Processo nº 0118551-62.2024.8.17.2001
ID: 275142710
Tribunal: TJPE
Órgão: Seção A da 7ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0118551-62.2024.8.17.2001
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AMELIA ECLAIR PEDRA LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - …
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0118551-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO JOSE DOS PRAZERES FILHO RÉU: FOX SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA EM CASO DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO E EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É abusiva a negativa de cobertura de internação em UTI sob alegação de carência contratual quando configurada situação de urgência ou emergência, após 24 horas da contratação do plano de saúde. - A recusa indevida de cobertura médica emergencial caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. - A rescisão contratual por suposta omissão de doença preexistente exige a conclusão de processo administrativo instaurado pela ANS, conforme previsto na RN nº 558/2022, sendo incabível o pedido judicial sem essa prévia providência. - Pedido procedente em parte. Reconvenção extinta sem resolução de mérito. Vistos etc. Paulo José dos Prazeres Filho, qualificado, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de Fox Saúde Assistência Médica Integrada Ltda. e Hospital de Ávila Ltda., identificados. Arguiu negativa injustificada de internação em leito de UTI por parte do plano de saúde e do hospital, narrando ter celebrado contrato de plano de saúde com a demandada Fox Saúde, em 15/08/2024 e, segundo informado pela ré, teria direito a atendimentos de urgência/emergência após 24 horas do pagamento da primeira mensalidade. Narrou ter, em 16/10/2024, sido admitido em hospital devido a um quadro grave, com fraqueza, tontura e risco de morte, sendo indicada a internação em UTI pelo médico responsável, no entanto, o plano de saúde réu se negou a autorizar o procedimento sob a alegação de carência contratual, tendo o hospital também se recusado a realizar o atendimento adequado, inclusive ameaçando transferi-lo para um hospital público e cobrando valores exorbitantes para manter a internação. Invocando o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 para lastrar a cobertura de urgência/emergência após 24 horas da contratação e aduzido haver relação de consumo com o plano de saúde, disse ser inaceitável a negativa de atendimento que coloca sua vida em risco. Afirmou que a negativa injustificada de internação gerou sofrimento, caracterizando dano moral presumido. Requereu tutela de urgência para imediata autorização da internação em UTI, e, ao final, a condenação da parte ré em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 pela negativa indevida de cobertura. Juntou documentos. Decisão concedendo antecipação dos efeitos da tutela para determinar à “demandada Fox Saúde Assistência Médica Integrada Ltda. que autorize imediatamente sua internação em UTI do Hospital em que se encontra (Hospital de Ávila Ltda) com a continuidade do tratamento emergencial incluindo internação, tudo consoante laudo médico acostado de id 185599625" e ordem de emenda (id 185607578). Arguição de descumprimento da ordem judicial. Decisão majorando a multa estipulada para R$ 1.000,00, limitando ao triplo do limite do valor necessário à cobertura do procedimento e somando ao dobro do importe indenizatório pretendido, aplicando à ré Fox Saúde Assistência Médica Integrada Ltda. multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 37, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, do CPC (id 186918692). Emenda em que atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00, disse que “o hospital réu foi incluído no processo devido à sua conduta inadequada no atendimento ao autor. Inicialmente, o hospital recusou-se a atender o paciente e, posteriormente, alterou drasticamente o valor para internação em UTI, sem sequer fornecer um orçamento detalhado. Além disso, negou-se a fornecer um documento formal com a negativa do plano”, com juntada de documentos (id 188055907), FOX SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRADA LTDA. informou haver interposto Agravo de Instrumento em face da decisão que majorou a multa (id 188934304). Decisão mantendo a decisão agravada por seus fundamentos (art. 1.018, §1º, CPC/2015), modificando o importe da causa para R$ 60.000,00, deferindo o pedido de gratuidade da justiça e indeferindo a manutenção no polo passivo de Hospital de Ávila Ltda, determinando sua exclusão da lide (id 189004608). Contestação com pedido reconvencional por Fox Saúde Assistência Médica Integrada Ltda., afirmando que a parte autora é beneficiária de seu plano de saúde, contratado na modalidade coletiva por adesão, vigência iniciada em 15/08/2024. Alegou ter o autor sido hospitalizado no dia 16/10/2024, ainda dentro do prazo de carência contratual de 180 dias para internações hospitalares, conforme previsto no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 558 da ANS, motivo pelo qual a cobertura foi negada, exceto pelas 12 primeiras horas de atendimento, conforme disciplinado pela CONSU nº 13 da ANS. Acrescentou que o autor omitiu, no momento da contratação, a existência de doenças e lesões pré-existentes (DLP), como o fato de ser cadeirante, portador de úlcera de pressão grau 3 e anemia crônica agudizada, o que ficou evidenciado no relatório médico elaborado por profissional credenciado no momento da internação. Aduziu que tal omissão caracteriza fraude contratual, tipificando os crimes de estelionato e falsidade ideológica (arts. 171 e 299 do Código Penal), tendo, inclusive, promovido notícia-crime perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE, tombada sob nº 0137156-56.2024.8.17.2001. Destacou que notificou o autor para entrevista qualificada, visando a retificação da declaração de saúde, nos moldes da RN nº 558 da ANS, tendo o autor se mantido inerte. Argumentou que o plano de saúde disponibiliza cobertura parcial temporária (CPT) para casos de DLP, suspendendo procedimentos de alta complexidade e internações relacionadas diretamente a essas condições por até 24 meses, conforme regulamentação da ANS. Alegou, ainda, que a negativa de cobertura se deu em legítimo exercício de direito, não configurando ilícito passível de indenização e que o descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja, por si só, dano moral indenizável. Formulou pedido reconvencional, requerendo a rescisão do contrato firmado com o autor, com base no art. 24 da RN nº 558 da ANS, ante a prática de fraude. Atribuiu ao pedido reconvencional o valor de R$ 10.000,00. Resposta à reconvenção arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade da reconvenção por falta de recolhimento das custas processuais no prazo legal, inexistência de conexão entre os pedidos da ação principal (obrigação de fazer para autorização de internação em UTI e indenização por danos morais) e os da reconvenção (rescisão contratual por suposta fraude). Defendeu a improcedência da reconvenção, argumentando ausência de prova da suposta fraude, aduzindo que a operadora do plano de saúde não comprovou qualquer má-fé sua no momento da adesão ao plano, tampouco apresentou documentos que demonstrem a intenção deliberada de fraudar o contrato. Destacou que a Resolução Normativa nº 557 da ANS exige prova inequívoca de dolo para ensejar a rescisão contratual por fraude, o que não ocorreu. Alegou que, conforme a Súmula 609 do STJ, é ilícita a negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente quando não houve a exigência de exames médicos na contratação. Discorreu que a eventual rescisão do contrato ofenderia a boa-fé objetiva e a confiança legítima depositada pelo consumidor, implicando violação do art. 422 do Código Civil. Ao final requereu o acolhimento das preliminares e consequente rejeição liminar da reconvenção e, na hipótese de superação das preliminares, o julgamento de total improcedência da reconvenção. Despacho: “Diante da manifestação apresentada pela parte reconvinte/demanda (id 197698224), assim como da certidão de id 200256414, verifico equivoco na decisão de id 197468610, proferida em 12/03/2025, a qual considerou como inadimplidas as custas relativas à reconvenção. Restou posteriormente demonstrado que o reconvinte efetuou o adimplemento das custas processuais dentro do prazo ofertado, conforme certidão de id 200256414. Assim, torno sem efeito a decisão de id 197468610”, com intimação para réplica e indicação de provas ou possibilidade conciliatória (id 200272739). Certidão de “que ambas as partes, devidamente intimadas do ato judicial/ordinatório de ID 200272739 - Decisão, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. O certificado é verdade. Dou fé” (id 203735403). É o relatório, passo à decisão. Em tendo as partes negado outras provas a produzir, explícita ou implicitamente, passo ao exame da lide. ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO Superada foi com a decisão de id 200272739 a questão das custas da reconvenção. No que concerne à possibilidade de oferta de reconvenção, leciona o art. 343 do CPC seu cabimento: “Art. 343 - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.” Assim leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A reconvenção não se confunde com nenhuma das outras espécies de resposta do réu, sendo compreendida como o exercício do direito de ação do réu dentro do processo em que primitivamente o autor originário tenha exercido o seu direito de ação. Afirma-se em doutrina que na reconvenção o réu se afasta da posição passiva, própria da contestação, para assumir uma posição ativa, pleiteando um bem da vida em pedido dirigido contra o autor da ação originária. Em razão dessa natureza de ação, é comum afirmar que a reconvenção é um "contra-ataque" do réu, pelo qual haverá uma inversão dos polos da demanda: o réu se tornará autor (autor-reconvinte) e o autor se tornará réu (réu-reconvindo). Com a reconvenção haverá uma ampliação objetiva ulterior do processo, que passará a contar com duas ações: a originária (indevidamente tratada pelo art. 343, caput, do CPC como ação principal) e a reconvencional. Não se trata de pluralidade de processos, considerando-se que o processo continua sendo um só, mas, com o pedido feito pelo réu, passa o processo a contar com mais uma ação, de natureza reconvencional, o que leva à sua ampliação objetiva. A reconvenção é uma mera faculdade processual, podendo o réu que deixar de reconvir ingressar de forma autônoma com a mesma ação que teria ingressado sob a forma de reconvenção. Não é possível vislumbrar qualquer situação de desvantagem processual ao réu que deixa de reconvir, situação diametralmente oposta àquela em que deixa de contestar, na qual será considerado revel. Nesse sentido, afirma-se corretamente que a contestação constitui um ônus do réu, enquanto a reconvenção constitui tão somente uma faculdade. A própria natureza de ação dessa espécie de resposta fundamenta sua natureza de mera faculdade processual, não se podendo admitir que o réu perca o seu direito de ação por uma simples omissão processual. O prazo para a reconvenção, portanto, é meramente preclusivo, significando que o réu não mais poderá reconvir após o seu transcurso, mas a via autônoma continuará a existir para o exercício de seu direito de ação. O ingresso de ação autônoma que poderia ter sido manejada sob a forma de reconvenção, inclusive, pode gerar resultado prático similar ao da propositura dessa espécie de resposta. Havendo entre essas duas ações autônomas conexão, conforme previsão do art. 55 do CPC, elas serão reunidas perante o juízo prevento que ficará responsável pelo julgamento conjunto de ambos os processos (art. 55, §1°, do CPC). A única diferença é que, com a reconvenção, haverá somente um processo, objetivamente complexo (duas ações), enquanto na reunião de processos conexos, haverá dois processos, cada qual com uma ação, ainda que tenham um procedimento conjunto, sendo inclusive decididos por uma mesma sentença.”[1] Dessa forma, hipoteticamente, pode ser recebia a reconvenção mesmo que amplie o objeto da lide, descabendo êxito a tese da parte reconvinda de limitação ao seu conhecimento. COBERTURA DE URGÊNCIA E CARÊNCIA - INTERNAÇÃO Resta pacificado em doutrina e jurisprudência pátrias que o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de plano/seguro de saúde, pois envolvem relação de consumo. Dessa forma, há que se analisar o contrato firmado entre as partes e verificar a validade das cláusulas estabelecidas, as quais devem estar em total observância às regras previstas no CDC, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito, como leciona Cláudia Lima Marques: “Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único. Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.”[2] Sobre a necessidade de cobertura nos casos em que houver necessidade de atendimento de emergência ou urgência assim diz o artigo 12, inciso V, alínea ‘c’, da Lei 9.656/98: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou seguro-referência de que trata o art.10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.” O art. 35-C da Lei 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde) dispensa o prazo de carência para realização de procedimentos emergenciais, devendo o segurado ter atendimento imediato. Essa determinação se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que o consumidor merece especial proteção quando o serviço contratado visa garantir-lhe a própria saúde e integridade física: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração de médico assistente.” A Resolução CONSU 13/1998, que permitiu a limitação da cobertura de internação hospitalar aos casos de urgência e emergência, quando em período de carência, apenas às primeiras 12 horas do atendimento, devendo a operadora arcar com os custos de remoção do paciente para unidade do SUS, invocada pela parte ré, foi rechaçada pela jurisprudência pátria, que nega aplicação a tal dispositivo, colocando que exacerba o poder regulatório e contradiz o art. 35-C da Lei 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde) que dispensa prazo de carência para realização de procedimentos emergenciais, devendo a segurada ter atendimento imediato: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração de médico assistente.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posicionou em dispensar o prazo de carência para realização de procedimentos emergenciais: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APENDICITE AGUDA. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado aos danos sofridos pela parte recorrida, que, mesmo em tratamento urgente, teve o custeio de sua internação negado pelo plano de saúde. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2393271 CE 2023/0210571-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. "A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso. Assim, havendo recusa indevida de cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica do beneficiário. Súmula 83/STJ" ( AgInt no AREsp n. 1.168.502/CE, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2115214 DF 2022/0121947-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. CIRURGIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Recurso Especial não conhecido. 2. Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" ( REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 3. Tendo a instância ordinária firmado a ocorrência de emergência, sendo caso de intervenção cirúrgica, observa-se que o acórdão foi fundado em fatos e provas, pelo que incide ao caso a Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento do especial. Danos morais configurados, quantum indenizatório adequado. 4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Indenização por dano moral mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2047639 RN 2022/0000493-1, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA NA COLUNA. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Ademais, não há falar, como pretende a ora recorrente, que o prazo de internação fica limitado às 12 (doze) primeiras horas, conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1269169 SP 2018/0064271-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018)” Dessa forma entende o egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPORTE RAZOÁVEL E MANTIDO EM R$5.000,00. RECURSO IMPROVIDO . 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a apelante, GAMA SAÚDE LTDA, participa diretamente da relação jurídica de consumo, sendo responsável pela liberação de procedimentos e internamentos solicitados por seus associados. 2. As operadoras de planos de saúde e suas intermediárias são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts . 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). 3. A negativa de cobertura de internação e procedimento cirúrgico de urgência, sob a alegação de período de carência contratual, caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente em situações de urgência e emergência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4 . A recusa injustificada de cobertura médica causa sofrimento e angústia ao segurado, justificando a reparação por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização mostra-se proporcional e adequado. 5 . Mantém-se integralmente a sentença que condenou a apelante a custear a internação e o procedimento cirúrgico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e das custas processuais e honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema . Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00085521420238172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)” “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM POUCOS DIAS DE VIDA . QUADRO RESPIRATÓRIO GRAVE. INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI. NEGATIVA DE INTERNAMENTO. DECURSO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24HS . SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os planos de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis) a partir de 24 horas da formalização do contrato . 2. Neste sentido, a Súmula 597-STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. 3. O laudo médico é claro ao assentar a necessidade de internação em UTI, por se encontrar a criança, com pouco mais de dois anos de vida, com grande acúmulo de secreção na região do tórax, gerando desconforto respiratório e dependência de oxigênio . Neste contexto, não há negar que o quadro da autora exige tratamento médico imediato, inserindo-se no conceito de situação de emergência. 4. Não havendo “PROVA” da ciência de doença pré-existente, é indevida a negativa de cobertura de plano de saúde fundada na ausência de boa-fé do segurado, especialmente considerando o risco de óbito. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0026951-46.2023.8 .17.9000, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data da certificação digital. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Desembargador Relator AS02 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0026951-46 .2023.8.17.9000, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, Gabinete do Des . Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC))” “Apelação Cível. Plano de saúde. Necessidade de internação hospitalar em regime de urgência. Inaplicabilidade de prazo de carência contratual. Inteligência dos artigos 12 e 35-C da lei 9656/98. Precedentes do STJ. Danos morais. Configuração. Manutenção do valor indenizatório. Recurso não provido por unanimidade. 1) A Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, prevê no seu artigo 12, V, c, a estipulação de prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Ademais, no artigo 35-C, a referida lei estabelece a obrigatoriedade de atendimento nos casos de emergência, quais sejam, os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 2) A cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato de plano de saúde não prevalece diante de circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. 3) Na hipótese, tratava-se de segurada menor que se encontrava no setor de urgência hospitalar com quadro de fortes dores refratárias à analgesia, aguardando autorização para internação em regime de urgência para tratamento e investigação da origem dos sintomas, sob risco de agravamento do seu quadro clínico. 4) Em casos como o presente, é possível presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito causador da dor, do sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. 5) Cabível a manutenção do montante indenizatório fixado pelo juiz a quo no montante de R$10.000,00, por ser condizente com as peculiaridades do caso concreto (acima expostas). 6) Majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC/15. 7) Recurso não provido por unanimidade.” (TJ-PE - AC: 00035206220228172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 06/02/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto)” “PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO EM UTI. URGÊNCIA COMPROVADA . APLICABILIDADE DO ART. 12, V, c, DA LEI Nº 9.656/98. CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL PARA URGÊNCIAS APÓS 24 HORAS . VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA CONSUMIDORA. NEGADO PROVIDO AO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. 1. Urgência médica evidenciada pelo grave comprometimento pulmonar devido à COVID-19 . Negativa de cobertura em desacordo com o prazo de carência máxima de 24 horas para casos de urgência, conforme art. 12, V, c da Lei nº 9.656/98. Inadmissibilidade de aplicação de carência que ultrapasse este prazo . 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Considera-se abusiva qualquer negativa de cobertura para atendimento emergencial após o prazo de carência de 24 horas . 3. Dano moral configurado pela recusa indevida de cobertura de internação em UTI, expondo a recorrente a risco iminente de vida. Indenização por danos morais majorada para proporcionar adequada compensação e desestimular a prática de atos semelhantes pelo plano de saúde. 4 . Honorários advocatícios majorados em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0009420-60.2021 .8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em nego provimento ao recurso de apelação da Hapvida Assistência Médica Ltda e dou parcial provimento ao recurso de Maria Paula Fernandes de Carvalho Pires, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Data da realização da sessão . Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 0009420-60.2021.8.17 .2001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 04/06/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))” “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Em se tratando de plano com cobertura hospitalar, a existência de urgência/emergência no atendimento do consumidor obriga a operadora a custear a internação após exaurido o prazo de carência de 24h. 2. É obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde em casos de urgência ou emergência após 24 horas da formalização do contrato. Inteligência dos arts. 12, V, c, e 35-C, da Lei nº 9656/98. Precedentes. 3. Perfeitamente possível o afastamento da cláusula contratual que estipula o prazo de carência, caso haja circunstância excepcional, tais como os casos de urgência e emergência, hipótese dos autos. 4. Resta caracterizado o dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Danos morais mantidos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo juízo a quo. 6. Recurso não provido. Decisão unânime.” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000736-29.2022.8.17.4001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))” Assim, considerando as cláusulas contratuais e os dispositivos legais acima mencionadas, verifica-se que qualquer exclusão prevista no contrato que venha a negar à parte autora atendimento de urgência ou emergência é abusiva, porquanto resta inviável assegurar ao paciente a assistência a determinadas patologias e ao mesmo tempo lhe negar o acesso a procedimentos e materiais que são indispensáveis para a eficácia do tratamento da doença. PEDIDO RECONVENCIONAL A parte reconvinte requereu a rescisão do contrato firmado com o autor, com base no art. 24 da RN nº 558 da ANS. A Resolução Normativa ANS n 558/2022 “Dispõe sobre Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP); Cobertura Parcial Temporária (CPT); Declaração de Saúde; Carta de Orientação ao Beneficiário e sobre o processo administrativo para comprovação do conhecimento prévio de DLP pelo beneficiário de plano privado de assistência à saúde no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS”. A RN ANS n 558/2022 traz em seus artigos 15 a 29 o procedimento administrativo a ser efetuado pela operadora de saúde à vista de identificação de “indício de fraude por parte do beneficiário, referente à omissão de conhecimento de DLP por ocasião da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde”. Havendo tal identificação, a operadora de saúde deverá; “I - oferecer CPT ao beneficiário pelos meses restantes, a partir da data de recebimento do Termo de Comunicação, até completar o período máximo de vinte e quatro meses da assinatura contratual ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde; ou II - oferecer o Agravo, na forma do art. 7º desta Resolução; ou III - solicitar abertura de processo administrativo junto à ANS, quando da identificação do indício de fraude, ou após recusa do beneficiário à CPT”, consoante incisos de seu art. 15. Diz seu art. 16 que “Somente após a comunicação ao beneficiário de alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde por ocasião da assinatura contratual ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, a operadora poderá encaminhar a documentação pertinente à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, requerendo abertura de processo administrativo para verificação da sua procedência ou não”. Assim, existe todo um procedimento administrativo a ser percorrido pela operadora de saúde antes de ingressar em juízo para pretender o objeto desta reconvenção, sob pena de falta de interesse de agir. Assim decidiu a 7ª Câmara Cível Especializada do egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade: “DIREITO DO CONSUMIDOR . PLANO DE SAÚDE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA . NEGATIVA DE COBERTURA ANTES DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir da operadora de plano de saúde ao requerer a produção antecipada de prova pericial para investigar suposta omissão de doença preexistente pela beneficiária. 2. Nos termos do artigo 16, § 3º, da Resolução Normativa ANS 558/2022, a operadora de saúde não pode suspender a cobertura assistencial nem rescindir unilateralmente o contrato antes da conclusão do processo administrativo junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) . 3. A pretensão da operadora de condicionar a autorização de cirurgia eletiva à produção de prova judicial antecipada, sem prévio processo administrativo, caracteriza indevida restrição ao direito do beneficiário e contraria a regulação do setor de saúde suplementar. 4. Ausência de negativa de cobertura formal ou risco iminente que justifique intervenção do Poder Judiciário antes da conclusão do procedimento administrativo regulatório . 5. Apelação Cível IMPROVIDA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 6. Decisão unânime . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0015922-89.2020.8.17 .2990, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 (TJ-PE - Apelação Cível: 00159228920208172990, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º))” Dessa forma, adoto o entendimento de que o procedimento extrajudicial é indispensável para a configuração do interesse processual, pois apenas assim se configura a resistência à pretensão exercida. No presente caso, havendo procedimento extrajudicial em curso, descabe o pedido reconvencional por falta de interesse de agir, pois não solvido o procedimento. FATOS O objeto da demanda é calcado em negativa de cobertura de internação em leito de UTI, pelo plano de saúde, sob arguição de carência, contrato esse celebrado em 15/08/2024 e atendimento pretendido em 16/10/2024, em hospitalização por quadro grave, por quadro de fraqueza, tontura e risco de morte, sendo indicada a internação em UTI pelo médico responsável. O laudo médico dos autos relata: “Paciente com queda de HB progressiva. Ulcera sacral infectada e hiperpotessemia” (id 185599625). A parte ré argui em defesa, além de estar em prazo de carência, ser o autor portador de “diversas comorbidades pré-existentes ao tempo da contratação do plano, as quais foram negligenciadas pelo querelante, dentre elas, que é cadeirante, portador de úlcera de pressão grau 03 (três), anemia crônica agudizada”, o que foi constatado no atendimento médico iniciado no dia 16/10/2024, informações essas ditas omitidas quando da celebração do contrato. A parte ré disse que, ciente de tal fato, conforme termos do art. 5º da RN 558 da ANS, chamou “o beneficiário para nova entrevista qualificada para preenchimento de nova Declaração de Saúde com auxílio de profissionais médicos e enfermeiros auditores da operadora, e notificou o beneficiário para comparecer à entrevista qualificada na sede da operadora”, mas, mesmo devidamente notificado, o autor não atendeu à notificação e não compareceu à entrevista. Acostou o seguinte laudo médico, datado de 16/10/2024, subscrito pelo médico dr. Tiago Maciel: “PACIENTE ACIMA CITADO, COM QUADRO DE SEPSE DE FOCO URINÁRIO E CUTÂNEO, CADEIRANTE PORTADOR DE ÚLCERA DE PRESSÃO GRAU EM 3 EM REGIÃO SACRA COM SINAIS DE INFECÇÃO, PIÚRIA FRANCA NO SUMÁRIO DE URINA, ALÉM DE HIPERCALEMIA (K = 6,3) E ANEMIA CRÔNICA AGUDIZADA (HB = 6,9), NO MOMENTO EM ESTÁVEL, MONITORIZADO NA SALA VERMELHA DESTE HOSPITAL.” (id 194725131) Juntou, ainda, a parte ré: a) a ficha de adesão do autor ao contrato coletivo e proposta de adesão online (id 194725129); b) a notificação do autor de recebimento e o termo de comunicação ao beneficiário: “Comunicado para prestar esclarecimentos e retificar sua declaração de saúde para confecção da CPT, ou cálculo do agravo nos termos da a regra estabelecida no art. 18, da Resolução Normativa 558/22 da Agência Nacional de Saúde Suplementar” (id 194726582), com provas de postagem em correios sob id 194725125; c) a Representação Criminal/Notícia de Crime n. 0137156-56.2024.8.17.2001, feita pela ré em face do ora autor (id 194726597). Afere-se que a parte demandada veio a levantar suspeitas do alegado preenchimento equivocado/falseado das condições preexistentes do autor apenas após a necessidade de sua internação aqui postulada, pois calca seus argumentos em laudo médicos provenientes dessa hospitalização (id 194725131). Assim, pode o demandado efetuar os procedimentos administrativos que sejam cabíveis ao caso, porém, por ter aceitado a contratação sem haver feito exame médico ao autor, inclusive dizendo ter sido efetuada de forma virtual (on-line), assumiu os riscos do pacto até o momento em que seja esse desfeito. No momento da internação aqui tratada, não havia suspeita sobre a condição clínica do autor que afastasse a validade do pacto, sendo, portanto, devida cobertura à internação, o que não ceifa o direito de a parte ré tomar medidas que entender cabíveis com o procedimento administrativo e impor seus resultados. DANO MORAL: Especificamente ao caso, coloco que a jurisprudência do STJ encontra orientada no sentido de que a recusa de cobertura, quando amparada em controvérsia contratual, somente enseja indenização por dano moral quando apta a provocar sério agravamento no quadro clínico do paciente, com risco a incolumidade física ou a vida. Assim o julgado recente daquela Corte Superior: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA REDUÇÃO DE MAMAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECUSA DE COBERTURA. DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso, a recusa de cobertura do procedimento de redução de mamas, prescrito pelo médico, estava amparada em dúvida jurídica razoável sobre a interpretação do contrato (ausência de previsão no Rol da ANS), o que afasta a ocorrência de dano moral, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Alterar a conclusão adotada pela Corte de origem, para se concluir que a recusa de cobertura foi capaz de colocar em risco a integridade física e psíquica da agravante, demandaria reexame de provas, providência inviável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1943968 SP 2021/0177355-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023) No caso sob foco ocorreu condição que agravou o estado de saúde do autor, pois carecia de internação em UTI. Ressaltando os fatos acima já narrados, e levando em consideração, outrossim, o potencial econômico-social do ofensor, de forma a inibir tal comportamento, ou seja, verdadeiro desestímulo a ponto de demovê-lo de novas práticas lesivas da mesma espécie ou diversa, tendo caráter não punitivo, mas pedagógico. Assim, diante de tudo que foi acima exposto, fixo em R$ 5.000,00 o valor a ser indenizado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na Lei 9.656/98, e art. 487, I, do CPC: 1 - Julgo procedente o pedido para: a) confirmar a tutela de id 185607578; b) condenar a parte demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a SELIC, contados da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) condenar a parte demandada a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao procurador adversário, com base no art. 86, do CPC, verba honorária fixada em 10% sobre o valor total da condenação (valor da obrigação de fazer aposta na emenda à inicial – R$50.000,00 – somada à indenização por danos morais – R$ 5.000,00 = R$ 55.000,00). 2 - Por ausência de interesse de agir, indefiro a petição reconvencional e julgo extinta a reconvenção sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I, do CPC, carreando à parte reconvinte, por conseguinte, o pagamento das custas processuais e honorários a base de 10% sobre o valor da reconvenção. Diante desse importe, com base no art. 85, §8-A, CPC, fixo os honorários por equidade (STJ, REsp 1746072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/02/2019, DJe 29/03/2019) no importe do valor mínimo fixado pela tabela da OAB/PE na data de hoje. Transitada em julgado, certifique-se o pagamento integral das custas processuais da fase de conhecimento e arquivem-se os autos. Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei. Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Comitê Gestor de Arrecadação, nos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Após, arquivem-se os autos. Recife (PE), 20 de maio de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado. 10 ed. São Paulo: Editora JusPodium, 2025, p. 682. [2] Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª edição. São Paulo: RT, 2005. P. R. I.
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