Processo nº 0800418-63.2025.8.15.0541
ID: 324950497
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Pocinhos
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800418-63.2025.8.15.0541
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800418-63.2025.8.15.0541 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Asso…
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800418-63.2025.8.15.0541 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE POCINHOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: JOSEVALDO SOUZA DE ALMEIDA SENTENÇA URGENTE - RÉU PRESO Vistos, etc. Trata-se de ação penal, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, em face de JOSEVALDO SOUZA DE ALMEIDA, por ter, em tese, praticado o exposto no art.(s) 33, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, da Lei nº 10.826/06, conforme narra a peça vestibular. Consta na denúncia que, em 15 de abril de 2025, policiais civis, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão na residência do acusado em Pocinhos/PB, encontraram um revólver calibre .38, cinco munições do mesmo calibre, seis pedras de substância análoga ao crack, uma balança de precisão e uma pedra grande de substância semelhante à cocaína. A perícia confirmou que as substâncias se tratavam de cocaína, com peso líquido total de 517 (quinhentos e dezessete) gramas. Inquérito policial Id. Num. 111341064. Auto de apresentação e apreensão, Id. Num. 111341064 - Pág. 7. No dia 16/04/2025 foi convertida, a prisão em flagrante, em prisão preventiva, Id. Num. 111341064 - Pág. 21/25. Apresentada resposta à acusação, Id. Num. 112520741. Recebida a denúncia em 28/05/2025, sendo decretado o afastamento do sigilo bancário e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, por não ser caso de absolvição sumária, Id. Num. 113488109. Laudo definitivo de drogas, Id. Num. 114316312. Laudo de exame pericial de eficiência em arma de fogo, Id. Num. 114316314. No dia 10/06/2025, em audiência de instrução em julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa, assim como foi confeccionado o interrogatório do réu, Id. Num. 114270534. Em decisão oral proferida em audiência, foi mantida a prisão preventiva do réu. Nas alegações finais, a acusação sustentou que as materialidades e as autorias dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo restaram devidamente comprovadas durante a instrução processual. Ressaltou, o Parquet, que os depoimentos dos policiais em juízo foram consistentes e corroboraram as investigações, que já apontavam o acusado como envolvido com o tráfico de drogas na região, além de haver indícios de sua participação na facção criminosa Okaida, Id. Num. 115375918. A Defesa, em suas alegações finais (Id. Num. 115541795), em memoriais, pleiteou a sua absolvição, arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por meio da busca e apreensão. Argumentou-se que a ação policial excedeu os limites do mandado judicial, com a entrada indevida em outras residências, caracterizando desvio de finalidade. No mérito, a defesa sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação. Afirmou que não foi comprovado que a droga e a arma apreendidas estavam na posse direta do réu ou em sua residência. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação do princípio da consunção para que o crime de posse de arma fosse absorvido pelo de tráfico de drogas. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico estarem satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade), encontrando-se, igualmente, presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além disso, o processo foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem quaisquer falhas a sanar, destacando a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há se falar em prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Prosseguindo, assevero que é importante tecer alguns comentários sobre o entendimento sedimentado no Tema 506, do STF, cuja transcrição segue aquém: Tese: "1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário." De pronto, saliento que a tese supracitada não se aplica ao caso dos autos, ante o tipo de entorpecente apreendido, qual seja: cocaína. Prosseguindo, constato que não merece prosperar a nulidade suscitada pela defesa do acusado, qual seja: a ilicitude das provas coletadas, em meio ao suposto desvio de finalidade do mandado de busca e apreensão domiciliar. De fato, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, a inviolabilidade da moradia perfaz uma das expressões do direito à privacidade do indivíduo, o qual, ao lado dos demais familiares, almeja possuir o seu espaço de intimidade resguardado em face das transgressões indiscriminadas e arbitrárias, confeccionadas sem os devidos cuidados e sem observar os pontos limitadores que são estabelecidos pela norma constitucional. Com efeito, a ingerência na residência alheia requer a identificação de fundadas razões que evidenciem a probabilidade de mitigação do direito fundamental protegido, de modo que o contexto fático anterior deve externar a possibilidade do seu sacrifício. Acerca do tema, o Superior Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou: Repercussão geral Tema 280 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. RE 603616/RO O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha, decidiu: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ILICITUDE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO[...]4. O STF definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em residência sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 5. A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar. 6. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar a casa em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso na moradia alheia a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência. 7. Na hipótese sob exame, verifica-se que: a) durante as diligências da referida ocorrência, foi acionado a equipe de policiais com cães, ocasião em que um dos animais "entrou na residência de número 54, que estava com a porta aberta indo diretamente ao fogão sinalizando que encontrara algo ilícito"; b) após revista em seu domicílio, foram encontradas substâncias entorpecentes (20 gramas de maconha, distribuídas em 14 buchas, além de 1 porção, bem como de 24 gramas de cocaína, distribuídas em 87 invólucros). 8. Em nenhum momento foi explicitado, com dados objetivos do caso, em que consistiria eventual atitude suspeita por parte do acusado, externalizada em atos concretos. Não há referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da existência de entorpecentes no interior da residência (aliás, não há sequer menção a informações anônimas sobre a possível prática do crime de tráfico de drogas pelo autuado). 9. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo paciente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a permitir o ingresso em seu domicílio, sem seu consentimento - que deve ser mínima e seguramente comprovado - e sem determinação judicial. 10. Em que pese eventual boa-fé dos policiais militares, não havia elementos objetivos, seguros e racionais, que justificassem a invasão de domicílio. Assim, como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada (ou venenosa, visto que decorre da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, é nula a prova derivada de conduta ilícita. 11. Recurso provido a fim de conceder a ordem, de ofício, para determinar o trancamento do processo. (STJ - RHC: 104682 MG 2018/0283536-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) (grifos nossos) No caso dos autos, restou comprovado que os policiais estava cumprindo mandado de busca e apreensão domiciliar, decorrente da representação de nº 0800315-56.2025.8.15.0541, momento em que encontraram os entorpecentes e a arma de fogo apreendidos. Importante registrar que, certamente, em nosso ordenamento, não se admite a pescaria de provas, conhecida também como fishing expedition, conforme já exposto pelo STJ “É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito.” (STJ - HC: 663055 MT 2021/0128850-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022). Todavia, na hipótese dos autos, não há se falar em desvio de finalidade, muito menos em fishing expedition, considerando que os depoimentos dos policiais, que gozam de presunção de veracidade, ainda que relativa, não corroboram com o apontado pela Defesa, de que as testemunhas por ela arroladas, apontaram que os policiais ingressaram em diversas residências, sem a existência de ordem judicial. Acontece que três cenários precisam ser expostos, quais sejam: I - segundo os depoimentos dos policiais, que possuem relevante valor probatório, considerando a presunção de veracidade, o réu, ao avistar os agentes da força de segurança pública, tentou evadir-se do local, pulando o muro de sua casa e ingressando em outras residências, circunstância que, evidentemente, corroboram e legitimam o ingresso de policiais em outras casas; II - não houve comprovação de que os policiais, dentro das demais residências, realizaram buscas indevidas e; III - o fato das depoentes não terem visualizado os policiais saindo de dentro da residência do réu, não significa, isoladamente, que as drogas não foram encontradas em seu poder ou dentro da sua residência, afinal populares não estavam participando, ativamente, da operação. Em resumo, os policiais, coerentemente, informaram que o material e a arma de fogo foram apreendidos no quintal da casa do réu, enquanto este tentou empreender fuga. Diante deste cenário, REJEITO A PRELIMINAR apresentada. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar no presente processado a responsabilidade criminal de JOSEVALDO SOUZA DE ALMEIDA, ante a feitura do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, da Lei nº 10.826/06. A ação penal é procedente. Com efeito, como será esmiuçado doravante, as provas amealhadas, nos autos, ao longo da instrução probatória revelaram a materialidade do delito apontado e a autoria do réu JOSEVALDO SOUZA DE ALMEIDA. A MATERIALIDADE do crime em comento restou cabalmente demonstrada, conforme se depreende do Inquérito Policial - Id. Num. 111341064; do Auto de Prisão em flagrante - Id. Num. 111341064; do Auto de apreensão e apresentação - Id. Num. 111341064 - Pág. 7; do Laudo de exame definitivo - Id. Num. 114316312; do Laudo de exame pericial de eficiência em arma de fogo, Id. Num. 114316314; dos depoimentos das testemunhas, colhidos, nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A AUTORIA, por sua vez, é inconteste, conforme se depreende do exame dos depoimentos das testemunhas. Sobre a transcrição do(s) depoimento(s) coletado(s) em sede judicial, saliento que objetivando a celeridade processual, este Juízo utilizou a ferramenta TurboScribe, cuja(s) integralidade(s) está (ão) anexa(s). Realço que eventuais incoerências e erros gramaticais deverão ser desconsideradas pelas partes, as quais deverão proceder com a escuta do(s) depoimento(s) e, consequentemente, com as respectivas correções. Em suma, as gravações colhidas são, efetivamente, as provas a serem utilizadas, sendo estas degravações apenas espelhos para as partes. RAFAEL MAYER DE OLIVEIRA, policial civil da 12ª Seccional da Delegacia de Esperança, em Juízo, relatou sua participação em uma operação em Pocinhos. Ele informou que, em 15 de abril, pela manhã, as equipes se dirigiram à residência do investigado. Embora a entrada não tenha sido franqueada inicialmente após a identificação, os policiais que cercavam a casa (frente e lateral) observaram que o acusado tentou fugir. O depoente destacou que as informações prévias indicavam que o réu amedrontava a população por meio do tráfico de drogas, com denúncias sendo feitas apenas anonimamente. Durante a operação, uma parte da equipe encontrou um revólver Taurus, calibre 38, com 5 munições intactas, no qual o depoente estava presente. Simultaneamente, outra parte da equipe apreendeu drogas (cocaína e crack) e uma balança de precisão. O policial recordou-se de uma quantidade considerável de droga, especificamente uma "pedra". A arma e as munições foram encontradas no fundo da residência, onde o réu as deixou cair ao tentar fugir. A fuga, conforme detalhado, envolveu o réu colocando uma escada nos fundos do muro para tentar passar para uma casa vizinha, aproveitando um beco que percorria todo o quarteirão. O réu estava visivelmente nervoso e, na residência, estavam sua esposa e um parente. Ele confirmou que o volume de droga era considerável. Em relação à Defesa, o policial ratificou que foi um dos que entrou na casa, reforçando que parte da equipe entrou e outra ficou nos fundos do imóvel, inserida no terreno. Ele não soube informar o local específico da apreensão da droga, pois foi coletada pela outra equipe. Reforçou que o investigado estava tentando se evadir pelos fundos, momento em que visualizou a esposa dele, mas não conversou com ela. Ainda, o depoente detalhou que o acusado foi detido por outra parte da equipe, assim como afirmou ter visto a arma após um colega a recuperar enquanto o réu estava em fuga, expondo que, embora quatro equipes tivessem cercado o quarteirão, a sua equipe não entrou em outros imóveis, e o mandado foi cumprido especificamente na residência do réu. LAYS RODRIGUES CAVALCANTI DE LIMA, policial civil lotada na 12ª Seccional da Delegacia de Esperança, em audiência de instrução e julgamento, confirmou os fatos narrados na denúncia. Detalhou que o mandado de busca e apreensão, originário da Comarca de Pocinhos, exigiu seu apoio e o de sua equipe. Apontou que, a equipe, munida de informações prévias sobre o alvo e seu endereço, decorrentes de investigações anteriores por tráfico de drogas, dirigiu-se ao local acompanhada por policiais da região. Ao se aproximarem da residência, parte da equipe posicionou-se na lateral e outra nos fundos, verbalizando a presença policial. Diante da demora em uma resposta, e após uma mulher, posteriormente identificada como esposa do réu, se manifestar, o acusado foi avistado pulando o muro em direção a residências vizinhas. Durante as buscas, um revólver com munições foi encontrado, e dentro da casa, drogas foram apreendidas: uma barra maior semelhante à cocaína e porções menores que, inicialmente, foram identificadas como crack pela sua forma. As características da embalagem e a presença de uma balança de precisão indicavam fortemente a prática de tráfico. A investigadora reiterou que o acusado tentou fugir, saltando o muro de sua casa e de algumas residências vizinhas, sendo finalmente encontrado escondido nos fundos de uma delas, após autorização de entrada. O réu confessou que as drogas eram suas. A informação inicial era de que ele já estava sendo investigado por tráfico, com indícios de que a comercialização ocorria na sua residência. Quanto à arma de fogo, o revólver, o réu também admitiu a posse. A investigadora mencionou a presença de uma filha do réu no local. LAYS RODRIGUES também esclareceu que não participou de toda a busca devido à perseguição ao réu, não sabendo informar o agente responsável pela diligência completa. Em sua equipe estavam os investigadores RAFAEL e EUDES, e o escrivão PEDRO. A depoente acredita que a operação envolveu outras equipes e endereços, mas a sua focou especificamente na residência do réu. Confirmou ter entrado em uma parte da residência, mas permaneceu mais na área externa, sendo a esposa do acusado quem abriu. Até o ponto em que entrou, nada ilícito foi encontrado, tendo que sair para acompanhar a fuga do réu. Na casa vizinha onde o réu entrou, nada ilícito foi localizado com ele. Algumas pessoas saíram e retornaram às casas, mas sem tumulto. Respondendo os questionamentos do Juízo, afirmou que o réu confessou a posse da droga e do revólver, mas negou a venda do entorpecente. Apontou, também, que as informações indicavam que o réu jogou o revólver no quintal de sua casa antes de pular o muro, momento em que parte da equipe entrou na casa e outra o seguiu. O revólver, se não se enganou, foi encontrado no próprio terreno do réu. Não se lembrou da existência de dinheiro. Por fim, destacou que o briefing da operação era sobre tráfico de drogas e aplicação de disciplinas, com múltiplos alvos e a facção específica sendo a OKAIDA. Em audiência, VERA LÚCIA relatou que reside nas proximidades do réu e foi despertada pelo barulho da operação policial. Ela observou a ação por um período e, em seguida, retornou para sua residência. A testemunha afirmou ter visto os policiais saírem e entrarem na casa do réu, mas ressaltou que ele não estava no local naquele momento. Segundo Vera Lúcia, o réu estaria em uma casa mais abaixo, pois tem o hábito de caminhar pela manhã. Por fim, ela declarou que o réu trabalha como serralheiro e que nunca o viu envolvido em atividades ilícitas. GABRIELA GUEDES SILVA, amiga íntima do réu, moradora próxima à casa dele, relatou em Juízo que, ao ouvir movimentações enquanto dormia com seu filho, saiu para verificar. Policiais, sem mandado de busca e apreensão para sua residência, entraram em sua casa, revistaram o banheiro e o muro, e em seguida saíram. Ela destacou que também os viu entrando em outras casas, como a de JOSEVALDO, sem, contudo, vê-los saindo com qualquer pacote. Acrescentou que o réu, que costuma caminhar todas as manhãs, estava tomando café na casa do vizinho no momento da operação, acreditando ela, que ele nem sabia o que estava acontecendo. Mencionou ter visto os policiais entrarem em uma casa "em cima" e saírem com "uma coisa", mas não soube identificar o que era. Questionada pela Promotora, atestou ter visto os policiais entrarem na residência do réu, estando a depoente a aproximadamente cinco casas de distância. Observou toda a movimentação e não viu o réu saindo com nada, pois os policiais saíram com um pacote rosa de uma casa "lá de cima". Por fim, declarou que viu os policiais saindo da casa do réu, onde estavam sua esposa e duas crianças, mas o réu não se encontrava no local. Em seu depoimento judicial, SUZANA ANTERO DA SILVA relatou ter acordado com um barulho na rua, percebendo a presença de curiosos e da polícia no local. Ela afirmou que os agentes de segurança entraram em várias casas, incluindo a do réu, e que os viu entrando e saindo da residência do acusado sem nenhum pacote. A testemunha acrescentou que o réu estava na casa de um vizinho mais abaixo, pois ele costuma caminhar todas as manhãs, e que o conhece há bastante tempo. Mencionou ter entrado na casa vizinha ao lado e em mais duas casas abaixo. Sobre o denunciado, a depoente descreveu que ele é serralheiro, fabrica reboques e portões, e acredita que ele não vende drogas. Questionada pelo Ministério Público, não soube precisar quantos policiais participaram da operação, mas garantiu que ninguém saiu com qualquer pacote. Reiterou que havia muitos policiais, mas não os contou. JOSEVALDO SOUZA DE ALMEIDA, em seu interrogatório, reconheceu ser usuário de crack. Apontou que, no dia dos fatos, não estava na sua residência, porque tinha saído para caminhar às 4h e, quando chegou, entrou na casa de seu vizinho JOSIMAR, como de costume, para tomar café e ficar conversando, enquanto dava a hora de sua espoa abrir a porta e ajeitar sua filha para ir à escola, momento em que, quando os policiais militares chegaram, eu não estava em casa. Afirmou, ainda, que a alegação de que tentou pular o muro da residência não é verdadeira e que não tinha conhecimento da existência de qualquer droga em sua residência, até porque minhas duas filhas menores e uma criança de 4 anos residem no local. Da mesma forma, desconheceu a arma de fogo e as munições, negando ter arremessado tais objetos no terreno de sua casa, pois não se encontrava no local. Em arremate, o acusado negou a posse da balança de precisão e informou que na delegacia, ao ler o depoimento, foi orientado a assinar sem fazer perguntas, assim como não se recordava do nome do delegado. Assevero que, ao ter alegado, o réu, ser usuário de crack, corroborou a situação de traficância, eis que foi apreendida droga diversa, qual seja, cocaína, em grande quantidade e em seu poder, circunstância que, pelo contexto dos autos, decorrente da apreensão de balança de precisão e que, pelas investigações, é integrante da ORCRIM denominada de OKAIDA, tornam inequívoca as práticas delitivas. Ainda, no entendimento deste Juízo, a extensa lista anexada no Id. Num. 114368779, de populares, vizinhos, atestando o suposto bom comportamento social do réu, com todas as vênias, somente reiteram os fortes indícios de que seja integrante de facção criminosa, além do fato de ser temido em sua localidade, fortalecendo a periculosidade do agente. Da leitura das declarações supracitadas, indubitável é que o réu tinha conhecimento da existência das drogas e de sua finalidade comercial, assim como da arma de fogo apreendida. As narrativas coesas e firmes dos policiais merecem crédito, com citações oportunas das ementas que seguem: “APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de porte ilegal arma de fogo de uso restrito, quando o acervo probatório é coeso e demonstra a prática do crime, notadamente pelo depoimento dos policiais militares que prenderam o réu em flagrante. 2. Os depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, sobretudo quando harmônicos com os elementos de convicção dos autos. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 20160110930028 DF 0040535-43.2016.8.07.0000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 02/08/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2018 . Pág.: 103/120) (grifos nossos) No mais, as palavras dos policiais não podem ser desmerecidas, pois estavam exercendo sua função de zelar pela Segurança Pública, inerente aos cargos em que foram investidos, devendo, pois, seus depoimentos serem aceitos, ainda mais porque coerentes com os elementos trazidos aos autos. Observo que seus depoimentos só não teriam valor probante, se restassem evidenciados interesses particulares na persecução criminal, ou, então, se as versões dadas não tivessem encontrado suporte nos demais elementos de prova, ou se tivessem agido facciosamente, o que não é o caso em apreço. Ainda, sobre a aplicação do princípio da consunção, saliento que não merece guarida, considerando a ausência de provas de que a arma de fogo servia para assegurar a traficância, conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 DO CP; 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003; E 40, IV, DA LEI N . 11.343/2006. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONSUNÇÃO. MESMO CONTEXTO FÁTICO DESCRITO NA DENÚNCIA E RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 2 . Conforme disposto na decisão ora agravada, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico (HC n. 181.400/RJ, Quinta Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/6/2012) 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1838397 RS 2019/0276929-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) Grifo nosso. De fato, por tudo que foi exposto até agora, extirpo que o delito do art. 33, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, da Lei nº 10.826/06, estão caracterizados. Isso porque foram apreendidas drogas, 418,00g (quatrocentos e dezoito gramas), do tipo cocaína - Id. Num. 114316313 – em poder do acusado, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar para tanto, as quais eram destinadas, pelas circunstâncias dos autos, sobretudo em virtude da quantidade e da apreensão de apetrecho (balança de precisão), para fins de traficância, assim como foi apreendida arma de fogo do tipo apreensão da arma de fogo tipo revólver, calibre .38, taurus, apta para produção de disparos - Id. Num. 114316314. Cabe, aqui, consignar a esclarecedora lição de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio, em sua obra “Legislação Penal Especial”, da Editora Atlas, segundo a qual, em um cigarro de maconha, há 0,33g (trinta e três decigramas) da citada substância entorpecente, enquanto no caso da cocaína consumida por aspiração, uma dose corresponde a 0,1g (um decigrama) da referida substância entorpecente (fls. 137 da referida obra). Diante deste cenário, o material entorpecente apreendido é equivalente a 4.180 (quatro mil e cento e oitenta) doses. Ressalto que o crime do art. 12, do Estatuto do Desarmamento é considerado pela jurisprudência consolidada como delito de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, cujo perigo é, absolutamente, presumido por lei, dada a gravidade da conduta e a suma importância dos bens jurídicos protegidos pela norma em comento, sendo, ainda, prescindível e dispensável a realização de perícia para a prova da materialidade. Consigno que, de acordo com o Estatuto do Desarmamento, a simples posse de armas, independentemente, de estar ou não municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, já caracteriza o crime. Nesse sentido, Adriano Ricardo Claro, em Estatuto do Desarmamento Nova medida Provisória acerca do Prazo para Entrega de Arma 2ª edição, pág. 21/22, nos ensina: “O Estatuto do Desarmamento, ao contrário da antiga Lei nº 9.437/97, pune o porte ilegal da munição e do acessório de uso permitido ou restrito. Ora, não há se falar em potencialidade lesiva de um acessório sem a arma. Entretanto, no Estatuto do Desarmamento, a mera conduta de possuir ou portar sem autorização tais objetos (acessório, munição e arma de fogo), já incomoda a segurança pública, merecendo censura. Assim, entendemos que a posse e o porte sem autorização de arma de fogo (municiada ou não), acessório ou munição (em qualquer quantidade) caracterizam crime (artigos 12, 14 ou 16, da Lei nº 10.826/03, conforme o caso)”. A conduta, pois, amoldam-se perfeitamente ao tipo penal acima descrito, vejamos: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.] § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; [...] Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.” “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” A jurisprudência pátria caminha no sentido da consubstanciação do tráfico de drogas, quando encontrada quantidade significativa. Vejamos: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DROGA. APREENDIDO MATERIAL COMUMENTE UTILIZADO PARA EMBALAR ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO CRIME. RECONHECIMENTO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DA BENESSE COM FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL E BASTANTE. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A droga estava fracionada e embalada, e portanto, pronta para a comercialização, em quantidade incompatível com eventual destinação para uso próprio nas circunstâncias do caso concreto. Além disso, foram encontrados alguns objetos comumente utilizados para embalagem e fracionamento de entorpecente, além de quantia em dinheiro trocado. 3. O fato de o réu intitular-se como usuário de drogas, tal condição não afasta, por si só, a traficância, visto ser comum o cometimento do crime por usuários, com o intuito de sustentar o próprio vício. 4. Para que seja aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o agente deverá preencher cumulativamente todos os requisitos legais, como primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. No caso concreto, o douto Julgador monocrático, acertadamente, não reconheceu a incidência da minorante face a Certidão de Antecedentes Criminais, atestando existir condenação transitada em julgado em desfavor do apelante. 5. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do CPB (fechado), face a reincidência do ora apelante. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0159092-42.2018.8.06.0001 em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de junho de 2020. PRESIDENTE E RELATOR (TJ-CE - APL: 01590924220188060001 CE 0159092-42.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 02/06/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/06/2020) (grifos nossos) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1006284-63.2021.8.11. 0042 APELANTE: MARCELO CORREA AMORIM BARRETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE – DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ELEITO PELO JUIZ – MAIOR REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – APLICAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO EM 1/6 – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA – PRIVILÉGIO NÃO RECONHECIDO – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O REGIME MAIS GRAVOSO – JULGADO PARADIGMA DESTA CÂMARA CRIMINAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A apreensão de aproximadamente 20kg de maconha justifica a majoração da pena-base, mas não ao ponto de elevá-la em 3 (três) anos e 6 (seis) meses acima do mínimo legal. Segundo entendimento do STJ, a diminuição da pena provisória, pelo reconhecimento de atenuantes, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto), ressalvada motivação concreta que justifique outro patamar ( AgRg no AREsp 2035357/TO). O benefício do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é destinado apenas ao traficante ocasional, e não àquele que se dedica às atividades criminosas. “A considerável quantidade de maconha apreendida [22.443 kg] e a pena imposta [superior a 4 (quatro) anos] justificam o regime inicial semiaberto, sem substituição da pena corporal por restritivas de direitos (STJ, AgRg no AREsp 972.482/SC).” (TJMT, N.U 1028480-50.2021.8.11.0002) (TJ-MT 10062846320218110042 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 14/06/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2022) (grifos nossos) Destarte, restaram comprovadas a materialidade e a autoria, dos crimes que lhes são imputados. De outro lado, verifico que, no caso em tela, não há incidência da redução da pena, com fundamento no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o legislador criou essa benesse objetivando abrandar a situação do agente que, sendo primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, em especial ao tráfico. Ou seja: o legislador, no exercício de sua privativa competência de escolha de política criminal, quis beneficiar apenas aquele agente primário e de bons antecedentes que, embora surpreendido na comercialização de droga, não tenha adotado tal atividade espúria como sua profissão. Na hipótese dos autos, pelas provas produzidas nos autos, resta evidente que o acusado faz do crime, seu meio de vida, considerando a situação dos autos, pelas circunstâncias da apreensão do entorpecente, como a existência de balança de precisão, e indícios de que o réu é integrante de ORCRIM, responsável também por aplicação das chamadas “disciplinas” e a apreensão de arma de fogo, deve ser afastada a causa de diminuição de pena: Nesse sentido, entendem nossos Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 2. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base ( HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ). 3. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor f or conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa 4. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas, ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 720589 SP 2022/0024593-1, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Grifo nosso. Assim, no caso dos autos, não há se falar em aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. No mais, descabem eventuais alegações de condições de usuário de drogas, não merecendo prosperar a eventual tese defensiva de desclassificação do delito que lhe é imputado, uma vez que as figuras do “traficante” e do “usuário” podem perfeitamente coexistirem em uma mesma pessoa, em uma mesma conduta. Sobre a arma de fogo apta para disparos conforme laudo retromencionado, saliento que não há se falar em erro de proibição, porquanto percebo que o réu é integrado à sociedade, de maneira que possui plenas condições de ter o conhecimento dos dispositivos legais, em especial, do delito por ele praticado, cujo caráter ilícito do fato era perfeitamente alcançável por um simples esforço de consciência, raciocínio inerente ao homem médio, mormente, em função da ampla campanha publicitária que foi realizada, quando da entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona: “PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. EXISTÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO SINARM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PORTE. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO INTERIOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. CONHECIMENTO POTENCIAL DA ILICITUDE DO FATO. HOMEM MÉDIO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Impossível acolher o pleito de desclassificação do crime do art. 14 para aquele do art. 12 da Lei 10.826/2003, pois quem é surpreendido por policiais em via pública, transportando e guardando no interior de seu veículo uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar, comete o crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da 10.826/2003, e não o de posse irregular de arma de fogo. A plena consciência da ilicitude do fato, muito além da mera ignorância ou errada compreensão da lei, caracteriza a plena culpabilidade do agente, atraindo a punição estatal, nos exatos limites do tipo penal configurado. E neste diapasão, forçoso perceber que o réu é pessoa perfeitamente integrada à sociedade, tendo conhecimento dos imperativos legais, sendo que o caráter ilícito do fato típico por ele praticado era plenamente possível de ser alcançado pelo simples esforço de consciência, palpável ao homem médio, de acordo com um juízo profano acerca da conduta. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023135720158150181, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS , j. em 02-05-2017)” (TJ-PB - APL: 00023135720158150181 0002313-57.2015.815.0181, Relator: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 02/05/2017, CRIMINAL) Grifo nosso. Dessa maneira, demonstradas as autorias e as materialidades, a condenação é medida de rigor. ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, em consequência, CONDENAR JOSEVALDO SOUZA DE ALMEIDA, anteriormente qualificado(a)(s), pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, da Lei nº 10.826/06, c/c art. 2º, da Lei 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos. Passo, doravante, à dosimetria da pena, fazendo-a pelo sistema trifásico, em estrita observância ao art. 68, caput, do CP, cujo início se dá pela análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal). •DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: O réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie do delito, nada tendo a se valorar. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS demonstram, conforme consulta no STI que, em 03/10/2003, nos autos do processo de nº 0001524-65.2003.815.0541, pela prática do crime do art. 155, §2º, do CP, cuja extinção da pena se deu em 29/08/2006, contudo deve ser considerado como se primário fosse, eis que, segundo o entendimento recente do STJ, as condenações criminais superiores a 10 (dez) anos após a extinção da pena, não devem ser valoradas negativamente¹. Poucos elementos foram coletados a respeito da CONDUTA SOCIAL e da PERSONALIDADE do acusado, motivo pelo qual, deixo de valorá-las. Os MOTIVOS do delito são próprios do tipo, nada tendo a se valorar. Considerando o teor do art. 42, da Lei 11.343/06, na espécie, as CIRCUNSTÂNCIAS do delito de tráfico de drogas são amplamente desfavoráveis, em decorrência da quantidade elevada de drogas – 418,00g (quatrocentos e dezoito gramas), do tipo cocaína - Id. Num. 114316313. Pontuo, ainda, conforme anteriormente exposto, que não há de se falar em incidência do privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em razão de restar demonstrado nos autos que o acusado faz do crime seu meio de vida, não havendo, por oportuno, que se falar em bis in idem, já que a fundamentação da majoração da pena-base é diversa da que indefere o benefício em comento. No tocante ao crime de tráfico de drogas, as CONSEQUÊNCIAS são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que comercializava drogas. Não se pode cogitar sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Dessa maneira, em decorrência da análise das circunstâncias judiciais supra, FIXO A PENA-BASE em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, considerando as sanções estabelecidas no art. 33, caput, c/c art. 42, da Lei 11.343/06. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, de forma que a pena intermediária permanecerá a mesma anteriormente fixada. Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição ou aumento da pena, motivo pelo qual a pena definitiva permanecerá em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. O valor unitário do dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, em face da inexistência de elementos suficientes para aferição da situação econômica da ré, consoante previsão do §1º, do art. 49, do CP. •DO CRIME DO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO: O réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie do delito, nada tendo a se valorar. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS demonstram, conforme consulta no STI que, em 03/10/2003, nos autos do processo de nº 0001524-65.2003.815.0541, pela prática do crime do art. 155, §2º, do CP, cuja extinção da pena se deu em 29/08/2006, contudo deve ser considerado como se primário fosse, eis que, segundo o entendimento recente do STJ, as condenações criminais superiores a 10 (dez) anos após a extinção da pena, não devem ser valoradas negativamente¹. Poucos elementos foram coletados a respeito da CONDUTA SOCIAL e da PERSONALIDADE do acusado, motivo pelo qual, deixo de valorá-las. Os MOTIVOS do delito são próprios do tipo, nada tendo a se valorar. As CIRCUNSTÂNCIAS do delito estão insertas nos autos, eis que o acusado negou a prática delitiva, de modo que não há nada a se valorar. A conduta não teve maiores CONSEQUÊNCIAS. Não se pode cogitar sobre COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Colocadas tais ponderações individuais, FIXO a pena base do acusado em 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com fulcro no preceito sancionador do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03. Na segunda fase, inexistem causas atenuantes e/ou agravantes de pena. Assim, permanece a pena no patamar anteriormente fixado. Inexistem causas de diminuição e de aumento, de modo que torno as penas acima definitivas, quais sejam, 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa será fixado no mínimo legal, à míngua de elementos que demonstrem a situação econômico-financeira do réu, devendo ser atualizado da data dos fatos até sua efetiva liquidação. •DO CONCURSO MATERIAL: Destarte, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. É a hipótese dos autos, assim, aplico o concurso material, nos termos do art. 69, do CP, razão pela qual fixo a sanção de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa e 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo estas as penas definitivas, devendo ser primeiro executada a sanção de reclusão, por ser mais gravosa, em razão da cumulatividade das penas aplicadas. •DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES: Com fundamento no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, necessária é a realização de DETRAÇÃO. Logo, ficou preso de 15/04/2025 até os dias hodiernos, ou seja, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias, fica, assim, ficando condenado, definitivamente, a uma pena 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão e ao pagamento de 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa e 09 (nove) meses e 08 (oito) dias detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Considerando a sanção acima imposta, o regime inicial da pena privativa de liberdade será o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “b”, do CP. Inviável também, pelo quantum de pena aplicada, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada, com base nos fundamentos anteriormente declinados, reiterando os fundamentos da decisão que a decretou e que a manteve. Todavia, adequo o seu cumprimento aos requisitos do regime semiaberto. Nesse sentido, entende a Suprema Corte: Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo com emprego de arma de fogo e Ameaça de morte. Inadequação da via eleita. Condenação em primeiro grau. Regime semiaberto. Manutenção da Prisão preventiva. Ausência de teratologia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. 3. O STF já deferiu ordem de habeas corpus para considerar o regime prisional semiaberto incompatível com eventual prisão preventiva. Nesse sentido, por amostragem, vejam-se o HC 138.122, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o HC 136.397, Rel. Min. Teori Zavascki. 4. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa, somada à gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. No caso de que se trata, as particularidades do processo justificam, em linha de princípio, a manutenção da segregação cautelar do ora paciente. Afinal, a hipótese é de paciente condenado pelo crime de roubo, com emprego de arma de fogo, e pelo crime de ameaça de morte contra a vítima. O Juízo de primeiro grau deliberou concreta e fundamentadamente pela manutenção da prisão preventiva. Isto é, para além de demonstrar a real necessidade da prisão cautelar, ante o fato de que o paciente responde a “diversas ações penais”, deixou consignado que o acusado poderá usufruir dos benefícios da execução penal. 6. Ausentes teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizem a supressão de instâncias requerida na petição inicial deste habeas corpus. Nesse sentido, há recentes pronunciamentos da Primeira Turma desta Corte, no particular aspecto que envolve a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto: HC 217.824-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e RHC 200.511-AgR, Relª. Minª. Carmen Lúcia. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 223966, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 4/4/2023). EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso, observando o anteriormente exposto, devendo ser realizada a prévia instalação da tornozeleira eletrônica. PROCEDA, à serventia judicial, com as diligências necessárias ao cumprimento do anteriormente determinado. DEIXO de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, artigo 387, inciso IV), tendo em vista que não há pedido neste sentido. CONDENO o(a)(s) acusado(a)(s) ao pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: I - REMETAM-SE os boletins individuais à Secretaria de Segurança Pública do Estado, para efeitos de estatística criminal (CPP, art. 809); II - EXPEÇA(M)-SE guia(s) de execução(ões) – ou de recolhimento(s) – provisória(s) ou definitiva(s), conforme o caso, para o(s) cumprimento da(s) pena(s); III - OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos seus direitos políticos (CF, art. 15, inciso III); IV - ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição, na forma do Provimento nº. 02/2009 da CGJ; V - INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para o pagamento das custas e da pena de multa, em 15 (quinze) dias. De igual modo, deverá proceder com o pagamento das custas e, em caso de inadimplemento das custas, PROTESTE-SE a dívida e COMUNIQUE-SE à PGE, para fins de inscrição da Dívida Ativa e cobrança (CP, art. 50), devendo-se observar o limite imposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10; VI - OFICIE-SE à Autoridade Policial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize a destruição das drogas apreendidas, conforme arts. 50 e seguintes, da Lei 11.343/06, caso não tenha sido realizada. Ainda, deverá proceder com a destinação ao Exército Brasileiro, da arma de fogo aprendida; VII - Existindo bens apreendidos, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR E O COMETIMENTO DO NOVO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, afastando a valoração negativa de maus antecedentes em razão do transcurso de mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se condenações criminais anteriores, já alcançadas pelo período depurador de 5 anos, podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes criminais, ou se devem ser relativizadas em razão do direito ao esquecimento, considerando o lapso temporal superior a 10 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite que condenações inaptas a configurar reincidência podem ser valoradas como maus antecedentes, mas deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente quando há um lapso temporal extenso. 4. O entendimento pacífico é que o direito ao esquecimento pode ser aplicado quando há mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito, evitando a perpetuidade na valoração dos antecedentes. 5. No caso concreto, a extinção da punibilidade ocorreu em 2009 e o novo delito, em 2023, justificando o afastamento da valoração negativa dos antecedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 971.636/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Grifo nosso.
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