Processo nº 0001696-82.2019.8.17.0640
ID: 256990057
Tribunal: TJPE
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001696-82.2019.8.17.0640
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1º GRAU 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - …
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1º GRAU 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 E-mail: vcrim01.garanhuns@tjpe.jus.br - ': (87) 37649074 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0001696-82.2019.8.17.0640 AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS DENUNCIADO(A): ERIVAN FERREIRA PINHEIRO O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns, Estado de Pernambuco, Dr(ª) POLLYANNA MARIA BARBOSA PIRAUA COTRIM, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) ERIVAN FERREIRA PINHEIRO, e. BANDA, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido aos 02.05.1997, natural de São João/PE, alfabetizado, RG não informado e CPF 708.274.924-48, filho de Paulo Pinheiro de Oliveira e Maria Aparecida Ferreira da Silva , atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, intentada pelo Ministério Público de Estado de Pernambuco contra ERIVAN FERREIRA PINHEIRO, v. “Banda”, qualificado nos autos e devidamente assistido pela Defensoria Pública, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º c/c 14, II, do CPB. Narra a denúncia de ID147503662, que “Narra o Procedimento Policial anexo que no dia 19.04.2019, por volta das 18h30, na via pública Rua Francisco Branco - Magano - Garanhuns-PE, o denunciado acima qualificado, subtraiu para si, mediante violência exercida com o emprego de arma branca, o celular Samsung J2 Prime pertencente a Patrícia de Melo Santos, cuja ação não resultou em morte por circunstâncias alheias à vontade do agente. Denota-se que no local, dia e hora do fato a vítima se dirigia até a padaria quando foi abordada por trás pelo denunciado que colocou um facão em seu pescoço e anunciou o assalto mandando que ela lhe entregasse o celular. A vítima puxou o denunciado pelo braço para sua frente quando ele exigiu novamente o celular. A vítima tirou o aparelho da bolsa e esticou o braço para entregar-lhe. Neste instante, o imputado puxou a vítima em sua direção desferindo-lhe um golpe com o facão em direção a sua barriga. Neste momento, a vítima jogou a celular no chão e se jogou no chão também a fim de evitar ser atingida pelo golpe de arma branca. Ato contínuo, o imputado se abaixou e pegou o celular e tentou acertar a vítima novamente na barriga, mas acabou acertando-a no dedo da mão esquerda e na coxa esquerda. A vítima somente não foi atingida mortalmente porque mesmo deitada no chão subiu o corpo desviando o golpe daquele local. Pensando ter atingido a vítima fatalmente em razão da quantidade de sangue jorrando dos ferimentos, o denunciado empreendeu fuga levando o aparelho consigo. A vítima foi levada por populares para casa e cuidou dos ferimentos. A vítima realizou exame de corpo de delito onde se constatou as lesões corporais sofridas em razão da conduta do indiciado, fls. 4(...)”. Prisão preventiva decretada durante o curso da investigação (ID 147503664). O Inquérito Policial foi juntado em ID147503664, A denúncia foi recebida em 15/10/2019 (ID147503665). Devidamente citado, o réu optou por ser representado pela Defensoria Pública, que, por sua vez, apresentou resposta à acusação de ID143358089. Audiência de instrução realizada no dia 18.10.2023 (ID148510302), ocasião na qual foram ouvidas 01 (uma) testemunha e a vítima arroladas pelo Ministério Público e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais por memorias, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia com a consequente condenação do réu nas penas do art. 157, §3°, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais por memoriais pugnou pela absolvição em razão da a ausência de provas nos termos do art. 386, VII do CPP. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal do Réu pela prática dos delitos tipificados na denúncia. Cumpre de logo salientar que o feito foi regularmente instruído, que foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e que, até agora, não houve a incidência de qualquer causa extintiva da punibilidade. Passo a analisar cada a conduta imputada ao réu na denúncia. O tipo penal está assim positivado: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. No crime de roubo, caso ora apreciado, a conduta típica consiste em subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, usando-se o agente de violência ou grave ameaça contra a pessoa da vítima ou, por qualquer meio, reduzindo sua condição à impossibilidade de resistência. A consumação do delito de roubo se efetiva quando a coisa móvel é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder do agente, mesmo que de forma passageira. Nem mesmo a recuperação dos bens subtraídos é suficiente para descaracterizar o delito. A lei não exige posse definitiva ou prolongada, contentando-se com a mera inversão da posse, ainda que provisória, de detenção do bem. Basta, portanto, para a consumação do roubo que o sujeito ativo consiga retirar o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que não haja posse tranquila ou que esta seja por pouco tempo, submetendo-a ao seu próprio poder autônomo de disposição. A esse respeito, o STJ editou a Súmula 582, que tem aplicação tanto no delito de roubo quanto no de furto e dispõe que: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Analisados tais aspectos, passo à análise do caso concreto. Tenho que restou devidamente comprovado nos autos a configuração do crime de roubo, senão vejamos. No que tange à materialidade delitiva, resta sobejamente comprovada através do auto de apresentação e apreensão sob ID 128976942, fls. 09, pelos Boletins de ocorrência de ID128976943, pág. 15/18, bem como pelo depoimento da vítima e testemunhas colhidos na fase inquisitiva e em juízo. A autoria, igualmente, restou comprovada, através do depoimento da vítima em delegacia que reconheceu o acusado como autor do crime, bem como a arma que fora apreendida com ele, e por fim, pelos objetos frutos do roubo, encontrados sob sua posse na ocasião da prisão em flagrante. Para além disso, que por si só, já é muito para comprovação da autoria, as provas coligidas na fase inquisitiva e em Juízo, mediante contraditório e ampla defesa, conduzem a certeza da autoria delitiva. A testemunha EDJANE MARIA DE MELO SANTOS, mãe da vítima, afirmou em juízo que: "...eu sei o que ela falou (Patrícia), ela contou que ia para a padaria comprar o pão... lá perto da Codeam e na esquina mesmo da Codeam, antes mesmo dela chegar lá, estavam ele (acusado) e o irmão encostados em um ponto de ônibus, depois que ela passou que chegou na esquina da padaria o “Banda” foi e atacou ela para roubar o celular, usando um facão, ameaçando, bateu nela, cortou a perna dela, cortou o dedo, cortou aqui assim (ombro e colo)... ela ficou com medo de ir pra escola, ela não ficou impossibilitada, ela ficou com medo, foi para a psicóloga, meus filhos, meus rapazes eram quem levavam ela para a escola e iam buscar por um bom tempo.”. A testemunha afirmou que a vítima não teria ficado com as funções físicas comprometidas, mas que ficou com cicatrizes na coxa direita em decorrência das facadas. Que o celular, na época dos fatos, valia em média R$ 600,00 (seiscentos reais). Passada a vez das perguntas ao defensor, este questionou a testemunha se ela conhecia o acusado, a qual respondeu que o conhecia apenas de vista e completou: “...eu estranhei ela sair quase 18h para a padaria e 19h ela ainda não tinha voltado, aí eu fui atrás dela... não há encontrei, voltei para casa pra chamar meu rapaz para procurar ela, aí chegou minha ex cunhada com ela, ela estava na casa da minha ex cunhada que mora perto da padaria”. Com relação ao acusado, respondeu que atualmente, ele mora próximo de sua casa, mais ou menos a uma quadra de distância, também, afirmou que tinha pouco contato com ele antes dos fatos, apenas cumprimentos de bom dia ou boa noite e continuou: “...antes de ele ser o que ele é hoje, quer dizer, o que ele era naquele tempo, ele era colega dos meus filhos... sabia onde ela morava, sabia que era minha filha, que era a irmã dos colegas dele... muita gente presenciou, ninguém ajudou, ninguém chegou perto, se ele tivesse matado ela ninguém tinha chegado perto, muita gente da rua viu.”. A testemunha, ressaltou que não acha que tenha sido outra pessoa além do acusado dos autos, bem como, afirma que não possui amizade com as pessoas da rua onde o crime ocorreu e que teriam visto como de fato tudo ocorreu. Por fim, inquirida pela juíza, afirmou que a vítima ficou bastante abalada psicologicamente, que teria precisado de acompanhamento psicológico e que passou cerca de 30 dias reclusa em casa, sem frequentar as aulas, em razão do abalo emocional. Que após o fato, o acusado sempre passava na frente da casa da vítima e que isso a assustava muito. Que atualmente sabe que ele é cadeirante. Que atualmente sua filha está bem e se recuperou física e emocionalmente. Em continuidade, durante oitiva da vítima PATRICIA DE MELO SANTOS, menor na época dos fatos, esta afirmou que: “...eu estava indo comprar pão e resolvi ir por aquela rua pelo fato de tá mais movimentada... eu tirei o celular do bolso pra olhar a hora e pra ver se eu tinha recebido alguma mensagem, quando eu fui surpreendida de surpresa pelas costas, dizendo: “passa o celular”, até então eu não sabia que era ele (Erivan), então eu empurrei com a mão e virei, quando eu virei vi nitidamente o rosto dele, ele tentou tirar o celular da minha mão, disse novamente: “passa o celular” e eu reagi, eu não dei, eu fiquei insistindo, segurando, reagindo, fazendo assim com o corpo (chacoalhando), então ele tentou me esfaquear, ele estava com uma faca, então eu me joguei no chão e pegou na minha perna e no meu dedo (as facadas), eu tentei jogar o celular longe para ver se quebrava, porque nem eu e nem ele ficava (com o celular) e ele pegou e saiu correndo... todas duas tem cicatriz (as facadas), não fiquei incapacitada não.”. Inquirida pelo representante do Ministério Público se teria corrido risco de vida, respondeu que: “...de morte não, mas a tentativa eu creio que tenha sido essa porque só não pegou na minha barriga, justamente pelo fato de eu ter desviado, aí pegou na minha perna, aí como eu coloquei a mão, pegou aqui assim no dedo, pegou pouco no dedo, mas eu tenho a cicatriz na perna.”. A vítima confirmou que restou apenas a cicatriz da coxa como deformidade permanente, que as demais não teriam lhe causado problemas maiores. Que o acusado teria conseguido levar o aparelho celular, mas que não lembra quanto valia o objeto na época. Que tinha por volta de 14 anos quando aconteceu. Que estava desacompanhada na hora, mas tinham várias pessoas na rua. Que o acusado teria sido bastante violento. Inquirida pelo Defensor público, reiterou que apenas teria ficado com a cicatriz da coxa aparente, que estava sozinha no momento do crime e confirmou ter feito o reconhecimento do acusado através de fotos na delegacia, que não sabia o nome dele, mas sabia seu apelido “Banda”, que o conhecia de vista e completou: “...antes, acho que eu tinha uns 8 anos de idade, minha mãe tinha como se fosse uma bodegazinha em casa, sinuca, videogame... e ele costumava ir lá em casa, conheceu a família, só que a gente não tinha o contato, aí quando passava na rua falava “oi, tudo bom?”, as vezes nem falava, era esse o máximo de contato que a gente tinha, não sei expressar se ele tava drogado ou algo do gênero.”. A testemunha afirmou que na delegacia foi apresentada somente a foto do rosto do acusado e disse: “...no caso, o policial que ficou acompanhando o caso foi com a gente até o local, mostrei a ele onde tinha sido. Inclusive, quando a gente tava descendo a rua da minha casa, ele estava na esquina de baixo... ele foi preso acho que mais ou menos um mês depois do ocorrido.”. Também, afirmou que após ter jogado o celular longe, o acusado pegou o objeto e correu com a faca. Que ele aparentava estar agitado, mas não sabia se era devido a drogas ou algo do gênero. Que teria ficado com traumas e por isso não foi para escola por uma semana, que devido a abordagem do acusado ter sido por trás, ficou com medo de ter pessoas atrás dela, que sua mãe teria passado cerca de dois meses lhe levando e buscando na escola, pois a mesma não conseguia ir só e que não saía mais de casa para outros lugares, que teria demorado a voltar a sua rotina normal (arquivo audiovisual disponível em tjpe.jus.br/audiencias) Durante interrogatório, o acusado ERIVAN FERREIRA PINHEIRO negou as acusações e não soube responder o porque teriam lhe imputado a autoria do crime, bem como alegou não conhecer a vítima. Que nunca tinha ouvido falar do acontecido. Que jamais faria aquilo no local onde mora. Que acredita que a vítima teria lhe confundido com outro individuo de v. “Pitoco”, o qual era bastante parecido com ele. Que por diversas vezes, foi confundido com “Pitoco” e sempre levava a culpa pelos crimes que este cometia. Contudo, insta salientar que, durante depoimento da vítima em sede inquisitiva (ID 147503664, fls. 07), lhe foi mostrado diversas fotos de possíveis suspeitos e, ao se deparar com a foto de Erivan, a mesma foi bastante incisiva ao afirmar sem sombra de dúvidas que se tratava da mesma pessoa que lhe atacara anteriormente. A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio merece destaque. Ademais, a ofendida e sua mãe, também testemunha desse processo, afirmaram conhecer o acusado de longa data, afirmando que ele frequentava o estabelecimento da família delas e que também conhecia os irmãos da vítima, de modo que sempre desfrutou de uma relação amistosa com toda a família, enquanto freguês da loja. Logo, além de conhecê-lo há muito tempo e de forma positiva, restou inexistente qualquer indício de que quisessem incriminá-lo, de forma injusta, por crime desta natureza. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ.ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DEFLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios (...) 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe26/02/2019). Sob esse viés, reitero que não é o caso de reconhecer a negativa de autoria do acusado, conforme dito em audiência de instrução. Isso porque, neste ponto, a versão do réu restou isolada nos autos, sendo improvável a veracidade de sua versão dos fatos diante de tantos elementos probatórios que lhe desfavorecem e atribuem a autoria do crime discutido nos autos. Neste contexto, entendo que o acusado praticou a conduta descrita no tipo contido no art. 157, §3º, II c/c 14, II, do CPB, eis que subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, coisa alheia móvel, bem como quase matou a vítima a facadas se esta não tivesse conseguido se desvencilhar dos golpes, o que lhe causara lesões em seu corpo. Provados nos autos materialidade e autoria do delito de latrocínio na forma tentada, o comportamento típico, antijurídico e culpável não atingido por causa extintiva da punibilidade do acusado, impõe-se o reconhecimento da pretensão condenatória em relação ao réu ERIVAN FERREIRA PINHEIRO. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o Réu ERIVAN FERREIRA PINHEIRO como incurso nas sanções do art. art. 157, §3º, II c/c 14, II, do CPB. Passo, de plano, a realizar a dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do CP. Desse modo, para a fixação da pena base, observo as diretrizes do art. 59 do CP quanto às circunstâncias judiciais ali dispostas: DA CULPABILIDADE: São próprios do tipo penal. DOS ANTECEDENTES: Possui maus antecedentes, posto que tem 02 sentenças condenatórias transitas em julgado (proc. n° 0002156-74.2016.8.17.0640 e 4858-90.2016.8.17.0640) após o crime discutido em questão. DA CONDUTA SOCIAL: Não há elementos nos autos aptos a valorá-la. DA PERSONALIDADE DO AGENTE: Não há elementos nos autos aptos a valorá-la. DOS MOTIVOS: São próprios do tipo penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS: São próprios do tipo penal; DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: da ação delituosa resultaram, prejuízos à vítima, pois além do objeto subtraído, a vítima alegou, em sede inquisitorial e instrutória, ter passado por grande abalo emocional, de modo que precisou de acompanhamento psicológico para voltar a sua rotina, bem como, possui até hoje cicatriz em seu corpo em razão da conduta agressiva do acusado. DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Por fim, não se pode cogitar de comportamento da vítima nesta espécie de crime. Fixo a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Passando a segunda fase da dosimetria da pena, observo que não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes, de modo que mantenho a pena fixada em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Por fim, na terceira fase concorre a causa de diminuição da pena do art. 14,II, do CP, qual seja, a forma tentada do delito, motivo pelo qual diminuo a pena em 2/3, passando a dosá-la em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Havendo pena de multa cominada ao crime, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, fica o Réu condenado, ainda, ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor cada dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do fato delitivo, ante a inexistência de elementos que indiquem a situação financeira do Réu. Desta forma, fica o Réu definitivamente condenado a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor acima fixado. O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, a teor do art. 33 § 2º “a” e §§ 2º e 3º c/c art. 59, III, do Código Penal, a ser cumprida inicialmente na Penitenciária Dr. Ênio Pessoa Guerra, em Limoeiro-PE. DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar o que dispõe o art. 387, §2º do CPP, tendo em vista que, para a alteração do regime de cumprimento de pena, deve-se considerar não só o abatimento da pena propriamente dito, mas também o decurso de tempo suficiente para a progressão, bem assim as circunstâncias de natureza pessoal, o que, a meu ver, deve ser feito pelo juízo de execuções penais, sob pena de violação ao princípio da isonomia, em prejuízo àqueles que já cumprem pena definitiva em regime mais gravoso, posto que o acusado possui uma condenação em outro processo. DA APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 44 DO CP O art. 44 do Código Penal impõe uma série de condições que, satisfeitas, autorizam a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito. No caso, entendo que o réu não satisfaz aos requisitos do art. 44, I e III do CPB. Inaplicável, também, o instituto da suspensão condicional da pena (art. 77 do CPB) tendo em vista que a pena ultrapassa dois anos. Ademais, em vista do disposto no novo art. 387, IV, do CPP, se faz necessária a fixação de reparação civil mínima do dano em favor da vítima. Contudo, no presente caso observo que nada nesse sentido foi requerido pelo Ministério Público, tampouco pela vítima, de modo que não há de se falar em reparação cível. Condeno o réu no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), contudo, concedo-lhe a gratuidade da justiça, aplicando ao caso o disposto no art. 98, §3º do CPC. Tendo em vista que grande parte do tramitar processual o acusado passou em liberdade e em nenhum momento demonstrou comportamento no sentido de querer se evadir da instrução processual. Logo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, determino: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que adote as providências necessárias no que for pertinente à suspensão dos direitos políticos dos apenados, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) o preenchimento do Boletim Individual e comunicação ao ITB; c) remeta-se à distribuição local para cálculo da multa; d) instaure-se incidente de execução da pena; e) certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Intime-se. GARANHUNS, 29 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, JOSE ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. GARANHUNS, 4 de dezembro de 2024.
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