Processo nº 0800433-66.2024.8.15.0541
ID: 261803112
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Pocinhos
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0800433-66.2024.8.15.0541
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAIANE GARCIAS BARRETO
OAB/PB XXXXXX
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JEILTON DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800433-66.2024.8.15.0541 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Feminicídio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO E…
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800433-66.2024.8.15.0541 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Feminicídio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PIRAÍBA RÉU: DAMIÃO RAMOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de DAMIÃO RAMOS DE OLIVEIRA, dando-o como incurso no disposto no Art. 121, §2º, II, IV, VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, além de requerimento da condenação na obrigação de reparara os danos, conforme narra a peça vestibular. Alega o Ministério Público que, no dia 22 de abril de 2024, por cerca das 17h10min, a vítima Marcilânia Luiz Santos de Oliveira foi atacada enquanto retornava do trabalho pelo seu ex-companheiro, ocasião em que este a seguiu e, após recusa dela em conversar, aquele teria proferido “Já que você não quer conversar, vou resolver”, momento em que puxou uma arma branca e passou a desferir inúmeros golpes contra ex-companheira. De ato contínuo, inclui que a testemunha Priscila Galdino, ao passar com seu automóvel perto do local, avistou a cena entre o indiciado e a vítima, razão a qual acelerou bruscamente o veículo em frente do indigitado, fazendo cessar os golpes. Ainda, o Órgão Ministerial, acrescenta que o denunciado saiu correndo do local e a vítima restou socorrida, assim como levada ao Hospital de Trauma. Por fim, a após serem acionados e procederem com diligências, os praças, encontraram o indigitado e deram voz de prisão, conduzindo-o a Delegacia de Polícia. Por tais motivos, o Parquet ofertou denúncia. Inquérito policial - ID n. 89707402. Antecedentes criminais - ID n. 89767695. Certidão de entrega da arma branca apreendida - ID n. 89785862. Ofício da penitenciária, informando que: "Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para INFORMAR que em 26/04/2024 deu entrada nesta unidade prisional, conduzido por agentes da Polícia Civil, Mandado de Prisão e Termo de Audiência em anexo, o acusado DAMIÃO RAMOS DE OLIVEIRA, nascido em 14/02/1982, filho de Maria Antônia de Oliveira e José Ramos de Oliveira . Estando mesmo à disposição do MM. Juiz" - ID n. 89786651 - Pág. 2. Nota de ciência e garantias constitucionais - ID n. 89707402. Prontuário médico da vítima - ID n. 89786190. Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO: "(i) realização de oitiva da pretensa vítima Marcilânia Luiz Santos de Oliveira para que informe se o investigado voluntariamente cessou os golpes de faca ou houve intervenção de terceiros que impedisse a continuação das agressões; (ii) oitiva de eventuais testemunhas e/ou pessoas eventualmente indicadas pela ofendida como responsáveis pelo seu socorro e impedir a continuação dos golpes pelo indiciado; (iii) juntada de laudo pericial de ofensa física complementar da ofendida, no intuito de atestar a gravidade das lesões sofridas." - ID n. 90791973. Habilitação do causídico do indiciado - ID n. 90852034. Pedido de relaxamento da prisão em flagrante e/ou revogação da prisão preventiva - ID n. 90849767. Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, requerendo "1. A conversão da prisão preventiva decretada em medidas cautelares diversas do encarceramento: (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (ii) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (iii) monitoramento eletrônico por meio do uso de tornozeleira. 2. O deferimento das medidas protetivas de urgência, consistentes em: (i) a proibição do requerido de se aproximar da vítima; (ii) a proibição de contato com a ofendida e de seus familiares, por qualquer meio de comunicação, tais como celular, facebook, whatsapp, etc.;" - ID n. 91316932. Decisão deste Juízo, relaxando a prisão preventiva, bem como determinando as medidas cautelares diversas da prisão - ID n. 91323331. Ofício da escrivania para a GISEP objetivando a instalação de tornozeleira eletrônica - ID n. 91584055. Intimada a vítima sobre a medida protetiva de urgência, em 05.06.2024 - ID n. 91612976. Alvará de soltura - ID n. 91695861. Certidão cartorária, informando que: "CERTIFICO que, nesta data (07.06.2024), mediante buscas em nome de DAMIAO RAMOS DE OLIVEIRA, filho de MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA e JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA, nascido em 14/02/1982, inscrito no CPF: 045.844.524-07, realizadas no SEEU e BNMP2, constatei que não existe mandado de prisão nem guia de execução criminal pendentes de cumprimento, motivo pelo qual, o alvará de soltura 0800433-66.2024.8.15.0541.05.0001-10, está sendo expedido “sem óbice”, estando condicionado apenas a instalação da tornozeleira eletrônica no custodiado, conforme decisão que determinou a expedição do referido alvará." - ID n. 91738278. Intimado o indiciado sobre a medida protetiva, em 06.06.2024 - ID n. 91790936. Cumprimento do alvará de soltura, datado em 01.06.2024 - ID n. 91906488. Ofício do cartório para a GISEP informando a localização do endereço da ofendida - ID n. 91907649. Por sua vez, o denunciado aludiu que não foi possível comparecer em Juízo para assinar, em virtude de ser liberado da prisão, em 10.06.2024 - ID n. 92022685. Laudo traumatológico de MARCILÂNIA LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA - ID n. 92225693 - Pág. 8. Recebida a denúncia, em 09.07.2024 - ID n. 93475455. Citado pessoalmente - ID n. 93632783. Apresentada resposta à Acusação - ID n. 94080691. Ofício certificando que foi instalada a tornozeleira eletrônica, no dia 10 de junho de 2024 - ID n. 97366907. Não sendo caso de absolvição sumária, restou determinada a audiência de instrução e julgamento - ID n. 97315956. No dia 18.09.2024, em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunha de Acusação WILSON RODRIGUES CHICÓ, ERICK SOUZA CRISPINIANO, MARCILÂNIA LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA, PRISCILA GALDINO DA SILVA e ADRIANA RAMOS DOS SANTOS, consequentemente, restou realizada a oitiva da testemunha de Defesa MANOEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA, sendo dispensadas as testemunhas de Defesa ALBERIO FIRMINO DE FRANÇA, JULIANA FIRMINO DO NASCIMENTO e WELLINGTON SANTOS PORTO. Por conseguinte, foi confeccionado o interrogatório do réu. Por fim, a Defesa e a Acusação pugnaram pela apresentação de alegações finais por escrito, em forma de memoriais - ID n. 100495419. Em suas alegações finais por escrito, em memorial, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou que: "Ex positis, estando cabalmente demonstrado o binômio materialidade e indícios de autoria, o Ministério Público do Estado da Paraíba, através de sua Presentante legal que a esta subscreve, REQUER: (i) seja o réu Damião Ramos de Oliveira pronunciado nos termos do artigo 121, §2º, II, IV e VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, a fim de que seja oportunamente submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, por ser esta medida de inteira Justiça; (ii) a condenação do réu na reparação de danos materiais e morais causados aos familiares da vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no valor de 10 salários-mínimos." - ID n. 101183319. Por sua vez, a Defesa apresentou suas alegações finais, em memorial, requerendo que: "a) O recebimento das Alegações Finais por Memoriais; b) Requer que seja desqualificado o delito, respondendo o denunciado, se considerado culpado, pelo delito previsto no caput do art. 129 do Código Penal Brasileiro; c) Requer ainda, a aplicação do regime inicial mais brando, no caso, o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c do Código Penal; d) De forma subsidiária, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer a aplicação da pena no mínimo legal; e) Requer que a pena já cumprida anteriormente à condenação seja computada para fim de dosimetria, e consequente, para a redução da pena, conforme artigo 387 § 2º do Código de Processo Penal. f) Nessas condições, diante de tudo quanto foi exposto, requer se digne Vossa Excelência em acolher o presente pedido afim de reconhecer a aplicação da circunstância atenuante estabelecida no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal (confissão espontânea), como medida da mais JUSTIÇA" - ID n. 101585612. Antecedentes criminais - ID n. 101686633. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de mais nada, cumpre salientar acerca da normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. É o próprio Código de Processo Penal quem determina que o agente deve ser pronunciado e submetido a julgamento pelo plenário, quando o Juiz se convencer da materialidade do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor. Em um primeiro momento, é de se verificar que, na presente fase processual, não se exige prova plena e absoluta dos fatos imputados ao denunciado. A lei requer, para a pronúncia do réu, prova cabal da materialidade do delito e a presença de indícios de que seja ele o autor do delito, eis que tal expediente caracteriza mero juízo de admissibilidade da acusação. Incumbe à defesa, na fase judicium accusationis, demonstrar, irrefutavelmente, suas alegações, para se ver reconhecida causa excludente de ilicitude, desclassificação da conduta ou, ainda, não haver indício da autoria do delito, para que se viabilize a impronúncia. Com efeito, a decisão de pronúncia, de simples juízo de probabilidade, não se faz indispensável a certeza da criminalidade do réu, mas mera suspeita jurídica decorrente dos indícios de autoria, inexistindo, portanto, confronto meticuloso e profunda valoração de prova, mesmo porque isso poderia traduzir-se na antecipação do veredicto sobre o mérito da questão, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, Juiz natural da causa, e não do Juízo de instrução. Nossa jurisprudência vai neste sentido, senão vejamos: STF: Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes do STF. (RT 730/463) (grifo nosso). TJSP: Para a pronúncia não há necessidade, absolutamente, nem de confissão, nem de testemunhas visuais do crime. Bastam a prova de sua materialidade e indícios suficientes de autoria. (RT 549/317-8) (grifo nosso). Por conseguinte, na sistemática processual penal vigente, para que ocorra a absolvição sumária, em sede de delitos dolosos contra a vida, eventual excludente há de vir respaldada em prova extrema, isenta de qualquer dúvida, pois, caso contrário, é imperiosa a pronúncia, sob pena de usurpar-se a função do Conselho de Sentença, castrando sua prerrogativa constitucional para analisar tais delitos. A título ilustrativo, trago à baila lição do penalista Júlio Fabbrini Mirabete, in verbis: “para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessária que haja uma prova segura, incontroversa, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça”. (Processo Penal, 5a edição, editora Atlas, 1997, pág. 480). Assim, a decisão de pronúncia não encerra um juízo de culpabilidade, mas tão somente de admissibilidade da acusação vestibular, e como tal, atribui o exame da causa ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Carta Magna. Nesse passo, basta uma análise superficial das provas nos autos, para a constatação da presença dos elementos autorizadores da pronúncia. Analisando os autos, verifico que deve ser decretada a pronúncia do acusado DAMIAO RAMOS DE OLIVEIRA. A MATERIALIDADE do delito restou comprovada pelo inquérito policial, ID n. 89707402, auto de prisão em flagrante, ID n. 89707402 - Pág. 2-5; auto de apreensão e apresentação, ID n. 89707402 - Pág. 6; termos de declarações, ID n. 89707402 - Pág. 26/ 92243814 - Pág. 1-4; laudo traumatológico, ID n. 92243814 - Pág. 8; prontuário médico da vítima, ID. n. 89786190; e pelas declarações prestadas em Juízo, conforme mídia gravada. No que concerne aos INDÍCIOS DE AUTORIA, verifico que igualmente estão presentes, tendo em vista os depoimentos testemunhais e o interrogatório do acusado. Sobre a transcrição dos depoimentos coletados em sede judicial, saliento que objetivando a celeridade processual, este Juízo utilizou a ferramenta TurboScribe, cujas integralidades estão anexas. Realço que eventuais incoerências e erros gramaticais deverão ser desconsideradas pelas partes, as quais deverão proceder com a escuta dos depoimentos e, consequentemente, com as respectivas correções. Em suma, as gravações colhidas são, efetivamente, as provas a serem utilizadas, sendo estas degravações apenas espelhos para as partes. MARCILÂNIA LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA (vítima): "Qualificação. (PROMOTORA): No dia 22 de abril de 2024, o réu, o Damião Ramos de Oliveira, ele deu golpes de faca na senhora? Sim. Então, vamos voltar um pouco para o começo. Antes desse fato que aconteceu em abril de 2024, a senhora já havia sido agredida fisicamente pelo seu hoje ex-marido? Agredida fisicamente mesmo, ele me deu uma rasteira oito dias antes. Acho que um dia, dez dias, assim por aí, né? Nessas datas assim. Ele me deu uma rasteira e eu caí com as costas no chão e o cotovelo. Batei com a cabeça no chão. Aí, quando passou esse período... Mas a senhora não deu queixa? Oi? Dessa rasteira que ele te deu, a senhora não deu queixa na polícia? A senhora disse que oito dias antes ele te deu uma rasteira. Foi. Que a senhora se machucou. Mas a senhora não chegou, então, aí na polícia por conta deste fato, ou foi? Fui. Não, eu dei queixa sim, só que, não sei, acho que não veio... Não sei. A réu não. Não, a senhora, por conta dessa rasteira, a senhora foi na delegacia narrar esse fato? Fui. Foi? Ah, certo. Mas a senhora não sabe o que aconteceu nesse processo, é isso que a senhora está dizendo? É, não, foi. A senhora chegou a pedir medida protetiva nesse dia? Pedi. Foi, oito dias antes dessa tentativa? Foi, pedi e não chegou, só chegou depois dessas daqui, depois das facadas que houve, da segunda tentativa. Ele já estava separado da senhora? Já. Então, essa foi a única vez antes da tentativa de homicídio que a senhora... Foi agredida. Foi agredida fisicamente e verbalmente, emocionalmente, durante o relacionamento de vocês, a senhora foi agredida verbalmente ou emocionalmente? Não, ele, assim, ele não me agredia, nunca foi agressor, não. Assim, ele bebia muito, sempre bebeu, mas pra chegar e me bater, ele nunca bateu, não. Essa foi a primeira vez. A senhora, ele havia ameaçado a senhora de morte antes? Não. Ele já, ele tinha costume de andar com faca, com facão? Sempre andou. Ele trabalhava com isso? Trabalha, ele trabalha com o pai na agricultura, ele porta no alimento pros bichos. Mas nunca tinha ameaçado a senhora com essa faca? Não, assim, ele dava nas paredes, batia em armário, assim, dentro de casa, sabe? Mas nunca em mim, não. Mas ele batia na parede, em armário, falando alguma coisa ameaçadora pra senhora? Ou ele batia, ele alguma vez, é isso que eu quero saber. Não. Tá, tá certo. Nesse dia, vamos voltar aqui pro dia do fato, 22 de abril. A senhora foi seguida por ele, a senhora pode narrar o que aconteceu? Eu tava no trabalho. A senhora trabalhava onde? Trabalhava na casa do Sr. Antônio Viana. A senhora era do lá, é isso? Era. Certo. Aí, quando eu saí do trabalho, umas cinco, umas cinco e dez, mais ou menos. Aí ele foi, ele passou por mim de moto, me seguiu, subiu direto, passou direto por mim. Aí deixou a moto bem distante. Quando deixou a moto lá, aí voltou a pé, me seguindo. Quando eu olhei pra trás, ele vinha. Aí ele, espera aí, vamos conversar. Eu disse, não, vai embora, siga o seu caminho que eu sigo o meu. Eu não tenho o que conversar, porque umas quatro horas da tarde ele já tinha ido lá, no serviço, pra tentar conversar comigo. Eu disse que não queria conversa com ele, que ele fosse fazer a vida dele, que ele já tinha escolhido a vida dele, que era de bebida e tudo mais. Aí ele disse, ah, pois eu vou fazer uma merda com a minha vida. Eu disse, você que sabe, a escolha é sua. Aí foi embora, né, eu não imaginei que ele ia... Então ele não ameaçou a senhora, ele ameaçou de fazer algo contra ele. Foi, contra ele. Aí eu disse, você que sabe, a escolha é sua. Aí eu fiquei de boa, né, no serviço. Quando deu a hora de eu sair, fui embora pra casa. Quando eu ia descendo, aí ele veio de moto. Quando deixou a moto lá em cima e voltou a pé, me seguindo. Aí quando chegou no balde do açude, ele foi e deu uma carreirinha pra minha calçada. Pegou no meu braço. Aí disse, vamos conversar, vamos sentar aqui na calçada, vamos conversar. Eu disse, eu não tenho o que conversar com você. Aí ele, por que você não quer conversar? Não vai conversar comigo, não. Eu disse, não, eu não tenho assunto pra falar com você. Ele tava entorpecido? Ele tava aparentando que tinha bebido? Tava embriagado? Ele tinha bebido, mas ele não tava bêbado, do que nem soubesse o que tava fazendo, porque ele deixou a moto bem distante. E seguiu e veio voltando a pé. E ele tava andando normal? Normal e deu uma carreira. Aí pegou no meu braço, assim. Ele foi e pegou no braço. Quando ele pegou no meu braço, aí disse, vamos conversar. Eu disse, eu não vou conversar com você. Aí ele disse, apoia, não vai conversar não. Aí só fez assim com o casaco. Quando ele fez assim, puxou, do que eu sabia que era até um revólver. Levantou a faca. Eu disse, se Joca, pelo amor de Deus, não faça isso não. Deixa eu viver pra eu criar meus filhos. Pensa no teu pai. Os filhos são também dele? Pensa no teu pai, pensa na tua mãe. Aí ele não falou mais nada. Ele só deu na cabeça, deu no rosto, deu aqui, deu lá. Aí não falou nada. Não falou nada. Aí pronto. A senhora se lembra quantas facadas? Quatro. Aí, pode continuar no tempo da senhora, tá? Aí, depois disso, eu saí lá fora, no sério assim, por todo canto. Ele se borbulhar, borbulhar assim, a cabeça se borbulhar aqui, por todo canto. Aí vinha passando um carro, eu nem na hora vi o carro. E ele saiu normal andando, seguindo, com a faca na mão assim. Desculpa, mas assim, ele saiu andando normal, com a faca na mão, mas as horas que viu o carro, a senhora tinha noção do que fez ele parar? Esse carro que a senhora viu. Não, ele parou antes. Ele parou antes, aí quando o carro vinha, ele já ia andando. Mas quando ele parou, a senhora já tava caída? Não, eu não caí em momento nenhum. Eu fiquei lúcida, até o hospital, até o trauma. Mas a senhora não ouviu o carro buzinando, não? E por isso ele parou? Ele parou antes. Ele só parou porque ele avistou o carro vindo. Ele se assustou. Ah, é isso que eu tô perguntando pra senhora. Ele se assustou. Quando veio o carro vindo, ele se assustou, aí ele parou. Porque senão ele tinha feito pior. É isso que eu tô querendo saber. Então, a senhora... É isso que eu tava querendo. Esse carro tava vindo. A senhora conseguiu visualizar? A senhora conseguiu perceber se o som do... Porque quando o carro tá se aproximando, o som aumenta, né? No motor, se o carro acelera. A senhora conseguiu visualizar? Não, desculpa. Ouvir um volume de carro acelerando e depois disso que ele parou? Não, ele parou antes. Ele parou... Tá, pode falar. Ele já tinha parado antes. Ele já tinha dado as facadas. Quando o carro veio, ele já ia caminhando. Aí a menina que me socorreu colocou dentro do carro e levou pro hospital. Sim, mas a senhora falou antes que ele só parou porque viu o carro. [...] Resumindo a história, a senhora vai... Claro. Como é que ele parou? Se ele parou ao avistar o carro? Quando ele avistou, ele parou? Ou ele parou quando se aproximou? Ou ele parou sem ter avistado o carro? Sem ter visto nada? Não. Quando ele já tinha parado, quando o carro se aproximou. Mas ele parou... Ele já tinha feito, ele já tinha feito. Ele já tinha feito, mas ele tinha parado porque ele quis ou porque ele viu um carro vindo. Não sei, aí eu não sei. A senhora não sabe dizer. Porque eu não tô no pensamento, né? Num sentimento dele. Entendi. Aí ele já, assim, ele já tinha... Já tava indo quando o carro veio. A menina já teve... Ela disse se fosse mais problema, ela tinha até jogado o carro, mas podia bater em mim também, né? Que ele ia sair... Quando ele parou a facada, isso que a doutora quer saber, ele já estava, já tinha guardado a faca? Eu acho que é isso, né, doutora? O que a senhora quer saber? Já tinha... Não guardou, ele saiu com uma faca na mão. [...] A senhora disse que foi socorrida por esse carro, é isso? Foi. Quando a senhora foi socorrida, a senhora, se recorda, quanto tempo a senhora ficou... A senhora chegou a ficar hospitalizada? Chegou a ficar internada em hospital ou a senhora teve alta no mesmo dia? Eu tive observação, fiquei, mas eu teve alta no mesmo dia. No mesmo dia. Até amanhã? Pois não. Uma meia-noite. Era umas 12 horas quando eu cheguei em casa. A senhora tomou ponto, teve que fazer alguma cirurgia? Qual foram os procedimentos que a senhora fez? Eu fiz ponto. Tive ponto na cabeça, no cópia, né? Mas não fiz cirurgia, não. A senhora, depois... Depois, o médico passou algum exame de imagem pra senhora? Alguma tomografia, alguma coisa assim, pra saber se... Fiquei pra fazer o retorno, mas eu não fui. Eu não fui. E justamente por isso que agora eu tô sentindo umas dores de cabeça forte, eu não fui. Na cabeça. Eu tô sentindo umas dores na cabeça e eu não retornei pro retorno. A senhora tá sentindo dor de cabeça, mais algum sintoma que a senhora tá sentindo? Não. Só a dor de cabeça? Só a dor de cabeça. A senhora... Pode ser crise de enxaqueca também. A senhora disse que teve alta no mesmo dia, porém, a recuperação da senhora, que a senhora trabalhava numa casa de família, não é isso? Uhum. Quanto tempo a senhora ficou sem trabalhar? Eu... Um mês eu comecei a trabalhar. A senhora ficou um mês sem trabalhar? Aí trabalhei... Aí também, quando voltei, só trabalhei um mês também. Não consegui não. Fiquei com trauma de estar passando o mesmo local que eu... Foi acontecido. Aí eu não quis... Aí saí do trabalho. A senhora fez algum tratamento psicológico, já que a senhora tá dizendo que não conseguiu ficar no mesmo trabalho por conta do trauma? Não. Assim, a psicóloga foi olhar em casa e tudo, mas... Eu não... Eu não quis estar dependente de remédio, porque eu mesmo não quis. Mas a senhora... Eu tô falando de psicóloga. Uhum. A senhora sente necessidade... Sentiu necessidade de fazer um acompanhamento psicológico? Procurou esse acompanhamento psicológico? Não. Mas a senhora sente necessidade? Sua vida mudou? Não, eu acho que não tem... Eu não tenho necessidade, não. Eu creio que não. Depois desse mês que a senhora disse que saiu de lá, a senhora conseguiu voltar a trabalhar em outro local? Não, porque... Eu não quis trabalhar, na verdade, porque... Eu tenho um menino de cinco anos. Aí ele estuda, a menina estuda de manhã. Ele... Ele tava no processo de se adaptar com a separação e tudo, né? E... Essas coisas de ir pra... Ajeitar pra ir pra escola. Ele não... Não obedecia a menina que arrumava ele pra ir pra escola e tudo. Tá, então a senhora não voltou... Trabalha pela questão da senhora, logística. Foi, minha. Tá. Em relação a... A senhora falou que um mês voltou a trabalhar. A senhora chegou a ficar com cicatrizes no corpo? Fiquei. Até quando? Ou a senhora ainda tem? Tenho. Ficou com quantas cicatrizes, mais ou menos? Quatro. São... A senhora se sente constrangida de, enfim... Por conta desse fato... Ah, só tô fazendo uma pergunta. Nesse um mês que a senhora ficou sem trabalhar, a senhora teve algum gasto financeiro? Com medicação? Eu não sei, a senhora era carteira assinada? A senhora conseguiu ficar recebendo pelo INSS? A senhora teve prejuízo financeiro? Ficou esse um mês sem ganhar? Não. Não o quê? Não era carteira assinada. Não era. Eu... Eu recebi. E as minhas contas aqui, elas pagaram por conta delas mesmas, sabe? Elas me pagaram os direitos, meus direitos. Por tempo que eu trabalhei, porque eu saí com o que aqui, né? Tá. E em relação a gastos que a senhora teve, com tratamento, com medicação, a senhora chegou a ter nesse período de um mês? Não. Porque eu tomei as medicação... Assim, tive, né? Comprei. Eu gastei, sim. Porque eu tinha que comprar. Mas aí eu vou perguntar para a senhora. A senhora tem uma ideia, mais ou menos, não precisa ser o valor exato, não, de mais ou menos, quanto foi o prejuízo da senhora? Não foi muito, não. Que foi o antibiótico, né? Sim, mas aproximadamente algum valor. Valor? É, o que ela quer saber. Ou para mais ou para menos, não tem problema. Só precisa de um valor aproximado. Aproximado, precisa ser exato. Acho que foi uns 100 reais só. E esse salário, a senhora recebia um salário inteiro? mil e trezentos. Certo. E, no caso, a senhora conseguia fazer as coisas de casa, nesse mês? Conseguia? (confirma com gesto com a cabeça) A senhora tem algum contato com o réu? Não. Em relação aos filhos, como é que ficou a situação? Os filhos, os menores, é comigo. E o mais velho mora... Os mais velhos moravam no sítio mais velho. Do avô. Que o pai mora, dele, do pai. Aí, agora, o mais velho mora no outro sítio. E a menina mais velha, também, casada, mora lá com ele. Mora com o réu? Não, mora em outra casa, no mesmo sítio. Então, a senhora não tem contato nenhum com o réu? Ele não tentou nenhum tipo de aproximação com a senhora? Nenhum momento. Certo. (DEFESA): Ah. Sim, eu queria te perguntar se ele costumeiramente, quando... Por acaso, tomava umas e outras, ele chegava agredindo, assim. Ou essa foi um por acaso, assim? Não. Não chegava agredindo? Não. [...] Sobre a questão da manutenção de casa, ele convivia em casa, ele mantinha uma convivência sadia ou era sempre... sempre só pegar, beber e chegar bravo, digamos assim? Não. Como assim? Sim, quando ele bebia, ao invés de cuidar da sua vida, ele bebia e ia brigar. Quando ele bebia, ele era agressivo, a pergunta é essa? Isso. Quantas vezes que ele bebia, se ele era agressivo com você, quando chegava em casa? Não, ele... Ele chegava e ia dormir. Aí, depois que passou a... Eu não sei o que aconteceu nesse dia, quem é que fez essa loucura? Ele não era agressivo, assim, não era. (JUÍZA): Sim, mas pergunte-me. Então, o motivo dessas facadas, certo? O motivo foi qual? Porque quando a gente tira o seguro do safra. Sim. Aí, a gente... O motivo era o alcoolismo, né? Eu já tinha me separado dele por conta das bebidas, ele não ligava de arrumar um serviço, era bebendo direto. Então, o motivo foi a irresignação por a senhora ter acabado o relacionamento? Sim. E o que tem a ver o seguro safra? Sim, aí eu tiro o seguro safra. Aí, ele disse, você sabe que o seguro safra é meia-meia. Eu disse, eu não vou lhe dar o seguro safra, porque eu comprei uma cama e eu vou pagar. Aí, disseram, a mãe dele disse, que ele fez isso porque eu não dei o dinheiro a ele. Ah, entendi. Que era pra ter dado R$600 a ele. Aí, eu disse, eu não vou dar, porque eu vou pagar a cama, que eu comprei até fiado, que nesse dia eu não tinha tirado o dinheiro, ia tirar no outro dia. Aí, eu disse, eu não vou lhe dar, porque eu não recebi dinheiro. Quando ele chegou pra agredir a senhora, né, fisicamente, ele tava por trás, pela frente, como foi? A senhora ficou, foi de surpresa? Não, ele vinha por trás, mas ele atravessou, ultrapassou na frente e pegou no braço. De frente, né? Pegou no braço e deu assim, de frente. E foi na cabeça, no ombro. Ele falou alguma coisa no momento que ele estava esfaqueando? Não. Não falava nada. Nada, nada, nada. A senhora levou quantos pontos na cabeça? Onze. Sim. Aqui foi nove. Aqui, essa cicatriz aqui, no rosto da senhora? Certo, e no ombro? Aqui. Certo. Quantos pontos no ombro? Certo. Quantos pontos no ombro? No ombro, não sei se foi quatro. Quatro. E ali embaixo, na costa? E foi nove. Nove. A senhora ficou quantos dias internada na UTI? Não, eu não fui pra UTI, não. Não foi pra UTI. Certo. Mas teve risco de morte afetiva, segundo os médicos? Não. A facada aqui não penetrou suficientemente? Foi leve. Porque... Foi superficial. Porque a senhora reagiu? Eu acho que no movimento, né? Quando eu me mexia. Tá certo. Muito obrigada pelos esclarecimentos da senhora. A senhora está liberada. ". WILSON RODRIGUES CHICÓ (testemunha): "Qualificação. (PROMOTORA): O senhor consta como condutor da prisão é flagrante. É que aconteceu 22 de abril deste ano. Inicialmente, eu pergunto para o senhor, o senhor está vendo a imagem do réu? O senhor se lembra? É bem recente, né? Esse fato de ter feito... Lembro. Perfeito. O senhor se recorda como foi que a polícia foi acionada? Via CICC. Via CICC. Pronto. Pode falar. Se o senhor se lembra bem do caso, o senhor pode narrar. A vontade. Tinha uma mulher esfaqueada no hospital e que tinha sido pelo seu ex-esposo. Quando a gente chegou lá, ela tinha sido conduzida e, de imediato, a gente foi... A captura dele, né? E a gente declarou êxito em prender ele lá na Conpel. Ele tava numa casa lá. Como foi de estar nos fatos aí, né? Quando a guarnição chegou, ele reagiu? Não. Não reagiu, não. Ele viu que não tinha como reagir, que se ele reagisse ia ser pior, né? Aí ele não reagiu. O senhor se lembra se a vítima chegou a ser transferida para o hospital de trauma? Foi, foi. Diante das lesões, foi para o trauma. O senhor e sua guarnição, chegou a ver a vítima ou foi só mesmo a prisão do réu? Só do réu, só do réu. Eu creio que só do réu. Diante da gravidade dos fatos, ela foi conduzida. Trauma, né? No momento dessa prisão, o réu estava com a faca? Sim, senhora. Estava com a faca. Ele também estava com... O senhor se recorda, né? Se ele estava com sangue nas vestes ou nessa faca? Estava na faca e nas vestes. Ele falou alguma coisa para a polícia? Não. O pai dele estava conosco na hora que a gente foi até esse local e ele não falou nada. Só fez se entregar. Ele sabia o que tinha feito e não tinha muito o que falar. E outra dúvida. Uma dúvida. Ele estava alcoolisado? Não sei. Não deu para perceber. Então, vou reformular a pergunta. Ele estava com sinais de embriaguez? Eu creio que sim, mas não dava para a gente identificar porque a gente não chamou. Eu acho que estava com sinais de embriaguez. Ele estava andando normal? Estava normal. Falando normal? Normal. (DEFESA): Sem perguntas. (JUÍZA): Ele confessou os fatos ao senhor? Sim, senhora. Confessou. Ele confessou que deu quantas facadas? Não lembro. Só sei que ele confessou. Ele falou sobre a motivação? Não. Falou não. Ele só fez confessar que isso aqui é uma mulher. Só isso. Ele nunca tinha sido preso pelo senhor ou outras vezes não? Não, porque um dia ele chamou a gente. Ele se evadiu do local. Aí não deu tempo para a gente prender ele. Porque a gente um dia foi atrás dele na casa dele. Não foi a primeira vez não. Outra oportunidade, né? Também com violência doméstica? Violência doméstica. Ele tentou. Tentou contra ela quando ela chegou no local e se evadiu. E na época ele tentou também com facada? É, tentou. Só que não conseguiu, né? Não conseguiu. Não sei como, parece que o pai dela interviu e não conseguiu. Aí nessa segunda vez ele conseguiu. ”. ERICK SOUZA CRISPINIANO (testemunha): "Qualificação. (PROMOTORA): O senhor se recorda do réu que tá aparecendo na imagem. Eu só se lembra de ter efetuado a prisão em flagrante dele agora em abril. Esse foi abril que eu me atrapalhei aqui com as datas. Sim, 22 de abril deste ano juntamente com o condutor policial militar Wilson Rodrigues. Positivo, me lembro sim, senhora. Pronto. Como é que essa informação chegou até os senhores? Assim, antes de qualquer coisa, essa foi a primeira vez que o senhor foi acionado por conta de alguma violência doméstica praticada pelo réu ou o senhor já participou de outra? Foi a segunda. Ah, então o senhor pode nos narrar o que aconteceu na primeira? Primeiro? Na primeira, ela foi pegar um mosquiteiro na casa do pai dele, num sítio, lá no sítio Cajueiro, acho que era o sítio Cajueiro, aí ele já tinha agredido ela. Aí nesse dia ele fugiu. A gente não conseguiu localizar ele não. Efetuou umas rondas a noite toda, mas não... não logramos o êxito não. Aí com uma semana depois, como o acionado ouvia esse óbito, ele tinha esfaqueado ela. Perfeito. Aí, os senhores chegaram a ver a vítima ou apenas efetuaram a prisão do réu? Chegamos a ver ela no hospital. Chegamos no hospital, aí ela disse que tinha sido ele. Aí efetuamos rondas, diligência, aí encontramos, recebemos a informação de um amigo dele que ele estava lá na Copel. Quando a gente chegou lá, ele tinha acabado de chegar na casa de um amigo dele. A gente prendeu ele em flagrante. Ele estava com mancha de sangue em alguma parte de roupa? Me lembro não, viu, doutora? Ele estava com a faca do... que esfaqueou ela. E essa faca estava com mancha de sangue? Estava não. Me lembro não, mas acredito que não. O senhor não se lembra, ou ela não tinha mancha de sangue? Eu não me recordo não. Não me lembro não, doutora. Perfeito. O senhor se recorda, eu sei que é a Polícia Civil que faz a investigação, mas como os senhores chegam primeiro e lavraram o flagrante, chegou alguma informação para o senhor de que havia um carro que tivesse prestado socorro, um carro não, né? Uma condutora de um carro que teria prestado socorro à vítima no momento do crime? Não, não me lembro não. Quando a gente chegou, ela já estava no hospital. Certo. O réu, no momento da prisão, ele estava com sinais de embriaguez? Ele estava falando torto? Andando cambaleando? Não, não estava embriagado não. Perfeito. Ele chegou a confessar? Confessou sim. O senhor se lembra o que ele falou? A gente abordou ele, aí perguntamos se tinha sido ele, aí disse que ela tinha aperreado ele, aí esfaqueou ela. Certo. Ele chegou a dizer no momento se ele quis matá-la, e usou a expressão matar ou não? Só falou esfaquear? Falou só esfaquear. Tá, certo. Muito obrigada. Viu? Sem mais perguntas. (DEFESA): Sem perguntas. (JUÍZA): Sem perguntas.”. PRISCILA GALDINO DA SILVA (testemunha): "Qualificação. (PROMOTORA): Estou procurando aqui depoimento da senhora. Ainda não achei. Mas a senhora chegou a prestar depoimento na delegacia sobre esse fato. Sim. Enquanto eu não encontro, o fato aconteceu em abril. Foi a senhora que prestou socorro à vítima? Foi, eu vi tudo, toda a cena. Pronto. Então, a senhora conhecia a vítima e o réu? Nem de vista? Não, nem de vista. Pronto. Pode narrar. A senhora estava sozinha? Estava sozinha. Eu ia para o centro, em direção ao centro, com meu mano em Cacimba Nova, eu ia comprar uma coisa para tomar café. Aí foi num momento que até assim, eu era para sair mais cedo, porque geralmente a gente toma café mais cedo. Aí naquele dia eu saía um pouco mais tarde. Aí foi num momento que eu vinha em direção de Cacimba Nova ao centro. Quando eu fui ali um pouco mais à frente da Ritmos, quase perto já da delegacia, eu vi que eles dois estavam discutindo. Só que estava uma discussão mais intensa, sabe? Aí foi num momento que eu prestei atenção. E como eu ia devagar... Mas a senhora chegou a ouvir o teor da conversa? Não, porque meu carro estava todo fechado, o vidro. Estavam os vidros todos fechados. Do inicial campo de visão da senhora, a senhora viu alguém segurando alguém? Vi. Quem estava segurando quem? Ele, ele segurando. Em que parte do corpo dela a senhora conseguiu ver? No braço. Perfeito, perfeito. Pode continuar. Aí quando eu cheguei quase enfrentar a delegacia, foi num momento que ele começou a golpear ela. Então foi perto da delegacia? Foi, da antiga cadeia, né? Que a gente é junto com delegacia. Sim, sim, sim, sim. Aí foi num momento que ele começou a golpear ela. E ela em todo momento tentando se esquivar. Aí teve... E ele só, geralmente, dava mais daqui, da parte do ombro pra cima. Teve um momento... Que ele foi querer dar uma sina pra toda a costela, nessa região aqui do tórax. Aí ela desviou, ela ia pra dentro do açude e tudo, aí ele foi puxar ela novamente. Aí foi num momento que eu cheguei com o carro freio e com tudo. Tinha mais alguém perto? Não, no momento não tinha ninguém. Só tinha o pessoal da enfrenta lá na parte de cima, depois, já no final do açude, que viu tudo. Ela tava pedindo socorro? Pedia. Ela todo momento gritava por socorro. Tinha muito sangue? Num momento eu não vi, porque como eu tava agoniada, aí, só depois, quando eu peguei e fui descer ela do carro, que eu vi que ela tava bem ensanguentada. Então... Eu levei ela pra o hospital. É uma pergunta bem importante. A senhora disse que... A senhora chegou a conseguir ter uma ideia de quantidade de golpes? Não, mas é assim, eu creio que foi... Na base, assim, no momento que eu vi, ele desferiu assim, não, porque na base de umas sete a dez facadas. A senhora não sabe se as sete pegaram? Não, não sei, eu vi. Eu vi no momento que ele... Todo momento ele golpeava. Ele parou antes da senhora frear esse carro em cima deles? Não. Foi no momento que eu freei, aí ele parou. A senhora chegou a buzinar? Não. Aí quando a senhora freou, a senhora saiu logo do carro? Não, eu não desci do carro. Eu peguei o jeito que eu queria, eu peguei, abri a porta e disse, entra, entra. Aí ela foi e entrou pra dentro do carro. Entendi. Então a senhora freou? Freou, assim, isso é brusco. A senhora teria uma noção... Eu não sou muito boa em metros, dizem que mulher é muito boa em metros, mas a senhora tem uma noção mais ou menos de distância que a senhora freou deles dois? Assim. Então a senhora parâmetro? Eu não sei o que dizer, porque na hora eu estava muito agoniada, mas como ela estava praticamente no meio do calçadão, eu parei, frei bruscamente entre o calçadão. Aí é questão de poucos metros, pouquíssimos metros mesmo. E aí a senhora freou, e a senhora disse que falou pra ela, entra ali? Eu disse, entra, entra. Mas nessa hora que a senhora freou e falou, a senhora falou, entra antes ou depois dele parar? Depois ele já tinha soltado ela e já tinha saído caminhando normalmente em direção a Compel. Caminhando normalmente? Normalmente, como nada aconteceu. Aí quando a senhora levou ela para o seu socorro, né? Sim. A senhora sabe dizer, os médicos chegaram a comentar, se foi grave? Assim, no momento que eu fiquei, na hora que ela entrou, colocaram ela diretamente na maca, deitada de bruxo. Foi no momento que eu vi que até a blusa dela tirou, que ensopou de sangue, estava ensopada de sangue. Aí a pressão dela baixou e tudo. Estava bem baixa. Mas assim, sobre a... não comentaram. Eu acho que é questão de... regras, né? Do hospital. Porque como eu também não tenho parentesco, nem nada dela aí... Tá certo então, dona Priscila. (DEFESA): Sem perguntas. (JUÍZA): Sem perguntas.”. ADRIANA RAMOS DOS SANTOS (declarante): "Qualificação. (PROMOTORA): Senhora Adriana, a senhora presenciou esse fato? Não. A senhora soube... Espera aí, deixa... Porque eu não achei o documento da senhora ainda. A senhora conviveu com o vítima e réu quando eles eram casados? Sim. E depois, quando eles se separaram, a senhora já convivia também? Eu moro próximo. O próximo. A senhora tomou conhecimento que antes desse dia, 22 de abril, chegou ao conhecimento da senhora algo em relação a possível agressão do réu para com a vítima antes mesmo desse fato? Tive só ouvir que ela falou que ele empurrou ela. Ela caiu. Perfeito. A senhora sabe dizer se ela ficou com alguma lesão dessa vez? Da primeira vez? Ela arranhou o cotovelo. Não lembro qual. E dessa segunda vez, o que a senhora tomou conhecimento? Já que a senhora disse que não presenciou, né? A senhora tomou conhecimento quando? Assim que aconteceu. Alguém ligou para a vizinha, porque eu moro próximo de Boi e de Timinini. E alguém ligou para a vizinha e a gente soube da notícia. E aí, na hora da agonia, todo mundo ficou muito agoniado. E aí, eu fui para o hospital para saber como ela estava. Como tinha acontecido, se ela estava bem. E aí, eu encontrei o pai dela, que já estava vindo em direção à minha casa e que ia também para o hospital. Eu levei o pai dela e a filha dela mais velha. Levei para o hospital. Mas quando eu cheguei lá, ela já tinha sido atendida, já estava com os curativos e acompanhei ela para o trauma. Foi a senhora que acompanhou. E você sabe por que ela foi transferida para o trauma? Pelas lesões. Aparentemente, não tinha como saber se era profunda ou não. E aí, foi para o trauma para fazer os exames. Perfeito. Em algum momento, já que a senhora acompanhou a vítima, a senhora foi informada, chegaram a passar o prontuário para a senhora? Não. Os médicos não? Só de falar mesmo. Eu vi quando estava fazendo a sutura, eu acompanhei ela para fazer os exames. Ela chegou a ficar em área vermelha? Ela entrou pela vermelha. Entrou para a vermelha. E quando ela entrou na vermelha, não deixaram que eu entrasse. Eu só entrei para ficar junto com ela quando ela foi para fazer os exames e para a sala de sutura. Ela chegou a falar para a senhora o que aconteceu? Falou. Ela estava o tempo todo consciente e alimentada. O senhor, o réu, ele era uma pessoa agressiva. Assim, só contribuía de ficar brava, não agressiva de bater, mas só de ficar brava, de gritar, essas coisas. A senhora tomou conhecimento do pós, do que aconteceu, ainda é vizinha da vítima? Sou. A senhora percebeu se houve alguma mudança na vida da vítima após essa agressão, após essas cicatrizes? Em que sentido a senhora fala? Não sei se ela... Ela chora bastante, ela ficou muito assustada, ela tem medo ainda. Mas ela mudou de casa, o que a senhora falou? Mudou de casa. Tá certo, muito obrigada pelos seus esclarecimentos. (DEFESA): Sem perguntas. (JUÍZA): Sem perguntas.”. MANOEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA (declarante): "Qualificações. (DEFESA): Eu gostaria apenas de saber da testemunha, se ele sabe qual é a profissão de Damião. Pedreiro. Trabalho de pedreiro. Fora pedreiro, ele trabalha com outra coisa? Agricultura, ajudando pai. Ok. O senhor sabe dizer se costumeiramente ele anda com faca ou com algum tipo de... Outro tipo de arma? Rapaz, era só na residência, né, que ele cuida dos bichos, que é uma quantidade de... Ok. Então, normalmente, ele anda com faca? No sítio, sim, né? Ok. O senhor sabe nos dizer se anteriormente a esse fato, se Damião já foi preso outra vez ou se tem algum histórico de violência? Eu nunca ouvi falar, não. [...] Eu faço a monia, eu faço a pergunta ao senhor, é... A situação de senhor Damião é... Na sociedade, como é que o senhor caracteriza ele? Como o senhor identifica ele? Ele é uma pessoa de... Trabalhador, de briga, etc. Como é que o senhor entende? Pelo convivi com ele nesse tempo, nunca vi ele em briga. Ele é... Trabalha junto com o pai, em casa, que já são de idade. Tem mais perguntas, doutor? Ok. (PROMOTORA): Sem perguntas. (JUÍZA): Sem perguntas.”. DAMIAO RAMOS DE OLIVEIRA (réu): "Qualificação. (JUÍZA): O senhor vai querer falar? Sim. Nesse dia 22 de abril de 2024, lá por volta das 17 horas e 10 minutos, perto do bairro de Balde de Açude, aqui em Pocinhos, o senhor esfaqueou a vítima, a Marcilânia Luiz Santos de Oliveira? Sim, pelo o que me contaram, sim. Mas o que eu lembro, eu não lembro de nada. Por que o senhor não lembra? Eu tinha bebido muito mais medicamento em casa, de manhã. Qual medicamento? A minha pressão, losatana, e outro comprimido, eu não lembro, porque foram os colegas que me deu, eu estava sem dúvida, eu estava bebendo, não estava me dando sono de noite. Esse outro eu não lembro. Certo, e o senhor se recorda quantas facadas o senhor deu? Não, eu não me recordo de nada. De nada? Não, não me recordo de nada. E, posteriormente, o senhor tomou conhecimento de quantas facadas o senhor deu? Quando eu estava peso, foi o que me contaram. Quantas? Tinha sido quatro. O senhor já tinha tentado antes contra a vida da Marcilânia? Não, nunca. Nunca? Nunca, nunca encostei a mão nela. Jamais, já há muito tempo, 22 anos de casado, eu nunca encostei a mão nela para nada. O senhor fez esses atos em função da irresignação do término do relacionamento e também por conta desse seguro safra? Não, porque eu nem lembro que ela ia receber esse dinheiro, porque eu acho que foi por conta da bebida, né, que fazia 17 dias que eu estava bebendo direto, por conta que ela tinha saído de casa, num fato ela saiu de casa nem discutindo, nós não discutimos, eu não sei qual foi o motivo, foi por conta dessa bebida, né. Sim, entendi. Alguém viu, o senhor chegou a ver esta senhora aqui depois, aqui, a Priscila? Não, eu não conheço nem ela. O senhor não se recorda dela? Aqui em Pocinhos eu nem lembro dela, eu nunca vi ela aqui em Pocinhos. O senhor se recorda que o senhor confessou dos fatos para os policiais? Não, disse que eu confessei para os policiais. Sim, disse que eu sou a ex-esposa.. Não. Ex-companheira, né, é esposa ainda porque está separada de fato. O senhor quando foi preso, o senhor estava com a faca? É, eles comentaram comigo que eu estava com a faca, mas num fato eu não me lembro nem que eu fui ter, retornar na consciência quando eu estava em Esperança, acho que o sargento que me comentou, que eu perguntei o que tinha acontecido, ele foi e me comentou. O senhor não se embriagou, né, segundo o senhor, né, disse que se bebeu. O senhor não se embriagou já no intuito de perfurá-la, né? Não, eu jamais eu tinha vontade de fazer isso com ela, né, jamais eu ia fazer isso com ela, se eu estivesse bom do jeito que eu estou aqui, jamais. E como é que o senhor sabia que ela ia estar nesse local, neste horário, no balde do Açude? Eu estava na rua bebendo, eu me lembro que eu estava em casa, saí para a rua beber, já tinha bebido de manhã, me lembro que eu tomei três doses de uma cerveja. Três doses de quê? Cachaça. E uma cerveja. E uma cerveja. Isso aí, eu já tinha bebido de manhã. Beber, isso, o senhor bebeu o quê de manhã? Cachaça de manhã, em casa. Quanto? Uma base de meio litro de cachaça de manhã. Meio litro de manhã. Aí, logo em seguida, o senhor almoçou? Não, não almocei. Nesse dia, ficou sem comer. Fazia 17 dias que eu estava bebendo sem almoçar e sem jantar, direto. Certo. Aí, lá para a volta das 17 horas, o senhor tomou mais três doses de uma cerveja? Saí de casa, foi. Aí, eu não lembro, eu lembro que eu bebi, mas quando eu peguei a moto, eu não lembro quando saiu nem quando eu fui. Engraçado. Por que o senhor lembra que o senhor tomou três doses de uma cerveja e não lembra dos detalhes do ocorrido? O senhor está lembrando parcialmente dos fatos. Não, porque eu estava bebendo, aí deu um branco, eu não lembro, mas quando eu peguei a moto, pronto, eu fui. Eu não lembro quando eu peguei a moto, quando eu fui. O senhor estava bebendo com alguém? Não, sozinho. Sozinho. Depois do ocorrido, o senhor teve algum outro problema com a Marcilânia? Não, senhora. O senhor chegou a pedir desculpas, a tentar reparar algum mal? Não, porque eu não posso me aproximar, nem posso falar com ela. Certo. Mas estou muito arrependido, porque ela é a mãe dos meus filhos, tem dois anos que eu sou casado, certo? E o que ocorreu, só eu sei o que estou passando. Entendi. Doutora Fabiana, com a palavra. (PROMOTORA): Obrigada, excelência. Senhor Damião, em relação ao episódio que teria ocorrido oito dias antes, no qual a polícia também foi acionada, de que supostamente o senhor teria empurrado a senhora Marcilânia, desse fato o senhor lembra? Isso aí não aconteceu, só foi discussão de pouco. Não empurrei ela. Não empurrou ela? Não. Tá bom. E no dia do fato, aí voltamos para o dia do objeto, do fato que levou o senhor à prisão, o senhor se recorda de ter ido umas quatro horas da tarde no local de trabalho dela, que era uma casa de família? Não, não me recordo. Não se recorda, tá bom. Essas são minhas perguntas. (DEFESA): Doutora, eu quero apenas saber de Damião, para que ele deixe, que fique bastante claro, o senhor, nesse momento, conforme a própria doutora mencionou no início da fala dela, antes do senhor começar a ser ouvido, o senhor reconhece que esfaqueou a sua ex-companheira? Reconheço. O senhor está arrependido do que aconteceu, senhor Damião? Tô, doutora, muito. Só eu sei que eu tô passando por ter feito isso com ela. Ok, sem perguntas, doutora. Ok, dou por encerrado o presente interrogatório.”. Considerando os testemunhos coletados em fase de instrução, restam demonstradas as presenças de materialidade e de indícios de autoria, motivo pelo qual deverá o corpo de jurados debruçar-se sobre estas provas, especialmente, acerca dos depoimentos de MARCILÂNIA LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA, WILSON RODRIGUES CHICÓ e PRISCILA GALDINO DA SILVA, bem como sobre o interrogatório do acusado DAMIAO RAMOS DE OLIVEIRA. Sublinho também, para apreciação do Egrégio Tribunal Popular, as provas documentais importantes para o deslinde do presente caso, em particular o laudo traumatológico, ID n. 92243814 - Pág. 8; prontuário médico, ID. n. 89786190. Cumpre ressaltar que o princípio balizador da Decisão de Pronúncia é o do in dubio pro societate, bem como que, havendo dúvidas quanto ao responsável pela conduta delituosa, deverá o Conselho de Sentença, na função sua jurisdicional, decidir in casu, ponderando os aspectos consubstanciadores da autoria criminosa. Logo, considerando que há indícios de autoria e materialidade nos autos, a melhor solução é deixar a critério do Egrégio Tribunal Popular a decisão final sobre a conduta de DAMIAO RAMOS DE OLIVEIRA, aplicando-se, assim, o princípio in dubio pro societate. Como é sabido, para subtrair do Júri, Juiz natural do processo, o julgamento do caso, haveria de restar demonstrada, clara e indiscutivelmente, a versão da Defesa, o que não se verifica, no presente caso, nesta fase processual. O mesmo se diga quanto às QUALIFICADORAS elencadas nos incisos II e IV, do art. 121, §2º, Código Penal - “II - por motivo futil; [...] IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;” - porquanto há indícios de que o acusado praticou o delito, em tese, respectivamente, (i) por ter a vítima se negado a conversar consigo; (ii) por, supostamente, não ter recebido valores referentes à parte de seguro safra, e (iii) por ter agarrado o braço da vítima, surpreendendo-a com os golpes de arma branca. Igualmente, pelo acervo probatório atual, MANTENHO a qualificadora prevista no inciso VI, do §2º, do art. 121, do Código Penal — "VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino" —, em observância aos princípios do tempus regit actum, da irretroatividade da lei penal mais gravosa, da continuidade típico-normativa e da ultratividade da norma penal. Isso porque, à época dos fatos, a referida qualificadora encontrava-se em plena vigência, e sua aplicação ao caso não acarreta prejuízo ao réu, sobretudo considerando que a norma que lhe sucedeu prevê pena mais gravosa. Por outro lado, a aplicação retroativa do novo tipo penal específico de feminicídio, previsto no art. 121-A do Código Penal — e decorrente da revogação da mencionada qualificadora —, implicaria aumento de gravosidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Todas as qualificadoras são compatíveis com as provas dos autos, principalmente, pelos testemunhos coletados na fase instrutória da presente demanda, que, em alguns aspectos, divergem, simultaneamente, do depoimento do acusado, não havendo, na presente fase, motivos para o seu afastamento, devendo elas também serem submetidas ao Conselho de Sentença, sob o risco de castrar este Juízo a supremacia do Tribunal do Júri1. Por fim, no que diz respeito às alegações da defesa, que pleiteou a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 129 do Código Penal, ressalto que tal matéria, conforme já mencionado, é de competência do Egrégio Tribunal do Júri. Sendo este o juízo natural para apreciar e deliberar, caberá ao Conselho de Sentença decidir sobre a possível desclassificação da conduta imputada ao acusado, conforme os elementos probatórios a serem apreciados em plenário. ANTE O EXPOSTO, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado DAMIAO RAMOS DE OLIVEIRA, já qualificado, na sanção do Art. 121, §2º, II, IV e VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, c/c art. 1, inciso I, da Lei 8.072/90 - Lei de Crimes Hediondos, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. MANTENHO as medidas cautelares diversas da prisão impostas, uma vez que subsistem, ainda, os seus fundamentos, os quais foram declinados na decisão que as decretou, bem como nas decisões de sua manutenção. Sem custas neste momento processual. Em virtude do princípio da inocência, nos termos do art. 5º, LVII, da CRFB/1988, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. Após o trânsito em julgado desta sentença, voltem-me os autos conclusos para as providências de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DACOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Analisar se as qualificadoras mantidas pelo Tribunal de origem são ou não manifestamente improcedentes ou descabidas, implica, necessariamente, detida análise de todo o substrato fático dos autos, procedimento este incabível na via dos recursos excepcionais, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Somente se admite a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, o que, na espécie, de acordo com a moldura fática delineada no aresto, não se permite concluir. 3. É inviável a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido na admissibilidade do recurso interposto. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp1022075/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017) (grifo nosso) PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVOGADO DATIVO. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É firme o constructo jurisprudencial no sentido de que apenas a ausência de defesa, ou situação equivalente, com prejuízo demonstrado, é apta a macular a prestação jurisdicional, na forma do que preconiza o enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." 2. "4. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso porque, o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 360.541/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)". 3. Habeas corpus denegado. (HC 99.054/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017) (grifo nosso).
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