Processo nº 0800428-81.2023.8.14.0064
ID: 331600554
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Viseu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800428-81.2023.8.14.0064
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATA COELHO SANTOS
OAB/PA XXXXXX
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SENTENÇA Processo nº 0800428-81.2023.8.14.0064. Classe: Ação Penal Pública Incondicionada/Roubo Qualificado. Autor: Ministério Público Estadual. Réus: Dinelson do Rosário Santos e Antônio Ronaldo de …
SENTENÇA Processo nº 0800428-81.2023.8.14.0064. Classe: Ação Penal Pública Incondicionada/Roubo Qualificado. Autor: Ministério Público Estadual. Réus: Dinelson do Rosário Santos e Antônio Ronaldo de Sousa. Sentença com resolução de mérito. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em face de Dinelson do Rosário Santos e Antônio Ronaldo de Sousa, atribuindo-lhes a conduta prevista no art. 157, § 2º, II e VII, §2ª-A, I do Código Penal. A denúncia relata o seguinte fato: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 03/05/2023, por volta das 22hrs45min, na Travessa do Portão, Bairro da Piçarreira, neste município, os nacionais, acima qualificados, subtraíram em proveito próprio, mediante utilização de arma branca tipo facão e arma de fogo caseira, 01 (uma) bolsa contendo em seu interior notas referentes ao trabalho com venda de mercadorias e o valor em espécie de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pertencentes às vítimas MAYKE FERREIRA DE AGUIAR e NARYELEN DA LUZ FARIAS, bem como desferiram golpes, utilizando a arma branca, contra os mesmos, conforme consta no Boletim de Ocorrência Policial de ID Num. 92159941-Pág. 3, do IPL. A vítima, NARYELEN DA LUZ FARIAS, em seu depoimento, declarou que no dia, local e hora supracitados, dois nacionais, portando uma arma de fogo caseira e uma arma branca, tipo facão, invadiram a sua residência, onde a mesma foi agredida com um soco no rosto e um golpe de arma branca em suas mãos por um dos nacionais, tendo, logo após, subtraído 01 (uma) bolsa contendo em seu interior notas referentes ao trabalho com venda de mercadorias e o valor em espécie de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A vítima, MAYKE FERREIRA DE AGUIAR, em seu depoimento, declarou que no dia, local e hora supracitados, dois homens, portando uma arma de fogo caseira e uma arma branca, tipo facão, invadiram sua residência, tendo subtraído de seu interior 1 (uma) bolsa contendo notas referentes ao seu trabalho com venda de mercadorias e o valor em espécie de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Relata, ainda, que após os denunciados anunciarem o assalto, um dos nacionais desferiu um golpe com a arma branca em seu braço esquerdo, bem como desferiu golpes contra sua esposa. Em depoimento, a testemunha ALEXANDRE DE MIRANDA PEREIRA, Policial Militar, declarou que no dia e hora dos fatos, após serem acionados pelas vítimas, deslocaram-se até o local, onde as vítimas foram encontradas com ferimentos causados por arma branca, tendo relatado que os dois nacionais haviam invadido seu imóvel e após lhe agredirem, subtraíram 01 (uma) bolsa contendo em seu interior notas referentes ao seu trabalho com venda de mercadorias, bem como o valor em espécie de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Diante disso, sua guarnição iniciou buscas pelas proximidades do local, a fim de localizarem os nacionais, ora denunciados, os quais, ao serem avistados, empreenderam fuga, porém conseguiram detê-los e, ao serem revistados, foi encontrado com os mesmos 01 (uma) “sacola” contendo em seu interior diversas notas promissórias, as quais foram subtraídas da vítima, bem como uma arma branca tipo terçado. Ato contínuo, os nacionais foram apreendidos e conduzidos até a autoridade policial, para os procedimentos legais. Ressalta-se que as declarações da testemunha YAN MONTEIRO HORIGUCHI, Policial Militar (ID Num. 92159941-Pág. 8), corrobora com as declarações do condutor ALEXANDRE DE MIRANDA PEREIRA, conforme ID Num. 92159941-Pág. 7. Destaca-se, ainda, que as vítimas MAYKE FERREIRA DE AGUIAR e NARYELEN DA LUZ FARIAS, apontaram e reconheceram, sem hesitação, os nacionais DINELSON DO ROSÁRIO SANTOS e ANTÔNIO RONALDO DE SOUSA, ora denunciados, como sendo os autores do roubo em sua residência, conforme consta nos Autos de Reconhecimento de Pessoa (ID Num. 92189161-Pág. 1 e 3). ...”. Houve o recebimento da denúncia (Id. 93223285). Resposta à acusação (Id. 96541960) de Antônio Ronaldo de Sousa. Resposta à acusação (Id. 100025960) de Dinelson do Rosário Santos. Houve decisão (Id. 100927775) ratificando o recebimento da denúncia e determinando a instrução. Audiência de instrução (Id. 147071663), em que foram ouvidos Naryelen da Luz Farias, Mayke Ferreira de Aguiar, Yan Monteiro Horiguchi, Alexandre de Miranda Pereira e interrogado o acusado. As partes apresentaram alegações finais orais O Ministério Público opina pela comprovação da autoria e materialidade, forte nos depoimentos dos policiais e no depoimento das vítimas, apesar de não ter havido o procedimento de reconhecimento, que as vítimas viram a arma de fogo, que não foi apreendida, mas a arma branca, foi. A defesa de Antônio Ronaldo de Sousa alega que um policial não lembrou e o outro, Yan, apresentou informações contraditórias, no tocante às vítimas, não reconheceram o acusado, pugnando a absolvição por ausência de prova da autoria. A defesa de Dinelson do Rosário Santos aponta que as vítimas não reconheceram o acusado, apenas o corréu, que mesmo levado à presença das vítima das vítimas, apenas apontaram sua participação porque estava preso com o corréu, que ele esclareceu nessa audiência que não participou do ato, porque estava junto do corréu e porque estava com o terçado, inclusive, segundo depoimento da vítima, a arma branca foi deixada no quintal, portanto, a arma que portava não poderia ser a arma do crime, que as vítimas reconheceram um, que seria Antônio Ronaldo, e o outro teria pele caucasiana, que não é confere com a pele do acusado, ao fim, pede a absolvição por ausência de autoria. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Aos acusados Dinelson do Rosário Santos e Antônio Ronaldo de Sousa é imputada a prática de roubo com causa de aumento do concurso de pessoa e emprego de arma de fogo, tendo como vítimas Mayke Ferreira de Aguiar e Naryelen da Luz Farias. Não há questões processuais que impeçam o julgamento de mérito, portanto, o processo está pronto para sentença. Antes de analisar as consequências jurídicas, passo ao acertamento do fato. Materialidade. A materialidade está comprovada pelos depoimentos, a seguir analisados, e pelo auto / termo de exibição e apreensão (Id 92159941), que consta como exibidor o policial miliar Alexandre de Miranda Pereira, sendo descrita apreensão de um terçado, além do termo de entrega (Id 92372091, pág. 1), em que o Delegado de Polícia entrega a Mayke Ferreira de Aguiar “uma bolsa contendo várias notas promissórias”, havendo foto (Id 92372093, 1) da bolsa e notas promissórias. Autoria. Vou fazer referências aos depoimentos no que for pertinente, mas o conteúdo integral pode ser consulta na mídia que está juntada aos autos. Naryelen da Luz Farias declarou que estava em casa só e o marida na rua fazendo cobrança, que assim que seu esposo chegou eles foram entrando, estavam encapuzados, um com uma faca e outro com uma arma, que começou a briga, que tem três crianças, que começaram a lutar com ele por causa das cobranças, que o dinheiro eles já tinham pego, que sofreu uma facada, cortaram seu rosto, suas costas, furaram seu marido, que passaram quase uma hora lutando com um deles, que o outro ficou o tempo todo na porta com uma arma de fogo caseira, que gritaram e eles foram embora pelo quintal, que encontraram um monte de roupa e faca, que chamaram a polícia, que a polícia mandou prestarem o B.O e o corpo de delito, quando chegaram em casa eles já trouxeram dois, que encontraram na cidade nova, que os policiais declararam que encontraram eles, perguntaram pela bolsa, dizendo que iram soltar eles, que eles entregaram a bolsa, que souberam que eram eles por que entregaram a bolsa, pois não viram eles, que não viram eles na Delegacia, apenas na frente de sua casa, que não quis olhar na cara deles, que conhece Ronaldo, mas não conhece o outro, que crê que Ronaldo estava na arma porque encontrou a mãe dele na Delegacia, pois foram criados juntos desde pequeninhos, e ela disse que estava com muita vergonha, mas não era para se preocupar, pois ele disse nunca iria atirar, que o dinheiro não foi entregue, apenas as fichas sujas de lama e sangue, que ainda sente os ferimentos, que eles não falaram nada, apenas anunciaram o assalto, puxou o dinheiro e ficaram brigando pela fichas, que o que ficou na porta, acha que é Ronaldo, esse ficou estava com a arma, o outro ficou cortando, que eles estavam encapuzados e bem vestidos, que o estava cortando, conseguiu ver o olho dele, quando ele lhe deu um soco, e viu que ele era branco, já o outro que estava na porta era mais escurinho, que os policiais militares apresentaram duas pessoas na sua casa, mas não pode identificar nenhum deles, que dentro da viatura tinha Dinelson, que parece que é branquinho, que a roupa deles não eram as dos assaltantes, pois eles deixaram a roupa no quintal, que não lembra a hora do fato, mas crê que eram entre sete e meia e oito da noite, mas entre fazerem a ocorrência, fazer exames, ir para Delegacia, acabou umas dez, onze da noite. Mayke Ferreira de Aguiar declarou que tinha acabado de chegar em casa por volta das sete da noite, assim que chegou, sentou, colocou a bolsa em cima da mesa, pegando o dinheiro da cobrança, os dois chegaram, um pulou logo pelo sofá, com uma faca na mão e o outro com uma arma caseira, que ele veio e pegou o dinheiro que estava em sua mão, que ele viu a bolsa e endoidou por ela e quis pegar ela de todo jeito, que sua mulher meteu-se na frente, que o que estava com a faca deu várias facadas, que sua filha gritava, que levou uma furada na mão, sua esposa levou vários golpes, até que sua filha mais velha saiu do quarto, com uma gaveta de cômoda, e jogou na cabeça do que estava com a faca, que caiu para cima do depoente, que conseguiu agarrar na mão dele com uma faca e entraram em luta, nessa hora o outro que estava com a arma se aproximou e mandou soltar o comparsa se não atiraria na sua esposa, que eles levaram a bolsa e deram um tiro, não sabe para onde, e correram para o rumo do quintal, que eles estavam com a camisa agarrada no rosto, que achou no quintal as roupas, facas, isqueiro, chapéu que eles deixaram pelo caminho, que a viatura policial chegou com os dois detidos, Dinelson e Ronaldo, que são conhecidos na cidade, que perguntou para Ronaldo se foi ele que tinha roubado e ele disse que sim, que não tem como saber qual estava com a arma de fogo e com a faca, que a mãe de Ronaldo disse na Delegacia que eles eram três, mas não viu, que foi encontrado com eles apenas a cobrança, que não viram eles na Delegacia, que os policiais perguntaram na viatura se eram aqueles e falaram que sim, que o Ronaldo disse que era ele, mas o Dinelson negou, que, na Delegacia, eles conversavam um com outro, debochando, dizendo que tinham entregado a bolsa, que a faca que acharam no quintal era pequena, tipo de serra, que os policiais apresentaram outra faca que encontraram com eles, que eles estavam com os pés sujos de lama, que não sabe dizer se a arma que eles deixaram no quintal era a que usaram no momento do crime, que tem quase certeza que era Dinelson que estava com a arma, pois o que estava com a faca tinha o olho mais puxadinho, que perguntaram se queriam fazer reconhecimento na Delegacia, mas não quiseram porque sua esposa estava com muito medo, que o reconhecimento foi feito apenas na viatura policial, que reconhece Dinelson com uma pessoa da pele de cor morena, que levaram três mil e pouco, mas os papeis da cobrança deu grande prejuízo. A testemunha Yan Monteiro Horiguchi declarou que é policial militar, que foram acionados por volta das dez horas, que dois indivíduos encapuzados invadiram um residência, que teve tentativa de homicídio contra a moça, parece que pegou uma facada nela, que foi para a UPA, que subtraíram um valor, mas não foi informado quanto, que assaltantes correram para dentro do mato, que a guarnição foi fazer rondas, que encontraram dois indivíduos bastante nervosos, que ao avistarem a viatura, eles começaram a correr em direções opostas, que alcançaram os indivíduos, que não opuseram resistência, que Ronaldo, conhecido como cara pintada, declarou que eles roubaram uma prima dele, que eles já sabiam onde estava o valor, pois já tinha conversado com ela, que eles estavam encapuzados pois eram pessoas conhecidas da vítima, que Dinelson, na delegacia, também confirmou que participou, que eles levaram a guarnição até os produtos, que foi entrega para o marido da moça, que foi encontrada a bolsa com vários carnes, que estavam no meio da lama, que eles indicaram o local onde estavam a bolsa e os carnês, que levaram os presos até a casa da vítima e eles identificaram como sendo os assaltantes, que ao serem acionados, a vítima declarou que um dos indivíduos seria o “Cara Pintada”, que tem uma mancha no rosto, e o outro era baixinho, diante das informações, seguiram para a Cidade Nova, e ao chegar na rua e dobrar, os indivíduos avistaram a guarnição e começaram a correr, que um deles estava com uma faca tipo peixeira em seu poder, que eles não estavam com a bolsa e as notas, eles levaram os policiais ao local, que o valor não foi localizado. A testemunha Alexandre de Miranda Pereira que é policial militar, que não lembrou do fato. O acusado declarou que o fato não é verdadeiro, que estava em sua casa e foi pegar o facão na cidade nova para cortar uma lenha, que vinha voltando e os policiais lhe abordaram e levaram, que entregou apenas o facão, que Antônio Ronaldo não estava com o depoente, que primeiro pegaram o depoente, depois pegaram Antônio Ronaldo mais à frente, que falou para Antônio Ronaldo entregar os bens das vítimas, pois não participou e os policiais falaram que iriam morrer se não entregassem, então, ele informou o local, que eles não entregaram o terçado na Delegacia. Feitas as menções aos principais trechos dos depoimentos, um primeiro ponto está bem claro: não houve o reconhecimento pessoal na Delegacia de Polícia. Não se trata de nulidade dos reconhecimentos constantes dos autos (Id 92189161, págs. 1 a 4) por desobediência do art. 226 do CPP, mas de inexistência mesmo. De acordo com os depoimentos das vítimas, elas viram os acusados na sua residência quando os policiais militares chegaram com duas pessoas presas e, na Delegacia, quando chamados para fazer o reconhecimento, optaram por não fazer, considerando que a vítima Naryelen estava abalada. De fato, não houve o reconhecimento, não se trata de nulidade, mas de inexistência. Portanto, o reconhecimento constante dos autos não pode produzir qualquer efeito. De acordo com os depoimentos e documentos dos autos, não há dúvida (inclusive, não há oposição da defesa) que duas pessoas encapuzadas ingressaram na casa das vítimas, uma estava com arma caseira, a outra com arma branca, subtraíram R$ 1.500,00 e uma bolsa com notas de vendas de mercadorias. Também está assentado que a pessoa que ficou com a arma de fogo, apenas apontava a arma, enquanto a que estava com a arma branca praticava a subtração do dinheiro e bolsa com as notas. A pessoa que estava com a arma branca entrou em embate com as vítimas e desferiu golpes que atingiram a ambas, em especial, Naryelen, que também sofreu um soco. Na casa, além das vítimas, havia três filhos menores. O dinheiro não foi recuperado e algumas notas de venda não foram encontradas. Fixados esses pontos, vamos ao ponto de alta indagação: os acusados são autores do fato? De início, pontuo que o reconhecimento pessoal nenhuma eficácia probatória traz aos autos, mas os depoimentos das vítimas sim. O elo principal dos acusados ao fato é a prisão e a apreensão dos objetos, mas há outras circunstâncias reforçadoras. Em relação aos depoimentos dos policiais, baseio-me apenas no depoimento de Yan Monteiro Horiguchi, pois o outro não recordou do fato. A análise a seguir é extraída do depoimento dessa testemunha, que tem grande poder de convencimento, pois é detalhista e coerente, não havendo elemento objetivo que retire sua credibilidade. Segundo o depoimento do policial, foram acionados a respeito de um assalto, foram ao local e foram informados que duas pessoas praticaram o ato e correram mato para dentro do mato. Os policiais empreenderam diligência em busca de duas pessoas no rumo de onde poderiam estar e encontraram duas pessoas, que estavam nervosas e empreenderam fuga ao avistarem a viatura. Esses fatos trazem proximidade dos acusados ao fato, pois eram duas pessoas que foram presas em um local onde os dois assaltantes poderiam estar após o fato. Deve ser destacado que estavam nervosos e empreenderam fuga com a aproximação dos policiais. O nervosismo e a fuga não estão justificados. É certo que as pessoas das camadas mais carentes da população são sujeitas a abordagens e podem ficar preocupadas com a aproximação de uma viatura policial, no entanto, além do nervosismo, a fuga, sugere a prática de algo errado e a preocupação de atuação da polícia. Além disso, no momento da abordagem, não portavam nada ilícito, como drogas ou arma de fogo. Enfim, não havia nada de concreto que justificasse o nervosismo e a fuga. Os acusados levaram os policiais até o local onde estava bolsa e parte das notas de crediário. Incrementando fortemente a autoria, os policiais foram levados ao local onde estava a bolsa da vítima. Os policiais não sabiam onde estava o bem subtraído e só poderiam encontrar um objeto pequeno em um local pouco iluminado (segundo depoimento de Yan) pela pessoa que guardou/escondeu o objeto. Esses elementos trazem fortes elementos de autoria em desfavor dos acusados. Em relação aos depoimentos das vítimas, são frágeis em relação à autoria. Em que pese eles relatarem que reconheceram os acusados quando os policiais militares fizeram a prisão e os levaram em sua casa, devemos interpretar que eles reconheceram porque os policiais apresentaram duas pessoas e falaram que eram os assaltantes. As vítimas foram bem claras no sentido que não viram os rostos dos acusados pois estavam encapuzados e não poderiam identificá-los. As vítimas não identificaram os acusados como autores do fato, mas contribuem com dados que ajudam na autoria. As vítimas relataram que um era branco e outro moreno. Dinelson é moreno e Antônio Ronaldo é branco, segundo os depoimentos e documentos dos autos. A vítima Mayke declarou que falou com Antônio Ronaldo, quando os policiais o apresentaram, e ele confirmou a participação, mas Dinelson negou. A vítima Naryelen declarou que encontrou a mãe de Antônio Ronaldo e ela disse que seu filho nunca atiraria nela. Por fim, há a circunstância de Antônio Ronaldo ser conhecido de Naryelen, nisso, poderia saber o trabalho de Mayke e que ele poderia ter dinheiro, tanto que os assaltantes chegaram ao local quando Mayke acabara de entrar na casa, além disso, os dois estavam com roupas e capuzes (camisas no rosto), pois conheciam as vítimas. Observo que Antônio Ronaldo tinha maior interesse em não ser reconhecido, mas Mayke declarou que Dinelson era conhecido na cidade, portanto, Dinelson também tinha interesse em esconder a identidade. Enfim, esses trechos dos depoimentos das vítimas corroboram o depoimento do policial Yan Monteiro, que prendeu duas pessoas (eram dois assaltantes), que estavam em um local para onde fugiram os acusados, que estavam nervosos e empreenderam fuga sem causa objetiva, que levaram os policiais ao local onde estava a bolsa da vítima (somente que escondeu poderia encontra-la) e o interesse em esconder a identidade trazem elementos probatórios seguros para afirmarmos que Antônio Ronaldo e Dinelson são autores do fato. Acrescento que Dinelson declarou que não estava com Antônio Ronaldo no momento da abordagem policial, mas, firme no depoimento do policial Yan, entendo que estavam juntos. Enfim, o caderno probatório trouxe provas adequadas e suficiente para comprovação da autoria e materialidade delitiva em desfavor dos acusados. Passo agora à análise das consequências jurídicas. 1. Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável Ocorre o fato típico quando presentes todos seus elementos: conduta, resultado, nexo causal (nos crimes com resultado naturalístico) e tipicidade. Os acusados subtraíram R$ 1.500,00 e uma bolsa contendo notas de crediário. Assim agindo, praticaram a conduta, agindo dolosamente, pois tinham consciência do ato que praticavam e agiam de acordo com esse entendimento. Ocorreu o resultado, pois houve a subtração do objeto material do crime, havendo nexo causal, pois a subtração originou-se da conduta dos acusados. Conduta é típica, pois se amolda à descrição legal. Vejamos o tipo penal a que se imputa ao acusado: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência: ... art. 157, caput, CP”. Os acusados subtraíram dinheiro e uma bolsa, mediante grave ameaça instrumentalizada com emprego de uma faca e arma de fogo caseira, nisso, a conduta praticada pelos acusados subsome-se ao tipo penal de roubo. Não há causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, razão pela qual o fato típico é antijurídico e culpável. Ante o exposto, entendo que o acusado cometeu o crime descrito no art. 157 do Código Penal. Do roubo qualificado (causa de aumento de pena) Imputa-se aos acusados a prática de roubo qualificado previsto no § 2º, VII do art. 157 do C.P., que assim dispõe “A pena aumenta-se de um terço até a metade: II – se há concurso de duas ou mais pessoas ... VII – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma branca ...”. É certo que eram duas pessoas e uma estava com uma faca, que gerou as lesões nas vítimas. Não se sabe se era a faca encontrada com eles no momento da abordagem policial ou se era outra que ficou no quintal da casa da vítima, mas é certo que tinham e utilizaram uma faca. Há outra qualificadora na denúncia, a do §2ª-A, I, que dispõe “A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; ...”. Pelos depoimentos das vítimas, um dos acusados portava uma arma de fogo, provavelmente caseira. Inclusive, Mayke declarou que, no momento da saída, houve um disparo de arma de fogo. É prescindível a apreensão da arma para o reconhecimento da qualificadora, seja para arma de fogo, seja para arma que não é de fogo, além disso, houve relato de disparo e cortes nas vítimas. Portanto, incidem as qualificadoras. Para fins de aplicação da pena, vou aplicar apenas a qualificadora do §2ª-A, I, as do §2º, II e VII serão utilizadas na primeira fase da aplicação da pena. Condição Econômica Pelo que se depreende dos autos, os acusados não têm boas condições econômicas. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, condenando Dinelson do Rosário Santos e Antônio Ronaldo de Sousa, atribuindo-lhes a conduta prevista no art. 157, §2º, II e VII e §2º-A, inciso I do Código Penal. Passo à DOSIMETRIA DA PENA de Dinelson do Rosário Santos: Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade, grau de dolo intenso, com grave desvalor ao bem protegido pela lei penal, com ingresso no domicílio, período noturno, presença de crianças, tudo isso gera gravidade evidente da conduta; Antecedentes, não constam maus antecedentes; Conduta social, não há dados sobre sua vida que permitam um juízo negativo ou positivo; Personalidade do agente, normal; Motivos, próprios ao tipo penal; Circunstâncias, o uso de uma faca e concurso de agentes, gera valoração negativa; Consequências do crime, as vítimas sofreram cortes em razão das condutas, que é consequência negativa, além disso, a vítima Naryelen mudou de endereço, indo residir em Belém; Comportamento da vítima, a vítima não contribuiu para o delito. Havendo três circunstância desfavoráveis e aumentando a pena-base em 09 meses por circunstância, fixo a pena-base 06 anos e 03 meses de reclusão e 24 dias-multa. O dia-multa, em consideração ao fato de o acusado ser pessoa de poucas posses, será de 1/30 do salário mínimo. Não há circunstâncias agravantes. Não há atenuantes. Não há causas de diminuição. Aplico a causa de aumento do art. 157, §2-A, I, e aumento em 2/3 a pena, gerando um aumento de 04 anos e 02 meses, chegando-se a 10 anos e 05 meses de reclusão na pena privativa de liberdade. Na pena de multa, chegamos a 32 dias-multa. Não havendo mais elementos que possam influenciar na pena, em relação a esse crime, torna-a definitiva em 10 anos e 05 meses de reclusão e 30 dias-multa, sendo o dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. DETRAÇÃO: não alterando o regime inicial de cumprimento da pena, a detração será realizada pelo juízo da execução. PENA DEFINITIVA: 10 anos e 05 meses de reclusão na pena privativa de liberdade e 30 dias-multa, sendo o dia multa no valor de 1/30. Regime de cumprimento da pena é o fechado. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nem suspensão condiciona da pena, seja pela pena aplicada, seja pelo fato de o crime ter sido cometido por violência e grave ameaça, da mesma forma, não cabe a substituição condicional da pena. Do pleito de ressarcimento dos danos: condeno o acusado ao pagamento de R$ 1.500,00 em favor das vítimas. Da manutenção da custódia cautelar: mantenho a custódia cautelar, estando fortificado o fumus comissi deliciti com a condenação em 1º grau, sendo mantido a periculum libertatis, em especial, pela prática de novo fato delituoso no curso do processo. Passo à DOSIMETRIA DA PENA de Antônio Ronaldo de Sousa: Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade, grau de dolo intenso, com grave desvalor ao bem protegido pela lei penal, com ingresso no domicílio, período noturno, presença de crianças, tudo isso gera gravidade evidente da conduta; Antecedentes, não constam maus antecedentes; Conduta social, não há dados sobre sua vida que permitam um juízo negativo ou positivo; Personalidade do agente, normal; Motivos, próprios ao tipo penal; Circunstâncias, o uso de uma faca e concurso de agentes, gera valoração negativa; Consequências do crime, as vítimas sofreram cortes em razão das condutas, que é consequência negativa, além disso, a vítima Naryelen mudou de endereço, indo residir em Belém; Comportamento da vítima, a vítima não contribuiu para o delito. Havendo três circunstância desfavoráveis e aumentando a pena-base em 09 meses por circunstância, fixo a pena-base 06 anos e 03 meses de reclusão e 24 dias-multa. O dia-multa, em consideração ao fato de o acusado ser pessoa de poucas posses, será de 1/30 do salário mínimo. Não há circunstâncias agravantes. Não há atenuantes. Não há causas de diminuição. Aplico a causa de aumento do art. 157, §2-A, I, e aumento em 2/3 a pena, gerando um aumento de 04 anos e 02 meses, chegando-se a 10 anos e 05 meses de reclusão na pena privativa de liberdade. Na pena de multa, chegamos a 32 dias-multa. Não havendo mais elementos que possam influenciar na pena, em relação a esse crime, torna-a definitiva em 10 anos e 05 meses de reclusão e 30 dias-multa, sendo o dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. DETRAÇÃO: não alterando o regime inicial de cumprimento da pena, a detração será realizada pelo juízo da execução. PENA DEFINITIVA: 10 anos e 05 meses de reclusão na pena privativa de liberdade e 30 dias-multa, sendo o dia multa no valor de 1/30. Regime de cumprimento da pena é o fechado. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nem suspensão condiciona da pena, seja pela pena aplicada, seja pelo fato de o crime ter sido cometido por violência e grave ameaça, da mesma forma, não cabe a substituição condicional da pena. Do pleito de ressarcimento dos danos: condeno o acusado ao pagamento de R$ 1.500,00 em favor das vítimas. Poderá apelar em liberdade, considerando inexistir fato novo após a revogação da prisão preventiva. DELIBERAÇÕES Expedir guia de execução provisória em favor do réu preso. Intimar partes. Após o trânsito em julgado: 01) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 02) oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos; 03) expeça-se mandado de prisão definitiva para o réu solto e, cumprida a prisão, os documentos para a execução de pena. P.R.I.C. Após, arquive-se. Viseu - PA, 10 de junho de 2025. Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito
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