Processo nº 0869585-26.2023.8.15.2001
ID: 256763519
Tribunal: TJPB
Órgão: 13ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0869585-26.2023.8.15.2001
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB XXXXXX
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LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB XXXXXX
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HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB XXXXXX
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CLAUDIO FREIRE MADRUGA FILHO
OAB/PB XXXXXX
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IRIO DANTAS DA NOBREGA
OAB/PB XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefon…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869585-26.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: AMANDA EUDESIA DE CARVALHO FRAZÃO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AUTOR: AMANDA EUDESIA DE CARVALHO FRAZÃO. em face do(a) REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ter sido diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) (CID F84) e por tal motivo deve ser acompanhado por uma equipe multidisciplinar. Sustenta que para uma boa evolução e prognóstico da doença seria necessária a realização de tratamento seguindo as especificações do médico responsável e que a parte promovida teria negado a cobertura, sob o fundamento de que não estaria previsto no rol da ANS. Decisão de ID 83603308 defere a antecipação de tutela. Em contestação a parte promovida sustenta que o tratamento não estaria previsto no rol da ANS e que o mesmo seria taxativo. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 90928797. Acordão de ID 106629106 acolhendo parcialmente o agravo de instrumento. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. Da Preliminar de Inépcia da Inicial Alega a parte ré a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o pedido formulado pelo autor seria genérico, incerto e contraditório, por requerer cobertura e reembolso de sessões terapêuticas futuras, eventualmente indicadas por profissional responsável, o que, em sua ótica, violaria o disposto no artigo 322 do Código de Processo Civil. Todavia, razão não lhe assiste. A petição inicial apresenta, com clareza, os fundamentos de fato e de direito do pedido, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 330 do CPC. O objeto da demanda encontra-se devidamente delimitado, consistindo na pretensão de obtenção de cobertura de sessões terapêuticas multidisciplinares relacionadas ao tratamento de saúde do beneficiário, conforme indicação médica especializada. Ainda que parte do pedido envolva tratamentos a serem indicados no curso do acompanhamento clínico, tal circunstância não conduz, por si só, à inépcia da inicial. A jurisprudência já consolidou o entendimento de que, em demandas envolvendo a continuidade de tratamentos médicos, admite-se certa generalidade no pedido, especialmente quando fundada em indicação médica e relacionada a patologia já identificada, de forma a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o direito à saúde. Por fim, a alegação de eventual contradição entre cobertura contratual e reembolso não configura vício que comprometa a compreensão da demanda ou a apresentação de defesa eficaz, podendo ser devidamente analisada no mérito. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de inépcia, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Da gratuidade judiciária concedida à parte autora A parte promovida almeja a revogação do benefício da gratuidade judiciária outrora concedida à parte autora. Ocorre que suas alegações apenas apontam, de forma genérica, para uma capacidade econômica do autor, sem, contudo, colacionar qualquer elemento probatório. Sendo assim, não se observa mudanças no contexto fático capazes de modificar a decisão concessiva de gratuidade ora deferida à promovente. DO MÉRITO Conforme relatado, a matéria controvertida no processo, refere-se ao pedido para que a operadora do plano de saúde custeie as terapias multidisciplinares nas especificações indicadas pelo médico assistente do(a) autor(a) em razão de ser portador do transtorno do espectro autista. No caso dos autos, a(o) Promovido (a) assevera a improcedência do pedido, na medida em que não há previsão legal e contratual para a cobertura dos tratamentos postulados na inicial, na forma como requeridos, porquanto não se encontram previstos no rol da ANS. Para dirimir a controvérsia, esclareço que, nas ações como a presente devem ser observadas as coberturas definidas na Resolução Normativa nº 428/2017, atual RN nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), que apresenta Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a qual não pode prever aquelas excetuadas no artigo 10 da Lei nº 9.656/98 e, também, não pode excluir ou mitigar as hipóteses do artigo 12 do mesmo diploma legal. In verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar; (Vide Medida Provisória nº 1.685-5, de 1998) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. § 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] § 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [grifei] (...) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) (...) Colhe-se, portanto, ser lícito que a cobertura contratual excetue o fornecimento de tratamento para determinada patologia quando não previsto em norma regulamentadora da ANS. Ressalto que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS garante e torna público o direito assistencial dos beneficiários dos planos de saúde, contemplando os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças e eventos em saúde. Na saúde suplementar, destarte, a incorporação de novas tecnologias em saúde, regulamentada pela Resolução Normativa nº 439/2018, bem como a definição de regras para sua atualização, é definida pela ANS por meio de sucessivos ciclos de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, sendo que atualmente se encontra em vigência a Resolução Normativa nº 465/2021, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecendo novos exames e tratamentos que passaram a fazer parte da lista obrigatória dos planos de saúde. Referida RN incluiu 69 novas coberturas, além de outras alterações, que ampliaram e qualificaram a assistência aos beneficiárias a partir de 01/04/2021. Quanto a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, se taxativo ou exemplificativo, a nova LEI Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e que estabelece critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, a parte autora junta aos autos, elementos suficientes, em consonância com Art 10, § 13, incisos I e II. Sobre as terapias multidisciplinares, em consulta ao parecer técnico nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, relativo às coberturas - abordagens, técnicas e métodos - utilizados no tratamento do TEA, a qual aplico por analogia ao caso dos autos, pode-se aferir as seguintes informações: Isto posto, informamos que os pacientes com Transtornos do Espectro Autista contam com diversos manejos e procedimentos para a assistência multiprofissional em saúde, conforme solicitação do médico assistente, dentre os quais destacamos: CONSULTA MÉDICA (em número ilimitado, para todas as especialidades médicas reconhecidas pelo CFM, incluindo, dentre outras, as especialidades de PEDIATRIA, PSIQUIATRIA e NEUROLOGIA); CONSULTA COM FISIOTERAPEUTA - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e a respectiva REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NO RETARDO DO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR, REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA, REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEURO-MÚSCULO-ESQUELÉTICA, entre outras (todas sem limite de sessões); CONSULTA/AVALIAÇÃO COM FONOAUDIÓLOGO - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e a respectiva SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (em número ilimitado de sessões); CONSULTA/AVALIAÇÃO COM PSICÓLOGO - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e CONSULTA/AVALIAÇÃO COM TERAPEUTA OCUPACIONAL - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e a respectiva SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (em número ilimitado de sessões). Referido parecer esclarece, ainda, que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a rigor, não descreve a técnica, abordagem ou método terapêutico a ser aplicado nas intervenções diagnóstico-terapêuticas a agravos à saúde sob responsabilidade profissional, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica, o que deve ficar a cargo do profissional assistente, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidade profissionais. Neste sentido, o parecer elenca diversas abordagens terapêuticas, as quais, se aplicadas dentro das modalidades previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo e Psicólogo), deverão ser cobertas pelo plano de saúde. In verbis: Neste sentido, diversas abordagens terapêuticas (cognitivo-comportamental, de base psicanalítica, gestalt-terapia, entre outras), técnicas/métodos (Modelo Denver de Intervenção Precoce - ESDM; Comunicação Alternativa e Suplementar - Picture Exchange Communication System - PECS; Modelo ABA - Applied Behavior Analysis; Modelo DIR/Floortime; SON-RISE - Son-Rise Program, entre outros), uso de jogos e aplicativos específicos, dentre outras, têm sido propostas para o manejo/tratamento da pessoa com transtorno do espectro autista. Também é variada a forma de abordagem, podendo ser desde as individuais, realizadas por profissionais intensamente treinados em uma área específica, até aquelas compostas por atendimentos multidisciplinares, em equipes compostas por médicos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicólogos, entre outros. A ANS elucida, em seu parecer, que a RN nº 465/2021, no seu art. 6º, estabelece que os procedimentos e eventos listados no Rol poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. Outrossim, em reunião extraordinária realizada em 23/06/2022, a ANS aprovou Resolução Normativa nº 39/2022, que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído transtorno do espectro autista, consignando o dever, pela operadora do plano de saúde, de oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Relativamente ao método ABA, consoante descrito pela própria ANS em seu parecer, descabe perquirir se estão contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde ou não, vez que este não descreve a técnica a ser aplicada nas intervenções. A abordagem ou método terapêutico ficam a cargo do profissional assistente, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidades profissionais. No ponto, considerando que a prescrição médica é que a abordagem seja realizada por profissional que tem sua atividade regulamentada e prevista no Rol da ANS, a cobertura pela operadora do plano de saúde afigura-se impositiva. Destaco, por oportuno, que no recente julgamento do STJ, que definiu a controvérsia relativo ao Rol da ANS, a terapia ABA foi considerada exceção à regra da taxatividade, justamente diante de sua eficácia comprovada no tratamento do Transtorno do Espectro Autista. Quanto ao pedido de limitação das sessões de tratamento previstas no contrato, consigno que, a partir da Resolução Normativa 465/2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) conferiu aos beneficiários de planos de saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas. Em que pese a Resolução Normativa não seja aplicável de forma retroativa, a limitação do número de sessões, a qualquer tempo, foi considerada abusiva pela Corte Superior no julgamento do REsp 1889704. TRATAMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR Diante do contexto acima exposto, resta evidente que a falta integral do tratamento poderá interferir no prognóstico da paciente e, por via de consequência, em sua qualidade de vida, devendo ser aplicadas, ao menos em parte, as terapias e técnicas solicitadas na inicial. Assim, diante da gravidade e especificidade do quadro clínico da criança, que possui tenra idade, necessário se faz que o tratamento se realize da forma parcialmente prescrita pelos profissionais médicos. Ademais, a ré não comprovou que a enfermidade sofrida pela autora não está totalmente coberta pelo plano contratado e sendo a terapia multidisciplinar uma forma de tratamento para a doença diagnosticada que, pelas circunstâncias do caso, se torna imprescindível, não pode a operadora do plano se negar a prestá-la. Contudo, não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho de profissionais em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. Embora seja uma forma de viabilizar a comunicação e a interação social do menor com outras crianças, em ambiente escolar (e mesmo domiciliar), correspondente natureza de tratamento está mais voltada para o campo educacional, fugindo um pouco do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como, que as medidas em questão pudessem ensejar eventual melhora do quadro clínico do(a) paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde. Bom frisar, neste instante, que tal medida é de responsabilidade da escola, por determinação legal (§1º do art. 28 da Lei nº 13.146/2015, e, ainda, art. 3º da Lei Federal nº 12.764/2012), a ofertar serviço especializado para a criança portadora de Transtorno do Espectro Autista. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NO PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA QUANTO AO SERVIÇO DE TERAPEUTA OCUPACIONAL E AUXILIAR TERAPÊUTICO. DEFERIMENTO QUANTO AO PRIMEIRO. NEGATIVA QUANTO AO SEGUNDO. NATUREZA DO SERVIÇO QUE DESBORDA DO ESPECTRO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Assiste razão ao recorrente quando reclama o deferimento do custeio do Terapeuta Ocupacional, eis que se trata de profissional de saúde apto a auxiliar no tratamento do autismo, daí porque não é possível ao plano de saúde negar o atendimento, eis que integra o conjunto de obrigações que decorrem do contrato entabulado com o recorrente. Outrossim, me parece que dentre os serviços solicitados, não há, efetivamente, cobertura para Auxiliar Terapêutico, já que se trata de profissional apto a auxiliar o portador de TEA no desenvolvimento educacional, escapando ao espectro do contrato de plano de saúde e desobrigando o agravante quanto a seu cumprimento, neste particular.” (TJPB 0807630-51.2021.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2022). Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o tratamento médico indicado ao autor, diagnosticado com autismo infantil. Terapias multidisciplinares: Psicoterapia Comportamental na linha da Análise Aplicada do Comportamento (ABA) 40 horas semanais distribuídas em casa, escola e clínica; orientação parental 1x semana; acompanhamento de Terapia Ocupacional com foco em integração sensorial. 4x semana; acompanhamento fonoaudiológico especializado em autismo 4x semana e atendimento psicológico 2x semana. Prova inequívoca, convincente da verossimilhança das alegações do agravado. Inteligência do artigo 300 do CPC. Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. Exclusão, no entanto, do auxiliar terapêutico (terapia com acompanhamento domiciliar, escolar e parental). Prescrição que, em análise superficial, foge do escopo do contrato de assistência à saúde. Multa cominatória. Cabimento. Possibilidade de revisão das astreintes a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessiva. Art. 537, §1º, CPC. Prequestionamento rejeitado. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; AI 2196273-83.2021.8.26.0000; Ac. 15097174; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 13/10/2021; DJESP 18/10/2021; Pág. 2362) Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. Nesse sentido o precedente desta Corte de Justiça: No que pertine ao custeio do Auxiliar Terapêutico em tratamento no ambiente escolar, embora reconheça que a medida possa auxiliar na evolução do quadro clínico do menor, entendo, neste momento, que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo completamente da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. (TJPB. Agravo de Instrumento nº 0810555-88.2019.8.15.0000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2020) Em que pese o terapeuta escolar possa auxiliar na evolução do quadro clínico do menor, não tem relação com serviços de assistência à saúde, tratando-se de recomendação de natureza educacional. (TJPB. Agravo de Instrumento nº 0808601-07.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2019) Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos. Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula, por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (TJPB. Agravo de Instrumento nº 0803874-39.2018.815.0000. Primeira Câmara Cível. Rel. Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. j. 30/10/2018). Noutro aspecto, mesmo que o tratamento requeira a participação de profissional de saúde, inexiste direito ao tratamento em âmbito não hospitalar ou ambulatorial, fora dos casos de eventual substituição de internação, o conhecido home care, conforme recentes precedentes teste Tribunal: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TRATAMENTO COM AUXILIAR TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. PLANO DE SAÚDE COM OBRIGAÇÃO APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR E CLÍNICAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. O plano de saúde visa o atendimento da criança em hospitais e clínicas, não sendo possível considerar que existe cobertura contratual para terapias prestadas em escolas. E não se diga que, nesta hipótese, o menor estaria desamparado, pois a Lei nº 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, permite o atendimento multiprofissional e o acesso à educação e ao ensino profissionalizante. A referida lei no parágrafo único do artigo 3º prescreve: “em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.” Esse acompanhamento especializado deverá ser de responsabilidade do Estado, e não do plano de saúde. Em relação ao atendimento domiciliar, não estando o paciente em sistema de home care não há razões para deferir este tipo de atendimento fora da clínica. (0806409-33.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO LIMINAR RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECORRENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA E CUSTEIO DO AUXILIAR TERAPÊUTICO EM ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR. NÃO ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO DESPROVIDO. – O tratamento adequado ao usuário do plano, portador de Transtorno de Deficiência Intelectual, Encefalopatia Epiléptica, com Atraso Global do Desenvolvimento é direito que advém do microssistema protetivo à pessoa com deficiência, composto, sobretudo pelo recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). – Não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. (0802773-59.2021.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2021) Compulsando os autos, observo que os tratamentos de Psicopedagogia realizada por Pedagogo (profissional da educação), musicoterapia e analista comportamental, são serviços que fogem as hipóteses da natureza médica ou que devem ser prestados em ambiente escolar. Mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA ACERCA DA SOLICITAÇÃO DE SUPERVISOR, MUSICOTERAPIA E AQUATERAPIA. TEMAS NÃO ANALISADOS NA DECISÃO AGRAVADA. ADSTRIÇÃO AOS MOLDES DO TRATAMENTO ESPECIFICADO NO LAUDO MÉDICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA MENOR DIAGNOSTICADO COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC. OBSERVÂNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE INFLUIR NO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), ANALISTA DO COMPORTAMENTO E PSICOPEDAGOGO, QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL. - O tratamento multidisciplinar (Terapia ABA) é a recomendação mais frequente para as crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e, embora costumeiramente negado pelas operadoras de saúde, sob o argumento de que a terapia não consta do rol de procedimentos da ANS, os Tribunais têm comumente afastado o argumento e garantido o tratamento aos pacientes. Contudo, a tese não ganha mais relevo diante da recente incorporação no rol da ANS que, na espécie, deve ser considerada, ante a norma que determina a observância de fatos novos capazes de influir no julgamento do mérito (Art. 493 do CPC). - Diante da gravidade e especificidade do quadro clínico do paciente (TEA), necessário se faz que o tratamento se realize da forma prescrita pelo profissional médico, conforme entendeu o juízo de primeiro grau, inclusive, no número de sessões estabelecidas. - Quanto ao deferimento da Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT), Analista do Comportamento, solicitado conjuntamente com a intervenção especializada no método ABA, a Psicopedagogia realizada por Pedagogo (profissional da educação), cabe-nos ponderar, uma vez que não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho de tais profissionais em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. - Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como, que as medidas em questão pudessem ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde. - Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. - Observo, pois, que os tratamentos de Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT) Analista do Comportamento e Psicopedagogia realizada por Pedagogo (profissional da educação), são serviços que fogem as hipóteses da natureza médica da recorrente ou que devem ser prestados em ambiente escolar. Dessa forma, seu deferimento acabaria impondo onerosidade financeira que não encontra fonte de custeio e, dessa forma, representaria enriquecimento ilícito por parte do consumidor, devendo-se estes tratamentos serem excluídos da tutela impugnada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida dar-lhe provimento parcial, para desobrigar a recorrente ao custeio dos tratamentos relacionados a Analista de Comportamento, Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT) e Psicopedagogia realizada por Pedagogo (profissional da educação), permanecendo a obrigação com relação àqueles profissionais da área de saúde. (0801858-73.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2022) Dessa forma, seu deferimento acabaria impondo onerosidade financeira que não encontra fonte de custeio e, dessa forma, representaria enriquecimento ilícito por parte do consumidor. Nesse sentido, recentíssimos julgados desta 3a Câmara Cível, notadamente a Apelação Cível nº 0804307-66.2018.815.0251, julgada em 01/09/2022 e o Agravo de Instrumento nº 0808260-44.2020.8.15.0000, este último assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC. OBSERVÂNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE INFLUIR NO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), ANALISTA DO COMPORTAMENTO, PSICOPEDAGOGO, MUSICOTERAPEUTA E EQUOTERAPEUTA. PROVIMENTO PARCIAL. O tratamento multidisciplinar (Terapia ABA) é a recomendação mais frequente para as crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e, embora costumeiramente negado pelas operadoras de saúde, sob o argumento de que a terapia não consta do rol de procedimentos da ANS, os Tribunais têm comumente afastado o argumento e garantido o tratamento aos pacientes. Contudo, a tese não ganha mais relevo diante da recente incorporação no rol da ANS que, na espécie, deve ser considerada, ante a norma que determina a observância de fatos novos capazes de influir no julgamento do mérito (Art. 493 do CPC). Diante da gravidade e especificidade do quadro clínico do paciente (TEA), necessário se faz que o tratamento se realize da forma prescrita pelo profissional médico, conforme entendeu o juízo de primeiro grau, inclusive, no número de sessões estabelecidas. Quanto ao deferimento da Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT), Analista do Comportamento, solicitado conjuntamente com a intervenção especializada no método ABA, a Psicopedagogia, Musicoterapia e Equoterapia, cabe-nos ponderar, uma vez que não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como, que as medidas em questão pudessem ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde. Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. Observo, pois, que os tratamentos de Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT) Analista do Comportamento, Psicopedagogia, Musicoterapia e Equoterapia, são serviços que fogem as hipóteses da natureza médica da recorrente ou que devem ser prestados em ambiente escolar. Dessa forma, seu deferimento acabaria impondo onerosidade financeira que não encontra fonte de custeio e, dessa forma, representaria enriquecimento ilícito por parte do consumidor, devendo-se estes tratamentos serem excluídos da tutela objurgada. (0808260-44.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2022). DO REEMBOLSO A norma inserta no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, assim dispõe: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Nesse ponto, insta consignar, a Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça divergiam quanto às hipóteses de aplicabilidade da norma: a Terceira Turma adotava interpretação extensiva para entender que incidia não somente nos casos urgência, emergência ou na impossibilidade de utilização dos serviços credenciados, mas, também por opção pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente; noutro giro, a Quarta Turma entendia que o reembolso de despesas custeadas diretamente pelo beneficiário somente poderia ser feito em situações excepcionais, como nos casos de urgência e emergência, ou na impossibilidade de utilização dos serviços credenciados. Ocorre que no julgamento do EAREsp nº 1.459.849/ES, a 2ª Seção uniformizou entendimento no sentido de que o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada restringe-se às situações previstas na norma do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, isto é, casos de urgência, emergência inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2. O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3. O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4. Embargos de divergência desprovidos. De todo modo, em um ponto não havia divergência: o reembolso, em quaisquer das hipóteses, deve ser limitado aos preços efetivamente contratados com a operadora de plano de saúde, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/98: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MURILO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM A OPERADORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.786/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Diante desses elementos, na impossibilidade de atendimento por profissionais integrantes da rede credenciada, caberá o reembolso das despesas que se limita aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de plano de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. DO DANO MORAL A despeito disso, especificamente no que tange o pedido de reconhecimento dos danos morais indenizáveis, em que pese tenha configurado situação desagradável e aflitiva no curso do tratamento da parte autora, entendo não estar minimamente demonstrado que a negativa de cobertura ou eventual demora no cumprimento da liminar por parte da ré tenha sido causa ou concausa determinante da piora súbita do seu estado de saúde. As alegações da parte autora, neste quesito, não se apoiam em nenhum elemento concreto, a exemplo de laudo médico. E muito embora este Julgador compadeça-se com a situação vivenciada pel(o) autor(a) e por seus familiares, a ausência de qualquer dado comprobatório de que a conduta da ré tenha diretamente violado direitos de personalidade do(a)a autor(a) conduz necessariamente ao desacolhimento do pedido, vez que, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbia à parte demandante. Acrescente-se, ainda, que a negativa contratual da cobertura prevista no plano de saúde não enseja, de per si, o direito à indenização postulada. Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 338162/MG, quando a Corte Cidadã de referiu que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR. COBERTURA. RECONHECIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que visa a cobertura de procedimento de descompressão medular e a compensação por danos morais, na qual o tribunal de origem julgou procedente o pedido de cobertura do tratamento, mas não reconheceu a existência do dano extrapatrimonial. 3. Rever a conclusão do julgado, quanto à ocorrência de dano moral no caso de recusa de fornecimento de materiais necessários ao procedimento cirúrgico, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais. Precedentes recentes. 5. Na hipótese, ficou consignado que a recusa da ré estava escorada em cláusula contratual. 6. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, as quais vedam a revisão contratual e a reanálise de fatos e provas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1597821/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR E DA MULTA Nos autos, foi deferida tutela de urgência determinando à parte ré o custeio integral do tratamento do autor, nos moldes da prescrição médica, com previsão de multa diária em caso de descumprimento. Verificou-se, contudo, o não cumprimento da ordem judicial, sendo posteriormente bloqueado o valor de R$ 50.000,00, a título de astreintes, nos termos do ID 108236033. A parte ré requereu o desbloqueio dos valores, sustentando que a obrigação imposta pela liminar teria perdido eficácia após nova orientação jurisprudencial. No entanto, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de agravo de instrumento (ID 110153666), foi mantida a constrição judicial, reconhecendo-se expressamente que: “[...] este Tribunal não modulou os efeitos da decisão proferida pelo juízo ‘a quo’ e não declarou a nulidade das penalidades impostas até então, bem assim, não há previsão legal para a exclusão retroativa da multa já aplicada.” Dessa forma, reconhece-se a validade da multa aplicada em razão do descumprimento da tutela provisória, durante sua vigência e eficácia, sendo devida a manutenção do bloqueio determinado. BASE DE CÁLCULO PARA SUCUMBÊNCIA No que se refere a fixação sobre a base de cálculos dos honorários, se sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico, a(s) ré(es) arcará(rão) com as verbas sobre o valor atualizado da causa. O emprego dessa base de incidência, para os honorários de sucumbência, decorre da previsão da parte inicial do §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.076, do Col. STJ, notadamente porque, na espécie, ainda não é mensurável o importe condenatório e o proveito econômico da demanda, por não ser possível precisar por quanto tempo o Postulante ainda permanecerá em tratamento. Em interpretação do mencionado dispositivo legal, o Col. Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 1.021, § 4º). AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019)." (STJ- AgInt. no AREsp. nº 1.563.696/MT, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021 - Destaquei). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes." (STJ - AgInt. no AREsp. nº 1.417.958/MG, Relator o Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 - Destaquei). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRADAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 4. O CPC de 2015 estabeleceu, no art. 85, uma gradação ao referenciar os honorários advocatícios, ao asseverar, no parágrafo § 2º, que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. Importa dizer que, diante da existência da natureza condenatória do comando eficacial da sentença, deve ser verificado, em primeiro lugar, o valor da condenação; em segundo lugar, o proveito econômico; e, por fim, o valor da causa, isto é, quando não for possível aferir o valor da condenação ou do proveito econômico, para efeito de verificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais."(STJ - AgInt. no AREsp. nº 1.386.677/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019 - Destaquei). DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada deferida e confirmar os efeitos da decisão antecipatória da tutela enquanto perduraram, para DETERMINAR QUE O RÉU CONTINUE O TRATAMENTO MÉDICO DO(AS) PROMOVENTE(S) NAS INSTITUIÇÕES/PROFISSIONAIS QUE INICIARAM O TRATAMENTO, CUSTEANDO, SE FOR O CASO, O TRATAMENTO NECESSÁRIO E CONSULTAS PARTICULARES, NO LIMITE DO VALOR PAGO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA, devendo ser suportado pela promovente eventual valor excedente. Mantenho a multa cominatória fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao descumprimento da tutela provisória, conforme fundamentação exposta e decisão confirmatória constante no ID 110153666 Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma. O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor não será exigível, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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