Processo nº 0002602-48.2018.8.15.2003
ID: 311440595
Tribunal: TJPB
Órgão: 5ª Vara Criminal da Capital
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002602-48.2018.8.15.2003
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL DA SILVA LIMA
OAB/PB XXXXXX
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FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA
OAB/PB XXXXXX
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EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av. João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144…
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av. João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: jpa-vcri05@tjpb.jus.br Processo n. 0002602-48.2018.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Extorsão, Quadrilha ou Bando] REU: DIELI DOS SANTOS AFONSO, JEANE VIEIRA, CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO, NAGILA PRISCILA FERNANDES DE ANDRADE. SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou DIELE DOS SANTOS AFONSO, brasileira, solteira, doméstica, ensino fundamental incompleto, natural de Campina Grande/PB, nascida na data 17/11/1988, filha de Telma dos Santos Afonso residente na rua Tomé de Sousa, n°527, Bairro Zé Pinheiro, Campina Grande/PB; JEANE VIEIRA, brasileira, união estável, doméstica, ensino fundamental incompleto, natural de Campina Grande/PB, filha de Maria das Graças Vieira e José Vieira, residente na Rua Josino Agra, n°. 595, Bairro José Pinheiro, Cidade de Campina Grande/PB; CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, estudante, natural de Campina Grande/PB, nascida na data 12/04/1994, filha de Cicero Pereira do Nascimento e de Risolda Cilene Vieira, CPF 117.221.964-83, residente na Rua Princesa Isabel, n°.579, Bairro Santo Antônio, Campina Grande/PB; NAGILA PRISCILA FERNANDES DE ANDRADE, brasileira, união estável do Lar, 5° ano do ensino fundamental, natural de Campina Grande/PB, nascida na data de 11/04/1993, filha de José de Andrade e de Nara Fernandes de Andrade, residente na Rua José Gomes de Farias, n°. 752, Bairro Santo Antônio, nesta Capital, como incurso nas sanções do art. 155 e art. 288, ambos do CP. Inicialmente importa destacar que o processo encontra-se suspenso em relação à acusada NAGILA PRISCILA FERNANDES DE ANDRADE, razão pela qual esta sentença se limita a apreciar a persecução apenas em relação às acusadas: DIELE DOS SANTOS AFONSO, JEANE VIEIRA e CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO. A denúncia narra, em síntese, que: “Constado instrumento inquisitorial anexo que no dia 07 de setembro de 2016, por volta das 20h45min, no Bairro de Mangabeira, nesta Capital, as denunciadas Diele dos Santos Afonso, Jeane Vieira, Catiuska Vieira do Nascimento e Nagila Priscila Fernandes de Andrade, foram presas em flagrante delito por se associarem com mais de três pessoas, como fim específico de cometer crimes e subtraírem para si, coisa alheia móvel. Extrai-se da investigação policial que a denunciada, Diele dos Santos Afonso, foi detida por fiscais da loja Marisa, ao sair do referido estabelecimento comercial, levando em sua bolsa três calças Jeans, sem os dispositivos de segurança, que estavam expostas para venda no interior da loja, e um aparelho que retira o alarme de segurança das roupas. Por conseguinte, as denunciadas Jeane Vieira, Catiuska Vieira do Nascimento e Nagila Priscila Fernandes de Andrade, ao visualizaremos seguranças fazendo uma revista pessoal em sua comparsa, Diele dos Santos Afonso, jogaram as peças de roupas que estavam em sua mão no chão e empreenderam fuga do local. Nesse rumo, os funcionários da loja Marisa, acionaram a Polícia Militar e comunicaram todo o ocorrido e a fuga das três denunciadas, Jeane Vieira, Catiuska Vieira do Nascimento e Nagila Priscila Fernandes de Andrade. Desse modo, a guarnição passou a realizar diligências e conseguiu localizar Jeane Vieira, Catiuska Vieira do Nascimento e Nagila Priscila Fernandes de Andrade, na frente do Mangabeira Shopping, bem como descobriram que as denunciadas estavam praticando diversos furtos as lojas de roupas, do Mangabeira Shopping, desde as 18h, e que, ainda, existia uma quinta pessoa, de nome Henrique, ainda não localizado, que estava auxiliando os furtos, pois ficava dentro de um veículo automotor, nas proximidades do Shopping, e era responsável por guardar os objetos furtados. Por fim, foi constatado que as denunciadas fazem parte de uma associação criminosa volta da para a prática do crime de furto, a qual realiza ilícitos penais por diversos Estados.” (ID 33684587 - Pág. 1-5) Instruindo a peça acusatória, foi apresentado o auto de apresentação e apreensão (ID 333684587 - Pág. 23), laudo de identificação criminal das acusadas (ID 33684587 - Pág. 63 a 67, pág. 75 a 79, pág. 87 a 91 e pág. 99). Em audiência de custódia realizada em 08 de dezembro de 2016 foi concedida a liberdade provisória com medida cautelar (ID 33684589 - Pág. 10-27). A denúncia foi recebida em 25 de junho de 2019 (ID 33684589 - Pág. 34) A acusada Catiuska Vieira Do Nascimento foi citada e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído requerendo a absolvição, e arrolando testemunhas de defesa (ID 33684589 - Pág. 40 e 41206436 - Pág. 2) Foi impetrado HC para trancar a Ação Penal, o que foi denegado pelo TJPB (ID 45374173 - Pág. 8) e indeferido pelo STJ (ID 47565999 - Pág. 5). De igual modo, a acusada Jeane Vieira foi citada (ID 33684589 - Pág. 56) e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído requerendo a absolvição sumária (ID 33684589 - Pág. 40) A acusada Diele dos Santos Afonso foi citada (ID 33684589 - Pág. 57), e apresentou defesa escrita através da Defensoria Pública (ID 33684589 - Pág. 62). A acusada Nagila Priscila Fernandes de Andrade, foi citada por edital (ID 89747409). Na fase de saneamento, em 14/06/2021, foi suspenso o processo e o curso do prazo prescricional em relação a Nagila Priscila Fernandes de Andrade, foi designada audiência de instrução que servirá de antecipação de provas (ID 92137006). Vieram os autos redistribuídos a este juízo em razão da extinção da referida unidade judiciária (Lei Complementar Estadual nº 202/2024) oportunidade em que foi designada a audiência para continuação e fim da instrução (ID 105541323 - Pág. 1). A audiência ocorreu no dia de hoje (08/04/2025) com a oitiva dos declarantes e testemunhas arroladas na denúncia: Eduardo Jorge Ferreira do Egito e Sérgio Túlio Cavalcanti Carvalho, além de ser feita qualificação e o interrogatório das acusadas Dieli dos Santos Afonso. Catiuska Vieira do Nascimento, Jeane Vieira. Apresentadas suas razões finais, pugnou o Ministério Público pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da ação penal com: - a ABSOLVIÇÃO das acusadas CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO e JEANE VIERA dos crimes tipificados no art. 155 e art. 288 do Código Penal, com fundamento no art 386, VII do Código de Processo Penal - a ABSOLVIÇÃO de DIELE DOS SANTOS SILVA quanto ao crime tipificado no art. 288, do Código Penal, com fulcro no art 386, VII do Código de Processo Penal e - a CONDENAÇÃO de DIELE DOS SANTOS nas penas do art 155, do Código Penal.a (ID 113121268). Enquanto a defesa da acusada Jeane Vieira, em síntese, requereu absolvição com base no artigo 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal ou subsidiariamente aplicação da pena no mínimo legal e a substituição por penas restritivas de direitos, conforme previsão legal (ID 113480198). Assim como a defesa de Catiuska Vieira do Nascimento, em síntese, requereu a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas, alternativamente a aplicação do princípio da bagatela (ID 113602914). Por fim, a defesa de Dieli dos Santos Afonso, requereu, absolvição com fundamento nos incisos II, III e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da insignificância; Caso haja condenação, que seja reconhecida a forma tentada, com aplicação da diminuição máxima da pena, bem como a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria da pena (ID 113972435). Eis o breve relato. Conclusos, decido. 1. DA REGULARIDADE PROCESSUAL. Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2. PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA. Passando à análise da prova produzida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em síntese (não ipsis litteris), com base na gravação integral e disponível no PJE Mídias íntegra no Pje Mídias, com grifos e destaques em alguns trechos: O policial civil Eduardo Jorge Ferreira do Egito afirmou, em síntese, os fatos, que: “o pessoal da segurança do Mangabeira shopping, observou diversos furtos em loja e informaram para polícia, passando o vídeo; já tinha identificado aquelas pessoas de outras investigações; na noite do fato foi passado que elas estavam no estabelecimento; em outra situação já prendeu Jeane, Diele; Katiuscia mora em Campina Grande e salvo engano no dia do fato tinha um mandado de prisão em aberto; já prendeu Diele e Jeane por furto; no dia do fato, o pessoal da segurança percebeu que as acusadas sempre saíam e tinha um apoio, um veículo, para colocar as roupas e uma pessoas tirar do estacionamento, esse carro não ficava dentro do estacionamento, mas naquelas lanchonetes; a polícia foi chamada pela segurança do Mangabeira shopping; detiveram do lado de fora do shopping: Jeane, Catiuska e tinha outra mulher, que não recorda do nome; Carlos Eduardo é o segurança da loja Marisa; não foi essa loja que foi acionada nesse dia, as pessoas estavam com medo de ir para delegacia; a segurança do shopping avisou a polícia; nesse dia, auxiliaram e fizeram a prisão delas em flagrante em auxílio ao pessoal do shopping e da loja; o pessoal da loja aprendeu o aparelhozinho que retirava o apitinho das roupas; quem prendeu uma das acusadas (acredita que foi Diele) foi o pessoal da loja que detectou; a polícia prendeu as outras do lado de fora; foi apreendido com Diele algumas peças de roupas e o equipamento que foi presa pelos próprios seguranças; a polícia percebeu que havia outras (Jeane e Catiuska) do lado de fora, em frente ao mangabeira shopping, e não foi apreendido nada com elas, segundo o pessoal Jeane e Catiuska viram Diele ser apreendida e deixaram os objetos furtados abandonados no corredor; acredita que essas roupas foram apreendidas no corredor do shopping, mas não tem certeza; Diele foi presa dentro da loja com três peças de roupas com o equipamento que desinstala o alarme; Jeane e Catiuska disseram que só estavam fazendo compras na loja; Dieli confirmou que tinha pego as três peças; não recorda se Diele disse se estava acompanhada de outras pessoas; não sabe se o vídeo foi juntado, pois o fato foi realizado na Central de Flagrantes; foi instado para um representante do shopping levar as imagens, mas não sabe se eles levaram; Jeane e Catiuska disseram que conheciam Diele, mas que não estavam cometendo nenhum crime; não foi pego nada com Jeane e Catiuska; não se recorda se Dieli não informou que estava acompanhada de alguém; tinha uma pessoa no veículo esperando, mas não conseguiram identificar, não abordaram, porque tinha muita gente em frente ao shopping, por isso não conseguiram identificar o veículo; quem disse que o veículo estava dando apoio foi o pessoal do shopping, mas não foi confirmado pela polícia; de outras vezes, elas viam de Campina Grande, ficavam em uma casa em Mangabeira e cometiam os furtos e levava as coisas para essa casa; tem a informação de outras investigações que a Diele é a chefe da organização; neste caso, neste dia, não tem a informação de que as acusadas formaram uma associação criminosa; não presenciou o momento do furto, viu só as imagens; não se recorda se as imagens não foram colocadas no processo; as imagens não foram do interior da loja; as imagens eram do corredor do shopping, em outras datas, e também as acusadas saindo do banheiro; nesse fato, não viu as imagens; desse fato específico, o pessoal da loja deteve a Diele e não viu imagem do interior da loja; desse fato, não viu as imagens; acredita que a loja tem câmeras, mas não se recorda; em poder de Catiuska e Jeane não foram encontrados nada, pois elas estavam do lado de fora do shopping, a distância era só atravessar a rua; quando sai do estacionamento, atravessa a rua, nas lanchonetes em frente ao semáforo; não recorda se alguém da loja reconheceu Catiuska e Jeane; Catiuska e Jeane não tentaram fugir, não esboçaram nenhuma reação quando das suas prisões; espelhado o ID 33684587 - Pág. 23 afirmou que levaram os bens para Delegacia e apreendeu com o pessoal do shopping mangabeira, foi o Ronaldo (chefe de segurança) e o Carlos Eduardo que entregaram, eles disseram que os bens foram apreendidos com Diele, não com as outras; quando chegou no shopping, a segurança já havia prendido Diele, foi a polícia que prendeu ao lado de fora Catiuska, Jeane e uma terceira mulher que não sabe o nome; que não encontrou nada com elas; que como elas tinham antecedentes por crimes semelhantes, resolveu abordá-las; o veículo estava sendo dirigido por outra pessoa e não conseguiram identificar; que estavam andando Catiuska, Jeane e uma terceira pessoa que estavam sem nenhum produto; que viu o vídeo, e elas estavam saindo, foram para o lado de fora e encontraram elas, mas não tinha nenhum bem; que não foram entregues os vídeos; que a terceira pessoa que estava junto também foram autuadas, que também foi levada à delegacia; que não sabe dizer se a terceira pessoa era a Nagila; O policial civil Sérgio Túlio Cavalcanti Carvalho afirmou, em síntese, os fatos, que: “lembra vagamente do nome de Catiuska; que participou da prisão das 4 pessoas; que tomou conhecimento porque foram acionados dando notícias de que estavam acontecendo furtos no shopping mangabeira, e ao ir até lá tomou conhecimento que haveria um carro nas proximidades do shopping e que esse carro seria do apoio destas pessoas, elas furtam itens de lojas e levavam para este carro; neste dia foi a informação que recebeu naquela data, mas não lembra especificamente se foi de um setor de segurança, que abordou o carro nas proximidades do shopping Mangabeira e o motorista também foi abordado, mas não se recorda o nome dele; que chegou no Mangabeira Shopping tomou conhecimento que teria um carro de apoio; desse carro elas iam para uma casa perto do presídio PB1; tinha um companheiro da Polícia Civil e levou as pessoas até uma casa; infelizmente se lembra vagamente do nome de Catiuscka, não lembra quantas pessoas eram nessa abordagem; lembra que este carro foi até uma casa perto do PB1 e encontrou alguns materiais furtados; não se recorda o nome da pessoa que acionou a polícia e nem das outras pessoas envolvidas no crime, a diligência foi feita com o policial Eduardo Jorge; não se recorda se viu as imagens das câmeras do shopping; não recorda se apreendeu algum objeto com Diele, porque não lembra do nome; espelhada imagem de Diele não reconheceu como sendo uma das envolvidas no dia do fato; não lembra qual foi o carro que abordou; não sabe precisar o que de fato foi levado da Loja Marisa; não se recorda se conversou com o gerente da loja; lembra que recuperou alguns objetos furtados, mas não se recorda quais foram os objetos; que nessa data prendeu algumas pessoas no shopping, mas lembra vagamente no nome de Catiuska, que se não tivesse visto o nome dela hoje, não se recordaria; lembra vagamente dos nomes, mas não lembra das fisionomias, lembra que prenderam pessoas no shopping mas não lembra se foi dentro do shopping ou fora; não sabe dizer o local que Catiuska e Jeane foram presas; não sabe dizer se alguém reconheceu Catiuska e Jeane como sendo uma das pessoas que entrou nas lojas marisa; lembra que foram acionados porque estava acontecendo furtos em lojas no mangabeira shopping; pode ter a possibilidade de está confundindo com investigações; queria esclarecer que na DCCPAT tem três equipes e cada equipe tem suas investigações específicas, pode ser que nesse dia do fato foi como testemunha e só estava dando apoio a uma dessas equipes; A acusada DIELI DOS SANTOS AFONSO exerceu o direito parcial de ficar em silêncio, respondendo apenas às perguntas do seu advogado; que nesse dia foi presa dentro da loja; não sabe de quem era os dois outros celulares; estava dentro da loja com seu celular, sua bolsa e uma calça jeans na entrada do provador; foi detida por um rapaz que disse que estava furtando; A acusada CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO negou os fatos, alegando, em síntese, que: “não conhece Dieli; que conhece Jeane que é prima de sua mãe; que não conhece Nágila; que não se recorda dos policiais ouvidos no momento de sua prisão; foi presa em 07/09/2016 no shopping mangabeira; neste dia, estava em João Pessoa, veio de alternativo, tinha um namorado que morava próximo ao shopping e era data comemorativa e sempre ia para João Pessoa; que o alternativo lhe deixou no shopping; que não ia voltar no mesmo dia, ia ficar na casa do seu namorado; que o namorado não se chama Henrique; que não chegou a entrar no shopping, que chegou no shopping e sentou na lanchonete; ficou lanchando esperando seu namorado vir lhe pegar; estava lanchando, não terminou de lanchar, que o seu lanche não chegou todo; que não entrou no shopping; que quando Jeane chegou na mesa e falou com ela, que chegou o restante do pessoal e dos policiais e deu voz prisão, e foram diretamente na Delegacia; que veio pra João Pessoa sozinha no alternativo;que estava tomando uma vitamina de açaí e tinha pedido outro lanche; que quando estava sentada, Jeane chegou e falou com a acusada; que na hora que Jeane falou, a polícia chegou e disse que estava todo mundo preso; que o nome do namorado era Lucas; que Jeane não estava com nenhum pacote; que só chegou Jeane na mesa; que quando Diele e a outra moça (Nágila) chegou com a polícia; a polícia chegou e disse que estava todo mundo preso, levando todo mundo para Delegacia; Nágila e Diele já estavam presas; que perguntou o que tinha acontecido; que disseram que estava todo mundo preso; que prenderam seu celular e depois recuperou, pois tinha nota fiscal; que não sabe dizer se havia mandado de prisão em virtude de outro processo; não chegou a entrar no shopping, que isso foi fora do shopping, nas barracas, do outro lado da pista; que perguntou o motivo de está presa, e disseram que ia todo mundo para Delegacia; que primeiro quando chegou na Delegacia cada uma ficou em um local separado; que perguntou a Jeane o motivo, e ela disse que Diele chegou com a polícia e disse que estavam juntas cometendo isso; não perguntou a Jeane se ela tinha ido com Nágila e Diele; não perguntou com Jeane, pois até hoje não tem mais contato com Jeane; que negou que participou do furto nas lojas Marisa, que negou que não se associou com outras acusadas; que acha uma incrível coincidência isso acontecer; que chegou a ser interrogada na Delegacia, que pediu pra mostrar as filmagens, que disseram que em momento algum iria monstra, só em juízo, e que aguardou as filmagens e sofrendo, e que até agora não foi mostrado nada; que falou pelo nome de Dieli, porque desde o início da audiência fala-se o nome dela, mas não conhece Diele; estava lanchando e Jeane apareceu; não sabe onde Jeane estava, não perguntou onde ela estava; não sabe se Jeane estava morando em JP; desde os fatos ocorridos não teve aproximação com Jeane; nesse dia, o seu telefone foi apreendido, não observou se outro celular foi apreendido; seu telefone ficou vários dias em investigação e só depois conseguiu recuperar; não foi pego nenhum produto de furto, não entrou nem no shopping.” A acusada JEANE VIEIRA negou os fatos, alegando, em síntese, que: “é tia de Catiuska; conhece Diele, pois moram perto; não conhece Nágila; que tem família em João Pessoa, e gosta de passear; que foi com Diele comprar uma calça; viu a Catiuska lanchando em frente ao shopping, do outro lado da avenida do shopping, nas barracas; não entrou no shopping, ficou do lado de fora lanchando e encontrou com sua sobrinha; veio de alternativo com Diele; não veio com Catiuska; não lembra de Nágila; Diele entrou no shopping; Catiuska já estava lanchando, sentou e ficou com Catiuska; quando estava lanchando com Catiuska chegou Diele dentro do carro da polícia; Diele estava presa; não sabe porque Diele foi procurar; como tinha outros antecedentes a polícia colocou no meio; não sabe o que Diele fez no shopping, veio sabe só quando a polícia chegou; a polícia disse que Diele tinha roubado 2-3 calças da Marisa; a polícia disse que a acusada também estava presa; estava comendo um hambúrguer; a polícia chegou e disse que como já tinha antecedentes, passou a viu, estaria com Diele; não sabe explicar como a polícia foi parar lá fora; não soltou as roupas no chão, não entrou no shopping; Diele não disse o motivo que a colocou nessa história; viu Nágila presa; não tem intimidade com Nágila; não lembra o que falou com Diele; não consegue ter raiva de Diele; veio com Diele no alternativo; conhece Mairla que é uma sobrinha sua que não tem mais comunicação; Mairla também estava no dia; lembra que Mairla foi ouvida na delegacia; não era o carro da polícia militar; Diele foi pega com duas/três calças; não recorda o que os policiais disseram se a Diele foi presa dentro da loja; soube na Delegacia que Diele estava com dispositvo para tirar o alarme das roupas; não lembra o que Diele disse; Mairla não veio no alternativo; quando chegou, só estava Catiuska lanchando; Mairla estava lá no momento lanchando também; estava Mairla e Catiuska lanchando também, elas estavam juntas; 3. DA MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO. A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime. Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu. Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso. No caso e na forma do delito de furto (artigo 155 do Código Penal), Guilherme de Souza Nucci em sua obra: Código Penal Comentado, Forense, 23ª Ed. p. 857, atesta que é crime comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta. Prevê o Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. No caso sob análise, a materialidade delitiva restou devidamente demonstrada por meio da prova documental constante nos autos, em especial o auto de apresentação e apreensão (ID 33684587 - pág. 23), o qual especifica os bens subtraídos — três calças jeans —, bem como o instrumento utilizado para a prática do furto, qual seja, “um dispositivo desacoplador do dispositivo alarme”. Analisando ainda a prova oral produzida em juízo, tem-se que a testemunha Eduardo Jorge Ferreira do Egito, policial civil, afirmou que no dia dos fatos foi informado pela segurança do Mangabeira Shopping sobre furtos em andamento nas lojas do estabelecimento. De modo semelhante, o policial civil Sérgio Túlio Cavalcanti Carvalho, relatou que foram acionados com a notícia de que estavam acontecendo furtos no shopping Mangabeira. Diante da consunção entre a prova documental e a prova oral, resta demonstrado a materialidade delitiva do crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. 4. DA AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE FURTO. O Autor é o agente responsável pelo delito, aquele que, motivando-se de seus influxos subjetivos e pessoais, desconsidera o sistema de normas e valores vigentes e passa a promover sua violação, direta ou indiretamente, tópica ou genericamente, consoante os graus de seus cometimentos. Aquele que contribui para a realização do resultado de qualquer modo (arts. 13 e 29, do Cód. Penal). Inicialmente, importa destacar que em relação à autoria delitiva atribuída à acusada DIELE DOS SANTOS, esta restou devidamente comprovada nos autos. Isto porque a testemunha Eduardo Jorge Ferreira do Egito relatou de forma clara e objetiva que Diele foi presa ainda dentro da loja, ocasião em que já estava com os objetos subtraídos e com o equipamento utilizado para a prática do crime. Em suas palavras, relatou que “o pessoal da loja aprendeu o aparelhozinho que retirava o apitinho das roupas; quem prendeu uma das acusadas (acredita que foi Diele) foi o pessoal da loja que detectou; a polícia prendeu as outras do lado de fora.” No interrogatório judicial, a denunciada Diele confirmou que foi presa dentro da loja, alegou que estava com apenas uma calça jeans na entrada do provador, além de três aparelhos celulares, dos quais reconheceu como seu apenas um, não sabendo explicar a origem dos outros dois. No entanto, sua versão não se sustenta diante do conjunto probatório, eis que não apresentou qualquer elemento de prova ou justificativa plausível que infirmasse os depoimentos colhidos nem desconstituísse o conteúdo do auto de apreensão, limitando-se a uma narrativa isolada e dissociada das demais provas dos autos. A contradição entre sua versão e os elementos objetivos constantes do processo apenas reforça a partição direta, na prática delitiva. Ademais, a defesa técnica da acusada Diele dos Santos Afonso requereu, em alegações finais, sua absolvição quanto ao delito de furto, com fundamento nos incisos II, III e VII , todos do art. 386 do Código de Processo Penal, além de, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, nenhuma das teses merece acolhimento. No tocante à alegada atipicidade da conduta, a acusada foi detida em flagrante delito, no interior da loja Marisa, em posse de três calças jeans e um desacoplador de alarme, conforme descrito no auto de apresentação e apreensão constante nos autos (ID 33684587 – pág. 23). Além disso, os depoimentos dos policiais civis ouvidos em juízo foram firmes e coerentes, confirmando que a acusada foi contida ainda no local dos fatos, com os bens subtraídos em mãos. Tais elementos evidenciam a materialidade do delito e a autoria da acusada, afastando desde logo qualquer hipótese de inexistência do fato ou de ausência de provas quanto à participação da ré. A própria Dielli dos Santos Afonso, quando interrogada, confirmou que foi abordada dentro do estabelecimento, admitindo que estava com uma calça jeans no provador, além de não saber explicar a origem de dois dos três celulares encontrados em sua posse. No que se refere à aplicação do princípio da insignificância, igualmente não se verifica sua pertinência no caso concreto. Conforme sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a incidência desse princípio exige a presença cumulativa de quatro vetores: Mínima ofensividade da conduta do agente; Nenhuma periculosidade social da ação; Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e Inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso dos autos, a conduta não se reveste de mínima reprovabilidade, ao contrário, a conduta foi praticada mediante “fraude”, com a utilização de instrumento desacoplador de alarme. Trata-se de ação que demonstra maior grau de organização, o que por si só afasta a insignificância. Assim, diante da prova testemunhal e documental produzida sob o crivo do contraditório, resta evidenciada a autoria delitiva da acusada Diele dos Santos quanto à prática do crime de furto. De outro modo, em relação às acusadas JEANE VIEIRA e CATIUSKA VIEIRA, ao fim da instrução, observa-se que não há nos autos provas suficientes para atribuir de forma cabal a autoria delitiva do crime em apreço. Embora se perceba uma suspeita inicial de que as acusadas Jeane e Catiuska poderiam estar envolvidas na empreitada criminosa, os elementos constantes dos autos não são suficientes para firmar juízo condenatório. A narrativa trazida pelo policial civil Eduardo Jorge Ferreira do Egito revela incerteza quanto à dinâmica dos fatos, especialmente ao afirmar que não presenciou o momento em que as acusadas teriam deixado a loja com objetos, tampouco viu imagens da parte interna que pudessem confirmar a subtração ou a atuação conjunta. Ressaltou, inclusive, que as abordagens ocorreram fora do shopping, em via pública, e que não houve apreensão de bens ou sacolas com as acusadas. Soma-se a isto que as acusadas negaram a prática delitiva. A denunciada CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO aduziu que não participou do furto nas lojas Marisa, que não se associou com outras acusadas. Ainda, a acusada JEANE VIEIRA relatou que estava, de fato, indo ao shopping comprar uma calça com Diele, mas não chegou a entrar no shopping, pois avistou Catiuska lanchando na rua em frente ao shopping e ficou lá, até o momento em que a polícia chegou com Diele já presa e em posse de duas ou três calças. Nesse cenário, ante a ausência de prova documental que comprove o vínculo direto entre as rés (JEANE VIEIRA e CATIUSKA VIEIRA) e a prática delitiva, como gravações de segurança, recibos ou apreensão de bens em sua posse, mas também a inexistência de testemunho firme que as identifique como coautoras ou partícipes da subtração. A simples proximidade ao local do fato e o vínculo de conhecimento entre as rés Jeane Vieira e Catiuska Vieira, e a acusada Diele, por si só, não bastam para configurar a autoria delitiva. Como se sabe, uma condenação criminal somente se mostra possível mediante prova robusta de autoria e materialidade delitivas. No caso em questão, forçoso convir que não há elementos que corroborem de forma suficiente à pretensão acusatória. Diante das dúvidas existentes e da fragilidade probatória, especialmente quanto à certeza exigida no juízo penal, impõe-se a absolvição das rés, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. É princípio basilar do Direito Criminal que à acusação cabe demonstrar a imputação feita às denunciadas, isto é, a tipicidade e a antijuridicidade do fato e a culpabilidade do agente; não é o réu quem tem que provar sua inocência. A prova para condenar há de ser certa. A dúvida favorece as rés. É incontroverso que a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria. Assim, quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no caso, a medida que se impõe é a absolvição, em atenção ao consagrado princípio do in dubio pro reo. O professor Renato Brasileiro, leciona: “do princípio da presunção de inocência deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável. (...) para a imposição de uma sentença condenatória é necessário provas, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 1066). A respeito do tema, Guilherme de Souza Nucci ensina: “(...) Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)” (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 689). Assim, considerando que os relatos colhidos não trouxeram a segurança necessária, conclui-se que a absolvição das denunciadas Jeane Vieira e Catiuska Vieira do Nascimento é medida que se impõe, pois não existe prova suficiente para a condenação ante a ausência de demonstração inequívoca da autoria delitiva quanto ao crime previsto no art. 155, do Código Penal Brasileiro. Por outro lado, restou suficientemente comprovada a materialidade e autoria delitiva do crime apenas em relação à acusada Diele dos Santos Afonso, razão pela qual importa sua condenação pela prática do crime de furto (art. 155, do CP). 4. DA MATERIALIDADE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CP) Segundo a classificação doutrinária, a quadrilha ou bando (atualmente denominada associação criminosa) é um crime comum (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva dos agentes “associarem-se”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – artigo 13, § 2º, do CP), de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução), formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva perturbação da paz pública), de perigo comum abstrato (aquele que coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, mas não precisa ser demonstrado e provado, por ser presumido pela lei), permanente (a consumação se prolonga no tempo), plurissubjetivo, doloso (não há previsão de modalidade culposa), transeunte (costuma ser praticado de forma que não deixa vestígios, impossibilitando ou se tornando desnecessária a comprovação da materialidade por meio de prova pericial). No caso em análise, não há prova nos autos, produzida na instrução processual, que comprove que as acusadas (DIELE DOS SANTOS AFONSO, JEANE VIEIRA, CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO e NAGILA PRISCILA FERNANDES DE ANDRADE DA SILVA) reuniram-se de forma estável ou permanente para a consecução de práticas constantes e reiteradas de crimes, notadamente quando sequer foi comprovada a autoria delitiva das mesmas em relação ao crime de furto. De fato, não há provas de que houve associação de 3 (três) ou mais pessoas para a prática de crimes, o que é imprescindível para configurar a figura delitiva do art. 288, do CP, além de que ficou demonstrada, ao fim da instrução, apenas a autoria delitiva de apenas uma acusada: DIELE DOS SANTOS AFONSO. Em face de tais razões, conclui-se que a absolvição de todas as três denunciadas (DIELE DOS SANTOS AFONSO, JEANE VIEIRA, CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO) em relação ao crime tipificado no art. 288 do Código Penal é medida que se impõe, pois não houve configuração do delito pela ausência de requisito objetivo. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na denúncia e, por conseguinte: 5.1. Com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO AS ACUSADAS JEANE VIEIRA E CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO, qualificadas nestes autos, nas sanções do delito previsto no art. 155, caput e art. 288, ambos do Código Penal. 5.2. Com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO A ACUSADA DIELE DOS SANTOS AFONSO, qualificada nestes autos, nas sanções do delito previsto no art. 288, do Código Penal. 5.3. Com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENO A ACUSADA DIELE DOS SANTOS AFONSO, qualificada nestes autos, nas sanções do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. 6. DOSIMETRIA DO CRIME DE FURTO PRATICADO POR DIELE DOS SANTOS AFONSO. PRIMEIRA FASE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. A ré não tem antecedentes criminais. Apesar de responder a outros processos criminais, a ré ainda é tecnicamente primária, portanto, não apresenta antecedentes, uma vez que outros inquéritos policiais e/ou as ações penais em curso não servem para agravar a pena-base, em observância ao princípio da presunção da inocência (súmula 444 do STJ). (ID 109105682) Não foram colhidas provas que maculem a conduta social da ré. A personalidade da acusada não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o direito penal contemporâneo que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base. As circunstâncias foram características ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, e analisada de forma englobada, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. 20140312692 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014). Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, não havendo vetor desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. SEGUNDA FASE A ré confessou espontaneamente e parcialmente a perpetração do ilícito, razão por que reconheço a atenuante (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), mas deixo de diminuir a pena, porque esta já se encontra no mínimo legal (súmula n. 231 do STJ). Não há circunstâncias agravantes e nem outras atenuantes para aplicar, razão por que fixo/mantenho a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. TERCEIRA FASE Não há outras causas especiais de aumento, nem tampouco qualquer causa de diminuição para aplicar, pelo que TORNO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) PARA A RÉ DIELE DOS SANTOS AFONSO EM 1 ANO DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Cálculo elaborado pelo calculadora do site do TJSE. Disponível em :
acesso em 26/06/2025. 6.1.1 DIAS-MULTA. Condeno, ainda, o réu, à pena de multa, cumulativamente aplicada e considerando as circunstâncias judiciais, a pena de 10 (DEZ) DIAS-MULTA. STJ - HABEAS CORPUS Nº 132.351 - DF (2009/0056771-6) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER: “III - A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (Precedente do STJ)”. Considerando a ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu, o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 07 de setembro de 2016 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). 6.1.2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado. A acusada é primária e a pena definitiva aplicada foi de 1 (um) ano de reclusão, portanto, inferior a 04 anos e não ficou presa em razão deste processo, razão pela qual é incabível detração. Assim, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por DIELE DOS SANTOS AFONSO , em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP). 6.1.3. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS (DIELE DOS SANTOS AFONSO). Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por UMA reprimenda restritiva de direito (artigo 43, IV, da Carta Criminal), consistente na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da privativa de liberdade, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções de Penas Alternativas, cumprindo tarefas gratuitas, atribuídas conforme as suas aptidões, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 6.1.4. PRISÃO CAUTELAR. Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que o regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o aberto e, ausentes fundamentos da prisão preventiva, não pode a medida cautelar ser mais severa do que a pena definitiva fixada (nesse sentido: STJ, RHC 68013 / MG, julgado em 15 de dezembro de 2016). No caso, NÃO se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça e não estão presentes os fundamentos da segregação provisória (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), NÃO é necessária a decretação de prisão cautelar 7. REPARAÇÃO DE DANOS. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. 8. CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno a ré DIELE DOS SANTOS AFONSO nas custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo o(a) mesmo(a) ser intimada para o preparo após o trânsito em julgado. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 9.1. Preencha-se e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); 9.2. Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 9.3. Encaminhe-se a guia de execução das penas alternativas à VEPA. 9.4. Caso existam bens ainda sem destinação, certifique-se o estado onde se encontra(m), avaliando-se (bens) e faça-se conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o Ministério Público e Defesas, neste momento, por meio de expediente PJe. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
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