Processo nº 0000958-80.2008.8.15.0561
ID: 320185798
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Coremas
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0000958-80.2008.8.15.0561
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE LAEDSON ANDRADE SILVA
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0000958-80.2008.8.15.0561 AÇÃO PENAL …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0000958-80.2008.8.15.0561 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Privilegiado, Homicídio Qualificado, Homicídio Simples] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DAMIAO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: JOSE LAEDSON ANDRADE SILVA - PB10842 DECISÃO DE PRONÚNCIA Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de Damião Pereira da Silva, brasileiro, casado, servente de pedreiro, filho de José Pereira da Silva e de Maria de Fátima da Silva Pereira, nascido em 16/08/1987 na cidade de Piancó/PB, residente na Rua Professora Amélia Torres, nº 266, Bairro Cruz das Armas, na cidade de João Pessoa/PB e Damião Severo da Silva, alcunha "Baby", brasileiro, solteiro, filho de Antônio Severo Filho e Josefa Daria de Jesus, natural de Piancó/PB, portador do RG nº 2828469, SSPPB. Narra a denúncia que, em 24/07/2008, por volta das 21h00min, no antigo Lixão de Coremas, na cidade de Coremas/PB, os réus Damião Pereira da Silva e Damião Severo da Silva ("Baby"), com vontade livre e consciente, em união de desígnios, mataram a vítima Francisco Jota, mediante dissimulação (simularam amizade com a vítima) (art.121, §2º, IV, CP c/c art. 29, CP). Pede a condenação dos denunciados como incurso nas penas do referido crime (id. 56438421 - Pág. 2). Inquérito policial (id. 56438421 - Pág. 5/18). Declaração de óbito da vítima (id. 56438421 - Pág. 12). A autoridade policial representou pela prisão cautelar temporária dos investigados (id. 56438421 - Pág. 13/14). O Ministério Público opinou pelo deferimento da prisão temporária (id. 56438421 - Pág. 21/25). Em 31/07/2008, decretou-se a prisão temporária de Damião Severo da Silva e Damião Pereira da Silva, pelo prazo de 30 dias (id. 56438421 - Pág. 27/29). Fotos da vítima no local do crime (id. 56438421 - Pág. 31/33). Expediram-se os mandados de prisão em desfavor de Damião Severo da Silva (id. 56438421 - Pág. 35) e Damião Pereira da Silva (id. 56438421 - Pág. 36). Relatório final da autoridade policial indiciando Damião Severo da Silva e Damião Pereira da Silva nas penas do art. 121, §2º, IV, CP e requerendo a prisão preventiva dos acusados (id. 56438421 - Pág. 38/39). O Ministério Público requereu que a autoridade policial informe se foi realizado o laudo de exame cadavérico na vítima e, em caso positivo, que o documento seja juntado nos autos, bem como que seja realizada a oitiva do Sargento Brito e da genitora da testemunha Joelma Ferreira de Souza (id. 56438421 - Pág. 43). Juntou-se o laudo tanastoscópico da vítima (id. 56438421 - Pág. 48/53). O acusado Damião Pereira da Silva compareceu espontaneamente ao processo e requereu a habilitação de advogado nos autos e requereu vistas ao processo (id. 56438421 - Pág. 59). Procuração (id. 56438421 - Pág. 61). Deferiu-se o pedido de habilitação e vistas do acusado Damião Pereira da Silva (id. 56438421 - Pág. 62). Determinou-se a baixa dos autos à Delegacia para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público (id. 56438421 - Pág. 69). A autoridade policial juntou os termos de depoimento de Damião Brito da Silva. Naldi da Conceição de Sousa e Joaquim Ferreira de Souza (56438421 - Pág. 71/74). O Ministério Público requereu o retorno dos autos à delegacia para o cumprimento de novas diligências (id. 56438421 - Pág. 77). Determinou-se a baixa dos autos à delegacia de polícia para o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público (id. 56438421 - Pág. 79). A autoridade policial juntou o termo de depoimento da testemunha Honorita Tiadozio da Silva (id. 56438421 - Pág. 83/86). O acusado Damião Pereira da Silva requereu a revogação da prisão temporária (id. 56438421 - Pág. 89/92). Substabelecimento (id. 56438421 - Pág. 93). O Ministério Público opinou pela revogação da prisão temporária do acusado Damião Pereira da Silva, substituindo-a por medidas cautelares (art. 319, I e IV, CPP) (id. 56438421 - Pág. 99). Em 29/11/2011, revogou-se a prisão temporária do acusado Damião Pereira da Silva e aplicou-se as medidas cautelares do art. 319, I e IV, CPP (id. 56438425 - Pág. 1). Termo de compromisso assinado pelo acusado Damião Pereira da Silva (id. 56438425 - Pág. 4). Em 13/12/2011, o acusado Damião Pereira da Silva informa seu endereço nos autos (id. 56438425 - Pág. 6). Determinou-se a baixa dos autos à Delegacia para continuidade das investigações, pelo prazo de 30 dias (id. 56438425 - Pág. 8). Folha de frequência do acusado (id. 56438425 - Pág. 9). O acusado Damião Pereira da Silva, por meio da Defensoria Pública, requereu autorização para viajar a trabalho à cidade do Rio de Janeiro/RJ (id. 56438425 - Pág. 14/17). Junta documentos. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de autorização para viagem do acusado Damião Pereira da Silva, devendo ser expedida precatória para cumprimento das medidas cautelares impostas (id. 56438425 - Pág. 31). Em 16/05/2012, deferiu-se o pedido de viagem do acusado Damião Pereira da Silva e determinou-se a expedição de carta precatória para acompanhamento e fiscalização das medidas cautelares (id. 56438425 - Pág. 32). Expediu-se carta precatória para a comarca do Rio de Janeiro/RJ (id. 56438425 - Pág. 33). A denúncia foi recebida em 03/10/2013 (id. 56438425 - Pág. 42). O réu Damião Severo da Silva ("Baby") compareceu espontaneamente ao processo e requereu a habilitação de advogado (id. 56438425 - Pág. 43). Procuração (id. 56438425 - Pág. 44). O réu Damião Severo da Silva ("Baby") requereu revogação da prisão temporária com aplicação de medidas cautelares (id. 56438425 - Pág. 48/67). O Ministério Público pugnou pelo relaxamento da prisão do réu Damião Severo da Silva ("Baby"), por excesso de prazo (id. 56438425 - Pág. 71/72). Em 16/06/2014, revogou-se a prisão temporária decretada em desfavor do réu Damião Severo da Silva ("Baby") (id. 56438425 - Pág. 74). Retorno da carta precatória informando que o réu Damião Pereira da Silva não foi localizado para intimação e cumprimento das medidas cautelares impostas (id. 56438425 - Pág. 77/93). O réu Damião Severo da Silva ("Baby") apresentou resposta à acusação (id. 56438425 - Pág. 96/97). Junta rol de testemunhas. Certificou-se que o réu Damião Pereira da Silva não foi localizado no endereço fornecido nos autos (id. 56438425 - Pág. 99). Em 04/09/2014, determinou-se a citação do réu Damião Pereira da Silva por meio de edital para apresentar resposta à acusação (id. 56438425 - Pág. 100). Citado por edital (id. 56438425 - Pág. 105/106), o réu Damião Pereira da Silva não se manifestou (id. 56438425 - Pág. 107). Em 12/12/2014, determinou-se a suspensão do processo e do curso prescricional em relação ao réu Damião Pereira da Silva (art. 366, CPP) (id. 56438425 - Pág. 108). O Ministério Público requereu a designação de defensor dativo ao réu Damião Pereira da Silva (id. 56438425 - Pág. 110). Indeferiu-se o pedido ministerial, uma vez que a nomeação de defensor só seria feita caso houvesse necessidade de produção antecipada de provas (id. 56438425 - Pág. 112). O Ministério Público requereu que seja decretada a prisão preventiva do réu Damião Pereira da Silva (id. 56438425 - Pág. 115). Em 15/04/2015, determinou-se o desmembramento dos autos para: designar-se, apenas com relação ao réu Damião Severo da Silva ("Baby"), audiência de instrução e julgamento e decretar-se a prisão preventiva do réu Damião Pereira da Silva (id. 56438425 - Pág. 117). Certidão informando que foi distribuído outro processo apenas do réu Damião Severo da Silva (“Baby”) (id. 56438425 – Pág. 118), neste permanecendo apenas a persecução penal do réu Damião Pereira da Silva. Expediu-se mandado de prisão em desfavor de Damião Pereira da Silva (id. 56438425 - Pág. 119/120). Em 20/09/2016, o réu Damião Pereira da Silva requereu a revogação da prisão preventiva (id. 56438425 - Pág. 122/124), por meio de advogado constituído (Procuração, id. 56438425 - Pág. 125). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (id. 56438428 - Pág. 7). Em 11/01/2017, revogou-se a prisão preventiva do réu Damião Pereira da Silva (id. 56438428 - Pág. 9/11). Mandado de prisão revogado (id. 56438428 - Pág. 13). Intimado (id. 56438428 - Pág. 15), o réu Damião Pereira da Silva apresentou resposta à acusação e requereu a improcedência da denúncia por atipicidade da conduta (id. 56438428 - Pág. 17/19). Ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (id. 56438428 - Pág. 21). O réu Damião Pereira da Silva requereu a redesignação da data da audiência de instrução, uma vez que seu patrono estará submetendo-se a uma cirurgia em data próxima e precisará afastar-se de suas atividades por 15 dias (id. 36163637 - Pág. 26). Redesignou-se a audiência de instrução (id. 36163637 - Pág. 27). Em 14/07/2018, na audiência de instrução e julgamento, a defesa requereu a dispensa do réu em audiência, uma vez que reside em João Pessoa/PB, e que seja deprecado o seu interrogatório para a comarca onde reside. O Ministério Público não se opôs ao pedido da defesa. Deferiu-se o pedido de dispensa do réu nesta audiência e, considerando que os mandados de intimação não foram cumpridos, redesignou-se a audiência (id. 36163637 - Pág. 63). Redesignou-se a audiência de instrução para 24/10/2018, às 10h00 e determinou-se a expedição de carta precatória para interrogatório do réu (id. 36163637 - Pág. 100). Certidão de antecedentes criminais (id. 36163639 - Pág. 9/10). Em 24/10/2018, na audiência de instrução e julgamento, ouviram-se as testemunhas Honorina Tiadozo da Silva, Edinaldo Guilherme, José Jota, Joelma Ferreira de Souza, Francisco José de Andrade, Joaquim Ferreira de Souza e Naldi da Conceicao de Sousa, arroladas pela acusação. Dispensou-se a presença do réu. As partes não requereram diligências. Determinou-se a expedição de carta precatória para interrogatório do réu (id. 36163639 - Pág. 27). Termo de comparecimento e compromisso das testemunhas (id. 36163639 - Pág. 28). Juntou-se as alegações finais do Ministério Público na ação penal n.º 000497-64.2015.8.15.0561, na qual figura como réu Damião Severo da Silva (“Baby”), em que pediu a impronúncia (id. 36163639 - Pág. 29). Juntou-se a sentença da ação penal n.º 000497-64.2015.8.15.0561, a qual julgou improcedente a denúncia e impronunciou o réu Damião Severo da Silva (“Baby”) (id. 36163639 - Pág. 34/37). O Ministério Público requereu o cumprimento da carta precatória com finalizadade de realizar o interrogatório do réu Damião Pereira da Silva (id. 36163639 - Pág. 42). Determinou-se a expedição de carta precatória para colher-se o interrogatório do réu Damião Pereira da Silva (id. 36163639 - Pág. 44). Retorno da carta precatória com o cumprimento do interrogatório do réu Damião Pereira da Silva (id. 36163639 - Pág. 52/67). Em 27/08/2019, na audiência de instrução e julgamento realizada no juízo deprecado, interrogou-se o réu Damião Pereira da Silva (id. 36163639 - Pág. 65). Em suas alegações finais, o Ministério Público pediu a procedência da denúncia com a pronúncia do denunciado Damião Pereira da Silva por estar provada a materialidade e existirem indícios da autoria do réu dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, IV, CP) (id. 36163639 - Pág. 68/73). Em suas alegações finais, a defesa do réu Damião Pereira da Silva alega que, não há provas de autoria do crime. Não se comprovou a qualificadora do crime de homicídio. Pede a sua impronúncia (id. 36163639 - Pág. 75/82). Certidão de antecedentes criminais (id. 90478841). Certidão do BNMP 3.0 (id. 100016377). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O procedimento do Júri é bifásico. Na primeira fase, que ora se encerra, compete ao Magistrado julgar se há materialidade e indícios de autoria ou de participação, se existe causa suficiente de absolvição sumária ou ainda se o crime é da competência do Tribunal do Júri (art.413 e ss, Código de Processo Penali). Nesta fase vigora o princípio do “in dubio pro societate”. Ele não significa que na dúvida deve-se pronunciar o réu, mas que os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia; isto é, não se exige a prova da autoria. Logo, somente se existir conjunto probatório firme e seguro é que se deve absolver sumariamente. Passo à análise dos crimes imputados na denúncia. DO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL) Ao denunciado é imputada a prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima cuja norma penal está disciplinada no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal: “Art. 121. Matar alguém: Homicídio qualificado §2° Se o homicídio é cometido: IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos.” (Código Penal) A materialidade do homicídio está comprovada através dos laudos tanatoscópicos da vítima no qual consta que faleceu em detrimento de poli traumatismo craniano com múltiplas fraturas e afundamento ósseos com hemorragia crânio encefálica consecutiva, causada por agressão física em crânio e face, caracterizada pela multiplicidade e localizações das lesões (id. 56438421 - Pág. 48/53). Analiso a presença de indícios de autoria. A declarante Honorina Tiadozo da Silva, arrolada pela acusação, afirmou em Juízo que: É tia de criação da vítima Francisco Jota. No dia do crime, aproximadamente de 19h30, a vítima chegou em sua casa pedindo água. Chegaram duas pessoas na porta de sua casa chamando a vítima e dizendo "sobe, sobe, sobe". A vítima Francisco disse que não precisava mais da água e foi embora com essas duas pessoas. Não viu quem eram as duas pessoas que chamaram a vítima, só ouviu a voz. Acha que a vítima saiu de moto pois foi muito rápido. Assim que chamaram a vítima ele já saiu de sua casa. Não sabe se a vítima estava embriagada. A vítima era uma pessoa tranquila que não costumava estar envolvido em confusão. Não sabe informar se a vítima tinha envolvimento com drogas. A vítima trabalhava com "bicos". Não conhece os réus. Sabe apenas que eles costumavam beber junto com a vítima. Não sabe o motivo do crime. A vítima foi encontrada morta no lixão de Coremas/PB. Esse lixão fica localizado na saída de Coremas/PB para Piancó/PB. [depoimento transcrito em discurso indireto] O declarante Edinaldo Guilherme ("Bodin"), arrolado pela acusação, afirmou em Juízo que: Era amigo intimo da vítima Francisco Jota. Na época do crime, tinha um bar e a vítima trabalhava lá. Por volta de 19h00, os réus Damião Pereira e Damião Severo (“Baby”) chegaram no bar e Damião Pereira levou a vítima Francisco Jota de moto para outro local. O réu Damião Severo (“Baby”), que ficou no bar, lhe informou que Damião Pereira levou a vítima para beber no "Bar de Zé Vaqueiro". Até onde sabe, essa foi a primeira vez que a vítima saiu com os réus Damião Pereira e Damião Severo (“Baby”). A vítima Francisco Jota era uma ótima pessoa. Estava no bar quando chegou uma pessoa lhe informando que a vítima havia morrido. De início, achou que era mentira e disse "isso é conversa, ele só estava bebendo e não chegou em casa". Mas foi informado que a vítima foi encontrada morta no lixão de Coremas/PB. Correu para o pelotão da polícia e quando chegou viu a sandália e o boné da vítima penduradas num pau. Após, começou a aparecer os comentários de que o réu Damião Pereira quem havia matado a vítima. A vítima era trabalhador. Seu único defeito era que gostava de beber muito, mas não usava outras drogas além do álcool. A vítima não ficava agressiva quando ingeria bebidas alcoólicas. Acha que a vítima tinha 50 à época. Quem matou a vítima, não precisou de muito esforço, pois ele era inofensivo. Não sabe informar se a vítima tinha alguma intriga com os réus. Até onde sabe, a vítima nunca foi presa ou processada. A vítima Francisco Jota faleceu deixando 1 filho menor de idade. Os comentários eram que Damião Pereira e Damião Severo (“Baby”) haviam matado a vítima. Só sabe que Damião Pereira levou a vítima do bar de moto. Depois disso, só sabe de comentários acerca do caso. Não sabe o motivo do crime. O lixão é afastado da cidade. Não é costume ir lá. O local serve apenas de passagem para outros lugares. Seu bar ficava próximo a rua da caixa d'água. A distância de seu bar para o local do crime é de aproximadamente 6km. Ficou sabendo da morte da vítima por volta das 5h00min da manhã. Quando foi ao local do crime, o corpo da vítima já havia sido retirado. [depoimento transcrito em discurso indireto] O declarante José Jota, arrolado pela acusação, afirmou em Juízo que: É irmão da vítima Francisco Jota. Estava trabalhando no sítio quando foram lhe contar que seu irmão havia sido morto. Quando viu o corpo, reconheceu que era seu irmão. Procurou saber quem matou seu irmão e soube que haviam sido os réus Damião Pereira e Damião Severo (“Baby”). O declarante Edinaldo Guilherme quem contou que os réus Damião Pereira e Damião Severo (“Baby”) haviam matado seu irmão. O declarante Edinaldo Guilherme contou que os réus Damião Pereira e Damião Severo (“Baby”) foram buscar a vítima de moto no bar. Não sabe o que aconteceu após isso. Sabe que seu irmão tinha um relacionamento com a tia de um dos réus, chamada Socorro. Houve a separação do casal e talvez por isso seu irmão tenha sido morto. Não chegou a conversar com os réus. Os réus fugiram da cidade após o crime, mas já voltaram para a cidade e ficaram debochando de sua cara. A vítima não tinha nenhuma intriga com outras pessoas. A vítima não ficava agressiva quando bebia. Não sabe se seu irmão ou se os réus já foram presos ou processados. A vítima, quando faleceu, deixou 1 filho, menor de idade à época. A vítima trabalhava com serviços gerais. Não sabe se seu irmão tinha algum motivo para ir no lixão de Coremas/PB. Só conhecia os réus de vista. [depoimento transcrito em discurso indireto] A testemunha Joelma Ferreira de Souza, arrolada pela acusação, afirmou em Juízo que: A vítima trabalhava para seu esposo, o declarante Edinaldo Guilherme. O réu Damião Pereira estava no bar bebendo e jogando sinuca com outras pessoas. A vítima também estava no bar. O réu Damião Pereira ficou chamando a vítima para sair. A vítima, inicialmente, negou dizendo "não, eu estou bebendo de boa aqui". O réu Damião Pereira insistiu e disse "Vamos ali? Vai eu e meu outro parceiro". Seu marido, o declarante Edinaldo Guilherme, disse para a vítima não ir, pois viu que ele já estava um pouco embriagado. O réu Damião Pereira continuava insistindo e dizendo "Vamos ali em Zé Vaqueiro comigo tomar uma e comer uma buchada" e a vítima acabou saindo com ele. Quando a vítima saiu com Damião Pereira, chegou o réu Damião Severo (“Baby”). Ouviu o réu Damião Severo (“Baby”) dizer que a vítima e Damião Pereira tinham uma rixa de família essa saída deles iria dar problema pois Damião Pereira iria bater na vítima. A vítima já havia sido casado com a tia de Damião Pereira. Seu marido ficou preocupado de para onde Damião Pereira havia levado a vítima, já que eles tinham essa rixa de família. Por volta das 20h30min, seu marido saiu de moto para tentar achar a vítima e trazer ele de volta, mas não achou e voltou. Depois de um tempo, Damião Pereira voltou para pegar Damião Severo (“Baby”) e eles foram embora juntos na mesma moto que ele levou a vítima. Perguntou para o réu Damião Pereira onde ele tinha levado a vítima e ele informou que havia deixado Francisco Jota na casa da mãe dele. Foi até a casa da mãe de Francisco Jota perguntar se ele havia chegado, mas ela informou que ele não havia chegado. De 00h00 a mãe da vítima foi em sua casa perguntar se ele já havia aparecido. Informou a mãe de Francisco Jota que a última vez que o viu foi quando ele saiu com Damião Pereira. Só depois ficou sabendo da morte da vítima à paulada. Não sabe do que se trata a rixa familiar envolvendo a vítima e Damião Pereira. A vítima Francisco Jota era uma pessoa sossegada. A vítima tinha um filho menor na época do crime. Quando bebia, a vítima não ficava agressivo. Não sabe se a vítima ou os réus já foram presos ou processados. Os comentários são que Damião Pereira e Damião Severo (“Baby”) mataram a vítima. Os comentários se dão tanto em razão da existência da rixa familiar entre eles, quanto em razão do réu Damião Pereira ter levado a vítima sem motivo e, após a saída deles, a vítima ter sumido e sido encontrada somente após algumas horas morta à pauladas. Os réus fugiram da cidade de Coremas/PB após o crime. Seu marido foi atrás da mãe do réu Damião Pereira procurando por ele, já que ele quem havia levado a vítima Francisco Jota antes dele aparecer morto, mas o réu não estava mais na cidade. Soube que a vítima e o réu Damião Pereira passaram na casa da declarante Honorina Tiadozo da Silva e a vítima pediu água. Soube que quando a vítima foi beber água o réu Damião Pereira chamou e disse "Não tico, vamos logo". [depoimento transcrito em discurso indireto] A testemunha Francisco José de Andrade, arrolada pela acusação, afirmou em Juízo que: É quem achou o corpo da vítima. Trabalha de Mototáxi e por volta das 22h30 - 23h00 estava com uma passageira passando pelo local quando viram o corpo no chão. Passou a uns 10 metros do local e conseguiu ver de relance um corpo e sangue no chão, mas, por medo, passou rápido e não conseguiu ver detalhes. Deixou a passageira e voltou por outro caminho. Ficou pensativo e foi até a polícia informar o ocorrido. Foi com a polícia até o local do crime. A polícia perguntou se ele conhecia a vítima, mas ele disse que não. Os policiais então informaram que ele podia ir embora. Perto do corpo tinha um pedaço de pau e a cerca estava quebrada. O local é a estrada para Piancó/PB. Não conhecia a vítima nem os réus. Quando passou no local a primeira vez não tinha ninguém por perto. Não sabe quem matou a vítima. [depoimento transcrito em discurso indireto] A testemunha Joaquim Ferreira de Souza, arrolada pela acusação, afirmou em Juízo que: Estava no bar do declarante Edinaldo Guilherme quando chegaram os réus Damião Pereira e Damião Severo (“Baby”). O réu Damião Pereira chamou a vítima para beber e eles saíram de moto. O réu Damião Severo (“Baby”) ficou no bar. Após uns 30min o réu Damião Pereira retornou sozinho dizendo que tinha deixado a vítima na casa da mãe dele. Sua esposa foi procurar saber com a mãe da vítima Francisco Jota se ele havia chegado lá, mas ela disse que não. O réu Damião Pereira foi embora junto com Damião Severo (“Baby”). No outro dia ficou sabendo que acharam a vítima morta no lixão. Os réus estavam chamando a vítima para ir beber no Bar de Zé Vaqueiro. Não sabe se o réu e a vítima eram amigos ou se havia alguma rixa entre eles. A vítima não estava muito bêbada quando saiu. [depoimento transcrito em discurso indireto] A testemunha Naldi da Conceicao de Sousa, arrolada pela acusação, afirmou em Juízo que: Estava no bar de sua filha, a testemunha Joelma. Por volta de 19h00 chegaram os réus Damião Pereira e Damião Severo (“Baby”). A vítima estava no bar e já estava um pouco embriagado. O réu Damião Pereira chamou a vítima para ir beber em outro local. Falou para a vítima não ir. A vítima trabalhava com sua filha, a testemunha Joelma. O réu Damião Pereira saiu com a vítima e o réu Damião Severo (“Baby”) ficou no bar. Ficou preocupada por a vítima sair já um pouco embriagada com o réu Damião Pereira. Disse a sua filha que só sairia quando o réu Damião Pereira chegasse com a vítima. Por volta de 21h30, o réu Damião Pereira voltou sozinho para buscar Damião Severo (“Baby”). Perguntou ao réu Damião Pereira onde ele havia deixado a vítima Francisco Jota. Ele disse que havia deixado a vítima na casa da mãe dele. Ficou desconfiada e foi na casa da mãe da vítima perguntar se o réu Damião Pereira realmente havia deixado ele lá. Quando chegou lá, ficou sabendo que a vítima não havia chegado e a mãe dele estava sozinha em casa preocupada. Disse a mãe da vítima que ele havia saído com Damião Pereira e não havia retornado. Quando voltou para o bar, o réu Damião Pereira já havia ido embora com o réu Damião Severo (“Baby”). Da casa da mãe da vítima para o local em que ele foi encontrado morte é longe. Seu genro, o declarante Edinaldo Guilherme, procurou a vítima na cidade, mas não encontrou. Não sabe informar se os réus permaneceram na cidade após o crime. Não sabe de nenhuma intriga envolvendo a vítima e outras pessoas. A vítima era uma pessoa tranquila. Não sabe se a vítima chegou a ir com o réu Damião Pereira no Bar do Zé Vaqueiro. [depoimento transcrito em discurso indireto] O réu Damião Pereira da Silva, no seu interrogatório, afirmou em Juízo que: Nega a autoria do crime. Não sabe por qual motivo está sendo acusado. Não sabe quem matou a vítima. No dia do crime, estava trabalhando de pescador em Pernambuco. Conhecia a vítima apenas de vista. Conhece apenas de vista o réu Damião Severo (“Baby”). Não conhece as testemunhas do processo. Nega que estava no bar de Edinaldo Guilherme e teria chamado a vítima para beber em outro local. O homicídio ocorreu no dia em que chegou de Pernambuco. Passou sozinho perto do bar e viu a vítima lá, mas não chegou a ir no bar com ninguém ou chamar a vítima para ir beber. Tomou conhecimento do crime no dia seguinte quando viajou de volta para Pernambuco para seu trabalho como pescador. No seu trabalho de pescador ele costumava ir para Pernambuco, voltar para Coremas/PB e ficar 1 ou 2 dias para depois retornar à Pernambuco. Não sabe dizer quem matou a vítima nem o motivo de terem matado. Não tinha nada contra a vítima. Não ouviu falar como mataram a vítima. [depoimento transcrito em discurso indireto] As provas colacionadas aos autos asseveram que há indícios de que o réu Damião Pereira da Silva é o autor homicídio em tela. A qualificadora do delito tipificada no art. 121, inciso IV do Código Penal (homicídio cometido mediante dissimulação) é aplicável quando restar evidenciado a maior gravidade da ação do agente que oculta a sua intenção criminosa e, diante desta conduta dissimulada, surpreende a vítima que, em razão do engodo, não espera a agressão executada pelo réu. No caso concreto, há provas de que o réu enganou a vítima, que estava levemente embriagada, ao simular uma amizade e convidá-la para beber e comer no "Bar do Zé Vaqueiro", fazendo-a subir em sua moto e confiar que seria levado para o local pretendido, escondendo sua real intenção de levar a vítima a um local afastado da cidade e matá-lo à pauladas. Portanto, é aplicável a qualificadora tipificada no art. 121, inciso IV do Código Penal (crime cometido mediante dissimulação) referida no caso concreto. Das provas colhidas em Juízo, entendo ser cabível a aplicação da qualificadora referida no caso concreto. Dessarte, estão demonstrados os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal. A amálgama probatória não deixa dúvida da materialidade do delito e traz indícios suficientes que o réu Damião Pereira da Silva é o autor do homicídio qualificado que vitimou Francisco Jota. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO ADMISSÍVEL a denúncia e PRONUNCIO o réu Damião Pereira da Silva pela consumação do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado) de forma a submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. INTIMEM-SE o Ministério Público e o advogado do réu (art. 420, inc. I, CPP). INTIME-SE o pronunciado pessoalmente (art. 420, inc. I, CPP). Preclusa a decisão de pronúncia, FAÇA-SE conclusão para preparação do Júri (art. 422 e ss, CPP). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito i“Art. 413. O Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o Juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. §2º Se o crime for afiançável, o Juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. §3º O Juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o Juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.” (Código de Processo Penal)
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