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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL" – Página 819 de 824
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Gloria A Maria Prado Sobrin…
OAB/RJ 158.966
GLORIA A MARIA PRADO SOBRINHO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 331954793
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de São Miguel do Guamá
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0800954-46.2021.8.14.0055
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ALINE CRISTINA GONDIM DE ANDRADE
OAB/PA XXXXXX
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GEORGE DE ALENCAR FURTADO
OAB/PA XXXXXX
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JESSICA GABRIELLE PICANCO ARAUJO
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR. JOÃO BATISTA F. DE SOUZA - AV. NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA 1MIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR / TEL: (9…
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Processo nº 0002483-89.2018.8.14.1979
ID: 337745938
Tribunal: TJPA
Órgão: Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002483-89.2018.8.14.1979
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEANI BATISTA SACRAMENTO
OAB/PA XXXXXX
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ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA
OAB/PA XXXXXX
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JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS
OAB/PA XXXXXX
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AFONSO JOFREI MACEDO FERRO
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0002483-89.2018.8.14.1979 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO OR…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0002483-89.2018.8.14.1979 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO, conhecido por "PIDIZINHO" e "VELHO GUERREIRO, JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, conhecido por "SURUBIM", EDILSON MENDES DA CRUZ, conhecido por "PALITO", ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA, e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA, todos já devidamente qualificados, por suposta prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal. Consoante a inicial acusatória, “EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO, conhecido por "PIDIZINHO" e "VELHO GUERREIRO, valendo-se do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari desviou em proveito próprio e alheio recursos públicos, consistente no pagamento de diárias indevidas e não comprovadas, bem como realização de movimentações financeiras não comprovadas resultando em prejuízo ao Erário no montante total de R$ 93.101,92 (noventa e três mil, cento e um reais e noventa e dois centavos), valor sem correção e atualização”. Ainda, segundo o parquet, “os atos de desvio de recursos para pagamento de diárias a Vereadores, teve como beneficiário o próprio Presidente da Câmara Municipal assim como aos vereadores JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, EDILSON MENDES DA CRUZ, ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA ora corréus”. Continua a denúncia: Segundo apurou-se através das peças informativas em anexo, houve representação anônima ao Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção do Ministério Público do Estado do Pará onde haveria relatos de irregularidades na Prestação de Contas da Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari, constituído dos seguintes documentos: 1° Quadrimestre/2013; 2° Quadrimestre2013 e 3 º Quadrimestre/2014. Durante o período acima indicado o requerido EURIPEDES DENTES PAMPLONA FILHO, conhecido por "PIDIZINHO" e "VELHO GUERREIRO, exerceu o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari. Consta também que os demais requeridos JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, EDILSON MENDES DA CRUZ, ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA exerceram o cargo de vereador na mesma municipalidade, sendo beneficiados com pagamentos indevidos de diárias. A denúncia indicou diversas irregularidades na concessão de diárias a vereadores que estariam sendo concedidas de forma injustificada, pelo então Presidente EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO. Logo em seguida, o representante do órgão ministerial com assento neste juízo, expôs os seguintes dados relacionadas aos valores em diárias concedidas na Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari: “No primeiro quadrimestre de 2013, o vereador Eurípedes Bentes Pamplona Filho recebeu o total de R$ 6.750,00 a título de diárias civis. O pagamento ocorreu da seguinte forma: R$ 2.250,00 no mês de janeiro, R$ 2.250,00 no mês de fevereiro e R$ 2.250,00 no mês de março. Não há registro de pagamento de diárias no mês de abril. Do total de R$ 6.750,00 em diárias civis, R$ 4.500,00 foram contabilizados no Balanço Financeiro do 1º Quadrimestre de 2013, enquanto os R$ 2.250,00 restantes referem-se a diárias civis para fora do estado. A soma total das diárias no período foi de R$ 6.750,00, valor que coincide com o total registrado no balanço, não havendo diferença financeira a apontar. No 3º quadrimestre de 2013, foram registradas despesas com diárias civis concedidas a vereadores do município. O vereador José Luís Leal de Almeida recebeu o valor de R$ 2.250,00 no mês de setembro e mais R$ 2.250,00 no mês de novembro, totalizando R$ 4.500,00 no período. O vereador Eurípedes Bentes Pamplona Filho recebeu R$ 2.250,00 em setembro e outras R$ 2.250,00 em dezembro, também somando R$ 4.500,00 no total. O vereador Edilson Mendes da Cruz recebeu R$ 2.250,00 em outubro. Já no 4º quadrimestre de 2013, a vereadora Rosana Maria Sacramenta Pamplona recebeu R$ 2.250,00 em setembro e R$ 2.250,00 em novembro, totalizando R$ 4.500,00. O servidor Elvis Augusto Pamplona recebeu R$ 2.250,00 em setembro. As diárias civis pagas para dentro do estado somaram R$ 40.500,00, enquanto as diárias civis fora do estado totalizaram R$ 2.250,00. O total geral de diárias pagas no período foi de R$ 42.750,00, sendo que o saldo financeiro disponível era de R$ 18.000,00, resultando em uma diferença negativa de R$ 24.750,00. Posteriormente, no 1º quadrimestre de 2014, consta ainda uma despesa classificada como diárias civis no valor total de R$ 7.500,00, sem indicação de beneficiários ou meses específicos nesse trecho da planilha. O saldo financeiro para esse quadrimestre era de R$ 0,00, gerando uma diferença negativa de R$ 7.500,00. Em vistas dessas considerações, concluiu o Ministério Público “que não houve comprovação efetiva das viagens que originaram o pagamento das diárias aos Vereadores, assim como os valores concedidos totalizam valores exatos e iguais, sendo certo que foram pagos como forma de complementação salarial indevida”. De mais a mais, aduz que “identificou-se diferenças entre a movimentação financeira referente a consignações e os balancetes trimestrais, como por exemplo no 1° Quadrimestre de 2013, onde se verificou uma diferença de R$ 1.801 ,92 (um mil, oitocentos e um reais e noventa e dois centavos), entre o valor demonstrado nas movimentações financeiras (R$ 22.493,55) e o valor no balancete quadrimestral (R$ 20.691,63)”. Colacionam-se novos dados, agora com a finalidade de fazer o cotejo entre as movimentações financeiras verificadas e o balancete do 1º quadrimestre de 2013, conforme se demonstra a seguir: Durante o primeiro quadrimestre de 2013, o movimento de pagamento da Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari apresentou as seguintes despesas mensais: Em janeiro, foram pagos R$ 19.334,75 com folha de pagamento, R$ 4.161,85 com obrigações patronais, R$ 7.524,00 com serviços prestados por pessoa física, e R$ 631,00 com equipamentos e material permanente, totalizando R$ 31.651,60 em despesas. Além disso, foram pagas consignações no valor de R$ 1.500,41, perfazendo um total geral de R$ 33.152,01 pagos no mês. Foram emitidos 3 cheques, somando R$ 33.500,00. Em fevereiro, a folha de pagamento alcançou R$ 21.030,00; as obrigações patronais, R$ 4.416,30; houve ainda pagamento de R$ 2.250,00 em diárias civis, R$ 415,75 com material de consumo, R$ 7.502,00 a terceiros (pessoa física), R$ 816,16 a terceiros (pessoa jurídica) e R$ 798,00 com equipamentos. O total de despesas chegou a R$ 37.228,21, com R$ 5.073,16 de consignações, resultando em um total pago de R$ 42.301,37. Foram emitidos 9 cheques, no total de R$ 39.714,00. Em março, a folha de pagamento foi de R$ 23.064,00; as obrigações patronais atingiram R$ 4.843,44; as diárias civis novamente somaram R$ 2.250,00; material de consumo, R$ 273,95; serviços de terceiros (pessoa física), R$ 8.221,00; pessoa jurídica, R$ 825,40; e equipamentos, R$ 99,99. O total de despesas foi de R$ 39.577,78, com consignações de R$ 8.360,95, totalizando R$ 47.938,73 pagos. Foram emitidos 7 cheques, somando R$ 43.434,97. Em abril, foram pagos R$ 23.064,00 em folha de pagamento, R$ 4.490,64 em obrigações patronais, R$ 2.250,00 em diárias civis, R$ 1.900,00 em material de consumo, R$ 5.600,00 a terceiros (pessoa física), R$ 1.400,00 a terceiros (pessoa jurídica), e não houve despesa com equipamentos. O total das despesas foi de R$ 38.704,64, com R$ 7.559,03 em consignações, resultando em R$ 46.263,67 pagos no total. Foram emitidos 8 cheques, somando R$ 48.266,28. No acumulado do quadrimestre, a folha de pagamento totalizou R$ 86.492,75, as obrigações patronais R$ 17.912,23, as diárias civis R$ 6.750,00, os gastos com material de consumo R$ 2.589,70, os serviços de terceiros – pessoa física R$ 28.847,00, pessoa jurídica R$ 3.041,56, e equipamentos e material permanente R$ 1.528,99. O total de despesas no período foi de R$ 147.162,23, com consignações pagas no valor de R$ 22.493,55, o que resultou em um montante total pago de R$ 169.655,78. Foram emitidos, ao longo do quadrimestre, cheques totalizando R$ 164.915,25. Conforme o balancete do 1º quadrimestre de 2013, as receitas da Câmara Municipal somaram R$ 186.508,71, sendo R$ 165.649,92 provenientes de transferências constitucionais e R$ 20.858,79 referentes a consignações. No lado das despesas, constaram R$ 147.162,23 em despesas correntes, R$ 20.691,63 em consignações, R$ 734,67 como saldo bancário e R$ 17.920,18 em caixa, totalizando também R$ 186.508,71, em equilíbrio orçamentário formal. Continua o Ministério Público: Consta ainda, que as conciliações bancárias não espelham a movimentação financeira, considerando que não foram demonstrados os cheques em trânsito (não sacados), pois em meses posteriores é possível identificar numerações de cheques antigos. Ademais, havendo porventura cheques pré-datados tem-se que usualmente tal prática é utilizada para pagamento de agiotas. Nos extratos bancários há evidência que não há emissão de cheque ao credor e sim saque da Câmara para pagamento em espécie, como por exemplo do mês de setembro de 2013, em que ocorreu a transferência para a Câmara no valor total de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) e a emissão de um cheque no mesmo valor para pagamento de despesas. Ora, como se sabe os pagamentos dos entes públicos devem ser feitos por transferência eletrônicas e nominada ao credor, sendo que a emissão de cheque para a própria Câmara indica uma prática para esconder da prestação de contas os reais beneficiários (credores) do dinheiro público, desviando a finalidade dos pagamentos. Os valores recebidos indevidamente a título de pagamento de diárias, assim como as despesas realizadas sem a devida justificativa, distribuem-se da seguinte forma: 1. EURIPEDES DENTES PAMPLONA FILHO, conhecido por "PIDIZINHO" e "VELHO GUERREIRO": R$ 93.101,92 (noventa e três mil, cento e um reais e noventa e dois centavos). por ter sido o ordenador de despesas no período em referência; 2. JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, conhecido por "SURUBIM": R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente ao recebimento indevido de diárias, sem comprovação da necessidade e do efetivo deslocamento, concorrentemente com EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO; 3. EDILSON MENDES DA CRUZ, conhecido por "PALITO": R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), referente ao recebimento indevido de diárias, sem comprovação da necessidade e do efetivo deslocamento, concorrentemente com EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO; 4. ROSANA MARIA SACRAMENTA P AMPLO NA: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente ao recebimento indevido de diárias, sem comprovação da necessidade e do efetivo deslocamento, concorrentemente com EURIPEDES BENTES P AMPLO NA FILHO; 5. ELVIS AUGUSTO PAMPLONA: R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), referente ao recebimento indevido de diárias, sem comprovação da necessidade e do efetivo deslocamento, concorrentemente com EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO. Tem-se, portanto, como valor total do prejuízo aos cofres públicos municipais de Santa Cruz do Arari do montante de R$ 93.101,92 (noventa e três mil, cento e um reais e noventa e dois centavos), valor a ser devidamente corrigido e atualizado. 2) DA CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ denuncia a Vossa Excelência as seguintes pessoas 1. EURIPEDES RENTES PAMPLONA FILHO, conhecido por "PIDIZINHO" e "VELHO GUERREIRO" como incurso no art. 312 do CPB, por 13 (treze vezes), incidindo ainda na agravante do art. 62, inciso 1, do CPB por ao exercer o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores em Santa Cruz do Arari promoveu a atividade dos demais agentes; 2. JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, conhecido por "SURUBIM": como incurso no art. 312 do CPB, por 2 (duas) vezes; 3. EDILSON MENDES DA CRUZ, conhecido por "PALITO": conhecido por "SURUBIM": como incurso no art. 312 do CPB; 4. ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA: como incurso no art. 312 do CPB, por 2 (duas) vezes; 5. ELVIS AUGUSTO PAMPLONA: como incurso no art. 312 do CPB. Ao final, pugna o parquet pela condenação dos acusados às penas do art. 312, caput, do CPB, assim como arbitramento de danos morais mínimos. Denúncia recebida em 28/08/2019 (id Num. 68017850 - Pág. 1). EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO apresentou resposta à acusação em id Num. 68017868 - Pág. 1 JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA apresentou resposta à acusação em id Num. 68017870 - Pág. 1. ELVIS AUGUSTO PAMPLONA apresentou resposta à acusação em id Num. 68017872 - Pág. 1. ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA apresentou resposta à acusação em id Num. 68017872 - Pág. 1. EDILSON MENDES DA CRUZ apresentou resposta à acusação em id Num. 68017883 - Pág. 1 Audiência de instrução realizada em id 83811862, ocasião em que foram ouvidos os acusados EDILSON MENDES DA CRUZ, vulgo PALITO e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA, e declarada a extinção da punibilidade do acusado EURIPIDES BENTES PAMPLONA FILHO, em razão de sua morte. Designada nova audiência de instrução, o juízo, tendo em vista que o acusado se mudou e deixou de comunicar o novo endereço nos autos, DECRETOU A REVELIA do denunciado JOSE LUIS LEAL DE ALMEIDA. Ademais, na mesma ocasião foi ouvida a denunciada ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA. É o relato. Decido. A presente ação penal foi proposta contra os acusados, inicialmente denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal, em razão de desvio de recursos públicos por meio do recebimento indevido de diárias, no exercício de seus mandatos como vereadores da Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari, entre os anos de 2013 e 2014. Importa destacar que o então Presidente da Câmara à época, EURÍPEDES BENTES PAMPLONA FILHO, também foi denunciado como partícipe dos fatos, mas sua punibilidade foi extinta em razão de seu falecimento. De acordo com os elementos constantes nos autos, há farta prova documental, corroborada pela confissão dos réus ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA, no sentido de que os valores recebidos a título de diárias não estavam vinculados a qualquer deslocamento real ou efetivamente realizado. Registre-se que os recibos de pagamento dessas diárias foram firmados exclusivamente pelos acusados ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA, que não apresentaram qualquer documento que comprovasse a realização das supostas viagens, muito pelo contrário, os próprios depoimentos confirmam que tais deslocamentos nunca ocorreram. A materialidade do crime está devidamente comprovada, seja pelos balancetes financeiros juntados aos autos, seja pelas planilhas extraídas da prestação de contas da Câmara Municipal, bem como pelos recibos assinados. No que se refere à autoria, esta é incontroversa em relação aos acusados EDILSON MENDES DA CRUZ e ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA, que reconheceram em juízo ter assinado os recibos, sem, contudo, oferecer justificativa válida para os pagamentos. Por sua vez, o acusado ELVIS AUGUSTO PAMPLONA nega veementemente ter assinado qualquer recibo, alegando que a assinatura aposta no documento é falsa. Restou, ainda, demonstrado que não houve deslocamentos oficiais que justificassem os pagamentos, revelando-se que as diárias foram utilizadas, de forma indevida, como acréscimo salarial, prática expressamente vedada pela legislação. O tipo penal imputado — peculato — está previsto no artigo 312, caput, do Código Penal Brasileiro, que assim dispõe: Art. 312, caput, CP – “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. Trata-se de tipo penal que tutela como bem jurídico primordial a probidade administrativa, refletindo, de forma mediata, a proteção ao patrimônio público. A objetividade jurídica do crime de peculato reside, pois, no dever de fidelidade funcional que o servidor público deve manter em relação aos bens e valores cuja posse ou disponibilidade lhe é conferida por força do cargo. No presente feito, a denúncia descreve conduta que se amolda com precisão ao núcleo “desviar” do tipo penal, isto é, trata-se de comportamento no qual o agente dá destinação diversa àquela legalmente prevista a bem ou valor público de que detém a posse ou disponibilidade em razão de seu cargo. O então Presidente da Câmara, EURÍPEDES BENTES PAMPLONA FILHO, na condição de ordenador de despesas, autorizou e efetivou o pagamento de diárias aos demais vereadores ora acusados, sem qualquer comprovação do cumprimento de missão institucional que justificasse o deslocamento. Em juízo, os acusados EDILSON MENDES DA CRUZ e ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA confirmaram que não realizaram as supostas viagens, limitando-se a alegar que assinaram documentos que lhes foram repassados, mas que não tiveram a intenção de praticar o tipo penal imputado. Ora, a conduta do então presidente da Câmara — ao efetuar os pagamentos indevidos — se subsume perfeitamente ao tipo penal de peculato-desvio, pois, valendo-se das prerrogativas de seu cargo, desviou valores públicos em proveito próprio e alheio, beneficiando diretamente os demais denunciados. A responsabilidade penal dos acusados EDILSON MENDES DA CRUZ e ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA — vereadores que receberam os valores indevidamente — também se evidencia, na forma do art. 29 do Código Penal, pois concorrem para o crime de peculato ao aderir conscientemente à prática ilícita, recebendo valores públicos sem qualquer causa legítima e sem demonstração de boa-fé. EDILSON MENDES DA CRUZ e ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA assinaram documentos de recebimento das diárias, cientes de que não havia realizado qualquer viagem. Essa adesão voluntária ao esquema de desvio de recursos públicos configura concurso de agentes em crime funcional próprio, hipótese amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência. No caso dos autos, além dos recibos assinados, os documentos da prestação de contas e os balancetes revelam pagamentos padronizados e recorrentes, sem qualquer documentação comprobatória. Portanto, restam presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal do art. 312 do Código Penal, já que os réus EDILSON MENDES DA CRUZ e ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA eram funcionários públicos para fins penais, uma vez que exerciam cargos eletivo com remuneração e função pública definida; tinham ciência da origem e da destinação indevida dos valores públicos, e receberam os recursos de forma consciente, mesmo sem o cumprimento de missão oficial. No tocante ao acusado EDILSON MENDES DA CRUZ, a imputação ministerial atribui-lhe a prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal), por supostamente haver recebido indevidamente o valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) a título de diárias, sem comprovação de deslocamento funcional. Entretanto, diversamente dos demais corréus, o acusado negou expressamente a prática do fato, afirmando em juízo que não recebeu valores, tampouco assinou qualquer requerimento ou recibo referente ao pagamento de diárias. Impugnou, de forma categórica, a autenticidade das assinaturas que lhe foram atribuídas nos documentos apresentados pela acusação, sustentando tratar-se de falsificação. Diante dessa alegação, caberia ao Ministério Público, titular da ação penal e detentor do ônus probatório, requerer a realização de perícia grafotécnica para aferir a veracidade da firma constante nos documentos impugnados. No entanto, nenhuma providência nesse sentido foi adotada, tampouco houve qualquer outro meio de prova hábil a demonstrar a efetiva percepção dos valores pelo acusado. Ademais, no tocante aos acusados JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, observa-se que não consta nos autos qualquer recibo de pagamento assinado pelo réu, sendo a única referência ao seu nome aquela constante dos balancetes financeiros da Câmara Municipal. No entanto, referidos documentos, por sua própria natureza, possuem eficácia probatória limitada, uma vez que se trata de registros unilaterais, elaborados exclusivamente pelo então Presidente da Casa Legislativa, sem a participação ou ciência formal dos acusados. Cumpre destacar que, diante da ausência de prova documental firmada pelos réus, competia ao Ministério Público requerer, em momento oportuno, a quebra do sigilo bancário dos acusados, com o objetivo de comprovar, de forma objetiva, o efetivo recebimento dos valores apontados como indevidos. Todavia, tal diligência não foi sequer postulada, restando, por conseguinte, ausente prova segura quanto à materialidade da vantagem auferida pelo denunciado, o que impõe o reconhecimento da insuficiência probatória a ensejar a absolvição. Não foram juntados aos autos, portanto, extratos bancários ou qualquer outra evidência objetiva que indique que os valores foram creditados na conta dos denunciados EDILSON MENDES DA CRUZ e JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA. Nesse cenário, o conjunto probatório revela-se frágil, sem alcançar o grau de certeza necessário à prolação de um decreto condenatório. Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a sentença penal condenatória exige prova cabal e incontestável da materialidade e da autoria, sendo inaplicável qualquer juízo de probabilidade ou suposição para embasar a responsabilidade penal. No caso concreto, subsiste dúvida razoável quanto à participação do acusado no suposto desvio de recursos, de modo que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, que constitui corolário do Estado Democrático de Direito e da presunção de inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ademais, a alegação de falsidade de assinatura, quando devidamente articulada e reiterada, impõe ao Ministério Público o ônus de pugnar pela produção de prova pericial, sobretudo em se tratando de documento que serve como principal âncora da imputação penal. Assim, não há nos autos prova segura de que o acusado tenha, de fato, recebido os valores mencionados, ou mesmo de que tenha concorrido de qualquer modo para a prática do crime descrito na denúncia. Por outro lado, no que se refere à imputação concernente à diferença verificada nas consignações, cumpre observar que tal conduta é exclusivamente atribuível ao então Presidente da Câmara Municipal, uma vez que diz respeito, unicamente, a atos de gestão administrativa sob sua responsabilidade direta, não sendo possível estendê-la aos demais acusados, que não exerciam função de ordenador de despesas. Dessa forma, à vista da extinção da punibilidade do referido agente por óbito, resta prejudicada a análise de responsabilização quanto a esse ponto, na medida em que eventual juízo de censura se encontra limitado à atuação funcional daquele que detinha competência exclusiva para a prática dos atos em questão. Nada obstante, e apenas por amor à retórica, passa-se a tecer breves considerações sobre o tema. Nesse sentido, esclareço que, da análise do demonstrativo financeiro e o balancete referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2013, verificou-se a existência de incompatibilidade numérica entre os valores efetivamente pagos a título de consignações e aqueles consignados no balancete contábil daquele mesmo período. Com efeito, o quadro demonstrativo de movimentações financeiras indica que foram realizados pagamentos sob a rubrica "consignações" no montante total de R$ 22.493,55 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), ao passo que o balancete contábil correspondente ao mesmo quadrimestre registrou a quantia de R$ 20.691,63 (vinte mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos). Ocorre, portanto, uma diferença de R$ 1.801,92 (mil oitocentos e um reais e noventa e dois centavos) entre os valores demonstrados pelas fontes documentais. Referida divergência, embora num primeiro momento possa ser atribuída a mero equívoco contábil ou a erro material no lançamento dos dados, não pode ser desconsiderada ou tratada com indiferença pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle externo, sobretudo diante da obrigatoriedade constitucional de observância aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e, sobretudo, da transparência na gestão dos recursos públicos (art. 37, caput, da CF/88). Nesse cenário, impõe-se considerar que a diferença de valores pode decorrer de, ao menos, quatro hipóteses: (i) erro material ou técnico de contabilização; (ii) descasamento temporal entre o fato gerador da despesa e sua escrituração contábil; (iii) classificação equivocada da despesa em outra rubrica contábil; ou (iv) hipótese mais grave, qual seja, a ocultação dolosa de valores e possível desvio de verbas públicas. Reitere-se, a simples existência de divergência numérica, por si só, não autoriza concluir pela ocorrência de desvio de verba pública ou de qualquer conduta dolosa dos gestores responsáveis, sob pena de se incorrer em indevida inversão do ônus da prova e violação ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). O órgão acusador não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e objetiva, a origem da diferença apontada, tampouco indicou os lançamentos contábeis específicos que sustentariam a tese de desvio de recursos, limitando-se a fazer menção genérica a "extratos" e a "balancetes", sem apontar, de maneira técnica e precisa, os elementos contábeis efetivamente confrontados. Essa ausência de individualização e de correlação direta entre os documentos e os valores considerados fragiliza sobremaneira a narrativa acusatória. Ademais, importa destacar que a apuração de eventual irregularidade dessa natureza demanda conhecimentos técnicos especializados, especialmente para aferir se a diferença decorre de erro de contabilização, de lançamento em período distinto, de classificação equivocada da rubrica contábil ou mesmo de movimentações pendentes de conciliação. Por essa razão, a jurisprudência e a doutrina pátrias reconhecem que a prova pericial contábil é indispensável para a elucidação de incongruências financeiras como a ora examinada, não podendo ser suprida por presunções, suposições ou ilações meramente dedutivas. A ausência de requerimento de perícia contábil pelo Ministério Público ou, ao menos, de uma análise técnica fundamentada, impede que se estabeleça um nexo de causalidade seguro entre a diferença aritmética e um eventual desvio de finalidade ou apropriação indevida de recursos públicos, tornando temerária qualquer conclusão condenatória com base em provas frágeis ou incompletas. Portanto, diante do quadro probatório até então delineado, e ausente demonstração cabal da materialidade do suposto ilícito — seja por prova documental robusta, seja por perícia técnica —, não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido, que a diferença contábil de R$ 1.801,92 consubstancia desvio de verba pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA e EDILSON MENDES DA CRUZ, conhecido por "PALITO" às penas do art. 312, caput, do CPB, e ABSOLVO os acusados JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, conhecido por "SURUBIM" e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, do CP. DOSIMETRIA DA PENA DE ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA 1ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, ou seja, o juízo de censura que incide o responsável pela prática da infração penal, razão por que, para análise desta circunstância judicial, a reprovabilidade a ser considerada é aquela que excede a normalidade do tipo penal. No caso em apreço, reputa-se desfavorável tal circunstância, pois, muito embora não ocupasse função diretiva na Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari, os réus eram agentes públicos eleitos, investidos na função de vereadores, e, como tal, detinham elevada responsabilidade institucional perante a sociedade e o patrimônio público. Suas condutas, contudo, distanciaram-se diametralmente dos deveres inerentes ao cargo. Comprova-se nos autos que os acusados receberam valores relativamente altos para os padrões do município a título de diárias, em quantias padronizadas e repetidas, sem jamais apresentarem qualquer comprovação de deslocamento ou execução de missão oficial que justificasse os pagamentos recebidos. Não há nos autos relatórios de viagem, ordens de serviço, comprovantes de transporte ou hospedagem, ou qualquer outro documento mínimo que respaldasse a legalidade das verbas recebidas. Mais grave, todavia, é o fato de que, mesmo diante da ausência de comprovação, os acusados não apenas aceitaram os valores, como silenciaram institucionalmente sobre sua origem ilícita, integrando conscientemente o esquema delitivo que já vinha sendo conduzido pelo então Presidente da Casa Legislativa. Tal postura revela não apenas omissão dolosa, mas adesão voluntária ao desvio de recursos públicos, com o agravante de que os valores foram convertidos em benefício próprio, como forma velada de complementação remuneratória. A conduta dos réus, portanto, vai além da mera receptação de vantagem indevida. Houve conivência, participação e anuência consciente em esquema de apropriação indevida de verbas públicas, com reiteração e passividade funcional, contribuindo para o esvaziamento ético do exercício da função legislativa e para o descrédito da representação popular no âmbito municipal. Nesse contexto, a reprovabilidade da conduta é elevada, pois os réus detinham plena ciência da ilegalidade do recebimento das diárias e, mesmo assim, aceitaram os valores sem questionamento, sem devolução, e sem qualquer prestação de contas, revelando absoluto desprezo pelos princípios da moralidade, da legalidade e da probidade administrativa. Antecedentes Criminais: nada a valorar. Conduta Social: nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: nada a valorar; Consequências extrapenais: nada a valorar. Comportamento da vítima: normal à espécie. Tendo em vista, pois, as circunstâncias judiciais acima valoradas, e nos termos da melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 596327 SC 2020/0169742-1) - que garante ao julgador, desde que devidamente fundamentada a dosimetria, como no caso em apreço, a escolha da sanção a ser estabelecida, nesta primeira etapa de dosimetria da pena, desvinculada de critérios aritméticos -, exaspero a pena base, fixando-a em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 100 (cem) dias multas. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Ressalte-se, ainda, que incide, em desfavor dos acusados, a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal, uma vez que os crimes foram cometidos com violação manifesta dos deveres inerentes ao cargo público que exerciam, em evidente afronta à moralidade administrativa e à confiança depositada pela sociedade. De outro lado, verifica-se que os acusados confessaram de forma espontânea a prática dos fatos, ainda que de modo parcial, circunstância que atrai a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, considerando que a agravante e a atenuante ora reconhecidas possuem peso equivalente no sistema trifásico da dosimetria penal, impõe-se o juízo de compensação entre elas. Assim, diante da compensação entre a agravante da violação ao dever funcional e a atenuante da confissão, deixo de exasperar ou minorar a pena na segunda fase, mantendo-a inalterada neste ponto. 3ª. FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇO DE PENA Não concorrem causas especiais de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal e verificadas as regras de concurso de delitos, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 03 (TRÊS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS MULTAS. Fixo cada dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, em razão da ausência de elementos nos autos que possam atestar a capacidade econômica do acusado REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando que a pena fixada foi de 8 anos de reclusão, aplica-se o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando presentes os requisitos do art. 44, e inciso, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam, 01 (uma) pena de limitação de final de semana, e 01 (uma) pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, cuja forma de cumprimento fica a cargo do juízo da execução penal. DA LIBERDADE PARA RECORRER. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Condeno a acusado ao pagamento de danos materiais mínimos, referente a quantia comprovadamente desviada, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos pelo IPCA, a partir da data da ocorrência do dano. CUSTAS PROCESSUAIS Sem custas. DOSIMETRIA DA PENA DE EDILSON MENDES DA CRUZ 1ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, ou seja, o juízo de censura que incide o responsável pela prática da infração penal, razão por que, para análise desta circunstância judicial, a reprovabilidade a ser considerada é aquela que excede a normalidade do tipo penal. No caso em apreço, reputa-se desfavorável tal circunstância, pois, muito embora não ocupasse função diretiva na Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari, os réus eram agentes públicos eleitos, investidos na função de vereadores, e, como tal, detinham elevada responsabilidade institucional perante a sociedade e o patrimônio público. Suas condutas, contudo, distanciaram-se diametralmente dos deveres inerentes ao cargo. Comprova-se nos autos que os acusados receberam valores relativamente altos para os padrões do município a título de diárias, em quantias padronizadas e repetidas, sem jamais apresentarem qualquer comprovação de deslocamento ou execução de missão oficial que justificasse os pagamentos recebidos. Não há nos autos relatórios de viagem, ordens de serviço, comprovantes de transporte ou hospedagem, ou qualquer outro documento mínimo que respaldasse a legalidade das verbas recebidas. Mais grave, todavia, é o fato de que, mesmo diante da ausência de comprovação, os acusados não apenas aceitaram os valores, como silenciaram institucionalmente sobre sua origem ilícita, integrando conscientemente o esquema delitivo que já vinha sendo conduzido pelo então Presidente da Casa Legislativa. Tal postura revela não apenas omissão dolosa, mas adesão voluntária ao desvio de recursos públicos, com o agravante de que os valores foram convertidos em benefício próprio, como forma velada de complementação remuneratória. A conduta dos réus, portanto, vai além da mera receptação de vantagem indevida. Houve conivência, participação e anuência consciente em esquema de apropriação indevida de verbas públicas, com reiteração e passividade funcional, contribuindo para o esvaziamento ético do exercício da função legislativa e para o descrédito da representação popular no âmbito municipal. Nesse contexto, a reprovabilidade da conduta é elevada, pois os réus detinham plena ciência da ilegalidade do recebimento das diárias e, mesmo assim, aceitaram os valores sem questionamento, sem devolução, e sem qualquer prestação de contas, revelando absoluto desprezo pelos princípios da moralidade, da legalidade e da probidade administrativa. Antecedentes Criminais: nada a valorar. Conduta Social: nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: nada a valorar; Consequências extrapenais: nada a valorar. Comportamento da vítima: normal à espécie. Tendo em vista, pois, as circunstâncias judiciais acima valoradas, e nos termos da melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 596327 SC 2020/0169742-1) - que garante ao julgador, desde que devidamente fundamentada a dosimetria, como no caso em apreço, a escolha da sanção a ser estabelecida, nesta primeira etapa de dosimetria da pena, desvinculada de critérios aritméticos -, exaspero a pena base, fixando-a em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 100 (cem) dias multas. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Ressalte-se, ainda, que incide, em desfavor dos acusados, a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal, uma vez que os crimes foram cometidos com violação manifesta dos deveres inerentes ao cargo público que exerciam, em evidente afronta à moralidade administrativa e à confiança depositada pela sociedade. De outro lado, verifica-se que os acusados confessaram de forma espontânea a prática dos fatos, ainda que de modo parcial, circunstância que atrai a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, considerando que a agravante e a atenuante ora reconhecidas possuem peso equivalente no sistema trifásico da dosimetria penal, impõe-se o juízo de compensação entre elas. Assim, diante da compensação entre a agravante da violação ao dever funcional e a atenuante da confissão, deixo de exasperar ou minorar a pena na segunda fase, mantendo-a inalterada neste ponto. 3ª. FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇO DE PENA Não concorrem causas especiais de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal e verificadas as regras de concurso de delitos, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 03 (TRÊS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS MULTAS. Fixo cada dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, em razão da ausência de elementos nos autos que possam atestar a capacidade econômica do acusado REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando que a pena fixada foi de 8 anos de reclusão, aplica-se o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando presentes os requisitos do art. 44, e inciso, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam, 01 (uma) pena de limitação de final de semana, e 01 (uma) pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, cuja forma de cumprimento fica a cargo do juízo da execução penal. DA LIBERDADE PARA RECORRER. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Condeno a acusado ao pagamento de danos materiais mínimos, referente a quantia comprovadamente desviada, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), devidamente corrigidos pelo IPCA, a partir da data da ocorrência do dano. CUSTAS PROCESSUAIS Sem custas. PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: I. Lance-se o nome dos apenados no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; II. Caso o condenado já se encontre preso, ou após sua captura, extraiam-se guias de recolhimento definitivo, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; III. Informe ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; IV. Por fim, cumpridas as providências acima, no que se refere à pena de multa, deverão ser formados autos próprios de execução, em caso de requerimento expresso do Ministério Público, do contrário, arquivem-se com baixa na distribuição. PROVIDÊNCIA IMEDITAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA INTIME-SE o Ministério Público. INTIMEM-SE os acusados por meio de seus advogados constituídos ou nomeados. Em caso de advogado nomeado, ressalto que, caso optem por recorrer da decisão, serão arbitrados os respectivos honorários. Expedientes necessários. Santa Cruz do Arari, data registrada no sistema. _________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular Comarca de Cachoeira do Arari e Termo de Santa Cruz do Arari
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Processo nº 0002483-89.2018.8.14.1979
ID: 337745944
Tribunal: TJPA
Órgão: Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002483-89.2018.8.14.1979
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEANI BATISTA SACRAMENTO
OAB/PA XXXXXX
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ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA
OAB/PA XXXXXX
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JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS
OAB/PA XXXXXX
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AFONSO JOFREI MACEDO FERRO
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0002483-89.2018.8.14.1979 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO OR…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0002483-89.2018.8.14.1979 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO, conhecido por "PIDIZINHO" e "VELHO GUERREIRO, JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, conhecido por "SURUBIM", EDILSON MENDES DA CRUZ, conhecido por "PALITO", ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA, e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA, todos já devidamente qualificados, por suposta prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal. Consoante a inicial acusatória, “EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO, conhecido por "PIDIZINHO" e "VELHO GUERREIRO, valendo-se do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari desviou em proveito próprio e alheio recursos públicos, consistente no pagamento de diárias indevidas e não comprovadas, bem como realização de movimentações financeiras não comprovadas resultando em prejuízo ao Erário no montante total de R$ 93.101,92 (noventa e três mil, cento e um reais e noventa e dois centavos), valor sem correção e atualização”. Ainda, segundo o parquet, “os atos de desvio de recursos para pagamento de diárias a Vereadores, teve como beneficiário o próprio Presidente da Câmara Municipal assim como aos vereadores JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, EDILSON MENDES DA CRUZ, ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA ora corréus”. Continua a denúncia: Segundo apurou-se através das peças informativas em anexo, houve representação anônima ao Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção do Ministério Público do Estado do Pará onde haveria relatos de irregularidades na Prestação de Contas da Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari, constituído dos seguintes documentos: 1° Quadrimestre/2013; 2° Quadrimestre2013 e 3 º Quadrimestre/2014. Durante o período acima indicado o requerido EURIPEDES DENTES PAMPLONA FILHO, conhecido por "PIDIZINHO" e "VELHO GUERREIRO, exerceu o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari. Consta também que os demais requeridos JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, EDILSON MENDES DA CRUZ, ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA exerceram o cargo de vereador na mesma municipalidade, sendo beneficiados com pagamentos indevidos de diárias. A denúncia indicou diversas irregularidades na concessão de diárias a vereadores que estariam sendo concedidas de forma injustificada, pelo então Presidente EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO. Logo em seguida, o representante do órgão ministerial com assento neste juízo, expôs os seguintes dados relacionadas aos valores em diárias concedidas na Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari: “No primeiro quadrimestre de 2013, o vereador Eurípedes Bentes Pamplona Filho recebeu o total de R$ 6.750,00 a título de diárias civis. O pagamento ocorreu da seguinte forma: R$ 2.250,00 no mês de janeiro, R$ 2.250,00 no mês de fevereiro e R$ 2.250,00 no mês de março. Não há registro de pagamento de diárias no mês de abril. Do total de R$ 6.750,00 em diárias civis, R$ 4.500,00 foram contabilizados no Balanço Financeiro do 1º Quadrimestre de 2013, enquanto os R$ 2.250,00 restantes referem-se a diárias civis para fora do estado. A soma total das diárias no período foi de R$ 6.750,00, valor que coincide com o total registrado no balanço, não havendo diferença financeira a apontar. No 3º quadrimestre de 2013, foram registradas despesas com diárias civis concedidas a vereadores do município. O vereador José Luís Leal de Almeida recebeu o valor de R$ 2.250,00 no mês de setembro e mais R$ 2.250,00 no mês de novembro, totalizando R$ 4.500,00 no período. O vereador Eurípedes Bentes Pamplona Filho recebeu R$ 2.250,00 em setembro e outras R$ 2.250,00 em dezembro, também somando R$ 4.500,00 no total. O vereador Edilson Mendes da Cruz recebeu R$ 2.250,00 em outubro. Já no 4º quadrimestre de 2013, a vereadora Rosana Maria Sacramenta Pamplona recebeu R$ 2.250,00 em setembro e R$ 2.250,00 em novembro, totalizando R$ 4.500,00. O servidor Elvis Augusto Pamplona recebeu R$ 2.250,00 em setembro. As diárias civis pagas para dentro do estado somaram R$ 40.500,00, enquanto as diárias civis fora do estado totalizaram R$ 2.250,00. O total geral de diárias pagas no período foi de R$ 42.750,00, sendo que o saldo financeiro disponível era de R$ 18.000,00, resultando em uma diferença negativa de R$ 24.750,00. Posteriormente, no 1º quadrimestre de 2014, consta ainda uma despesa classificada como diárias civis no valor total de R$ 7.500,00, sem indicação de beneficiários ou meses específicos nesse trecho da planilha. O saldo financeiro para esse quadrimestre era de R$ 0,00, gerando uma diferença negativa de R$ 7.500,00. Em vistas dessas considerações, concluiu o Ministério Público “que não houve comprovação efetiva das viagens que originaram o pagamento das diárias aos Vereadores, assim como os valores concedidos totalizam valores exatos e iguais, sendo certo que foram pagos como forma de complementação salarial indevida”. De mais a mais, aduz que “identificou-se diferenças entre a movimentação financeira referente a consignações e os balancetes trimestrais, como por exemplo no 1° Quadrimestre de 2013, onde se verificou uma diferença de R$ 1.801 ,92 (um mil, oitocentos e um reais e noventa e dois centavos), entre o valor demonstrado nas movimentações financeiras (R$ 22.493,55) e o valor no balancete quadrimestral (R$ 20.691,63)”. Colacionam-se novos dados, agora com a finalidade de fazer o cotejo entre as movimentações financeiras verificadas e o balancete do 1º quadrimestre de 2013, conforme se demonstra a seguir: Durante o primeiro quadrimestre de 2013, o movimento de pagamento da Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari apresentou as seguintes despesas mensais: Em janeiro, foram pagos R$ 19.334,75 com folha de pagamento, R$ 4.161,85 com obrigações patronais, R$ 7.524,00 com serviços prestados por pessoa física, e R$ 631,00 com equipamentos e material permanente, totalizando R$ 31.651,60 em despesas. Além disso, foram pagas consignações no valor de R$ 1.500,41, perfazendo um total geral de R$ 33.152,01 pagos no mês. Foram emitidos 3 cheques, somando R$ 33.500,00. Em fevereiro, a folha de pagamento alcançou R$ 21.030,00; as obrigações patronais, R$ 4.416,30; houve ainda pagamento de R$ 2.250,00 em diárias civis, R$ 415,75 com material de consumo, R$ 7.502,00 a terceiros (pessoa física), R$ 816,16 a terceiros (pessoa jurídica) e R$ 798,00 com equipamentos. O total de despesas chegou a R$ 37.228,21, com R$ 5.073,16 de consignações, resultando em um total pago de R$ 42.301,37. Foram emitidos 9 cheques, no total de R$ 39.714,00. Em março, a folha de pagamento foi de R$ 23.064,00; as obrigações patronais atingiram R$ 4.843,44; as diárias civis novamente somaram R$ 2.250,00; material de consumo, R$ 273,95; serviços de terceiros (pessoa física), R$ 8.221,00; pessoa jurídica, R$ 825,40; e equipamentos, R$ 99,99. O total de despesas foi de R$ 39.577,78, com consignações de R$ 8.360,95, totalizando R$ 47.938,73 pagos. Foram emitidos 7 cheques, somando R$ 43.434,97. Em abril, foram pagos R$ 23.064,00 em folha de pagamento, R$ 4.490,64 em obrigações patronais, R$ 2.250,00 em diárias civis, R$ 1.900,00 em material de consumo, R$ 5.600,00 a terceiros (pessoa física), R$ 1.400,00 a terceiros (pessoa jurídica), e não houve despesa com equipamentos. O total das despesas foi de R$ 38.704,64, com R$ 7.559,03 em consignações, resultando em R$ 46.263,67 pagos no total. Foram emitidos 8 cheques, somando R$ 48.266,28. No acumulado do quadrimestre, a folha de pagamento totalizou R$ 86.492,75, as obrigações patronais R$ 17.912,23, as diárias civis R$ 6.750,00, os gastos com material de consumo R$ 2.589,70, os serviços de terceiros – pessoa física R$ 28.847,00, pessoa jurídica R$ 3.041,56, e equipamentos e material permanente R$ 1.528,99. O total de despesas no período foi de R$ 147.162,23, com consignações pagas no valor de R$ 22.493,55, o que resultou em um montante total pago de R$ 169.655,78. Foram emitidos, ao longo do quadrimestre, cheques totalizando R$ 164.915,25. Conforme o balancete do 1º quadrimestre de 2013, as receitas da Câmara Municipal somaram R$ 186.508,71, sendo R$ 165.649,92 provenientes de transferências constitucionais e R$ 20.858,79 referentes a consignações. No lado das despesas, constaram R$ 147.162,23 em despesas correntes, R$ 20.691,63 em consignações, R$ 734,67 como saldo bancário e R$ 17.920,18 em caixa, totalizando também R$ 186.508,71, em equilíbrio orçamentário formal. Continua o Ministério Público: Consta ainda, que as conciliações bancárias não espelham a movimentação financeira, considerando que não foram demonstrados os cheques em trânsito (não sacados), pois em meses posteriores é possível identificar numerações de cheques antigos. Ademais, havendo porventura cheques pré-datados tem-se que usualmente tal prática é utilizada para pagamento de agiotas. Nos extratos bancários há evidência que não há emissão de cheque ao credor e sim saque da Câmara para pagamento em espécie, como por exemplo do mês de setembro de 2013, em que ocorreu a transferência para a Câmara no valor total de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) e a emissão de um cheque no mesmo valor para pagamento de despesas. Ora, como se sabe os pagamentos dos entes públicos devem ser feitos por transferência eletrônicas e nominada ao credor, sendo que a emissão de cheque para a própria Câmara indica uma prática para esconder da prestação de contas os reais beneficiários (credores) do dinheiro público, desviando a finalidade dos pagamentos. Os valores recebidos indevidamente a título de pagamento de diárias, assim como as despesas realizadas sem a devida justificativa, distribuem-se da seguinte forma: 1. EURIPEDES DENTES PAMPLONA FILHO, conhecido por "PIDIZINHO" e "VELHO GUERREIRO": R$ 93.101,92 (noventa e três mil, cento e um reais e noventa e dois centavos). por ter sido o ordenador de despesas no período em referência; 2. JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, conhecido por "SURUBIM": R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente ao recebimento indevido de diárias, sem comprovação da necessidade e do efetivo deslocamento, concorrentemente com EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO; 3. EDILSON MENDES DA CRUZ, conhecido por "PALITO": R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), referente ao recebimento indevido de diárias, sem comprovação da necessidade e do efetivo deslocamento, concorrentemente com EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO; 4. ROSANA MARIA SACRAMENTA P AMPLO NA: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente ao recebimento indevido de diárias, sem comprovação da necessidade e do efetivo deslocamento, concorrentemente com EURIPEDES BENTES P AMPLO NA FILHO; 5. ELVIS AUGUSTO PAMPLONA: R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), referente ao recebimento indevido de diárias, sem comprovação da necessidade e do efetivo deslocamento, concorrentemente com EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO. Tem-se, portanto, como valor total do prejuízo aos cofres públicos municipais de Santa Cruz do Arari do montante de R$ 93.101,92 (noventa e três mil, cento e um reais e noventa e dois centavos), valor a ser devidamente corrigido e atualizado. 2) DA CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ denuncia a Vossa Excelência as seguintes pessoas 1. EURIPEDES RENTES PAMPLONA FILHO, conhecido por "PIDIZINHO" e "VELHO GUERREIRO" como incurso no art. 312 do CPB, por 13 (treze vezes), incidindo ainda na agravante do art. 62, inciso 1, do CPB por ao exercer o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores em Santa Cruz do Arari promoveu a atividade dos demais agentes; 2. JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, conhecido por "SURUBIM": como incurso no art. 312 do CPB, por 2 (duas) vezes; 3. EDILSON MENDES DA CRUZ, conhecido por "PALITO": conhecido por "SURUBIM": como incurso no art. 312 do CPB; 4. ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA: como incurso no art. 312 do CPB, por 2 (duas) vezes; 5. ELVIS AUGUSTO PAMPLONA: como incurso no art. 312 do CPB. Ao final, pugna o parquet pela condenação dos acusados às penas do art. 312, caput, do CPB, assim como arbitramento de danos morais mínimos. Denúncia recebida em 28/08/2019 (id Num. 68017850 - Pág. 1). EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO apresentou resposta à acusação em id Num. 68017868 - Pág. 1 JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA apresentou resposta à acusação em id Num. 68017870 - Pág. 1. ELVIS AUGUSTO PAMPLONA apresentou resposta à acusação em id Num. 68017872 - Pág. 1. ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA apresentou resposta à acusação em id Num. 68017872 - Pág. 1. EDILSON MENDES DA CRUZ apresentou resposta à acusação em id Num. 68017883 - Pág. 1 Audiência de instrução realizada em id 83811862, ocasião em que foram ouvidos os acusados EDILSON MENDES DA CRUZ, vulgo PALITO e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA, e declarada a extinção da punibilidade do acusado EURIPIDES BENTES PAMPLONA FILHO, em razão de sua morte. Designada nova audiência de instrução, o juízo, tendo em vista que o acusado se mudou e deixou de comunicar o novo endereço nos autos, DECRETOU A REVELIA do denunciado JOSE LUIS LEAL DE ALMEIDA. Ademais, na mesma ocasião foi ouvida a denunciada ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA. É o relato. Decido. A presente ação penal foi proposta contra os acusados, inicialmente denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal, em razão de desvio de recursos públicos por meio do recebimento indevido de diárias, no exercício de seus mandatos como vereadores da Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari, entre os anos de 2013 e 2014. Importa destacar que o então Presidente da Câmara à época, EURÍPEDES BENTES PAMPLONA FILHO, também foi denunciado como partícipe dos fatos, mas sua punibilidade foi extinta em razão de seu falecimento. De acordo com os elementos constantes nos autos, há farta prova documental, corroborada pela confissão dos réus ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA, no sentido de que os valores recebidos a título de diárias não estavam vinculados a qualquer deslocamento real ou efetivamente realizado. Registre-se que os recibos de pagamento dessas diárias foram firmados exclusivamente pelos acusados ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA, que não apresentaram qualquer documento que comprovasse a realização das supostas viagens, muito pelo contrário, os próprios depoimentos confirmam que tais deslocamentos nunca ocorreram. A materialidade do crime está devidamente comprovada, seja pelos balancetes financeiros juntados aos autos, seja pelas planilhas extraídas da prestação de contas da Câmara Municipal, bem como pelos recibos assinados. No que se refere à autoria, esta é incontroversa em relação aos acusados EDILSON MENDES DA CRUZ e ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA, que reconheceram em juízo ter assinado os recibos, sem, contudo, oferecer justificativa válida para os pagamentos. Por sua vez, o acusado ELVIS AUGUSTO PAMPLONA nega veementemente ter assinado qualquer recibo, alegando que a assinatura aposta no documento é falsa. Restou, ainda, demonstrado que não houve deslocamentos oficiais que justificassem os pagamentos, revelando-se que as diárias foram utilizadas, de forma indevida, como acréscimo salarial, prática expressamente vedada pela legislação. O tipo penal imputado — peculato — está previsto no artigo 312, caput, do Código Penal Brasileiro, que assim dispõe: Art. 312, caput, CP – “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. Trata-se de tipo penal que tutela como bem jurídico primordial a probidade administrativa, refletindo, de forma mediata, a proteção ao patrimônio público. A objetividade jurídica do crime de peculato reside, pois, no dever de fidelidade funcional que o servidor público deve manter em relação aos bens e valores cuja posse ou disponibilidade lhe é conferida por força do cargo. No presente feito, a denúncia descreve conduta que se amolda com precisão ao núcleo “desviar” do tipo penal, isto é, trata-se de comportamento no qual o agente dá destinação diversa àquela legalmente prevista a bem ou valor público de que detém a posse ou disponibilidade em razão de seu cargo. O então Presidente da Câmara, EURÍPEDES BENTES PAMPLONA FILHO, na condição de ordenador de despesas, autorizou e efetivou o pagamento de diárias aos demais vereadores ora acusados, sem qualquer comprovação do cumprimento de missão institucional que justificasse o deslocamento. Em juízo, os acusados EDILSON MENDES DA CRUZ e ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA confirmaram que não realizaram as supostas viagens, limitando-se a alegar que assinaram documentos que lhes foram repassados, mas que não tiveram a intenção de praticar o tipo penal imputado. Ora, a conduta do então presidente da Câmara — ao efetuar os pagamentos indevidos — se subsume perfeitamente ao tipo penal de peculato-desvio, pois, valendo-se das prerrogativas de seu cargo, desviou valores públicos em proveito próprio e alheio, beneficiando diretamente os demais denunciados. A responsabilidade penal dos acusados EDILSON MENDES DA CRUZ e ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA — vereadores que receberam os valores indevidamente — também se evidencia, na forma do art. 29 do Código Penal, pois concorrem para o crime de peculato ao aderir conscientemente à prática ilícita, recebendo valores públicos sem qualquer causa legítima e sem demonstração de boa-fé. EDILSON MENDES DA CRUZ e ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA assinaram documentos de recebimento das diárias, cientes de que não havia realizado qualquer viagem. Essa adesão voluntária ao esquema de desvio de recursos públicos configura concurso de agentes em crime funcional próprio, hipótese amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência. No caso dos autos, além dos recibos assinados, os documentos da prestação de contas e os balancetes revelam pagamentos padronizados e recorrentes, sem qualquer documentação comprobatória. Portanto, restam presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal do art. 312 do Código Penal, já que os réus EDILSON MENDES DA CRUZ e ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA eram funcionários públicos para fins penais, uma vez que exerciam cargos eletivo com remuneração e função pública definida; tinham ciência da origem e da destinação indevida dos valores públicos, e receberam os recursos de forma consciente, mesmo sem o cumprimento de missão oficial. No tocante ao acusado EDILSON MENDES DA CRUZ, a imputação ministerial atribui-lhe a prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal), por supostamente haver recebido indevidamente o valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) a título de diárias, sem comprovação de deslocamento funcional. Entretanto, diversamente dos demais corréus, o acusado negou expressamente a prática do fato, afirmando em juízo que não recebeu valores, tampouco assinou qualquer requerimento ou recibo referente ao pagamento de diárias. Impugnou, de forma categórica, a autenticidade das assinaturas que lhe foram atribuídas nos documentos apresentados pela acusação, sustentando tratar-se de falsificação. Diante dessa alegação, caberia ao Ministério Público, titular da ação penal e detentor do ônus probatório, requerer a realização de perícia grafotécnica para aferir a veracidade da firma constante nos documentos impugnados. No entanto, nenhuma providência nesse sentido foi adotada, tampouco houve qualquer outro meio de prova hábil a demonstrar a efetiva percepção dos valores pelo acusado. Ademais, no tocante aos acusados JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, observa-se que não consta nos autos qualquer recibo de pagamento assinado pelo réu, sendo a única referência ao seu nome aquela constante dos balancetes financeiros da Câmara Municipal. No entanto, referidos documentos, por sua própria natureza, possuem eficácia probatória limitada, uma vez que se trata de registros unilaterais, elaborados exclusivamente pelo então Presidente da Casa Legislativa, sem a participação ou ciência formal dos acusados. Cumpre destacar que, diante da ausência de prova documental firmada pelos réus, competia ao Ministério Público requerer, em momento oportuno, a quebra do sigilo bancário dos acusados, com o objetivo de comprovar, de forma objetiva, o efetivo recebimento dos valores apontados como indevidos. Todavia, tal diligência não foi sequer postulada, restando, por conseguinte, ausente prova segura quanto à materialidade da vantagem auferida pelo denunciado, o que impõe o reconhecimento da insuficiência probatória a ensejar a absolvição. Não foram juntados aos autos, portanto, extratos bancários ou qualquer outra evidência objetiva que indique que os valores foram creditados na conta dos denunciados EDILSON MENDES DA CRUZ e JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA. Nesse cenário, o conjunto probatório revela-se frágil, sem alcançar o grau de certeza necessário à prolação de um decreto condenatório. Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a sentença penal condenatória exige prova cabal e incontestável da materialidade e da autoria, sendo inaplicável qualquer juízo de probabilidade ou suposição para embasar a responsabilidade penal. No caso concreto, subsiste dúvida razoável quanto à participação do acusado no suposto desvio de recursos, de modo que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, que constitui corolário do Estado Democrático de Direito e da presunção de inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ademais, a alegação de falsidade de assinatura, quando devidamente articulada e reiterada, impõe ao Ministério Público o ônus de pugnar pela produção de prova pericial, sobretudo em se tratando de documento que serve como principal âncora da imputação penal. Assim, não há nos autos prova segura de que o acusado tenha, de fato, recebido os valores mencionados, ou mesmo de que tenha concorrido de qualquer modo para a prática do crime descrito na denúncia. Por outro lado, no que se refere à imputação concernente à diferença verificada nas consignações, cumpre observar que tal conduta é exclusivamente atribuível ao então Presidente da Câmara Municipal, uma vez que diz respeito, unicamente, a atos de gestão administrativa sob sua responsabilidade direta, não sendo possível estendê-la aos demais acusados, que não exerciam função de ordenador de despesas. Dessa forma, à vista da extinção da punibilidade do referido agente por óbito, resta prejudicada a análise de responsabilização quanto a esse ponto, na medida em que eventual juízo de censura se encontra limitado à atuação funcional daquele que detinha competência exclusiva para a prática dos atos em questão. Nada obstante, e apenas por amor à retórica, passa-se a tecer breves considerações sobre o tema. Nesse sentido, esclareço que, da análise do demonstrativo financeiro e o balancete referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2013, verificou-se a existência de incompatibilidade numérica entre os valores efetivamente pagos a título de consignações e aqueles consignados no balancete contábil daquele mesmo período. Com efeito, o quadro demonstrativo de movimentações financeiras indica que foram realizados pagamentos sob a rubrica "consignações" no montante total de R$ 22.493,55 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), ao passo que o balancete contábil correspondente ao mesmo quadrimestre registrou a quantia de R$ 20.691,63 (vinte mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos). Ocorre, portanto, uma diferença de R$ 1.801,92 (mil oitocentos e um reais e noventa e dois centavos) entre os valores demonstrados pelas fontes documentais. Referida divergência, embora num primeiro momento possa ser atribuída a mero equívoco contábil ou a erro material no lançamento dos dados, não pode ser desconsiderada ou tratada com indiferença pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle externo, sobretudo diante da obrigatoriedade constitucional de observância aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e, sobretudo, da transparência na gestão dos recursos públicos (art. 37, caput, da CF/88). Nesse cenário, impõe-se considerar que a diferença de valores pode decorrer de, ao menos, quatro hipóteses: (i) erro material ou técnico de contabilização; (ii) descasamento temporal entre o fato gerador da despesa e sua escrituração contábil; (iii) classificação equivocada da despesa em outra rubrica contábil; ou (iv) hipótese mais grave, qual seja, a ocultação dolosa de valores e possível desvio de verbas públicas. Reitere-se, a simples existência de divergência numérica, por si só, não autoriza concluir pela ocorrência de desvio de verba pública ou de qualquer conduta dolosa dos gestores responsáveis, sob pena de se incorrer em indevida inversão do ônus da prova e violação ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). O órgão acusador não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e objetiva, a origem da diferença apontada, tampouco indicou os lançamentos contábeis específicos que sustentariam a tese de desvio de recursos, limitando-se a fazer menção genérica a "extratos" e a "balancetes", sem apontar, de maneira técnica e precisa, os elementos contábeis efetivamente confrontados. Essa ausência de individualização e de correlação direta entre os documentos e os valores considerados fragiliza sobremaneira a narrativa acusatória. Ademais, importa destacar que a apuração de eventual irregularidade dessa natureza demanda conhecimentos técnicos especializados, especialmente para aferir se a diferença decorre de erro de contabilização, de lançamento em período distinto, de classificação equivocada da rubrica contábil ou mesmo de movimentações pendentes de conciliação. Por essa razão, a jurisprudência e a doutrina pátrias reconhecem que a prova pericial contábil é indispensável para a elucidação de incongruências financeiras como a ora examinada, não podendo ser suprida por presunções, suposições ou ilações meramente dedutivas. A ausência de requerimento de perícia contábil pelo Ministério Público ou, ao menos, de uma análise técnica fundamentada, impede que se estabeleça um nexo de causalidade seguro entre a diferença aritmética e um eventual desvio de finalidade ou apropriação indevida de recursos públicos, tornando temerária qualquer conclusão condenatória com base em provas frágeis ou incompletas. Portanto, diante do quadro probatório até então delineado, e ausente demonstração cabal da materialidade do suposto ilícito — seja por prova documental robusta, seja por perícia técnica —, não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido, que a diferença contábil de R$ 1.801,92 consubstancia desvio de verba pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA e EDILSON MENDES DA CRUZ, conhecido por "PALITO" às penas do art. 312, caput, do CPB, e ABSOLVO os acusados JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, conhecido por "SURUBIM" e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, do CP. DOSIMETRIA DA PENA DE ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA 1ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, ou seja, o juízo de censura que incide o responsável pela prática da infração penal, razão por que, para análise desta circunstância judicial, a reprovabilidade a ser considerada é aquela que excede a normalidade do tipo penal. No caso em apreço, reputa-se desfavorável tal circunstância, pois, muito embora não ocupasse função diretiva na Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari, os réus eram agentes públicos eleitos, investidos na função de vereadores, e, como tal, detinham elevada responsabilidade institucional perante a sociedade e o patrimônio público. Suas condutas, contudo, distanciaram-se diametralmente dos deveres inerentes ao cargo. Comprova-se nos autos que os acusados receberam valores relativamente altos para os padrões do município a título de diárias, em quantias padronizadas e repetidas, sem jamais apresentarem qualquer comprovação de deslocamento ou execução de missão oficial que justificasse os pagamentos recebidos. Não há nos autos relatórios de viagem, ordens de serviço, comprovantes de transporte ou hospedagem, ou qualquer outro documento mínimo que respaldasse a legalidade das verbas recebidas. Mais grave, todavia, é o fato de que, mesmo diante da ausência de comprovação, os acusados não apenas aceitaram os valores, como silenciaram institucionalmente sobre sua origem ilícita, integrando conscientemente o esquema delitivo que já vinha sendo conduzido pelo então Presidente da Casa Legislativa. Tal postura revela não apenas omissão dolosa, mas adesão voluntária ao desvio de recursos públicos, com o agravante de que os valores foram convertidos em benefício próprio, como forma velada de complementação remuneratória. A conduta dos réus, portanto, vai além da mera receptação de vantagem indevida. Houve conivência, participação e anuência consciente em esquema de apropriação indevida de verbas públicas, com reiteração e passividade funcional, contribuindo para o esvaziamento ético do exercício da função legislativa e para o descrédito da representação popular no âmbito municipal. Nesse contexto, a reprovabilidade da conduta é elevada, pois os réus detinham plena ciência da ilegalidade do recebimento das diárias e, mesmo assim, aceitaram os valores sem questionamento, sem devolução, e sem qualquer prestação de contas, revelando absoluto desprezo pelos princípios da moralidade, da legalidade e da probidade administrativa. Antecedentes Criminais: nada a valorar. Conduta Social: nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: nada a valorar; Consequências extrapenais: nada a valorar. Comportamento da vítima: normal à espécie. Tendo em vista, pois, as circunstâncias judiciais acima valoradas, e nos termos da melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 596327 SC 2020/0169742-1) - que garante ao julgador, desde que devidamente fundamentada a dosimetria, como no caso em apreço, a escolha da sanção a ser estabelecida, nesta primeira etapa de dosimetria da pena, desvinculada de critérios aritméticos -, exaspero a pena base, fixando-a em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 100 (cem) dias multas. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Ressalte-se, ainda, que incide, em desfavor dos acusados, a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal, uma vez que os crimes foram cometidos com violação manifesta dos deveres inerentes ao cargo público que exerciam, em evidente afronta à moralidade administrativa e à confiança depositada pela sociedade. De outro lado, verifica-se que os acusados confessaram de forma espontânea a prática dos fatos, ainda que de modo parcial, circunstância que atrai a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, considerando que a agravante e a atenuante ora reconhecidas possuem peso equivalente no sistema trifásico da dosimetria penal, impõe-se o juízo de compensação entre elas. Assim, diante da compensação entre a agravante da violação ao dever funcional e a atenuante da confissão, deixo de exasperar ou minorar a pena na segunda fase, mantendo-a inalterada neste ponto. 3ª. FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇO DE PENA Não concorrem causas especiais de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal e verificadas as regras de concurso de delitos, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 03 (TRÊS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS MULTAS. Fixo cada dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, em razão da ausência de elementos nos autos que possam atestar a capacidade econômica do acusado REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando que a pena fixada foi de 8 anos de reclusão, aplica-se o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando presentes os requisitos do art. 44, e inciso, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam, 01 (uma) pena de limitação de final de semana, e 01 (uma) pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, cuja forma de cumprimento fica a cargo do juízo da execução penal. DA LIBERDADE PARA RECORRER. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Condeno a acusado ao pagamento de danos materiais mínimos, referente a quantia comprovadamente desviada, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos pelo IPCA, a partir da data da ocorrência do dano. CUSTAS PROCESSUAIS Sem custas. DOSIMETRIA DA PENA DE EDILSON MENDES DA CRUZ 1ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, ou seja, o juízo de censura que incide o responsável pela prática da infração penal, razão por que, para análise desta circunstância judicial, a reprovabilidade a ser considerada é aquela que excede a normalidade do tipo penal. No caso em apreço, reputa-se desfavorável tal circunstância, pois, muito embora não ocupasse função diretiva na Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari, os réus eram agentes públicos eleitos, investidos na função de vereadores, e, como tal, detinham elevada responsabilidade institucional perante a sociedade e o patrimônio público. Suas condutas, contudo, distanciaram-se diametralmente dos deveres inerentes ao cargo. Comprova-se nos autos que os acusados receberam valores relativamente altos para os padrões do município a título de diárias, em quantias padronizadas e repetidas, sem jamais apresentarem qualquer comprovação de deslocamento ou execução de missão oficial que justificasse os pagamentos recebidos. Não há nos autos relatórios de viagem, ordens de serviço, comprovantes de transporte ou hospedagem, ou qualquer outro documento mínimo que respaldasse a legalidade das verbas recebidas. Mais grave, todavia, é o fato de que, mesmo diante da ausência de comprovação, os acusados não apenas aceitaram os valores, como silenciaram institucionalmente sobre sua origem ilícita, integrando conscientemente o esquema delitivo que já vinha sendo conduzido pelo então Presidente da Casa Legislativa. Tal postura revela não apenas omissão dolosa, mas adesão voluntária ao desvio de recursos públicos, com o agravante de que os valores foram convertidos em benefício próprio, como forma velada de complementação remuneratória. A conduta dos réus, portanto, vai além da mera receptação de vantagem indevida. Houve conivência, participação e anuência consciente em esquema de apropriação indevida de verbas públicas, com reiteração e passividade funcional, contribuindo para o esvaziamento ético do exercício da função legislativa e para o descrédito da representação popular no âmbito municipal. Nesse contexto, a reprovabilidade da conduta é elevada, pois os réus detinham plena ciência da ilegalidade do recebimento das diárias e, mesmo assim, aceitaram os valores sem questionamento, sem devolução, e sem qualquer prestação de contas, revelando absoluto desprezo pelos princípios da moralidade, da legalidade e da probidade administrativa. Antecedentes Criminais: nada a valorar. Conduta Social: nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: nada a valorar; Consequências extrapenais: nada a valorar. Comportamento da vítima: normal à espécie. Tendo em vista, pois, as circunstâncias judiciais acima valoradas, e nos termos da melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 596327 SC 2020/0169742-1) - que garante ao julgador, desde que devidamente fundamentada a dosimetria, como no caso em apreço, a escolha da sanção a ser estabelecida, nesta primeira etapa de dosimetria da pena, desvinculada de critérios aritméticos -, exaspero a pena base, fixando-a em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 100 (cem) dias multas. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Ressalte-se, ainda, que incide, em desfavor dos acusados, a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal, uma vez que os crimes foram cometidos com violação manifesta dos deveres inerentes ao cargo público que exerciam, em evidente afronta à moralidade administrativa e à confiança depositada pela sociedade. De outro lado, verifica-se que os acusados confessaram de forma espontânea a prática dos fatos, ainda que de modo parcial, circunstância que atrai a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, considerando que a agravante e a atenuante ora reconhecidas possuem peso equivalente no sistema trifásico da dosimetria penal, impõe-se o juízo de compensação entre elas. Assim, diante da compensação entre a agravante da violação ao dever funcional e a atenuante da confissão, deixo de exasperar ou minorar a pena na segunda fase, mantendo-a inalterada neste ponto. 3ª. FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇO DE PENA Não concorrem causas especiais de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal e verificadas as regras de concurso de delitos, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 03 (TRÊS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS MULTAS. Fixo cada dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, em razão da ausência de elementos nos autos que possam atestar a capacidade econômica do acusado REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando que a pena fixada foi de 8 anos de reclusão, aplica-se o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando presentes os requisitos do art. 44, e inciso, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam, 01 (uma) pena de limitação de final de semana, e 01 (uma) pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, cuja forma de cumprimento fica a cargo do juízo da execução penal. DA LIBERDADE PARA RECORRER. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Condeno a acusado ao pagamento de danos materiais mínimos, referente a quantia comprovadamente desviada, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), devidamente corrigidos pelo IPCA, a partir da data da ocorrência do dano. CUSTAS PROCESSUAIS Sem custas. PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: I. Lance-se o nome dos apenados no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; II. Caso o condenado já se encontre preso, ou após sua captura, extraiam-se guias de recolhimento definitivo, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; III. Informe ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; IV. Por fim, cumpridas as providências acima, no que se refere à pena de multa, deverão ser formados autos próprios de execução, em caso de requerimento expresso do Ministério Público, do contrário, arquivem-se com baixa na distribuição. PROVIDÊNCIA IMEDITAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA INTIME-SE o Ministério Público. INTIMEM-SE os acusados por meio de seus advogados constituídos ou nomeados. Em caso de advogado nomeado, ressalto que, caso optem por recorrer da decisão, serão arbitrados os respectivos honorários. Expedientes necessários. Santa Cruz do Arari, data registrada no sistema. _________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular Comarca de Cachoeira do Arari e Termo de Santa Cruz do Arari
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Processo nº 0002483-89.2018.8.14.1979
ID: 337745960
Tribunal: TJPA
Órgão: Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002483-89.2018.8.14.1979
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEANI BATISTA SACRAMENTO
OAB/PA XXXXXX
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ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA
OAB/PA XXXXXX
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JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS
OAB/PA XXXXXX
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AFONSO JOFREI MACEDO FERRO
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0002483-89.2018.8.14.1979 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO OR…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0002483-89.2018.8.14.1979 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO, conhecido por "PIDIZINHO" e "VELHO GUERREIRO, JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, conhecido por "SURUBIM", EDILSON MENDES DA CRUZ, conhecido por "PALITO", ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA, e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA, todos já devidamente qualificados, por suposta prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal. Consoante a inicial acusatória, “EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO, conhecido por "PIDIZINHO" e "VELHO GUERREIRO, valendo-se do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari desviou em proveito próprio e alheio recursos públicos, consistente no pagamento de diárias indevidas e não comprovadas, bem como realização de movimentações financeiras não comprovadas resultando em prejuízo ao Erário no montante total de R$ 93.101,92 (noventa e três mil, cento e um reais e noventa e dois centavos), valor sem correção e atualização”. Ainda, segundo o parquet, “os atos de desvio de recursos para pagamento de diárias a Vereadores, teve como beneficiário o próprio Presidente da Câmara Municipal assim como aos vereadores JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, EDILSON MENDES DA CRUZ, ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA ora corréus”. Continua a denúncia: Segundo apurou-se através das peças informativas em anexo, houve representação anônima ao Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção do Ministério Público do Estado do Pará onde haveria relatos de irregularidades na Prestação de Contas da Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari, constituído dos seguintes documentos: 1° Quadrimestre/2013; 2° Quadrimestre2013 e 3 º Quadrimestre/2014. Durante o período acima indicado o requerido EURIPEDES DENTES PAMPLONA FILHO, conhecido por "PIDIZINHO" e "VELHO GUERREIRO, exerceu o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari. Consta também que os demais requeridos JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, EDILSON MENDES DA CRUZ, ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA exerceram o cargo de vereador na mesma municipalidade, sendo beneficiados com pagamentos indevidos de diárias. A denúncia indicou diversas irregularidades na concessão de diárias a vereadores que estariam sendo concedidas de forma injustificada, pelo então Presidente EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO. Logo em seguida, o representante do órgão ministerial com assento neste juízo, expôs os seguintes dados relacionadas aos valores em diárias concedidas na Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari: “No primeiro quadrimestre de 2013, o vereador Eurípedes Bentes Pamplona Filho recebeu o total de R$ 6.750,00 a título de diárias civis. O pagamento ocorreu da seguinte forma: R$ 2.250,00 no mês de janeiro, R$ 2.250,00 no mês de fevereiro e R$ 2.250,00 no mês de março. Não há registro de pagamento de diárias no mês de abril. Do total de R$ 6.750,00 em diárias civis, R$ 4.500,00 foram contabilizados no Balanço Financeiro do 1º Quadrimestre de 2013, enquanto os R$ 2.250,00 restantes referem-se a diárias civis para fora do estado. A soma total das diárias no período foi de R$ 6.750,00, valor que coincide com o total registrado no balanço, não havendo diferença financeira a apontar. No 3º quadrimestre de 2013, foram registradas despesas com diárias civis concedidas a vereadores do município. O vereador José Luís Leal de Almeida recebeu o valor de R$ 2.250,00 no mês de setembro e mais R$ 2.250,00 no mês de novembro, totalizando R$ 4.500,00 no período. O vereador Eurípedes Bentes Pamplona Filho recebeu R$ 2.250,00 em setembro e outras R$ 2.250,00 em dezembro, também somando R$ 4.500,00 no total. O vereador Edilson Mendes da Cruz recebeu R$ 2.250,00 em outubro. Já no 4º quadrimestre de 2013, a vereadora Rosana Maria Sacramenta Pamplona recebeu R$ 2.250,00 em setembro e R$ 2.250,00 em novembro, totalizando R$ 4.500,00. O servidor Elvis Augusto Pamplona recebeu R$ 2.250,00 em setembro. As diárias civis pagas para dentro do estado somaram R$ 40.500,00, enquanto as diárias civis fora do estado totalizaram R$ 2.250,00. O total geral de diárias pagas no período foi de R$ 42.750,00, sendo que o saldo financeiro disponível era de R$ 18.000,00, resultando em uma diferença negativa de R$ 24.750,00. Posteriormente, no 1º quadrimestre de 2014, consta ainda uma despesa classificada como diárias civis no valor total de R$ 7.500,00, sem indicação de beneficiários ou meses específicos nesse trecho da planilha. O saldo financeiro para esse quadrimestre era de R$ 0,00, gerando uma diferença negativa de R$ 7.500,00. Em vistas dessas considerações, concluiu o Ministério Público “que não houve comprovação efetiva das viagens que originaram o pagamento das diárias aos Vereadores, assim como os valores concedidos totalizam valores exatos e iguais, sendo certo que foram pagos como forma de complementação salarial indevida”. De mais a mais, aduz que “identificou-se diferenças entre a movimentação financeira referente a consignações e os balancetes trimestrais, como por exemplo no 1° Quadrimestre de 2013, onde se verificou uma diferença de R$ 1.801 ,92 (um mil, oitocentos e um reais e noventa e dois centavos), entre o valor demonstrado nas movimentações financeiras (R$ 22.493,55) e o valor no balancete quadrimestral (R$ 20.691,63)”. Colacionam-se novos dados, agora com a finalidade de fazer o cotejo entre as movimentações financeiras verificadas e o balancete do 1º quadrimestre de 2013, conforme se demonstra a seguir: Durante o primeiro quadrimestre de 2013, o movimento de pagamento da Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari apresentou as seguintes despesas mensais: Em janeiro, foram pagos R$ 19.334,75 com folha de pagamento, R$ 4.161,85 com obrigações patronais, R$ 7.524,00 com serviços prestados por pessoa física, e R$ 631,00 com equipamentos e material permanente, totalizando R$ 31.651,60 em despesas. Além disso, foram pagas consignações no valor de R$ 1.500,41, perfazendo um total geral de R$ 33.152,01 pagos no mês. Foram emitidos 3 cheques, somando R$ 33.500,00. Em fevereiro, a folha de pagamento alcançou R$ 21.030,00; as obrigações patronais, R$ 4.416,30; houve ainda pagamento de R$ 2.250,00 em diárias civis, R$ 415,75 com material de consumo, R$ 7.502,00 a terceiros (pessoa física), R$ 816,16 a terceiros (pessoa jurídica) e R$ 798,00 com equipamentos. O total de despesas chegou a R$ 37.228,21, com R$ 5.073,16 de consignações, resultando em um total pago de R$ 42.301,37. Foram emitidos 9 cheques, no total de R$ 39.714,00. Em março, a folha de pagamento foi de R$ 23.064,00; as obrigações patronais atingiram R$ 4.843,44; as diárias civis novamente somaram R$ 2.250,00; material de consumo, R$ 273,95; serviços de terceiros (pessoa física), R$ 8.221,00; pessoa jurídica, R$ 825,40; e equipamentos, R$ 99,99. O total de despesas foi de R$ 39.577,78, com consignações de R$ 8.360,95, totalizando R$ 47.938,73 pagos. Foram emitidos 7 cheques, somando R$ 43.434,97. Em abril, foram pagos R$ 23.064,00 em folha de pagamento, R$ 4.490,64 em obrigações patronais, R$ 2.250,00 em diárias civis, R$ 1.900,00 em material de consumo, R$ 5.600,00 a terceiros (pessoa física), R$ 1.400,00 a terceiros (pessoa jurídica), e não houve despesa com equipamentos. O total das despesas foi de R$ 38.704,64, com R$ 7.559,03 em consignações, resultando em R$ 46.263,67 pagos no total. Foram emitidos 8 cheques, somando R$ 48.266,28. No acumulado do quadrimestre, a folha de pagamento totalizou R$ 86.492,75, as obrigações patronais R$ 17.912,23, as diárias civis R$ 6.750,00, os gastos com material de consumo R$ 2.589,70, os serviços de terceiros – pessoa física R$ 28.847,00, pessoa jurídica R$ 3.041,56, e equipamentos e material permanente R$ 1.528,99. O total de despesas no período foi de R$ 147.162,23, com consignações pagas no valor de R$ 22.493,55, o que resultou em um montante total pago de R$ 169.655,78. Foram emitidos, ao longo do quadrimestre, cheques totalizando R$ 164.915,25. Conforme o balancete do 1º quadrimestre de 2013, as receitas da Câmara Municipal somaram R$ 186.508,71, sendo R$ 165.649,92 provenientes de transferências constitucionais e R$ 20.858,79 referentes a consignações. No lado das despesas, constaram R$ 147.162,23 em despesas correntes, R$ 20.691,63 em consignações, R$ 734,67 como saldo bancário e R$ 17.920,18 em caixa, totalizando também R$ 186.508,71, em equilíbrio orçamentário formal. Continua o Ministério Público: Consta ainda, que as conciliações bancárias não espelham a movimentação financeira, considerando que não foram demonstrados os cheques em trânsito (não sacados), pois em meses posteriores é possível identificar numerações de cheques antigos. Ademais, havendo porventura cheques pré-datados tem-se que usualmente tal prática é utilizada para pagamento de agiotas. Nos extratos bancários há evidência que não há emissão de cheque ao credor e sim saque da Câmara para pagamento em espécie, como por exemplo do mês de setembro de 2013, em que ocorreu a transferência para a Câmara no valor total de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) e a emissão de um cheque no mesmo valor para pagamento de despesas. Ora, como se sabe os pagamentos dos entes públicos devem ser feitos por transferência eletrônicas e nominada ao credor, sendo que a emissão de cheque para a própria Câmara indica uma prática para esconder da prestação de contas os reais beneficiários (credores) do dinheiro público, desviando a finalidade dos pagamentos. Os valores recebidos indevidamente a título de pagamento de diárias, assim como as despesas realizadas sem a devida justificativa, distribuem-se da seguinte forma: 1. EURIPEDES DENTES PAMPLONA FILHO, conhecido por "PIDIZINHO" e "VELHO GUERREIRO": R$ 93.101,92 (noventa e três mil, cento e um reais e noventa e dois centavos). por ter sido o ordenador de despesas no período em referência; 2. JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, conhecido por "SURUBIM": R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente ao recebimento indevido de diárias, sem comprovação da necessidade e do efetivo deslocamento, concorrentemente com EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO; 3. EDILSON MENDES DA CRUZ, conhecido por "PALITO": R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), referente ao recebimento indevido de diárias, sem comprovação da necessidade e do efetivo deslocamento, concorrentemente com EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO; 4. ROSANA MARIA SACRAMENTA P AMPLO NA: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente ao recebimento indevido de diárias, sem comprovação da necessidade e do efetivo deslocamento, concorrentemente com EURIPEDES BENTES P AMPLO NA FILHO; 5. ELVIS AUGUSTO PAMPLONA: R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), referente ao recebimento indevido de diárias, sem comprovação da necessidade e do efetivo deslocamento, concorrentemente com EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO. Tem-se, portanto, como valor total do prejuízo aos cofres públicos municipais de Santa Cruz do Arari do montante de R$ 93.101,92 (noventa e três mil, cento e um reais e noventa e dois centavos), valor a ser devidamente corrigido e atualizado. 2) DA CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ denuncia a Vossa Excelência as seguintes pessoas 1. EURIPEDES RENTES PAMPLONA FILHO, conhecido por "PIDIZINHO" e "VELHO GUERREIRO" como incurso no art. 312 do CPB, por 13 (treze vezes), incidindo ainda na agravante do art. 62, inciso 1, do CPB por ao exercer o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores em Santa Cruz do Arari promoveu a atividade dos demais agentes; 2. JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, conhecido por "SURUBIM": como incurso no art. 312 do CPB, por 2 (duas) vezes; 3. EDILSON MENDES DA CRUZ, conhecido por "PALITO": conhecido por "SURUBIM": como incurso no art. 312 do CPB; 4. ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA: como incurso no art. 312 do CPB, por 2 (duas) vezes; 5. ELVIS AUGUSTO PAMPLONA: como incurso no art. 312 do CPB. Ao final, pugna o parquet pela condenação dos acusados às penas do art. 312, caput, do CPB, assim como arbitramento de danos morais mínimos. Denúncia recebida em 28/08/2019 (id Num. 68017850 - Pág. 1). EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO apresentou resposta à acusação em id Num. 68017868 - Pág. 1 JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA apresentou resposta à acusação em id Num. 68017870 - Pág. 1. ELVIS AUGUSTO PAMPLONA apresentou resposta à acusação em id Num. 68017872 - Pág. 1. ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA apresentou resposta à acusação em id Num. 68017872 - Pág. 1. EDILSON MENDES DA CRUZ apresentou resposta à acusação em id Num. 68017883 - Pág. 1 Audiência de instrução realizada em id 83811862, ocasião em que foram ouvidos os acusados EDILSON MENDES DA CRUZ, vulgo PALITO e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA, e declarada a extinção da punibilidade do acusado EURIPIDES BENTES PAMPLONA FILHO, em razão de sua morte. Designada nova audiência de instrução, o juízo, tendo em vista que o acusado se mudou e deixou de comunicar o novo endereço nos autos, DECRETOU A REVELIA do denunciado JOSE LUIS LEAL DE ALMEIDA. Ademais, na mesma ocasião foi ouvida a denunciada ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA. É o relato. Decido. A presente ação penal foi proposta contra os acusados, inicialmente denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal, em razão de desvio de recursos públicos por meio do recebimento indevido de diárias, no exercício de seus mandatos como vereadores da Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari, entre os anos de 2013 e 2014. Importa destacar que o então Presidente da Câmara à época, EURÍPEDES BENTES PAMPLONA FILHO, também foi denunciado como partícipe dos fatos, mas sua punibilidade foi extinta em razão de seu falecimento. De acordo com os elementos constantes nos autos, há farta prova documental, corroborada pela confissão dos réus ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA, no sentido de que os valores recebidos a título de diárias não estavam vinculados a qualquer deslocamento real ou efetivamente realizado. Registre-se que os recibos de pagamento dessas diárias foram firmados exclusivamente pelos acusados ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA, que não apresentaram qualquer documento que comprovasse a realização das supostas viagens, muito pelo contrário, os próprios depoimentos confirmam que tais deslocamentos nunca ocorreram. A materialidade do crime está devidamente comprovada, seja pelos balancetes financeiros juntados aos autos, seja pelas planilhas extraídas da prestação de contas da Câmara Municipal, bem como pelos recibos assinados. No que se refere à autoria, esta é incontroversa em relação aos acusados EDILSON MENDES DA CRUZ e ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA, que reconheceram em juízo ter assinado os recibos, sem, contudo, oferecer justificativa válida para os pagamentos. Por sua vez, o acusado ELVIS AUGUSTO PAMPLONA nega veementemente ter assinado qualquer recibo, alegando que a assinatura aposta no documento é falsa. Restou, ainda, demonstrado que não houve deslocamentos oficiais que justificassem os pagamentos, revelando-se que as diárias foram utilizadas, de forma indevida, como acréscimo salarial, prática expressamente vedada pela legislação. O tipo penal imputado — peculato — está previsto no artigo 312, caput, do Código Penal Brasileiro, que assim dispõe: Art. 312, caput, CP – “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. Trata-se de tipo penal que tutela como bem jurídico primordial a probidade administrativa, refletindo, de forma mediata, a proteção ao patrimônio público. A objetividade jurídica do crime de peculato reside, pois, no dever de fidelidade funcional que o servidor público deve manter em relação aos bens e valores cuja posse ou disponibilidade lhe é conferida por força do cargo. No presente feito, a denúncia descreve conduta que se amolda com precisão ao núcleo “desviar” do tipo penal, isto é, trata-se de comportamento no qual o agente dá destinação diversa àquela legalmente prevista a bem ou valor público de que detém a posse ou disponibilidade em razão de seu cargo. O então Presidente da Câmara, EURÍPEDES BENTES PAMPLONA FILHO, na condição de ordenador de despesas, autorizou e efetivou o pagamento de diárias aos demais vereadores ora acusados, sem qualquer comprovação do cumprimento de missão institucional que justificasse o deslocamento. Em juízo, os acusados EDILSON MENDES DA CRUZ e ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA confirmaram que não realizaram as supostas viagens, limitando-se a alegar que assinaram documentos que lhes foram repassados, mas que não tiveram a intenção de praticar o tipo penal imputado. Ora, a conduta do então presidente da Câmara — ao efetuar os pagamentos indevidos — se subsume perfeitamente ao tipo penal de peculato-desvio, pois, valendo-se das prerrogativas de seu cargo, desviou valores públicos em proveito próprio e alheio, beneficiando diretamente os demais denunciados. A responsabilidade penal dos acusados EDILSON MENDES DA CRUZ e ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA — vereadores que receberam os valores indevidamente — também se evidencia, na forma do art. 29 do Código Penal, pois concorrem para o crime de peculato ao aderir conscientemente à prática ilícita, recebendo valores públicos sem qualquer causa legítima e sem demonstração de boa-fé. EDILSON MENDES DA CRUZ e ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA assinaram documentos de recebimento das diárias, cientes de que não havia realizado qualquer viagem. Essa adesão voluntária ao esquema de desvio de recursos públicos configura concurso de agentes em crime funcional próprio, hipótese amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência. No caso dos autos, além dos recibos assinados, os documentos da prestação de contas e os balancetes revelam pagamentos padronizados e recorrentes, sem qualquer documentação comprobatória. Portanto, restam presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal do art. 312 do Código Penal, já que os réus EDILSON MENDES DA CRUZ e ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA eram funcionários públicos para fins penais, uma vez que exerciam cargos eletivo com remuneração e função pública definida; tinham ciência da origem e da destinação indevida dos valores públicos, e receberam os recursos de forma consciente, mesmo sem o cumprimento de missão oficial. No tocante ao acusado EDILSON MENDES DA CRUZ, a imputação ministerial atribui-lhe a prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal), por supostamente haver recebido indevidamente o valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) a título de diárias, sem comprovação de deslocamento funcional. Entretanto, diversamente dos demais corréus, o acusado negou expressamente a prática do fato, afirmando em juízo que não recebeu valores, tampouco assinou qualquer requerimento ou recibo referente ao pagamento de diárias. Impugnou, de forma categórica, a autenticidade das assinaturas que lhe foram atribuídas nos documentos apresentados pela acusação, sustentando tratar-se de falsificação. Diante dessa alegação, caberia ao Ministério Público, titular da ação penal e detentor do ônus probatório, requerer a realização de perícia grafotécnica para aferir a veracidade da firma constante nos documentos impugnados. No entanto, nenhuma providência nesse sentido foi adotada, tampouco houve qualquer outro meio de prova hábil a demonstrar a efetiva percepção dos valores pelo acusado. Ademais, no tocante aos acusados JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, observa-se que não consta nos autos qualquer recibo de pagamento assinado pelo réu, sendo a única referência ao seu nome aquela constante dos balancetes financeiros da Câmara Municipal. No entanto, referidos documentos, por sua própria natureza, possuem eficácia probatória limitada, uma vez que se trata de registros unilaterais, elaborados exclusivamente pelo então Presidente da Casa Legislativa, sem a participação ou ciência formal dos acusados. Cumpre destacar que, diante da ausência de prova documental firmada pelos réus, competia ao Ministério Público requerer, em momento oportuno, a quebra do sigilo bancário dos acusados, com o objetivo de comprovar, de forma objetiva, o efetivo recebimento dos valores apontados como indevidos. Todavia, tal diligência não foi sequer postulada, restando, por conseguinte, ausente prova segura quanto à materialidade da vantagem auferida pelo denunciado, o que impõe o reconhecimento da insuficiência probatória a ensejar a absolvição. Não foram juntados aos autos, portanto, extratos bancários ou qualquer outra evidência objetiva que indique que os valores foram creditados na conta dos denunciados EDILSON MENDES DA CRUZ e JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA. Nesse cenário, o conjunto probatório revela-se frágil, sem alcançar o grau de certeza necessário à prolação de um decreto condenatório. Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a sentença penal condenatória exige prova cabal e incontestável da materialidade e da autoria, sendo inaplicável qualquer juízo de probabilidade ou suposição para embasar a responsabilidade penal. No caso concreto, subsiste dúvida razoável quanto à participação do acusado no suposto desvio de recursos, de modo que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, que constitui corolário do Estado Democrático de Direito e da presunção de inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ademais, a alegação de falsidade de assinatura, quando devidamente articulada e reiterada, impõe ao Ministério Público o ônus de pugnar pela produção de prova pericial, sobretudo em se tratando de documento que serve como principal âncora da imputação penal. Assim, não há nos autos prova segura de que o acusado tenha, de fato, recebido os valores mencionados, ou mesmo de que tenha concorrido de qualquer modo para a prática do crime descrito na denúncia. Por outro lado, no que se refere à imputação concernente à diferença verificada nas consignações, cumpre observar que tal conduta é exclusivamente atribuível ao então Presidente da Câmara Municipal, uma vez que diz respeito, unicamente, a atos de gestão administrativa sob sua responsabilidade direta, não sendo possível estendê-la aos demais acusados, que não exerciam função de ordenador de despesas. Dessa forma, à vista da extinção da punibilidade do referido agente por óbito, resta prejudicada a análise de responsabilização quanto a esse ponto, na medida em que eventual juízo de censura se encontra limitado à atuação funcional daquele que detinha competência exclusiva para a prática dos atos em questão. Nada obstante, e apenas por amor à retórica, passa-se a tecer breves considerações sobre o tema. Nesse sentido, esclareço que, da análise do demonstrativo financeiro e o balancete referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2013, verificou-se a existência de incompatibilidade numérica entre os valores efetivamente pagos a título de consignações e aqueles consignados no balancete contábil daquele mesmo período. Com efeito, o quadro demonstrativo de movimentações financeiras indica que foram realizados pagamentos sob a rubrica "consignações" no montante total de R$ 22.493,55 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), ao passo que o balancete contábil correspondente ao mesmo quadrimestre registrou a quantia de R$ 20.691,63 (vinte mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos). Ocorre, portanto, uma diferença de R$ 1.801,92 (mil oitocentos e um reais e noventa e dois centavos) entre os valores demonstrados pelas fontes documentais. Referida divergência, embora num primeiro momento possa ser atribuída a mero equívoco contábil ou a erro material no lançamento dos dados, não pode ser desconsiderada ou tratada com indiferença pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle externo, sobretudo diante da obrigatoriedade constitucional de observância aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e, sobretudo, da transparência na gestão dos recursos públicos (art. 37, caput, da CF/88). Nesse cenário, impõe-se considerar que a diferença de valores pode decorrer de, ao menos, quatro hipóteses: (i) erro material ou técnico de contabilização; (ii) descasamento temporal entre o fato gerador da despesa e sua escrituração contábil; (iii) classificação equivocada da despesa em outra rubrica contábil; ou (iv) hipótese mais grave, qual seja, a ocultação dolosa de valores e possível desvio de verbas públicas. Reitere-se, a simples existência de divergência numérica, por si só, não autoriza concluir pela ocorrência de desvio de verba pública ou de qualquer conduta dolosa dos gestores responsáveis, sob pena de se incorrer em indevida inversão do ônus da prova e violação ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). O órgão acusador não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e objetiva, a origem da diferença apontada, tampouco indicou os lançamentos contábeis específicos que sustentariam a tese de desvio de recursos, limitando-se a fazer menção genérica a "extratos" e a "balancetes", sem apontar, de maneira técnica e precisa, os elementos contábeis efetivamente confrontados. Essa ausência de individualização e de correlação direta entre os documentos e os valores considerados fragiliza sobremaneira a narrativa acusatória. Ademais, importa destacar que a apuração de eventual irregularidade dessa natureza demanda conhecimentos técnicos especializados, especialmente para aferir se a diferença decorre de erro de contabilização, de lançamento em período distinto, de classificação equivocada da rubrica contábil ou mesmo de movimentações pendentes de conciliação. Por essa razão, a jurisprudência e a doutrina pátrias reconhecem que a prova pericial contábil é indispensável para a elucidação de incongruências financeiras como a ora examinada, não podendo ser suprida por presunções, suposições ou ilações meramente dedutivas. A ausência de requerimento de perícia contábil pelo Ministério Público ou, ao menos, de uma análise técnica fundamentada, impede que se estabeleça um nexo de causalidade seguro entre a diferença aritmética e um eventual desvio de finalidade ou apropriação indevida de recursos públicos, tornando temerária qualquer conclusão condenatória com base em provas frágeis ou incompletas. Portanto, diante do quadro probatório até então delineado, e ausente demonstração cabal da materialidade do suposto ilícito — seja por prova documental robusta, seja por perícia técnica —, não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido, que a diferença contábil de R$ 1.801,92 consubstancia desvio de verba pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA e EDILSON MENDES DA CRUZ, conhecido por "PALITO" às penas do art. 312, caput, do CPB, e ABSOLVO os acusados JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, conhecido por "SURUBIM" e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, do CP. DOSIMETRIA DA PENA DE ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA 1ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, ou seja, o juízo de censura que incide o responsável pela prática da infração penal, razão por que, para análise desta circunstância judicial, a reprovabilidade a ser considerada é aquela que excede a normalidade do tipo penal. No caso em apreço, reputa-se desfavorável tal circunstância, pois, muito embora não ocupasse função diretiva na Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari, os réus eram agentes públicos eleitos, investidos na função de vereadores, e, como tal, detinham elevada responsabilidade institucional perante a sociedade e o patrimônio público. Suas condutas, contudo, distanciaram-se diametralmente dos deveres inerentes ao cargo. Comprova-se nos autos que os acusados receberam valores relativamente altos para os padrões do município a título de diárias, em quantias padronizadas e repetidas, sem jamais apresentarem qualquer comprovação de deslocamento ou execução de missão oficial que justificasse os pagamentos recebidos. Não há nos autos relatórios de viagem, ordens de serviço, comprovantes de transporte ou hospedagem, ou qualquer outro documento mínimo que respaldasse a legalidade das verbas recebidas. Mais grave, todavia, é o fato de que, mesmo diante da ausência de comprovação, os acusados não apenas aceitaram os valores, como silenciaram institucionalmente sobre sua origem ilícita, integrando conscientemente o esquema delitivo que já vinha sendo conduzido pelo então Presidente da Casa Legislativa. Tal postura revela não apenas omissão dolosa, mas adesão voluntária ao desvio de recursos públicos, com o agravante de que os valores foram convertidos em benefício próprio, como forma velada de complementação remuneratória. A conduta dos réus, portanto, vai além da mera receptação de vantagem indevida. Houve conivência, participação e anuência consciente em esquema de apropriação indevida de verbas públicas, com reiteração e passividade funcional, contribuindo para o esvaziamento ético do exercício da função legislativa e para o descrédito da representação popular no âmbito municipal. Nesse contexto, a reprovabilidade da conduta é elevada, pois os réus detinham plena ciência da ilegalidade do recebimento das diárias e, mesmo assim, aceitaram os valores sem questionamento, sem devolução, e sem qualquer prestação de contas, revelando absoluto desprezo pelos princípios da moralidade, da legalidade e da probidade administrativa. Antecedentes Criminais: nada a valorar. Conduta Social: nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: nada a valorar; Consequências extrapenais: nada a valorar. Comportamento da vítima: normal à espécie. Tendo em vista, pois, as circunstâncias judiciais acima valoradas, e nos termos da melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 596327 SC 2020/0169742-1) - que garante ao julgador, desde que devidamente fundamentada a dosimetria, como no caso em apreço, a escolha da sanção a ser estabelecida, nesta primeira etapa de dosimetria da pena, desvinculada de critérios aritméticos -, exaspero a pena base, fixando-a em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 100 (cem) dias multas. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Ressalte-se, ainda, que incide, em desfavor dos acusados, a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal, uma vez que os crimes foram cometidos com violação manifesta dos deveres inerentes ao cargo público que exerciam, em evidente afronta à moralidade administrativa e à confiança depositada pela sociedade. De outro lado, verifica-se que os acusados confessaram de forma espontânea a prática dos fatos, ainda que de modo parcial, circunstância que atrai a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, considerando que a agravante e a atenuante ora reconhecidas possuem peso equivalente no sistema trifásico da dosimetria penal, impõe-se o juízo de compensação entre elas. Assim, diante da compensação entre a agravante da violação ao dever funcional e a atenuante da confissão, deixo de exasperar ou minorar a pena na segunda fase, mantendo-a inalterada neste ponto. 3ª. FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇO DE PENA Não concorrem causas especiais de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal e verificadas as regras de concurso de delitos, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 03 (TRÊS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS MULTAS. Fixo cada dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, em razão da ausência de elementos nos autos que possam atestar a capacidade econômica do acusado REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando que a pena fixada foi de 8 anos de reclusão, aplica-se o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando presentes os requisitos do art. 44, e inciso, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam, 01 (uma) pena de limitação de final de semana, e 01 (uma) pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, cuja forma de cumprimento fica a cargo do juízo da execução penal. DA LIBERDADE PARA RECORRER. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Condeno a acusado ao pagamento de danos materiais mínimos, referente a quantia comprovadamente desviada, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos pelo IPCA, a partir da data da ocorrência do dano. CUSTAS PROCESSUAIS Sem custas. DOSIMETRIA DA PENA DE EDILSON MENDES DA CRUZ 1ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, ou seja, o juízo de censura que incide o responsável pela prática da infração penal, razão por que, para análise desta circunstância judicial, a reprovabilidade a ser considerada é aquela que excede a normalidade do tipo penal. No caso em apreço, reputa-se desfavorável tal circunstância, pois, muito embora não ocupasse função diretiva na Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari, os réus eram agentes públicos eleitos, investidos na função de vereadores, e, como tal, detinham elevada responsabilidade institucional perante a sociedade e o patrimônio público. Suas condutas, contudo, distanciaram-se diametralmente dos deveres inerentes ao cargo. Comprova-se nos autos que os acusados receberam valores relativamente altos para os padrões do município a título de diárias, em quantias padronizadas e repetidas, sem jamais apresentarem qualquer comprovação de deslocamento ou execução de missão oficial que justificasse os pagamentos recebidos. Não há nos autos relatórios de viagem, ordens de serviço, comprovantes de transporte ou hospedagem, ou qualquer outro documento mínimo que respaldasse a legalidade das verbas recebidas. Mais grave, todavia, é o fato de que, mesmo diante da ausência de comprovação, os acusados não apenas aceitaram os valores, como silenciaram institucionalmente sobre sua origem ilícita, integrando conscientemente o esquema delitivo que já vinha sendo conduzido pelo então Presidente da Casa Legislativa. Tal postura revela não apenas omissão dolosa, mas adesão voluntária ao desvio de recursos públicos, com o agravante de que os valores foram convertidos em benefício próprio, como forma velada de complementação remuneratória. A conduta dos réus, portanto, vai além da mera receptação de vantagem indevida. Houve conivência, participação e anuência consciente em esquema de apropriação indevida de verbas públicas, com reiteração e passividade funcional, contribuindo para o esvaziamento ético do exercício da função legislativa e para o descrédito da representação popular no âmbito municipal. Nesse contexto, a reprovabilidade da conduta é elevada, pois os réus detinham plena ciência da ilegalidade do recebimento das diárias e, mesmo assim, aceitaram os valores sem questionamento, sem devolução, e sem qualquer prestação de contas, revelando absoluto desprezo pelos princípios da moralidade, da legalidade e da probidade administrativa. Antecedentes Criminais: nada a valorar. Conduta Social: nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: nada a valorar; Consequências extrapenais: nada a valorar. Comportamento da vítima: normal à espécie. Tendo em vista, pois, as circunstâncias judiciais acima valoradas, e nos termos da melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 596327 SC 2020/0169742-1) - que garante ao julgador, desde que devidamente fundamentada a dosimetria, como no caso em apreço, a escolha da sanção a ser estabelecida, nesta primeira etapa de dosimetria da pena, desvinculada de critérios aritméticos -, exaspero a pena base, fixando-a em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 100 (cem) dias multas. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Ressalte-se, ainda, que incide, em desfavor dos acusados, a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal, uma vez que os crimes foram cometidos com violação manifesta dos deveres inerentes ao cargo público que exerciam, em evidente afronta à moralidade administrativa e à confiança depositada pela sociedade. De outro lado, verifica-se que os acusados confessaram de forma espontânea a prática dos fatos, ainda que de modo parcial, circunstância que atrai a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, considerando que a agravante e a atenuante ora reconhecidas possuem peso equivalente no sistema trifásico da dosimetria penal, impõe-se o juízo de compensação entre elas. Assim, diante da compensação entre a agravante da violação ao dever funcional e a atenuante da confissão, deixo de exasperar ou minorar a pena na segunda fase, mantendo-a inalterada neste ponto. 3ª. FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇO DE PENA Não concorrem causas especiais de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal e verificadas as regras de concurso de delitos, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 03 (TRÊS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS MULTAS. Fixo cada dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, em razão da ausência de elementos nos autos que possam atestar a capacidade econômica do acusado REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando que a pena fixada foi de 8 anos de reclusão, aplica-se o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando presentes os requisitos do art. 44, e inciso, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam, 01 (uma) pena de limitação de final de semana, e 01 (uma) pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, cuja forma de cumprimento fica a cargo do juízo da execução penal. DA LIBERDADE PARA RECORRER. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Condeno a acusado ao pagamento de danos materiais mínimos, referente a quantia comprovadamente desviada, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), devidamente corrigidos pelo IPCA, a partir da data da ocorrência do dano. CUSTAS PROCESSUAIS Sem custas. PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: I. Lance-se o nome dos apenados no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; II. Caso o condenado já se encontre preso, ou após sua captura, extraiam-se guias de recolhimento definitivo, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; III. Informe ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; IV. Por fim, cumpridas as providências acima, no que se refere à pena de multa, deverão ser formados autos próprios de execução, em caso de requerimento expresso do Ministério Público, do contrário, arquivem-se com baixa na distribuição. PROVIDÊNCIA IMEDITAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA INTIME-SE o Ministério Público. INTIMEM-SE os acusados por meio de seus advogados constituídos ou nomeados. Em caso de advogado nomeado, ressalto que, caso optem por recorrer da decisão, serão arbitrados os respectivos honorários. Expedientes necessários. Santa Cruz do Arari, data registrada no sistema. _________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular Comarca de Cachoeira do Arari e Termo de Santa Cruz do Arari
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Ministerio Publico Do Estado Do Pará x Edilson Mendes Da Cruz e outros
ID: 337742662
Tribunal: TJPA
Órgão: Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002483-89.2018.8.14.1979
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Advogados:
LEANI BATISTA SACRAMENTO
OAB/PA XXXXXX
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ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA
OAB/PA XXXXXX
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JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS
OAB/PA XXXXXX
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AFONSO JOFREI MACEDO FERRO
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0002483-89.2018.8.14.1979 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO OR…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0002483-89.2018.8.14.1979 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO, conhecido por "PIDIZINHO" e "VELHO GUERREIRO, JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, conhecido por "SURUBIM", EDILSON MENDES DA CRUZ, conhecido por "PALITO", ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA, e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA, todos já devidamente qualificados, por suposta prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal. Consoante a inicial acusatória, “EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO, conhecido por "PIDIZINHO" e "VELHO GUERREIRO, valendo-se do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari desviou em proveito próprio e alheio recursos públicos, consistente no pagamento de diárias indevidas e não comprovadas, bem como realização de movimentações financeiras não comprovadas resultando em prejuízo ao Erário no montante total de R$ 93.101,92 (noventa e três mil, cento e um reais e noventa e dois centavos), valor sem correção e atualização”. Ainda, segundo o parquet, “os atos de desvio de recursos para pagamento de diárias a Vereadores, teve como beneficiário o próprio Presidente da Câmara Municipal assim como aos vereadores JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, EDILSON MENDES DA CRUZ, ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA ora corréus”. Continua a denúncia: Segundo apurou-se através das peças informativas em anexo, houve representação anônima ao Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção do Ministério Público do Estado do Pará onde haveria relatos de irregularidades na Prestação de Contas da Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari, constituído dos seguintes documentos: 1° Quadrimestre/2013; 2° Quadrimestre2013 e 3 º Quadrimestre/2014. Durante o período acima indicado o requerido EURIPEDES DENTES PAMPLONA FILHO, conhecido por "PIDIZINHO" e "VELHO GUERREIRO, exerceu o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari. Consta também que os demais requeridos JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, EDILSON MENDES DA CRUZ, ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA exerceram o cargo de vereador na mesma municipalidade, sendo beneficiados com pagamentos indevidos de diárias. A denúncia indicou diversas irregularidades na concessão de diárias a vereadores que estariam sendo concedidas de forma injustificada, pelo então Presidente EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO. Logo em seguida, o representante do órgão ministerial com assento neste juízo, expôs os seguintes dados relacionadas aos valores em diárias concedidas na Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari: “No primeiro quadrimestre de 2013, o vereador Eurípedes Bentes Pamplona Filho recebeu o total de R$ 6.750,00 a título de diárias civis. O pagamento ocorreu da seguinte forma: R$ 2.250,00 no mês de janeiro, R$ 2.250,00 no mês de fevereiro e R$ 2.250,00 no mês de março. Não há registro de pagamento de diárias no mês de abril. Do total de R$ 6.750,00 em diárias civis, R$ 4.500,00 foram contabilizados no Balanço Financeiro do 1º Quadrimestre de 2013, enquanto os R$ 2.250,00 restantes referem-se a diárias civis para fora do estado. A soma total das diárias no período foi de R$ 6.750,00, valor que coincide com o total registrado no balanço, não havendo diferença financeira a apontar. No 3º quadrimestre de 2013, foram registradas despesas com diárias civis concedidas a vereadores do município. O vereador José Luís Leal de Almeida recebeu o valor de R$ 2.250,00 no mês de setembro e mais R$ 2.250,00 no mês de novembro, totalizando R$ 4.500,00 no período. O vereador Eurípedes Bentes Pamplona Filho recebeu R$ 2.250,00 em setembro e outras R$ 2.250,00 em dezembro, também somando R$ 4.500,00 no total. O vereador Edilson Mendes da Cruz recebeu R$ 2.250,00 em outubro. Já no 4º quadrimestre de 2013, a vereadora Rosana Maria Sacramenta Pamplona recebeu R$ 2.250,00 em setembro e R$ 2.250,00 em novembro, totalizando R$ 4.500,00. O servidor Elvis Augusto Pamplona recebeu R$ 2.250,00 em setembro. As diárias civis pagas para dentro do estado somaram R$ 40.500,00, enquanto as diárias civis fora do estado totalizaram R$ 2.250,00. O total geral de diárias pagas no período foi de R$ 42.750,00, sendo que o saldo financeiro disponível era de R$ 18.000,00, resultando em uma diferença negativa de R$ 24.750,00. Posteriormente, no 1º quadrimestre de 2014, consta ainda uma despesa classificada como diárias civis no valor total de R$ 7.500,00, sem indicação de beneficiários ou meses específicos nesse trecho da planilha. O saldo financeiro para esse quadrimestre era de R$ 0,00, gerando uma diferença negativa de R$ 7.500,00. Em vistas dessas considerações, concluiu o Ministério Público “que não houve comprovação efetiva das viagens que originaram o pagamento das diárias aos Vereadores, assim como os valores concedidos totalizam valores exatos e iguais, sendo certo que foram pagos como forma de complementação salarial indevida”. De mais a mais, aduz que “identificou-se diferenças entre a movimentação financeira referente a consignações e os balancetes trimestrais, como por exemplo no 1° Quadrimestre de 2013, onde se verificou uma diferença de R$ 1.801 ,92 (um mil, oitocentos e um reais e noventa e dois centavos), entre o valor demonstrado nas movimentações financeiras (R$ 22.493,55) e o valor no balancete quadrimestral (R$ 20.691,63)”. Colacionam-se novos dados, agora com a finalidade de fazer o cotejo entre as movimentações financeiras verificadas e o balancete do 1º quadrimestre de 2013, conforme se demonstra a seguir: Durante o primeiro quadrimestre de 2013, o movimento de pagamento da Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari apresentou as seguintes despesas mensais: Em janeiro, foram pagos R$ 19.334,75 com folha de pagamento, R$ 4.161,85 com obrigações patronais, R$ 7.524,00 com serviços prestados por pessoa física, e R$ 631,00 com equipamentos e material permanente, totalizando R$ 31.651,60 em despesas. Além disso, foram pagas consignações no valor de R$ 1.500,41, perfazendo um total geral de R$ 33.152,01 pagos no mês. Foram emitidos 3 cheques, somando R$ 33.500,00. Em fevereiro, a folha de pagamento alcançou R$ 21.030,00; as obrigações patronais, R$ 4.416,30; houve ainda pagamento de R$ 2.250,00 em diárias civis, R$ 415,75 com material de consumo, R$ 7.502,00 a terceiros (pessoa física), R$ 816,16 a terceiros (pessoa jurídica) e R$ 798,00 com equipamentos. O total de despesas chegou a R$ 37.228,21, com R$ 5.073,16 de consignações, resultando em um total pago de R$ 42.301,37. Foram emitidos 9 cheques, no total de R$ 39.714,00. Em março, a folha de pagamento foi de R$ 23.064,00; as obrigações patronais atingiram R$ 4.843,44; as diárias civis novamente somaram R$ 2.250,00; material de consumo, R$ 273,95; serviços de terceiros (pessoa física), R$ 8.221,00; pessoa jurídica, R$ 825,40; e equipamentos, R$ 99,99. O total de despesas foi de R$ 39.577,78, com consignações de R$ 8.360,95, totalizando R$ 47.938,73 pagos. Foram emitidos 7 cheques, somando R$ 43.434,97. Em abril, foram pagos R$ 23.064,00 em folha de pagamento, R$ 4.490,64 em obrigações patronais, R$ 2.250,00 em diárias civis, R$ 1.900,00 em material de consumo, R$ 5.600,00 a terceiros (pessoa física), R$ 1.400,00 a terceiros (pessoa jurídica), e não houve despesa com equipamentos. O total das despesas foi de R$ 38.704,64, com R$ 7.559,03 em consignações, resultando em R$ 46.263,67 pagos no total. Foram emitidos 8 cheques, somando R$ 48.266,28. No acumulado do quadrimestre, a folha de pagamento totalizou R$ 86.492,75, as obrigações patronais R$ 17.912,23, as diárias civis R$ 6.750,00, os gastos com material de consumo R$ 2.589,70, os serviços de terceiros – pessoa física R$ 28.847,00, pessoa jurídica R$ 3.041,56, e equipamentos e material permanente R$ 1.528,99. O total de despesas no período foi de R$ 147.162,23, com consignações pagas no valor de R$ 22.493,55, o que resultou em um montante total pago de R$ 169.655,78. Foram emitidos, ao longo do quadrimestre, cheques totalizando R$ 164.915,25. Conforme o balancete do 1º quadrimestre de 2013, as receitas da Câmara Municipal somaram R$ 186.508,71, sendo R$ 165.649,92 provenientes de transferências constitucionais e R$ 20.858,79 referentes a consignações. No lado das despesas, constaram R$ 147.162,23 em despesas correntes, R$ 20.691,63 em consignações, R$ 734,67 como saldo bancário e R$ 17.920,18 em caixa, totalizando também R$ 186.508,71, em equilíbrio orçamentário formal. Continua o Ministério Público: Consta ainda, que as conciliações bancárias não espelham a movimentação financeira, considerando que não foram demonstrados os cheques em trânsito (não sacados), pois em meses posteriores é possível identificar numerações de cheques antigos. Ademais, havendo porventura cheques pré-datados tem-se que usualmente tal prática é utilizada para pagamento de agiotas. Nos extratos bancários há evidência que não há emissão de cheque ao credor e sim saque da Câmara para pagamento em espécie, como por exemplo do mês de setembro de 2013, em que ocorreu a transferência para a Câmara no valor total de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) e a emissão de um cheque no mesmo valor para pagamento de despesas. Ora, como se sabe os pagamentos dos entes públicos devem ser feitos por transferência eletrônicas e nominada ao credor, sendo que a emissão de cheque para a própria Câmara indica uma prática para esconder da prestação de contas os reais beneficiários (credores) do dinheiro público, desviando a finalidade dos pagamentos. Os valores recebidos indevidamente a título de pagamento de diárias, assim como as despesas realizadas sem a devida justificativa, distribuem-se da seguinte forma: 1. EURIPEDES DENTES PAMPLONA FILHO, conhecido por "PIDIZINHO" e "VELHO GUERREIRO": R$ 93.101,92 (noventa e três mil, cento e um reais e noventa e dois centavos). por ter sido o ordenador de despesas no período em referência; 2. JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, conhecido por "SURUBIM": R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente ao recebimento indevido de diárias, sem comprovação da necessidade e do efetivo deslocamento, concorrentemente com EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO; 3. EDILSON MENDES DA CRUZ, conhecido por "PALITO": R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), referente ao recebimento indevido de diárias, sem comprovação da necessidade e do efetivo deslocamento, concorrentemente com EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO; 4. ROSANA MARIA SACRAMENTA P AMPLO NA: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente ao recebimento indevido de diárias, sem comprovação da necessidade e do efetivo deslocamento, concorrentemente com EURIPEDES BENTES P AMPLO NA FILHO; 5. ELVIS AUGUSTO PAMPLONA: R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), referente ao recebimento indevido de diárias, sem comprovação da necessidade e do efetivo deslocamento, concorrentemente com EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO. Tem-se, portanto, como valor total do prejuízo aos cofres públicos municipais de Santa Cruz do Arari do montante de R$ 93.101,92 (noventa e três mil, cento e um reais e noventa e dois centavos), valor a ser devidamente corrigido e atualizado. 2) DA CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ denuncia a Vossa Excelência as seguintes pessoas 1. EURIPEDES RENTES PAMPLONA FILHO, conhecido por "PIDIZINHO" e "VELHO GUERREIRO" como incurso no art. 312 do CPB, por 13 (treze vezes), incidindo ainda na agravante do art. 62, inciso 1, do CPB por ao exercer o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores em Santa Cruz do Arari promoveu a atividade dos demais agentes; 2. JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, conhecido por "SURUBIM": como incurso no art. 312 do CPB, por 2 (duas) vezes; 3. EDILSON MENDES DA CRUZ, conhecido por "PALITO": conhecido por "SURUBIM": como incurso no art. 312 do CPB; 4. ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA: como incurso no art. 312 do CPB, por 2 (duas) vezes; 5. ELVIS AUGUSTO PAMPLONA: como incurso no art. 312 do CPB. Ao final, pugna o parquet pela condenação dos acusados às penas do art. 312, caput, do CPB, assim como arbitramento de danos morais mínimos. Denúncia recebida em 28/08/2019 (id Num. 68017850 - Pág. 1). EURIPEDES BENTES PAMPLONA FILHO apresentou resposta à acusação em id Num. 68017868 - Pág. 1 JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA apresentou resposta à acusação em id Num. 68017870 - Pág. 1. ELVIS AUGUSTO PAMPLONA apresentou resposta à acusação em id Num. 68017872 - Pág. 1. ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA apresentou resposta à acusação em id Num. 68017872 - Pág. 1. EDILSON MENDES DA CRUZ apresentou resposta à acusação em id Num. 68017883 - Pág. 1 Audiência de instrução realizada em id 83811862, ocasião em que foram ouvidos os acusados EDILSON MENDES DA CRUZ, vulgo PALITO e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA, e declarada a extinção da punibilidade do acusado EURIPIDES BENTES PAMPLONA FILHO, em razão de sua morte. Designada nova audiência de instrução, o juízo, tendo em vista que o acusado se mudou e deixou de comunicar o novo endereço nos autos, DECRETOU A REVELIA do denunciado JOSE LUIS LEAL DE ALMEIDA. Ademais, na mesma ocasião foi ouvida a denunciada ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA. É o relato. Decido. A presente ação penal foi proposta contra os acusados, inicialmente denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal, em razão de desvio de recursos públicos por meio do recebimento indevido de diárias, no exercício de seus mandatos como vereadores da Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari, entre os anos de 2013 e 2014. Importa destacar que o então Presidente da Câmara à época, EURÍPEDES BENTES PAMPLONA FILHO, também foi denunciado como partícipe dos fatos, mas sua punibilidade foi extinta em razão de seu falecimento. De acordo com os elementos constantes nos autos, há farta prova documental, corroborada pela confissão dos réus ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA, no sentido de que os valores recebidos a título de diárias não estavam vinculados a qualquer deslocamento real ou efetivamente realizado. Registre-se que os recibos de pagamento dessas diárias foram firmados exclusivamente pelos acusados ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA, que não apresentaram qualquer documento que comprovasse a realização das supostas viagens, muito pelo contrário, os próprios depoimentos confirmam que tais deslocamentos nunca ocorreram. A materialidade do crime está devidamente comprovada, seja pelos balancetes financeiros juntados aos autos, seja pelas planilhas extraídas da prestação de contas da Câmara Municipal, bem como pelos recibos assinados. No que se refere à autoria, esta é incontroversa em relação aos acusados EDILSON MENDES DA CRUZ e ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA, que reconheceram em juízo ter assinado os recibos, sem, contudo, oferecer justificativa válida para os pagamentos. Por sua vez, o acusado ELVIS AUGUSTO PAMPLONA nega veementemente ter assinado qualquer recibo, alegando que a assinatura aposta no documento é falsa. Restou, ainda, demonstrado que não houve deslocamentos oficiais que justificassem os pagamentos, revelando-se que as diárias foram utilizadas, de forma indevida, como acréscimo salarial, prática expressamente vedada pela legislação. O tipo penal imputado — peculato — está previsto no artigo 312, caput, do Código Penal Brasileiro, que assim dispõe: Art. 312, caput, CP – “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. Trata-se de tipo penal que tutela como bem jurídico primordial a probidade administrativa, refletindo, de forma mediata, a proteção ao patrimônio público. A objetividade jurídica do crime de peculato reside, pois, no dever de fidelidade funcional que o servidor público deve manter em relação aos bens e valores cuja posse ou disponibilidade lhe é conferida por força do cargo. No presente feito, a denúncia descreve conduta que se amolda com precisão ao núcleo “desviar” do tipo penal, isto é, trata-se de comportamento no qual o agente dá destinação diversa àquela legalmente prevista a bem ou valor público de que detém a posse ou disponibilidade em razão de seu cargo. O então Presidente da Câmara, EURÍPEDES BENTES PAMPLONA FILHO, na condição de ordenador de despesas, autorizou e efetivou o pagamento de diárias aos demais vereadores ora acusados, sem qualquer comprovação do cumprimento de missão institucional que justificasse o deslocamento. Em juízo, os acusados EDILSON MENDES DA CRUZ e ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA confirmaram que não realizaram as supostas viagens, limitando-se a alegar que assinaram documentos que lhes foram repassados, mas que não tiveram a intenção de praticar o tipo penal imputado. Ora, a conduta do então presidente da Câmara — ao efetuar os pagamentos indevidos — se subsume perfeitamente ao tipo penal de peculato-desvio, pois, valendo-se das prerrogativas de seu cargo, desviou valores públicos em proveito próprio e alheio, beneficiando diretamente os demais denunciados. A responsabilidade penal dos acusados EDILSON MENDES DA CRUZ e ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA — vereadores que receberam os valores indevidamente — também se evidencia, na forma do art. 29 do Código Penal, pois concorrem para o crime de peculato ao aderir conscientemente à prática ilícita, recebendo valores públicos sem qualquer causa legítima e sem demonstração de boa-fé. EDILSON MENDES DA CRUZ e ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA assinaram documentos de recebimento das diárias, cientes de que não havia realizado qualquer viagem. Essa adesão voluntária ao esquema de desvio de recursos públicos configura concurso de agentes em crime funcional próprio, hipótese amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência. No caso dos autos, além dos recibos assinados, os documentos da prestação de contas e os balancetes revelam pagamentos padronizados e recorrentes, sem qualquer documentação comprobatória. Portanto, restam presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal do art. 312 do Código Penal, já que os réus EDILSON MENDES DA CRUZ e ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA eram funcionários públicos para fins penais, uma vez que exerciam cargos eletivo com remuneração e função pública definida; tinham ciência da origem e da destinação indevida dos valores públicos, e receberam os recursos de forma consciente, mesmo sem o cumprimento de missão oficial. No tocante ao acusado EDILSON MENDES DA CRUZ, a imputação ministerial atribui-lhe a prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal), por supostamente haver recebido indevidamente o valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) a título de diárias, sem comprovação de deslocamento funcional. Entretanto, diversamente dos demais corréus, o acusado negou expressamente a prática do fato, afirmando em juízo que não recebeu valores, tampouco assinou qualquer requerimento ou recibo referente ao pagamento de diárias. Impugnou, de forma categórica, a autenticidade das assinaturas que lhe foram atribuídas nos documentos apresentados pela acusação, sustentando tratar-se de falsificação. Diante dessa alegação, caberia ao Ministério Público, titular da ação penal e detentor do ônus probatório, requerer a realização de perícia grafotécnica para aferir a veracidade da firma constante nos documentos impugnados. No entanto, nenhuma providência nesse sentido foi adotada, tampouco houve qualquer outro meio de prova hábil a demonstrar a efetiva percepção dos valores pelo acusado. Ademais, no tocante aos acusados JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, observa-se que não consta nos autos qualquer recibo de pagamento assinado pelo réu, sendo a única referência ao seu nome aquela constante dos balancetes financeiros da Câmara Municipal. No entanto, referidos documentos, por sua própria natureza, possuem eficácia probatória limitada, uma vez que se trata de registros unilaterais, elaborados exclusivamente pelo então Presidente da Casa Legislativa, sem a participação ou ciência formal dos acusados. Cumpre destacar que, diante da ausência de prova documental firmada pelos réus, competia ao Ministério Público requerer, em momento oportuno, a quebra do sigilo bancário dos acusados, com o objetivo de comprovar, de forma objetiva, o efetivo recebimento dos valores apontados como indevidos. Todavia, tal diligência não foi sequer postulada, restando, por conseguinte, ausente prova segura quanto à materialidade da vantagem auferida pelo denunciado, o que impõe o reconhecimento da insuficiência probatória a ensejar a absolvição. Não foram juntados aos autos, portanto, extratos bancários ou qualquer outra evidência objetiva que indique que os valores foram creditados na conta dos denunciados EDILSON MENDES DA CRUZ e JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA. Nesse cenário, o conjunto probatório revela-se frágil, sem alcançar o grau de certeza necessário à prolação de um decreto condenatório. Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a sentença penal condenatória exige prova cabal e incontestável da materialidade e da autoria, sendo inaplicável qualquer juízo de probabilidade ou suposição para embasar a responsabilidade penal. No caso concreto, subsiste dúvida razoável quanto à participação do acusado no suposto desvio de recursos, de modo que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, que constitui corolário do Estado Democrático de Direito e da presunção de inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ademais, a alegação de falsidade de assinatura, quando devidamente articulada e reiterada, impõe ao Ministério Público o ônus de pugnar pela produção de prova pericial, sobretudo em se tratando de documento que serve como principal âncora da imputação penal. Assim, não há nos autos prova segura de que o acusado tenha, de fato, recebido os valores mencionados, ou mesmo de que tenha concorrido de qualquer modo para a prática do crime descrito na denúncia. Por outro lado, no que se refere à imputação concernente à diferença verificada nas consignações, cumpre observar que tal conduta é exclusivamente atribuível ao então Presidente da Câmara Municipal, uma vez que diz respeito, unicamente, a atos de gestão administrativa sob sua responsabilidade direta, não sendo possível estendê-la aos demais acusados, que não exerciam função de ordenador de despesas. Dessa forma, à vista da extinção da punibilidade do referido agente por óbito, resta prejudicada a análise de responsabilização quanto a esse ponto, na medida em que eventual juízo de censura se encontra limitado à atuação funcional daquele que detinha competência exclusiva para a prática dos atos em questão. Nada obstante, e apenas por amor à retórica, passa-se a tecer breves considerações sobre o tema. Nesse sentido, esclareço que, da análise do demonstrativo financeiro e o balancete referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2013, verificou-se a existência de incompatibilidade numérica entre os valores efetivamente pagos a título de consignações e aqueles consignados no balancete contábil daquele mesmo período. Com efeito, o quadro demonstrativo de movimentações financeiras indica que foram realizados pagamentos sob a rubrica "consignações" no montante total de R$ 22.493,55 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), ao passo que o balancete contábil correspondente ao mesmo quadrimestre registrou a quantia de R$ 20.691,63 (vinte mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos). Ocorre, portanto, uma diferença de R$ 1.801,92 (mil oitocentos e um reais e noventa e dois centavos) entre os valores demonstrados pelas fontes documentais. Referida divergência, embora num primeiro momento possa ser atribuída a mero equívoco contábil ou a erro material no lançamento dos dados, não pode ser desconsiderada ou tratada com indiferença pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle externo, sobretudo diante da obrigatoriedade constitucional de observância aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e, sobretudo, da transparência na gestão dos recursos públicos (art. 37, caput, da CF/88). Nesse cenário, impõe-se considerar que a diferença de valores pode decorrer de, ao menos, quatro hipóteses: (i) erro material ou técnico de contabilização; (ii) descasamento temporal entre o fato gerador da despesa e sua escrituração contábil; (iii) classificação equivocada da despesa em outra rubrica contábil; ou (iv) hipótese mais grave, qual seja, a ocultação dolosa de valores e possível desvio de verbas públicas. Reitere-se, a simples existência de divergência numérica, por si só, não autoriza concluir pela ocorrência de desvio de verba pública ou de qualquer conduta dolosa dos gestores responsáveis, sob pena de se incorrer em indevida inversão do ônus da prova e violação ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). O órgão acusador não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e objetiva, a origem da diferença apontada, tampouco indicou os lançamentos contábeis específicos que sustentariam a tese de desvio de recursos, limitando-se a fazer menção genérica a "extratos" e a "balancetes", sem apontar, de maneira técnica e precisa, os elementos contábeis efetivamente confrontados. Essa ausência de individualização e de correlação direta entre os documentos e os valores considerados fragiliza sobremaneira a narrativa acusatória. Ademais, importa destacar que a apuração de eventual irregularidade dessa natureza demanda conhecimentos técnicos especializados, especialmente para aferir se a diferença decorre de erro de contabilização, de lançamento em período distinto, de classificação equivocada da rubrica contábil ou mesmo de movimentações pendentes de conciliação. Por essa razão, a jurisprudência e a doutrina pátrias reconhecem que a prova pericial contábil é indispensável para a elucidação de incongruências financeiras como a ora examinada, não podendo ser suprida por presunções, suposições ou ilações meramente dedutivas. A ausência de requerimento de perícia contábil pelo Ministério Público ou, ao menos, de uma análise técnica fundamentada, impede que se estabeleça um nexo de causalidade seguro entre a diferença aritmética e um eventual desvio de finalidade ou apropriação indevida de recursos públicos, tornando temerária qualquer conclusão condenatória com base em provas frágeis ou incompletas. Portanto, diante do quadro probatório até então delineado, e ausente demonstração cabal da materialidade do suposto ilícito — seja por prova documental robusta, seja por perícia técnica —, não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido, que a diferença contábil de R$ 1.801,92 consubstancia desvio de verba pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA e EDILSON MENDES DA CRUZ, conhecido por "PALITO" às penas do art. 312, caput, do CPB, e ABSOLVO os acusados JOSÉ LUIS LEAL DE ALMEIDA, conhecido por "SURUBIM" e ELVIS AUGUSTO PAMPLONA. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, do CP. DOSIMETRIA DA PENA DE ROSANA MARIA SACRAMENTA PAMPLONA 1ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, ou seja, o juízo de censura que incide o responsável pela prática da infração penal, razão por que, para análise desta circunstância judicial, a reprovabilidade a ser considerada é aquela que excede a normalidade do tipo penal. No caso em apreço, reputa-se desfavorável tal circunstância, pois, muito embora não ocupasse função diretiva na Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari, os réus eram agentes públicos eleitos, investidos na função de vereadores, e, como tal, detinham elevada responsabilidade institucional perante a sociedade e o patrimônio público. Suas condutas, contudo, distanciaram-se diametralmente dos deveres inerentes ao cargo. Comprova-se nos autos que os acusados receberam valores relativamente altos para os padrões do município a título de diárias, em quantias padronizadas e repetidas, sem jamais apresentarem qualquer comprovação de deslocamento ou execução de missão oficial que justificasse os pagamentos recebidos. Não há nos autos relatórios de viagem, ordens de serviço, comprovantes de transporte ou hospedagem, ou qualquer outro documento mínimo que respaldasse a legalidade das verbas recebidas. Mais grave, todavia, é o fato de que, mesmo diante da ausência de comprovação, os acusados não apenas aceitaram os valores, como silenciaram institucionalmente sobre sua origem ilícita, integrando conscientemente o esquema delitivo que já vinha sendo conduzido pelo então Presidente da Casa Legislativa. Tal postura revela não apenas omissão dolosa, mas adesão voluntária ao desvio de recursos públicos, com o agravante de que os valores foram convertidos em benefício próprio, como forma velada de complementação remuneratória. A conduta dos réus, portanto, vai além da mera receptação de vantagem indevida. Houve conivência, participação e anuência consciente em esquema de apropriação indevida de verbas públicas, com reiteração e passividade funcional, contribuindo para o esvaziamento ético do exercício da função legislativa e para o descrédito da representação popular no âmbito municipal. Nesse contexto, a reprovabilidade da conduta é elevada, pois os réus detinham plena ciência da ilegalidade do recebimento das diárias e, mesmo assim, aceitaram os valores sem questionamento, sem devolução, e sem qualquer prestação de contas, revelando absoluto desprezo pelos princípios da moralidade, da legalidade e da probidade administrativa. Antecedentes Criminais: nada a valorar. Conduta Social: nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: nada a valorar; Consequências extrapenais: nada a valorar. Comportamento da vítima: normal à espécie. Tendo em vista, pois, as circunstâncias judiciais acima valoradas, e nos termos da melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 596327 SC 2020/0169742-1) - que garante ao julgador, desde que devidamente fundamentada a dosimetria, como no caso em apreço, a escolha da sanção a ser estabelecida, nesta primeira etapa de dosimetria da pena, desvinculada de critérios aritméticos -, exaspero a pena base, fixando-a em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 100 (cem) dias multas. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Ressalte-se, ainda, que incide, em desfavor dos acusados, a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal, uma vez que os crimes foram cometidos com violação manifesta dos deveres inerentes ao cargo público que exerciam, em evidente afronta à moralidade administrativa e à confiança depositada pela sociedade. De outro lado, verifica-se que os acusados confessaram de forma espontânea a prática dos fatos, ainda que de modo parcial, circunstância que atrai a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, considerando que a agravante e a atenuante ora reconhecidas possuem peso equivalente no sistema trifásico da dosimetria penal, impõe-se o juízo de compensação entre elas. Assim, diante da compensação entre a agravante da violação ao dever funcional e a atenuante da confissão, deixo de exasperar ou minorar a pena na segunda fase, mantendo-a inalterada neste ponto. 3ª. FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇO DE PENA Não concorrem causas especiais de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal e verificadas as regras de concurso de delitos, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 03 (TRÊS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS MULTAS. Fixo cada dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, em razão da ausência de elementos nos autos que possam atestar a capacidade econômica do acusado REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando que a pena fixada foi de 8 anos de reclusão, aplica-se o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando presentes os requisitos do art. 44, e inciso, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam, 01 (uma) pena de limitação de final de semana, e 01 (uma) pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, cuja forma de cumprimento fica a cargo do juízo da execução penal. DA LIBERDADE PARA RECORRER. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Condeno a acusado ao pagamento de danos materiais mínimos, referente a quantia comprovadamente desviada, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos pelo IPCA, a partir da data da ocorrência do dano. CUSTAS PROCESSUAIS Sem custas. DOSIMETRIA DA PENA DE EDILSON MENDES DA CRUZ 1ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, ou seja, o juízo de censura que incide o responsável pela prática da infração penal, razão por que, para análise desta circunstância judicial, a reprovabilidade a ser considerada é aquela que excede a normalidade do tipo penal. No caso em apreço, reputa-se desfavorável tal circunstância, pois, muito embora não ocupasse função diretiva na Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari, os réus eram agentes públicos eleitos, investidos na função de vereadores, e, como tal, detinham elevada responsabilidade institucional perante a sociedade e o patrimônio público. Suas condutas, contudo, distanciaram-se diametralmente dos deveres inerentes ao cargo. Comprova-se nos autos que os acusados receberam valores relativamente altos para os padrões do município a título de diárias, em quantias padronizadas e repetidas, sem jamais apresentarem qualquer comprovação de deslocamento ou execução de missão oficial que justificasse os pagamentos recebidos. Não há nos autos relatórios de viagem, ordens de serviço, comprovantes de transporte ou hospedagem, ou qualquer outro documento mínimo que respaldasse a legalidade das verbas recebidas. Mais grave, todavia, é o fato de que, mesmo diante da ausência de comprovação, os acusados não apenas aceitaram os valores, como silenciaram institucionalmente sobre sua origem ilícita, integrando conscientemente o esquema delitivo que já vinha sendo conduzido pelo então Presidente da Casa Legislativa. Tal postura revela não apenas omissão dolosa, mas adesão voluntária ao desvio de recursos públicos, com o agravante de que os valores foram convertidos em benefício próprio, como forma velada de complementação remuneratória. A conduta dos réus, portanto, vai além da mera receptação de vantagem indevida. Houve conivência, participação e anuência consciente em esquema de apropriação indevida de verbas públicas, com reiteração e passividade funcional, contribuindo para o esvaziamento ético do exercício da função legislativa e para o descrédito da representação popular no âmbito municipal. Nesse contexto, a reprovabilidade da conduta é elevada, pois os réus detinham plena ciência da ilegalidade do recebimento das diárias e, mesmo assim, aceitaram os valores sem questionamento, sem devolução, e sem qualquer prestação de contas, revelando absoluto desprezo pelos princípios da moralidade, da legalidade e da probidade administrativa. Antecedentes Criminais: nada a valorar. Conduta Social: nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: nada a valorar; Consequências extrapenais: nada a valorar. Comportamento da vítima: normal à espécie. Tendo em vista, pois, as circunstâncias judiciais acima valoradas, e nos termos da melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 596327 SC 2020/0169742-1) - que garante ao julgador, desde que devidamente fundamentada a dosimetria, como no caso em apreço, a escolha da sanção a ser estabelecida, nesta primeira etapa de dosimetria da pena, desvinculada de critérios aritméticos -, exaspero a pena base, fixando-a em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 100 (cem) dias multas. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Ressalte-se, ainda, que incide, em desfavor dos acusados, a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal, uma vez que os crimes foram cometidos com violação manifesta dos deveres inerentes ao cargo público que exerciam, em evidente afronta à moralidade administrativa e à confiança depositada pela sociedade. De outro lado, verifica-se que os acusados confessaram de forma espontânea a prática dos fatos, ainda que de modo parcial, circunstância que atrai a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, considerando que a agravante e a atenuante ora reconhecidas possuem peso equivalente no sistema trifásico da dosimetria penal, impõe-se o juízo de compensação entre elas. Assim, diante da compensação entre a agravante da violação ao dever funcional e a atenuante da confissão, deixo de exasperar ou minorar a pena na segunda fase, mantendo-a inalterada neste ponto. 3ª. FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇO DE PENA Não concorrem causas especiais de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal e verificadas as regras de concurso de delitos, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 03 (TRÊS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS MULTAS. Fixo cada dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, em razão da ausência de elementos nos autos que possam atestar a capacidade econômica do acusado REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando que a pena fixada foi de 8 anos de reclusão, aplica-se o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando presentes os requisitos do art. 44, e inciso, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam, 01 (uma) pena de limitação de final de semana, e 01 (uma) pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, cuja forma de cumprimento fica a cargo do juízo da execução penal. DA LIBERDADE PARA RECORRER. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Condeno a acusado ao pagamento de danos materiais mínimos, referente a quantia comprovadamente desviada, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), devidamente corrigidos pelo IPCA, a partir da data da ocorrência do dano. CUSTAS PROCESSUAIS Sem custas. PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: I. Lance-se o nome dos apenados no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; II. Caso o condenado já se encontre preso, ou após sua captura, extraiam-se guias de recolhimento definitivo, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; III. Informe ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; IV. Por fim, cumpridas as providências acima, no que se refere à pena de multa, deverão ser formados autos próprios de execução, em caso de requerimento expresso do Ministério Público, do contrário, arquivem-se com baixa na distribuição. PROVIDÊNCIA IMEDITAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA INTIME-SE o Ministério Público. INTIMEM-SE os acusados por meio de seus advogados constituídos ou nomeados. Em caso de advogado nomeado, ressalto que, caso optem por recorrer da decisão, serão arbitrados os respectivos honorários. Expedientes necessários. Santa Cruz do Arari, data registrada no sistema. _________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular Comarca de Cachoeira do Arari e Termo de Santa Cruz do Arari
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Processo nº 0808196-02.2024.8.14.0039
ID: 309675329
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Nº Processo: 0808196-02.2024.8.14.0039
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ALAN ROGERIO MINCACHE
OAB/PR XXXXXX
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ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS CREDORES RECUPERAÇÃO JUDICIAL Art. 52, § 1º da Lei nº 11.101/2005 NÚMERO DO PROCESSO: 0808196-02.2024.8.14.0039 NATURE…
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS CREDORES RECUPERAÇÃO JUDICIAL Art. 52, § 1º da Lei nº 11.101/2005 NÚMERO DO PROCESSO: 0808196-02.2024.8.14.0039 NATUREZA: Recuperação Judicial PROMOVENTES: ML FETZER (CNPJ: 56.184.602/0001-09) e MARCELO LUIZ FETZER (CPF: 062.131.779-90) JUÍZ DE DIREITO: Agenor Cassio Nascimento Correia de Andrade O Exmo. AGENOR DE ANDRADE, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e na forma do artigo 52, § 1º da Lei nº 11.101/2005, FAZ SABER que foi deferido o processamento da recuperação judicial nº 0808196-02.2024.8.14.0039, ajuizada por ML Fetzer (CNPJ: 56.184.602/0001-09) e Marcelo Luiz Fetzer (CPF: 062.131.779-90). DECISÃO DE PROCESSAMENTO: Trata-se de pedido de Recuperação Judicial, com requerimento de antecipação dos efeitos previstos no artigo 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005 (LRE), ajuizado por M. L. FETZER (CNPJ nº 56.184.602/0001-09) e Marcelo Luiz Fetzer (CPF nº 062.131.779-90). Distribuído inicialmente à 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, o feito foi redistribuído em observância ao parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 19/2006-GP-TJPA (ID 131459927). As custas judiciais foram devidamente recolhidas (ID 131652399). Atendendo à determinação deste Juízo, os Requerentes foram intimados a esclarecer os locais onde exercem suas atividades empresariais, indicando os pontos de maior concentração de negócios, assim como a localização dos principais bens vinculados à atividade, tais como imóveis rurais, maquinários, produtos rurais, entre outros. Em conformidade com o art. 25 da Recomendação nº 102/2023 do CNMP, foi concedida vista ao Ministério Público para apresentação de parecer prévio sobre: (i) a competência deste juízo, conforme artigo 3º da Lei nº 11.101/2005; (ii) a regularidade formal dos documentos acostados à petição inicial, nos termos do artigo 51 da Lei nº 11.101/2005; e (iii) o preenchimento dos requisitos de legitimidade ativa, conforme artigo 48 da referida Lei (ID 132681193). Manifestação dos Requerentes no ID 134587873, reiterando a argumentação acerca da competência deste Juízo para processamento do feito, com fundamento no artigo 3º da LRE, e juntando documentação complementar para subsidiar as alegações - (i) autorização para plantio, assinada pela empresa MADEIREIRA MATINHA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.300.363/0001-66, direcionada à Portal Agro Com Serviços Ltda., tratando da autorização do Requerente Marcelo Luiz Fetzer para plantio na Fazenda Rio Capim IV; (ii) contrato de parceria agrícola firmado pelo Requerente Marcelo Luiz Fetzer com a empresa Madeireira Matinha S.A. referente a atuação na Fazenda Rio Capim IV; (iii) inscrição estadual da Fazenda Rio Capim IV, indicando a localização da fazenda na Zona Rural do município de Paragominas; e (iv) notas fiscais indicando como endereço do Requerente Marcelo Luiz Fetzer a Fazenda Rio Capim IV localizada em Paragominas. Em nova petição (ID 138602107), pleitearam tutela de urgência, em caráter cautelar, para antecipação dos efeitos do stay period, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, bem como a declaração de essencialidade dos seguintes bens: (i) CAMINHONETE FORD RANGER XLSCD4A22C, chassi nº: 8AFAR23N1KJ108968, cor: cinza, ano: 2019, placa: QAM5A26, Renavam: 01167010768, objeto da ação de busca e apreensão nº 0001073-34.2025.8.16.0123, em trâmite na Vara Cível de Palmas/PR; e (ii) ESCAVADEIRA, marca: Liugong, modelo: 915E, objeto da ação de busca e apreensão nº 0001208-46.2025.8.16.0123, também em trâmite na Vara Cível de Palmas/PR. O Ministério Público, em parecer de ID 139057938, opinou pelo reconhecimento da competência deste Juízo para processamento da Recuperação Judicial, diante da efetiva atividade empresarial no município de Paragominas. Quanto à regularidade dos documentos, consignou que os Requerentes não apresentaram o relatório detalhado do passivo fiscal, previsto no artigo 51, inciso X da Lei nº 11.101/2005. Quanto à legitimidade ativa dos Requerentes, consignou que, embora o Sr. Marcelo Luiz Fetzer não possua registro na Junta Comercial por período igual ou superior ao biênio legal previsto no caput do artigo 48 da referida Lei, restou demonstrado que o Requerente exerce atividade rural em caráter empresarial há mais de dois anos, conforme se verifica, especialmente, pelo documento constante no ID 131335599 – págs. 2/4. Opinou pela intimação dos Requerentes para apresentar os documentos faltantes e pela designação de Constatação Prévia para verificação da regularidade dos documentos apresentados e as reais condições da atividade rural desempenhada. Os Requerentes informaram, no ID 139075284, que não há passivo fiscal a declarar, juntando certidões negativas de débitos (IDs 13133782,131337822, 131337823, 131337816, 131337818 e 131337819) e reafirmaram o cumprimento dos requisitos legais, requerendo a dispensa da perícia prévia. Posteriormente, apresentaram nova petição reiterando o pedido de essencialidade dos dois veículos indicados no ID 138602107. Este Juízo, por decisão de ID 139089066, reconheceu a competência para processamento da ação, fundamentando-se na documentação que comprova a concentração das atividades empresariais no município de Paragominas, conforme disposto no artigo 3º da LRE e entendimento jurisprudencial consolidado. Este Juízo proferiu a decisão de ID 139089066, reconhecendo a sua competência para processamento da ação, tendo em vista que os documentos juntados aos autos comprovam que as atividades empresariais são desenvolvidas, predominantemente, no município de Paragominas, onde se localiza a Fazenda Rio Capim IV, matriculada sob nº 4.828 no Cartório de Registro de Imóveis local, de modo que, consoante interpretação do artigo 3º da LRE e da jurisprudência consolidada, a recuperação judicial deve tramitar no local do principal estabelecimento empresarial, que não se vincula necessariamente à sede formal, mas ao local onde se concentra o maior volume de negócios e de onde emanam as principais decisões empresariais. Foi acolhido o parecer do Ministério Público acerca do reconhecimento da legitimidade ativa dos Requerentes e consignado que as certidões negativas de débito não cumprem plenamente o disposto no artigo 51, inciso X da Lei. Na mesma decisão, foi deferida a tutela de urgência pleiteada para (i) antecipar os efeitos do stay period previstos no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias; e (ii) declarar a essencialidade dos bens especificados na exordial (id. 131335599, págs. 26 e 27), em especial do veículo FORD RANGER XLSCD4A22C (Placa QAM5A26) e da ESCAVADEIRA LIUGONG 915E -, que são objeto de ações de busca e apreensão nº 0001073-34.2025.8.16.0123 e nº 0001208-46.2025.8.16.0123. Vislumbrada a probabilidade de direito - pelo cumprimento dos requisitos formais previstos nos artigos 48 e 51 da LRE (com exceção dos documentos previstos no artigo 51 incisos X e XI), o perigo de dano - em razão da existência de processos de busca e apreensão e execuções em curso, que objetivam a retomada de bens essenciais ao exercício da atividade empresarial dos requerentes – e o risco ao resultado útil do processo - risco de atos executivos que importem em imediato bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros e de outros bens essenciais à sobrevivência da atividade empresarial dos Requerentes aptos a ensejarem o deferimento da tutela, com fundamento no artigo 300 do CPC e artigo 6º, §12º da LRE. Determinada a intimação dos Requerentes para emenda à inicial e apresentação do relatório detalhado do passivo fiscal no prazo de 15 dias e postergada a análise do pedido de realização de perícia prévia para momento posterior à apresentação do relatório. Após juntada dos documentos faltantes (ID 140225814), novo parecer ministerial opinou pelo reconhecimento do preenchimento das condições legais para o prosseguimento do feito (ID 140394930). Após, nova decisão deste Juízo (ID 141068431). Ante a complementação da documentação, foi determinada a intimação das Fazendas Públicas e dos três maiores credores (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) para manifestação acerca do pedido de processamento da recuperação judicial. Ainda, (i) foi determinada a publicação de edital para seleção de profissionais (pessoas físicas ou jurídicas) interessados na prestação de serviços de Administrador Judicial nos processos judiciais no âmbito deste juízo; (ii) indeferidas todas as habilitações de credores que vierem a ser apresentadas nestes autos apenas para acompanhamento processual, devendo os referidos acompanharem a tramitação do feito pela publicação de Editais (ressalvada a hipótese de autos incidentais, como por exemplo, os de Habilitação ou Impugnação de Crédito); e (iii) postergada a análise da necessidade de realização de perícia prévia para momento posterior à manifestação das Fazendas Públicas e dos maiores credores. Exarada ciência pela Caixa Econômica Federal no ID 141892675. Manifestação do Banco Santander (Brasil) S.A. no ID 141992394. Quanto ao local do principal estabelecimento dos Requerentes, informou que apenas financiou a atividade do Sr. Marcelo enquanto a atuação era realizada no Paraná, requerendo que o profissional responsável pela constatação prévia análise, com especial rigor, a migração das atividades dos Requerentes para indicar o local do principal estabelecimento da empresa o que, nos termos do artigo 3º da LRF, é o que define a competência para processamento da Recuperação Judicial. Quanto à regularidade da documentação apresentada, alegaram que “em uma análise preliminar, os documentos exigidos pelo referido dispositivo parecem, em linhas gerais, estar presentes” (ID 141992394, fls. 2). Destacaram, todavia, que o Relatório Gerencial de Fluxo de Caixa (Id. 131336837/131337789) não está assinado pelo mesmo contador que assina os demais documentos contábeis (Sr. José André Rodrigues Saraiva). Ainda, discorrem acerca da suposta ilegitimidade passiva do Sr. Marcelo Luiz Fetzer, que não haveria realizado o seu registro como produtor rural na Junta Comercial, mas sim constituído pessoa jurídica autônoma (Fetzer Agro Ltda. – ME), transformando-a de sociedade limitada a empresário individual e mantendo o enquadramento como Microempresa. Diante do exposto requereram a realização de perícia prévia para constatação da efetiva localização do principal estabelecimento dos Requerentes; a intimação dos Requerentes para complementar o Relatório Gerencial do Fluxo de Caixa com a assinatura do contador; a realização de perícia prévia para confirmar se o Requerente Marcelo Luiz Fetzer fez seu devido registro como produtor rural na Junta Comercial antes do ingresso do pedido de recuperação judicial; e, sendo confirmada a ausência do registro, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Requerente. Expedido Edital de intimação de eventuais interessados no exercício da função de Administrador Judicial para apresentarem a documentação exigida pelo Juízo no prazo de cinco dias. – ID 142906446. Petição da Fazenda Nacional (ID 143117615) informando que os Requerentes possuem débitos inscritos em dívida ativa na União e apresentando meios disponíveis para equalização do passivo fiscal. Petição da União (ID 143351356) informando que não possui crédito em face dos Requerentes e requerendo a sua exclusão dos autos. Apresentadas petições por interessados no cargo de administrador judicial nos IDs 143440047, 143660913 e 143760863. É a síntese do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.I - DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRÉVIA Conforme já destacado por este Juízo na decisão de ID 141068431, a determinação de realização de perícia prévia é faculdade do magistrado, nos termos previstos no art. 51-A da LRE. Trata-se de medida a ser realizada “para conferir a existência da atividade ou da completude da documentação apresentada.” [1] Por força do §7º, a medida também poderá ser utilizada para verificação da localização do principal estabelecimento do devedor, não sendo, contudo, o momento adequado para verificação e análise da viabilidade econômica dos Requerentes (§5º). Considerando que a existência da atividade dos Requerentes foi devidamente comprovada nos autos; que a regularidade da documentação apresentada com as disposições previstas nos artigos 48 e 51 da LRE foi analisada por este Juízo e pelo Ministério Público, tendo, ainda, sido oportunizada a manifestação às Fazendas Públicas e maiores credores envolvidos no procedimento; e que a competência deste Juízo para processamento da Recuperação Judicial já foi reconhecida pelo órgão ministerial (ID 139057938) e comprovada pelos Requerentes (ID 134587873) dispenso a realização de Perícia Prévia e passo a análise do preenchimento dos requisitos legais para processamento da Recuperação Judicial. II.II DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Juízo competente para processamento da Recuperação Judicial. O art. 3º da LRJ dispõe que é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Vide informativo 506 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO. A competência para apreciar pedido de recuperação judicial de grupo de empresas com sedes em comarcas distintas, caso existente pedido anterior de falência ajuizado em face de uma delas, é a do local em que se encontra o principal estabelecimento da empresa contra a qual foi ajuizada a falência, ainda que esse pedido tenha sido apresentado em local diverso. O foro competente para recuperação e decretação de falência é o do juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), assim considerado o local mais importante da atividade empresária, o do maior volume de negócios. Nos termos do art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, a "distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor". Porém, ajuizada a ação de falência em juízo incompetente, não deve ser aplicada a teoria do fato consumado e tornar prevento o juízo inicial, considerando que a competência para processar e julgar falência é funcional e, portanto, absoluta. Precedente citado: CC 37.736 SP [https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28CC.clas.+e+%40num %3D%2237736%22%29+ou+%28CC+adj+%2237736%22%29.suce.], DJ 16/8/2004. CC 116.743-MG [https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28CC. clas.+e+%40num%3D%22116743%22%29+ou+%28CC+adj+%22116743%22%29.suce.], Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2012. Em seu parecer, o Ministério Público apontou o Município de Paragominas/PA como o competente para processamento da recuperação judicial: No que concerne à competência para processamento e julgamento da presente recuperação judicial, verifica-se que os documentos juntados aos autos, consoante indicado na manifestação ministerial, confirmam que as atividades empresariais dos requerentes são desenvolvidas predominantemente no município de Paragominas (PA), onde se localiza a Fazenda Rio Capim IV, matriculada sob nº 4.828 no Cartório de Registro de Imóveis local. (...) Destaque-se que a eleição de foro constante no contrato social da pessoa jurídica M. L. FETZER para a comarca de Tailândia (PA) não tem o condão de afastar a competência legal estabelecida pelo art. 3º da LRF, prevalecendo o critério objetivo do principal estabelecimento. Ademais, a recente constituição do CNPJ (31/07/2024) visou atender aos requisitos formais do Tema nº 1.145 do STJ, sendo certo que a atividade rural já era anteriormente exercida pela pessoa física. Verifico que o centro atual das atividades empresariais da recuperandas se localiza nesta Comarca, conforme se extrai dos ids 134587876, 134587877 e demais notas fiscais que acompanham a petição de id 134587873. O Município de Paragominas/PA é o local em que está concentrada o maior volume de negócios e centro de governança das Recuperandas, bem como onde são realizadas as atividades rurais dos Produtores Rurais. Esclarecida a competência da Comarca de Paragominas/PA para processamento da recuperação judicial, é preciso estabelecer a competência deste juízo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 019/2006-GP, em consideração à Comarca de Paragominas/PA, fixou a competência das Unidades Judiciárias da maneira a seguir disposta: “Art. 1º (omissis) Parágrafo único. Na comarca de Paragominas, com a instalação da Vara Criminal, as 1ª e 2ª Varas, ficam com as seguintes competências: (...) 2ª Vara: Privativa de Registros Públicos; Casamentos; Provedoria, Resíduos e Fundações; Acidente do Trabalho e Falência e Recuperação Judicial e, por distribuição, Cível e Comércio e Família.” Diante disso, constata-se que a Comarca de Paragominas é o foro competente para o ajuizamento da presente recuperação judicial, sendo que este juízo detém competência territorial absoluta para seu processamento. 2. Requisitos formais para deferimento da recuperação judicial (art. 48 e 51 da nº 11.101/2005). Nesta fase processual, a análise a ser procedida pelo Juízo deve se ater à verificação da efetiva crise informada pelas sociedades empresárias e aos requisitos legais a que alude o art. 51 da nº 11.101/2005, bem como se estão ausentes os impedimentos para o processamento da recuperação judicial, estabelecidos no art. 48 do mesmo diploma legal. O controle da viabilidade econômico-financeira para concessão da recuperação judicial é feito pelos credores e não pelo Judiciário, ao menos nesta fase. Assim, aos credores das devedoras compete exercerem a fiscalização sobre estas e auxiliarem na verificação da sua situação econômico-financeira. Quanto ao ponto, cabe salientar sobre o papel da assembleia geral de credores, que decidirá quanto à aprovação do plano ou a sua rejeição, para a posterior concessão da recuperação judicial ou mesmo decretação da quebra. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise dos requisitos legais autorizadores do processamento da recuperação judicial. O art. 48 da LRJ dispõe que a(s) devedora(s) poderá(ão) requerer o processamento da recuperação judicial, desde que: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. O Ministério Público, em seu parecer, apontou a falta de juntada do relatório de passivos fiscais, mas reconheceu a regularidade dos demais documentos juntados. Verifica-se que as Recuperandas promoveram a regularização do referido documento, conforme id 140225815. Na oportunidade, o Ministério Público apresentou parecer pelo processamento da recuperação judicial, conforme id 140394930: Diante da complementação documental e da inexistência de óbices formais ou materiais insanáveis, entende este Órgão Ministerial que estão preenchidas as condições legais para o prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de processamento da recuperação judicial. Da mesma forma, o art. 51 da LRJ exige que a inicial postulatória esteja instruída com as seguintes informações, dados e documentos: Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I– a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II– as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; III- a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) [https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14112.htm#art1] (Vigência) [https://www.planalto.go v.br/ccivil_03/_Ato2019- 2022/2020/Lei/L14112.htm#art7] IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14112.htm#art1] (Vigência) [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato 2019- 2022/2020/Lei/L14112.htm#art7] X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019- 2022/2020/Lei/L14112.htm#art1] (Vigência) [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato 2019-2022/2020/Lei/L14112.htm#art7] XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14112.htm#art1] (Vi-gência)[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019- 2022/2020/Lei/L14112.htm# art7]. A petição inicial antedeu ao inciso I, com a exposição das razões de sua crise econômico-financeira ( id 131335599), demonstrativos contábeis exigidos no inciso II (id Num. 131335634 - Pág. 1 ao id Num. 131336808 - Pág. 1), relação de credores que alude o inciso III ( id Num. 131337790 - Pág. 1 ao id Num. 131337795 - Pág. 1), relação de empregados referenciado no inciso IV (id Num. 131337795 - Pág. 1), regularidade junto ao Registro Público de empresa do inciso V (id Num. 131337797 - Pág. 1 ao id Num. 131337805 - Pág. 11), relação de bens particulares dos sócios controladores (id Num. 131337807 - Pág. 1), extratos atualizados (id Num. 131337810 - Pág. 1 ao id Num. 131337810 - Pág. 29), certidões do cartório de protesto (id Num. 131337811 - Pág. 1 ao id Num. 131337812 - Pág. 1), relação de ações (id Num. 131337813 - Pág. 1), relatório do passivo fiscal (id 140225815), relação de bens integrantes do ativo não circulante (id Num. 131337824 - Pág. 1). Nota-se também que a regularidade da documentação apresentada para deferimento do processamento da Recuperação Judicial dos Requerentes também foi constatada pelo Banco Santander, que, todavia, ressaltou (i) a ausência de assinatura do contador no relatório gerencial de fluxo de caixa; e (ii) a suposta irregularidade do registro do Sr. Marcelo Fetzer na Junta Comercial. Acerca da ausência de assinatura do contador no relatório gerencial de fluxo de caixa (ID 131336837) e na projeção de fluxo de caixa (ID 131337789), por se tratarem, ambos os documentos, de documentos gerenciais, entende-se que a falta da assinatura do contador, ao menos neste momento processual inicial, não representa óbice para o processamento da Recuperação Judicial dos Requerentes, tendo em vista que a verificação da regularidade das informações gerenciais, econômicas, financeiras e contábeis apresentadas pelos Requerentes será de competência do auxiliar a ser nomeado pelo Juízo para auxílio na condução do feito, com fundamento no artigo 22 da LRE. Já acerca da suposta irregularidade de registro da pessoa física do Sr. Marcelo Fetzer na Junta Comercial, tendo em vista as operações societárias realizadas, igualmente entende-se que as alegações aventadas não representam óbice ao processamento da Recuperação Judicial. Isso, pois, o regime empresarial de registro, no presente caso, não tem o condão de alterar a realidade fática posta. Conforme se verifica do contrato social apresentado no ID 131337799, a empresa Fetzer Agro Ltda. possuía como único sócio o Sr. Marcelo Fetzer. Por ser o único sócio da empresa, o Sr. Marcelo solicitou a alteração do tipo jurídico de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para Empresário Individual, que implica as mesmas consequências jurídicas do registro do empresário rural na Junta Comercial. Ainda, quanto à alegação do Banco Santander de que é necessário cumprir requisitos adicionais no caso de registro do produtor rural na Junta Comercial, destaca-se que a regularidade da documentação rural dos Requerentes – CCIR, CAR, IMAP, licenças ambientais e outros – deverá ser aferida pelo auxiliar a ser nomeado pelo Juízo. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 52 da LRE e presentes os requisitos legais, defiro o processamento da Recuperação Judicial de M. L. FETZER (CNPJ nº 56.184.602/0001-09) e Marcelo Luiz Feltzer (CPF nº 062.131.779-90). O processo de recuperação judicial se configura como uma reestruturação não apenas da empresa recuperanda, mas também no seio econômico que ela está inserida, o que demanda uma visão ampla para se alcançar outros vieses como a circulação econômica na sociedade local, as relações trabalhistas delas decorrentes e a quantidade de famílias alcançadas pela saúde financeira da empresa, envolve o fisco e a arrecadação tributária que afeta diretamente as políticas públicas a nível municipal, estadual e federal. Nessa perspectiva, o tratamento do presente processo referente aos autores deverá ser pautado em vigas que perpassarão todas as discussões jurídicas e fluxos processuais, com uma visão sistêmica em reconhecer que a crise da empresa afeta não apenas credores e devedores, mas toda uma rede de stakeholders, incluindo empregados, fornecedores, consumidores e a comunidade local. Entende-se a recuperação judicial como processo estrutural na medida em que visa solucionar problemas complexos, envolvendo múltiplas partes e interesses, através de uma abordagem sistêmica e de longo prazo. O processo não busca apenas resolver uma disputa específica, mas reestruturar e reformar a empresa e suas relações econômicas e sociais para prevenir problemas futuros, conforme doutrina de Own Fiss abaixo: “A adjudicação é o processo social por meio do qual os juízes dão significado aos valores públicos. A chamada reforma estrutural – o assunto desse artigo – é um tipo de adjudicação, distinto pelo caráter constitucional dos valores públicos e, principalmente, pelo fato de envolver um embate entre o Judiciário e as burocracias estatais. O juiz tenta dar significado aos valores constitucionais na operacionalização dessas organizações. A reforma estrutural reconhece o caráter verdadeiramente burocrático do Estado moderno, adaptando formas de procedimentos tradicionais para a nova realidade social” (FISS, Owen. As formas de justiça. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; COSTA, Susana Henriques da (org.). O processo para solução de conflitos de interesse público. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 120). Dessa forma, tratar a recuperação judicial como um processo estrutural demonstra alteração na abordagem jurídica e econômica das crises empresariais. Essa perspectiva alinha-se com os objetivos fundamentais da Lei de Recuperação e Falências, que visam não apenas o pagamento de credores, mas a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, focando não apenas na resolução imediata das dívidas, mas na reestruturação sustentável da empresa para evitar crises futuras. Reputo que as provas e documentos juntados pela autora, pelo Ministério Público e os demais indícios constantes dos autos são suficientes para caracterizar os elementos mínimos necessários ao processamento da presente recuperação judicial, pois não há vestígio de fraudes ou ilegalidade a ordem econômica. Diante destes fatos, conclui-se que o presente caso de recuperação judicial é legítimo e necessário para a reestruturação financeira da, não havendo qualquer indício de fraude ou má-fé no processo. A recuperação judicial está sendo utilizada de acordo com sua finalidade legal, que é permitir a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Dessa forma, constatado o preenchimento dos requisitos formais, imperioso o deferimento de processamento da recuperação judicial, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 11.101/2005. 3. Do litisconsórcio ativo facultativo e da consolidação substancial. As Requerentes postulam o processamento da recuperação judicial em litisconsórcio ativo facultativo e apresentam seus passivos de forma unificada, característica da consolidação substancial. A consolidação processual nada mais é do que a possibilidade de que sociedades ingressem, conjuntamente, com um só pedido de recuperação judicial, sendo, portanto, hipótese de litisconsórcio ativo, em que mais de uma sociedade pede que seja processada a sua recuperação judicial. Já para o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial, por tratar-se de medida excepcional e que pode ser deferida independentemente da realização de Assembleia Geral de Credores, deve, consoante a redação positiva nos suso transladados dispositivos, necessariamente materializar elementos evidenciadores da interconexão e a confusão entre ativos ou passivos das devedoras, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos. Além, deve, ainda, demonstrar a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Através da consolidação substancial, a autonomia patrimonial de cada devedor é desconsiderada, à medida que ativos e passivos de devedores são tratados como se pertencessem a um único devedor. Mitigam-se, pois, os postulados elementares do direito empresarial, quais sejam, autonomia patrimonial, autonomia contratual e autonomia processual, em prol do soerguimento do grupo econômico. A consolidação substancial verifica-se quando as empresas do grupo econômico se apresentam como um bloco único de atuação e são vistas pelo mercado como uma unidade para fins de responsabilidade patrimonial, observando-se um liame de interdependência entre as componentes do grupo, por diversos fatores comerciais e jurídicos. O processamento da recuperação judicial mediante essa sistemática excepcional, que implica a apresentação de plano de recuperação único, portanto, independe da vontade da parte devedora, estando vinculada à demonstração do entrelaçamento empresarial entre as empresas do grupo econômico, e pode ser determinada de ofício pelo juiz ou mediante deliberação na assembleia de credores. Nesse sentido: 1. A consolidação substancial é um fenômeno excepcional, que culmina na recepção material das sociedades como um único devedor no âmbito da recuperação judicial, exigindo-se, para tanto, o preenchimento de um requisito essencial, qual seja, a confusão entre ativos e passivos das empresas do grupo econômico, bem como o preenchimento de ao menos dois dos requisitos incidentais elencados no art. 69-J da Lei n. 11.101/2005, quais sejam, (a) a existência de garantias cruzadas, (b) a relação de controle ou de dependência, (c) a identidade total ou parcial do quadro societário e/ou (d) a atuação conjunta no mercado entre os postulantes. 2. In casu, ao deferir a consolidação substancial do ?Grupo MMV?, o Julgador considerou que tais requisitos foram preenchidos, pois as recuperandas possuem administração comum e centralizada, têm identidade de sócios e administradores e desenvolvem atividades empresariais que se complementam. A decisão fustigada, nesse aspecto, não merece reprimendas, pois, pelo que se extrai destes e dos autos de origem, há elementos suficientes para se atestar tanto a caracterização do grupo econômico quanto o preenchimento dos requisitos ensejadores da consolidação substancial, sendo despicienda, outrossim, a realização de perícia específica para tal finalidade, mormente porque o Administrador Judicial já apresentou substrato suficiente para escorar o entendimento do Juiz de 1ª instância. 3. Uma vez que as empresas JR Consultoria Ltda. (MMV Comercial) e MMV Distribuidora e Importadora de Pneus Ltda. (MMV Distribuidora), quando do pedido de recuperação judicial, já estavam em atividade há mais de um ano e meio, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da preservação da empresa, é pertinente estender-lhes os efeitos da recuperação judicial, ainda que não tenham preenchido o requisito temporal do art. 48, caput, da Lei n. 11.101/2005 (exercício regular das atividades há mais de dois anos), notadamente porque, em se mostrando a consolidação substancial necessária à reestruturação do grupo econômico, este deve ser encaradocomo um todo, com todas as sociedades que o compõem, em um verdadeiro litisconsórcio ativo necessário. (...) Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-GO 5318426-70.2023.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL - ART 69-J, DA LEI FEDERAL 11.101/05, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL 14.112/20 - OBSERVÂNCIA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A consolidação substancial é um fenômeno no qual haverá a desconsideração das estruturas divisórias das várias pessoas jurídicas que integram o grupo econômico que manejou o pedido de recuperação judicial de forma conjunta, em observância a norma contida no art. 69-J, da Lei Federal 11.101/05, incluído pela Lei Federal 14.112/20. O Magistrado condutor da recuperação judicial pode autorizar a consolidação substancial se houver a interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, e que seja observada cumulativamente o preenchimento de, no mínimo, duas das hipóteses contidas na aludida legislação: existência de garantias cruzadas; relação de controle ou de dependência; identidade total ou parcial do quadro societário; e atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Preenchidos os requisitos aptos a autorizar a consolidação substancial, não há que se falar em reforma da decisão que a deferiu. (TJ-MG - AI: 10000212002869005 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/12/2022) Conforme se extrai dos autos, há um entrelaçamento entre a sociedade e o produtor rural. A composição societária da empresa indica a referida interconexão entre a empresa e o produtor rural (Num. 131337799 - Pág. 11), já evidenciando a relação de controle e de dependência entre os referidos, com identidade de sócio, e sua atuação conjunta. Outrossim, verificam-se nos autos que grande parte dos bens utilizados na atividade empresarial foram adquiridos em nome do próprio produtor rural. Depreende-se, pois, a existência de confusão patrimonial entre os requerentes, unicidade de gestão, compartilhamento de funcionários, identidade do objeto social em razão da atuação conjunta e dependente, assim como ativos e passivos indissociáveis sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos. Destarte, identificado o entrelaçamento empresarial, com o preenchimento de todos os requisitos legais, impositivo o tratamento consolidado dos passivos e ativos dos devedores. III – DISPOSITIVO. 1. Ante o exposto, estando suficientemente atendida a documentação jungida ao feito e com amparo no art. 52 da Lei n.º 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial, em litisconsórcio ativo facultativo e consolidação substancial, dos requerentes: FETZER AGRO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 56.184.602/0001-09 e MARCELO LUIZ FETZER, inscrito no CPF nº 062.131.779-90. 2. NOMEIO como administrador judicial, ALUIZIO RAMOS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 40.132.361/0001-06, com endereço na Alameda Ricardo Paranhos, nº 799, Ed. Prospere Office Harmony, Setor Marista, Goiânia – GO, CEP 74175-020 e endereço eletrônico administracaojudicial@aluizioramos.com.br. 2.1. Com base na capacidade de pagamento das devedoras, no grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido, na proposta apresentada nos autos e nos valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes, fixo o valor correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da causa indicado no sistema processual eletrônico, cujo fluxo de pagamento deverá ser acordado diretamente entre as partes. 2.2 INTIME-SE os representantes legais para assinarem os respectivos termos no prazo de 48h (quarenta e oito horas), com o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, em conformidade com o art. 33 da Lei nº 11.101/2005. 2.3 Deverão ainda, no prazo de 15 (quinze) dias da assinatura do termo de compromisso, a Administradora Judicial apresentar “plano de ação”, discriminando a forma com que serão exaradas as postulações específicas e distribuição de responsabilidade, bem como criarem desde já e manterem sítio eletrônico único para os fins definidos no art. 22, I, k e l, da LFRJ, para fins de organização dos trabalhos e visando evitar prejuízo aos credores. 2.4 Anoto que as devedoras deverão custear, ainda, as despesas de transporte, hospedagem e alimentação do representante da Administradora Judicial quando de seus deslocamentos para outras cidades do Estado ou unidades da Federação e com a contratação de profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-la no curso do procedimento, segundo as necessidades por ela apontadas, desde que autorizadas judicialmente (art. 22, I, alínea “h”, da Lei nº 11.101/2005), se necessário; 2.5 Considerando que o presente processo foi reconhecido como processo estrutural, deve o Administrador Judicial utilizar suas balizas devidamente fundamentadas para se atender a maior flexibilidade processual, com adaptação dos procedimentos para lidar com a complexidade e dinamismo da situação econômica da empresa; participação ampliada, com envolvimento de diversos atores no processo de recuperação, incluindo especialistas em gestão e especialistas do setor agrícola do ramo da empresa, representantes de trabalhadores, e até mesmo órgãos públicos quando relevante; deve realizar monitoramento contínuo, com implementação de mecanismos de acompanhamento de longo prazo para assegurar o cumprimento e eficácia das medidas adotadas e desenvolver e tomar sempre, dentro de suas atribuições, decisões graduais e adaptativas, ajustando o plano conforme a evolução da situação. 2.6 Deve também o Administrador Judicial realizar integração de mecanismos de autocomposição e Online Dispute Resolution (ODR) no processo de recuperação judicial na busca por soluções mais eficientes, ágeis e satisfatórias para todas as partes envolvidas. 2.7 Considerando a necessidade de garantir a transparência e eficiência no processo de recuperação judicial, bem como assegurar o acesso à informação por parte dos credores, DETERMINO: 1. O administrador judicial deverá estabelecer e manter um canal aberto de comunicação com os credores, observando as seguintes diretrizes: a) criação de uma plataforma online dedicada para compartilhamento de informações relevantes sobre o andamento do processo de recuperação judicial; b) disponibilização de um canal de whatsapp específico e um email destinados ao recebimento de dúvidas, sugestões e manifestações dos credores; c) realização de reuniões virtuais periódicas para prestar esclarecimentos e atualizações sobre o processo; 2. O administrador judicial deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, um plano detalhado de implementação deste canal de comunicação, especificando as ferramentas e procedimentos a serem utilizados; 3. A empresa recuperanda deverá fornecer ao administrador judicial todas as informações e recursos necessários para a efetiva implementação e manutenção deste canal de comunicação; 3. Determinações: a) Nos termos do art. 52, inciso II da LRF, a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da LRF; b) Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005, a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), de todas as ações ou execuções contra as devedoras, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, na forma do art. 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º e 2º o do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§3º e 4º do art. 49 da LRF, devendo ser decotado o período de antecipação do stay period. c) A suspensão de toda e qualquer eventual medida(s) de arresto, sequestro, busca e apreensão, reintegração de posse, depósito, imissão de posse ou qualquer outro provimento que possa acarretar privação ou perda da posse, propriedade ou uso de bens que compõem o ativo das devedoras, relativos a créditos submetidos à recuperação judicial; c.1) As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiver se processando, sendo, no entanto, da competência deste Juízo determinar, tão somente, a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a ser avaliada a cada caso concreto. d) Às devedoras: d.1) Com fulcro no art. 52, inciso IV, da LRF, que apresentem, mensalmente e enquanto tramitar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais de suas atividades empresariais, sob pena de destituição de seus administradores, devendo serem endereçadas ao incidente a ser instaurado pelas devedoras e autuado especificamente para tanto; d.2) Que façam constar, doravante e até o encerramento da recuperação judicial, em todos os atos por praticados, após o seu nome empresarial, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”; d.3) que comuniquem aos Juízos respectivos acerca do processamento da presente e da suspensão das ações e execuções ora determinada; d.4) que facultem ao Administrador Judicial, assim como seus auxiliares credenciados, livre acesso às suas dependências, livros e registros contábeis, sistemas de informática, extratos bancários e demais documentos d.5) que os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e suporte previstos em lei, permaneçam à disposição deste juízo, da Administração Judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado, podendo ser ordenado o depósito em cartório caso necessário; e d.6) a rigorosa observância da vedação de distribuição de lucros ou dividendos aos sócios, nos termos do art. 6°-A, da Lei n° 11.101/2005 e) Que a Secretaria desta unidade judiciária e a Administração Judicial promovam em todas as correspondências a serem enviadas aos credores (art. 22, I, “a” da Lei nº 11.101/2005), assim como em todos os Editais e Avisos a serem publicados, a expressa qualificação completa das devedoras, com objetivo de cumprir rigorosamente o princípio da publicidade aos interessados; f) Que as correspondências referidas no item anterior sejam enviadas aos credores, mediante a devida comprovação e posterior juntada nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias após a subscrição do Termo de Compromisso; g) Que a Administração Judicial, além e dentre as informações a serem trazidas no seu primeiro relatório averigue e inclua: esclarecimentos sobre o atual funcionamento da atividade desenvolvida pelas devedoras; informações sobre a existência de empregados; e, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente às devedoras, caso não tenham incluído o débito em sua lista; e h) Que os relatórios mensais das atividades das devedoras elaborados pela Administração Judicial (art. 22, II, “c” da Lei nº 11.101/05) sejam elaborados nos termos da Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça e protocolado até o último dia de cada mês subsequente, em incidente apartado, instaurado para este fim, assim como publicado no endereço eletrônico específico; i) Que a Administração Judicial elabore e publique relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contados de sua apresentação; j) Que a Administração Judicial fiscalize a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelas devedoras, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 da LRF; e k) Determino a apresentação de contas demonstrativas até o dia 15 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005. l) Proíbo a venda de quaisquer bens fixos das Recuperandas sem autorização judicial (art. 66 da Lei nº 11.101/2005). 3. Com fundamento nos artigos 53, caput, e 73, inciso II, ambos da Lei 11.101/2005, FIXO o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que as devedoras postulantes apresentem o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. 4. PROCEDA-SE a intimação do Ministério Público; da União (Fazenda Pública Federal); dos Estados e de todos os Municípios em que as devedoras possuam atividade, com vista que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante as devedoras, para divulgação aos demais interessados; 5. EXPEÇA-SE e PUBLIQUE-SE edital, no órgão oficial, na forma disposta no §1º, do art. 52, da Lei 11.101/2005, contendo: a) o resumo do pedido e desta decisão; b) a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência de que os credores terão o prazo de 15 dias para habilitação de créditos perante as Administradoras Judiciais; e d) a advertência de que os credores terão o prazo de 30 dias para apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial, contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º, do art. 7º da Lei 11.101/05 ou do respectivo aviso de recebimento; 5.1 Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para as Recuperandas apresentarem a minuta do edital, em formato texto, diretamente à secretaria deste juízo. 5.2 Ressalto, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado, conforme disciplina o art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 5.3 Providenciem as Recuperandas e a Administradora Judicial a disponibilização do edital em sítio eletrônico próprio dedicado à recuperação judicial. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação dos respectivos dados bancários, para fins de recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 6. OFICIE-SE às Juntas Comerciais para anotação da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” no registro competente, devendo constar em todos os atos das empresas, após o nome empresarial, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. 7. OFICIE-SE à Secretária Especial da Receita Federal do Brasil (artigo 69, parágrafo único da LRF). 8. Considerando, as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, para a implantação da mediação como forma de "auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo" e a existência de diversos casos exitosos de judicial. Considerando, ainda, que a utilização da mediação, em momento prévio à assembleia geral dos credores da recuperação judicial, é compatível com o princípio da preservação e função social da empresa e com o princípio par conditio creditorum, nos termos da Lei 11.105/2015 e a Lei 13.140/2015; e que o art. 2º da Recomendação nº 58 do CNJ prevê dentre suas hipóteses o cabimento da mediação no presente caso, CONVIDO as partes à mediação judicial, utilizando o CEJUSC EMPRESARIAL deste Tribunal de Justiça, incluindo o FISCO se assim aderir, como forma de tornar eficiente o procedimento da recuperação pela possibilidade, desde já, da negociação com os credores, com a intermediação do mediador qualificado na área recuperacional, visando à consecução de um plano viável ao soerguimento das empresas em crise e à satisfação dos credores, mediante consenso entre as classes de credores, respeitada a par conditio creditorum. Para tanto, determino que as partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação judicial, para viabilizar a negociação com os credores e a respectiva consecução de um plano de recuperação negociado, viável e efetivo, e/ou por meio da técnica do negócio jurídico processual, sem prejuízo da manutenção do stay period, observando sempre os princípios que informam a Lei 11.101/2005, já supramencionados. 9. Ressalta-se, para o bom andamento do processo de recuperação judicial, que habilitações ou divergências ou, ainda, impugnações protocolizadas diretamente nos autos principais serão tornadas sem efeito, porquanto além de atentarem contra a ritualista inserta na Lei nº 11.101/05, tumultuam e oneram indevidamente o feito. 9.1. Considerando as limitações sistêmicas do PJE quanto à publicação dos atos processuais, em que já se constatou que o DJEN apresenta limitações em relação a publicação de atos judiciais quando existem centenas de credores cadastrados como parte litigante (quando, na verdade, não o são), INDEFIRO desde já todas as habilitações de credores que vierem a ser apresentadas nestes autos apenas para acompanhamento processual, devendo os referidos acompanharem a tramitação do feito pela publicação de Editais (ressalvada a hipótese de autos incidentais, como por exemplo, os de Habilitação ou Impugnação de Crédito) 10. Todos os prazos da Lei 11.101/2005, salvo os recursais, por se tratar de microssistema próprio e da legislação de insolvência possuir natureza bifronte, serão contados em dias corridos, assim como os prazos de apresentação de documentos, do plano e de proteção do stay period. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. RELAÇÃO NOMINAL DOS CREDORES ML FETZER e MARCELO LUIZ FETZER (Ids nºs. 131337790, 131337792, 131337793,131337794 ) CLASSE II – CREDORES COM GARANTIA REAL Razão Social / Nome Completo CPF / CNPJ Valor do Crédito BANCO DO BRASIL S.A. 00.000.000/0001-90 R$ 11.002.357,64 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 07.207.996/0001-50 R$ 1.383.396,45 BANCO SANTANDER S.A. 90.400.888/0001-42 R$ 5.869.136,68 BANCO VOLSWAGEN S.A. 59.109.165/0001-49 R$ 1.975.409,70 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04 R$ 4.338.250,00 MAQFORTE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA 15.428.249/0001-70 R$ 830.000,00 TOTAL R$ 25.398.550,47 CLASSE III – CREDORES QUIROGRAFÁRIOS Razão Social / Nome Completo CPF / CNPJ Valor do Crédito ABASTECEDORA GRAL LTDA 05.830.793/0001-90 R$ 2.700,00 AUTOPOSTO AG9 LTDA 13.241.662/0001-03 R$ 65.585,45 CERES COM. E TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA 78.695.996/0001-94 R$ 8.055,00 COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 76.098.219/0062-59 R$ 245.640,00 COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS 83.158.824/0001-11 R$ 282.000,00 CRESOL CONFEDERAÇÃO 10.398.952/0001-69 R$ 180.390,97 MAGAZINE LUIZA S/A 47.960.950/0001-21 R$ 14.500,00 PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA 10.197.621/0005-94 R$ 50.500,00 REDE OESTE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 92.002.609/0001-18 R$ 16.303,11 SICOOB VALCREDI SUL 02.090.126/0001-20 R$ 494.282,48 UNIDAS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA 83.055.020/0001-97 R$ 5.724,30 TOTAL R$ 1.365.681,31 CLASSE IV – ME/EPP Razão Social / Nome Completo CPF / CNPJ Valor do Crédito FABIANA VEZARO 15.493.389/0001-21 R$ 1.173,00 MAURO MAXIMINO TAMANHO ME 17.918.829/0001-70 R$ 3.563,00 TOTAL R$ 4.736,00 IMPORTANTE: Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais pedidos de habilitação e/ou divergências quanto à referida relação de credores apresentada por ML FETZER e MARCELO LUIZ FETZER a partir da publicação do presente edital, conforme dispõe o artigo 7º, § 1º da Lei nº 11.101/05. As referidas habilitações e divergências deverão ser direcionadas para os e-mails: administracaojudicial@aluizioramos.com.br ou rjmlfetzer@aluizioramos.com.br, ou ainda entregues e/ou encaminhadas fisicamente para o endereço Alameda Ricardo Paranhos, 799, Quadra 243A, Lotes 01/04, Prospère Office Harmony, Sala 522, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP 74175-020, desde que postada dentro do prazo legal. Neste ensejo, comunica-se a quem interessar que o Administrador Judicial mantém informações atualizadas sobre o processo de recuperação judicial da ML FETZER e MARCELO LUIZ FETZER junto ao site https://www.aradministracaojudicial.com.br/, com a opção de consulta às principais peças, documentos e decisões, conforme dispõe o artigo 22, inciso I, alínea "k", da Lei nº 11.101/05, podendo-se ainda obter acesso a informações por meio do telefone: (62) 98470-7706, ou ainda dos e-mails: administracaojudicial@aluizioramos.com.br ou rjmlfetzer@aluizioramos.com.br. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente, de ordem do MMº juiz. JOSÉ FELIZARDO ESMERALDO NETO Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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Processo nº 0808196-02.2024.8.14.0039
ID: 309675366
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Nº Processo: 0808196-02.2024.8.14.0039
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ALAN ROGERIO MINCACHE
OAB/PR XXXXXX
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ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS CREDORES RECUPERAÇÃO JUDICIAL Art. 52, § 1º da Lei nº 11.101/2005 NÚMERO DO PROCESSO: 0808196-02.2024.8.14.0039 NATURE…
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS CREDORES RECUPERAÇÃO JUDICIAL Art. 52, § 1º da Lei nº 11.101/2005 NÚMERO DO PROCESSO: 0808196-02.2024.8.14.0039 NATUREZA: Recuperação Judicial PROMOVENTES: ML FETZER (CNPJ: 56.184.602/0001-09) e MARCELO LUIZ FETZER (CPF: 062.131.779-90) JUÍZ DE DIREITO: Agenor Cassio Nascimento Correia de Andrade O Exmo. AGENOR DE ANDRADE, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e na forma do artigo 52, § 1º da Lei nº 11.101/2005, FAZ SABER que foi deferido o processamento da recuperação judicial nº 0808196-02.2024.8.14.0039, ajuizada por ML Fetzer (CNPJ: 56.184.602/0001-09) e Marcelo Luiz Fetzer (CPF: 062.131.779-90). DECISÃO DE PROCESSAMENTO: Trata-se de pedido de Recuperação Judicial, com requerimento de antecipação dos efeitos previstos no artigo 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005 (LRE), ajuizado por M. L. FETZER (CNPJ nº 56.184.602/0001-09) e Marcelo Luiz Fetzer (CPF nº 062.131.779-90). Distribuído inicialmente à 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, o feito foi redistribuído em observância ao parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 19/2006-GP-TJPA (ID 131459927). As custas judiciais foram devidamente recolhidas (ID 131652399). Atendendo à determinação deste Juízo, os Requerentes foram intimados a esclarecer os locais onde exercem suas atividades empresariais, indicando os pontos de maior concentração de negócios, assim como a localização dos principais bens vinculados à atividade, tais como imóveis rurais, maquinários, produtos rurais, entre outros. Em conformidade com o art. 25 da Recomendação nº 102/2023 do CNMP, foi concedida vista ao Ministério Público para apresentação de parecer prévio sobre: (i) a competência deste juízo, conforme artigo 3º da Lei nº 11.101/2005; (ii) a regularidade formal dos documentos acostados à petição inicial, nos termos do artigo 51 da Lei nº 11.101/2005; e (iii) o preenchimento dos requisitos de legitimidade ativa, conforme artigo 48 da referida Lei (ID 132681193). Manifestação dos Requerentes no ID 134587873, reiterando a argumentação acerca da competência deste Juízo para processamento do feito, com fundamento no artigo 3º da LRE, e juntando documentação complementar para subsidiar as alegações - (i) autorização para plantio, assinada pela empresa MADEIREIRA MATINHA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.300.363/0001-66, direcionada à Portal Agro Com Serviços Ltda., tratando da autorização do Requerente Marcelo Luiz Fetzer para plantio na Fazenda Rio Capim IV; (ii) contrato de parceria agrícola firmado pelo Requerente Marcelo Luiz Fetzer com a empresa Madeireira Matinha S.A. referente a atuação na Fazenda Rio Capim IV; (iii) inscrição estadual da Fazenda Rio Capim IV, indicando a localização da fazenda na Zona Rural do município de Paragominas; e (iv) notas fiscais indicando como endereço do Requerente Marcelo Luiz Fetzer a Fazenda Rio Capim IV localizada em Paragominas. Em nova petição (ID 138602107), pleitearam tutela de urgência, em caráter cautelar, para antecipação dos efeitos do stay period, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, bem como a declaração de essencialidade dos seguintes bens: (i) CAMINHONETE FORD RANGER XLSCD4A22C, chassi nº: 8AFAR23N1KJ108968, cor: cinza, ano: 2019, placa: QAM5A26, Renavam: 01167010768, objeto da ação de busca e apreensão nº 0001073-34.2025.8.16.0123, em trâmite na Vara Cível de Palmas/PR; e (ii) ESCAVADEIRA, marca: Liugong, modelo: 915E, objeto da ação de busca e apreensão nº 0001208-46.2025.8.16.0123, também em trâmite na Vara Cível de Palmas/PR. O Ministério Público, em parecer de ID 139057938, opinou pelo reconhecimento da competência deste Juízo para processamento da Recuperação Judicial, diante da efetiva atividade empresarial no município de Paragominas. Quanto à regularidade dos documentos, consignou que os Requerentes não apresentaram o relatório detalhado do passivo fiscal, previsto no artigo 51, inciso X da Lei nº 11.101/2005. Quanto à legitimidade ativa dos Requerentes, consignou que, embora o Sr. Marcelo Luiz Fetzer não possua registro na Junta Comercial por período igual ou superior ao biênio legal previsto no caput do artigo 48 da referida Lei, restou demonstrado que o Requerente exerce atividade rural em caráter empresarial há mais de dois anos, conforme se verifica, especialmente, pelo documento constante no ID 131335599 – págs. 2/4. Opinou pela intimação dos Requerentes para apresentar os documentos faltantes e pela designação de Constatação Prévia para verificação da regularidade dos documentos apresentados e as reais condições da atividade rural desempenhada. Os Requerentes informaram, no ID 139075284, que não há passivo fiscal a declarar, juntando certidões negativas de débitos (IDs 13133782,131337822, 131337823, 131337816, 131337818 e 131337819) e reafirmaram o cumprimento dos requisitos legais, requerendo a dispensa da perícia prévia. Posteriormente, apresentaram nova petição reiterando o pedido de essencialidade dos dois veículos indicados no ID 138602107. Este Juízo, por decisão de ID 139089066, reconheceu a competência para processamento da ação, fundamentando-se na documentação que comprova a concentração das atividades empresariais no município de Paragominas, conforme disposto no artigo 3º da LRE e entendimento jurisprudencial consolidado. Este Juízo proferiu a decisão de ID 139089066, reconhecendo a sua competência para processamento da ação, tendo em vista que os documentos juntados aos autos comprovam que as atividades empresariais são desenvolvidas, predominantemente, no município de Paragominas, onde se localiza a Fazenda Rio Capim IV, matriculada sob nº 4.828 no Cartório de Registro de Imóveis local, de modo que, consoante interpretação do artigo 3º da LRE e da jurisprudência consolidada, a recuperação judicial deve tramitar no local do principal estabelecimento empresarial, que não se vincula necessariamente à sede formal, mas ao local onde se concentra o maior volume de negócios e de onde emanam as principais decisões empresariais. Foi acolhido o parecer do Ministério Público acerca do reconhecimento da legitimidade ativa dos Requerentes e consignado que as certidões negativas de débito não cumprem plenamente o disposto no artigo 51, inciso X da Lei. Na mesma decisão, foi deferida a tutela de urgência pleiteada para (i) antecipar os efeitos do stay period previstos no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias; e (ii) declarar a essencialidade dos bens especificados na exordial (id. 131335599, págs. 26 e 27), em especial do veículo FORD RANGER XLSCD4A22C (Placa QAM5A26) e da ESCAVADEIRA LIUGONG 915E -, que são objeto de ações de busca e apreensão nº 0001073-34.2025.8.16.0123 e nº 0001208-46.2025.8.16.0123. Vislumbrada a probabilidade de direito - pelo cumprimento dos requisitos formais previstos nos artigos 48 e 51 da LRE (com exceção dos documentos previstos no artigo 51 incisos X e XI), o perigo de dano - em razão da existência de processos de busca e apreensão e execuções em curso, que objetivam a retomada de bens essenciais ao exercício da atividade empresarial dos requerentes – e o risco ao resultado útil do processo - risco de atos executivos que importem em imediato bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros e de outros bens essenciais à sobrevivência da atividade empresarial dos Requerentes aptos a ensejarem o deferimento da tutela, com fundamento no artigo 300 do CPC e artigo 6º, §12º da LRE. Determinada a intimação dos Requerentes para emenda à inicial e apresentação do relatório detalhado do passivo fiscal no prazo de 15 dias e postergada a análise do pedido de realização de perícia prévia para momento posterior à apresentação do relatório. Após juntada dos documentos faltantes (ID 140225814), novo parecer ministerial opinou pelo reconhecimento do preenchimento das condições legais para o prosseguimento do feito (ID 140394930). Após, nova decisão deste Juízo (ID 141068431). Ante a complementação da documentação, foi determinada a intimação das Fazendas Públicas e dos três maiores credores (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) para manifestação acerca do pedido de processamento da recuperação judicial. Ainda, (i) foi determinada a publicação de edital para seleção de profissionais (pessoas físicas ou jurídicas) interessados na prestação de serviços de Administrador Judicial nos processos judiciais no âmbito deste juízo; (ii) indeferidas todas as habilitações de credores que vierem a ser apresentadas nestes autos apenas para acompanhamento processual, devendo os referidos acompanharem a tramitação do feito pela publicação de Editais (ressalvada a hipótese de autos incidentais, como por exemplo, os de Habilitação ou Impugnação de Crédito); e (iii) postergada a análise da necessidade de realização de perícia prévia para momento posterior à manifestação das Fazendas Públicas e dos maiores credores. Exarada ciência pela Caixa Econômica Federal no ID 141892675. Manifestação do Banco Santander (Brasil) S.A. no ID 141992394. Quanto ao local do principal estabelecimento dos Requerentes, informou que apenas financiou a atividade do Sr. Marcelo enquanto a atuação era realizada no Paraná, requerendo que o profissional responsável pela constatação prévia análise, com especial rigor, a migração das atividades dos Requerentes para indicar o local do principal estabelecimento da empresa o que, nos termos do artigo 3º da LRF, é o que define a competência para processamento da Recuperação Judicial. Quanto à regularidade da documentação apresentada, alegaram que “em uma análise preliminar, os documentos exigidos pelo referido dispositivo parecem, em linhas gerais, estar presentes” (ID 141992394, fls. 2). Destacaram, todavia, que o Relatório Gerencial de Fluxo de Caixa (Id. 131336837/131337789) não está assinado pelo mesmo contador que assina os demais documentos contábeis (Sr. José André Rodrigues Saraiva). Ainda, discorrem acerca da suposta ilegitimidade passiva do Sr. Marcelo Luiz Fetzer, que não haveria realizado o seu registro como produtor rural na Junta Comercial, mas sim constituído pessoa jurídica autônoma (Fetzer Agro Ltda. – ME), transformando-a de sociedade limitada a empresário individual e mantendo o enquadramento como Microempresa. Diante do exposto requereram a realização de perícia prévia para constatação da efetiva localização do principal estabelecimento dos Requerentes; a intimação dos Requerentes para complementar o Relatório Gerencial do Fluxo de Caixa com a assinatura do contador; a realização de perícia prévia para confirmar se o Requerente Marcelo Luiz Fetzer fez seu devido registro como produtor rural na Junta Comercial antes do ingresso do pedido de recuperação judicial; e, sendo confirmada a ausência do registro, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Requerente. Expedido Edital de intimação de eventuais interessados no exercício da função de Administrador Judicial para apresentarem a documentação exigida pelo Juízo no prazo de cinco dias. – ID 142906446. Petição da Fazenda Nacional (ID 143117615) informando que os Requerentes possuem débitos inscritos em dívida ativa na União e apresentando meios disponíveis para equalização do passivo fiscal. Petição da União (ID 143351356) informando que não possui crédito em face dos Requerentes e requerendo a sua exclusão dos autos. Apresentadas petições por interessados no cargo de administrador judicial nos IDs 143440047, 143660913 e 143760863. É a síntese do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.I - DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRÉVIA Conforme já destacado por este Juízo na decisão de ID 141068431, a determinação de realização de perícia prévia é faculdade do magistrado, nos termos previstos no art. 51-A da LRE. Trata-se de medida a ser realizada “para conferir a existência da atividade ou da completude da documentação apresentada.” [1] Por força do §7º, a medida também poderá ser utilizada para verificação da localização do principal estabelecimento do devedor, não sendo, contudo, o momento adequado para verificação e análise da viabilidade econômica dos Requerentes (§5º). Considerando que a existência da atividade dos Requerentes foi devidamente comprovada nos autos; que a regularidade da documentação apresentada com as disposições previstas nos artigos 48 e 51 da LRE foi analisada por este Juízo e pelo Ministério Público, tendo, ainda, sido oportunizada a manifestação às Fazendas Públicas e maiores credores envolvidos no procedimento; e que a competência deste Juízo para processamento da Recuperação Judicial já foi reconhecida pelo órgão ministerial (ID 139057938) e comprovada pelos Requerentes (ID 134587873) dispenso a realização de Perícia Prévia e passo a análise do preenchimento dos requisitos legais para processamento da Recuperação Judicial. II.II DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Juízo competente para processamento da Recuperação Judicial. O art. 3º da LRJ dispõe que é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Vide informativo 506 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO. A competência para apreciar pedido de recuperação judicial de grupo de empresas com sedes em comarcas distintas, caso existente pedido anterior de falência ajuizado em face de uma delas, é a do local em que se encontra o principal estabelecimento da empresa contra a qual foi ajuizada a falência, ainda que esse pedido tenha sido apresentado em local diverso. O foro competente para recuperação e decretação de falência é o do juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), assim considerado o local mais importante da atividade empresária, o do maior volume de negócios. Nos termos do art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, a "distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor". Porém, ajuizada a ação de falência em juízo incompetente, não deve ser aplicada a teoria do fato consumado e tornar prevento o juízo inicial, considerando que a competência para processar e julgar falência é funcional e, portanto, absoluta. Precedente citado: CC 37.736 SP [https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28CC.clas.+e+%40num %3D%2237736%22%29+ou+%28CC+adj+%2237736%22%29.suce.], DJ 16/8/2004. CC 116.743-MG [https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28CC. clas.+e+%40num%3D%22116743%22%29+ou+%28CC+adj+%22116743%22%29.suce.], Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2012. Em seu parecer, o Ministério Público apontou o Município de Paragominas/PA como o competente para processamento da recuperação judicial: No que concerne à competência para processamento e julgamento da presente recuperação judicial, verifica-se que os documentos juntados aos autos, consoante indicado na manifestação ministerial, confirmam que as atividades empresariais dos requerentes são desenvolvidas predominantemente no município de Paragominas (PA), onde se localiza a Fazenda Rio Capim IV, matriculada sob nº 4.828 no Cartório de Registro de Imóveis local. (...) Destaque-se que a eleição de foro constante no contrato social da pessoa jurídica M. L. FETZER para a comarca de Tailândia (PA) não tem o condão de afastar a competência legal estabelecida pelo art. 3º da LRF, prevalecendo o critério objetivo do principal estabelecimento. Ademais, a recente constituição do CNPJ (31/07/2024) visou atender aos requisitos formais do Tema nº 1.145 do STJ, sendo certo que a atividade rural já era anteriormente exercida pela pessoa física. Verifico que o centro atual das atividades empresariais da recuperandas se localiza nesta Comarca, conforme se extrai dos ids 134587876, 134587877 e demais notas fiscais que acompanham a petição de id 134587873. O Município de Paragominas/PA é o local em que está concentrada o maior volume de negócios e centro de governança das Recuperandas, bem como onde são realizadas as atividades rurais dos Produtores Rurais. Esclarecida a competência da Comarca de Paragominas/PA para processamento da recuperação judicial, é preciso estabelecer a competência deste juízo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 019/2006-GP, em consideração à Comarca de Paragominas/PA, fixou a competência das Unidades Judiciárias da maneira a seguir disposta: “Art. 1º (omissis) Parágrafo único. Na comarca de Paragominas, com a instalação da Vara Criminal, as 1ª e 2ª Varas, ficam com as seguintes competências: (...) 2ª Vara: Privativa de Registros Públicos; Casamentos; Provedoria, Resíduos e Fundações; Acidente do Trabalho e Falência e Recuperação Judicial e, por distribuição, Cível e Comércio e Família.” Diante disso, constata-se que a Comarca de Paragominas é o foro competente para o ajuizamento da presente recuperação judicial, sendo que este juízo detém competência territorial absoluta para seu processamento. 2. Requisitos formais para deferimento da recuperação judicial (art. 48 e 51 da nº 11.101/2005). Nesta fase processual, a análise a ser procedida pelo Juízo deve se ater à verificação da efetiva crise informada pelas sociedades empresárias e aos requisitos legais a que alude o art. 51 da nº 11.101/2005, bem como se estão ausentes os impedimentos para o processamento da recuperação judicial, estabelecidos no art. 48 do mesmo diploma legal. O controle da viabilidade econômico-financeira para concessão da recuperação judicial é feito pelos credores e não pelo Judiciário, ao menos nesta fase. Assim, aos credores das devedoras compete exercerem a fiscalização sobre estas e auxiliarem na verificação da sua situação econômico-financeira. Quanto ao ponto, cabe salientar sobre o papel da assembleia geral de credores, que decidirá quanto à aprovação do plano ou a sua rejeição, para a posterior concessão da recuperação judicial ou mesmo decretação da quebra. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise dos requisitos legais autorizadores do processamento da recuperação judicial. O art. 48 da LRJ dispõe que a(s) devedora(s) poderá(ão) requerer o processamento da recuperação judicial, desde que: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. O Ministério Público, em seu parecer, apontou a falta de juntada do relatório de passivos fiscais, mas reconheceu a regularidade dos demais documentos juntados. Verifica-se que as Recuperandas promoveram a regularização do referido documento, conforme id 140225815. Na oportunidade, o Ministério Público apresentou parecer pelo processamento da recuperação judicial, conforme id 140394930: Diante da complementação documental e da inexistência de óbices formais ou materiais insanáveis, entende este Órgão Ministerial que estão preenchidas as condições legais para o prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de processamento da recuperação judicial. Da mesma forma, o art. 51 da LRJ exige que a inicial postulatória esteja instruída com as seguintes informações, dados e documentos: Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I– a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II– as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; III- a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) [https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14112.htm#art1] (Vigência) [https://www.planalto.go v.br/ccivil_03/_Ato2019- 2022/2020/Lei/L14112.htm#art7] IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14112.htm#art1] (Vigência) [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato 2019- 2022/2020/Lei/L14112.htm#art7] X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019- 2022/2020/Lei/L14112.htm#art1] (Vigência) [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato 2019-2022/2020/Lei/L14112.htm#art7] XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14112.htm#art1] (Vi-gência)[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019- 2022/2020/Lei/L14112.htm# art7]. A petição inicial antedeu ao inciso I, com a exposição das razões de sua crise econômico-financeira ( id 131335599), demonstrativos contábeis exigidos no inciso II (id Num. 131335634 - Pág. 1 ao id Num. 131336808 - Pág. 1), relação de credores que alude o inciso III ( id Num. 131337790 - Pág. 1 ao id Num. 131337795 - Pág. 1), relação de empregados referenciado no inciso IV (id Num. 131337795 - Pág. 1), regularidade junto ao Registro Público de empresa do inciso V (id Num. 131337797 - Pág. 1 ao id Num. 131337805 - Pág. 11), relação de bens particulares dos sócios controladores (id Num. 131337807 - Pág. 1), extratos atualizados (id Num. 131337810 - Pág. 1 ao id Num. 131337810 - Pág. 29), certidões do cartório de protesto (id Num. 131337811 - Pág. 1 ao id Num. 131337812 - Pág. 1), relação de ações (id Num. 131337813 - Pág. 1), relatório do passivo fiscal (id 140225815), relação de bens integrantes do ativo não circulante (id Num. 131337824 - Pág. 1). Nota-se também que a regularidade da documentação apresentada para deferimento do processamento da Recuperação Judicial dos Requerentes também foi constatada pelo Banco Santander, que, todavia, ressaltou (i) a ausência de assinatura do contador no relatório gerencial de fluxo de caixa; e (ii) a suposta irregularidade do registro do Sr. Marcelo Fetzer na Junta Comercial. Acerca da ausência de assinatura do contador no relatório gerencial de fluxo de caixa (ID 131336837) e na projeção de fluxo de caixa (ID 131337789), por se tratarem, ambos os documentos, de documentos gerenciais, entende-se que a falta da assinatura do contador, ao menos neste momento processual inicial, não representa óbice para o processamento da Recuperação Judicial dos Requerentes, tendo em vista que a verificação da regularidade das informações gerenciais, econômicas, financeiras e contábeis apresentadas pelos Requerentes será de competência do auxiliar a ser nomeado pelo Juízo para auxílio na condução do feito, com fundamento no artigo 22 da LRE. Já acerca da suposta irregularidade de registro da pessoa física do Sr. Marcelo Fetzer na Junta Comercial, tendo em vista as operações societárias realizadas, igualmente entende-se que as alegações aventadas não representam óbice ao processamento da Recuperação Judicial. Isso, pois, o regime empresarial de registro, no presente caso, não tem o condão de alterar a realidade fática posta. Conforme se verifica do contrato social apresentado no ID 131337799, a empresa Fetzer Agro Ltda. possuía como único sócio o Sr. Marcelo Fetzer. Por ser o único sócio da empresa, o Sr. Marcelo solicitou a alteração do tipo jurídico de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para Empresário Individual, que implica as mesmas consequências jurídicas do registro do empresário rural na Junta Comercial. Ainda, quanto à alegação do Banco Santander de que é necessário cumprir requisitos adicionais no caso de registro do produtor rural na Junta Comercial, destaca-se que a regularidade da documentação rural dos Requerentes – CCIR, CAR, IMAP, licenças ambientais e outros – deverá ser aferida pelo auxiliar a ser nomeado pelo Juízo. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 52 da LRE e presentes os requisitos legais, defiro o processamento da Recuperação Judicial de M. L. FETZER (CNPJ nº 56.184.602/0001-09) e Marcelo Luiz Feltzer (CPF nº 062.131.779-90). O processo de recuperação judicial se configura como uma reestruturação não apenas da empresa recuperanda, mas também no seio econômico que ela está inserida, o que demanda uma visão ampla para se alcançar outros vieses como a circulação econômica na sociedade local, as relações trabalhistas delas decorrentes e a quantidade de famílias alcançadas pela saúde financeira da empresa, envolve o fisco e a arrecadação tributária que afeta diretamente as políticas públicas a nível municipal, estadual e federal. Nessa perspectiva, o tratamento do presente processo referente aos autores deverá ser pautado em vigas que perpassarão todas as discussões jurídicas e fluxos processuais, com uma visão sistêmica em reconhecer que a crise da empresa afeta não apenas credores e devedores, mas toda uma rede de stakeholders, incluindo empregados, fornecedores, consumidores e a comunidade local. Entende-se a recuperação judicial como processo estrutural na medida em que visa solucionar problemas complexos, envolvendo múltiplas partes e interesses, através de uma abordagem sistêmica e de longo prazo. O processo não busca apenas resolver uma disputa específica, mas reestruturar e reformar a empresa e suas relações econômicas e sociais para prevenir problemas futuros, conforme doutrina de Own Fiss abaixo: “A adjudicação é o processo social por meio do qual os juízes dão significado aos valores públicos. A chamada reforma estrutural – o assunto desse artigo – é um tipo de adjudicação, distinto pelo caráter constitucional dos valores públicos e, principalmente, pelo fato de envolver um embate entre o Judiciário e as burocracias estatais. O juiz tenta dar significado aos valores constitucionais na operacionalização dessas organizações. A reforma estrutural reconhece o caráter verdadeiramente burocrático do Estado moderno, adaptando formas de procedimentos tradicionais para a nova realidade social” (FISS, Owen. As formas de justiça. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; COSTA, Susana Henriques da (org.). O processo para solução de conflitos de interesse público. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 120). Dessa forma, tratar a recuperação judicial como um processo estrutural demonstra alteração na abordagem jurídica e econômica das crises empresariais. Essa perspectiva alinha-se com os objetivos fundamentais da Lei de Recuperação e Falências, que visam não apenas o pagamento de credores, mas a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, focando não apenas na resolução imediata das dívidas, mas na reestruturação sustentável da empresa para evitar crises futuras. Reputo que as provas e documentos juntados pela autora, pelo Ministério Público e os demais indícios constantes dos autos são suficientes para caracterizar os elementos mínimos necessários ao processamento da presente recuperação judicial, pois não há vestígio de fraudes ou ilegalidade a ordem econômica. Diante destes fatos, conclui-se que o presente caso de recuperação judicial é legítimo e necessário para a reestruturação financeira da, não havendo qualquer indício de fraude ou má-fé no processo. A recuperação judicial está sendo utilizada de acordo com sua finalidade legal, que é permitir a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Dessa forma, constatado o preenchimento dos requisitos formais, imperioso o deferimento de processamento da recuperação judicial, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 11.101/2005. 3. Do litisconsórcio ativo facultativo e da consolidação substancial. As Requerentes postulam o processamento da recuperação judicial em litisconsórcio ativo facultativo e apresentam seus passivos de forma unificada, característica da consolidação substancial. A consolidação processual nada mais é do que a possibilidade de que sociedades ingressem, conjuntamente, com um só pedido de recuperação judicial, sendo, portanto, hipótese de litisconsórcio ativo, em que mais de uma sociedade pede que seja processada a sua recuperação judicial. Já para o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial, por tratar-se de medida excepcional e que pode ser deferida independentemente da realização de Assembleia Geral de Credores, deve, consoante a redação positiva nos suso transladados dispositivos, necessariamente materializar elementos evidenciadores da interconexão e a confusão entre ativos ou passivos das devedoras, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos. Além, deve, ainda, demonstrar a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Através da consolidação substancial, a autonomia patrimonial de cada devedor é desconsiderada, à medida que ativos e passivos de devedores são tratados como se pertencessem a um único devedor. Mitigam-se, pois, os postulados elementares do direito empresarial, quais sejam, autonomia patrimonial, autonomia contratual e autonomia processual, em prol do soerguimento do grupo econômico. A consolidação substancial verifica-se quando as empresas do grupo econômico se apresentam como um bloco único de atuação e são vistas pelo mercado como uma unidade para fins de responsabilidade patrimonial, observando-se um liame de interdependência entre as componentes do grupo, por diversos fatores comerciais e jurídicos. O processamento da recuperação judicial mediante essa sistemática excepcional, que implica a apresentação de plano de recuperação único, portanto, independe da vontade da parte devedora, estando vinculada à demonstração do entrelaçamento empresarial entre as empresas do grupo econômico, e pode ser determinada de ofício pelo juiz ou mediante deliberação na assembleia de credores. Nesse sentido: 1. A consolidação substancial é um fenômeno excepcional, que culmina na recepção material das sociedades como um único devedor no âmbito da recuperação judicial, exigindo-se, para tanto, o preenchimento de um requisito essencial, qual seja, a confusão entre ativos e passivos das empresas do grupo econômico, bem como o preenchimento de ao menos dois dos requisitos incidentais elencados no art. 69-J da Lei n. 11.101/2005, quais sejam, (a) a existência de garantias cruzadas, (b) a relação de controle ou de dependência, (c) a identidade total ou parcial do quadro societário e/ou (d) a atuação conjunta no mercado entre os postulantes. 2. In casu, ao deferir a consolidação substancial do ?Grupo MMV?, o Julgador considerou que tais requisitos foram preenchidos, pois as recuperandas possuem administração comum e centralizada, têm identidade de sócios e administradores e desenvolvem atividades empresariais que se complementam. A decisão fustigada, nesse aspecto, não merece reprimendas, pois, pelo que se extrai destes e dos autos de origem, há elementos suficientes para se atestar tanto a caracterização do grupo econômico quanto o preenchimento dos requisitos ensejadores da consolidação substancial, sendo despicienda, outrossim, a realização de perícia específica para tal finalidade, mormente porque o Administrador Judicial já apresentou substrato suficiente para escorar o entendimento do Juiz de 1ª instância. 3. Uma vez que as empresas JR Consultoria Ltda. (MMV Comercial) e MMV Distribuidora e Importadora de Pneus Ltda. (MMV Distribuidora), quando do pedido de recuperação judicial, já estavam em atividade há mais de um ano e meio, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da preservação da empresa, é pertinente estender-lhes os efeitos da recuperação judicial, ainda que não tenham preenchido o requisito temporal do art. 48, caput, da Lei n. 11.101/2005 (exercício regular das atividades há mais de dois anos), notadamente porque, em se mostrando a consolidação substancial necessária à reestruturação do grupo econômico, este deve ser encaradocomo um todo, com todas as sociedades que o compõem, em um verdadeiro litisconsórcio ativo necessário. (...) Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-GO 5318426-70.2023.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL - ART 69-J, DA LEI FEDERAL 11.101/05, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL 14.112/20 - OBSERVÂNCIA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A consolidação substancial é um fenômeno no qual haverá a desconsideração das estruturas divisórias das várias pessoas jurídicas que integram o grupo econômico que manejou o pedido de recuperação judicial de forma conjunta, em observância a norma contida no art. 69-J, da Lei Federal 11.101/05, incluído pela Lei Federal 14.112/20. O Magistrado condutor da recuperação judicial pode autorizar a consolidação substancial se houver a interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, e que seja observada cumulativamente o preenchimento de, no mínimo, duas das hipóteses contidas na aludida legislação: existência de garantias cruzadas; relação de controle ou de dependência; identidade total ou parcial do quadro societário; e atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Preenchidos os requisitos aptos a autorizar a consolidação substancial, não há que se falar em reforma da decisão que a deferiu. (TJ-MG - AI: 10000212002869005 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/12/2022) Conforme se extrai dos autos, há um entrelaçamento entre a sociedade e o produtor rural. A composição societária da empresa indica a referida interconexão entre a empresa e o produtor rural (Num. 131337799 - Pág. 11), já evidenciando a relação de controle e de dependência entre os referidos, com identidade de sócio, e sua atuação conjunta. Outrossim, verificam-se nos autos que grande parte dos bens utilizados na atividade empresarial foram adquiridos em nome do próprio produtor rural. Depreende-se, pois, a existência de confusão patrimonial entre os requerentes, unicidade de gestão, compartilhamento de funcionários, identidade do objeto social em razão da atuação conjunta e dependente, assim como ativos e passivos indissociáveis sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos. Destarte, identificado o entrelaçamento empresarial, com o preenchimento de todos os requisitos legais, impositivo o tratamento consolidado dos passivos e ativos dos devedores. III – DISPOSITIVO. 1. Ante o exposto, estando suficientemente atendida a documentação jungida ao feito e com amparo no art. 52 da Lei n.º 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial, em litisconsórcio ativo facultativo e consolidação substancial, dos requerentes: FETZER AGRO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 56.184.602/0001-09 e MARCELO LUIZ FETZER, inscrito no CPF nº 062.131.779-90. 2. NOMEIO como administrador judicial, ALUIZIO RAMOS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 40.132.361/0001-06, com endereço na Alameda Ricardo Paranhos, nº 799, Ed. Prospere Office Harmony, Setor Marista, Goiânia – GO, CEP 74175-020 e endereço eletrônico administracaojudicial@aluizioramos.com.br. 2.1. Com base na capacidade de pagamento das devedoras, no grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido, na proposta apresentada nos autos e nos valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes, fixo o valor correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da causa indicado no sistema processual eletrônico, cujo fluxo de pagamento deverá ser acordado diretamente entre as partes. 2.2 INTIME-SE os representantes legais para assinarem os respectivos termos no prazo de 48h (quarenta e oito horas), com o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, em conformidade com o art. 33 da Lei nº 11.101/2005. 2.3 Deverão ainda, no prazo de 15 (quinze) dias da assinatura do termo de compromisso, a Administradora Judicial apresentar “plano de ação”, discriminando a forma com que serão exaradas as postulações específicas e distribuição de responsabilidade, bem como criarem desde já e manterem sítio eletrônico único para os fins definidos no art. 22, I, k e l, da LFRJ, para fins de organização dos trabalhos e visando evitar prejuízo aos credores. 2.4 Anoto que as devedoras deverão custear, ainda, as despesas de transporte, hospedagem e alimentação do representante da Administradora Judicial quando de seus deslocamentos para outras cidades do Estado ou unidades da Federação e com a contratação de profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-la no curso do procedimento, segundo as necessidades por ela apontadas, desde que autorizadas judicialmente (art. 22, I, alínea “h”, da Lei nº 11.101/2005), se necessário; 2.5 Considerando que o presente processo foi reconhecido como processo estrutural, deve o Administrador Judicial utilizar suas balizas devidamente fundamentadas para se atender a maior flexibilidade processual, com adaptação dos procedimentos para lidar com a complexidade e dinamismo da situação econômica da empresa; participação ampliada, com envolvimento de diversos atores no processo de recuperação, incluindo especialistas em gestão e especialistas do setor agrícola do ramo da empresa, representantes de trabalhadores, e até mesmo órgãos públicos quando relevante; deve realizar monitoramento contínuo, com implementação de mecanismos de acompanhamento de longo prazo para assegurar o cumprimento e eficácia das medidas adotadas e desenvolver e tomar sempre, dentro de suas atribuições, decisões graduais e adaptativas, ajustando o plano conforme a evolução da situação. 2.6 Deve também o Administrador Judicial realizar integração de mecanismos de autocomposição e Online Dispute Resolution (ODR) no processo de recuperação judicial na busca por soluções mais eficientes, ágeis e satisfatórias para todas as partes envolvidas. 2.7 Considerando a necessidade de garantir a transparência e eficiência no processo de recuperação judicial, bem como assegurar o acesso à informação por parte dos credores, DETERMINO: 1. O administrador judicial deverá estabelecer e manter um canal aberto de comunicação com os credores, observando as seguintes diretrizes: a) criação de uma plataforma online dedicada para compartilhamento de informações relevantes sobre o andamento do processo de recuperação judicial; b) disponibilização de um canal de whatsapp específico e um email destinados ao recebimento de dúvidas, sugestões e manifestações dos credores; c) realização de reuniões virtuais periódicas para prestar esclarecimentos e atualizações sobre o processo; 2. O administrador judicial deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, um plano detalhado de implementação deste canal de comunicação, especificando as ferramentas e procedimentos a serem utilizados; 3. A empresa recuperanda deverá fornecer ao administrador judicial todas as informações e recursos necessários para a efetiva implementação e manutenção deste canal de comunicação; 3. Determinações: a) Nos termos do art. 52, inciso II da LRF, a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da LRF; b) Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005, a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), de todas as ações ou execuções contra as devedoras, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, na forma do art. 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º e 2º o do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§3º e 4º do art. 49 da LRF, devendo ser decotado o período de antecipação do stay period. c) A suspensão de toda e qualquer eventual medida(s) de arresto, sequestro, busca e apreensão, reintegração de posse, depósito, imissão de posse ou qualquer outro provimento que possa acarretar privação ou perda da posse, propriedade ou uso de bens que compõem o ativo das devedoras, relativos a créditos submetidos à recuperação judicial; c.1) As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiver se processando, sendo, no entanto, da competência deste Juízo determinar, tão somente, a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a ser avaliada a cada caso concreto. d) Às devedoras: d.1) Com fulcro no art. 52, inciso IV, da LRF, que apresentem, mensalmente e enquanto tramitar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais de suas atividades empresariais, sob pena de destituição de seus administradores, devendo serem endereçadas ao incidente a ser instaurado pelas devedoras e autuado especificamente para tanto; d.2) Que façam constar, doravante e até o encerramento da recuperação judicial, em todos os atos por praticados, após o seu nome empresarial, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”; d.3) que comuniquem aos Juízos respectivos acerca do processamento da presente e da suspensão das ações e execuções ora determinada; d.4) que facultem ao Administrador Judicial, assim como seus auxiliares credenciados, livre acesso às suas dependências, livros e registros contábeis, sistemas de informática, extratos bancários e demais documentos d.5) que os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e suporte previstos em lei, permaneçam à disposição deste juízo, da Administração Judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado, podendo ser ordenado o depósito em cartório caso necessário; e d.6) a rigorosa observância da vedação de distribuição de lucros ou dividendos aos sócios, nos termos do art. 6°-A, da Lei n° 11.101/2005 e) Que a Secretaria desta unidade judiciária e a Administração Judicial promovam em todas as correspondências a serem enviadas aos credores (art. 22, I, “a” da Lei nº 11.101/2005), assim como em todos os Editais e Avisos a serem publicados, a expressa qualificação completa das devedoras, com objetivo de cumprir rigorosamente o princípio da publicidade aos interessados; f) Que as correspondências referidas no item anterior sejam enviadas aos credores, mediante a devida comprovação e posterior juntada nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias após a subscrição do Termo de Compromisso; g) Que a Administração Judicial, além e dentre as informações a serem trazidas no seu primeiro relatório averigue e inclua: esclarecimentos sobre o atual funcionamento da atividade desenvolvida pelas devedoras; informações sobre a existência de empregados; e, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente às devedoras, caso não tenham incluído o débito em sua lista; e h) Que os relatórios mensais das atividades das devedoras elaborados pela Administração Judicial (art. 22, II, “c” da Lei nº 11.101/05) sejam elaborados nos termos da Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça e protocolado até o último dia de cada mês subsequente, em incidente apartado, instaurado para este fim, assim como publicado no endereço eletrônico específico; i) Que a Administração Judicial elabore e publique relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contados de sua apresentação; j) Que a Administração Judicial fiscalize a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelas devedoras, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 da LRF; e k) Determino a apresentação de contas demonstrativas até o dia 15 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005. l) Proíbo a venda de quaisquer bens fixos das Recuperandas sem autorização judicial (art. 66 da Lei nº 11.101/2005). 3. Com fundamento nos artigos 53, caput, e 73, inciso II, ambos da Lei 11.101/2005, FIXO o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que as devedoras postulantes apresentem o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. 4. PROCEDA-SE a intimação do Ministério Público; da União (Fazenda Pública Federal); dos Estados e de todos os Municípios em que as devedoras possuam atividade, com vista que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante as devedoras, para divulgação aos demais interessados; 5. EXPEÇA-SE e PUBLIQUE-SE edital, no órgão oficial, na forma disposta no §1º, do art. 52, da Lei 11.101/2005, contendo: a) o resumo do pedido e desta decisão; b) a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência de que os credores terão o prazo de 15 dias para habilitação de créditos perante as Administradoras Judiciais; e d) a advertência de que os credores terão o prazo de 30 dias para apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial, contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º, do art. 7º da Lei 11.101/05 ou do respectivo aviso de recebimento; 5.1 Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para as Recuperandas apresentarem a minuta do edital, em formato texto, diretamente à secretaria deste juízo. 5.2 Ressalto, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado, conforme disciplina o art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 5.3 Providenciem as Recuperandas e a Administradora Judicial a disponibilização do edital em sítio eletrônico próprio dedicado à recuperação judicial. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação dos respectivos dados bancários, para fins de recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 6. OFICIE-SE às Juntas Comerciais para anotação da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” no registro competente, devendo constar em todos os atos das empresas, após o nome empresarial, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. 7. OFICIE-SE à Secretária Especial da Receita Federal do Brasil (artigo 69, parágrafo único da LRF). 8. Considerando, as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, para a implantação da mediação como forma de "auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo" e a existência de diversos casos exitosos de judicial. Considerando, ainda, que a utilização da mediação, em momento prévio à assembleia geral dos credores da recuperação judicial, é compatível com o princípio da preservação e função social da empresa e com o princípio par conditio creditorum, nos termos da Lei 11.105/2015 e a Lei 13.140/2015; e que o art. 2º da Recomendação nº 58 do CNJ prevê dentre suas hipóteses o cabimento da mediação no presente caso, CONVIDO as partes à mediação judicial, utilizando o CEJUSC EMPRESARIAL deste Tribunal de Justiça, incluindo o FISCO se assim aderir, como forma de tornar eficiente o procedimento da recuperação pela possibilidade, desde já, da negociação com os credores, com a intermediação do mediador qualificado na área recuperacional, visando à consecução de um plano viável ao soerguimento das empresas em crise e à satisfação dos credores, mediante consenso entre as classes de credores, respeitada a par conditio creditorum. Para tanto, determino que as partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação judicial, para viabilizar a negociação com os credores e a respectiva consecução de um plano de recuperação negociado, viável e efetivo, e/ou por meio da técnica do negócio jurídico processual, sem prejuízo da manutenção do stay period, observando sempre os princípios que informam a Lei 11.101/2005, já supramencionados. 9. Ressalta-se, para o bom andamento do processo de recuperação judicial, que habilitações ou divergências ou, ainda, impugnações protocolizadas diretamente nos autos principais serão tornadas sem efeito, porquanto além de atentarem contra a ritualista inserta na Lei nº 11.101/05, tumultuam e oneram indevidamente o feito. 9.1. Considerando as limitações sistêmicas do PJE quanto à publicação dos atos processuais, em que já se constatou que o DJEN apresenta limitações em relação a publicação de atos judiciais quando existem centenas de credores cadastrados como parte litigante (quando, na verdade, não o são), INDEFIRO desde já todas as habilitações de credores que vierem a ser apresentadas nestes autos apenas para acompanhamento processual, devendo os referidos acompanharem a tramitação do feito pela publicação de Editais (ressalvada a hipótese de autos incidentais, como por exemplo, os de Habilitação ou Impugnação de Crédito) 10. Todos os prazos da Lei 11.101/2005, salvo os recursais, por se tratar de microssistema próprio e da legislação de insolvência possuir natureza bifronte, serão contados em dias corridos, assim como os prazos de apresentação de documentos, do plano e de proteção do stay period. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. RELAÇÃO NOMINAL DOS CREDORES ML FETZER e MARCELO LUIZ FETZER (Ids nºs. 131337790, 131337792, 131337793,131337794 ) CLASSE II – CREDORES COM GARANTIA REAL Razão Social / Nome Completo CPF / CNPJ Valor do Crédito BANCO DO BRASIL S.A. 00.000.000/0001-90 R$ 11.002.357,64 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 07.207.996/0001-50 R$ 1.383.396,45 BANCO SANTANDER S.A. 90.400.888/0001-42 R$ 5.869.136,68 BANCO VOLSWAGEN S.A. 59.109.165/0001-49 R$ 1.975.409,70 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04 R$ 4.338.250,00 MAQFORTE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA 15.428.249/0001-70 R$ 830.000,00 TOTAL R$ 25.398.550,47 CLASSE III – CREDORES QUIROGRAFÁRIOS Razão Social / Nome Completo CPF / CNPJ Valor do Crédito ABASTECEDORA GRAL LTDA 05.830.793/0001-90 R$ 2.700,00 AUTOPOSTO AG9 LTDA 13.241.662/0001-03 R$ 65.585,45 CERES COM. E TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA 78.695.996/0001-94 R$ 8.055,00 COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 76.098.219/0062-59 R$ 245.640,00 COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS 83.158.824/0001-11 R$ 282.000,00 CRESOL CONFEDERAÇÃO 10.398.952/0001-69 R$ 180.390,97 MAGAZINE LUIZA S/A 47.960.950/0001-21 R$ 14.500,00 PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA 10.197.621/0005-94 R$ 50.500,00 REDE OESTE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 92.002.609/0001-18 R$ 16.303,11 SICOOB VALCREDI SUL 02.090.126/0001-20 R$ 494.282,48 UNIDAS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA 83.055.020/0001-97 R$ 5.724,30 TOTAL R$ 1.365.681,31 CLASSE IV – ME/EPP Razão Social / Nome Completo CPF / CNPJ Valor do Crédito FABIANA VEZARO 15.493.389/0001-21 R$ 1.173,00 MAURO MAXIMINO TAMANHO ME 17.918.829/0001-70 R$ 3.563,00 TOTAL R$ 4.736,00 IMPORTANTE: Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais pedidos de habilitação e/ou divergências quanto à referida relação de credores apresentada por ML FETZER e MARCELO LUIZ FETZER a partir da publicação do presente edital, conforme dispõe o artigo 7º, § 1º da Lei nº 11.101/05. As referidas habilitações e divergências deverão ser direcionadas para os e-mails: administracaojudicial@aluizioramos.com.br ou rjmlfetzer@aluizioramos.com.br, ou ainda entregues e/ou encaminhadas fisicamente para o endereço Alameda Ricardo Paranhos, 799, Quadra 243A, Lotes 01/04, Prospère Office Harmony, Sala 522, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP 74175-020, desde que postada dentro do prazo legal. Neste ensejo, comunica-se a quem interessar que o Administrador Judicial mantém informações atualizadas sobre o processo de recuperação judicial da ML FETZER e MARCELO LUIZ FETZER junto ao site https://www.aradministracaojudicial.com.br/, com a opção de consulta às principais peças, documentos e decisões, conforme dispõe o artigo 22, inciso I, alínea "k", da Lei nº 11.101/05, podendo-se ainda obter acesso a informações por meio do telefone: (62) 98470-7706, ou ainda dos e-mails: administracaojudicial@aluizioramos.com.br ou rjmlfetzer@aluizioramos.com.br. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente, de ordem do MMº juiz. JOSÉ FELIZARDO ESMERALDO NETO Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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Processo nº 0802359-49.2021.8.14.0401
ID: 260231432
Tribunal: TJPA
Órgão: 4ª Vara Criminal de Belém
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0802359-49.2021.8.14.0401
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JHONATAN DE ALMEIDA DOS SANTOS
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESS…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0802359-49.2021.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado: E. Q. D. S. J. SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Eldinei Quintino da Silva Júnior, pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 217-A, § 1º do CPB. Consta na peça acusatória que, em 27.09.2020, a vítima Luciana Frazão Nascimento, estava “em uma festa”, na residência de A. S. V., companheira do denunciado. Ademais, consta nos autos que a vítima estava na companhia de sua irmã Izabela Frazão Nascimento e “de outras amigas”. Narra a peça acusatória que, “em determinado momento”, a vítima se levantou “bastante alcoolizada e cambaleante” e se dirigiu para o “banheiro social da casa”, sedo que, ao adentrar, “não percebeu” que o acusado também se encontrava dentro do cômodo, na sequência, o acusado “fechou a porta e impediu” a vítima de sair, mesmo após esta ter “pedido” para que este se retirasse, “pois queria urinar”. “Uma amiga da ofendida, Maria Clara, começou a bater na porta para que abrissem”, porém, o acusado, “se aproveitando da vulnerabilidade da ofendida em virtude da embriaguez, passou a manter relação sexual com Luciana, mediante uso de violência, com penetração pênis-vagina, sem preservativo, não tendo esta conseguido oferecer resistência em razão de sua ebriedade, bem como pela força física do ora denunciado”. Consta nos autos, ainda, que somente após a consumação do delito, a vítima “percebeu que havia uma outra porta no banheiro, a qual dava acesso a um quarto”, assim, a vítima “saiu do local por esta porta e, chorando muito, encontrou com sua amiga Maria Clara, que acionou Isabela, irmã da ofendida”. Neste ponto, destaca-se que a peça acusatória relata que o acusado “trancou a vítima, sua irmã e a amiga Maria Clara no referido quarto, com medo de ser denunciado à Autoridade Policial, contudo elas conseguiram sair do local pela janela”. A denúncia foi recebida em 07.07.2021 (ID.29189409). O pedido de habilitação nos autos como assistente de acusação ID.26098226, foi deferido nos termos da decisão ID.31113105. Regularmente citado (ID.36708614), o acusado colacionou aos autos a resposta à acusação ID.37847495. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID.39179517). Durante a audiência ID.94953807, foram procedidas as oitivas da vítima Luciana Frazão Nascimento, das testemunhas de acusação Isabela Frazão Nascimento, R. R. V. e M. C. O. D. S., das testemunhas de defesa Regina Lúcia Ferreira e Ádria de Souza Valente e, por fim, da testemunha arrolada tanto pela acusação quanto pela defesa A. S. V.. Em sequência, durante a audiência ID.109195285, o acusado foi devidamente interrogado. Encerrada a instrução processual, apenas a defesa técnica postulou pela realização de diligências complementares (ID.119779460), tendo o pleito sido indefiro por este Juízo, nos termos da fundamentação constante na decisão ID.119922749 As partes se manifestaram em alegações finais, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID.112059369, ID.114209006 e ID.123009975. Com efeito, a acusação requereu a condenação do réu às penas do artigo 217-A, §1º do CPB, ao passo que a defesa técnica, em sede de preliminar, alegou cerceamento de defesa consubstanciado no indeferimento do pedido de diligências complementares e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas, para o caso de condenação, a defesa postulou pela fixação da pena no mínimo legal. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda. A conduta delitiva atribuída ao acusado possui a seguinte redação: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (...)” Pois bem, no caso dos autos: A MATERIALIDADE do crime, ou seja, a certeza que o ilícito penal ocorreu, restou devidamente demonstrada, especialmente pela juntada aos autos da perícia sexológica forense ID. 27954955 - Pág. 5 e do exame alcoolemia ID.27954955 - Pág. 10. A AUTORIA, de igual maneira, também restou devidamente demonstrada, quer seja pelos documentos que instruem o processo, quer seja pela prova oral produzida em audiência, ambas realizadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA A vítima LUCIANA FRAZÃO NASCIMENTO, durante o seu depoimento, declarou que foi convidada para o aniversário de A. S. V., para onde se deslocou na companhia da sua irmã (Isabela Frazão Nascimento) e “mais alguns amigos”. Na sequência, a vítima declarou que “ficou conversando” e, por estar “bebendo”, “sempre ficava com vontade de fazer xixi”, razão pela qual, ia constantemente ao banheiro, até que, em determinado momento, quando entrou no banheiro e “sentou no vaso para fazer xixi”, foi surpreendida com o acusado “vindo em sua direção”. Conforme declarado pela vítima, ao notar a presença do acusado, “tentou sair do banheiro”, porém, o denunciado “trancou a porta”. Neste ponto, destaca-se que a vítima declarou que “ficou com a mão roxa, de tanto fazer força” para tentar abrir a maçaneta da porta. Ademais, a vítima declarou que “gritou” por socorro, porém, devido ao som alto, “achava que ninguém iria ouvir”, sem embargo da referida circunstância, a vítima informou que em determinado momento “ouviu barulho de alguém batendo na porta” e, apesar de “não saber quem era”, “gritou” por socorro, mas “acha que as pessoas não escutaram o seu grito”. Neste ponto, destaca-se que a vítima informou que posteriormente tomou conhecimento que a pessoa que bateu na porta do banheiro foi sua amiga M. C. O. D. S.. Nos termos aduzidos pela vítima, o acusado a agarrava “com força”, porém, além de não “ter força” proporcional para conseguir se soltar, ainda estava “muito bêbada”. Entrementes, a vítima declarou que “tem lembrança” do acusado “ligando o chuveiro, justamente para não ouvirem o pedido de ajuda”. Ademais, a vítima declarou, ainda, que durante a prática do crime o réu verbalizava que “já tinha interesse” na vítima, que “já tinha vontade de ficar” com ela. Quando finalmente conseguiu sair do banheiro, a vítima declarou que encontrou com sua amiga M. C. O. D. S., para quem contou imediatamente o ocorrido, tendo Maria Clara conduzido a vítima “para um quarto que tinha do lado”, onde Maria Clara “trocou a roupa” da vítima. Ademais, também “entraram no quarto” A. S. V. (“esposa” do acusado) e a irmã da vítima (Isabela Frazão Nascimento). Após, a vítima declarou que o acusado entrou no quarto e “não deixou” a vítima e as demais pessoas saírem, razão pela qual, todas “saíram pela janela”. No que se refere ao quarto acima referido, a vítima declarou que desconhece se este pertencia à Irmã de A. S. V.. Questionada pelo membro do Ministério Público se no momento da prática criminosa houve penetração, a vítima respondeu positivamente. Questionada pela defesa técnica se “viu” o acusado fazendo uso de bebida alcóolica, a vítima respondeu as seguintes palavras textuais: “eu acredito que sim, estava todo mundo bebendo”. Questionada se havia piscina no local da festa, a vítima declarou que havia “uma piscina de plástico não muito grande”. Questionada se “chegou a levar roupa de banho para o evento”, a vítima declarou que a roupa de banho que estava usando lhe havia sido emprestada pela irmã de A. S. V., no que se refere à cor do biquíni, a vítima declarou não se recordar. Ademais, questionada sobre quem estava na piscina na hora que entrou, a vítima declarou que “entrou com suas amigas”, não sabendo informar se havia outras pessoas. Sobre ter tomado “xote de 51 junto com outras pessoas dentro da piscina”, a vítima declarou não se recordar, aduzindo que estava tomando “cerveja”. Questionada pela defesa técnica se estava na companha de alguma amiga no momento em que foi até o banheiro, a vítima respondeu negativamente. Questionada se ao adentrar no banheiro o acusado já estava lá, a vítima respondeu as seguintes palavras textuais: “eu não sei dizer se ele já estava, eu acredito que sim”. Neste ponto, destaca-se que a vítima informou que a “porta estava destrancada”, razão pela qual abriu, entrou e foi em “direção ao vaso”, não tendo a vítima, até esse momento, “reparado” se havia alguém lá dentro, até que, ao “sentar para fazer xixi”, viu o caso “vindo em sua direção”, razão pela qual, “acredita que ele já estava dentro do banheiro”. Questionada se “a luz do banheiro estava acesa”, a vítima declarou proferiu as seguintes palavras textuais: “eu acho que estava”. Ainda às perguntas da defesa, a vítima declarou que durante a festa chegou a dançar com o acusado, assim como este “dançou com as suas outras amigas também”. No que se refere ao “número de pessoas que havia na casa”, a vítima declarou que “tinha bastante gente”, sendo a maioria familiares do acusado. Questionada se “o acesso ao banheiro era bem próximo à porta da cozinha que dava acesso à área do quintal da casa onde todos estavam”, a vítima respondeu positivamente. No que se refere à existência de violência física, a vítima respondeu as seguintes palavras textuais: “ele me agrediu porque ele me pegou com força, não deixava eu sair, me apertava nos braços”. Durante o seu depoimento, a vítima declarou que possui 1,62 metros de altura e “acredita” que teve dificuldades para conseguir sair do quarto pela janela, eis que estava alcoolizada, porém, suas amigas “devem ter lhe ajudado”. Sobre supostamente ter se machucado na “parte metálica” da janela, a vítima declarou não se recordar. Sobre ter devolvido a roupa de banho que havia emprestado, a vítima respondeu as seguintes palavras textuais “não lembro, quem trocou minha roupa foi a Maria Clara”. Questionada se após o fato manteve o mesmo círculo de amigos e continuou frequentando eventos parecidos com a festa onde ocorreram os fatos, a vítima declarou que “logo depois do ocorrido não encontrou” mais com o acusado ou com sua esposa (A. S. V.) e “chegou a ir a uma festa com suas amigas e seu namorado da época”. No que se refere ao vídeo apresentado pelo advogado de defesa em audiência, a vítima declarou que se refere a um evento ocorrido anteriormente ao dia dos fatos em apuração. Questionada se “Ádria”, irmã de A. S. V., estava presente na festa, a vítima respondeu positivamente, no que se refere ao “namorado de Ádria”, a vítima declarou não “saber quem é”, tampouco se estava presente no local, no que se refere à “mãe” de A. S. V., a vítima declarou que “acredita” que esta estava presente na festa, porém, “não teve muito contato com ela”. Sobre as duas portas existentes no banheiro, a vítima declarou que “uma dava para saída, na cozinha, para o quintal”, onde todos estavam, ao passo que a outra “dava para um quarto”. Questionada pelo Juízo sobre como foram causadas as lesões corporais apontadas no laudo pericial, a vítima declarou as seguintes palavras textuais: “eu não sei dizer exatamente como aconteceu, mas na delegacia eu lembro de ter olhado a minha perna e ela estar machucada”. DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS EXCLUSIVAMENTE PELA ACUSAÇÃO A testemunha ISABELA FRAZÃO NASCIMENTO, foi ouvida na qualidade de informante, em virtude de comprovado vínculo familiar com a vítima (irmã). Com efeito, durante o seu depoimento, a informante declarou que estava na mesma festa que a vítima, sendo que, em determinado momento, enquanto todos “ficaram no quintal” do imóvel, “Maria Clara levou Luciana (vítima) até o banheiro”, eis que a vítima estava “muito embriagada”. Neste ponto, destaca-se que a informante esclareceu que, após a vítima adentrar no banheiro, Maria Clara saiu do local e “voltou para o quintal”, tendo a vítima ficado “sozinha”. Ocorre que, como a vítima “estava demorando” para retornar à festa, Maria Clara foi à sua procura. Posteriormente, a informante declarou que foi “chamada” por M. C. O. D. S., a qual, pediu à informante que lhe acompanhasse até o quarto, eis que havia acontecido “uma coisa”. Ao chegar no referido quarto, a informante declarou que a vítima estava “em estado de choque, chorando muito, muito vermelha, muito assustada e se tremendo”. Nesse momento, a informante questionou a vítima sobre o que havia acontecido, no entanto, esta não respondeu, ocasião em que M. C. O. D. S. tomou a palavra e falou que havia sido informada, pela vítima, que o acusado a “agarrou no banheiro”. Na sequência, a informante declarou que se retirou do quarto e “foi atrás” do acusado, que estava na frente da residência, na companhia de R. R. V.. Com efeito, ao indagar o denunciado sobre o que havia acontecido, este teria respondido as seguintes palavras textuais: “o que aconteceu no banheiro é o que acontece quando duas pessoas estão porres”. Ademais, a informante aduziu que o acusado teria declarado, ainda, que “estava a fim” da vítima “há muito tempo”. Nesse momento, o acusado teria afirmado que o ato sexual não se consumou em virtude de estar “muito porre” e não ter conseguido ter ereção. Entrementes, durante o seu depoimento, a informante declarou que não havia qualquer “resquício de “clima” ou “algum afeto” entre a vítima e o acusado, sobretudo porque, nos termos aduzidos pela informante, a vítima é uma pessoa “muito reservada”, “introspectiva” que não costuma “falar muito com as pessoas”. Assim, somando o “estado” da vítima com os fatos que foram aduzidos pelo réu, a informante declarou que “entendeu” que havia acontecido um “estupro”. Após, a informante retornou para o quarto onde a vítima estava e, ao questioná-la sobre o que havia ocorrido, a vítima teria declarado as seguintes palavras textuais: “ele abusou de mim dentro do banheiro”. Na sequência, a informante se retirou novamente do quarto e “foi chamar” A. S. V. e sua genitora (Regina Lúcia Ferreira), tendo ambas se dirigido ao quarto, sendo que, enquanto Amanda Souza entrou no cômodo, Regina Lúcia ficou do lado de fora. Ademais, a testemunha declarou que o acusado também retornou para o quarto onde a vítima estava. Após tomar conhecimento do que havia acontecido, a informante declarou que A. S. V., então companheira do réu, ficou “em choque” e se reportou ao acusado aduzindo as seguintes palavras textuais: “a partir desse momento você nunca mais vai ver o seu filho”. Entrementes, após a fala de Amanda Souza sobre o filho do casal, o acusado teria ficado “desesperado”, ocasião em que “trancou” todos “dentro do quarto”, o que levou as pessoas a começarem a “gritar” pedindo para que abrissem a porta, sendo que, nesse momento, Ádria de Souza Valente (irmã de A. S. V.), “abriu a janela” – que só era possível de ser aberta pelo lado de fora – assim, todos que estavam presentes no quarto saíram pela janela, com exceção do acusado e sua companheira (A. S. V.), que iniciaram uma discussão relacionada ao filho do casal. No que se refere à vítima, a informante declarou que a todo momento esta “só sabia chorar”. Questionada pela acusação se em algum momento durante a festa a vítima insinuou que gostaria de se relacionar afetivamente com o réu, a informante respondeu negativamente, aduzindo as seguintes palavras textuais: “de jeito algum”. Ademais, a informante declarou que a piscina existente na festa era uma “piscina de plástico, de criança”, que as pessoas entravam apenas para “se molhar”. Neste ponto, destaca-se que a informante declarou que, no momento em que a vítima “entrou na piscina”, estava acompanhada de uma “amiga”, não tendo a testemunha se recordado se o réu estava dentro da piscina nesse momento. Às perguntas da defesa técnica, a informante declarou que a roupa de banho que a vítima estava utilizando havia sido emprestada por Ádria de Souza Valente (irmã de A. S. V.). Questionada se o acusado estava dentro da piscina no momento em que a vítima adentrou, a informante declarou não se recordar, tendo, no entanto, sobrelevado que, conforme sua própria recordação, as vezes em que viu o acusado dentro da piscina, este estava na companhia de seu filho e “outro homem”. Ademais, ainda nos termos aduzidos pela informante, quando a vítima adentrou na piscina não estava sozinha, mas acompanhada de uma “amiga”. Questionada pela defesa se “Maria Clara informou que o acusado já estava dentro do banheiro quando a vítima entrou”, a informante respondeu negativamente, aduzindo que Maria Clara só acompanhou a vítima “até a porta”, não tendo Maria Clara “entrado no banheiro” para verificar se havia alguém dentro. Nos termos aduzidos pela informante, a vítima permaneceu por aproximadamente 10 (dez) minutos dentro do banheiro e, durante este ínterim, as únicas pessoas que não estavam no quintal, mas “na cozinha”, “perto do banheiro”, era a Sra. Ádria de Souza Valente (irmã de A. S. V.) e seu “namorado”. Durante a audiência de instrução, a informante reconheceu a janela apresentada como sendo a mesma janela pela qual todas as pessoas se retiraram do quarto. Neste ponto, destaca-se que a informante declarou que a saída pela janela não se deu “de maneira rápida”, sobretudo porque a vítima estava em um “estado de embriaguez muito alto”. Com efeito, a informante esclareceu que, enquanto Ádria de Souza Valente e seu namorado “seguravam” a janela - eis que esta “não estava fixa” tal como apresentado durante audiência - uma primeira pessoa foi para o lado de fora e auxiliou a vítima a sair, tendo os demais se retirado na sequência. Questionada pela defesa técnica se chegou a “se machucar” ao sair do cômodo pela janela, a informante respondeu negativamente. Ademais, ao ser perguntada se a vítima “manifestou preocupação em relação ao que o seu namorado acharia da situação”, a informante respondeu negativamente, esclarecendo que a vítima estava em estado de choque e sequer “sabia onde estava”, “que momento” era aquele ou em qual “carro entrou” para sair do local. A testemunha R. R. V. foi ouvida na qualidade de informante, em virtude de se declarar “amiga” tanto da vítima quanto do acusado. Com efeito, a informante declarou que estava na mesma festa onde se deu a ocorrência dos fatos. Nos termos aduzidos pela informante, em um dado momento a vítima “foi até o banheiro”, sendo que, “devido à demora”, M. C. O. D. S. “foi procurá-la” e, “chegando lá”, só “percebeu o som do chuveiro ligado”, razão pela qual, acreditou que a vítima “poderia estar tomando banho” e retornou para o quintal do imóvel, onde estava ocorrendo a festa. Entrementes, passados “alguns minutos”, ao notar que a vítima não retornava para festa, Maria Clara Oliveira Souza retornou para o banheiro, sendo que, quando Maria Clara voltou para o quintal, informou à informante que “havia acontecido alguma coisa com a Luciana (vítima)”, a qual, “estava chorando muito” e “dizendo” que o acusado havia “abusado dela no banheiro”. Na sequência, a informante declarou que foi até o quarto onde a vítima estava e a encontrou “em choque, chorando muito, sem conseguir falar direito”. Ademais, a informante declarou que nesse momento ouviu a vítima aduzir as seguintes palavras textuais: “eu não queria, ele me forçou”. Diante do ocorrido, a informante declarou que “resolveu ir atrás” do acusado, que estava na frente da residência e, ao confrontá-lo, este informou que “não conseguiu consumar o fato” em virtude de estar “embriagado”, mas que havia tentado introduzir “os dedos” na vítima. Nesse contexto, a informante declarou que após ouvir o acusado, “caiu na real e viu o que estava acontecendo”, tendo se retirado da presença do réu e retornado para o quarto onde a vítima estava. Ao chegar no quarto, a informante aduziu que a vítima “ainda estava chorando” e, logo em seguida, o acusado e sua companheira (A. S. V.) também adentraram no cômodo. Entrementes, a informante declarou que A. S. V., companheira do acusado, a todo momento se mostrava “consciente do que estava acontecendo”. Ademais, durante a “confusão”, a informante declarou que o denunciado “trancou” o quarto, impedindo a todos de sair, razão pela qual, todos saíram do cômodo pela janela. Neste ponto, destaca-se que, consoante declarado pela informante, Ádria de Souza Valente (irmã de A. S. V.) e seu namorado, foram quem “ajudaram” as pessoas a “saírem pela janela”. Questionada pela acusação se em algum momento da festa a vítima insinuou que gostaria de se relacionar afetivamente com o réu, a informante respondeu negativamente, aduzindo, inclusive, que no momento em que a vítima entrou na piscina, “pediu” para que sua amiga (“Roane”) fosse junto, eis que “estava com vergonha de entrar sozinha”. Ainda em relação à piscina acima referida, a informante declarou se tratar de “uma piscina infantil”. Com efeito, no que se refere ao acima consignado, salienta-se que, segundo declarado pela informante, a vítima e sua amiga (“Roane”) ficaram juntas na piscina “a tarde toda”, sendo que, “só a noite”, depois de “escurecer”, próximo da hora em que o crime se consumou, é que o acusado e um outro “rapaz”, também “entraram na mesma piscina”. Neste ponto, destaca-se que, questionada se “viu” a vítima e o acusado juntos na piscina ou, ainda, se “viu” a vítima “entrar na piscina atrás” do acusado, a informante respondeu negativamente, esclarecendo que a todo momento em que a vítima esteve na piscina, estava acompanhada de sua amiga, da mesma forma, em relação ao acusado, a informante declarou que sempre que este entrou na piscina, foi na companhia de outro homem. Às perguntas da defesa técnica, a informante declarou a vítima foi sozinha até o banheiro e, diante da sua demora, M. C. O. D. S. se dirigiu ao referido cômodo para verificar se estava tudo bem. Na sequência, a informante declarou que M. C. O. D. S. retornou para festa sem relatar nenhuma anormalidade, eis que, segundo narrado por Maria Clara, esta teria ouvido apenas o som do “chuveiro”, porém, em seguida, após Maria Clara retornar pela segunda vez ao banheiro, tomou conhecimento do ocorrido. Questionada pela defesa técnica se o acusado já se encontrava dentro do banheiro quando a vítima adentrou no cômodo, a informante suscitou desconhecimento. Ademais, a informante declarou que o banheiro acima referido era o único banheiro existente na festa e estava sendo utilizada por todas as pessoas presentes do evento. Ainda em relação ao banheiro, a informante declarou que, por se tratar de um cômodo grande, ao se adentrar, não é possível visualizar todo o seu interior. Questionada se após os fatos em apuração “chegou a ir para outras festas junto com a vítima”, a informante respondeu positivamente, inclusive, “para ajudá-la no processo” pós trauma. Questionada se presenciou alguma “preocupação” por parte da vítima em relação ao que o seu namorado “iria pensar” da situação, a informante respondeu negativamente, esclarecendo que a vítima “estava em choque”. Questionada se o acusado “aparentava sinais de embriaguez”, a informante respondeu negativamente, aduzindo que, apesar de ter presenciado este fazendo uso de bebida alcóolica, “no momento do acontecido ele aparentava estar bem consciente”. Por fim, a informante declarou que a vítima não levou roupa de banho, razão pela qual emprestou o biquíni de Ádria de Souza Valente para entrar na piscina. A testemunha M. C. O. D. S. foi ouvida na qualidade de informante, dada a existência de amizade íntima em relação à vítima. Com efeito, a informante declarou que, em determinado momento da festa, a vítima foi até o banheiro, ocasião em que “foi mais ou menos atrás” dela, porém, quando chegou no cômodo, a vítima já “havia fechado a porta”, razão pela qual, a informante ficou aguardando na frente, eis que a vítima estava “muito alcoolizada”. Entrementes, nos termos aduzidos pela informante, ao ver que a vítima estava demorando para sair do banheiro, retornou para festa e ficou “mais um tempo”, porém, ao notar que a vítima não retornava para o quintal, se dirigiu até o banheiro e “bateu na porta” que a vítima entrou, não tendo, no entanto, “obtido resposta”. Neste ponto, destaca que a informante pontuou que o “som estava muito alto”, razão pela qual “não escutou nada”. Na sequência, aproximadamente “três minutos” depois, a informante foi novamente até o banheiro e, desta vez, “conseguiu ouvir um som de chuveiro”, razão pela qual, “imaginou” que a vítima estivesse “tomando banho” e retornou para o quintal, onde ocorria a festa. Já no quintal, a informante declarou que viu a porta do banheiro abrindo, razão pela qual se dirigiu imediatamente ao local, ocasião em que encontrou a vítima “um pouco para dentro e um pouco para fora” da porta “com saída para a cozinha”. Nos termos aduzidos pela informante, nesse momento a vítima já estava “chorando bastante, bem nervosa”, razão pela qual a “ajudou a ir para o quarto”, onde a informante “trocou” a roupa da vítima, que “continuava chorando, bastante fragilizada, se tremendo” e aduzindo as seguintes palavras textuais: “eu não queria isso, a Amanda é minha amiga”, “o Júnior me agarrou”, “eu preciso tomar a pílula do dia seguinte”. Ademais, enquanto trocava a roupa da vítima, a informante notou a presença de “arranhões” e “manchas” pelo corpo da ofendida. Após, a informante declarou que relatou o ocorrido para Isabela Frazão Nascimento e R. R. V.. Ademais, conforme declarado pela informante, em um dado momento, A. S. V. e o acusado adentraram no quarto onde a vítima estava, dando início à uma “confusão”, sendo que, durante a referida confusão, quando A. S. V. falou para o acusado que este não veria mais o filho do casal, o denunciado “trancou” o quarto, obrigando as pessoas ali presentes a saírem “pela janela”. Questionada pelo membro do Ministério Público se “houve alguma insinuação” da vítima em relação ao acusado ou do acusado em relação à vítima, a informante aduziu as seguintes palavras textuais: “nunca, nunca, nunca”. Neste ponto, destaca-se que, consoante declarado pela informante, a amizade que a vítima tinha com o acusado, era a mesma amizade que todas as pessoas ouvidas em Juízo também mantinham com o réu. Ademais, a informante declarou, ainda, que a vítima é uma pessoa “muito reservada”. Questionada pela acusação se a vítima praticou qualquer conduta que o acusado pudesse interpretar como insinuação, a informante respondeu as seguintes palavras textuais: “em nenhum momento”. Conforme declarado pela informante, a vítima “nunca esteve sozinha na piscina” com o acusado, eis que a todo momento estava acompanhada de sua amiga (“irmã da Roana”). Ademais, a informante declarou que assim como acusado dançou com a vítima durante a festa, também dançou com todas as suas amigas. Ainda às perguntas da acusação, a informante declarou que a vítima “entrou e saiu” do banheiro, “pela porta que dá acesso à cozinha”. Ademais, questionada se este era o único banheiro existente na festa, a informante suscitou desconhecimento, aduzindo que era o único “visível”. No que se refere à janela por onde todos se retiraram do quarto, a informante declarou se tratar de uma janela “não muito alta”. Ademais, conforme pontuado pela informante, no momento de sair pela janela, todos foram auxiliados por Ádria de Souza Valente e seu “namorado”. Questionada se os “arranhões” mencionados durante o seu depoimento foram visualizados antes ou depois da vítima sair pela janela, a informante respondeu as seguintes palavras textuais: “antes, enquanto eu trocava” a roupa dela. Às perguntas da defesa técnica, a informante esclareceu que “viu” a vítima “indo ao banheiro” e foi “a caminho dela”, porém, ao chegar no cômodo, a vítima já havia adentrado e o banheiro “já estava de porta fechada”. Neste ponto, destaca-se que a informante aduziu as seguintes palavras textuais: “fui para acompanhá-la, mas não cheguei a tempo”. Ainda às perguntas da defesa, a informante declarou que, ao bater na porta do banheiro pela primeira vez, “não conseguiu ouvir” qualquer barulho “por conta do som alto” e, “na segunda batida”, conseguiu ouvir apenas o “som do chuveiro”. Questionada sobre quanto tempo a vítima permaneceu dentro do banheiro com o acusado, a informante respondeu as seguintes palavras textuais: “entre 10 e 15” minutos. Ademais, a informante declarou que a vítima não havia levado roupa de banho para festa, razão pela qual, tanto a vítima quanto sua amiga “Roane” (irmã de Roana), “solicitaram os biquínis” para Ádria de Souza Valente, para que então pudessem adentrar na piscina. No que se refere à cor do biquíni utilizado pela vítima, a informante declarou não se recordar. Questionada se após a ocorrência dos fatos chegou a frequentar outras festas na companhia da vítima, a informante respondeu positivamente. No que se refere ao acusado, a informante declarou que este “parecia bem consciente do que tinha feito”. Neste ponto, destaca-se que, conforme declarado pela informante, as únicas palavras aduzidas pelo réu foram as seguintes: “precisamos esclarecer tudo antes de sair daqui”. A informante declarou, ainda, que ingeriu “pouca” bebida alcóolica, tendo feito uso apenas de “cerveja”. Ademais, a informante declarou que no dia dos fatos não adentrou na piscina. Questionada se Ádria de Souza Valente estava “em uma rede próxima ao banheiro”, a informante respondeu negativamente, pontuando que próximo ao banheiro havia uma cozinha, não sabendo a informante informar onde Ádria de Souza Valente se encontrava enquanto a vítima estava dentro do banheiro com o réu. Por fim, a informante declarou não possuir conhecimento se o denunciado já estava dentro do banheiro no momento em que vítima adentrou. DAS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA A testemunha REGINA LÚCIA FERREIRA foi ouvida qualidade de informante, em virtude de comprovado vínculo familiar com o acusado (sogra). Com efeito, a informante declarou que “viu” o acusado dançando com a vítima, bem como os viu juntos dentro da piscina, “bebendo”, circunstância que a testemunha categorizou como “estranha”, eis que a esposa do acusado, sua filha, A. S. V., estava “o tempo todo” com o seu filho. No que se refere ao banheiro onde se sucederam os fatos, a informante declarou que possui “3 metros de largura por 2 metros de comprimento” e, ainda, que possui duas portas, sendo que, uma dá acesso ao seu próprio quarto, enquanto a outra dá acesso à cozinha. No que se refere à porta que dá acesso ao seu quarto, a informante declarou que estava trancada, eis que pretendia evitar que as pessoas presentes na festa tivessem acesso ao quarto de sua propriedade. Questionada sobre “em que momento tomou conhecimento” dos fatos, a informante declarou que ao serem questionadas, “as amigas” da vítima declararam as seguintes palavras textuais: “ah tia, eles ficaram juntos”, ocasião em que a informante se ressentiu por se tratar da festa de aniversário da sua filha (esposa do acusado). Questionada se ouviu algum pedido de socorro ou “algum grito” advindo do banheiro, a informante respondeu negativamente. Nos termos aduzidos pela informante, após o fato, o acusado, ao se reportar à vítima, solicitava que esta “falasse a verdade”. Ademais, a informante declarou que a vítima e suas amigas saíram do quarto pela janela, a qual, era do tipo “balancinho”, feita de “alumínio” e com o “tranco” para o lado de dentro. Nos termos aduzidos pela informante, “não dava para saber/entender que era um estupro”, mas “parecia uma traição”, eis que o acusado aduzia as seguintes palavras textuais: “eu não fiz nada que ela não quisesse”. No que se refere à vítima, a informante declarou que esta “estava bebendo”, mas “parecia bem”, já que “dançou, trocou de roupa e foi para piscina”. Questionada pela acusação se em algum momento sua filha (A. S. V.) lhe procurou para informar sobre uma possível insinuação da vítima em relação ao acusado, a informante respondeu negativamente, aduzindo que “ela não me falou nada, eu que prestei atenção”. Neste ponto, destaca-se que, ao ser questionada se durante a referida observação interveio na situação para “preservar o casamento da sua filha”, a informante respondeu negativamente. Ainda às perguntas da acusação, a informante declarou que “não viu” o acusado “dançando com ninguém a não ser com a Luciana (vítima)”. Por fim, a informante aduziu que a vítima e o acusado estavam sozinhos na piscina, tendo sobrelevado, inclusive, que “ele entrou e depois ela foi atrás”. A testemunha ÁDRIA DE SOUZA VALENTE foi ouvida na qualidade de informante, em virtude de comprovado vínculo familiar com o acusado (cunhada). Com efeito, a informante declarou a vítima Luciana Frazão Nascimento e as testemunhas de acusação Isabela Frazão Nascimento, R. R. V. e M. C. O. D. S., estavam fazendo uso de bebida alcóolica durante a festa. Durante o seu depoimento, a informante declarou que foi procurada pela vítima e sua amiga (Roane, irmã de Roana), as quais, solicitaram “biquínis” emprestados, tendo a informante lhes fornecido as roupas de banho. Após, a informante declarou que a vítima e sua amiga “foram até a piscina”, tendo a informante salientado, inclusive, que “acompanhou elas entrando na piscina”, onde o acusado se encontrava sozinho. Entrementes, por “achar estranho” a aproximação da vítima e do acusado dentro da piscina, a informante declarou que “chegou a comentar” com sua mãe (Regina Lúcia Ferreira) sobre o ocorrido. No tocante ao acima consignado, questionada pela acusação acerca das razões para não ter reportado à A. S. V. mas somente à sua genitora a suposta aproximação entre a vítima e o acusado, esta declarou que “não era o momento certo para intervir”. Na sequência, a informante aduziu que “voltou para rede” que “ficava na sala” e lá permaneceu por “um bom tempo”. Questionada pela defesa técnica se a referida sala ficava próxima ao banheiro, a informante respondeu as seguintes palavras textuais: “não tão próximo”. Ademais, a informante declarou que “percebeu outra aproximação”, quando a vítima “puxou” o acusado para dançar “mais de uma música”. Às perguntas da defesa técnica, a informante declarou que o acusado, a vítima Luciana Frazão Nascimento e as testemunhas de acusação Isabela Frazão Nascimento, R. R. V. e M. C. O. D. S., tinham o hábito de “sair muito” juntos. A informante declarou, ainda, que ouviu a vítima aduzir as seguintes palavras textuais em relação ao seu namorado: “ele vai me brigar porque eu trai ele”, “não era para eu ter feito isso com a Amanda, ela não merecia”, sendo que, segundo a informante, após notar a sua presença no quarto, a vítima parou de verbalizar, razão pela qual a informante se retirou do quarto e retornou para a rede onde estava o seu namorado, para quem passou a comentar “sobre a traição”. Em relação ao ocorrido dentro do quarto, a informante declarou que, embora o acusado pedisse à vítima que contasse a verdade, esta “se recusou, se calou, preferindo evitar qualquer tipo de contato” e, em seguida, a vítima “resolveu sair pela janela”, eis que o denunciado estava “próximo à porta”. Neste ponto, destaca-se que a informante aduziu que a vítima “caiu” ao tentar sair pela janela, vindo a se “machucar”, eis que se tratava de uma janela “um pouco alta”. Na sequência, a informante declarou que “soube” que a vítima saiu do local levada por seu “namorado”, que atualmente é seu companheiro. Questionada se ouviu algum pedido de socorro advindo do banheiro, a informante respondeu negativamente. Questionada se o banheiro em questão era o único utilizado na festa, respondeu positivamente, pontuado que a porta que dava acesso ao carro de sua mãe (Regina Lúcia Ferreira) estava trancada. No que se refere ao biquíni que emprestou para vítima, a informante declarou que este não foi danificado e não possuía manchas de sangue no “forro”. Às perguntas da acusação, a informante declarou que além da vítima, o acusado também dançou com sua “prima”, de nome “Roane”. Questionada se A. S. V. chegou a comentar sobre eventuais outros episódios de aproximação entre e a vítima e o acusado, a informante respondeu positivamente. No que se refere ao estado emocional da vítima, a informante declarou que esta “não estava chorando, estava com um tom de arrependimento”. Questionada se possui conhecimento acerca de eventual atrito, prévio à festa, entre o acusado, a vítima Luciana Frazão Nascimento e as testemunhas de acusação Isabela Frazão Nascimento, R. R. V. e M. C. O. D. S., a informante respondeu negativamente. DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA TANTO PELA ACUSAÇÃO QUANTO PELA DE DEFESA A testemunha A. S. V. foi ouvida na qualidade de informante, em virtude de comprovado vínculo familiar com o acusado (esposa). Questionada pelo Ministério Público sobre como tomou conhecimento dos fatos em apuração, a informante declarou que, e determinado momento da festa, foi procurada por Isabela Frazão Nascimento, a qual, lhe informou que a vítima havia “ficado” com o acusado “dentro do banheiro”. Após tomar conhecimento do ocorrido, a informante declarou que foi até o quarto onde a vítima estava, a fim de “esclarecer melhor” o que havia acontecido, no entanto, a vítima “não queria falar”, “as amigas dela falavam por ela”. Na sequência, a vítima questionou o acusado sobre o acontecido, tendo este alegado que “eles queriam ficar e ficaram”. Nos termos aduzidos pela informante, acusado e vítima teriam “ficado”, “por livre e espontânea vontade”. Questionada pelo Ministério Público se teve contato com a vítima após os fatos, a informante respondeu negativamente. Questionada se “só ouviu a versão” do acusado, a informante respondeu positivamente. Entrementes, a informante alegou que “quem trancou a porta do quarto foi ela” e não o acusado, tendo feito por isso “porque queria esclarecer as coisas” e “só fechou a porta”, sem trancar, tendo as pessoas ali presentes saído pela janela “por vontade delas”, “sem motivo”, uma vez que “ninguém estava trancando a porta”. Ademais, a informante declarou que antes do dia dos fatos, “já tinha percebido” a troca de insinuações entre a vítima e o acusado, tendo a informante declarado, inclusive, que havia comentado com M. C. O. D. S., que “estava desconfiando” do “interesse” da vítima em relação ao acusado, ocasião em que Maria Clara teria aconselhado a informante a “ficar despreocupada”. Questionada pelo Ministério Público se chegou a confrontar o acusado acerca da troca de insinuações acima referida, a informante respondeu negativamente, aduzindo que “não perguntou porque realmente não chegou a ver nada”, apenas “desconfiou”. Questionada quanto aos motivos para ter convidado a vítima para o seu aniversário, a informante declarou que não convidou, eis que o convite foi realizado pelo acusado. Embora a informante tenha declarado em Juízo, que Isabela Frazão Nascimento lhe procurou para informar que vítima e acusado haviam “ficado” de forma consensual, foi verificado, durante a audiência de instrução, pela acusação, que em sede de inquérito policial a informante declarou que Izabela lhe relatou uma situação constrangimento, ao aduzir que o réu havia “agarrado” a vítima no banheiro. Quanto ao acima consignado, a informante declarou que “a verdade” é que Izabela Frazão Nascimento “não soube explicar o que aconteceu”. Com efeito, a informante aduziu que Izabela “lhe chamou” para ir até o quarto, eis que a vítima “estava falando” que o acusado havia “tentado a agarrar no banheiro”. Ainda às perguntas da acusação, a informante declarou que até o dia dos fatos possuía “convivência” harmoniosa com a vítima Luciana Frazão Nascimento e com as informantes Isabela Frazão Nascimento, R. R. V. e M. C. O. D. S.. Em igual sentido, a informante declarou que a convivência do acusado com as pessoas acima referidas sempre foi harmoniosa. Questionada, ainda, sobre a existência de algum fato anterior que pudesse justificar o suposto interesse das vítimas e testemunhas de acusação em prejudicar o acusado, a informante declarou não possuir conhecimento. Às perguntas da defesa técnica, a informante declarou que não ingeriu bebida alcóolica, que o acusado, por outro lado, estava “bebendo desde cedo” e que todas as pessoas presentes na festa estavam fazendo o uso do mesmo banheiro onde os fatos se sucederam. Ademais, a informante declarou que o acusado estava sozinho dentro da piscina quando a vítima, após pedir um biquíni emprestado, também entrou, tendo os dois ficado a sós na piscina, “trocando olhares” e tomando “xote de 51”. Na sequência, a informante alegou que “subiu para fazer o mingau do seu filho”, não tendo mais avistado a vítima ou o acusado, até o momento em que tomou conhecimento do ocorrido. No que se refere ao banheiro, a vítima declarou que possuía duas portas, sendo que, uma dava acesso à cozinha e a outra dava acesso ao quarto da sua “mãe” (Regina Lúcia Ferreira), no tocante à segunda porta, a informante declarou que estava trancada. Questionada se “chegou a ver alguma marca” no corpo da vítima, a informante aduziu as seguintes palavras textuais: “não tinha marca nenhuma”. Às perguntas do Juízo, a informante declarou que a vítima fez uso de bebida alcóolica, porém, “não aparentava estar muito bêbada”, “a ponto de não se lembrar”. Entrementes importa destacar que, durante às perguntas do Juízo, a informante incorreu em contradição, veja-se: primeiro a informante declarou que “minutos antes” do ocorrido, estava na companhia da vítima, preparando “tira-gosto para os convidados”, até que a vítima se retirou, não tendo a informante “chegado a ver” para onde esta se dirigiu, até que, “seis minutos” depois, “foi chamada” e comunicada sobre o ocorrido, porém, na sequência, contraditoriamente, a informante apresentou uma nova versão, aduzindo que, após finalizar o “tira-gosto”, “saiu para servir”, ficando a vítima sozinha “na cozinha”, até que posteriormente a informante foi informada do ocorrido. DO INTERROGATÓRIO O acusado E. Q. D. S. J., em sede de interrogatório, negou a autoria delitiva. Com efeito, o acusado declarou que a festa em questão se tratava do aniversário de sua esposa, neste ponto, importa destacar que o acusado aduziu as seguintes palavras textuais: “a gente organizou um almoço e convidou pessoas mais próximas da gente, amigos”. Ademais, o acusado declarou, ainda, que desde os “preparativos do aniversario” já estava “bebendo”. Na sequência, o réu declarou que permaneceu na festa “se divertindo com todo mundo, conversando e brincando”, neste ponto, destaca-se que o acusado declarou, inclusive, que dançou tanto com a vítima quanto com sua irmã (Izabela Frazão Nascimento). No período da tarde, o acusado declarou que entrou na piscina e “estava lá tomando banho”, quando a vítima, na companhia da sua amiga chamada Roane, “entraram também na piscina”. Nesse contexto, o acusado declarou que todos ficaram “lá dentro conversando, trocando várias ideias, inclusive tomando doses de cachaça”, até que sua “esposa o viu dentro da piscina” e o advertiu, solicitando que o réu se retirasse da piscina, razão pela qual este, que “já estava apertado para urinar”, saiu da piscina e “foi ao banheiro”. Entrementes, após já estar dentro do banheiro, o acusado declarou que a vítima entrou no cômodo, “se acocorou” e começou a “fazer xixi”, enquanto o réu permaneceu “fazendo o seu xixi ali do lado”, até que, quando “os dois terminaram de fazer xixi”, “começaram a se beijar, trocar carícias”, indo, inclusive, “para o chão”, tudo “de livre e espontânea vontade”, com “os dois querendo”. Nos termos aduzidos pelo denunciado, como este “estava muito bebido”, não “conseguiu manter a relação”, razão pela qual, “usou o dedo”. Ademais, o acusado alegou que a vítima “ouviu baterem na porta do banheiro” e, após a suposta traição se consumar, a ofendida “pediu para sair primeiro, para que ninguém percebesse nada”. Na sequência, o réu declarou que, “logo após a vítima sair do banheiro, contou para suas amigas” sobre o ocorrido, as quais, por sua vez, “foram chamar a sua esposa para contar o que tinha acontecido”. Após, o acusado declarou que “também foi para o quarto ao lado” onde a vítima estava, tendo o réu declarado que, “depois que todos já estavam ali dentro”, fechou a porta”, a fim de que “as coisas fossem esclarecidas”, porém, “ninguém quis conversa”, tendo todos saído “pela janela, que é era de difícil acesso”, uma vez que “é alta”. Neste ponto, destaca-se que, consoante alegado pelo acusado, a vítima e suas amigas saíram pela janela, em razão de “não quererem esclarecer o que aconteceu”, “com medo da sua esposa”. Questionado pelo Juízo acerca da sua relação com a vítima até o dia dos fatos, o acusado respondeu as seguintes palavras textuais: “nós sempre fomos amigos íntimos, saímos para festa juntos e sempre estávamos juntos”. No que se refere ao estado de consciência da vítima, o acusado declarou que a vítima “estava sabendo muito bem o que ela estava fazendo”. Em sede de interrogatório, o acusado declarou que, ao entrar no banheiro, não “fechou a porta”, tendo o réu imputado à vítima a conduta de fechar a porta. No que se refere às lesões indicadas no laudo sexológico em anexo, o acusado declarou que “a lesão na coxa dela pode ter sido” causada no momento em que a vítima passou pela janela, ao passo que, no que se refere às “as escoriações na mão”, o acusado sugeriu que foram causadas no momento em que estava com a vítima “no chão”, eis que havia uma “diferença de piso no banheiro”. Entrementes, o acusado declarou que, apesar da vítima, no dia dos fatos, ter alegado que este “saiu pela porta que dá acesso ao quarto da sua sogra”, a referida porta estava “trancada”, razão pela ambos saíram pela mesma porta que entraram. Às perguntas da defesa técnica o acusado declarou que começou a ingerir bebida alcóolica desde “10:30hs ou 11:00hs” e o “episódio no banheiro” ocorreu por volta de “oito horas da noite”. Ademais, o acusado declarou que, no momento do ocorrido, “todos os seus familiares” e as amigas da vítima se encontravam presentes na festa. No que se refere ao banheiro, o acusado declarou que “as paredes eram só pintadas no cimento”, ao passo que o “chão era bem áspero” O acusado declarou, ainda, que a vítima “estava esperando o namorado dela”, razão pela qual, ficou “muito apreensiva, agoniada”, com a possibilidade do namorado “descobrir o que aconteceu ali naquela noite”. Por fim, o acusado declarou que “logo depois” do ocorrido a vítima e suas amigas “seguiram a vida normal”. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO Diante de tudo até aqui exposto, não merece acolhida a tese absolutória sustentada pela defesa, tendo em vista que o conjunto probatório colhido nos autos se afigura suficiente para fins de demonstração da autoria e materialidade delitiva. As declarações colhidas em Juízo, da vítima, das informantes e do próprio acusado, aliadas aos demais elementos de provas carreados aos autos – sobretudo a perícia sexológica forense ID.27954955 - Pág. 5 e o exame alcoolemia ID.27954955 - Pág. 10 - se consubstanciam em um acervo probatório suficiente para fins de condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Em outras palavras, o conjunto probatório produzido nos autos é elemento de convicção suficiente para afastar a tese absolutória, dada a evidente demonstração da autoria e materialidade delitiva do crime em apuração. Entrementes, no caso dos autos, afere-se que todas as testemunhas arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa, foram ouvidas na qualidade de informantes, ou seja, sem prestar o compromisso legal. Neste ponto, importa destacar que, como consabido, os depoimentos prestados por informantes possuem valor probatório, desde que coerentes e harmônicos entre si e com os demais elementos de provas existentes nos autos, circunstância que, no caso em vertente, se verifica apenas em relação às informantes arroladas pela acusação, eis que os depoimentos das informantes arroladas pela defesa, além de contraditórios entre si, são contraditórios em relação aos demais elementos de provas produzidos durante a instrução. Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial correlato: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. INVASÃO DA PISTA ESQUERDA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA DA MOTORISTA. SISTEMA DE VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORA COM A NARRATIVA DO AUTOR. DEPOIMENTO INFORMANTE. VALOR PROBATÓRIO DESDE QUE COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. DANOS EMERGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. LUCROS CESSANTES. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA REAL E ESPERADA DE GANHO. PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PARALISAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A pessoa ouvida como mera informante não goza da presunção legal de veracidade como das testemunhas, porquanto prestada sem o compromisso legal e sem a advertência das penalidades cabíveis, devendo ser atribuído o valor que possam merecer, conforme o artigo 447, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. 3.1. O Tribunal de Justiça entende que o depoimento prestado por informante tem valor probatório, desde que coerente com os demais elementos de prova, o que não ocorre no presente caso. 4. A valoração das provas pelo Magistrado deve ocorrer de forma abrangente, alcançando todos os elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes, não havendo, nos moldes do sistema legal de provas ou sistema da prova tarifada, hierarquia entre eles. (...). Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1735053, 07071454420218070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023). Com efeito, em relação aos depoimentos prestados pelas informantes arroladas pela defesa técnica, impõem-se os seguintes apontamentos: a) A informante Regina Lúcia Ferreira, declarou em Juízo que “não viu” o acusado “dançando com ninguém a não ser com a Luciana (vítima)”, porém, o próprio acusado, em sede de interrogatório – confirmando o que foi declarado pelas informantes do Ministério Público -, declarou que no dia dos fatos além de ter dançado com a vítima, dançou também com sua irmã (Izabela Frazão Nascimento). Ademais, a segunda informante arrolada pela defesa, Ádria de Souza Valente, declarou fatos contraditórios em relação à primeira informante, ao aduzir que o acusado também dançou com sua “prima”, de nome “Roane”. Assim, vê-se que os depoimentos das informantes arroladas pela defesa, além de contraditórios entre si, são contraditórios em relação ao declarado pelo próprio acusado; b) Em idêntico sentido, embora Regina Lúcia Ferreira e A. S. V. tenham declarado que a vítima e o acusado estavam sozinhos na piscina e, ainda, que “ele entrou e depois ela foi atrás”, em absoluta contradição, o próprio acusado declarou que já estava dentro da piscina, quando a vítima e sua amiga chamada “Roane” também entraram, restando evidenciada, mais uma vez, a contradição entre o depoimento da informante arrolada pela defesa e a tese sustentada pelo réu em sede de interrogatório; c) No tocante ao acima consignado, importa destacar que a informante arrolada pela defesa, Ádria de Souza Valente, declarou em Juízo que foi procurada pela vítima e sua amiga (Roane, irmã de Roana), as quais, lhe solicitaram “biquínis” emprestados, eis que ambas queriam entrar na piscina, neste ponto, salienta-se que a informante declarou, inclusive, que “acompanhou elas entrando na piscina”, circunstância que reforça a tese apresentada pela vítima e pelas informantes da acusação, no sentido de que a vítima em nenhum momento esteve sozinha na piscina com o acusado; c) Embora as informantes arroladas pela defesa, Regina Lúcia Ferreira, Ádria de Souza Valente e A. S. V. tenham declarado em Juízo que a vítima “não aparentava estar muito bêbada”, existe prova pericial colacionada aos autos que evidencia o elevado estado de embriaguez alcóolica da vítima (ID.27954955 - Pág. 10); d) Ademais, em embargo da informante arrolada pela defesa A. S. V., ter declarado em Juízo que a vítima “não tinha marca nenhuma”, existe prova pericial colacionada aos autos que evidencia a existência das lesões mencionadas na denúncia (ID. 27954955 - Pág. 5); e) Ainda em relação ao depoimento de A. S. V., destaca-se que esta, às perguntas do Juízo, incorreu em clara contradição, eis que, durante a audiência de instrução, modificou a versão dos fatos por si apresentados. Veja-se: primeiro a informante declarou que “minutos antes” do ocorrido, estava na companhia da vítima, preparando “tira-gosto para os convidados”, até que a vítima se retirou, não tendo a informante “chegado a ver” para onde esta se dirigiu, até que, “seis minutos” depois, “foi chamada” e comunicada sobre o ocorrido, porém, na sequência, contraditoriamente, a informante apresentou uma nova versão, aduzindo que, na realidade, após finalizar o “tira-gosto”, “saiu para servir”, ficando a vítima sozinha “na cozinha”, até que posteriormente a informante foi informada do ocorrido; f) In casu, tanto a vítima quanto as informantes arroladas pela acusação, declararam veementemente que a porta do quarto foi trancada pelo acusado, porém, em Juízo, A. S. V. alegou que “quem trancou a porta do quarto foi ela” e não o réu, ocorre que, mais uma vez as informações trazidas aos autos pelas informantes da defesa se coadunam com os fatos alegados pelo denunciado, que em sede de interrogatório, fulminou a tese apresentada por A. S. V., ao declarar que “depois que todos já estavam ali dentro”, “fechou a porta”, a fim de que “as coisas fossem esclarecidas”; g) Ademais, embora A. S. V. (informante da defesa) tenha declarado em Juízo que Izabela Frazão Nascimento lhe procurou para informar que vítima e acusado haviam “ficado”, sugerindo, portanto, uma relação consensual, conforme pontuado pela assistência de acusação durante a audiência, em sede de inquérito policial A. S. V. declarou fatos diversos, ao aduzir que, segundo relatado por Izabela Frazão Nascimento, o acusado teria “agarrado” a vítima no banheiro, o que seria indicativo de uma relação não consensual. Por outro lado, no que se refere aos depoimentos prestados pelas informantes arroladas pela acusação, afere-se dos autos que estes se coadunam, tendo Isabela Frazão Nascimento, R. R. V. e M. C. O. D. S., declarado fatos uníssonos, que além de coerentes entre si, apresentam coerência em relação a todos os demais elementos de provas constantes nos autos, sobretudo a perícia sexológica forense ID.27954955 - Pág. 5 e o exame alcoolemia ID.27954955 - Pág. 10. Isto posto, face às razões precedentes, tem-se que, in casu, restou absolutamente evidenciada a fragilidade da prova oral produzida pela defesa, eis que, como demonstrado, os depoimentos prestados pelas informantes Regina Lúcia Ferreira, Ádria de Souza Valente e A. S. V., além de contraditórios entre si, apresentam contradição em relação às demais provas dos autos e, ainda, em relação ao depoimento do próprio acusado em sede de interrogatório. Ultrapassada a questão precedente, não se pode olvidar, ainda, que consoante entendimento jurisprudencial pátrio, em crimes desta natureza, a palavra da vítima assume especial destaque, preponderando em relação às demais provas e, no caso dos autos, tem-se que a vítima compareceu em Juízo e descreveu com detalhes a conduta praticada pelo réu. Ademais, o depoimento da vítima se encontra corroborado pelos demais elementos de provas constantes nos autos, quer seja pela prova documental consubstanciada na perícia sexológica forense ID.27954955 - Pág. 5 e no exame alcoolemia ID.27954955 - Pág. 10, quer seja pela prova oral, consubstanciada nos depoimentos uníssonos das informantes arroladas pela acusação, que se contrapõe aos depoimentos contraditórios das informantes arroladas pela defesa. Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial correlato: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA RATIFICADA POR DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. MONTANTE DE AUMENTO. COEFICIENTE DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. PENA REAJUSTADA. REGIME PRISIONAL. NORMA COGENTE. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se na Instância de origem já foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, carece, ele, de interesse recursal quanto ao ponto. Recurso parcialmente conhecido. 2. Segundo entendimento jurisprudencial, nos crimes contra a dignidade sexual, deve-se conferir relevo especial à palavra da vítima, sobretudo, em razão desses delitos serem, em geral, praticados às ocultas. 3. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a narrativa da vítima é harmônica, coesa e ratificada pelas declarações de sua genitora e de duas testemunhas. 4. Demonstrado nos autos que o réu praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos de idade, mostra-se incabível a desclassificação da conduta para a sua forma tentada, para a contravenção penal prevista no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais ou para os delitos previstos nos artigos 215-A ou 218-A, ambos do Código Penal. 5. Mantém-se a valoração desfavorável das consequências do crime quando evidenciado que a vítima necessitou de acompanhamento psicológico e ainda permanece sob atendimento do profissional. 6. Para encontrar uma valoração mais equânime na individualização da pena e nortear os operadores do Direito, a jurisprudência tem adotado coeficientes imaginários, tendo prevalecido neste Tribunal a orientação de que, na primeira fase da dosimetria da pena, por serem oito circunstâncias judiciais, o coeficiente de 1/8, aplicado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, mostra-se razoável e proporcional para a reprovação e prevenção do crime. Pena reajustada em benefício do réu. 7. A fixação do regime prisional para o início do cumprimento da reprimenda decorre dos parâmetros insculpidos no artigo 33 do Código Penal. Ou seja, a imposição do regime decorre de aplicação de norma cogente. Nesse sentido, correta a fixação de regime inicial fechado ao réu portador de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, reincidente e apenado com reprimenda acima de 8 (oito) anos de reclusão. 8. Recurso parcialmente conhecido. Na parte conhecida, recurso parcialmente provido (Acórdão 1706481, 07083543920218070010, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023) Ainda em relação ao depoimento da vítima, no que se refere à existência de violência física, importa destacar que, diferentemente do alegado pela defesa em sede de alegações finais, durante a audiência de instrução, a vítima esclareceu que foi agredida pelo acusado, eis que este a “pegou com força”, não a “deixando sair” e a “apertando”. Diante do exposto, não merece acolhida a tese sustentada pela defesa acerca da possível insuficiência de provas, eis que as declarações da vítima e informantes de acusação, aliadas às provas periciais ID.27954955 - Pág. 5 e ID.27954955 - Pág. 10, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado, sobrelevando-se que, in casu, a negativa de autoria pelo acusado, apesar de constituir exercício regular do direito de defesa, não possui respaldo probatório para fins de fundamentar a absolvição. Com efeito, no que se refere à negativa de autoria por parte do denunciado, tal circunstância impõe os seguintes questionamentos: a) Se a vítima se relacionou com o réu “de livre e espontânea vontade”, ou seja, se estava dentro do banheiro de forma voluntária, mantendo relação sexual de forma consentida, se sabia que seu namorado iria chegar posteriormente na festa (como dito pelo réu em sede de interrogatório) e, ainda, se própria vítima planejou como faria para sair do banheiro sem que ninguém desconfiasse do ocorrido, por qual motivo, razão ou circunstância, esta iria então publicizar o fato às suas amigas? E mais, por que estas, na qualidade de AMIGAS da vítima, iriam levar o fato à conhecimento da esposa do denunciado, mesmo sabendo que tal circunstância prejudicaria a amiga? b) Ademais, se a vítima não aparentava sinais de embriaguez (como alegado pelas informantes da defesa) e “sabia muito bem o que ela estava fazendo” (como alegado pelo acusado), por qual motivo, após manter uma relação sexual de forma consentida e ainda planejar como faria para que ninguém descobrisse, a vítima iria repentina e imediatamente, após sair do banheiro, mudar de ideia, passando a inventar fatos, consciente e deliberadamente, com o propósito de caluniar o acusado? c) Neste ponto, importa destacar que, conforme declarado pelas informantes da defesa e pelo próprio acusado, até o dia dos fatos, este sempre manteve convivência harmoniosa com ofendida, a qual, o réu, em sede de interrogatório, classificou como sendo “sua amiga íntima”, nesse contexto, não tendo havido, até o dia dos fatos, qualquer situação capaz de abalar a forte amizade existente entre vítima e réu, por qual motivo esta inventaria os fatos, se submeteria à uma perícia sexológica e deporia tanto na fase policial, quanto em Juízo, em desfavor do réu? d) Em sede de alegações finais, a defesa técnica sustenta que a vítima “nutria uma paixão platônica pelo réu”, tendo tal fato sido desmistificado pelos depoimentos das informantes arroladas pela acusação e pela própria vítima. Ademais, ainda em sede de alegações finais, a defesa sustenta que os fatos aconteceram “por frustração ou até mesmo vingança diante de uma rejeição do réu”, mas afinal, o réu rejeitou a vítima (como consignado nas alegações finais) ou vítima e réu mantiveram uma relação sexual de forma consentida (como declarado pelo acusado em sede de interrogatório)? e) Ora, ainda que as alegações da defesa tivessem o mínimo de respaldo probatório (e não têm), se a vítima fantasiou o ocorrido por frustação ou vingança, quais seriam as razões para que as três pessoas arroladas pela acusação (Izabela Frazão, Roana Rocha e Maria Clara) também inventassem fatos mentiroso com a intenção deliberada de prejudicar o réu? Sobretudo porque, como aduzido pelo acusado e sua esposa (Amanda Souza), a relação com as referidas informantes sempre foi harmoniosa, não tendo sido declarado em Juízo a existência de qualquer atrito ou desavença capaz de motivar a alegada sordidez; f) Com efeito, importa sobrelevar que vítima e acusado não foram pegos em uma situação de flagrância, circunstância que, eventualmente, poderia vir a motivar a vítima a criar uma história com a finalidade de se livrar do peso moral advindo do julgamento pela traição. Ocorre que, no caso dos autos, não se mostra lógica a ideia de que, a mesma vítima que quis manter relação sexual com o réu de forma consentida e ainda combinou com este sobre como fariam para que ninguém descobrisse, saísse do banheiro contando para todos o acontecido; g) Entrementes, a vítima declarou em Juízo que, por estar “bebendo”, “sempre ficava com vontade de fazer xixi”, razão pela qual, ia constantemente ao banheiro, sendo que, diante deste cenário, mesmo sabedor que a vítima a todo momento adentrava no banheiro, o acusado, ao entrar, não praticou a conduta naturalmente esperada para quem vai urinar no único banheiro existente em uma festa, qual seja, trancar a porta, tendo o réu mantido a porta aberta, facilitando que a vítima incorresse em erro, ao adentrar no banheiro por acreditar que estava desocupado; i) Ora, se a vítima, como declarado por A. S. V., já demonstrava ter interesse afetivo em relação ao acusado, por qual motivo a esposa do réu teria a convidado para sua própria festa de aniversário? (onde só se encontravam familiares e amigos íntimos). Neste ponto, destaca-se que A. S. V. alegou não ter realizado o convite à vítima, imputado tal responsabilidade ao acusado, porém, o réu, em sede de interrogatório, declarou as seguintes palavras textuais: “A GENTE organizou um almoço e convidou pessoas mais próximas da gente, amigos”, sugerindo, portanto, que não realizou qualquer convite de forma individual, tal como alegado por A. S. V.. DAS LESÕES APONTADAS NA PERÍCIA SEXOLÓGICA ID.27954955 - Pág. 5 No que se refere às lesões indicadas no laudo sexológico, o acusado declarou que “a lesão na coxa dela pode ter sido” causada no momento em que a vítima passou pela janela, ao passo que, no que se refere às “as escoriações na mão”, o acusado sugeriu que foram causadas no momento em que estava com a vítima “no chão”, eis que havia uma “diferença de piso no banheiro”, “as paredes eram só pintadas no cimento” e o “chão era bem áspero”. Neste ponto, destaca-se que, as referidas características do banheiro (diferença de piso, paredes de cimento e chão áspero) são de fácil constatação, porém, a defesa técnica, apesar de poder, não requereu a realização de perícia de constatação no local do crime para demonstrar a veracidade das suas alegações, não havendo, in casu, qualquer lastro probatório capaz de comprovar que as “escoriações de 6, 3 e 2,5 centímetros” existentes na mão da vítima foram causadas pelas condições físicas do banheiro. Ademais, no que se refere aos edemas traumáticos nas coxas direita e esquerda da vítima, em igual sentido, não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de comprovar que foram causadas no momento em que a vítima saiu pela janela, ao revés, há prova em sentido contrário, uma vez que nenhuma das informantes relataram qualquer dificuldade para sair pela janela, tendo M. C. O. D. S. destacado que se tratava de uma janela “não muito alta”. Ademais, R. R. V., durante o seu depoimento, declarou taxativamente que as lesões no corpo da vítima foram por si visualizadas no momento em que esta trocava a roupa da ofendida, ou seja, já existiam antes mesmo da vítima sair pela janela. Entrementes, no que se refere à janela acima referida, impõe-se os seguintes questionamentos: a) Se a porta do quarto nunca foi trancada (como sustentado por A. S. V.), por qual motivo a vítima e as informantes da acusação, exporiam suas integridades físicas a perigo, ao tentar passar por uma janela supostamente perigosa e de “difícil acesso”? Mais ainda, se as próprias informantes foram quem contaram sobre o ocorrido para A. S. V., qual motivo estas teriam para sair do imóvel pela janela em razão de supostamente estarem com “medo da esposa” do acusado? (como sustentado por este em sede de interrogatório). b) A própria defesa técnica, colacionou aos autos fotos da referida janela (ID 94854228 - Pág. 1), a partir das quais se constata que se trata de uma janela localizada em um andar térreo, distante a poucos centímetros do chão. DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA DECORRENTE DO SEU ESTADO DE EMBRIAGUEZ Consoante já mencionado no presente julgado, embora as informantes arroladas pela defesa e o acusado, tenham declarado em Juízo que a vítima “não aparentava estar muito bêbada”, existem nos autos provas documental e oral que revelam o contrário. Com efeito, além de todas as informantes arroladas pela acusação terem declarado veementemente que a vítima se encontrava em completo estado de embriaguez, foi colacionada aos autos prova pericial que evidencia a embriaguez alcóolica suscitada pela vítima (ID.27954955 - Pág. 10), restando comprovada, portanto, através de prova oral e pericial, a incapacidade da vítima de opor-se à relação sexual em virtude da alteração de sua capacidade psicomotora pela influência de álcool. Em casos como esse, ainda que a vítima seja adulta, o fato de ela estar em estado de embriaguez completa, torna-a pessoa vulnerável, sendo despiciendo qualquer comprovação de sua concordância ou não para a prática do ato sexual. A embriaguez alcóolica inviabiliza tanto sua resistência quanto a sua concordância a prática do ato sexual criminoso. Nesses circunstâncias, o agente que pratica ato sexual com a pessoa vulnerável pela embriaguez alcóolica deve saber que está praticando ato criminoso tipificado como estupro de vulnerável. Sobre o tema, confira-se: PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA OFERECER RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. TENTATIVA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado, indene de dúvidas, que o réu praticou ato libidinoso com a vítima inconsciente, em estado de embriaguez completa, cuja resistência se encontrava absolutamente prejudicada, deve ser mantida da condenação pelo crime tipificado no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal. 2. Inviável o pleito de reconhecimento da tentativa, pois, a prática de atos libidinosos com pessoa incapaz de oferecer resistência configura estupro de vulnerável.3. Recurso desprovido. (Acórdão 1786398, 0743861-54.2022.8.07.0001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 01/12/2023.) DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Afere-se das alegações finais ID.123009976 - Pág. 5, que a defesa técnica alega cerceamento de defesa relacionado ao indeferimento do pedido de diligências complementares formulado através da petição ID.119779460. Pois bem, preliminarmente, destaca-se que, apesar de poder, a defesa não interpôs recurso contra a decisão ID.119922749. Ademais, consoante mencionada pelo próprio causídico, a diligência teria por finalidade única comprovar que “a vítima mentiu em seus depoimentos, tanto em sede policial, quanto em juízo” (ID. 123009976 - Pág. 5), já que alega ter ocorrido penetração pênis-vagina, enquanto o réu sustenta que introduziu apenas os dedos. Ocorre que, consoante já deliberado nos autos por este Juízo, para fins de configuração do crime de estupro de vulnerável, não se exige a existência de conjunção carnal, bastando para sua ocorrência, a prática de qualquer ato libidinoso realizado sem o consentimento da vítima. Entrementes, se eventualmente comprovado pela defesa que as “diversas lacerações com fundo avermelhado em toda circunferência do vestíbulo vaginal” da vítima foram causadas pelos dedos e não pelo pênis do acusado, tal fato, de per si, não se afiguraria suficiente para descredibilizar por completo o depoimento da vítima, eis que, além deste ter sido corroborado pelos demais elementos de prova, não se pode olvidar que a vítima estava sob elevado grau de inconsciência causado pela embriaguez, de modo que, não saber precisar se as lacerações constantes na sua genitália foram causadas pela introdução dos dedos ou do pênis do réu, se afiguraria como uma divergência pontual, insuficiente para invalidar o seu depoimento, tal como ocorre com a questão relacionada à qual porta a vítima saiu do banheiro. Neste ponto, destaca-se que, como consabido, pequenas divergências no depoimento não são capazes de macular a prova oral como um todo. Sabe-se, ainda, que, mesmo quando diante de alguma contradição secundária, for possível constatar a unidade dos depoimentos nos pontos essenciais da controvérsia, de maneira que reste confirmada a tese de quem produziu a prova oral, não há razão para invalidá-la, devendo prevalecer o bom senso, porque a vida também não comporta exatidões (0100774-61.2020.5.01.0203 - DEJT 2021-09-25; RELATORA RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL; TRT 1; SÉTIMA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 15/09/2021, DATA DE PUBLICAÇÃO 25/09/2021). Assim, fase às razões precedentes, REJEITO a preliminar suscitada pela defesa. Por fim, no que se refere à alegação sustentada pela defesa no sentido de que a vítima apresentou comportamento incompatível ao crime de estupro em virtude de: a) “ter ido a festas logo após a suposta violência sexual sofrida”; b)“permanecer em um relacionamento estável até hoje com o seu namorado da época dos fatos”, destaca-se que as referidas alegações são completamente incabíveis e inservíveis para fins de instrução processual, eis que a conduta social da vítima, antes ou depois do crime, não pode servir para fins de fundamentar a existência ou não da violência sexual. Neste ponto, destaca-se que, consoante declarado por R. R. V., esta “chegou a ir para outras festas junto com a vítima”, inclusive “para ajudá-la no processo” pós trauma. Diante de tudo até aqui exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ELDINEI QUINTINO DA SILVA JÚNIOR como incurso na sanção punitiva do artigo 217-A do CPB, passando a dosar-lhe a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CP. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu não é possuidor de maus antecedentes, eis que não possui contra si sentença condenatória transitada em julgado (ID.109180223); nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de satisfazer a própria lascívia, o que já é punido pelo próprio tipo, as circunstâncias do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie; as consequências do crime, de igual maneira, não ultrapassaram os limites daquelas normais ao tipo, por fim, quanto ao comportamento da vítima não restou evidenciado qualquer interferência da(s) pessoa(s) ofendida(s) no desdobramento causal, razão pela qual, a referida circunstância será considerada neutra (STJ, HC 541.177/AC). Assim, levando em consideração a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal abstratamente estabelecido pelo preceito secundário do tipo penal incriminador (art.217-A do CPB), ou seja, 8 (oito) anos de reclusão. Não incidem sobre o caso agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas para fins de dosimetria. Nesse contexto, fixo a pena definitiva e final em 8 (oito) anos de reclusão. Nos termos do artigo 44 e 77 do CPB, deixo de substituir ou suspender a pena. A teor do que dispõe o artigo 33, §2º, “b” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o SEMIABERTO. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Sem custas processuais. Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal. Expeçam os atos necessários e procedam-se com as comunicações de estilo. Após, observadas as formalidades legais, arquive-se, dando-se a respectiva baixa. Servirá cópia desta sentença como mandado/ofício/carta precatória, conforme autorizado pelo Provimento nº011/2009 – CJRMB. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito
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Processo nº 0001143-83.2019.8.14.0069
ID: 260283269
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal de Marituba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001143-83.2019.8.14.0069
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO NEVES LIMA FILHO
OAB/PA XXXXXX
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ANTONIO JOSE MARTINS FERNANDES
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA Processo: 0001143-83.2019.814.0069 Ação Penal – art. 69-A da Lei 9.605/98 Autor: Ministério Públic…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA Processo: 0001143-83.2019.814.0069 Ação Penal – art. 69-A da Lei 9.605/98 Autor: Ministério Público Ré: IPEX COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e ISAPONLIN VERAS LINHARES RELATÓRIO Vistos etc. O Órgão Ministerial denunciou IPEX COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, qualificada nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 69-A da Lei 9.605/98. Narra à peça exordial, em síntese, que a denunciada teria apresentado informações falsas nos Sistemas Oficiais de Controle de Produtos Florestais (SISFLORA), pelo recebimento de 61,169 metros cúbicos de créditos indevidos de madeira processada. A infração foi lavrada durante fiscalização realizada pelo IBAMA. Auto de infração nos IDs 65708441; 65708442; 65708443 A denúncia foi recebida em decisão do Juízo em 24.05.2019, ID 65708521. Houve aditamento à denúncia com inclusão dos denunciados PATRICIA BEATRIZ CALOI GOMEZ e ISAPONLIN VERAS LINHARES, ID 65708521. A pessoa jurídica foi citada e apresentou Resposta à acusação, ID65708535, arguindo, ainda, exceção de incompetência, ID 65708610. A denunciada ISAPONLIN VERAS LINHARES, citada, apresentou resposta à acusação no ID 65708963, houve também arguição de exceção de incompetência, ID 65709010. A acusada PATRICIA BEATRIZ CALOI GOMEZ, citada, apresentou resposta à acusação no ID 65709010. Em 29.09.2020, houve decisão de declínio de competência para a Vara Criminal de Marituba, ID 65709060. Em 07.03.2022, por meio de julgamento de habeas corpus, foi determinado o trancamento da ação em relação a denunciada PATRICIA BEATRIZ CALOI GOMES VERGUEIRO, ID 65709063. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação GUNTHER BARBOSA, as testemunhas de defesa ADEMIR COUTINHO RAMOS, MAURO SEBASTIAO VOSS, ELIETH PEREIRA e interrogado o acusado ISAPONLIN VERAS LINHAS, representante da empresa IPEX. Na fase do art. 402, as partes nada requereram. Em Alegações Finais, apresentadas em audiência, o Ministério Público requereu a condenação do acusada IPEX COMERCEIO DE MADEIRAS LTDA e absolvição da pessoa física ISAPONLIN VERAS LINHAS. A Defesa da pessoa jurídica IPEX COMERCIO DE MADEIRAS LTDA apresentou memoriais, ID 122340364, onde pugnou preliminarmente pela nulidade em razão da alteração dos fatos imputados e no mérito a absolvição por erro de tipo ou ausência de adequação típica. A Defesa do denunciado ISAPONLIN VERAS LINHARES apresentou memoriais, ID122340365, onde pugnou preliminarmente pela nulidade por alteração dos fatos imputados e no mérito a absolvição por erro de tipo ou ausência de adequação típica Vieram-me os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado. Trata-se da apuração da prática dos delitos previstos art. 60 e 68 da Lei 9.605/98 c/c art. 299 do CP, supostamente praticados pelos acusados IPEX COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e ISAPONLIN VERAS LINHARES. Pois bem. Após uma análise minuciosa e criteriosa do conjunto probatório produzido nos autos, constata-se que a denúncia carece de elementos suficientes para ensejar seu acolhimento. A testemunha de acusação, GUNTHER BARBOSA declarou, em juízo, que foi o servidor responsável pela lavratura de auto de infração contido no ID 65709065. Que é analista ambiental do IBAMA. Foi encaminhado pela chefia um relatório contendo informações de uma vistoria realizada na madeireira denominada Madeireira Transbrasil. Conforme o documento, no local indicado, onde supostamente deveria operar uma serraria em atividade – que teria comercializado madeira para a IPEX –, constatou-se a ausência de qualquer empreendimento em funcionamento. Que outro agente foi a campo, entrevistou pessoas, entrou na área da serraria desativada, e constatou tratar-se de local sem condição nenhuma para processamento ou armazenamento de madeira. Que a partir disso o grupo de inteligência verificou a movimentação do crédito desde o plano de manejo, passando pela empresa Transbrasil até a IPEX, verificaram que havia apenas o fluxo de crédito, que esse crédito não teria como chegar à madeireira de forma lícita, pois constava que teria passado por um local sem atividade, empresa de fachada e por isso foi feita lavratura. Que as guias de transporte têm que acompanhar o produto real, então para o transporte de madeira ser licito tem que ter uma origem e um destino e o trajeto onde consta no documento. Que no caso constava que sairia da Transbrasil para a IPEX. Que quando o vendedor emite a GF, o credito passa de uma para outra que corresponde ao produto que está sendo transportado. Que no caso existia um fluxo de credito, que devia acompanhar um fluxo de produto florestal, tendo sido verificado que isso não seria possível, pois a empresa não tinha condições de atividade. Que o estudo é feito previamente para acompanhar a cadeia de custódia do material, desde o plano de manejo até o produto final, receptor final, toda essa cadeia tem que ser documentada via sistema. Que foram feitos dois estudos, da cadeia de custódia e depois uma segunda parte a vistoria na empresa Transbrasil. Que então se confirmou a quebra nessa cadeia de custódia, a partir disso se comparou o estudo prévio com o constatado do local. Que então se constatou que o credito passou de uma empresa de fachada para uma empresa real, então ele não era vinculado à madeira, por isso informação falsa, pois se informou um fluxo de credito que não existia, era apenas virtual. Que o procedimento administrativo ainda está em andamento. Que não participou de ação com fiscalização in loco na IPEX, apenas da Transbrasil. Que como foi previamente detectada a quebra na cadeia de custodia, pois a empresa não existia, a madeira da IPEX, caso encontrada, deveria ser apreendida e multada, pois a guia de transporte perde a validade a partir da identificação da fraude. Que a autuação foi feita em cima do art. 82, informação falsa, referente a emissão e recepção da GF. Que a empresa IPEX foi, no mínimo, negligente ao não conferir a fonte de onde saia o produto por si comprado. Que poderia conferir a fonte indo ao local. Que a autuação administrativa foi feita a partir do sistema. Que a boa-fé do acusado deveria ter sido comprovada. Que a empresa estava há mais de dois anos sem operar. Que a cadeia de custódia é solidaria, então a compradora teria de verificar se a fonte é fidedigna. Que no sistema a empresa vendedora estava ativa e, somente após identificada as fraudes, é que as providências são tomados. A testemunha de defesa, ADEMIR COUTINHO RAMOS JUNIOR, declarou, em síntese, que é engenheiro florestal, prestador de serviço da empresa. Que na época fazia análise da cadeia de custódia; que a empresa mandava documentação e, então, verificava se os dados estavam corretos; que, não constatando nenhuma irregularidade, aprovava a compra. Que a IPEX encaminhava a documentação referente ao projeto de origem da compra, bem como a documentação da serraria fornecedora. Após análise e constatação de que ambos estavam devidamente legalizados, procedia-se à aprovação. No caso da Madeireira Transbrasil, foi concedida a autorização, não tendo sido identificado qualquer irregularidade à época da análise. Que não tem ciência de outro problema além desse na empresa. Que na época era prestador terceirizado do escritório. A testemunha de defesa, MAURO SEBASTIAO VOSS, declarou, em juízo, que trabalhou na IPEX. Que era responsável pelas compras da empresa. Que, em setembro de 2016, foi ofertado um lote de madeira, ocasião em que foi realizada a negociação e solicitada a documentação pertinente, incluindo a licença da floresta e da serraria, em conformidade com o procedimento conhecido como cadeia de custódia. Que a documentação foi enviada a um escritório que prestava serviços para análise, tendo sido devolvida com parecer favorável, indicando que todos os requisitos legais estavam atendidos. Que autorizaram o embarque. Que a madeira foi oferecida pela Transbrasil. Que são comerciantes de madeira. Que fecharam o negócio. Que a madeira foi beneficiada, devolvida e exportada para Europa. Que a madeira foi mandada e recebida na IPEX. Que a empresa trabalhava com exportação de madeira. A informante, ELIETH PEREIRA declarou, em juízo, que é gerente de exportação da IPEX. Que trabalha na empresa desde 2012. Que emitia as guias florestais. Que faziam conferência de caminhões para verificar se as placas batiam com as guias. Que nunca soube de entrada/ saída de madeira sem guia florestal. Que, se a guia foi emitida, então era porque os caminhões e a madeira estavam efetivamente por lá. Em sede de interrogatório, o denunciando, ISAPONLIN VERAS LINHAS, afirmou que é o sócio administrador da empresa IPEX. Que o fato ocorreu em 2016, sendo pouco volume de madeira. Que a compra foi feita pelo Mauro, comprador, e não acompanhou de perto. Que a mercadoria chegou, de fato, até a empresa. Que foi feito todo levantamento e o processo de compra estava de acordo com as diretrizes da empresa. Que, aprovada a compra, toda a documentação, desde a extração até o transporte da serraria ao pátio da empresa, é enviada ao cliente. Que compraram a madeira em outubro de 2016 e foi exportado no mesmo ano. Que venderam para clientes nos Estados Unidos. Que fazem a verificação a partir dos mecanismos dentro dos sistemas oferecidos. Que, depois da surpresa da Transbrasil, passou a exigir que fossem feitas visitas in loco nas serrarias; antes era tudo eletronicamente, com base nos sistemas de controle existentes. Que, até então, acreditava que as informações nos sites de cada órgão de controle fossem suficientes para amparar cada compra. Pois bem. O crime previsto no art. 69-A da Lei 9605/98 dispõe o seguinte: Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1o Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. De acordo com os doutrinadores Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Chrstiany Pegorari Conte (Crimes Ambientais. São Paulo: Saraiva, 2012) o tipo penal tem como objeto a tutela da administração pública ambiental. “A conduta típica é elaborar (criar, formar) ou apresentar (exibir, mostrar) laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. Os elementos normativos se traduzem nas expressões “qualquer outro procedimento administrativo” e “dano significativo””. A denúncia imputa aos acusados a conduta de inserção de informações falsas no sistema SISFLORA, especificamente referente ao recebimento de 61,169 metros cúbicos de créditos indevidos de madeira processada. Considerando que não houve aditamento da denúncia com a realização da mutatio libelli (art. 384 do CPP), não é objeto desta sentença a análise de outros documentos ou fatos não contemplados na inicial acusatória, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Conforme descrito no Auto de Infração de ID 65709065, o IBAMA realizou uma ação fiscalizatória com o objetivo de apurar a conduta de empresas envolvidas na movimentação fraudulenta de créditos de produtos e subprodutos florestais, destinados a mascarar a exploração florestal em áreas não autorizadas. O relatório aponta que a investigação teve início após a constatação, por meio de visita in loco, de que a empresa Madeireira Transbrasil LTDA-EPP se tratava de uma empresa de fachada, sem correspondência entre o estoque físico e os saldos registrados no sistema SISFLORA. A partir de tal procedimento, de natureza administrativa, teria sido verificado que a empresa IPEX COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, ora denunciada, teria recebido créditos florestais indevidos de madeira processada. O documento mencionado esclarece que a inserção das informações e dados referentes ao uso e transporte dos produtos e subprodutos florestais no SISFLORA é realizada pelo usuário cadastrado no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará – CEPROF/PA, sendo, portanto, as informações de responsabilidade da empresa. Nesse contexto, é imperioso destacar que a responsabilidade criminal é autônoma em relação às infrações administrativas, o que exige a análise de questões relacionadas à presença de dolo ou culpa nas condutas atribuídas aos denunciados. Segundo o doutrinador Cezar Roberto Bittencourt (2018), dolo é consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal. A consciência elementar do dolo deve ser atual, efetiva. Quanto as espécies, o autor esclarece que no dolo direto o agente quer o resultado representado como fim de sua ação, enquanto que, no eventual, o agente aceita o resultado como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado, nos termos do art. 18, I do CP. Pois bem, diante das provas produzidas em juízo, verifica-se que tal elemento subjetivo não foi suficientemente demonstrado. A análise dos elementos documentais revela que a empresa Madeireira Transbrasil, de fato, encontrava-se inativa há um período considerável, o que tornaria inviável a realização do procedimento necessário para o manejo e comercialização dos produtos indicados. Ocorre que isso só foi percebido, inclusive pelos órgãos de controle ambiental estatal, após visitação in loco, conforme relatado em juízo pela testemunha GUNTHER BARBOSA, servidor responsável pelo auto de infração. O referido servidor esclareceu que, nos sistemas eletrônicos, a empresa constava como regular, sendo a fraude detectada somente a partir das diligências realizadas diretamente no local. As demais testemunhas ouvidas em juízo, funcionários da empresa, corroboraram a mesma versão, afirmando que, à época dos fatos, foram procurados pela empresa Transbrasil para a realização da venda de produtos. Relataram ainda que as consultas realizadas nos sistemas eletrônicos, bem como o parecer favorável emitido por empresa terceirizada, serviram de base para dar seguimento ao procedimento. Nesse contexto, verifica-se a ausência de elementos probatórios nos autos que demonstrem que os denunciados tinham ciência da irregularidade envolvendo a empresa Transbrasil. Constata-se que as testemunhas ouvidas relataram que a madeira foi, de fato, recebida e, posteriormente, exportada em novembro de 2016, seguindo o rito regular aplicável aos produtos florestais. Nesse sentido, não há nos autos qualquer elemento probatório que indique que a madeira nunca existiu ou que o referido procedimento não ocorreu. Ao contrário, observa-se no ID 122340364 diversos documentos juntados pela defesa, os quais buscam demonstrar que a empresa acusada realizou consultas sobre a origem da madeira adquirida, incluindo referências às guias florestais e às notas fiscais registradas nos IDs 65708948, 65708952 e 65708958. A análise da situação posta, portanto, envolve a avaliação de responsabilidade criminal atribuível às empresas que operam no comércio de produtos florestais, especialmente no que diz respeito à verificação da regularidade de seus fornecedores. Nesse contexto, destaca-se que os sistemas informatizados de controle, como o SISFLORA, foram projetados para fornecer informações oficiais e confiáveis sobre a regularidade de operações relacionadas a produtos florestais. A consulta a esses sistemas estabelece uma presunção de boa-fé para as empresas que os utiliza, uma vez que a confiabilidade das informações neles contidas deveria ser garantida pelas autoridades competentes. Nesse cenário, espera-se que as empresas compradoras possam tomar decisões comerciais com base nos dados disponíveis, sem a necessidade de verificações adicionais, salvo quando houver indícios claros de irregularidade. É igualmente importante reconhecer que as empresas possuem um dever implícito de diligência, que vai além da simples consulta a sistemas eletrônicos. Esse dever implica adotar medidas razoáveis para garantir a legalidade das operações comerciais, especialmente em setores sensíveis, como o de produtos florestais, sujeitos a frequentes fiscalizações e regramentos ambientais. Essas medidas podem incluir a análise documental minuciosa, a obtenção de pareceres técnicos ou mesmo a auditoria de fornecedores, especialmente quando surgirem circunstâncias que levantem suspeitas quanto à regularidade de uma operação. Por outro lado, exigir que as empresas compradoras realizem verificações presenciais, como visitas in loco ao local de operação de serrarias, transcende o dever de diligência ordinário. Tal exigência seria desproporcional e, na prática, inviável para a maior parte das empresas, que confiam nos sistemas oficiais e nos pareceres técnicos para a tomada de decisões. Apenas em situações onde houvesse indícios concretos de irregularidade ou inconsistências nos documentos apresentados é que uma diligência adicional, como a visita ao local, poderia ser esperada. Assim, no caso em análise, conclui-se que, ao realizar consultas aos sistemas oficiais de controle e obter pareceres favoráveis de terceiros especializados, a empresa compradora da madeira atendeu ao dever de diligência que lhe é ordinariamente exigido. Eventuais fraudes ou irregularidades ocultas, não detectáveis por meio desses instrumentos, não podem ser atribuídas como responsabilidade direta da empresa, especialmente na ausência de elementos que indicassem a necessidade de medidas extraordinárias de verificação. A responsabilidade primária por identificar e corrigir falhas sistêmicas, bem como por fiscalizar o cumprimento da legislação, permanece com os órgãos públicos competentes. Dito isso, é oportuno relembrar que o art. 156 do Código de Processo Penal estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. No contexto do processo penal, que é regido pelo princípio da presunção de inocência, cabe exclusivamente à acusação o ônus de demonstrar, de forma cabal, a materialidade do fato, o dolo ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam influenciar na aplicação da pena. Nesse sentido, conforme esclarecem os doutrinadores Nestor Tavora e Rosmar Rodrigues Alencar (2024), a responsabilidade probatória recai integralmente sobre a acusação, sendo certo que, em caso de dúvida, esta sempre milita em favor do acusado, reafirmando a garantia constitucional da presunção de inocência. Sendo assim, ganham relevância as teses apresentadas pela defesa no tocante à possibilidade de ocorrência de erro de tipo essencial, caracterizado como uma falsa percepção da realidade que afasta a existência do dolo necessário para a configuração do crime, ainda que subsista a ocorrência de uma situação descrita em lei. No presente caso, verifica-se a ausência de comprovação suficiente do dolo, seja na forma direta ou eventual, o que gera uma dúvida considerável sobre a intencionalidade dos denunciados na prática do ato ilícito. Tal dúvida, como sabido, deve militar em favor dos acusados, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. ELABORAR OU APRESENTAR, EM QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTUDO, LAUDO OU RELATÓRIO AMBIENTAL TOTAL OU PARCIALMENTE FALSO OU ENGANOSO (ART. 69-A DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO PRETENDIDA. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXEGESE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003772-65.2010.8.24.0037, de Joaçaba, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 14-11-2019).(TJ-SC - Apelação Criminal: 0003772-65.2010.8.24.0037, Relator: José Everaldo Silva, Data de Julgamento: 14/11/2019, Quarta Câmara Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL – DEFESA – ART. 69-A, DA LEI N.º 9.605/98 – ELABORAR OU APRESENTAR, NO LICENCIAMENTO, CONCESSÃO FLORESTAL OU QUALQUER OUTRO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTUDO, LAUDO OU RELATÓRIO AMBIENTAL TOTAL OU PARCIALMENTE FALSO OU ENGANOSO, INCLUSIVE POR OMISSÃO – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FALSIDADE OU ENGANO DO DOCUMENTO – IN DUBIO PRO REO – PEDIDO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – INDEFERIDO – RECURSO PROVIDO. Cabe ao Ministério Público desincumbir-se do ônus da prova da acusação e, assim não o fazendo, carece de sustentação o pedido condenatório, pois a prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, ante a máxima do in dubio pro reo, princípio constitucional estampado no art. 5º, LVII, da Constituição Brasileira. Tratando-se de hipótese em que o pedido de desclassificação da conduta foi formulado apenas no parecer da Procuradoria de Justiça, não é possível seu acolhimento em sede de recurso, consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 453. (TJ-MS - APR: 00041943720178120002 Dourados, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 30/09/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/10/2022) Por outro lado, é sabido que o presente tipo penal também admite a modalidade culposa, conforme disposto em seu §1º. O art. 18, inciso II, do Código Penal estabelece que a culpa ocorre quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Segundo Cezar Roberto Bittencourt (2018), a imprudência caracteriza-se pela prática de uma conduta arriscada ou perigosa; a negligência, pela displicência ou falta de precaução no agir; e a imperícia, pela ausência de capacidade, aptidão ou conhecimentos técnicos necessários para a atividade desempenhada. Nesse contexto, para se concluir que os acusados agiram de forma a inobservar um dever objetivo de cuidado, seria imprescindível demonstrar, de maneira inequívoca, que, no curso do procedimento realizado, houve a ocorrência de alguma irregularidade em uma de suas etapas. Contudo, as provas produzidas indicam que a aquisição das madeiras seguiu os procedimentos regulares e comumente adotados, o que reforça a inexistência de evidências concretas de culpa por parte dos acusados. Importa relembrar que a testemunha Ademir Coutinho Ramos Junior informou, em seu depoimento, que era funcionário de uma empresa terceirizada responsável por emitir o parecer favorável à compra do produto. Segundo seu relato, essa conclusão foi alcançada com base nas consultas realizadas nos sistemas operacionais disponíveis, os quais, à época, indicavam a regularidade da transação. A testemunha GUNTHER BARBOSA, por sua vez, quando questionada em juízo acerca de qual deveria ter sido a conduta adotada pela empresa IPEX a fim de constatar as irregularidades, informou que ela poderia ter ido ao local e que, também, poderia tentar comprovar, em sede administrativa, que agiu de boa fé. A questão é que a testemunha usou o termo “poderia” a fim de demonstrada a negligência da denunciado, mas seria necessário ficar claro e comprovado que o procedimento devido foi descumprido. Todavia, se a empresa compradora não tinha a obrigação legal de ir ao local fiscalizar a origem dos produtos, especialmente considerando os registros positivos constantes em sistemas oficiais, não se pode atribuir ao acusado qualquer conduta irregular, mesmo a título de culpa. Assim sendo, não havendo comprovação suficiente de imperícia, imprudência ou negligência por parte dos acusados, permanece a dúvida quanto à configuração do elemento culposo. Vejamos jurisprudências em casos similares: APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – ART. 69-A DA LEI Nº 9.605/98 E ARTS. 297 E 299, CAPUT, AMBOS DO CP – INSURGÊNCIA – PRETENSÃO – CONDENAÇÃO DE AMBOS OS IDICIADOS PELA CONDUTA DESCRITA NO ART. 69-A DA LEI 9.605/98 – INVIABILIDADE – CONDUTA PRATICADA NÃO SE INSERE NA NORMA PENAL - ANDRÉ LUIZ PACHI - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - IMPOSSIBILIDADE – ANEMIA PROBATÓRIA – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE NÃO EVIDENCIAM A PRÁTICA DELITUOSA – INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO PRODUZIU O SUPORTE PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO – IN DUBIO PRO REO – MANTIDA A ABSOLVIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. A Guia Florestal é um documento de controle obrigatório emitido pelo sistema SISFLORA – CC-SEMA e tem por finalidade informar o saldo do estoque dos produtos existentes no empreendimento, de acordo com o que é declarado pelo seu responsável operacional, independendo de qualquer estudo, laudo ou relatório ambiental propriamente dito. Portanto, não guarda reação com o objeto material do artigo 69-A, do CP. Restando insuficientemente demonstrado pelo conjunto fático probatório, que o apelado é o responsável pela reprodução e alteração dos documentos públicos citados nos autos, impositiva a manutenção da absolvição, com base no secular princípio in dúbio pro reo. (TJ-MT - Apelação: 0001024-53.2008.8.11.0082, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/12/2016) Dessa maneira, devendo a sentença condenatória se pautar apenas em elementos efetivamente demonstrados, não da mera presunção, resta a absolvição quanto ao delito imputado aos denunciados nos termos do art. 386, VII do CP, ante a insuficiência probatória quanto aos elementos subjetivos do tipo. CONCLUSÃO Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCENDENTE A DENÚNCIA, para nos termos da fundamentação ABSOLVER IPEX COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e ISAPONLIN VERAS LINHARES com fundamento no art. 386, VII do CP. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Marituba, 25 de novembro de 2024 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba
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Processo nº 0800346-81.2021.8.14.0044
ID: 294086745
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Primavera
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800346-81.2021.8.14.0044
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS
OAB/PA XXXXXX
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PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
OAB/PA XXXXXX
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LUIZ FERNANDO DA COSTA E SILVA JUNIOR
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Prim…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800346-81.2021.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: Nome: KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 302, § 1º, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Narra a denúncia (ID. 72648824): No dia 14 de junho de 2021, na Vila do Jaburu, zona rural, neste município, o denunciado KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA, conduzia o veículo Jeep Compass Limited, placa QER5219, ano/modelo 2017/2018, cor branca, sem possuir permissão para dirigir ou devida carteira de habilitação, causou, culposamente a morte da vítima Elissandra da Silva Fonseca ao perder o controle da direção do veículo, subindo no canteiro central e atingindo a vítima. Por ocasião dos fatos, o veículo conduzido pelo denunciado, trafegava no sentido do centro de Primavera a Vila do Jaburu, quando atingiu uma árvore e logo em seguida atingiu a vítima no canteiro central. Ao que se apurou, o denunciado conduzia o veículo sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação adequada, que tentou prestar socorro a vítima, mas seu veículo foi incendiado por populares, instante que se retirou do local logo após a chegada da ambulância e se apresentou na delegacia. A denúncia foi ofertada com base em procedimento policial, pertinente a inquérito policial (ID. 29937131), iniciado mediante portaria pela autoridade policial. A denúncia foi recebida em 04.08.2022 (ID. 73222969). O acusado foi regularmente citado (ID. 90697648) e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado (ID. 92850702). A absolvição sumária foi denegada em decisão de ID. 92928463. Houve habilitação de assistente de acusação, por parte do advogado da mãe da vítima, Sra. ELISSANDRA DA SILVA FONSECA (ID. 109360691). Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e, em seguida, interrogado o réu, estando todas as declarações gravadas em mídias juntadas aos autos (ID. 114070681). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal nos termos da denúncia, sob o fundamento de que há provas de materialidade e de autoria delitivas (ID. 115499753). A defesa, a seu turno, em suas alegações finais, requestou a absolvição do acusado, com base no art. 386, IV, do CPP, aduzindo que não há provas de ter o réu concorrido para a infração penal, uma vez que não houve conduta humana voluntária, o Estado foi ineficiente e contribuiu para o resultado e não existe previsibilidade objetiva e de culpa. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com a substituição por penas restritivas de direitos, e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID. 125013533). II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrntadas nesta sede, tendo sido assegurado ao acusado a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear. O feito encontra-se pronto para julgamento. Assim sendo, procedo ao exame do meritum causae. O acusado foi denunciado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, majorado por não possui permissão para dirigir ou carteira de habilitação, descrito no art. 302, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei n. 9.503/97, cuja redação prevê, ipsis litteris: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; Nos termos do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, o homicídio culposo na direção de veículo automotor ocorre quando o condutor, sem a intenção de matar, age com imprudência, negligência ou imperícia, ocasionando a morte de outrem. Portanto, para a condenação, é necessária a demonstração de que o réu deixou de adotar as cautelas necessárias à condução segura do veículo, resultando no acidente fatal. Assim, a materialidade restou comprovada nos autos, em especial pelo Boletim de Ocorrência Policial – BOP (ID. 29937131, p. 09-10), pela Certidão de Óbito (ID. 29937131, p. 61) e pelo Laudo de Tanatologia (ID. 29937131, p. 63-64), corroborados pela prova oral colhida em Juízo, que comprovam a morte da vítima e indicam que o acidente ocorreu durante a condução do veículo por parte do réu. Para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria delitiva, sendo imprescindível aferir se o acusado foi quem realizou as condutas típicas descritas no preceito legal incriminador. A autoria delitiva, in casu, resta sobejamente demonstrada pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual, em especial de JACIANE COUTINHO DOS SANTOS, a qual declarou que estava caminhando praticamente junto com a vítima, a qual, por sua vez, ia à sua frente. Assim, viu quando o carro subiu no meio-fio, lentamente, e, depois que subiu, acelerou e atingiu a vítima pelas costas. Nesse momento, a depoente correu para o outro lado. Com efeito, quando se aproximou da vítima, esta já estava agonizando. O réu, então, desceu do carro muito desesperado, dizendo que a culpa era dele e que, por isso, queria colocar a vítima no carro para levá-la ao hospital. Segundo ela, ele não subiu no meio-fio com grande velocidade, mas, depois, acelerou, quebrou uma palmeira e atingiu a vítima pelas costas, arremessando-a para frente. Ademais, não se lembra bem, mas parece que ele mencionou ter dormido. Também não viu se havia garrafa de bebida. A vítima, de acordo com a depoente, estava na linha do meio-fio, e não em cima do meio-fio. Além disso, não se recorda se o celular dele estava no bolso ou na mão. Declarou ainda que não sabe se ele disse que dormiu; em razão do tempo, não se lembra, mas prestou depoimento na delegacia e relatou tudo. Acha que, no momento, não havia ambulância e, por conseguinte, não sabe se ela saiu com vida do local do acidente. Finalmente, viu as pessoas tentando linchar o acusado, sendo que a vítima e a depoente também estavam na parte do asfalto (mídia – ID. 114073244). O informante GIBSON DA SILVA FONSECA, irmão da vítima, relatou que o acidente ocorreu a uns 100 metros da casa do depoente. Em seguida ao fato, uma vizinha o avisou que tinha acontecido um acidente com sua irmã. Por isso, saiu de casa e avistou a ofendida deitada no meio da avenida. No local, havia uma palmeira que foi derrubada pelo réu, pois a vítima vinha no canteiro. Informou também que a velocidade permitida na entrada da vila é de 40 km/h. Questionado se saberia precisar a velocidade, respondeu que, por ter arrancado uma palmeira que estava lá há uns 20 anos, de 40 a 50 cm, deduziu que o réu estava a uma velocidade superior à da via. Ressaltou que há sinalização que separa o canteiro da pista. Infelizmente, a feição da vítima era de quem já estava falecida no local, e as costas da vítima estavam todas machucadas. O depoente, que trabalhava na ambulância, esclareceu que o veículo estava em manutenção, mas, mesmo assim, o depoente ligou urgentemente para outras ambulâncias. Detalhou que são aproximadamente 15 minutos para chegar de Primavera a Jaburu. Contou ainda que a população tocou fogo no carro dele e que a vítima fazia caminhada em cima do canteiro, onde existe um canteiro central (mídias – ID. 114073247 e 114073255). A testemunha CARLOS PIRES DA SILVA afirmou que os fatos ocorreram em frente à sua residência. Segundo ele, o acusado vinha em seu veículo sem muita velocidade; mas, quando bateu no meio-fio, o carro multiplicou a velocidade. Consequentemente, o carro atingiu uma palmeira e a vítima. O depoente ajudou a vítima, mas ela morreu em questão de segundos, pois havia muito sangue. Em seguida, o rapaz saiu do carro se dizendo culpado de ter matado a mulher. Depois disso, entrou em casa e não voltou mais para a rua. Soube que o réu tentou ligar para algum carro socorrer a vítima. Declarou também que não viu se tinha latas de bebida ou cerveja no carro. O ocorrido foi por volta das 18h30. Não percebeu se tinha faixa na pista. A vítima, segundo ele, ia caminhando em cima do calçamento e fazia caminhadas algumas vezes (mídia – ID. 114072583). JAMESON SANTOS DE SOUSA, testemunha ouvida judicialmente, disse que o acidente foi em frente à casa de sua mãe. De repente, ouviu o baque, viu a palmeira e a vítima caídas. Então, viu que o réu parou o carro e desceu do veículo. A vítima, segundo ele, andava no canteiro, e o réu subiu no canteiro. Contudo, não sabe precisar a distância que a vítima foi arremessada, nem se o réu não tinha CNH. Além disso, não verificou se tinha bebida alcoólica dentro do veículo e não sabe precisar a média da velocidade quando o carro atingiu a vítima. Afirmou que a vítima costumava caminhar pelo local na vila e que tem faixa de sinalização no local do acidente. Os fatos aconteceram por volta das 19h, e o local é bem iluminado. O veículo arrancou a palmeira de cima do canteiro e a arremessou para o outro lado. Logo após, o motorista desceu do carro e se disse culpado. Porém, não sabe se ele fugiu com medo ou o motivo pelo qual ele saiu. Posteriormente, a população queimou o carro dele. Informou que a vila possui ambulância, mas esta não estava funcionando no dia; por isso, a ambulância veio de Primavera, demorando de 15 a 20 minutos para chegar. Por fim, não sabe se a vítima saiu com vida, mas acredita que não (mídia – ID. 114074788). A partir dos depoimentos colhidos, verifica-se que a vítima caminhava na lateral da rodovia, próxima ao meio-fio, quando foi atingida pelo acusado, que conduzia o veículo JEEP COMPASS LIMITED F 2017/2018 (CRLV – ID. 29937131, p. 25). A testemunha ocular JACIANE COUTINHO DOS SANTOS, que caminhava próximo da vítima no exato momento do acidente, relatou, com detalhes e coerência, que presenciou o carro conduzido pelo acusado subir lentamente no meio-fio e, após, acelerar e atingir a vítima pela costa, quebrando, também, uma árvore (palmeira) existente no local. Em arremate, a testemunha CARLOS PIRES DA SILVA, que residia na frente do local do crime, descreveu, igualmente, que o carro conduzido pelo réu não vinha em alta velocidade, mas quando bateu no meio-fio “multiplicou” a velocidade, atingiu uma palmeira e a vítima. A autoria do crime é corroborada pela própria confissão qualificada do acusado, KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA, que em interrogatório judicial declarou que provocou o acidente. Explicou que estava com problema digestivo, sentindo-se mal e, por isso, não se lembra do que aconteceu no momento do acidente. Assim, não sabe dizer se a vítima estava no asfalto ou no meio-fio. Afirmou que não queria provocar o acidente e que, em nenhum momento, deixou de auxiliar a vítima. Alegou que, no local, não pega celular para ligar para a ambulância. Ademais, não se lembra se disse para alguém que tinha dormido ao volante. Concluiu dizendo que o interrogando não bebe (mídia – ID. 114074793). O art. 28, do Código de Trânsito Brasileiro, impõe ao condutor o dever de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. No presente caso, o réu, ao transitar na rodovia que corta uma vila do Município, deveria ter adotado as cautelas necessárias para evitar acidentes. A sua culpa (lato sensu) ficou evidenciada pelos depoimentos acima, os quais corroboram que o acusado saiu dos limites da pista e atingiu a vítima, inclusive subindo no meio-fio e arrancando uma árvore. Ressalte-se que sequer se faz necessário perquirir se o réu dormiu ou não durante a condução do veículo: independentemente do motivo, a culpa surge do desrespeito aos limites da pista. Obviamente, "cochilar" ao volante denota uma conduta ainda mais negligente. Ademais, o fato de ele não se recordar do momento do atropelamento, não sabendo precisar sequer se a vítima estava caminhava no asfalto ou no meio-fio, conforme alegado em seu interrogatório em Juízo, não exclui a sua responsabilidade, pois indica falta de atenção e ausência de domínio da situação. Não apenas isso. A tão só circunstância de o acusado conduzir um veículo sem carteira de habilitação (CNH) já é elemento suficiente a indicar a sua culpa, uma vez que, por determinação legal, quem não possui tal documento não tem o conhecimento necessário para dirigir veículos pelas vias do país, de modo que, o fazendo, age com patente imperícia. Portanto, as provas coligidas no processo, incluindo os depoimentos das testemunhas e as circunstâncias fáticas, permitem concluir que o comportamento imprudente (pois perdeu o controle do carro e subiu no meio-fio) e imperito (pois conduzia sem ser habilitado) do réu foi a causa do acidente que vitimou fatalmente a ofendida ELISSANDRA DA SILVA FONSECA. O nexo causal entre a conduta culposa do denunciado e o resultado morte é evidente. Em relação à tese defensiva de “mal súbito”, que excluiria a culpa do acusado e, consequentemente, tornaria o fato atípico – porque não há responsabilização objetiva –, deve ser analisada em confronto com as demais provas e os elementos de informação constantes do caderno processual. Com efeito, a existência de um quadro clínico preexistente, com sintomas como vertigem e sensação de desmaio, como indicado no receituário de ID 87392577, se por um lado pode contextualizar um mal-estar, por outro, aponta a falta de prudência do réu em conduzir um veículo automotor, especialmente sem ser habilitado, ciente de tais condições. A previsibilidade subjetiva de um mal-estar, nesses termos, configura a própria imprudência. Um mal estar decorrente de uma doença já conhecida, com sintomas já apresentados, é distinto de um mal súbito completamente imprevisível e incontrolável. Não se vislumbram nos autos quaisquer causas excludentes de ilicitude, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. O réu era imputável ao tempo dos fatos (22 anos na data do interrogatório policial). Tinha potencial consciência da ilicitude de conduzir veículo sem habilitação e da necessidade de manter-se atento e em condições adequadas para dirigir. Era-lhe exigível conduta diversa, qual seja, abster-se de dirigir sem habilitação e, principalmente, se não estivesse em plenas condições de saúde ou se houvesse risco previsível de mal-estar que comprometesse a segurança no trânsito. A alegação de "mal súbito" imprevisível, capaz de elidir a culpabilidade, não restou inequivocamente comprovada, especialmente diante das declarações de ter "cochilado" e do histórico médico preexistente que sugere a possibilidade de mal-estar. Por fim, no que concerne à causa de aumento de pena (CTB, art. 302, § 1º, I), sem delongas, a ausência de Permissão para Dirigir ou de Carteira de Habilitação é incontroversa, admitida pelo réu e confirmada pela investigação e durante a instrução. Portanto, incide a causa de aumento de pena ora analisada. Presentes, portanto, a materialidade e a autoria delitivas, e não havendo causas que excluam a tipicidade culposa, a ilicitude ou a culpabilidade do agente, a condenação é medida que se impõe. A alegação da defesa sobre a ineficiência estatal no socorro (ambulância quebrada ) não afasta a responsabilidade penal do réu pelo evento primário (acidente causado por sua conduta culposa), o qual foi a causa da morte, conforme laudo de ID. 29937131, p. 63-64. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com esteio no art. 387, do CPP, e com base na fundamentação tecida ao norte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, consequentemente, CONDENO o acusado KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA pelo crime do art. 302, § 1º, inciso I, do CTB. 1. DOSIMETRIA DA PENA I. Culpabilidade, concebida como reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo penal, não havendo motivos para aumento de pena; II. Antecedentes criminais em nada prejudicam o réu, uma vez que nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado (ID. 128017382); III. conduta social, que diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, deve ser reputada normal, pois não há nos autos informações que desabonem o comportamento do réu; IV. no que toca à personalidade do agente, consistente no caráter ou índole do réu, não há elementos suficientes, nos autos, para aferir tal condição (STJ, HC 472.654 – DF, 6ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 – Informativo n. 643); V. Motivos do crime, materializados nas causas que formam a vontade criminosa, são inerentes ao tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime em apreço; VI. As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos; VII. As consequências são próprias ao tipo penal; VIII. Comportamento da vítima é neutro, não havendo provas de ter a vítima contribuído para a realização da conduta ilícita (Súmula 18, do TJPA). Ponderadas tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção. Ausentes agravantes. No entanto, presente a atenuante da confissão do réu (CP, art. 65, III, “d”), sendo aplicável ainda que tenha sido qualificada, conforme atual entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça – STJ[1]. No entanto, deixo de aplicá-la, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal e a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo desse patamar, por óbice à sumula 231, do STJ. Na terceira etapa, presente a causa de aumento de pena do inciso I, § 1º, art. 302, do CTB, já reconhecida na fundamentação desta sentença. Desta feita, majoro a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), o que corresponde a um aumento de 08 (oito) meses, resultando em uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, a qual torno definitiva. 2. DETRAÇÃO E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, com fundamento no art. 33, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal, fixo, em relação a ambos os crimes, o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena. Considerando que o condenado já se encontra no regime mais brando, inexiste detração penal a realizar, nos termos previstos no § 2º, do art. 387, do CPP. 3. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA No presente caso, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, nos termos do § 2º, segunda parte, do art. 44 do Código Penal, já que é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se o réu é primário e de bons antecedentes, sendo o crime culposo, independente do quantum da pena aplicado (CPP, art. 44, inc. I). Assim, concedo a substituição da pena aplicada por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) e outra de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV). A prestação pecuniária consistirá no pagamento em dinheiro aos genitores da vítima da importância equivalente a 10 (dez) salários-mínimos. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser cumprida na quantidade definida no § 3º, do art. 46, do Código Penal. Nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a entidade ou programa comunitário ou estatal junto ao qual o condenado deverá trabalhar, no caso da prestação de serviços, nos termos do art. 149 da referida lei, bem como indicar a entidade beneficiada, assim como a possibilidade de parcelamento, no caso da prestação pecuniária, dentre outras providências afins, observado o art. 312-A, do CTB. O réu não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput e II, do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos. 4. EFEITO DA CONDENAÇÃO Nos termos do art. 302, combinado com o art. 292, ambos do Código de Trânsito (Lei n. 9.503/97), aplico, ainda, ao condenado, a pena de SUSPENSÃO da permissão ou habilitação pelo para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, após o trânsito em julgado da sentença e a contar da data do registro no Órgão de Trânsito competente, considerando as circunstâncias do caso concreto. 5. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando a quantidade de pena aplicada, bem como o regime fixado para o seu cumprimento, sendo incompatível com a prisão cautelar decretada contra o réu, não existindo, neste momento, qualquer motivo ponderoso à sua custódia preventiva, CONCEDO o direito de o sentenciado recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). 6. FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem dano ou o valor exato dos prejuízos materiais sofridos pela ofendida, bem como em razão de tal matéria não ter sido debatida durante a instrução processual, em observância ao contraditório e à ampla defesa. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Com base nos arts. 804 e 805, do CPP, bem como na Lei Estadual n. 8.328/15 (Regimento de Custas do TJPA), CONDENO o sentenciado nas custas processuais. 2. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: a) Publique-se, registre-se e intimem-se; b) Dar ciência ao Ministério Público (CPP, art. 370, § 4º); c) Intimar a defesa técnica do sentenciado (CPP, art. 392, II); d) Intimar o réu; e) Em sendo possível, comunique-se ao ofendido a presente sentença, na forma do art. 201, § 2º, do CPP; 3. Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade; 4. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a) Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CR/88, art. 15, III; CPP, art. 809, § 3º; CNJ, Resolução n. 113); b) Expedir a Guia de Execução Definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; c) Lançar o nome do réu no rol dos culpados; d) Oficiar ao órgão estadual de trânsito, comunicando a suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo imposto, informando o CPF do condenado; e) Arquivar, os autos principais e o(s) apenso(s). SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 2.637/2025-GP, de 27 de maio de 2025) [1] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC (DJe de 20/6/2022), em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. […] (STJ – AgRg no REsp n. 2.094.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
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