Processo nº 0800884-70.2022.8.15.0021
ID: 258833946
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Caaporã
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 0800884-70.2022.8.15.0021
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALAN RICHERS DE SOUSA
OAB/PB XXXXXX
Desbloquear
JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO
OAB/PB XXXXXX
Desbloquear
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65). PROCESSO N. 0800884-70.2022.8.15.0021 [Acumulação de Cargos]. AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, MINISTÉR…
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65). PROCESSO N. 0800884-70.2022.8.15.0021 [Acumulação de Cargos]. AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. REU: MUNICÍPIO DE PITIMBU, ADELMA CRISTOVAM DOS PASSOS. SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, INCISOS IX, XVI E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE CUMULAÇÃO. CARGOS EFETIVOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. VÍNCULOS TEMPORÁRIOS. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXONERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. 1. A Constituição Federal de 1988 estabelece, como regra, a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, excepcionando apenas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”, desde que comprovada a compatibilidade de horários entre os vínculos funcionais. 2. A acumulação de cargos efetivos, técnicos ou de natureza privativa de profissionais da saúde ou do magistério, é juridicamente possível, desde que observadas rigorosamente as hipóteses autorizadas pela norma constitucional e haja demonstração documental da compatibilidade de horários. 3. Cargos em comissão e contratos temporários, por não se enquadrarem na definição de cargo ou emprego público stricto sensu, não podem ser acumulados com vínculos efetivos, sob pena de inconstitucionalidade. 4. A ausência de comprovação específica de compatibilidade de horários, bem como a manutenção de vínculos não autorizados pelo texto constitucional, configura acúmulo ilícito de cargos, impondo-se a exoneração dos servidores em situação irregular. Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba propôs ação civil pública contra o Município de Pitimbu e a Prefeita Adelma Cristovam dos Passos, alegando acúmulo indevido de cargos por diversos servidores, em manifesta afronta à Constituição Federal (art. 37, XVI e XVII), conforme apuração feita no Inquérito Civil n.º 066.2018.000226 (Id 62016259). Após diversas tentativas extrajudiciais de resolução, o Município não sanou integralmente as irregularidades, o que ensejou a propositura da presente demanda. Citados, os réus apresentaram contestação (Id 76023516), reconhecendo parcialmente as irregularidades, mas alegando que a maior parte das situações se encontrava regular, conforme os documentos anexos (Id 76023523 e ss.). O Ministério Público apresentou réplica (Id 101640952), reiterando as ilegalidades, destacando a falta de comprovação da compatibilidade de horários e a utilização indevida de contratos temporários como base para acúmulo. Após despacho saneador (Id 101797868), foi deferido o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de novas provas (Id 103576821). Conforme certificado nos autos (Id 99237088), restou caracterizada a revelia da segunda promovida, Sra. Adelma Cristovam dos Passos, Prefeita à época dos fatos, por não apresentar resposta à inicial, apesar de devidamente citada (Id 97242909). Assim, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. É o relatório. Decido. A Constituição da República de 1988, alçada à condição de norma superior dentro da pirâmide normativa, constitui o ponto de partida obrigatório para a interpretação de qualquer matéria jurídica no ordenamento pátrio. Diante de sua supremacia formal e material, todas as normas infraconstitucionais dela retiram validade, impondo-se, ao intérprete, uma leitura jurídica que prime pela centralidade dos preceitos constitucionais, processo hermenêutico este denominado pela doutrina mais abalizada de “filtragem constitucional”. Nesse cenário, conforme bem assinala Dirley da Cunha Júnior, o Direito Constitucional representa o eixo estruturante de todo o sistema jurídico nacional. Dele irradiam os princípios fundamentais que orientam os demais ramos do Direito, públicos ou privados. Cabe-lhe, portanto, o papel de assegurar a coerência sistêmica e a unidade substancial do ordenamento jurídico, sendo-lhe atribuído, por consequência, o encargo de submeter as normas infraconstitucionais a uma releitura compatível com os valores e princípios constitucionalizados, quer pela sua positivação expressa na Carta Magna, quer pela força normativa que possuem os princípios nela consagrados. (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 2ªed. Editora Juspodivm. Salvador: 2008. p. 46.). Com a ascensão do pós-positivismo e a consolidação do neoconstitucionalismo, o entendimento tradicional que relegava a Constituição a uma carta meramente programática foi definitivamente superado. Reconheceu-se, com isso, a natureza jurídica normativa das disposições constitucionais, que passaram a ser vistas como comandos de eficácia plena, dotados de imperatividade, aplicabilidade imediata e poder vinculante. Essa normatividade se estende não apenas às regras constitucionais, mas, sobretudo, aos princípios constitucionais, que hoje ocupam posição central na estrutura normativa do Estado. Nesse aspecto, a lição de Paulo Bonavides é particularmente ilustrativa ao evidenciar que os princípios, outrora concebidos como normas de conteúdo apenas supletivo, passam a compor o núcleo estruturante da ordem jurídica, convertendo-se em fundamento axiológico e normativo de validade de todas as normas do sistema. Os princípios, portanto, são normas jurídicas de grau máximo, cuja violação compromete os alicerces do ordenamento e caracteriza a forma mais grave de invalidade normativa, pois não afeta apenas um ponto específico da estrutura legal, mas desestabiliza os pilares que a sustentam. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 260). A partir dessa compreensão teórica, destaca-se, com ênfase, a importância do caput do artigo 37 da Constituição Federal, o qual dispõe, de forma categórica, que a Administração Pública, em todas as esferas federativas e poderes, está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da legalidade, em especial, adquire contornos distintos quando aplicado à atuação estatal. Para o particular, constitui um direito subjetivo, uma garantia frente ao arbítrio do poder público. Já para o administrador, representa uma limitação, ou seja, um dever estrito de obediência às normas legais, sendo-lhe vedado agir sem amparo normativo expresso. É nesse contexto que ganha relevo a clássica assertiva de Seabra Fagundes, segundo a qual administrar é, essencialmente, aplicar a lei de ofício. Assim, qualquer atuação administrativa há de estar necessariamente conforme o ordenamento jurídico, sob pena de nulidade. Tal entendimento se estende ao exercício de cargos e funções no seio da Administração Pública, especialmente no tocante às funções de confiança e cargos em comissão, cujas hipóteses de provimento encontram-se disciplinadas no art. 37, inciso V, da Carta Magna. Segundo a norma constitucional, tais funções e cargos destinam-se exclusivamente às atividades de direção, chefia e assessoramento, sendo as primeiras reservadas a servidores ocupantes de cargos efetivos e os segundos podendo ser providos também por pessoas sem vínculo efetivo, desde que respeitados os percentuais e condições legais. Ressalta-se, ainda, a relevância do recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.135, no qual se firmou, por maioria de votos, a constitucionalidade da supressão da obrigatoriedade do regime jurídico único pela Emenda Constitucional n.º 19/1998, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin e Luiz Fux, reconheceu que não houve vício formal no processo legislativo de aprovação da referida emenda, considerando que o conteúdo normativo da nova redação do art. 39 foi submetido a dois turnos de votação em cada Casa Legislativa, ainda que com reorganização formal do texto. O voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, ressaltou que tal reorganização interna, aprovada segundo o regimento da Câmara dos Deputados, não comprometeu a regularidade constitucional da tramitação. Importa sublinhar que, embora em 2007 tenha sido concedida medida cautelar suspendendo os efeitos da modificação constitucional, o julgamento de mérito operou efeitos exclusivamente ex nunc, preservando a segurança jurídica e as situações jurídicas consolidadas dos servidores públicos até então contratados sob o regime estatutário, e autorizando, a partir de então, a coexistência de regimes estatutário e celetista para a contratação de servidores pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Cumpre destacar, por fim, que a decisão não exime os entes federativos da observância ao princípio do concurso público, insculpido no art. 37, II, da Constituição Federal, de modo que a adoção do regime celetista, ainda que constitucionalmente possível, não autoriza contratações precárias ou alheias aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência que regem a atuação administrativa. Importante diferenciar, nesse ponto, as funções de confiança dos cargos em comissão. Ambas são criadas por lei e têm finalidade semelhante, mas divergem quanto à forma de provimento: enquanto as funções de confiança somente podem ser exercidas por servidores concursados, os cargos em comissão admitem provimento por agentes externos, dentro dos limites normativos estabelecidos. Nessa toada: "Função de confiança não se confunde com cargo em comissão, conquanto sejam conceitos próximos. Como ponto em comum, tanto as funções de confiança quanto os cargos em comissão somente podem ser criados por lei e se destinam exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Como diferença, as funções de confiança são ocupadas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos (ou seja, aprovados em concurso público), ao passo que os cargos em comissão podem ser ocupados por qualquer pessoa, servidor público ou não, cabendo à legislação ordinária estabelecer os casos, condições e percentuais mínimos de cargos comissionados destinados aos servidores de carreira. Depreende-se do dispositivo constitucional que os postos de direção, chefia e assessoramento poderão ser atribuídos a ocupantes de cargo efetivo (função de confiança ou cargo comissionado) ou providos por pessoas estranhas aos quadros do órgão (cargo comissionado)." (PARECER Nº. 016/2024/CEAC - SEAD). É fato incontroverso nos autos que, à época da investigação, 47 servidores do Município de Pitimbu apresentavam indícios de acúmulo indevido de cargos. Embora a defesa tenha alegado que a maior parte das acumulações encontrava respaldo nas exceções constitucionais (art. 37, XVI), o ônus da prova da legalidade das acumulações é do ente público. No entanto, conforme bem pontuado na réplica ministerial (Id 101640952), os documentos juntados pela defesa não comprovam a compatibilidade de horários, tampouco o caráter excepcional e temporário das contratações, sendo certo que cargos temporários não se enquadram nas exceções do art. 37, XVI, da CF, conforme jurisprudência pacífica do STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO CAUTELAR. REGULAMENTAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.014-4/00. CARGOS TÍPICOS DE CARREIRA. INCONSTITUCIOALIDADE. PREENCHIMENTO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. 1. As modificações introduzidas no artigo 37 da Constituição Federal pela EC nº 19/98 mantiveram inalteradas a redação do inc. IX, que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na Administração Pública. Inconstitucionalidade formal inexistente. 2. Ato legislativo consubstanciado em medida provisória pode, em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de 1995 (CF, art. 246). 3. A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente, de servidores sem o devido concurso público (CF, art. 37, II), para cargos típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica. Medida cautelar deferida até julgamento final da ação. (STF STF. Plenário. Medida cautelar na ADI 2.125/DF. Rel.: Min. MAURÍCIO CORRÊA. 6/4/2000, un. DJ, 29 set. 2000. Sem destaque no original). Na mesma linha: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NOVA E SUCESSIVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA . PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ART. 37, IX, DA CF. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DESSA POSTERIOR CONTRATAÇÃO AO ARGUMENTO DE TEREM SIDO JUDICIALMENTE DECLARADAS NULAS ANTERIORES PRORROGAÇÕES DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DO MESMO DOCENTE . NULIDADE QUE CONTAMINA A NOVA E POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INDEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A nulidade de irregulares prorrogações de contratos temporários fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal é questão há muito pacificada na jurisprudência. 2. À luz dessa consolidada orientação, a Corte de origem considerou que, "sendo nulos os contratos temporários [anteriormente] firmados, é nulo também o contrato vigente, eis que submetido aos mesmos moldes de contratação daqueles . Logo, é possível sua rescisão por parte da Administração Pública". 3. No caso, o Impetrante, na qualidade de professor temporário, foi contratado pelo Estado do Paraná para ministrar aulas de ensino médio e fundamental na rede pública de ensino, mediante prévia e regular aprovação em Processo Seletivo Simplificado específico, regulado pelo Edital 47/2020. Não obstante, tal contrato foi considerado nulo pela Administração Estadual por conta de anteriores contratos de mesma natureza que, indevidamente renovados nos anos de 2012 a 2015, geraram o dever, judicialmente reconhecido, de a Administração pagar valores a título de FGTS . 4. Não se pode tomar por ilegal, nem abusivo, ato do Poder Público que, no legítimo exercício do poder de autotutela, unilateralmente rescinde novo contrato administrativo temporário, presente a circunstância de que firmado nos mesmos moldes já reprovados por anteriores decisões judiciais. 5. À míngua de ilegalidade, ou abuso de poder, a denegação da ordem é a medida que se impõe, pelo que nenhum reparo merece o acórdão estadual recorrido . 6. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 70209 PR 2022/0365296-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2023). “1. Cuida-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de acumulação de proventos de aposentadoria oriundos do exercício de cargo público de técnico administrativo junto à SES/DF com o de emprego público de assistente administrativo, no CREA/DF. (...) 3. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes de cargos/empregos/funções públicos não acumuláveis na atividade. (...). 4. A ilicitude do exercício cumulativo dos referidos cargo e emprego públicos foi reconhecida judicialmente, com trânsito em julgado, nos autos do processo n. 20120110713654APC (0003939-45.2012.8.07.0018). Desse modo, inviável o acolhimento do pedido de percepção cumulativa dos respectivos proventos de aposentadoria.” (TJDFT, Acórdão 1306237, 07090119420208070016, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no DJE: 16/12/2020). A Constituição da República de 1988, ao estabelecer os princípios que regem a Administração Pública, dispõe, em seu art. 37, inciso XVI, a regra da vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, permitindo-a apenas em hipóteses excepcionais, expressamente previstas na norma constitucional. Trata-se de comando jurídico que visa resguardar os princípios da moralidade, eficiência e impessoalidade na gestão pública, impedindo que um mesmo agente ocupe múltiplas funções que, por sua natureza ou carga horária, comprometam a prestação do serviço público ou configurem enriquecimento ilícito. Dessa forma, a norma de regência autoriza a acumulação de cargos exclusivamente nos seguintes casos: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais da área da saúde, com profissões regulamentadas. Em todos os casos, exige-se, de maneira inarredável, a compatibilidade de horários, sem o que a acumulação se torna ilegal, ainda que se enquadre, em tese, nas hipóteses permissivas do dispositivo constitucional. “7. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente previstas também no próprio texto constitucional (Art. 37, inciso XVI, CF). 8. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos é prática que se protrai no tempo e, por isso, pode ser investigada a qualquer tempo, sobretudo porque os atos inconstitucionais não se convalidam pelo mero decurso do tempo, razão pela qual não haveria que se falar, na realidade, em decadência, da Administração.” (TJDFT, Acórdão 1317799, 07113323320198070018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021). No que se refere à natureza dos cargos técnicos ou científicos, o entendimento jurisprudencial majoritário tem considerado como tais aqueles que exigem formação específica e conhecimentos técnicos especializados, os quais podem ser de nível médio ou superior, desde que se demonstre a natureza técnica das atribuições. Destaca-se, a propósito, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual cargos técnicos são aqueles que demandam habilitação específica e conhecimento técnico aplicado, enquanto os científicos referem-se àqueles voltados à pesquisa e desenvolvimento do conhecimento científico. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS . PROFESSOR APOSENTADO E AGENTE EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. NÃO-OCORRÊNCIA . RECURSO IMPROVIDO. 1. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de servidores civis ou militares com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os acumuláveis na atividade, os cargos eletivos ou em comissão, segundo o art. 37, § 10, da Constituição Federal . 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior. 3 . Hipótese em que a impetrante, professora aposentada, pretende acumular seus proventos com a remuneração do cargo de Agente Educacional II – Interação com o Educando – do Quadro dos Servidores de Escola do Estado do Rio Grande do Sul, para o qual não se exige conhecimento técnico ou habilitação legal específica, mas tão-somente nível médio completo, nos termos da Lei Estadual 11.672/2001. Suas atribuições são de inegável relevância, mas de natureza eminentemente burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica. 4 . Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 20033 RS 2005/0078182-2, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 15/02/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/03/2007 p. 261). No caso sub judice, a análise dos elementos constantes dos autos revela que parte significativa das acumulações apontadas encontra respaldo na ordem constitucional, desde que efetivamente demonstrada a compatibilidade de horários. É o caso, por exemplo, dos servidores que exercem dois cargos de professor, como Verônica Alves Pontes, ou que acumulam um cargo de professor com outro técnico, como ocorre com Adriana de Lima Pontes e Giselle Coatti, cujas funções de supervisora escolar encontram respaldo na legislação educacional vigente como cargos técnicos, sendo exigida formação específica e atribuições compatíveis com o conceito técnico-científico. De igual modo, são admissíveis os casos de acumulação de dois cargos na área da saúde, desde que ambos privativos de profissionais regulamentados e com compatibilidade de horários, como no caso de Cleângela Karla Andrade da Silva Bernardo e Liege Marinho Ribeiro. Ocorre, porém, que a mera alegação de compatibilidade, desacompanhada de prova robusta, é insuficiente para a convalidação da acumulação. A jurisprudência é firme ao exigir que a compatibilidade seja comprovada mediante documentos que demonstrem os horários efetivos de trabalho em ambas as funções. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART . 37, XVI, C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS . INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL SOBRE O LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS DEVIDAS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART . 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/09. IMPEDIMENTO QUANTO AO RECEBIMENTO DE VERBAS ANTERIORES À DATA DA IMPETRAÇÃO. ENUNCIADOS Nº 269 E 271, DO STF . SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A matéria objeto do writ é passível de demonstração por via de prova pré-constituída, sendo certo que a valoração da prova trazida é matéria atinente ao mérito; 2. O art . 37, XVI, c, da Constituição, permite a acumulação de cargos de saúde devidamente regulamentados, desde que haja demonstração da compatibilidade de horários; 3. Ainda que, num primeiro momento, a jurisprudência do STJ tenha se inclinado no sentido de considerar o limite de 60 (sessenta) horas semanais como teto para a compatibilização de horários, no âmbito do STF ambas as turmas sempre consideraram que o limite em questão, por si só, não é suficiente para afastar a comprovação do requisito constitucional. Precedentes; 4. A compatibilidade de horários é demonstrada pelo fato de que a impetrante efetivamente trabalhou acumulando ambas as funções no mês de agosto de 2018, sem que a impetrada tenha em momento algum sequer argumentado que tal cenário foi prejudicial ao exercício da função pública no Estado do Amazonas; 5 . A impetrante faz jus ao recebimento, na via do mandado de segurança, das verbas devidas a partir de sua impetração, conforme autorizado pelo art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09; 6. Não há falar em direito a receber, na via estreita do writ, verbas relativas a períodos anteriores ao ajuizamento, conforme consagrados nos Enunciados nº 269 e 271, do STF; 7; Ordem parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial . (TJ-AM - MS: 40042474120188040000 AM 4004247-41.2018.8.04 .0000, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 09/04/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/04/2019). Por outro lado, constatam-se, nos autos, situações que efetivamente se mostram incompatíveis com o texto constitucional. É o caso da servidora Betânia Lira dos Santos, que acumula dois cargos de assistente social, sem previsão permissiva no art. 37, XVI, da Carta Magna, bem como de Jean Charles de Azevedo Monteiro, que exerce cargo de guarda municipal concomitantemente com outro cargo de nível médio em município diverso, sem compatibilidade evidente e fora das hipóteses legais. Tais acúmulos se revelam flagrantemente inconstitucionais, não comportando regularização a posteriori. Na mesma direção, tem-se o parecer n.º 008/2019/CEAC - SEAD, emitido pela Secretaria de Estado da Administração Pública - SEAD, a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 37, XVI, XVII E PARÁGRAFO 10. ARTIGO 38, III. ARTIGO 95, PARÁGRAFO ÚNICO, I. ARTIGO 128, § 5°, II, ALÍNEA D. ARTIGO 142, § 3°, II E III. ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ARTIGO 17, §§ 1° E 2°. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. ARTIGO 30, INCISOS XX E XXI. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. VEDAÇÃO. EM QUALQUER HIPÓTESE, É VEDADA A ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE REMUNERAÇÕES, SEJAM PROVENTOS, SEJAM VENCIMENTOS. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARE 848.993. REPERCUSSÃO GERAL. RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES. Ainda, no mesmo sentido: "A questão aqui suscitada versa acerca da situação da Acumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos. Observe-se, como pressuposto, que a acumulação remunerada de cargos é a situação em que o Servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal. São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações da União, Estados ou Municípios, quer seja no regime estatutário ou no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A regra geral acerca da acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos é a sua proibição. A acumulação remunerada é uma exceção à regra geral, sendo permitida apenas nas taxativas hipóteses constitucionalmente expressas. Da seguinte forma se reporta a Constituição Federal quanto à matéria concernente à acumulação de cargos públicos: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Corroborando ao que foi dito: Apelação Cível AC 10271130007690001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 17/02/2017 Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - PERCEPÇÃO DE DOIS PROVENTOS ACUMULÁVEIS - NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO, INICIALMENTE EXERCIDO PELA PRÓPRIA SERVIDORA E POSTERIORMENTE POR MEIO DE EMPRESA INDIVIDUAL - CUMULAÇÃO TRÍPLICE - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - DOSIMETRIA DA PENA - RESSARCIMENTO INDEVIDO - PERDA DO CARGO/FUNÇÃO PÚBLICA - SANÇÃO CABÍVEL SOMENTE EM CASOS GRAVES - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo efetivo é permitida apenas quando se tratar de cargos, funções ou empregos públicos que também sejam acumuláveis na atividade, além dos cargos em comissão e os cargos eletivos. 2. Incabível a acumulação de dois proventos de inatividade com os vencimentos de um cargo comissionado, uma vez que a vedação à cumulação de três cargos ou empregos de professor com outro técnico ou científico já existia quando um dos réus se encontrava na ativa. 3. Demonstrado que os réus, de forma consciente e dolosa, arquitetaram uma forma de burlar o texto constitucional que veda a cumulação tríplice de remunerações, tem-se por caracterizado ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e lealdade às instituições. 4. A sanção de perda do cargo e/ou função pública constitui uma das mais drásticas penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa , devendo, por isso, ser aplicada apenas em casos graves, sempre levando em conta a extensão do dano e a gravidade da conduta. 5. Todo aquele que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta é passível de sofrer as sanções da Lei nº 8.429 /92. 6. As penalidades do artigo 12 da LIA não são necessariamente cumulativas, cabendo ao Magistrado a sua dosimetria, segundo princípio da razoabilidade que também deve ser observado... O legislador constituinte, preocupado com a prestação dos serviços públicos à sociedade, tendo em vista as necessidades cada vez mais crescentes quanto à melhor qualificação e comprometimento por parte dos agentes públicos, estabeleceu, no seu art. 37, XVI, como REGRA GERAL, a VEDAÇÃO (proibição)quanto ao acúmulo de cargos públicos. Segundo o inciso XVII do art. 37 da CF/88, a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Acontece que o legislador entendeu que poderia haver em alguns casos a acumulação, desde que houvesse compatibilidade de horários. A compatibilidade de horários só deve ser configurada quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada de trabalho, em turnos completos, fixado sem razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o Servidor pertencer. As exceções citadas anteriormente só permitem a acumulação de DOIS cargos, empregos e funções, ou proventos de aposentadoria, não sendo possível acumulação de mais de dois vínculos, conforme já decidido pelo STF, a exemplo dos RE 381204-RS e RE 26929-DF (ementas abaixo transcritas). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. TRIPLA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE PERÍODO DE TEMPO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte já afirmou ser inviável a tripla acumulação de cargos públicos. Precedentes: (RE 141.376 e AI 419.426-AgR). 2. Sob a égide da Constituição anterior, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 101.126, assentou que "as fundações instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais são fundações de direito público, e, portanto,pessoas jurídicas de direito público". Por isso, aplica-se a elas a proibição de acumulação indevida de cargos. 3. Esta Corte rejeita a chamada "teoria do fato consumado". Precedente: RE 120.893-AgR. 4. Incidência da primeira parte da Súmula STF nº 473: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". 5. O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE/381204-1 - RS - 2T - Rel. Ministra Ellen Gracie - DJU 11/11/2005 - P. 48)." (parecer n.º 008/2019/CEAC - SEAD/PB). Ademais, remanescem outras situações em que a acumulação se dá entre cargo efetivo e contrato temporário, a exemplo do caso de Idelzuite Ramos de Lima, cuja configuração, por não envolver dois cargos públicos stricto sensu, mas sim vínculo temporário, resta vedada à luz da interpretação teleológica e sistemática do art. 37 da CF/88. A contratação temporária, ainda que motivada por excepcional interesse público, não autoriza a cumulação remunerada com cargo efetivo, conforme sedimentado no âmbito do STJ. Ante todo o exposto, conclui-se que a acumulação de cargos públicos é juridicamente possível, desde que observados estritamente os requisitos constitucionais, não sendo admissível a extrapolação das hipóteses legais sob alegações genéricas ou necessidades administrativas. A ausência de comprovação de compatibilidade de horários e a existência de vínculos temporários descaracterizam a legalidade da acumulação, sujeitando o agente público às sanções cabíveis e autorizando a atuação corretiva do Poder Judiciário para assegurar a prevalência da ordem constitucional. Ademais, em relação a pelo menos dois casos expressamente reconhecidos como irregulares pelo próprio Município (Betânia Lira dos Santos e Jean Charles de Azevedo Monteiro), é patente a ocorrência do acúmulo indevido. O acúmulo indevido de cargos fere de maneira direta os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF), sendo desnecessária a comprovação de dolo ou dano efetivo para o reconhecimento do dano moral coletivo, ante o desrespeito institucionalizado à Constituição. No tocante ao pleito de condenação por dano moral coletivo, entendo não estarem presentes os requisitos fáticos e jurídicos necessários à sua configuração. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a caracterização do dano moral coletivo, a presença de repercussão negativa significativa no meio social e a violação a bens imateriais de titularidade difusa, o que não se vislumbra no presente caso. A presente ação teve origem em apuração do Ministério Público que, a partir de relatório do Tribunal de Contas, apontou possíveis acúmulos indevidos de cargos públicos. Entretanto, verificou-se que a grande maioria dos casos se encontra amparada nas exceções previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, sendo que os dois únicos casos residuais de acumulação manifestamente irregular foram reconhecidos pelo próprio ente público e encaminhados para pronta exoneração, ainda no curso da demanda. Ausente, portanto, prova de que a conduta administrativa tenha causado abalo concreto à coletividade, perda da confiança social nos serviços públicos ou violação qualificada aos princípios constitucionais da Administração, especialmente diante da atuação administrativa posterior que demonstrou diligência em corrigir as eventuais irregularidades. Não se trata de omissão dolosa, tampouco de tolerância institucionalizada ao ilícito, mas de situações pontuais e já sanadas, sem qualquer elemento que indique dano extrapatrimonial coletivo passível de reparação pecuniária. Por conseguinte, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, por ausência de demonstração de lesão qualificada à esfera jurídica difusa da coletividade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação civil pública, sendo PROCEDENTE para DECLARAR a ilegalidade da manutenção dos vínculos de servidores públicos em acúmulo indevido, especialmente nos casos de Betânia Lira dos Santos e Jean Charles de Azevedo Monteiro e, ainda, DETERMINAR ao Município de Pitimbu que comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, a exoneração dos servidores ainda em situação irregular, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por derradeiro, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais coletivos, em razão dos fundamentos exposto alhures. Custas pelo Município. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear