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Resultados para "GAB. PROCEDIMENTOS DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES" – Página 145 de 149
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Arthur De Melo Marques De Sa
OAB/PE 37.102
ARTHUR DE MELO MARQUES DE SA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 260448620
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0011104-33.2025.8.17.9000
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO BOTTO BARROS FELIX
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gab. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº 0011104-33.2025.8.17.9000 COMARCA: TUPARETAMA VARA: ÚNICA IMPETRANTE: GUSTAVO BOTTO BARROS…
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Processo nº 0032786-62.2021.8.17.3090
ID: 322235466
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0032786-62.2021.8.17.3090
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/SC XXXXXX
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RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS XXXXXX
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GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032786-62.2021.8.17.3090 APELANTE: AYMORE CRED…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032786-62.2021.8.17.3090 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO(A): SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MELO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista em desfavor de Sílvio Marcelo de Oliveira Melo. Na petição inicial, a parte autora alegou a celebração de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre veículo automotor e a inadimplência do devedor fiduciário, requerendo a concessão de medida liminar e a procedência da ação para consolidar a posse do bem. O juízo determinou a emenda à inicial para a juntada da cédula de crédito bancário assinada pelo réu, em observância ao art. 1º do Decreto-Lei nº 911/69. A parte autora, por sua vez, limitou-se a apresentar documento contendo aceite eletrônico, não subscrito por certificação digital nos moldes exigidos pela legislação aplicável, o que foi considerado insuficiente. Diante do não atendimento à determinação judicial, a petição inicial foi indeferida e o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Inconformada com a decisão, a instituição financeira interpôs apelação alegando que o contrato digital apresentado, com aceite eletrônico do réu, preenche os requisitos legais de validade, sendo plenamente reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive em sede jurisprudencial, como instrumento hábil à instrução da ação de busca e apreensão. Sustenta que a exigência de assinatura física extrapola os limites legais e desconsidera a evolução dos meios digitais de contratação. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja recebida a petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido liminar. De plano, consigno ser dispensável a intimação do recorrido para apresentar as contrarrazões quando ainda não citado na ação de origem, porquanto inexistente a triangulação processual. Agravo conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0013766-49.2020.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 12/05/2021, DJe 21/05/2021)." (e-STJ, fls. 387/388, g.n). Vieram os autos conclusos. De saída, acato o pedido de sucessão processual, conforme requerido pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. O artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil (CPC) confere ao relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso quando a decisão impugnada estiver em confronto com a jurisprudência dominante ou com súmula vinculante. Essa disposição legal é um mecanismo processual que visa otimizar a tramitação dos recursos, permitindo uma resolução mais rápida de litígios que envolvam temas já consolidados pela jurisprudência. No mesmo sentido, a Súmula 568 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O objetivo dessas previsões normativas é reduzir a sobrecarga nos tribunais e acelerar o processo de julgamento, evitando que recursos com pouca probabilidade de provimento sejam submetidos ao colegiado, o que contribui para a eficiência e a celeridade do sistema judiciário. É exatamente o caso dos autos. O cerne da tese recursal apresentada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. consiste na alegação de que o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado entre as partes, apesar de não conter assinatura física do devedor, foi validamente celebrado por meio de aceite eletrônico, o que, segundo a apelante, é suficiente para instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão. A instituição financeira sustenta que o documento eletrônico juntado aos autos atende aos requisitos legais de validade e eficácia, conforme previsto na legislação vigente sobre documentos digitais, especialmente a Lei nº 11.419/06, e que a exigência judicial de assinatura física representa formalismo excessivo e incompatível com a evolução dos meios de contratação digital. Assim, defende que o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito violaram os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional. A tese recursal merece acolhimento. A exigência de assinatura física no contrato de alienação fiduciária, para fins de instrução da ação de busca e apreensão, não se coaduna com a atual sistemática jurídica que rege os atos praticados por meios eletrônicos. Com a crescente digitalização das relações negociais, inclusive no setor bancário e de crédito, tem-se admitido a contratação por meio eletrônico, mediante prévio cadastramento do contratante em sistema autenticado da instituição financeira, com aceite digital ou eletrônico registrado por login e senha pessoal, assinatura por biometria ou outro método eletrônico equivalente. A jurisprudência pátria vem reconhecendo que a assinatura eletrônica, quando decorrente de processo seguro e identificado, atende ao requisito de validade exigido para a instrução da ação de busca e apreensão, afastando a exigência de assinatura manuscrita. No caso concreto, a parte autora anexou aos autos contrato eletrônico contendo o aceite digital do requerido, formalizado em ambiente controlado da instituição financeira, no qual consta a qualificação das partes, os dados do bem alienado fiduciariamente e as obrigações contratuais. Tal documento, por sua própria natureza e conteúdo, satisfaz os requisitos de validade e integridade necessários à sua oponibilidade judicial. A interpretação dada pelo juízo a quo ao art. 1º do Decreto-Lei nº 911/69, no sentido de que seria indispensável a assinatura física do devedor, encontra-se superada pelo disposto na Lei nº 10.931/2004, que em seu art. 29, § 5º, reconhece expressamente a possibilidade de emissão e formalização da cédula de crédito bancário por meio eletrônico, inclusive com assinatura eletrônica. No mesmo sentido, o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite que a comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos pode ser feita por outros meios não vinculados à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), desde que aceitos pelas partes ou por quem a eles se oponha, como no caso em análise. Dessa forma, tendo sido apresentada cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, com registro do aceite eletrônico, e não havendo qualquer indício de fraude ou controvérsia quanto à autenticidade do documento, não se justifica o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo. A decisão de primeiro grau deve, portanto, ser anulada, a fim de reconhecer a higidez do contrato eletrônico apresentado e determinar o regular prosseguimento do feito, com análise do pedido liminar. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso de Apelação, para ANULAR a sentença de origem, afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente baixem-se os autos com as anotações de praxe. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07
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Processo nº 0010315-34.2025.8.17.9000
ID: 256182927
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0010315-34.2025.8.17.9000
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLARISSA DO REGO BARROS NUNES
OAB/PE XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gab. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº 0010315-34.2025.8.17.9000 COMARCA: OLINDA VARA: POLO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 02 IMPETRANT…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gab. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº 0010315-34.2025.8.17.9000 COMARCA: OLINDA VARA: POLO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 02 IMPETRANTE: CLARISSA DO REGO BARROS NUNES PACIENTE: CAUÃ ALCIDES CRUZ DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Clarissa do Rego Barros Nunes impetrou o presente Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, em favor de Cauã Alcides Cruz da Silva, indicando como autoridade coatora o Polo de Audiência de Custódia de Olinda, no âmbito do processo originário nº 0000659-62.2025.8.17.5990. Consta da inicial que o paciente tem em seu desfavor decreto de prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Aduz a impetrante: “Nos termos dos depoimentos policiais, o Paciente foi e na busca pessoal, dizem os depoimentos acusatórios, foram encontradas 69 pedras de crack. Questionado sobre a origem, o Paciente teria informado aos policiais que possuía mais entorpecente em sua residência e os convidados voluntariamente para ingressarem em seu domicílio, autorizando a entrada do efetivo. Na busca domiciliar, foram encontradas mais 286 pedras de crack. Por sua vez, a defesa juntou aos autos declaração de testemunha ocular que desmente a versão policial. Conforme DECLARAÇÃO PESSOAL em anexo (Doc. 02), o senhor JOHNNY GABRIEL CRUZ FERREIRA DA SILVA, afirma: 1. No momento da abordagem policial em desfavor do meu irmão, CAUA ALCIDES CRUZ DA SILVA, eu estava ao seu lado na rua; 2. Não foi encontrado em posse do meu irmão, CAUA ALCIDES CRUZ DA SILVA, nenhum entorpecente; 3. O policial militar, sem identificação, determinou que meu irmão, CAUA ALCIDES CRUZ DA SILVA, abrisse a porta da sua residência e permitisse a entrada dos policiais; 4. Em nenhum momento meu irmão, CAUA ALCIDES CRUZ DA SILVA, autorizou que os policiais invadissem sua residência. Em seu depoimento, prestado em sede de audiência de custódia, o Paciente corroborou a prova produzida, ao esclarecer que jamais autorizou a entrada da polícia em sua residência e que nada fora encontrada com ele no momento posterior à invasão domiciliar. Nesse sentido, não havia justa causa para a invasão domiciliar e tampouco houve autorização do Paciente para o ingresso em sua residência. Ainda, a defesa demonstrou que o Paciente é primário, portador de bons antecedentes, com endereço fixo e profissão estabelecida, embora autônomo. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante para preventiva, sob a alegação da relevante quantidade da droga apreendida. Sem enfrentar os argumentos e provas defensivos, principalmente a declaração pessoal juntada aos autos e a impossibilidade de meras suposições para decreto preventivo, a autoridade coatora entendeu por converter a prisão do Paciente, ao simples argumento de que a quantidade de droga justificaria o decreto preventivo para resguardar a ordem pública. (...) Porque a quantidade de droga é argumento insuficiente para demonstrar a necessidade da prisão, conforme reiterada jurisprudência deste eg. TJPE e dos tribunais superiores e porque ausente justa causa e autorização prévia para invasão ao domicílio, impetra-se o presente mandamus. ” Alega a impetrante, em apertada síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentos para a prisão. Requer: “a) seja DEFERIDA medida liminar, inaudita altera pars, para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares, até o julgamento definitivo do presente writ. (b) em sede de preliminar, pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão que deixa de enfrentar as provas e argumentos defensivos, em evidente afronta a necessidade de fundamentação das decisões judiciais”. A inicial veio instruída com documentos. Vieram-me, então, os autos conclusos. Tudo visto e examinado, DECIDO. Desprovida de previsão legal específica, mas admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a concessão de liminar em sede de habeas corpus reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Da análise dos autos, verifico que os argumentos aventados pela impetrante não se afiguram suficientemente sólidos para justificar, num ato de cognição sumária, o deferimento da medida excepcional pleiteada, visto que não evidenciam, de plano, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, primordialmente diante do fato de que os prazos processuais não são peremptórios, demandando um juízo de razoabilidade, em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, quiçá em sede de liminar em habeas corpus. No tocante à prescindibilidade ou não da manutenção da prisão preventiva do paciente, bem como, a análise dos fundamentos para o decreto prisional, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta que seja capaz, ab initio, de justificar a concessão da medida liminar requerida, mormente diante da fundamentação concreta exposta no decreto e na decisão do Juízo Primevo de ID 200627372, datada de 09/04/2025, que assim decidiu: “DISPOSITIVO: Considerando o requerimento do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva, bem como a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, conforme os depoimentos constantes dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos legais para a medida. Ressalte-se que o autuado foi encontrado com expressiva quantidade de crack. Diante desse contexto, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública. Assim, acolho os argumentos apresentados pela representante do Ministério Público, conforme fundamentação oral, e, com base nos arts. 282 e 310, II, c/c 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de CAUA ALCIDES CRUZ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, com o objetivo de resguardar a ordem pública. ” Ato contínuo, considero que a análise dos outros argumentos defensivos do pedido de liminar, nestes autos, incidirá, necessariamente, em matéria de mérito do mandamus, o que sobrepõe a apreciação do objeto de pedir ao colegiado, após a manifestação do Ministério Público. Diante de todos esses elementos, mostra-se prudente aguardar o regular procedimento do writ, com a manifestação do Ministério Público. Com esses fundamentos, indefiro o pedido de liminar. Comunique-se esta decisão denegatória, de imediato, ao Juízo de Origem, nos termos em que determina o art. 1º, §2º, da Recomendação Conjunta nº 01/2023, de 11/04/2023, deste TJPE. Tratando-se de processo judicial eletrônico – Pje, o pedido de informações ao Juízo de Origem está dispensado, nos termos do art. 1º, §1º, da Recomendação Conjunta nº 01/2023, deste TJPE. Por fim, vista à Procuradoria de Justiça em matéria criminal, com atuação neste segundo grau, para parecer. Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos para julgamento. A presente decisão tem força de ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada pelo sistema. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator /acfme
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Processo nº 0010163-25.2021.8.17.9000
ID: 259154565
Tribunal: TJPE
Órgão: 6º Gabinete do Órgão Especial
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 0010163-25.2021.8.17.9000
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE LUIZ BARRETTO CANUTO
OAB/PE XXXXXX
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ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010163-25.2021.8.17.9000 IMPETRANTE: JOSÉ FÁBIO RODRIGUES DA CUNHA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEV…
ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010163-25.2021.8.17.9000 IMPETRANTE: JOSÉ FÁBIO RODRIGUES DA CUNHA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Fábio Rodrigues da Cunha contra ato coator imputado ao Governador do Estado de Pernambuco, consubstanciado no indeferimento de recurso de queixa interposto nos autos de sindicância administrativa disciplinar tombada sob o nº SIGPAD 2018.8.5.001909 – CG/SDS (ID nº 16380285), ratificando, por conseguinte, a determinação de instauração de Conselho de Justificação para apuração de possível acumulação indevida de cargos públicos remunerados pelo impetrante, no período compreendido entre 04/02/2015 e 05/04/2018, nos termos do Ato nº 3014/2020 (ID nº 16380290) e da Portaria nº 4592/2020 (ID nº 16380287), adiante transcritos: “PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Nº 4592, DE 18/08/2020 – DELIBERAÇÃO - SAD - SIGPAD Nº 2018.8.5.001909 - CG/SDS -SEI Nº 3900000008.000604/2018-11 Sindicado: MAJ BM Mat. 960016-7 JOSÉ FÁBIO RODRIGUES DA CUNHA O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que a presente Sindicância Administrativa Disciplinar foi instaurada com a finalidade de apurar possíveis desvios de conduta praticados, em tese, pelo referido Oficial em virtude de laborar no projeto mais médicos na USF (Unidade de Saúde da Família) Desterro II em Abreu e Lima com a carga horária semanal de 40 horas desde Janeiro de 2015, descumprindo suas atividades junto ao Corpo de Bombeiros Militares de Pernambuco. CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu homologar o versado relatório conclusivo, bem como, o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, arrimada no § 1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I - Extinguir o epigrafado processo, sem resolução do mérito, e com supedâneo nos mesmos autos, determinar que a Corregedoria Geral da SDS/PE adote as providências necessárias quanto à submissão do MAJ BM Mat. 960.016-7 JOSÉ FÁBIO RODRIGUES DA CUNHA a Conselho de Justificação, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório conclusivo, no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria, e no Despacho Homologatório. II - DETERMINAR que cópia do presente processo administrativo seja encaminhado à Central de Inquéritos do Ministério Público para fins de que seja procedida a devida apreciação e possível instauração de Inquérito Civil para apuração de hipótese de Improbidade Administrativa praticada pelo servidor. III - Publique-se em BG da SDS. IV - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 18 de agosto 2020. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI Secretário de Defesa Social” (Publicação no Boletim Geral da SDS nº 154, de 19/08/2020) “ATOS DO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE: Nº 3014 – Submeter a Conselho de Justificação, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.957, de 03 de novembro de 1975, atendendo proposta do Secretário de Defesa Social, através do Ofício nº 2368/2020-GAB/SDS/GCAJ, de 16 de novembro de 2020, o Major BM JOSÉ FÁBIO RODRIGUES DA CUNHA, matrícula nº 960.016-7, com base no que preconizam as alíneas “s”, “b” e “c” do artigo 2º da Lei Federal nº 5.836, de 05 de dezembro de 1972.” (Publicação no Boletim Geral da SDS nº 237, de 19/12/2020) “O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE: Em 15 de fevereiro de 2021. Considerando os termos do Processo SAD SIGPAD nº 2018.8.5.001909-Cor. Ger., instaurado pela Portaria nº 4592/2020, de 18 de agosto de 2020, do Encaminhamento nº 9376632/2020 - SDS - GGAJ, de 20 de outubro de 2020, e do Parecer nº 0502/2020, de 19 de dezembro de 2020, da Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, INDEFIRO o Recurso de Queixa apresentado pelo Major BM JOSÉ FÁBIO RODRIGUES DA CUNHA, matrícula nº 960.016-7, nos termos da Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000.” (Publicação no Boletim Geral da SDS nº 031, de 16/02/2021) Pugna o impetrante, na peça exordial (ID nº 16380283), pela decretação da nulidade do ato administrativo impugnado, argumentando, em suma, que: (1) Em 2017, o impetrante foi submetido a sindicância administrativa disciplinar perante o Corpo de Bombeiros Militares de Pernambuco (SAD SIGPAD nº 2017.8.3.001967) em virtude de irregularidades nas escalas de serviço, motivadas por ausências decorrentes de sua participação no Programa "Mais Médicos". A referida sindicância culminou com a aplicação de sanções consistentes em prisão por 30 dias, reposição ao erário e não contabilização dos dias faltados para a reserva remunerada, não se cogitando, à época, da prática de ato de improbidade administrativa. (2) Não obstante a investigação anterior, foi instaurada nova sindicância em 2018, desta feita pela Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social (SIGPAD 2018.8.5.001909 – CG/SDS), com a mesma base fática. Tal procedimento deu ensejo, ao fim e ao cabo, à deflagração do mencionado Conselho de Justificação em desfavor do impetrante, a motivar a presente impetração. (3) A instauração do procedimento de justificação militar fere a coisa julgada administrativa, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, nos moldes do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, haja vista que os fatos já foram objeto de apuração e deliberação, sendo vedada a rediscussão da matéria sob nova roupagem. (4) A reabertura da persecução disciplinar configura reprovável duplicidade sancionatória, em clara afronta o princípio do non bis in idem, pois pretende acoimar o impetrante pelos mesmos fatos já penalizados anteriormente. (5) A atividade exercida no programa “Mais Médicos” não se equipara a cargo público típico, por ter natureza contratual e temporária, desvinculada de regime jurídico estatutário ou celetista, não incidindo, pois, na vedação do art. 37, XVI, da Carta Magna. Após regular notificação, a autoridade coatora apresentou informações através da Procuradoria Geral do Estado (ID nº 18033276), por meio das quais sustenta o seguinte: (1) A mera decisão de submissão do impetrante a Conselho de Justificação não configura sanção administrativa, sendo, portanto, inadmissível o recurso de queixa, por ausência de interesse recursal, a teor dos arts. 50 e 53 da Lei Estadual nº 11.781/2000 (Código Disciplinar Militar de Pernambuco). (2) A investigação de servidor público pela eventual prática de infrações funcionais faz parte do poder-dever da Administração Pública, a quem incumbe apurar os fatos/irregularidades que cheguem ao seu conhecimento, inclusive com base em denúncia anônima. (3) A sindicância instaurada em face do impetrante possui mero caráter investigatório, tratando-se de procedimento preparatório ao processo administrativo disciplinar propriamente dito, sendo certo que, no bojo do Conselho de Justificação, serão franqueadas todas as oportunidades de defesa e contraditório ao impetrante, em atenção ao devido processo legal. (4) Não é dado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos investigatórios ou que apliquem penalidades aos servidores, sob pena de usurpar a função disciplinar precipuamente destinada ao Poder Executivo, em clara ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID nº 18682751) opinando pela denegação da segurança, o que fez sob tais alegações: (1) Inexiste punição aplicada ao impetrante que tenha dado ensejo aos recursos de reconsideração e de queixa manejados administrativamente, os quais foram adequadamente rejeitados pelas autoridades sindicantes, eis que inadmissíveis. (2) Em razão da autonomia entre as jurisdições, inexiste qualquer ilegalidade na aplicação de penalidade administrativa contra servidor sem aguardar desfecho de processo criminal, tanto menos na instauração de Conselho de Justificação para apuração de possível conduta que implique em ofensa ao decoro da classe e ao pudonor militar, nos moldes do art. 2º da Lei Estadual nº 5.836/1972. (3) Não se vislumbra ameaça a direito líquido e certo do impetrante que desafie a utilização da via mandamental, uma vez que lhe será assegurado o acesso à ampla defesa e ao contraditório no âmbito do processo disciplinar administrativo ao qual será submetido. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR: POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. No caso em tela, constata-se que o presente mandamus se amolda à hipótese de julgamento monocrático entabulada nos arts. 332, I, e 927, IV, do CPC[1], no art. 10 da Lei nº 12.016/2009[2] e no art. 150, XII, ‘a’, do RITJPE[3], como ficará evidenciado a partir da fundamentação. Ao decidir sozinho, autorizado por lei, o relator age como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o juízo natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 10, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO: DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO Segundo regra contida no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Daí se extraem importantes corolários, sobrelevando considerar o de que, para o adequado manejo da via excepcional do mandado de segurança, exige o texto constitucional a demonstração pelo impetrante, de forma clara e inequívoca, logo no limiar do processo, da “liquidez e certeza” do direito subjetivo que alega haver sido violado, bem assim da ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou pessoa a ela equiparada. O traço evidenciador da “liquidez e certeza” do direito, na concepção buzaidiana[4], reside na sua incontestabilidade, sendo certo que, “se surge a seu respeito qualquer controvérsia, quer de interpretação, quer de aplicação, já não pode constituir fundamento para a impetração de Mandado de Segurança”. O direito líquido e certo, bem se percebe, tem, na base de sua definição, a característica da indiscutibilidade, em ordem a não gerar controvérsia, e em condições que possibilitem a sua pronta identificação. Disso deflui que, se o direito do impetrante sugere alguma dúvida e, bem por isso, não tem aparência de “liquidez e certeza”, deve o interessado trilhar os caminhos próprios, sendo de todo incabível, na hipótese, a via peregrina do mandado de segurança. No caso ora submetido à apreciação, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante. Como é de todos sabido, o controle jurisdicional dos atos administrativos somente é possível no que tange aos seus requisitos de legalidade e legitimidade, não competindo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. Equivale dizer, incumbe ao Magistrado verificar a existência de vícios capazes de ensejar a nulidade do ato ou procedimento, isto é, a presença de eventual infração às garantias processuais ou aos princípios da ordem jurídica, não lhe cabendo incorrer no mérito do ato, reexaminar as provas e alegações constantes do procedimento, a fim de revalorar os elementos fático-jurídicos para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a autoridade administrativa competente. Isso porque é prerrogativa da Administração Pública, no âmbito de seu espaço de discricionariedade, em análise moldada pelo crivo da conveniência e da oportunidade, bem como pela proporcionalidade e razoabilidade, investigar eventuais infrações funcionais e faltas cometidas pelos servidores, esquadrinhar as provas constantes do processo administrativo e aplicar eventuais penas disciplinares cabíveis, de acordo com a legislação de regência e a reprovabilidade da conduta. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a imiscuir-se, indevidamente, nas atribuições do Executivo, resultando em manifesta violação ao princípio da separação dos Poderes, impresso no art. 2º da Carta Magna. A referida questão já se encontra consolidada no âmbito do STJ, que editou o seguinte enunciado sumular sobre o tema: SÚMULA 665 DO STJ: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” A partir do conjunto probatório coligido aos autos, não se constata a existência de qualquer ilegalidade ou irregularidade praticada na sindicância administrativa movida em desfavor do impetrante (SAD SIGPAD 2018.8.5.001909 – CG/SDS), que não configura ofensa à coisa julgada administrativa, ao princípio da segurança jurídica e tampouco enseja sobreposição de penalidades ao servidor (bis in idem). Em primeiro lugar, convém destacar que a sindicância inicialmente instaurada contra o referido servidor (SAD SIGPAD 2017.8.3.001967) teve por finalidade averiguar irregularidades nas escalas e faltas ao serviço militar, no período de junho a setembro/2017, em razão de atuação concomitante no programa federal “Mais Médicos”. Tal apuração deu ensejo, à época, à aplicação das sanções de prisão administrativa, reposição ao erário e não contabilização dos dias faltados para a reserva remunerada (ID nº 16380293, págs. 3/4). Por sua vez, a sindicância administrativa objeto de impugnação no presente mandamus (SAD SIGPAD 2018.8.5.001909 – CG/SDS) foi instaurada a partir de denúncia anônima, no intuito de investigar possível acumulação indevida de funções públicas remuneradas pelo impetrante, quais sejam, “cargo público de Bombeiro Militar do Estado de Pernambuco e de Médico do Programa Federal “Mais médicos, vinculado ao Ministério da Saúde, na Unidade de Saúde da Família (USF), Desterro II no Município de Abreu e Lima-PE, com carga horária semanal de 40 horas, no período compreendido entre 04FEV2015 a 05ABR2018” (ID 16380609 e ID nº 16380293, págs. 4/8). Nesta segunda ocasião, a sindicância culminou por determinar a instauração de Conselho de Justificação, no intuito de apurar eventual falta funcional praticada pelo impetrante, consistente em conduta incompatível com os valores éticos, o pundonor militar e o decoro da classe, nos moldes do art. 2º, I, da Lei Federal nº 5.836/1972, arts. 27, caput, e 47, caput, ambos da Lei Estadual nº 6.783/1974 (Estatuto dos Militares de Pernambuco), bem como arts. 2º, IV, e 3º, ambos da Lei Estadual nº 6.957/1975, adiante transcritos: Lei Federal nº 5.836/1972 “Art. 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou "ex officio" o oficial das forças armadas: I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter: a) procedido incorretamente no desempenho do cargo; b) tido conduta irregular; ou c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;” Lei Estadual nº 6.783/1974 “Art. 27. O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:” “Art. 47. O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica.” Lei Estadual nº 6.957/1975 “Art. 2º Será declarado indigno para o Oficialato, ou com ele incompatível, o Oficial que: (...) IV - incidir nos casos, previstos em lei federal, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e nesse, for considerado culpado. Art. 3º O Conselho de Justificação observará as normas de procedimento estabelecidas pela lei federal, no que não for incompatível com os preceitos desta Lei. § 1º Para a aplicação da lei federal aos Oficiais da Polícia Militar, as atribuições conferidas ao Presidente da República, aos Ministros Militares e ao Supremo Tribunal Militar, são, no Estado, da competência do Governador, do Comandante Geral e do Tribunal de Justiça do Estado, respectivamente.” É bem de ver, portanto, que a investigação primeva (SAD SIGPAD 2017.8.3.001967) cingiu-se a ponderar acerca de infrações por faltas ocasionais ao serviço, não tendo enfrentado o mérito da incompatibilidade no acúmulo de funções públicas remuneradas, objeto da segunda sindicância (SAD SIGPAD 2018.8.5.001909 – CG/SDS), instaurada a partir de denúncia anônima que chegou ao conhecimento da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social. Descabe, assim, falar em ofensa à coisa julgada administrativa ou ao princípio da segurança jurídica, haja vista que ambos os procedimentos tiveram por escopo examinar transgressões diversas, com bases normativas distintas e dirigidas a finalidades autônomas, além de ter por objeto fatos ocorridos em intervalos temporais distintos. Tampouco se cogita de dupla penalização do impetrante, uma vez que (1) não se está a analisar exatamente o mesmo fato; e (2) sequer foi aplicada sanção disciplinar no âmbito da segunda sindicância, que se limitou a autorizar a instauração do Conselho de Justificação (processo administrativo disciplinar propriamente dito), onde será oportunizado ao servidor o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em atenção ao devido processo legal. Feitas tais considerações, não vislumbro qualquer arbitrariedade ou teratologia que conduza à ilegalidade da submissão do impetrante ao Conselho de Justificação, porquanto tal providência observou a legislação de regência, sendo certo que se está diante de mera instauração de processo disciplinar voltado à verificação da moralidade da conduta funcional. Nessa toada, não convém ao Poder Judiciário efetuar o controle preventivo do referido procedimento, à míngua da demonstração de qualquer abuso de poder, ameaça concreta ou ilegalidade manifesta, sob pena de se imiscuir indevidamente na atuação da Administração Pública, a quem incumbe apurar os fatos e supostas irregularidades levados a seu conhecimento, no âmbito de seu poder disciplinar e em atenção aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade administrativa. Concluir diferentemente implicaria em tornar o Poder Judiciário uma nova instância revisora de todo e qualquer ato/processo administrativo, vulnerando a independência e a harmonia entre as três esferas do Poder. Em arremate, convém transcrever, adiante, enunciado sumular do STJ, bem como arestos lavrados pelo STF em situações análogas, bastante esclarecedores para o deslinde do caso em tela: Súmula 611 do STJ: "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração." “Mandado de Segurança. 2. Pretendida anulação de ato de demissão com retorno ao cargo antes ocupado. Alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A pena de demissão não resultou da sindicância, mas, sim, de posterior processo administrativo disciplinar, no qual foi assegurado o exercício de ampla defesa. 4. Hipótese em que a sindicância é mero procedimento preparatório do processo administrativo disciplinar. 5. Mandado de Segurança indeferido.” (MS 23410, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, STF, julgado em 02-08-2004, DJ 10-09-2004) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. LEI Nº 1.711/52. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. SÚMULA 279/STF. DECISÃO AGRAVADA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. (...) O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a sindicância é mero procedimento preparatório ao processo administrativo disciplinar. Precedentes. Este Tribunal já assentou a independência entre as esferas penal e administrativa, salvo quando na instância penal se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, o que não se verifica no presente caso. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 430386 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, STF, julgado em 18-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 PUBLIC 02-02-2015) “Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Demissão. Sindicância e processo administrativo. Ampla defesa e contraditório. Ausência de violação. Impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a sindicância é procedimento preparatório ao processo administrativo disciplinar, não cabendo alegar, em seu decorrer, a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) Ausência de direito líquido e certo. 3. Agravo regimental a que nega provimento.” (RMS 26274 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, STF, julgado em 22-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 PUBLIC 11-06-2012) “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ART. 116, I, II, III e X, e ART. 117, X, XV, XVI e XVIII, DA LEI 8.112/1990. SEGURANÇA DENEGADA. O suposto vício na sindicância não contamina o processo administrativo disciplinar, desde que seja garantida oportunidade de apresentação de defesa com relação aos fatos descritos no relatório final da comissão. Precedentes: MS 22.122; RMS 24.526. (...) Inexistência de bis in idem. Não existe vício decorrente da aplicação, a um mesmo fato capaz de levar à demissão, de dispositivos normativos que preveem sanções de outro tipo, ainda que menos graves. Precedente: MS 21.297. Segurança denegada com a cassação da liminar.” (MS 25910, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, STF, julgado em 17-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 24-05-2012 PUBLIC 25-05-2012) “I - Funcionário público: punição: "ne bis in idem" (Súmula 19), inaplicabilidade: diversidade dos pressupostos das punições sucessivas, de resto, não impostas no mesmo processo disciplinar. 1. Em tese a prisão disciplinar imposta ao recorrente por um fato determinado não impede que o mesmo fato se some a faltas antecedentes para lastrear a afirmação de sua incapacidade para a função militar e determinar a sanção final de exclusão. 2. Para a incidencia da orientação assentada na Súmula 19 e necessario - como resulta do precedente que a lastreia (RMS 8.084, 31.1.62, Victor Nunes) - que as duas punições sucessivas sejam impostas no mesmo processo administrativo. (...)” (RE 120570, Relator SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, STJ, julgado em 08-10-1991, DJ 08-11-1991) Bem por isso, resta sem qualquer amparo a pretensão mandamental, que não se presta a resguardar qualquer direito líquido e certo do impetrante, antes veiculando o seu mero inconformismo com o desfecho adotado pela autoridade sindicante, que não desafia a revisão procedimental no âmbito judicial. IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro nos arts. 332, I, e 927, IV, do CPC, no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 150, XII, “a”, do RITJPE, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pelo impetrante. Custas já satisfeitas (ID nº 16402486). Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do seu descabimento (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 09 de abril de 2025. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator A6 [1] “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;” “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;” [2] “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.” [3] “Art. 150. São atribuições do relator: XII - denegar mandado de segurança quando o pedido se confrontar com: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” [4] BUZAID, Alfredo. Juízo de Amparo e Mandado de Segurança – Contrastes e Confrontos, In: Separata da Revista da Faculdade de Direito da USP, Ano LVI, Fasc. I, 1961, pág. 223.
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Processo nº 0000070-49.2011.8.17.0950
ID: 292489562
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000070-49.2011.8.17.0950
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILLIAM DE CARVALHO FERREIRA LIMA JUNIOR
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000070-49.2011.8.17.0950 APELA…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000070-49.2011.8.17.0950 APELANTE: U. V. D. S. APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE MIRANDIBA INTEIRO TEOR Relator: EUDES DOS PRAZERES FRANCA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr. Moacir Baracho, Nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010240 Fone: (81) 3181-0902 – e-mail: gabdes.eudes.pfranca@tjpe.jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELACÃO Nº 0000070-49.2011.8.17.0950 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRANDIBA JUIZ(A) SENTENCIANTE: TATIANA CRISTINA BEZERRA SALGADO APELANTE: U. V. D. S. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por U. V. D. S. em face de sentença proferida no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirandiba, condenando-o a 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão – substituídos por 2 (duas) penas restritivas de direitos - cumulados com 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática de crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Segundo consta da denúncia (IDs 38554013 e 38554055), no dia 2 de março de 2011, aproximadamente às 23h00, na travessa Francisco Pires, em Mirandiba, Tiago Pedro de Santana arrombou a porta de acesso ao quintal da casa de João Alves de Moura e furtou para si um cartão bancário e um papel em que estava anotada a respectiva senha. No dia seguinte, 3 de março de 2011, primeiramente às 07h19 e depois às 07h38, o referido acusado se dirigiu até o posto do Banco do Brasil, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Mirandiba, e, mediante o emprego do cartão furtado, sacou, respectivamente, as quantias de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) e R$ 100,00 (cem reais), apropriando-se, desse modo, dos proventos pertencentes à vítima. Em seguida, ao constatar que a conta ficou sem saldo disponível para saque, o citado réu se dirigiu a U. V. D. S., seu primo, que ali também se encontrava, mostrou-lhe o cartão e perguntou se ele sabia fazer empréstimo bancário. Na ocasião, mesmo sabendo que o cartão que estava na posse de Tiago Pedro de Santana não lhe pertencia, U. V. D. S., indicou a pessoa de José de Carvalho Lopes, o “Zé Lopes”, para fazer o empréstimo em nome da vítima, já que este era acostumado a fazer tais transações. Coincidentemente, naquele momento, José Lopes de Carvalho estava saindo do posto bancário, ocasião em que U. V. D. S. lhe solicitou que fizesse um empréstimo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com o cartão da vítima. Ocorre que, em virtude da restrição de limite na conta, não foi possível a realização de empréstimo no valor pretendido por U. V. D. S.. Ainda assim, notando no extrato que era possível a contratação de empréstimo sobre o 13º salário da vítima, às 10h27 daquele mesmo dia, José Lopes de Carvalho sacou R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais). Em razão de sua ajuda, José Lopes de Carvalho foi agraciado por Tiago Pedro de Santana com a quantia de R$ 10,00 (dez reais), tendo este dado também parte dos valores sacados – R$ 60,00 (sessenta reais) - a U. V. D. S.. Nas razões recursais (ID 38554052), o apelante pugna pela sua absolvição. Segundo alega, as provas colhidas demonstram que ele não tinha a intenção de praticar qualquer crime, já que não sabia que o cartão apresentado por Tiago Pedro de Santana a este não pertencia. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base fixada na sentença para o mínimo legal, tendo em vista suas condições pessoais favoráveis. Nas contrarrazões (ID 38554053), o representante do Ministério Público requer a manutenção da condenação. A Procuradoria de Justiça (ID 40943121) opina pelo não provimento do recurso. É o breve relatório. À revisão. Recife, data conforme a assinatura eletrônica. Des. Eudes dos Prazeres França Relator AC n. 0000070-49.2011.8.17.0950 (RJ) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr. Moacir Baracho, Nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010240 Fone: (81) 3181-0902 – e-mail: gabdes.eudes.pfranca@tjpe.jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELACÃO Nº 0000070-49.2011.8.17.0950 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRANDIBA JUIZ(A) SENTENCIANTE: TATIANA CRISTINA BEZERRA SALGADO APELANTE: U. V. D. S. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ VOTO Conforme consta do relatório, o acusado U. V. D. S. pugna pela sua absolvição, suscitando a ausência de animus furandi, pois não sabia que o cartão bancário que estava de posse de Tiago Pedro de Santana pertencia a terceira pessoa. Além disso, de maneira subsidiária, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal. Ocorre que, de pronto, pelos motivos que passarei a discorrer, entendo que deve ser rejeitado o pedido de absolvição. A materialidade do crime, não contestada pela defesa do réu, encontra-se demonstrada “pelo auto de exibição e apreensão do cartão da vítima, da quantia em dinheiro apreendida, das fotografias constantes nos autos registradas pelo sistema do caixa eletrônico onde (foram efetuados) os saques, do relatório do Banco do Brasil confirmando a realização das operações financeiras, bem como pelos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo”, como bem destacou a juíza sentenciante. Quanto à participação do ora apelante, nota-se, primeiramente, que restou bem delineada nas declarações extrajudiciais dos corréus. Com efeito, perante a autoridade policial (ID 38554014), contou Tiago Pedro de Santana: QUE são verdadeiras as imputações que lhe são atribuídas; QUE conhece a vítima dos autos e reside na mesma rua da vítima, conhecendo-a por Seu João; QUE ontem (02/03/2011), por volta das 08:00 horas da manhã, o interrogando viu o filho e a mulher de Seu João saírem numa moto de cor vermelha com destino à roça; QUE, na noite de ontem (02/03/2011), o interrogando, sabendo que não tinha ninguém na casa, foi à casa de Seu João, por volta de 23:00 horas, com o objetivo de pegar dinheiro; QUE o interrogando foi sozinho à casa de Seu João; QUE entre a casa de Seu João e a casa do vizinho tem um "beco" e foi por este beco que o interrogando foi para o fundo da casa; QUE o interrogando entrou pela porta de trás (porta da cozinha) da casa de Seu João; QUE para entrar na casa, o interrogando usou um ferro, que levou consigo e posteriormente jogou dentro do córrego da "saída do chacal"; QUE pegou o ferro e o colocou entre a fechadura e a parede, forçando; QUE conseguiu abrir a porta e adentrou na casa; QUE acendeu algumas lâmpadas e passou a procurar por dinheiro, mas não encontrou; QUE ao olhar em cima de um guarda-roupas da casa, encontrou o cartão do Banco do Brasil em nome de Seu João com a senha anotada em um papel; QUE pegou o cartão do Banco do Brasil e saiu da casa pelos fundos; QUE hoje (03/03/2011) pela manhã, por volta das 07:00 horas, o interrogando foi sozinho à agência do Banco do Brasil desta cidade, sediada na Prefeitura Municipal, e, após consultar o saldo da conta, efetuou um saque, no caixa eletrônico, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), sendo este o primeiro saque realizado com o cartão; QUE todos os saques foram efetuados no caixa eletrônico; QUE aproximadamente 10 (dez) minutos depois, o interrogando retornou ao caixa eletrônico e efetuou um novo saque, tendo desta vez retirado a importância de R$ 100,00 (cem reais); QUE "de 09:30 pra 10:00 horas, o interrogando encontrou com o seu primo Uberanildo na Lanchonete Altas Horas, na avenida, oportunidade em que Uberanildo chamou o interrogando para irem pra casa de jogo que pertence a Uberanildo e a Pedro de Getro, pai do interrogando; QUE nesta ocasião, o interrogando chamou Uberanildo para irem ao Banco do Brasil; QUE ao chegarem ao Banco do Brasil, o interrogando mostrou o cartão do Banco do Brasil de Seu João e perguntou se Uberanildo sabia fazer empréstimo, oportunidade em que UBERANILDO perguntou ao interrogando como ele conseguiu o cartão, ao que o interrogando respondeu ter pedido a outra pessoa para pegar na casa de seu João, ontem à noite; QUE o interrogando contou ao UBERANILDO que a pessoa que pegou o cartão entrou à noite, às escondidas, na casa de Seu João e pegou o cartão com a senha, quando não tinha ninguém em casa; QUE não chegou a declinar o nome da pessoa que supostamente teria pego o cartão na casa de Seu João; QUE UBERANILDO disse que não sabia fazer empréstimo, mas informou ao interrogando que "ZÉ LOPES" "sabia fazer empréstimo, essas coisas"; QUE ZÉ LOPES estava saindo do Banco do Brasil nesta ocasião; QUE o interrogando chamou "ZÉ LOPES", a pedido de UBERANILDO, para conversar sobre a possibilidade de ele (Zé Lopes) fazer um empréstimo; QUE UBERANILDO falou para ZÉ LOPES que o interrogando estava com um cartão e que estava precisando fazer um empréstimo; QUE UBERANILDO pediu pra ZÉ LOPES fazer um empréstimo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), alegando que o cartão era de um parente do interrogando e dele; QUE UBERANILDO falou ainda pra ZÉ LOPES que o dono do cartão estava devendo um dinheiro ao interrogado; QUE ZÉ LOPES disse que ia ver se conseguia, instante em que o interrogando perguntou quanto é que ele ia cobrar pra fazer o empréstimo, ao que ZÉ LOPES disse que o interrogado "dava um negócio a ele depois"; QUE o interrogando disse a ZÉ LOPES que o cartão era sujeira", não especificando em que sentido o cartão era sujeira; QUE ZÉ LOPES pegou o cartão e viu que pertencia à João Moura; QUE ZÉ LOPES e o interrogando se dirigiram ao caixa eletrônico, enquanto UBERANILDO aguardava na frente da Prefeitura; QUE ZÉ LOPES olhou o limite do cartão e disse que já tinha quatro (04) empréstimos e que o máximo que conseguiria como empréstimo era R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais); QUE ZÉ LOPES realizou o empréstimo e perguntou ao interrogando se queria que sacasse logo o dinheiro; QUE o interrogando disse que deixasse o dinheiro na conta e que sacaria depois; QUE quando ZE LOPES fez o empréstimo, saiu da frente do caixa eletrônico, alegando que o "caixa" tirava foto; QUE após a efetiva contratação do empréstimo, o interrogando deu a ZÉ LOPES R$ 10,00 (dez reais); QUE até este momento, o terceiro saque ainda não havia sido feito; QUE o interrogando saiu do local onde estavam os caixas-eletrônicos e quando chegou à frente da Prefeitura, foi acompanhado por ZÉ LOPES, indagando-o se não ia sacar o valor contratado no empréstimo; QUE nesta ocasião, o interrogando entregou o cartão ao ZÉ LOPES para que ele efetuasse saque do empréstimo; QUE combinou com o ZÉ LOPES que, após o saque do empréstimo, ele deveria ir até a casa de jogo que pertence a UBERANILDO e ao pai do interrogando para lhe entregar o dinheiro e o cartão; QUE o interrogando e o UBERANILDO seguiram à pé para a referida casa de jogo, que fica próxima da cadeia pública municipal; QUE ao chegar na casa de jogo, o interrogando deu R$ 60,00 (sessenta reais) a UBERANILDO, que pegou o dinheiro e passou a jogar apostado; QUE pouco tempo depois o ZE LOPES chegou na casa de jogo e entregou R$ 160,00 (cento e sessenta reais), o cartão do Banco do Brasil, bem como a senha anotada em um papel ao interrogado; QUE nesta ocasião, o interrogando deu R$ 20,00 (vinte reais) a ZÉ LOPES; QUE após a saída de ZE LOPES, o interrogando pegou o cartão e o papel com a senha, amassou e jogou no telhado da casa vizinha à casa de jogo; QUE depois de algum tempo, policiais civis chegaram ao local e chamaram o interrogando; QUE o interrogando saiu e foi conduzido a esta Depol; QUE UBERANILDO estava no local, quando os policiais chegaram; QUE o interrogando confessou nesta Delegacia a prática do crime e indicou o local onde estava o cartão e a senha anotada em um papel; QUE os policiais apreenderam em poder do interrogando a importância de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais); QUE perguntado ao interrogando sobre o restante do dinheiro subtraído da vítima, respondeu que R$ 30,00 (trinta reais) pagou de uma rifa de um DVD na casa de jogo; QUE dos R$ 630,00 (seiscentos reais) subtraídos da conta da vítima, foi entregue a importância de R$ 30,00 a ZÉ LOPES, R$ 60,00 a seu primo UBERANILDO e R$ 30,00 foi utilizado para comprar a rifa de um DVD. Confirmando o relato acima, José de Carvalho Lopes afirmou (ID 38554015): QUE o autuado confessa ter contraído um empréstimo com o cartão de JOÃO ALVES DE MOURA no posto do Banco do Brasil e sacado o valor de R$160,00 (cento e sessenta Reais); QUE o autuado afirma que somente realizou o empréstimo a pedido das pessoas de TIAGO PEDRO SANTANA e de U. V. D. S.; QUE por volta das 10:00h, do dia 03/03/2011, quando estava entrando na Prefeitura Municipal desta cidade, encontrou com o TIAGO e com o UBERANILDO; QUE o autuado afirma que o TIAGO o chamou, mostrou um cartão e perguntou se poderia fazer empréstimo com o referido cartão; QUE UBERANILD0 perguntou ao interrogado se tinha como fazer um empréstimo no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao que o interrogando disse que iria tirar o extrato pra ver; QUE o autuado pegou o cartão, entrou na agência, puxou um extrato da conta e disse ao TIAGO que somente poderia contratar um empréstimo sobre o 13°. Salário do dono do cartão; QUE o cartão já estava com uns três ou quatro empréstimos; QUE o UBERANILDO falou que o dono do cartão estava lhe devendo dinheiro e que o cartão "era de gente dele mesmo" e o TIAGO mandou contrair o empréstimo; QUE o autuado então realizou o empréstimo e perguntou se poderia sacar o dinheiro, mas o TIAGO pegou o cartão e disse que sacaria depois, dando R$10,00 (dez Reais) ao autuado; QUE o TIAGO e o UBERANILDO saíram da agência e o interrogado continuou no local; QUE pouco depois, o autuado conta que saiu da agencia e ao transitar da rua, encontrou o TIAGO e este entregou-lhe o cartão e pediu para retornar a agência e realizar o saque; QUE enquanto estava realizando o saque, o interrogado permaneceu do lado do caixa eletrônico, para não ser fotografado pela câmera; QUE depois de realizar o saque, o autuado foi até uma casa onde se realizam jogos de baralho, em frente a construção da quadra coberta, local onde o TIAGO e o UBERANILDO estavam e entregou o dinheiro sacado (cento e sessenta Reais), o cartão e o papel com a senha; QUE o TIAGO quis lhe dar mais R$10,00 (dez Reais), mas o autuado afirma que não aceitou. Ouvidos na delegacia e em juízo, os policiais responsáveis pelas prisões em flagrante delito corroboraram as informações contidas na denúncia. Em sede extrajudicial (ID 38554013), eles contaram, no que pertine especificamente à alegação da defesa: QUE foram à procura do "ZÉ LOPES" e, ao encontrá-lo, esse disse que havia sido o U. V. D. S., policiai militar no estado do Rio Grande do Norte, que havia lhe dado o cartão e pedido que realizasse um empréstimo com o mesmo, pois se tratava do cartão de um parente (...). Perante a autoridade judiciária, José Belarmino da Cruz disse (ID 38554040): Que se encontrava na delegacia quando chegou a vítima noticiando que a porta da casa dela vítima tinha sido arrombada; que a vítima informou que o seu cartão do banco tinha sido levado pela pessoa que arrombou a sua casa; que de posse dessa informação ele depoente se dirigiu até o banco e solicitou a filmagem ao gerente do banco; que pela filmagem reconheceu a pessoa de Tiago como sendo o autor do saque; que diligenciaram atrás de Tiago e o encontraram em uma casa de jogo, levando-o em seguida para a delegacia; que na delegacia Tiago informou que o saque não teria sido feito por ele, mas por José Lopes; que foram atrás de José Lopes e (o) encaminharam até a delegacia; que lá José Lopes disse que Tiago e Uberanildo pediram pra ele fazer um empréstimo com o cartão e que lhe ofereceram R$ 10,00 pelo serviço; que parece que José Lopes fez um empréstimo da quantia de R$160,00 alusiva ao adiantamento do décimo terceiro; que ele depoente não sabia sequer a existência que contrair empréstimo dessa modalidade; que Ubiranildo negou tudo na polícia e também negou ter recebido a quantia de R$ 60,00 de Tiago para participar do fato; que pelo que se recorda Tiago admitiu ter furtado o cartão e ter efetuado o fato indicando para polícia onde o cartão se encontrava. Às perguntas do Advogado de Tiago e José Lopes, respondeu: que não sabe dizer se Tiago encontrou José Lopes fora ou dentro da agencia bancária. Às perguntas do advogado de Uberanildo, respondeu: que se lembra que foi encontrado dinheiro com Uberanildo e Tiago e que com José Lopes foi encontrado apenas R$ 10,00 (...). No mesmo sentido, falou o policial João Bosco Alves Diniz (ID 38554040): Que se recorda que estava em exercício na delegacia quando a vítima chegou e relatou que sua casa tinha sido arrombada e que o cartão do banco havia sido tirado de sua casa; que de posse dessa informação ele depoente e Belarmino foram até o banco e pediram a filmagem das câmeras da agência; que reconheceram Tiago através das filmagens e por isso foram atrás dele, encontrando-o em uma casa de jogo; que o levaram até a delegacia e no local ele relatou que José Lopes é quem tinha feito o saque com o cartão da vítima; que foram atrás de José Lopes e ele revelou que Ubiranildo havia lhe procurado e pedido para ele fazer um saque; que apesar dessa informação não se recorda de ter visto José Lopes nestas filmagens; que José Lopes relatou que recebera R$ 10,00 para realizar o saque; que encontraram Ubiranildo na rua e que ele se propôs de ir para a delegacia esclarecer os fatos; que na delegacia o delegado deu foz de prisão a Ubiranildo por entender que Ubiranildo tinha participado do fato. As perguntas do Advogado de Tiago e José Lopes, respondeu: que somente Tiago foi reconhecido nas filmagens; que Tiago relatou que foi junto com Tiago fazer um empréstimo que ele mesmo não sabia fazer; que por isso pediram a José Lopes para fazer (...). Importante destacar que, em juízo (ID 38554042), o acusado José de Carvalho Lopes disse que Tiago Pedro de Santana lhe perguntou “se era possível fazer algum empréstimo com o cartão”, e que, quando ele respondeu que poderia sacar a quantia de R$ 167,00, Tiago lhe entregou o cartão e disse para ele efetuar o saque, tendo dito que não se preocupasse porque o cartão pertencia “a uma pessoa conhecida dele”, tendo arrematado o réu José de Carvalho Lopes que “não desconfiou de nada porque Tiago estava junto com o policial militar Uberanildo”, ora apelante. Das provas supracitadas, conclui-se sem dificuldade pela efetiva e consciente participação do acusado U. V. D. S. no crime dos autos, o qual agiu em concurso de ações e desígnios com seu primo Tiago Pedro de Santana, tendo conhecimento de que o cartão bancário trazido por seu comparsa não pertencia a ele e que, portanto, iriam subtrair valores de terceiro alheio ao fato. Inclusive, com evidente intenção criminosa, quando tentavam fazer com que José de Carvalho Lopes realizasse o empréstimo, ambos mentiram, dando-lhe a entender que havia permissão do dono do cartão para que efetuassem a transação bancária. No mais, as provas deixam claro que o apelante ficou com parte da res furtiva, que foi encontrada em seu poder pelos policiais. Como disse a juíza sentenciante, “considerando os depoimentos colacionados (nos) autos e as demais provas colhidas, não há dúvida de que o crime do furto do cartão bancário da residência da vítima foi praticado pelo acusado Tiago Pedro e que (os) furtos de valores da conta bancária de titularidade da vítima foram perpetrados pelos acusados Tiago Pedro e Uberanildo” (IDs 38554048 e 38554049). Destaco, de resto, que, ao contrário do que alegou o representante do Parquet em suas contrarrazões, a aplicação da qualificadora prevista no inciso II, in casu, foi adequada, na medida em que o apelante e seu comparsa usaram de ardil para convencerem José de Carvalho Lopes a sacar o valor da conta bancária da vítima, ou, como afirmou a magistrada, “os acusados Tiago e Uberanildo levaram José de Carvalho a crer que agiam autorizados pelo titular do cartão”. Sendo assim, não merece guarida o recurso nesse ponto. Sem mais, passo ao exame da dosimetria da pena, que assim foi realizada na sentença: Apreciação sobre as circunstâncias (judiciais) elencadas no art. 59 do Código Penal: a) CULPABILIDADE - considero normal à espécie. b) ANTECEDENTES - segundo informações constantes nos autos o acusado registra envolvimento em outros feitos criminais, porém não foi condenado em nenhum deles. c) CONDUTA SOCIAL - não há nos autos elementos que possibilitem uma análise sobre a conduta do acusado no meio social (em) que vive; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - impossível proferir um diagnóstico, ao menos que superficial, sobre a sua personalidade por ausência de informações; e) MOTIVAÇÃO DO CRIME - não visualizo outros motivos além daqueles já pré-definidos pelos delitos que se apresentam, razão pela qual deixo de valorar mencionada circunstância. f) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - restou demonstrado nos autos que o crime de subtração de valores da conta bancária da vítima deu-se em concurso de pessoas, razão pela qual deve ser valorada negativamente. g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – (considero) suas consequências inerentes aos delitos praticados; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - considero irrelevante, ao ponto de não merecer valoração. À vista das circunstâncias acima analisadas, fixo para o réu U. V. D. S., pela prática do crime descrito no (...) art. 155, § 4°, II do CP a PENA-BASE de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa; b) Atenuantes, agravantes, causas especiais de diminuição e aumento de pena Na segunda fase da aplicação da pena, analiso a incidência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, se encontra presente a agravante esculpida no art. 61, II, "h", do CP, posto que a vítima contava com mais de 60 (sessenta) anos, por isso agravo a pena em 1/6 e passo a dosá-la em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, que ausentes outras circunstâncias agravantes, causas de diminuição e aumento de pena, TORNO-A DEFINITIVA. Seguindo as diretrizes do art. 49 do Código Penal, em homenagem ao princípio da proporcionalidade em relação à pena corporal, fixo o valor do dia-multa no seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um em trigésimo) relação à pena corporal, fixo o valor do dia-multa no seu mínimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Analisando detidamente os requisitos objetivos e subjetivos dispostos no art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (art. 44, § 2º, CP) da seguinte forma: a) uma pena de prestação pecuniária (art. 45, § 1°, CP) no valor de um salário mínimo, a ser depositada na conta judicial 3800130634375, agência 2304, vinculada à Vara Única desta Comarca de Mirandiba, cujo beneficiário será oportunamente indicado por este Juízo, após passar pelo necessário convênio, consoante exigência prevista no artigo II da Resolução nº 154 do CNJ, datada de 13 de Julho de 2012, devendo o beneficiário acostar aos autos os respectivos comprovantes de depósito; b) uma pena de prestação de serviços à comunidade em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, na qual as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, durante um total de 998 (novecentos e noventa e oito) horas (art. 46, §§ 2°, 3° e 4°, CP). Pois bem. Do que se observa nos autos, a juíza fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão – para um crime cuja pena em abstrato varia de 2 (dois) a 8 (oito) anos – a partir da avaliação negativa do vetor circunstâncias do crime. Nesse ponto, contra o qual especificamente se insurge a defesa, inexiste reparo a ser feito na sentença. Natural o recrudescimento da pena-base em razão do concurso de agentes, que, inclusive, poderia até ter qualificado o crime, na forma do inciso IV do dispositivo em análise. Ademais, a juíza fez uso da fração de 1/6 (um sexto) para o agravamento, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Diga-se ainda que, na segunda etapa da dosagem, andou bem a julgadora ao majorar a sanção em 1/6 (um sexto) - novamente utilizando a fração paradigma adotada pelo STJ - pela incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, h, do CP, já que a vítima tinha mais de 60 (sessenta) anos de idade à época do fato. Com isso, e por não haver circunstância atenuante nem causa de diminuição ou aumento a ser aplicada, concretizou-se a pena privativa de liberdade apropriadamente em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, também se mostrando proporcional a fixação da pena pecuniária em 16 (dezesseis) dias-multa. Portanto, não há erro na dosimetria a ser corrigido, inclusive porque o acusado foi beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos nas modalidades prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, ainda que as circunstâncias do crime, em tese, pudessem indicar que essa substituição não fosse suficiente (artigo 44, inciso III, do CP). Desse modo, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso de apelação para manter em todos os seus termos a sentença impugnada. É como voto. Recife, data conforme a assinatura eletrônica. Des. Eudes dos Prazeres França Relator Demais votos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gab. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000070-49.2011.8.17.0950 APELANTE: U. V. D. S. TIPO: - ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL (FURTO MAJORADO) RAZÕES RECURSAIS: - ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; - SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. VOTO DE REVISÃO Considerando os fundamentos ora apresentados e já tendo promovido a análise prévia dos autos, voto concordando integralmente com as razões apresentadas pelo Exmo. Des. Relator, para negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Recife, registrada pelo sistema. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Revisor \acfme Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr. Moacir Baracho, Nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010240 Fone: (81) 3181-0902 – e-mail: gabdes.eudes.pfranca@tjpe.jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELACÃO Nº 0000070-49.2011.8.17.0950 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRANDIBA JUIZ(A) SENTENCIANTE: TATIANA CRISTINA BEZERRA SALGADO APELANTE: U. V. D. S. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ Ementa: penal E PROCESSO PENAL. Apelação. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INACOLHIMENTO. ANIMUS FURANDI DEMONSTRADO NOS AUTOS. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. IDONEIDADE DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA O RECRUDESCIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I. Caso em exame Apelação interposta em face de sentença que condenou o réu a 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão – substituídos por 2 (duas) penas restritivas de direitos - cumulados com 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática de crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso II, do CP. II. Questão em discussão A apelação criminal aborda os seguintes tópicos: (I) absolvição do acusado por falta de prova da intenção de cometer o furto (animus furandi); (II) redução da pena-base ao mínimo legal, em razão das condições pessoais favoráveis do réu. III. Razões de decidir 1. Impossível o acolhimento do pleito absolutório formulado no recurso. Além de a materialidade e a autoria terem restado demonstradas nos autos, as provas colhidas são firmes no sentido de que o réu agiu com a intenção de praticar o furto descrito na denúncia. Tanto é assim que ele usou de ardil, levando terceiro a crer que estava autorizado pelo titular do cartão a realizar saques em sua conta bancária. 2. Inexiste reparo a ser feito na pena-base fixada na sentença. A avaliação negativa do vetor circunstâncias foi devidamente fundamentada no concurso de agentes, que, inclusive, poderia até ter qualificado o crime, na forma do inciso IV do dispositivo em análise. Ademais, a juíza fez uso da fração de 1/6 (um sexto) para o agravamento, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Não provimento da apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0000070-49.2011.8.17.0950, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos dos votos e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data conforme a assinatura eletrônica. Des. Eudes dos Prazeres França Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Turma. Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 6 de junho de 2025 Magistrado
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Elis Andreia De Souza x Manuel Joaquim Goncalves Rodrigues
ID: 304634808
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0003147-35.2016.8.17.1130
Data de Disponibilização:
20/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DEYVD GARDINE CASTRO VIEIRA
OAB/SP XXXXXX
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FABIO FRANCA DE BARROS E SILVA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(8…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Autos nº 0003147-35.2016.8.17.1130 REQUERENTE: ELIS ANDREIA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PETROLINA E MANOEL JOAQUIM GONÇALVES RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ELIS ANDREIA DE SOUZA, qualificada na inicial, através de advogado legalmente constituído, promove AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, pessoa jurídica de direito público, e MANOEL JOAQUIM GONÇALVES RODRIGUES, pessoa física qualificada nos autos, aduzindo em breve síntese que: a) é técnica agrícola e adquiriu de boa-fé um imóvel do segundo demandado em 14 (quatorze) de março de 2012 (dois mil e doze), conforme documentos em anexo, bem como certidão vintenária fornecida pelo 1º (primeiro) Cartório de Notas de Petrolina; b) o imóvel foi comprado por valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), denominado "Lote 12 (doze)", situado na Avenida Projetada, no bairro Ouro Preto, no lugar denominado Alto Santa Terezinha (atualmente Saco), nesta cidade; c) à época da compra, tomou todas as providências de segurança necessárias junto aos órgãos competentes, a exemplo do cartório e prefeitura, e de fato registrou no Cartório de Imóveis desta cidade; d) após a compra, manteve pagos todos os impostos, em especial o IPTU, tudo em ordem com a legalidade e obrigações de proprietária; e) antes de efetuar a compra, certificou junto à Prefeitura Municipal de Petrolina sobre a existência do terreno em questão, bem como se havia débitos de qualquer natureza, constando que tudo estava em perfeita ordem sem qualquer irregularidade; f) também procurou junto ao Cartório de Primeiro Ofício de Petrolina saber quem de fato era o proprietário do referido imóvel através das certidões em anexo, não encontrando qualquer irregularidade; g) ao tentar iniciar as obras de construção de sua residência, foi surpreendida por uma terceira pessoa que se dizia proprietário do terreno em questão; h) um senhor de nome Ademar Neves de Freitas começou, em maio de 2015 (dois mil e quinze), uma construção no terreno da autora, e quando questionado pela mesma, apresentou uma certidão cinquentenária que atestava a propriedade de um terreno registrado no livro 02 (dois) do registro geral dos imóveis deste município, sob o nº R-01 de matrícula 6463 (seis mil quatrocentos e sessenta e três), em 27 (vinte e sete) de agosto de 1980 (mil novecentos e oitenta), pelo qual se verifica um registro do loteamento Alto Grande, onde consta um lote de terreno "Lote 04 (quatro), Quadra M", situado no loteamento Alto Grande; i) procurou a prefeitura de Petrolina para esclarecer o impasse e foi informada que, de acordo com levantamento topográfico, o Lote 12 (doze) do Ouro Preto, denominado Alto Santa Terezinha (atualmente Saco), encontra-se sobrepondo parte dos lotes 04 (quatro) e 05 (cinco) da Quadra-M do Loteamento Alto Grande, conforme declaração feita pelo topógrafo da Prefeitura Municipal de Petrolina; j) o município aprovou dois loteamentos na mesma área, deixando a autora em situação vexatória. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos materiais e valor a ser arbitrado por danos morais não inferior a 20 (vinte) salários mínimos, bem como a repetição em dobro dos IPTUs pagos desde 2012 (dois mil e doze), tudo devidamente corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária até o efetivo pagamento, sem prejuízo da condenação dos réus ao pagamento dos ônus da sucumbência. A inicial foi instruída com documentos. Custas processuais de ingresso recolhidas, ID nº 104069949. Citado, o Município de Petrolina apresentou contestação, através de sua respectiva Procuradoria, alegando preliminarmente a ausência de legitimidade passiva do Município e, quanto ao mérito, em síntese que: a) o rebaixamento ou problemas relacionados à propriedade do lote não decorrem de conduta do Município, mas sim de fato exclusivo de terceiro, qual seja, a venda do lote inexistente por particulares; b) não há que se falar em nexo de causalidade entre a conduta do Município e os alegados danos sofridos pela autora; c) a responsabilidade é dos alienantes e adquirentes pelo loteamento irregular; d) foi realizado loteamento de propriedade em área particular sem aprovação do Município, bem como realizada a venda de lotes sem a devida regularização, sobrepondo-se a outros lotes preexistentes; e) a autora deveria ter ajuizado ação em face dos verdadeiros culpados pelos prejuízos que sofreu. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar apresentada ou o julgamento de improcedência dos pedidos do autor, com a condenação nos ônus da sucumbência. Citado, Manoel Joaquim Gonçalves Rodrigues apresentou contestação, através de advogado regularmente constituído, alegando preliminarmente a prioridade na tramitação em razão da idade (78 anos), deferimento da gratuidade de justiça e ausência de legitimidade ou interesse processual, e, quanto ao mérito, em síntese que: a) a propriedade foi transferida do segundo requerido para a requerente em 09/04/2012 (nove de abril de dois mil e doze), contemplando seus regulares efeitos legais em relação à propriedade do bem adquirido pela requerente; b) o Município de Petrolina autorizou a sobreposição dos loteamentos Alto Santa Terezinha (atualmente Saco) e Alto Grande; c) compete ao primeiro requerido indicar qual loteamento sobrepõe o outro; d) o segundo requerido não praticou qualquer ato a concorrer para a lesão da requerente, possuindo as devidas escrituras. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da demanda em relação ao segundo requerido. Oportunizada réplica, a parte autora não se manifestou. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção, por tratar-se de interesse meramente patrimonial e disponível. No despacho de ID nº 104070634, converteu-se o feito em diligência, ocasião na qual foi determinada a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Petrolina para que prestasse informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre se os loteamentos "Alto Santa Terezinha (Atualmente Saco)" e "Alto Grande" foram regularmente registrados pelo Município de Petrolina e se é possível afirmar que o Município aprovou dois loteamentos distintos para uma mesma área urbana, considerando que o feito ainda não estava instruído com todas as informações necessárias ao julgamento e que a controvérsia central gira em torno da suposta aprovação de dois loteamentos em área idêntica. Na mesma ocasião, foi determinado que, após as informações cartorárias, as partes fossem intimadas para se manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. O 1º Cartório de Registro de Imóveis de Petrolina prestou informações através do Ofício Gab. 36/2023 (ID nº 127094293), datado de 12/01/2023, assinado pela Oficial Ynara Ramalho Dantas Mota, esclarecendo que: a) ambos os loteamentos foram registrados no cartório e ambos têm documentos de aprovação de loteamento ou de desmembramento emitidos pelo Município; b) o loteamento Alto Grande possui Alvará de Licença nº 571/1980 relativo à aprovação de loteamento, conforme planta aprovada, e carimbo com chancela do município no respectivo mapa, identificando Protocolo Geral nº 4570 de 14/08/1989; c) o loteamento Santa Terezinha possui certidão de desmembramento emitida em 30/12/1996 pelo Chefe de Divisão Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Petrolina, de uma área de 6.000 (seis mil) metros quadrados em 29 (vinte e nove) áreas, denominadas de 01 (uma) a 29 (vinte e nove), e respectivas certidões narrativas; d) a resposta ao questionamento sobre sobreposição demanda perícia técnica pois não há planta de localização no desmembramento do Loteamento Santa Terezinha; e) foram encaminhadas as certidões de inteiro teor de ambos os loteamentos, chamando atenção para os atos R-1-6.463 de 27/08/1980 e R-06-7.045 de 03/08/1998; f) os referidos loteamentos estão localizados na circunscrição do 2º Ofício, de modo que qualquer ato de registro posterior a dezembro/2017 não será de conhecimento do 1º Cartório. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou petição (ID nº 129026848) requerendo que fosse oficiado também o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Petrolina para prestar as mesmas informações solicitadas ao 1º Cartório, sob o argumento de que a resposta foi incompleta, requerendo ainda a devolução de prazo para especificação de provas após a apresentação das informações pelo 2º Cartório. Por sua vez, o Município de Petrolina apresentou manifestação (ID nº 130644693) informando que não possui provas a produzir além daquelas constantes nos autos, reiterando a contestação em todos os seus termos. Proferida Decisão (ID nº 185332979), na qual foi indeferido o pedido da parte autora para expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Petrolina, considerando que as informações já prestadas pela 1ª Serventia Registral eram suficientes para o deslinde da causa e que as provas devem ser produzidas de forma econômica e eficiente, evitando-se diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando a intimação do segundo demandado, Sr. Manuel Joaquim Gonçalves Rodrigues, para que se manifestasse sobre os documentos e certidão apresentados pelo 1º Cartório no prazo de 10 (dez) dias. Foi lavrada certidão (ID nº 203869778) certificando que a parte Manuel Joaquim Gonçalves Rodrigues, devidamente intimada do despacho/decisão de ID 185332979, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entendo que o feito permite o julgamento antecipado de mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. As alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento judicial e deslinde do feito, consequentemente encontra-se a causa madura para julgamento, independentemente de produção de novas provas, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Acrescento que as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, mas nenhuma delas manifestou interesse, o que só corrobora a desnecessidade de produção de novas provas. 2.2. PRELIMINARES 2.2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PETROLINA Arguiu o Município de Petrolina, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que não possui pertinência subjetiva com a relação jurídica material subjacente, uma vez que o conflito decorreu de negócio jurídico celebrado entre particulares. Sustenta o requerido que a responsabilidade pelos alegados danos deve ser imputada exclusivamente ao segundo requerido, vendedor do imóvel, que teria agido de má-fé ao comercializar lote inexistente, não havendo qualquer nexo de causalidade entre eventual conduta do Município e os prejuízos experimentados pela autora. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, caracterizando-se pela coincidência entre os sujeitos da relação processual e os sujeitos da relação de direito material controvertida. No caso em análise, a autora imputa ao Município de Petrolina a responsabilidade pelos danos sofridos em razão da aprovação de loteamentos sobrepostos na mesma área física, conduta que teria violado os deveres de fiscalização e controle urbanístico inerentes ao poder público municipal. Conforme demonstram os documentos carreados aos autos, especialmente as informações prestadas pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Petrolina (ID nº 127094293), ambos os loteamentos - Alto Grande e Santa Terezinha - foram efetivamente aprovados pelo Município de Petrolina, o primeiro através do Alvará de Licença nº 571/1980 e o segundo mediante certidão de desmembramento emitida em 30/12/1996. Sendo assim, o Município de Petrolina possui manifesta pertinência subjetiva com a relação de direito material, uma vez que é o ente responsável pelo licenciamento urbanístico que teria dado origem ao conflito fundiário ora discutido. Por tais razões, rejeito esta preliminar. 2.2.2. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL DO SEGUNDO REQUERIDO Alegou o segundo requerido, Manuel Joaquim Gonçalves Rodrigues, carecer de legitimidade ou interesse processual para figurar na presente demanda, sob o fundamento de que a transferência da propriedade para a autora foi realizada regularmente, contemplando todos os efeitos jurídicos inerentes ao negócio celebrado. Sustenta que não praticou qualquer ato que tenha concorrido para a lesão da requerente, possuindo as devidas escrituras e tendo transmitido validamente a propriedade do bem, sendo a sobreposição de loteamentos decorrente exclusivamente de conduta do Município de Petrolina. A preliminar não prospera. Da análise dos autos, verifica-se que o segundo requerido efetivamente celebrou com a autora Escritura Pública de Compra e Venda em 09/04/2012, transmitindo-lhe a propriedade do Lote 12, conforme documentos de ID nº 104069947. Contudo, tratando-se de ação indenizatória fundada na alegação de vício no negócio jurídico em razão da impossibilidade de gozo pleno da propriedade adquirida, o vendedor do imóvel possui evidente pertinência subjetiva com a relação controvertida, ainda que eventual responsabilização dependa da demonstração de dolo, culpa ou conhecimento prévio do vício. A questão atinente à efetiva responsabilidade do segundo requerido pelos danos alegados constitui matéria de mérito, não se confundindo com as condições da ação. Sendo assim, rejeito esta preliminar. 2.3. MÉRITO Trata-se de ação de indenização para reparação de danos materiais e repetição de indébito proposta por Elis Andreia de Souza em face do Município de Petrolina e Manuel Joaquim Gonçalves Rodrigues, visando o ressarcimento de prejuízos decorrentes da sobreposição de loteamentos que impossibilitou o pleno gozo da propriedade adquirida. Ao analisar detidamente os autos, verifico que a pretensão deduzida na petição inicial merece amparo parcial. Dos fatos incontroversos, extrai-se que a autora adquiriu o Lote 12 (doze), situado na Avenida Projetada, no bairro Ouro Preto, no lugar denominado Alto Santa Terezinha (atualmente Saco), mediante Escritura Pública de Compra e Venda celebrada em 09/04/2012, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme documentos de ID nº 104069947. O imóvel foi devidamente registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Petrolina sob a matrícula nº 60.215, em 10/05/2012, tendo a autora mantido em dia o pagamento do IPTU desde a aquisição. A controvérsia surge quando a autora, ao tentar iniciar a construção de sua residência no terreno, foi impedida por terceiro que alegava ser proprietário da mesma área, apresentando certidão cinquentenária que comprovava a propriedade do Lote 04, Quadra M, do Loteamento Alto Grande, registrado sob a matrícula nº 6.463 em 27/08/1980. Conforme documentos firmados pelo topógrafo da Prefeitura Municipal de Petrolina, João Cabral de Miranda (ID nº 104069941), restou constatado que o Lote-12 encontra-se sobrepondo parte dos Lotes 04 e 05 da Quadra-M do Loteamento Alto Grande. As informações prestadas pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Petrolina (ID nº 127094293) confirmam que ambos os loteamentos foram efetivamente registrados e possuem documentos de aprovação emitidos pelo Município: o loteamento Alto Grande possui Alvará de Licença nº 571/1980, enquanto o loteamento Santa Terezinha possui certidão de desmembramento emitida em 30/12/1996. Nesse contexto, a responsabilidade do Município de Petrolina é inequívoca e decorre da violação dos deveres de fiscalização e controle urbanístico que lhe são inerentes. Nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal, compete aos Municípios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". No mesmo caminho, a Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, estabelece em seu art. 40 que compete à Prefeitura Municipal regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. No caso concreto, o Município de Petrolina aprovou dois loteamentos distintos - Alto Santa Terezinha e Alto Grande - que se sobrepõem na mesma área física, configurando flagrante falha na prestação do serviço público de fiscalização e controle urbanístico. Esta conduta caracteriza ato ilícito por omissão, nos termos do art. 186 do Código Civil, uma vez que o Município, por negligência no exercício de suas atribuições legais, causou dano à autora ao permitir a comercialização de lotes sobrepostos. Sendo assim, comprovada a conduta, o nexo de causalidade e o dano, resta configurada a responsabilidade civil do estado, responsabilidade esta que é de caráter objetivo mesmo em situações de omissão específica, que ocorre quando o poder público tem dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal, a qual, in casu, correspondia a um dever conservação das vias públicas municipais. Nessa esteira, vejamos o entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a responsabilidade civil do estado por omissões específica é de ordem objetiva, na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Juiz de Paz. Remuneração. Ausência de regulamentação. Danos materiais. Elementos da responsabilidade civil estatal não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame da ADI nº 1.051/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, entendeu que a remuneração dos Juízes de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado-membro. 4. Agravo regimental não provido”. (STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015) (sem destaques no original) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012) (sem destaques no original). Por outro lado, não vislumbro responsabilidade do segundo requerido Manuel Joaquim Gonçalves Rodrigues pelos danos experimentados pela autora. Isto porque a análise dos documentos carreados aos autos demonstra que o segundo requerido adquiriu legitimamente sua propriedade por herança do espólio de Severina Isabel de Freitas, conforme Formal de Partilha datado de 09/10/1975, tendo posteriormente celebrado válida Escritura Pública de Compra e Venda com a autora em 09/04/2012. O segundo requerido não praticou qualquer ato a concorrer para a lesão da requerente, possuindo as devidas escrituras e tendo transmitido regularmente a propriedade do bem. A sobreposição de loteamentos decorre exclusivamente da conduta omissiva do Município de Petrolina, que aprovou projetos conflitantes na mesma área. Não há elementos nos autos que indiquem que o segundo requerido tinha conhecimento da sobreposição de loteamentos quando da celebração do negócio jurídico, nem que tenha agido com má-fé ou dolo. Sendo assim, o pedido de indenização por danos materiais procede em face do Município de Petrolina. A autora comprovou ter despendido a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) na aquisição do imóvel, valor que deve ser ressarcido tendo em vista a impossibilidade de gozo pleno da propriedade em razão da sobreposição de loteamentos. Não merece acolhimento, contudo, o pedido de indenização pelo valor atual do terreno (R$ 50.000,00), uma vez que a recomposição integral do prejuízo se dá mediante a devolução do valor pago devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, não se justificando a majoração do quantum indenizatório. O pedido de indenização por danos morais também procede em face do Município de Petrolina. A conduta omissiva do Município causou à autora danos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade. A autora experimentou frustração legítima de expectativas, tendo sido privada do direito fundamental à moradia e sofrido abalo psíquico decorrente da impossibilidade de construir sua residência no imóvel regularmente adquirido. O valor pleiteado na inicial - equivalente a 20 (vinte) salários mínimos do ano de 2016 - mostra-se adequado e proporcional à gravidade do dano e à condição econômica das partes, servindo tanto para compensar o sofrimento experimentado quanto para desestimular a reiteração de condutas similares pela Administração Pública. Por fim, o pedido de repetição dos valores de IPTU pagos desde 2012 procede em face do Município de Petrolina. Embora o tributo incida formalmente sobre a propriedade imobiliária registrada, a cobrança torna-se indevida quando a Administração Pública, por sua própria conduta culposa, impossibilita o gozo pleno da propriedade pelo contribuinte. No caso concreto, o Município de Petrolina, ao aprovar loteamentos sobrepostos na mesma área física, criou situação que impede a autora de usufruir integralmente do imóvel pelo qual vem pagando o imposto territorial urbano. A cobrança de IPTU sobre bem que não pode ser plenamente utilizado em razão de ato próprio da Administração caracteriza enriquecimento sem causa do ente público. Entretanto, a repetição deve ser simples, uma vez que não há previsão legal específica para restituição em dobro de tributos indevidamente cobrados, aplicando-se o princípio geral da vedação ao enriquecimento ilícito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pelos requeridos; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do Município de Petrolina para: b.1) CONDENAR O MUNICÍPIO DE PETROLINA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor que deve sofrer incidência de correção monetária com termo inicial na data do efetivo prejuízo, datado de 14/03/2012[1] (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice do IPCA-E[2], e juros de mora com termo inicial na data do evento danoso, também em 14/03/2012 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ[3]), observados os critérios estabelecidos pelo STJ (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018): a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês – capitalização simples; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997) e, por fim, substituídos os índices mencionados pela aplicação da taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora) em relação ao período posterior a 09/12/2021, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. b.2) CONDENAR O MUNICÍPIO DE PETROLINA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), com juros de mora calculados a partir do evento danoso, ocorrido em 14/03/2012 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997), o qual deverá ser substituído pela aplicação da taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora) em relação ao período posterior a 09/12/2021, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Em relação à correção monetária, observo que sua incidência a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) já fica contemplada em face da referida emenda constitucional ter determinado a adoção da SELIC para as condenações contra a fazenda pública, índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. b.3) CONDENAR O MUNICÍPIO DE PETROLINA à repetição simples dos valores de IPTU pagos pela autora desde 2012 até a data da efetiva solução do conflito fundiário, valor que deve sofrer incidência de correção monetária com termo inicial na data do efetivo prejuízo, datado do pagamento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice do IPCA-E[4], e juros de mora com termo inicial na data do evento danoso, também de acordo com o pagamento de cada prestação (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ[5]), observados os critérios estabelecidos pelo STJ (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018): a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês – capitalização simples; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997) e, por fim, substituídos os índices mencionados pela aplicação da taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora) em relação ao período posterior a 09/12/2021, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de MANUEL JOAQUIM GONÇALVES RODRIGUES; Condeno o requerente ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios em relação ao requerido MANUEL JOAQUIM GONÇALVES RODRIGUES, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I e §4º, III, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da autora em relação ao Município de Petrolina, condeno apenas este último ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária. Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito [1] Data da aquisição do imóvel [2] Segundo o entendimento do STF exarado no RE nº 870947/SE (seguido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 é inconstitucional em relação ao cálculo de correção monetária dos débitos da fazenda pública. [3] Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual [4] Segundo o entendimento do STF exarado no RE nº 870947/SE (seguido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 é inconstitucional em relação ao cálculo de correção monetária dos débitos da fazenda pública. [5] Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual
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Processo nº 0000278-03.2023.8.17.5480
ID: 256898190
Tribunal: TJPE
Órgão: 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000278-03.2023.8.17.5480
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAMILTON SIMPLICIO SANTOS NETO
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000278-03.2023.8.17.5480 REQUERENTE: CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 3ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO AUTOR(A): CENTRAL DE INQUÉRITOS DE CARUARU, 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU DENUNCIADO(A): DIEGO FIRMINO DA SILVA SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia contra DIEGO FIRMINO DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso narrado na inicial acusatória, que integra este relatório, como forma de evitar repetições desnecessárias, e que, em síntese, expõe o seguinte: “ No dia 09 de março de 2023, por volta das 19h25min, em via pública, na Rua Feliz, Rendeiras, nesta cidade, o acusado foi preso em flagrante por trazer consigo, sem autorização legal ou regulamentar, maconha, substância de uso proscrito. ” Prisão em flagrante em 09/03/2023 (ID 127574481). Audiência de custódia em 10/03/2023, momento que concedeu liberdade provisória com aplicação de cautelares (ID 127614524). Auto de Apresentação e Apreensão (ID 129656656, p. 05). Auto de constatação da natureza e quantidade da droga (ID 129656656, p. 11). Termo de autorização de entrada no domicílio (ID 129656656, p. 23). Relatório da Autoridade Policial (ID 129656657, p. 02). Determinada a notificação, na forma do art. 55 da Lei 11.343/06 (ID 134676302). Defesa Prévia (ID 164087351). Notificação (ID 166298351). Recebida a denúncia em 22/04/2024 (ID 168054362). Audiência de instrução e alegações finais orais do Ministério Público (ID 169690054). Laudo pericial definitivo (ID 180537011). Alegações finais por memoriais da Defesa (ID 196011367). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: 2. Discussão Cuida-se de ação penal pública incondicionada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal, em tese, do crime de tráfico de drogas. Observa-se que a citação não foi formalmente realizada, mas há comparecimento do interessado em todos os atos processuais e patrocínio por defesa técnica, o que evidencia a ciência do teor da denúncia. O Ministério Público, na função de custos legis, e a defesa técnica, em nenhum momento processual, alegaram supressão de defesa ou requereram a nulidade de algum ato. Sobre o tema, veja-se o que dispõe o Código de Processo Penal: Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte. Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos. Os dispositivos colacionados do Código de Processo Penal atestam que o comparecimento em Juízo sana a falta de citação, assim como, caso não sejam alegadas em tempo oportuno, se praticado de outra forma atingir seu fim, ou se a parte, mesmo que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos. É neste cenário que entendo que a ausência de citação encontra-se sanada, não havendo que se falar em nulidade do processo desenvolvido. Ademais, no rito da Lei 11.343/06, a citação não é o ato que dá ciência do teor da denúncia, sendo ato meramente formal, não tendo, por isso, a sua ausência potencial de causar prejuízo à defesa. Destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, o qual foi instruído sem vícios ou nulidades, seguindo o rito previsto na Lei 11.343/06, não havendo falhas a serem sanadas. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não havendo ocorrência de prescrição. Assim, o processo está pronto para a análise de mérito. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)[1] A materialidade do crime é demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão, bem como pelo laudo definitivo da substância entorpecente apreendida, com resultado positivo para maconha, pesando 98,330 g (noventa e oito gramas e trezentos e trinta miligramas). Quanto à autoria, importante observar os seguintes depoimentos: José Wellington Araújo Passos Neto (testemunha compromissada): que participou da prisão do acusado; que não se recorda da ocorrência; que não se lembra do acusado e nem do local da ocorrência; que não sabe dos antecedentes do acusado. (transcrição livre dos trechos relevantes) Pedro Meneses Neto (testemunha compromissada): que participou da prisão do acusado; que o acusado foi abordado em uma rua de difícil acesso e, quando dobraram à direita, avistaram 2 indivíduos; que assim que perceberam a viatura, ficaram nervosos e cada um seguiu em direção diferente; que com eles, foi encontrada a maconha; que depois o canil acharam o restante da droga; que foi também foi apreendida uma balança de precisão; que não sabe sobre os antecedentes do acusado; que no local, há um histórico de tráfico de drogas e outros ilícitos; que não se recorda de outras ocorrências policiais envolvendo o acusado; que logo quando avistaram a viatura, eles se dividiram, um foi para um canto e outro para o outro, jogando uma porção de maconha no chão; que, com eles foram apreendidas drogas, mas não se recorda qual indivíduo jogou a droga no chão, ou se foram os dois; que não se recorda quem estava com a porção maior; que uma parte do efetivo faz a segurança do local e outra vai na residência; que o canil foi acionado. (transcrição livre dos trechos relevantes) Ruana Virginia Gomes de Melo (testemunha compromissada): que participou da prisão do acusado; que estavam de rondas, salvo engano na Comunidade Vila Feliz; que visualizaram o indivíduo em localidade conhecida pelo tráfico; que acharam uma quantidade de entorpecentes; que foram até a residência dele e com autorização da genitora e lá foi encontrada uma certa quantidade e ele mesmo que falou onde estava; que não se recorda se foi apreendido dinheiro, porém foi uma balança; que não sabe acerca dos antecedentes do acusado; que não se recorda dele em outra abordagem policial; que a droga foi encontrada na residência; que era uma comunidade pobre e não sabe precisar sobre a parte estrutural da casa porém era na lavanderia, quintal; que não teve acesso ao quintal; que não se recorda se o canil foi chamado; que ao redor tinham restos de construções; que o material da primeira abordagem foi encontrado próximo ao imputado; que não se recorda se por trás teria muros porém pata ter acesso tem que ser pela residência; que tinham mais de 1 indivíduo. (transcrição livre dos trechos relevantes) Caio Ferreira de Farias (testemunha compromissada): que participou da prisão do acusado; que estavam em rodas pela Vila Feliz, nas Rendeiras, um local conhecido pelo tráfico de entorpecentes; que, quando a viatura entrou na rua, observou os dois envolvidos na situação; que um dos envolvidos se desfez de um material e, posteriormente, entenderam que era 20 bigs de maconha; que quando viram a viatura se desfizeram do material e tentaram se separar; que a viatura conseguiu abordá-los; que foi encontrado 01 big de maconha com o outro envolvido e com o imputado, 20 bigs; que, quando questionado, o acusado afirmou que, em sua casa, na mesma rua, havia mais material; que, mediante termo de autorização, entraram na residência para fazer buscas e encontraram o restante do material; que não se recorda se havia balança de precisão; que acredita que tinha dinheiro, porém não se recorda da quantia e nem de como estava acondicionado; que não sabe informar sobre os antecedentes do acusado; que a droga estava com ele e, ao avistar o efetivo, ele jogou o material próximo a ele; que tinha outro individuo; que acredita que apreenderam dinheiro, mas não se recorda ao certo; que solicitaram apoio do canil e não se recorda se a outra parte da droga foi encontrada pelo cão; que não estava presente na segunda apreensão. (transcrição livre dos trechos relevantes) Douglas Akauan Alexandre Freitas (testemunha compromissada): que participou com a equipe do canil e se lembra de poucos detalhes; que a prisão já tinha sido efetuada e solicitaram a presença do cachorro para tentar localizar o entorpecente; que não se recorda se algo já tinha sido apreendido ou se foi o cão que encontrou; que não se recorda se alguma balança foi apreendida; que não se recorda se presenciou a apreensão do entorpecente. (transcrição livre dos trechos relevantes) Danilo Melo de Espíndola (testemunha compromissada): que se recorda pouco da ocorrência, pois faz parte da equipe do canil, e essa equipe não esteve diretamente envolvida na prisão do imputado; que foram chamados para dar apoio com o cão para encontrar mais ilícitos, porém não se recorda se foram encontrados; que não sabe informar sobre os antecedentes do acusado; que não participou da abordagem da primeira ação e não se recorda sobre a segunda apreensão; que devido ao tempo e por serem ocorrências parecidas. (transcrição livre dos trechos relevantes) Valéria Maria de Souza de Lima (testemunha compromissada da Defesa): que o acusado é neto de uma senhora que trabalha em sua residência com serviços domésticos; que ela trabalha lá há 13 anos; que conhece o acusado desde criança; que a avó só comenta coisas boas sobre ele e nunca falou mal do comportamento dele; que ele faz coisas boas para ela; que a avó comentou que ficou desesperada com a situação; que não comentou sobre nenhuma outra situação, sendo essa a única vez; que já foi à residência deles e é muito humilde; que no quintal não há muros, sendo o local aberto. (transcrição livre dos trechos relevantes) Cristiano da Silva Santos (testemunha compromissada da Defesa): que é amigo do acusado; que são amigos de trabalho; que não estava presente no dia dos fatos e estava no seu trabalho; que o acusado é trabalhador; que nunca ouviu que o acusado é envolvido em algo ilícito, na criminalidade; que trabalharam juntos com pintura; que também mora na Vila Feliz; que já foi na casa do acusado; que já foi no quintal e não tem muro, é uma parte aberta e tem outras casas. (transcrição livre dos trechos relevantes) Evellyn Maciel da Silva (testemunha compromissada da Defesa): que mora na Vila Feliz há 03 anos; que, no dia dos fatos, estava na frente de sua casa, que fica ao lado da casa da tia do acusado; que estava varrendo; que os policiais pararam e ele saiu dentro da casa da tia dele; que o acusado não estava com bolsa e desceu com um isqueiro na mão; que os policiais entraram no mato, pegaram uma bolsa e depois levaram o acusado para a casa da mãe dele; que o local do quintal é aberto e dá acesso para a outra rua; que tem 02 casas abandonadas lá; que, hoje, moram pessoas lá, mas na época não moravam; que trabalha no mesmo local que o acusado, sendo ele estampador e ela costureira; que nunca ouviu falar sobre o acusado ser envolvido com crimes; que ele cuida de sua avó. (transcrição livre dos trechos relevantes) Elisangela Severina da Silva (testemunha compromissada da Defesa): que é vizinha do acusado; que é uma comunidade tranquila; que não presenciou situações de tráfico no fato, pois vai do trabalho para casa; que mora na Vila Feliz; que, no momento da situação, estava na casa da tia do acusado; que, assim que ele saiu , foi abordado pelos policiais; que, no momento da abordagem, ele estava apenas com um isqueiro; que os policiais encontraram a bolsa no terreno baldio, que fica ao lado da casa da tia dele; que não viu o que tinha dentro da bolsa; que não presenciou a segunda abordagem; que só viu a abordagem do Diego; que o acusado é uma pessoa boa e só soube dessa situação nesta ocasião; que ele é uma pessoa trabalhadora. (transcrição livre dos trechos relevantes) Em interrogatório foi dito o que segue: Diego Firmino da Silva (interrogatório): que mora com a sua mãe; que não morou fora de Pernambuco; que sabe ler e escrever; que trabalha para outra pessoa; que não tem passagem anterior; que a acusação não é verdadeira; que estava saindo da casa da sua tia para fumar um cigarro normal quando foi abordado; que nada foi encontrado com ele; que a droga foi encontrada no mato; que havia também outro rapaz com ele, que também foi conduzido à delegacia; que esse rapaz não assumiu a droga encontrada; que os policiais foram até a sua casa e nada foi encontrado; que autorizou a entrada; que a droga foi encontrada em um terreno baldio atrás da sua casa, o qual possui acesso por 04 casas; que ninguém tinha ciência dessa droga e foi o cachorro quem a encontrou; que o terreno também tem acesso para outra rua; que no momento da abordagem estava saindo da casa da sua tia; que o Edson estava um pouco à frente; que ele estava em pé; que não se desfez de nada e estava apenas com um cigarro normal; que o dinheiro estava com o Edson; que a droga foi encontrada perto de onde estava o Edson; que a droga encontrada com Edson era similar à que foi encontrada no terreno; que os policiais falaram que eram semelhantes.; que não teve objeção à entrada dos policiais em sua residência; que nada foi encontrado lá, nem droga e nem dinheiro; que onde a droga foi encontrada não fazia parte do quintal da sua casa; que foi encontrada uma balança; que o cachorro que encontrou a droga; que a droga não era da sua autoria; que é comum ocorrer tráfico nesse local; que não conhece o Edson; que sofrem represálias quando fazem denúncias sobre traficante. (transcrição livre dos trechos relevantes) Ouvidos em Juízo, na condição de testemunhas, os policiais Pedro Meneses Neto, Ruana Virginia Gomes de Melo e Caio Ferreira de Farias, que participaram do flagrante, confirmaram os fatos narrados na denúncia. Relataram que estavam em rondas e, ao entrarem em uma rua, visualizaram que dois indivíduos que, ao perceberam a viatura, ficaram nervosos e seguiram em direções diferentes, momento em que foi realizada a abordagem dos envolvidos. Informaram que, antes da abordagem, um dos envolvidos se desfez de um material e, posteriormente, encontraram os "big's" de maconha. Narraram que, mediante autorização, foram até a residência do acusado e encontraram 85 (oitenta e cinco) porções de maconha prontas para comercialização. Destaco que os depoimentos dos policiais são uníssonos e ricos em detalhes, sendo corroborados pelo teor do auto de apresentação e apreensão e no resultado do laudo toxicológico definitivo da droga apreendida. Em relação aos depoimentos ouvidos em juízo, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. Destaquei. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Os policiais Douglas Akauan Alexandre Freitas e Danilo Melo de Espíndola, também na condição de testemunhas, declararam que não participaram da abordagem realizada na rua, pois fazem parte da equipe do canil e foram acionados posteriormente para dar suporte policial. A testemunha José Wellington Araújo Passos Neto, também policial, afirmou não se recordar da ocorrência, assim como do acusado. As testemunhas de defesa Valéria Maria, de Souza de Lima e Cristiano da Silva Santos, ouvidas em juízo, não presenciaram os fatos e relataram acerca do seu convívio social. As testemunhas Evellyn Maciel da Silva e Elisangela Severina da Silva presenciaram a abordagem policial e declararam que o acusado estava apenas com um isqueiro na mão. Interrogado, o acusado nega as acusações e afirma que, na primeira abordagem, nada foi encontrado com ele, e as drogas foram encontradas no mato. Afirma ainda que o restante do material foi apreendido em um terreno baldio atrás da sua casa, o qual possui acesso por quatro casas, bem como o terreno também tem acesso para outra rua. Em que pese a negativa do acusado, os depoimentos dos policiais coadunam com os elementos produzidos em Juízo. Foi apreendida droga e as declarações foram consistentes nos relatos. Diante do auto de apresentação e apreensão, do laudo toxicológico definitivo atestando a droga, da prisão em flagrante delito, em local conhecido pelo intenso comércio de drogas, e dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, somado ao fato de as drogas estarem fracionadas, além de uma balança de precisão, verifico que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas estão suficientemente demonstradas. Resta apenas o enquadramento típico da conduta. Para verificação da ocorrência do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não é preciso que o agente seja flagrado vendendo a droga. Seja qual for o verbo elementar invocado (trazer consigo, guardar, transportar etc.), o que realmente importa é a destinação dada à droga apreendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 trata de crime de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos descritos, inclusive a guarda, o depósito, o fornecimento, sendo dispensável a comprovação da finalidade de comercialização Ainda que não tenha sido presenciado qualquer ato de comércio, as circunstâncias do flagrante demonstram a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, consignando as ações “trazer consigo” e “guardar”, condutas perpetradas pelo acusado. Em que pese o pedido da defesa requerendo a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, não foi apresentada qualquer comprovação de dependência química, ou, ao menos, que o acusado tenha se submetido a tratamento. Ao alegar a posse de drogas para uso próprio, a defesa assume para si o ônus de provar tal fato, conforme disposição do art. 156, do CPP, não devendo prosperar a tese de desclassificação. Pelo exposto, a conduta do acusado se subsume à tipicidade do crime disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que ‘trazia consigo’ e ‘guardava’ substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, é válido informar que não foram apresentadas teses de defesa que exijam maiores delongas, tendo as mesmas sido refutadas pela fundamentação supra. Passo a tecer considerações acerca da dosimetria da pena: Inicialmente, esclareço que o critério de operação aritmética que considera unicamente o número de vetoriais negativas, além de violar a individualização da pena, está superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 5. Descabe falar em compensação entre a confissão espontânea e a recidiva, já que o réu não foi reconhecido como reincidente na sentença, tendo apenas sido considerado portador de maus antecedentes. Assim, deve ser mantida a redução da reprimenda em 1/6 pela incidência da referida atenuante. 6. Considerando a fixação da pena-base acima do piso legal e definida a reprimenda em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, não se vislumbra desproporcionalidade no estabelecimento do regime prisional fechado. 7. Writ não conhecido. (STJ - HC: 582413 SP 2020/0116458-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). No que tange a segunda fase da dosimetria da pena, esclareço que em havendo concurso entre causas de atenuação e de agravamento da pena, uma compensa a outra, a não ser que entre elas alguma que prevaleça por ser preponderante. Neste caso a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, na forma do art. 67 do Código Penal[2]. De toda sorte, esclareço que a eventual ocorrência de causa atenuante não reduz a pena além do mínimo legal. Esse é o entendimento contido na Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstancia atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”. De forma distinta, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, na última fase da dosimetria, a pena poderá ficar aquém ou além dos limites abstratamente previstos na cominação legal do tipo incriminador. Sendo que, em havendo concurso entre causa de diminuição e de aumento, primeiro aplico aquela para, em seguida, aplicar esta sobre o resultado da anterior (STF RE 107345, RE 106030, RE 99818 e RE 91114). Contra o acusado, não há condenações definitivas por delitos anteriores, motivo pelo qual é tecnicamente primário e não possui maus antecedentes. Quando do cometimento do crime, o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos de idade. Desta forma, é aplicável a atenuante do art. 65, inc. I, do Código Penal. Nos termos do §4º art. 33 da Lei 11.343/06, as penas do delito em questão poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Não havendo motivos para aplicação em patamar inferior, diminuo a pena intermediária em 2/3 (dois terços). 3. Dispositivo Em remate, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, resolvo JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR o acusado DIEGO FIRMINO DA SILVA nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. Processo trifásico de fixação da pena Atendendo aos preceitos esculpidos no art. 68 do estatuto penal repressivo, passo e dosar e individualizar a pena, em face do acusado: a) 1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a.I) culpabilidade: normal; a.II) antecedentes: não há condenações definitivas por delitos anteriores; a.III) conduta social (preponderante, art. 42, da Lei 11.343/06): nada consta; a.IV) personalidade (preponderante, art. 42, da Lei 11.343/06): não há informações técnicas quanto à sua personalidade; a.V) motivos do crime: próprios do tipo; a.VI) circunstâncias do crime (preponderante, art. 42, da Lei 11.343/06): não há; a.VII) consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; a.VIII) comportamento da vítima: prejudicado. Diante do exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. b) 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Atenuantes e agravantes: b.I) atenuantes: há a menoridade relativa, mas deixo de aplicar em razão da pena encontrar no patamar mínimo legal, observando-se a Súmula 231 do STJ; b.II) agravantes: não há. Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. c) 3ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Causas de diminuição e de aumento de pena: c.I) causa de diminuição: há a prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em 2/3 (dois terços), conforme fundamentação supra. c.II) causas de aumento: não há. Diante do exposto, torno a pena em definitivo em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. d) PENA DE MULTA: Em obediência à plena proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade e em consonância com o art. 49 e o art. 60, ambos do Código Penal[3], fixo a pena de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na razão de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, já que inexistem informações acerca da sua situação econômica. e) PENA DEFINITIVA: tenho por definitiva a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. f) DETRAÇÃO DA PENA: Prejudicada, pois respondeu ao processo em liberdade. 5. Providências Finais: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA Nos termos do art. 33 do Código Penal, bem como levando em consideração o entendimento do STF (HC nº 115159), que retira a hediondez do crime de tráfico de drogas quando há a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, determino que regime inicial de cumprimento de pena seja o aberto. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Inexistindo estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena no regime aberto, não pode haver obrigação de início de cumprimento da pena em regime mais gravoso do que o aplicado. Sendo assim, tendo sido fixado o regime aberto para o cumprimento de pena, e inexistindo casa de albergado disponível para isso, determino que a pena seja executada em prisão domiciliar, alinhando-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. NÃO REMOÇÃO DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO ADEQUADO, PERMANECENDO NO REGIME FECHADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO, DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRISÃO EM REGIME ABERTO OU, NA FALTA DE CASA DE ALBERGADO, EM REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Na forma da jurisprudência do STJ, em caso de falta de vagas, em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, deve-se conceder, ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vaga. Precedentes. II. Resta incontroverso, nos autos, que, em 06/06/2013, o paciente teve deferida, pelo Juízo das Execuções, a progressão ao regime semiaberto. Entretanto, até a presente data, encontra-se ele cumprindo pena em regime fechado. III. Revela-se, no ponto, flagrante ilegalidade, eis que manifesto o constrangimento imposto ao recorrente, mantido em regime prisional mais gravoso do que aquele que lhe foi deferido, em razão da progressão para o regime semiaberto. IV. Recurso ordinário em Habeas corpus provido, para determinar a imediata transferência do paciente para o estabelecimento adequado ao regime semiaberto, ou, no caso de inexistência de vaga no estabelecimento adequado ao regime intermediário, assegurar-lhe o cumprimento da pena em regime aberto. Persistindo a ausência de vaga em casa de albergado, que aguarde, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime domiciliar, sob as cautelas do Juízo das Execuções, até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, salvo se estiver preso por outro motivo. Precedentes do STJ. (STJ. RHC 42678 / SP. DJe 10/02/2014) INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, o Defensor e o réu (CPP, art. 392). No mesmo mandado ou edital de intimação desta sentença, havendo condenação à pena de multa e/ou condenação em custas processuais, intime-se o(s) réu(s) para efetuar o pagamento das custas e da eventual pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado. No mandado deverá conter a determinação para comparecimento à Secretaria deste Juízo para receber as respectivas guias para pagamento, no prazo acima delineado; havendo bens a serem restituídos, intime-se, também, para comparecer à Secretaria deste Juízo, no prazo de dez dias, a fim de requerer a restituição. Em não sendo o(s) sentenciado(s) encontrado(s) para intimação pessoal da sentença no endereço(s) constante dos autos e caso não esteja(m) recolhido(s) em alguma unidade prisional, intime(m)-se da sentença por edital, observando-se o item 1, com de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos, na forma prevista no art. 392, §1º, do CPP. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Esgotadas as vias recursais ordinárias, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos dos sentenciados até o cumprimento ou a extinção da pena (CF, artigo, 15, III, c/c a Súmula 9 do TSE). BOLETIM INDIVIDUAL Encaminhe-se o Boletim Individual, devidamente preenchidos, ao Instituto de Identificação Tavares Buril, averbando-se na Distribuição. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA Prejudicado. GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA Prejudicado. DOS BENS E VALORES APREENDIDOS Em relação ao objeto apreendido, em observância ao art. 6º do Provimento nº 02/2008 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como ao disposto no art. 9º da Resolução 268/2009, com nova redação, incluída pela Resolução 323/2012, ambas deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, autorizo que promova o descarte adequado do bem apontado ou, em sendo necessário, remeta-o à Diretoria do Foro, para a devida destruição, o que fica desde já autorizada, tendo em vista não possuir um valor significativo a justificar a avaliação e a realização de leilão judicial, em cumprimento às regras contidas nos artigos 122 e seguintes do Código de Processo Penal. Caso o bem não tenha sido encaminhado, oficie-se à Delegacia competente pela confecção do inquérito, requisitando-lhes que proceda conforme determinado. A pendência de resposta ao referido ofício não deverá obstar o arquivamento dos presentes autos. Verifico a regularidade do laudo toxicológico definitivo, e, com fundamento nos arts. 50, § 3º e §4º da Lei 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida, com observância de todos os procedimentos legais atinentes. DAS ARMAS APREENDIDAS Prejudicado. DA FIANÇA Prejudicado. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Tendo em vista que a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, cabível é a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44, inc. I, do Código Penal[4]. Na forma do art. 44, §2º, do Código Penal, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos Por esses motivos, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: · Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a qual deverá ser realizada gratuitamente, em sua cidade, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, levando-se em conta o tempo em que eventualmente esteve preso preventivamente, em sendo o caso, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, sendo-lhe facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, desde que não seja inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, na forma do art. 46 do Código Penal. · Interdição temporária de direitos, que consistirá na proibição de frequentar qualquer estabelecimento ou evento em que haja comercialização e/ou consumo de bebidas alcoólicas e/ou substâncias entorpecentes, pelo período da condenação. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, impossibilitada fica a suspensão condicional da pena. APELAÇÃO Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, não verifico razões para se negar do direito de recorrer em liberdade. ESGOTADAS AS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS Esgotadas as vias recursais ordinárias, deverão ser adotadas as seguintes providências: 1) Verifique se o réu está recolhido em alguma Unidade Prisional ou cumprindo pena em processo de Execução (BNMP/SIAP/SEEU/JUDWIN). Sendo constatado que está cumprindo pena, expeça-se a competente Guia, para fins de unificação das penas para a respectiva Vara de Execução de Penas. Caso contrário, em sendo constatado que não está preso e que não existe processo de execução de pena, expeça-se a competente Guia de Acompanhamento de Penas Alternativas, dando-se ciência da expedição ao Ministério Público; 2) Nos termos da Lei Estadual 15.689/2015, a pena de multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco – FUNPEPE, mediante a adoção dos procedimentos indicados no Ofício nº 1.505/2016 –GAB/PGE, oriundo do Gabinete do Procurador Geral do Estado e encaminhado à Presidência deste Tribunal de Justiça; 3) Tendo em vista a nova redação do art. 51 do Código Penal, quando da expedição da competente guia de execução definitiva, faça-se constar se houve ou não o adimplemento das custas processuais e de eventual multa aplicada, observando-se eventual fiança recolhida nos autos. Em sendo o caso, faça-se constar expressamente na guia de execução os valores devidos e anexe-se os cálculos realizados; 4) Considerando o teor do art. 2° do Aviso do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n° 01/2017, de 2 de janeiro de 2017, verificada a pendência quanto ao pagamento de custas processuais por inércia da parte devedora, efetue-se o cálculo das custas processuais e remeta-se, por ofício, à Procuradoria-Geral do Estado, com cópia da sentença/acórdão e certidão de trânsito em julgado para as providências legais, por meio eletrônico; 5) Em sendo apresentado recurso, com a devolução dos autos da instância superior, cumpra-se as determinações de eventual acordão independentemente de ulterior deliberação neste sentido. OUTROS Condeno o réu nas custas, consonante o art. 804 do Código de Processo Penal[5]. Publique-se na forma do art. 389, primeira parte, do Código de Processo Penal[6]; Registre-se na forma do art. 389, segunda parte, do Código de Processo Penal; Intimem-se na forma do art. 392 do Código de Processo Penal; e, por fim, cumpridas todas as determinações, arquive-se com as cautelas de praxe. Caruaru, 08 de abril de 2025. Juíza de Direito [1] Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [2] Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). [3] Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [4] Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...) § 2 o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. [5] Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. [6] Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
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Processo nº 0003854-98.2023.8.17.3250
ID: 313226486
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0003854-98.2023.8.17.3250
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003854-98.2023.8.17.3250 APELANTE: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO, LAURA BEZERRA DE…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003854-98.2023.8.17.3250 APELANTE: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO, LAURA BEZERRA DE ARAUJO, POLYANA BARBOSA BARROS NEVES APELADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003854-98.2023.8.17.3250 APELANTE: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO E OUTROS E TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA APELADO: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO E OUTROS E TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, de um lado, por NADJA SILVA BEZERRA DE ARAÚJO, LAURA BEZERRA DE ARAÚJO e POLYANA BARBOSA BARROS NEVES, e, de outro, por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP Air Portugal), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença proferida (ID 37929561) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 18.210,86 (dezoito mil, duzentos e dez reais e oitenta e seis centavos) por danos materiais e R$ 6.000,00 (seis mil reais) a cada autora, a título de danos morais. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou o réu ao pagamento de 75% das custas processuais e as requerentes ao pagamento de 25% dessas despesas, bem como condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa pela parte contrária. Nas razões do recurso (ID 37929565), as autoras buscam a majoração da condenação por danos materiais com o complemento de mais R$ 10.753,62 (dez mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), sustentando que o juízo de origem desconsiderou comprovantes que, embora estivessem em nome de terceiros, referem-se inequivocamente a despesas da viagem cancelada, devidamente explicadas por documentos e declarações nos autos. Por sua vez, a ré TAP interpôs apelação (ID 37929562) requerendo a total reforma da sentença, sustentando que (i) o cancelamento do voo deu-se por motivos operacionais e com a devida assistência material aos passageiros, afastando-se a responsabilidade civil objetiva; (ii) não houve comprovação suficiente dos danos materiais alegados; (iii) o dano moral não pode ser presumido, devendo ser demonstrado por prova concreta de abalo efetivo. Preparo devidamente recolhido pela apelante TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES AS no ID 37929564 e pelas apelantes NADJA SILVA BEZERRA DE ARAÚJO, LAURA BEZERRA DE ARAÚJO, e POLYANA BARBOSA BARROS NEVES no ID 37929567. As autoras apresentaram contrarrazões à apelação da ré (ID 37929577), sustentando a higidez da sentença no que tange à responsabilização da empresa aérea, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ. A TAP, por sua vez, também apresentou contrarrazões ao recurso das autoras (ID 37929576), sustentando a ausência de dialeticidade do apelo e reiterando suas teses defensivas quanto à ausência de comprovação do dano material adicional pretendido pelas autoras. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003854-98.2023.8.17.3250 APELANTE: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO E OUTROS E TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA APELADO: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO E OUTROS E TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE VOTO DO RELATOR Conforme relatado, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, cabe analisar a preliminar de ausência de impugnação específica da sentença, tese aludida pela parte ré. O termo “dialeticidade” se relaciona com o diálogo entre o recurso e a decisão impugnada. Em outras palavras, a parte que recorre deve argumentar de forma específica contra os fundamentos (tanto de fato quanto de direito) da decisão judicial que está contestando. Isso significa que não basta apenas apresentar o recurso; é necessário fundamentá-lo de maneira adequada, possibilitando o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, vem se posicionando esta Corte de Justiça quanto à matéria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE NÃO CONHECIDA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA À UNANIMIDADE. 1.Não há que se falar em ofensa à dialeticidade, porquanto o recurso ataca os fundamentos da sentença. (...) (Apelação Cível 0000669-34.2023.8.17.2480, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 23/05/2024, DJe) A dialeticidade recursal é um importante requisito de admissibilidade dos recursos no Código de Processo Civil. No caso em comento, a ré busca o não reconhecimento do recurso por inobservância ao referido princípio, pois, em sua perspectiva, as autoras não atacaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Entretanto, após detida análise das razões recursais apresentadas pelo autor, verifica-se que as autoras/apelantes cumpriram o ônus de enfrentarem, dialeticamente, os pontos da sentença impugnada, notadamente no que tange ao pleito pela necessidade de majoração dos danos morais fixados em desfavor da ré, ao passo em que elaborou sua peça de forma consistente e fundamentada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa da parte apelada (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal). Sendo assim, rejeito a preliminar arguida e passo a adentrar no mérito. Inicialmente, considerando que o presente caso envolve a comercialização de produto (passagem aérea) e o serviço de oferta de produto, deve ser examinado à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Sobre a responsabilidade civil, as empresas respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em decorrência da prestação do serviço ou produto defeituoso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O direito à indenização em razão de danos patrimoniais e morais está disposto no art. 6º, inc. VI do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. O cerne da controvérsia reside em definir: a) se o cancelamento do voo ocorrido no momento do embarque, com alegação genérica de problemas operacionais, configura falha na prestação de serviço a ensejar a responsabilidade objetiva da companhia aérea; b) se os documentos juntados pelas autoras comprovam integralmente os prejuízos materiais alegados, ainda que parte deles esteja em nome de terceiros; c) se o valor arbitrado a título de danos morais e materiais atende aos princípios da razoabilidade e da reparação integral. A ré/apelante insurge-se contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00 para cada autora) e danos materiais no valor de R$ 18.210,86 (dezoito mil, duzentos e dez reais e oitenta e seis centavos). A alegação da TAP de que o cancelamento do voo se deu por problemas operacionais não afasta sua responsabilidade civil. Como assentado na sentença, trata-se de fortuito interno, insuscetível de elidir a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência é consolidada quanto ao cabimento de indenização nos casos de cancelamento de voo por falha operacional, sobretudo quando não demonstrada a prestação adequada de assistência e reacomodação: Nesse sentido, colaciono o posicionamento jurisprudencial pertinente ao caso em tela: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 2. Problemas técnicos em aeronaves, por serem inerentes à atividade da transportadora aérea, configuram fortuito interno, não elidindo a sua responsabilidade. 3. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa dos passageiros de terem o serviço contratado prestado de forma adequada e eficiente, causando-lhes transtornos, angústia e aflição que extrapolam os meros dissabores cotidianos (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00199362620228172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) In casu, a falha na prestação da informação e os reiterados obstáculos criados à remarcação das passagens violaram frontalmente o dever legal de assistência. Quanto aos danos morais, o sofrimento, frustração e o constrangimento das autoras diante do cancelamento no momento do embarque, aliado à ineficiência na resolução do impasse, caracterizam abalo suficiente a justificar a reparação, sendo despicienda a prova do sofrimento, nos termos da jurisprudência: Nessa esteira, colaciono o posicionamento desta Corte sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. SÚMULA 267 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE TAXAS E EMISSÃO DE NOVO BILHETE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEMBOLSO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADA. QUANTUM MAJORADO PARA MELHOR ATENDER AOS CRITÉRIOS PUNITIVO-PEDAGÓGICOS, PASSANDO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DETERMINAÇÃO DA SUCUBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA NA SENTENÇA DE ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO DO RÉU DESPROVIDO. PROVIDO O APELO DO AUTOR. DECISÃO UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL 0000403-57.2022.8.17.3070, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 26/02/2024, DJe) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. LEI 14.034/20. REMARCAÇÃO OU REEMBOLSO INTEGRAL. RECUSA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. O fato de o cancelamento ter se dado por força maior não exime a apelante de cumprir a Lei 14.034/2020, a qual objetiva, exatamente, regular os direitos dos consumidores durante o período pandêmico. (...) 4. Diante do cenário relatado, é inconteste a ocorrência de danos morais e o dever da recorrente de indenizar o passageiro pelo abalo na sua esfera extrapatrimonial, pois a situação enfrentada ultrapassa as margens do mero aborrecimento. 5. Apelo parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-PE - Apelação Cível: 00058372720208172640, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 12/09/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.CANCELAMENTO DE VOO VENDIDO PELA RÉ DECOLAR. ALTERAÇÃO REPENTINA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO. NEXO CAUSAL VERIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se de controvérsia relacionada a alteração/ cancelamento unilateral de voo contratados pelos recorridos caracterizando falha na prestação dos serviços, o que terá ensejado danos de ordem material e moral aos recorridos. (...)5 .Dito isso, e se tratando de nítida relação de consumo, devem ser observadas as disposições da Lei n. 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), notadamente quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé contratual (art. 4º, I e III); inversão do ônus da prova (art . 6º, VIII); interpretação contratual favorável ao consumidor (art. 47) e nulidade de cláusulas contratuais que imponham desvantagens ao consumidor ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV e XV). Somado a isso, emerge dos fatos a responsabilidade objetiva das empresas envolvidas na prestação dos serviços, fundada na teoria do risco da atividade. 6.No caso, as alterações repentinas de voos caracterizam-se como fortuito interno da própria atividade desenvolvida, tanto pela agência de turismo quanto pela companhia responsável pela sua efetiva prestação (...). (...) Com efeito, não adimplido o contrato pelas partes rés, impõe-se a restituição dos valores, sendo de rigor a devolução, pelas requeridas, do que foi pago pelos autores. (...) Nesse contexto, considerando-se o transtorno inerente ao próprio cancelamento do voo, o qual acarretou perda de tempo, dinheiro e angústia aos passageiros; e, considerando que, a despeito do motivo invocado para o cancelamento, não se verificou a regularidade ou o zelo por parte das rés na prestação de seus serviços, ficou configurado o reclamado dano moral. (...) 15. sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e extensão do dano sofrido, e, ainda, o grau de culpabilidade da agência demandada, já que, apesar do reconhecimento da responsabilidade solidária, a alteração de voos é operada pela própria companhia aérea, entendo que o montante fixado pelo julgador de origem, no valor de R$ 6.000,00 para cada um dos autores, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade bem como aos contornos do caso concreto (...) (TJ-PE - AC: 00016819220208172220, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 12/12/2022, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho) Portanto, concluo que o valor arbitrado na origem, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por autora, mostra-se adequado às peculiaridades do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e reparatório da indenização, além de considerar as características pessoais dos envolvidos no evento e os parâmetros desta Turma em julgamentos de casos semelhantes. Por fim, quanto aos danos matérias, as autoras pleiteiam a majoração da indenização por danos materiais, sustentando que, conforme documentos anexos (ID 37928637), é cabível a complementação R$ 10.753,62 (dez mil reais setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos). A documentação apresentada é suficiente para demonstrar o nexo entre os gastos e a viagem frustrada. O fato de as despesas estarem lançadas em nome de terceiros não descaracteriza o vínculo com o dano material suportado, desde que comprovada a destinação do serviço, como se deu no presente caso. Acrescento que as despesas não acolhidas na instância originária (ID 31399987 – pág. 01 a 03) consistem, de forma patente, em gastos que se coadunam com o contexto fático da viagem. Ademais, verifica-se que o cartão de crédito utilizado pelas autoras encontra-se em nome de Diogo Galdino, namorado de uma das requerentes, o que evidencia a hipótese de empréstimo do referido instrumento financeiro. Dito isso, restaram devidamente comprovadas as seguintes despesas: a) 02 Passagens TAP – R$ 2.999,50 cada (R$ 5.999,00); b) Marcação de assentos – R$ 1.172,19; c) Hotel S.com (reserva 9165926082164) – R$ 3.582,18; d) Hotel AT Booking – R$ 9.576,94*; e) Hotel S.com (reserva) 9171592706252 - R$ 11.055,32*; f) Pypal Padrya Bucar – R$ 663,64*; g) Italotreno (reserva 70947318) - R$ 496,06*; h) Sumup Holidays Now – R$ 719,55*; i) Italotreno (reserva 715270098) – R$ 1.553,59*; j) Seguro Universal Assistance – R$ 1.149,97. Constata-se que o montante global das despesas devidamente comprovadas — englobando boletos emitidos pela agência de turismo, faturas de cartão de crédito, transferências via PIX destinadas ao exterior, bem como aquisições de bilhetes de passagem e serviços turísticos — perfaz a quantia total de R$ 36.968,44 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). A este valor, soma-se o montante integral do Imposto sobre Operações Financeiras[1] (IOF), correspondente a R$ 1.482,13 (mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e treze centavos). Após a dedução do estorno (ID 37928638) no importe de R$ 7.004,21 (sete mil e quatro reais e vinte e um centavos), resulta-se no valor líquido de R$ 31.446,36 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos). Considerando que a instância originária determinou a restituição no montante de R$ 18.210,86 (dezoito mil, duzentos e dez reais e oitenta e seis centavos), impõe-se a complementação da quantia de R$ 13.235,50 (treze mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos). Contudo, em sede de apelação, as autoras pleiteiam a majoração da verba indenizatória para o valor de R$ 10.753,62 (dez mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), o que implica, por via reflexa, a renúncia ao montante que excede o cálculo apresentado nas razões recursais. Destarte, a majoração da verba somente pode ocorrer até o limite expressamente requerido, sob pena de configuração de julgamento extra petita. À vista do exposto, reputo cabível a complementação das despesas referentes às duas passagens aéreas da TAP, à reserva de assentos e à hospedagem no Hotel S.com (reserva nº 9165926082164), cujo teto máximo perfaz o total de R$ 10.753,62 (dez mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos). Sem mais delongas, concluo que resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, configurada pela ineficácia na prestação de serviço de remarcação do voo cancelado por fortuito interno, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais no valor fixado na origem de R$ 6.000,00 (seis mil) para cada autora, por se mostrar adequado aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e reparação integral. Do mesmo modo, comprovado o nexo causal entre os prejuízos materiais sofridos e o evento danoso, cabível é a majoração da indenização por danos materiais até o limite de R$ 10.753,62 (dez mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), expressamente pleiteado pelas autoras em sede recursal, respeitando-se, assim, os limites da demanda. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao tempo em que voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação das autoras e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, reformando-se a sentença apenas para complementar a indenização por danos materiais, nos termos ora delineados. Nos termos dos arts. 85, §2° e §14 e 86, ambos do CPC, as custas devem ser rateadas na proporção de 75% para o réu e 25% para cada uma das partes e os honorários advocatícios na proporção de 15% e 10%, porém sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico, sendo devido pela ré e pelo autor, respectivamente (STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023). Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) [1] *Aplica-se o acréscimo dos respectivos valores a um IOF de 6,38% das despesas entre alínea d) a alínea i) no valor total de R$ 1.482,13, conforme ID 37928636. Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003854-98.2023.8.17.3250 APELANTE: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO E OUTROS E TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA APELADO: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO E OUTROS E TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIALETICIDADE PRESENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR REJEITADA. CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MATERIAL MAJORADO. COMPLEMENTO DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelas autoras contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço da companhia aérea TAP, condenando-a ao pagamento de danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se o recurso das autoras atende ao requisito da dialeticidade; (ii) se houve falha na prestação de serviço decorrente da ausência de remarcação após o cancelamento de voo por problemas operacionais, ensejando responsabilidade objetiva da ré; (iii) se é cabível a majoração da indenização por danos materiais conforme documentação apresentada. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença, de forma clara e fundamentada. 4. O cancelamento do voo por problemas operacionais configura fortuito interno, não excludente da responsabilidade da companhia aérea, nos termos do CDC. 5. A ausência de assistência adequada na remarcação do voo e a frustração da expectativa legítima de viagem justificam a manutenção da indenização por danos morais fixada na origem. 6. A prova documental das despesas materiais demonstra nexo com o evento danoso, sendo cabível a majoração da indenização, dentro dos limites expressamente pleiteados. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso das autoras provido. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a apelação que ataca, de forma fundamentada, os fundamentos da sentença, cumprindo o requisito da dialeticidade. 2. O cancelamento de voo por motivo operacional configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Comprovado o prejuízo material por meio de documentação idônea, é cabível a majoração da indenização, limitada ao valor expressamente pleiteado na apelação." _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC 0000669-34.2023.8.17.2480; AC 0019936-26.2022.8.17.2480; AC 0000403-57.2022.8.17.3070; AC 0005837-27.2020.8.17.2640; AC 0001681-92.2020.8.17.2220. _________________________________________________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso nº. 0003854-98.2023.8.17.3250, em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) Proclamação da decisão: resolveu a 1ª Turma desta Corte, por unanimidade de votos, julgar o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 19 de junho de 2025 Magistrado
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Processo nº 0003854-98.2023.8.17.3250
ID: 313226490
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0003854-98.2023.8.17.3250
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003854-98.2023.8.17.3250 APELANTE: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO, LAURA BEZERRA DE…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003854-98.2023.8.17.3250 APELANTE: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO, LAURA BEZERRA DE ARAUJO, POLYANA BARBOSA BARROS NEVES APELADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003854-98.2023.8.17.3250 APELANTE: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO E OUTROS E TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA APELADO: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO E OUTROS E TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, de um lado, por NADJA SILVA BEZERRA DE ARAÚJO, LAURA BEZERRA DE ARAÚJO e POLYANA BARBOSA BARROS NEVES, e, de outro, por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP Air Portugal), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença proferida (ID 37929561) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 18.210,86 (dezoito mil, duzentos e dez reais e oitenta e seis centavos) por danos materiais e R$ 6.000,00 (seis mil reais) a cada autora, a título de danos morais. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou o réu ao pagamento de 75% das custas processuais e as requerentes ao pagamento de 25% dessas despesas, bem como condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa pela parte contrária. Nas razões do recurso (ID 37929565), as autoras buscam a majoração da condenação por danos materiais com o complemento de mais R$ 10.753,62 (dez mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), sustentando que o juízo de origem desconsiderou comprovantes que, embora estivessem em nome de terceiros, referem-se inequivocamente a despesas da viagem cancelada, devidamente explicadas por documentos e declarações nos autos. Por sua vez, a ré TAP interpôs apelação (ID 37929562) requerendo a total reforma da sentença, sustentando que (i) o cancelamento do voo deu-se por motivos operacionais e com a devida assistência material aos passageiros, afastando-se a responsabilidade civil objetiva; (ii) não houve comprovação suficiente dos danos materiais alegados; (iii) o dano moral não pode ser presumido, devendo ser demonstrado por prova concreta de abalo efetivo. Preparo devidamente recolhido pela apelante TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES AS no ID 37929564 e pelas apelantes NADJA SILVA BEZERRA DE ARAÚJO, LAURA BEZERRA DE ARAÚJO, e POLYANA BARBOSA BARROS NEVES no ID 37929567. As autoras apresentaram contrarrazões à apelação da ré (ID 37929577), sustentando a higidez da sentença no que tange à responsabilização da empresa aérea, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ. A TAP, por sua vez, também apresentou contrarrazões ao recurso das autoras (ID 37929576), sustentando a ausência de dialeticidade do apelo e reiterando suas teses defensivas quanto à ausência de comprovação do dano material adicional pretendido pelas autoras. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003854-98.2023.8.17.3250 APELANTE: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO E OUTROS E TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA APELADO: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO E OUTROS E TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE VOTO DO RELATOR Conforme relatado, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, cabe analisar a preliminar de ausência de impugnação específica da sentença, tese aludida pela parte ré. O termo “dialeticidade” se relaciona com o diálogo entre o recurso e a decisão impugnada. Em outras palavras, a parte que recorre deve argumentar de forma específica contra os fundamentos (tanto de fato quanto de direito) da decisão judicial que está contestando. Isso significa que não basta apenas apresentar o recurso; é necessário fundamentá-lo de maneira adequada, possibilitando o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, vem se posicionando esta Corte de Justiça quanto à matéria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE NÃO CONHECIDA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA À UNANIMIDADE. 1.Não há que se falar em ofensa à dialeticidade, porquanto o recurso ataca os fundamentos da sentença. (...) (Apelação Cível 0000669-34.2023.8.17.2480, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 23/05/2024, DJe) A dialeticidade recursal é um importante requisito de admissibilidade dos recursos no Código de Processo Civil. No caso em comento, a ré busca o não reconhecimento do recurso por inobservância ao referido princípio, pois, em sua perspectiva, as autoras não atacaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Entretanto, após detida análise das razões recursais apresentadas pelo autor, verifica-se que as autoras/apelantes cumpriram o ônus de enfrentarem, dialeticamente, os pontos da sentença impugnada, notadamente no que tange ao pleito pela necessidade de majoração dos danos morais fixados em desfavor da ré, ao passo em que elaborou sua peça de forma consistente e fundamentada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa da parte apelada (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal). Sendo assim, rejeito a preliminar arguida e passo a adentrar no mérito. Inicialmente, considerando que o presente caso envolve a comercialização de produto (passagem aérea) e o serviço de oferta de produto, deve ser examinado à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Sobre a responsabilidade civil, as empresas respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em decorrência da prestação do serviço ou produto defeituoso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O direito à indenização em razão de danos patrimoniais e morais está disposto no art. 6º, inc. VI do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. O cerne da controvérsia reside em definir: a) se o cancelamento do voo ocorrido no momento do embarque, com alegação genérica de problemas operacionais, configura falha na prestação de serviço a ensejar a responsabilidade objetiva da companhia aérea; b) se os documentos juntados pelas autoras comprovam integralmente os prejuízos materiais alegados, ainda que parte deles esteja em nome de terceiros; c) se o valor arbitrado a título de danos morais e materiais atende aos princípios da razoabilidade e da reparação integral. A ré/apelante insurge-se contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00 para cada autora) e danos materiais no valor de R$ 18.210,86 (dezoito mil, duzentos e dez reais e oitenta e seis centavos). A alegação da TAP de que o cancelamento do voo se deu por problemas operacionais não afasta sua responsabilidade civil. Como assentado na sentença, trata-se de fortuito interno, insuscetível de elidir a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência é consolidada quanto ao cabimento de indenização nos casos de cancelamento de voo por falha operacional, sobretudo quando não demonstrada a prestação adequada de assistência e reacomodação: Nesse sentido, colaciono o posicionamento jurisprudencial pertinente ao caso em tela: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 2. Problemas técnicos em aeronaves, por serem inerentes à atividade da transportadora aérea, configuram fortuito interno, não elidindo a sua responsabilidade. 3. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa dos passageiros de terem o serviço contratado prestado de forma adequada e eficiente, causando-lhes transtornos, angústia e aflição que extrapolam os meros dissabores cotidianos (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00199362620228172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) In casu, a falha na prestação da informação e os reiterados obstáculos criados à remarcação das passagens violaram frontalmente o dever legal de assistência. Quanto aos danos morais, o sofrimento, frustração e o constrangimento das autoras diante do cancelamento no momento do embarque, aliado à ineficiência na resolução do impasse, caracterizam abalo suficiente a justificar a reparação, sendo despicienda a prova do sofrimento, nos termos da jurisprudência: Nessa esteira, colaciono o posicionamento desta Corte sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. SÚMULA 267 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE TAXAS E EMISSÃO DE NOVO BILHETE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEMBOLSO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADA. QUANTUM MAJORADO PARA MELHOR ATENDER AOS CRITÉRIOS PUNITIVO-PEDAGÓGICOS, PASSANDO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DETERMINAÇÃO DA SUCUBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA NA SENTENÇA DE ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO DO RÉU DESPROVIDO. PROVIDO O APELO DO AUTOR. DECISÃO UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL 0000403-57.2022.8.17.3070, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 26/02/2024, DJe) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. LEI 14.034/20. REMARCAÇÃO OU REEMBOLSO INTEGRAL. RECUSA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. O fato de o cancelamento ter se dado por força maior não exime a apelante de cumprir a Lei 14.034/2020, a qual objetiva, exatamente, regular os direitos dos consumidores durante o período pandêmico. (...) 4. Diante do cenário relatado, é inconteste a ocorrência de danos morais e o dever da recorrente de indenizar o passageiro pelo abalo na sua esfera extrapatrimonial, pois a situação enfrentada ultrapassa as margens do mero aborrecimento. 5. Apelo parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-PE - Apelação Cível: 00058372720208172640, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 12/09/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.CANCELAMENTO DE VOO VENDIDO PELA RÉ DECOLAR. ALTERAÇÃO REPENTINA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO. NEXO CAUSAL VERIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se de controvérsia relacionada a alteração/ cancelamento unilateral de voo contratados pelos recorridos caracterizando falha na prestação dos serviços, o que terá ensejado danos de ordem material e moral aos recorridos. (...)5 .Dito isso, e se tratando de nítida relação de consumo, devem ser observadas as disposições da Lei n. 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), notadamente quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé contratual (art. 4º, I e III); inversão do ônus da prova (art . 6º, VIII); interpretação contratual favorável ao consumidor (art. 47) e nulidade de cláusulas contratuais que imponham desvantagens ao consumidor ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV e XV). Somado a isso, emerge dos fatos a responsabilidade objetiva das empresas envolvidas na prestação dos serviços, fundada na teoria do risco da atividade. 6.No caso, as alterações repentinas de voos caracterizam-se como fortuito interno da própria atividade desenvolvida, tanto pela agência de turismo quanto pela companhia responsável pela sua efetiva prestação (...). (...) Com efeito, não adimplido o contrato pelas partes rés, impõe-se a restituição dos valores, sendo de rigor a devolução, pelas requeridas, do que foi pago pelos autores. (...) Nesse contexto, considerando-se o transtorno inerente ao próprio cancelamento do voo, o qual acarretou perda de tempo, dinheiro e angústia aos passageiros; e, considerando que, a despeito do motivo invocado para o cancelamento, não se verificou a regularidade ou o zelo por parte das rés na prestação de seus serviços, ficou configurado o reclamado dano moral. (...) 15. sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e extensão do dano sofrido, e, ainda, o grau de culpabilidade da agência demandada, já que, apesar do reconhecimento da responsabilidade solidária, a alteração de voos é operada pela própria companhia aérea, entendo que o montante fixado pelo julgador de origem, no valor de R$ 6.000,00 para cada um dos autores, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade bem como aos contornos do caso concreto (...) (TJ-PE - AC: 00016819220208172220, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 12/12/2022, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho) Portanto, concluo que o valor arbitrado na origem, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por autora, mostra-se adequado às peculiaridades do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e reparatório da indenização, além de considerar as características pessoais dos envolvidos no evento e os parâmetros desta Turma em julgamentos de casos semelhantes. Por fim, quanto aos danos matérias, as autoras pleiteiam a majoração da indenização por danos materiais, sustentando que, conforme documentos anexos (ID 37928637), é cabível a complementação R$ 10.753,62 (dez mil reais setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos). A documentação apresentada é suficiente para demonstrar o nexo entre os gastos e a viagem frustrada. O fato de as despesas estarem lançadas em nome de terceiros não descaracteriza o vínculo com o dano material suportado, desde que comprovada a destinação do serviço, como se deu no presente caso. Acrescento que as despesas não acolhidas na instância originária (ID 31399987 – pág. 01 a 03) consistem, de forma patente, em gastos que se coadunam com o contexto fático da viagem. Ademais, verifica-se que o cartão de crédito utilizado pelas autoras encontra-se em nome de Diogo Galdino, namorado de uma das requerentes, o que evidencia a hipótese de empréstimo do referido instrumento financeiro. Dito isso, restaram devidamente comprovadas as seguintes despesas: a) 02 Passagens TAP – R$ 2.999,50 cada (R$ 5.999,00); b) Marcação de assentos – R$ 1.172,19; c) Hotel S.com (reserva 9165926082164) – R$ 3.582,18; d) Hotel AT Booking – R$ 9.576,94*; e) Hotel S.com (reserva) 9171592706252 - R$ 11.055,32*; f) Pypal Padrya Bucar – R$ 663,64*; g) Italotreno (reserva 70947318) - R$ 496,06*; h) Sumup Holidays Now – R$ 719,55*; i) Italotreno (reserva 715270098) – R$ 1.553,59*; j) Seguro Universal Assistance – R$ 1.149,97. Constata-se que o montante global das despesas devidamente comprovadas — englobando boletos emitidos pela agência de turismo, faturas de cartão de crédito, transferências via PIX destinadas ao exterior, bem como aquisições de bilhetes de passagem e serviços turísticos — perfaz a quantia total de R$ 36.968,44 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). A este valor, soma-se o montante integral do Imposto sobre Operações Financeiras[1] (IOF), correspondente a R$ 1.482,13 (mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e treze centavos). Após a dedução do estorno (ID 37928638) no importe de R$ 7.004,21 (sete mil e quatro reais e vinte e um centavos), resulta-se no valor líquido de R$ 31.446,36 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos). Considerando que a instância originária determinou a restituição no montante de R$ 18.210,86 (dezoito mil, duzentos e dez reais e oitenta e seis centavos), impõe-se a complementação da quantia de R$ 13.235,50 (treze mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos). Contudo, em sede de apelação, as autoras pleiteiam a majoração da verba indenizatória para o valor de R$ 10.753,62 (dez mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), o que implica, por via reflexa, a renúncia ao montante que excede o cálculo apresentado nas razões recursais. Destarte, a majoração da verba somente pode ocorrer até o limite expressamente requerido, sob pena de configuração de julgamento extra petita. À vista do exposto, reputo cabível a complementação das despesas referentes às duas passagens aéreas da TAP, à reserva de assentos e à hospedagem no Hotel S.com (reserva nº 9165926082164), cujo teto máximo perfaz o total de R$ 10.753,62 (dez mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos). Sem mais delongas, concluo que resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, configurada pela ineficácia na prestação de serviço de remarcação do voo cancelado por fortuito interno, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais no valor fixado na origem de R$ 6.000,00 (seis mil) para cada autora, por se mostrar adequado aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e reparação integral. Do mesmo modo, comprovado o nexo causal entre os prejuízos materiais sofridos e o evento danoso, cabível é a majoração da indenização por danos materiais até o limite de R$ 10.753,62 (dez mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), expressamente pleiteado pelas autoras em sede recursal, respeitando-se, assim, os limites da demanda. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao tempo em que voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação das autoras e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, reformando-se a sentença apenas para complementar a indenização por danos materiais, nos termos ora delineados. Nos termos dos arts. 85, §2° e §14 e 86, ambos do CPC, as custas devem ser rateadas na proporção de 75% para o réu e 25% para cada uma das partes e os honorários advocatícios na proporção de 15% e 10%, porém sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico, sendo devido pela ré e pelo autor, respectivamente (STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023). Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) [1] *Aplica-se o acréscimo dos respectivos valores a um IOF de 6,38% das despesas entre alínea d) a alínea i) no valor total de R$ 1.482,13, conforme ID 37928636. Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003854-98.2023.8.17.3250 APELANTE: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO E OUTROS E TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA APELADO: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO E OUTROS E TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIALETICIDADE PRESENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR REJEITADA. CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MATERIAL MAJORADO. COMPLEMENTO DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelas autoras contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço da companhia aérea TAP, condenando-a ao pagamento de danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se o recurso das autoras atende ao requisito da dialeticidade; (ii) se houve falha na prestação de serviço decorrente da ausência de remarcação após o cancelamento de voo por problemas operacionais, ensejando responsabilidade objetiva da ré; (iii) se é cabível a majoração da indenização por danos materiais conforme documentação apresentada. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença, de forma clara e fundamentada. 4. O cancelamento do voo por problemas operacionais configura fortuito interno, não excludente da responsabilidade da companhia aérea, nos termos do CDC. 5. A ausência de assistência adequada na remarcação do voo e a frustração da expectativa legítima de viagem justificam a manutenção da indenização por danos morais fixada na origem. 6. A prova documental das despesas materiais demonstra nexo com o evento danoso, sendo cabível a majoração da indenização, dentro dos limites expressamente pleiteados. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso das autoras provido. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a apelação que ataca, de forma fundamentada, os fundamentos da sentença, cumprindo o requisito da dialeticidade. 2. O cancelamento de voo por motivo operacional configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Comprovado o prejuízo material por meio de documentação idônea, é cabível a majoração da indenização, limitada ao valor expressamente pleiteado na apelação." _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC 0000669-34.2023.8.17.2480; AC 0019936-26.2022.8.17.2480; AC 0000403-57.2022.8.17.3070; AC 0005837-27.2020.8.17.2640; AC 0001681-92.2020.8.17.2220. _________________________________________________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso nº. 0003854-98.2023.8.17.3250, em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) Proclamação da decisão: resolveu a 1ª Turma desta Corte, por unanimidade de votos, julgar o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 19 de junho de 2025 Magistrado
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Processo nº 0003854-98.2023.8.17.3250
ID: 313226493
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0003854-98.2023.8.17.3250
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003854-98.2023.8.17.3250 APELANTE: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO, LAURA BEZERRA DE…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003854-98.2023.8.17.3250 APELANTE: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO, LAURA BEZERRA DE ARAUJO, POLYANA BARBOSA BARROS NEVES APELADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003854-98.2023.8.17.3250 APELANTE: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO E OUTROS E TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA APELADO: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO E OUTROS E TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, de um lado, por NADJA SILVA BEZERRA DE ARAÚJO, LAURA BEZERRA DE ARAÚJO e POLYANA BARBOSA BARROS NEVES, e, de outro, por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP Air Portugal), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença proferida (ID 37929561) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 18.210,86 (dezoito mil, duzentos e dez reais e oitenta e seis centavos) por danos materiais e R$ 6.000,00 (seis mil reais) a cada autora, a título de danos morais. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou o réu ao pagamento de 75% das custas processuais e as requerentes ao pagamento de 25% dessas despesas, bem como condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa pela parte contrária. Nas razões do recurso (ID 37929565), as autoras buscam a majoração da condenação por danos materiais com o complemento de mais R$ 10.753,62 (dez mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), sustentando que o juízo de origem desconsiderou comprovantes que, embora estivessem em nome de terceiros, referem-se inequivocamente a despesas da viagem cancelada, devidamente explicadas por documentos e declarações nos autos. Por sua vez, a ré TAP interpôs apelação (ID 37929562) requerendo a total reforma da sentença, sustentando que (i) o cancelamento do voo deu-se por motivos operacionais e com a devida assistência material aos passageiros, afastando-se a responsabilidade civil objetiva; (ii) não houve comprovação suficiente dos danos materiais alegados; (iii) o dano moral não pode ser presumido, devendo ser demonstrado por prova concreta de abalo efetivo. Preparo devidamente recolhido pela apelante TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES AS no ID 37929564 e pelas apelantes NADJA SILVA BEZERRA DE ARAÚJO, LAURA BEZERRA DE ARAÚJO, e POLYANA BARBOSA BARROS NEVES no ID 37929567. As autoras apresentaram contrarrazões à apelação da ré (ID 37929577), sustentando a higidez da sentença no que tange à responsabilização da empresa aérea, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ. A TAP, por sua vez, também apresentou contrarrazões ao recurso das autoras (ID 37929576), sustentando a ausência de dialeticidade do apelo e reiterando suas teses defensivas quanto à ausência de comprovação do dano material adicional pretendido pelas autoras. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003854-98.2023.8.17.3250 APELANTE: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO E OUTROS E TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA APELADO: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO E OUTROS E TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE VOTO DO RELATOR Conforme relatado, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, cabe analisar a preliminar de ausência de impugnação específica da sentença, tese aludida pela parte ré. O termo “dialeticidade” se relaciona com o diálogo entre o recurso e a decisão impugnada. Em outras palavras, a parte que recorre deve argumentar de forma específica contra os fundamentos (tanto de fato quanto de direito) da decisão judicial que está contestando. Isso significa que não basta apenas apresentar o recurso; é necessário fundamentá-lo de maneira adequada, possibilitando o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, vem se posicionando esta Corte de Justiça quanto à matéria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE NÃO CONHECIDA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA À UNANIMIDADE. 1.Não há que se falar em ofensa à dialeticidade, porquanto o recurso ataca os fundamentos da sentença. (...) (Apelação Cível 0000669-34.2023.8.17.2480, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 23/05/2024, DJe) A dialeticidade recursal é um importante requisito de admissibilidade dos recursos no Código de Processo Civil. No caso em comento, a ré busca o não reconhecimento do recurso por inobservância ao referido princípio, pois, em sua perspectiva, as autoras não atacaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Entretanto, após detida análise das razões recursais apresentadas pelo autor, verifica-se que as autoras/apelantes cumpriram o ônus de enfrentarem, dialeticamente, os pontos da sentença impugnada, notadamente no que tange ao pleito pela necessidade de majoração dos danos morais fixados em desfavor da ré, ao passo em que elaborou sua peça de forma consistente e fundamentada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa da parte apelada (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal). Sendo assim, rejeito a preliminar arguida e passo a adentrar no mérito. Inicialmente, considerando que o presente caso envolve a comercialização de produto (passagem aérea) e o serviço de oferta de produto, deve ser examinado à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Sobre a responsabilidade civil, as empresas respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em decorrência da prestação do serviço ou produto defeituoso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O direito à indenização em razão de danos patrimoniais e morais está disposto no art. 6º, inc. VI do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. O cerne da controvérsia reside em definir: a) se o cancelamento do voo ocorrido no momento do embarque, com alegação genérica de problemas operacionais, configura falha na prestação de serviço a ensejar a responsabilidade objetiva da companhia aérea; b) se os documentos juntados pelas autoras comprovam integralmente os prejuízos materiais alegados, ainda que parte deles esteja em nome de terceiros; c) se o valor arbitrado a título de danos morais e materiais atende aos princípios da razoabilidade e da reparação integral. A ré/apelante insurge-se contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00 para cada autora) e danos materiais no valor de R$ 18.210,86 (dezoito mil, duzentos e dez reais e oitenta e seis centavos). A alegação da TAP de que o cancelamento do voo se deu por problemas operacionais não afasta sua responsabilidade civil. Como assentado na sentença, trata-se de fortuito interno, insuscetível de elidir a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência é consolidada quanto ao cabimento de indenização nos casos de cancelamento de voo por falha operacional, sobretudo quando não demonstrada a prestação adequada de assistência e reacomodação: Nesse sentido, colaciono o posicionamento jurisprudencial pertinente ao caso em tela: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 2. Problemas técnicos em aeronaves, por serem inerentes à atividade da transportadora aérea, configuram fortuito interno, não elidindo a sua responsabilidade. 3. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa dos passageiros de terem o serviço contratado prestado de forma adequada e eficiente, causando-lhes transtornos, angústia e aflição que extrapolam os meros dissabores cotidianos (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00199362620228172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) In casu, a falha na prestação da informação e os reiterados obstáculos criados à remarcação das passagens violaram frontalmente o dever legal de assistência. Quanto aos danos morais, o sofrimento, frustração e o constrangimento das autoras diante do cancelamento no momento do embarque, aliado à ineficiência na resolução do impasse, caracterizam abalo suficiente a justificar a reparação, sendo despicienda a prova do sofrimento, nos termos da jurisprudência: Nessa esteira, colaciono o posicionamento desta Corte sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. SÚMULA 267 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE TAXAS E EMISSÃO DE NOVO BILHETE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEMBOLSO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADA. QUANTUM MAJORADO PARA MELHOR ATENDER AOS CRITÉRIOS PUNITIVO-PEDAGÓGICOS, PASSANDO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DETERMINAÇÃO DA SUCUBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA NA SENTENÇA DE ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO DO RÉU DESPROVIDO. PROVIDO O APELO DO AUTOR. DECISÃO UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL 0000403-57.2022.8.17.3070, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 26/02/2024, DJe) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. LEI 14.034/20. REMARCAÇÃO OU REEMBOLSO INTEGRAL. RECUSA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. O fato de o cancelamento ter se dado por força maior não exime a apelante de cumprir a Lei 14.034/2020, a qual objetiva, exatamente, regular os direitos dos consumidores durante o período pandêmico. (...) 4. Diante do cenário relatado, é inconteste a ocorrência de danos morais e o dever da recorrente de indenizar o passageiro pelo abalo na sua esfera extrapatrimonial, pois a situação enfrentada ultrapassa as margens do mero aborrecimento. 5. Apelo parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-PE - Apelação Cível: 00058372720208172640, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 12/09/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.CANCELAMENTO DE VOO VENDIDO PELA RÉ DECOLAR. ALTERAÇÃO REPENTINA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO. NEXO CAUSAL VERIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se de controvérsia relacionada a alteração/ cancelamento unilateral de voo contratados pelos recorridos caracterizando falha na prestação dos serviços, o que terá ensejado danos de ordem material e moral aos recorridos. (...)5 .Dito isso, e se tratando de nítida relação de consumo, devem ser observadas as disposições da Lei n. 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), notadamente quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé contratual (art. 4º, I e III); inversão do ônus da prova (art . 6º, VIII); interpretação contratual favorável ao consumidor (art. 47) e nulidade de cláusulas contratuais que imponham desvantagens ao consumidor ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV e XV). Somado a isso, emerge dos fatos a responsabilidade objetiva das empresas envolvidas na prestação dos serviços, fundada na teoria do risco da atividade. 6.No caso, as alterações repentinas de voos caracterizam-se como fortuito interno da própria atividade desenvolvida, tanto pela agência de turismo quanto pela companhia responsável pela sua efetiva prestação (...). (...) Com efeito, não adimplido o contrato pelas partes rés, impõe-se a restituição dos valores, sendo de rigor a devolução, pelas requeridas, do que foi pago pelos autores. (...) Nesse contexto, considerando-se o transtorno inerente ao próprio cancelamento do voo, o qual acarretou perda de tempo, dinheiro e angústia aos passageiros; e, considerando que, a despeito do motivo invocado para o cancelamento, não se verificou a regularidade ou o zelo por parte das rés na prestação de seus serviços, ficou configurado o reclamado dano moral. (...) 15. sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e extensão do dano sofrido, e, ainda, o grau de culpabilidade da agência demandada, já que, apesar do reconhecimento da responsabilidade solidária, a alteração de voos é operada pela própria companhia aérea, entendo que o montante fixado pelo julgador de origem, no valor de R$ 6.000,00 para cada um dos autores, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade bem como aos contornos do caso concreto (...) (TJ-PE - AC: 00016819220208172220, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 12/12/2022, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho) Portanto, concluo que o valor arbitrado na origem, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por autora, mostra-se adequado às peculiaridades do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e reparatório da indenização, além de considerar as características pessoais dos envolvidos no evento e os parâmetros desta Turma em julgamentos de casos semelhantes. Por fim, quanto aos danos matérias, as autoras pleiteiam a majoração da indenização por danos materiais, sustentando que, conforme documentos anexos (ID 37928637), é cabível a complementação R$ 10.753,62 (dez mil reais setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos). A documentação apresentada é suficiente para demonstrar o nexo entre os gastos e a viagem frustrada. O fato de as despesas estarem lançadas em nome de terceiros não descaracteriza o vínculo com o dano material suportado, desde que comprovada a destinação do serviço, como se deu no presente caso. Acrescento que as despesas não acolhidas na instância originária (ID 31399987 – pág. 01 a 03) consistem, de forma patente, em gastos que se coadunam com o contexto fático da viagem. Ademais, verifica-se que o cartão de crédito utilizado pelas autoras encontra-se em nome de Diogo Galdino, namorado de uma das requerentes, o que evidencia a hipótese de empréstimo do referido instrumento financeiro. Dito isso, restaram devidamente comprovadas as seguintes despesas: a) 02 Passagens TAP – R$ 2.999,50 cada (R$ 5.999,00); b) Marcação de assentos – R$ 1.172,19; c) Hotel S.com (reserva 9165926082164) – R$ 3.582,18; d) Hotel AT Booking – R$ 9.576,94*; e) Hotel S.com (reserva) 9171592706252 - R$ 11.055,32*; f) Pypal Padrya Bucar – R$ 663,64*; g) Italotreno (reserva 70947318) - R$ 496,06*; h) Sumup Holidays Now – R$ 719,55*; i) Italotreno (reserva 715270098) – R$ 1.553,59*; j) Seguro Universal Assistance – R$ 1.149,97. Constata-se que o montante global das despesas devidamente comprovadas — englobando boletos emitidos pela agência de turismo, faturas de cartão de crédito, transferências via PIX destinadas ao exterior, bem como aquisições de bilhetes de passagem e serviços turísticos — perfaz a quantia total de R$ 36.968,44 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). A este valor, soma-se o montante integral do Imposto sobre Operações Financeiras[1] (IOF), correspondente a R$ 1.482,13 (mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e treze centavos). Após a dedução do estorno (ID 37928638) no importe de R$ 7.004,21 (sete mil e quatro reais e vinte e um centavos), resulta-se no valor líquido de R$ 31.446,36 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos). Considerando que a instância originária determinou a restituição no montante de R$ 18.210,86 (dezoito mil, duzentos e dez reais e oitenta e seis centavos), impõe-se a complementação da quantia de R$ 13.235,50 (treze mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos). Contudo, em sede de apelação, as autoras pleiteiam a majoração da verba indenizatória para o valor de R$ 10.753,62 (dez mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), o que implica, por via reflexa, a renúncia ao montante que excede o cálculo apresentado nas razões recursais. Destarte, a majoração da verba somente pode ocorrer até o limite expressamente requerido, sob pena de configuração de julgamento extra petita. À vista do exposto, reputo cabível a complementação das despesas referentes às duas passagens aéreas da TAP, à reserva de assentos e à hospedagem no Hotel S.com (reserva nº 9165926082164), cujo teto máximo perfaz o total de R$ 10.753,62 (dez mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos). Sem mais delongas, concluo que resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, configurada pela ineficácia na prestação de serviço de remarcação do voo cancelado por fortuito interno, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais no valor fixado na origem de R$ 6.000,00 (seis mil) para cada autora, por se mostrar adequado aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e reparação integral. Do mesmo modo, comprovado o nexo causal entre os prejuízos materiais sofridos e o evento danoso, cabível é a majoração da indenização por danos materiais até o limite de R$ 10.753,62 (dez mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), expressamente pleiteado pelas autoras em sede recursal, respeitando-se, assim, os limites da demanda. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao tempo em que voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação das autoras e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, reformando-se a sentença apenas para complementar a indenização por danos materiais, nos termos ora delineados. Nos termos dos arts. 85, §2° e §14 e 86, ambos do CPC, as custas devem ser rateadas na proporção de 75% para o réu e 25% para cada uma das partes e os honorários advocatícios na proporção de 15% e 10%, porém sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico, sendo devido pela ré e pelo autor, respectivamente (STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023). Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) [1] *Aplica-se o acréscimo dos respectivos valores a um IOF de 6,38% das despesas entre alínea d) a alínea i) no valor total de R$ 1.482,13, conforme ID 37928636. Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003854-98.2023.8.17.3250 APELANTE: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO E OUTROS E TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA APELADO: NADJA SILVA BEZERRA DE ARAUJO E OUTROS E TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIALETICIDADE PRESENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR REJEITADA. CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MATERIAL MAJORADO. COMPLEMENTO DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelas autoras contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço da companhia aérea TAP, condenando-a ao pagamento de danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se o recurso das autoras atende ao requisito da dialeticidade; (ii) se houve falha na prestação de serviço decorrente da ausência de remarcação após o cancelamento de voo por problemas operacionais, ensejando responsabilidade objetiva da ré; (iii) se é cabível a majoração da indenização por danos materiais conforme documentação apresentada. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença, de forma clara e fundamentada. 4. O cancelamento do voo por problemas operacionais configura fortuito interno, não excludente da responsabilidade da companhia aérea, nos termos do CDC. 5. A ausência de assistência adequada na remarcação do voo e a frustração da expectativa legítima de viagem justificam a manutenção da indenização por danos morais fixada na origem. 6. A prova documental das despesas materiais demonstra nexo com o evento danoso, sendo cabível a majoração da indenização, dentro dos limites expressamente pleiteados. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso das autoras provido. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a apelação que ataca, de forma fundamentada, os fundamentos da sentença, cumprindo o requisito da dialeticidade. 2. O cancelamento de voo por motivo operacional configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Comprovado o prejuízo material por meio de documentação idônea, é cabível a majoração da indenização, limitada ao valor expressamente pleiteado na apelação." _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC 0000669-34.2023.8.17.2480; AC 0019936-26.2022.8.17.2480; AC 0000403-57.2022.8.17.3070; AC 0005837-27.2020.8.17.2640; AC 0001681-92.2020.8.17.2220. _________________________________________________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso nº. 0003854-98.2023.8.17.3250, em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) Proclamação da decisão: resolveu a 1ª Turma desta Corte, por unanimidade de votos, julgar o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 19 de junho de 2025 Magistrado
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