Processo nº 0800851-06.2024.8.15.0411
ID: 307754009
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Alhandra
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800851-06.2024.8.15.0411
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTO VENANCIO DA SILVA
OAB/PB XXXXXX
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GERALDO DE QUEIROGA LOPES NETO
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800851-06.2024.8.15.0411 [Roubo Majorado] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALHANDRA, MINISTÉRIO PÚBLI…
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800851-06.2024.8.15.0411 [Roubo Majorado] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALHANDRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JAILTON FORTUNATO DA SILVA, IVAN BARBOSA TOMAZ SENTENÇA RELATÓRIO. JAILTON FORTUNATO DA SILVA e IVAN BARBOSA TOMAZ, qualificados nestes autos, foram denunciados como incursos nos artigos 180 e 157, §2º, II e §2º-A, I, (por três vezes), ambos do Código Penal, além do artigo 244- B, do ECA. Narra a denúncia: “Infere-se das peças informativas que, os denunciados, em comunhão de desígnios e intenção dolosa, conduziram, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime; subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, coisa alheia móvel e corromperam pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal. Segundo se apurou, no dia 20 de setembro de 2024, entre 18h00min e 19h00min, JAILTON FORTUNATO DA SILVA, IVAN BARBOSA TOMAZ, além do adolescente DAVISON FELIX GONÇALVEZ OLVEIRA, decidiram praticar vários assaltos no bairro Nova Alhandra, no município de Alhandra/PB. Para tanto, armaram-se com uma arma de fogo de cano curto, entraram no carro “VW Voyage, 1.6, Cinza, Placas: QXA9J08” e saíram em busca de vítimas que tivessem bens de valor. O primeiro local escolhido pelos acusados foi o “Bar do Doto”, localizado no bairro acima mencionado. Ao chegarem ao recinto, o grupo desceu do carro, e, uma deles, de arma em punho, entrou no estabelecimento comercial e anunciou o “assalto”, enquanto os outros dois ficaram de vigília fora do bar. Nesse local, os denunciados roubaram das vítimas a seguir nominadas os seguintes objetos: GLEYTON FREIRE DO ESPÍRITO SANTO – Um aparelho celular REDMI cor preta e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie. JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES e sua esposa SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA – Dois aparelhos celulares de marca MOTOROLA modelo G34 Não satisfeitos, os denunciados e o adolescente, ao passarem pela rua Alímpio Balbino de Araújo, avistam a terceira vítima, MILANE TARGINO DE OLIVEIRA, que estava em frente a residência dela. Usando o mesmo modo de agir, duas pessoas desceram do carro, uma delas de arma em punho, e anunciaram o assalto, subtraindo da vítima, “um aparelho celular XIOMI REDMI modelo 10S, cor roxo cintilante com capa verde e tela trincada”. De posse dos bens, o grupo criminoso tomou destino ao município de Pedras de Fogo/PB. Posteriormente, a Polícia Militar foi acionada via COPOM, tendo sido repassadas as características dos agentes e do carro que os conduzia. Cientes dessas informações, as guarnições policiais iniciaram rondas naquelas imediações, momento em que os policiais militares avistaram o veículo com as características informadas, e, iniciaram um acompanhamento tático no perímetro urbano. Durante o acompanhamento, os denunciados e o adolescente deferiram vários disparos contra a viatura policial, que de pronto, respondeu a injusta agressão. Por sorte, ninguém foi atingido. Durante a fuga, os acusados dispensaram na estrada, a arma de fogo usada nos crimes, e, tentaram fugir por uma estrada vicinal próxima ao cruzamento entre a PE75 e a PB030, mas colidiram em uma porteira, onde foram interceptados pela guarnição policial. Durante a abordagem, os policiais encontraram na posse do grupo, os objetos roubados das vítimas. Em seguida, os policiais constataram que o veículo encontrado em poder dos denunciados, apresentava procedência criminosa, pois tinha registração de roubo1 Presos em flagrante delito, os acusados foram levados à presença da autoridade Policial para os procedimentos de praxe” A denúncia foi acompanhada pelo rol de testemunhas e pelo inquérito policial. Neste constam, dentre outros, os autos de prisões em flagrante, fotocópia da carteira nacional de habilitação do denunciado IVAN BARBOSA TOMAZ, fotocópia da carteira de identidade do denunciado JAILTON FORTUNATO DA SILVA, declarações e documentos de identificação das vítimas, boletins individuais dos acusados, auto de apresentação e apreensão ID. 101188365 - f. 24), termo de entregas do aparelhos celulares às vítimas (ID 101188365 - ff. 26-28), relatório do Infoseg relativo ao veículo apreendido (ID. 101188370 - f. 02), auto de entrega do veículo (ID. 101188370 - f. 34) e o relatório da Autoridade Policial (ID. 101188370 - ff. 35-37). A segregação dos denunciados JAILTON FORTUNATO DA SILVA e IVAN BARBOSA TOMAZ foram convertidas em custódias preventivas pelo Juízo Plantonista, em audiência de custódia, nos autos do comunicado de prisão em flagrante n. 0800816-46.2024.8.15.0411, associado a estes autos. A denúncia foi recebida em 08 de novembro de 2024 (ID 103421504). Os réus foram citados pessoalmente. IVAN BARBOSA TOMAZ, através de advogado constituído, apresentou resposta à acusação. Em resumo, aduziu que as alegações a ele imputadas não são verdadeiras e, posteriormente, na fase de produção probatória, restará perfeitamente provada sua inocência (ID. 103906526). JAILTON FORTUNATO DA SILVA, através de defensor nomeado, sem apresentar documentos ou rol de testemunhas, apresentou resposta à acusação. Em resumo, alegou que não são verdadeiros os fatos descritos na peça pórtico, consoante restará provado na instrução do feito (ID 106794449). Foram negadas as absolvições sumárias e designada audiência de instrução e, na mesma oportunidade, as prisões preventivas dos acusados foram reanalisadas e mantidas (ID 107980147). Em audiência judicial, foram inquiridas as vítimas, uma testemunha arrolada na denúncia, uma testemunha arrolada pelo defesa de IVAN BARBOSA TOMAZ, bem assim interrogados os acusados. Em seguida, foram apresentadas as alegações finais orais pela douta Promotora de Justiça que pugnou pela condenação dos acusados (ID. 108827956). Em sede de Alegações finais, as defesas dos réus IVAN BARBOSA TOMAZ ID. 108883835 e JAILTON FORTUNATO DA SILVA ID. 109050170, requereram a absolvição dos acusados. FUNDAMENTAÇÃO. Antes de adentrar ao mérito, urge ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Quanto ao que é essencial na prova colhida em audiência judicial para elucidação dos fatos, observa-se: MILANE TARGINO DE OLIVEIRA, vítima, em suas declarações em Juízo, disse que estava na frente de casa, que estava na frente de casa com sua filha, que um indivíduo se aproximou e pediu o celular, que em seguida o mesmo perguntou à filha da vítima se estava com o celular, que anunciou o assalto, que o acusado estava com a arma em punho mas não apontou para a declarante, que não reconheceu os acusados, que reconheceu o carro utilizado no assalto, que no mesmo dia recuperou o celular, que não olhou para o rosto da pessoa, que o indivíduo estava usando chapéu, que no veículo ficaram duas pessoas, que uma terceira pessoa que se aproximou, que o indivíduo permaneceu com a arma em punho, mas abaixada. GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, vítima, em suas declarações em Juízo, disse que estava no Bar do Douto, que três indivíduos que chegaram de carro, que apenas um saiu do carro, que esse se aproximou e efetuou o roubo, que teve o celular a quantia de R$ 100,00 e a identidade roubados, que apenas recuperou a identidade, que não conhecia os acusados, que não reconheceu os acusados, que havia umas quatro pessoas no bar. JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES, vítima, em suas declarações em Juízo, disse que estava no Bar do Douto que viu o carro passando em frente e depois retornou, que o carro parou e desceu um cidadão que veio em direção ao bar, que inicialmente pensou que seria um cliente para comprar bebida, que viu que a pessoa estava com arma em punho e anunciou o assalto, que tinha outras pessoas no carro, que assim que o indivíduo entrou, o carro saiu, que o indivíduo levou os aparelhos celulares do declarante e de sua esposa, que além desses o celular de Gleyton foi levado, que recuperou os aparelhos celulares, que o assalto foi feito por um novinho, que reconheceu a pessoa que desceu do carro mediante fotografia, que a arma foi apontada em sua direção VANDERLAN PONTES GONÇALVES, policial militar, em seu depoimento judicial disse que receberam informes sobre pessoas efetuando assaltos em um carro e um suposto disparo de arma de fogo contra uma pessoa em Mata Redonda, em via pública, que na PB 032 o veículo cruzou com a guarnição sendo iniciada uma perseguição, que os ocupantes efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição, que a perseguição segue pelas ruas da cidade de pedras de fogo, que em um determinado momento a arma de fogo foi arremessada pelo carona e posteriormente o veículo colidiu com uma cerca, oportunidade que foram realizadas as prisões, que havia três ocupantes, que na parte de trás tinha um menor de idade, que uma pessoa com tornozeleira eletrônica estava conduzindo o carro e havia um terceiro no passageiro, que a arma de fogo e os objetos apreendidos estavam no interior do veículo. ALISSON BERNARDO DA SILVA, testemunha arrolada pela defesa de Ivan Barbosa Tomaz, em seu depoimento judicial, nada contribuiu para o esclarecimento dos fatos. JAILTON FORTUNATO DA SILVA, em seu interrogatório judicial, confessou a autoria delitiva, disse que por estar passando dificuldades aceitou participar dos roubos, que não sabe a procedência do carro, que o acusado Ivan e o adolescente chegaram em frente a sua residência, que a arma pertencia ao menor, que conheceu o menor e Ivan no dia dos fatos, que o interrogado que desceu com a arma de fogo e efetuou os roubos no bar, que após pegar os três celulares retornou ao carro, que após, o veículo parou em frente a uma casa e foi realizado o roubo de uma senhora, que em seguida tomaram direção à pedras de fogo, que os celulares seriam vendidos e o dinheiro partilhado entre os três, que no caminho para pedras de fogo a viatura passou a perseguir o veículo que o interrogado estava, que disparos foram efetuados pela viatura, que não revidaram, que Tomaz estava conduzindo o veículo, que o veículo não parou, que o veículo só parou quando bateu, que só viu que Tomaz estava com a tornozeleira na Cadeia. IVAN BARBOSA TOMAZ, em seu interrogatório judicial, disse que foi chamado por Jailton para ir resolver algo em Alhandra-PB, que disse que por estar usando tornozeleira eletrônica disse que poderia ir mas que teria que retornar cedo, que dirigiu o carro mediante o pagamento de uma diária, que foi conduzindo o carro conforme orientado por Jailton, que Jailton que mandou para parar em frente ao bar, que Jailton desceu e quando retornou já estava com os aparelhos roubados, que logo em seguida parou em frente a uma casa e Jailton desceu novamente, que quando Jailton retornou seguiram para Pedras de Fogo-PB, que quando chegaram no Centro da cidade iniciou a perseguição, que pensou em parar o veículo mas os policiais dispararam o que assustou o interrogado, que em razão disso continuou a dirigir, que o interrogado estava conduzindo em direção à sua casa, que no momento que um disparo atingiu o painel do carro perdeu o controle, que já conhecia o menor Deyvisson, que não conhecia o outro acusado Jailton. Diante de todas provas colhidas no álbum processual, segue abaixo a análise individual de cada crime narrado na denúncia. 1º, 2º e 3º ROUBOS IMPUTADOS. Segundo a classificação doutrinária, o roubo é um crime comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta. Passando à análise probatória dos autos, verifica-se que no dia 20 de setembro de 2024, entre 18h00min e 19h00min, JAILTON FORTUNATO DA SILVA, IVAN BARBOSA TOMAZ, além do adolescente DAVISON FELIX GONÇALVEZ OLVEIRA, associados ao fim específico de cometer crimes, em concurso e unidade de desígnios, mediante violência, exercida pelo emprego de arma de fogo, no “Bar do Doto”, localizado bairro Nova Alhandra, no município de Alhandra/PB, roubaram um aparelho celular REDMI cor preta e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, pertencente à vítima GLEYTON FREIRE DO ESPÍRITO SANTO (1ª vítima) e dois aparelhos celulares de marca MOTOROLA modelo G34, pertencentes às vítimas JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES (2ª vítima) e sua esposa SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA (3ª vítima) que estavam no interior do estabelecimento. De acordo com as provas colhidas nos autos, especialmente o teor dos interrogatórios dos denunciados IVAN BARBOSA TOMAZ e JAILTON FORTUNATO DA SILVA, este último acusado, desceu do carro, e de arma em punho, entrou no estabelecimento comercial e anunciou o “assalto”, enquanto IVAN BARBOSA TOMAZ e o adolescente DAVISON FELIX GONÇALVEZ OLVEIRA ficaram no veículo, fornecendo apoio para a ação delituosa e fuga após a consumação do delito. Os denunciados confessaram judicialmente à autoria delitiva. A conclusão é que a autoria do crime está devidamente provada pela confissão espontânea dos réus e pelo reconhecimento destes pela VANDERLAN PONTES GONÇALVES, policial militar que integrava a guarnição policial responsável pela perseguição e prisão em flagrante dos acusados. Materialidade incontestável, por seu turno, é ratificada pelos autos de apresentação e apreensão dos bens objetos do crime (ID. 101188365 - f. 24). No caso em questão, aplica-se a teoria monística (ou unitária) uma vez que está demonstrada inequívoca coautoria entre os denunciados. Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre sujeitos. Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado. Quanto às causas de aumento, comprovada está a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo. Portanto, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas, na modalidade coautoria, e do emprego de arma de fogo. Os roubos foram praticados contra vítimas distintas, na mesma situação fática e objetivando patrimônios diferentes, configurando, assim, o concurso formal de crimes entre estes. Na esteira deste entendimento, eis o seguinte julgado do colendo STF: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. AÇÃO ÚNICA QUE TEM COMO RESULTADO LESÃO A VÍTIMAS DIVERSAS: CONCURSO FORMAL (ART. 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL). ORDEM DENEGADA. 1. Roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único: Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (STF, HC 91615, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/09/2007) 4º ROUBO IMPUTADO Colhe-se do encarte processual que, após saírem do Bar do Doto, lugar dos crimes acima narrados, os denunciados o adolescente, ao passarem pela rua Alímpio Balbino de Araújo, avistam a terceira vítima, MILANE TARGINO DE OLIVEIRA (4ª vítima), que estava em frente a residência dela. Usando o mesmo modo de agir, duas pessoas desceram do carro, uma delas de arma em punho, e anunciaram o assalto, subtraindo da vítima, “um aparelho celular XIOMI REDMI modelo 10S, cor roxo cintilante com capa verde e tela trincada”. Em que pese a negativa de JAILTON FORTUNATO DA SILVA, de acordo com as provas colhidas nos autos, especialmente o teor do interrogatório de IVAN BARBOSA TOMAZ, JAILTON FORTUNATO DA SILVA desceu do carro, e de arma em punho, em frente à residência da vítima, anunciou o “assalto”, enquanto IVAN BARBOSA TOMAZ e o adolescente DAVISON FELIX GONÇALVEZ OLVEIRA ficaram no veículo, fornecendo apoio para a ação delituosa e fuga após a consumação do delito. Os denunciados confessaram judicialmente à autoria delitiva, havendo divergências no teor dos interrogatórios, apenas em relação a quem efetivamente desceu do veículo na prática do crime contra a vítima MILANE TARGINO DE OLIVEIRA. Em verdade, conclui-se que houve a inversão da posse e a livre disposição da coisa subtraída, com a posse tranquila da res furtiva pelos réus, uma vez que os mesmos chegaram a se evadir do local, apenas sendo presos por policiais algum tempo após a prática criminosa. A conclusão é que, demonstradas a autoria e a materialidade do roubo ao carro, o crime se consumou. No caso em questão, mais uma vez, aplica-se a teoria monística (ou unitária) uma vez que está demonstrada inequívoca coautoria entre os denunciados. Repise-se que, para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre sujeitos. Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado. Quanto às causas de aumento, comprovada está a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo. Portanto, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas, na modalidade coautoria, e do emprego de arma de fogo. Portanto, quanto à imputação dos roubos, observa-se que a prova colhida nos autos comprova que JAILTON FORTUNATO DA SILVA e IVAN BARBOSA TOMAZ, juntamente com o adolescente DAVISON FELIX GONÇALVEZ OLVEIRA, em unidade desígnios e divisão de tarefas, mediante prévio acordo, subtraíram bens móveis, mediante ameaça, exercida com arma de fogo, das vítimas GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES, SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA e MILANE TARGINO DE OLIVEIRA,. O auto de apresentação e apreensão demonstra que foram apreendidos em poder dos acusados os bens subtraídos das vítimas (ID. 101188365 - f. 24). Apesar da inexistência da oitiva de testemunha direta, pela prova colhida em audiência, verifica-se que a confissão dos acusados foram corroboradas pelos depoimentos das vítimas GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES e MILANE TARGINO DE OLIVEIRA, sobretudo pelo reconhecimento de VANDERLAN PONTES GONÇALVES, policial militar que integrava a guarnição policial responsável pela perseguição e prisão em flagrante dos acusados e apreensão do adolescente. É de bom alvitre ressaltar que, conforme pacificado na jurisprudência pátria, a palavra segura da vítima, narrando os fatos com riqueza de detalhes, é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos, como no caso em análise (nesse sentido: STJ, HC 453662 / PE, julgado em 16/08/2018; STJ, AgRg no AREsp 1250627 / SC, julgado em 11/05/2018). Restam, assim, demonstradas a autoria imputada a JAILTON FORTUNATO DA SILVA e IVAN BARBOSA TOMAZ e a materialidade dos roubos descritos na denúncia, bem como o elemento subjetivo do delito, pois o acervo probatório indica com segurança que os referidos indigitados apoderaram-se definitivamente (dolo específico) das coisas que intencionalmente subtraíram (dolo) das vítimas. No tocante à consumação do delito, é mister ressaltar que, por ser um delito material, o roubo exige o resultado naturalístico. Com efeito, segundo jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, para a consumação do roubo é dispensável a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima, sendo suficiente a constatação de que, cessada a violência ou a clandestinidade, o agente tenha tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata da vítima, terceiro ou policial (neste sentido: STF, HC 135674 / PE, julgado em 27/09/2016; HC 113563 / SP, julgado em 05/02/2013; STJ, HC 238355/SP, DJe 05/09/2012, e HC 203519 / MS, DJe 26/10/2012). Examinando a prova colhida, observa-se que houve a inversão da posse e a livre disposição das coisas subtraídas, com a posse tranquila pelos acusados, uma vez que os bens somente foram recuperados quando das prisões dos mesmos. Quanto ao uso de arma de fogo, urge destacar este caracterizou a elementar da grave ameaça, necessária à configuração do crime de roubo (artigo 157 do Código Penal), e foi apta ainda a configurar a causa de aumento de pena (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Em que pese a ausência da apreensão de uma das armas de fogo utilizadas pelos acusados, haja vista que foi arremessada do veículo durante a tentativa de fuga da abordagem policial e não localizada posteriormente, bem como a ausência de juntada de laudo do exame de eficiência na arma apreendida nos autos, há muito já se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que, pode ser reconhecida a majorante de sua presença, com apoio na prova testemunhal e/ou nas declarações da vítima. Na esteira deste entendimento, eis o trecho do seguinte julgado: 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS) – STJ, AgRg no Ag no REsp 1561836 / SP, julgado em 19/04/2018. No que diz respeito à potencialidade lesiva, os Tribunais Superiores entendem ser dispensável a perícia, a fim de atestar a eficácia da arma de fogo, vez que é ônus probatório da defesa afastar tal presunção. Nesse sentido, duas teses publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça, na edição n. 51, de sua Jurisprudência em Teses: É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova. Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo. Resta esclarecer que, ainda que apenas um dos indivíduos tenha apontado uma arma de fogo, não faz com que o acusado que permaneceu no veículo deixe de responder pelo mesmo tipo penal. Isso porque o emprego da arma é uma circunstância objetiva e, como tal, comunica-se a todos os envolvidos no evento criminoso, sejam eles coautores ou partícipes, conforme se extrai da regra prevista no artigo 30 do Código Penal. No caso em análise, na audiência judicial, a vítima, MILANE TARGINO DE OLIVEIRA, disse que o indivíduo que pediu o seu aparelho celular em frente à sua residência estava portando arma de fogo, e as outras vítimas, GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO e JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES, afirmaram, que, no momento da subtração sofreram grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo. Obviamente, não houve como as vítimas se certificarem, no momento em que estava sendo gravemente ameaçada, se a arma de fogo utilizada no roubo era verdadeira ou não. Sem ter um conhecimento apurado sobre armamento, nenhuma vítima, com uma arma de fogo apontada em sua direção, vai questionar ao assaltante se o artefato é verdadeiro. A conclusão é que resta comprovado o emprego de arma de fogo. No tocante ao concurso de pessoas, no caso em questão, em razão da teoria monística (ou unitária) adotada pelo Código Penal, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando apenas um resultado, há somente um delito (unidade de crime e pluralidade de agentes). Na reforma de 1984 do Código Penal prevaleceu o conceito restrito de autor. Assim, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (artigo 29 do CP). Eis a lição de Guilherme de Souza Nucci: o autor é aquele que pratica, de algum modo, a figura típica, enquanto ao partícipe fica reservada a posição de auxílio material ou suporte moral (onde se inclui o induzimento, a instigação ou o auxílio) para a concretização do crime. Consegue-se, com isso, uma clara visão entre dois agentes distintos na realização do tipo penal – o que ingressa no modelo legal de conduta proibida e o que apoia, de fora, a sua materialização –, proporcionando uma melhor análise da culpabilidade. É certo que o juiz pode aplicar penas iguais ao coautor e ao partícipe, bem como pode infligir pena mais severa ao partícipe, desde que seja recomendável. (Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 203). Damásio de Jesus, na obra atualizada por André Estefam, adotando a “teoria do domínio do fato”, que, partindo da tese restritiva e empregando um critério misto (objetivo-subjetivo), compreende que autor é quem tem o controle final do fato, domina finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias (“se”, “quando”, “onde”, “como”, etc.), leciona: Distinguem-se autor, coautor e partícipe. O autor detém o domínio do fato; o coautor, o domínio funcional do fato, tendo influência sobre o “se” e o “como” do crime; o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um “colaborador”, uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio. O mandante é autor intelectual e não partícipe, uma vez que detém o domínio do fato. O indutor ou determinador, o instigador e o auxiliador são meros partícipes, desde que, não dominando subjetivamente o fato, restrinjam sua contribuição ao simples induzimento, encorajamento ou auxílio secundário. (Jesus, Damásio de. Parte geral / Damásio de Jesus ; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 1- 37. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 528). Sobre o tema, eis o seguinte aresto do colendo STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. EXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE TAREFAS. DESNECESSIDADE DE QUE TODOS OS AGENTES PRATIQUEM O VERBO DESCRITO NO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. 2. Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deverá ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa (STJ. AgRg no AREsp 465499 / ES. Julgado em 28/04/2015). A conclusão é que está comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham de ampla liberdade. Portanto, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas, na modalidade coautoria. De acordo com as provas coligidas aos autos, a autoria delitiva restou devidamente demonstrada pelas declarações das vítimas, do policial militar responsável pela prisão dos denunciados, tudo aliado às confissões dos acusados. RECEPTAÇÃO. O crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, figura autônoma, na verdade, é delito parasitário ou decorrente, eis que o surgimento decorre de crime anterior, também denominado de pressuposto ou a quo, do qual evidencia o objeto material do delito em questão. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (STJ, jurisprudência em tese n. 87), a qual não restou apresentada no caso concreto. A prova da ciência do acusado da origem ilícita da res furtiva é extraída das circunstâncias, diante da impossibilidade de se incursionar na mente do agente. O carro VW VOYAGE 1.6, cor CINZA, UF: PB, placa QXA9J08, chassi 9BWDL45U9LT096232, apreendido em poder dos denunciados (num. 101188365 - Pág. 24), pertencia a FERNANDO CASSIMIRO FERRAZ, quando foi subtraído em 21 de agosto de 2024, no endereço PAUDALHO, 01, ESTRADA DA USINA MUSSUREPE Bairro: CENTRO PAUDALHO/PERNAMBUCO/BRASIL - CEP: 55825000 Ponto de Referência: EM FRENTE AO HOSPITAL DE CAVALOS, consoante demonstra a certidão de registro de ocorrência (num. 101188370 - Pág. 24). O carro foi restituído a Kelson Azevedo de Lima, preposto da empresa REVECAR IDENTIFICAÇÃO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, outorgada da Revisa Serviços Identificação e Remoção de Bens Ltda, representando a seguradora HDI SEGUROS S.A. (num. 101188370 - Págs. 27-34). Há, portanto, prova da origem ilícita do veículo. As vítimas foram uníssonas em afirmar que os acusados utilizaram o veículo para as práticas dos roubos e a testemunha afirmou que os réus foram presos em flagrante após perseguição policial em razão de tentativa de fuga pelos ocupantes do automóvel subtraído. O próprio denunciado IVAN BARBOSA TOMAZ confessou que estava dirigindo o veículo no momento da abordagem policial. Outrossim, o denunciado informou que o acusado Jailton Fortunato da Silva, juntamente com um terceiro, supostamente menor de idade, obtiveram o veículo com a finalidade de todos se deslocarem ao Município de Alhandra-PB e posteriormente realizarem os roubos. A versão apresentada na autodefesa de que pegou o carro "emprestado" é isolada e não encontra eco em qualquer das provas acostadas nos autos. O acusado sequer apresentou o documento do veículo, no intuito de demonstrar que o carro pertencia a pessoa que apontou apenas por “Eduardo”, além de não ter o arrolado como testemunha para confirmação de sua versão. Assim, restou demonstrado que os acusados receberam e conduziram (núcleos do tipo) o carro subtraído, com a finalidade de prática dos crimes de roubo. O fato dos réus terem recebido e conduzido o veículo sem portar o CRLV, documento de porte obrigatório (artigo 133 do CTB), tão pouco saber a quem pertencia a propriedade do veículo, demonstra que ele tinha conhecimento da origem ilícita. A conclusão é que não restam dúvidas de que o denunciado JAILTON FORTUNATO DA SILVA recebeu e conduziu ao denunciado IVAN BARBOSA TOMAZ que também conduziu o carro apreendido, ambos sabendo ser produto de crime, com a finalidade de praticarem crimes, restando configurada a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, impondo-se o decreto condenatório. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. O crime de corrupção de menores tem como objeto jurídico a proteção da infância e da juventude. O sujeito ativo é qualquer pessoa, desde que seja imputável. Ademais, é crime formal, pois dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, de modo que a efetiva corrupção do menor é mero exaurimento da conduta do agente, já perfeitamente consumada. Nesse sentido, dispõe a súmula n. 500 do STJ: “a configuração do crime do ECA, art. 244-B independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Assim, basta a mera prática de infração penal junto com criança e adolescente para que o crime esteja consumado. Contudo, há que se comprovar a elementar da menoridade do corrompido por meio de prova hábil, a fim de caracterizar o delito em questão. Consoante norma insculpida no artigo 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”. A Lei Civil, por seu turno, não permite que certos fatos sejam comprovados por qualquer meio de prova, incluindo nestes o estado das pessoas (casamento, idade, filiação, cidadania e etc.). Trata-se de resquício do sistema de prova tarifada presente no ordenamento jurídico atual. Consoante estabelecido no Tema 1052 dos Recursos Repetitivos do STJ, a certidão de nascimento ou documento de identidade não são os únicos documentos aptos para a prova da menoridade, admitindo-se comprovação por outros, desde que dotados de fé pública e tragam a qualificação do menor e indicação de documento oficial de onde foram extraídos os dados. Acórdão 1793330, 07059658420218070009, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 8/1/2024. Dessa forma, a menoridade de DAVISON FELIX GONCALVES OLIVEIRA está comprovada documentalmente nos autos (ID. 101188365 - f. 35), bem como, conforme teor dos interrogatórios, os acusados possuíam plena ciência que se tratava de pessoa menor de 18 anos de idade. Quanto à possibilidade de cumulação de aumento de pena por concurso de pessoas no roubo com a incidência do delito de corrupção de menores, a jurisprudência entende ser plenamente possível. Eis o esclarecedor precedente: [...] 2. Não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que são duas condutas, autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. Precedentes. [...] (STJ, HC 362.726/SP, julgado em 01/09/2016). Por fim, entendem também os Tribunais Superiores que o concurso de crimes roubo e corrupção de menores configura concurso formal, quando praticado no mesmo contexto mediante uma única ação, e não crime único. Segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. (STJ, HC 411722 / SP, julgado em 08/02/2018). Quando o delito a que a criança ou adolescente está sujeito a corrupção for caracterizado como hediondo, a legislação prevê aumento de pena no patamar de um terço, pela maior gravidade da conduta (artigo 244-B, § 2º, do ECA). No caso dos autos, o crime objeto de corrupção de menores se encontra no rol taxativo da Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990), em seu artigo 1º, inciso II, alínea a: roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima. Na esteira deste entendimento, eis o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 157, § 2º, II, DO CP E ART. 244-B DO ECA - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 244-B DO ECA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE OU POR DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE POR PARTE DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE. O crime de corrupção de menores é de natureza formal e, como tal, se consuma com a mera participação do menor na empreitada criminosa. A alegação de desconhecimento da idade do adolescente corrompido não se presta à absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, cabendo à Defesa o ônus de comprovar a existência de erro de tipo consubstanciado na ignorância acerca da menoridade do comparsa. Para a configuração do crime do art. 244-B do ECA, a menoridade do adolescente pode ser demonstrada não somente pela certidão de nascimento, mas também por outros documentos dotados de fé pública. (TJMG, apelação criminal n. 10024190621409001 Belo Horizonte, julgamento em 02/02/2021). Desse modo, restam configurados os critérios para o reconhecimento da causa de aumento de pena de infração incluída no rol de crimes hediondos (artigo 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). DISPOSITIVO. Ante o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO os réus JAILTON FORTUNATO DA SILVA e IVAN BARBOSA TOMAZ, qualificados nestes autos, pela prática, como incursos nos artigos 180 e 157, §2º, II e §2º-A, I, (por quatro vezes), ambos do Código Penal, além do artigo 244- B, do ECA. DOSAGEM DA PENA. Com relação ao acusado JAILTON FORTUNATO DA SILVA: 1º, 2º e 3º ROUBOS IMPUTADOS (contra as vítimas GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES E SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA: A culpabilidade extrapolou aquela inerente ao tipo penal, merecendo maior reprovabilidade, pois o delito foi praticado em concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II, do Código Penal). Urge frisar que o deslocamento desta majorante, desconsiderada na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal), está em conformidade com precedente da 3ª Seção, do STJ, no Informativo n. 684: O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. (STJ - HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020) O réu não apresenta antecedentes. Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao crime, não devendo ser entendidas como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado, causada pela subtração, foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento das vítimas em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais a culpabilidade foi desfavorável ao réu, utilizadas a fração de 1/6 sobre a pena-mínima (STJ, AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, julgado em 3/5/2022), fixo a pena base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. O acusado confessou espontaneamente a perpetração do ilícito quando interrogado judicialmente e possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato (ID. 101188365 - f. 17), razão porque atenuo a pena aplicada em 08 meses de reclusão e 1 dia-multa (artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal), deixando de realizar maior atenuação porque a reprimenda já se encontra no mínimo legal (súmula n. 231 do STJ). Não há outras circunstâncias atenuantes, nem agravantes para aplicar, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há causas de diminuição para aplicar. Considerando a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), majoro a pena em dois terços, o que resulta na pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa. A outra majorante especial foi computada na primeira fase da dosimetria. Não havendo outra causa de aumento para aplicar na terceira fase da dosimetria, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. 4º ROUBO IMPUTADO: A culpabilidade extrapolou aquela inerente ao tipo penal, merecendo maior reprovabilidade, pois o delito foi praticado em concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II, do Código Penal). Urge frisar que o deslocamento desta majorante, desconsiderada na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal), está em conformidade com precedente da 3ª Seção, do STJ, no Informativo n. 684: O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. (STJ - HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020) O réu não apresenta antecedentes. Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao crime, não devendo ser entendidas como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado, causada pela subtração, foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento das vítimas em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais a culpabilidade foi desfavorável ao réu, utilizadas a fração de 1/6 sobre a pena-mínima (STJ, AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, julgado em 3/5/2022), fixo a pena base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Nos moldes da Súmula 545 do STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar (STJ, AgRg no AREsp 2275153 / RJ, julgado em 23/03/2023). SÚMULA 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o recente entendimento da Quinta Turma deste STJ, a confissão - mesmo que seja parcial, qualificada ou que o juiz não a tenha utilizado na motivação da sentença como um dos elementos para condenar o réu - sempre confere o direito à atenuação da pena na segunda fase da dosimetria. Assim, como houve confissão qualificada (e-STJ, fl. 1481), os recorrentes devem ser beneficiados com a atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Refaço, por isso, a dosimetria de sua pena. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.035.237/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). No caso em análise, a negativa de autoria em relação ao roubo contra a vítima MILANE TARGINO DE OLIVEIRA, apenas consistiu na alegação de que não foi o acusado que desceu do veículo, contudo confessou que entregou a arma de fogo utilizada na prática delituosa cometida anteriormente ao adolescente DAVISON FELIX GONÇALVEZ OLVEIRA para a prática do roubo praticado, bem como que permaneceu no veículo aguardando o retorno do citado adolescente. Assim, considerando que houve a confissão parcial e possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato (ID. 101188365 - f. 17), atenuo a pena aplicada em 08 meses de reclusão e 1 dia-multa (artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal), deixando de realizar maior atenuação porque a reprimenda já se encontra no mínimo legal (súmula n. 231 do STJ). Não há outras circunstâncias atenuantes, nem agravantes para aplicar, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há causas de diminuição para aplicar. Considerando a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), majoro a pena em dois terços, o que resulta na pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa. A outra majorante especial foi computada na primeira fase da dosimetria. Não havendo outra causa de aumento para aplicar na terceira fase da dosimetria, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. CONCURSO DOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. O denunciado, mediante uma ação, praticou três delitos previstos no 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES e SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA e, em um segundo momento, o denunciado, mediante uma ação, praticou o delito previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra MILANE TARGINO DE OLIVEIRA. No caso, os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, em breve espaço de tempo (diferença de poucos minutos), contra vítimas diferentes, utilizando o mesmo modus operandi, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e concurso de pessoas, em lugares próximos. Isso revela o claro liame entre as condutas, de modo que a subsequente deve ser tida como continuação da primeira. Em relação ao concurso de crimes, os roubos foram praticados mediante mais de uma ação, em breve espaço de tempo, com as subtrações de quatro telefones celulares de vítimas diferentes, executados de forma semelhante, em lugares diversos, mas próximos, o que revela o claro liame entre as condutas, de modo que a subsequente deve ser tida como continuação da primeira. Assim, entre eles há crime continuado. Tratando-se de crimes dolosos, cometidos com grave ameaça contra vítimas diversas, como no caso em análise, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, em que há possibilidade de aumentar a pena até o triplo, sendo a proporção determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (nesse sentido: STJ, AgRg no HC 405582 / SC, julgado em 23/08/2018). Assim, trata-se de hipótese de incidir o aumento do CRIME CONTINUADO (artigo 71 do Código Penal) com relação aos crimes de roubos, devendo o quantum de acréscimo ser regulado pela quantidade de condutas delituosas praticadas pelos agentes, sob pena de bis in idem. Assim, reconheço o aumento de pena referente ao crime continuado. Sobre o cálculo aplicado na continuidade delitiva, aduz o STJ: É imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (STJ, AgRg no REsp 1442329 / PE,. julgado em 06/08/2019) Com relação ao concurso formal com a prática do crime de corrupção de menores, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. (STJ, HC 411722 / SP, julgado em 08/02/2018). A jurisprudência do colendo STJ orienta: Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de quatro infrações, deve incidir o aumento na fração de 1/4. (STJ, HC 412848 SP 2017/0205869-5, julgado em 15/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, DJe 25/10/2019). Considerando que o denunciado, o denunciado, mediante uma ação, praticou três delitos previstos no 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES e SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA e, em um segundo momento, o denunciado, mediante uma ação, praticou o delito previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra MILANE TARGINO DE OLIVEIRA e, em ambos os contextos fáticos, o crime previsto no artigo 244-B do ECA, em consonância com o artigo 70 do Código Penal (concurso formal próprio), CONSIDERO ao réu a reprimenda do ROUBO, uma vez que é mais grave das penas cabíveis, acrescida de UM TERÇO (1/3), O QUE RESULTA NA PENA PARA JAILTON FORTUNATO DA SILVA DE 8 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (artigo 72 do Código Penal - a aplicação do art. 72 do Código Penal é restrita ao concurso formal e material de crimes, não incidindo nas hipóteses de crime continuado”. - STJ - Jurisprudência em Teses n. 20). Ocorre que não há pena de multa cominada para o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Assim, mantenho a pena de multa em 21 DIAS-MULTA. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. A culpabilidade é inerente ao tipo penal. O réu não apresenta antecedentes. Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não tem como ser analisado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes para aplicar. Urge frisar que “é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita” - STJ, AgRg no REsp 1953674 SC 2021/0257494-3, julgamento em 15/02/2022. Não havendo outras agravantes, fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não havendo causas de diminuição ou aumento para aplicar, fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o réu para o delito previsto no artigo 180 do Código Penal. CONCURSO DE CRIMES Diferentemente da possibilidade de aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e concurso formal entre os crimes de roubos e o crime de corrupção de menores, verifica-se no caso em apreço que a receptação é um delito autônomo que tutela bem jurídico diverso. Neste sentido, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO MATERIAL), SOMO AS PENAS APLICADAS e TORNO DEFINITIVA a PENA PARA O RÉU JAILTON FORTUNATO DA SILVA EM 9 ANOS e 10 MESES DE RECLUSÃO E 31 DIAS-MULTA. DIA-MULTA. Considerando a ausência de informação concreta sobre a situação financeira do acusado, fixo o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 20 de setembro de 2024 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado. A reprimenda aplicada é superior a 8 anos. Há circunstância judicial desfavorável. O tempo de prisão provisória (desde 20 de setembro de 2024) representa menos de 25% da punição privativa de liberdade aplicada (artigo 112, III, da LEP). Assim, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por JAILTON FORTUNATO DA SILVA, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP). SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois a pena aplicada é superior a 4 anos e o crime foi perpetrado mediante grave ameaça à pessoa (artigo 44 do Código Penal). Deixo de suspender condicionalmente a pena fixada ao réu, pois esta é superior a 2 anos (artigo 77 do Código Penal). PRISÃO CAUTELAR. Mantenho a prisão preventiva do acusado JAILTON FORTUNATO DA SILVA, para a garantia da ordem pública, pois os crimes praticados contra as duas vítimas ocorreram, mediante grave ameaça, com a utilização de arma de fogo e em concurso de pessoas, impedindo qualquer reação dos ofendidos. Portanto, o modo de agir revelou um completo destemor. Tais fatos evidenciam a gravidade concreta dos atos praticados e indicam a periculosidade social do referido réu, justificando a necessidade da segregação cautelar. CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu nas custas processuais, suspenso este enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigo 804 do CPP e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). REPARAÇÃO DE DANOS. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição (Neste sentido: TJDFT, Apelação Criminal n. 20070810092672APR). Com relação ao acusado IVAN BARBOSA TOMAZ: 1º, 2º e 3º ROUBOS IMPUTADOS (contra as vítimas GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES E SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA): A culpabilidade extrapolou aquela inerente ao tipo penal, merecendo maior reprovabilidade, pois o delito foi praticado em concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II, do Código Penal). Urge frisar que o deslocamento desta majorante, desconsiderada na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal), está em conformidade com precedente da 3ª Seção, do STJ, no Informativo n. 684: O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. (STJ - HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020) Apesar de responder a outro processos criminal, o réu não apresenta antecedentes, uma vez que outros inquéritos policiais e/ou as ações penais em curso, sem condenação transitada em julgado, não servem para agravar a pena-base, em observância ao princípio da presunção da inocência (súmula 444 do STJ). Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao crime, não devendo ser entendidas como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado, causada pela subtração, foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento das vítimas em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais a culpabilidade foi desfavorável ao réu, utilizadas a fração de 1/6 sobre a pena-mínima (STJ, AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, julgado em 3/5/2022), fixo a pena base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. O acusado confessou espontaneamente a perpetração do ilícito quando interrogado judicialmente, razão porque atenuo a pena aplicada em 08 meses de reclusão e 1 dia-multa (artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal). Não há outras circunstâncias atenuantes, nem agravantes para aplicar, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há causas de diminuição para aplicar. Considerando a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), majoro a pena em dois terços, o que resulta na pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa. A outra majorante especial foi computada na primeira fase da dosimetria. Não havendo outra causa de aumento para aplicar na terceira fase da dosimetria, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. 4º ROUBO IMPUTADO: A culpabilidade extrapolou aquela inerente ao tipo penal, merecendo maior reprovabilidade, pois o delito foi praticado em concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II, do Código Penal). Urge frisar que o deslocamento desta majorante, desconsiderada na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal), está em conformidade com precedente da 3ª Seção, do STJ, no Informativo n. 684: O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. (STJ - HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020) Apesar de responder a outro processos criminal, o réu não apresenta antecedentes, uma vez que outros inquéritos policiais e/ou as ações penais em curso, sem condenação transitada em julgado, não servem para agravar a pena-base, em observância ao princípio da presunção da inocência (súmula 444 do STJ). Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao crime, não devendo ser entendidas como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado, causada pela subtração, foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento das vítimas em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais a culpabilidade foi desfavorável ao réu, utilizadas a fração de 1/6 sobre a pena-mínima (STJ, AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, julgado em 3/5/2022), fixo a pena base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. O acusado confessou espontaneamente a perpetração do ilícito quando interrogado judicialmente, razão porque atenuo a pena aplicada em 08 meses de reclusão e 1 dia-multa (artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal). Assim, considerando que houve a confissão parcial e possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato (ID. 101188365 - f. 17), atenuo a pena aplicada em 08 meses de reclusão e 1 dia-multa (artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal), deixando de realizar maior atenuação porque a reprimenda já se encontra no mínimo legal (súmula n. 231 do STJ). Não há outras circunstâncias atenuantes, nem agravantes para aplicar, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há causas de diminuição para aplicar. Considerando a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), majoro a pena em dois terços, o que resulta na pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa. A outra majorante especial foi computada na primeira fase da dosimetria. Não havendo outra causa de aumento para aplicar na terceira fase da dosimetria, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. CONCURSO DOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. O denunciado, mediante uma ação, praticou três delitos previstos no 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES e SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA e, em um segundo momento, o denunciado, mediante uma ação, praticou o delito previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra MILANE TARGINO DE OLIVEIRA. No caso, os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, em breve espaço de tempo (diferença de poucos minutos), contra vítimas diferentes, utilizando o mesmo modus operandi, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e concurso de pessoas, em lugares próximos. Isso revela o claro liame entre as condutas, de modo que a subsequente deve ser tida como continuação da primeira. Em relação ao concurso de crimes, os roubos foram praticados mediante mais de uma ação, em breve espaço de tempo, com as subtrações de quatro telefones celulares de vítimas diferentes, executados de forma semelhante, em lugares diversos, mas próximos, o que revela o claro liame entre as condutas, de modo que a subsequente deve ser tida como continuação da primeira. Assim, entre eles há crime continuado. Tratando-se de crimes dolosos, cometidos com grave ameaça contra vítimas diversas, como no caso em análise, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, em que há possibilidade de aumentar a pena até o triplo, sendo a proporção determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (nesse sentido: STJ, AgRg no HC 405582 / SC, julgado em 23/08/2018). Assim, trata-se de hipótese de incidir o aumento do CRIME CONTINUADO (artigo 71 do Código Penal) com relação aos crimes de roubos, devendo o quantum de acréscimo ser regulado pela quantidade de condutas delituosas praticadas pelos agentes, sob pena de bis in idem. Assim, reconheço o aumento de pena referente ao crime continuado. Sobre o cálculo aplicado na continuidade delitiva, aduz o STJ: É imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (STJ, AgRg no REsp 1442329 / PE,. julgado em 06/08/2019) Com relação ao concurso formal com a prática do crime de corrupção de menores, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. (STJ, HC 411722 / SP, julgado em 08/02/2018). A jurisprudência do colendo STJ orienta: Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de quatro infrações, deve incidir o aumento na fração de 1/4. (STJ, HC 412848 SP 2017/0205869-5, julgado em 15/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, DJe 25/10/2019). Considerando que o denunciado, o denunciado, mediante uma ação, praticou três delitos previstos no 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES e SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA e, em um segundo momento, o denunciado, mediante uma ação, praticou o delito previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra MILANE TARGINO DE OLIVEIRA e, em ambos os contextos fáticos, o crime previsto no artigo 244-B do ECA, em consonância com o artigo 70 do Código Penal (concurso formal próprio), CONSIDERO ao réu a reprimenda do ROUBO, uma vez que é mais grave das penas cabíveis, acrescida de UM TERÇO (1/3), O QUE RESULTA NA PENA PARA IVAN BARBOSA TOMAZ DE 8 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (artigo 72 do Código Penal - a aplicação do art. 72 do Código Penal é restrita ao concurso formal e material de crimes, não incidindo nas hipóteses de crime continuado”. - STJ - Jurisprudência em Teses n. 20). Ocorre que não há pena de multa cominada para o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Assim, mantenho a pena de multa em 21 DIAS-MULTA. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. A culpabilidade é inerente ao tipo penal. O réu não apresenta antecedentes. Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não tem como ser analisado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes para aplicar. Urge frisar que “é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita” - STJ, AgRg no REsp 1953674 SC 2021/0257494-3, julgamento em 15/02/2022. Não havendo outras agravantes, fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não havendo causas de diminuição ou aumento para aplicar, fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o réu para o delito previsto no artigo 180 do Código Penal. CONCURSO DE CRIMES Diferentemente da possibilidade de aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e concurso formal entre os crimes de roubos e o crime de corrupção de menores, verifica-se no caso em apreço que a receptação é um delito autônomo que tutela bem jurídico diverso. Neste sentido, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO MATERIAL), SOMO AS PENAS APLICADAS e TORNO DEFINITIVA a PENA PARA O RÉU IVAN BARBOSA TOMAZ EM 9 ANOS e 10 MESES DE RECLUSÃO E 31 DIAS-MULTA. DIA-MULTA. Considerando a ausência de informação concreta sobre a situação financeira do acusado, fixo o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 20 de setembro de 2024 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado. A reprimenda aplicada é superior a 8 anos. Há circunstância judicial desfavorável. O tempo de prisão provisória (desde 20 de setembro de 2024) representa menos de 25% da punição privativa de liberdade aplicada (artigo 112, III, da LEP). Assim, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por IVAN BARBOSA TOMAZ, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP). SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois a pena aplicada é superior a 4 anos e o crime foi perpetrado mediante grave ameaça à pessoa (artigo 44 do Código Penal). Deixo de suspender condicionalmente a pena fixada ao réu, pois esta é superior a 2 anos (artigo 77 do Código Penal). PRISÃO CAUTELAR. Mantenho a prisão preventiva do acusado IVAN BARBOSA TOMAZ, para a garantia da ordem pública, pois os crimes praticados contra as duas vítimas ocorreram, mediante grave ameaça, com a utilização de arma de fogo e em concurso de pessoas, impedindo qualquer reação dos ofendidos. Portanto, o modo de agir revelou um completo destemor. Tais fatos evidenciam a gravidade concreta dos atos praticados e indicam a periculosidade social do referido réu, justificando a necessidade da segregação cautelar. CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu nas custas processuais, suspenso este enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigo 804 do CPP e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). REPARAÇÃO DE DANOS. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição (Neste sentido: TJDFT, Apelação Criminal n. 20070810092672APR). DISPOSIÇÕES FINAIS. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. lance os nomes dos réus, no rol dos culpados (artigo 393, II, do CPP); 2. preencha o boletim individual e o envie ao Núcleo de Identificação Civil e Criminal do Instituto de Polícia Científica de João Pessoa/PB (artigos 809 do CPP e 459 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB); 3. oficie à Justiça Eleitoral onde os condenados são alistados para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 4. Expeçam-se as guias de execução e encaminhe-as ao Juízo das Execuções Penais (SEEU). P.R.I. Alhandra-PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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