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Gloria A Maria Prado Sobrin…
OAB/RJ 158.966
GLORIA A MARIA PRADO SOBRINHO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 318545086
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 0811346-51.2025.8.14.0040
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AUGUSTO HENRIQUE MAIA CAVALCANTI
OAB/MA XXXXXX
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ANTONIO VICTOR DA SILVA PAIVA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS VARA DE PLANTÃO ___________________________________________________________________________________________ AUDIÊNCIA DE …
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Processo nº 0800990-20.2024.8.14.9000
ID: 259174966
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0800990-20.2024.8.14.9000
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO VALE CARDOSO
OAB/PA XXXXXX
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Agravo de Instrumento n.º 0800990-20.2024.8.14.9000 Agravante: PAULO VALE CARDOSO Agravada: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE Relator: DES. JOSÉ…
Agravo de Instrumento n.º 0800990-20.2024.8.14.9000 Agravante: PAULO VALE CARDOSO Agravada: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE Relator: DES. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO VALE CARDOSO em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do CENTRO BRAISLEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na inicial (id. 23588489). O agravante, em suas razões recursais, após síntese dos fatos, alega que embora o edital seja lei entre o órgão e o candidato, suas regras devem, obrigatoriamente, atentar aos limites legais e constitucionais. Sustenta que a sua eliminação ofende ao princípio da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade em descompasso com as regras disposta na Constituição Federal e com a jurisprudência dos tribunais superiores. Alega a caracterização dos requisitos necessários a antecipação da tutela pretendida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que possa prosseguir no certame, sendo convocado para se matricular no Curso de Formação de Praça, com direito a nomeação e posse no cargo ou reserva de vaga. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso pelo que passo a sua análise. No presente caso, verifico que o candidato, ora recorrente, foi desclassificado do concurso para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará – CFP/PMPA/2023, por responder por um TCO datado de 15/05/2015, assim como ter declarado ter experimentado substâncias ilícitas em ato isolado ocorrido no passado, e, ainda, o seu pai responder por processo criminal. Assim, requereu em sede de 1º grau a concessão de tutela antecipada que foi indeferida pelo juízo singular. Não se pode olvidar que a eliminação de candidato de concurso público por conta da contraindicação em fase de investigação social, quando preenchidos os pressupostos necessários (previsão legal e editalícia), é aceita pela jurisprudência, especialmente em relação ao preenchimento de cargos na área de segurança pública. Todavia, imperioso dizer que, conquanto indiscutível a discricionariedade da Administração Pública em estabelecer os critérios referentes ao comportamento e à conduta social do candidato a cargo da área da segurança pública (art. 144 da CF/88), é imperioso que tais regras sejam pautadas pela razoabilidade e proporcionalidade que devem respaldar todo e qualquer ato administrativo, sob pena de ser configurada a sua ilegalidade ou abusividade, a possibilitar o controle pelo Poder Judiciário, sem que se possa falar em ofensa aos princípios federativo e da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientado que “é possível ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo quando constatada a existência de ilegalidade, defeito de forma, abuso de autoridade ou teratologia” (STJ, EDcl no MS 16.385/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, J 27/02/2013, DJ 06/03/2013), bem como que “não cabe ao Poder Judiciário, salvo em caso de ilegalidade, defeito de forma, abuso de autoridade ou teratologia, adentrar no mérito do ato administrativo revendo o juízo de conveniência e oportunidade da autoridade tida como coatora” (STJ, RMS 37.964/CE, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, J 23/10/2012, DJ 30/10/2012). Sobre o tema, sobreleva acentuar ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 560.900, Tema 22, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese vinculante de que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. No mesmo precedente vinculante, concluiu que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (art. 144 da CF/88), sendo vedada, em qualquer situação, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. Diante disso, embora ciente de que, tratando-se de concurso público para carreira policial, é recomendável a adoção de critérios que confiram ao Estado aptidão para selecionar candidatos que apresentem perfil social adequado às funções a serem exercidas, com o escopo de garantir a eficiência da segurança pública, o que normalmente é alcançado por meio da fase de investigação social, a exclusão do autor, ora recorrido, do certame na fase de investigação social, motivada por ter respondido um T.C.O. em 15/05/2015 e pelo fato de ter declarado o uso de drogas em momento pretérito, foi desarrazoada e ilegal, eis que fundada em fato remoto do passado que não traduz uma conduta fora dos padrões éticos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo de Praças da Polícia Militar do Pará. Neste ponto, cumpre ponderar que o candidato foi aprovado anteriormente nos exames toxicológicos, com janela de detecção de 90 dias anteriores à data de coleta, e dentro do prazo de validade de 90 (noventa) dias após a coleta, realizado por meio de amostra de queratina para detecção de maconha, metabólicos de delta-9THC, cocaína e seus metabólicos, anfetaminas, merla, opiáceos e psicofármacos, por meio dos quais não restou atestada a existência de substâncias psicoativas, em valor igual ou acima dos limites determinados pela legislação vigente, no organismo do recorrente, o que denota que, à época da realização do concurso, não fazia uso de entorpecentes. Por outro lado, o cenário descortinado nestes autos, no caso ter o candidato respondido por um T.C.O., não se enquadra na situação excepcionalíssima e de indiscutível gravidade mencionada no precedente vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal (RE 560.900) nem se assemelha aos precedentes, não vinculantes, do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, nos quais candidatos à carreira da segurança pública respondem a ações penais pela prática de crimes gravíssimos, tais como, homicídio, corrupção e formação de quadrilha, o que denota como descabida a eliminação do ora recorrido pelos mesmos fundamentos. Sobre o assunto destaco entendimento do STJ em caso semelhante: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO CANDIDATO. USO DE DROGAS NA JUVENTUDE. FATO OCORRIDO HÁ VÁRIOS ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSTERIOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO RESTRITIVO. REEXAME. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido. 2. A discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar casos envolvendo a eliminação de candidatos na fase de investigação social de certame público para as carreiras policiais, já teve a oportunidade de consignar que a sindicância de vida pregressa dos candidatos a concursos públicos deve estar jungida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. No caso, tem-se o relato de um fato pelo próprio candidato, no respectivo formulário de ingresso na incorporação, de que foi usuário de drogas quando tinha 19 (dezenove) anos de idade e que não mais possui essa adição há sete anos. Destaca-se, ainda, a informação de que o referido candidato, atualmente, é servidor público do Distrito Federal, exercendo o cargo de professor, não havendo qualquer registro sobre o envolvimento em qualquer ato desabonador de sua reputação moral. E mais, há o registro de que esse mesmo candidato foi aprovado na fase de investigação social no concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão. 5. Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria Administração Pública, que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1806617 DF 2020/0332967-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) Assim, estando preenchidos os requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal, quais sejam, a plausibilidade do direito, em razão do agravante não estar respondendo às ações penais, sem trânsito em julgado, situação que não evidencia sua incompatibilidade com o cargo, assim como comprovado o perigo de dano irreparável devido a sua eliminação do certame, merece acolhimento o pleito recursal. Ante o exposto, com fulcro no art. 133, inc. XII, b e d, do RITJPA, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para suspender a eliminação do recorrente no certame, e determinar a sua convocação para o Curso de Formação de Praça da PM, em caso de ter obtido nota suficiente para prosseguir nas demais fases. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Oficie-se ao Juízo de 1º grau do teor desta decisão monocrática. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJ/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
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A Coletividade O Estado e outros x Benedito Vaz Barros e outros
ID: 280627352
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Cachoeira do Arari
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001605-54.2018.8.14.0011
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Advogados:
FELIPE JALES RODRIGUES
OAB/PA XXXXXX
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BARBARA LARISSA ROSTAND ROLIN
OAB/PA XXXXXX
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ANGELO PEDRO NUNES DE MIRANDA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0001605-54.2018.8.14.0011 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO OR…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0001605-54.2018.8.14.0011 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará inicialmente em desfavor de SOCORRO DE FÁTIMA FIGUEIREDO ATHAR, por suposta prática dos crimes previstos nos art. 90 e art. 89 da Lei n. 8.666/1993 c/c art. 168-A e art. 312, ambos do Código Penal. Em aditamento da denúncia, o Ministério Público promoveu a ação penal também em desfavor de BENEDITO VAZ BARROS, por suposta prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, e em desfavor de JOSE NAZARENO SARAIVA SOUZA, por suposta prática do crime previsto art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (id 67048962 - Pág. 2). Aditamento da denúncia recebido em 27/02/2019 (id 67049466 - Pág. 1) Citada (id 67049487 - Pág. 2), a acusada SOCORRO DE FÁTIMA FIGUEIREDO ATHAR apresentou resposta à acusação em id 67049516 - Pág. 2. Citado (id 67049488 - Pág. 1), o acusado JOSE NAZARENO SARAIVA SOUZA apresentou resposta à acusação em id 67049569 - Pág. 3. Citado (id 67049488 - Pág. 3), o acusado BENEDITO VAZ BARROS apresentou resposta à acusação em id 67049518 - Pág. 1. Em audiência de instrução realizada em 21/05/2019, foram ouvidas as testemunhas MARIA DO SOCORRO PESSOA DA SILVA e BRUNO DE MEIRA LEITE (id 67049584 - Pág. 1). Em audiência de instrução realizada em 17/11/2022, procedeu-se à qualificação e interrogatório dos acusados JOSE NAZARENO SARAIVA SOUZA e BENEDITO VAZ BARROS (id 82267342). Certidão de Óbito da acusada SOCORRO DE FÁTIMA FIGUEIREDO ATHAR em id 85367661. Sentença de declaração de extinção da punibilidade da acusada SOCORRO DE FÁTIMA FIGUEIREDO ATHAR relativamente à imputação dos crimes previstos nos art. 90 e art. 89 da Lei n. 8.666/1993 c/c art. 168-A e art. 312, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal (id 89865309). Alegações finais da acusação em id 91983008, rogando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa do acusado BENEDITO VAZ BARROS em id 105001485. Alegações finais da defesa do acusado JOSE NAZARENO SARAIVA SOUZA em id 107844735. Certidão de antecedentes criminais em id 113741975 e id 113741977. É o relatório. Passo ao julgamento. À guisa de minudenciar os depoimentos prestados em sede judicial, nesse primeiro momento, colaciono logo abaixo, resumidamente, excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas. A testemunha arrolada pela acusação MARIA DO SOCORRO PESSOA DA SILVA (analista de controle externo do TCM) afirmou: “Que as análises anuais das prestações de contas de todos os gestores eram realizadas por meio do E-Contas (Sistema de Prestação de Contas); Que, à época dos fatos, a depoente não teria se deslocado até o município de Cachoeira do Arari, sendo que as análises foram feitas com base nos dados declarados pela gestora no E-Contas; Que a irregularidade, em tese, teria ocorrido dentro da Secretaria Municipal de Saúde, especificamente na prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde; Que, à época, foram realizadas atuações do TCM/PA, procedendo-se à análise das contas e apuração dos processos licitatórios; Que, na ocasião, foi identificado que duas empresas teriam obtido contratos por dispensa de licitação, porém, o respectivo processo não teria sido encaminhado ao TCM/PA para análise; Que a Sra. SOCORRO ATHAR teria sido citada para apresentar suas considerações ou defesas, porém não se manifestou nos autos; Que, diante da ausência de manifestação, prevaleceram as irregularidades apuradas pelo TCM/PA, sendo encerrada a instrução processual e encaminhado o caso ao Ministério Público junto ao referido Tribunal, com posterior julgamento das contas pelo Plenário da Corte; Que foi concedido prazo para manifestação da Sra. SOCORRO ATHAR, tendo sido citada pelo Diário Oficial, porém sem qualquer resposta; Que foi apurado que os valores pagos às empresas constavam na análise da prestação de contas, com registros das datas e valores, sendo contratadas por dispensa de licitação; Que, em relação aos valores recolhidos dos contribuintes, foi identificado que os descontos referentes ao INSS retidos dos servidores não foram integralmente repassados; Que a análise foi feita com base na folha de pagamento, onde constavam retenções de valores que deveriam ser repassadas ao INSS pela chefia competente, sendo constatado que parte dos valores retidos não foi repassada, caracterizando o descumprimento do artigo 68 do Código de Processo; Que não tinha conhecimento se a acusada se manifestou posteriormente, pois o processo seguiu para o Plenário e foi julgado pela Controladoria, momento a partir do qual a depoente não teve mais acesso aos autos, podendo apenas relatar o que consta nos dois relatórios analisados”. A testemunha arrolada pela acusação BRUNO DE MEIRA LEITE (auxiliar administrativo do TCM) declarou: “Que todas as análises foram realizadas com base na documentação disponível no Tribunal; Que não saberia informar se as referidas documentações já teriam sido devolvidas, sendo estas referentes ao exercício de 2010; Que, à época, as documentações estavam em formato físico, porém, com a transição para o sistema E-Contas, passaram a ser analisadas de forma digital; Que o processo físico foi integralmente examinado, tendo sido encaminhado pelo próprio município por meio da Secretaria Municipal de Saúde; Que, à época, a secretária responsável era a Sra. SOCORRO DE FÁTIMA, a quem foi concedida a oportunidade de defesa, contudo, a mesma foi considerada revel; Que o depoente ratificou todas as informações constantes no processo, incluindo os respectivos valores apurados; Que, em relação aos valores retidos dos contribuintes, a constatação das irregularidades também foi feita com base na documentação analisada”. Finalizada a oitiva de testemunhas, passou-se ao interrogatório do acusado BENEDITO VAZ BARROS que, respondendo às formulações do Ministério Público e da defesa, alegou: “Que trabalhava com postos de combustíveis nas cidades de Breves e Portel, os quais pertenciam à sua família, enquanto os postos localizados em Soure, Salvaterra e Cachoeira do Arari eram de propriedade do acusado juntamente com sua esposa; Que, em 2010, não possuíam posto instalado em Cachoeira do Arari, pois, à época, ainda estavam providenciando a documentação necessária; Que, nesse período, houve uma licitação entre quatro postos de combustíveis, sendo dois de Belém e dois de Salvaterra; Que o vencedor do processo licitatório foi um posto de Belém chamado Maguary, contudo, em razão da dificuldade logística para entrega do combustível em Cachoeira do Arari, o referido posto desistiu da licitação; Que, posteriormente, um escritório realizou uma nova licitação, na qual o posto do acusado sagrou-se vencedor, passando a fornecer combustíveis para o município de Cachoeira do Arari; Que, à época, como ainda não possuíam um posto na cidade, o município buscava o combustível por meio de caminhões, sendo armazenado em boias e tambores de 200 litros; Que, em 2010, além do posto do acusado, outros postos de Salvaterra e Soure participaram do processo licitatório, porém perderam em razão da diferença de preços ofertados; Que a modalidade do certame foi pregão, e não carta-convite; Que não recordava o valor do contrato, mas confirmou que cumpriu todo o período contratual, fornecendo gasolina, óleo diesel e lubrificantes; Que todas as notas fiscais eram emitidas com os valores respectivos; Que, à época dos fatos, o prefeito do município de Cachoeira do Arari era o Sr. JAIME DA SILVA BARBOSA e a secretária de saúde era a Sra. SOCORRO ATHAR; Que o contrato de fornecimento de combustíveis foi assinado por uma empresa escolhida pela prefeitura, porém o acusado não tinha certeza sobre quem, dentro da administração municipal, firmou o contrato com sua empresa; Que, pelo que recordava, o documento teria sido assinado pelo prefeito e pela secretária de saúde, sendo essa parte resolvida pelo setor jurídico da empresa e do escritório de contratos do acusado; Que o contrato foi firmado regularmente, com parecer jurídico da prefeitura; Que o transporte do combustível era realizado pela prefeitura em boias de 200 e 1.000 litros dentro de caminhões, fazendo o trajeto do posto de Salvaterra até Cachoeira do Arari; Que tomou conhecimento do processo licitatório por meio de seu escritório de contabilidade, na pessoa da Dra. NAZARÉ PANTOJA; Que, à época, a prefeitura procurou empresas interessadas, sendo duas de Belém e duas de Salvaterra; Que o escritório de contabilidade que prestava serviço para o acusado participou do processo e foi responsável por fazer o convite às empresas; Que esse escritório atuava de forma terceirizada para sua empresa e para outras do ramo de combustíveis, sendo o responsável pelo acompanhamento dos pregões e compras públicas; Que o escritório de contabilidade realizava a verificação dos editais licitatórios e, posteriormente, apresentava ao acusado para análise e decisão sobre a participação; Que compareceu à prefeitura de Cachoeira do Arari apenas após o início do fornecimento do combustível, para apresentar notas fiscais e receber os pagamentos; Que sua assinatura foi aposta no contrato administrativo, representando sua empresa; Que não sabia informar quem assinou o contrato pela prefeitura, pois essa questão era tratada diretamente pelos contadores do escritório de contabilidade; Que o escritório da prefeitura de Cachoeira do Arari estava localizado em Belém, sendo que, no momento da assinatura do contrato, o acusado fazia a revisão do documento e, somente após a confirmação da contadora de que tudo estava correto, realizava a assinatura”. O acusado JOSÉ NAZARENO SARAIVA SOUZA declarou: “Que, no ano de 2010, trabalhava no ramo de fornecimento de medicamentos, sendo representante e proprietário da empresa J N S Souza – Saúde Médica; Que, à época, teria fornecido medicamentos para o Fundo Municipal de Saúde de Cachoeira do Arari; Que não recordava qual processo licitatório teria participado; Que, anualmente, sua empresa realizava cadastros em prefeituras, enviando documentações, o que possibilitava contatos frequentes com administrações municipais; Que, em razão desse contato, a prefeitura teria entrado em contato com sua empresa para solicitar preços, ocasião em que tomou conhecimento da abertura do certame; Que a pessoa que teria feito contato com a empresa do acusado foi a Sra. SOCORRO ATHAR, então secretária de saúde do município de Cachoeira do Arari; Que não recordava se outras empresas também foram convidadas a participar do certame; Que a Sra. SOCORRO ATHAR teria solicitado cotações de preços, mas não teria solicitado contratos, apenas os medicamentos; Que, sempre que a Sra. SOCORRO pedia cotações, o acusado enviava junto as notas fiscais; Que não recordava o valor empenhado pelo Fundo Municipal de Saúde, tampouco a quantia total repassada à sua empresa; Que não recordava a somatória de R$ 279.111,69 (duzentos e setenta e nove mil, cento e onze reais e sessenta e nove centavos) referente ao fornecimento realizado; Que enviava os medicamentos juntamente com as notas fiscais, mas não se preocupava em somá-las, pois não imaginava que a situação lhe traria transtornos posteriormente; Que a sede da sua empresa ficava localizada em Ananindeua, na Passagem Olinto Meira, nº 119; Que teve conhecimento da investigação sobre a lisura do processo por meio da internet; Que não sabia o que estava sendo questionado quanto à legalidade do contrato, tomando conhecimento apenas posteriormente; Que, no ano de 2010, quando iniciou o contrato com a Prefeitura de Cachoeira do Arari, foi contatado diretamente pela Sra. SOCORRO ATHAR; Que, ao fazer contato, a Sra. SOCORRO teria solicitado a cotação dos medicamentos; Que, após o envio das cotações, foi informado que sua empresa havia sido selecionada por apresentar preços mais acessíveis em comparação aos concorrentes; Que a entrega dos medicamentos era realizada por um funcionário da empresa, o qual se encarregava de despachar os produtos em um barco que fazia viagens para Cachoeira do Arari a partir do Porto do Ver-o-Peso, em Belém; Que não recordava o nome da embarcação utilizada para o transporte; Que os medicamentos eram entregues acompanhados das respectivas notas fiscais; Que, no primeiro momento, um responsável pelo transporte assinava o recebimento da mercadoria na embarcação e, posteriormente, entregava ao destinatário no município, o qual assinava o canhoto da nota fiscal e o devolvia à empresa; Que sabia da participação de duas outras empresas na cotação de preços, mas nunca teve contato com as referidas concorrentes; Que, à época, sua empresa prestava serviços semelhantes em outros municípios do estado do Pará; Que a conferência dos medicamentos antes do embarque era feita por um funcionário da empresa de transporte, que não era vinculado à prefeitura; Que, ao chegar no município, os medicamentos passavam por nova conferência antes da entrega ao destinatário; Que mantinha um controle próprio dos produtos enviados e, caso houvesse falta de algum item, sua empresa realizaria o ressarcimento, embora nunca tivesse ocorrido tal problema; Que não recordava por quanto tempo prestou serviços ao município de Cachoeira do Arari; Que não conhecia o fiscal do contrato ou qualquer representante da prefeitura responsável pela conferência da quantidade de medicamentos fornecidos; Que, em média, o processo entre solicitação de cotação e início do fornecimento de medicamentos levava de uma a duas semanas”. Pois bem. DO CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO O crime imputado ao acusado JOSÉ NAZARENO SARAIVA SOUZA é o descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Inicialmente, impende destacar que, não obstante o advento da Lei nº 14.133/2021, que revogou formalmente o art. 90 da Lei nº 8.666/93, verifica-se, de forma absolutamente incontestável, que houve mera continuidade normativo-típica, ou seja, a conduta de permanece devidamente tipificada no ordenamento jurídico, agora sob a égide do art. 337-F do Código Penal. Ressalte-se, contudo, que em se tratando de fatos pretéritos, ocorridos antes da vigência da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), impõe-se, por força dos princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa, a aplicação da norma revogada mais benéfica, conferindo-se, portanto, caráter de ultratividade ao art. 90 da Lei nº 8.666/93, para fins de apuração da responsabilidade penal dos envolvidos. Superado esse ponto de ordem jurídico-penal, passa-se à rigorosa análise fático-jurídica dos elementos constantes dos autos, os quais conduzem, de forma absolutamente segura, à subsunção da conduta do acusado JOSÉ NAZARENO SARAIVA SOUZA, sócio-proprietário da empresa J.N.S. SOUZA, ao tipo penal em exame. O crime em questão prevê pena àquele que frustra ou frauda o caráter competitivo do procedimento licitatório mediante ajuste, combinação ou outro expediente, tudo isso com a intenção de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Dessa forma, a configuração do tipo penal em questão exige, para sua perfeita subsunção, a presença de um elemento subjetivo específico, consistente na finalidade especial de agir, qual seja, o claro propósito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. É precisamente sob essa perspectiva que se passa, a partir de então, a analisar a conduta do agente. A leitura acurada dos autos permite afirmar, sem qualquer margem para dúvida, que os procedimentos licitatórios formalizados sob os números 002/2010-PMCA, 003/2010-PMCA, 0015/2010-PMCA e 0016/2010-PMCA, apesar de revestidos de aparente formalidade, não passaram de instrumentos fraudulentos, absolutamente simulados e confeccionados a posteriori, com o exclusivo escopo de atender às cobranças e exigências do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA). Com efeito, é de clareza solar que tais procedimentos foram apenas formalizados no papel, muito tempo após a efetiva realização das despesas públicas, não tendo passado de um exercício de montagem documental artificial, estruturado para conferir aparência de legalidade a contratações que, em sua origem, eram flagrantemente ilícitas, porquanto realizadas à margem de qualquer rito licitatório. Essa assertiva não decorre de ilações, suposições ou conjecturas, mas sim de provas documentais robustas, objetivas e incontornáveis, amplamente colacionadas aos autos, que demonstram, de forma cabal, que diversos documentos fundamentais para a regularidade dos certames — como certidões fiscais, fichas cadastrais, alterações contratuais e registros empresariais — foram emitidos em datas posteriores à realização das supostas sessões públicas de abertura dos envelopes, posteriores à adjudicação, à homologação dos certames e até mesmo à assinatura dos contratos administrativos. Examinando-se detidamente os autos, observa-se que foram realizados, formalmente, 04 (quatro) procedimentos licitatórios na modalidade Carta Convite — Convites nº 002/2010-PMCA, 003/2010-PMCA, 0015/2010-PMCA e 0016/2010-PMCA, todos com objetos absolutamente idênticos ou, no mínimo, de mesma natureza — aquisição de medicamentos e materiais hospitalares —, totalizando vultoso montante de R$ 279.111,69. O que se verifica, todavia, é que referidos procedimentos não passaram de mera simulação, revestidos de aparência de legalidade, com o único e exclusivo propósito de conferir aspecto formal às contratações previamente ajustadas entre os denunciados, sendo cristalino que não houve qualquer competição real, mas tão somente a fabricação documental posterior à realização das despesas. A fraude estruturada nos referidos certames revela-se de forma absolutamente evidente, a começar pela constatação de que diversos documentos essenciais à habilitação das empresas participantes — notadamente as certidões de regularidade fiscal, alterações contratuais e registros na Junta Comercial — foram emitidos apenas meses ou até mais de um ano após a data de abertura das licitações e até após a assinatura dos contratos administrativos. De maneira ainda mais elucidativa, observa-se que os procedimentos Convite nº 0015/2010 e nº 0016/2010 foram formalizados na mesma data e horário — 14/06/2010, às 08h —, assim como os Convites nº 002/2010 e nº 003/2010, ambos em 15/01/2010, em horários subsequentes. Ainda que, isoladamente, tal coincidência possa não ser suficiente, por si só, para comprovar a fraude, quando examinada no contexto global das demais irregularidades — como a utilização de documentos produzidos a posteriori, a ausência de qualquer comprovação do envio dos convites e a notória montagem dos certames —, essa circunstância assume especial relevância como mais um elo robusto na cadeia probatória. Mais do que isso, a realização de dois procedimentos separados, no mesmo dia e horário, evidencia, de forma cristalina, a prática dolosa e consciente de fracionamento de despesas, já que, se efetivamente havia necessidade de aquisição dos mesmos tipos de produtos, no mesmo período e para o mesmo órgão, não há qualquer justificativa plausível para que não se tenha procedido à unificação em um único certame. Portanto, a fragmentação artificial, além de reforçar a absoluta simulação dos procedimentos, foi utilizada como expediente ardiloso para fugir das exigências legais que impunham, diante do valor total das contratações, a adoção de modalidade licitatória mais rigorosa, como a tomada de preços ou, até mesmo, a concorrência pública. Ademais, constata-se que as empresas convidadas para tais certames eram, invariavelmente, as mesmas e, não por mera coincidência — mas sim, de forma claramente orquestrada —, também foram as responsáveis por fornecer as cotações de preços que embasaram as licitações. É certo que, em tese, a obtenção de cotações junto a fornecedores interessados não configuraria, por si só, qualquer ilícito. Contudo, o que se verifica, no caso concreto, é que sequer houve qualquer verdadeira pesquisa de mercado, tampouco consulta a bancos de dados governamentais, como sistemas oficiais de preços ou atas de registros públicos, que poderiam oferecer parâmetros objetivos e transparentes para a formação dos valores de referência. Ao contrário, os próprios participantes da fase supostamente competitiva foram aqueles previamente responsáveis pela definição dos preços, o que, além de comprometer totalmente a isonomia e a lisura dos certames, revela, de forma absolutamente escancarada, a existência de ajuste prévio e conluio entre os envolvidos, tornando inequívoco que jamais existiu competição real. A análise dos autos revela que tais certames foram, na realidade, montados posteriormente, como mecanismo ardiloso para tentar regularizar despesas que haviam sido realizadas sem qualquer procedimento licitatório prévio. Tal constatação não é fruto de mera suposição, mas de prova documental inequívoca, especialmente diante do fato de que o próprio Tribunal de Contas dos Municípios constatou a ausência dos procedimentos nas prestações de contas regulares. Somente após os apontamentos do órgão de controle externo é que os envolvidos, de forma absolutamente dolosa, arquitetaram os procedimentos licitatórios fictícios, com inserção de documentos falsos, assinados retroativamente. No que tange ao procedimento licitatório referente à Carta Convite nº 0015/2010-PMCA, cujo objeto consistia na aquisição de medicamentos destinados a suprir as necessidades do Programa Farmácia Básica, verifica-se, igualmente, de forma cristalina, a completa desconformidade com os ditames legais que regem a matéria, restando cabalmente demonstrado que o referido certame foi inteiramente montado com o nítido propósito de conferir aparência de legalidade a um processo viciado desde sua origem. Inicialmente, consta dos autos que a suposta solicitação para levantamento de preços teria sido formulada pela então Secretária de Saúde, Sra. Socorro de Fátima Figueiredo Oliveira, em 19/05/2010, tendo o Prefeito, no mesmo dia, autorizado a realização da pesquisa de preços. Entretanto, o que se observa, na sequência, é uma sequência de atos administrativos praticados em tempo recorde, absolutamente incompatível com a regular tramitação de um procedimento licitatório sério, transparente e minimamente aderente aos princípios da Administração Pública. A alegada pesquisa de preços foi realizada no dia 25/05/2010, com a coleta de orçamentos das empresas JNS SOUZA EPP, no valor de R$ 73.308,39 (“setenta e três mil, trezentos e oito reais e trinta e nove centavos”), e BRASFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, no valor de R$ 79.445,11 (“setenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e onze centavos”). Na sequência, em 26/05/2010, já constava despacho atestando a suposta adequação orçamentária e financeira e, no dia 28/05/2010, foi autorizada a abertura do procedimento licitatório, formalizado na modalidade Carta Convite. O parecer jurídico favorável foi emitido em 02/06/2010, e a sessão do certame foi agendada para o dia 14/06/2010, às 08 horas, oportunidade em que participaram as empresas DIGEMAN, BRASFARMA e JNS SOUZA EPP, tendo esta última saído vencedora, com proposta no valor de R$ 64.251,15 (sessenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e quinze centavos). Todavia, salta aos olhos que sequer há prova concreta de que os convites tenham sido efetivamente enviados às empresas participantes, posto que os autos trazem apenas meras assinaturas lançadas no próprio instrumento convocatório, sem qualquer documento que comprove o envio formal dos referidos convites, seja por protocolo, seja por qualquer outro meio idôneo. Trata-se, portanto, de evidente vício de publicidade do certame, que compromete a lisura e a competitividade do procedimento. O que, contudo, se revela absolutamente escandaloso, e que, por si só, revela a fraude estrutural do procedimento, é o fato de que foi juntado aos autos um instrumento de alteração contratual da empresa vencedora – JNS SOUZA EPP – datado de 28/07/2010, cuja autenticação cartorária somente ocorreu em 28/02/2011, ou seja, não apenas após a sessão pública do certame, realizada em 14/06/2010, mas também posterior à assinatura do contrato administrativo, formalizado em 22/06/2010, bem como à adjudicação do objeto, ocorrida em 24/06/2010. Ora, é absolutamente inconcebível que um procedimento licitatório seja considerado válido quando um dos documentos essenciais da empresa adjudicatária sequer existia, formalmente, à época da realização da sessão de julgamento das propostas e da celebração do contrato. Essa circunstância, por sua gravidade, evidencia que o procedimento não passou de uma montagem deliberada, destinada tão somente a simular a regularidade formal do certame, quando, na verdade, todo o iter procedimental foi estruturado com vícios insanáveis e direcionamento ilícito. Em relação ao procedimento licitatório formalizado por meio da Carta Convite nº 003/2010-PMCA, cujo objeto também consistia na “aquisição de medicamentos e material técnico para atender às necessidades do Fundo Municipal de Saúde”, constata-se, sem qualquer margem para dúvida, que se trata de mais um procedimento licitatório inteiramente montado, conduzido de forma a simular uma competitividade que, de fato, jamais existiu. O suposto procedimento teria se iniciado com uma solicitação da Secretaria Municipal de Saúde em 04/01/2010, visando à realização de pesquisa prévia de preços de 180 itens, seguida, no mesmo dia, da autorização do Prefeito Municipal. Na sequência, foram formalmente colhidas cotações das empresas BRASFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, no valor de R$ 79.690,57 (“setenta e nove mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos”), e JNS SOUZA EPP, no valor de R$ 79.785,25 (“setenta e nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos”). No dia seguinte, em 07/01/2010, foi declarado, sem qualquer rigor, que existia adequação orçamentária e financeira para a contratação pretendida, e já no dia 08/01/2010, com uma velocidade absolutamente incompatível com os trâmites administrativos regulares, foi autorizada a abertura do certame, autuado na modalidade Carta Convite. De maneira absolutamente atípica — e que, por si só, evidencia a montagem processual —, todos os atos subsequentes foram igualmente praticados no mesmo dia (08/01/2010), quais sejam, emissão de parecer jurídico prévio, expedição dos convites, e até mesmo o recebimento dos referidos convites pelas empresas DIGEMAN, BRASFARMA e JNS SOUZA, marcando-se a abertura do certame para o dia 15/01/2010, às 10h. Na sessão, compareceram as três empresas previamente determinadas, as quais apresentaram as seguintes propostas, ocasião em que a empresa BRASFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ofertou o valor de R$ 78.206,57 (setenta e oito mil, duzentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), enquanto a empresa JNS SOUZA EPP apresentou proposta no valor de R$ 77.127,47 (setenta e sete mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), e, por fim, a empresa DIGEMAN DISTRIBUIDORA GERAL DE MEDICAMENTOS ANANINDEUA LTDA ofertou o valor de R$ 79.832,99 (setenta e nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos). Conforme o roteiro previamente desenhado, no dia 18/01/2010, foi emitido parecer jurídico final, opinando pela legalidade do procedimento, culminando na adjudicação e homologação do certame em 25/01/2010, com a subsequente assinatura da Carta Contrato nº 003/2010, no dia 26/01/2010, no valor de R$ 77.127,47 (setenta e sete mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), em favor da empresa JNS SOUZA EPP. Entretanto, assim como verificado em outros procedimentos conduzidos no mesmo período, não há nos autos qualquer comprovação efetiva do envio dos convites às empresas supostamente participantes, constando, tão somente, assinaturas lançadas no próprio instrumento convocatório, sem qualquer protocolo, aviso de recebimento ou meio idôneo que comprove que houve, de fato, a devida convocação, comprometendo gravemente a publicidade, a competitividade e, por conseguinte, a validade do certame. Não bastasse, a fraude processual revela-se, igualmente, de forma ainda mais contundente diante da constatação de que, entre os documentos de habilitação da empresa BRASFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, foi juntada uma alteração societária datada de 28/07/2010, cuja autenticação cartorária somente ocorreu em 28/02/2011, ou seja, posterior não apenas à sessão de abertura do certame, realizada em 15/01/2010, como também posterior à assinatura do contrato administrativo, ocorrido em 26/01/2010. Em outras palavras, constata-se, de forma inequívoca, que a documentação apresentada pela empresa, que deveria refletir a sua situação jurídica e fiscal à época da licitação, sequer existia formalmente quando da realização do certame, o que, por si só, aniquila qualquer possibilidade de se reconhecer a higidez do procedimento. Como se não bastasse esse fato gravíssimo, também foi apresentada certidão de regularidade do CNPJ da empresa BRASFARMA com data posterior à realização da licitação, o que agrava ainda mais a situação e evidencia, sem margem para dúvidas, que o procedimento foi deliberadamente estruturado de forma fraudulenta, com a inserção de documentos absolutamente anacrônicos, confeccionados a posteriori, tudo com o nítido propósito de mascarar a verdadeira realidade dos fatos. Portanto, resta absolutamente claro que o procedimento licitatório formalizado por meio da Carta Convite nº 003/2010-PMCA não passou de uma simulação grosseira, um teatro administrativo montado para conferir aparência de legalidade a um certame flagrantemente direcionado. As mesmas evidências de fraude e montagem processual identificadas nos procedimentos anteriores também se fazem presentes de maneira contundente no certame formalizado pela Carta Convite nº 0016/2010-PMCA, cujo objeto também consistia na “aquisição de medicamentos e material técnico para atender às necessidades do Fundo Municipal de Saúde”. O referido procedimento teria se iniciado a partir de solicitação da Secretaria Municipal de Saúde, datada de 19 de maio de 2010, visando à realização de pesquisa prévia de preços para 112 (cento e doze) itens. De forma absolutamente atípica, o Prefeito Municipal, no mesmo dia, autorizou a abertura da pesquisa de preços, tendo sido colhidas, em 28 de maio de 2010, cotações das empresas JNS SOUZA EPP, no valor de R$ 79.772,13 (setenta e nove mil, setecentos e setenta e dois reais e treze centavos), e DIGEMAN DISTRIBUIDORA GERAL DE MEDICAMENTOS ANANINDEUA LTDA, no valor de R$ 81.775,14 (oitenta e um mil, setecentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos). No mesmo dia, ou seja, em 28 de maio de 2010, já foi declarado, de maneira extremamente célere e sem qualquer rigor técnico, que havia adequação orçamentária e financeira para a contratação pretendida. De imediato, também foi autorizada a abertura do certame, autuado pela Comissão de Licitação como Carta Convite nº 0016/2010-PMCA. Em sequência, foi exarado parecer jurídico prévio em 02 de junho de 2010, manifestando-se favoravelmente à realização da licitação na modalidade convite. Posteriormente, em 07 de junho de 2010, foram expedidos os convites para as empresas DIGEMAN DISTRIBUIDORA GERAL DE MEDICAMENTOS ANANINDEUA LTDA, BRASFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e JNS SOUZA EPP, com abertura do certame marcada para o dia 14 de junho de 2010, às 10h. Na sessão de abertura, todas as empresas convidadas compareceram e apresentaram suas propostas. A empresa BRASFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ofertou o valor de R$ 79.395,60 (setenta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), enquanto a JNS SOUZA EPP apresentou proposta no valor de R$ 78.943,95 (setenta e oito mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos). Por sua vez, a empresa DIGEMAN DISTRIBUIDORA GERAL DE MEDICAMENTOS ANANINDEUA LTDA apresentou proposta no valor de R$ 79.112,37 (setenta e nove mil, cento e doze reais e trinta e sete centavos). Conforme já se tornara praxe no modus operandi adotado pela gestão, sagrou-se vencedora a empresa JNS SOUZA EPP, sendo que, no dia 16 de junho de 2010, foi emitido parecer jurídico final favorável à contratação. Na sequência, o certame foi homologado e adjudicado em favor da referida empresa em 22 de junho de 2010, culminando na assinatura da Carta Contrato nº 0016/2010, no dia 24 de junho de 2010, no valor de R$ 78.943,95 (setenta e oito mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos). Contudo, mesmo sem uma análise exaustiva, salta aos olhos que os documentos de habilitação da empresa vencedora, JNS SOUZA EPP, já são suficientes para revelar, de forma incontestável, a montagem grosseira do certame. Com efeito, verifica-se, novamente, que a certidão de regularidade do CNPJ da empresa foi emitida somente em 28 de março de 2011, ou seja, um ano após a realização da sessão pública de abertura do certame, fato que, por si só, compromete absolutamente a validade do procedimento. Não bastasse, também foi juntada aos autos, como parte dos documentos de habilitação da mesma empresa, uma ficha resumida de instrução da JUCEPA, igualmente emitida em 28 de março de 2011, evidenciando, mais uma vez, que se trata de documentação produzida artificialmente, a posteriori, com o claro e único intuito de simular a regularidade formal do processo licitatório. Portanto, é irrefutável que os certames licitatórios apresentados pela defesa não passaram de uma montagem deliberada e grosseira, cujo único propósito era iludir a fiscalização do Tribunal de Contas e ludibriar o crivo do Poder Judiciário, conferindo aparência de legalidade a contratações que, de fato, foram realizadas sem qualquer prévio procedimento licitatório válido, em absoluta afronta aos princípios mais elementares da Administração Pública. Ainda que, em tese, fossem desconsideradas — o que se admite apenas por argumentação — as robustas e incontestáveis evidências de montagem dos procedimentos licitatórios analisados, há outro elemento que reforça de forma cristalina a existência de fraude no presente caso, no caso, trata-se do notório fracionamento de despesas, expediente este utilizado de forma ardilosa para burlar a obrigatoriedade de adoção de modalidade licitatória mais rigorosa, como a tomada de preços ou a concorrência. Com efeito, verifica-se que, durante o exercício de 2010, foram realizados diversos procedimentos licitatórios, todos na modalidade Carta Convite, e todos voltados para o mesmo objeto, qual seja, a aquisição de medicamentos e material técnico destinado a suprir as necessidades do Fundo Municipal de Saúde e do Programa Farmácia Básica. O que se observa, contudo, é que esses procedimentos foram artificialmente segmentados, sem qualquer justificativa técnica plausível, com o único e claro propósito de simular a legalidade dos processos e permitir contratações por meio de uma modalidade menos rigorosa, de menor publicidade e com exigências formais bastante reduzidas. O que agrava sobremaneira essa constatação é o fato de que as mesmas empresas participaram de todos os certames. As empresas JNS SOUZA EPP, DIGEMAN DISTRIBUIDORA GERAL DE MEDICAMENTOS ANANINDEUA LTDA e BRASFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA figuraram, de forma recorrente ou alternada, em todos os procedimentos, demonstrando, de forma inequívoca, que tinham pleno conhecimento da fragmentação dolosa dos objetos, posto que eram diretamente beneficiadas por tal prática. Trata-se, portanto, de fracionamento deliberado e absolutamente consciente, não apenas pela Administração, mas também pelas empresas participantes, que, cientes da divisão artificial dos objetos licitados, aderiram ao esquema, configurando-se, assim, a existência de conluio entre os licitantes e o ente contratante, com a finalidade de frustrar a competitividade, burlar os princípios da isonomia e da legalidade, e conferir aparência de legalidade a procedimentos formalmente viciados desde a origem. Convém destacar que, embora o fracionamento de despesas, isoladamente considerado, não configure, por si só, crime, ele se apresenta, no caso concreto, como um indício gravíssimo e incontestável da prática de atos fraudulentos, sobretudo quando analisado em conjunto com as demais irregularidades já sobejamente demonstradas, como a montagem dos procedimentos, a utilização de documentos com datas posteriores aos certames e a ausência de qualquer comprovação efetiva de envio dos convites. Portanto, é absolutamente inequívoco que, além da montagem documental já exaustivamente demonstrada, o fracionamento das contratações configura mais uma robusta evidência de que os procedimentos licitatórios aqui analisados não passaram de simulações grosseiras, absolutamente destituídas de qualquer respaldo jurídico ou moral. Não há, portanto, qualquer dúvida de que a adoção reiterada e sucessiva da modalidade carta convite, com objetos absolutamente idênticos ou de natureza correlata, foi deliberadamente arquitetada como expediente fraudulento para conferir aparência de legalidade a contratações flagrantemente ilícitas e direcionadas. O que se constata, ao fim e ao cabo, é que o acusado JOSÉ NAZARENO SARAIVA SOUZA, na qualidade de sócio-proprietário da empresa J.N.S. SOUZA, não apenas tinha pleno conhecimento de todo o esquema fraudulento que envolveu a montagem dos procedimentos licitatórios, como também participou ativamente de sua construção, desde a fase de levantamento de preços até as tratativas que antecederam a formalização dos contratos. Aliás, esse grau de participação não decorre de mera dedução ou presunção, mas sim resta absolutamente confirmado a partir das declarações prestadas pelo próprio acusado em sede de interrogatório judicial, ocasião em que, de forma expressa, admitiu que era ele quem fornecia as cotações de preços que serviam de parâmetro para os certames, além de participar pessoalmente das negociações junto à Prefeitura Municipal de Cachoeira do Arari. Portanto, não há dúvida de que a conduta do acusado se amolda de forma precisa e perfeita ao tipo penal previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, que assim dispunha à época dos fatos: “Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.” É exatamente isso que revelam os autos. O acusado, consciente e voluntariamente, aderiu ao pacto criminoso firmado com agentes públicos, de modo a frustrar o caráter competitivo dos certames, mediante ajuste prévio, com a simulação de concorrência e a montagem de processos absolutamente artificiais, tendo, inclusive, se beneficiado diretamente da adjudicação dos objetos licitados. Portanto, restam absolutamente preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal descrito no art. 90 da Lei nº 8.666/93, impondo-se, como medida de rigor, o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, com a consequente responsabilização penal do acusado. DO CRIME DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO Dispunha o revogado art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, o seguinte preceito: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.” Com o advento da Lei nº 14.133/2021, que revogou integralmente a antiga Lei nº 8.666/93, operou-se uma abolitio criminis parcial em relação ao tipo penal anteriormente descrito no caput do art. 89. Isso porque o legislador, na nova legislação, optou por não mais criminalizar a conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”. O atual tipo penal encontra-se agora inserido no Código Penal, com a seguinte redação: Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.” Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Não constitui mais crime a conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”, que, inclusive, estava prevista na proposição originária do projeto de lei, sendo posteriormente suprimida esta parte do tipo penal. No mais, quanto a outra parte do revogado art. 89, caput, da lei nº 8.666/93, houve a chamada continuidade normativa típica, já que o preceito penal primário, ou seja, a norma mandamental proibitiva continua sendo a mesma, no caso, veda-se a dispensa ou inexigibilidade de licitação para fins de contratação direta fora das hipóteses permitidas pela legislação. Observa-se, ainda, que houve novatio legis in pejus no que se refere ao preceito penal secundário, já que as penas mínima e máxima do delito sofreram significativo aumento, de sorte que, nesta parte, deve-se reconhecer a ultratividade da lei penal revogada, posto que mais benéfica ao denunciado. Superadas essas considerações preliminares e encerrada a instrução processual, encontra-se o feito em condições de ser submetido a julgamento, impondo-se, nesta fase, o exame acurado do conjunto probatório carreado aos autos. Cumpre, pois, proceder à devida valoração das provas, confrontando, de um lado, a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e, de outro, as teses defensivas articuladas, a fim de que se promova a correta subsunção dos fatos ao direito aplicável, extraindo-se, com segurança e rigor técnico, a solução jurisdicional que o caso concretamente exige. Dito isso, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o crime de dispensa indevida de licitação exige para a sua caracterização a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário, bem como a efetiva lesão ao Erário: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993). PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO E DO PREJUÍZO OCASIONADO PELA CONTRATAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO QUE SE IMPÕE. 1. É cediço neste Superior Tribunal o entendimento de que somente é cabível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio da via eleita quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e da materialidade delitiva ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Hipótese em que se trata do crime de dispensa indevida de licitação, mas a denúncia não logra demonstrar ou narrar o especial fim de lesar o erário e o eventual prejuízo da contratação direta, e a sentença, por sua vez, dispensa a comprovação desses requisitos, presumindo o especial fim de agir por meio do fracionamento das contratações. Tal modo de proceder vai contra o entendimento deste Superior Tribunal, firme no sentido da imprescindibilidade de demonstração do dolo específico e do prejuízo ao erário. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 734375/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe 02/12/2022) Debruçando-me sobre o caderno processual, não vislumbro provas suficientes da prática do crime pelo qual fora o réu denunciado. Explico. No processo de prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Cachoeira do Arari referente ao exercício financeiro de 2010, o Tribunal de Contas dos Municípios identificou a dispensa indevida de licitações em aquisições de combustíveis e lubrificantes junto à empresa VAZ BARROS E PENA LTDA, em fracionamento de despesas com valor inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), que somados perfazem o montante de R$ 124.063,51 (cento e vinte e quatro mil, sessenta e três reais e cinquenta e um centavos). Restou demonstrado nos autos do Processo nº 203982010-00 que para tais contratações a ré SOCORRO DE FÁTIMA FIGUEIREDO ATHAR, ora não observou as formalidades legais exigidas pela Lei n. 8.666/1993 no que tange à contratação direta, ora utilizou a contratação direta quando era não permitido pela lei. Nesse sentido, narra a denúncia que a dispensa ilegal da licitação se deu única e exclusivamente para beneficiar o acusado BENEDITO VAZ BARROS, sócio administrador da empresa VAZ BARROS E PENA LTDA. Sem dúvidas, a conduta da acusada SOCORRO DE FÁTIMA FIGUEIREDO ATHAR, enquanto ordenadora de despesas, contraria a Lei de Licitações e configura ilícito administrativo, porém para que se amolde aos tipos penais dos art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e art. 337-E do Código Penal é necessário que se comprove o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos. De igual modo, a comprovação da participação do réu BENEDITO VAZ BARROS perpassa pela demonstração do dolo específico de lesar o Erário e pelo efetivo benefício com a dispensa ilegal da licitação. Ocorre que, no caso sob análise, não há nos autos prova robusta e suficiente capaz de amparar a prolação de um édito condenatório, sobretudo porque a defesa logrou êxito em suscitar dúvida razoável quanto à presença do elemento subjetivo específico do tipo penal, consistente no dolo direcionado à obtenção de vantagem indevida, essencial à configuração da conduta típica. Com efeito, embora o Ministério Público tenha se esforçado na tentativa de demonstrar a existência de suposto superfaturamento, não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inconteste, a efetiva ocorrência de prejuízo ao erário, elemento que, na espécie, se revela indispensável para a correta aferição da existência do dolo específico. A título de exemplo, o parquet destaca, em relação ao item Ácido Acetilsalicílico 100mg, na quantidade de 20.000 (vinte mil) unidades, que o valor de mercado, segundo tabela da ANVISA, seria de R$ 171,80 (cento e setenta e um reais e oitenta centavos), enquanto o valor contratado foi de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), representando, de fato, uma discrepância considerável, com custo aproximadamente cinco vezes superior ao preço de referência. No entanto, essa é a única demonstração pontual apresentada pelo órgão acusatório, pois, em relação à totalidade dos demais itens — que, registre-se, são centenas —, não foi trazida qualquer análise técnica capaz de evidenciar sobrepreço, superfaturamento ou efetivo dano ao erário. O mesmo se observa quanto ao item Diclofenaco de Potássio 15mg/mL, na quantidade de 300 (trezentas) unidades, cujo valor de mercado, também segundo a ANVISA, seria de R$ 449,58 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), ao passo que o valor contratado foi de R$ 606,30 (seiscentos e seis reais e trinta centavos). Ainda que se identifique aparente majoração, a diferença, isoladamente considerada, não se revela, por si só, apta a evidenciar um prejuízo concreto e expressivo ao erário, tampouco permite inferir a existência de um dolo específico direcionado à prática de ilícito penal. Assim, embora o Ministério Público aponte indícios de irregularidades em determinados itens, não logra êxito em demonstrar, de forma ampla, técnica e consistente, que houve efetivo prejuízo ao erário público no contexto global da contratação. E, sem essa demonstração, não se sustenta a tese acusatória no tocante ao elemento subjetivo específico do tipo penal, qual seja, a vontade consciente e dirigida à obtenção de vantagem ilícita. Portanto, a fragilidade probatória no que se refere ao efetivo dano ao patrimônio público conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento de que não restou comprovado o dolo específico exigido pela norma penal, impondo-se, assim, a absolvição do acusado, por ausência de provas capazes de sustentar juízo condenatório. A prova é, pois, duvidosa, não se podendo concluir de forma inconteste que o acusado praticou o crime que lhe fora imputado na denúncia. O caso dos autos traz à baila a questão da presunção de inocência como regra de julgamento. O Princípio da Presunção de Inocência possui diversas acepções, fixando alguns doutrinadores duas acepções básicas - regra de tratamento e regra de juízo - e outros, três acepções, a duas mencionadas mais a garantia política do Estado de Inocência. A acepção de garantia política vincula-se à relação entre indivíduo e Estado. O processo penal consolida um conjunto de normas-princípio e normas-regra, que têm por escopo disciplinar o exercício daquele poder-dever estatal, limitando-o, para que não existam excessos e firmando direitos e garantias em prol dos acusados em geral. “Como verdadeiro princípio-garantia, a presunção de inocência implica a predisposição de certos mecanismos pelo ordenamento jurídico, cujo objetivo é tornar seguros os direitos do cidadão diante do poder punitivo estatal e também diante de outros cidadãos. Trata-se, enfim, de estabelecer verdadeiros limites à atividade repressiva, demarcando uma espécie de terreno proibido no qual o legislador ordinário (e até mesmo o poder constituinte derivado) não podem penetrar, de forma a possibilitar a máxima eficácia dos direitos fundamentais envolvidos“. (GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Presunção de inocência: princípios e garantias. In: Escritos em homenagem a Alberto Silva Franco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 130-131). Outro sentido pode ser nominado com a regra de julgamento. Significa dizer que a pessoa deve ser considerada inocente, caberá ao acusador propor e produzir provas de sua culpabilidade, e não àquela a demonstração de sua inocência. Desta feita, no processo penal, compete somente à acusação o ônus da prova, estando o acusado livre da necessidade de comprovar sua inocência sendo assegurado ao mesmo o contraditório e da ampla defesa. A mesma regra de julgamento apresenta outro desdobramento, confundindo-se com o princípio in dubio pro reo: a inocência preestabelecida do acusado não somente impõe ao acusador a incumbência de comprovar suas alegações, como também a de efetuar tal comprovação de modo cabal, ou seja, com embasamento probatório suficiente e acima de qualquer dúvida razoável. Caso não seja possível, impõe-se a absolvição. Assim sendo, pelas razões acima elencadas, não se sente este Magistrado firme em exarar um decreto condenatório do acusado. Cediço na doutrina e na jurisprudência que, na INCERTEZA, trazida pelos argumentos acima explicitados, impõe-se a invocação do princípio “in dubio pro reo”, não podendo, tal incerteza, ser carregada em prejuízo do acusado. DISPOSITIVO Ante o exposto, e, de posse das provas e elementos de informação existentes nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado JOSE NAZARENO SARAIVA SOUZA ao crime do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, e ABSOLVO o acusado BENEDITO VAZ BARROS das penas previstas no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, do CP. DOSIMETRIA DA PENA 1ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, ou seja, o juízo de censura que incide o responsável pela prática da infração penal, razão por que, para análise desta circunstância judicial, a reprovabilidade a ser considerada é aquela que excede a normalidade do tipo penal. A meu sentir, tomando por referência a demonstração de maior reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, entendo que, no caso dos autos, suplantou-se o que fora abstratamente considerado pelo legislador, na medida em que o acusado, na condição de empresário, detentor de pleno conhecimento não apenas dos procedimentos administrativos, mas também dos princípios que regem a Administração Pública, se valeu conscientemente desse conhecimento especializado, não para cumprir as normas que regem as contratações públicas, mas, ao contrário, para estruturar uma cadeia de atos fraudulentos, direcionados ao esvaziamento do dever de lisura, competitividade e isonomia que orienta o regime licitatório. Não se está aqui diante de um agir motivado por necessidade, ignorância ou erro, mas sim de conduta altamente reprovável, que revela um desvalor da ação intensificado, na medida em que o acusado, de forma livre e deliberada, transformou uma ferramenta de fomento ao interesse público — a licitação — em instrumento de satisfação de interesse pessoal, frustrando a livre concorrência e violando frontalmente os deveres éticos que regem não apenas o mundo dos negócios, mas a própria convivência social. A culpabilidade, portanto, se mostra particularmente agravada não apenas pela violação formal da lei, mas sobretudo pela intensidade da ruptura com os valores de probidade, lealdade e ética que devem informar tanto a atividade empresarial quanto a relação com o poder público. Trata-se de desvio de conduta que revela profundo desprezo pelo regime jurídico de proteção ao patrimônio público e pela própria coletividade, cujo interesse foi direta e conscientemente sacrificado em prol do benefício próprio. Nessas circunstâncias, a censurabilidade do comportamento supera em muito o grau ordinário de reprovação inerente à simples subsunção da conduta ao tipo penal, legitimando, assim, a exasperação da pena-base. Antecedentes Criminais: nada a valorar Conduta Social: nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime. São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc. Não há lugar para a gravidade abstrata do crime, pois essa circunstância já foi levada em consideração pelo legislador para a cominação das penas mínima e máxima. STF - HC 92.274/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1.ª Turma, j. 19.02.2008. Considerando essas premissas, entendo desfavoráveis as circunstâncias do crime, notadamente em razão do modus operandi empregado, que evidencia um elevado grau de sofisticação, planejamento e organização na prática delitiva. O crime não foi cometido de forma impulsiva, isolada ou rudimentar, mas sim por meio de estratégias cuidadosamente articuladas, que envolveram a montagem de procedimentos licitatórios inteiramente simulados, a utilização de documentos produzidos a posteriori, a ausência de comprovação formal do envio de convites e, ainda, a prática reiterada e dolosa de fracionamento de despesas, tudo com o nítido propósito de criar uma aparência de legalidade para contratações que, desde sua origem, eram absolutamente viciadas e ilícitas. O modus operandi adotado demonstra, de forma cristalina, que não se tratou de simples tentativa de burlar um ou outro requisito formal do procedimento licitatório, mas sim de um verdadeiro esquema fraudulento, estruturado, planejado e executado com elevado grau de dissimulação, voltado à frustração do caráter competitivo dos certames, ao direcionamento das contratações e, por conseguinte, à obtenção de vantagem ilícita. Consequências extrapenais. Estas se mostram extremamente gravosas, na medida em que a conduta perpetrada pelo acusado, na condição de empresário, consciente de seus deveres legais e da relevância social dos contratos administrativos, resultou na completa subversão do sistema licitatório, frustrando, de maneira dolosa, o caráter competitivo do certame, com inegável comprometimento à isonomia, à moralidade e à probidade que devem reger a Administração Pública. Não se tratou, portanto, de episódio isolado, de erro ou de falha circunstancial, mas sim de conduta meticulosamente planejada, voltada ao aniquilamento da transparência, da competitividade e da lisura que legitimam o uso dos recursos públicos. As consequências são extremamente danosas, pois a prática adotada fragiliza as estruturas da Administração Pública, rompe a confiança da coletividade na correta aplicação dos recursos públicos, gera insegurança institucional e promove verdadeira erosão dos princípios constitucionais que regem a gestão pública. Além disso, contribui para a perpetuação de práticas ilícitas que, ao longo do tempo, comprometem não apenas os cofres públicos, mas também o acesso da população a políticas públicas eficientes, igualitárias e transparentes. Comportamento da vítima: normal à espécie. Tendo em vista, pois, as circunstâncias judiciais acima valoradas, e nos termos da melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 596327 SC 2020/0169742-1) - que garante ao julgador, desde que devidamente fundamentada a dosimetria, como no caso em apreço, a escolha da sanção a ser estabelecida, nesta primeira etapa de dosimetria da pena, desvinculada de critérios aritméticos -, exaspero a pena base, fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias multas. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª. FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇO DE PENA Não concorrem causas especiais de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal e verificadas as regras de concurso de delitos, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 100 (CEM) DIAS MULTAS. Fixo cada dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, em razão da ausência de elementos nos autos que possam atestar a capacidade econômica do acusado REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Embora a pena aplicada permita, em tese, o regime aberto, a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis — culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências — impõe a fixação do regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. SUBSTITUIÇO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: a) Prestação pecuniária no valor equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada na fase de execução da pena; b) Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade aplicada, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, devendo as atividades atender às aptidões do condenado e às necessidades da entidade beneficiada. DA LIBERDADE PARA RECORRER. Ausentes os requisitos autorizadores do art. 312, do CPP, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. CUSTAS PROCESSUAIS Custa na forma da lei PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: I. Lance-se o nome dos apenados no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; II. Caso o condenado já se encontre preso, ou após sua captura, extraiam-se guias de recolhimento definitivo, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; III. Informe ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; IV. Por fim, cumpridas as providências acima, no que se refere à pena de multa, deverão ser formados autos próprios de execução, em caso de requerimento expresso do Ministério Público, do contrário, arquivem-se com baixa na distribuição. PROVIDÊNCIA IMEDITAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA Publique. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. __________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito
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Processo nº 0005206-06.2020.8.14.0009
ID: 323156484
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal de Bragança
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005206-06.2020.8.14.0009
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIANE DO SOCORRO NASCIMENTO DE CASTRO
OAB/PA XXXXXX
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SUZANE LARISSA SILVA FERREIRA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA Avenida Nazeazeno Ferreira, Centro, Bragança/PA, CEP: 68.600-000 Telefone (91) 3197-5490/Whatsapp: (91) 98406-4452 PRO…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA Avenida Nazeazeno Ferreira, Centro, Bragança/PA, CEP: 68.600-000 Telefone (91) 3197-5490/Whatsapp: (91) 98406-4452 PROCESSO Nº: 0005206-06.2020.8.14.0009 SENTENÇA I –RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito, ofereceu Denúncia em face de RAIMUNDO NONATO MATOS DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo. 240, §2º, inciso I, da Lei. Nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Segundo a inicial acusatória, no dia 09 de outubro de 2019, por volta das 17hs, o denunciado RAIMUNDO NONATO MATOS DA SILVA, prevalecendo-se da função púbica de policial militar, praticou o crime descrito no art. 240, §2º, inciso I, da Lei. Nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), na modalidade do art. 22 do CPB. De acordo com a incoativa, em escuta especializada, o adolescente T. F. S., com 14 (catorze) anos de idade, à época, relatou que, na data dos fatos, por sua livre e espontânea vontade, foi até a casa de Nathalia, com 19 (dezenove) anos, à época dos fatos, situada na Rua Simpliciano Medeiros, nº 668, declarou que praticou relações sexuais com Nathalia, e ao terminar o ato sexual, permaneceu conversando com Nathalia, quando o pai dela, Policial Militar RAIMUNDO NONATO, ora acusado, chegou ao imóvel, bateu à porta do quarto e, logo em seguida, entrou. Prossegue a acusação asseverando que, ato contínuo, RAIMUNDO colocou uma arma em sua cabeça e pediu para seu filho Nicolas tirar fotos do depoente, que Nicolas não disse nada, apenas fez o que o pai mandou, e que o ofendido relatou que, estava de cabeça baixa e o acusado RAIMUNDO NONATO ordenou que ele levantasse a cabeça e olhasse para a câmera do celular, caso contrário, lhe mataria ali mesmo, que ainda poderia pedir para seu filho Nicolas lhe bater. Continua a prefacial narrando que a vítima relatou que o denunciado o colocou na viatura da Polícia Militar e o conduziu até sua residência, que na viatura ainda estava um outro policial, o qual não sabe identificar, que ao chegarem em sua residência, bateram no portão, mas não tinha ninguém em casa, fato que pode ser comprovado por vídeos de câmeras de segurança constante dos autos. A exordial acusatória aduz outrossim que o ofendido informou ainda que, as fotos circulam em grupos de WhatsApp e Facebook, que as fotos estão editadas com as textuais: “filha de polícia eu meto a piroca”, que o fato vem lhe causando constrangimento. Segue a peça gênese narrando que, em sede policial, a Sra. Glauce Maria Barbosa Ferreira, mãe da vítima, relatou que, Thiago lhe contou que teria praticado relação sexual com a filha do policial militar, ora denunciado, que estava no quarto da filha do policial, quando ele chegou no local fardado com a roupa de trabalho, portando uma arma de fogo, que apontou a arma para Thiago e o ameaçou de morte, que o acusado mandou que Thiago levantasse a cabeça para que seu filho pudesse lhe fotografar apenas de camisa, com as pernas desnudas, que posteriormente o policial foi deixar o menor na porta de sua casa, que ainda teria dito “eu não vou te matar, mas meu filho vai te matar de tanta porrada”, relatou ainda que, as fotos de seu filho estão circulando em grupos de WhatsApp, com texto relatando que o mesmo é estuprador, por fim, afirmou não desejar representar criminalmente pelo crime de ameaça nem calunia, pois deseja apenas uma retratação do policial militar. A increpação relata também que a testemunha Nathalia dos Reis Tavares Matos informou que, manteve relações sexuais com T., que estava sozinha em casa, que seu pai chegou no local fardado, que, quando ele entrou no quarto, T. estava sentado na cama apenas de blusa, ao ser perguntada sobre as fotos, disse que seu irmão Nicolas foi quem tirou as fotos, perguntada se Nicolas tirou as fotos a mando do pai, respondeu que não, que Nicolas teria tirado as fotos porque quis. Ato contínuo, a denúncia narra ainda que, ao contrário do que alegou Nathalia, em escuta especializada, o adolescente Nicolas Nonato afirmou que: “tirou as fotos do casal a pedido de seu pai; que durante o acontecido, não falou nada, apenas obedecia ai seu pai”, por fim, confessou que foi ele quem divulgou as duas fotos que circulam em grupos de WhatsApp, mas que não editou nenhuma foto. A denúncia foi recebida em 30 de julho de 2021 id(25599927,pág.15). O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à Acusação (Id 93940088). Mantido o recebimento da denúncia, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, sendo ouvida a vítima e realizadas as oitivas das testemunhas, bem como se procedeu ao interrogatório do réu,tendo o MP manifestado alegações finais orais em audiência,tudo conforme Termos de Audiência adunado ao presente processado (ID 130583116 ). O assistente de acusação requereu a condenação do acusado em danos morais decido ao fato delitivo, bem como pleiteou a prisão preventiva do acusado. Em alegações finais, a defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória. A defesa aduz ainda que não há evidências de que a conduta do filho do acusado tenha sido realizado sob ameaça ou coação. Alega igualmente a defesa que as fotografias apresentadas nos autos, não demonstram, de forma inequívoca, que o acusado tenha agido com dolo ou intenção de constranger a vítima, ou que o acusado tenha utilizado o filho para divulgar essas imagens. A defesa sustenta outrossim que não há provas para a condenação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares passo ao exame do mérito. Do exame formal dos autos, verifico que, no tocante ao procedimento, foram obedecidas as normas processuais pertinentes e observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando em pleno vigor o jus puniendi estatal e este juízo revestido de competência. De tal sorte, o processo encontra-se apto a ser julgado. DO CRIME DO ARTIGO 240 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE Verifica-se que, do contexto probatório carreado aos autos, a materialidade do delito do art. 240 §1º do Estatuto da Criança e adolescente está devidamente comprovada pelas imagens colacionadas em ID 24642319 que configuram cena pornográfica envolvendo adolescente, bem como pelos coesos depoimentos da vítima e das testemunhas. A autoria delitiva na pessoa do acusado é certa, considerando o arcabouço probatório formado com os depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo seguro e coeso depoimento da vítima. Neste ponto, nota-se o depoimento seguro do filho do acusado o informante NICHOLAS NONATO DOS REIS TAVARES MATO, que narrou em sede policial que tirou a foto íntima da vítima por ordem do acusado Raimundo seu pai. Vejamos o trecho de seu depoimento: ‘’que tirou as fotos do casal a pedido de seu pai; que durante o acontecido, não falou nada, apenas obedecia seu pai. Disse que colocou nas redes sociais (apenas no whatsapp) duas fotos, que não editou nenhuma’’. Já em juízo, o informante NICHOLAS NONATO DOS REIS TAVARES MATO mudou seu depoimento aduzindo em juízo que: ‘’ chegou da escola e percebeu que tinha alguém dentro de casa; que ligou para o seu pai informando tal situação ao seu genitor; que seu pai chegou a casa bateu na porta e eles abriram; o casal estava sem roupa ; que seu pai falou para a vítima ir embora, porque o seu pai deixaria a mesma em sua casa; que foi o depoente que tirou as fotografias ; que a sua irmã viu que o depoente tirava as fotos; que bateu a foto escondido… que na foto a vítima estava com vergonha ; que no momento em que foi ouvido na escuta especializada disse que fez a fotografia a mando do seu pai, mas que só deu o depoimento nesse sentido, porque estava com medo de ser responsabilizado penalmente …. que, quando deu seu depoimento na delegacia, não queria se culpar, porque tinha tirado a foto escondido’’. Percebe-se que os depoimentos do filho do acusado são incompatíveis entre si, havendo grande chance de o depoimento prestado em juízo se tratar de expediente direcionado para tentar isentar o pai da testemunha de responsabilidade penal, até mesmo, porque é sabido que a sanção penal estatal, mesmo que, de forma indireta, acaba gerando reflexos em terceiros ligados ao cidadão processado. Uma coisa é certa: o depoimento prestado em juízo não encontra amparo nas provas dos autos, mas o prestado em sede policial possui lastro probatório que possui solidez. Em relação às duas versões apresentadas(em sede inquisitorial e em juízo) entendo que, apenas o depoimento prestado diante da autoridade policial reflete a verdade e, nesse ponto, não há se falar em violação ao artigo 155 do CPP, pois não se trata de elemento de convicção formado de forma isolada em Inquérito policial, pois a primeira versão da referida testemunha caminha no sentido de tudo que foi produzido em contraditório nestes autos. Como é cediço, em matéria probatória, vigora em nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, ou seja, no momento da cognição, na busca da verdade dos fatos, o julgador não fica vinculado a nenhuma forma preestabelecida pelo legislador, mas deve, em seu trabalho de interpretação dos fatos, valorar todas as provas de forma lógica e assim fundamentar a decisão. Assim entendo que, apesar de o fato de a testemunha NICOLAS ter mudado seu depoimento em juízo, aduzindo que não queria se incriminar, e, por tal fato mentiu em sede policial, todo o arcabouço probatório caminha em sentido contrário. Outrossim, não se vislumbram motivos para se duvidar da palavra da vítima, tendo o testemunho desta sido seguro e coerente com as provas deste feito e tal testemunho ratifica o primeiro depoimento testemunhal do filho do acusado prestado diante da autoridade policial. A vítima afirmou que a testemunha em epígrafe tirou as fotos suas nuas, por ordem de seu pai, e o fato de se tratar de ascendente consanguíneo, que é policial fardado no momento do ato, configura situação fática apta a inferir que o acusado se valeu de sua autoridade de pai e agente estatal armado para impor ao seu filho, que fotografasse a cena de nudez, aliás, repise-se, constam nos autos fotos do réu fardado na cena envolvendo a vítima. Nesta senda, segue o trecho do depoimento da vítima T. que corrobora tal linha de raciocínio: ‘’ que conheceu a filha do réu pelo instagram; que se deslocou até a casa da filha do acusado para se encontrar com a mesma e que lá teve relações sexuais com a referida pessoa ; que no dia o irmão da Nathália chegou mais cedo avisando que o pai da mesma havia chegado a casa ; que o policial chegou tentando arrombar a porta do quarto do casal ; que no momento o depoente estava de camisa e cueca ; que Nathália abriu a porta; que o réu apontou a arma para sua cabeça dizendo que ia matar o depoente; que o réu entrou juntou com seu filho e mandou o depoente abaixar a cueca senão iria matá-lo; que o réu mandou o depoente olhar para baixo; que o réu olhou para sua filha e deu uma coronhada no queixo de sua filha Nathalia; que depois falou para o Nicholas bater fotos da vítima; que o Nicholas estava muito retraído e nem queria fazer, mas seu pai ordenou que o mesmo tirasse as fotos da vítima nua ; que chegou um momento em que o réu apontou arma para a sua cabeça; que tinha essas fotos também, mas sumiram; que viu suas fotos se disseminando no whatszapp que foram postadas pelo Nicholas ; que sabe que estava circulando sua foto nos grupos com a mensagem ‘’ filha de polícia eu meto a piroca(textuais); que o réu afirmou para o filho tirar as fotografias para que as mesmas fossem espalhadas ; que estava com muito medo; que tinha uma foto sua escondendo suas partes íntimas; que o réu mandou a vítima ficar detida; que o réu levou a sua casa ; que o réu quis saber onde era a casa do depoente; que queria saber onde os pais da vítima trabalhavam ; que o réu estava com outro policial que usava óculos; que, após esse fato, foi à escola muito envergonhado e sofreu muito bullyng; que pensou inclusive em tirar a sua vida ; que sempre que via uma viatura de polícia ficava muito nervoso e seu coração palpitava; que seus pais quiseram até se internar ; que chegou a fazer terapia, mas até hoje tem uma tristeza muito grande; que tem muita insegurança e até hoje tem medo do acusado ’’ a testemunha GLAUCIA MARIA DA ROSA FERREIRA narrou em juízo que : ‘’ Em um grupo de escola, a madrinha do seu filho soube, através de uma outra aluna, e foram divulgando e chegou em um grupo em que ela estava fazendo parte e que a madrinha ligou para a depoente para saber se estava havendo alguma coisa com o filho da depoente; que a madrinha do seu filho disse que iria mandar umas imagens que de seu filho que estariam circulando nos grupos da escola do menor; que foi muito desagradável ver um filho menor naquela situação das imagens’’. A testemunha MARCELEIA DO SOCORRO RIBEIRO DE SOUSA narrou em juízo que : ‘’ visualizou as imagens envolvendo a vítima; que as imagens estavam repercutindo dentro da escola em grupos de whatsapp; que nas cenas o réu está despido com a mão em órgão genital; que o policial estava com a mão na vítima; que não tem mais acesso as fotos, mas lembra que a vítima parecia bem acuada na foto; que no período percebeu que a vítima não queria mais ir à escola e estar perto dos colegas; que era nítido que o psicológico e físico da vítima ficaram bem abalados; que a família ficou abalada; que a vítima comentou que o réu ameaçou a vítima de morte’’. A testemunha NATHALIA MATOS narrou em juízo que: ‘’ seu pai não lhe coagiu para prestar depoimento; o réu não apontou a arma para a cabeça do T., mas bateu na porta, momento em que a depoente se assustou, se vestiu e destrancou a porta; o réu não deu coronhada na depoente; o acusado, quando entrou no cômodo,encontrou a vítima sentada na cama sem as roupas de baixo ; que o réu pediu À vítima para se vestir; que viu o Nicholas com o celular na mão; que o réu apenas pediu à vítima para se vestir que iria levar a vítima na viatura para casa; que não sabia que a vítima era menor de idade; que chamou a vítima para ir a sua casa ; que inicialmente não tinha intenção de ficar com ele ; que quem tirou as fotos foi Nicholas ; que seu pai não viu o seu irmão tirar as fotos ; que esteve presente no quarto, em todo momento em que seu pai e seu irmão estavam dentro do quarto; que nesse período em nenhum momento o réu ameaçou ou intimidou a vítima; que, em nenhum momento, o réu mandou o irmão da depoente tirar as fotos’’. Neste ponto, percebo que tal testemunho está divorciado dos demais elementos dos autos, havendo grande dúvida da veracidade do depoimento no ponto, em que a testemunha diz que o seu pai (réu) não sabia que o seu irmão estava tirando as fotos da vítima. Com efeito, em dado momento da audiência de instrução, foram exibidas para a testemunha acima as fotos de ID 24642319, em que a vítima coloca as mãos no rosto, nitidamente tentando esconder sua face da tentativa de evitar ser fotografada seminu, estando a mesma acuada com o réu segurando seu braço. Nesse momento, o juiz da instrução pediu à testemunha para descrever as imagens que estavam sendo mostradas, tendo a testemunha dito que : ‘’ neste momento a vítima estava com vergonha por que estava sem as roupas de baixo; que seu pai pediu à vítima para a mesma se vestir; que o réu mandou a vítima esperar na viatura’’. Analisando tudo que foi produzido durante a instrução, entendo que tal narrativa não se mostra alinhada aos demais elementos probatórios, eis que, das imagens, extrai se claramente que o réu tentava forçar a vítima a aparecer para terceiro retirar uma fotografia do ofendido desnudo. O acusado manifestou o seu direito de permanecer em silêncio. Assim, o depoimento do ofendido com os depoimentos das testemunhas de acusação somados as fotos juntadas em ID 24642319 formam um sólido arcabouço probatório, em favor da imputação contida na exordial. Em arremate, cabe mencionar que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima é de extrema relevância para a elucidação dos fatos, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. Este vem sendo o entendimento prevalecente no âmbito das cortes superiores, senão vejamos: ‘’A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios’’. (...)” AgRg no AREsp 1594445 / SP TESES DA DEFESA A defesa sustenta que não há provas nestes autos de que o acusado haja coagido seu filho a tirar as fotografias da vítima. Tal tese não merece ser agasalhada. Isso, porque, se por um lado a testemunha Nicholas, filho do réu, mudou seu depoimento em juízo, dizendo que não foi coagido por seu pai, tal circunstância deve ser interpretada cum grano salis, a luz dos elementos constantes nos autos, não podendo ser automaticamente desconsiderado o depoimento prestado em sede policial, haja vista que a primeira versão, diametralmente oposta, apresentada por seu filho na delegacia está em consonância com a palavra da vítima que apresentou coerente testemunho em juízo. Ademais, as fotografias de ID 24642319 são bastante contundentes e delas extrai-se que a vítima estava bastante intimidada pela situação; acuada próxima à parede do cômodo ao lado do acusado, que segurava a vítima. Tal fotografia revela o réu fardado com indumentária da polícia militar deste estado, controlando ativamente toda a situação. É sabido que o direito deve ser interpretado e aplicado de acordo com o contexto social em que está inserida a norma jurídica. É esse caminho hermenêutico que prescreve o artigo 5.o da LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. Vejamos: ‘’Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum’’. Nesta senda, a foto ID 24642319 com os dizeres ‘’ filha de polícia eu meto a piroca’’, demonstra contexto bastante revelador de uma cultura machista, que ainda predomina na sociedade brasileira, lamentavelmente, mais comum ainda no seio militar, levando a crer que o réu, pelo fato de ser homem e policial militar, considerou que sua filha, maior de idade, por ser mulher não estaria legitimada a praticar ato sexual; não aceitou a situação, que poderia de alguma forma, no seu entender, aviltar a sua honra ou a de sua filha e, agindo assim, desconsiderou que o ato sexual em tela foi consentido e, portanto, não houve crime por parte da vítima. Ademais, em relação à teoria da autoria mediata, não é possível desconsiderar o poder familiar do réu em relação ao seu filho, que estava diante de uma figura paterna que ostentava farda militar e aparato policial. Não é crível que o réu não estivesse no controle de toda a situação envolvendo a prática de pornografia infantil, mas ao contrário, tudo nestes autos leva a crer que o acusado valeu-se do seu filho para a fotografia e postagem das fotos. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 240 2º,I DA LEI 8069/90 O fato de o acusado ter se utilizado dos recursos inerentes à corporação policial para cometer o crime é causa de aumento de pena específica prevista na lei extravagante, que reconheço neste momento. Deixo, porém, para fixar o respectivo montante, no tópico relativo à dosimetria da resposta penal. Por fim, os testemunhos prestados pela vítima e pelas testemunhas, tanto em Juízo quanto em sede policial, além das fotografias colacionadas ao processo, incriminam de forma segura o denunciado. III-DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o réu RAIMUNDO NONATO MATOS DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigos 240 §2º,I da lei 8069/90 Penal, na forma do art. 387 do Código de Processo Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO Atenta ao art. 59 e 68, ambos do CP, passo à fixação da reprimenda do acusado. 1ª fase Analisadas as diretrizes previstas no artigo 59, do Código Penal, entendo que a culpabilidade do Réu é ínsita ao próprio tipo penal. O acusado não ostenta em sua Certidão de Antecedentes Criminais nenhuma condenação anterior transitada em julgado. Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade. O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar. Entendo que não há nada a se valorar em razão das circunstâncias do crime. As consequências do crime perpetrados devem ser levadas em consideração, neste ponto, eis que, em razão da conduta do sentenciado, a vítima desenvolveu transtornos psicológicos, tendo chegado a pensar em se matar,conforme relato da vítima e testemunho da senhora MARCELEIA DO SOCORRO . Nesse ponto , a forma como foi abordado por policial de serviço, que expôs sua intimidade e ainda o conduziu em viatura policial de forma totalmente irregular e, por se tratar a vítima, à época, de adolescente em desenvolvimento, suas emoções certamente sofreram abalo decorrente da forma como o crime foi cometido. Desta forma entendo que as consequências do crime devem ser avaliadas negativamente.O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Dessa forma, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 04(quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2a fase Não há atenuantes no presente caso. No presente caso não há a incidência de nenhuma circunstância agravante. Logo, mantenho a pena intermediária, no patamar supramencionado. 3º fase Não há incidência de causa especial de diminuição de pena. Noto a presença de causa especial de aumento de pena, conforme a previsão do §2º, I do artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente que fixa o patamar de incremento em 1/3 no caso de infração cometida no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la. Isto posto, fixo a pena definitivamente em 6 (seis) anos de reclusão. Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal , o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME SEMIABERTO. Ademais, verifico que na situação em tela não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu não preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal, pois a pena é superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que o réu não cumpre os requisitos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada foi superior a 02 (dois) anos. DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA O assistente de acusação, em audiência, requereu a condenação do acusado em danos morais no patamar de R$ 20.000(vinte mil reais). Tal requerimento não merece prosperar, haja vista que deveria ter sido formulado ao início do processo penal, em curso, para que se pudesse ofertar ao acusado a possibilidade de contraditório. Desta forma, INDEFIRO o pedido de fixação de danos morais em favor da vítima. DA POSSIBILIDADE DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE. DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. O réu encontra-se em liberdade, tendo o assistente de acusação formulado pedido de prisão preventiva em seu desfavor. Entendo pela desnecessidade da segregação cautelar, eis que não estão presentes nenhuma das hipóteses constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando nenhum risco em razão da liberdade ambulatorial do sentenciado. Desta forma, concedo ao réu o direito a recorrer em liberdade. DOS EFEITOS EXTRAPENAIS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DA PERDA DO CARGO. Após a fixação da reprimenda de natureza penal, impõe-se ainda a análise dos efeitos derivados da presente sentença condenatória. Com efeito, a perda do cargo público prevista no artigo 92, I a do estatuto repressor não é efeito automático da condenação, mas deve ser imposta, quando houver subsunção dos fatos à hipótese prevista em lei, eis que o legislador, ao prever tal reprimenda, entendeu que a gravidade de determinadas condutas criminosas ensejam, além do decreto penal, a perda do cargo público, nas situações em que a permanência de agente público atuando em nome do estado vulneraria a própria credibilidade que a sociedade possui nas instituições públicas da Administração, mormente em cargo público ligado ao sistema de segurança pública. Em tais situações, a aplicação da sanção estatal decorre da violação ao bem jurídico penalmente tutelado protegendo, não apenas o bem jurídico do cidadão vítima de forma individual, mas também os princípios administrativos que regem a Administração Pública encartados no artigo 37 caput da Carta da República: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A toda evidência, a polícia militar, braço armado do Estado, é órgão sensível para a sociedade e para os direitos individuais dos cidadãos e a corporação deve prezar para que, em seus quadros, só permaneçam agentes que estejam dispostos a garantir o império da legalidade e que se curvem aos vetores axiológicos que devem pautar o agir estatal. Ademais, a Carta de Outubro preconizou, em seu artigo 227, cabeça que: ‘’ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Assentadas tais premissas, nota-se que o agente RAIMUNDO NONATO MATOS DA SILVA, com seu comportamento, incidiu em crime grave, violador de direitos basilares do adolescente vítima, que foram alçados pelo constituinte a direitos de envergadura constitucional. Isso porque, não é aceitável, dentro de uma visão republicana da ética funcional do militar, que, agente público estatal, a pretexto de defender interesse pessoal, valha-se do cargo de sargento da polícia militar e dos recursos da corporação(farda, armamento viatura e colega de arma) para determinar a seu filho a tirar fotos íntimas de vítima menor de idade e publicar em redes sociais e de grupos de whatsapp, em situação de revanchismo ao adolescente, vítima, por ter encontrado o menor em situação íntima com sua filha maior em situação de intimidade. Noto ainda que tão grave quanto tal conduta foi o fato de a vítima ter sido conduzida em viatura da polícia militar. Nesta ordem de intelecção, observo que a infração penal cometida pelo sentenciado recebeu a reprimenda de pena privativa de liberdade superior a 04 anos, além do fato de ter sido cometida com violação de dever para com a administração pública. Isto posto, como consequência da presente sentença condenatória, DECRETO A PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL MILITAR DE RAIMUNDO NONATO MATOS DA SILVA, na forma do artigo 92, I a do Código Penal. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Comunique-se à vítima acerca da presente sentença (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal). Expeça-se ofício a Corregedoria da Polícia Militar para proceder às medidas que entender cabíveis. Condeno o sentenciado em custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, devendo a miserabilidade do condenado para fins de eventual suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais ser aferido na fase de execução penal (STJ - AgRg no AREsp: 2048056 TO2022/0016089-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado e certificado pela Secretaria da Vara Criminal, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, se for o caso; 2) Proceda-se a Secretaria a comunicação da condenação do denunciado no sistema INFODIP, consoante disposto no art. 72, §2º, do Código Eleitoral, para fins de cumprimento das disposições do inciso III, do art. 15, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais. Processo sob segredo de justiça, adotem-se as cautelas legais. Bragança, data registrada no sistema. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE JUIZ TITULAR DA VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA
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Processo nº 0816832-35.2024.8.14.0401
ID: 262097332
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0816832-35.2024.8.14.0401
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
TULIO OLEGARIO DOS SANTOS
OAB/PA XXXXXX
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MARCIO FELIPE MARTINS DUARTE
OAB/PA XXXXXX
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GYORDANA FERREIRA DA ROCHA MENDES
OAB/PA XXXXXX
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CAROLINA POMPEU MORAES
OAB/PA XXXXXX
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VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Autos nº: 0816832-35.2024.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: DIOGO ARAUJO PIRES Vistos os autos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Esta…
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Autos nº: 0816832-35.2024.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: DIOGO ARAUJO PIRES Vistos os autos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o acusado, DIOGO ARAUJO PIRES, já qualificado nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...) Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00006/2024.100628-1, juntado aos autos, que no dia 14/08/2024, por volta das 20h40min (BOP ID 123248771 - Pág. 2), os policiais militares José Edenilson da Silva Costa, Walter Matheus de Souza Durans e Everton Luiz Bezerra Justiniano realizavam rondas ostensivas pelo bairro do Castanheira, nesta cidade, quando ao transitarem pela Passagem Boa Esperança, próximo a feira do Entroncamento, avistaram o denunciado caminhando no sentido contrário da viatura e notaram que ele, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga por uma rua estreita e jogou algo na via pública. Diante deste comportamento, que os agentes da lei consideraram suspeito, fizeram a abordagem. Os policiais recolheram o material jogado pelo denunciado, posteriormente identificado como DIOGO ARAUJO PIRES, e constataram que se tratava de 101 (cento e um) pequenos invólucros contendo substâncias semelhantes à droga conhecida popularmente como “cocaína”; bem como a quantia em dinheiro de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Diante dos fatos narrados, todo o material encontrado foi apreendido e o denunciado conduzido até a Seccional da Marambaia. Ouvido no inquérito policial, DIOGO ARAUJO PIRES negou a posse das substâncias apreendidas, alegou que foram injustamente atribuídas a ele pelos policiais militares. Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou o denunciado, com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006, consoante ID 123248771 - Pág. 33/34. (...)”. (sic). Laudo toxicológico definitivo - ID 135698566. Decisão determinando a notificação do réu – ID 124927226. Defesas preliminar do réu – ID 129421900 Decisão de recebimento da denúncia - ID 129488536. Audiência de instrução - ID’s 140302038, 140465511, 140465512, 140465516 e 140465517. Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa - ID’s 140524306 e 141673078, respectivamente. Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO No que toca à alegação de inépcia da denúncia, extrai-se que a denúncia narra satisfatoriamente a conduta atribuída ao réu, de modo que a aludida denúncia, ofertada pelo parquet, não impede ou prejudica o exercício da ampla defesa e a compreensão da acusação, não sendo, pois, inepta. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO DE FATO QUE EM TESE CONFIGURA CRIME. ART. 319 DO CP. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se configura inepta a denúncia que não obstrui nem dificulta o exercício da mais ampla defesa, bem como não evidencia consistente imprecisão no fato atribuído ao paciente, a impedir a compreensão da acusação formulada. Precedentes do STJ. 2. Prejudicada a análise do recurso quanto ao delito de prevaricação pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pena em abstrato. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar o processamento da ação penal quanto ao delito do art. 299 do CP. (STJ - REsp: 558428 RS 2003/0079677-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 29/09/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2009). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO - REJEIÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PROVA DA MATERIALIDADE NÃO CONTESTADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE DESPRONÚNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não é inepta a denúncia que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP e permite a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa pelo acusado. II - A ausência de provas é matéria atinente ao mérito da causa, não havendo que se falar em ausência de justa causa para instauração da ação penal neste momento processual. III - Incontestada a materialidade e presentes indícios satisfatórios de autoria, confirma-se a decisão de pronúncia. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10625120636646002 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 07/05/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2013). Acrescente-se a isso que, de análise das provas carreadas aos autos, verifico, da denúncia, a narrativa de fato típico, com a individualização da conduta do réu, bem como lastro mínimo probatório para a ação penal, sendo certo, ademais, que a acusação deve ser a mais precisa possível, todavia tal premissa há de ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, exsurgindo que, em determinadas circunstâncias, afigura-se deveras inviável detalhar a conduta do réu de modo extremamente minudente. Quanto ao mérito, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo - ID 135698566. Quanto à autoria do delito imputado ao réu, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos. Com efeito, as testemunhas arroladas pelo MP, JOSÉ EDENILSON DA SILVA COSTA, EVERTON LUIZ BEZERRA JUSTINIANO e WALTER MATHEUS DE SOUZA DURANS, todos policiais militares, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma firme, segura e convincente, declararam, em harmonia com as suas declarações prestadas em sede inquisitorial, em síntese, que estavam de serviço no motoatrulhamento, momento que visualizaram o réu em sentido contrário, tendo o aludido réu, ao avistar a guarnição policial, arremessado uma sacola a qual possuía em seu interior uma certa quantidade de drogas ilícitas e corrido. Ato contínuo, os policiais foram até o encalço do réu, tendo sido recolhida a sacola que continha droga ilícita e realizada a abordagem do mesmo. Ressaltou a testemunha policial, JOSÉ EDENILSON DA SILVA COSTA, em juízo, que o local onde o réu se encontrava é conhecido pelo tráfico de drogas ilícitas. O réu, em juízo, negou os fatos, alegando que estava indo comprar um remédio, vez que se encontrava doente, todavia, não comprovou tal alegação, nos termos do art. 156, do CPP, não tendo, ademais, sequer arrolado testemunhas. No que concerne à abordagem policial, extrai-se, pelo contexto e do narrado pelos policiais/testemunhas que houve fundadas suspeitas para que houvesse a abordagem do réu, uma vez que, segundo os depoimentos dos policiais/testemunhas em juízo, o réu, ao visualizar a guarnição policial arremessou uma sacola que continha droga ilícita e correu, ressaltando a testemunha policial JOSÉ que o local é conhecido pelo tráfico de drogas, havendo, pois, fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal realizada pela polícia, nos termos do art. 240, §2º, do CPP. Neste sentido: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.447.090 RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. FLÁVIO DINO AGTE. (S):MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO. (A/S):_____________ PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUGA DO INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a fuga do investigado ao avistar os agentes policiais. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 785868/RS) e, consequentemente, determinar o prosseguimento da ação penal nº 5075337-13.2021.8.21.0001/RS, em trâmite na 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, nos termos do voto do Relator e em sessão virtual da Primeira Turma de 3 a 10 de maio de 2024, na conformidade da ata de julgamento. Brasília, 3 a 10 de maio de 2024. Ministro Flávio Dino Relator. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório dos autos se mostrou robusto o suficiente para dar suporte à condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Sobre a alegada nulidade da busca pessoal e veicular, constou do aresto de origem que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o carro do agravante, em que o vidro possuía insulfilm muito escuro. Ao avistá-los, o acusado empreendeu fuga, não obedecendo a ordem de parada. No momento em que desceu do veículo, o agravante deixou cair no chão porções de drogas e dinheiro. Após a detenção do acusado, os agentes retornaram ao veículo, onde localizaram 62 porções de maconha, embaladas individualmente, prontas para a imediata comercialização. 3. Desse modo, restou justificada a busca pessoal e veicular, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais militares, pois amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem admitido a realização de busca pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais, tendo em vista a autorização constante nos artigos 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal. 2. Constata-se que, além de possível a busca pessoal pelos guardas municipais, houve fundada suspeita para abordar o paciente, pois os referidos guardas se encontravam em patrulhamento quando efetuaram a abordagem, porquanto o paciente, ao notar a aproximação da viatura, se assustou e empreendeu fuga sem motivo aparente, possibilitando a intervenção dos agentes públicos diante da suspeita acerca da prática de ato ilícito. Não há, pois, qualquer razão para considerar as provas colhidas como ilícitas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.601/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Com relação à busca veicular, o Superior Tribunal de Justiça entende ser equiparada à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que " a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 3. Verifique-se que a fundada suspeita reside no fato de que os agentes policiais em patrulhamento pela região avistaram alguns indivíduos correndo ao interior de uma comunidade, enquanto um veículo em fuga passou em frente à viatura. Abordado o condutor, em buscas ao interior do veículo, os agentes localizaram os entorpecentes no assoalho, aos pés do banco do passageiro, dentro de uma mochila. Indagado, o ora agravante negou a propriedade das drogas e, enquanto era qualificado, proferia-lhes ameaças, dizendo que os mataria após ingressar em facção criminosa. 4. O acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em recurso em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 784.541/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Pois bem, conforme mencionado anteriormente, não há dúvidas acerca da autoria delitiva em relação ao réu, porquanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial foram plenamente confirmados em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum motivo para rechaçar tais elementos. É consabido que o depoimento do servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa do policial ouvido em juízo sob o crivo do contraditório. Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Assim, o depoimento de policial constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE. PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal. Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017). TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013. Ementa: PENAL. ART. 349-A. APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE. CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA. DOLO CONFIGURADO. PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2. A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3. O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4. Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano". A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5. O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional. De efeito, o crime foi tentado. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PALAVRA DO POLICIAL. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente. Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas. Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Apelo ministerial provido. Por maioria. (Apelação Crime Nº 70076452705, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: 70076452705 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018). Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06. Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010). EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES. GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA. I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013). II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016). APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495). Acrescente-se a isso, que o fato de que não terem sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra". Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g). E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante. E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: 70071040000 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017). Assevere-se, ainda, que a substância estava fracionada em 100 embrulhos, quantidade esta que não pode ser considerada irrisória. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra". Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g). E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante. E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: 70071040000 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE ATOS TÍPICOS DE MERCANCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diante dos depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão de 17 (dezessete) papelotes de maconha e do dinheiro em notas trocadas, em poder do réu, bem como a forma de acondicionamento do narcótico (fracionado em várias porções individuais) não há como reconhecer que a droga seria apenas destinada ao consumo, visto que tais circunstâncias evidenciam o intuito de traficar. 2. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é o suficiente para caracterizar a figura de usuário, visto que não se trata de condição incompatível com a de traficante. 3. A minorante do tráfico privilegiado exige que "o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Infere-se dos autos que o acusado se dedica às atividades criminosas, por ser considerado um traficante contumaz, não eventual, não preenchendo, integralmente, os requisitos legal cumulativos da benesse legal pretendida. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0184492013 MA 0000299-59.2011.8.10.0091, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2016) Tóxicos. Réu denunciado por tráfico ilícito de drogas e condenado por crime de porte ilegal de droga para uso próprio. Acusação recorre em busca da condenação, nos termos da inicial. Necessidade. Os policiais confirmaram que, de posse de denúncia anônima dando conta de tráfico, diligenciaram no local apontado e surpreenderam o réu estando na posse da droga referida na inicial. Ele trazia consigo 8 porções de cocaína, 1 pequeno tablete de maconha e um cigarro de maconha parcialmente consumido e disse, ao ser preso, que a droga se destinava ao uso próprio. Mas sua versão não convence. Ele vinha oriundo de outra cidade de ônibus e foi, logo depois, encontrado estando com a droga. As circunstâncias da prisão e a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento da droga (em porções individuais) evidenciam prática de crime de tráfico. Além disso, é comum ver usuário de droga traficar para sustentar o vício e se manter. Condenação por tráfico decretada. Penas ligeiramente exasperadas, por conta da comprovada reincidência. Regime inicial fechado imposto. Recurso defensivo (pleito de absolvição) desprovido e recurso ministerial acolhido integralmente. (TJ-SP - APL: 00013473720138260059 SP 0001347-37.2013.8.26.0059, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 28/07/2016, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/08/2016). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU DIOGO ARAUJO PIRES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Passo a dosar a pena do réu, segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal. a.1) Circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB (1ª fase): I - Culpabilidade: diversa da culpabilidade alhures mencionada, que se traduz como elemento do crime ou pressuposto da aplicação da pena. Conforme a teoria adotada pelo direito penal brasileiro, esta se relaciona à censura da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no fato em análise. Nesse caso, entendo que a reprovabilidade é inerente ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la; II - Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais. Logo, não há o que se valorar. III - Conduta social: como não há dados concretos sobre esta circunstância, tenho-a por neutra; IV - Personalidade: não há elementos para analisar a personalidade do acusado; V - Motivos: entendo que os motivos são os inerentes ao tipo, obter lucro fácil em detrimento da saúde de terceiros, razão pela qual não podem ser consideradas; VI - Circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, também entendo que não há o que valorar; VII - Consequências do crime: não houve maiores consequências, pelo que deixo de valorá-las; VIII - Natureza e quantidade da substância entorpecente: consta do laudo toxicológico definitivo de ID 135698566, que foi apreendida em posse do réu a substância entorpecente do tipo “cocaína”, droga com alto potencial viciante e destrutivo, reconhecidamente mais lesiva que outras substâncias entorpecentes como a própria cannabis sativa, razão pela qual há a necessidade de um maior grau de censurabilidade da conduta. Por esse motivo, esta circunstância prejudica o réu. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA: MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA QUALIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E A QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE – COCAÍNA – PENA EXASPERADA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBRDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1388412 SP 2013⁄0184546-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21⁄10⁄2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04⁄11⁄2014), é possível a utilização do art. 42 da Lei nº 11.343⁄06 em dois estágios da dosimetria, desde que a qualidade e natureza da droga seja utilizada numa das fases e a quantidade do produto em outra. No caso em testilha, a utilização da qualidade da droga (cocaína), de alto poder viciante e destrutivo, na primeira etapa permite a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, enquanto que a vedação ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos pode ser fundamentada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, que no caso atingiu a monta de 190 (cento e noventa) papelotes, que pesam ao todo 214,5g (duzentos e catorze gramas e cinco decigramas). Alterada a pena, deve ser também readequado o regime de início de cumprimento, a qual deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, sendo inviável mantê-lo em regime menos gravoso, já que, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, o período de sua prisão provisória não permite alterar o regime aqui imposto. Como a pena aplicada foi superior a quatro anos, não pode o recorrido ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP), tão pouco com a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP). Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00234192720138080024, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 06/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2015). A quantidade da substância ou produto: a quantidade apreendida não é excessiva a ponto de ser considerada em seu desfavor. Nessa esteira, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase): Em sede de 2ª fase da dosimetria legal da pena, não verifico a presença de nenhuma circunstância agravante e nenhuma atenuante, portanto, permanece a pena em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento de pena. Entretanto, verifico presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em razão do réu não ostentar maus antecedentes, conforme certidão criminal constante dos autos e não haver elementos nos autos que indiquem que o mesmo se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, pelo que reduzo a pena anteriormente fixada no patamar de 2/3 (dois terços), tornando-a DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 200 (duzentos) dias-multa de reclusão. d) Valor do dia multa: Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. e) Regime de cumprimento de pena: O regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista o quantum de pena aplicada será o aberto (artigo 33, § 2º, “c”, do CP). f) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: Verifico que no caso em tela se torna cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos legais alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 2ª parte e artigo 45, § 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: a de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e de LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução (preferencialmente em locais que desenvolvam trabalhos de recuperação de drogados), devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, e a este, deve o réu recolher-se à casa do albergado ou outro estabelecimento similar, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em horário a ser estabelecido pela Vara da Execução Penal. O Juízo da Execução - do que couber a distribuição, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência a ser designada, caberá indicar o local em que cumprirá a pena de limitação de fim de semana e a entidade beneficiada com a prestação de serviços, o qual deverá ser comunicado a respeito, através de seu representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, na forma da lei. g) Direito de apelar em liberdade: O réu poderá apelar em liberdade, porque está respondendo ao processo em liberdade e a pena imposta foi substituída por restritivas de direitos. h) Disposições gerais: 1. Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP, por não ter sido requerido na inicial. 2. Condeno o acusado nas custas processuais, no entanto, suspendo tal condenação, eis que defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se: a) pelo sistema PJE, o representante do Ministério Público; b) pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional, os advogados constituídos; c) por mandado o acusado; 4. Oficie-se à autoridade policial determinando que proceda a destruição da droga apreendida, nos termos do artigo 32, § 2º, da Lei n.º 11.343/06; 5. Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: 5.1. Ficam cassados os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral; 5.2. Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 5.3. Expedir guia de cumprimento da pena encaminhando-a à Vara de Execução de Penas Alternativas; 5.4. No tange ao valor apreendido, conforme consta do auto de apresentação e apreensão de objeto constante à fl. 14, do ID 1123236757, determino o perdimento em favor da União do valor em questão, pelo que cumpra a secretaria o disposto no art. 63, § 4º e seguintes, da Lei n.º 11.343/06. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. PARCIAL CONHECIMENTO. PARTE DOS BENS RELACIONADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Embora o réu estivesse na posse do veículo, ele mesmo afirma que o bem pertence a terceira pessoa. Assim, o réu não legitimidade para postular a restituição, que deve ser postulada pelo legítimo proprietário. Recurso parcialmente conhecido. 2. O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do artigo 243, da Constituição Federal, o qual determina o confisco de "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins". A Lei n. 11.343/06, no artigo 63, também dispõe sobre o perdimento de bens ou objetos utilizados para a prática do crime de tráfico. 2.1 No caso, apreendidos celulares e relevante quantia de dinheiro no contexto da prática de delito de tráfico de drogas, pelo apelante e, não demonstrada a aquisição lícita de tais bens, o perdimento de bens em favor da União determinado na sentença deve ser mantido, restando inviabilizadas as restituições vindicadas. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-DF 07338020720228070001 1741471, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/08/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 21/08/2023). 5.5. Cumpridas as determinações anteriores, arquivem-se os autos. Belém/PA, data registrada no sistema. CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito
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Processo nº 0006464-43.2014.8.14.0015
ID: 315827335
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Vara Criminal de Castanhal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0006464-43.2014.8.14.0015
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Pje n. 0006464-43.2014.8.14.0015 Denunciados: RAFAEL VIEIRA FARO, brasileiro, paraense, solteiro, RG nº 7508148 PC/PA, nascido em 24/12/1993, filho de Maria das Chagas Faro e de Raimundo Nonato dos S…
Pje n. 0006464-43.2014.8.14.0015 Denunciados: RAFAEL VIEIRA FARO, brasileiro, paraense, solteiro, RG nº 7508148 PC/PA, nascido em 24/12/1993, filho de Maria das Chagas Faro e de Raimundo Nonato dos Santos Vieira, residente à Rua Qd. 11, Conjunto Jardim Tangará, Lote 45, bairro Fonte Boa, Castanhal/Pa. Carlos Clei Nascimento da Silva Ítalo Soares Campos Sentença Relatório Trata-se de ação penal que resultou a denúncia dos réus acima mencionados, qualificados nos termos da peça exordial contida no documento id 76644906 - Pág. 3. Os fatos ocorreram aos 21 de agosto de 2014, e a denúncia narra, em síntese, que: Os denunciados estavam traficando drogas no "beco do índio", localizado no bairro Pirapora quando foram surpreendidos pela polícia que chegou ao paradeiros após denúncias anônimas dando conta da prática efetuada pelos acusados. A substância entorpecente era mantida escondida numa área de matagal próximo onde os traficantes comercializavam petecas de drogas. Durante a abordagem policial, o acusado Rafael Vieira Fato tentou empreender fuga, porém foi capturado. Durante as revistas no terreno de matagal mencionado antes, foram encontradas as drogas apreendidas e periciadas. Depois foram procedidas buscas no imóvel de Rafael, onde foram encontrados recortes plásticos de cores azul e um tubo de linha vermelha com as mesmas características das embalagens de drogas encontradas e posteriormente identificadas como sendo cocaína. Acrescenta-se ainda que o réu Carlos Clei já havia sido preso anteriormente, no ano de 2011, por conduta relacionada ao tráfico de drogas. No documento id 76644908 - Pág. 7, consta o laudo de constatação de substância entorpecentes dando conta de que a droga apreendida e periciada se tratava de cocaína fracionada em 95 petecas individualizadas. No documento id 76644935 - Pág. 3, presente foto imagens das drogas apreendidas. A certidão criminal do réu Carlos Clei consta no documento id 76644920. A certidão criminal do réu Rafael Vieira consta no documento id 76644920 - Pág. 5. A certidão criminal do réu Italo Soares consta no documento id 76644940 - Pág. 2. No documento id 76644930 - Pág. 3, foi determinada a notificação dos acusados. A Defesa prévia de Itálo Soares e Carlos Clei foi apresentada no documento id 76644936. A defesa do réu Rafael Faro foi apresentada conforme documento id 76644942 - Pág. 7, por advogado constituído. A Denúncia foi recebida e a audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme documento id 76644949 - Pág. 4 e os autos seguiram para alegações finais. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06. A Defesa, por seu turno, solicitou o seguinte: A Defensoria Pública manifestou em favor de Carlos Clei e Italo Soares, solicitando a Absolvição de ambos quanto a imputação deduzida na denúncia. E, em caso de condenação, que se aplicasse a causa atenuante relativa à confissão do réu Italo Soares Campos. A Defesa constituída por Rafael Vieira Fato, no documento id 76644957 - Pág. 6, requereu a absolvição do mencionado réu ante a ausência de provas suficientes para o pleito requerido pela acusação. É o relatório. Decido. Fundamentação Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada objetivando apurar a responsabilidade penal dos denunciados pelo cometimento do crime de tráfico, nos termos do art. 33 e associação para fins de tráfico, nos termos do art. 35, ambos da Lei 11.343/06. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não operada a prescrição e não havendo nulidades nem outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito em relação ao crime praticado. A materialidade do crime é atestada pelo laudo de constatação de substâncias entorpecentes juntado aos autos, bem como as foto imagens dando conta das petecas de drogas apreendidas e fracionadas em porções individuais e prontas para o comércio. Desse modo, passo a avaliação da autoria delitiva pelo que me detenho ao que foi realizado nos autos por ocasião da audiência de instrução e julgamento, confrontando com elementos de informação contidos nos autos. Portanto, passo à analisar, em síntese, o que de mais relevante foi mencionado pelas testemunhas inquiridas. Vejamos. A testemunha Antônio Carlos da Silva Monteiro, investigador da Polícia Civil, relatou que era o chefe de operações na época do ocorrido e o local onde se deram os fatos é conhecido já da polícia como área vermelha de práticas ilícitas. Que havia denúncia anônimas dando conta da traficância no local. Então foi armada a operação. O depoente afirma que entrou pela área de matagal, adjacente ao beco, e uma viatura fez o cerco pela frente. Que ao avistarem a viatura policial, vários traficantes correram porém o depoente os conteve na parte de mata. Que o réu Rafael tentou fugir do local mas foi capturado e posteriormente, foi realizada busca em seu imóvel onde foram encontrados recortes plásticos e linhas com cores e características comuns aos materiais utilizados para recobrir as porções de drogas localizadas no terreno de matagal revistado, próximo ao beco do índio, onde era comum os traficantes esconderem as porções de drogas. Que no dia da operação, momentos antes, havia passado numa viatura descaracterizada e foi possível visualizar intenso movimento de pessoas no local, em ida e vinda para aquisição de drogas. Acrescentou que durante a abordagem em Rafael não foram encontradas drogas com o acusado. Porém, momentos antes de desencadear a missão, havia passado no local e viu o réu vendendo entorpecentes. Que ao total, no dia da operação, foram conduzidas 06 pessoas para a Delegacia, os 3 denunciados e mais 03 adolescentes. A testemunha Marisa da Conceição Martins, testemunha, relatou perante o Juízo que estava no imóvel revistado no dia dos fatos quando a polícia bateu e solicitou entrada. Que deu permissão aos policiais e que soube que a guarnição encontrou drogas no quintal do imóvel. Afirma que a casa é sua, divida com Gabriel e Rogério, que são seus filhos e estavam trabalhando no dia dos fatos. Realizado o interrogatório de Carlos Clei Nascimento da Silva, perante o Juízo negou a prática de tráfico de drogas. Que o beco do índio fica próximo de sua moradia quando houve a abordagem policial e viu pessoas correndo da polícia. Que o beco é composto por 3 ruas e o Ítalo estava próximo ao depoente, pois iriam sair juntos. Que não tem conhecimento da pessoa de Rafael. Que já fez uso de drogas tipo maconha. Realizado o interrogatório de Italo Soares Campos, o réu negou o envolvimento com os fatos narrados na denúncia. Que era usuário de maconha. Realizado o interrogatório de Rafael Vieira Faro, o réu negou o envolvimento com os fatos narrados na denúncia. Observo que o arcabouço probatório trouxe elementos seguros e convincentes para a expedição de um decreto condenatório em desfavor do réu Rafael Vieira Faro. Considerando o teor do delito atribuído ao réu, o qual é multinuclear, ao que se infere dos depoimentos, sua conduta se coaduna ao menos 2 verbos: "expor à venda" (haja vista que a testemunha policial relata ter passado no local dos fatos momentos antes, à paisana quando viu o réu realizando comércio de drogas) e "ter em depósito", conforme apreensão de drogas que foi realizada no interior do imóvel e apresentada perante a delegacia de polícia judiciária. Atida ao depoimento da testemunha policial civil, chefe da missão que resultou a prisão do acusado Rafael, é dado detalhes de como se deu a operação. Que partiu de denúncias anônimas dando conta de intenso comércio de drogas no local dos fatos no dia do ocorrido. Que o local da ocorrência, conhecido por 'beco do índio' é ponto conhecido da polícia onde, com frequência, a testemunha já realizou prisões inúmeras de pessoas por envolvimento com tráfico. A testemunha acrescentou que durante as diligências entrou pelo lado dos fundos de um terreno de matagal, o qual também era usado como esconderijo da drogas, e que nesse momento, Rafael, ao ver o policial se aproximar correu em direção à casa de sua mãe de criação, a testemunha Marisa Conceição, porém não obteve êxito e foi alcançado e capturado. Que no imóvel para onde tentou esgueirar-se o réu Rafael foram apreendidos apetrechos como linhas e recortes plásticos com características semelhantes às das petecas de drogas que foram apreendidas também no referido terreno de matagal, utilizado pelo réu para manter as drogas escondidas. O depoimento policial é firme e coeso com aquele prestado anteriormente em sede de investigações. Não apresentando contradições e tampouco lacunas apesar do tempo transcorrido entre a prisão em flagrante e instrução processual. Em que pese o réu afirmar que era usuário de drogas, não há nenhum documento inserto nos autos capazes de comprovar tal afirmação, tampouco soube explicar a razão pela qual correu durante a abordagem policial, já que afirmou não ter envolvimento com as drogas, e nem soube falar a respeito dos apetrechos encontrados na residência de sua mãe de criação para a qual tentou empreender fuga durante a abordagem. Desse modo, entendo perfeitamente configurada a autoria delitiva em relação ao acusado sendo a condenação pela prática de tráfico ilícito de drogas dever que se impõe à pessoa de Rafael Vieira Faro. Aspectos Jurídicos Dos depoimentos das testemunhas policiais Neste ponto, comumente a defesa contesta acerca da validade de depoimentos de policiais militares, bem como a perfeita descrição na narrativa fática ocorrida. Ocorre que, exigir de policiais militares uma descrição idêntica de fatos é irrazoável e impossível. Trata-se de profissional que realiza inúmeras abordagens e apreensões no cotidiano de trabalho, geralmente, de forma rápida e com alta carga emocional; e cada agente policial dentro de uma operação/abordagem tem um papel e atuação diferente, o que influência a narrativa e a forma como enxerga a realidade que participou. Além do mais, entre a realização de uma operação/abordagem e a realização de uma audiência de instrução de julgamento, há um espaço de tempo, geralmente longo, o que dificulta a lembrança precisa do que sucedera. No presente caso, a testemunha policial civil, investigador e chefe de operações que resultou a prisão do réu Rafael apresentou seu depoimento firme, concatenado com o que havia relatado antes durante os autos de prisão em flagrante e não relevando contradições e omissões com os fatos narrados na denúncia. a jurisprudência acentua a importância deste tipo de prova para o encarte probatório de um processo. Veja-se: (....) A autoria do crime de tráfico restou devidamente comprovada por meio de depoimentos colhidos em juízo. (transcrito no voto). Não há nenhum indicativo de que os policiais tivessem algum interesse em imputar delito a um inocente. O relato dos policiais é essencial para a reconstrução dos fatos, principal-mente no tocante às circunstâncias em que se desenvolveu a ação quando da prisão em flagrante. Todavia, assim como qualquer outra testemunha, o depoimento dos policiais não abrange suas opiniões pessoais ou suspeitas destituídas de base empírica. A eficácia probatória dos depoimentos dos policiais limita-se aos fatos por eles constatados, que devem guardar coe-rência com o restante dos elementos probatórios. (precedentes). Portanto, reconheço a validade e eficácia probatória dos depoimentos dos policiais militares para embasar o juízo condenatório. Dessa forma, rejeito a tese absolutória por insuficiência de provas do crime de tráfico de entorpecen-tes. (...) (TJPA; ACr 0008521-61.2016.8.14.0048; Ac. 213937; Salinópo-lis; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Mairton Marques Carnei-ro; DJPA 27/08/2020; Pág. 699) No presente processo, vislumbra-se essa harmonia na conjuntura dos fatos narrados pela testemunha pois conta-se que os fatos se deram durante diligências que desencadearam-se após denúncias anônimas de prática de tráfico de drogas no local dos fatos, conhecimento ponto utilizado para práticade atividades ilícitas. Ainda nesse contexto, não há nos autos qualquer elemento seguro capaz de apontar ilegalidade na busca e apreensão realizada durante a atividade policial que resultou a prisão dos acusados. Não há nos autos informações que apontem perseguição ou problemas de natureza pessoal da testemunha policial em desfavor do denunciado. Outrossim, quanto a entrada no imóvel onde ocorreu a apreensão de apetrechos utilizados para a confecção de frações individuais entorpecentes há depoimento da testemunha Marisa, dando conta que franqueou a entrada da polícia para investigar o local. Restou ainda evidenciado na palavra da testemunha policial não ter quaisquer tipo rivalidade ou inimizade com o réu e que durante a audiência de instrução e julgamento em que não fez questão alguma de inventar ou aumentar fatos, utilizando-se de seu depoimento para dizer tão somente aquilo que conseguiu recordar. Dos réus Carlos Clei Nascimento da Silva e Italo Soares Campos Com relação os réus mencionados neste tópico, observo que apesar do esforço da testemunha policial em delinear o que recordou dos fatos narrados na denúncia não restaram evidenciadas provas ou elementos de convicção mais significativos para apontar a autoria delitiva aos acusados mencionados aqui. Não há narrativas dando conta de apreensão de drogas ou qualquer ilícito com os acusados, sendo que a mera suspeita, ainda que relacionada a vida pregressa dos acusados, não justifica o pedido de condenação. Desse modo, conforme já afirmado alhures não restou sobejamente comprovada a ligação dos réus com a prática de tráfico no dia dos fatos, e tampouco foram encontradas drogas com os mesmos, tampouco foram detidos durante a diligência que resultou a apreensão da substância. A expressão latina “in dubio pro reo” significa “na dúvida, a favor do réu” (em tradução livre). Assim, o princípio do “in dubio pro reo” adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro expressa que, havendo dúvida no processo penal, por falta de provas, a interpretação do Juiz deve ser em favor do acusado. Em outras palavras, se a acusação não conseguir apresentar provas que sejam suficientes para demonstrar que o crime ocorreu e quem foi o autor, o Juiz deverá absolver o réu. A adoção desta regra de interpretação é uma expressão do princípio da presunção de inocência, presente no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, que diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O princípio do “in dubio pro reo” está implicitamente adotado no Código de Processo Penal. Veja o que diz a lei: Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689/1974 Título XII Da Sentença Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA.APELAÇÃO DE JAQUELINE BISCAIA CLAUDINO BORGES – PLEITO PELA BENESSE DA PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO QUE DEVE SER AFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ARTIGO 386, INCISO VII DO CPP) - POSSIBILIDADE – AUTORIA NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE NÃO FORAM CORROBORADOS COM DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DELITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO REO’ – ART. 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DATIVO. SENTENÇA REFORMADA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO DE GISMAR RIBEIRO DE MIRANDA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE – AUTORIA NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE NÃO FORAM CORROBORADOS COM DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DELITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO REO’ – ART. 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 29/10/2022 18:25:05 - JUNTADA DE ACÓRDÃO Acórdão (Juiz Subst. 2ºGrau Humberto Gonçalves Brito - 5ª Câmara Criminal) Desse modo, em razão da ausência de provas e outros elementos que deem conta de indubitável autoria delitiva atribuída aos réus Carlos Clei Nascimento da Silva e Italo Soares Campos, a absolvição é dever que se impõe no caso concreto. Do delito de associação para fins de tráfico Inicialmente, cumpre destacar que em momento nenhum o órgão acusador mencionou qualquer prova ou outro elemento de informação capazes de evidenciar que os denunciados nos autos estavam ou agiam em associação para fins de traficância, além disso, conforme conclusão anterior onde foi mencionada a absolvição dos réus Carlos Clei Nascimento da Silva e Italo Soares Campos, restou ausente requisito objetivo que diz respeito a configuração do respectivo delito. Portanto, a absolvição de Carlos Clei Nascimento da Silva, Italo Soares Campos e Rafael Vieira Faro é dever que se impõe. Tráfico privilegiado - Rafael Vieira Faro O tráfico privilegiado trata-se de uma causa de diminuição de pena, voltado para o "traficante" eventual ou ocasional, um mero “debutante” na prática delituosa. O artigo 33, § 4º, da lei 11.343/2006 aduz que: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Percebe-se que para aplicação da referida causa de diminuição de pena é necessário que o acusado: a) seja primário: isto é, não seja reincidente, lembrando-se que para ser reincidente é necessário que tenha sido condenado definitivamente (com trânsito em julgado) antes da data do fato apurado; b) de bons antecedentes: ou seja, não responda a outra ação penal, inclusive o STJ é pela possibilidade da utilização de inquéritos ou processos em andamento como viés de descaracterização do tráfico privilegiado4; c) não se dedique às atividades criminosas em integre organização criminosa: não esteja envolvido na "criminalidade", mesmo nunca tendo respondido a um processo criminal. Indica-se que, este Juízo se filia a corrente jurisprudencial que trata os requisitos mencionados anteriormente (primariedade, bons antecedentes, não se dedicar ao crime e não integrar organização criminosa) como cumulativos, sendo necessário o preenchimento de todos eles para que o denunciado possa usufruir do privilégio. Portanto, atida à tais parâmetros verifico que a ré os preenche cumulativamente, pelo que ei por bem, na terceira fase de dosimetria de pena, reduzir a pena na fração de 2/3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão do órgão Ministério Público para condenar o réu Rafael Vieira Faro, como incurso nas sanções punitivas do art. 33 da Lei 11.343 de 2006. Conforme fundamentação anterior, ainda em razão da ausência de provas de envolvimento do réu com associação criminosa para fins de tráfico o absolvo do delito do art. 35 da mesma lei, com fulcro no art. 386, incs. V e VII do Código de Processo Penal. De outro modo, em razão da ausência de provas nos autos de com relação ao envolvimento dos réus Carlos Clei Nascimento da Silva e Ítalo Soares Campos com os fatos narrados na denúncia e com fulcro no art. 386, inc. V e VII do Código de Processo Penal, absolvo ambos os réus dos crimes de Tráfico e Associação para fins de tráfico - artigos 33 e 35, respectivamente, da Lei n. 11343/06. Portanto, passo a dosar a pena de forma individual e isolada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5, XLVI da Constituição Federal/88 e art. 68 do Código Penal. Dosimetria - réu Rafael Vieira Faro Tráfico - art. 33 da Lei Antidrogas. Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB e 421 da lei 11.343/2006): a) CULPABILIDADE: inerente ao tipo penal; b) ANTECEDENTES CRIMINAIS: o réu não possui antecedentes conforme Súmula 444-STJ; c) CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; d) MOTIVOS DO CRIME: é identificável como desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo e) CIRCUNSTÂNCIAS: Nada se tem a valorar acerca das circunstâncias em que o crime fora cometido; f) CONSEQUÊNCIAS: não há muitos elementos que possam retratar, concretamente, as consequências do crime, não obstante os severos prejuízos causados pelas drogas aos seus usuários, portanto vetor neutro; g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: deve-se desconsiderar comportamento da vítima que, no caso, é o próprio Estado. h) NATUREZA DO PRODUTO: a droga apreendida se trata da substância cocaína, substância psicoativa que possui elevado grau de sujeição à dependência química e alto valor de mercado, portanto, vetor negativo; i) QUANTIDADE DO PRODUTO: conforme mencionado no laudo de constatação de substância entorpecente, a droga apreendida, cerca de 95 embrulhos de substância entorpecente cocaína, em porções individuais e prontas para serem comercializadas, portanto vetor negativo; Na primeira fase de dosimetria, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 anos e 03 meses de reclusão e 620 dias-multa cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006. Na segunda fase de dosimetria de pena, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, portanto mantenho o computo de pena anteriormente obtido. Na terceira fase, observo que não há causas de aumento de pena, todavia presente a causa de diminuição legal relativa ao tráfico privilegiado, conforme fundamentado anteriormente, de modo que após deduzida a fração de 2/3 obtenho a pena de 02 anos e 01 mês de reclusão e 200 dias-multa, a qual torno concreta definitiva e final. Prescrição Conforme observo, o réu Rafael Vieira Faro ao tempos dos fatos era menor de 21 anos de idade , pelo que o prazo prescricional conta-se pela metade nos termos do art. 115 do Código Penal. Diante do exposto, considerando o quantum de pena concreta aplicada bem como o tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia, único marco interruptivo da prescrição observado nos autos e esta Sentença, verifico que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Diante do exposto, com fulcro no art. 107, inc. IV c/c arts. 115 e 109, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Rafael Vieira Faro e por conseguinte determino o arquivamento do presente feito com as cautelas de praxe. Sem custas. Preencha-se o Boletim Individual, encaminhando ao órgão de identificação do Estado. Ciência ao MP. Intimem-se os acusados apenas via Djen. Se necessário, expeça-se contramandado de prisão. Acaso ainda nao providenciado, DETERMINO a IMEDIATA DESTRUIÇÃO das drogas apreendidas nos autos devendo a Autoridade Policial realizar auto de destruição, e cientificar o Ministério Público e a Autoridade Sanitária competente da data e hora escolhidas, na forma do artigo 50, parágrafos 4º e 5º da Lei 11.343. Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve como ofício/mandado. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta sentença. Cumpra-se, na forma da lei. Castanhal no Pará, data e hora da assinatura digital. Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito
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Processo nº 0800160-15.2025.8.14.0013
ID: 258195509
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal de Capanema
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0800160-15.2025.8.14.0013
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE CASTILHO
OAB/PA XXXXXX
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LUCCAS RODRIGUES DA SILVA
OAB/PA XXXXXX
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THIAGO CUNHA NOVAES COUTINHO
OAB/PA XXXXXX
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Processo nº: 0800160-15.2025.8.14.0013. Acusada: RAYANE RAFAELY PORTELA GONÇALVES. Infração: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insign…
Processo nº: 0800160-15.2025.8.14.0013. Acusada: RAYANE RAFAELY PORTELA GONÇALVES. Infração: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne Representante, denunciou a este Juízo RAYANE RAFAELY PORTELA GONCALVES, nos autos qualificada como infratora do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narrou a exordial acusatória que: […] no dia 19/01/2025, por volta das 10:00 horas, neste Município de Capanema PA, RAYANE RAFAELY PORTELA GONÇALVES foi autuada em flagrante por trazer consigo: 13 (treze) porções de COCAÍNA, proscrita no Brasil por estar inserta na lista de substâncias entorpecentes (lista F1) da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), nos termos da Portaria nº 344/1998 SVS/MS, de 12.05.1998, b. Segundo consta dos autos, na data e horário acima mencionados, durante ronda ostensiva nas proximidades do “bar da Marabá”, Policiais Militares perceberam que diversos nacionais se evadiram do local ao avistarem a aproximação da guarnição. Foi então realizada a abordagem em duas das pessoas que tentavam se evadir em uma motocicleta marca/modelo Honda FAN, cor preta, sem placa, chassi: 9C2KC2200KR072582. Os dois nacionais se identificaram como DEIVISON ALEIXO DE OLIVEIRA FILHO (menor de idade 17 anos) e RAYANE RAFAELA PORTELA GONÇALVES. Após busca pessoal, foram encontrados em posse de RAYANA: 13 (treze) porções de substância análoga à COCAÍNA embaladas e prontas para comercialização, além de um aparelho celular Apple com capa roxa. Com o adolescente DEIVISON, por sua vez, foram encontradas outras 3 (três) porções da mesma substância estupefaciente. Ao serem questionados, os dois nacionais relataram que supostamente teriam comprado as substâncias ilícitas de um homem no interior do referido bar, onde havia mais drogas desta natureza. Diante da quantidade de pessoas no local, foi solicitado apoio de outras viaturas, que se deslocaram ao bar apontado, sendo possível a abordagem de outros nacionais que ali estavam. Durante a abordagem de MARIA APARECIDA MOREIRA DA COSTA foram encontradas: 2 (duas) porções maiores de substância análoga a COCAÍNA, que, segundo ela, pertenceriam ao indivíduo chamado NAZARENO SILVA BATISTA, que estava bebendo no bar, porém, após revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com ele. Ainda no curso das diligências, os policiais perceberam que a nacional posteriormente identificada como DANIELE LIMA DOS SANTOS escondia algumas porções de COCAÍNA em sua axila. Em um rápido movimento, DANIELE engoliu as porções para evitar sua prisão. Após entrevista com a proprietária do bar (MARIA REGIELE PINHEIRO DE OLIVEIRA), esta relatou aos policiais que RAYANE é quem comercializa material entorpecente no local. Declarou que a DENUNCIADA faz isso mesmo diante da sua desaprovação. A proprietária do bar ainda relatou ter expulsado RAYANE do local recentemente, em virtude da mesma atividade criminosa, porém a DENUNCIADA insiste na comercialização, o que faz às escondidas. Conduzida à delegacia de polícia, ao ser inquirida, RAYANE permaneceu em silêncio. Não obstante a isso, a natureza ilícita das substâncias foi corroborada por intermédio do Termo de Exibição e Apreensão e do Auto de Constatação Provisório de Substâncias de Natureza Tóxica, acostados ao caderno inquisitorial. Laudo de constatação à fl. 68, id 118809922. Relatados os fatos narrados na exordial, a peça delatória pede a condenação da denunciada RAYANE RAFAELY PORTELA GONCALVES, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Destarte, fora determinada pelo juízo a notificação da ré para que apresentasse sua defesa prévia e, após sua apresentação, este juízo, ato contínuo, entendeu não haver circunstância apta a ensejar absolvição sumária, razão pela qual recebeu a denúncia e designou data para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos testemunhais, bem como devidamente realizado o interrogatório da ré, tudo dentro dos ditames legais. Laudo toxicológico definitivo acostado às fls. 243-244, id. 140830939. Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, o órgão pugnou pela condenação da acusada nos termos da exordial. A Defesa pleiteou a absolvição da acusada. Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, acerca da alegada nulidade do material probatório em razão da suposta quebra da cadeia de custódia no curso da persecução penal, constato que a tese não merece acolhimento. A cadeia de custódia consiste em um mecanismo de contenção de abusos e irregularidades no curso da investigação criminal, consubstanciando-se em garantia ao ocupante do polo passivo de uma persecução penal, evitando a inserção de elementos de convicção viciados e/ou inverossímeis nos autos. Contudo, o desatendimento pontual do procedimento previsto nos arts. 158-A a 158-F do CPP, por si só, não se afigura suficiente para invalidar todo o arcabouço probatório construído no decorrer da instrução probatória, mormente quando há uma multiplicidade de elementos de convicção que corroboram a formação da culpa em desfavor do(a) acusado(a)/investigado(a). Nesse sentido: As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. STJ. 6ª Turma. HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021. Destarte, in casu, o caderno processual eletrônico detém material probatório suficiente para sustentar o édito condenatório por fundamentos múltiplos, conforme abaixo delineado na análise do mérito, de modo que o desfecho processual não deverá ser atrelado unicamente à inobservância pontual do procedimento da cadeia de custódia. Frise-se, ademais, que o eventual equívoco na quantificação da droga apreendida não influencia a constatação do verbo nuclear do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, haja vista qualquer quantidade de droga ilícita é proscrita pelo ordenamento jurídico pátrio, mormente quando se trata de droga sintética, como a do caso em análise. A exceção descrita pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral nº 506, que indica a presunção de porte de até 40 g de droga para consumo pessoal, restringe-se à substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, não se aplicando ao tipo de droga apreendida (cocaína). Diante do que se constata, indefiro a preliminar arguida pela defesa técnica. Quanto ao mérito, a doutrina define o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão. Acerca do tipo penal previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, no caso em tela, este possui descrição prolixa, revelando a intenção do legislador de punir todas as condutas que imaginou possíveis, dificultando inclusive a sua configuração na forma tentada. Contudo, trata-se de tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de uma das formas previstas configurará crime único. Em outras palavras, a conduta típica delineada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla, ou conteúdo variado porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo, e não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. Descreve mencionado tipo penal as condutas positivas de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme repetidos julgados das Cortes Superiores "o crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das dezoito ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado”. Neste sentido, por exemplo, HC 15.757/SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 13/08/2001. Entre os núcleos descritos no “caput” do artigo 33, em tese, e desde que comprovada a conduta, poderia(m) amoldar-se à descrição contida na imputação da peça vestibular, o(s) ato(s) de “trazer consigo” substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pois bem, os policiais que participaram do ato flagrancial foram incisivos e uníssonos em seus depoimentos, conforme teor abaixo delineado: O policial LEONILDO COSTA DOS SANTOS esclareceu que realizava rondas pelo município quando passaram em frente ao bar em que estava a ré e, então, ficaram parados na esquina do estabelecimento, ocasião em que notaram que diversas pessoas passaram a se evadir do local. Diante disso, efetuaram a abordagem da acusada, a qual estava em uma motocicleta sem placa e acompanhada de um menor. A própria acusada exibiu as drogas que trazia consigo, sem que os policiais precisassem realizar busca pessoal, tendo confessado a destinação do entorpecente ao comércio, no entanto, negou ser a efetiva proprietária da droga, alegando que a estava vendendo a mando de um terceiro. A testemunha MARIA REGIELE PINHEIRO DE OLIVEIRA, proprietária do bar onde fora realizada a abordagem, declarou que já havia advertido a ré para que não trouxesse drogas a seu bar. A testemunha DANIELE LIMA DOS SANTOS relatou que estava no bar no dia ação policial, no entanto, não visualizou a abordagem e não interagiu com a acusada. A testemunha NAZARENO SILVA BATISTA afirmou que se encontrava no estabelecimento no dia do ocorrido, mas não presenciou os fatos narrados na exordial. A testemunha TAINÁ DE ASSUNÇÃO NOGUEIRA apontou que estava consumindo bebida alcoolica no estabelecimento e, após ordem emitida pela Polícia, ficou contra o muro e ergueu os braços, enquanto isso, paralelamente, MARIA APARECIDA, que estava bebendo junto com a declarante na mesma mesa, também foi abordada, mas a depoente afirma que não visualizou tal abordagem. A testemunha MARIA APARECIDA MOREIRA DA COSTA aduziu que desconhece a ré e não a viu sendo presa. A informante ANTÔNIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES, tia e madrinha da ré, arrolada pela defesa, narrou que a família desconhecia qualquer envolvimento da ré com o tráfico de entorpecentes. As informantes MARIA RISONETE PORTELA GONÇALVES BEZERRA e ANNA CAROLINA CABRAL DE CARVALHO, arroladas pela defesa, não prestaram depoimento. A acusada RAYANE RAFAELY PORTELA GONÇALVES, em seu interrogatório, negou a autoria delitiva e afirmou ser usuária de entorpecentes, trazendo consigo apenas três porções de droga, em vez das treze narradas na exordial. Destarte, tenho que restam preenchidos os requisitos de autoria e materialidade, nos termos do laudo toxicológico definitivo e dos depoimentos testemunhais, tudo acostado aos autos, configurando, assim, arcabouço probatório farto o suficiente para autorizar decreto condenatório. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. [...] 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PROVA TESTEMUNHAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A FINALIDADE EXCLUSIVA DA DROGA PARA USO PRÓPRIO - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas pelo arcabouço probatório, não se cogita as hipóteses de absolvição. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. [...]. (TJ-MG - APR: 10042140028723001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2015). Frise-se que não merece trânsito a tese de desclassificação para uso, haja vista o relato policial que, inclusive, aponta que a própria ré confessou sua atividade como mercadora de substância entorpecente ilícita. Tal afirmação é ratificada pelo depoimento da proprietária do bar, que já havia advertido a acusada para não trazer drogas ao seu estabelecimento. Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta, de nexo causal entre a prática dessa conduta e o resultado dela advindo (a dependência química de terceiros, gerando toda uma cadeia de crimes e degradação social), bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06, portanto, indubitável a caraterização do fato típico. Ademais, tal fato típico fora perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não fora a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito. Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade da agente, de modo que esta é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, a agente é perfeitamente culpável. Isto posto, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela. DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia movida contra RAYANE RAFAELY PORTELA GONCALVES, CONDENANDO-A nas penas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados: CULPABILIDADE: Conforme assevera Ricardo Schmitt: [...] podemos atribuir à culpabilidade dois vetores distintos, um de caráter estrito e outro lato. [...] a culpabilidade a ser analisada e eventualmente valorada como circunstância judicial corresponde ao sentido lato, isto é, a reprovação social que o crime e seu autor merecem pela conduta criminosa praticada, o que constitui fundamento idôneo para exasperação da pena na primeira etapa (Sentença penal condenatória/ Ricardo Augusto Schmitt - 11. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 129) Diante do exposto, tenho que a ação se exteriorizou pela notória consciência da ilicitude do fato e o conhecimento acerca dos graves danos que tal conduta representa à coletividade, o que se revela pela clandestinidade da prática delitiva, pretendendo lucro fácil em detrimento do bem-estar social, motivo pelo qual sopeso negativamente a presente circunstância; NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: o laudo toxicológico indica que em poder da sentenciada foram encontradas as substâncias entorpecentes de alto poder viciante, o que denota alta reprovabilidade e, por consectário, sopesamento desfavorável da presente circunstância judicial; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes da sentenciada; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que a ré mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: As informações contidas nos autos não permitem traçar o perfil da condenada; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça a sentenciada; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma a ré; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: Comuns ao tipo COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: quanto ao tráfico, o sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial. Não sendo a pena de reclusão a única prevista no tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 fixo a pena-base para a ré em 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas da sentenciada – critério mais favorável). Em segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a reprimenda em 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ademais, em terceira fase, tendo em vista o disposto no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez que os autos não dão conta de antecedentes criminais em desfavor da ré, sendo a sentenciada tecnicamente primária e aparentemente não integrar organização criminosa, hei por bem diminuir a pena até então encontrada em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa. Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento fixado ao sentenciado, pelo que deverá ser feita quando do início da execução da pena. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado, bem como considerando a primariedade da apenada, hei por bem, apesar de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, fixar-lhe o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial de sua pena. Entretanto, atento ao que dispõe o art. 44, CP, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista a condenação não superar 4 (quatro) anos de reclusão, o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, bem como a ré não ser reincidente em crime doloso, além de a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime assim recomendarem, estando cumpridos, assim, os requisitos autorizadores dos incisos I, II e III do art. 44, caput¸ do CP. Isto posto, apresentados os fundamentos cabíveis, aplico a reprimenda prevista no art. 43, IV, do CP, condenando a apenada a prestação de serviços comunitários na Secretaria Municipal de Obras de Capanema/PA, devendo prestar tais serviços durante 8 h (oito horas) semanais na referida instituição, durante o período da pena, isto é, ao longo 4 (quatro) anos, devendo a sentenciada iniciar o respectivo cumprimento em até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, bem como apresentar perante este Juízo o respectivo comprovante de prestação dos serviços, a fim de ter extinta sua punibilidade. Em caso de descumprimento das medidas aqui impostas, dever-se-á converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, conforme disposto no §4º do art. 44, CP. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Considerando o quantum e o regime de pena aplicados, bem como a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, hei por bem conceder o direito de apelar em liberdade. DOS BENS APREENDIDOS Sendo extreme de dúvidas o fim criminoso a que se destinaram, por força do art. 5º, inciso XLVI, alínea “b”, da CRFB/88 e do art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06, declaro o PERDIMENTO em favor da União dos bens eventualmente apreendidos no presente feito. Posto isto, nos termos do §2º do art. 63, da Lei nº 11.343/06, oficie-se ao órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, dando conhecimento acerca da presente decisão, contendo a relação dos bens declarados perdidos, indicando onde se encontram. Por derradeiro, quanto à droga apreendida, face à incontestabilidade da prova material, determino a sua incineração pela autoridade policial, caso já não o tenha feito, devendo encaminhar cópia do auto de incineração para ser acostado nestes autos, após a realização do ato. DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto à pena de multa estabelecida, deverá ser atualizada na forma do § 2º do art. 49 do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia própria, recolhida ao Fundo Penitenciário, no percentual de 75% de seu valor (Dec.- Lei 34/95, art. 14, inc. IV, par. 1º, Lei 10.396/80), em tudo atento ao que preceitua o art. 170 da Lei de Execução Penal, caso a condenada venha a exercer trabalho remunerado no cárcere. Passado esse prazo, sem que tenha havido o devido pagamento da multa, deverá ser aplicado o que dispõem os arts. 51 do CP e 164 a 170 da Lei de Execução Penal. Condeno, finalmente, a sentenciada, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP. Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome da ré no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc. LVII, da CF. Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito. Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), servirá o dispositivo da presente sentença como fixador das condições do cumprimento da pena imposta, as quais restam devidamente delineadas nesse decreto condenatório, dispensada a realização de audiência admonitória para esse fim. Ciência ao MP e Defesa. P.R.I.C. Capanema/PA, data registrada no sistema. Júlio Cézar Fortaleza de Lima Juiz de Direito Titular da Vara Criminal.
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Processo nº 0800595-15.2022.8.14.0200
ID: 262645647
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única da Justiça Militar
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0800595-15.2022.8.14.0200
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADNAYANE FERREIRA ROCHA CASTILHO
OAB/PA XXXXXX
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THADEU WAGNER SOUZA BARAUNA LIMA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: au…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br. PROCESSO Nº 0800595-15.2022.8.14.0200 AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO REQUERENTE: HEDLENDEL SOUSA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório. Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por HEDLENDEL SOUSA PEREIRA, através de advogado habilitado, em face do ESTADO DO PARÁ. O requerente alegou, em síntese, que: 1) Foi instaurado PADS nº 016/2018-CorCPR, para apurar as circunstâncias do autor ter feito disparo de arma de fogo que veio a atingir o Sr. Sidartha, que evoluiu a óbito, com o seu corpo jogado na mata da SEASA, sendo que posteriormente foi anulado o procedimento anterior e instaurado o PADS nº 005/2021-CorCPR; 2) Após vários atos administrativos praticados fora do prazo legal para a conclusão, várias substituições e inércia da Administração Pública, o processo teria sido revogado; 3) O PADS revogado teria sido juntado, juntamente com os autos do IPL, ao segundo PADS, sem autorização judicial e nem intimação do autor, em total afronta aos princípios constitucionais; 4) Diante da revogação, os atos do procedimento anterior não poderiam ter sido juntados no segundo PADS, pois afrontaria os princípios do contraditório e ampla defesa; 5) Teria havido violação aos princípios da coisa julgada material, ato jurídico perfeito e segurança jurídica; 6) O procedimento teria sido instaurado para apurar ilícito administrativo e penal, por ter, em tese, de forma acidental, efetuado disparo de arma de fogo dentro de um veículo e ceifado a vida do Sr. Sidartha Narayana Adrião Cordovil, que foi atingido no pescoço, configurando homicídio culposo e ocultação de cadáver, pois o corpo da vítima teria sido levado e abandonado na estrada da CEASA; 7) Teria incorrido, em tese, nos incisos III, XVIII, XXXV e XXXVI, do art. 18, nos incisos XXI, XXIV, XCII, XCIII, CXXXIII, CXLV, CXLVII, CXLVIII, CXLIX, do art. 37, parágrafos 1º e 2º, todos da Lei Ordinária nº 6.833/06 (Código de Ética e Disciplina da PMPA) c/c o art. 121, § 4º e art. 211 caput, ambos do Código Penal, e que poderia ser sancionado disciplinarmente com a pena de licenciamento a bem da disciplina da PMPA; 8) Não seria competência da Administração Pública apurar suposta prática de crime em sede de PADS, conforme o princípio da separação dos poderes, cabendo à PMPA apenas apurar as transgressões disciplinares; 9) No Código de Ética não existiria tipificação semelhante ao previsto nos artigos 121, § 4º, e 211, caput, ambos do Código Penal, que permita que a Administração Pública possa punir o autor por ter praticado, supostamente, homicídio culposo e/ou ocultação de cadáver; 10) Não deveria constar na portaria de instauração que seu objeto seria apuração de condutas que violariam o Código Penal; 11) Teriam sido apurados no âmbito administrativo dois ilícitos penais; o que causaria a nulidade; 12) Nas alegações finais teriam sido suscitadas as alegações anteriores, porém, não teria sido possível saber se o Comandante Geral da PMPA puniu o autor pela prática dos crimes; 13) A anulação seria com base no princípio da separação dos poderes, competência do ato administrativo e ausência de intimação do acusado para se manifestar sobre a juntada do inquérito policial ao PADS; 14) Diante da ausência de intimação do acusado para se manifestar no PADS sobre a juntada do inquérito policial violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa; 15) Não teria havido autorização judicial para a juntada no PADS do inquérito policial; 16) O PADS foi concluído fora do prazo estabelecido em lei, devendo ser anulados os atos administrativos; 17) Não constaria a motivação para a revogação/anulação do primeiro PADS, sendo o motivo elemento essencial com o vício podendo estar no pressuposto de fato (quanto se constatar a inexistência do fato) ou no pressuposto de direito (hipótese em que embora o fato exista, foi enquadrado erroneamente na norma legal); 18) Segundo a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos discricionários vinculam-se ao motivo dado pela Administração Pública para sua prática, havendo a nulidade do PADS por ausência de motivo; 19) Não precisa se defender dos crimes de homicídio culposo e ocultação de cadáver, pois o processo que deveria apurar tais delitos tramitaria na vara criminal competente; 20) Não deixou de servir à sociedade, porque estava de folga no dia do fato; 21) Quando o disparo acidental ocorreu, procurou prestar o devido socorro, levando a vítima ao hospital; 22) Agiu de acordo com a verdade, a legalidade e responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal a fim de, apesar do acidente, tentar socorrer a vítima, não transgredindo nenhum dispositivo do Código de Ética da PMPA; 23) Dirigiu-se ao Hospital Metropolitano a fim de prestar socorro à vítima, não sendo omisso em cumprir suas obrigações e fazendo de tudo o que estava ao seu alcance para minimizar os prejuízos advindo do disparo de arma de fogo; 24) Não consta nos autos que tenha se portado de maneira incompatível com o pundonor policial militar e que tenha tentado se evadir do local de detenção, pois não teria havido tentativa de detenção; 25) Unicamente deixou de observar são os incisos CXLV e CXLVIII, do art. 37 do Código de Ética (portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes e não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade), mas deveria ser punido de forma proporcional e razoável. Ao final, o autor requereu a concessão de justiça gratuita, o deferimento da liminar e, no mérito, a anulação do ato administrativo e a reintegração à PMPA. Foi atribuído valor à causa e a petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Este Juízo militar proferiu a decisão de id 70308591 (na data de 18/07/2022), concedendo a justiça gratuita e determinando a intimação do Estado e do Ministério Público Militar para que se manifestassem sobre a tutela de urgência no prazo de 72 horas. A Fazenda Pública (id 72455022) manifestou-se pelo indeferimento e o parquet foi favorável à concessão da liminar (id 74555011). Na decisão interlocutória de id 79501761 (de 16/10/2022) foi indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação do ente público. O ESTADO DO PARÁ apresentou a contestação no id 83503863, pugnando pela improcedência do pedido. Por sua vez, o requerente apresentou a réplica no id 85300364. Em seguida, no id 86684192 o órgão ministerial reiterou a manifestação de id 74555011. Na decisão de id 93360972 (de 23/05/2023) foi saneado o feito, fixados os pontos controvertidos, indicados os meios de provas admitidos e determinada a intimação das partes para indicarem provas. O autor (id 93804839), o Estado (id 94479030) e o MP (id 100154161) informaram que não tinham o interesse em produzir provas. Na petição de id 116099169 o requerente alegou que seu recurso administrativo não foi provido, pugnando pelo julgamento antecipado do presente feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. DECLARO o julgamento antecipado do mérito, por não haver a necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC/15. Do Controle da Administração Pública pelo Judiciário. Evidente está que o sistema constitucional da separação de poderes limita o controle da Administração Pública pelo Judiciário, restringindo o deslocamento de competências de um Poder a outro que não foi estruturado, organizado, para o seu exercício. Separação de poderes significa, na realidade, que o poder do Estado é uno e indivisível e as funções estatais é que são distribuídas a ramos distintos do poder soberano. Assim, a repartição de competências, núcleo caracterizador da separação de poderes, integra a essência do regime democrático delineado pela Constituição da República. A banalização da repartição de competências vilipendia a democracia, o que impõe cautela e limites ao controle judicial da Administração Pública, a fim de que o Judiciário não avoque a função de gestor dos negócios públicos em substituição aos que detêm essa atribuição como primária e típica. O controle judicial deve ser exercido respeitadas certas balizas, como bem assevera Marçal Justen Filho: “o controle-fiscalização envolve, portanto, a verificação do exercício regular da competência atribuída pela lei. O órgão controlador não é investido na titularidade da competência cujo exercício está sujeito à sua fiscalização. Por isso não é possível o órgão fiscalizador substituir-se ao titular da competência para realizar avaliações e estimativas no tocante à oportunidade, à consistência ou à finalidade de providências de natureza discricionária” (Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 893) Em contrapartida, outra faceta do regime democrático e da separação de poderes, conforme já mencionado anteriormente, enseja o mecanismo de controle recíproco e eficaz entre os poderes. Tradicionalmente há o reconhecimento de que o controle judicial incide sobre a legalidade do ato administrativo. Esse ponto é inquestionável. Contudo, a evolução do Estado social acarretou um alargamento do âmbito do controle judicial da Administração, permitindo ao Judiciário verificar eventual incompatibilidade objetiva entre a decisão administrativa e sua finalidade. É a ideia da aplicação do princípio da proporcionalidade. Referido princípio expressa a noção de que o poder público deve agir na exata medida do necessário, por isso também recebe a denominação de princípio da proibição do excesso. Tem como requisitos a adequação, a exigibilidade (necessidade) e a proporcionalidade em sentido estrito. Com isso, a atual dimensão do controle judicial dos atos da Administração permite que o juiz conclua que certa decisão administrativa é inadequada ou desnecessária, tendo em vista a finalidade do ato. No caso em análise, não restou demonstrada a necessidade de intervenção do judiciário no mérito administrativo, visto que foram respeitados o ordenamento jurídico pátrio e os princípios gerais do direito. Da legalidade do processo administrativo e da punição disciplinar. Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade (legitimidade, veracidade). Desse modo, cabia ao requerente demonstrar a ilegalidade, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Na situação em exame, verifica-se que não restou demonstrada a violação ao princípio da legalidade e do devido processo legal. Primeiramente, não há ilegalidade na juntada do inquérito policial no PADS, visto que foi o próprio autor que iniciou a juntada de peças da investigação para justificar as suas faltas ao serviço, conforme o id 72455023 - Pág. 18 (ao id 72455026 - Pág. 6). Inclusive, após o demandante juntar cópia do inquérito no PADS, foi encaminhado para atendimento psicológico na PMPA (id 72455026 - Pág. 29), para ter auxílio na saúde mental durante o procedimento policial. A conduta do acusado de juntar o procedimento investigatório demonstra sua concordância com a utilização da prova emprestada. Fere o princípio da boa fé objetiva o autor juntar documentos do inquérito para justificar suas faltas ao serviço e depois questionar a prova emprestada. Portanto, o demandante foi devidamente intimado sobre os documentos do inquérito policial e exerceu o contraditório e ampla defesa. Além do mais, é possível constatar no relatório elaborado pelo presidente do PADS (id 72455027 - Pág. 62) que o licenciamento a bem da disciplina foi aplicado com base tanto nos depoimentos colhidos no processo administrativo quanto no inquérito policial. Há jurisprudência no sentido de admitir a prova emprestada quando a punição disciplinar tiver sido fundamentada em outros elementos diferentes do inquérito policial, senão vejamos: “TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI 348840520218160000 Cascavel 0034884-05.2021.8.16.0000 (Acórdão) Jurisprudência Acórdão publicado em 02/03/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR VOLTADO À REINTEGRAÇÃO AOS CARGOS DOS QUAIS FORAM DEMITIDOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVA EMPRESTADA DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 591 /STJ. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA EM JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO.DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SE BASEOU EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DAQUELES PRODUZIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0034884-05.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 02.03.2022)” “TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 948860920168090000 Jurisprudência Acórdão publicado em 02/07/2019 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVA EMPRESTADA DE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Os atos colegiados podem ser atacados por Mandados de Segurança, de forma que a autoridade coatora a ser apontada é o presidente do órgão, conforme posicionamento dominante das Cortes Superiores. 2. A prescrição punitiva da Administração Pública para aplicação da pena de demissão é de 5 anos (Resolução nº. 1.073/2001 ALEGO), contados a partir da ciência inequívoca dos fatos pela autoridade competente para a instauração do PAD. 3. Se ausente efetivo prejuízo da defesa, a inobservância na ordem de inquirição de testemunhas durante o processo administrativo não constitui nulidade apta a macular o processo. 4. É lícita a utilização de prova emprestada de inquérito policial, desde que a decisão não seja apenas nela fundamentada, bem como o investigado tenha direito ao contraditório e a ampla defesa. SEGURANÇA DENEGADA.” Constata-se que foi garantido o contraditório e ampla defesa sobre os documentos do inquérito policial através da defesa prévia e das alegações finais, permitindo ao autor contraditar as peças do inquérito, mesmo que algumas dessas peças tenham sido juntadas pelo próprio militar. Assim, não houve prejuízo à defesa do requerente no PADS. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “princípio do pas de nullité sans grief” exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). O STJ entende que somente pode ser anulado um processo administrativo, se houve prejuízo à defesa, em consonância com o Princípio Pas de Nullité Sans Grief (não há nulidade sem prejuízo): “STJ MANDADO DE SEGURANÇA: MS 10874 DF 2005/0123370-1 Publicado em 02/10/2006 Ementa ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROVA EMPRESTADA. PROCESSO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. 1 - O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, exigindo-se que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova pré-constituída. 2 - Conforme precedentes, é legal a utilização de prova emprestada de processo criminal na instrução do processo administrativo disciplinar. 3 - "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, assim como a do Supremo Tribunal Federal, tem firme entendimento no sentido de que a nulidade do processo administrativo disciplinar é declarável quando restar evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, observando-se o princípio pas de nullité sans grief." (MS nº 8.259/DF, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 17/02/2003). 4 - Ordem denegada.” “STJ MANDADO DE SEGURANÇA: MS 11965 DF 2006/0129041-3 Publicado em 18/10/2007 Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR. DEMISSÃO. LEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REEXAME DEPROVAS. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Verificado o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com citação válida, oportunidade de defesa e exposição dos fatos de que o servidor deve se defender, não há que se falar em nulidade do processo administrativo porque o acusado não foi ouvido pela comissão de sindicância na fase probatória do processo administrativo disciplinar. 2. O Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança, não pode reapreciar provas nem adentrar no mérito administrativo. 3. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que a nulidade do processo administrativo disciplinar é declarável na hipótese de restar evidenciado o prejuízo à defesa do servidor acusado, em observância ao princípio pas de nullitè sans grief. 4. "A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à "prova emprestada", não havendo que suscitar qualquer nulidade, tendo em conta que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar" (RMS 20.066/GO, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 10/4/06). 5. Segurança denegada.” Quanto à questão de ser mencionado o Código Penal na portaria de instauração e nos demais atos, não significa que o processo administrativo está apurando o crime, já que no PADS constou como fato a morte e a ocultação de cadáver. O autor foi acusado e se defendeu dos fatos em si, não o enquadramento no tipo penal, sendo todas as provas produzidas no processo administrativo foram referentes ao acontecimento. No relatório do PADS (id 72455027 - Pág. 62) consta que o autor violou o Código de ética e Disciplina da PMPA, sendo mencionado o Código Penal apenas porque o fato também configurava crime. De outra banda, restou demonstrada a materialidade e autoria da transgressão disciplinar. O art. 42 da Constituição Federal consagra os militares dos Estados. Nesse contexto, o art. 30 da Lei Estadual nº 5.251/85 fixa a ética policial militar, havendo complementação pela Lei Estadual nº 6.833/06 (Código de Ética da Polícia Militar do Pará). Segundo o doutrinador Daniel Mesquita: “Para se concretizar essa ética, o código determina a observância de alguns preceitos éticos, sendo os primeiros deles o de amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal e o de exercitar a proatividade no desempenho profissional, dos quais podemos extrair a ideia de que o agente militar deve prestar uma atividade rápida, eficaz e coerente com as necessidades do público-alvo do serviço prestado, adotando o caminho menos oneroso e mais célere, para a obtenção do resultado, empregando todas as suas energias em benefício do serviço e praticando a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação. Além disso, o código traz diversas normas que nos remetem à ideia de decoro. A necessidade de se observar o decoro nos remete a uma conduta respeitosa, no sentido de observância de normas morais, referentes ao órgão como um todo. Remete-nos a conceitos como pudor, decência, recato no comportamento ou ainda boas maneiras.” (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais). No PADS nº 016/2018-CorCPR, transformado no PADS nº 005/2021-CorCPR, consta o depoimento da testemunha Mayana Mariana Azevedo de Sousa (id 72455027 - Pág. 20), que confirma a transgressão disciplinar, conforme transcrição abaixo: “[...] QUE a declarante devido a estar bastante alcoolizada foi dormir no banco da frente do veículo do HELIO. QUE a declarante acordou com gritos desesperados, com as seguintes textuais “matou ele, ele morreu”. QUE afirma que nesse momento o carro já estava em movimento. QUE quando chegou na CEASA o carro parou e janaina passou para o banco da frente juntamente com a declarante. QUE nesse momento o corpo do sidartha foi tirado de dentro do veículo [...].” No relatório do PADS (id 72455027 - Pág. 62) constou que a testemunha Cinthia Silva da Silva, que prestou seu depoimento através de videoconferência gravada em mídia, confirmou o disparo da arma do requerente: “[...] PERGUNTADO o que tem a informar sobre o ocorrido. RESPONDEU que encontrava-se bebendo com amigos, que na hora ir embora entraram todos no carro e quando a declarante foi entrar no veiculo sentiu o cheiro de pólvora e ainda brincou perguntando se estavam jogando bombinha dentro do carro. QUE o fato ocorreu quando o HEDLENDEL foi tirar a arma da cintura para que a declarante sentar-se, nesse momento ocorreu a fatalidade. [...]” O próprio autor confessou no seu depoimento no PADS o disparo da sua arma de fogo (id 72455027 - Pág. 25) in verbis: “[...] QUE por volta das 04h00 da manhã resolveram ir embora do posto e todos entraram no veiculo. QUE primeiramente entrou o HELIO (motorista), que uma moça sentou no coloco do sidartha e que depois sua companheira cinthia sentou no seu colo. QUE no momento em que sua companheira Cinthia sentou no seu colo sentiu o armamento machucar sua perna, e que nesse momento o declarante resolveu tirar o armamento da cintura, momento este em que a arma disparou acidentalmente. […]” Assim sendo, restou demonstrada a transgressão referente ao disparo da arma de fogo e a morte da vítima, infringindo o ex-militar as normas internas de porte e manuseio do armamento. Também restou demostrada a transgressão referente à conduta do autor de deixar o corpo da vítima na CEASA, não adotando as providências de comunicação da Autoridade Policial sobre o ocorrido. O comportamento do autor em permitir que o corpo da pessoa morta fosse abandonado ocasionou no atentado à administração da justiça e violação do respeito aos mortos. No inquérito policial consta o depoimento de Hélio Gonçalves da Silva Neto (id 69030698), que afirmou que o ex-militar jogou o corpo da vítima na CEASA, intimidou outros ocupantes do carro e ainda determinou a lavagem do carro para evitar a investigação. “[...] QUE naquele momento, quando o carro ainda estava parado, o soldado EDILENDEL tirou sua arma de fogo da cintura com a mão direita e, para se agasalhar melhor no interior do veículo, resolveu colocar o braço direito por trás das cabeças dos outros passageiros que estavam no banco de trás, momento em que sua arma disparou, atingindo o pescoço de CIDARTA; QUE o declarante afirma que o grupo saiu em disparada, tentando chegar ao hospital metropolitano para prestar socorro á vítima, porém no caminho todos perceberam que CIDARTA já estava sem vida; QUE naquele momento, EDILENDEL e CINTIA se desesperaram e disseram que não era mais para o grupo ir para o hospital, mas sim para a estrada da CEASA onde iriam desovar o corpo; QUE o declarante chegou a pedir para ELIENDEL sair do carro e fugir enquanto que o resto do grupo iria levar o corpo para o hospital, porém ELIENDEL e CÍNTIA não aceitaram tal ideia, isso porque ficaram com medo de ELIENDEL ser preso posteriormente; QUE o declarante, JANAÍNA e MARIANA não aceitaram tal situação, porém EDILENDEL passou a falar de forma rispida exigindo que todos fossem para a CEASA; QUE o declarante e as nacionais JANAINA e CITINA acabaram indo para o local indicado, por conta de que ficaram com medo de morrer, tendo em vista que o policial estava bastante transtornado com aquela situação; QUE após desovar o corpo, o casal entrou novamente no carro e o grupo saiu do local, porém logo em seguida ELIENDEL mandou o declarante dar uma ré no carro, isso porque ele não estava achando a capsula da munição dentro do veículo e queria ver ela não tinha ficado junto ao corpo da vítima; QUE assim, o declarante deu uma ré no veículo, ocasião em que CINTIA e ELIENDEL desceram do carro para procurar o estojo, mas não o encontraram; QUE o declarante teve vontade naquele momento de acelerar o carro e fugir dali encontraram; QUE o declarante teve vontade naquele momento de acelerar o carro e fugir dali com as nacionais JANAÍNA e MARIANA, porém ficou com medo de que o policial efetuasse disparos contra eles; QUE em seguida o grupo saiu da CEASA rumo ao Conjunto Império Amazônico, onde todos moram e chegando ao conjunto o declarante deixou todos os ocupantes do veículo na parte de trás do conjunto, em direção ao bloco 12; QUE perguntado ao declarante se deseja acrescentar mais algo ao seu depoimento, responde que sim, afirmando que minutos após o baleamento da vítima, ELIENDEL passou sua arma de fogo para CINTIA, sendo que quando o grupo saiu da CEASA, ELIENDEL passou a discutir bastante com CINTIA porque queria que ela lhe entregasse novamente sua arma de fogo; QUE ELIENDEL gritava com ela pedindo sua arma de fogo pois iria se matar; QUE o declarante afirma também que pouco antes de chegarem novamente ao conjunto, ELIENDEL chegou a pedir para o declarante leva-lo a uma delegacia onde ele iria se entregar, porém CINTIA o convenceu que era melhor não; QUE o declarante informa que há poucos minutos, recebeu mensagens do casal ELIENDEL e CINTIA via aplicativo whatsapp em seu telefone n° 91 9 9122 2515, onde os mesmos queriam saber onde o declarante estava, porém o declarante respondeu que está na casa de uma tia; QUE em um das mensagens ELIENDEL mandou que o declarante lavasse logo o carro; [...]” Na investigação policial consta, ainda, o depoimento de Janaína Moy Ferreira (id 69030695 - Pág. 5), afirmando sobre a conduta do ex-militar em “desovar” o corpo da vítima, veja-se: “[...] QUE após ficar um certo tempo nesse último posto, o grupo resolveu ir embora, ocasião em que se dirigiu ao carro de HÉLIO; QUE HÉLIO assumiu o volante, MAYANA ficou no banco da frete (carona) onde já estava dormindo, SIDARTHA entrou no banco de trás do veículo (lado direito). a declarante sentou-se no colo de SHIDARTA e se debruçou no encosto do banco da frente, e quando EDILENDEL e CINTIA estavam entrando no carro pela lateral esquerda, a declarante ouviu um barulho parecido com de uma "bombinha"; QUE havia muito barulho no ambiente por conta de som automotivo naquele local; QUE logo em seguida, a declarante ouviu quando HÉLIO gritou para-EDILENDEL a seguinte frase: ‘EI TU ATIRASTE NELE’; QUE EDILENDEL falou: ‘NÃO, EU NÃO ATIREI’; QUE naquele momento, todos entraram em desespero pois viram que SIDARTHA estava ferido no pescoço; QUE o grupo saiu dali rumo ao Hospital Metropolitano para prestar socorro à vítima, porém logo percebeu que SIDARTHA havia falecido; QUE HÉLIO parou o carro e mandou que EDILENDEL descesse do mesmo, pois os demais iriam levar a vítima para o hospital; QUE porém EDILENDEL não desceu; QUE o grupo ficou rodando pela cidade por alguns minutos sem saber o que fazer e num determinado momento HÉLIO chegou a propor que todos descessem do veículo e que EDILENDEL saísse sozinho no carro com o corpo e que decidisse o que iria fazer com o mesmo, porém EDILENDEL não aceitou tal proposta; QUE o grupo seguiu para a Estrada da CEASA onde acabaram desovando o corpo da vítima; [...]” Forçoso é reconhecer que há provas lícitas e suficientes para dar suporte à decisão adotada pela autoridade administrativa que aplicou a sanção disciplinar. O autor violou o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial- militar, o decoro da classe, a dignidade e compatibilidade com o cargo, contrariando diversos incisos do artigo 17, do artigo 18 e do artigo 37 da Lei Estadual nº 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA). Ficou comprovada a transgressão disciplinar de natureza grave, que afeta o pundonor policial militar (dever de pautar sua conduta com correção de atitudes) e o decoro da classe (valor moral e social da instituição, representando o conceito do policial-militar em sua amplitude social), contrariando o artigo 30 da Lei 5.251/85 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará), bem como violando a Lei Estadual nº 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA). Destaca-se que a conduta ilícita do autor ofendeu o princípio da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal). A jurisprudência do TJPA é de manter licenciamentos e exclusões a bem da disciplina quando ocorre a violação do Código de Ética. “TJPA Número do processo CNJ: 0000129-11.2009.8.14.0200 Número do acórdão: 154.129 Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Data de Julgamento: 23/11/2015 Data de Publicação: 02/12/2015 Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DE CARGO - REGULARIDADE DO LICENCIMANETO A BEM DA DISCIPLINA - INCONFORMISMO - PENALIDADE APLICADA APÓS O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria não comporta maiores discussões. Extrai-se da melhor jurisprudência emanada da Corte Superior (STJ), que tendo sido imputado aos recorrentes a prática de condutas inadequadas a um policial militar no exercício de suas funções, e que após ser submetida ao conselho de disciplina, sobreveio o seu licenciamento, a bem da disciplina, das fileiras das forças de segurança pública estadual, descabe a alegação de ausência de legalidade no processo administrativo disciplinar e na decisão administrativa, que restou devidamente motivada, com base nos princípios da legalidade e da razoabilidade. Sentença a quo mantida. 2. Recurso de Apelação conhecido, todavia, desprovido.” “TJPA Número do processo CNJ: 0000410-43.2010.8.14.0200 Número do Acórdão: 157988 Classe: Apelação Cível Data do Julgamento: 04/04/2016 Data do Documento: 13/04/2016 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM PEDIDO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS NA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CONDUTA ILÍCITA. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE ADMINISTRATIVO RESTRITO. 1.Foram observados pelo Conselho Administrativo Disciplinar, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, havendo proporcionalidade entre o fato cometido e a punição aplicada, a qual condiz com a gravidade da ofensa ao bem jurídico. 2. Os depoimentos prestados pelas testemunhas nos autos do Conselho de Disciplina não deixaram dúvidas quanto a participação do apelante no fato objeto da acusação.3. O Poder Judiciário é impedido de intervir na análise do mérito do ato administrativo, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes, previsto no art. 2º da CF, podendo apenas manifestar-se no tocante ao atendimento pelo ato impugnado dos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis ao caso.4. Sentença mantida. Recurso desprovido.” “TJPA Número do processo CNJ: 0047905-96.2009.8.14.0301 Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Número do Acórdão: 211008 Data do Julgamento: 04/11/2019 Data do Documento: 19/12/2019 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. GARANTIA DOS DIREITOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO AUTOR NA ESFERA PENAL COM BASE NO ART. 386, III, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. Processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Impossibilidade de o Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, cabendo-lhe apenas examinar a sua regularidade formal.5. Recurso conhecido e provido, determinando a reforma da sentença vergastada, julgando improcedente o pedido do autor de reintegração ao cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Pará. “TJPA Número do processo CNJ: 0000456-07.2010.8.14.0200 Número do acórdão: 135.967 Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Data de Julgamento: 10/07/2014 Data de Publicação: 16/07/2014 Ementa/Decisão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR LICENCIADO À BEM DA DISCIPLINA POR PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO GRAVE. CONCLUSÃO ALCANÇADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRÂMITE NA CORREGEDORIA GERAL DA PM/PA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ART. 351 E 352 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DESCABIMENTO DA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO ART. 145, §2º E 146 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA PM/PA (LEI 6.833/2006). NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5. APELAÇÃO CÍVEL QUE SE CONHECE, TODAVIA, NEGA-SE PROVIMENTO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO.” Da proporcionalidade e razoabilidade. Sobre o princípio da razoabilidade, ensina Fábio Pallareti Calcini (O princípio da razoabilidade: um limite à discricionaridade administrativa. Campinas: Millennium Editora, 2003, p. 146): “O princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça.” Em relação ao que seja razoável, leciona Fábio Corrêa Souza de Oliveira (Por uma teoria dos princípios: o princípio constitucional da razoabilidade. Rio de Janeiro: Editora Lumen juris, 2003, p. 92): “O razoável é conforme a razão, racionável. Apresenta moderação, lógica, aceitação, sensatez. A razão enseja conhecer e julgar. Expõe o bom senso, a justiça, o equilíbrio. Promove a explicação, isto é, a conexão entre um efeito e uma causa. É contraposto ao capricho, à arbitrariedade. Tem a ver com a prudência, com as virtudes morais, com o senso comum, com valores superiores propugnado em data comunidade.” Quanto ao princípio da proporcionalidade, cabe transcrever os ensinamentos de Suzana de Toledo Barros (O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, 3ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 31), que ao citar Canotilho, assevera: “Como anota CANOTILHO, o princípio considerado significa, no âmbito das leis interventivas na esfera de liberdades dos cidadãos, que qualquer limitação a direitos feita pela lei deve ser apropriada, exigível e na justa medida, atributos que permitem identificar o conteúdo jurídico do cânone da proporcionalidade em sentido amplo: exigência de adequação da medida restritiva ao fim ditado pela própria lei; necessidade da restrição para garantir a efetividade do direito e a proporcionalidade em sentido estrito, pela qual se pondera a relação entre a carga de restrição e o resultado.” A propósito, transcrevo o seguinte excerto da ementa do acórdão proferido nos autos do MS 13.053/DF (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJ de 7/3/08), que assevera: “Há proporcionalidade na aplicação da pena de demissão a servidor público, decorrente de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, quando devidamente comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da punição”. Na situação em análise, a sanção de licenciamento a bem da disciplina está dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da transgressão. A proporcionalidade da punição é corroborada pela sentença condenatória prolatada no processo criminal nº 0011240-53.2018.8.14.0401, referente aos mesmos fatos, tendo havido também julgamento da apelação pelo Egrégio TJPA, sendo o autor condenado pelo crime de homicídio culposo a 01 ano e 08 meses de anos de detenção e pelo crime de ocultação de cadáver a 01 ano e 06 meses de reclusão. Ocorreu o trânsito em julgado da referida condenação em 07/11/2023 e foi expedida a guia de execução definitiva da pena. Por fim, convém esclarecer que as contribuições efetuadas ao IGEPREV não serão perdidas, podendo o autor migrar para o INSS obtendo uma Certidão de Tempo de Contribuição. É a contagem recíproca de tempo de contribuição, sendo admitida a compensação financeira entre os regimes previdenciários (art. 201, § 9º, da CF). No INSS poderá pleitear eventual benefício previdenciário. III – Dispositivo. Ante o exposto: 1) Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e julgo improcedente o pedido do autor HEDLENDEL SOUSA PEREIRA, reconhecendo a legalidade e eficácia do processo administrativo e da punição disciplinar aplicada pelo ESTADO DO PARÁ. 2) Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa (R$ 73.165,04). Porém, ante o deferimento da justiça gratuita (id 70308591), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará extinta a obrigação (art. 98, §3º, do CPC/15). 3) INTIMEM-SE as partes e ciência ao Ministério Público. 4) Por se tratar de sentença favorável à Fazenda Pública, não é cabível a Remessa Necessária (art. 496 do CPC/15). 5) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique. Registre. Intime. Cumpra. Belém/PA. SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau. DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito em exercício na Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará (PORTARIA Nº 2042/2025-GP)
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Processo nº 0808461-87.2025.8.14.0000
ID: 310873207
Tribunal: TJPA
Órgão: Seção de Direito Penal - Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Classe: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Nº Processo: 0808461-87.2025.8.14.0000
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) REQUERENTE: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE MARITUBA REPRESENTANTE: DEF…
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) REQUERENTE: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE MARITUBA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: COMARCA MAIS PRÓXIMA Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Processo: 0808461-87.2025.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE DESAFORAMENTO, interposto pelo requerente Juízo de Direito da Comarca de Marituba (ID 26470816), com fundamento nos artigos 427, do Código de Processo Penal, alegando que não existe no Fórum instalações adequadas para a reunião do Júri, razão pela qual requereu o desaforamento do ato para Comarca próxima, Ananindeua. A Defensoria Pública tomou ciência da decisão (ID 26470820), no entanto, não se manifestou. O Ministério Público Criminal de Marituba (ID 26470823) manifestou-se favoravelmente ao incidente de Desaforamento. Os autos foram encaminhados à Juíza da Comarca de Ananindeua, que representou pelo Desaforamento do julgamento do presente feito, para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, nos termos dos artigos 427 e 428, do Código de Processo Penal. Aduz a requerente: (ID 26470824) “Esta é a única Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua - município que conta com grande população, extensa periferia e forte atuação do crime organizado - e encontra-se extremamente sobrecarregada quando comparada, inclusive, às demais Varas do Tribunal do Júri da capital, levando em consideração o volume processual e o reduzido número de servidores à sua disposição, em patamar inferior ao preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça em termos de lotação paradigma, haja vista que deveria contar com dez serventuários, porém, por enquanto, dispõe de apenas sete em atividade. Ademais, possui acervo ativo de 609 feitos, entre os quais 397 ações penais, com um número expressivo de processos aguardando a apreciação pelo Tribunal do Júri, muitos inclusos na Meta 2, apesar de serem envidados esforços constantes para o melhoramento dos índices de produtividade, inclusive mutirões, principalmente diante da necessidade de otimizar a prestação da tutela jurisdicional com vistas ao cumprimento de diligências e medidas processuais que estejam efetivamente sob reserva desta jurisdição, até mesmo para propiciar o cumprimento do princípio constitucional da razoável duração do processo. Somado a isso, perante esta Vara, todas as terças, quartas e quintas, ocorrem cerca de quatro a cinco audiências por dia, algumas delas encerram-se bem depois do horário de expediente. Nas segundas, ocorrem as sessões do Tribunal do Júri, muitas delas encerram-se já no período noturno e algumas duram dois dias, dependendo da complexidade do processo. Nas sextas, são encaixadas audiências de urgência, a exemplo das de custódia. A pauta de audiências e sessões segue totalmente preenchida até 2025, vez que, durante os anos de 2020 e 2021, praticamente não foram realizadas sessões do Tribunal do Júri, em razão da pandemia de Covid-19, ocasionando o congestionamento de inúmeros julgamentos com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia há mais de 06 (seis) meses. Atualmente a Vara possui 174 processos com júri designado ou a designar e 213 processos com audiência designada ou a designar. É induvidoso que as audiências e sessões demandam o cumprimento de muitas diligências, como cartas precatórias, requisições, intimações e conduções de testemunhas, além da convocação de jurados e a prestação de contas com os gastos ao setor competente do Tribunal de Justiça. Por este juízo, tramitam casos graves e muitas vezes complexos, com grande número de réus, a exemplo dos ligados ao Comando Vermelho e a milícias, que, de igual forma, requerem o cumprimento de muitas diligências, algumas delas em segredo de justiça, como interceptações telefônicas, quebras de sigilo, mandados de busca e apreensão, prisão cautelar e recambiamento/ingresso de presos em regime prisional diferenciado, medidas essas que impõem também a operacionalização/alimentação de vários sistemas. É uma Vara que atualmente conta com 29 (vinte e nove) presos, a serem reavaliados a cada noventa dias, e responde a inúmeros expedientes concernentes a habeas corpus e mandados de segurança ao Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores. Por fim, cumpre asseverar que esta magistrada é mãe de pessoa com deficiência, pois um de seus filhos menores de idade é autista nível 3 de suporte, com comorbidade com TDAH e epilepsia, o que demanda bastante tempo de acompanhamento desta magistrada nas terapias multidisciplinares a que está sujeita a criança, amparada pela Constituição, Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto da Pessoa Com Deficiência, a par da participação desta na coordenação da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão do TJPA- CPAI, a qual também requer a sua presença em reuniões periódicas e a prática de outras tarefas pertinentes a essa função. Por outro lado, é importante salientar que, pelo Painel de Gestão Judiciária – TJPA, a Comarca de Belém possui 3 (três) Varas especializadas no julgamento de crimes dolosos contra a vida, sendo a 1ª VTJ com 184 feitos, a 2ª VTJ com 97 feitos e a 3ª VTJ com 60 feitos, totalizando 341 ações, ou seja, o equivalente a cerca de 50% (cinquenta por cento) do total de feitos desta unidade, que, ainda, é responsável pela tramitação de cartas precatórias, de inquéritos policiais e de diversas medidas cautelares sigilosas, diferentemente daquelas Varas Especiais da Capital, pois em Belém existem juízos especializados nestes últimos. Além disso, esta Vara recebe ações penais instruídas pela 4ª Vara Criminal de Ananindeua relativas a feminicídio para a realização de sessão de julgamento. Destaque-se que o Fórum Criminal da Capital possui mais de um salão do júri, ou seja, há a possibilidade de se realizar mais de uma sessão por dia, concomitantemente, pelos magistrados daquelas unidades especializadas. Outrossim, dispõe o art. 428 do CPP que o desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Nesse sentido, entendo comprovada a excessiva carga de trabalho desta Vara, uma vez que não basta ter a estrutura física do salão do Tribunal do Júri, é necessária a presença do Ministério Público, da Defensoria Pública e, principalmente, de servidores suficientes para cumprir as diligências e figurar na escala de revezamento para auxiliar este juízo nas sessões a serem realizadas, que, por vezes, findam tarde da noite. Note-se que o acórdão que manteve a sentença de pronúncia transitou em julgado no dia 06/12/2016 conforme certidão de ID 137333491- PAG. 16 e somente seria possível a realização da sessão neste feito perante esta Vara no ano seguinte, contudo, mesmo assim, em prejuízo das sessões de meta 2 desta Vara a serem agendadas, de resto também prioritárias. Isso representa afronta ao lapso temporal de seis meses estabelecidos no art. 428 do CPP e sacrifício para a pauta dos processos originários desta Vara, que seria, na prática, com a cumulação de processos vindos de Marituba e Benevides por prazo indeterminado, convertida em Vara do Tribunal do Juri da Região Metropolitana de Belém, em evidente prejuízo aos próprios jurisdicionados da Comarca de Ananindeua e à saúde física e mental dos profissionais envolvidos. E ainda tendo em conta que as Varas do Tribunal do Júri de Belém são três e contam com volume processual bem inferior ao deste juízo, além de possuírem melhor estrutura de servidores, promotores e defensores vinculados e mais de um salão para a realização das sessões, existem motivos razoáveis para o desaforamento deste processo para uma das Varas competentes da Capital.” A Defensoria Pública, tomou conhecimento da Decisão (ID 26470826), no entanto, não se manifestou. O Ministério Público, por sua vez (ID 26470827) manifestou-se favoravelmente ao pleito, nos termos dos artigos 427 e 428, do Código de Processo Penal. A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito, pelo deferimento do presente pedido de desaforamento, para que seja determinado o deslocamento do julgamento para a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de Desaforamento de Julgamento formulado pelo Juízo de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, com fulcro no artigo 428, do Código de Processo Penal, nos autos da Ação º 0001165- 56.2013.8.14.0133, em que figura como réu Juarez Rodrigues da Silva Filho, pronunciado pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2°, II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, perpetrado contra a vítima Cristiane dos Santos Silva. (Decisão de pronúncia – ID 26470789) Verifica-se dos autos que assiste razão ao pedido de Desaforamento de Julgamento, requerido pela Juíza de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, alegando falta de estrutura física e pessoal para realização da Sessão de Julgamento. O artigo 428, do Código de Processo Penal estabelece, além das causas d artigo 427, do mesmo artigo, o desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 06 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. É sabido que o desaforamento é medida a ser adotada em casos excepcionais por se tratar de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, segundo a qual o pronunciado deve ser julgado no lugar onde cometeu o delito e só deverá ser concedido, em casos que restarem configuradas as hipóteses previstas em lei, assim leciona Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentando, p. 759): “Desaforamento e Juiz natural: não há ofensa ao princípio do juiz natural, porque é medida excepcional, prevista em lei, é válida, portanto, para todos os réus. Aliás, sendo o referido princípio uma garantia à existência do juiz imparcial, o desaforamento se presta a garantir outros importantes direitos constitucionais como a integridade física do réu e a celeridade do julgamento.” Neste caso, constata-se que o pedido de desaforamento fundamenta-se na ausência adequada de estrutura na Comarca de Ananindeua, que além da alta demanda de feitos, conta com número reduzido de servidores. Ademais, é um município densamente povoado, com extensa periferia e forte presença do crime organizado, evidenciando a inviabilidade de realização do julgamento na Vara de Origem. Ressalta-se que o excesso de serviço compromete o regular andamento do feito e inviabiliza a realização da sessão do Tribunal do Júri, existindo, portanto, razão para o deferimento do pedido, por ser medida necessária para garantia da justiça. Importante consignar que o Recurso em Sentido Estrito da Decisão de pronúncia transitou em julgado no dia 06 de dezembro de 2016 conforme certidão (ID 26470790, pág. 5), existindo lapso temporal extremamente superior aos seis meses estabelecidos no artigo 428, do Código de Processe Penal. Diante da ausência de condições para realizar o julgamento do processo com decisão de pronúncia transitada em julgado no prazo de seis meses, nos termos do artigo 428, do Código de Processo Penal, entendo estar configurado o fundamento legal para o deferimento do presente pedido, restando devidamente demonstrado o excesso de serviço e insuficiência de estrutura física e de pessoal na Comarca de Ananindeua. Portanto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para o desaforamento, nos termos do artigo 428, do CPP. Assim é o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. EXCESSO DE SERVIÇO E FALTA DE ESTRUTURA NA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANANINDEUA. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, no bojo da Ação Penal nº 0005514-76.2005.8.14.0006, visando ao deslocamento do julgamento para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA. 2. O pedido fundamenta-se nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, sob alegação de comprovado excesso de serviço, insuficiência de estrutura física e pessoal, e impossibilidade de realização da sessão do Tribunal do Júri dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em verificar se: i) estão presentes os pressupostos legais para o desaforamento por excesso de serviço; ii) há elementos objetivos que comprovem a inviabilidade da realização do julgamento na Comarca de origem no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da pronúncia, e iii) a Comarca de Belém/PA possui melhores condições estruturais e logísticas para realização da sessão do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O desaforamento é medida excepcional que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo. Conforme dispõe o art. 428 do CPP, o deslocamento do julgamento pode ser determinado em razão de comprovado excesso de serviço, quando não for possível realizar a sessão no prazo legal. 5. No caso concreto, verificou-se que a Comarca de Ananindeua apresenta acervo elevado de feitos, número reduzido de servidores e infraestrutura precária, o que inviabiliza a realização tempestiva dos julgamentos. A sentença de pronúncia transitou em julgado em 19.10.2023, havendo lapso temporal superior a seis meses sem a realização da sessão plenária, o que caracteriza manifesta violação ao princípio da duração razoável do processo. 6. A Comarca da Capital, por sua vez, dispõe de melhores condições estruturais e logísticas, o que justifica a redistribuição do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de desaforamento conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: O desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri é cabível, nos termos do art. 428 do CPP, quando comprovado excesso de serviço e ausência de condições materiais e humanas na comarca de origem para realização da sessão no prazo legal, sendo legítimo o deslocamento do feito para comarca próxima que disponha de melhor estrutura. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Desaforamento de Julgamento, 10000205045321000, Rel. Des. Pedro Vergara, julgado em 10/11/2020, pub. 18/11/2020; TJ-SP, Desaforamento de Julgamento, 2000314-77.2021.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Coelho, julgado em 31/08/2022, pub. 28/06/2021; TJ-PA, Desaforamento de Julgamento, 0811212-52.2022.8.14.0000, Rel. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, julgado em 31/01/2023. (TJPA – DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO – Nº 0807591-42.2025.8.14.0000 – Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – Seção de Direito Penal – Julgado em 27/05/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. EXCESSO DE SERVIÇO E FALTA DE ESTRUTURA NA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANANINDEUA. FATO: Trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, no bojo da Ação Penal nº 0003504-83.2010.8.14.0006, visando o deslocamento do julgamento daquela Comarca para uma das Varas do Tribunal do Júri da Capital. O pedido fundamenta-se nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, sob alegação de comprovado excesso de serviço, insuficiência de estrutura física e pessoal e impossibilidade de realização da sessão do Tribunal do Júri dentro do prazo legal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se: - estão presentes os pressupostos legais para o desaforamento por excesso de serviço; - há elementos objetivos que comprovem a inviabilidade da realização do julgamento na Comarca de origem no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da pronúncia; - a Comarca de Belém/PA possui melhores condições estruturais e logísticas para realização da sessão do Júri. RAZÕES DE DECIDIR O desaforamento é medida excepcional que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo. Conforme dispõe o art. 428 do CPP, o deslocamento do julgamento pode ser determinado em razão de comprovado excesso de serviço, quando não for possível realizar a sessão no prazo legal. No caso concreto, verifica-se que a Comarca de Ananindeua apresenta acervo elevado de feitos, número reduzido de servidores e infraestrutura precária, o que inviabiliza a realização tempestiva dos julgamentos. A sentença de pronúncia transitou em julgado, havendo grande lapso temporal sem previsão de data para realização da sessão plenária, o que caracteriza manifesta violação ao princípio da duração razoável do processo. A Comarca da Capital, por sua vez, dispõe de melhores condições estruturais e logísticas, o que justifica a redistribuição do feito, sendo o pedido de desaforamento conhecido e julgado procedente, nos termos do art. 428 do CPP, pois efetivamente comprovado excesso de serviço e ausência de condições materiais e humanas na comarca de origem para realização da sessão no prazo legal, sendo legítimo o deslocamento do feito para comarca próxima que disponha de melhor estrutura. PEDIDO DEFERIDO (TJPA – DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO – Nº 0807606-11.2025.8.14.0000 – Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – Seção de Direito Penal – Julgado em 27/05/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. EXCESSO DE SERVIÇO NA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANANINDEUA. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, no bojo da Ação Penal nº 0017716-70.2014.8.14.0006, visando ao deslocamento do julgamento para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA. 2. O pedido fundamenta-se no art. 428 do Código de Processo Penal, sob alegação de comprovado excesso de serviço e impossibilidade de realização da sessão do Tribunal do Júri dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em verificar se: i) estão presentes os pressupostos legais para o desaforamento por excesso de serviço; ii) há elementos objetivos que comprovem a inviabilidade da realização do julgamento na Comarca de origem no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da pronúncia, e iii) a Comarca de Belém/PA possui melhores condições estruturais e logísticas para realização da sessão do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O desaforamento é medida excepcional que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo. Conforme dispõe o art. 428 do CPP, o deslocamento do julgamento pode ser determinado em razão de comprovado excesso de serviço, quando não for possível realizar a sessão no prazo legal. 5. No caso concreto, verificou-se que a Comarca de Ananindeua apresenta acervo elevado de feitos pendentes, o que inviabiliza a realização tempestiva dos julgamentos. A sentença de pronúncia transitou em julgado em 11/04/2022, havendo lapso temporal superior a três anos sem a realização da sessão plenária, o que caracteriza manifesta violação ao princípio da duração razoável do processo. 6. A Comarca da Capital, por sua vez, dispõe de melhores condições estruturais e logísticas, o que justifica a redistribuição do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de desaforamento conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: O desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri é cabível, nos termos do art. 428 do CPP, quando comprovado excesso de serviço e ausência de condições materiais e humanas na comarca de origem para realização da sessão no prazo legal, sendo legítimo o deslocamento do feito para comarca próxima que disponha de melhor estrutura. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Desaforamento de Julgamento, 10000205045321000, Rel. Des. Pedro Vergara, julgado em 10/11/2020, pub. 18/11/2020; TJ-SP, Desaforamento de Julgamento, 2000314-77.2021.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Coelho, julgado em 31/08/2022, pub. 28/06/2021; TJ-PA, Desaforamento de Julgamento, 0811212-52.2022.8.14.0000, Rel. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, julgado em 31/01/2023. (TJPA – DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO – Nº 0806717-57.2025.8.14.0000 – Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – Seção de Direito Penal – Julgado em 13/05/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. EXCESSO DE SERVIÇO E FALTA DE ESTRUTURA NA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANANINDEUA. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, no bojo da Ação Penal nº 0008455-52.2012.8.14.0006, visando ao deslocamento do julgamento para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA. 2. O pedido fundamenta-se nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, sob alegação de comprovado excesso de serviço, insuficiência de estrutura física e pessoal, e impossibilidade de realização da sessão do Tribunal do Júri dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em verificar se: i) estão presentes os pressupostos legais para o desaforamento por excesso de serviço; ii) há elementos objetivos que comprovem a inviabilidade da realização do julgamento na Comarca de origem no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da pronúncia, e iii) a Comarca de Belém/PA possui melhores condições estruturais e logísticas para realização da sessão do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O desaforamento é medida excepcional que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo. Conforme dispõe o art. 428 do CPP, o deslocamento do julgamento pode ser determinado em razão de comprovado excesso de serviço, quando não for possível realizar a sessão no prazo legal. 5. No caso concreto, verificou-se que a Comarca de Ananindeua apresenta acervo elevado de feitos, número reduzido de servidores e infraestrutura precária, o que inviabiliza a realização tempestiva dos julgamentos. A sentença de pronúncia transitou em julgado em 10.07.2018, havendo lapso temporal superior a seis anos sem a realização da sessão plenária, o que caracteriza manifesta violação ao princípio da duração razoável do processo. 6. A Comarca da Capital, por sua vez, dispõe de melhores condições estruturais e logísticas, o que justifica a redistribuição do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de desaforamento conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: O desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri é cabível, nos termos do art. 428 do CPP, quando comprovado excesso de serviço e ausência de condições materiais e humanas na comarca de origem para realização da sessão no prazo legal, sendo legítimo o deslocamento do feito para comarca próxima que disponha de melhor estrutura. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Desaforamento de Julgamento, 10000205045321000, Rel. Des. Pedro Vergara, julgado em 10/11/2020, pub. 18/11/2020; TJ-SP, Desaforamento de Julgamento, 2000314-77.2021.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Coelho, julgado em 31/08/2022, pub. 28/06/2021; TJ-PA, Desaforamento de Julgamento, 0811212-52.2022.8.14.0000, Rel. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, julgado em 31/01/2023. (TJPA – DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO – Nº 0805745-87.2025.8.14.0000 – Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – Seção de Direito Penal – Julgado em 13/05/2025) PEDIDO DE DESAFORAMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE SERVIÇO NA COMARCA DE ANANINDEUA/PA. PREVISÃO PARA JULGAMENTO EM PRAZO SUPERIOR A 6 MESES. JUSTIFICATIVA COMPROVADA. ART. 428, DO CPP. O requerente consubstancia seu pedido de desaforamento no art. 428, do CPP, alegando excesso de serviço e inviabilidade de realização da sessão de julgamento no prazo de seis meses. Presença de dados objetivos e seguros que demonstram que a sessão não poderá ser realizada em prazo razoável. Desaforamento deferido. Unânime. (TJPA – DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO – Nº 0812460-82.2024.8.14.0000 – Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR – Seção de Direito Penal – Julgado em 01/10/2024) Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, defiro o pedido de Desaforamento de Julgamento, da Comarca de Ananindeua para a Comarca de Belém, nos termos do artigo 428, do Código de Processo Penal. Após as providências de praxe, arquive-se. Belém, PA/ Datado e assinado eletronicamente. DESEMBARGADORA Maria de NAZARÉ Silva GOUVEIA dos Santos RELATORA
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Processo nº 0800119-95.2022.8.14.0096
ID: 310774340
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de São Francisco do Pará
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0800119-95.2022.8.14.0096
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VINICIUS ALVES CAVALCANTE
OAB/PA XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: tjepa096@tjpa.ju…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: tjepa096@tjpa.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOS Nº 0800119-95.2022.8.14.0096 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO: EMERSON DOS SANTOS MENDONCA - CPF: 022.095.722-31 ADVOGADO: VINICIUS ALVES CAVALCANTE – OAB/PA Nº 34.127 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de EMERSON DOS SANTOS MENDONCA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306 do CTB (Lei n. 9.503/1997), nos seguintes termos: “(...) Narram os autos do IPL n. 00118/2022.100056-7, que no dia 09/04/2022, por volta de 23h00min, na Rodovia PA 320, São Francisco do Pará, o denunciado estava conduzindo o veículo FIAT PÁLIO, placa JXE 9346, cor prata, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Termo de Comprovação de Alcoolemia – TCA (ID n. 57459703-Pág. 12). A guarnição da Polícia Militar realizou a abordagem do condutor do veículo automotor, ora denunciado, que apresentava sinais aparentes de embriaguez e por este motivo foi conduzido até a Delegacia de Polícia Civil de São Francisco do Pará para as providências pertinentes. EMERSON DOS SANTOS MENDONÇA confessou estava conduzindo veículo sob efeito de álcool. EMERSON DOS SANTOS MENDONÇA aceitou proposta de Acordo de Não Persecução Penal, porém, deixou de recolher o valor ajustado, conforme certidão juntada aos autos à ID n. 103830977, o que ensejou o oferecimento da presente denúncia, nos termos do art. 28-A, §10º do CPP. Considerando o descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, o RMP deixa de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, com fundamento no art. 28-A, §11 do CPP. A autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos das testemunhas, confissão do denunciado e teste do etilômetro, havendo assim, justa causa para o oferecimento de denúncia. Por todo o exposto, o Ministério Público denuncia EMERSON DOS SANTOS MENDONÇA na pena do no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) (...)” (ID. 105513487). O Inquérito Policial foi instaurado mediante flagrante (ID 57459703). O autuado foi colocado em liberdade mediante o pagamento de fiança arbitrada pela Autoridade Policial, conforme Termo de Fiança (ID 57459703 - Pág. 14) e comprovante de pagamento da fiança (ID 57459703 - Pág. 13). Extrato de etilômetro no ID 59092297 – Pág. 12. Decisão que homologou o auto de prisão em flagrante no ID 57508773. Certidão de antecedentes criminais no ID 75143190. Proposta de acordão de não persecução penal no ID 77134571. Decisão que homologou o acordo de não persecução penal em audiência realizada no dia 23/8/2023 no ID 99372070. Certidão que informou o descumprimento dos termos do acordo no ID 103830977. Decisão que recebeu a denúncia no dia 26/2/2024 no ID 109565024. O réu foi citado (ID 111913408), tendo sido nomeado Defensor Dativo (ID 118072245), que apresentou resposta à acusação no ID 118287441. Decisão que denegou a absolvição sumária e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento no ID 121700848. Durante a audiência a instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas TONY JEFFERSON RODRIGUES DA COSTA, JEDSON CARVALHO SILVA e JOSÉ LUIS DA SILVA. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu (ID 144847384). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, no ID 146466826, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no ID 146854725, requerendo a absolvição do réu, sob os fundamentos de: (i) ausência de dolo, culpa e culpabilidade; e (ii) insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação do regime inicial aberto. Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em que se busca apurar a responsabilidade penal de EMERSON DOS SANTOS MENDONCA pelos fatos narrados na denúncia. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, observa-se que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), estando apto ao julgamento do mérito. A acusação atribui ao acusado o crime do art. 306 do CTB: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O crime do art. 306, caput, do CTB, tutela a segurança viária, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para a sua configuração que o condutor pratique a conduta descrita no tipo penal, não sendo necessária a demonstração de potencialidade lesiva da ação. Para fins de constatação da conduta prevista no tipo penal, o art. 306, §1º, do CTB apresenta os seguintes meios: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Ademais, o art. 306, §2º, do CTB, dispõe que “a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”. No caso, a materialidade do delito está devidamente comprovada pelos elementos de informação que constam dos autos, tais como inquérito policial, resultado do etilômetro (ID 59092297 – Pág. 12), depoimentos colhidos em sede policial, bem como pela confissão judicial e extrajudicial do réu (IDs 144860299 e 59092297) Cumpre destacar que o teste realizado no etilômetro na data dos fatos, inserido em ID 59092297 – Pág. 12, constatou a concentração de 0,65 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, o que corresponde a mais que o dobro do limite legal. Quanto à autoria, as testemunhas TONY JEFFERSON RODRIGUES DA COSTA, JEDSON CARVALHO SILVA e JOSÉ LUIS DA SILVA, policiais militares, declararam em juízo que não se recordavam dos fatos. Entretanto, em sede policial, relataram o seguinte: “foi preso em flagrante delito, na Rodovia PA 320, próximo a Tv. do 92, zona rural, conduzindo um veículo FIAT PALIO, PLACA JXE 9346, COR PRATA, CHASSI 9BD17146G62619182, em nome de MATEUS FERNANDES MAQUES, aparentando visíveis sinais de embriagues e, ao ser questionado se havia ingerido bebida alcoólica, o mesmo confirmou que tinha e ao ser pedido se poderia realizar o teste de etilômetro, o flagrantado disse que poderia fazer e ao realizar o teste, foi constatado que o condutor estava com 0.65mg/l de álcool, volume acima do permitido em lei, configurando crime de transito” (ID 59092297 – Pág. 3/5). O réu EMERSON DOS SANTOS MENDONCA, em interrogatório judicial, confessou a prática do crime. Narrou que, na data dos fatos, estava confraternizando em uma fazenda, consumiu bebida alcoólica e, após, conduziu o veículo automotor. Relatou que foi abordado pela guarnição já na frente de sua casa. Declarou que não tinha intenção de botar a vida de ninguém em risco e que ficou arrependido do ocorrido. Em atenção ao disposto no art. 197 do CPP, as declarações do réu encontram respaldo nos demais elementos de informação e no laudo técnico que estão nos autos. Portanto, estão devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. A Defesa requer a absolvição do réu, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de dolo e de culpabilidade; e (ii) ausência de provas suficientes para a condenação. Sem razão, contudo. Como é cediço, no conceito tripartite clássico de Nelson Hungria, o crime consiste em fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. O fato típico demanda conduta (dolosa ou culposa), resultado, nexo causal e tipicidade (formal e material). A ilicitude se configura quanto não estão presentes o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal, o exercício regular de um direito ou o consentimento do ofendido. Já a culpabilidade está relacionada à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude e à (in)exigibilidade de conduta diversa. Neste viés, o Código Penal brasileiro adota a teoria finalista, que considera que a intenção do agente é parte da sua conduta. Para que uma conduta seja penalmente relevante, é necessário que haja dolo ou culpa. Consigna-se que a conduta consiste em uma ação ou omissão humana, voluntária e consciente, que tem como objetivo produzir um resultado que seja considerado crime ou contravenção penal pela lei. O dolo é o elemento subjetivo do crime, ou seja, a vontade livre e consciente de conduzir do veículo sob a influência de álcool. O art. 18, I e II, do CP, assim define os crimes doloso: Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Feitas tais considerações iniciais, quanto à tese defensiva de ausência de dolo, não assiste razão à Defesa, pois, no presente caso, é incontroverso que a conduta dolosa foi praticada pelo réu de forma livre, voluntária e consciente, ao conduzir veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica com a capacidade psicomotora alterada, conforme demonstrado nos autos. Como já mencionado, o crime em análise é de mera conduta e perigo abstrato, de forma que não é necessária a existência de um dano ou lesão ao bem jurídico tutelado. Assim, não acolho a tese defensiva de ausência de dolo. No que tange à ausência de culpabilidade, o réu é penalmente imputável e não demonstrou a inexistência de potencial consciência da ilicitude da conduta, tampouco de que não tinha possibilidade de, no momento da conduta, agir de acordo com a lei e o direito. Desse modo, não acolho a tese defensiva de ausência de culpabilidade. No que concerne à alegação de ausência de prova suficiente para a condenação, a despeito dos argumentos apresentados pelo nobre causídico, os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial (ID 59092297 – Pág. 3/5), o resultado do etilômetro (ID 59092297 – Pág. 12) e as confissões extrajudicial e judicial do réu (ID 59092297), não deixam dúvidas de que no dia dos fatos o réu conduziu o veículo automotor FIAT PÁLIO, de placa JXE 9346, cor prata, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Nesse sentido, traz-se à colação o entendimento dos Tribunais pátrios em casos análogos: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Apelação criminal do Ministério Público contra a absolvição de Peterson Aparecido Silva Lemos pelo crime de embriaguez ao volante ( CTB, art. 306). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a adequação da absolvição. 3. Avaliar: (i) se a conduta se enquadra no crime de embriaguez ao volante; e (ii) se as provas justificam a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Materialidade do crime comprovada por teste do etilômetro e confissão. 5 . A conduta representa perigo à segurança no trânsito, configurando o delito, independentemente de resultado danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acolhimento da pretensão, condenando Peterson a 6 meses de detenção, 10 dias-multa, prestação de serviços à comunidade e suspensão da habilitação por 2 meses . 7. Tese: "1. Embriaguez ao volante caracteriza crime de perigo abstrato. 2 . Provas são suficientes para a condenação."Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CTB, arts. 306 e 312-A; CP, arts. 44 e 59; Súmula/STJ nº 231 . (TJ-SP - Apelação Criminal: 15012725920248260536 Santos, Relator.: Eduardo Abdalla, Data de Julgamento: 11/11/2024, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97). 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO E CONSEQUENTE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE. CERTIFICADO DE VERIFICAÇÃO DO APARELHO ANEXADO AOS AUTOS. IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS. SENTENÇA QUE, ADEMAIS, NÃO SE BASEOU EXCLUSIVAMENTE NO RESULTADO DO TESTE DO ETILÔMETRO. AUTORIA E OCORRÊNCIA DELITIVAS COMPROVADAS POR DIFERENTES ELEMENTOS DE PROVA, E CORROBORADAS PELO RESULTADO DO ETILÔMETRO QUE APONTOU CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO EM LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DISCERNIMENTO DO RÉU PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR ESTARIA COMPROMETIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AFERIÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA LASTREADA NO TESTE DE ETILÔMETRO, O QUAL SE ENCONTRA CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, INCLUSIVE PELA CONFISSÃO DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E HARMÔNICO. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. TESE FIRMADA PELO STF NO SENTIDO DE QUE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00045571620208160064 Castro, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 29/07/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/07/2024) Portanto, estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria da ação ilícita, não acolho a tese defensiva de insuficiência probatória. Ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Ausentes causas de aumento e diminuição da pena. O réu era, à época dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo. A prova é certa, segura, e não deixa dúvidas de que o acusado praticou o crime previsto no art. 306 do CTB, motivo pelo qual deve responder penalmente pelo praticado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EMERSON DOS SANTOS MENDONCA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 306 do CTB. Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. Na primeira fase, no tocante às circunstâncias objetivas e subjetivas do art. 59 do CP: a) Culpabilidade (grau de censura da ação ou omissão; juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal; circunstância ligada à intensidade do dolo ou grau de reprovação social de sua conduta): A culpabilidade não destoa do esperado. b) Antecedentes (histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência): o réu não ostenta anotações em sua certidão de antecedentes criminais, conforme ID. 75143190. c) Conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional; relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho; conceito existente perante as pessoas da comunidade): não há elementos que indiquem lhe ser desfavorável sua conduta social. d) Personalidade do agente: (caráter como pessoa humana; índole do agente, seu temperamento; sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas; maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior): não há elementos que valorem negativamente a personalidade do réu. e) Motivos do crime (o “porquê” da ação delituosa; razões que moveram o agente a cometer o crime; causa que motivou a conduta; fator íntimo que desencadeia a ação criminosa – honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc; motivos que extrapolam os previstos no próprio tipo penal): os motivos não destoam do esperado. f) Circunstâncias do crime (modus operandi empregado na prática do delito; elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo de agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros): as circunstâncias não são exacerbadas e não destoam do esperado. g) Consequências do crime (resultado da própria ação do agente; efeitos de sua conduta; devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação à coletividade, seja em relação à vítima ou aos seus familiares; busca-se analisar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor repercussão e efeitos): as consequências são normais à espécie. h) Comportamento da vítima (é a atitude da vítima, que tem o condão de provocar ou facilitar a prática do crime): não se aplica ao tipo penal em análise. Assim, tendo em vista a ausência de valoração negativa de qualquer dos vetores do art. 59 do CP, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, à luz da Súmula n. 231 do STJ, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, qual seja, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição, fico a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Determino, ainda a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 292 e 293 do CTB. Fixo o valor da multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, eis que ausentes elementos concretos sobre a condição econômica do acusado. Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do CPP, não há detração a ser realizada, pois o réu respondeu ao processo em liberdade. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, conforme art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, em razão da primariedade do réu, do quantum da pena e da ausência de circunstâncias negativas. Em atenção ao disposto no art. 44, §2º do CP, verifica-se que o réu preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direito, qual seja, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 312-A do CTB. Fica o réu advertido que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito implicará na conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do CP. Não havendo vítima específica, não se aplica o disposto no art. 387, IV, do CPP. Em relação ao disposto no art. 387, §1º, do CPP, considerando que o réu responde ao processo em liberdade, o regime de cumprimento de pena aplicado e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento de custas. Expeça-se o necessário para a cobrança, oportunamente. Determino a utilização do valor pago a título de fiança para o pagamento das custas, nos termos do art. 336 do CPP. Após o adimplemento das custas, havendo saldo em favor do réu, AUTORIZO, desde já a restituição do valor porventura remanescente. Se decorridos 90 (noventa) dias da intimação, não for reclamada a fiança, DECRETO seu perdimento, devendo seu valor ser recolhido ao FUNPEN. Expeça-se o necessário. Considerando a nomeação do Dr. VINICIUS ALVES CAVALCANTE – OAB/PA Nº 34.127 para atuação como Defensor Dativo, em razão da inexistência de Defensoria Pública na Comarca, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, §1°, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o valor dos honorários advocatícios em 1 (um) salário-mínimo, o que corresponde atualmente ao total de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), os quais deverão ser custeados pelo estado do Pará. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) lance-se o nome do(a) réu(é) no rol de culpados, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive as de interesse estatístico; b) remeta-se, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, a documentação necessária à formação dos autos de execução penal ao juízo competente, para cumprimento da pena imposta (Resolução TJE-PA nº 016/2007, art. 4º, caput), devendo ser expedida a guia definitiva; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da CF c/c art. 71, §2º, do Código Eleitoral, informando sobre a condenação do(a) réu(é), com a devida qualificação e identificação; d) proceda-se, em relação à multa, conforme previsto no art. 686 do CPP e) comunique-se ao CONTRAN e ao DETRAN, nos termos do art. 295 do CTB; f) intime-se o réu para entregar na Secretaria deste Juízo a CNH, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 293, §1º, do CTB, advertindo que o descumprimento da decisão pode configurar o crime previsto no art. 307, parágrafo único, do CTB. Intime-se o réu, por meio do Defensor Dativo, nos termos do art. 392, II, do CPP e do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no HC: 861609 SP 2023/0375821-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024; AgRg no HC n. 717.898/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará
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