Processo nº 0800513-30.2024.8.15.0541
ID: 318751776
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Pocinhos
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0800513-30.2024.8.15.0541
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800513-30.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADR…
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800513-30.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANO CEZAR GALDINO DE ARAUJO REU: JOSE CRISTIANO CAVALCANTI GALDINO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação. Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP). E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP). Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RETRATAÇÃO com pedido de tutela de urgência", movida por ADRIANO CEZAR GALDINO DE ARAUJO, em face de JOSE CRISTIANO CAVALCANTI GALDINO, sob os fundamentos expostos na exordial. O autor afirma que é deputado estadual e presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, com uma carreira reconhecida, alega que o réu ultrapassou os limites da crítica política. Aduz que, em 06/05/2024, o réu publicou 28 (vinte e oito) vídeos na rede social Kwai, nos quais o acusou de desviar dinheiro, cobrar propina, ter processos engavetados por ser presidente da Assembleia, e fez ofensas pessoais, chamando-o de "pilantra", "ladrão" e "comunista safado", entre outras calúnias. Assevera que esses vídeos se espalharam nas redes sociais e WhatsApp, causando danos à reputação e à honra do autor, sem qualquer fundamento ou prova. Por tais razões, o autor pugna, liminarmente, "a) A concessão de medida liminar – tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar à rede social kwai (JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. (“Joyo Brasil”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.225.615/0001-30, com endereço na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1909, Cj. 261 – Torre Norte, CEP 04543-907, São Paulo/SP) que suspenda temporariamente o perfil do réu, até o final deste processo, uma vez que o réu perdeu o controle sobre os conteúdos criminosos, não só contra o autor, mas contra o STF, Alexandre de Morais, exgovernadores, ex-presidentes, etc; b) Em não suspendendo o perfil, ainda em pedido liminar de tutela de urgência subsidiário, que seja determinada à rede social kwai (JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. (“Joyo Brasil”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.225.615/0001-30, com endereço na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1909, Cj. 261 – Torre Norte, CEP 04543-907, São Paulo/SP) a imediata remoção dos vídeos ofensivos, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência;". A parte ré, em sede de contestação - Id. Num. 102781305, na qual argumentou que os comentários feitos na rede social Kwai não configuraram ofensa à honra do autor, Adriano Cézar Galdino de Araújo, uma vez que se tratava de críticas legítimas a um agente político ocupante do cargo de deputado estadual. Sustentou que figuras públicas estão sujeitas a manifestações mais incisivas da sociedade, sendo a liberdade de expressão um direito fundamental garantido pela Constituição Federal. Além disso, afirmou que, mesmo na hipótese de o juízo entender que houve dano moral, a reparação deveria ocorrer por meio de retratação pública na mesma rede social, ao invés de indenização pecuniária. Justificou esse pedido alegando sua precária condição financeira, visto que se encontra desempregado e recebe apenas R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais do programa assistencial Bolsa Família. O réu requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, sob o argumento de que não houve ofensa capaz de configurar dano moral. Subsidiariamente, caso fosse reconhecida a necessidade de reparação, solicitou que esta ocorresse exclusivamente na forma de retratação pública, e não por meio de indenização pecuniária. Em audiência UNA, houve a tentativa de autocomposição entre as partes, no entanto, restou infrutífera - Id. Num. 102764230. Pois bem. Inicialmente, destaco que os direitos discutidos nos autos contornam o direito à liberdade de expressão. Sobre o direito liberdade de expressão, está inserido no art. 5º, IV, da Constituição Federal - CF, sendo cláusula pétrea, que preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; O Exmo. Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF, Gilmar Mendes, sobre o tema, leciona (2019, p. 394)¹: A Constituição cogita da liberdade de expressão de modo direto no art. 5º, IV, ao dizer “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, bem como no inciso XIV do mesmo artigo, em que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”, e também no art. 220, quando dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Acrescenta, nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”, e que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Incluem-se na liberdade de expressão faculdades diversas, como a de comunicação de pensamentos, de ideias, de informações, de críticas, que podem assumir modalidade não verbal (comportamental, musical, por imagem etc.). O grau de proteção que cada uma dessas formas de se exprimir recebe costuma variar, não obstante todas terem amparo na Lei Maior [...] É frequente que se diga que “a busca da verdade ganha maior fecundidade se levada a cabo por meio de um debate livre e desinibido”. A plenitude da formação da personalidade depende de que se disponha de meios para conhecer a realidade e as suas interpretações, e isso como pressuposto mesmo para que se possa participar de debates e para que se tomem decisões relevantes. O argumento humanista, assim, acentua a liberdade de expressão como corolário da dignidade humana. O argumento democrático acentua que “o autogoverno postula um discurso político protegido das interferências do poder”. A liberdade de expressão é, então, enaltecida como instrumento para o funcionamento e preservação do sistema democrático (o pluralismo de opiniões é vital para a formação de vontade livre). Um outro argumento, que já foi rotulado como cético, formula-se dizendo que “a liberdade de criticar os governantes é um meio indispensável de controle de uma atividade [a política] que é tão interesseira e egoísta como a de qualquer outro agente social” [...] A liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, tem, sobretudo, um caráter de pretensão a que o Estado não exerça censura. Não é o Estado que deve estabelecer quais as opiniões que merecem ser tidas como válidas e aceitáveis; essa tarefa cabe, antes, ao público a que essas manifestações se dirigem. Daí a garantia do art. 220 da Constituição brasileira. Estamos, portanto, diante de um direito de índole marcadamente defensiva – direito a uma abstenção pelo Estado de uma conduta que interfira sobre a esfera de liberdade do indivíduo. (grifo nosso) Nesta direção, importante é mencionar a máxima de que "inexiste direito absoluto", de modo que, até mesmo o direito constitucional da liberdade de expressão, decorrente de expressivo avanço histórico de luta contra o autoritarismo estatal, a exemplo da Bill of Rights (1689) e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), necessita de limitação de seu alcance, afinal, toda liberdade, em algum ponto, possui certa limitação, tudo isso, seja no campo físico, seja no campo social, legal e afins, em nome da garantia da pacificação social. No que concerne à citada limitação, leciona Novelino (2023, p. 408)²: Em determinadas hipóteses, a manifestação do pensamento pode atingir direitos fundamentais de terceiros, tais como a honra e a imagem (CF, art. 5.°, X), razão pela qual a identificação de quem emitiu o juízo é necessária, a fim de que seja viabilizada eventual responsabilização nos casos de manifestação abusiva. A vedação do anonimato, cláusula restritiva expressa consagrada no próprio dispositivo (CF, art. 5.°, IV), possui basicamente duas finalidades: atuar de forma preventiva, desestimulando manifestações abusivas do pensamento; e de forma repressiva, permitindo o exercício do direito de resposta e a responsabilização civil e/ ou penal (CF, art. 5.°, V). Em se tratando de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, o direito de resposta ou de retificação do ofendido está regulamentado pela Lei n° 13.188/2015. [...] Dentre as restrições constitucionais indiretas, podem ser mencionadas, ainda, as punições legalmente estabelecidas para os casos de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (CF, art. 5.°, XLI - a Lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e Liberdades fundamentais) e de prática de racismo (CF, art. 5.°, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei). Ambos os dispositivos consagram hipóteses de reserva legal qualificada. K Lei n° 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, estabelece pena de reclusão de um a três anos e multa para quem "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional" (art. 20). O Supremo Tribunal Federal - STF, exercendo sua função de interpretar a Constituição, ao analisar o Agravo Regimental de petição de nº 10391 - DF, dispôs: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS PARA A PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS COM CONTEÚDO DE ÓDIO, SUBVERSÃO DA ORDEM E INCENTIVO À QUEBRA DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO BLOQUEIO DE PERFIS PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão. 2. Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas. 3. Agravo Regimental desprovido. (STF - Pet: 10391 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023) Grifo nosso. No que concerne ao dano moral, passo a tecer comentários. Os artigos 186 e 927, do Código Civil dispõem que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Assim sendo, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: 1) a ação ou omissão, 2) a culpa ou dolo do agente, 3) a relação de causalidade e 4) o dano experimentado pela vítima. Prosseguindo, de acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar. Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”. Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta sentença ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha etc. Pois bem. Tecidas estas considerações, volto-me ao caso dos autos. Analisando os autos, denoto que a existência de publicação de vídeos na rede social "Kwai" feitos pelo promovido, é fato incontroverso. O fato controverso é se a aludida publicação viola os direitos da personalidade de autor ou não e se o pedido de obrigação de fazer - retratação, deve ser deferido. De pronto, saliento que a demanda deve ser julgada procedente. Compulsando os autos, extirpo que existe violação aos direitos da personalidade do promovente. Primeiro, os inúmeros vídeos acostados aos autos foram publicados na rede social conhecida como "Kwai", tendo, pela própria natureza dos meios de comunicação virtual, amplo alcance e divulgação. Segundo, analisando os teores das palavras e afirmações feitas pelo promovido nos aludidos vídeos, denoto que, inequivocadamente, houve extrapolação do direito à liberdade de expressão, ultrapassando a mera crítica exercida por eleitores/cidadãos aos agentes públicos, especialmente aqueles possuidores de cargos eletivos, como é o caso do autor. Em verdade, ao analisar os 27 (vinte e sete) vídeos acostados na exordial, extirpo que 06 (seis) deles fundamentam a procedência do pleito autoral, comprovando o abuso ao direito de liberdade de expressão do réu, os quais transcrevo neste momento. Sobre as transcrições dos vídeos, saliento que objetivando a celeridade processual, este Juízo utilizou a ferramenta TurboScribe. Realço que eventuais incoerências e erros gramaticais deverão ser desconsideradas pelas partes, as quais deverão proceder com a escuta dos arquivos e, consequentemente, com as respectivas correções. Em suma, as gravações insertas aos autos são, efetivamente, as provas a serem utilizadas, sendo estas degravações apenas espelhos para as partes. Transcrições: Vídeo 4: "Eu acho que o Ponciêncio assistiu ao jornal, a mulher detonando ele, dizendo que ele era o primeiro que ligava para pedir a propina, entendeu? Um deputado que não pedia dinheiro se chamava outro deputado aí, mas ele era o primeiro." Vídeo 7: "Essa família Galdino não presta para nada o dedo de pocinho, só presta para levar o dinheiro de pocinho, presta atenção no que eu tô dizendo, povo. Isso é tudo lavagem de dinheiro. Todos municípios da Paraíba, de qualquer canto do Brasil, já tinha esse dinheiro em caixa. Os prefeitos, se não fizer, vão..." Vídeo 8: "Desviado de 250 milhões de reais que vocês desviaram com o teu governadorzinho que foi preso, entendeu? E tu era o primeiro que tava envolvido, com a mulher que detonou e te entregou. Uma hora a justiça cai em cima de tu também, hein?" Vídeo 9: "E assim eu falo pra vocês, por consciência. Entendeu? Ele só ganha dentro de pocinhos porque ele vem com a mala preta de dinheiro. Porque se ele vinha sem nenhum real, ele não tem voto pra um vereador, esse Adriano Galdino. Que é um pilantra, safado, ladrão, que rouba nosso dinheiro pra agachar na polícia." Vídeo 11: "Eu falo pro povo consciente, gente, preste atenção, esse cara não tá fazendo nada possível. Ele só tá lavando dinheiro pra botar no bolso. Fazendo meio fio caçamento, fazendo uns trabalhos sem bolso que não existem." Vídeo 21: "Não sei quantos bilhões de desviados do nosso dinheiro, que ele ia lá, coxava o governador, você está dizendo, o governadorzinho que foi caçado, e agora está aí seu pilantra, você está dizendo, meio mundo de propina aí, meio mundo de lavagem de dinheiro, gente." Como se verifica, o promovido não só apresentou sua discordância política-filosófica com a parte autora. Em verdade, utilizou as redes sociais para destilar palavras injuriosas, difamatórias e caluniosas contra o autor, servindo o campo virtual como uma espécie de meio para destilar seus sentimentos rancorosos contra o promovente, em uma nítida extrapolação da liberdade de expressão, que, como dito, não pode ser vista como um escudo que defende, incondicionalmente, o indivíduo. A jurisprudência, sobre a temática, pronuncia-se da seguinte maneira: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PRATICADAS POR MEIO DE REDE SOCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual consignou que as imputações feitas pelo recorrente ao recorrido transcenderam o debate civilizado e a crítica aceitável, e adentraram a seara das palavras de baixo calão e xingamentos gratuitos, além da atribuição de práticas criminosas, causando-lhe danos morais. Entendeu que a situação ganhou enorme proporção, com repercussão estadual, gerando danos extrapatrimoniais à imagem do recorrido. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à existência de danos morais na espécie, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a S úmula 7 deste Pretório. 3. Somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1889035 TO 2021/0151219-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMETIMENTO DE EXACERBADAS E NÃO PROVADAS ACUSAÇÕES DURANTE DISCURSO DA PROMOVIDA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA . PROVAS QUE ATESTAM O USO DE ADJETIVO PEJORATIVO. DANOS EVIDENTES. VEICULAÇÃO POSTERIOR NA MÍDIA PARAIBANA. REPERCUSSÃO DANOSA . LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXTRAPOLADA. OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Mais... DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO . EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE DA POSTULAÇÃO. MINORAÇÃO . PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCURSO PROFERIDO EM COMÍCIO ELEITORAL . CARÁTER OFENSIVO CONFIGURADO. EFETIVA REPERCUSSÃO DANOSA. PRODUÇÃO SUFICIENTE DE PROVA TESTEMUNHAL. CULPA CARACTERIZADA . NEXO COMPROVADO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PRATICADAS PELA AUTORA COM O INTUITO DE DESACREDITAR O RECONVINTE JUNTO À COMUNIDADE . CALÚNIAS, DIFAMAÇÃO E INJÚRIAS LANÇADAS NO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AC: 1644208 PR Apelação Cível - 0164420-8, Relator.: Dulce Maria Cecconi, 9ª Câmara Cível) - "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ." Menos... (TJ-PB 0092796-13.2012.8.15 .2001, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 12/09/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Assim, não restam dúvidas de que houve abuso do direito de liberdade de expressão pelo réu, excesso este capaz de gerar danos à honra subjetiva do autor, que é pessoa pública, devendo ser reparado o dano causado. No que tange ao valor da indenização por danos morais, saliento que deriva do prudente arbítrio do magistrado, levando em consideração as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça, de forma que, verificada a atitude temerária do promovido, através da vociferação de palavras, em plataforma de rede social com amplo alcance, que maculam os direitos da personalidade do autor, a indenização, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos sobreditos critérios, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda, verifico que, igualmente, procedente é o pleito de retratação almejado, pelos exatos fundamentos expostos, sendo a cumulação do pedido de reparação pecuniária de danos morais com a retratação pelos danos, perfeitamente possível, inclusive, recomendável, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA DE CONDOMÍNIO EM GRUPO DE WHATSAPP COM INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES . UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES PEJORATIVAS. COBRANÇA REALIZADA POR MEIO DE PARENTE DO DEVEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO POR MEIO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA . IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO E PROPORCIONAL. 1 . As provas dos autos demonstram que o responsável pelo condomínio realizou cobranças de dívidas do condômino existentes em relação ao condomínio, dirigindo-se, inclusive, a terceira pessoa, prima do autor, para realizar as cobranças. Além disso, proferiu ofensas à hora subjetiva do condômino, causando-lhe humilhação e vexame perante os demais participantes do condomínio, bem como familiares e amigos. 2. Em que pese ser lícita a cobrança de dívidas, o exercício do direito do credor deve respeitar os limites impostos pelo seu fim econômico, social, boa-fé ou pelos bons costumes, nos termos do art . 187 do Código Civil. 3. Comprovada a prática de ato ilícito do apelante, bem como o dano extrapatrimonial sofrido, há o dever do réu em indenizar o autor pelos danos morais sofridos, nos termos do art. 927 do Código Civil . 4. A mera retratação quanto às ofensas dirigidas ao condômino não é suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido, uma vez que teve sua dignidade aviltada por meio das palavras dirigidas pelo representante do condomínio, além da exposição da existência de dívida de forma vexaminosa perante condôminos e familiares. 5. A quantia fixada na sentença para a indenização do condômino pelos danos morais sofridos mostra-se adequada e proporcional ao dano causado pelo representante do condomínio, principalmente em consideração à extensão do dano, uma vez que as ofensas dirigidas tornaram-se de conhecimento de incontáveis condôminos, bem como de familiares do condômino, o que lhe causa maior vergonha e humilhação . 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJ-DF 07090752820208070009 1433795, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) Grifo nosso. Assim, considerando que houve dano, por meio da conduta perpetrada pelo réu, aos direitos da personalidade do promovente, pelos fundamentos adrede expostos, somado às gravidades das imputações feitas por aquele, com o fito de reparar também o dano provocado à honra/imagem do promovente, deve ser deferido o pleito de retratação, que será através da mesma plataforma utilizada para ferir os direitos da personalidade do autor. Nesta direção, considerando o cenário dos autos, os fatos e fundamentos anteriormente expostos, não há se falar em deferimento do pleito de reparação "in natura", por meio de retratação na rede social "Kwai", como pedido subsidiário de exclusiva recomposição formulado pelo réu, uma vez que houve o acatamento fundamentado dos pleitos autorais, entre eles, a citada retratação em comento cumulada com compensação pecuniária dos danos morais. Oportunamente, reforço que as condições financeiras do réu não obstam a procedência da demanda, já que não se enquadra em nenhuma hipótese de exclusão de responsabilidade civil existente em nosso ordenamento. Por derradeiro, considerando o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ¹, sobre a permanência da validade da súmula de nº 326², desta Corte, sendo que houve, na espécie, o reconhecimento da devida a indenização por dano moral, ainda que em quantia inferior a pleiteada, assim como foi deferido o pedido de retratação formulado na inicial, a sucumbência deverá ser total. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que: I – CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso; II - CONDENO a parte ré a proceder com a retratação de suas afirmações referentes aos fatos apurados neste processo, publicamente, através de publicação na plataforma "Kwai". Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). Interposto o recurso inominado, DETERMINO: I - INTIME-SE a parte adversa para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; II - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE os autos diretamente à Colenda Turma Recursal competente, conforme decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba¹. Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo. Por outro lado, decorrido o prazo de recurso e/ou pleito de cumprimento de sentença, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE, independente de conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1-https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2195020#_registro=201900141770&data=20220823&formato=PDF 2 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 3- Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) Grifo nosso. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. (TJ-PB - CC: 08187038320228150000, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Grifo nosso.
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