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Resultados para "REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR" – Página 137 de 138
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Janaina De Sousa E Silva
OAB/MG 97.928
JANAINA DE SOUSA E SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 282733976
Tribunal: TJPB
Órgão: 3ª Vara Mista de Mamanguape
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Nº Processo: 0802940-91.2023.8.15.0231
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDILVAN MEDEIROS MARQUES
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0802940-91.2023.8.15.0231 [Locação de Imóvel] AUTOR: SILVANA FERNANDES TAVARES REU: JOSE ALBERTO SOBRAL DE …
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Processo nº 0802940-91.2023.8.15.0231
ID: 282733978
Tribunal: TJPB
Órgão: 3ª Vara Mista de Mamanguape
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Nº Processo: 0802940-91.2023.8.15.0231
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HELOIZA BEATRIZ CARDOSO BARBOSA LOPES
OAB/PB XXXXXX
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ERILSON CLAUDIO RODRIGUES
OAB/PB XXXXXX
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EDILVAN MEDEIROS MARQUES
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0802940-91.2023.8.15.0231 [Locação de Imóvel] AUTOR: SILVANA FERNANDES TAVARES REU: JOSE ALBERTO SOBRAL DE …
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0802940-91.2023.8.15.0231 [Locação de Imóvel] AUTOR: SILVANA FERNANDES TAVARES REU: JOSE ALBERTO SOBRAL DE ANDRADE FILHO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PROLONGADO. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO RESCINDIDO. Pedido parcialmente procedente. Reconvenção improcedente A inadimplência do locatário por período superior a dois anos autoriza a rescisão contratual e a cobrança dos aluguéis e encargos vencidos, inclusive contas de consumo, até a efetiva desocupação do imóvel. Pactos verbais que contrariem ou modifiquem contrato escrito não produzem efeitos se não comprovados por elementos objetivos nos autos. A indenização por benfeitorias requer prova da sua realização, natureza necessária ou útil, permanência no imóvel e ausência de cláusula contratual impeditiva. A existência de versões divergentes sobre os fatos e a ausência de dolo processual afastam a configuração de litigância de má-fé. Vistos etc. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios de locação, ajuizada por SILVANA FERNANDES TAVARES em face de JOSÉ ALBERTO SOBRAL DE ANDRADE FILHO. A autora afirma ser proprietária do imóvel situado na Rua Getúlio Vargas, 168, Centro, Mamanguape/PB, o qual foi locado ao promovido por meio de contrato firmado em 09 de outubro de 2020, com vigência a partir de 20/10/2020. Relata que o réu deixou de pagar os aluguéis a partir de julho de 2021, acumulando inadimplemento por 25 meses até agosto de 2023. Diante da mora, enviou notificação extrajudicial em 31/03/2023, sem que a dívida fosse regularizada, mesmo após tentativas amigáveis. Por essa razão, pleiteia a rescisão contratual, o despejo do locatário e a condenação ao pagamento dos valores vencidos, acrescidos de encargos legais e honorários advocatícios contratuais, nos termos da cláusula 12ª, totalizando R$ 63.250,00, conforme demonstrativo anexado. Citado, o réu apresentou contestação na qual nega os fatos narrados na inicial e acusa a autora de tentativa de enriquecimento ilícito. Sustenta que o imóvel estava em estado precário, com o teto comprometido e sem fundação, sendo necessária ampla reforma, cujo custo ultrapassou R$ 300.000,00, valor que afirma ter arcado integralmente. Alega ainda que diversos aluguéis foram pagos em espécie ou por transferência, juntando comprovantes referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021. Informa que, em conversa via WhatsApp de 20/01/2023, a própria autora teria reconhecido apenas os débitos de dezembro de 2022 e janeiro de 2023. Relata que inaugurou seu estabelecimento em 31/07/2021, mas, em razão da pandemia, precisou encerrá-lo em outubro de 2022. Na mesma peça, apresentou reconvenção com pedido de nulidade do contrato de locação, cumulada com indenização por danos materiais e morais. Argumenta que, em outubro de 2022, teria celebrado acordo verbal com a autora para suspender o pagamento dos aluguéis e buscar comprador para o imóvel, comprometendo-se esta a ressarcir os investimentos após a venda. Afirma que a autora, após o surgimento de um interessado, recusou-se a vender o imóvel e a restituir os valores gastos. Notificou-a extrajudicialmente em 12/04/2023, reconhecendo os débitos de janeiro, fevereiro e março de 2023 (embora a própria peça do réu mencione janeiro, março e fevereiro), reiterando o acordo firmado. A autora, segundo o réu, recusou-se a receber a notificação. Requereu, ainda, a nulidade do contrato (Id. 78226996), sob alegação de existência de pactos verbais que o modificaram e da abusividade da cláusula 12ª, que impõe ao locatário o pagamento das despesas processuais e honorários do advogado da autora, qualificando o contrato como leonino. Impugnou o valor da causa, defendendo que deveria refletir o pedido reconvencional de ressarcimento das benfeitorias, fixado em R$ 274.338,60. Sustentou seu direito à indenização com base no art. 35 da Lei do Inquilinato e no art. 1.219 do Código Civil, além de acusar a autora de litigância de má-fé por distorcer os fatos e cobrar valores já pagos. Requereu, ao final, a condenação da autora por má-fé, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação à reconvenção, a autora negou as alegações do réu sobre as benfeitorias e o suposto direito ao ressarcimento. Sustentou que o imóvel foi entregue em bom estado de conservação, conforme comprovam as fotos juntadas, e que as benfeitorias realizadas foram voluptuárias, voltadas à adaptação do imóvel ao negócio do réu (bar), podendo ser removidas ao término da locação. Refutou a acusação de cobrança indevida, afirmando que os comprovantes apresentados pelo réu não demonstram a quitação integral dos débitos e que cabe a quem paga o ônus da prova. Argumentou, ainda, que o próprio print de WhatsApp juntado pelo réu comprova que havia débito anterior ao indicado, pois a autora mencionava, além dos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, um “restante” de R$ 12.000,00, alusivo a aluguéis vencidos entre julho e novembro de 2022. Negou, por fim, qualquer acordo verbal sobre ressarcimento, suspensão de aluguéis ou venda do imóvel, reiterando que o contrato de locação não previa indenização por benfeitorias e que todos os custos da reforma seriam suportados exclusivamente pelo réu. Acrescentou que as melhorias realizadas são específicas para a atividade comercial anteriormente exercida, inviabilizando o uso por outros locatários sem nova reforma. Requereu a improcedência da reconvenção. Intimadas para especificar outras provas, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal. Posteriormente, foi deferida a imissão na posse em 17/12/2024, diante da alegação de abandono do imóvel e da necessidade de reaver a posse com urgência para evitar depredação, sendo juntados documentos comprobatórios, inclusive débitos junto à CAGEPA e à ENERGISA. O réu pugnou pela reconsideração da decisão, alegando que a autora faltou com a verdade ao afirmar o abandono do imóvel, informando que ele e sua companheira ainda frequentavam o local semanalmente, onde estavam armazenados seus bens, na tentativa de vendê-los para amenizar os prejuízos da obra. Ainda, afirmou que houve tentativa de invasão no imóvel, por ele impedida, e pediu a apuração de possível falsidade nas declarações de vizinhos e a aplicação de multa à autora por litigância de má-fé. O pedido de reconsideração foi indeferido. Interposto o Agravo de Instrumento n. 0801084-38.2025.8.15.0000, o Relator negou o pedido de efeito suspensivo. Na audiência realizada em 12/02/2025, o réu propôs ressarcimento de R$ 250.000,00 em 100 parcelas de R$ 2.000,00, mediante financiamento ou venda do imóvel. A autora contrapropôs o recebimento de R$ 20.000,00 pelos aluguéis atrasados, com entrega do imóvel e compensação do restante do débito pelas benfeitorias. As propostas foram rejeitadas. Foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas testemunhas. Em alegações finais, a autora reiterou os fundamentos da inicial, defendendo a procedência do pedido de despejo e cobrança dos aluguéis de julho de 2021 a fevereiro de 2025, a serem apurados em liquidação, bem como a confirmação da tutela de urgência que concedeu a imissão na posse. Reafirmou que o imóvel não estava em ruínas e que as reformas foram de interesse exclusivo do réu, não gerando direito à indenização. O réu, por sua vez, apresentou nova proposta de acordo, oferecendo pagamento de R$ 200.000,00 em 100 parcelas, corrigidas pelo IPCA. A proposta foi rejeitada pela autora, que requereu o prosseguimento do feito com julgamento de mérito. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito. A controvérsia dos autos cinge-se, na ação principal, ao pedido de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguéis e acessórios, e na reconvenção, aos pedidos de nulidade contratual, indenização por benfeitorias, e indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta litigância de má-fé da autora. I – Do Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios de Locação A Lei n. 8.245/91, em seu art. 9º, inciso III, prevê que a locação pode ser desfeita em razão da falta de pagamento do aluguel e dos encargos locatícios. Já o art. 62, inciso I, da mesma norma, autoriza que, nas ações de despejo por inadimplemento, o pedido de rescisão contratual seja cumulado com a cobrança dos aluguéis e demais acessórios. Ainda, nos termos do art. 66 da referida legislação, é permitido ao locador imitir-se na posse do imóvel quando comprovado o abandono do bem após o ajuizamento da demanda. No caso concreto, o abandono do imóvel foi expressamente reconhecido em decisão judicial devidamente fundamentada, cuja eficácia foi mantida mesmo após a interposição de recurso. Essa circunstância, por si só, justifica a rescisão do contrato de locação e a retomada da posse pela autora. Quanto à cobrança dos aluguéis e acessórios, verifica-se que o promovido reconhece a existência de débitos referentes a alguns meses do ano de 2023. Por sua vez, a autora demonstrou que a inadimplência remonta a período anterior, havendo, ainda, contas de consumo em aberto. Embora o réu alegue ter realizado pagamentos, é dele o ônus da prova quanto à quitação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, os documentos apresentados se referem, conforme sustentado pela autora, a parcelas parciais de valores vencidos, não comprovando a quitação integral do débito. Ademais, a tese de acordo verbal para suspensão dos pagamentos não encontra respaldo nos autos. A autora nega expressamente a existência de tal ajuste, e não há elementos objetivos que confirmem a versão do réu. De toda forma, ainda que existisse o suposto acordo, a permanência do locatário na posse do imóvel, mesmo após o encerramento das atividades comerciais, impõe o dever de pagar os aluguéis e encargos até a efetiva restituição do bem. Dessa forma, é devida a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e acessórios, incluindo as contas de consumo, pelo período em que o promovido permaneceu na posse do imóvel, o que perdurou até fevereiro de 2025, quando foi efetivada a imissão da autora na posse. Portanto, a pretensão autoral encontra respaldo jurídico e fático, tanto para a rescisão contratual quanto para a cobrança dos valores devidos, diante do inadimplemento reiterado e do abandono do imóvel por parte do locatário. O pedido de despejo restou prejudicado em razão da concessão da medida liminar de imissão na posse, já devidamente cumprida, o que tornou a desocupação do imóvel uma realidade processual consolidada. II – Da Reconvenção Na reconvenção, o promovido requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a improcedência da ação principal, o acolhimento da reconvenção para condenar a autora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a designação de audiência de conciliação, a condenação da autora por litigância de má-fé, além da nulidade do contrato de locação. O pedido de justiça gratuita encontra amparo na declaração de insuficiência de recursos e na documentação acostada, sendo presumida a veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A pretensão de nulidade do contrato de locação foi fundada na alegação de que teriam existido acordos verbais, anteriores e posteriores à formalização do contrato escrito, que alteraram seus termos, além da suposta abusividade da cláusula 12ª. A autora, em contestação, negou a existência de qualquer pacto verbal que modificasse o instrumento contratual ou previsse ressarcimento por benfeitorias, sustentando que o contrato foi celebrado regularmente. Embora o Código Civil admita a manifestação de vontade sem forma especial, o contrato escrito configura prova plena da relação locatícia e de suas condições. A alegação de que pactos verbais teriam prevalecido sobre o contrato assinado não encontra respaldo nos autos. Além disso, a suposta indução do reconvinte a assinar o contrato também carece de demonstração efetiva. No que diz respeito à alegação de abusividade da cláusula 12ª, os autos não contêm cópia integral do contrato nem descrição precisa da cláusula, o que inviabiliza uma análise objetiva do seu conteúdo. Ressalta-se, ainda, que o precedente citado pelo réu, relativo a cláusula leonina em relação de consumo, não se aplica diretamente à presente hipótese, que trata de locação de imóvel entre particulares. Assim, o pedido de nulidade contratual não se sustenta. Quanto à indenização por benfeitorias, o reconvinte alega que o imóvel foi entregue em péssimas condições e que realizou obras necessárias e úteis para tornar o local funcional, arcando com despesas que somariam R$ 274.338,60, conforme tabela anexada. Fundamenta seu pedido nos arts. 35 da Lei nº 8.245/91 e 1.219 do Código Civil. A autora, por outro lado, afirma que o imóvel foi entregue em bom estado de conservação, que as benfeitorias realizadas foram exclusivamente destinadas à atividade comercial do reconvinte (um bar), de natureza voluptuária, e que não houve qualquer compromisso de ressarcimento. Invoca, ainda, o art. 36 da Lei de Locações, que exclui a indenização de benfeitorias voluptuárias, autorizando sua remoção. De fato, o art. 35 da Lei nº 8.245/91 prevê a indenização por benfeitorias necessárias, mesmo sem autorização do locador, e por benfeitorias úteis, desde que autorizadas, além do direito de retenção. Já o art. 36, por sua vez, veda a indenização por benfeitorias voluptuárias. No caso, as partes apresentam versões divergentes sobre o estado original do imóvel e sobre a natureza das reformas. A autora alega, ainda, que as benfeitorias foram removidas pelo próprio inquilino, o que fragiliza a pretensão de ressarcimento. Sendo assim, caso as obras tenham sido retiradas, especialmente se eram voluptuárias, perde-se o objeto do pedido de indenização. No tocante às benfeitorias necessárias, a prova dos autos não é conclusiva. Apesar de o réu ter juntado documentos e vídeos, não há perícia técnica nem elementos robustos que comprovem que as melhorias eram indispensáveis à habitabilidade do imóvel e que não foram removidas. Além disso, eventuais benfeitorias indenizáveis poderiam ter sido afastadas por disposição contratual expressa, conforme ressalva do próprio art. 35. Diante da ausência de prova técnica e da alegação da autora de que os acréscimos foram removidos, a pretensão indenizatória não pode ser acolhida. Os pedidos de condenação da autora por litigância de má-fé e por danos materiais e morais foram fundamentados na alegação de que ela teria alterado a verdade dos fatos ao cobrar valores já quitados. Contudo, conforme já analisado, embora haja controvérsia quanto ao valor e período da dívida, o reconvinte reconhece a existência de inadimplemento em alguns meses, e a autora apresentou documentos que demonstram a legitimidade da cobrança, ao menos em parte. Além disso, o abandono do imóvel foi reconhecido por decisão judicial, não havendo prova de que a autora agiu com dolo ou má intenção. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a parte alterou intencionalmente a verdade dos fatos, agiu com propósito protelatório ou atentou contra a dignidade da Justiça, nos moldes dos arts. 79 e 80 do CPC. No caso, a existência de teses contrapostas, ainda que com versões divergentes sobre os fatos, não configura por si só má-fé processual, tampouco gera dever de indenizar. Dessa forma, os pedidos de condenação por danos materiais e morais, bem como de reconhecimento de litigância de má-fé, não encontram respaldo nos autos. Pelo exposto, os pedidos formulados em reconvenção não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na ação principal para: (i) Declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; (ii) Condenar o promovido, José Alberto Sobral de Andrade Filho, ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação vencidos no período de julho de 2021 até a data da efetiva desocupação do imóvel (28/02/2025), incluindo as contas de consumo de energia elétrica e água, acrescidos dos encargos legais e contratuais — juros de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios previstos na cláusula 12ª do contrato, conforme descrito na petição inicial —, sendo o valor exato apurado em fase de cumprimento de sentença, com compensação de eventuais quantias comprovadamente pagas pelo promovido no período de débito. A concessão da imissão na posse, já efetivada, supre o pedido de despejo. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, à exceção do pleito de justiça gratuita, que defiro em favor do reconvinte. Considerando a sucumbência do promovido na ação principal e do reconvinte na reconvenção, condeno José Alberto Sobral de Andrade Filho: a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte autora na ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; b) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte reconvinda na reconvenção, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC. As obrigações decorrentes da sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, podendo ser executadas apenas se, no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Processo nº 0001399-26.2019.8.15.0351
ID: 277157346
Tribunal: TJPB
Órgão: 3ª Vara Mista de Sapé
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001399-26.2019.8.15.0351
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de A…
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _________________________________________________ Processo nº 0001399-26.2019.8.15.0351. SENTENÇA VISTOS, ETC. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de GERALDO FELIPE DOS SANTOS FILHO e FLÁVIA BARRETO BENEDITO, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos no art.136, §1º e §3º e art. 246, ambos do Código Penal. Nara a denúncia que:“No dia 18 de outubro de 2019, por volta das 15h00min, na cidade de Mari, verificou-se que os denunciados vinham expondo a perigo a integridade e a saúde, de pessoa sob sua guarda, qual seja sua filha Ana Júlia Barreto dos Santos, de apenas 10 (dez) anos de idade, privando-a de cuidados indispensáveis à sua saúde, o qual causou lesão grave em seu couro cabeludo. Do mesmo modo, os denunciados deixaram, sem justa causa, de prover à instrução primária da mesma filha, estando ela em situação de evasão escolar. Neste sentido, temos que, no citado dia, o Conselho Tutelar acionou a autoridade policial para atender uma ocorrência de maus tratos, tendo sido constatado que a criança Ana Júlia apresentava um grave ferimento na cabeça há cerca de 02 (dois) meses, não tendo os genitores, ora denunciados, tomado os cuidados necessários para tratar a lesão, a qual já estava criando larvas. Realizado exame de ofensa física (33469235 - Pág. 14) na vítima, que atestou múltiplos ferimento pustulosos em couro cabeludo, ocasionados por pediculose severa, miíase secundária, com descrição minuciosa: “Lesão furunculosa de aproximadamente 4cm de diâmetro em couro cabeludo (região parietal) infestado secundariamente por miíase (larvas) abundantes na lesão. Apresenta também múltiplas lesões pustulo costrosas podendo ser consequência de pediculose severa. Adedonapatia nas cadeias ganglionares: ociptal, submandimular, retroauricular, também secundárias as infecções do couro cabeludo”. Fotos em Ids 33469235 - Pág. 15/16. Destaca-se que as conselheiras tutelares que acompanharam o caso (Monique Hellen Machado de Freitas e Elaine Cristina B. de Morais) destacaram que os pais já haviam sido alertados várias vezes sobre a gravidade do ferimento, e notificados por maus tratos a filha Ana Júlia. No mesmo sentido, dos interrogatórios dos réus, estes afirmam que já tinham conhecimento dos ferimentos na cabeça de sua filha há cerca de 02 meses, mas nunca a haviam levado ao médico por ausência de tempo e condições financeiras, ressaltando que, de fato, já haviam sido alertados pelo Conselho Tutelar sobre essa situação de maus tratos. Ademais, também colheu-se ao longo das investigações que a criança Ana Júlia não estava frequentando a escola por conta dos ferimentos, tendo os denunciados deixado a sua filha em situação de evasão escolar, a qual foi confirmada pela Declaração do Conselho Tutelar em Id 53531575 - Pág. 6, onde consta que no ano de 2019 e 2020 a criança Ana Júlia estava matriculada na Escola Maria das Dores, mas em situação de evasão escolar.” A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial de id.33469235 e rol de testemunhas (id.54125888). A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2022 (id. 54223251) e os réus foram devidamente citados, apresentando resposta à acusação, por meio de defensor público (id.74345749), eis que deixaram escoar o prazo sem resposta. Absolvição Sumária rejeitada, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento (id. 74382701). A instrução processual foi realizada em três atos distintos. No primeiro, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (Id. 85844685). No segundo, colheu-se o depoimento da menor vítima por meio de oitiva especial em ambiente protegido, conforme protocolo de escuta sem dano (Id. 93258445). No terceiro ato da instrução, ante a ausência da Defensoria Pública, foi nomeado como advogado dativo dos acusados o Dr. José Maria Torres da Silva, inscrito na OAB/PB sob o nº 15.591, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha de acusação remanescente. Ressalte-se que os réus, mesmo devidamente intimados, não compareceram à audiência, razão pela qual teve-se por decretada a revelia de ambos, conforme certificado no ID 102776302. Em sede de alegações finais o MP pugna pela procedência da denúncia (id. 102776302). A Defensoria Pública, por sua vez, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição dos acusados (id.108733303), em razão da ausência de provas suficientes para uma condenação. Verifica-se que os réus foram presos em flagrante delito no dia 19 de outubro de 2019, entretanto, no dia seguinte, em 20 de outubro de 2019, foram postos em liberdade, após concessão do benefício da liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares. Alvará de soltura expedido e cumprido. (id. 33469235- pág. 26) Logo, verifica-se que os réu responderam a este feito em liberdade. É O RELATÓRIO. DECIDO: Inicialmente é de se destacar que o feito se encontra hígido processualmente, inexistindo falhas a sanar, razão pela qual passo ao exame do mérito. 1. QUESTÃO PRÉVIA. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ABANDONO INTELECTUAL (ART. 246 DO CÓDIGO PENAL) O tipo penal em questão prevê pena de detenção de quinze dias a um mês, ou multa, sendo, portanto, infração de menor potencial ofensivo. Nos termos do art. 109, VI, do CP, tratando-se de crime cuja pena máxima é inferior a 01 (um) ano, o prazo de prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato é de 03 (três) anos. Entre o recebimento da denúncia, em 10/02/2022, até a presente data, passaram-se mais de 03 (três) anos. Assim, não resta alternativa senão a de declarar a extinção da punibilidade de GERALDO FELIPE DOS SANTOS FILHO e FLÁVIA BARRETO BENEDITO, em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos moldes do art. 107, IV, do CP, relativamente ao crime de abandono intelectual, capitulado no art. 246 do CP. 2. DO MÉRITO DA IMPUTAÇÃO PENAL 2.1. DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE MAUS-TRATOS (ART.136, §1º E §3º DO CÓDIGO PENAL). Como relatado acima, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de GERALDO FELIPE DOS SANTOS FILHO e FLÁVIA BARRETO BENEDITO atribuindo-lhes a prática, dentre outro, dos crimes previstos no art. 136, do Código Penal, que assim dispõe: "Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidado indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa. §1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de um a quatro anos § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos". A autoria e materialidade do delito restaram demonstradas ao longo do processo, em especial pelo auto de prisão em flagrante (id.33469235), pelos depoimentos colhidos durante a instrução, além das provas documentais (laudo de ofensa física – Id 33469235 – Pág. 14; fotos (id. 33469235 – Pág. 15/16) e Declaração do Conselho Tutelar – Id 53531575 – Pág. 6), senão vejamos. A testemunha NILTON RIBEIRO DA SILVA, policial militar que participou da ocorrência, relatou, em síntese, que foi acionado pelas conselheiras Monique e Cristina para comparecer à Policlínica Municipal, onde visualizou a equipe médica retirando larvas da cabeça da menina. Nesse momento, deu voz de prisão a GERALDO FELIPE DOS SANTOS FILHO e, posteriormente, dirigiu-se à residência da família, onde também deu voz de prisão a FLÁVIA BARRETO BENEDITO, conduzindo o casal à delegacia. Recorda que haviam buracos na cabeça da criança, de onde as larvas (tapurus) estavam sendo retiradas com o uso de uma pinça. Em seu depoimento em juízo, MONIQUE HELLEN MACHADO DE FREITAS, Conselheira Tutelar, em resumo, relatou que o Conselho Tutelar foi acionado pela equipe da Policlínica porque a menor Ana Júlia apresentava ferimentos significativos na cabeça. Informou, contudo, que, anteriormente, já havia observado a criança com lesões na cabeça e questionado a mãe, Flávia, a qual alegou tê-la levado à unidade de saúde, embora não saiba afirmar se isso, de fato, ocorreu. Disse ter visto a cabeça da menina com diversas feridas e infestada de piolhos. Na Policlínica, visualizou um buraco na cabeça da criança, bastante comprometido, com presença de larvas. Afirmou que a polícia foi acionada e que o fato repercutiu em grupos de WhatsApp. Informou que a família já era acompanhada pelo Conselho Tutelar, pois Flávia tem outros filhos e havia denúncias de que deixava as crianças sozinhas, sem alimentação. Acrescentou que a família já havia sido encaminhada ao CREAS e que as crianças estavam fora da escola. Relatou que Flávia chegou a dizer que não sabia o que fazer com os filhos e que temia perder o benefício do Bolsa Família, já que a filha não estava frequentando as aulas. Por fim, mencionou que há uma unidade de saúde próxima à residência da família, mas que não sabe dizer se Flávia realmente levou a menina para tratamento. A testemunha THALLYS OSMAR TAVARES SILVESTRE, em juízo, declarou que atuava como agente de saúde e que, nas ocasiões em que realizava visitas à residência da família, raramente via a criança, pois ela permanecia, com frequência, na rua. Acrescentou que, na região onde a família residia, havia serviços de saúde pública, como a Unidade Básica de Saúde (UBS) e a Policlínica. Em seu depoimento em juízo, WAGNA SILVA DE SOUZA, técnica de enfermagem, relatou, em resumo, que o pai levou a criança à Policlínica e, ao examinar a cabeça da menor, chamou a médica, pois havia intensa infestação por miíase — popularmente conhecida como tapuru. Informou que foi necessário realizar a tricotomia, isto é, a retirada dos cabelos. Posteriormente, a mãe da menina chegou à unidade. Relatou que o Conselho Tutelar foi acionado, mas que, antes da chegada dos conselheiros, já havia iniciado a retirada das larvas, dada a grande quantidade. Explicou que as larvas são consequência da infestação por piolhos, pois a criança coça a região afetada, provocando ferimentos; e, na ausência de higiene adequada, o pouso de moscas pode provocar a deposição de ovos, que evoluem para larvas. Informou que, no caso de Ana Júlia, foram encontradas miíases de diversos tamanhos e espalhadas por vários pontos da cabeça. Ressaltou que o tratamento é fornecido pelo SUS. Relatou que a criança apresentava diversas lesões no couro cabeludo, razão pela qual foi necessário raspar sua cabeça. Por fim, declarou que exercia a função de coordenadora na época dos fatos, tendo sido ela própria quem acionou o Conselho Tutelar e também a Polícia Militar. Acrescentou que, além da Policlínica, a região também conta com uma Unidade Básica de Saúde (UBS), que o tratamento é disponibilizado pelo SUS, e que o agravamento da doença decorre da falta de higiene, tendo em vista que a criança, ao coçar a cabeça por causa da infestação de piolhos, pode causar lesões que se transformam em feridas. Ressaltou, ainda, que a evolução para o estágio em que se encontrava o caso não ocorre de forma rápida. A testemunha MIRELA LÉON SIERRA DA COSTA, médica, em juízo, relatou em síntese que a Ana Júlia apresentava diversas lesões no couro cabeludo, estando acometida por uma infecção extensa causada por miíase. Informou que foi realizada a remoção das larvas e que a menor foi medicada com antibiótico em virtude de infecção bacteriana secundária à miíase. Explicou que o intervalo entre a infestação por piolhos e a evolução para o quadro de miíase pode variar de 5 a 10 semanas. Destacou que o estágio apresentado por Ana Júlia era bastante avançado. Ressaltou que tanto a pediculose (piolho) quanto a miíase são decorrentes de falta de higiene. Apesar de a criança possuir grande quantidade de cabelo, as feridas eram visíveis devido à presença de secreção. Afirmou, ainda, que a infecção, se progredisse, poderia acarretar complicações, embora, no momento do atendimento, não houvesse risco iminente de morte. Na audiência de continuação realizada em 04 de julho de 2024, a vítima ANA JÚLIA BARRETO DOS SANTOS, ouvida por meio de oitiva especial sem dano, disse em juízo que: “Eu não tomava banho, aí meu cabelo ficava sujo, aí criou piolho e um buraco cheio de tapuru dentro, e eu acabei indo pro hospital – pra Policlínica de Mari. Aí dali mesmo minha mãe foi presa e meu pai também, por causa de maus-tratos, porque eles não cuidavam de mim.” Afirmou, ainda, que não está frequentando a escola e que, atualmente, reside na cidade de Bayeux, onde convive em união com um companheiro de 17 anos, com quem mantém relacionamento há aproximadamente 1 ano e 6 meses. A instrução foi encerrada com a audiência realizada em 29 de outubro, ocasião em que foi ouvida a conselheira tutelar ELAINE CRISTINA BERNARDES MORAIS, a qual declarou, em síntese, que a família da menor é conhecida por histórico de negligência, com registros anteriores de gravidez precoce de uma filha e uso de drogas por outro filho. Relatou que a situação de Ana Júlia vinha sendo monitorada pelo Conselho Tutelar, diante de reiteradas faltas escolares e agravamento do estado de saúde, tendo sido constatadas feridas no couro cabeludo causadas por infestação de piolhos. Informou que os pais foram orientados a buscar atendimento médico, o que só ocorreu cerca de um mês depois, quando, diante da gravidade do quadro clínico, a Policlínica acionou o Conselho e a polícia, culminando na prisão dos responsáveis. Afirmou ter presenciado larvas (tapurus) na cabeça da criança e destacou que a família dispunha de acesso à rede pública de saúde, além de receber orientações do Conselho sobre os cuidados necessários. Além disso, o conteúdo audiovisual e fotográfico juntado aos autos demonstra, de forma clara e objetiva, a o quadro clínico apresentado pela criança, evidenciando lesões com presença de larvas, secreção purulenta e sinais de necrose. A autoria é igualmente incontroversa, recai sobre os genitores da vítima, GERALDO FELIPE e FLÁVIA BARRETO, os quais agiram com dolo. De fato, conforme se extrai do depoimento da testemunha ELAINE CRISTINA BERNARDES MORAIS os pais foram devidamente orientados a buscar um atendimento médico para a criança, mas só o fizeram após quase um mês. Tal fato revela a intenção de práticar a conduta típica prevista no art. 136, do Código Penal. Importante frisar que, quanto à incidência da qualificadora prevista no art. 136, parágrafo 1º, do CP, o autor não logrou produzir prova suficiente. Isso porque, o laudo de ofensa física acostado aos autos não indica qualquer das circunstâncias que caracterizam a lesão como de natureza grave. Todavia, é de se reconher, no caso, a incidência da causa de aumento prevista no art. 136, parágrafo 3º, do CP, eis que, conforme certidão de nascimento acostada no id nº Num. 33469235 - Pág. 23 a vítima era, ao tempo da ação, menor de 14 (quatroze) anos. 2. DA DOSIMETRIA DA PENA Nesse sentido, com base no art. 68, caput, do Código Penal, passo ao critério trifásico de aplicação da pena em relação ao delito de maus-tratos (art.136, §1º e §3º do Código Penal). Os réus incidem em um mesmo juízo de censura, de modo que passo a realizar a dosimetria de forma conjunta. a) Culpabilidade: acentuadamente negativa, eis que eram os genitores da menor, o que gera um maior grau de censura. b) Antecedentes: não possui registro de antecedentes criminais. c) Conduta social e personalidade: não há nada nos autos que possam valorá-las negativamente. e) Motivos e circunstâncias do crime: não restaram devidamente apurados. f) Consequências: inserem-se dentro dos limites do tipo penal. g) Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando as circunstâncias judiciais acima fixo a pena base em 03 (três meses) de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes. Presente causas de aumento 1/3 (art. 136, §3º do CP – vítima menor de 14 anos), portanto, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, eis que presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal. Assim, é de se substituir a pena privativa por prestação de serviços à comunidade. Por outro lado, na forma do art. 387, parágrafo 2º, do CPP, não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva do acusado, de tal modo que lhe concedo o direito de apelar em liberdade. Não há pedido de fixação do mínimo indenizatório em favor da vítima. ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta: A. DECLARO a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO com base no art. 107, IV, do CP, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados GERALDO FELIPE DOS SANTOS FILHO e FLÁVIA BARRETO BENEDITO, em relação ao crime de abandono intelectual, capitulado no art. 246 do CP. B. Com base no art. 387, do CPP, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu GERALDO FELIPE DOS SANTOS FILHO e a ré FLÁVIA BARRETO BENEDITO, ambos qualificados nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 136, caput, do CP, aplicando-lhes uma pena definitiva de 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituindo-a por prestação de serviços à comunidade, cujos contornos deverão ser fixados pelo juízo da execução penal. Deixo de fixar o mínimo indenizatória, eis que não houve pedido. Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, concedendo-lhes a gratuidade processual, em razão da assistência pela Defensoria Pública. Transitada em julgado a presente decisão: a) Preencha o boletim individual e remeta-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal, caso existente no processo (art. 809 do CPP); b) Oficie-se ao TRE para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); c) Expeça-se a competente guia para a execução da pena, através do BNMP. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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Processo nº 0001399-26.2019.8.15.0351
ID: 277158138
Tribunal: TJPB
Órgão: 3ª Vara Mista de Sapé
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001399-26.2019.8.15.0351
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de A…
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _________________________________________________ Processo nº 0001399-26.2019.8.15.0351. SENTENÇA VISTOS, ETC. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de GERALDO FELIPE DOS SANTOS FILHO e FLÁVIA BARRETO BENEDITO, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos no art.136, §1º e §3º e art. 246, ambos do Código Penal. Nara a denúncia que:“No dia 18 de outubro de 2019, por volta das 15h00min, na cidade de Mari, verificou-se que os denunciados vinham expondo a perigo a integridade e a saúde, de pessoa sob sua guarda, qual seja sua filha Ana Júlia Barreto dos Santos, de apenas 10 (dez) anos de idade, privando-a de cuidados indispensáveis à sua saúde, o qual causou lesão grave em seu couro cabeludo. Do mesmo modo, os denunciados deixaram, sem justa causa, de prover à instrução primária da mesma filha, estando ela em situação de evasão escolar. Neste sentido, temos que, no citado dia, o Conselho Tutelar acionou a autoridade policial para atender uma ocorrência de maus tratos, tendo sido constatado que a criança Ana Júlia apresentava um grave ferimento na cabeça há cerca de 02 (dois) meses, não tendo os genitores, ora denunciados, tomado os cuidados necessários para tratar a lesão, a qual já estava criando larvas. Realizado exame de ofensa física (33469235 - Pág. 14) na vítima, que atestou múltiplos ferimento pustulosos em couro cabeludo, ocasionados por pediculose severa, miíase secundária, com descrição minuciosa: “Lesão furunculosa de aproximadamente 4cm de diâmetro em couro cabeludo (região parietal) infestado secundariamente por miíase (larvas) abundantes na lesão. Apresenta também múltiplas lesões pustulo costrosas podendo ser consequência de pediculose severa. Adedonapatia nas cadeias ganglionares: ociptal, submandimular, retroauricular, também secundárias as infecções do couro cabeludo”. Fotos em Ids 33469235 - Pág. 15/16. Destaca-se que as conselheiras tutelares que acompanharam o caso (Monique Hellen Machado de Freitas e Elaine Cristina B. de Morais) destacaram que os pais já haviam sido alertados várias vezes sobre a gravidade do ferimento, e notificados por maus tratos a filha Ana Júlia. No mesmo sentido, dos interrogatórios dos réus, estes afirmam que já tinham conhecimento dos ferimentos na cabeça de sua filha há cerca de 02 meses, mas nunca a haviam levado ao médico por ausência de tempo e condições financeiras, ressaltando que, de fato, já haviam sido alertados pelo Conselho Tutelar sobre essa situação de maus tratos. Ademais, também colheu-se ao longo das investigações que a criança Ana Júlia não estava frequentando a escola por conta dos ferimentos, tendo os denunciados deixado a sua filha em situação de evasão escolar, a qual foi confirmada pela Declaração do Conselho Tutelar em Id 53531575 - Pág. 6, onde consta que no ano de 2019 e 2020 a criança Ana Júlia estava matriculada na Escola Maria das Dores, mas em situação de evasão escolar.” A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial de id.33469235 e rol de testemunhas (id.54125888). A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2022 (id. 54223251) e os réus foram devidamente citados, apresentando resposta à acusação, por meio de defensor público (id.74345749), eis que deixaram escoar o prazo sem resposta. Absolvição Sumária rejeitada, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento (id. 74382701). A instrução processual foi realizada em três atos distintos. No primeiro, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (Id. 85844685). No segundo, colheu-se o depoimento da menor vítima por meio de oitiva especial em ambiente protegido, conforme protocolo de escuta sem dano (Id. 93258445). No terceiro ato da instrução, ante a ausência da Defensoria Pública, foi nomeado como advogado dativo dos acusados o Dr. José Maria Torres da Silva, inscrito na OAB/PB sob o nº 15.591, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha de acusação remanescente. Ressalte-se que os réus, mesmo devidamente intimados, não compareceram à audiência, razão pela qual teve-se por decretada a revelia de ambos, conforme certificado no ID 102776302. Em sede de alegações finais o MP pugna pela procedência da denúncia (id. 102776302). A Defensoria Pública, por sua vez, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição dos acusados (id.108733303), em razão da ausência de provas suficientes para uma condenação. Verifica-se que os réus foram presos em flagrante delito no dia 19 de outubro de 2019, entretanto, no dia seguinte, em 20 de outubro de 2019, foram postos em liberdade, após concessão do benefício da liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares. Alvará de soltura expedido e cumprido. (id. 33469235- pág. 26) Logo, verifica-se que os réu responderam a este feito em liberdade. É O RELATÓRIO. DECIDO: Inicialmente é de se destacar que o feito se encontra hígido processualmente, inexistindo falhas a sanar, razão pela qual passo ao exame do mérito. 1. QUESTÃO PRÉVIA. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ABANDONO INTELECTUAL (ART. 246 DO CÓDIGO PENAL) O tipo penal em questão prevê pena de detenção de quinze dias a um mês, ou multa, sendo, portanto, infração de menor potencial ofensivo. Nos termos do art. 109, VI, do CP, tratando-se de crime cuja pena máxima é inferior a 01 (um) ano, o prazo de prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato é de 03 (três) anos. Entre o recebimento da denúncia, em 10/02/2022, até a presente data, passaram-se mais de 03 (três) anos. Assim, não resta alternativa senão a de declarar a extinção da punibilidade de GERALDO FELIPE DOS SANTOS FILHO e FLÁVIA BARRETO BENEDITO, em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos moldes do art. 107, IV, do CP, relativamente ao crime de abandono intelectual, capitulado no art. 246 do CP. 2. DO MÉRITO DA IMPUTAÇÃO PENAL 2.1. DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE MAUS-TRATOS (ART.136, §1º E §3º DO CÓDIGO PENAL). Como relatado acima, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de GERALDO FELIPE DOS SANTOS FILHO e FLÁVIA BARRETO BENEDITO atribuindo-lhes a prática, dentre outro, dos crimes previstos no art. 136, do Código Penal, que assim dispõe: "Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidado indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa. §1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de um a quatro anos § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos". A autoria e materialidade do delito restaram demonstradas ao longo do processo, em especial pelo auto de prisão em flagrante (id.33469235), pelos depoimentos colhidos durante a instrução, além das provas documentais (laudo de ofensa física – Id 33469235 – Pág. 14; fotos (id. 33469235 – Pág. 15/16) e Declaração do Conselho Tutelar – Id 53531575 – Pág. 6), senão vejamos. A testemunha NILTON RIBEIRO DA SILVA, policial militar que participou da ocorrência, relatou, em síntese, que foi acionado pelas conselheiras Monique e Cristina para comparecer à Policlínica Municipal, onde visualizou a equipe médica retirando larvas da cabeça da menina. Nesse momento, deu voz de prisão a GERALDO FELIPE DOS SANTOS FILHO e, posteriormente, dirigiu-se à residência da família, onde também deu voz de prisão a FLÁVIA BARRETO BENEDITO, conduzindo o casal à delegacia. Recorda que haviam buracos na cabeça da criança, de onde as larvas (tapurus) estavam sendo retiradas com o uso de uma pinça. Em seu depoimento em juízo, MONIQUE HELLEN MACHADO DE FREITAS, Conselheira Tutelar, em resumo, relatou que o Conselho Tutelar foi acionado pela equipe da Policlínica porque a menor Ana Júlia apresentava ferimentos significativos na cabeça. Informou, contudo, que, anteriormente, já havia observado a criança com lesões na cabeça e questionado a mãe, Flávia, a qual alegou tê-la levado à unidade de saúde, embora não saiba afirmar se isso, de fato, ocorreu. Disse ter visto a cabeça da menina com diversas feridas e infestada de piolhos. Na Policlínica, visualizou um buraco na cabeça da criança, bastante comprometido, com presença de larvas. Afirmou que a polícia foi acionada e que o fato repercutiu em grupos de WhatsApp. Informou que a família já era acompanhada pelo Conselho Tutelar, pois Flávia tem outros filhos e havia denúncias de que deixava as crianças sozinhas, sem alimentação. Acrescentou que a família já havia sido encaminhada ao CREAS e que as crianças estavam fora da escola. Relatou que Flávia chegou a dizer que não sabia o que fazer com os filhos e que temia perder o benefício do Bolsa Família, já que a filha não estava frequentando as aulas. Por fim, mencionou que há uma unidade de saúde próxima à residência da família, mas que não sabe dizer se Flávia realmente levou a menina para tratamento. A testemunha THALLYS OSMAR TAVARES SILVESTRE, em juízo, declarou que atuava como agente de saúde e que, nas ocasiões em que realizava visitas à residência da família, raramente via a criança, pois ela permanecia, com frequência, na rua. Acrescentou que, na região onde a família residia, havia serviços de saúde pública, como a Unidade Básica de Saúde (UBS) e a Policlínica. Em seu depoimento em juízo, WAGNA SILVA DE SOUZA, técnica de enfermagem, relatou, em resumo, que o pai levou a criança à Policlínica e, ao examinar a cabeça da menor, chamou a médica, pois havia intensa infestação por miíase — popularmente conhecida como tapuru. Informou que foi necessário realizar a tricotomia, isto é, a retirada dos cabelos. Posteriormente, a mãe da menina chegou à unidade. Relatou que o Conselho Tutelar foi acionado, mas que, antes da chegada dos conselheiros, já havia iniciado a retirada das larvas, dada a grande quantidade. Explicou que as larvas são consequência da infestação por piolhos, pois a criança coça a região afetada, provocando ferimentos; e, na ausência de higiene adequada, o pouso de moscas pode provocar a deposição de ovos, que evoluem para larvas. Informou que, no caso de Ana Júlia, foram encontradas miíases de diversos tamanhos e espalhadas por vários pontos da cabeça. Ressaltou que o tratamento é fornecido pelo SUS. Relatou que a criança apresentava diversas lesões no couro cabeludo, razão pela qual foi necessário raspar sua cabeça. Por fim, declarou que exercia a função de coordenadora na época dos fatos, tendo sido ela própria quem acionou o Conselho Tutelar e também a Polícia Militar. Acrescentou que, além da Policlínica, a região também conta com uma Unidade Básica de Saúde (UBS), que o tratamento é disponibilizado pelo SUS, e que o agravamento da doença decorre da falta de higiene, tendo em vista que a criança, ao coçar a cabeça por causa da infestação de piolhos, pode causar lesões que se transformam em feridas. Ressaltou, ainda, que a evolução para o estágio em que se encontrava o caso não ocorre de forma rápida. A testemunha MIRELA LÉON SIERRA DA COSTA, médica, em juízo, relatou em síntese que a Ana Júlia apresentava diversas lesões no couro cabeludo, estando acometida por uma infecção extensa causada por miíase. Informou que foi realizada a remoção das larvas e que a menor foi medicada com antibiótico em virtude de infecção bacteriana secundária à miíase. Explicou que o intervalo entre a infestação por piolhos e a evolução para o quadro de miíase pode variar de 5 a 10 semanas. Destacou que o estágio apresentado por Ana Júlia era bastante avançado. Ressaltou que tanto a pediculose (piolho) quanto a miíase são decorrentes de falta de higiene. Apesar de a criança possuir grande quantidade de cabelo, as feridas eram visíveis devido à presença de secreção. Afirmou, ainda, que a infecção, se progredisse, poderia acarretar complicações, embora, no momento do atendimento, não houvesse risco iminente de morte. Na audiência de continuação realizada em 04 de julho de 2024, a vítima ANA JÚLIA BARRETO DOS SANTOS, ouvida por meio de oitiva especial sem dano, disse em juízo que: “Eu não tomava banho, aí meu cabelo ficava sujo, aí criou piolho e um buraco cheio de tapuru dentro, e eu acabei indo pro hospital – pra Policlínica de Mari. Aí dali mesmo minha mãe foi presa e meu pai também, por causa de maus-tratos, porque eles não cuidavam de mim.” Afirmou, ainda, que não está frequentando a escola e que, atualmente, reside na cidade de Bayeux, onde convive em união com um companheiro de 17 anos, com quem mantém relacionamento há aproximadamente 1 ano e 6 meses. A instrução foi encerrada com a audiência realizada em 29 de outubro, ocasião em que foi ouvida a conselheira tutelar ELAINE CRISTINA BERNARDES MORAIS, a qual declarou, em síntese, que a família da menor é conhecida por histórico de negligência, com registros anteriores de gravidez precoce de uma filha e uso de drogas por outro filho. Relatou que a situação de Ana Júlia vinha sendo monitorada pelo Conselho Tutelar, diante de reiteradas faltas escolares e agravamento do estado de saúde, tendo sido constatadas feridas no couro cabeludo causadas por infestação de piolhos. Informou que os pais foram orientados a buscar atendimento médico, o que só ocorreu cerca de um mês depois, quando, diante da gravidade do quadro clínico, a Policlínica acionou o Conselho e a polícia, culminando na prisão dos responsáveis. Afirmou ter presenciado larvas (tapurus) na cabeça da criança e destacou que a família dispunha de acesso à rede pública de saúde, além de receber orientações do Conselho sobre os cuidados necessários. Além disso, o conteúdo audiovisual e fotográfico juntado aos autos demonstra, de forma clara e objetiva, a o quadro clínico apresentado pela criança, evidenciando lesões com presença de larvas, secreção purulenta e sinais de necrose. A autoria é igualmente incontroversa, recai sobre os genitores da vítima, GERALDO FELIPE e FLÁVIA BARRETO, os quais agiram com dolo. De fato, conforme se extrai do depoimento da testemunha ELAINE CRISTINA BERNARDES MORAIS os pais foram devidamente orientados a buscar um atendimento médico para a criança, mas só o fizeram após quase um mês. Tal fato revela a intenção de práticar a conduta típica prevista no art. 136, do Código Penal. Importante frisar que, quanto à incidência da qualificadora prevista no art. 136, parágrafo 1º, do CP, o autor não logrou produzir prova suficiente. Isso porque, o laudo de ofensa física acostado aos autos não indica qualquer das circunstâncias que caracterizam a lesão como de natureza grave. Todavia, é de se reconher, no caso, a incidência da causa de aumento prevista no art. 136, parágrafo 3º, do CP, eis que, conforme certidão de nascimento acostada no id nº Num. 33469235 - Pág. 23 a vítima era, ao tempo da ação, menor de 14 (quatroze) anos. 2. DA DOSIMETRIA DA PENA Nesse sentido, com base no art. 68, caput, do Código Penal, passo ao critério trifásico de aplicação da pena em relação ao delito de maus-tratos (art.136, §1º e §3º do Código Penal). Os réus incidem em um mesmo juízo de censura, de modo que passo a realizar a dosimetria de forma conjunta. a) Culpabilidade: acentuadamente negativa, eis que eram os genitores da menor, o que gera um maior grau de censura. b) Antecedentes: não possui registro de antecedentes criminais. c) Conduta social e personalidade: não há nada nos autos que possam valorá-las negativamente. e) Motivos e circunstâncias do crime: não restaram devidamente apurados. f) Consequências: inserem-se dentro dos limites do tipo penal. g) Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando as circunstâncias judiciais acima fixo a pena base em 03 (três meses) de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes. Presente causas de aumento 1/3 (art. 136, §3º do CP – vítima menor de 14 anos), portanto, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, eis que presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal. Assim, é de se substituir a pena privativa por prestação de serviços à comunidade. Por outro lado, na forma do art. 387, parágrafo 2º, do CPP, não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva do acusado, de tal modo que lhe concedo o direito de apelar em liberdade. Não há pedido de fixação do mínimo indenizatório em favor da vítima. ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta: A. DECLARO a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO com base no art. 107, IV, do CP, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados GERALDO FELIPE DOS SANTOS FILHO e FLÁVIA BARRETO BENEDITO, em relação ao crime de abandono intelectual, capitulado no art. 246 do CP. B. Com base no art. 387, do CPP, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu GERALDO FELIPE DOS SANTOS FILHO e a ré FLÁVIA BARRETO BENEDITO, ambos qualificados nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 136, caput, do CP, aplicando-lhes uma pena definitiva de 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituindo-a por prestação de serviços à comunidade, cujos contornos deverão ser fixados pelo juízo da execução penal. Deixo de fixar o mínimo indenizatória, eis que não houve pedido. Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, concedendo-lhes a gratuidade processual, em razão da assistência pela Defensoria Pública. Transitada em julgado a presente decisão: a) Preencha o boletim individual e remeta-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal, caso existente no processo (art. 809 do CPP); b) Oficie-se ao TRE para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); c) Expeça-se a competente guia para a execução da pena, através do BNMP. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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Processo nº 0875631-94.2024.8.15.2001
ID: 315925425
Tribunal: TJPB
Órgão: 9ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0875631-94.2024.8.15.2001
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENAN ROBERTO DE MELO
OAB/PB XXXXXX
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0875631-94.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE RESTRIÇÃO INTERNA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINA…
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0875631-94.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE RESTRIÇÃO INTERNA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. NEGATIVAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PENA DE CONFISSÃO APLICADA AO AUTOR. DANO MORAL REJEITADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A celebração de acordo entre as partes não exclui o interesse processual quando subsiste controvérsia sobre a manutenção de restrição creditícia. - O ajuizamento da ação judicial não exige exaurimento da via administrativa, não configurando ausência de pretensão resistida. - A ausência injustificada da parte à audiência de instrução, quando intimada para prestar depoimento, enseja a aplicação da pena de confissão ficta quanto aos fatos. - A negativação decorrente de débito não quitado é legítima e não configura ato ilícito, mesmo que o débito tenha sido objeto de parcelamento. - A inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem prova de dano concreto, não gera direito à indenização por danos morais. - A ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão de tutela de urgência. Vistos, etc. CARLOS ROBERTO DE SOUSA ajuíza a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE RESTRIÇÃO INTERNA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, em face de LUIZACRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados, requerendo o autor preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz o autor ter firmado com a demandada dois acordos, um com o pagamento à vista e outro com o pagamento parcelando, informando que vem sendo adimplido sem nenhum atraso. Apesar disso, afirma que teve seu nome indevidamente negativado em cadastro de inadimplentes, o que tem dificultado a obtenção de crédito, especialmente para custear tratamentos médicos, razão pela qual busca a intervenção do Judiciário para solução do conflito. Sustenta que a inscrição indevida comprometeu sua honra e causou-lhe abalo moral, sendo necessária a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão do apontamento restritivo. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Instrui a inicial com documentos. Concedida a Gratuidade Jurídica ao Autor. Contestação apresentada de forma espontânea pelo o promovido - ID 106711508, suscitando preliminarmente ausência de interesse processual e de pretensão resistida. No mérito, requer a não inversão do ônus da prova e sustenta a existência de contratação válida entre as partes, argumentando que a negativação decorreu da inadimplência anterior do autor e que os acordos não afastam automaticamente o registro, sobretudo quando envolvem parcelamento. Destacou que os contratos foram firmados mediante autorização expressa do consumidor e que todas as informações constam nos sistemas da instituição. Junta documentos. Impugnação à contestação no ID 109367574. Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer o julgamento antecipado e o demandado requer a produção de prova oral para depoimento da parte autora. Designada audiência de instrução por videoconferência, contra a qual o autor interpôs agravo de instrumento, alegando que a demanda tratava apenas de matéria jurídica. O recurso foi desprovido, reconhecendo-se a legitimidade do poder instrutório do juízo. Posteriormente, requer o autor o adiamento da audiência por motivos de saúde, em razão de cateterismo recente, sendo indeferido o pedido, sob o fundamento de que o procedimento foi apenas exploratório e não inviabiliza sua participação virtual. Audiência de instrução realizada em 01/07/2025. Constatada a ausência injustificada do autor e de seu advogado, a parte demandada requer a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º do CPC. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Ausência de Interesse Processual A preliminar de ausência de interesse processual arguida pela ré Luizacred S.A. deve ser analisada à luz dos requisitos da ação: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a parte ré sustenta que o autor firmou acordos relativos aos débitos discutidos nos autos, sendo um quitado à vista e outro parcelado e em adimplemento, motivo pelo qual não haveria razão para a presente demanda, diante da ausência de interesse processual. Contudo, tal alegação não prospera. O interesse processual está presente sempre que o autor busca uma tutela jurisdicional apta a sanar situação que entenda lesiva a seus direitos, desde que não disponha de meio mais eficaz ou voluntário para resolução do litígio. Ainda que o autor tenha realizado acordos com a ré, afirma que seu nome permanece indevidamente restrito, o que configura, em tese, violação de direito e enseja a pretensão de obtenção de tutela jurisdicional. Ademais, a eventual celebração de acordos não impede o controle judicial da legalidade das restrições creditícias mantidas, principalmente se o autor alega adimplemento e inexistência de débito exigível. Assim, tratando-se de alegações que demandam análise de prova e do mérito da causa, a preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada, permitindo-se o regular prosseguimento do feito. - Da Falta de Interesse de Agir - Ausência de Pretensão Resistida Suscita o promovido a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor. Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável. Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese. Além disso, não pode o Judiciário se eximir do dever constitucional de apreciar eventual lesão a direito, ainda que potencial, sob fundamento não posto em lei. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO - Da Pena de Confesso Aplicada ao Autor Conforme informado no Termo de Audiência (ID 115413195), a parte autora foi devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento, esta realizada na data de 01 de julho de 2025, mas deixou de comparecer, sob a justificativa de ter sido submetido a cateterismo no dia 22 de junho de 2025, contudo, o pedido de adiamento foi indeferido pelos motivos expostos no ID 115369435. Nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento da parte, quando regularmente intimada para prestar depoimento pessoal, enseja a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. No caso em apreço, a parte demandada requereu expressamente o depoimento pessoal da autora, demonstrando interesse em elucidar pontos relevantes sobre a alegada promessa de contemplação imediata mediante pagamento antecipado de lance. O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de instrução, portanto, autoriza a incidência da confissão ficta, nos termos da legislação processual. Vejamos entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO - PENA DE CONFESSO - APLICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA - VERIFICAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO - PENA DE CONFESSO - APLICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA - VERIFICAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - - Se, a despeito de intimado a prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, o autor deixa de comparecer, sem justificativa, à audiência de instrução e julgamento, é mister presumir verdadeiros os fatos alegados contra ele, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil -Provada a contratação além da dívida decorrente de tais avenças, age em exercício regular de direito a instituição financeira que negativa o nome de cliente inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito. (TJ-MG - AC: 10000211560222001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021) Dessa forma, consideram-se verdadeiros os fatos que a parte promovida pretendia provar por meio do depoimento pessoal da autora, especialmente no tocante à ausência de inexistência de falha na prestação de serviços, o que reforça ainda mais a inexistência de ato ilícito ou de conduta dolosa por parte das demandadas. - Da Relação Jurídica Inicialmente, da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, a lide evidencia a relação de consumo no que couber, com aplicação da disposição consumerista, passando-se a aplicar o disposto do CDC. Contudo, em que pese a aplicação sobredita, tem-se que o pedido de inversão do ônus probatório não se sustenta, eis que não analisado antes da fase instrutória. Então, diz-se isso, pois, não se identifica a verossimilhança das alegações autorais, que se demonstram vulneráveis e fragilidades, sendo incapazes para preencher os requisitos postos em lei, eis que há, a priori, incompatibilidade das assertivas iniciais com as documentações constantes nos autos, que oferece relevante óbice para a concessão da inversão requerida. Veja o posicionamento harmônico do nosso e. TJPB no mesmo sentido: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINARES. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O PRAZO DA CONTESTAÇÃO. CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS AJUIZADOS PELA AUTORA PARA IMPUGNAR OUTROS CONTRATOS. DECISÕES PROLATADAS POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO, CONSOANTE DETERMINAVA O ART. 523, §3º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. PRECLUSÃO EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA PROMOVENTE. AFASTAMENTO DA REGRA GERAL. RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante. (cpc/1973, art. 523, §3º). 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de modo automático, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 3.“a regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (tjpb; AC 0000198-12.2012.815.0911; quarta câmara especializada cível; Rel. Des. Romero marcelo da Fonseca oliveira; djpb 14/05/2014; pág. 17). (TJPB; APL 000060588.2013.815.0941; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 27/06/2016; Pág. 12) Assim, não se verifica nos autos a autorização legal para a concessão da inversão do ônus da prova em benefício do promovente, em face da imprecisão das suas afirmações de fato, consoante art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual indefiro a inversão requerida para manter a aplicação, nesse âmbito, das disposições comuns do Código de Processo Civil, mormente em seu art. 373. Conforme a narrativa apresentada pela parte autora, esta possui dois contratos com a instituição demandada, sendo um deles identificado sob o nº 005141600030000, vinculado ao cartão de crédito de final 4205. Tal contrato foi baixado em 09/01/2024, em razão de renegociação formalizada entre as partes, registrada sob o nº 000000061210282, consistente em acordo de parcelamento celebrado com o objetivo de regularizar a inadimplência anteriormente existente. Veja-se: Conforme se extrai da evidência apresentada a seguir, o débito objeto de contestação, vinculado ao contrato nº 000000061210282, permanece em aberto, uma vez que uma das parcelas pactuadas deixou de ser quitada no vencimento estipulado. Até o momento, não houve a regularização do pagamento, motivo pelo qual o autor ainda se encontra em situação de inadimplência. Tal condição é confirmada pela tela CA do referido contrato, na qual consta a situação atual como “VINCENDA”, conforme demonstrado a seguir: Dessa forma, diante da ausência de qualquer comprovação de quitação do débito por parte da autora, resta evidenciada a regularidade do registro negativo, não se verificando qualquer ilicitude na conduta adotada pela instituição financeira demandada. Ainda que a autora sustente ter experimentado diversos “prejuízos e transtornos” em razão das informações constantes no SCR, oriundas de operação de crédito celebrada com a requerida, não houve produção de prova apta a demonstrar tais alegações, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação a ausência de notificação prévia por parte da demandada em face do autor, conforme entendimento consolidado dos Egrégios Tribunais, a simples falta de notificação prévia pela instituição financeira acerca da inclusão do nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não configura, por si só, conduta ilícita e, portanto, não enseja direito à indenização. Nesse entendimento, tem-se o julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO BANCO . IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado na ausência de notificação prévia à inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor antes da inclusão de seus dados no SCR e, em caso negativo, se a ausência dessa comunicação configura ato ilícito a ensejar reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A instituição financeira não possui obrigação de notificar o consumidor sobre a inscrição no SCR, sistema administrado exclusivamente pelo Banco Central, conforme aplicação analógica da Súmula 359 do STJ. 4. A depender do caso em concreto, a ausência de notificação prévia no âmbito do SCR constitui mera irregularidade administrativa, sem repercussão civil, ainda mais quando não há controvérsia quanto à existência ou exigibilidade da dívida. 5 . Não há configuração de ato ilícito nem de falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não é responsável pela notificação prévia do devedor para fins de inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) . 2. A ausência de notificação prévia no SCR, por parte da instituição financeira, a depender do caso em cocnreto, não configura ato ilícito nem enseja o dever de indenizar por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art . 14; CPC, arts. 1.010, II e III, e 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJSC, Apelação nº 5007014-13 .2024.8.24.0018, Rel . Des. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 30.04 .2025. (TJSC, Apelação n. 5004071-23.2024 .8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j . 15-05-2025). (TJ-SC - Apelação: 50040712320248240018, Relator.: Marcelo Carlin, Data de Julgamento: 15/05/2025, Segunda Câmara de Direito Civil). Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO . OPE LEGIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR) . REGISTRO DE INFORMAÇÕES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DO BANCO CENTRAL. SÚMULA 359 DO STJ . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA . 1. O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém o efeito pleiteado, por força de lei (artigo 1.012 do Código de Processo Civil), carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 2 . O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado no enunciado sumular n. 297, de que (o) Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações enviadas ao Banco Central do Brasil - BACEN a respeito de operações de crédito, estando regulamentado pela Resolução BACEN n . 4.571 de 26/05/2017, e pela Circular BACEN n. 3.870 de 19/12/2017 . 3.1. Considerando o caráter das informações registradas no SCR, assim como o seu claro objetivo de direcionar as decisões de tomada de crédito das instituições bancárias, resta evidente sua natureza de cadastro restritivo de crédito. 4 . Nos termos da súmula 359 do STJ, (c) abe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, razão pela qual o dever de notificação prévia à consumidora incumbia ao Banco Central, que corresponde ao órgão responsável pela manutenção do banco de dados SCR. 5. Inexistindo qualquer evidência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Créditos (SCR), assim como se verificando que o Relatório de Informações Detalhadas do SCR não aponta que os dados informados pelo apelado teriam sido disponibilizados a outras instituições financeiras, não há que se cogitar falha na prestação do serviço, tampouco a ocorrência de dano moral. 6 . Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-DF 0701451-23.2023 .8.07.0008 1796833, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/12/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INCLUSÃO DE DADOS DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - O julgamento citra petita, quando se revela pela omissão do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de demonstrar a incongruência externa objetiva da decisão, tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição - As instituições financeiras originárias das operações de crédito devem remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que superem R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art . 14 da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - Uma vez informado o consumidor, como o envio dos dados relativos às operações de crédito ao Sistema de Informação de Crédito é compulsório, não é necessário o envio de outras novas notificações ulteriores e individualizadas referentes a cada operação cadastrada - A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços - No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Sentença cassada e, com base na causa madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 51741745620218130024, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) Além disso, importa ressaltar que a inserção dos dados da parte autora no referido sistema decorreu de obrigação financeira legítima, regularmente contraída. Assim, não há que se cogitar na exclusão dos registros mencionados nos autos, uma vez que o lançamento no SCR, nessas condições, encontra respaldo legal e é plenamente permitido. Ademais, intimado à réplica, não se manifestou o autor em face dos argumentos trazidos na peça defensiva, limitando-se a informar que a anotação no SCR funciona como um impedimento de acesso ao crédito. De logo, verifica-se que não há alternativa diferente senão do não acolhimento da pretensão inicial. Isso porque, o autor demonstra fragilidade em suas alegações ante a ausência de prova inconteste acerca dos prejuízos que alega ter sofrido. Noutro norte, ainda, a instituição requerida cumpriu com o seu ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor, consoante preconiza a norma sedimentada no art. 373, II, do CPC. Verifica-se que não existe dano ocasionado ao autor, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como não há falha na prestação de serviços da instituição bancária, arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Do Dano Moral Em clara observância a toda argumentação delineada, evidencia-se que a apreciação do dano moral se encontra manifestamente prejudicada em virtude da inexistência de ato ilícito indenizável. Em que pese a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, tem-se na lide que não há conduta delituosa ou dano, ainda que moral, direcionado à parte autora, tampouco a seus direitos da personalidade, para viabilizar o debate do instituto em tela. A inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) decorreu de dívida legítima, oriunda de contrato regularmente celebrado entre as partes. Ainda que a autora alegue ter sofrido abalo em razão do referido registro, não demonstrou qualquer conduta abusiva, desproporcional ou irregular por parte da instituição financeira que extrapolasse o mero exercício regular de direito. A jurisprudência pátria tem reconhecido que o simples apontamento em banco de dados de crédito, quando fundado em débito existente e não quitado, não caracteriza, por si só, ofensa aos direitos da personalidade ou situação de constrangimento apta a ensejar reparação moral. Ademais, não houve comprovação de quaisquer efeitos concretos ou prejuízos decorrentes da negativação, tampouco demonstração de que o procedimento adotado pela instituição tenha violado o dever de boa-fé ou causado aflição excepcional à autora. É o entendimento jurisprudencial, veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SISTEMA INFORMATIVO. NATUREZA DISTINTA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES TRADICIONAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO OU RECUSA DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . I. CASO EM EXAME. 1- Apelação Cível interposta contra sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória por danos morais, sob o fundamento de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem notificação prévia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- A questão central consiste em examinar se a inscrição do nome da parte apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR), realizada sem comunicação prévia, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, considerando a natureza do SCR e a necessidade de demonstração de efetivo dano à parte consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR . 3- O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora possua viés de proteção ao crédito e possa influenciar na concessão de crédito, não se equipara aos cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA, possuindo natureza primordialmente informativa e de acompanhamento das operações de crédito pelo Banco Central. 4- Para configuração de dano moral indenizável em razão de inscrição no SCR, é imprescindível a demonstração de que a informação registrada possui natureza negativa e que gerou efetiva restrição de crédito ou abalo moral concreto à parte consumidora, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 5- No caso concreto, a parte apelante não comprovou a existência de registro com viés negativo em seu nome no SCR, tampouco demonstrou ter sofrido recusa de crédito ou qualquer outro prejuízo concreto em decorrência da mencionada inscrição, sendo insuficiente a mera alegação de ausência de notificação prévia para caracterizar o dano moral. 6- A anotação de valores como "vencidos" no SCR não configura, por si só, informação desabonadora ou negativa, representando apenas o registro de pendências financeiras existentes à época, sem implicar automaticamente em restrição de crédito ou dano moral indenizável . IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: "A inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de que a informação registrada possui natureza negativa e resultou em efetiva restrição de crédito ou abalo moral concreto ao consumidor. A ausência de demonstração de registro negativo ou de efetivo dano afasta o dever de indenizar, mantendo-se a improcedência da pretensão autoral ." 7- Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07127517520228020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025). Portanto, ausente ato ilícito, nexo de causalidade e dano indenizável, o pedido de indenização por danos morais deve ser integralmente rejeitado. - Da Tutela de Urgência O autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando à imediata remoção de suposta negativação interna realizada pelas empresas rés, sob pena de aplicação de multa diária. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em apreço, não restou demonstrada, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado. A alegação de negativação interna, sem a devida comprovação da efetiva publicidade da restrição ou da ocorrência de dano concreto, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou situação de urgência apta a justificar a intervenção liminar do Poder Judiciário. Além disso, não houve demonstração de perigo de dano concreto e atual decorrente do eventual registro da dívida nos cadastros restritivos, sendo insuficiente a alegação genérica de que haveria lesão à imagem ou ao crédito. Desse modo, tendo em vista que os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência não foram demonstrados nos autos, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora na inicial, com resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC, para extinguir o feito. Com base no princípio da causalidade, condeno a promovente em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme inteligência do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, toda a exequibilidade sobrestada em função do autor ser beneficiário da assistência estatal, art. 98, § 3º, do CPC. INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, ARQUIVE-SE, dando-se baixa na distribuição. P.R.I JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo nº 0837468-16.2022.8.15.2001
ID: 300147893
Tribunal: TJPB
Órgão: 12ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0837468-16.2022.8.15.2001
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAELA CORREIA LIMA MACEDO
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837468-16.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PAULO SIMON PUGAN REU: …
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837468-16.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PAULO SIMON PUGAN REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO VIA ENGENHARIA SOCIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. CULPA CONCORRENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum ajuizada por consumidor contra instituição financeira e operadora de telefonia, visando à declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo fraudulento, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como a suspensão liminar dos descontos realizados em conta-salário. Alegou ter sido vítima de golpe aplicado mediante ligação oriunda de número oficial do banco, em que foi induzido a fornecer dados de acesso, ensejando contratação indevida de empréstimo, transferências via PIX para terceiros e vinculação do débito à folha de pagamento. Após instrução, houve exclusão consensual da operadora de telefonia do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se houve falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude praticada por terceiro; e (ii) definir o alcance da indenização por danos materiais e morais, à luz da culpa concorrente do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo o autor parte hipossuficiente diante da vulnerabilidade técnica e informacional, razão pela qual se impõe a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 4. Configura-se responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno decorrente de risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e da tese firmada no Tema 466 do STJ, cabendo ao fornecedor comprovar a inexistência de falha no serviço, ônus não cumprido. 5. Restou demonstrada falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que, mesmo após alerta do consumidor sobre possível fraude, não adotou providências formais de contenção, tampouco apresentou registros técnicos, gravações ou imagens internas solicitadas judicialmente, sujeitando-se à presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. 6. O autor, por sua vez, contribuiu para o resultado danoso ao agir com imprudência ao repassar dados sensíveis via ligação telefônica e realizar transferências vultosas a desconhecidos, evidenciando culpa concorrente a ser considerada na mensuração da reparação. 7. Inexiste comprovação de abalo psicológico extremo a justificar reparação moral, sendo insuficiente a mera frustração decorrente da fraude, especialmente diante da conduta imprudente do consumidor. 8. A devolução dos valores pagos deve ser simples, ante o engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com dedução proporcional da quantia recebida pelo autor e divisão do prejuízo direto referente à fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno decorrente do risco do empreendimento; 2. A culpa concorrente do consumidor, por imprudência no fornecimento de dados e realização de transferências, não exclui a responsabilidade da instituição, mas reduz a indenização cabível; 3. A devolução de valores pagos indevidamente em virtude de fraude deve ocorrer de forma simples quando configurado engano justificável, afastando a repetição em dobro prevista no CDC; 4. A indenização por danos morais exige demonstração de abalo psíquico concreto e não se presume em hipóteses de culpa concorrente sem prova de sofrimento excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 113, 186, 187, 422, 927 e 944; CPC, arts. 373, § 1º, 400, 406, §1º e 493; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 7º, 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011 (Tema 466); STJ, Súmulas 297 e 479; TJSP, Ap. Cív. 1054815-10.2022.8.26.0114, Rel. Des. Rosana Santiso, j. 11.02.2025; TJPB, Ap. Cív. 0821763-95.2021.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro, j. 14.12.2022. Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de processo de procedimento comum ajuizado por PAULO SIMON PUGAN em face de BANCO BRADESCO S/A e TIM CELULAR S.A., com o objetivo de cancelar o contrato de empréstimo e obter a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato bancário que sustenta ter sido fraudado, cumulada com indenização por dano moral e, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua conta-salário (valor da causa R$ 40.480,00 – id 61060477). Na petição inicial, o autor narrou que, após receber ligação telefônica oriunda de número corporativo do banco, foi induzido a fornecer dados de acesso, ocasião em que terceiros contrataram empréstimo de R$ 18.929,71 em seu nome, transferiram valores para contas alheias e vincularam o parcelamento ao seu contracheque. Apresentou, para tanto, boletim de ocorrência, extratos bancários e comprovante de renda (ids 61061527-61061538). Requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova, expedição de ofício para sustar os descontos e ordem à TIM para disponibilizar o áudio da ligação. O juízo deferiu o benefício da gratuidade e indeferiu a tutela de urgência por inexistir probabilidade suficiente do direito naquele momento (id 61688563); essa decisão foi mantida em pedido de reconsideração do autor (id 63841272). Citado, o Banco Bradesco ofertou contestação (ids 63107509-63107535), sustentando a regularidade da contratação efetuada por meio do aplicativo com cartão, senha e biometria, negando falha de segurança e impugnando o pleito indenizatório. A TIM, embora não citada, protocolou contestação espontânea (id 66068763), arguindo ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal. Instado, o autor apresentou impugnação à contestação (id 65414447), reiterando a tese de golpe interno e apontando divergências nos registros do banco. Sobreveio certidão de ausência de citação formal da TIM, com determinação para que o autor se manifestasse sobre ambas as defesas (id 66503898). Em despacho, o juízo convocou as partes a especificarem provas (id 70954123). O Bradesco requereu juntada de logs de contratação e extratos (ids 71176407-71176413); o autor requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do gerente, perícia documental e exibição das gravações de áudio (id 71278600). Por decisão subsequente, foi deferida a prova testemunhal e reservada a análise da perícia para a audiência, bem como intimado o autor a manifestar-se sobre os documentos exibidos pelo réu (id 79668301). O autor, então, alegou que os extratos bancários apresentados apenas demonstram as transferências que relatou (id 81309719). Petição do autor no id 89398828 informando que realizou a liquidação antecipada do contrato pagando ao Banco o valor de R$ 22.926,16, conforme comprovantes (ids 89398830 e 89398831). Na audiência de instrução de 25/04/2024, as partes acordaram na exclusão da TIM CELULAR S/A do polo passivo (id 89433352). Após o ato, o autor pleiteou a exibição das imagens de segurança internas do Bradesco (id 89472981). Nova audiência para o depoimento pessoal do gerente ocorreu em 27 de junho de 2024 (ids 92765465 e 92774457), com depoimento do autor, testemunho do ex-gerente. No ato, restou deferido o pedido do autor para determinar ao banco que acostasse as gravações das câmeras de segurança da agência em que o autor foi atendido. Na sequência, a TIM juntou extrato de chamadas (id 93475431) referentes ao número do autor. Por decisão de id 106389134 o juízo reiterou determinação para que o Bradesco exibisse, em quinze dias, as gravações das câmeras internas relativas ao atendimento do demandante, sob pena do art. 400 do CPC, bem como abriu vista às partes sobre o extrato de voz juntado. Encerrada a fase instrutória sem a juntada das gravações (id 110634212). Assim relatado, encontram-se satisfeitos os requisitos de ordem formal para prolação da sentença, estando o feito em condições de julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. 2.2. DO MÉRITO O objeto da presente lide cinge-se ao cancelamento do contrato de empréstimo supostamente oriundo de fraude e consequente declaração de inexistência de débito e restituição dos danos materiais e morais sofridos pelo autor em decorrência de possível falha na prestação de serviço da ré que causou prejuízo ao patrimônio do autor. 2.2.1. Da aplicabilidade do CDC À luz das peculiaridades dos autos, impõe-se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O autor, pessoa física que contratou serviços bancários sem finalidade profissional, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC; já o Banco Bradesco S/A, que fornece operações de crédito e demais serviços financeiros, ostenta a condição de fornecedor nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma — dispositivo que, de forma expressa, inclui “serviços bancários” no rol das atividades submetidas ao microssistema consumerista. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal compreensão na Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Finalmente, ressalte-se a regra do art. 7º do CDC, segundo a qual suas disposições se aplicam sem prejuízo de outras normas, garantindo ao consumidor a proteção mais favorável. Assim, eventuais regramentos, v. g., do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964), não derrogam o estatuto consumerista, que possui natureza especial e protetiva — entendimento, aliás, reiterado pela Corte Superior ao afirmar que legislação posterior de caráter geral não revoga lei especial vocacionada à tutela de direitos fundamentais do consumidor. Diante desse panorama legislativo e jurisprudencial, conclui-se que o caso concreto deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que influenciará a distribuição do ônus probatório, o regime de responsabilidade civil e a extensão da tutela reparatória nos tópicos subsequentes. 2.2.2. Da inversão do ônus da prova Como se sabe, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza o magistrado a inverter o ônus probatório sempre que as alegações do consumidor se revelem verossímeis ou quando este se mostre hipossuficiente para a produção das provas necessárias à demonstração do defeito do serviço. O art. 373, § 1º, do CPC, por sua vez, confere ao juiz a prerrogativa de redistribuir o encargo probatório diante das particularidades da causa. Tais requisitos se fazem presentes no caso sub judice. De início, a verossimilhança das assertivas do autor resta evidenciada pelo conjunto probatório já carreado aos autos: (i) boletim de ocorrência noticiando a fraude; (ii) extratos bancários que registram a contratação do empréstimo e as subsequentes transferências para contas de terceiros; (iii) comprovante de renda que demonstra o desconto em folha; e (iv) prints/relatório de chamadas que indicam a origem telefônica corporativa do banco — documentos suficientes para traçar nexo fático coerente com a tese de golpe perpetrado mediante engenharia social, ou social hacking. A narrativa é coesa e encontra amparo em elementos objetivos colacionados às fls. 61061527-61061538, preenchendo o requisito de plausibilidade exigido pelo dispositivo consumerista. No tocante à hipossuficiência, é inegável a desigualdade técnica e informacional entre as partes. Somente o Banco detém acesso aos logs de autenticação, à gravação das centrais de atendimento, às imagens das câmeras internas da agência e à trilha de auditoria do sistema que autorizou o crédito contestado. Trata-se de documentação eminentemente interna, inacessível ao consumidor por meios ordinários, circunstância que caracteriza a vantagem probatória do fornecedor e justifica a inversão para evitar prova diabólica. Ademais, o banco foi expressamente intimado a exibir documentos cruciais — dentre eles, as gravações das câmeras internas — e quedou-se inerte (id 106389134), circunstância que reforça a pertinência da inversão e autoriza, se necessário, a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. Nesse cenário, atendidos os requisitos legais, impõe-se reconhecer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, transferindo ao réu o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na segurança de seus sistemas. Tal medida prestigia os princípios da vulnerabilidade do consumidor e do equilíbrio processual, assegurando efetividade à tutela jurisdicional e harmonizando-se com o entendimento consolidado nos tribunais pátrios 2.2.3. Da responsabilidade civil Ato contínuo, necessária a análise da existência de responsabilidade civil, isto é, a obrigação de se responder por algo, seja pela prática de ilícito danoso culpável ou pelo dano causado através da criação de um risco, seja ainda em virtude de hipótese legal definida previamente. Neste sentido Maria Helena Diniz conceitua a responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”1. Para que reste caracterizada a responsabilidade civil, há de se evidenciar seus elementos essenciais, a saber: a conduta (ação ou omissão); a culpa em sentido amplo; o resultado danoso da conduta; e o nexo de causalidade entre o dano e ação. Tal entendimento depreende-se dos arts. 186, 187 e 927 do CC, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Contudo, o ordenamento prevê a possibilidade de responsabilidade civil na modalidade objetiva, a qual prescinde da existência de culpa, tal qual a responsabilidade civil emergente da relação de consumo, a teor do art. 12 do CDC. Há ainda de se atentar para a possibilidade de existência de excludentes da responsabilidade civil, quais sejam: as excludentes de atos ilícitos (legítima defesa, estado de necessidade ou remoção de perigo iminente, exercício regular de direito ou das próprias funções) e as excludentes de nexo de causalidade (culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior). Na hipótese em apreço, trata-se de responsabilidade civil em sua modalidade objetiva, uma vez que há efetivamente uma relação de consumo estabelecida. Na matéria em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 466 sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixou orientação vinculante no sentido de que as fraudes praticadas por terceiros contra correntistas configuram fortuito interno, impondo ao banco reparação objetiva. Reproduz-se, por oportuno, a ementa paradigmática: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) (Grifei). À luz desse precedente, a instituição financeira somente se eximiria se demonstrasse fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, CDC), ônus que, como se verá, não foi atendido. O acervo probatório evidencia a dinâmica fraudulenta: boletim de ocorrência, extratos de débito, comprovantes de desconto em folha e, sobretudo, o extrato de chamadas juntado pela TIM (id 93475431), que confirma a ligação originada do número oficial (Fone Fácil) do réu—circunstância apta a gerar confiança legítima no usuário e a robustecer a verossimilhança da narrativa. Há, portanto, contexto fático satisfatoriamente delineado pelo demandante, ainda que se reconheça certa falta de cautela posterior — aspecto a ser examinado sob a ótica da culpa concorrente. Em contrapartida, a defesa do banco limitou-se a afirmar que se trata de “empréstimo pessoal realizado em caixa eletrônico mediante cartão, senha e biometria”, atribuindo a responsabilidade ao autor por se tratar de senha “pessoal e intransferível”. Contudo, não logrou demonstrar a regularidade da contratação. De fato, era ônus da ré trazer aos autos prova técnica mínima, e. g., resultado da biometria facial, hash de assinatura digital, logs completos de geolocalização, protocolo detalhado da operação e histórico de autenticação — elementos que estão sob seu exclusivo domínio informacional. O que se juntou foi apenas arquivo de “log” genérico (id 71176413), sem explicitar o fluxo operacional ou individualizar a transação impugnada, insuficiência que evidencia a falha na prestação do serviço e atrai a incidência do art. 14 do CDC. Ressalte-se, ainda, que é incontroverso que o autor buscou o gerente bancário pessoalmente, dado que ambas as partes reconhecem a ida do autor à agência e o contato com o gerente. Na verdade, há divergência apenas sobre a conduta adotada: o autor sustenta que o gerente confirmou a autenticidade da central telefônica e deu aval para continuação do atendimento; o preposto, por sua vez, afirma ter informado que nenhuma ação seria necessária já que o estorno seria providenciado pelo gerente administrativo. Ocorre que nenhuma das versões foi corroborada pela ré. De fato, com relação à versão do autor, cabe destacar que o banco réu deixou de juntar as gravações das câmeras que poderiam mostrar se o gerente chegou a se comunicar através do celular do autor com a atendente da falsa central. Já com relação à versão do gerente, o banco não acostou nenhum protocolo formal, gravação de atendimento ou documento interno de contestação/cancelamento do empréstimo, o que fragiliza as alegações de que o consumidor foi devidamente atendido e informado das ações a se tomar (ou não tomar) frente ao golpe que alegava. Insta consignar que o esperado de uma instituição financeira é que, ao ser abordada por cliente que alega fraude bancária, proceda com as cautelas devidas de informação ao consumidor e apuração da situação relatada, formalmente, por meio de documentação do procedimento, e com a burocracia de praxe. Contudo, pelo que consta nos autos, mesmo procurado pelo autor, o banco não realizou qualquer procedimento com relação ao fato, o que já aponta para a falha na prestação do serviço bancário. A fragilidade probatória agrava-se diante da omissão reiterada na exibição das gravações das câmeras internas solicitadas em audiência e expressamente determinadas pelo Juízo (ids 92774457 e 106389134). De mais a mais, a recalcitrância autoriza a presunção de veracidade em favor do consumidor, nos termos do art. 400 do CPC, reforçando a conclusão de que o banco não invalidou a tese de fraude chancelada — ou ao menos não afastou o nexo causal que lhe é imputado. Destaque-se ainda que a parte ré sequer rechaçou a alegação do autor de que o empréstimo realizado foge ao padrão de utilização dos serviços bancários. É que, como é cediço, um dos sistemas de prevenção às fraudes é a identificação automática de movimentação financeira distinta da do consumidor, com o impedimento de utilização do serviço até que se realize etapa de maior segurança, tal qual ir pessoalmente a uma agência bancária. Releva notar que o autor, em nítida demonstração de boa-fé e amparado pelos deveres de cooperação (arts. 113 e 422 do Código Civil), dado que o valor que pagou superou em muito o valor do empréstimo, liquidou antecipadamente o contrato fraudulento – desembolsando R$ 22.926,16 – justamente para mitigar os prejuízos que continuariam a se avolumar caso persistissem os descontos em folha, conduta que se harmoniza com o princípio da redução do dano (duty to mitigate the loss) extraído dos arts. 422, 769 e 944 do CC. Tem-se que a quitação voluntária, longe de afastar a ilicitude, corrobora o dano experimentado, pois impôs desembolso indevido para evitar a continuidade dos descontos sobre verba alimentar. Outrossim, tal pagamento – superveniente ao ajuizamento da ação – configura fato novo relevante e incontroverso que altera a extensão do dano e, por força do art. 493 do CPC, deve ser obrigatoriamente sopesado pelo julgador no momento de quantificar a reparação devida, assegurando decisão alinhada à realidade fático-jurídica atualizada dos autos. À vista desse quadro, o acervo fático-probatório confirma que o demandante foi alvo do “golpe da falsa central”, viabilizado pela engenharia social e potencializado pela ausência de mecanismos eficazes de contenção e verificação por parte da instituição financeira. Configurada a falha do serviço, subsume-se o caso à responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e ao risco do empreendimento consagrado no Tema 466/STJ. Assim, a medida que se impõe é a anulação do contrato nº 462323658, com consequente declaração da inexistência de débito, e retorno ao status quo ante. Contudo, resta apurar a medida da reparação à luz da culpa concorrente do consumidor. 2.2.4. Da devolução dos valores e da culpa concorrente Inicialmente, afasta-se a arguição autoral de devolução em dobro. É que evidente a incidência da ressalva contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. Com efeito, não só a parte autora foi vítima dos golpistas, também a instituição ré sofreu com a fraude. É certo que, para além de se tratar de cobrança referente a contrato supostamente válido, o réu também fora ludibriado pelas artimanhas dos fraudadores. Assim, trata-se de hipótese de engano justificável, motivo pelo qual a devolução deve se dar de forma simples, à guisa de recompor as partes dos prejuízos sofridos e evitar o enriquecimento ilícito (art. 187 do CC). Doutra banda, cumpre destacar que para que a excludente do nexo causal da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros seja aplicada, a negligência da vítima deve ser exclusiva, rompendo totalmente o nexo causal entre o serviço bancário e o prejuízo sofrido. Assim, quando há concorrência de culpas, a responsabilidade da instituição financeira não é afastada, mas sim considerada no momento da quantificação. No presente caso, como visto, não se configura a hipótese de excludente total da responsabilidade da instituição financeira. Doutra banda, não se pode desconsiderar que o autor, ao receber ligação telefônica de suposto preposto do Banco Bradesco, foi instruída a realizar várias transferências via PIX para conta de pessoa física distinta. Ora, é de comum sabença que, em havendo equívoco, fraude, estorno ou mero cancelamento de empréstimo, o próprio banco realiza as movimentações necessárias de subtração/adição de saldo. Noutras palavras, não é razoável esperar que haja necessidade de realização de operação financeira pelo consumidor para tanto, já que a instituição financeira é responsável pela guarda e manutenção do patrimônio. De fato, tal conduta demonstra falta de cautela mínima em repassar dados sensíveis a pessoas estranhas através de contato telefônico, bem como em concluir transações bancárias vultosas sem a prévia checagem de autenticidade dos destinatários. Ainda que confirmada pelo gerente a autenticidade do número da central telefônica, não é razoável que o autor, policial militar, com grau de formação superior em bacharelado de Direito, aja de modo imprudente se desfazendo de patrimônio que se encontra na sua conta bancária, de acesso exclusivo de si mesmo e do banco, através de transações para pessoas desconhecidas. Em verdade, no cenário atual de golpes cada vez mais elaborados e alertas constantes a este respeito, é de se esperar um mínimo de prudência do consumidor, a fim de se valer de auxílio suficiente para saneamento da situação, sobretudo quando estas envolvessem contratação de empréstimo e realização de transferências para conta desconhecida. Diante do cenário exposto, verifica-se que tanto o réu quanto o autor concorreram para a materialização do prejuízo. Embora não se reconheça culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, há, inquestionavelmente, culpa concorrente entre a instituição financeira, que se omitiu em seu dever de segurança, e o autor, que não adotou conduta minimamente cautelosa. Conforme amplamente reconhecido em sede consumerista, a concorrência de culpas não exime o fornecedor de responsabilidade, mas, sim, deve ser considerada na fixação do quantum devido a título de indenização, com base no prudente arbítrio do Juízo e na análise criteriosa dos fatos. Nesta esteira: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. 'GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO' E 'GOLPE DO MOTOBOY'. CULPA CONCORRENTE. AUTOR QUE, LUDIBRIADO, CONTRIBUIU PARA A FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo banco-réu contra sentença que reconheceu a inexigibilidade das transações bancárias fraudulentas, condenou o réu à devolução de metade do valor subtraído (R$90.000,00) e determinou o levantamento de restrições no nome do autor, afastando o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo a culpa concorrente das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A principal questão em discussão é apurar se houve falha na prestação do serviço bancário a ensejar culpa concorrente diante da fraude perpetrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Observância da teoria da asserção, pela qual a análise dos pressupostos processuais deve levar em consideração o que é afirmado na petição inicial em abstrato, sendo que o aprofundamento da cognição se confunde com a análise de mérito. 2. Presente relação de consumo, justificando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da vulnerabilidade e hipossuficiência probatória do autor. 3. Ainda que o consumidor tenha sido induzido a erro por terceiros e contribuído para o sucesso da empreitada criminosa, era dever do fornecedor prover a segurança e os serviços adequados, sendo obrigado a tomar todas as cautelas possíveis para evitar ou minimizar o desfalque contra a vontade do consumidor. 4. Falha na prestação do serviço. As provas dos autos demonstram que o banco autorizou múltiplas transações bancárias notoriamente atípicas e em valores extremamente elevados, realizadas em sequência e em espaço curto de tempo. A ausência de mecanismos eficazes de detecção de fraudes caracteriza falha na prestação do serviço, configurando fortuito interno pelo qual a instituição financeira responde objetivamente, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. Culpa concorrente corretamente reconhecida e devidamente sopesada em sentença, com a determinação de restituição parcial. Embora o autor tenha agido com falta de zelo, o banco não adotou as cautelas necessárias para evitar ou mitigar os prejuízos. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6°, VIII, e art. 14, §1º; CPC, art. 1026, §2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479. (TJSP; Apelação Cível 1054815-10.2022.8.26.0114; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) (Grifei). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. “GOLPE DO BOLETO”. PAGAMENTO DE PARCELA BANCÁRIA MEDIANTE FORMA EXTRAORDINÁRIA APÓS CONTATO TELEFÔNICO COM ESTELIONATÁRIO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO PERMITIR O ACESSO DE DADOS BANCÁRIOS DO CONSUMIDOR . CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em se tratando de responsabilidade na relação de consumo, além do caráter objetivo, dentre as causas excludentes previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, é prevista a culpa exclusiva do consumidor. Aqui, frise-se, é exigido o caráter exclusivo da negligência da vítima para que possa interromper o nexo causal entre a prestação de serviço bancário e o prejuízo sofrido pelo cliente. Se for possível a visualização de concorrência de culpas, não restará afastada a responsabilidade da instituição financeira, devendo tal circunstância ser considerada no momento de quantificação da indenização devida. - In casu, houve inequívoca falha na prestação do serviço bancário, ao permitir que terceiros tivessem acesso aos dados bancários do consumidor, permitindo que o golpe se concretizasse. Por outro lado, o apelante não demonstrou que tomou as cautelas exigidas, possibilitando a ocorrência dos danos narrados. - No que se refere ao dano moral, entendo que não se encontra manifestamente configurado, tendo em vista que a imprudência do autor ao entregar pagamento de boleto de forma extraordinária após contato telefônico com desconhecido, possibilitando a ocorrência dos danos narrados. Além disso, não houve demonstração de abalo psíquico. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0821763-95.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022). Destarte, identifica-se a culpa concorrente da parte autora e do banco promovido na fraude ocorrida, sendo o grau de culpa maior na conduta do réu, motivo pelo qual os danos materiais devem ser suportados por ambas as partes, pro rata. Noutras palavras, a devolução dos valores pagos deve ser de forma simples com dedução proporcional da quantia já recebida pelo autor e divisão equitativa do prejuízo direto referente à fraude. Em sendo assim, tem-se dos autos que o autor recebeu em 17/06/2022 a quantia de R$ 18.929,71 referente ao empréstimo fraudulento, tendo permanecido em sua posse a quantia de R$ 13.929,71 (id 61061531). Em razão da culpa concorrente, o déficit material de R$ 5.000,00 deve ser suportado na quantia de R$ 2.500,00 por cada parte. Ademais, tem-se ainda que o autor realizou o pagamento de 8 parcelas de R$ 1.630,00, 2 parcelas de R$ 1.626,67, 1 parcela de R$ 1.610,14 e 1 parcela de R$ 1.584,04 referentes ao contrato anulado, vide extratos de id 89398830. Por fim, liquidou o empréstimo de forma antecipada pagando o montante de R$ 22.926,16, o que totaliza um desembolso de R$ 42.413,68. Logo, deve o banco réu devolver ao autor a importância de R$ 25.983,97 (R$ 42.413,68 – R$ 13.929,71 – R$ 2.500,00), a ser atualizado pelo IPCA a contar de 21/08/2023 e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor do art. 406, §1º, do CC. 2.2.5. Dos danos morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, inexistem elementos que demonstrem o abalo psíquico ou vexame exacerbado do autor. Ademais, a própria conduta imprudente da parte autora – ao seguir instruções suspeitas, realizar transações financeiras para pessoas desconhecidas e fornecer dados sensíveis – contribuiu para o evento danoso, fato que afasta a pretensão de compensação moral. O mero dissabor ou transtorno decorrente do golpe, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sobretudo quando a própria parte concorreu de forma decisiva para o resultado. Conforme alhures exposto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é necessária demonstração do abalo concreto e profundo ou de circunstâncias que extrapolem o aborrecimento cotidiano. Como não se comprova no caso o dano psíquico extremo, deve ser rechaçado o pleito indenizatório a esse título. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo a lide com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 3.1 DECLARAR nulo o contrato de empréstimo nº 462323658 objeto da lide e inexistente o débito respectivo; 3.2 CONDENAR o réu no pagamento de R$ 25.983,97, referente à devolução simples dos valores pagos a título do contrato de empréstimo anulado, já considerados a culpa concorrente conforme cálculos demonstrados no item 2.2.4 da fundamentação. Montante este a ser atualizado pelo IPCA a contar de 21/08/2023 e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor do art. 406, §1º, do CC. Custas processuais a serem suportadas em partes iguais pela parte autora e pelo réu. Honorários sucumbenciais também pro rata, calculados sobre 10% do valor da condenação devidamente corrigido, a teor dos arts. 85, §2º, do CPC. Atente-se para a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular 1DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.7. São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553627765.
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Processo nº 0837468-16.2022.8.15.2001
ID: 300147895
Tribunal: TJPB
Órgão: 12ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0837468-16.2022.8.15.2001
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB/SP XXXXXX
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CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RJ XXXXXX
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RAFAELA CORREIA LIMA MACEDO
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837468-16.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PAULO SIMON PUGAN REU: …
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837468-16.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PAULO SIMON PUGAN REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO VIA ENGENHARIA SOCIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. CULPA CONCORRENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum ajuizada por consumidor contra instituição financeira e operadora de telefonia, visando à declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo fraudulento, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como a suspensão liminar dos descontos realizados em conta-salário. Alegou ter sido vítima de golpe aplicado mediante ligação oriunda de número oficial do banco, em que foi induzido a fornecer dados de acesso, ensejando contratação indevida de empréstimo, transferências via PIX para terceiros e vinculação do débito à folha de pagamento. Após instrução, houve exclusão consensual da operadora de telefonia do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se houve falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude praticada por terceiro; e (ii) definir o alcance da indenização por danos materiais e morais, à luz da culpa concorrente do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo o autor parte hipossuficiente diante da vulnerabilidade técnica e informacional, razão pela qual se impõe a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 4. Configura-se responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno decorrente de risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e da tese firmada no Tema 466 do STJ, cabendo ao fornecedor comprovar a inexistência de falha no serviço, ônus não cumprido. 5. Restou demonstrada falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que, mesmo após alerta do consumidor sobre possível fraude, não adotou providências formais de contenção, tampouco apresentou registros técnicos, gravações ou imagens internas solicitadas judicialmente, sujeitando-se à presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. 6. O autor, por sua vez, contribuiu para o resultado danoso ao agir com imprudência ao repassar dados sensíveis via ligação telefônica e realizar transferências vultosas a desconhecidos, evidenciando culpa concorrente a ser considerada na mensuração da reparação. 7. Inexiste comprovação de abalo psicológico extremo a justificar reparação moral, sendo insuficiente a mera frustração decorrente da fraude, especialmente diante da conduta imprudente do consumidor. 8. A devolução dos valores pagos deve ser simples, ante o engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com dedução proporcional da quantia recebida pelo autor e divisão do prejuízo direto referente à fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno decorrente do risco do empreendimento; 2. A culpa concorrente do consumidor, por imprudência no fornecimento de dados e realização de transferências, não exclui a responsabilidade da instituição, mas reduz a indenização cabível; 3. A devolução de valores pagos indevidamente em virtude de fraude deve ocorrer de forma simples quando configurado engano justificável, afastando a repetição em dobro prevista no CDC; 4. A indenização por danos morais exige demonstração de abalo psíquico concreto e não se presume em hipóteses de culpa concorrente sem prova de sofrimento excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 113, 186, 187, 422, 927 e 944; CPC, arts. 373, § 1º, 400, 406, §1º e 493; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 7º, 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011 (Tema 466); STJ, Súmulas 297 e 479; TJSP, Ap. Cív. 1054815-10.2022.8.26.0114, Rel. Des. Rosana Santiso, j. 11.02.2025; TJPB, Ap. Cív. 0821763-95.2021.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro, j. 14.12.2022. Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de processo de procedimento comum ajuizado por PAULO SIMON PUGAN em face de BANCO BRADESCO S/A e TIM CELULAR S.A., com o objetivo de cancelar o contrato de empréstimo e obter a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato bancário que sustenta ter sido fraudado, cumulada com indenização por dano moral e, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua conta-salário (valor da causa R$ 40.480,00 – id 61060477). Na petição inicial, o autor narrou que, após receber ligação telefônica oriunda de número corporativo do banco, foi induzido a fornecer dados de acesso, ocasião em que terceiros contrataram empréstimo de R$ 18.929,71 em seu nome, transferiram valores para contas alheias e vincularam o parcelamento ao seu contracheque. Apresentou, para tanto, boletim de ocorrência, extratos bancários e comprovante de renda (ids 61061527-61061538). Requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova, expedição de ofício para sustar os descontos e ordem à TIM para disponibilizar o áudio da ligação. O juízo deferiu o benefício da gratuidade e indeferiu a tutela de urgência por inexistir probabilidade suficiente do direito naquele momento (id 61688563); essa decisão foi mantida em pedido de reconsideração do autor (id 63841272). Citado, o Banco Bradesco ofertou contestação (ids 63107509-63107535), sustentando a regularidade da contratação efetuada por meio do aplicativo com cartão, senha e biometria, negando falha de segurança e impugnando o pleito indenizatório. A TIM, embora não citada, protocolou contestação espontânea (id 66068763), arguindo ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal. Instado, o autor apresentou impugnação à contestação (id 65414447), reiterando a tese de golpe interno e apontando divergências nos registros do banco. Sobreveio certidão de ausência de citação formal da TIM, com determinação para que o autor se manifestasse sobre ambas as defesas (id 66503898). Em despacho, o juízo convocou as partes a especificarem provas (id 70954123). O Bradesco requereu juntada de logs de contratação e extratos (ids 71176407-71176413); o autor requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do gerente, perícia documental e exibição das gravações de áudio (id 71278600). Por decisão subsequente, foi deferida a prova testemunhal e reservada a análise da perícia para a audiência, bem como intimado o autor a manifestar-se sobre os documentos exibidos pelo réu (id 79668301). O autor, então, alegou que os extratos bancários apresentados apenas demonstram as transferências que relatou (id 81309719). Petição do autor no id 89398828 informando que realizou a liquidação antecipada do contrato pagando ao Banco o valor de R$ 22.926,16, conforme comprovantes (ids 89398830 e 89398831). Na audiência de instrução de 25/04/2024, as partes acordaram na exclusão da TIM CELULAR S/A do polo passivo (id 89433352). Após o ato, o autor pleiteou a exibição das imagens de segurança internas do Bradesco (id 89472981). Nova audiência para o depoimento pessoal do gerente ocorreu em 27 de junho de 2024 (ids 92765465 e 92774457), com depoimento do autor, testemunho do ex-gerente. No ato, restou deferido o pedido do autor para determinar ao banco que acostasse as gravações das câmeras de segurança da agência em que o autor foi atendido. Na sequência, a TIM juntou extrato de chamadas (id 93475431) referentes ao número do autor. Por decisão de id 106389134 o juízo reiterou determinação para que o Bradesco exibisse, em quinze dias, as gravações das câmeras internas relativas ao atendimento do demandante, sob pena do art. 400 do CPC, bem como abriu vista às partes sobre o extrato de voz juntado. Encerrada a fase instrutória sem a juntada das gravações (id 110634212). Assim relatado, encontram-se satisfeitos os requisitos de ordem formal para prolação da sentença, estando o feito em condições de julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. 2.2. DO MÉRITO O objeto da presente lide cinge-se ao cancelamento do contrato de empréstimo supostamente oriundo de fraude e consequente declaração de inexistência de débito e restituição dos danos materiais e morais sofridos pelo autor em decorrência de possível falha na prestação de serviço da ré que causou prejuízo ao patrimônio do autor. 2.2.1. Da aplicabilidade do CDC À luz das peculiaridades dos autos, impõe-se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O autor, pessoa física que contratou serviços bancários sem finalidade profissional, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC; já o Banco Bradesco S/A, que fornece operações de crédito e demais serviços financeiros, ostenta a condição de fornecedor nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma — dispositivo que, de forma expressa, inclui “serviços bancários” no rol das atividades submetidas ao microssistema consumerista. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal compreensão na Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Finalmente, ressalte-se a regra do art. 7º do CDC, segundo a qual suas disposições se aplicam sem prejuízo de outras normas, garantindo ao consumidor a proteção mais favorável. Assim, eventuais regramentos, v. g., do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964), não derrogam o estatuto consumerista, que possui natureza especial e protetiva — entendimento, aliás, reiterado pela Corte Superior ao afirmar que legislação posterior de caráter geral não revoga lei especial vocacionada à tutela de direitos fundamentais do consumidor. Diante desse panorama legislativo e jurisprudencial, conclui-se que o caso concreto deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que influenciará a distribuição do ônus probatório, o regime de responsabilidade civil e a extensão da tutela reparatória nos tópicos subsequentes. 2.2.2. Da inversão do ônus da prova Como se sabe, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza o magistrado a inverter o ônus probatório sempre que as alegações do consumidor se revelem verossímeis ou quando este se mostre hipossuficiente para a produção das provas necessárias à demonstração do defeito do serviço. O art. 373, § 1º, do CPC, por sua vez, confere ao juiz a prerrogativa de redistribuir o encargo probatório diante das particularidades da causa. Tais requisitos se fazem presentes no caso sub judice. De início, a verossimilhança das assertivas do autor resta evidenciada pelo conjunto probatório já carreado aos autos: (i) boletim de ocorrência noticiando a fraude; (ii) extratos bancários que registram a contratação do empréstimo e as subsequentes transferências para contas de terceiros; (iii) comprovante de renda que demonstra o desconto em folha; e (iv) prints/relatório de chamadas que indicam a origem telefônica corporativa do banco — documentos suficientes para traçar nexo fático coerente com a tese de golpe perpetrado mediante engenharia social, ou social hacking. A narrativa é coesa e encontra amparo em elementos objetivos colacionados às fls. 61061527-61061538, preenchendo o requisito de plausibilidade exigido pelo dispositivo consumerista. No tocante à hipossuficiência, é inegável a desigualdade técnica e informacional entre as partes. Somente o Banco detém acesso aos logs de autenticação, à gravação das centrais de atendimento, às imagens das câmeras internas da agência e à trilha de auditoria do sistema que autorizou o crédito contestado. Trata-se de documentação eminentemente interna, inacessível ao consumidor por meios ordinários, circunstância que caracteriza a vantagem probatória do fornecedor e justifica a inversão para evitar prova diabólica. Ademais, o banco foi expressamente intimado a exibir documentos cruciais — dentre eles, as gravações das câmeras internas — e quedou-se inerte (id 106389134), circunstância que reforça a pertinência da inversão e autoriza, se necessário, a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. Nesse cenário, atendidos os requisitos legais, impõe-se reconhecer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, transferindo ao réu o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na segurança de seus sistemas. Tal medida prestigia os princípios da vulnerabilidade do consumidor e do equilíbrio processual, assegurando efetividade à tutela jurisdicional e harmonizando-se com o entendimento consolidado nos tribunais pátrios 2.2.3. Da responsabilidade civil Ato contínuo, necessária a análise da existência de responsabilidade civil, isto é, a obrigação de se responder por algo, seja pela prática de ilícito danoso culpável ou pelo dano causado através da criação de um risco, seja ainda em virtude de hipótese legal definida previamente. Neste sentido Maria Helena Diniz conceitua a responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”1. Para que reste caracterizada a responsabilidade civil, há de se evidenciar seus elementos essenciais, a saber: a conduta (ação ou omissão); a culpa em sentido amplo; o resultado danoso da conduta; e o nexo de causalidade entre o dano e ação. Tal entendimento depreende-se dos arts. 186, 187 e 927 do CC, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Contudo, o ordenamento prevê a possibilidade de responsabilidade civil na modalidade objetiva, a qual prescinde da existência de culpa, tal qual a responsabilidade civil emergente da relação de consumo, a teor do art. 12 do CDC. Há ainda de se atentar para a possibilidade de existência de excludentes da responsabilidade civil, quais sejam: as excludentes de atos ilícitos (legítima defesa, estado de necessidade ou remoção de perigo iminente, exercício regular de direito ou das próprias funções) e as excludentes de nexo de causalidade (culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior). Na hipótese em apreço, trata-se de responsabilidade civil em sua modalidade objetiva, uma vez que há efetivamente uma relação de consumo estabelecida. Na matéria em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 466 sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixou orientação vinculante no sentido de que as fraudes praticadas por terceiros contra correntistas configuram fortuito interno, impondo ao banco reparação objetiva. Reproduz-se, por oportuno, a ementa paradigmática: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) (Grifei). À luz desse precedente, a instituição financeira somente se eximiria se demonstrasse fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, CDC), ônus que, como se verá, não foi atendido. O acervo probatório evidencia a dinâmica fraudulenta: boletim de ocorrência, extratos de débito, comprovantes de desconto em folha e, sobretudo, o extrato de chamadas juntado pela TIM (id 93475431), que confirma a ligação originada do número oficial (Fone Fácil) do réu—circunstância apta a gerar confiança legítima no usuário e a robustecer a verossimilhança da narrativa. Há, portanto, contexto fático satisfatoriamente delineado pelo demandante, ainda que se reconheça certa falta de cautela posterior — aspecto a ser examinado sob a ótica da culpa concorrente. Em contrapartida, a defesa do banco limitou-se a afirmar que se trata de “empréstimo pessoal realizado em caixa eletrônico mediante cartão, senha e biometria”, atribuindo a responsabilidade ao autor por se tratar de senha “pessoal e intransferível”. Contudo, não logrou demonstrar a regularidade da contratação. De fato, era ônus da ré trazer aos autos prova técnica mínima, e. g., resultado da biometria facial, hash de assinatura digital, logs completos de geolocalização, protocolo detalhado da operação e histórico de autenticação — elementos que estão sob seu exclusivo domínio informacional. O que se juntou foi apenas arquivo de “log” genérico (id 71176413), sem explicitar o fluxo operacional ou individualizar a transação impugnada, insuficiência que evidencia a falha na prestação do serviço e atrai a incidência do art. 14 do CDC. Ressalte-se, ainda, que é incontroverso que o autor buscou o gerente bancário pessoalmente, dado que ambas as partes reconhecem a ida do autor à agência e o contato com o gerente. Na verdade, há divergência apenas sobre a conduta adotada: o autor sustenta que o gerente confirmou a autenticidade da central telefônica e deu aval para continuação do atendimento; o preposto, por sua vez, afirma ter informado que nenhuma ação seria necessária já que o estorno seria providenciado pelo gerente administrativo. Ocorre que nenhuma das versões foi corroborada pela ré. De fato, com relação à versão do autor, cabe destacar que o banco réu deixou de juntar as gravações das câmeras que poderiam mostrar se o gerente chegou a se comunicar através do celular do autor com a atendente da falsa central. Já com relação à versão do gerente, o banco não acostou nenhum protocolo formal, gravação de atendimento ou documento interno de contestação/cancelamento do empréstimo, o que fragiliza as alegações de que o consumidor foi devidamente atendido e informado das ações a se tomar (ou não tomar) frente ao golpe que alegava. Insta consignar que o esperado de uma instituição financeira é que, ao ser abordada por cliente que alega fraude bancária, proceda com as cautelas devidas de informação ao consumidor e apuração da situação relatada, formalmente, por meio de documentação do procedimento, e com a burocracia de praxe. Contudo, pelo que consta nos autos, mesmo procurado pelo autor, o banco não realizou qualquer procedimento com relação ao fato, o que já aponta para a falha na prestação do serviço bancário. A fragilidade probatória agrava-se diante da omissão reiterada na exibição das gravações das câmeras internas solicitadas em audiência e expressamente determinadas pelo Juízo (ids 92774457 e 106389134). De mais a mais, a recalcitrância autoriza a presunção de veracidade em favor do consumidor, nos termos do art. 400 do CPC, reforçando a conclusão de que o banco não invalidou a tese de fraude chancelada — ou ao menos não afastou o nexo causal que lhe é imputado. Destaque-se ainda que a parte ré sequer rechaçou a alegação do autor de que o empréstimo realizado foge ao padrão de utilização dos serviços bancários. É que, como é cediço, um dos sistemas de prevenção às fraudes é a identificação automática de movimentação financeira distinta da do consumidor, com o impedimento de utilização do serviço até que se realize etapa de maior segurança, tal qual ir pessoalmente a uma agência bancária. Releva notar que o autor, em nítida demonstração de boa-fé e amparado pelos deveres de cooperação (arts. 113 e 422 do Código Civil), dado que o valor que pagou superou em muito o valor do empréstimo, liquidou antecipadamente o contrato fraudulento – desembolsando R$ 22.926,16 – justamente para mitigar os prejuízos que continuariam a se avolumar caso persistissem os descontos em folha, conduta que se harmoniza com o princípio da redução do dano (duty to mitigate the loss) extraído dos arts. 422, 769 e 944 do CC. Tem-se que a quitação voluntária, longe de afastar a ilicitude, corrobora o dano experimentado, pois impôs desembolso indevido para evitar a continuidade dos descontos sobre verba alimentar. Outrossim, tal pagamento – superveniente ao ajuizamento da ação – configura fato novo relevante e incontroverso que altera a extensão do dano e, por força do art. 493 do CPC, deve ser obrigatoriamente sopesado pelo julgador no momento de quantificar a reparação devida, assegurando decisão alinhada à realidade fático-jurídica atualizada dos autos. À vista desse quadro, o acervo fático-probatório confirma que o demandante foi alvo do “golpe da falsa central”, viabilizado pela engenharia social e potencializado pela ausência de mecanismos eficazes de contenção e verificação por parte da instituição financeira. Configurada a falha do serviço, subsume-se o caso à responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e ao risco do empreendimento consagrado no Tema 466/STJ. Assim, a medida que se impõe é a anulação do contrato nº 462323658, com consequente declaração da inexistência de débito, e retorno ao status quo ante. Contudo, resta apurar a medida da reparação à luz da culpa concorrente do consumidor. 2.2.4. Da devolução dos valores e da culpa concorrente Inicialmente, afasta-se a arguição autoral de devolução em dobro. É que evidente a incidência da ressalva contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. Com efeito, não só a parte autora foi vítima dos golpistas, também a instituição ré sofreu com a fraude. É certo que, para além de se tratar de cobrança referente a contrato supostamente válido, o réu também fora ludibriado pelas artimanhas dos fraudadores. Assim, trata-se de hipótese de engano justificável, motivo pelo qual a devolução deve se dar de forma simples, à guisa de recompor as partes dos prejuízos sofridos e evitar o enriquecimento ilícito (art. 187 do CC). Doutra banda, cumpre destacar que para que a excludente do nexo causal da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros seja aplicada, a negligência da vítima deve ser exclusiva, rompendo totalmente o nexo causal entre o serviço bancário e o prejuízo sofrido. Assim, quando há concorrência de culpas, a responsabilidade da instituição financeira não é afastada, mas sim considerada no momento da quantificação. No presente caso, como visto, não se configura a hipótese de excludente total da responsabilidade da instituição financeira. Doutra banda, não se pode desconsiderar que o autor, ao receber ligação telefônica de suposto preposto do Banco Bradesco, foi instruída a realizar várias transferências via PIX para conta de pessoa física distinta. Ora, é de comum sabença que, em havendo equívoco, fraude, estorno ou mero cancelamento de empréstimo, o próprio banco realiza as movimentações necessárias de subtração/adição de saldo. Noutras palavras, não é razoável esperar que haja necessidade de realização de operação financeira pelo consumidor para tanto, já que a instituição financeira é responsável pela guarda e manutenção do patrimônio. De fato, tal conduta demonstra falta de cautela mínima em repassar dados sensíveis a pessoas estranhas através de contato telefônico, bem como em concluir transações bancárias vultosas sem a prévia checagem de autenticidade dos destinatários. Ainda que confirmada pelo gerente a autenticidade do número da central telefônica, não é razoável que o autor, policial militar, com grau de formação superior em bacharelado de Direito, aja de modo imprudente se desfazendo de patrimônio que se encontra na sua conta bancária, de acesso exclusivo de si mesmo e do banco, através de transações para pessoas desconhecidas. Em verdade, no cenário atual de golpes cada vez mais elaborados e alertas constantes a este respeito, é de se esperar um mínimo de prudência do consumidor, a fim de se valer de auxílio suficiente para saneamento da situação, sobretudo quando estas envolvessem contratação de empréstimo e realização de transferências para conta desconhecida. Diante do cenário exposto, verifica-se que tanto o réu quanto o autor concorreram para a materialização do prejuízo. Embora não se reconheça culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, há, inquestionavelmente, culpa concorrente entre a instituição financeira, que se omitiu em seu dever de segurança, e o autor, que não adotou conduta minimamente cautelosa. Conforme amplamente reconhecido em sede consumerista, a concorrência de culpas não exime o fornecedor de responsabilidade, mas, sim, deve ser considerada na fixação do quantum devido a título de indenização, com base no prudente arbítrio do Juízo e na análise criteriosa dos fatos. Nesta esteira: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. 'GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO' E 'GOLPE DO MOTOBOY'. CULPA CONCORRENTE. AUTOR QUE, LUDIBRIADO, CONTRIBUIU PARA A FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo banco-réu contra sentença que reconheceu a inexigibilidade das transações bancárias fraudulentas, condenou o réu à devolução de metade do valor subtraído (R$90.000,00) e determinou o levantamento de restrições no nome do autor, afastando o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo a culpa concorrente das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A principal questão em discussão é apurar se houve falha na prestação do serviço bancário a ensejar culpa concorrente diante da fraude perpetrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Observância da teoria da asserção, pela qual a análise dos pressupostos processuais deve levar em consideração o que é afirmado na petição inicial em abstrato, sendo que o aprofundamento da cognição se confunde com a análise de mérito. 2. Presente relação de consumo, justificando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da vulnerabilidade e hipossuficiência probatória do autor. 3. Ainda que o consumidor tenha sido induzido a erro por terceiros e contribuído para o sucesso da empreitada criminosa, era dever do fornecedor prover a segurança e os serviços adequados, sendo obrigado a tomar todas as cautelas possíveis para evitar ou minimizar o desfalque contra a vontade do consumidor. 4. Falha na prestação do serviço. As provas dos autos demonstram que o banco autorizou múltiplas transações bancárias notoriamente atípicas e em valores extremamente elevados, realizadas em sequência e em espaço curto de tempo. A ausência de mecanismos eficazes de detecção de fraudes caracteriza falha na prestação do serviço, configurando fortuito interno pelo qual a instituição financeira responde objetivamente, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. Culpa concorrente corretamente reconhecida e devidamente sopesada em sentença, com a determinação de restituição parcial. Embora o autor tenha agido com falta de zelo, o banco não adotou as cautelas necessárias para evitar ou mitigar os prejuízos. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6°, VIII, e art. 14, §1º; CPC, art. 1026, §2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479. (TJSP; Apelação Cível 1054815-10.2022.8.26.0114; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) (Grifei). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. “GOLPE DO BOLETO”. PAGAMENTO DE PARCELA BANCÁRIA MEDIANTE FORMA EXTRAORDINÁRIA APÓS CONTATO TELEFÔNICO COM ESTELIONATÁRIO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO PERMITIR O ACESSO DE DADOS BANCÁRIOS DO CONSUMIDOR . CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em se tratando de responsabilidade na relação de consumo, além do caráter objetivo, dentre as causas excludentes previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, é prevista a culpa exclusiva do consumidor. Aqui, frise-se, é exigido o caráter exclusivo da negligência da vítima para que possa interromper o nexo causal entre a prestação de serviço bancário e o prejuízo sofrido pelo cliente. Se for possível a visualização de concorrência de culpas, não restará afastada a responsabilidade da instituição financeira, devendo tal circunstância ser considerada no momento de quantificação da indenização devida. - In casu, houve inequívoca falha na prestação do serviço bancário, ao permitir que terceiros tivessem acesso aos dados bancários do consumidor, permitindo que o golpe se concretizasse. Por outro lado, o apelante não demonstrou que tomou as cautelas exigidas, possibilitando a ocorrência dos danos narrados. - No que se refere ao dano moral, entendo que não se encontra manifestamente configurado, tendo em vista que a imprudência do autor ao entregar pagamento de boleto de forma extraordinária após contato telefônico com desconhecido, possibilitando a ocorrência dos danos narrados. Além disso, não houve demonstração de abalo psíquico. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0821763-95.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022). Destarte, identifica-se a culpa concorrente da parte autora e do banco promovido na fraude ocorrida, sendo o grau de culpa maior na conduta do réu, motivo pelo qual os danos materiais devem ser suportados por ambas as partes, pro rata. Noutras palavras, a devolução dos valores pagos deve ser de forma simples com dedução proporcional da quantia já recebida pelo autor e divisão equitativa do prejuízo direto referente à fraude. Em sendo assim, tem-se dos autos que o autor recebeu em 17/06/2022 a quantia de R$ 18.929,71 referente ao empréstimo fraudulento, tendo permanecido em sua posse a quantia de R$ 13.929,71 (id 61061531). Em razão da culpa concorrente, o déficit material de R$ 5.000,00 deve ser suportado na quantia de R$ 2.500,00 por cada parte. Ademais, tem-se ainda que o autor realizou o pagamento de 8 parcelas de R$ 1.630,00, 2 parcelas de R$ 1.626,67, 1 parcela de R$ 1.610,14 e 1 parcela de R$ 1.584,04 referentes ao contrato anulado, vide extratos de id 89398830. Por fim, liquidou o empréstimo de forma antecipada pagando o montante de R$ 22.926,16, o que totaliza um desembolso de R$ 42.413,68. Logo, deve o banco réu devolver ao autor a importância de R$ 25.983,97 (R$ 42.413,68 – R$ 13.929,71 – R$ 2.500,00), a ser atualizado pelo IPCA a contar de 21/08/2023 e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor do art. 406, §1º, do CC. 2.2.5. Dos danos morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, inexistem elementos que demonstrem o abalo psíquico ou vexame exacerbado do autor. Ademais, a própria conduta imprudente da parte autora – ao seguir instruções suspeitas, realizar transações financeiras para pessoas desconhecidas e fornecer dados sensíveis – contribuiu para o evento danoso, fato que afasta a pretensão de compensação moral. O mero dissabor ou transtorno decorrente do golpe, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sobretudo quando a própria parte concorreu de forma decisiva para o resultado. Conforme alhures exposto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é necessária demonstração do abalo concreto e profundo ou de circunstâncias que extrapolem o aborrecimento cotidiano. Como não se comprova no caso o dano psíquico extremo, deve ser rechaçado o pleito indenizatório a esse título. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo a lide com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 3.1 DECLARAR nulo o contrato de empréstimo nº 462323658 objeto da lide e inexistente o débito respectivo; 3.2 CONDENAR o réu no pagamento de R$ 25.983,97, referente à devolução simples dos valores pagos a título do contrato de empréstimo anulado, já considerados a culpa concorrente conforme cálculos demonstrados no item 2.2.4 da fundamentação. Montante este a ser atualizado pelo IPCA a contar de 21/08/2023 e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor do art. 406, §1º, do CC. Custas processuais a serem suportadas em partes iguais pela parte autora e pelo réu. Honorários sucumbenciais também pro rata, calculados sobre 10% do valor da condenação devidamente corrigido, a teor dos arts. 85, §2º, do CPC. Atente-se para a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular 1DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.7. São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553627765.
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Processo nº 0800851-06.2024.8.15.0411
ID: 307756126
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Alhandra
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800851-06.2024.8.15.0411
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTO VENANCIO DA SILVA
OAB/PB XXXXXX
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GERALDO DE QUEIROGA LOPES NETO
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800851-06.2024.8.15.0411 [Roubo Majorado] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALHANDRA, MINISTÉRIO PÚBLI…
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800851-06.2024.8.15.0411 [Roubo Majorado] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALHANDRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JAILTON FORTUNATO DA SILVA, IVAN BARBOSA TOMAZ SENTENÇA RELATÓRIO. JAILTON FORTUNATO DA SILVA e IVAN BARBOSA TOMAZ, qualificados nestes autos, foram denunciados como incursos nos artigos 180 e 157, §2º, II e §2º-A, I, (por três vezes), ambos do Código Penal, além do artigo 244- B, do ECA. Narra a denúncia: “Infere-se das peças informativas que, os denunciados, em comunhão de desígnios e intenção dolosa, conduziram, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime; subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, coisa alheia móvel e corromperam pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal. Segundo se apurou, no dia 20 de setembro de 2024, entre 18h00min e 19h00min, JAILTON FORTUNATO DA SILVA, IVAN BARBOSA TOMAZ, além do adolescente DAVISON FELIX GONÇALVEZ OLVEIRA, decidiram praticar vários assaltos no bairro Nova Alhandra, no município de Alhandra/PB. Para tanto, armaram-se com uma arma de fogo de cano curto, entraram no carro “VW Voyage, 1.6, Cinza, Placas: QXA9J08” e saíram em busca de vítimas que tivessem bens de valor. O primeiro local escolhido pelos acusados foi o “Bar do Doto”, localizado no bairro acima mencionado. Ao chegarem ao recinto, o grupo desceu do carro, e, uma deles, de arma em punho, entrou no estabelecimento comercial e anunciou o “assalto”, enquanto os outros dois ficaram de vigília fora do bar. Nesse local, os denunciados roubaram das vítimas a seguir nominadas os seguintes objetos: GLEYTON FREIRE DO ESPÍRITO SANTO – Um aparelho celular REDMI cor preta e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie. JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES e sua esposa SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA – Dois aparelhos celulares de marca MOTOROLA modelo G34 Não satisfeitos, os denunciados e o adolescente, ao passarem pela rua Alímpio Balbino de Araújo, avistam a terceira vítima, MILANE TARGINO DE OLIVEIRA, que estava em frente a residência dela. Usando o mesmo modo de agir, duas pessoas desceram do carro, uma delas de arma em punho, e anunciaram o assalto, subtraindo da vítima, “um aparelho celular XIOMI REDMI modelo 10S, cor roxo cintilante com capa verde e tela trincada”. De posse dos bens, o grupo criminoso tomou destino ao município de Pedras de Fogo/PB. Posteriormente, a Polícia Militar foi acionada via COPOM, tendo sido repassadas as características dos agentes e do carro que os conduzia. Cientes dessas informações, as guarnições policiais iniciaram rondas naquelas imediações, momento em que os policiais militares avistaram o veículo com as características informadas, e, iniciaram um acompanhamento tático no perímetro urbano. Durante o acompanhamento, os denunciados e o adolescente deferiram vários disparos contra a viatura policial, que de pronto, respondeu a injusta agressão. Por sorte, ninguém foi atingido. Durante a fuga, os acusados dispensaram na estrada, a arma de fogo usada nos crimes, e, tentaram fugir por uma estrada vicinal próxima ao cruzamento entre a PE75 e a PB030, mas colidiram em uma porteira, onde foram interceptados pela guarnição policial. Durante a abordagem, os policiais encontraram na posse do grupo, os objetos roubados das vítimas. Em seguida, os policiais constataram que o veículo encontrado em poder dos denunciados, apresentava procedência criminosa, pois tinha registração de roubo1 Presos em flagrante delito, os acusados foram levados à presença da autoridade Policial para os procedimentos de praxe” A denúncia foi acompanhada pelo rol de testemunhas e pelo inquérito policial. Neste constam, dentre outros, os autos de prisões em flagrante, fotocópia da carteira nacional de habilitação do denunciado IVAN BARBOSA TOMAZ, fotocópia da carteira de identidade do denunciado JAILTON FORTUNATO DA SILVA, declarações e documentos de identificação das vítimas, boletins individuais dos acusados, auto de apresentação e apreensão ID. 101188365 - f. 24), termo de entregas do aparelhos celulares às vítimas (ID 101188365 - ff. 26-28), relatório do Infoseg relativo ao veículo apreendido (ID. 101188370 - f. 02), auto de entrega do veículo (ID. 101188370 - f. 34) e o relatório da Autoridade Policial (ID. 101188370 - ff. 35-37). A segregação dos denunciados JAILTON FORTUNATO DA SILVA e IVAN BARBOSA TOMAZ foram convertidas em custódias preventivas pelo Juízo Plantonista, em audiência de custódia, nos autos do comunicado de prisão em flagrante n. 0800816-46.2024.8.15.0411, associado a estes autos. A denúncia foi recebida em 08 de novembro de 2024 (ID 103421504). Os réus foram citados pessoalmente. IVAN BARBOSA TOMAZ, através de advogado constituído, apresentou resposta à acusação. Em resumo, aduziu que as alegações a ele imputadas não são verdadeiras e, posteriormente, na fase de produção probatória, restará perfeitamente provada sua inocência (ID. 103906526). JAILTON FORTUNATO DA SILVA, através de defensor nomeado, sem apresentar documentos ou rol de testemunhas, apresentou resposta à acusação. Em resumo, alegou que não são verdadeiros os fatos descritos na peça pórtico, consoante restará provado na instrução do feito (ID 106794449). Foram negadas as absolvições sumárias e designada audiência de instrução e, na mesma oportunidade, as prisões preventivas dos acusados foram reanalisadas e mantidas (ID 107980147). Em audiência judicial, foram inquiridas as vítimas, uma testemunha arrolada na denúncia, uma testemunha arrolada pelo defesa de IVAN BARBOSA TOMAZ, bem assim interrogados os acusados. Em seguida, foram apresentadas as alegações finais orais pela douta Promotora de Justiça que pugnou pela condenação dos acusados (ID. 108827956). Em sede de Alegações finais, as defesas dos réus IVAN BARBOSA TOMAZ ID. 108883835 e JAILTON FORTUNATO DA SILVA ID. 109050170, requereram a absolvição dos acusados. FUNDAMENTAÇÃO. Antes de adentrar ao mérito, urge ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Quanto ao que é essencial na prova colhida em audiência judicial para elucidação dos fatos, observa-se: MILANE TARGINO DE OLIVEIRA, vítima, em suas declarações em Juízo, disse que estava na frente de casa, que estava na frente de casa com sua filha, que um indivíduo se aproximou e pediu o celular, que em seguida o mesmo perguntou à filha da vítima se estava com o celular, que anunciou o assalto, que o acusado estava com a arma em punho mas não apontou para a declarante, que não reconheceu os acusados, que reconheceu o carro utilizado no assalto, que no mesmo dia recuperou o celular, que não olhou para o rosto da pessoa, que o indivíduo estava usando chapéu, que no veículo ficaram duas pessoas, que uma terceira pessoa que se aproximou, que o indivíduo permaneceu com a arma em punho, mas abaixada. GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, vítima, em suas declarações em Juízo, disse que estava no Bar do Douto, que três indivíduos que chegaram de carro, que apenas um saiu do carro, que esse se aproximou e efetuou o roubo, que teve o celular a quantia de R$ 100,00 e a identidade roubados, que apenas recuperou a identidade, que não conhecia os acusados, que não reconheceu os acusados, que havia umas quatro pessoas no bar. JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES, vítima, em suas declarações em Juízo, disse que estava no Bar do Douto que viu o carro passando em frente e depois retornou, que o carro parou e desceu um cidadão que veio em direção ao bar, que inicialmente pensou que seria um cliente para comprar bebida, que viu que a pessoa estava com arma em punho e anunciou o assalto, que tinha outras pessoas no carro, que assim que o indivíduo entrou, o carro saiu, que o indivíduo levou os aparelhos celulares do declarante e de sua esposa, que além desses o celular de Gleyton foi levado, que recuperou os aparelhos celulares, que o assalto foi feito por um novinho, que reconheceu a pessoa que desceu do carro mediante fotografia, que a arma foi apontada em sua direção VANDERLAN PONTES GONÇALVES, policial militar, em seu depoimento judicial disse que receberam informes sobre pessoas efetuando assaltos em um carro e um suposto disparo de arma de fogo contra uma pessoa em Mata Redonda, em via pública, que na PB 032 o veículo cruzou com a guarnição sendo iniciada uma perseguição, que os ocupantes efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição, que a perseguição segue pelas ruas da cidade de pedras de fogo, que em um determinado momento a arma de fogo foi arremessada pelo carona e posteriormente o veículo colidiu com uma cerca, oportunidade que foram realizadas as prisões, que havia três ocupantes, que na parte de trás tinha um menor de idade, que uma pessoa com tornozeleira eletrônica estava conduzindo o carro e havia um terceiro no passageiro, que a arma de fogo e os objetos apreendidos estavam no interior do veículo. ALISSON BERNARDO DA SILVA, testemunha arrolada pela defesa de Ivan Barbosa Tomaz, em seu depoimento judicial, nada contribuiu para o esclarecimento dos fatos. JAILTON FORTUNATO DA SILVA, em seu interrogatório judicial, confessou a autoria delitiva, disse que por estar passando dificuldades aceitou participar dos roubos, que não sabe a procedência do carro, que o acusado Ivan e o adolescente chegaram em frente a sua residência, que a arma pertencia ao menor, que conheceu o menor e Ivan no dia dos fatos, que o interrogado que desceu com a arma de fogo e efetuou os roubos no bar, que após pegar os três celulares retornou ao carro, que após, o veículo parou em frente a uma casa e foi realizado o roubo de uma senhora, que em seguida tomaram direção à pedras de fogo, que os celulares seriam vendidos e o dinheiro partilhado entre os três, que no caminho para pedras de fogo a viatura passou a perseguir o veículo que o interrogado estava, que disparos foram efetuados pela viatura, que não revidaram, que Tomaz estava conduzindo o veículo, que o veículo não parou, que o veículo só parou quando bateu, que só viu que Tomaz estava com a tornozeleira na Cadeia. IVAN BARBOSA TOMAZ, em seu interrogatório judicial, disse que foi chamado por Jailton para ir resolver algo em Alhandra-PB, que disse que por estar usando tornozeleira eletrônica disse que poderia ir mas que teria que retornar cedo, que dirigiu o carro mediante o pagamento de uma diária, que foi conduzindo o carro conforme orientado por Jailton, que Jailton que mandou para parar em frente ao bar, que Jailton desceu e quando retornou já estava com os aparelhos roubados, que logo em seguida parou em frente a uma casa e Jailton desceu novamente, que quando Jailton retornou seguiram para Pedras de Fogo-PB, que quando chegaram no Centro da cidade iniciou a perseguição, que pensou em parar o veículo mas os policiais dispararam o que assustou o interrogado, que em razão disso continuou a dirigir, que o interrogado estava conduzindo em direção à sua casa, que no momento que um disparo atingiu o painel do carro perdeu o controle, que já conhecia o menor Deyvisson, que não conhecia o outro acusado Jailton. Diante de todas provas colhidas no álbum processual, segue abaixo a análise individual de cada crime narrado na denúncia. 1º, 2º e 3º ROUBOS IMPUTADOS. Segundo a classificação doutrinária, o roubo é um crime comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta. Passando à análise probatória dos autos, verifica-se que no dia 20 de setembro de 2024, entre 18h00min e 19h00min, JAILTON FORTUNATO DA SILVA, IVAN BARBOSA TOMAZ, além do adolescente DAVISON FELIX GONÇALVEZ OLVEIRA, associados ao fim específico de cometer crimes, em concurso e unidade de desígnios, mediante violência, exercida pelo emprego de arma de fogo, no “Bar do Doto”, localizado bairro Nova Alhandra, no município de Alhandra/PB, roubaram um aparelho celular REDMI cor preta e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, pertencente à vítima GLEYTON FREIRE DO ESPÍRITO SANTO (1ª vítima) e dois aparelhos celulares de marca MOTOROLA modelo G34, pertencentes às vítimas JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES (2ª vítima) e sua esposa SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA (3ª vítima) que estavam no interior do estabelecimento. De acordo com as provas colhidas nos autos, especialmente o teor dos interrogatórios dos denunciados IVAN BARBOSA TOMAZ e JAILTON FORTUNATO DA SILVA, este último acusado, desceu do carro, e de arma em punho, entrou no estabelecimento comercial e anunciou o “assalto”, enquanto IVAN BARBOSA TOMAZ e o adolescente DAVISON FELIX GONÇALVEZ OLVEIRA ficaram no veículo, fornecendo apoio para a ação delituosa e fuga após a consumação do delito. Os denunciados confessaram judicialmente à autoria delitiva. A conclusão é que a autoria do crime está devidamente provada pela confissão espontânea dos réus e pelo reconhecimento destes pela VANDERLAN PONTES GONÇALVES, policial militar que integrava a guarnição policial responsável pela perseguição e prisão em flagrante dos acusados. Materialidade incontestável, por seu turno, é ratificada pelos autos de apresentação e apreensão dos bens objetos do crime (ID. 101188365 - f. 24). No caso em questão, aplica-se a teoria monística (ou unitária) uma vez que está demonstrada inequívoca coautoria entre os denunciados. Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre sujeitos. Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado. Quanto às causas de aumento, comprovada está a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo. Portanto, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas, na modalidade coautoria, e do emprego de arma de fogo. Os roubos foram praticados contra vítimas distintas, na mesma situação fática e objetivando patrimônios diferentes, configurando, assim, o concurso formal de crimes entre estes. Na esteira deste entendimento, eis o seguinte julgado do colendo STF: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. AÇÃO ÚNICA QUE TEM COMO RESULTADO LESÃO A VÍTIMAS DIVERSAS: CONCURSO FORMAL (ART. 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL). ORDEM DENEGADA. 1. Roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único: Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (STF, HC 91615, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/09/2007) 4º ROUBO IMPUTADO Colhe-se do encarte processual que, após saírem do Bar do Doto, lugar dos crimes acima narrados, os denunciados o adolescente, ao passarem pela rua Alímpio Balbino de Araújo, avistam a terceira vítima, MILANE TARGINO DE OLIVEIRA (4ª vítima), que estava em frente a residência dela. Usando o mesmo modo de agir, duas pessoas desceram do carro, uma delas de arma em punho, e anunciaram o assalto, subtraindo da vítima, “um aparelho celular XIOMI REDMI modelo 10S, cor roxo cintilante com capa verde e tela trincada”. Em que pese a negativa de JAILTON FORTUNATO DA SILVA, de acordo com as provas colhidas nos autos, especialmente o teor do interrogatório de IVAN BARBOSA TOMAZ, JAILTON FORTUNATO DA SILVA desceu do carro, e de arma em punho, em frente à residência da vítima, anunciou o “assalto”, enquanto IVAN BARBOSA TOMAZ e o adolescente DAVISON FELIX GONÇALVEZ OLVEIRA ficaram no veículo, fornecendo apoio para a ação delituosa e fuga após a consumação do delito. Os denunciados confessaram judicialmente à autoria delitiva, havendo divergências no teor dos interrogatórios, apenas em relação a quem efetivamente desceu do veículo na prática do crime contra a vítima MILANE TARGINO DE OLIVEIRA. Em verdade, conclui-se que houve a inversão da posse e a livre disposição da coisa subtraída, com a posse tranquila da res furtiva pelos réus, uma vez que os mesmos chegaram a se evadir do local, apenas sendo presos por policiais algum tempo após a prática criminosa. A conclusão é que, demonstradas a autoria e a materialidade do roubo ao carro, o crime se consumou. No caso em questão, mais uma vez, aplica-se a teoria monística (ou unitária) uma vez que está demonstrada inequívoca coautoria entre os denunciados. Repise-se que, para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre sujeitos. Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado. Quanto às causas de aumento, comprovada está a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo. Portanto, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas, na modalidade coautoria, e do emprego de arma de fogo. Portanto, quanto à imputação dos roubos, observa-se que a prova colhida nos autos comprova que JAILTON FORTUNATO DA SILVA e IVAN BARBOSA TOMAZ, juntamente com o adolescente DAVISON FELIX GONÇALVEZ OLVEIRA, em unidade desígnios e divisão de tarefas, mediante prévio acordo, subtraíram bens móveis, mediante ameaça, exercida com arma de fogo, das vítimas GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES, SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA e MILANE TARGINO DE OLIVEIRA,. O auto de apresentação e apreensão demonstra que foram apreendidos em poder dos acusados os bens subtraídos das vítimas (ID. 101188365 - f. 24). Apesar da inexistência da oitiva de testemunha direta, pela prova colhida em audiência, verifica-se que a confissão dos acusados foram corroboradas pelos depoimentos das vítimas GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES e MILANE TARGINO DE OLIVEIRA, sobretudo pelo reconhecimento de VANDERLAN PONTES GONÇALVES, policial militar que integrava a guarnição policial responsável pela perseguição e prisão em flagrante dos acusados e apreensão do adolescente. É de bom alvitre ressaltar que, conforme pacificado na jurisprudência pátria, a palavra segura da vítima, narrando os fatos com riqueza de detalhes, é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos, como no caso em análise (nesse sentido: STJ, HC 453662 / PE, julgado em 16/08/2018; STJ, AgRg no AREsp 1250627 / SC, julgado em 11/05/2018). Restam, assim, demonstradas a autoria imputada a JAILTON FORTUNATO DA SILVA e IVAN BARBOSA TOMAZ e a materialidade dos roubos descritos na denúncia, bem como o elemento subjetivo do delito, pois o acervo probatório indica com segurança que os referidos indigitados apoderaram-se definitivamente (dolo específico) das coisas que intencionalmente subtraíram (dolo) das vítimas. No tocante à consumação do delito, é mister ressaltar que, por ser um delito material, o roubo exige o resultado naturalístico. Com efeito, segundo jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, para a consumação do roubo é dispensável a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima, sendo suficiente a constatação de que, cessada a violência ou a clandestinidade, o agente tenha tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata da vítima, terceiro ou policial (neste sentido: STF, HC 135674 / PE, julgado em 27/09/2016; HC 113563 / SP, julgado em 05/02/2013; STJ, HC 238355/SP, DJe 05/09/2012, e HC 203519 / MS, DJe 26/10/2012). Examinando a prova colhida, observa-se que houve a inversão da posse e a livre disposição das coisas subtraídas, com a posse tranquila pelos acusados, uma vez que os bens somente foram recuperados quando das prisões dos mesmos. Quanto ao uso de arma de fogo, urge destacar este caracterizou a elementar da grave ameaça, necessária à configuração do crime de roubo (artigo 157 do Código Penal), e foi apta ainda a configurar a causa de aumento de pena (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Em que pese a ausência da apreensão de uma das armas de fogo utilizadas pelos acusados, haja vista que foi arremessada do veículo durante a tentativa de fuga da abordagem policial e não localizada posteriormente, bem como a ausência de juntada de laudo do exame de eficiência na arma apreendida nos autos, há muito já se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que, pode ser reconhecida a majorante de sua presença, com apoio na prova testemunhal e/ou nas declarações da vítima. Na esteira deste entendimento, eis o trecho do seguinte julgado: 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS) – STJ, AgRg no Ag no REsp 1561836 / SP, julgado em 19/04/2018. No que diz respeito à potencialidade lesiva, os Tribunais Superiores entendem ser dispensável a perícia, a fim de atestar a eficácia da arma de fogo, vez que é ônus probatório da defesa afastar tal presunção. Nesse sentido, duas teses publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça, na edição n. 51, de sua Jurisprudência em Teses: É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova. Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo. Resta esclarecer que, ainda que apenas um dos indivíduos tenha apontado uma arma de fogo, não faz com que o acusado que permaneceu no veículo deixe de responder pelo mesmo tipo penal. Isso porque o emprego da arma é uma circunstância objetiva e, como tal, comunica-se a todos os envolvidos no evento criminoso, sejam eles coautores ou partícipes, conforme se extrai da regra prevista no artigo 30 do Código Penal. No caso em análise, na audiência judicial, a vítima, MILANE TARGINO DE OLIVEIRA, disse que o indivíduo que pediu o seu aparelho celular em frente à sua residência estava portando arma de fogo, e as outras vítimas, GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO e JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES, afirmaram, que, no momento da subtração sofreram grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo. Obviamente, não houve como as vítimas se certificarem, no momento em que estava sendo gravemente ameaçada, se a arma de fogo utilizada no roubo era verdadeira ou não. Sem ter um conhecimento apurado sobre armamento, nenhuma vítima, com uma arma de fogo apontada em sua direção, vai questionar ao assaltante se o artefato é verdadeiro. A conclusão é que resta comprovado o emprego de arma de fogo. No tocante ao concurso de pessoas, no caso em questão, em razão da teoria monística (ou unitária) adotada pelo Código Penal, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando apenas um resultado, há somente um delito (unidade de crime e pluralidade de agentes). Na reforma de 1984 do Código Penal prevaleceu o conceito restrito de autor. Assim, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (artigo 29 do CP). Eis a lição de Guilherme de Souza Nucci: o autor é aquele que pratica, de algum modo, a figura típica, enquanto ao partícipe fica reservada a posição de auxílio material ou suporte moral (onde se inclui o induzimento, a instigação ou o auxílio) para a concretização do crime. Consegue-se, com isso, uma clara visão entre dois agentes distintos na realização do tipo penal – o que ingressa no modelo legal de conduta proibida e o que apoia, de fora, a sua materialização –, proporcionando uma melhor análise da culpabilidade. É certo que o juiz pode aplicar penas iguais ao coautor e ao partícipe, bem como pode infligir pena mais severa ao partícipe, desde que seja recomendável. (Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 203). Damásio de Jesus, na obra atualizada por André Estefam, adotando a “teoria do domínio do fato”, que, partindo da tese restritiva e empregando um critério misto (objetivo-subjetivo), compreende que autor é quem tem o controle final do fato, domina finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias (“se”, “quando”, “onde”, “como”, etc.), leciona: Distinguem-se autor, coautor e partícipe. O autor detém o domínio do fato; o coautor, o domínio funcional do fato, tendo influência sobre o “se” e o “como” do crime; o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um “colaborador”, uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio. O mandante é autor intelectual e não partícipe, uma vez que detém o domínio do fato. O indutor ou determinador, o instigador e o auxiliador são meros partícipes, desde que, não dominando subjetivamente o fato, restrinjam sua contribuição ao simples induzimento, encorajamento ou auxílio secundário. (Jesus, Damásio de. Parte geral / Damásio de Jesus ; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 1- 37. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 528). Sobre o tema, eis o seguinte aresto do colendo STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. EXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE TAREFAS. DESNECESSIDADE DE QUE TODOS OS AGENTES PRATIQUEM O VERBO DESCRITO NO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. 2. Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deverá ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa (STJ. AgRg no AREsp 465499 / ES. Julgado em 28/04/2015). A conclusão é que está comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham de ampla liberdade. Portanto, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas, na modalidade coautoria. De acordo com as provas coligidas aos autos, a autoria delitiva restou devidamente demonstrada pelas declarações das vítimas, do policial militar responsável pela prisão dos denunciados, tudo aliado às confissões dos acusados. RECEPTAÇÃO. O crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, figura autônoma, na verdade, é delito parasitário ou decorrente, eis que o surgimento decorre de crime anterior, também denominado de pressuposto ou a quo, do qual evidencia o objeto material do delito em questão. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (STJ, jurisprudência em tese n. 87), a qual não restou apresentada no caso concreto. A prova da ciência do acusado da origem ilícita da res furtiva é extraída das circunstâncias, diante da impossibilidade de se incursionar na mente do agente. O carro VW VOYAGE 1.6, cor CINZA, UF: PB, placa QXA9J08, chassi 9BWDL45U9LT096232, apreendido em poder dos denunciados (num. 101188365 - Pág. 24), pertencia a FERNANDO CASSIMIRO FERRAZ, quando foi subtraído em 21 de agosto de 2024, no endereço PAUDALHO, 01, ESTRADA DA USINA MUSSUREPE Bairro: CENTRO PAUDALHO/PERNAMBUCO/BRASIL - CEP: 55825000 Ponto de Referência: EM FRENTE AO HOSPITAL DE CAVALOS, consoante demonstra a certidão de registro de ocorrência (num. 101188370 - Pág. 24). O carro foi restituído a Kelson Azevedo de Lima, preposto da empresa REVECAR IDENTIFICAÇÃO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, outorgada da Revisa Serviços Identificação e Remoção de Bens Ltda, representando a seguradora HDI SEGUROS S.A. (num. 101188370 - Págs. 27-34). Há, portanto, prova da origem ilícita do veículo. As vítimas foram uníssonas em afirmar que os acusados utilizaram o veículo para as práticas dos roubos e a testemunha afirmou que os réus foram presos em flagrante após perseguição policial em razão de tentativa de fuga pelos ocupantes do automóvel subtraído. O próprio denunciado IVAN BARBOSA TOMAZ confessou que estava dirigindo o veículo no momento da abordagem policial. Outrossim, o denunciado informou que o acusado Jailton Fortunato da Silva, juntamente com um terceiro, supostamente menor de idade, obtiveram o veículo com a finalidade de todos se deslocarem ao Município de Alhandra-PB e posteriormente realizarem os roubos. A versão apresentada na autodefesa de que pegou o carro "emprestado" é isolada e não encontra eco em qualquer das provas acostadas nos autos. O acusado sequer apresentou o documento do veículo, no intuito de demonstrar que o carro pertencia a pessoa que apontou apenas por “Eduardo”, além de não ter o arrolado como testemunha para confirmação de sua versão. Assim, restou demonstrado que os acusados receberam e conduziram (núcleos do tipo) o carro subtraído, com a finalidade de prática dos crimes de roubo. O fato dos réus terem recebido e conduzido o veículo sem portar o CRLV, documento de porte obrigatório (artigo 133 do CTB), tão pouco saber a quem pertencia a propriedade do veículo, demonstra que ele tinha conhecimento da origem ilícita. A conclusão é que não restam dúvidas de que o denunciado JAILTON FORTUNATO DA SILVA recebeu e conduziu ao denunciado IVAN BARBOSA TOMAZ que também conduziu o carro apreendido, ambos sabendo ser produto de crime, com a finalidade de praticarem crimes, restando configurada a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, impondo-se o decreto condenatório. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. O crime de corrupção de menores tem como objeto jurídico a proteção da infância e da juventude. O sujeito ativo é qualquer pessoa, desde que seja imputável. Ademais, é crime formal, pois dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, de modo que a efetiva corrupção do menor é mero exaurimento da conduta do agente, já perfeitamente consumada. Nesse sentido, dispõe a súmula n. 500 do STJ: “a configuração do crime do ECA, art. 244-B independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Assim, basta a mera prática de infração penal junto com criança e adolescente para que o crime esteja consumado. Contudo, há que se comprovar a elementar da menoridade do corrompido por meio de prova hábil, a fim de caracterizar o delito em questão. Consoante norma insculpida no artigo 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”. A Lei Civil, por seu turno, não permite que certos fatos sejam comprovados por qualquer meio de prova, incluindo nestes o estado das pessoas (casamento, idade, filiação, cidadania e etc.). Trata-se de resquício do sistema de prova tarifada presente no ordenamento jurídico atual. Consoante estabelecido no Tema 1052 dos Recursos Repetitivos do STJ, a certidão de nascimento ou documento de identidade não são os únicos documentos aptos para a prova da menoridade, admitindo-se comprovação por outros, desde que dotados de fé pública e tragam a qualificação do menor e indicação de documento oficial de onde foram extraídos os dados. Acórdão 1793330, 07059658420218070009, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 8/1/2024. Dessa forma, a menoridade de DAVISON FELIX GONCALVES OLIVEIRA está comprovada documentalmente nos autos (ID. 101188365 - f. 35), bem como, conforme teor dos interrogatórios, os acusados possuíam plena ciência que se tratava de pessoa menor de 18 anos de idade. Quanto à possibilidade de cumulação de aumento de pena por concurso de pessoas no roubo com a incidência do delito de corrupção de menores, a jurisprudência entende ser plenamente possível. Eis o esclarecedor precedente: [...] 2. Não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que são duas condutas, autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. Precedentes. [...] (STJ, HC 362.726/SP, julgado em 01/09/2016). Por fim, entendem também os Tribunais Superiores que o concurso de crimes roubo e corrupção de menores configura concurso formal, quando praticado no mesmo contexto mediante uma única ação, e não crime único. Segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. (STJ, HC 411722 / SP, julgado em 08/02/2018). Quando o delito a que a criança ou adolescente está sujeito a corrupção for caracterizado como hediondo, a legislação prevê aumento de pena no patamar de um terço, pela maior gravidade da conduta (artigo 244-B, § 2º, do ECA). No caso dos autos, o crime objeto de corrupção de menores se encontra no rol taxativo da Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990), em seu artigo 1º, inciso II, alínea a: roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima. Na esteira deste entendimento, eis o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 157, § 2º, II, DO CP E ART. 244-B DO ECA - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 244-B DO ECA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE OU POR DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE POR PARTE DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE. O crime de corrupção de menores é de natureza formal e, como tal, se consuma com a mera participação do menor na empreitada criminosa. A alegação de desconhecimento da idade do adolescente corrompido não se presta à absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, cabendo à Defesa o ônus de comprovar a existência de erro de tipo consubstanciado na ignorância acerca da menoridade do comparsa. Para a configuração do crime do art. 244-B do ECA, a menoridade do adolescente pode ser demonstrada não somente pela certidão de nascimento, mas também por outros documentos dotados de fé pública. (TJMG, apelação criminal n. 10024190621409001 Belo Horizonte, julgamento em 02/02/2021). Desse modo, restam configurados os critérios para o reconhecimento da causa de aumento de pena de infração incluída no rol de crimes hediondos (artigo 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). DISPOSITIVO. Ante o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO os réus JAILTON FORTUNATO DA SILVA e IVAN BARBOSA TOMAZ, qualificados nestes autos, pela prática, como incursos nos artigos 180 e 157, §2º, II e §2º-A, I, (por quatro vezes), ambos do Código Penal, além do artigo 244- B, do ECA. DOSAGEM DA PENA. Com relação ao acusado JAILTON FORTUNATO DA SILVA: 1º, 2º e 3º ROUBOS IMPUTADOS (contra as vítimas GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES E SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA: A culpabilidade extrapolou aquela inerente ao tipo penal, merecendo maior reprovabilidade, pois o delito foi praticado em concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II, do Código Penal). Urge frisar que o deslocamento desta majorante, desconsiderada na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal), está em conformidade com precedente da 3ª Seção, do STJ, no Informativo n. 684: O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. (STJ - HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020) O réu não apresenta antecedentes. Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao crime, não devendo ser entendidas como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado, causada pela subtração, foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento das vítimas em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais a culpabilidade foi desfavorável ao réu, utilizadas a fração de 1/6 sobre a pena-mínima (STJ, AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, julgado em 3/5/2022), fixo a pena base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. O acusado confessou espontaneamente a perpetração do ilícito quando interrogado judicialmente e possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato (ID. 101188365 - f. 17), razão porque atenuo a pena aplicada em 08 meses de reclusão e 1 dia-multa (artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal), deixando de realizar maior atenuação porque a reprimenda já se encontra no mínimo legal (súmula n. 231 do STJ). Não há outras circunstâncias atenuantes, nem agravantes para aplicar, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há causas de diminuição para aplicar. Considerando a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), majoro a pena em dois terços, o que resulta na pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa. A outra majorante especial foi computada na primeira fase da dosimetria. Não havendo outra causa de aumento para aplicar na terceira fase da dosimetria, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. 4º ROUBO IMPUTADO: A culpabilidade extrapolou aquela inerente ao tipo penal, merecendo maior reprovabilidade, pois o delito foi praticado em concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II, do Código Penal). Urge frisar que o deslocamento desta majorante, desconsiderada na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal), está em conformidade com precedente da 3ª Seção, do STJ, no Informativo n. 684: O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. (STJ - HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020) O réu não apresenta antecedentes. Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao crime, não devendo ser entendidas como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado, causada pela subtração, foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento das vítimas em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais a culpabilidade foi desfavorável ao réu, utilizadas a fração de 1/6 sobre a pena-mínima (STJ, AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, julgado em 3/5/2022), fixo a pena base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Nos moldes da Súmula 545 do STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar (STJ, AgRg no AREsp 2275153 / RJ, julgado em 23/03/2023). SÚMULA 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o recente entendimento da Quinta Turma deste STJ, a confissão - mesmo que seja parcial, qualificada ou que o juiz não a tenha utilizado na motivação da sentença como um dos elementos para condenar o réu - sempre confere o direito à atenuação da pena na segunda fase da dosimetria. Assim, como houve confissão qualificada (e-STJ, fl. 1481), os recorrentes devem ser beneficiados com a atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Refaço, por isso, a dosimetria de sua pena. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.035.237/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). No caso em análise, a negativa de autoria em relação ao roubo contra a vítima MILANE TARGINO DE OLIVEIRA, apenas consistiu na alegação de que não foi o acusado que desceu do veículo, contudo confessou que entregou a arma de fogo utilizada na prática delituosa cometida anteriormente ao adolescente DAVISON FELIX GONÇALVEZ OLVEIRA para a prática do roubo praticado, bem como que permaneceu no veículo aguardando o retorno do citado adolescente. Assim, considerando que houve a confissão parcial e possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato (ID. 101188365 - f. 17), atenuo a pena aplicada em 08 meses de reclusão e 1 dia-multa (artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal), deixando de realizar maior atenuação porque a reprimenda já se encontra no mínimo legal (súmula n. 231 do STJ). Não há outras circunstâncias atenuantes, nem agravantes para aplicar, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há causas de diminuição para aplicar. Considerando a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), majoro a pena em dois terços, o que resulta na pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa. A outra majorante especial foi computada na primeira fase da dosimetria. Não havendo outra causa de aumento para aplicar na terceira fase da dosimetria, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. CONCURSO DOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. O denunciado, mediante uma ação, praticou três delitos previstos no 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES e SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA e, em um segundo momento, o denunciado, mediante uma ação, praticou o delito previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra MILANE TARGINO DE OLIVEIRA. No caso, os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, em breve espaço de tempo (diferença de poucos minutos), contra vítimas diferentes, utilizando o mesmo modus operandi, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e concurso de pessoas, em lugares próximos. Isso revela o claro liame entre as condutas, de modo que a subsequente deve ser tida como continuação da primeira. Em relação ao concurso de crimes, os roubos foram praticados mediante mais de uma ação, em breve espaço de tempo, com as subtrações de quatro telefones celulares de vítimas diferentes, executados de forma semelhante, em lugares diversos, mas próximos, o que revela o claro liame entre as condutas, de modo que a subsequente deve ser tida como continuação da primeira. Assim, entre eles há crime continuado. Tratando-se de crimes dolosos, cometidos com grave ameaça contra vítimas diversas, como no caso em análise, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, em que há possibilidade de aumentar a pena até o triplo, sendo a proporção determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (nesse sentido: STJ, AgRg no HC 405582 / SC, julgado em 23/08/2018). Assim, trata-se de hipótese de incidir o aumento do CRIME CONTINUADO (artigo 71 do Código Penal) com relação aos crimes de roubos, devendo o quantum de acréscimo ser regulado pela quantidade de condutas delituosas praticadas pelos agentes, sob pena de bis in idem. Assim, reconheço o aumento de pena referente ao crime continuado. Sobre o cálculo aplicado na continuidade delitiva, aduz o STJ: É imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (STJ, AgRg no REsp 1442329 / PE,. julgado em 06/08/2019) Com relação ao concurso formal com a prática do crime de corrupção de menores, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. (STJ, HC 411722 / SP, julgado em 08/02/2018). A jurisprudência do colendo STJ orienta: Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de quatro infrações, deve incidir o aumento na fração de 1/4. (STJ, HC 412848 SP 2017/0205869-5, julgado em 15/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, DJe 25/10/2019). Considerando que o denunciado, o denunciado, mediante uma ação, praticou três delitos previstos no 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES e SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA e, em um segundo momento, o denunciado, mediante uma ação, praticou o delito previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra MILANE TARGINO DE OLIVEIRA e, em ambos os contextos fáticos, o crime previsto no artigo 244-B do ECA, em consonância com o artigo 70 do Código Penal (concurso formal próprio), CONSIDERO ao réu a reprimenda do ROUBO, uma vez que é mais grave das penas cabíveis, acrescida de UM TERÇO (1/3), O QUE RESULTA NA PENA PARA JAILTON FORTUNATO DA SILVA DE 8 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (artigo 72 do Código Penal - a aplicação do art. 72 do Código Penal é restrita ao concurso formal e material de crimes, não incidindo nas hipóteses de crime continuado”. - STJ - Jurisprudência em Teses n. 20). Ocorre que não há pena de multa cominada para o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Assim, mantenho a pena de multa em 21 DIAS-MULTA. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. A culpabilidade é inerente ao tipo penal. O réu não apresenta antecedentes. Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não tem como ser analisado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes para aplicar. Urge frisar que “é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita” - STJ, AgRg no REsp 1953674 SC 2021/0257494-3, julgamento em 15/02/2022. Não havendo outras agravantes, fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não havendo causas de diminuição ou aumento para aplicar, fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o réu para o delito previsto no artigo 180 do Código Penal. CONCURSO DE CRIMES Diferentemente da possibilidade de aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e concurso formal entre os crimes de roubos e o crime de corrupção de menores, verifica-se no caso em apreço que a receptação é um delito autônomo que tutela bem jurídico diverso. Neste sentido, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO MATERIAL), SOMO AS PENAS APLICADAS e TORNO DEFINITIVA a PENA PARA O RÉU JAILTON FORTUNATO DA SILVA EM 9 ANOS e 10 MESES DE RECLUSÃO E 31 DIAS-MULTA. DIA-MULTA. Considerando a ausência de informação concreta sobre a situação financeira do acusado, fixo o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 20 de setembro de 2024 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado. A reprimenda aplicada é superior a 8 anos. Há circunstância judicial desfavorável. O tempo de prisão provisória (desde 20 de setembro de 2024) representa menos de 25% da punição privativa de liberdade aplicada (artigo 112, III, da LEP). Assim, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por JAILTON FORTUNATO DA SILVA, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP). SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois a pena aplicada é superior a 4 anos e o crime foi perpetrado mediante grave ameaça à pessoa (artigo 44 do Código Penal). Deixo de suspender condicionalmente a pena fixada ao réu, pois esta é superior a 2 anos (artigo 77 do Código Penal). PRISÃO CAUTELAR. Mantenho a prisão preventiva do acusado JAILTON FORTUNATO DA SILVA, para a garantia da ordem pública, pois os crimes praticados contra as duas vítimas ocorreram, mediante grave ameaça, com a utilização de arma de fogo e em concurso de pessoas, impedindo qualquer reação dos ofendidos. Portanto, o modo de agir revelou um completo destemor. Tais fatos evidenciam a gravidade concreta dos atos praticados e indicam a periculosidade social do referido réu, justificando a necessidade da segregação cautelar. CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu nas custas processuais, suspenso este enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigo 804 do CPP e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). REPARAÇÃO DE DANOS. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição (Neste sentido: TJDFT, Apelação Criminal n. 20070810092672APR). Com relação ao acusado IVAN BARBOSA TOMAZ: 1º, 2º e 3º ROUBOS IMPUTADOS (contra as vítimas GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES E SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA): A culpabilidade extrapolou aquela inerente ao tipo penal, merecendo maior reprovabilidade, pois o delito foi praticado em concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II, do Código Penal). Urge frisar que o deslocamento desta majorante, desconsiderada na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal), está em conformidade com precedente da 3ª Seção, do STJ, no Informativo n. 684: O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. (STJ - HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020) Apesar de responder a outro processos criminal, o réu não apresenta antecedentes, uma vez que outros inquéritos policiais e/ou as ações penais em curso, sem condenação transitada em julgado, não servem para agravar a pena-base, em observância ao princípio da presunção da inocência (súmula 444 do STJ). Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao crime, não devendo ser entendidas como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado, causada pela subtração, foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento das vítimas em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais a culpabilidade foi desfavorável ao réu, utilizadas a fração de 1/6 sobre a pena-mínima (STJ, AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, julgado em 3/5/2022), fixo a pena base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. O acusado confessou espontaneamente a perpetração do ilícito quando interrogado judicialmente, razão porque atenuo a pena aplicada em 08 meses de reclusão e 1 dia-multa (artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal). Não há outras circunstâncias atenuantes, nem agravantes para aplicar, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há causas de diminuição para aplicar. Considerando a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), majoro a pena em dois terços, o que resulta na pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa. A outra majorante especial foi computada na primeira fase da dosimetria. Não havendo outra causa de aumento para aplicar na terceira fase da dosimetria, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. 4º ROUBO IMPUTADO: A culpabilidade extrapolou aquela inerente ao tipo penal, merecendo maior reprovabilidade, pois o delito foi praticado em concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II, do Código Penal). Urge frisar que o deslocamento desta majorante, desconsiderada na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal), está em conformidade com precedente da 3ª Seção, do STJ, no Informativo n. 684: O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. (STJ - HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020) Apesar de responder a outro processos criminal, o réu não apresenta antecedentes, uma vez que outros inquéritos policiais e/ou as ações penais em curso, sem condenação transitada em julgado, não servem para agravar a pena-base, em observância ao princípio da presunção da inocência (súmula 444 do STJ). Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao crime, não devendo ser entendidas como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado, causada pela subtração, foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento das vítimas em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais a culpabilidade foi desfavorável ao réu, utilizadas a fração de 1/6 sobre a pena-mínima (STJ, AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, julgado em 3/5/2022), fixo a pena base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. O acusado confessou espontaneamente a perpetração do ilícito quando interrogado judicialmente, razão porque atenuo a pena aplicada em 08 meses de reclusão e 1 dia-multa (artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal). Assim, considerando que houve a confissão parcial e possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato (ID. 101188365 - f. 17), atenuo a pena aplicada em 08 meses de reclusão e 1 dia-multa (artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal), deixando de realizar maior atenuação porque a reprimenda já se encontra no mínimo legal (súmula n. 231 do STJ). Não há outras circunstâncias atenuantes, nem agravantes para aplicar, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há causas de diminuição para aplicar. Considerando a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), majoro a pena em dois terços, o que resulta na pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa. A outra majorante especial foi computada na primeira fase da dosimetria. Não havendo outra causa de aumento para aplicar na terceira fase da dosimetria, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. CONCURSO DOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. O denunciado, mediante uma ação, praticou três delitos previstos no 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES e SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA e, em um segundo momento, o denunciado, mediante uma ação, praticou o delito previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra MILANE TARGINO DE OLIVEIRA. No caso, os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, em breve espaço de tempo (diferença de poucos minutos), contra vítimas diferentes, utilizando o mesmo modus operandi, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e concurso de pessoas, em lugares próximos. Isso revela o claro liame entre as condutas, de modo que a subsequente deve ser tida como continuação da primeira. Em relação ao concurso de crimes, os roubos foram praticados mediante mais de uma ação, em breve espaço de tempo, com as subtrações de quatro telefones celulares de vítimas diferentes, executados de forma semelhante, em lugares diversos, mas próximos, o que revela o claro liame entre as condutas, de modo que a subsequente deve ser tida como continuação da primeira. Assim, entre eles há crime continuado. Tratando-se de crimes dolosos, cometidos com grave ameaça contra vítimas diversas, como no caso em análise, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, em que há possibilidade de aumentar a pena até o triplo, sendo a proporção determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (nesse sentido: STJ, AgRg no HC 405582 / SC, julgado em 23/08/2018). Assim, trata-se de hipótese de incidir o aumento do CRIME CONTINUADO (artigo 71 do Código Penal) com relação aos crimes de roubos, devendo o quantum de acréscimo ser regulado pela quantidade de condutas delituosas praticadas pelos agentes, sob pena de bis in idem. Assim, reconheço o aumento de pena referente ao crime continuado. Sobre o cálculo aplicado na continuidade delitiva, aduz o STJ: É imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (STJ, AgRg no REsp 1442329 / PE,. julgado em 06/08/2019) Com relação ao concurso formal com a prática do crime de corrupção de menores, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. (STJ, HC 411722 / SP, julgado em 08/02/2018). A jurisprudência do colendo STJ orienta: Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de quatro infrações, deve incidir o aumento na fração de 1/4. (STJ, HC 412848 SP 2017/0205869-5, julgado em 15/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, DJe 25/10/2019). Considerando que o denunciado, o denunciado, mediante uma ação, praticou três delitos previstos no 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES e SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA e, em um segundo momento, o denunciado, mediante uma ação, praticou o delito previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra MILANE TARGINO DE OLIVEIRA e, em ambos os contextos fáticos, o crime previsto no artigo 244-B do ECA, em consonância com o artigo 70 do Código Penal (concurso formal próprio), CONSIDERO ao réu a reprimenda do ROUBO, uma vez que é mais grave das penas cabíveis, acrescida de UM TERÇO (1/3), O QUE RESULTA NA PENA PARA IVAN BARBOSA TOMAZ DE 8 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (artigo 72 do Código Penal - a aplicação do art. 72 do Código Penal é restrita ao concurso formal e material de crimes, não incidindo nas hipóteses de crime continuado”. - STJ - Jurisprudência em Teses n. 20). Ocorre que não há pena de multa cominada para o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Assim, mantenho a pena de multa em 21 DIAS-MULTA. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. A culpabilidade é inerente ao tipo penal. O réu não apresenta antecedentes. Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não tem como ser analisado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes para aplicar. Urge frisar que “é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita” - STJ, AgRg no REsp 1953674 SC 2021/0257494-3, julgamento em 15/02/2022. Não havendo outras agravantes, fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não havendo causas de diminuição ou aumento para aplicar, fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o réu para o delito previsto no artigo 180 do Código Penal. CONCURSO DE CRIMES Diferentemente da possibilidade de aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e concurso formal entre os crimes de roubos e o crime de corrupção de menores, verifica-se no caso em apreço que a receptação é um delito autônomo que tutela bem jurídico diverso. Neste sentido, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO MATERIAL), SOMO AS PENAS APLICADAS e TORNO DEFINITIVA a PENA PARA O RÉU IVAN BARBOSA TOMAZ EM 9 ANOS e 10 MESES DE RECLUSÃO E 31 DIAS-MULTA. DIA-MULTA. Considerando a ausência de informação concreta sobre a situação financeira do acusado, fixo o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 20 de setembro de 2024 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado. A reprimenda aplicada é superior a 8 anos. Há circunstância judicial desfavorável. O tempo de prisão provisória (desde 20 de setembro de 2024) representa menos de 25% da punição privativa de liberdade aplicada (artigo 112, III, da LEP). Assim, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por IVAN BARBOSA TOMAZ, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP). SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois a pena aplicada é superior a 4 anos e o crime foi perpetrado mediante grave ameaça à pessoa (artigo 44 do Código Penal). Deixo de suspender condicionalmente a pena fixada ao réu, pois esta é superior a 2 anos (artigo 77 do Código Penal). PRISÃO CAUTELAR. Mantenho a prisão preventiva do acusado IVAN BARBOSA TOMAZ, para a garantia da ordem pública, pois os crimes praticados contra as duas vítimas ocorreram, mediante grave ameaça, com a utilização de arma de fogo e em concurso de pessoas, impedindo qualquer reação dos ofendidos. Portanto, o modo de agir revelou um completo destemor. Tais fatos evidenciam a gravidade concreta dos atos praticados e indicam a periculosidade social do referido réu, justificando a necessidade da segregação cautelar. CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu nas custas processuais, suspenso este enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigo 804 do CPP e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). REPARAÇÃO DE DANOS. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição (Neste sentido: TJDFT, Apelação Criminal n. 20070810092672APR). DISPOSIÇÕES FINAIS. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. lance os nomes dos réus, no rol dos culpados (artigo 393, II, do CPP); 2. preencha o boletim individual e o envie ao Núcleo de Identificação Civil e Criminal do Instituto de Polícia Científica de João Pessoa/PB (artigos 809 do CPP e 459 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB); 3. oficie à Justiça Eleitoral onde os condenados são alistados para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 4. Expeçam-se as guias de execução e encaminhe-as ao Juízo das Execuções Penais (SEEU). P.R.I. Alhandra-PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Processo nº 0800851-06.2024.8.15.0411
ID: 307754009
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Alhandra
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800851-06.2024.8.15.0411
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTO VENANCIO DA SILVA
OAB/PB XXXXXX
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GERALDO DE QUEIROGA LOPES NETO
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800851-06.2024.8.15.0411 [Roubo Majorado] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALHANDRA, MINISTÉRIO PÚBLI…
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800851-06.2024.8.15.0411 [Roubo Majorado] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALHANDRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JAILTON FORTUNATO DA SILVA, IVAN BARBOSA TOMAZ SENTENÇA RELATÓRIO. JAILTON FORTUNATO DA SILVA e IVAN BARBOSA TOMAZ, qualificados nestes autos, foram denunciados como incursos nos artigos 180 e 157, §2º, II e §2º-A, I, (por três vezes), ambos do Código Penal, além do artigo 244- B, do ECA. Narra a denúncia: “Infere-se das peças informativas que, os denunciados, em comunhão de desígnios e intenção dolosa, conduziram, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime; subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, coisa alheia móvel e corromperam pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal. Segundo se apurou, no dia 20 de setembro de 2024, entre 18h00min e 19h00min, JAILTON FORTUNATO DA SILVA, IVAN BARBOSA TOMAZ, além do adolescente DAVISON FELIX GONÇALVEZ OLVEIRA, decidiram praticar vários assaltos no bairro Nova Alhandra, no município de Alhandra/PB. Para tanto, armaram-se com uma arma de fogo de cano curto, entraram no carro “VW Voyage, 1.6, Cinza, Placas: QXA9J08” e saíram em busca de vítimas que tivessem bens de valor. O primeiro local escolhido pelos acusados foi o “Bar do Doto”, localizado no bairro acima mencionado. Ao chegarem ao recinto, o grupo desceu do carro, e, uma deles, de arma em punho, entrou no estabelecimento comercial e anunciou o “assalto”, enquanto os outros dois ficaram de vigília fora do bar. Nesse local, os denunciados roubaram das vítimas a seguir nominadas os seguintes objetos: GLEYTON FREIRE DO ESPÍRITO SANTO – Um aparelho celular REDMI cor preta e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie. JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES e sua esposa SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA – Dois aparelhos celulares de marca MOTOROLA modelo G34 Não satisfeitos, os denunciados e o adolescente, ao passarem pela rua Alímpio Balbino de Araújo, avistam a terceira vítima, MILANE TARGINO DE OLIVEIRA, que estava em frente a residência dela. Usando o mesmo modo de agir, duas pessoas desceram do carro, uma delas de arma em punho, e anunciaram o assalto, subtraindo da vítima, “um aparelho celular XIOMI REDMI modelo 10S, cor roxo cintilante com capa verde e tela trincada”. De posse dos bens, o grupo criminoso tomou destino ao município de Pedras de Fogo/PB. Posteriormente, a Polícia Militar foi acionada via COPOM, tendo sido repassadas as características dos agentes e do carro que os conduzia. Cientes dessas informações, as guarnições policiais iniciaram rondas naquelas imediações, momento em que os policiais militares avistaram o veículo com as características informadas, e, iniciaram um acompanhamento tático no perímetro urbano. Durante o acompanhamento, os denunciados e o adolescente deferiram vários disparos contra a viatura policial, que de pronto, respondeu a injusta agressão. Por sorte, ninguém foi atingido. Durante a fuga, os acusados dispensaram na estrada, a arma de fogo usada nos crimes, e, tentaram fugir por uma estrada vicinal próxima ao cruzamento entre a PE75 e a PB030, mas colidiram em uma porteira, onde foram interceptados pela guarnição policial. Durante a abordagem, os policiais encontraram na posse do grupo, os objetos roubados das vítimas. Em seguida, os policiais constataram que o veículo encontrado em poder dos denunciados, apresentava procedência criminosa, pois tinha registração de roubo1 Presos em flagrante delito, os acusados foram levados à presença da autoridade Policial para os procedimentos de praxe” A denúncia foi acompanhada pelo rol de testemunhas e pelo inquérito policial. Neste constam, dentre outros, os autos de prisões em flagrante, fotocópia da carteira nacional de habilitação do denunciado IVAN BARBOSA TOMAZ, fotocópia da carteira de identidade do denunciado JAILTON FORTUNATO DA SILVA, declarações e documentos de identificação das vítimas, boletins individuais dos acusados, auto de apresentação e apreensão ID. 101188365 - f. 24), termo de entregas do aparelhos celulares às vítimas (ID 101188365 - ff. 26-28), relatório do Infoseg relativo ao veículo apreendido (ID. 101188370 - f. 02), auto de entrega do veículo (ID. 101188370 - f. 34) e o relatório da Autoridade Policial (ID. 101188370 - ff. 35-37). A segregação dos denunciados JAILTON FORTUNATO DA SILVA e IVAN BARBOSA TOMAZ foram convertidas em custódias preventivas pelo Juízo Plantonista, em audiência de custódia, nos autos do comunicado de prisão em flagrante n. 0800816-46.2024.8.15.0411, associado a estes autos. A denúncia foi recebida em 08 de novembro de 2024 (ID 103421504). Os réus foram citados pessoalmente. IVAN BARBOSA TOMAZ, através de advogado constituído, apresentou resposta à acusação. Em resumo, aduziu que as alegações a ele imputadas não são verdadeiras e, posteriormente, na fase de produção probatória, restará perfeitamente provada sua inocência (ID. 103906526). JAILTON FORTUNATO DA SILVA, através de defensor nomeado, sem apresentar documentos ou rol de testemunhas, apresentou resposta à acusação. Em resumo, alegou que não são verdadeiros os fatos descritos na peça pórtico, consoante restará provado na instrução do feito (ID 106794449). Foram negadas as absolvições sumárias e designada audiência de instrução e, na mesma oportunidade, as prisões preventivas dos acusados foram reanalisadas e mantidas (ID 107980147). Em audiência judicial, foram inquiridas as vítimas, uma testemunha arrolada na denúncia, uma testemunha arrolada pelo defesa de IVAN BARBOSA TOMAZ, bem assim interrogados os acusados. Em seguida, foram apresentadas as alegações finais orais pela douta Promotora de Justiça que pugnou pela condenação dos acusados (ID. 108827956). Em sede de Alegações finais, as defesas dos réus IVAN BARBOSA TOMAZ ID. 108883835 e JAILTON FORTUNATO DA SILVA ID. 109050170, requereram a absolvição dos acusados. FUNDAMENTAÇÃO. Antes de adentrar ao mérito, urge ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Quanto ao que é essencial na prova colhida em audiência judicial para elucidação dos fatos, observa-se: MILANE TARGINO DE OLIVEIRA, vítima, em suas declarações em Juízo, disse que estava na frente de casa, que estava na frente de casa com sua filha, que um indivíduo se aproximou e pediu o celular, que em seguida o mesmo perguntou à filha da vítima se estava com o celular, que anunciou o assalto, que o acusado estava com a arma em punho mas não apontou para a declarante, que não reconheceu os acusados, que reconheceu o carro utilizado no assalto, que no mesmo dia recuperou o celular, que não olhou para o rosto da pessoa, que o indivíduo estava usando chapéu, que no veículo ficaram duas pessoas, que uma terceira pessoa que se aproximou, que o indivíduo permaneceu com a arma em punho, mas abaixada. GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, vítima, em suas declarações em Juízo, disse que estava no Bar do Douto, que três indivíduos que chegaram de carro, que apenas um saiu do carro, que esse se aproximou e efetuou o roubo, que teve o celular a quantia de R$ 100,00 e a identidade roubados, que apenas recuperou a identidade, que não conhecia os acusados, que não reconheceu os acusados, que havia umas quatro pessoas no bar. JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES, vítima, em suas declarações em Juízo, disse que estava no Bar do Douto que viu o carro passando em frente e depois retornou, que o carro parou e desceu um cidadão que veio em direção ao bar, que inicialmente pensou que seria um cliente para comprar bebida, que viu que a pessoa estava com arma em punho e anunciou o assalto, que tinha outras pessoas no carro, que assim que o indivíduo entrou, o carro saiu, que o indivíduo levou os aparelhos celulares do declarante e de sua esposa, que além desses o celular de Gleyton foi levado, que recuperou os aparelhos celulares, que o assalto foi feito por um novinho, que reconheceu a pessoa que desceu do carro mediante fotografia, que a arma foi apontada em sua direção VANDERLAN PONTES GONÇALVES, policial militar, em seu depoimento judicial disse que receberam informes sobre pessoas efetuando assaltos em um carro e um suposto disparo de arma de fogo contra uma pessoa em Mata Redonda, em via pública, que na PB 032 o veículo cruzou com a guarnição sendo iniciada uma perseguição, que os ocupantes efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição, que a perseguição segue pelas ruas da cidade de pedras de fogo, que em um determinado momento a arma de fogo foi arremessada pelo carona e posteriormente o veículo colidiu com uma cerca, oportunidade que foram realizadas as prisões, que havia três ocupantes, que na parte de trás tinha um menor de idade, que uma pessoa com tornozeleira eletrônica estava conduzindo o carro e havia um terceiro no passageiro, que a arma de fogo e os objetos apreendidos estavam no interior do veículo. ALISSON BERNARDO DA SILVA, testemunha arrolada pela defesa de Ivan Barbosa Tomaz, em seu depoimento judicial, nada contribuiu para o esclarecimento dos fatos. JAILTON FORTUNATO DA SILVA, em seu interrogatório judicial, confessou a autoria delitiva, disse que por estar passando dificuldades aceitou participar dos roubos, que não sabe a procedência do carro, que o acusado Ivan e o adolescente chegaram em frente a sua residência, que a arma pertencia ao menor, que conheceu o menor e Ivan no dia dos fatos, que o interrogado que desceu com a arma de fogo e efetuou os roubos no bar, que após pegar os três celulares retornou ao carro, que após, o veículo parou em frente a uma casa e foi realizado o roubo de uma senhora, que em seguida tomaram direção à pedras de fogo, que os celulares seriam vendidos e o dinheiro partilhado entre os três, que no caminho para pedras de fogo a viatura passou a perseguir o veículo que o interrogado estava, que disparos foram efetuados pela viatura, que não revidaram, que Tomaz estava conduzindo o veículo, que o veículo não parou, que o veículo só parou quando bateu, que só viu que Tomaz estava com a tornozeleira na Cadeia. IVAN BARBOSA TOMAZ, em seu interrogatório judicial, disse que foi chamado por Jailton para ir resolver algo em Alhandra-PB, que disse que por estar usando tornozeleira eletrônica disse que poderia ir mas que teria que retornar cedo, que dirigiu o carro mediante o pagamento de uma diária, que foi conduzindo o carro conforme orientado por Jailton, que Jailton que mandou para parar em frente ao bar, que Jailton desceu e quando retornou já estava com os aparelhos roubados, que logo em seguida parou em frente a uma casa e Jailton desceu novamente, que quando Jailton retornou seguiram para Pedras de Fogo-PB, que quando chegaram no Centro da cidade iniciou a perseguição, que pensou em parar o veículo mas os policiais dispararam o que assustou o interrogado, que em razão disso continuou a dirigir, que o interrogado estava conduzindo em direção à sua casa, que no momento que um disparo atingiu o painel do carro perdeu o controle, que já conhecia o menor Deyvisson, que não conhecia o outro acusado Jailton. Diante de todas provas colhidas no álbum processual, segue abaixo a análise individual de cada crime narrado na denúncia. 1º, 2º e 3º ROUBOS IMPUTADOS. Segundo a classificação doutrinária, o roubo é um crime comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta. Passando à análise probatória dos autos, verifica-se que no dia 20 de setembro de 2024, entre 18h00min e 19h00min, JAILTON FORTUNATO DA SILVA, IVAN BARBOSA TOMAZ, além do adolescente DAVISON FELIX GONÇALVEZ OLVEIRA, associados ao fim específico de cometer crimes, em concurso e unidade de desígnios, mediante violência, exercida pelo emprego de arma de fogo, no “Bar do Doto”, localizado bairro Nova Alhandra, no município de Alhandra/PB, roubaram um aparelho celular REDMI cor preta e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, pertencente à vítima GLEYTON FREIRE DO ESPÍRITO SANTO (1ª vítima) e dois aparelhos celulares de marca MOTOROLA modelo G34, pertencentes às vítimas JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES (2ª vítima) e sua esposa SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA (3ª vítima) que estavam no interior do estabelecimento. De acordo com as provas colhidas nos autos, especialmente o teor dos interrogatórios dos denunciados IVAN BARBOSA TOMAZ e JAILTON FORTUNATO DA SILVA, este último acusado, desceu do carro, e de arma em punho, entrou no estabelecimento comercial e anunciou o “assalto”, enquanto IVAN BARBOSA TOMAZ e o adolescente DAVISON FELIX GONÇALVEZ OLVEIRA ficaram no veículo, fornecendo apoio para a ação delituosa e fuga após a consumação do delito. Os denunciados confessaram judicialmente à autoria delitiva. A conclusão é que a autoria do crime está devidamente provada pela confissão espontânea dos réus e pelo reconhecimento destes pela VANDERLAN PONTES GONÇALVES, policial militar que integrava a guarnição policial responsável pela perseguição e prisão em flagrante dos acusados. Materialidade incontestável, por seu turno, é ratificada pelos autos de apresentação e apreensão dos bens objetos do crime (ID. 101188365 - f. 24). No caso em questão, aplica-se a teoria monística (ou unitária) uma vez que está demonstrada inequívoca coautoria entre os denunciados. Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre sujeitos. Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado. Quanto às causas de aumento, comprovada está a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo. Portanto, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas, na modalidade coautoria, e do emprego de arma de fogo. Os roubos foram praticados contra vítimas distintas, na mesma situação fática e objetivando patrimônios diferentes, configurando, assim, o concurso formal de crimes entre estes. Na esteira deste entendimento, eis o seguinte julgado do colendo STF: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. AÇÃO ÚNICA QUE TEM COMO RESULTADO LESÃO A VÍTIMAS DIVERSAS: CONCURSO FORMAL (ART. 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL). ORDEM DENEGADA. 1. Roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único: Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (STF, HC 91615, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/09/2007) 4º ROUBO IMPUTADO Colhe-se do encarte processual que, após saírem do Bar do Doto, lugar dos crimes acima narrados, os denunciados o adolescente, ao passarem pela rua Alímpio Balbino de Araújo, avistam a terceira vítima, MILANE TARGINO DE OLIVEIRA (4ª vítima), que estava em frente a residência dela. Usando o mesmo modo de agir, duas pessoas desceram do carro, uma delas de arma em punho, e anunciaram o assalto, subtraindo da vítima, “um aparelho celular XIOMI REDMI modelo 10S, cor roxo cintilante com capa verde e tela trincada”. Em que pese a negativa de JAILTON FORTUNATO DA SILVA, de acordo com as provas colhidas nos autos, especialmente o teor do interrogatório de IVAN BARBOSA TOMAZ, JAILTON FORTUNATO DA SILVA desceu do carro, e de arma em punho, em frente à residência da vítima, anunciou o “assalto”, enquanto IVAN BARBOSA TOMAZ e o adolescente DAVISON FELIX GONÇALVEZ OLVEIRA ficaram no veículo, fornecendo apoio para a ação delituosa e fuga após a consumação do delito. Os denunciados confessaram judicialmente à autoria delitiva, havendo divergências no teor dos interrogatórios, apenas em relação a quem efetivamente desceu do veículo na prática do crime contra a vítima MILANE TARGINO DE OLIVEIRA. Em verdade, conclui-se que houve a inversão da posse e a livre disposição da coisa subtraída, com a posse tranquila da res furtiva pelos réus, uma vez que os mesmos chegaram a se evadir do local, apenas sendo presos por policiais algum tempo após a prática criminosa. A conclusão é que, demonstradas a autoria e a materialidade do roubo ao carro, o crime se consumou. No caso em questão, mais uma vez, aplica-se a teoria monística (ou unitária) uma vez que está demonstrada inequívoca coautoria entre os denunciados. Repise-se que, para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre sujeitos. Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado. Quanto às causas de aumento, comprovada está a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo. Portanto, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas, na modalidade coautoria, e do emprego de arma de fogo. Portanto, quanto à imputação dos roubos, observa-se que a prova colhida nos autos comprova que JAILTON FORTUNATO DA SILVA e IVAN BARBOSA TOMAZ, juntamente com o adolescente DAVISON FELIX GONÇALVEZ OLVEIRA, em unidade desígnios e divisão de tarefas, mediante prévio acordo, subtraíram bens móveis, mediante ameaça, exercida com arma de fogo, das vítimas GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES, SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA e MILANE TARGINO DE OLIVEIRA,. O auto de apresentação e apreensão demonstra que foram apreendidos em poder dos acusados os bens subtraídos das vítimas (ID. 101188365 - f. 24). Apesar da inexistência da oitiva de testemunha direta, pela prova colhida em audiência, verifica-se que a confissão dos acusados foram corroboradas pelos depoimentos das vítimas GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES e MILANE TARGINO DE OLIVEIRA, sobretudo pelo reconhecimento de VANDERLAN PONTES GONÇALVES, policial militar que integrava a guarnição policial responsável pela perseguição e prisão em flagrante dos acusados e apreensão do adolescente. É de bom alvitre ressaltar que, conforme pacificado na jurisprudência pátria, a palavra segura da vítima, narrando os fatos com riqueza de detalhes, é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos, como no caso em análise (nesse sentido: STJ, HC 453662 / PE, julgado em 16/08/2018; STJ, AgRg no AREsp 1250627 / SC, julgado em 11/05/2018). Restam, assim, demonstradas a autoria imputada a JAILTON FORTUNATO DA SILVA e IVAN BARBOSA TOMAZ e a materialidade dos roubos descritos na denúncia, bem como o elemento subjetivo do delito, pois o acervo probatório indica com segurança que os referidos indigitados apoderaram-se definitivamente (dolo específico) das coisas que intencionalmente subtraíram (dolo) das vítimas. No tocante à consumação do delito, é mister ressaltar que, por ser um delito material, o roubo exige o resultado naturalístico. Com efeito, segundo jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, para a consumação do roubo é dispensável a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima, sendo suficiente a constatação de que, cessada a violência ou a clandestinidade, o agente tenha tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata da vítima, terceiro ou policial (neste sentido: STF, HC 135674 / PE, julgado em 27/09/2016; HC 113563 / SP, julgado em 05/02/2013; STJ, HC 238355/SP, DJe 05/09/2012, e HC 203519 / MS, DJe 26/10/2012). Examinando a prova colhida, observa-se que houve a inversão da posse e a livre disposição das coisas subtraídas, com a posse tranquila pelos acusados, uma vez que os bens somente foram recuperados quando das prisões dos mesmos. Quanto ao uso de arma de fogo, urge destacar este caracterizou a elementar da grave ameaça, necessária à configuração do crime de roubo (artigo 157 do Código Penal), e foi apta ainda a configurar a causa de aumento de pena (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Em que pese a ausência da apreensão de uma das armas de fogo utilizadas pelos acusados, haja vista que foi arremessada do veículo durante a tentativa de fuga da abordagem policial e não localizada posteriormente, bem como a ausência de juntada de laudo do exame de eficiência na arma apreendida nos autos, há muito já se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que, pode ser reconhecida a majorante de sua presença, com apoio na prova testemunhal e/ou nas declarações da vítima. Na esteira deste entendimento, eis o trecho do seguinte julgado: 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS) – STJ, AgRg no Ag no REsp 1561836 / SP, julgado em 19/04/2018. No que diz respeito à potencialidade lesiva, os Tribunais Superiores entendem ser dispensável a perícia, a fim de atestar a eficácia da arma de fogo, vez que é ônus probatório da defesa afastar tal presunção. Nesse sentido, duas teses publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça, na edição n. 51, de sua Jurisprudência em Teses: É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova. Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo. Resta esclarecer que, ainda que apenas um dos indivíduos tenha apontado uma arma de fogo, não faz com que o acusado que permaneceu no veículo deixe de responder pelo mesmo tipo penal. Isso porque o emprego da arma é uma circunstância objetiva e, como tal, comunica-se a todos os envolvidos no evento criminoso, sejam eles coautores ou partícipes, conforme se extrai da regra prevista no artigo 30 do Código Penal. No caso em análise, na audiência judicial, a vítima, MILANE TARGINO DE OLIVEIRA, disse que o indivíduo que pediu o seu aparelho celular em frente à sua residência estava portando arma de fogo, e as outras vítimas, GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO e JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES, afirmaram, que, no momento da subtração sofreram grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo. Obviamente, não houve como as vítimas se certificarem, no momento em que estava sendo gravemente ameaçada, se a arma de fogo utilizada no roubo era verdadeira ou não. Sem ter um conhecimento apurado sobre armamento, nenhuma vítima, com uma arma de fogo apontada em sua direção, vai questionar ao assaltante se o artefato é verdadeiro. A conclusão é que resta comprovado o emprego de arma de fogo. No tocante ao concurso de pessoas, no caso em questão, em razão da teoria monística (ou unitária) adotada pelo Código Penal, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando apenas um resultado, há somente um delito (unidade de crime e pluralidade de agentes). Na reforma de 1984 do Código Penal prevaleceu o conceito restrito de autor. Assim, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (artigo 29 do CP). Eis a lição de Guilherme de Souza Nucci: o autor é aquele que pratica, de algum modo, a figura típica, enquanto ao partícipe fica reservada a posição de auxílio material ou suporte moral (onde se inclui o induzimento, a instigação ou o auxílio) para a concretização do crime. Consegue-se, com isso, uma clara visão entre dois agentes distintos na realização do tipo penal – o que ingressa no modelo legal de conduta proibida e o que apoia, de fora, a sua materialização –, proporcionando uma melhor análise da culpabilidade. É certo que o juiz pode aplicar penas iguais ao coautor e ao partícipe, bem como pode infligir pena mais severa ao partícipe, desde que seja recomendável. (Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 203). Damásio de Jesus, na obra atualizada por André Estefam, adotando a “teoria do domínio do fato”, que, partindo da tese restritiva e empregando um critério misto (objetivo-subjetivo), compreende que autor é quem tem o controle final do fato, domina finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias (“se”, “quando”, “onde”, “como”, etc.), leciona: Distinguem-se autor, coautor e partícipe. O autor detém o domínio do fato; o coautor, o domínio funcional do fato, tendo influência sobre o “se” e o “como” do crime; o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um “colaborador”, uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio. O mandante é autor intelectual e não partícipe, uma vez que detém o domínio do fato. O indutor ou determinador, o instigador e o auxiliador são meros partícipes, desde que, não dominando subjetivamente o fato, restrinjam sua contribuição ao simples induzimento, encorajamento ou auxílio secundário. (Jesus, Damásio de. Parte geral / Damásio de Jesus ; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 1- 37. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 528). Sobre o tema, eis o seguinte aresto do colendo STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. EXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE TAREFAS. DESNECESSIDADE DE QUE TODOS OS AGENTES PRATIQUEM O VERBO DESCRITO NO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. 2. Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deverá ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa (STJ. AgRg no AREsp 465499 / ES. Julgado em 28/04/2015). A conclusão é que está comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham de ampla liberdade. Portanto, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas, na modalidade coautoria. De acordo com as provas coligidas aos autos, a autoria delitiva restou devidamente demonstrada pelas declarações das vítimas, do policial militar responsável pela prisão dos denunciados, tudo aliado às confissões dos acusados. RECEPTAÇÃO. O crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, figura autônoma, na verdade, é delito parasitário ou decorrente, eis que o surgimento decorre de crime anterior, também denominado de pressuposto ou a quo, do qual evidencia o objeto material do delito em questão. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (STJ, jurisprudência em tese n. 87), a qual não restou apresentada no caso concreto. A prova da ciência do acusado da origem ilícita da res furtiva é extraída das circunstâncias, diante da impossibilidade de se incursionar na mente do agente. O carro VW VOYAGE 1.6, cor CINZA, UF: PB, placa QXA9J08, chassi 9BWDL45U9LT096232, apreendido em poder dos denunciados (num. 101188365 - Pág. 24), pertencia a FERNANDO CASSIMIRO FERRAZ, quando foi subtraído em 21 de agosto de 2024, no endereço PAUDALHO, 01, ESTRADA DA USINA MUSSUREPE Bairro: CENTRO PAUDALHO/PERNAMBUCO/BRASIL - CEP: 55825000 Ponto de Referência: EM FRENTE AO HOSPITAL DE CAVALOS, consoante demonstra a certidão de registro de ocorrência (num. 101188370 - Pág. 24). O carro foi restituído a Kelson Azevedo de Lima, preposto da empresa REVECAR IDENTIFICAÇÃO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, outorgada da Revisa Serviços Identificação e Remoção de Bens Ltda, representando a seguradora HDI SEGUROS S.A. (num. 101188370 - Págs. 27-34). Há, portanto, prova da origem ilícita do veículo. As vítimas foram uníssonas em afirmar que os acusados utilizaram o veículo para as práticas dos roubos e a testemunha afirmou que os réus foram presos em flagrante após perseguição policial em razão de tentativa de fuga pelos ocupantes do automóvel subtraído. O próprio denunciado IVAN BARBOSA TOMAZ confessou que estava dirigindo o veículo no momento da abordagem policial. Outrossim, o denunciado informou que o acusado Jailton Fortunato da Silva, juntamente com um terceiro, supostamente menor de idade, obtiveram o veículo com a finalidade de todos se deslocarem ao Município de Alhandra-PB e posteriormente realizarem os roubos. A versão apresentada na autodefesa de que pegou o carro "emprestado" é isolada e não encontra eco em qualquer das provas acostadas nos autos. O acusado sequer apresentou o documento do veículo, no intuito de demonstrar que o carro pertencia a pessoa que apontou apenas por “Eduardo”, além de não ter o arrolado como testemunha para confirmação de sua versão. Assim, restou demonstrado que os acusados receberam e conduziram (núcleos do tipo) o carro subtraído, com a finalidade de prática dos crimes de roubo. O fato dos réus terem recebido e conduzido o veículo sem portar o CRLV, documento de porte obrigatório (artigo 133 do CTB), tão pouco saber a quem pertencia a propriedade do veículo, demonstra que ele tinha conhecimento da origem ilícita. A conclusão é que não restam dúvidas de que o denunciado JAILTON FORTUNATO DA SILVA recebeu e conduziu ao denunciado IVAN BARBOSA TOMAZ que também conduziu o carro apreendido, ambos sabendo ser produto de crime, com a finalidade de praticarem crimes, restando configurada a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, impondo-se o decreto condenatório. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. O crime de corrupção de menores tem como objeto jurídico a proteção da infância e da juventude. O sujeito ativo é qualquer pessoa, desde que seja imputável. Ademais, é crime formal, pois dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, de modo que a efetiva corrupção do menor é mero exaurimento da conduta do agente, já perfeitamente consumada. Nesse sentido, dispõe a súmula n. 500 do STJ: “a configuração do crime do ECA, art. 244-B independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Assim, basta a mera prática de infração penal junto com criança e adolescente para que o crime esteja consumado. Contudo, há que se comprovar a elementar da menoridade do corrompido por meio de prova hábil, a fim de caracterizar o delito em questão. Consoante norma insculpida no artigo 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”. A Lei Civil, por seu turno, não permite que certos fatos sejam comprovados por qualquer meio de prova, incluindo nestes o estado das pessoas (casamento, idade, filiação, cidadania e etc.). Trata-se de resquício do sistema de prova tarifada presente no ordenamento jurídico atual. Consoante estabelecido no Tema 1052 dos Recursos Repetitivos do STJ, a certidão de nascimento ou documento de identidade não são os únicos documentos aptos para a prova da menoridade, admitindo-se comprovação por outros, desde que dotados de fé pública e tragam a qualificação do menor e indicação de documento oficial de onde foram extraídos os dados. Acórdão 1793330, 07059658420218070009, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 8/1/2024. Dessa forma, a menoridade de DAVISON FELIX GONCALVES OLIVEIRA está comprovada documentalmente nos autos (ID. 101188365 - f. 35), bem como, conforme teor dos interrogatórios, os acusados possuíam plena ciência que se tratava de pessoa menor de 18 anos de idade. Quanto à possibilidade de cumulação de aumento de pena por concurso de pessoas no roubo com a incidência do delito de corrupção de menores, a jurisprudência entende ser plenamente possível. Eis o esclarecedor precedente: [...] 2. Não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que são duas condutas, autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. Precedentes. [...] (STJ, HC 362.726/SP, julgado em 01/09/2016). Por fim, entendem também os Tribunais Superiores que o concurso de crimes roubo e corrupção de menores configura concurso formal, quando praticado no mesmo contexto mediante uma única ação, e não crime único. Segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. (STJ, HC 411722 / SP, julgado em 08/02/2018). Quando o delito a que a criança ou adolescente está sujeito a corrupção for caracterizado como hediondo, a legislação prevê aumento de pena no patamar de um terço, pela maior gravidade da conduta (artigo 244-B, § 2º, do ECA). No caso dos autos, o crime objeto de corrupção de menores se encontra no rol taxativo da Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990), em seu artigo 1º, inciso II, alínea a: roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima. Na esteira deste entendimento, eis o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 157, § 2º, II, DO CP E ART. 244-B DO ECA - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 244-B DO ECA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE OU POR DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE POR PARTE DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE. O crime de corrupção de menores é de natureza formal e, como tal, se consuma com a mera participação do menor na empreitada criminosa. A alegação de desconhecimento da idade do adolescente corrompido não se presta à absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, cabendo à Defesa o ônus de comprovar a existência de erro de tipo consubstanciado na ignorância acerca da menoridade do comparsa. Para a configuração do crime do art. 244-B do ECA, a menoridade do adolescente pode ser demonstrada não somente pela certidão de nascimento, mas também por outros documentos dotados de fé pública. (TJMG, apelação criminal n. 10024190621409001 Belo Horizonte, julgamento em 02/02/2021). Desse modo, restam configurados os critérios para o reconhecimento da causa de aumento de pena de infração incluída no rol de crimes hediondos (artigo 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). DISPOSITIVO. Ante o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO os réus JAILTON FORTUNATO DA SILVA e IVAN BARBOSA TOMAZ, qualificados nestes autos, pela prática, como incursos nos artigos 180 e 157, §2º, II e §2º-A, I, (por quatro vezes), ambos do Código Penal, além do artigo 244- B, do ECA. DOSAGEM DA PENA. Com relação ao acusado JAILTON FORTUNATO DA SILVA: 1º, 2º e 3º ROUBOS IMPUTADOS (contra as vítimas GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES E SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA: A culpabilidade extrapolou aquela inerente ao tipo penal, merecendo maior reprovabilidade, pois o delito foi praticado em concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II, do Código Penal). Urge frisar que o deslocamento desta majorante, desconsiderada na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal), está em conformidade com precedente da 3ª Seção, do STJ, no Informativo n. 684: O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. (STJ - HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020) O réu não apresenta antecedentes. Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao crime, não devendo ser entendidas como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado, causada pela subtração, foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento das vítimas em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais a culpabilidade foi desfavorável ao réu, utilizadas a fração de 1/6 sobre a pena-mínima (STJ, AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, julgado em 3/5/2022), fixo a pena base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. O acusado confessou espontaneamente a perpetração do ilícito quando interrogado judicialmente e possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato (ID. 101188365 - f. 17), razão porque atenuo a pena aplicada em 08 meses de reclusão e 1 dia-multa (artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal), deixando de realizar maior atenuação porque a reprimenda já se encontra no mínimo legal (súmula n. 231 do STJ). Não há outras circunstâncias atenuantes, nem agravantes para aplicar, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há causas de diminuição para aplicar. Considerando a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), majoro a pena em dois terços, o que resulta na pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa. A outra majorante especial foi computada na primeira fase da dosimetria. Não havendo outra causa de aumento para aplicar na terceira fase da dosimetria, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. 4º ROUBO IMPUTADO: A culpabilidade extrapolou aquela inerente ao tipo penal, merecendo maior reprovabilidade, pois o delito foi praticado em concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II, do Código Penal). Urge frisar que o deslocamento desta majorante, desconsiderada na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal), está em conformidade com precedente da 3ª Seção, do STJ, no Informativo n. 684: O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. (STJ - HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020) O réu não apresenta antecedentes. Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao crime, não devendo ser entendidas como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado, causada pela subtração, foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento das vítimas em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais a culpabilidade foi desfavorável ao réu, utilizadas a fração de 1/6 sobre a pena-mínima (STJ, AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, julgado em 3/5/2022), fixo a pena base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Nos moldes da Súmula 545 do STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar (STJ, AgRg no AREsp 2275153 / RJ, julgado em 23/03/2023). SÚMULA 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o recente entendimento da Quinta Turma deste STJ, a confissão - mesmo que seja parcial, qualificada ou que o juiz não a tenha utilizado na motivação da sentença como um dos elementos para condenar o réu - sempre confere o direito à atenuação da pena na segunda fase da dosimetria. Assim, como houve confissão qualificada (e-STJ, fl. 1481), os recorrentes devem ser beneficiados com a atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Refaço, por isso, a dosimetria de sua pena. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.035.237/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). No caso em análise, a negativa de autoria em relação ao roubo contra a vítima MILANE TARGINO DE OLIVEIRA, apenas consistiu na alegação de que não foi o acusado que desceu do veículo, contudo confessou que entregou a arma de fogo utilizada na prática delituosa cometida anteriormente ao adolescente DAVISON FELIX GONÇALVEZ OLVEIRA para a prática do roubo praticado, bem como que permaneceu no veículo aguardando o retorno do citado adolescente. Assim, considerando que houve a confissão parcial e possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato (ID. 101188365 - f. 17), atenuo a pena aplicada em 08 meses de reclusão e 1 dia-multa (artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal), deixando de realizar maior atenuação porque a reprimenda já se encontra no mínimo legal (súmula n. 231 do STJ). Não há outras circunstâncias atenuantes, nem agravantes para aplicar, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há causas de diminuição para aplicar. Considerando a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), majoro a pena em dois terços, o que resulta na pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa. A outra majorante especial foi computada na primeira fase da dosimetria. Não havendo outra causa de aumento para aplicar na terceira fase da dosimetria, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. CONCURSO DOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. O denunciado, mediante uma ação, praticou três delitos previstos no 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES e SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA e, em um segundo momento, o denunciado, mediante uma ação, praticou o delito previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra MILANE TARGINO DE OLIVEIRA. No caso, os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, em breve espaço de tempo (diferença de poucos minutos), contra vítimas diferentes, utilizando o mesmo modus operandi, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e concurso de pessoas, em lugares próximos. Isso revela o claro liame entre as condutas, de modo que a subsequente deve ser tida como continuação da primeira. Em relação ao concurso de crimes, os roubos foram praticados mediante mais de uma ação, em breve espaço de tempo, com as subtrações de quatro telefones celulares de vítimas diferentes, executados de forma semelhante, em lugares diversos, mas próximos, o que revela o claro liame entre as condutas, de modo que a subsequente deve ser tida como continuação da primeira. Assim, entre eles há crime continuado. Tratando-se de crimes dolosos, cometidos com grave ameaça contra vítimas diversas, como no caso em análise, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, em que há possibilidade de aumentar a pena até o triplo, sendo a proporção determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (nesse sentido: STJ, AgRg no HC 405582 / SC, julgado em 23/08/2018). Assim, trata-se de hipótese de incidir o aumento do CRIME CONTINUADO (artigo 71 do Código Penal) com relação aos crimes de roubos, devendo o quantum de acréscimo ser regulado pela quantidade de condutas delituosas praticadas pelos agentes, sob pena de bis in idem. Assim, reconheço o aumento de pena referente ao crime continuado. Sobre o cálculo aplicado na continuidade delitiva, aduz o STJ: É imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (STJ, AgRg no REsp 1442329 / PE,. julgado em 06/08/2019) Com relação ao concurso formal com a prática do crime de corrupção de menores, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. (STJ, HC 411722 / SP, julgado em 08/02/2018). A jurisprudência do colendo STJ orienta: Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de quatro infrações, deve incidir o aumento na fração de 1/4. (STJ, HC 412848 SP 2017/0205869-5, julgado em 15/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, DJe 25/10/2019). Considerando que o denunciado, o denunciado, mediante uma ação, praticou três delitos previstos no 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES e SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA e, em um segundo momento, o denunciado, mediante uma ação, praticou o delito previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra MILANE TARGINO DE OLIVEIRA e, em ambos os contextos fáticos, o crime previsto no artigo 244-B do ECA, em consonância com o artigo 70 do Código Penal (concurso formal próprio), CONSIDERO ao réu a reprimenda do ROUBO, uma vez que é mais grave das penas cabíveis, acrescida de UM TERÇO (1/3), O QUE RESULTA NA PENA PARA JAILTON FORTUNATO DA SILVA DE 8 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (artigo 72 do Código Penal - a aplicação do art. 72 do Código Penal é restrita ao concurso formal e material de crimes, não incidindo nas hipóteses de crime continuado”. - STJ - Jurisprudência em Teses n. 20). Ocorre que não há pena de multa cominada para o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Assim, mantenho a pena de multa em 21 DIAS-MULTA. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. A culpabilidade é inerente ao tipo penal. O réu não apresenta antecedentes. Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não tem como ser analisado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes para aplicar. Urge frisar que “é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita” - STJ, AgRg no REsp 1953674 SC 2021/0257494-3, julgamento em 15/02/2022. Não havendo outras agravantes, fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não havendo causas de diminuição ou aumento para aplicar, fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o réu para o delito previsto no artigo 180 do Código Penal. CONCURSO DE CRIMES Diferentemente da possibilidade de aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e concurso formal entre os crimes de roubos e o crime de corrupção de menores, verifica-se no caso em apreço que a receptação é um delito autônomo que tutela bem jurídico diverso. Neste sentido, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO MATERIAL), SOMO AS PENAS APLICADAS e TORNO DEFINITIVA a PENA PARA O RÉU JAILTON FORTUNATO DA SILVA EM 9 ANOS e 10 MESES DE RECLUSÃO E 31 DIAS-MULTA. DIA-MULTA. Considerando a ausência de informação concreta sobre a situação financeira do acusado, fixo o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 20 de setembro de 2024 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado. A reprimenda aplicada é superior a 8 anos. Há circunstância judicial desfavorável. O tempo de prisão provisória (desde 20 de setembro de 2024) representa menos de 25% da punição privativa de liberdade aplicada (artigo 112, III, da LEP). Assim, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por JAILTON FORTUNATO DA SILVA, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP). SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois a pena aplicada é superior a 4 anos e o crime foi perpetrado mediante grave ameaça à pessoa (artigo 44 do Código Penal). Deixo de suspender condicionalmente a pena fixada ao réu, pois esta é superior a 2 anos (artigo 77 do Código Penal). PRISÃO CAUTELAR. Mantenho a prisão preventiva do acusado JAILTON FORTUNATO DA SILVA, para a garantia da ordem pública, pois os crimes praticados contra as duas vítimas ocorreram, mediante grave ameaça, com a utilização de arma de fogo e em concurso de pessoas, impedindo qualquer reação dos ofendidos. Portanto, o modo de agir revelou um completo destemor. Tais fatos evidenciam a gravidade concreta dos atos praticados e indicam a periculosidade social do referido réu, justificando a necessidade da segregação cautelar. CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu nas custas processuais, suspenso este enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigo 804 do CPP e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). REPARAÇÃO DE DANOS. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição (Neste sentido: TJDFT, Apelação Criminal n. 20070810092672APR). Com relação ao acusado IVAN BARBOSA TOMAZ: 1º, 2º e 3º ROUBOS IMPUTADOS (contra as vítimas GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES E SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA): A culpabilidade extrapolou aquela inerente ao tipo penal, merecendo maior reprovabilidade, pois o delito foi praticado em concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II, do Código Penal). Urge frisar que o deslocamento desta majorante, desconsiderada na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal), está em conformidade com precedente da 3ª Seção, do STJ, no Informativo n. 684: O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. (STJ - HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020) Apesar de responder a outro processos criminal, o réu não apresenta antecedentes, uma vez que outros inquéritos policiais e/ou as ações penais em curso, sem condenação transitada em julgado, não servem para agravar a pena-base, em observância ao princípio da presunção da inocência (súmula 444 do STJ). Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao crime, não devendo ser entendidas como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado, causada pela subtração, foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento das vítimas em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais a culpabilidade foi desfavorável ao réu, utilizadas a fração de 1/6 sobre a pena-mínima (STJ, AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, julgado em 3/5/2022), fixo a pena base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. O acusado confessou espontaneamente a perpetração do ilícito quando interrogado judicialmente, razão porque atenuo a pena aplicada em 08 meses de reclusão e 1 dia-multa (artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal). Não há outras circunstâncias atenuantes, nem agravantes para aplicar, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há causas de diminuição para aplicar. Considerando a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), majoro a pena em dois terços, o que resulta na pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa. A outra majorante especial foi computada na primeira fase da dosimetria. Não havendo outra causa de aumento para aplicar na terceira fase da dosimetria, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. 4º ROUBO IMPUTADO: A culpabilidade extrapolou aquela inerente ao tipo penal, merecendo maior reprovabilidade, pois o delito foi praticado em concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II, do Código Penal). Urge frisar que o deslocamento desta majorante, desconsiderada na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal), está em conformidade com precedente da 3ª Seção, do STJ, no Informativo n. 684: O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. (STJ - HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020) Apesar de responder a outro processos criminal, o réu não apresenta antecedentes, uma vez que outros inquéritos policiais e/ou as ações penais em curso, sem condenação transitada em julgado, não servem para agravar a pena-base, em observância ao princípio da presunção da inocência (súmula 444 do STJ). Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao crime, não devendo ser entendidas como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado, causada pela subtração, foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento das vítimas em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais a culpabilidade foi desfavorável ao réu, utilizadas a fração de 1/6 sobre a pena-mínima (STJ, AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, julgado em 3/5/2022), fixo a pena base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. O acusado confessou espontaneamente a perpetração do ilícito quando interrogado judicialmente, razão porque atenuo a pena aplicada em 08 meses de reclusão e 1 dia-multa (artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal). Assim, considerando que houve a confissão parcial e possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato (ID. 101188365 - f. 17), atenuo a pena aplicada em 08 meses de reclusão e 1 dia-multa (artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal), deixando de realizar maior atenuação porque a reprimenda já se encontra no mínimo legal (súmula n. 231 do STJ). Não há outras circunstâncias atenuantes, nem agravantes para aplicar, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há causas de diminuição para aplicar. Considerando a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), majoro a pena em dois terços, o que resulta na pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa. A outra majorante especial foi computada na primeira fase da dosimetria. Não havendo outra causa de aumento para aplicar na terceira fase da dosimetria, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. CONCURSO DOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. O denunciado, mediante uma ação, praticou três delitos previstos no 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES e SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA e, em um segundo momento, o denunciado, mediante uma ação, praticou o delito previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra MILANE TARGINO DE OLIVEIRA. No caso, os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, em breve espaço de tempo (diferença de poucos minutos), contra vítimas diferentes, utilizando o mesmo modus operandi, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e concurso de pessoas, em lugares próximos. Isso revela o claro liame entre as condutas, de modo que a subsequente deve ser tida como continuação da primeira. Em relação ao concurso de crimes, os roubos foram praticados mediante mais de uma ação, em breve espaço de tempo, com as subtrações de quatro telefones celulares de vítimas diferentes, executados de forma semelhante, em lugares diversos, mas próximos, o que revela o claro liame entre as condutas, de modo que a subsequente deve ser tida como continuação da primeira. Assim, entre eles há crime continuado. Tratando-se de crimes dolosos, cometidos com grave ameaça contra vítimas diversas, como no caso em análise, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, em que há possibilidade de aumentar a pena até o triplo, sendo a proporção determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (nesse sentido: STJ, AgRg no HC 405582 / SC, julgado em 23/08/2018). Assim, trata-se de hipótese de incidir o aumento do CRIME CONTINUADO (artigo 71 do Código Penal) com relação aos crimes de roubos, devendo o quantum de acréscimo ser regulado pela quantidade de condutas delituosas praticadas pelos agentes, sob pena de bis in idem. Assim, reconheço o aumento de pena referente ao crime continuado. Sobre o cálculo aplicado na continuidade delitiva, aduz o STJ: É imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (STJ, AgRg no REsp 1442329 / PE,. julgado em 06/08/2019) Com relação ao concurso formal com a prática do crime de corrupção de menores, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. (STJ, HC 411722 / SP, julgado em 08/02/2018). A jurisprudência do colendo STJ orienta: Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de quatro infrações, deve incidir o aumento na fração de 1/4. (STJ, HC 412848 SP 2017/0205869-5, julgado em 15/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, DJe 25/10/2019). Considerando que o denunciado, o denunciado, mediante uma ação, praticou três delitos previstos no 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra GLEYTON FREIRE DO ESPIRITO SANTO, JOSELITO DE SOUZA RODRIGUES e SIMONE MARIA FRANÇA DA SILVA e, em um segundo momento, o denunciado, mediante uma ação, praticou o delito previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal contra MILANE TARGINO DE OLIVEIRA e, em ambos os contextos fáticos, o crime previsto no artigo 244-B do ECA, em consonância com o artigo 70 do Código Penal (concurso formal próprio), CONSIDERO ao réu a reprimenda do ROUBO, uma vez que é mais grave das penas cabíveis, acrescida de UM TERÇO (1/3), O QUE RESULTA NA PENA PARA IVAN BARBOSA TOMAZ DE 8 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (artigo 72 do Código Penal - a aplicação do art. 72 do Código Penal é restrita ao concurso formal e material de crimes, não incidindo nas hipóteses de crime continuado”. - STJ - Jurisprudência em Teses n. 20). Ocorre que não há pena de multa cominada para o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Assim, mantenho a pena de multa em 21 DIAS-MULTA. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. A culpabilidade é inerente ao tipo penal. O réu não apresenta antecedentes. Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não tem como ser analisado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes para aplicar. Urge frisar que “é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita” - STJ, AgRg no REsp 1953674 SC 2021/0257494-3, julgamento em 15/02/2022. Não havendo outras agravantes, fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não havendo causas de diminuição ou aumento para aplicar, fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o réu para o delito previsto no artigo 180 do Código Penal. CONCURSO DE CRIMES Diferentemente da possibilidade de aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e concurso formal entre os crimes de roubos e o crime de corrupção de menores, verifica-se no caso em apreço que a receptação é um delito autônomo que tutela bem jurídico diverso. Neste sentido, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO MATERIAL), SOMO AS PENAS APLICADAS e TORNO DEFINITIVA a PENA PARA O RÉU IVAN BARBOSA TOMAZ EM 9 ANOS e 10 MESES DE RECLUSÃO E 31 DIAS-MULTA. DIA-MULTA. Considerando a ausência de informação concreta sobre a situação financeira do acusado, fixo o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 20 de setembro de 2024 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado. A reprimenda aplicada é superior a 8 anos. Há circunstância judicial desfavorável. O tempo de prisão provisória (desde 20 de setembro de 2024) representa menos de 25% da punição privativa de liberdade aplicada (artigo 112, III, da LEP). Assim, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por IVAN BARBOSA TOMAZ, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP). SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois a pena aplicada é superior a 4 anos e o crime foi perpetrado mediante grave ameaça à pessoa (artigo 44 do Código Penal). Deixo de suspender condicionalmente a pena fixada ao réu, pois esta é superior a 2 anos (artigo 77 do Código Penal). PRISÃO CAUTELAR. Mantenho a prisão preventiva do acusado IVAN BARBOSA TOMAZ, para a garantia da ordem pública, pois os crimes praticados contra as duas vítimas ocorreram, mediante grave ameaça, com a utilização de arma de fogo e em concurso de pessoas, impedindo qualquer reação dos ofendidos. Portanto, o modo de agir revelou um completo destemor. Tais fatos evidenciam a gravidade concreta dos atos praticados e indicam a periculosidade social do referido réu, justificando a necessidade da segregação cautelar. CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu nas custas processuais, suspenso este enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigo 804 do CPP e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). REPARAÇÃO DE DANOS. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição (Neste sentido: TJDFT, Apelação Criminal n. 20070810092672APR). DISPOSIÇÕES FINAIS. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. lance os nomes dos réus, no rol dos culpados (artigo 393, II, do CPP); 2. preencha o boletim individual e o envie ao Núcleo de Identificação Civil e Criminal do Instituto de Polícia Científica de João Pessoa/PB (artigos 809 do CPP e 459 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB); 3. oficie à Justiça Eleitoral onde os condenados são alistados para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 4. Expeçam-se as guias de execução e encaminhe-as ao Juízo das Execuções Penais (SEEU). P.R.I. Alhandra-PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Processo nº 0869585-26.2023.8.15.2001
ID: 256763515
Tribunal: TJPB
Órgão: 13ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0869585-26.2023.8.15.2001
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIO FREIRE MADRUGA FILHO
OAB/PB XXXXXX
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IRIO DANTAS DA NOBREGA
OAB/PB XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefon…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869585-26.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: AMANDA EUDESIA DE CARVALHO FRAZÃO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AUTOR: AMANDA EUDESIA DE CARVALHO FRAZÃO. em face do(a) REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ter sido diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) (CID F84) e por tal motivo deve ser acompanhado por uma equipe multidisciplinar. Sustenta que para uma boa evolução e prognóstico da doença seria necessária a realização de tratamento seguindo as especificações do médico responsável e que a parte promovida teria negado a cobertura, sob o fundamento de que não estaria previsto no rol da ANS. Decisão de ID 83603308 defere a antecipação de tutela. Em contestação a parte promovida sustenta que o tratamento não estaria previsto no rol da ANS e que o mesmo seria taxativo. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 90928797. Acordão de ID 106629106 acolhendo parcialmente o agravo de instrumento. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. Da Preliminar de Inépcia da Inicial Alega a parte ré a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o pedido formulado pelo autor seria genérico, incerto e contraditório, por requerer cobertura e reembolso de sessões terapêuticas futuras, eventualmente indicadas por profissional responsável, o que, em sua ótica, violaria o disposto no artigo 322 do Código de Processo Civil. Todavia, razão não lhe assiste. A petição inicial apresenta, com clareza, os fundamentos de fato e de direito do pedido, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 330 do CPC. O objeto da demanda encontra-se devidamente delimitado, consistindo na pretensão de obtenção de cobertura de sessões terapêuticas multidisciplinares relacionadas ao tratamento de saúde do beneficiário, conforme indicação médica especializada. Ainda que parte do pedido envolva tratamentos a serem indicados no curso do acompanhamento clínico, tal circunstância não conduz, por si só, à inépcia da inicial. A jurisprudência já consolidou o entendimento de que, em demandas envolvendo a continuidade de tratamentos médicos, admite-se certa generalidade no pedido, especialmente quando fundada em indicação médica e relacionada a patologia já identificada, de forma a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o direito à saúde. Por fim, a alegação de eventual contradição entre cobertura contratual e reembolso não configura vício que comprometa a compreensão da demanda ou a apresentação de defesa eficaz, podendo ser devidamente analisada no mérito. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de inépcia, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Da gratuidade judiciária concedida à parte autora A parte promovida almeja a revogação do benefício da gratuidade judiciária outrora concedida à parte autora. Ocorre que suas alegações apenas apontam, de forma genérica, para uma capacidade econômica do autor, sem, contudo, colacionar qualquer elemento probatório. Sendo assim, não se observa mudanças no contexto fático capazes de modificar a decisão concessiva de gratuidade ora deferida à promovente. DO MÉRITO Conforme relatado, a matéria controvertida no processo, refere-se ao pedido para que a operadora do plano de saúde custeie as terapias multidisciplinares nas especificações indicadas pelo médico assistente do(a) autor(a) em razão de ser portador do transtorno do espectro autista. No caso dos autos, a(o) Promovido (a) assevera a improcedência do pedido, na medida em que não há previsão legal e contratual para a cobertura dos tratamentos postulados na inicial, na forma como requeridos, porquanto não se encontram previstos no rol da ANS. Para dirimir a controvérsia, esclareço que, nas ações como a presente devem ser observadas as coberturas definidas na Resolução Normativa nº 428/2017, atual RN nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), que apresenta Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a qual não pode prever aquelas excetuadas no artigo 10 da Lei nº 9.656/98 e, também, não pode excluir ou mitigar as hipóteses do artigo 12 do mesmo diploma legal. In verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar; (Vide Medida Provisória nº 1.685-5, de 1998) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. § 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] § 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [grifei] (...) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) (...) Colhe-se, portanto, ser lícito que a cobertura contratual excetue o fornecimento de tratamento para determinada patologia quando não previsto em norma regulamentadora da ANS. Ressalto que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS garante e torna público o direito assistencial dos beneficiários dos planos de saúde, contemplando os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças e eventos em saúde. Na saúde suplementar, destarte, a incorporação de novas tecnologias em saúde, regulamentada pela Resolução Normativa nº 439/2018, bem como a definição de regras para sua atualização, é definida pela ANS por meio de sucessivos ciclos de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, sendo que atualmente se encontra em vigência a Resolução Normativa nº 465/2021, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecendo novos exames e tratamentos que passaram a fazer parte da lista obrigatória dos planos de saúde. Referida RN incluiu 69 novas coberturas, além de outras alterações, que ampliaram e qualificaram a assistência aos beneficiárias a partir de 01/04/2021. Quanto a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, se taxativo ou exemplificativo, a nova LEI Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e que estabelece critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, a parte autora junta aos autos, elementos suficientes, em consonância com Art 10, § 13, incisos I e II. Sobre as terapias multidisciplinares, em consulta ao parecer técnico nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, relativo às coberturas - abordagens, técnicas e métodos - utilizados no tratamento do TEA, a qual aplico por analogia ao caso dos autos, pode-se aferir as seguintes informações: Isto posto, informamos que os pacientes com Transtornos do Espectro Autista contam com diversos manejos e procedimentos para a assistência multiprofissional em saúde, conforme solicitação do médico assistente, dentre os quais destacamos: CONSULTA MÉDICA (em número ilimitado, para todas as especialidades médicas reconhecidas pelo CFM, incluindo, dentre outras, as especialidades de PEDIATRIA, PSIQUIATRIA e NEUROLOGIA); CONSULTA COM FISIOTERAPEUTA - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e a respectiva REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NO RETARDO DO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR, REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA, REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEURO-MÚSCULO-ESQUELÉTICA, entre outras (todas sem limite de sessões); CONSULTA/AVALIAÇÃO COM FONOAUDIÓLOGO - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e a respectiva SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (em número ilimitado de sessões); CONSULTA/AVALIAÇÃO COM PSICÓLOGO - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e CONSULTA/AVALIAÇÃO COM TERAPEUTA OCUPACIONAL - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e a respectiva SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (em número ilimitado de sessões). Referido parecer esclarece, ainda, que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a rigor, não descreve a técnica, abordagem ou método terapêutico a ser aplicado nas intervenções diagnóstico-terapêuticas a agravos à saúde sob responsabilidade profissional, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica, o que deve ficar a cargo do profissional assistente, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidade profissionais. Neste sentido, o parecer elenca diversas abordagens terapêuticas, as quais, se aplicadas dentro das modalidades previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo e Psicólogo), deverão ser cobertas pelo plano de saúde. In verbis: Neste sentido, diversas abordagens terapêuticas (cognitivo-comportamental, de base psicanalítica, gestalt-terapia, entre outras), técnicas/métodos (Modelo Denver de Intervenção Precoce - ESDM; Comunicação Alternativa e Suplementar - Picture Exchange Communication System - PECS; Modelo ABA - Applied Behavior Analysis; Modelo DIR/Floortime; SON-RISE - Son-Rise Program, entre outros), uso de jogos e aplicativos específicos, dentre outras, têm sido propostas para o manejo/tratamento da pessoa com transtorno do espectro autista. Também é variada a forma de abordagem, podendo ser desde as individuais, realizadas por profissionais intensamente treinados em uma área específica, até aquelas compostas por atendimentos multidisciplinares, em equipes compostas por médicos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicólogos, entre outros. A ANS elucida, em seu parecer, que a RN nº 465/2021, no seu art. 6º, estabelece que os procedimentos e eventos listados no Rol poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. Outrossim, em reunião extraordinária realizada em 23/06/2022, a ANS aprovou Resolução Normativa nº 39/2022, que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído transtorno do espectro autista, consignando o dever, pela operadora do plano de saúde, de oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Relativamente ao método ABA, consoante descrito pela própria ANS em seu parecer, descabe perquirir se estão contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde ou não, vez que este não descreve a técnica a ser aplicada nas intervenções. A abordagem ou método terapêutico ficam a cargo do profissional assistente, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidades profissionais. No ponto, considerando que a prescrição médica é que a abordagem seja realizada por profissional que tem sua atividade regulamentada e prevista no Rol da ANS, a cobertura pela operadora do plano de saúde afigura-se impositiva. Destaco, por oportuno, que no recente julgamento do STJ, que definiu a controvérsia relativo ao Rol da ANS, a terapia ABA foi considerada exceção à regra da taxatividade, justamente diante de sua eficácia comprovada no tratamento do Transtorno do Espectro Autista. Quanto ao pedido de limitação das sessões de tratamento previstas no contrato, consigno que, a partir da Resolução Normativa 465/2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) conferiu aos beneficiários de planos de saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas. Em que pese a Resolução Normativa não seja aplicável de forma retroativa, a limitação do número de sessões, a qualquer tempo, foi considerada abusiva pela Corte Superior no julgamento do REsp 1889704. TRATAMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR Diante do contexto acima exposto, resta evidente que a falta integral do tratamento poderá interferir no prognóstico da paciente e, por via de consequência, em sua qualidade de vida, devendo ser aplicadas, ao menos em parte, as terapias e técnicas solicitadas na inicial. Assim, diante da gravidade e especificidade do quadro clínico da criança, que possui tenra idade, necessário se faz que o tratamento se realize da forma parcialmente prescrita pelos profissionais médicos. Ademais, a ré não comprovou que a enfermidade sofrida pela autora não está totalmente coberta pelo plano contratado e sendo a terapia multidisciplinar uma forma de tratamento para a doença diagnosticada que, pelas circunstâncias do caso, se torna imprescindível, não pode a operadora do plano se negar a prestá-la. Contudo, não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho de profissionais em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. Embora seja uma forma de viabilizar a comunicação e a interação social do menor com outras crianças, em ambiente escolar (e mesmo domiciliar), correspondente natureza de tratamento está mais voltada para o campo educacional, fugindo um pouco do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como, que as medidas em questão pudessem ensejar eventual melhora do quadro clínico do(a) paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde. Bom frisar, neste instante, que tal medida é de responsabilidade da escola, por determinação legal (§1º do art. 28 da Lei nº 13.146/2015, e, ainda, art. 3º da Lei Federal nº 12.764/2012), a ofertar serviço especializado para a criança portadora de Transtorno do Espectro Autista. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NO PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA QUANTO AO SERVIÇO DE TERAPEUTA OCUPACIONAL E AUXILIAR TERAPÊUTICO. DEFERIMENTO QUANTO AO PRIMEIRO. NEGATIVA QUANTO AO SEGUNDO. NATUREZA DO SERVIÇO QUE DESBORDA DO ESPECTRO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Assiste razão ao recorrente quando reclama o deferimento do custeio do Terapeuta Ocupacional, eis que se trata de profissional de saúde apto a auxiliar no tratamento do autismo, daí porque não é possível ao plano de saúde negar o atendimento, eis que integra o conjunto de obrigações que decorrem do contrato entabulado com o recorrente. Outrossim, me parece que dentre os serviços solicitados, não há, efetivamente, cobertura para Auxiliar Terapêutico, já que se trata de profissional apto a auxiliar o portador de TEA no desenvolvimento educacional, escapando ao espectro do contrato de plano de saúde e desobrigando o agravante quanto a seu cumprimento, neste particular.” (TJPB 0807630-51.2021.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2022). Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o tratamento médico indicado ao autor, diagnosticado com autismo infantil. Terapias multidisciplinares: Psicoterapia Comportamental na linha da Análise Aplicada do Comportamento (ABA) 40 horas semanais distribuídas em casa, escola e clínica; orientação parental 1x semana; acompanhamento de Terapia Ocupacional com foco em integração sensorial. 4x semana; acompanhamento fonoaudiológico especializado em autismo 4x semana e atendimento psicológico 2x semana. Prova inequívoca, convincente da verossimilhança das alegações do agravado. Inteligência do artigo 300 do CPC. Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. Exclusão, no entanto, do auxiliar terapêutico (terapia com acompanhamento domiciliar, escolar e parental). Prescrição que, em análise superficial, foge do escopo do contrato de assistência à saúde. Multa cominatória. Cabimento. Possibilidade de revisão das astreintes a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessiva. Art. 537, §1º, CPC. Prequestionamento rejeitado. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; AI 2196273-83.2021.8.26.0000; Ac. 15097174; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 13/10/2021; DJESP 18/10/2021; Pág. 2362) Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. Nesse sentido o precedente desta Corte de Justiça: No que pertine ao custeio do Auxiliar Terapêutico em tratamento no ambiente escolar, embora reconheça que a medida possa auxiliar na evolução do quadro clínico do menor, entendo, neste momento, que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo completamente da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. (TJPB. Agravo de Instrumento nº 0810555-88.2019.8.15.0000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2020) Em que pese o terapeuta escolar possa auxiliar na evolução do quadro clínico do menor, não tem relação com serviços de assistência à saúde, tratando-se de recomendação de natureza educacional. (TJPB. Agravo de Instrumento nº 0808601-07.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2019) Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos. Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula, por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (TJPB. Agravo de Instrumento nº 0803874-39.2018.815.0000. Primeira Câmara Cível. Rel. Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. j. 30/10/2018). Noutro aspecto, mesmo que o tratamento requeira a participação de profissional de saúde, inexiste direito ao tratamento em âmbito não hospitalar ou ambulatorial, fora dos casos de eventual substituição de internação, o conhecido home care, conforme recentes precedentes teste Tribunal: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TRATAMENTO COM AUXILIAR TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. PLANO DE SAÚDE COM OBRIGAÇÃO APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR E CLÍNICAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. O plano de saúde visa o atendimento da criança em hospitais e clínicas, não sendo possível considerar que existe cobertura contratual para terapias prestadas em escolas. E não se diga que, nesta hipótese, o menor estaria desamparado, pois a Lei nº 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, permite o atendimento multiprofissional e o acesso à educação e ao ensino profissionalizante. A referida lei no parágrafo único do artigo 3º prescreve: “em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.” Esse acompanhamento especializado deverá ser de responsabilidade do Estado, e não do plano de saúde. Em relação ao atendimento domiciliar, não estando o paciente em sistema de home care não há razões para deferir este tipo de atendimento fora da clínica. (0806409-33.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO LIMINAR RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECORRENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA E CUSTEIO DO AUXILIAR TERAPÊUTICO EM ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR. NÃO ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO DESPROVIDO. – O tratamento adequado ao usuário do plano, portador de Transtorno de Deficiência Intelectual, Encefalopatia Epiléptica, com Atraso Global do Desenvolvimento é direito que advém do microssistema protetivo à pessoa com deficiência, composto, sobretudo pelo recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). – Não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. (0802773-59.2021.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2021) Compulsando os autos, observo que os tratamentos de Psicopedagogia realizada por Pedagogo (profissional da educação), musicoterapia e analista comportamental, são serviços que fogem as hipóteses da natureza médica ou que devem ser prestados em ambiente escolar. Mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA ACERCA DA SOLICITAÇÃO DE SUPERVISOR, MUSICOTERAPIA E AQUATERAPIA. TEMAS NÃO ANALISADOS NA DECISÃO AGRAVADA. ADSTRIÇÃO AOS MOLDES DO TRATAMENTO ESPECIFICADO NO LAUDO MÉDICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA MENOR DIAGNOSTICADO COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC. OBSERVÂNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE INFLUIR NO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), ANALISTA DO COMPORTAMENTO E PSICOPEDAGOGO, QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL. - O tratamento multidisciplinar (Terapia ABA) é a recomendação mais frequente para as crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e, embora costumeiramente negado pelas operadoras de saúde, sob o argumento de que a terapia não consta do rol de procedimentos da ANS, os Tribunais têm comumente afastado o argumento e garantido o tratamento aos pacientes. Contudo, a tese não ganha mais relevo diante da recente incorporação no rol da ANS que, na espécie, deve ser considerada, ante a norma que determina a observância de fatos novos capazes de influir no julgamento do mérito (Art. 493 do CPC). - Diante da gravidade e especificidade do quadro clínico do paciente (TEA), necessário se faz que o tratamento se realize da forma prescrita pelo profissional médico, conforme entendeu o juízo de primeiro grau, inclusive, no número de sessões estabelecidas. - Quanto ao deferimento da Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT), Analista do Comportamento, solicitado conjuntamente com a intervenção especializada no método ABA, a Psicopedagogia realizada por Pedagogo (profissional da educação), cabe-nos ponderar, uma vez que não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho de tais profissionais em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. - Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como, que as medidas em questão pudessem ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde. - Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. - Observo, pois, que os tratamentos de Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT) Analista do Comportamento e Psicopedagogia realizada por Pedagogo (profissional da educação), são serviços que fogem as hipóteses da natureza médica da recorrente ou que devem ser prestados em ambiente escolar. Dessa forma, seu deferimento acabaria impondo onerosidade financeira que não encontra fonte de custeio e, dessa forma, representaria enriquecimento ilícito por parte do consumidor, devendo-se estes tratamentos serem excluídos da tutela impugnada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida dar-lhe provimento parcial, para desobrigar a recorrente ao custeio dos tratamentos relacionados a Analista de Comportamento, Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT) e Psicopedagogia realizada por Pedagogo (profissional da educação), permanecendo a obrigação com relação àqueles profissionais da área de saúde. (0801858-73.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2022) Dessa forma, seu deferimento acabaria impondo onerosidade financeira que não encontra fonte de custeio e, dessa forma, representaria enriquecimento ilícito por parte do consumidor. Nesse sentido, recentíssimos julgados desta 3a Câmara Cível, notadamente a Apelação Cível nº 0804307-66.2018.815.0251, julgada em 01/09/2022 e o Agravo de Instrumento nº 0808260-44.2020.8.15.0000, este último assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC. OBSERVÂNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE INFLUIR NO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), ANALISTA DO COMPORTAMENTO, PSICOPEDAGOGO, MUSICOTERAPEUTA E EQUOTERAPEUTA. PROVIMENTO PARCIAL. O tratamento multidisciplinar (Terapia ABA) é a recomendação mais frequente para as crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e, embora costumeiramente negado pelas operadoras de saúde, sob o argumento de que a terapia não consta do rol de procedimentos da ANS, os Tribunais têm comumente afastado o argumento e garantido o tratamento aos pacientes. Contudo, a tese não ganha mais relevo diante da recente incorporação no rol da ANS que, na espécie, deve ser considerada, ante a norma que determina a observância de fatos novos capazes de influir no julgamento do mérito (Art. 493 do CPC). Diante da gravidade e especificidade do quadro clínico do paciente (TEA), necessário se faz que o tratamento se realize da forma prescrita pelo profissional médico, conforme entendeu o juízo de primeiro grau, inclusive, no número de sessões estabelecidas. Quanto ao deferimento da Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT), Analista do Comportamento, solicitado conjuntamente com a intervenção especializada no método ABA, a Psicopedagogia, Musicoterapia e Equoterapia, cabe-nos ponderar, uma vez que não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como, que as medidas em questão pudessem ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde. Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. Observo, pois, que os tratamentos de Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT) Analista do Comportamento, Psicopedagogia, Musicoterapia e Equoterapia, são serviços que fogem as hipóteses da natureza médica da recorrente ou que devem ser prestados em ambiente escolar. Dessa forma, seu deferimento acabaria impondo onerosidade financeira que não encontra fonte de custeio e, dessa forma, representaria enriquecimento ilícito por parte do consumidor, devendo-se estes tratamentos serem excluídos da tutela objurgada. (0808260-44.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2022). DO REEMBOLSO A norma inserta no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, assim dispõe: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Nesse ponto, insta consignar, a Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça divergiam quanto às hipóteses de aplicabilidade da norma: a Terceira Turma adotava interpretação extensiva para entender que incidia não somente nos casos urgência, emergência ou na impossibilidade de utilização dos serviços credenciados, mas, também por opção pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente; noutro giro, a Quarta Turma entendia que o reembolso de despesas custeadas diretamente pelo beneficiário somente poderia ser feito em situações excepcionais, como nos casos de urgência e emergência, ou na impossibilidade de utilização dos serviços credenciados. Ocorre que no julgamento do EAREsp nº 1.459.849/ES, a 2ª Seção uniformizou entendimento no sentido de que o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada restringe-se às situações previstas na norma do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, isto é, casos de urgência, emergência inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2. O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3. O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4. Embargos de divergência desprovidos. De todo modo, em um ponto não havia divergência: o reembolso, em quaisquer das hipóteses, deve ser limitado aos preços efetivamente contratados com a operadora de plano de saúde, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/98: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MURILO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM A OPERADORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.786/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Diante desses elementos, na impossibilidade de atendimento por profissionais integrantes da rede credenciada, caberá o reembolso das despesas que se limita aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de plano de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. DO DANO MORAL A despeito disso, especificamente no que tange o pedido de reconhecimento dos danos morais indenizáveis, em que pese tenha configurado situação desagradável e aflitiva no curso do tratamento da parte autora, entendo não estar minimamente demonstrado que a negativa de cobertura ou eventual demora no cumprimento da liminar por parte da ré tenha sido causa ou concausa determinante da piora súbita do seu estado de saúde. As alegações da parte autora, neste quesito, não se apoiam em nenhum elemento concreto, a exemplo de laudo médico. E muito embora este Julgador compadeça-se com a situação vivenciada pel(o) autor(a) e por seus familiares, a ausência de qualquer dado comprobatório de que a conduta da ré tenha diretamente violado direitos de personalidade do(a)a autor(a) conduz necessariamente ao desacolhimento do pedido, vez que, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbia à parte demandante. Acrescente-se, ainda, que a negativa contratual da cobertura prevista no plano de saúde não enseja, de per si, o direito à indenização postulada. Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 338162/MG, quando a Corte Cidadã de referiu que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR. COBERTURA. RECONHECIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que visa a cobertura de procedimento de descompressão medular e a compensação por danos morais, na qual o tribunal de origem julgou procedente o pedido de cobertura do tratamento, mas não reconheceu a existência do dano extrapatrimonial. 3. Rever a conclusão do julgado, quanto à ocorrência de dano moral no caso de recusa de fornecimento de materiais necessários ao procedimento cirúrgico, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais. Precedentes recentes. 5. Na hipótese, ficou consignado que a recusa da ré estava escorada em cláusula contratual. 6. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, as quais vedam a revisão contratual e a reanálise de fatos e provas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1597821/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR E DA MULTA Nos autos, foi deferida tutela de urgência determinando à parte ré o custeio integral do tratamento do autor, nos moldes da prescrição médica, com previsão de multa diária em caso de descumprimento. Verificou-se, contudo, o não cumprimento da ordem judicial, sendo posteriormente bloqueado o valor de R$ 50.000,00, a título de astreintes, nos termos do ID 108236033. A parte ré requereu o desbloqueio dos valores, sustentando que a obrigação imposta pela liminar teria perdido eficácia após nova orientação jurisprudencial. No entanto, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de agravo de instrumento (ID 110153666), foi mantida a constrição judicial, reconhecendo-se expressamente que: “[...] este Tribunal não modulou os efeitos da decisão proferida pelo juízo ‘a quo’ e não declarou a nulidade das penalidades impostas até então, bem assim, não há previsão legal para a exclusão retroativa da multa já aplicada.” Dessa forma, reconhece-se a validade da multa aplicada em razão do descumprimento da tutela provisória, durante sua vigência e eficácia, sendo devida a manutenção do bloqueio determinado. BASE DE CÁLCULO PARA SUCUMBÊNCIA No que se refere a fixação sobre a base de cálculos dos honorários, se sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico, a(s) ré(es) arcará(rão) com as verbas sobre o valor atualizado da causa. O emprego dessa base de incidência, para os honorários de sucumbência, decorre da previsão da parte inicial do §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.076, do Col. STJ, notadamente porque, na espécie, ainda não é mensurável o importe condenatório e o proveito econômico da demanda, por não ser possível precisar por quanto tempo o Postulante ainda permanecerá em tratamento. Em interpretação do mencionado dispositivo legal, o Col. Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 1.021, § 4º). AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019)." (STJ- AgInt. no AREsp. nº 1.563.696/MT, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021 - Destaquei). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes." (STJ - AgInt. no AREsp. nº 1.417.958/MG, Relator o Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 - Destaquei). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRADAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 4. O CPC de 2015 estabeleceu, no art. 85, uma gradação ao referenciar os honorários advocatícios, ao asseverar, no parágrafo § 2º, que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. Importa dizer que, diante da existência da natureza condenatória do comando eficacial da sentença, deve ser verificado, em primeiro lugar, o valor da condenação; em segundo lugar, o proveito econômico; e, por fim, o valor da causa, isto é, quando não for possível aferir o valor da condenação ou do proveito econômico, para efeito de verificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais."(STJ - AgInt. no AREsp. nº 1.386.677/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019 - Destaquei). DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada deferida e confirmar os efeitos da decisão antecipatória da tutela enquanto perduraram, para DETERMINAR QUE O RÉU CONTINUE O TRATAMENTO MÉDICO DO(AS) PROMOVENTE(S) NAS INSTITUIÇÕES/PROFISSIONAIS QUE INICIARAM O TRATAMENTO, CUSTEANDO, SE FOR O CASO, O TRATAMENTO NECESSÁRIO E CONSULTAS PARTICULARES, NO LIMITE DO VALOR PAGO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA, devendo ser suportado pela promovente eventual valor excedente. Mantenho a multa cominatória fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao descumprimento da tutela provisória, conforme fundamentação exposta e decisão confirmatória constante no ID 110153666 Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma. O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor não será exigível, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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