Processo nº 0802608-78.2025.8.15.2002
ID: 290801569
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Conde
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0802608-78.2025.8.15.2002
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDNILSON SIQUEIRA PAIVA
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 0802608-78.2025.8.15.2002 [Roubo Majorado] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE COMARCA DE CONDE, MINISTÉRIO PÚ…
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 0802608-78.2025.8.15.2002 [Roubo Majorado] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE COMARCA DE CONDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80 RÉUS: JAILSON RIBEIRO LIMA e DENNYS JONITHA COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA RÉU PRESO I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Jailson Ribeiro Lima e Dennys Jonitha Costa de Oliveira, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo). Consta da exordial acusatória que, no dia 1º de fevereiro de 2025, por volta das 16h30min, na Rua de acesso à Praia de Coqueirinho, município de Conde/PB, os acusados, em unidade de desígnios e mediante grave ameaça com arma de fogo, abordaram a vítima Luiz Carlos Schmidt e sua companheira, Silvia Helena Schmidt, subtraindo para si o veículo da vítima, uma caminhonete VW Amarok, de cor branca, placas OBI9560. Segundo os autos, os acusados aguardavam o retorno da vítima ao veículo e, ao abordá-la, anunciaram o assalto com o uso ostensivo de arma de fogo. Um dos acusados assumiu a direção do automóvel, o qual acabou atolando em um areal próximo. Nesse momento, ao perceberem a aproximação de populares em quadriciclos, um dos réus efetuou disparos de arma de fogo para o alto, a fim de assegurar a fuga do local. Ato contínuo, os réus foram presos em flagrante no dia 01/02/2025 (Id. 107447404 - Pág. 1), tendo sido convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CPP, a denúncia foi recebida em 18/03/2025 (Id. 109341394 - Pág. 1). Após a citação regular, foi apresentada resposta à acusação (art. 396-A, CPP). Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada audiência (art. 399,CPP). A audiência foi regularmente realizada, na ordem prevista no artigo 400 do CPP. Foram ouvidas duas vítimas, duas testemunhas de acusação e uma testemunha arrolada pela defesa, além da realização dos interrogatórios dos dois réus. Sem mais diligências (art. 402, CPP), foram apresentadas as alegações finais orais. Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal pela possível prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2-A, I, do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Da análise dos autos, verifico que a materialidade e autoria delitivas restaram amplamente comprovadas por meio do forte e expressivo conjunto probatório, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 107447404 - Pág. 1), pelas declarações prestadas pelas vítimas em sede policial (Id. 107447404 - Pág. 3 e 4) e ratificadas em juízo — as quais foram uníssonas e dão conta de como o crime ocorreu —, pelo Auto de Prisão e Apreensão (Id. 107447404 - Pág. 15), que registrou a apreensão da arma e munições, bem como o procedimento de reconhecimento de pessoas feito em audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, passo a expor, de forma concisa, os principais elementos extraídos das provas produzidas em juízo, com destaque para os trechos mais relevantes para formação do decisum. A vítima LUIZ CARLOS SCHMIDT, 68 anos, relatou em juízo que a abordagem ocorreu no retorno do ponto turístico conhecido como 'Dedo de Deus', localizado no litoral sul. Segundo narrou, os dois réus se aproximaram e anunciaram o assalto, proferindo a expressão “perdeu, perdeu”. Após entrarem na caminhonete, um dos assaltantes, identificado pela vítima como o de “bigodinho”, efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, com o claro intuito de amedrontar. A vítima destacou que toda a ação foi extremamente rápida e traumática. Acrescentou ainda que os autores foram localizados pelas autoridades pouco tempo depois do crime. Por fim, afirmou que, em razão do ocorrido, passou a sofrer danos psicológicos significativos, manifestando medo constante de circular pela cidade. A vítima SILVIA HELENA SCHMIDT, esposa de Luiz Carlos, também foi ouvida em juízo, ocasião em que confirmou os fatos narrados na fase policial, apresentando riqueza de detalhes. Relatou que, à época, estava levando dois amigos para conhecer um ponto turístico da cidade e, ao retornar à caminhonete e sentar-se no banco, foi surpreendida por um indivíduo que se aproximou pela lateral e anunciou o assalto, dizendo repetidamente “perdeu, perdeu”. Assustada, desceu do veículo e entregou a chave, assim como os demais ocupantes, totalizando quatro pessoas, que também desceram. Nesse momento, surgiu um segundo assaltante, portando arma de fogo, visivelmente nervoso, gritando insistentemente “sai, sai, sai, sai”. Afirmou que seu esposo, em razão da idade e agindo de forma instintiva, retornou ao veículo para pegar o tablet da filha, momento em que o assaltante armado passou a gritar e exigir que ele levantasse a camisa, demonstrando crescente nervosismo. Ato contínuo, correu em busca de socorro e, enquanto se afastava, ouviu um disparo de arma de fogo, acreditando, naquele instante, que seu marido havia sido alvejado. Em seguida, uma pessoa aproximou-se e informou que ele não havia sido atingido. Relatou, ainda, que os autores bateram a caminhonete durante a fuga, o que resultou em danos expressivos ao veículo, que permaneceu cerca de 40 dias na oficina, com conserto avaliado em R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais). Mencionou que um homem em um quadriciclo comunicou o ocorrido via rádio e passou a realizar buscas, sendo alvo, inclusive, de mais dois disparos de arma de fogo efetuados pelos assaltantes. Destacou que a ação foi extremamente rápida e desesperadora, e que os réus estavam de “cara limpa”, facilitando o reconhecimento posterior. Informou que, após a captura, deslocou-se até o município de Alhandra, onde a polícia lhe exibiu fotos dos suspeitos, os quais reconheceu de imediato. Lá lhe foi exibida, inclusive, a arma utilizada no crime. Esclareceu que o assaltante mais jovem foi quem bateu na janela do veículo no momento inicial da abordagem. Reforçou que o disparo de arma de fogo foi efetuado do lado de fora da caminhonete, em direção ao alto. Ressaltou, por fim, que seu marido sofreu profundo abalo psicológico após o ocorrido, desenvolvendo quadro de insônia, depressão e sentimento de culpa, sendo necessário procurar atendimento médico e iniciar tratamento terapêutico especializado. Os policiais militares THIAGO SILVA DE SOUZA e JOSÉ CARLOS QUIRINO DA SILVA, ouvidos em juízo na qualidade de testemunhas, confirmaram integralmente os fatos narrados na denúncia. O policial Thiago, em especial, afirmou que, no momento da prisão, o réu Jailson confessou a autoria delitiva, estando em sua posse uma arma de fogo. Ressaltou, ainda, que foi ele quem fez a abordagem direta a Jailson e efetuou sua prisão. Já o acusado Dennys foi preso por outra guarnição, da qual ouviu relatos de que, no momento da abordagem, também confessou o crime, estando em sua posse um bloqueador de sinal de rastreamento. Durante o interrogatório, os dois acusados confessaram a autoria do roubo ao casal, apresentando versões semelhantes, conforme segue. JAILSON RIBEIRO LIMA, admitiu que participou do roubo em conjunto com o corréu DENNYS. Informou que já responde a outro processo criminal pela prática de roubo. Confirmou que, no dia dos fatos, estava portando uma arma de fogo e que DENNYS carregava um dispositivo bloqueador de sinal, com a finalidade de impedir eventual rastreamento do veículo a ser subtraído. Relatou que ambos já haviam saído de casa previamente preparados, levando consigo a arma e o bloqueador, com o objetivo específico de subtrair um automóvel. Durante o interrogatório, o réu preferiu não responder às perguntas relativas à origem da arma, do bloqueador de sinal ou sobre quem teria decidido o local da ação criminosa. Confessou, ainda, que efetuou dois disparos de arma de fogo para o alto, com a intenção de afastar a população e evitar qualquer intervenção. Por fim, declarou que chamou um veículo de transporte por aplicativo (Uber) para que DENNYS se dirigisse até sua residência antes da prática do delito. DENNYS JONITHA COSTA DE OLIVEIRA, de 19 anos de idade, confessou em juízo sua participação no roubo, relatando que praticou os fatos em coautoria com JAILSON. Informou que JAILSON estava armado e foi o responsável por lhe entregar o dispositivo bloqueador de sinal, utilizado para neutralizar eventual rastreador do veículo a ser subtraído. Declarou que, em ocasiões anteriores, JAILSON já havia lhe feito convites para participar de assaltos, os quais sempre recusou, tendo, desta vez, aceitado após ser prometido o valor de R$ 3.000,00 pela execução do delito. Esclareceu, ainda, que a escolha do local onde o crime foi praticado partiu exclusivamente de JAILSON. Anoto, ainda, que durante a audiência de instrução e julgamento, esta magistrada realizou o procedimento de reconhecimento de pessoas com as vítimas LUIZ e SILVIA SCHMIDT, ao final de suas oitivas. Em ambos os momentos, as vítimas identificaram, de forma segura e direta, os réus JAILSON e DENNYS como os autores do assalto por elas sofrido. JAILSON foi reconhecido como o indivíduo que usava cavanhaque e que abordou LUIZ encostando-lhe uma arma nas costas, enquanto DENNYS, identificado como o mais jovem entre os dois, foi o responsável por bater na janela do motorista, onde estava SILVIA, realizando a abordagem inicial. No que concerne à validade do procedimento de reconhecimento pessoal da forma realizada por este Juízo, leciona a jurisprudência correlata: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que “o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 4. Agravo regimental desprovido. (HC 22769 AgR/SP, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, data de julgamento 26/06/2023, publicado em 28/06/2023. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE declínio/suscitação de competência e a substituição da audiência virtual para presencial. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A incompetência relativa do Juízo deve ser alegada por meio de exceção, no prazo para apresentação da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 2. Na espécie, o fato de os causídicos terem sido constituídos após a apresentação da resposta à acusação não constitui fundamento plausível para deferir o pedido, visto que, eles receberam o processo no estado em que se encontrava. 3. No tocante ao artigo 226 do Código de Processo Penal não contém qualquer vedação à realização do reconhecimento pessoal por videoconferência. Registra-se que caberia à Defesa dos reclamantes se opor ao Juízo 100% Digital na primeira manifestação nos autos do presente processo, conforme consta do § 3º do artigo 2º da Portaria Conjunto nº 29 de 19/04/2021, desta Corte. Ressalta-se que a adoção desta modalidade de tramitação tem como consequência a realização de atos por meio eletrônico, em especial a audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Reclamação criminal conhecida e não provida para manter a decisão que indeferiu o declínio/suscitação de competência e a substituição da audiência virtual para presencial. (TJDFT, Acórdão 1707500 07076118820238070000, Relator: Roberval Casemiro Belinati, Segunda Turma Criminal, julgado em 25/05/2023, DJe em 08/06/2023). Com efeito, ressalto que todas as diligências cabíveis foram realizadas, e os meios disponíveis foram devidamente utilizados para garantir a adequada realização do procedimento de reconhecimento pessoal. Embora o artigo 226 do Código de Processo Penal estabeleça um protocolo recomendável para esse ato, conforme demonstrado acima, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que sua observância não é obrigatória, mas sim recomendável, devendo ser seguida sempre que possível. Nesse sentido, exigir o cumprimento estrito de todas as formalidades previstas na norma, sem considerar as circunstâncias concretas e as limitações estruturais do Poder Judiciário, especialmente em comarcas de Vara Única, configuraria formalismo excessivo, capaz de inviabilizar a produção da prova. A finalidade do reconhecimento pessoal é a identificação do acusado com razoável segurança, devendo o procedimento ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Da mesma forma, inexiste vedação legal à realização do reconhecimento pessoal por meio de videoconferência, o importante é que a defesa tenha a oportunidade de questionar a idoneidade do reconhecimento e apresentar eventuais inconsistências, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Portanto, tendo sido asseguradas todas as garantias fundamentais aos réus e considerando que a jurisprudência superior admite certa flexibilização na execução do reconhecimento pessoal, não há que se falar em nulidade do ato unicamente pela ausência do cumprimento literal de todas as etapas previstas no artigo 226 do CPP, sob pena de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. No mais, registro que a presente condenação não se baseia somente no ato de reconhecimento pelas vítimas, mas também pela prisão em flagrante e pela própria confissão dos réus, não havendo qualquer dúvida acerca da autoria delitiva. Passo a fundamentar. A materialidade do delito de roubo, em sua modalidade majorada, é inquestionável e encontra-se robustamente comprovada nos autos. A subtração do veículo Amarok, cor branca, placa OB19560, pertencente à vítima Luiz Carlos Schmidt, é confirmada pelo auto de apresentação e apreensão (id. 107447404 - Pág. 15), termo de entrega do bem (Id. 107447404 - Pág. 17), bem como pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Id. 107447404 - Pág. 19). A grave ameaça exercida, elemento essencial do tipo penal de roubo, é evidente e corroborada pelas declarações uníssonas e detalhadas das vítimas Luiz Carlos Schmidt e Silvia Helena Schmidt, que descreveram a abordagem agressiva, a verbalização de "perdeu, perdeu", a exibição e o disparo de arma de fogo, fatos que, inequivocamente, reduziram a capacidade de resistência dos ofendidos. A autoria delitiva, por sua vez, recai de forma incontestável sobre os réus JAILSON RIBEIRO LIMA e DENNYS JONITHA COSTA DE OLIVEIRA. Ambos confessaram a prática do roubo em juízo, em harmonia com os depoimentos dos policiais militares Thiago Silva de Souza e José Carlos Quirino da Silva, que efetuaram a prisão em flagrante. Os reconhecimentos pessoais realizados em audiência, de maneira segura e direta pelas vítimas, reforçam a convicção sobre a participação de ambos os acusados. A dinâmica dos fatos, com a abordagem conjunta e a posterior fuga com o veículo subtraído, demonstra a unidade de desígnios e a colaboração mútua para o sucesso da empreitada criminosa. Da causa de aumento prevista no § 2º, inciso II, do art. 157 do Código Penal. O concurso de agentes demonstra a maior reprovabilidade da conduta, uma vez que a ação conjunta dos réus visou não apenas intimidar as vítimas e dificultar qualquer possibilidade de resistência, como também facilitar a consumação do delito. O concurso de pessoas foi admitido pelos próprios acusados em juízo e encontra respaldo nas declarações firmes e coerentes das vítimas. Em seu depoimento, a vítima SILVIA relatou que o réu DENNYS foi quem realizou a abordagem inicial, ordenando que todos saíssem do veículo. Na sequência, o réu JAILSON, portando uma arma de fogo, abordou a vítima LUIZ, revistando-o e efetuando disparos para o alto, com o claro objetivo de intimidar terceiros e garantir a execução do roubo. A presença de dois agentes operando em sinergia aumentou exponencialmente o poder de intimidação e a capacidade de superação da resistência das vítimas, caracterizando a majorante. Da causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal. A presente majorante restou confirmada não apenas pelos depoimentos das vítimas, que relataram de forma uníssona e detalhada a utilização da arma para ameaçá-las e impedir qualquer reação, como também pelo Auto de Prisão e Apreensão (Id. 107447404 - Pág. 15), que registrou a apreensão de armamento e munições, corroborando a narrativa dos fatos. O réu Jailson, inclusive, confessou ter efetuado disparos para o alto, com o objetivo de afastar a população e garantir a fuga. A utilização da arma de fogo potencializa a ameaça, conferindo ao agente um poderio intimidador que vai além da simples superioridade numérica, justificando a aplicação da majorante em sua integralidade. Da ausência de participação de menor importância. No que tange ao pedido formulado pela defesa técnica do réu DENNYS, para reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §1º do art. 29 do Código Penal, sob o argumento de que sua participação teria sido de menor importância, não há como acolhê-lo. Pelo contrário, os elementos constantes nos autos demonstram que o referido réu teve atuação ativa e determinante na empreitada criminosa, sendo o responsável por fazer a abordagem inicial às vítimas, aderindo inteiramente aos desígnios do corréu JAILSON. A conduta de DENNYS, ao bater na janela do veículo e proferir a ordem "perdeu, perdeu", iniciou a ação delitiva, criando ambiente de terror e intimidação que permitiu a ação subsequente de JAILSON. Sua presença e atuação foram cruciais para a grave ameaça, elemento fundamental do tipo penal. Ainda que o próprio réu DENNYS tenha apontado JAILSON como o idealizador do crime e fornecedor dos meios necessários para sua execução — evidenciando sua atuação como mentor intelectual —, tal circunstância não implica, por si só, em uma participação de menor importância por parte de DENNYS, cuja conduta foi essencial para o êxito da ação delitiva. A divisão de tarefas, onde um inicia a abordagem e o outro atua com a arma de fogo, é característica de uma coautoria plena, e não de uma participação secundária. O "bloqueador de rastreador veicular" encontrado em posse de Dennys corrobora ainda mais sua participação ativa e planejada, evidenciando seu papel na garantia da impunidade e da consumação do roubo. Dessa forma, não há respaldo probatório que justifique a aplicação da minorante prevista no §1º do art. 29 do Código Penal ao réu DENNYS, afastando-se, portanto, a tese defensiva. Por isso, a condenação dos réus JAILSON RIBEIRO LIMA e DENNYS JONITHA COSTA DE OLIVEIRA nestes autos é medida de inteira justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, para CONDENAR os réus JAILSON RIBEIRO LIMA e DENNYS JONITHA COSTA DE OLIVEIRA como incursos no art. 157, §2º, II c/c §2º-A, I do Código Penal. Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis). IV. DOSIMETRIA A) JAILSON RIBEIRO LIMA 1ª FASE: impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade do réu é exacerbada pelo elevado grau de reprovabilidade de sua conduta. Houve premeditação, tendo o réu saído de casa com o propósito deliberado de cometer o crime, levando consigo não apenas uma arma de fogo, mas também um bloqueador de sinal, o que demonstra uma sofisticada e calculada preparação para neutralizar possíveis rastreadores do veículo a ser subtraído. A ousadia e o desprezo pela ordem jurídica são ainda mais acentuados pelo fato de o crime ter sido cometido em plena luz do dia e nas imediações de local turístico de grande movimentação, com a abordagem de um veículo que transportava quatro pessoas. A ausência de qualquer tentativa de ocultação da identidade dos assaltantes ("cara limpa") reforça a audácia e o desrespeito à lei, revelando uma acentuada periculosidade social e uma percepção distorcida da impunidade; Antecedentes: Consta da certidão de antecedentes criminais que o acusado possui uma condenação nos autos nº 0806410-52.2023.8.15.2003. Em consulta ao processo judicial eletrônico nesta data, verifico que o feito transitou em julgado no dia 29/05/2025. Tratando-se de crime anterior com trânsito em julgado posterior ao fato aqui analisado, embora não configure a agravante da reincidência, é legítimo o aumento da pena a título dos maus antecedentes, razão pela qual considero-a como circunstância judicial desfavorável; Conduta social: nada a valorar; Personalidade: não há dados conclusivos acerca da personalidade da ré a serem valorados; Motivo: considero inerentes ao tipo; Circunstâncias: valoro negativamente, uma vez que o réu efetuou disparo de arma de fogo durante a ação criminosa, de forma que elevou significativamente o risco à vida e à integridade física das vítimas e de terceiros, agravando consideravelmente a gravidade da conduta; Consequências: neste ponto, considero que a conduta merece reprovação ainda mais severa devido ao impacto negativo no bem-estar psicológico das vítimas, em especial de Luiz Carlos, que apresentou fortes abalos emocionais, quadro de insônia e sinais iniciais de depressão, passando a necessitar de acompanhamento terapêutico. Ainda, a ação resultou em danos materiais expressivos ao veículo, com conserto avaliado em R$ 43.000,00, o que causou um prejuízo financeiro considerável às vítimas. Tais consequências, de ordem moral e material, extrapolam o ordinário para o tipo penal de roubo, justificando uma maior reprovação; Comportamento da vítima: as vítimas não tiveram nenhuma contribuição para a conduta do réu, razão pela qual não visualizo gravidade suficiente a fim de sopesar a presente circunstância em favor do acusado, tendo-a como neutra. Diante disso, na presença de três circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base privativa de liberdade em 6 anos e 8 meses de reclusão. 2ª FASE: Reconheço a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, d do CP). Por outro lado, incidem em desfavor do réu as agravantes do art. 62, inciso I, do Código Penal, uma vez que restou comprovado que o acusado atuou como autor intelectual do delito, idealizando a ação criminosa e fornecendo os meios necessários para sua execução; e art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, tendo em vista que uma das vítimas era pessoa maior de 60 anos de idade. Assim, considerando os critérios de preponderância estabelecidos pelo art. 67, do CP, de acordo com o STJ, a confissão prepondera sobre a agravante da idade da vítima, todavia, considerando a existência da agravante do inciso I do art. 62 do CPC, procedo com a elevação da base, fixando a pena intermediária em 7 anos e 9 meses de reclusão. 3ª FASE: Quanto à aplicação das duas causas de aumento de pena nesta terceira fase da dosimetria, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, pois o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o julgador aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, desde que a cumulação seja concretamente fundamentada (STJ - AgRg no HC: 858244 SP 2023/0356175-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). Assim, considero que a atuação conjunta dos agentes, portando arma de fogo, facilitou a abordagem, garantiu a celeridade da ação e possibilitou a subtração do veículo. O concurso de pessoas (dois indivíduos) aumentou o poder de intimidação e a capacidade de superação da resistência das vítimas, que totalizavam quatro pessoas no veículo. A união de esforços dos réus, com um realizando a abordagem inicial e o outro portando a arma e efetuando disparos, demonstrou uma sinergia criminosa que elevou a gravidade da conduta. Por essa razão, entendo ser necessária a fixação da fração no patamar de 1/3, nos termos do art. 157, §2º, II do Código Penal. Além disso, comprovado o emprego de arma de fogo pelos depoimentos contundentes das vítimas, que relataram o uso da arma de fogo, aumentando desmedidamente o sofrimento imposto às vítimas para além daquele usualmente relacionado ao delito, bem como elevou a exposição de risco das vítimas. O Auto de Prisão e Apreensão (Id. 107447404 - Pág. 15) corrobora a utilização do revólver calibre .38 e as munições apreendidas, demonstrando o efetivo poder ofensivo do artefato. Dessa forma, majoro em mais 2/3, conforme autoriza o §2º-A, I do art. 157 do mesmo diploma legal. Por tais razões e observada a análise qualitativa de que trata a Súmula 443 do STJ, aplicando-se sucessivamente ambas as majorante, torno a pena definitiva em 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses de reclusão. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), fixo a pena de multa em 57 (cinquenta e sete) dias-multa. Na ausência de elementos que permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal. Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO: De acordo com o novel §2º, do art. 387, do CPP, o juiz deve efetuar a detração do período de custódia cautelar já cumprido, para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Infere-se dos autos que o acusado se encontra preso provisoriamente desde o dia 01/02/025 até a data desta sentença, perfazendo o montante de 4 meses, tempo que não altera a fixação de regime inicial. Assim, tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado, o período de custódia cautelar já cumprido e as circunstâncias judiciais, deve ser fixado o REGIME INICIAL FECHADO, com fulcro no art. 33, §2°, “a”, e §3°, c/c art. 34, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP. Do tempo de pena a cumprir deverá ser abatido o período em que o acusado ficou preso preventivamente. B) DENNYS JONITHA COSTA DE OLIVEIRA 1ª FASE: impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade do réu é exacerbada pelo elevado grau de reprovabilidade de sua conduta. Houve premeditação, tendo o réu saído de casa com o propósito deliberado de cometer o crime, levando consigo não apenas uma arma de fogo, mas também um bloqueador de sinal, o que demonstra uma sofisticada e calculada preparação para neutralizar possíveis rastreadores do veículo a ser subtraído. A ousadia e o desprezo pela ordem jurídica são ainda mais acentuados pelo fato de o crime ter sido cometido em plena luz do dia e nas imediações de local turístico de grande movimentação, com a abordagem de um veículo que transportava quatro pessoas. A ausência de qualquer tentativa de ocultação da identidade dos assaltantes ("cara limpa") reforça a audácia e o desrespeito à lei, revelando uma acentuada periculosidade social e uma percepção distorcida da impunidade; Antecedentes: sem antecedentes; Conduta social: nada a valorar; Personalidade: não há dados conclusivos acerca da personalidade da ré a serem valorados; Motivo: considero inerentes ao tipo; Circunstâncias: valoro negativamente, uma vez que o réu efetuou disparo de arma de fogo durante a ação criminosa, de forma que elevou significativamente o risco à vida e à integridade física das vítimas e de terceiros, agravando consideravelmente a gravidade da conduta; Consequências: neste ponto, considero que a conduta merece reprovação ainda mais severa devido ao impacto negativo no bem-estar psicológico das vítimas, em especial de Luiz Carlos, que apresentou fortes abalos emocionais, quadro de insônia e sinais iniciais de depressão, passando a necessitar de acompanhamento terapêutico. Ainda, a ação resultou em danos materiais expressivos ao veículo, com conserto avaliado em R$ 43.000,00, o que causou um prejuízo financeiro considerável às vítimas. Tais consequências, de ordem moral e material, extrapolam o ordinário para o tipo penal de roubo, justificando uma maior reprovação; Comportamento da vítima: as vítimas não tiveram nenhuma contribuição para a conduta do réu, razão pela qual não visualizo gravidade suficiente a fim de sopesar a presente circunstância em favor do acusado, tendo-a como neutra. Diante disso, na presença de três circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base privativa de liberdade em 6 anos de reclusão. 2ª FASE: Reconheço a incidência da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, bem como da menoridade relativa do réu à época dos fatos (art. 61, inciso I, do Código Penal), considerando que ele nasceu em 22/10/2005 e tinha 19 anos em 01/02/2025. Por outro lado, incide em desfavor do réu a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, em razão de uma das vítimas ser pessoa maior de 60 anos. Assim, compensando a menoridade relativa com a idade da vítima, ainda resta uma atenuante, razão pela qual, diminuo a pena base em 1/6, fixando a pena intermediária em 5 anos de reclusão. 3ª FASE: Quanto à aplicação das duas causas de aumento de pena nesta terceira fase da dosimetria, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, pois o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o julgador aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, desde que a cumulação seja concretamente fundamentada (STJ - AgRg no HC: 858244 SP 2023/0356175-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). Assim, considero que a atuação conjunta dos agentes, portando arma de fogo, facilitou a abordagem, garantiu a celeridade da ação e possibilitou a subtração do veículo. O concurso de pessoas (dois indivíduos) aumentou o poder de intimidação e a capacidade de superação da resistência das vítimas, que totalizavam quatro pessoas no veículo. A união de esforços dos réus, com um realizando a abordagem inicial e o outro portando a arma e efetuando disparos, demonstrou uma sinergia criminosa que elevou a gravidade da conduta. Por essa razão, entendo ser necessária a fixação da fração no patamar de 1/3, nos termos do art. 157, §2º, II do Código Penal. Além disso, comprovado o emprego de arma de fogo pelos depoimentos contundentes das vítimas, que relataram o uso da arma de fogo, aumentando desmedidamente o sofrimento imposto às vítimas para além daquele usualmente relacionado ao delito, bem como elevou a exposição de risco das vítimas. O Auto de Prisão e Apreensão (Id. 107447404 - Pág. 15) corrobora a utilização do revólver calibre .38 e as munições apreendidas, demonstrando o efetivo poder ofensivo do artefato. Dessa forma, majoro em mais 2/3, conforme autoriza o §2º-A, I do art. 157 do mesmo diploma legal. Por tais razões e observada a análise qualitativa de que trata a Súmula 443 do STJ, aplicando-se sucessivamente ambas as majorante, torno a pena definitiva em 11 (onze) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), fixo a pena de multa em 35 (trinta e cinco) dias-multa. Na ausência de elementos que permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal. Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO: De acordo com o novel §2º, do art. 387, do CPP, o juiz deve efetuar a detração do período de custódia cautelar já cumprido, para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Infere-se dos autos que o acusado se encontra preso provisoriamente desde o dia 01/02/025 até a data desta sentença, perfazendo o montante de 4 meses, tempo que não altera a fixação de regime inicial. Assim, tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado, o período de custódia cautelar já cumprido e as circunstâncias judiciais, deve ser fixado o REGIME INICIAL FECHADO, com fulcro no art. 33, §2°, “a”, e §3°, c/c art. 34, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP. Do tempo de pena a cumprir deverá ser abatido o período em que o acusado ficou preso preventivamente. V. DISPOSIÇÕES FINAIS PARA AMBOS OS RÉUS: SUBSTITUIÇÃO DA PENA/SUSPENSÃO DA PENA: Incabível ao caso a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direito ou multa, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, conforme expressa vedação legal (art. 44, inciso I, do CP). Ademais, considerando que a pena privativa de liberdade é superior a 2 anos, é, também, vedada a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA: nego aos condenados o benefício de apelar em liberdade, em razão dos mesmos terem respondido ao processo submetidos à segregação cautelar e por entender que ainda estão presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, em especial, a garantia da ordem pública. Inclusive, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, o direito de recorrer em liberdade não se aplica ao réu preso em flagrante delito ou preventivamente, que é condenado posteriormente no respectivo processo, através de sentença judicial, visto que o escopo principal do benefício referido é o de abrandar a necessidade de se custodiar o réu que, já estando em liberdade por ocasião do julgamento, pretende apelar da condenação imposta. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO: Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público quanto à fixação de indenização para a vítima Luiz Carlos, mercê da comprovação, nos autos, dos prejuízos patrimoniais que suportou. Assim, fixo, com arrimo no art. 387, inciso IV, do CPP, o valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), para cada réu, em favor do ofendido. VI. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Sentença registrada e publicada eletronicamente. INTIMO, desde já, o Ministério Público e a Defesa acerca da presente sentença. EXPEÇA-SE INTIMAÇÃO PESSOAL E A GUIA PROVISÓRIA, POR SE TRATAREM DE RÉUS PRESOS. ENCAMINHE-SE as possíveis armas de fogo, munições e acessórios correlatos ao Comando do Exército; DESTRUA-SE eventuais aparelhos celulares, salvo considerável valor econômico; Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e: a) remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, caso existente nos autos. Dispenso desde já caso não tenha sido remetido pela Delegacia de Polícia; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) expeça-se Guia de Execução definitiva, acompanhada dos documentos de praxe e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais; d) comunique-se à Justiça Eleitoral para que fiquem suspensos os direitos políticos do réu, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal, ressaltando-se que, nos casos de condenados pelos crimes indicados nos itens da alínea "e", do inciso I, do art. 1º da LC 64/90, deve ser feita diretamente por meio do site https://siscontaeleitoral.mpf.mp.br/formulario.php. Por fim, ARQUIVE-SE. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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