Ministerio Publico Do Estado Do Para x Igor Da Cunha Fernandes
ID: 311623227
Tribunal: TJPA
Órgão: 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0014427-27.2017.8.14.0006
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Processo n.º 0014427-27.2017.8.14.0006 IPL N. 00004/2017.101029-2 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público com atribuições perante esta vara ofertou denúncia em desfavor de IGOR DA…
Processo n.º 0014427-27.2017.8.14.0006 IPL N. 00004/2017.101029-2 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público com atribuições perante esta vara ofertou denúncia em desfavor de IGOR DA CUNHA FERNANDES, nos autos qualificado, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Transcrevo aqui a narrativa fática constante da inicial: “Narram os presentes autos de inquérito policial que, no dia 06 de setembro de 2017, às 19:00h, o denunciado IGOR DA CUNHA FERNANDES foi flagrado em posse de substância entorpecente, fato ocorrido em via pública, no Conjunto Residencial Paar, quadra 106 (cento e seis), às 10h da Igreja São Vicente de Paulo, neste município. Na data e hora mencionadas, o denunciado IGOR DA CUNHA FERNANDES foi encontrado no Conjunto Residencial Pará, às proximidades da Igreja São Vicente de Paulo, neste município, quando diante do aparecimento repentino de uma guarnição da Polícia Militar, que realizava rondas ostensivas naquelas imediações, lançou ao chão um invólucro. Tendo percebido a atitude do denunciado, a guarnição apreendeu o invólucro por ele lançado fora e verificou que nele havia um pouco de substância pastosa, diante do que solicitou a aproximação do acusado O denunciado, então, antes de se aproximar, jogou fora uma embalagem ainda maior, contendo uma substância em pó (uma trouxinha), fato presenciado pela guarnição policial, que tratou de apreender o material, bem como proceder a uma revista pessoal no denunciado, tendo encontrado dentro da cueca do autor do fato cinco petecas de substância pastosa e dentro do bolso direito de sua bermuda uma outra embalagem contendo uma substância petrificada (uma trouxinha). Diante do fato ora narrado, ao denunciado IGOR DA CUNHA FERNANDES foi dada voz de prisão, tendo ele sido conduzido à Seccional da Cidade Nova, para fins de direito, bem como a droga apreendida. Submetido o material apreendido em poder do acusado à perícia, apareceu no laudo provisório de fl.15, constatando-se tratar-se da substância química do grupo da benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por "cocaína".” A peça acusatória arrola: Diogo Alves de Brito e Davi dos Santos Silva. Vieram anexos os autos de IPL e APF com os seguintes dados: - Auto de apreensão da substância ilícita entorpecente - 54073254 - Pág. 1; - Laudo toxicológico provisório sobre sete porções pesando 30g, com resultado positivo para Benzoilmetilecgonina, ou “cocaína” - 54073254 - Pág. 4; - Laudo de lesão corporal realizado no acusado, com resultado negativo – 54073254 - Pág. 6; - RG do acusado - 54073254 - Pág. 8; - Decisão de homologação do APF – 54073254 - Pág. 8-10; e - Decisão de concessão de liberdade ao acusado mediante imposição de outras medidas cautelares – 54074317 - Pág. 4-5. Revogação da cautelar de monitoramento eletrônico - 54074324 - Pág. 1. Autos principais. Despacho de notificação – 54074319 - Pág. 1. Certidão de notificação – 54074319 - Pág. 4 e 54074321 - Pág. 2. Resposta à acusação apresentada por RDP – 54074320. Despacho de ratificação do recebimento da denúncia – 54074322 - Pág. 1. Oitivas: Diogo Alves de Brito (54074325 - Pág. 7), Davi dos Santos Silva (62151541). O PM Davi dos Santos Silva declarou que não se recorda dessa ocorrência. Aplicação da regra do art. 367 do CPP ao acusado – 62151541. Na fase do art. 402, CPP, as partes nada requereram. A r. do Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais, postulando a condenação do acusado nos termos da denúncia – 143701261. Nas alegações finais em forma de memoriais, a Defesa alegou: nulidade por ausência de fundada suspeita, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, aplicação das regras do §§3º e 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 – 145469189. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 2.1 Da preliminar de nulidade da revista pessoal realizada pelos policiais. Rejeito a arguição de nulidade da ação policial de busca pessoal realizada no acusado pois inexiste nos autos demonstração de violação de direitos fundamentais. Além disso, a revista ocorreu em uma área pública, próximo a uma praça. A fundada suspeita apta a justificar a ação policial consistiu em o acusado ter lançado a droga a chão, ao ser localizado em meio a muitas pessoas, que se dispersaram ao avistar os policiais. Na oportunidade, os policiais primeiramente avaliaram o conteúdo do objeto lançado pelo acusado para, em seguida, realizar sua abordagem. Aliás, assim tem entendimento os tribunais pátrios, veja-se, a título de exemplo, trechos de dois julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento 'fundada suspeita' seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência." 2. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 3. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o acusado empreendeu fuga repentinamente ao avistar a guarnição. Segundo a denúncia, para realizar a busca pessoal foi necessária a perseguição e a captura do paciente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 874.560/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação dos policiais, que realizavam patrulhamento, quando avistaram o agravante "embaixo de uma passarela pegando algo do bolso e passando a três indivíduos. Na ocasião, todos empreenderam fuga, oportunidade em que JOAQUIM dispensou objetos ao solo, constatando-se tratar-se de porções de maconha e cocaína, inclusive na forma de crack" (fl. 60). 3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo. 4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos militares, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 927.044/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Por todo o exposto, e verificando-se nos autos descrição objetiva quanto à fundada suspeita, deixo de declarar a nulidade apontada (e a consequente absolvição), reputando como válidas as provas obtidas na fase policial. 2.2 Da configuração do delito tipificado nos art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Pelo teor das provas colhidas em juízo não há como negar a configuração do crime de tráfico de drogas, já que a prova dos autos demonstra claramente que uma quantia de substância entorpecente foi encontrada em poder do acusado. A materialidade delitiva restou demonstrada por meio do auto de apreensão e laudo toxicológico provisório. A autoria ficou demonstrada pelo relato da testemunha apresentada em Juízo. Leia-se. O CB PM Diogo Alves de Brito narrou: que estava em motopatrulhamento com o PM Davi, próximo a uma praça onde o consumo de droga é bastante frequente. O depoente avistou o acusado junto a outras pessoas, que, ao perceber a presença dos policiais, jogou algo no chão – que depois constatou ser droga em pó, dividida em porções. O depoente, então, deu voz de parada ao acusado, revistou-o e localizou com ele certa quantidade de droga (na cueca, em barra). A droga era do tipo cocaína. O acusado informou aos policiais seu endereço, para onde os policiais foram buscar seus documentos e conversaram com seu pai. As outras pessoas que estavam com o acusado também foram revistadas pelo seu colega. O depoente revistou o acusado. A droga foi localizada somente com o acusado. Portanto, a conduta demonstrada corresponde à hipótese legal do art. 33 da Lei n.º 11.343/2003. A versão apresentada, além de coerente, revela o motivo e modo de apreensão e prisão em flagrante do acusado. Ficou claro, portanto, que o acusado praticou a conduta descrita no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A conduta do acusado se insere no verbo “trazer consigo”. Presente a menoridade relativa do acusado. Observo que a quantidade e o tipo de droga encontrada com o acusado (30g de cocaína, em diferentes formatos) revelam mercancia. Outro ponto importante diz respeito ao fato do acusado ser localizado em meio a muitas pessoas, que se dispersaram ao avistar os policiais, ocasião em que o acusado lançou a droga a chão. Diante de tais circunstâncias, descabe a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Igualmente descabe a desclassificação para o crime previsto no §3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (oferecimento para consumo conjunto), pois não se demonstrou oferecimento eventual e gratuito de drogas (por exemplo, a pessoas conhecidas), mas as circunstâncias apontam que o acusado estavam em área de mercancia em companhia de muitas pessoas. Não se demonstrou nenhuma excludente de ilicitude. Ao final do processo não se tem dúvidas acerca da capacidade do acusado de entender o caráter ilícito de sua ação e de se portar de acordo com tal entendimento. Portanto, é imperiosa a constatação do crime sob análise e da imposição da respectiva pena, não cabendo absolvição por insuficiência e/ou ausência de provas. 2.3 Da dosimetria da pena. Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o critério trifásico de Nelson Hungria (CP, artigo 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer quanto ao acusado. a) PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais – Art. 59 Diante do imperativo constitucional do art. 93, IX, na ausência de melhor critério, mas considerando que o art. 59 prevê oito circunstâncias passíveis de análise na primeira fase, para cada circunstância desfavorável, estabeleço o patamar de acréscimo sobre a pena mínima em um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, para cada circunstância desfavorável encontrada. a) Culpabilidade: a culpabilidade do acusado restou evidenciada, sendo reprovável a sua conduta, conforme se vê do contexto dos autos, pois tinha condição de agir de forma diferente, sendo essa culpabilidade a adequada ao tipo penal – considero neutra tal circunstância; b) O acusado não tem antecedentes criminais – circunstância neutra; c) sobre a conduta social do acusado, não há nos autos prova de que o acusado tenha envolvimento contumaz em crimes – motivo pelo qual considero essa circunstância neutra; d) sobre a personalidade do acusado, não há meios técnicos para avaliá-la, além de duvidosa constitucionalidade – deixo de considerar; e) Motivo do crime: os próprios do tipo – considero neutra tal circunstância; f) Circunstâncias do crime normais à prática do tipo sem especial relevância seja para favorecer ou desfavorecer o acusado – considero neutra; g) consequências do crime: as consequências extrapenais apenas as próprias do tipo – sem demonstração de alguma de especial relevância – considero neutra; h) comportamento da vítima: a vítima nesse caso é a coletividade como um todo, de sorte que não contribuiu para a prática do delito. Diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em seu mínimo legal, ficando em 05 (cinco) anos de reclusão e, pelo mesmo critério, mais 500 (quinhentos) dias-multa. Todavia, por força do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, com preponderância sobre o artigo 59 do CPB, vez que restou evidenciado pelo exame toxicológico a presença da droga Benzilmetilecgonina ou “cocaína”, verifica-se um maior risco para a saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, em razão do tipo da droga encontrada, sabidamente causadora de dependência química além de poder ocasionar a morte por overdose. Sabendo-se que há diferentes tipos de drogas, com diferentes consequências para a saúde física e psíquica, é cabível a aplicação da pena levando-se em consideração a substância entorpecente. Exemplificando, se por um lado a maconha, segundo a própria OMS, revela-se uma droga em que os efeitos tóxicos não são capazes de levar a uma overdose capaz de levar o usuário à morte, a cocaína e o êxtase encontram-se em um outro nível de classificação, apresentando toxidade mais elevada, bem como uma ação muito mais intensa sobre o sistema nervoso central, com possibilidade de levar o consumidor à morte se usada em dose excessiva. Portanto, é evidente que, em comparação com a maconha, uma quantidade muito menor de cocaína / êxtase representa um risco maior para a saúde do indivíduo e, portanto, para a saúde pública, que é o principal bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras relativas às drogas ilícitas. Sendo assim, a preponderância do art. 42 sobre o art. 59 faz ver que alguém encontrado com determinada quantidade de maconha não poderá receber a mesma pena de alguém encontrado com a mesma quantidade de uma droga com maior capacidade de gerar dependência e danos à saúde, como é cocaína e o êxtase. Sabidamente, a maior capacidade de gerar dependência igualmente traz maiores efeitos deletérios sobre a capacidade de autocontrole do indivíduo, degradando sua personalidade e relações sociais, fazendo, por fim, com que rompa todos os freios morais e sociais para conseguir satisfazer sua dependência, com consequências nefastas para a sociedade. Dito isso, tenho por desnecessário fazer extenso arrazoado sobre todas as relações entre o consumo de drogas, degradação social e criminalidade. Por todo o exposto, face ao tipo de droga, acrescentarei à pena base privativa de liberdade 6 (seis) meses, e 50 (cinquenta) dias-multa. Assim, nesta fase a pena é no montante 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. b) SEGUNDA FASE: Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Constata-se a atenuante da menoridade relativa, motivo pelo qual, normalmente atenuo a pena em um sexto. Entretanto, diante da impossibilidade de reduzir a pena, nesta fase, aquém do mínimo legal (conforme Súmula 231 do STJ e entendimento deste Juízo), reduzo a pena privativa de liberdade ao seu mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, e reduzo a multa em 1/6 (um sexto), ficando em 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa. c) TERCEIRA FASE: Causas de Aumento e de Diminuição de Pena. Verifica-se a possibilidade da aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pois o acusado não tem antecedentes. Assim, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), ficando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa. A situação econômica do acusado presume-se não ser boa (CP, art. 60), considerando-se os dados presentes nos autos, notadamente por ocasião de seu interrogatório. Para fixação do valor do dia-multa, hei por bem adotar o critério do art. 49, de modo que, com base nas condições econômicas do acusado, estabeleço o dia/multa no valor mínimo legal, a saber, um trigésimo do salário mínimo vigente. Vez que a expressão "vedada à conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343, foi declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS e teve suspensa sua eficácia pelo Senado Federal, mediante a Resolução n.º 5/2012, é possível a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito (CPB, artigo 44, §2°). Como se pode ver, as circunstâncias subjetivas e objetivas do presente caso se enquadram no permissivo do artigo 44 do Código Penal. Entendo cabível ao caso a conversão da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim-de-semana. Para o fim de estabelecer o valor do dia-multa, levo em conta o preconizado pelo art. 49 do CPB, de modo que, ante o tipo de atividade laboral, endereço, além do fato de encontrar-se patrocinado pela Defensoria Pública, presume-se não ter boas condições econômicas, de modo que fixo o valor do dia multa no mínimo legal: 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo. Determino que o tempo de prisão por este processo seja detraído do montante da condenação. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para, em consequência CONDENAR o acusado IGOR DA CUNHA FERNANDES pela prática do crime tipificado art. 33, caput, da Lei n,º 11.343/2006, às penas de1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa. REGIME PRISIONAL INICIAL: ABERTO. Para o pagamento da multa imposta, deverá ser observado o disposto nos artigos 49, § 2º, e 50, ambos do CP. Sem prejuízo do pagamento da pena de multa, CONVERTO a pena privativa de liberdade restante, isto é, o a pena encontrada subtraída do tempo de prisão processual em duas restritivas de direito consistentes em: 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE em um dos estabelecimentos a que se refere o artigo 46, §2° do CPB, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar eventual jornada de trabalho ou estudos do acusado; 2) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, nos termos do art. 48 do CPB. Autorizo a destruição da droga ligada ao presente feito, caso ainda não tenha ocorrido a sua incineração, observando os arts. 50, § 3º e 72 da Lei nº 11.343/2006 – 81088042 - Pág. 13; 81088042 - Pág. 15-16; Substituo as medidas cautelares impostas na decisão de ID - 54074317 - Pág. 4-5 (cuja cautelar de monitoramento eletrônico foi anteriormente revogada na decisão de ID n. 54074324 - Pág. 1) exclusivamente pelo comparecimento mensal perante este Juízo para informar e justificar suas atividades. Intime-se o acusado, pessoalmente. Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP. Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, e após encaminhar os autos conclusos para o respectivo juízo de admissibilidade. Defiro o pedido de mudança de endereço formulado pelo acusado (54074489 - Pág. 5-6 e 54074493). Após o trânsito em julgado, permanecendo as penas inalteradas, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise da extinção da punibilidade pela pena em concreto, inclusive tendo em vista a menoridade relativa do acusado. Por ora, fica a Secretaria dispensada das demais diligências de praxe. Local e data conforme assinatura eletrônica. Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua
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