Processo nº 0800529-63.2024.8.15.0741
ID: 283012483
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Boqueirão
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0800529-63.2024.8.15.0741
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELISEU COUTINHO DA COSTA
OAB/SP XXXXXX
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Boqueirão AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800529-63.2024.8.15.0741 [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: VALQU…
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Boqueirão AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800529-63.2024.8.15.0741 [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: VALQUIRIA DE CASTRO FIGUEIREDO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. 1. Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA movida pelo Ministério Público Estadual da Paraíba em face de VALQUIRIA DE CASTRO FIGUEIREDO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. II, III e IV, do Código Penal, em face de FABIANO DE MOURA CAVALCANTI. 2. Para tanto, sustenta no dia 13 de fevereiro de 2024, as margens da BR 104, na cidade de Barra de Santana/PB, a denunciada, agindo sob animus necandi, matou a vítima com emprego de veneno, à traição e por motivo fútil. Ainda de acordo com a denúncia, as denunciadas alugaram um veículo Nisssan/TIIDA, placas PFA- 0986, com o intuito de realizar uma viagem saindo de Paulista/PE para a cidade de Gado Bravo/PB. Durante a viagem, as acusadas envenenaram a vítima, utilizando-se do veneno conhecido como “chumbinho”, veneno usado para matar ratos. Chegando na cidade de Barra de Santana/PB e percebendo que Fabiano já estava morto no banco de trás do veículo, as investigadas o estacionaram em frente ao Restaurante Recanto Santana, as margens da BR 104, e pediram socorro ao vigilante do Posto, alegando que Fabiano estaria passando mal A equipe médica do SAMU foi acionada e, chegando ao local, constataram, de imediato, o óbito da vítima, FABIANO DE MOURA CAVALCANTI, destacando que havia sinais de que a morte não havia ocorrido por causa natural. 3. Laudo Toxicológico nº 02.03.04.022024.005284, concluindo que foram detectadas as substâncias GÁS FOSFINA, SULFOTEP e TERBUFÓS nos extratos analisados (Id. 89286389). 4. LAUDO TANATOSCOPICO SECÇÃO DE ODONTOLOGIA Nº 03.03.01.022024.005264 (Id. 89286393). 5. LAUDO TANATOSCOPICO Nº 03.03.01.022024.005264 (Id. 89286396). 6. LAUDO Nº 01.03.08.022024.005265 (Id. 89287467) 7. A denúncia foi recebida em 17/05/2024 (Id. 90564118). 8. Regularmente citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação, no dia 06/09/2024, em Id. 99883147. 9. Em audiência de instrução realizada no dia 22 de abril de 2025, foram ouvidas as testemunhas SIMONE DE MOURA AGUIAR, DAMIÃO SILVA CALAFANGE, JOSE DIONÍSIO DA SILVA e JACIANE OLIVEIRA DE FRANÇA, SILVANA GREGÓRIO DA SILVA LIMA. Interrogatório da ré VALQUIRIA DE CASTRO FIGUEIREDO DA SILVA. 10. Alegações finais orais fornecidas pelo Ministério Público e Alegações finais em memoriais pela defesa, em 28/04/2025 e 13/05/2025, respectivamente. 11. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 12. A decisão da pronúncia consubstancia-se na constatação pelo juízo prolator/preparador do julgamento perante o Tribunal do Júri, da efetiva existência da prova da materialidade do crime e indícios plausíveis da autoria, a teor do art. 413 do CPP. 13. Neste momento processual, sendo caso de acusação de crime doloso contra a vida, tentado ou consumado, após o oferecimento das alegações finais, reserva-se ao Juiz quatro possibilidades: a) Pronunciar o Acusado – se convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes da autoria, ou seja, se existirem elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o(s) acusado(s) praticado o crime. Destarte, a apreciação da causa será remetida para o órgão competente para o julgamento, qual seja, o Conselho de Sentença. É a regra contida no artigo 413, do Código Processo Penal, adiante transcrito: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. b) Impronunciar o Acusado – quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu seu autor, o Juiz julgará improcedente a denúncia, impronunciando o acusado, conforme prescreve o artigo 414, do Código de Processo Penal, adiante transcrito: “Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) c) Desclassificar para crime de competência do Juiz Singular – quando se convencer da existência de crime diverso do alegado na Denúncia, o Juiz do Tribunal do Júri deverá assim manifestar-se e remeter os autos ao Juiz competente, conforme prescreve o artigo 419, do CPC, dispositivo adiante transcrito: Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. d) Absolver sumariamente o acusado – convencendo-se da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o Réu. Esta prescrição está contida no artigo 415, do Código de Processo Penal, dispositivo legal adiante transcrito: Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 14. Para que possa ocorrer a absolvição sumária é necessário que se demonstre a incidência escorreita e inequívoca da ocorrência de uma das situações indicadas nos incisos deste artigo 415, do CPP. Caso contrário, deve o réu ser submetido ao Tribunal do Júri, que é o competente para o julgamento dos crimes contra a vida, tentados ou consumados. 15. Deve-se consignar que nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade ou uma apreciação exauriente das provas produzidas. 16. Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação proposta pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É, portanto, mero juízo de admissibilidade, fundado na comprovação da materialidade e indício suficiente de autoria. 17. Da mesma forma, a exclusão de circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena, nessa primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos. Assim, havendo possibilidade de o fato ter ocorrido pelas razões ou modo aventados na peça acusatória, apenas o Júri popular poderá aferir se, pelas circunstâncias do evento, está ou não evidenciada a imputada qualificadora. Assim, o Tribunal do Júri é quem verificará se incide ou não as qualificadoras, podendo o Juiz Singular as excluir somente se a mesma for inteiramente descabida. Se houver dúvida sobre sua incidência, a mesma será dirimida pelo Tribunal do Júri. 18. Feitas essas breves considerações, passamos, então, a analisar este caso concreto. 19. A materialidade do crime está devidamente comprovada através dos Laudo Toxicológico nº 02.03.04.022024.005284, concluindo que foram detectadas as substâncias GÁS FOSFINA, SULFOTEP e TERBUFÓS nos extratos analisados (Id. 89286389), LAUDO TANATOSCOPICO SECÇÃO DE ODONTOLOGIA Nº 03.03.01.022024.005264 (Id. 89286393), LAUDO TANATOSCOPICO Nº 03.03.01.022024.005264 (Id. 89286396), LAUDO Nº 01.03.08.022024.005265 (Id. 89287467). 20. Com efeito, embora seja de reconhecida importância, a prova técnica não é imprescindível para caracterização da materialidade delitiva, sobretudo quando estão presentes outros elementos de prova que conduzem o Juízo para este entendimento. Nesse sentido, o STJ: EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O Tribunal de origem observou que, no caso concreto, a prova testemunhal somada aos já mencionados documentos médicos são suficientes para a suprir ausência do exame de corpo de delito, conforme prevê o art. 167 do Código de Processo Penal. Acrescentou, ainda, que, nos termos do art. 182 da Lei Penal Adjetiva, vigora no processo penal o princípio do livre convencimento motivado e que inexiste hierarquia entre as provas, não havendo falar-se, assim, em vinculação do magistrado ao exame pericial. 2. No recurso especial a parte deixou de impugnar adequadamente o referido fundamento, situação suficiente para atrair o óbice da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "a ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza a pronúncia do réu, quando presentes outros elementos de prova, como é a hipótese dos autos" (RHC 62.807/AL, l.Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1861493/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). 21. Assim entendo presente a prova da materialidade. De igual modo, encontram-se presentes indícios suficientes de autoria. Vejamos: 22. Em seus depoimentos prestados em Juízo, SIMONE DE MOURA AGUIAR, enfermeira do SAMU e DAMIÃO SILVA CALAFANGE, médico do SAMU, JOSE DIONÍSIO DA SILVA, vigilante do posto, envolvidos na ocorrência, informaram o que se segue: SIMONE DE MOURA AGUIAR – ENFERMEIRA DO SAMU – Informou que foram acionados e ao chegar no local, o médico constatou o óbito da vítima. Pela avaliação médica, já fazia 02 horas ou mais do óbito, que já estava em rigidez cadavérica, no banco de trás do carro. A ambulância de Barra de Santana chegou inicialmente ao local, mas por ser básica, solicitou a ambulância avançada. Ao ser inquirida pela promotora se teve algum contato com a senhora Valquíria, a testemunha respondeu que sim e que diante da cena, estava nervosa, mas aparentava tranquilidade. Quando o médico constatou o óbito, ela ficou muito preocupada, muito aperreada. Perguntada se tinha outra pessoa, com a senhora Valquíria, respondeu que sim, que tinha uma senhora, mas estava dentro da outra USB, de Barra de Santana. Estavam prestando auxílio a ela. Afirmou que a senhora Valquíria informou que vinha de “Dois Irmãos”, indo sentido a “Gado Bravo”, que tinha família lá. Pela defesa, foi perguntada se recordava o dia e horário do fato. A testemunha respondeu que era um período de carnaval. Perguntada ainda pela defesa, se viu mais alguém lá, responde: “o vigia, o vigia do posto que deu total suporte”. DAMIÃO SILVA CALAFANGE – MÉDICO DO SAMU – Informou que por volta das 23:00 horas foi acionada o suporte avançado. Quando chegou, já tinha policiamento no local e relata que pelas características, o óbito tinha ocorrido há cerca de 02 (duas) horas atrás. Relata ainda que, chamou-lhe a atenção, a coloração de tronco, cervical e o odor leve que saía da cavidade bucal. Que a companheira do falecido, informou-lhe que seu esposo tomava alguns remédios. Ao perguntar à companheira da vítima, sobre como este teria chegado no banco de trás, ela não deduziu ao médico de forma exata, momento em que este reportou-se aos policiais dizendo: “Como médico do SAMU, eu oriento que esse corpo seja acionado o Instituto de Polícia Científica, pra ser verificado a causa morte. Porque ele não é um perfil típico de Síndrome Coronariana Aguda com desfecho do enfarto, não era típico de uma, das patologias que a gente presencia e chega, a vítima já está em óbito”. O médico confirma ainda o depoimento na esfera policial, onde reporta ao fato de que a companheira da vítima, esteve na base do SAMU, por volta das 03:00 horas da manhã, pedindo suporte para emissão da certidão de óbito e este informou à companheira da vítima que não tinha competência para tanto, bem como, era um corpo que precisava ser periciado. Relatou que a Valquíria tentou emitir documento para certidão de óbito através da Secretaria de Saúde de Queimadas, porém não logrou êxito. JOSE DIONÍSIO DA SILVA - VIGILANTE – Estava no trabalho, pouco tempo vinha um pessoal na pista com o pneu estourado, fazendo barulho, os cachorros começaram a latir, aí foi olhar o que era. Quando chegou lá perto dos banheiros, ela estava do outro lado. O carro estava do outro lado. Voltou, ligou as bombas e o pessoal começou conversando lá. Aí, pouco tempo, o carro estacionou lá na frente do restaurante. Quando voltou do (inaudível), Valquíria já estava na esquina do restaurante e perguntou se ele a podia socorrer, pois seu marido estava passando mal. O vigilante ligou para o SAMU e Polícia. Os policiais chegaram, ficaram conversando com a companheira da vítima e o vigilante ficou “por fora, só ouvindo”. Só foi perto do carro depois que os policiais chegaram, mesmo assim, saiu logo. O carro estava com o pneu do lado direito (carona), estourado. Afirmou que foi Valquíria que chegou dirigindo. Não chegou nervosa. Chegou tranquila (até demais) pediu socorro e ficou esperando. Valquíria disse ao vigilante que foi infarto, momento em que a testemunha sugeriu que ela abrisse as portas, para que entrasse ar. Relatou que tomou conhecimento do laudo, através de programa jornalístico o que lhe causou impacto, razão pela qual, faz uso de remédio para depressão. 19. Por seu turno, as testemunhas JACIANE OLIVEIRA DE FRANÇA, EVANDRO DA SILVA DIAS, SILVANA GREGÓRIO DA SILVA LIMA, informaram ainda no processo: JACIANE OLIVEIRA DE FRANÇA - Informou que é sobrinha da vítima e o seu companheiro, é sobrinho da autora do fato. Relatou que o casamento entre a ré e a vítima, não era agradável, nem respeitoso e ela sempre brigava com seu tio. Seu esposo, recebeu um vídeo de agressão de Valquíria, em face da vítima, comprovando que o relacionamento era conturbado. Falou que a vítima amava muito Valquíria e por isso, nunca se separou. Ao ser inquirida pela promotora como seriam essas agressões, respondeu que ela batia nele, com tudo que tivesse na mão. Relatou ainda que seu tio (a vítima) pulou do segundo andar por causa dela. Que frequentemente Valquíria traía a vítima e dopava seu tio. Disse que a vítima havia relatado que foi obrigado a voltar para Paraíba, em razão de um traficante com o qual Valquíria estava se relacionando e se não voltasse iria morrer. Seu tio (a vítima) chegou de viagem e ficou na casa da mãe de Valquíria e ela recebeu um vídeo de seu tio nessa casa, se “entronchando” e outro apanhando, que esse vídeo, foi colocado à disposição da delegacia. Informou também, que pessoa de nome Nino (Marido da sobrinha de Valquíria, de nome Greice) relatou: “(...) eu vou falar a verdade pra vocês. Elas me procuraram sim, elas me procuraram pra fazer isso com Fabiano, mas eu não sabia que ele era seu tio, eu não sabia que ele era sua família. Mas eu não fiz isso, não. Se elas estão falando, eu vou na delegacia e vou depor. Mas eu não fiz isso não. Estou levando uma culpa, que eu tenho filho pra criar, sou trabalhador (...)”. Relata que Nino falou para a testemunha, seu marido e sua sogra. Achava que seu tio estava em São Paulo, mas através de pessoa, de nome Sandriele, que Valquíria estava na casa da mãe, sem querer comer. Alertada pela família da autora do fato, dirigiu-se até a delegacia para reportar o desaparecimento de seu tio Fabiano (vítima). Afirmou que Valquíria sabe dirigir e é habilitada (CNH). Inquirida pela defesa, que lhe perguntou o nome da pessoa da família de Valquíria que repassava as informações, respondeu a testemunha que era Sandriele. Que a sua sogra é irmã e de Valquíria e são uma família desunida e seu esposo tem problema com Valquíria, pelas “coisas erradas que ela faz”. EVANDRO DA SILVA DIAS – sobrinho de Valquíria (ré) - Relatou que o relacionamento entre a vítima e Valquíria era conturbado, que ela dopava ele com remédio do filho dela, para poder se relacionar com outros homens. Quando Fabiano foi na sua casa em Paulista/PE, estava dopado, com o olho fechando, com sono. Que Valquíria fez os planos, alugou o carro, que sua avó não tem nada a ver com isso e que só foi “boba” de ter entrado no carro, mas não tem nada a ver com isso, não sabia o plano dela. Que Lia, sua avó mora em Paulista/PE. Afirmou que Nino (marido de Greice) foi procurado por Valquíria, para matar Fabiano, ocasião em que a autora do fato, ofereceu-lhe dinheiro para isso, o que foi recusado por ele. Disse que Nino afirmou que Valquíria já chegou com o plano de matar Fabiano (vítima) arquitetado desde São Paulo. Que a vítima chegou a relatar que Valquíria estava com um caso com o traficante perto da casa deles. Inquirido pela defesa sobre outro fato em São Paulo, quando Valquíria em outra oportunidade envolveu-se com outro traficante, descoberto pelo esposo, ela tentou atacar a vítima com uma faca, momento em que a testemunha chegou do trabalho na casa da vítima e tomou a faca. Perguntado ainda pela defesa se desse fato foi feito Boletim de Ocorrência, a testemunha respondeu que não. SILVANA GREGÓRIO DA SILVA LIMA – Testemunha – Informou que não conhecia anteriormente, nem Valquíria, nem Dona Lia. No dia 15 de fevereiro de 2024, Lia e Valquíria chegaram à casa da testemunha dizendo que iam “fazer uma documentação, par mãe dela se aposentar na cidade de Aroeiras”, ocasião em que esta ofereceu-lhes café. Chegaram por volta de 05:00 horas da manhã. Demonstraram cansaço e começaram a cochilar no sofá da testemunha. Nem Valquíria, nem sua mãe, comentaram sobre o ocorrido com a vítima. Não tinha entrado em contato com a testemunha antes do ocorrido. Não demonstraram tristeza. Apenas cansaço. Deixaram as malas na casa da testemunha e só retornaram no dia 18/02/2024, no domingo à tarde. Confirmou o seu depoimento em esfera policial, mas disse que não se recorda de ter mencionado o fato de Valquíria ter dito que estava separada da vítima. 20. Procedido o interrogatório da ré, informou que ela e seu esposo, viviam de forma estável. Quem estava do seu lado era realmente a sua mãe. Seguiram viagem e quem alugou o carro foi ele. Que ela não conhecia a cidade e jamais faria isso com seu esposo, viveu 19 anos com ele e tem 02 filhos com a vítima. A vítima alugou o carro em Pernambuco. Que seu esposo fazia uso de drogas e nesse dia, ele dormiu na casa de sua sogra. Afirmou que seu esposo estaria dirigindo o carro. Asseverou que seu esposo não estava bem e por isso ela pediu que ele fosse para o banco de trás do caro, enquanto ela buscava socorro. Ao ser inquirida sobre o que ele reclamava, a acusada disse que a vítima reclamava de dor e como ele já havia passado mal outras vezes por causa de drogas, ela já o socorreu outras vezes. Que sua mãe toma medicações e dorme bastante. Nesse momento ela teve que tirar a mãe do banco de trás para seu esposo deitar. Que estavam indo para cidade de Gado Bravo à casa de uma prima de sua mãe, uma senhora de idade que não estava bem de saúde e não contou o ocorrido com seu esposo à Dona Silvana, pois não tinha intimidade com ela. Apenas dormiu. Teve febre. Não ligou para nenhum familiar informando ocorrido. 21. Nesse passo, verifico que estão presentes indícios de autoria suficientes para levar a acusada a julgamento pelo Plenário do Júri, consubstanciados nas oitivas feitas na fase policial, que foram em sua totalidade, corroboradas na instrução em Juízo. 22. Quanto às qualificadoras imputadas ao crime (motivo fútil, com emprego de veneno e à traição), motivação do crime se deu pelo fato da acusada Valquíria se envolver com outras pessoas durante o casamento, o Laudo Toxicológico nº 02.03.04.022024.005284, concluindo que foram detectadas as substâncias GÁS FOSFINA, SULFOTEP e TERBUFÓS nos extratos analisados (Id. 89286389), e à traição, uma vez que em tese, a vítima saiu com a ré, no intuito de viajar à passeio. Assim, também estão presentes elementos que impõe o julgamento em plenário. 23. Desse modo, entendo que não restou configurada quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 425, do CPP, devendo o acusado, portanto, ser submetido ao crivo do órgão competente, ou seja, o Conselho de Sentença. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Preceitua o Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). De acordo com a jurisprudência do STJ, a necessidade de garantia da ordem pública pode ser justificada pela gravidade in concreto da conduta ou pela periculosidade do agente. Ilustrativamente: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, destacando a extrema frieza e ousadia do recorrente, o qual, diante de várias pessoas, em via pública e próximo a boate, efetuou disparo inesperado e letal de arma de fogo, à queima roupa, na cabeça da vítima. Convém mencionar, ainda, que o recorrente é conhecido por andar armado e provocar as pessoas, e que, segundo consta, o delito foi praticado de inopino e sem motivo aparente. 3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Recurso ordinário improvido (STJ, RHC 78.870/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). A Corte Superior firmou o entendimento de que a gravidade em abstrato do crime não pode ser utilizada validamente como justificativa para a constrição cautelar. Ilustrativamente: RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, SENDO UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO. IDONEIDADE. MODUS OPERANDI. TUMULTO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.[...] 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do recorrente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando-se o modus operandi (o recorrente, em um evento público - rodeio, estaria agredindo uma moça a socos e empurrões quando as duas pessoas que tentaram socorrê-la foram vítimas de disparos de arma de fogo por ele efetuados, sendo que um deles foi a óbito e o outro ficou gravemente ferido), revelador da periculosidade social da agente, ressaltando, ainda, a necessidade de aplicação da lei penal (evasão do distrito da culpa após a prática do delito) e a conveniência da instrução criminal (ameaças e intimidações às testemunhas dos fatos), com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e não provido (STJ, RHC 71.482/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). Percebe-se, portanto, que o desequilíbrio de conduta alcança patamar extremo, fazendo-se necessário, portanto, o acautelamento da instrução processual. O STJ firmou o entendimento de que a reiteração delitiva pode ser utilizada como fundamento para a decretação da prisão preventiva, como garantia da ordem pública. Inclusive, inquéritos e processos penais em curso, sem trânsito em julgado, são idôneos para justificar a constrição. Veja-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO SUPERADA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITUOSA. RECORRENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR LATROCÍNIO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, praticada em comparsaria e mediante emprego de arma de fogo, que foi utilizada para efetuar disparos contra a vítima, além do fato de o recorrente estar respondendo por outro crime de latrocínio, o que indica risco de reiteração delitiva. Outrossim, a apreensão de considerável quantidade de entorpecente (102,07 gramas de maconha e 3,9 gramas de cocaína) corroboram a necessidade da segregação cautelar. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual em debate está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido (STJ, RHC 78.590/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017). Diante dos contornos extremos, as medidas cautelares pessoais diversas da prisão enumeradas exemplificativamente no art. 319 do CPP, não são suficientes para tanto. A preventiva, apesar de ser a ultima ratio do processo penal, neste caso concreto se revela imperiosa, não obstante sua natural subsidiariedade. Ante o expedido, hei por bem MANTER A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA. III – DISPOSITIVO 24. Isto posto, com fundamento no art. 413, caput, do CPP, ADMITO A ACUSAÇÃO e, por conseguinte, PRONUNCIO a denunciada VALQUIRIA DE CASTRO FIGUEIREDO DA SILVA como incurso na conduta típica descrita no no art. 121, § 2º, inc. II, III e IV, do Código Penal, para que seja oportunamente julgado pelo Júri Popular desta Comarca. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 26. Ciência ao Ministério Público e à defesa constituída. 27. Intime-se pessoalmente o acusado. 28. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram as diligências que entenderem pertinentes, bem como arrolem as testemunhas que pretendam ouvir em Plenário. 29. Cumpra-se com urgência. Réu preso. BOQUEIRÃO, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
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