Processo nº 0835167-14.2024.8.15.0001
ID: 261377900
Tribunal: TJPB
Órgão: 10ª Vara Cível de Campina Grande
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0835167-14.2024.8.15.0001
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo: 0835167-14.2024.8.15.0001 Natureza: Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência Promov…
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo: 0835167-14.2024.8.15.0001 Natureza: Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência Promovente: M. B. D., devidamente representado por sua genitora A. M. B. D. Promovidos: E. A. D. B. L. e E. A. I. D. S. L. S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL ABRUPTAMENTE REALIZADA, SEM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 60(SESSENTA) DIAS DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REVELIA DAS DEMANDADAS. EXCLUSÃO INDEVIDA, ANTE A NECESSIDADE DA COBERTURA CONTRATUAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MIGRAÇÃO / INCLUSÃO DOS AUTOR EM PLANO "COLETIVO POR ADESÃO". POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RELATÓRIO Vistos etc. Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função da alegada rescisão unilateral do contrato de plano de saúde firmado junto à operadora ré – rescisão essa que se deu, de acordo com a exordial, sem nenhuma justificativa –, sem que lhe fosse assegurada a possibilidade de migração para o plano de saúde na modalidade individual, com as mesmas condições do plano anterior e livre de carência, resultando, pois, em negativa de atendimento médico pelo plano em meio a tratamento de saúde e, por consectário, em constrangimentos de ordem moral. Nesse prisma, pugnou o promovente, em sede de tutela de urgência, pela imediata reativação do plano de saúde, requerendo, no mérito, em sede de obrigação de fazer, a confirmação desse restabelecimento do plano de saúde nos termos contratados pelo requerente ou, subsidiariamente, a portabilidade nos mesmos moldes e valores do plano anterior, bem ainda a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). À exordial foram acostadas cópias da “notificação de cancelamento”, e-mails, relatórios e declarações de acompanhamento psicológico do autor, exames médicos, comprovantes de pagamento do plano, formulário de adesão, entre outros. Decisão concedendo a tutela de urgência requerida. Apesar de regularmente citadas, as promovidas não apresentaram defesas. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, seja em razão da desnecessidade da produção de outras provas, seja pela flagrante inércia da promovida. DA REVELIA DAS PROMOVIDAS No caso em apreço, considerando que as promovidas, regularmente citadas, não apresentaram contestação(ões) no prazo legal, DECRETO A REVELIA DAS EMPRESAS DEMANDADAS. Com efeito, dispõe o art. 344 do CPC que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Nesse ponto, tem-se que a revelia, na hipótese dos autos, produz os seus efeitos, porquanto a lide versa sobre direitos disponíveis. Vale ressaltar, porém, que a revelia não implica necessariamente na procedência total da ação, gerando apenas uma presunção relativa de que os fatos alegados na exordial são verdadeiros, sendo necessário, pois, que estejam presentes nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do juízo. Posto isto, passo à análise do meritum causae. Mérito Com efeito, a hipótese trazida a julgamento se insere no âmbito das relações de consumo, enquadrando-se o autor na posição de consumidor, sendo, portanto, a parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica. As promovidas, por outro lado, ocupam a posição de prestadoras de serviço, garantindo a intermediação / assistência médica, através de plano de saúde, a seus associados, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC, sendo, pois, indispensável a aplicação do CDC, suas normas e princípios informadores. Este, inclusive, é o teor da Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Da responsabilidade solidária das promovidas (atuação conjunta no mercado de consumo) A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se amoldam as operadoras de plano de saúde e as empresas intermediárias que atuam na administração dos contratos, é, em regra, objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário, pois, perquirir acerca da existência de culpa. Ademais, por se tratar de relação de consumo, aplicável à espécie o art. 7º, parágrafo único, do CDC, segundo o qual “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Assim, constatado o fato do serviço prestado sob a tutela das normas consumeristas (art. 14, CDC), possível que por ele respondam solidariamente pelos atos praticados por seus parceiros comerciais, ex vi do art. 7º do CDC, tanto as operadoras de plano de saúde, quanto a administradora de benefícios. Tais agentes atuantes no mercado de seguros privados, como dito, se qualificam como fornecedores e, por atuarem coordenadamente, compõem uma cadeia de prestação de serviço que tem como destinatários finais os autores consumidores. Sobre o tema, vejamos o seguinte aresto: APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE REALIZADO POR CORRETORA E ADMINISTRADORA DE PLANOS COLETIVOS E EMPRESA DE SAÚDE. CADEIA DE CONSUMO CONFIGURADA, RESPONSABILIZANDO-SE OS FORNECEDORES PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS OU DE REPRESENTANTES AUTÔNOMOS, EX VI DO ART. 34 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR FRAUDE NAS ASSINATURAS DE CONTRATOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º P. ÚNICO E 25, § 1º DO CDC. NULIDADE QUE SE IMPÕE. RÉS QUE SE BENEFICIARAM DA PARCERIA COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO NA EFETIVAÇÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL ANTERIOR E DOS NOVOS REALIZADOS MEDIANTE ASSINATURA FALSA, COM DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES, BEM COMO INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL NO VALOR DE R$ 20.000,00. [...] RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 00089425020188190207 202300119610, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 21/06/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 22/06/2023) (Grifei) Da rescisão unilateral levada a efeitos pela operadora do plano de saúde demandado Analisando detidamente os autos, consigno, de logo, que procedem as razões lançadas pelo demandante em sua peça de ingresso, sendo, pois, o caso de julgar procedente a presente demanda. É que, conforme observado no decisum que concedeu a tutela de urgência requerida initio litis (Id Num. 105949466 - Pág. 1/5), cuja fundamentação adoto como razão de decidir, tem-se, em primeiro lugar, que a rescisão unilateral levada a efeito pela operadora ré sequer observou a exigência prevista no Anexo 1 da Resolução Normativa ANS n. 509, de 30 de março de 2022 – a qual dispõe que “o contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência.” – visto que da própria notificação de ID Num. 102671408, datada de 03/06/2024, se extrai a informação de que “a partir do dia 18/07/2024 cessarão todos os atendimentos aos beneficiários e o valor da mensalidade será cobrado até esta data”. Mais ainda. Sob outra vertente jurídica, tem-se que o plano de saúde do autor também deveria ter sido preservado (ao menos temporariamente) pelo fato de, à época da rescisão unilateral, o segurado beneficiário (menor de idade) estava em pleno tratamento – ressai dos autos, notadamente dos relatórios e declarações de ID’s Num. 102671412 - Pág. 1, Num. 102671413 - Pág. 1, Num. 102671414 - Pág. 1, Num. 102671420 - Págs. 1/2, Num. 102671421 - Pág. 1 que o autor possui tratamento (psicológico, fonoaudiólogo, neurológico, psiquiátrico) em curso –, necessitado, pois, da cobertura assistencial em comento. Ora, conforme firme orientação do C. STJ, “a resilição unilateral do acordo, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, não é manto protetor às práticas abusivas e ilegais como o cancelamento pleiteado no momento em que o segurado está em pleno tratamento” (AgInt no AREsp n. 1.406.027/SP). Nesse mesmo sentido, veja-se o julgado específico proferido em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Tema 1082): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) (Grifei) Em suma, portanto, sob todos os ângulos possíveis, observa-se que a conduta das rés, relacionada ao abrupto cancelamento unilateral, inobservando a integralidade do prazo (60 dias de antecedência) de prévia comunicação ao consumidor beneficiário e, principalmente, o pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou de sua incolumidade física (ao menos até a sua efetiva alta), foi de fato abusiva, pelo que devem as rés ser responsabilizadas civilmente pelos indigitados danos ocasionados ao requerente. Da pretensão reparatória por danos morais Assentada a prática de irregular cancelamento do plano de saúde da parte autora, passa-se agora à verificação se, no caso concreto, defluíram dessa conduta danos morais passíveis de reparação. No caso em apreço, consoante já consignado alhures, a responsabilidade civil das rés é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme o artigo 14 do CDC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. In casu, ao obstarem – direta ou indiretamente – o acesso à cobertura do plano coletivo contratado, as rés tornaram, de forma ilegal e arbitrária, ainda mais vulnerável a condição do autor – que se encontrava, à época, com tratamento médico em curso –, acarretando-lhe constrangimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral relevante, ferindo, ainda, deveres anexos de conduta na relação contratual, frustrando, ainda, a justa expectativa de continuidade de fruição da qualidade de beneficiários do plano de saúde em comento. Tal situação, a toda evidência, desborda ao mero aborrecimento ou dissabor decorrente de um simples descumprimento contratual, gerando evidente desprezo pelo tratamento da saúde alheia, identificador, portanto, de dano imaterial indenizável. Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos oriundos do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Nulidade de Cancelamento de Plano de Saúde C/C Indenização por Danos Morais. Contrato de Plano de Saúde. Relação de Consumo. Rescisão unilateral. Necessidade de notificação prévia do usuário. Requisito não cumprido. Cancelamento ilegal do plano. Procedência parcial. Insurgência autoral. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Rejeição. Direito da personalidade violado. Dano moral configurado. Provimento. - A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora, deve ser precedida de notificação ao consumidor. - Ocorrendo rescisão do contrato, sem a regular notificação, cabível indenização por danos morais, diante da ilicitude da conduta adotada pela operadora do plano de saúde. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB - 0803465-89.2020.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2022) CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação anulatória de revisão contratual – Plano de saúde – Preliminar – Alegação de ilegitimidade ativa “ad causam” – Usuário do plano coletivo pode ajuizar individualmente ação contra a operadora – Rejeição - Plano de saúde coletivo – Rescisão contratual –Ausência de prova quanto a comunicação prévia a agravada– Interpretação favorável ao consumidor – Dano moral – Razoabilidade e proporcionalidade – Desprovimento. - Os nossos Tribunais Pátrios já decidiram que o usuário do plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora. - A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo só é possível após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, de acordo com o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS. A vedação de suspensão ou rescisão unilateral prevista no art. 13, no inciso II parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se apenas aos contratos individuais ou familiares. - O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio fato ilícito. (TJPB - 0861108-58.2016.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PACIENTE EM TRATAMENTO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA. PRECEDENTES DO STJ. RESTABELECIMENTO DO PLANO ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. DESPROVIMENTO. - Como se sabe, é possível a resilição unilateral, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias, já que a norma contida no art. 13, II, “b”, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 se aplica exclusivamente aos contratos individuais ou familiares. - Além do mais, a operadora do plano de saúde deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual aos beneficiários do plano coletivo cancelado, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência. - Contudo, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, embora seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito dos beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico. - Na hipótese, restando comprovada a resilição unilateral do plano de saúde coletivo em paciente que se encontrava em tratamento médico por doença grave, reputa-se abusiva a conduta da operadora, sendo cabível o restabelecimento do plano originário sem coparticipação. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PACIENTE EM PLENO TRATAMENTO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO DO RECURSO. – A conduta abusiva do plano de saúde ao rescindir o contrato coletivo de paciente em pleno tratamento médico com a imposição de plano individual com coparticipação dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. - Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular novas condutas abusivas por parte da seguradora de saúde, bem como o caráter de reparação da dor moral sofrida sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. (TJPB - 0814217-37.2020.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022) (Grifei) Em suma, tem-se que a conduta da promovida configura abuso de direito, por estar em desconformidade com os atos normativos da ANS, inclusive por não ter proporcionado ao promovente a opção de prorrogação temporária do plano coletivo ao qual haviam aderido. Tal forma de proceder, associada principalmente ao abrupto cancelamento unilateral do plano quando havia a real necessidade da cobertura assistencial contratada, cooperou direta ou indiretamente mente com o agravamento da aflição psicológica vivenciada pelo autor, sem esboçar a preocupação exigida para situações relacionadas a tratamentos em curso, agindo, portanto, com negligência na prestação do serviço a que estava obrigada. Assim, restando delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, isto é, o evento danoso e o nexo de causalidade, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, a culpabilidade das pessoas jurídicas promovidas e demais peculiaridades inerentes ao caso, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral em benefício do autor mostra-se razoável ao caso sub judice, sem deixar de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, bem como a justa reparação pelo mal causado. Da obrigação de fazer – portabilidade / migração do autor para plano de saúde na modalidade "coletiva por adesão" (via entidade de classe) Quanto à pretensão autoral atinente à “portabilidade nos mesmos moldes e valores do plano anterior”, extrai-se, com facilidade, do conjunto da exordial, que o autor busca uma alternativa que lhe permita aderir a novo plano sem ter de enfrentar novos prazos de carência, o que, caso ocorresse, inviabilizaria, por exemplo, a continuação do tratamento médico que lhe vinha sendo disponibilizado. Pois bem. Conforme dito alhures, em razão do relevante caráter social do contrato em questão, impunha-se, ao cancelamento unilateral do plano coletivo empresarial, a notificação pessoal do consumidor contratante com a sobredita antecedência mínima, facultando-lhe, efetivamente, a migração para plano de saúde compatível com o plano anterior (“coletivo por adesão”), em contratação regular. Resta, portanto, ao promovente, por intermédio de sua representante legal, ter a migração / portabilidade do seu plano de saúde finalmente efetuada para um outro plano “coletivo por adesão” – bastando, para isso, ao promovente estar vinculado a alguma das entidades habilitadas para contratar esse tipo de cobertura, a fim de que exerça a portabilidade de carências do plano de origem para o plano de destino, vínculo esse que o autor aparentemente possui (na pessoa da responsável legal, Sra. ALUSKA MARTINS BARBOSA DONATO) com a entidade de classe “FEB – Federação dos Estudantes do Brasil” – ou mesmo um plano “individual familiar”, desde que, ofertado nas mesmas condições de cobertura assistencial, fosse-lhe assegurada a continuidade dessa cobertura sem a exigência de novas carências. Em suma, portanto, considerando que o autor, apesar de já indevidamente retirado do plano coletivo em que se encontrava, ainda se encontra vinculado à entidade de classe , a solução que resta é admitir a sua migração / portabilidade / inclusão em plano de saúde coletivo “por adesão” ou mesmo “individual familiar”, independentemente de novas carências – visto que, à época da rescisão unilateral do plano anterior (a que o autor não deu causa), esse já havia cumprido a carência necessária para possibilitar a migração para um plano com as mesmas condições de cobertura assistencial –, a fim de que lhe sejam garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava anteriormente, cabendo-lhe, por outro lado, a teor do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, assumir o seu pagamento integral. Para tanto, deverá a E. A. I. D. S. L. viabilizar junto à administradora de benefícios E. A. D. B. L., mediante a prévia apresentação, por parte do autor (na pessoa da responsável legal A. M. B. D.), da documentação que comprove o seu vínculo com a pessoa jurídica (entidade de classe) contratante, a sobredita inclusão em plano “coletivo por adesão”, se for o caso, ou mesmo em plano “individual familiar” (desde que, ofertado nas mesmas condições de cobertura assistencial), independentemente de novas carências. DISPOSITIVO Em face de tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência: A) CONDENAR A PROMOVIDA E. A. I. D. S. L. NA OBRIGAÇÃO DE VIABILIZAR, JUNTO À PROMOVIDA E. A. D. B. L. (administradora de benefícios), À MIGRAÇÃO / PORTABILIDADE / INCLUSÃO do autor em PLANO DE SAÚDE “COLETIVO POR ADESÃO”, A SER POR ELA (ESMALE) OPERADA, a partir do vínculo que mantém (por sua responsável legal Sra. A. M. B. D.) com a entidade de classe “FEB – Federação dos Estudantes do Brasil”, OU MESMO EM PLANO “INDIVIDUAL FAMILIAR”, desde que, em ambos os casos, independentemente de novas carências e com coberturas compatíveis com aquelas abarcadas pelo plano empresarial originário, respeitado, ainda, o preço médio de mercado, cujo adimplemento ficará sob responsabilidade integral do promovente; e B) CONDENAR AS PROMOVIDAS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAREM AO PROMOVENTE, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUANTIA DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), devidamente corrigida pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), a partir a partir da citação. Condeno, ainda, as demandadas ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação de obrigação de pagar, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença. Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud. Outrossim, nessa situação de depósito voluntário, se assim entender pertinente, DE LOGO FICA INTIMADA a parte autora para ACOSTAR aos autos comprovantes de gastos educacionais e/ou de saúde em favor do menor impúbere, no prazo de 10(dez) - A fim de JUSTIFICAR o eventual imediato levantamento dos montantes cabíveis a esse menor em favor de sua genitora -, do que deverá se ABRIR VISTA DOS AUTOS AO MP, de logo concordando este Juízo com esse levantamento antecipado em caso de parecer ministerial favorável. Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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