Processo nº 0851915-24.2024.8.14.0301
ID: 305500120
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0851915-24.2024.8.14.0301
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA
OAB/PA XXXXXX
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL – COMARCA DE BELÉM PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851915 24.2024.8.14.0301 APELANTE: MARIA MADALENA REIS BENTES APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ…
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL – COMARCA DE BELÉM PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851915 24.2024.8.14.0301 APELANTE: MARIA MADALENA REIS BENTES APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. A autora, aposentada e idosa de 81 anos, alegou ter sido vítima de fraude após receber ligação telefônica de suposto funcionário do banco, que a induziu a fornecer dados pessoais sob a promessa de conversão de pontos do cartão em dinheiro. Após o contato, foi creditado em sua conta valor de R$ 40.000,00, que utilizou parcialmente. Posteriormente, constatou a contratação fraudulenta de empréstimo no valor de R$ 93.064,86 em seu nome. Pleiteou nulidade do contrato, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. A sentença de 1º grau afastou a responsabilidade do banco, considerando que a autora teria usufruído conscientemente dos valores. Irresignada, a parte autora apelou, reiterando a tese de fraude e falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do empréstimo bancário decorreu de fraude por terceiro, caracterizando falha na prestação do serviço; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a condenação do banco à restituição dos valores e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre clientes e instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A autora apresentou extratos e boletim de ocorrência que demonstram contratação bancária não reconhecida, seguida de descontos em sua conta. 5. A contratação foi realizada por meio remoto, sem comprovação de consentimento válido da autora, exigível em operações de alto risco financeiro, especialmente com clientes idosos. 6. A ausência de mecanismos eficazes de verificação da identidade do contratante e a liberação de valores vultosos caracterizam falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, não sendo afastada por culpa exclusiva da vítima quando não demonstrada segurança adequada na operação. 8. A autora é idosa, condição que reforça sua hipervulnerabilidade, impondo aos fornecedores dever redobrado de cautela. 9. A utilização parcial do valor creditado (R$ 40.000,00) não descaracteriza a fraude, mas deve ser compensada na restituição devida. 10. A repetição do indébito é devida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com base em entendimento firmado no EAREsp 600663/RS, aplicável aos descontos ocorridos após 30/03/2021. 11. O dano moral é presumido (in re ipsa), considerando os transtornos causados à autora, especialmente a privação de verba alimentar por empréstimo que não contratou. 12. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 7.000,00, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes da Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A contratação fraudulenta de empréstimo bancário por terceiro configura falha na prestação do serviço e impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso impõe dever reforçado de cautela ao banco, especialmente em contratações realizadas por meios remotos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível mesmo sem demonstração de má-fé, desde que após a modulação de efeitos do EAREsp 600663/RS. 4. A indenização por dano moral decorrente de fraude bancária é devida e seu valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. É legítima a compensação de valores efetivamente utilizados pelo consumidor em razão da fraude, desde que reconhecidos e individualizados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54; STJ, AgInt no AREsp 2201401/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1348490/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.03.2023; STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.04.2011; STJ, EAREsp 600663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 30.03.2021; TJ-SP, AC 1001059-05.2021.8.26.0411, Rel. Des. Alexandre Malfatti, j. 28.06.2022; TJ-RJ, AC 0256469-50.2018.8.19.0001, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 08.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA MADALENA REIS BENTES contra sentença proferida pelo juízo 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM que nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face do banco Banpará, julgou improcedente a demanda. BREVE RETROSPECTO Na exordial id. 25381275, ajuizada em 25 de junho de 2024, a parte autora MARIA MADALENA REIS BENTE, aposentada e idosa de 81 anos de idade alegou que em 14 de junho de 2024, a cliente Maria Madalena Reis Bentes, viúva e pensionista, recebeu uma ligação de um indivíduo que se identificou como Mateus, alegando ser um atendente do banco requerido. O suposto atendente informou à cliente sobre a possibilidade de resgatar a pontuação de seu cartão de crédito em forma de eletrodomésticos, eletrônicos ou dinheiro, e mencionou que o valor em dinheiro seria elevado. Informa, que o dia seguinte, 15 de junho de 2024, verificou um saldo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em sua conta, que ela presumiu ser oriunda da conversão da pontuação do cartão em dinheiro, conforme prometido pelo suposto atende do banco, usando o montante para pagamento e contas pessoais e doando R$ 20.000 (vinte mil reais) para sua filha, por meio de transferência bancária. Aduz que, após a ligação, um empréstimo de R$ 93.064,86 foi contratado em seu nome (id.25381283) sem sua autorização. Em tentativa de se proteger, a autora trocou o chip de seu telefone, mas as ligações persistiram. Diz que ao não conseguir contato com o banco para esclarecer a situação, a cliente registrou um boletim de ocorrência (id.25381279) na Delegacia de Combate a Crimes Cibernéticos no dia 17 de junho de 2024, dentre outras arguições. Requereu ao final, a ação seja julgada totalmente procedente, com a declaração de inexistência do débito, a anulação do contrato e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, solicita a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com os custos do processo. Foi deferida a liminar de suspensão dos descontos por meio do agravo de instrumento nº 0811110-59.2024.8.14.0000 em 15/07/2024. O BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (Banpará) apresentou CONTESTAÇÃO alegando que não houve qualquer falha na prestação de serviço bancário e que as operações questionadas foram realizadas com o uso regular de senhas e dispositivos previamente cadastrados pela própria autora, conforme os protocolos de segurança adotados pela instituição. Aponta que a movimentação dos valores foi realizada voluntariamente pela autora, incluindo a transferência de parte da quantia para a conta de sua filha, o que afasta a alegação de fraude. Diante disso, não se configura o dever de indenizar, nem por danos materiais nem morais, pois não há nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo banco e os danos alegados pela autora. A sentença julgou improcedentes os pedidos, pois entendeu que houve a utilização consciente do empréstimo, com movimentações e transferências realizadas pela apelante, afastando a responsabilidade do banco. Transcrevo o dispositivo da SENTENÇA id. 25381307: Pois bem, em seus argumentos iniciais a autora aduz que, de fato, está tendo descontos não autorizados de empréstimos consignados. E, mesmo tendo procurado relacionamento com a requerida, encontrou resistência e não teve seus intentos atendidos. A requerida, do seu turno logrou êxito de desconstituir as arguições da autora, cumprindo com a imposição da inversão do ônus da prova. De fato, a inversão do ônus da prova não é absoluta. A inversão do ônus da prova, medida prevista no Código de Defesa do Consumidor, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação. O autor trouxe um mínimo probatório neste sentido, ou seja, fez comprova da verossimilhança das suas alegações, porém o réu trouxe fatos e provas mais contundentes, como o contrato de empréstimo assinado pelo autor conforme documento já acima citado, bem como apresenta extratos de movimentação do cartão do autor e transferências. Nesse contexto, a meu sentir, não restou configurado o ato ilícito praticado pela requerida. Responsabilidade Civil não demonstrada. Resta analisar os danos materiais e morais de caráter indenizatório. Assim, sem poder imputar a responsabilidade à requerida, por consequência todos os demais pedidos do autor devem ser julgados improcedentes por lógica dos fundamentos. Ficam indeferidos igualmente os demais pedidos, tudo nos termos do fundamento contido neste decisum. Isso porque o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão, o que entendo que pelo que se fundamentou, o convencimento já foi firmado. Ficam os demais pedidos indeferidos em face do Princípio da Pacta Sunt Servanda inclinando-me a entender que as demais tarifas de cadastro, taxa de gravame e seguro por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. Não vislumbro abusividade de qualquer natureza, não podendo se mencionar indevido nem tão pouco repetição por indébito que não subsiste. Todos esses elementos são objetos que podem ou não configurar o direito alegado pelo autor, entretanto como versa sobre demanda repetitiva a qual este magistrado já tem consolidado seu entendimento, ficam as fundamentações aptas naquilo que for correspondente a demanda. Caso haja outras irregularidades no contrato, estas não foram objeto do pedido, tendo em vista que toda fundamentação das partes se restringiu as matérias que são comumente enfrentadas em ações da mesma natureza. Assim, amolda-se ao caso aquilo que for de correspondência e que, pela análise dos autos se restringiu o dispositivo que abaixo se prolata. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Inconformada a parte autora apelante MARIA MADALENA REIS BENTES interpôs RECURSO DE APELAÇÃO id.25381308 alegando que foi vítima de fraude praticada por terceiros que se passaram por funcionários do banco, induzindo-a a fornecer dados pessoais sob a falsa promessa de conversão de pontos em dinheiro. Informa que, após a ligação, um empréstimo de R$ 93.064,86 foi contratado em seu nome sem sua autorização. Sustenta que, apesar de registrar boletim de ocorrência e comunicar o banco, não houve qualquer suporte ou providência da instituição financeira. Defende que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o banco não adotou mecanismos de segurança capazes de impedir a fraude. Afirma que é idosa, hipossuficiente e sem conhecimentos técnicos, sendo induzida ao erro de forma escusável. Argumenta que o banco não comprovou a regularidade da contratação e que a inversão do ônus da prova é devida, pois apresentou apenas documentos eletrônicos sem perícia. Reforça que sofreu danos materiais e morais em razão da conduta do banco, que lhe imputou dívida indevida e não evitou a fraude. Pedidos finais do recurso: 1. Reforma da sentença e julgamento de procedência dos pedidos iniciais; 2. Declaração de nulidade do contrato fraudulento; 3. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; 4. Indenização por danos morais de no mínimo R$ 20.000,00; 5. Reconhecimento da hipossuficiência da apelante e inversão do ônus da prova; 6. Condenação do banco às custas e honorários. Contrarrazões no id. 25381311. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia recursal consiste em determinar se a contratação do empréstimo em nome da autora decorreu de fraude por terceiros, configurando falha na prestação do serviço bancário, ou se a operação foi regularmente realizada com o consentimento da cliente, afastando a responsabilidade do banco e, consequentemente, o dever de indenizar. A sentença a quo julgou improcedente a demanda. Pois bem. Antes de enfrentar as teses levantadas pelos Apelantes, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ao compulsar os autos, constata-se que a autora/apelante apresentou extratos bancários EXTRATO BANCÁRIOS id. 253881283, id. 25381284 e boletim de ocorrência (id.25381279) demonstrando a ocorrência de empréstimo em sua conta, em decorrência de contratação por meio de ligação telefônica não reconhecida, no valor de R$ 93.064,86, retirado do Banparacard em 39 parcelas de R$ 6.448,30 (ID.25381283), com transferências para contas de terceiros. A apelante alega que foi vítima de fraude após receber ligação de pessoa que se passou por funcionário do banco, sob a falsa promessa de conversão de pontos em dinheiro, tendo confessado que se utilizou do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), doando R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para sua filha e realizando outros pagamentos. De outro lado, o banco requerido limitou-se a afirmar que a operação foi realizada via aplicativo, apresentando documentos produzidos unilateralmente, sem, contudo, comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora, nem sequer trazer aos autos o áudio das tratativas, gravação mínima exigível quando se trata de contratação sensível por meio remoto ou eletrônico. Ressalte-se que a modalidade de contratação à distância, sobretudo por telefone ou aplicativo, exige o redobramento de cuidados e a adoção de protocolos de segurança robustos pelas instituições financeiras. A negligência em implementar tais medidas implica falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços bancários, independentemente da culpa. Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive consagrada na Súmula 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos cometidos por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratarem de fortuitos internos, inerentes ao risco do negócio bancário: No caso concreto, a liberação de quantia superior a noventa mil reais, via contato telefônico, sem comprovação de consentimento informado, e em nome de consumidora vulnerável, idosa de 81 anos de idade, revela grave deficiência na condução da operação que desconsiderou o perfil de contratação da cliente. A propósito o C. ST já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY" . USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS . CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1 .995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3. Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2201401 RJ 2022/0276690-1, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Em igual sentido os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. REALIZAÇÃO DE 6 (SEIS) SAQUES DE R$ 5 .000,00 MIL REAIS CADA UM NO INTERIOR DE 6 (SEIS) AGÊNCIAS DISTINTAS DO BANCO RÉU NO PERÍODO DE 01:00H. ALTERAÇÃO EVIDENTE NO PERFIL DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE SEGURANÇA NA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA DO CORRENTISTA. RESPOSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONSTATADO. ESTORNO DO NUMERÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA . REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1 (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02564695020188190001 202300119024, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 08/05/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/05/2024) Ademais, a jurisprudência é firme em considerar que a fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno da atividade bancária, não afastando o dever de indenizar. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. PROCURAÇÃO FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO . NEXO DE CAUSALIDADE NÃO AFASTADO. SÚMULA N.º 479 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N .º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n.º 479 do STJ). 2. O acórdão recorrido consignou que as movimentações bancárias foram realizadas por quem já não possuía poderes para representar a empresa autora mediante uso de procurações falsas. 3. Ainda que, no caso concreto, tenha sido afastada a culpabilidade da instituição financeira, não ficou descaracterizado o nexo causal entre o dano verificado e o comportamento do terceiro fraudador. 4. O fortuito interno ficou evidenciado, portanto, sem necessidade de revisar fatos e provas. Inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1348490 AL 2018/0211620-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço, e tendo a autora/apelada comprovado os descontos indevidos, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação e a indenização por danos materiais e morais REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados na conta da apelante, devem ser devolvidos em dobro. Explico. O C. STJ já fixou entendimento pela desnecessidade da existência de má-fé em casos de cobranças indevidas – a exemplo da que ocorre nos presentes autos. Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600663-RS). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) Assim, com base no contrato em comento, considerando que os descontos em questão se referem a períodos posteriores 30/03/2021– marco temporal da modulação dos efeitos pelo C. STJ -, a repetição de indébito deve ocorrer em dobro. Ressalva-se, contudo, que, NÃO havendo nos autos elementos suficientes para aferição exata do número de parcelas efetivamente descontadas da conta bancária da autora/apelada até a data da propositura da ação, deverá tal apuração ser realizada em sede de liquidação de sentença, com base nos extratos bancários da parte autora e nos documentos eventualmente complementares a serem juntados Assim, em se tratando de dano material (repetição do indébito) decorrente de relação extracontratual, o valor do débito deve ser atualizado conforme art. 389, parágrafo único, do CC, com incidência de juros de mora, conforme cálculo fixado no art. 406, §1º, do CC, ambos devidos a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e da Súmula n. 54, do STJ. DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA/APELANTE Conforme admitido na petição inicial, a autora/apelante recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 40.000,00, quantia esta que utilizou, acreditando tratar-se de crédito legítimo oriundo da conversão de pontos do cartão de crédito, conforme informado por terceiro fraudador. Posteriormente, verificou-se que o valor integrava empréstimo fraudulento contraído em seu nome no montante total de R$ 93.064,86, sem sua autorização, com transferência para conta de terceiros. Embora caracterizada a fraude e configurada a falha na prestação do serviço bancário, NÃO se pode desconsiderar que a autora/apelada usufruiu de parte do montante indevidamente creditado. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação para os seguintes fins: (a) declaração da inexistência da relação jurídica contratual pela fraude (falsificação da assinatura da autora), (b) determinação de restituição dobrada dos valores descontados da aposentadoria e (c) imposição de indenização dos danos morais. Recurso apenas da autora. Danos morais configurados. Sendo assim, guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento aos objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor, majoro o valor da reparação por danos morais em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Levou-se em conta a indevida inclusão de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora. A autora viu diminuída sua margem consignável por algum tempo. A autora teve prejuízo patrimonial, ao ver descontados mensalmente valores do seu benefício previdenciário e com alteração das condições materiais para sua subsistência . Compensação de valores. A autora deverá devolver ao banco réu o valor indevidamente creditado em sua conta (R$. 1.035,30, fl . 39), pelo valor histórico (e sem atualização). Esse valor (fixo e sem acréscimo, já que a autora não deu causa à transferência), poderá ser descontado do valor da indenização. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010590520218260411 SP 1001059-05.2021.8 .26.0411, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Essa devolução dos valores decorre da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. Deste modo, a autora/apelante deverá devolver ao banco, o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) sem acréscimo, já que NÃO deu causa à transferência. DANO MORAL No que tange a prova do dano moral, tem-se que no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela apelante, em decorrência dos descontos indevidos em sua conta, por empréstimo que não contraiu. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOSDA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) Deste modo, e levando em conta as condições econômicas e sociais da ofendida e do agressor, banco de reconhecido poder econômico; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Nesse sentido em situações semelhantes já decidi: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar. Quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau em R$12.490,00 reduzidos para R$ 7.000,00. APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (2017.03596890-09, 179.799, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-09-28) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA ACOLHIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar. Quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau em R$15.000,00 foram reduzidos para R$ 7.000,00. APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (2017.03597353-75, 179.800, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-09-28) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MAJORADO. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar. O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico. Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. Quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais). APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.03592695-81, 179.797, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, publicado em 2017-09-28). Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição de vulnerabilidade da parte autora, bem como os parâmetros adotados por esta Turma em casos semelhantes, entendo proporcional e adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tratando-se de danos morais, estes devem ser corrigidos monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do CC, contados a partir de cada desconto indevido. DISPOSITIVO Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação interposto por MARIA MADALENA REIS BENTES, para: a) Declarar a nulidade do contrato bancário objeto da lide, por vício de consentimento decorrente de fraude praticada por terceiro. b) Condenar o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ) à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com compensação do montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), reconhecido como efetivamente creditado e usufruído pela parte autora, sem atualização monetária ou acréscimos, por ausência de sua iniciativa na contratação. c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde os descontos indevidos (Súmula 54 do STJ); e) inverter os ônus sucumbenciais, condenando exclusivamente o banco/apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual fixado pelo juiz de piso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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