Processo nº 0811412-27.2025.8.15.0000
ID: 327520808
Tribunal: TJPB
Órgão: Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0811412-27.2025.8.15.0000
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEX TAVEIRA DOS SANTOS
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0811412-27.2025.8.15.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUN…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0811412-27.2025.8.15.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS PACIENTE: LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA IMPETRANTE: ALEX TAVEIRA DOS SANTOS (OAB/PB 209553-E) IMPETRADO: 1ª VARA REGIONAL DE GARANTIAS DE JOÃO PESSOA-PB HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ASPECTOS CONCRETOS DO CRIME. NÃO VERIFICAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. CONHECIMENTO EM PARTE EM PARTE DA ORDEM E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I - Caso em Exame: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. A defesa alega ilegalidade da prisão em razão de suposta invasão domiciliar sem fundadas suspeitas, excesso de prazo e ausência dos requisitos para a prisão preventiva. II - Questões em Discussão: 2. Possibilidade de análise, em sede de habeas corpus, da alegada ilegalidade da busca domiciliar por suposta invasão, devido à necessidade de dilação probatória. Constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do processo e requisitos da custódia preventiva. III - Razões de Decidir: 3. A alegação de ilegalidade da busca domiciliar, por suposta invasão, demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus, devendo ser analisada em sede de instrução processual, especialmente quando não se verifica, de plano, a manifesta ilicitude da ação policial. Precedentes da Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram esse entendimento. 4. A análise dos prazos processuais deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso. No caso, não houve excesso de prazo que justifique o reconhecimento do constrangimento ilegal. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade do delito e os fortes indícios de autoria. A apreensão de arma de uso restrito (carabina CTT calibre .40), 47 munições e 3 carregadores, a quantia de R$ 10.000,00 sem justificativa de origem, e os fortes indícios da vinculação do paciente a uma organização criminosa envolvida em tráfico de armas e homicídios na região de João Pessoa, denotam a periculosidade concreta do agente e a gravidade dos fatos, justificando a segregação para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução, além de evitar a reiteração delitiva. IV – Dispositivo e teses de julgamento: 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Teses: A verificação de ilegalidade na busca domiciliar por suposta invasão, que demande dilação probatória, é incompatível com a via do habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade demonstrada de plano; A prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta do agente, seu envolvimento com organização criminosa e risco de reiteração delitiva, ainda que existam condições pessoais favoráveis; A superação dos prazos legais não implica, por si só, em constrangimento ilegal, devendo ser considerado o tempo de tramitação, as circunstâncias específicas do caso e a ausência de desídia por parte da autoridade judiciária. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA, a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer em parte o mandamus e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ALEX TAVEIRA DOS SANTOS em favor de LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Regional de Garantias de João Pessoa-PB, por suposto constrangimento ilegal praticado na decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, nos autos da prisão em flagrante de nº 0808965-74.2025.8.15.2002, no qual lhe é imputada a prática, em tese, das condutas tipificadas no art. 16 da Lei nº 10.826/03 e art. 180 do CP. A defesa do paciente alega que a sua prisão, que resultou de uma ação policial em 27 de maio de 2025, é ilegal devido a violação de seu domicílio ante a entrada sem mandado judicial ou um flagrante delito válido. Assevera que a polícia entrou à força na sua residência, derrubando o portão, e que o suposto delito "flagrante" (uma motocicleta com restrição de roubo) só foi descoberto após a entrada ilegal. A petição sustenta, também, que a quantia de R$10.000,00 apreendida é proveniente de uma venda legítima de motocicleta, e não do comércio ilícito de armas, e que a arma de fogo encontrada não era sua, mas sim armazenada sob coação devido a ameaças contra a sua família. Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, incluindo ser primário, ter um endereço fixo, ser pai de filhos pequenos e trabalhar como eletricista, aduzindo que esses fatores o tornam elegível para liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas. Outrossim, o impetrante aduz que o Ministério Público não ofereceu denúncia dentro do prazo legal, apesar de o paciente estar preso desde 27 de maio de 2025. Ao final, requer: A) Que seja CONCEDIDA A LIMINAR EM HC, INAUDITA ALTERA PARS, expedindo-se o competente Alvará de Soltura, comunicando-se imediatamente o meirinho para que cumpra junto ao presídio e faça cessar a prisão ilegal imediatamente do Paciente LUIZ HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA, uma vez que ocorreu em razão da violação do seu domicílio, violação do Art. 5º, XI da CF/88, sem qualquer flagrante, sendo todas as provas obtidas por meios ilícitos e não podendo servir de prova contra o paciente; B) Caso Vossa Excelência entenda pela não concessão da Liminar, o que não se espera, se digne em conceder a Liberdade Provisória do paciente sem fiança, por não existem motivos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, uma vez que não tem antecedentes, é réu primário, não tem outros inquéritos policiais sobre si em andamento; C) Caso Vossa Excelência julgue necessário, requer o Paciente a expedição de ofício, a fim de que o MM. Juíza a quo preste as informações de estilo e, após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria de Justiça, conceda este Egrégio Tribunal a ordem de HABEAS CORPUS definitivo, ratificando a disposição constitucional de violação de domicílio e de produção de provas ilícitas no processo, expedindo-se, consequentemente o competente e necessário Alvará de Soltura em favor do Paciente LUIZ HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA; D) Caso Vossa Excelência entenda não ser cabível a liberdade provisória sem fiança, o que não se espera, haja vista a situação difícil que se encontra o paciente e sua família, que seja arbitrada a fiança em valores condizentes com a realidade social do paciente; E) Por último, não vendo ainda Vossa Excelência a possibilidade de concessão da Liberdade Provisória com arbitramento da fiança, o que não se espera, que seja convertido o decreto prisional preventivo em Medidas Cautelares diversa da prisão, pois estas serão suficientes para a competente instrução processual, com monitoramento eletrônico; F) Que seja decretada a devolução da quantia de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) apreendida, uma vez que tem origem lícita e demonstrado nos autos e a família necessita desse recurso para sua subsistência; G) Que seja liberada também a moto apreendida, sob a alegação de roubo, uma vez que roubo nenhum ocorreu, como amplamente demonstrado nos autos; H) Que sejam liberados os telefones do paciente e que não seja deferida a quebra de sigilo pois insubsistentes as razões para tal medida; I) Por fim, a Paciente firma compromisso de comparecer a todos os atos de persecução penal, ocasião que provará sua inocência”. Liminar indeferida (ID 35379517). O Ministério Público, por sua Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Francisco Sagres Macedo Vieira, opinou pela denegação da ordem (ID 35518656). É o relatório. VOTO (EXMO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - RELATOR) 1. A decretação da prisão preventiva é providência de extrema gravidade e demanda o exame acurado dos pressupostos (fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria) e fundamentos (consistente na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal – periculum libertatis) necessários para a sua decretação (arts. 312 e 313 do CPP). 2. No presente habeas corpus, a defesa concentra seus argumentos na alegação de ilegalidade da prisão, em razão da suposta invasão da residência do paciente sem fundadas suspeitas, excesso de prazo e ausência dos requisitos da prisão preventiva, sustentando que o paciente possui os requisitos para responder ao processo em liberdade. 3. Razão, contudo, não lhe assiste. 4. No que concerne à suposta ilegalidade declinada na inicial, que pretende invalidar a busca domiciliar realizada na residência do paciente, sem a devida autorização de entrada, esta é incompatível com o rito do habeas corpus, especialmente quando não se verifica, de plano, a manifesta ilicitude da ação policial. 5. Infere-se a necessidade de dilação probatória, não cabendo discussão nos limites do writ, pois demandaria a apreciação mais acurada das provas, o que é impossível nesta via, sendo tal análise valorativa reservada ao juiz natural, no desenvolvimento regular da instrução processual. Nesse vértice, colhem-se precedentes desta Câmara Criminal: HABEAS CORPUS. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. MEIO INIDÔNEO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEMONSTRAÇÃO. DENEGAÇÃO. - Impossível a via do habeas corpus para a avaliação a suposta ilicitude de provas obtidas, em tese, por invasão de domicílio, em virtude da necessária dilação probatória. - A validade da prisão preventiva está condicionada à observância dos requisitos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, sendo indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. - Constatado que o decreto preventivo apresenta fundamentação idônea, com indicação do risco que a liberdade do paciente representa à ordem pública, à aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, é de se denegar a ordem. (0808303-39.2024.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 21/05/2024) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO EM DOMICÍLIO. ELEMENTOS DE REGULARIDADE. QUESTÃO A SER VERIFICADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE, EM DESARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. - A constatação de eventual ofensa à garantia prevista no artigo 5º, XI, da Constituição da República, quando não há comprovação de plano, depende de elementos que serão colhidos no curso da ação penal, em contraditório judicial. - A alegação de nulidade suscitada no writ deve ser afastada, pelo menos neste momento, mormente ao se considerar os indícios de legitimidade na conduta dos agentes públicos. - É descabida a prisão cautelar quando inexistir demonstração objetiva do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. - As medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes, considerando i) a primariedade do agente, ii) as circunstâncias do crime não ultrapassarem a gravidade inerente ao tipo penal, iii) delito cometido sem violência ou grave ameaça, e iv) a quantidade e diversidade de entorpecentes (0,50g de maconha e 03,00 g de cocaína). - Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva de Danyllo José Oliveira do Amaral, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, desarmonia com o parecer da i. Procuradoria de Justiça. (0811158-88.2024.8.15.0000, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 18/06/2024) 6. A propósito, transcrevo trecho da decisão datada de 27/05/25 proferida pela autoridade indicada coatora, a Juíza de Direito Lessandra Nara Torres Silva, a qual homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, expondo fundamentação legal atrelada a dados concretos do caso em deslinde, in verbis (ID 35376235): “(...) DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Primeiramente, observa-se, da análise dos autos da comunicação de prisão em flagrante, que foram devidamente observados os requisitos necessários à validação do ato praticado pela autoridade policial. Com efeito, a polícia adentrou no imóvel do custodiado, ao verificar estado de flagrância por ter o custodiado, praticado, em tese o delito de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal. Assim, em que pese a defesa suscite a ilegalidade do flagrante, pois a moto não teria sido, em realidade roubada, bem como que houve excesso de atos por parte da polícia, entendo que não lhe assiste razão. Explico. A entrada ocorreu durante flagrante delito, tendo em vista que a motocicleta existente na garagem do réu apontava restrição de furto/roubo, ou seja, havia registro de flagrante do delito de receptação, o que autorizou a entrada da polícia no referido imóvel. Apesar da alegação da defesa, através da apresentação de documentos de que, em realidade, não houve roubo, a verdade é que houve o registro de boletim de ocorrência anteriormente ao fato, bem como a informação nos sistemas da polícia da restrição de roubo, o que legitima a entrada da polícia na residência do réu. A questão acerca da existência ou não do crime de receptação com a análise pormenorizada de provas é matéria que demanda instrução processual, incabível nesse juízo de cognição sumária. Quanto ao excesso de atos por parte da polícia para a entrada no imóvel, tal como a derrubada do portão, uma vez não franqueada a entrada da força policial, ocorrendo o flagrante delito, resta autorizada a polícia para o uso da força pública. No mais, insta destacar que o decreto prisional não se justifica pelo delito de receptação, mas pelo encontro fortuito de prova que corrobora investigações da polícia civil acerca da participação do réu em comercialização de arma de fogo. Explico a seguir. Foram ouvidos o condutor, testemunha(s) e o autuado, na ordem determinada pelo art. 304, caput, do CPP. Instruem, ainda, o APF, a nota de ciência das garantias constitucionais, bem como a nota de culpa. Foi realizado o exame de ofensa física no(a) custodiado(a). Verifico também que a comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial foi realizada em menos de 24 horas após a suposta prática delituosa, o que atende, desta forma, à exigência constitucional inserta no artigo 5°, inciso LXII. Diante deste contexto fático, em princípio, e sem adentrar no mérito, infere-se que a prisão em flagrante foi legítima e legal, inexistindo motivo algum que justifique o seu relaxamento. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Desta feita, entendo que o ato não contém qualquer vício capaz de invalidá-lo, razão pela qual homologo a prisão em flagrante delito, passando à análise da manutenção cautelar da custódia do autuado ou de concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 310 do CPP. DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Por outro lado, analisando detidamente os presentes autos, vislumbro que estão presentes os pressupostos legais que autorizam a prisão preventiva do acusado, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ao tempo em que verifico que a aplicação das medidas cautelares previstas no Código Penal se mostram insuficientes e inadequadas no caso concreto. Com efeito, de acordo com o § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei nº 13.964/2019, embora a prisão preventiva seja a medida extrema e de última aplicação, certo é que não foi banida do ordenamento jurídico, podendo ser decretada se presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese. Isso posto, tenho que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva encontram-se presentes (art. 312, do CPP). O periculum in libertatis a fim garantir a ordem pública e de assegurar a conveniência da instrução penal e o fumus boni iuris diante das provas de existência do crime e indícios de autoria. Destaco o entendimento desta magistrada da necessidade de identificar concretamente o risco social que a liberdade do indivíduo resulta, diante da inviabilidade de sustentar uma presunção relativa da necessidade da custódia, decorrente meramente do clamor social e sensação de impunidade, por entender deferir, nestes casos, condenação antecipada sem contraditório e ampla defesa, em violação das garantias constitucionais de todo e qualquer cidadão. Quanto ao periculum in libertatis, como medida necessária à garantia da ordem pública, porque a gravidade do delito apta a configurar a prisão como medida, por tratar-se de delito de arma de fogo de grosso calibre, de uso restrito das forças policiais, acompanhada de 47 munições de mesmo calibre e 03 carregadores, o que demonstra elevado potencial lesivo da conduta e risco à coletividade. Para além disso, o acautelado também foi flagrado possuindo uma motocicleta com restrição de furto/roubo na sua casa, bem com a quantia de R$10.000,00 em espécie. Tal circunstância não se resume à gravidade abstrata do tipo penal, mas revela concretamente a periculosidade do agente. Ademais, a análise detida dos autos e o relato das testemunhas ouvidas revelam indícios concretos de que a conduta do flagranteado Luiz Henrique Candido da Silva, também conhecido como “Amoroso”, não se dá de forma isolada, mas integra um contexto mais amplo de atuação em organização criminosa, voltada à comercialização de armas de fogo para facções atuantes na região de João Pessoa. O relatório da Delegacia de Combate à Circulação e Comércio Ilegal de Armas de Fogo, com apoio da DRACO, aponta que o autuado é investigado por homicídios e que é tido como um dos principais fornecedores de armamento para tais facções. Tal informação, corroborada pelas circunstâncias da prisão e pelo material bélico apreendido, justifica a necessidade de aprofundamento da investigação quanto à eventual incidência do art. 17 da Lei nº 10.826/03 em concurso com o art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa), reforçando, inclusive, a imprescindibilidade da custódia cautelar para a desarticulação de rede criminosa estruturada. No tocante à capitulação legal da conduta imputada, embora o delegado de polícia tenha lavrado o auto de prisão em flagrante sob o fundamento do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, esta magistrada entende, em consonância com o requerimento ministerial, que o caso se amolda ao tipo penal previsto no artigo 17 do mesmo diploma legal. Tal dispositivo prevê a conduta de comércio ilegal de arma de fogo, o que se revela compatível com os elementos colhidos até o momento, notadamente a forma como a carabina de uso restrito foi encontrada, municiada com 47 munições, bem como a quantia em espécie apreendida em poder do flagranteado, cuja origem não foi justificada e que levanta suspeitas de se tratar de produto da venda de armas. A imputação do artigo 17 é mais adequada à realidade fática dos autos, pois evidencia atividade habitual e lucrativa voltada à circulação ilícita de armas de fogo, cuja pena mínima abstrata, superior a 4 anos de reclusão, atende aos requisitos legais para o decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP. Além disso, é preciso considerar o contexto acerca da prisão do autuado. Embora o custodiado não possua antecedentes criminais, há nos autos informações prestadas pela autoridade policial no sentido de que Luiz Henrique, também conhecido como “Amoroso”, é investigado em inquéritos que apuram sua participação em homicídios na região, além de haver indícios de que atua como fornecedor de armas de fogo para facção criminosa atuante na localidade, o que pode justificar a apreensão de R$10.000,00 em papel moeda no interior da sua residência. Tais elementos indicam vínculo com o crime organizado, o que, por si só, representa grave risco à ordem pública e à regularidade da persecução penal. Ainda, a tentativa de fuga ao perceber a presença policial reforça o fundado receio de evasão do distrito da culpa, caso seja posto em liberdade, representando risco à aplicação da lei penal. Diante disso, considero insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Portanto, não há motivo para considerar apenas a gravidade abstrata do delito. Dessa forma, a custódia se mostra necessária para preservar a ordem pública, a fim de impactar diretamente no comércio de armas de fogo do qual o agente é apontado como responsável, alimentando especialmente o abastecimento de material bélico às facções criminosas que assolam a região litorânea de João Pessoa, assim como assegurar a eficácia da persecução penal, dado o elevado risco de que, se solto, o acusado possa continuar a perpetrar crimes igualmente graves. Portanto, não há que se falar em gravidade do delito em abstrato, pois os elementos concretos presentes nos autos demonstram a extrema periculosidade do acusado e a necessidade da prisão preventiva para a segurança da sociedade. Como medida necessária à garantir a aplicação da lei penal, a fim do risco do réu evadir-se de eventual persecução penal, uma vez que no primeiro momento em que visualizou os policiais na porta da sua residência, de imediato empreendeu fuga, sendo capturado pelos agentes uma vez que já haviam se preparado para possível tentativa de evasão. Quanto aos requisitos relacionados ao fumus boni iuris, também entendo existente elementos suficientes da prova da materialidade do crime e indícios de autoria. A materialidade e autoria restaram amplamente demonstradas pela prova documental trazida aos autos, boletim de ocorrência, oitiva das testemunhas, bem como a prisão em flagrante. Descabe, nesta fase, um maior aprofundamento acerca dos elementos de prova, sob pena de incidir em pré-julgamento. Todavia, relevante é que o contido neste caderno processual aponta o(s) réu(s) como autor(es) dos crimes noticiados. Ressalte-se que para adoção da custódia preventiva não se pode exigir a mesma certeza necessária a um juízo condenatório, militando o princípio do in dubio pro societate. Logo, os pressupostos da prisão preventiva estão preenchidos (fumus comissi delicti). Quanto aos requisitos objetivos alternativos erigidos no art. 313 do CPP, verifico que os mesmos se fazem presentes: Com efeito, os crimes em questão foram cometidos na modalidade dolosa, com violência e grave ameaça, punidos com pena máxima superior a 4 anos (art. 313, inc. I, do CPP). Desse modo, resta justificada a necessidade da manutenção da sua constrição cautelar para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Por tudo, presentes os requisitos ensejadores da custódia preventiva, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE FLAGRANTEADO LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA, com supedâneo nos dispositivos supramencionados, pelos fatos e fundamentos acima expostos, sem prejuízo de nova análise pelo juízo natural da causa. Por fim, quanto ao pedido formulado pela autoridade policial para acesso aos dados e comunicações dos aparelhos celulares apreendidos em poder do custodiado, bem como o seu compartilhamento com outras unidades da Polícia Civil da Paraíba, deixo de apreciar neste momento, por entender que não se trata de matéria própria do juízo plantonista, devendo ser apreciado por um dos juízos das garantias da capital, conforme a respectiva distribuição” (grifos nosso) 7. Como também, reproduzo parte da decisão que manteve a prisão preventiva após pedido de relaxamento da prisão decretada em 11/06/25 pela MM Juíza de Direito Michelini de Oliveira Dantas Jatobá, ocasião em que refutou a alegada ilegalidade (ID 35376229): “(...) DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR INVASÃO DE DOMICÍLIO A defesa técnica do custodiado, LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA, para fundamentar o pedido de relaxamento da prisão, suscita a preliminar de ilegalidade da prisão em razão de suposta invasão domiciliar perpetrada pelos agentes de segurança pública, alegando ausência de mandado judicial que autorizasse o ingresso forçado na residência do flagranteado. Todavia, tal argumento não merece acolhimento. In casu, consoante se depreende da comunicação de prisão em flagrante, e como bem dirimido no termo de audiência de custódia, o ingresso dos policiais na residência do custodiado foi legitimado pela existência de situação de flagrância, nos exatos moldes excepcionais que autorizam a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. Na hipótese dos autos, agentes da Delegacia Especializada de Combate à Circulação e Comercialização Ilegal de Armas de Fogo – DESARME, com apoio operacional da DRACO, estavam em diligência com base em informações preliminares de inteligência policial que indicavam a participação do custodiado em organização criminosa armada e o uso de sua residência como base de movimentação de armamento ilícito, inclusive com sua possível ligação com homicídios investigados. Ao se aproximarem do imóvel, os policiais visualizaram, pelo lado de fora, motocicleta estacionada na garagem da residência. Procedida a consulta ao sistema policial, foi constatada restrição por furto/roubo do veículo, o que, por si só, configura situação de flagrante delito de receptação (art. 180, CP), autorizando a entrada imediata e compulsória no imóvel, ainda que sem autorização judicial. A alegação defensiva de que, posteriormente, teria sido verificada a regularidade da motocicleta não elide o estado de flagrância vigente no momento da abordagem, já que os policiais atuaram com base em sistema oficial de dados da segurança pública, o qual indicava, na ocasião, a restrição de furto/roubo. Nesse sentido, conforme fundamentado na audiência de custódia, "a entrada ocorreu durante flagrante delito, tendo em vista que a motocicleta existente na garagem do réu apontava restrição de furto/roubo, ou seja, havia registro de flagrante do delito de receptação, o que autorizou a entrada da polícia no referido imóvel". Assim, ainda que a entrada tenha ocorrido sem mandado judicial, estava amparada na exceção constitucional do flagrante delito, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a entrada forçada apenas se concretizou após o investigado abrir a porta da frente e, ao perceber a presença policial, tentar empreender fuga pelos fundos, comportamento que reforça o indicativo de flagrância e justificou o uso proporcional da força pública, inclusive com o arrombamento do portão de acesso, como medida necessária à efetivação da prisão em flagrante. Ademais, cumpre salientar que a suposta irregularidade na forma de entrada – o que não se reconhece – não contamina a legalidade da prisão em flagrante, tampouco torna ilícitas as provas subsequentes, quando presentes os requisitos legais para a mitigação do direito fundamental, como no presente caso. Os elementos colhidos indicam que, para além da situação de flagrância pela receptação, houve encontro fortuito de arma de fogo de uso restrito, com munições e carregadores, reforçando o vínculo do custodiado com condutas de extrema gravidade e com organização criminosa armada. Além disso, os delitos pelos quais responde o acusado têm natureza jurídica de crime permanente – posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação – a execução prolonga-se no tempo (art. 303 do CPP), admitindo a captura em flagrante. Na hipótese, a jurisprudência sufragada pelos tribunais superiores reconhece a legalidade da prova produzida nessas circunstâncias, não havendo aptidão de eivar de ilicitude as provas ali colhidas, nos termos da Constituição Federal vigente. A questão acerca da existência ou não do crime de receptação com a análise pormenorizada de provas é matéria que demanda instrução processual, incabível neste juízo de cognição sumária. Portanto, sob a ótica da cognição sumária própria da fase inquisitorial, não se verifica qualquer ilegalidade apta a ensejar o relaxamento da prisão, uma vez que todos os requisitos legais foram observados, a comunicação ao Judiciário foi realizada no prazo legal, houve lavratura regular do auto de prisão em flagrante, e o custodiado foi apresentado em audiência de custódia, onde foi garantida ampla defesa técnica. Sendo assim, ao menos na presente fase pré-processual, em sede de cognição sumária, a preliminar em comento deve ser rechaçada, por ausência de fundamento fático e jurídico suficiente, não afastando-se a possibilidade de, após a instrução processual, em sede de cognição exauriente, a questão ser novamente levantada pelas partes, o que será objeto de análise do Juízo da instrução criminal quando da prolação de sentença” (grifo nosso). 8. Como se vê, a decisão questionada justifica que o ingresso na residência decorreu de situação de flagrância, ressaltando que, quando os policiais realizavam diligências no local (em razão de investigação prévia de envolvimento do paciente), depararam-se com outra circunstância que ensejou a busca no imóvel. 9. Registre-se, por oportuno, que eventual reconhecimento, após a instrução processual, de nulidades na colheita de elementos de informação no curso do procedimento investigatório poderá conduzir à absolvição pela ausência ou insuficiências de provas, mas isso só é possível após ampla dilação probatória, mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não nesta via estreita. 10. É importante registrar que a conduta do paciente ao tentar empreender fuga no momento da abordagem policial reforça a legitimidade da atuação dos agentes e corrobora a situação de flagrância que justificou o ingresso no domicílio. 11. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a validade da entrada forçada em residência quando há justa causa, como a fuga do indivíduo que denota clara intenção de se eximir da responsabilidade penal e, no presente caso, a existência de crimes permanentes, como a posse de arma e a receptação, que se prolongam no tempo, legitimam a ação, afastando qualquer alegação de nulidade. 12. Destarte, neste momento, conclui-se que não há como afirmar que houve flagrante ilegalidade na entrada da residência, sobretudo porque a prisão foi realizada em situação de flagrância, razão pela qual é necessária a manutenção das provas e decisão prolatada, com o devido prosseguimento do feito originário. 13. Noutro ponto, passo à análise do suposto excesso de prazo e ausência de fundamentação para o decreto preventivo. 14. Acerca dos fatos, infere-se dos autos que o paciente foi preso no dia 27 de maio de 2025, por volta das 06h00min, quando uma equipe da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado – DRACO diligenciou até o endereço com o objetivo de averiguar informações sobre a atuação de Luiz Henrique Cândido da Silva, vulgo “Amoroso”, apontado por fontes colaboradoras como envolvido na comercialização ilegal de armas de fogo e integrante de organização criminosa atuante na região de Mandacaru, envolvida em tráfico de drogas e homicídios, segundo relatório do juízo a quo. 15. Pois bem. É cediço que os prazos indicados na legislação processual penal, para a conclusão dos atos processuais, não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios de razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso em concreto. É que, conforme entendimento jurisprudencial dominante, os prazos referenciais estabelecidos pela lei processual não são absolutamente rígidos. 16. Assim, a sua superação, por si só, não leva, imediata e automaticamente, ao reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Há que se examinar, notadamente, a complexidade do feito, a regularidade e a razoabilidade da sequência dos atos processuais no tempo. 17. No caso sub examine, em análise ao trâmite do processo de 1º grau, ação penal n° 0808965-74.2025.8.15.2002, evidencia-se o regular processamento da ação penal, estando de acordo com as peculiaridades do caso concreto, afastando, por conseguinte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo argumentado na impetração. 18. Passando ao terceiro ponto, a defesa assevera a ausência dos requisitos legais para embasar uma custódia preventiva. 19. Como sabido, para decretação da prisão preventiva, deve o magistrado observar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à medida extrema, quais sejam, ser o crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e ainda a presença de, ao menos, um dos motivos ensejadores da custódia, previstos no Digesto Processual Penal: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal. 20. Na hipótese dos autos, os delitos que resultaram na prisão do paciente, preenchem a condição de admissibilidade do art. 313, I, do CPP, qual seja, crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima (reclusão) superior a quatro anos. 21. Cabe advertir que, sob a ótica da legalidade dos requisitos da prisão preventiva, percebe-se que a autoridade indicada como coatora se valeu da garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal para justificar a manutenção da segregação, na forma do art. 312 do CPP. 22. In casu, a magistrada de primeira instância apontou elementos concretos para justificar a segregação cautelar, como a apreensão de armamento de uso restrito e elevada quantidade de munições, bem como a vinculação do paciente a investigações de homicídios e o seu papel, em tese, como fornecedor de armas para facções criminosas. Tais circunstâncias, somadas à tentativa de fuga, evidenciam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 23. Desse modo, conclui-se que a decisão está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 315 do CPP. 24. Neste ponto, transcrevo o trecho referente à manutenção da prisão preventiva constante da decisão proferida em 11/06/25 pela MM Juíza de Direito Michelini de Oliveira Dantas Jatobá, ocasião em que entendeu que permanecem presentes os fundamentos e requisitos da custódia preventiva, nos seguintes termos (ID 35376229): “(...) DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Quanto à reanálise da decretação da prisão preventiva em desfavor do investigado LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA, observa-se que subsiste integralmente os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva na audiência de custódia, visto que não foram trazidos aos autos quaisquer elementos novos ou modificativos que justifiquem a revogação da medida, razão pela qual sua manutenção se impõe, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Explique-se que a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau na custódia é datada em 27 de maio de 2025, ou seja, há apenas 14 (quatorze) dias, não tendo decorrido o prazo nonagesimal para reanálise da prisão. Ademais, tem-se que, de cunho probatório quanto aos fatos ocorridos no momento da prisão do indiciado, a defesa apresentou aos autos apenas um vídeo da câmera de segurança que havia na rua em que ocorreu o flagrante. Em análise da gravação, percebe-se que esta não concede demais informações quanto aos fatos, visto que não contém áudio e possui apenas imagem distante do local. Todavia, o que se extrai das imagens apenas corrobora o procedimento e sequência dos fatos que foi relatado pelas testemunhas ouvidas na Delegacia, se tratando estas dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do custodiado, o que se verifica no APF (ID n. 113395685 - Pág. 8 à Pág. 10). No vídeo, percebe-se unicamente que os agentes chegam ao local, realizam diligências de análise da residência por minutos, ainda estando ao lado de fora, chamando por moradores e examinando o local e, após lapso temporal suficiente para constatarem a situação de flagrância relatada perante a autoridade policial, utilizam-se da força para a entrada na residência, retirando o portão do local e adentrando no imóvel. Após, percebe-se que o indiciado é trazido para o lado de fora do imóvel, com as mãos para cima, na companhia dos agentes, estes de forma pacífica e não violenta, enquanto que demais policiais realizam as diligências pertinentes ao flagrante naquele momento. Evidente, portanto, que não se constatam quaisquer elementos novos ou modificativos dos fatos já apurados preliminarmente quando da realização da audiência de custódia e, portanto, decretação da prisão preventiva do indiciado. Outrossim, ratificando o entendimento posto na decisão que decretou a custódia preventiva, quanto ao periculum in libertatis, permanece a necessidade da prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista o elevado grau de gravidade concreta da conduta imputada, que transcende a mera tipicidade penal abstrata. O flagranteado foi surpreendido em posse de carabina CTT calibre .40, arma de uso restrito das forças policiais, com três carregadores e quarenta e sete munições de mesmo calibre, o que revela um potencial lesivo acentuado e risco evidente à coletividade, justificando a imposição da segregação cautelar. Ademais, foi localizada em sua residência uma motocicleta com restrição de furto/roubo e a quantia de R$ 10.000,00 em espécie, cuja origem não foi justificada pelo custodiado. Tais circunstâncias são reveladoras da periculosidade do agente, não podendo ser tratadas como meras presunções teóricas, mas sim como dados concretos e contemporâneos que sustentam o decreto prisional, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Importa destacar que a análise dos autos, bem como os depoimentos colhidos, indicam que a conduta de Luiz Henrique Candido da Silva, também conhecido como “Amoroso”, não se dá de forma isolada, mas se insere em um contexto de atuação em organização criminosa voltada ao comércio ilegal de armas de fogo para facções atuantes na cidade de João Pessoa. O relatório da Delegacia de Combate à Circulação e Comercialização Ilegal de Armas de Fogo (DESARME), com apoio da DRACO, aponta que o investigado figura em investigações da Polícia Civil que apuram a prática de homicídios, além de ser considerado um dos principais fornecedores de armamentos à facção local. Tais informações, somadas à natureza e quantidade do material bélico apreendido, reforçam a imprescindibilidade da custódia preventiva, inclusive para viabilizar o aprofundamento das investigações quanto à possível configuração do delito previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/03 (comércio ilegal de armas de fogo), em concurso com o artigo 2º da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa). Ainda quanto à tipificação penal, em harmonia com o parecer ministerial e com a fundamentação exposta pelo Juízo das custódias, ressalte-se que, embora o auto de prisão em flagrante tenha sido lavrado com base no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, os elementos até então colhidos, especialmente a apreensão de arma de uso restrito municiada e valores em espécie, denotam atividade reiterada e lucrativa de comércio ilícito de armamento. Assim, se adequa à conduta criminosa ora investigada a imputação do artigo 17 do Estatuto do Desarmamento, cuja pena mínima de reclusão, por si só, justifica o cabimento da prisão preventiva nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, assim como ocorre quanto à própria capitulação conferida pela autoridade policial na lavratura do flagrante, referente ao artigo 16, do Estatuto do Desarmamento, o qual possui pena máxima de reclusão superior a 4 (quatro) anos, exigido pelo aludido dispositivo legal do CPP. Embora o custodiado não possua antecedentes criminais, os indícios apontam para seu vínculo com o crime organizado, circunstância que representa grave risco à ordem pública e à regularidade da persecução penal. Tal risco é reforçado pela tentativa de evasão ao visualizar a equipe policial, o que configura indício concreto de intenção de fuga, ensejando o fundado receio de não aplicação da lei penal caso seja posto em liberdade. (...) A medida se justifica, sobretudo, com base na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas investigadas — notadamente a posse de arma de fogo de uso restrito e a suspeita de envolvimento em comércio ilícito de armas para organização criminosa —, somadas à possibilidade de reiteração delitiva, evidenciada pela existência de antecedentes policiais e pelo contexto investigativo que cerca o custodiado. Não se vislumbra, no caso concreto, a suficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a segregação necessária e proporcional para assegurar a eficácia da persecução penal e impedir a continuidade da atuação ilícita. A contemporaneidade dos fatos está evidenciada, não apenas pela proximidade temporal do fato delitivo, mas pela atualidade e permanência do risco concreto à ordem pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. (...) Por todo o exposto, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do artigo 316 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA”. 25. Desse modo, constata-se que a decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados constantes dos autos, consignando que persistem os elementos que fundamentaram a prisão preventiva. 26. Do mesmo modo, consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si só, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a indicar a sua manutenção. 27. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade de entorpecente apreendido no contexto da traficância, aproximadamente -1kg (um quilograma) de maconha-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.435/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 28. Portanto, considero inexistente o constrangimento ilegal alegado pelo paciente, razão pela qual a manutenção da prisão cautelar se encontra plenamente justificada, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP, sendo descabida, pelo menos neste momento, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão por se mostrarem, na espécie, insuficientes para a garantir a ordem pública. Outrossim, não houve desídia ou falta de interesse por parte da autoridade judiciária, de modo que não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente writ. 29. Ante o exposto, conheço em parte o presente mandamus e, na parte conhecida, DENEGO a ordem impetrada. É como voto. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator
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