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Resultados para "NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0" – Página 539 de 578
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Robson De Aguiar De Souza
OAB/AC 3.063
ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 328709319
Tribunal: TJPB
Órgão: 17ª Vara Cível da Capital
Classe: USUCAPIãO
Nº Processo: 0061344-14.2014.8.15.2001
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAIO SOARES HONORATO
OAB/PB XXXXXX
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ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA BRITO
OAB/PB XXXXXX
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ANDRÉA COSTA DO AMARAL
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE USUCAPIÃO / REINTEGRAÇÃO DE POSSE (0061344-14.2014.8.15.2001 e 0064970-41.2014.8.15.2001) Promovente da Ação de Reintegração de Posse / P…
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Processo nº 0061344-14.2014.8.15.2001
ID: 328709332
Tribunal: TJPB
Órgão: 17ª Vara Cível da Capital
Classe: USUCAPIãO
Nº Processo: 0061344-14.2014.8.15.2001
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAIO SOARES HONORATO
OAB/PB XXXXXX
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ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA BRITO
OAB/PB XXXXXX
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ANDRÉA COSTA DO AMARAL
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE USUCAPIÃO / REINTEGRAÇÃO DE POSSE (0061344-14.2014.8.15.2001 e 0064970-41.2014.8.15.2001) Promovente da Ação de Reintegração de Posse / P…
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE USUCAPIÃO / REINTEGRAÇÃO DE POSSE (0061344-14.2014.8.15.2001 e 0064970-41.2014.8.15.2001) Promovente da Ação de Reintegração de Posse / Promovido na Ação de Usucapião: ANTONIO DA SILVA RAMOS NETO Promovente da Ação de Usucapião / Promovido na Ação de Reintegração de Posse: FRANCISCO DE ASSIS SILVA SENTENÇA CONJUNTA Antonio da Silva Ramos Neto ajuizou ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra Francisco de Assis Silva, alegando ser proprietário do lote n.º 123, quadra 512, do Loteamento Jardim Oceania IV, situado na Rua Norberto de Castro Nogueira, s/n, bairro Jardim Oceania, nesta Capital. Afirmou que, após a aquisição, murou o imóvel e instalou portão para evitar ocupação indevida. Relatou que, em 19 de setembro de 2014, sua esposa constatou a retirada do portão e a presença de construção no interior do lote, já ocupada por terceiro. Lavrou boletim de ocorrência e promoveu notificação extrajudicial, cumprida pelo Cartório Toscano de Brito, quando se confirmou a identidade do ocupante, Francisco de Assis Silva. Juntou contas da CAGEPA e da ENERGISA, emitidas entre agosto e outubro de 2014, com o intuito de demonstrar o que classificou como ‘’invasão’’. Requereu a concessão de liminar e, ao final, a procedência da ação para fins de reintegração na posse do imóvel. A liminar e a gratuidade da justiça foram deferidas (Id. 32183773). No Id. 32183773, o requerido apresentou petição na qual requereu a revogação da liminar concedida. Logo após, Francisco de Assis Silva apresentou contestação (Id. 32183774, págs. 98–116), na qual alegou, em preliminar, a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de elementos indispensáveis à propositura da ação. Arguiu, ainda, carência de ação por falta de interesse processual, defendendo a improcedência da demanda sob o argumento de que não haveria esbulho, tampouco urgência, e que o autor não deteria posse a ser protegida. No mérito, alegou que reside no imóvel há mais de vinte anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ciência e apoio dos vizinhos. Sustentou que o lote estava abandonado e tomado por entulhos, e que passou a ocupá-lo em 1994, após convite do proprietário de uma academia vizinha, onde trabalhava como auxiliar. Afirmou haver limpado a área, instalado portão e construído barraca, passando a cultivar árvores frutíferas e a criar animais no local, com o apoio de moradores próximos, entre eles, Maria de Lourdes Pessoa da Silva. Aduziu que o autor agiu com má-fé ao propor a ação, utilizando documentos recentes e omitindo a existência de ação de usucapião anteriormente ajuizada. Ao final, requereu a rejeição da ação e a revogação da liminar concedida. Fora apresentada réplica pelo requerente (Id. 32183774, págs. 52–60). Fora designada audiência de instrução (Id. 55016932), a qual foi posteriormente retirada de pauta por determinação judicial, em razão da existência da Ação de Usucapião n.º 0061344-14.2014.8.15.2001, que se encontrava pendente de julgamento de embargos de declaração (Id. 64391728). Determinou-se o apensamento dos autos para análise de eventual decisão conjunta por conexão. Em paralelo, Francisco de Assis Silva ajuizou ação de USUCAPIÃO (EXTRAORDINÁRIA) em desfavor de Antonio da Silva Ramos Neto, alegando exercer a posse do lote n.º 123, quadra 512, do Loteamento Jardim Oceania IV, situado nesta Capital, há mais de vinte anos, regularmente. Alegou que nunca sofreu embaraços em sua condição de possuidor, a qual nunca fora contestada, tampouco sofrera ameaça ou oposição, arcando com os encargos incidentes sobre o imóvel, como taxas de água e energia, conforme documentação anexada. Fundamentou o pedido no artigo 1.242, parágrafo único, do Código Civil, e nos artigos 941 a 945 do Código de Processo Civil, pugnando pelo reconhecimento da aquisição da propriedade e pela expedição de sentença que sirva de título hábil à transcrição no registro de imóveis. Requereu a citação editalícia do réu, bem como a intimação dos confinantes identificados, da União, Estado e Município, além da intervenção do Ministério Público, para que, querendo, apresentassem contestação. Ao final, pediu a procedência da ação, com o reconhecimento do domínio sobre o imóvel usucapiendo. A gratuidade da justiça foi deferida a Francisco de Assis Silva (Id. 32184375, pág .64). O réu deduziu contestação (Id. 32184376, págs. 98–116), reiterando o pedido de revogação da medida liminar e ainda, os fundamentos insertos em sua manifestação inaugural. Sustentou, em preâmbulo, a inépcia da petição inicial, sob a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação possessória, nos termos dos artigos 319, VI, 320 e 333, I, do CPC (1973). Arguiu, ainda, a carência de ação por ausência de interesse de agir, afirmando inexistir esbulho possessório e tampouco urgência apta a justificar o provimento liminar concedido. Alegou que não haveria posse legítima a ser protegida, uma vez que o autor jamais teria exercido a posse sobre o imóvel em questão. No mérito, afirmou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem desde o ano de 1994, com ciência da comunidade vizinha e sem qualquer oposição, razão pela qual reputa ser legítima a ocupação. Relatou que, à época, o imóvel encontrava-se abandonado e coberto por entulhos, tendo sido por ele limpo, cercado e aproveitado para construção de barraca, cultivo de árvores frutíferas e criação de pequenos animais, com o apoio de vizinhos como a Sra. Maria de Lourdes Pessoa da Silva. Defendeu que sua ocupação teria se dado com animus domini e que os documentos apresentados pelo autor — tais como contas de tarifas/consumo datadas de agosto a outubro de 2014 — não seriam aptos a demonstrar posse anterior ou legítima. Impugnou expressamente tais documentos, sustentando que o autor teria se valido de artifícios recentes para forjar a aparência de ocupação e que, inclusive, teria ajuizado a presente demanda após a ciência da existência da ação de usucapião proposta por ele. Requereu, por fim, a rejeição da presente ação de reintegração de posse, a revogação da medida liminar concedida e a condenação do autor por litigância de má-fé. Pugnou, ainda, pela produção de prova testemunhal e tomada do depoimento pessoal da autora, além do chamamento ao processo da Sra. Avanide Isabel dos Santos, ex-cônjuge do Promovente, sob a alegação de que a posse exercida por ele teria ocorrido durante o casamento e, portanto, sob regime de comunhão de bens. O autor (Francisco) apresentou réplica à contestação (Id. 32184376, págs. 65–74). O promovente requereu a realização de audiência de justificação (Id. 32184377, pág.42), no que foi atendido. Por ocasião do ato, realizado em 15/07/2016, o juízo manteve a decisão liminar anteriormente concedida nos autos da ação reintegratória (Id. 32184377, pág. 43). Eventualmente, o juízo originário da ação usucapenda — 15ª Vara Cível — reconheceu a conexão entre as demandas e, em razão da prevenção da 17ª Vara Cível, declarando a sua incompetência para processar e julgar os feitos, e determinando a redistribuição de ambos os processos ao juízo prevento (esta unidade judiciária), conforme Id. 32184377, pág. 50. Em manifestação, o Ministério Público, por sua Promotoria de Justiça, devolveu os autos sem pronunciamento de mérito, por não identificar interesse público que justificasse sua atuação (Id. 32184377, págs. 81–82). Fora proferida sentença nos autos da ação de usucapião extraordinária, a qual julgou improcedente o pedido formulado por Francisco de Assis Silva, sob o fundamento de ausência de prova constitutiva da posse mansa, pacífica e ininterrupta por 20 anos (Id. 55597427). A sentença na ação de usucapião foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 98264924) por vício processual: deixou-se de realizar o julgamento conjunto com a ação de reintegração de posse, a ela conexa. Eis o relatório, decido. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE (USUCAPIÃO) Francisco de Assis Silva, nos autos da ação de usucapião, requereu o chamamento ao processo de Avanide Isabel dos Santos, ex-cônjuge de Antonio da Silva Ramos Neto, sob a alegação de que a posse sobre o imóvel teria se iniciado durante a constância do casamento, então submetido ao regime de comunhão de bens. A pretensão, contudo, não encontra respaldo nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto não se cuida da hipótese de evicção, nem de responsabilidade regressiva juridicamente estabelecida. Além do mais, mostra-se desnecessária à solução da controvérsia, uma vez que o objeto do litígio limita-se à análise da posse e do domínio, não sendo imprescindível, para tanto, a inclusão da referida terceira pessoa na lide. Mais do que isso: além de não figurar como titular tabular do imóvel — sendo, portanto, pessoa juridicamente estranha à relação de direito material sub judice —, o ex-cônjuge não poderia ver reconhecidos, nesta via, eventuais efeitos retroativos (ex tunc) decorrentes da comunhão patrimonial. Isso porque a partilha de bens entre os cônjuges, mesmo quando não realizada, não opera automaticamente a transmissão de domínio, tampouco gera presunção de cotitularidade formal sobre bens não registrados em nome da parte. Cuida-se, em tais casos, de expectativa de direito sujeita à liquidação própria e posterior, o que reafirma a ausência de interesse processual ou relevância jurídica da intervenção pretendida. Por tais razões, AFASTO o pedido de denunciação à lide. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (REINTEGRAÇÃO DE POSSE) Nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; ou d) contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A petição inicial, acompanhada da documentação indispensável, expõe os fatos com objetividade, identificando quantum satis o bem jurídico em disputa, a posse alegada pelo autor, a data do suposto esbulho e a descrição da conduta imputada ao réu. Neste sentido, convém ressaltar que o juízo de admissibilidade da petição inicial limita-se à análise formal e abstrata, conforme informando pelo princípio da asserção, não abrangendo o exame do conteúdo probatório ou da fidedignidade dos fatos alegados - questões estas, reservadas ao mérito da causa. Não se trata, pois, de hipótese de inépcia. REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (REINTEGRAÇÃO DE POSSE) Também não prospera a alegação de carência de ação por ausência de interesse processual. O interesse de agir está presente quando demonstrada, de forma minimamente plausível, a necessidade de tutela jurisdicional diante de uma pretensão resistida. No caso, o autor afirma ter mantido posse sobre o imóvel e alega ter sido dele desapossado por conduta atribuída ao promovido – narrativa que, em tese, atende aos requisitos da ação possessória (demonstrando, assim, a pertinência subjetiva da demanda). Quanto ao interesse processual, a mera existência de controvérsia entre as partes – evidenciada pela resistência apresentada na contestação – já basta para caracterizá-lo, mostrando-se a via eleita adequada para o provimento jurisdicional pleiteado, como ensina Liebman. A alegação de que o autor jamais exerceu a posse ou que não houve esbulho não configura ausência de interesse processual, mas, sim, tese defensiva que também tangencia o mérito. REJEITO a preliminar e analiso o mérito. MÉRITO (JULGAMENTO CONJUNTO) As ações em exame — reintegração de posse e usucapião — referem-se ao mesmo imóvel urbano, identificado como lote n.º 123, quadra 512, do Loteamento Jardim Oceania IV, nesta Capital, e são promovidas, em sentido inverso, pelas partes que ocupam posições processuais alternadas. Por tais razões, analiso o mérito conjuntamente, de modo a evitar pronunciamentos conflitantes. De um lado, Antonio da Silva Ramos Neto afirma ser proprietário do imóvel, argumentando exercer posse sobre ele, inclusive com a adoção de medidas de preservação — como o cercamento e instalação de portão —, tendo sido desapossado injustamente. Em abono de suas alegações, anexou boletim de ocorrência, notificação extrajudicial e contas de consumo datadas de agosto a outubro de 2014, documentos que, em conjunto, demonstrariam, coerentemente, a detenção anterior e a alegada perda da posse em momento identificável. De outra banda, Francisco de Assis Silva afirma exercer a posse do imóvel há mais de vinte anos, com animus domini, de forma contínua, pacífica e pública, com o reconhecimento da comunidade local, requerendo, destarte, o reconhecimento do domínio pela via da usucapião extraordinária. Alega que a sua ocupação remonta a 1994, obtida mediante permissão informal de terceiro, e que, desde então, teria edificado, cultivado e habitado o local com sua família. Ambas as pretensões são mutuamente excludentes: ou houve posse anterior e esbulho recente, nos termos sustentados por Antonio, ou houve posse contínua, autônoma e prolongada, apta a ensejar a aquisição ad usucapionem, como afirma Francisco. Incompatíveis ou antípodas as teses. Francisco de Assis Filho admite que ocupa o imóvel, mas sustenta que o faz desde o ano de 1994, de maneira contínua, pacífica e com animus domini. Relata que teria recebido permissão informal de um vizinho — proprietário de academia contígua — para utilizar o terreno, que então estaria abandonado e tomado por entulhos. Declara que, desde então, teria instalado barraca, cultivado árvores frutíferas, criado animais e feito uso residencial daquele lote. Contudo, a versão apresentada por Francisco não vem acompanhada de prova documental robusta que evidencie o alegado exercício possessório de longa duração. Examinando detidamente a petição inicial da ação de usucapião, constata-se que não é possível estabelecer um sólido encadeamento temporal da alegada posse. Todos os documentos apresentados datam do ano de 2014 — precisamente o período em que a ação foi ajuizada — e, portanto, são insuficientes para sustentar a existência de uma posse qualificada e duradoura. Não há nos autos registros de contas de consumo anteriores ao ano de 2014, tampouco carnês de imposto predial e territorial urbano, taxa e coleta de resíduos, declarações fiscais ou qualquer outro elemento que demonstre, objetivamente, uma posse qualificada por período igual ou superior a vinte anos. Os extratos da Cagepa (Id. 32184375, fl. 48 - usucapião), os documentos emitidos pela Energisa (Id. 32184375, fl. 47 - usucapião) e até mesmo a declaração subscrita pelo Cartório Eunápio Torres se limitam a demonstrar que havia, de fato, ocupação no ano de 2014 — ano do ajuizamento da demanda —, sem, contudo, conferir qualquer projeção retroativa que permita sustentar a alegada posse qualificada ao longo do tempo. Do mesmo modo, as fotografias anexadas aos autos apenas documentam o estado físico do imóvel no momento da propositura da ação, sem fornecer qualquer indicativo da temporalidade da ocupação. Mais importante, o Termo de Rescisão Contratual firmado entre Francisco de Assis Silva e Valberto Pessoa da Silva (Id. 32183774, pág. 35 - usucapião) compromete de forma decisiva a narrativa apresentada na petição inicial. Isso porque o documento sugere que a ocupação do imóvel teria se iniciado apenas após o encerramento do vínculo de trabalho — e não, durante sua vigência, como sustentado. Ao indicar o endereço do imóvel como referência no momento da rescisão, o termo aponta para a entrega ou utilização do bem como parte do acerto final entre empregador e empregado, sugerindo que a permanência no local decorreu justamente do fim da relação laboral. A ausência de prova formal torna-se ainda mais significativa diante da alegação de que a posse teria iniciado há mais de duas décadas, expectativa que naturalmente exigiria registros documentais minimamente consistentes e cronologicamente apresentados. Seria de supor que, em sendo verdadeiro o exercício da posse durante todo aquele tempo, tivesse deixado vestígios documentais, registros administrativos ou mesmo comunicações para e do poder público. Tais constatações conduzem a mais uma fragilidade no núcleo argumentativo da ação de usucapião: ao utilizar o termo de rescisão (20 de maio de 2014) como embrião de sua pretensão, o próprio requerente admite que sua ocupação teve início mediante autorização informal (irregular) de terceiro - este que comprometeria a autonomia da posse alegada e desnatura, desde a origem, o caráter autônomo exigido para a prescrição aquisitiva. Frustraria, também, qualquer hipótese de conversão da pretensão aquisitiva para a modalidade ordinária (art. 1.242, caput, do Código Civil), justamente pela ausência de justo título. O quadro que se desenha, portanto, seria o de uma permanência consentida, sustentada por vínculo pessoal preexistente e nunca convertida, de forma inequívoca, em exercício autônomo de domínio. Para que a detenção tolerada se transfigure em posse aquisitiva, exige-se um gesto claro de ruptura — um marco identificável em que a permanência deixa de ser mera permissão e se afirma como pretensão de titularidade (isto é, um indício de inversão da posse, nos termos do art. 1.208, do Código Civil). Nos autos, essa transição sequer se delineia com nitidez e, se existente, coincide com o encerramento do vínculo laboral, no ano de 2014 — circunstância que, por si só, fixa um marco temporal inteiramente incompatível com os requisitos cronológicos da usucapião extraordinária. Tanto é assim que, conforme ressaltado no depoimento colhido nos autos da ação reintegratória, o declarante José Severino da Silva afirmou que Francisco apenas construiu um “quartinho” no terreno discutido após sua ''demissão''; o que também ratifica a data de início do esbulho, como narrado por Antônio da Silva Ramos. Além disso, o termo firmado com o empregador, Valberto Pessoa da Silva, não possui qualquer força jurídica para os fins pretendidos. Trata-se de terceiro estranho à cadeia dominial, o qual sequer detinha legitimidade tabular para autorizar, permitir ou transmitir posse sobre o imóvel. Neste sentido, ainda que já fragilizado o requisito temporal específico para a usucapião extraordinária, impõe-se destacar que a resposta célere e determinada de Antonio da Silva Ramos Neto — ao deflagrar medidas extrajudiciais e judiciais tão-logo tomou ciência da ocupação — descortina a ruptura da suposta continuidade e serenidade da posse alegada por Francisco de Assis Silva, já fragilizada por um marco temporal negativo. Resta quebrada, portanto, a ideia de tolerância ou aquiescência e evidencia oposição real, incompatível com a pacificidade exigida. Outro aspecto relevante refere-se às declarações ''certidões testemunhais'' juntadas aos autos por Francisco de Assis Silva: são provas unilaterais, produzidas à margem do contraditório e, por isso mesmo, de valor probatório mitigado – seja pela ausência de confirmação por outros elementos de convicção, seja em razão das inconsistências e saltos argumentativos que permeiam seu conteúdo. Ainda que revelem impressões subjetivas sobre a ocupação do imóvel, não se prestam, isoladamente a comprovar posse com as características exigidas pela legislação. É que a análise sistêmica do conteúdo dos autos indica não a consolidação de uma posse duradoura e autônoma, mas, sim, um esforço posterior de adequação fática a um fim jurídico específico, ao que postula na inicial aquisitória. Ainda que se admita o conhecimento, pela comunidade local, acerca da ocupação do imóvel, isso não se transmuta, por si só, em posse qualificada, mormente quando ausente qualquer demonstração de oposição clara à titularidade formal do bem. Isso se torna ainda mais evidente diante da própria narrativa do autor, que afirma ter trabalhado por mais de vinte anos em imóvel vizinho — o que, naturalmente, implica familiaridade com os moradores da área. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE Dessa forma, à luz do conjunto probatório dos autos, a versão apresentada por Antonio da Silva Ramos Neto — pretensão reintegratória — se mostra mais plausível e juridicamente consistente. Explico. A posse por ele descrita, de natureza conservativa e respaldada por comportamento típico de proprietário, foi indevidamente perturbada, ensejando legítima pretensão possessória. O arcabouço probatório comprova não apenas o exercício da posse, mas também sua perda em circunstâncias bem delimitadas no tempo, conferindo ao autor respaldo jurídico para o pedido formulado, nos termos do art. 561, do Códigode Processo Civil. No presente caso, os documentos trazidos por Antonio — especialmente os termos de depoimento, notificações extrajudiciais e contas de consumo emitidas em seu nome antes e durante a controvérsia — evidenciam de forma clara a posse anterior e o exercício de atos típicos de domínio, voltados à conservação e controle do bem. A turbação, por sua vez, encontra suporte no relato coerente do ingresso indevido no imóvel e na supressão imediata do portão que o cercava, atitude materialmente incompatível com qualquer noção de tolerância. A linha temporal desse ato também se harmoniza com os demais elementos constantes dos autos. Em 2014, Antonio da Silva Ramos Neto, ao receber, em sede de rescisão contratual, um termo informal relacionado ao imóvel ocupado por Francisco de Assis Silva, dirige-se ao local e constata a ocupação indevida. Essa data — a da rescisão — configura, como já ressaltado, o marco do início do esbulho, evidenciando a perda recente da posse e afastando qualquer alegação de ocupação pacífica e prolongada. Neste sentido, desprovida de base probatória mínima, a narrativa de Francisco de Assis Silva não se ajusta aos pressupostos legais da extraordinária: ausente a comprovação de posse qualificada — contínua, pública, pacífica e exercida com animus domini —, resta inviável o acolhimento de sua pretensão aquisitiva pela via da usucapião. A procedência da ação de reintegração de posse, portanto, implica, por consequência lógica, na improcedência da ação de usucapião. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Por fim, embora a conduta processual do autor (Francisco de Assis Silva) da ação de usucapião revele fragilidades argumentativas e certo grau de inverossimilhança na narrativa, não se vislumbra, nos autos, o dolo processual necessário à configuração da litigância de má-fé. Com efeito, a litigância de má-fé exige conduta objetivamente reprovável, marcada pela intenção consciente de alterar a verdade dos fatos, provocar incidentes infundados ou utilizar o processo com finalidade manifestamente ilícita. Penso que a irregularidade da tese deduzida em juízo é atenuada pelo próprio controle jurisdicional, que opera como limite natural àquilo que se postula. Não se vislumbra, na conduta do requerente, qualquer intento deliberado de subverter os fatos ou de comprometer a higidez do processo com afirmações sabidamente falsas ou distorcidas. O que se depreende, ao revés, é o esforço, ainda que juridicamente insuficiente, de conferir contornos possessórios a uma expectativa subjetiva moldada por um vínculo pessoal pretérito. Visualiza-se que Francisco de Assis Silva, idoso de aparente formação modesta, aparenta ter acreditado que, ao permanecer no imóvel após a rescisão de seu contrato de trabalho — rescisão esta firmada com terceiro sem qualquer domínio sobre o bem —, teria, por isso, consolidado algum direito de permanência. Ainda que não seja razoável supor que o homem médio acreditaria na validade jurídica de uma tal promessa, é forçoso reconhecer que Francisco de Assis Silva laborou por mais de vinte anos junto a empregador que sequer figura como parte neste processo e, diante de sua aparente condição socioeconômica e limitada formação, é plausível que tenha devotado confiança natural à palavra daquele, nos termos em que lhe foram apresentados. Essa percepção distorcida, embora juridicamente infundada, não autoriza, por si, a aplicação de reprimenda processual de natureza sancionatória. Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado na contestação de Antonio da Silva Ramos Neto. DISPOSITIVO I – JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse n.º 0064970-41.2014.8.15.2001, promovida por Antonio da Silva Ramos Neto, para confirmar a liminar concedida no Id. 32183773 e determinar a reintegração do autor na posse do lote n.º 123, quadra 512, do Loteamento Jardim Oceania IV, situado nesta Capital, devendo o promovido, Francisco de Assis Silva, desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada; II – JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Francisco de Assis Silva na Ação de Usucapião n.º 0061344-14.2014.8.15.2001, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; III – CONDENO Francisco de Assis Silva ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em ambas as ações ora apensadas, os quais fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, todavia, a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade da justiça deferida e ora expressamente reconhecida relativamente a ambos os feitos; IV - EXTINGO AMBOS OS PROCESSOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Trasladem-se cópias, se necessário. Com o trânsito em julgado da Ação de Usucapião, arquive-se o processo n.º 0061344-14.2014.8.15.2001. Quanto à Ação de Reintegração de Posse, intime-se pessoalmente o requerido Francisco de Assis Silva para a desocupação voluntária do imóvel no prazo acima estipulado. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de desocupação forçada. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Processo nº 0824897-91.2025.8.15.0001
ID: 322824566
Tribunal: TJPB
Órgão: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 0824897-91.2025.8.15.0001
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 1ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 /…
PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 1ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: mon-vmis01@tjpb.jus.br PLANTÃO JUDICIÁRIO DO GRUPO N. 02 Comarcas: Campina Grande, Alagoa Nova, Boqueirão, Cuité, Esperança, Ingá, Queimadas, Umbuzeiro, Juazeirinho, Monteiro, Pocinhos, Picuí, Serra Branca, Remígio, Soledade e Sumé (Anexo Único da Resolução TJPB n. 09/2024). D E C I S Ã O Auto de Prisão em Flagrante n. 0824897-91.2025.8.15.0001 Origem: Delegacia Especializada da Mulher de Campina Grande - Zona Oeste Flagranteado(a): IRENALDO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado: Defensoria Pública. Tipo(s) penal(is): art. 129, §13, do CP (lesão corporal dolosa leve contra mulher por razões da condição do sexo feminino). Ofendido(a): ANGELA MARIA DA SILVA RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de IRENALDO RODRIGUES DE CARVALHO ocorrida em 09 de julho de 2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, §13, do CP (lesão corporal dolosa leve contra mulher por razões da condição do sexo feminino), em detrimento de ANGELA MARIA DA SILVA, fato(s) ocorrido(s) no Município de Campina Grande-PB, Comarca de igual nome, integrante do Grupo n. 2 do plantão judiciário de primeiro grau de jurisdição. A vítima solicitou medidas protetivas de urgência na seara policial. Exames traumatológicos realizados (ID 115992884 - páginas 24-27). O auto de prisão em flagrante foi protocolizado junto ao Poder Judiciário em 10/07/2025, às 07h39min (ID 115992884). Certidão de antecedentes criminais (ID 116006875). O Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares e medidas protetivas de urgência (ID 116013982). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Penal preceitua, in verbis: Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). §1o. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). §2o. No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). §1º. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º. Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º. A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) §4º. Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Este Juízo firma a premissa de que o art. 310, em sua redação atual, e o art. 306, §1°, ambos do CPP, devem ser interpretados sistemicamente, de modo que um não esvazie o conteúdo normativo do outro. Seguindo essa linha de raciocínio, após a vigência da Lei Federal n. 13.964/2019 (vulgarmente noticiada pela imprensa nacional como “Pacote Anticrime”), a autoridade policial continua com o prazo de 24 horas contadas da prisão para fazer o protocolo do auto correspondente no âmbito do Poder Judiciário. O juiz, por sua vez, deve analisar a regularidade da prisão e o cabimento de preventiva, de relaxamento ou de liberdade provisória no prazo de 24 horas contadas do protocolo do auto de prisão em flagrante no âmbito do Judiciário (e não da realização da prisão). Em outras palavras, o prazo atinente à autoridade policial é de 24 horas da prisão e o prazo atinente ao juiz é de 24 horas do protocolo da comunicação. Esse raciocínio, inclusive, encontra-se expressamente positivado no art. 1° da Resolução CNJ n. 213/2015 (que não foi revogado nem modificado após a vigência da Lei Federal n. 13.964/2019), in verbis: “Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da COMUNICAÇÃO do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão”. O mesmo raciocínio encontra-se cristalizado nos “considerandos” da Resolução TJPB n. 02/2020, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/02/2020 e considerada publicada em 13/02/2020, editada após a vigência da Lei Federal n. 13.964/2019. Transcrevo: “CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em observância ao art. 7ª, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos e à Resolução nº 233/2015 do Conselho Nacional de Justiça, regulamentou a audiência de custódia no âmbito do Poder Judiciário Estadual, a ser realizada no prazo de 24 horas contadas do recebimento do auto de prisão em flagrante” (…). Ante o exposto, a presente análise é implementada dentro do prazo legal assinalado ao Poder Judiciário. Os indícios de materialidade e autoria estão delineados pelos elementos constantes do auto de prisão em flagrante, notadamente depoimento da vítima ANGELA MARIA DA SILVA (ID 115992884 - páginas 13-14) a qual afirmou que "Está acompanhada de seu pai (...) que tem um relacionamento afetivo com IRENALDO RODRIGUES DE CARVALHO há aproximadamente 3 anos (...); QUE por volta das 21h50min do dia 09/07/2025, quando estava no local da ocorrência juntamente com o investigado (...), este passou a agredi-la fisicamente com empurrões e tapas (...)". A vítima ainda relatou "QUE ocorrem desentendimentos com frequência porque IRENALDO sempre quer sair para beber, consumir drogas (...); QUE durante as discussões IRENALDO profere ofensas verbais (...)" (ID 115992884 - página 18). Impende ressaltar que o depoimento da vítima ganha especial relevância probatória em feitos desta natureza, na esteira da jurisprudência do STJ, sendo corroborado pelo laudo traumatológico (ID 115992884 - páginas 24-27), o qual confirma lesões compatíveis com agressão física, constatando que a pericianda apresentava "edema e protuberância na região frontal da face, caracterizando a formação de uma bossa serohemática, de etiologia traumática". Depreende-se do auto de prisão em flagrante que está configurada a hipótese do art. 302, II, do CPP[2], posto que o flagranteado foi capturado pela Polícia Militar depois da execução do núcleo típico “ofender". A autoridade policial observou as formalidades do art. 304, caput, do CPP[3], tendo ouvido os condutores e as testemunhas e procedido ao interrogatório do acusado sobre a imputação em seu desfavor, lavrando, ao final, o auto. Não se vislumbra irregularidade quanto à integridade física e moral do flagranteado (art. 5°, XLIX, CF/88), ao direito de comunicação da prisão à família do preso ou pessoa por ele indicada (art. 5°, LXII, CF/88), ao direito de identificação dos responsáveis por sua prisão e interrogatório policial (art. 5°, LXIV, CF/88), ao direito ao silêncio (art. 5°, LXIII, CF/88), ao direito de assistência de advogado (art. 5°, LXIII, CF/88), bem como ao direito de comunicação imediata à autoridade judicial e ao Ministério Público (art. 5°, LXII, CF/88 e art. 306 do CPP). O prazo de comunicação da prisão (24 horas) ao Poder Judiciário (art. 306, §1°, do CPP[4]) foi observado. O preso foi cientificado do motivo da prisão, do nome dos condutores e das testemunhas por nota de culpa regularmente confeccionada e entregue no prazo de 24 horas (art. 306, §2°, CPP[5]). Foi igualmente cientificado de suas garantias constitucionais. A pena máxima cominada em abstrato a que se sujeita o investigado supera dois anos, não sendo o caso de lavratura de termo circunstanciado de ocorrência em substituição ao auto de prisão em flagrante (arts. 61 e 69 da Lei Federal n. 9.099/95). Não bastasse, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, incide à espécie a vedação do art. 41 da Lei n. 11.340/2006. Não há, portanto, qualquer irregularidade impositiva do relaxamento da prisão em flagrante. Posto isso, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE. Estatui o Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) §1º. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) §2º. A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). §1º. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) [...] O art. 311 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei Federal n. 13.964/2019, preceitua que “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. O flagranteado, consoante a certidão de antecedentes acostada, não é reincidente de crime doloso (art. 313, II, CPP). O crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 313, III, CPP), todavia não houve descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta, o que impede a incidência desse inciso, na esteira da jurisprudência do STJ[6]. A pena máxima a que se sujeita o investigado supera 04 anos (art. 313, I, CPP). Embora presente a hipótese do art. 313, I, do CPP, não há indicação de periculosidade in concreto exacerbada ou de gravidade in concreto da conduta superior à generalidade dos casos semelhantes. Não há indícios de evasão da aplicação da lei penal, posto que o preso, ao que tudo indica, tem residência fixa. Não há evidências de destruição de provas ou coação de testemunhas, o que afasta a necessidade de garantia da instrução processual por meio da constrição ambulatorial cautelar. Não estão presentes, portanto, os requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 do CPP), que deve ser encarada como ultima ratio, justificando-se somente quando estritamente indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, e desde que satisfeito ao menos um dos pressupostos do art. 313 do CPP. Neste caso concreto, a aplicação das medidas cautelares pessoais diversas da prisão indicadas no dispositivo desta decisão (art. 282, §1°, CPP) revela-se suficiente para acautelar a aplicação da lei penal, a investigação e a instrução criminal, bem como adequada à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do investigado (art. 282, I e II, CPP), em conjunto com as medidas protetivas de urgência em benefício da ofendida, expressamente requeridas por ela. Quanto a estas últimas, o art. 22 da Lei Federal n. 11.340/2006 preceitua, in verbis: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. § 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. O espectro de incidência da Lei Federal n. 11.340/06 está normatizado no seguinte artigo: Art. 5o. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Ademais, nos termos da Súmula n. 600 do STJ, “Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima”. Neste caso concreto, há indícios fidedignos de que o investigado mantinha relacionamento afetivo com a ofendida. Por tal motivo, a ação em análise pode ser considerada como baseada no gênero, autorizando a aplicação do sobredito ato normativo. As medidas protetivas de urgência têm natureza cautelar e seu objetivo precípuo é o de salvaguardar a incolumidade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da mulher vítima de violência doméstica e familiar. A decisão que impõe uma ou mais medidas de restrição ao agressor se submete à cláusula rebus sic stantibus, isto é, somente deve produzir efeitos enquanto não cessada a situação de urgência que fundamentou o seu deferimento. Deve ser ressaltado, ainda, que a jurisprudência dominante tem se posicionado pela inaplicabilidade do princípio da bagatela ao(s) crime(s) em comento. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o bem jurídico tutelado. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgInt no HC 369.673/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). Nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida ganha especial relevância probatória pelo fato de que tais crimes normalmente são praticados longe da presença de testemunhas, de forma velada, sobretudo as ameaças proferidas com o objetivo de garantir sua impunidade, consoante atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[7]. Por outro lado, sabe-se que as questões emocionais envolvidas também podem contaminar a versão apresentada, muitas vezes com o objetivo premeditado de prejudicar o (ex)companheiro ou parente, a quem a suposta vítima imputa a origem de animosidades. Cabe ao Juízo, portanto, aguçar sua sensibilidade e perscrutar minuciosamente o arcabouço probatório para aferir a verossimilhança do relato da vítima e eventualmente detectar alguma indução a erro dolosa. São determinantes, em tal operação cognitiva, o nível de detalhes externados pela ofendida, sobretudo as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução do crime, a linearidade cronológica do relato, sua coerência e imutabilidade com o decurso do tempo, bem como a existência ou não de correspondência do depoimento com eventual laudo de exame traumatológico (natureza e local das lesões, probabilidade ou não da existência de autolesão, etc.). Havendo depoimentos de testemunhas, deve o Juízo, também, aferir a fidedignidade do relato da vítima mediante cotejo dos detalhes externados por cada pessoa ouvida. Em adição, conforme as lições do renomado doutrinador RENATO BRASILEIRO DE LIMA[8]: “Como espécies de provimentos de natureza cautelar, as medidas protetivas de urgência jamais poderão ser adotadas como efeito automático da prática de determinada infração penal. Sua decretação também está condicionada à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Não se pode pensar que as medidas protetivas de urgência, por não implicarem a restrição absoluta da liberdade, não estejam condicionadas à observância dos pressupostos e requisitos legais. Pelo contrário. À luz da regra de tratamento que deriva do princípio da presunção de inocência, nenhuma dessas medidas pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis”(grifei). Na espécie, o relato da vítima é dotado de rico detalhamento do modus operandi do agressor, com notável linearidade e concatenamento de fatos, e corroborado pelo laudo de exame traumatológico juntado aos autos. Portanto, o arcabouço probatório, sistemicamente analisado, inspira a segurança necessária para a imposição das medidas protetivas de urgência requestadas (fumus comissi delicti), ficando o contraditório para ser exercido em momento posterior (contraditório diferido) de sorte a não haver prejudicialidade do direito discutido (resguardo imediato e urgente da incolumidade física, psíquica, moral e sexual da ofendida). O periculum libertatis está igualmente presente, posto que, segundo os elementos indiciários angariados até o presente, a ofendida teria sofrido agressões físicas por parte do flagranteado, o que reclama uma providência urgente do Poder Judiciário para que os danos psicológicos sofridos tenham uma solução de continuidade e se evite uma agressão física de maior monta. DISPOSITIVO. Posto isso, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE IRENALDO RODRIGUES DE CARVALHO, CONCEDENDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, SUBMETENDO-O, CUMULATIVAMENTE, ÀS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS (art. 319, I, II, III e IV, do CPP) E MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR (art. 22, II, III, “a” e “b”, da Lei Federal n. 11.340/06): 1) comparecimento perante a autoridade policial e ao Juízo natural sempre que intimado; 2) proibição de se ausentar da comarca do Juízo natural por mais de oito dias sem prévia e expressa autorização judicial; 3) comparecimento mensal ao cartório do Juízo natural, entre o dia 1° e o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, devendo assinar lista de frequência; 4) proibição de frequentar bares, casas de shows, danceterias, casas noturnas e congêneres, bem como espetáculos públicos ou privados abertos ao público em qualquer horário (vaquejadas, festas de padroeira, festas de emancipação política, eventos político-partidários, festejos juninos, etc.); e 5) proibição de consumir bebida alcoólica ou drogas ilícitas em local público ou aberto ao público; 6) afastamento imediato do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, até ulterior deliberação judicial; 7) proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas a menos de 500 metros, até ulterior deliberação judicial; e 8) proibição de entrar em contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive eletrônico (redes sociais, aplicativos de mensagens, etc.). EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, DECLARO PREJUDICADA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, AMPARADO NA CONSULTA N. 0002134-87.2024.2.00.0000 RESPONDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1) certifique a inexistência de guia VEP ativa ou de mandado de prisão ativo em desfavor da(s) pessoa(s) presa(s) no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP e no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU e, em seguida, sendo todas as buscas negativas, expeça alvará(s) de soltura; 2) havendo guia VEP ativa ou mandado de prisão ativo, expeça “ALVARÁ(S) DE SOLTURA COM ÓBICE”, nos termos do art. 454 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB[9]; 3) expeça mandado de intimação endereçado ao(à) investigado(a) a respeito desta decisão, em regime de urgência, cuja cópia integral deverá seguir em anexo, nele fazendo constar, de forma expressa, que o desrespeito a qualquer das medidas impostas poderá importar na decretação de sua prisão preventiva; 4) lavre o(s) termo(s) de compromisso, fazendo constar em seu teor as medidas cautelares pessoais diversas da prisão/medidas protetivas de urgência, bem como a advertência de que qualquer descumprimento poderá importar em decretação de prisão preventiva; 5) intime a(s) ofendida(s) a respeito desta decisão, por mandado (art. 201, §2°, do CPP); 6) expeça intimação eletrônica (via Sistema PJE) ao Exm.° Delegado de Polícia Civil condutor do inquérito, dando-lhe ciência desta decisão; 7) oficie ao Comandante do Destacamento/Pelotão/Companhia/Batalhão da Polícia Militar do domicílio da(s) pessoa(s) flagranteada(s) para cientificá-lo das medidas cautelares impostas, bem como alertá-lo que eventual descumprimento deverá ser formalizado por escrito à autoridade judiciária competente para adoção das medidas cabíveis, inclusive decretação de preventiva; 8) encaminhe o(s) mandado(s) de intimação, o(s) alvará(s) de soltura, o(s) ofício(s) e o(s) termo(s) de compromisso ao Oficial de Justiça Plantonista para cumprimento conjunto (estando o destinatário fora dos limites geográficos do Grupo n. 02 de Comarcas, enviem-se os expedientes por e-mail para o órgão respectivo, solicitando-lhe por telefone sua colaboração para o devido cumprimento, com as devidas explicações, e rogando-lhe a devolução dos comprovantes de cumprimento também por e-mail, ainda durante o plantão judiciário, que deverão ser juntados a estes autos); 9) intime o Ministério Público por expediente eletrônico; 10) se houver, intime o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) investigado(s) por expediente eletrônico ou, havendo comparecimento em cartório, mediante certidão nestes autos; 11) inexistindo advogado constituído, intime a Defensoria Pública por expediente eletrônico; 12) anote a ocorrência no livro próprio do plantão judiciário, nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB; 13) cumpridas as determinações anteriores, remetam-se os autos ao Juízo natural através do Sistema PJE. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022, ocultando-se o nome da ofendida nos termos do art. 17-A da Lei Federal n. 11.340/06 (cartório do Juízo natural). Cumpra-se COM URGÊNCIA. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito – Plantonista do Grupo 02 de Comarcas (Assinado eletronicamente)
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Processo nº 0863345-21.2023.8.15.2001
ID: 262654544
Tribunal: TJPB
Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0863345-21.2023.8.15.2001
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE XXXXXX
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JOAO OTAVIO PEREIRA
OAB/SP XXXXXX
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0863345-21.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUT…
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0863345-21.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE PAULA FERREIRA SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS NÃO ABUSIVAS. PERCENTUAL ABAIXO DA MÉDIA APURADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇAS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA. COBRANÇA LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE PELA PARTE PROMOVIDA. IMPROCEDÊNCIA. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO ajuizada por LEONARDO DE PAULA FERREIRA SANTOS, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que celebrou com a promovida o contrato de financiamento de veículo em 21/03/2022 com cláusula de alienação fiduciária, onde a parte requerente, consumidora da demanda, conforme artigo 2º do C.D.C firmou com o banco requerido, fornecedor conforme dispõe artigo 3º do C.D.C, em 48 prestações iguais e consecutivas de R$ 1.365,00, vencendo a primeira parcela em 21/04/2022. Assevera que analisando o contrato celebrado entre as partes, contata-se que a instituição financeira aplicou uma taxa diferente da firmada no contrato, evidenciando que ocorreu uma excessiva onerosidade, conforme será comprovado nesta peça. Ainda, no ato da contratação, a parte autora foi ludibriada a contrair uma despesa referente ao seguro no valor de R$ 2.371,11 caracterizando, portanto, venda casada, o que foge da legalidade. Em seus pedidos requereu que a demanda seja julgada procedente para determinar a ilegalidade das tarifas ora apontadas no contrato e que haja o consequente ressarcimento em dobro, das quantias descritas, na quantia de R$ 7.419,36, conforme artigo 42, § único do C.D.C. Ademais, solicitou que seja acolhido o pedido de condenação da ré à obrigação de fazer para recalcular as parcelas, cujo os juros foram aplicados de forma distinta da acordada no contrato, com a consequente devolução dos valores pagos à maior, também em seu dobro, no importe de R$ 12.296,52, conforme artigo 42, § único do C.D.C. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao autor. Tutela de urgência indeferida (ID: 88236487). Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida ao promovente e ao valor da causa; indícios de atuação massiva pelo procurador e inépcia da inicial. No mérito, defende a regularidade do contrato e a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço e na avença pactuada, asseverando que a parte autora não está honrando com o avençado e está inadimplente. Afirma que as obrigações assumidas no momento da contratação permanecem inalteradas, não houve descaracterização da mora em razão do ajuizamento da presente ação. Acostou documentos, em especial, o contrato firmado entre partes e os comprovantes dos serviços contratados, todos devidamente assinados pelo autor (ID: 89347587). A parte autora não apresentou impugnação à contestação embora devidamente intimado (ID: 90580680). Intimadas a especificarem novas provas a serem produzias, as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Judiciária Deferida nos Autos O deferimento da gratuidade se deu considerando presunção relativa de veracidade assente no art. 99, §3º, do C.P.C., e com base nos documentos que acompanham a peça pórtica. Por outro lado, o promovido, quando trouxe impugnação, não demonstrou evidência de condição financeira da autora capaz de ilidir o que foi verificado quando da concessão. Portanto, não merece prosperar a preliminar apresentada, motivo pelo qual a AFASTO. Valor da Causa A parte promovida alega que o valor da causa declarado deve necessariamente corresponder ao valor do ato jurídico ou, no mínimo, sua parte controvertida. Assevera que a parte autora formulou alegações genéricas sobre o valor atribuído à lide e salienta que estas alegações não substituem a correta fixação do valor da causa. Ocorre, todavia, que, compulsando detidamente o caderno processual evidencio que à causa fora atribuído o valor de R$ 19.715,88 (dezenove mil e setecentos e quinze reais e oitenta e oito centavos) que é referente à soma das diferenças das parcelas vencidas e vincendas aliada aos pleitos reparatórios, conforme lição do artigo 292, II, do C.P.C. - parte final, o que respalda a fundamentação arguida pela parte promovida, posto que não se tratou de atribuição genérica ao valor da causa, estando essa devidamente fundamentada pela parte autora em sua inicial, motivo pelo qual AFASTO a preliminar arguida. Inépcia da Inicial Evidentemente, com a juntada dos documentos que instruem a inicial no presente processo não vislumbro qualquer motivo para que a petição inicial seja indeferida, tampouco sob a alegação de que os cálculos apresentados pelo autor estão incorretos, motivo pelo qual AFASTO a preliminar arguida. Indícios de Atuação Massiva Tendo em vista que foi apresentada procuração assinada pelo punho da parte autora, além da apresentação de documentos extremamente pessoais, tais como, contracheque CNH, extrato bancários e declaração de Imposto de Renda entendo que restou claramente evidenciado que a parte autora possui ciência da demanda e não há necessidade de proceder com os ofícios requeridos pelo promovido. Ademais, compulsando o PJe, vislumbro que no biênio 2024 e 2025, a parte autora possui um total de 0 processos ajuizado em seu nome, ratificando a inexistência de quallquer conduta desviante por parte do patrono, ao menos no que se refere a esta lide. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.". (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019). DO MÉRITO Da Taxa de Juros Inicialmente, importante ressaltar que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior. E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva. Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.". (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009). Da análise do contrato de empréstimo, contraído por pessoa física, objeto desta demanda (ID: 82051466), é possível concluir que os juros pactuados foram de 1,95% a.m. e 26,06% a.a. No caso em apreço, para o período de 21/03/2022, data em que foi celebrado o contrato de financiamento, o BACEN informa que a taxa média de juros era de 2,02% ao mês (25471 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos) e 27,15% ao ano (20749 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos). Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratórios pactuada na avença foi ajustada ABAIXO da média de mercado estabelecida pelo Banco Central. Ora, como seria possível decretar como abusiva uma taxa de juros que se encontra abaixo da média estabelecida pelo Banco Central. Contudo, ainda que a taxa de juros firmada no contrato firmado entre os litigantes estivesse consoante à forma elucidada no Laudo Técnico Contábil (ID: 82051467), trazido aos autos pela parte promovente, é sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” e, ainda, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, D.J.e de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 15 (quinze) vezes até 03 (três) vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATAÇÃO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional proposta em face de instituição financeira, na qual a parte autora questiona a legalidade e abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo (Hyundai HB20 Comfort 1.0 Flex 12V Mec). Alegação de que a taxa contratada supera a média de mercado, ensejando revisão contratual e declaração de abusividade II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado caracteriza abusividade; (ii) verificar se é cabível a revisão contratual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (C.D.C). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, que reconhece a incidência das normas consumeristas às instituições financeiras. 4. O princípio do pacta sunt servanda, embora aplicável, admite relativização quando houver desequilíbrio contratual ou abuso em cláusulas contratuais, especialmente em contratos de adesão. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só (Súmula nº 382 do STJ). 6. No caso concreto, a taxa contratada de 2,11% a.m. e 28,45% a.a., embora superior à média de mercado (1,76% a.m. em fevereiro de 2023, conforme Banco Central do Brasil), não ultrapassa de forma significativa os padrões de mercado, inexistindo abuso. 7. A abusividade da taxa de juros somente se caracteriza quando o percentual contratado excede significativamente a média de mercado, como no caso de ser 1,5 vezes, o dobro ou o triplo da taxa de referência. 8. A Súmula nº 596 do STF dispõe que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros cobradas por instituições financeiras, reafirmando a legalidade de taxas superiores à taxa legal. 9. Não foi demonstrada, no caso concreto, qualquer onerosidade excessiva ou desequilíbrio apto a justificar a revisão do contrato, em observância ao Recurso Especial repetitivo nº 1.112.879/PR, que condiciona a alteração das taxas de juros à demonstração cabal de sua abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A estipulação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não caracteriza abusividade quando não houver excesso significativo ou demonstração de desequilíbrio contratual. 2. A revisão das cláusulas contratuais em contratos bancários depende de comprovação inequívoca de abusividade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXII; C.D.C, arts. 6º, IV, e 51; Decreto nº 22.626/1933; C.P.C, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, Súmula nº 596. 2. STJ, Súmula nº 382. 3. STJ, REsp repetitivo nº 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, D.J.e 06.11.2009. 4. STJ, AgRg no AREsp 671.703/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, D.J.e 13.11.2015. 5. TJ/PB, Apelação Cível nº 0860981-76.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, julg. 19.11.2024. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - 0801358-08.2023.8.15.0441, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, em que se alegava abusividade na taxa de juros aplicada. O autor requer a limitação da taxa de juros à média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato bancário é abusiva; e (ii) avaliar se é cabível a limitação da taxa de juros à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, uma vez que envolve prestação de serviços bancários. 4. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 7, e o Superior Tribunal de Justiça entendem que não há limitação legal para as taxas de juros cobradas por instituições financeiras, desde que não seja comprovada a abusividade por desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a simples superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessário demonstrar discrepância substancial. Em geral, considera-se abusiva uma taxa que exceda de forma significativa a média de mercado, como duas ou três vezes o percentual divulgado pelo Banco Central. 6. No caso em análise, a taxa contratada de 2,14% ao mês está dentro de uma faixa razoável, pois não excede uma vez e meia a taxa média de mercado de 1,96% ao mês divulgada pelo Banco Central na época da contratação. 7. A ausência de discrepância substancial entre a taxa contratada e a média de mercado afasta a configuração de abusividade e a necessidade de revisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abusividade de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários não se presume pela mera superação da média de mercado, sendo necessário comprovar discrepância substancial que comprometa o equilíbrio contratual. 2. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, serve como parâmetro referencial e não como limite absoluto. Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXII, e art. 170, V; C.D.C, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14, § 3º; EC nº 40/2003; Decreto nº 22.626/33; C.P.C/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmula nº 382; STJ, REsp nº 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp nº 1959753/RS, T4, j. 23.08.2022. (TJ-PB - 0853654-17.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025). DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CONTRATAÇÃO E COMISSÃO FLAT. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 5ª Vara Mista de Sousa, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato movida em face do Banco do Brasil S.A. O apelante alegou a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, por estarem acima da média de mercado, bem como a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Contratação e da Comissão Flat, por afronta à Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os juros remuneratórios aplicados ao contrato são abusivos em relação à média de mercado; e (ii) verificar a legalidade da cobrança da Tarifa de Contratação e da Comissão Flat. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios quando constatada abusividade, sendo o parâmetro a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, a taxa aplicada no contrato é equivalente à taxa média de mercado no período da contratação vezes uma vez e meia, afastando a alegação de abusividade. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a abusividade nos juros remuneratórios só se verifica quando o percentual excede substancialmente a taxa média de mercado, o que não ocorreu no presente caso. 5. A cobrança da Comissão Flat é legal, pois remunera a instituição financeira pela assessoria na análise das garantias para concessão do crédito, estando respaldada pelo princípio da autonomia da vontade e pela jurisprudência dos tribunais. 6. A Tarifa de Contratação é válida nos contratos celebrados com pessoas jurídicas, conforme a Resolução CMN nº 3.518/07 e o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, desde que expressamente pactuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os juros remuneratórios não são abusivos quando aplicados em percentual equivalente à taxa média de mercado para a modalidade contratada. 2. A cobrança da Comissão Flat é legítima quando expressamente pactuada e utilizada para remunerar serviços de assessoria financeira. 3. A Tarifa de Contratação é válida nos contratos bancários firmados com pessoas jurídicas, desde que prevista contratualmente. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1.010, III; Resolução CMN nº 3.518/07; Resolução BACEN nº 3.954/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12/5/2010, D.J.e 19/5/2010; STJ, REsp nº 1.251.331/RS; TJ/DF e T, Acórdão 1603806, 07113564420218070001, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 18/8/2022; TJ/PB, AC 0002396-38.2014.8.15.0301, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ/PB - 0800384-50.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025). Vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do C.P.C, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> D.J.e 10/03/2009). De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual, situação essa que não ocorreu no caso em tela. No caso concreto, entendo que não devem ser considerados abusivos os juros constantes no contrato de empréstimo ora discutido, uma vez que se encontram ABAIXO da média fixada pelo Banco Central. No contrato, objeto deste litígio, a taxa de juros pactuada foi de 1,95% a.m. e 26,06% a.a., não havendo qualquer irregularidade para com a com a taxa média de mercado à ordem de 2,02% a.m. e 27,15% a.a., razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira. Ressalto que a taxa de juros não se confunde com a taxa de CET, pois no Custo Efetivo Total (CET) estão incluídos todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito contratada, de modo que o seu percentual sempre é maior do que a taxa mensal e/ou anual dos juros previsto na avença. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA DENTRO DO LIMITE MÉDIO DE MERCADO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PARA LIMITAR O CET. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Isabel dos Santos contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusulas contratuais. A autora alegou abusividade das taxas de juros aplicadas em seu benefício de pensão por morte, requerendo a revisão da taxa de juros remuneratórios, repetição de indébito e cessação de novos débitos, além de ressarcimento por valores cobrados em excesso . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva; (ii) estabelecer se o Custo Efetivo Total (CET) deve ser limitado pela Instrução Normativa do INSS, assim como os juros remuneratórios. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é de 2,06% ao mês e 27,76% ao ano, valores que não excedem o limite de abusividade, conforme a jurisprudência do STJ no REsp nº 1.061.530 . A taxa é compatível com a média de mercado para o período e a modalidade do empréstimo, inexistindo abuso que justifique a revisão contratual. 4. O Custo Efetivo Total (CET), que inclui tarifas, impostos, seguros e demais encargos, não se confunde com os juros remuneratórios e, portanto, não está sujeito à limitação imposta pela Instrução Normativa do INSS. A referida norma se aplica exclusivamente à taxa de juros remuneratórios, não abrangendo o CET, como reconhecido pela jurisprudência do TJSP . 5. A ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios e a adequação do CET ao contrato afastam a necessidade de revisão das cláusulas contratuais ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários não é considerada abusiva quando alinhada à média de mercado e aos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios e não está sujeito à limitação imposta pela Instrução Normativa do INSS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10048851820238260072 Bebedouro, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 04/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/10/2024). Dessarte, no caso concreto, entendo que não devem ser declarados abusivos os juros constantes no contrato de financiamento firmado entre a parte promovente e o promovido, posto que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do autor, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados. Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pelo flagrante reiteração, é dispensada. Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela parte autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, assim como, pelas razões exaustivamente explanadas. De tal modo, no presente caso, inexistindo abusividade no contrato e conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu. Tarifa de Cadastro A parte autora impugna a cobrança da tarifa de cadastro. Contudo, nos termos da Súmula 566 do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº. 3.518/2007, editada em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Súmula 566 STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. In casu, nota-se que foi cobrado o importe de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais) a título de tarifa de cadastro, cujo contrato foi celebrado em 21/03/2022, de modo que sua cobrança é legítima. Nesse sentido: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo – Sentença de procedência, julgando irregular a cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, tarifa de registro e seguro - Apelação da ré – Tarifa de Cadastro – Abusividade não configurada – Súmula 566 e REsp nº 1.251.331/RS do C. STJ que permitem a cobrança na primeira relação entre as partes, como é o caso aqui tratado - Seguro de Proteção Financeira – Possibilidade de cobrança se demonstrada a oportunidade de contratação com outra empresa – Prova não feita pelo réu – Venda casada configurada – Elementos dos autos que indicam que a contratação do seguro se deu em 20 segundos, demonstrando que não houve manifestação livre, consciente e informada da consumidora acerca dos termos do contrato – Ilegalidade da cobrança do seguro no caso concreto – Tarifas de registro do contrato e avaliação do bem que, nos termos do Tema 958 do STJ, podem ser cobradas, desde que prestado o serviço – No presente feito, houve apenas o registro do contrato, mas inexistiu avaliação do bem, de modo que a primeira tarifa é válida e a segunda é abusiva – Recurso parcialmente provido para declarar a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro e registro e manter a ilegalidade da tarifa de avaliação e do seguro, com redistribuição da sucumbência (TJ-SP - Apelação Cível: 11182540320238260100 São Paulo, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 19/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA – DESCABIMENTO – Taxas de juros contratadas, no patamar de 1,87% ao mês e 24,83% ao ano, que se situam na média praticada por demais instituições financeiras em negócios bancários similares ao em questão. Ademais, outros fatores, como a natureza do contrato, a baixa expressão econômica do capital emprestado, cuja modificação dos juros implicaria impacto financeiro irrisório, e o perfil de risco envolvido no negócio, foram considerados para fixação da taxa de juros aplicada no contrato livremente pactuado, a fim de garantir a viabilidade do empréstimo para as partes envolvidas. Abusividade não configurada. Recurso desprovido, nessa parte. - PRETENSÃO DE VER DECLARADA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM – PARCIAL CABIMENTO NA HIPÓTESE – Considerando o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.251.331-RS e 1.255 .573-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que exigida uma única vez e no início do relacionamento contratual, como no caso dos autos. A cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem restou declarada válida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578 .553, sob o rito dos recursos repetitivos, desde que demonstrado ter sido prestado o respectivo serviço e não havendo abusividade na cobrança da referida tarifa, circunstâncias observadas somente em relação à cobrança da tarifa de registro do contrato. Abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do veículo configurada, devendo ser restituído o respectivo valor pago de forma simples, bem como juros, impostos e demais consectários incidentes sobre a respectiva quantia. Recurso parcialmente provido, nessa parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1031777-38 .2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Data de Julgamento: 08/02/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024). Dessa maneira, não há que se falar em ilegalidade incorrida pela instituição promovida. Tarifa de Registro Quanto à cobrança pelo registro do contrato, esta destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório. Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade, tendo sido da autora a escolha de financiar a referida taxa. Tarifa de Avaliação do Bem O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses, aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso concreto, o contrato foi firmado em 21/03/2022, ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008. De outro norte, não restam dúvidas de que a Tarifa de Avaliação de Bem foi efetivamente pactuada e cobrada, no valor de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais) não havendo, portanto, nenhuma excessividade no valor cobrado/pactuado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. - O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, quando comparada com a tarifa média de mercado - Os juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência não podem ser superiores ao patamar previsto para a normalidade contratual - A exigência das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP. (TJ-MG - AC: 10000210555207001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Venda Casada - Seguro A parte promovente alega a venda casada do contrato de financiamento ao contrato de seguro assinado pela parte autora. Contudo, conforme se depreende dos próprios documentos trazidos pelo promovente verifica-se que a contratação do seguro ocorreu através de apólice em apartado, havendo disposição expressa no sentido de que a adesão seria opcional: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO E VENDA CASADA DE SEGURO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. APÓLICE EM APARTADO. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considera-se abusiva a cobrança de tarifa de avaliação de bem quando não demonstrada a prestação do serviço correspondente por terceiros ou quanto seu valor é manifestamente excessivo. Tema 958 do STJ. 2. Não configura venda casada a contratação de seguro em contratos de financiamento mediante termo apartado, com esclarecimentos sobre a contratação, em que se denota a possibilidade de escolha pelo consumidor. Tema 972 do STJ. 3. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJ/PR - 20ª Câmara Cível - 0008975-24.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023) (TJ-PR - APL: 00089752420218160173 Umuarama 0008975-24.2021.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 03/04/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023). Assim, não resta configurada a aludida venda casada. DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas em contestação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade ou abusividade na relação contratual firmada entre as partes, sobretudo no que tange às cobranças dos serviços livremente pactuados entre os litigantes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 29 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Processo nº 0813126-33.2025.8.15.2001
ID: 255773173
Tribunal: TJPB
Órgão: 2ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0813126-33.2025.8.15.2001
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813126-33.2025.8.15.2001 AUTOR: ANA APARE…
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813126-33.2025.8.15.2001 AUTOR: ANA APARECIDA NOBRE REU: TIBERIO FIGUEIRA DE LUNA DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA APARECIDA NOBRE contra TIBÉRIO FIGUEIRA DE LUNA, com o objetivo de obter reparação por alegado erro na execução de tratamento odontológico, supostamente mal realizado pelo promovido, causando danos materiais e morais à autora, idosa de 69 anos. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Segundo alegado na petição inicial (ID 109107218), a autora, contratou os serviços do réu, cirurgião-dentista, para instalação de próteses dentárias completas em ambas as arcadas. O valor ajustado pelo tratamento foi de R$ 8.000,00, pagos parceladamente, com quitação final em agosto de 2024. Entretanto, a autora afirma que a arcada inferior foi instalada de forma incorreta, resultando numa "protuberância colossal", causando-lhe intensas dores, febres e sofrimento. Alega que, além de não corrigir o problema, o réu se negou a continuar o tratamento, afirmando que não seria possível alterar a arcada inferior. A autora destaca que, diante de sua condição financeira e da inércia do réu, não tem meios de procurar novo profissional para correção do tratamento, sendo obrigada a suportar dores constantes e constrangimentos, especialmente por tratar-se de pessoa idosa. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA Requer, em síntese: Concessão de tutela de urgência, para depósito judicial de R$ 8.000,00, com juros e correção, para fins de garantia do juízo; ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA Na manifestação de ID 109669700, o promovido admite ter realizado tratamento odontológico na autora, cujo orçamento foi firmado no montante de R$ 8.000,00. O plano terapêutico incluía: na arcada superior, quatro implantes com prótese sobre implante; e na arcada inferior, três implantes com prótese sobre implante. Alega que o tratamento foi iniciado corretamente em abril de 2024, respeitando o protocolo técnico que exige, após a cirurgia, um intervalo mínimo de cinco meses para osteointegração dos implantes, o que seria imprescindível antes da instalação das próteses. O réu afirma que a autora pressionava insistentemente por antecipação dos procedimentos, motivada por eventos sociais, como o casamento do neto, o que a teria levado a exigir a finalização precoce do tratamento, contrariando a orientação técnica. É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No que se refere ao pedido de concessão da tutela provisória, entendo que ele não encontra agasalho, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para concedê-la. Tendo em vista que a parte autora requereu tutela antecipada de urgência para depósito de valores com o objetivo de garantir o "juízo, sob pena de penhora SISBACEN, porque, a idosa necessita restaurar a arcada inferior e não tem condições". O pedido liminar não se adequa ao disposto no art. 300 do CPC por não demonstrar, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora ao requerer depósito em dinheiro, porém não evidenciou atual ou futura insolvência da parte promovida que justifique o depósito prévio de valores para garantia da efetividade de eventual sucesso na demanda. Em face do exposto, dada ausência, por ora, dos requisitos necessários à concessão da tutela, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. Cumpra as seguintes determinações, independente de novo despacho: Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença. Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações necessárias. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031213164834100000102450505 A HIPOSSUFI Documento de Comprovação 25031213164961500000102450506 comprov residência Documento de Comprovação 25031213165113600000102450508 fotos da grave lesão Documento de Comprovação 25031213165265100000102450509 RG Documento de Identificação 25031213165381400000102450510 RECIBOS Documento de Comprovação 25031213165513600000102450511 RAIO X Documento de Comprovação 25031213165689900000102450512 O B.O. Documento de Comprovação 25031213165907600000102450515 FOTOS DE ANA APARECIDA Documento de Comprovação 25031213170033600000102450516 FOTOS DE APARECIDA 2 Documento de Comprovação 25031213170161100000102450517 LAUDO TOMOGRAFICO Documento de Comprovação 25031213170280700000102450518 Decisão Decisão 25031320144339200000102503768 Mandado Mandado 25031707304830800000102639216 Diligência Diligência 25031914474554900000102839198 MANDADO - Processo Judicial Eletrônico Devolução de Mandado 25031914474577300000102839208 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25032110090531000000102948945 Informações Prestadas Informações Prestadas 25032113094318100000102967164 Conversa Ana Aparecida x Tiberio Luna Documento de Comprovação 25032113094388400000102969701 Laudo Paciente Ana Aparecida Documento de Comprovação 25032113094458000000102969703 Raio x Ana Aparecida Nobre Documento de Comprovação 25032113094523100000102969704 PTT-20240729-WA0013 (4) Outros Documentos 25032113094583100000102969709 PTT-20240729-WA0022 (1) Outros Documentos 25032113094659000000102969711 PTT-20240729-WA0027 (2) Outros Documentos 25032113094710000000102969712 PTT-20240729-WA0065 (2) Outros Documentos 25032113094798100000102969716 Cota Cota 25040211000012800000103571510 MANIFESTO NÚCLEO DO IDOSO Cota 25040211000038800000103590302 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 25032110090531000000102948945, Informações Prestadas: 25032113094318100000102967164, Cota: 25040211000012800000103571510, Mandado: 25031707304830800000102639216, Documento de Comprovação: 25031213165265100000102450509, Documento de Comprovação: 25031213165907600000102450515, Documento de Comprovação: 25031213170161100000102450517, Documento de Comprovação: 25031213170280700000102450518, Petição Inicial: 25031213164834100000102450505, Documento de Comprovação: 25031213164961500000102450506]
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Processo nº 0802492-38.2024.8.15.0311
ID: 261836354
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Princesa Isabel
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0802492-38.2024.8.15.0311
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO JERONIMO NETO
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802492-38.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802492-38.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: SEBASTIAO GOMES PATRIOTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA VISTOS, ETC. A PARTE AUTORA ajuizou a presente demanda em face da parte ré, ambos já devidamente qualificados. Verifico que a parte autora distribuiu ao mesmo tempo as seguintes demandas em face da mesma parte e/ou mesmo grupo econômico, todas com pedidos similares: Este Juízo determinou a emenda e, entre outras determinações o dever de se manifestar sobre eventual litigância abusiva. Decorrido o prazo, a parte autora compareceu nos autos reafirmando os termos da exordial e refutando a provável litigância abusiva. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88 O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações e melhor refletindo sobre situações como a dos autos, passo a analisar as questões preliminares suscitadas, à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. Conforme verificado em consulta ao sistema Pje pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas as seguir em face da mesma parte ré/pessoa integrante do mesmo grupo econômico: Da análise das petições iniciais das demandas propostas, percebe-se que houve pequena modificação das causas de pedir, posto que em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, em todas as demandas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico. Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa. De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação. A questão não passa despercebida dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) No mesmo caminho vem decidindo os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA USÊNCIA DE NTERESSE DE AGIR. 1. Pedidos formulados em contrarrazões pela empresa ré. 1.1 impugnação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora em primeiro grau. Não acolhimento. Ausência de prova da efetiva mudança econômica da beneficiária. Manutenção devida. 1.2 expedição de ofício ao núcleo monitoramento do perfil de demandas. Numopede. Falta de interesse da apelada. Sentença que já determinou a expedição de ofício à corregedoria geral de justiça deste TJPR para apuração de eventual prática de advocacia predatória pelo(s) patrono(s) da parte autora. Desnecessidade de novo pronunciamento a esse respeito. 2. Demanda ajuizada com o objetivo de discutir a (I) legitimidade da inscrição do nome da autora/apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alegação de ausência de comunicação prévia da devedora. Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (abuso do direito de demandar). Propositura de mais de 30 (trinta) ações contra a mesma pessoa jurídica. Causas de pedir e pedidos semelhantes. Não demonstração da necessidade de fracionamento das ações. Litigância predatória caracterizada. Recomendação nº 127 do CNJ. Sentença mantida. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração. Possibilidade (art. 85, § 11, CPC). Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0005415-40.2023.8.16.0194; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 19/08/2024; DJPR 19/08/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT; AC 1001142-96.2020.8.11.0015; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 24/08/2022; DJMT 30/08/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT; AC 1002577-95.2021.8.11.0007; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 23/02/2022; DJMT 25/02/2022) Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); O Tribunal de Justiça da Paraíba, não está alheio à presente situação e já teve a oportunidade de analisar situações semelhantes, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO DO CNJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de litigância abusiva, conforme diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inaplicabilidade da referida recomendação como fundamento vinculativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, com base na configuração de litigância abusiva, está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa que justificasse a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base na litigância abusiva está devidamente fundamentada no art. 485, incisos I e VI, do CPC, bem como no princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). A conduta processual do recorrente comprometeu a eficiência do sistema judiciário local, evidenciada pela distribuição de mais de 700 ações idênticas e pelo uso de petições padronizadas sem individualização dos fatos do caso concreto. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, serve como diretriz válida para identificar e coibir práticas de advocacia predatória, considerando que a repetição de demandas idênticas prejudica a celeridade processual e sobrecarrega o Poder Judiciário. O juízo de origem garantiu à recorrente a oportunidade de manifestação, como demonstrado nos elementos constantes dos autos, não havendo decisão surpresa nem violação ao contraditório ou à ampla defesa (CPC, art. 10). Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais corrobora a legitimidade de medidas destinadas a combater a litigância abusiva, considerando o impacto negativo dessas práticas na eficiência da prestação jurisdicional. O entendimento jurisprudencial reforça a necessidade de coibir demandas infundadas e padronizadas que comprometem a função jurisdicional (STJ, AREsp 2638891-PR; TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC é válida quando evidenciada a litigância abusiva caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações idênticas, sem individualização dos fatos e com petições padronizadas. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser utilizada como parâmetro para identificação de práticas processuais abusivas, ainda que não possua força vinculativa. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos que embasam a decisão judicial, nos termos do art. 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 10, 80, V; 81; 485, incisos I e VI; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2638891-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 20/12/2024. TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Auta dos Santos, mantendo-se integralmente os termos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia – PB. (0802176-92.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível n° 0802418-55.2024.815.0061 Apelante: Daniel Francisco das Chagas Advogado(a)(s): Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400 Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado(a)(s): José Almir da R. Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A Origem: 2ª Vara Mista de Araruna DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A, devido à prática de fracionamento artificial de demandas por parte do autor, caracterizando litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o fracionamento artificial de ações configura litigância abusiva; e (ii) avaliar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada em conformidade com os princípios da boa-fé e da economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com causas de pedir e partes idênticas ou conexas, evidencia fracionamento artificial de demandas, configurando abuso do direito de litigar e violação aos princípios da boa-fé processual e da economia processual. O indeferimento da petição inicial, seguido da extinção sem resolução de mérito, está amparado no art. 485, IV, do CPC, considerando que o autor, mesmo intimado para corrigir a irregularidade, não unificou as demandas. A prática de litigância abusiva compromete a eficiência do sistema judiciário, gerando prejuízos à celeridade processual e à função social do processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Recomendação nº 159/2023 do CNJ reforçam o dever de repressão a condutas que impliquem abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Francisco das Chagas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.” (Id.32446351) Nas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando que restou demonstrada a inexistência de conexão entre os processos, visto que, as cobranças/objetos das ações são totalmente distintas. Aduz que os processos foram ajuizados regularmente e tratam de contratos distintos, havendo nítido interesse processual em todas as demandas. Ao final, pediu a anulação da sentença para que o objeto da lide seja apreciado. (Id.32446352) Certidão Automática da NUMOPEDE – Corregedoria de Justiça – relativa ao Sistema de Análise e Controle de Litigância Abusiva (Ato normativo 01/2024), onde foram enumerados alguns processos semelhantes, por conterem as mesmas partes no polo ativo, bem como mesma classe e conjunto de assuntos (Id.32446345). Nas contrarrazões recursais, a parte adversa busca a manutenção da sentença. Pontuou que a parte autora ajuizou múltiplas ações com o mesmo fundamento contra o mesmo réu, buscando discutir contratos e descontos que, na verdade, poderiam e deveriam ser tratados em um único processo. Alegou que esse fracionamento indevido das demandas não só revela um claro abuso do direito de litigar, como também compromete a eficiência do sistema judiciário e o princípio da economia processual. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o Relatório. VOTO - Exmo. Des. José Guedes Cavalcanti Neto – Relator. I – Admissibilidade Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por isso, conheço do apelo. Por outro lado, mantenho os benefícios da justiça gratuita, concedida em primeiro grau. II – Juízo de retratação A norma prevista no art. 331 do CPC foi devidamente observada, uma vez que juiz de piso, em juízo de retratação, manteve o entendimento estampado na sentença (Id.32446353). III – Mérito A controvérsia recursal gira em torno do ajuizamento excessivo de demandas e fracionamento destas pelo apelante como motivo idôneo para caracterização da litigância abusiva. Restou assentado na decisão combatida que “o promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex. Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).“ A parte autora, apesar de intimada para emendar a inicial, com o propósito de unificar todas as demandas, não atendeu à aludida ordem judicial, sujeitando-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput, e parágrafo único do CPC. A magistrada julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Em simples consulta ao sistema pje do primeiro grau, observa-se que em 12/09/2024, foram ajuizadas três ações com a mesma parte autora, discutindo descontos bancários em face de uma mesma instituição (processos nº 0802417-70.2024.8.15.0061, 0802418-55.2024.8.15.0061 e 0802419-40.2024.8.15.0061). Nesse passo, a juíza sentenciante, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, identificou, a meu entender, de plano, espécie de conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória. Embora o apelante sustente que o fundamento utilizado pelo juiz é insuficiente para julgar extinta a demanda, e que cada ação proposta possui causas de pedir e pedidos próprios, verifica-se que muitas delas poderiam ter sido reunidas em um único processo, conforme preconiza o art. 55, §3º, do CPC, com o objetivo de se evitar decisões conflitantes e promover a celeridade processual. Confira-se o dispositivo em questão: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos, e consequentemente a toda sociedade, que clama por julgamentos mais céleres. Por outro lado, não vislumbro que seria o caso de determinação de emenda à inicial (art. 321 do CPC) ou que houve violação ao contraditório e à ampla defesa na hipótese, uma vez que a extinção do feito decorreu da constatação OBJETIVA de conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória ou manifestação prévia das partes. Portanto, a prática de fracionamento artificial de ações afronta os princípios da boa-fé e da cooperação processual, além de caracterizar litigância abusiva. Nesse passo, convenço-me de que o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final parece consistir na obtenção de indenizações fragmentadas. Na espécie, é notório o fracionamento artificial das demandas, razão por que caracterizou a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. O STJ, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés de proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação. Nesse sentido: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Ademais, repita-se, a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça orienta os Tribunais a identificar e reprimir práticas de litigância abusiva, incluindo o fracionamento injustificado de ações, em respeito à boa-fé processual e ao dever de utilização adequada do processo. Nesse cenário, o comportamento do apelante viola a função social do processo, contrariando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que evidencia a ausência de interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm reiteradamente mantido decisões extintivas em casos análogos, reconhecendo a incompatibilidade de tais práticas com os princípios da boa-fé e da eficiência processual. IV – Dispositivo Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. É como voto. Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator (0802418-55.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801424-53.2024.8.15.0311 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel RELATOR: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: Ana Barbosa da Silva Pinto (Advs. Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos) APELADO: Banco Bradesco S/A (Adv. Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS COM FUNDAMENTO EM COBRANÇAS BANCÁRIAS SIMILARES. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ana Barbosa da Silva Pinto contra sentença da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao constatar a ausência de interesse processual em razão de fracionamento abusivo de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre fundamentos que possam levar à extinção do processo, mas tal exigência deve ser interpretada em conjunto com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 4. O magistrado, no exercício de seu poder de gestão processual, identificou indícios de litigância predatória devido ao fracionamento abusivo de demandas, considerando a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, com fundamentos semelhantes. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que o magistrado, ao verificar abuso do direito de ação, pode extinguir o processo com fundamento na ausência de interesse processual, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do processo. 6. A prática de fracionamento artificial de demandas viola o interesse de agir e configura litigância predatória, prejudicando a eficiência do sistema judiciário e contrariando a função social do processo, conforme a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7. A extinção do feito por ausência de interesse processual é legítima e dispensa manifestação prévia das partes, pois decorre da análise objetiva da conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações contra o mesmo réu configura litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O princípio da não surpresa não é violado quando a extinção se baseia em conduta processual objetivamente abusiva, dispensando a prévia oitiva das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI; Recomendação nº 159/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23/08/2022. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Barbosa da Silva Pinto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, por ela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao constatar a ausência de interesse processual. Na origem, a autora/apelante alegou ter sofrido cobrança indevida em sua conta bancária, referente a serviço denominado "Mora Crédito Pessoal", o qual afirma não ter contratado expressamente. Pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O magistrado a quo, ao analisar os autos, verificou que a autora ajuizou três outras demandas (processos nºs. 0801422.83.2024.8.15.0311, 0801423.68.2024.8.15.0311 e 0801433.15.2024.8.15.0311) contra o mesmo réu, Banco Bradesco S/A, todas com fundamento em cobranças alegadamente indevidas de produtos bancários distintos. Entendeu, portanto, que a prática caracterizava fracionamento abusivo, o que justificava a extinção da demanda por ausência de interesse processual. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade judiciária que defiro no momento. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese que cada demanda versa sobre débito específico, não havendo fracionamento abusivo, razão pela qual a decisão a quo violou o contraditório e a ampla defesa, pois não foi oportunizado o exercício pleno do direito de manifestação antes da extinção do processo. Requer, enfim, a anulação da sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO A controvérsia central cinge-se à verificação da existência de interesse processual na ação de repetição de indébito c/c danos morais movida pela apelante, considerando o contexto de multiplicidade de demandas ajuizadas contra o mesmo réu, com objetos similares. A apelante sustenta que a extinção do processo sem prévia oitiva das partes configura violação ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O art. 10 do Código de Processo Civil consagra o princípio da não surpresa, segundo o qual o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” (Lei 13.105/2015 - CPC) Todavia, a aplicação deste dispositivo deve ser interpretada em harmonia com os demais princípios processuais, notadamente o da efetividade da prestação jurisdicional e o da duração razoável do processo. No caso, o magistrado de primeira instância, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, identificou, ao meu entender, de plano, espécie de conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória, reconhecendo o fracionamento indevido de ações com objetos conexos. Tal medida encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser legítimo ao julgador, ao vislumbrar abuso do direito de ação, reprimir atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé processual, com base no poder geral de cautela do magistrado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) Assim, não vislumbro violação ao contraditório e à ampla defesa na hipótese, uma vez que a extinção do feito decorreu da constatação OBJETIVA de conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória ou manifestação prévia das partes. Para além, a apelante alega que cada demanda foi apresentada com causa de pedir e pedido distintos, o que demonstraria seu interesse processual. Porém, tal argumentação não se sustenta diante da análise sistemática do comportamento processual da parte. Nesse passo, convenço-me de que o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas. Aliás, é notório o fracionamento artificial das demandas, razão por que caracterizou a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. Para substanciar a tese que trago ao colegiado, cito a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a evolução jurisprudencial sobre o tema, que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual: “Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça - RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. […] CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. […]”. Grifos nossos. Nesse contexto, ao ajuizar ações repetitivas e com fundamentos semelhantes contra o mesmo réu, a autora transgride o dever de utilização adequada do processo, o que valida a decisão extintiva por ausência de interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés de proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação. A propósito: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Para mais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, também se tem mantido sentenças de extinção sem resolução de mérito, considerando que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas é incompatível com os princípios da boa-fé e da eficiência processual: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. Verificando-se que o autor possui ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801643-74.2023.8.15.0061, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais. Determinação de emenda da inicial. Juntada parcial de documentos. Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico. Necessidade de um crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial. Emenda não realizada. Indeferimento da petição inicial. Possibilidade. Sentença mantida. Desprovimento do apelo. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2. O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4. - “No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800463-52.2023.8.15.0601, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Portanto, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe, em observância aos princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É como voto. DECISÃO Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, 04 de dezembro de 2024. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora (0801424-53.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) Por fim, e atento à situação que se repete em diversos tribunais pátrios, o STJ através de sua Corte especial, firmou entendimento neste sentido, inclusive, criando tese vinculativa sob o nº 1.198, veja: Tema 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."(gn). Atento ao regramento processual civil, notadamente, relativo à demonstração do interesse de agir e acesso à justiça, este Juízo determinou a emenda da exordial, quando a parte autora foi instada a se manifestar quanto a eventual litigância abusiva, no entanto, reafirmou a regularidade de seu pleito, ainda que, em desrespeito aos apontamentos firmados pelo CNJ na Recomendação 159/2024. Em arremate, está claro que este Juízo não está decidindo de forma surpresa, inclusive, ofertou à parte autora a possibilidade de demonstrar seu interesse de agir em prazo determinado, sendo que, a parte autora simplesmente manteve seus argumentos e aduziu que não há abuso de litigar. Sem prejuízo dos argumentos trazidos pela parte autora após determinação de emenda, é notável para esta julgadora que a forma de litigar apresentada nestes autos tem comprometido a celeridade e andamento das demais demandas com processamento neste Juízo. Conforme se verifica, só neste Juízo o(a|) patrono(a) dos presentes autos conta com cerca de 672 processos em tramitação, inclusive, de natureza bancária. Como se depreende, é inconteste o desequilíbrio causado pela massificação dos processos apontados. Veja: Com a devida vênia, para esta julgadora, é evidente a configuração de descumprimento da emenda retro assim como da litigância abusiva nos presentes autos. Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, indefiro A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito
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Processo nº 0800604-34.2024.8.15.0311
ID: 295432966
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Princesa Isabel
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0800604-34.2024.8.15.0311
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA
OAB/PB XXXXXX
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MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA
OAB/PB XXXXXX
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LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800604-34.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800604-34.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: DAMIAO GONCALVES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA VISTOS, ETC. A PARTE AUTORA ajuizou a presente demanda em face da parte ré, ambos já devidamente qualificados. Verifico que a parte autora distribuiu ao mesmo tempo as seguintes demandas em face da mesma parte e/ou mesmo grupo econômico, todas com pedidos similares: Este Juízo determinou a emenda e, entre outras determinações o dever de se manifestar sobre eventual litigância abusiva. Decorrido o prazo, a parte autora compareceu nos autos reafirmando os termos da exordial e refutando a provável litigância abusiva. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88 O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações e melhor refletindo sobre situações como a dos autos, passo a analisar as questões preliminares suscitadas, à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. Conforme verificado em consulta ao sistema Pje pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas as seguir em face da mesma parte ré/pessoa integrante do mesmo grupo econômico: Da análise das petições iniciais das demandas propostas, percebe-se que houve pequena modificação das causas de pedir, posto que em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, em todas as demandas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico. Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa. De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação. A questão não passa despercebida dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) No mesmo caminho vem decidindo os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA USÊNCIA DE NTERESSE DE AGIR. 1. Pedidos formulados em contrarrazões pela empresa ré. 1.1 impugnação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora em primeiro grau. Não acolhimento. Ausência de prova da efetiva mudança econômica da beneficiária. Manutenção devida. 1.2 expedição de ofício ao núcleo monitoramento do perfil de demandas. Numopede. Falta de interesse da apelada. Sentença que já determinou a expedição de ofício à corregedoria geral de justiça deste TJPR para apuração de eventual prática de advocacia predatória pelo(s) patrono(s) da parte autora. Desnecessidade de novo pronunciamento a esse respeito. 2. Demanda ajuizada com o objetivo de discutir a (I) legitimidade da inscrição do nome da autora/apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alegação de ausência de comunicação prévia da devedora. Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (abuso do direito de demandar). Propositura de mais de 30 (trinta) ações contra a mesma pessoa jurídica. Causas de pedir e pedidos semelhantes. Não demonstração da necessidade de fracionamento das ações. Litigância predatória caracterizada. Recomendação nº 127 do CNJ. Sentença mantida. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração. Possibilidade (art. 85, § 11, CPC). Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0005415-40.2023.8.16.0194; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 19/08/2024; DJPR 19/08/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT; AC 1001142-96.2020.8.11.0015; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 24/08/2022; DJMT 30/08/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT; AC 1002577-95.2021.8.11.0007; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 23/02/2022; DJMT 25/02/2022) Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); O Tribunal de Justiça da Paraíba, não está alheio à presente situação e já teve a oportunidade de analisar situações semelhantes, senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO DO CNJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de litigância abusiva, conforme diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inaplicabilidade da referida recomendação como fundamento vinculativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, com base na configuração de litigância abusiva, está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa que justificasse a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base na litigância abusiva está devidamente fundamentada no art. 485, incisos I e VI, do CPC, bem como no princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). A conduta processual do recorrente comprometeu a eficiência do sistema judiciário local, evidenciada pela distribuição de mais de 700 ações idênticas e pelo uso de petições padronizadas sem individualização dos fatos do caso concreto. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, serve como diretriz válida para identificar e coibir práticas de advocacia predatória, considerando que a repetição de demandas idênticas prejudica a celeridade processual e sobrecarrega o Poder Judiciário. O juízo de origem garantiu à recorrente a oportunidade de manifestação, como demonstrado nos elementos constantes dos autos, não havendo decisão surpresa nem violação ao contraditório ou à ampla defesa (CPC, art. 10). Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais corrobora a legitimidade de medidas destinadas a combater a litigância abusiva, considerando o impacto negativo dessas práticas na eficiência da prestação jurisdicional. O entendimento jurisprudencial reforça a necessidade de coibir demandas infundadas e padronizadas que comprometem a função jurisdicional (STJ, AREsp 2638891-PR; TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC é válida quando evidenciada a litigância abusiva caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações idênticas, sem individualização dos fatos e com petições padronizadas. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser utilizada como parâmetro para identificação de práticas processuais abusivas, ainda que não possua força vinculativa. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos que embasam a decisão judicial, nos termos do art. 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 10, 80, V; 81; 485, incisos I e VI; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2638891-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 20/12/2024. TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Auta dos Santos, mantendo-se integralmente os termos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia – PB. (0802176-92.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível n° 0802418-55.2024.815.0061 Apelante: Daniel Francisco das Chagas Advogado(a)(s): Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400 Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado(a)(s): José Almir da R. Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A Origem: 2ª Vara Mista de Araruna DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A, devido à prática de fracionamento artificial de demandas por parte do autor, caracterizando litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o fracionamento artificial de ações configura litigância abusiva; e (ii) avaliar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada em conformidade com os princípios da boa-fé e da economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com causas de pedir e partes idênticas ou conexas, evidencia fracionamento artificial de demandas, configurando abuso do direito de litigar e violação aos princípios da boa-fé processual e da economia processual. O indeferimento da petição inicial, seguido da extinção sem resolução de mérito, está amparado no art. 485, IV, do CPC, considerando que o autor, mesmo intimado para corrigir a irregularidade, não unificou as demandas. A prática de litigância abusiva compromete a eficiência do sistema judiciário, gerando prejuízos à celeridade processual e à função social do processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Recomendação nº 159/2023 do CNJ reforçam o dever de repressão a condutas que impliquem abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Francisco das Chagas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.” (Id.32446351) Nas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando que restou demonstrada a inexistência de conexão entre os processos, visto que, as cobranças/objetos das ações são totalmente distintas. Aduz que os processos foram ajuizados regularmente e tratam de contratos distintos, havendo nítido interesse processual em todas as demandas. Ao final, pediu a anulação da sentença para que o objeto da lide seja apreciado. (Id.32446352) Certidão Automática da NUMOPEDE – Corregedoria de Justiça – relativa ao Sistema de Análise e Controle de Litigância Abusiva (Ato normativo 01/2024), onde foram enumerados alguns processos semelhantes, por conterem as mesmas partes no polo ativo, bem como mesma classe e conjunto de assuntos (Id.32446345). Nas contrarrazões recursais, a parte adversa busca a manutenção da sentença. Pontuou que a parte autora ajuizou múltiplas ações com o mesmo fundamento contra o mesmo réu, buscando discutir contratos e descontos que, na verdade, poderiam e deveriam ser tratados em um único processo. Alegou que esse fracionamento indevido das demandas não só revela um claro abuso do direito de litigar, como também compromete a eficiência do sistema judiciário e o princípio da economia processual. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o Relatório. VOTO - Exmo. Des. José Guedes Cavalcanti Neto – Relator. I – Admissibilidade Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por isso, conheço do apelo. Por outro lado, mantenho os benefícios da justiça gratuita, concedida em primeiro grau. II – Juízo de retratação A norma prevista no art. 331 do CPC foi devidamente observada, uma vez que juiz de piso, em juízo de retratação, manteve o entendimento estampado na sentença (Id.32446353). III – Mérito A controvérsia recursal gira em torno do ajuizamento excessivo de demandas e fracionamento destas pelo apelante como motivo idôneo para caracterização da litigância abusiva. Restou assentado na decisão combatida que “o promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex. Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).“ A parte autora, apesar de intimada para emendar a inicial, com o propósito de unificar todas as demandas, não atendeu à aludida ordem judicial, sujeitando-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput, e parágrafo único do CPC. A magistrada julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Em simples consulta ao sistema pje do primeiro grau, observa-se que em 12/09/2024, foram ajuizadas três ações com a mesma parte autora, discutindo descontos bancários em face de uma mesma instituição (processos nº 0802417-70.2024.8.15.0061, 0802418-55.2024.8.15.0061 e 0802419-40.2024.8.15.0061). Nesse passo, a juíza sentenciante, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, identificou, a meu entender, de plano, espécie de conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória. Embora o apelante sustente que o fundamento utilizado pelo juiz é insuficiente para julgar extinta a demanda, e que cada ação proposta possui causas de pedir e pedidos próprios, verifica-se que muitas delas poderiam ter sido reunidas em um único processo, conforme preconiza o art. 55, §3º, do CPC, com o objetivo de se evitar decisões conflitantes e promover a celeridade processual. Confira-se o dispositivo em questão: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos, e consequentemente a toda sociedade, que clama por julgamentos mais céleres. Por outro lado, não vislumbro que seria o caso de determinação de emenda à inicial (art. 321 do CPC) ou que houve violação ao contraditório e à ampla defesa na hipótese, uma vez que a extinção do feito decorreu da constatação OBJETIVA de conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória ou manifestação prévia das partes. Portanto, a prática de fracionamento artificial de ações afronta os princípios da boa-fé e da cooperação processual, além de caracterizar litigância abusiva. Nesse passo, convenço-me de que o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final parece consistir na obtenção de indenizações fragmentadas. Na espécie, é notório o fracionamento artificial das demandas, razão por que caracterizou a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. O STJ, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés de proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação. Nesse sentido: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Ademais, repita-se, a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça orienta os Tribunais a identificar e reprimir práticas de litigância abusiva, incluindo o fracionamento injustificado de ações, em respeito à boa-fé processual e ao dever de utilização adequada do processo. Nesse cenário, o comportamento do apelante viola a função social do processo, contrariando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que evidencia a ausência de interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm reiteradamente mantido decisões extintivas em casos análogos, reconhecendo a incompatibilidade de tais práticas com os princípios da boa-fé e da eficiência processual. IV – Dispositivo Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. É como voto. Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator (0802418-55.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801424-53.2024.8.15.0311 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel RELATOR: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: Ana Barbosa da Silva Pinto (Advs. Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos) APELADO: Banco Bradesco S/A (Adv. Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS COM FUNDAMENTO EM COBRANÇAS BANCÁRIAS SIMILARES. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ana Barbosa da Silva Pinto contra sentença da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao constatar a ausência de interesse processual em razão de fracionamento abusivo de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre fundamentos que possam levar à extinção do processo, mas tal exigência deve ser interpretada em conjunto com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 4. O magistrado, no exercício de seu poder de gestão processual, identificou indícios de litigância predatória devido ao fracionamento abusivo de demandas, considerando a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, com fundamentos semelhantes. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que o magistrado, ao verificar abuso do direito de ação, pode extinguir o processo com fundamento na ausência de interesse processual, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do processo. 6. A prática de fracionamento artificial de demandas viola o interesse de agir e configura litigância predatória, prejudicando a eficiência do sistema judiciário e contrariando a função social do processo, conforme a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7. A extinção do feito por ausência de interesse processual é legítima e dispensa manifestação prévia das partes, pois decorre da análise objetiva da conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações contra o mesmo réu configura litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O princípio da não surpresa não é violado quando a extinção se baseia em conduta processual objetivamente abusiva, dispensando a prévia oitiva das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI; Recomendação nº 159/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23/08/2022. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Barbosa da Silva Pinto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, por ela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao constatar a ausência de interesse processual. Na origem, a autora/apelante alegou ter sofrido cobrança indevida em sua conta bancária, referente a serviço denominado "Mora Crédito Pessoal", o qual afirma não ter contratado expressamente. Pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O magistrado a quo, ao analisar os autos, verificou que a autora ajuizou três outras demandas (processos nºs. 0801422.83.2024.8.15.0311, 0801423.68.2024.8.15.0311 e 0801433.15.2024.8.15.0311) contra o mesmo réu, Banco Bradesco S/A, todas com fundamento em cobranças alegadamente indevidas de produtos bancários distintos. Entendeu, portanto, que a prática caracterizava fracionamento abusivo, o que justificava a extinção da demanda por ausência de interesse processual. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade judiciária que defiro no momento. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese que cada demanda versa sobre débito específico, não havendo fracionamento abusivo, razão pela qual a decisão a quo violou o contraditório e a ampla defesa, pois não foi oportunizado o exercício pleno do direito de manifestação antes da extinção do processo. Requer, enfim, a anulação da sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO A controvérsia central cinge-se à verificação da existência de interesse processual na ação de repetição de indébito c/c danos morais movida pela apelante, considerando o contexto de multiplicidade de demandas ajuizadas contra o mesmo réu, com objetos similares. A apelante sustenta que a extinção do processo sem prévia oitiva das partes configura violação ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O art. 10 do Código de Processo Civil consagra o princípio da não surpresa, segundo o qual o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” (Lei 13.105/2015 - CPC) Todavia, a aplicação deste dispositivo deve ser interpretada em harmonia com os demais princípios processuais, notadamente o da efetividade da prestação jurisdicional e o da duração razoável do processo. No caso, o magistrado de primeira instância, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, identificou, ao meu entender, de plano, espécie de conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória, reconhecendo o fracionamento indevido de ações com objetos conexos. Tal medida encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser legítimo ao julgador, ao vislumbrar abuso do direito de ação, reprimir atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé processual, com base no poder geral de cautela do magistrado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) Assim, não vislumbro violação ao contraditório e à ampla defesa na hipótese, uma vez que a extinção do feito decorreu da constatação OBJETIVA de conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória ou manifestação prévia das partes. Para além, a apelante alega que cada demanda foi apresentada com causa de pedir e pedido distintos, o que demonstraria seu interesse processual. Porém, tal argumentação não se sustenta diante da análise sistemática do comportamento processual da parte. Nesse passo, convenço-me de que o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas. Aliás, é notório o fracionamento artificial das demandas, razão por que caracterizou a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. Para substanciar a tese que trago ao colegiado, cito a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a evolução jurisprudencial sobre o tema, que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual: “Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça - RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. […] CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. […]”. Grifos nossos. Nesse contexto, ao ajuizar ações repetitivas e com fundamentos semelhantes contra o mesmo réu, a autora transgride o dever de utilização adequada do processo, o que valida a decisão extintiva por ausência de interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés de proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação. A propósito: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Para mais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, também se tem mantido sentenças de extinção sem resolução de mérito, considerando que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas é incompatível com os princípios da boa-fé e da eficiência processual: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. Verificando-se que o autor possui ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801643-74.2023.8.15.0061, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais. Determinação de emenda da inicial. Juntada parcial de documentos. Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico. Necessidade de um crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial. Emenda não realizada. Indeferimento da petição inicial. Possibilidade. Sentença mantida. Desprovimento do apelo. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2. O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4. - “No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800463-52.2023.8.15.0601, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Portanto, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe, em observância aos princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É como voto. DECISÃO Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, 04 de dezembro de 2024. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora (0801424-53.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) Por fim, e atento à situação que se repete em diversos tribunais pátrios, o STJ através de sua Corte especial, firmou entendimento neste sentido, inclusive, criando tese vinculativa sob o nº 1.198, veja: Tema 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."(gn). Atento ao regramento processual civil, notadamente, relativo à demonstração do interesse de agir e acesso à justiça, este Juízo determinou a emenda da exordial, quando a parte autora foi instada a se manifestar quanto a eventual litigância abusiva, no entanto, reafirmou a regularidade de seu pleito, ainda que, em desrespeito aos apontamentos firmados pelo CNJ na Recomendação 159/2024. Em arremate, está claro que este Juízo não está decidindo de forma surpresa, inclusive, ofertou à parte autora a possibilidade de demonstrar seu interesse de agir em prazo determinado, sendo que, a parte autora simplesmente manteve seus argumentos e aduziu que não há abuso de litigar. Sem prejuízo dos argumentos trazidos pela parte autora após determinação de emenda, é notável para esta julgadora que a forma de litigar apresentada nestes autos tem comprometido a celeridade e andamento das demais demandas com processamento neste Juízo. Conforme se verifica, só neste Juízo o(a|) patrono(a) dos presentes autos conta com cerca de 866 processos em tramitação, inclusive, de natureza bancária. Como se depreende, é inconteste o desequilíbrio causado pela massificação dos processos apontados. Veja: Com a devida vênia, para esta julgadora, é evidente a configuração da litigância abusiva nos presentes autos. Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, indefiro A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. Princesa Isabel, data e Assinatura Eletrônica. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito
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Processo nº 0802442-12.2024.8.15.0311
ID: 320272671
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Princesa Isabel
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0802442-12.2024.8.15.0311
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA
OAB/PB XXXXXX
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LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802442-12.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802442-12.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JOSE PEDRO DE OLINDA Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA VISTOS, ETC. A PARTE AUTORA ajuizou a presente demanda em face da parte ré, ambos já devidamente qualificados. Verifico que a parte autora distribuiu ao mesmo tempo as seguintes demandas em face da mesma parte e/ou mesmo grupo econômico, todas com pedidos similares: Este Juízo determinou a emenda e, entre outras determinações o dever de se manifestar sobre eventual litigância abusiva. Decorrido o prazo, a parte autora compareceu nos autos reafirmando os termos da exordial e refutando a provável litigância abusiva. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88 O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações e melhor refletindo sobre situações como a dos autos, passo a analisar as questões preliminares suscitadas, à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. Conforme verificado em consulta ao sistema Pje pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas as seguir em face da mesma parte ré/pessoa integrante do mesmo grupo econômico: Da análise das petições iniciais das demandas propostas, percebe-se que houve pequena modificação das causas de pedir, posto que em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, em todas as demandas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico. Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa. De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação. A questão não passa despercebida dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) No mesmo caminho vem decidindo os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA USÊNCIA DE NTERESSE DE AGIR. 1. Pedidos formulados em contrarrazões pela empresa ré. 1.1 impugnação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora em primeiro grau. Não acolhimento. Ausência de prova da efetiva mudança econômica da beneficiária. Manutenção devida. 1.2 expedição de ofício ao núcleo monitoramento do perfil de demandas. Numopede. Falta de interesse da apelada. Sentença que já determinou a expedição de ofício à corregedoria geral de justiça deste TJPR para apuração de eventual prática de advocacia predatória pelo(s) patrono(s) da parte autora. Desnecessidade de novo pronunciamento a esse respeito. 2. Demanda ajuizada com o objetivo de discutir a (I) legitimidade da inscrição do nome da autora/apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alegação de ausência de comunicação prévia da devedora. Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (abuso do direito de demandar). Propositura de mais de 30 (trinta) ações contra a mesma pessoa jurídica. Causas de pedir e pedidos semelhantes. Não demonstração da necessidade de fracionamento das ações. Litigância predatória caracterizada. Recomendação nº 127 do CNJ. Sentença mantida. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração. Possibilidade (art. 85, § 11, CPC). Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0005415-40.2023.8.16.0194; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 19/08/2024; DJPR 19/08/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT; AC 1001142-96.2020.8.11.0015; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 24/08/2022; DJMT 30/08/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT; AC 1002577-95.2021.8.11.0007; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 23/02/2022; DJMT 25/02/2022) Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); O Tribunal de Justiça da Paraíba, não está alheio à presente situação e já teve a oportunidade de analisar situações semelhantes, senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO DO CNJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de litigância abusiva, conforme diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inaplicabilidade da referida recomendação como fundamento vinculativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, com base na configuração de litigância abusiva, está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa que justificasse a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base na litigância abusiva está devidamente fundamentada no art. 485, incisos I e VI, do CPC, bem como no princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). A conduta processual do recorrente comprometeu a eficiência do sistema judiciário local, evidenciada pela distribuição de mais de 700 ações idênticas e pelo uso de petições padronizadas sem individualização dos fatos do caso concreto. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, serve como diretriz válida para identificar e coibir práticas de advocacia predatória, considerando que a repetição de demandas idênticas prejudica a celeridade processual e sobrecarrega o Poder Judiciário. O juízo de origem garantiu à recorrente a oportunidade de manifestação, como demonstrado nos elementos constantes dos autos, não havendo decisão surpresa nem violação ao contraditório ou à ampla defesa (CPC, art. 10). Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais corrobora a legitimidade de medidas destinadas a combater a litigância abusiva, considerando o impacto negativo dessas práticas na eficiência da prestação jurisdicional. O entendimento jurisprudencial reforça a necessidade de coibir demandas infundadas e padronizadas que comprometem a função jurisdicional (STJ, AREsp 2638891-PR; TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC é válida quando evidenciada a litigância abusiva caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações idênticas, sem individualização dos fatos e com petições padronizadas. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser utilizada como parâmetro para identificação de práticas processuais abusivas, ainda que não possua força vinculativa. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos que embasam a decisão judicial, nos termos do art. 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 10, 80, V; 81; 485, incisos I e VI; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2638891-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 20/12/2024. TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Auta dos Santos, mantendo-se integralmente os termos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia – PB. (0802176-92.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível n° 0802418-55.2024.815.0061 Apelante: Daniel Francisco das Chagas Advogado(a)(s): Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400 Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado(a)(s): José Almir da R. Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A Origem: 2ª Vara Mista de Araruna DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A, devido à prática de fracionamento artificial de demandas por parte do autor, caracterizando litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o fracionamento artificial de ações configura litigância abusiva; e (ii) avaliar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada em conformidade com os princípios da boa-fé e da economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com causas de pedir e partes idênticas ou conexas, evidencia fracionamento artificial de demandas, configurando abuso do direito de litigar e violação aos princípios da boa-fé processual e da economia processual. O indeferimento da petição inicial, seguido da extinção sem resolução de mérito, está amparado no art. 485, IV, do CPC, considerando que o autor, mesmo intimado para corrigir a irregularidade, não unificou as demandas. A prática de litigância abusiva compromete a eficiência do sistema judiciário, gerando prejuízos à celeridade processual e à função social do processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Recomendação nº 159/2023 do CNJ reforçam o dever de repressão a condutas que impliquem abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Francisco das Chagas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.” (Id.32446351) Nas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando que restou demonstrada a inexistência de conexão entre os processos, visto que, as cobranças/objetos das ações são totalmente distintas. Aduz que os processos foram ajuizados regularmente e tratam de contratos distintos, havendo nítido interesse processual em todas as demandas. Ao final, pediu a anulação da sentença para que o objeto da lide seja apreciado. (Id.32446352) Certidão Automática da NUMOPEDE – Corregedoria de Justiça – relativa ao Sistema de Análise e Controle de Litigância Abusiva (Ato normativo 01/2024), onde foram enumerados alguns processos semelhantes, por conterem as mesmas partes no polo ativo, bem como mesma classe e conjunto de assuntos (Id.32446345). Nas contrarrazões recursais, a parte adversa busca a manutenção da sentença. Pontuou que a parte autora ajuizou múltiplas ações com o mesmo fundamento contra o mesmo réu, buscando discutir contratos e descontos que, na verdade, poderiam e deveriam ser tratados em um único processo. Alegou que esse fracionamento indevido das demandas não só revela um claro abuso do direito de litigar, como também compromete a eficiência do sistema judiciário e o princípio da economia processual. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o Relatório. VOTO - Exmo. Des. José Guedes Cavalcanti Neto – Relator. I – Admissibilidade Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por isso, conheço do apelo. Por outro lado, mantenho os benefícios da justiça gratuita, concedida em primeiro grau. II – Juízo de retratação A norma prevista no art. 331 do CPC foi devidamente observada, uma vez que juiz de piso, em juízo de retratação, manteve o entendimento estampado na sentença (Id.32446353). III – Mérito A controvérsia recursal gira em torno do ajuizamento excessivo de demandas e fracionamento destas pelo apelante como motivo idôneo para caracterização da litigância abusiva. Restou assentado na decisão combatida que “o promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex. Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).“ A parte autora, apesar de intimada para emendar a inicial, com o propósito de unificar todas as demandas, não atendeu à aludida ordem judicial, sujeitando-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput, e parágrafo único do CPC. A magistrada julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Em simples consulta ao sistema pje do primeiro grau, observa-se que em 12/09/2024, foram ajuizadas três ações com a mesma parte autora, discutindo descontos bancários em face de uma mesma instituição (processos nº 0802417-70.2024.8.15.0061, 0802418-55.2024.8.15.0061 e 0802419-40.2024.8.15.0061). Nesse passo, a juíza sentenciante, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, identificou, a meu entender, de plano, espécie de conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória. Embora o apelante sustente que o fundamento utilizado pelo juiz é insuficiente para julgar extinta a demanda, e que cada ação proposta possui causas de pedir e pedidos próprios, verifica-se que muitas delas poderiam ter sido reunidas em um único processo, conforme preconiza o art. 55, §3º, do CPC, com o objetivo de se evitar decisões conflitantes e promover a celeridade processual. Confira-se o dispositivo em questão: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos, e consequentemente a toda sociedade, que clama por julgamentos mais céleres. Por outro lado, não vislumbro que seria o caso de determinação de emenda à inicial (art. 321 do CPC) ou que houve violação ao contraditório e à ampla defesa na hipótese, uma vez que a extinção do feito decorreu da constatação OBJETIVA de conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória ou manifestação prévia das partes. Portanto, a prática de fracionamento artificial de ações afronta os princípios da boa-fé e da cooperação processual, além de caracterizar litigância abusiva. Nesse passo, convenço-me de que o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final parece consistir na obtenção de indenizações fragmentadas. Na espécie, é notório o fracionamento artificial das demandas, razão por que caracterizou a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. O STJ, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés de proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação. Nesse sentido: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Ademais, repita-se, a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça orienta os Tribunais a identificar e reprimir práticas de litigância abusiva, incluindo o fracionamento injustificado de ações, em respeito à boa-fé processual e ao dever de utilização adequada do processo. Nesse cenário, o comportamento do apelante viola a função social do processo, contrariando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que evidencia a ausência de interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm reiteradamente mantido decisões extintivas em casos análogos, reconhecendo a incompatibilidade de tais práticas com os princípios da boa-fé e da eficiência processual. IV – Dispositivo Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. É como voto. Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator (0802418-55.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801424-53.2024.8.15.0311 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel RELATOR: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: Ana Barbosa da Silva Pinto (Advs. Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos) APELADO: Banco Bradesco S/A (Adv. Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS COM FUNDAMENTO EM COBRANÇAS BANCÁRIAS SIMILARES. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ana Barbosa da Silva Pinto contra sentença da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao constatar a ausência de interesse processual em razão de fracionamento abusivo de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre fundamentos que possam levar à extinção do processo, mas tal exigência deve ser interpretada em conjunto com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 4. O magistrado, no exercício de seu poder de gestão processual, identificou indícios de litigância predatória devido ao fracionamento abusivo de demandas, considerando a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, com fundamentos semelhantes. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que o magistrado, ao verificar abuso do direito de ação, pode extinguir o processo com fundamento na ausência de interesse processual, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do processo. 6. A prática de fracionamento artificial de demandas viola o interesse de agir e configura litigância predatória, prejudicando a eficiência do sistema judiciário e contrariando a função social do processo, conforme a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7. A extinção do feito por ausência de interesse processual é legítima e dispensa manifestação prévia das partes, pois decorre da análise objetiva da conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações contra o mesmo réu configura litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O princípio da não surpresa não é violado quando a extinção se baseia em conduta processual objetivamente abusiva, dispensando a prévia oitiva das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI; Recomendação nº 159/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23/08/2022. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Barbosa da Silva Pinto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, por ela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao constatar a ausência de interesse processual. Na origem, a autora/apelante alegou ter sofrido cobrança indevida em sua conta bancária, referente a serviço denominado "Mora Crédito Pessoal", o qual afirma não ter contratado expressamente. Pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O magistrado a quo, ao analisar os autos, verificou que a autora ajuizou três outras demandas (processos nºs. 0801422.83.2024.8.15.0311, 0801423.68.2024.8.15.0311 e 0801433.15.2024.8.15.0311) contra o mesmo réu, Banco Bradesco S/A, todas com fundamento em cobranças alegadamente indevidas de produtos bancários distintos. Entendeu, portanto, que a prática caracterizava fracionamento abusivo, o que justificava a extinção da demanda por ausência de interesse processual. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade judiciária que defiro no momento. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese que cada demanda versa sobre débito específico, não havendo fracionamento abusivo, razão pela qual a decisão a quo violou o contraditório e a ampla defesa, pois não foi oportunizado o exercício pleno do direito de manifestação antes da extinção do processo. Requer, enfim, a anulação da sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO A controvérsia central cinge-se à verificação da existência de interesse processual na ação de repetição de indébito c/c danos morais movida pela apelante, considerando o contexto de multiplicidade de demandas ajuizadas contra o mesmo réu, com objetos similares. A apelante sustenta que a extinção do processo sem prévia oitiva das partes configura violação ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O art. 10 do Código de Processo Civil consagra o princípio da não surpresa, segundo o qual o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” (Lei 13.105/2015 - CPC) Todavia, a aplicação deste dispositivo deve ser interpretada em harmonia com os demais princípios processuais, notadamente o da efetividade da prestação jurisdicional e o da duração razoável do processo. No caso, o magistrado de primeira instância, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, identificou, ao meu entender, de plano, espécie de conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória, reconhecendo o fracionamento indevido de ações com objetos conexos. Tal medida encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser legítimo ao julgador, ao vislumbrar abuso do direito de ação, reprimir atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé processual, com base no poder geral de cautela do magistrado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) Assim, não vislumbro violação ao contraditório e à ampla defesa na hipótese, uma vez que a extinção do feito decorreu da constatação OBJETIVA de conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória ou manifestação prévia das partes. Para além, a apelante alega que cada demanda foi apresentada com causa de pedir e pedido distintos, o que demonstraria seu interesse processual. Porém, tal argumentação não se sustenta diante da análise sistemática do comportamento processual da parte. Nesse passo, convenço-me de que o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas. Aliás, é notório o fracionamento artificial das demandas, razão por que caracterizou a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. Para substanciar a tese que trago ao colegiado, cito a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a evolução jurisprudencial sobre o tema, que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual: “Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça - RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. […] CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. […]”. Grifos nossos. Nesse contexto, ao ajuizar ações repetitivas e com fundamentos semelhantes contra o mesmo réu, a autora transgride o dever de utilização adequada do processo, o que valida a decisão extintiva por ausência de interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés de proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação. A propósito: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Para mais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, também se tem mantido sentenças de extinção sem resolução de mérito, considerando que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas é incompatível com os princípios da boa-fé e da eficiência processual: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. Verificando-se que o autor possui ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801643-74.2023.8.15.0061, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais. Determinação de emenda da inicial. Juntada parcial de documentos. Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico. Necessidade de um crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial. Emenda não realizada. Indeferimento da petição inicial. Possibilidade. Sentença mantida. Desprovimento do apelo. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2. O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4. - “No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800463-52.2023.8.15.0601, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Portanto, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe, em observância aos princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É como voto. DECISÃO Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, 04 de dezembro de 2024. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora (0801424-53.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) Por fim, e atento à situação que se repete em diversos tribunais pátrios, o STJ através de sua Corte especial, firmou entendimento neste sentido, inclusive, criando tese vinculativa sob o nº 1.198, veja: Tema 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."(gn). Atento ao regramento processual civil, notadamente, relativo à demonstração do interesse de agir e acesso à justiça, este Juízo determinou a emenda da exordial, quando a parte autora foi instada a se manifestar quanto a eventual litigância abusiva, no entanto, reafirmou a regularidade de seu pleito, ainda que, em desrespeito aos apontamentos firmados pelo CNJ na Recomendação 159/2024. Em arremate, está claro que este Juízo não está decidindo de forma surpresa, inclusive, ofertou à parte autora a possibilidade de demonstrar seu interesse de agir em prazo determinado, sendo que, a parte autora simplesmente manteve seus argumentos e aduziu que não há abuso de litigar. Sem prejuízo dos argumentos trazidos pela parte autora após determinação de emenda, é notável para esta julgadora que a forma de litigar apresentada nestes autos tem comprometido a celeridade e andamento das demais demandas com processamento neste Juízo. Conforme se verifica, só neste Juízo o(a|) patrono(a) dos presentes autos conta com cerca de 866 processos em tramitação, inclusive, de natureza bancária. Como se depreende, é inconteste o desequilíbrio causado pela massificação dos processos apontados. Veja: Com a devida vênia, para esta julgadora, é evidente a configuração da litigância abusiva nos presentes autos. Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, indefiro A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. Princesa Isabel, data e Assinatura Eletrônica. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito
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Processo nº 0801185-49.2024.8.15.0311
ID: 261835478
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Princesa Isabel
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0801185-49.2024.8.15.0311
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801185-49.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801185-49.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: ELENY RAIMUNDA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA VISTOS, ETC. A PARTE AUTORA ajuizou a presente demanda em face da parte ré, ambos já devidamente qualificados. Verifico que a parte autora distribuiu ao mesmo tempo as seguintes demandas em face da mesma parte e/ou mesmo grupo econômico, todas com pedidos similares: Este Juízo determinou a emenda e, entre outras determinações o dever de se manifestar sobre eventual litigância abusiva. Decorrido o prazo, a parte autora compareceu nos autos reafirmando os termos da exordial e refutando a provável litigância abusiva. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88 O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações e melhor refletindo sobre situações como a dos autos, passo a analisar as questões preliminares suscitadas, à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. Conforme verificado em consulta ao sistema Pje pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas as seguir em face da mesma parte ré/pessoa integrante do mesmo grupo econômico: Da análise das petições iniciais das demandas propostas, percebe-se que houve pequena modificação das causas de pedir, posto que em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, em todas as demandas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico. Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa. De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação. A questão não passa despercebida dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) No mesmo caminho vem decidindo os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA USÊNCIA DE NTERESSE DE AGIR. 1. Pedidos formulados em contrarrazões pela empresa ré. 1.1 impugnação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora em primeiro grau. Não acolhimento. Ausência de prova da efetiva mudança econômica da beneficiária. Manutenção devida. 1.2 expedição de ofício ao núcleo monitoramento do perfil de demandas. Numopede. Falta de interesse da apelada. Sentença que já determinou a expedição de ofício à corregedoria geral de justiça deste TJPR para apuração de eventual prática de advocacia predatória pelo(s) patrono(s) da parte autora. Desnecessidade de novo pronunciamento a esse respeito. 2. Demanda ajuizada com o objetivo de discutir a (I) legitimidade da inscrição do nome da autora/apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alegação de ausência de comunicação prévia da devedora. Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (abuso do direito de demandar). Propositura de mais de 30 (trinta) ações contra a mesma pessoa jurídica. Causas de pedir e pedidos semelhantes. Não demonstração da necessidade de fracionamento das ações. Litigância predatória caracterizada. Recomendação nº 127 do CNJ. Sentença mantida. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração. Possibilidade (art. 85, § 11, CPC). Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0005415-40.2023.8.16.0194; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 19/08/2024; DJPR 19/08/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT; AC 1001142-96.2020.8.11.0015; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 24/08/2022; DJMT 30/08/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT; AC 1002577-95.2021.8.11.0007; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 23/02/2022; DJMT 25/02/2022) Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); O Tribunal de Justiça da Paraíba, não está alheio à presente situação e já teve a oportunidade de analisar situações semelhantes, senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO DO CNJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de litigância abusiva, conforme diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inaplicabilidade da referida recomendação como fundamento vinculativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, com base na configuração de litigância abusiva, está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa que justificasse a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base na litigância abusiva está devidamente fundamentada no art. 485, incisos I e VI, do CPC, bem como no princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). A conduta processual do recorrente comprometeu a eficiência do sistema judiciário local, evidenciada pela distribuição de mais de 700 ações idênticas e pelo uso de petições padronizadas sem individualização dos fatos do caso concreto. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, serve como diretriz válida para identificar e coibir práticas de advocacia predatória, considerando que a repetição de demandas idênticas prejudica a celeridade processual e sobrecarrega o Poder Judiciário. O juízo de origem garantiu à recorrente a oportunidade de manifestação, como demonstrado nos elementos constantes dos autos, não havendo decisão surpresa nem violação ao contraditório ou à ampla defesa (CPC, art. 10). Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais corrobora a legitimidade de medidas destinadas a combater a litigância abusiva, considerando o impacto negativo dessas práticas na eficiência da prestação jurisdicional. O entendimento jurisprudencial reforça a necessidade de coibir demandas infundadas e padronizadas que comprometem a função jurisdicional (STJ, AREsp 2638891-PR; TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC é válida quando evidenciada a litigância abusiva caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações idênticas, sem individualização dos fatos e com petições padronizadas. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser utilizada como parâmetro para identificação de práticas processuais abusivas, ainda que não possua força vinculativa. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos que embasam a decisão judicial, nos termos do art. 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 10, 80, V; 81; 485, incisos I e VI; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2638891-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 20/12/2024. TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Auta dos Santos, mantendo-se integralmente os termos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia – PB. (0802176-92.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível n° 0802418-55.2024.815.0061 Apelante: Daniel Francisco das Chagas Advogado(a)(s): Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400 Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado(a)(s): José Almir da R. Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A Origem: 2ª Vara Mista de Araruna DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A, devido à prática de fracionamento artificial de demandas por parte do autor, caracterizando litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o fracionamento artificial de ações configura litigância abusiva; e (ii) avaliar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada em conformidade com os princípios da boa-fé e da economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com causas de pedir e partes idênticas ou conexas, evidencia fracionamento artificial de demandas, configurando abuso do direito de litigar e violação aos princípios da boa-fé processual e da economia processual. O indeferimento da petição inicial, seguido da extinção sem resolução de mérito, está amparado no art. 485, IV, do CPC, considerando que o autor, mesmo intimado para corrigir a irregularidade, não unificou as demandas. A prática de litigância abusiva compromete a eficiência do sistema judiciário, gerando prejuízos à celeridade processual e à função social do processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Recomendação nº 159/2023 do CNJ reforçam o dever de repressão a condutas que impliquem abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Francisco das Chagas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.” (Id.32446351) Nas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando que restou demonstrada a inexistência de conexão entre os processos, visto que, as cobranças/objetos das ações são totalmente distintas. Aduz que os processos foram ajuizados regularmente e tratam de contratos distintos, havendo nítido interesse processual em todas as demandas. Ao final, pediu a anulação da sentença para que o objeto da lide seja apreciado. (Id.32446352) Certidão Automática da NUMOPEDE – Corregedoria de Justiça – relativa ao Sistema de Análise e Controle de Litigância Abusiva (Ato normativo 01/2024), onde foram enumerados alguns processos semelhantes, por conterem as mesmas partes no polo ativo, bem como mesma classe e conjunto de assuntos (Id.32446345). Nas contrarrazões recursais, a parte adversa busca a manutenção da sentença. Pontuou que a parte autora ajuizou múltiplas ações com o mesmo fundamento contra o mesmo réu, buscando discutir contratos e descontos que, na verdade, poderiam e deveriam ser tratados em um único processo. Alegou que esse fracionamento indevido das demandas não só revela um claro abuso do direito de litigar, como também compromete a eficiência do sistema judiciário e o princípio da economia processual. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o Relatório. VOTO - Exmo. Des. José Guedes Cavalcanti Neto – Relator. I – Admissibilidade Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por isso, conheço do apelo. Por outro lado, mantenho os benefícios da justiça gratuita, concedida em primeiro grau. II – Juízo de retratação A norma prevista no art. 331 do CPC foi devidamente observada, uma vez que juiz de piso, em juízo de retratação, manteve o entendimento estampado na sentença (Id.32446353). III – Mérito A controvérsia recursal gira em torno do ajuizamento excessivo de demandas e fracionamento destas pelo apelante como motivo idôneo para caracterização da litigância abusiva. Restou assentado na decisão combatida que “o promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex. Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).“ A parte autora, apesar de intimada para emendar a inicial, com o propósito de unificar todas as demandas, não atendeu à aludida ordem judicial, sujeitando-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput, e parágrafo único do CPC. A magistrada julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Em simples consulta ao sistema pje do primeiro grau, observa-se que em 12/09/2024, foram ajuizadas três ações com a mesma parte autora, discutindo descontos bancários em face de uma mesma instituição (processos nº 0802417-70.2024.8.15.0061, 0802418-55.2024.8.15.0061 e 0802419-40.2024.8.15.0061). Nesse passo, a juíza sentenciante, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, identificou, a meu entender, de plano, espécie de conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória. Embora o apelante sustente que o fundamento utilizado pelo juiz é insuficiente para julgar extinta a demanda, e que cada ação proposta possui causas de pedir e pedidos próprios, verifica-se que muitas delas poderiam ter sido reunidas em um único processo, conforme preconiza o art. 55, §3º, do CPC, com o objetivo de se evitar decisões conflitantes e promover a celeridade processual. Confira-se o dispositivo em questão: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos, e consequentemente a toda sociedade, que clama por julgamentos mais céleres. Por outro lado, não vislumbro que seria o caso de determinação de emenda à inicial (art. 321 do CPC) ou que houve violação ao contraditório e à ampla defesa na hipótese, uma vez que a extinção do feito decorreu da constatação OBJETIVA de conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória ou manifestação prévia das partes. Portanto, a prática de fracionamento artificial de ações afronta os princípios da boa-fé e da cooperação processual, além de caracterizar litigância abusiva. Nesse passo, convenço-me de que o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final parece consistir na obtenção de indenizações fragmentadas. Na espécie, é notório o fracionamento artificial das demandas, razão por que caracterizou a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. O STJ, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés de proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação. Nesse sentido: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Ademais, repita-se, a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça orienta os Tribunais a identificar e reprimir práticas de litigância abusiva, incluindo o fracionamento injustificado de ações, em respeito à boa-fé processual e ao dever de utilização adequada do processo. Nesse cenário, o comportamento do apelante viola a função social do processo, contrariando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que evidencia a ausência de interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm reiteradamente mantido decisões extintivas em casos análogos, reconhecendo a incompatibilidade de tais práticas com os princípios da boa-fé e da eficiência processual. IV – Dispositivo Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. É como voto. Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator (0802418-55.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801424-53.2024.8.15.0311 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel RELATOR: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: Ana Barbosa da Silva Pinto (Advs. Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos) APELADO: Banco Bradesco S/A (Adv. Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS COM FUNDAMENTO EM COBRANÇAS BANCÁRIAS SIMILARES. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ana Barbosa da Silva Pinto contra sentença da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao constatar a ausência de interesse processual em razão de fracionamento abusivo de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre fundamentos que possam levar à extinção do processo, mas tal exigência deve ser interpretada em conjunto com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 4. O magistrado, no exercício de seu poder de gestão processual, identificou indícios de litigância predatória devido ao fracionamento abusivo de demandas, considerando a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, com fundamentos semelhantes. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que o magistrado, ao verificar abuso do direito de ação, pode extinguir o processo com fundamento na ausência de interesse processual, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do processo. 6. A prática de fracionamento artificial de demandas viola o interesse de agir e configura litigância predatória, prejudicando a eficiência do sistema judiciário e contrariando a função social do processo, conforme a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7. A extinção do feito por ausência de interesse processual é legítima e dispensa manifestação prévia das partes, pois decorre da análise objetiva da conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações contra o mesmo réu configura litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O princípio da não surpresa não é violado quando a extinção se baseia em conduta processual objetivamente abusiva, dispensando a prévia oitiva das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI; Recomendação nº 159/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23/08/2022. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Barbosa da Silva Pinto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, por ela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao constatar a ausência de interesse processual. Na origem, a autora/apelante alegou ter sofrido cobrança indevida em sua conta bancária, referente a serviço denominado "Mora Crédito Pessoal", o qual afirma não ter contratado expressamente. Pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O magistrado a quo, ao analisar os autos, verificou que a autora ajuizou três outras demandas (processos nºs. 0801422.83.2024.8.15.0311, 0801423.68.2024.8.15.0311 e 0801433.15.2024.8.15.0311) contra o mesmo réu, Banco Bradesco S/A, todas com fundamento em cobranças alegadamente indevidas de produtos bancários distintos. Entendeu, portanto, que a prática caracterizava fracionamento abusivo, o que justificava a extinção da demanda por ausência de interesse processual. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade judiciária que defiro no momento. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese que cada demanda versa sobre débito específico, não havendo fracionamento abusivo, razão pela qual a decisão a quo violou o contraditório e a ampla defesa, pois não foi oportunizado o exercício pleno do direito de manifestação antes da extinção do processo. Requer, enfim, a anulação da sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO A controvérsia central cinge-se à verificação da existência de interesse processual na ação de repetição de indébito c/c danos morais movida pela apelante, considerando o contexto de multiplicidade de demandas ajuizadas contra o mesmo réu, com objetos similares. A apelante sustenta que a extinção do processo sem prévia oitiva das partes configura violação ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O art. 10 do Código de Processo Civil consagra o princípio da não surpresa, segundo o qual o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” (Lei 13.105/2015 - CPC) Todavia, a aplicação deste dispositivo deve ser interpretada em harmonia com os demais princípios processuais, notadamente o da efetividade da prestação jurisdicional e o da duração razoável do processo. No caso, o magistrado de primeira instância, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, identificou, ao meu entender, de plano, espécie de conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória, reconhecendo o fracionamento indevido de ações com objetos conexos. Tal medida encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser legítimo ao julgador, ao vislumbrar abuso do direito de ação, reprimir atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé processual, com base no poder geral de cautela do magistrado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) Assim, não vislumbro violação ao contraditório e à ampla defesa na hipótese, uma vez que a extinção do feito decorreu da constatação OBJETIVA de conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória ou manifestação prévia das partes. Para além, a apelante alega que cada demanda foi apresentada com causa de pedir e pedido distintos, o que demonstraria seu interesse processual. Porém, tal argumentação não se sustenta diante da análise sistemática do comportamento processual da parte. Nesse passo, convenço-me de que o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas. Aliás, é notório o fracionamento artificial das demandas, razão por que caracterizou a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. Para substanciar a tese que trago ao colegiado, cito a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a evolução jurisprudencial sobre o tema, que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual: “Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça - RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. […] CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. […]”. Grifos nossos. Nesse contexto, ao ajuizar ações repetitivas e com fundamentos semelhantes contra o mesmo réu, a autora transgride o dever de utilização adequada do processo, o que valida a decisão extintiva por ausência de interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés de proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação. A propósito: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Para mais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, também se tem mantido sentenças de extinção sem resolução de mérito, considerando que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas é incompatível com os princípios da boa-fé e da eficiência processual: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. Verificando-se que o autor possui ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801643-74.2023.8.15.0061, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais. Determinação de emenda da inicial. Juntada parcial de documentos. Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico. Necessidade de um crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial. Emenda não realizada. Indeferimento da petição inicial. Possibilidade. Sentença mantida. Desprovimento do apelo. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2. O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4. - “No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800463-52.2023.8.15.0601, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Portanto, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe, em observância aos princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É como voto. DECISÃO Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, 04 de dezembro de 2024. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora (0801424-53.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) Por fim, e atento à situação que se repete em diversos tribunais pátrios, o STJ através de sua Corte especial, firmou entendimento neste sentido, inclusive, criando tese vinculativa sob o nº 1.198, veja: Tema 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."(gn). Atento ao regramento processual civil, notadamente, relativo à demonstração do interesse de agir e acesso à justiça, este Juízo determinou a emenda da exordial, quando a parte autora foi instada a se manifestar quanto a eventual litigância abusiva, no entanto, reafirmou a regularidade de seu pleito, ainda que, em desrespeito aos apontamentos firmados pelo CNJ na Recomendação 159/2024. Em arremate, está claro que este Juízo não está decidindo de forma surpresa, inclusive, ofertou à parte autora a possibilidade de demonstrar seu interesse de agir em prazo determinado, sendo que, a parte autora simplesmente manteve seus argumentos e aduziu que não há abuso de litigar. Sem prejuízo dos argumentos trazidos pela parte autora após determinação de emenda, é notável para esta julgadora que a forma de litigar apresentada nestes autos tem comprometido a celeridade e andamento das demais demandas com processamento neste Juízo. Conforme se verifica, só neste Juízo o(a|) patrono(a) dos presentes autos conta com cerca de 814 processos em tramitação, inclusive, de natureza bancária. Como se depreende, é inconteste o desequilíbrio causado pela massificação dos processos apontados. Veja: Com a devida vênia, para esta julgadora, é evidente a configuração da litigância abusiva nos presentes autos. Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, indefiro A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito
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Processo nº 0801572-64.2024.8.15.0311
ID: 261835672
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Princesa Isabel
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0801572-64.2024.8.15.0311
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO JERONIMO NETO
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801572-64.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801572-64.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: MARTINHA JULIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - MS20357 SENTENÇA VISTOS, ETC. A PARTE AUTORA ajuizou a presente demanda em face da parte ré, ambos já devidamente qualificados. Verifico que a parte autora distribuiu ao mesmo tempo as seguintes demandas em face da mesma parte e/ou mesmo grupo econômico, todas com pedidos similares: Este Juízo determinou a emenda e, entre outras determinações o dever de se manifestar sobre eventual litigância abusiva. Decorrido o prazo, a parte autora compareceu nos autos reafirmando os termos da exordial e refutando a provável litigância abusiva. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88 O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações e melhor refletindo sobre situações como a dos autos, passo a analisar as questões preliminares suscitadas, à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. Conforme verificado em consulta ao sistema Pje pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas as seguir em face da mesma parte ré/pessoa integrante do mesmo grupo econômico: Da análise das petições iniciais das demandas propostas, percebe-se que houve pequena modificação das causas de pedir, posto que em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, em todas as demandas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico. Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa. De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação. A questão não passa despercebida dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) No mesmo caminho vem decidindo os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA USÊNCIA DE NTERESSE DE AGIR. 1. Pedidos formulados em contrarrazões pela empresa ré. 1.1 impugnação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora em primeiro grau. Não acolhimento. Ausência de prova da efetiva mudança econômica da beneficiária. Manutenção devida. 1.2 expedição de ofício ao núcleo monitoramento do perfil de demandas. Numopede. Falta de interesse da apelada. Sentença que já determinou a expedição de ofício à corregedoria geral de justiça deste TJPR para apuração de eventual prática de advocacia predatória pelo(s) patrono(s) da parte autora. Desnecessidade de novo pronunciamento a esse respeito. 2. Demanda ajuizada com o objetivo de discutir a (I) legitimidade da inscrição do nome da autora/apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alegação de ausência de comunicação prévia da devedora. Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (abuso do direito de demandar). Propositura de mais de 30 (trinta) ações contra a mesma pessoa jurídica. Causas de pedir e pedidos semelhantes. Não demonstração da necessidade de fracionamento das ações. Litigância predatória caracterizada. Recomendação nº 127 do CNJ. Sentença mantida. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração. Possibilidade (art. 85, § 11, CPC). Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0005415-40.2023.8.16.0194; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 19/08/2024; DJPR 19/08/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT; AC 1001142-96.2020.8.11.0015; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 24/08/2022; DJMT 30/08/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT; AC 1002577-95.2021.8.11.0007; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 23/02/2022; DJMT 25/02/2022) Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); O Tribunal de Justiça da Paraíba, não está alheio à presente situação e já teve a oportunidade de analisar situações semelhantes, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO DO CNJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de litigância abusiva, conforme diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inaplicabilidade da referida recomendação como fundamento vinculativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, com base na configuração de litigância abusiva, está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa que justificasse a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base na litigância abusiva está devidamente fundamentada no art. 485, incisos I e VI, do CPC, bem como no princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). A conduta processual do recorrente comprometeu a eficiência do sistema judiciário local, evidenciada pela distribuição de mais de 700 ações idênticas e pelo uso de petições padronizadas sem individualização dos fatos do caso concreto. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, serve como diretriz válida para identificar e coibir práticas de advocacia predatória, considerando que a repetição de demandas idênticas prejudica a celeridade processual e sobrecarrega o Poder Judiciário. O juízo de origem garantiu à recorrente a oportunidade de manifestação, como demonstrado nos elementos constantes dos autos, não havendo decisão surpresa nem violação ao contraditório ou à ampla defesa (CPC, art. 10). Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais corrobora a legitimidade de medidas destinadas a combater a litigância abusiva, considerando o impacto negativo dessas práticas na eficiência da prestação jurisdicional. O entendimento jurisprudencial reforça a necessidade de coibir demandas infundadas e padronizadas que comprometem a função jurisdicional (STJ, AREsp 2638891-PR; TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC é válida quando evidenciada a litigância abusiva caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações idênticas, sem individualização dos fatos e com petições padronizadas. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser utilizada como parâmetro para identificação de práticas processuais abusivas, ainda que não possua força vinculativa. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos que embasam a decisão judicial, nos termos do art. 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 10, 80, V; 81; 485, incisos I e VI; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2638891-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 20/12/2024. TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Auta dos Santos, mantendo-se integralmente os termos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia – PB. (0802176-92.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível n° 0802418-55.2024.815.0061 Apelante: Daniel Francisco das Chagas Advogado(a)(s): Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400 Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado(a)(s): José Almir da R. Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A Origem: 2ª Vara Mista de Araruna DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A, devido à prática de fracionamento artificial de demandas por parte do autor, caracterizando litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o fracionamento artificial de ações configura litigância abusiva; e (ii) avaliar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada em conformidade com os princípios da boa-fé e da economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com causas de pedir e partes idênticas ou conexas, evidencia fracionamento artificial de demandas, configurando abuso do direito de litigar e violação aos princípios da boa-fé processual e da economia processual. O indeferimento da petição inicial, seguido da extinção sem resolução de mérito, está amparado no art. 485, IV, do CPC, considerando que o autor, mesmo intimado para corrigir a irregularidade, não unificou as demandas. A prática de litigância abusiva compromete a eficiência do sistema judiciário, gerando prejuízos à celeridade processual e à função social do processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Recomendação nº 159/2023 do CNJ reforçam o dever de repressão a condutas que impliquem abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Francisco das Chagas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.” (Id.32446351) Nas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando que restou demonstrada a inexistência de conexão entre os processos, visto que, as cobranças/objetos das ações são totalmente distintas. Aduz que os processos foram ajuizados regularmente e tratam de contratos distintos, havendo nítido interesse processual em todas as demandas. Ao final, pediu a anulação da sentença para que o objeto da lide seja apreciado. (Id.32446352) Certidão Automática da NUMOPEDE – Corregedoria de Justiça – relativa ao Sistema de Análise e Controle de Litigância Abusiva (Ato normativo 01/2024), onde foram enumerados alguns processos semelhantes, por conterem as mesmas partes no polo ativo, bem como mesma classe e conjunto de assuntos (Id.32446345). Nas contrarrazões recursais, a parte adversa busca a manutenção da sentença. Pontuou que a parte autora ajuizou múltiplas ações com o mesmo fundamento contra o mesmo réu, buscando discutir contratos e descontos que, na verdade, poderiam e deveriam ser tratados em um único processo. Alegou que esse fracionamento indevido das demandas não só revela um claro abuso do direito de litigar, como também compromete a eficiência do sistema judiciário e o princípio da economia processual. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o Relatório. VOTO - Exmo. Des. José Guedes Cavalcanti Neto – Relator. I – Admissibilidade Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por isso, conheço do apelo. Por outro lado, mantenho os benefícios da justiça gratuita, concedida em primeiro grau. II – Juízo de retratação A norma prevista no art. 331 do CPC foi devidamente observada, uma vez que juiz de piso, em juízo de retratação, manteve o entendimento estampado na sentença (Id.32446353). III – Mérito A controvérsia recursal gira em torno do ajuizamento excessivo de demandas e fracionamento destas pelo apelante como motivo idôneo para caracterização da litigância abusiva. Restou assentado na decisão combatida que “o promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex. Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).“ A parte autora, apesar de intimada para emendar a inicial, com o propósito de unificar todas as demandas, não atendeu à aludida ordem judicial, sujeitando-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput, e parágrafo único do CPC. A magistrada julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Em simples consulta ao sistema pje do primeiro grau, observa-se que em 12/09/2024, foram ajuizadas três ações com a mesma parte autora, discutindo descontos bancários em face de uma mesma instituição (processos nº 0802417-70.2024.8.15.0061, 0802418-55.2024.8.15.0061 e 0802419-40.2024.8.15.0061). Nesse passo, a juíza sentenciante, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, identificou, a meu entender, de plano, espécie de conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória. Embora o apelante sustente que o fundamento utilizado pelo juiz é insuficiente para julgar extinta a demanda, e que cada ação proposta possui causas de pedir e pedidos próprios, verifica-se que muitas delas poderiam ter sido reunidas em um único processo, conforme preconiza o art. 55, §3º, do CPC, com o objetivo de se evitar decisões conflitantes e promover a celeridade processual. Confira-se o dispositivo em questão: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos, e consequentemente a toda sociedade, que clama por julgamentos mais céleres. Por outro lado, não vislumbro que seria o caso de determinação de emenda à inicial (art. 321 do CPC) ou que houve violação ao contraditório e à ampla defesa na hipótese, uma vez que a extinção do feito decorreu da constatação OBJETIVA de conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória ou manifestação prévia das partes. Portanto, a prática de fracionamento artificial de ações afronta os princípios da boa-fé e da cooperação processual, além de caracterizar litigância abusiva. Nesse passo, convenço-me de que o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final parece consistir na obtenção de indenizações fragmentadas. Na espécie, é notório o fracionamento artificial das demandas, razão por que caracterizou a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. O STJ, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés de proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação. Nesse sentido: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Ademais, repita-se, a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça orienta os Tribunais a identificar e reprimir práticas de litigância abusiva, incluindo o fracionamento injustificado de ações, em respeito à boa-fé processual e ao dever de utilização adequada do processo. Nesse cenário, o comportamento do apelante viola a função social do processo, contrariando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que evidencia a ausência de interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm reiteradamente mantido decisões extintivas em casos análogos, reconhecendo a incompatibilidade de tais práticas com os princípios da boa-fé e da eficiência processual. IV – Dispositivo Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. É como voto. Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator (0802418-55.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801424-53.2024.8.15.0311 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel RELATOR: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: Ana Barbosa da Silva Pinto (Advs. Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos) APELADO: Banco Bradesco S/A (Adv. Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS COM FUNDAMENTO EM COBRANÇAS BANCÁRIAS SIMILARES. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ana Barbosa da Silva Pinto contra sentença da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao constatar a ausência de interesse processual em razão de fracionamento abusivo de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre fundamentos que possam levar à extinção do processo, mas tal exigência deve ser interpretada em conjunto com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 4. O magistrado, no exercício de seu poder de gestão processual, identificou indícios de litigância predatória devido ao fracionamento abusivo de demandas, considerando a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, com fundamentos semelhantes. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que o magistrado, ao verificar abuso do direito de ação, pode extinguir o processo com fundamento na ausência de interesse processual, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do processo. 6. A prática de fracionamento artificial de demandas viola o interesse de agir e configura litigância predatória, prejudicando a eficiência do sistema judiciário e contrariando a função social do processo, conforme a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7. A extinção do feito por ausência de interesse processual é legítima e dispensa manifestação prévia das partes, pois decorre da análise objetiva da conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações contra o mesmo réu configura litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O princípio da não surpresa não é violado quando a extinção se baseia em conduta processual objetivamente abusiva, dispensando a prévia oitiva das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI; Recomendação nº 159/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23/08/2022. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Barbosa da Silva Pinto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, por ela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao constatar a ausência de interesse processual. Na origem, a autora/apelante alegou ter sofrido cobrança indevida em sua conta bancária, referente a serviço denominado "Mora Crédito Pessoal", o qual afirma não ter contratado expressamente. Pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O magistrado a quo, ao analisar os autos, verificou que a autora ajuizou três outras demandas (processos nºs. 0801422.83.2024.8.15.0311, 0801423.68.2024.8.15.0311 e 0801433.15.2024.8.15.0311) contra o mesmo réu, Banco Bradesco S/A, todas com fundamento em cobranças alegadamente indevidas de produtos bancários distintos. Entendeu, portanto, que a prática caracterizava fracionamento abusivo, o que justificava a extinção da demanda por ausência de interesse processual. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade judiciária que defiro no momento. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese que cada demanda versa sobre débito específico, não havendo fracionamento abusivo, razão pela qual a decisão a quo violou o contraditório e a ampla defesa, pois não foi oportunizado o exercício pleno do direito de manifestação antes da extinção do processo. Requer, enfim, a anulação da sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO A controvérsia central cinge-se à verificação da existência de interesse processual na ação de repetição de indébito c/c danos morais movida pela apelante, considerando o contexto de multiplicidade de demandas ajuizadas contra o mesmo réu, com objetos similares. A apelante sustenta que a extinção do processo sem prévia oitiva das partes configura violação ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O art. 10 do Código de Processo Civil consagra o princípio da não surpresa, segundo o qual o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” (Lei 13.105/2015 - CPC) Todavia, a aplicação deste dispositivo deve ser interpretada em harmonia com os demais princípios processuais, notadamente o da efetividade da prestação jurisdicional e o da duração razoável do processo. No caso, o magistrado de primeira instância, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, identificou, ao meu entender, de plano, espécie de conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória, reconhecendo o fracionamento indevido de ações com objetos conexos. Tal medida encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser legítimo ao julgador, ao vislumbrar abuso do direito de ação, reprimir atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé processual, com base no poder geral de cautela do magistrado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) Assim, não vislumbro violação ao contraditório e à ampla defesa na hipótese, uma vez que a extinção do feito decorreu da constatação OBJETIVA de conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória ou manifestação prévia das partes. Para além, a apelante alega que cada demanda foi apresentada com causa de pedir e pedido distintos, o que demonstraria seu interesse processual. Porém, tal argumentação não se sustenta diante da análise sistemática do comportamento processual da parte. Nesse passo, convenço-me de que o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas. Aliás, é notório o fracionamento artificial das demandas, razão por que caracterizou a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. Para substanciar a tese que trago ao colegiado, cito a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a evolução jurisprudencial sobre o tema, que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual: “Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça - RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. […] CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. […]”. Grifos nossos. Nesse contexto, ao ajuizar ações repetitivas e com fundamentos semelhantes contra o mesmo réu, a autora transgride o dever de utilização adequada do processo, o que valida a decisão extintiva por ausência de interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés de proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação. A propósito: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Para mais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, também se tem mantido sentenças de extinção sem resolução de mérito, considerando que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas é incompatível com os princípios da boa-fé e da eficiência processual: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. Verificando-se que o autor possui ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801643-74.2023.8.15.0061, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais. Determinação de emenda da inicial. Juntada parcial de documentos. Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico. Necessidade de um crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial. Emenda não realizada. Indeferimento da petição inicial. Possibilidade. Sentença mantida. Desprovimento do apelo. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2. O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4. - “No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800463-52.2023.8.15.0601, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Portanto, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe, em observância aos princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É como voto. DECISÃO Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, 04 de dezembro de 2024. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora (0801424-53.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) Por fim, e atento à situação que se repete em diversos tribunais pátrios, o STJ através de sua Corte especial, firmou entendimento neste sentido, inclusive, criando tese vinculativa sob o nº 1.198, veja: Tema 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."(gn). Atento ao regramento processual civil, notadamente, relativo à demonstração do interesse de agir e acesso à justiça, este Juízo determinou a emenda da exordial, quando a parte autora foi instada a se manifestar quanto a eventual litigância abusiva, no entanto, reafirmou a regularidade de seu pleito, ainda que, em desrespeito aos apontamentos firmados pelo CNJ na Recomendação 159/2024. Em arremate, está claro que este Juízo não está decidindo de forma surpresa, inclusive, ofertou à parte autora a possibilidade de demonstrar seu interesse de agir em prazo determinado, sendo que, a parte autora simplesmente manteve seus argumentos e aduziu que não há abuso de litigar. Sem prejuízo dos argumentos trazidos pela parte autora após determinação de emenda, é notável para esta julgadora que a forma de litigar apresentada nestes autos tem comprometido a celeridade e andamento das demais demandas com processamento neste Juízo. Conforme se verifica, só neste Juízo o(a|) patrono(a) dos presentes autos conta com cerca de 672 processos em tramitação, inclusive, de natureza bancária. Como se depreende, é inconteste o desequilíbrio causado pela massificação dos processos apontados. Veja: Com a devida vênia, para esta julgadora, é evidente o descumprimento da emenda e retro assim como a configuração da litigância abusiva nos presentes autos. Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, indefiro A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito
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