Resultados para o tribunal: TJPB
Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL" – Página 263 de 266
Envolvidos encontrados nos registros
Ver Mais Detalhes
Faça login para ver perfis completos
Login
Delegacia Especializada De …
Envolvido
DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CIBERNéTICOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 327554653
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Caaporã
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0800454-50.2024.8.15.0021
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0800454-50.2024.8.15.0021 [Práticas Abusivas]. AUTOR: ANA PAULA REIS. REU: BANCO DO BRASIL …
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0808852-23.2025.8.15.2002
ID: 328618218
Tribunal: TJPB
Órgão: 5ª Vara Criminal da Capital
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0808852-23.2025.8.15.2002
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JANE DAYSE VILAR VICENTE
OAB/PB XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av. João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 /…
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av. João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: jpa-vcri05@tjpb.jus.br Processo n. 0808852-23.2025.8.15.2002. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 dias do mês de julho de 2025, às 10h30min, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências virtual da 5ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr. GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta AUDIÊNCIA. PRESENTES Ministério Público:DRA. PATRICIA MARIA DE SOUZA ISMAEL DA COSTA; Defesa: DRA. JANE DAYSE VILAR VICENTE - OAB PB 19620 Acusado: RYAN FELIPE SOARES FARIAS; Endereço: Rua Ricardo Soares de Souza Neto, irmã dulce, apt.101, Gramame - João Pessoa - PB; Testemunhas arroladas pela denúncia: ALUIZIO CAMBOIM DE VASCONCELOS NETO; CESAR BATISTA DIAS VIANA; Testemunhas arroladas pela defesa: NATHALIE DE LIMA MIGUEL; Endereço: Rua Antônio Arnaldo de Melo, bloco 8, n° 201, bairro gramame, Irmã Dulce - conjunto habitacional - João Pessoa - PB RUBENIZE LEONARDO DOS SANTOS; Servidor: SEVERINO CARLOS DE ANDRADE; Assessoras Jurídicas: DEYSE SARAIVA e JANAINA ANIZIO; Estagiária: RAFFAELA LIMA. RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021). Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Foi lida a denúncia, e foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia: Aluizio Camboim de Vasconcelos e Cesar Batista Dias Viana, além da oitiva da testemunha arrolada pela defesa: Nathalie de Lima Miguel. A defesa requereu a dispensa da testemunha: Rubenize Leonardo dos Santos, sem objeção do Ministério Público, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Em seguida, foi garantido ao acusado o direito de entrevista prévia e reservadamente com sua respectiva Defesa. Em continuação, após ser comunicado ao acusado acerca do direito constitucional de permanecer calado, sem que o silêncio possa vir a lhe causar prejuízo, foi qualificado e interrogado o acusado Ryan Felipe Soares Farias. Em sede de diligências, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de eficiência da arma de fogo, conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS. Pelo MM. Juiz foi dito: Vistos, etc. É relevante salientar que a jurisprudência (STJ - AgRg no REsp: 1951022 PR 2021/0234147-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) não exige a comprovação da potencialidade lesiva do armamento para configurar o tipo penal em comento. Não há dúvidas que se trata, conforme depoimento dos policiais e o auto de apreensão, de uma arma de fabricação industrial Taurus, calibre .40. Logo, não há possibilidade de desclassificação, requerida pela defesa em suas razões orais. Fixado o entendimento que uma arma de calibre .40 é uma arma de utilização restrita. Ademais, importante mencionar ainda que a ausência do laudo não trará prejuízo à defesa, eis que a conduta prevista no inciso IV do §1º do art. 16 da Lei nº 10826/03 (arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado) ou a conduta do caput do art. 16 da mesma Lei, têm as mesmas penas em abstrato, tal seja: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Sendo assim, nenhum prejuízo para acusação ou para a defesa, trouxe o retardo na juntada do laudo, ainda não apresentado. Assim, a inexistência de juntada de perícia tem como efeito apenas modificar a tipificação para a constante do caput do art.16, do Estatuto do Desarmamento, sem trazer qualquer prejuízo às partes. Aplicável, portanto, o art. 563, do CPP, que estabelece o princípio consubstanciado no brocardo “pas de nullité sans grief”, considerando que não há nulidade sem prejuízo. Assim, considerando a prescindibilidade da medida bem como a ausência do prejuízo às partes, em relação à ausência do laudo de eficiência, indefiro o pedido proposto pelo Ministério Público, não havendo em que se cogitar em desclassificação. Decisão publicada em audiência, registrada eletronicamente, partes e presentes cientes e intimadas. A defesa não requereu nenhuma diligência, conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS. Após, apresentadas alegações finais orais, pugnou o Ministério Público, em síntese, conforme PJE mídias, pela condenação com base nas penas previstas no art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento. A defesa, no exercício do dever legal, requer a desclassificação da conduta prevista no artigo 16 para a do artigo 14 do Estatuto, em razão da ausência de conhecimento, por parte do acusado, de que a arma apreendida seria de uso restrito. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição do réu, considerando que o fato isolado é o único registro em sua trajetória, demonstrando sua primariedade. Na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, requer, ainda, a aplicação da pena no mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea, bem como levando em conta que o acusado é primário, possui residência fixa e não possui maus antecedentes. Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além do direito de recorrer em liberdade. Pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. O Ministério Público denunciou RYAN FELIPE SOARES FARIAS, brasileiro, nascido em 14/08/2005, filho de Robson Alves de Farias e de Maria Flaviana Soares Batista, CPF n° 710.965.684-54, residente na Rua Ricardo Soares de Souza Neto, Qd. 59, Bloco 26, Bloco Apto 101, Irma Dulce, Barra de Gramame, nesta Cidade, como incurso nas sanções do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003. A denúncia narra, em síntese, que: “que em 16 de maio de 2025, pelas 11h30min, enquanto policiais realizavam diligências, com o intuito de localizar um veículo produto de crime, na Rua Ricardo Soares de Souza Neto, bairro Gramame, nesta cidade, se depararam com RYAN FELIPE SOARES FARIAS, que passou a gritar de forma hostil, visando intimidar e dispersar a equipe policial. Diante de tal conduta, os policiais resolveram abordar RYAN FELIPE SOARES FARIAS, momento em que foi encontrada, na cintura do ora denunciado, uma arma de fogo, do tipo pistola, marca Taurus, calibre .40, com sinal de adulteração na numeração, acompanhada de dois carregadores e 25 (vinte e cinco) munições, do mesmo calibre. Preso em flagrante e conduzido à Delegacia, por ocasião de seu interrogatório, RYAN FELIPE SOARES FARIAS fez uso do direito de permanecer em silêncio. ” (ID 114559047) Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público informou que é incabível a aplicação dos institutos despenalizadores, considerando que o denunciado apesar de não ter maus antecedentes ou ser reincidente, os atos infracionais praticados pelo mesmo, quando adolescente, denota dedicação a atividades criminosas. Instruindo a peça acusatória, foi apresentado o auto de apreensão e apresentação da arma e munições (ID 113199241 - Pág. 3). Em audiência de custódia realizada em 17.05.2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (ID 113769806 - Pág. 12). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva (ID 113612969 - Pág. 1). O Ministério Público no oferecimento da denúncia se manifestou pela manutenção da segregação cautelar. (ID 114559047) A denúncia foi recebida em 18.06.2025, oportunidade em que foi reanalisada e revogada a prisão preventiva. (ID 114873865) Expedido o mandado de citação, eis que o acusado foi citado quando do cumprimento do alvará de soltura e apresentou resposta à acusação através de advogada constituída, requerendo, em síntese, a intimação do acusado e das testemunhas arroladas para comparecerem à audiência de instrução e julgamento(ID 115504545 - Pág. 1). Na fase de saneamento, não havendo preliminar a ser acolhida e nem sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (ID 115512217). A audiência ocorreu no dia de hoje (16/07/2025) com a oitiva das testemunhas: Aluizio Camboim de Vasconcelos e Cesar Batista Dias Viana, além da oitiva da testemunha arrolada pela defesa: Nathalie de Lima Miguel, além de ser feita qualificação e o interrogatório do acusado. A defesa requereu a dispensa da testemunha: Rubenize Leonardo dos Santos, sem objeção do Ministério Público, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Em sede de diligências, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de eficiência da arma de fogo, conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS, o que foi indeferido pelo MM Juiz. A defesa não requereu nenhuma diligência, conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS. Após, apresentadas alegações finais orais, pugnou o Ministério Público, em síntese, conforme PJE mídias, pela condenação com base nas penas previstas no art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento. A defesa, no exercício do dever legal, requer a desclassificação da conduta prevista no artigo 16 para a do artigo 14 do Estatuto, em razão da ausência de conhecimento, por parte do acusado, de que a arma apreendida seria de uso restrito. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição do réu, considerando que o fato isolado é o único registro em sua trajetória, demonstrando sua primariedade. Na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, requer, ainda, a aplicação da pena no mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea, bem como levando em conta que o acusado é primário, possui residência fixa e não possui maus antecedentes. Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além do direito de recorrer em liberdade. Eis o breve relato. Passo a decidir. 1. DA REGULARIDADE PROCESSUAL. Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2. DA MATERIALIDADE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ART. 16 DA LEI 10.826/03. A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime. Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu. Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso. No caso e na forma do delito de porte ilegal de arma e uso restrito (artigo 16 da Lei nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento), Guilherme de Souza Nucci em sua obra: Leis Penais e Processuais Comentadas, Vol.2, Forense, 15ª Ed. p. 59, atesta que é crime comum ( pode ser praticado por qualquer pessoa); formal (independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade); de perigo abstrato (a probabilidade de vir ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); instatâneo (a consumação ocorre em momento definido), nas modalidades adquirir, fornecer, receber, ceder, emprestar, remeter, empregar, porém permanente (a consumação se prolonga no tempo) nas formas portar, deter, ter em depósito, transportar, manter sob guarda e ocultar; unisubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); unissubsistente (cometido num único ato) ou plurissubsistente (cometido em vários atos), conforme o meio eleito pelo agente. Prevê a Lei n.º 12826/03: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Assim como os demais crimes do Estatuto do Desarmamento, é classificado como de perigo abstrato, pois o bem jurídico protegido (incolumidade pública) é presumido pela própria lei. É também crime vago, tendo a coletividade inteira como sujeito passivo. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública. (STJ - Jurisprudência em Teses n. 108). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE GRAVIDADE ABSTRATA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. TIPICIDADE. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ANTECEDENTES. REGIME DA PERPETUIDADE. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial. [...] (STJ, HC 602.237/SP, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). Assim, além de a jurisprudência (STJ - AgRg no REsp: 1951022 PR 2021/0234147-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) não exigir a comprovação da potencialidade lesiva do armamento para configurar o tipo penal em comento, tendo em vista se tratar de crime de perigo abstrato, o fato da mesma ter, ou não, a numeração raspada não impede o julgamento do feito, vez que em se tratando de calibre restrito, como o é o .40, estando raspado ou não a numeração a pena prevista em abstrato para o caput e para o § 1º, IV, é a mesma, portanto, considero, na forma do art. 383, do CPP, ante a inexistência de juntada de perícia da arma de fogo, calibre .40, como sendo a tipificação constante do caput do art.16, do Estatuto do Desarmamento, conforme auto de apreensão de ID 113199241 - Pág. 3, no qual consta que a arma não era artesanal, mas de fabricante Taurus, calibre.40. Não havendo necessidade, portanto, de investigar se houve, ou não, adulteração, visto que a pena cominada para ambos os tipos, do caput e do inciso IV, do § 1º, do art. 16, era a mesma. No caso em análise, a materialidade delitiva restou evidenciada através do auto de apreensão e apresentação da arma e munições (ID 113199241 - Pág. 3), descreve que foi encontrado em poder do acusado, uma arma de fogo, do tipo pistola, marca Taurus, calibre .40, com sinal de adulteração na numeração, acompanhada de dois carregadores além de 25 (vinte e cinco) munições, marca cbc, do mesmo calibre: Ressalto que os relatos dos policiais civis, Aluízio Camboim e César Batista Dias, que estavam em uma diligência em viatura descaracterizada e a paisana, demonstraram à saciedade que a arma de fogo, além dos dois carregadores e 25 munições, foram encontradas na cintura do acusado após uma primeira abordagem pessoal realizada a um terceiro indivíduo mexendo no chão como se tivesse escondendo drogas. Que eram três, ao todo, as pessoas que foram abordadas, em uma área conflagrada de facção criminosa, Que quando abordaram esse indivíduo um outro indivíduo começou a gritar interpelando os policiais, junto do acusado, quando todos foram abordados e constatado que com o acusado havia uma arma de fogo, pistola calibre.40, em sua cintura.. Não há dúvidas que se trata, conforme depoimento dos policiais e o auto de apreensão, de uma arma de fabricação industrial Taurus, calibre .40. Logo, não há possibilidade de desclassificação para a figura delitiva do art.14, da Lei nº 10826/03, conforme requerida pela defesa em suas razões orais. Portanto, a materialidade delitiva se subsume ao tipo penal previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10826/03. 4. DA AUTORIA DO CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/03 O Autor é o agente responsável pelo delito, aquele que, motivando-se de seus influxos subjetivos e pessoais, desconsidera o sistema de normas e valores vigentes e passa a promover sua violação, direta ou indiretamente, tópica ou genericamente, consoante os graus de seus cometimentos. Aquele que contribui para a realização do resultado de qualquer modo (arts. 13 e 29, do Cód. Penal). Inicialmente, o policial civil Aluízio Amorim, responsável pela abordagem, reconheceu o acusado presente na audiência como sendo a pessoa abordada no dia dos fatos portando a pistola .40, além de dois carregadores e das munições. Inclusive, o próprio avisou ao policial que estava armado antes da revista pessoal. Do mesmo modo, o policial César Batista reconheceu o acusado como sendo a pessoa que foi presa e que ao saber que se tratava de polícia, falou “eita me prenda não, estou armado”, não esboçou reação à prisão, alegando que comprou a arma para segurança pessoa por ser uma área conflagrada por facção criminosa. Vale dizer que é entendimento jurisprudencial que os depoimentos dos policiais se encontram uníssonos e de acordo com as demais provas colacionadas nos autos, conforme ocorreu in casu. De fato, não há nos autos qualquer indício de que os policiais estariam deturpando a verdade ou incriminando de forma deliberada uma pessoa inocente. Sobre o tema é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - RES APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE. (...). - A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. (...). (Ementa parcial - TJMG - Apelação Criminal 1.0388.16.001764-5/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2019, publicação da súmula em 11/12/2019). Assim, não restam dúvidas quanto a materialidade e autoria delitiva do acusado RYAN FELIPE SOARES FARIAS do crime em análise (art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03), até mesmo porque ele confessou a prática delitiva. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na denúncia e, por conseguinte, com esteio nos art. 383 e art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENO o acusado RYAN FELIPE SOARES FARIAS, qualificado nestes autos, nas sanções do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/03. 6. DOSIMETRIA PRIMEIRA FASE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado não tem maus antecedentes (ID 113366032) Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o direito penal contemporâneo que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base. As circunstâncias foram características ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima é irrelevante, pois a vítima é a comunidade, por se tratar de crime vago. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, não havendo vetor desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. SEGUNDA FASE O réu, nascido em 14/08/2005 (ID 113769806 - Pág. 16), era menor de 21 anos na data do fato (16 de maio de 2025), devendo ser reconhecida a atenuante (artigo 65, inciso I, do Código Penal) o que importaria na redução de 1/6 (um sexto) da pena. Ainda, o réu confessou espontaneamente a perpetração do ilícito, razão por que reconheço a atenuante (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), o que também importaria na redução de 1/6 (um sexto) da pena. Entretanto, deixo de diminuir a pena, em face das duas atenuantes, porque esta já se encontra no mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ). Não há agravantes e nem outras atenuantes para aplicar, razão por que mantenho a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 3 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. TERCEIRA FASE Não há causas especiais de aumento, nem tampouco qualquer causa de diminuição para aplicar, pelo que TORNO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Cálculo elaborado pelo calculadora do site do TJSE. Disponível em :
acesso em 16.07.2025. 6.1. DIAS-MULTA. Condeno, ainda, o réu, à pena de multa, cumulativamente aplicada e considerando as circunstâncias judiciais, a pena de 10 (DEZ) DIAS-MULTA. STJ - HABEAS CORPUS Nº 132.351 - DF (2009/0056771-6) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER: “III - A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (Precedente do STJ)”. Considerando a ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu, além de que teria sido demitido do emprego na prestadora de serviços junto ao Correio, FIXO o valor do DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 16.05.2025 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). 7. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado. O acusado é primário e a pena definitiva aplicada foi de 3 (três) anos de reclusão, portanto, inferior a 04 anos. O tempo de prisão provisória (33 DIAS - 16/05/2025 a 18/06/2025) representa menos de 16% da punição privativa de liberdade aplicada (artigo 112, I, da LEP - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça), razão pela qual é incabível a detração neste momento. Assim, considerando o montante da pena, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por RYAN FELIPE SOARES FARIAS, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP). 8. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS. Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes (artigo 43, I e IV do CP): 8.1. Em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da privativa de liberdade, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções de Penas Alternativas - VEPA, cumprindo tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (sete horas semanais), fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; 8.2. E em limitação de fim de semana (artigo 48 do CP), consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado indicado pelo Juízo das Execuções de Penas Alternativas, por um período igual ao da privativa de liberdade. 9. PRISÃO CAUTELAR. Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que o regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o aberto e, ausentes fundamentos da prisão preventiva, não pode a medida cautelar ser mais severa do que a pena definitiva fixada (nesse sentido: STJ, RHC 68013 / MG, julgado em 15 de dezembro de 2016). No caso, não houve pedido do Ministério Público nas razões finais, além de que NÃO se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça e não estarem presentes os fundamentos da segregação provisória (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), NÃO É NECESSÁRIA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. 10. DA PERDA DA ARMA DE FOGO Aplico o efeito de perda da arma de fogo apreendida (ID 113199241 - Pág. 3), em favor da União (artigos 91, II, alínea “a”, do Código Penal e 25 do Estatuto do Desarmamento). Requisite à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça da Paraíba as providências necessárias no sentido de agendar dia e hora para o recolhimento das armas, carregadores, e munições apreendidas e eventualmente não deflagradas, a serem encaminhadas ao Comando do Exército (artigo 322 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB), para fins de destinação definitiva (artigo 25 da Lei n. 10.826/2003 e Resolução n. 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça). 11. REPARAÇÃO DE DANOS. No que tange ao pedido ministerial de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, cumpre ressaltar que não se vislumbra cabimento na hipótese dos autos. Embora se trate de delito vago, que atinge de maneira mediata a coletividade, na medida em que o crime previsto de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10826/03) atenta contra a incolumidade pública, a reparação civil coletiva pressupõe a comprovação de lesão relevante a bens jurídicos de natureza difusa ou coletiva e a devida demonstração do prejuízo experimentado pela sociedade, não bastando, para tanto, afirmação genérica de ofensa ao interesse público. No caso em apreço, o Ministério Público não delimitou concretamente os fundamentos jurídicos que amparam o suposto dano moral causado à sociedade, tampouco apresentou elementos objetivos capazes de mensurar o alegado prejuízo extrapatrimonial suportado pela coletividade, limitando-se a requerer a fixação de valor indenizatório de forma genérica, sem qualquer demonstração do efetivo alcance do dano à sociedade e da sua extensão. Por tais razões, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos morais coletivos, julgando improcedente o pedido, neste particular. 12. CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu nas custas processuais, ficando suspenso o pagamento enquanto perdurar o estado de carência, visto que foi demitido do trabalho, o que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigos 804 do Código de Processo Penal e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 13. DISPOSIÇÕES FINAIS. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 13.1. Preencha-se e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); 13.2. Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 13.3. Encaminhe-se a guia de execução à Vara das Penas Alternativas (VEPA). 13.4. Registro por fim, que a sentença foi proferida de forma oral e registrada de forma escrita, tendo validade a totalidade de seus fundamentos, conforme já decidido pelo STJ: É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição. O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença. O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade. Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade. A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral. STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019. Sentença prolatada em audiência, registrada eletronicamente, partes e presentes cientes e intimadas. Pela ordem, o Ministério Público se deu por ciente, em audiência, e requereu a dispensa do prazo recursal da aludida sentença em relação à referida instituição, o que foi deferido pelo MM Juiz. Por sua vez, pelo advogado de Defesa, este requereu vistas dos autos para analisar o cabimento de Recurso de Apelação, tendo o MM Juiz determinado que dê-se vistas dos autos, à Defesa, por meio de expediente do PJE, imediatamente. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, a gravação será inserida posteriormente no sistema PJE, que poderá ser consultado pelo número do processo. Nada mais foi dito ou consignado, razão pela qual eu, Severino Carlos de Andrade, digitei e conferi o presente termo que foi lido e mostrado pela plataforma zoom a todos os presentes na audiência, que não tiveram objeção conforme termo de gravação nos autos, e será a mesma lançada no PJE digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou o que procurava? Faça login para ver mais resultados e detalhes completos.
Fazer Login para Ver Mais
Processo nº 0801471-31.2023.8.15.0321
ID: 262711396
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Santa Luzia
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0801471-31.2023.8.15.0321
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALLAN FRANKLIN MENDES DA SILVA
OAB/PB XXXXXX
Desbloquear
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0801471-31.2023.8.15.0321 [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: MINISTÉRIO P…
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0801471-31.2023.8.15.0321 [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EVERSON DIOGO SOUZA PEQUENO SENTENÇA Vistos, etc. O Representante do Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de EVERSON DIOGO SOUZA PEQUENO, qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia que: “No dia 04 de novembro de 2023, por volta das 13h30min, no Centro da cidade de Santa Luzia-PB, o denunciado, adquiriu, guardou, transportou, trouxe consigo e expôs à venda drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Infere-se do procedimento inquisitorial epigrafado que, nas circunstâncias de tempo e de espaço acima indicadas, o acusado saiu da cidade de João Pessoa na companhia de uma pessoa identificada apenas por DIEGO, em um veículo Ford K branco, com destino ao sertão paraibano, conduzindo 12 tabletes de maconha, para comercialização. Revelaram as investigações, que ao passar na cidade de Junco do Seridó-PB, os acusados passaram a ser seguidos sem suspeita, por um veículo descaracterizado, conduzido por policiais militares, que haviam recebido denúncia anônima de que um veículo Ford K branco estava transportando entorpecente da cidade de João Pessoa. Noticiam os autos que próximo a Santa Luzia, o acusado percebeu que estava sendo seguido, então DIEGO acelerou o veículo e entrou na cidade de Santa Luzia e ao chegarem no centro da cidade, o acusado saiu do veículo pela porta do passageiro e DIEGO pela porta do motorista e empreenderam fuga, sendo que apenas o acusado foi alcançado pelos policiais e preso em flagrante. Os policiais realizaram uma busca no veículo e encontraram 12 tabletes envoltos em um plástico preto, semelhante a maconha. O material foi apreendido e submetido a exame de constatação, cujo resultado revelou se tratar de substância proscrita, mais precisamente cannabis sativa linneu (maconha). A localização dos entorpecentes, aliadas as informações que embasaram a busca e apreensão efetuada, no sentido de que o denunciado pratica tráfico de drogas na região, induz à conclusão de que a droga iria ser comercializada nesta cidade. Como é de se observar, autoria e materialidade restam sobejamente demonstradas, consoante documentos que instruem a peça inquisitorial, não devendo ser admitida a impunidade em nossa Comarca.” Serviu de base à denúncia o inquérito policial. NOTIFICADO o denunciado, tempestivamente, através de advogado apresentou resposta escrita à acusação, sendo a denúncia recebida e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, não foram requeridas diligências. Apresentadas as alegações finais o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação do denunciado nos termos condensados na denúncia (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alegou a ilegalidade da abordagem policial e ilicitude da prova obtida, falta de justa causa e insuficiência probatória. Requereu a absolvição. Não sendo acolhido o pleito absolutório, seja aplicado a causa especial de diminuição de pena previsto no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 e reconhecido o direito do denunciado recorrer em liberdade. Relatado, DECIDO. Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor do denunciado EVERSON DIOGO SOUZA PEQUENO acusado de supostamente, pratica crime previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Alega a defesa a ilicitude da prova obtida em razão da prova obtida por abordagem policial por denúncia exclusivamente anônima. Sem razão a defesa. É que, não há qualquer ilegalidade/ilicitude da prova obtida posto que a abordagem policial deu-se através de denúncia anônima, mas corroborada em elementos concretos que foram minimamente confirmadas, sendo que a diligência deu-se no pleno exercício regular da atividade investigativa promovida pelos policiais que justificou a abordagem, cuja denúncia foi efetivamente confirmada pela apreensão da droga, de modo que não há que se falar e nulidade da prova obtida. Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A busca veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (C4 Pallas, final da placa "0630"). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos. Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Jesuíno Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação que se considera válida, evidenciada nas circunstâncias do crime e na reiteração criminosa do paciente, pois foi apontada a grande quantidade de entorpecente (1.247,33g de cocaína), o concurso de agentes e a reincidência específica. 2. Destaca-se que, "No caso, a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública." (AgRg no HC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) 3. Não bastasse, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4."Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública." (AgRg no RHC n. 167.731/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 5. No que tange à alegada nulidade referente à busca veicular, no caso, verifica-se ter havido fundada suspeita apta a justificá-la, ainda que proveniente de denúncia apócrifa, uma vez que houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada. 6. "[...] Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas." (AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) 7. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HABEAS CORPUS Nº 825690 - SP (2023/0175001-7), RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), julgado no dia 02.04.2024) Não há que se falar, também, em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, posto que o denunciado estava no veículo que estava transportando a droga apreendida e não apresentou no decorrer da instrução processual nenhuma prova que o isentasse de responsabilidade. Sequer contribuiu para identificar a pessoa de Diego de quem diz ser amigo. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. MÉRITO A materialidade do crime previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006 está demonstrada através de: a)auto de apreensão e apresentação; b) laudo de constatação em que foi historiado o seguinte: “Foi recebido neste laboratório o seguinte material: 12 (doze) tabletes confeccionados com material plástico de cor preta acondicionando MATERIAL VEGETAL PRENSADO. O material vegetal apresentado revelou peso líquido de 7.640g (sete mil, seiscentos e quarenta gramas) tendo sido retidos 5,00g (cinco gramas) para análises e eventual perícia. O restante do material, 7.635g (sete mil, seiscentos e trinta e cinco gramas), está sendo devolvido à autoridade solicitante em envelopes plástico lacrados com numeração serial 0012110, nos termos das exigências legais. No final foi apresentado laudos provisórios e definitivo atestando que a substância vegetal apreendida restou positivo para CANNABIS SATIVA LINNEU (MACONHA). A autoria é certa, senão vejamos. O denunciado estava no veículo que estava transportando a droga aprendida e não apresentou nenhuma prova capaz de afastar o seu envolvimento no fato apurado. A testemunha JOSÉ JAILDO PEREIRA DE MORAIS, policial que atuou na ocorrência relatou o seguinte: Recebeu uma informação de que um veículo Ford K branco estava vindo de João Pessoa para deixar drogas em Patos. Foi montado uma campana em Junco do Seridó. Outra equipe ficou no Posto Dedé Jaime. Em Junco o carro foi visualizado e ficaram monitorando o veículo quando o ocupante percebeu aumento a velocidade. Como já tinha uma equipe no Posto repassou a informação pelo rádio e, essa equipe passou a seguir o veículo. Entre à esquerda em Santa Luzia e, como estava a certa distância, não deu tempo de abordar o veículo e, quando chegou ao local o denunciado já estava algemado no chão. Outro envolvido já tinha se evadido. Encontraram a substância e conduziu o denunciado para a Delegacia de Polícia. Por sua vez, JANDERSON COSTA DA SILVA, policial civil que atendeu a ocorrência relatou o seguinte: No dia do fato recebeu uma ligação da anônima da DRACO relatando que vinha um veículo deixar droga no Sertão. Foi solicitado para ficar na entrada de Santa Luzia para interceptar o veículo. Foi feito uma barreira. Quando percebeu o veículo Ford K que já tinham o número da placa, esse veículo passou em alta velocidade e entrou para a cidade de Santa Luzia. Foi feita uma perseguição. Conseguiram interceptar o veículo, o motorista saiu correndo, o passageiro saiu do carro, sendo efetuada a prisão. Dentro do carro encontraram 12 tabletes de maconha. O denunciado foi encaminhado para a Delegacia de Polícia sendo lavrado o flagrante. A droga apreendida estava na mala do carro. A DRACO foi quem repassou as informações. Nas reperguntas feitas pela defesa, a testemunha relatou que o denunciado tentou correr. Não foi produzido pela defesa nenhuma prova capaz de corroborar a tese defensiva, isto é, que o denunciado não tinha envolvimento no tráfico. Aliás, o próprio comportamento do denunciado quando foi preso em flagrante induz sem qualquer sombra de dúvida o seu envolvimento direto nos fatos. Primeiro porque sequer indicou a qualificação da pessoa que vinha conduzindo o Ford K que transportava a droga. Segundo, extrai-se do depoimento da testemunha Janderson Costa da Silva que no momento da abordagem o denunciado tentou correr, comportamento incompatível de quem se diz inocente. Esclareço ainda que o tráfico de drogas enseja crime de natureza permanente e ação múltipla, e, embora a comercialização da droga não constitua elemento obrigatório da ação criminosa, o que caracteriza o tráfico é a vontade do agente de transferir ou colocar o entorpecente na posse de usuários, trazida em qualquer um dos 18 (dezoito) verbos da descrição típica do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, dentre os quais, “adquirir” e “transportar” como no caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça não deixa margem de dúvida a respeito do tema, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL - PENAL. TRÁFICO - TIPO SUBJETIVO - PROVA DA MERCANCIA. INEXIGIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76 é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição. Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ - REsp. 542.303-RS - Relª. Minª. Laurita Vaz - 5ª T. - DJU 08.03.2004 - p. 321). Por isso mesmo que a destinação comercial, ou a prova da mercancia, não necessita ser direta, mas deve ser firmada quando os indícios e presunções, analisados sem preconceito, formam um todo harmônico a sustentar a distribuição comercial do entorpecente. Nesse cenário a prova dos autos é inconteste de que a droga apreendida tinha como destinação a comercialização de modo que não há como ser acolhido o pedido de absolvição postulado pela defesa. No caso em tela, apesar de o acusado negar envolvimento, ressalto mais uma vez que a droga foi apreendida no mesmo veículo onde o denunciado estava viajando com o suposto amigo. A prova produzida nos autos não deixa dúvida de que ele teve envolvimento direto na traficância e que o entorpecente arrecadado era destinado ao comércio, sobretudo porque a quantidade apreendida era bem expressiva, equivalente a peso líquido de 7.640g (sete mil, seiscentos e quarenta gramas) fracionados em 12 tabletes envoltos em um plástico preto, indicando que seria destinado para a comercialização. Logo, considerando a existência de denúncia anônima aliada aos depoimentos firmes dos policiais e demais evidências dos autos, não é possível a absolvição do acusado. Por fim, destaco que a prova produzida em juízo não indica ser o denunciado integrante de organização criminosa. Inclusive, a folha de antecedentes criminais anexada aos autos n. 0801440-11.2023.8.15.0321 indica a primariedade, sem passagens anteriores, de modo que deve ser reconhecida a minorante insculpida no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. A corroborar esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF E DA QUINTA AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS DA SEXTA TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR. APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - A Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,LIV, da Constituição Federal Segunda Turma, julgado em 11/11/2020)" (HC n. 6644.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/9/2021). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC 691.503/ES, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe ) Destaco que a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser na fração máxima, posto que não fato concreto que justifique a redução em fração menor Nesse sentido: “(...) III - Ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado. Dessa forma, não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3. (...)” (STF - HC: 136736 SP - SÃO PAULO 0054907-74.2016.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/03/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-095 08-05-2017) DIANTE DO EXPOSTO, REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFESA, NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, via de consequência, CONDENO o denunciado EVERSON DIOGO DE SOUZA PEQUENO pela prática do crime previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Assim sendo, passo à aplicação da pena atento ao previsto nos artigos 59 e 68 do CP. A culpabilidade resta demonstrada pela consciência plena da ilicitude da conduta perpetrada. A conduta social não foi esclarecida. A personalidade inspira reprovação. Não há motivo outro para a prática criminosa que não a possibilidade do ganho fácil, sem se preocupar com os males sociais que a conduta traduz. Visualiza-se o intento de promover meios para obter ganho fácil através de prática comercial de drogas ilícitas. As circunstâncias, conforme mencionado, são reprováveis. As consequências restam danosas, à vista do prejuízo que tais atos causam à sociedade em geral, provendo usuários e alimentando o vício, em um círculo vicioso e pernicioso. Por derradeiro, nada contribuiu para a ação delitiva procedida pelo acusado. Com isso, em primeira fase fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, não há causa de aumento. Presente a causa de diminuição, prevista no §4º (privilégio), uma vez que o acusado é primário, com bons antecedentes, não restou provado que se dedica a atividades criminosas ou integra associação criminosa. Assim, diminuo a pena em 2/3 (dois terços). Fixo a pena definitiva em 01 (um) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o regime Aberto. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na data do fato. Cabível a substituição da pena por duas restritivas de direito. Com isso, substituo a pena privativa de liberdade por duas (02) restritivas de direitos consistentes em: a)pagamento pecuniário de 03 (três) salários mínimos a serem revertidos em favor de instituição beneficente localizada nesta Comarca; b)prestação de serviços gratuitos à comunidade em instituição pública pelo período da condenação na razão de 01hora para cada dia de pena privativa de liberdade, consistindo em 07horas semanais. As condições e forma de cumprimento das penas restritivas de direito serão definidas pelo Juízo das Execuções Penais. Ao expedir a guia de recolhimento, proceda a detração penal do período de prisão cautelar do denunciado. Custas processuais pelo réu, suspensas. Transitada esta em julgado: a)Informe-se ao Juízo Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; b)Expeça-se guia de execução penal e proceda a distribuição no SEEU. c)Desentranhe e preencha o boletim individual – caso tenha sido juntada aos autos -, remetendo à Secretaria da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba, para fins de estatística; Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia-PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0808471-54.2021.8.15.2002
ID: 327549160
Tribunal: TJPB
Órgão: 6ª Vara Criminal da Capital
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0808471-54.2021.8.15.2002
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PABLO FARIAS DA SILVA
OAB/PB XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6ª VARA CRIMINAL Vistos, etc… O Ministério Público, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de WAMBERTO FERNANDE…
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6ª VARA CRIMINAL Vistos, etc… O Ministério Público, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de WAMBERTO FERNANDES DA SILVA, qualificado nestes autos, nascido em 03/10/1955, como incurso no artigo 311 da Lei nº 9.503/97 (CTB). Narra a denúncia (ID 59413448), em resumo, que: “(...)Conforme se extrai das peças informativas, no dia 29 de maio de 2021, por volta das 22h, policiais militares foram acionados via CIOP, para uma diligencia à avenida Sergio Guerra, nas proximidades da pizzaria Veneza, bairro Bancários, nesta capital. No local, o ora denunciado foi encontrado, dirigindo em alta velocidade um veículo VW Spacefox, placa MOF – 9854 – PB, praticando direção perigosa, ziguezagueando na pista, colocando os pedestres em perigo. Ante o exposto, encontra-se o denunciado VAMBERTO FERNANDES DA SILVA incurso nas penas do artigo 311, da Lei 9.503/97, pelo que REQUER o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA seja a presente denúncia recebida,..(...)” A denúncia foi instruída com base no TCO (ID 43813756). Nele constam, dentre outros documentos, o boletim de ocorrência, termo de compromisso do autuado, documentação do autuado. Denúncia apresentada em 06/06/2022 (ID 59413448). A denúncia foi recebida em 11/10/2022 (ID 64569888). O acusado não foi encontrado para audiência no Juizado Especial Criminal, e em razão da impossibilidade de citação editalícia, os autos foram redistribuídos ao Juízo Comum, para este juízo da 6ª Vara Criminal. Citado pessoalmente (IDs 107576649 e 107621452), apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID 109233593). Apresentou a preliminar da prescrição que não fora acolhida, sendo designada a audiência de instrução para data de hoje (16/07/2025). A audiência ocorreu com a oitiva da testemunha arrolada pela acusação: FELIPE CASSIMIRO DE ALBUQUERQUE PM. Indagado ao Representante do Ministério Público acerca da testemunha que não compareceu, Fábio Cristiano da Silva - PM, pelo Parquet foi requerida dispensa, o que foi deferido pelo MM Juiz. Foram arroladas como testemunhas pela defesa as mesmas arroladas na denúncia, sendo ratificado o pedido de dispensa da testemunha faltosa. Após, foi interrogado o acusado. As partes não requereram diligências. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia, considerando ter restado comprovada a autoria e a materialidade do delito. Já a defesa do réu, em alegações orais, pleiteou pela sua absolvição, não sendo o caso, seja aplicada a pena mínima. Antecedentes criminais do réu, onde se verifica que o réu é primário (ID 114750994). PJE SEEU BNMP STI É o relatório, no que interessa. DECIDO. CF, Art. 93, IX. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. DAS PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA. Passando à análise da prova produzida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em síntese (não ipsis litteris), restando a íntegra armazenada no Pje Mídias, com grifos e destaques em alguns trechos: A testemunha FÁBIO CRISTIANO DA SILVA, PM, narrou: “Que A testemunha FELIPE CASSIMIRO DE ALBUQUERQUE, PM, narrou: “Que não recordo com detalhes devido ao lapso temporal, mas recordo que fui subordinado ao cabo Fábio que atualmente é sargento. O local do caso sempre é movimentado, pois é a principal dos Bancários, tem diversas pizzarias, escolas etc. Sendo ela uma via dupla. Sempre tem pessoas com direção perigosa e inclusive diversos acidentes. Lembro que foi autuado pela nossa guarnição, não recordo em detalhes, mas tudo que foi levado à delegacia ocorreu e agimos conforme a legalidade. Não sei informar a quantidade de pardais e semáforos, mas acredito que tenha bastante. O local foi no cruzamento Veneza onde tem câmeras. Não tenho como lembrar da reação do acusado, mas reitero o que foi informado na esfera policial.” Por fim, em seu interrogatório o acusado WAMBERTO FERNANDES DA SILVA narrou: “Não estava em alta velocidade, eu fiz o desvio porque teria alguém buzinando atrás. Na frente estava tendo uma Blitz que acreditou que eu iria se esvair sendo que eu não ia. Lembro que eu não ia em alta velocidade, eu parei, não fiz nenhuma transgressão, eles me conduziram à delegacia, fiz o teste do bafômetro e esperei até as 7 horas da manhã . Meu carro era um Spacefox 2006 preto. Eu estava indo para casa, a hora foi citada. Eu ia em sentido Mangabeira e desviei pra ele passar quando a blitz achou que eu ia fugir e me levaram à delegacia. Infelizmente não houve teste do bafômetro pois não tinha aparelho e estava no início da pandemia. Recordo que não tinha muitas pessoas. Teria um fluxo de carros maior porque teria uma blitz. DO DEPOIMENTO DO POLICIAL. Ressalto que o policial ouvido não é inimigo e sequer conhecia o denunciado, detalhe reconhecido pelo próprio réu, de sorte que não tinham motivos para incriminar um inocente. Além disso, deve ser conferida credibilidade à palavra dos policiais militares, por tratar-se de agentes públicos e sem interesse direto na causa, principalmente quando são firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos, o que é justamente o caso dos autos. Com efeito, registro que o STJ já sedimentou o entendimento de que o depoimento dos policiais militares que flagraram os acusados cometendo o ilícito penal constitui meio idôneo a amparar uma condenação, nesse sentido; “Conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, o testemunho dos policiais é dotado de credibilidade e de fé pública.” (AgRg no REsp n. 2.011.289/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) In casu, não há elementos que possam desabonar a conduta dos Policiais Militares, não havendo motivos para descredibilizar os seus depoimentos. Observe-se o princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo como atributo deste. DA MATERIALIDADE E AUTORIA. A materialidade de um crime refere-se à comprovação objetiva e concreta da existência de um delito. Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu. Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso. No caso, a materialidade do delito está estampada nos autos do TCO, conforme o boletim de ocorrência, termo de compromisso do acusado e documentação pessoal(CNH). No caso em análise, a materialidade delitiva restou evidenciada através das peças de comprovação, sem descurar da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em um sistema acusatório. Conforme se observa dos documentos obtidos no TCO, e trechos dos depoimentos colhidos na instrução processual acima descrito, resta confirmado que o réu praticou o delito descrito na denúncia. Ressalte-se que a defesa não trouxe qualquer prova contundente a justificar sua raquítica versão, eis que pessoas próximas ao réu sequer foram ouvidas como forma de malferir a sólida versão da acusação. Quanto à existência de dolo, não se pode entender de modo diverso, uma vez que o denunciado praticou exatamente a conduta descrita pelo tipo penal, não havendo que se falar em imprudência, negligência ou imperícia. Não há elemento que desabone o dolo contido no art. 18, inciso I, do Código Penal, estando presentes os elementos consciência e vontade de praticar a ação. O CRIME DESCRITO NO ART 311 DA LEI Nº 9503/97 “Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” É sabido que o crime de direção perigosa resta previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro e, para a configuração de tal delito, não é necessária a ocorrência de resultado, mas unicamente a prática de conduta que implique em risco de dano à coletividade como um todo, a qual tem direito subjetivo à segurança no trânsito. Destarte, comete delito de Direção Perigosa, descrito no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, o agente que trafega em velocidade incompatível com a segurança pública em logradouros e rodovias de grande movimentação e concentração de pessoas, gerando perigo de dano, em desrespeito à incolumidade física e patrimonial alheia. Ora, verte da instrução do processo que o réu, de forma irresponsável e insana, trafegava em alta velocidade, guiando o veículo Space Fox, placas MOF 9854/PB, na Av. Sergio Guerra, Bancários, desobedecendo os sinais de trânsito, fazendo ziguezagues de forma a causar perigo e dano a pedestres e outros veículos, deixando um rastro de leviandade e desrespeito pela vida humana e patrimônio alheio. Com a instrução criminal restou provado que o acusado praticou conduta que se amolda com perfeição ao tipo penal do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Preleciona Damásio de Jesus: “O perigo, nos delitos de trânsito de lesão, configurando elemento objetivo do tipo, corresponde ao risco de dano que a conduta do motorista genérica e abstratamente causa aos membros da coletividade como um todo (subir com o veículo na calçada, ultrapassar sem cautela, dirigir anormalmente sob o efeito do álcool, passar com o sinal vermelho, exceder a velocidade em local proibido, praticar 'racha', dirigir sem habilitação, dirigir na contramão de direção, etc). É o simples perigo (risco de dano), sem a qualificação de abstrato ou concreto. (...).” DAMÁSIO E. DE JESUS . Tal comportamento egoístico e irresponsável comprova uma periculosidade ímpar, de modo que o delito de Direção Perigosa deve ser tido por consumado, sendo a conduta do acusado de elevada reprovabilidade social. Acerca da caracterização do crime, vejamos os precedentes do STJ: “O crime previsto no artigo 311 do CTB não exige para sua configuração dano efetivo a outras pessoas por ser o perigo presumido por lei, haja vista a proteção da segurança do trânsito, sendo suficiente que reste comprovado estar o condutor trafegando em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.” “A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional do legislador" (HC n. 102.087/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012)" (HC 356.554/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). (AgRg nos EDcl no HC 354.810/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). Ademais, o fato de ser sinalizada a avenida onde ocorrera o delito só reforça a existência de perigo ao se dirigir em alta velocidade, em ziguezague, de modo que é forçoso concluir que a conduta perpetrada pelo denunciado se subsume, formal e materialmente, ao tipo penal insculpido no art. 311 da Lei nº 9503/97. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu WAMBERTO FERNANDES DA SILVA às penas do art. 311 da Lei nº 9.503/97, por ser medida de direito e justiça. DOSIMETRIA DA PENA. Para se fixar à pena-base, em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade se revela inerente ao tipo. Destarte, ressoa neutra a presente circunstância. O acusado possui maus antecedentes, eis que já fora condenado por crime de trânsito. A conduta social não revela elementos seguros para sua avaliação, de modo que vislumbro neutra circunstância. Tocante à personalidade, os autos não apresentam elementos seguros para a sua avaliação, sendo neutra a presente circunstância. As circunstâncias considero inerentes ao tipo legal, sendo neutra. As consequências do crime não considero negativas por não ter havido colisão e nem ter causado danos patrimoniais. Os motivos são injustificáveis, de modo que vislumbro neutra a circunstância em espeque. O comportamento da vítima é neutro, uma vez que a sociedade não contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais foram todas favoráveis, sendo a pena em abstrato para o delito de direção perigosa, de detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa, fixo a pena-base no mínimo legal em 07 (sete) meses de detenção, por entender suficiente diante da análise das circunstâncias judiciais sopesadas. DAS CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTES E AGRAVANTES Em segunda fase, não vislumbro circunstâncias atenuantes ou agravantes para sopesar, de forma que mantenho a pena provisória em 07 (sete) meses de detenção. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. Na terceira fase, não havendo outra causa de aumento para aplicar, TORNO A PENA DEFINITIVA (terceira fase da dosimetria) em em 07 (sete) meses de detenção. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): “O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado.” Conforme se depreende do artigo 33, § 2º “c” do Código Penal, o condenado não reincidente cuja pena seja inferior a 04 (anos), poderá, desde o início, cumpri-la em regime ABERTO, isso porque o dispositivo legal em comento determina o que segue: Art. 33 – [...] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. A reprimenda aplicada é de 07 (sete) meses de detenção e não apresenta maior parte das circunstâncias judiciais negativas. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS. De acordo com o art. 44 do Código Penal: Art.44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Nesse diapasão, considerando que a ré preenche todos os requisitos exigidos na lei, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cujas regras vêm dispostas no art. 46 do Código Penal, que afirma: Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. § 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. § 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. § 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Assim, considerando que a ré preenche todos os requisitos exigidos na lei (art. 44, do CP), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela seguinte pena restritiva de direito: a) Na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser pago a uma instituição beneficiária apontada em audiência admonitória no juízo da VEPA. DA PRISÃO CAUTELAR Considerando que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade, não existindo fato superveniente que justifique a prisão cautelar, CONCEDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DOS BENS APREENDIDOS Não há bens apreendidos a considerar. REPARAÇÃO DE DANOS. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Neste sentido: Constando da denúncia pedido expresso de indenização pelos danos causados à vítima de violência doméstica, de modo que foi oportunizado à Defesa, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, manifestar-se acerca do pleito indenizatório, cabe ao órgão julgador fixar um valor mínimo a título de danos morais pela agressão suportada pela vítima, cuja configuração prescinde de instrução probatória. (TJDFT, Acórdão n.1154291, Apelação Criminal n. 20170910115035APR, julgado em 21/02/2019). CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu nas custas processuais, suspenso o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigos 804 do Código de Processo Penal e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). DISPOSIÇÕES FINAIS. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. Preencha-se e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); 2. Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o sentenciado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 72 do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Carta Magna vigente); 4. Expeça-se a guia de execução a VEPA; 5- Por fim, cumpridas todas as determinações acima, bem como as demais constantes da sentença, além de eventuais deliberações do acórdão prolatado na Superior Instância, dê-se baixa e arquive-se. Sentença publicada e registrada em audiência. Intimações em audiência das partes. Registro por fim, que a sentença foi proferida de forma oral e registrada de forma escrita, tendo validade a totalidade de seus fundamentos, conforme já decidido pelo STJ, 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM. Toda mídia desta audiência está disponível para consulta por meio do PJe Mídias, pelo número do processo. A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0801525-27.2025.8.15.2002
ID: 293983603
Tribunal: TJPB
Órgão: 1ª Vara Mista de Cabedelo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801525-27.2025.8.15.2002
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TATIANA NOBREGA REGIS DE AZEVEDO
OAB/PB XXXXXX
Desbloquear
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801525-27.2025.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc. Passo a deliberar: DAS PRELIMINARES Compulsando os autos…
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801525-27.2025.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc. Passo a deliberar: DAS PRELIMINARES Compulsando os autos, verifica-se que o réu apresentou resposta à acusação ao Id 113460907, arguindo, em sede de preliminar: a invasão domiciliar, a cadeia de custódia, a duplicidade processual, a nulidade da citação do réu DANIEL DOUGLAS DA SILVA VELOSO. Assim, requereu a declaração de nulidade das provas, bem como a revogação das prisões preventivas e, no mérito, a inexistência de provas técnicas. Em manifestação, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, porquanto as alegações do acusado constituem o mérito da lide, por se referirem à comprovação cabal da materialidade do crime, bem como que a denúncia atende aos comandos do art. 41 do CPP (Id 113713551). Ato contínuo, a defesa protocolou uma tréplica, a qual, em suma, apenas reitera as alegações tecidas na resposta, acrescentando apenas o pedido de desentranhamento das provas ilegais, assim como sustentando o excesso de prazo da prisão dos denunciados. É breve o relato. Decido. Analisando a preliminar tecida na resposta à acusação, observo que, ao menos neste momento processual, esta não merece acolhimento. A) A) DO INGRESSO DESAUTORIZADO NO DOMICÍLIO Vejamos que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se "torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial" (STJ - AgRg no AREsp: 2035493 AM 2021/0399385-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) De igual modo é a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as quais razões de decidir adoto: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA, FUGA DO INVESTIGADO E DESCARTE DE DROGAS. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima, o descarte de drogas e a fuga do investigado. Nessas circunstâncias, este Supremo Tribunal tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. (STF - RE: 1447075 RS, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 13/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024) (grifo) Ademais, cumpre observar que, pelos depoimentos dos policiais colhidos na fase inquisitorial, foram repassados informes sobre a participação de um indivíduo conhecido como Colorau na prática de um homicídio. Assim, quando este foi encontrado pela polícia, estaria destruindo seu celular e, sob sua cama, no vão da parte da frente da casa, foram localizadas munições de calibre .380, drogas, além dos demais itens apreendidos. Nesta ocasião, segundo tais depoimentos, foi solicitada permissão para entrar a esposa do acusado, o que foi autorizado por ela. Tal contexto resultou no flagrante, de modo que o acesso à residência, em juízo preliminar, não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelos policiais. Assim, a questão ventilada pela defesa poderá ser deliberada após a instrução processual, com a colheita dos depoimentos testemunhais, a fim de melhor elucidar a tese aduzida, posto que, pelo histórico dos autos, não há prova irrefutável das alegações do réu. Ao contrário, as provas apresentadas militam, em um juízo inicial, em seu desfavor. Ademais, cumpre destacar que o crime de tráfico de drogas é classificado como delito permanente, isto é, aquele em que a consumação se protrai no tempo, o que autoriza a prisão em flagrante em qualquer momento, assim como o ingresso da polícia em imóvel sem ordem judicial, conforme entendimento proferido pelo STJ RHC: 141544 PR 2021/0015947-4. Diante disso, as arguições de coação e abuso de autoridade devem ser esclarecidas/demonstradas pela defesa, por ocasião da instrução processual. B) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito do processo penal, não se declara a nulidade de ato processual decorrente da inobservância de formalidade legal, se dele não resultar prejuízo efetivo e concreto para a acusação ou para a defesa, sem o qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade (pas de nullité sans grief) e, outrossim, se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (arts. 563 e 566, do CPP). Desse modo, incumbe à parte demonstrar, comprovadamente, o prejuízo efetivo e concreto que alega. Sob outro prisma, é sabido que o inquérito policial tem valor probatório relativo, constituindo-se em peça informativa, de modo que eventuais vícios dele constantes não possuem o condão de necessariamente contaminar a ação penal a que der origem. Desse modo, existindo eventual irregularidade em ato praticado durante o inquérito policial, descabe a anulação do processo penal subsequente. Aproximando essas considerações ao presente caso, não vejo manifesta ilicitude ou qualquer mácula dos elementos apresentados. Inexiste em relação aos aludidos elementos acostados aos autos desconformidade às regras processuais e garantias fundamentais do acusado. Diante disso, forçoso concluir que alegações suscitadas mais se aproximam do mérito da causa, o que apenas se avaliará após finda a instrução processual, e não impedem o prosseguimento da persecutio criminis. C) C) DO BIS IN IDEM Aduz a defesa que o acusado LUCAS FERREIRA DOS SANTOS responde “em dois processos simultâneos, pelos mesmos fatos, na mesma data, com a mesma arma e no mesmo local”, quais sejam: nº 0801525-27.2025.8.15.2002 e nº 0802744-75.2025.8.15.2002. Tal alegação é de óbvio despropositada, posto que estes autos versam sobre o fato ocorrido no dia 22 de janeiro de 2025, no Jardim Gama, e, quanto ao mencionado réu, a suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 e 180, § 1º do Código Penal, e mediante a apreensão dos seguintes itens: 01 (uma) pistola carregada; 49 (quarenta e nove) munições calibre 9mm; 03 (três) carregadores de pistola e 01 (uma) maquineta de cartão de crédito. Já no Inquérito Policial 0802744-75.2025.8.15.2002, a investigação versa sobre fato ocorrido no dia 06 de fevereiro de 2025, na comunidade Portelinha, pela suposta prática delituosa prevista nos arts. 14 e 18, ambos da Lei 10.826/2003, com a apreensão de: 01 revolver cal.38 TAURUS municiado com 06 munições, 18 munições cal .38, 24 munições cal 380, 01 munição cal.32 e 03 estojos deflagrados cal.38 e abaixo da arma estava o alvará de soltura N° 0800400-54.2025.8.15.07.31.05.0003-21 (processo este relacionado ao auto de prisão em flagrante associado ao feito 0801525-27.2025.8.15.2002). Ou seja, no segundo processo, o réu foi preso em flagrante após a liberdade provisória concedida no feito relacionado ao presente feito, NÃO HAVENDO QUALQUER FUNDAMENTO RAZOÁVEL OU COMPREENSÍVEL PARA TAL ALEGAÇÃO. D) D) DA NULIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU DANIEL DOUGLAS DA SILVA Compulsando os autos, vê-se que, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E EXPEDIÇÃO DA CITAÇÃO, aportou resposta à acusação em favor dos dois acusados ao Id 111115241, através de advogada devidamente habilitada por instrumento procuratório, conforme Id 112394995. Diante disso, é cediço que o comparecimento espontâneo dos réus, dispensa a necessidade de citação pessoal, nos termos do entendimento jurisprudencial abaixo, cuja razão de decidir adota-se: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PENAL COMPLEXA QUE ENVOLVE MAIS DE 20 (VINTE) RÉUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013, DENTRE OUTROS CRIMES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado nos autos, conforme dispõe o art. 570 do CPP. 3. No caso, a citação pessoal, não concretizada, no primeiro momento, em razão da suspensão gerada pela pandemia do novo coronavírus, restou aperfeiçoada pelo comparecimento espontâneo do paciente nos autos, por meio de sua defesa constituída, oportunidade na qual requereu o acesso digital aos autos, o que afasta a alegação de nulidade no feito. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que, além do comparecimento espontâneo do acusado nos autos, o paciente será intimado para que possa complementar a resposta à acusação apresentada. 5. Habeas corpus não conhecido." (STJ - HC: 710068 SP 2021/0385703-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) (grifo) Não obstante, se frustradas as tentativas de citação pessoal, o acusado, ciente da ação penal, logo após o recebimento da denúncia constitui advogado, que apresenta resposta à acusação e passa a exercer sua defesa no processo, não há ilegalidade do prosseguimento da ação. O e. STJ já decidiu, em caso que tal, que a falta de citação pessoal não gera nulidade, salvo se demonstrado efetivo prejuízo à defesa. Confira-se: "(...) 2. A citação é o chamamento do réu para tomar conhecimento dos fatos que lhe são imputados na ação penal, franqueando-lhe a defesa pessoal e técnica. Cuida-se, portanto, de corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a regra é a citação pessoal, conforme disciplina o art. 351 do Código de Processo Penal. 3. Neste caso, o réu, embora foragido, constituiu defensor após o recebimento da denúncia, que passou a exercer sua defesa no processo, mediante juntada de procuração e apresentou resposta à acusação. Dessa maneira, não se constata prejuízo apto a autorizar o reconhecimento da nulidade indicada." ( HC 661.754/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). (grifo) Ademais, vale observar que a defesa, após a expedição da citação, já peticionou por 03 vezes em favor dos acusados, não havendo dúvida de que o objetivo de chamamento do réu ao processo foi devidamente atendido. Noutra senda, a fim de que não seja arguida posteriormente nulidade, por se tratar de réu preso, cite-se o denunciado DANIEL DOUGLAS DA SILVA VELOSO, onde ele estiver recolhido, APENAS PARA QUE TOME CONHECIMENTO DA DENÚNCIA. E) DA ILEGALIDADE NO ACESSO AOS DADOS DOS CELULARES APREENDIDOS Aduz a defesa que “não há nos autos qualquer laudo pericial, extração de dados, análise digital ou vestígio técnico que vincule os acusados aos objetos supostamente encontrados”. Pois bem. Verifica-se que parte dos laudos periciais foram acostados nos autos, tais como se constata aos Ids 108564177 (drogas), 112571052 (confronto balístico e eficiência da arma), e 112571054 (eficiência de munição de arma de fogo). Dito isso, vejamos que, de fato, não há autorização judicial para quebra de sigilo no presente feito, mas apenas quanto ao processo 0801455-40.2025.8.15.0731, no qual se procede uma investigação a respeito de um homicídio. Nesse cenário, se a prova não chegou a ser juntada no presente feito, não há qualquer vício ou prejuízo à defesa que tenha sido demonstrada e, consequentemente, capaz de ensejar nulidade. Destarte, REJEITO todas as preliminares, e mantenho os documentos acostados. Quanto ao fundamento da inexistência de prova técnica/laudos, trata-se de matéria de mérito, não sendo oportuno sua apreciação em sede preliminar, sendo permitida sua juntada até a prolação da sentença. Por fim, não vislumbro na narrativa dos autos nenhuma das outras hipóteses elencadas no art. 397 do CPP. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por DANIEL DOUGLAS DA SILVA VELOSO E LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, alegando que os réus estão suportando constrangimento ilegal, seja pelo excesso de prazo na designação de audiência de instrução, seja por não haver contemporaneidade na segregação cautelar. Desta feita, alegando não haver os requisitos da prisão preventiva, pretende o deferimento do pleito, com ou sem aplicação de medidas cautelares. Instado a se manifestar sobre o pedido, o representante do Ministério Público nada disse. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os requerentes foram presos em flagrante, em 22 de janeiro de 2025, na cidade de Cabedelo-PB, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, art. 14 da Lei 10.826/03, com relação ao primeiro denunciado e art. 16 da Lei 10.826/03 e 180, § 1º do Código Penal, com relação ao segundo denunciado. Realizada audiência de custódia, o juízo plantonista concedeu a liberdade provisória para o acusado LUCAS FERREIRAS DOS SANTOS, mediante a imposição de medidas cautelares, dentre as quais o monitoramento eletrônico. Todavia, este voltou a ser preso em flagrante, em 06 de fevereiro de 2025, ou seja, cerca de 12 dias após sua soltura. Por sua vez, o denunciado DANIEL DOUGLAS DA SILVA VELOSO foi preso em circunstância de descumprimento do regime semiaberto, cerca de um mês após ter sido beneficiado pela progressão de regime. Pois bem. Analisando as circunstâncias do caso em apreço, tenho que continuam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, de modo que a prisão preventiva tem fundamentos delineados e justificáveis, conforme requisitos previstos na legislação processual penal. Isso porque, ambos os acusados demonstraram evidente descumprimento e descaso com o benefício judicial que tiveram em seu favor, bem como que eventual soltura seria insuficiente a impedir reincidência delitiva e garantir a ordem pública. Vejamos ainda que a revogação da prisão preventiva exige uma alteração fática que acarrete o desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua decretação, ou a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, §5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal, todavia, não é o caso. Ou seja, a manutenção da prisão dos acusados revela-se adequada para garantia da ordem pública,, de modo que o ato repressor mais gravoso, se revela mais propício a evitar os malefícios causados pelo livre trânsito, que desestabiliza a paz, a harmonia e a tranquilidade sociais. Ante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE LUCAS FERREIRA DOS SANTOS e DANIEL DOUGLAS DA SILVA VELOSO. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO O Código de Processo Penal explicita as situações em que os bens apreendidos serão restituídos aos seus legítimos proprietários. Logo no caput do art. 118 condiciona o legislador a entrega da coisa ao Interesse do Processo. Assim, em que pese a defesa pretenda a restituição dos aparelhos celulares, há decisão judicial no processo 0801455-40.2025.8.15.0731 autorizando o acesso aos itens, bem como a quebra de sigilo. Ou seja, restando comprovado o interesse do poder Judiciário na manutenção do bem apreendido, não é cabível ao Magistrado restituí-lo. Em outros termos, o bem apreendido não encontra passível de restituição, haja vista que existe interesse em manter a apreensão do referido, subsistindo, portanto, motivos que justifiquem a sua retenção, como se percebe da leitura do art. 118 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, com esteio nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS APARELHOS CELULARES, OS QUAIS DEVERÃO SER MANTIDOS E CONSERVADOS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, DETERMINAÇÃO QUE IGUALMENTE SE ESTENDE À ARMA APREENDIDA. DA DESTINAÇÃO DOS ITENS APREENDIDOS Quanto a parte dos bens apreendidos já entregues a este juízo, considerando sua utilização apenas para fins da atividade criminosa, e não havendo serventia no item, assim como atentando-se ao princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, DECRETO O PERDIMENTO da 01 balança de precisão, 01 rádio comunicador, 01 máquina de cartão de crédito (Id 106997785), nos termos do art. 123 do CPP. Com efeito, determino que se proceda com a DESTRUIÇÃO, mediante termo. DOS ATOS DE IMPULSIONAMENTO Designo da audiência de instrução e julgamento, para o dia 06 de agosto de 2025, às 11:15hs. A audiência poderá ser realizada no ambiente virtual, por meio da ferramenta disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, e caso requerido nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Caso qualquer testemunha, vítima, advogado ou parte manifeste interesse na participação virtual, o ato processual ocorrerá de forma semipresencial. Para àqueles que desejarem a audiência no formato virtual, estes deverão informar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, o número de telefone, para encaminhamento, via aplicativo de “whatsapp”, do link para acesso à audiência. Aqueles que desejem o comparecimento presencial deverão, também no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, comunicar ao cartório deste Juízo e comparecer ao Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho, na 1ª Vara Mista de Cabedelo, com pelo menos 15 minutos de antecedência do horário da audiência. Ademais, em cumprimento as decisões aqui contidas: 1. EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO AO denunciado DANIEL DOUGLAS DA SILVA VELOSO, onde ele estiver recolhido, APENAS PARA QUE TOME CONHECIMENTO DA DENÚNCIA, eis que já há resposta à acusação nos autos. 2. CONSERVE-SE O CELULARES APREENDIDOS; 3. Proceda-se com a DESTRUIÇÃO dos seguintes itens: 01 balança de precisão, 01 rádio comunicador, 01 máquina de cartão de crédito (Id 106997785); 4. Acaso sobrevenha decurso do prazo sem manifestação, notifique-se à autoridade policial responsável pela investigação destes autos, para que apresente a consulta do SINARM sobre o registro de furto/roubo da arma apreendida, informando tratar-se de REITERAÇÃO. Intimem-se as partes, vítima, advogados e testemunhas. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado eletronicamente. THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0001581-31.2016.8.15.0411
ID: 300348471
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Alhandra
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001581-31.2016.8.15.0411
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALAN RICHERS DE SOUSA
OAB/PB XXXXXX
Desbloquear
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO
OAB/PB XXXXXX
Desbloquear
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001581-31.2016.8.15.0411 [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU…
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001581-31.2016.8.15.0411 [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, REGINALDO FELIPE DA SILVA, BENIGNO PONTES DE ARAUJO, JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS, LUIS ANDRE CAETANO, VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO. RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, REGINALDO FELIPE DA SILVA, BENIGNO PONTES DE ARAÚJO, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZÁRIA DOS SANTOS, LUÍS ANDRÉ CAETANO e VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA, qualificados nestes autos, foram denunciados como incursos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 297 e art. 299 do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016(ID 44074192 - Pág. 94-95). O Ministério Público pugnou pela declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e pela declaração da prescrição em perspectiva ou virtual para os crimes de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) (ID 114383378). FUNDAMENTAÇÃO. Crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93): A pretensão punitiva em relação ao crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 (vigente na data dos fatos) prescreve em 8 anos, pois o máximo da pena privativa de liberdade é superior a dois anos e não excede a quatro (artigo 109, IV, Código Penal). A conclusão é que se operou a prescrição da pretensão punitiva neste feito, pois já decorreram mais de 8 anos desde a data do recebimento da denúncia - 05 de outubro de 2016(ID 44074192 - Pág. 94-95), única causa de interrupção constante nos autos (artigo 117, I, do CP), não tendo se apresentado causa suspensiva. Finalmente, é de bom alvitre ressaltar que a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (artigo 114, II, do Código Penal). Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) A denúncia também imputa aos réus a prática do delito previsto nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Entretanto, pelo tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data, não é mais possível levar ao fim esse procedimento, sendo hipótese de sua extinção prematura. Com efeito, o exercício da ação penal não prescinde da demonstração das condições da ação, quais sejam: a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa. O interesse de agir é demonstrado pela ideia de necessidade e utilidade do processo. A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal – devido processo legal). A utilidade, por sua vez, vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal. Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial. A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada. Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (Curso de Direito Processual Penal. 4a ed. rev. , ampl. e atual.; Salvador: Editora Jus Podivm, 2010). E uma das hipóteses de inutilidade da persecução penal é quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente irá ser imposta na sentença condenatória (pena em concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva. Ainda sobre o tema, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. (Curso de Processo Penal, Atlas, 2015, página 107). Com o mesmo entendimento, o Professor Fernando Capez aduz: se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116) Sobre o tema, alguns tribunais brasileiros se mostraram favoráveis à sua aplicação: (...) Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC. Ação penal extinta de ofício. Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr 70027753086; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) (...) 3. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5. Falece interesse processual (art. 43, inc. II, do CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada. (TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008). (...) É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa. Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal. Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir" (TJSP. Apelação n.º 2360, Rel. Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça rechaçou tal entendimento, editando a súmula n. 438 com o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Entretanto, não se cuida, no caso, de decretação da prescrição em perspectiva, mas do reconhecimento da falta de interesse de agir em sua perspectiva da utilidade, o que, longe de ser uma filigrana conceitual, tem importante distinção prática, pois o jus puniendi do Estado permanece intacto, desde que apresentadas novas circunstâncias que demonstrem a existência de crime mais grave, como peculato ou corrupção passiva, por exemplo. Ora, ausente qualquer das condições da ação, a inicial acusatória deve ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação. Como cediço, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar útil provimento na órbita jurídica. O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite. A função do direito penal é a proteção e tutela dos bens jurídicos, através de normas inibidoras de comportamentos e da cominação, aplicação e execução de pena. O direito penal, deduzido em pretensão, em sede do processo penal, visa, efetivamente, a concretização de seus preceitos com o sancionamento do infrator. A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, já que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição. Reconhecer a ausência do interesse de agir como óbice ao processamento da demanda é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático. Da mesma forma, não se vislumbra qualquer sentido em submeter o particular a uma persecução penal, com todo o gravame que ela representa, sem que haja perspectiva concreta de condenação. Pertinente acrescentar o magistério de Rogério Greco: [...] o Promotor de Justiça estará impedido de oferecer a denúncia, visto que para que se possa dar início a ação penal é preciso que se encontrem presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação que, como vimos anteriormente, são quatro, quais sejam: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa. O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida. Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes. Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida. Contudo, o interesse utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que no final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal [...] Assim, se a denúncia ainda não foi oferecida, o Ministério Público deve requerer o arquivamento do inquérito policial; se mesmo com essa aferição antecipada o Promotor de Justiça insistir no oferecimento da denúncia, deverá o juiz rejeitá-la, com base no inciso II do art. 395 do Código de Processo Penal [...], e por fim, se a ação penal já estiver em curso, e se for verificada que essa condição da ação já não mais se faz presente, o julgador deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 206/207) Feitas essas considerações, observa-se que pelo tempo em que esse processo se arrastou, já se vislumbra que a pretensão da condenação estará prescrita em função da pena a ser aplicada, como passa-se a demonstrar. Para isso, passa-se, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos acusados (artigo 68 do CP), analisando abstratamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido Diploma Legal, a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas diminuição e de aumento de pena. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUE PODERIA SER APLICADA (hipoteticamente analisando) Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) RENATO MENDES LEITE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. EDILMA PEREIRA DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. REGINALDO FELIPE DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. SILVANA RODRIGUES DA COSTA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. VALDEMIR FRANCISCO DE MELO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. BENIGNO PONTES DE ARAUJO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. LUIS ANDRE CAETANO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) RENATO MENDES LEITE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise (num. 46231053), razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. EDILMA PEREIRA DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. REGINALDO FELIPE DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. SILVANA RODRIGUES DA COSTA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. VALDEMIR FRANCISCO DE MELO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. BENIGNO PONTES DE ARAUJO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. LUIS ANDRE CAETANO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. Diante de todo o exposto, e considerando que a denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016(ID 44074192 - Pág. 94-95), chega-se à conclusão de que transcorreram mais de 08 anos até hoje, pelo que apenas a aplicação de uma pena privativa de liberdade superior a 04 anos não estaria alcançada pela prescrição, pela análise do artigo 109 do Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - Em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (...) § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Logo, considerando que não há possibilidade de a pena em concreto para a conduta narrada na inicial alcançar patamar superior a 04 anos – pena necessária para que não estivesse configurada a prescrição punitiva, conclui-se que não há mais interesse de agir para o prosseguimento desta ação penal. Ainda nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, o recebimento da denúncia não impede que o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal: “(…) O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal. A possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia. Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial (…) (AgRg no REsp 1218030/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)” A ausência superveniente de interesse de agir pela impossibilidade concreta de aplicação de uma sanção na forma como exposta a pretensão ministerial evidencia a ausência de uma das condições da ação, determinando a extinção prematura do processo. Com já dito alhures, não se está a declarar a extinção da punibilidade do agente – decisão com aptidão para tornar-se imutável pela coisa julgada –, apenas se reconhece que a conduta descrita na inicial não é apta para manter o curso da persecução penal, dada a inexistência de interesse de agir, eis que a continuação do processamento desta demanda pelos fatos ali narrados inequivocamente ensejará a declaração prescrição ao final. Assim, caso haja qualquer alteração no quadro fático descrito na inicial, inclusive com o aditamento para incluir novos fatos ou capitulação diversa, poderá ser reavaliada a existência de interesse na instauração da demanda. Em razão disso, deixa-se de aplicar o entendimento da Súmula 438 do STJ. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com esteio no artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, REGINALDO FELIPE DA SILVA, BENIGNO PONTES DE ARAÚJO, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZÁRIA DOS SANTOS, LUÍS ANDRÉ CAETANO e VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA, qualificados nestes autos,, em relação ao CRIME TIPIFICADO NO artigo art. 90 da Lei n. 8.666/93. com esteio no artigo 395, II, do CPP, na forma da fundamentação acima, em face da ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos acusados RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, REGINALDO FELIPE DA SILVA, BENIGNO PONTES DE ARAÚJO, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZÁRIA DOS SANTOS, LUÍS ANDRÉ CAETANO e VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, no que tange ao crime tipificado nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Sem condenação em custas. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. preencha e encaminhe os boletins individuais, caso existentes nos autos, ao Instituto de Polícia Científica, para arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 2. Se for houver fiança recolhida, expeça alvará liberatório do valor atualizado e intime os réus para, no prazo de 10 dias, recebê-lo (artigo 337 do CPP); 3. em seguida, arquive os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe. Desnecessária a intimação do réu por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015). Alhandra, data e assinatura eletrônica. DANIERE FERREIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0001581-31.2016.8.15.0411
ID: 300348474
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Alhandra
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001581-31.2016.8.15.0411
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALAN RICHERS DE SOUSA
OAB/PB XXXXXX
Desbloquear
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO
OAB/PB XXXXXX
Desbloquear
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001581-31.2016.8.15.0411 [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU…
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001581-31.2016.8.15.0411 [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, REGINALDO FELIPE DA SILVA, BENIGNO PONTES DE ARAUJO, JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS, LUIS ANDRE CAETANO, VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO. RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, REGINALDO FELIPE DA SILVA, BENIGNO PONTES DE ARAÚJO, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZÁRIA DOS SANTOS, LUÍS ANDRÉ CAETANO e VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA, qualificados nestes autos, foram denunciados como incursos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 297 e art. 299 do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016(ID 44074192 - Pág. 94-95). O Ministério Público pugnou pela declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e pela declaração da prescrição em perspectiva ou virtual para os crimes de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) (ID 114383378). FUNDAMENTAÇÃO. Crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93): A pretensão punitiva em relação ao crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 (vigente na data dos fatos) prescreve em 8 anos, pois o máximo da pena privativa de liberdade é superior a dois anos e não excede a quatro (artigo 109, IV, Código Penal). A conclusão é que se operou a prescrição da pretensão punitiva neste feito, pois já decorreram mais de 8 anos desde a data do recebimento da denúncia - 05 de outubro de 2016(ID 44074192 - Pág. 94-95), única causa de interrupção constante nos autos (artigo 117, I, do CP), não tendo se apresentado causa suspensiva. Finalmente, é de bom alvitre ressaltar que a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (artigo 114, II, do Código Penal). Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) A denúncia também imputa aos réus a prática do delito previsto nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Entretanto, pelo tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data, não é mais possível levar ao fim esse procedimento, sendo hipótese de sua extinção prematura. Com efeito, o exercício da ação penal não prescinde da demonstração das condições da ação, quais sejam: a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa. O interesse de agir é demonstrado pela ideia de necessidade e utilidade do processo. A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal – devido processo legal). A utilidade, por sua vez, vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal. Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial. A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada. Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (Curso de Direito Processual Penal. 4a ed. rev. , ampl. e atual.; Salvador: Editora Jus Podivm, 2010). E uma das hipóteses de inutilidade da persecução penal é quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente irá ser imposta na sentença condenatória (pena em concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva. Ainda sobre o tema, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. (Curso de Processo Penal, Atlas, 2015, página 107). Com o mesmo entendimento, o Professor Fernando Capez aduz: se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116) Sobre o tema, alguns tribunais brasileiros se mostraram favoráveis à sua aplicação: (...) Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC. Ação penal extinta de ofício. Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr 70027753086; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) (...) 3. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5. Falece interesse processual (art. 43, inc. II, do CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada. (TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008). (...) É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa. Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal. Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir" (TJSP. Apelação n.º 2360, Rel. Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça rechaçou tal entendimento, editando a súmula n. 438 com o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Entretanto, não se cuida, no caso, de decretação da prescrição em perspectiva, mas do reconhecimento da falta de interesse de agir em sua perspectiva da utilidade, o que, longe de ser uma filigrana conceitual, tem importante distinção prática, pois o jus puniendi do Estado permanece intacto, desde que apresentadas novas circunstâncias que demonstrem a existência de crime mais grave, como peculato ou corrupção passiva, por exemplo. Ora, ausente qualquer das condições da ação, a inicial acusatória deve ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação. Como cediço, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar útil provimento na órbita jurídica. O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite. A função do direito penal é a proteção e tutela dos bens jurídicos, através de normas inibidoras de comportamentos e da cominação, aplicação e execução de pena. O direito penal, deduzido em pretensão, em sede do processo penal, visa, efetivamente, a concretização de seus preceitos com o sancionamento do infrator. A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, já que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição. Reconhecer a ausência do interesse de agir como óbice ao processamento da demanda é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático. Da mesma forma, não se vislumbra qualquer sentido em submeter o particular a uma persecução penal, com todo o gravame que ela representa, sem que haja perspectiva concreta de condenação. Pertinente acrescentar o magistério de Rogério Greco: [...] o Promotor de Justiça estará impedido de oferecer a denúncia, visto que para que se possa dar início a ação penal é preciso que se encontrem presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação que, como vimos anteriormente, são quatro, quais sejam: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa. O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida. Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes. Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida. Contudo, o interesse utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que no final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal [...] Assim, se a denúncia ainda não foi oferecida, o Ministério Público deve requerer o arquivamento do inquérito policial; se mesmo com essa aferição antecipada o Promotor de Justiça insistir no oferecimento da denúncia, deverá o juiz rejeitá-la, com base no inciso II do art. 395 do Código de Processo Penal [...], e por fim, se a ação penal já estiver em curso, e se for verificada que essa condição da ação já não mais se faz presente, o julgador deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 206/207) Feitas essas considerações, observa-se que pelo tempo em que esse processo se arrastou, já se vislumbra que a pretensão da condenação estará prescrita em função da pena a ser aplicada, como passa-se a demonstrar. Para isso, passa-se, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos acusados (artigo 68 do CP), analisando abstratamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido Diploma Legal, a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas diminuição e de aumento de pena. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUE PODERIA SER APLICADA (hipoteticamente analisando) Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) RENATO MENDES LEITE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. EDILMA PEREIRA DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. REGINALDO FELIPE DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. SILVANA RODRIGUES DA COSTA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. VALDEMIR FRANCISCO DE MELO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. BENIGNO PONTES DE ARAUJO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. LUIS ANDRE CAETANO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) RENATO MENDES LEITE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise (num. 46231053), razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. EDILMA PEREIRA DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. REGINALDO FELIPE DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. SILVANA RODRIGUES DA COSTA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. VALDEMIR FRANCISCO DE MELO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. BENIGNO PONTES DE ARAUJO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. LUIS ANDRE CAETANO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. Diante de todo o exposto, e considerando que a denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016(ID 44074192 - Pág. 94-95), chega-se à conclusão de que transcorreram mais de 08 anos até hoje, pelo que apenas a aplicação de uma pena privativa de liberdade superior a 04 anos não estaria alcançada pela prescrição, pela análise do artigo 109 do Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - Em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (...) § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Logo, considerando que não há possibilidade de a pena em concreto para a conduta narrada na inicial alcançar patamar superior a 04 anos – pena necessária para que não estivesse configurada a prescrição punitiva, conclui-se que não há mais interesse de agir para o prosseguimento desta ação penal. Ainda nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, o recebimento da denúncia não impede que o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal: “(…) O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal. A possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia. Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial (…) (AgRg no REsp 1218030/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)” A ausência superveniente de interesse de agir pela impossibilidade concreta de aplicação de uma sanção na forma como exposta a pretensão ministerial evidencia a ausência de uma das condições da ação, determinando a extinção prematura do processo. Com já dito alhures, não se está a declarar a extinção da punibilidade do agente – decisão com aptidão para tornar-se imutável pela coisa julgada –, apenas se reconhece que a conduta descrita na inicial não é apta para manter o curso da persecução penal, dada a inexistência de interesse de agir, eis que a continuação do processamento desta demanda pelos fatos ali narrados inequivocamente ensejará a declaração prescrição ao final. Assim, caso haja qualquer alteração no quadro fático descrito na inicial, inclusive com o aditamento para incluir novos fatos ou capitulação diversa, poderá ser reavaliada a existência de interesse na instauração da demanda. Em razão disso, deixa-se de aplicar o entendimento da Súmula 438 do STJ. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com esteio no artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, REGINALDO FELIPE DA SILVA, BENIGNO PONTES DE ARAÚJO, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZÁRIA DOS SANTOS, LUÍS ANDRÉ CAETANO e VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA, qualificados nestes autos,, em relação ao CRIME TIPIFICADO NO artigo art. 90 da Lei n. 8.666/93. com esteio no artigo 395, II, do CPP, na forma da fundamentação acima, em face da ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos acusados RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, REGINALDO FELIPE DA SILVA, BENIGNO PONTES DE ARAÚJO, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZÁRIA DOS SANTOS, LUÍS ANDRÉ CAETANO e VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, no que tange ao crime tipificado nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Sem condenação em custas. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. preencha e encaminhe os boletins individuais, caso existentes nos autos, ao Instituto de Polícia Científica, para arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 2. Se for houver fiança recolhida, expeça alvará liberatório do valor atualizado e intime os réus para, no prazo de 10 dias, recebê-lo (artigo 337 do CPP); 3. em seguida, arquive os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe. Desnecessária a intimação do réu por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015). Alhandra, data e assinatura eletrônica. DANIERE FERREIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0001581-31.2016.8.15.0411
ID: 300348480
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Alhandra
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001581-31.2016.8.15.0411
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALAN RICHERS DE SOUSA
OAB/PB XXXXXX
Desbloquear
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO
OAB/PB XXXXXX
Desbloquear
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001581-31.2016.8.15.0411 [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU…
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001581-31.2016.8.15.0411 [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, REGINALDO FELIPE DA SILVA, BENIGNO PONTES DE ARAUJO, JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS, LUIS ANDRE CAETANO, VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO. RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, REGINALDO FELIPE DA SILVA, BENIGNO PONTES DE ARAÚJO, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZÁRIA DOS SANTOS, LUÍS ANDRÉ CAETANO e VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA, qualificados nestes autos, foram denunciados como incursos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 297 e art. 299 do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016(ID 44074192 - Pág. 94-95). O Ministério Público pugnou pela declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e pela declaração da prescrição em perspectiva ou virtual para os crimes de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) (ID 114383378). FUNDAMENTAÇÃO. Crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93): A pretensão punitiva em relação ao crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 (vigente na data dos fatos) prescreve em 8 anos, pois o máximo da pena privativa de liberdade é superior a dois anos e não excede a quatro (artigo 109, IV, Código Penal). A conclusão é que se operou a prescrição da pretensão punitiva neste feito, pois já decorreram mais de 8 anos desde a data do recebimento da denúncia - 05 de outubro de 2016(ID 44074192 - Pág. 94-95), única causa de interrupção constante nos autos (artigo 117, I, do CP), não tendo se apresentado causa suspensiva. Finalmente, é de bom alvitre ressaltar que a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (artigo 114, II, do Código Penal). Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) A denúncia também imputa aos réus a prática do delito previsto nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Entretanto, pelo tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data, não é mais possível levar ao fim esse procedimento, sendo hipótese de sua extinção prematura. Com efeito, o exercício da ação penal não prescinde da demonstração das condições da ação, quais sejam: a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa. O interesse de agir é demonstrado pela ideia de necessidade e utilidade do processo. A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal – devido processo legal). A utilidade, por sua vez, vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal. Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial. A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada. Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (Curso de Direito Processual Penal. 4a ed. rev. , ampl. e atual.; Salvador: Editora Jus Podivm, 2010). E uma das hipóteses de inutilidade da persecução penal é quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente irá ser imposta na sentença condenatória (pena em concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva. Ainda sobre o tema, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. (Curso de Processo Penal, Atlas, 2015, página 107). Com o mesmo entendimento, o Professor Fernando Capez aduz: se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116) Sobre o tema, alguns tribunais brasileiros se mostraram favoráveis à sua aplicação: (...) Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC. Ação penal extinta de ofício. Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr 70027753086; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) (...) 3. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5. Falece interesse processual (art. 43, inc. II, do CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada. (TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008). (...) É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa. Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal. Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir" (TJSP. Apelação n.º 2360, Rel. Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça rechaçou tal entendimento, editando a súmula n. 438 com o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Entretanto, não se cuida, no caso, de decretação da prescrição em perspectiva, mas do reconhecimento da falta de interesse de agir em sua perspectiva da utilidade, o que, longe de ser uma filigrana conceitual, tem importante distinção prática, pois o jus puniendi do Estado permanece intacto, desde que apresentadas novas circunstâncias que demonstrem a existência de crime mais grave, como peculato ou corrupção passiva, por exemplo. Ora, ausente qualquer das condições da ação, a inicial acusatória deve ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação. Como cediço, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar útil provimento na órbita jurídica. O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite. A função do direito penal é a proteção e tutela dos bens jurídicos, através de normas inibidoras de comportamentos e da cominação, aplicação e execução de pena. O direito penal, deduzido em pretensão, em sede do processo penal, visa, efetivamente, a concretização de seus preceitos com o sancionamento do infrator. A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, já que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição. Reconhecer a ausência do interesse de agir como óbice ao processamento da demanda é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático. Da mesma forma, não se vislumbra qualquer sentido em submeter o particular a uma persecução penal, com todo o gravame que ela representa, sem que haja perspectiva concreta de condenação. Pertinente acrescentar o magistério de Rogério Greco: [...] o Promotor de Justiça estará impedido de oferecer a denúncia, visto que para que se possa dar início a ação penal é preciso que se encontrem presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação que, como vimos anteriormente, são quatro, quais sejam: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa. O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida. Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes. Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida. Contudo, o interesse utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que no final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal [...] Assim, se a denúncia ainda não foi oferecida, o Ministério Público deve requerer o arquivamento do inquérito policial; se mesmo com essa aferição antecipada o Promotor de Justiça insistir no oferecimento da denúncia, deverá o juiz rejeitá-la, com base no inciso II do art. 395 do Código de Processo Penal [...], e por fim, se a ação penal já estiver em curso, e se for verificada que essa condição da ação já não mais se faz presente, o julgador deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 206/207) Feitas essas considerações, observa-se que pelo tempo em que esse processo se arrastou, já se vislumbra que a pretensão da condenação estará prescrita em função da pena a ser aplicada, como passa-se a demonstrar. Para isso, passa-se, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos acusados (artigo 68 do CP), analisando abstratamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido Diploma Legal, a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas diminuição e de aumento de pena. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUE PODERIA SER APLICADA (hipoteticamente analisando) Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) RENATO MENDES LEITE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. EDILMA PEREIRA DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. REGINALDO FELIPE DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. SILVANA RODRIGUES DA COSTA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. VALDEMIR FRANCISCO DE MELO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. BENIGNO PONTES DE ARAUJO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. LUIS ANDRE CAETANO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) RENATO MENDES LEITE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise (num. 46231053), razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. EDILMA PEREIRA DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. REGINALDO FELIPE DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. SILVANA RODRIGUES DA COSTA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. VALDEMIR FRANCISCO DE MELO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. BENIGNO PONTES DE ARAUJO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. LUIS ANDRE CAETANO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. Diante de todo o exposto, e considerando que a denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016(ID 44074192 - Pág. 94-95), chega-se à conclusão de que transcorreram mais de 08 anos até hoje, pelo que apenas a aplicação de uma pena privativa de liberdade superior a 04 anos não estaria alcançada pela prescrição, pela análise do artigo 109 do Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - Em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (...) § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Logo, considerando que não há possibilidade de a pena em concreto para a conduta narrada na inicial alcançar patamar superior a 04 anos – pena necessária para que não estivesse configurada a prescrição punitiva, conclui-se que não há mais interesse de agir para o prosseguimento desta ação penal. Ainda nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, o recebimento da denúncia não impede que o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal: “(…) O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal. A possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia. Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial (…) (AgRg no REsp 1218030/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)” A ausência superveniente de interesse de agir pela impossibilidade concreta de aplicação de uma sanção na forma como exposta a pretensão ministerial evidencia a ausência de uma das condições da ação, determinando a extinção prematura do processo. Com já dito alhures, não se está a declarar a extinção da punibilidade do agente – decisão com aptidão para tornar-se imutável pela coisa julgada –, apenas se reconhece que a conduta descrita na inicial não é apta para manter o curso da persecução penal, dada a inexistência de interesse de agir, eis que a continuação do processamento desta demanda pelos fatos ali narrados inequivocamente ensejará a declaração prescrição ao final. Assim, caso haja qualquer alteração no quadro fático descrito na inicial, inclusive com o aditamento para incluir novos fatos ou capitulação diversa, poderá ser reavaliada a existência de interesse na instauração da demanda. Em razão disso, deixa-se de aplicar o entendimento da Súmula 438 do STJ. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com esteio no artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, REGINALDO FELIPE DA SILVA, BENIGNO PONTES DE ARAÚJO, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZÁRIA DOS SANTOS, LUÍS ANDRÉ CAETANO e VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA, qualificados nestes autos,, em relação ao CRIME TIPIFICADO NO artigo art. 90 da Lei n. 8.666/93. com esteio no artigo 395, II, do CPP, na forma da fundamentação acima, em face da ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos acusados RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, REGINALDO FELIPE DA SILVA, BENIGNO PONTES DE ARAÚJO, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZÁRIA DOS SANTOS, LUÍS ANDRÉ CAETANO e VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, no que tange ao crime tipificado nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Sem condenação em custas. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. preencha e encaminhe os boletins individuais, caso existentes nos autos, ao Instituto de Polícia Científica, para arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 2. Se for houver fiança recolhida, expeça alvará liberatório do valor atualizado e intime os réus para, no prazo de 10 dias, recebê-lo (artigo 337 do CPP); 3. em seguida, arquive os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe. Desnecessária a intimação do réu por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015). Alhandra, data e assinatura eletrônica. DANIERE FERREIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0001581-31.2016.8.15.0411
ID: 300348484
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Alhandra
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001581-31.2016.8.15.0411
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALAN RICHERS DE SOUSA
OAB/PB XXXXXX
Desbloquear
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO
OAB/PB XXXXXX
Desbloquear
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001581-31.2016.8.15.0411 [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU…
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001581-31.2016.8.15.0411 [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, REGINALDO FELIPE DA SILVA, BENIGNO PONTES DE ARAUJO, JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS, LUIS ANDRE CAETANO, VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO. RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, REGINALDO FELIPE DA SILVA, BENIGNO PONTES DE ARAÚJO, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZÁRIA DOS SANTOS, LUÍS ANDRÉ CAETANO e VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA, qualificados nestes autos, foram denunciados como incursos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 297 e art. 299 do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016(ID 44074192 - Pág. 94-95). O Ministério Público pugnou pela declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e pela declaração da prescrição em perspectiva ou virtual para os crimes de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) (ID 114383378). FUNDAMENTAÇÃO. Crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93): A pretensão punitiva em relação ao crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 (vigente na data dos fatos) prescreve em 8 anos, pois o máximo da pena privativa de liberdade é superior a dois anos e não excede a quatro (artigo 109, IV, Código Penal). A conclusão é que se operou a prescrição da pretensão punitiva neste feito, pois já decorreram mais de 8 anos desde a data do recebimento da denúncia - 05 de outubro de 2016(ID 44074192 - Pág. 94-95), única causa de interrupção constante nos autos (artigo 117, I, do CP), não tendo se apresentado causa suspensiva. Finalmente, é de bom alvitre ressaltar que a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (artigo 114, II, do Código Penal). Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) A denúncia também imputa aos réus a prática do delito previsto nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Entretanto, pelo tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data, não é mais possível levar ao fim esse procedimento, sendo hipótese de sua extinção prematura. Com efeito, o exercício da ação penal não prescinde da demonstração das condições da ação, quais sejam: a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa. O interesse de agir é demonstrado pela ideia de necessidade e utilidade do processo. A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal – devido processo legal). A utilidade, por sua vez, vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal. Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial. A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada. Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (Curso de Direito Processual Penal. 4a ed. rev. , ampl. e atual.; Salvador: Editora Jus Podivm, 2010). E uma das hipóteses de inutilidade da persecução penal é quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente irá ser imposta na sentença condenatória (pena em concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva. Ainda sobre o tema, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. (Curso de Processo Penal, Atlas, 2015, página 107). Com o mesmo entendimento, o Professor Fernando Capez aduz: se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116) Sobre o tema, alguns tribunais brasileiros se mostraram favoráveis à sua aplicação: (...) Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC. Ação penal extinta de ofício. Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr 70027753086; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) (...) 3. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5. Falece interesse processual (art. 43, inc. II, do CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada. (TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008). (...) É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa. Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal. Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir" (TJSP. Apelação n.º 2360, Rel. Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça rechaçou tal entendimento, editando a súmula n. 438 com o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Entretanto, não se cuida, no caso, de decretação da prescrição em perspectiva, mas do reconhecimento da falta de interesse de agir em sua perspectiva da utilidade, o que, longe de ser uma filigrana conceitual, tem importante distinção prática, pois o jus puniendi do Estado permanece intacto, desde que apresentadas novas circunstâncias que demonstrem a existência de crime mais grave, como peculato ou corrupção passiva, por exemplo. Ora, ausente qualquer das condições da ação, a inicial acusatória deve ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação. Como cediço, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar útil provimento na órbita jurídica. O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite. A função do direito penal é a proteção e tutela dos bens jurídicos, através de normas inibidoras de comportamentos e da cominação, aplicação e execução de pena. O direito penal, deduzido em pretensão, em sede do processo penal, visa, efetivamente, a concretização de seus preceitos com o sancionamento do infrator. A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, já que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição. Reconhecer a ausência do interesse de agir como óbice ao processamento da demanda é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático. Da mesma forma, não se vislumbra qualquer sentido em submeter o particular a uma persecução penal, com todo o gravame que ela representa, sem que haja perspectiva concreta de condenação. Pertinente acrescentar o magistério de Rogério Greco: [...] o Promotor de Justiça estará impedido de oferecer a denúncia, visto que para que se possa dar início a ação penal é preciso que se encontrem presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação que, como vimos anteriormente, são quatro, quais sejam: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa. O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida. Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes. Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida. Contudo, o interesse utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que no final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal [...] Assim, se a denúncia ainda não foi oferecida, o Ministério Público deve requerer o arquivamento do inquérito policial; se mesmo com essa aferição antecipada o Promotor de Justiça insistir no oferecimento da denúncia, deverá o juiz rejeitá-la, com base no inciso II do art. 395 do Código de Processo Penal [...], e por fim, se a ação penal já estiver em curso, e se for verificada que essa condição da ação já não mais se faz presente, o julgador deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 206/207) Feitas essas considerações, observa-se que pelo tempo em que esse processo se arrastou, já se vislumbra que a pretensão da condenação estará prescrita em função da pena a ser aplicada, como passa-se a demonstrar. Para isso, passa-se, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos acusados (artigo 68 do CP), analisando abstratamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido Diploma Legal, a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas diminuição e de aumento de pena. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUE PODERIA SER APLICADA (hipoteticamente analisando) Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) RENATO MENDES LEITE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. EDILMA PEREIRA DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. REGINALDO FELIPE DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. SILVANA RODRIGUES DA COSTA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. VALDEMIR FRANCISCO DE MELO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. BENIGNO PONTES DE ARAUJO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. LUIS ANDRE CAETANO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) RENATO MENDES LEITE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise (num. 46231053), razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. EDILMA PEREIRA DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. REGINALDO FELIPE DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. SILVANA RODRIGUES DA COSTA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. VALDEMIR FRANCISCO DE MELO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. BENIGNO PONTES DE ARAUJO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. LUIS ANDRE CAETANO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. Diante de todo o exposto, e considerando que a denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016(ID 44074192 - Pág. 94-95), chega-se à conclusão de que transcorreram mais de 08 anos até hoje, pelo que apenas a aplicação de uma pena privativa de liberdade superior a 04 anos não estaria alcançada pela prescrição, pela análise do artigo 109 do Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - Em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (...) § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Logo, considerando que não há possibilidade de a pena em concreto para a conduta narrada na inicial alcançar patamar superior a 04 anos – pena necessária para que não estivesse configurada a prescrição punitiva, conclui-se que não há mais interesse de agir para o prosseguimento desta ação penal. Ainda nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, o recebimento da denúncia não impede que o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal: “(…) O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal. A possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia. Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial (…) (AgRg no REsp 1218030/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)” A ausência superveniente de interesse de agir pela impossibilidade concreta de aplicação de uma sanção na forma como exposta a pretensão ministerial evidencia a ausência de uma das condições da ação, determinando a extinção prematura do processo. Com já dito alhures, não se está a declarar a extinção da punibilidade do agente – decisão com aptidão para tornar-se imutável pela coisa julgada –, apenas se reconhece que a conduta descrita na inicial não é apta para manter o curso da persecução penal, dada a inexistência de interesse de agir, eis que a continuação do processamento desta demanda pelos fatos ali narrados inequivocamente ensejará a declaração prescrição ao final. Assim, caso haja qualquer alteração no quadro fático descrito na inicial, inclusive com o aditamento para incluir novos fatos ou capitulação diversa, poderá ser reavaliada a existência de interesse na instauração da demanda. Em razão disso, deixa-se de aplicar o entendimento da Súmula 438 do STJ. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com esteio no artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, REGINALDO FELIPE DA SILVA, BENIGNO PONTES DE ARAÚJO, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZÁRIA DOS SANTOS, LUÍS ANDRÉ CAETANO e VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA, qualificados nestes autos,, em relação ao CRIME TIPIFICADO NO artigo art. 90 da Lei n. 8.666/93. com esteio no artigo 395, II, do CPP, na forma da fundamentação acima, em face da ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos acusados RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, REGINALDO FELIPE DA SILVA, BENIGNO PONTES DE ARAÚJO, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZÁRIA DOS SANTOS, LUÍS ANDRÉ CAETANO e VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, no que tange ao crime tipificado nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Sem condenação em custas. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. preencha e encaminhe os boletins individuais, caso existentes nos autos, ao Instituto de Polícia Científica, para arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 2. Se for houver fiança recolhida, expeça alvará liberatório do valor atualizado e intime os réus para, no prazo de 10 dias, recebê-lo (artigo 337 do CPP); 3. em seguida, arquive os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe. Desnecessária a intimação do réu por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015). Alhandra, data e assinatura eletrônica. DANIERE FERREIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0001581-31.2016.8.15.0411
ID: 300348495
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Alhandra
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001581-31.2016.8.15.0411
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALAN RICHERS DE SOUSA
OAB/PB XXXXXX
Desbloquear
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO
OAB/PB XXXXXX
Desbloquear
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001581-31.2016.8.15.0411 [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU…
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001581-31.2016.8.15.0411 [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, REGINALDO FELIPE DA SILVA, BENIGNO PONTES DE ARAUJO, JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS, LUIS ANDRE CAETANO, VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO. RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, REGINALDO FELIPE DA SILVA, BENIGNO PONTES DE ARAÚJO, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZÁRIA DOS SANTOS, LUÍS ANDRÉ CAETANO e VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA, qualificados nestes autos, foram denunciados como incursos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 297 e art. 299 do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016(ID 44074192 - Pág. 94-95). O Ministério Público pugnou pela declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e pela declaração da prescrição em perspectiva ou virtual para os crimes de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) (ID 114383378). FUNDAMENTAÇÃO. Crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93): A pretensão punitiva em relação ao crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 (vigente na data dos fatos) prescreve em 8 anos, pois o máximo da pena privativa de liberdade é superior a dois anos e não excede a quatro (artigo 109, IV, Código Penal). A conclusão é que se operou a prescrição da pretensão punitiva neste feito, pois já decorreram mais de 8 anos desde a data do recebimento da denúncia - 05 de outubro de 2016(ID 44074192 - Pág. 94-95), única causa de interrupção constante nos autos (artigo 117, I, do CP), não tendo se apresentado causa suspensiva. Finalmente, é de bom alvitre ressaltar que a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (artigo 114, II, do Código Penal). Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) A denúncia também imputa aos réus a prática do delito previsto nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Entretanto, pelo tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data, não é mais possível levar ao fim esse procedimento, sendo hipótese de sua extinção prematura. Com efeito, o exercício da ação penal não prescinde da demonstração das condições da ação, quais sejam: a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa. O interesse de agir é demonstrado pela ideia de necessidade e utilidade do processo. A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal – devido processo legal). A utilidade, por sua vez, vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal. Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial. A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada. Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (Curso de Direito Processual Penal. 4a ed. rev. , ampl. e atual.; Salvador: Editora Jus Podivm, 2010). E uma das hipóteses de inutilidade da persecução penal é quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente irá ser imposta na sentença condenatória (pena em concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva. Ainda sobre o tema, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. (Curso de Processo Penal, Atlas, 2015, página 107). Com o mesmo entendimento, o Professor Fernando Capez aduz: se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116) Sobre o tema, alguns tribunais brasileiros se mostraram favoráveis à sua aplicação: (...) Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC. Ação penal extinta de ofício. Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr 70027753086; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) (...) 3. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5. Falece interesse processual (art. 43, inc. II, do CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada. (TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008). (...) É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa. Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal. Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir" (TJSP. Apelação n.º 2360, Rel. Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça rechaçou tal entendimento, editando a súmula n. 438 com o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Entretanto, não se cuida, no caso, de decretação da prescrição em perspectiva, mas do reconhecimento da falta de interesse de agir em sua perspectiva da utilidade, o que, longe de ser uma filigrana conceitual, tem importante distinção prática, pois o jus puniendi do Estado permanece intacto, desde que apresentadas novas circunstâncias que demonstrem a existência de crime mais grave, como peculato ou corrupção passiva, por exemplo. Ora, ausente qualquer das condições da ação, a inicial acusatória deve ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação. Como cediço, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar útil provimento na órbita jurídica. O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite. A função do direito penal é a proteção e tutela dos bens jurídicos, através de normas inibidoras de comportamentos e da cominação, aplicação e execução de pena. O direito penal, deduzido em pretensão, em sede do processo penal, visa, efetivamente, a concretização de seus preceitos com o sancionamento do infrator. A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, já que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição. Reconhecer a ausência do interesse de agir como óbice ao processamento da demanda é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático. Da mesma forma, não se vislumbra qualquer sentido em submeter o particular a uma persecução penal, com todo o gravame que ela representa, sem que haja perspectiva concreta de condenação. Pertinente acrescentar o magistério de Rogério Greco: [...] o Promotor de Justiça estará impedido de oferecer a denúncia, visto que para que se possa dar início a ação penal é preciso que se encontrem presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação que, como vimos anteriormente, são quatro, quais sejam: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa. O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida. Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes. Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida. Contudo, o interesse utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que no final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal [...] Assim, se a denúncia ainda não foi oferecida, o Ministério Público deve requerer o arquivamento do inquérito policial; se mesmo com essa aferição antecipada o Promotor de Justiça insistir no oferecimento da denúncia, deverá o juiz rejeitá-la, com base no inciso II do art. 395 do Código de Processo Penal [...], e por fim, se a ação penal já estiver em curso, e se for verificada que essa condição da ação já não mais se faz presente, o julgador deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 206/207) Feitas essas considerações, observa-se que pelo tempo em que esse processo se arrastou, já se vislumbra que a pretensão da condenação estará prescrita em função da pena a ser aplicada, como passa-se a demonstrar. Para isso, passa-se, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos acusados (artigo 68 do CP), analisando abstratamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido Diploma Legal, a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas diminuição e de aumento de pena. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUE PODERIA SER APLICADA (hipoteticamente analisando) Crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) RENATO MENDES LEITE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. EDILMA PEREIRA DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. REGINALDO FELIPE DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. SILVANA RODRIGUES DA COSTA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. VALDEMIR FRANCISCO DE MELO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. BENIGNO PONTES DE ARAUJO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. LUIS ANDRE CAETANO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) RENATO MENDES LEITE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise (num. 46231053), razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. EDILMA PEREIRA DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. REGINALDO FELIPE DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. SILVANA RODRIGUES DA COSTA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. VALDEMIR FRANCISCO DE MELO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. BENIGNO PONTES DE ARAUJO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. As condenações criminais constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF). Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. LUIS ANDRE CAETANO A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado tem bons antecedentes. Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, fixo a pena base em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa. A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. Diante de todo o exposto, e considerando que a denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016(ID 44074192 - Pág. 94-95), chega-se à conclusão de que transcorreram mais de 08 anos até hoje, pelo que apenas a aplicação de uma pena privativa de liberdade superior a 04 anos não estaria alcançada pela prescrição, pela análise do artigo 109 do Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - Em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (...) § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Logo, considerando que não há possibilidade de a pena em concreto para a conduta narrada na inicial alcançar patamar superior a 04 anos – pena necessária para que não estivesse configurada a prescrição punitiva, conclui-se que não há mais interesse de agir para o prosseguimento desta ação penal. Ainda nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, o recebimento da denúncia não impede que o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal: “(…) O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal. A possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia. Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial (…) (AgRg no REsp 1218030/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)” A ausência superveniente de interesse de agir pela impossibilidade concreta de aplicação de uma sanção na forma como exposta a pretensão ministerial evidencia a ausência de uma das condições da ação, determinando a extinção prematura do processo. Com já dito alhures, não se está a declarar a extinção da punibilidade do agente – decisão com aptidão para tornar-se imutável pela coisa julgada –, apenas se reconhece que a conduta descrita na inicial não é apta para manter o curso da persecução penal, dada a inexistência de interesse de agir, eis que a continuação do processamento desta demanda pelos fatos ali narrados inequivocamente ensejará a declaração prescrição ao final. Assim, caso haja qualquer alteração no quadro fático descrito na inicial, inclusive com o aditamento para incluir novos fatos ou capitulação diversa, poderá ser reavaliada a existência de interesse na instauração da demanda. Em razão disso, deixa-se de aplicar o entendimento da Súmula 438 do STJ. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com esteio no artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, REGINALDO FELIPE DA SILVA, BENIGNO PONTES DE ARAÚJO, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZÁRIA DOS SANTOS, LUÍS ANDRÉ CAETANO e VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA, qualificados nestes autos,, em relação ao CRIME TIPIFICADO NO artigo art. 90 da Lei n. 8.666/93. com esteio no artigo 395, II, do CPP, na forma da fundamentação acima, em face da ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos acusados RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, REGINALDO FELIPE DA SILVA, BENIGNO PONTES DE ARAÚJO, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZÁRIA DOS SANTOS, LUÍS ANDRÉ CAETANO e VALDIVAN ALVES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, no que tange ao crime tipificado nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Sem condenação em custas. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. preencha e encaminhe os boletins individuais, caso existentes nos autos, ao Instituto de Polícia Científica, para arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 2. Se for houver fiança recolhida, expeça alvará liberatório do valor atualizado e intime os réus para, no prazo de 10 dias, recebê-lo (artigo 337 do CPP); 3. em seguida, arquive os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe. Desnecessária a intimação do réu por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015). Alhandra, data e assinatura eletrônica. DANIERE FERREIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou 2653 resultados. Faça login para ver detalhes completos e mais informações.
Fazer Login para Ver Detalhes