Processo nº 0000132-11.2021.8.17.3320
ID: 314888580
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000132-11.2021.8.17.3320
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ALBERTO ALVES DE ALMEIDA SILVA
AMARO HENRIQUE DOS SANTOS NETO
EFERSON RODRIGUES DE ABREU
ERIVAM DA SILVA VASCONCELOS
JEFFERSON ALEX ALVES
JOSE EDUARDO TEOFILO DOS SANTOS
JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA
JOSEMIR NOBERTO DA SILVA NETO
LUCAS ALEIXO DE FRANCA
MANOEL JOAQUIM DA SILVA JUNIOR
VIVIAN RUANY TEOFILO DOS SANTOS
Advogados:
BEMVINUTO MENDES SILVA
OAB/PE XXXXXX
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DAVID KENIO DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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CELSO RODRIGUES DA FONSECA JUNIOR
OAB/PE XXXXXX
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LUCIANO SOARES DIAS DE SOUZA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Pro…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Processo nº 0000132-11.2021.8.17.3320 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE REQUERENTE: SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE (CENTRO) - DEPOL DA 82ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 82ª CIRC DENUNCIADO(A): LUCAS ALEIXO DE FRANCA, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA, JOSE EDUARDO TEOFILO DOS SANTOS, VIVIAN RUANY TEOFILO DOS SANTOS, JEFFERSON ALEX ALVES, JOSEMIR NOBERTO DA SILVA NETO, MANOEL JOAQUIM DA SILVA JUNIOR, ALBERTO ALVES DE ALMEIDA SILVA, AMARO HENRIQUE DOS SANTOS NETO, EFERSON RODRIGUES DE ABREU, ERIVAM DA SILVA VASCONCELOS SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu (sua) Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUCAS ALEIXO DE FRANCA, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA, JOSE EDUARDO TEOFILO DOS SANTOS, VIVIAN RUANY TEOFILO DOS SANTOS, JEFFERSON ALEX ALVES, JOSEMIR NOBERTO DA SILVA NETO, MANOEL JOAQUIM DA SILVA JUNIOR, ALBERTO ALVES DE ALMEIDA SILVA, AMARO HENRIQUE DOS SANTOS NETO, EFERSON RODRIGUES DE ABREU e ERIVAM DA SILVA VASCONCELOS devidamente qualificados nos autos, pela prática do tipo penal previsto no art. 33 e 35 c/c art. 40, IV, V e VI da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas), na forma do art. 71 do CP, art. 2º, § 2º, §3º e §4, I da Lei Nº 12.850/2013 e 244-B, da Lei no 8.069/90 (corrupção de menor), na forma do art. 71 do CP, nos seguintes termos: Segunda a peça acusatória, os autos referem-se à Operação deflagrada pela Polícia Civil de Pernambuco com o escopo de apurar ações de células criminosas que praticam tráfico de drogas, de forma estável e duradoura, na cidade de São José da Coroa Grande/PE. Nesse contexto, na Operação denominada “Operação Final”, apurou-se que os denunciados praticaram tráfico de drogas, associação para o tráfico, a execução de crimes de homicídios, além da corrupção de menores, de forma continuada. Instaurou-se a investigação com o escopo de apurar a intensa disputa territorial do tráfico de drogas no Município de São José da Coroa Grande. A operação, por intermédio do monitoramento dos criminosos por interceptação telefônica, passou a investigar especificamente a facção denominada “Trem Bala”/CLS (sendo um braço da facção Comando Vermelho e uma ramificação do CLS na cidade de São José da Coroa Grande/PE) voltada não apenas à prática de crimes e atos infracionais contra o patrimônio, mas que tem seu funcionamento financiado principalmente pela mercancia de drogas, sem olvidar aqui da descoberta de diversos homicídios, muitos evitados pela investigação em curso, além do tráfico de armas, lavagem de dinheiro proveniente do tráfico e de outras atividades ilícitas. No decorrer dos meses que se seguiram aos trabalhos de investigação, evidenciou-se que a facção denominada CLS (Comando do Litoral Sul), também conhecida por “Trem Bala”, estava sendo liderada, na cidade de São José da Coroa Grande/PE, pelo nacional Lucas Aleixo De França (v. Cocão), com influência, principalmente, nos bairros Centro, Muruim, Gameleira, Rua do Campo, bem como nos Distritos do Abreu do Una e Várzea do Una, restando demonstrada a prática de vários ilícitos penais atribuídos a referida facção, dentre os quais, tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo, associação criminosa e homicídios. Conforme apurado, Lucas Aleixo De França (v. Cocão) exerce o comando absoluto da facção CLS (Trem Bala) sobre seus subordinados na cidade de São José da Coroa Grande/PE, sendo os indivíduos, Eferson Rodrigues De Abreu (V. Efinho ou Efão), José Henrique De Oliveira (v. Sheldon Ou Riquinho), Amaro Henrique Dos Santos Neto (v. Coroa ou Chapolin) e o adolescente Jackson M. D. S. S. (v. Peso, Astufa ou Astufula), os responsáveis pelo gerenciamento da facção, qual seja, o de coordenar o transporte e a divisão da droga, a divisão de armas de fogo e a coleta e destinação das quantias arrecadadas, além de orientar a prática de homicídios, bem como manter o financiamento e a organização do tráfico de drogas na região. Com efeito, durante a fase de investigações, foram obtidas provas cautelares por intermédio de interceptações telefônicas com as referidas datas, nas quais os denunciados se revelaram como membros atuantes da referida facção criminosa (Trem Bala/CLS), sendo identificados os indivíduos Lucas De Aleixo De França (V. Cocão), Eferson Rodrigues De Abreu (V. Efinho ou Efão), José Henrique De Oliveira (V. Sheldon Ou Riquinho), Amaro Henrique Dos Santos Neto (V. Coroa Ou Chapolin), José Eduardo Teófilo Dos Santos (V. Du), Viviane Ruany Teófilo Dos Santos, Jefferson Alex Alves (V. Du Passinho ou Jefinho), Josemir Noberto Da Silva Neto (V. Neto ou Netinho), Erivam Da Silva Vasconcelos (V. Índio), Manoel Joaquim Da Silva Júnior (V. Gordo ou Júnior), Alberto Alves De Almeida Silva (V. Nino). Os Relatórios de Monitoramento de ns° 1 a 11, bem como dos Relatórios Técnicos de nsº 60, 62, 65, 66, 68, 72, 73, 75, 77, 78 e 80 produzidos pela Polícia Científica em Operação visando a elucidação do Tráfico de Drogas na região, segundo extraído dos áudios, foram detectados planejamentos relacionados ao tráfico de drogas, tendo os denunciados dialogado acerca do fornecimento, repasse e venda, além de armas, como possibilidade de serem usadas em homicídios. A investigação revelou que os envolvidos integram a complexa e poderosa organização criminosa CLS/ Trem bala, que tem forte atuação no território Pernambucano, conhecida por ações violentas contra seus desafetos. Inclusive, a organização criminosa passou a executar seus integrantes delatores e familiares dos seus rivais. Lucas De Aleixo De França (V. Cocão), durante toda a operação, foi identificado como o mentor absoluto da facção CLS (Trem Bala), sendo apontado como o chefe do grupo criminoso, sempre emanando ordens e gerenciando os demais coautores, contando com o apoio do adolescente Jackson M. D. S. S. (v. Peso,) e os indivíduos Amaro Henrique Dos Santos Neto (V. Coroa Ou Chapolin) e Alberto Alves De Almeida Silva (V. Nino), como seus principais subalternos, e também dos gerentes “Efinho” e “Sheldon. Ressalte-se que no dia 01.03.2022, há diversos diálogos referentes ao envio de comprovantes de pagamento decorrente da venda drogas em favor do denunciado, bem como diálogos que relatam ordens emanadas e cumpridas a pedido de “Cocão”, todas relacionadas a cobrança e venda de substâncias entorpecentes. Ressalta-se, ainda, que conforme mídia audiovisual disponibilizada pela autoridade policial, foi realizado o interrogatório de Amaro Henrique Dos Santos Neto, (v. Coroa ou Chapolin), que é um dos gerentes do tráfico de drogas local, que afirma que o comando do CLS no município de São José da Coroa Grande/PE é exercido pelo “Cocão”. Ademais, em linha investigativa, foram identificados vídeos e diálogos mantidos pelos denunciados, que indicam a relação com Lucas De Aleixo, sendo esse apontado como superior hierárquico na tomada de decisões relacionada ao homicídio de membros de facção rival e também da distribuição e venda das substâncias entorpecentes dentro da organização criminosa. Eferson Rodrigues De Abreu (V. Efinho ou Efão) também é um dos indivíduos mais influentes da organização criminosa, estando abaixo apenas de Lucas De Aleixo De França (V. Cocão) em nível de comando. Conforme apurado, “Efinho” era responsável pela distribuição das drogas e armas, além de manter contato com possíveis fornecedores, dentre eles, o nacional conhecido pelo apelido “Aleijado”. O denunciado Eferson Rodrigues, conforme apurado em linha investigativa, está diretamente relacionado à “Cocão” no tráfico, detendo também poder de gerência da organização criminosa e, embora esteja recolhido no presídio, desempenha um papel importante na organização, sendo responsável pelo controle financeiro e pelas ordens de depósitos e distribuição de materiais entorpecentes entre os traficantes de menor porte da região, conforme interceptação e monitoramentos realizados durante o mês de dezembro de 2021, em especial, diálogos de 24/12/2021 . Ademais, o relatório técnico - RT 62/22, que analisou os dados inseridos no terminal telefônico apreendido com José Henrique De Oliveira (v. Sheldon ou Riquinho), foi possível evidenciar a relação entre "Efinho ou Efão" e "Sheldon ou Riquinho”. Inclusive, no Relatório Técnico RT 65/22 (perícia acerca dos dados obtidos a partir da análise do aparelho celular de Amaro Henrique Dos Santos Neto, V. Coroa Ou Chapolin) diversos codinomes são mencionados nesses diálogos, como “Iuri”, “Cocão”, “Caboje”, “Salsa”, “Do Passinho”, “Netinho”, “Neto”, “Índio”, “Delon”, inclusive “Efinho. As investigações comprovaram, ainda, o envolvimento de José Henrique De Oliveira (v. Sheldon ou Riquinho), que exerce a gerência do tráfico de drogas no Município de São José da Coroa Grande/PE, juntamente com Eferson Rodrigues De Abreu, V. "Efinho Ou Efão". Juntos eram responsáveis pelo fornecimento, direcionamento e ordens de distribuição de drogas nos bairros Centro, Gameleira, Muruim, Casamar e Rua do Campo. Por intermédio da interceptação telefônica e relatórios constantes dos autos, percebeu-se que, mesmo estando encarcerado, por intermédio de acesso a telefones celulares, Sheldon está envolvido no tráfico de entorpecentes ativamente e se utiliza de comparsas para a venda, contabilidade e transações financeiras derivadas dessa atividade ilícita, sendo a maioria das chamadas telefônicas para sua companheira, Viviane Ruany Teófilo Dos Santos, também denunciada, que está envolvida na contabilidade, arrecadação e depósitos bancários do dinheiro arrecadado no tráfico de entorpecentes gerenciado pelo alvo, realizando a execução das ordens advindas dele, conforme interceptações realizadas e datadas de 23 e 27/04/2021, 01, 03 e 27/07/2021. Ademais, acerca do denunciado Amaro Henrique Dos Santos Neto (V. Coroa Ou Chapolin), este confessou extrajudicialmente integrar o grupo “CLS”, no município de São José da Coroa Grande/PE, bem como afirmou que o comando da ORCRIM é exercido pelo nacional “Cocão”, fazendo menção de outros vários outros integrantes como Sheldon, Efinho, Leste, PicaPau, Índio, Delon, Laís, Mateus Mago, Gordo, Cego, Caboge, Du Passinho. Ainda, foi possível identificar vários destes indivíduos em diversos diálogos contidos em dados obtidos de seu aparelho telefônico com a devida autorização judicial, constando atividades criminosas praticadas pelo referido denunciado, relativas ao tráfico de drogas, constando informações acerca da venda, depósito e cobrança de substâncias entorpecentes, além de realização da prestação de contas com os revendedores das drogas no varejo, conforme áudios e recebidos de 01.03.2022. Com efeito, durante a fase de investigações, também ficou comprovado o vínculo de José Eduardo Teófilo Dos Santos (V. Du) com a organização criminosa Trem Bala (CLS). Foi possível observar o envolvimento do denunciado desde o início de seu monitoramento, sendo apontado como o executor de uma tentativa de homicídio (IPL 21/2020), bem como pela consumação de homicídio qualificado (IPL 16/2020), ocorrido no dia 19 de janeiro de 2021, estando recolhido no sistema penitenciário por força de mandado de prisão preventiva expedido em razão deste processo, relacionado a prática do crime de homicídio de desafeto da facção “CLS”. Através da interceptação telefônica, percebeu-se que, mesmo encarcerado, o denunciado conseguiu acesso a telefone celular e, José Eduardo (v.Du), também continuou envolvido no tráfico de entorpecentes ativamente, utilizando-se de comparsas para a venda, contabilidade e transações financeiras derivadas dessa atividade ilícita, nas respectivas datas de 25, 29 e 30.06.2021, bem como 01, 27 e 29.07.2021. A denunciada Viviane Ruany Teófilo Dos Santos é irmã de José Eduardo Teófilo Dos Santos (V. Du), e pela análise dos períodos de interceptação telefônica realizadas em maio e junho de 2021, está ligada diretamente ao tráfico de entorpecentes comandado por Sheldon. Conforme apurado em vários diálogos acostados nos relatórios, com as respectivas datas, a denunciada efetuava depósitos, realizava cobranças e era responsável pela guarda de valores em dinheiro oriundos do tráfico ilícito de drogas, bem como ainda realizava transporte dessas substâncias. Jefferson Alex Alves (V. Du Passinho ou Jefinho), conforme restou comprovado pelos diálogos obtidos através da interceptação telefônica, possui envolvimento direto com Lucas De Aleixo De França (V. Cocão), sendo demonstrada a amplitude de atividades criminosas exercidas pelo denunciado e membros do grupo criminoso com relação a manutenção e repasse de drogas, durante todos os períodos de monitoramento compilados. Consta da interceptação telefônica que, no dia 25.01.2022, o denunciado foi contactado por usuários para realizar a venda de drogas que mantinha em depósito em sua residência e, no dia 27.01.2022, recebe ordens do chefe da facção “Cocão”, com o intuito de evitar a atuação da polícia em determinados pontos de tráfico e apreensão de veículos adulterados, bem como, no dia 28.02.2022, ordens relacionadas a prática do crime de homicídio de desafetos da facção “CLS”. Ademais, em seu interrogatório (gravado em mídia audiovisual), Amaro Henrique Dos Santos Neto, V. Coroa Ou Chapolin, um dos gerentes do tráfico de drogas local, afirmou que o comando da ORCRIM era exercido pelo nacional de apelido "Cocão", já descrito, fazendo menção a outros integrantes, dentre eles "Du Passinho". Com relação ao denunciado Josemir Noberto Da Silva Neto (V. Neto ou Netinho) foi identificado a partir do monitoramento o seu envolvimento com os crimes de organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo e planejamento de homicídios no município de São José da Coroa Grande/PE, constando diálogo datado de 28.02.2022 no qual consta informações acerca do fornecimento de drogas e também da arrecadação dos lucros auferidos com a venda das substâncias entorpecentes pelos distribuidores e revendedores. Durante diversos diálogos, restou comprovado a sua associação com diversos indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas, e outros crimes locais. Ademais, é apontado como o executor de um duplo homicídio qualificado (IPL 08/2022), ocorrido no dia 06 de março de 2022, estando recolhido no sistema penitenciário por força de mandado de prisão preventiva expedido pelo r.juízo da Comarca de São José da Coroa Grande/PE. Aliás, é possível verificar que houve diálogo suspeito entre "NETO ou NETINHO" e pessoa integrante da facção “CLS” momentos antes do referido homicídio. Erivam Da Silva Vasconcelos (V. Índio) foi identificado em diversos relatórios como responsável pela comercialização de drogas, contando com o apoio sobretudo de "Alan Delon", "Manoel Joaquim, V. Gordo", "Pica-Pau", "Neto", "Leste", e com seus principais gerentes Eferson Rodrigues De Abreu (V. Efinho ou Efão), José Henrique De Oliveira (V. Sheldon ou Riquinho) e Amaro Henrique Dos Santos Neto (V. Coroa ou Chapolin). Ademais, o Relatório Técnico 65/2022 demonstrou em vários diálogos que ele está diretamente relacionado à organização criminosa CLS, com função de venda e repasse da droga, repassando os valores adquiridos com a venda para o denunciado “Coroa”. Ressalta-se que o denunciado é apontado como o executor de um homicídio qualificado (IPL 55/2022), ocorrido no dia 31 de julho de 2022, tendo como principal motivo a retaliação por ações violentas decorrentes da disputa territorial pelo tráfico de drogas. Ademais, evidenciando o seu envolvimento com a organização criminosa investigada, "ÍNDIO" tem passagens por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo também por fatos ocorridos em 2022. A participação de Manoel Joaquim Da Silva Júnior (V. Gordo ou Júnior) foi verificada em vários períodos de monitoramento, sendo esse mencionado em diálogos de conteúdo ilícito, notadamente tráfico de entorpecentes e homicídio. Conforme apurado, o denunciado é um dos integrantes do grupo criminoso liderado por "Cocão" para quem mantinha as drogas em depósito, traficava e praticava homicídios, estando subordinado ao nacional de epíteto "Coroa ou Chapolin", alvo de extrema relevância nesta investigação, o denunciado participou da execução dos homicídios ordenados pela referida facção, tendo confessado extrajudicialmente os fatos nos autos de apuração dos homicídios. Na função de executor de crimes violentos, em especial de homicídios, Manoel Joaquim Da Silva Júnior, Vulgo "Gordo, Júnior Ou Gogoboy" praticou, apenas durante o ano de 2022, quatro homicídios consumados, todos devidamente investigados e concluídos com suas respectivas autorias, contra vítimas residentes no Bairro Lívio Tenório, popularmente conhecida como "Rua do Campo". Pormenorizando os autos dos inquéritos policiais, evidenciou-se a prática do duplo homicídio contra Nadson Rozendo Da Silva e Raysa Raianne Da Silva, ocorrido no dia 06/03/2022 IP 08/2022.1.1; a prática do homicídio consumado contra Gerlane Ferreira Da Silva, ocorrido no dia 01/05/2022 - IP 02/2022.1.1; e, por fim, a prática do homicídio consumado contra Anderson Salvador De Moura, ocorrido no dia 18/01/2022 - IP 04/2022.1.1. Ademais, quando da sua prisão, fora apreendido o seu aparelho celular, o qual fora submetido a perícia, após deferimento judicial da quebra de sigilo de dados. As informações relevantes obtidas através da extração foram compiladas no Relatório Técnico 66/2022 demonstram sua participação em diversos crimes praticados no município, principalmente o seu envolvimento com o tráfico de drogas e homicídios. As investigações comprovaram, ainda, o envolvimento de Alberto Alves De Almeida Silva (V. Nino), que no decorrer das investigações, no dia 04/01/2022, foi preso pela Polícia Militar e conduzido para a Delegacia de Plantão, onde fora autuado, em flagrante delito, pela prática de posse ilegal de arma de fogo e munições e tráfico de entorpecente, conforme relatado no Boletim de Ocorrência de n°. 22E0044000031. Toda a ação criminosa até a captura foi acompanhada, pari passu, através da interceptação do adolescente "PESO, ASTUFA ou ASTUFULA", como sendo um dos gerentes do líder, "COCÃO". Ressalta-se que houve quebra de dados com autorização judicial no aparelho celular de Alberto Alves De Almeida Silva (V. Nino), que passou por perícia, sob Relatório Técnico n° 80/2022, de onde foram obtidas diversas informações acerca da gerência do tráfico, exercida pelo denunciado, nas datas constantes do referido relatório. Com efeito, verificou-se que o referido denunciado detinha a função de venda de drogas e também de organização e recebimento dos valores relacionados ao tráfico de entorpecentes, tanto que foram encontrados diversos áudios, imagens e mensagens de aplicativos referentes à venda de drogas e ao depósito desses valores em contas diferentes. De outra parte, o Relatório técnico n° 80/2022 da DINTEL trouxe alguns diálogos que demonstraram que no grupo criminoso ora investigado "NINO" também atuava no tráfico de drogas, realizando a venda e entrega de entorpecentes e/ou repasse de dinheiro obtido no narcotráfico, a facção criminosa atuava com a corrupção, o auxílio e a participação dos adolescentes Jackson Manoel Dos Santos Silva (V. Peso), Alan Delon Da Silva Monte (V. Delon), Luiz Henrique Dos Santos Silva (V. Leste). Constatou-se, em complemento, conforme Relatório de Serviço apenso, que a ORCRIM se utiliza de diversos imóveis para homiziar armas, entorpecentes e/ou outros ilícitos ou destinados a fim delituoso. Por fim, destacou que a materialidade e a autoria dos delitos estão suficientemente delineadas através do relatório nº 008/2021 - NI ZONA DA MATA, nº 009/2022 - NI ZONA DA MATA, nº 010/2022 - NI ZONA DA MATA, Relatórios Técnicos de nº 065/2022, nº 068/2022, nº 072/2022, nº 078/2022, nº 080/2022, além dos depoimentos, interrogatórios, e Relatório de Investigação, tudo devidamente acostado aos presentes autos. Certidão de antecedentes dos denunciados ao id. 135680149 . Concedida liberdade provisória a denunciada VIVIAN RUANY TEOFILO DOS SANTOS ao id. 136475124. Citados os réus LUCAS ALEIXO DE FRANCA, apresentou resposta à acusação ao id. 145629788; JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA, apresentou resposta à acusação ao id. 147593486; JOSE EDUARDO TEOFILO DOS SANTOS, apresentou resposta à acusação ao id. 147593486; VIVIAN RUANY TEOFILO DOS SANTOS, apresentou resposta à acusação ao id. 169931012; JEFFERSON ALEX ALVES, apresentou resposta à acusação ao id. 139571890; JOSEMIR NOBERTO DA SILVA NETO, apresentou resposta à acusação ao id. 139979756; MANOEL JOAQUIM DA SILVA JUNIOR, apresentou resposta à acusação ao id. 147593486; ALBERTO ALVES DE ALMEIDA SILVA, apresentou resposta à acusação ao id. 139764372; AMARO HENRIQUE DOS SANTOS NETO, apresentou resposta à acusação ao id. 147593486; EFERSON RODRIGUES DE ABREU, apresentou resposta à acusação ao id. 147593486; e ERIVAM DA SILVA VASCONCELOS, apresentou resposta à acusação ao id. 147593486. Designação de audiência de instrução e julgamento ao id. 148694073. Em audiência de instrução e julgamento procedeu-se o interrogatório dos acusados. Os acusados Alberto Alves, José Eduardo, Jefferson Alex, Erivam da Silva, Amaro Henrique, Manoel Joaquim, Vivian Ruany e Josemir Norberto reservaram-se no direito constitucional de permanecerem em silêncio. O Ministério Público manifestou pela dispensa da oitiva das testemunhas de acusação arroladas na peça acusatória (id. 169931012). Passada à etapa de alegações finais, em forma de memoriais, o Ministério Público se manifestou pela procedência de denúncia em todos os seus termos (id. 176583458). A defesa de JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA, JOSE EDUARDO TEOFILO DOS SANTOS, JOSEMIR NOBERTO DA SILVA NETO, MANOEL JOAQUIM DA SILVA JUNIOR, AMARO HENRIQUE DOS SANTOS NETO e EFERSON RODRIGUES DE ABREU requereu o decote da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, a absolvição dos acusados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente. Em caso de condenação pelo delito do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, seja observada a atenuante da confissão espontânea quanto aos acusados AMARO HENRIQUE DOS SANTOS NETO, EFERSON RODRIGUES DE ABREU (interrogatório na audiência de instrução) e JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA (id. 182211388). A defesa de ERIVAM DA SILVA VASCONCELOS requereu o decote da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, a absolvição do acusado pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06 por não existir materialidade e autoria e pelo princípio do IN DUBIO PRO REO; a absolvição do acusado pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, visto que além de não ter sido comprovada a estabilidade e permanência do acusado, a imputação simultânea com o do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 configura bis in idem; a absolvição do acusado pelo crime do art.244-B do ECA pela falta de provas da prática de conduta que demonstre que o acusado praticou juntamente com menor de 18 anos, ou induziu a praticar crime; e, alternativamente, em caso de condenação que seja aplicado a pena mínima, também requer que seja levada em consideração para revogação da prisão, que o acusado tem residência fixa e emprego lícito a época dos fatos, está preso há mais de um ano e não haver mais motivos que ensejaram sua prisão (id. 182219224). A defesa de JEFFERSON ALEX ALVES requereu a absolvição do Acusado, nos termos do artigo 386. VII do Código de Processo Penal (id. 182223248). A defesa de ALBERTO ALVES DE ALMEIDA DA SILVA requereu o decote da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, a absolvição do acusado pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06 por não existir materialidade e autoria e pelo princípio do IN DUBIO PRO REO; a absolvição do acusado pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, visto que além de não ter sido comprovada a estabilidade e permanência do acusado, a imputação simultânea com o do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 configura bis in idem; a absolvição do acusado pelo crime do art.244-B do ECA pela falta de provas da prática de conduta que demonstre que o acusado praticou juntamente com menor de 18 anos, ou induziu a praticar crime; e, alternativamente, em caso de condenação que seja aplicado a pena mínima, também requer que seja levada em consideração para revogação da prisão, que o acusado tem residência fixa e emprego lícito a época dos fatos, está preso há mais de um ano e não haver mais motivos que ensejaram sua prisão (id. 182949670). A defesa de LUCAS ALEIXO DE FRANCA requereu a absolvição de todas as imputações constantes na denúncia, nos termos do art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, devido à ausência de provas suficientes acerca da materialidade e autoria dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. Subsidiariamente requereu desclassificar a conduta atribuída ao réu Lucas Aleixo de França para a de menor potencial ofensivo, reconhecer a ausência de elementos que justifiquem o agravamento da pena-base ou aplicação de majorantes e qualificadoras, fixando-se a reprimenda no mínimo legal (id 190752059). A defesa de VIVIAN RUANY TEOFILO DOS SANTOS requereu o decote da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, a absolvição dos acusados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente. Em caso de condenação pelo delito do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (id. 194153569). Em peticionamento de id. 192346523 o réu EFERSON RODRIGUES DE ABREU requer transferência para unidade prisional mais próxima de sua família. Em peticionamento de id 202530713 o réu ALBERTO ALVES DE ALMEIDA SILVA requer relaxamento de prisão aduzindo excesso de prazo na formação da culpa. É o relatório. Decido. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Inicialmente passo a análise do peticionamento de id. 192346523 formulado pelo réu EFERSON RODRIGUES DE ABREU requerendo transferência para unidade prisional e o peticionamento de id. 202530713 do réu ALBERTO ALVES DE ALMEIDA SILVA requerendo relaxamento de prisão aduzindo excesso de prazo na formação da culpa. Da transferência de unidade prisional A defesa do acusado EFERSON RODRIGUES DE ABREU pleiteou a sua transferência da unidade prisional em que se encontra alegando, em suma, que o mesmo se encontra longe de sua família (id. 192346523). Passo a fundamentar e decidir. A decisão a respeito do local para cumprimento da prisão preventiva do custodiado cabe, inicialmente, à administração carcerária que, munida das informações relativas ao quantitativo dos presos, faz a gestão de alocação dos presos provisórios, conforme dicção do art. 107, inciso II, do Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, verbis: Art. 107. Ao secretário executivo de ressocialização ou superintendente de segurança prisional compete, em caráter excepcional e por ato devidamente justificado, determinar a remoção da pessoa privada de liberdade de uma para outra unidade prisional, dentro do Estado, nas seguintes circunstâncias: (...) II - para garantir a vida e a integridade física da pessoa privada de liberdade, nos casos de ameaças fundadas e repassadas pelos órgãos de segurança e de inteligência do Estado; ou Sendo assim, entendo que foge à competência deste Juízo dispor sobre a logística de acomodação dos presos, cabendo à Administração Carcerária tal mister. Indefiro o pleito. Da alegação de excesso de prazo Passo a analisar o pedido de relaxamento e prisão (id. 202530713 ) apresentado por ALBERTO ALVES DE ALMEIDA SILVA, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Passo a fundamentar e decidir. O requerente sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, o que, a seu ver, caracteriza constrangimento ilegal. O artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, dispõe, expressamente, que somente a prisão ilegal será relaxada pela Autoridade Judiciária. Não é essa a situação na hipótese vertente. Tenho, pois, em princípio, que o trâmite do processo está regular, não sendo o caso de ser relaxada a prisão do requerente. Ademais, o presente feito trata-se de matéria complexa, ante a própria natureza do fato, bem como a necessidade de expedições de precatórias para oitiva de testemunhas, vítimas e do próprio acusado. Os prazos legais destinados à consecução de cada ato processual, bem como o prazo total para o encerramento da instrução processual, não são absolutamente rígidos, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal, de maneira que não se pode concluir pelo excesso de prazo a mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto. Ademais, os prazos devem ser observados sob a égide do princípio da razoabilidade, não tendo a sua superação, por si só, o condão de ensejar o imediato e automático reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. É firme neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. 1. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 2. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, evidenciado na garantia da ordem pública ante a gravidade dos fatos imputados, tendo sido apontado pelo Juízo de primeiro grau que "a forma como a ação foi executada prova que os envolvidos são pessoas altamente ousadas e aptas a reiterar ações semelhantes pelas vias públicas da cidade". No caso, consta da peça acusatória que o paciente é policial militar e teria, juntamente com outros cinco corréus, também ocupantes do mesmo cargo, atentado contra a vida de um policial civil mediante ação planejada. 3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (AgRg no RHC n. 163.364/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022). 4. No caso dos autos, o tempo de prisão cautelar, um pouco mais de 2 anos, não se revela desarrazoado se consideradas as peculiaridades do feito, uma vez que se trata de processo no qual figuram no polo passivo 6 denunciados, com defesas técnicas diferentes, em que foram arroladas mais de 2 dezenas de testemunhas, sendo ainda impetrados 19 habeas corpus, circunstâncias que provocam um andamento menos célere da marcha do procedimento. Ademais, o feito encontra-se concluso para sentença. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 798.521/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)" Imperioso consignar que não há como olvidar que o tráfico de entorpecentes vem tomando conta de toda a nossa sociedade, realçando a necessidade da segregação, visando assegurar a ordem pública tão abalada com a onda de crimes decorrentes, principalmente, do consumo de drogas. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Ao que se tem dos autos, em que pese o acusado estar preso desde março de 2023, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, sendo certo que a ação se desenvolve de forma regular e não há comprovação de desídia ou inércia do Magistrado singular quanto ao impulso do feito. 3. Ademais, o Juízo processante, em 9/5/2023, antes mesmo de receber a denúncia, procedeu ao reexame da necessidade da custódia, tendo decidido pela manutenção da clausura de forma fundamentada, o que evidencia o atento cumprimento aos termos do disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, reforçando, ainda, a atuação diligente do Magistrado na prestação jurisdicional. 4. Por fim, relevante destacar que o cenário narrado nos autos revela a gravidade concreta da conduta praticada pelo agravante, em poder do qual foi encontrada significativa quantidade de droga (584g de maconha), além de indícios de que o acusado já praticava a mercancia de entorpecentes há algum tempo, e a existência de outra ação penal em curso por crime de porte ilegal de arma de fogo, circunstâncias essas que ensejam, portanto, a manutenção da prisão preventiva, como forma de acautelar o meio social, contendo, assim, eventual reiteração delitiva. 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação de que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. (AgRg no RHC n. 183.369/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) Destaca-se que, a Sexa Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para a verificação de excesso de prazo na conclusão de inquérito ou de processo criminal, é imprescindível sopesar a complexibilidade dos fatos sob a investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que justificariam dilatar o prazo para o fim do procedimento, ou seja, o decurso do prazo é relativo ao fato investigado, sendo necessário em ocasiões a sua dilação. Por fim, destaca-se que o processo seguiu normalmente seu trâmite processual dada a complexidade inical do feito com 11 (onze) denunciados, fruto de uma operação de grande complexidade. Por fim, destaca-se que o processo se encontra em sua fase final (prolação de sentença), superada a instrução processual e apresentadas as alegações finais. Assim, quanto ao excesso de prazo alegado pelo acusado, percebe-se que não há que se falar em constrangimento ilegal, pois não se verifica desleixo, desídia, nem abuso dos órgãos estatais com o presente processo, vez que o andamento processual se encontra dentro da normalidade. Indefiro o pleito. DO MÉRITO Prefacialmente, destaco a inexistência de nulidades. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive justa causa. Inexistente, também, qualquer causa prejudicial ao mérito, de modo que adiante aprecio a matéria de fundo. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) É atribuído aos acusados LUCAS ALEIXO DE FRANCA, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA, JOSE EDUARDO TEOFILO DOS SANTOS, VIVIAN RUANY TEOFILO DOS SANTOS, JEFFERSON ALEX ALVES, JOSEMIR NOBERTO DA SILVA NETO, MANOEL JOAQUIM DA SILVA JUNIOR, ALBERTO ALVES DE ALMEIDA SILVA, AMARO HENRIQUE DOS SANTOS NETO, EFERSON RODRIGUES DE ABREU e ERIVAM DA SILVA VASCONCELOS a conduta tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (Lei Antitóxicos), que prevê: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa A materialidade e a autoria dos são certa, suficientemente delineadas através do Relatório nº 008/2021 - NI ZONA DA MATA, nº 009/2022 - NI ZONA DA MATA, nº 010/2022 - NI ZONA DA MATA, Relatórios Técnicos de nº 065/2022 (id. 117845632), nº 068/2022 (ids. 124235371, 124235375, 124235377, 124237790, 124237793, 124237795, 124237809, 124237810, 124237813, 124237815, 124237816, 124237817, 124237818, 124237819, 124237822, 124237823, 124237825, 124237827, 124237828, 124237830, 124238632, 124238633, 124238636, 124238639, 124238640, 124238642, 124238644, 124238645, 124244689) e seus anexos, nº 072/2022 (124244694) , nº 078/2022 (ids. 122931176, 122931178 , 122931179, 122931180, 122933782, 122933783, 122933784, 122933786, 122933787, 122933788, 122933789 e 122933790), nº 080/2022 (id. 124244721, 124244722 , 124244723, 124244724, 124244725, 124244726, 124244728, 124244730, 124244731 e seus anexos), além dos depoimentos, interrogatórios em sede policial e em juízo, e Relatório Final de Investigação, tudo devidamente acostado aos presentes autos. Quanto a tipicidade, o art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 possui a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Guilherme de Souza Nucci, em análise do núcleo do tipo do delito de tráfico de drogas afirma: [...]importar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar (obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamentos e máquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar a outro), trazer consigo (transporta junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receituar, indicar) ou fornecer (abastecer) são as dezoito condutas, cujo objeto é a droga, que não deixa de ser substância (matéria, que possui propriedades específicas) entorpecente (algo tóxico que provoca alterações psíquicas e analgésicas) ou que determine (provoque necessariamente) dependência (sujeição) física (estado mórbido provocador de alteração do organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alteração mental, gerando sensação de bem-estar). Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor). Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. Lembremos, ainda, que o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito[...]. A partir da comprovação da materialidade e da autoria delitivas, verifica-se, em nível de juízo de certeza, que o tipo objetivo do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 está aperfeiçoado. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo mostra-se presente, já que os réus se dirigiram de maneira finalística às suas vontades de exporem a venda e venderem as substâncias entorpecentes proibidas. Restou evidenciado que os acusados LUCAS ALEIXO DE FRANCA, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA, JOSE EDUARDO TEOFILO DOS SANTOS, VIVIAN RUANY TEOFILO DOS SANTOS, JEFFERSON ALEX ALVES, JOSEMIR NOBERTO DA SILVA NETO, MANOEL JOAQUIM DA SILVA JUNIOR, ALBERTO ALVES DE ALMEIDA SILVA, AMARO HENRIQUE DOS SANTOS NETO, EFERSON RODRIGUES DE ABREU e ERIVAM DA SILVA VASCONCELOS estão filiados à Organização Criminosa “Trem Bala”/CLS (braço do Comando Vermelho), sendo uma ramificação do CLS na cidade de São José da Coroa Grande/PE, responsável por verdadeira guerra civil que ocorre no Município de São José da Coroa Grande/PE, município que figura entre os mais violentos do Estado de Pernambuco justamente pelo elevado número de homicídios e pela guerra gerada pelo tráfico de drogas na região. Os Relatórios Técnicos de nº 065/2022 (id. 117845632), nº 068/2022 (ids. 124235371, 124235375, 124235377, 124237790, 124237793, 124237795, 124237809, 124237810, 124237813, 124237815, 124237816, 124237817, 124237818, 124237819, 124237822, 124237823, 124237825, 124237827, 124237828, 124237830, 124238632, 124238633, 124238636, 124238639, 124238640, 124238642, 124238644, 124238645, 124244689) e seus anexos, nº 072/2022 (124244694) , nº 078/2022 (ids. 122931176, 122931178 , 122931179, 122931180, 122933782, 122933783, 122933784, 122933786, 122933787, 122933788, 122933789 e 122933790), nº 080/2022 (id. 124244721, 124244722 , 124244723, 124244724, 124244725, 124244726, 124244728, 124244730, 124244731 e seus anexos) demonstraram intensa movimentação entre os denunciados no que toca a tratativas referente ao trafico de drogas na região da Cidade de São José da Coroa Grande. As interceptações telefônicas, identificaram que a facção denominada “Trem Bala”/CLS (sendo um braço da facção Comando Vermelho e uma ramificação do CLS na cidade de São José da Coroa Grande/PE) era voltada não apenas à prática de crimes e atos infracionais contra o patrimônio, mas que tem seu funcionamento financiado principalmente pela mercancia de drogas. Em audiência de instrução e julgamento procedeu-se o interrogatório dos acusados. Os acusados Alberto Alves, José Eduardo, Jefferson Alex, Erivam da Silva, Amaro Henrique, Manoel Joaquim, Vivian Ruany e Josemir Norberto reservaram-se no direito constitucional de permanecerem em silêncio (id. 169931012). O acusado Eferson Rodrigues de Abreu, interrogado, conforme mídia audiovisual inserida no sistema do Tribunal de Justiça de Pernambuco declarou: (...) Que é conhecido como Efinho; Que conhece Lucas Aleixo de França (v. Cocão), bem como falava com ele por telefone; Mantinha contato com Cocão quando era envolvido com o tráfico de drogas local; No tráfico pegava o material entorpecente com Cocão para vender; Que LUCAS (V. COCÃO) ERA O CHEFE DO CLS; Após pegar a droga com Cocão e depois prestava contas a ele; Que conhecia Sheldon, Coroa, Jackson (Peso), José Eduardo (DU), Viviane Ruany, Du Passinho, e Índio; Que Amaro Henrique Dos Santos Neto, (V. Coroa Ou Chapolin) era o gerente de Cocão; O menor Peso era o braço direito de Cocão, sendo responsável pela gerencia do tráfico do município, bem como pela morte de vários dos seus amigos; Que lucas (v. Cocão) mandou matar vários dos seus amigos porque as vítimas não queriam vender drogas; Que Chapolin fazia a transação das drogas entre ele e Cocão; Que depois prestava contas com Chapolin porque ele era o responsável; Não conhecia o indivíduo chamado como Aleijado; Antigamente tinha uma boa relação com Cocão, mas após ele mandar matar vários dos seus amigos, desfez a relação com a organização criminosa CLS; Que Cocão ameaçou de morte toda a sua família, tendo que tirar seus familiares do município (...) O acusado, José Henrique De Oliveira, interrogado, conforme mídia audiovisual inserida no sistema do Tribunal de Justiça de Pernambuco declarou: (...) Que o seu apelido é Sheldon; Que conhece Lucas (v. Cocão); Que a facção criminosa CLS matou os seus amigos, e por esse motivo, viraram seus inimigos; Conhece Eferson Rodrigues, José Eduardo Teófilo, Dú Passinho, Viviane; Que já teve envolvimento amoroso com Viviane Ruany, Que era envolvido com a CLS, mas atualmente está desvinculado; Pegava a droga, vendia e entregava o pagamento; Que conheceu Jackson (v. menor ou peso), responsável por ameaçar a sua família; Que Peso integra a CLS e é responsável por vários homicídios, ceifando a vida de um popular conhecido como Careca e outros; Que a CLS está matando e a acusação está caindo pra ele; Vários dos acusados fizeram ameaças a ele e sua família, e que as ameaças são decorrentes do tráfico de drogas; Confirma que os réus citados são envolvidos no tráfico e ameaçaram ele e seus familiares; Que o indivíduo Peso integra a facção CLS e é o executor principal dos homicídios no município; Que já teve ligação com Lucas Aleixo De França (v. Cocão); Que na época Cocão era o chefe da facção CLS; Que foi através do seu telefone, enquanto estava no presídio, que teve contato com Cocão; Cocão lhe ameaçou porque ele não estava satisfeito e queria gerenciar todo o tráfico em São José; Lucas queria todo o poder do tráfico; Que Cocão mandava o Jackson pra ameaçar sua família juntamente com quatro indivíduos de Porto de Galinhas/PE (...) O acusado Amaro Henrique Dos Santos Neto embora tenha reservar-se no direito constitucional de permanecer em silêncio em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 08 de maio de 2024, este, quando ouvido perante autoridade policial, confessou integrar o grupo “CLS”, no município de São José da Coroa Grande/PE, bem como afirmou que o comando da ORCRIM é exercido pelo acusado Lucas Aleixo De França, conhecido como “Cocão”, fazendo menção de outros vários outros integrantes. Destaca-se que, durante a fase de investigações, foram obtidas provas cautelares por intermédio de interceptações telefônicas com as referidas datas, nas quais os denunciados se revelaram como membros atuantes da referida facção criminosa (Trem Bala/CLS), sendo identificados os indivíduos LUCAS ALEIXO DE FRANCA, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA, JOSE EDUARDO TEOFILO DOS SANTOS, VIVIAN RUANY TEOFILO DOS SANTOS, JEFFERSON ALEX ALVES, JOSEMIR NOBERTO DA SILVA NETO, MANOEL JOAQUIM DA SILVA JUNIOR, ALBERTO ALVES DE ALMEIDA SILVA, AMARO HENRIQUE DOS SANTOS NETO, EFERSON RODRIGUES DE ABREU e ERIVAM DA SILVA VASCONCELOS. Os Relatórios de Monitoramento de ns° 1 a 11, bem como dos Relatórios Técnicos de nsº 60, 62, 65, 66, 68, 72, 73, 75, 77, 78 e 80 produzidos pela Polícia Científica em Operação visando a elucidação do Tráfico de Drogas na região, segundo extraído dos áudios, foram detectados planejamentos relacionados ao tráfico de drogas, tendo os denunciados dialogado acerca do fornecimento, repasse e venda, além de armas. Assim, os acusados com a intenção de exporem a venda e venderem entorpecentes proibidos (conduta), agrediram (nexo causal) a saúde pública desta cidade de San José da Coroa Grande/PE (resultado). Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta dos denunciados se adequa à descrição do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, concretizado o tipo em questão. Como inexistem justificantes da conduta dos acusados, considero presente o elemento antijuridicidade do delito. Os réus eram imputável, pois, quando da realização da conduta, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Portanto, após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoado o elemento culpabilidade do crime. Resta, portanto, comprovada a autoria e a materialidade de fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, a reclamar resposta do Estado-juiz, sobre os acusados LUCAS ALEIXO DE FRANCA, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA, JOSE EDUARDO TEOFILO DOS SANTOS, VIVIAN RUANY TEOFILO DOS SANTOS, JEFFERSON ALEX ALVES, JOSEMIR NOBERTO DA SILVA NETO, MANOEL JOAQUIM DA SILVA JUNIOR, ALBERTO ALVES DE ALMEIDA SILVA, AMARO HENRIQUE DOS SANTOS NETO, EFERSON RODRIGUES DE ABREU e ERIVAM DA SILVA VASCONCELOS, no que toca o delito capitulado no art. 33 da Lei nº 11.340/2006. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) O conjunto probatório formado no bojo da ação penal indica que a autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas recai sobre os acusados. Tudo perfeitamente delineado através do Relatório nº 008/2021 - NI ZONA DA MATA, nº 009/2022 - NI ZONA DA MATA, nº 010/2022 - NI ZONA DA MATA, Relatórios Técnicos de nº 065/2022 (id. 117845632), nº 068/2022 (ids. 124235371, 124235375, 124235377, 124237790, 124237793, 124237795, 124237809, 124237810, 124237813, 124237815, 124237816, 124237817, 124237818, 124237819, 124237822, 124237823, 124237825, 124237827, 124237828, 124237830, 124238632, 124238633, 124238636, 124238639, 124238640, 124238642, 124238644, 124238645, 124244689) e seus anexos, nº 072/2022 (124244694) , nº 078/2022 (ids. 122931176, 122931178 , 122931179, 122931180, 122933782, 122933783, 122933784, 122933786, 122933787, 122933788, 122933789 e 122933790), nº 080/2022 (id. 124244721, 124244722 , 124244723, 124244724, 124244725, 124244726, 124244728, 124244730, 124244731 e seus anexos), além dos depoimentos, interrogatórios em sede policial e em juízo, e Relatório Final de Investigação, tudo devidamente acostado aos presentes autos. No que toca ao interrogatório dos acusados Alberto Alves, José Eduardo, Jefferson Alex, Erivam da Silva, Amaro Henrique, Manoel Joaquim, Vivian Ruany e Josemir Norberto reservaram-se no direito constitucional de permanecerem em silêncio (id. 169931012). O acusado Eferson Rodrigues de Abreu, interrogado, conforme mídia audiovisual inserida no sistema do Tribunal de Justiça de Pernambuco declarou: (...) Que é conhecido como Efinho; Que conhece Lucas Aleixo de França (v. Cocão), bem como falava com ele por telefone; Mantinha contato com Cocão quando era envolvido com o tráfico de drogas local; No tráfico pegava o material entorpecente com Cocão para vender; Que LUCAS (V. COCÃO) ERA O CHEFE DO CLS; Após pegar a droga com Cocão e depois prestava contas a ele; Que conhecia Sheldon, Coroa, Jackson (Peso), José Eduardo (DU), Viviane Ruany, Du Passinho, e Índio; Que Amaro Henrique Dos Santos Neto, (V. Coroa Ou Chapolin) era o gerente de Cocão; O menor Peso era o braço direito de Cocão, sendo responsável pela gerencia do tráfico do município, bem como pela morte de vários dos seus amigos; Que lucas (v. Cocão) mandou matar vários dos seus amigos porque as vítimas não queriam vender drogas; Que Chapolin fazia a transação das drogas entre ele e Cocão; Que depois prestava contas com Chapolin porque ele era o responsável; Não conhecia o indivíduo chamado como Aleijado; Antigamente tinha uma boa relação com Cocão, mas após ele mandar matar vários dos seus amigos, desfez a relação com a organização criminosa CLS; Que Cocão ameaçou de morte toda a sua família, tendo que tirar seus familiares do município (...) O acusado, José Henrique De Oliveira, interrogado, conforme mídia audiovisual inserida no sistema do Tribunal de Justiça de Pernambuco declarou: (...) Que o seu apelido é Sheldon; Que conhece Lucas (v. Cocão); Que a facção criminosa CLS matou os seus amigos, e por esse motivo, viraram seus inimigos; Conhece Eferson Rodrigues, José Eduardo Teófilo, Dú Passinho, Viviane; Que já teve envolvimento amoroso com Viviane Ruany, Que era envolvido com a CLS, mas atualmente está desvinculado; Pegava a droga, vendia e entregava o pagamento; Que conheceu Jackson (v. menor ou peso), responsável por ameaçar a sua família; Que Peso integra a CLS e é responsável por vários homicídios, ceifando a vida de um popular conhecido como Careca e outros; Que a CLS está matando e a acusação está caindo pra ele; Vários dos acusados fizeram ameaças a ele e sua família, e que as ameaças são decorrentes do tráfico de drogas; Confirma que os réus citados são envolvidos no tráfico e ameaçaram ele e seus familiares; Que o indivíduo Peso integra a facção CLS e é o executor principal dos homicídios no município; Que já teve ligação com Lucas Aleixo De França (v. Cocão); Que na época Cocão era o chefe da facção CLS; Que foi através do seu telefone, enquanto estava no presídio, que teve contato com Cocão; Cocão lhe ameaçou porque ele não estava satisfeito e queria gerenciar todo o tráfico em São José; Lucas queria todo o poder do tráfico; Que Cocão mandava o Jackson pra ameaçar sua família juntamente com quatro indivíduos de Porto de Galinhas/PE (...) O acusado Amaro Henrique Dos Santos Neto embora tenha reservar-se no direito constitucional de permanecer em silêncio em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 08 de maio de 2024, este, quando ouvido perante autoridade policial, confessou integrar o grupo “CLS”, no município de São José da Coroa Grande/PE, bem como afirmou que o comando da ORCRIM é exercido pelo acusado Lucas Aleixo De França, conhecido como “Cocão”, fazendo menção de outros vários outros integrantes. Conforme se extrai dos relatórios técnicos supramencionados, fruto das diversas interceptações telefônicas e quebras de sigilo, frisa-se TODAS COM DECISÕES JUDICIAIS, foi possível identificar os acusados em clara posição associativa, constando atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas além de informações de execuções de homicídios de desafetos da facção criminosa. Saliento que para a configuração típica deste crime, o ânimo associativo há de ser devidamente comprovado, pois é figura integrante do tipo, imprescindível para sua caracterização, demandando-se prova de estabilidade e permanência da associação criminosa. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, quando no caso concreto existir tão-somente indícios, que não se apresentam como indicativos concludentes da materialidade e autoria do crime de tráfico, não pode ser afirmada a associação. A palavra associação, vocábulo derivado do latim associare, designa reunião de pessoas que, com animus associativo, têm a intenção de criar uma sociedade com a finalidade de cometer crimes, implicando, necessariamente, organização na prática delitiva, com divisão de tarefas e, consequentemente, de lucratividade. Vejamos primeiro a lição do ilustre doutrinador Renato Brasileiro de Lima: Se se trata de crime contra a paz pública, há de se entender que apenas a associação estável e permanente é capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado. Logo, uma associação instável e efêmera, características inerentes ao concurso eventual de agentes, não tipifica, de per si, o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06 (grifei). Nesse contexto, em âmbito jurisprudencial como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, a caracterização do crime de associação para o tráfico depende do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se amolda ao tipo do artigo 35 da Lei de Drogas, senão, vejamos: Informativo n. 0509/STJ. Sexta Turma. DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual). Precedentes citados do STF: HC 64.840-RJ, DJ 21/8/1987; do STJ: HC 166.979-SP, DJe 15/8/2012, e HC 201.256-MG, DJe 29/6/2012. HC 139.942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012. G.n. (grifei). In casu, o conjunto probatório revelou de forma segura a ocorrência do crime de associação para o tráfico por parte dos acusados LUCAS ALEIXO DE FRANCA, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA, JOSE EDUARDO TEOFILO DOS SANTOS, VIVIAN RUANY TEOFILO DOS SANTOS, JEFFERSON ALEX ALVES, JOSEMIR NOBERTO DA SILVA NETO, MANOEL JOAQUIM DA SILVA JUNIOR, ALBERTO ALVES DE ALMEIDA SILVA, AMARO HENRIQUE DOS SANTOS NETO, EFERSON RODRIGUES DE ABREU e ERIVAM DA SILVA VASCONCELOS. Isso porque, conforme se depreende, José Henrique De Oliveira conhecido como “Sheldon”, confirmou o seu envolvimento amoroso com a acusada Viviane Ruany Teófilo Dos Santos. Através da interceptação telefônica, foi percebido que, mesmo estando encarcerado, José Henrique De Oliveira estava envolvido no tráfico de entorpecentes de forma ativa. O acusado se utiliza de comparsas para a venda, contabilidade e transações financeiras derivadas dessa atividade ilícita, sendo a maioria das chamadas telefônicas para sua companheira Viviane Ruany Teófilo Dos Santos, que restou comprovado pleno envolvimento na contabilidade, arrecadação e depósitos bancários do dinheiro arrecadado no tráfico de entorpecentes gerenciado por “Sheldon”. A acusada Viviane Ruany Teófilo Dos Santos realizava a execução das ordens advindas dele de dentro da unidade prisional. Ainda, em seu interrogatório José Henrique De Oliveira confirmou que, mesmo recolhido, mantinha contato com o chefe da organização criminosa CLS, o acusado Lucas Aleixo De França (v. Cocão), utilizando o telefone que mantinha no presídio para resolver questões acerca da compra, venda e prestação de contas do material entorpecente. Os depoimentos dos réus clarificam que Lucas Aleixo De França (v. Cocão) exerce o comando absoluto da facção CLS (Trem Bala). O réu Lucas Aleixo De França foi apontado como o chefe da facção, sempre emanando ordens e gerenciado os demais coautores, contando com o apoio do adolescente Jackson M. D. S. S. (v. Peso) e o indivíduo Amaro Henrique Dos Santos Neto (V. Coroa Ou Chapolin), como seus principais subalternos. Assim, pelas provas carreadas aos autos, em especial pela prova técnica produzida e pelos depoimentos em sede de interrogatório judicial, resta nítido que os acusados se associaram para a prática do crime de tráfico de drogas. Desta forma, reputo comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime descrito no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pelos acusados. Quanto a tipicidade, o art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006 possui a seguinte redação: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Guilherme de Souza Nucci, em análise do núcleo do tipo do delito de associação para tráfico de drogas afirma: Associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1.º, e 34 da Lei 11.343/2006. É a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes. (...) Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa. A partir da comprovação da materialidade e da autoria delitivas, verifica-se, em nível de juízo de certeza, que o tipo objetivo do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 está aperfeiçoado. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo mostra-se presente, já que os réus dirigiram de maneira finalística às suas vontades de associarem-se para praticar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Assim, os acusados com a intenção de associarem-se para praticar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (conduta), agrediram (nexo causal) a saúde pública desta cidade de São Jose da Coroa Grande/PE (resultado). Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta dos denunciados adequa-se à descrição do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, concretizado o tipo em questão. Como inexistem justificantes da conduta dos acusados, considero presente o elemento antijuridicidade do delito. Os réus eram imputáveis, pois, quando da realização da conduta, contavam com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuíam capacidade de entender a ilicitude dos fatos e de determinarem-se de acordo com esse entendimento. Portanto, após verificar a inexistência de excludentes, reputo aperfeiçoado o elemento culpabilidade do crime. Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo de que os acusados LUCAS ALEIXO DE FRANCA, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA, JOSE EDUARDO TEOFILO DOS SANTOS, VIVIAN RUANY TEOFILO DOS SANTOS, JEFFERSON ALEX ALVES, JOSEMIR NOBERTO DA SILVA NETO, MANOEL JOAQUIM DA SILVA JUNIOR, ALBERTO ALVES DE ALMEIDA SILVA, AMARO HENRIQUE DOS SANTOS NETO, EFERSON RODRIGUES DE ABREU e ERIVAM DA SILVA VASCONCELOS, possuíam vínculo estável para a prática do crime de tráfico de drogas, sendo devida a condenação dos acusados pelo delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Conforme artigo 1, §1º, da Lei nº 12.850/13, entende-se por organização criminosa “... a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. A acusação manejou ação penal pública incondicionada imputando ao acusado ROBERTO CARLOS TEIXEIRA DE SOUZA a prática dos crimes descritos no artigo 2°, § 2º, da Lei 12.850/13, o qual prevê: “Art. 2.º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas". Os elementos informativos até então reunidos pela autoridade policial apontam a existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes na cidade de São José da Coroa Grande. A exordial individualizou a atuação dos acusados, nestes termos: 1. Lucas Aleixo De França (v. Cocão) é o chefe da organização criminosa. No dia 01.03.2022 foram capturados diversos diálogos referentes ao envio de comprovantes de pagamento decorrente da venda drogas em favor do denunciado, bem como diálogos que relatam ordens emanadas e cumpridas a pedido de “Cocão”, todas relacionadas a cobrança e venda de substâncias entorpecentes. E, o interrogado, em sede policial, Amaro Henrique Dos Santos Neto, (v. Coroa ou Chapolin) afirmou que o comando do CLS é exercido por este acusado; 2. Eferson Rodrigues De Abreu (V. Efinho ou Efão) também é um dos indivíduos mais influentes da organização criminosa, estando abaixo de Lucas De Aleixo De França (V. Cocão) em nível de comando. É responsável pela distribuição das drogas e armas como revela a interceptação e monitoramentos realizados durante o mês de dezembro de 2021, em especial, diálogos datados de 24/12/2021; o relatório técnico - RT 62/22, que analisou os dados inseridos no terminal telefônico apreendido com José Henrique De Oliveira (v. Sheldon ou Riquinho), e no Relatório Técnico RT 65/22 (perícia acerca dos dados obtidos a partir da análise do aparelho celular de Amaro Henrique Dos Santos Neto, V. Coroa Ou Chapolin); 3. José Henrique de Oliveira (v. Sheldon ou Riquinho) exerce a gerência do tráfico de drogas no Município de São José da Coroa Grande/PE; 4. Viviane Ruany Teófilo Dos Santos, companheira de José Henrique de Oliveira (v. Sheldon ou Riquinho), está envolvida na contabilidade, arrecadação e depósitos bancários do dinheiro arrecadado no tráfico de entorpecentes, realizando a execução das ordens advindas do companheiro, conforme interceptações realizadas e datadas de 23 e 27/04/2021, 01, 03 e 27/07/2021; 5. Amaro Henrique dos Santos Neto (V. Coroa Ou Chapolin), este confessou extrajudicialmente integrar o grupo “CLS”, no município de São José da Coroa Grande/PE, e em dados obtidos de seu aparelho telefônico com a devida autorização judicial, constam atividades criminosas praticadas relativas ao tráfico de drogas, dentre estes os áudios recebidos datados de 01.03.2022; 6. José Eduardo Teófilo dos Santos (V. Du) atua na venda de drogas e contabilidade, inclusive foi executor de uma tentativa de homicídio (IPL 21/2020), bem como pela consumação de homicídio qualificado (IPL 16/2020), ocorrido no dia 19 de janeiro de 2021, estando agora recolhido no sistema penitenciário por força de mandado de prisão preventiva; 7. Jefferson Alex Alves (V. Du Passinho ou Jefinho) realiza a venda de drogas, usa sua residência como depósito das drogas, evita a atuação da polícia em determinados pontos de tráfico e apreensão de veículos adulterados. Ademais, no interrogatório de Amaro Henrique Dos Santos Neto, V. Coroa ou Chapolin, afirmou que este denunciado é integrante do CLS; 8. Josemir Noberto da Silva Neto (V. Neto ou Netinho) foi identificado a partir do monitoramento o seu envolvimento com os crimes de organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo e planejamento de homicídios no município de São José da Coroa Grande/PE. Constando diálogo datado de 28.02.2022 acerca do fornecimento de drogas e também da arrecadação dos lucros auferidos com a venda das substâncias entorpecentes pelos distribuidores e revendedores. Ademais, é apontado como o executor de um duplo homicídio qualificado (IPL 08/2022), ocorrido no dia 06 de março de 2022, estando recolhido no sistema penitenciário por força de mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo da Comarca de São José da Coroa Grande/PE; 9. Erivam da Silva Vasconcelos (V. Índio), responsável pela comercialização de drogas. Ressalta-se que o denunciado é apontado como o executor de um homicídio qualificado (IPL 55/2022), ocorrido no dia 31 de julho de 2022, tendo como principal motivo a disputa pelo tráfico; 10. Manoel Joaquim Da Silva Júnior (V. Gordo ou Júnior) mantinha em depósito e traficava as drogas, bem como praticou homicídios, tendo confessado extrajudicialmente nos autos de apuração de tais homicídios; 11. Alberto Alves de Almeida Silva (V. Nino) gerência do tráfico, informação obtida nos dados extraídos da quebra de sigilo do seu aparelho celular, também mantinha sob sua posse de forma ilegal arma de fogo e munições e tráfico de entorpecente, conforme relatado no Boletim de Ocorrência de n°. 22E0044000031. No que tange ao crime de organização criminosa, as provas documentais e testemunhais apresentadas são suficientes para confirmar a associação estável e permanente entre os réus para a prática de crimes. Imperioso consignar que no caso em tela, o aventado animus associativo entre os investigados não se limitou, exclusivamente, ao exercício do tráfico de drogas, havendo elementos para se falar, no caso concreto, em configuração do crime de organização criminosa, tendo em vista que o vínculo associativo entre os réus evidenciaram que, de forma estruturada e organizada, direcionavam suas atividades para práticas de outros crimes diversos do tráfico de drogas, tais como: homicídios, porte e posse de armamentos e munições, corrupção de menores e etc. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. (…). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. SÚMULA 7 DO STJ. (…). 4. Não se constata bis in idem na condenação do recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de drogas e na organização criminosa - a qual, segundo consta, tem ligações com facção criminosa. 5. Para se concluir em sentido diverso, ou mesmo para verificar se não foram preenchidos os requisitos que caracterizam o delito de associação para o tráfico, quais sejam, o acordo de vontades e a estabilidade e permanência dessa atuação conjunta, contrariando o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Da mesma forma, os fundamentos adotados pela Corte de origem quanto à majorante relativa ao emprego de arma de fogo não se confundem com aqueles adotados para a condenação do réu por porte ilegal de arma de fogo, devendo, portanto, ser mantidos, não se constatando o alegado bis in idem, até porque, entender em sentido contrário demandaria dilação fático-probatória, incabível, nos termos do supracitado enunciado sumular (Súmula 7 do STJ). 7. "Tendo as instâncias ordinárias reconhecido que os agravantes exerciam o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1.906.059/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (…). 15. Agravo regimental desprovido.” A aludida facção criminosa CLS (Trem Bala) trata-se de grupo composto por mais de quatro pessoas, estruturalmente organizado e caracterizado pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com emprego de arma de fogo e participação de menores. A respeito do tema, necessário relembrar que o delito de organização criminosa, à luz do que dispõe o artigo 1º, §1º, da Lei 12.850/2013, se caracteriza pela “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. Sobre o crime de organização criminosa, importante enfatizar, ainda, que se trata de tipo penal incriminador autônomo, que independe da efetiva prática de qualquer ilícito penal pelos integrantes do grupo criminoso para sua configuração, tratando-se, portanto, de crime formal e de perigo abstrato, que não exige resultado naturalístico ou perigo concreto, ou seja, não se exige para a configuração a comprovação efetiva da prática de qualquer delito por parte dos integrantes da referida organização, bastando restar evidenciado o dolo de fazer parte desta. Conforme acima destacado, consuma-se com a simples prática dos verbos (“convergência de vontades”), no entanto, exige permanência e durabilidade, ou seja, uma mínima consolidação do grupo criminoso por tempo juridicamente relevante. Não são puníveis, portanto, a tentativa e nem os atos preparatórios. Em linhas gerais, o delito de organização criminosa não depende da prática de nenhum outro crime por parte do grupo criminoso para sua configuração, contentando-se com a convergência de vontades, podendo ser comprovado por qualquer elemento de prova, desde que seja possível demonstrar o vínculo estável e permanente entre os agentes para a prática das infrações penais. Especificamente no caso dos autos, os Relatórios de Monitoramento de ns° 1 a 11, bem como dos Relatórios Técnicos de nsº 60, 62, 65, 66, 68, 72, 73, 75, 77, 78 e 80 produzidos pela Polícia Científica em Operação visando a elucidação do Tráfico de Drogas na região, segundo extraído dos áudios, foram detectados planejamentos relacionados ao tráfico de drogas, tendo os réus dialogado acerca do fornecimento, repasse e venda, além de armas, como possibilidade de serem usadas em homicídios. A investigação revelou que os envolvidos integram a complexa e poderosa organização criminosa CLS/ Trem bala, que tem forte atuação no território Pernambucano, conhecida por ações violentas contra seus desafetos. Inclusive, a organização criminosa passou a executar seus integrantes delatores e familiares dos seus rivais. Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo de que os acusados LUCAS ALEIXO DE FRANCA, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA, JOSE EDUARDO TEOFILO DOS SANTOS, VIVIAN RUANY TEOFILO DOS SANTOS, JEFFERSON ALEX ALVES, JOSEMIR NOBERTO DA SILVA NETO, MANOEL JOAQUIM DA SILVA JUNIOR, ALBERTO ALVES DE ALMEIDA SILVA, AMARO HENRIQUE DOS SANTOS NETO, EFERSON RODRIGUES DE ABREU e ERIVAM DA SILVA VASCONCELOS, possuíam vínculo estável para a prática do crime de tráfico de drogas, sendo devida a condenação dos acusados pelo delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 2º, caput, da Lei Nº 12.850/2013. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - EMENDATIO LIBELLI O Ministério Publico apresentou denúncia contra os réus LUCAS ALEIXO DE FRANCA, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA, JOSE EDUARDO TEOFILO DOS SANTOS, VIVIAN RUANY TEOFILO DOS SANTOS, JEFFERSON ALEX ALVES, JOSEMIR NOBERTO DA SILVA NETO, MANOEL JOAQUIM DA SILVA JUNIOR, ALBERTO ALVES DE ALMEIDA SILVA, AMARO HENRIQUE DOS SANTOS NETO, EFERSON RODRIGUES DE ABREU e ERIVAM DA SILVA VASCONCELOS, pela prática do crime descrito no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, tenho em vista que praticaram as condutas descritas nos artigos 33 e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 em companhia do adolescente Jackson M. D. S. S. (v. Peso, Astufa ou Astufula). Ocorre que há necessidade de novo enquadramento jurídico dos fatos, para a incidência da causa de aumento do artigo 40, VI, da Lei 11.343. O artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, tipifica causa de aumento de pena para as hipóteses em que o crime “envolver ou visar atingir criança ou adolescente”, e o artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tipifica crime específico, de corrupção de menores, nos seguintes termos: “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”. Tendo em vista a redação do inciso VI do artigo 40, e sabendo que envolver criança ou adolescente tem o sentido de atuar conjuntamente, utilizar ou contar com a participação; hipótese em que o agente atua em concurso eventual com criança ou adolescente, surge conflito aparente de normas quando se tem em mente que o artigo 244-B do ECA, em uma de suas vertentes, pune exatamente a prática de infração penal em concurso com pessoa menor de dezoito anos. Desde logo, afasta-se a possibilidade de dupla imputação – tráfico com aumento de pena e também corrupção de menores – visto tal opção configurar bis in idem na valoração da pena – o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, o artigo 244-B, que foi introduzido no Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei n. 12.015/2009, não derrogou o inciso VI, do art. 40, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), e a solução do conflito aparente privilegia o princípio da especialidade, com a mais ampla proteção ao bem jurídico tutelado, de maneira que, ocorrendo concurso entre agente maior e pessoa menor de dezoito anos, incidirá a causa de aumento, sempre que se estiver diante de qualquer das condutas típicas alcançadas pelo artigo 40 da Lei de Drogas. Conclui-se, portanto, que a hipótese versar sobre concurso de agentes envolvendo menor de dezoito anos com a prática de qualquer dos crimes tipificados nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, afigura-se juridicamente correta a imputação do delito em questão, com a causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da referida Lei. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do c. STJ, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. 2. Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem). 3. Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 4. In casu, verifica-se que o réu se associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas. Sendo assim, uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos dos arts. 33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da mesma Lei. 5. Recurso especial improvido” (STJ, REsp 1622781/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2016). Nestes termos, entendo pela absolvição dos acusados da imputação prevista no artigo 244-B da Lei 8.069/90, com a consequente aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da lei n 11.343/06, aplicando-se ao caso a emendatio libeli. DAS AGRAVANTES E CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Dos § 2º, §3º e §4, inciso I do art. 2º da Lei Nº 12.850/2013 Do emprego de arma de fogo (§ 2º) Do compulso dos autos, verifico a comprovação de que a organização criminosa apurada nestes autos se utilizava de arma de fogo para a prática dos crimes por ela almejados, circunstância que era do conhecimento dos réus, já que o CLS/ Trem bala se trata de uma facção criminosa reconhecidamente armada, de forma que deverá incidir, na espécie, a causa de aumento de pena prevista no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, precipuamente porque a norma legal em análise dispõe: “se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo”, e, como se vê, não há a exigência de que o fato criminoso em si envolva a utilização de armas de fogo, basta que a facção criminosa empregue o artefato em suas atividades; o que, reitera-se, é indubitável quanto ao CLS/ Trem bala, e, como se trata de circunstância eminentemente objetiva, ela se comunica com os seus agentes. Destaca-se, ainda, que é desnecessária a apreensão de arma de fogo com o réu ou mesmo a realização de perícia, quando a utilização de armamento pela organização é de conhecimento público e notório. Isso, porque, segundo o artigo 30, do Código Penal, apenas as circunstâncias pessoais não se comunicam. Ocorre que tal condição configura circunstância objetiva, que se estende a todos os membros da facção, mesmo àqueles que, no desempenho de atribuições específicas não tenham contato direto com o armamento. Nesse diapasão, importa frisar ainda que não importa que determinado membro (individualmente considerado) não faça uso de material bélico, pois na atuação de uma organização criminosa é irrelevante a vontade individual de seus integrantes em relação à prática dos crimes fins e os modos de execução, prevalecendo a vontade da organização, tal qual uma pessoa jurídica. Daí a razão para considerá-la (a organização criminosa) “autêntica empresa criminal” (NUCCI, op. cit, p. 676). Assim, considerando o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa impondo terror e caos social na cidade de São José da Coroa Grande, motivo pelo qual aplico a majorante a todos os réus em 1/3. Em relação ao emprego da agravante de liderança de organização criminosa (§3º) O §3º do art. 2º da Lei nº 12.850/13 dispõe que “a pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.” Conforme anteriormente exposto, ficou fartamente comprovado que o acusado LUCAS ALEIXO DE FRANCA exerce uma função de liderança da organização criminosa aqui analisada, razão pela qual deve ser aplicada tal agravante ao citado acusado. Assim, considerando que o acusado foi apontado com o líder da organização criminosa conhecida como CLS/ Trem bala na cidade de São José da Coroa Grande, motivo pelo qual aplico a agravante em análise ao denunciado LUCAS ALEIXO DE FRANCA em 1/6. Da participação de criança ou adolescente (§4º) Reconheço a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso I, §4º, art. 2º da Lei nº 12.850/13 (participação de criança ou adolescente), tendo em vista que, restou devidamente evidenciado nos autos que acusados LUCAS ALEIXO DE FRANCA, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA, JOSE EDUARDO TEOFILO DOS SANTOS, VIVIAN RUANY TEOFILO DOS SANTOS, JEFFERSON ALEX ALVES, JOSEMIR NOBERTO DA SILVA NETO, MANOEL JOAQUIM DA SILVA JUNIOR, ALBERTO ALVES DE ALMEIDA SILVA, AMARO HENRIQUE DOS SANTOS NETO, EFERSON RODRIGUES DE ABREU e ERIVAM DA SILVA VASCONCELOS praticaram a conduta descrita no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) em companhia do adolescente Jackson M. D. S. S. (v. Peso, Astufa ou Astufula) nos termos da fundamentação supra. Assim, considerando a participação do menor Jackson M. D. S. S. (v. Peso, Astufa ou Astufula) na empreitada criminosas, motivo pelo qual aplico a causa de aumento de pena a todos os denunciados na fração de 1/6. Do art. 40 incisos IV, V e VI da Lei nº 11.343/06 Prefacialmente, deixo de reconhecer a incidência das causas de aumento de pena prevista no inciso V da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que não há prova contundente nos autos no sentido de que a atuação dos acusados quanto ao crime de tráfico de drogas ocorria entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. No entanto, reconheço a incidência das causas de aumento depena previstas nos incisos IV e VI da Lei nº 11.343/06 (emprego de arma de fogo e envolver criança ou adolescente). Como já vastamente narrado no presente julgado, restou devidamente evidenciado nos autos que acusados LUCAS ALEIXO DE FRANCA, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA, JOSE EDUARDO TEOFILO DOS SANTOS, VIVIAN RUANY TEOFILO DOS SANTOS, JEFFERSON ALEX ALVES, JOSEMIR NOBERTO DA SILVA NETO, MANOEL JOAQUIM DA SILVA JUNIOR, ALBERTO ALVES DE ALMEIDA SILVA, AMARO HENRIQUE DOS SANTOS NETO, EFERSON RODRIGUES DE ABREU e ERIVAM DA SILVA VASCONCELOS praticaram as conditas descritas nos artigos 33 e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, em companhia do adolescente Jackson M. D. S. S. (v. Peso, Astufa ou Astufula), nos termos da fundamentação supra. Assim, considerando a participação do menor Jackson M. D. S. S. (v. Peso, Astufa ou Astufula) na empreitada criminosas, motivo pelo qual aplico a causa de aumento de pena a todos os denunciados na fração de 1/6 quanto aos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06. Quanto à aplicação da majorante descrita no inciso IV do art. 40 da Lei n.º 11.343/06, destaco que não é necessária a apreensão de arma de fogo, bastando a simples constatação de que os agentes se utilizavam de armamento para facilitar ou garantir a prática do tráfico e de sua associação, ou que existia armamento a sua disposição, fato este devidamente provado nos autos. Assim, aplico a causa de aumento de pena a todos os denunciados na fração de 1/6 quanto aos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06. DO CRIME CONTINUADO (art. 71 do CP) - EMENDATIO LIBELLI A prima facie é imperioso salientar que na exordial acusatória, o Ministério Público informa que os delitos previstos nos art. 33 e 35 da Lei nº 11.343, de 2006, art. 2º da Lei Nº 12.850/2013 e 244-B, da Lei no 8.069/90, foram praticados, pelos denunciados, na forma do art. 71 do CP. Dessa forma, postula o Parquet a aplicação da continuidade delitiva Vejamos o que dispõe o artigo 71 do Código Penal dispõe que: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Ocorre que os requisitos próprios do crime continuado (mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças) englobam elementos caracterizadores dos tipos penais aqui em análise. No caso do art. 35 da Lei nº 11.343 (associação ao tráfico) e do art. 2º da Lei Nº 12.850/2013 (organização criminosa) já se impõe como elementos do tipo um vínculo estável e permanente, ou seja, uma espécie de continuidade delitiva como elemento do tipo. Em outra ponta, não vislumbro ocorrência de continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, nas demais imputações feita na presente ação penal tendo em vista a absolvição pelo tipo previsto no art. 244-B, da Lei no 8.069/90). Outrossim, tenho que os crimes de previstos nos art. 33 e 35 da Lei nº 11.343, de 2006 e art. 2º da Lei Nº 12.850/2013, analisados no bojo do presente decisum, perpetrados pelos acusados ocorreram em concurso material, consoante dispõe o caput do artigo 69, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Diante disso, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade penal dos Réus, o qual se encontram como incursos nas penas dos arts. 33, 35 da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas e associação) e art. 2º, § 2º da Lei Nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: a) CONDENAR JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA, JOSE EDUARDO TEOFILO DOS SANTOS, VIVIAN RUANY TEOFILO DOS SANTOS, JEFFERSON ALEX ALVES, JOSEMIR NOBERTO DA SILVA NETO, MANOEL JOAQUIM DA SILVA JUNIOR, ALBERTO ALVES DE ALMEIDA SILVA, AMARO HENRIQUE DOS SANTOS NETO, EFERSON RODRIGUES DE ABREU e ERIVAM DA SILVA VASCONCELOS pelos crimes dos arts. 33 e 35, c/c 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06, pelo crime do art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP. b) CONDENAR LUCAS ALEIXO DE FRANCA pelos crimes dos arts. 33 e 35, c/c 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06, pelo crime do art. 2º, § 2º, § 3º e § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP. c) ABSOLVER LUCAS ALEIXO DE FRANCA, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA, JOSE EDUARDO TEOFILO DOS SANTOS, VIVIAN RUANY TEOFILO DOS SANTOS, JEFFERSON ALEX ALVES, JOSEMIR NOBERTO DA SILVA NETO, MANOEL JOAQUIM DA SILVA JUNIOR, ALBERTO ALVES DE ALMEIDA SILVA, AMARO HENRIQUE DOS SANTOS NETO, EFERSON RODRIGUES DE ABREU e ERIVAM DA SILVA VASCONCELOS pelo crime do art. 244-B do ECA. MÉTODO TRIFÁSICO Quanto ao réu LUCAS ALEIXO DE FRANCA Do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto o seguinte: 1. Culpabilidade: o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: o réu é tecnicamente primário, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); 3. Conduta social: não há nos autos fatos elementos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: auferir dinheiro fácil, sem esforço e sem precisar trabalhar, o que, de igual modo, não implica fator de distanciamento; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias são normais ao tipo; 7. Consequências do crime: causa danos à sociedade, de enormes dimensões e nem sempre suscetíveis de reparo, eis que o tráfico de drogas, cousa ressabida, é um cancerígeno que grassa e putrefata o mundo contemporâneo em ritmo alucinante e assustador, o que é o normal à espécie, não representando, pois, fator de distanciamento da pena; 8. Comportamento da vítima: quanto ao tráfico a vítima é a sociedade, que não colabora diretamente para o evento, pelo que tal não implica em fator de distanciamento da pena mínima cominada. Por fim, como critério autônomo de fixação da pena para os crimes de tráfico, nos moldes do art. 42 da LAD (vultosa quantidade da droga), e, considerando o exposto acima (art. 59 do CP), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, patamar mínimo legal. Na segunda fase não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase verifico a inexistência de causas de diminuição de pena, porém se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), para cada causa de aumento, ficando o Réu condenado a pena definitiva de 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa Pelo conteúdo dos autos, e com base no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006 (associação ao drogas) Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual a culpabilidade não será valorada em seu desfavor; b) antecedentes: o réu é tecnicamente primário, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do réu, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são as inerentes ao tipo penal, sendo então, a circunstância judicial favorável ao acusado; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. O delito prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e o pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase verifico a inexistência de causas de diminuição de pena, porém se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), para cada causa de aumento, ficando o Réu condenado a pena definitiva de 4 (quatro) anos reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Pelo conteúdo dos autos, e com base no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do delito tipificado no artigo art. 2º, § 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: Culpabilidade: o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: o réu é ´tecnicamente primário, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); 3. Conduta social: nada presente nos autos que seja capaz de auferir a conduta social do acusado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: os motivos do delito são próprios do tipo; 6. Circunstâncias do crime: são desfavoráveis ao acusado, uma vez que, apesar de estar preso, continuou o fortalecimento da organização criminosa, utilizando-se, para tanto, de celulares no interior da unidade prisional; (desfavorável); 7. Consequências do crime: normais; 8. Comportamento da vítima: não se pode cogitar o comportamento da vítima. Diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstâncias atenuantes e presente a agravante de exercer a função de comando na referida organização (§ 3º do artigo 2º da Lei 12.850/2013), razão pela qual majoro a pena intermediaria nos termos da fundamentação supra, tornando-a em 05 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição da pena. Em virtude das causas de aumento referente à organização criminosa armada (artigo 2º, § 2º da Lei 12.850/2013) e participação de menor (artigo 2º, § 4º inciso I da Lei 12.850/2013), aumento a pena em 1/3 (um terço) (§2º) e em 1/6 (um sexto) (§4º), nos termos da fundamentação supra, a qual torno definitiva em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, em face da ausência de outras causas que possam modificá-la tornando definitiva para o condenado. Quanto ao réu JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA Do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto o seguinte: 1. Culpabilidade: o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: o réu possui condenação penal transitada em julgado na ação penal 43-08.2020.8.17.1320, São José da Coroa Grande, crime art. 121, §2º, I e IV, do CP c/c art. 14, II do CP (certidão de id. 135680149); (desfavorável); 3. Conduta social: não há nos autos fatos elementos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: auferir dinheiro fácil, sem esforço e sem precisar trabalhar, o que, de igual modo, não implica fator de distanciamento; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias são normais ao tipo; 7. Consequências do crime: causa danos à sociedade, de enormes dimensões e nem sempre suscetíveis de reparo, eis que o tráfico de drogas, cousa ressabida, é um cancerígeno que grassa e putrefata o mundo contemporâneo em ritmo alucinante e assustador, o que é o normal à espécie, não representando, pois, fator de distanciamento da pena; 8. Comportamento da vítima: quanto ao tráfico a vítima é a sociedade, que não colabora diretamente para o evento, pelo que tal não implica em fator de distanciamento da pena mínima cominada. Por fim, como critério autônomo de fixação da pena para os crimes de tráfico, nos moldes do art. 42 da LAD (vultosa quantidade da droga), e, considerando o exposto acima (art. 59 do CP), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP) como também observo a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP), tendo em vista condenação penal transitada em julgado na ação penal 46-60.2020.8.17.1320, São José da Coroa Grande, crime: art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 244B do ECA, Sentença condenatória, trânsito em julgado 17/10/2022, arquivamento definitivo 28/10/2022 (certidão de id. 135680149), razão pela qual compenso as duas circunstâncias mantendo a pena no patamar fixado na pena base de 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase, verifico a inexistência de causas de diminuição de pena, porém se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), para cada causa de aumento, ficando o Réu condenado a pena definitiva de 08 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. Pelo conteúdo dos autos, e com base no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006 (associação ao drogas) Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: 1. Culpabilidade: o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: o réu possui condenação penal transitada em julgado na ação penal 43-08.2020.8.17.1320, São José da Coroa Grande, crime art. 121, §2º, I e IV, do CP c/c art. 14, II do CP (certidão de id. 135680149); (desfavorável); c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do réu, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são as inerentes ao tipo penal, sendo então, a circunstância judicial favorável ao acusado; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. O delito prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e o pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Assim, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 dias de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP) como também observo a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP), tendo em vista condenação penal transitada em julgado na ação penal 46-60.2020.8.17.1320, São José da Coroa Grande, crime: art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 244B do ECA, Sentença condenatória, trânsito em julgado 17/10/2022, arquivamento definitivo 28/10/2022 (certidão de id. 135680149), razão pela qual compenso as duas circunstâncias mantendo a pena no patamar fixado na pena base de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 dias de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase verifico a inexistência de causas de diminuição de pena, porém se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), para cada causa de aumento, ficando o Réu condenado a pena definitiva de 05 (cinco) anos 02 (dois) meses reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa. Pelo conteúdo dos autos, e com base no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do delito tipificado no artigo art. 2º, § 2º e §4º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: Culpabilidade: foi verificado nos autos que o réu exerce função de gerência da organização criminosa CLS/Trem Bala no Município de São José da Coroa Grande (desfavorável); 2. Antecedentes criminais: o réu possui condenação penal transitada em julgado na ação penal 43-08.2020.8.17.1320, São José da Coroa Grande, crime art. 121, §2º, I e IV, do CP c/c art. 14, II do CP (certidão de id. 135680149) (desfavorável); 3. Conduta social: nada presente nos autos que seja capaz de auferir a conduta social do acusado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: os motivos do delito são próprios do tipo; 6. Circunstâncias do crime: normais ao tipo; 7. Consequências do crime: normais; 8. Comportamento da vítima: não se pode cogitar o comportamento da vítima. Diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, fixo a pena base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP), razão pela qual atenuo a pena intermediaria nos termos da fundamentação supra, tornando-a em 4 (quatro) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição da pena. Em virtude das causas de aumento referente à organização criminosa armada (artigo 2º, § 2º da Lei 12.850/2013) e participação de menor (artigo 2º, § 4º inciso I da Lei 12.850/2013), aumento a pena em 1/3 (um terço) (§2º) e em 1/6 (um sexto) (§4º), nos termos da fundamentação supra, a qual torno definitiva em 06 (seis) anos, e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, em face da ausência de outras causas que possam modificá-la tornando definitiva para o condenado. Quanto ao réu JOSE EDUARDO TEOFILO DOS SANTOS Do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto o seguinte: 1. Culpabilidade: o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: o réu possui condenação penal transitada em julgado na ação penal 0000030-09.2020.8.17.1320, Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande, homicídio simples, crime tentado, Sentença condenatória, trânsito em julgado 06/09/2022, arquivamento definitivo 08/09/2022 (certidão de id. 135680149) ) (desfavorável); 3. Conduta social: não há nos autos fatos elementos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: auferir dinheiro fácil, sem esforço e sem precisar trabalhar, o que, de igual modo, não implica fator de distanciamento; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias são normais ao tipo; 7. Consequências do crime: causa danos à sociedade, de enormes dimensões e nem sempre suscetíveis de reparo, eis que o tráfico de drogas, cousa ressabida, é um cancerígeno que grassa e putrefata o mundo contemporâneo em ritmo alucinante e assustador, o que é o normal à espécie, não representando, pois, fator de distanciamento da pena; 8. Comportamento da vítima: quanto ao tráfico a vítima é a sociedade, que não colabora diretamente para o evento, pelo que tal não implica em fator de distanciamento da pena mínima cominada. Por fim, como critério autônomo de fixação da pena para os crimes de tráfico, nos moldes do art. 42 da LAD (vultosa quantidade da droga), e, considerando o exposto acima (art. 59 do CP), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, patamar mínimo legal. Na segunda fase não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase verifico a inexistência de causas de diminuição de pena, porém se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), para cada causa de aumento, ficando o Réu condenado a pena definitiva de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa Pelo conteúdo dos autos, e com base no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006 (associação ao drogas) Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual a culpabilidade não será valorada em seu desfavor; b) antecedentes: o réu possui condenação penal transitada em julgado na ação penal 0000030-09.2020.8.17.1320, Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande, homicídio simples, crime tentado, Sentença condenatória, trânsito em julgado 06/09/2022, arquivamento definitivo 08/09/2022 (certidão de id. 135680149) (desfavorável); c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do réu, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são as inerentes ao tipo penal, sendo então, a circunstância judicial favorável ao acusado; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. O delito prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e o pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase verifico a inexistência de causas de diminuição de pena, porém se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), para cada causa de aumento, ficando o Réu condenado a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa. Pelo conteúdo dos autos, e com base no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do delito tipificado no artigo art. 2º, § 2º e §4º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: Culpabilidade: restou evidenciado que além de atuar na venda de drogas, desenvolvia a atividade de contabilidade da organização criminosa, assim entendo que tal fato deve ser valorado negativamente; (desfavorável); 2. Antecedentes criminais: o réu possui condenação penal transitada em julgado na ação penal 0000030-09.2020.8.17.1320, Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande, homicídio simples, crime tentado, Sentença condenatória, trânsito em julgado 06/09/2022, arquivamento definitivo 08/09/2022 (certidão de id. 135680149); (desfavorável); 3. Conduta social: nada presente nos autos que seja capaz de auferir a conduta social do acusado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: os motivos do delito são próprios do tipo; 6. Circunstâncias do crime: normais ao tipo; 7. Consequências do crime: normais; 8. Comportamento da vítima: não se pode cogitar o comportamento da vítima. Diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e multa em 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediaria em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e multa em 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição da pena. Em virtude das causas de aumento referente à organização criminosa armada (artigo 2º, § 2º da Lei 12.850/2013) e participação de menor (artigo 2º, § 4º inciso I da Lei 12.850/2013), aumento a pena em 1/3 (um terço) (§2º) e em 1/6 (um sexto) (§4º), nos termos da fundamentação supra, a qual torno definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, em face da ausência de outras causas que possam modificá-la tornando definitiva para o condenado. Quanto a ré VIVIAN RUANY TEOFILO DOS SANTOS Do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto o seguinte: 1. Culpabilidade: agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: é tecnicamente primária, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); 3. Conduta social: não há nos autos fatos elementos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: auferir dinheiro fácil, sem esforço e sem precisar trabalhar, o que, de igual modo, não implica fator de distanciamento; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias são normais ao tipo; 7. Consequências do crime: causa danos à sociedade, de enormes dimensões e nem sempre suscetíveis de reparo, eis que o tráfico de drogas, cousa ressabida, é um cancerígeno que grassa e putrefata o mundo contemporâneo em ritmo alucinante e assustador, o que é o normal à espécie, não representando, pois, fator de distanciamento da pena; 8. Comportamento da vítima: quanto ao tráfico a vítima é a sociedade, que não colabora diretamente para o evento, pelo que tal não implica em fator de distanciamento da pena mínima cominada. Por fim, como critério autônomo de fixação da pena para os crimes de tráfico, nos moldes do art. 42 da LAD (vultosa quantidade da droga), e, considerando o exposto acima (art. 59 do CP), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, patamar mínimo legal. Na segunda fase não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase verifico a inexistência de causas de diminuição de pena, porém se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), para cada causa de aumento, ficando o Réu condenado a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa Pelo conteúdo dos autos, e com base no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006 (associação ao drogas) Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pela acusada não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual a culpabilidade não será valorada em seu desfavor; b) antecedentes: é tecnicamente primária, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do réu, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são as inerentes ao tipo penal, sendo então, a circunstância judicial favorável ao acusado; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. O delito prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e o pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase verifico a inexistência de causas de diminuição de pena, porém se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), para cada causa de aumento, ficando o Réu condenado a pena definitiva de 04 (quatro) anos reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Pelo conteúdo dos autos, e com base no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do delito tipificado no artigo art. 2º, § 2º e §4º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: Culpabilidade: está envolvida na contabilidade, arrecadação e depósitos bancários do dinheiro arrecadado da organização criminosa, realizando a execução das ordens advindas do companheiro (desfavorável); 2. Antecedentes criminais: é tecnicamente primária, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); 3. Conduta social: nada presente nos autos que seja capaz de auferir a conduta social do acusado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: os motivos do delito são próprios do tipo; 6. Circunstâncias do crime: são próprios do tipo; 7. Consequências do crime: normais; 8. Comportamento da vítima: não se pode cogitar o comportamento da vítima. Diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, onde duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis e levando-se em consideração o aumento admitido pelo STJ por circunstância desfavorável (1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima) e ainda que a pena deve ser proporcional ao delito praticado, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo a pena de multa no mínimo legal, ou seja, 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediaria em 04 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição da pena. Em virtude das causas de aumento referente à organização criminosa armada (artigo 2º, § 2º da Lei 12.850/2013) e participação de menor (artigo 2º, § 4º inciso I da Lei 12.850/2013), aumento a pena em 1/3 (um terço) (§2º) e em 1/6 (um sexto) (§4º), nos termos da fundamentação supra, a qual torno definitiva em 06 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, em face da ausência de outras causas que possam modificá-la tornando definitiva para o condenado. Quanto ao réu JEFFERSON ALEX ALVES Do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto o seguinte: 1. Culpabilidade: agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: é tecnicamente primário, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); 3. Conduta social: não há nos autos fatos elementos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: auferir dinheiro fácil, sem esforço e sem precisar trabalhar, o que, de igual modo, não implica fator de distanciamento; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias são normais ao tipo; 7. Consequências do crime: causa danos à sociedade, de enormes dimensões e nem sempre suscetíveis de reparo, eis que o tráfico de drogas, cousa ressabida, é um cancerígeno que grassa e putrefata o mundo contemporâneo em ritmo alucinante e assustador, o que é o normal à espécie, não representando, pois, fator de distanciamento da pena; 8. Comportamento da vítima: quanto ao tráfico a vítima é a sociedade, que não colabora diretamente para o evento, pelo que tal não implica em fator de distanciamento da pena mínima cominada. Por fim, como critério autônomo de fixação da pena para os crimes de tráfico, nos moldes do art. 42 da LAD (vultosa quantidade da droga), e, considerando o exposto acima (art. 59 do CP), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, patamar mínimo legal. Na segunda fase não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase verifico a inexistência de causas de diminuição de pena, porém se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), para cada causa de aumento, ficando o Réu condenado a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa Pelo conteúdo dos autos, e com base no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006 (associação ao drogas) Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual a culpabilidade não será valorada em seu desfavor; b) antecedentes: é tecnicamente primária, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do réu, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são as inerentes ao tipo penal, sendo então, a circunstância judicial favorável ao acusado; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. O delito prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e o pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase verifico a inexistência de causas de diminuição de pena, porém se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), para cada causa de aumento, ficando o Réu condenado a pena definitiva de 04 (quatro) anos reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Pelo conteúdo dos autos, e com base no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do delito tipificado no artigo art. 2º, § 2º e §4º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: Culpabilidade: agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: é tecnicamente primária, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); 3. Conduta social: nada presente nos autos que seja capaz de auferir a conduta social do acusado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: os motivos do delito são próprios do tipo; 6. Circunstâncias do crime: são próprios do tipo; 7. Consequências do crime: normais; 8. Comportamento da vítima: não se pode cogitar o comportamento da vítima. Diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, fixo a pena base em 03 (anos) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediaria em 03 (anos) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição da pena. Em virtude das causas de aumento referente à organização criminosa armada (artigo 2º, § 2º da Lei 12.850/2013) e participação de menor (artigo 2º, § 4º inciso I da Lei 12.850/2013), aumento a pena em 1/3 (um terço) (§2º) e em 1/6 (um sexto) (§4º), nos termos da fundamentação supra, a qual torno definitiva em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, em face da ausência de outras causas que possam modificá-la tornando definitiva para o condenado. Quanto ao réu JOSEMIR NOBERTO DA SILVA NETO Do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto o seguinte: 1. Culpabilidade: agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: é tecnicamente primário, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); 3. Conduta social: não há nos autos fatos elementos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: auferir dinheiro fácil, sem esforço e sem precisar trabalhar, o que, de igual modo, não implica fator de distanciamento; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias são normais ao tipo; 7. Consequências do crime: causa danos à sociedade, de enormes dimensões e nem sempre suscetíveis de reparo, eis que o tráfico de drogas, cousa ressabida, é um cancerígeno que grassa e putrefata o mundo contemporâneo em ritmo alucinante e assustador, o que é o normal à espécie, não representando, pois, fator de distanciamento da pena; 8. Comportamento da vítima: quanto ao tráfico a vítima é a sociedade, que não colabora diretamente para o evento, pelo que tal não implica em fator de distanciamento da pena mínima cominada. Por fim, como critério autônomo de fixação da pena para os crimes de tráfico, nos moldes do art. 42 da LAD (vultosa quantidade da droga), e, considerando o exposto acima (art. 59 do CP), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, patamar mínimo legal. Na segunda fase não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase verifico a inexistência de causas de diminuição de pena, porém se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), para cada causa de aumento, ficando o Réu condenado a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Pelo conteúdo dos autos, e com base no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006 (associação ao drogas) Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual a culpabilidade não será valorada em seu desfavor; b) antecedentes: é tecnicamente primária, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do réu, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são as inerentes ao tipo penal, sendo então, a circunstância judicial favorável ao acusado; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. O delito prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e o pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase verifico a inexistência de causas de diminuição de pena, porém se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), para cada causa de aumento, ficando o Réu condenado a pena definitiva de 04 (quatro) anos reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Pelo conteúdo dos autos, e com base no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do delito tipificado no artigo art. 2º, § 2º e §4º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: Culpabilidade: há valoração negativa. Dentro da organização criminosa, restou evidenciado que o réu é responsável por planejamento de homicídios e por tratar do fornecimento de drogas e da arrecadação dos lucros auferidos com a venda das substâncias entorpecentes pelos distribuidores e revendedores (desfavorável); 2. Antecedentes criminais: é tecnicamente primária, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); 3. Conduta social: nada presente nos autos que seja capaz de auferir a conduta social do acusado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: os motivos do delito são próprios do tipo; 6. Circunstâncias do crime: são próprios do tipo; 7. Consequências do crime: normais; 8. Comportamento da vítima: não se pode cogitar o comportamento da vítima. Diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo a pena de multa no mínimo legal, ou seja, 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediaria em 04 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição da pena. Em virtude das causas de aumento referente à organização criminosa armada (artigo 2º, § 2º da Lei 12.850/2013) e participação de menor (artigo 2º, § 4º inciso I da Lei 12.850/2013), aumento a pena em 1/3 (um terço) (§2º) e em 1/6 (um sexto) (§4º), nos termos da fundamentação supra, a qual torno definitiva em 06 (seis) anos, 04 (quanto) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, em face da ausência de outras causas que possam modificá-la tornando definitiva para o condenado. Quanto ao réu MANOEL JOAQUIM DA SILVA JUNIOR Do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto o seguinte: 1. Culpabilidade: agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: é tecnicamente primário, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); 3. Conduta social: não há nos autos fatos elementos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: auferir dinheiro fácil, sem esforço e sem precisar trabalhar, o que, de igual modo, não implica fator de distanciamento; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias são normais ao tipo; 7. Consequências do crime: causa danos à sociedade, de enormes dimensões e nem sempre suscetíveis de reparo, eis que o tráfico de drogas, cousa ressabida, é um cancerígeno que grassa e putrefata o mundo contemporâneo em ritmo alucinante e assustador, o que é o normal à espécie, não representando, pois, fator de distanciamento da pena; 8. Comportamento da vítima: quanto ao tráfico a vítima é a sociedade, que não colabora diretamente para o evento, pelo que tal não implica em fator de distanciamento da pena mínima cominada. Por fim, como critério autônomo de fixação da pena para os crimes de tráfico, nos moldes do art. 42 da LAD (vultosa quantidade da droga), e, considerando o exposto acima (art. 59 do CP), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, patamar mínimo legal. Na segunda fase não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase verifico a inexistência de causas de diminuição de pena, porém se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), para cada causa de aumento, ficando o Réu condenado a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Pelo conteúdo dos autos, e com base no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006 (associação ao drogas) Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual a culpabilidade não será valorada em seu desfavor; b) antecedentes: é tecnicamente primária, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do réu, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são as inerentes ao tipo penal, sendo então, a circunstância judicial favorável ao acusado; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. O delito prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e o pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase verifico a inexistência de causas de diminuição de pena, porém se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), para cada causa de aumento, ficando o Réu condenado a pena definitiva de 04 (quatro) anos reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Pelo conteúdo dos autos, e com base no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do delito tipificado no artigo art. 2º, § 2º e §4º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: Culpabilidade: agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: é tecnicamente primária, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); 3. Conduta social: nada presente nos autos que seja capaz de auferir a conduta social do acusado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: os motivos do delito são próprios do tipo; 6. Circunstâncias do crime: são próprios do tipo; 7. Consequências do crime: normais; 8. Comportamento da vítima: não se pode cogitar o comportamento da vítima. Diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, fixo a pena base em 03 (três) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediaria em 03 (três) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição da pena. Em virtude das causas de aumento referente à organização criminosa armada (artigo 2º, § 2º da Lei 12.850/2013) e participação de menor (artigo 2º, § 4º inciso I da Lei 12.850/2013), aumento a pena em 1/3 (um terço) (§2º) e em 1/6 (um sexto) (§4º), nos termos da fundamentação supra, a qual torno definitiva em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, em face da ausência de outras causas que possam modificá-la tornando definitiva para o condenado. Quanto ao réu ALBERTO ALVES DE ALMEIDA SILVA Do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto o seguinte: 1. Culpabilidade: agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: é tecnicamente primário, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); 3. Conduta social: não há nos autos fatos elementos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: auferir dinheiro fácil, sem esforço e sem precisar trabalhar, o que, de igual modo, não implica fator de distanciamento; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias são normais ao tipo; 7. Consequências do crime: causa danos à sociedade, de enormes dimensões e nem sempre suscetíveis de reparo, eis que o tráfico de drogas, cousa ressabida, é um cancerígeno que grassa e putrefata o mundo contemporâneo em ritmo alucinante e assustador, o que é o normal à espécie, não representando, pois, fator de distanciamento da pena; 8. Comportamento da vítima: quanto ao tráfico a vítima é a sociedade, que não colabora diretamente para o evento, pelo que tal não implica em fator de distanciamento da pena mínima cominada. Por fim, como critério autônomo de fixação da pena para os crimes de tráfico, nos moldes do art. 42 da LAD (vultosa quantidade da droga), e, considerando o exposto acima (art. 59 do CP), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, patamar mínimo legal. Na segunda fase não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase verifico a inexistência de causas de diminuição de pena, porém se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), para cada causa de aumento, ficando o Réu condenado a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses e reclusão, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Pelo conteúdo dos autos, e com base no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006 (associação ao drogas) Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual a culpabilidade não será valorada em seu desfavor; b) antecedentes: é tecnicamente primária, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do réu, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são as inerentes ao tipo penal, sendo então, a circunstância judicial favorável ao acusado; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. O delito prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e o pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase verifico a inexistência de causas de diminuição de pena, porém se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), para cada causa de aumento, ficando o Réu condenado a pena definitiva de 04 (quatro) anos reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Pelo conteúdo dos autos, e com base no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do delito tipificado no artigo art. 2º, § 2º e §4º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: Culpabilidade: o réu desempenhava função de gerenciamento da organização criminosa no tocante a venda das drogas (desfavorável); 2. Antecedentes criminais: é tecnicamente primária, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); 3. Conduta social: nada presente nos autos que seja capaz de auferir a conduta social do acusado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: os motivos do delito são próprios do tipo; 6. Circunstâncias do crime: são próprios do tipo; 7. Consequências do crime: normais; 8. Comportamento da vítima: não se pode cogitar o comportamento da vítima. Diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediaria em 04 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição da pena. Em virtude das causas de aumento referente à organização criminosa armada (artigo 2º, § 2º da Lei 12.850/2013) e participação de menor (artigo 2º, § 4º inciso I da Lei 12.850/2013), aumento a pena em 1/3 (um terço) (§2º) e em 1/6 (um sexto) (§4º), nos termos da fundamentação supra, a qual torno definitiva em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, em face da ausência de outras causas que possam modificá-la tornando definitiva para o condenado. Quanto ao réu AMARO HENRIQUE DOS SANTOS NETO Do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto o seguinte: 1. Culpabilidade: o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: é tecnicamente primária, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); 3. Conduta social: não há nos autos fatos elementos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: auferir dinheiro fácil, sem esforço e sem precisar trabalhar, o que, de igual modo, não implica fator de distanciamento; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias são normais ao tipo; 7. Consequências do crime: causa danos à sociedade, de enormes dimensões e nem sempre suscetíveis de reparo, eis que o tráfico de drogas, cousa ressabida, é um cancerígeno que grassa e putrefata o mundo contemporâneo em ritmo alucinante e assustador, o que é o normal à espécie, não representando, pois, fator de distanciamento da pena; 8. Comportamento da vítima: quanto ao tráfico a vítima é a sociedade, que não colabora diretamente para o evento, pelo que tal não implica em fator de distanciamento da pena mínima cominada. Por fim, como critério autônomo de fixação da pena para os crimes de tráfico, nos moldes do art. 42 da LAD (vultosa quantidade da droga), e, considerando o exposto acima (art. 59 do CP), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP), na fase de inquérito policial, mesmo reconhecendo a presença da atenuante, a pena não pode ser fixada em um patamar inferior ao mínimo previsto para o crime em questão (Súmula 231 do STJ). Assim, mantendo a pena intermediaria no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase verifico a inexistência de causas de diminuição de pena, porém se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), para cada causa de aumento, ficando o Réu condenado a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Pelo conteúdo dos autos, e com base no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006 (associação ao drogas) Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual a culpabilidade não será valorada em seu desfavor; b) antecedentes: é tecnicamente primária, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do réu, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são as inerentes ao tipo penal, sendo então, a circunstância judicial favorável ao acusado; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. O delito prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e o pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Assim, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP), na fase de inquérito policial, mesmo reconhecendo a presença da atenuante, a pena não pode ser fixada em um patamar inferior ao mínimo previsto para o crime em questão (Súmula 231 do STJ). Assim, mantendo a pena intermediaria no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase verifico a inexistência de causas de diminuição de pena, porém se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), para cada causa de aumento, ficando o Réu condenado a pena definitiva de 04 (quatro) anos reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Pelo conteúdo dos autos, e com base no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do delito tipificado no artigo art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: Culpabilidade: o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: é tecnicamente primária, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); 3. Conduta social: nada presente nos autos que seja capaz de auferir a conduta social do acusado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: os motivos do delito são próprios do tipo; 6. Circunstâncias do crime: normais ao tipo; 7. Consequências do crime: normais; 8. Comportamento da vítima: não se pode cogitar o comportamento da vítima. Diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, fixo a pena base em 03 (três) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP), razão pela qual atenuo a pena intermediaria nos termos da fundamentação supra, tornando-a em 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição da pena. Em virtude das causas de aumento referente à organização criminosa armada (artigo 2º, § 2º da Lei 12.850/2013) e participação de menor (artigo 2º, § 4º inciso I da Lei 12.850/2013), aumento a pena em 1/3 (um terço) (§2º) e em 1/6 (um sexto) (§4º), nos termos da fundamentação supra, a qual torno definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, em face da ausência de outras causas que possam modificá-la tornando definitiva para o condenado. Quanto ao réu EFERSON RODRIGUES DE ABREU Do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto o seguinte: 1. Culpabilidade: o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: o réu possui antecedentes, porém será analisado em momento posterior; 3. Conduta social: não há nos autos fatos elementos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: auferir dinheiro fácil, sem esforço e sem precisar trabalhar, o que, de igual modo, não implica fator de distanciamento; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias são normais ao tipo; 7. Consequências do crime: causa danos à sociedade, de enormes dimensões e nem sempre suscetíveis de reparo, eis que o tráfico de drogas, cousa ressabida, é um cancerígeno que grassa e putrefata o mundo contemporâneo em ritmo alucinante e assustador, o que é o normal à espécie, não representando, pois, fator de distanciamento da pena; 8. Comportamento da vítima: quanto ao tráfico a vítima é a sociedade, que não colabora diretamente para o evento, pelo que tal não implica em fator de distanciamento da pena mínima cominada. Por fim, como critério autônomo de fixação da pena para os crimes de tráfico, nos moldes do art. 42 da LAD (vultosa quantidade da droga), e, considerando o exposto acima (art. 59 do CP), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP) como também observo a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP), tendo em vista condenação penal transitada em julgado na ação penal Ação Penal nº 0000284-16.2019.8.17.1320 (certidão de id. 135680149), razão pela qual compenso as duas circunstâncias mantendo a pena no patamar fixado na pena base de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase verifico a inexistência de causas de diminuição de pena, porém se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), para cada causa de aumento, ficando o Réu condenado a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Pelo conteúdo dos autos, e com base no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006 (associação ao drogas) Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: 1. Culpabilidade: o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: condenação penal transitada em julgado na ação penal Ação Penal nº 0000284-16.2019.8.17.1320 (certidão de id. 135680149) (desfavorável); 3. Conduta social: não há nos autos fatos elementos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: auferir dinheiro fácil, sem esforço e sem precisar trabalhar, o que, de igual modo, não implica fator de distanciamento; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias são normais ao tipo; 7. Consequências do crime: causa danos à sociedade, de enormes dimensões e nem sempre suscetíveis de reparo, eis que o tráfico de drogas, cousa ressabida, é um cancerígeno que grassa e putrefata o mundo contemporâneo em ritmo alucinante e assustador, o que é o normal à espécie, não representando, pois, fator de distanciamento da pena; 8. Comportamento da vítima: quanto ao tráfico a vítima é a sociedade, que não colabora diretamente para o evento, pelo que tal não implica em fator de distanciamento da pena mínima cominada. O delito prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e o pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Assim, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP), razão pela qual reduzo a pena no patamar fixado na pena base de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase verifico a inexistência de causas de diminuição de pena, porém se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), para cada causa de aumento, ficando o Réu condenado a pena definitiva de 04 (quatro) anos reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Pelo conteúdo dos autos, e com base no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do delito tipificado no artigo art. 2º, § 2º e 4º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: Culpabilidade: o réu é um dos indivíduos mais influentes da organização criminosa, estando abaixo de Lucas De Aleixo De França (V. Cocão) em nível de comando (desfavorável); 2. Antecedentes criminais: condenação penal transitada em julgado na ação penal Ação Penal nº 0000284-16.2019.8.17.1320 (certidão de id. 135680149) (desfavorável); 3. Conduta social: nada presente nos autos que seja capaz de auferir a conduta social do acusado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: os motivos do delito são próprios do tipo; 6. Circunstâncias do crime: normais ao tipo; 7. Consequências do crime: normais; 8. Comportamento da vítima: não se pode cogitar o comportamento da vítima. Diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, fixo a pena base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP), razão pela qual atenuo a pena intermediaria nos termos da fundamentação supra, tornando-a em 04 (quatro) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição da pena. Em virtude das causas de aumento referente à organização criminosa armada (artigo 2º, § 2º da Lei 12.850/2013) e participação de menor (artigo 2º, § 4º inciso I da Lei 12.850/2013), aumento a pena em 1/3 (um terço) (§2º) e em 1/6 (um sexto) (§4º), nos termos da fundamentação supra, a qual torno definitiva em 06 (seis) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, em face da ausência de outras causas que possam modificá-la tornando definitiva para o condenado. Quanto ao réu ERIVAM DA SILVA VASCONCELOS Do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto o seguinte: 1. Culpabilidade: o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: é tecnicamente primária, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); 3. Conduta social: não há nos autos fatos elementos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: auferir dinheiro fácil, sem esforço e sem precisar trabalhar, o que, de igual modo, não implica fator de distanciamento; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias são normais ao tipo; 7. Consequências do crime: causa danos à sociedade, de enormes dimensões e nem sempre suscetíveis de reparo, eis que o tráfico de drogas, cousa ressabida, é um cancerígeno que grassa e putrefata o mundo contemporâneo em ritmo alucinante e assustador, o que é o normal à espécie, não representando, pois, fator de distanciamento da pena; 8. Comportamento da vítima: quanto ao tráfico a vítima é a sociedade, que não colabora diretamente para o evento, pelo que tal não implica em fator de distanciamento da pena mínima cominada. Por fim, como critério autônomo de fixação da pena para os crimes de tráfico, nos moldes do art. 42 da LAD (vultosa quantidade da droga), e, considerando o exposto acima (art. 59 do CP), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP), na fase de inquérito policial, mesmo reconhecendo a presença da atenuante, a pena não pode ser fixada em um patamar inferior ao mínimo previsto para o crime em questão (Súmula 231 do STJ). Assim, mantendo a pena intermediaria no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase verifico a inexistência de causas de diminuição de pena, porém se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), para cada causa de aumento, ficando o Réu condenado a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Pelo conteúdo dos autos, e com base no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006 (associação ao drogas) Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: 1. Culpabilidade: o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: é tecnicamente primária, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); 3. Conduta social: não há nos autos fatos elementos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: auferir dinheiro fácil, sem esforço e sem precisar trabalhar, o que, de igual modo, não implica fator de distanciamento; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias são normais ao tipo; 7. Consequências do crime: causa danos à sociedade, de enormes dimensões e nem sempre suscetíveis de reparo, eis que o tráfico de drogas, cousa ressabida, é um cancerígeno que grassa e putrefata o mundo contemporâneo em ritmo alucinante e assustador, o que é o normal à espécie, não representando, pois, fator de distanciamento da pena; 8. Comportamento da vítima: quanto ao tráfico a vítima é a sociedade, que não colabora diretamente para o evento, pelo que tal não implica em fator de distanciamento da pena mínima cominada. O delito prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e o pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Assim, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP), na fase de inquérito policial, mesmo reconhecendo a presença da atenuante, a pena não pode ser fixada em um patamar inferior ao mínimo previsto para o crime em questão (Súmula 231 do STJ). Assim, mantendo a pena intermediaria no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase verifico a inexistência de causas de diminuição de pena, porém se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), para cada causa de aumento, ficando o Réu condenado a pena definitiva de 04 (quatro) anos reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Pelo conteúdo dos autos, e com base no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do delito tipificado no artigo art. 2º, §2º e §4º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: Culpabilidade: o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: é tecnicamente primária, inexistindo nos autos sentença penal condenatório transitada em julgado (certidão de id. 135680149); 3. Conduta social: nada presente nos autos que seja capaz de auferir a conduta social do acusado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: os motivos do delito são próprios do tipo; 6. Circunstâncias do crime: normais ao tipo; 7. Consequências do crime: normais; 8. Comportamento da vítima: não se pode cogitar o comportamento da vítima. Diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, fixo a pena base em 03 (três) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim fica a pena intermediaria em 03 (três) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição da pena. Em virtude das causas de aumento referente à organização criminosa armada (artigo 2º, § 2º da Lei 12.850/2013) e participação de menor (artigo 2º, § 4º inciso I da Lei 12.850/2013), aumento a pena em 1/3 (um terço) (§2º) e em 1/6 (um sexto) (§4º), nos termos da fundamentação supra, a qual torno definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, em face da ausência de outras causas que possam modificá-la tornando definitiva para o condenado. Do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) Considerando o concurso material, somo as penas alcançadas pelos réus na seguinte forma: LUCAS ALEIXO DE FRANCA, condenado a uma pena definitiva de 18 (dezoito) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1622 (um mil seiscentos e vinte e dois) dias multa; JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA, condenado a uma pena definitiva de 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1872 (um mil oitocentos e setenta e dois) dias multa; JOSE EDUARDO TEOFILO DOS SANTOS, condenado a uma pena definitiva de 20 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1872 (um mil oitocentos e setenta e dois) dias multa; VIVIAN RUANY TEOFILO DOS SANTOS, condenada a uma pena definitiva de 17 (dezessete) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 1618 (um mil seiscentos e dezoito) dias multa; JEFFERSON ALEX ALVES, condenado a uma pena definitiva de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 1616 (um mil seiscentos e dezesseis) dias multa; JOSEMIR NOBERTO DA SILVA NETO, condenado a uma pena definitiva de 17 (dezessete) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 1618 (um mil seiscentos e dezoito) dias multa; MANOEL JOAQUIM DA SILVA JUNIOR, condenado a uma pena definitiva de 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão e 1616 (um mil seiscentos e dezesseis) dias multa; ALBERTO ALVES DE ALMEIDA SILVA, condenado a uma pena definitiva de 17 (dezessete) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 1618 (um mil seiscentos e dezoito) dias multa; AMARO HENRIQUE DOS SANTOS NETO, condenado a uma pena definitiva de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 1612 (um mil seiscentos e doze) dias multa; EFERSON RODRIGUES DE ABREU, condenado a uma pena definitiva de 16 dezesseis) anos e 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1618 (um mil seiscentos e dezoito) dias multa; ERIVAM DA SILVA VASCONCELOS, condenado a uma pena definitiva de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 1612 (um mil seiscentos e doze) dias multa. REGIME INICIAL Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, “a” do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena de todos os sentenciados. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por penas restritivas de direitos ou multa pela quantidade de pena aplicada e pelas circunstâncias judiciais valoradas. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nego-lhes, ainda, o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, pois os condenados não satisfazem os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, uma vez que a execução da pena privativa de liberdade excede o patamar de 02 (dois) anos. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de pena inicialmente fixado, a existência de condenação definitiva, NEGO aos acusados LUCAS ALEIXO DE FRANCA, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA, JOSE EDUARDO TEOFILO DOS SANTOS, JEFFERSON ALEX ALVES, JOSEMIR NOBERTO DA SILVA NETO, MANOEL JOAQUIM DA SILVA JUNIOR, ALBERTO ALVES DE ALMEIDA SILVA, AMARO HENRIQUE DOS SANTOS NETO, EFERSON RODRIGUES DE ABREU e ERIVAM DA SILVA VASCONCELOS o direito de recorrer em liberdade, dada a permanência da necessidade de sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. Expeça-se de imediato a guia de recolhimento provisório. Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando a inexistência de elementos concretos hábeis a autorizar o decreto da custódia preventiva, bem como respondeu ao processo em liberdade, CONCEDO à ré VIVIAN RUANY TEOFILO DOS SANTOS o direito de recorrer em liberdade. DO PERDIMENTO DOS BENS. Nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06, todo o numerário apreendido também será revertido em favor da União, uma vez que foi comprovada a origem ilícita dos respectivos valores. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido; assim como pela ausência de elementos que permitam a análise do instituto. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Condeno os acusados nas custas processuais, conforme o art. 804 do CP. Intimem-se os réus na forma do art. 392 do CPP. Expeça-se a guia provisória para o regime aplicado para os réus presos. Após o trânsito em julgado: 1) Lance-se o nome do (a) condenado (a) no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); 2) Preencha-se o Boletim Individual e remeta-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril (IITB). 3) Expeça-se Guia Definitiva; 4) Informe-se, via INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do (a) condenado (a), nos termos dos artigos 15, III, da Constituição da República. 5) Se houver fiança, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ainda no caso de prescrição depois da sentença condenatória, se houver condenação em custas, valor mínimo indenizatório, prestação pecuniária ou multa, RETENHA-SE o valor correspondente do valor prestado a título de fiança, nos termos do art. 336 do CPP. Se houver sobras, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do (a) condenado (a). 6) Cumpra-se o Provimento n° 003/2022 do CM/TJPE e o Provimento nº 03/2023-CM, do Conselho de Magistratura do TJPE, de 21/09/023, publicado no DJE nº 171/2023 de 22 de setembro de 2023; 7) Caso existam bens: se for arma de fogo, remeta-se ao órgão competente, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/03; se for arma branca, petrechos de crime ou bens sem valor comercial, destruam-se; bens com valor comercial, proceda-se à avaliação, voltando os autos conclusos para deliberar sobre a destinação deles; 8) Se houver drogas, ainda que amostras, determino a destruição. Após a destruição, certifique-se nos autos, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/06. 9) Cumpridas as determinações acima e após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São José da Coroa Grande / PE, data conforme assinatura. Tácito Costa Coaracy Filho Juiz de Direito em exercício cumulativo Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
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