Processo nº 0801622-67.2024.8.15.0351
ID: 337727947
Tribunal: TJPB
Órgão: 3ª Vara Mista de Sapé
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801622-67.2024.8.15.0351
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de A…
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________ Processo nº 0801622-67.2024.8.15.0351. SENTENÇA VISTOS, ETC. Cuidam os autos de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de E. H. D. S. pela alegada prática dos delitos de artigos 129, § 13º, do Código Penal, aplicando-se, ainda, os consectários da Lei n° 11.340/06. Narra a denúncia: "Das peças de informação infere-se que o denunciado conviveu maritalmente com ELINELMA HENRIQUE DE CARVALHO, por 5 (cinco) anos. Ocorre que, na manhã do dia 07/04/2024, o casal estava em sua residência, localizada na rua Joaquim Elias, nº 100, Renato Ribeiro, Sapé/PB, quando começaram a discutir por ciúmes. Na oportunidade, Elinelma Henrique pediu que seu companheiro pegasse suas coisas e saísse de casa, tendo a discussão continuado, pois nenhum dos dois estava disposto a abrir mão da motocicleta em comum. Durante o entrevero, o acusado se insurgiu contra sua ex-companheira, agredindo-a com uma chave de fenda, causando-lhe as lesões descritas no laudo traumatológico acostado ao caderno investigativo. A polícia militar foi acionada e conseguiu prender o denunciado em flagrante." (grifo nosso) Instruindo a peça vestibular, foi apresentado rol de testemunhas (id. 90858118 - pág. 3). A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2024. (id. 90888030) Em decisão de id. 93473554, foi deferido o pedido de ingresso no feito de ELINELMA HENRIQUE DE CARVALHO SILVA, na qualidade de assistente de acusação. O réu foi devidamente citado, apresentando resposta à acusação por meio de defensor público. (id. 104261990) Absolvição Sumária rejeitada, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento (id. 104397112). Audiência de instrução realizada. Na ocasião, considerando a ausência da Defensoria Pública, foi nomeado o Dr. ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA OAB/PB 29.817 para funcionar no ano na qualidade de defensor dativo. Ato contínuo, foi realizada a inquirição da vítima, das testemunhas do MP e realizado o interrogatório do réu, tudo por meio de gravação audiovisual. As partes não requereram a realização de diligências complementares. As partes ofertaram alegações finais, conforme mídia. Em sede de alegações finais orais, o MP e a assistente de acusação pugnaram pela procedência da denúncia, ao passo que a defesa requereu a absolvição do acusado (id. 112905711). Correlato aos fatos objeto deste feito tramitou nesta Vara o auto de prisão em flagrante delito, processo n. 0801620-97.2024.8.15.0351, sendo certo que nesses autos foi concedida a liberdade provisória ao autuado, mediante o cumprimento de medidas cautelares que lhe foram impostas, e, nessa condição, respondido todo o processo. Após a distribuição do referido APF, foi distribuído perante o Juízo da 1ª Vara Mista desta Comarca a medida protetiva de urgência, processo n. 0801621-82.2024.815.0351, também correlata aos fatos objetos deste feito. É O RELATÓRIO. DECIDO: O feito se encontra pronto para julgamento. Porém, antes de adentrar na análise do meritum causae, cumpre salientar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 1. DA EMENDATIO LIBELLI. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE SE AMOLDA ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL No caso específico, a conduta imputada ao réu consiste em: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. §13º. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código Analisando a narrativa exordial, tenho que a conduta imputada ao acusado melhor se amolda ao disposto no parágrafo 9º, do art. 129, do CP. Com efeito, a narrativa indica que as lesões foram praticadas em face da companheira do denunciado. Em nenhum momento foi narrado que as agressões decorreram em razão da condição do sexo feminino da ofendida. Assim, na forma do art. 383, do CPP, cumpre dar definição jurídica diversa e analisar a imputação à luz do tipo penal do parágrafo 9º, do art. 129, do CP. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 2.1. DA IMPUTAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 129, §9°, DO CÓDIGO PENAL. De logo, destaco que os fatos ocorreram antes da Lei 14.994/24, de modo que a conduta deve ser analisada à luz do tipo penal anterior à referida modificação, eis que se trata de nova lei mais gravosa. Dispõe o art. 129, §9º do CP, com a redação anterior à Lei referida: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. §9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena detenção, de três meses a três anos”. A materialidade encontra-se incontestável, porquanto está incluso, no inquérito policial acostado, o laudo de exame de ofensa física (id. 88362352 - pág. 10). Quanto à autoria, observa-se que as provas vertidas aos autos indicam a sua ocorrência. A vítima ELINELMA HENRIQUE DE CARVALHO SILVA, quando ouvida em Juízo, informou, em suma, que conviveu maritalmente com o acusado durante quase cinco anos, que não tiveram filhos, que o relacionamento era estável, que viu o acusado em conversas telefônicas com uma certa mulher, que soube posteriormente, após a separação, que a referida mulher já frequentava a casa dela já há muito tempo, que ela trabalhava fora e essa mulher frequentava a casa dela diariamente e ela não sabia, que no dia seis de abril chegou da igreja, que o acusado começou a discutir com ela desde do período da tarde, que ele atirou um copo no pé dela, que o copo estorou no chão, que começou a xingá-la, palavras de baixão calão, que ela pediu para ele parar com isso, que ele não tinha bebido, que no sábado a noite, no dia seis, ela estava deitada, que ele chegou no quarto, abriu o guarda roupa, olhou para a cara dela e disse "uma porra dessa não aguenta nem uma tapa", que quando foi na madrugada do dia sete ela acordou e o acusado estava falando com a dita mulher, que ele estava na rede na sala, que ele a viu, fez que estava dormindo e apagou a tela do telefone, que quando o dia amanheceu ela olhou o telefone dele e constatou que ele estava falando com essa mulher, que ela disse a ele que a partir daquele dia dentro da casa dela ele não ficaria mais, que ele poderia pegar tudo dele e fosse embora para morar com ela, que ela já tinha avisado que se ele permanecesse de conversa com essa mulher que ela iria embora da casa, que ele começou a xingar ela de rapariga, de chifreira, de tudo quanto não presta, que ela disse para ele para de xinga-la, pois ela não era nenhuma rapariga não, que ela vive do trabalho para a igreja, que não vive traindo não, que ele então disse que não iria embora e que queria ver quem o tirava dali, que ela então disse que era melhor ele sair por bem do que sair por mal, que avisou a ele umas três vezes, que ele queria que ela pagasse o que ele gastou com a casa e também queria o documento da moto, que ela disse que o documento da moto ele não levaria, que compraram a moto juntos, que a casa é de herdeiro, que a casa é do pai dela e faz cinco anos que mora na casa, que a casa não é dela, que começaram a discutir por volta das sete horas da manhã, que ela disse que ele iria embora, que foi até o guarda roupa, pegou umas bolsas, jogou tudo o que era dele dentro e disse que ele iria embora para morar com ela, que ele dizia que não iria, que quando entrou para pegar a última bolsa de roupa dele para colocar fora, ele saiu para a garagem, pegou a chave de fenda e ficou com ela fechada na mão, que ela não viu, que quando ela voltou e colocou a bolsa no terraço, ele apertou o pescoço dela, que ela quase chegou a perder o sentido, que ele apertou o pescoço com o braço, que ela deu um murro nele e puxou a camisa, para ele soltar ela, que neste instante ele a furou com a chave de fenda, que o golpe pegou no braço e no lado do peito, que a do braço ficou com uma cicatriz, que foi para o hospital, que não levou ponto no braço, que foi uma escoriação, uma arranhão, que a do peito perfurou bem pouco, mas não precisou de ponto, que quando ele a furou e ela viu o sangue descendo no braço, ela chamou a polícia, que ele então entrou dentro da casa para pegar o restante da coisas e ir embora, que quando a polícia chegou ele estava terminando de colocar as coisas dele dentro do carro para ir embora, que ela ligou para o patrão dele, pedindo para ele a socorrer, pois o marido dela havia lhe furado com uma chave de fenda e que ele estava indo embora, disse a ele que havia ligado para a polícia e a polícia não chegava, que foram para a Delegacia, que fez exame de corpo de delito, que de lá para cá a saúde dela acabou, que entrou na depressão, que perdeu o emprego, que passou necessidade, que hoje sobrevive de doação de cesta básica de irmãos da igreja, que não tem mais condições de trabalhar por causa da depressão, que tem tido crises de convulsão, que toma medicação controlada duas vezes ao dia, que faz acompanhamento psicológico e psiquiátrico, que foi a primeira vez que ele a agrediu, que depois desse fato eles se separaram, que alguns dias depois do fato ele ainda entrou em contato com ela por mensagem e ligações, que ele levou o carro e a motocicleta, que hoje ele está com a motocicleta, que teve medidas protetiva, que hoje ele esta respeitando as medidas, mas na época ele chegou a ser preso novamente por ter descumprido as medidas, já que ficava ligando e enviando mensagens para ela, que a discussão começou por volta das sete horas da manhã, que não se recorda até que horas durou, que quem pode dizer é o policial que chegou no momento, que não demorou muito para a polícia chegar, que a casa que eles moravam era de herdeiro, que o pai dela deixou, que durante a discussão chegou a arrumar as roupas dele para ele ir embora, que ele queria mostrar que ninguém tiraria ele dali, que ele só sairia se ela pagasse o que ele gastou na casa, que dias depois do ocorrido ele entrou em contato com ela via aplicativo whatsapp, mandado recado através do sobrinho dele, que através de terceiros recebeu várias mensagens, que antes desse dia ele nunca a agrediu, que ele tinha uma amante, que essa mulher já frequentava a casa dela há muito tempo e ela não sabia, que ela já tinha pego conversa no telefone dele com ela, que quando ele estava conversando com a mulher, em nenhum momento ela tentou pegar o celular da mão dele, que na Delegacia disse que iniciou a discussão de madrugada e foi até de manhã, que não procurou sair de casa, pois já tinha avisado a ele que se acontecesse novamente ele iria embora, que como ocorreu de novo, ela disse a ela para ir embora por bem, pois seria melhor do que ir embora por mal, que ele continuou, que ela usou a expressão por mal pois iria chamar a polícia para retirar ele, que o patrão dela na época era policial, que ela iria ligar para o patrão para ele chamar a viatura para retirar o marido para fora da casa, que já estava determinada a chamar a polícia, que quando ele a agrediu, que ela viu o sangue escorrendo no braço, foi aí que ela chamou a polícia, que ele ainda deu um puxão forte no cabelo dela e a jogou no sofá que tinha no terraço. A testemunha MARCOS ANTÔNIO PEREIRA, policial militar que participou da ocorrência, em juízo, informou, em suma, que o CIOP passou para eles essa ocorrência, que compareceram ao local, que quando chegou lá o acusado estava na porta da oficina, que perguntaram a ele se estava acontecendo alguma coisa, ele disse que não, que pediram para ele chamar a esposa, que o acusado chamou, que quando ela saiu, ele viu um ferimento nela, pelo que recorda, era na mão, que não lembra aonde era o local, que o acusado não ofereceu resistência, que levaram acusado e vítima até a Delegacia, que a vítima disse que o acusado tinha a agredido, se foi com uma chave de fenda ele não sabe, que não tinha atuado em nenhum outra ocorrência envolvendo esse casal, que não reside na cidade, que apenas trabalha e que nada sabe dizer acerca da conduta social do acusado, que quando chegaram a vítima estava dentro da casa, que quando perguntado, o acusado disse que não tinha acontecido nada, que após pedirem para ele chamar a esposa, ele o fez e quando ela saiu, ela mostrou o ferimento e disse que acusado tinha machucado ela, que ele falou ferimento na mão, mas não lembra se o ferimento foi realmente na mão, que faz muito tempo, que eles pegam muita ocorrência, que na casa funcionava uma oficina de moto, que aparentava ser uma oficina, que tinha umas peças de moto penduradas, que não se lembra algum carro na frente, na garagem, que também não se recorda se tinha alguma bolsa com roupas do acusado no local, como se ele estivesse de saída, que não viu escoriações no acusado, que no momento ele não se queixou que a vítima tenha batido nele, que foi ela quem fez a queixa, que a lesão que a vítima possuía não era uma lesão que, aparentemente, colocava em risco a vida, que só mostrava que o local havia sido ferido, que não estava sangrando. A testemunha PHILIPE DE LIMA ROSA, policial militar que participou da ocorrência, em juízo, informou, em suma, que não está conseguindo recordar dos fatos, que mesmo visualizando o réu não consegue se recordar dos fatos, que a assinatura constante do termo de depoimento do inquérito é dele, que não costuma assinar documentos sem ler, que lembra que foi em uma ocorrência, mas que não está conseguindo recordar da fisionomia e detalhes da ocorrência, que lembra que foi em uma ocorrência com o sargento Marcos, mas não está conseguindo recordar detalhes, que com certeza lembraria de um caso de violência doméstica, com vítima sangrando, em período curto, que não se recorda de ter havido sangue nessa ocorrência. O acusado CARLOS MACHADO DOS SANTOS, durante o seu interrogatório, negou a prática delitivo, e informou, em suma, que a vítima se feriu quando ele avançou em cima dele, que não agrediu a vítima em nenhum momento, que nunca agrediu ela, que a discussão ocorreu em razão de ciúmes da vítima, que ela dizia que ele estava com outra mulher, que no dia sete não houve troca de tapas, que ele estava no telefone, que ela achou que ele estivesse conversando com uma mulher, que ela então avançou em cima dele, que estava na oficina trabalhando, que em nenhum momento agrediu ela, que iam fazer seis anos que eles estavam casados, que no dia dos fatos a vítima estava mandando ele ir embora, que ele disse que iria pegar as coisas dele e que iria embora, que estava com a chave de fenda na mão pois estava na oficina, que trabalhava na borracharia lá, que lá na oficina tem uma borracharia, que a vítima o arranhou nas costas e rasgou a roupa dele, que depois que deixou a residência ligou uma vez para ela pois queria voltar com ela, que ela então começou a dar queixa dele e ele foi preso, que passou seis meses preso, que depois não teve mais contato com ela, pois senão iria preso novamente, que ainda está com a motocicleta, que o carro vendeu para comprar um terreno e construir uma casa para ele, que a vítima não tinha nada, que ela ficou com umas peças, ferramentas e maquinários, que ele pediu para ela devolver, que ela não quis devolver, que a vítima arrumou a bolsa dele para ir embora e jogou no terraço, que os policiais chegaram na sequência, que os policiais perguntaram se ele tinha agredido ela e ele disse que não, que disse aos policiais que a vitima tinha o agredido, que chegou a fazer exame de corpo de delito, que ele ainda tem as marcas das unhas nas costas, que já respondeu a processo por porte ilegal de arma, que não reagiu quando a vítima foi para cima dele, que quando a vítima foi para cima dele, ele estava com uma chave de fenda que pegou nela e cortou o braço dela, e saiu um pouquinho de sangue, que a vítima então disse que ele queria furar ela e ligou para a polícia. Vê-se, portanto, que a autoria criminosa imputada ao denunciado é induvidosa, já que a vítima informa que foi agredida, informação essa corroborada pelo depoimento prestado pela testemunha Marcos Antônio Pereira, policial militar que participou da ocorrência. Inclusive, o réu, durante o seu interrogatório prestado em Juízo, nega que tenha agredido a vítima e também nega que tenha se defendido de uma suposta investida dela, tendo, por outro lado, confirmado pontos relevantes descritos pela vítima em seu depoimento, reforçando a veracidade da versão por ela apresentada em Juízo. De se ressaltar que os crimes de violência doméstica, na maioria das vezes, se consumam às escondidas, distante dos olhos de terceiros, presentes, apenas, agressor e vítima. Não por outro motivo se pacificou o entendimento nos pretórios nacionais de que a palavra da vítima deve preponderar sobre a do agente. Desse modo, o laudo de ofensa física, associado ao depoimento da vítima e da testemunha do MP Marcos Antônio Pereira, são elementos suficientes para demonstrar a materialidade do fato e a autoria. Assim, formada está a convicção deste julgador quanto à autoria e a materialidade da infração penal imputada. 2. DA DOSIMETRIA DA PENA Nesse sentido, com base no art. 68, caput, do Código Penal, passo ao critério trifásico de aplicação das penas, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. 2.1. DA PENA APLICADA EM FUNÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE EM AMBIENTE DOMÉSTICO Em observância às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, percebo que o réu agiu com a culpabilidade normal à espécie delituosa, não merecendo qualquer valoração. O réu é primário, conforme se infere de certidão de antecedentes criminais acostada nos autos do APF associado, processo n. 0801620-97.2024.815.0351, id. 88359377/id. 88358990. Não há nada nos autos que possa levar à valoração negativa da sua conduta social. Do mesmo modo, não há elementos no processo para que se possa fazer a valoração negativa da sua personalidade. Os motivos estão dentro do próprio tipo, sem necessidade de valoração negativa. As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos e não merecem ser valoradas. Não demonstradas consequências do delito. A vítima, em hipótese alguma, contribuiu para o fato. Considerando as circunstâncias judiciais acima, a PENA-BASE será fixada no MÍNIMO LEGAL DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, tornando-a definitiva em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, a ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Outrossim, incabível, na espécie, a substituição da pena privativa por restritivas de direito, mormente pelo previsto no art. 44, I, do CP. Contudo, mostra-se cabível o benefício previsto no art. 77, do CP, motivo pelo qual concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, de tal forma que suspendo o curso da execução da pena pelo prazo de dois anos, devendo os demais contornos serem delineados pelo juízo da execução penal. Inexistindo motivos para a decretação de prisão preventiva, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Tendo em vista que não houve pedido na denúncia, deixo de fixar o mínimo indenizatório previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o acusado E. H. D. S., devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito de lesão corporal leve em ambiente doméstico, previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, aplicando-lhe uma pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mas suspendo a execução da pena, com base no art. 77, do CP, devendo os demais contornos do sursis penal serem definidos pelo juízo da execução penal. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, suspensa a exequibilidade em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro. Intime-se a vítima/assistente de acusação do inteiro teor desta decisão. Comunique-se, VIA MALOTE DIGITAL, o inteiro teor desta decisão aos juízos da 1ª e 3ª Varas Mistas da Comarca de Itabaiana, já que os processos n. 0001237-77.2015.815.0381 e 0001227-33.2015.815.0381 que nelas tramitam, respectivamente, encontram-se suspensos em razão da não localização do acusado, o qual compareceu no presente neste feito. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Mista desta Comarca, solicitando o encaminhamento dos autos do processo n. 0801621-82.2024.815.0351, para que permaneça associado ao presente feito, haja vista a prevenção deste Juízo para o julgamento da demanda. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da CF); remetam-se o BI a SSP/PB; encaminhem-se a documentação necessária ao Juízo das Execuções Penais. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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