Processo nº 0000236-69.2019.8.17.0540
ID: 262968300
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Única da Comarca de Cumaru
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000236-69.2019.8.17.0540
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE GOMES DA SILVA FILHO
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 Vara Única da Comarca de Cumaru Processo nº 000…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 Vara Única da Comarca de Cumaru Processo nº 0000236-69.2019.8.17.0540 REQUERENTE: M. P. D. E. D. P. AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CUMARU INVESTIGADO(A): E. M. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cumaru, fica(m) ADVOGADO DO SENTENCIADO intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195542491, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1-) RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia contra E. M. D. S., conhecido como “BRANCO”, por condutas incursas nas penas do art. 213, caput c/c art. 14, II do Código Penal c/c art. 1º, inciso V da Lei 8.072/90. Após a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do denunciado em decorrência da prática do crime previsto no art. 217-A §1º do Código Penal. A denúncia (ID 161453334) narra que: “No dia 07 de outubro de 2019, por volta das 09h00 min da manhã, o denunciado E. M. D. S. tentou constranger a vítima C. V. da S. L., sem sua anuência, a praticar conjunção carnal ou ato libidinoso, mediante violência, com objetivo de satisfazer a própria lascívia, não logrando êxito em razão de circunstâncias alheias a sua vontade, quais sejam, chute por parte da vítima, ameaça dela de furá-lo com uma tesoura e gritos de socorro. Como não conseguiu obter êxito, o imputado fugiu do local. Na data e horário acima mencionados, a vítima estava em sua residência, localizada no sítio Dendê zona rural de Cumaru-PE, quando na ocasião se encontrava dormindo, pois toma remédio e portanto acorda tarde, além de estar sozinha uma vez que seu esposo havia viajado para João Alfredo-PE. Na ocasião a vítima acordou sentindo um peso em cima dela, perguntou se o marido já havia chegado por achar que se tratava do esposo, instante em que o acusado respondeu que não era Dorgival e que ia fazer com ela o que queria. Ato contínuo, o acusado segurou os braços da vítima, momento em que ela percebeu que o denunciado se encontrava sem calça e sem cueca usando apenas uma camisa. Ocorre que, quando o denunciado agarrou a vítima, entraram em uma luta corporal caindo no chão, foi aí que a ofendida conseguiu se soltar e pegou uma tesoura que estava na gaveta e foi pra cima do acusado para furá-lo. No mesmo instante o acusado se ajoelhou e pediu para que ela não fizesse nada, uma vez que ele teria feito aquilo sem pensar e que tinha três filhos para criar. Em ato contínuo o denunciado agarrou novamente a vítima, a qual começou a gritar pedindo socorro, que na tentativa de fugir do acusado quebrou a porta do quarto pois estava travada pelo próprio imputado. No mesmo instante correu para a porta da cozinha e começou a rasgar a camisa do denunciado, sentindo que ele passava o pênis ereto em suas pernas e ficava se masturbando, ela o chutava e pedia para que ele saísse de perto pois sentia nojo de toda aquela situação, até que a vítima gritou ainda mais alto, foi quando o acusado arrombou a porta da cozinha que estava escorada com um pau e fugiu. Consta que esta não foi a primeira vez que o imputado tentou constranger a vítima, já que em outra ocasião ao passar próximo a casa dele percebeu que havia alguém tomando banho e que ao se abaixar para passar na cerca sentiu alguém puxar seu cabelo quando olhou se tratava do acusado, o qual se encontrava pelado querendo agarrá-la. Após o fato ocorrido, a vítima permaneceu na residência de familiares por alguns dias e afirmou não ter ido antes a delegacia registrar a ocorrência por ficar traumatizada e por medo da família do acusado. Termo de representação da vítima, manifestando o desejo em processar criminalmente o denunciado. O denunciado negou os fatos. Afirmou que foi até a casa da vítima porque ela havia pedido para Fábio (filho do acusado) chamá-lo para puxar um armário do lugar. No entanto, as provas subjetivas trazem indícios consistentes de que o denunciado tentou estuprar a ofendida, não consumando o crime porque ela o chutou, ameaçou furá-lo e gritou, havendo portanto elementos probatórios suficientes para o recebimento da ação penal. A materialidade do crime está comprovada por meio das oitivas da vítima e das testemunhas, pelas fotografias nas páginas 13 e 14 do inquérito, assim também como exame traumatológico encontrado na página 12, realçando-se o Supremo Tribunal Federal os crimes que não deixam vestígios materiais delitiva é dispensável o exame de corpo de delito – STF Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 6-11-2007, Primeira Turma, DJ de 7-12-2007”. Inquérito policial com requerimento de medidas protetivas de urgência (IDs 161453339, 161453372 e 161453377). Decisão concedendo medidas protetivas de urgência (ID 161453352). Recebimento da denúncia realizado em 20.12.2019 (ID 161453399). Mandado de citação (ID 161453403), constando certidão do Oficial de Justiça informando o cumprimento negativo. Aditamento da denúncia e requerimento de decretação da prisão preventiva do acusado (ID 161453421). Despacho determinando a expedição de novo mandado de citação (ID 161453429). Expedido novo mandado de citação, tendo sido mais uma vez infrutífera a citação (ID 161453437). Resposta à acusação (ID 161453445). Termo de audiência de instrução e julgamento realizada em 16.12.2021 (ID 161453640) com oitivas da vítima, de 05 (cinco) testemunhas do Ministério Público, 01 (uma) declarante, 01 (uma) testemunha de defesa, bem como com interrogatório do acusado (Mídias digitais disponibilizadas no site www.tjpe.jus.br/audiencias). Alegações finais do Ministério Público cujo presentante pugnou pela condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 217-A §1º do Código Penal (ID 161453647). Antecedentes criminais oriundos do Instituto de Identificacao Tavares Buril (ID 161453650) Alegacões finais apresentadas pela defesa do acusado requerendo a absolvição do denunciado (ID 161453658). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2-) FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público, em que se atribui ao acusado E. M. D. S., conhecido como “BRANCO”, as condutas incursas nas penas do art. 213, caput c/c art. 14, II do Código Penal c/c art. 1º, inciso V da Lei 8.072/90. Após a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do denunciado em decorrência da prática do crime previsto no art. 217-A §1º do Código Penal. De início, cumpre salientar a regularidade processual. O feito foi normalmente instruído, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e não houve a incidência de qualquer causa extintiva da punibilidade. Dito isso, ponho-me a tecer considerações acerca do mérito. 2.1-) DOS DEPOIMENTOS: A vítima C. V. DA S. L. narrou em juízo: “que o acusado é seu cunhado, casado com sua irmã; que o acusado disse que se apaixonou por ela, mas que a vítima a considerava como um irmão, era cunhado dela; que, no entanto, ele disse que havia se apaixonado por ela; que o denunciado morava numa casa perto do irmão da vítima e sempre olhava para ela; que a vítima dizia para o acusado procurar o lugar dele, pois não queria confusão ‘para cima’ dela e tampouco do esposo; que disse que era casada e o acusado também; que foi visitar o sobrinho especial, um pouco distante da casa da vítima, foi passar pela casa do acusado porque tinha que passar por lá, por debaixo de uma cerca para poder voltar para casa; que a residência do denunciado estava aberta e a vítima passou o tempo suficiente a fim de voltar para casa, todavia percebeu que alguém tomava banho no banheiro do acusado; que, quando se abaixou para passar por debaixo da cerca, sentiu a mão pesada no cabelo, arrastou-a por baixo da cerca; que foi antes do dia dos fatos; que começou a empurrar o acusado e ele saiu nu do banheiro e conseguiu passar por baixo da cerca e correr para casa; que chegou em casa passando mal e se deitou; que estava na igreja, naquele tempo, ela era ‘crente’, assim como o denunciado; que chorando direto, teve que desabafar com alguma pessoa, pois não estava aguentando, então falou para o pastor Cláudio que o réu tinha tentado seduzi-la; que o pastor falou para ele acabar com aquilo, deu uns conselhos a ele e o acusado ficou olhando para a vítima e rindo, um pouco desconfiado e deu um tempo; que, convivendo na casa da mãe vítima, tudo em paz, e o acusado sempre ‘dando em cima dela’; que a vítima falou para o acusado ‘cair fora’, haja vista ser casada e não querer arrumar confusão com o esposo, principalmente com a mulher; que não queria nada com o acusado porque ele era cunhado dela, ela o considerava como um irmão, mas o réu disse que queria ‘conhecê-la como uma mulher’ e a vítima respondeu que não dava; que, no dia dos fatos o acusado aproveitou que não tinha ninguém em casa, pois a vítima estava sozinha porque o marido tinha ido à residência do pai em João Alfredo, a vítima estava dormindo; que a vítima falou para o esposo fechar a porta bem fechada e jogar a chave por cima da porta para cair dentro de casa; que a vítima estava dormindo, o esposo saiu umas 6h, escutou o carro da telha passando, escutou a mãe saindo de casa com a esposa do acusado e a vítima já ficou amedrontada, então, levantou a fim de verificar se a porta estava fechada; que, como a vítima toma remédio para dormir, ‘agarrou num sono’; que estava dormindo quando sentiu um peso em cima dela, segurando os dois braços; que a vítima perguntou: ‘Dorgival, você já chegou?’ e o acusado respondeu: ‘não é Dorgival, sou eu, eu agora vou matar a minha vontade e o que eu queria fazer contigo’; que a vítima se levantou ‘atarantada’, começou a lutar com ele, olhou para o acusado e ele estava nu, em cima da vítima na cama, pegando os dois braços dela e querendo ter relações sexuais com ela, a qual estava sufocada, visto que possui pressão alta e ansiedade; que os dois caíram no chão; que o acusado tinha travado a porta do quarto; que há uma janela no quarto da vítima de frente para a estrada e há uma vizinha em frente à casa da vítima; que a vítima gritou pedindo socorro e escutou quando o sobrinho, filho do acusado, perguntou: ‘tia, o que a senhora tem?’; que a vítima continuou a lutar, faltou ‘consciência’, pedia socorro e ninguém escutava, abriu a janela da frente e pediu socorro; que, quando abriu a janela, o filho da vizinha chegou e a vítima disse para ele ir em Lúcia porque estava passando mal; que não falou o que estava acontecendo, apenas falou para chamar a irmã; que continuou lutando com o acusado; que tentou abrir a porta do quarto, porém estava travada, então, ela colocou a mão, ela não abriu e, enquanto isso, o acusado por trás dela, tentando ‘seduzi-la’ e a vítima passando mal, chorando e gritando; que Danilo chegou e disse que Lúcia não estava em casa porque tinha ido à casa da sogra; que pensou que a única solução seria matar o acusado ou fugir dali; que pegou uma tesoura na gaveta do guarda-roupa para se defender; que rasgou a camisa do acusado e foi furá-lo, mas o denunciado ajoelhou e pediu que ela não o matasse porque ele tinha três filhos para ‘dar de comer’; que a vítima falou que se ele tinha três filhos para ‘dar de comer’, sendo crente, não teria feito aquilo com ela; que o acusado pediu e segurou a mão com a qual a vítima segurava a tesoura e tomou-a e guardou-a; que a vítima deu uma ‘pezada’ bem grande na porta do quarto e conseguiu abrir uma brechinha e passou, entretanto o denunciado continuava a seduzi-la, por trás dela, até a porta da cozinha; que ‘seduzir’ quer dizer que ele estava se esfregando nela, sem roupa; que ele passou o pênis por trás dela, porém não conseguiu passar na frente, se esfregava, mas não conseguiu; que a vítima estava dormindo sem roupa; que correu para a cozinha e o acusado atrás, dizendo que não aguentava mais e falando ‘eu quero’; que o filho do acusado, sobrinho da vítima, perguntava o que estava acontecendo; que a porta estava aberta e a vítima empurrou o acusado para o ‘terreiro’ e disse para ele ir embora; que o filho do réu viu tudo; que o sobrinho perguntou por que a vítima estava batendo no pai; que passou rapidamente o lençol na cintura para o sobrinho não ver; que quando o acusado correu, vestiu a calça sem cueca e correu para a casa de Francisca, mãe de Gabriel; que chegou e Gabriel estava chorando; que perguntou pela mãe de Gabriel, a qual não estava em casa; que pediu para ele levar a vítima na igreja, pois queria ir na casa onde estava Lúcia; que, ao chegar na igreja, havia um homem em uma motocicleta; que já tinha colocado roupa nesse momento; que só vestiu um short e uma blusa, estava sem sutiã e calcinha; que pediu ao rapaz da moto que, por favor, levasse-a em Dezinha, sogra da irmã da vítima chamada Lúcia; que chegou na casa da sogra da irmã, chorando, desesperada e falou: ‘Lúcia, me acode’ e a irmã disse: ‘Calma, Clenilde, o que foi que aconteceu?’; que a vítima respondeu que não podia contar nada em frente à sogra da irmã; que foram para trás da residência e contou para Lúcia, a qual disse que não acreditava que o acusado havia feito isso; que a irmã disse para irem à residência dela, ao chegarem lá, a vítima narrou todo o ocorrido à irmã; que, quando chegaram na casa da irmã, ligaram para o pastor Cláudio, o qual falou para a vítima que não saísse enquanto não chegasse no local; que a irmã deu garapa a ela e ficaram esperando pelo pastor; que o esposo chegou ao meio-dia em casa; que, quando escutou a porta batendo na casa de Lúcia, viu o esposo e começou o desespero; que o marido perguntou o que tinha havido, mas a vítima e a irmã não disseram nada, apesar da insistência do esposo, pois o pastor lhes havia dito para não dizerem nada até que ele chegasse lá; que, às 19h, o pastor chegou e começaram a conversar e o pastor conversou com eles para acabar, mas o esposo da vítima não aceitou porque disse que não conseguiria ficar quieto e calado ‘no canto dele’, uma vez que foi com a esposa dele e que tinha que procurar a Justiça; que foi no carro do pastor até a casa dele; que o pastor disse para que a vítima ficasse na casa dele porque iria conversar com a irmã da vítima e o acusado; que a irmã ligou para a vítima e falou para a vítima parar o carro da feira para Alex, sobrinho da vítima, filho de Lúcia, ir no carro para a feira, haja vista que ele havia perdido a hora de trabalhar; que parou o carro porque a irmã e a mãe iam para a feira; que Alex não ajudou o acusado, não viu o que ocorreu, mas a irmã pediu para ele ser testemunha; que Alex é sobrinho da irmã da vítima – Lúcia; que Danilo e Gabriel viram; que Gabriel é filho de Francisca, vizinha da vítima; que Gabriel não viu o ocorrido, mas a vítima pediu socorro a ele, disse que estava passando mal, para levá-la na igreja para de lá pegar uma moto e ir para a casa de Lúcia, conversar com Lúcia; que, quando falou com Gabriel, o acusado tinha saído da casa dela, estava na residência da mãe da vítima; que chamou Danilo quando o acusado ainda estava na casa dela, todavia Danilo não o viu, apenas pediu ajuda ele, Danilo perguntou o que estava acontecendo, porém ela não disse o que estava acontecendo; que não disse a Danilo porque teve vergonha, já que estava nua, apareceu apenas a cabeça dela na janela; que quando pediu ajuda a Danilo, o acusado ainda a agredia, pois a porta do quarto estava fechada; que conseguiu sair porque deu uma pezada na porta, a qual não abriu totalmente, apenas um palmo; que o acusado passou também e foi até a cozinha atrás dela; que, o tempo todo, ele tentava agredi-la; que a vítima ficou cheia de hematomas; que ficou com marcas nos braços porque o denunciado a pegou muito, machucou-a; que ficou uma semana dolorida; que a família da vítima ficou toda contra ela, então a vítima ficou em depressão; que a mãe da vítima pegou a camisa do acusado que a vítima rasgado e escondeu-a a fim de que a vítima não mostrasse na Justiça; que todos da família ‘jogaram pedras’ nela e ela não aguentou a situação e foi para a casa da filha em Vitória; que o esposo e os filhos a apoiaram; que o esposo disse que a vítima tinha que procurar a Justiça; que quando a vítima chegou em frente à delegacia de Cumaru, desceu do ônibus e fizeram a denúncia; que não sabia quem estava no banheiro, mas se abaixou e sentiu a mão no cabelo, quando virou viu que era ele; que conversou com o mesmo pastor nas duas vezes em que aconteceu, mas, na delegacia, disse que não queria envolver o pastor nisso, pois o pastor é sagrado, não deve estar em porta de delegacia; que só teve coragem de contar o que acontecia ao pastor; que o esposo percebia que o denunciado ‘dava em cima’ dela, porém a vítima ‘tirava por menos’ para evitar confusão; que estava em sua residência, entretanto, não aguentou ficar próxima da família que a culpava e dizia que ela não prestava; que, devido à situação, foi para a casa da filha em Vitória de Santo Antão; que tentou se suicidar, jogando-se em um açude e ‘um irmão da igreja’ a salvou; que tentou se matar para o marido não saber; que ficou com sequelas; que depois que o Oficial de Justiça ligou para a vítima, ela piorou, foi parar no hospital; que o remédio não está funcionando mais; que quando o Oficial de Justiça ligou, ela relembrou os fatos, não tem mais na mente, não consegue dormir perto do esposo, é como se o acusado estivesse tocando nela; que estava passando mal depois que o Oficial de Justiça ligou para a vítima a fim de avisar a data da audiência; que não consegue dormir à noite; que o esposo a está ‘procurando’ e ela não está conseguindo; que, antes do ocorrido, se dava muito bem com o acusado, considerava-o como irmão; que também se dava bem com as testemunhas; que confirma que usava medicamentos para dormir por conta da depressão; que, no dia dos fatos, estava sob efeito dos medicamentos, os quais dão sono e a acalmam; que a porta do quarto da vítima estava aberta e a porta da casa estava aberta, o denunciado arrombou a porta da cozinha e entrou, não sabe como; que falou para Danilo chamar Lúcia, irmã da vítima, porque estava passando mal; que não se defendeu com a tesoura porque não teve coragem de furar o acusado e ele falou que tinha três filhos e Deus tocou no coração dela para não furá-lo; que foi ao hospital de Cumaru 08 (oito) dias depois do ocorrido; que a casa da vítima é solta, perto da casa da mãe da vítima, distante de 2,5m (dois metros e meio) a 3m (três metros); que o tio João mora próximo do local, mas não estava em casa; que a casa da mãe de Danilo é em frente à casa dela; que as outras casas são distantes; que não sabe se o acusado fez isso com outras pessoas; que o acusado encostou o pênis por trás dela; que ele ficou agarrando-a, cheirando-a, tocou nos seios dela; que o acusado acariciou os seios dela, mas não a vagina; que quando o marido saiu para ir com o pai a João Alfredo, fechou a porta e jogou a chave por cima da porta, a mesma que fechou; que estava dormindo nua, sob efeitos de medicamentos; que costuma dormir assim com o esposo; que, em determinado momento da manhã, por volta de 8h, acordou com uma pessoa em cima dela, pensou que era o marido e quando viu era o acusado, o qual disse que ia fazer o que queria com ela, segurou os braços da vítima que entrou em luta corporal com ele; que, em determinado momento, conseguiu se desvencilhar, pegar uma tesoura, mas o acusado pediu pela vida dele, pelos filhos dele, porém Deus tocou no coração dela e ela não o furou; que o acusado voltou a tentar ter relações com ela; que a vítima conseguiu chamar Danilo, por uma janela, e pedir a ele para chamar Lúcia; que não chamou Danilo diretamente porque estava com vergonha porque estava nua; que quando a vítima chamou Danilo, o acusado se escondeu; que Danilo é filho de uma vizinha chamada Maria; que ele voltou e disse que Lúcia não estava; que Danilo não demorou 10 (dez) minutos para voltar, veio correndo; que ele disse que não encontrou Lúcia, pois ela não estava em casa; que a vítima, então, tentou abrir a porta do quarto; que o acusado estava escondido dentro do quarto; que o denunciado ficou lutando com a vítima enquanto Danilo não voltava; que a vítima mandava o réu ir embora e ele não saía do quarto; que não tinha vizinhos, só o filho dele; que o acusado se calou para Danilo escutar; que, no momento dos fatos, os vizinhos não estavam; que quando Danilo voltou e disse que não encontrou Lúcia, a vítima tentou abrir a porta com a mão, não conseguiu e deu uma pezada na porta, a qual abriu cerca de um palmo; que a vítima tentou ‘passar de banda’ mesmo, conseguiu passar e o acusado atrás dela também conseguiu; que o denunciado a seguiu até a cozinha de casa, ela ficou rodeando a mesa e o réu atrás dela; que empurrou o acusado, encostou a porta – que não tinha como fechar – e o filho ficou gritando, perguntando o que estava acontecendo; que empurrou o réu de casa para fora, encostou a porta, e foi tentar vestir uma roupa para pedir socorro, deixou as portas todas abertas e foi pedir socorro na casa de Gabriel; que o acusado foi para a casa da genitora da vítima, pois morava lá; que o denunciado vestiu apenas a calça porque a vítima havia rasgado a camisa; que quando a mãe da vítima chegou em casa e ficou sabendo dos fatos, a porta da casa da vítima ficou aberta quando a vítima foi buscar os comprimidos para tomar e retornar à casa de Lúcia, como o pastor havia dito para ela fazer, a mãe da vítima pegou a camisa e escondeu; que exceto os filhos e o marido, toda a família ficou contra ela, achando que foi a vítima quem seduziu o acusado”. A testemunha DORGIVAL NORBERTO DE LIMA afirmou em audiência de instrução: “que havia viajado para a casa dos pais em João Alfredo, às 6h e voltou às 16h; que quando chegou, encontrou a porta do quarto quebrada, a porta de casa fechada e a esposa na casa de Lúcia; que foi lá e perguntou à esposa, a qual estava chorando, muito nervosa o que estava acontecendo; que a esposa esperou o pastor Cláudio chegar para poder explicar o que aconteceu; que havia viajado, ido para a casa do pai em João Alfredo e a esposa tinha ficado sozinha; que, quando chegou, a porta do quarto estava quebrada, a de casa fechada e a esposa não estava, estava na residência da irmã - Lúcia; que a porta da cozinha estava arrombada; que estranhou porque havia deixado a esposa dormindo e quando voltou viu ‘o desmantelo’; que foi atrás da esposa, na casa de Lúcia e encontrou a esposa muito nervosa, chorando; que perguntou o que havia acontecido e a esposa não contou, esperou o pastor Cláudio chegar de Caruaru, às 17h para explicar o ocorrido: o denunciado tinha ido lá, arrombado a porta e pegado a vítima à força, queria, de todo jeito, ter um caso com ela; que a vítima disse que lutou muito com o acusado, tentou se soltar da mão dele, ela deu um chute na porta do quarto, correu para a cozinha e o denunciado continuou atrás dela; que a vítima conseguiu se soltar e correu para a casa da irmã dela – Lúcia; que quando a esposa contou a ele, o pastor já havia chegado; que a testemunha orientou a vítima a procurar a Justiça, pois não podia ‘ficar assim’ e deveriam procurar a Justiça a fim de que se tomasse conta e se visse o que poderia ser feito; que a família da vítima ficou mais do lado do réu, contra a esposa, dizendo que havia sido ela que o tinha chamado para lá; que nunca tinha notado o réu dando em cima da esposa, havia notado olhar dele para ela, mas não suspeitava que ele pudesse fazer algo assim, já que viviam todos juntos; que estão morando em Vitória de Santo Antão porque a filha teve bebê; que o denunciado sabia que a testemunha, a mãe e a irmã da vítima (esposa do acusado) haviam viajado e a vítima estaria sozinha; que a vítima estava machucada e disse que foi o réu agarrado com ela ; que só ficou sabendo dos fatos quando chegou de viagem; que a esposa contou que uma vez o denunciado estava tomando banho e puxou os cabelos dela ‘por baixo’; que notou que o acusado olhava para a esposa, mas não pensava que ele faria isso; que não se separou ou teve conflito com a esposa após os fatos; que o quarto da casa da testemunha tem uma janela, ‘virada’ para o lado da estrada; que a esposa costuma acordar às 8h; que considerava o acusado como irmão; que deixou para lá o fato de o acusado ter puxado os cabelos da esposa; que chegou em casa às 16h do mesmo dia; que a vítima tinha lesões nos braços, nas pernas, um hematoma preto nas pernas”. A testemunha DANILO JOÃO DE MOURA asseverou: “que foi ouvido na delegacia; que no dia dos fatos estava em frente à residência, quando a vítima apareceu na janela do quarto dela e pediu socorro, dizendo: ‘me socorre, chama a minha irmã Lúcia’; que chamou Lúcia, a qual não estava em casa; após chamar a irmã da vítima, a testemunha voltou para casa; que a vítima só colocou a cabeça na janela e pediu à testemunha para ir na casa da irmã dela e chamá-la; que a testemunha foi chamar a irmã da vítima, viu que ela não estava em casa, voltou para casa e não sabe mais nada disso; que a testemunha estava agoniada, pois foi correndo e voltou correndo devido ao pedido da vítima; que era de menor na época e estava agoniado para ir ao colégio; que não lembra como estava a voz da vítima disse só colocou a cabeça e pediu para chamar a irmã, não lembra como ela estava, se estava nervosa ou não, tem certeza de não se lembrar; que quando a vítima chamou a testemunha, ele não conseguiu perceber porque estava em frente de casa, distante; que a casa da testemunha é quase em frente à casa da vítima e o que as ‘divide’ é a estrada; que não escutou barulho na casa da vítima; que não sabe se daria para escutar; que considera o acusado ‘gente boa’, não tem nada que falar dele; que não observou se havia mais alguém; que quando voltou disse, de longe, do ‘terreiro’ da testemunha, que a irmã da vítima não estava; que depois entrou em casa; que falou que Lúcia não estava em casa; que a vítima continuou dentro de casa e o agradeceu, dizendo ‘tá certo’; que a vítima não disse nada e a testemunha não percebeu que havia algo estranho; que a testemunha não continuou em frente à casa; que não viu o denunciado dentro da casa da vítima; que não viu se havia alguma porta arrombada na casa da vítima, não sabe de nada; que vai apenas do trabalho para casa; que só viu o que falou; que era vizinho da vítima; que saía cedo de casa, não sabe dizer como é a rotina da vítima; que foi e voltou de casa para a casa de Lúcia em torno de 10 (dez) minutos; que anda ligeiro; que foi normal, tranquilo; que não tem noção se a vítima estava nua, pois ela só colocou a cabeça na janela, a qual é alta; que não ficou com a sensação de que fosse uma urgência; que todo mundo pede ajuda à testemunha (no sentido de chamar pessoas); que a vítima disse: ‘chame minha irmã, chame Lúcia aí para mim’, a testemunha voltou e disse: ‘sua irmã não está, não’; que parece que a vítima falou ‘obrigada’ e a testemunha voltou para dentro de casa”. A testemunha GABRIEL VITORINO DA SILVA narrou: “que é vizinho do acusado; que reside bem próximo à residência da vítima; que falou na delegacia o que viu: que estava deitado no sofá quando a vítima chegou chorando muito na residência da testemunha e perguntou pela mãe da testemunha , a vítima queria que ele fosse em sua residência, fechasse a porta e entregasse a chave a ela, depois pediu que a testemunha a acompanhasse à casa de Lúcia, irmã da vítima; que a testemunha a acompanhou e, em seguida, voltou para casa; que a vítima não parava de chorar , entretanto, a testemunha não perguntou por que ela estava chorando; que, até o momento do depoimento na delegacia, não sabia informar o que havia acontecido; que o denunciado é cunhado da vítima e reside com a sogra; que a casa onde o acusado mora fica no mesmo lado da casa da vítima, ou seja, são bem próximas; que estava em casa estava perto de um alpendre, perto de uma estrada, chamou a testemunha, a qual perguntou o que a vítima queria; que ela respondeu que ele fosse à casa dela, fechasse-a e entregasse as chaves a ela; que quando a testemunha entregou a chave, a vítima estava chorando e a testemunha a levou na casa da irmã; que só soube dos fatos no dia seguinte ao ser chamado para prestar depoimento na delegacia; que a vítima estava chorando quando o chamou; que a vítima não disse o motivo do choro e a testemunha tampouco perguntou, só veio saber depois do ocorrido; que a casa é bem ‘pertinho’ da residência da vítima, fica em frente, com uma estrada dividindo; que, no dia dos fatos, passou a manhã em casa; que não escutou barulho na casa da vítima; que ‘nasceu’ no local onde mora; que não sabe se outros homens tentaram ter relações sexuais com a vítima; que estava com a mãe no dia os fatos; que a genitora não estava em casa, mas em frente, apenas a testemunha estava em casa, deitado no sofá, na hora em que a vítima o chamou; que não lembro o horário em que a vítima o chamou, porém foi na parte da manhã; que o denunciado ‘é legal demais’, bem brincalhão, faz amizade com todo mundo”. Em audiência, a testemunha LÚCIA VITORINO DA SILVA declarou: “que irmã da vítima; que a vítima não foi à casa da testemunha, pois ela não estava em casa, estava na residência da sogra; que a vítima chegou na casa da sogra da testemunha chorando muito, contando a situação dela; que a testemunha não acreditou na versão da vítima porque ela sempre teve problemas, fazia ‘os dramas dela’ e ‘dava uma de vítima’; que é tudo família, foi criado tudo junto; que, quando o pai faleceu, o acusado ficou na casa da genitora da testemunha e ajudou a criar duas irmãs ‘de menor’ da testemunha e as irmãs nunca falou que o denunciado tivesse ‘enxerimentos’ com elas; que a vítima chegou contando que o réu tinha ido lá e tentou estuprar a vítima, derrubou a porta do quarto e a forçou a fazer sexo com ela, a qual não queria; que disse a irmã que a história estava muito mal contada, não acreditou nela; que a vítima ficou revoltada, chorando haja vista que queria que a irmã acreditasse nela; que a irmã disse que não acreditava porque a história dela é muito diferente da vida do denunciado; que ‘fosse procurar a vida do acusado e a vida da irmã’, era muito terrível, ela era muito dramática; que confirma as declarações prestadas na delegacia: no dia dos fatos, a vítima chegou na casa da testemunha chorando muito, relatou que estava dormindo e acordou com o cunhado em cima dela, pelado; na delegacia, a testemunha disse que a vítima narrou ter tentado se defender com uma tesoura, tendo o acusado segurado nos braços dela com uma tesoura, deixando hematomas, ficou passando o pênis nas pernas da vítima, a qual pedia para ele ir embora, parar o que estava fazendo, mas ele dizia que desejava muito ela; que, perante a autoridade policial, narrou que a vítima contou que réu travou a porta do quarto e, para a vítima sair do quarto, teve que quebrá-la; que contou na delegacia que a vítima narrou os fatos chorando muito, dizendo que sentia nojo dela mesma; que disse também na delegacia que a irmã tem problemas de saúde e toma medicamentos todas as noites para dormir, tentou suicídio várias vezes, inclusive, depois dos fatos, no dia 7 de outubro de 2019; que, na delegacia, falou ainda não saber informar se o denunciado havia tentado agarrar a vítima em outra ocasião e o réu negava tudo, dizendo que havia ido na residência da vítima a fim de mudar de lugar um guarda-roupa e, lá chegando, a vítima pegou uma tesoura com o intuito de furá-lo, mas não sabia o motivo, pois sempre se deram bem; que não acreditou na versão da vítima porque o acusado foi para dentro da casa da genitora da testemunha quando o genitor da testemunha faleceu e as irmãs menores de idade nunca relataram um ‘enxerimento’ do réu; que não tinha machucão na vítima quando ela chegou na residência da testemunha; que não viu se os braços da vítima estavam machucados; que perguntou ao acusado se os fatos eram verdadeiros e ele negou, disse que a vítima o tinha chamado para pegar um objeto, do qual a testemunha não lembrava, um móvel; que o acusado perguntou: ‘é esse o móvel?’ e, quando olhou, viu a vítima com uma tesoura para furá-lo; que o acusado segurou nos braços da vítima a fim de se defender; que a vítima dizia, com muito ódio, que ia furá-lo, destruí-lo, então, ele tentou segurar os braços dela; que, ao ser indagado se os fatos eram verdadeiros, o acusado disse: ‘jamais, tu me conhecesse, vocês tudinho me conhecem, criei as duas irmãs tuas, com tua mãe, eu juro que isso não aconteceu, ela tentou destruir a minha vida, mas isso não aconteceu; que a vítima é complicada, não coloca a mão por cima dela porque é complicada; que fosse procurar a vida do acusado e a vida da vítima na comunidade para ver como eram; que, na comunidade, a vítima é encrenqueira, quando não consegue algo, dá uma de endemoniada com o escopo de enfrentar alguém; que isso já aconteceu três vezes e a vítima sempre foi violenta na comunidade; que a vítima fazia confusão com o denunciado e a esposa porque eles foram morar com a mãe, a qual os ajudava e não ajudava a vítima; que acha que isso se deu por inveja; que o pastor viu que isso era uma grande inveja porque o réu e a esposa foram morar com a genitora da vítima; que o pastor disse que isso se resolvia em família, mas a vítima quis procurar a Justiça; que o pastor aconselhou a resolver em família, porém a vítima disse que não ia fazer isso, pois a família diria que a errada seria a vítima, era ela que não prestava; que a casa de uma vizinha ia cair por causa das chuvas, o pastor, então, acolheu-a em um quartinho da igreja; que a vítima foi ajudar a ‘irmã’ a fazer a mudança e viu que ela possuía uma colcha bonita e pediu-a, porém, a vizinha falou que só tinha aquela colcha para colocar no final de ano; que a vítima ficou emburrada, entretanto, continuou a ajudar na mudança, a qual terminou por cerca de 17h e a testemunha estava em casa, a qual era perto do quartinho da igreja; que chegou ‘uma irmã’ dizendo que a vítima estava nervosa e chamou a testemunha para fazer uma oração por ela, pois estava nervosa, agitada; que a testemunha aceitou fazer a oração, todavia, sem colocar a mão na cabeça da vítima porque ela era muito agitada, perturbada; que estavam no local o pastor, outras ‘irmãs’, umas crianças e começaram a fazer uma oração pela vítima e ela começou a ‘se manifestar’, depois correu do quartinho para fora e pegou uma faca de mesa e começou a ameaçar, a dizer que ia beber sangue e o pastor começou a se defender com uma cadeira e a vítima começou a empurrar a faca na cadeira; que o pastor falou: ‘acaba com isso, Cleonilde, tá repreendido em nome de Jesus; que uma ‘irmã’ pulou a janela e machucou a perna; que a vítima pegou uma furadeira com a qual um ‘irmão’ estava ajeitando as cerâmicas do banheiro; que chegou um outro pastor de Caruaru, o qual foi fazer uma visita a eles; que esse pastor disse: ‘vocês estão pensando que isso aqui é demônio, é? Vocês estão lutando em vão, isso aqui é emoção da carne, isso aqui é carne pura’; que o pastor tomou a furadeira da mão da vítima e uma missionária deu um abraço na vítima; que já houve outras coisas na comunidade; que, até agora, ninguém fez um exame nela; que aconteceu com Gersino, o qual agora tem câncer; que a vítima gostava dele e começou a assediar esse homem, ele disse que não queria nada com ela, mas começaram a se encontrar, às escondidas, à noite; que a mãe da testemunha escutava o cachorro latindo para o lado da cocheira e uma vez pegou a vítima – que não estava fazendo coisa errada – conversando com ele; que Gersino disse que a vítima o estava assediando; que a vítima viu que Gersino ‘não estava dando bola para ela’ e falou que Gersino estava mentindo, atacou Gersino, puxou cabelo, deu murro, e ele pediu socorro porque não podia bater em uma mulher; que ele pediu ajuda a um pastor, pois, foi perto da casa de um pastor que disse para Gersino correr para dentro da residência dele, uma vez que estavam a vítima, com uma faca na mão, e uma filha; que o outro foi Davino, o qual carregava a vítima para Cumaru, para onde ela queria ir, para ir fazer alguma compra, ir à Passira porque ele tinha uma moto; que começaram os assédios e ele disse: ‘rapaz, isso aí não vai dar certo porque tu é casada e eu sou casado’; que ele agora abriu a boca e falou que a vítima o estava assediando, chamando-o de bonito, querendo alguma coisa com ele; que Davino falou para a mulher; que a vítima tocaiou Davino na estrada, ‘foi em cima’ dele, bateu na ‘cara dele’ dos dois lados, rasgou a camisa dele e ele já caindo em cima da moto; que Davino não ‘abriu queixa’ contra a vítima porque disse que a mulher tem mais razão do que o homem, ficou ali no meio da família; que mora perto da casa da vítima; que, no dia dos fatos, voltou para casa à tarde; que escuta tudo porque a vítima mora embaixo e a testemunha em cima, escutou uma gritaria e pensou na mãe; que fechou a casa e quando chegou lá era a vítima contando para irmã, esposa do acusado; que a irmã não acreditou na vítima; que disse para as irmãs conversarem direitinho por causa da mãe para não parar no hospital; que a vítima dizia que a irmã, esposa do acusado, não estava acreditando nela, ‘que ele fez isso comigo’; que a esposa do acusado disse que iria ‘dar parte’; que a vítima correu para a casa da genitora – que é próxima – e o acusado estava na porta, então, ela avançou por cima da porta e puxou-o por cima da porta, ‘puxando mesmo’ e ele ficou ‘sem ação’ e perguntou: ‘por que você está fazendo isso comigo? Não faz isso comigo, não’ e a vítima ‘meteu o cacete mesmo’; que a irmã e a mãe apartaram a briga para que a vítima não matasse o acusado; que ‘não está acreditando nisso’; que quando chegou, entrou na casa da vítima e ela falou: ‘olha a porta como é que está, toda arrombada’; que a porta do quarto estava ‘com uns empurrões, um de lá e outro de cá’, não estava quebrada, apenas arrastando; que a porta da cozinha, da casa e a janela não estavam arrombadas; que se alguém ligasse ou chamasse a vítima na porta, ela acordaria cedo, 7h, 5h, se alguém precisasse de algo dela, para dar um recado ou perguntar algo a ela, senão, ela dormia de novo, quando ninguém não acordava ela para perguntar algo, ela acordava às 10h, 10h30; que o acusado e a esposa foram morar com a mãe, perto da casa da vítima; que a inveja que a vítima tinha do acusado e da esposa era, em termos de aproximação, de ajuda, pois se ajuda quem está dentro de casa é mais ajudado; que os episódios com Gersino e Davino são anteriores; que nunca ficou com raiva da vítima, nunca ficou intrigada dela, porém, não gosta do jeito dela; que são 07 (sete) irmãos; que, antes dos fatos, todos se davam bem; que, até hoje, os irmãos se dão bem, quando acontece algo na família, a testemunha é chamada; que a testemunha é uma das irmãs mais novas; que ninguém da família acredita nos fatos, mas todos os irmãos se dão bem com a vítima; que a esposa da vítima soube dos episódios com Gersino e Davino, entretanto, sempre apoiava a vítima e ‘os outros é quem não prestavam’; que o pastor Cláudio também é o pastor da testemunha; que conversou muito com ele; que conversou muito com o pastor, o qual disse que não faz bem à testemunha ‘estar na Justiça’ e a testemunha asseverou que não sabia de nada, não sabia o motivo, falou-lhe: ‘me colocaram para quê? Para eu dizer o que, lá? A verdade, quem ela é? Porque não vou estar com mentiras lá, vou falar a verdade, diante de Deus, primeiramente, da palavra de Deus e dos homens, os quais sabem o certo e o errado ’, pois há homens justos que sabem o certo e o errado; que a família acredita que o réu foi ajudar a vítima e ela o ameaçou com uma tesoura; que, em tese, teria sido a vítima que teria dado em cima do denunciado; que o ser humano não ter respeito, que as brincadeiras da vítima são terríveis; que se dá bem com a irmã e já disse a ela: ‘essas brincadeiras tuas não são corretas, são de mulher que não tem moral; que a vítima não confessou, par a testemunha, que teria dado em cima de Davino e Gersino; que, em nenhum momento, a vítima se desculpou acerca dos episódios com o denunciado, com Gersino e Devino; que tem o telefone da vítima e conversam, dia sim, dia não; que a vítima comentou, com uma vizinha, a testemunha escutou quando a vizinha perguntou por que a vítima não acabava com isso e ela respondeu: ‘eu acabaria se Branco se ajoelhasse e me pedisse perdão, minha mãe se ajoelhasse e me pedisse perdão e minha irmã Conceição se ajoelhasse e me pedisse perdão; que acredita que a vítima sabe que a testemunha está dizendo isso tudo em audiência; que, da segunda vez que o Oficial de Justiça foi levar o papel lá, a irmã Conceição estava ruim da cabeça e pediu à testemunha: ‘Lúcia, me ajuda, minha irmã, faz alguma coisa por mim, olha para os meus três filhos; que a irmã disse: ‘minha irmã, você sabe, o que é que eu vou fazer?’; que a esposa do acusado pediu: ‘vai lá, fala com a nossa irmã, manda ela tirar essa queixa que estava acabando com a minha vida, com os meus filhos, com a vida do meu marido’; que foi na casa da vítima, chamou-a, mas ela não ouviu, depois disse para a testemunha entrar, pois estava deitada; que a vítima estava assistindo, deitada na cama; que a testemunha perguntou se a vítima amava a mãe a vítima indagou por que ela estava perguntando aquilo; que a testemunha disse que queriam paz na família, pois, depois que a vítima colocou o nome do acusado na Justiça, a família não teve mais paz, mais sossego, os filhos estavam todos chorando pelo pai; que perguntou por que a vítima fazia aquilo e ela respondeu: ‘eu não vou acabar com isso, agora eu botei, vou até o fim, dê lá o que der e, se tu tiver achando ruim, pega a tua filha e dá a ele’; que a testemunha disse que, como a vítima não queria acordo, seria com ela e Deus; que a testemunha saiu e a vítima puxou-a pelo braço e a testemunha caiu sentada em cima do sofá; que a testemunha perguntou o motivo da irmã tem feito aquilo e ela respondeu que a testemunha iria ouvi-la; que a testemunha disse que não tinha nada para ouvir porque estava bem com a vítima, a qual queria brigar, queria brigar e testemunha não era de briga”. A declarante CONCEIÇÃO VITORINO DA SILVA falou em juízo: “que é esposa do acusado; que não estava em casa quando os fatos ocorreram, pois havia saído com a mãe e estava na casa das suas outras duas irmãs; que quando chegou lá, o esposo ligou para ela, mas o celular não estava ‘pegando’, então, ele ligou para a irmã da declarante, entretanto, ela não ouviu quando o celular tocou porque estava na casa da outra irmã conversando com a declarante; que a irmã Joselma viu que havia uma chamada não atendida, pegou o celular e voltou para perto da declarante e disse que o esposo dela estava ligando, que a irmã retornasse para ver o que ele queria; que, quando a vítima foi pegar o celular, o denunciado retornou a ligação e a declarante atendeu e o acusado foi explicando e disse que ela ‘não sabia o que aconteceu’ e ele começou a explicar; que o réu disse que a declarante não sabia o que a vítima tinha feito com ele; que a declarante não sabia o que dizer na hora; que o acusado disse que estava em casa, assistindo ao celular mais Fábio, Fábia e Flavinha (filhos do casal) e a vítima havia chamado o réu, todavia, ele não havia escutado; que a filha disse que a tia estava chamando o réu e ele perguntou o que ela queria; que a vítima o chamou para pegar uma coisa pesada que ela não conseguia pegar e ele foi; que o filho ficou na calçada da mãe, bem perto da casa, onde dá para escutar tudo o que se fala; que o réu perguntou onde era e a vítima respondeu ‘aqui na frente’; que quando o acusado entrou e perguntou onde era, a vítima foi na frente e ele atrás, quando chegou na cozinha ‘veio uma voz nele para olhar para trás’ e a vítima estava com uma tesoura aberta e ia empurrar e, na hora em que ela empurrar, o acusado pegou a mão dela e a vítima, com a outra mão, pegou a camisa do acusado e rasgou e começou a cortá-la; que a vítima disse para o acusado ir para casa senão iria matá-lo ou beber o sangue dele e o réu foi para casa sem camisa; que, quando chegou na porta da cozinha, estava com o cadeado; que o filho do casal estava escutando e o réu disse para o filho ir em casa pegar uma faquinha de mesa ligeiro porque a tia queria matá-lo; que ele abriu o cadeado e foi para casa, lá, escutou uns gritos da vítima quebrando as coisas dentro de casa; que a declarante disse que quando o marido chegado conversaria com ele; que havia comprado um celular à vítima e pediu o celular porque disse que tinha um aplicativo dela no aparelho ainda; que destrocou o celular e perguntou o motivo; que a declarante perguntou o que a vítima tinha feito com o marido em casa; que a vítima começou a gritar, desesperada, disse que não tinha feito nada e o acusado estava na casa da mãe da vítima, debruçado com o braço na porta; que a vítima disse: ‘peraí que vou matar ele é agora’, correu; que a declarante falou para a mãe que deveriam ir atrás porque senão daria errado; que a vítima segurou na camisa do acusado com uma mão e com a outra abriu a porta e começou a espancar e a bater nele; que a declarante e a genitora tiraram a vítima de cima do acusado; que não lembra quando isso aconteceu; que foi no mesmo dia em que a declarante foi perguntar o que tinha acontecido entre a vítima e o acusado; que, nesse dia, a vítima correu e foi bater no esposo da declarante na casa da genitora dela; que o denunciado não estava fazendo nada, estava caído no chão e a vítima batendo e espancando o réu; que colocaram o denunciado dentro do quarto e mandaram a vítima ir para casa; que a vítima sempre bate nas pessoas, já bateu em dois e disse que está acostumada, agora que havia batido em dois, bateria em três; que a vítima esperava que o denunciado não dissesse nada à declarante; que queria explicar à declarante a fim de que ela ficasse a favor dela e não do esposo; que a vítima disse que o acusado tentou estuprá-la e a declarante falou que não acreditava porque ela já tinha feito isso com 02 (dois) e, ‘agora’ com três, já estaria acostumada; que acredita que a vítima ‘dá em cima’ das pessoas, tem inveja das pessoas, tenta destruir o casamento e a vida deles; que a vítima dá em cima, eles não querem; que a vítima começou a maltratá-los (Gersino, Ezequiel de Moura e Davino); que a vítima bateu neles; que a declarante acha que a vítima deu em cima deles, os quais não quiseram ficar com ela e ela começa a espancá-los, primeiro foi com Davino, depois com Gersino e com o esposo da declarante; que ‘saiu uma história’ e eles contaram à família; que a genitora da declarante ‘foi em cima’ porque a vítima estava espancando Davino, o qual agradeceu à genitora da declarante por ela ter chegado na hora em que estava sendo espancado senão a vítima teria o matado; que a vítima tem consciência do que faz, mas ‘dá uma de vítima, de santa’; que a vítima era problemática desde mais nova; que o esposo da vítima acredita nela e em tudo o que ela faz; que a família não quer saber dela; que o filho contou a mesma coisa que o esposo da declarante falou; que o filho falou que estava em casa com o pai e a vítima chamou o denunciado, porém o esposo não escutou e o filho disse que a tia o estava chamando; que o réu perguntou o que ela queria e a vítima pediu para o acusado pegar ‘um negócio’ pesado; que o filho da declarante falou que escutou a vítima quebrando as coisas; que quando o denunciado chegou na casa da declarante, onde eles moravam, escutaram a vítima quebrando as coisas dentro de casa”. O declarante FÁBIO EDVALDO DA SILVA contou: “que, no dia dos fatos, a mãe tinha ido para a rua com a avó e ele ficou em casa com a irmã pequena e com o pai, e a tia chegou chamando o pai do declarante a fim de que pegasse ‘um negócio pesado’; que a tia chegou na casa em que moravam e chamou o genitor do declarante, estava em casa quando ela foi e viu-a chamando-o; que o pai foi; que a tia disse que era na cozinha dela e o pai foi, mas deu uma vontade de o acusado olhar para trás e, então, viu a vítima com uma tesoura para ‘furar ele todinho’; que foi o acusado quem contou essa parte, viu quando a tia chamou o genitor, tendo o pai contando a parte em que a tia estava com a tesoura na mão; que a vítima falou que era melhor ele sair dali senão iria furá-lo todinho de tesoura; que a vítima havia pego a camisa dele e puxado-a, rasgado-a; que o portão estava fechado de cadeado e o declarante já sabia como era, correu para casa, pegou uma faca, abriu o cadeado, o genitor passou, chegou em casa e a vítima ficou gritando dentro da residência dela; que o genitor chamou o declarante para abrir o portão da casa da vítima; que escutou o pai chamar porque ele estava na calçada; que a vítima tentou furar o acusado e ele correu; que estava na calçada e o réu vinha correndo, mandou o declarante abrir o portão ligeiro; que o declarante conseguiu abrir o portão ligeiro, já sabia abrir o portão da casa da tia; que abriu o portão com uma faquinha de mesa; que empurrou a faquinha no cadeado, torceu e abriu; que o pai correu e eles voltaram para casa; que a tia ficou gritando quebrando tudo dentro de casa, dizendo que ia quebrar tudo; não sabe quanto tempo levou para o pai ir à casa da tia e voltar, chegou a ficar umas 02 (duas) horas; que escutou a tia ‘quebrar tudo’ em casa; que, depois disso, ficaram todos em casa; que o genitor estava sem camisa porque a vítima tinha rasgado, puxado e ficado com a camisa; que já tinha visto o marido da vítima abrindo o cadeado com a chave; que se puxasse o cadeado, ele abria; que o genitor entrou pela porta da frente da residência da vítima e saiu pela de trás; que, antes do pai o chamar, não ouviu nada; que a casa dos pais do declarante e da vítima são próximas; que foi o genitor quem contou que a vítima o tinha chamado para pegar algo pesado na residência dela; que apenas viu quando o genitor saiu, após o declarante abrir o cadeado; que viu a tia chamando o pai; que também foi chamado pelo pai para abrir o portão; que o lapso temporal entre a ida do genitor à casa da tia e a volta dele à residência do declarante foi de cerca de 02 (duas) horas”. A testemunha ALEX EDUARDO DA SILVA asseverou: “que é sobrinho da vítima, estava viajando para trabalhar, soube do que ocorreu; que não lembra do que falou ao delegado, pois já faz tempo; que lembra que a vítima mandou umas mensagens por ele pela manhã, porém não lembra o conteúdo delas; que confirma as declarações prestadas na delegacia: que a vítima havia mandado mensagem perguntando por Ivo; que a tia Conceição perguntou se a vítima havia mandado alguma mensagem e o declarante disse que sim, porém que havia apagado as mensagens, que tinha conhecimento que a vítima tomava remédio controlado, que tomou conhecimento do ocorrido por comentários e que não confiava nem na vítima nem no acusado; que tem conhecimento de que a vítima havia ‘dado em cima’ de duas pessoas e se zangado por eles não a terem correspondido; que a vítima tinha feito isso com um homem do Sítio Dendê e tinha dado uma surra nele e depois em outro, o qual não apanhou porque estava na estrada e, então, ele correu; que nunca havia tido problema entre o réu e o acusado, era tudo tranquilo, houve isso de repente; que a vítima é muito agressiva, agitada, se ela ‘não for com a cara da pessoa’ quer bater, estraçalhar, não confia nela; que sempre passa em frente à casa da tia porque a avó mora perto dela, dá a benção a ela, mas não confia em conviver com ela; que tem medo que a vítima o acuse também, sempre teve medo disso, sempre se afastou; que o denunciado é ‘gente boa demais’, todos na comunidade gostam dele, é trabalhador, só vai de casa para o serviço, não tem o que falar dele, tampouco as pessoas”. Ao ser ouvida em juízo, a testemunha de defesa MARIA VITORINO DA SILVA afirmou: “que é mãe da vítima; que, no dia dos fatos, estava em Cumaru, havia ido de manhã cedo; que a filha e o acusado estavam dormindo; que a vítima é muito violenta; que isso foi uma armadilha para tirar o denunciado e a esposa da casa da testemunha, os quais estavam fazendo companhia a ela; que voltou para casa ao meio-dia; que, primeiro, procurou o acusado e, depois, a vítima; que a testemunha disse que não esperava isso do réu, que a vítima contasse ‘essa conversa direito’, pois, o genro era tratado como um filho, dentro de casa; que pediu para a vítima não denunciar, haja vista que era feio, dentro da família, mas a vítima a desobedeceu e, por isso, a testemunha se revoltou, visto que seria feio para a vítima e para a testemunha; que já passou por muita dificuldade dentro da família, desde o nascimento, da juventude, com os pais e casou, constituiu uma família e, hoje está passando pelo que está passando, não esperava isso acontecer; que, uma semana depois, a filha foi à delegacia, por causa do esposo que a incentivou, dizendo que se ela não denunciasse, ia deixá-la, ele tem culpa também porque é muito ignorante; que pegou a camisa do denunciado e ‘tocou fogo’; que o que a filha fez com a camisa, se fosse com o corpo do réu, teria estraçalhado; que a vítima teve episódios como o dos autos com o de Gersino e Davino; que, todo o problema da vítima, é porque o marido da vítima toma dinheiro emprestado e não paga e as pessoas ficam cobrando, depois, eles vão lá e ficam cobrando só à vítima, a qual diz que não deve, ‘quem deve é fulano, vá cobrar a ele’ e, por essa razão, eles ficam soltando graça para ela e, depois, ela se enraivece com eles, maltrata, e, quando veem, está ‘o rolo’, ‘tudo brigando’, e ficam tudo doido perguntando o motivo das brigas; que a vítima disse à testemunha que iria matar Davino e ele falou para a vítima procurar o lugar dela, haja vista que prejudicaria à família; que chegou a contar para Davino, o qual é primo dele; que contou a Davino que havia uma armadilha para ele, havia uma viagem para ele fazer e, caso ele fosse, ele iria morrer; que Davino ‘tomou por um favor’ e disse: ‘nada, ela não vai fazer isso, não’; que a testemunha asseverou: ‘pois pronto, eu já disse a você, quer ir mais ela, vá, o que acontecer é entre você e ela, eu não tenho nada a ver, apenas estou alertando’; que depois foi com o acusado; que a vítima disse que queria matar Davino porque ele descobriu o que a vítima queria fazer com ele e falou: ‘se essa conversa sair, eu te mato’; que Davino espalhou a falha dela com ele no Dendê; que não sabe se houve um caso entre a vítima e Davino; que o marido da vítima tomou dinheiro emprestado e Davino ficou cobrando, não sabe se ele soltou alguma graça para a vítima; que abandonou a casa e está vivendo de aluguel, mas vai voltar para o que é dela, vivia sossegada, não dá para a testemunha pagar aluguel, de jeito nenhum; que acredita que os fatos não sejam verdadeiros, foi uma armadilha por causa do cartão da testemunha; que acredita que vítima queria tirar o acusado e a esposa de dentro de casa para poder tomar conta da testemunha; que a porta da cozinha e da frente de casa não estavam arrombadas, não havia nada arrombado, havia algumas coisas quebradas, entretanto, foi a filha ‘manifestada’; que a filha faz ‘muita armadilha por lá, se manifesta até dentro da igreja e o pastor diz que é demônio, ‘que demônio? Não tem demônio, não, isso é conversa, demônio para querer furar os outros’; que a vítima carregou uma mudança da vizinha para o quarto da igreja, aí ela invejou, pois é uma pessoa invejosa, uma colcha e pediu a menina, a qual afirmou: ‘rapaz, eu não vou dar essa colcha a tu, não, eu te dou outra coisa em valor porque tu tás trabalhando, mas essa colcha, eu não dou, não’; que a vítima se armou com uma chave de fenda e colocou todo mundo para correr; que o acusado é um filho para ela, o respeito que tem pelos 04 (quatro) filhos homens tem pelo denunciado; que não tem nada contra a vítima e, ao mesmo tempo, tem, já que ela não a obedeceu, trazendo esse caso para o fórum, não ficou satisfeita, não, de jeito nenhum, mexeu com a comunidade todinha; que o marido da vítima é a mesma coisa; que não acredita na vítima porque é mãe e conhece os corações dos filhos, de cada filho, de homem, a mulher; que, desde o primeiro caso, a vítima vem mentindo, pediram que não trouxessem à Justiça e ficou abafado; que o primeiro caso foi de Gersino Ezequiel de Moura; que Gersino e Davino foram problemas de dinheiro; que Davino queria porque queria receber o dinheiro; que a vítima perguntava ao esposo se tinha tomado dinheiro emprestado a Davino e o marido respondia que era mentira dele, não tinha tomado dinheiro emprestado; que a vítima terminou discutindo e querendo pegar Davino porque afirmou que ele estava mentindo; que o problema sempre são dívidas, dinheiro que o marido teria pedido emprestado a essas pessoas, cobram a ele, ele não paga, então cobram a ela; que a vítima está praticamente isolada na família; que não acredita na filha, ainda que a vítima mantenha a mesma história que contou na delegacia; que não acredita porque não viu, então, há dúvida; que continua achando que a vítima está mentindo; que, antes, morava com o acusado e a esposa, a vítima morava perto também; que acredita que a vítima fez isso para tirar o réu e a esposa de dentro da casa da testemunha e poder tomar conta do dinheiro dela; que a vítima não revelou essa intenção à testemunha, mas ela é uma pessoa invejosa, quando inveja uma coisa, a qual não pode obter, ela inventa ‘faz essas armadilhas’; que, antes dos fatos, se dava bem com a vítima, ‘comiam tudo junto’, ela levava comida da casa dela a fim de comer com eles; que estavam todos felizes antes dos fatos”. Quando interrogado em audiência instrutória, o acusado E. M. D. S. falou: “que os fatos não são verdadeiros, é inocente; que, no dia dos fatos, estava na casa da sogra, bem ‘pertinho’ da casa da vítima ao ponto de que, se chamasse a vítima ou os filhos dela, daria para escutar muito bem; que estava com a filha mais nova – Flavinha – e o filho Fábio, olhando os ‘joguinhos’; que a esposa havia ido à cidade de Cumaru com a sogra; que o filho ouviu a cunhada o chamando, então, o réu perguntou o que ela queria; que a vítima pediu para ele ajudá-la a afastar um móvel com ela, pois era pesado; que o acusado perguntou se não havia ninguém com ela e a vítima respondeu que o marido tinha ido a João Alfredo e o filho Zeca, José, tinha ido trabalhar e ela estava sozinha; que o denunciado disse que tinha que cuidar logo porque não podia deixar os filhos sozinhos em casa; que a vítima entrou e o réu foi atrás; que o filho de acusado ficou na calçada, na casa da sogra do acusado, que é um pouco alta; que a vítima abriu, com as próprias mãos, a porta; que o denunciado perguntou onde era e a vítima respondeu que era na cozinha; que o denunciado perguntou qual era o móvel que deveria afastar e quando se virou ‘rapidão’, viu a vítima com a tesoura levantada, com a tesoura bem aberta; que, com o intuito de se defender, segurou o braço dela e disse: ‘oxente, Cleonilde, o que está acontecendo?’; que, com a outra mão, a vítima rasgou a camisa todinha do réu e disse: ‘sai daqui agorinha’; que o acusado perguntou o que estava acontecendo; que, com a própria mão, a vítima abriu a porta da cozinha, a qual estava escorada com umas estacas e uma madeira; que, quando a vítima abriu a porta, ela mandou o réu sair e ele saiu; que isso foi rápido; que, por trás da casa da vítima, há uma cerca de laje, um portãozinho de madeira, o qual estava com um cadeado de bicicleta; que o acusado, perdido, nervoso, disse ao filho, o qual estava na calçada da sogra, que não sabia abrir o portão e o garoto respondeu: ‘vou abrir agora para o senhor’, correu e pegou uma faquinha de mesa; que contou ao filho que a tia queria aprontar alguma coisa com o réu, então, deveriam entrar em casa; que, quando entrou em casa com o filho, escutou a vítima gritando; que o filho comentou: ‘olha, tia tá gritando’ e o denunciado disse: ‘deixa ela lá, deve estar acontecendo alguma coisa’; que, na mesma hora, ligou para a esposa a fim de contar o ocorrido; que a esposa, ao chegar de Cumaru, foi conversar com a vítima; que, quando as duas conversavam, o acusado estava em pé na porta da casa da sogra e a vítima foi correndo na direção dele; que estava tão nervoso que não conseguiu andar, então, a vítima o empurrou e ele caiu; que a esposa e a sogra apartaram-no e colocaram-no dentro do quarto e a vítima para a casa dela; que a raiva da vítima é porque o acusado contou para a esposa; que, depois, alguns dias depois, a vítima foi denunciá-la; que quem ia denunciá-la era o acusado, mas a sogra pediu-lhe para não denunciar; que iria fazer o que a sogra estava pedindo, pois queria paz na vida, só vivia no trabalho direto, passava pouco tempo em casa, mais tempo fora, não tinha tempo para estar em Justiça, se ela ‘desse parte’ não podia fazer nada, ia esperar o dia; que, o tempo que levou entre sair da residência e o filho abrir a porta, foi aproximadamente de 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos; que da casa da sogra para a casa da vítima é cerca de 02 (dois) minutos; que quando a vítima o chamou, ele foi ligeiro e disse que estava com os dois filhos; que não abordou a vítima pelado enquanto estava tomando banho; que, sempre que a vítima passava, pelo terreno onde morava o acusado, estava com o esposo ou com os filhos; que não revelou, nesse dia, que tinha interesse na vítima, nunca teve interesse nela, tampouco a vítima disse que tinha interesse nele, se ela desejava ter relações com ele ‘ficou em segredo’; que a vítima sempre foi ‘afoita’ por dinheiro, como a sogra é uma senhora viúva, tem duas aposentadorias: a dela e a do marido; que, pelo jeito, a vítima fez isso para tirar o acusado de dentro da casa da genitora com o escopo de ficar com a aposentadoria da mãe; que, disse à sogra que se fosse por causa de dinheiro, não precisava ter feito isso porque o réu tem o trabalho dele, ganha o dinheiro ‘assossegado’, ‘vive do suor’ dele, não depende de ninguém, não, depende dele, ‘do suor’ dele; que a vítima estava com a tesoura, botando força, e o acusado estava, com a outra mão sustentando a mão da vítima com força também, provavelmente, ficou roxo o braço da vítima, estava com medo de soltar, escapulir a mão da vítima e furá-lo; que não entende porque a vítima estaria inventando isso porque viviam muito bem; que a comunidade conhece de viver e de ser do acusado – do trabalho dele – e de ser e viver ‘do lado dela’; que só vive no trabalho dele, não depende de ninguém e ela vive do jeito dela; que não sabe o motivo da vítima querer prejudicá-lo, não sabe a razão de tanto ódio dele; que, antes dos fatos, se davam bem; que, quando chegava em casa de mês em mês, às vezes, depois de (02) meses, o cunhado, irmão da vítima, matava uns porcos e o réu encomendava a ele, fazia um churrasco, as primeiras pessoas que o acusado chamavam eram a vítima, o esposo e os filhos, uma vez que moravam ‘bem pertinho’, ficavam comendo churrasco e bebendo refrigerante, viviam muito bem; que só quer viver em paz, tanto do lado dele quanto do dela; que estava em casa quando a vítima o chamou para afastar um móvel na casa dela, disse que o móvel era na cozinha; que não tinha ninguém com ele, o filho ficou do lado de fora, na calçada da sogra; que, quando a vítima chamou, ele entrou rápido, ela abriu a porta; que o filho do acusado viu a vítima chegando; que era entre 7h e 8h; que, à noite, o pastor chamou o acusado para conversar; que o pastor perguntou o que acontecera e o denunciado narrou a mesma coisa que estava narrando; que, depois, a vítima e o marido chegaram indagando a esposa do acusado, querendo agredir a esposa dele; que a vítima deu um tapa na cara da esposa do acusado; que o réu se mudou da casa da sogra porque recebeu um mandado de intimação para manter distanciamento de 500m (quinhentos) metros e porque não gosta de confusão; que, depois dos fatos, a vítima e o marido nunca mais falaram com ele, nunca mais entraram em contato; que, ainda hoje, vive no trabalho, vai para casa com 02 (dois) a 03 (três) meses e vai escondido dela, com medo, pois ouviu dizer que a vítima tinha colocado uma pessoa para tocaiá-lo, como é profissional que trabalha com máquinas, a vítima já sabia o lugar onde estava trabalhando, onde estava ficando; que trabalhou em Santa Cruz e a vítima ficou sabendo onde ele estava trabalhando e onde estava alojado; que trabalhou no Ceará e a vítima já estava sabendo, todo canto; que o pessoal do Sítio Dendê contava para o réu; que não tinha ingerido bebidas alcoólicas no dia dos fatos, não tem histórico de beber, de consumir outras substâncias, não tem vícios: de beber, fumar cigarros; que nunca foi agressivo, ao contrário, costuma ajudar as pessoas, é onde ‘leva mal; que a convivência com a família – esposa e filhos – é ótima, discutir, discute, ‘qual o casal que não discute?’, mas é razoável, normal, ‘briguinha de pouca’, mas ‘logo logo tá todo mundo tranquilo; que não bebe, não fume, não possui vício algum”. 2.3-) DA MATERIALIDADE E AUTORIA: No caso em tela, a materialidade se depreende dos depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas – tanto perante a autoridade policial quanto em juízo – , bem como do laudo de exame traumatológico (ID 161453372 – Pág. 14) indicando lesões nas mãos. Há também, como provas da materialidade, as ilustrações fotográficas (ID 161453372 – Pág. 15) que apontam escoriações nas mãos e danos à porta da residência da vítima (ID 161453372 – Pág. 16). A autoria está demonstrada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas. 2.4-) DA INCIDÊNCIA DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS: O art. 1º, V da Lei 8.072/1990 estabelece que o estupro, consumado ou tentado (art. 213, caput e §§ 1º e 2º do Código Penal), é considerado crime hediondo. Esse entendimento está pacificado na jurisprudência brasileira: EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. FORMA SIMPLES. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA INCONTESTÁVEL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O julgado do Superior Tribunal de Justiça questionado neste habeas corpus está em perfeita harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal sobre a hediondez do crime de estupro, mesmo que praticado com violência presumida na sua forma simples. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 101694, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 04-05-2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-03 PP-00600) EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. FORMA SIMPLES. CRIME HEDIONDO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA INCONTESTÁVEL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O julgado do Superior Tribunal de Justiça questionado neste habeas corpus está em perfeita harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal sobre a hediondez do crime de estupro, mesmo que praticado na sua forma simples. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 97778, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23-06-2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-02 PP-00321) HABEAS CORPUS. ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (TENTADO). IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. § 1.º DO ARTIGO 2.º DA LEI 8.072/90 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF NO HC 111.840/ES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. SANÇÃO INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. É pacífica a compreensão neste Sodalício de que o estupro constitui crime hediondo. Todavia, a obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso. 3. Tratando-se de réu primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, que levaram a fixação da pena-base no mínimo legal, e diante do quantum da pena final, inferior a 4 anos de reclusão, de rigor a fixação do regime prisional aberto. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, ex officio, ratificada a liminar, apenas para fixar o regime inicial aberto. (HC n. 361.998/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – RECURSO DEFENSIVO: Pleito de reforma da decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto. Impossibilidade. Agravante condenado pela prática de delitos hediondos (art. 213 "caput" por três vezes) c/c 224 "caput" "a", todos do Código Penal. Exame criminológico que não vincula o juízo. Parecer que embora tenha sido favorável, apontou para o fato de que o agravante negou a autoria do crime pelo qual cumpre pena (estupro por três vezes) dizendo que sequer sabe quem seria a suposta vítima de estupro. Laudo que também ressaltou a dificuldade significativa para a compreensão de conceitos abstratos como ética e moral, o que pode dificultar a reflexão crítica e pode estar acompanhada de tendência de manutenção de comportamento mais primitivo, e que fez constar que o sentenciado não sentiu e nem exibiu sinais de bom aproveitamento das oportunidades oferecidas em cárcere, que os vínculos familiares estão rompidos e, por fim, que apresentou comportamento pueril "infantilizado". Progressão que se mostra precoce. Necessidade de maior tempo em regime mais rigoroso. Decisão que deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0010817-78.2024.8.26.0521; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) Revisão Criminal. Peticionário condenado por estupro com violência presumida. Art. 213, caput, c.c. art. 224, a, do CP. Autoria e materialidade bem delineadas. Declaração extrajudicial feita perante tabelionato que não é apta a infirmar relato sólido colhido perante autoridade policial e confirmado em juízo. Menoridade relativa que não influi na pena, considerando que a pena-base foi fixada em seu mínimo legal. Súmula nº 231 do C. STJ. Regime inicial fechado. Art. 2º, §1º, da Lei dos Crimes Hediondos. Revisão criminal improcedente. (TJSP; Revisão Criminal 0053704-06.2015.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Cintra; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Morro Agudo - Vara Única; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 20/06/2016) 2.5-) DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DO CABIMENTO DA EMENDATIO LIBELLI: O Ministério Público, ao apresentar suas alegações finais (ID 161453647) requereu que o acusado fosse condenado por estupro de vulnerável, crime capitulado no art. 217-A §1º do Código Penal com as implicações do art. 7º, III da Lei 11.340/2006 e art. 1º, IV da Lei 8.072/1990. Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Entendo, no entanto, não ser o caso dos autos, devendo ser realizada a emendatio libelli por este Juízo. Esse instituto está previsto no art. 383 do Código de Processo Penal Brasileiro, in verbis: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “desde que presentes todos os elementos do delito na denúncia oferecida, a recapitulação jurídica realizada pelo Juiz na sentença não caracteriza nulidade, sendo hipótese autorizada de emendatio libelli” .(AgRg no HC n. 870.257/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Não há prova da vulnerabilidade da vítima. No decorrer da instrução probatória, indagou-se as testemunhas e declarantes se a vítima possuía algum problema psicológico e os depoimentos versaram no sentido de que a vítima não havia feito qualquer exame comprobatório. Outrossim, conforme depoimentos prestados em audiência, a vítima foi até a residência do acusado chamá-lo para mudar um móvel de lugar. Além disso, a vulnerabilidade se caracterizaria pelo tolhimento da defesa, da resistência da vítima, entretanto, consoante depoimentos prestados em audiência, a vítima entrou em luta corporal com o réu, defendendo-se, inclusive, com uma tesoura, relato feito também pela vítima. Por outro lado, verifico que a vítima narrou os fatos de forma linear, sem alterar, em juízo, o depoimento prestado na delegacia, emocionando-se e demonstrando estar com forte abalo psicológico como sequela do ocorrido. Deve, pois, o réu responder pelo crime de estupro consumado, não sendo devendo responder pelo de estupro de vulnerável (como pugnado nas alegações finais ministeriais) e, tampouco, pelo de tentativa de estupro pelo qual foi denunciado na exordial acusatória. Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Destaque-se que nos crimes contra a dignidade sexual, praticados, geralmente, às escondidas e sem testemunhas oculares, a palavra da vítima tem especial relevância, possuindo um grande preso na instrução probatória. A vítima, em juízo, declarou que teve vergonha de contar os fatos, tendo coragem apenas de narrá-los para o pastor, a quem considerava “tão sagrado”, alguém que não podia estar “em porta de delegacia” ao ponto de pedir para não ele não ser testemunha. A todo instante, a vítima falava da vergonha que sentia, assim como das sequelas com as quais ficou. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE ESTUPRO TENTADO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA FORMA CONSUMADA DO DELITO. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Busca o Ministério Público a reforma da sentença que condenou o acusado pela prática de tentativa de estupro, objetivando a condenação deste pela forma consumada do aludido delito, bem como a condenação pelo cometimento do crime de violação de domicílio. 2 – Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, não havendo nulidade que macule a ação penal. Precedentes do Colendo STJ. 3 – Na hipótese, apesar de não ter havido a conjunção carnal, a prova colhida indica que o acusado praticou atos libidinosos com a vítima, ameaçando-a com uma faca, restando configurado o estupro na forma consumada, redimensionando-se a pena e o regime inicial de cumprimento. 4 – Tendo a entrada clandestina do acusado na residência da vítima sido o meio para a execução do delito de estupro, resta a violação de domicílio absorvida pelo crime de estupro. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de abril de 2019. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Criminal- 0003156-92.2015.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/04/2019, data da publicação: 30/04/2019) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO RELEVANTE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, no qual se questiona a absolvição do recorrido por insuficiência de provas no crime de estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a suficiência da palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, para fundamentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, e, sendo cabível a condenação, definir a dosimetria adequada da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em crimes sexuais, a jurisprudência do STJ reconhece que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade. 4. O conjunto probatório demonstra que as declarações da vítima são consistentes e corroboradas por depoimentos de familiares e do Conselho Tutelar, o que confere credibilidade às alegações e afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Na dosimetria da pena, considerando-se o elevado grau de reprovabilidade da conduta e as consequências emocionais sofridas pela vítima, fixam-se duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), majorando a pena-base em 1/6 para cada uma. 6. Incide, ainda, a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal (prevalecimento de relações domésticas), aumentando-se a pena em 1/6 na segunda fase. 7. Com fundamento no art. 226, II, e no art. 71, ambos do Código Penal, a pena definitiva fica estabelecida em 31 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido e recurso especial provido para condenar o recorrido pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal. (AREsp n. 2.600.589/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.) Apesar de não ter logrado consumar a conjugação carnal, o réu teria praticados atos libidinosos com emprego de violência. Em seu depoimento em juízo, a vítima relatou que o acusado asseverou “eu agora vou matar a minha vontade e o que eu queria fazer contigo”. Ela também narrou que “começou a lutar com ele, olhou para o acusado e ele estava nu, em cima da vítima na cama, pegando os dois braços dela e querendo ter relações sexuais com ela, a qual estava sufocada, visto que possui pressão alta e ansiedade”. Após travar luta corporal com o réu, a vítima teria conseguido abrir uma brecha na porta do quarto “e passou, entretanto o denunciado continuava a seduzi-la, por trás dela, até a porta da cozinha; que ‘seduzir’ quer dizer que ele estava se esfregando nela, sem roupa; que ele passou o pênis por trás dela, porém não conseguiu passar na frente, se esfregava, mas não conseguiu; que a vítima estava dormindo sem roupa; que correu para a cozinha e o acusado atrás, dizendo que não aguentava mais e falando ‘eu quero’”. O marido da vítima falou “que quando chegou, encontrou a porta do quarto quebrada, a porta de casa fechada e a esposa na casa de Lúcia”. Ele asseverou que “a porta da cozinha estava arrombada”. Em juízo, contou o que a esposa lhe dissera: “o denunciado tinha ido lá, arrombado a porta e pegado a vítima à força, queria, de todo jeito, ter um caso com ela; que a vítima disse que lutou muito com o acusado, tentou se soltar da mão dele, ela deu um chute na porta do quarto, correu para a cozinha e o denunciado continuou atrás dela; que a vítima conseguiu se soltar e correu para a casa da irmã dela – Lúcia”. A vítima, segundo o esposo, estava com hematomas, e afirmara “que foi o réu agarrado com ela”. Relatou “que a vítima tinha lesões nos braços, nas pernas, um hematoma preto nas pernas”. Em seu depoimento durante a audiência de instrução, a testemunha Gabriel Vitorino da Silva falou que “a vítima chegou chorando muito na residência da testemunha e perguntou pela mãe da testemunha”, bem como pediu-lhe para acompanhá-la até a casa de Lúcia, irmã da vítima. Desse depoimento, depreende-se o estado emocional da vítima no dia dos fatos, o que ratifica o relato da vítima, a qual declarou ter ficado abalada, nervosa com o que acontecera. Ainda que não acreditasse na vítima, a testemunha Lúcia Vitorino da Silva disse “que a vítima chegou na casa da sogra da testemunha chorando muito” e “narrou os fatos chorando muito, dizendo que sentia nojo dela mesma”. Segundo seu testemunho, “a vítima chegou contando que o réu tinha ido lá e tentou estuprar a vítima, derrubou a porta do quarto e a forçou a fazer sexo com ela, a qual não queria”. Acrescentou que “no dia dos fatos, a vítima chegou na casa da testemunha chorando muito, relatou que estava dormindo e acordou com o cunhado em cima dela, pelado; na delegacia, a testemunha disse que a vítima narrou ter tentado se defender com uma tesoura, deixando hematomas, ficou passando o pênis nas pernas da vítima, a qual pedia para ele ir embora, parar o que estava fazendo, mas ele dizia que desejava muito ela”. A testemunha afirmou que a porta não estava arrombada, porém, observa-se que havia indícios de que houvera algo no local, uma vez que a testemunha relatou “que a porta do quarto estava ‘com uns empurrões, um de lá e outro de cá”. Tanto a vítima quanto as testemunhas foram uníssonas em dizer que a família da vítima ficou contra ela. Conforme seu depoimento em juízo, “que a família da vítima ficou toda contra ela, então a vítima ficou em depressão; que a mãe da vítima pegou a camisa do acusado que a vítima tinha rasgado e escondeu-a a fim de que a vítima não mostrasse na Justiça; que todos da família ‘jogaram pedras’ nela e ela não aguentou a situação e foi para a casa da filha em Vitória”. Asseverou a vítima que “exceto os filhos e o marido, toda a família ficou contra ela, achando que foi a vítima quem seduziu o acusado”. O esposo da vítima corroborou o testemunho dele ao dizer que “a família da vítima ficou mais do lado do réu, contra a esposa, dizendo que havia sido ela que o tinha chamado para lá”. A mãe da vítima afirmou “que pediu para a vítima não denunciar, haja vista que era feio, dentro da família, mas a vítima a desobedeceu e, por isso, a testemunha se revoltou, visto que seria feio para a vítima e para a testemunha”. Ela falou “que não tem nada contra a vítima e, ao mesmo tempo, tem, já que ela não a obedeceu, trazendo esse caso para o fórum, não ficou satisfeita, não, de jeito nenhum”. A genitora da vítima também contou que “pegou a camisa do denunciado e ‘tocou fogo’”. Concernente às sequelas sofridas pela vítima, ela se afastou de toda a família, indo morar na residência da filha em Vitória de Santo Antão. Ao ser intimada para comparecer à audiência de instrução, relembrou os fatos e não conseguiu dormir, também afirmou ter tentado se suicidar se jogando de um açude por vergonha do esposo. Ela ainda disse ter problemas na vida sexual do casal, já que “não aguentou ficar próxima da família que a culpava e dizia que ela não prestava; que, devido à situação, foi para a casa da filha em Vitória de Santo Antão; que tentou se suicidar, jogando-se em um açude e ‘um irmão da igreja’ a salvou; que tentou se matar para o marido não saber; que ficou com sequelas; que depois que o Oficial de Justiça ligou para a vítima, ela piorou, foi parar no hospital; que o remédio não está funcionando mais; que quando o Oficial de Justiça ligou, ela relembrou os fatos, não tem mais na mente, não consegue dormir perto do esposo, é como se o acusado estivesse tocando nela; que estava passando mal depois que o Oficial de Justiça ligou para a vítima a fim de avisar a data da audiência; que não consegue dormir à noite; que o esposo a está ‘procurando’ e ela não está conseguindo”. Mesmo sem acreditar na versão da irmã, a testemunha Lúcia Vitorino da Silva declarou que a vítima “tentou suicídio várias vezes, inclusive, depois dos fatos, no dia 7 de outubro de 2019”. Destarte, procedo com a emendatio libelli a fim de condenar o réu nas penas do art. 213 do Código Penal Brasileiro com as implicações da Lei de Crimes Hediondos. 3-) DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu E. M. D. S., conhecido como “BRANCO”, pelas condutas incursas nas penas do art. 213, caput do Código Penal c/c art. 1º, inciso V da Lei 8.072/90. 4-) DOSIMETRIA: 4.1-) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A pena-base resulta da cuidadosa, profunda e atenta ponderação das circunstâncias judiciais ou critérios diretivos contidos no art. 59, caput do Código Penal. O juiz deverá atender à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, conforme necessário e suficiente à reprovação e à prevenção ao crime. Por não ser redutível a “uma operação aritmética” (STF: HC 84.120/SP, T1, DJ 20.08.2004) e por entranhar certo grau de inextirpável subjetivismo do juiz do caso concreto – “o que estreita a margem de revisão da sentença” (STF: HC 70.362/RJ, T1, DJ 12.04.1996) – será tanto mais defensável a mensuração empírica da pena quanto menos obscuros e mais exatos se mostrem os conceitos utilizados como pontos de apoio e referência. A culpabilidade será sempre o limite ou barreira intransponível da pena imponível. Os imperativos de prevenção geral ou especial poderão encorajar o juiz a reduzi-la, nunca a majorá-la, pois “a prevenção é limitada pelo princípio da culpabilidade”. O conceito aqui empregado é diferente do existente na teoria do delito, significando grau de censura ou medida de reprovação da conduta – refletindo a magnitude do desvalor da ação e do resultado (quando existente), a intensidade da exigência de observância da norma, o grau de compreensão efetiva ou potencial da ilicitude, etc –, e não reprovabilidade – “o conjunto de pressupostos ou caracteres que deve apresentar uma conduta, para que lhe seja juridicamente reprovada a seu autor”. Assim sendo provada a imputação feita ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. Assim aplico: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é alto, uma vez que a vítima era cunhada do acusado; a) Antecedentes: o acusado é primário, inexistindo sentença penal condenatória (IDs 195264092, 195264101 e 195264103)\; b) Conduta social: não há elementos nos autos que maculem seu comportamento em sociedade; c) Personalidade: não há como aferir a personalidade do acusado à míngua de elementos técnicos nos autos; d) Motivos dos crimes: normais os tipos penais; e) Circunstâncias dos crimes: o acusado praticou o delito na residência da vítima, enquanto o esposo dela não estava, tampouco a sogra e a esposa do acusado, aguardando, portanto, o momento propício para cometimento do delito; f) Consequências dos crimes: a vítima informou que ficou com sequelas psicológicas após os fatos, tentou suicídio depois do ocorrido, bem como que, até mesmo quando o Oficial de Justiça intimou-a para comparecer em audiência de instrução, não conseguiu dormir direito, pois relembrava os fatos; também declarou que os fatos tiveram implicação em sua vida conjugal/sexual com o esposo, haja vista que “o esposo a está ‘procurando’ e ela não está conseguindo”; os depoimentos da vítima e das testemunhas demonstram que ela estava chorando muito ao relatar os fatos e chegou a afirmar que tinha nojo de si mesma; g) Comportamento da vítima: não cabível. Assim, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa. 4.2-) Atenuantes e majorantes: Sem atenuantes, tampouco majorantes. Assim, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa. 4.3-) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA: Sem causas de aumento e de diminuição de pena. Inexistindo causas de aumento, tampouco diminuição de pena, torno a pena definitiva do acusado em pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa. 5-) Regime de cumprimento da pena privativa da liberdade: Considerando-se a primariedade e a pena aplicada ao caso concreto, o acusado prestará a pena no regime inicial semiaberto. 6-) Da multa: Tendo em vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade e em virtude de a pena de multa guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 90 (noventa) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por não existirem nos autos comprovação da situação econômica do acusado. 7-) DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: Incabível a substituição da pena (art. 44 do CP) por ter sido o crime cometido com violência e grave ameaça e pena superior a 04 (quatro) anos. 8- ) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando-se que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 9-) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA: Considerando o pedido do Ministério Público de reparação mínima à vítima e, devido às sequelas oriundas da prática delituosa, conforme acima exposto, condeno o acusado ao pagamento à vítima, a título de reparação civil, de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intime-se a vítima acerca desta decisão. 10) DA GUIA PROVISÓRIA: Expeça-se guia provisória de cumprimento de pena. 11-) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: a) DAS CUSTAS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 12-) TRANSITADO EM JULGADO: 12.1) Remeta-se o boletim individual à SDS-PE (art. 809 do CPP); 12.2) - Anote-se o nome do condenado no rol dos culpados; 12.3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco comunicando a pena aplicada, o trânsito em julgado e anexando cópia deste decisum, para a suspensão dos direitos políticos dos condenados; 12.4) Expeça-se carta de guia definitiva; 12.5) Intime-se para o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias. 12.6) Intime-se para pagamento das custas processuais. Intimações necessárias. Ciência MP. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO (RECOMENDAÇÃO 03/2016-CM/TJPE) Cumaru, na data da assinatura eletrônica. Ingrid Miranda Leite Juíza de Direito" CUMARU, 29 de abril de 2025. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste
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