Processo nº 0004095-92.2020.8.15.2002
ID: 295176767
Tribunal: TJPB
Órgão: 7ª Vara Criminal da Capital
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0004095-92.2020.8.15.2002
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: jpa-vcri07@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0004095-92.2020.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Apropriação indébita] RÉU: ANA PAULA DOS SANTOS SOARES SENTENÇA CRIME PREVISTO NO ART. 102 DA LEI 10.741/03 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE BENS E PROVENTOS DE PESSOA IDOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO. - Quando o conjunto probatório se mostra suficiente para imputar a conduta criminosa descrita na acusação, a condenação é medida que se impõe. I – RELATÓRIO Vistos, etc. O órgão do Ministério Público no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia, em face de ANA PAULA DOS SANTOS SOARES, de qualificação conhecida nos autos, dando-a como incursa nas penas do artigo 102 da Lei 10.741/03, c/c o art. 71 do Código Penal Brasileiro. Consta na exordial que, entre os anos de 2018 e 2020, a acusada, de forma continuada, se apropriou dos proventos e bens do Sr. Aníbal Monteiro de Souza, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, fato ocorrido na residência da vítima, localizada no bairro Cristo, nesta Capital. De acordo com os autos, em meados de 2018, o Sr. Aníbal, pessoa idosa, concedeu à acusada a gestão de seus bens e administração de seu salário, bem como o recebimento de aluguéis de imóveis localizados em Jacumã, Conde/PB. Além disso, a vítima confiou à Ana Paula as negociações de três imóveis situados na Rua Horácio Trajano de Oliveira, n. 11643, Condomínio Monte Cristo II e III, os quais foram vendidos pelo valor de trezentos e cinquenta mil reais, com a ciência do ofendido, para, posteriormente, adquirir um imóvel de qualidade superior, no bairro Cabo Branco, porém, não lhe foi repassado o valor da transação, quantia esta que foi retirada de suas contas bancárias na CEF e Banco Itaú sem a ciência do idoso e da sua filha. Ainda, a denunciada deixou de pagar o plano de saúde da Unimed do idoso, do qual era titular há mais de uma década, prejudicando-lhe, tendo em vista ser cardiopata e possuidor de outras doenças, necessitando de acompanhamento médico frequente, o qual foi cancelado, diante do inadimplemento do plano de saúde. Ademais, houve inadimplência da escola de sua neta, IPTU de imóveis, entre outros danos, todos em decorrência da conduta praticada pela acusada. A acusada Ana Paula cuidou das finanças do ofendido no período compreendido entre o ano de 2018 e abril de 2020, tendo em vista que gozava de sua plena confiança, pois era amiga da família, tratada pela vítima como uma filha. No entanto, quando a doença do ofendido se agravou, a acusada, abusando da confiança, passou a utilizar os proventos do Sr. Aníbal para proveito próprio, utilizando os cartões de crédito e fazendo pequenos saques. Além disso, convenceu o ofendido a vender alguns imóveis e se apropriou da quantia em dinheiro recebida pela vendas dos imóveis. Com efeito, a investigada se apropriou de aproximadamente R$540.000,00, os quais foram retirados das contas bancárias do ofendido sem ele tivesse qualquer proveito. O Sr. Aníbal veio a falecer no ano de 2023 Eis o que relata a denúncia. Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 06/09/2024 (Id 99851095). A ré foi citada em 27/11/2024 (Id 104429393) e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (Id 107418119). Designada audiência de instrução (Id 107629583). Durante a audiência de instrução, foi ouvida a testemunha presente e decretado a revelia da ré com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal. Não houve requerimento de diligências. Encerrada a instrução, as partes apresentaram as alegações finais oralmente (Id. 113604105). O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a procedência da denúncia, com a consequente condenação da acusada nos exatos termos da peça acusatória. O Assistente de Acusação, por sua vez, ratifica o posicionamento do Ministério Público e, adicionalmente, requer a prisão preventiva da denunciada. Tal pleito se fundamenta no embaraço relativo à venda do lava-jato em questão e no fato de a Sra. Isaura estar respondendo a uma execução de título extrajudicial referente ao mesmo estabelecimento. O Assistente de Acusação enfatiza a necessidade de esclarecer como se deu a transação de venda e considera o depoimento da denunciada primordial para tal elucidação. A Defesa, em suas razões finais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia parcial da denúncia por violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal. Alega que a peça acusatória não delimita de forma clara e específica quais atos concretos teriam sido praticados pela acusada, em quais datas, nem de que modo se deu a apropriação indevida dos valores mencionados. No mérito, pugna pela absolvição da acusada com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de provas suficientes para a condenação. Antecedentes Criminais atualizados no Id. 113621748 e ss. É o breve relatório. DECIDO. CF, Art. 93, IX. II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante à preliminar de inépcia da inicial, esta não merece acolhimento. A análise sumária das provas até então coletadas revela que a conduta da acusada está descrita na denúncia, ainda que de forma concisa, e indica, ao menos em tese, a ocorrência do delito ali imputado, não havendo elementos que justifiquem o deslinde do processo por outra via jurídica. O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais. Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade. O Ministério Público imputou aa denunciada a prática do crime previsto no artigo 102 da Lei 10.741/03, c/c o art. 71 do Código Penal Brasileiro. In verbis: ESTATUTO DO IDOSO Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade. Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. CRIME CONTINUADO Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, passo à análise dos depoimentos colhidos em esfera judicial, sob o crivo do contraditório. Isaura Ismênia Silva de Sousa (filha da vítima), em juízo, relatou em síntese, não ipsis litteris, que relatou que seu pai tinha um prédio em jacumã e esses apartamentos no Cristo; que deixou a ré para receber o valor dos aluguéis; que ela recebia em mão e dizia que pagava plano, IPTU; que era total confiança; que seu pai vendeu os imóveis para comprar uma casa em Cabo Branco; que ele sabia que estava vendendo; que foram vendidos os três imóveis do Cristo, com autorização dele, para comprar um imóvel em cabo branco, de melhor qualidade; que esse dinheiro entrou na conta dele, mas ela quem administrava; que o imóvel de Jacumã não foi vendido, porque entrou na pandemia; que ele tinha uma conta na Caixa, Bradesco e acredita que Itaú também; que não sabe como sumiu esse valor todo; que esses R$ 540.000 foram da venda desses imóveis; que não chegou a questionar a ré; que no tempo teve um Advogado e ela não queria que a depoente tivesse contato com Paula, para evitar confusão; que depois que foi descoberto ela sumiu; que não tem ideia; que com certeza ela fez isso; que existia um lava-jato que era administrado por Ana Paula, o pai da depoente e seu irmão; que Ana Paula vendeu o lava-jato; que foi em torno de R$ 200.000; que seu pai já estava com problemas de saúde; que teve a venda de um imóvel no valor de R$ 74.000, um apartamento no Cristo; que a ré não chegou a comprar esse imóvel no Cabo Branco; que a ré não quis entregar os cartões, foi muita confusão; que ela veio entregar o cartão, chorando dizendo que estavam acusando-a de roubo; que depois quando puxaram os extratos viram que não tinha nada na conta dele; que fizeram uma reunião com Advogado e a família; que não chegou a puxar os extratos dos demais bancos, porque a ré sumiu com o cartão; que seu pai tinha plano de saúde e a Ana Paula não pagava o plano, IPTU ou escola; que a Ana Paula deixou de pagar a escola da filha da depoente; que não recorda quem foi os compradores dos imóveis; que o lava-jato era localizado na principal do Rangel. III - DA DINÂMICA DOS FATOS Entre os anos de 2018 e abril de 2020, a denunciada Ana Paula dos Santos Soares, valendo-se da relação de confiança estabelecida com o idoso Sr. Aníbal Monteiro de Souza, a quem a vítima tratava como filha, apropriou-se de forma continuada de seus bens e proventos, dando-lhes aplicação diversa da finalidade. A conduta da acusada iniciou-se quando o Sr. Aníbal, em meados de 2018, concedeu-lhe a gestão de seus bens, a administração de seu salário e o recebimento de aluguéis de imóveis. Posteriormente, a confiança foi estendida à negociação e venda de três imóveis do Sr. Aníbal, localizados no bairro Cristo, por R$ 350.000,00, com a finalidade de adquirir um imóvel de qualidade superior no bairro Cabo Branco. Contudo, a denunciada não repassou o valor da transação ao idoso, realizando saques e transferências das contas bancárias da Caixa Econômica Federal e Banco Itaú do Sr. Aníbal sem a sua ciência ou de sua filha. Além da apropriação dos valores da venda dos imóveis, estimados em aproximadamente R$ 540.000,00, incluindo também o valor da venda de um lava-jato administrado pela ré, no valor de R$ 200.000,00, e um apartamento no Cristo por R$ 74.000,00, a Sra. Ana Paula também deixou de efetuar pagamentos essenciais. Dentre as omissões, destaca-se o não pagamento do plano de saúde Unimed do Sr. Aníbal, titular há mais de uma década e cardiopata, resultando no cancelamento do serviço e grave prejuízo à saúde do idoso, que necessitava de acompanhamento médico frequente. Houve, ainda, inadimplemento da mensalidade escolar da neta da vítima e do IPTU de outros imóveis. A apropriação dos bens e valores do Sr. Aníbal pela denunciada intensificou-se com o agravamento da saúde do idoso, momento em que a acusada passou a utilizar os cartões de crédito e a realizar pequenos saques para proveito próprio. A completa apropriação dos valores resultou na ausência de qualquer benefício para o Sr. Aníbal. O Sr. Aníbal veio a falecer em 2023. Eis um breve esclarecimento, proporcionando uma visão abrangente e transparente dos eventos que levaram à acusação. IV - DO CRIME DE APROPRIAÇÃO DE BENS DE IDOSOS (ART. 102 DA LEI Nº 10.741/03) Consoante se depreende do depoimento colhido em juízo, do Registro de Ocorrência constante no Id. 35173986 - pág. 13, bem como da documentação acostada aos autos sob os Ids. 38737123, 38737121 e 38737122, restou evidenciado que foram realizados saques em contas de titularidade do Sr. Aníbal no período compreendido entre os anos de 2018 e 2020. Referido intervalo temporal coincide com o período em que a ora acusada, Sra. Ana Paula dos Santos Soares, gozava da plena confiança do Sr. Aníbal para a administração de seus compromissos financeiros. Salienta-se que os levantamentos foram efetuados nas contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú. A vítima, ao prestar boletim de ocorrência (Id 35173986), relatou que a senhora Ana Paula dos Santos, desde o ano de 2018 até abril de 2020, esteve na responsabilidade de honrar com os seus compromissos financeiros; tomando conhecimento no fim de abrirl ate a presente data, que essa senhora, abusou de sua confiança, limpou todos os valores que tinha em contas bancárias; que houve cancelamento do seu plano unimed. A ré, por meio de sua advogada (Id. 91183754), esclareceu que jamais prestou serviços na qualidade de cuidadora do Sr. Aníbal Monteiro de Souza no período compreendido entre 2018 e 2020, sendo a relação entre ambas estritamente de amizade e eventual auxílio na venda de imóveis, conforme solicitado pelo próprio Sr. Aníbal. Negou, expressamente, ter assumido qualquer função de cuidadora, limitando-se a prestar auxílio na intermediação das referidas vendas imobiliárias. No que tange ao estado de saúde do Sr. Aníbal, a ré afirmou que, até onde tinha conhecimento, este não padecia de enfermidade grave, destacando que o auxílio prestado decorreu da percepção de abandono e desamparo por parte de sua filha. Ademais, a denunciada negou ter efetuado qualquer movimentação financeira em nome do Sr. Aníbal, bem como afirmou nunca ter recebido procuração ou qualquer autorização, formal ou verbal, para tal finalidade. Esclareceu que a intermediação das vendas foi realizada mediante acordo para a percepção de honorários no valor de R$ 10.000,00 por imóvel vendido, não havendo promessa ou compromisso de reinvestimento dos valores obtidos. Quanto à alegada retirada de valores das contas bancárias do Sr. Aníbal, a ré reiterou que não realizou qualquer saque, tendo recebido unicamente a quantia ajustada a título de honorários pela intermediação, valor este inferior ao pactuado. Dessa forma, não houve repasse de quantias ao Sr. Aníbal, pois não houve retirada de valores pelas suas mãos. Por fim, esclareceu que não abandonou o Sr. Aníbal, tendo optado pelo afastamento em razão da decepção e tristeza causadas pela redução do valor efetivamente recebido, qual seja, R$ 3.000,00, em contraposição aos R$ 30.000,00 inicialmente acordados a título de honorários pela intermediação dos três imóveis. Destaco que as alegações da ré foram divergentes do seu depoimento prestado posteriormente na delegacia, onde declarou que auxiliava o idoso para necessidades de cunho: saúde, banco e contador; [...] que não tinha acesso à senha e ao cartão de banco do idoso, mas o ajudava na movimentação financeira bancária nas dependências do banco caixa econômica federal; que após as vendas dos imóveis, por não cumprir o acordo no tocante a saúde, a amizade fora desfeita, não havendo qualquer contato (Id 92309919). Inicialmente, negou ter atuado como cuidadora do Sr. Aníbal, alegando apenas amizade e auxílio eventual, mas em depoimento posterior admitiu ajudá-lo com questões de saúde, banco e contabilidade. Além disso, negou qualquer movimentação financeira nas contas do Sr. Aníbal, o que depois admitiu que realizava. Na petição inicial de substituição processual em razão do falecimento do Sr. Aníbal (Id. 91489556), a testemunha Sra. Isaura Ismênia Silva de Souza, filha do de cujus, declarou que a aproximação da acusada, Sra. Ana Paula dos Santos Soares, deu-se inicialmente por uma parceria comercial em um salão de beleza, evoluindo posteriormente para relação de amizade e confiança, sobretudo após o agravamento do estado de saúde do Sr. Aníbal, diagnosticado com Doença de Parkinson (CID G20) a partir de 2019, o que comprometeu substancialmente sua autonomia. Em virtude dessa fragilidade, a acusada passou a gerir os negócios do Sr. Aníbal, movimentando contas bancárias, efetuando pagamentos e realizando transações em seu nome. Conforme relato da Sra. Isaura, tais atos ocorreram sem anuência ou conhecimento da família, incluindo a administração de valores provenientes de operações imobiliárias e recebimentos de aluguéis, como a venda de imóvel pertencente ao filho do falecido, no valor de R$ 100.000,00, integralmente depositado na conta da vítima e posteriormente sacado, de forma fracionada. Encontram-se juntados aos autos os registros dos imóveis relacionados aos fatos: Acerca dos imóveis, Isaura Ismênia Silva de Sousa, afirmou que existia um lava-jato que era administrado por Ana Paula, o pai da depoente e seu irmão; que Ana Paula vendeu o lava-jato; que foi em torno de R$ 200.000 (duzentos mil reais). Para esse lava-jato foi realizada um termo de acordo para compra, em nome da própria ré, vejamos (Id 91489562): A filha da vítima relatou ainda que a acusada monopolizava o uso dos cartões bancários do Sr. Aníbal, realizando pagamentos irregulares, adquirindo produtos de baixa qualidade e deixando de adimplir obrigações essenciais, como o plano de saúde, cancelado por inadimplência. Ressalte-se que, no mesmo período, a Sra. Vanda, vizinha da vítima e sua cuidadora, informou que os gastos com medicamentos e alimentação eram exclusivamente controlados pela acusada, sem qualquer prestação de contas. Diante das irregularidades percebidas, a Sra. Isaura buscou reaver os cartões bancários e, ao consultar os extratos junto aos gerentes da Caixa Econômica Federal e do Banco Itaú, constatou que as contas estavam zeradas, com sucessivos saques realizados, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Constam nos autos os extratos bancários da vítima, nos quais se observa uma significativa diminuição do saldo. Por exemplo, em 27/06/2019, o saldo era de R$ 56.854,93, enquanto em 03/04/2020, reduziu-se para menos de R$ 1.000, vejamos: Assim, diante das provas colhidas, a materialidade do crime de apropriação indébita de bens de pessoa idosa é demonstrada pelos extratos bancários que evidenciam a diminuição significativa do saldo nas contas do Sr. Aníbal, bem como pelos registros de saques efetuados durante o período em que a ré tinha acesso e gerenciava suas finanças. A autoria é comprovada pelo depoimento do ofendido, em delegacia, e de Isaura Ismênia Silva de Souza (filha da vítima), em juízo, que relatam a relação de confiança estabelecida entre a ré e o Sr. Aníbal, bem como a gestão de seus negócios e movimentação de suas contas bancárias pela acusada. A própria ré, em seu depoimento na esfera judicial, admitiu auxiliar o Sr. Aníbal na movimentação financeira bancária, embora tenha negado a apropriação indevida dos valores. No entanto, a análise conjunta das provas, demonstra que a ré apropriou-se dos valores das contas da vítima sem que fossem revertidos em seu benefício, caracterizando a apropriação indébita. Assim, restam devidamente comprovadas a materialidade delitiva e a autoria, impondo-se, portanto, a condenação. V - DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL) No caso em tela, verifica-se, a partir da análise do acervo probatório, que as condutas delitivas perpetradas pela acusada Ana Paula dos Santos Soares ocorreram de forma contínua no interregno temporal compreendido entre os anos de 2018 e abril de 2020. Durante este período, a ré, valendo-se da relação de confiança estabelecida com a vítima, o Sr. Aníbal Monteiro de Souza, apropriou-se indevidamente de seus bens e proventos, mediante uma pluralidade de ações que configuram a prática de crimes da mesma espécie. Assim, considerando a quantidade de atos executórios praticados no lapso temporal de 2018 a abril de 2020, impõe-se a majoração da reprimenda na fração máxima de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, em estrita observância ao disposto no artigo 71 do Código Penal. VI - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR a acusada ANA PAULA DOS SANTOS SOARES, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas dos artigos 102 da Lei 10.741/03, c/c o art. 71 do Código Penal Brasileiro. Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena. A culpabilidade é desfavorável, visto que a ré, ciente da condição de saúde vulnerável da vítima, um idoso cardiopata e portador de Doença de Parkinson, e da dependência deste em relação aos seus cuidados financeiros, aproveitou-se dessa fragilidade para desviar e se apropriar de seus bens e proventos. Essa conduta demonstra um grau elevado de reprovabilidade, pois a ré agiu com plena consciência da maior vulnerabilidade da vítima, o que aumenta consideravelmente a censurabilidade de sua ação. A ré não ostenta condenação transitada em julgado em seus antecedentes criminais. Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da conduta social e da personalidade. Os motivos do crime e as circunstâncias são ínsitos ao tipo penal. As consequências foram graves, o valor apropriado foi significativo (aproximadamente R$ 540.000,00), e a vítima sofreu prejuízos não só financeiros, mas também à sua saúde (cancelamento do plano de saúde), o que é agravado pelo fato de ser cardiopata e necessitar de acompanhamento médico. O não pagamento da escola da neta e do IPTU também são consequências negativas. Quanto ao comportamento da vítima em nada influenciou para realização da empreitada criminosa. Assim, na presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências) e observando que o crime de apropriação de bens de pessoa idosa possui pena de reclusão de 01 (um) ano a 04 (quatro) anos e multa, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Agravantes e atenuantes (2ª fase): Ausentes agravantes e/ou atenuantes. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): DA CONTINUIDADE DELITIVA Infere-se, do conjunto probatório, que a conduta delituosa ocorreu entre 2018 e abril de 2020, aproveitando-se da confiança da vítima. As diversas ações ilícitas revelam unidade de desígnios, caracterizando o crime continuado. Logo, majoro a pena na fração máxima de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva. Por inexistirem outras causas modificadoras de pena, fixo-a DEFINITIVAMENTE em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. Em atenção ao disposto no art. 33, §2, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena. O valor do dia/multa a que se refere à pena pecuniária atribuída ao réu deve ser calculado com base em 1/30° do SM vigente à época do fato, e recolhida nos termos previstos no mesmo diploma sob pena de, por inadimplência, ser considerada dívida de valor. Em razão das circunstâncias judiciais negativas, torna-se inadequado à substituição da pena aplicada por restritivas de direito (art. 44, inc. III, CP) e incabível a aplicação do sursis em razão de não preencher os requisitos determinados pelo art. 77, II, do CP. O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo nesse processo, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do dano, sem prejuízo de eventual liquidação de dano em ação própria para apuração do valor do prejuízo. Considerando o regime aberto estabelecido para o cumprimento inicial da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, entendo que a decretação da prisão da ré, conforme requerido pelo assistente de acusação, não se mostra necessária. Concedo a ré o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, uma vez que nesta condição respondeu à ação penal. Transitada em julgado: 1 – Remeta-se o BI à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP, se houver. 2 – Expeça-se a Guia, a qual deverá ser encaminhada ao juízo de execução competente, junto com comprovante de fiança, se houver; 3 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. Condeno a ré às custas processuais, esclarecendo que qualquer pedido de isenção deverá ser requerido ao Juízo das Execuções Criminais, pois que é o competente para a cobrança. Assim, cumpridas as determinações desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear