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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL" – Página 816 de 838
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Gloria A Maria Prado Sobrin…
OAB/RJ 158.966
GLORIA A MARIA PRADO SOBRINHO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 299950803
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Alenquer
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 0801026-53.2025.8.14.0003
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801026-53.2025.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Ameaça , Lesão Cometid…
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Raimunda Paiva Braga x Banco Do Brasil Sa
ID: 260179516
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Igarapé-Açú
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0801216-93.2024.8.14.0021
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ XXXXXX
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LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL
OAB/PA XXXXXX
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KARLA OLIVEIRA LOUREIRO
OAB/PA XXXXXX
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MARCELO FARIAS GONCALVES
OAB/PA XXXXXX
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DIEGO QUEIROZ GOMES
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU VARA ÚNICA Processo nº: 0801216-93.2024.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Contratos Bancários Autor: RAIMUNDA PAIVA BRAGA R…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU VARA ÚNICA Processo nº: 0801216-93.2024.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Contratos Bancários Autor: RAIMUNDA PAIVA BRAGA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. VISTOS, ETC. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDA PAIVA BRAGA em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a restituição de valores supostamente indevidamente sacados da sua conta PASEP, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em síntese, alega a parte autora que é inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP sob o nº 1.005.758.435-1, e que, ao dirigir-se ao Banco do Brasil em 16/11/2023 para requerer a expedição do seu extrato analítico, identificou que recebeu valores irrisórios nos repasses, sendo o último no valor de R$ 2.404,72 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e dois centavos). Sustenta que os registros realizados no extrato analítico constam repasses e valorizações ínfimas, realizadas no período de 01 de julho de 1999 a 11 de julho de 2008. Afirma que, inconformada, voltou ao Banco do Brasil e requereu a microfilmagem do Banco Central referente a todo período de sua participação no PASEP. A autora pleiteia a indenização por danos materiais no valor de R$ 36.704,08 (trinta e seis mil, setecentos e quatro reais e oito centavos), bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 127640641), arguindo, preliminarmente: a) necessidade de análise para a revogação da gratuidade de justiça; b) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; c) incompetência da Justiça Comum. No mérito, alegou: a) prescrição decenal; b) inaplicabilidade do CDC e consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova; c) alegação de saldo irrisório após anos trabalhados - falsa expectativa da parte autora; d) ausência de dano moral - discussão meramente patrimonial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 132827907), refutando os argumentos suscitados pelo réu. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu não merece acolhimento. Isso porque, conforme bem assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1895941/TO (Tema 1150), o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM A preliminar de incompetência da Justiça Comum também não merece prosperar. Embora o réu alegue que a competência seria da Justiça Federal, em razão da necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, tal argumento não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgamento do Recurso Especial nº 1895941/TO (Tema 1150), assentou que, nos casos em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Ademais, como o Banco do Brasil é uma Sociedade de Economia Mista, fica a instituição financeira excluída do rol do art. 109, inc. I, da Constituição Federal, que enumera as causas que compete aos juízes federais processar e julgar, conforme preceitua a Súmula nº 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito relativa à prescrição, suscitada pelo réu, merece acolhimento. No julgamento do Recurso Especial nº 1895941/TO (Tema 1150), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". No caso dos autos, a parte autora afirma que teve conhecimento dos alegados desfalques em 16/11/2023, quando requereu a expedição do seu extrato analítico junto ao Banco do Brasil. Ocorre que, conforme se extrai do documento de ID 127640642 (extrato da conta PASEP), os saques questionados teriam ocorrido nas seguintes datas: 15/02/2008 - PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:3106 - R$ 10,08 D 15/02/2008 - PGTO APOSENTADORIA AG:3106 - R$ 168,12 D 11/07/2008 - PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2123 - R$ 144,26 D 11/07/2008 - PGTO APOSENTADORIA AG:2123 - R$ 2.404,72 D Além disso, conforme se verifica no extrato apresentado pela autora, houve diversos lançamentos de rendimentos, atualizações monetárias e distribuições de reservas em sua conta PASEP ao longo dos anos. Tais movimentações foram devidamente registradas e demonstradas no extrato bancário. Importante destacar que a Teoria da Actio Nata, invocada pela autora, estabelece que o prazo prescricional tem início quando o titular do direito toma conhecimento da violação ou lesão ao seu direito. No entanto, no presente caso, as movimentações questionadas foram registradas na conta da autora e estavam disponíveis para consulta a qualquer momento. A autora, na condição de correntista e beneficiária do PASEP, tinha o dever de fiscalizar sua conta e solicitar os extratos periodicamente, não sendo razoável admitir que somente em 2023 tenha tomado conhecimento de movimentações ocorridas em 2008. Sendo assim, considerando que as movimentações questionadas ocorreram em 2008 (última movimentação em 11/07/2008) e que a presente ação foi ajuizada apenas em 29/08/2024, transcorreram mais de 16 anos entre o fato e o ajuizamento da ação, ultrapassando o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Ainda que se considere a data de 16/11/2023 como o termo inicial da prescrição, conforme alega a autora, eventual ação relacionada aos valores sacados deveria ter sido ajuizada dentro do prazo decenal, ou seja, até 2018 (considerando a última movimentação em 11/07/2008). Por essas razões, reconheço a ocorrência da prescrição no presente caso, nos termos do artigo 205 do Código Civil e do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150. DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PASEP Embora reconhecida a prescrição, que obsta a análise de mérito propriamente dita, cabe esclarecer alguns pontos sobre a administração do fundo PASEP. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que em seu artigo 5º estabelece: "O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." Posteriormente, por meio da Lei Complementar nº 26/1975, houve a unificação dos programas PIS e PASEP, sob a denominação de PIS-PASEP, sem, contudo, afetar os saldos das contas individuais existentes até então. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS/PASEP deixou de se destinar à formação do patrimônio do servidor público e passou a ter como finalidade o financiamento do programa do seguro-desemprego e do abono salarial (Art. 239 da CF/88). Todavia, a Carta Magna preservou o patrimônio acumulado até então nas respectivas contas individuais do PASEP, inclusive mantendo os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, que deixou de ser fato gerador para o levantamento das cotas (§2º, Art. 239 da CF/88). Assim, apenas os servidores civis e militares que ingressaram nos quadros da Administração pública até 5 de outubro de 1988 remanescem inscritos no PASEP, sendo titulares das cotas que em seu favor foram depositadas até aquela data, as quais vêm sendo levantadas conforme a ocorrência dos respectivos fatos geradores, principalmente a aposentadoria. De acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar nº 26/1975), é facultado ao participante retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA). A parte referente aos rendimentos anuais pagos reduz o saldo antes do saque final, assim como eventual saque total por motivo de casamento que possa ter ocorrido até 1988, quando a Constituição Federal aboliu essa modalidade. No caso específico dos autos, os extratos apresentados demonstram que a autora recebeu regularmente os rendimentos em sua conta, seja através de crédito direto em folha de pagamento, seja por meio de saque específico, e que, ao se aposentar, recebeu o saldo restante conforme previsto na legislação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima apresentados e no disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO PRESCRITA a pretensão deduzida na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Igarapé-Açu/PA, 23 de abril de 2025. CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito
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Processo nº 0812388-72.2024.8.14.0040
ID: 260408270
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0812388-72.2024.8.14.0040
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAPHAEL BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3198-2173 (UPJ) / 94-3198-2177 (Gabinete) e-mail:upjcriminal.parauapebas@tjpa.jus.br Processo nº: 0812388-72.2024.8.14.0040 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Denunciado(a/s): G. S. C. Capitulação Penal: artigo 129, § 13° do CPB c/c artigo 5°, inciso I e artigo 7, inciso I ambos da lei n° 11.340/2006. SENTENÇA 1. RELATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO: G. S. C. Capitulação Penal: artigo 129, § 13° do CPB c/c artigo 5°, inciso I e artigo 7, inciso I ambos da lei n° 11.340/2006. DA SÍNTESE DOS FATOS: Narram os autos do IPL que no dia 09 de agosto de 2024, por volta das 19h45min, o indiciado G. S. C. agrediu, em contexto de violência doméstica e de gênero, sua companheira E. S. D. J., na residência desta última, que fica localizada à rua 80, bairro Jardim Canadá, em Parauapebas-PA (ID 123269126, fl. 28). Conforme se apurou, os policiais militares foram acionados via rádio para atender a uma possível ocorrência de violência doméstica no local mencionado. Ao chegarem, escutaram gritos vindos de dentro da residência (ID 123269126, fl. 02). Ao baterem à porta, a vítima, E. S. D. J., saiu com o rosto e corpo ensanguentados. Quando solicitado ao indiciado que viesse para fora da casa para prestar esclarecimentos, ele empreendeu fuga dentro da residência, sendo necessário o uso progressivo da força para contê-lo (ID 123269126, fl. 03). Apesar de não presenciarem as agressões, os policiais constataram o sangramento da vítima, que relatou ter sido agredida com murros e socos pelo acusado G. S. C. (ID 123269126, fl. 03). A vítima, E. S. D. J., em sua declaração relatou que na data e hora dos fatos, após passarem o dia bebendo na Palmares I, durante o retorno para casa, dentro do carro, G. S. C. começou a acusá-la do desaparecimento de seu celular. Ao encontrar o aparelho no banco do carro, o denunciado desferiu um soco no nariz da vítima, que começou a sangrar imediatamente. Ao chegarem em casa, o imputado a agrediu novamente com socos e tapas, deixando-a com marcas pelo corpo e intensificando o sangramento (ID 123269126, fl. 05). Perante a autoridade policial o denunciado G. S. C. confirmou a relação com a vítima, mas alegou que ela é agressiva e que o cotovelo dele teria acertado acidentalmente o nariz dela durante uma discussão. Negou ter desferido murros e socos, afirmando que apenas se defendeu (ID 123269126, fl. 19). Boletim de ocorrência policial: id 123269126 - Pág. 28. Fotos da vítima lesionada: id 123269126 - Pág. 17 RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: 21/08/2024. NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO: ID 123724808 - Pág. 1 RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO: ID 125856960 - Pág. 1. ASSENTADA: 27/02/2025. Aberta a audiência, foram colhidos os seguintes depoimentos: MARKS ELAINE DO NASCIMENTO, vítima, testemunha não compromissada; ADALTON DE OLIVEIRA RIDEL, policial militar, testemunha compromissada; GABRIEL ALONSO DE ALMEIDA, policial militar, testemunha compromissada. Concedida entrevista reservada do acusado com sua defesa, após, passou-se ao seu interrogatório. ALEGAÇÕES FINAIS DO AUTOR/ACUSAÇÃO: requereu a condenação do réu. ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA: requereu a absolvição do réu. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS: prejudicado. 2.2 EMENDATIO LIBELLI (art.383, CPP): prejudicado. 2.3. MÉRITO No ordenamento jurídico brasileiro, a condenação penal exige prova robusta e incontroversa da autoria e materialidade do delito, nos termos do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. No caso in examine, a controvérsia gira em torno da configuração da prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica. A inicial acusatória foi baseada nas declarações prestadas pela vítima, que relatou agressões físicas praticadas pelo réu. Contudo, no decorrer da instrução, especialmente em juízo, a vítima refutou a versão anteriormente registrada no inquérito policial. Em seu depoimento, afirmou expressamente que não sofreu agressões do acusado, que os ferimentos decorreram de um acidente no interior do veículo. Enfatizou que, embora inicialmente tenha se sentido nervosa e insegura, não houve violência intencional por parte do réu, tampouco qualquer amordaçamento anterior ou episódio de agressão física reiterada. Os policiais militares ouvidos reiteraram os relatos da vítima no momento da ocorrência, entretanto, suas declarações foram baseadas no que ouviram da ofendida e em sua observação do estado físico da mesma – não presenciaram os supostos atos agressivos. Já o réu negou a prática de agressões, sustentando que os ferimentos foram acidentais e que tentou socorrer a vítima. Afirmou, ainda, que houve episódios de agressividade da companheira em outras ocasiões. PROVA TESTEMUNHAL: MARKS ELAINE DO NASCIMENTO, vítima, testemunha não compromissada, disse que no dia dos fatos teve uma discussão com o réu sobre um celular. Que se machucou dentro do carro e o réu a levou para casa para ele tomar um banho, mas ela não conseguiu esperar e chamou a polícia. Que o réu não lhe deu um soco. O réu foi ajustar o retrovisor e freou o carro e bateu sem querer nela. Que ficou nervosa com muito sangue e com medo do réu não prestar socorro. Que o réu tirou a camisa e lhe deu e disse que ia em casa tomar um banho e levar ela ao hospital. Que estava sangrando muito e demorando e ligou para o 190, pensando que lhe levariam para o hospital, mas acabaram levando para a delegacia. Que queria sair da casa e o réu lhe segurou para ela tentar não sair, mas não teve violência. Nega que o réu tenha a amordaçado 15 dias antes. Que o réu nunca lhe agrediu de forma nenhuma. Que de fato falou o que está no IPL, mas que estava muito nervosa. ADALTON DE OLIVEIRA RIDEL e GABRIEL ALONSO DE ALMEIDA, policiais militares, disseram que foram acionados no endereço do réu e que a vítima disse que havia sido agredida por ele. Que o acusado teria dado o soco no seu rosto. A vítima estava nervosa e não queria ficar na casa e que havia sido agredida sem motivo. Que o réu tentou fugir entrando para casa e por isso tiveram que algemá-lo. O réu G. S. C., em seu interrogatório judicial, disse que os fatos não são verdadeiros. Que tentou pegou pegar o seu celular que estava com a vítima e sem querer o braço bateu no nariz dela e espirrou sangue, pois ela tem platina no nariz. Que de imediato pegou a camisa e deu para ela estancar o sangue. Que a vítima disse que o celular estava no banco do carro. Que o réu foi tomar banho para leva-la ao hospital, pois estava sujo de sangue. Que nisso, a sua companheira entrou no banheiro e deu um murro no espelho. Que acredita que o corte tenha sido originado disso. Que se assustou quando o policial foi para cima dele. Que as vezes a ofendida fica muito agressiva e agitada e que jamais daria um soco nela. Que a companheira o arranhou e lhe deu tapas. Que com poucas doses de cerveja a companheira já fica alterada. Que determinado dia ela deu um soco na televisão e a bater as portas da casa, pois queria ir para a rua. Nisso segurou ela e a colocou sentada no chão. Para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria delitiva, sendo imprescindível aferir se o acusado é quem realizou a conduta típica constante do preceito legal incriminador. Assim, verifica-se que a prova produzida nos autos é frágil e contraditória. A versão da vítima, essencial à configuração da materialidade e autoria, sofreu substancial alteração, o que compromete a segurança jurídica necessária para um juízo condenatório. Sendo assim, verifico que não existem elementos suficientes que possam suplantar qualquer dúvida razoável e subsidiar conclusão de certeza de que tenha o réu cometido o tipo penal elencado na exordial acusatória. Assim, não se está a dizer que os fatos não possam ter ocorrido tal como descrito na denúncia, menos ainda que se possa afirmar peremptoriamente não ter sido o acusado o autor do delito que se noticia nos autos. Inclusive, empiricamente, é possível dizer que até o seja. O juízo de possibilidade, contudo, não basta para uma condenação. É por essa razão que digo, portanto, que NÃO houve produção probatória idônea que se mostre apta a uma condenação e isso atua apenas em desfavor da melhor prestação jurisdicional e da necessária pacificação social. O direito penal, enquanto instrumento de repressão e prevenção de crimes, bem como de proteção a bens jurídicos, deve ser manejado segundo os mais estritos limites da legalidade, observando-se as garantias em favor dos acusados, dentre delas o princípio do in dubio pro reo e o princípio da presunção de não culpabilidade expressamente previsto na Carta Magna de 1988 em seu art. 5º, LVII. À vista disso, é medida cogente a absolvição do acusado, diante da ausência de elementos suficientes para sustentar a condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público, razão pela qual ABSOLVO G. S. C. do crime do artigo 129, § 13° do CPB c/c artigo 5°, inciso I e artigo 7, inciso I ambos da lei n° 11.340/2006, com base no art. 386, VII, do CPP. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. DETERMINO a revogação das medidas cautelares, caso existentes. 4.2. INTIME-SE pessoalmente o sentenciado. Caso ele não seja encontrado no endereço contido nos autos, INTIME-SE por edital. 4.3. INTIMEM-SE Ministério Público, a Defensoria Pública e/ou Advogado de defesa. 4.4. Notifique-se a vítima, conforme determinação da Lei Maria da Penha. Após trânsito em julgado, promovam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, arquivando-se ao final. Parauapebas-PA, data do sistema. Adriana Karla Diniz Gomes da Costa Juíza de Direito Titular da 1º Vara Criminal de Parauapebas/PA JM
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Processo nº 0004270-76.2014.8.14.0110
ID: 275896796
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Goianésia do Pará
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 0004270-76.2014.8.14.0110
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./f…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0004270-76.2014.8.14.0110 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Endere�o: desconhecido Nome: BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL Endere�o: desconhecido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Requerido Nome: D G ALVES COMERCIO Endereço: TV. SÃO FÉLIX Nº28-B, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: DALVA GONCALVES ALVES Endere�o: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO Visto etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de D G ALVES COMERCIO e DALVA GONCALVES ALVES. Narra o autor que fora instaurado procedimento administrativo a partir de representações formuladas pela Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios contra a pessoa jurídica D G ALVES COMERCIO em razão da suposta prática clandestina da atividade de consórcio sem a devida autorização do Banco Central do Brasil. Aduz que no curso de referido procedimento, os réus apresentaram informações, tendo afirmado que a atividade por eles exercida não se equipara à prática de consórcios e, por isso, não está sujeita à prévia autorização pelo BACEN, inexistindo ilegalidade na conduta. Afirma que a atividade dos réus envolve a realização de contratos com pagamento de prestações mensais, através de carnê ou boleto bancário, de compra e venda de bens móveis por grupos de pessoas que demonstrem interesse em adquirir bens variados, mediante sorteios estabelecidos pela vendedora, no caso, os demandados. Diz-se que tal atividade possui semelhança com a figura jurídica do consórcio, entendido como sistema de compra parcelada e programada de um bem em que um grupo de participantes organizados por uma empresa administradora rateiam o valor do bem desejado pelo número de meses de parcelamento deste. Afirma que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que todas as administradoras de consórcio devem ser expressamente autorizadas pelo BACEN e que todas as vendas ou promessas de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado do respectivo preço dependem de autorização do Ministério da Fazenda. Alega que as atividades realizadas pelos réus se enquadram como consórcio e, descumpridos os requisitos legais, necessária a atuação do Parquet na proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, no caso, referentes ao consumidor. Diante disso, requereu fosse concedida liminar para que os réus se abstenham de operar a modalidade de negócio jurídico enquanto não obtiverem autorização do BACEN ou da Secretaria de Acompanhamento Econômico; que seja determinada a intimação dos réus para que devolvam, em 10 (dez) dias, os valores pagos pelos consumidores, a citação dos réus, a intimação do BACEN e da União para figurar no polo ativo da demanda, a condenação dos requeridos na obrigação de não operar sistemas de consórcio e/ou venda a prazo com entrega antecipada de produtos sem autorização legal nem oferecimento ou manutenção do serviço economicamente inviável. Também requereu a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral do prejuízo causado aos consumidores que não receberam qualquer contrapartida, ao pagamento de indenização por dano moral individual e difuso e a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para que os bens dos sócios possam responder pelo ressarcimento dos danos causados aos consumidores. Juntou documentos produzidos durante tramite do procedimento extrajudicial no Ministério Público. Em Decisão de ID nº 61286794 - Pág. 10, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em razão de não envolver interesse direto da União, autarquia ou empresa pública federal. Em Petição de ID. nº 61286796 - Pág. 1, o MPF informou que interpôs agravo de instrumento contra a decisão de declínio de competência. Em Despacho de ID nº 61286798 - Pág. 5 foi mantida a decisão de declínio de competência e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual de Marabá. Na decisão de Id 61286826, considerando-se frustradas as tentativas de localização dos requeridos, os quais se encontram em local incerto e não sabido, determinou-se a citação por edital. A Defensoria Pública do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (Id 61286830 – Pág. 2). Em último parecer, o Ministério Público compareceu em ID nº 102826627 pugnou o julgamento do mérito com a procedência dos pedidos contidos na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO Primeiramente, entendo que se trata de matéria eminentemente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 2.2 – DO MÉRITO: A) DA PRÁTICA ILEGAL DA ATIVIDADE DE CONSÓRCIO: O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar se as atividades exercidas pelos demandados configuram ou não a realização de consórcios, bem como em se analisar a legalidade das condutas dos réus e suas consequências jurídicas no âmbito da relação consumerista. O Ministério Público Federal intentou a presente demanda alegando que os réus, ao entabularem com os consumidores o denominado “contrato de compromisso de compra e venda de bens móveis”, sejam eles eletrodomésticos ou motocicletas, por sorteio, estariam exercendo, ilegalmente, a atividade financeira de consórcio, a qual apenas pode ser realizada por administradoras de consórcios, obedecidos os ditames legais. O consórcio é qualificado quando um grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, se reúne com o escopo de adquirir um determinado bem (móvel ou imóvel) ou um serviço, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. Cada integrante do consórcio se compromete a efetuar o pagamento de parcelas mensais, havendo a possibilidade de, em todos os meses, haver a contemplação de um ou mais consorciados em relação ao bem objeto do negócio. Tal contemplação pode ocorrer mediante sorteio ou após a realização de maior lance pelo participante interessado. Referido sistema de consórcios é regido pela Lei nº 11.795/2008 e, como ventilado acima, deve ser promovido por uma administradora de consórcios, a qual é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 5º do diploma legal ora referenciado. Além de haver previsão legal acerca dos consórcios na Lei nº 11.795/2008, a atividade dos consórcios é regulada pelo Banco Central do Brasil, autarquia que edita normativas para disciplinar o tema, estando em vigor as Circulares 3.423/2009 e 4.009/2020, e que concede a autorização para o funcionamento das administradoras dos consórcios, as quais são consideradas como instituição financeira que realiza atividade econômica que, se conduzida de forma inadequada, pode gerar gravíssimos prejuízos a terceiros e à economia do país, devendo, ainda, haver fiscalização para coibir a prática de delitos, como a lavagem de dinheiro e a evasão de divisas. Por essas razões, a Lei nº 4.595/64 afirma que as instituições financeiras somente poderão funcionar no País com a prévia autorização do Banco Central. Se forem estrangeiras, será necessário ainda um decreto do Poder Executivo (art. 18). No caso em tela, pela leitura dos documentos constantes no processo, inclusive em documentos juntados pela Parte Ré durante o trâmite do procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público, verifica-se que os réus ofereceram a diversos consumidores da cidade de Goianésia do Pará/PA o seguinte negócio jurídico denominado “Venda premiada”: eles entrariam para um grupo de pessoas que todos os meses efetuam o pagamento de certa quantia, havendo um sorteio periódico de determinado bem. Com a contemplação, o consumidor fica desobrigado do pagamento das demais parcelas. Pela simples leitura do instrumento da avença e análise das demais prova trazidas aos autos, percebe-se que se trata de simulação de consórcio, disfarçada de uma suposta “venda ou compra premiada”. Tal operação, inclusive, foi alvo de alerta da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, que assim se pronunciou: A “Venda Premiada”, ou outra denominação adotada, consiste em operações em que empresas atraem consumidores, com a promessa de adquirir um bem móvel, como motocicletas, com a formação de grupos de participantes que pagariam parcelas mensais e concorrem em sorteios pelo bem objeto do contrato. Quando sorteado, o contemplado ficaria exonerado da obrigação de pagar as demais parcelas e outro consumidor seria inserido no grupo. Essas operações não apresentam viabilidade financeira e a exigência de substituição da pessoa contemplada por outro consumidor caracteriza a fraude conhecida como “Pirâmide”. Diante disso, em que pese divergir teoricamente da pirâmide financeira constata-se existência da sistemática semelhante à empregada em esquema pirâmide financeira, pois não há um patrimônio garantidor das empresas e os valores utilizados para a compra dos bens “sorteados” depende sempre da entrada nos grupos de novos consumidores até que, em determinado momento, a entrada de novos consumidores diminuiu ou acaba e não há mais capital para a aquisição dos bens daquelas pessoas que ainda estão aguardando os sorteios. Ora, o fato de o indivíduo contemplado não precisar mais arcar com prestações demonstra apenas o alto risco do negócio, diante da possibilidade de não se conseguir o ingresso de outra pessoa para sustentar a viabilidade de aquisição dos bens. Ademais, ainda que não haja identidade perfeita entre a venda premiada e o consórcio, é evidente que não se trata de venda comum, na medida em que a pessoa jurídica capta recursos de terceiros, podendo, portanto, ser considerada instituição financeira, a teor do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.492/86. Quem desempenha a atividade de “consórcio” é equiparado à instituição financeira. Justamente por isso, o STF entende que a pessoa que faz funcionar consórcio sem autorização legal pratica o delito do art. 16: De acordo com os artigos 1º, parágrafo único e inciso I, e 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, consubstanciam crimes contra o Sistema Financeiro Nacional a formação e o funcionamento de consórcio à margem de balizamento legal, de instrução do Banco Central do Brasil. (...) STF. 1ª Turma. RHC 84182, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/08/2004. No entanto, mesmo não se caracterizando como um consórcio puro, a compra premiada é um simulacro de consórcio, considerando que capta e administra recurso de terceiros. Logo, esta conduta se enquadra no tipo penal previsto no art. 16 da Lei nº 7492/86, conforme mudança jurisprudencial ocorrida em 2015. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. VENDA PREMIADA. CAPTAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir se a "venda premiada" de motocicletas pode ser considerada uma simulação de consórcio de forma que a conduta descrita na denúncia possa se subsumir em tipos penais incriminadores descritos na Lei n. 7492/86, dentre eles, o crime tipificado no art. 16, consistente em operar instituição financeira, sem a devida autorização. Em outras palavras, discute-se se teria havido, em tese, prática de estelionato - tendo como vítima exclusivamente particulares - ou a prática de crime que afeta o sistema financeiro. 3. A venda premiada - ainda que levada a efeito sem autorização do Banco Central do Brasil e mesmo não caracterizando um consórcio puro - trata-se se um simulacro de consórcio, que capta e administra recursos de terceiros, de modo a se enquadrar no tipo penal previsto do art. 16 da Lei n. 7492/86. O fato de o indivíduo contemplado não precisar mais arcar com prestações demonstra apenas o alto risco do negócio, diante da possibilidade de não se conseguir o ingresso de outra pessoa para sustentar a viabilidade de aquisição dos bens. 4. Ademais, ainda que não haja identidade perfeita entre a venda premiada e o consórcio, é evidente de que não se trata de venda comum, na medida em que a pessoa jurídica capta recursos de terceiros, podendo, portanto, ser considerada instituição financeira a teor do art. 1º da Lei n. 7.492/06. Precedente (RHC 50.101/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2015). 5. No caso concreto, está caracterizado, em tese, crime contra o sistema financeiro, cuja análise e julgamento compete à Justiça Federal, tendo em vista que, conforme apurado no inquérito policial, pessoa jurídica teria captado recursos de terceiros, sem autorização da autoridade competente, em atividade temerária diante da dificuldade de contemplação do sorteado na chamada venda premiada.6. Conflito de competência conhecido para declarar que compete ao Juízo Federal da Vara Única de Redenção - SJ/PA, o suscitante. (CC n. 160.077/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 19/10/2018.) Assim, o agente que realiza a “compra premiada” faz uma espécie de simulação de consórcio. Ocorre que quem faz consórcio é equiparado à instituição financeira. Consequentemente, quem faz “compra premiada”, faz operar, sem autorização, uma instituição financeira. Nesse sentido: (...) 3. O Paciente, sócio administrador da sociedade FS MOTOS LTDA ME supostamente ofereceu e organizou grupos de consórcios, disfarçado na modalidade 'Compra Premiada', sem autorização do Banco Central do Brasil. Em suma, pessoas organizadas em grupo, pelo denunciado, pagavam parcelas mensais para a aquisição de um bem determinado. Tais fatos subsumem-se, em tese, ao tipo penal previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 7.492/86 (...) STJ. 5ª Turma. HC 261.150/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 10/04/2014 A sistemática contratual praticada pelos réus trouxe em si uma ideia de lucratividade de fácil obtenção, a qual é muito atrativa e sedutora para os consumidores e, no caso dos autos, o deslumbramento era o fato de o indivíduo ser sorteado e ficar isento das demais parcelas, o que, por certo, configurou propaganda enganosa e abusiva (art. 37, §§1º e 2º, CDC). Aplicando referida lógica do negócio entabulado, infere-se que, necessariamente, um terceiro terá que pagar o restante do valor daquele bem entregue por sorteio ao consumidor, de maneira que, enquanto a loja/demandada estiver conseguindo novos clientes, os prêmios até podem ser entregues, porém, no momento em que o mercado inevitavelmente estiver saturado e o fornecedor não conseguir atrair novos consumidores em quantidade suficiente para suprir a falta de pagamento dos bens entregues aos que foram contemplados no sorteio, chegará a um ponto em que não se conseguirá entregar os produtos sorteados, nem aquelas cujos carnês e boletos foram quitados, muito menos devolver as quantias devidas no caso de rescisão contratual. Desta forma, depois da prosperidade inicial, há um natural esgotamento, e aqueles que não foram contemplados pelos primeiros sorteios, ou seja, estão na base da pirâmide, acabam por não recuperar seu investimento, o que demonstra a ocorrência de oferecimento de serviço economicamente inviável com potencialidade altamente lesiva aos consumidores. Ressalta-se, ainda, que as requeridas possuem todo o controle do sistema de sorteio atinente ao negócio. Portanto, não resta dúvida de que padece de ilegalidade o sistema de “venda ou compra premiada”, porquanto patente a famigerada “pirâmide financeira”. Reconhecida a conduta ilícita, as rés devem ser compelidas a reparar os danos materiais causados aos consumidores pelo que efetivamente perderam e sofrer as consequências jurídicas decorrentes de suas atividades, devendo as requeridas efetuar a devolução integral dos valores pagos pelos consumidores que não receberam qualquer bem por sorteio, quantia que deverá ser devidamente corrigida. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado proferido na esfera criminal: RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. COMPRA PREMIADA OU VENDA PREMIADA. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DE OPERAÇÃO TÍPICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso no sentido estrito interposto por Ana Cristina Gomes de Lima, Eduardo Fernandes Facunde, Eduardo Fernandes Facunde Júnior e Maria Sailene Gomes Facunde da decisão pela qual o Juízo rejeitou a exceção de incompetência por eles oposta, concluindo que a "compra premiada" caracteriza, em tese, operar instituição financeira ("captação de poupança popular"), tipificando, assim, crime contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), da competência da Justiça Federal. Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, Art. 1º, Art. 16 e Art. 26; CF, Art. 109, VI. 2. Recorrentes sustentam, em suma, que a atividade por eles desenvolvida ("compra premiada") não tem natureza jurídica de consórcio; que o Banco Central do Brasil (Bacen) concluiu que "a atividade popularmente conhecida como 'Compra Premiada' não se caracteriza como administração de consórcio pela ausência da figura do autofinanciamento, não sendo autorizada nem fiscalizada pelo Banco Central"; que o STJ tem entendido que a "compra premiada" "não se confunde com consórcios, sobretudo pela ausência do princípio da solidariedade e do autofinanciamento" (CC 121.146/MA); que, assim, a conduta por eles praticada não caracteriza o crime de operar instituição financeira sem autorização do órgão competente, donde a incompetência da Justiça Federal. Requerem o provimento do recurso para declarar a incompetência da Justiça Federal. Parecer da PRR1 pelo não provimento do recurso. RECURSO NO SENTIDO ESTRITO 0005186-17.2016.4.01.3900/PA Processo originário: 0005186-17.2016.4.01.3900 3. Compra premiada ou venda premiada. Captação de recursos de terceiros. Atividade assemelhada ao consórcio. Caracterização, em tese, como instituição financeira. Lei 7.492, Art. 1º. Entendimento atual do STJ no sentido de que: "A circunstância (acessória) de, em uma das formas de contratação pactuada, a contemplação implicar a isenção do sorteado de pagamentos posteriores, não afasta a sua natureza de verdadeiro consórcio - apenas indicia a sua inviabilidade econômica e seu possível caráter de 'pirâmide financeira'. Mas não é fundamento para afastar a natureza de consórcio, se presentes os elementos essenciais (essentialia), necessários e suficientes para a qualificação do negócio como consórcio. [...] A causa do negócio jurídico - a contratação de administradora para gerir grupos de pessoas com a finalidade de, mediante esforços econômicos comuns, adquirirem bens e serviços, sem a utilização de empréstimos ou financiamentos bancários - confirma estar-se diante de sistema de consórcio. [...] De todo modo, ainda que não se tratasse de verdadeiro consórcio, é inegável a existência de captação e administração de recursos de terceiros, elementos suficientes para o preenchimento do conceito de instituição financeira por equiparação previsto no artigo 16, p. único, I, da Lei n. 7.492/86." (STJ, RHC 55.173/ES; RHC 50.101/BA.) 4. Recurso no sentido estrito não provido. (TRF-1 - RSE: 00051861720164013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/04/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/04/2018) B) DOS DANOS MATERIAL E MORAL INDIVIDUAL E DIFUSO Primeiramente, quanto ao dano material, entendo que, em razão das provas carreadas aos autos de que os consumidores foram explorados em sua boa-fé objetiva, as requeridas devem promover a devolução integral dos valores pagos por aquelas clientes que efetuaram o pagamento via carnês e boletos e que não receberam qualquer contraprestação, bem ou devolução da quantia paga, devendo tais valores serem apurados em sede de liquidação de sentença. No que concerne, todavia, ao dano de natureza coletiva, certo que não restou configurada sua ocorrência, como passo a discorrer. Os direitos violados pelos demandados possuem natureza transindividual, englobando direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, na medida em que sua conduta atinge os direitos difusos dos futuros consumidores dos serviços, os direitos coletivos dos consumidores dos serviços das requeridas, bem como os direitos individuais homogêneos daqueles que aderiram aos contratos formulados pelos réus. Como é sabido, com fulcro no art. 21 da Lei nº 7.347/85, as normas relativas aos direitos do consumidor e as contidas na LACP formam um conjunto, um microssistema próprio do processo coletivo de defesa dos direitos do consumidor, devendo, por isso, serem interpretados sistematicamente. Desta forma, considerando que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo de maneira individual ou coletiva nos termos do art. 81 do CDC, esse diploma legal e a LACP aplicam-se reciprocamente no que concerne às ações destinas à defesa de direito individuais homogêneos, coletivos ou difusos sempre que a situação disser respeito aos direitos do consumidor. O art. 6º, VI e VII, do CDC estabelece como direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos, assegurado o acesso aos órgãos administrativos e judiciais para tal reparação. Tal norma consagra o princípio da reparação integral dos danos no âmbito do consumidor, o qual é a parte vulnerável na relação de consumo, cuja defesa está associada ao princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, a proteção consumerista abrange bens e interesses sob a ótica individual e coletiva, bem como sua perspectiva patrimonial ou extrapatrimonial. Nessa senda, com relação ao dano moral coletivo, o art. 6º, VI e VII do CDC e o art. 1º, II da Lei 7.347/85 não deixam dúvidas quanto à possibilidade de reparação no âmbito das relações de consumo, traduzindo-se em instrumento idôneo tanto para a reparação, como para a punição de comportamentos que ofendam ou ameacem direitos transindividuais. Do mesmo modo, o Enunciado 456 do CJF dispõe que a expressão "dano" no art. 944 do CC/02 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. Com feito, a condenação em danos extrapatrimoniais relacionados aos direitos metaindividuais tem como fito a preservação do interesse social, combatendo lesões que afetam valores essenciais da sociedade. O objetivo da norma, ao prever os danos morais coletivos, foi sancionar e prevenir eventuais ofensas a direitos transindividuais, sendo poderoso instrumento em favor dessa tutela, notadamente em razão do caráter não patrimonial dos interesses coletivos. O dano moral coletivo é autônomo, não se confundindo com a pretensão dos danos morais individuais (de direitos individuais homogêneos). O dano moral coletivo é aferível in re ipsa (presumido), de forma que sua configuração decorre da mera apuração da prática de conduta ilícita que viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade de maneira injusta e intolerável, sendo dispensável a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Não se trata do número de pessoas concretamente prejudicadas pela lesão em certo período, mas sim do dano decorrente da conduta antijurídica, que deve ser "ignóbil e significativo", de modo a atingir valores e interesses coletivos fundamentais. Nesse sentido, assim se pronunciou o STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.610.821 - RJ (2014/0019900-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO : FAST SHOP S.A AGRAVANTE : FAST SHOP S.A ADVOGADOS : GIANFRANCESCO GENOSO - SP096954 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932 ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI - SP165399 RENAN SCAPIM ARCARO - SP331132 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Precedentes. 2. Independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão em certo período, o dano moral coletivo deve ser ignóbil e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais. 3. O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica, tendo como destinação os interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos. 4. A condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, com parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo criado pelo art. 13 da LACP - fluid recovery - , ao passo que os danos morais individuais homogêneos, em que os valores destinam-se às vítimas, buscam uma condenação genérica, seguindo para posterior liquidação prevista nos arts. 97 a 100 do CDC. 5. Recurso especial a que se nega provimento. Como se verifica, o dano moral coletivo é autônomo, portanto, não se confunde com a pretensão dos danos morais individuais (de direitos individuais homogêneos). Deveras, como já dito, apesar de o dano moral coletivo ocorrer in re ipsa, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico, o STJ reconhece que sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência da sua repercussão social (REsp 1.823.072/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019). Conforme os ensinamentos de Bessa (2024), o denominado dano moral coletivo não se confunde com a indenização decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos. Constitui-se em hipótese de condenação judicial em valor pecuniário com função punitiva em face de ofensa – grave – a direitos difusos e coletivos. O valor da condenação não vai para o autor da ação coletiva: ele é convertido em benefício da própria comunidade, ao ser destinado ao Fundo criado pelo art. 13 da Lei 7.347/1985. Assim, no caso em exame, vislumbro que não restou configurada a ocorrência de dano moral coletivo capaz de ensejar a reparação, porque a prática adotada pelas requeridas não estabelece a lesão que ampare o dano em tal modalidade, sob pena de se converter o dano moral coletivo na regra geral, o que não é o caso. Além disso, no presente feito não se está tratando de pessoas indeterminadas, mas, ao contrário, os lesados com a conduta das rés são precisamente aqueles que com ela contrataram e que podem buscar individualmente, em sede de liquidação do julgado a indenização a qual fizerem jus. Doutro lado, entendo também que não cabe em Ação Civil Pública a condenação dos réus em danos morais individuais, sob pena de valer-se o Ministério Público da ação coletiva para buscar reparação nitidamente de caráter patrimonial-individual. O dano moral individual deve ser averiguado caso a caso, de forma concreta, e, como o próprio nome diz, de forma individualizada, demonstrando-se a violação da personalidade jurídica de cada indivíduo supostamente atingido pelo ato danoso do ofensor, o que, no meu entender, deve ser realizado via ação por danos morais ajuizada por cada ofendido. C) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica configura medida episódica e excepcional com o escopo de satisfazer dívida da pessoa jurídica mediante a responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, por exemplo. Para deferimento da medida é imprescindível a comprovação da utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar o credor, a prática de atos ilícitos ou a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelo: (i) cumprimento reiterado de obrigações dos sócios ou administradores pela sociedade; (ii) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações; (iii) qualquer outro ato de violação à autonomia patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica encontra disposição no CPC, nos arts. 133 e seguintes, devendo seu requerimento demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. No presente feito, a relação objeto de análise é consumerista, motivo pelo qual deveriam ser observadas as regrado do art. 28 do CDC, com base na Teoria Menor, o qual dispõe o seguinte: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Nesse sentido, restando caracterizada a prática de ato ilícito com o propósito de lesar os consumidores através da operação ilegal de consórcio, aliado ao fato do encerramento irregular das atividades empresariais, presumo a sua má-fé e, conforme fundamentação supra, nada obsta que os bens pessoais da pessoa natural sejam atingidos. Sobre o assunto já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA PREMIADA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. REVELIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO APENAS À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. INSURGÊNCIA QUANTO AO DANO MORAL E À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DAS TESES RECURSAIS. DANO MORAL. FECHAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA. ATUAÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL. FRUSTRAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. CPC, ART. 132, § 2º. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO EPISÓDICO DO VÉU DA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006510-50.2016.8.14.0051 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/11/2020) Dessa forma, o deferimento da desconsideração é a medida que se impõe, sem prejuízo do atingimento dos bens da pessoa natural em virtude de tratar-se de empresário individual. Assim, desconsidero a personalidade jurídica da Empresa D G ALVES COMERCIO, e determino a indisponibilidade dos bens imóveis e patrimônio líquido da empresa, bem como da sócia administradora na época dos fatos, no caso a senhora DALVA GONCALVES ALVES, a fim de que na liquidação de sentença, se adequado for, seja feito o rateio dos valores correspondentes conforme os investimentos dos consumidores, a serem aferidos individualmente. 3 – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa. Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide. Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis. 4. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas na obrigação de não fazer consistente em se abster de operar a modalidade de negócio jurídico de sistema de consórcio e/ ou venda a prazo com entrega antecipada de produtos ou serviços sem autorização legal enquanto não obtiverem autorização do BACEN, da Secretaria de Acompanhamento ou qualquer outra entidade competente, bem como para que se abstenham de oferecer e manter serviço economicamente inviável; e b) CONDENAR as demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais consistente em proceder à devolução e ressarcimento integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e com incidência de juros de mora a partir da citação desta ação, pelos consumidores que efetuaram o pagamento de boletos ou carnês e que não receberam qualquer contraprestação ou bem decorrente do contrato, devendo tais valores ser apurados em sede de liquidação de sentença. c) DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da Ré D G ALVES COMERCIO, alcançando os bens de seus sócios. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, por força do Princípio da Simetria ao disposto no art. 18 da Lei 7347/85, bem como por não restar comprovada a má-fé, conforme julgamento do EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018, pela Corte Especial do STJ. Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei. SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 5504/2024-GP)
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Processo nº 0822723-37.2024.8.14.0401
ID: 327513012
Tribunal: TJPA
Órgão: 9ª Vara Criminal de Belém
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0822723-37.2024.8.14.0401
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0822723-37.2024.8.14.0401 Assunto [Roubo ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, …
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0822723-37.2024.8.14.0401 Assunto [Roubo ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação penal iniciada por denúncia do Ministério Público do Estado (9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém) em que se imputa a Manoel Nascimento Moreira das Neves, qualificado na exordial, o cometimento do crime descrito no art. 157, caput, do Código Penal. Eis a imputação: “Narra a peça informativa inclusa que no dia 26/outubro/2024, por volta de 09h40 min, JOSIANE BARBOSA PANTOJA realizava uma pesquisa de opinião pública pela Av. João Paulo II, bairro Curió-Utinga, Belém-PA, quando MANOEL NASCIMENTO MOREIRA DAS NEVES chegou por trás, e proferiu “só o celular”. Na ocasião, o indiciado subtraiu o celular de JOSIANE, mediante grave ameaça, visto que simulou portar uma faca, com a mão dentro da camisa apontando para a vítima. Posteriormente, MANOEL correu, mas foi detido por populares, até a chegada de policiais militares, que realizaram sua prisão em flagrante, em posse da res furtiva. Bem integralmente recuperado e restituído, conforme termo de apreensão e auto de entrega no ID 130043291 (págs. 15 e 19).” Denúncia acompanhada dos autos do inquérito policial nº 00005/2024.100828-7 e recebida em 30/10/2024 (ID 130247933). O réu foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação (ID 132763579). Na instrução criminal foram inquiridas a vítima Josiane Barbosa Pantoja e as testemunhas Moisés Souza Farias e Rogério Felipe Correa, bem como interrogado o acusado. Não houve diligências complementares. Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas do art. 157, caput, do Código Penal (ID 145799538). A defesa requereu a fixação das penas no mínimo legal, atenuadas pela confissão (ID 146198576). É o relatório. Fundamento e decido. Materialidade e autoria do crime estão suficientemente comprovadas. Josiane Barbosa Pantoja disse que estava realizando pesquisa de opinião pública na Avenida João Paulo II, nas proximidades do pórtico do Parque do Utinga, quando o acusado lhe exigiu que entregasse o telefone celular, caso contrário “daria um tiro”, e levantou a camisa para mostrar a arma, todavia a ofendida viu apenas parte de um objeto pontiagudo. Relatou que o réu arrebatou-lhe o telefone celular da mão e fugiu correndo, então solicitou a ajuda de um homem que perseguiu o acusado em uma bicicleta. Declarou que já encontrou o réu imobilizado pelo ciclista e cercado de pessoas, onde permaneceram até a chegada de uma viatura da polícia. Informou que seu telefone foi recuperado em uma sacola que o réu levava. Moisés Souza Farias e Rogério Felipe Correa, policiais militares, confirmaram as circunstâncias da detenção em flagrante do suspeito. Afirmaram que o agente foi detido por populares e que a vítima já tinha recuperado o telefone celular quando chegaram ao local. O acusado confessou a autoria. Disse que apenas arrebatou o telefone celular da vítima e correu. A prova oral é robusta e consistente. Dela se infere claramente que o acusado praticou o delito. As declarações da vítima, associadas aos depoimentos das testemunhas e à prisão em flagrante do réu - que foi detido na posse do telefone celular - são suficientes para consubstanciar a materialidade e a autoria do roubo. Esse é o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. A manutenção da condenação pelo TJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Deste modo, tenho por consubstanciada a materialidade e comprovada a autoria do crime do art. 157, caput, do Código Penal. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia de ID 130224387 e condeno Manoel Nascimento Moreira das Neves, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais cominadas ao crime do art. 157, caput, do Código Penal. Fixo as penas. Conduta típica que não inspira juízo de reprovabilidade (culpabilidade) mais rigoroso. Não há registro de antecedentes relevantes (certidão de ID 146932650), nos termos da Súmula 444 do STJ. Personalidade e conduta social não apuradas na instrução. As circunstâncias e consequências do crime não recomendam exasperação da reprimenda. O comportamento da ofendida não interferiu na ação ilícita. Não vislumbrando, portanto, circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base na baliza legal mínima de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O acusado confessou a autoria. Está configurada, portanto, a circunstância do art. 65, III, d, do Código Penal, e pela qual deixo de atenuar as penas em razão do que estabelece a Súmula 231 do STJ. Embora comungue, em certa medida, dos argumentos delineados pela defesa do réu relativamente à possibilidade de a incidência de uma circunstância genérica atenuante levar a pena a um patamar inferior ao seu limite mínimo abstrato cominado em lei, penso não ser razoável tergiversar a interpretação firmada solidamente pela jurisprudência em sentido contrário. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça condensa essa orientação hermenêutica que, ademais, está também consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Decidir diversamente matéria objeto de súmula de corte superior tende a causar instabilidade na jurisprudência conduzida em uma direção amplamente majoritária, e que, exatamente por isso, deve prevalecer como critério de exegese da norma. De acordo com a guia de recolhimento de ID 146932651, o acusado é reincidente, uma vez que o crime pelo qual é ora condenado foi cometido após o trânsito em julgado de sentença anterior que o condenou pelo crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 04/08/2021. Penso, todavia, seja necessário refletir agora, diante da direção tomada por parte da doutrina nos últimos anos, a respeito da constitucionalidade da reincidência como circunstância agravante genérica da pena. Tem-se criticado, a meu juízo, de forma procedente, o agravamento da pena aplicada pelo juiz em virtude de reincidência, por constituir esse plus uma espécie de bis in idem, incompatível com o modelo de direito penal do fato, em que o agente do delito é responsabilizado por um fato especificamente, e não por outros de sua vida pretérita, mesmo que de relevância penal, independentemente de ter sido ou não punido por eles. Explico melhor. Pelo principio do non bis in idem, ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo comportamento. Trata-se de ideia diretamente relacionada às máximas constitucionais da culpabilidade e da individualização da pena. Tal princípio serve como barreira constitucional ao direito penal do autor, tão prodigalizado em Estados de exceção, que para controlar ideologicamente os indivíduos, admitem punição pelo que o homem é, e não apenas pelo que fez. Nessa linha de raciocínio, a reincidência significa uma segunda punição em virtude de um fato delituoso pelo qual o agente já foi punido. Nem se argumente que o agravamento da pena se justifica, nesses casos, em virtude da periculosidade revelada pelo acusado reincidente. Como bem destaca Paulo Queiroz (Direito Penal: parte geral. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, P.351), “Cumpre notar, inicialmente, que, com a relativização determinada pelo princípio da presunção de inocência, o instituto perdeu gradamente o seu sentido, uma vez que nem sempre o réu reincidente é mais perigoso do que o não reincidente. Afinal, o agente pode ser primário, não obstante ter praticado diversos delitos, assim como pode ser reincidente, mas em crime de menor potencial ofensivo. É de se reconhecer, portanto, que a reincidência já não constitui um sintoma seguro de maior perigosidade, não se justificando, também por essa razão, sua existência”. Para além desse posicionamento, não se pode olvidar que a culpabilidade é, no direito penal comprometido com o Estado Democrático de Direito, o fundamento e o limite da resposta penal. Invocar-se suposta periculosidade do agente para justificar exasperação da pena base nas hipóteses de reincidência significa adotar um conjunto de atos da vida pretérita do individuo como parâmetro de punição, atitude de todo incompatível com um modelo de direito penal do fato. Por estas razões, afasto, na espécie, a incidência da agravante genérica do artigo 61, I, do Código Penal, por entendê-la dissociada da atual realidade constitucional brasileira, especialmente no que afeta os princípios da individualização da pena e da culpabilidade. Valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato. A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, uma vez que não houve pedido da vítima. O acusado foi assistido pela Defensoria Pública. Isento-o, portanto, do pagamento das custas processuais. Comunicações de estilo. Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, diligencie-se a execução. Dê-se baixa no PJE e arquivem-se. P.R.I.C. Belém (PA), data registrada no sistema. Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
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Processo nº 0802299-57.2024.8.14.0050
ID: 328572320
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Santana do Araguaia
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 0802299-57.2024.8.14.0050
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LAHUNNDRE DA SILVA BRITO
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0802299-57.2024.8.14.0050 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTANA DO ARAG…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0802299-57.2024.8.14.0050 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA FLAGRANTEADO: LEOMAR SILVA GABRIEL, DORIVAN MENDONCA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Diante do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP e de inexistirem motivos para rejeição (art. 395 do CPP), RECEBO a denúncia oferecida (ID. 133699597), determino a citação do(a)(s) acusado(a)(s) para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, devendo alegar toda matéria atinente à defesa, inclusive preliminares, documentos e rol de testemunhas, cientificando-o de que a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP). No ato de citação deve o oficial de justiça perguntar se o(s) denunciado(s) necessita(m) da atuação de defensoria dativa, o que deve constar na respectiva certidão. Havendo intimação e não sendo oferecida(s) defesa(s), ou necessitando o(a)(s) acusado(a)(s) de defensa dativa, intime-se a Defensoria Pública para exercer tal mister, também em 10 (dez) dias. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL: Considerando o princípio da celeridade, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e por tratar-se de crime grave, diante do elevado acervo processual em trâmite nesta unidade, designo, desde logo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de SETEMBRO de 2025, às 09h30min, a ser realizada telepresencialmente, cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YzEyNDUxM2UtMzM3OS00MzRiLTkyNmUtOGFhZDNkYjM3YzJj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25222a0a9edc-6816-4d16-bc46-b0db43dc4860%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=76665fe8-896c-4c2f-b803-3da5b7efe7fd&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Diante da ausência de prejuízo, na abertura da audiência serão analisadas as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP eventualmente suscitadas pela defesa. INTIMAÇÃO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS/INTERROGATÓRIO DO RÉU: As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams. As testemunhas não policiais/vítimas/réu solto(s) serão ouvidas/interrogados igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. Ao(s) acusado(s) também será garantida participação do ato, inclusive interrogatório, telepresencialmente, devendo o estabelecimento penal disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo ao(s) preso(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência telepresencial, resguardado o sigilo da conversa (Ofício n. 39/2020), devendo ser OFICIADO ao estabelecimento em que se encontre(m) recolhido(s). Caso haja indisponibilidade técnica, a(s) testemunha(s)/vítima(s)/réu(s) poderá(ão) comparecer no salão do Júri da Comarca, para ser(em) ouvida(s)/interrogado(s) presencialmente, ao tempo em que, o acusado preso nesta Comarca, deverá ser apresentado pela unidade prisional responsável pela custódia, oficiando-se conforme o caso. Caso existam testemunhas/vítimas residentes em outra comarca, EXPEÇA-SE precatória/mandado eletrônico de intimação para comparecer na audiência de telepresencial, utilizando seus meios próprios, por intermédio do aplicativo da Microsoft Teams, acessando link da audiência encaminhado na(o) precatória/mandado. Inviável o comparecimento por meios próprios, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial de Justiça, deverá ser intimado(a) para comparecer presencialmente perante a SALA PASSIVA do juízo deprecado, na data e horário informados, cujo link também deve ser encaminhado juntamente com a carta precatória/mandado, solicitando ao juízo deprecado que informe e-mail da unidade para inclusão na reunião do Teams/audiência. Não havendo sala passiva, proceda a oitiva, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. No caso de réu preso em outra(o) Comarca/Estado, caso haja indisponibilidade técnica para oitiva no interior da unidade prisional, EXPEÇA-SE carta precatória/ para interrogatório no juízo do local em que se encontra(m) preso(s). Prazo de 30 (trinta) dias. Requisitem-se os agentes policiais. Oficie-se. Os ofícios de apresentação dos agentes policiais civis, deverão ser juntados diretamente nos autos do PJE e dos agentes policiais militares ser reencaminhados na forma digitalizada no formato PDF para e-mail desta vara judicial, devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontrem lotados e número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva por videoconferência. DA PRISÃO PREVENTIVA: Permanecem íntegros e pertinentes os fundamentos da prisão preventiva, cf. ID 131590127, os quais invoco como razão de decidir. Como bem ressaltado na decisão anterior, denota-se a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo(s) acusado(s), tratando-se das supostas práticas dos crimes tipificados no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n°. 11.343/2006 e art. 244-B, da Lei n°. 8.069/90. Nesse aspecto, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – Quinta Turma – unânime – relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE) – DJe de 11/9/2015; e HC n. 313.977/AL – Sexta Turma – unânime – relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura – DJe de 16/3/2015. O andamento processual demonstra que o feito está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais considerando que os prazos processuais devem ser considerados com base nos elementos concretos e dificuldade próprias do caso. Da ocorrência dos fatos até a presente data não ocorreu nenhum fato novo ou circunstância jurídica diversa que modificasse a situação do(s) acusado(s), razão pela qual, deve ser mantida a decisão que decretou a prisão preventiva por seus próprios fundamentos. Ressalto, ainda, que o eventual descumprimento do prazo de 90 dias para revisão não gera a automática revogação da prisão preventiva, cf. entendimento do STF: O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória. STF. Plenário. ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022 (Info 1046). Ante o exposto e por estarem presentes os pressupostos e hipóteses da prisão preventiva e com base no PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (adequação e necessidade), MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WALIFER DE SOUZA MARTINS, qualificado nos autos, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. DEPOIMENTO ESPECIAL: Determino a tomada de depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) adolescente(s) na audiência por videoconferência acima designada. Intime-se a equipe multidisciplinar da Comarca para cumprimento. Intime(m)-se a(s) vítima(s)/testemunha(s) e seu representante legal para comparecer(em) presencialmente nas dependências do Fórum da Comarca de Redenção, na Sala Própria, para realização do depoimento especial presencialmente com a equipe técnica. O depoimento deverá ser simultaneamente realizado, gravado e transmitido em tempo real por videoconferência pela plataforma da Microsoft-Teams em relação aos demais participantes da audiência telepresencial que se realizará na mesma data. Oficie-se a Direção do Fórum sede da Equipe Multidisciplinar para adotar as providências necessárias para realização do ato. INTIMAÇÃO E ACESSO DAS PARTES: Ministério Público e Defensoria Pública foram cadastrados pelos e-mails já informados nos autos, nos quais receberam o link de acesso à audiência, compartilhado nesta data, devendo, em caso de não recebimento, informar endereço de e-mail atualizado. Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado. Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado. DILIGÊNCIAS: Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada. Expeçam-se ofícios solicitando a apresentação de funcionários públicos arrolados como testemunhas às suas respectivas repartições, devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontrem lotados e número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva no local em que se encontrem, assim como a UCR REDENÇÃO e demais estabelecimentos penais quanto ao(s) preso(s) para participarem do ato, inclusive interrogatório, por videoconferência. Oficie-se Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual. Caso haja pendência de encaminhamento de laudos periciais (falsidade, necropsia, tóxicos, etc), havendo requerimento do Ministério Público, reitere-se solicitação com prazo de 05 (cinco) dias. Aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), conforme o caso. Intime-se a Defesa e dê Ciência a RMP. Cumpra-se. Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias. Santana do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito respondendo por Santana do Araguaia - PA
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Processo nº 0802153-39.2024.8.14.0107
ID: 317099058
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0802153-39.2024.8.14.0107
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0802153-39.2024.8.14.0107 NOME: JOSE BRIT…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0802153-39.2024.8.14.0107 NOME: JOSE BRITO RODRIGUES ADVOGADO/DEFENSOR: SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará apresentou denúncia contra JOSE BRITO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006. Narra-se, em síntese: “...Que, no dia 06 de setembro de 2024, por volta das 12h10min, na Rua Rui Barbosa, nº 542, Bairro Esplanada, nesta cidade e comarca de Dom Eliseu, o denunciado JOSÉ BRITO RODRIGUES foi preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Consta dos autos que, na data dos fatos, a guarnição da Polícia Militar composta pelo 3º SGT PM GILSON, SD PM ADNILTON, SD GERSON e SD MATHIAS, durante patrulhamento de rotina, avistou o denunciado em uma motocicleta POP, cor vermelha, placa PSU 2645, sem lanterna traseira, retrovisor e painel, adentrando em atitude suspeita em uma residência. Ao realizar a abordagem, a companheira do denunciado, identificada como ROSICLEIA DOS REIS DINIZ, correu para dentro da residência que estava com as portas abertas, sendo alcançada pelos policiais. Durante a revista pessoal em JOSÉ BRITO RODRIGUES, foram encontrados 5 (cinco) invólucros contendo substância análoga à maconha no bolso de seu short. Em continuidade às diligências, os policiais localizaram em cima do sofá uma sacola verde contendo mais 85 (oitenta e cinco) invólucros da mesma substância, totalizando 90 (noventa) porções de maconha, com peso aproximado de 83 (oitenta e três) gramas, conforme Laudo de Constatação Provisória. Além da droga, foram apreendidos em poder do denunciado: 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) tesoura, 03 (três) aparelhos celulares, 01 (um) carregador portátil e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie, instrumentos comumente utilizados para o tráfico de drogas. Destaca-se que o local onde o denunciado foi preso trata-se de um condomínio com 4 (quatro) quitinetes, e conforme apurado em diligências complementares, o mesmo utilizava o imóvel como ponto de venda de drogas, inclusive tendo sua companheira confirmado à proprietária do imóvel que ele comercializava entorpecentes no local. Ressalta-se ainda que o denunciado possui outras passagens criminais recentes, tendo sido preso em flagrante por três vezes nos últimos 6 (seis) meses, demonstrando sua dedicação à prática criminosa. Em seu interrogatório, o denunciado negou a propriedade das drogas, porém as circunstâncias da apreensão, aliadas à forma de acondicionamento da droga em porções individuais, a presença de balança de precisão e demais instrumentos apreendidos, bem como as informações colhidas durante a investigação, comprovam que o material se destinava ao tráfico ilícito...” O denunciado foi devidamente notificado para apresentar defesa prévia, juntada aos autos no evento de id. Num. 132999777. Por não existir causa de rejeição liminar da denúncia e de absolvição sumária, conforme incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida no dia 18/12/2024 (id. Num. 133895369), com designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, bem como se procedeu ao interrogatório do réu (ids Num. 137498207 e Num. 138120736). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais no id Num. 142120977, ocasião em que ratificou os termos da denúncia por entender que restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. Intimada para a apresentação de memoriais, a Defensoria Pública não se manifestou (id Num. 145126366), razão pela qual foi nomeado defensor dativo para a prática do ato (id Num. 145126369). Em sede de alegações finais, o defensor nomeado requereu a absolvição do acusado em razão da inexistência de prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, a defesa pugnou pela desclassificação para o delito de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da LAD). Na hipótese de não acolhimento das teses supracitadas, requer o reconhecimento da inimputabilidade do acusado em razão da utilização contínua de medicamentos controlados, o que comprometeria a capacidade de autodeterminação do réu. Por fim, na hipótese de condenação, pugna pela fixação da pena em seu patamar mínimo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A princípio, verifica-se a realização de procedimento de busca domiciliar. Acerca da legalidade do referido procedimento, tratando-se de verdadeira questão prejudicial ao núcleo da acusação, deixo para apreciar tal ponto por ocasião da análise do mérito. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Passa-se, assim, ao exame do mérito. A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência de id Num. 125767473 - Pág. 5-6, auto/termo de exibição e apreensão de objeto (id. Num. 125767473 - Pág. 7), exame de constatação provisória de substância entorpecente (id. Num. 125767473 - Pág. 12), imagens de id. Num. 125767473 - Pág. 10-11, todos constantes dos autos do inquérito policial, bem como Laudo nº. 2024.09.000247-QUI, juntado no id. Num. 137462707 - Pág. 1-3. A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta. Em audiência de instrução e julgamento, testemunha GILSON MOTA BARROS, policial militar, disse que: “... que me recordo da ocorrência; que estávamos em rondas na rua Rui Barbosa, e ao avistar o cidadão, vimos a moto descaracterizada e quando nos aproximamos, sentimos ele um pouco nervoso, que fizemos a consulta na moto e foi feita a revista, sendo encontrado alguns entorpecentes; que depois disso a mulher dele viu a guarnição e correu, adentrando em uma residência; que depois policiais a acompanharam, mas de fora eles viram uma sacola e perguntaram o que tinha na sacola, que ela disse que não era nada; que o policial pegou a sacola e viu que tinha bastante droga; que essa droga estava pronta para comércio; que foi apreendida uma balança e uma quantia em dinheiro; que não disseram nada a respeito da droga; que não disseram nada sobre a droga; que nós não o conhecíamos, a abordagem foi aleatória; que o local que fizemos a abordagem era de frente a casa dele; que a esposa dele não estava junto com ele na moto, que quando ela viu a abordagem, ela estava na frente do portão e saiu correndo; que na verdade lá é um condomínio, que tem umas 4 casas; que tem um portão, que estava aberto e um porta estava aberto; que não me recordo o nome dos policiais que viram a sacola que acredito que era o Mathias e o Gerson, mas pelo que me recordo bem foi o Mathias quem pegou a sacola...” Por sua vez, a testemunha ADNILTON DE SOUZA PAIVA, policial militar, declarou que: “... que me recordo vagamente; que acredito que isso tenha sido no Centro, que se não me engano ele estava com a moto descaracterizada, lanterna quebrada e sem retrovisor; que passamos ele ficou nervoso, e fizemos abordagem de rotina; que quando eu abordei a posta da casa dele estava aberta, não sei se ele estava saindo ou chegando; que a esposa dele ao ver a viatura correu; que o Mathias e o Gerson foram atrás da esposa dele; que ela entrou para dentro da casa; que quando abordei ele, estava com 5 papelotes de substância análoga a maconha; que ele já ficou um pouco alterado; que foi quando o soldado Mathias ele olhou uma sacola que estava em cima do sofá; que ele perguntou o que era, e quando abriu ele achou mais maconha; que era uma quantidade grande, algo entre a 80 ou 85 cabecinhas, pronto para a comercialização; que achamos uma tesoura, uma balança e 40 a 30 reais; que falaram que a droga não era deles; que a abordagem foi mais por questão da moto, que estava sem condições de trafegar; que é de praxe da polícia militar, quando ver uma moto, fazer a revista, porque a gente tem que ver se estava armada; que quando paramos uma pessoa a gente não sabe se está armada ou não; que é procedimento da polícia militar, para a nossa segurança; que na abordagem encontramos 5 cabeças de substância semelhante a maconha; que a esposa correu quando avistou a viatura; que erámos 4; que eu fiz a abordagem nele; que eu só entrei na casa depois; que quem entrou primeiro foi o policial Mathias; que ele entrou atrás da esposa do José; que eu estava com ele, quando o soldado Mathias entrou e depois o soldado Gerson; que quando eu entrei na casa, já estava a situação; que nós o abordamos porque a questão da moto teve relevância, e porque ele ficou muito nervoso, deu aquele choque; que olhamos a moto; que quando ele avistou a viatura, fez o movimento de sair fora, momento em que demos a ordem, foi quando ele ficou nervoso e em choque...” A seu turno, o policial militar GERSON CARLOS SANTOS SILVA SOBRINHO afirmou: “... que me recordo; que estávamos em patrulhamento, quando íamos passando na rua, verificamos esse rapaz em uma moto, sem painel e retrovisor, na porta de uma residência; que quando ele avistou a viatura virou o rosto, e fizemos a abordagem; que em seguida saiu uma senhora da porta da casa, que quando nos viu, voltou correndo para dentro da casa; que os outros policiais entraram em seguida atrás dela; que na abordagem dele foi encontrada uma quantidade de drogas no bolso dele, e posteriormente, para a casa onde a senhora correu, tinha uma sacola, com outra quantidade; que na sacola tinha uns saches do que parecia maconha, e parece que tinha uma balança de precisão também; que a princípio ele disse que a droga não era dele, mas que era apenas usuário; que eu entrei logo em seguida; que eu sou o motorista da viatura; que quando paramos para abordar desembarca o comandante verbalizando e os outros componentes 3 e 4 que sentam no banco de trás; que o cabo Adinilton foi fazer a busca pessoal nele; que nesse momento a senhora saiu e voltou para a casa, foi quando o Mathias correu atrás, e como não podemos trabalhar só, eu corri atrás; que quem adentrou na casa primeiro foi o Mathias; que entramos praticamente juntos; que quando ele chegou perguntou a ela porque correu, foi quando ela disse que estava nervosa; que foi quando vimos no sofá uma sacola em cima do sofá; que esse diálogo foi meio que dentro; que no local tinham 4 kitnet; que foi o dialogo na varanda, próximo a porta, e foi quando vimos a sacola; que quando vimos a sacola, e ela estava muito nervosa, e ela disse que não era nada; que fomos verificar, e achamos a droga, foi quando ela disse que não era dela...” O policial militar MATHIAS CORREIA ARAUJO disse: “... que sei dos fatos; que foi uma situação de tráfico, que fizemos o flagrante; que realizou a abordagem; que o comandante mandou abordar, por causa de uma situação suspeita, e na busca pessoal, o patrulheiro encontrou uma quantidade de substância; que a porta da kitnet estava aberta; que tinha uma senhora na residência que tentou correr; que na volta vimos uma sacola em cima de sofá; que ela disse que não sabia o que era, e dentro da sacola havia uma quantidade de substância e uma balança de precisão; que eu fui atrás da esposa do José; que como a porta do condomínio estava aberto, ela tentou correr quando viu a guarnição; que a seguramos e conversei com ela; que isso foi dentro do condomínio, já voltando para a residência, que foi de onde saiu; que ela estava dentro do condomínio e o portão aberto; que tem o corredor do condomínio, e a esquerda fica a porta das kitnet; que ela correu nesse corredor; que quando pegamos ela, fomos conversando, e em seguida avistei a sacola; que o diálogo do motivo dela fugir, foi voltando; que quando a gente segurou ela, vindo ela saindo da kitnet, foi quando eu avistei; que quando ela sai de casa, ela corre rumo ao corredor, não retorna para dentro de casa; que a gente prende ela e vai voltando pelo corredor; que ela saiu da kitnet, que era segunda, que era bem próximo; que quando a gente ve a sacola, estamos entrando na casa, voltando com ela; que a gente ia levar ela para casa, para saber o motivo da fuga; que ficamos sabendo depois, que era esposa dele, quando o alcançamos ela...” A testemunha policial civil MARCOS ROBERTO DA SILVA afirmou em juízo: “que foi a polícia militar que apresentou o José, próximo a hora do almoço, aqui na delegacia; que segundo a PM ele estaria traficando em sua residência; que a PM apresentou drogas, informando que ele estava traficando drogas em um condomínio; que eles apresentaram apenas ele, a companheira dele, mas não apresentaram outras testemunhas; que eu conhecia ele de outra passagem, mas não me recordo se era por tráfico; que pelo que me recordo era maria da penha; que eu não sei se ele foi apresentado em outros plantões; que não tinha investigação; que depois dessa situação o delegado expediu ordem de missão; que procuramos saber quem era o dono do condomínio, que era a Dona Maria Célia; que perguntamos como ocorreu, quem morava lá e se estava alugado para ele; que ela disse que a D. Cleia procurou para alugar, e ela alugou; que ela relatou que estavam apenas eles no condomínio, que eram 4 kit nets, mas apenas ele estava morando; que ela disse que tinha ouvido comentários de que ele estava vendendo drogas, e disse que como havia ocorrido a prisão ia pedir para que ele saísse, porque ela estava usando os demais cômodos, além do que ela estava alugado; que o delegado pediu que ouvíssemos vizinhos próximos, que fui e ninguém viu nada; que até achei uma câmera, mas que não filmava para rua; que até fiz o relatório; que no condomínio estava morando ele, mas a reclamação da dona era que estavam ocupando os demais; que a dona do condomínio ouviu comentários que um dos seus kit nets estavam sendo usados para comercialização de tráficos, e depois que houve a prisão ela disse que ia pedir para eles deixar o condomínio; que o relatório foi feito por escrito” Por fim, o informante GILMAR JUNIOR DINIZ SILVA, enteado do réu, disse: “... que não estava na casa esse dia; que eu estava trabalhado no dia; que conheço a Rosicleia e o José Brito; que não sei dizer se ele é traficante; que não sei dizer se a Rosicleia é traficante; que já fui na casa deles; que já teve uma vez que a polícia foi na casa deles procurar drogas, que nessa oportunidade não encontrou drogas; que a polícia entrou na casa da Rosicleia; que não encontrou drogas; que não foi em setembro essa oportunidade; que não foi nessa oportunidade que o José Brito foi preso; que não tenho conhecimento que o José Brito foi preso; que não estava na casa dele no dia que o José Brito foi preso; que não seu informar se eram os policiais Matias; que a rosicleia é minha mãe; que eu morava com a minha avó; que moro com a minha avó em outra casa e bairro; que a minha mãe morava com o José e meu irmão; que meu irmão tem 20 anos; que eu cheguei a frequentar a casa da minha; que era umas kitnet; que eram 4 kinets; que as outras 3 kitnets estavam desocupadas; que a minha mãe falou que a polícia foi lá e levou ele; que eu não presenciei ele sendo ele levado; que ela não esclareceu para mim porque ele foi preso; que não sei com o que ele trabalha; que minha mãe foi embora; que meu irmão mora com a minha avó também...” O réu JOSÉ BRITO RODRIGUES, na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, afirmou que: “... que eu nunca vendi drogas; que quando eles chegaram eu não estava dentro da minha casa e eles que plantaram em mim, que foi a polícia que plantou a droga em mim; que nunca tive ou vendi drogas, que eu apenas uso; que eu nunca nem fui preso por drogas; que não tinha droga na minha e no momento eu tinha ido comprar um arroz no mercado, foi quando me pegaram; que em momento algum eu tinha drogas; que a polícia colocou nas minhas coisas; que nunca vendi drogas, nem aqui ou no TO; que nunca teve la em casa essa balança; que eu uso maconha; que for Skank é 50 reais; que essa droga que falam que é minha não é Skank; que eu aonde eu comprava era 50 reais; que eu comprava perto da rodoviário; que eu usava bolando igual cigarro; que eu usava uma grama; que a polícia me perseguia; que eu não sei quanto custa um pacotinho ai eu não sei; que os celulares são meu; que a droga não; que a balança de precisa também não; que eu não vendo drogas; que eu nunca vendi drogas e eu sou apenas usuário; Percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são, de forma geral, firmes, harmônicos e coerentes com os depoimentos exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo é pacífica a jurisprudência a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos envolvendo apreensão de drogas por policiais militares, vejamos: APELAÇÃO - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 180 DO CP? NEGATIVA DE AUTORIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - RECEPTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVARAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presença de provas suficientes para se verificar a autoria e materialidade delitiva. Depoimento de policiais que efetuaram a apreensão da substancia entorpecente, corroborado pelas demais provas dos autos, como o depoimento testemunhal e laudo de toxicológico definitivo. [...] (TJPA - AP 0007861-63.2013.8.14.0051 - 3ª Turma - Rel. Des. Mairton Carneiro - Julgado 04/50/17.) (destaquei) Ressalte-se que recentemente o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se debruçar sobre a natureza do depoimento de policiais civis ou militares, aduzindo que, da mesma forma que o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, também não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação. Exigir a corroboração sistemática do testemunho policial em toda e qualquer circunstância, equivale a inadmiti-lo ou destituí-lo de valor probante. Isso seria uma limitação desproporcional e nada razoável de seu âmbito de validade na formação do conhecimento judicial. Ressalte-se que legalmente, o agente policial não sofre qualquer limitação ou ressalva quanto à sua capacidade de ser testemunha. Faticamente, inexiste também qualquer óbice ou condição limitativa da capacidade de o policial perceber os fatos e, posteriormente, narrar suas percepções sensoriais às autoridades. Desta forma, quando submetido a um depoimento prestado por autoridade policial, cabe ao magistrado, em análise do caso concreto, valorar racionalmente a prova, verificando se preenche os critérios de consistência, verossimilhança, plausibilidade e completude da narrativa, bem como se presentes a coerência e adequação com os demais elementos produzidos nos autos. Neste sentido foi o julgamento expedido no AREsp n. 1.936.393/RJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL. UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. (...) 2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3. Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.) Em que pese a alegação do réu, em juízo, negando a prática do fato, não há nos autos qualquer elemento capaz de contrapor-se, com suficiência, às provas produzidas pela acusação em sentido contrário. Somadas a isso, têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, particularmente o depoimento da testemunha GILSON MOTA BARROS, o qual relatou que a abordagem de José Brito Rodrigues foi motivada por vê-lo em uma moto descaracterizada e, ao se aproximarem, notarem seu nervosismo. Disse que, durante a revista pessoal, encontraram entorpecentes com o réu, em frente a sua casa. A testemunha disse, ainda, que a situação escalou quando a esposa do réu, ao avistar a guarnição, correu para dentro da residência, ocasião em que policiais a seguiram e, de fora da casa, avistaram uma sacola, que ela inicialmente negou conter algo. Ao verificarem a sacola, encontraram uma grande quantidade de drogas, que estava pronta para comercialização. Relatou que, além das drogas, foram apreendidos uma balança e uma quantia em dinheiro na residência. A testemunha destacou que a droga estava preparada para o comércio. Também merece destaque o depoimento prestado pela testemunha policial ADNILTON DE SOUZA PAIVA, o qual mencionou que a abordagem inicial de José Brito Rodrigues ocorreu devido à moto descaracterizada e ao seu nervosismo ao avistar a viatura. O policial militar disse que, ao abordá-lo, o réu estava com cinco papelotes de substância análoga à maconha, o que o deixou "um pouco alterado". Informou que a porta da casa do réu estava aberta, e sua esposa, ao ver a viatura, correu para dentro da residência. Relatou que os policiais Mathias e Gerson foram atrás da esposa e que, no interior da casa, o policial Mathias avistou uma sacola em cima do sofá e, ao abri-la, encontrou uma grande quantidade de maconha, estimada entre 80 e 85 "cabecinhas", já prontas para a comercialização. Por último, disse que, além da droga, foram encontrados uma tesoura, uma balança, que são petrechos típicos da traficância, e uma quantia em dinheiro entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) reais. A seu turno, a testemunha GERSON CARLOS SANTOS SILVA SOBRINHO prestou depoimento que ratifica as informações prestadas pelas primeiras testemunhas. Relatou que, durante o patrulhamento, avistaram José Brito Rodrigues em uma moto com irregularidades e, ao avistar a viatura, ele virou o rosto, o que pode indicar uma tentativa de dissimulação. Simultaneamente, uma senhora saiu da casa, e ao ver os policiais, retornou correndo para dentro da residência, o que imediatamente gerou suspeita. Disse que, na abordagem inicial de José Brito, foi encontrada uma quantidade de drogas no bolso dele. Posteriormente, ao entrarem na casa seguindo a esposa, localizaram uma sacola com mais drogas, descritas como "sachês do que parecia maconha", além de uma balança de precisão. Por fim, registre-se o depoimento do policial militar MATHIAS CORREIA ARAUJO, o qual confirmou a ocorrência de tráfico e o flagrante realizado. Ele relatou que a abordagem de José Brito Rodrigues se deu por uma situação suspeita, e durante a busca pessoal, foi encontrada uma quantidade de substância ilícita com o réu. Disse que a porta da kitnet onde o acusado reside estava aberta, e uma senhora, que posteriormente foi identificada como esposa do réu, tentou fugir ao avistar a guarnição. A testemunha relata que foi atrás da esposa e, ao abordá-la, avistou uma sacola em cima do sofá. Questionada sobre o conteúdo, ela negou saber o que era. No entanto, dentro da sacola, foram encontradas uma quantidade de substância ilícita e uma balança de precisão. O depoente descreveu detalhadamente o momento da fuga da esposa e como ela foi interceptada e questionada, momento em que avistou a sacola com as drogas e a balança. Desta feita, entendo que estes elementos evidenciam que o acusado tinha em depósito substância entorpecente e vendia, sem autorização legal para tanto, incidindo assim na figura do art. 33 da Lei de Drogas. Acerca da busca domiciliar realizada, entendo que havia justa causa suficiente para autorizar o ingresso no domicílio do acusado. Consoante dispõe o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. O direito individual de inviolabilidade do domicílio é um desdobramento do direito constitucional à intimidade, eis que na casa é onde se desenvolve as relações familiares e de amizade próximas. O conceito de “casa” é amplo e abrangente, sendo apresentados os seguintes exemplos: a) a casa, e toda a sua estrutura, como o quintal, a garagem, o porão, a quadra etc; b) os compartimentos de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em geral, como escritórios, gabinetes, consultórios etc; c) os aposentos de habitação coletiva, ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, motel, pensão, pousada etc. Nesse ponto, devemos nos valer mais uma vez da lição de Renato Brasileiro, em seu Manual de Processo Penal (2020): “Para fins penais e processuais penais, o conceito de domicílio é mais amplo que aquele do Código Civil, segundo o qual domicílio seria o lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo (CC, art. 70, caput). O conceito de casa é tradicionalmente extraído pela doutrina e pela jurisprudência do art. 150, § 4º, do Código Penal. A expressão casa compreende: a) qualquer compartimento habitado; b) aposento ocupado de habitação coletiva, ainda que se destine à permanência por poucas horas; c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Insere-se no conceito de casa, portanto, não só a casa ou habitação, mas também o escritório de advocacia, o consultório médico, o quarto ocupado de hotel ou motel, o quarto de hospital, empresas e lojas (do balcão para dentro), pátios, jardins, quintal, garagens, depósitos, etc. Especificamente em relação aos residentes em área rural, o Estatuto do Desarmamento considera como residência ou domicílio, para fins de compreensão dos limites registro de arma de fogo, toda a extensão do respectivo imóvel rural (Lei n. 10.826/03, art. 5º, §5º, incluído pela Lei n. 13.870/19). Não se exige, para a definição de “casa”, que ela esteja fixada ao solo, pois o conceito constitucional abrange as residências sobre rodas (trailers residenciais), barcos-residência, a parte traseira do interior da boleia do caminhão, etc.” (grifamos) Observa-se, no entanto, que diante da relatividade dos direitos fundamentais, a própria Constituição estabeleceu que a inviolabilidade do domicílio não se trata de um direito absoluto, autorizando, expressamente, a violação ao domicílio nos casos de flagrante delito ou para prestar socorro, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial. Nas demais hipóteses, o domicílio somente pode ser violado com autorização judicial (cláusula de reserva de jurisdição) e durante o dia. Daí a importância de se analisar as hipóteses em que se é autorizada a entrada forçada no domicílio em caso de flagrância, bem como quais os requisitos devem ser observados pela autoridade policial a fim de justificar a suspeita do exercício de atividades ilícitas capazes de caracterizar o flagrante delito. Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte precedente em sede de repercussão geral – Tema nº. 280: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806).” Nos termos do precedente supramencionado deve ser considerada arbitrária a entrada forçada em domicílio sem uma justificativa conforme o direito, ainda que, posteriormente, seja constatada a existência de situação de flagrante no interior daquela casa. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio, exigindo-se dos agentes estatais a demonstração que o ingresso no domicílio foi amparado mediante justa causa. Neste cenário, em aplicação ao precedente do Supremo Tribunal Federal a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça teve a oportunidade de se manifestar que não configura justa causa, por exemplo, a mera intuição da autoridade policial de eventual traficância praticada por indivíduo, fundada unicamente em sua fuga de local supostamente conhecido como ponto de venda, embora fosse suficiente para autorizar revista pessoal (STJ, 6ª Turma, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20/04/2017, DJe 30/05/2017); ou a existência de denúncias anônimas somada à fuga do acusado (STJ, 6ª Turma, RHC 83.501/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 06/03/2018, DJe 05/04/2018.), ou o simples fato de o cão farejador ter sinalizado que haveria drogas na residência (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 729.836-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/4/2023 - Info 774). Por outro lado, entendeu como lícita o ingresso quanto a casa está inabitada; se hádenúncia de disparo de arma de fogona residência; se usuário declara que estaria indo à residência comprar drogas (AgRg no HC 746447 / SP, HC 500101 / RS e AgRg no HC 719017 / SC); ou se há denúncias anônimas acompanhada das diligências para a constatação da veracidade das informações (AgRg nos EDcl no RHC 143066-RJ, info. 734), quando há descarte de sacola acompanhada de fuga ao avistar a guarnição policial (AgRg no HC n. 726.694/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) No entanto, em todos esses casos se faz necessária a documentação constante do inquérito policial. Observa-se ainda que era comum a violação do domicílio sob a justificativa de que o acusado, preso em flagrante, teria consentido, livre e espontaneamente com a busca domiciliar. Buscando integrar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e pôr fim às dúvidas e arbitrariedades praticadas no que tange ao consentimento ou não, o Superior Tribunal de Justiça no HC 598.051/SP, de relatoria doMin. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687) estabeleceu que “a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato”, registrando ainda que em “todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.”. Comentando o referido precedente o professor Márcio André Lopes Cavalcante apresenta as seguintes conclusões: 1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. “ Embora o Ministro Alexandre de Moraes tenha proferido decisão monocrática para anular parcialmente o Acórdão do STJ, manteve a concessão da ordem para absolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio, tornando inegável que os “standards de prova” fixados pela Corte Cidadã devem ser utilizados para verificar a legalidade da violação do domicílio do réu. Reforçando este entendimento, recentemente o Superior Tribunal de Justiça voltou a aplicar os standards de prova para reconhecer como ilegal busca e apreensão domiciliar arbitrária, vejamos: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. INDUÇÃO A ERRO. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE EFEITOS AOS CORRÉUS. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. (...) 4. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige- se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 5. A Quinta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021) perfilou igual entendimento ao adotado no referido HC n. 598.051/SP. Outros precedentes, de ambas as Turmas Criminais, consolidaram tal compreensão. (...) 8. Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador. Entretanto, não se demonstrou preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo. 9. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 15/3/2021) - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". Dessa forma, em atenção à basilar lição de hermenêutica constitucional segundo a qual exceções a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, prevalece, quanto ao consentimento, na ausência de prova adequada em sentido diverso, a versão apresentada pelo morador de que apenas abriu o portão para os policiais perseguirem um suposto autor de crime de roubo. (...) (HC 674.139/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022)” Assim, a busca domiciliar, para ser válida, exige a demonstração da efetiva justa causa e, em caso de dúvida quanto ao consentimento do investigado, compete ao Estado, demonstrar a legalidade e veracidade do consentimento, sempre que possível, por testemunhas, e proceder com o registro audiovisual, sob pena de caracterização de violação domiciliar capaz de contaminar todas as provas decorrentes da violação, inclusive aquelas relacionadas a crimes permanentes, como o tráfico de drogas. Ressalte-se que este entendimento está em compasso com a realidade verificada em diversas diligências a apreensões realizadas por policiais civis e militares em patente violação do domicílio, no qual, eram posteriormente convalidadas com a justificativa de que o morador autorizou o ingresso no domicílio. Nas palavras do Ministro Rogério Schietti Cruz, “será mesmo que uma pessoa sobre quem recai a suspeita de traficar drogas vai autorizar livremente o ingresso em sua morada para que a polícia busque tais substâncias, o que pode lhe custar até 15 anos de prisão? A troco de quê faria isso?”. E neste ponto há que se fazer uma segunda ressalva, a autorização de ingresso no domicílio, mesmo que exista e esteja devidamente comprovada, não autoriza a autoridade policial a vasculhar gavetas, armários e guarda-roupas, mas tão somente ingressar na residência. Do ponto de vista prático, basta imaginar: Ao ser convidado para a residência um amigo ou familiar, é evidente a autorização para ingresso no domicílio, mas este convite, não autoriza por exemplo que o convidado tenha acesso aos quartos da residência, e muito menos abrir gavetas e guarda-roupas. Na verdade, a boa educação exige ainda uma segunda autorização para usar o banheiro e abrir a geladeira, por exemplo. Especificamente no que tange a existência notícias anônimas (“denúncias anônimas”) conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, estas não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. A notícia anônima pode constituir, no entanto, fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário, haja vista ser de conhecimento do Estado que muitas vezes, aqueles que decidem conversar com os órgãos estatais sofrem represálias por parte de criminosos. Assim, é necessário a compatibilização desde mecanismo de informação, com os direitos constitucionais do investigado, compatibilização o direito/dever do Estado, com as garantias e direitos individuais consagrados no texto constitucional. Neste cenário, diante de “denúncias anônimas”, a autoridade policial deve adotar os seguintes procedimentos: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. Destarte, recebida uma denúncia ou notícia anônima, deve a autoridade policial não só realizar diligências para apurar a veracidade das denúncias, mas documentar essas diligências, seja por meio de ordens de missão ou termos de declaração das pessoas anonimamente ouvidas, isto, para evitar buscas e apreensões domiciliares em flagrante violação dos direitos constitucionais. Nesse sentido, é a lição de Renato Brasileiro sobre o tema: "Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas. Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, antes de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima. Afigura-se impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 129). Assim, não há dúvidas que a autoridade policial, civil ou militar, ao receber informações anônimas deve não só realizar diligências no sentido de averiguar sua veracidade, mas registrar, documentalmente essas diligências. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial" (RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020). No caso em hipótese, entendo que a busca domiciliar realizada é lícita, pois presentes elementos que caracterizam justa causa. Explico. Os depoimentos dos policiais militares são uníssonos e coerentes ao descreverem uma série de eventos que configuraram uma situação de flagrância apta a justificar a medida. A abordagem inicial do réu, motivada por sua moto descaracterizada e seu nervosismo evidente ao avistar a guarnição, já culminou na localização de entorpecentes em sua posse. A sequência dos fatos revelou-se ainda mais indicativa da prática do crime de tráfico quando a esposa do acusado, ao presenciar a abordagem, fugiu de forma abrupta para o interior da residência. Tal conduta, por si só, é atípica, mas levanta forte suspeita de que algo ilícito estaria sendo ocultado, demonstrando-se a urgência da situação e a necessidade de adentrar no domicílio. Por fim, a visualização de uma sacola com grande quantidade de drogas – descrita pelas testemunhas como "pronta para comércio" e contendo entre "80 ou 85 cabecinhas" de maconha – e de uma balança de precisão, disposta abertamente sobre o sofá da residência, antes mesmo de qualquer revista aprofundada, confirmou o estado de flagrância do crime de tráfico de drogas. Portanto, a presença desses elementos e a tentativa de ocultação pela esposa, somadas à droga já encontrada com o réu na abordagem externa, legitimam a atuação policial e a busca domiciliar como meio necessário para coibir a prática delituosa em andamento. Ademais, sendo permanente o crime de tráfico, a busca domiciliar, na espécie, conforma-se ao disposto no inc. XI do art. 5º da Constituição da República. Confiram-se também as decisões monocráticas proferidas no Recurso Extraordinário n. 1.246.146, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 19.12.2019; no Recurso Extraordinário n. 1.305.690, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 2.12.2020; e no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 209.688, DJe 9.12.2021 e RE 1449307 / MT, DJe 30.10.2023, ambos de relatoria da Ministra Carmem Lúcia. Como ressaltado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 6.6.2023). Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais, pois as razões para o ingresso no domicílio foram devidamente justificadas, especialmente em razão da prévia apreensão de droga em poder do réu, além da fuga repentina de sua esposa para o interior da residência. Vale observar que os entendimentos consagrados recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça visam impedir as fishing expeditions, ou seja, buscas pessoais e domiciliares realizadas em verdadeira pescaria probatória, pautadas tão somente em denúncias anônimas ou suspeitas genéricas, o que não se verificava no caso, haja vista que toda a investigação indicava o flagrante delito de tráfico de drogas cometido na residência do réu. Portanto, diante da maneira como se desenrolou a atividade policial, com a consequente apreensão das substâncias ilícitas e dos objetos habitualmente utilizados para a traficância, indicados no auto/termo de exibição e apreensão de objeto (id. Num. 125767473 - Pág. 7), exame de constatação provisória de substância entorpecente (id. Num. 125767473 - Pág. 12), imagens de id. Num. 125767473 - Pág. 10-11, todos constantes dos autos do inquérito policial, bem como Laudo nº. 2024.09.000247-QUI, juntado no id. Num. 137462707 - Pág. 1-3, não há dúvidas que o réu tinha em depósito as substâncias apreendidas, com a finalidade de traficância, devendo, ser reconhecida assim, que incidiu na figura do art. 33 da Lei de Drogas. Em atenção ao disposto no artigo 28, par. 2º, da Lei 11.343/06 (“Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”), também merecem destaque as seguintes circunstâncias, altamente indicativas de que a droga apreendida era destinada ao comércio: a quantidade (41,547g [quarenta e um gramas, quinhentos e quarenta e sete miligramas]); a natureza (maconha); a forma de acondicionamento (90 [noventa] sacos plásticos transparentes, com fechamento zip lock, todos com erva); a presença de dinheiro em posse do denunciado (R$ 40,00); a existência de petrechos para o tráfico, inclusive objetos destinados à pesagem da droga (01 balança de precisão e 01 tesoura); a conduta e as circunstâncias pessoais do denunciado (que, segundo a testemunha MARCOS ROBERTO DA SILVA, era responsável pela venda de drogas no kitnet onde morava, além de ter sido preso em flagrante delito em outras duas ocasiões pela prática de crimes que envolvem violência de gênero), observada a inexistência, em poder dele, de instrumentos tipicamente utilizados para o uso do entorpecente ou de sinais que indicassem tivesse ele feito tal uso, são todos elementos que indicam que a substância apreendida não era para consumo, mas para traficância. Insta ressalvar que, segundo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “um cigarro de maconha é confeccionado com 0,5 a 1,0g do entorpecente, uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente, e a pedra de crack tem em média 0,200 a 0,250 gramas, o que evidencia que a droga apreendida era destinada a entrega e consumo de terceiros” (TJSP, Apelação nº 0000142-73.2017.8.26.0286, Relator Desembargador Damião Cogan, j. 26/10/2017). Ainda sobre o tema, cumpre trazer à baila a tabela esquemática presente no Estudo Técnico para Sistematização de Dados sobre Requisito Objetivo da Lei nº. 11.343/2006, elaborado pela Secretaria do Estado da Justiça, Cidadania e Direito Humanos do Paraná no ano de 2014, que vem citada no julgamento do RE 635.659, Repercussão Geral, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, no qual aponta como indicativo de uso a quantia de aproximadamente 2,5 gramas de maconha, 0,2 gramas de cocaína e até 16 pedras ou 5,2gramas de crack. Destaca-se, ainda, a tese n. 506 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, na qual restou estabelecido que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário (STF – Repercussão Geral – Tese n. 506 - Relator Min. Gilmar Mendes). Neste cenário, a volumetria apreendida com o acusado permitia que fosse elaborado aproximadamente 80 (oitenta) cigarros de maconha, o que destoa da figura do usuário. Ainda que assim não fosse, não é comum que o mero usuário tenha em depósito uma balança de precisão. Ademais, devemos recordar que o simples fato do acusado ser usuário, não é capaz de afastar a conduta típica descrita no art. 33 da Lei de Drogas, até porque, como sabido, nada impede que o agente usuário se transforme em pequeno traficante, justamente para sustentar o vício. Sobre o tema, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, vejamos: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA. EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DA DROGA. RELEVÂNCIA. PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILILDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inviável a desclassificação para usuário quando a quantidade de droga apreendida e as demais provas do processo demonstram a traficância. - Condição de usuário que não afasta a traficância 2. O tráfico de drogas é tipo misto alternativo, ou de ação múltipla, dentre elas, ?ter em depósito? substância entorpecente, sendo que a prática de qualquer das condutas nele previstas configura o crime. 3. Não há como desconstituir os testemunhos policiais sobre fatos observados no cumprimento da função pública, vez que estão revestidas de presunção de legitimidade e credibilidade, principalmente quando firmes e coerentes entre si, ainda mais por terem sido confirmadas em Juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 4. Resta justificado o afastamento da pena do mínimo legal ante a natureza da droga apreendida. Precedentes. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 2ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de julho de 2019. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. Belém, 30 de julho de 2019. (TJ-PA - APR: 00005552520128140133 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 01/08/2019). EMENTA: APELAÇÃO PENAL TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. RECURSO DA DEFEFSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS PROBATÓRIAS SÓLIDAS ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE ILICITAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA EM VIRTUDE DO ESTADO FLAGRANCIAL DA PRISÃO NA POSSE DE 24 PETECAS DE COCAÍNA E,MBALADAS EM SACOS PLASTICOS TRÁFICO CONFIGURADO INTELIGÊNCIA DO ART. 33 NO VERBO ?TER EM DEPÓSITO DA LEI DE DROGAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I - Narra a Exordial Acusatória que no dia 27/09/2013, por volta das 16 horas, os Policiais Militares estavam em ronda ostensiva na Marambaia quando populares informaram que havia uma mulher comercializando drogas, então diligenciaram até o local informado e prenderam a ré em sua residência, na pose de 24 (vinte e quatro) "petecas de cocaína", com peso total de 51 (cinquenta e um) gramas, conforme auto de apresentação e apreensão de objeto; II - De fato, não há dúvida de que os entorpecentes apreendidos na posse da denunciada eram de sua propriedade e que se destinavam ao tráfico ilícito. Igualmente, o elemento subjetivo do tipo também emerge dos autos de forma bem definida, consistindo no dolo de ter em 'depósito, na própria residência substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização, fatos ratificados pelos esclarecedores relatos testemunhais que apontaram de forma solida a autoria e a materialidade ilícitas; III - A circunstância de ser usuário não afasta a caracterização do crime de tráfico de drogas, onde muitas das vezes se comercializa a substancia para custear o próprio vício. Demonstrado de forma incontestável o crime de tráfico, inviável a desclassificação para o delito do artigo 28, da Lei n.º 11.343 /06; IV - Havendo prova robusta acerca da autoria e materialidade delitivas, tem-se como correta a manutenção da condenação do réu em 03 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO em regime ABERTO e ao pagamento de 333 DIAS-MULTA, a qual foi substituída pela prestação de serviços à comunidade nos termos do art. 44, I e 46 do CPB. V - Recurso conhecido e improvido. Unânime. (TJ-PA - APR: 00216695520138140401 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 21/02/2019) (grifamos) Como sabido, no tipo em hipótese são incriminadas as condutas de vender, oferecer, ter em depósito, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, vejamos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A figura típica em questão constitui-se, portanto, de delito autônomo e de comportamento objetivo, não se exigindo que a droga esteja sendo comercializada no momento da apreensão, bastando tão somente que o acusado incida nas demais condutas, como ocorreu no caso em hipótese, eis que ficou demonstrado que o acusado tinha em depósito maconha, sem autorização para tanto. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL — TRÁFICO DE DROGA —RECURSO DA DEFESA — I — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE — FALTA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO — IRRELEVÂNCIA — EXISTÊNCIA DE LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO ELABORADO POR PERITO OFICIAL — LEGITIMIDADE – SUFICIÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ (HC 1542110/MG) — II — DESCLASSIFICAÇÃO — ART. 28 DA LEI DE DROGAS — IMPERTINÊNCIA – PROVA ROBUSTA DA TRAFICÂNCIA — BASE EM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS — FLAGRANTE DA MERCANCIA – DEPOIMENTO DO ADQUIRENTE DA DROGA — ARMAZENAMENTO E DEPOIMENTOS POLICIAIS — III — ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS — FRAÇÃO MÁXIMA — PROCEDÊNCIA — INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA REDUZIR O MÁXIMO — IV — SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS — PROCEDÊNCIA — PREVISÃO LEGAL — PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – PARCIAL CONFORMIDADE COM A PGJ. I — Embora seja mais comum que a existência do crime de Tráfico de entorpecente venha comprovada através do Laudo Toxicológico Definitivo, ele não é imprescindível. Com efeito, nada impede que a prova do crime seja feita a partir de outros elementos igualmente idôneos, a exemplo do Laudo de Constatação Provisória de Droga subscrito por perito oficial, nos termos do que exige o art. 50, § 1º, da Lei nº. 11.343/2006; II — Se comprovada a guarda e depósito de entorpecente, destinado à venda, não há que se falar em desclassificação para posse de droga para uso próprio, principalmente quando os policiais afirmam que recebiam informações da inteligência da Polícia quanto ao tráfico no local e pelo flagrante se constatou elementos de prova seguros acerca da traficância; III — Se inexistirem nos autos elementos concretos de convicção que autorizem a aplicação da minorante em percentual diverso do máximo, a ré tem direito à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima, ou seja, a de 2/3 (dois terços); IV - Preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, impõe-se a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. (TJMT - N.U 0002839-95.2019.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 02/12/2020, Publicado no DJE 06/12/2020) (sem grifos no original) Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso. Registre-se que o réu não se desincumbiu do ônus de provar, ainda que minimamente, a alegada ocorrência inimputabilidade ou semi-imputabilidade. A defesa sustenta tal tese apenas em razão do fato de o acusado fazer uso contínuo de medicamento de uso controlado, o que não é suficiente para afastar a culpabilidade do réu. Em verdade, a utilização de medicamento de uso controlado, sem outros elementos que coloquem em dúvida a higidez mental do réu, não autoriza sequer a instauração de incidente de insanidade mental, o que inclusive não foi requerido por nenhuma das partes. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) . CONDENAÇÃO.AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DOS DIAS- MULTA, POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE.MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARTE DO RECURSO QUE NÃO SE CONHECE . ALEGADA A NECESSIDADE DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO, POR FAZER USO DE REMÉDIOS CONTROLADOS. DESCABIMENTO.INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A COLOCAR EM DÚVIDA A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO.PRETENSA ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E IN DUBIO PRO REO .IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE REALIZAVA 2 ZIGUE-ZAGUE. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM E TESTE DO ETILÔMETRO EM PERCENTUAL ACIMA DO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DESPROVIDO, COM A IMEDIATA PRISÃO DO RÉU PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. O fato de o acusado fazer uso de remédios controlados não induz à alteração de sua capacidade de discernir as coisas, tampouco conduz à necessidade de se instaurar incidente de insanidade mental . 2. O testemunho dos milicianos, aliado ao teste do etilômetro, comprovam a autoria e materialidade do delito descrito no art. 306 do CTB. 3 I . (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1560902-8 - São João - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 03 .11.2016) (TJ-PR - APL: 15609028 PR 1560902-8 (Acórdão), Relator.: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 03/11/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1941 14/12/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE NÃO HOUVE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL . PERÍCIA NÃO REQUERIDA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, não houve pedido de instauração do incidente de sanidade mental e o Magistrado de Primeiro grau - no que fora ratificado pela Corte local - consignou que nada indicava a necessidade de perícia para avaliar a sanidade mental do Réu; que não há documentos que evidenciem a alegada falta de higidez psicológica; e que as circunstâncias do delito, por si sós, não justificam a confecção da perícia. 2. Tais ponderações impedem o reconhecimento de dúvida razoável sobre a sanidade do Agente e afastam o alegado cerceamento de defesa, notadamente porque o Julgador de primeiro grau - mais próximo dos fatos e das provas - é o destinatário dos elementos probatórios referentes à fase do judicium accusationis e considerou que o mero fato do Réu utilizar remédios controlados não justifica a realização do incidente de insanidade mental. 3. Outrossim, o acórdão impugnado está em conformidade com a Jurisprudência desta Corte no sentido de que "[a] realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento" ( AgRg no AREsp n. 2 .067.503/PA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 17/06/2022). 4. Cabe ressaltar que "como destinatário das provas, é ao magistrado da causa conferido o critério de sua utilidade e necessidade, salvo grave desproporção ou ilegalidade, condições que não se tem presentes" (STJ, RHC 42 .954/PE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016). 5. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 812513 DF 2023/0105081-0, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023). Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação. Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício da parte ré. O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo do agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo. Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado. Ante o exposto, a condenação pela prática do delito previsto no art. 33 da lei 11.343/06 é medida que se impõe. III. DECISÃO Posto isso, julgo procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para CONDENAR o réu JOSE BRITO RODRIGUES como incurso nas sanções previstas no art. 33, §4º da Lei nº. 11.343/2006. Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), supera os traços que definem o delito em análise, eis que, ao cometer o delito de tráfico de drogas objeto desta ação penal, o acusado descumpriu medidas cautelares a ele aplicadas nos autos de n. 0800764-19.2024.8.14.0107 e 0801213-74.2024.8.14.0107. Como sabido, a prática de novo crime "durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.), isto porque a reiteração delitiva evidencia um senso de impunidade do acusado. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente não merecem especial valoração no presente caso. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, aumento a pena-base, para cada circunstância negativa, em um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, estabelecendo-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes. Por tal motivo, mantenho a pena anteriormente fixada. c) Das causas de diminuição ou de aumento Presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, haja vista não haver nos autos prova consistente de que o agente se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, sendo de ressaltar ainda que inexistem condenações anteriores transitadas em julgado. Observo que embora o acusado tenha sido condenado nos autos nº. 0800764-19.2024.8.14.0107, por fatos anteriores ao ora em análise, além da condenação e trânsito em julgado ter sido em momento posterior, denoto que dizem respeito a crime praticado no âmbito da violência doméstica e familiar, tendo como vítima a companheira que estava presente no momento dos fatos. Assim, tenho que esta condenação, não é suficiente para afastar o benefício do tráfico privilegiado, contudo, a reiteração delitiva, aliada a informação de que o acusado estaria vendendo drogas em sua nova residência de forma reiterada, atuando inclusive com o trabalho de entrega de drogas - eis que foi apreendido enquanto pretendia se deslocar transportando quantidade de substância entorpecente-, entendo que a causa de redução do art. 33, §4º da Lei de Drogas não deve ser aplicada em seu patamar máximo, mas sim a metade. Por tal motivo, diminuo a pena anteriormente fixada em 1/2 (um meio), fixando-a em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 312 (trezentos e doze) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 312 (trezentos e doze) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as condições a serem fixadas pelo juízo do local do domicílio. DA DETRAÇÃO PENAL (artigo 387, §2º, do CPP) No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, cuida-se de dispositivo inaplicável à espécie, eis que embora o réu tenha permanecido preso de maneira cautelar, o seu reconhecimento nesta oportunidade não será capaz de alterar o regime inicialmente fixado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o sentenciado preenche os requisitos legais autorizadores, quer de natureza objetiva, quer de cunho subjetivo, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado a substituição prevista no artigo 59, inciso IV, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora cominada por duas penas restritivas de direitos (art. 44, incs. I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, do CP), consistentes em: I) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, a serem executadas em sete horas por semana, na proporção determinada no art. 46, §3º, do Código Penal (uma hora de tarefa por dia de condenação), totalizando 1.140 (um mil cento e quarenta) horas, em local a ser designado pelo Juízo da execução. Ressalte-se que, somente na hipótese de a pena substituída ser superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (parágrafo 4º do dispositivo supracitado); e I) pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo da execução, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos. Considero que a aplicação de tais medidas se mostra mais efetiva ante o objetivo ressocializador do direito penal. A prestação de serviços, por aproximar o denunciado da comunidade por meio de atividades a ela úteis, gera o aprimoramento do senso cívico do denunciado. A prestação pecuniária tem como finalidades a reparação do dano social causado pelo crime, mesmo que de forma indireta, bem como o de desestímulo à prática de novos crimes, especialmente o tráfico de drogas, que alicia pessoas com a promessa de lucro fácil. Qualquer descumprimento injustificado das condições acima impostas implicará a conversão em pena privativa de liberdade. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como foi cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos moldes do item anterior, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, III, do Código Penal. Ademais, a pena aplicada foi superior a 2 anos, e os requisitos do art. 59 não são inteiramente favoráveis. PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. Considere-se ainda que, por razoabilidade e proporcionalidade, a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva, neste ato fixada em regime diverso do fechado, quando não há qualquer registro de que a ré tenha voltado a delinquir. Fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em juízo, entre os dias 1º e 10, para justificar suas atividades/ b) recolher-se em sua residência, de acordo com as seguintes condições: I) nos dias de folga inteiros (manhã, tarde, noite e madrugada, devendo permanecer durante as 24 horas de cada dia na residência); II) nos dias úteis, das 20h às 06h. c) não se envolver em novos crimes ou infrações penais. Registre-se que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares supracitadas poderá fundamentar a decretação da prisão preventiva do apenado. Expeça-se o competente alvará de soltura, atualizando o BNMP. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura, cadastrando-o no BNMP 3.0, devendo o acusado ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP. Quanto ao disposto no art. 387, inc. IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que não houve requerimento na denúncia nem produção de prova nesse sentido. Considerando que o acusado foi assistido pela Defensoria Pública, o isento do pagamento das custas processuais. Consoante previsão disposta no artigo 63 da Lei 11.343/06, declaro o perdimento, em favor da União, do valor de R$ 40,00 (quarenta reais) apreendidos nestes autos (id. Num. 125767473 - Pág. 7), por ter sido suficientemente demonstrado que foi obtido em decorrência do crime narrado na denúncia, a ser revertido diretamente ao Funad, nos moldes previstos no parágrafo 1º do mencionado dispositivo. Em relação aos Aparelhos Celulares e à Bateria Universal Externa indicados no auto de id Num. 125767473 - Pág. 7, considerando que não houve evidência de que estivessem sendo utilizados para a prática do crime, ou que fossem produtos do tráfico de drogas, determino sua restituição aos legítimos proprietários/possuidores. Com base no mesmo dispositivo supracitado, declaro o perdimento, em favor da União, dos demais bens apreendidos nestes autos (balança de precisão e tesoura de cabo amarelao), por ter sido suficientemente demonstrado o seu vínculo com a conduta criminosa descrita na denúncia, a serem alienados pela Senad, nos moldes previstos no parágrafo 2º do mencionado dispositivo. Deverá o acusado ou procurador comparecer ao fórum em até 90 dias, munida de documento de identificação, para proceder com a imediata restituição do objeto, sob pena de encaminhamento para leilão/doação/destruição. Nos termos do artigo 50-A da Lei 11.343/06, determino a incineração de eventual droga apreendida, bem como embalagens, ainda não destruídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50 da mencionada lei. Oficie-se a autoridade policial e o CPC Renato Chaves. Arbitro em favor do dr. JULIO MARCIO DE SOUZA QUEIROZ, OAB/PA 38.544, honorários advocatícios no valor de R$ 1.512,00 (mil e quinhentos e doze reais), a serem suportados pelo Estado do Pará, eis que embora haja Defensoria Pública nesta Comarca, devidamente intimada para apresentar memorais escritos, permaneceu inerte, como se verifica nos ids. 142459520 e 145126366. Justifico o arbitramento no valor supramencionado eis que todos os demais atos processuais foram praticados pela DPE, atuando o advogado nomeado apenas na apresentação dos memorais escritos. Comunique-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará quanto a nomeação e arbitramento supra. Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do réu no rol de culpados; 2. Expeça-se guia de execução definitiva, cadastre-se os autos no SEEU, designe-se audiência admonitória por ato ordinatório para início da execução, com observância ao art. 1º e seguintes da Resolução Nº 113 de 20/04/2010 do CNJ, e art. 23 da Resolução 417/2021 do CNJ.1 3. Remeta-se à Senad relação de eventuais bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. 3.1. Caso informado pela Senad o desinteresse na guarda e na alienação do(s) bem(ns), determino desde já seja(m) encaminhado(s) para destruição/doação. 4. Encaminhem-se para destruição as amostras eventualmente guardadas para contraprova, certificando-se nos autos, consoante determinação do artigo 72 da Lei 11.343/06, devendo ser oficiado o CPC Renato Chaves. 5. Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 15, III da Constituição Federal de 1988). Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Destaco que eventual recurso de apelação deverá ser apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, de modo e eventual oneração excessiva ao Estado, haja vista que devidamente instaurada nesta Comarca, devendo ser intimada para apresentação de eventual recurso de apelação no prazo de 10 dias. Intime-se o advogado nomeado, quanto a sentença e os honorários. Tratando-se de réu preso, intime-se pessoalmente. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I. Dom Eliseu-PA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito 1 art. 23 da Resolução 417/2021 do CNJ: “Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56”, salvo se estiver presa ou for revel (art. 367 do CPP). _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479
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Processo nº 0801734-24.2021.8.14.0107
ID: 341277234
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801734-24.2021.8.14.0107
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LETICIA SANTOS LOPES DE OLIVEIRA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0801734-24.2021.8.14.0107 NOME: JOSE CASS…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0801734-24.2021.8.14.0107 NOME: JOSE CASSIO DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO / MANDADO Autos nº. 0801734-24.2021.8.14.0107 Vistos. O Ministério Público do Estado do Pará ofertou denúncia em desfavor de JOSE CASSIO DA CONCEICAO DOS SANTOS, imputando-lhe as figuras do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia, em síntese: “Narram os autos de Inquérito Policial que, no dia 10 de março de 2021, por volta das 15h00min, nesta cidade e comarca de Dom Eliseu/PA, o denunciado JOSÉ CÁSSIO DA CONCEICÃO DOS SANTOS tinha em depósito 5 (cinco) pedras de substância entorpecente semelhante a “crack”, pesando aproximadamente 80 (oitenta) gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta dos autos que na data dos fatos a Polícia Civil de Dom Eliseu, por meio de notícia-crime anônima de que havia um ponto de venda de droga localizado na Rua Felinto Muller, nº 302, Bairro Planalto, e que o denunciado era quem estaria praticando o comércio ilegal de entorpecentes no local, a equipe policial se dirigiu à residência e falou com a senhora Maria Marciane Costa dos Santos, que se identificou como proprietária da residência e permitiu a entrada da equipe. Ato contínuo, os policiais efetuaram revista minuciosa na casa e encontraram 5 (cinco) pedras de substância entorpecente semelhante a “crack”, pesando aproximadamente 80 (oitenta) gramas, cédulas de dinheiro trocado e um televisor. Logo após, a polícia diligenciou na casa da namorada do denunciado, chamada Lidiane, localizada na Rua Santa Clara, nº 171, Bairro Esplanada, para tentar encontrá-lo. Nessa casa foram encontradas uma pequena porção de substância análoga a “crack”, e um papelote de substância análoga a “maconha”, além de um televisor de origem suspeita. Perante a Autoridade Policial, Lidiane afirmou que o “crack” que estava em sua residência pertencia ao denunciado. Isto posto, vê-se que os elementos de convicção apurados em sede inquisitorial, aliados às regras de experiência relativas à matéria, permitem concluir que o ora denunciado trouxe consigo substância entorpecente de uso proibido, para fins de tráfico, haja vista a quantidade apreendida da droga e a forma de acondicionamento desta, estando prontas para comercialização. A autoria e a materialidade foram demonstradas pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelos elementos colhidos e acostados aos autos, sobretudo pelo Auto de Apreensão (ID. 40650531 - Pág. 6) e pelo Auto de Constatação Provisória de Substância de Natureza Tóxica (ID. 40650531 - Pág. 7) ....” O acusado foi devidamente notificado por edital meio do id. 135798315 - Pág. 1, e compareceu espontaneamente nos autos, apresentando defesa preliminar no id. 137275385. É o relatório. Compulsando os autos, trata-se de hipótese de rejeição da denúncia ante a ausência de justa causa. Explico: Como sabido, o Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça exigem que tanto a busca domiciliar, quanto a busca pessoal sejam precedidas de justa causa, não podendo elas se justificaram em um critério puramente subjetivo e aleatório da autoridade policial, de modo a evitar a pescaria probatória. Sobre a busca domiciliar o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte precedente em sede de repercussão geral – Tema nº. 280: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806).” Nos termos do precedente supramencionado deve ser considerada arbitrária a entrada forçada em domicílio sem uma justificativa conforme o direito, ainda que, posteriormente, seja constatada a existência de situação de flagrante no interior daquela casa. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio, exigindo-se dos agentes estatais a demonstração que o ingresso no domicílio foi amparado mediante justa causa. Neste cenário, em aplicação ao precedente do Supremo Tribunal Federal a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se manifestar que não configura justa causa, por exemplo, a mera intuição da autoridade policial de eventual traficância praticada por indivíduo, fundada unicamente em sua fuga de local supostamente conhecido como ponto de venda (STJ, 6ª Turma, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20/04/2017, DJe 30/05/2017); ou a existência de denúncias anônimas somada à fuga do acusado (STJ, 6ª Turma, RHC 83.501/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 06/03/2018, DJe 05/04/2018.). Por outro lado, entendeu como lícita o ingresso quanto a casa está inabitada ou abandonada; se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência; ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, ou usuário declara que estaria indo à residência comprar drogas ou que o policial consiga ver o acusado usando drogas no estabelecimento ou portanto armas. Observa-se ainda que era comum a violação do domicílio sob a justificativa de que o acusado, preso em flagrante, teria consentido, livre e espontaneamente com a busca domiciliar. Buscando integrar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e pôr fim às dúvidas e arbitrariedades praticadas no que tange ao consentimento ou não, o Superior Tribunal de Justiça no HC 598.051/SP, de relatoria doMin. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687) estabeleceu que “a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato”, registrando ainda que em “todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.”. Comentando o referido precedente o professor Márcio André Lopes Cavalcante apresenta as seguintes conclusões: 1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. “ Embora o Ministro Alexandre de Moraes tenha proferido decisão monocrática para anular parcialmente o Acórdão do STJ, manteve a concessão da ordem para absolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio, tornando inegável que os “standards de prova” fixados pela Corte Cidadã devem ser utilizados para verificar a legalidade da violação do domicílio do réu. Reforçando este entendimento, recentemente o Superior Tribunal de Justiça voltou a aplicar os standards de prova para reconhecer como ilegal busca e apreensão domiciliar arbitrária, vejamos: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. INDUÇÃO A ERRO. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE EFEITOS AOS CORRÉUS. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. (...) 4. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige- se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 5. A Quinta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021) perfilou igual entendimento ao adotado no referido HC n. 598.051/SP. Outros precedentes, de ambas as Turmas Criminais, consolidaram tal compreensão. (...) 8. Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador. Entretanto, não se demonstrou preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo. 9. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 15/3/2021) - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". Dessa forma, em atenção à basilar lição de hermenêutica constitucional segundo a qual exceções a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, prevalece, quanto ao consentimento, na ausência de prova adequada em sentido diverso, a versão apresentada pelo morador de que apenas abriu o portão para os policiais perseguirem um suposto autor de crime de roubo. (...) (HC 674.139/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022)” Assim, a busca domiciliar, para ser válida, exige a demonstração da efetiva justa causa, e, em caso de dúvida quanto ao consentimento do investigado, compete ao Estado, demonstrar a legalidade e veracidade do consentimento, sempre que possível, por testemunhas, e proceder com o registro audiovisual, sob pena de caracterização de violação domiciliar capaz de contaminar todas as provas decorrentes da violação, inclusive aquelas relacionadas a crimes permanentes, como o tráfico de drogas. Ressalte-se que este entendimento está em compasso com a realidade verificada em diversas diligências a apreensões realizadas por policiais civis e militares em patente violação do domicílio, no qual, eram posteriormente convalidadas com a justificativa de que o morador autorizou o ingresso no domicílio. Nas palavras do Ministro Rogério Schietti Cruz, “será mesmo que uma pessoa sobre quem recai a suspeita de traficar drogas vai autorizar livremente o ingresso em sua morada para que a polícia busque tais substâncias, o que pode lhe custar até 15 anos de prisão? A troco de quê faria isso?”. E neste ponto há que se fazer uma segunda ressalva, a autorização de ingresso no domicílio, mesmo que exista e esteja devidamente comprovada, não autoriza a autoridade policial a vasculhar gavetas, armários e guarda-roupas, mas tão somente ingressar na residência. Do ponto de vista prático, basta imaginar: Ao ser convidado para a residência um amigo ou familiar, é evidente a autorização para ingresso no domicílio, mas este convite, não autoriza por exemplo que o convidado tenha acesso aos quartos da residência, e muito menos abrir gavetas e guarda-roupas. Na verdade, a boa educação exige ainda uma segunda autorização para usar o banheiro e abria a geladeira, por exemplo. Esclareça-se que este juízo tem conhecimento das teorias da “Doutrina da Visão Aberta” e da “Teoria do Encontro Fortuito de Provas (Serendipidade) e crime achado”, contudo elas não autorizam por si só a devassa em locais não compreendidos pela autorização judicial, sob o tema, trazemos os comentários de Renato Brasileiro de Lima: “Como forma de se atenuar o rigor da necessidade de autorização judicial no cumprimento de buscas e apreensão domiciliares no direito americano, foi cunhada pela Suprema Corte americana a doutrina da visão aberta, segundo a qual, com base no princípio da razoabilidade, deve ser considerada “legitima a apreensão de elementos probatórios do fato investigado ou mesmo de outro crime, quando, a despeito de não se tratar da finalidade gizada no mandado de busca e apreensão, no momento da realização da diligência, o objeto ou documento é encontrado por se encontrar à plena vista do agente policial. Como se percebe pelo conceito da doutrina da visão aberta, o encontro desse elemento relativo a outro delito deve se dar de maneira casual. Portanto, há de se considerar ilícita a prova obtiva no cumprimento de busca e apreensão domiciliar, quando: a) restar comprovado que o agente policial, a despeito de já ter cumprido a diligência que constava do mandado judicial, continua efetuando diligências no interior do domicílio do investigado, então obtendo elementos relativos a outro delito. Nessa hipótese, se o agente policial já logrou êxito na apreensão do objeto do mandado judicial, deve fazer cessa imediatamente a diligência. Se delibera por prosseguir, há evidente desvio de finalidade, devendo eventual apreensão de elementos probatórios relativos a outros delitos ser censurada com a pecha da ilicitude; b) restar comprovado que o agente policial leva a efeito o cumprimento do mandado judicial em locais onde claramente não estaria objeto da autorização judicial. Exemplificando se o mandado de busca e apreensão tiver como objetivo a localização de animais da fauna exótica de grande porte, haveria evidente desvio de finalidade caso a autoridade policial vasculhasse gavetas e armários, devendo ser considerados ilícitos eventuais provas relacionadas a outros delitos assim obtidas. E prossegue o nobre professor detalhando quanto a Serendipidade: “... A teoria do encontro fortuito ou casual de provas é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal (crime achado), que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Fala-se em encontro fortuito de provas ou serendipidade quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir da diligência regularmente autorizada para investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro da prova foi casual, fortuito, a prova é válida. Dois exemplos bem ilustram a questão. Imagine-se que, no decorrer de uma investigação pela prática dos crimes de furto e receptação, a autoridade policial represente pela concessão de mandado de busca e apreensão, a fim de recuperar um celular subtraído, cujo localizador (GPS) aponte estar em determinada moradia. Deferida a ordem para a procura do aparelho, a polícia, por ocasião do cumprimento da diligência aproveita a oportunidade para levar cães farejadoras com o objetivo de verificar a possível existência de drogas no local, as quais acabam sendo encontradas. Pense-se, ainda, na situação em que uma motocicleta é roubada e tem início perseguição policial aos assaltantes, os quais se refugiam em casa. Como decorrência do flagrante delito de roubo, os policiais ingressam no local, efetuam a prisão a apreendem o veículo subtraído. Na sequência, decidem aproveitar o fato de já estarem dentro do imóvel para procurar substância entorpecentes. Em ambas as situações hipoteticamente trazidas, conquanto seja perfeitamente lícito o ingresso em domicílio, é ilegal a apreensão das drogas, por não haver sido precedida de justa causa quanto à sua existência e por não decorrer de mero encontro fortuito – esse admissível – mas de manifesto desvio de finalidade no cumprimento do ato... Desta maneira, se mesmo a busca domiciliar autorizada judicialmente, por se tratar de medida invasiva, que estringe o direito fundamental a intimidade e a inviolabilidade do domicílio, deve se ater apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligencia, mas ainda deve ser a autorização expedida pelo próprio morador, não se tratando de autorização ampla ou salvo conduto, para que a autoridade policial realize verdadeira devassa na residência, como infelizmente a prática penal mostra ser frequente. E nessa linha, conclui Renato Brasileiro: “... Ora, se mesmo de posse de um mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, o executor da ordem deve se ater aos limites do escopo – vinculado à justa causa – para o qual se admitiu a excepcional restrição do direito fundamental à intimidade, com muito mais razão isso deve ser respeito quanto o ingresso em domicílio ocorrer sem prévio respaldo da autoridade judicial competente (terceiro imparcial e desinteressado), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. Vale dizer, admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expediton), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. Desse modo, é ilícita aprova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve se ater aos limites do escopo – vinculado à justa causa – para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. Nesta toada, será plenamente lícito, por exemplo, as drogas apreendidas e encontradas a plena vista, quanto a autoridade policial ingressa na residência mediante autorização judicial para cumprir mandado de prisão e se depara com drogas ou armas em cima de uma mesa, por outro lado, será ilícita a apreensão se as drogas foram encontradas em um guarda-roupas, isso porque a ordem judicial, era inicialmente tão somente para prisão. Por outro lado, se a ordem judicial autorizava a busca e apreensão domiciliar, para localizar drogas e armas, é plenamente lícito o acesso a pontos como guarda-roupas, cofres, armários e outros locais em que possam estar ocultos o corpo de delito. Especificamente no que tange a existência de notícias anônimas (“denúncias anônimas”) conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, estas não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. A notícia anônima pode constituir, no entanto, fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário, haja vista ser de conhecimento do Estado que muitas vezes, aqueles que decidem conversar com os órgãos estatais sofrem represálias por parte de criminosos. Assim, é necessário a compatibilização desde mecanismo de informação, com os direitos constitucionais do investigado, compatibilização o direito/dever do Estado, com as garantias e direitos individuais consagrados no texto constitucional. Neste cenário, diante de “denúncias anônimas”, a autoridade policial deve adotar os seguintes procedimentos: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. Destarte, recebida uma denúncia ou notícia anônima, deve a autoridade policial não só realizar diligências para apurar a veracidade das denúncias, mas documentar essas diligências, seja por meio de ordens de missão ou termos de declaração das pessoas anonimamente ouvidas, isto, para evitar buscas e apreensões domiciliares em flagrante violação dos direitos constitucionais. Nesse sentido, é a lição de Renato Brasileiro sobre o tema: "Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas. Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, antes de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima. Afigura-se impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 129). Assim, não há dúvidas que a autoridade policial, civil ou militar, ao receber informações anônimas deve não só realizar diligências no sentido de averiguar sua veracidade, mas registrar, documentalmente essas diligências. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial" (RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020). Estabelecidas estas premissas, é forço reconhecer que a busca domiciliar realizada no domicílio do acusado, bem como a segunda busca realizada na casa da sua namorada Lidiane da Silva Gomes foram realizadas sem a devida justa causa. Isto porque os policiais civis haviam recebida mera “denúncia anônima” de que no local havia comercialização de substância entorpecentes, e no momento da realização de diligências de apurações, decidiram ingressar no domicílio do acusado, pautando-se em uma justificativa concedida por sua genitora. Contudo, além de não haver nos autos qualquer documento formal, que indique a autorização da genitora do acusado para que os policiais civis ingressassem no domicilio, também não há qualquer elemento que autorizasse a “revista minuciosa” supostamente realizada na residência. Ato continuo, pautado na apreensão decorrente deste ingresso irregular, os policiais civis diligenciaram em um segundo domicílio, em busca do acusado, ingressando novamente sem qualquer especificação de justa causa ou autorização que tornasse válida a busca e apreensão realizadas. Conforme estabelecido, é dever do Estado, apresentar documento formal que demonstre a autorização para ingresso no domicílio, bem como especificar a justa causa que autorizou eventual busca. No caso em hipótese, além de não haver documento que evidencia autorização formal, não há qualquer elemento que autorizasse o ingresso nos dois domicílios. Na verdade, ao que tudo indica, ao obter a ordem de missão, os investigadores decidiram realizar busca domiciliar pautada tão somente em denúncias anônimas, o que torna nula a medida realizada, conforme, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por ilegalidade na busca pessoal e domiciliar. 2. A instância anterior reconheceu a nulidade da prova obtida em busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima, sem justa causa ou fundada suspeita. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima e sem fundada suspeita, constitui prova ilícita, ensejando a rejeição da denúncia. III. Razões de decidir4. A busca pessoal e domiciliar sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, viola o art. 244 do CPP, configurando prova ilícita. 5. A ausência de comportamento suspeito ou elementos concretos que justifiquem a abordagem invalida a atividade policial e as provas dela decorrentes. 6. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se, tornando nulas as provas derivadas da busca ilegal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem fundada suspeita, baseada em denúncia anônima, constitui prova ilícita. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada torna nulas as provas derivadas de busca ilegal." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023. (AgRg no AREsp n. 2.642.960/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Em verdade, houve uma verdadeira pescaria probatória (fishing expeditions), e como sabido, este procedimento é vedado pelos tribunais superiores, devendo, ser invalidada todas as provas dele decorrente. Deste modo, face a inexistência de justa causa para a busca domiciliar realizada nos domicílios, reconheço sua ilicitude, o que torna imprestável e inadmissível, nos termos do art. 157, §1º do Código de Processo Penal, as provas ilicitamente obtidas e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes, em respeito a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Ainda que assim não fosse, destaco que o fato de o acusado ter antecedente não autoriza a busca pessoal, principalmente quando desacompanhado de outros indícios concretos e robustos de que, naquele momento específico, ele praticava algum ilícito penal. Admitir desse fundamento para autorizar essa diligência invasiva, implicaria, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida tenha seu lar vasculhado pelas forças policiais, a ensejar, além da inadmissível prevalência do "Direito Penal do autor" sobre o "Direito Penal do fato", uma espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta. Isso porque, mesmo depois de cumprida a sanção penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou acusado ou investigado) poderia ter sua residência vistoriada, a qualquer momento, para "averiguação" da existência de drogas, como se a anotação criminal lhe despisse para todo o sempre da presunção de inocência e da garantia da inviolabilidade domiciliar, além de lhe impingir uma marca indelével de suspeição. (HC n. 762.932/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Por derradeiro, observo que foi encontrado com o acusado 80 gramas, de uma substância análoga a crack, não sendo encontrado nenhum outro elemento que indicasse que a substância era destinada a traficância, como balança de precisão e caderno de anotação. Segundo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “um cigarro de maconha é confeccionado com 0,5 a 1,0g do entorpecente, uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente, e a pedra de crack tem em média 0,200 a 0,250 gramas, o que evidencia que a droga apreendida era destinada a entrega e consumo de terceiros” (TJSP, Apelação nº 0000142-73.2017.8.26.0286, Relator Desembargador Damião Cogan, j. 26/10/2017). Ainda sobre o tema, cumpra trazer à baila a tabela esquemática presente no Estudo Técnico para Sistematização de Dados sobre Requisito Objetivo da Lei nº. 11.343/2006, elaborado pela Secretaria do Estado da Justiça, Cidadania e Direito Humanos do Paraná no ano de 2014, que vem citada no julgamento do RE 635.659, Repercussão Geral, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, no qual aponta como indicativo de uso a quantia de aproximadamente 2,5 gramas de maconha, 0,2 gramas de cocaína e até 16 pedras ou 5,2gramas de crack. Portanto, a quantidade apreendida, aliada a ausência de apreensão de qualquer outro elemento que evidenciasse que a substância era destinada a traficância, não vislumbro justa causa suficiente ao recebimento da denúncia pelo crime de tráfico de drogas. Deste modo, face a inexistência de justa causa para as buscas pessoal e domiciliar realizadas, reconheço sua ilicitude, o que torna imprestável e inadmissível, nos termos do art. 157, §1º do Código de Processo Penal, as provas ilicitamente obtidas e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes, em respeito a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Ante o exposto, RECONHEÇO A NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, tornando imprestáveis todas as provas delas decorrentes (art. 157, §1º do CPP) e por consequência, REJEITO a denúncia ofertada em desfavor de JOSE CASSIO DA CONCEICAO DOS SANTOS, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Ficam revogadas eventuais medidas cautelares, bem como prisão preventiva ainda vigentes. Proceda-se com a atualização no BNMP. Nos termos do artigo 50-A da Lei 11.343/06, determino a incineração de eventual droga apreendida e ainda não destruída, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50 da mencionada lei. Em havendo o trânsito em julgado encaminhem-se para destruição as amostras eventualmente guardadas para contraprova, bem como demais apetrechos, certificando-se nos autos, consoante determinação do artigo 72 da Lei 11.343/06. Proceda-se com a restituição da quantia de R$ 14.00 (quatorze reais), bem como celular apreendido, Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se os réus por meio da Defensoria, eis que se encontram soltos. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. Dom Eliseu-PA, 16 de julho de 2025. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _____________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479
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Processo nº 0817703-48.2024.8.14.0051
ID: 319130200
Tribunal: TJPA
Órgão: 3ª Vara Criminal de Santarém
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0817703-48.2024.8.14.0051
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 3ª Vara Criminal de Santarém EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 90 DIAS PROCESSO: 0817703-48.2024.8.14.0051 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA L…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 3ª Vara Criminal de Santarém EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 90 DIAS PROCESSO: 0817703-48.2024.8.14.0051 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]. AUTOR: MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO DO PARÁ. RÉU: . O MM. Dra. Karise Assad Ceccagno - Juiza de Direito respondendo pela 3ª Vara criminal da Comarca de Santarém/Pará, no uso de suas atribuições legais, etc...FAZ SABER a todos que o presente EDITAL foi expedido paracientificar a quem este ler ou dele tomar conhecimento, para INTIMAÇÃO DO RÉU (NOVA REPÚBLICA - DELEGACIA DE POLÍCIA - 12ª RISP ), atualmente em local incerto e não sabido, de que foi exarada a sentença penal condenatória abaixo transcrita: PROCESSO: 0817703-48.2024.8.14.0051 AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL. RÉU (S): LARISSA DO NASCIMENTO MIRANDA CAPITULAÇÃO: TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ARTIGO 33, caput, DA LEI Nº 11.343/06 (LEI DE DROGAS) Termo de Audiência Instrução e Julgamento Aos 14.05.2025, às 09h30min, nesta cidade e comarca de Santarém, Estado do Pará, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal, presente o DR. GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal. Apregoadas as partes, fez-se presente o representante do Ministério Público DR(A). PAULO IGOR BARRA NASCIMENTO. Presente(s) o(s) réu(s) ao norte mencionado(s). Presente(s) o(a) defensor(a), DR(A). VINICIUS TOLEDO AUGUSTO, representando o(s) acusado(s). Feito o pregão, constatou-se a presença das seguintes testemunhas, abaixo qualificadas, Ressalto que a acusada devidamente notificada, não foi encontrada para intimação desta audiência, uma vez que mudou de endereço sem avisar este juízo, motivo pelo qual, decreto a sua revelia, com fulcro no art. 367 do CPP. Aberto os trabalhos, passou-se a instrução do processo: TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO 1. DELVANE DE AGUIAR BRITO, brasileiro(a), nesta cidade – TESTEMUNHA COMPROMISSADA – depoimento gravado em vídeo e áudio. 2. CELSO RONILSON DE SOUSA CARVALHO, brasileiro(a), nesta cidade – TESTEMUNHA COMPROMISSADA – depoimento gravado em vídeo e áudio. DESISTÊNCIA DA TESTEMUNHA Neste momento, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha CLÁUDIO FARIAS DA SILVA, não havendo oposição pela Defesa, pelo que homologo de plano. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Neste momento, por meio de videoconferência, o RMP apresentou as suas alegações finais na forma oral, requerendo conforme gravação que segue anexa a este termo. ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA Neste momento, por meio de videoconferência, a defesa apresentou as suas alegações finais na forma oral, requerendo conforme gravação que segue anexa a este termo. PROCESSO: 0805862-90.2023.8.14.0051. AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ESPECIAL ENTORPECENTES. AUTOR: MPPA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. RÉ: LARISSA DO NASCIMENTO MIRANDA. SENTENÇA CRIMINAL COM MÉRITO Vistos, etc... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou a presente ação penal em desfavor de LARISSA DO NASCIMENTO MIRANDA, devidamente qualificada no caderno processual, imputando a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 em decorrência dos seguintes narrados na denúncia e ocorridos em 12.09.2024. A acusada foi citada pessoalmente e não apresentou defesa preliminar, ônus esse que foi cumprida pela DPPE. Por isso, esse Juízo proferiu decisão recebendo a denúncia e designando audiência de instrução e julgamento. Nesta data foi realizada o ato processual com a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, devido a revelia a acusada não foi interrogada, ao final o MPPA alegando haver prova da materialidade e da autoria do delito requereu a procedência da denúncia, já a DPPE alegou ausência de prova da autoria para pedir absolvição e em caso de condenação a aplicação do privilégio. Esse é o relatório. Passo a decidir. Ipso Facto, passo à análise do conjunto probatório que, em todos os processos, em que pese o caráter científico da colheita das provas, tende a revelar-se disperso ao final da instrução, emergindo como obrigação do julgador aglutiná-lo por ocasião do decisório e dele extraindo o convencimento motivado, sem hierarquizar qualquer meio probatório. Embora seja refratário ao testemunho prestado perante a autoridade policial, bem como à importação de fatos apurados na fase do Inquérito Policial, em determinadas ocasiões devem ser considerados, mormente considerando que dentro da sistemática instituída pelo Código de Processo Penal na avaliação da prova (art. 157), conclui-se que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da livre convicção, livre convencimento ou verdade real, subordinando o juiz, apenas, à sua consciência na apreciação e valoração do conjunto probatório. Por outras palavras, pode-se dizer que apesar do julgador estar obrigado a indicar no decisório os motivos de seu convencimento, não está ele adstrito a qualquer meio probatório específico, podendo extrair a verdade real de qualquer elemento que integre os autos, mencionado que as argumentações do Ministério Público e da defesa não vinculam ao magistrado. Com essas ressalvas passo a analisar a acusação do Ministério Público de que a acusada teria praticado o delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, e, assim delimitado o objeto da ação passo analisar a existência de prova da materialidade e de autoria do delito, bem como, as teses defensivas da ré. DA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.340/2006 A ré está sendo acusada da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, cuja tipificação foi assim lançada: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A meu ver a materialidade do crime ora apurado encontra-se devidamente comprovada através do Laudo Toxicológico Definitivo nº 2024.04.000599-QUI que confirma que o material apreendido era substância entorpecente, haja vista, que segundo exames macro e microscópicos e reações químicas concluiu-se tratar-se das substâncias vulgarmente conhecida maconha. Desta forma, entendo estar devidamente comprovada a materialidade do delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, devendo ser analisada a autoria do delito, para verificar se a acusada realmente praticou esse delito. Assim urge verificar a autoria do delito. Anoto que merecem especial atenção entre os depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento os dos policiais rodoviários federais, pois, descrevem minuciosamente como efetivamente aconteceu a diligência, o qual está em sincronismo com as demais provas existentes nos autos. Desta feita, observa-se que os policiais encontraram a substância entorpecente mas malas transportadas pela acusada no veículo (ônibus), bastando assistir as afirmações dos policiais, sendo que os policiais confirmaram que no local da abordagem localizaram a substância entorpecente no local indiciado na denúncia, o que para mim caracteriza a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006. Anoto que o simples fato da testemunha ser policial que participou da diligência não torna suspeito ou inválido o seu testemunho, como bem decidiu a 2ª Turma do nosso Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 77.974/RS, cuja ementa segue transcrita, in verbis: “Penal. Processual Penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Sacola ou bolsa em que era acondicionada a droga: não-apreensão. Testemunha policial. Insuficiência de prova para condenação. I – A não-apreensão de sacola ou bolsa em que a droga, envolvida em plástico, estava acondicionada é de pequena ou nenhuma importância, dado que a materialidade do crime está plenamente comprovada nos autos. II – O SIMPLES FATO DE SER POLICIAL NÃO TORNA SUSPEITO OU INVÁLIDO O SEU TESTEMUNHO. PRECEDENTES DO STF: HC 51.577-SP, Rodrigues Alckmin, RTJ 68/64; RHC 66.359-SP, Moreira Alves, DJ 14-10-88; HC 67.648-PR, Aldir Passarinho, RTJ 133/693; HC 71.422-DF, Velloso, DJ 25-8-95 e HC 76.381-SP, Velloso, DJ 14-8-98. III – omissis” – grifo nosso (RTJSTF 173/899). É imperioso ainda transcrever parte do voto do Ministro Relator Carlos Velloso (RTJSTF 173/901), senão vejamos: “Quanto à prova testemunhal colhida mediante depoimentos de policiais que participaram das diligências, esta Corte tem decidido que o simples fato de ser policial não torna suspeito ou inválido o seu testemunho. Nesse sentido decidiu em Plenário desta Corte no HC 67.648-PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho, ficando assim ementado o acórdão: ‘Habeas Corpus. Impetração por advogado: inexistência de obrigatoriedade. Auto de prisão em flagrante: testemunha policial. Matéria de prova. (...). NÃO INVALIDA O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE QUE POLICIAL QUE PARTICIPOU DA DILIGÊNCIA SIRVA DE TESTEMUNHA, SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”. - grifamos – DJ 14.8.98. Destaco que recentemente (neste ano de 2017) o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul enfrentou essa questão senão vejamos alguns julgados: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. APELO DEFENSIVO E MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO APENAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA HÍGIDA. A prova contida no feito autoriza a manutenção da condenação dos réus por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Autoria e materialidade comprovadas. O depoimento dos policiais, uníssonos e harmônicos, juntamente com os demais elementos de prova, são suficientes a possibilitar a manutenção da condenação, uma vez que a intenção de alterar os fatos narrados na denúncia, ou apontar cenário diverso do que o referido pelos milicianos, não deve prosperar, porquanto os depoimentos dos acusados e das testemunhas de defesa se resumem a alegações vazias e descompromissadas, desacompanhadas do mínimo respaldo probatório, nitidamente viciados e voltados a livrar os envolvidos de eventual responsabilização. Não se pode olvidar, ainda, a manifestação dos menores apreendidos, que nitidamente buscaram, de maneira contraditória e incongruente, estabelecer uma sequência lógica distinta daquela apresentada. Com os acusados, após abordagem em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, foram encontradas 93 pedras de crack, embaladas em papel alumínio, pesando, aproximadamente, 35,2g; 01 tijolo de maconha, pesando, aproximadamente, 1,1g e 07 petecas de cocaína, pesando, aproximadamente, 35g, além de armamento de calibre restrito. Desnecessário o flagrante do agente no ato do comércio de drogas, pois o art.33, da Lei nº 11.343/06, apresenta diversas condutas que caracterizam o crime de tráfico de entorpecentes. Invasão de domicílio não demonstrada, em razão da sequência lógica dos fatos apresentados. Ilícito de corrupção de menores não configurada, por ausência de materialidade, em razão da inexistência de certidão de nascimento dos envolvidos. Apenamento mantido integralmente. Descabido recorrer em liberdade, pois hígidos os fundamentos que determinaram a segregação. APELOS IMPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70070351606, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 16/03/2017). APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS. ILÍCITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MINORANTE DO ART.33, §4º DA LEI DE DROGAS. REGIME E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. HÍGIDOS. Materialidade e autoria comprovadas através dos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem ao acusado, pelo entorpecente apreendido, além do montante em dinheiro encontrado, sem origem lícita comprovada, evidenciando sua participação no comércio ilegal de drogas. Na data do fato, os agentes de segurança realizavam patrulhamento de rotina, quando visualizaram o acusado em atitude suspeita. Após busca pessoal, foram apreendidas na posse do acusado 22 (vinte e duas) buchas de cocaína, pesando, aproximadamente, 11,03g, além de R$14,55, em dinheiro trocado, sem origem lícita comprovada. Para afastar a presumida idoneidade dos policiais, seria necessária a constatação de importantes contradições em seus relatos, ou mesmo a demonstração de que algum deles tivesse interesse em prejudicar o réu, fato que não ocorreu no caso em tela. O agente não precisa ser flagrado na prática de ato de comércio, bastando que realize quaisquer dos verbos nucleares previstos no art.33 da Lei 11.346/06 (na hipótese em tablado, trazer consigo e/ou transportar). Assim, verificadas materialidade e a autoria do delito, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Quanto ao apenamento, merece prosperar o pleito ministerial, razão pela qual vai alterada a fração de incidência da minorante do art.33, §4º da Lei de Drogas para 1/2. Mantido o regime de cumprimento de pena no aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois adequado. Redimensionamento da reprimenda pecuniária, de ofício, para o fim de guardar proporção com a pena carcerária fixada. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E, DE OFÍCIO, REDIMENSIONARAM A PENA DE MULTA. (Apelação Crime Nº 70071179410, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 16/03/2017) Desta feita não assiste razão para este Juízo não valorize os depoimentos prestados pelas pessoas que participaram da diligência, ou seja, pelos policiais. Neste sentido nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado já decidiu em recente julgado proferido em 09.07.2001, por unanimidade, cuja presidência foi exercida pelo Eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e Relator o Ilustre Desembargador Jaime dos Santos Rocha, cujo acórdão tomou nº 39.587, o que pedimos vênia para transcrever parte do voto do relator, a saber: “(...) De outro lado, a autoria do delito apontada na Polícia pela acusada (...), é corroborada pelas testemunhas de acusação. Da mesma forma se infere, da peça policial que os depoimentos dos investigadores são consentâneos e coerentes com as provas produzidas nos autos. Em assim sendo, afora a qualidade de servidores públicos, que tem a função precípua de preservar a ordem pública e, como tal, o interesse social, as suas declarações não podem ser desprezadas pelo douto Magistrado “a quo” na formação de seu convencimento. Aliás, sobre o tema, a jurisprudência dos nossos Tribunais é, unânime ao proclamar que: “Salvo demonstração em contrário, é válida e eficiente a prova em auto de flagrante constituída do testemunho exclusivo de policiais participantes da diligência, pois as hipóteses de suspeição e impedimento têm previsão legal exaustiva (TJRS – Rel. Luiz Gonzaga Hofmeister – RF 320.239). O testemunho de policiais se constitui prova como outra qualquer, pois, do contrário, muitos crimes restariam sem punições (TACRIM-SP: JUTACRIM 48/310)” – grifo nosso – RTJ 81/184. É oportuno ressaltar, que reiterados julgados têm afirmado que a prova constante do Inquérito Policial não deve ser desprezada simplesmente porque obtida nessa fase. O que vale é força do convencimento da prova e não lugar onde ela foi produzida. Assim entendo estar comprovado que a acusada LARISSA DO NASCIMENTO MIRANDA cometeu o delito previsto no artigo 33 da Lei Federal n° 11343/2006, especialmente na modalidade transportar, ter em depósito, guardar, para posterior venda substância entorpecente. Nesta oportunidade anoto que não houve a meu ver a demonstração, através de prova cabal, que o acusado fosse o verdadeiro proprietário da substância entorpecente. DA INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE E DA ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU Analisando todo o caderno processual, especialmente as defesas preliminares do acusado e suas alegações finais não vislumbro a existência de nenhuma causa que exclua a tipicidade da conduta prevista no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006. Dando prosseguimento também não encontrei nos autos nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade da conduta atribuída ao acusado. Por isso, entendo que diante da existência de prova da materialidade e da autoria do delito, bem como, ausência de provas de circunstâncias que excluam a tipicidade e a antijuridicidade da conduta da ré LARISSA DO NASCIMENTO MIRANDA, sua condenação pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 deve ser proferida. DA INAPLICABILIDADE DO PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 A defesa técnica da acusada requereu em caso de condenação que lhe fosse concedido o benefício previsto no artigo 33, §4º, que é determinado nos seguintes termos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Com todo o respeito que é merecedora da defesa não posso concordar com a tese da aplicação, pois, a ré não preenche todos os requisitos necessários para a receber o benefício, pois, o acusado estava transportando considerável quantidade de maconha, com valor significativo, sendo isso suficiente para demonstrar que ela possui envolvimento com organização criminosa, e de grande porte, devido ao valor do entorpecente no mercado, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal: PENA - CUMPRIMENTO - REGIME. A fixação do regime de cumprimento da pena é norteada pelas circunstâncias judiciais - artigo 33, § 3º, do Código Penal. TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO. A conclusão sobre a prática interestadual do delito é conducente a concluir-se pela integração do agente a grupo criminoso. (Habeas Corpus nº 127702/MS, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 21.03.2017, unânime, DJe 04.04.2017). Nesta oportunidade destaco que esse também é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará senão vejamos: APELAÇÃO PENAL - ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUBSIDIAR O ÉDITO CONDENATÓRIO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CAPITULADA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE REDUÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - MODIFICAÇÃO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPROCEDÊNCIA. 1. Emergem dos autos provas incontestes do tráfico ilícito de entorpecentes na modalidade "trazer consigo", pois a quantidade de cocaína encontrada em poder da apelante, 79,326 g (setenta e nove gramas e trezentos e vinte e seis miligramas), e a forma como ela se encontrava acondicionada, uma parte na forma pastosa e outra na forma petrificada, além da sua confissão, ainda que parcial, em juízo, corroborada pelos depoimentos dos policiais que a prenderam em flagrante, revelam, com segurança, que a droga com ela encontrada não era apenas para consumo pessoal. 2. É inviável a aplicação da causa especial de redução prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, se reconhecido, ante as peculiaridades do caso, que a apelante se dedica à atividade criminosa. In casu, vê-se que a recorrente responde a outras ações penais nas quais também lhe são imputadas as práticas do delito de tráfico de entorpecentes, como asseverou o magistrado de piso, inclusive já tendo sido condenada nos autos de nº 0001850-87.2014.814.0049, ressaltando-se que embora tais fatos criminais sem condenação transitada em julgado não sirvam para valorar negativamente a reincidência e os seus antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do STJ, podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que a agente se dedica a atividades criminosas, como na hipótese. Precedentes do STJ. 3. Mantém-se o regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, tendo em vista o quantum da pena corporal imposta à apelante, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, não havendo que se falar em substituição da reprimenda privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, uma vez que não preenchido requisito objetivo para tanto, previsto no art. 44, inc. I, do CPB. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (Apelação nº 00003588720118140049 (169228), 2ª Câmara Criminal Isolada do TJPA, Rel. Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. j. 13.12.2016, DJE 15.12.2016). Desta forma, diante da quantidade considerável de entorpecente apreendia que demonstra o envolvimento do acusado com grande organização criminosa indefiro o pedido de aplicabilidade do previsto no artigo 33, §4º, da Lei Federal nº 11.343/2006. DA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 Nessa oportunidade considerando o determinado no artigo 1º e 2º da Lei Federal nº 8.072/1990 reconheço que o delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 possui natureza de crime hediondo como já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial para verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 não implica no afastamento da equiparação existente entre o delito de tráfico ilícito de drogas e os crimes hediondos, dado que não há a constituição de novo tipo penal, distinto da figura descrita no caput do mesmo artigo, não sendo, portanto, o 'tráfico privilegiado' tipo autônomo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 257.499/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013) DA PERDA DOS BENS APREENDIDOS Nesta oportunidade considerando que a natureza dos bens apreendidos determino o perdimento de todos os bens apreendidos nesse processo em favor da União, devendo a Secretaria antes de arquivar esse processo adotar as medidas necessárias para encaminhamento dos bens a União Federal. Nesta oportunidade determino que toda quantia monetária apreendida deve ser remetida a FUNAD e diante da manifestação daquele órgão de que não possui interesse em outros bens, determino o encaminhando os demais objetos apreendidos para destruição através da Autoridade Policial. DAS PENAS DA ACUSADA Desta forma considerando que a acusada LARISSA DO NASCIMENTO MIRANDA restou condenada pelos delitos previstos no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, por isso, passo a fixar as suas penas por aludido delito penal nos seguintes termos em conformidade com o previsto nos artigos 59 e 68 do Código Penal: A - DA PENA BASE: Considerando que a ré registra culpabilidade de grau máximo, eis que buscava prejudicar um grande número de pessoas da sociedade com o tráfico de entorpecentes diante da grande quantidade de substância entorpecente apreendida ciente da proibição determinada pelo Estado Brasileiro, essa condição deve ser tida como desfavorável a ré; registra bons antecedentes criminais, sendo isso favorável a ré; apresenta conduta social anormal aceitando transportar considerável quantidade de entorpecente sendo isso desfavorável a ré; Quanto a personalidade do acusado considerando deve ser tida como desfavorável eis que demonstrado seu constante envolvimento com fatos criminosos, conforme certidão anexada ao caderno processual que atesta que ela se envolveu em outro delito após receber liberdade provisória nesse processo, sendo isso desfavorável a ré; os motivos, as circunstâncias e consequências do crime lhe são de todo desfavoráveis, posto que versa sobre o transporte de considerável substância entorpecente para obtenção de lucro fácil comprometendo a segurança e toda a sociedade e que a sociedade, como vítima, em nada contribuiu para o crime, por isso, para reprovar e prevenir o crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica da ré. B - DAS AGRAVANTES E DAS ATENUANTES. Sem nenhuma causa de aumento de pena, por outro lado, reconheço a existência da atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso IV, aliena d) mesmo perante a delegacia, e, assim retorno a sua pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica da ré. C - DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Nessa fase não vislumbro nenhuma causa de aumento da pena, bem como, nenhuma causa de diminuição da pena, por isso, a mantenho na forma como fixada até o momento. D – DA PENA DEFINITIVA DO RÉU PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. Desta feita, considerando a regra do artigo 68 do Código Penal fica a pena da ré LARISSA DO NASCIMENTO MIRANDA referente ao delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica da ré. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS A substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direitos é determinada no artigo 44 do Código Penal assim redigido: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1o (VETADO) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Considerando que a pena privativa de liberdade ultrapassou o limite previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, bem como, o acusado não preenche os requisitos determinado pelo inciso III do mesmo dispositivo penal indefiro de ofício conversão de penas articulado pela defesa, em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Paciente foi condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime de associação para o tráfico de drogas, e ao pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, por trazer consigo, para fins de tráfico, 6,9g (seis gramas e nove decigramas) de cocaína em forma de "crack", substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Não resta caracterizado bis in idem na utilização dos maus antecedentes, devidamente reconhecidos com base em condenação transitada em julgado que não serve para configurar a agravante genérica da reincidência, para agravar a pena-base e afastar o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, aplicável apenas ao réu primário e de bons antecedentes. Precedentes. 3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, pelo reconhecimento fundamentado de circunstância judicial desfavorável ao réu, não há ilegalidade na imposição do regime prisional mais gravoso, valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal. 4. Não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, constata-se que, no caso em apreço, a impossibilidade de adotar tal medida, uma vez que o Paciente não preenche os requisitos previstos no art. 44, incisos I e III, do Código Penal. 5. Habeas corpus denegado. (HC 203.286/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) DA ANÁLISE DA DETRAÇÃO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS DA ACUSADA LARISSA DO NASCIMENTO MIRANDA Atualmente por determinação da nova redação do artigo 387 do Código Penal o juiz na sentença penal condenatória deve além de fixar o regime de início de cumprimento das penas, deve analisar a detração da pena, senão vejamos a redação do dispositivo legal: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro; VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal). § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Pois bem, considerando o determinado no presente caso, vislumbro ainda que o acusado ficou presa por um curto período de tempo, inicialmente passo a verificar o determinado no artigo 33 do Código Penal que disciplina os regimes iniciais das penas: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. Fixadas as regras do Código Penal para o regime inicialmente de cumprimento das penas, bem como, o tempo que a acusada ficou presa, que não alcança o limite legal de dois quintos, ou seja, dois anos para progressão determino (2/5) que a acusada LARISSA DO NASCIMENTO MIRANDA deverá retornar o cumprimento de sua pena no regime SEMIABERTO. Posto isso, com fundamento em tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório articulado na denúncia, e, por isso, CONDENO a ré LARISSA DO NASCIMENTO MIRANDA devidamente qualificado no caderno processual a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica da ré por ter sido reconhecido como autora do delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006. Além disso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil aplicado analogicamente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando o determinado no artigo 33 do Código que a acusada LARISSA DO NASCIMENTO MIRANDA deverá cumprir sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto. No que diz respeito ao determino no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ou seja, sobre a possibilidade ou não da acusada, apelar em liberdade, como a acusada está em liberdade desde 11.08.2022 lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Nesta oportunidade determino que em relação ao pagamento da multa que a ré LARISSA DO NASCIMENTO MIRANDA foi condenada deverá ser observada a regra do artigo 50 do Código Penal. Condeno a ré LARISSA DO NASCIMENTO MIRANDA ao pagamento das custas processuais, mas considerando o pedido de concessão da Justiça Gratuita lhe isento desse pagamento. Em relação aos bens apreendidos determino que seja dado o devido cumprimento ao determinado na fundamentação dessa decisão. Transitada em julgado essa decisão determino: a) Que seja(m) expedido(s) competente(s) mandado(s) de prisão por força de sentença condenatória em desfavor do(s) réu(s); b) Que seja(m) expedida(s) competente(s) Guia(s) de Execução(ões) de Sentença(s) Definitiva(s), devendo aludido(s) documento(s) ser(em) encaminhado(s) ao Juízo(s) competente(s); c) Que seja(m) procedido(s) o(s) lançamento(s) do(s) nome(s) do(s) réu(s) no Rol de Culpados dessa Comarca; d) Que sejam expedidas as comunicações de estilo para fins de estatísticas criminais; e) Que seja expedida comunicação a Justiça Eleitoral para fins da suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s); f) Que sejam cumpridas todas as determinações da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior; g) Que após isso os autos sejam arquivados com as baixas e anotações necessárias inclusive no Sistema PJE. Dou a presente por publicada em audiência e os presentes intimados devendo a acusada ser intimada por edital diante de sua revelia. Santarém, 14 de maio de 2025. Gabriel Veloso de Araujo Juiz de Direito Deliberações em Audiência 1. A presente audiência ficou gravada em áudio e vídeo; 2. Assinaturas dispensadas como forma de combate a Pandemia da Covid-19. 3. Cumpra-se. Eu, João Vinicius Sousa dos Santos. Estagiário, ______ o digitei e subscrevo. Audiência terminada às 10:00 horas. Gabriel Veloso de Araújo Juiz de Direito Titular Dado e passado nesta cidade Santarém, Estado do Pará, UPJ Criminal, aos 4 de julho de 2025. Eu, MAURO LIBERAL DE ALMEIDA, digitei. Karise Assad Ceccagno JUIZA DE DIREITO 3ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA 3ª Vara Criminal de Santarém - Fone_ (93) 3064-9271 - – e-mail- upjcrimsantarem.atendimento@tjpa.jus.br
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Processo nº 0801218-76.2025.8.14.0070
ID: 335439776
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal de Abaetetuba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801218-76.2025.8.14.0070
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA
OAB/PA XXXXXX
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ADRIELLY DE OLIVEIRA COSTA
OAB/PA XXXXXX
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MAURICIO PIRES RODRIGUES
OAB/PA XXXXXX
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PROCESSO Nº: 0801218-76.2025.8.14.0070 AUTOR: Ministério Público do Estado do Pará DENUNCIADO: OELCIO MOISES PEREIRA CAPITULAÇÃO PENAL: art. 33, da Lei 11.343/2006. SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministér…
PROCESSO Nº: 0801218-76.2025.8.14.0070 AUTOR: Ministério Público do Estado do Pará DENUNCIADO: OELCIO MOISES PEREIRA CAPITULAÇÃO PENAL: art. 33, da Lei 11.343/2006. SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação penal em desfavor de OELCIO MOISES PEREIRA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso às penas do art. 33, da Lei 11.343/2006. O Ministério Público narrou na denúncia o seguinte: "Narram os autos do Inquérito Policial, no dia 18 de março de 2025, por volta das 09h30min, na Avenida Quinze de Agosto, ao lado da Praça Nossa Senhora da Conceição, centro do Município de Abaetetuba/PA, o denunciado OELCIO MOISÉS PEREIRA, de forma livre, consciente e voluntária, foi surpreendido transportando, para fins de comercialização, cinquenta embalagens de substância entorpecente do tipo maconha, acondicionadas dentro de 25 latas de leite em pó adulteradas (tipo Nestle Nan), armazenadas no interior de seu veículo particular, marca Honda/Fit, cor branca, placa QEE2A20. A prisão em flagrante foi precedida de investigação realizada pela Divisão Estadual de Narcóticos – DENARC, que, com base em denúncias anônimas e levantamentos de inteligência, identificou a atuação do acusado na prática do tráfico interestadual de entorpecentes, com utilização de métodos de dissimulação da droga, inclusive por meio de latas previamente abertas, amassadas e reutilizadas. Na data dos fatos, após deslocamento da equipe da DENARC até Abaetetuba/PA, os agentes identificaram o veículo alvo estacionado na via pública, ligado, com o acusado em seu interior, aparentando nervosismo e contradições ao ser abordado. Durante a revista no interior do carro, os policiais localizaram caixas contendo 25 latas da marca Nestlé Nan Optipro 900g, sendo que, no interior de cada lata, havia duas porções circulares de substância com características de maconha, totalizando 50 porções embaladas para transporte e comércio. O acusado recebeu voz de prisão e foi conduzido à sede da DENARC, em Belém/PA, onde optou por permanecer em silêncio durante o interrogatório, exercendo o direito constitucional à não autoincriminação." Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia (ID. 144831535). A Denúncia foi recebida em 06/06/2025 (ID. 145595117). Na instrução criminal foram ouvidas as testemunhas e realizada a qualificação e interrogatório do réu. Encerrada instrução, as partes não requereram diligências. O Ministério Público apresentou suas alegações finais (ID. 147365108), requerendo CONDENAR o acusado OELCIO MOISES PEREIRA, em virtude de ter cometido o CRIME do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa do denunciado, por sua vez, apresentou alegações finais (ID. 148592586), requerendo PRELIMINARMENTE o reconhecimento da nulidade da prova obtida em razão da busca pessoal realizada pelos policiais junto ao réu, por inexistirem fundadas razões para a adoção da medida, e o reconhecimento da nulidade do processo em razão da ausência de laudo toxicológico definitivo. No mérito, requereu a ABSOLVIÇÃO do denunciado. Certidão de antecedentes criminais (ID. 148594704). Em síntese, é o relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA REVISTA PESSOAL Em suas alegações finais a defesa do denunciado alegou que não há nos presentes autos prova válida e lícita sobre autoria e materialidade do delito a si imputada, tendo em vista que teria sido produzida através de revista pessoal ilegal, baseada exclusivamente em denúncia anônima. Sem razão a defesa, vejamos. Conforme a orientação mais atual do Superior Tribunal de Justiça, exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. No caso, entendo configuradas as fundadas razões para a busca pessoal e veicular, eis que, conforme a dinâmica dos fatos narrada nos autos, a Divisão Estadual de Narcóticos – DENARC recebeu informações detalhadas através de levantamentos de inteligência sobre a atuação do acusado na prática do tráfico de entorpecentes, identificando especificamente o nome do investigado, as características do veículo (Honda Fit branco, placa QEE2A20), o local onde seria realizada a entrega (proximidades da Praça Nossa Senhora da Conceição) e até mesmo o método de ocultação da droga (latas de leite adulteradas). Tais circunstâncias, a meu ver, justificam a abordagem dos policiais, independentemente de mandado judicial, eis que presentes as fundadas razões de que ali estaria ocorrendo o cometimento de crimes. Em outras palavras, havia justa causa para a abordagem dos agentes estatais, ainda que sem ordem judicial. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO A defesa alegou nulidade processual em virtude da ausência do laudo definitivo, sustentando que este é essencial para demonstração da materialidade do delito. Contudo, verifico que foi juntado aos autos o Laudo de análise de drogas (ID. 139142018), o qual atestou a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes, sendo: 25 (vinte e cinco) latas do produto comercial "NAN OPTIPRO" - NESTLÉ; cada lata contendo 02 (duas) embalagens circulares confeccionadas em plástico incolor e recobertas por fita adesiva marrom, perfazendo um total de 50 (cinquenta) embalagens que continham erva seca prensada, pesando no total 25.600 g (vinte e cinco mil e seiscentos gramas), com resultado POSITIVO para o grupo químico dos Cannabinóides, entre os quais inclui-se a substância THC (Tetrahidrocannabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L. conhecida como MACONHA. Ademais, o referido laudo foi confeccionado e assinado por perito criminal, conferindo grau de certeza da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida, pelo que deve ser considerado como prova. Nesse sentido assim já decidiu o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (EREsp n. 1.544.057/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 9/11/2016.) (G.N.) Assim, afasto as preliminares suscitadas e passo a analisar o mérito da causa. MÉRITO Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao acusado OELCIO MOISES PEREIRA, pela prática do delito previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, in verbis: Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 - Drogas Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. DA MATERIALIDADE Verifico que a materialidade do crime de tráfico de drogas se encontra plenamente demonstrada por meio do Boletim de ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente. No caso, trata-se de 25 (vinte e cinco) latas do produto comercial "NAN OPTIPRO" - NESTLÉ, cada lata contendo 02 (duas) embalagens circulares confeccionadas em plástico incolor e recobertas por fita adesiva marrom, perfazendo um total de 50 (cinquenta) embalagens que continham erva seca prensada, pesando no total 25.600 g (vinte e cinco mil e seiscentos gramas), com resultado POSITIVO para o grupo químico dos Cannabinóides, entre os quais inclui-se a substância THC (Tetrahidrocannabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L. conhecida como MACONHA. DA AUTORIA O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição. Assim, basta para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento do réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal. No presente caso, o material entorpecente apreendido foi encontrado no interior do veículo conduzido pelo réu. Desse modo, tenho que as provas constantes dos autos comprovam que o réu praticou conduta que se amolda ao núcleo do tipo penal, qual seja: "transportar", consumando-se, portanto, o fato criminoso. A prova oral colhida em juízo, quanto ao crime de tráfico, sob o crivo do contraditório demonstra, à saciedade, a autoria delitiva, pois vejamos: Em juízo, o Investigador de Polícia Civil – ROMÁRIO LIMA GONÇALVES, informou que sua equipe recebeu uma determinação da chefia, oriunda do setor de inteligência, para realizar uma diligência no município de Abaetetuba, a fim de interceptar uma possível entrega de entorpecentes. A informação indicava que um veículo Honda Fit branco estaria envolvido na entrega, nas proximidades de uma praça da cidade. Que juntamente com os policiais civis Lex e Leonardo, deslocou-se até o local e identificou um veículo com as mesmas características, parado há algum tempo. Ao abordarem o carro, encontraram o acusado no interior do automóvel, destacou que o indivíduo demonstrou nervosismo, o que motivou a equipe a prosseguir com a inspeção. Que ao abrirem o porta-malas, localizaram duas caixas contendo latas de leite enferrujadas e amassadas. Diante da suspeita, os policiais abriram algumas latas e constataram que havia substância entorpecente do tipo maconha. Informou que, ao ser questionado, o acusado alegou desconhecer a natureza ilícita da carga. Afirmou que trabalha com fretes, recebendo mercadorias no porto, e que teria sido contratado apenas para buscar e entregar aquelas caixas, as quais, segundo ele, continham "incensos", reiterou que realiza esse tipo de serviço com frequência e negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. Que o depoente não tinha nenhuma informação anterior em relação ao acusado, somente as descrições do veículo. Que é lotado em Belém. No mesmo sentido foi o depoimento do Escrivão de Polícia Civil - LEONARDO MIRANDA DA SILVA, confirmou que, com base em informações da inteligência da DENARC, a equipe se deslocou até Abaetetuba para apurar denúncia envolvendo um veículo Honda Fit branco que faria entrega de drogas. Ele, juntamente com os investigadores Romário e Ardilex, identificou o referido veículo estacionado próximo a uma praça e realizou a abordagem. Que o motorista estava nervoso. Que no interior do carro, encontraram caixas de papelão contendo latas de leite adulteradas, as quais, ao serem abertas, revelaram conter entorpecente. Também confirmou que o acondicionamento da droga era sofisticado, pois todas as latas de leite estavam lacradas, e que o conduzido foi levado à sede da DENARC para os procedimentos legais. Que foram até a residência do acusado e realizaram diligências, mas nada foi encontrado. Que foram à residência para comunicar a família de que o réu seria encaminhado para Belém. O Investigador de Polícia Civil Ardilex Nazareno dos Santos Barra - Destacou que, ao localizarem o veículo, perceberam que ele permaneceu parado por longo período, sem que ninguém descesse. Observou que o automóvel correspondia à descrição constante da denúncia e, por isso, decidiram realizar a abordagem. Relatou que o motorista demonstrava bastante nervosismo, o que motivou a continuidade da ação. Ao solicitarem que fosse aberto o porta-malas, encontraram várias caixas contendo latas de leite, algumas amassadas. Diante da suspeita, abriram uma das latas e constataram que havia entorpecentes em seu interior. Que o acusado negou a posse da droga, afirmando que estava apenas fazendo um frete de uma corrida, mas não soube dizer a quem pertencia os entorpecentes. A testemunha arrolada pela defesa, EDILENE DE JESUS REGO VIEGAS, vizinha do acusado, afirmou que ele trabalhava como eletricista e que estava trabalhando como taxista. Que a prisão do acusado foi uma surpresa para a depoente. Que o réu tem um filho pequeno. A testemunha arrolada pela defesa - EDILSON DA CONCEIÇÃO CORREA CARDOSO DA COSTA, declarou que é vizinho do acusado há muito tempo. Que o réu estava trabalhando como taxista. Que o acusado levou um passageiro a determinado local, quando se deparou com a polícia. Que o réu é profissional em eletricista, além e bater açaí com a mãe dele. Que nunca viu o acusado cometendo crime, pois é um homem trabalhador. Que o acusado possui filhos. A testemunha arrolada pela defesa - IRANILMA CARDOSO BARBOSA, vizinha há seis anos do acusado. Que na casa do réu não havia nenhuma movimentação estranha. Que antes de ser preso, o réu vendia açaí com a mãe, era eletricista, além de trabalhar como taxista. Que a prisão foi uma surpresa para a depoente, já que o acusado era um homem trabalhador. Em interrogatório, o acusado – OELCIO MOISÉS PEREIRA, declarou que quando pegou a corrida, pegou o material do lado do terminal rodoviário. Que está acostumado a fazer essas corridas na localidade. Que afirmou que no terminal rodoviário, um rapaz lhe abordou e pediu que levasse a caixa para frente da Igreja Nossa Senhora da Conceição, onde o encontraria posteriormente de moto. Que o depoente afirmou que estava fora do carro e foi ele mesmo que abriu a mala do veículo para que quando o cidadão chegasse, logo identificasse qual era o carro e pegasse a caixa. Que no momento da abordagem, o depoente, inclusive, estava próximo a um caminhão de farinha perguntando o valor. Que nessa ocasião os policiais chegaram perguntando se o depoente estava armado, sendo revistado. Que diferente do relato dos policiais, o depoente não ficou muito tempo no local, sendo no máximo 25 minutos. Destacou que quando abriram as latas de leite e notou que não se tratava de leite, informou que se tratava de incenso, pois costuma carregar. Que sempre que pega corrida que vem em caixa de ovo, desconfia que seja incenso. Que no seu trabalho sempre negocia de acordo com a quantidade e volume entre os valores de no mínimo R$20,00. Que nunca vendeu ou usou droga, pois trabalha desde os 14 anos de idade. Às perguntas do juízo, informou que não sabe quem é a pessoa que lhe entregou as caixas de leite. Que nos períodos em que se encontra sem emprego, costuma usar o veículo para trabalhar, mas que nunca fica direto. Que o carro é de sua sobrinha. Que não possui carro próprio. Que o carro costuma ficar na frente da casa de sua mãe. Os depoimentos prestados pelos policiais civis merecem maior credibilidade, eis que harmônicos e coesos entre si, autorizando o reconhecimento da autoria delitiva do acusado, devendo ser aceitas como elementos hábeis à condenação. Ademais, o depoimento das testemunhas de acusação acima mencionadas, possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos. Quanto à alegação de erro de tipo, não merece acolhimento. O acusado foi flagrado transportando expressiva quantidade de entorpecente (25,6 kg de maconha) acondicionada de forma sofisticada em latas de leite adulteradas. A quantidade e a forma de acondicionamento são incompatíveis com o desconhecimento alegado pelo réu, que não soube sequer identificar quem lhe teria contratado para o transporte. O próprio nervosismo apresentado pelo réu durante a abordagem policial denota que ele sabia que transportava material ilícito. Portanto, várias circunstâncias devidamente demonstradas pelo acervo probatório colhidos dos autos, conspiram para a formação de convicção no sentido de que o acusado incorreu no crime de tráfico de drogas na espécie tipificado no art. 33 da lei n° 11.343/06, ficando a autoria e materialidade do crime plenamente demonstrados. III - DISPOSITIVO Considerando tudo o que dos autos consta, convencendo-me da existência e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR OELCIO MOISES PEREIRA, acima qualificado, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA Salienta-se que, por determinação legal contida no art. 42 da Lei 11.343/2006, na dosimetria da pena, devem preponderar sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Quanto à culpabilidade, reputo normal a espécie. Não possui maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, tendo as testemunhas de defesa relatado ser pessoa trabalhadora. Não existem nos autos quaisquer elementos plausíveis para aferição da personalidade do agente, razão pela qual nada se tem a valorar. No que se refere aos motivos do crime, são os normais da espécie, motivo pelo qual nada se tem a valorar. As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos e são normais ao tipo penal configurado. Assim, nada se tem a valorar. As consequências do crime são as normais da espécie. A natureza da substância deve ser considerada neutra; a quantidade foi expressiva (25,6 kg), no entanto, deixo para valorar tal circunstância na terceira fase de dosimetria. Considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. Em segunda fase de aplicação de pena, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo a pena no patamar anterior. Em terceira fase, verifico que o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa, fazendo jus à causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Considerando a expressiva quantidade de droga apreendida, aplico a diminuição no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), restando 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, a qual torno concreta e definitiva. DISPOSIÇÕES FINAIS O acusado deverá cumprir a pena em regime inicial SEMIABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CPB. Considerando o regime aplicado, que o réu possui bons antecedentes e não responde a nenhum outro procedimento criminal, entendo não estarem mais presentes os requisitos autorizadores de sua segregação cautelar, pelo que REVOGO a sua prisão preventiva e lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de OÉLCIO MOISÉS PEREIRA. Certificado o Trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no Rol dos Culpados, expedindo-se a guia de execução da pena. Determino a destruição das drogas apreendidas. Determino a restituição do celular apreendido no id. 139142018 - Pág. 12, pois não interessa mais ao processo, mediante a comprovação de sua propriedade. Quanto ao veículo apreendido no id. 139142018 - Pág. 12, decreto seu PERDIMENTO em favor da União, eis que instrumento do crime, devendo a secretaria deste juízo proceder na forma do art. 63, §4º, da lei nº 11.343/06. Informe-se junto ao TRE/PA para fins de suspensão de direitos políticos. Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba.
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