Processo nº 0839950-49.2024.8.15.0001
ID: 316313214
Tribunal: TJPB
Órgão: 10ª Vara Cível de Campina Grande
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0839950-49.2024.8.15.0001
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES
OAB/PB XXXXXX
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CASSIO LIRA DOS ANJOS
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciária da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0839950-49.2024.8.15.0001 AUTOR: VALBER RESENDE COSTA RÉUS: GENALDO BATISTA CARDOSO (PESSOA FÍSICA), GENALDO BATISTA CARDOSO -…
Poder Judiciária da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0839950-49.2024.8.15.0001 AUTOR: VALBER RESENDE COSTA RÉUS: GENALDO BATISTA CARDOSO (PESSOA FÍSICA), GENALDO BATISTA CARDOSO - ME (PESSOA JURÍDICA) e LITORAL LOCALIZAÇÃO E DECORAÇÃO LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE SÓCIOS C/C COBRANÇA DE VALORES, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VALBER RESENDE COSTA, já qualificado no feito, em face de GENALDO BATISTA CARDOSO (PESSOA FÍSICA), GENALDO BATISTA CARDOSO - ME (PESSOA JURÍDICA) e LITORAL LOCALIZAÇÃO E DECORAÇÃO LTDA, também qualificados, pelos motivos a seguir expostos. Afirma o autor, em síntese, que é sócio do réu Genaldo Batista Cardoso há mais de 25(vinte e cinco) anos na empresa Palácio das Nações (antigo “Buffet Pirauá”), localizada na Av. Brasil, 260, Bairro das Nações, Campina Grande/PB, buffet altamente conhecido e realizando eventos especialmente em Campina Grande e João Pessoa/PB. Informa que a parceria entre as partes vinha dando certo até o mês de novembro/2023, quando o autor sofreu um AVC - Acidente Vascular Cerebral e precisou se afastar das atividades da empresa para a sua recuperação, o que durou quase 01(um) ano. Comunica que durante seu afastamento o réu praticou uma série de atos para prejudicar o autor e sua participação na sociedade, tais como: (i) Ausência de envio de lucros da sociedade ao autor; (ii) Criação de uma nova empresa distinta em 06/03/2024 (LITORAL LOCALIZAÇÃO E DECORAÇÃO LTDA), com outro CNPJ, com utilização indevida da estrutura, nome, instalações e funcionários do Buffet Palácio das Nações; (iii) Formalização de novos contratos de eventos do Palácio das Nações em nome próprio (Pessoa física) e em nome da nova empresa criada, fornecendo apenas os seus dados bancários para recebimento de valores, quando anteriormente os valores eram recebidos em nome de ambos os sócios, conforme contratos em anexo, sendo certo que todos os contratos derivam do nome e influência do buffet citado; (iv) Alteração do nome da sociedade no INSTAGRAM para seu nome próprio, com criação de uma nova marca e desvio de clientela do Buffet Palácio das Nações. Anotou que procurou resolver a questão amigavelmente, tendo sido informado pelo promovido GENALDO de que a sociedade de ambos estava sem realizar eventos e de que a nova empresa aberta, LITORAL, não tinha relação com a sociedade dos dois. No entanto, afirma que, somente no mês de junho de 2024, a Palácio das Nações faturou quase 1 milhão de reais, porém o promovido não repassou nenhum valor ao autor. Pleiteia então "o reconhecimento judicial da sociedade de fato, com a consequente divisão dos bens e lucros adquiridos durante o período da parceria comercial, bem como a apuração dos haveres e devidos ao Autor". Após sustentar a existência de provas robustas da sociedade de fato existente entre os litigantes - Notadamente através de ampla divulgação em redes sociais, matérias jornalísticas, conversas de whatsapp entre ambos acerca do planejamento e dia-a-dia da empresa de buffet, conversas do autor com fornecedores, fotos e vídeos da inauguração da reforma do Palácio das Nações, fotos de eventos antes do AVC que acometeu o autor, em que sempre apareciam ambos os sócios em tais fotos, contratos assinados pelo autor para com clientes, a ampla reforma e reinaguração da casa de recepção Palácio das Nações, ocorrida no 2015, conforme vídeo de inauguração contando com ambos os sócios, bem ainda o fato de a licença de funcionamento da casa de recepção reinaugurada encontrar-se em nome do autor, o fato de a obra ter custado mais de 1 milhão de reais, sendo que, para viabilizar esse investimento, contraiu um empréstimo pessoal em seu nome, com alienação fiduciária de sua casa, constando, porém, o promovido como avalista desse empréstimo, a realização de um projeto de energia solar no imóvel, em nome do autor e cujo empréstimo para pagamento foi feito por sua irmã, tudo a evidenciar a "importância da sua participação na sociedade e a necessidade de reconhecimento judicial da sociedade de fato. Narrou, na sequência, que, após o AVC sofrido, passaram a ter lugar uma série de alegadas tentativas de exclusão do autor da sociedade realizados pelo promovido, quais sejam: "Deixou de dividir os lucros dos eventos"; "Criou uma nova empresa, LITORAL LOCALIZAÇÃO E DECORAÇÃO LTDA, com endereço na Cidade de João Pessoa (PB), mas continuou se utilizando dos funcionários do Palácio das Nações, inclusive, os mesmos fornecedores"; "Mudou as redes sociais da empresa para autopromover-se, assinando contratos em nome próprio, pessoa física, ou em nome da nova empresa, desviando a clientela e os lucros da sociedade", porém "continuando a utilizar da estrutura societária, incluindo os funcionários, instalações e do renome da marca Palácio das Nações, para realizar os eventos"; "Nos próprios contratos assinados, anexados ao processo, o timbre da folha continua evidenciando a marca da empresa, embora os dados remetam à pessoa do Requerido"; "No CNPJ da empresa LITORAL LOCALIZAÇÃO E DECORAÇÃO LTDA, consta o endereço eletrônico do Palácio das Nações"; "Deixou de lançar no livro da empresa os novos contratos firmados, com o claro intuito de ocultar os valores e os detalhes das transações do promovente". Anotou ainda que tem "tomado conhecimento dos eventos realizados pelo Palácio das Nações apenas por meio das redes sociais, enquanto que, no escritório localizado na sede da empresa, todas as informações relevantes são deliberadamente ocultadas", prejudicando o autor e usurpando seus lucros e benefícios sociais. Por outro lado, afirmou que "A empresa LITORAL LOCALIZAÇÃO E DECORAÇÃO LTDA foi criada em 06 de março de 2024, após o problema de saúde do Autor", a qual "já conta com vários eventos em João Pessoa e região, demonstrando um crescimento rápido e significativo em pouco tempo de existência", porém 'se utiliza do nome, renome e estrutura do Palácio das Nações, para a produção dos eventos", incluindo "o uso do pessoal, equipamentos, fornecedores e outras estruturas físicas da sociedade original"; o que "configura uma evidente tentativa de fraude, mas também um abuso de confiança e de boa-fé, uma vez que a nova empresa se beneficia dos recursos e da estrutura montada pelo Requerente ao longo dos anos, principalmente sua marca consolidada", demonstrando "claramente a intenção do Requerido de desconsiderar a sociedade existente, desviando clientela e lucros para para ele, utilizando como pretexto ser uma empresa individual". Narrou, outrossim, que, de novembro de 2023 a dezembro de 2024, uma série de eventos cujo faturamento ultrapassou R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais), catalogados no Id. Num. 104923742 - Pág. 7 - Além de outros que o autor, segundo disse, não possui documentação probante, mas que pretende fazê-lo ao longo do processo -, tiveram lugar, com os valores "todos destinados a conta pessoal do promovido (Banco Bradesco - AG. 0639-4 / CC 38597-2)", sem que o promovido tenha repassado os lucros ao requerente. Anotou ainda que, no ano de 2025, já existem uma série de eventos fechados, conforme contratos anexados, sem que o autor tenha conseguido acesso a vários eventos agendados, havendo indícios de que estão sendo deliberadamente omitidos pelo réu. Requereu, deste modo, em sede de tutela de urgência, a obtenção de provimento judicial que determine o imediato bloqueio de 50%(cinquenta por cento) das contas bancárias do réu e das pessoas jurídicas a ele vinculadas, a fim de garantir a efetividade do processo e a integridade dos seus direitos. No mérito, requereu: (i) A "a procedência total do pedido, reconhecendo a existência da sociedade de fato entre o Requerente e o Réu, e determinando a inclusão do Requerente no ato constitutivo das empresas, assegurando sua participação nos lucros e na administração"; (ii) "A condenação do Réu ao pagamento dos valores não repassados ao Requerente desde novembro de 2023, com base nos contratos e notas fiscais anexadas ao processo, cujo faturamento total foi de R$ 1.449.674,68 (hum milhão, quatrocentos e quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), devendo ser pago ao Requerente a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor faturado, sob pena de constrição de bens para garantir a execução do montante devido"; (iii) "A condenação do Réu à divisão dos lucros de todos os contratos que forem realizados no curso do processo, ou daqueles que o Requerente tomar conhecimento e fazer provas nos autos". Com a inicial, acostou os seguintes documentos principais: a) Vasta documentação médica tendente à comprovação do quadro de saúde que lhe acometeu; b) Matérias jornalísticas e posts em redes sociais da Palácio das Nações ou do Chef Genaldo ou ainda de terceiros acerca de eventos na casa de recepção; c) Conversas de whatsapp com fornecedores; d) Vídeo de reinauguração do buffet Palácio das Nações (Id. Num. 104924983 - Pág. 1); e) Extratos, cópia parcial e intimação cartorária de atraso do (Id. Num. 104924984 - Pág. 1 e seguintes); f) Documentos informativos do projeto de energia solar, em seu nome e com apontado financiamento pela irmã do autor (Id. Num. 104924984 - Pág. 16 e seguintes); g) Licença de operação da casa de festas perante a SUDEMA em nome do autor (Id. Num. 104926057 - Pág. 1 e seguintes); h) Cópias de inúmeros contratos de prestação de serviços de serviço de buffet, firmados até o ano de 2023 ora em nome da pessoa física do promovido GENALDO (CPF), ora em nome da pessoa jurídica GENALDO (CNPJ), com indicação de pagamento para conta bancária do autor (Id. Num. 104926062 - Pág. 1 a Id. Num. 104926069 - Pág. 39); i) Cópias de contratos de prestação de serviços de serviço de buffet, firmados a partir de fevereiro de 2024, em nome do promovido GENALDO BATISTA CARDOSO (CPF), com indicação de pagamento para conta bancária do promovido (Id. Num. 104926069 - Pág. 40 e seguintes); j) Cópia de 01(um) contrato de prestação de serviços de serviço de buffet, firmado em 19/09/2014, em nome do promovido GENALDO BATISTA CARDOSO (CPF), com indicação de pagamento para conta bancária do autor, no valor de R$ 13.000,00 (Id. Num. 104926075 - Pág. 15 / 18); l) Inúmeras notas fiscais eletrônicas de serviços de buffet, emitidas pela pessoa jurídica GENALDO BATISTA CARDOSO (CNPJ), com nome de fantasia Buffet Pirauá (Id. Num. 104926075 - Pág. 25, Id. Num. 104926076 - Pág. 1 e seguintes). Decisão inicial deferindo parcialmente o benefício da justiça gratuita requerido, bem ainda determinando a intimação da parte ré para se pronunciar sobre o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Manifestação dos réus por meio da petição de Id. Num. 107571001, aduzindo, em síntese: a) Que, quando do acometimento do AVC ao autor em novembro de 2023, já havia uma agenda cheia para dezembro desse mesmo ano, bem como alguns outros contratos firmados até outubro de 2024, sendo que diversos desses contratos foram pagos diretamente ao autor, inclusive porque, nos contratos, havia a inserção de seus dados bancários, não procedendo a alegação autoral de que não recebeu valores nesse período; b) Que a margem de lucro média varia de 25% a 30%, de modo que os valores pagos não se confundem com os lucros; c) Que, como o autor recebeu diversos valores integralmente em sua conta pessoal e não os repassou para a empresa para cobrir insumos, fornecedores, funcionários e despesas relevantes, "sem que sequer os custos dos eventos fossem abatidos"; d) Que, em prol de uma convivência pacífica, o réu se valeu de recursos de outros contratos para honrar os compromissos da empresa em relação a esses eventos, de modo que "houve um grande esforço para a realização de todos os eventos e a manutenção da renda do promovente" e, assim, "diversamente do que foi alegado na exordial, o ora peticionário manteve substancial apoio financeiro" ao promovente; e) Que, contudo, "com o afastamento do promovente, o promovido descobriu uma série de pendências financeiras com fornecedores e colaboradores, incluindo profissionais que prestaram serviços nos eventos e com os próprios funcionários da empresa", percebendo "uma gestão descuidada, desastrosa", inclusive "muitas pessoas aconselharam que o peticionário ingressasse com notícia criminal em desfavor do autor pela prática – EM TESE – de desvio de recursos"; f) Que a gestão financeira da empresa, antes do AVC sofrido, era de responsabilidade do autor, de modo que somente após tal episódio houve a descoberta de dívidas e de "um rombo deixado por ele nas contas da empresa"; g) Que, em 1997, o promovido abriu um restaurante denominado Pirauá em propriedade rural de seus pais em Alagoa Nova-PB, expandindo os seus negócios a fim de fazer pequenos eventos nos municípios vizinhos; que, para o deslocamento, alugava especialmente uma veraneio da qual o autor era motorista; que o autor lhe depositou um voto de confiança, emprestando-lhe o cartão de crédito para que o promovido pudesse realizar uma primeira compra estruturada de equipamentos para o negócio, empréstimo esse que foi integralmente quitado; que, com o aumento da demanda, Válber passou a auxiliar Genaldo em questões burocráticas, na gestão administrativa e financeira da empresa, ao passo que esse último dedicava-se à atividade-fim da empresa, até culminar com a abertura do Palácio das Nações em Campina Grande, no ano de 2007; que, apesar da amizade e parceira de longa data e de confiança mútua, o autor nunca foi um sócio investidor; h) Que, entre os anos de 2015 e 2017, após a inauguração da casa de festas reformada, o mercado de recepções retraiu-se, sendo que o promovido investiu em um curso de gastronomia, como forma de capacitação profissional; i) Que, ao fim de 2018, foi contratado individualmente por uma empresa de formatura, a fim de trabalhar com exclusividade com eles, bem ainda logo depois foi contratado para prestar um serviço de consultoria à equipe de cozinha da casa de festas DOMUS HALL de João Pessoa, recebendo a quatnia de R$ 38.000,00 na ocasião, bem ainda, logo depois, passou a acompanhar todos os eventos de formatura dessa casa, com diárias de R$ 12.000,00; j) Que, apesar de individuais tais atividades, essas ajudaram a manter aberto o Palácio das Nações; l) Que então a criação da nova empresa LITORAL, igualmente demandada, com sede em João Pessoa, em 2024, "visava explorar novos mercados", sem intenção alguma de prejudicar o promovente, e deu-se como um desdobramento natural dos serviços de consultoria intuitu personae que o promovido Genaldo fez de forma independente à equipe de cozinha da DOMUS HALL; m) Que o autor possui amplo patrimônio, ao passo que o réu não possui bens em seu nome; n) Que, no ano de 2023, foram firmados diversos contratos cujos pagamentos foram repassados para a conta pessoal de Valber após a ocorrência do AVC que lhe acometeu, acostando um total de 13(treze) contratos nesses moldes, atingindo o valor somado de R$ 260.800,00, podendo ainda existir outros contratos nessa mesma situação, a serem juntados posteriormente; o) Que, para o ano de 2023, igualmente foram firmados diversos contratos cujos pagamentos foram repassados para a conta pessoal de Valber após a ocorrência do AVC que lhe acometeu, acostando um total de 08(oito) contratos nesses moldes, atingindo o valor somado de R$ 339.500,00, podendo ainda existir outros contratos nessa mesma situação, a serem juntados posteriormente; p) Que procedeu a alguns repasses diretamente ao autor ao longo do ano de 2024, assim como clientes também valores para ele, existindo diversos comprovantes desses valores repassados acostados, sem embargo da possibilidade de existirem outros; q) Que o acervo probatório contradiz a tese de abandono material do autor após o AVC sofrido, "a versão de abandono financeiro após o AVC é uma falácia, uma mentira deslavada"; r) Que continua a proceder mensalmente ao pagamento da quantia de R$ 5.800,00 ao autor para fins de quitação do empréstimo relativo à energia solar, bem ainda, ao longo dos anos, teve mais atenção com dívidas em nome do autor do que de si próprio; s) Que eventual concessão da tutela de urgência requerida ocasionaria danos irreparáveis ou de difícil reparação, acarretando a ausência de pagamento de funcionários, fornecedores, impostos, repasses ao próprio autor, havendo ainda riscos ainda de não conseguir honrar as festas e atividades já contratadas. Requereu, ao final, a rejeição do pedido de tutela de urgência formulado. Com essa petição, acostou os seguintes documentos principais: a) Comprovantes de pagamentos e/ou parcelamentos tributários, referentes a aparentes tributos dos anos de 2016 a 2021; b) Cópias de 21(vinte e um) contratos de prestação de serviços de serviço de buffet, aludidos nessa petição, firmados entre os anos de 2022 e 2023, porém com eventos realizados entre os anos de 2023 e 2024, ora em nome da pessoa física do promovido GENALDO (CPF), ora em nome da pessoa jurídica GENALDO (CNPJ), todos com indicação de pagamento para conta bancária do autor (Id. Num. 107571027 - Pág. 1 e seguintes). Manifestação do autor por meio da petição de Id. Num. 107578493, comunicando que a apontada dilapidação do patrimônio da empresa do promovido, mediante a realização de "duas transferências via PIX, uma no dia 05.02 e outra no dia 06.02, totalizando o valor de para a conta de um empregado R$ 18.490,00 (dezoito mil, quatrocentos e noventa reais), da empresa, o Sr. Marcelo Pirangi da Silva, a partir de uma conta em nome da pessoa jurídica Piraua Recepções, utilizada pelos sócios para recebimento de valores", reforçando assim a necessidade de concessão da tutela de urgência requerida - Tendo acostado os comprovantes dessas duas transações (Id. Num. 107579706 - Pág. 1 / 2). Contestação c/c Reconvenção apresentada pela parte ré (Id. Num. 108348848), por meio da qual (i) Ratificou toda a argumentação meritória já realizada por ocasião da petição de Id. Num. 107571001 (acima relatada), bem alegou, preliminarmente (ii) Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; (iii) Impugnação ao valor da causa, a qual deveria se circunscrever ao valor da divisão dos lucros entre as partes, considerando-se um lucro médio de 25 a 30% por evento / recepção; (iv) Ilegitimidade passiva da terceira ré (LITORAL LOCAÇÃO & DECORAÇÃO LTDA); (v) Litigância de má-fé do autor. Em sede meritória, alegou ainda: a) Impossibilidade de caracterização da sociedade capital-trabalho no caso em apreço; b) Que o autor não tinha qualquer poder de gestão na empresa que ele pretende ser reconhecido como sócio; c) Que, no máximo, se poderia cogitar na figura do autor como um sócio minoritário; d) Que o autor, na verdade, se limitava a digitar os contratos e fazer algumas questões burocráticas e administrativas, pelo que deveria ser enquadrado como um prestador de serviços, ou, no máximo, "um sócio minoritário, tendo o direito de perceber 20% (vinte por cento) dos lucros da empresa sediada em Campina Grande"; e) Que além dos haveres a sociedade também possui dívidas, pelo que acostaram um levantamento das dívidas em atraso ou em parcelamento, rogando, assim, que o autor "contribua com o adimplemento das dívidas na proporção de sua cota-parte (20% - vinte por cento)"; f) Que devem ser observados os princípios da intervenção mínima do Poder Judiciário nas atividades empresariais e da continuidade (preservação) da empresa; g) Que o pedido de bloqueio de 50% das contas dos demandados em muito suplantaria ou superaria a margem de lucro, que é de 25 a 30% por evento ou festa, significando, na prática, a impossibilidade de continuidade das empresas, malferindo o princípio da conservação (preservação) da empresa e acarretando danos irreversíveis, já expostos na citada petição anterior; h) Que é incabível a tese autoral de que o promovente teria direito a parte das benfeitorias feitas no imóvel locado onde fica o Palácio das Nações; i) Que é leviana a alegação autoral de dilapidação do patrimônio da empresa pela parte ré, quanto à alegação constante da petição de Id. Num. 107578493, eis que o promovido "estava participando de uma feira (específica do setor de festas e gastronomia) em São Paulo", conforme passagens aéreas acostadas, tendo sido necessária a transferência de valores ao empregado Marcelo Pirangi da Silva para fins de pagamento de alguns fornecedores que só recebem em dinheiro. Outrossim, na mesma peça processual, em sede de reconvenção, o réu requereu: (i) O reconhecimento do término da sociedade de fato entre as partes quanto à sociedade Palácio das Nações, a contar da data do ajuizamento da ação pelo autor (05/12/2024), in litteris: "Os contestantes formulam o pedido reconvencional de que Vossa Excelência reconheça o fim da sociedade de fato existente (em que o autor da demanda originária era sócio informal em 20% da empresa, aí se englobando os haveres e as muitas dívidas) e que estabeleça como marco temporal do fim da relação empresarial o dia 05/12/2024", não fazendo jus a "receber qualquer verba ou quantia dos contratos celebrados depois de 05/12/2024 ou mesmo dos contratos celebrados antes desta data e cuja execução se deu após o dia 05/12/2024"; (ii) O reconhecimento de sociedade de fato entre as partes, no percentual de 20%, relativamente à empresa de locação de mesas e cadeiras mantida pelo autor no âmbito físico do Palácio das Nações, já que o promovido nunca recebeu valores decorrentes de tal prestação de serviço, bem ainda as "diversas mesas e cerca de 400 (quatrocentas) cadeiras do serviço de locação do Senhor Valber Resende Costa ficam acondicionadas dentro do espaço físico do Palácio das Nações (sem pagar qualquer aluguel pelo uso do espaço)", rogando, alternativamente, o pagamento de aluguel pelo uso desse espaço, ou ainda a retirada das cadeiras e mesas, num prazo de 30(trinta) dias. Além dos pedidos pertinentes aos demais argumentos e incidentes levantados na contestação e reconvenção, a parte ré requereu ainda, meritoriamente, a procedência parcial da ação principal, a fim de que essa “Ação de reconhecimento de sociedade de fato entre sócios c/c cobrança de valores e liminar em tutela de urgência SEJA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, no sentido de se reconhecer que – por generosidade do primeiro contestante – o autor era seu sócio informal no percentual de 20% dos haveres e também das dívidas da empresa" Palácio das Nações, limitado o pedido ao período que se inicia com o AVC do autor (novembro de 2023). Acostou os seguintes documentos principais: a) Comprovantes de pagamentos e/ou transferências ao autos; b) Comprovantes de propriedade de bens imóveis de titularidade do autor e de locações em seu favor; c) Comprovante de ação judicial sob o n. 0823579-44.2023.8.15.0001, em desfavor da empresa Braiscompany Ltda e sócios; d) Comprovante de passagem aérea para São Paulo, emitida para o período de 09 a 13/02/2025 para o autor, e de passaporte para participação em feira naquela cidade, bem ainda comprovantes de compras de materiais e pagamentos de serviços nesse período ou em datas próximas (Id. Num. 108349465 - Pág. 1 e seguintes). Apresentada, pelo autor, contestação à reconvenção e impugnação à contestação (Id. Num. 114089413), refutando as alegações declinadas pela parte promovida, alegando ainda, em síntese: a) Que o réu não justificou a ausência do repasse de lucros ao autor após o AVC que acometeu este, o que "antes era dividido", não anexando "nenhum contrato (pós acidente), que comprovasse recebimento de valores pelo autor"; b) Que, "além disso, os contratos supostamente anexados não condizem com 1/3 do lucro que o Réu obteve no período", como, por exemplo, o "faturamento expressivo de quase R$ 1 milhão de reais durante o período do São João de 2024 (ID. 104926076), cujos lucros não foram repassados ao autor"; c) Que a alegação do promovido de que a margem de lucro seria de 25 a 30% do valor contratado e que o autor reteve valores em sua conta pessoal e nada repassou para pagamento de insumos, fornecedores e funcionários é desprovida de comprovação, além de que o lucro é equivalente a 50% do faturamento; d) Que não houve comprovação dos contratos e custos, "foram anexados contratos e notas fiscais que evidenciam que, em um período de apenas 1 (um) ano, a empresa faturou, no mínimo, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)"; e) Que, "além disso, existem contratos aos quais o autor não teve acesso, aqueles firmados após o protocolo da presente ação, bem como os eventos realizados pela nova empresa na cidade de João Pessoa, que são relevantes na composição do faturamento total. Com base nisso, estima-se que o faturamento entre novembro de 2023 e o momento atual ultrapasse R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais)"; f) A alegação de que, "após o afastamento do autor, os promovidos identificaram uma série de dívidas com fornecedores, colaboradores e funcionários do Palácio das Nações", ou um "rombo nas contas da empresa", também é desprovida de provas; g) "A inicial demonstra que o réu promoveu alterações prejudiciais ao autor, direcionando o público e os clientes à nova empresa; h) "(...) o Réu se apropriou da estrutura e reputação da sociedade original para obter benefícios individuais, validando, assim, a alegação inicial e descredibilizando a tentativa de refutação da contestação"; i) O promovido tentou minimizar a importância da participação do autor na empresa ao longo dos anos, responsável pela gestão administrativa e operacional da empresa; j) Há ausência de provas quanto a pendências financeiras da empresa, na forma alegada pelo réu; l) "A criação da nova empresa teve como objetivo exclusivo isolar e retirar o autor da administração do negócio, impedindo-o de exercer suas funções e participações legítimas"; m) Que a empresa de locação de mesas e cadeiras mencionada na reconvenção pertence, na verdade, ao filho do autor, Vinícius, possuindo CNPJ próprio (CNPJ n. 27.883.310/0001-58), sendo certo que o fato de armazenar aquelas no espaço físico do Palácio das Nações não caracteriza vínculo direto com essa empresa; n) Não há discrepância patrimonial entre o patrimônio do autor e de sua esposa, além de que, "antes do acidente sofrido pelo autor, é evidente que ele possuía um padrão de vida condizente com o do réu, fruto da divisão justa dos lucros da empresa, que sempre foi explorada por ambos"; o) O promovido, ao contrário, possui apartamentos e um imóvel no condomínio horizontal Atmosphera Eco Residence, além realizar "viagens internacionais de luxo"; p) Que "o Réu junta dois comprovantes de transferências, um no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), datado de 25/07/2025, e outro no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), feito em 09/01/2025, quando o autor já tinha proposto a ação" e o réu já possuía ciência do presente feito; q) Que, atualmente, "o Autor vive basicamente de um aluguel mensal de R$ 4.800,00 e da renda de sua esposa, o que é suficiente apenas para cobrir suas despesas básicas, mas não para os custos do presente processo judicial"; r) A empresa LITORAL não foi constituída de forma independente, já que "foi criada após o afastamento do autor por motivo de saúde"; "Utiliza a mesma estrutura física, funcionários e fornecedores do Palácio das Nações", "Possui o mesmo endereço eletrônico e redes sociais da sociedade antiga"; "Há provas de contratos com clientes antigos da empresa original, indicando desvio de clientela e continuidade da atividade empresarial"; s) "A alegação de que o autor teria direito apenas a 20% carece de qualquer base documental. A prática da sociedade, por mais de 25 anos, era de gestão conjunta e repartição igualitária de lucros — como reconhecido em contratos e comunicações anexadas aos autos"; t) "Após o AVC sofrido pelo autor, o réu: Parou de repassar os lucros; Criou nova empresa com estrutura antiga; Assumiu todos os contratos, impedindo acesso do autor aos rendimentos; Alterou o nome e o domínio virtual do Palácio das Nações"; u) Quanto ao primeiro pedido reconvencional, "não há que se falar em ruptura unilateral, uma vez que o objeto da ação é o reconhecimento da sociedade, não a ruptura. Para haver a ruptura, deve, primeiramente, avaliar por parecer técnico Valuation da empresa e, em se interessando o sócio pelo rompimento, o pagamento proporcional a sua cota"; v) Quanto ao seguindo pedido reconvencional, "trata-se de atividade de terceiros, alheia à sociedade discutida. O fato de armazenar equipamentos no imóvel não gera sociedade presumida, tampouco obrigação de pagar aluguel sem prévio contrato ou cobrança anterior". Reforçou então os pedidos de reconhecimento da sociedade de fato entre as partes, com divisão igualitária (50%) dos lucros e bens, bem ainda de deferimento da tutela de urgência para bloqueio de 50% dos valores das contas dos réus ou, alternativamente, bloqueio dos valores referentes aos contratos em curso. Com essa peça de impugnação e de defesa, acostou comprovantes imobiliários e/ou fiscais e de ação judiciais tendentes à demonstração do patrimônio tanto do autor quanto do promovido. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo a sistemática processual inaugurada com o CPC de 20215, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (Art. 294 do CPC). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. Em um juízo de cognição sumária, não exauriente ou superficial, compreendo que o bloqueio de valores na forma pleiteada não pode ser por ora realizado, pelos motivos jurídicos e probatórios a seguir delineados. A partir de exame elevadamente detido dos autos, conforme inclusive se infere do relatório acima confeccionado, observa-se, em primeiro lugar, que a parte promovida trouxe ao feito relevantes elementos de informação indicativos do recebimento de valores pelo autor em momento posterior ao AVC sofrido, seja por meio de algumas transferências bancárias realizadas pelo próprio demandado em favor do demandante, seja por repasse de clientes, seja, por fim, por meio de contratos realizados anteriormente a esse evento médico que acometeu o autor. Aliás, o recebimento desses últimos valores coaduna-se ainda, segundo as regras da experiência ordinária, com as próprias características do ramo econômico discutido nos autos - De eventos, festas e recepções, em que, muitas dessas, como casamentos, aniversários, formaturas e demais festas comemorativas são marcadas e contratadas com razoável ou mesmo significativa antecedência, ou ao menos com alguma antecedência. É de se observar ainda, como um dado bastante importante para análise da tutela requerida, que se tratam de valores vultosos, da ordem de R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais), conforme valores, transfererências e contratos relatados e acostados com a petição de Id. Num. 107571001, acostados mais especificamente a partir do Id. Num. 107571027 - Pág. 1 e seguintes, muitos dos quais com parcelas de pagamento já posteriores à doença do autor, em novembro de 2023, valores esses que, caso não tenham servido também para fazer frente às despesas da sociedade - Como alega a parte ré -, trataram-se de valores naturalmente líquidos, servindo, portanto, de um razoável adiantamento da partilha de lucros da sociedade, o que faz demandar análise probatória futura detalhada. Por outro lado, ressalte-se também que valores foram pagos já neste ano de 2025, já depois da interposição desta ação judicial, sendo desimportante para os limites desta lide se o promovido sabia ou não de sua existência. Outrossim, é relevante também o argumento trazido pela parte ré, e ao mesmo tempo notório, próprio da ciência da administração e mesmo do modelo econômico capitalista, no sentido de que o faturamento total de uma empresa não se constitui em seu lucro, o que faz também imperar a necessidade de produção probatória a fim de melhor se descortinar a margem de lucro da parte promovida. Ainda nessa linha, para além da relação de despesas e créditos quanto a uma festa específica, é o caso também de se lembrar que a sociedade aparentemente ainda possui débitos e parcelamentos passados, inclusive tributários, em curso, bem como compromissos atinentes a investimentos também passados, a exemplo dos financiamentos para a reforma da casa de recepção principal da empresa e para a instalação do projeto de energia solar. Cumpre, outrossim, ainda que sejam produzidas provas tanto sobre (i) o regime de participação, trabalho e investimentos de cada um dos litigantes e sobre (ii) o acerto societário de ambos até então existente em relação à empresa de recepção PALÁCIO DAS NAÇÕES, quanto sobre (iii) eventual uso fraudulento ou desvio de clientela dessa empresa em face da abertura da empresa LITORAL LOCALIZAÇÃO E DECORAÇÃO LTDA, (iv) carecendo ainda os autos de elementos mais incisivos para uma qualidação jurídica adequada dessa conduta do promovido de abrir nova empresa de aparente mesmo ramo econômico da empresa então existente, se legítima ou não. É certo, portanto, que, para a comprovação de todas essas tarefas, faz-se necessário a produção de provas adequadas ao caso, a exemplo da prova oral, juntada de eventuais novos documentos etc. Perceba-se ainda, de outra banda, que a alegação de dilapidação de patrimônio pelo réu, realizada através da petição de Id. Num. 107578493, parece ter sido razoavelmente infirmada por meio das alegações e documentos acostados pela parte promovida, no sentido de que encontrava-se viajando e compromissos e obrigações da empresa precisavam ser pagos, inclusive diretamente em espécie, o que se fez mediante depósito de quantia alta é bem verdade, mas não exorbitante, a funcionário da empresa. Finalmente, tem-se como igualmente relevante o argumento de que o eventual bloqueio de valores de toda a parte promovida poderia afetar o regular andamento tanto da empresa de sociedade dos litigantes, quanto da nova empresa do promovido, ou até mesmo inviabilizá-las, o que seria inadequado até mesmo para o autor, também considerando-se que esse requer a sua inscrição como sócio das empresas e a continuidade de suas operações. Em face de todo o exposto, entendo como ausente por ora, isto é, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela parte autora de tentativa de bloqueio de 50%(cinquenta por cento) das contas da parte promovida ou mesmo de 50% do faturamento das empresas promovidas, sendo de rigor, portanto, a produção de provas complementares e a instrução do feito para esclarecimento de todas as nuances debatidas pelas partes, compreendendo não ser o caso da concessão de bloqueio neste exato momento contratual - Sem embargo de posterior reapreciação diante de novos elementos de prova e/ou do avanço processual e/ou decurso temporal do feito. Nessas condições, ante a fundamentação acima, por não vislumbrar, ao menos neste momento processual, a presença de um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência requerida, INDEFIRO POR ORA O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. INTIMEM-SE. INTIME-SE ainda a parte promovida-reconvinte para, querendo, OFERTAR IMPUGNAÇÃO à contestação à reconvenção apresentada pelo autor-reconvindo, bem ainda se MANIFESTAR sobre os documentos acostados com essa peça processual, no prazo de 15(quinze) dias. Outrossim, com amparo no pedido formulado expressamente pelo autor por meio da petição de Id. Num. 107578493 - Pág. 1, bem ainda ante o próprio pedido meritório formulado pelo réu reconvinte em sua contestação, constante do item "i" de Id. Num. 108348848 - Pág. 38, considerando-se, por fim, que ainda não teve lugar sessão de conciliação nestes autos, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA ESPECIAL DE CONCILIAÇÃO, que poderá ser realizada tanto perante o CEJUSC VIRTUAL quanto diretamente perante este Juízo, pessoalmente por este magistrado, caso assim requerido por ambas as partes, no prazo de 10(Dez) dias, em formato eletrônico / híbrido (Sala virtual desta 10a Vara Cível, facultando-se às partes a presença física na sala presencial de audiências desta unidade), ou tão-somente presencial - CERTIFICANDO o cartório a modalidade escolhida pelas partes, APRAZANDO dita audiência para a data mais próxima possível e INTIMANDO aquelas para comparecimento somente por meio de seus advogados. Outrossim, FICAM de logo as partes cientes que eventual transação judicial ou extrajudicial entre as partes será objeto de imediata homologação judicial. Finalmente, contudo, à míngua da eventual não realização dessa transação, consigno de logo que, oportunamente - Sem embargo da possibilidade, na forma do art. 370, caput, 1a parte, do CPC, de este Juízo vir a determinar, de ofício, eventuais provas a serem produzidas, inclusive, se for o caso, atribuindo o ônus de produzi-las à parte que detenha a maior facilidade para tanto, na forma do art. 373, § 1o e 2o, do CPC -, as partes, inclusive de forma cooperativa para com este Juízo, serão ulteriormente INTIMADAS para ESPECIFICAREM eventuais provas que desejem produzir, no prazo comum de 15(quinze) dias. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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