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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL" – Página 824 de 824
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Gloria A Maria Prado Sobrin…
OAB/RJ 158.966
GLORIA A MARIA PRADO SOBRINHO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 257358400
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0818967-07.2022.8.14.0040
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
MARCIANO XAVIER DAS NEVES
OAB/MT XXXXXX
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WESLEY SANTOS PEREIRA
OAB/PI XXXXXX
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PAULO VINDOURA GOMES
OAB/MT XXXXXX
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JEFFESON PONTE BARROSO
OAB/PA XXXXXX
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THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA
OAB/PA XXXXXX
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GEOVANE OLIVEIRA GOMES
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: …
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Processo nº 0800527-30.2023.8.14.0071
ID: 327152018
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Brasil Novo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800527-30.2023.8.14.0071
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NATYELE SANTOS SILVA
OAB/PA XXXXXX
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[Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N° 0800527-30.2023.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA…
[Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N° 0800527-30.2023.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA Endereço: Brasil Novo, centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: PEDRO TIAGO SILVA FERREIRA Endereço: RUA SÃO PAULO, 410, (93) 99154-5396, CIDADE NOVA, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: GERLEIDE DA SILVA SANTOS Endereço: TRAVESSA BOA VISTA, 111, (93) 98127-4273, SANTARENZINHO, SANTARéM - PA - CEP: 68035-000 Advogado do(a) REU: NATYELE SANTOS SILVA - PA31215 Advogado do(a) REU: NATYELE SANTOS SILVA - PA31215 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de GERLEIDE DA SILVA SANTOS e PEDRO TIAGO SILVA PEREIRA, vulgo “Piu-piu”, qualificados nos autos, por terem, em tese, incorrido na prática do crime tipificado no artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia (Num. 98044915) que: Noticiam os inclusos autos de Inquérito Policial, que no dia 07 de julho de 2023, por volta das 17h:30min, em uma residência localizada no Bairro Daniel de Freitas, nesse município, os denunciados GERLEIDE DA SILVA SANTOS e PEDRO TIAGO SILVA PEREIRA, foram flagrados em associação, agindo em comunhão de esforços e desígnios, na posse de 01 (um) caderno com anotações da contabilidade da traficância, 32g (trinta e duas) gramas de substância entorpecente conhecida como “Maconha”, 2g (duas) gramas de substância entorpecente análoga ao “Crack”, 04 (quatro) cigarros preparados de “maconha”, R$110,00 (cento e dez reais) em espécie, 03 (três) aparelhos celulares e embalagens para comercializar petecas de entorpecentes (auto de exibição e apreensão – Doc. ID. nº 97060169 –pág. 08). A testemunha Júlio Victor Oliveira Dantas, Investigador de Polícia Civil, relatou que na data dos fatos recebeu uma denúncia anônima a respeito da traficância exercida pelos agentes supramencionados. Munido de tais informações, seguiu na companhia de uma guarnição policial para as proximidades da residência localizada na Av. Francisco Edson Souza, onde puderam constatar movimento atípico de entrada e saída de transeuntes da residência dos denunciados. Em sede preliminar, PEDRO TIAGO SILVA FERREIRA afirmou ser usuário de entorpecentes e que as drogas encontradas são para consumo. GERLEIDE DA SILVA SANTOS, por sua vez, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. Os réus foram presos em flagrante em 07.07.2023, sendo convertida em prisão preventiva. Após, o juízo relaxou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória aos acusados mediante o cumprimento das medidas cautelares (Num. 97851298). Determinada a notificação do investigado (Num. 99814117). Apresentada defesa prévia de ambos os acusados através de defesa constituída (Num. 101518766). Recebida a denúncia em 09/10/2023. À mingua das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, ratificado o recebimento da denúncia, determinou-se o prosseguimento do feito, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento (Num. 102067470). A primeira audiência de instrução e julgamento foi remarcada, em razão da não intimação do réu Pedro Ferreira. Na oportunidade, foi decretada a revelia da Ré Gerleide da Silva Santos (Num. 105303229). Audiência de instrução e julgamento foi realizada em 20 de janeiro de 2024, quando foi ouvida a testemunha de acusação: Júlio Victor Oliveira Dantas (Num. 107327452). Audiência de instrução e julgamento em continuação realizada em 18 de julho de 2024, quando foi ouvida a testemunha de acusação: Marcos Borges da Costa, bem como realizado o interrogatório do réu Pedro Ferreira. A Defesa constituída da acusada GERLEIDE DA SILVA SANTOS renunciou no ato à representação da ré. No mesmo ato, aceitou a nomeação para representar a ré como defensora dativa. O MP desistiu da testemunha Janderson Pereira Ferreira. (Num. 120800521). Em alegações finais orais, o Mistério Público requereu a condenação dos réus GERLEIDE DA SILVA SANTOS e PEDRO TIAGO SILVA PEREIRA, vulgo “Piu-piu”, qualificados nos autos, por terem, em tese, incorrido na prática do crime tipificado no artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos termos da denuncia A Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição das réu em razão de insuficiência de provas, a desclassificação a infração de uso, bem como, subsidiariamente, em caso de condenação, requer que seja aplicada a causa de diminuição de pena do Tráfico Privilegiado. Sendo estabelecido o regime de cumprimento inicial aberto à luz dos artigos 33 e 36 do Código Penal. Termo de apresentação e apreensão - 96435124 - Pág. 6. Laudo provisório de constatação- Num. 96435124 - Pág. 8. Informação quanto ao falecimento do réu PEDRO TIAGO SILVA FERREIRA (Num. 148217353) Certidão de antecedentes da ré Num. 148426568. 2 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios de ordem formal, tendo o processo seguido os preceitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie. A análise de matérias preliminares e de mérito será feita em separado para cada crime, cotejando os elementos indiciários da fase inquisitorial com as provas produzidas na fase judicial. 2.1 PRELIMINAR: extinção da punibilidade em relação ao acusado Pedro Tiago Silva Ferreira Compulsando os autos, verifica-se que há hipótese de extinção da punibilidade em relação ao acusado Pedro Tiago Silva Ferreira, vulgo “Piu Piu”, nos termos da legislação penal vigente. O tema encontra previsão no art. 62 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.” No presente caso, foi comprovado nos autos o óbito do réu Pedro Tiago Silva Ferreira, conforme consulta realizada por meio do CPF do acusado junto à Receita Federal, documento este acostado aos autos sob o número 148217353. Diante da prova cabal e inequívoca do falecimento, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao referido acusado, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal. Prossegue-se quanto ao mérito em relação à acusada remanescente. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 Excepcionalmente, na hipótese dos autos, este juízo entende que muito embora o laudo toxicológico definitivo não tenha sido produzido ao longo da instrução criminal, a materialidade da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, restou comprovada, especialmente através do Termo de exibição e apreensão de objetos- Num. 96435124 - Pág. 6, pelo Laudo Provisório de Constatação de Substância Entorpecente de Num. 96435124 - Pág. 8, pelas imagens constantes do Num. 96435126 - Pág. 1, que mostram as substâncias e objetos apreendidos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DO LAUDO DEFINITIVO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE SUPRIDA PELO LAUDO PRELIMINAR - POSSIBILIDADE - LAUDO DE CONSTATAÇÃO QUE POSSUI GRAU DE CERTEZA IDÊNTICO AO DE LAUDO DEFINITIVO - PRECEDENTES - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA INCONTESTE - CONDENAÇÃO MANTIDA. 01. O Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Sessão, firmou o entendimento de que o laudo de constatação provisório que possua condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida supre a ausência de laudo definitivo. 02. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao réu, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. v.v O laudo definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de droga, sendo imperiosa a absolvição ante a sua ausência. (TJ-MG - APR: 10702140598880001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data de Publicação: 29/11/2019) A rigor, este juízo acompanha o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o Laudo Toxicológico Definitivo como elemento indispensável à configuração do crime de tráfico de drogas. Há que se evitar com que a ausência da prova pericial se torne regra nos feitos que tramitam perante esta Vara, e não a exceção admitida pela jurisprudência para a comprovação da materialidade. Entretanto, atento às particularidades do caso concreto, entendo que a materialidade do crime de tráfico restou patentemente evidenciada, não havendo dúvidas de que a matéria apreendida na residência dos réus era dotada de ilicitude, não apenas pelas circunstâncias em que foi apreendida, mas pela própria afirmação do réu Pedro de que era usuário de drogas. A autoria é indene de dúvidas. O arcabouço probatório produzido em contraditório e ampla defesa demonstra que os denunciados tinham em depósito substâncias entorpecentes, conforme os depoimentos prestados, em Juízo e na fase inquisitorial, pelos policiais que participaram das diligências. Vejamos: A testemunha JÚLIO VICTOR OLIVEIRA DANTAS, policial civil, afirmou em Juízo que informou que recebeu uma denúncia relacionada à residência em questão. Disse que a delegada Aline expediu uma ordem para que fosse feita a averiguação do local. Relatou que, em cumprimento à ordem, foi realizada uma campana nas proximidades da casa, ocasião em que foi possível observar diversas pessoas entrando e saindo da residência. Indagado sobre o que foi encontrado no interior da casa, o depoente relatou que foram localizadas substâncias ilícitas, especificamente maconha e crack, além de um caderno contendo anotações de usuários de drogas da cidade. Confirmou que, antes da entrada na residência, a equipe policial observou um fluxo intenso de pessoas no local, sendo que essas pessoas não eram moradoras da residência, conforme já haviam apurado previamente, sabendo que apenas duas pessoas moravam ali. Questionado sobre o tempo de duração da vigilância, respondeu que durou algumas horas e que em outros dias também esteve no local observando. Quando perguntado se os dois acusados já eram conhecidos da polícia por envolvimento com tráfico ou outros crimes, o depoente informou que um deles já respondia por tráfico, mas não na cidade de Brasil Novo. Declarou que, pessoalmente, não conhecia nenhum dos dois acusados de outras ocorrências. Quanto à divisão de tarefas entre os acusados no tráfico, afirmou que não saberia informar se havia qualquer tipo de divisão. Acerca do local onde a droga estava guardada, declarou que parte dela estava na geladeira e o restante espalhado por outros cômodos da casa. Informou que, quando questionados, os acusados alegaram serem apenas usuários e que as substâncias seriam para consumo próprio. Indagado se a residência alvo da campana era uma casa isolada ou fazia parte de uma vila, esclareceu que se tratava de uma vila de casas, sendo que a residência dos acusados era a primeira da rua, com entrada pela via pública. Explicou que a entrada para a vila de casas ficava em uma viela ao lado da casa do acusado Pedro. Confirmou que solicitaram autorização ao senhor Pedro e à senhora Gerleide para adentrar a residência, tendo ambos consentido, informando que poderiam entrar porque eram usuários. Questionado se Gerleide informou se residia no local ou se apenas estava de passagem, o depoente respondeu que ela permaneceu em silêncio quanto a isso. Sobre a localização das substâncias, afirmou que o crack estava espalhado pela casa, e que a maconha também se encontrava um pouco espalhada, além de haver droga dentro da geladeira. Por fim, ao ser questionado se seria possível afirmar que o movimento observado de pessoas era específico na casa de Pedro e não na vila, respondeu que sim, que o movimento era direcionado para a casa dele. A testemunha MARCOS BORGES DA COSTA, policial militar, aduziu em Juízo que participou da operação que resultou na prisão do senhor Pedro. Relatou que o IPC Júlio, que trabalha na cidade, solicitou o apoio da polícia para realizar a verificação no local. Explicou que houve autorização do réu Pedro o para ingresso na residência, com a finalidade de realizar a verificação interna e os procedimentos de praxe. Afirmou que não foi feito nada além do necessário durante a entrada. Declarou que, durante o ingresso na casa, permaneceu na função de segurança do IPC Júlio e que, nesse momento, visualizou o senhor Pedro jogando, de forma disfarçada, um pacote semelhante à droga “crack” dentro da máquina de lavar roupas, que estava cheia de roupas. Contou que se aproximou, pegou o pacote e mostrou ao IPC Júlio, informando-lhe o que havia encontrado. Informou ainda que, após a verificação completa da residência, foi localizada uma anotação em papel com nomes de usuários da cidade de Brasil que estariam adquirindo drogas no local. Ressaltou que essa parte foi registrada em relatório. Confirmou que houve autorização do Pedro para ingresso na residência. Além do pacote jogado na máquina de lavar roupas — que supostamente continha pedra de crack —, foram localizados alguns papéis e pequena quantidade de maconha. O depoente também observou que Pedro teria encaixado algo próximo ao botijão de gás, que seria maconha. Ao ser questionado se foram encontrados balança de precisão ou aparelhos celulares, o depoente disse que não se lembra, pois sua atenção estava voltada para a segurança do IPC Júlio. Afirmou que tais itens ficaram sob a responsabilidade do referido servidor. Questionado se havia outras pessoas na residência no momento da prisão de Pedro, o depoente afirmou que sim, que havia uma mulher, cujo nome não se recordava, mas que esta teria rapidamente deixado o local. Assegurou que não tinha dúvidas de que os objetos ilícitos não pertenciam aos dois acusados. Sobre o comportamento de Pedro e das demais pessoas durante a busca domiciliar, informou que todos apresentaram comportamento considerado normal, sem qualquer tipo de resistência ou alteração. Em seu interrogatório, o réu PEDRO FERREIRA aduziu em juízo que no momento de sua prisão, o acusado informou que havia ido até a padaria para comprar merenda. Relatou que, ao retornar, foi abordado na rua por policiais. Questionado sobre o procedimento adotado pelos policiais, declarou que, ao ser abordado, um dos policiais, identificado como Júlio, perguntou onde ele morava. O acusado indicou o endereço e, em seguida, foi colocado no carro da polícia e conduzido até a sua residência. Disse que, ao chegarem ao local, o policial perguntou se poderiam entrar, ao que o acusado respondeu afirmativamente. Informou que então chamou sua namorada Gerleide. Relatou que, dentro da residência, havia duas pedras de crack, um pedaço de maconha e um cigarro que estava sendo consumido. Afirmou que aquelas substâncias eram destinadas apenas para seu consumo pessoal. Indagado sobre um caderno de anotações encontrado na residência, negou que se tratasse de anotações relacionadas à venda de drogas. Explicou que a casa pertencia ao seu irmão, o qual havia morado ali anteriormente. Disse que, ao retornar de Santarém, encontrou a casa com alguns pertences do irmão espalhados e que tais objetos não lhe pertenciam. Questionado se possuía histórico de envolvimento com tráfico de drogas, negou, afirmando ser apenas usuário. Ao ser perguntado sobre o seu relacionamento com Gerleide da Silva Santos, respondeu que ambos apenas "ficavam". Confirmou que os dois eram usuários de drogas, embora afirmasse que Gerleide não consumia muito, sendo ele o principal usuário. Declarou ainda que é acompanhado por profissionais da área de saúde em razão de seu vício. A acusada GERLEIDE DA SILVA SANTOS em seu depoimento em sede policial, exerceu seu direito de permanecer em silencio (Num. 96435125 - Pág. 8). Analisando os autos verifico que, no presente caso, restou plenamente comprovada a autoria do crime de tráfico de drogas imputado aos réus. Por fim, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo estão em consonância com as provas constante nos autos. Assim, entendo provada a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas pelos acusados. Como se sabe, o delito de tráfico é crime de ação múltipla ou de conteúdo típico alternativo. Ou seja, o agente é responsabilizado por um único crime ainda que pratique mais de um núcleo verbal previsto no tipo penal, desde que, não haja considerável intervalo temporal entre a prática das condutas. Verifica-se claramente das provas colhidas a figura típica de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”, prevista no caput do art. 33, da Lei de Drogas. Dispõe o citado comando normativo, que: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Os elementos dos autos foram suficientes para evidenciar, com certeza, que a droga armazenada pelos réus se destinava a mercancia. Conforme se vê, não resta dúvida de que a droga pertencia aos réus, pois o testemunho dos policiais ouvidos em juízo é firme, no sentido do depósito dos entorpecentes pelos acusados. Tais elementos demonstram a indiscutível ocorrência do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Além dos entorpecentes, foram igualmente apreendidos diversos objetos característicos da atividade de tráfico de drogas, tais como um caderno com anotações referentes à venda de entorpecentes, dinheiro e ainda papéis comumente utilizados para embalar drogas. Tais elementos, em conjunto, configuram um cenário típico de mercancia ilícita. Importante ressaltar que o acusado Pedro, ao ser interrogado, limitou-se a afirmar que os entorpecentes destinavam-se a seu consumo pessoal, tese esta que não se sustenta frente ao conjunto probatório robusto que se formou nos autos. A presença das substâncias em variedade (crack e maconha), associada ao caderno de anotações, ao dinheiro fracionado e ao material de embalagem, descaracteriza por completo a alegação de mero usuário, evidenciando que o acusado não apenas detinha os entorpecentes para uso próprio, mas também para a comercialização ilícita. Tal conjuntura afasta o estado de consumo pessoal e comprova o dolo específico de traficar, delineando uma atuação organizada e voltada à venda de drogas ilícitas. A conduta típica, portanto, encontra-se plenamente caracterizada, restando irrefutável o intento mercantil do acusado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que as declarações prestadas por policiais, confirmadas em juízo, constituem prova idônea e revestem-se de inquestionável eficácia probatória (Os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações – STJ, Relator Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 12/05/2015, T6 – Sexta Turma). Conforme art. 155 do Código de Processo Penal, o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. Resta inequívoca, portanto, a culpabilidade da ré GERLEIDE DA SILVA SANTOS, considerando que o réu PEDRO FERREIRA faleceu no curso do processo (Num. 148217353), o que ocasiona a extinção da punibilidade e prejudica a apreciação do mérito quanto ao referido acusado. Cabe ponderar, ainda, que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza permanente, que se consuma com a simples posse ou guarda do tóxico pelo agente para entrega a terceiro sendo, portanto, desnecessário que seja ele flagrado em atos de mercancia. A propósito, sobre o tema colhe-se da jurisprudência: “Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio artigo 37 da Lei Antitóxicos dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente.” (RT 584/347. Nesse mesmo sentido: RT 714/357, RJTJSP63/316, 70/371 e 97/512). Portanto, diante de todas as provas acima elencadas, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, conforme pleiteia a defesa, eis que os fatos imputados à ré restaram devidamente comprovados nos autos. Desta feita, considerando as declarações das testemunhas inquiridas na instrução, e o laudo provisório de constatação de drogas, juntamente com o fato de a apreensão ter se dado por prisão em flagrante delito demonstram que a conduta da ré se adequa, formal e materialmente, ao delito de tráfico de drogas tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06, na modalidade ter em depósito. Analisando os autos, é o caso de se aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em favor da ré, vez que é tecnicamente primária (certidão de antecedentes criminais de Num. 148426568), não possui maus antecedentes e não restou comprovado pela acusação que ele se dedica à atividade criminosas tampouco que integra organização criminosa. Frisa-se que o ônus da prova acerca da ausência de todos os requisitos previstos no aludido dispositivo legal, que são cumulativos, incumbe à acusação, em decorrência do princípio da presunção de inocência, o que neste caso não se verifica ter ocorrido. 2.2.2 DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006): Ultimada a instrução criminal, não restou demonstrada a existência de associação estável e permanente dos acusados para o fim especial de destinar drogas ao comércio ilegal, nos moldes do art. 35 da lei de regência. A associação reclamada pelo tipo penal exige mais do que mero vínculo associativo esporádico, eventual. Em verdade, imprescindível que haja o especial fim de agir na conduta associativa, que deve ser estável e permanente, é dizer, depende do dolo de se associar com estabilidade e permanência para prática de tráfico de entorpecentes (STH - HC 254.428, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi). No caso em exame, a acusação não atingiu êxito em comprovar o concurso de agentes, de forma estável e permanente, voltado ao cometimento da traficância, especialmente quanto à execução dos verbos vender, expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar. Desse modo, este juízo não está convencido da ocorrência do crime de associação para o tráfico de drogas. 3. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pleito do RMP, e EXTINGO A PUNIBILIDADE do réu PEDRO TIAGO SILVA PEREIRA, vulgo “Piu-piu”, assim o fazendo com base nos artigos 62 do CPP e 107, I do Código Penal. CONDENO a ré GERLEIDE DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, como incurso nas penas do crime tipificado no art. 33, §§4º, da Lei nº 11.343/06. ABSOLVO a ré GERLEIDE DA SILVA SANTOS, nos termos do artigo 386, V, do CPP, da imputação capitulada no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, e artigo 42, da Lei 11.343/06, passo a dosar a pena da ré, como segue. a- PRIMEIRA FASE: circunstâncias judiciais. Culpabilidade: entendo que a reprovabilidade é inerente ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la. II- Antecedentes: tecnicamente primário; III- Conduta social: como não há dados concretos sobre esta circunstância, tenho-a por inócua; IV- Personalidade: entendo ser necessária habilitação técnica e realização de exame pericial para aferir acerca desta circunstância, e não havendo nos autos nada nesse sentido, deixo de valorar em relação. V- Motivo(s): são típicos da espécie, portanto, elemento neutro no presente caso; VI- Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos e são intrínsecos ao delito, não havendo o que valorar. VII- Consequências do crime: não houve maiores consequências que indique valoração negativa; VIII- Comportamento da vítima: na linha da jurisprudência do STJ, tenho-a por neutro. Ponderadas as circunstâncias judiciais e, considerando a quantidade de droga apreendida para o delito previsto no art. art. 33, da Lei 11.343/06, FIXO A PENA-BASE EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do fato, haja vista não haver meios de aferir sua condição econômica. b- SEGUNDA FASE: sem circunstâncias atenuantes e agravantes. c- TERCEIRA FASE: causas de diminuição e de aumento: a ré concorre a causa de diminuição da pena: Passo a analisar a existência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Para que seja configurado o que a doutrina define como “tráfico privilegiado”, que nada mais é que a aplicação da causa de diminuição de pena, há de ser observada a presença de alguns requisitos, in verbis: (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Nos autos não há provas de que a acusada se dedique às atividades criminosas, não há condenação prévia pelo crime de tráfico de drogas, nem indícios de que integre organização criminosa ou mesmo seja de alta periculosidade, fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Considerando que a quantidade da droga apreendida não é tão elevada entendo que deve tenho que deve prevalecer a redução no patamar de 2/3. Constatando-se, a ocorrência de causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33º, §4º da Lei nº 11343/06, uma vez que presentes as circunstâncias definidas no dispositivo legal, diminuo a pena até aqui aplicada em 1/3 (um terço), fixando o quantum que torno em definitivo EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do fato, tendo em vista não haver meios de aferir sua condição econômica, para o delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. 5. OUTRAS CONSIDERAÇÕES: a- REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: considerando a pena imposta acima, o regime inicial DEVE ser o ABERTO (art. 33, § 1º, ‘c’, do CPB). CONCEDO, o direito da ré de apelar em liberdade. b- DETRAÇÃO DA PENA: A Ré não ficou preso provisoriamente, razão pela qual fica prejudicada a detração penal. c- INDENIZAÇÃO: prejudicado. d- DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Verifico nos autos que a ré preenche os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do CP. Quanto aos objetivos, a ré é primária, o total da pena aplicada não excede 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Quanto aos subjetivos, em que pese a seriedade das consequências do delito, a acusada preenche as condições estabelecidas no inc. III do dispositivo em estudo. Ante o exposto, entendo presentes os requisitos da substituição da pena privativa de liberdade, previstos no artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal, bem como considero ser recomendável e suficiente à reprovação e prevenção do delito perpetrado pela acusada, a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade imposta a mesma por uma restritiva de direitos, ou seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 43, inciso IV do CP), consistente na atribuição de tarefas gratuitas a condenada, conforme as suas aptidões, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultando ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo menor, porém, nunca inferior a 1 (um) ano (art. 46, §4º, do CP) em órgão a ser designado pela Secretaria de Administração do Município de Brasil Novo/PA. O cumprimento da pena restritiva de direitos deverá ter início tão logo haja o trânsito em julgado desta sentença. 6. DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, FIXO honorários advocatícios em favor da advogada DRA. NATYELE SANTOS SILVA - OAB PA31215, em razão de sua atuação neste processo como defensora dativa da ré GERLEIDE DA SILVA SANTOS, tendo representado a acusada durante a audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), custeado pela Fazenda Pública Estadual. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS: 7.1- ANTES do trânsito em julgado da sentença: a- EXPEÇA-SE guia de execução provisória; b- Intime-se o Ministério Público e a Defesa, via sistema; c- Intime-se a ré da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal. 7.2- APÓS o trânsito em julgado da sentença: a- EXPEÇA-SE guia de execução definitiva. b- COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); c- Dê-se baixa nos apensos (se houver); d- A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal); e- Determino, outrossim, a certificação dos bens devidamente apreendidos nos autos, se houver, para os fins de direito. f- Sejam extraídos os documentos de praxe e sejam os autos distribuídos no SEEU. g- OFICIAR a Divisão de Identificação da PC/PA, através do e-mail: identificação@policiacivil.pa.gov.br. h- Transitada em julgado, determino a destruição da droga, nos termos dos artigos. 50, § 3º e 4º e art. 72, da Lei 11.343/06 e com base Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça. i- Quanto ao valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) apreendido, determino o perdimento, o qual deverá ser destinado ao Fundo Penitenciário Federal, vez que se trata de valor oriundo da traficância, devendo ser observado o Manual de Bens Apreendidos do CNJ. j- Isento a ré das custas processuais, por não ter condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais: ... VI – o réu pobre nos feitos criminais”). Publique-se, Registre-se. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará/mandado de averbação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA.
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Processo nº 0800527-30.2023.8.14.0071
ID: 327152026
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Brasil Novo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800527-30.2023.8.14.0071
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NATYELE SANTOS SILVA
OAB/PA XXXXXX
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[Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N° 0800527-30.2023.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA…
[Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N° 0800527-30.2023.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA Endereço: Brasil Novo, centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: PEDRO TIAGO SILVA FERREIRA Endereço: RUA SÃO PAULO, 410, (93) 99154-5396, CIDADE NOVA, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: GERLEIDE DA SILVA SANTOS Endereço: TRAVESSA BOA VISTA, 111, (93) 98127-4273, SANTARENZINHO, SANTARéM - PA - CEP: 68035-000 Advogado do(a) REU: NATYELE SANTOS SILVA - PA31215 Advogado do(a) REU: NATYELE SANTOS SILVA - PA31215 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de GERLEIDE DA SILVA SANTOS e PEDRO TIAGO SILVA PEREIRA, vulgo “Piu-piu”, qualificados nos autos, por terem, em tese, incorrido na prática do crime tipificado no artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia (Num. 98044915) que: Noticiam os inclusos autos de Inquérito Policial, que no dia 07 de julho de 2023, por volta das 17h:30min, em uma residência localizada no Bairro Daniel de Freitas, nesse município, os denunciados GERLEIDE DA SILVA SANTOS e PEDRO TIAGO SILVA PEREIRA, foram flagrados em associação, agindo em comunhão de esforços e desígnios, na posse de 01 (um) caderno com anotações da contabilidade da traficância, 32g (trinta e duas) gramas de substância entorpecente conhecida como “Maconha”, 2g (duas) gramas de substância entorpecente análoga ao “Crack”, 04 (quatro) cigarros preparados de “maconha”, R$110,00 (cento e dez reais) em espécie, 03 (três) aparelhos celulares e embalagens para comercializar petecas de entorpecentes (auto de exibição e apreensão – Doc. ID. nº 97060169 –pág. 08). A testemunha Júlio Victor Oliveira Dantas, Investigador de Polícia Civil, relatou que na data dos fatos recebeu uma denúncia anônima a respeito da traficância exercida pelos agentes supramencionados. Munido de tais informações, seguiu na companhia de uma guarnição policial para as proximidades da residência localizada na Av. Francisco Edson Souza, onde puderam constatar movimento atípico de entrada e saída de transeuntes da residência dos denunciados. Em sede preliminar, PEDRO TIAGO SILVA FERREIRA afirmou ser usuário de entorpecentes e que as drogas encontradas são para consumo. GERLEIDE DA SILVA SANTOS, por sua vez, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. Os réus foram presos em flagrante em 07.07.2023, sendo convertida em prisão preventiva. Após, o juízo relaxou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória aos acusados mediante o cumprimento das medidas cautelares (Num. 97851298). Determinada a notificação do investigado (Num. 99814117). Apresentada defesa prévia de ambos os acusados através de defesa constituída (Num. 101518766). Recebida a denúncia em 09/10/2023. À mingua das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, ratificado o recebimento da denúncia, determinou-se o prosseguimento do feito, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento (Num. 102067470). A primeira audiência de instrução e julgamento foi remarcada, em razão da não intimação do réu Pedro Ferreira. Na oportunidade, foi decretada a revelia da Ré Gerleide da Silva Santos (Num. 105303229). Audiência de instrução e julgamento foi realizada em 20 de janeiro de 2024, quando foi ouvida a testemunha de acusação: Júlio Victor Oliveira Dantas (Num. 107327452). Audiência de instrução e julgamento em continuação realizada em 18 de julho de 2024, quando foi ouvida a testemunha de acusação: Marcos Borges da Costa, bem como realizado o interrogatório do réu Pedro Ferreira. A Defesa constituída da acusada GERLEIDE DA SILVA SANTOS renunciou no ato à representação da ré. No mesmo ato, aceitou a nomeação para representar a ré como defensora dativa. O MP desistiu da testemunha Janderson Pereira Ferreira. (Num. 120800521). Em alegações finais orais, o Mistério Público requereu a condenação dos réus GERLEIDE DA SILVA SANTOS e PEDRO TIAGO SILVA PEREIRA, vulgo “Piu-piu”, qualificados nos autos, por terem, em tese, incorrido na prática do crime tipificado no artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos termos da denuncia A Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição das réu em razão de insuficiência de provas, a desclassificação a infração de uso, bem como, subsidiariamente, em caso de condenação, requer que seja aplicada a causa de diminuição de pena do Tráfico Privilegiado. Sendo estabelecido o regime de cumprimento inicial aberto à luz dos artigos 33 e 36 do Código Penal. Termo de apresentação e apreensão - 96435124 - Pág. 6. Laudo provisório de constatação- Num. 96435124 - Pág. 8. Informação quanto ao falecimento do réu PEDRO TIAGO SILVA FERREIRA (Num. 148217353) Certidão de antecedentes da ré Num. 148426568. 2 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios de ordem formal, tendo o processo seguido os preceitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie. A análise de matérias preliminares e de mérito será feita em separado para cada crime, cotejando os elementos indiciários da fase inquisitorial com as provas produzidas na fase judicial. 2.1 PRELIMINAR: extinção da punibilidade em relação ao acusado Pedro Tiago Silva Ferreira Compulsando os autos, verifica-se que há hipótese de extinção da punibilidade em relação ao acusado Pedro Tiago Silva Ferreira, vulgo “Piu Piu”, nos termos da legislação penal vigente. O tema encontra previsão no art. 62 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.” No presente caso, foi comprovado nos autos o óbito do réu Pedro Tiago Silva Ferreira, conforme consulta realizada por meio do CPF do acusado junto à Receita Federal, documento este acostado aos autos sob o número 148217353. Diante da prova cabal e inequívoca do falecimento, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao referido acusado, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal. Prossegue-se quanto ao mérito em relação à acusada remanescente. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 Excepcionalmente, na hipótese dos autos, este juízo entende que muito embora o laudo toxicológico definitivo não tenha sido produzido ao longo da instrução criminal, a materialidade da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, restou comprovada, especialmente através do Termo de exibição e apreensão de objetos- Num. 96435124 - Pág. 6, pelo Laudo Provisório de Constatação de Substância Entorpecente de Num. 96435124 - Pág. 8, pelas imagens constantes do Num. 96435126 - Pág. 1, que mostram as substâncias e objetos apreendidos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DO LAUDO DEFINITIVO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE SUPRIDA PELO LAUDO PRELIMINAR - POSSIBILIDADE - LAUDO DE CONSTATAÇÃO QUE POSSUI GRAU DE CERTEZA IDÊNTICO AO DE LAUDO DEFINITIVO - PRECEDENTES - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA INCONTESTE - CONDENAÇÃO MANTIDA. 01. O Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Sessão, firmou o entendimento de que o laudo de constatação provisório que possua condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida supre a ausência de laudo definitivo. 02. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao réu, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. v.v O laudo definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de droga, sendo imperiosa a absolvição ante a sua ausência. (TJ-MG - APR: 10702140598880001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data de Publicação: 29/11/2019) A rigor, este juízo acompanha o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o Laudo Toxicológico Definitivo como elemento indispensável à configuração do crime de tráfico de drogas. Há que se evitar com que a ausência da prova pericial se torne regra nos feitos que tramitam perante esta Vara, e não a exceção admitida pela jurisprudência para a comprovação da materialidade. Entretanto, atento às particularidades do caso concreto, entendo que a materialidade do crime de tráfico restou patentemente evidenciada, não havendo dúvidas de que a matéria apreendida na residência dos réus era dotada de ilicitude, não apenas pelas circunstâncias em que foi apreendida, mas pela própria afirmação do réu Pedro de que era usuário de drogas. A autoria é indene de dúvidas. O arcabouço probatório produzido em contraditório e ampla defesa demonstra que os denunciados tinham em depósito substâncias entorpecentes, conforme os depoimentos prestados, em Juízo e na fase inquisitorial, pelos policiais que participaram das diligências. Vejamos: A testemunha JÚLIO VICTOR OLIVEIRA DANTAS, policial civil, afirmou em Juízo que informou que recebeu uma denúncia relacionada à residência em questão. Disse que a delegada Aline expediu uma ordem para que fosse feita a averiguação do local. Relatou que, em cumprimento à ordem, foi realizada uma campana nas proximidades da casa, ocasião em que foi possível observar diversas pessoas entrando e saindo da residência. Indagado sobre o que foi encontrado no interior da casa, o depoente relatou que foram localizadas substâncias ilícitas, especificamente maconha e crack, além de um caderno contendo anotações de usuários de drogas da cidade. Confirmou que, antes da entrada na residência, a equipe policial observou um fluxo intenso de pessoas no local, sendo que essas pessoas não eram moradoras da residência, conforme já haviam apurado previamente, sabendo que apenas duas pessoas moravam ali. Questionado sobre o tempo de duração da vigilância, respondeu que durou algumas horas e que em outros dias também esteve no local observando. Quando perguntado se os dois acusados já eram conhecidos da polícia por envolvimento com tráfico ou outros crimes, o depoente informou que um deles já respondia por tráfico, mas não na cidade de Brasil Novo. Declarou que, pessoalmente, não conhecia nenhum dos dois acusados de outras ocorrências. Quanto à divisão de tarefas entre os acusados no tráfico, afirmou que não saberia informar se havia qualquer tipo de divisão. Acerca do local onde a droga estava guardada, declarou que parte dela estava na geladeira e o restante espalhado por outros cômodos da casa. Informou que, quando questionados, os acusados alegaram serem apenas usuários e que as substâncias seriam para consumo próprio. Indagado se a residência alvo da campana era uma casa isolada ou fazia parte de uma vila, esclareceu que se tratava de uma vila de casas, sendo que a residência dos acusados era a primeira da rua, com entrada pela via pública. Explicou que a entrada para a vila de casas ficava em uma viela ao lado da casa do acusado Pedro. Confirmou que solicitaram autorização ao senhor Pedro e à senhora Gerleide para adentrar a residência, tendo ambos consentido, informando que poderiam entrar porque eram usuários. Questionado se Gerleide informou se residia no local ou se apenas estava de passagem, o depoente respondeu que ela permaneceu em silêncio quanto a isso. Sobre a localização das substâncias, afirmou que o crack estava espalhado pela casa, e que a maconha também se encontrava um pouco espalhada, além de haver droga dentro da geladeira. Por fim, ao ser questionado se seria possível afirmar que o movimento observado de pessoas era específico na casa de Pedro e não na vila, respondeu que sim, que o movimento era direcionado para a casa dele. A testemunha MARCOS BORGES DA COSTA, policial militar, aduziu em Juízo que participou da operação que resultou na prisão do senhor Pedro. Relatou que o IPC Júlio, que trabalha na cidade, solicitou o apoio da polícia para realizar a verificação no local. Explicou que houve autorização do réu Pedro o para ingresso na residência, com a finalidade de realizar a verificação interna e os procedimentos de praxe. Afirmou que não foi feito nada além do necessário durante a entrada. Declarou que, durante o ingresso na casa, permaneceu na função de segurança do IPC Júlio e que, nesse momento, visualizou o senhor Pedro jogando, de forma disfarçada, um pacote semelhante à droga “crack” dentro da máquina de lavar roupas, que estava cheia de roupas. Contou que se aproximou, pegou o pacote e mostrou ao IPC Júlio, informando-lhe o que havia encontrado. Informou ainda que, após a verificação completa da residência, foi localizada uma anotação em papel com nomes de usuários da cidade de Brasil que estariam adquirindo drogas no local. Ressaltou que essa parte foi registrada em relatório. Confirmou que houve autorização do Pedro para ingresso na residência. Além do pacote jogado na máquina de lavar roupas — que supostamente continha pedra de crack —, foram localizados alguns papéis e pequena quantidade de maconha. O depoente também observou que Pedro teria encaixado algo próximo ao botijão de gás, que seria maconha. Ao ser questionado se foram encontrados balança de precisão ou aparelhos celulares, o depoente disse que não se lembra, pois sua atenção estava voltada para a segurança do IPC Júlio. Afirmou que tais itens ficaram sob a responsabilidade do referido servidor. Questionado se havia outras pessoas na residência no momento da prisão de Pedro, o depoente afirmou que sim, que havia uma mulher, cujo nome não se recordava, mas que esta teria rapidamente deixado o local. Assegurou que não tinha dúvidas de que os objetos ilícitos não pertenciam aos dois acusados. Sobre o comportamento de Pedro e das demais pessoas durante a busca domiciliar, informou que todos apresentaram comportamento considerado normal, sem qualquer tipo de resistência ou alteração. Em seu interrogatório, o réu PEDRO FERREIRA aduziu em juízo que no momento de sua prisão, o acusado informou que havia ido até a padaria para comprar merenda. Relatou que, ao retornar, foi abordado na rua por policiais. Questionado sobre o procedimento adotado pelos policiais, declarou que, ao ser abordado, um dos policiais, identificado como Júlio, perguntou onde ele morava. O acusado indicou o endereço e, em seguida, foi colocado no carro da polícia e conduzido até a sua residência. Disse que, ao chegarem ao local, o policial perguntou se poderiam entrar, ao que o acusado respondeu afirmativamente. Informou que então chamou sua namorada Gerleide. Relatou que, dentro da residência, havia duas pedras de crack, um pedaço de maconha e um cigarro que estava sendo consumido. Afirmou que aquelas substâncias eram destinadas apenas para seu consumo pessoal. Indagado sobre um caderno de anotações encontrado na residência, negou que se tratasse de anotações relacionadas à venda de drogas. Explicou que a casa pertencia ao seu irmão, o qual havia morado ali anteriormente. Disse que, ao retornar de Santarém, encontrou a casa com alguns pertences do irmão espalhados e que tais objetos não lhe pertenciam. Questionado se possuía histórico de envolvimento com tráfico de drogas, negou, afirmando ser apenas usuário. Ao ser perguntado sobre o seu relacionamento com Gerleide da Silva Santos, respondeu que ambos apenas "ficavam". Confirmou que os dois eram usuários de drogas, embora afirmasse que Gerleide não consumia muito, sendo ele o principal usuário. Declarou ainda que é acompanhado por profissionais da área de saúde em razão de seu vício. A acusada GERLEIDE DA SILVA SANTOS em seu depoimento em sede policial, exerceu seu direito de permanecer em silencio (Num. 96435125 - Pág. 8). Analisando os autos verifico que, no presente caso, restou plenamente comprovada a autoria do crime de tráfico de drogas imputado aos réus. Por fim, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo estão em consonância com as provas constante nos autos. Assim, entendo provada a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas pelos acusados. Como se sabe, o delito de tráfico é crime de ação múltipla ou de conteúdo típico alternativo. Ou seja, o agente é responsabilizado por um único crime ainda que pratique mais de um núcleo verbal previsto no tipo penal, desde que, não haja considerável intervalo temporal entre a prática das condutas. Verifica-se claramente das provas colhidas a figura típica de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”, prevista no caput do art. 33, da Lei de Drogas. Dispõe o citado comando normativo, que: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Os elementos dos autos foram suficientes para evidenciar, com certeza, que a droga armazenada pelos réus se destinava a mercancia. Conforme se vê, não resta dúvida de que a droga pertencia aos réus, pois o testemunho dos policiais ouvidos em juízo é firme, no sentido do depósito dos entorpecentes pelos acusados. Tais elementos demonstram a indiscutível ocorrência do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Além dos entorpecentes, foram igualmente apreendidos diversos objetos característicos da atividade de tráfico de drogas, tais como um caderno com anotações referentes à venda de entorpecentes, dinheiro e ainda papéis comumente utilizados para embalar drogas. Tais elementos, em conjunto, configuram um cenário típico de mercancia ilícita. Importante ressaltar que o acusado Pedro, ao ser interrogado, limitou-se a afirmar que os entorpecentes destinavam-se a seu consumo pessoal, tese esta que não se sustenta frente ao conjunto probatório robusto que se formou nos autos. A presença das substâncias em variedade (crack e maconha), associada ao caderno de anotações, ao dinheiro fracionado e ao material de embalagem, descaracteriza por completo a alegação de mero usuário, evidenciando que o acusado não apenas detinha os entorpecentes para uso próprio, mas também para a comercialização ilícita. Tal conjuntura afasta o estado de consumo pessoal e comprova o dolo específico de traficar, delineando uma atuação organizada e voltada à venda de drogas ilícitas. A conduta típica, portanto, encontra-se plenamente caracterizada, restando irrefutável o intento mercantil do acusado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que as declarações prestadas por policiais, confirmadas em juízo, constituem prova idônea e revestem-se de inquestionável eficácia probatória (Os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações – STJ, Relator Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 12/05/2015, T6 – Sexta Turma). Conforme art. 155 do Código de Processo Penal, o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. Resta inequívoca, portanto, a culpabilidade da ré GERLEIDE DA SILVA SANTOS, considerando que o réu PEDRO FERREIRA faleceu no curso do processo (Num. 148217353), o que ocasiona a extinção da punibilidade e prejudica a apreciação do mérito quanto ao referido acusado. Cabe ponderar, ainda, que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza permanente, que se consuma com a simples posse ou guarda do tóxico pelo agente para entrega a terceiro sendo, portanto, desnecessário que seja ele flagrado em atos de mercancia. A propósito, sobre o tema colhe-se da jurisprudência: “Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio artigo 37 da Lei Antitóxicos dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente.” (RT 584/347. Nesse mesmo sentido: RT 714/357, RJTJSP63/316, 70/371 e 97/512). Portanto, diante de todas as provas acima elencadas, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, conforme pleiteia a defesa, eis que os fatos imputados à ré restaram devidamente comprovados nos autos. Desta feita, considerando as declarações das testemunhas inquiridas na instrução, e o laudo provisório de constatação de drogas, juntamente com o fato de a apreensão ter se dado por prisão em flagrante delito demonstram que a conduta da ré se adequa, formal e materialmente, ao delito de tráfico de drogas tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06, na modalidade ter em depósito. Analisando os autos, é o caso de se aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em favor da ré, vez que é tecnicamente primária (certidão de antecedentes criminais de Num. 148426568), não possui maus antecedentes e não restou comprovado pela acusação que ele se dedica à atividade criminosas tampouco que integra organização criminosa. Frisa-se que o ônus da prova acerca da ausência de todos os requisitos previstos no aludido dispositivo legal, que são cumulativos, incumbe à acusação, em decorrência do princípio da presunção de inocência, o que neste caso não se verifica ter ocorrido. 2.2.2 DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006): Ultimada a instrução criminal, não restou demonstrada a existência de associação estável e permanente dos acusados para o fim especial de destinar drogas ao comércio ilegal, nos moldes do art. 35 da lei de regência. A associação reclamada pelo tipo penal exige mais do que mero vínculo associativo esporádico, eventual. Em verdade, imprescindível que haja o especial fim de agir na conduta associativa, que deve ser estável e permanente, é dizer, depende do dolo de se associar com estabilidade e permanência para prática de tráfico de entorpecentes (STH - HC 254.428, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi). No caso em exame, a acusação não atingiu êxito em comprovar o concurso de agentes, de forma estável e permanente, voltado ao cometimento da traficância, especialmente quanto à execução dos verbos vender, expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar. Desse modo, este juízo não está convencido da ocorrência do crime de associação para o tráfico de drogas. 3. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pleito do RMP, e EXTINGO A PUNIBILIDADE do réu PEDRO TIAGO SILVA PEREIRA, vulgo “Piu-piu”, assim o fazendo com base nos artigos 62 do CPP e 107, I do Código Penal. CONDENO a ré GERLEIDE DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, como incurso nas penas do crime tipificado no art. 33, §§4º, da Lei nº 11.343/06. ABSOLVO a ré GERLEIDE DA SILVA SANTOS, nos termos do artigo 386, V, do CPP, da imputação capitulada no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, e artigo 42, da Lei 11.343/06, passo a dosar a pena da ré, como segue. a- PRIMEIRA FASE: circunstâncias judiciais. Culpabilidade: entendo que a reprovabilidade é inerente ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la. II- Antecedentes: tecnicamente primário; III- Conduta social: como não há dados concretos sobre esta circunstância, tenho-a por inócua; IV- Personalidade: entendo ser necessária habilitação técnica e realização de exame pericial para aferir acerca desta circunstância, e não havendo nos autos nada nesse sentido, deixo de valorar em relação. V- Motivo(s): são típicos da espécie, portanto, elemento neutro no presente caso; VI- Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos e são intrínsecos ao delito, não havendo o que valorar. VII- Consequências do crime: não houve maiores consequências que indique valoração negativa; VIII- Comportamento da vítima: na linha da jurisprudência do STJ, tenho-a por neutro. Ponderadas as circunstâncias judiciais e, considerando a quantidade de droga apreendida para o delito previsto no art. art. 33, da Lei 11.343/06, FIXO A PENA-BASE EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do fato, haja vista não haver meios de aferir sua condição econômica. b- SEGUNDA FASE: sem circunstâncias atenuantes e agravantes. c- TERCEIRA FASE: causas de diminuição e de aumento: a ré concorre a causa de diminuição da pena: Passo a analisar a existência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Para que seja configurado o que a doutrina define como “tráfico privilegiado”, que nada mais é que a aplicação da causa de diminuição de pena, há de ser observada a presença de alguns requisitos, in verbis: (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Nos autos não há provas de que a acusada se dedique às atividades criminosas, não há condenação prévia pelo crime de tráfico de drogas, nem indícios de que integre organização criminosa ou mesmo seja de alta periculosidade, fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Considerando que a quantidade da droga apreendida não é tão elevada entendo que deve tenho que deve prevalecer a redução no patamar de 2/3. Constatando-se, a ocorrência de causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33º, §4º da Lei nº 11343/06, uma vez que presentes as circunstâncias definidas no dispositivo legal, diminuo a pena até aqui aplicada em 1/3 (um terço), fixando o quantum que torno em definitivo EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do fato, tendo em vista não haver meios de aferir sua condição econômica, para o delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. 5. OUTRAS CONSIDERAÇÕES: a- REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: considerando a pena imposta acima, o regime inicial DEVE ser o ABERTO (art. 33, § 1º, ‘c’, do CPB). CONCEDO, o direito da ré de apelar em liberdade. b- DETRAÇÃO DA PENA: A Ré não ficou preso provisoriamente, razão pela qual fica prejudicada a detração penal. c- INDENIZAÇÃO: prejudicado. d- DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Verifico nos autos que a ré preenche os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do CP. Quanto aos objetivos, a ré é primária, o total da pena aplicada não excede 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Quanto aos subjetivos, em que pese a seriedade das consequências do delito, a acusada preenche as condições estabelecidas no inc. III do dispositivo em estudo. Ante o exposto, entendo presentes os requisitos da substituição da pena privativa de liberdade, previstos no artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal, bem como considero ser recomendável e suficiente à reprovação e prevenção do delito perpetrado pela acusada, a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade imposta a mesma por uma restritiva de direitos, ou seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 43, inciso IV do CP), consistente na atribuição de tarefas gratuitas a condenada, conforme as suas aptidões, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultando ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo menor, porém, nunca inferior a 1 (um) ano (art. 46, §4º, do CP) em órgão a ser designado pela Secretaria de Administração do Município de Brasil Novo/PA. O cumprimento da pena restritiva de direitos deverá ter início tão logo haja o trânsito em julgado desta sentença. 6. DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, FIXO honorários advocatícios em favor da advogada DRA. NATYELE SANTOS SILVA - OAB PA31215, em razão de sua atuação neste processo como defensora dativa da ré GERLEIDE DA SILVA SANTOS, tendo representado a acusada durante a audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), custeado pela Fazenda Pública Estadual. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS: 7.1- ANTES do trânsito em julgado da sentença: a- EXPEÇA-SE guia de execução provisória; b- Intime-se o Ministério Público e a Defesa, via sistema; c- Intime-se a ré da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal. 7.2- APÓS o trânsito em julgado da sentença: a- EXPEÇA-SE guia de execução definitiva. b- COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); c- Dê-se baixa nos apensos (se houver); d- A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal); e- Determino, outrossim, a certificação dos bens devidamente apreendidos nos autos, se houver, para os fins de direito. f- Sejam extraídos os documentos de praxe e sejam os autos distribuídos no SEEU. g- OFICIAR a Divisão de Identificação da PC/PA, através do e-mail: identificação@policiacivil.pa.gov.br. h- Transitada em julgado, determino a destruição da droga, nos termos dos artigos. 50, § 3º e 4º e art. 72, da Lei 11.343/06 e com base Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça. i- Quanto ao valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) apreendido, determino o perdimento, o qual deverá ser destinado ao Fundo Penitenciário Federal, vez que se trata de valor oriundo da traficância, devendo ser observado o Manual de Bens Apreendidos do CNJ. j- Isento a ré das custas processuais, por não ter condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais: ... VI – o réu pobre nos feitos criminais”). Publique-se, Registre-se. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará/mandado de averbação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA.
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Processo nº 0001262-59.2018.8.14.0043
ID: 332094959
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Portel
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0001262-59.2018.8.14.0043
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSILENE SOARES FERREIRA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL PROCESSO: 0001262-59.2018.8.14.0043 SENTENÇA Cuida-se de Ação de cobrança ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO SANTOS DA COSTA em face do Município de Po…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL PROCESSO: 0001262-59.2018.8.14.0043 SENTENÇA Cuida-se de Ação de cobrança ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO SANTOS DA COSTA em face do Município de Portel. Sustenta o requerente, em síntese, que foi investido no cargo de Professor da Educação Básica II – Educação Física em 13/12/2013, em virtude de aprovação em concurso público. Alega que o edital nº 001/2012 referente ao concurso público que prestou previa que a remuneração do cargo consistiria em vencimento base e mais 80 % (oitenta por cento), relativo ao nível superior, além de outras vantagens previstas no Plano de Cargos e Carreiras dos Professores da rede municipal (Lei 634/2001). Alega ainda que a vantagem de escolaridade de nível superior está prevista no Estatuto dos Servidores Públicos de Município de Portel (Lei 786/2011). Aduz ainda que, a despeito de ter protocolado requerimentos administrativos junto à municipalidade, a gratificação de nível superior só foi paga a partir de fevereiro de 2015. Como consequência, busca o pagamento retroativo dos valores não pagos. Em audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID n. 35758968). Citado, o Município requereu improcedência da ação, sob o argumento de que não há previsão legal de gratificação de nível superior aos professores da rede municipal, trazendo à baila os dispositivos da Lei municipal nº 634/2001 relacionados à matéria. Suscita ainda, apenas em observância ao Princípio da Eventualidade, que na época da posse, o autor apresentou certidão de conclusão do curso de licenciatura em Educação Física, e, uma vez que à época existiam muitas universidades não credenciadas ofertando cursos não homologados pelo Ministério da Educação, o autor ingressou no nível I da carreira de professor, cuja formação mínima exige apenas o ensino médio, para, somente em 03/12/2014, quando da apresentação do diploma de licenciatura em Educação Física, progredir para o próximo nível, pelo que começou a ser paga a gratificação de 80% por escolaridade em fevereiro/2015, na forma do art.17, §1º da lei municipal nº634/2001. Em suma, a tese defensiva sustenta o não cabimento da gratificação pleiteada, vez que atualmente o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores do magistério obedece ao Sistema de Progressão, não havendo previsão da gratificação de nível superior, objeto da discussão. Em cumprimento à decisão de saneamento (ID n. 35758976), que determinou às partes a especificação das provas a serem produzidas, o autor manifestou-se requerendo a produção de prova oral, bem como a juntada de prova documental, consistente na apresentação, pelo réu, das fichas financeiras de ao menos cinco professores. Conforme decisão constante no ID n. 35758979, o réu foi intimado para informar as provas que pretendia produzir. Em resposta, manifestou-se no ID n. 35758981, requerendo o julgamento antecipado da lide, por não possuir outras provas a serem produzidas. Por meio da decisão de ID n. 35758983, o juízo indeferiu o requerimento formulado pelo autor, ao considerar que se tratava de medida meramente protelatória, tendo em vista que as informações solicitadas podem ser obtidas diretamente por meio do Portal da Transparência, nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). O autor apresentou pedido de reconsideração da decisão proferida no ID n. 35758985. Em seguida, os autos foram digitalizados, sendo as partes devidamente intimadas para se manifestarem quanto à digitalização, nos termos do ID n. 35758987, sob pena de preclusão, o que não ocorreu. Posteriormente, o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito em razão da inércia da parte autora (ID n. 103513879). Contudo, sobreveio decisão de retratação do juízo, com a consequente intimação do autor para promover o regular andamento do processo (ID n. 105673222). Em nova manifestação, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova oral e requereu a intimação do réu para apresentação das fichas financeiras de, ao menos, cinco professores concursados no mesmo cargo (ID n. 106895527). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Indefiro o requerimento formulado pela parte autora no ID n. 106895527, uma vez que a juntada de contracheques de outros servidores não guarda pertinência com o objeto da presente demanda, tampouco possui relevância para a comprovação do direito invocado no caso concreto, cuja análise deve se restringir à situação funcional e documental do próprio autor. Ressalte-se, ademais, que a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, não sendo admitida a invocação de situações eventualmente concedidas a terceiros como fundamento para reconhecimento de direito próprio. Assim, ausente demonstração de necessidade ou utilidade da prova pretendida, indefere-se o pedido, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC. Os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais. Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, Por seu turno, o art. 371 do CPC enaltece o princípio do convencimento motivado, postulado que atribui ao juiz a função de pesar processualmente as provas que entende pertinentes e necessários para desvendar a verdade buscada pela demanda, em atenção ao caminho jurisprudencial pavimentado pelo entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não há violação aos arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 444.634/SP (2013/0400212-9), 1ª Turma do STJ, Rel. Sérgio Kukina. j. 10.12.2013, unânime, DJe 04.02.2014). O debate desta causa é eminentemente de direito, não encontra qualquer espaço para a produção de prova testemunhal ou depoimento de partes. Logo, percebe-se que o pedido de referida colheita probatória serviria com o único fim de protelar indevidamente o feito. Destarte, encerro a fase de produção de provas, por entender que o feito já está devidamente instruído e, tomando por base ainda o poder-dever do magistrado em regular a celeridade e saneamento, promovo o imediato julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas as preliminares e inexistente nulidade a ser decretada, passo à análise do mérito. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se em saber se o autor faz jus ao recebimento de gratificação de nível superior e, em caso positivo, determinar o pagamento do valor não pago correspondente ao período entre dezembro de 2013 a janeiro de 2015. Tem-se que o autor é vinculado às diretrizes da Lei que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Portel (634/2001), uma vez que decorre da imposição do art. 3º, inciso IV c/c art. 6º, in verbis: Art. 3o - Para efeito desta Lei entende-se por: [...] II – Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, especificamente os que desempenham funções de docência (Professor educação Básica I e Professor Educação Básica II) e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência (direção ou administração, planejamento, supervisão, orientação, assessoramento e avaliação) do Ensino Público Municipal; Art. 6o - As atividades do magistério serão exercidas pelo pessoal admitido na forma da presente Lei, classificando-as como: I - Docente; II - Coordenador Pedagógico. Em consulta ao contracheque e termo de posse juntado pelo Autor (ID n. 3578960- página 11, ID n. 35758963- página 10, ID n. 35758964- página 5), é possível extrair que o requerente exerce a função de Professor Educação Básica II, estando, portanto, vinculado a Lei n. 634/2001. O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Portel foi inicialmente instituído pela Lei Municipal nº 413, de 1993, que criou o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, estabelecendo normas gerais sobre o ingresso, direitos, deveres e regime disciplinar dos servidores. Posteriormente, foi editada a Lei Municipal nº 634, de 2001, de natureza especial, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Portel, com a finalidade de regulamentar, de forma específica, a carreira dos profissionais da educação da rede municipal de ensino, observando os princípios da valorização e profissionalização do magistério. Em momento subsequente, sobreveio a Lei Municipal nº 786, de 2011, que instituiu o novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Portel, revogando expressamente o estatuto anterior (Lei nº 413/1993). Importa destacar, contudo, que a nova norma não revogou a legislação especial do magistério, mantendo-se vigente a Lei nº 634/2001, a qual inclusive é mencionada no próprio texto do novo estatuto (Lei nº 786/2011) quanto a existência de Lei de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público de Portel (como nos artigos 66, parágrafo primeiro e 70 da Lei 786/2011), que reconhece a existência de planos de carreira específicos, a exemplo do que rege os profissionais do magistério público municipal. Assim, não compete ao Poder Judiciário promover a combinação de dispositivos de diferentes diplomas legais a fim de criar um novo regime jurídico, uma "terceira lei" (lex tertia) não prevista pelo legislador, ainda que sob o fundamento da interpretação mais benéfica. Tal prática viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes, pois o Judiciário não detém competência para legislar, devendo limitar-se à aplicação das normas existentes, conforme expressamente editadas pelo ente legislativo competente. Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RETROATIVIDADE PARCIAL DO ARTIGO 112, VI, A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) . COMBINAÇÃO DE LEIS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. 2. (...) . 4. Nesta Corte, há precedentes da lavra de Ministros das duas Turmas, no sentido da necessidade de aplicação integral de apenas uma das leis, vedada a combinação de partes delas. No RE 1.394 .070, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 04/05/2023; e no RE 1.392 .782, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 09/08/2022, concluiu-se no sentido de “determinar novo julgamento para que seja analisado, no caso concreto, como disposto no inc. XL do art . 5º da Constituição da Republica e sem criação de terceira lei, qual a interpretação mais benéfica ao recorrido: a aplicação integral das normas anteriores à Lei n. 13.964/2019 ou a aplicação integral das normas posteriores à Lei n. 13 .964/2019”. 5. Este entendimento encontra-se alinhado com a longeva jurisprudência desta Corte em tema de combinação de leis penais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600 .817/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, fixou, em sede de repercussão geral, a compreensão no sentido de que “Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes” 6. Trata-se de confirmação da compreensão história desta Corte, pela lavra do Ministro Paulo Brossard: “os princípios da ultra e da retroatividade da lex mitior, tal como formulados, não autorizam a combinação de duas normas para se extrair uma terceira que mais beneficie o réu . Penso que o desígnio das normas postas foi o de reservar a aplicação da lex mitior na sua integridade, e não o de favorecer os agentes dos crimes praticados durante a vigência das normas que se conflitam no tempo, com uma terceira norma não legislada que traga benefícios que excedam os previstos nas outras duas consideradas de per si” (HC 68.416/DF, Segunda Turma, DJ de 30/10/1992). 7. Verifica-se, portanto, que a lex tertia decorrente da conjugação das disposições trazidas no artigo 112, VI, a, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n . 13.964/2019, com o disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 (revogado), viola os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes. 8 . Nego provimento ao agravo interno. (STF - RE: 1464496 SC, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024, grifo nosso) Dessa forma, por analogia, é impossível a combinação de leis, resultando na criação de lex tertia não prevista pelo legislador, devendo ser analisadas as condições específicas de cada norma, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (OPERÁRIO). DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . FORMAL INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO (FALTA DE INTERESSE RECURSAL). CONCESSÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONVERSÃO DA VERBA PARA PAGAMENTO EM VALOR FIXO (LEI Nº 13.666/2002), OBSERVANDO-SE O PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO CONSTANTE DA NORMA ANTERIORMENTE VIGENTE (LEI Nº 10.692/1993). INCOERÊNCIA. VEDAÇÃO DE COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO (LEX TERTIA). PRECEDENTE DO STF. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA LEI Nº 13.666/2002. SUBSTITUIÇÃO POR PARCELA FIXA. APROPOSITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO- ADMINISTRATIVO. QUESTÃO OBJETO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (1.110.707-0/01). REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO ÀS REGRAS DO NOVO CPC, COM SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00223761320118160021 Cascavel 0022376-13.2011.8.16.0021 (Acórdão), Relator: José Joaquim Guimaraes da Costa, Data de Julgamento: 22/03 /2021, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2021 - grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LONDRINA . AUTARQUIA DE SAÚDE MUNICIPAL DE LONDRINA (AMS). AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE ESTABELECEU COMO BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM O SALÁRIO-BASE DA SERVIDORA, NOS TERMOS DO ART . 9-A § 3 DA LEI FEDERAL 11.350/2006 ATÉ AGOSTO DE 2022. A PARTIR DE SETEMBRO DE 2022, DETERMINOU SEJA CONSIDERADO O PISO DA CATEGORIA, FIXADO EM 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA DE SAÚDE. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 120/2022. IDENTIFICADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÓPIA LITERAL DA CONTESTAÇÃO . APLICAÇÃO DO ART. 1.010 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO . PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESTADUAL. TESE AFASTADA. SERVIDOR DO QUADRO MUNICIPAL. REPASSES DA UNIÃO PARA COMPLEMENTAR O PISO SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE À ENDEMIA QUE NÃO CARACTERIZA RESPONSABILIDADE DA FAZENDA FEDERAL PELO VÍNCULO DA SERVIDORA . MUNICÍPIO DE LONDRINA QUE, ADEMAIS, POSSUI AUTONOMIA PARA GERENCIAR OS VALORES RECEBIDOS. TESES AFASTADAS. CONHECIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO DA AUTARQUIA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE . HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 31 DA LEI 9.099/95. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. ART. 1.010 DO CPC . NO MÉRITO, PEDIDO QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO. CONSTITUCIONALIDADE DO EC N 120/2022 RECONHECIDA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.132 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM DECORRÊNCIA DO § 10 DO ART . 198 DA CF/88. APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PELA LEI FEDERAL N 11.350/2006 PARA O ADICIONAL QUE DEVE SER AFASTADA NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO ESTABELECIDO EM DECISÃO DA SEGUNDA TURMA DO STF . IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR DECISÃO JUDICIAL, SOB PENA DE O TRIBUNAL ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO (ARE 1492525 AgR / MG. Relator (a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 23/09/2024; Publicação: 27/09/2024; Órgão julgador: Segunda Turma; Decisão Unânime). HIPÓTESE QUE DISCUTIA A APLICAÇÃO DE INDEXADOR ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11 .350/2006 EM DETRIMENTO DA LEI LOCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE TAMBÉM REPRESENTARIA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 4. NO MAIS, INSUFICIÊNCIA DO § 3 DO ART. 9-A . NORMA QUE NÃO INDICA OS GRAUS DE INSALUBRIDADE A SEREM APLICADOS NO CASO CONCRETO. COMBINAÇÃO DA NORMA FEDERAL E ART. 185 DO ESTATUTO MUNICIPAL DOS SERVIDORES QUE REPRESENTA CRIAÇÃO DE UMA TERCEIRA NORMA (LEX TERTIA). BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA LEI LOCAL QUE CONSIDERA O MENOR VENCIMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES . AUSENTE ILEGALIDADE. MÉTODO DE CÁLCULO QUE DEVE SER MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO CONTRAPOSTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . PEDIDOS INICIAIS DA PARTE AUTOR INDEFERIDOS. RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) .III. RAZÕES DE DECIDIR (...) .4. A Lei Federal nº 11.350/2006, embora reconheça o direito ao adicional de insalubridade para os agentes mencionados, não define os graus ou as porcentagens aplicáveis, configurando-se norma geral que não pode, por si só, substituir a legislação municipal específica.5 . A substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista em lei municipal pela norma federal representaria a criação de uma lex tertia, situação vedada pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado pelo STF (ARE nº 1.492.525/MG, Rel. Min . Gilmar Mendes).6. A jurisprudência do STF impede o Poder Judiciário de atuar como legislador positivo e alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade fixada em legislação municipal, mesmo que considerada inconstitucional. Incidência da Súmula Vinculante nº 4 . Entendimento reiterado em relação à aplicação da lei federal em detrimento da norma local no caso dos agentes comunitários de saúde e agentes de endemias (ARE 1492525 AgR / MG. Relator (a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 23/09/2024; Publicação: 27/09/2024; Órgão julgador: Segunda Turma; Decisão Unânime).7 . No caso concreto, a base de cálculo do adicional de insalubridade está prevista no art. 185 do Estatuto dos Servidores Municipais de Londrina, que fixa como parâmetro o vencimento da referência inicial da Tabela de Vencimentos. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na norma municipal, devendo ser mantida sua aplicação.IV . DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para reformar a sentença, negar provimento aos pedidos iniciais e manter a base de cálculo do adicional de insalubridade conforme prevê a legislação municipal (art. 185 da Lei nº 4.928/1992) .Tese de julgamento:1. Ausente inconstitucionalidade na lei municipal que estabelece o pagamento do adicional de insalubridade, esta deve ser mantida, vez que a Lei Federal 11.350/2006 não estabelece os graus de insalubridade a serem aplicados aos servidores. Assim, sua aplicação no caso concreto representaria a combinação de duas normas, incorrendo no vício de lex tertia .2. O pedido contraposto formulado em contestação é admissível nos Juizados Especiais, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95 .3. A base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes de combate às endemias não pode ser alterada por decisão judicial, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 4.4. "Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e alterar a base de cálculo por meio de decisão judicial . 7. Negado provimento ao agravo regimental". (ARE 1492525 AgR / MG. Relator (a): Min . GILMAR MENDES; Julgamento: 23/09/2024; Publicação: 27/09/2024; Órgão julgador: Segunda Turma; Decisão Unânime).5. A substituição da base de cálculo por decisão judicial representaria a criação de uma lex tertia, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 198, § 10; Lei nº 9.099/95, art. 31; Lei nº 11.350/2006, art . 9º-A, § 3º; Lei Municipal nº 4.928/1992, art. 185; CPC/2015, art. 1 .013, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1492525 AgR / MG. Relator (a): Min. Gilmar Mendes; Julgamento: 23/09/2024; Publicação: 27/09/2024; Órgão julgador: Segunda Turma; Decisão Unânime; STF, RE nº 1279765, Rel . Min. Alexandre de Moraes, Tema 1.132, julgado em 19.10 .2023; STF, ARE nº 1.492.525/MG, Rel. Min . Gilmar Mendes, julgado em 06.06.2024; STF, Súmula Vinculante nº 4. (TJ-PR 00271448020238160014 Londrina, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 28/02/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/03/2025, grifo nosso) De igual modo, não compete ao Poder Judiciário a criação de benefícios de natureza salarial, pois não pode usurpar funções legislativas, corrigindo e substituindo as determinações legais. Nesse sentido, dispõe a Súmula 339 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.” Ressalte-se que, existindo norma legal expressa que regula determinada matéria, não é dado ao Poder Judiciário determinar o pagamento de verbas com fundamento em práticas administrativas ou costumes reiterados, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). A atuação jurisdicional deve respeitar os limites traçados pelo ordenamento jurídico, sendo vedado ao julgador substituir-se ao legislador para reconhecer, por via judicial, vantagens ou benefícios que não encontram amparo em lei vigente. A consolidação de práticas administrativas, ainda que reiteradas, não possui força normativa para suplantar ou modificar disposições legais expressas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de usurpação das atribuições reservadas ao Poder Legislativo. Dessa forma, quanto ao argumento do autor de vinculação também ao que é previsto na Lei n. 786/2011 como na Lei n. 634/2001, não comporta acolhimento. É cediço que aos casos de conflito aparente de normas importa na aplicação de princípio jurídico de hermenêutica da especialidade que informa que a lei especial prevalece sobre a lei geral. Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. IMÓVEL VINCULADO AO COMANDO DO EXÉRCITO. CONFLITO APARENTE ENTRE AS LEIS 5.651/1970 E 9.636/1998. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A REVOGAÇÃO DA ANTERIOR PELA POSTERIOR. ENTENDIMENTO DESTE STJ DE QUE NÃO HOUVE A REVOGAÇÃO ANTE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, ENTRETANTO, NÃO PODERÁ O COMANDO DO EXÉRCITO DESCUMPRIR OS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS TRAZIDOS PELA NOVA LEGISLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] O cerne da controvérsia está em saber se a Lei 5.651/1970, por ser mais específica, continua em vigor, apesar da edição da Lei 9.636/1998, questão essa, que não é inédita perante este Tribunal Superior, já tendo sido resolvida em outras oportunidades. 7. Nota-se de antemão que há uma aparente antinomia, cuja solução requer a interpretação exata sobre o que dispõem referidos diplomas legais. A Lei 5.651/1970 declara que dispõe sobre a venda de bens, de qualquer natureza e sob jurisdição do Exército pelo Ministério do Exército. Por seu turno, a Lei 9.636/1998 afirma dispor sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens móveis de domínio da União. Percebe-se, a toda evidência, que a legislação mais antiga é mais específica, razão pela qual não há falar-se em sua revogação tácita pela lei de 1998. É da jurisprudência desta Corte Superior o posicionamento de que a lei mais específica não é revogada pela genérica. Cito precedente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SFH. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. LEI N. 5.741/71 E ARTIGO 739, § 1o., DO CPC. APLICABILIDADE DA LEI ESPECIAL EM FACE DA LEI GERAL. LICC, ART. 2o., § 2o. Em face do artigo 2o., § 2o., da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior, ainda que geral, não goza de poder suficiente para revogar lei anterior especial, e vice-versa, se não o fizer expressamente. O acréscimo trazido ao artigo 739 do Diploma Processual, com a inclusão do § 1o., não possui a força de afastar a regra da lei especial que prevê explicitamente a hipótese de suspensividade da execução, por ocasião do ajuizamento de embargos, somente quando alegado e provado que foi efetivado o depósito por inteiro da importância reclamada na inicial, bem como que resgatou a dívida com a comprovação da quitação. Entendimento em sintonia com recente julgado da colenda Corte Especial, proferido no EREsp 407.667-PR, m.v., deste Relator, julgado em 18/5/2005. Embargos de divergência acolhidos (EREsp. 475.713/PR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 2.10.2006). [...] (STJ - REsp: 1443690 RJ 2014/0063363-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 08/05/2018, grifo nosso) [...] Quanto ao mérito, não merece ser acolhida a tese sustentada nas razões recursais, qual seja, de violação do art. 74 da Lei n. 8.112/1990, sob o argumento de que a redução da jornada de trabalho para 24 horas, prevista na Lei n. 1.234/1950, implica em contrariedade ao Regime Jurídico dos Servidores Púbicos Civis da União, que limita o pagamento de hora extra a 2 horas por jornada. Isso porque o direito do servidor está baseado em lei especial, a saber, Lei n. 1.234/1950, cuja finalidade é regular os direitos e vantagens dos servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas, enquanto, por sua vez, a Lei n. 8.112/1990 é Lei geral. No ordenamento jurídico, tal evento chama-se de antinomias, que ocorre quando há conflitos de normas durante o processo de interpretação, sendo que um dos critérios para solucionar a controvérsia é o critério da especialidade da norma que, por sua vez, determina que, em caso de confronto entre lei geral e uma especifica, a lei especial deve prevalecer sem necessidade de se declarar a invalidade da Lei geral. Desse modo, conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a norma especial, que, no caso, é a Lei n. 1.234/1950, prevalecerá em relação à Lei n. 8.112/1990. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJAM BUSCADOS MEIOS DE COMPENSAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA, À LUZ DA LEI 13.655/2018. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 17, § 1º, DA LIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Prevalece em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral. Precedentes: AgRg no REsp 1.359.182/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2013; AgRg no Ag 1.327.071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2011. (...) 7. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.654.462/MT, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.) [...] (STJ - AREsp: 1947076 SP 2021/0249959-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 17/03/2022, grifo nosso) Destaco ainda que, o reconhecimento da prevalência da Lei n. 634/2001 também decorre do necessário respeito às decisões legislativas locais, que atentando às especificidades da região, que impactam diretamente no desempenho das funções do magistério, optaram por impor um regime jurídico especifico aos seus profissionais da educação. Assim, o art. 33 da Lei Municipal 634/2001 – PCCR dos professores da rede municipal-, ao delinear o regime remuneratório do titular do cargo, nada prevê acerca da gratificação por nível superior, senão vejamos: Lei municipal nº 634/2001, Art. 33 – além do vencimento, o titular de cargo de carreira fará jus às seguintes vantagens: I – gratificações: a) Pelo exercício do magistério; b) Pelo exercício do magistério com alunos portadores de necessidades especiais; c) Pelo exercício do magistério em escola de difícil acesso ou provimento; d) Pelo exercício de função de direção e vice direção de unidades escolares; e) Pela habilitação (gratificação de níveis); f) Pela titularização; II – adicionais: a) Pelo tempo de serviço; b) Pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva; c) Pelo trabalho noturno, conforme estabelecido no inciso I do artigo 83 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. §1º As gratificações não são cumulativas, exceto as alíneas e) e f) que se acumulam com as demais. §2º Além dos adicionais, incorpora-se a remuneração a gratificação pelo exercício com alunos portadores de necessidades especiais. Ademais, embora o edital traga tal previsão, cumpre observar que o edital não se sobrepõe à lei em sentido formal, sendo esta hierarquicamente superior e de observância obrigatória pela Administração Pública. Nos termos do princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), a atuação da Administração deve estar vinculada aos preceitos legais, não podendo se basear apenas em disposições editalícias que contrariem a legislação vigente. No caso concreto, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Portel não prevê o pagamento proporcional de 80% da remuneração para cargos de nível superior a servidores que ainda não tenham comprovado sua habilitação. Assim, prevalece a norma legal, sendo inaplicável a previsão do edital neste ponto. Além disso, conforme sustentado na defesa, não há nos autos comprovação de que o autor tenha apresentado o diploma ou documento hábil de conclusão de curso superior no momento anterior ao início do vínculo funcional. A ausência dessa comprovação resultou na percepção de remuneração compatível com o nível médio — o que se mostrou condizente com a qualificação então apresentada. Somente após a efetiva comprovação da escolaridade de nível superior é que o Município passou a realizar o pagamento correspondente, demonstrando observância aos requisitos legais de acordo com a mudança do nível e a devida comprovação, conforme artigo 17, parágrafo 1º da Lei 634/2001. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou omissão imputável à Administração. Portanto, não comprovado nos autos pelo autor o direito à percepção da gratificação de nível superior no período de dezembro de 2013 a janeiro de 2015, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Isento o autor do pagamento das custas processuais finais, se houverem, em razão do deferimento anterior da gratuidade da justiça que ora mantenho. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. P.R.I.C Portel/PA, datado conforme assinatura eletrônica. THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Portel
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Processo nº 0811973-10.2023.8.14.0401
ID: 325136039
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0811973-10.2023.8.14.0401
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SUELLEM CASSIANE DOS REMEDIOS ALVES
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0811973-10.2023.8.14.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ End…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0811973-10.2023.8.14.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido RÉU: Nome: GENIVALDO DA SILVA REIS Endereço: UNIDADE PENITENCIARIA DE SEGURANÇA MAXIMA I, S/N, UNIDADE PENITENCIARIA DE SEGURANÇA MAXIMA I, AMERICANO, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 Nome: DIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: RUA FRANCISCO CAETANO DE SOUZA, 1385, SANTA BENEDITA, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 Nome: LEILA DA SILVA REIS Endere�o: desconhecido Nome: LUIS CARLOS VIANA RODRIGUES Endere�o: desconhecido FINALIDADE: De ordem, vistas à defesa para memoriais finais. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 001 00007964920118140063 Ped Revog PP Marcio_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062107574600000000089785059 001 00007964920118140063 Ped Revog PP Marcio_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062107574600000000089785060 001 00007964920118140063 Ped Revog PP Marcio_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062107574700000000089785061 001 00007964920118140063 Ped Revog PP Marcio_parte_0004.pdf Documento de Migração 22062107574700000000089785062 001 00007964920118140063 Ped Revog PP Marcio_parte_0005.pdf Documento de Migração 22062107574800000000089785063 001 00007964920118140063 Ped Revog PP Marcio_parte_0006.pdf Documento de Migração 22062107574800000000089785035 001 00007964920118140063 Ped Revog PP Marcio_parte_0007.pdf Documento de Migração 22062107574800000000089785036 002 00008233220118140063 Ped Revog PP Carlos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062107574900000000089785037 002 00008233220118140063 Ped Revog PP Carlos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062107574900000000089785038 002 00008233220118140063 Ped Revog PP Carlos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062107575000000000089785029 002 00008233220118140063 Ped Revog PP Carlos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22062107575000000000089785030 002 00008233220118140063 Ped Revog PP Carlos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22062107575000000000089785031 002 00008233220118140063 Ped Revog PP Carlos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22062107575000000000089785032 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062107575100000000089785033 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062107575100000000089785034 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062107575200000000089785028 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0004.pdf Documento de Migração 22062107575200000000089785021 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0005.pdf Documento de Migração 22062107575300000000089785022 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0006.pdf Documento de Migração 22062107575300000000089785023 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0007.pdf Documento de Migração 22062107575300000000089785024 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0008.pdf Documento de Migração 22062107575400000000089785025 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0009.pdf Documento de Migração 22062107575400000000089785026 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0010.pdf Documento de Migração 22062107575500000000089785027 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0011.pdf Documento de Migração 22062107575500000000089785018 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0012.pdf Documento de Migração 22062107575600000000089785019 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0013.pdf Documento de Migração 22062107575600000000089785020 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0014.pdf Documento de Migração 22062107575700000000089785016 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0015.pdf Documento de Migração 22062107575700000000089785017 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0016.pdf Documento de Migração 22062107575700000000089785013 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0017.pdf Documento de Migração 22062107575800000000089785014 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0018.pdf Documento de Migração 22062107575800000000089785015 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0019.pdf Documento de Migração 22062107575900000000089785006 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0020.pdf Documento de Migração 22062107575900000000089785007 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0021.pdf Documento de Migração 22062107580000000000089785008 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0022.pdf Documento de Migração 22062107580000000000089785009 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0023.pdf Documento de Migração 22062107580100000000089785010 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0024.pdf Documento de Migração 22062107580100000000089785011 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0025.pdf Documento de Migração 22062107580100000000089785012 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0026.pdf Documento de Migração 22062107580200000000089784994 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0027.pdf Documento de Migração 22062107580200000000089784996 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0028.pdf Documento de Migração 22062107580300000000089784998 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0029.pdf Documento de Migração 22062107580300000000089785000 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0030.pdf Documento de Migração 22062107580400000000089785002 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0031.pdf Documento de Migração 22062107580400000000089785003 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0032.pdf Documento de Migração 22062107580500000000089785004 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0033.pdf Documento de Migração 22062107580500000000089785005 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0034.pdf Documento de Migração 22062107580500000000089784988 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0035.pdf Documento de Migração 22062107580600000000089784989 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0036.pdf Documento de Migração 22062107580600000000089784991 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0037.pdf Documento de Migração 22062107580700000000089784992 003 00008337620118140063 Ped PP V I_parte_0038.pdf Documento de Migração 22062107580700000000089784993 004 00008337620118140063 Ped PP V II _parte_0001.pdf Documento de Migração 22062107580800000000089784983 004 00008337620118140063 Ped PP V II _parte_0002.pdf Documento de Migração 22062107580800000000089784984 004 00008337620118140063 Ped PP V II _parte_0003.pdf Documento de Migração 22062107580800000000089784985 004 00008337620118140063 Ped PP V II _parte_0004.pdf Documento de Migração 22062107580900000000089784986 004 00008337620118140063 Ped PP V II _parte_0005.pdf Documento de Migração 22062107580900000000089784987 004 00008337620118140063 Ped PP V II _parte_0006.pdf Documento de Migração 22062107581000000000089784979 004 00008337620118140063 Ped PP V II _parte_0007.pdf Documento de Migração 22062107581000000000089784980 004 00008337620118140063 Ped PP V II _parte_0008.pdf Documento de Migração 22062107581100000000089784981 004 00008337620118140063 Ped PP V II _parte_0009.pdf Documento de Migração 22062107581100000000089784982 004 00008337620118140063 Ped PP V II _parte_0010.pdf Documento de Migração 22062107581200000000089784970 004 00008337620118140063 Ped PP V II _parte_0011.pdf Documento de Migração 22062107581200000000089784971 004 00008337620118140063 Ped PP V II _parte_0012.pdf Documento de Migração 22062107581300000000089784972 004 00008337620118140063 Ped PP V II _parte_0013.pdf Documento de Migração 22062107581300000000089784973 004 00008337620118140063 Ped PP V II _parte_0014.pdf Documento de Migração 22062107581300000000089784974 004 00008337620118140063 Ped PP V II _parte_0015.pdf Documento de Migração 22062107581400000000089784975 004 00008337620118140063 Ped PP V II _parte_0016.pdf Documento de Migração 22062107581500000000089784965 004 00008337620118140063 Ped PP V II _parte_0017.pdf Documento de Migração 22062107581500000000089784966 004 00008337620118140063 Ped PP V II _parte_0018.pdf Documento de Migração 22062107581600000000089784967 004 00008337620118140063 Ped PP V II _parte_0019.pdf Documento de Migração 22062107581600000000089784968 004 00008337620118140063 Ped PP V II _parte_0020.pdf Documento de Migração 22062107581700000000089784969 004 00008337620118140063 Ped PP V II _parte_0021.pdf Documento de Migração 22062107581700000000089784953 004 00008337620118140063 Ped PP V II _parte_0022.pdf Documento de Migração 22062107581700000000089784954 004 00008337620118140063 Ped PP V II _parte_0023.pdf Documento de Migração 22062107581800000000089784955 005 00007787620118140094 Ped Revog PP Laudiceia_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062107581800000000089784956 005 00007787620118140094 Ped Revog PP Laudiceia_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062107581900000000089784957 005 00007787620118140094 Ped Revog PP Laudiceia_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062107581900000000089784947 005 00007787620118140094 Ped Revog PP Laudiceia_parte_0004.pdf Documento de Migração 22062107581900000000089784948 005 00007787620118140094 Ped Revog PP Laudiceia_parte_0005.pdf Documento de Migração 22062107582000000000089784949 005 00007787620118140094 Ped Revog PP Laudiceia_parte_0006.pdf Documento de Migração 22062107582000000000089784950 006 00007797120118140094 Ped Revog PP Adriana_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062107582100000000089784951 006 00007797120118140094 Ped Revog PP Adriana_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062107582100000000089784952 006 00007797120118140094 Ped Revog PP Adriana_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062107582200000000089784942 006 00007797120118140094 Ped Revog PP Adriana_parte_0004.pdf Documento de Migração 22062107582200000000089784943 006 00007797120118140094 Ped Revog PP Adriana_parte_0005.pdf Documento de Migração 22062107582300000000089784944 006 00007797120118140094 Ped Revog PP Adriana_parte_0006.pdf Documento de Migração 22062107582300000000089784945 006 00007797120118140094 Ped Revog PP Adriana_parte_0007.pdf Documento de Migração 22062107582300000000089784935 007 00007958820118140094 Ped Revog PP Ana_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062107582400000000089784937 007 00007958820118140094 Ped Revog PP Ana_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062107582400000000089784938 007 00007958820118140094 Ped Revog PP Ana_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062107582400000000089784939 008 00007968320118140094 Ped Revog PP Leila_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062107582500000000089784940 008 00007968320118140094 Ped Revog PP Leila_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062107582500000000089784941 008 00007968320118140094 Ped Revog PP Leila_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062107582600000000089784934 008 00007968320118140094 Ped Revog PP Leila_parte_0004.pdf Documento de Migração 22062107582600000000089784926 008 00007968320118140094 Ped Revog PP Leila_parte_0005.pdf Documento de Migração 22062107582600000000089784927 009 00000058220128140094 Rest Coisa Apreend Carlos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062107582700000000089784928 009 00000058220128140094 Rest Coisa Apreend Carlos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062107582700000000089784929 009 00000058220128140094 Rest Coisa Apreend Carlos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062107582700000000089784930 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062107582800000000089784931 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062107582800000000089784932 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062107582800000000089784933 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0004.pdf Documento de Migração 22062107582900000000089784920 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0005.pdf Documento de Migração 22062107582900000000089784921 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0006.pdf Documento de Migração 22062107583000000000089784922 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0007.pdf Documento de Migração 22062107583000000000089784923 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0008.pdf Documento de Migração 22062107583100000000089784924 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0009.pdf Documento de Migração 22062107583100000000089784925 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0010.pdf Documento de Migração 22062107583200000000089784915 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0011.pdf Documento de Migração 22062107583200000000089784916 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0012.pdf Documento de Migração 22062107583300000000089784917 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0013.pdf Documento de Migração 22062107583300000000089784918 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0014.pdf Documento de Migração 22062107583400000000089784919 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0015.pdf Documento de Migração 22062107583400000000089784913 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0016.pdf Documento de Migração 22062107583500000000089784910 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0017.pdf Documento de Migração 22062107583500000000089784911 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0018.pdf Documento de Migração 22062107583600000000089784912 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0019.pdf Documento de Migração 22062107583600000000089784908 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0020.pdf Documento de Migração 22062107583600000000089784909 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0021.pdf Documento de Migração 22062107583700000000089784906 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0022.pdf Documento de Migração 22062107583700000000089784907 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0023.pdf Documento de Migração 22062107583800000000089784896 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0024.pdf Documento de Migração 22062107583800000000089784897 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0025.pdf Documento de Migração 22062107583900000000089784898 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0026.pdf Documento de Migração 22062107583900000000089784900 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0027.pdf Documento de Migração 22062107583900000000089784902 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0028.pdf Documento de Migração 22062107584000000000089784903 010 Ped Quebra Sigilo Intercep Telefonica_parte_0029.pdf Documento de Migração 22062107584000000000089784904 011 IPL V I_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062107584000000000089784905 011 IPL V I_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062107584100000000089784887 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Migração 22062107593100000000089785274 012 IPL V II_parte_0022.pdf Documento de Migração 22062107593100000000089785259 012 IPL V II_parte_0023.pdf Documento de Migração 22062107593200000000089785260 012 IPL V II_parte_0024.pdf Documento de Migração 22062107593200000000089785261 012 IPL V II_parte_0025.pdf Documento de Migração 22062107593300000000089785262 012 IPL V II_parte_0026.pdf Documento de Migração 22062107593300000000089785263 012 IPL V II_parte_0027.pdf Documento de Migração 22062107593400000000089785264 012 IPL V II_parte_0028.pdf Documento de Migração 22062107593400000000089785265 012 IPL V II_parte_0029.pdf Documento de Migração 22062107593500000000089785266 012 IPL V II_parte_0030.pdf Documento de Migração 22062107593500000000089785254 012 IPL V II_parte_0031.pdf Documento de Migração 22062107593600000000089785255 012 IPL V II_parte_0032.pdf Documento de Migração 22062107593600000000089785256 012 IPL V II_parte_0033.pdf Documento de Migração 22062107593700000000089785257 012 IPL V II_parte_0034.pdf Documento de Migração 22062107593700000000089785258 154 Exp Oficio V IV.pdf Documento de Migração 22062109243300000000089785253 155 Man ADV Renuncia Mandato Marcio V IV.pdf Documento de Migração 22062109243300000000089785243 156 Despacho Cumprir Determinacoes V IV.pdf Documento de Migração 22062109243300000000089785244 157 Ato Ordinatorio V IV.pdf Documento de Migração 22062109243300000000089785245 158 Email-Of SUSIPE Info Ref Fuga Preso Ana Carla V IV.pdf Documento de Migração 22062109243300000000089785247 159 Junt Ceretidao Mandado Cumprido V IV.pdf Documento de Migração 22062109243400000000089785248 160 Viseu-TJPA Info Prisao Flag Genival V IV.pdf Documento de Migração 22062109243400000000089785250 161 Junt Certidao Mandado Cumprido V IV.pdf Documento de Migração 22062109243400000000089785251 162 Exp CP Braganca-TJPA V IV.pdf Documento de Migração 22062109243500000000089785239 163 Junt Certidoes Mandado Cumprido V IV.pdf Documento de Migração 22062109243500000000089785240 164 Audiencia 22.02.2017 Redesignada V IV.pdf Documento de Migração 22062109243500000000089785241 165 Junt ARs Oficio Comp Email Certidoes V IV.pdf Documento de Migração 22062109243600000000089785238 166 Dev CP Viseu-TJPA V IV_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062109243600000000089785233 166 Dev CP Viseu-TJPA V IV_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062109243700000000089785234 167 Dev CP Breves-TJPA V IV_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062109243700000000089785235 167 Dev CP Breves-TJPA V IV_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062109243800000000089785236 167 Dev CP Breves-TJPA V IV_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062109243800000000089785237 168 Midia Aud 09.05.2017 Fl 733 CP Breves-TJPA V IV_parte_0001.mp4 Documento de Migração 22062109244000000000089785231 168 Midia Aud 09.05.2017 Fl 733 CP Breves-TJPA V IV_parte_0002.mp4 Documento de Migração 22062109244000000000089785232 169 Dev CP Braganca-TJPA V IV_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062109244100000000089785225 169 Dev CP Braganca-TJPA V IV_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062109244100000000089785226 170 Dev CP Vigia-TJPA V IV_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062109244100000000089785227 170 Dev CP Vigia-TJPA V IV_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062109244200000000089785228 170 Dev CP Vigia-TJPA V IV_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062109244300000000089785229 170 Dev CP Vigia-TJPA V IV_parte_0004.pdf Documento de Migração 22062109244300000000089785230 170 Dev CP Vigia-TJPA V IV_parte_0005.pdf Documento de Migração 22062109244400000000089785223 170 Dev CP Vigia-TJPA V IV_parte_0006.pdf Documento de Migração 22062109244400000000089785224 171 Certidao V IV.pdf Documento de Migração 22062109244400000000089785218 172 Man MP Req Revelia Genival e Outras Provid V IV.pdf Documento de Migração 22062109244400000000089785219 173 Decisao Desmemb Autos Cumprir Determ V IV_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062109244500000000089785220 173 Decisao Desmemb Autos Cumprir Determ V IV_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062109244500000000089785221 173 Decisao Desmemb Autos Cumprir Determ V IV_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062109244600000000089785222 173 Decisao Desmemb Autos Cumprir Determ V IV_parte_0004.pdf Documento de Migração 22062109244700000000089785202 173 Decisao Desmemb Autos Cumprir Determ V IV_parte_0005.pdf Documento de Migração 22062109244700000000089785203 173 Decisao Desmemb Autos Cumprir Determ V IV_parte_0006.pdf Documento de Migração 22062109244800000000089785204 173 Decisao Desmemb Autos Cumprir Determ V IV_parte_0007.pdf Documento de Migração 22062109244800000000089785194 173 Decisao Desmemb Autos Cumprir Determ V IV_parte_0008.pdf Documento de Migração 22062109244800000000089785195 174 Exp Oficios e CPs V IV_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062109244900000000089785196 174 Exp Oficios e CPs V IV_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062109244900000000089785197 174 Exp Oficios e CPs V IV_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062109245000000000089785198 175 At Ordinatorio Certidao V IV.pdf Documento de Migração 22062109245000000000089785199 176 Oficios Public V IV.pdf Documento de Migração 22062109245000000000089785200 177 Resp Oficio Cart 2 Oficio V IV.pdf Documento de Migração 22062109245000000000089785201 178 Resp Oficio Cart 1 Oficio V IV.pdf Documento de Migração 22062109245100000000089785186 179 Resp Oficio Cart 4 Oficio Certidao Obito Jorge V IV.pdf Documento de Migração 22062109245100000000089785187 180 Resp Oficio Cart 3 Oficio V IV.pdf Documento de Migração 22062109245100000000089785188 181 Man MP Req Ext Punibil Fabricio Decret PP Genival V IV_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062109245100000000089785189 181 Man MP Req Ext Punibil Fabricio Decret PP Genival V IV_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062109245200000000089785190 181 Man MP Req Ext Punibil Fabricio Decret PP Genival V IV_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062109245200000000089785191 182 Junt ARs V IV.pdf Documento de Migração 22062109245200000000089785192 183 Man MP Req Prosseg Feito V IV.pdf Documento de Migração 22062109245300000000089785193 184 Email SUSIPE Info Recaptura Preso Genval V IV.pdf Documento de Migração 22062109245300000000089785179 185 Decisao Ext Punib Fabricio Indef Revelia e PP Genival V IV.pdf Documento de Migração 22062109245300000000089785180 186 Cad Preso SUSIPE Genivaldo Certidao V IV.pdf Documento de Migração 22062109245400000000089785181 187 Exp Mandados Oficios V IV_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062109245400000000089785182 187 Exp Mandados Oficios V IV_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062109245500000000089785072 187 Exp Mandados Oficios V IV_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062109245500000000089785074 188 Exp Oficio A Ordinat Certidao Ref Cump CP Vigia-TJPA V IV_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062109245600000000089785075 188 Exp Oficio A Ordinat Certidao Ref Cump CP Vigia-TJPA V IV_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062109245600000000089785076 189 Junt Oficios Ciencia Aud MP Publicacao V IV.pdf Documento de Migração 22062109245600000000089785077 190 Ant Criminais V IV.pdf Documento de Migração 22062109245700000000089785078 191 Audiencia 12.09.2018 V IV.pdf Documento de Migração 22062109245700000000089785067 192 Dev CP Breves-TJPA V IV_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062109245800000000089785068 192 Dev CP Breves-TJPA V IV_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062109245800000000089785069 193 Midia Aud 23.08.2018 Fl 896 CP Breves-TJPA V IV_parte_0001.mp4 Documento de Migração 22062109250100000000089785070 193 Midia Aud 23.08.2018 Fl 896 CP Breves-TJPA V IV_parte_0002.mp4 Documento de Migração 22062109250300000000089785058 193 Midia Aud 23.08.2018 Fl 896 CP Breves-TJPA V IV_parte_0003.mp4 Documento de Migração 22062109250300000000089785056 194 Cad Preso SUSIPE Ana Carla V IV.pdf Documento de Migração 22062109250300000000089785057 195 Exp Oficios VCCO V IV.pdf Documento de Migração 22062109250400000000089785049 196 Certidao V IV.pdf Documento de Migração 22062109250400000000089785050 197 Email Vigia-TJPA Info Cump CP V IV.pdf Documento de Migração 22062109250400000000089785051 198 Exp Oficio VCCO V IV.pdf Documento de Migração 22062109250500000000089785052 199 Of PCPA Info Aus Audiencia V IV_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062109250500000000089785053 199 Of PCPA Info Aus Audiencia V IV_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062109250600000000089785054 200 Certidao Cad Preso Ricardo V IV.pdf Documento de Migração 22062109250600000000089785055 201 Despacho Desig Audiencia V IV.pdf Documento de Migração 22062109250700000000089785044 202 Oficios Mandados Ciencia Aud Certidoes Ant Criminais V IV_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062109250700000000089785045 202 Oficios Mandados Ciencia Aud Certidoes Ant Criminais V IV_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062109250800000000089785046 202 Oficios Mandados Ciencia Aud Certidoes Ant Criminais V IV_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062109250800000000089785047 202 Oficios Mandados Ciencia Aud Certidoes Ant Criminais V IV_parte_0004.pdf Documento de Migração 22062109250900000000089785048 202 Oficios Mandados Ciencia Aud Certidoes Ant Criminais V IV_parte_0005.pdf Documento de Migração 22062109250900000000089785043 202 Oficios Mandados Ciencia Aud Certidoes Ant Criminais V IV_parte_0006.pdf Documento de Migração 22062109251000000000089785041 202 Oficios Mandados Ciencia Aud Certidoes Ant Criminais V IV_parte_0007.pdf Documento de Migração 22062109251100000000089785042 202 Oficios Mandados Ciencia Aud Certidoes Ant Criminais V IV_parte_0008.pdf Documento de Migração 22062109251100000000089784995 203 Audiencia 03.04.2019 V IV.pdf Documento de Migração 22062109251100000000089784997 204 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P1 V IV.mp4 Documento de Migração 22062109251300000000089784999 205 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P2 V IV.mp4 Documento de Migração 22062109251300000000089785001 206 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P3 V IV_parte_0001.mp4 Documento de Migração 22062109251500000000089784990 206 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P3 V IV_parte_0002.mp4 Documento de Migração 22062109251700000000089784978 206 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P3 V IV_parte_0003.mp4 Documento de Migração 22062109251900000000089784976 206 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P3 V IV_parte_0004.mp4 Documento de Migração 22062109252100000000089784958 206 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P3 V IV_parte_0005.mp4 Documento de Migração 22062109252300000000089784964 206 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P3 V IV_parte_0006.mp4 Documento de Migração 22062109252500000000089784946 206 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P3 V IV_parte_0007.mp4 Documento de Migração 22062109252600000000089784936 207 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P4 V IV_parte_0001.mp4 Documento de Migração 22062109252800000000089784899 207 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P4 V IV_parte_0002.mp4 Documento de Migração 22062109252800000000089784901 208 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P5 V IV.mp4 Documento de Migração 22062109252900000000089784894 209 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P6 V IV_parte_0001.mp4 Documento de Migração 22062109253100000000089784886 209 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P6 V IV_parte_0002.mp4 Documento de Migração 22062109253300000000089784851 209 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P6 V IV_parte_0003.mp4 Documento de Migração 22062109253400000000089784856 210 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P7 V IV.mp4 Documento de Migração 22062109253500000000089784847 211 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P8 V IV.mp4 Documento de Migração 22062109253600000000089784844 212 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P9 V IV.mp4 Documento de Migração 22062109253600000000089784837 213 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P10 V IV.mp4 Documento de Migração 22062109253700000000089784838 214 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P11 V IV.mp4 Documento de Migração 22062109253700000000089784840 215 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P12 V IV.mp4 Documento de Migração 22062109253800000000089785246 216 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P13 V IV.mp4 Documento de Migração 22062109253800000000089785249 217 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P14 V IV.mp4 Documento de Migração 22062109253900000000089785252 218 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P15 V IV.mp4 Documento de Migração 22062109254000000000089785242 219 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P16 V IV.mp4 Documento de Migração 22062109254000000000089785213 220 Midia Aud 03.04.2019 FL 964 P17 V IV.mp4 Documento de Migração 22062109254200000000089785214 221 Certidao V IV.pdf Documento de Migração 22062109254200000000089785215 222 Exp Oficio VCCO V IV.pdf Documento de Migração 22062109254200000000089785216 223 Man MP Req Ext Punibili Aldo V IV.pdf Documento de Migração 22062109254200000000089785217 224 Laudo Necroscopico Aldo V IV.pdf Documento de Migração 22062109254200000000089785211 225 Decisao Ext Punibilid Aldo Publicacao V IV_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062109254300000000089785212 225 Decisao Ext Punibilid Aldo Publicacao V IV_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062109254300000000089785210 226 Dev CP Vigia-TJPA V IV_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062109254400000000089785209 226 Dev CP Vigia-TJPA V IV_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062109254400000000089785183 226 Dev CP Vigia-TJPA V IV_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062109254400000000089785184 226 Dev CP Vigia-TJPA V IV_parte_0004.pdf Documento de Migração 22062109254500000000089785185 227 Termo Receb Objetos V IV.pdf Documento de Migração 22062109254500000000089785071 228 Despacho Cumprir Determinacoes V IV.pdf Documento de Migração 22062109254500000000089785073 229 Man ADV Habilitacao nos Autos Junt Procuracao V IV.pdf Documento de Migração 22062109254600000000089785066 Petição Inicial Petição Inicial 22062111340662200000089784959 Aud 0001163-29.2018.814.0063 CP Oitiva Testemunhas E Acusados-20220621 095030 01 Mídia de audiência 22062111340706000000089784960 Aud 0001163-29.2018.814.0063 CP Oitiva Testemunhas E Acusados-20220621 095030 02 Mídia de audiência 22062111341085100000089784961 Aud 0001163-29.2018.814.0063 CP Oitiva Testemunhas E Acusados-20220621 102513 03 Mídia de audiência 22062111341433200000089784962 termo de devolução da carta Carta 22062111341540100000089784963 Certidão Certidão 22100310073141800000089785039 Intimação Intimação 22100310073141800000089785040 Habilitação nos autos Petição 22100421012017000000089785205 PROCURAÇÃO LEILA Instrumento de Procuração 22100421012035200000089785206 Petição Petição 22100421023130700000089785207 COMPROVANTES LEILA Documento de Comprovação 22100421023201100000089785208 Petição Petição 22102715344036000000089785065 Decisão Decisão 22111610263529400000089784914 Certidão Certidão 23022711464274600000089784977 Decisão Decisão 23031609560085100000089785064 Certidão Certidão 23061611102666200000089786405 Decisão Decisão 23063012283198600000090613316 Certidão Certidão 23090513112510000000094409938 Decisão Decisão 23091212062743100000094687145 Intimação Intimação 23091212062743100000094687145 Petição Petição 23092922292333000000095782814 Decisão Decisão 23102408543733000000096911816 Documento de Migração Documento de Migração 24020112025817400000101635844 005 Atos Instrutorios Vol I P 04 Documento de Migração 24020112025839500000101635859 005 Atos Instrutorios Vol I P 03 Documento de Migração 24020112025942000000101635860 005 Atos Instrutorios Vol I P 02 Documento de Migração 24020112030027500000101635863 005 Atos Instrutorios Vol I P 01 Documento de Migração 24020112030102700000101635864 004 Peticao Rqr Habilitacao ADV Laudiceia Vol I Petição 24020112030193000000101635865 003 Atos Instrutorios Vol I. Documento de Migração 24020112030253200000101635868 002 Despacho Suspeicao do juiz Vol I Despacho 24020112030319000000101635869 001 Denuncia Vol I P 03 Denúncia 24020112030363600000101635871 001 Denuncia Vol I P 02 Denúncia 24020112030436800000101635874 001 Denuncia Vol I P 01 Denúncia 24020112030509100000101635878 Documento de Migração Documento de Migração 24020112085138100000101637393 009 Manif MP Competencia do Juizo Vol I Manifestação 24020112085156300000101637396 008 Despacho Vista MP Vol I Despacho 24020112085224100000101637398 007 Atos Instrutorios Vol I P 02 Documento de Migração 24020112085255000000101637399 007 Atos Instrutorios Vol I P 01 Documento de Migração 24020112085311100000101637400 006 Decisao e Manif MP Declinio de Competencia Vol I P 08 Despacho 24020112085373400000101637401 006 Decisao e Manif MP Declinio de Competencia Vol I P 07 Despacho 24020112085437600000101637402 006 Decisao e Manif MP Declinio de Competencia Vol I P 06 Despacho 24020112085511100000101637404 006 Decisao e Manif MP Declinio de Competencia Vol I P 05 Despacho 24020112085580700000101637405 006 Decisao e Manif MP Declinio de Competencia Vol I P 04 Despacho 24020112085659300000101637406 006 Decisao e Manif MP Declinio de Competencia Vol I P 03 Despacho 24020112085751400000101637407 006 Decisao e Manif MP Declinio de Competencia Vol I P 02 Despacho 24020112085829500000101637409 006 Decisao e Manif MP Declinio de Competencia Vol I P 01 Despacho 24020112085908500000101637411 Documento de Migração Documento de Migração 24020112152914500000101637412 014 Decisão Notificar Denunciados Vol I P 02 Despacho 24020112152936000000101637413 014 Decisão Notificar Denunciados Vol I P 01 Despacho 24020112153005400000101637414 013 Antecedente Crinial Vol I Certidão de antecedentes penais 24020112153067700000101637415 012 Info HCs Vol I P 05 Informação de autoridade coatora 24020112153146000000101637416 012 Info HCs Vol I P 04 Informação de autoridade coatora 24020112153214400000101637418 012 Info HCs Vol I P 03 Informação de autoridade coatora 24020112153308600000101637419 012 Info HCs Vol I P 02 Informação de autoridade coatora 24020112153383400000101637422 012 Info HCs Vol I P 01 Informação de autoridade coatora 24020112153471100000101637424 011 Antecedentes Criminais Vol I Certidão de antecedentes penais 24020112153553500000101637425 010 Info HCs Vol I P 10 Informação de autoridade coatora 24020112153640500000101637427 010 Info HCs Vol I P 09 Informação de autoridade coatora 24020112153696200000101638929 010 Info HCs Vol I P 08 Informação de autoridade coatora 24020112153765500000101638930 010 Info HCs Vol I P 07 Informação de autoridade coatora 24020112153874200000101638932 010 Info HCs Vol I P 06 Informação de autoridade coatora 24020112153944800000101638935 010 Info HCs Vol I P 05 Informação de autoridade coatora 24020112154012100000101638936 010 Info HCs Vol I P 04 Informação de autoridade coatora 24020112154083100000101638937 010 Info HCs Vol I P 03 Informação de autoridade coatora 24020112154163300000101638938 010 Info HCs Vol I P 02 Informação de autoridade coatora 24020112154244400000101638940 010 Info HCs Vol I P 01 Informação de autoridade coatora 24020112154362800000101638941 Documento de Migração Documento de Migração 24020112225563300000101638944 023 Atos Instrutorios Vol I Documento de Migração 24020112225580500000101638946 022 Peticao Ped Revog PP Lib Prov Ronivon Gomes Vol I P 07 Petição 24020112225630200000101638947 022 Peticao Ped Revog PP Lib Prov Ronivon Gomes Vol I P 06 Petição 24020112225662700000101638948 022 Peticao Ped Revog PP Lib Prov Ronivon Gomes Vol I P 05 Petição 24020112225750200000101638949 022 Peticao Ped Revog PP Lib Prov Ronivon Gomes Vol I P 04 Petição 24020112225815900000101638950 022 Peticao Ped Revog PP Lib Prov Ronivon Gomes Vol I P 03 Petição 24020112225902500000101638952 022 Peticao Ped Revog PP Lib Prov Ronivon Gomes Vol I P 02 Petição 24020112225959500000101638954 022 Peticao Ped Revog PP Lib Prov Ronivon Gomes Vol I P 01 Petição 24020112230017900000101638956 021 Atos Instrutorios Vol I Documento de Migração 24020112230091100000101638957 020 Decisao Relxmto PP e Arq IPL Antonio Barros Vol I Despacho 24020112230128400000101638958 019 Manif MP Relxmto Prisao Antonio Barros Vol I Manifestação 24020112230156000000101638959 018 Resp Info HCs Vol I Informação de autoridade coatora 24020112230214200000101638970 017 Atos Instrutorios Vol I Documento de Migração 24020112230288800000101639679 016 Despacho Cumprir determinacoes Vol I Despacho 24020112230325900000101639680 015 Info HCs Vol I P 07 Informação de autoridade coatora 24020112230384500000101639681 015 Info HCs Vol I P 06 Informação de autoridade coatora 24020112230433500000101639682 015 Info HCs Vol I P 05 Informação de autoridade coatora 24020112230547300000101639683 015 Info HCs Vol I P 04 Informação de autoridade coatora 24020112230606300000101639684 015 Info HCs Vol I P 03 Informação de autoridade coatora 24020112230672600000101639685 015 Info HCs Vol I P 02 Informação de autoridade coatora 24020112230761800000101639686 015 Info HCs Vol I P 01 Informação de autoridade coatora 24020112230839200000101639688 Documento de Migração Documento de Migração 24020113110543700000101643063 031 Of Info HC Waldir Paixao Vol II Informação de autoridade coatora 24020113110561900000101643065 030 Manif MP Indef Ped Revog PPrev Waldir Paixao Vol II Manifestação 24020113110590700000101643066 029 Manif MP Rqr Juntada de IPL Vol II Manifestação 24020113110650300000101643068 028 Manif MP Indef Ped Revog PPrev Waldir Paixao Vol II P 08 Manifestação 24020113110706700000101643069 028 Manif MP Indef Ped Revog PPrev Waldir Paixao Vol II P 07 Manifestação 24020113110775700000101643071 028 Manif MP Indef Ped Revog PPrev Waldir Paixao Vol II P 06 Manifestação 24020113110846400000101643072 028 Manif MP Indef Ped Revog PPrev Waldir Paixao Vol II P 05 Manifestação 24020113110937900000101643073 028 Manif MP Indef Ped Revog PPrev Waldir Paixao Vol II P 04 Manifestação 24020113110996700000101643074 028 Manif MP Indef Ped Revog PPrev Waldir Paixao Vol II P 03 Manifestação 24020113111059200000101643075 028 Manif MP Indef Ped Revog PPrev Waldir Paixao Vol II P 02 Manifestação 24020113111122200000101643077 028 Manif MP Indef Ped Revog PPrev Waldir Paixao Vol II P 01 Manifestação 24020113111201800000101644930 027 Atos Instrutorios Vol II Documento de Migração 24020113111276100000101644932 026 Decisao Vista MP Vol II Despacho 24020113111334900000101644934 025 Atos Instrutorios Vol II Documento de Migração 24020113111382200000101644935 024 Manif MP Indef Ped Revog PPrev Lib Prov Ronivon Gomes Vol II Manifestação 24020113111449500000101644940 Documento de Migração Documento de Migração 24020113170473900000101644944 040 Atos Instrutorios Vol II P 04 Documento de Migração 24020113170510400000101644947 040 Atos Instrutorios Vol II P 03 Documento de Migração 24020113170569600000101644948 040 Atos Instrutorios Vol II P 02 Documento de Migração 24020113170648900000101644949 040 Atos Instrutorios Vol II P 01 Documento de Migração 24020113170711500000101644950 038 Rem Laudos Periciais Vol II Despacho 24020113170763200000101644953 037 Atos Instrutorios Vol II P 05 Documento de Migração 24020113170823200000101644954 037 Atos Instrutorios Vol II P 04 Documento de Migração 24020113170877500000101644955 037 Atos Instrutorios Vol II P 03 Documento de Migração 24020113170969800000101644957 037 Atos Instrutorios Vol II P 02 Documento de Migração 24020113171047200000101644959 037 Atos Instrutorios Vol II P 01 Documento de Migração 24020113171110000000101644960 036 Despacho Cumprir Determinacoes Vol II Despacho 24020113171192300000101644962 035 Peticao Ped Restit Coisa Apreendida Ivanenildo Soares Vol II Petição 24020113171242500000101644965 034 Of Info HC Adriano Martins Vol II Informação de autoridade coatora 24020113171326100000101644967 033 Atos Instrutorios Vol II P 03 Documento de Migração 24020113171367400000101644968 033 Atos Instrutorios Vol II P 02 Documento de Migração 24020113171398400000101644969 033 Atos Instrutorios Vol II P 01 Documento de Migração 24020113171509200000101645639 032 Decisao Relxmto Prisao Waldir e Outros Vol II Despacho 24020113171579400000101645640 Documento de Migração Documento de Migração 24020113222124900000101645643 053 Atos Instrutorios Vol II Documento de Migração 24020113222143400000101645644 052 Defesa Preliminar Marcio Damasceno Vol II Defesa Prévia 24020113222194100000101645645 051 Atos Instrutorios Vol II P 03 Documento de Migração 24020113222228000000101645646 051 Atos Instrutorios Vol II P 02 Documento de Migração 24020113222287600000101645648 051 Atos Instrutorios Vol II P 01 Documento de Migração 24020113222347200000101645651 050 Defesa Preliminar Ricardo Fernandes Vol II Defesa Prévia 24020113222439700000101645653 049 Ato Instrutorio Vol II Documento de Migração 24020113222499800000101645654 048 Decisao Cumprir Determinacoes Vol II Despacho 24020113222531600000101645655 047 Atos Instrutorios Vol II P 03 Documento de Migração 24020113222585600000101645657 047 Atos Instrutorios Vol II P 02 Documento de Migração 24020113222628500000101645659 047 Atos Instrutorios Vol II P 01 Documento de Migração 24020113222693200000101645661 046 Decisao Indef Ped Restit Ivanenildo Soares Vol II Despacho 24020113222765900000101645663 045 Atos Instrutorios Vol II Documento de Migração 24020113222801900000101645664 044 Manif MP Defer Ped Salvo-Conduto Rivonaldo Reis Vol II Manifestação 24020113222840100000101645665 043 Manif MP Defer Ped Restit Coisa Apreendida Ivanenildo Soares Vol II Manifestação 24020113222884600000101645666 042 Despacho Vista MP Vol II Despacho 24020113222925000000101645667 041 Peticao Ped Salvo-Conduto Rivonaldo Reis Vol II Petição 24020113222988000000101645668 Documento de Migração Documento de Migração 24020113274236300000101645674 063 Decisao Recon Conexao Reunir Processos Vol III Despacho 24020113274265300000101645676 062 Despacho Cumprir Determinacoes Vol III Despacho 24020113274321700000101645677 061 Atos Instrutorios Vol III Documento de Migração 24020113274359600000101645678 060 Defesa Preliminar Genival Reis Vol III Defesa Prévia 24020113274443900000101646380 059 Atos Instrutorios Vol III P 04 Documento de Migração 24020113274512700000101646381 059 Atos Instrutorios Vol III P 03 Documento de Migração 24020113274566000000101646383 059 Atos Instrutorios Vol III P 02 Documento de Migração 24020113274660100000101646384 059 Atos Instrutorios Vol III P 01 Documento de Migração 24020113274734400000101646386 058 Despacho Cumprir Determinações Vol III Despacho 24020113274835200000101646387 057 Manif MP End Novo Rqr Dilig Cart Ext Jud e IML Vol III Manifestação 24020113274884300000101646389 056 Atos Instrutorios Vol III P 02 Documento de Migração 24020113274976600000101646391 056 Atos Instrutorios Vol III P 01 Documento de Migração 24020113275036100000101646392 055 Despacho Vista MP Vol III Despacho 24020113275110000000101646394 054 Atos Instrutótios Vol. III P 02 Documento de Migração 24020113275153800000101646396 054 Atos Instrutótios Vol. III P 01 Documento de Migração 24020113275249000000101646397 Documento de Migração Documento de Migração 24020113331359400000101646399 072 Despacho Cumprir Determinaçoes Vol III Despacho 24020113331384700000101646401 071 Atos Instrutorios Vol III P 04 Documento de Migração 24020113331435700000101646402 071 Atos Instrutorios Vol III P 03 Documento de Migração 24020113331508800000101646404 071 Atos Instrutorios Vol III P 02 Documento de Migração 24020113331571600000101646405 071 Atos Instrutorios Vol III P 01 Documento de Migração 24020113331660100000101646408 070 Manif MP End Novo Rqr Ext Punib Reginaldo Furtado Vol III Manifestação 24020113331732000000101646410 069 Def Prel Adriana Divaldo Laucidea Nivaldo Waldir Helder Fabricio Lui e Ana Vol III Defesa Prévia 24020113331781100000101646411 068 Despacho Vista MP Vol III Despacho 24020113331832200000101646412 067 Atos Instrutorios Vol III P 04 Documento de Migração 24020113331894300000101646414 067 Atos Instrutorios Vol III P 03 Documento de Migração 24020113331970300000101646416 067 Atos Instrutorios Vol III P 02 Documento de Migração 24020113332053100000101646418 067 Atos Instrutorios Vol III P 01 Documento de Migração 24020113332174200000101646419 066 Defesa Preliminar Rivonaldo Reis Vol III Defesa Prévia 24020113332277200000101646420 065 Juntada Certidao Obito Reginaldo Furtado Vol III Documento de Comprovação 24020113332337900000101646422 064 Defesa Preliminar Betania Gomes Vol III Defesa Prévia 24020113332391700000101646423 Documento de Migração Documento de Migração 24020113545497600000101647632 083 Manif MP Ciencia Decisao e Sentenca Manifestação 24020113545525600000101647635 082 Atos Instrutorios Vol III P 03 Documento de Migração 24020113545561700000101647636 082 Atos Instrutorios Vol III P 02 Documento de Migração 24020113545619100000101647637 082 Atos Instrutorios Vol III P 01 Documento de Migração 24020113545702000000101647639 081 Sentenca Ext Punibilidade Reginaldo Furtado Vol III Sentença 24020113545786300000101647642 080 Decisao Rejeicao Preliminares Prosseg Feito Desig audiencia Vol III Despacho 24020113545822100000101647656 079 Manif MP Rqr Prosseg Feito Vol III Manifestação 24020113545903200000101647663 078 Despacho Vista MP Vol III Despacho 24020113545947900000101647665 077 Ato Instrutorio Vol III Documento de Migração 24020113545996500000101647672 076 Def Prel Janilton Ferreira e Leila Reis Vol III Defesa Prévia 24020113550039600000101648356 075 Atos Instrutorios Vol III P 03 Documento de Migração 24020113550107600000101648362 075 Atos Instrutorios Vol III P 02 Documento de Migração 24020113550191900000101648363 075 Atos Instrutorios Vol III P 01 Documento de Migração 24020113550291200000101648364 074 Manif MP Rqr Citacao Edital Adriano Souza e Aldo Silva Vol III Manifestação 24020113550356200000101648366 073 Sentenca Ext Punibilidade Reginaldo Furtado Vol III Sentença 24020113550424300000101648368 Certidão Certidão 24020113591485300000101650630 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020114004449000000101650634 Intimação Intimação 24020114004449000000101650634 Petição Petição 24021920134217800000102622422 Decisão Decisão 24032113194041200000104867258 Termo de Ciência Termo de Ciência 24040120350056000000105432847 Certidão Certidão 24042511405662000000107071799 Decisão Decisão 24042608220398300000107074901 Intimação Intimação 24042608220398300000107074901 Petição Petição 24051300573331500000108107474 Petição Petição 24051300581734100000108107110 Decisão Decisão 24051510573808800000108327944 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051511401914000000108341214 Intimação Intimação 24051511401914000000108341214 Petição Petição 24060317094368500000109461880 Intimação Intimação 24051510573808800000108327944 Intimação Intimação 24051510573808800000108327944 Intimação Intimação 24070109435512500000111494817 Petição Petição 24070508251243100000111882905 CTPS Documento de Comprovação 24070508251286400000111882907 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Documento de Comprovação 24070508251324300000111882906 Certidão Certidão 24072210113595100000113225557 Decisão Decisão 24091316105627800000118635789 Certidão Certidão 25010807332520500000125402884 Carta precatória Carta precatória 25012312052495400000126264019 Informação Informação 25012312214779400000126267684 malote digital remessa Informação 25012312214800700000126267687 Mandado Mandado 25012312364763200000126267705 Intimação Intimação 25012312364763200000126267705 Mandado Mandado 25012312481585500000126267725 Intimação Intimação 25012312481585500000126267725 Ofício Ofício 25012312545253200000126271486 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012313065165500000126271491 Intimação Intimação 25012313065165500000126271491 Intimação Intimação 25012313065165500000126271491 Intimação Intimação 25012313065165500000126271491 Intimação Intimação 25012313065165500000126271491 Intimação Intimação 25012313065165500000126271491 Intimação Intimação 25012313065165500000126271491 Termo de Ciência Termo de Ciência 25012314101181400000126281227 Informação Informação 25012407394225400000126310957 seap Informação 25012407394251300000126310958 Carta precatória Carta precatória 25012408493982100000126313858 Carta precatória Carta precatória 25012408512881900000126313860 Devolução de Mandado Mandado 25012816362000000000126553696 Devolução de Mandado Mandado 25012816362400000000126553697 Carta precatória Carta precatória 25020308175941000000126842254 Petição Petição 25021620351142900000127801132 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUALIZADO Documento de Comprovação 25021620351181100000127801133 CTPS Documento de Comprovação 25021620351218300000127801134 SUBSTABELECIMENTO ASSINADO Substabelecimento 25021620351279900000127801135 Certidão Certidão 25031020094104100000129060241 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040112302790200000130568260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040209063228800000130634928 PROC 0811973-10.2023.8.14.0401 - Interrog - GENIVALDO DA SILVA REIS compacto Mídia de audiência 25040209063247600000130639129 PROC 0811973-10.2023.8.14.0401 - Interrog - LEILA DA SILVA REIS compacto Mídia de audiência 25040209063382700000130639130 Intimação Intimação 25040209083397200000130639133 Petição Petição 25041614031572500000131670756 Decisão Decisão 25061214083864200000135246613 Certidão Certidão 25061613053610700000135443040 Proc. 0811973-10.2023.8.14.0401 Certidão Cump Decisão Midias Op Vigilenga Certidão 25061613053630400000135443054 Proc. 0000832-91.2011.8.14.0063 Oficio Resposta Vara de Crimes Organizados Documento de Comprovação 25061613053669900000135443055 Proc. 0000832-91.2011.8.14.0063 Comprov Resposta E-mail Of NIP-PCPA Documento de Comprovação 25061613053745300000135443056 Intimação Intimação 25061613115026800000135445289 Alegações Finais Alegações Finais 25062513451959200000135992966
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