Processo nº 0800496-35.2024.8.14.0116
ID: 323991207
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Ourilândia do Norte
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0800496-35.2024.8.14.0116
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800496-35.2024.8.14.0116 Nome: PEDRO MARINHO DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Divino Pa…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800496-35.2024.8.14.0116 Nome: PEDRO MARINHO DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Divino Pai Eterno / Sossego, SN, Zona Rural, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: RUA JÚLIO BRITO, 594, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Vistos, etc. O requerente PEDRO MARINHO DE OLIVEIRA intentou contra o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ação reivindicatória de aposentadoria rural. Alega que sempre trabalhou na agricultura em regime de economia familiar, se enquadrando como segurado especial, fazendo jus à aposentadoria rural por idade. Pleiteia, destarte, a concessão do benefício, a contar da data da apresentação do pedido administrativo, acrescido de juros e correção monetária, com a condenação do requerido em honorários advocatícios. Com a peça vestibular, juntou-se documentos diversos [id 114353044, 114353054, 114353055, 114355919, 114358240, 114358243, 114358246, 114358249, 114358251, 114358253, 114358264, 114358268, 114358269]. Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido [id 114563010]. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação [id 120075709 e 120075710]. Realizada audiência de instrução [id 139761901]. A parte autora apresentou Memoriais Finais em audiência [id 139761901], sendo que o requerido, ainda que devidamente intimado, não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciário pátrio, garantiu a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural e assemelhados: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (…) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Regulamentando tal dispositivo constitucional, a Lei n° 8.213/1991, dispôs sobre o enquadramento do segurado especial, bem como os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (…) § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. Deste modo, de acordo com o art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural e o pescador artesanal são qualificados como segurados obrigatórios, com qualificação especial, sendo-lhes garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural ou da atividade de pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142 da citada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento. Além disso, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula n° 149 do STJ, a prova dos requisitos para concessão do benefício exige início de prova material, não se podendo valer, exclusivamente, de prova testemunhal. Nessa esteira, vale frisar também que o entendimento jurisprudencial pátrio é firme no sentido de que a comprovação da atividade rural não requer prova exaustiva que abranja todo o período de carência, bastando apenas um início de prova material complementada com robustos depoimentos testemunhais, vez que estes são aptos a ampliar a eficácia probatória, retrospectiva e prospectivamente (STJ: REsp nº 553.755/CE - TNU: PEDILEF nº 50038284820124047016 e Súmula nº 14). Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. A autor nasceu em 10/08/1960 [id 114353055], possuindo na data do ajuizamento da presente ação [29/04/2024], a idade de 63 (sessenta e três) anos. Para comprovar o exercício de atividade campesina, verifica-se que a autor juntou aos autos Certidão de Nascimento da filha em que consta a profissão do próprio como lavrador [id 114355919], Contrato de compra e venda de imóvel rural [id 114358240], Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural [id 114358243], Cessão de direito e contrato de compra e venda de imóvel rural [id 114358246], Guia de Trânsito Animal [id 114358249], Nota de compra [id 114358251], Nota Fiscal [id 114358253] e Fotos [id 114358264]. No que concerne aos depoimentos pessoal e do informante [id 139816564, 139816556 e 139816559], estes foram uníssonos e robustos, asseverando que o autor exercia o labor campesino em regime de economia familiar e que este era a única atividade que garantia a subsistência dos membros da família. Inclusive, foram esclarecidos por meio dos depoimentos em audiência que muito embora o autor tenha formalizado inscrição como Micro Empreendedor Individual – MEI, este não se afastou das lides campesinas. Do mesmo modo, o fato de autor possuir veículos em seu nome não é suficiente para que haja a descaracterização da sua qualidade segurado especial, uma vez que a legislação não exige o requisito de miserabilidade do segurado e nem mesmo se pode punir os trabalhadores que conseguem conquistar algum patrimônio. Nesse sentido, vale citar alguns julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, abaixo transcritos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROPRIEDADE INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. VEÍCULO EM NOME DO CÔNJUGE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado por segurada especial. O INSS sustenta, preliminarmente, a existência de coisa julgada e, no mérito, a ausência de início de prova material, além da descaracterização da atividade campesina diante da existência de veículo de alto valor e propriedade rural superior a 4 módulos fiscais em nome do cônjuge. 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de coisa julgada em razão de ação anterior julgada improcedente; e (ii) verificar a comprovação da qualidade de segurada especial da autora à época do requerimento administrativo, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. Inexiste coisa julgada entre a presente demanda e a ação anterior, tendo em vista a existência de novo requerimento administrativo datado de 08/05/2019. A jurisprudência desta Corte e do STJ admite a repropositura de ação previdenciária com base em nova situação fática ou probatória (Tema 629/STJ). 4. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento da idade mínima de 55 anos para mulheres e o exercício de atividade rural por 180 meses, no período imediatamente anterior à DER ou à implementação da idade mínima. 5. A autora completou 55 anos em 11/12/2013 e apresentou requerimento administrativo em 08/05/2019, sendo necessário comprovar o labor rural por 180 meses dentro do intervalo imediatamente anterior a uma dessas datas. 6. Foram apresentados documentos que demonstram o exercício de atividade rural pelo cônjuge da autora, cuja qualificação é extensível a ela, conforme jurisprudência consolidada. Os documentos incluem certidão de casamento (1983), na qual o cônjuge é qualificado como fazendeiro, e recibos do ITR de 2001 a 2018. 7. A área da propriedade rural em nome do cônjuge é de 110,8 hectares, o que corresponde a 3,69 módulos fiscais, inferior ao limite de 4 módulos previsto no art. 11, VII, "a", 1 da Lei nº 8.213/91. Assim, não se verifica descaracterização do regime de economia familiar. 8. A existência de veículo em nome do cônjuge (Toyota Hilux, ano 2014) não é, por si só, suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial. 9. A prova testemunhal colhida nos autos corrobora o início de prova material apresentado, confirmando o exercício de atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício. 10. Nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural. 11. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada em matéria previdenciária não impede o ajuizamento de nova ação fundada em requerimento administrativo posterior ou em provas novas." "2. A propriedade rural com área inferior a 4 módulos fiscais e a posse de veículo não descaracterizam, por si sós, a condição de segurado especial." "3. A certidão de casamento com qualificação rural do cônjuge, acompanhada de documentos de ITR, constitui início de prova material para fins de aposentadoria por idade rural." "4. O início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovação da atividade rural exigida à concessão do benefício." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, "a", 1; 48, §§ 1º e 2º; 106; CPC, arts. 267, IV; 268; 337, §2º; 515, §3º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1.719.021/SP; STJ, REsp 1.815.083/SP (Tema 1115); TRF1, AC 0025231-82.2018.4.01.9199. (AC 1036263-87.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/06/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. VEÍCULO PRÓPRIO NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. A parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador (a) rural, juntado aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, bem como de sua família, e também de seu domicílio rural. De acordo ainda com precedentes do TRF 1ª Região, tais documentos, devidamente corroborados pela prova testemunhal idônea produzida nos autos, são hábeis a comprovar o labor rural, uma vez que o rol elencado pelo art. 106, § único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo (a propósito: TRF 1ª Região. AC nº. 200137000058647. Órgão julgador: 1ª Turma. Relator: Des. Federal José Amílcar Machado. Fonte: DJ de 26/11/2007, p. 12). No caso presente as testemunhas ouvidas em juízo, confirmaram as afirmações do autor, corroborando o início de prova material quanto ao exercício de atividade rural pela parte autora, conforme exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91 e pelas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF 1ª Região. Quanto à alegação do INSS de que o autor possui veículo próprio não descaracteriza a autora como trabalhadora em regime rural em economia familiar, pois seria uma forma de punição para os que embora com todas as dificuldades buscam adquirir um patrimônio. Ademais a legislação não exige a condição de miserabilidade à caracterização de segurado especial. (AC 1018457-10.2019.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 08/09/2020). Por outro lado, considerando-se que o INSS não trouxe aos autos provas aptas a infirmar a qualidade de rurícola da parte autora, deve ser deferido o benefício de aposentadoria rural requerido na inicial. O laudo pericial produzido atestou que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença, e presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. No caso concreto, mantida a concessão do auxílio-doença, deve o autor ser chamado para as reavaliações médicos-periciais periódicas, e delas decorrer o cancelamento do benefício concedido judicialmente, acaso constatada a existência/recuperação de capacidade laborativa do segurado. Apelação da parte ré não provida. (AC 1003092-42.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.) A partir disso, diante do acervo probatório documental e testemunhal juntado aos autos, restou-se comprovado que o requerente há muito tempo exerce atividade rural, vez que apresentou uma série de documentos comprovando tal condição. Não obstante, vale frisar que o acervo probatório juntado aos autos é aceito como início de prova material, conforme entendimento pacificado do STJ, como se vê: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. O Tribunal de origem julgou o caso de acordo com entendimento fixado no STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. (...) Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012). 2. Além disso, quanto aos documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural como boia-fria, o STJ consolidou jurisprudência de que certidões de nascimento, casamento, certidão da Justiça Eleitoral e carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais podem ser aceitos como início de prova material. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.538.882/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Sendo nesse mesmo sentido a Sumula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, que diz: Sumula nº 6 da TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Por fim, vale frisar que muito embora o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural perfaz-se, alternativamente, através de documentos específicos, já existe uma esteira jurisprudencial firme e pacífica tendente a atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probantes a documentos que não se inserem naquele rol meramente exemplificativo, em prol da preservação do princípio do livre convencimento do juiz e em respeito ao cânon do art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O uso da flexibilização interpretativa procura levar em conta as particularidades fenomenológicas da vida na zona rural, marcada pela natureza inóspita, pelo rigor dos trabalhos braçais e pela quase completa ausência de instrução das pessoas que nela se inserem. Destas, grande número labuta em atividade de subsistência a vida inteira, se vendo obrigadas a comprovar seu exercício na velhice, por meio de documentos pouco acessíveis e de importância até então ignorada, com vistas a atender às rígidas regras previdenciárias. ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta turma, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009).’ Com efeito, em relação ao início de prova material para fins de comprovação da atividade rurícola, impõe-se o afastamento do rigorismo da Súmula n° 149 do STJ, haja vista ser fato notório a enorme dificuldade das pessoas carentes conseguirem documentos para tal finalidade, seja por falta de informação e educação, pois, na maioria das vezes são analfabetos, seja pela omissão ou incompetência do Estado em desenvolver políticas públicas aptas a promover a inclusão social dessas pessoas. Note-se que a realidade da parte requerente é típica do cidadão que vive no interior da região sul-paraense, sendo bem diferente da vivida no centro-sul do país. Aqui, muitos dos que buscam sua aposentadoria após anos de labuta, dedicação e bravura moram em locais isolados, de difícil acesso onde não existem estradas, transporte público, escolas e nem mesmo energia elétrica, havendo grande dificuldade na produção de provas documentais, impondo-se a interpretação pro misero, em benefício da parte hipossuficiente. Não é outro o entendimento jurisprudencial: ‘AÇÃO RESCISÓRIA – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURÍCOLA – DOCUMENTO NOVO – CERTIDÃO DE CASAMENTO – SOLUÇÃO PRO MISERO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – PEDIDO PROCEDENTE – 1- Esta Corte, ciente das inúmeras dificuldades por que passam os trabalhadores rurais, vem se orientando pelo critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da condição de segurado especial. Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na qual consta como rurícola a profissão do cônjuge (precedentes). Se se admite como início de prova documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como rurícola, com muito mais razão se deve admitir, para os mesmos fins, a certidão na qual o próprio autor é assim qualificado. A certidão de casamento é, portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material exigido por lei a corroborar a prova testemunhal. 2- Diante da prova testemunhal favorável ao autor, estando ele dispensado do recolhimento de qualquer contribuição previdenciária e não pairando mais discussões quanto à existência de início suficiente de prova material da condição de rurícola, o requerente se classifica como segurado especial, protegido pela lei de benefícios da previdência social - Art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. 3- Pedido procedente. (STJ – AR 3.771 – (2007/0122676-7) – 3ª S. – Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18.11.2010 – p. 443).’ ‘PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - SEGURADO ESPECIAL - BÓIA-FRIA - REQUISITOS - CONCESSÃO - VERBA HONORÁRIA - 1- Nas demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores diaristas, tendo em vista a dificuldade do segurado apresentar um início razoável de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula 149 do STJ, vem manifestando posicionamento mais flexível no sentido da dispensa daquele. 2- Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e estando preenchida a idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 4- Quanto ao modo de fixação da verba honorária, quando vencida a Autarquia Previdenciária, a orientação iterativa desta Corte,em consonância com o que dispõe os § § 3º e 4º do art. 20 do CPC, é arbitrá-la em 10% sobre o valor da condenação. (TRF 4ª R. - Ap-RN 2009.71.99.000868-6/RS - Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus - DJe 23.03.2009 - p. 985).’ Nesse diapasão, impõe-se o reconhecimento da comprovação pela parte autora dos requisitos necessários ao benefício previdenciário buscado, com o deferimento do pedido. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor, PEDRO MARINHO DE OLIVEIRA, o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, devido a partir da data do requerimento administrativo (01/12/2023 – id 114358269), na forma do art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, observando-se eventual prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido. Considerando que a verba previdenciária ora concedida ostenta nítido caráter alimentar, visando conferir eficácia ao direito ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana; restando, ainda, comprovado o perigo do dano e o risco ao resultado útil do processo, com base no art. 300 e seguintes do CPC, defiro a tutela de urgência antecipada, para o fim de determinar a implantação e pagamento do benefício no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), em prol da parte autora. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221/PR (Tema 905/STJ). Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, que alterou a redação do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório/ofício requisitório. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. Observa-se, no entanto, que a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á, a título de correção monetária e juros de mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de uma só vez, e acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da EC 113/2021. Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a Súmula n° 111 do STJ, e art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem condenação em custas processuais, face ao disposto no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intime-se. O(a) advogado(a) da parte autora deverá ser intimado(a) via Diário Eletrônico. Intime-se a parte requerida com vista dos autos. Após o trânsito em julgado, acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de noventa dias aguardando manifestação de qualquer das partes. Havendo manifestação, retornem conclusos. Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear