Processo nº 0801069-74.2021.8.15.0561
ID: 308061005
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Coremas
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0801069-74.2021.8.15.0561
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TIAGO GOMES DE SOUZA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0801069-74.2021.8.15.0561 PROCEDIMENT…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0801069-74.2021.8.15.0561 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ANA MARIA DOS SANTOS FIRMINO Advogado do(a) REU: TIAGO GOMES DE SOUZA - PE63414 SENTENÇA PENAL Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de Ana Maria dos Santos Firmino, brasileira, solteira, dona do lar, natural de Patos/PB, nascida no dia 15/07/2000, portadora do RG nº. 4.391.914 SSDS/PB e CPF nº. 135.102.564-33, filha de João paulo Firmino de Oliveira e de Antônia Maria dos Santos Silva,residente na Rua Gledson Aldo Garrido Gomes, s/n, Bairro Cabo Branco, Coremas/PB. Narra a denúncia que, no dia 29/10/2021, por volta das 14h30, na Rua Máximo Augusto Fernandes, Bairro Alto da Boa Vista, Coremas/PB, a ré Ana Maria dos Santos Firmino, com vontade livre e consciente, vendia, trazia consigo, guardava e fornecia drogas (0,76g de "crack" - 5 pedras, substância compatível com cocaína), apreendidas no busto, dentro da camisa da ré, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar da Portaria/SVS/MS n.º 344/98 (art. 33, “caput”, L.11.343/06). Além das drogas, foram apreendidas também R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), 1 (um) aparelho celular, marca LG, de cor Preta, com visor avariado e 1 (uma) caderneta de anotações referentes ao tráfico. Pede a condenação da denunciada como incurso nas penas do referido crime. Inquérito policial (id. 50689544). Auto de apreensão (id. 50689544 - Pág. 9). Laudo de constatação provisória de drogas (id. 50689544 - Pág. 10). Antecedentes criminais (id. 50701761). Laudo de exame definitivo de drogas (id. 50704961). A denúncia foi recebida em 01/12/2021 (id. 51897814). Certificou-se que a ré não foi localizada no endereço indicado (id. 53687502). O Ministério Público indicou um novo endereço (id. 5707036). Certificou-se que a ré não foi encontrada no endereço indicado (id. 68812916). Certificou-se que a ré não foi encontrada no endereço indicado e que o número de celular informado é inexistente (id. 78890330). O Ministério Público requereu a citação por edital e a decretação da prisão preventiva da ré (id. 86245304). Deferiu-se o pleito ministerial, decretando-se a prisão preventiva da ré e a determinando a expedição de edital de citação (id. 88477616). Expediu-se mandado de prisão (id. 97981989). Citada por edital (id. 97984384), a parte ré não se manifestou. Apensou-se o Comunicado de Prisão nº. 0001329-85.2024.8.17.4810 (id. 100394947). O Ministério Público, diante da informação de prisão da ré, requereu a retomada do processo com a nomeação de Defensor Público para representá-la (id. 100454208). Manteve-se a prisão preventiva e determinou-se a notificação do réu para apresentar resposta à acusação (id. 101492448). Expediu-se carta precatória (id. 103620552). A parte ré requereu seu recambiamento do Colônia Penal Feminina Bom Pastor de Recife/PE para uma unidade penal de João Pessoa/PB (id. 103927046), por meio de advogado constituído (Procuração, id. 104510721). Não apresentou resposta à acusação. A parte ré requereu o relaxamento da prisão por excesso de prazo (id. 103930254). O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (id. 104589248). Manteve-se a prisão preventiva da ré, determinou-se a sua notificação para apresentar a resposta à acusação, determinou-se a expedição de ofício à SEAP/SP para informar se há vagas no sisema prisional e se é possível o recambiamento e a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de recambiamento (id. 105916994). A parte ré requereu o pronunciamento acerca de seu recambiamento (id. 106227222). Retorno da carta precatória sem informações sobre o cumprimento da notificação (id. 106347318). A parte ré requereu com urgência o pronunciamento acerca de seu recambiamento (id. 106438661). Ofício da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização da Colônia Penal Feminina de Recife/PE requerendo a autorização para saída extraordinária com escolta da ré para comparecer mensalmente à Caixa Econômica para retirar os valores do Bolsa Família (id. 106839022). A parte ré reiterou o pedido acostado no id. 103927046 (id. 106968975). Manteve-se a prisão preventiva da ré, determinou-se a distribuição de incidente de recambiamento/transferência de presos e determinou-se a intimação pessoal da ré para para constituir novo defensor, se assim o quiser (id. 107149511). Comprovante de protocolo do incidente de recambiamento/transferência sob n.º 0800163-45.2025.8.15.0561 (id. 107454625). Intimada (id. 107984533), a parte ré apresentou defesa prévia suscitando preliminares de nulidade do processo por não oferecimento da transação penal e incompetência do juízo; no mérito, alega que a conduta delitiva é atípica, diante do princípio da insignificância aplicável ao caso pela pequena quantidade de drogas apreendidas; pede a desclassificação para o delito de uso de drogas (id. 108035959). Procuração (id. 104510721). Manteve-se a prisão preventiva da ré e designou-se audiência de instrução e julgamento (id. 108852020). Antecedentes criminais (id. 109225282, 109225284, 109225285). Na audiência de instrução, ouviu-se a testemunha Cristiano Jacinto Torres, arrolada pela acusação. O Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas Damião Alves Leite, Rita Raimundo da Silva e Manoel Filho da Silva. Interrogou-se a ré. As partes não requereram diligências finais. O Ministério Público apresentou alegações finais orais e pediu a condenação da ré nos termos da denúncia. A ré apresentou as alegações finais orais e pediu a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, por falta de provas; a desclassificação para o delito de uso de drogas (id. 110701704). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Da nulidade do processo por não oferecimento da transação penal A ré suscitou preliminar de nulidade do processo pelo não oferecimento da transação penal, por entender que o crime narrado na denúncia deve ser desclassificado para posse de drogas. Sem razão o réu. A denúncia imputa à ré a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06, e não do crime de porte de drogas para consumo próprio, previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Logo, não se trata de um crime de menor potencial ofensivo. Portanto, não houve nulidade processual pela ausência de oferencimento da transação penal. Ademais, a desclassificação de um crime não é matéria de preliminar. Desse modo, REJEITO a preliminar. Da incompetência do juízo A ré suscitou preliminar de incompetência do juízo, por entender que "a conduta típica adequada no caso concreto está prevista no art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, posse de drogas para o consumo próprio". Sem razão o réu. Conforme fundamentado do tópico anterior, a denúncia imputa à ré a prática do crime de tráfico de drogas e não o delito de porte de drogas para consumo pessoal. Nota-se que a ré pretende que haja a desclassificação do crime, contudo, essa é matéria a ser tratada em preliminar. Portanto, não há que se falar em incompetência do juízo. Desse modo, REJEITO a preliminar. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33 da Lei 11.434/06) O Ministério Público imputou aos réus o cometimento do delito tipificado no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/06, por terem, em comunhão de esforços e em conjugação de vontades adquirido, transportado, guardado e trazido consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” (Lei Federal n.º11.343/2006 - Lei de Drogas) O crime de tráfico de drogas é comum, misto alternativo, de ação múltipla e de perigo abstrato ou presumido, cujo sujeito passivo é a coletividade, e o bem tutelado é a saúde pública. Existem no referido tipo penal dezoito núcleos típicos que descrevem as condutas puníveis. Apesar do termo tráfico de drogas suscitar a ideia de lucro e mercancia, a tipificação deste delito prescinde de elemento subjetivo específico como a obtenção de lucro pelo agente, sendo suficiente a consciência e a vontade (dolo) de praticar um dos dezoito núcleos típicos. A conduta de adquirir droga, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se caracteriza quando o agente firma um acordo de vontades sobre a aquisição da droga. Já a conduta de transportar, ainda que gratuitamente, droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ocorre quando o agente levava a droga de um local para outro, por meio não pessoal; por exemplo quando a droga não é encontrada junto ao corpo do agente, quando ela está no bagageiro, na mala. A conduta de guardar droga, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se consuma quando o agente tomava conta da droga, mantendo-a sob sua vigilância/proteção, em nome próprio ou de terceiros. A conduta de trazer consigo, ainda que gratuitamente, droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ocorre quanto o agente transportava a substância de lugar a outro junto ao seu corpo; por exemplo na bolsa de colo, no bolso da calça, no interior do seu corpo (engolindo-a). A conduta de ter a droga em depósito, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar se consuma quando o agente mantém em reservatório ou armazém a droga, sendo possível retirar a coisa e deslocá-la de um lugar para outro. O elemento subjetivo é o dolo para qualquer figura do tipo penal. O termo “droga” – que não é elemento normativo do tipo, mas sim elemento objetivo, pois não depende de interpretação valorativa do Julgador – torna o tipo em uma norma penal em branco. Hoje ela é heterogênea, porque seu complemento está na Portaria n.º344/1998 da ANVISA. Neste caso concreto, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas está provada. Foram apreendidos com a ré Ana Maria dos Santos Firmino (id. 50689544 - Pág. 9) as seguintes drogas e objetos utilizados para o tráfico de drogas: 5 (cinco) pedras de crack; 1 (uma) caderneta de anotações referentes ao tráfico; R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) e 1 (um) aparelho celular, marca LG, cor Preta, com visor avariado. O laudo de constatação definitivo concluiu que a substância apreendida com a ré Ana Maria dos Santos Firmino era “crack”, substância compatível a cocaína (id. 50704961). Passo a análise da autoria. A testemunha Cristiano Jacinto Torres, arrolada pela acusação, afirmou em Juízo que: É policial civil. Estava de plantão sozinho na delegacia. A testemunha Rita procurou a delegacia, pois seu filho estava sendo ameaçado por ele ter subtraído drogas. Depois, ligou para a delegacia e disse que a ré Ana Maria dos Santos Firmino estava na frente da casa dela (testemunha Rita) fazendo “zuada” e cobrando a droga do filho dela (testemunha Rita). A ré, ao avistar o veículo da polícia civil, tentou se evadir entrando em uma residência, porém a proprietária não permitiu. Ao abordar a ré, a testemunha Cristiano percebeu que ela estava com um volume nas roupas. Então, conduziu-a à delegacia e chamou a policial penal Dorismar para revistá-la que encontrou “crack” nas roupas da ré. A ré informou que era da cidade de Patos/PB, seu marido tinha falecido e estava vendendo drogas em Coremas/PB para se sustentar. Ela disse ainda que o filho a testemunha Manoel havia dormido na casa dela, sumiu uma cinco “pedras de crack”, e desconfiava que a testemunha Manoel tinha subtraído. Não conhece a ré e a testemunha Manoel. Na época, a testemunha Manoel era menor e não tinha conhecimento se ele era usuário de drogas ou traficante. [transcrição em discurso indireto] Conforme relatado acima, a testemunha Cristiano Jacinto Torres afirma que a própria ré confessou na delegacia que "estava vendendo drogas em Coremas/PB para se sustentar". Tal fato é corroborado pelo depoimento da ré em sede policial, veja: (id. 50689544 - Pág. 6). A testesmunha Cristiano Jacinto Torres relata que a droga foi apreendida após denúncia da testemunha Rita Raimunda da Silva, que afirmou estar sendo ameaçada pela ré, pois esta alegava que seu filho, o declarante Manoel Filho da Silva (13 anos), havia subtraído drogas de sua casa. O depoimento é corroborado pelo termo de declaração de menor, colhido em sede policial. Veja: (id. 50689544 - Pág. 4). O fracionamento e a existência de objetos que auxiliam no tráfico de drogas são elementos indicativos de que a droga apreendida com a ré não é destinada ao uso próprio, mas à distribuição ilícita, onerosa ou não. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.340/2006. FLAGRANTE DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3. A quantidade de droga encontrada é incompatível com a figura de usuário, pois foram apreendidas 9 porções de maconha, 3,55g e 34 porções de crack, no total de 5,80g. Levando-se em conta o fracionamento das substâncias apreendidas, sua diversidade, já que comprovadamente mantinha em depósito crack e maconha, somadas às demais circunstâncias apuradas, além da apreensão de pinos utilizados para acondicionamento de cocaína, resta demonstrado que o entorpecente que o réu tinha em depósito destinava-se à difusão ilícita.” (sem destaques no original) (TJDFT, Acórdão 1260133, 07185090220198070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no PJe: 9/7/2020) A ré, no interrogatório judicial, afirmou que: Ana Maria dos Santos Firmino, brasileira, viúva, babá e diarista, natural de Patos/PB, nascida no dia 15/07/2000, portadora do RG nº. 4.391.914 SSDS/PB e CPF nº. 135.102.564-33, filha de João Paulo Firmino de Oliveira e de Antônia Maria dos Santos Silva. O seu companheiro Anderson da Silva Leite, pai dos seus três filhos, faleceu no 15/4/2021 em Patos/PB. Três filhos têm hoje 9, 6 e 4 anos de idade e ficaram sob guarda judicial Wilma Cavalcante dos Santos, madrinha da filha da ré e parente desta, depois da morte do companheiro. A ré era usuária, não era traficante. Foram apreendidas quatro “pedras de crack” com a ré. A testemunha Manoel dormiu na casa da vítima e subtraiu dinheiro, e não droga. O dinheiro aprendido era do “bolsa família” da ré. Estava em Coremas/PB, porque o seu companheiro fora assassinado e não conseguia mais residir em Patos/PB. [transcrição em discurso indireto] Dessarte, a amálgama probatória assevera que estão presentes a materialidade e a autoria da ré Ana Maria dos Santos Firmino no crime de tráfico de drogas (artigo 33, “caput”, Lei Federal n.º 11.343/2006 - Lei de Drogas). DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia, CONDENO a denunciada Ana Maria dos Santos Firmino como incurso nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei Federal n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas) c/c a Lei Federal n.o8.072/1990 (Crime Hediondo). CONDENO a parte denunciada a pagar as custas processuais. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte condenada e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. DA DOSIMETRIA DAS PENAS Passo à dosimetria da pena, com supedâneo no princípio da individualização da pena, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e do artigo 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei Federal n.º 11.343/06 (Lei de drogas). Na primeira fase (art. 42, L. Drogas; 59, CP): Destaco que, na dosimetria dos crimes previstos na Lei de Drogas, há a preponderância da natureza e da quantidade da substância ou do produto, da personalidade e da conduta social do agente sobre as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal. Veja: “Art. 42. O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” (Lei Federal n.º 11.343/2006. Lei de Drogas) A natureza da substância/produto apreendido é desfavorável. Foi apreendido drogas do tipo “crack”. Merece maior repreensão aquele que trafica drogas com maior capacidade de viciar, pois ela ofende mais o bem jurídico tutelado. A quantidade da substância/produto apreendido é neutra. A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN). As condenações definitivas não configuram má conduta social (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF). Ela, neste caso concreto, é neutra. A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc. Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR). As condenações definitivas não desabonam a personalidade do agente (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF). Os atos infracionais não podem ser utilizados negativamente nos antecedentes, personalidade ou conduta social (STJ, S3, RHC 63855 / MG, j. 11/05/2016). Ela, neste caso concreto, é neutra. A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta (STJ, REsp 1269173/TO) ou censurabilidade da conduta praticada (STJ, REsp 1352043/SP). Ela, neste caso concreto, é inerente ao tipo penal. Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”); outrossim não os configuram os inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súm.444). Denoto que o período depurador de cinco anos (art.64, I, CP) afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes” (STJ, HC 281.051/MS). Eles, neste caso concreto, são favoráveis. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias são os elementos extrapenais objetivos de tempo, duração, lugar e “modus operandi”. Elas, neste caso concreto, são inerentes ao tipo penal. As consequências do crime são as inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima é neutro. Conquanto a dosimetria não seja a aplicação de uma fórmula matemática (STF, RHC 116169), entendo que o condenado deve ter um parâmetro, um ponto de partida, uma referência ainda que mínima, de como a sua pena foi aumentada. Portanto, utilizo a fração de 1/6, sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima, para cada fundamento desfavorável. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO USUAL DE 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso concreto, na primeira fase da dosimetria, a Corte de origem majorou a pena-base em patamar de 1/8, em razão do desvalor das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade (premeditação) e aos antecedentes (1 condenação transitado em julgado). Assim, no presente caso, a fração de 1/6 se mostra mais razoável e proporcional. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Há uma desfavorável, logo aumento em 1/6. Fixo a pena base em 6 anos e 8 meses de reclusão. Na segunda fase: Não há atenuante ou agravantes. Fixo a pena intermediária em 6 anos e 8 meses de reclusão. Na terceira fase: Não há causa de aumento da pena. Há causa de diminuição do tráfico privilegiado. O tráfico privilegiado (art.33, §4º, L. Drogas), que não é crime equiparado a hediondo (STJ, Pet n.º11.796/DF, Tema 600), exige que seus requisitos estejam cumulativamente presentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 510.077/SP): “(…) - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. (…)” (sem destaques no original) (STJ, HC n. 510.077/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.) A reincidência como agravante genérica também afasta a causa especial de diminuição da pena do crime de tráfico de drogas, e não caracteriza “bis in idem”, como uniformizou o Superior Tribunal de Justiça: “… 3. Este Sodalício firmou o entendimento de que ‘Não há falar em bis in idem na utilização da reincidência como agravante genérica e para afastar o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista a vedação legal expressa da concessão da benesse aos que não sejam primários nem tenham bons antecedentes. Precedentes.’ …” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.024.639/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.) A condenação simultânea do crime de tráfico (art.33) e associação ao tráfico (art.35, L. Drogas) também afasta a causa de diminuição do tráfico privilegiado: “… - Não se aplica a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu condenado também pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Precedentes. …” (STJ, HC n. 313.015/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.) Destaco que a quantidade de drogas, que antes não constituía “bis in idem” para o Superior Tribunal de Justiça se usada, concomitantemente, como circunstância judicial desfavorável na primeira fase e como fundamento para afastar o tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria das penas (STJ, AgRg no HC n. 486.465/MS 1), após modificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.887.511/SP passou a ser “bis in idem”. Veja: “(…) 2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que ‘a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem’. (…)” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.500.449/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Como critérios para modular a fração de redução, segundo o Superior Tribunal de Justiça uniformizou, devem ser utilizadas a qualidade e a quantidade de drogas apreendidas e as demais circunstâncias do delito (STJ, HC 495838/MS). “Hipótese em que, embora sendo primário e portador de bons antecedentes o réu, não há ilegalidade na aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, atento aos vetores do art. 42 da referida lei (quantidade de droga apreendida - 989g de cocaína e 240g de maconha).” (STJ, AgRg no AgRg no HC 657.594/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) Nesse caso concreto, a condenada Ana Maria dos Santos Firmino não é reincidente ou possui maus antecedentes; não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa; aqui, não houve condenação simultânea do crime de tráfico e associação ao tráfico; e a quantidade de drogas apreendida não foi vultosa. Portanto, estão presentes os requisitos da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei Federal n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) (tráfico privilegiado). Aplico a fração de 1/3. Torno definitiva a pena privativa de liberdade da condenada Ana Maria dos Santos Firmino pelo crime tráfico privilegiado (art.33, §4º, L.Drogas) em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. DA PENA DE MULTA O preceito secundário do crime de tráfico de drogas prevê a aplicação também da pena de multa. A pena de multa é fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se a quantidade de dias-multa entre o mínimo e máximo previstos nas penas do delito; e o critério utilizado para tanto são as circunstâncias judiciais. Na segunda fase, fixa-se o valor de cada dia-multa entre o mínimo de 1/30 avos e o máximo de 5 salários mínimos; o critério é a condição econômica do condenado como determina o artigo 43, “caput”, segunda parte, da Lei Federal n.o11.343/2006 (Lei de Drogas). Neste caso concreto, na primeira fase, as circunstâncias judiciais, conforme fundamentado no capítulo da dosimetria da pena do crime em tela, são desfavoráveis, e aplicou-se a fração de 1/6. Ela deve ser multiplicada com o resultado da subtração dos valores máximo e mínimo, após este resultado deve ser somado com o valor mínimo. Na segunda fase, a condenada Ana Maria dos Santos Firmino não apresenta vultosa condição econômica. Atribuo, então, o valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente na época dos fatos por dia- multa. Torno definitiva a pena de multa de 666 dias-multa, cada dia-multa em 1/30 avos do salário mínimo vigente na época do crime, da condenada Ana Maria dos Santos Firmino pelo crime de tráfico de drogas. DO REGIME PRISIONAL O regime inicial para cumprimento da pena também é uma política criminal de encarceramento. O Legislador utilizou a pena em concreto como critério objetivo para fixar o regime prisional inicial. As regras legais estão no artigo 33 do Código Penal. Veja: “Reclusão e detenção Art. 33 - (‘omissis’) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” (Código Penal) Conquanto o Legislador tenha criado critérios objetivos para se estabelecer o regime prisional inicial, ele atribui ao Magistrado o dever de determinar um regime inicial mais gravoso quando as circunstâncias judiciais do caso assim exigirem e o fez através do §3º do artigo 33 do Código Penal. Veja: “Art.33 (‘omissis’) §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” (Código Penal) Ao interpretar esta regra jurídica e o ordenamento jurídico vigente, sopesando-os com as políticas criminais positivadas nas normas jurídicas penais, entendo que ela autoriza o Magistrado a fixar o regime adequado, ainda que seja o mais gravoso. Portanto, ainda que a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a 4 anos – que pelo critério objetivo do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal o regime inicial seria o aberto –, o Juiz deve determinar o regime inicial fechado (pulando o semiaberto), se as circunstâncias judiciais exigirem dessa forma. “Verbi gratia”, a cumulação de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência admite a imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão. Neste sentido, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 3. A existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), somada à reincidência, é suficiente para manter o regime inicial fechado, apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão. Inaplicabilidade da Súmula 269/STJ. (…)” (sem destaques no original) (STJ, HC n. 218.506/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 28/3/2012) “(…) 2. Tratando-se de Apenado reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há constrangimento ilegal na imposição do regime fechado para início de cumprimento da pena, ainda que condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. (…)” (STJ, AgRg no HC n. 672.923/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021) Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que basta uma circunstância judicial desfavorável para a fixação de regime inicial mais gravoso. Veja: “(…) V - Havendo circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, é possível a fixação do regime mais gravoso. Precedente. (…)” (STJ, HC n. 606.212/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.) Neste caso concreto, a pena privativa de liberdade aplicada é de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. O regime prisional inicial pelo critério objetivo do artigo 33, §2º, do Código Penal é o semiaberto. Dessa forma, determino que a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime aberto (Súm.Vinc./STF n.º 59). DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito é uma política criminal que objetiva evitar o encarceramento de pessoas condenadas que preencham os requisitos cumulativos definidos pelo Legislador no artigo 44 do Código Penal. Veja: “Penas restritivas de direitos Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) §2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) §3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)” (Código Penal) A competência para substituir a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, em regra, é do Magistrado que julga o mérito; excepcionalmente e somente após o trânsito em julgado, será do Juiz da Execução Penal (STJ, HC n.º18.704/SP). Neste caso concreto, a pena cominada a ré ultrapassa o limite legal para a substituição da pena privativa de liberdade. Dessa guisa, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal (Súm.Vinc./STF n.º 59). DA PRISÃO PREVENTIVA Não estão mais presentes os requisitos da prisão preventiva. Dessarte, REVOGO-A. DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO DECRETO o perdimento em favor da União dos produtos, bens, direitos e valores apreendidos (id. 50689544 - Pág. 9) com arrimo no artigo 63, inciso I, da Lei Federal n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas). Caso ainda não feito, CADASTREM-SE os bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB/CNJ). OFICIE-SE à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) (art.63-C, L.Drogas) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que é o órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas (Funad) (art.5º-A, L.7.5601986) e a quem compete a “proceder à destinação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento seja decretado em favor da União” (art.63, §2º, L. Drogas), remetendo-se a “relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.” (art.63, §2º, L. Drogas). DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, caso ainda não realizada. OFICIE-SE à autoridade policial para cumprir a ordem (art.50, §3º, L.Drogas). SUSPENDO os direitos políticos do condenado (art.15, inc. III., CF/88). DAS INTIMAÇÕES INTIME-SE pelo PJe o Ministério Público. INTIME-SE pessoalmente a condenada, que está presa (art.392, I, CPP), para tomar conhecimento da Sentença, podendo, caso queira, apelar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 593 do CPP). EXPEÇA-SE imediatamente o alvará de soltura, salvo se presa por outro motivo. DOS DEMAIS EXPEDIENTES Transitado em julgado esta Sentença ou Acórdão condenatórios: LANCE-SE o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; EXTRAIA(M)-SE o(s) boletim(ns) individual(is) do(s) condenado(s), remetendo-o(s) à Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado da Paraíba; COMUNIQUE-SE ao Juízo Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; EXPEÇA-SE a guia de execução penal e REMETA-A ao Juízo da Execução Penal competente. Por fim, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito 1 “A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem, tratando-se de hipótese diversa da Repercussão Geral - TEMA 712/STF.” (STJ, AgRg no HC n. 486.465/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.) 2 “Art. 461. A guia de recolhimento será expedida após a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso (arts. 105 e 107 da Lei Federal no 7.210/84, art. 674, parágrafo único e art. 676, incisos do CPP) e conterá as informações necessárias constantes na Resolução no 251/2018 do CNJ.” (Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – Provimento CGJ/TJPB n.o93/2023)
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