Processo nº 0800764-87.2020.8.15.0541
ID: 309052944
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Pocinhos
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 0800764-87.2020.8.15.0541
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800764-87.2020.8.15.0541 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento …
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800764-87.2020.8.15.0541 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO REU: ARTHUR BOMFIM GALDINO DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública para o ressarcimento por dano ao erário, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de ARTHUR BONFIM GALDINO DE ARAÚJO, conforme narra a peça vestibular. Em detalhes, discorre o Órgão Ministerial que, no dia 09/06/2011, fora deflagrado o Inquérito Civil nº 003.2019.010988, na Promotoria de Justiça de Pocinhos, objetivando denúncia ofertada por Cláudio Chaves Costa, segundo a qual foram concretizados atos irregulares de despesas com obras de esgotamento sanitário, sem comprovação dos serviços prestados, à época, pelo então Prefeito do Município de Pocinhos, Sr. ARTHUR BONFIM GALDINO DE ARAÚJO, cujo mandato foi de 01/01/2009 a 31/12/2012. Continuando, o Parquet pontua que a instauração de semelhante Inquérito Civil decorreu da remessa, pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, do Acórdão AC1 TC nº 2382/2013, cuja conclusão foi pela irregularidade das contas prestadas, com a identificação de dever de recolhimento de R$ 232.658,59 (duzentos e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Esmiuçando o acórdão supramencionado, o Ministério Público registra: "As falhas que ensejaram a decisão acima prolatada foram: Escola Municipal Maria da Guia Sales Diniz – Houve 06 Boletins de Medições, totalizando R$ 135.345,26. A Prefeitura não apresentou o Termo Aditivo, apenas o Boletim de Medição do Aditivo no valor de R$ 10.000,00, totalizando o valor pago em 2010 de R$ 145.345,26. A Prefeitura disponibilizou a Planilha Orçamentária Contratual e o Projeto Básico e, após levantamento realizado, foram constatados excessos nos pagamentos de despesas indevidas no valor de R$ 13.198,91; Pavimentação das ruas Simão Barros, Cícero Tomé, Marieta Joffy e José Paulino – Excesso de pagamento de despesas indevidas no valor de R$ 116.591,59; Ampliação e Reforma da Escola Municipal Castro Alves - De acordo com os documentos apresentados pela Prefeitura, houve 03 Boletins de Medições e três pagamentos, respectivamente, totalizando R$ 145.873,11. Não foram apresentados os seguintes documentos: 1) Projetos Básico/Executivo; 2) Ordem de Serviço; 3) ART (Projetos, Execução e Fiscalização). A Prefeitura disponibilizou a Planilha Orçamentária Contratual e, após levantamento realizado, foram constatados excessos de pagamentos de despesas indevidas no valor de R$ 13.289,16; Reforma do Prédio da Prefeitura Municipal - Excesso de pagamento de despesas indevidas no valor de R$ 5.478,63; Construção da Rede de Esgotamento Sanitário – Bairro Nova Brasília – No relatório inicial a Auditoria sugeriu a glosa do valor total gastos com essas obras (R$ 103.950,00) em virtude da ausência de documentos relativos às despesas realizadas, como também dos projetos básico/executivo. Após a análise da defesa, a Unidade Técnica verificou que desse valor, R$ 84.100,00 refere-se a gastos em outros bairros, conforme empenhos. Assim, sugeriu a Auditoria a glosa do total, até que fossem esclarecidas as indicações dos locais onde foram efetivamente executados os serviços deste Contrato e se os serviços realizados no Bairro do Cajueiro e os pagamentos referentes ao Bairro da Bela Vista não pertencem a outros Contratos." No mais, assevera que o promovido interpôs Recurso de Reconsideração, através de seu representante legal, visando à reforma da decisão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, porém a Unidade Técnica do respetivo Tribunal elaborou novo relatório - fls. 1.315/1.318 - destacando que o irresignado não acostou nenhum documento novo, capaz de alterar o entendimento outrora firmado. Logo, considerando o Parecer Ministerial nº 282/16, cujo teor evidenciou a opinião de conhecimento e desprovimento do recurso, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba julgou irregulares as despesas com as obras públicas, efetivadas no exercício do ano de 2010 e, por conseguinte, determinou o ressarcimento ao erário, nos termos do relatório da auditoria. À vista disso, o Ministério Público pugna por: "I. seja recebida a petição inicial, acompanhada dos anexos documentos, que formaram o inquérito civil nº 003.2019.010988, constituído de 677 páginas, processando-se o pedido pelo rito ordinário; II. a citação do Réu, através de Oficial de Justiça, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia; III. a produção de provas admitidas em direito, especialmente provas orais, periciais e documentais; IV. seja observado o disposto no artigo 18 da Lei n. 7.347/85, quanto às custas processuais; V. a procedência do pedido para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 394.700,40 (trezentos e noventa e quatro mil e setecentos reais e quarenta centavos), de responsabilidade de ARTHUR BOMFIM GALDINO DE ARAÚJO, valor este a ser devidamente corrigido, acrescido dos juros legais, até o efetivo pagamento.", Id. Num. 36052349 - Pág. 1-6. Despacho ordenando: "Posto isso, DETERMINO a emenda inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - JUNTE nos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, um a vez que só consta a petição inicial; II - MANIFESTE-SE acerca da legitimidade ativa do órgão público beneficiário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal1.", Id. Num. 36217041 - Pág. 1-2. Petição do Ministério Público requerendo: "I. seja recebida a petição inicial, acompanhada dos anexos documentos, que formaram o inquérito civil nº 003.2019.010988, constituído de 677 páginas, processando-se o pedido pelo rito ordinário; II. a citação do Réu, através de Oficial de Justiça, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia; III. a produção de provas admitidas em direito, especialmente provas orais, periciais e documentais; IV. seja observado o disposto no artigo 18 da Lei n. 7.347/85, quanto às custas processuais; V. a procedência do pedido para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 394.700,40 (trezentos e noventa e quatro mil e setecentos reais e quarenta centavos), de responsabilidade de ARTHUR BOMFIM GALDINO DE ARAÚJO, valor este a ser devidamente corrigido, acrescido dos juros legais, até o efetivo pagamento.", Id. Num. 37012515 - Pág. 1-2. Juntou documentos, Id. Num. 37012533 - Pág. 1-350; Num. 37012544 - Pág. 1-348. Despacho determinando: "NOTIFIQUE-SE a parte ré para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, artigo 14, §7°, da Lei n. 8.429/92. [...]", Id. Num. 47856055 - Pág. 1-2. Citação, Id. Num. 48209362 - Pág. 1. Manifestação do promovido, na qual arguiu, prejudicial e preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a existência de litispendência, no tocante à “irregularidade no pagamento de despesas no valor de R$ 13.198,91, na Obra de Ampliação e Reforma do Anexo da Escola Municipal Maria da Guia Sales Diniz”. No mérito, consignou que não há comprovação de prática de ato de improbidade administrativa, focalizando que nem toda conduta lesiva ao erário é capaz de consubstanciá-la. Assim, frisou que "o que houve foram falhas administrativas, cujo valor, por si só, não demonstram de forma alguma qualquer mácula de enriquecimento ilícito, dolo e/ou presença de má-fé". De tal sorte, pleiteou: "a) Em PRIMEIRA PRELIMNAR, seja reconhecida a prescrição do direito de ação em detrimento do lapso temporal de aproximadamente 10 (dez) anos para propositura da ação de improbidade, de acordo com entendimento legal e jurisprudencial do E. TJPB, C. STJ e E. STF. b) Em SEGUNDA PRELIMINAR, não sendo aquele o entendimento de V. Excelência, que seja verificada a manifesta ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, posto que o suposto dano foi em tese, causado ao Município de Pocinhos/PB e não ao Estado da Paraíba, conforme entendimento consolidado deste E. TJPB e Tribunais Superiores. c) Em TERCEIRA PRELIMINAR, ainda, seja reconhecida a litispendência parcial de matérias fáticas declinadas nesta ação, nos termos do art. 337, inciso VI, CPC, para com base no Art. 485, § 3º do CPC, digne-se à decretar a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil quanto aos pontos referentes a suposta “irregularidade no pagamento de despesas no valor de R$ 13.198,91, na Obra de Ampliação e Reforma do Anexo da Escola Municipal Maria da Guia Sales Diniz”, rejeitando também nos termos do art. 17, §8° da Lei de Improbidade ou, subsidiariamente, que sejam reunidos os feitos, nos termos do art. 57 do CPC, a fim de se evitar decisões conflitantes. b) NO MÉRITO, caso ultrapassadas as questões preliminares levantadas, pugna-se pela total improcedência da demanda, nos termos do art. 17, §8º, da Lei de Improbidade, diante da manifesta ausência de provas do cometimento de qualquer ato ímprobo por parte do Promovido, ora manifestante, em especial, a manifesta inexistência de qualquer elemento subjetivo que permita qualquer ressarcimento do prejuízo causado ao erário por ato doloso de improbidade administrativa, conforme aduz ser expressamente necessário, à luz jurisprudência da Corte Suprema, conforme resta devidamente demonstrado.", Id. Num. 48877999 - Pág. 1-28. Anexou, aos autos, o procedimento de nº 0000721-28.2016.815.0541, Id. Num. 48878002 - Pág. 1-14. Petição do Ministério Público do Estado da Paraíba requerendo: "À luz do exposto, este Órgão Ministerial, por meio de seu Promotor de Justiça que esta subscreve, vem requerer o chamamento do feito à ordem, para o reestabelecimento do rito processual de origem e demais disposições contidas na Lei 7.347/1985, além da citação do réu para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.", Id. Num. 53610946 - Pág. 1-2. Decisão chamando o feito à ordem para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público e determinando o prosseguimento do feito, Id. Num. 58208587. Citado, o promovido apresentou contestação - Id. Num. 90852185, oportunidade em que alegou, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, a existência de coisa julgada e, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propositura da ação. Sustentou que a pretensão ministerial, por se fundamentar unicamente em decisão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, estaria fulminada pela prescrição quinquenal, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 899 da repercussão geral. Aduziu que os tribunais de contas não julgam pessoas físicas, razão pela qual seus acórdãos não configurariam, por si sós, fundamento suficiente para ajuizamento de ação de ressarcimento imprescritível. No mérito, o requerido argumentou que as supostas irregularidades apontadas pelo Ministério Público se referiam, na verdade, a meras falhas administrativas que não acarretaram dano ao erário. Ressaltou que as obras foram efetivamente executadas e que não se verificou enriquecimento ilícito ou dolo, requisitos imprescindíveis para caracterização de ato de improbidade administrativa. Invocou o artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), para defender a necessidade de se considerar os obstáculos e dificuldades reais da gestão pública. Ao final, requereu a extinção do feito, com ou sem resolução do mérito, conforme acolhimento das preliminares, ou, caso superadas, a total improcedência da ação. Requereu, ainda, a produção de provas periciais, testemunhais e documentais. Em manifestação, o Ministério Público (Id. Num. 105030763) rechaçou os argumentos da contestação. Reiterou que a ação tem por objetivo o ressarcimento ao erário em razão de atos dolosos de improbidade administrativa, e que, por essa razão, incide a regra de imprescritibilidade estabelecida no Tema 897 da repercussão geral. Destacou que os documentos que instruem a petição inicial são técnicos, oficiais e elaborados por órgãos públicos, especialmente pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, e que a peça inaugural não se amparou exclusivamente na decisão do TCE, mas também em outras provas e elementos indiciários. Ao final, pugnou pelo afastamento das preliminares suscitadas na contestação e pelo julgamento antecipado da lide com procedência do pedido inicial. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a celeuma dos autos reside, tão somente, na pretensão de ressarcimento ao erário, decorrente, em tese, de dano oriundo de ato de improbidade administrativa provocado pelo réu, sendo evidente, conforme exposto na própria exordial, que houve a ocorrência da prescrição referente aos atos de improbidade. Sobre a ação de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa, é importante mencionar a tese fixada no tema 897, em sede de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Acontece que, para se avocar a aplicação da tese supracitada, necessário é que seja enfrentada a questão referente à existência ou não de ato de improbidade administrativa. Nesta senda, importante, notadamente, tecer alguns comentários sobre os atos de improbidade administrativa, especialmente no que tange às alterações oriundas da profunda mudança legislativa provocada pela Lei nº 14.230/21. A improbidade administrativa, cuja natureza jurídica, segundo a corrente majoritária, é de direito administrativo sancionador, configura violação aos deveres de honestidade e de moralidade no trato com a coisa pública. Decorre, em última análise, da inobservância das chamadas “pedras de toque” do Direito Administrativo, quais sejam, os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello1. Os bens jurídicos tutelados, em suma, são a probidade, a moralidade e o patrimônio públicos, cujas proteções podem se dar (i) in natura, como no meio ambiente, através de uma tutela específica, ou (ii) pelo direito sancionador, que atua sob o manto do medo, da ameaça, da prevenção, nas esferas cível – como a ação de improbidade, prevista no art. 37, §4º, da CF, e a Lei Anticorrupção, Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; administrativa – área disciplinar; penal – crimes contra a administração pública; e política – a exemplo dos crimes de responsabilidade – art. 85, da CF. Perfaz-se com o enriquecimento ilícito, com o dano ao erário ou com a violação a princípios da administração pública (arts. 9º a 11, da Lei n.º 8.429/1992). Como já aludido, houve significativas alterações na LIA, através da Lei nº 14.230/21, de modo que o próprio sentido da improbidade administrativa foi transformado, porquanto seu âmbito de abrangência afunilou-se, passando as condutas culposas não serem mais admitidas em nenhuma hipótese e o rol das transgressões principiológicas resumiu-se à exaustão. Logo, a consubstanciação da improbidade administrativa restou mais restrita, demandando atos dolosos, graves e violadores de preceitos normativos taxativos. Em meio à divisão de opiniões, o Supremo Tribunal Federal apreciou a retroatividade da Lei nº 14.230/21, firmando as seguintes teses: “I - É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – dolo; II - A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; III A nova lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos, praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente e IV - O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (Grifo nosso) Com efeito, em que pese a Corte Excelsa ter decidido que os princípios penais não têm incidência automática no direito administrativo sancionador, mormente, o previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal – princípio da retroatividade da lei mais benéfica – salientou que cabe ao juiz, quando da prolação de sentença, considerar a existência de direito superveniente, motivo pelo qual deverá desconsiderar as condutas revogadas. A partir do cenário exposto, o magistrado, quando do exame da concreção do ato de improbidade, considerará o dolo – incluindo o eventual - como elemento subjetivo, pois, repiso, à luz da nova legislação, não há mais previsão de condutas culposas. No que tange ao dolo – vontade atrelada à consciência da ilicitude -, antes, o entendimento prevalecente era de que era genérico, acostando-se à existência de má-fé – ato de desonestidade, ilegalidade qualificada, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça. Após as modificações angariadas pela nova lei, acrescentaram-se dispositivos que exigem dolo específico e não apenas genérico, para a configuração do ato de improbidade. Veja-se: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” À vista disso, a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a alteração normativa estabeleceu o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, “sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado” (REsp 1.913.638-MA, Rel Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, V.U., j. 11/05/2022, Tema 1.108). No entanto, a meu ver, acompanhando alguns doutrinadores, o dolo específico elencado na lei de improbidade administrativa, isto é, o dolo de beneficiamento, é ínsito em todos os tipos patrimoniais, sendo, assim, inerente a própria conduta. Desse modo, na prática, neste aspecto, não houve nenhuma mudança. É justamente neste cenário que, a aplicação da tese do tema 897, exige não só o reconhecimento de pretérito ato de improbidade administrativa, mas que este ato seja doloso. Em suma, a tese fixada, sede de Repercussão Geral, não se aplica aos casos: I - aos casos que não se enquadrem na Lei de Improbidade Administrativa e II - às condenações decorrentes de ato, culposo, de improbidade administrativa. Prosseguindo, outro ponto que deve ser esclarecido é sobre a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema 1089, a qual dispõe: Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. Assim, segundo a tese supra, é plenamente possível a continuidade de uma ação de improbidade administrativa, para fins do ressarcimento ao erário, inclusive com o enfrentamento da matéria sobre o dano e o dolo, ainda que não seja possível, em virtude da prescrição, a aplicação das demais sanções previstas na LIA. No entanto, para que seja possível a continuidade da ação, em relação ao ressarcimento ao erário, obviamente, esta precisa ter, em sua peça ovo, os pedidos de reconhecimento de ato doloso de improbidade administrativa. Em síntese, sendo a demanda meramente de ressarcimento ao erário, em que não se discute se o dano alegado decorreu de ato, doloso, de improbidade administrativa ou não, impossível é a aplicação das teses 897 e 1089, respectivamente, já que não pode o Juízo decidir além do que lhe foi pedido, é nesta direção (ratio), que decidiu o STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO . DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM VINCULAÇÃO A ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO. 1 . Ação de ressarcimento ao erário ajuizada contra a ex-prefeita do Município de Passagem Franca/MA. Inexecução de convênio celebrado com o Estado do Maranhão voltado à reforma de determinada unidade educacional e intempestiva prestação de contas dos recursos recebidos do Governo do Estado. 2. Ausência de formulação de pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, restringindo-se a demanda ao ressarcimento por suposto dano ao erário . 3. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do dano ao erário depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou. Inexistindo a declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria (prescrição quinquenal). Precedente desta Turma . 4. Hipótese dos autos que refoge daquela examinada pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 852.475/SP, não se aplicando a tese então firmada no julgamento do Tema 897/STF. Distinguishing a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória de danos ao erário, superado em muito o prazo quinquenal aplicável . 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1375812 MA 2013/0083221-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) Grifo nosso. Destarte, não sendo possível a aplicação dos temas retromencionados, a análise da prescrição deverá ser regida pela regra geral do Decreto 20.910/1932, ou seja, fala-se de prescrição quinquenal. Em caso análogo, recentemente (2024), o E. Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da 4ª Câmara Cível, à unanimidade, decidiu: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814670-08.2015.8 .15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator.: Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz Convocado. Apelante: Ministério Público do Estado da Paraíba . Apelado(a): ty-person">Eraldo Marinho Fernandes. Advogado (a): Luiz Filipe Fernandes Carneiro da Cunha. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO . OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO APTO A TORNAR A AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA REDAÇÃO ANTIGA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DO MANDATO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o TEMA 897, decidido na Repercussão Geral no RE852.4755, Red . p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. - Como não restou demonstrado o dolo do agente, cabível a aplicação do regramento prescricional à ação de ressarcimento por suposto ato culposo. - Além do mais, como não é cabível a prescrição intercorrente prevista no art . 23, § 5º da Lei Federal nº 8.429/1992, dispositivo acrescido pela Lei Federal nº 14.230/2021, em razão da irretroatividade do atual regime prescricional, deve ser observado o prazo do antigo art. 23, I, da LIA, que fixava o prazo prescricional de 5 anos entre o fim do exercício do cargo em comissão e o ajuizamento da ação . - Entre o término do exercício do mandato do Sr. ty-person">Eraldo Marinho Fernandes (ex-presidente da CAGEPA) em 1999 e o ajuizamento da presente ação em 2015 decorreram mais de cinco anos, estando prescrita a pretensão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime . (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08146700820158152001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Grifo nosso. Semelhante entendimento é majoritário, acompanhemos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO- AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA -RECONHECIMENTO DE OFÍCIO-TEMAS Nº 666 e 897 DO STF-PRAZO 05 ANOS-DECRETO 20.910. - O STF no julgamento do Tema nº 897 concluiu pela imprescritibilidade apenas das ações de ressarcimento ao erário fundadas na pratica de ato doloso tipificado na Lei de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8429/92 - A pretensão ressarcitória dos demais ilícitos está sujeita à prescrição, aplicando-se o Tema nº 666 do STF, segundo o qual: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" - A caracterização do ato de improbidade administrativa pressupõe a existência de sentença condenatória transitada em julgado em ação de improbidade administrativa. Prescrita a pretensão de condenação por ato de improbidade administrativa, os fatos eventualmente enquadráveis como ato ímprobo, não podem ser mais discutidos nas ações de ressarcimento ao erário . A existência dolo específico voltado para a prática do ato de improbidade administrativa não pode ser aferida nas ações de ressarcimento ao erário, sob de manifesta violação aos Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica e do Devido Processo Legal. Sendo assim, ausente a condenação transitada em julgado com fundamento nas condutas tipificadas na Lei nº 8429/92, imperiosa a conclusão de que os fatos discutidos na presente ação ressarcitória possuem de natureza de ilícito civil, sujeitando-se à regra da prescritibilidade, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 666 pelo STF -O prazo prescricional a ser aplicado é o de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910/32. (TJ-MG - Apelação Cível: 00324747020188130708, Relator.: Des .(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) Grifo nosso. ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA DE ATO DE IMPROBIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 852475 /SP, Tema nº 897 de Repercussão Geral, bem como embargos declaratórios no RE 852475 ED/SP, consolidou a tese de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. 2 . O referido precedente teve início em uma ação de improbidade que havia sido julgada procedente em parte na primeira instância e, em grau de recurso, foi declarada extinta com base na prescrição. Na ocasião, por maioria de votos, o Pretório Excelso reconheceu a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para reapreciação da questão relativa ao ressarcimento ao erário. Portanto, em regra, na ação que visa exclusivamente o ressarcimento ao erário, não bastaria que a conduta praticada estivesse descrita na Lei de Improbidade Administrativa e fosse reproduzida na petição inicial, como no presente caso. Em verdade, seria necessária a declaração judicial prévia da prática de ato de improbidade, já que, estando prescrita a pretensão de se declarar um ato como ímprobo, o exame efetivo do fato sequer seria possível . 3. Não por outro motivo, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a “imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria. Inexistindo tal declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria, qual seja, o Decreto 20 .910/1932 (prescrição quinquenal) (AgInt no REsp 1.517.438/PR, rel. Min . BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 24/04/2018)” (AgInt no REsp n. 1.532.741/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 20/9/2019) . 4. A presente ação tramitou regularmente mesmo inexistindo declaração prévia de que a conduta praticada pelo apelado seria ato doloso de improbidade administrativa, sendo certo que ajuizamento da demanda se deu 08 (oito) anos após a prolação do Acórdão pelo Tribunal de Contas e decorridos mais de 15 (quinze) anos do suposto ato ímprobo. 5. Recurso conhecido e, por maioria, desprovido . (TJ-ES - Remessa Necessária Cível: 5001485-11.2021.8.08 .0035, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Grifo nosso. Destarte, só há se falar em imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, quando houver prévio reconhecimento de ato, doloso, de improbidade administrativa que ocasionou dano efetivo (tema 897, STF) ou se, no curso da ação de improbidade administrativa, ainda que seja declarada a prescrição dos atos de improbidade, dê-se prosseguimento ao processo (tema 1089, STJ) e, ao final, seja reconhecido o ato doloso de improbidade administrativa que causou efetivo dano ao erário. Pois bem. No caso em comento, pontuo que: I - se resume ao ressarcimento ao erário pautado em condenação de ressarcimento de valores, pelo Tribunal de Contas da Paraíba, em virtude de serem tidas como irregulares as contas prestadas pelo promovido e II - não houve pedido de condenação de por ato doloso de improbidade administrativa nem foi proferida sentença judicial neste sentido. Nesta direção, conforme o anteriormente exposto, deve ser acolhida a alegação de prescrição, já que o direito almejado na exordial está fundamentado, exclusivamente, no Acórdão 2382/2013, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - Id. Num. 37012533 - Pág. 187/192: No aludido Acórdão, não foi enfrentada a existência de ato doloso de improbidade administrativa e, ainda que no julgamento das contas tivesse, o Tribunal, pontuado a ocorrência de ato de improbidade, igualmente, não poderia ser considerado, para fins de aplicação do tema 897, STF, uma vez que não ficou demostrado, nos autos, que foram assegurados, ao promovido, o contraditório e a ampla defesa sobre tal circunstância. Como se não fosse o bastante, na exordial, com a devida vênia ao exposto, pela Promotora de Justiça, em sua derradeira manifestação, o Parquet não almeja o enfrentamento da matéria (ato doloso de improbidade administrativa), resumindo-se, como dito, apenas ao ressarcimento ao erário, com fundamento no aludido Acórdão, acompanhemos os pedidos da peça inaugural: Assim, afasto, no caso em comento, a aplicação da LIA. Com a inaplicabilidade da LIA, pelas razões e fundamentos expostos, resta analisar a ocorrência da prescrição, que, como adrede exposto, deverá seguir o regramento geral do Decreto 20.910/1932, ou seja, o prazo quinquenal. Na espécie, verifico que o direito perseguido pela parte autora, segundo a inicial, decorre das contas julgadas irregulares referentes ao ano de 2010, época em que o promovido era Chefe do Executivo local (anos de 2009/2012), enquanto o Acórdão do Tribunal de Contas é de 12/09/2013 (Id. Num. 37012533 - Pág. 187/192). Por outro lado, a presente demanda foi ajuizada em novembro de 2020, isto é, muito após o lapso temporal de 05 (cinco) anos, sendo inequívoco, que a demanda se encontra fulminada pela prescrição. Com o reconhecimento da prescrição, deve ser aplicado o previsto no art. 487, II, do CPC, vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; [...] Grifo nosso. Portanto, o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, é medida de rigor. Em decorrência do acolhimento da prejudicial de mérito em comento, ficam afetadas as demais preliminares. Ante o exposto, pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, em recorrência da prescrição. Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/85. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para realizar o recolhimento das custas processuais. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Providências necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - MELLO, Celson Antônio Bandeira de. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Ed. 32ª, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros editores LTDA., 2014; pág. 55.
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