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Resultados para "PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE" – Página 9 de 1000
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Sara Dos Santos De Andrade
OAB/PA 30.613
SARA DOS SANTOS DE ANDRADE consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Bcs Sistemas Ltda
Envolvido
BCS SISTEMAS LTDA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 306802138
Tribunal: TJPA
Órgão: 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0805352-20.2021.8.14.0028
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GERLA SELTINHA SOUZA BENEVIDES
OAB/PA XXXXXX
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TAIZA ROCHA EUSTAQUIO
OAB/PA XXXXXX
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LETICIA MELO CAMARGO CATETE
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805352-20.2021.8.14.0028 AUTOR: MARIA LUISA PINHEIRO DA SILVA Nome: MARIA LUISA PINHEIRO DA SIL…
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Processo nº 0813797-72.2025.8.14.0000
ID: 328587237
Tribunal: TJPA
Órgão: Seção de Direito Penal - Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Classe: CONFLITO DE JURISDIçãO
Nº Processo: 0813797-72.2025.8.14.0000
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
conflito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0813797-72.2025.814.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO C…
conflito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0813797-72.2025.814.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM/PA SUSCITADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SOURE/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA e suscitado o Juízo da Vara Única de Soure/PA. Em síntese, cuida-se de autos de Inquérito Policial, nº 0003227-87.2019.8.14.0059, deflagrado com o objetivo de identificar e localizar possíveis envolvidos com o tráfico de drogas no município de Soure/PA. A partir das investigações foi possível identificar toda uma associação criminosa que atua no mencionado município, comercializando entorpecentes e praticando crimes contra o patrimônio, crimes contra crianças e adolescentes e até mesmo planejando crimes contra agentes de segurança pública, prejudicando a ordem social e colocando em constante risco a ordem pública. A autoridade policial informou que a primeira fase da operação serviu para identificar a associação criminosa no município de Soure/PA. Foi observada a atuação dos indiciados IVANILDO CAMARA ROCHA e de sua companheira KELLY CRISTINA BRITO GOUVEIA. Dada essa identificação, foi possível efetuar a prisão de vários envolvidos com o ilícito, inclusive com a apreensão de mais de 23 kg de substância semelhante a maconha em posse da indiciada KELLY CRISTINA e certa quantidade de OXI em posse de MAICON, além de uma espingarda em posse de LUAN (cunhado de NILDO) e de um revólver calibre 22 em posse de MARCELO DA CONCEIÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, um dos braços da associação. Na segunda fase da referida operação, a qual serviu para confirmar a identificação dos subalternos, o indiciado "NILDO", que após a prisão de sua companheira, a indiciada "KELLY", passaram a atuar mais constantemente junto a associação. Dentre esses indivíduos merece especial destaque o indiciado GERMANO FIGUEIREDO COSTA, em parceria com o indiciado SECO e o indiciado NILDO, ambos interceptados. O indiciado GERMANO se mostrou importante peça do crime nas fases que fora interceptado, seja distribuindo mercadoria ilegal no município, seja planejando outros crimes, sendo proprietário dos entorpecentes que serviram de materialidade na prisão do indiciado ROMULO ROBERTO DANTAS COSTA, vulgo "BLEU". A autoridade policial em seu relatório final, ressaltou que os investigados demonstraram, durante as interceptações, enorme grau de periculosidade, uma vez que planejavam roubos, homicídios e diversos outros crimes, além de comumente utilizarem menores de idade no tráfico ilícito de drogas. A Vara Única de Soure (fls. 1717/1718, ID nº 28177121), declarou-se absolutamente incompetente para atuar no feito, determinando remessa dos autos à Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, por envolver crime de organização criminosa. O Ministério Público (Grupo de Atuação Especializada no Combate ao Crime Organizado – GAECO) - (fls. 1730/1742, ID nº 28177121), manifestou-se pela incompetência da Vara especializada em Combate ao Crime Organizado, vez que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais, legais e jurisprudenciais da existência de uma organização criminosa em relação aos investigados. A Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA (fls. 1749/1784, ID nº 28177121), acompanhou do entendimento da Promotoria de Justiça, declinando da competência para Vara Única de Soure/PA, a qual compete processar e julgar o feito. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça (fls. 1788/1794, ID nº 28396309), o Procurador Armando Brasil Teixeira, manifestou-se para que seja dirimido o presente conflito no sentido de estabelecer a competência do processo 0003227-87.2019.8.14.0059 à Vara Única da Comarca de Soure/PA. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Configurados os pressupostos processuais, conheço do presente conflito negativo de jurisdição. Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA e suscitado o Juízo da Vara Única de Soure/PA, tendo como cerne da questão a determinação do juízo competente para dar procedência a ação nº 0003227-87.2019.8.14.0059. Conforme artigo 114 do Código de Processo Penal haverá conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. Para dirimir-se o conflito sob análise há que definir se os fatos narrados na Denúncia em tela configuram, ou não, a formação de organização criminosa. A definição de organização criminosa está consignada no art. 1º, §1º, da Lei Nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, nos seguintes termos: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. A associação criminosa é prevista no artigo 288 do Código Penal, constituindo-se em um tipo penal autônomo, ou seja, um crime próprio, exigindo a associação de, no mínimo, 3 (três) pessoas, estabilidade ou permanência, porém, não exige organização, nem divisão de tarefas, tendo o fim de cometer quaisquer crimes, não importando a pena ou outras circunstâncias. Assim, para que exista a atribuição da Vara de Combate ao Crime Organizado, é necessário que o fato demonstre a ocorrência dos elementos essenciais que formam a organização criminosa, quais sejam: pluralidade de agentes, (mínimo de quatro pessoas), estabilidade ou permanência, organização (estruturalmente ordenada), divisão de tarefas, finalidade de lucro ou outras vantagens não econômicas e estar o fato relacionado a crimes abstratamente de maior gravidade ou de caráter transnacional (pena máxima igual ou superior a quatro ano), segundo o disposto na Lei no. 12.850/2013, em seu §1º do Art. 1º. Os doutrinadores especializados no tema e, por todos, destaca-se Alberto da Silva Franco, entendem que os tópicos que distinguem uma organização criminosa de uma associação criminosa, em regra, são: possuir caráter transnacional; aproveitar, para o cometimento de crimes, das deficiências do sistema penal, a partir de sua estrutura organizacional e de sua estratégia de atuação global; atuação que resulta em dano social acentuado; realizar várias infrações, com vitimização difusa ou não; aparelhamento com instrumentos tecnológicos modernos; conexões com outros grupos criminosos, organizados ou não; manter ligações com pessoas que ocupam cargos oficiais, na vida social, econômica e política; utilizar-se de atos de violência e beneficiar-se da inércia ou fragilidade de órgãos estatais. Dessa forma, nota-se que o caso aqui descrito, não apresenta essas características, isto porque, em que pese o entendimento do juízo da Comarca de Soure/PA, a investigação que culminou no indiciamento não alcançou indícios do crime de organização criminosa, assim como a denúncia oferecida não dispôs elementos do crime de organização criminosa. O simples fato de os réus terem tratado sobre divisão de tarefas, atinentes às condutas delituosas praticadas e que visavam perpetrar, obtenção de meios materiais, informações, dentre outros, não é suficiente para a configuração de uma organização criminosa, que pressupõe uma organização estruturalmente ordenada, além da já dita divisão de tarefas. Ressalte-se que não foram demonstrados elementos robustos que, de fato, fizessem referência à organização criminosa e que manifestassem o vínculo, estável e permanente, entre os réus com estrutura organizacional caracterizadora de organização criminosa. Verifica-se que nas transcrições das interceptações telefônica os diálogos extraídos versam sobre o tráfico de drogas e associação para o tráfico. O simples fato de os investigados comercializarem entorpecentes com pessoas supostamente faccionadas não significa que também sejam integrantes de organização criminosa. Logo, desaparece o que se poderia chamar de cadeia de comando. Isto implica em dizer, ainda, que não está presente o requisito da estabilidade ou permanência da suposta organização criminosa. A estrutura empresarial é outro aspecto importante das organizações criminosas que não está presente no caso em tela. Essa característica pressupõe: hierarquia, disciplina, conexão com o Estado, corrupção, clientelismo, violência, relações de rede com outras organizações, mobilidade de agentes, exploração ilegal de mercados lícitos, monopólio ou cartel, controle territorial, uso de meios tecnológicos sofisticados, internacionalidade, embaraço do curso processual, compartimentalização. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PREFACIAL DE VÍNCULO ASSOCIATIVO HIERARQUICAMENTE ESTRUTURADO. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. (...) 1. A jurisprudência pátria tem asseverado que “o crime de organização criminosa, previsto pela Lei 12.850/2013, não se confunde com o simples concurso de agentes, com o crime cometido de forma isolada ainda que longamente planejado e estruturado grupo para tanto, nem com a associação criminosa. Para a configuração do crime da Lei n. 12.850/2013 é preciso a presença de quatro ou mais pessoas, unidas subjetivamente de forma estável e com a finalidade de obter vantagem através da prática de infrações penais com sanções máximas superiores a 4 (quatro) anos ou de caráter transnacional, bem como estrutura organizacional ordenada” (TRF-4, Apelação Criminal n. 5000753-51.2019.4.04.7017, Rel. Desembargador Federal Leandro Paulsen, Oitava Turma, DJ 12/05/2021). 2. In casu, embora a autoridade policial tenha acentuado as conexões de um dos acusados com o Comando Vermelho, bem como o fato de outra acusada Elaine Biato da Silva ter afirmado que a droga apreendida a ele pertencia, não houve o adequado chancelamento probatório no sentido de que os investigados integravam esquema ordenadamente estruturado nos termos da Lei n. 12.850/2013; nesse particular, saliento que tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público sequer imputaram aos denunciados o delito do art. 2º do diploma legal em referência. 3. Nessa perspectiva, ausente a demonstração prefacial de vínculo associativo hierarquicamente estruturado, não há que se falar em atuação de organização criminosa, tampouco na competência da Vara Especializada, máxime porque o requisito da hierarquia estrutural “não pode, em hipótese alguma, ser presumido, pois diz respeito ao próprio preenchimento do tipo penal, eis que organização criminosa, como grafado no artigo 2º, da Lei 12.850/2013, é puro elemento normativo, que deve ser complementado pela efetiva demonstração, no caso concreto, de que todos os elementos de sua conceituação, prevista no § 1º do artigo 1º da mesma lei, que devem necessariamente se fazer presentes (TJCE, HC 0629120-36.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, DJe de 05/11/2019). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do suscitado, Juízo da Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu/PA, para análise e julgamento do feito, com recomendação de imediato exame do pleito de revogação da prisão preventiva formulado nos autos. (TJ-PA, Conflito de Jurisdição, processo nº 0801964-32.2022.814.0107, Relatora: Kédima Pacífico Lyra, julgado na Seção Virtual no período de 18/07/2023 a 25/07/2023). A própria autoridade policial, em seu relatório não vislumbrou elementos mínimos e suficientes para a configuração do delito de organização criminosa, mas sim os de tráfico e associação para o tráfico. Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo se encontra paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, pela procedência do ora conflito, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo da Vara Única de Soure/PA, eis que o caso não retrata uma situação típica de Organização Criminosa. É como decido. Belém/PA, 16 de julho de 2025. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
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Humberto Frederico Soares Vilaca Filho x Ana Beatriz Cardoso De Oliveira e outros
ID: 328642915
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Nº Processo: 0804029-83.2025.8.14.0401
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PROCESSO: 0804029-83.2025.8.14.0401 Autor(a): GUSTAVO ANTONIO SILVA CAMPOS e ANA BEATRIZ CARDOSO DE OLIVEIRA Vítima: HUMBERTO FREDERICO SOARES VILACA FILHO Capitulação: Art. 129 e 147 do CPB TERMO DE…
PROCESSO: 0804029-83.2025.8.14.0401 Autor(a): GUSTAVO ANTONIO SILVA CAMPOS e ANA BEATRIZ CARDOSO DE OLIVEIRA Vítima: HUMBERTO FREDERICO SOARES VILACA FILHO Capitulação: Art. 129 e 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezessete (17) dia(s) do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av. Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM. Juiz, Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito titula desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença da autora do fato, Ana Beatriz Cardoso de Oliveira – RG 7963364 PC/PA, CPF: 035.918.192-98, da vítima, Humberto Frederico Soares Vilaca Filho – RG 8893209 PC/PA, CPF: 029.460.772-25, e do(a) representante do Ministério Público, Dr(a). MARIA LUIZA BORBOREMA. Aberta a audiência, e tratando-se de ação penal condicionada à representação, o MM. Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal. Em seguida, foi dada a palavra às partes, que resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem. Em face desse compromisso e tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que se retrata da representação contra a autora do fato, Ana Beatriz Cardoso de Oliveira. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: "MM. Juiz: Noticia o presente termo circunstanciado eventual infringência ao disposto nos arts. 129 e 147 do CPB. Nestes casos, a lei exige representação criminal, como condição de procedibilidade. Diante do desinteresse manifestado pela vítima, outro caminho não resta ao Ministério Público senão requerer o arquivamento dos autos, por ausência de condição de procedibilidade’. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129 e 147 do CPB, crimes de ação penal pública condicionada à representação. No caso dos autos, a vítima expressamente declarou seu desinteresse pelo andamento deste procedimento, pelo que se retratou da representação feita perante a autoridade policial, retirando do MP, condição de procedibilidade. Isto posto, face o Enunciado 113 do FONAJE, permitir à vítima renunciar ao direito de representação até a prolação da sentença, acolhendo o parecer ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes. Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se e arquive-se”. O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos. Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Ana Beatriz Cardoso de Oliveira: ___________________________________________ Humberto Frederico Soares Vilaca Filho: ___________________________________________
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Processo nº 0800216-48.2025.8.14.0401
ID: 310768873
Tribunal: TJPA
Órgão: 7ª Vara Criminal de Belém
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800216-48.2025.8.14.0401
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO NEVES LIMA FILHO
OAB/PA XXXXXX
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ANTONIO JOSE MARTINS FERNANDES
OAB/PA XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0800216-48.2025.8.14.0401 Vistos... Trata-se das respostas à acusa…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0800216-48.2025.8.14.0401 Vistos... Trata-se das respostas à acusação de JOSEANE OLIVEIRA DA SILVA e RAIMUNDA JOSIELMA OLIVEIRA DA SILVA (IDs 142773360 e 146056538), nas quais é alegado, como preliminar, dentre outras, a decadência do direito de representação em relação ao delito de estelionato. 1 – DO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171 DO CPB) 1.1. DA PRELIMINAR RELATIVA À DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO AO CRIME DE ESTELIONATO Analisa-se a preliminar de extinção da punibilidade por decadência do direito de representação, arguida pelas defesas das acusadas JOSEANE OLIVEIRA DA SILVA E RAIMUNDA JOSIELMA OLIVEIRA DA SILVA, em razão do crime de estelionato. O Parquet pugnou pelo não acolhimento das teses defensivas. Quanto à alegada decadência, destacou tratar-se de questão fática controvertida, haja vista que persiste dúvida sobre o exato momento em que a vítima tomou ciência do ilícito, sendo que, segundo a vítima, a ciência ocorreu no final de 2022, ao passo que a acusada sustenta que teria ocorrido em abril do mesmo ano. Assim, asseverou ser prematuro afastar, de plano, a palavra da vítima nesta fase processual (ID 145188310). Decido. Da minuciosa análise dos documentos acostados aos autos, extrai-se cronologia factual que se revela determinante para o deslinde da questão: a) 04 de abril de 2022: Alteração do contrato social da empresa ECO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, com a exclusão do suposto ofendido Fabrício Caribe Rocha do quadro societário (ID 134371516 - Pág. 43); b) 26 de abril de 2022: O próprio Fabrício Caribe Rocha protocola perante a 2ª Vara de Família de Ananindeua a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda Compartilhada (processo nº 0807585-22.2022.8.14.0006), na qual requer expressamente justiça gratuita, declarando sob as penas da lei ser apenas contratado da empresa Eco Consultoria Empresarial Ltda, onde presta assessoria e recebe em média R$ 2.500,00 (vide ID 135337960); c) 27 de maio de 2022: Interposição de Agravo de Instrumento (nº 0807556-87.2022.8.14.0000) pela ex-companheira do suposto ofendido, documento no qual esta afirma categoricamente que a suposta vítima, Fabrício Caribe Rocha, teria lhe contado sobre sua intenção de sair da empresa para que não fosse obrigado a partilhar com ela as quotas respectivas (ID 142773363 - Pág. 14). d) 12 de janeiro de 2023: Protocolo da representação criminal pelo advogado do suposto ofendido, sem procuração com poderes especiais para representar (ID 134371514); e) 27 de novembro de 2024: Depoimento do suposto ofendido na Delegacia de Polícia, ratificando os termos da representação (ID 134371514 - Pág. 17). 1.1.1. DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO O direito de representação nos crimes de ação penal pública condicionada encontra-se disciplinado no artigo 38 do Código de Processo Penal, que estabelece: "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (...)". O crime de estelionato, nos termos do artigo 171, §5º, do Código Penal, constitui delito de ação penal pública condicionada à representação, sujeitando-se, portanto, ao prazo decadencial estabelecido no mencionado artigo 38 do Código de Processo Penal. 1.1.1.1. Da ciência inequívoca dos fatos em 26 de abril de 2022 A análise dos documentos carreados aos autos revela, de forma cristalina e inquestionável, que o suposto ofendido Fabrício Caribe Rocha possuía plena ciência de sua exclusão do quadro societário da empresa em data muito anterior àquela por ele alegada. A petição inicial da ação de família, protocolada em 26 de abril de 2022, constitui prova documental irrefutável de que o suposto ofendido, naquela data, já tinha conhecimento de que não mais integrava o quadro societário da empresa. Ao requerer justiça gratuita, declarou expressamente ser “apenas contratado" da sociedade empresária, percebendo remuneração de R$ 2.500,00 mensais. Tal declaração, prestada sob as penas da lei e perante autoridade judiciária, revela inequivocamente que o declarante já possuía ciência de que não mais ostentava a condição de sócio da empresa, contradizendo frontalmente sua posterior alegação de que somente tomou conhecimento do fato em dezembro de 2022. 1.1.1.2. Do princípio do Venire contra factum proprium A conduta processual adotada pelo suposto ofendido, que, sob o compromisso legal da veracidade, declarou perante o Juízo Cível ser mero contratado da sociedade empresária, ao mesmo tempo em que, neste Juízo Criminal, asseverou que apenas teria tomado ciência de sua exclusão do quadro societário meses após os fatos, revela inequívoca afronta à vedação ao comportamento contraditório. Tal conduta configura manifesta incidência do princípio do venire contra factum proprium, expressão da boa-fé objetiva, cuja observância é imperativa no âmbito processual, constituindo, ademais, verdadeiro corolário do dever de lealdade, da segurança jurídica e da vedação ao abuso de direito. O referido princípio, embora mais frequentemente invocado no direito civil, possui aplicação no direito penal, especialmente em questões processuais que envolvem a análise da conduta das partes. A proibição do comportamento contraditório fundamenta-se na preservação da segurança jurídica e na vedação ao aproveitamento de situações criadas pela própria conduta anterior do interessado. No caso em análise, o suposto ofendido criou, mediante declaração expressa e solene perante autoridade judiciária, situação jurídica incompatível com sua posterior alegação de desconhecimento dos fatos. Não pode, portanto, beneficiar-se de sua própria contradição para burlar o prazo decadencial estabelecido em lei. 1.1.1.3. Do termo inicial do prazo decadencial Estabelecido que o suposto ofendido possuía ciência inequívoca dos fatos em 26 de abril de 2022, conforme documentalmente comprovado, tal data constitui o termo inicial para contagem do prazo decadencial de seis meses previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal. Consequentemente, o prazo para exercício do direito de representação exauriu-se em 26 de outubro de 2022, sem que tenha havido qualquer manifestação do suposto ofendido no sentido de exercer tal direito. 1.1.1.4. Da invalidade da representação por ausência de poderes especiais Subsidiariamente, ainda que se considerasse válida a representação protocolada em 12 de janeiro de 2023 (ID 134371514 - Pág. 13), esta padece de vício insanável, uma vez que o advogado subscritor não possuía procuração com poderes especiais para representar, conforme exigido pelo artigo 39 do Código de Processo Penal. O referido dispositivo legal estabelece que "o direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial". A procuração juntada aos autos não contém poderes especiais para representar criminalmente, limitando-se aos poderes gerais de representação processual. A ausência de poderes especiais torna inválida a representação, não produzindo os efeitos jurídicos pretendidos. 1.1.1.5. Da representação pessoal extemporânea Ademais, verifica-se que o suposto ofendido somente prestou declarações pessoais sobre os fatos em 27 de novembro de 2024 (ID 134371514 - Pág. 17), manifestação esta que se encontra mais distante ainda do prazo legal estabelecido. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca e flagrante, a ocorrência da decadência do direito de representação. O artigo 39 do Código de Processo Penal dispõe que a representação poderá ser exercida pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, de forma escrita ou oral, perante o juiz, o Ministério Público ou a autoridade policial, devendo conter todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. Das regras mencionadas, complementadas pela posição majoritária da doutrina especializada, infere-se que a representação, enquanto condição de procedibilidade, dispensa maiores formalidades, devendo refletir, essencialmente, o interesse inequívoco da vítima na persecução penal do autor do delito. In casu, verifica-se que, além da petição subscrita por advogado constituído, a vítima compareceu pessoalmente perante a autoridade policial para prestar declarações sobre os fatos que entendeu caracterizarem crime contra sua pessoa. Tal atuação demonstra, de forma satisfatória e incontestável, seu concreto interesse na persecução penal. Conclui-se, por conseguinte, pela inexistência de qualquer dúvida acerca do interesse da vítima na persecução penal, circunstância que torna, no caso concreto, desnecessário que ela compareça em juízo para ratificar o interesse que outrora manifestou perante a autoridade policial. Mostra-se totalmente incoerente desconsiderar o interesse incontestável da vítima na persecução penal, evidenciado por sua atuação perante a autoridade policial, em razão de exacerbado rigor formal que deturpa a ratio do instituto da representação. Quando resta inconteste o interesse na persecução penal por parte da vítima, atendendo plenamente ao objetivo precípuo da representação, não se revela legítimo desconsiderá-lo por razões de natureza exageradamente formais. Não obstante o reconhecimento do interesse da vítima na persecução penal, a questão temporal permanece insuplantável. Ainda que se considerasse válida como condição de procedibilidade a manifestação pessoal do suposto ofendido realizada em novembro de 2024, tal ato não seria juridicamente apto a afastar o óbice decadencial, vez que restou incontroverso nos autos que, desde abril de 2022, o ofendido já detinha conhecimento pleno e inequívoco dos fatos ora reputados ilícitos. Desse modo, operou-se, de forma irrefutável e inexorável, a decadência do direito de representação relativamente ao crime de estelionato, em razão da manifesta inobservância do prazo legal de seis meses estabelecido no artigo 38 do Código de Processo Penal. Tal circunstância impõe, como consectário lógico e jurídico inafastável, o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao delito de estelionato imputado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 1.1.2. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 171 DO CPB Diante do exposto, verifica-se que o direito de representação encontra-se irremediavelmente decaído em relação ao crime de estelionato, uma vez que o suposto ofendido possuía ciência inequívoca dos fatos em 26 de abril de 2022, conforme documentalmente comprovado, tendo representado validamente apenas em 17/11/2024, data que superou o prazo decadencial de seis meses, o qual exauriu-se em 26/10/2022. A decadência constitui causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, operando-se de pleno direito e independentemente de provocação das partes, devendo ser reconhecida pelo juízo tão logo verificada sua ocorrência. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pelas defesas, com a consequente EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE JOSEANE OLIVEIRA DA SILVA e RAIMUNDA JOSIELMA OLIVEIRA DA SILVA pela decadência do direito de representação em relação ao crime do art. 171 do Código Penal brasileiro, nos termos dos artigos 38 do Código de Processo Penal e 107, inciso IV, do Código Penal. 2 – DA ACUSAÇÃO RESTANTE. DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CPB) Da análise sistemática dos elementos constantes dos autos, emerge quadro procedimental complexo que demanda exame criterioso das imputações remanescentes após o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao crime de estelionato pela decadência do direito de representação. A denúncia ministerial originariamente tipificou as condutas das acusadas não apenas como estelionato, mas também como crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal. Dito delito, por sua natureza jurídica, constitui crimes de ação penal pública incondicionada, não se submetendo ao regime da representação que determinou a extinção da punibilidade quanto ao delito patrimonial. No presente caso, a imputação ministerial fundamenta-se na alegada utilização indevida do certificado digital do sócio excluído para proceder à alteração contratual sem sua anuência. Ocorre que as respostas à acusação apresentadas pelas defesas introduzem elementos fáticos de substancial relevância que demandam cuidadosa apreciação ministerial. As acusadas sustentam que a exclusão do sócio teria ocorrido a seu próprio pedido, com o objetivo de evitar a partilha das quotas societárias na dissolução de sua união estável. Em amparo a tal tese, apresentam documentação da ação de família na qual o suposto ofendido declara ser apenas contratado da empresa, bem como manifestação de sua ex-companheira confirmando a intenção deliberada de exclusão para fins de sonegação patrimonial na partilha conjugal. A alegação de consentimento da suposta vítima constitui questão de fundo que transcende a mera análise procedimental, projetando-se sobre a própria tipicidade material das condutas imputadas. O consentimento válido e inequívoco do titular do direito afetado configura excludente de tipicidade nos crimes contra a fé pública, uma vez que afasta o elemento essencial da fraude e a potencialidade lesiva da conduta para prejudicar direito alheio. Os elementos probatórios preliminarmente apresentados pela defesa, embora não conclusivos, sugerem que a alteração contratual foi precedida de anuência expressa ou tácita do sócio excluído. A proximidade temporal de dias entre a exclusão societária e o ajuizamento da ação de família, acompanhada das declarações do ofendido qualificando-se como empregado da empresa, constitui circunstância que demanda reavaliação sobre a existência de dolo fraudulento por parte das acusadas. Ademais, a defesa comprova o recebimento de valores pelo suposto ofendido após sua exclusão do quadro societário, circunstância que, se confirmada na sua integralidade, seria incompatível com a configuração de delito patrimonial ou contra a fé pública praticado em seu desfavor. A existência de acertos financeiros posteriores à alteração contratual sugere que a exclusão pode ter sido acompanhada de negociação entre os sócios, afastando a caracterização fraudulenta da conduta. A complexidade fática ora delineada transcende a competência decisória desta fase processual, exigindo pronunciamento específico do órgão ministerial acerca da subsistência da opinio delicti quanto aos crimes remanescentes. O Ministério Público, na qualidade de titular privativo da ação penal e detentor do poder-dever de zelar pela correta aplicação da lei penal, deve manifestar-se fundamentadamente sobre a permanência da acusação relativamente ao delito de falsidade ideológica. Tal manifestação ministerial mostra-se imprescindível considerando que os elementos probatórios apresentados pela defesa indicam possível ausência dos requisitos típicos do crime contra a fé pública, notadamente no que concerne ao elemento subjetivo do tipo. A presença de consentimento da suposta vítima, se devidamente comprovada, afastaria a configuração delitiva por ausência de fraude. A instrução processual somente deve prosseguir caso o Parquet, após análise detida dos elementos defensivos, mantenha sua convicção acerca da subsistência da justa causa para a persecução penal quanto ao crime remanescente. A economia processual e o princípio da duração razoável do processo recomendam que eventuais questões atinentes à tipicidade material das condutas sejam enfrentadas antes da instauração da fase instrutória propriamente dita. Outrossim, a manifestação ministerial permitirá ao juízo formar convencimento fundamentado sobre a necessidade de prosseguimento da ação penal, considerando os novos elementos probatórios apresentados pela defesa que podem configurar excludentes de tipicidade ou causas de atipicidade material das condutas imputadas. Face ao exposto, considerando a extinção da punibilidade quanto ao crime de estelionato e a necessidade de reavaliação da justa causa quanto aos crimes remanescentes em face dos elementos defensivos apresentados, determina-se a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a permanência da acusação relativamente ao delito de falsidade ideológica constante da classificação jurídica original da denúncia, considerando especificamente os argumentos e documentos apresentados pelas acusadas em suas respostas à acusação. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se as Defesas. Cumpra-se. Belém/PA, 27 de junho de 2025. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
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Emilly Mikaelly Farias Da Silva e outros x Jeferson Da Silva Ferreira
ID: 258725490
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara de Inquéritos Policiais de Belém
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 0807739-14.2025.8.14.0401
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0807739-14.2025.8.14.0401 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Flagranteado: JEFERSON DA SILVA FERREIRA - CPF…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0807739-14.2025.8.14.0401 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Flagranteado: JEFERSON DA SILVA FERREIRA - CPF: 070.594.232-57, nacional de: Brasil, natural de: Belém-PA, filiação: Claudete Ruth Serrão da Silva e Juraci da Silva Ferreira, Identidade: 6987316 (PC/PA), endereço: Rua do Ranário, nº 401, Residencial Viver Primavera, Tapanã, Belém - PA, CEP: 66825440, nascido em: 12/06/1992 Capitulação: ART. 157, §2º, VII, do CPB. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A audiência de custódia é dispensada neste momento, observando o Art. 1º, §2º, do Provimento Conjunto nº 01/2016. Trata-se de prisão em flagrante comunicada a este juízo pela Autoridade Policial, que notícia a prisão em flagrante de JEFERSON DA SILVA FERREIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. ART. 157, §2º, VII, do CPB. A autoridade policial representou pela prisão preventiva. Pelo contido no procedimento, a prisão em flagrante retratada obedeceu ao disposto no art. 302, II, do Código de Processo Penal, também presentes as demais formalidades exigidas pela lei. Portanto, o auto de prisão em flagrante encontra-se perfeito, motivos pelos quais decido pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO. DECIDO. Passo neste momento, em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei 12.403/2011, à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado. Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida. O artigo 313, I, do CPB, autoriza a decretação da prisão preventiva nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, situação constante nos autos do flagrante. Primeiro, cabe perscrutar a existência do fumus boni iuris. Nesse sentido, a materialidade delitiva está demonstrada, inicialmente, pelo auto de prisão em flagrante, com o depoimento da vítima e das testemunhas. Quanto ao periculum in libertatis, a medida constritiva se justifica, diante da materialidade do crime e dos indícios veementes de autoria que levam à gravidade em concreto da situação que envolveu violência à pessoa para a sua execução, concluindo-se que há risco para a ordem pública (art. 312, caput, do CPB). Narram os autos de IPL que o flagranteado, utilizando-se de uma faca, roubou o aparelho celular da vítima, a qual estava dentro de um transporte coletivo de passageiros. Após, foi alcançado por populares que o detiveram até a chegada da polícia. Em que pese a recomendação do CNJ sugerir que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, deva ser medida excepcional, a ser aplicada somente em crimes cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, a prisão do autuado demonstra maior gravidade a ensejar a manutenção de sua custódia. Sobre a legalidade da prisão preventiva em casos em que a violência concreta extrapola as ordinárias do tipo legal, cito jurisprudência: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONTRA MOTORISTA DE APLICATIVO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA. CRIMES DIVERSOS PRATICADOS EM CURTO ESPAÇO TEMPORAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Reveste-se de elevada gravidade concreta o roubo praticado mediante grave ameaça exercida por meio de um simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima por tempo superior ao necessário para a consumação da subtração patrimonial. 2. O delito em questão apresenta singular carga de censurabilidade e desperta o sentimento de intranquilidade no meio social, por ser mais um dos inúmeros casos de roubo cometido contra motorista de aplicativo, nos quais os criminosos se valem do ardil de solicitar o transporte individual para, depois, aproveitarem-se da situação de particular vulnerabilidade da vítima e dela subtrair o automóvel, isto é, seu instrumento de trabalho. 3. A incursão do paciente em crimes diversos em curtíssimo intervalo temporal, aliada às demais circunstâncias do caso concreto, denota que a restituição de sua liberdade neste momento provocaria indevido senso de impunidade e representaria risco concreto de reiteração delitiva, com a consequente vulneração da ordem pública. Por isso, sua segregação preventiva deve ser mantida como forma de proteção da coletividade. 4. Ordem denegada. (TJ-DF 07422588020218070000 DF 0742258-80.2021.8.07.0000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1- Por todo exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de JEFERSON DA SILVA FERREIRA, acima qualificado, nos termos do art. 310, inciso II e art. 312, caput, c/c art. 313, incisos I e II, todos do CPP. 2- Comunique-se à autoridade policial os termos dessa decisão, assim como para que conclua o inquérito no prazo de lei. 3- Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 4- Expeça-se o cabível MANDADO DE PRISÃO de JEFERSON DA SILVA FERREIRA, no BNMP. 5- Encerrado o Plantão, determino remessa dos autos à distribuição para a Vara competente para a realização de audiência de custódia e conclusão do presente inquérito. Belém (PA), 21 de abril de 2025. CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Plantonista, titular da 1ª Vara Criminal da Capital
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Processo nº 0013488-89.2018.8.14.0401
ID: 280262882
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Vara Criminal de Belém
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0013488-89.2018.8.14.0401
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAMIRES PRISCILA DE SENA HAICK
OAB/PA XXXXXX
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ALVARO HENRIQUE SEABRA DE FREITAS
OAB/PA XXXXXX
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RAFAEL FECURY NOGUEIRA
OAB/PA XXXXXX
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JOAO PEDRO GALVAO ZUNIGA
OAB/PA XXXXXX
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ELDER ANDREY DO VALE SOUSA
OAB/PA XXXXXX
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CYLENE MARIA SAUNDERS FLORENCIO
OAB/PA XXXXXX
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DANILO DE OLIVEIRA SPERLING
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0013488-89.2018.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réus: HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA S…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0013488-89.2018.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réus: HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE SENTENÇA Vistos. HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público (Operação Verônica), incursos nas sanções punitivas previstas nos artigos 313-A, 317, §1º c/c art. 71, art. 312, caput e art. 288, caput do Código Penal, quanto a HELDER, e nos artigos 317, §1º c/c art. 71, art. 312, caput e art. 288 do Código Penal, quanto aos demais réus. Narra a peça acusatória que: “(...) no período compreendido, no mínimo, entre janeiro a setembro de 2016, verificou-se o funcionamento de associação criminosa formada por servidores da Secretaria de Estado da Educação — SEDUC para inserção de dados falsos no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos — SIGRH viabilizando o recebimento de auxílio-natalidade por servidores daquela Secretaria, sem que existisse o respectivo fato gerador, e captação de servidores para que recebessem indevidamente o referido auxílio, mediante pagamento de parcela do valor. Com efeito, no dia 27 de setembro de 2016, o Núcleo de Inteligência Policial da Polícia Civil do Estado do Pará recebeu representação para instauração de inquérito policial, por meio do OF. N° 813/2016, subscrito pela Secretária de Estado de Educação, para apuração de fraudes envolvendo pagamentos indevidos de auxílio-natalidade. Consta no referido expediente, acostado à fl. 02 dos autos do IPL, que denúncia anônima noticiava estar um servidor abordando outros servidores estaduais com proposta de recebimento do auxílio-natalidade sem que existisse o respectivo fato gerador. Diante da gravidade da denúncia, foi realizada apuração preliminar pela Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas da SEDUC que emitiu Relatório Analítico de servidores que receberam auxílio-natalidade, mas que não possuem registro de licença maternidade e paternidade, contabilizando um total de 373 pessoas, conforme se vê às fls. 07/18 do IPL. Instaurado o competente inquérito, a autoridade policial procedeu à análise do Relatório Analítico de servidores que receberam auxílio-natalidade, mas que não possuem registro de licença maternidade e paternidade no período de janeiro a agosto de 2016, bem como procedeu à análise de Planilha contendo registro de todos os servidores solicitantes de auxílio-natalidade no período de janeiro de 2016 a setembro de 2016. Realizada comparação dos dados destes dois documentos, constatou, preliminarmente, que do total de 776 (setecentos e setenta e seis) beneficiários, 373 (trezentos e setenta e três), em tese, não teriam gozado licença maternidade ou paternidade. Mediante solicitação da autoridade policial, a SEDUC informou o quantitativo de requerimentos físicos do benefício (processos), assim como encaminhou o total de 663 (seiscentos e sessenta e três) processos originais de solicitação de auxílio-natalidade. Nesta oportunidade, verificou-se que existiam 113 (cento e treze) beneficiários que não possuíam processos de solicitação do auxílio. Começou, então, a autoridade policial a ouvir os servidores que receberam auxílio-natalidade, mas que não possuíam processos físicos de solicitação junto ao protocolo da Secretaria, verificando-se que, a par de pequena parcela cuja inconsistência se deu em razão do não encaminhamento por escrito do pedido feito pelos servidores ao Protocolo Geral da SEDUC-PA, sendo que os pedidos foram, contudo, incluídos no sistema, a parcela maior dos servidores ouvidos são pessoas que não atendem aos requisitos legais para recebimento de auxílio-natalidade. Foram realizadas outras diligências investigativas como a medida cautelar de quebra do sigilo telefônico c/c interceptação de comunicações telefônicas; quebra de sigilo bancário e fiscal dos envolvidos com a prática delitiva e oitiva de servidores beneficiados com o pagamento de auxílio-natalidade no período de janeiro a setembro de 2016, os quais não possuíam processos físicos de solicitação. Após tais diligências, identificou-se as pessoas que receberam indevidamente o auxílio, sendo que muitas confessaram e informaram o nome dos servidores que lhes ofereceram o benefício indevidamente. Com efeito, foi possível identificar os envolvidos que, de fato, tinham atuação direta na empreitada criminosa e aqueles que se beneficiaram recebendo a quantia referente ao auxílio-natalidade, mediante a inserção de dados falsos no sistema, e repassando parte deste valor para os indivíduos que comandavam a ação delituosa. (...)” A representante do Ministério Público também individualizou as condutas dos acusados da seguinte forma: 1) Quanto ao acusado HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA: “O Servidor público da Secretaria de Estado de Educação do Pará, que exercia as funções de Assistente Administrativo da Divisão de Pagamento, era o responsável pela inserção no SIGRH de servidores como beneficiários de auxílio-natalidade nas folhas de pagamento sem que tais servidores fizessem jus ao benefício, de modo que, consciente e voluntariamente, inseriu informações falsas no referido sistema informatizado. Com efeito, consta do apuratório policial que, no período de junho a setembro de 2016, o denunciado HELDER inseriu no SIGRH informações falsas referentes a vários servidores, viabilizando o recebimento por estes do auxílio-natalidade. Outrossim, em associação criminosa com os igualmente denunciados JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURIVALDO e LEONARDO ASSIS DA SILVA, captavam servidores para recebimento do auxílio-natalidade de maneira fraudulenta, solicitando destes vantagens financeiras indevidas, consistentes em repassar parte do valor recebido a integrante do esquema fraudulento. A Sra. ANA LINDINALVA RODRIGUES, professora de educação especial da Escola Antônio Lemos, relatou à autoridade policial que foi procurada pela servidora NAZARÉ MARACAHIPE, a qual informou que seria possível a concessão do auxílio-natalidade no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), desde que metade fosse repassado ao servidor responsável pela inclusão irregular do auxílio. No mês de outubro de 2016, ANA LINDINALVA recebeu o valor do benefício e foi informada por NAZARÉ que deveria efetuar o depósito de metade do valor na conta do denunciado HELDER, servidor encarregado do pagamento. Em razão de não ter efetuado o pagamento, a professora passou a receber telefonemas de HELDER, o qual a ameaçou e exigiu o pagamento do valor de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais). AILTON GURJÃO SEABRA, servidor da SEDUC, por sua vez, relatou que entrou em contato com o denunciado HELDER para receber indevidamente o auxílio-natalidade. O referido denunciado disse que trabalhava na folha de pagamento, que não havia razão para preocupação e que a única condição para o recebimento era de que fosse repassado a ele metade do valor mediante transferência bancária. Todavia, em outra oportunidade, HELDER, sem solicitação de AILTON, inseriu o benefício do auxílio-natalidade na folha de pagamento deste e passou a fazer ameaças para que fosse transferido para conta já informada a metade do valor. Em razão dos dois auxílios-natalidade recebidos indevidamente AILTON efetuou um depósito no valor de R$660,00 (seiscentos e sessenta reis) e outro no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) na conta fornecida por HELDER. Tais transações financeiras foram confirmadas pelas movimentações bancárias observadas quando da quebra do sigilo bancário do acusado, conforme se vê à fl. 1097. JOANA SÔNIA MARTINS DE BRITO, que trabalha na Escola Francois Paul Bengot, afirmou que recebeu o valor de R$ 880,00 (oitocentos de oitenta reais), a título de auxílio-natalidade, inserido indevidamente em sua folha de pagamento por HELDER, o qual passou a exigir que fosse a ele repassado a metade do valor, o que também pode ser confirmado pelas movimentações bancárias, conforme se vê à fl. 1095. MARIA DE NAZARÉ ALCÂNTARA LEAL, servente da Escola Estadual Antônio Lemos, também afirmou ter recebido o benefício em agosto de 2016, o qual foi inserido indevidamente pelo denunciado HELDER que passou a exigir o depósito de metade do valor em sua conta, o que pode ser confirmado pela movimentação bancária, conforme se vê à fl. 1098. Registre-se que, foi encontrado no computador (IP 192.168.0.251) utilizado por HELDER EDUARD diversas anotações referentes tanto aos servidores que receberam o auxílio-natalidade de maneira indevida, quanto àqueles que cooptavam servidores e recebiam parte do valor indevidamente pago, conforme se vê às fls. 400/403. Outrossim, o acusado HELDER EDUARD recebeu indevidamente o auxílio natalidade, conforme se vê no Relatório Analítico à fl. 11. Perante a autoridade policial, o denunciado HELDER EDUARD confessou a prática dos crimes a ele imputados e narrou detalhes da dinâmica delitiva. Informou que se interessou em saber como funcionava o cadastro para a concessão do auxílio, uma vez que ele era realizado por uma servidora que trabalhava em sua sala, Sra. VERA VALE, quando percebeu a fragilidade do sistema que permitia o pagamento do benefício apenas com o cadastramento da matrícula do servidor e que o sistema não fazia distinção dos dados preenchidos do filho do servidor. Verificou que para realizar a transação era necessário um login com nível de acesso superior, o qual ele não tinha, sendo que, naquele departamento só quem possuía esse acesso eram os seguintes servidores: ANTONIA VIEIRA (Chefe do Departamento), OLGA (coordenadora), ANA (administrativo com cargo em comissão) e VERA (responsável por realizar os lançamentos do auxílio-natalidade). Em fevereiro de 2016 a Sra. ANTONIA VIEIRA repassou sua senha para que todos do departamento realizassem a inserção de faltas dos professores em decorrência da greve para bloquear o pagamento. Meses depois, percebeu que poderia usar a senha da chefe do departamento para cadastra auxílio-natalidade e se beneficiar da concessão paga a outros servidores e em junho de 2016 iniciou o esquema fraudulento. Contou com o apoio de LEANDRO LANDRI, de LEONARDO e de MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE que tinham o papel de conseguir servidores que estivessem dispostos a receber o valor do benefício e repassar a metade para ele (HELDER). Posteriormente, passou a observar a senha de outros servidores daquele setor enquanto as digitavam, conseguindo visualizar a senha dos demais servidores autorizados, quais sejam ANA, VERA e OLGA e passou a intercalar o uso das senhas. Informou ainda o referido acusado que, para tentar ocultar a concessão irregular dos auxílios, viabilizava o recebimento para outros servidores escolhidos aleatoriamente, os quais não repassavam nenhum valor e nem tinham conhecimento do esquema de concessão irregular de auxílio-natalidade. Afirmou HELDER que parou de fazer as inserções fraudulentas de dados que ensejavam a concessão do auxílio no final de setembro de 2016 quando percebeu que alguns benefícios foram bloqueados e que foi determinada auditoria em todos os processos de concessão. Esclareceu que o denunciado LEANDRO LANDRI COLARES LOURIVALDO recebia R$80,00 (oitenta reais) por cada servidor que indicava e a cada 10 (dez) servidores indicados ganhava R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Quanto a LEONARDO ASSIS DA SILVA, informa que conheceu por meio de LEANDRO e que aquele também passou a procurar servidores, principalmente nas escolas, interessados no esquema de concessão irregular do benefício.” 2) Quanto ao acusado JOSÉ IVAN DA SILVA: “É servidor da SEDUC, lotado na Divisão de Controle de Estoque, na função de auxiliar operacional. Tal denunciado, além de receber indevidamente o benefício em junho de 2016 (informação constante de relatório enviado pelo setor técnico da SEDUC), fazia parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURIVALDO, MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, e LEONARDO ASSIS DA SILVA, sendo responsável por arregimentar pessoas interessadas em participar do esquema criminoso, recebendo os dados necessários (como matrícula do servidor), além de ficar encarregado de recolher a parte devida aos demais infratores. Conforme se depreende das informações prestadas pelo denunciado NATANAEL DA SILVA, este recebeu a quantia de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) e repassou R$480,00 (quatrocentos e oitenta) em mãos para IVAN. Inclusive IVAN perguntou se NATANAEL não conhecia mais pessoas que estivessem precisando de dinheiro, tendo este respondido que não. (v. Termo de Declarações de fl. 124/125). Ao ser inquirido novamente pela autoridade policial em 12/12/2016, NATANAEL (fl. 127) afirmou ter indicado uma pessoa de prenome ROSE para que IVAN procedesse com a obtenção da vantagem ilícita, fato que efetivamente ocorreu, sendo que NATANAEL pegou com ROSE o valor de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) e repassou integralmente para IVAN. As investigações comprovaram que a servidora ROSINEIDE MORAIS LIMA, lotada na Divisão de Informação e Documentação, recebeu indevidamente o auxílio em julho de 2016 no valor de R$840,00 (oitocentos e quarenta reais), conforme Relatório do Setor Técnico da SEDUC — fl. 476). Registre-se que, mediante interceptação de numeral de propriedade de JOSÉ IVAN DA SILVA, detectou-se conversa com a interlocutora ANA CLAUDIA, na qual aquele faz revelações do sentido de ter mentido e ocultado informações em seu depoimento e ainda de estar agindo para dificultar a produção de provas, orientando a interlocutora de como esta deveria proceder em seu depoimento. (v. transcrição constante às fls. 1325 e 1326). Ao ser interrogado pela autoridade policial, o denunciado JOSÉ IVAN DA SILVA confessou a prática delitiva e declarou que a proposta para que recebesse o benefício indevidamente no mês de julho de 2016 partiu de CLAUDIONOR. Confessou ainda que convidou NATANAEL para receber indevidamente e este lhe repassava parte do valor.” 3) Quanto ao acusado CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO: “Em maio de 2016 recebeu R$1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais) e em setembro de 2016 recebeu novamente o mesmo valor, perfazendo um total de R$2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) a título de auxílio-natalidade indevidamente dos cofres públicos, pois nas duas oportunidades não foram localizados números de processos correlacionados aos pedidos. (v. fls. 476, 561-564). Outrossim, fazia parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, LEANDRO LANDRI COLARES LOURIVALDO, MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, e LEONARDO ASSIS DA SILVA, sendo responsável por arregimentar pessoas interessadas em participar do esquema criminoso, recebendo indevidamente auxílio-natalidade, solicitando destas o repasse de parcela da quantia recebida de forma fraudulenta. Ao ser interrogado pela autoridade policial o referido acusado informou que tem dois filhos nascidos em 1989 e 2004, em anos anteriores ao seu vínculo empregatício com o Estado do Pará, assim como negou ter filhos nascidos em 2016 chamados Alex Rafael Pinheiro Carneiro e Eduardo Rafael Pinheiro Carneiro, mas disse que recorda ter recebido valor a maior no seu contracheque de dois meses e acreditava que se referiam a diárias. Contudo, em que pese o acusado CLAUDIONOR alegar desconhecimento da origem dos valores constantes em seus contracheques, diálogos monitorados por interceptação telefônica comprovam que ele era conhecedor da fraude ora em apuração, pois instruía NATANAEL sobre o que falar perante as autoridades policiais e fazia isso a pedido de JOSÉ IVAN. É o que se depreende das transcrições acostadas às fls. 1322 e 1323. Em conversa monitorada ocorrida entre ANA CLÁUDIA e IVAN, este relata que conversou com CLAUDIONOR sobre como instruir NATANAEL e sobre como poderia criar uma versão fictícia para justificar as transações financeiras entre eles, conforme transcrições de fl. 1326. ANA CLÁUDIA MARINHO PEREIRA, confessou ter recebido indevidamente o auxílio-natalidade e apontou CLAUDIONOR como a pessoa que lhe ofereceu o benefício indevido (v. fls. 1608/1610). Registre-se que a servidora OLGA FERREIRA NASCIMENTO disse em depoimento prestado à autoridade policial que verificou alguns computadores do setor no qual trabalha e na máquina utilizada pelo denunciado HELDER EDUARD encontrou arquivos de conteúdo suspeito, como lista de nomes contendo dados de servidores, os quais foram entregues à autoridade policial e se encontram acostados à fl. 400. Nesses arquivos é possível verificar que dados de servidores estão relacionados a outros nomes, dentre eles o de CLAUDIONOR que se encontra ao lado dos nomes de ANA CLÁUDIA MARINHO PEREIRA, MANOEL SERRÃO e NATANAEL DA SILVA, os quais receberam indevidamente o auxílio-natalidade, indicando que CLAUDIONOR seria o responsável pela cooptação de tais servidores.” 4) Quanto ao acusado LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO: “De acordo com o resultado das investigações, o referido acusado fazia parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, e LEONARDO ASSIS DA SILVA, sendo também responsável por cooptar servidores interessados em se beneficiar indevidamente do auxílio-natalidade. EDGAR MAURICE DIAS DOS SANTOS relatou à autoridade policial (fl. 307) que foi procurado por LEANDRO que perguntou se ele tinha interesse de receber em seu contracheque o valor correspondente a auxílio-natalidade e diante da resposta afirmativa LEANDRO pegou seu nome completo e matrícula, ficando acordado que deveria repassar a metade do valor para LEANDRO, o que foi feito mediante depósito na conta bancária de LEANDRO. EDGAR informou ter recebido o valor de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais) e transferiu para LEANDRO o valor de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais), conforme cópia de comprovante de transferência bancária acostado à fl. 529. LUCIMAR DA VERA CRUZ BEZERRA relatou à autoridade policial (fls. 217) que recebeu o auxílio indevidamente por duas vezes. Diz que na primeira vez procurou por LEANDRO, que explicou as condições para recebimento que seria de repassar a metade do valor a ele. No mês de agosto de 2016 recebeu o valor de R$1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais) e efetuou a transferência do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para a conta de LEANDRO no mesmo dia em que saiu o pagamento de mês de agosto. Na segunda vez, foi procurado pessoalmente por LEANDRO, o qual disse que poderia novamente fazer o pagamento do auxílio-natalidade, o que ocorreu através de folha complementar do mês de setembro, oportunidade em que recebeu um salário mínimo e que foi procurado por LEANDRO que recebeu pessoalmente o valor de R$400,00 (quatrocentos reais). Mediante a quebra de sigilo bancário, foi detectado o registro de operação de transferência do valor de R$600,00 (seiscentos reais) da conta de LUCIMAR DA VERA CRUZ BEZERRA para a conta de LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO em 31/08/2016, conforme se vê à fl. 1107. Outrossim, os servidores SIMEIA SOUZA PACHECO DA ROSA, IVANA DO SOCORRO COSTA MACIEL e ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES declararam à autoridade policial (fl. 120, 99/100, 102 388) que receberam de LEANDRO a proposta de obtenção indevida do auxílio-natalidade, mediante o repasse a ele da metade do valor recebido. Registre-se ainda que LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO também recebeu nos meses de abril e junho de 2016 auxílio-natalidade, em razão dos dependentes de nome Pedro Landri Modesto Lourinho e Rooney Landri Modesto Lourinho, sendo que, não foram localizados o número dos processos respectivos (v. fl. 561) e, ao ser inquirido pela autoridade policial, LEANDRO disse que só possui um filho de nome Rooney Landri Modesto Lourinho, nascido em 14/05/2016, em relação ao qual recebeu o auxílio-natalidade, mas não deu entrada no processo de solicitação no Protocolo, mesmo trabalhando naquele setor. Ressalta-se ainda que o denunciado HELDER EDUARD relatou à autoridade policial que LEANDRO LANDRI recebia R$80,00 (oitenta reais) por cada servidor que indicava e a cada 10 (dez) servidores indicados ganhava R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).” 5) Quanto ao acusado LEONARDO ASSIS DA SILVA: “Segundo apurado na investigação policial, o referido acusado fazia parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, e LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, sendo responsável por cooptar os funcionários da escola "Esther Bandeira" e recebendo parte dos valores como pagamento. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ROCHA, servidor temporário lotado na escola "Esther Bandeira" relatou à autoridade policial que recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se apresentou como LEONARDO da secretaria da escola "Esther Bandeira Gomes" indagando se estaria o depoente interessado em receber um tipo de auxílio no valor de R$880,00 que todos funcionários teriam direito, mas a condição seria de que o depoente deveria repassar a ele (LEONARDO) R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Ao ser indagado pelo depoente qual a razão do repasse se era direito do servidor, LEONARDO afirmou que iria ajudar no recebimento junto a um amigo dele que trabalha na SEDUC e por isso merecia a recompensa. LUIZ FERNANDO afirmou que, mesmo não tendo dado qualquer resposta para LEONARDO, no dia 07/10/2016 recebeu uma ligação dele dizendo que o dinheiro já estava na conta e LUIZ FERNANDO deveria lhe repassar a quantia de R$440,00, contudo, este procurou saber se realmente tinha direito de receber aquele valor, ocasião em que procurou a Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas onde foi informado que não tinha direito aquele benefício e foi orientado a não sacar o valor. A investigação policial constatou que na Escola Estadual "Esther Bandeira" havia um servidor nomeado chamado LEONARDO ASSIS DA SILVA, o qual aparece nos arquivos extraídos do computador utilizado na SEDUC pelo denunciado HELDER EDUARD. LEONARDO aparece vinculado na listagem de servidores da escola "Esther Bandeira" que receberam o valor do auxílio de forma indevida. (v. fls. 400/402 e 2049). FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO, servente na escola "Esther Bandeira" informou que no mês de julho de 2016 foi procurada por um colega de trabalho chamado LEONARDO, conhecido como LEO, que indagou se ela estava interessada em receber o auxílio-natalidade. FERNANDA aceitou e LEO solicitou que ela lhe entregasse a R$500,00, mas como percebeu que os demais colegas não iam entregar este valor e sim R$440,00, decidiu também entregar só este último valor para LEO e efetuou o pagamento em mãos, na própria escola. FERNANDA recebeu novamente o auxílio no mês de setembro e como não conseguiu encontrar LEO na escola passou a receber telefonemas de HELDER e entregou a quantia de R$ 400,00 para ele e, posteriormente, R$40,00 para LEO. (v. fls. 209/210). Registre-se ter o denunciado HELDER EDUARD relatado à autoridade policial que conheceu LEONARDO ASSIS DA SILVA através de LEANDRO e que LEONARDO também passou a procurar servidores, principalmente nas escolas, interessados no esquema de concessão irregular do benefício. Outrossim, verifica-se no Relatório Analítico emitido pela SEDUC que LEONARDO DA SILVA recebeu auxílio-natalidade em julho de 2016 indevidamente, pois não tem nenhuma filha de nome ELBA CRISTINA MARTINS DE MIRANDA. (v. fl. 14).” 6) Quanto à acusada MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE: “Segundo apurado na investigação policial, a referida denunciada recebeu indevidamente a quantia de R$880,00 referente a auxílio-natalidade, além de fazer parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO e LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, sendo também integrante da associação criminosa responsável por cooptar interessados em se beneficiar indevidamente do auxílio-natalidade. A acusada afirmou que tem conhecimento de que recebeu de forma indevida auxílio-natalidade no valor de R$880,00. Afirmou que foi procurada por dois colegas de nomes ANTONIEL e ELINON que a perguntaram se estava interessada em receber um salário mínimo a mais em seu contracheque, referente ao auxílio natalidade, já que tinha um servidor da SEDUC que conseguia lançar os pagamentos, de nome HELDER. Em seguida foi procurada por HELDER que a informou que precisaria do número de matrícula da declarante e que receberia o valor, do qual deveria repassar R$480,00 (sendo R$400,0 para Helder e R$80,00 para ANTONIEL) e o restante poderia ficar. HELDER perguntou se MARIA MARACAHIPE tinha mais servidores para indicar e ofereceu o pagamento de R$40,00 para cada indicação. A acusada então conversou com alguns colegas, sendo que repassava o contato deles para Helder. Em junho de 2016, HELDER efetuou a transferência de R$260,00 para a conta da declarante referente às indicações. Helder informou que se ela indicasse 10 servidores, receberia o valor de 1 salário mínimo. A acusada foi citada por NAZARÉ LEAL, ANA CRISTINA, JAQUELINE, WANÚBYA, CLÁUDIA SÔNIA, AILTON E ANA LINDINALVA como sendo a pessoa que propôs o recebimento do auxílio-natalidade.” Em atenção ao disposto no artigo 504 do CPP (Id. 62737099), os acusados foram notificados e ofereceram defesas preliminares nos autos. A denúncia foi recebida em 26/11/2018, por meio de decisão cadastrada em Id. 62737399, p. 6; Id. 62737400; Id. 62737401; Id. 62737402; e Id. 62737403, p. 1. Citados (HELDER EDUARD – Id. 62737416, p. 1, JOSÉ IVAN - Id. 62737416, p. 3, CLAUDIONOR – Id. 62737416, p. 4, LEANDRO LANDRI - Id. 62737417, p. 1, LEONARDO ASSIS - Id. 62737417, p. 3, e MARIA DE NAZARÉ - Id. 62737417, p. 5), os réus apresentaram respostas à acusação (HELDER EDUARD – Id. 62737405 e Id. 92513196, JOSÉ IVAN – Id. 62737422, CLAUDIONOR – Id. 62737843, LEANDRO LANDRI – Id. 62737431, 62737432, LEONARDO ASSIS – Id. 62737838 e 62737839, e MARIA DE NAZARÉ – Id. 62737844). Em despacho Id. 100203576, houve rejeição das preliminares levantadas pelas defesas e designação da audiência de instrução. Em audiência de 07/02/2024, a audiência foi suspensa para oferecimento de proposta de Acordo de não persecução penal aos denunciados (Id. 108654147). Diante da impossibilidade de ANPP, foi realizada a audiência de instrução em 16/05/2024, na qual foram ouvidas as testemunhas LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ROCHA, OLGA FERREIRA NASCIMENTO, ANTÔNIA VIEIRA ARAÚJO, DILMA BENTES MARTINS e MARLI DO SOCORRO SILVA DA COSTA (Id. 115683400). Em 27/06/2024, foi realizada a continuação da instrução com o interrogatório dos acusados (Id. 118752172). Certidão de antecedentes juntadas aos autos (Id. 118857644 a Id. 118857654). Em Id. 119481578, o Ministério Público ofereceu memoriais requerendo a condenação dos acusados na forma requerida na denúncia, bem como a aplicação da perda do cargo público, nos termos do artigo 92, I, do CPB, e a fixação de um valor mínimo para reparação dos prejuízos sofridos pelo erário público, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Em Id. 120570165, a defesa do acusado CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO ofereceu memoriais requerendo a absolvição do acusado diante da insuficiência de provas. Não sendo o caso, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal e reconhecimento de atenuantes. Em Id. 120722010, a defesa dos réus JOSE IVAN DA SILVA e MARIA DE NAZARE MARACAHIPE apresentou memoriais, requerendo a absolvição pela insuficiência de provas. Não sendo o caso, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal e o direito de apelar em liberdade. Por sua vez, a defesa de LEONARDO ASSIS DA SILVA ofereceu alegações finais, requerendo, em síntese: a nulidade das provas documentais obtidas por meio ilegal (ID 62720658, pg. 4 a 6, ID 62720659, pg.1 a 3, ID 62720666, pg.1 a 2, ID 62720661, pg.1 a 6), bem como o desentranhamento de todas as provas delas derivadas e de todos os atos decisórios; não sendo o caso, a absolvição do réu ante a existência de crime impossível; a absolvição pela insuficiência de provas; o afastamento da causa de aumento de pena do §1º, art. 317 do Código Penal e a aplicação da atenuante do art. 65, III, b, do CP, bem como a aplicação da pena no seu mínimo legal; o reconhecimento da detração em razão da cautelar de recolhimento noturno (Id. 121623230). O acusado HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA apresentou memoriais aduzindo, em síntese: a nulidade da prova ilícita de ID 62720658, pg. 4 a 6, ID 62720659, pg.1 a 3, ID 62720666, pg.1 a 2, ID 62720661, pg.1 a 6, e todas as provas e atos dela derivadas, quais sejam, interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancário e fiscal, aquelas obtidas após a prisão cautelar dos denunciados; a absolvição do acusado pelo crime impossível por obra do agente provocador, nos termos do art. 386, III, do CPP, em razão da atipicidade da conduta; a absolvição pela negativa de autoria; o afastamento da causa de aumento do §1º, art. 317 do Código Penal, já que o “ato de ofício” previsto no dispositivo, deve possuir relação direta com a atribuição do acusado; a desclassificação do delito de peculato doloso para peculato na modalidade culposa, prevista no art. 312, § 2º do CPB; a absolvição quanto ao delito de associação criminosa por ausência de materialidade delitiva e nos termos do art. 386, II, do CPP; que seja aplicada a pena em seu patamar mínimo (Id. 121914931). Por fim, a defesa de LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO CRUZ apresentou memoriais, requerendo a absolvição pela insuficiência de provas. Não sendo o caso, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal e o direito de apelar em liberdade (Id. 122085371). É o relatório. Decido. Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação dos réus pela prática dos crimes denunciados. A materialidade da infração penal e a autoria atribuída aos acusados foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução. Em audiência perante este Juízo, a testemunha LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ROCHA relatou o seguinte: era vigia da escola Esther Bandeira Gomes, e passou quatro meses na função, como servidor temporário, acredita que no ano de 2017; enquanto trabalhava na função, foi procurado por uma pessoa da escola, LEONARDO, que entrou em contato pelo celular e disse ser servidor da escola também, só que trabalhava no turno da manhã e o depoente de noite; ele avisou que LUIZ teria direito ao auxílio-natalidade, e ligou também para outro colega, André; disse que não precisava que o depoente fizesse nada, pois já tinha os seus dados; o recebimento seria no valor de um salário mínimo; ele ligou novamente no fim do mês, e como o depoente verificou que não estava no contracheque ainda, questionou LEONARDO, o qual disse que precisaria repassar cinquenta por cento do valor para recebê-lo; o depoente questionou o acusado o porquê de dar dinheiro se era um direito seu e LEONARDO disse que não era um direito do depoente; no outro dia, uma sexta-feira de manhã, LEONARDO lhe disse que na verdade era irregular; diante disso, o depoente rejeitou a proposta, pois foi informado pelo próprio acusado que ele precisaria comprovar o nascimento de um filho; uma familiar, ex-cunhada, servidora da SEDUC também, confirmou a irregularidade do recebimento do dinheiro, então foi até a SEDUC e conversou com a delegada de polícia, explicando tudo o que aconteceu; que não tinha filho na época; o dinheiro chegou a cair nos mês seguinte, mas como sabia que o dinheiro era indevido, não sacou; LEONARDO chegou a falar que tinha um conhecido dentro da SEDUC que fazia tudo isso, mas não citou nomes; não sabe o nome completo de LEONARDO, nunca chegou a conversar pessoalmente, mas tem as conversas e fotos gravadas até hoje; não conhece José Ivan da Silva e Maria de Nazaré Maracahibe; no boletim de ocorrência, juntou as imagens das conversas com o LEONARDO; não sabe como a SEDUC recuperou o valor, pois não sacou o valor que caiu na sua conta por entender que não era seu; foi orientado assim na própria SEDUC, que o valor seria retirado pela própria SEDUC. Por sua vez, a testemunha OLGA FERREIRA NASCIMENTO alegou o que segue: ainda é servidora da SEDUC, trabalhando na folha de pagamento atualmente como coordenadora; na época dos fatos, também trabalhava na folha de pagamento, recebendo uma função gratificada, de analisadora de processos; não era sua rotina fazer a inclusão do auxílio-natalidade, os responsáveis eram VERA VALE e ANA, e somente na ausência delas é que fazia a inclusão; conforme as demandas do servidor, os perfis eram diferentes para inclusão das informações no sistema; em torno de trinta servidores trabalhavam na folha de pagamento, na mesma sala, com as mesas próximas uma da outra, coladas; de outubro a novembro de 2015, teve uma greve na SEDUC, e, devido a isso, precisou haver compartilhamento de senhas para descontar os dias de paralisação; foi realizado um mutirão, e a depoente e outras servidoras foram fazendo login em computadores de outros servidores, e pode ser que alguém, de má-fé, tenha visualizado essas senhas e decorado; HÉLDER EDUARD trabalhava também no local, e participou no mutirão, tendo sido colocada a senha no computador que ele trabalhava, só não recorda qual foi a senha que foi colocada com ele; essas senhas davam para inserir auxílio-natalidade; essas senhas tinham em torno de trinta dias de validade, mas quando expiravam, era possível atualizar com a mesma senha; isso era uma falha do sistema; que costumava alterar suas senhas de tempos em tempos; para fazer jus ao auxílio-natalidade, o servidor deveria protocolar processo físico com certidão de nascimento da criança, sendo o documento original e mais uma cópia que seriam comparadas pelo servidor responsável, além dos documentos pessoais dele; essa documentação iria para a folha de pagamento, e o servidor responsável iria analisar e fazer a inserção; na época não era obrigatório identificar a inserção com o número do protocolo, mas hoje é obrigatório; o sistema já faz comparação com as certidões de nascimentos já utilizadas, e antes, uma mesma certidão era usada várias vezes; em setembro de 2016, a depoente e a D. ANTÔNIA foram chamadas pela secretária de recursos humanos, e informaram que não era de suas rotinas inserir dados de auxílio-natalidade no sistema; essa secretária informou que haviam sido inseridos dados com a senha de dona ANTÔNIA, e elas retornaram ao setor e verificaram em todos os computadores e os processos físicos que deram origem aos auxílios-natalidade; não encontraram os processos físicos relativos aos auxílios inseridos no sistema; quando retornaram, ela informou que a polícia já havia sido comunicada, e que as servidoras precisariam dar suporte à polícia civil; a depoente e dona ANTÔNIA prestaram todas as informações necessárias ao final do expediente, para não chamar atenção; o auxílio-natalidade da folha de setembro foi então retirado, provavelmente ia ter um 'buchicho', e era para dizerem que foi um problema técnico na SEPLAD para não chamar a atenção; no dia seguinte, soube que a orientação da polícia era gerar uma folha complementar para que fossem pagos esses auxílios natalidade para caracterizar o ato; assim, foi gerada a folha complementar em setembro/2016, para pagar o auxílio-natalidade, na qual havia tantos servidores que faziam jus quanto servidores que não faziam; posteriormente foram notificadas, foram à polícia, foram ouvidas, e na véspera de irem até a delegacia, identificaram na máquina do HÉLDER relações de servidores, valores, nomes de crianças, indicações de números de certidões de nascimento, e vários lá informados foram os que não foram localizados os processos; fizeram o levantamento de pedidos, mas não recorda exatamente quantos foram gerados, nem o valor do prejuízo; na época, a secretária DEISIANA fez a pergunta se elas desconfiavam de algum servidor, e lembrou-se de HÉLDER porque ele apareceu com roupas e tênis novos, compras, e veio o nome dele na cabeça, mas não deu o nome dele; na época de ir para a polícia civil, ficaram sem internet e começou a acessar os computadores dos servidores; acessou com a senha padrão o computador de HÉLDER e identificou algumas relações que chamaram a atenção, parou, foi até DEISIANA, que estava na secretaria, e informou o que encontrou; um servidor do suporte auxiliou a imprimir vários arquivos localizados no computador do servidor HÉLDER, que continham informações dos servidores que receberam indevidamente o auxílio natalidade, como matrícula, nomes de filhos, valores, ao lado tinha o nome de outros servidores, como o nome do LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEONARDO ASSIS DA SILVA; esses nomes estavam ao lado de nomes de outros servidores que receberam indevidamente auxílio-natalidade; até então nunca havia acessado o computador de HÉLDER, pois este não se sentava próximo de sua mesa; conhece JOSÉ IVAN de vista e não lembra quem é MARIA DE NAZARÉ MARACAHIBE; as senhas compartilhadas foram a da depoente e da D. ANTÔNIA na época da greve; não chegou a trabalhar com LEANDRO LANDRI, mas tinha muito contato com ele porque ele trabalhava no protocolo geral da SEDUC, mas eram contatos estritamente profissionais; o nome dele constava na relação de recebimento irregular de auxílio natalidade durante o ano de 2016; A testemunha ANTÔNIA VIEIRA ARAUJO narrou o seguinte: à época dos fatos era servidora da SEDUC na função de coordenadora da folha de pagamento; foi exonerada em 01/07/2019, pois seu cargo era de confiança; era nesse departamento que tramitava a inserção para pagamento de auxílio-natalidade; quando o servidor entendia ter direito ao benefício, dava entrada no protocolo da SEDUC com os documentos necessários, certidão de nascimento, contracheque dele, para que fizesse a solicitação através de processo; o processo vinha para a sala da depoente do protocolo geral, e lá ela tinha pessoas já designadas para fazerem essa atividade, porque a sala era dividida por tarefa; as servidoras responsáveis eram VERA VALE e ANA DE FRANÇA MESSIAS, elas faziam a inserção dos dados para esse benefício; houve a greve dos professores e precisaram fazer uma força tarefa para incluir alguns dados dos servidores sobre as faltas de greve; não recorda exatamente qual foi o período de greve; nessa força tarefa as senhas foram compartilhadas para conseguirem realizar os pagamentos no prazo; a sua senha e de OLGA foram compartilhadas, iam nas máquinas uma a uma e colocavam as senhas; não eram fornecidas as senhas, elas mesmas digitavam de computador em computador; havia por volta de vinte servidores no local, sentadas em mesas lado a lado; havia obrigação mensal de atualizar as senhas, mas era possível colocar a mesma senha usada no mês anterior; foram chamadas pela secretária adjunta, que chamou a depoente e a OLGA para dizer que haviam pessoas solicitando e recebendo auxílio-natalidade mediante fraude, tendo informado à depoente que encaminharia os fatos para a polícia; ficou muito chateada com a situação, pois era coordenadora do setor; a conversa ocorreu no fechamento da folha de setembro de 2016; na época o sistema era falho e não precisava colocar número de processo na inclusão do benefício; HÉLDER trabalhava com a depoente neste setor, e recebeu indevidamente o auxílio-natalidade; lembra também de IVAN, mas foram muitas pessoas, mais de setenta envolvidas; não recorda de LEONARDO, LEANDRO, MARIA DE NAZARÉ; HÉLDER trabalhava com inclusão de frequências na folha de pagamento, tinha acesso para fazer as inclusões de faltas, tinha descontos a fazer, vantagens a receber, mas não tinha a função de incluir auxílio natalidade; receberam da polícia as informações dos processos físicos, que estavam completos, e fizeram uma força tarefa depois do horário de expediente para cruzar os dados e verificaram que não foram localizados processos, que haviam processos de imposto de renda, que a pessoa que incluiu o auxílio-natalidade, mas não foi encontrado nenhum processo físico; no dia seguinte, passaram a observar o comportamento dos funcionários que trabalhavam na folha; OLGA foi na mesa dos colegas e na de HÉLDER, e encontrou relatórios no computador dele, de pessoas que tinham recebido indevidamente o auxílio natalidade; observaram que quando chegou a folha de pagamento do mês de setembro, determinaram a retirada da folha do auxílio-natalidade naquele mês; quando isso ocorreu, em setembro, HÉLDER chegou com a depoente e perguntou 'Dona ANTÔNIA, tiraram o auxílio-natalidade da folha? Ninguém vai receber auxílio-natalidade esse mês?'; ele foi o único servidor que perguntou isso; recebeu uma ordem superior para que o auxílio natalidade fosse incluído em folha complementar, e foi feito, para servir de provas; OLGA chamou uma pessoa da informática para ajudar a tirar cópias da tela do computador de HÉLDER e dos dados de relatórios e listas de nomes que ele tinha; chegou a ler os documentos e diziam respeito a relatórios de percepção de auxílio; cada servidor tinha seu computador, não era comum um usar o computador do outro e cada servidor tinha sua senha; leu alguns dos documentos encontrados no computador de HÉLDER, tinham os nomes dos servidores que receberam auxílio-natalidade e valores, que foram mais de setenta servidores que receberam; ficou muito triste porque HELDER trabalhava bastante e bem rápido; nesse período, HÉLDER mudou a maneira de se vestir, apareceu com roupas novas; foram consideradas suspeitas quando descobriram as fraudes; sua senha era muito ampla, poderia ter acesso a muitos relatórios e processos, pois era coordenadora; no início, analisavam os processos físicos, e, depois, a Secretaria pediu os IPs de todas as máquinas; o computador do HÉLDER foi analisado com mais detalhes, sendo solicitado o apoio do setor de informática. Por sua vez, a testemunha arrolada pela defesa de LEONARDO, DILMA BENTES MARTINS, foi ouvida na qualidade de informante, respondeu o seguinte: soube por meio de jornais sobre o ocorrido com LEONARDO, não teve informações dentro da SEDUC sobre a situação do acusado; ninguém comentou com a depoente sobre a acusação. A testemunha arrolada pela defesa de JOSÉ IVAN, MARLI DO SOCORRO SILVA DA COSTA, narrou o seguinte: conhece JOSÉ IVAN desde 2009, são colegas de trabalho; trabalhou na SEDUC no mesmo setor do Almoxarifado, não sabendo se ele tinha algum relacionamento com o pessoal da folha de pagamento; CLAUDIONOR trabalha no mesmo setor da depoente e de JOSÉ; JOSÉ era um servidor que trabalhava direito, não ouviu nada que pudesse desabonar a conduta dele; ele nunca ofereceu para a depoente a possibilidade de receber auxílio natalidade. Os réus utilizaram o direito constitucional ao silêncio. Diante dos depoimentos colhidos, restou plenamente demonstrada a autoria delitiva imputada aos acusados. O réu HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, que exercia as funções de Assistente Administrativo da Divisão de Pagamento da SEDCU, aproveitando-se de uma força tarefa realizada naquela instituição para a geração da folha de pagamento dos professores após uma greve de servidores, observou as senhas das servidoras responsáveis pelos lançamentos da folha de pagamento e as utilizou para o lançamento irregular de auxílio natalidade no contracheque de diversos servidores, os quais não possuíam direito à percepção do valor. Diante de tal possibilidade, associou-se a outros servidores, quais sejam: JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE. Estes foram responsáveis por cooptar servidores que aceitassem receber indevidamente o valor do auxílio natalidade em seus contracheques, mediante pagamento de uma parcela do valor recebido pelo servidor aliciado. Esta parcela seria de metade do valor recebido a título de auxílio natalidade, a qual seria repassada a HELDER, responsável pela inserção dos dados falsos e entre eles distribuídas, conforme a quantidade de servidores cooptados por cada um dos integrantes da associação criminosa. Impende destacar que os próprios réus também receberam os valores em seus contracheques a título de auxílio natalidade. Diante de tais condutas, os réus incorreram nos tipos penais descritos na denúncia. Crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações. Descreve o artigo 313-A do CPB: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Conforme apurado nos autos, o réu HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA incorreu no crime de inserção de dados falsos em sistema de informação, uma vez que foi o responsável por inserir dados inverídicos no sistema da folha de pagamento da SEDUC, com o intuito de incluir o auxílio natalidade nos contracheques dos servidores, para, posteriormente, cobrar-lhes a metade do valor recebido como forme de “pagamento” pela inclusão ilegal. As testemunhas presentes em audiências foram claras ao descrever que o acusado em questão possuía acesso aos sistemas de folha de pagamento e que teria se aproveitado de uma situação excepcional (força-tarefa para geração de filha de pagamento após um a greve de servidores) para copiar as senhas das servidoras responsáveis pelo setor, utilizando-as para incluir o auxílio no sistema de pagamento dos servidores cooptados pelos seus comparsas. Dessa forma, as testemunhas confirmaram o apurado em sede policial, tendo sido encontrada, inclusive, no computador funcional do acusado, uma relação de pessoas que receberam ou iriam receber indevidamente o auxílio natalidade ilegalmente, com o nome do comparsa responsável pela busca. Importante frisar que o acusado cometeu vários crimes idênticos (conforme se vê na relação das pessoas em Id. 62719808 - Pág. 1 a Id. 62719823 - Pág. 1), e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, tratando-se da figura do crime continuado, conforme artigo 71 do CPB, o que será aplicado no momento da dosimetria da pena. Crime de Corrupção passiva. Descreve o artigo 317 do CPB: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. O crime de corrupção passiva, em sua forma majorada, foi praticado por todos os acusados, à exceção de HELDER EDUARD. O réu HELDER EDUARD, na qualidade de servidor lotado no setor de pagamento do órgão público, cometeu o crime do artigo 313-A do CPB, buscando vantagem indevida para si, para seus comparsas e para os servidores que se disponibilizaram em fornecer seus dados para o recebimento da verba irregular. Para tanto, o réu HELDER EDUARD e os demais réus passaram a solicitar as vantagens indevidas para os demais servidores com o fim de possibilitar a obtenção da vantagem indevida por todos. Especificamente quanto à conduta do réu HELDER EDUARD, os crimes descritos nos art. 313-A e 317, §1º, do Código Penal, possuem elementares semelhantes, com o acréscimo, no art. 313-A, a conduta é feita com a inclusão de dados falsos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública. Então, em relação especificamente a este acusado, há que se aplicar a especialidade do tipo penal do artigo 313- A do CPB, excluindo-se o crime de corrupção passiva majorada, a fim de se evitar o bis in idem. Cito entendimento do STJ sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE EXCLUIU A PRIMEIRA CONDENAÇÃO, POR VISLUMBRAR EM AMBOS OS TIPOS PENAIS A MESMA ELEMENTAR FINALÍSTICA. RECURSO ACUSATÓRIO QUE OBJETIVA O RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 313-A E 317, § 1º, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ENTRE OS DELITOS DO ART. 317, § 1º, E ART. 313-A, AMBOS DO CP. 1. Do confronto entre o previsto nos arts. 313-A e 317, § 1º, do Código Penal, tem-se que possuem elementares semelhantes, com o acréscimo, no art. 313-A, de que a conduta seja praticada mediante a inclusão de dados falsos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública, o que permite a conclusão de que a conduta criminosa descrita nos autos encontra melhor adequação típica no art. 313-A do Código Penal em razão de sua especialidade. 2. Recurso especial improvido. Agravo regimental prejudicado às fls. 1.401/1 .404. (STJ - REsp: 1714991 RS 2017/0181419-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) Quanto aos demais réus, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, não restam dúvidas de que cometeram o crime em apreço. Eram eles os responsáveis por procurarem outros servidores que aceitassem receber o auxílio natalidade, que o sabiam ser indevido, com o fim de obter vantagem indevida em contrapartida. E assim o fizeram: os servidores que aceitavam receber o auxílio natalidade sem ter direito entregaram os documentos e estes eram repassados pelos réus em questão para que HELDER inserisse os dados no sistema de folha de pagamento e, dessa forma, recebessem os valores do mencionado auxílio no contracheque. Agiram, assim, infringindo dever funcional e exaurindo o crime, incorrendo na hipótese majorante do crime. Dessa forma, restou comprovada a seguinte distribuição entre os réus: RÉU SERVIDORES COOPTADOS JOSÉ IVAN DA SILVA 1- Natanael da Silva 2- Ana Cláudia Marinho Pereira 3- Rosineide Morais Lima CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO 1- Natanael da Silva 2- Ana Cláudia Marinho Pereira 3- Manoel Serrão LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO 1- Antônio Carlos de Freitas Gomes 2- Cristiano Cunha Brito 3- Edgar Maurice Dias dos Santos 4- Edilberto Gomes de Miranda 5- Edna Maria Alves Souza 6- Fernanda Gomes do Nascimento 7- Isaias de Souza da Silva 8- Ivana do Socorro Costa Maciel 9- Lucimar da Vera Cruz Bezerra 10- Santana Maria dos Santos Barreto 11- Maurício Bentes de Oliveira 12- Welson Roberto Araújo Libório 13- Jefferson José Melo Cordeiro 14- Jozimar Barreiro Lima Júnior 15- Márcia Helena Ribeiro Soares 16- Rosineide Morais da Silva 17- Vera do Socorro Quaresma Magalhães 18- Waldinei Nascimento Melo 19- Siméia Souza Pacheco da Rosa 20- Jorge Luiz Raiol Gaspar LEONARDO ASSIS DA SILVA 1- André Rodrigues Nobre 2- Fernanda Gomes do Nascimento 3- Karina Renata Sena Moraes 4- Luiz Alberto Gonçalves Paes 5- Valéria da Silva Leal 6- Luiz Fernando dos Santos Rocha MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE 1- Ailton Gurjão Seabra 2- Ana Lindinalva Rodrigues Sales 3- Jaqueline Nascimento Rocha 4- Joana Sônia Martins Brito 5- Maria de Nazaré Alcântara Leal 6- Ana Cristina Castro Coelho Hughes 7- Wanubya Melo da Silva Importante frisar que os acusados JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE cometeram vários crimes idênticos, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, tratando-se da figura do crime continuado, conforme artigo 71 do CPB, o que será aplicado no momento da dosimetria da pena, com observação da súmula 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Peculato Consta da denúncia o crime de peculato em relação a todos os réus. Descreve o Código Penal: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. A materialidade e a autoria do crime de peculato estão fartamente comprovadas nos autos, vez que os denunciados, sabendo que não possuíam direito à percepção de auxílio natalidade, receberam o valor indevidamente em suas contas, com comprovação em contracheque. O modus operandi consistia em entregar seus dados a HELDER EDUARD, o qual tinha acesso aos sistemas da SEDUC, conforme amplamente debatido nos autos, e este, mediante inserção de dados falsos nos sistemas, incluía no contracheque dos servidores beneficiados o valor referente ao auxílio natalidade. Tratava-se de percepção de auxílio de maneira indevida, uma vez que não existia o fato gerador para tal. O peculato configura-se como crime contra a administração pública, sendo indispensável a qualidade de funcionário público do sujeito ativo (conceito em seu sentido amplo, conforme artigo 327 do CPB). Consuma-se referida prática criminosa com a apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, sendo este de origem pública ou particular, de que tem posse em razão do cargo exercido pelo agente, em proveito próprio ou alheio (art. 312, caput, CPB). Destaca-se que o presente crime foi praticado na modalidade peculato-desvio, que ocorre quando o agente delitivo, por ter acesso em razão do cargo, função ou emprego, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública. No caso, os acusados foram beneficiados pela conduta de Helder, que, por ter acesso às senhas pessoais dos servidores que trabalhavam no setor de recursos humanos da SEDUC, incluía na folha de pagamento das pessoas que aceitavam participar do esquema a rubrica de auxílio natalidade, sem que tivessem direito à percepção, e, após, cobrava a parcela de metade do valor para si. Sobre a modalidade, cito jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – PECULATO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ATIPICIDADE MATERIAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONFISSÃO – DESTINAÇÃO DIVERSA DA COISA PÚBLICA – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – PREMISSA DO TJMT – PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA INTEGRADO – JULGADO DO TRIBUNAL PLENO DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO. O peculato-desvio configura-se quando o servidor público altera o destino normal da coisa pública, “empregando-a em fins outros que não o próprio. Não é necessário que o agente vise o lucro e pouco importa se a vantagem visada é conseguida ou não” (CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal Anotado. 6ª ed. Bahia: Juspodium, 2013, p.634). O peculato-desvio consuma-se no instante em que o agente público promove destinação diversa aos bens sob sua responsabilidade em razão do cargo que ocupa (TJMT, Ap 65587/2009). A conduta “de desviar recursos destinados ao combustível das viaturas, para si e outros policiais, não exclui a tipicidade.” (Parecer da PGJ nº 003291-008/2010, José de Medeiros, procurador de Justiça) “Restando evidente do conjunto probatório produzido na persecução penal tanto a autoria quanto a materialidade do crime de peculato, na modalidade desvio, e, ainda, a reiteração da conduta, a procedência do pedido veiculado na denúncia é medida que se impõe.” (TJMT, APN 14899/2009) (TJ-MT - APL: 00118064520088110042 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 09/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/10/2018) PENAL. PECULATO-DESVIO. CP, ART. 312, CAPUT E § 1º, E ARTS. 29, 30 E 71. DESVIO E SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DA UNIÃO. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS DE "FUNCIONÁRIOS FANTASMAS". ESQUEMA DOS GAFANHOTOS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DE BENEFÍCIO PRÓPRIO. PARTICULAR. COAUTORIA COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Denúncia contra Raimunda Lopes Queiroz e Ruth Lopes Queiroz, imputando-lhes a prática do crime de peculato contra a União ( CP, art. 312, caput e § 1º). Sentença absolutória do juízo da 1ª vara federal de Boa Vista (RR), por entender pela inexistência de prova de que as acusadas teriam concorrido para a infração penal, com fulcro no Código de Processo Penal - CPP, art. 386, V. 2. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou alheio ( CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto). 3. Reforma da sentença para condenação. Ruth Lopes Queiroz Lopes jamais foi servidora pública do Estado de Roraima, e anuiu expressamente com a inclusão de seu nome na folha de pagamentos, assinando procuração para recebimento do dinheiro por Raimunda Lopes Queiroz, que afirmou repassar o dinheiro para ela. Assim, enriqueceu ilicitamente, ao concorrer para subtração de dinheiro da União em proveito próprio, incorrendo no crime de estelionato previsto no CP, art. 312, § 1º. Raimunda Lopes Queiroz agiu com plena ciência do fato de seus filhos não terem sido servidores do Estado de Roraima, recebendo procuração deles para desviar dinheiro da União em favor destes, cometendo o crime de peculato-desvio, previsto no CP, art. 312, caput, parte final. 4. O tipo objetivo do crime do peculato-desvio, previsto na parte final do art. 312, caput, do CP, consiste em o funcionário público desviar dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular em proveito próprio ou alheio. Não é necessário que ele se beneficie do desvio para consumar o crime, bastando que desvie a coisa para outra pessoa. Precedentes do STJ. 5. A empreitada criminosa ocorreu por intermédio da atuação junto ao ex-governador do Estado de Roraima Neudo Ribeiro Campos e da então deputada estadual Maria Luiza Campos, funcionários públicos para efeitos penais. Assim, embora nenhuma das rés fosse funcionária pública à época dos fatos, as duas devem responder pelo delito de peculato, por terem agido em coautoria com funcionários públicos, comunicando-se a elas a condição elementar de "funcionário público" (CP, arts. 29 e 30). 6. Configura o crime continuado a reiteração dos desvios de recursos públicos da União através do pagamento de salários fictícios de "funcionários fantasmas", estando os delitos unidos pela semelhança de condições de tempo, lugar, modo de execução que permitem deduzir a continuidade, aplicando-se a pena aumentada dos crimes (CP, art. 71). 7. Provimento da apelação do MPF para reformar em parte a sentença e julgar a denúncia procedente para condenar Raimunda Lopes Queiroz e Ruth Lopes Queiroz nas penas do CP, art. 312, caput e § 1º, c/c arts. 29, 30 e 71, com pena definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo à época dos fatos, Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no CP, art. 44. (TRF-1 - APR: 00003297620084014200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 29/01/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/02/2019) Por sua vez, não há como alegar ignorância ou erro no recebimento dos valores indevidos, uma vez que o recebimento da rubrica em questão pressupõe o nascimento de um filho, conforme descrito em lei e como é de conhecimento público, considerando, ainda, que se trata de pessoas que trabalham em instituição pública e possuem ciência que o recebimento do auxílio depende de requerimento administrativo. Dispõe o RJU/PA: Art. 160. Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido: I - Ao servidor: (...) c) auxílio-natalidade, correspondente a um salário mínimo, após a apresentação da certidão de nascimento para a inscrição do dependente; Dessa forma, as provas judiciárias confirmam o recebimento do auxílio natalidade por todos os acusados, sem que tivessem qualquer direito à sua percepção. Associação Criminosa Consta na denúncia a acusação de incurso no crime de associação criminosa. Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos Concluída a instrução processual, restou comprava a prática de crime de associação criminosa entre os denunciados, os quais se associaram com o objetivo de cometer crimes, em especial, contra a administração pública, uma vez que a conduta dos acusados não se restringiu a beneficiar os próprios integrantes da associação com a percepção do auxílio natalidade, mas também de cooptar outros servidores para receberem o valor sem terem direito, e, após, exigir que lhes pagassem determinada contraprestação referente a uma parcela do valor da gratificação. Os crimes se repetiram diversas vezes, conforme faz prova o documento Id. 62719808 a Id. 62719823, referente à relação de pessoas que receberam o auxílio sem ter direito, ou seja, de forma indevida. Enquanto não foram descobertos, os agentes continuaram a cometer os crimes, utilizando-se de diversos beneficiários. Diante desse cenário, visíveis estão os requisitos para a configuração do crime de associação criminosa, uma vez que houve um ajuste prévio dos seis denunciados, com a finalidade de cometer crimes indeterminados, pois cooptavam tantos servidores quanto fossem possível para receberem indevidamente o auxílio natalidade. Para tanto, tinham estabilidade e permanência neste ajuste prévio, inclusive, com divisão de tarefas, havendo, entre eles, uma espécie de líder, o réu HELDER EDUARD, o qual detinha as senhas e o acesso aos sistemas que permitiam burlar os dados, sendo os demais réus responsáveis por aliciar servidores para receberem em seus contracheques o auxílio ilegalmente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados . Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017) . 2. Hipótese em que a Corte local, com base no acervo probatório e lastro em circunstâncias concretas, firmou compreensão no sentido de que o paciente estava associado aos demais corréus, em caráter estável e permanente, inclusive com divisão de tarefas, para a prática reiterada de crimes patrimoniais. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 871559 SP 2023/0424390-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Dessa forma, configurado o crime de associação criminosa por todos os denunciados, cuja conduta viabilizou o cometimento dos demais crimes apurados nos autos. Concurso material de crimes Ao final, os acusados cometeram, mediante mais de uma ação, dois ou mais crimes diferentes, incidindo em concurso material de crimes quanto aos crimes diversos, o que será aplicado no momento da dosimetria da pena. As provas colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa são correlatas a todos os elementos informativos produzidos na esfera inquisitorial e, desse modo, bem evidenciaram os crimes cometidos pelos denunciados. O conjunto probatório permite concluir que os acusados foram autores dos delitos denunciados. A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude. Os réus são imputáveis, tinham potencial consciência da ilicitude e poderiam agir de modo diverso. Em síntese, os denunciados praticaram um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhes reserva a devida sanção penal. Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, CTPS/PA Nº 10730, CPF Nº 806.868.852-87, reside na Tv. Mariz e Barros, nº 3518, Bairro do Marco, Belém/PA. Contato (91) 98873-0599; JOSÉ IVAN DA SILVA, RG Nº 2090286 – 5 via, CPF Nº 295.219.392-49, reside na Tv. Apinagés, Passagem Bom Jesus nº 31, Bairro da Condor, Belém (PA), contato (91) 98952-4332; CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, CPF Nº 296.328.622-87, reside na Alameda Novo Destino, nº 18, Quadra 127, Ananindeua/PA, contato (91) 98222-5074; LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO CRUZ, RG nº 477051 – PC/PA e CPF nº 826.019.842-87, residente no Conjunto Guajará I, TV. WE – 63, nº 1932, Ananindeua/PA. contato (91) 99170-8579; LEONARDO ASSIS DA SILVA, CPF nº 381.193.232-20, reside no Conjunto Promorar, rua 16, Q-69, nº 92, Val-de-Cães, Belém/PA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, CPF nº 703358852-68, reside Rua Waldemar Henrique, nº 40, Bairro Independente, Benevides/PA, contato (91) 98322-4117, nas sanções punitivas previstas nos artigos 313-A c/c art. 71, art. 312, caput e art. 288, caput do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do CPB, quanto a HELDER, e nos artigos 317, §1º c/c art. 71, art. 312, caput e art. 288 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do CPB, quanto aos demais réus. HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 313-A c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, elevada, considerando que o acusado se aproveitou de um momento extraordinário na administração pública, a qual se reorganizava após uma grande greve de servidores, para cometer o ilícito, valendo-se da função que lhe foi dada naquela circunstância; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 2.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 2.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Em se tratando de diversos crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em dois terços, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[1] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 2.4- Nos termos do art. 33, § 2°, b, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto. 3- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 3.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 4- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, elevada, considerando que desempenhava a função de líder e de principal membro da associação, sendo o responsável pela inserção de dados falsos nos sistemas, o que oportunizou o cometimento de toda a série de crimes; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 meses de reclusão e 12 (dez) dias-multa. 4.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano e 4 meses de reclusão e 12 (dez) dias-multa. 4.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano e 4 meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 4.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 5- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA ser de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 6- Nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime fechado. 7- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 5. 8- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 5, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 6. 9- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 2.3 e 3.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime várias vezes. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. JOSÉ IVAN DA SILVA 10- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 10.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 10.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 10.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de três crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em um quinto, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[2] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 10.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 11- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 11.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 11.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 11.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 12- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 12.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 12.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, há o previsto no §1º, do artigo 317. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 12.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 13- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu JOSÉ IVAN DA SILVA ser de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 14- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 15- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 13. 16- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 13, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 14. 17- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 10.3 e 11.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO CRUZ 18- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 18.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 18.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 18.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de vinte crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em dois terços, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[3] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 18.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 19- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 19.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 19.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 19.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 20- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 20.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 20.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, há o previsto no §1º, do artigo 317. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 20.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 21- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO CRUZ ser de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 22- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 23- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 21. 24- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 21, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 22. 25- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 18.3 e 19.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. LEONARDO ASSIS DA SILVA 26- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 26.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 26.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 26.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de seis crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, na metade, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[4] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 4 (quatro) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 26.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 27- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 27.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 27.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 27.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 28- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 28.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 28.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 28.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 29- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu LEONARDO ASSIS DA SILVA ser de 7 (sete) anos de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 30- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 31- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 29. 32- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 29, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 30. 33- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 26.3 e 27.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE 34- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade da ré e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primária; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social da ré, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que a denunciada não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 34.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 34.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 34.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de sete crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em dois terços, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[5] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato 34.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 35- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primária; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social da ré, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que a denunciada não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 35.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 35.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 35.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 36- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primária; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que a denunciada não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 36.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 36.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 36.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 37- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL à ré MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE ser de 7 (sete) ano, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 38- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, a acusada deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 39- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 37. 40- A condenada ficou presa preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 37, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 38. 41- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 34.3 e 35.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, a ré cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiada por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO 42- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 42.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 42.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 42.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de três crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em um quinto, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[6] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 42.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 43- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 43.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 43.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 43.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 44- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 44.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 44.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 44.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 45- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO ser de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 46- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 47- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 45. 48- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 45, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 46. 49- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 42.3 e 43.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. 50- Aos condenados é garantido o direito de apelar em liberdade. 51- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos dos denunciados (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. 52- Concedo a gratuidade judiciária. A execução da multa definida no item 2.2 será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 53- Intimem-se. Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int. Belém/PA, 21 de maio de 2025. CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital [1] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [2] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [3] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [4] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [5] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [6] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."
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Processo nº 0013488-89.2018.8.14.0401
ID: 280262905
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Vara Criminal de Belém
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0013488-89.2018.8.14.0401
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
THAMIRES PRISCILA DE SENA HAICK
OAB/PA XXXXXX
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ALVARO HENRIQUE SEABRA DE FREITAS
OAB/PA XXXXXX
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RAFAEL FECURY NOGUEIRA
OAB/PA XXXXXX
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JOAO PEDRO GALVAO ZUNIGA
OAB/PA XXXXXX
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ELDER ANDREY DO VALE SOUSA
OAB/PA XXXXXX
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CYLENE MARIA SAUNDERS FLORENCIO
OAB/PA XXXXXX
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DANILO DE OLIVEIRA SPERLING
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0013488-89.2018.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réus: HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA S…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0013488-89.2018.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réus: HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE SENTENÇA Vistos. HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público (Operação Verônica), incursos nas sanções punitivas previstas nos artigos 313-A, 317, §1º c/c art. 71, art. 312, caput e art. 288, caput do Código Penal, quanto a HELDER, e nos artigos 317, §1º c/c art. 71, art. 312, caput e art. 288 do Código Penal, quanto aos demais réus. Narra a peça acusatória que: “(...) no período compreendido, no mínimo, entre janeiro a setembro de 2016, verificou-se o funcionamento de associação criminosa formada por servidores da Secretaria de Estado da Educação — SEDUC para inserção de dados falsos no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos — SIGRH viabilizando o recebimento de auxílio-natalidade por servidores daquela Secretaria, sem que existisse o respectivo fato gerador, e captação de servidores para que recebessem indevidamente o referido auxílio, mediante pagamento de parcela do valor. Com efeito, no dia 27 de setembro de 2016, o Núcleo de Inteligência Policial da Polícia Civil do Estado do Pará recebeu representação para instauração de inquérito policial, por meio do OF. N° 813/2016, subscrito pela Secretária de Estado de Educação, para apuração de fraudes envolvendo pagamentos indevidos de auxílio-natalidade. Consta no referido expediente, acostado à fl. 02 dos autos do IPL, que denúncia anônima noticiava estar um servidor abordando outros servidores estaduais com proposta de recebimento do auxílio-natalidade sem que existisse o respectivo fato gerador. Diante da gravidade da denúncia, foi realizada apuração preliminar pela Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas da SEDUC que emitiu Relatório Analítico de servidores que receberam auxílio-natalidade, mas que não possuem registro de licença maternidade e paternidade, contabilizando um total de 373 pessoas, conforme se vê às fls. 07/18 do IPL. Instaurado o competente inquérito, a autoridade policial procedeu à análise do Relatório Analítico de servidores que receberam auxílio-natalidade, mas que não possuem registro de licença maternidade e paternidade no período de janeiro a agosto de 2016, bem como procedeu à análise de Planilha contendo registro de todos os servidores solicitantes de auxílio-natalidade no período de janeiro de 2016 a setembro de 2016. Realizada comparação dos dados destes dois documentos, constatou, preliminarmente, que do total de 776 (setecentos e setenta e seis) beneficiários, 373 (trezentos e setenta e três), em tese, não teriam gozado licença maternidade ou paternidade. Mediante solicitação da autoridade policial, a SEDUC informou o quantitativo de requerimentos físicos do benefício (processos), assim como encaminhou o total de 663 (seiscentos e sessenta e três) processos originais de solicitação de auxílio-natalidade. Nesta oportunidade, verificou-se que existiam 113 (cento e treze) beneficiários que não possuíam processos de solicitação do auxílio. Começou, então, a autoridade policial a ouvir os servidores que receberam auxílio-natalidade, mas que não possuíam processos físicos de solicitação junto ao protocolo da Secretaria, verificando-se que, a par de pequena parcela cuja inconsistência se deu em razão do não encaminhamento por escrito do pedido feito pelos servidores ao Protocolo Geral da SEDUC-PA, sendo que os pedidos foram, contudo, incluídos no sistema, a parcela maior dos servidores ouvidos são pessoas que não atendem aos requisitos legais para recebimento de auxílio-natalidade. Foram realizadas outras diligências investigativas como a medida cautelar de quebra do sigilo telefônico c/c interceptação de comunicações telefônicas; quebra de sigilo bancário e fiscal dos envolvidos com a prática delitiva e oitiva de servidores beneficiados com o pagamento de auxílio-natalidade no período de janeiro a setembro de 2016, os quais não possuíam processos físicos de solicitação. Após tais diligências, identificou-se as pessoas que receberam indevidamente o auxílio, sendo que muitas confessaram e informaram o nome dos servidores que lhes ofereceram o benefício indevidamente. Com efeito, foi possível identificar os envolvidos que, de fato, tinham atuação direta na empreitada criminosa e aqueles que se beneficiaram recebendo a quantia referente ao auxílio-natalidade, mediante a inserção de dados falsos no sistema, e repassando parte deste valor para os indivíduos que comandavam a ação delituosa. (...)” A representante do Ministério Público também individualizou as condutas dos acusados da seguinte forma: 1) Quanto ao acusado HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA: “O Servidor público da Secretaria de Estado de Educação do Pará, que exercia as funções de Assistente Administrativo da Divisão de Pagamento, era o responsável pela inserção no SIGRH de servidores como beneficiários de auxílio-natalidade nas folhas de pagamento sem que tais servidores fizessem jus ao benefício, de modo que, consciente e voluntariamente, inseriu informações falsas no referido sistema informatizado. Com efeito, consta do apuratório policial que, no período de junho a setembro de 2016, o denunciado HELDER inseriu no SIGRH informações falsas referentes a vários servidores, viabilizando o recebimento por estes do auxílio-natalidade. Outrossim, em associação criminosa com os igualmente denunciados JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURIVALDO e LEONARDO ASSIS DA SILVA, captavam servidores para recebimento do auxílio-natalidade de maneira fraudulenta, solicitando destes vantagens financeiras indevidas, consistentes em repassar parte do valor recebido a integrante do esquema fraudulento. A Sra. ANA LINDINALVA RODRIGUES, professora de educação especial da Escola Antônio Lemos, relatou à autoridade policial que foi procurada pela servidora NAZARÉ MARACAHIPE, a qual informou que seria possível a concessão do auxílio-natalidade no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), desde que metade fosse repassado ao servidor responsável pela inclusão irregular do auxílio. No mês de outubro de 2016, ANA LINDINALVA recebeu o valor do benefício e foi informada por NAZARÉ que deveria efetuar o depósito de metade do valor na conta do denunciado HELDER, servidor encarregado do pagamento. Em razão de não ter efetuado o pagamento, a professora passou a receber telefonemas de HELDER, o qual a ameaçou e exigiu o pagamento do valor de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais). AILTON GURJÃO SEABRA, servidor da SEDUC, por sua vez, relatou que entrou em contato com o denunciado HELDER para receber indevidamente o auxílio-natalidade. O referido denunciado disse que trabalhava na folha de pagamento, que não havia razão para preocupação e que a única condição para o recebimento era de que fosse repassado a ele metade do valor mediante transferência bancária. Todavia, em outra oportunidade, HELDER, sem solicitação de AILTON, inseriu o benefício do auxílio-natalidade na folha de pagamento deste e passou a fazer ameaças para que fosse transferido para conta já informada a metade do valor. Em razão dos dois auxílios-natalidade recebidos indevidamente AILTON efetuou um depósito no valor de R$660,00 (seiscentos e sessenta reis) e outro no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) na conta fornecida por HELDER. Tais transações financeiras foram confirmadas pelas movimentações bancárias observadas quando da quebra do sigilo bancário do acusado, conforme se vê à fl. 1097. JOANA SÔNIA MARTINS DE BRITO, que trabalha na Escola Francois Paul Bengot, afirmou que recebeu o valor de R$ 880,00 (oitocentos de oitenta reais), a título de auxílio-natalidade, inserido indevidamente em sua folha de pagamento por HELDER, o qual passou a exigir que fosse a ele repassado a metade do valor, o que também pode ser confirmado pelas movimentações bancárias, conforme se vê à fl. 1095. MARIA DE NAZARÉ ALCÂNTARA LEAL, servente da Escola Estadual Antônio Lemos, também afirmou ter recebido o benefício em agosto de 2016, o qual foi inserido indevidamente pelo denunciado HELDER que passou a exigir o depósito de metade do valor em sua conta, o que pode ser confirmado pela movimentação bancária, conforme se vê à fl. 1098. Registre-se que, foi encontrado no computador (IP 192.168.0.251) utilizado por HELDER EDUARD diversas anotações referentes tanto aos servidores que receberam o auxílio-natalidade de maneira indevida, quanto àqueles que cooptavam servidores e recebiam parte do valor indevidamente pago, conforme se vê às fls. 400/403. Outrossim, o acusado HELDER EDUARD recebeu indevidamente o auxílio natalidade, conforme se vê no Relatório Analítico à fl. 11. Perante a autoridade policial, o denunciado HELDER EDUARD confessou a prática dos crimes a ele imputados e narrou detalhes da dinâmica delitiva. Informou que se interessou em saber como funcionava o cadastro para a concessão do auxílio, uma vez que ele era realizado por uma servidora que trabalhava em sua sala, Sra. VERA VALE, quando percebeu a fragilidade do sistema que permitia o pagamento do benefício apenas com o cadastramento da matrícula do servidor e que o sistema não fazia distinção dos dados preenchidos do filho do servidor. Verificou que para realizar a transação era necessário um login com nível de acesso superior, o qual ele não tinha, sendo que, naquele departamento só quem possuía esse acesso eram os seguintes servidores: ANTONIA VIEIRA (Chefe do Departamento), OLGA (coordenadora), ANA (administrativo com cargo em comissão) e VERA (responsável por realizar os lançamentos do auxílio-natalidade). Em fevereiro de 2016 a Sra. ANTONIA VIEIRA repassou sua senha para que todos do departamento realizassem a inserção de faltas dos professores em decorrência da greve para bloquear o pagamento. Meses depois, percebeu que poderia usar a senha da chefe do departamento para cadastra auxílio-natalidade e se beneficiar da concessão paga a outros servidores e em junho de 2016 iniciou o esquema fraudulento. Contou com o apoio de LEANDRO LANDRI, de LEONARDO e de MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE que tinham o papel de conseguir servidores que estivessem dispostos a receber o valor do benefício e repassar a metade para ele (HELDER). Posteriormente, passou a observar a senha de outros servidores daquele setor enquanto as digitavam, conseguindo visualizar a senha dos demais servidores autorizados, quais sejam ANA, VERA e OLGA e passou a intercalar o uso das senhas. Informou ainda o referido acusado que, para tentar ocultar a concessão irregular dos auxílios, viabilizava o recebimento para outros servidores escolhidos aleatoriamente, os quais não repassavam nenhum valor e nem tinham conhecimento do esquema de concessão irregular de auxílio-natalidade. Afirmou HELDER que parou de fazer as inserções fraudulentas de dados que ensejavam a concessão do auxílio no final de setembro de 2016 quando percebeu que alguns benefícios foram bloqueados e que foi determinada auditoria em todos os processos de concessão. Esclareceu que o denunciado LEANDRO LANDRI COLARES LOURIVALDO recebia R$80,00 (oitenta reais) por cada servidor que indicava e a cada 10 (dez) servidores indicados ganhava R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Quanto a LEONARDO ASSIS DA SILVA, informa que conheceu por meio de LEANDRO e que aquele também passou a procurar servidores, principalmente nas escolas, interessados no esquema de concessão irregular do benefício.” 2) Quanto ao acusado JOSÉ IVAN DA SILVA: “É servidor da SEDUC, lotado na Divisão de Controle de Estoque, na função de auxiliar operacional. Tal denunciado, além de receber indevidamente o benefício em junho de 2016 (informação constante de relatório enviado pelo setor técnico da SEDUC), fazia parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURIVALDO, MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, e LEONARDO ASSIS DA SILVA, sendo responsável por arregimentar pessoas interessadas em participar do esquema criminoso, recebendo os dados necessários (como matrícula do servidor), além de ficar encarregado de recolher a parte devida aos demais infratores. Conforme se depreende das informações prestadas pelo denunciado NATANAEL DA SILVA, este recebeu a quantia de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) e repassou R$480,00 (quatrocentos e oitenta) em mãos para IVAN. Inclusive IVAN perguntou se NATANAEL não conhecia mais pessoas que estivessem precisando de dinheiro, tendo este respondido que não. (v. Termo de Declarações de fl. 124/125). Ao ser inquirido novamente pela autoridade policial em 12/12/2016, NATANAEL (fl. 127) afirmou ter indicado uma pessoa de prenome ROSE para que IVAN procedesse com a obtenção da vantagem ilícita, fato que efetivamente ocorreu, sendo que NATANAEL pegou com ROSE o valor de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) e repassou integralmente para IVAN. As investigações comprovaram que a servidora ROSINEIDE MORAIS LIMA, lotada na Divisão de Informação e Documentação, recebeu indevidamente o auxílio em julho de 2016 no valor de R$840,00 (oitocentos e quarenta reais), conforme Relatório do Setor Técnico da SEDUC — fl. 476). Registre-se que, mediante interceptação de numeral de propriedade de JOSÉ IVAN DA SILVA, detectou-se conversa com a interlocutora ANA CLAUDIA, na qual aquele faz revelações do sentido de ter mentido e ocultado informações em seu depoimento e ainda de estar agindo para dificultar a produção de provas, orientando a interlocutora de como esta deveria proceder em seu depoimento. (v. transcrição constante às fls. 1325 e 1326). Ao ser interrogado pela autoridade policial, o denunciado JOSÉ IVAN DA SILVA confessou a prática delitiva e declarou que a proposta para que recebesse o benefício indevidamente no mês de julho de 2016 partiu de CLAUDIONOR. Confessou ainda que convidou NATANAEL para receber indevidamente e este lhe repassava parte do valor.” 3) Quanto ao acusado CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO: “Em maio de 2016 recebeu R$1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais) e em setembro de 2016 recebeu novamente o mesmo valor, perfazendo um total de R$2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) a título de auxílio-natalidade indevidamente dos cofres públicos, pois nas duas oportunidades não foram localizados números de processos correlacionados aos pedidos. (v. fls. 476, 561-564). Outrossim, fazia parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, LEANDRO LANDRI COLARES LOURIVALDO, MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, e LEONARDO ASSIS DA SILVA, sendo responsável por arregimentar pessoas interessadas em participar do esquema criminoso, recebendo indevidamente auxílio-natalidade, solicitando destas o repasse de parcela da quantia recebida de forma fraudulenta. Ao ser interrogado pela autoridade policial o referido acusado informou que tem dois filhos nascidos em 1989 e 2004, em anos anteriores ao seu vínculo empregatício com o Estado do Pará, assim como negou ter filhos nascidos em 2016 chamados Alex Rafael Pinheiro Carneiro e Eduardo Rafael Pinheiro Carneiro, mas disse que recorda ter recebido valor a maior no seu contracheque de dois meses e acreditava que se referiam a diárias. Contudo, em que pese o acusado CLAUDIONOR alegar desconhecimento da origem dos valores constantes em seus contracheques, diálogos monitorados por interceptação telefônica comprovam que ele era conhecedor da fraude ora em apuração, pois instruía NATANAEL sobre o que falar perante as autoridades policiais e fazia isso a pedido de JOSÉ IVAN. É o que se depreende das transcrições acostadas às fls. 1322 e 1323. Em conversa monitorada ocorrida entre ANA CLÁUDIA e IVAN, este relata que conversou com CLAUDIONOR sobre como instruir NATANAEL e sobre como poderia criar uma versão fictícia para justificar as transações financeiras entre eles, conforme transcrições de fl. 1326. ANA CLÁUDIA MARINHO PEREIRA, confessou ter recebido indevidamente o auxílio-natalidade e apontou CLAUDIONOR como a pessoa que lhe ofereceu o benefício indevido (v. fls. 1608/1610). Registre-se que a servidora OLGA FERREIRA NASCIMENTO disse em depoimento prestado à autoridade policial que verificou alguns computadores do setor no qual trabalha e na máquina utilizada pelo denunciado HELDER EDUARD encontrou arquivos de conteúdo suspeito, como lista de nomes contendo dados de servidores, os quais foram entregues à autoridade policial e se encontram acostados à fl. 400. Nesses arquivos é possível verificar que dados de servidores estão relacionados a outros nomes, dentre eles o de CLAUDIONOR que se encontra ao lado dos nomes de ANA CLÁUDIA MARINHO PEREIRA, MANOEL SERRÃO e NATANAEL DA SILVA, os quais receberam indevidamente o auxílio-natalidade, indicando que CLAUDIONOR seria o responsável pela cooptação de tais servidores.” 4) Quanto ao acusado LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO: “De acordo com o resultado das investigações, o referido acusado fazia parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, e LEONARDO ASSIS DA SILVA, sendo também responsável por cooptar servidores interessados em se beneficiar indevidamente do auxílio-natalidade. EDGAR MAURICE DIAS DOS SANTOS relatou à autoridade policial (fl. 307) que foi procurado por LEANDRO que perguntou se ele tinha interesse de receber em seu contracheque o valor correspondente a auxílio-natalidade e diante da resposta afirmativa LEANDRO pegou seu nome completo e matrícula, ficando acordado que deveria repassar a metade do valor para LEANDRO, o que foi feito mediante depósito na conta bancária de LEANDRO. EDGAR informou ter recebido o valor de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais) e transferiu para LEANDRO o valor de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais), conforme cópia de comprovante de transferência bancária acostado à fl. 529. LUCIMAR DA VERA CRUZ BEZERRA relatou à autoridade policial (fls. 217) que recebeu o auxílio indevidamente por duas vezes. Diz que na primeira vez procurou por LEANDRO, que explicou as condições para recebimento que seria de repassar a metade do valor a ele. No mês de agosto de 2016 recebeu o valor de R$1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais) e efetuou a transferência do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para a conta de LEANDRO no mesmo dia em que saiu o pagamento de mês de agosto. Na segunda vez, foi procurado pessoalmente por LEANDRO, o qual disse que poderia novamente fazer o pagamento do auxílio-natalidade, o que ocorreu através de folha complementar do mês de setembro, oportunidade em que recebeu um salário mínimo e que foi procurado por LEANDRO que recebeu pessoalmente o valor de R$400,00 (quatrocentos reais). Mediante a quebra de sigilo bancário, foi detectado o registro de operação de transferência do valor de R$600,00 (seiscentos reais) da conta de LUCIMAR DA VERA CRUZ BEZERRA para a conta de LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO em 31/08/2016, conforme se vê à fl. 1107. Outrossim, os servidores SIMEIA SOUZA PACHECO DA ROSA, IVANA DO SOCORRO COSTA MACIEL e ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES declararam à autoridade policial (fl. 120, 99/100, 102 388) que receberam de LEANDRO a proposta de obtenção indevida do auxílio-natalidade, mediante o repasse a ele da metade do valor recebido. Registre-se ainda que LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO também recebeu nos meses de abril e junho de 2016 auxílio-natalidade, em razão dos dependentes de nome Pedro Landri Modesto Lourinho e Rooney Landri Modesto Lourinho, sendo que, não foram localizados o número dos processos respectivos (v. fl. 561) e, ao ser inquirido pela autoridade policial, LEANDRO disse que só possui um filho de nome Rooney Landri Modesto Lourinho, nascido em 14/05/2016, em relação ao qual recebeu o auxílio-natalidade, mas não deu entrada no processo de solicitação no Protocolo, mesmo trabalhando naquele setor. Ressalta-se ainda que o denunciado HELDER EDUARD relatou à autoridade policial que LEANDRO LANDRI recebia R$80,00 (oitenta reais) por cada servidor que indicava e a cada 10 (dez) servidores indicados ganhava R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).” 5) Quanto ao acusado LEONARDO ASSIS DA SILVA: “Segundo apurado na investigação policial, o referido acusado fazia parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, e LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, sendo responsável por cooptar os funcionários da escola "Esther Bandeira" e recebendo parte dos valores como pagamento. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ROCHA, servidor temporário lotado na escola "Esther Bandeira" relatou à autoridade policial que recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se apresentou como LEONARDO da secretaria da escola "Esther Bandeira Gomes" indagando se estaria o depoente interessado em receber um tipo de auxílio no valor de R$880,00 que todos funcionários teriam direito, mas a condição seria de que o depoente deveria repassar a ele (LEONARDO) R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Ao ser indagado pelo depoente qual a razão do repasse se era direito do servidor, LEONARDO afirmou que iria ajudar no recebimento junto a um amigo dele que trabalha na SEDUC e por isso merecia a recompensa. LUIZ FERNANDO afirmou que, mesmo não tendo dado qualquer resposta para LEONARDO, no dia 07/10/2016 recebeu uma ligação dele dizendo que o dinheiro já estava na conta e LUIZ FERNANDO deveria lhe repassar a quantia de R$440,00, contudo, este procurou saber se realmente tinha direito de receber aquele valor, ocasião em que procurou a Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas onde foi informado que não tinha direito aquele benefício e foi orientado a não sacar o valor. A investigação policial constatou que na Escola Estadual "Esther Bandeira" havia um servidor nomeado chamado LEONARDO ASSIS DA SILVA, o qual aparece nos arquivos extraídos do computador utilizado na SEDUC pelo denunciado HELDER EDUARD. LEONARDO aparece vinculado na listagem de servidores da escola "Esther Bandeira" que receberam o valor do auxílio de forma indevida. (v. fls. 400/402 e 2049). FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO, servente na escola "Esther Bandeira" informou que no mês de julho de 2016 foi procurada por um colega de trabalho chamado LEONARDO, conhecido como LEO, que indagou se ela estava interessada em receber o auxílio-natalidade. FERNANDA aceitou e LEO solicitou que ela lhe entregasse a R$500,00, mas como percebeu que os demais colegas não iam entregar este valor e sim R$440,00, decidiu também entregar só este último valor para LEO e efetuou o pagamento em mãos, na própria escola. FERNANDA recebeu novamente o auxílio no mês de setembro e como não conseguiu encontrar LEO na escola passou a receber telefonemas de HELDER e entregou a quantia de R$ 400,00 para ele e, posteriormente, R$40,00 para LEO. (v. fls. 209/210). Registre-se ter o denunciado HELDER EDUARD relatado à autoridade policial que conheceu LEONARDO ASSIS DA SILVA através de LEANDRO e que LEONARDO também passou a procurar servidores, principalmente nas escolas, interessados no esquema de concessão irregular do benefício. Outrossim, verifica-se no Relatório Analítico emitido pela SEDUC que LEONARDO DA SILVA recebeu auxílio-natalidade em julho de 2016 indevidamente, pois não tem nenhuma filha de nome ELBA CRISTINA MARTINS DE MIRANDA. (v. fl. 14).” 6) Quanto à acusada MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE: “Segundo apurado na investigação policial, a referida denunciada recebeu indevidamente a quantia de R$880,00 referente a auxílio-natalidade, além de fazer parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO e LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, sendo também integrante da associação criminosa responsável por cooptar interessados em se beneficiar indevidamente do auxílio-natalidade. A acusada afirmou que tem conhecimento de que recebeu de forma indevida auxílio-natalidade no valor de R$880,00. Afirmou que foi procurada por dois colegas de nomes ANTONIEL e ELINON que a perguntaram se estava interessada em receber um salário mínimo a mais em seu contracheque, referente ao auxílio natalidade, já que tinha um servidor da SEDUC que conseguia lançar os pagamentos, de nome HELDER. Em seguida foi procurada por HELDER que a informou que precisaria do número de matrícula da declarante e que receberia o valor, do qual deveria repassar R$480,00 (sendo R$400,0 para Helder e R$80,00 para ANTONIEL) e o restante poderia ficar. HELDER perguntou se MARIA MARACAHIPE tinha mais servidores para indicar e ofereceu o pagamento de R$40,00 para cada indicação. A acusada então conversou com alguns colegas, sendo que repassava o contato deles para Helder. Em junho de 2016, HELDER efetuou a transferência de R$260,00 para a conta da declarante referente às indicações. Helder informou que se ela indicasse 10 servidores, receberia o valor de 1 salário mínimo. A acusada foi citada por NAZARÉ LEAL, ANA CRISTINA, JAQUELINE, WANÚBYA, CLÁUDIA SÔNIA, AILTON E ANA LINDINALVA como sendo a pessoa que propôs o recebimento do auxílio-natalidade.” Em atenção ao disposto no artigo 504 do CPP (Id. 62737099), os acusados foram notificados e ofereceram defesas preliminares nos autos. A denúncia foi recebida em 26/11/2018, por meio de decisão cadastrada em Id. 62737399, p. 6; Id. 62737400; Id. 62737401; Id. 62737402; e Id. 62737403, p. 1. Citados (HELDER EDUARD – Id. 62737416, p. 1, JOSÉ IVAN - Id. 62737416, p. 3, CLAUDIONOR – Id. 62737416, p. 4, LEANDRO LANDRI - Id. 62737417, p. 1, LEONARDO ASSIS - Id. 62737417, p. 3, e MARIA DE NAZARÉ - Id. 62737417, p. 5), os réus apresentaram respostas à acusação (HELDER EDUARD – Id. 62737405 e Id. 92513196, JOSÉ IVAN – Id. 62737422, CLAUDIONOR – Id. 62737843, LEANDRO LANDRI – Id. 62737431, 62737432, LEONARDO ASSIS – Id. 62737838 e 62737839, e MARIA DE NAZARÉ – Id. 62737844). Em despacho Id. 100203576, houve rejeição das preliminares levantadas pelas defesas e designação da audiência de instrução. Em audiência de 07/02/2024, a audiência foi suspensa para oferecimento de proposta de Acordo de não persecução penal aos denunciados (Id. 108654147). Diante da impossibilidade de ANPP, foi realizada a audiência de instrução em 16/05/2024, na qual foram ouvidas as testemunhas LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ROCHA, OLGA FERREIRA NASCIMENTO, ANTÔNIA VIEIRA ARAÚJO, DILMA BENTES MARTINS e MARLI DO SOCORRO SILVA DA COSTA (Id. 115683400). Em 27/06/2024, foi realizada a continuação da instrução com o interrogatório dos acusados (Id. 118752172). Certidão de antecedentes juntadas aos autos (Id. 118857644 a Id. 118857654). Em Id. 119481578, o Ministério Público ofereceu memoriais requerendo a condenação dos acusados na forma requerida na denúncia, bem como a aplicação da perda do cargo público, nos termos do artigo 92, I, do CPB, e a fixação de um valor mínimo para reparação dos prejuízos sofridos pelo erário público, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Em Id. 120570165, a defesa do acusado CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO ofereceu memoriais requerendo a absolvição do acusado diante da insuficiência de provas. Não sendo o caso, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal e reconhecimento de atenuantes. Em Id. 120722010, a defesa dos réus JOSE IVAN DA SILVA e MARIA DE NAZARE MARACAHIPE apresentou memoriais, requerendo a absolvição pela insuficiência de provas. Não sendo o caso, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal e o direito de apelar em liberdade. Por sua vez, a defesa de LEONARDO ASSIS DA SILVA ofereceu alegações finais, requerendo, em síntese: a nulidade das provas documentais obtidas por meio ilegal (ID 62720658, pg. 4 a 6, ID 62720659, pg.1 a 3, ID 62720666, pg.1 a 2, ID 62720661, pg.1 a 6), bem como o desentranhamento de todas as provas delas derivadas e de todos os atos decisórios; não sendo o caso, a absolvição do réu ante a existência de crime impossível; a absolvição pela insuficiência de provas; o afastamento da causa de aumento de pena do §1º, art. 317 do Código Penal e a aplicação da atenuante do art. 65, III, b, do CP, bem como a aplicação da pena no seu mínimo legal; o reconhecimento da detração em razão da cautelar de recolhimento noturno (Id. 121623230). O acusado HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA apresentou memoriais aduzindo, em síntese: a nulidade da prova ilícita de ID 62720658, pg. 4 a 6, ID 62720659, pg.1 a 3, ID 62720666, pg.1 a 2, ID 62720661, pg.1 a 6, e todas as provas e atos dela derivadas, quais sejam, interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancário e fiscal, aquelas obtidas após a prisão cautelar dos denunciados; a absolvição do acusado pelo crime impossível por obra do agente provocador, nos termos do art. 386, III, do CPP, em razão da atipicidade da conduta; a absolvição pela negativa de autoria; o afastamento da causa de aumento do §1º, art. 317 do Código Penal, já que o “ato de ofício” previsto no dispositivo, deve possuir relação direta com a atribuição do acusado; a desclassificação do delito de peculato doloso para peculato na modalidade culposa, prevista no art. 312, § 2º do CPB; a absolvição quanto ao delito de associação criminosa por ausência de materialidade delitiva e nos termos do art. 386, II, do CPP; que seja aplicada a pena em seu patamar mínimo (Id. 121914931). Por fim, a defesa de LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO CRUZ apresentou memoriais, requerendo a absolvição pela insuficiência de provas. Não sendo o caso, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal e o direito de apelar em liberdade (Id. 122085371). É o relatório. Decido. Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação dos réus pela prática dos crimes denunciados. A materialidade da infração penal e a autoria atribuída aos acusados foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução. Em audiência perante este Juízo, a testemunha LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ROCHA relatou o seguinte: era vigia da escola Esther Bandeira Gomes, e passou quatro meses na função, como servidor temporário, acredita que no ano de 2017; enquanto trabalhava na função, foi procurado por uma pessoa da escola, LEONARDO, que entrou em contato pelo celular e disse ser servidor da escola também, só que trabalhava no turno da manhã e o depoente de noite; ele avisou que LUIZ teria direito ao auxílio-natalidade, e ligou também para outro colega, André; disse que não precisava que o depoente fizesse nada, pois já tinha os seus dados; o recebimento seria no valor de um salário mínimo; ele ligou novamente no fim do mês, e como o depoente verificou que não estava no contracheque ainda, questionou LEONARDO, o qual disse que precisaria repassar cinquenta por cento do valor para recebê-lo; o depoente questionou o acusado o porquê de dar dinheiro se era um direito seu e LEONARDO disse que não era um direito do depoente; no outro dia, uma sexta-feira de manhã, LEONARDO lhe disse que na verdade era irregular; diante disso, o depoente rejeitou a proposta, pois foi informado pelo próprio acusado que ele precisaria comprovar o nascimento de um filho; uma familiar, ex-cunhada, servidora da SEDUC também, confirmou a irregularidade do recebimento do dinheiro, então foi até a SEDUC e conversou com a delegada de polícia, explicando tudo o que aconteceu; que não tinha filho na época; o dinheiro chegou a cair nos mês seguinte, mas como sabia que o dinheiro era indevido, não sacou; LEONARDO chegou a falar que tinha um conhecido dentro da SEDUC que fazia tudo isso, mas não citou nomes; não sabe o nome completo de LEONARDO, nunca chegou a conversar pessoalmente, mas tem as conversas e fotos gravadas até hoje; não conhece José Ivan da Silva e Maria de Nazaré Maracahibe; no boletim de ocorrência, juntou as imagens das conversas com o LEONARDO; não sabe como a SEDUC recuperou o valor, pois não sacou o valor que caiu na sua conta por entender que não era seu; foi orientado assim na própria SEDUC, que o valor seria retirado pela própria SEDUC. Por sua vez, a testemunha OLGA FERREIRA NASCIMENTO alegou o que segue: ainda é servidora da SEDUC, trabalhando na folha de pagamento atualmente como coordenadora; na época dos fatos, também trabalhava na folha de pagamento, recebendo uma função gratificada, de analisadora de processos; não era sua rotina fazer a inclusão do auxílio-natalidade, os responsáveis eram VERA VALE e ANA, e somente na ausência delas é que fazia a inclusão; conforme as demandas do servidor, os perfis eram diferentes para inclusão das informações no sistema; em torno de trinta servidores trabalhavam na folha de pagamento, na mesma sala, com as mesas próximas uma da outra, coladas; de outubro a novembro de 2015, teve uma greve na SEDUC, e, devido a isso, precisou haver compartilhamento de senhas para descontar os dias de paralisação; foi realizado um mutirão, e a depoente e outras servidoras foram fazendo login em computadores de outros servidores, e pode ser que alguém, de má-fé, tenha visualizado essas senhas e decorado; HÉLDER EDUARD trabalhava também no local, e participou no mutirão, tendo sido colocada a senha no computador que ele trabalhava, só não recorda qual foi a senha que foi colocada com ele; essas senhas davam para inserir auxílio-natalidade; essas senhas tinham em torno de trinta dias de validade, mas quando expiravam, era possível atualizar com a mesma senha; isso era uma falha do sistema; que costumava alterar suas senhas de tempos em tempos; para fazer jus ao auxílio-natalidade, o servidor deveria protocolar processo físico com certidão de nascimento da criança, sendo o documento original e mais uma cópia que seriam comparadas pelo servidor responsável, além dos documentos pessoais dele; essa documentação iria para a folha de pagamento, e o servidor responsável iria analisar e fazer a inserção; na época não era obrigatório identificar a inserção com o número do protocolo, mas hoje é obrigatório; o sistema já faz comparação com as certidões de nascimentos já utilizadas, e antes, uma mesma certidão era usada várias vezes; em setembro de 2016, a depoente e a D. ANTÔNIA foram chamadas pela secretária de recursos humanos, e informaram que não era de suas rotinas inserir dados de auxílio-natalidade no sistema; essa secretária informou que haviam sido inseridos dados com a senha de dona ANTÔNIA, e elas retornaram ao setor e verificaram em todos os computadores e os processos físicos que deram origem aos auxílios-natalidade; não encontraram os processos físicos relativos aos auxílios inseridos no sistema; quando retornaram, ela informou que a polícia já havia sido comunicada, e que as servidoras precisariam dar suporte à polícia civil; a depoente e dona ANTÔNIA prestaram todas as informações necessárias ao final do expediente, para não chamar atenção; o auxílio-natalidade da folha de setembro foi então retirado, provavelmente ia ter um 'buchicho', e era para dizerem que foi um problema técnico na SEPLAD para não chamar a atenção; no dia seguinte, soube que a orientação da polícia era gerar uma folha complementar para que fossem pagos esses auxílios natalidade para caracterizar o ato; assim, foi gerada a folha complementar em setembro/2016, para pagar o auxílio-natalidade, na qual havia tantos servidores que faziam jus quanto servidores que não faziam; posteriormente foram notificadas, foram à polícia, foram ouvidas, e na véspera de irem até a delegacia, identificaram na máquina do HÉLDER relações de servidores, valores, nomes de crianças, indicações de números de certidões de nascimento, e vários lá informados foram os que não foram localizados os processos; fizeram o levantamento de pedidos, mas não recorda exatamente quantos foram gerados, nem o valor do prejuízo; na época, a secretária DEISIANA fez a pergunta se elas desconfiavam de algum servidor, e lembrou-se de HÉLDER porque ele apareceu com roupas e tênis novos, compras, e veio o nome dele na cabeça, mas não deu o nome dele; na época de ir para a polícia civil, ficaram sem internet e começou a acessar os computadores dos servidores; acessou com a senha padrão o computador de HÉLDER e identificou algumas relações que chamaram a atenção, parou, foi até DEISIANA, que estava na secretaria, e informou o que encontrou; um servidor do suporte auxiliou a imprimir vários arquivos localizados no computador do servidor HÉLDER, que continham informações dos servidores que receberam indevidamente o auxílio natalidade, como matrícula, nomes de filhos, valores, ao lado tinha o nome de outros servidores, como o nome do LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEONARDO ASSIS DA SILVA; esses nomes estavam ao lado de nomes de outros servidores que receberam indevidamente auxílio-natalidade; até então nunca havia acessado o computador de HÉLDER, pois este não se sentava próximo de sua mesa; conhece JOSÉ IVAN de vista e não lembra quem é MARIA DE NAZARÉ MARACAHIBE; as senhas compartilhadas foram a da depoente e da D. ANTÔNIA na época da greve; não chegou a trabalhar com LEANDRO LANDRI, mas tinha muito contato com ele porque ele trabalhava no protocolo geral da SEDUC, mas eram contatos estritamente profissionais; o nome dele constava na relação de recebimento irregular de auxílio natalidade durante o ano de 2016; A testemunha ANTÔNIA VIEIRA ARAUJO narrou o seguinte: à época dos fatos era servidora da SEDUC na função de coordenadora da folha de pagamento; foi exonerada em 01/07/2019, pois seu cargo era de confiança; era nesse departamento que tramitava a inserção para pagamento de auxílio-natalidade; quando o servidor entendia ter direito ao benefício, dava entrada no protocolo da SEDUC com os documentos necessários, certidão de nascimento, contracheque dele, para que fizesse a solicitação através de processo; o processo vinha para a sala da depoente do protocolo geral, e lá ela tinha pessoas já designadas para fazerem essa atividade, porque a sala era dividida por tarefa; as servidoras responsáveis eram VERA VALE e ANA DE FRANÇA MESSIAS, elas faziam a inserção dos dados para esse benefício; houve a greve dos professores e precisaram fazer uma força tarefa para incluir alguns dados dos servidores sobre as faltas de greve; não recorda exatamente qual foi o período de greve; nessa força tarefa as senhas foram compartilhadas para conseguirem realizar os pagamentos no prazo; a sua senha e de OLGA foram compartilhadas, iam nas máquinas uma a uma e colocavam as senhas; não eram fornecidas as senhas, elas mesmas digitavam de computador em computador; havia por volta de vinte servidores no local, sentadas em mesas lado a lado; havia obrigação mensal de atualizar as senhas, mas era possível colocar a mesma senha usada no mês anterior; foram chamadas pela secretária adjunta, que chamou a depoente e a OLGA para dizer que haviam pessoas solicitando e recebendo auxílio-natalidade mediante fraude, tendo informado à depoente que encaminharia os fatos para a polícia; ficou muito chateada com a situação, pois era coordenadora do setor; a conversa ocorreu no fechamento da folha de setembro de 2016; na época o sistema era falho e não precisava colocar número de processo na inclusão do benefício; HÉLDER trabalhava com a depoente neste setor, e recebeu indevidamente o auxílio-natalidade; lembra também de IVAN, mas foram muitas pessoas, mais de setenta envolvidas; não recorda de LEONARDO, LEANDRO, MARIA DE NAZARÉ; HÉLDER trabalhava com inclusão de frequências na folha de pagamento, tinha acesso para fazer as inclusões de faltas, tinha descontos a fazer, vantagens a receber, mas não tinha a função de incluir auxílio natalidade; receberam da polícia as informações dos processos físicos, que estavam completos, e fizeram uma força tarefa depois do horário de expediente para cruzar os dados e verificaram que não foram localizados processos, que haviam processos de imposto de renda, que a pessoa que incluiu o auxílio-natalidade, mas não foi encontrado nenhum processo físico; no dia seguinte, passaram a observar o comportamento dos funcionários que trabalhavam na folha; OLGA foi na mesa dos colegas e na de HÉLDER, e encontrou relatórios no computador dele, de pessoas que tinham recebido indevidamente o auxílio natalidade; observaram que quando chegou a folha de pagamento do mês de setembro, determinaram a retirada da folha do auxílio-natalidade naquele mês; quando isso ocorreu, em setembro, HÉLDER chegou com a depoente e perguntou 'Dona ANTÔNIA, tiraram o auxílio-natalidade da folha? Ninguém vai receber auxílio-natalidade esse mês?'; ele foi o único servidor que perguntou isso; recebeu uma ordem superior para que o auxílio natalidade fosse incluído em folha complementar, e foi feito, para servir de provas; OLGA chamou uma pessoa da informática para ajudar a tirar cópias da tela do computador de HÉLDER e dos dados de relatórios e listas de nomes que ele tinha; chegou a ler os documentos e diziam respeito a relatórios de percepção de auxílio; cada servidor tinha seu computador, não era comum um usar o computador do outro e cada servidor tinha sua senha; leu alguns dos documentos encontrados no computador de HÉLDER, tinham os nomes dos servidores que receberam auxílio-natalidade e valores, que foram mais de setenta servidores que receberam; ficou muito triste porque HELDER trabalhava bastante e bem rápido; nesse período, HÉLDER mudou a maneira de se vestir, apareceu com roupas novas; foram consideradas suspeitas quando descobriram as fraudes; sua senha era muito ampla, poderia ter acesso a muitos relatórios e processos, pois era coordenadora; no início, analisavam os processos físicos, e, depois, a Secretaria pediu os IPs de todas as máquinas; o computador do HÉLDER foi analisado com mais detalhes, sendo solicitado o apoio do setor de informática. Por sua vez, a testemunha arrolada pela defesa de LEONARDO, DILMA BENTES MARTINS, foi ouvida na qualidade de informante, respondeu o seguinte: soube por meio de jornais sobre o ocorrido com LEONARDO, não teve informações dentro da SEDUC sobre a situação do acusado; ninguém comentou com a depoente sobre a acusação. A testemunha arrolada pela defesa de JOSÉ IVAN, MARLI DO SOCORRO SILVA DA COSTA, narrou o seguinte: conhece JOSÉ IVAN desde 2009, são colegas de trabalho; trabalhou na SEDUC no mesmo setor do Almoxarifado, não sabendo se ele tinha algum relacionamento com o pessoal da folha de pagamento; CLAUDIONOR trabalha no mesmo setor da depoente e de JOSÉ; JOSÉ era um servidor que trabalhava direito, não ouviu nada que pudesse desabonar a conduta dele; ele nunca ofereceu para a depoente a possibilidade de receber auxílio natalidade. Os réus utilizaram o direito constitucional ao silêncio. Diante dos depoimentos colhidos, restou plenamente demonstrada a autoria delitiva imputada aos acusados. O réu HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, que exercia as funções de Assistente Administrativo da Divisão de Pagamento da SEDCU, aproveitando-se de uma força tarefa realizada naquela instituição para a geração da folha de pagamento dos professores após uma greve de servidores, observou as senhas das servidoras responsáveis pelos lançamentos da folha de pagamento e as utilizou para o lançamento irregular de auxílio natalidade no contracheque de diversos servidores, os quais não possuíam direito à percepção do valor. Diante de tal possibilidade, associou-se a outros servidores, quais sejam: JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE. Estes foram responsáveis por cooptar servidores que aceitassem receber indevidamente o valor do auxílio natalidade em seus contracheques, mediante pagamento de uma parcela do valor recebido pelo servidor aliciado. Esta parcela seria de metade do valor recebido a título de auxílio natalidade, a qual seria repassada a HELDER, responsável pela inserção dos dados falsos e entre eles distribuídas, conforme a quantidade de servidores cooptados por cada um dos integrantes da associação criminosa. Impende destacar que os próprios réus também receberam os valores em seus contracheques a título de auxílio natalidade. Diante de tais condutas, os réus incorreram nos tipos penais descritos na denúncia. Crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações. Descreve o artigo 313-A do CPB: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Conforme apurado nos autos, o réu HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA incorreu no crime de inserção de dados falsos em sistema de informação, uma vez que foi o responsável por inserir dados inverídicos no sistema da folha de pagamento da SEDUC, com o intuito de incluir o auxílio natalidade nos contracheques dos servidores, para, posteriormente, cobrar-lhes a metade do valor recebido como forme de “pagamento” pela inclusão ilegal. As testemunhas presentes em audiências foram claras ao descrever que o acusado em questão possuía acesso aos sistemas de folha de pagamento e que teria se aproveitado de uma situação excepcional (força-tarefa para geração de filha de pagamento após um a greve de servidores) para copiar as senhas das servidoras responsáveis pelo setor, utilizando-as para incluir o auxílio no sistema de pagamento dos servidores cooptados pelos seus comparsas. Dessa forma, as testemunhas confirmaram o apurado em sede policial, tendo sido encontrada, inclusive, no computador funcional do acusado, uma relação de pessoas que receberam ou iriam receber indevidamente o auxílio natalidade ilegalmente, com o nome do comparsa responsável pela busca. Importante frisar que o acusado cometeu vários crimes idênticos (conforme se vê na relação das pessoas em Id. 62719808 - Pág. 1 a Id. 62719823 - Pág. 1), e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, tratando-se da figura do crime continuado, conforme artigo 71 do CPB, o que será aplicado no momento da dosimetria da pena. Crime de Corrupção passiva. Descreve o artigo 317 do CPB: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. O crime de corrupção passiva, em sua forma majorada, foi praticado por todos os acusados, à exceção de HELDER EDUARD. O réu HELDER EDUARD, na qualidade de servidor lotado no setor de pagamento do órgão público, cometeu o crime do artigo 313-A do CPB, buscando vantagem indevida para si, para seus comparsas e para os servidores que se disponibilizaram em fornecer seus dados para o recebimento da verba irregular. Para tanto, o réu HELDER EDUARD e os demais réus passaram a solicitar as vantagens indevidas para os demais servidores com o fim de possibilitar a obtenção da vantagem indevida por todos. Especificamente quanto à conduta do réu HELDER EDUARD, os crimes descritos nos art. 313-A e 317, §1º, do Código Penal, possuem elementares semelhantes, com o acréscimo, no art. 313-A, a conduta é feita com a inclusão de dados falsos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública. Então, em relação especificamente a este acusado, há que se aplicar a especialidade do tipo penal do artigo 313- A do CPB, excluindo-se o crime de corrupção passiva majorada, a fim de se evitar o bis in idem. Cito entendimento do STJ sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE EXCLUIU A PRIMEIRA CONDENAÇÃO, POR VISLUMBRAR EM AMBOS OS TIPOS PENAIS A MESMA ELEMENTAR FINALÍSTICA. RECURSO ACUSATÓRIO QUE OBJETIVA O RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 313-A E 317, § 1º, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ENTRE OS DELITOS DO ART. 317, § 1º, E ART. 313-A, AMBOS DO CP. 1. Do confronto entre o previsto nos arts. 313-A e 317, § 1º, do Código Penal, tem-se que possuem elementares semelhantes, com o acréscimo, no art. 313-A, de que a conduta seja praticada mediante a inclusão de dados falsos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública, o que permite a conclusão de que a conduta criminosa descrita nos autos encontra melhor adequação típica no art. 313-A do Código Penal em razão de sua especialidade. 2. Recurso especial improvido. Agravo regimental prejudicado às fls. 1.401/1 .404. (STJ - REsp: 1714991 RS 2017/0181419-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) Quanto aos demais réus, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, não restam dúvidas de que cometeram o crime em apreço. Eram eles os responsáveis por procurarem outros servidores que aceitassem receber o auxílio natalidade, que o sabiam ser indevido, com o fim de obter vantagem indevida em contrapartida. E assim o fizeram: os servidores que aceitavam receber o auxílio natalidade sem ter direito entregaram os documentos e estes eram repassados pelos réus em questão para que HELDER inserisse os dados no sistema de folha de pagamento e, dessa forma, recebessem os valores do mencionado auxílio no contracheque. Agiram, assim, infringindo dever funcional e exaurindo o crime, incorrendo na hipótese majorante do crime. Dessa forma, restou comprovada a seguinte distribuição entre os réus: RÉU SERVIDORES COOPTADOS JOSÉ IVAN DA SILVA 1- Natanael da Silva 2- Ana Cláudia Marinho Pereira 3- Rosineide Morais Lima CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO 1- Natanael da Silva 2- Ana Cláudia Marinho Pereira 3- Manoel Serrão LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO 1- Antônio Carlos de Freitas Gomes 2- Cristiano Cunha Brito 3- Edgar Maurice Dias dos Santos 4- Edilberto Gomes de Miranda 5- Edna Maria Alves Souza 6- Fernanda Gomes do Nascimento 7- Isaias de Souza da Silva 8- Ivana do Socorro Costa Maciel 9- Lucimar da Vera Cruz Bezerra 10- Santana Maria dos Santos Barreto 11- Maurício Bentes de Oliveira 12- Welson Roberto Araújo Libório 13- Jefferson José Melo Cordeiro 14- Jozimar Barreiro Lima Júnior 15- Márcia Helena Ribeiro Soares 16- Rosineide Morais da Silva 17- Vera do Socorro Quaresma Magalhães 18- Waldinei Nascimento Melo 19- Siméia Souza Pacheco da Rosa 20- Jorge Luiz Raiol Gaspar LEONARDO ASSIS DA SILVA 1- André Rodrigues Nobre 2- Fernanda Gomes do Nascimento 3- Karina Renata Sena Moraes 4- Luiz Alberto Gonçalves Paes 5- Valéria da Silva Leal 6- Luiz Fernando dos Santos Rocha MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE 1- Ailton Gurjão Seabra 2- Ana Lindinalva Rodrigues Sales 3- Jaqueline Nascimento Rocha 4- Joana Sônia Martins Brito 5- Maria de Nazaré Alcântara Leal 6- Ana Cristina Castro Coelho Hughes 7- Wanubya Melo da Silva Importante frisar que os acusados JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE cometeram vários crimes idênticos, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, tratando-se da figura do crime continuado, conforme artigo 71 do CPB, o que será aplicado no momento da dosimetria da pena, com observação da súmula 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Peculato Consta da denúncia o crime de peculato em relação a todos os réus. Descreve o Código Penal: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. A materialidade e a autoria do crime de peculato estão fartamente comprovadas nos autos, vez que os denunciados, sabendo que não possuíam direito à percepção de auxílio natalidade, receberam o valor indevidamente em suas contas, com comprovação em contracheque. O modus operandi consistia em entregar seus dados a HELDER EDUARD, o qual tinha acesso aos sistemas da SEDUC, conforme amplamente debatido nos autos, e este, mediante inserção de dados falsos nos sistemas, incluía no contracheque dos servidores beneficiados o valor referente ao auxílio natalidade. Tratava-se de percepção de auxílio de maneira indevida, uma vez que não existia o fato gerador para tal. O peculato configura-se como crime contra a administração pública, sendo indispensável a qualidade de funcionário público do sujeito ativo (conceito em seu sentido amplo, conforme artigo 327 do CPB). Consuma-se referida prática criminosa com a apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, sendo este de origem pública ou particular, de que tem posse em razão do cargo exercido pelo agente, em proveito próprio ou alheio (art. 312, caput, CPB). Destaca-se que o presente crime foi praticado na modalidade peculato-desvio, que ocorre quando o agente delitivo, por ter acesso em razão do cargo, função ou emprego, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública. No caso, os acusados foram beneficiados pela conduta de Helder, que, por ter acesso às senhas pessoais dos servidores que trabalhavam no setor de recursos humanos da SEDUC, incluía na folha de pagamento das pessoas que aceitavam participar do esquema a rubrica de auxílio natalidade, sem que tivessem direito à percepção, e, após, cobrava a parcela de metade do valor para si. Sobre a modalidade, cito jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – PECULATO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ATIPICIDADE MATERIAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONFISSÃO – DESTINAÇÃO DIVERSA DA COISA PÚBLICA – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – PREMISSA DO TJMT – PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA INTEGRADO – JULGADO DO TRIBUNAL PLENO DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO. O peculato-desvio configura-se quando o servidor público altera o destino normal da coisa pública, “empregando-a em fins outros que não o próprio. Não é necessário que o agente vise o lucro e pouco importa se a vantagem visada é conseguida ou não” (CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal Anotado. 6ª ed. Bahia: Juspodium, 2013, p.634). O peculato-desvio consuma-se no instante em que o agente público promove destinação diversa aos bens sob sua responsabilidade em razão do cargo que ocupa (TJMT, Ap 65587/2009). A conduta “de desviar recursos destinados ao combustível das viaturas, para si e outros policiais, não exclui a tipicidade.” (Parecer da PGJ nº 003291-008/2010, José de Medeiros, procurador de Justiça) “Restando evidente do conjunto probatório produzido na persecução penal tanto a autoria quanto a materialidade do crime de peculato, na modalidade desvio, e, ainda, a reiteração da conduta, a procedência do pedido veiculado na denúncia é medida que se impõe.” (TJMT, APN 14899/2009) (TJ-MT - APL: 00118064520088110042 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 09/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/10/2018) PENAL. PECULATO-DESVIO. CP, ART. 312, CAPUT E § 1º, E ARTS. 29, 30 E 71. DESVIO E SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DA UNIÃO. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS DE "FUNCIONÁRIOS FANTASMAS". ESQUEMA DOS GAFANHOTOS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DE BENEFÍCIO PRÓPRIO. PARTICULAR. COAUTORIA COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Denúncia contra Raimunda Lopes Queiroz e Ruth Lopes Queiroz, imputando-lhes a prática do crime de peculato contra a União ( CP, art. 312, caput e § 1º). Sentença absolutória do juízo da 1ª vara federal de Boa Vista (RR), por entender pela inexistência de prova de que as acusadas teriam concorrido para a infração penal, com fulcro no Código de Processo Penal - CPP, art. 386, V. 2. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou alheio ( CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto). 3. Reforma da sentença para condenação. Ruth Lopes Queiroz Lopes jamais foi servidora pública do Estado de Roraima, e anuiu expressamente com a inclusão de seu nome na folha de pagamentos, assinando procuração para recebimento do dinheiro por Raimunda Lopes Queiroz, que afirmou repassar o dinheiro para ela. Assim, enriqueceu ilicitamente, ao concorrer para subtração de dinheiro da União em proveito próprio, incorrendo no crime de estelionato previsto no CP, art. 312, § 1º. Raimunda Lopes Queiroz agiu com plena ciência do fato de seus filhos não terem sido servidores do Estado de Roraima, recebendo procuração deles para desviar dinheiro da União em favor destes, cometendo o crime de peculato-desvio, previsto no CP, art. 312, caput, parte final. 4. O tipo objetivo do crime do peculato-desvio, previsto na parte final do art. 312, caput, do CP, consiste em o funcionário público desviar dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular em proveito próprio ou alheio. Não é necessário que ele se beneficie do desvio para consumar o crime, bastando que desvie a coisa para outra pessoa. Precedentes do STJ. 5. A empreitada criminosa ocorreu por intermédio da atuação junto ao ex-governador do Estado de Roraima Neudo Ribeiro Campos e da então deputada estadual Maria Luiza Campos, funcionários públicos para efeitos penais. Assim, embora nenhuma das rés fosse funcionária pública à época dos fatos, as duas devem responder pelo delito de peculato, por terem agido em coautoria com funcionários públicos, comunicando-se a elas a condição elementar de "funcionário público" (CP, arts. 29 e 30). 6. Configura o crime continuado a reiteração dos desvios de recursos públicos da União através do pagamento de salários fictícios de "funcionários fantasmas", estando os delitos unidos pela semelhança de condições de tempo, lugar, modo de execução que permitem deduzir a continuidade, aplicando-se a pena aumentada dos crimes (CP, art. 71). 7. Provimento da apelação do MPF para reformar em parte a sentença e julgar a denúncia procedente para condenar Raimunda Lopes Queiroz e Ruth Lopes Queiroz nas penas do CP, art. 312, caput e § 1º, c/c arts. 29, 30 e 71, com pena definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo à época dos fatos, Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no CP, art. 44. (TRF-1 - APR: 00003297620084014200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 29/01/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/02/2019) Por sua vez, não há como alegar ignorância ou erro no recebimento dos valores indevidos, uma vez que o recebimento da rubrica em questão pressupõe o nascimento de um filho, conforme descrito em lei e como é de conhecimento público, considerando, ainda, que se trata de pessoas que trabalham em instituição pública e possuem ciência que o recebimento do auxílio depende de requerimento administrativo. Dispõe o RJU/PA: Art. 160. Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido: I - Ao servidor: (...) c) auxílio-natalidade, correspondente a um salário mínimo, após a apresentação da certidão de nascimento para a inscrição do dependente; Dessa forma, as provas judiciárias confirmam o recebimento do auxílio natalidade por todos os acusados, sem que tivessem qualquer direito à sua percepção. Associação Criminosa Consta na denúncia a acusação de incurso no crime de associação criminosa. Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos Concluída a instrução processual, restou comprava a prática de crime de associação criminosa entre os denunciados, os quais se associaram com o objetivo de cometer crimes, em especial, contra a administração pública, uma vez que a conduta dos acusados não se restringiu a beneficiar os próprios integrantes da associação com a percepção do auxílio natalidade, mas também de cooptar outros servidores para receberem o valor sem terem direito, e, após, exigir que lhes pagassem determinada contraprestação referente a uma parcela do valor da gratificação. Os crimes se repetiram diversas vezes, conforme faz prova o documento Id. 62719808 a Id. 62719823, referente à relação de pessoas que receberam o auxílio sem ter direito, ou seja, de forma indevida. Enquanto não foram descobertos, os agentes continuaram a cometer os crimes, utilizando-se de diversos beneficiários. Diante desse cenário, visíveis estão os requisitos para a configuração do crime de associação criminosa, uma vez que houve um ajuste prévio dos seis denunciados, com a finalidade de cometer crimes indeterminados, pois cooptavam tantos servidores quanto fossem possível para receberem indevidamente o auxílio natalidade. Para tanto, tinham estabilidade e permanência neste ajuste prévio, inclusive, com divisão de tarefas, havendo, entre eles, uma espécie de líder, o réu HELDER EDUARD, o qual detinha as senhas e o acesso aos sistemas que permitiam burlar os dados, sendo os demais réus responsáveis por aliciar servidores para receberem em seus contracheques o auxílio ilegalmente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados . Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017) . 2. Hipótese em que a Corte local, com base no acervo probatório e lastro em circunstâncias concretas, firmou compreensão no sentido de que o paciente estava associado aos demais corréus, em caráter estável e permanente, inclusive com divisão de tarefas, para a prática reiterada de crimes patrimoniais. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 871559 SP 2023/0424390-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Dessa forma, configurado o crime de associação criminosa por todos os denunciados, cuja conduta viabilizou o cometimento dos demais crimes apurados nos autos. Concurso material de crimes Ao final, os acusados cometeram, mediante mais de uma ação, dois ou mais crimes diferentes, incidindo em concurso material de crimes quanto aos crimes diversos, o que será aplicado no momento da dosimetria da pena. As provas colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa são correlatas a todos os elementos informativos produzidos na esfera inquisitorial e, desse modo, bem evidenciaram os crimes cometidos pelos denunciados. O conjunto probatório permite concluir que os acusados foram autores dos delitos denunciados. A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude. Os réus são imputáveis, tinham potencial consciência da ilicitude e poderiam agir de modo diverso. Em síntese, os denunciados praticaram um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhes reserva a devida sanção penal. Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, CTPS/PA Nº 10730, CPF Nº 806.868.852-87, reside na Tv. Mariz e Barros, nº 3518, Bairro do Marco, Belém/PA. Contato (91) 98873-0599; JOSÉ IVAN DA SILVA, RG Nº 2090286 – 5 via, CPF Nº 295.219.392-49, reside na Tv. Apinagés, Passagem Bom Jesus nº 31, Bairro da Condor, Belém (PA), contato (91) 98952-4332; CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, CPF Nº 296.328.622-87, reside na Alameda Novo Destino, nº 18, Quadra 127, Ananindeua/PA, contato (91) 98222-5074; LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO CRUZ, RG nº 477051 – PC/PA e CPF nº 826.019.842-87, residente no Conjunto Guajará I, TV. WE – 63, nº 1932, Ananindeua/PA. contato (91) 99170-8579; LEONARDO ASSIS DA SILVA, CPF nº 381.193.232-20, reside no Conjunto Promorar, rua 16, Q-69, nº 92, Val-de-Cães, Belém/PA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, CPF nº 703358852-68, reside Rua Waldemar Henrique, nº 40, Bairro Independente, Benevides/PA, contato (91) 98322-4117, nas sanções punitivas previstas nos artigos 313-A c/c art. 71, art. 312, caput e art. 288, caput do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do CPB, quanto a HELDER, e nos artigos 317, §1º c/c art. 71, art. 312, caput e art. 288 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do CPB, quanto aos demais réus. HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 313-A c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, elevada, considerando que o acusado se aproveitou de um momento extraordinário na administração pública, a qual se reorganizava após uma grande greve de servidores, para cometer o ilícito, valendo-se da função que lhe foi dada naquela circunstância; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 2.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 2.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Em se tratando de diversos crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em dois terços, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[1] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 2.4- Nos termos do art. 33, § 2°, b, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto. 3- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 3.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 4- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, elevada, considerando que desempenhava a função de líder e de principal membro da associação, sendo o responsável pela inserção de dados falsos nos sistemas, o que oportunizou o cometimento de toda a série de crimes; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 meses de reclusão e 12 (dez) dias-multa. 4.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano e 4 meses de reclusão e 12 (dez) dias-multa. 4.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano e 4 meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 4.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 5- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA ser de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 6- Nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime fechado. 7- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 5. 8- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 5, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 6. 9- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 2.3 e 3.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime várias vezes. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. JOSÉ IVAN DA SILVA 10- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 10.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 10.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 10.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de três crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em um quinto, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[2] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 10.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 11- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 11.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 11.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 11.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 12- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 12.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 12.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, há o previsto no §1º, do artigo 317. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 12.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 13- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu JOSÉ IVAN DA SILVA ser de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 14- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 15- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 13. 16- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 13, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 14. 17- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 10.3 e 11.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO CRUZ 18- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 18.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 18.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 18.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de vinte crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em dois terços, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[3] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 18.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 19- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 19.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 19.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 19.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 20- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 20.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 20.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, há o previsto no §1º, do artigo 317. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 20.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 21- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO CRUZ ser de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 22- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 23- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 21. 24- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 21, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 22. 25- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 18.3 e 19.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. LEONARDO ASSIS DA SILVA 26- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 26.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 26.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 26.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de seis crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, na metade, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[4] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 4 (quatro) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 26.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 27- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 27.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 27.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 27.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 28- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 28.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 28.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 28.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 29- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu LEONARDO ASSIS DA SILVA ser de 7 (sete) anos de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 30- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 31- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 29. 32- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 29, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 30. 33- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 26.3 e 27.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE 34- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade da ré e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primária; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social da ré, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que a denunciada não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 34.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 34.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 34.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de sete crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em dois terços, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[5] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato 34.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 35- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primária; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social da ré, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que a denunciada não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 35.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 35.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 35.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 36- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primária; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que a denunciada não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 36.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 36.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 36.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 37- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL à ré MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE ser de 7 (sete) ano, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 38- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, a acusada deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 39- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 37. 40- A condenada ficou presa preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 37, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 38. 41- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 34.3 e 35.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, a ré cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiada por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO 42- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 42.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 42.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 42.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de três crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em um quinto, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[6] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 42.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 43- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 43.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 43.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 43.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 44- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 44.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 44.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 44.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 45- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO ser de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 46- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 47- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 45. 48- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 45, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 46. 49- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 42.3 e 43.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. 50- Aos condenados é garantido o direito de apelar em liberdade. 51- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos dos denunciados (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. 52- Concedo a gratuidade judiciária. A execução da multa definida no item 2.2 será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 53- Intimem-se. Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int. Belém/PA, 21 de maio de 2025. CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital [1] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [2] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [3] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [4] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [5] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [6] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."
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Processo nº 0013488-89.2018.8.14.0401
ID: 280262928
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Vara Criminal de Belém
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0013488-89.2018.8.14.0401
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAMIRES PRISCILA DE SENA HAICK
OAB/PA XXXXXX
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ALVARO HENRIQUE SEABRA DE FREITAS
OAB/PA XXXXXX
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RAFAEL FECURY NOGUEIRA
OAB/PA XXXXXX
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JOAO PEDRO GALVAO ZUNIGA
OAB/PA XXXXXX
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ELDER ANDREY DO VALE SOUSA
OAB/PA XXXXXX
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CYLENE MARIA SAUNDERS FLORENCIO
OAB/PA XXXXXX
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DANILO DE OLIVEIRA SPERLING
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0013488-89.2018.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réus: HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA S…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0013488-89.2018.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réus: HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE SENTENÇA Vistos. HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público (Operação Verônica), incursos nas sanções punitivas previstas nos artigos 313-A, 317, §1º c/c art. 71, art. 312, caput e art. 288, caput do Código Penal, quanto a HELDER, e nos artigos 317, §1º c/c art. 71, art. 312, caput e art. 288 do Código Penal, quanto aos demais réus. Narra a peça acusatória que: “(...) no período compreendido, no mínimo, entre janeiro a setembro de 2016, verificou-se o funcionamento de associação criminosa formada por servidores da Secretaria de Estado da Educação — SEDUC para inserção de dados falsos no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos — SIGRH viabilizando o recebimento de auxílio-natalidade por servidores daquela Secretaria, sem que existisse o respectivo fato gerador, e captação de servidores para que recebessem indevidamente o referido auxílio, mediante pagamento de parcela do valor. Com efeito, no dia 27 de setembro de 2016, o Núcleo de Inteligência Policial da Polícia Civil do Estado do Pará recebeu representação para instauração de inquérito policial, por meio do OF. N° 813/2016, subscrito pela Secretária de Estado de Educação, para apuração de fraudes envolvendo pagamentos indevidos de auxílio-natalidade. Consta no referido expediente, acostado à fl. 02 dos autos do IPL, que denúncia anônima noticiava estar um servidor abordando outros servidores estaduais com proposta de recebimento do auxílio-natalidade sem que existisse o respectivo fato gerador. Diante da gravidade da denúncia, foi realizada apuração preliminar pela Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas da SEDUC que emitiu Relatório Analítico de servidores que receberam auxílio-natalidade, mas que não possuem registro de licença maternidade e paternidade, contabilizando um total de 373 pessoas, conforme se vê às fls. 07/18 do IPL. Instaurado o competente inquérito, a autoridade policial procedeu à análise do Relatório Analítico de servidores que receberam auxílio-natalidade, mas que não possuem registro de licença maternidade e paternidade no período de janeiro a agosto de 2016, bem como procedeu à análise de Planilha contendo registro de todos os servidores solicitantes de auxílio-natalidade no período de janeiro de 2016 a setembro de 2016. Realizada comparação dos dados destes dois documentos, constatou, preliminarmente, que do total de 776 (setecentos e setenta e seis) beneficiários, 373 (trezentos e setenta e três), em tese, não teriam gozado licença maternidade ou paternidade. Mediante solicitação da autoridade policial, a SEDUC informou o quantitativo de requerimentos físicos do benefício (processos), assim como encaminhou o total de 663 (seiscentos e sessenta e três) processos originais de solicitação de auxílio-natalidade. Nesta oportunidade, verificou-se que existiam 113 (cento e treze) beneficiários que não possuíam processos de solicitação do auxílio. Começou, então, a autoridade policial a ouvir os servidores que receberam auxílio-natalidade, mas que não possuíam processos físicos de solicitação junto ao protocolo da Secretaria, verificando-se que, a par de pequena parcela cuja inconsistência se deu em razão do não encaminhamento por escrito do pedido feito pelos servidores ao Protocolo Geral da SEDUC-PA, sendo que os pedidos foram, contudo, incluídos no sistema, a parcela maior dos servidores ouvidos são pessoas que não atendem aos requisitos legais para recebimento de auxílio-natalidade. Foram realizadas outras diligências investigativas como a medida cautelar de quebra do sigilo telefônico c/c interceptação de comunicações telefônicas; quebra de sigilo bancário e fiscal dos envolvidos com a prática delitiva e oitiva de servidores beneficiados com o pagamento de auxílio-natalidade no período de janeiro a setembro de 2016, os quais não possuíam processos físicos de solicitação. Após tais diligências, identificou-se as pessoas que receberam indevidamente o auxílio, sendo que muitas confessaram e informaram o nome dos servidores que lhes ofereceram o benefício indevidamente. Com efeito, foi possível identificar os envolvidos que, de fato, tinham atuação direta na empreitada criminosa e aqueles que se beneficiaram recebendo a quantia referente ao auxílio-natalidade, mediante a inserção de dados falsos no sistema, e repassando parte deste valor para os indivíduos que comandavam a ação delituosa. (...)” A representante do Ministério Público também individualizou as condutas dos acusados da seguinte forma: 1) Quanto ao acusado HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA: “O Servidor público da Secretaria de Estado de Educação do Pará, que exercia as funções de Assistente Administrativo da Divisão de Pagamento, era o responsável pela inserção no SIGRH de servidores como beneficiários de auxílio-natalidade nas folhas de pagamento sem que tais servidores fizessem jus ao benefício, de modo que, consciente e voluntariamente, inseriu informações falsas no referido sistema informatizado. Com efeito, consta do apuratório policial que, no período de junho a setembro de 2016, o denunciado HELDER inseriu no SIGRH informações falsas referentes a vários servidores, viabilizando o recebimento por estes do auxílio-natalidade. Outrossim, em associação criminosa com os igualmente denunciados JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURIVALDO e LEONARDO ASSIS DA SILVA, captavam servidores para recebimento do auxílio-natalidade de maneira fraudulenta, solicitando destes vantagens financeiras indevidas, consistentes em repassar parte do valor recebido a integrante do esquema fraudulento. A Sra. ANA LINDINALVA RODRIGUES, professora de educação especial da Escola Antônio Lemos, relatou à autoridade policial que foi procurada pela servidora NAZARÉ MARACAHIPE, a qual informou que seria possível a concessão do auxílio-natalidade no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), desde que metade fosse repassado ao servidor responsável pela inclusão irregular do auxílio. No mês de outubro de 2016, ANA LINDINALVA recebeu o valor do benefício e foi informada por NAZARÉ que deveria efetuar o depósito de metade do valor na conta do denunciado HELDER, servidor encarregado do pagamento. Em razão de não ter efetuado o pagamento, a professora passou a receber telefonemas de HELDER, o qual a ameaçou e exigiu o pagamento do valor de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais). AILTON GURJÃO SEABRA, servidor da SEDUC, por sua vez, relatou que entrou em contato com o denunciado HELDER para receber indevidamente o auxílio-natalidade. O referido denunciado disse que trabalhava na folha de pagamento, que não havia razão para preocupação e que a única condição para o recebimento era de que fosse repassado a ele metade do valor mediante transferência bancária. Todavia, em outra oportunidade, HELDER, sem solicitação de AILTON, inseriu o benefício do auxílio-natalidade na folha de pagamento deste e passou a fazer ameaças para que fosse transferido para conta já informada a metade do valor. Em razão dos dois auxílios-natalidade recebidos indevidamente AILTON efetuou um depósito no valor de R$660,00 (seiscentos e sessenta reis) e outro no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) na conta fornecida por HELDER. Tais transações financeiras foram confirmadas pelas movimentações bancárias observadas quando da quebra do sigilo bancário do acusado, conforme se vê à fl. 1097. JOANA SÔNIA MARTINS DE BRITO, que trabalha na Escola Francois Paul Bengot, afirmou que recebeu o valor de R$ 880,00 (oitocentos de oitenta reais), a título de auxílio-natalidade, inserido indevidamente em sua folha de pagamento por HELDER, o qual passou a exigir que fosse a ele repassado a metade do valor, o que também pode ser confirmado pelas movimentações bancárias, conforme se vê à fl. 1095. MARIA DE NAZARÉ ALCÂNTARA LEAL, servente da Escola Estadual Antônio Lemos, também afirmou ter recebido o benefício em agosto de 2016, o qual foi inserido indevidamente pelo denunciado HELDER que passou a exigir o depósito de metade do valor em sua conta, o que pode ser confirmado pela movimentação bancária, conforme se vê à fl. 1098. Registre-se que, foi encontrado no computador (IP 192.168.0.251) utilizado por HELDER EDUARD diversas anotações referentes tanto aos servidores que receberam o auxílio-natalidade de maneira indevida, quanto àqueles que cooptavam servidores e recebiam parte do valor indevidamente pago, conforme se vê às fls. 400/403. Outrossim, o acusado HELDER EDUARD recebeu indevidamente o auxílio natalidade, conforme se vê no Relatório Analítico à fl. 11. Perante a autoridade policial, o denunciado HELDER EDUARD confessou a prática dos crimes a ele imputados e narrou detalhes da dinâmica delitiva. Informou que se interessou em saber como funcionava o cadastro para a concessão do auxílio, uma vez que ele era realizado por uma servidora que trabalhava em sua sala, Sra. VERA VALE, quando percebeu a fragilidade do sistema que permitia o pagamento do benefício apenas com o cadastramento da matrícula do servidor e que o sistema não fazia distinção dos dados preenchidos do filho do servidor. Verificou que para realizar a transação era necessário um login com nível de acesso superior, o qual ele não tinha, sendo que, naquele departamento só quem possuía esse acesso eram os seguintes servidores: ANTONIA VIEIRA (Chefe do Departamento), OLGA (coordenadora), ANA (administrativo com cargo em comissão) e VERA (responsável por realizar os lançamentos do auxílio-natalidade). Em fevereiro de 2016 a Sra. ANTONIA VIEIRA repassou sua senha para que todos do departamento realizassem a inserção de faltas dos professores em decorrência da greve para bloquear o pagamento. Meses depois, percebeu que poderia usar a senha da chefe do departamento para cadastra auxílio-natalidade e se beneficiar da concessão paga a outros servidores e em junho de 2016 iniciou o esquema fraudulento. Contou com o apoio de LEANDRO LANDRI, de LEONARDO e de MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE que tinham o papel de conseguir servidores que estivessem dispostos a receber o valor do benefício e repassar a metade para ele (HELDER). Posteriormente, passou a observar a senha de outros servidores daquele setor enquanto as digitavam, conseguindo visualizar a senha dos demais servidores autorizados, quais sejam ANA, VERA e OLGA e passou a intercalar o uso das senhas. Informou ainda o referido acusado que, para tentar ocultar a concessão irregular dos auxílios, viabilizava o recebimento para outros servidores escolhidos aleatoriamente, os quais não repassavam nenhum valor e nem tinham conhecimento do esquema de concessão irregular de auxílio-natalidade. Afirmou HELDER que parou de fazer as inserções fraudulentas de dados que ensejavam a concessão do auxílio no final de setembro de 2016 quando percebeu que alguns benefícios foram bloqueados e que foi determinada auditoria em todos os processos de concessão. Esclareceu que o denunciado LEANDRO LANDRI COLARES LOURIVALDO recebia R$80,00 (oitenta reais) por cada servidor que indicava e a cada 10 (dez) servidores indicados ganhava R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Quanto a LEONARDO ASSIS DA SILVA, informa que conheceu por meio de LEANDRO e que aquele também passou a procurar servidores, principalmente nas escolas, interessados no esquema de concessão irregular do benefício.” 2) Quanto ao acusado JOSÉ IVAN DA SILVA: “É servidor da SEDUC, lotado na Divisão de Controle de Estoque, na função de auxiliar operacional. Tal denunciado, além de receber indevidamente o benefício em junho de 2016 (informação constante de relatório enviado pelo setor técnico da SEDUC), fazia parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURIVALDO, MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, e LEONARDO ASSIS DA SILVA, sendo responsável por arregimentar pessoas interessadas em participar do esquema criminoso, recebendo os dados necessários (como matrícula do servidor), além de ficar encarregado de recolher a parte devida aos demais infratores. Conforme se depreende das informações prestadas pelo denunciado NATANAEL DA SILVA, este recebeu a quantia de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) e repassou R$480,00 (quatrocentos e oitenta) em mãos para IVAN. Inclusive IVAN perguntou se NATANAEL não conhecia mais pessoas que estivessem precisando de dinheiro, tendo este respondido que não. (v. Termo de Declarações de fl. 124/125). Ao ser inquirido novamente pela autoridade policial em 12/12/2016, NATANAEL (fl. 127) afirmou ter indicado uma pessoa de prenome ROSE para que IVAN procedesse com a obtenção da vantagem ilícita, fato que efetivamente ocorreu, sendo que NATANAEL pegou com ROSE o valor de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) e repassou integralmente para IVAN. As investigações comprovaram que a servidora ROSINEIDE MORAIS LIMA, lotada na Divisão de Informação e Documentação, recebeu indevidamente o auxílio em julho de 2016 no valor de R$840,00 (oitocentos e quarenta reais), conforme Relatório do Setor Técnico da SEDUC — fl. 476). Registre-se que, mediante interceptação de numeral de propriedade de JOSÉ IVAN DA SILVA, detectou-se conversa com a interlocutora ANA CLAUDIA, na qual aquele faz revelações do sentido de ter mentido e ocultado informações em seu depoimento e ainda de estar agindo para dificultar a produção de provas, orientando a interlocutora de como esta deveria proceder em seu depoimento. (v. transcrição constante às fls. 1325 e 1326). Ao ser interrogado pela autoridade policial, o denunciado JOSÉ IVAN DA SILVA confessou a prática delitiva e declarou que a proposta para que recebesse o benefício indevidamente no mês de julho de 2016 partiu de CLAUDIONOR. Confessou ainda que convidou NATANAEL para receber indevidamente e este lhe repassava parte do valor.” 3) Quanto ao acusado CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO: “Em maio de 2016 recebeu R$1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais) e em setembro de 2016 recebeu novamente o mesmo valor, perfazendo um total de R$2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) a título de auxílio-natalidade indevidamente dos cofres públicos, pois nas duas oportunidades não foram localizados números de processos correlacionados aos pedidos. (v. fls. 476, 561-564). Outrossim, fazia parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, LEANDRO LANDRI COLARES LOURIVALDO, MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, e LEONARDO ASSIS DA SILVA, sendo responsável por arregimentar pessoas interessadas em participar do esquema criminoso, recebendo indevidamente auxílio-natalidade, solicitando destas o repasse de parcela da quantia recebida de forma fraudulenta. Ao ser interrogado pela autoridade policial o referido acusado informou que tem dois filhos nascidos em 1989 e 2004, em anos anteriores ao seu vínculo empregatício com o Estado do Pará, assim como negou ter filhos nascidos em 2016 chamados Alex Rafael Pinheiro Carneiro e Eduardo Rafael Pinheiro Carneiro, mas disse que recorda ter recebido valor a maior no seu contracheque de dois meses e acreditava que se referiam a diárias. Contudo, em que pese o acusado CLAUDIONOR alegar desconhecimento da origem dos valores constantes em seus contracheques, diálogos monitorados por interceptação telefônica comprovam que ele era conhecedor da fraude ora em apuração, pois instruía NATANAEL sobre o que falar perante as autoridades policiais e fazia isso a pedido de JOSÉ IVAN. É o que se depreende das transcrições acostadas às fls. 1322 e 1323. Em conversa monitorada ocorrida entre ANA CLÁUDIA e IVAN, este relata que conversou com CLAUDIONOR sobre como instruir NATANAEL e sobre como poderia criar uma versão fictícia para justificar as transações financeiras entre eles, conforme transcrições de fl. 1326. ANA CLÁUDIA MARINHO PEREIRA, confessou ter recebido indevidamente o auxílio-natalidade e apontou CLAUDIONOR como a pessoa que lhe ofereceu o benefício indevido (v. fls. 1608/1610). Registre-se que a servidora OLGA FERREIRA NASCIMENTO disse em depoimento prestado à autoridade policial que verificou alguns computadores do setor no qual trabalha e na máquina utilizada pelo denunciado HELDER EDUARD encontrou arquivos de conteúdo suspeito, como lista de nomes contendo dados de servidores, os quais foram entregues à autoridade policial e se encontram acostados à fl. 400. Nesses arquivos é possível verificar que dados de servidores estão relacionados a outros nomes, dentre eles o de CLAUDIONOR que se encontra ao lado dos nomes de ANA CLÁUDIA MARINHO PEREIRA, MANOEL SERRÃO e NATANAEL DA SILVA, os quais receberam indevidamente o auxílio-natalidade, indicando que CLAUDIONOR seria o responsável pela cooptação de tais servidores.” 4) Quanto ao acusado LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO: “De acordo com o resultado das investigações, o referido acusado fazia parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, e LEONARDO ASSIS DA SILVA, sendo também responsável por cooptar servidores interessados em se beneficiar indevidamente do auxílio-natalidade. EDGAR MAURICE DIAS DOS SANTOS relatou à autoridade policial (fl. 307) que foi procurado por LEANDRO que perguntou se ele tinha interesse de receber em seu contracheque o valor correspondente a auxílio-natalidade e diante da resposta afirmativa LEANDRO pegou seu nome completo e matrícula, ficando acordado que deveria repassar a metade do valor para LEANDRO, o que foi feito mediante depósito na conta bancária de LEANDRO. EDGAR informou ter recebido o valor de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais) e transferiu para LEANDRO o valor de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais), conforme cópia de comprovante de transferência bancária acostado à fl. 529. LUCIMAR DA VERA CRUZ BEZERRA relatou à autoridade policial (fls. 217) que recebeu o auxílio indevidamente por duas vezes. Diz que na primeira vez procurou por LEANDRO, que explicou as condições para recebimento que seria de repassar a metade do valor a ele. No mês de agosto de 2016 recebeu o valor de R$1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais) e efetuou a transferência do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para a conta de LEANDRO no mesmo dia em que saiu o pagamento de mês de agosto. Na segunda vez, foi procurado pessoalmente por LEANDRO, o qual disse que poderia novamente fazer o pagamento do auxílio-natalidade, o que ocorreu através de folha complementar do mês de setembro, oportunidade em que recebeu um salário mínimo e que foi procurado por LEANDRO que recebeu pessoalmente o valor de R$400,00 (quatrocentos reais). Mediante a quebra de sigilo bancário, foi detectado o registro de operação de transferência do valor de R$600,00 (seiscentos reais) da conta de LUCIMAR DA VERA CRUZ BEZERRA para a conta de LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO em 31/08/2016, conforme se vê à fl. 1107. Outrossim, os servidores SIMEIA SOUZA PACHECO DA ROSA, IVANA DO SOCORRO COSTA MACIEL e ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES declararam à autoridade policial (fl. 120, 99/100, 102 388) que receberam de LEANDRO a proposta de obtenção indevida do auxílio-natalidade, mediante o repasse a ele da metade do valor recebido. Registre-se ainda que LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO também recebeu nos meses de abril e junho de 2016 auxílio-natalidade, em razão dos dependentes de nome Pedro Landri Modesto Lourinho e Rooney Landri Modesto Lourinho, sendo que, não foram localizados o número dos processos respectivos (v. fl. 561) e, ao ser inquirido pela autoridade policial, LEANDRO disse que só possui um filho de nome Rooney Landri Modesto Lourinho, nascido em 14/05/2016, em relação ao qual recebeu o auxílio-natalidade, mas não deu entrada no processo de solicitação no Protocolo, mesmo trabalhando naquele setor. Ressalta-se ainda que o denunciado HELDER EDUARD relatou à autoridade policial que LEANDRO LANDRI recebia R$80,00 (oitenta reais) por cada servidor que indicava e a cada 10 (dez) servidores indicados ganhava R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).” 5) Quanto ao acusado LEONARDO ASSIS DA SILVA: “Segundo apurado na investigação policial, o referido acusado fazia parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, e LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, sendo responsável por cooptar os funcionários da escola "Esther Bandeira" e recebendo parte dos valores como pagamento. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ROCHA, servidor temporário lotado na escola "Esther Bandeira" relatou à autoridade policial que recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se apresentou como LEONARDO da secretaria da escola "Esther Bandeira Gomes" indagando se estaria o depoente interessado em receber um tipo de auxílio no valor de R$880,00 que todos funcionários teriam direito, mas a condição seria de que o depoente deveria repassar a ele (LEONARDO) R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Ao ser indagado pelo depoente qual a razão do repasse se era direito do servidor, LEONARDO afirmou que iria ajudar no recebimento junto a um amigo dele que trabalha na SEDUC e por isso merecia a recompensa. LUIZ FERNANDO afirmou que, mesmo não tendo dado qualquer resposta para LEONARDO, no dia 07/10/2016 recebeu uma ligação dele dizendo que o dinheiro já estava na conta e LUIZ FERNANDO deveria lhe repassar a quantia de R$440,00, contudo, este procurou saber se realmente tinha direito de receber aquele valor, ocasião em que procurou a Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas onde foi informado que não tinha direito aquele benefício e foi orientado a não sacar o valor. A investigação policial constatou que na Escola Estadual "Esther Bandeira" havia um servidor nomeado chamado LEONARDO ASSIS DA SILVA, o qual aparece nos arquivos extraídos do computador utilizado na SEDUC pelo denunciado HELDER EDUARD. LEONARDO aparece vinculado na listagem de servidores da escola "Esther Bandeira" que receberam o valor do auxílio de forma indevida. (v. fls. 400/402 e 2049). FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO, servente na escola "Esther Bandeira" informou que no mês de julho de 2016 foi procurada por um colega de trabalho chamado LEONARDO, conhecido como LEO, que indagou se ela estava interessada em receber o auxílio-natalidade. FERNANDA aceitou e LEO solicitou que ela lhe entregasse a R$500,00, mas como percebeu que os demais colegas não iam entregar este valor e sim R$440,00, decidiu também entregar só este último valor para LEO e efetuou o pagamento em mãos, na própria escola. FERNANDA recebeu novamente o auxílio no mês de setembro e como não conseguiu encontrar LEO na escola passou a receber telefonemas de HELDER e entregou a quantia de R$ 400,00 para ele e, posteriormente, R$40,00 para LEO. (v. fls. 209/210). Registre-se ter o denunciado HELDER EDUARD relatado à autoridade policial que conheceu LEONARDO ASSIS DA SILVA através de LEANDRO e que LEONARDO também passou a procurar servidores, principalmente nas escolas, interessados no esquema de concessão irregular do benefício. Outrossim, verifica-se no Relatório Analítico emitido pela SEDUC que LEONARDO DA SILVA recebeu auxílio-natalidade em julho de 2016 indevidamente, pois não tem nenhuma filha de nome ELBA CRISTINA MARTINS DE MIRANDA. (v. fl. 14).” 6) Quanto à acusada MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE: “Segundo apurado na investigação policial, a referida denunciada recebeu indevidamente a quantia de R$880,00 referente a auxílio-natalidade, além de fazer parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO e LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, sendo também integrante da associação criminosa responsável por cooptar interessados em se beneficiar indevidamente do auxílio-natalidade. A acusada afirmou que tem conhecimento de que recebeu de forma indevida auxílio-natalidade no valor de R$880,00. Afirmou que foi procurada por dois colegas de nomes ANTONIEL e ELINON que a perguntaram se estava interessada em receber um salário mínimo a mais em seu contracheque, referente ao auxílio natalidade, já que tinha um servidor da SEDUC que conseguia lançar os pagamentos, de nome HELDER. Em seguida foi procurada por HELDER que a informou que precisaria do número de matrícula da declarante e que receberia o valor, do qual deveria repassar R$480,00 (sendo R$400,0 para Helder e R$80,00 para ANTONIEL) e o restante poderia ficar. HELDER perguntou se MARIA MARACAHIPE tinha mais servidores para indicar e ofereceu o pagamento de R$40,00 para cada indicação. A acusada então conversou com alguns colegas, sendo que repassava o contato deles para Helder. Em junho de 2016, HELDER efetuou a transferência de R$260,00 para a conta da declarante referente às indicações. Helder informou que se ela indicasse 10 servidores, receberia o valor de 1 salário mínimo. A acusada foi citada por NAZARÉ LEAL, ANA CRISTINA, JAQUELINE, WANÚBYA, CLÁUDIA SÔNIA, AILTON E ANA LINDINALVA como sendo a pessoa que propôs o recebimento do auxílio-natalidade.” Em atenção ao disposto no artigo 504 do CPP (Id. 62737099), os acusados foram notificados e ofereceram defesas preliminares nos autos. A denúncia foi recebida em 26/11/2018, por meio de decisão cadastrada em Id. 62737399, p. 6; Id. 62737400; Id. 62737401; Id. 62737402; e Id. 62737403, p. 1. Citados (HELDER EDUARD – Id. 62737416, p. 1, JOSÉ IVAN - Id. 62737416, p. 3, CLAUDIONOR – Id. 62737416, p. 4, LEANDRO LANDRI - Id. 62737417, p. 1, LEONARDO ASSIS - Id. 62737417, p. 3, e MARIA DE NAZARÉ - Id. 62737417, p. 5), os réus apresentaram respostas à acusação (HELDER EDUARD – Id. 62737405 e Id. 92513196, JOSÉ IVAN – Id. 62737422, CLAUDIONOR – Id. 62737843, LEANDRO LANDRI – Id. 62737431, 62737432, LEONARDO ASSIS – Id. 62737838 e 62737839, e MARIA DE NAZARÉ – Id. 62737844). Em despacho Id. 100203576, houve rejeição das preliminares levantadas pelas defesas e designação da audiência de instrução. Em audiência de 07/02/2024, a audiência foi suspensa para oferecimento de proposta de Acordo de não persecução penal aos denunciados (Id. 108654147). Diante da impossibilidade de ANPP, foi realizada a audiência de instrução em 16/05/2024, na qual foram ouvidas as testemunhas LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ROCHA, OLGA FERREIRA NASCIMENTO, ANTÔNIA VIEIRA ARAÚJO, DILMA BENTES MARTINS e MARLI DO SOCORRO SILVA DA COSTA (Id. 115683400). Em 27/06/2024, foi realizada a continuação da instrução com o interrogatório dos acusados (Id. 118752172). Certidão de antecedentes juntadas aos autos (Id. 118857644 a Id. 118857654). Em Id. 119481578, o Ministério Público ofereceu memoriais requerendo a condenação dos acusados na forma requerida na denúncia, bem como a aplicação da perda do cargo público, nos termos do artigo 92, I, do CPB, e a fixação de um valor mínimo para reparação dos prejuízos sofridos pelo erário público, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Em Id. 120570165, a defesa do acusado CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO ofereceu memoriais requerendo a absolvição do acusado diante da insuficiência de provas. Não sendo o caso, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal e reconhecimento de atenuantes. Em Id. 120722010, a defesa dos réus JOSE IVAN DA SILVA e MARIA DE NAZARE MARACAHIPE apresentou memoriais, requerendo a absolvição pela insuficiência de provas. Não sendo o caso, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal e o direito de apelar em liberdade. Por sua vez, a defesa de LEONARDO ASSIS DA SILVA ofereceu alegações finais, requerendo, em síntese: a nulidade das provas documentais obtidas por meio ilegal (ID 62720658, pg. 4 a 6, ID 62720659, pg.1 a 3, ID 62720666, pg.1 a 2, ID 62720661, pg.1 a 6), bem como o desentranhamento de todas as provas delas derivadas e de todos os atos decisórios; não sendo o caso, a absolvição do réu ante a existência de crime impossível; a absolvição pela insuficiência de provas; o afastamento da causa de aumento de pena do §1º, art. 317 do Código Penal e a aplicação da atenuante do art. 65, III, b, do CP, bem como a aplicação da pena no seu mínimo legal; o reconhecimento da detração em razão da cautelar de recolhimento noturno (Id. 121623230). O acusado HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA apresentou memoriais aduzindo, em síntese: a nulidade da prova ilícita de ID 62720658, pg. 4 a 6, ID 62720659, pg.1 a 3, ID 62720666, pg.1 a 2, ID 62720661, pg.1 a 6, e todas as provas e atos dela derivadas, quais sejam, interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancário e fiscal, aquelas obtidas após a prisão cautelar dos denunciados; a absolvição do acusado pelo crime impossível por obra do agente provocador, nos termos do art. 386, III, do CPP, em razão da atipicidade da conduta; a absolvição pela negativa de autoria; o afastamento da causa de aumento do §1º, art. 317 do Código Penal, já que o “ato de ofício” previsto no dispositivo, deve possuir relação direta com a atribuição do acusado; a desclassificação do delito de peculato doloso para peculato na modalidade culposa, prevista no art. 312, § 2º do CPB; a absolvição quanto ao delito de associação criminosa por ausência de materialidade delitiva e nos termos do art. 386, II, do CPP; que seja aplicada a pena em seu patamar mínimo (Id. 121914931). Por fim, a defesa de LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO CRUZ apresentou memoriais, requerendo a absolvição pela insuficiência de provas. Não sendo o caso, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal e o direito de apelar em liberdade (Id. 122085371). É o relatório. Decido. Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação dos réus pela prática dos crimes denunciados. A materialidade da infração penal e a autoria atribuída aos acusados foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução. Em audiência perante este Juízo, a testemunha LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ROCHA relatou o seguinte: era vigia da escola Esther Bandeira Gomes, e passou quatro meses na função, como servidor temporário, acredita que no ano de 2017; enquanto trabalhava na função, foi procurado por uma pessoa da escola, LEONARDO, que entrou em contato pelo celular e disse ser servidor da escola também, só que trabalhava no turno da manhã e o depoente de noite; ele avisou que LUIZ teria direito ao auxílio-natalidade, e ligou também para outro colega, André; disse que não precisava que o depoente fizesse nada, pois já tinha os seus dados; o recebimento seria no valor de um salário mínimo; ele ligou novamente no fim do mês, e como o depoente verificou que não estava no contracheque ainda, questionou LEONARDO, o qual disse que precisaria repassar cinquenta por cento do valor para recebê-lo; o depoente questionou o acusado o porquê de dar dinheiro se era um direito seu e LEONARDO disse que não era um direito do depoente; no outro dia, uma sexta-feira de manhã, LEONARDO lhe disse que na verdade era irregular; diante disso, o depoente rejeitou a proposta, pois foi informado pelo próprio acusado que ele precisaria comprovar o nascimento de um filho; uma familiar, ex-cunhada, servidora da SEDUC também, confirmou a irregularidade do recebimento do dinheiro, então foi até a SEDUC e conversou com a delegada de polícia, explicando tudo o que aconteceu; que não tinha filho na época; o dinheiro chegou a cair nos mês seguinte, mas como sabia que o dinheiro era indevido, não sacou; LEONARDO chegou a falar que tinha um conhecido dentro da SEDUC que fazia tudo isso, mas não citou nomes; não sabe o nome completo de LEONARDO, nunca chegou a conversar pessoalmente, mas tem as conversas e fotos gravadas até hoje; não conhece José Ivan da Silva e Maria de Nazaré Maracahibe; no boletim de ocorrência, juntou as imagens das conversas com o LEONARDO; não sabe como a SEDUC recuperou o valor, pois não sacou o valor que caiu na sua conta por entender que não era seu; foi orientado assim na própria SEDUC, que o valor seria retirado pela própria SEDUC. Por sua vez, a testemunha OLGA FERREIRA NASCIMENTO alegou o que segue: ainda é servidora da SEDUC, trabalhando na folha de pagamento atualmente como coordenadora; na época dos fatos, também trabalhava na folha de pagamento, recebendo uma função gratificada, de analisadora de processos; não era sua rotina fazer a inclusão do auxílio-natalidade, os responsáveis eram VERA VALE e ANA, e somente na ausência delas é que fazia a inclusão; conforme as demandas do servidor, os perfis eram diferentes para inclusão das informações no sistema; em torno de trinta servidores trabalhavam na folha de pagamento, na mesma sala, com as mesas próximas uma da outra, coladas; de outubro a novembro de 2015, teve uma greve na SEDUC, e, devido a isso, precisou haver compartilhamento de senhas para descontar os dias de paralisação; foi realizado um mutirão, e a depoente e outras servidoras foram fazendo login em computadores de outros servidores, e pode ser que alguém, de má-fé, tenha visualizado essas senhas e decorado; HÉLDER EDUARD trabalhava também no local, e participou no mutirão, tendo sido colocada a senha no computador que ele trabalhava, só não recorda qual foi a senha que foi colocada com ele; essas senhas davam para inserir auxílio-natalidade; essas senhas tinham em torno de trinta dias de validade, mas quando expiravam, era possível atualizar com a mesma senha; isso era uma falha do sistema; que costumava alterar suas senhas de tempos em tempos; para fazer jus ao auxílio-natalidade, o servidor deveria protocolar processo físico com certidão de nascimento da criança, sendo o documento original e mais uma cópia que seriam comparadas pelo servidor responsável, além dos documentos pessoais dele; essa documentação iria para a folha de pagamento, e o servidor responsável iria analisar e fazer a inserção; na época não era obrigatório identificar a inserção com o número do protocolo, mas hoje é obrigatório; o sistema já faz comparação com as certidões de nascimentos já utilizadas, e antes, uma mesma certidão era usada várias vezes; em setembro de 2016, a depoente e a D. ANTÔNIA foram chamadas pela secretária de recursos humanos, e informaram que não era de suas rotinas inserir dados de auxílio-natalidade no sistema; essa secretária informou que haviam sido inseridos dados com a senha de dona ANTÔNIA, e elas retornaram ao setor e verificaram em todos os computadores e os processos físicos que deram origem aos auxílios-natalidade; não encontraram os processos físicos relativos aos auxílios inseridos no sistema; quando retornaram, ela informou que a polícia já havia sido comunicada, e que as servidoras precisariam dar suporte à polícia civil; a depoente e dona ANTÔNIA prestaram todas as informações necessárias ao final do expediente, para não chamar atenção; o auxílio-natalidade da folha de setembro foi então retirado, provavelmente ia ter um 'buchicho', e era para dizerem que foi um problema técnico na SEPLAD para não chamar a atenção; no dia seguinte, soube que a orientação da polícia era gerar uma folha complementar para que fossem pagos esses auxílios natalidade para caracterizar o ato; assim, foi gerada a folha complementar em setembro/2016, para pagar o auxílio-natalidade, na qual havia tantos servidores que faziam jus quanto servidores que não faziam; posteriormente foram notificadas, foram à polícia, foram ouvidas, e na véspera de irem até a delegacia, identificaram na máquina do HÉLDER relações de servidores, valores, nomes de crianças, indicações de números de certidões de nascimento, e vários lá informados foram os que não foram localizados os processos; fizeram o levantamento de pedidos, mas não recorda exatamente quantos foram gerados, nem o valor do prejuízo; na época, a secretária DEISIANA fez a pergunta se elas desconfiavam de algum servidor, e lembrou-se de HÉLDER porque ele apareceu com roupas e tênis novos, compras, e veio o nome dele na cabeça, mas não deu o nome dele; na época de ir para a polícia civil, ficaram sem internet e começou a acessar os computadores dos servidores; acessou com a senha padrão o computador de HÉLDER e identificou algumas relações que chamaram a atenção, parou, foi até DEISIANA, que estava na secretaria, e informou o que encontrou; um servidor do suporte auxiliou a imprimir vários arquivos localizados no computador do servidor HÉLDER, que continham informações dos servidores que receberam indevidamente o auxílio natalidade, como matrícula, nomes de filhos, valores, ao lado tinha o nome de outros servidores, como o nome do LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEONARDO ASSIS DA SILVA; esses nomes estavam ao lado de nomes de outros servidores que receberam indevidamente auxílio-natalidade; até então nunca havia acessado o computador de HÉLDER, pois este não se sentava próximo de sua mesa; conhece JOSÉ IVAN de vista e não lembra quem é MARIA DE NAZARÉ MARACAHIBE; as senhas compartilhadas foram a da depoente e da D. ANTÔNIA na época da greve; não chegou a trabalhar com LEANDRO LANDRI, mas tinha muito contato com ele porque ele trabalhava no protocolo geral da SEDUC, mas eram contatos estritamente profissionais; o nome dele constava na relação de recebimento irregular de auxílio natalidade durante o ano de 2016; A testemunha ANTÔNIA VIEIRA ARAUJO narrou o seguinte: à época dos fatos era servidora da SEDUC na função de coordenadora da folha de pagamento; foi exonerada em 01/07/2019, pois seu cargo era de confiança; era nesse departamento que tramitava a inserção para pagamento de auxílio-natalidade; quando o servidor entendia ter direito ao benefício, dava entrada no protocolo da SEDUC com os documentos necessários, certidão de nascimento, contracheque dele, para que fizesse a solicitação através de processo; o processo vinha para a sala da depoente do protocolo geral, e lá ela tinha pessoas já designadas para fazerem essa atividade, porque a sala era dividida por tarefa; as servidoras responsáveis eram VERA VALE e ANA DE FRANÇA MESSIAS, elas faziam a inserção dos dados para esse benefício; houve a greve dos professores e precisaram fazer uma força tarefa para incluir alguns dados dos servidores sobre as faltas de greve; não recorda exatamente qual foi o período de greve; nessa força tarefa as senhas foram compartilhadas para conseguirem realizar os pagamentos no prazo; a sua senha e de OLGA foram compartilhadas, iam nas máquinas uma a uma e colocavam as senhas; não eram fornecidas as senhas, elas mesmas digitavam de computador em computador; havia por volta de vinte servidores no local, sentadas em mesas lado a lado; havia obrigação mensal de atualizar as senhas, mas era possível colocar a mesma senha usada no mês anterior; foram chamadas pela secretária adjunta, que chamou a depoente e a OLGA para dizer que haviam pessoas solicitando e recebendo auxílio-natalidade mediante fraude, tendo informado à depoente que encaminharia os fatos para a polícia; ficou muito chateada com a situação, pois era coordenadora do setor; a conversa ocorreu no fechamento da folha de setembro de 2016; na época o sistema era falho e não precisava colocar número de processo na inclusão do benefício; HÉLDER trabalhava com a depoente neste setor, e recebeu indevidamente o auxílio-natalidade; lembra também de IVAN, mas foram muitas pessoas, mais de setenta envolvidas; não recorda de LEONARDO, LEANDRO, MARIA DE NAZARÉ; HÉLDER trabalhava com inclusão de frequências na folha de pagamento, tinha acesso para fazer as inclusões de faltas, tinha descontos a fazer, vantagens a receber, mas não tinha a função de incluir auxílio natalidade; receberam da polícia as informações dos processos físicos, que estavam completos, e fizeram uma força tarefa depois do horário de expediente para cruzar os dados e verificaram que não foram localizados processos, que haviam processos de imposto de renda, que a pessoa que incluiu o auxílio-natalidade, mas não foi encontrado nenhum processo físico; no dia seguinte, passaram a observar o comportamento dos funcionários que trabalhavam na folha; OLGA foi na mesa dos colegas e na de HÉLDER, e encontrou relatórios no computador dele, de pessoas que tinham recebido indevidamente o auxílio natalidade; observaram que quando chegou a folha de pagamento do mês de setembro, determinaram a retirada da folha do auxílio-natalidade naquele mês; quando isso ocorreu, em setembro, HÉLDER chegou com a depoente e perguntou 'Dona ANTÔNIA, tiraram o auxílio-natalidade da folha? Ninguém vai receber auxílio-natalidade esse mês?'; ele foi o único servidor que perguntou isso; recebeu uma ordem superior para que o auxílio natalidade fosse incluído em folha complementar, e foi feito, para servir de provas; OLGA chamou uma pessoa da informática para ajudar a tirar cópias da tela do computador de HÉLDER e dos dados de relatórios e listas de nomes que ele tinha; chegou a ler os documentos e diziam respeito a relatórios de percepção de auxílio; cada servidor tinha seu computador, não era comum um usar o computador do outro e cada servidor tinha sua senha; leu alguns dos documentos encontrados no computador de HÉLDER, tinham os nomes dos servidores que receberam auxílio-natalidade e valores, que foram mais de setenta servidores que receberam; ficou muito triste porque HELDER trabalhava bastante e bem rápido; nesse período, HÉLDER mudou a maneira de se vestir, apareceu com roupas novas; foram consideradas suspeitas quando descobriram as fraudes; sua senha era muito ampla, poderia ter acesso a muitos relatórios e processos, pois era coordenadora; no início, analisavam os processos físicos, e, depois, a Secretaria pediu os IPs de todas as máquinas; o computador do HÉLDER foi analisado com mais detalhes, sendo solicitado o apoio do setor de informática. Por sua vez, a testemunha arrolada pela defesa de LEONARDO, DILMA BENTES MARTINS, foi ouvida na qualidade de informante, respondeu o seguinte: soube por meio de jornais sobre o ocorrido com LEONARDO, não teve informações dentro da SEDUC sobre a situação do acusado; ninguém comentou com a depoente sobre a acusação. A testemunha arrolada pela defesa de JOSÉ IVAN, MARLI DO SOCORRO SILVA DA COSTA, narrou o seguinte: conhece JOSÉ IVAN desde 2009, são colegas de trabalho; trabalhou na SEDUC no mesmo setor do Almoxarifado, não sabendo se ele tinha algum relacionamento com o pessoal da folha de pagamento; CLAUDIONOR trabalha no mesmo setor da depoente e de JOSÉ; JOSÉ era um servidor que trabalhava direito, não ouviu nada que pudesse desabonar a conduta dele; ele nunca ofereceu para a depoente a possibilidade de receber auxílio natalidade. Os réus utilizaram o direito constitucional ao silêncio. Diante dos depoimentos colhidos, restou plenamente demonstrada a autoria delitiva imputada aos acusados. O réu HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, que exercia as funções de Assistente Administrativo da Divisão de Pagamento da SEDCU, aproveitando-se de uma força tarefa realizada naquela instituição para a geração da folha de pagamento dos professores após uma greve de servidores, observou as senhas das servidoras responsáveis pelos lançamentos da folha de pagamento e as utilizou para o lançamento irregular de auxílio natalidade no contracheque de diversos servidores, os quais não possuíam direito à percepção do valor. Diante de tal possibilidade, associou-se a outros servidores, quais sejam: JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE. Estes foram responsáveis por cooptar servidores que aceitassem receber indevidamente o valor do auxílio natalidade em seus contracheques, mediante pagamento de uma parcela do valor recebido pelo servidor aliciado. Esta parcela seria de metade do valor recebido a título de auxílio natalidade, a qual seria repassada a HELDER, responsável pela inserção dos dados falsos e entre eles distribuídas, conforme a quantidade de servidores cooptados por cada um dos integrantes da associação criminosa. Impende destacar que os próprios réus também receberam os valores em seus contracheques a título de auxílio natalidade. Diante de tais condutas, os réus incorreram nos tipos penais descritos na denúncia. Crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações. Descreve o artigo 313-A do CPB: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Conforme apurado nos autos, o réu HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA incorreu no crime de inserção de dados falsos em sistema de informação, uma vez que foi o responsável por inserir dados inverídicos no sistema da folha de pagamento da SEDUC, com o intuito de incluir o auxílio natalidade nos contracheques dos servidores, para, posteriormente, cobrar-lhes a metade do valor recebido como forme de “pagamento” pela inclusão ilegal. As testemunhas presentes em audiências foram claras ao descrever que o acusado em questão possuía acesso aos sistemas de folha de pagamento e que teria se aproveitado de uma situação excepcional (força-tarefa para geração de filha de pagamento após um a greve de servidores) para copiar as senhas das servidoras responsáveis pelo setor, utilizando-as para incluir o auxílio no sistema de pagamento dos servidores cooptados pelos seus comparsas. Dessa forma, as testemunhas confirmaram o apurado em sede policial, tendo sido encontrada, inclusive, no computador funcional do acusado, uma relação de pessoas que receberam ou iriam receber indevidamente o auxílio natalidade ilegalmente, com o nome do comparsa responsável pela busca. Importante frisar que o acusado cometeu vários crimes idênticos (conforme se vê na relação das pessoas em Id. 62719808 - Pág. 1 a Id. 62719823 - Pág. 1), e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, tratando-se da figura do crime continuado, conforme artigo 71 do CPB, o que será aplicado no momento da dosimetria da pena. Crime de Corrupção passiva. Descreve o artigo 317 do CPB: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. O crime de corrupção passiva, em sua forma majorada, foi praticado por todos os acusados, à exceção de HELDER EDUARD. O réu HELDER EDUARD, na qualidade de servidor lotado no setor de pagamento do órgão público, cometeu o crime do artigo 313-A do CPB, buscando vantagem indevida para si, para seus comparsas e para os servidores que se disponibilizaram em fornecer seus dados para o recebimento da verba irregular. Para tanto, o réu HELDER EDUARD e os demais réus passaram a solicitar as vantagens indevidas para os demais servidores com o fim de possibilitar a obtenção da vantagem indevida por todos. Especificamente quanto à conduta do réu HELDER EDUARD, os crimes descritos nos art. 313-A e 317, §1º, do Código Penal, possuem elementares semelhantes, com o acréscimo, no art. 313-A, a conduta é feita com a inclusão de dados falsos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública. Então, em relação especificamente a este acusado, há que se aplicar a especialidade do tipo penal do artigo 313- A do CPB, excluindo-se o crime de corrupção passiva majorada, a fim de se evitar o bis in idem. Cito entendimento do STJ sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE EXCLUIU A PRIMEIRA CONDENAÇÃO, POR VISLUMBRAR EM AMBOS OS TIPOS PENAIS A MESMA ELEMENTAR FINALÍSTICA. RECURSO ACUSATÓRIO QUE OBJETIVA O RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 313-A E 317, § 1º, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ENTRE OS DELITOS DO ART. 317, § 1º, E ART. 313-A, AMBOS DO CP. 1. Do confronto entre o previsto nos arts. 313-A e 317, § 1º, do Código Penal, tem-se que possuem elementares semelhantes, com o acréscimo, no art. 313-A, de que a conduta seja praticada mediante a inclusão de dados falsos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública, o que permite a conclusão de que a conduta criminosa descrita nos autos encontra melhor adequação típica no art. 313-A do Código Penal em razão de sua especialidade. 2. Recurso especial improvido. Agravo regimental prejudicado às fls. 1.401/1 .404. (STJ - REsp: 1714991 RS 2017/0181419-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) Quanto aos demais réus, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, não restam dúvidas de que cometeram o crime em apreço. Eram eles os responsáveis por procurarem outros servidores que aceitassem receber o auxílio natalidade, que o sabiam ser indevido, com o fim de obter vantagem indevida em contrapartida. E assim o fizeram: os servidores que aceitavam receber o auxílio natalidade sem ter direito entregaram os documentos e estes eram repassados pelos réus em questão para que HELDER inserisse os dados no sistema de folha de pagamento e, dessa forma, recebessem os valores do mencionado auxílio no contracheque. Agiram, assim, infringindo dever funcional e exaurindo o crime, incorrendo na hipótese majorante do crime. Dessa forma, restou comprovada a seguinte distribuição entre os réus: RÉU SERVIDORES COOPTADOS JOSÉ IVAN DA SILVA 1- Natanael da Silva 2- Ana Cláudia Marinho Pereira 3- Rosineide Morais Lima CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO 1- Natanael da Silva 2- Ana Cláudia Marinho Pereira 3- Manoel Serrão LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO 1- Antônio Carlos de Freitas Gomes 2- Cristiano Cunha Brito 3- Edgar Maurice Dias dos Santos 4- Edilberto Gomes de Miranda 5- Edna Maria Alves Souza 6- Fernanda Gomes do Nascimento 7- Isaias de Souza da Silva 8- Ivana do Socorro Costa Maciel 9- Lucimar da Vera Cruz Bezerra 10- Santana Maria dos Santos Barreto 11- Maurício Bentes de Oliveira 12- Welson Roberto Araújo Libório 13- Jefferson José Melo Cordeiro 14- Jozimar Barreiro Lima Júnior 15- Márcia Helena Ribeiro Soares 16- Rosineide Morais da Silva 17- Vera do Socorro Quaresma Magalhães 18- Waldinei Nascimento Melo 19- Siméia Souza Pacheco da Rosa 20- Jorge Luiz Raiol Gaspar LEONARDO ASSIS DA SILVA 1- André Rodrigues Nobre 2- Fernanda Gomes do Nascimento 3- Karina Renata Sena Moraes 4- Luiz Alberto Gonçalves Paes 5- Valéria da Silva Leal 6- Luiz Fernando dos Santos Rocha MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE 1- Ailton Gurjão Seabra 2- Ana Lindinalva Rodrigues Sales 3- Jaqueline Nascimento Rocha 4- Joana Sônia Martins Brito 5- Maria de Nazaré Alcântara Leal 6- Ana Cristina Castro Coelho Hughes 7- Wanubya Melo da Silva Importante frisar que os acusados JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE cometeram vários crimes idênticos, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, tratando-se da figura do crime continuado, conforme artigo 71 do CPB, o que será aplicado no momento da dosimetria da pena, com observação da súmula 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Peculato Consta da denúncia o crime de peculato em relação a todos os réus. Descreve o Código Penal: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. A materialidade e a autoria do crime de peculato estão fartamente comprovadas nos autos, vez que os denunciados, sabendo que não possuíam direito à percepção de auxílio natalidade, receberam o valor indevidamente em suas contas, com comprovação em contracheque. O modus operandi consistia em entregar seus dados a HELDER EDUARD, o qual tinha acesso aos sistemas da SEDUC, conforme amplamente debatido nos autos, e este, mediante inserção de dados falsos nos sistemas, incluía no contracheque dos servidores beneficiados o valor referente ao auxílio natalidade. Tratava-se de percepção de auxílio de maneira indevida, uma vez que não existia o fato gerador para tal. O peculato configura-se como crime contra a administração pública, sendo indispensável a qualidade de funcionário público do sujeito ativo (conceito em seu sentido amplo, conforme artigo 327 do CPB). Consuma-se referida prática criminosa com a apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, sendo este de origem pública ou particular, de que tem posse em razão do cargo exercido pelo agente, em proveito próprio ou alheio (art. 312, caput, CPB). Destaca-se que o presente crime foi praticado na modalidade peculato-desvio, que ocorre quando o agente delitivo, por ter acesso em razão do cargo, função ou emprego, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública. No caso, os acusados foram beneficiados pela conduta de Helder, que, por ter acesso às senhas pessoais dos servidores que trabalhavam no setor de recursos humanos da SEDUC, incluía na folha de pagamento das pessoas que aceitavam participar do esquema a rubrica de auxílio natalidade, sem que tivessem direito à percepção, e, após, cobrava a parcela de metade do valor para si. Sobre a modalidade, cito jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – PECULATO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ATIPICIDADE MATERIAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONFISSÃO – DESTINAÇÃO DIVERSA DA COISA PÚBLICA – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – PREMISSA DO TJMT – PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA INTEGRADO – JULGADO DO TRIBUNAL PLENO DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO. O peculato-desvio configura-se quando o servidor público altera o destino normal da coisa pública, “empregando-a em fins outros que não o próprio. Não é necessário que o agente vise o lucro e pouco importa se a vantagem visada é conseguida ou não” (CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal Anotado. 6ª ed. Bahia: Juspodium, 2013, p.634). O peculato-desvio consuma-se no instante em que o agente público promove destinação diversa aos bens sob sua responsabilidade em razão do cargo que ocupa (TJMT, Ap 65587/2009). A conduta “de desviar recursos destinados ao combustível das viaturas, para si e outros policiais, não exclui a tipicidade.” (Parecer da PGJ nº 003291-008/2010, José de Medeiros, procurador de Justiça) “Restando evidente do conjunto probatório produzido na persecução penal tanto a autoria quanto a materialidade do crime de peculato, na modalidade desvio, e, ainda, a reiteração da conduta, a procedência do pedido veiculado na denúncia é medida que se impõe.” (TJMT, APN 14899/2009) (TJ-MT - APL: 00118064520088110042 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 09/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/10/2018) PENAL. PECULATO-DESVIO. CP, ART. 312, CAPUT E § 1º, E ARTS. 29, 30 E 71. DESVIO E SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DA UNIÃO. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS DE "FUNCIONÁRIOS FANTASMAS". ESQUEMA DOS GAFANHOTOS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DE BENEFÍCIO PRÓPRIO. PARTICULAR. COAUTORIA COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Denúncia contra Raimunda Lopes Queiroz e Ruth Lopes Queiroz, imputando-lhes a prática do crime de peculato contra a União ( CP, art. 312, caput e § 1º). Sentença absolutória do juízo da 1ª vara federal de Boa Vista (RR), por entender pela inexistência de prova de que as acusadas teriam concorrido para a infração penal, com fulcro no Código de Processo Penal - CPP, art. 386, V. 2. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou alheio ( CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto). 3. Reforma da sentença para condenação. Ruth Lopes Queiroz Lopes jamais foi servidora pública do Estado de Roraima, e anuiu expressamente com a inclusão de seu nome na folha de pagamentos, assinando procuração para recebimento do dinheiro por Raimunda Lopes Queiroz, que afirmou repassar o dinheiro para ela. Assim, enriqueceu ilicitamente, ao concorrer para subtração de dinheiro da União em proveito próprio, incorrendo no crime de estelionato previsto no CP, art. 312, § 1º. Raimunda Lopes Queiroz agiu com plena ciência do fato de seus filhos não terem sido servidores do Estado de Roraima, recebendo procuração deles para desviar dinheiro da União em favor destes, cometendo o crime de peculato-desvio, previsto no CP, art. 312, caput, parte final. 4. O tipo objetivo do crime do peculato-desvio, previsto na parte final do art. 312, caput, do CP, consiste em o funcionário público desviar dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular em proveito próprio ou alheio. Não é necessário que ele se beneficie do desvio para consumar o crime, bastando que desvie a coisa para outra pessoa. Precedentes do STJ. 5. A empreitada criminosa ocorreu por intermédio da atuação junto ao ex-governador do Estado de Roraima Neudo Ribeiro Campos e da então deputada estadual Maria Luiza Campos, funcionários públicos para efeitos penais. Assim, embora nenhuma das rés fosse funcionária pública à época dos fatos, as duas devem responder pelo delito de peculato, por terem agido em coautoria com funcionários públicos, comunicando-se a elas a condição elementar de "funcionário público" (CP, arts. 29 e 30). 6. Configura o crime continuado a reiteração dos desvios de recursos públicos da União através do pagamento de salários fictícios de "funcionários fantasmas", estando os delitos unidos pela semelhança de condições de tempo, lugar, modo de execução que permitem deduzir a continuidade, aplicando-se a pena aumentada dos crimes (CP, art. 71). 7. Provimento da apelação do MPF para reformar em parte a sentença e julgar a denúncia procedente para condenar Raimunda Lopes Queiroz e Ruth Lopes Queiroz nas penas do CP, art. 312, caput e § 1º, c/c arts. 29, 30 e 71, com pena definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo à época dos fatos, Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no CP, art. 44. (TRF-1 - APR: 00003297620084014200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 29/01/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/02/2019) Por sua vez, não há como alegar ignorância ou erro no recebimento dos valores indevidos, uma vez que o recebimento da rubrica em questão pressupõe o nascimento de um filho, conforme descrito em lei e como é de conhecimento público, considerando, ainda, que se trata de pessoas que trabalham em instituição pública e possuem ciência que o recebimento do auxílio depende de requerimento administrativo. Dispõe o RJU/PA: Art. 160. Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido: I - Ao servidor: (...) c) auxílio-natalidade, correspondente a um salário mínimo, após a apresentação da certidão de nascimento para a inscrição do dependente; Dessa forma, as provas judiciárias confirmam o recebimento do auxílio natalidade por todos os acusados, sem que tivessem qualquer direito à sua percepção. Associação Criminosa Consta na denúncia a acusação de incurso no crime de associação criminosa. Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos Concluída a instrução processual, restou comprava a prática de crime de associação criminosa entre os denunciados, os quais se associaram com o objetivo de cometer crimes, em especial, contra a administração pública, uma vez que a conduta dos acusados não se restringiu a beneficiar os próprios integrantes da associação com a percepção do auxílio natalidade, mas também de cooptar outros servidores para receberem o valor sem terem direito, e, após, exigir que lhes pagassem determinada contraprestação referente a uma parcela do valor da gratificação. Os crimes se repetiram diversas vezes, conforme faz prova o documento Id. 62719808 a Id. 62719823, referente à relação de pessoas que receberam o auxílio sem ter direito, ou seja, de forma indevida. Enquanto não foram descobertos, os agentes continuaram a cometer os crimes, utilizando-se de diversos beneficiários. Diante desse cenário, visíveis estão os requisitos para a configuração do crime de associação criminosa, uma vez que houve um ajuste prévio dos seis denunciados, com a finalidade de cometer crimes indeterminados, pois cooptavam tantos servidores quanto fossem possível para receberem indevidamente o auxílio natalidade. Para tanto, tinham estabilidade e permanência neste ajuste prévio, inclusive, com divisão de tarefas, havendo, entre eles, uma espécie de líder, o réu HELDER EDUARD, o qual detinha as senhas e o acesso aos sistemas que permitiam burlar os dados, sendo os demais réus responsáveis por aliciar servidores para receberem em seus contracheques o auxílio ilegalmente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados . Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017) . 2. Hipótese em que a Corte local, com base no acervo probatório e lastro em circunstâncias concretas, firmou compreensão no sentido de que o paciente estava associado aos demais corréus, em caráter estável e permanente, inclusive com divisão de tarefas, para a prática reiterada de crimes patrimoniais. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 871559 SP 2023/0424390-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Dessa forma, configurado o crime de associação criminosa por todos os denunciados, cuja conduta viabilizou o cometimento dos demais crimes apurados nos autos. Concurso material de crimes Ao final, os acusados cometeram, mediante mais de uma ação, dois ou mais crimes diferentes, incidindo em concurso material de crimes quanto aos crimes diversos, o que será aplicado no momento da dosimetria da pena. As provas colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa são correlatas a todos os elementos informativos produzidos na esfera inquisitorial e, desse modo, bem evidenciaram os crimes cometidos pelos denunciados. O conjunto probatório permite concluir que os acusados foram autores dos delitos denunciados. A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude. Os réus são imputáveis, tinham potencial consciência da ilicitude e poderiam agir de modo diverso. Em síntese, os denunciados praticaram um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhes reserva a devida sanção penal. Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, CTPS/PA Nº 10730, CPF Nº 806.868.852-87, reside na Tv. Mariz e Barros, nº 3518, Bairro do Marco, Belém/PA. Contato (91) 98873-0599; JOSÉ IVAN DA SILVA, RG Nº 2090286 – 5 via, CPF Nº 295.219.392-49, reside na Tv. Apinagés, Passagem Bom Jesus nº 31, Bairro da Condor, Belém (PA), contato (91) 98952-4332; CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, CPF Nº 296.328.622-87, reside na Alameda Novo Destino, nº 18, Quadra 127, Ananindeua/PA, contato (91) 98222-5074; LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO CRUZ, RG nº 477051 – PC/PA e CPF nº 826.019.842-87, residente no Conjunto Guajará I, TV. WE – 63, nº 1932, Ananindeua/PA. contato (91) 99170-8579; LEONARDO ASSIS DA SILVA, CPF nº 381.193.232-20, reside no Conjunto Promorar, rua 16, Q-69, nº 92, Val-de-Cães, Belém/PA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, CPF nº 703358852-68, reside Rua Waldemar Henrique, nº 40, Bairro Independente, Benevides/PA, contato (91) 98322-4117, nas sanções punitivas previstas nos artigos 313-A c/c art. 71, art. 312, caput e art. 288, caput do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do CPB, quanto a HELDER, e nos artigos 317, §1º c/c art. 71, art. 312, caput e art. 288 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do CPB, quanto aos demais réus. HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 313-A c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, elevada, considerando que o acusado se aproveitou de um momento extraordinário na administração pública, a qual se reorganizava após uma grande greve de servidores, para cometer o ilícito, valendo-se da função que lhe foi dada naquela circunstância; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 2.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 2.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Em se tratando de diversos crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em dois terços, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[1] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 2.4- Nos termos do art. 33, § 2°, b, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto. 3- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 3.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 4- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, elevada, considerando que desempenhava a função de líder e de principal membro da associação, sendo o responsável pela inserção de dados falsos nos sistemas, o que oportunizou o cometimento de toda a série de crimes; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 meses de reclusão e 12 (dez) dias-multa. 4.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano e 4 meses de reclusão e 12 (dez) dias-multa. 4.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano e 4 meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 4.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 5- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA ser de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 6- Nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime fechado. 7- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 5. 8- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 5, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 6. 9- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 2.3 e 3.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime várias vezes. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. JOSÉ IVAN DA SILVA 10- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 10.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 10.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 10.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de três crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em um quinto, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[2] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 10.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 11- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 11.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 11.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 11.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 12- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 12.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 12.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, há o previsto no §1º, do artigo 317. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 12.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 13- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu JOSÉ IVAN DA SILVA ser de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 14- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 15- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 13. 16- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 13, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 14. 17- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 10.3 e 11.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO CRUZ 18- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 18.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 18.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 18.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de vinte crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em dois terços, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[3] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 18.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 19- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 19.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 19.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 19.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 20- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 20.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 20.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, há o previsto no §1º, do artigo 317. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 20.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 21- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO CRUZ ser de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 22- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 23- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 21. 24- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 21, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 22. 25- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 18.3 e 19.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. LEONARDO ASSIS DA SILVA 26- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 26.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 26.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 26.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de seis crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, na metade, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[4] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 4 (quatro) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 26.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 27- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 27.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 27.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 27.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 28- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 28.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 28.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 28.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 29- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu LEONARDO ASSIS DA SILVA ser de 7 (sete) anos de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 30- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 31- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 29. 32- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 29, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 30. 33- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 26.3 e 27.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE 34- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade da ré e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primária; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social da ré, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que a denunciada não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 34.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 34.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 34.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de sete crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em dois terços, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[5] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato 34.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 35- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primária; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social da ré, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que a denunciada não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 35.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 35.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 35.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 36- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primária; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que a denunciada não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 36.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 36.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 36.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 37- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL à ré MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE ser de 7 (sete) ano, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 38- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, a acusada deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 39- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 37. 40- A condenada ficou presa preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 37, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 38. 41- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 34.3 e 35.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, a ré cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiada por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO 42- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 42.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 42.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 42.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de três crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em um quinto, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[6] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 42.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 43- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 43.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 43.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 43.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 44- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 44.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 44.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 44.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 45- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO ser de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 46- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 47- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 45. 48- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 45, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 46. 49- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 42.3 e 43.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. 50- Aos condenados é garantido o direito de apelar em liberdade. 51- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos dos denunciados (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. 52- Concedo a gratuidade judiciária. A execução da multa definida no item 2.2 será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 53- Intimem-se. Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int. Belém/PA, 21 de maio de 2025. CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital [1] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [2] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [3] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [4] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [5] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [6] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."
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Processo nº 0013488-89.2018.8.14.0401
ID: 280262951
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Vara Criminal de Belém
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0013488-89.2018.8.14.0401
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAMIRES PRISCILA DE SENA HAICK
OAB/PA XXXXXX
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ALVARO HENRIQUE SEABRA DE FREITAS
OAB/PA XXXXXX
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RAFAEL FECURY NOGUEIRA
OAB/PA XXXXXX
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JOAO PEDRO GALVAO ZUNIGA
OAB/PA XXXXXX
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ELDER ANDREY DO VALE SOUSA
OAB/PA XXXXXX
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CYLENE MARIA SAUNDERS FLORENCIO
OAB/PA XXXXXX
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DANILO DE OLIVEIRA SPERLING
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0013488-89.2018.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réus: HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA S…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0013488-89.2018.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réus: HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE SENTENÇA Vistos. HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público (Operação Verônica), incursos nas sanções punitivas previstas nos artigos 313-A, 317, §1º c/c art. 71, art. 312, caput e art. 288, caput do Código Penal, quanto a HELDER, e nos artigos 317, §1º c/c art. 71, art. 312, caput e art. 288 do Código Penal, quanto aos demais réus. Narra a peça acusatória que: “(...) no período compreendido, no mínimo, entre janeiro a setembro de 2016, verificou-se o funcionamento de associação criminosa formada por servidores da Secretaria de Estado da Educação — SEDUC para inserção de dados falsos no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos — SIGRH viabilizando o recebimento de auxílio-natalidade por servidores daquela Secretaria, sem que existisse o respectivo fato gerador, e captação de servidores para que recebessem indevidamente o referido auxílio, mediante pagamento de parcela do valor. Com efeito, no dia 27 de setembro de 2016, o Núcleo de Inteligência Policial da Polícia Civil do Estado do Pará recebeu representação para instauração de inquérito policial, por meio do OF. N° 813/2016, subscrito pela Secretária de Estado de Educação, para apuração de fraudes envolvendo pagamentos indevidos de auxílio-natalidade. Consta no referido expediente, acostado à fl. 02 dos autos do IPL, que denúncia anônima noticiava estar um servidor abordando outros servidores estaduais com proposta de recebimento do auxílio-natalidade sem que existisse o respectivo fato gerador. Diante da gravidade da denúncia, foi realizada apuração preliminar pela Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas da SEDUC que emitiu Relatório Analítico de servidores que receberam auxílio-natalidade, mas que não possuem registro de licença maternidade e paternidade, contabilizando um total de 373 pessoas, conforme se vê às fls. 07/18 do IPL. Instaurado o competente inquérito, a autoridade policial procedeu à análise do Relatório Analítico de servidores que receberam auxílio-natalidade, mas que não possuem registro de licença maternidade e paternidade no período de janeiro a agosto de 2016, bem como procedeu à análise de Planilha contendo registro de todos os servidores solicitantes de auxílio-natalidade no período de janeiro de 2016 a setembro de 2016. Realizada comparação dos dados destes dois documentos, constatou, preliminarmente, que do total de 776 (setecentos e setenta e seis) beneficiários, 373 (trezentos e setenta e três), em tese, não teriam gozado licença maternidade ou paternidade. Mediante solicitação da autoridade policial, a SEDUC informou o quantitativo de requerimentos físicos do benefício (processos), assim como encaminhou o total de 663 (seiscentos e sessenta e três) processos originais de solicitação de auxílio-natalidade. Nesta oportunidade, verificou-se que existiam 113 (cento e treze) beneficiários que não possuíam processos de solicitação do auxílio. Começou, então, a autoridade policial a ouvir os servidores que receberam auxílio-natalidade, mas que não possuíam processos físicos de solicitação junto ao protocolo da Secretaria, verificando-se que, a par de pequena parcela cuja inconsistência se deu em razão do não encaminhamento por escrito do pedido feito pelos servidores ao Protocolo Geral da SEDUC-PA, sendo que os pedidos foram, contudo, incluídos no sistema, a parcela maior dos servidores ouvidos são pessoas que não atendem aos requisitos legais para recebimento de auxílio-natalidade. Foram realizadas outras diligências investigativas como a medida cautelar de quebra do sigilo telefônico c/c interceptação de comunicações telefônicas; quebra de sigilo bancário e fiscal dos envolvidos com a prática delitiva e oitiva de servidores beneficiados com o pagamento de auxílio-natalidade no período de janeiro a setembro de 2016, os quais não possuíam processos físicos de solicitação. Após tais diligências, identificou-se as pessoas que receberam indevidamente o auxílio, sendo que muitas confessaram e informaram o nome dos servidores que lhes ofereceram o benefício indevidamente. Com efeito, foi possível identificar os envolvidos que, de fato, tinham atuação direta na empreitada criminosa e aqueles que se beneficiaram recebendo a quantia referente ao auxílio-natalidade, mediante a inserção de dados falsos no sistema, e repassando parte deste valor para os indivíduos que comandavam a ação delituosa. (...)” A representante do Ministério Público também individualizou as condutas dos acusados da seguinte forma: 1) Quanto ao acusado HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA: “O Servidor público da Secretaria de Estado de Educação do Pará, que exercia as funções de Assistente Administrativo da Divisão de Pagamento, era o responsável pela inserção no SIGRH de servidores como beneficiários de auxílio-natalidade nas folhas de pagamento sem que tais servidores fizessem jus ao benefício, de modo que, consciente e voluntariamente, inseriu informações falsas no referido sistema informatizado. Com efeito, consta do apuratório policial que, no período de junho a setembro de 2016, o denunciado HELDER inseriu no SIGRH informações falsas referentes a vários servidores, viabilizando o recebimento por estes do auxílio-natalidade. Outrossim, em associação criminosa com os igualmente denunciados JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURIVALDO e LEONARDO ASSIS DA SILVA, captavam servidores para recebimento do auxílio-natalidade de maneira fraudulenta, solicitando destes vantagens financeiras indevidas, consistentes em repassar parte do valor recebido a integrante do esquema fraudulento. A Sra. ANA LINDINALVA RODRIGUES, professora de educação especial da Escola Antônio Lemos, relatou à autoridade policial que foi procurada pela servidora NAZARÉ MARACAHIPE, a qual informou que seria possível a concessão do auxílio-natalidade no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), desde que metade fosse repassado ao servidor responsável pela inclusão irregular do auxílio. No mês de outubro de 2016, ANA LINDINALVA recebeu o valor do benefício e foi informada por NAZARÉ que deveria efetuar o depósito de metade do valor na conta do denunciado HELDER, servidor encarregado do pagamento. Em razão de não ter efetuado o pagamento, a professora passou a receber telefonemas de HELDER, o qual a ameaçou e exigiu o pagamento do valor de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais). AILTON GURJÃO SEABRA, servidor da SEDUC, por sua vez, relatou que entrou em contato com o denunciado HELDER para receber indevidamente o auxílio-natalidade. O referido denunciado disse que trabalhava na folha de pagamento, que não havia razão para preocupação e que a única condição para o recebimento era de que fosse repassado a ele metade do valor mediante transferência bancária. Todavia, em outra oportunidade, HELDER, sem solicitação de AILTON, inseriu o benefício do auxílio-natalidade na folha de pagamento deste e passou a fazer ameaças para que fosse transferido para conta já informada a metade do valor. Em razão dos dois auxílios-natalidade recebidos indevidamente AILTON efetuou um depósito no valor de R$660,00 (seiscentos e sessenta reis) e outro no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) na conta fornecida por HELDER. Tais transações financeiras foram confirmadas pelas movimentações bancárias observadas quando da quebra do sigilo bancário do acusado, conforme se vê à fl. 1097. JOANA SÔNIA MARTINS DE BRITO, que trabalha na Escola Francois Paul Bengot, afirmou que recebeu o valor de R$ 880,00 (oitocentos de oitenta reais), a título de auxílio-natalidade, inserido indevidamente em sua folha de pagamento por HELDER, o qual passou a exigir que fosse a ele repassado a metade do valor, o que também pode ser confirmado pelas movimentações bancárias, conforme se vê à fl. 1095. MARIA DE NAZARÉ ALCÂNTARA LEAL, servente da Escola Estadual Antônio Lemos, também afirmou ter recebido o benefício em agosto de 2016, o qual foi inserido indevidamente pelo denunciado HELDER que passou a exigir o depósito de metade do valor em sua conta, o que pode ser confirmado pela movimentação bancária, conforme se vê à fl. 1098. Registre-se que, foi encontrado no computador (IP 192.168.0.251) utilizado por HELDER EDUARD diversas anotações referentes tanto aos servidores que receberam o auxílio-natalidade de maneira indevida, quanto àqueles que cooptavam servidores e recebiam parte do valor indevidamente pago, conforme se vê às fls. 400/403. Outrossim, o acusado HELDER EDUARD recebeu indevidamente o auxílio natalidade, conforme se vê no Relatório Analítico à fl. 11. Perante a autoridade policial, o denunciado HELDER EDUARD confessou a prática dos crimes a ele imputados e narrou detalhes da dinâmica delitiva. Informou que se interessou em saber como funcionava o cadastro para a concessão do auxílio, uma vez que ele era realizado por uma servidora que trabalhava em sua sala, Sra. VERA VALE, quando percebeu a fragilidade do sistema que permitia o pagamento do benefício apenas com o cadastramento da matrícula do servidor e que o sistema não fazia distinção dos dados preenchidos do filho do servidor. Verificou que para realizar a transação era necessário um login com nível de acesso superior, o qual ele não tinha, sendo que, naquele departamento só quem possuía esse acesso eram os seguintes servidores: ANTONIA VIEIRA (Chefe do Departamento), OLGA (coordenadora), ANA (administrativo com cargo em comissão) e VERA (responsável por realizar os lançamentos do auxílio-natalidade). Em fevereiro de 2016 a Sra. ANTONIA VIEIRA repassou sua senha para que todos do departamento realizassem a inserção de faltas dos professores em decorrência da greve para bloquear o pagamento. Meses depois, percebeu que poderia usar a senha da chefe do departamento para cadastra auxílio-natalidade e se beneficiar da concessão paga a outros servidores e em junho de 2016 iniciou o esquema fraudulento. Contou com o apoio de LEANDRO LANDRI, de LEONARDO e de MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE que tinham o papel de conseguir servidores que estivessem dispostos a receber o valor do benefício e repassar a metade para ele (HELDER). Posteriormente, passou a observar a senha de outros servidores daquele setor enquanto as digitavam, conseguindo visualizar a senha dos demais servidores autorizados, quais sejam ANA, VERA e OLGA e passou a intercalar o uso das senhas. Informou ainda o referido acusado que, para tentar ocultar a concessão irregular dos auxílios, viabilizava o recebimento para outros servidores escolhidos aleatoriamente, os quais não repassavam nenhum valor e nem tinham conhecimento do esquema de concessão irregular de auxílio-natalidade. Afirmou HELDER que parou de fazer as inserções fraudulentas de dados que ensejavam a concessão do auxílio no final de setembro de 2016 quando percebeu que alguns benefícios foram bloqueados e que foi determinada auditoria em todos os processos de concessão. Esclareceu que o denunciado LEANDRO LANDRI COLARES LOURIVALDO recebia R$80,00 (oitenta reais) por cada servidor que indicava e a cada 10 (dez) servidores indicados ganhava R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Quanto a LEONARDO ASSIS DA SILVA, informa que conheceu por meio de LEANDRO e que aquele também passou a procurar servidores, principalmente nas escolas, interessados no esquema de concessão irregular do benefício.” 2) Quanto ao acusado JOSÉ IVAN DA SILVA: “É servidor da SEDUC, lotado na Divisão de Controle de Estoque, na função de auxiliar operacional. Tal denunciado, além de receber indevidamente o benefício em junho de 2016 (informação constante de relatório enviado pelo setor técnico da SEDUC), fazia parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURIVALDO, MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, e LEONARDO ASSIS DA SILVA, sendo responsável por arregimentar pessoas interessadas em participar do esquema criminoso, recebendo os dados necessários (como matrícula do servidor), além de ficar encarregado de recolher a parte devida aos demais infratores. Conforme se depreende das informações prestadas pelo denunciado NATANAEL DA SILVA, este recebeu a quantia de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) e repassou R$480,00 (quatrocentos e oitenta) em mãos para IVAN. Inclusive IVAN perguntou se NATANAEL não conhecia mais pessoas que estivessem precisando de dinheiro, tendo este respondido que não. (v. Termo de Declarações de fl. 124/125). Ao ser inquirido novamente pela autoridade policial em 12/12/2016, NATANAEL (fl. 127) afirmou ter indicado uma pessoa de prenome ROSE para que IVAN procedesse com a obtenção da vantagem ilícita, fato que efetivamente ocorreu, sendo que NATANAEL pegou com ROSE o valor de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) e repassou integralmente para IVAN. As investigações comprovaram que a servidora ROSINEIDE MORAIS LIMA, lotada na Divisão de Informação e Documentação, recebeu indevidamente o auxílio em julho de 2016 no valor de R$840,00 (oitocentos e quarenta reais), conforme Relatório do Setor Técnico da SEDUC — fl. 476). Registre-se que, mediante interceptação de numeral de propriedade de JOSÉ IVAN DA SILVA, detectou-se conversa com a interlocutora ANA CLAUDIA, na qual aquele faz revelações do sentido de ter mentido e ocultado informações em seu depoimento e ainda de estar agindo para dificultar a produção de provas, orientando a interlocutora de como esta deveria proceder em seu depoimento. (v. transcrição constante às fls. 1325 e 1326). Ao ser interrogado pela autoridade policial, o denunciado JOSÉ IVAN DA SILVA confessou a prática delitiva e declarou que a proposta para que recebesse o benefício indevidamente no mês de julho de 2016 partiu de CLAUDIONOR. Confessou ainda que convidou NATANAEL para receber indevidamente e este lhe repassava parte do valor.” 3) Quanto ao acusado CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO: “Em maio de 2016 recebeu R$1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais) e em setembro de 2016 recebeu novamente o mesmo valor, perfazendo um total de R$2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) a título de auxílio-natalidade indevidamente dos cofres públicos, pois nas duas oportunidades não foram localizados números de processos correlacionados aos pedidos. (v. fls. 476, 561-564). Outrossim, fazia parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, LEANDRO LANDRI COLARES LOURIVALDO, MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, e LEONARDO ASSIS DA SILVA, sendo responsável por arregimentar pessoas interessadas em participar do esquema criminoso, recebendo indevidamente auxílio-natalidade, solicitando destas o repasse de parcela da quantia recebida de forma fraudulenta. Ao ser interrogado pela autoridade policial o referido acusado informou que tem dois filhos nascidos em 1989 e 2004, em anos anteriores ao seu vínculo empregatício com o Estado do Pará, assim como negou ter filhos nascidos em 2016 chamados Alex Rafael Pinheiro Carneiro e Eduardo Rafael Pinheiro Carneiro, mas disse que recorda ter recebido valor a maior no seu contracheque de dois meses e acreditava que se referiam a diárias. Contudo, em que pese o acusado CLAUDIONOR alegar desconhecimento da origem dos valores constantes em seus contracheques, diálogos monitorados por interceptação telefônica comprovam que ele era conhecedor da fraude ora em apuração, pois instruía NATANAEL sobre o que falar perante as autoridades policiais e fazia isso a pedido de JOSÉ IVAN. É o que se depreende das transcrições acostadas às fls. 1322 e 1323. Em conversa monitorada ocorrida entre ANA CLÁUDIA e IVAN, este relata que conversou com CLAUDIONOR sobre como instruir NATANAEL e sobre como poderia criar uma versão fictícia para justificar as transações financeiras entre eles, conforme transcrições de fl. 1326. ANA CLÁUDIA MARINHO PEREIRA, confessou ter recebido indevidamente o auxílio-natalidade e apontou CLAUDIONOR como a pessoa que lhe ofereceu o benefício indevido (v. fls. 1608/1610). Registre-se que a servidora OLGA FERREIRA NASCIMENTO disse em depoimento prestado à autoridade policial que verificou alguns computadores do setor no qual trabalha e na máquina utilizada pelo denunciado HELDER EDUARD encontrou arquivos de conteúdo suspeito, como lista de nomes contendo dados de servidores, os quais foram entregues à autoridade policial e se encontram acostados à fl. 400. Nesses arquivos é possível verificar que dados de servidores estão relacionados a outros nomes, dentre eles o de CLAUDIONOR que se encontra ao lado dos nomes de ANA CLÁUDIA MARINHO PEREIRA, MANOEL SERRÃO e NATANAEL DA SILVA, os quais receberam indevidamente o auxílio-natalidade, indicando que CLAUDIONOR seria o responsável pela cooptação de tais servidores.” 4) Quanto ao acusado LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO: “De acordo com o resultado das investigações, o referido acusado fazia parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, e LEONARDO ASSIS DA SILVA, sendo também responsável por cooptar servidores interessados em se beneficiar indevidamente do auxílio-natalidade. EDGAR MAURICE DIAS DOS SANTOS relatou à autoridade policial (fl. 307) que foi procurado por LEANDRO que perguntou se ele tinha interesse de receber em seu contracheque o valor correspondente a auxílio-natalidade e diante da resposta afirmativa LEANDRO pegou seu nome completo e matrícula, ficando acordado que deveria repassar a metade do valor para LEANDRO, o que foi feito mediante depósito na conta bancária de LEANDRO. EDGAR informou ter recebido o valor de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais) e transferiu para LEANDRO o valor de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais), conforme cópia de comprovante de transferência bancária acostado à fl. 529. LUCIMAR DA VERA CRUZ BEZERRA relatou à autoridade policial (fls. 217) que recebeu o auxílio indevidamente por duas vezes. Diz que na primeira vez procurou por LEANDRO, que explicou as condições para recebimento que seria de repassar a metade do valor a ele. No mês de agosto de 2016 recebeu o valor de R$1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais) e efetuou a transferência do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para a conta de LEANDRO no mesmo dia em que saiu o pagamento de mês de agosto. Na segunda vez, foi procurado pessoalmente por LEANDRO, o qual disse que poderia novamente fazer o pagamento do auxílio-natalidade, o que ocorreu através de folha complementar do mês de setembro, oportunidade em que recebeu um salário mínimo e que foi procurado por LEANDRO que recebeu pessoalmente o valor de R$400,00 (quatrocentos reais). Mediante a quebra de sigilo bancário, foi detectado o registro de operação de transferência do valor de R$600,00 (seiscentos reais) da conta de LUCIMAR DA VERA CRUZ BEZERRA para a conta de LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO em 31/08/2016, conforme se vê à fl. 1107. Outrossim, os servidores SIMEIA SOUZA PACHECO DA ROSA, IVANA DO SOCORRO COSTA MACIEL e ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES declararam à autoridade policial (fl. 120, 99/100, 102 388) que receberam de LEANDRO a proposta de obtenção indevida do auxílio-natalidade, mediante o repasse a ele da metade do valor recebido. Registre-se ainda que LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO também recebeu nos meses de abril e junho de 2016 auxílio-natalidade, em razão dos dependentes de nome Pedro Landri Modesto Lourinho e Rooney Landri Modesto Lourinho, sendo que, não foram localizados o número dos processos respectivos (v. fl. 561) e, ao ser inquirido pela autoridade policial, LEANDRO disse que só possui um filho de nome Rooney Landri Modesto Lourinho, nascido em 14/05/2016, em relação ao qual recebeu o auxílio-natalidade, mas não deu entrada no processo de solicitação no Protocolo, mesmo trabalhando naquele setor. Ressalta-se ainda que o denunciado HELDER EDUARD relatou à autoridade policial que LEANDRO LANDRI recebia R$80,00 (oitenta reais) por cada servidor que indicava e a cada 10 (dez) servidores indicados ganhava R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).” 5) Quanto ao acusado LEONARDO ASSIS DA SILVA: “Segundo apurado na investigação policial, o referido acusado fazia parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, e LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, sendo responsável por cooptar os funcionários da escola "Esther Bandeira" e recebendo parte dos valores como pagamento. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ROCHA, servidor temporário lotado na escola "Esther Bandeira" relatou à autoridade policial que recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se apresentou como LEONARDO da secretaria da escola "Esther Bandeira Gomes" indagando se estaria o depoente interessado em receber um tipo de auxílio no valor de R$880,00 que todos funcionários teriam direito, mas a condição seria de que o depoente deveria repassar a ele (LEONARDO) R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Ao ser indagado pelo depoente qual a razão do repasse se era direito do servidor, LEONARDO afirmou que iria ajudar no recebimento junto a um amigo dele que trabalha na SEDUC e por isso merecia a recompensa. LUIZ FERNANDO afirmou que, mesmo não tendo dado qualquer resposta para LEONARDO, no dia 07/10/2016 recebeu uma ligação dele dizendo que o dinheiro já estava na conta e LUIZ FERNANDO deveria lhe repassar a quantia de R$440,00, contudo, este procurou saber se realmente tinha direito de receber aquele valor, ocasião em que procurou a Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas onde foi informado que não tinha direito aquele benefício e foi orientado a não sacar o valor. A investigação policial constatou que na Escola Estadual "Esther Bandeira" havia um servidor nomeado chamado LEONARDO ASSIS DA SILVA, o qual aparece nos arquivos extraídos do computador utilizado na SEDUC pelo denunciado HELDER EDUARD. LEONARDO aparece vinculado na listagem de servidores da escola "Esther Bandeira" que receberam o valor do auxílio de forma indevida. (v. fls. 400/402 e 2049). FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO, servente na escola "Esther Bandeira" informou que no mês de julho de 2016 foi procurada por um colega de trabalho chamado LEONARDO, conhecido como LEO, que indagou se ela estava interessada em receber o auxílio-natalidade. FERNANDA aceitou e LEO solicitou que ela lhe entregasse a R$500,00, mas como percebeu que os demais colegas não iam entregar este valor e sim R$440,00, decidiu também entregar só este último valor para LEO e efetuou o pagamento em mãos, na própria escola. FERNANDA recebeu novamente o auxílio no mês de setembro e como não conseguiu encontrar LEO na escola passou a receber telefonemas de HELDER e entregou a quantia de R$ 400,00 para ele e, posteriormente, R$40,00 para LEO. (v. fls. 209/210). Registre-se ter o denunciado HELDER EDUARD relatado à autoridade policial que conheceu LEONARDO ASSIS DA SILVA através de LEANDRO e que LEONARDO também passou a procurar servidores, principalmente nas escolas, interessados no esquema de concessão irregular do benefício. Outrossim, verifica-se no Relatório Analítico emitido pela SEDUC que LEONARDO DA SILVA recebeu auxílio-natalidade em julho de 2016 indevidamente, pois não tem nenhuma filha de nome ELBA CRISTINA MARTINS DE MIRANDA. (v. fl. 14).” 6) Quanto à acusada MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE: “Segundo apurado na investigação policial, a referida denunciada recebeu indevidamente a quantia de R$880,00 referente a auxílio-natalidade, além de fazer parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO e LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, sendo também integrante da associação criminosa responsável por cooptar interessados em se beneficiar indevidamente do auxílio-natalidade. A acusada afirmou que tem conhecimento de que recebeu de forma indevida auxílio-natalidade no valor de R$880,00. Afirmou que foi procurada por dois colegas de nomes ANTONIEL e ELINON que a perguntaram se estava interessada em receber um salário mínimo a mais em seu contracheque, referente ao auxílio natalidade, já que tinha um servidor da SEDUC que conseguia lançar os pagamentos, de nome HELDER. Em seguida foi procurada por HELDER que a informou que precisaria do número de matrícula da declarante e que receberia o valor, do qual deveria repassar R$480,00 (sendo R$400,0 para Helder e R$80,00 para ANTONIEL) e o restante poderia ficar. HELDER perguntou se MARIA MARACAHIPE tinha mais servidores para indicar e ofereceu o pagamento de R$40,00 para cada indicação. A acusada então conversou com alguns colegas, sendo que repassava o contato deles para Helder. Em junho de 2016, HELDER efetuou a transferência de R$260,00 para a conta da declarante referente às indicações. Helder informou que se ela indicasse 10 servidores, receberia o valor de 1 salário mínimo. A acusada foi citada por NAZARÉ LEAL, ANA CRISTINA, JAQUELINE, WANÚBYA, CLÁUDIA SÔNIA, AILTON E ANA LINDINALVA como sendo a pessoa que propôs o recebimento do auxílio-natalidade.” Em atenção ao disposto no artigo 504 do CPP (Id. 62737099), os acusados foram notificados e ofereceram defesas preliminares nos autos. A denúncia foi recebida em 26/11/2018, por meio de decisão cadastrada em Id. 62737399, p. 6; Id. 62737400; Id. 62737401; Id. 62737402; e Id. 62737403, p. 1. Citados (HELDER EDUARD – Id. 62737416, p. 1, JOSÉ IVAN - Id. 62737416, p. 3, CLAUDIONOR – Id. 62737416, p. 4, LEANDRO LANDRI - Id. 62737417, p. 1, LEONARDO ASSIS - Id. 62737417, p. 3, e MARIA DE NAZARÉ - Id. 62737417, p. 5), os réus apresentaram respostas à acusação (HELDER EDUARD – Id. 62737405 e Id. 92513196, JOSÉ IVAN – Id. 62737422, CLAUDIONOR – Id. 62737843, LEANDRO LANDRI – Id. 62737431, 62737432, LEONARDO ASSIS – Id. 62737838 e 62737839, e MARIA DE NAZARÉ – Id. 62737844). Em despacho Id. 100203576, houve rejeição das preliminares levantadas pelas defesas e designação da audiência de instrução. Em audiência de 07/02/2024, a audiência foi suspensa para oferecimento de proposta de Acordo de não persecução penal aos denunciados (Id. 108654147). Diante da impossibilidade de ANPP, foi realizada a audiência de instrução em 16/05/2024, na qual foram ouvidas as testemunhas LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ROCHA, OLGA FERREIRA NASCIMENTO, ANTÔNIA VIEIRA ARAÚJO, DILMA BENTES MARTINS e MARLI DO SOCORRO SILVA DA COSTA (Id. 115683400). Em 27/06/2024, foi realizada a continuação da instrução com o interrogatório dos acusados (Id. 118752172). Certidão de antecedentes juntadas aos autos (Id. 118857644 a Id. 118857654). Em Id. 119481578, o Ministério Público ofereceu memoriais requerendo a condenação dos acusados na forma requerida na denúncia, bem como a aplicação da perda do cargo público, nos termos do artigo 92, I, do CPB, e a fixação de um valor mínimo para reparação dos prejuízos sofridos pelo erário público, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Em Id. 120570165, a defesa do acusado CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO ofereceu memoriais requerendo a absolvição do acusado diante da insuficiência de provas. Não sendo o caso, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal e reconhecimento de atenuantes. Em Id. 120722010, a defesa dos réus JOSE IVAN DA SILVA e MARIA DE NAZARE MARACAHIPE apresentou memoriais, requerendo a absolvição pela insuficiência de provas. Não sendo o caso, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal e o direito de apelar em liberdade. Por sua vez, a defesa de LEONARDO ASSIS DA SILVA ofereceu alegações finais, requerendo, em síntese: a nulidade das provas documentais obtidas por meio ilegal (ID 62720658, pg. 4 a 6, ID 62720659, pg.1 a 3, ID 62720666, pg.1 a 2, ID 62720661, pg.1 a 6), bem como o desentranhamento de todas as provas delas derivadas e de todos os atos decisórios; não sendo o caso, a absolvição do réu ante a existência de crime impossível; a absolvição pela insuficiência de provas; o afastamento da causa de aumento de pena do §1º, art. 317 do Código Penal e a aplicação da atenuante do art. 65, III, b, do CP, bem como a aplicação da pena no seu mínimo legal; o reconhecimento da detração em razão da cautelar de recolhimento noturno (Id. 121623230). O acusado HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA apresentou memoriais aduzindo, em síntese: a nulidade da prova ilícita de ID 62720658, pg. 4 a 6, ID 62720659, pg.1 a 3, ID 62720666, pg.1 a 2, ID 62720661, pg.1 a 6, e todas as provas e atos dela derivadas, quais sejam, interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancário e fiscal, aquelas obtidas após a prisão cautelar dos denunciados; a absolvição do acusado pelo crime impossível por obra do agente provocador, nos termos do art. 386, III, do CPP, em razão da atipicidade da conduta; a absolvição pela negativa de autoria; o afastamento da causa de aumento do §1º, art. 317 do Código Penal, já que o “ato de ofício” previsto no dispositivo, deve possuir relação direta com a atribuição do acusado; a desclassificação do delito de peculato doloso para peculato na modalidade culposa, prevista no art. 312, § 2º do CPB; a absolvição quanto ao delito de associação criminosa por ausência de materialidade delitiva e nos termos do art. 386, II, do CPP; que seja aplicada a pena em seu patamar mínimo (Id. 121914931). Por fim, a defesa de LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO CRUZ apresentou memoriais, requerendo a absolvição pela insuficiência de provas. Não sendo o caso, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal e o direito de apelar em liberdade (Id. 122085371). É o relatório. Decido. Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação dos réus pela prática dos crimes denunciados. A materialidade da infração penal e a autoria atribuída aos acusados foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução. Em audiência perante este Juízo, a testemunha LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ROCHA relatou o seguinte: era vigia da escola Esther Bandeira Gomes, e passou quatro meses na função, como servidor temporário, acredita que no ano de 2017; enquanto trabalhava na função, foi procurado por uma pessoa da escola, LEONARDO, que entrou em contato pelo celular e disse ser servidor da escola também, só que trabalhava no turno da manhã e o depoente de noite; ele avisou que LUIZ teria direito ao auxílio-natalidade, e ligou também para outro colega, André; disse que não precisava que o depoente fizesse nada, pois já tinha os seus dados; o recebimento seria no valor de um salário mínimo; ele ligou novamente no fim do mês, e como o depoente verificou que não estava no contracheque ainda, questionou LEONARDO, o qual disse que precisaria repassar cinquenta por cento do valor para recebê-lo; o depoente questionou o acusado o porquê de dar dinheiro se era um direito seu e LEONARDO disse que não era um direito do depoente; no outro dia, uma sexta-feira de manhã, LEONARDO lhe disse que na verdade era irregular; diante disso, o depoente rejeitou a proposta, pois foi informado pelo próprio acusado que ele precisaria comprovar o nascimento de um filho; uma familiar, ex-cunhada, servidora da SEDUC também, confirmou a irregularidade do recebimento do dinheiro, então foi até a SEDUC e conversou com a delegada de polícia, explicando tudo o que aconteceu; que não tinha filho na época; o dinheiro chegou a cair nos mês seguinte, mas como sabia que o dinheiro era indevido, não sacou; LEONARDO chegou a falar que tinha um conhecido dentro da SEDUC que fazia tudo isso, mas não citou nomes; não sabe o nome completo de LEONARDO, nunca chegou a conversar pessoalmente, mas tem as conversas e fotos gravadas até hoje; não conhece José Ivan da Silva e Maria de Nazaré Maracahibe; no boletim de ocorrência, juntou as imagens das conversas com o LEONARDO; não sabe como a SEDUC recuperou o valor, pois não sacou o valor que caiu na sua conta por entender que não era seu; foi orientado assim na própria SEDUC, que o valor seria retirado pela própria SEDUC. Por sua vez, a testemunha OLGA FERREIRA NASCIMENTO alegou o que segue: ainda é servidora da SEDUC, trabalhando na folha de pagamento atualmente como coordenadora; na época dos fatos, também trabalhava na folha de pagamento, recebendo uma função gratificada, de analisadora de processos; não era sua rotina fazer a inclusão do auxílio-natalidade, os responsáveis eram VERA VALE e ANA, e somente na ausência delas é que fazia a inclusão; conforme as demandas do servidor, os perfis eram diferentes para inclusão das informações no sistema; em torno de trinta servidores trabalhavam na folha de pagamento, na mesma sala, com as mesas próximas uma da outra, coladas; de outubro a novembro de 2015, teve uma greve na SEDUC, e, devido a isso, precisou haver compartilhamento de senhas para descontar os dias de paralisação; foi realizado um mutirão, e a depoente e outras servidoras foram fazendo login em computadores de outros servidores, e pode ser que alguém, de má-fé, tenha visualizado essas senhas e decorado; HÉLDER EDUARD trabalhava também no local, e participou no mutirão, tendo sido colocada a senha no computador que ele trabalhava, só não recorda qual foi a senha que foi colocada com ele; essas senhas davam para inserir auxílio-natalidade; essas senhas tinham em torno de trinta dias de validade, mas quando expiravam, era possível atualizar com a mesma senha; isso era uma falha do sistema; que costumava alterar suas senhas de tempos em tempos; para fazer jus ao auxílio-natalidade, o servidor deveria protocolar processo físico com certidão de nascimento da criança, sendo o documento original e mais uma cópia que seriam comparadas pelo servidor responsável, além dos documentos pessoais dele; essa documentação iria para a folha de pagamento, e o servidor responsável iria analisar e fazer a inserção; na época não era obrigatório identificar a inserção com o número do protocolo, mas hoje é obrigatório; o sistema já faz comparação com as certidões de nascimentos já utilizadas, e antes, uma mesma certidão era usada várias vezes; em setembro de 2016, a depoente e a D. ANTÔNIA foram chamadas pela secretária de recursos humanos, e informaram que não era de suas rotinas inserir dados de auxílio-natalidade no sistema; essa secretária informou que haviam sido inseridos dados com a senha de dona ANTÔNIA, e elas retornaram ao setor e verificaram em todos os computadores e os processos físicos que deram origem aos auxílios-natalidade; não encontraram os processos físicos relativos aos auxílios inseridos no sistema; quando retornaram, ela informou que a polícia já havia sido comunicada, e que as servidoras precisariam dar suporte à polícia civil; a depoente e dona ANTÔNIA prestaram todas as informações necessárias ao final do expediente, para não chamar atenção; o auxílio-natalidade da folha de setembro foi então retirado, provavelmente ia ter um 'buchicho', e era para dizerem que foi um problema técnico na SEPLAD para não chamar a atenção; no dia seguinte, soube que a orientação da polícia era gerar uma folha complementar para que fossem pagos esses auxílios natalidade para caracterizar o ato; assim, foi gerada a folha complementar em setembro/2016, para pagar o auxílio-natalidade, na qual havia tantos servidores que faziam jus quanto servidores que não faziam; posteriormente foram notificadas, foram à polícia, foram ouvidas, e na véspera de irem até a delegacia, identificaram na máquina do HÉLDER relações de servidores, valores, nomes de crianças, indicações de números de certidões de nascimento, e vários lá informados foram os que não foram localizados os processos; fizeram o levantamento de pedidos, mas não recorda exatamente quantos foram gerados, nem o valor do prejuízo; na época, a secretária DEISIANA fez a pergunta se elas desconfiavam de algum servidor, e lembrou-se de HÉLDER porque ele apareceu com roupas e tênis novos, compras, e veio o nome dele na cabeça, mas não deu o nome dele; na época de ir para a polícia civil, ficaram sem internet e começou a acessar os computadores dos servidores; acessou com a senha padrão o computador de HÉLDER e identificou algumas relações que chamaram a atenção, parou, foi até DEISIANA, que estava na secretaria, e informou o que encontrou; um servidor do suporte auxiliou a imprimir vários arquivos localizados no computador do servidor HÉLDER, que continham informações dos servidores que receberam indevidamente o auxílio natalidade, como matrícula, nomes de filhos, valores, ao lado tinha o nome de outros servidores, como o nome do LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEONARDO ASSIS DA SILVA; esses nomes estavam ao lado de nomes de outros servidores que receberam indevidamente auxílio-natalidade; até então nunca havia acessado o computador de HÉLDER, pois este não se sentava próximo de sua mesa; conhece JOSÉ IVAN de vista e não lembra quem é MARIA DE NAZARÉ MARACAHIBE; as senhas compartilhadas foram a da depoente e da D. ANTÔNIA na época da greve; não chegou a trabalhar com LEANDRO LANDRI, mas tinha muito contato com ele porque ele trabalhava no protocolo geral da SEDUC, mas eram contatos estritamente profissionais; o nome dele constava na relação de recebimento irregular de auxílio natalidade durante o ano de 2016; A testemunha ANTÔNIA VIEIRA ARAUJO narrou o seguinte: à época dos fatos era servidora da SEDUC na função de coordenadora da folha de pagamento; foi exonerada em 01/07/2019, pois seu cargo era de confiança; era nesse departamento que tramitava a inserção para pagamento de auxílio-natalidade; quando o servidor entendia ter direito ao benefício, dava entrada no protocolo da SEDUC com os documentos necessários, certidão de nascimento, contracheque dele, para que fizesse a solicitação através de processo; o processo vinha para a sala da depoente do protocolo geral, e lá ela tinha pessoas já designadas para fazerem essa atividade, porque a sala era dividida por tarefa; as servidoras responsáveis eram VERA VALE e ANA DE FRANÇA MESSIAS, elas faziam a inserção dos dados para esse benefício; houve a greve dos professores e precisaram fazer uma força tarefa para incluir alguns dados dos servidores sobre as faltas de greve; não recorda exatamente qual foi o período de greve; nessa força tarefa as senhas foram compartilhadas para conseguirem realizar os pagamentos no prazo; a sua senha e de OLGA foram compartilhadas, iam nas máquinas uma a uma e colocavam as senhas; não eram fornecidas as senhas, elas mesmas digitavam de computador em computador; havia por volta de vinte servidores no local, sentadas em mesas lado a lado; havia obrigação mensal de atualizar as senhas, mas era possível colocar a mesma senha usada no mês anterior; foram chamadas pela secretária adjunta, que chamou a depoente e a OLGA para dizer que haviam pessoas solicitando e recebendo auxílio-natalidade mediante fraude, tendo informado à depoente que encaminharia os fatos para a polícia; ficou muito chateada com a situação, pois era coordenadora do setor; a conversa ocorreu no fechamento da folha de setembro de 2016; na época o sistema era falho e não precisava colocar número de processo na inclusão do benefício; HÉLDER trabalhava com a depoente neste setor, e recebeu indevidamente o auxílio-natalidade; lembra também de IVAN, mas foram muitas pessoas, mais de setenta envolvidas; não recorda de LEONARDO, LEANDRO, MARIA DE NAZARÉ; HÉLDER trabalhava com inclusão de frequências na folha de pagamento, tinha acesso para fazer as inclusões de faltas, tinha descontos a fazer, vantagens a receber, mas não tinha a função de incluir auxílio natalidade; receberam da polícia as informações dos processos físicos, que estavam completos, e fizeram uma força tarefa depois do horário de expediente para cruzar os dados e verificaram que não foram localizados processos, que haviam processos de imposto de renda, que a pessoa que incluiu o auxílio-natalidade, mas não foi encontrado nenhum processo físico; no dia seguinte, passaram a observar o comportamento dos funcionários que trabalhavam na folha; OLGA foi na mesa dos colegas e na de HÉLDER, e encontrou relatórios no computador dele, de pessoas que tinham recebido indevidamente o auxílio natalidade; observaram que quando chegou a folha de pagamento do mês de setembro, determinaram a retirada da folha do auxílio-natalidade naquele mês; quando isso ocorreu, em setembro, HÉLDER chegou com a depoente e perguntou 'Dona ANTÔNIA, tiraram o auxílio-natalidade da folha? Ninguém vai receber auxílio-natalidade esse mês?'; ele foi o único servidor que perguntou isso; recebeu uma ordem superior para que o auxílio natalidade fosse incluído em folha complementar, e foi feito, para servir de provas; OLGA chamou uma pessoa da informática para ajudar a tirar cópias da tela do computador de HÉLDER e dos dados de relatórios e listas de nomes que ele tinha; chegou a ler os documentos e diziam respeito a relatórios de percepção de auxílio; cada servidor tinha seu computador, não era comum um usar o computador do outro e cada servidor tinha sua senha; leu alguns dos documentos encontrados no computador de HÉLDER, tinham os nomes dos servidores que receberam auxílio-natalidade e valores, que foram mais de setenta servidores que receberam; ficou muito triste porque HELDER trabalhava bastante e bem rápido; nesse período, HÉLDER mudou a maneira de se vestir, apareceu com roupas novas; foram consideradas suspeitas quando descobriram as fraudes; sua senha era muito ampla, poderia ter acesso a muitos relatórios e processos, pois era coordenadora; no início, analisavam os processos físicos, e, depois, a Secretaria pediu os IPs de todas as máquinas; o computador do HÉLDER foi analisado com mais detalhes, sendo solicitado o apoio do setor de informática. Por sua vez, a testemunha arrolada pela defesa de LEONARDO, DILMA BENTES MARTINS, foi ouvida na qualidade de informante, respondeu o seguinte: soube por meio de jornais sobre o ocorrido com LEONARDO, não teve informações dentro da SEDUC sobre a situação do acusado; ninguém comentou com a depoente sobre a acusação. A testemunha arrolada pela defesa de JOSÉ IVAN, MARLI DO SOCORRO SILVA DA COSTA, narrou o seguinte: conhece JOSÉ IVAN desde 2009, são colegas de trabalho; trabalhou na SEDUC no mesmo setor do Almoxarifado, não sabendo se ele tinha algum relacionamento com o pessoal da folha de pagamento; CLAUDIONOR trabalha no mesmo setor da depoente e de JOSÉ; JOSÉ era um servidor que trabalhava direito, não ouviu nada que pudesse desabonar a conduta dele; ele nunca ofereceu para a depoente a possibilidade de receber auxílio natalidade. Os réus utilizaram o direito constitucional ao silêncio. Diante dos depoimentos colhidos, restou plenamente demonstrada a autoria delitiva imputada aos acusados. O réu HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, que exercia as funções de Assistente Administrativo da Divisão de Pagamento da SEDCU, aproveitando-se de uma força tarefa realizada naquela instituição para a geração da folha de pagamento dos professores após uma greve de servidores, observou as senhas das servidoras responsáveis pelos lançamentos da folha de pagamento e as utilizou para o lançamento irregular de auxílio natalidade no contracheque de diversos servidores, os quais não possuíam direito à percepção do valor. Diante de tal possibilidade, associou-se a outros servidores, quais sejam: JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE. Estes foram responsáveis por cooptar servidores que aceitassem receber indevidamente o valor do auxílio natalidade em seus contracheques, mediante pagamento de uma parcela do valor recebido pelo servidor aliciado. Esta parcela seria de metade do valor recebido a título de auxílio natalidade, a qual seria repassada a HELDER, responsável pela inserção dos dados falsos e entre eles distribuídas, conforme a quantidade de servidores cooptados por cada um dos integrantes da associação criminosa. Impende destacar que os próprios réus também receberam os valores em seus contracheques a título de auxílio natalidade. Diante de tais condutas, os réus incorreram nos tipos penais descritos na denúncia. Crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações. Descreve o artigo 313-A do CPB: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Conforme apurado nos autos, o réu HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA incorreu no crime de inserção de dados falsos em sistema de informação, uma vez que foi o responsável por inserir dados inverídicos no sistema da folha de pagamento da SEDUC, com o intuito de incluir o auxílio natalidade nos contracheques dos servidores, para, posteriormente, cobrar-lhes a metade do valor recebido como forme de “pagamento” pela inclusão ilegal. As testemunhas presentes em audiências foram claras ao descrever que o acusado em questão possuía acesso aos sistemas de folha de pagamento e que teria se aproveitado de uma situação excepcional (força-tarefa para geração de filha de pagamento após um a greve de servidores) para copiar as senhas das servidoras responsáveis pelo setor, utilizando-as para incluir o auxílio no sistema de pagamento dos servidores cooptados pelos seus comparsas. Dessa forma, as testemunhas confirmaram o apurado em sede policial, tendo sido encontrada, inclusive, no computador funcional do acusado, uma relação de pessoas que receberam ou iriam receber indevidamente o auxílio natalidade ilegalmente, com o nome do comparsa responsável pela busca. Importante frisar que o acusado cometeu vários crimes idênticos (conforme se vê na relação das pessoas em Id. 62719808 - Pág. 1 a Id. 62719823 - Pág. 1), e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, tratando-se da figura do crime continuado, conforme artigo 71 do CPB, o que será aplicado no momento da dosimetria da pena. Crime de Corrupção passiva. Descreve o artigo 317 do CPB: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. O crime de corrupção passiva, em sua forma majorada, foi praticado por todos os acusados, à exceção de HELDER EDUARD. O réu HELDER EDUARD, na qualidade de servidor lotado no setor de pagamento do órgão público, cometeu o crime do artigo 313-A do CPB, buscando vantagem indevida para si, para seus comparsas e para os servidores que se disponibilizaram em fornecer seus dados para o recebimento da verba irregular. Para tanto, o réu HELDER EDUARD e os demais réus passaram a solicitar as vantagens indevidas para os demais servidores com o fim de possibilitar a obtenção da vantagem indevida por todos. Especificamente quanto à conduta do réu HELDER EDUARD, os crimes descritos nos art. 313-A e 317, §1º, do Código Penal, possuem elementares semelhantes, com o acréscimo, no art. 313-A, a conduta é feita com a inclusão de dados falsos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública. Então, em relação especificamente a este acusado, há que se aplicar a especialidade do tipo penal do artigo 313- A do CPB, excluindo-se o crime de corrupção passiva majorada, a fim de se evitar o bis in idem. Cito entendimento do STJ sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE EXCLUIU A PRIMEIRA CONDENAÇÃO, POR VISLUMBRAR EM AMBOS OS TIPOS PENAIS A MESMA ELEMENTAR FINALÍSTICA. RECURSO ACUSATÓRIO QUE OBJETIVA O RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 313-A E 317, § 1º, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ENTRE OS DELITOS DO ART. 317, § 1º, E ART. 313-A, AMBOS DO CP. 1. Do confronto entre o previsto nos arts. 313-A e 317, § 1º, do Código Penal, tem-se que possuem elementares semelhantes, com o acréscimo, no art. 313-A, de que a conduta seja praticada mediante a inclusão de dados falsos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública, o que permite a conclusão de que a conduta criminosa descrita nos autos encontra melhor adequação típica no art. 313-A do Código Penal em razão de sua especialidade. 2. Recurso especial improvido. Agravo regimental prejudicado às fls. 1.401/1 .404. (STJ - REsp: 1714991 RS 2017/0181419-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) Quanto aos demais réus, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, não restam dúvidas de que cometeram o crime em apreço. Eram eles os responsáveis por procurarem outros servidores que aceitassem receber o auxílio natalidade, que o sabiam ser indevido, com o fim de obter vantagem indevida em contrapartida. E assim o fizeram: os servidores que aceitavam receber o auxílio natalidade sem ter direito entregaram os documentos e estes eram repassados pelos réus em questão para que HELDER inserisse os dados no sistema de folha de pagamento e, dessa forma, recebessem os valores do mencionado auxílio no contracheque. Agiram, assim, infringindo dever funcional e exaurindo o crime, incorrendo na hipótese majorante do crime. Dessa forma, restou comprovada a seguinte distribuição entre os réus: RÉU SERVIDORES COOPTADOS JOSÉ IVAN DA SILVA 1- Natanael da Silva 2- Ana Cláudia Marinho Pereira 3- Rosineide Morais Lima CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO 1- Natanael da Silva 2- Ana Cláudia Marinho Pereira 3- Manoel Serrão LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO 1- Antônio Carlos de Freitas Gomes 2- Cristiano Cunha Brito 3- Edgar Maurice Dias dos Santos 4- Edilberto Gomes de Miranda 5- Edna Maria Alves Souza 6- Fernanda Gomes do Nascimento 7- Isaias de Souza da Silva 8- Ivana do Socorro Costa Maciel 9- Lucimar da Vera Cruz Bezerra 10- Santana Maria dos Santos Barreto 11- Maurício Bentes de Oliveira 12- Welson Roberto Araújo Libório 13- Jefferson José Melo Cordeiro 14- Jozimar Barreiro Lima Júnior 15- Márcia Helena Ribeiro Soares 16- Rosineide Morais da Silva 17- Vera do Socorro Quaresma Magalhães 18- Waldinei Nascimento Melo 19- Siméia Souza Pacheco da Rosa 20- Jorge Luiz Raiol Gaspar LEONARDO ASSIS DA SILVA 1- André Rodrigues Nobre 2- Fernanda Gomes do Nascimento 3- Karina Renata Sena Moraes 4- Luiz Alberto Gonçalves Paes 5- Valéria da Silva Leal 6- Luiz Fernando dos Santos Rocha MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE 1- Ailton Gurjão Seabra 2- Ana Lindinalva Rodrigues Sales 3- Jaqueline Nascimento Rocha 4- Joana Sônia Martins Brito 5- Maria de Nazaré Alcântara Leal 6- Ana Cristina Castro Coelho Hughes 7- Wanubya Melo da Silva Importante frisar que os acusados JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE cometeram vários crimes idênticos, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, tratando-se da figura do crime continuado, conforme artigo 71 do CPB, o que será aplicado no momento da dosimetria da pena, com observação da súmula 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Peculato Consta da denúncia o crime de peculato em relação a todos os réus. Descreve o Código Penal: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. A materialidade e a autoria do crime de peculato estão fartamente comprovadas nos autos, vez que os denunciados, sabendo que não possuíam direito à percepção de auxílio natalidade, receberam o valor indevidamente em suas contas, com comprovação em contracheque. O modus operandi consistia em entregar seus dados a HELDER EDUARD, o qual tinha acesso aos sistemas da SEDUC, conforme amplamente debatido nos autos, e este, mediante inserção de dados falsos nos sistemas, incluía no contracheque dos servidores beneficiados o valor referente ao auxílio natalidade. Tratava-se de percepção de auxílio de maneira indevida, uma vez que não existia o fato gerador para tal. O peculato configura-se como crime contra a administração pública, sendo indispensável a qualidade de funcionário público do sujeito ativo (conceito em seu sentido amplo, conforme artigo 327 do CPB). Consuma-se referida prática criminosa com a apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, sendo este de origem pública ou particular, de que tem posse em razão do cargo exercido pelo agente, em proveito próprio ou alheio (art. 312, caput, CPB). Destaca-se que o presente crime foi praticado na modalidade peculato-desvio, que ocorre quando o agente delitivo, por ter acesso em razão do cargo, função ou emprego, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública. No caso, os acusados foram beneficiados pela conduta de Helder, que, por ter acesso às senhas pessoais dos servidores que trabalhavam no setor de recursos humanos da SEDUC, incluía na folha de pagamento das pessoas que aceitavam participar do esquema a rubrica de auxílio natalidade, sem que tivessem direito à percepção, e, após, cobrava a parcela de metade do valor para si. Sobre a modalidade, cito jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – PECULATO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ATIPICIDADE MATERIAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONFISSÃO – DESTINAÇÃO DIVERSA DA COISA PÚBLICA – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – PREMISSA DO TJMT – PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA INTEGRADO – JULGADO DO TRIBUNAL PLENO DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO. O peculato-desvio configura-se quando o servidor público altera o destino normal da coisa pública, “empregando-a em fins outros que não o próprio. Não é necessário que o agente vise o lucro e pouco importa se a vantagem visada é conseguida ou não” (CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal Anotado. 6ª ed. Bahia: Juspodium, 2013, p.634). O peculato-desvio consuma-se no instante em que o agente público promove destinação diversa aos bens sob sua responsabilidade em razão do cargo que ocupa (TJMT, Ap 65587/2009). A conduta “de desviar recursos destinados ao combustível das viaturas, para si e outros policiais, não exclui a tipicidade.” (Parecer da PGJ nº 003291-008/2010, José de Medeiros, procurador de Justiça) “Restando evidente do conjunto probatório produzido na persecução penal tanto a autoria quanto a materialidade do crime de peculato, na modalidade desvio, e, ainda, a reiteração da conduta, a procedência do pedido veiculado na denúncia é medida que se impõe.” (TJMT, APN 14899/2009) (TJ-MT - APL: 00118064520088110042 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 09/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/10/2018) PENAL. PECULATO-DESVIO. CP, ART. 312, CAPUT E § 1º, E ARTS. 29, 30 E 71. DESVIO E SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DA UNIÃO. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS DE "FUNCIONÁRIOS FANTASMAS". ESQUEMA DOS GAFANHOTOS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DE BENEFÍCIO PRÓPRIO. PARTICULAR. COAUTORIA COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Denúncia contra Raimunda Lopes Queiroz e Ruth Lopes Queiroz, imputando-lhes a prática do crime de peculato contra a União ( CP, art. 312, caput e § 1º). Sentença absolutória do juízo da 1ª vara federal de Boa Vista (RR), por entender pela inexistência de prova de que as acusadas teriam concorrido para a infração penal, com fulcro no Código de Processo Penal - CPP, art. 386, V. 2. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou alheio ( CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto). 3. Reforma da sentença para condenação. Ruth Lopes Queiroz Lopes jamais foi servidora pública do Estado de Roraima, e anuiu expressamente com a inclusão de seu nome na folha de pagamentos, assinando procuração para recebimento do dinheiro por Raimunda Lopes Queiroz, que afirmou repassar o dinheiro para ela. Assim, enriqueceu ilicitamente, ao concorrer para subtração de dinheiro da União em proveito próprio, incorrendo no crime de estelionato previsto no CP, art. 312, § 1º. Raimunda Lopes Queiroz agiu com plena ciência do fato de seus filhos não terem sido servidores do Estado de Roraima, recebendo procuração deles para desviar dinheiro da União em favor destes, cometendo o crime de peculato-desvio, previsto no CP, art. 312, caput, parte final. 4. O tipo objetivo do crime do peculato-desvio, previsto na parte final do art. 312, caput, do CP, consiste em o funcionário público desviar dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular em proveito próprio ou alheio. Não é necessário que ele se beneficie do desvio para consumar o crime, bastando que desvie a coisa para outra pessoa. Precedentes do STJ. 5. A empreitada criminosa ocorreu por intermédio da atuação junto ao ex-governador do Estado de Roraima Neudo Ribeiro Campos e da então deputada estadual Maria Luiza Campos, funcionários públicos para efeitos penais. Assim, embora nenhuma das rés fosse funcionária pública à época dos fatos, as duas devem responder pelo delito de peculato, por terem agido em coautoria com funcionários públicos, comunicando-se a elas a condição elementar de "funcionário público" (CP, arts. 29 e 30). 6. Configura o crime continuado a reiteração dos desvios de recursos públicos da União através do pagamento de salários fictícios de "funcionários fantasmas", estando os delitos unidos pela semelhança de condições de tempo, lugar, modo de execução que permitem deduzir a continuidade, aplicando-se a pena aumentada dos crimes (CP, art. 71). 7. Provimento da apelação do MPF para reformar em parte a sentença e julgar a denúncia procedente para condenar Raimunda Lopes Queiroz e Ruth Lopes Queiroz nas penas do CP, art. 312, caput e § 1º, c/c arts. 29, 30 e 71, com pena definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo à época dos fatos, Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no CP, art. 44. (TRF-1 - APR: 00003297620084014200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 29/01/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/02/2019) Por sua vez, não há como alegar ignorância ou erro no recebimento dos valores indevidos, uma vez que o recebimento da rubrica em questão pressupõe o nascimento de um filho, conforme descrito em lei e como é de conhecimento público, considerando, ainda, que se trata de pessoas que trabalham em instituição pública e possuem ciência que o recebimento do auxílio depende de requerimento administrativo. Dispõe o RJU/PA: Art. 160. Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido: I - Ao servidor: (...) c) auxílio-natalidade, correspondente a um salário mínimo, após a apresentação da certidão de nascimento para a inscrição do dependente; Dessa forma, as provas judiciárias confirmam o recebimento do auxílio natalidade por todos os acusados, sem que tivessem qualquer direito à sua percepção. Associação Criminosa Consta na denúncia a acusação de incurso no crime de associação criminosa. Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos Concluída a instrução processual, restou comprava a prática de crime de associação criminosa entre os denunciados, os quais se associaram com o objetivo de cometer crimes, em especial, contra a administração pública, uma vez que a conduta dos acusados não se restringiu a beneficiar os próprios integrantes da associação com a percepção do auxílio natalidade, mas também de cooptar outros servidores para receberem o valor sem terem direito, e, após, exigir que lhes pagassem determinada contraprestação referente a uma parcela do valor da gratificação. Os crimes se repetiram diversas vezes, conforme faz prova o documento Id. 62719808 a Id. 62719823, referente à relação de pessoas que receberam o auxílio sem ter direito, ou seja, de forma indevida. Enquanto não foram descobertos, os agentes continuaram a cometer os crimes, utilizando-se de diversos beneficiários. Diante desse cenário, visíveis estão os requisitos para a configuração do crime de associação criminosa, uma vez que houve um ajuste prévio dos seis denunciados, com a finalidade de cometer crimes indeterminados, pois cooptavam tantos servidores quanto fossem possível para receberem indevidamente o auxílio natalidade. Para tanto, tinham estabilidade e permanência neste ajuste prévio, inclusive, com divisão de tarefas, havendo, entre eles, uma espécie de líder, o réu HELDER EDUARD, o qual detinha as senhas e o acesso aos sistemas que permitiam burlar os dados, sendo os demais réus responsáveis por aliciar servidores para receberem em seus contracheques o auxílio ilegalmente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados . Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017) . 2. Hipótese em que a Corte local, com base no acervo probatório e lastro em circunstâncias concretas, firmou compreensão no sentido de que o paciente estava associado aos demais corréus, em caráter estável e permanente, inclusive com divisão de tarefas, para a prática reiterada de crimes patrimoniais. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 871559 SP 2023/0424390-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Dessa forma, configurado o crime de associação criminosa por todos os denunciados, cuja conduta viabilizou o cometimento dos demais crimes apurados nos autos. Concurso material de crimes Ao final, os acusados cometeram, mediante mais de uma ação, dois ou mais crimes diferentes, incidindo em concurso material de crimes quanto aos crimes diversos, o que será aplicado no momento da dosimetria da pena. As provas colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa são correlatas a todos os elementos informativos produzidos na esfera inquisitorial e, desse modo, bem evidenciaram os crimes cometidos pelos denunciados. O conjunto probatório permite concluir que os acusados foram autores dos delitos denunciados. A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude. Os réus são imputáveis, tinham potencial consciência da ilicitude e poderiam agir de modo diverso. Em síntese, os denunciados praticaram um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhes reserva a devida sanção penal. Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, CTPS/PA Nº 10730, CPF Nº 806.868.852-87, reside na Tv. Mariz e Barros, nº 3518, Bairro do Marco, Belém/PA. Contato (91) 98873-0599; JOSÉ IVAN DA SILVA, RG Nº 2090286 – 5 via, CPF Nº 295.219.392-49, reside na Tv. Apinagés, Passagem Bom Jesus nº 31, Bairro da Condor, Belém (PA), contato (91) 98952-4332; CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, CPF Nº 296.328.622-87, reside na Alameda Novo Destino, nº 18, Quadra 127, Ananindeua/PA, contato (91) 98222-5074; LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO CRUZ, RG nº 477051 – PC/PA e CPF nº 826.019.842-87, residente no Conjunto Guajará I, TV. WE – 63, nº 1932, Ananindeua/PA. contato (91) 99170-8579; LEONARDO ASSIS DA SILVA, CPF nº 381.193.232-20, reside no Conjunto Promorar, rua 16, Q-69, nº 92, Val-de-Cães, Belém/PA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, CPF nº 703358852-68, reside Rua Waldemar Henrique, nº 40, Bairro Independente, Benevides/PA, contato (91) 98322-4117, nas sanções punitivas previstas nos artigos 313-A c/c art. 71, art. 312, caput e art. 288, caput do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do CPB, quanto a HELDER, e nos artigos 317, §1º c/c art. 71, art. 312, caput e art. 288 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do CPB, quanto aos demais réus. HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 313-A c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, elevada, considerando que o acusado se aproveitou de um momento extraordinário na administração pública, a qual se reorganizava após uma grande greve de servidores, para cometer o ilícito, valendo-se da função que lhe foi dada naquela circunstância; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 2.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 2.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Em se tratando de diversos crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em dois terços, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[1] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 2.4- Nos termos do art. 33, § 2°, b, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto. 3- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 3.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 4- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, elevada, considerando que desempenhava a função de líder e de principal membro da associação, sendo o responsável pela inserção de dados falsos nos sistemas, o que oportunizou o cometimento de toda a série de crimes; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 meses de reclusão e 12 (dez) dias-multa. 4.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano e 4 meses de reclusão e 12 (dez) dias-multa. 4.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano e 4 meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 4.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 5- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA ser de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 6- Nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime fechado. 7- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 5. 8- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 5, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 6. 9- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 2.3 e 3.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime várias vezes. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. JOSÉ IVAN DA SILVA 10- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 10.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 10.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 10.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de três crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em um quinto, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[2] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 10.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 11- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 11.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 11.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 11.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 12- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 12.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 12.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, há o previsto no §1º, do artigo 317. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 12.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 13- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu JOSÉ IVAN DA SILVA ser de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 14- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 15- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 13. 16- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 13, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 14. 17- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 10.3 e 11.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO CRUZ 18- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 18.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 18.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 18.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de vinte crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em dois terços, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[3] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 18.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 19- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 19.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 19.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 19.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 20- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 20.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 20.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, há o previsto no §1º, do artigo 317. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 20.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 21- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO CRUZ ser de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 22- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 23- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 21. 24- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 21, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 22. 25- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 18.3 e 19.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. LEONARDO ASSIS DA SILVA 26- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 26.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 26.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 26.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de seis crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, na metade, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[4] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 4 (quatro) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 26.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 27- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 27.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 27.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 27.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 28- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 28.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 28.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 28.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 29- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu LEONARDO ASSIS DA SILVA ser de 7 (sete) anos de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 30- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 31- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 29. 32- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 29, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 30. 33- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 26.3 e 27.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE 34- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade da ré e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primária; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social da ré, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que a denunciada não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 34.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 34.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 34.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de sete crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em dois terços, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[5] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato 34.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 35- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primária; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social da ré, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que a denunciada não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 35.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 35.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 35.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 36- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primária; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que a denunciada não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 36.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 36.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 36.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 37- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL à ré MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE ser de 7 (sete) ano, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 38- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, a acusada deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 39- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 37. 40- A condenada ficou presa preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 37, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 38. 41- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 34.3 e 35.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, a ré cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiada por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO 42- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 42.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 42.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 42.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de três crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em um quinto, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[6] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 42.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 43- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 43.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 43.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 43.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 44- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 44.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 44.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 44.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 45- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO ser de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 46- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 47- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 45. 48- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 45, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 46. 49- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 42.3 e 43.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. 50- Aos condenados é garantido o direito de apelar em liberdade. 51- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos dos denunciados (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. 52- Concedo a gratuidade judiciária. A execução da multa definida no item 2.2 será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 53- Intimem-se. Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int. Belém/PA, 21 de maio de 2025. CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital [1] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [2] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [3] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [4] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [5] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [6] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."
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Processo nº 0013488-89.2018.8.14.0401
ID: 280262993
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Vara Criminal de Belém
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0013488-89.2018.8.14.0401
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAMIRES PRISCILA DE SENA HAICK
OAB/PA XXXXXX
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ALVARO HENRIQUE SEABRA DE FREITAS
OAB/PA XXXXXX
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RAFAEL FECURY NOGUEIRA
OAB/PA XXXXXX
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JOAO PEDRO GALVAO ZUNIGA
OAB/PA XXXXXX
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ELDER ANDREY DO VALE SOUSA
OAB/PA XXXXXX
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CYLENE MARIA SAUNDERS FLORENCIO
OAB/PA XXXXXX
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DANILO DE OLIVEIRA SPERLING
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0013488-89.2018.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réus: HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA S…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0013488-89.2018.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réus: HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE SENTENÇA Vistos. HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público (Operação Verônica), incursos nas sanções punitivas previstas nos artigos 313-A, 317, §1º c/c art. 71, art. 312, caput e art. 288, caput do Código Penal, quanto a HELDER, e nos artigos 317, §1º c/c art. 71, art. 312, caput e art. 288 do Código Penal, quanto aos demais réus. Narra a peça acusatória que: “(...) no período compreendido, no mínimo, entre janeiro a setembro de 2016, verificou-se o funcionamento de associação criminosa formada por servidores da Secretaria de Estado da Educação — SEDUC para inserção de dados falsos no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos — SIGRH viabilizando o recebimento de auxílio-natalidade por servidores daquela Secretaria, sem que existisse o respectivo fato gerador, e captação de servidores para que recebessem indevidamente o referido auxílio, mediante pagamento de parcela do valor. Com efeito, no dia 27 de setembro de 2016, o Núcleo de Inteligência Policial da Polícia Civil do Estado do Pará recebeu representação para instauração de inquérito policial, por meio do OF. N° 813/2016, subscrito pela Secretária de Estado de Educação, para apuração de fraudes envolvendo pagamentos indevidos de auxílio-natalidade. Consta no referido expediente, acostado à fl. 02 dos autos do IPL, que denúncia anônima noticiava estar um servidor abordando outros servidores estaduais com proposta de recebimento do auxílio-natalidade sem que existisse o respectivo fato gerador. Diante da gravidade da denúncia, foi realizada apuração preliminar pela Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas da SEDUC que emitiu Relatório Analítico de servidores que receberam auxílio-natalidade, mas que não possuem registro de licença maternidade e paternidade, contabilizando um total de 373 pessoas, conforme se vê às fls. 07/18 do IPL. Instaurado o competente inquérito, a autoridade policial procedeu à análise do Relatório Analítico de servidores que receberam auxílio-natalidade, mas que não possuem registro de licença maternidade e paternidade no período de janeiro a agosto de 2016, bem como procedeu à análise de Planilha contendo registro de todos os servidores solicitantes de auxílio-natalidade no período de janeiro de 2016 a setembro de 2016. Realizada comparação dos dados destes dois documentos, constatou, preliminarmente, que do total de 776 (setecentos e setenta e seis) beneficiários, 373 (trezentos e setenta e três), em tese, não teriam gozado licença maternidade ou paternidade. Mediante solicitação da autoridade policial, a SEDUC informou o quantitativo de requerimentos físicos do benefício (processos), assim como encaminhou o total de 663 (seiscentos e sessenta e três) processos originais de solicitação de auxílio-natalidade. Nesta oportunidade, verificou-se que existiam 113 (cento e treze) beneficiários que não possuíam processos de solicitação do auxílio. Começou, então, a autoridade policial a ouvir os servidores que receberam auxílio-natalidade, mas que não possuíam processos físicos de solicitação junto ao protocolo da Secretaria, verificando-se que, a par de pequena parcela cuja inconsistência se deu em razão do não encaminhamento por escrito do pedido feito pelos servidores ao Protocolo Geral da SEDUC-PA, sendo que os pedidos foram, contudo, incluídos no sistema, a parcela maior dos servidores ouvidos são pessoas que não atendem aos requisitos legais para recebimento de auxílio-natalidade. Foram realizadas outras diligências investigativas como a medida cautelar de quebra do sigilo telefônico c/c interceptação de comunicações telefônicas; quebra de sigilo bancário e fiscal dos envolvidos com a prática delitiva e oitiva de servidores beneficiados com o pagamento de auxílio-natalidade no período de janeiro a setembro de 2016, os quais não possuíam processos físicos de solicitação. Após tais diligências, identificou-se as pessoas que receberam indevidamente o auxílio, sendo que muitas confessaram e informaram o nome dos servidores que lhes ofereceram o benefício indevidamente. Com efeito, foi possível identificar os envolvidos que, de fato, tinham atuação direta na empreitada criminosa e aqueles que se beneficiaram recebendo a quantia referente ao auxílio-natalidade, mediante a inserção de dados falsos no sistema, e repassando parte deste valor para os indivíduos que comandavam a ação delituosa. (...)” A representante do Ministério Público também individualizou as condutas dos acusados da seguinte forma: 1) Quanto ao acusado HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA: “O Servidor público da Secretaria de Estado de Educação do Pará, que exercia as funções de Assistente Administrativo da Divisão de Pagamento, era o responsável pela inserção no SIGRH de servidores como beneficiários de auxílio-natalidade nas folhas de pagamento sem que tais servidores fizessem jus ao benefício, de modo que, consciente e voluntariamente, inseriu informações falsas no referido sistema informatizado. Com efeito, consta do apuratório policial que, no período de junho a setembro de 2016, o denunciado HELDER inseriu no SIGRH informações falsas referentes a vários servidores, viabilizando o recebimento por estes do auxílio-natalidade. Outrossim, em associação criminosa com os igualmente denunciados JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURIVALDO e LEONARDO ASSIS DA SILVA, captavam servidores para recebimento do auxílio-natalidade de maneira fraudulenta, solicitando destes vantagens financeiras indevidas, consistentes em repassar parte do valor recebido a integrante do esquema fraudulento. A Sra. ANA LINDINALVA RODRIGUES, professora de educação especial da Escola Antônio Lemos, relatou à autoridade policial que foi procurada pela servidora NAZARÉ MARACAHIPE, a qual informou que seria possível a concessão do auxílio-natalidade no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), desde que metade fosse repassado ao servidor responsável pela inclusão irregular do auxílio. No mês de outubro de 2016, ANA LINDINALVA recebeu o valor do benefício e foi informada por NAZARÉ que deveria efetuar o depósito de metade do valor na conta do denunciado HELDER, servidor encarregado do pagamento. Em razão de não ter efetuado o pagamento, a professora passou a receber telefonemas de HELDER, o qual a ameaçou e exigiu o pagamento do valor de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais). AILTON GURJÃO SEABRA, servidor da SEDUC, por sua vez, relatou que entrou em contato com o denunciado HELDER para receber indevidamente o auxílio-natalidade. O referido denunciado disse que trabalhava na folha de pagamento, que não havia razão para preocupação e que a única condição para o recebimento era de que fosse repassado a ele metade do valor mediante transferência bancária. Todavia, em outra oportunidade, HELDER, sem solicitação de AILTON, inseriu o benefício do auxílio-natalidade na folha de pagamento deste e passou a fazer ameaças para que fosse transferido para conta já informada a metade do valor. Em razão dos dois auxílios-natalidade recebidos indevidamente AILTON efetuou um depósito no valor de R$660,00 (seiscentos e sessenta reis) e outro no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) na conta fornecida por HELDER. Tais transações financeiras foram confirmadas pelas movimentações bancárias observadas quando da quebra do sigilo bancário do acusado, conforme se vê à fl. 1097. JOANA SÔNIA MARTINS DE BRITO, que trabalha na Escola Francois Paul Bengot, afirmou que recebeu o valor de R$ 880,00 (oitocentos de oitenta reais), a título de auxílio-natalidade, inserido indevidamente em sua folha de pagamento por HELDER, o qual passou a exigir que fosse a ele repassado a metade do valor, o que também pode ser confirmado pelas movimentações bancárias, conforme se vê à fl. 1095. MARIA DE NAZARÉ ALCÂNTARA LEAL, servente da Escola Estadual Antônio Lemos, também afirmou ter recebido o benefício em agosto de 2016, o qual foi inserido indevidamente pelo denunciado HELDER que passou a exigir o depósito de metade do valor em sua conta, o que pode ser confirmado pela movimentação bancária, conforme se vê à fl. 1098. Registre-se que, foi encontrado no computador (IP 192.168.0.251) utilizado por HELDER EDUARD diversas anotações referentes tanto aos servidores que receberam o auxílio-natalidade de maneira indevida, quanto àqueles que cooptavam servidores e recebiam parte do valor indevidamente pago, conforme se vê às fls. 400/403. Outrossim, o acusado HELDER EDUARD recebeu indevidamente o auxílio natalidade, conforme se vê no Relatório Analítico à fl. 11. Perante a autoridade policial, o denunciado HELDER EDUARD confessou a prática dos crimes a ele imputados e narrou detalhes da dinâmica delitiva. Informou que se interessou em saber como funcionava o cadastro para a concessão do auxílio, uma vez que ele era realizado por uma servidora que trabalhava em sua sala, Sra. VERA VALE, quando percebeu a fragilidade do sistema que permitia o pagamento do benefício apenas com o cadastramento da matrícula do servidor e que o sistema não fazia distinção dos dados preenchidos do filho do servidor. Verificou que para realizar a transação era necessário um login com nível de acesso superior, o qual ele não tinha, sendo que, naquele departamento só quem possuía esse acesso eram os seguintes servidores: ANTONIA VIEIRA (Chefe do Departamento), OLGA (coordenadora), ANA (administrativo com cargo em comissão) e VERA (responsável por realizar os lançamentos do auxílio-natalidade). Em fevereiro de 2016 a Sra. ANTONIA VIEIRA repassou sua senha para que todos do departamento realizassem a inserção de faltas dos professores em decorrência da greve para bloquear o pagamento. Meses depois, percebeu que poderia usar a senha da chefe do departamento para cadastra auxílio-natalidade e se beneficiar da concessão paga a outros servidores e em junho de 2016 iniciou o esquema fraudulento. Contou com o apoio de LEANDRO LANDRI, de LEONARDO e de MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE que tinham o papel de conseguir servidores que estivessem dispostos a receber o valor do benefício e repassar a metade para ele (HELDER). Posteriormente, passou a observar a senha de outros servidores daquele setor enquanto as digitavam, conseguindo visualizar a senha dos demais servidores autorizados, quais sejam ANA, VERA e OLGA e passou a intercalar o uso das senhas. Informou ainda o referido acusado que, para tentar ocultar a concessão irregular dos auxílios, viabilizava o recebimento para outros servidores escolhidos aleatoriamente, os quais não repassavam nenhum valor e nem tinham conhecimento do esquema de concessão irregular de auxílio-natalidade. Afirmou HELDER que parou de fazer as inserções fraudulentas de dados que ensejavam a concessão do auxílio no final de setembro de 2016 quando percebeu que alguns benefícios foram bloqueados e que foi determinada auditoria em todos os processos de concessão. Esclareceu que o denunciado LEANDRO LANDRI COLARES LOURIVALDO recebia R$80,00 (oitenta reais) por cada servidor que indicava e a cada 10 (dez) servidores indicados ganhava R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Quanto a LEONARDO ASSIS DA SILVA, informa que conheceu por meio de LEANDRO e que aquele também passou a procurar servidores, principalmente nas escolas, interessados no esquema de concessão irregular do benefício.” 2) Quanto ao acusado JOSÉ IVAN DA SILVA: “É servidor da SEDUC, lotado na Divisão de Controle de Estoque, na função de auxiliar operacional. Tal denunciado, além de receber indevidamente o benefício em junho de 2016 (informação constante de relatório enviado pelo setor técnico da SEDUC), fazia parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURIVALDO, MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, e LEONARDO ASSIS DA SILVA, sendo responsável por arregimentar pessoas interessadas em participar do esquema criminoso, recebendo os dados necessários (como matrícula do servidor), além de ficar encarregado de recolher a parte devida aos demais infratores. Conforme se depreende das informações prestadas pelo denunciado NATANAEL DA SILVA, este recebeu a quantia de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) e repassou R$480,00 (quatrocentos e oitenta) em mãos para IVAN. Inclusive IVAN perguntou se NATANAEL não conhecia mais pessoas que estivessem precisando de dinheiro, tendo este respondido que não. (v. Termo de Declarações de fl. 124/125). Ao ser inquirido novamente pela autoridade policial em 12/12/2016, NATANAEL (fl. 127) afirmou ter indicado uma pessoa de prenome ROSE para que IVAN procedesse com a obtenção da vantagem ilícita, fato que efetivamente ocorreu, sendo que NATANAEL pegou com ROSE o valor de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) e repassou integralmente para IVAN. As investigações comprovaram que a servidora ROSINEIDE MORAIS LIMA, lotada na Divisão de Informação e Documentação, recebeu indevidamente o auxílio em julho de 2016 no valor de R$840,00 (oitocentos e quarenta reais), conforme Relatório do Setor Técnico da SEDUC — fl. 476). Registre-se que, mediante interceptação de numeral de propriedade de JOSÉ IVAN DA SILVA, detectou-se conversa com a interlocutora ANA CLAUDIA, na qual aquele faz revelações do sentido de ter mentido e ocultado informações em seu depoimento e ainda de estar agindo para dificultar a produção de provas, orientando a interlocutora de como esta deveria proceder em seu depoimento. (v. transcrição constante às fls. 1325 e 1326). Ao ser interrogado pela autoridade policial, o denunciado JOSÉ IVAN DA SILVA confessou a prática delitiva e declarou que a proposta para que recebesse o benefício indevidamente no mês de julho de 2016 partiu de CLAUDIONOR. Confessou ainda que convidou NATANAEL para receber indevidamente e este lhe repassava parte do valor.” 3) Quanto ao acusado CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO: “Em maio de 2016 recebeu R$1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais) e em setembro de 2016 recebeu novamente o mesmo valor, perfazendo um total de R$2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) a título de auxílio-natalidade indevidamente dos cofres públicos, pois nas duas oportunidades não foram localizados números de processos correlacionados aos pedidos. (v. fls. 476, 561-564). Outrossim, fazia parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, LEANDRO LANDRI COLARES LOURIVALDO, MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, e LEONARDO ASSIS DA SILVA, sendo responsável por arregimentar pessoas interessadas em participar do esquema criminoso, recebendo indevidamente auxílio-natalidade, solicitando destas o repasse de parcela da quantia recebida de forma fraudulenta. Ao ser interrogado pela autoridade policial o referido acusado informou que tem dois filhos nascidos em 1989 e 2004, em anos anteriores ao seu vínculo empregatício com o Estado do Pará, assim como negou ter filhos nascidos em 2016 chamados Alex Rafael Pinheiro Carneiro e Eduardo Rafael Pinheiro Carneiro, mas disse que recorda ter recebido valor a maior no seu contracheque de dois meses e acreditava que se referiam a diárias. Contudo, em que pese o acusado CLAUDIONOR alegar desconhecimento da origem dos valores constantes em seus contracheques, diálogos monitorados por interceptação telefônica comprovam que ele era conhecedor da fraude ora em apuração, pois instruía NATANAEL sobre o que falar perante as autoridades policiais e fazia isso a pedido de JOSÉ IVAN. É o que se depreende das transcrições acostadas às fls. 1322 e 1323. Em conversa monitorada ocorrida entre ANA CLÁUDIA e IVAN, este relata que conversou com CLAUDIONOR sobre como instruir NATANAEL e sobre como poderia criar uma versão fictícia para justificar as transações financeiras entre eles, conforme transcrições de fl. 1326. ANA CLÁUDIA MARINHO PEREIRA, confessou ter recebido indevidamente o auxílio-natalidade e apontou CLAUDIONOR como a pessoa que lhe ofereceu o benefício indevido (v. fls. 1608/1610). Registre-se que a servidora OLGA FERREIRA NASCIMENTO disse em depoimento prestado à autoridade policial que verificou alguns computadores do setor no qual trabalha e na máquina utilizada pelo denunciado HELDER EDUARD encontrou arquivos de conteúdo suspeito, como lista de nomes contendo dados de servidores, os quais foram entregues à autoridade policial e se encontram acostados à fl. 400. Nesses arquivos é possível verificar que dados de servidores estão relacionados a outros nomes, dentre eles o de CLAUDIONOR que se encontra ao lado dos nomes de ANA CLÁUDIA MARINHO PEREIRA, MANOEL SERRÃO e NATANAEL DA SILVA, os quais receberam indevidamente o auxílio-natalidade, indicando que CLAUDIONOR seria o responsável pela cooptação de tais servidores.” 4) Quanto ao acusado LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO: “De acordo com o resultado das investigações, o referido acusado fazia parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, e LEONARDO ASSIS DA SILVA, sendo também responsável por cooptar servidores interessados em se beneficiar indevidamente do auxílio-natalidade. EDGAR MAURICE DIAS DOS SANTOS relatou à autoridade policial (fl. 307) que foi procurado por LEANDRO que perguntou se ele tinha interesse de receber em seu contracheque o valor correspondente a auxílio-natalidade e diante da resposta afirmativa LEANDRO pegou seu nome completo e matrícula, ficando acordado que deveria repassar a metade do valor para LEANDRO, o que foi feito mediante depósito na conta bancária de LEANDRO. EDGAR informou ter recebido o valor de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais) e transferiu para LEANDRO o valor de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais), conforme cópia de comprovante de transferência bancária acostado à fl. 529. LUCIMAR DA VERA CRUZ BEZERRA relatou à autoridade policial (fls. 217) que recebeu o auxílio indevidamente por duas vezes. Diz que na primeira vez procurou por LEANDRO, que explicou as condições para recebimento que seria de repassar a metade do valor a ele. No mês de agosto de 2016 recebeu o valor de R$1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais) e efetuou a transferência do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para a conta de LEANDRO no mesmo dia em que saiu o pagamento de mês de agosto. Na segunda vez, foi procurado pessoalmente por LEANDRO, o qual disse que poderia novamente fazer o pagamento do auxílio-natalidade, o que ocorreu através de folha complementar do mês de setembro, oportunidade em que recebeu um salário mínimo e que foi procurado por LEANDRO que recebeu pessoalmente o valor de R$400,00 (quatrocentos reais). Mediante a quebra de sigilo bancário, foi detectado o registro de operação de transferência do valor de R$600,00 (seiscentos reais) da conta de LUCIMAR DA VERA CRUZ BEZERRA para a conta de LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO em 31/08/2016, conforme se vê à fl. 1107. Outrossim, os servidores SIMEIA SOUZA PACHECO DA ROSA, IVANA DO SOCORRO COSTA MACIEL e ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES declararam à autoridade policial (fl. 120, 99/100, 102 388) que receberam de LEANDRO a proposta de obtenção indevida do auxílio-natalidade, mediante o repasse a ele da metade do valor recebido. Registre-se ainda que LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO também recebeu nos meses de abril e junho de 2016 auxílio-natalidade, em razão dos dependentes de nome Pedro Landri Modesto Lourinho e Rooney Landri Modesto Lourinho, sendo que, não foram localizados o número dos processos respectivos (v. fl. 561) e, ao ser inquirido pela autoridade policial, LEANDRO disse que só possui um filho de nome Rooney Landri Modesto Lourinho, nascido em 14/05/2016, em relação ao qual recebeu o auxílio-natalidade, mas não deu entrada no processo de solicitação no Protocolo, mesmo trabalhando naquele setor. Ressalta-se ainda que o denunciado HELDER EDUARD relatou à autoridade policial que LEANDRO LANDRI recebia R$80,00 (oitenta reais) por cada servidor que indicava e a cada 10 (dez) servidores indicados ganhava R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).” 5) Quanto ao acusado LEONARDO ASSIS DA SILVA: “Segundo apurado na investigação policial, o referido acusado fazia parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, e LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, sendo responsável por cooptar os funcionários da escola "Esther Bandeira" e recebendo parte dos valores como pagamento. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ROCHA, servidor temporário lotado na escola "Esther Bandeira" relatou à autoridade policial que recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se apresentou como LEONARDO da secretaria da escola "Esther Bandeira Gomes" indagando se estaria o depoente interessado em receber um tipo de auxílio no valor de R$880,00 que todos funcionários teriam direito, mas a condição seria de que o depoente deveria repassar a ele (LEONARDO) R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Ao ser indagado pelo depoente qual a razão do repasse se era direito do servidor, LEONARDO afirmou que iria ajudar no recebimento junto a um amigo dele que trabalha na SEDUC e por isso merecia a recompensa. LUIZ FERNANDO afirmou que, mesmo não tendo dado qualquer resposta para LEONARDO, no dia 07/10/2016 recebeu uma ligação dele dizendo que o dinheiro já estava na conta e LUIZ FERNANDO deveria lhe repassar a quantia de R$440,00, contudo, este procurou saber se realmente tinha direito de receber aquele valor, ocasião em que procurou a Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas onde foi informado que não tinha direito aquele benefício e foi orientado a não sacar o valor. A investigação policial constatou que na Escola Estadual "Esther Bandeira" havia um servidor nomeado chamado LEONARDO ASSIS DA SILVA, o qual aparece nos arquivos extraídos do computador utilizado na SEDUC pelo denunciado HELDER EDUARD. LEONARDO aparece vinculado na listagem de servidores da escola "Esther Bandeira" que receberam o valor do auxílio de forma indevida. (v. fls. 400/402 e 2049). FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO, servente na escola "Esther Bandeira" informou que no mês de julho de 2016 foi procurada por um colega de trabalho chamado LEONARDO, conhecido como LEO, que indagou se ela estava interessada em receber o auxílio-natalidade. FERNANDA aceitou e LEO solicitou que ela lhe entregasse a R$500,00, mas como percebeu que os demais colegas não iam entregar este valor e sim R$440,00, decidiu também entregar só este último valor para LEO e efetuou o pagamento em mãos, na própria escola. FERNANDA recebeu novamente o auxílio no mês de setembro e como não conseguiu encontrar LEO na escola passou a receber telefonemas de HELDER e entregou a quantia de R$ 400,00 para ele e, posteriormente, R$40,00 para LEO. (v. fls. 209/210). Registre-se ter o denunciado HELDER EDUARD relatado à autoridade policial que conheceu LEONARDO ASSIS DA SILVA através de LEANDRO e que LEONARDO também passou a procurar servidores, principalmente nas escolas, interessados no esquema de concessão irregular do benefício. Outrossim, verifica-se no Relatório Analítico emitido pela SEDUC que LEONARDO DA SILVA recebeu auxílio-natalidade em julho de 2016 indevidamente, pois não tem nenhuma filha de nome ELBA CRISTINA MARTINS DE MIRANDA. (v. fl. 14).” 6) Quanto à acusada MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE: “Segundo apurado na investigação policial, a referida denunciada recebeu indevidamente a quantia de R$880,00 referente a auxílio-natalidade, além de fazer parte da associação criminosa composta por ele e pelos denunciados HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO e LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, sendo também integrante da associação criminosa responsável por cooptar interessados em se beneficiar indevidamente do auxílio-natalidade. A acusada afirmou que tem conhecimento de que recebeu de forma indevida auxílio-natalidade no valor de R$880,00. Afirmou que foi procurada por dois colegas de nomes ANTONIEL e ELINON que a perguntaram se estava interessada em receber um salário mínimo a mais em seu contracheque, referente ao auxílio natalidade, já que tinha um servidor da SEDUC que conseguia lançar os pagamentos, de nome HELDER. Em seguida foi procurada por HELDER que a informou que precisaria do número de matrícula da declarante e que receberia o valor, do qual deveria repassar R$480,00 (sendo R$400,0 para Helder e R$80,00 para ANTONIEL) e o restante poderia ficar. HELDER perguntou se MARIA MARACAHIPE tinha mais servidores para indicar e ofereceu o pagamento de R$40,00 para cada indicação. A acusada então conversou com alguns colegas, sendo que repassava o contato deles para Helder. Em junho de 2016, HELDER efetuou a transferência de R$260,00 para a conta da declarante referente às indicações. Helder informou que se ela indicasse 10 servidores, receberia o valor de 1 salário mínimo. A acusada foi citada por NAZARÉ LEAL, ANA CRISTINA, JAQUELINE, WANÚBYA, CLÁUDIA SÔNIA, AILTON E ANA LINDINALVA como sendo a pessoa que propôs o recebimento do auxílio-natalidade.” Em atenção ao disposto no artigo 504 do CPP (Id. 62737099), os acusados foram notificados e ofereceram defesas preliminares nos autos. A denúncia foi recebida em 26/11/2018, por meio de decisão cadastrada em Id. 62737399, p. 6; Id. 62737400; Id. 62737401; Id. 62737402; e Id. 62737403, p. 1. Citados (HELDER EDUARD – Id. 62737416, p. 1, JOSÉ IVAN - Id. 62737416, p. 3, CLAUDIONOR – Id. 62737416, p. 4, LEANDRO LANDRI - Id. 62737417, p. 1, LEONARDO ASSIS - Id. 62737417, p. 3, e MARIA DE NAZARÉ - Id. 62737417, p. 5), os réus apresentaram respostas à acusação (HELDER EDUARD – Id. 62737405 e Id. 92513196, JOSÉ IVAN – Id. 62737422, CLAUDIONOR – Id. 62737843, LEANDRO LANDRI – Id. 62737431, 62737432, LEONARDO ASSIS – Id. 62737838 e 62737839, e MARIA DE NAZARÉ – Id. 62737844). Em despacho Id. 100203576, houve rejeição das preliminares levantadas pelas defesas e designação da audiência de instrução. Em audiência de 07/02/2024, a audiência foi suspensa para oferecimento de proposta de Acordo de não persecução penal aos denunciados (Id. 108654147). Diante da impossibilidade de ANPP, foi realizada a audiência de instrução em 16/05/2024, na qual foram ouvidas as testemunhas LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ROCHA, OLGA FERREIRA NASCIMENTO, ANTÔNIA VIEIRA ARAÚJO, DILMA BENTES MARTINS e MARLI DO SOCORRO SILVA DA COSTA (Id. 115683400). Em 27/06/2024, foi realizada a continuação da instrução com o interrogatório dos acusados (Id. 118752172). Certidão de antecedentes juntadas aos autos (Id. 118857644 a Id. 118857654). Em Id. 119481578, o Ministério Público ofereceu memoriais requerendo a condenação dos acusados na forma requerida na denúncia, bem como a aplicação da perda do cargo público, nos termos do artigo 92, I, do CPB, e a fixação de um valor mínimo para reparação dos prejuízos sofridos pelo erário público, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Em Id. 120570165, a defesa do acusado CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO ofereceu memoriais requerendo a absolvição do acusado diante da insuficiência de provas. Não sendo o caso, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal e reconhecimento de atenuantes. Em Id. 120722010, a defesa dos réus JOSE IVAN DA SILVA e MARIA DE NAZARE MARACAHIPE apresentou memoriais, requerendo a absolvição pela insuficiência de provas. Não sendo o caso, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal e o direito de apelar em liberdade. Por sua vez, a defesa de LEONARDO ASSIS DA SILVA ofereceu alegações finais, requerendo, em síntese: a nulidade das provas documentais obtidas por meio ilegal (ID 62720658, pg. 4 a 6, ID 62720659, pg.1 a 3, ID 62720666, pg.1 a 2, ID 62720661, pg.1 a 6), bem como o desentranhamento de todas as provas delas derivadas e de todos os atos decisórios; não sendo o caso, a absolvição do réu ante a existência de crime impossível; a absolvição pela insuficiência de provas; o afastamento da causa de aumento de pena do §1º, art. 317 do Código Penal e a aplicação da atenuante do art. 65, III, b, do CP, bem como a aplicação da pena no seu mínimo legal; o reconhecimento da detração em razão da cautelar de recolhimento noturno (Id. 121623230). O acusado HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA apresentou memoriais aduzindo, em síntese: a nulidade da prova ilícita de ID 62720658, pg. 4 a 6, ID 62720659, pg.1 a 3, ID 62720666, pg.1 a 2, ID 62720661, pg.1 a 6, e todas as provas e atos dela derivadas, quais sejam, interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancário e fiscal, aquelas obtidas após a prisão cautelar dos denunciados; a absolvição do acusado pelo crime impossível por obra do agente provocador, nos termos do art. 386, III, do CPP, em razão da atipicidade da conduta; a absolvição pela negativa de autoria; o afastamento da causa de aumento do §1º, art. 317 do Código Penal, já que o “ato de ofício” previsto no dispositivo, deve possuir relação direta com a atribuição do acusado; a desclassificação do delito de peculato doloso para peculato na modalidade culposa, prevista no art. 312, § 2º do CPB; a absolvição quanto ao delito de associação criminosa por ausência de materialidade delitiva e nos termos do art. 386, II, do CPP; que seja aplicada a pena em seu patamar mínimo (Id. 121914931). Por fim, a defesa de LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO CRUZ apresentou memoriais, requerendo a absolvição pela insuficiência de provas. Não sendo o caso, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal e o direito de apelar em liberdade (Id. 122085371). É o relatório. Decido. Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação dos réus pela prática dos crimes denunciados. A materialidade da infração penal e a autoria atribuída aos acusados foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução. Em audiência perante este Juízo, a testemunha LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ROCHA relatou o seguinte: era vigia da escola Esther Bandeira Gomes, e passou quatro meses na função, como servidor temporário, acredita que no ano de 2017; enquanto trabalhava na função, foi procurado por uma pessoa da escola, LEONARDO, que entrou em contato pelo celular e disse ser servidor da escola também, só que trabalhava no turno da manhã e o depoente de noite; ele avisou que LUIZ teria direito ao auxílio-natalidade, e ligou também para outro colega, André; disse que não precisava que o depoente fizesse nada, pois já tinha os seus dados; o recebimento seria no valor de um salário mínimo; ele ligou novamente no fim do mês, e como o depoente verificou que não estava no contracheque ainda, questionou LEONARDO, o qual disse que precisaria repassar cinquenta por cento do valor para recebê-lo; o depoente questionou o acusado o porquê de dar dinheiro se era um direito seu e LEONARDO disse que não era um direito do depoente; no outro dia, uma sexta-feira de manhã, LEONARDO lhe disse que na verdade era irregular; diante disso, o depoente rejeitou a proposta, pois foi informado pelo próprio acusado que ele precisaria comprovar o nascimento de um filho; uma familiar, ex-cunhada, servidora da SEDUC também, confirmou a irregularidade do recebimento do dinheiro, então foi até a SEDUC e conversou com a delegada de polícia, explicando tudo o que aconteceu; que não tinha filho na época; o dinheiro chegou a cair nos mês seguinte, mas como sabia que o dinheiro era indevido, não sacou; LEONARDO chegou a falar que tinha um conhecido dentro da SEDUC que fazia tudo isso, mas não citou nomes; não sabe o nome completo de LEONARDO, nunca chegou a conversar pessoalmente, mas tem as conversas e fotos gravadas até hoje; não conhece José Ivan da Silva e Maria de Nazaré Maracahibe; no boletim de ocorrência, juntou as imagens das conversas com o LEONARDO; não sabe como a SEDUC recuperou o valor, pois não sacou o valor que caiu na sua conta por entender que não era seu; foi orientado assim na própria SEDUC, que o valor seria retirado pela própria SEDUC. Por sua vez, a testemunha OLGA FERREIRA NASCIMENTO alegou o que segue: ainda é servidora da SEDUC, trabalhando na folha de pagamento atualmente como coordenadora; na época dos fatos, também trabalhava na folha de pagamento, recebendo uma função gratificada, de analisadora de processos; não era sua rotina fazer a inclusão do auxílio-natalidade, os responsáveis eram VERA VALE e ANA, e somente na ausência delas é que fazia a inclusão; conforme as demandas do servidor, os perfis eram diferentes para inclusão das informações no sistema; em torno de trinta servidores trabalhavam na folha de pagamento, na mesma sala, com as mesas próximas uma da outra, coladas; de outubro a novembro de 2015, teve uma greve na SEDUC, e, devido a isso, precisou haver compartilhamento de senhas para descontar os dias de paralisação; foi realizado um mutirão, e a depoente e outras servidoras foram fazendo login em computadores de outros servidores, e pode ser que alguém, de má-fé, tenha visualizado essas senhas e decorado; HÉLDER EDUARD trabalhava também no local, e participou no mutirão, tendo sido colocada a senha no computador que ele trabalhava, só não recorda qual foi a senha que foi colocada com ele; essas senhas davam para inserir auxílio-natalidade; essas senhas tinham em torno de trinta dias de validade, mas quando expiravam, era possível atualizar com a mesma senha; isso era uma falha do sistema; que costumava alterar suas senhas de tempos em tempos; para fazer jus ao auxílio-natalidade, o servidor deveria protocolar processo físico com certidão de nascimento da criança, sendo o documento original e mais uma cópia que seriam comparadas pelo servidor responsável, além dos documentos pessoais dele; essa documentação iria para a folha de pagamento, e o servidor responsável iria analisar e fazer a inserção; na época não era obrigatório identificar a inserção com o número do protocolo, mas hoje é obrigatório; o sistema já faz comparação com as certidões de nascimentos já utilizadas, e antes, uma mesma certidão era usada várias vezes; em setembro de 2016, a depoente e a D. ANTÔNIA foram chamadas pela secretária de recursos humanos, e informaram que não era de suas rotinas inserir dados de auxílio-natalidade no sistema; essa secretária informou que haviam sido inseridos dados com a senha de dona ANTÔNIA, e elas retornaram ao setor e verificaram em todos os computadores e os processos físicos que deram origem aos auxílios-natalidade; não encontraram os processos físicos relativos aos auxílios inseridos no sistema; quando retornaram, ela informou que a polícia já havia sido comunicada, e que as servidoras precisariam dar suporte à polícia civil; a depoente e dona ANTÔNIA prestaram todas as informações necessárias ao final do expediente, para não chamar atenção; o auxílio-natalidade da folha de setembro foi então retirado, provavelmente ia ter um 'buchicho', e era para dizerem que foi um problema técnico na SEPLAD para não chamar a atenção; no dia seguinte, soube que a orientação da polícia era gerar uma folha complementar para que fossem pagos esses auxílios natalidade para caracterizar o ato; assim, foi gerada a folha complementar em setembro/2016, para pagar o auxílio-natalidade, na qual havia tantos servidores que faziam jus quanto servidores que não faziam; posteriormente foram notificadas, foram à polícia, foram ouvidas, e na véspera de irem até a delegacia, identificaram na máquina do HÉLDER relações de servidores, valores, nomes de crianças, indicações de números de certidões de nascimento, e vários lá informados foram os que não foram localizados os processos; fizeram o levantamento de pedidos, mas não recorda exatamente quantos foram gerados, nem o valor do prejuízo; na época, a secretária DEISIANA fez a pergunta se elas desconfiavam de algum servidor, e lembrou-se de HÉLDER porque ele apareceu com roupas e tênis novos, compras, e veio o nome dele na cabeça, mas não deu o nome dele; na época de ir para a polícia civil, ficaram sem internet e começou a acessar os computadores dos servidores; acessou com a senha padrão o computador de HÉLDER e identificou algumas relações que chamaram a atenção, parou, foi até DEISIANA, que estava na secretaria, e informou o que encontrou; um servidor do suporte auxiliou a imprimir vários arquivos localizados no computador do servidor HÉLDER, que continham informações dos servidores que receberam indevidamente o auxílio natalidade, como matrícula, nomes de filhos, valores, ao lado tinha o nome de outros servidores, como o nome do LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEONARDO ASSIS DA SILVA; esses nomes estavam ao lado de nomes de outros servidores que receberam indevidamente auxílio-natalidade; até então nunca havia acessado o computador de HÉLDER, pois este não se sentava próximo de sua mesa; conhece JOSÉ IVAN de vista e não lembra quem é MARIA DE NAZARÉ MARACAHIBE; as senhas compartilhadas foram a da depoente e da D. ANTÔNIA na época da greve; não chegou a trabalhar com LEANDRO LANDRI, mas tinha muito contato com ele porque ele trabalhava no protocolo geral da SEDUC, mas eram contatos estritamente profissionais; o nome dele constava na relação de recebimento irregular de auxílio natalidade durante o ano de 2016; A testemunha ANTÔNIA VIEIRA ARAUJO narrou o seguinte: à época dos fatos era servidora da SEDUC na função de coordenadora da folha de pagamento; foi exonerada em 01/07/2019, pois seu cargo era de confiança; era nesse departamento que tramitava a inserção para pagamento de auxílio-natalidade; quando o servidor entendia ter direito ao benefício, dava entrada no protocolo da SEDUC com os documentos necessários, certidão de nascimento, contracheque dele, para que fizesse a solicitação através de processo; o processo vinha para a sala da depoente do protocolo geral, e lá ela tinha pessoas já designadas para fazerem essa atividade, porque a sala era dividida por tarefa; as servidoras responsáveis eram VERA VALE e ANA DE FRANÇA MESSIAS, elas faziam a inserção dos dados para esse benefício; houve a greve dos professores e precisaram fazer uma força tarefa para incluir alguns dados dos servidores sobre as faltas de greve; não recorda exatamente qual foi o período de greve; nessa força tarefa as senhas foram compartilhadas para conseguirem realizar os pagamentos no prazo; a sua senha e de OLGA foram compartilhadas, iam nas máquinas uma a uma e colocavam as senhas; não eram fornecidas as senhas, elas mesmas digitavam de computador em computador; havia por volta de vinte servidores no local, sentadas em mesas lado a lado; havia obrigação mensal de atualizar as senhas, mas era possível colocar a mesma senha usada no mês anterior; foram chamadas pela secretária adjunta, que chamou a depoente e a OLGA para dizer que haviam pessoas solicitando e recebendo auxílio-natalidade mediante fraude, tendo informado à depoente que encaminharia os fatos para a polícia; ficou muito chateada com a situação, pois era coordenadora do setor; a conversa ocorreu no fechamento da folha de setembro de 2016; na época o sistema era falho e não precisava colocar número de processo na inclusão do benefício; HÉLDER trabalhava com a depoente neste setor, e recebeu indevidamente o auxílio-natalidade; lembra também de IVAN, mas foram muitas pessoas, mais de setenta envolvidas; não recorda de LEONARDO, LEANDRO, MARIA DE NAZARÉ; HÉLDER trabalhava com inclusão de frequências na folha de pagamento, tinha acesso para fazer as inclusões de faltas, tinha descontos a fazer, vantagens a receber, mas não tinha a função de incluir auxílio natalidade; receberam da polícia as informações dos processos físicos, que estavam completos, e fizeram uma força tarefa depois do horário de expediente para cruzar os dados e verificaram que não foram localizados processos, que haviam processos de imposto de renda, que a pessoa que incluiu o auxílio-natalidade, mas não foi encontrado nenhum processo físico; no dia seguinte, passaram a observar o comportamento dos funcionários que trabalhavam na folha; OLGA foi na mesa dos colegas e na de HÉLDER, e encontrou relatórios no computador dele, de pessoas que tinham recebido indevidamente o auxílio natalidade; observaram que quando chegou a folha de pagamento do mês de setembro, determinaram a retirada da folha do auxílio-natalidade naquele mês; quando isso ocorreu, em setembro, HÉLDER chegou com a depoente e perguntou 'Dona ANTÔNIA, tiraram o auxílio-natalidade da folha? Ninguém vai receber auxílio-natalidade esse mês?'; ele foi o único servidor que perguntou isso; recebeu uma ordem superior para que o auxílio natalidade fosse incluído em folha complementar, e foi feito, para servir de provas; OLGA chamou uma pessoa da informática para ajudar a tirar cópias da tela do computador de HÉLDER e dos dados de relatórios e listas de nomes que ele tinha; chegou a ler os documentos e diziam respeito a relatórios de percepção de auxílio; cada servidor tinha seu computador, não era comum um usar o computador do outro e cada servidor tinha sua senha; leu alguns dos documentos encontrados no computador de HÉLDER, tinham os nomes dos servidores que receberam auxílio-natalidade e valores, que foram mais de setenta servidores que receberam; ficou muito triste porque HELDER trabalhava bastante e bem rápido; nesse período, HÉLDER mudou a maneira de se vestir, apareceu com roupas novas; foram consideradas suspeitas quando descobriram as fraudes; sua senha era muito ampla, poderia ter acesso a muitos relatórios e processos, pois era coordenadora; no início, analisavam os processos físicos, e, depois, a Secretaria pediu os IPs de todas as máquinas; o computador do HÉLDER foi analisado com mais detalhes, sendo solicitado o apoio do setor de informática. Por sua vez, a testemunha arrolada pela defesa de LEONARDO, DILMA BENTES MARTINS, foi ouvida na qualidade de informante, respondeu o seguinte: soube por meio de jornais sobre o ocorrido com LEONARDO, não teve informações dentro da SEDUC sobre a situação do acusado; ninguém comentou com a depoente sobre a acusação. A testemunha arrolada pela defesa de JOSÉ IVAN, MARLI DO SOCORRO SILVA DA COSTA, narrou o seguinte: conhece JOSÉ IVAN desde 2009, são colegas de trabalho; trabalhou na SEDUC no mesmo setor do Almoxarifado, não sabendo se ele tinha algum relacionamento com o pessoal da folha de pagamento; CLAUDIONOR trabalha no mesmo setor da depoente e de JOSÉ; JOSÉ era um servidor que trabalhava direito, não ouviu nada que pudesse desabonar a conduta dele; ele nunca ofereceu para a depoente a possibilidade de receber auxílio natalidade. Os réus utilizaram o direito constitucional ao silêncio. Diante dos depoimentos colhidos, restou plenamente demonstrada a autoria delitiva imputada aos acusados. O réu HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, que exercia as funções de Assistente Administrativo da Divisão de Pagamento da SEDCU, aproveitando-se de uma força tarefa realizada naquela instituição para a geração da folha de pagamento dos professores após uma greve de servidores, observou as senhas das servidoras responsáveis pelos lançamentos da folha de pagamento e as utilizou para o lançamento irregular de auxílio natalidade no contracheque de diversos servidores, os quais não possuíam direito à percepção do valor. Diante de tal possibilidade, associou-se a outros servidores, quais sejam: JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE. Estes foram responsáveis por cooptar servidores que aceitassem receber indevidamente o valor do auxílio natalidade em seus contracheques, mediante pagamento de uma parcela do valor recebido pelo servidor aliciado. Esta parcela seria de metade do valor recebido a título de auxílio natalidade, a qual seria repassada a HELDER, responsável pela inserção dos dados falsos e entre eles distribuídas, conforme a quantidade de servidores cooptados por cada um dos integrantes da associação criminosa. Impende destacar que os próprios réus também receberam os valores em seus contracheques a título de auxílio natalidade. Diante de tais condutas, os réus incorreram nos tipos penais descritos na denúncia. Crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações. Descreve o artigo 313-A do CPB: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Conforme apurado nos autos, o réu HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA incorreu no crime de inserção de dados falsos em sistema de informação, uma vez que foi o responsável por inserir dados inverídicos no sistema da folha de pagamento da SEDUC, com o intuito de incluir o auxílio natalidade nos contracheques dos servidores, para, posteriormente, cobrar-lhes a metade do valor recebido como forme de “pagamento” pela inclusão ilegal. As testemunhas presentes em audiências foram claras ao descrever que o acusado em questão possuía acesso aos sistemas de folha de pagamento e que teria se aproveitado de uma situação excepcional (força-tarefa para geração de filha de pagamento após um a greve de servidores) para copiar as senhas das servidoras responsáveis pelo setor, utilizando-as para incluir o auxílio no sistema de pagamento dos servidores cooptados pelos seus comparsas. Dessa forma, as testemunhas confirmaram o apurado em sede policial, tendo sido encontrada, inclusive, no computador funcional do acusado, uma relação de pessoas que receberam ou iriam receber indevidamente o auxílio natalidade ilegalmente, com o nome do comparsa responsável pela busca. Importante frisar que o acusado cometeu vários crimes idênticos (conforme se vê na relação das pessoas em Id. 62719808 - Pág. 1 a Id. 62719823 - Pág. 1), e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, tratando-se da figura do crime continuado, conforme artigo 71 do CPB, o que será aplicado no momento da dosimetria da pena. Crime de Corrupção passiva. Descreve o artigo 317 do CPB: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. O crime de corrupção passiva, em sua forma majorada, foi praticado por todos os acusados, à exceção de HELDER EDUARD. O réu HELDER EDUARD, na qualidade de servidor lotado no setor de pagamento do órgão público, cometeu o crime do artigo 313-A do CPB, buscando vantagem indevida para si, para seus comparsas e para os servidores que se disponibilizaram em fornecer seus dados para o recebimento da verba irregular. Para tanto, o réu HELDER EDUARD e os demais réus passaram a solicitar as vantagens indevidas para os demais servidores com o fim de possibilitar a obtenção da vantagem indevida por todos. Especificamente quanto à conduta do réu HELDER EDUARD, os crimes descritos nos art. 313-A e 317, §1º, do Código Penal, possuem elementares semelhantes, com o acréscimo, no art. 313-A, a conduta é feita com a inclusão de dados falsos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública. Então, em relação especificamente a este acusado, há que se aplicar a especialidade do tipo penal do artigo 313- A do CPB, excluindo-se o crime de corrupção passiva majorada, a fim de se evitar o bis in idem. Cito entendimento do STJ sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE EXCLUIU A PRIMEIRA CONDENAÇÃO, POR VISLUMBRAR EM AMBOS OS TIPOS PENAIS A MESMA ELEMENTAR FINALÍSTICA. RECURSO ACUSATÓRIO QUE OBJETIVA O RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 313-A E 317, § 1º, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ENTRE OS DELITOS DO ART. 317, § 1º, E ART. 313-A, AMBOS DO CP. 1. Do confronto entre o previsto nos arts. 313-A e 317, § 1º, do Código Penal, tem-se que possuem elementares semelhantes, com o acréscimo, no art. 313-A, de que a conduta seja praticada mediante a inclusão de dados falsos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública, o que permite a conclusão de que a conduta criminosa descrita nos autos encontra melhor adequação típica no art. 313-A do Código Penal em razão de sua especialidade. 2. Recurso especial improvido. Agravo regimental prejudicado às fls. 1.401/1 .404. (STJ - REsp: 1714991 RS 2017/0181419-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) Quanto aos demais réus, JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, não restam dúvidas de que cometeram o crime em apreço. Eram eles os responsáveis por procurarem outros servidores que aceitassem receber o auxílio natalidade, que o sabiam ser indevido, com o fim de obter vantagem indevida em contrapartida. E assim o fizeram: os servidores que aceitavam receber o auxílio natalidade sem ter direito entregaram os documentos e estes eram repassados pelos réus em questão para que HELDER inserisse os dados no sistema de folha de pagamento e, dessa forma, recebessem os valores do mencionado auxílio no contracheque. Agiram, assim, infringindo dever funcional e exaurindo o crime, incorrendo na hipótese majorante do crime. Dessa forma, restou comprovada a seguinte distribuição entre os réus: RÉU SERVIDORES COOPTADOS JOSÉ IVAN DA SILVA 1- Natanael da Silva 2- Ana Cláudia Marinho Pereira 3- Rosineide Morais Lima CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO 1- Natanael da Silva 2- Ana Cláudia Marinho Pereira 3- Manoel Serrão LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO 1- Antônio Carlos de Freitas Gomes 2- Cristiano Cunha Brito 3- Edgar Maurice Dias dos Santos 4- Edilberto Gomes de Miranda 5- Edna Maria Alves Souza 6- Fernanda Gomes do Nascimento 7- Isaias de Souza da Silva 8- Ivana do Socorro Costa Maciel 9- Lucimar da Vera Cruz Bezerra 10- Santana Maria dos Santos Barreto 11- Maurício Bentes de Oliveira 12- Welson Roberto Araújo Libório 13- Jefferson José Melo Cordeiro 14- Jozimar Barreiro Lima Júnior 15- Márcia Helena Ribeiro Soares 16- Rosineide Morais da Silva 17- Vera do Socorro Quaresma Magalhães 18- Waldinei Nascimento Melo 19- Siméia Souza Pacheco da Rosa 20- Jorge Luiz Raiol Gaspar LEONARDO ASSIS DA SILVA 1- André Rodrigues Nobre 2- Fernanda Gomes do Nascimento 3- Karina Renata Sena Moraes 4- Luiz Alberto Gonçalves Paes 5- Valéria da Silva Leal 6- Luiz Fernando dos Santos Rocha MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE 1- Ailton Gurjão Seabra 2- Ana Lindinalva Rodrigues Sales 3- Jaqueline Nascimento Rocha 4- Joana Sônia Martins Brito 5- Maria de Nazaré Alcântara Leal 6- Ana Cristina Castro Coelho Hughes 7- Wanubya Melo da Silva Importante frisar que os acusados JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE cometeram vários crimes idênticos, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, tratando-se da figura do crime continuado, conforme artigo 71 do CPB, o que será aplicado no momento da dosimetria da pena, com observação da súmula 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Peculato Consta da denúncia o crime de peculato em relação a todos os réus. Descreve o Código Penal: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. A materialidade e a autoria do crime de peculato estão fartamente comprovadas nos autos, vez que os denunciados, sabendo que não possuíam direito à percepção de auxílio natalidade, receberam o valor indevidamente em suas contas, com comprovação em contracheque. O modus operandi consistia em entregar seus dados a HELDER EDUARD, o qual tinha acesso aos sistemas da SEDUC, conforme amplamente debatido nos autos, e este, mediante inserção de dados falsos nos sistemas, incluía no contracheque dos servidores beneficiados o valor referente ao auxílio natalidade. Tratava-se de percepção de auxílio de maneira indevida, uma vez que não existia o fato gerador para tal. O peculato configura-se como crime contra a administração pública, sendo indispensável a qualidade de funcionário público do sujeito ativo (conceito em seu sentido amplo, conforme artigo 327 do CPB). Consuma-se referida prática criminosa com a apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, sendo este de origem pública ou particular, de que tem posse em razão do cargo exercido pelo agente, em proveito próprio ou alheio (art. 312, caput, CPB). Destaca-se que o presente crime foi praticado na modalidade peculato-desvio, que ocorre quando o agente delitivo, por ter acesso em razão do cargo, função ou emprego, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública. No caso, os acusados foram beneficiados pela conduta de Helder, que, por ter acesso às senhas pessoais dos servidores que trabalhavam no setor de recursos humanos da SEDUC, incluía na folha de pagamento das pessoas que aceitavam participar do esquema a rubrica de auxílio natalidade, sem que tivessem direito à percepção, e, após, cobrava a parcela de metade do valor para si. Sobre a modalidade, cito jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – PECULATO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ATIPICIDADE MATERIAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONFISSÃO – DESTINAÇÃO DIVERSA DA COISA PÚBLICA – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – PREMISSA DO TJMT – PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA INTEGRADO – JULGADO DO TRIBUNAL PLENO DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO. O peculato-desvio configura-se quando o servidor público altera o destino normal da coisa pública, “empregando-a em fins outros que não o próprio. Não é necessário que o agente vise o lucro e pouco importa se a vantagem visada é conseguida ou não” (CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal Anotado. 6ª ed. Bahia: Juspodium, 2013, p.634). O peculato-desvio consuma-se no instante em que o agente público promove destinação diversa aos bens sob sua responsabilidade em razão do cargo que ocupa (TJMT, Ap 65587/2009). A conduta “de desviar recursos destinados ao combustível das viaturas, para si e outros policiais, não exclui a tipicidade.” (Parecer da PGJ nº 003291-008/2010, José de Medeiros, procurador de Justiça) “Restando evidente do conjunto probatório produzido na persecução penal tanto a autoria quanto a materialidade do crime de peculato, na modalidade desvio, e, ainda, a reiteração da conduta, a procedência do pedido veiculado na denúncia é medida que se impõe.” (TJMT, APN 14899/2009) (TJ-MT - APL: 00118064520088110042 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 09/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/10/2018) PENAL. PECULATO-DESVIO. CP, ART. 312, CAPUT E § 1º, E ARTS. 29, 30 E 71. DESVIO E SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DA UNIÃO. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS DE "FUNCIONÁRIOS FANTASMAS". ESQUEMA DOS GAFANHOTOS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DE BENEFÍCIO PRÓPRIO. PARTICULAR. COAUTORIA COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Denúncia contra Raimunda Lopes Queiroz e Ruth Lopes Queiroz, imputando-lhes a prática do crime de peculato contra a União ( CP, art. 312, caput e § 1º). Sentença absolutória do juízo da 1ª vara federal de Boa Vista (RR), por entender pela inexistência de prova de que as acusadas teriam concorrido para a infração penal, com fulcro no Código de Processo Penal - CPP, art. 386, V. 2. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou alheio ( CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto). 3. Reforma da sentença para condenação. Ruth Lopes Queiroz Lopes jamais foi servidora pública do Estado de Roraima, e anuiu expressamente com a inclusão de seu nome na folha de pagamentos, assinando procuração para recebimento do dinheiro por Raimunda Lopes Queiroz, que afirmou repassar o dinheiro para ela. Assim, enriqueceu ilicitamente, ao concorrer para subtração de dinheiro da União em proveito próprio, incorrendo no crime de estelionato previsto no CP, art. 312, § 1º. Raimunda Lopes Queiroz agiu com plena ciência do fato de seus filhos não terem sido servidores do Estado de Roraima, recebendo procuração deles para desviar dinheiro da União em favor destes, cometendo o crime de peculato-desvio, previsto no CP, art. 312, caput, parte final. 4. O tipo objetivo do crime do peculato-desvio, previsto na parte final do art. 312, caput, do CP, consiste em o funcionário público desviar dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular em proveito próprio ou alheio. Não é necessário que ele se beneficie do desvio para consumar o crime, bastando que desvie a coisa para outra pessoa. Precedentes do STJ. 5. A empreitada criminosa ocorreu por intermédio da atuação junto ao ex-governador do Estado de Roraima Neudo Ribeiro Campos e da então deputada estadual Maria Luiza Campos, funcionários públicos para efeitos penais. Assim, embora nenhuma das rés fosse funcionária pública à época dos fatos, as duas devem responder pelo delito de peculato, por terem agido em coautoria com funcionários públicos, comunicando-se a elas a condição elementar de "funcionário público" (CP, arts. 29 e 30). 6. Configura o crime continuado a reiteração dos desvios de recursos públicos da União através do pagamento de salários fictícios de "funcionários fantasmas", estando os delitos unidos pela semelhança de condições de tempo, lugar, modo de execução que permitem deduzir a continuidade, aplicando-se a pena aumentada dos crimes (CP, art. 71). 7. Provimento da apelação do MPF para reformar em parte a sentença e julgar a denúncia procedente para condenar Raimunda Lopes Queiroz e Ruth Lopes Queiroz nas penas do CP, art. 312, caput e § 1º, c/c arts. 29, 30 e 71, com pena definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo à época dos fatos, Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no CP, art. 44. (TRF-1 - APR: 00003297620084014200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 29/01/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/02/2019) Por sua vez, não há como alegar ignorância ou erro no recebimento dos valores indevidos, uma vez que o recebimento da rubrica em questão pressupõe o nascimento de um filho, conforme descrito em lei e como é de conhecimento público, considerando, ainda, que se trata de pessoas que trabalham em instituição pública e possuem ciência que o recebimento do auxílio depende de requerimento administrativo. Dispõe o RJU/PA: Art. 160. Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido: I - Ao servidor: (...) c) auxílio-natalidade, correspondente a um salário mínimo, após a apresentação da certidão de nascimento para a inscrição do dependente; Dessa forma, as provas judiciárias confirmam o recebimento do auxílio natalidade por todos os acusados, sem que tivessem qualquer direito à sua percepção. Associação Criminosa Consta na denúncia a acusação de incurso no crime de associação criminosa. Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos Concluída a instrução processual, restou comprava a prática de crime de associação criminosa entre os denunciados, os quais se associaram com o objetivo de cometer crimes, em especial, contra a administração pública, uma vez que a conduta dos acusados não se restringiu a beneficiar os próprios integrantes da associação com a percepção do auxílio natalidade, mas também de cooptar outros servidores para receberem o valor sem terem direito, e, após, exigir que lhes pagassem determinada contraprestação referente a uma parcela do valor da gratificação. Os crimes se repetiram diversas vezes, conforme faz prova o documento Id. 62719808 a Id. 62719823, referente à relação de pessoas que receberam o auxílio sem ter direito, ou seja, de forma indevida. Enquanto não foram descobertos, os agentes continuaram a cometer os crimes, utilizando-se de diversos beneficiários. Diante desse cenário, visíveis estão os requisitos para a configuração do crime de associação criminosa, uma vez que houve um ajuste prévio dos seis denunciados, com a finalidade de cometer crimes indeterminados, pois cooptavam tantos servidores quanto fossem possível para receberem indevidamente o auxílio natalidade. Para tanto, tinham estabilidade e permanência neste ajuste prévio, inclusive, com divisão de tarefas, havendo, entre eles, uma espécie de líder, o réu HELDER EDUARD, o qual detinha as senhas e o acesso aos sistemas que permitiam burlar os dados, sendo os demais réus responsáveis por aliciar servidores para receberem em seus contracheques o auxílio ilegalmente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados . Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017) . 2. Hipótese em que a Corte local, com base no acervo probatório e lastro em circunstâncias concretas, firmou compreensão no sentido de que o paciente estava associado aos demais corréus, em caráter estável e permanente, inclusive com divisão de tarefas, para a prática reiterada de crimes patrimoniais. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 871559 SP 2023/0424390-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Dessa forma, configurado o crime de associação criminosa por todos os denunciados, cuja conduta viabilizou o cometimento dos demais crimes apurados nos autos. Concurso material de crimes Ao final, os acusados cometeram, mediante mais de uma ação, dois ou mais crimes diferentes, incidindo em concurso material de crimes quanto aos crimes diversos, o que será aplicado no momento da dosimetria da pena. As provas colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa são correlatas a todos os elementos informativos produzidos na esfera inquisitorial e, desse modo, bem evidenciaram os crimes cometidos pelos denunciados. O conjunto probatório permite concluir que os acusados foram autores dos delitos denunciados. A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude. Os réus são imputáveis, tinham potencial consciência da ilicitude e poderiam agir de modo diverso. Em síntese, os denunciados praticaram um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhes reserva a devida sanção penal. Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, CTPS/PA Nº 10730, CPF Nº 806.868.852-87, reside na Tv. Mariz e Barros, nº 3518, Bairro do Marco, Belém/PA. Contato (91) 98873-0599; JOSÉ IVAN DA SILVA, RG Nº 2090286 – 5 via, CPF Nº 295.219.392-49, reside na Tv. Apinagés, Passagem Bom Jesus nº 31, Bairro da Condor, Belém (PA), contato (91) 98952-4332; CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, CPF Nº 296.328.622-87, reside na Alameda Novo Destino, nº 18, Quadra 127, Ananindeua/PA, contato (91) 98222-5074; LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO CRUZ, RG nº 477051 – PC/PA e CPF nº 826.019.842-87, residente no Conjunto Guajará I, TV. WE – 63, nº 1932, Ananindeua/PA. contato (91) 99170-8579; LEONARDO ASSIS DA SILVA, CPF nº 381.193.232-20, reside no Conjunto Promorar, rua 16, Q-69, nº 92, Val-de-Cães, Belém/PA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, CPF nº 703358852-68, reside Rua Waldemar Henrique, nº 40, Bairro Independente, Benevides/PA, contato (91) 98322-4117, nas sanções punitivas previstas nos artigos 313-A c/c art. 71, art. 312, caput e art. 288, caput do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do CPB, quanto a HELDER, e nos artigos 317, §1º c/c art. 71, art. 312, caput e art. 288 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do CPB, quanto aos demais réus. HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 313-A c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, elevada, considerando que o acusado se aproveitou de um momento extraordinário na administração pública, a qual se reorganizava após uma grande greve de servidores, para cometer o ilícito, valendo-se da função que lhe foi dada naquela circunstância; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 2.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 2.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Em se tratando de diversos crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em dois terços, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[1] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 2.4- Nos termos do art. 33, § 2°, b, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto. 3- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 3.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 4- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, elevada, considerando que desempenhava a função de líder e de principal membro da associação, sendo o responsável pela inserção de dados falsos nos sistemas, o que oportunizou o cometimento de toda a série de crimes; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 meses de reclusão e 12 (dez) dias-multa. 4.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano e 4 meses de reclusão e 12 (dez) dias-multa. 4.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano e 4 meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 4.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 5- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA ser de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 6- Nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime fechado. 7- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 5. 8- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 5, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 6. 9- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 2.3 e 3.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime várias vezes. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. JOSÉ IVAN DA SILVA 10- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 10.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 10.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 10.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de três crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em um quinto, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[2] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 10.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 11- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 11.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 11.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 11.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 12- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 12.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 12.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, há o previsto no §1º, do artigo 317. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 12.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 13- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu JOSÉ IVAN DA SILVA ser de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 14- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 15- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 13. 16- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 13, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 14. 17- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 10.3 e 11.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO CRUZ 18- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 18.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 18.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 18.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de vinte crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em dois terços, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[3] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 18.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 19- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 19.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 19.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 19.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 20- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 20.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 20.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, há o previsto no §1º, do artigo 317. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 20.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 21- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO CRUZ ser de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 22- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 23- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 21. 24- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 21, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 22. 25- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 18.3 e 19.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. LEONARDO ASSIS DA SILVA 26- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 26.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 26.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 26.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de seis crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, na metade, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[4] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 4 (quatro) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 26.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 27- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 27.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 27.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 27.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 28- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 28.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 28.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 28.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 29- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu LEONARDO ASSIS DA SILVA ser de 7 (sete) anos de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 30- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 31- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 29. 32- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 29, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 30. 33- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 26.3 e 27.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE 34- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade da ré e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primária; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social da ré, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que a denunciada não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 34.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 34.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 34.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de sete crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em dois terços, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[5] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato 34.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 35- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primária; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social da ré, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que a denunciada não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 35.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 35.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 35.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 36- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primária; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que a denunciada não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 36.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 36.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 36.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 37- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL à ré MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE ser de 7 (sete) ano, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 38- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, a acusada deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 39- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 37. 40- A condenada ficou presa preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 37, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 38. 41- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 34.3 e 35.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, a ré cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiada por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO 42- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao artigo 317, §1º c/c artigo 71, ambos do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 42.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de nenhuma delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 42.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, observo a ocorrência de uma delas, prevista no §1º do artigo 317 do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em um terço. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 42.3- Considerando que os crimes cometidos possuem as mesmas circunstâncias, sem alteração de qualquer fato que possa repercutir na dosimetria, aplico a mesma pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em se tratando de três crimes cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena aplicada de um deles, uma vez que idênticas, em um quinto, conforme entendimento da Súmula nº 659 do STJ[6] (art. 71 do CP). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. 42.4- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 43- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao crime do artigo 312, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 43.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 43.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 43.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 44- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ao crime do artigo 288, caput, do CPB, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é primário; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra. As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 44.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo qualquer delas, permanecendo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 44.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar. Sendo assim, torno concretas e definitivas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 44.3- Nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 45- Considerando que houve concurso material entre os três tipos de crimes, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme regra do artigo 69 do CPB, passando a PENA FINAL ao réu CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO ser de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente (artigo 72 do CPB). 46- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. 47- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 45. 48- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia dever ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 45, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 46. 49- Quanto ao efeito da condenação penal previsto no artigo 92, I, do CPB, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, as penas aplicadas nos itens 42.3 e 43.2 foram superiores a um ano, dentro da condição prevista na primeira parte da alínea a do inciso I do artigo 92 do CPB. Além desse requisito, deve-se observar se o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. No caso, não há que se falar em abuso de poder, pois não houve tal ato na conduta do réu. Quanto à falta de dever, contudo, há que se ressaltar que as circunstâncias dos crimes são incompatíveis com o desempenho do cargo que ocupava o réu quando dos fatos. No caso dos autos, o réu cometeu o ilícito de forma reiterada, sendo beneficiado por seus atos criminosos e cooptando outras pessoas, e cometeu o mesmo crime mais de uma vez, fazendo parte de uma estrutura criminosa. Dessa forma, aplico o efeito previsto no artigo 92, I, do CPB, e determino a perda do cargo público. 50- Aos condenados é garantido o direito de apelar em liberdade. 51- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos dos denunciados (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. 52- Concedo a gratuidade judiciária. A execução da multa definida no item 2.2 será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 53- Intimem-se. Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int. Belém/PA, 21 de maio de 2025. CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital [1] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [2] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [3] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [4] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [5] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." [6] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."
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