Processo nº 0000339-82.2022.8.17.6130
ID: 322170758
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000339-82.2022.8.17.6130
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JERLANYA BEZERRA DE ALENCAR
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000339-82.2022.8.17.6130 APELA…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000339-82.2022.8.17.6130 APELANTE: LUCAS MATHEUS CARVALHO SILVA APELADO(A): AUTORIDADE POLICIAL, 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000339-82.2022.8.17.6130 Juízo de origem: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Petrolina Apelante: LUCAS MATHEUS CARVALHO SILVA Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCAS MATHEUS CARVALHO SILVA, em face da sentença (ID 46337713) que, julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenou o apelante nos termos do art.129, § 13 do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006, sendo aplicada a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, sendo concedido o benefício do sursis, nos termos do art.77 do CP, com a suspensão condicional da pena por dois anos. Ao final, o magistrado sentenciante fixou o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização em favor da vítima, nos termos do art.387, IV do CPP. Em suas razões recursais (ID 46337714), a Defesa alega que o acusado não teve a intenção de agredir fisicamente a vítima, argumentando que apenas realizou movimentos para se defender de investidas que sua companheira desferia contra ele munida de uma faca. Diante disso, sustenta a atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo ou culpabilidade do réu. Salienta, ainda, que foram agressões mútuas não havendo provas de quem as iniciou. Em seguida, afirma que os fatos geradores da conduta do réu não ocorreram em razão da condição do sexo feminino da vítima, mas sim em decorrência da relação afetiva e de coabitação, devendo prevalecer a tipificação prevista no § 9º do art.129, do CP. Requer o afastamento das agravantes do art.61, II e f do CP, por serem elementos constitutivos do crime supostamente praticado. Pugna pela absolvição do réu nos termos do art.386, IV, V e VII do CPP e, subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal. Por fim, pugna pelo afastamento da indenização por danos morais. Nas contrarrazões, o Ministério Público requereu o não provimento do apelo. (ID 46337718) Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do apelo. (ID 46853047) É o relatório. À revisão. Recife, (data da assinatura digital). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H20 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000339-82.2022.8.17.6130 Juízo de origem: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Petrolina Apelante: LUCAS MATHEUS CARVALHO SILVA Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos VOTO DE MÉRITO Conforme se infere, o réu LUCAS MATHEUS CARVALHO SILVA foi denunciado nos termos do art.129, §13, do CP c/c Lei 11.340/2006. A inicial acusatória narra que: “(...) No dia 14 de abril de 2022, durante a madrugada, na Rua 06, nº s/n, Vila Nova, PSNC, N 07, nesta urbe, o denunciado, valendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física de sua companheira MARIA ISABEL MACEDO BATISTA, consoante elementos probatórios coligidos no bojo dos autos. A vítima e o acusado convivem há sete anos e possuem um filho em comum. Infere-se dos autos que, no dia dos fatos, a vítima disse ao acusado sobre a necessidade do filho retornar para a residência, uma vez que a criança estava na casa dos familiares dele há duas semanas. Durante a conversação, o imputado agrediu fisicamente a companheira com socos e chutes, bem como a derrubou no chão e esganou, causando-lhe as lesões identificadas na perícia. Em seguida, a vítima saiu da residência e foi para um ponto de transporte alternativo, momento em que uma mulher a viu chorando e telefonou para a Polícia. Ao serem acionados, os policiais foram até o local do crime, obtiveram informações sobre a situação delitiva, visualizaram as lesões na vítima e efetuaram a prisão em flagrante do autor do fato. Destarte, a autoria e a materialidade delitiva restaram sobejamente demonstradas pelos elementos de convicção carreados nos autos, quais sejam: os depoimentos colacionados aos autos e o laudo traumatológico nº 12958/2022 (fls. 24-27). Ante o exposto, encontra-se o denunciado incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006. (...)” (ID 46337381) Após a instrução criminal, o réu foi condenado nos termos do art.129, §13 do Código Penal, sendo aplicada a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, sendo concedido o benefício do sursis, nos termos do art.77 do CP, com a suspensão condicional da pena por dois anos. Ao final, o magistrado sentenciante fixou o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização em favor da vítima, nos termos do art.387, IV do CPP. Nas razões do apelo, a Defesa pugna, em suma, pela absolvição e, subsidiariamente, pela diminuição da pena e afastamento da indenização por dano moral. Pois bem. A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (ID 46337382), Perícia Traumatológica (ID 46337382, p.26) Da análise acurada dos elementos probatórios que instruem o presente caderno processual, entende-se que o pleito absolutório não merece ser acolhido. Confira-se. Na audiência de instrução, a vítima MARIA ISABEL MACEDO BATISTA manteve as declarações trazidas na fase inquisitorial, afirmando que: “(...) as lesões foram praticada por Lucas; que foi de madrugada e ninguém presenciou; que a briga começou porque ela disse que queria ir para Araripina por causa do seu filho; que ele ficou bravo e começou a bater nela; que ele xingou, enforcou, jogou na parede, jogou no chão, machucou a cabeça o nariz, torceu o dedo dela; que quando amanheceu o dia ela trancou ele em casa foi à padaria e pediu ajuda; que esta não foi a primeira vez que ele lhe bateu; que esta foi a primeira vez que ela o denunciou; que depois se reconciliaram, mas ele lhe bateu de novo e ela denunciou de novo; que ela pegou uma faca para ameaçar o acusado para ver se ele parava, porque ela já havia apanhado bastante; que ele era quem estava com ciúme porque não queria que ela fosse à Araripina (...)”. (audiência digital – 05.11.2024) Interrogado em juízo o acusado LUCAS MATHEUS CARVALHO SILVA alegou que: “(...) que trabalha numa oficina mecânica de carro; que tem um filho com a vítima, mas não mais convivem juntos; que já foi preso em razão de outra denúncia da vítima posterior a esse fato; que ele não agrediu a vítima; que só se defendeu, pois ela pegou uma faca e estava que nem uma louca; que ela era doente de ciúmes; que ela tomava remédio controlado e se descontrolava quando estava sem os remédios; que só foi se defender; que as lesões do corpo de Maria Isabel não foi ele quem provocou; que na realidade ele só a segurou com força e a empurrou para se livrar da faca; que a discussão foi por ciúmes; que não se lembra direito, mas acredito que ela foi mexer no seu celular; que na verdade eles estavam na casa do seu pai todos bebendo; que ela começou com ciúme de uma moça que trabalha na empresa dele; que quando chegou em casa foi que começou a discussão; que ele começou a falar alto também e disse que ela lhe respeitar; que quando ela chegou com a faca tentou se defender com o colchão e segurou os braços dela com força (...)” (audiência digital – 05.11.2024) Extrai-se dos autos que acusado e vítima conviveram por cerca de sete anos, da qual nasceu um filho. De acordo com a vítima, o acusado já havia lhe agredido fisicamente outras vezes, porém esta foi a primeira vez que ela o denunciou. Da leitura dos depoimentos, constata-se que as declarações da ofendida, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, denotam que o réu a agrediu fisicamente. Além dos xingamentos, a vítima relatou que o acusado “(...) a enforcou, jogou na parede, jogou no chão, machucou a cabeça o nariz, torceu o dedo dela com socos (...)”, ocasionando diversas lesões, as quais estão descritas na Perícia Traumatológica que confirmou lesão à integridade corporal da vítima, realizada com instrumento contundente, compatíveis com os relatos da ofendida. O policial militar JONILSON DA PAIXÃO GOMES, que efetuou a prisão em flagrante do acusado, na fase inquisitorial, confirmou que a vítima apresentava várias lesões. (ID 46337370) Por sua vez, o acusado alegou que agiu em legítima defesa, pois a vítima pegou uma faca para agredi-lo e ele apenas se defendeu segurando-a e empurrando-a. Contudo, observa-se que as alegações do acusado estão isoladas nos autos, pois a narrativa da vítima se apresenta harmônica e coerente, estando corroborada pelo depoimento do policial militar, bem como pela Perícia Traumatológica. A vítima afirma ainda que se utilizou da faca apenas para tentar fazer com que cessassem as agressões do réu, pois ela já havia “apanhado bastante”. Disse que a agressão ocorreu de madrugada, por isso não conseguiu pedir ajuda no exato momento, tendo esperado amanhecer o dia para procurar a polícia. Observa-se que, estando o depoimento da ofendida em conformidade com os demais elementos de convicção carreados ao processo, este é suficiente para a comprovação da autoria e da materialidade delitivas. As palavras da vítima se encontram confortadas pelos demais elementos de convicção coligidos nos autos, não persistindo a mínima dúvida quanto ao fato de que o apelante agrediu fisicamente a vítima. Tampouco se leva em consideração a alegação de legítima defesa do réu, pois a ofendida somente pegou a faca depois de ter sido agredida pelo acusado, no intuito de fazer cessar as agressões. É de conhecimento que, em crimes desta natureza, a palavra da vítima tem especial relevo, mormente quando encontra extenso lastro probatório nos autos, sendo temerário que a vaga narrativa do réu prospere frente a tão harmônicos testemunhos, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo. Logo, não há como acolher a tese de insuficiência probatória, vez que tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos. No tocante ao pedido de desclassificação para o §9º do art.129 do CP, sob a alegação de que não há provas acerca do cometimento da lesão corporal por ódio ou menosprezo à condição de mulher, melhor sorte não socorre ao apelante. É que o tipo penal previsto no art.129, §13, do Código Penal constitui uma qualificadora específica que, antes da alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024, previa uma pena superior àquela estabelecida no art.129, §9º, do mesmo diploma legal. Ora, considerando que o fato sob análise ocorreu em abril de 2022, a referida alteração legislativa não se aplica à hipótese, devendo prevalecer a distinção entre as penas previstas nos referidos parágrafos antes da alteração. No caso, a desclassificação da conduta para o crime do art.129, §9º, do Código Penal representaria o reconhecimento de uma violência doméstica genérica, desconsiderando as particularidades inerentes do caso concreto. O contexto fático revela uma violência mais específica, praticada contra uma mulher e motivada por razões da condição do sexo feminino, enquadrando-se, portanto, no tipo penal do §13. Com efeito, os depoimentos colhidos nos autos demonstram que a vítima vivia, ao longo dos sete anos de convivência com o apelante, em um contexto de domínio e submissão, pois já havia sido agredida outras vezes, consoante relatou. Tal circunstância se evidencia pelo fato de que a discussão entre o casal se deu porque a vítima queria retornar para Araripina para buscar seu filho, pois ele já estava lá há duas semanas na casa da família do réu, porém o acusado passou a dizer que ela queria fazer outras coisas lá, agredindo-a fisicamente. Vê-se que o acusado queria impedir a ofendida de ir à Comarca de Araripina buscar o filho, em razão de ciúmes. Vale ressaltar que a vítima era constantemente agredida pelo acusado, conforme relatado em seu depoimento. A ofendida narrou em juízo que, após os fatos em tela, eles se reconciliaram, porém romperam novamente e, por não aceitar o rompimento, o acusado passou a ameaça-la, razão pela qual ela o denunciou novamente, dando origem ao processo n° 0000326-81.2023.8.17.5020 (art.147, caput, e art.129, §13 c/c art.14, II, todos do CP). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para classificar a conduta no tipo penal previsto no art.129, §13, do CP não é necessário que se demonstre a subjugação por questões de gênero. Colha-se, a propósito, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DE CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, do CP). SUBJUGAÇÃO FEMININA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do delito de lesão corporal contra mulher por questões de gênero para lesão corporal em contexto doméstico. 2. O acórdão recorrido desclassificou o delito, entendendo que a motivação da agressão não residia em questões de gênero, mas sim em desentendimento doméstico. II. Questão em discussão: consiste em saber se a desclassificação do delito de lesão corporal contra mulher por razões de gênero para lesão corporal em contexto doméstico foi correta, considerando a alegada ausência de motivação baseada em menosprezo ou discriminação à condição de mulher. III. Razões de decidir: 1. O acórdão recorrido entendeu que a agressão não configurou violência de gênero, pois a motivação não estava centrada no menosprezo à condição feminina, mas sim em um desentendimento específico. 2. A decisão destacou que, embora a violência tenha ocorrido em contexto doméstico, não houve histórico de violência ou abusos emocionais e psíquicos que caracterizassem subjugação por questões de gênero. 3. A jurisprudência desta Corte, todavia, reforça que a presunção de vulnerabilidade das mulheres para aplicação da Lei Maria da Penha não exige demonstração específica de subjugação. IV. Recurso provido. (AREsp n. 2.469.261/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Sendo assim, mostra-se imperiosa a confirmação da condenação do apelante no art.129, §13, do CP. Ultrapassadas essas questões, passa-se à análise da dosimetria da pena. Sobre o assunto, confira-se o que ficou decidido na sentença: “(...) Ao avaliar as circunstâncias judiciais, concluo que algumas se mostram desfavoráveis ao réu: Culpabilidade: A culpabilidade do réu evidencia um grau elevado de reprovabilidade, pois a agressão ocorreu no contexto doméstico, em uma relação de confiança e proximidade, o que agrava o dolo e a gravidade da ação ao expor a vítima a um risco significativo. Esta circunstância deve ser valorada negativamente. Antecedentes: O réu é tecnicamente primário, não possuindo registros criminais anteriores, o que constitui uma circunstância neutra. Conduta Social e Personalidade: Não há elementos nos autos que desabonem a conduta social do réu fora do contexto familiar, nem elementos que permitam uma valoração aprofundada de sua personalidade. Estas circunstâncias são consideradas neutras. Motivos do Crime: O crime foi motivado por uma discussão banal sobre o retorno do filho ao lar, o que demonstra um motivo fútil, merecendo valoração negativa. Circunstâncias do Crime: A violência ocorreu no período da madrugada, dentro da residência do casal, em uma situação de vulnerabilidade da vítima, sendo esta uma circunstância negativa. Consequências do Crime: A vítima sofreu lesões físicas e consequências psicológicas, conforme apontado no laudo traumatológico, o que evidencia consequências relevantes, devendo ser valorada negativamente. Comportamento da Vítima: Não há indícios de que o comportamento da vítima tenha contribuído para o ocorrido, sendo esta uma circunstância neutra. Em vista das circunstâncias desfavoráveis de culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências, fixo a pena-base em 01 ano e 03 meses de reclusão. Verifico a incidência de uma circunstância agravante (Art. 61, II, "f", do Código Penal): A prática de violência contra a mulher no contexto de violência doméstica configura a agravante prevista no art. 61, inciso II, "f", do Código Penal, sendo esta uma circunstância que majorou a reprovabilidade da conduta do réu. Em razão dessa agravante, aumento a pena em 06 meses, fixando-a em 01 ano e 09 meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes nos autos. Verifico a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas ao caso em apreço. Pena Definitiva: Após a análise de todas as fases do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 01 ano e 09 meses de reclusão. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, considerando a quantidade de pena e a primariedade do réu. Suspensão Condicional da Pena (Sursis) Concedo ao réu o benefício do sursis, nos termos do art.77 do Código Penal, com a suspensão condicional da pena por 02 anos, mediante as condições a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais. Indenização por Dano Moral Nos termos do art.387, IV, do Código de Processo Penal, fixo em favor da vítima, Maria Isabel Macedo Batista, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, considerando o impacto físico e psicológico resultante do ato de violência. (...)” (ID 46337713) A pena em abstrato cominada ao delito antes da alteração trazida pela Lei 14.994 de 2024 era de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Da leitura da sentença, percebe-se que o magistrado considerou desfavoráveis ao réu a culpabilidade, o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. O quantum da pena-base não foi impugnado na sentença, porém impende frisar que a fundamentação trazida justifica a sanção fixada pelo magistrado a quo, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente, ante a quantidade de agressões desferidas (murros e chutes, inclusive com a ofendida no chão), o motivo fútil evidenciado, pois o réu agiu por ciúme e na tentativa de controlar a vida da vítima, inclusive afastando-a do próprio filho. Além disso, o crime foi cometido de madrugada, dificultando o pedido de socorro da ofendida, que precisou aguardar amanhecer o dia para chamar a polícia, o que lhe causou ainda mais temor. Portanto, a pena-base deve ser mantida no patamar estabelecido na sentença. Na segunda fase, a defesa pugna pelo afastamento da agravante prevista no art.61, II, ‘f’ do CP, in verbis: “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;”. Para tanto, argumenta que existe bis in idem em razão do que consta do § 13 do art.129 do CP, o qual faz referência ao art.121-A, §1º do CP, senão veja-se: “§13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código.” “Art. 121-A. (...) § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.(...)” Em que pese as alegações da defesa, não ocorre o alegado bis in idem em relação ao delito de lesão corporal qualificada contra a mulher (art. 129, § 13, do CP) e a incidência simultânea da agravante do art. 61, inciso II, f, do Código Penal. Isso porque, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 2.026.129/MS REsp 2027794/MS e REsp 2029515/MS, Tema nº 1197, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), ocorrido em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024, firmou posicionamento no sentido de que a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea 'f', do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura "bis in idem". (Tema Repetitivo 1197) Desta feita, na segunda fase da dosimetria deve ser mantida a agravante prevista no art.61, II, ‘f’ do CP, restando estabelecida a sanção em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, a qual se torna definitiva à míngua de causas de aumento ou redução da sanção. Mantem-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como o benefício do sursis pelo período de dois anos, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da VEPA. Por fim, no tocante ao pedido de afastamento da indenização por danos morais fixada na sentença, não assiste razão ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". (Tema Repetitivo 983) No caso em tela, o Ministério Público requereu expressamente a mencionada indenização na inicial acusatória, portanto também deve ser mantida a sentença nesse mister. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pela defesa, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto. Recife, (data da assinatura digital). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H20 Demais votos: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJPE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000339-82.2022.8.17.6130 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PETROLINA APELANTE: LUCAS MATHEUS CARVALHO SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO REVISOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO VOTO DE REVISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCAS MATHEUS CARVALHO SILVA, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Petrolina que, julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenou-o pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, concedendo-se o benefício do sursis por dois anos, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima Maria Isabel Macedo Batista. O Exmo. Relator, Desembargador Honório Gomes do Rego Filho, em seu voto, analisou com percuciência a questão sub judice e decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Analisando o voto do relator, não há qualquer divergência a ser apontada, de modo que, valendo-me da técnica de fundamentação per relationem, endosso os fundamentos utilizados por Sua Excelência e o acompanho integralmente. Ante o exposto, acompanho o Relator e nego provimento ao recurso interposto. É como voto. Recife, na data da assinatura eletrônica. DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO REVISOR AS04 Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000339-82.2022.8.17.6130 Juízo de origem: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Petrolina Apelante: LUCAS MATHEUS CARVALHO SILVA Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos Ementa: Direito Penal. Lesão corporal. Violência doméstica. Recurso de apelação. Manutenção da condenação. I. Caso em exame Apelação criminal contra sentença que condenou o recorrente por lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art.129, § 13, do CP), à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão em regime aberto, com sursis, e fixou indenização por danos morais. O recorrente alega atipicidade da conduta, legítima defesa, e requer a desclassificação para o crime do art.129, §9º, do CP, além da redução da pena e afastamento da indenização. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta do recorrente é atípica ou se ele agiu em legítima defesa; (ii) saber se o crime deve ser desclassificado para o previsto no art.129, §9º, do CP; e (iii) saber se a pena e a indenização por danos morais devem ser reduzidas ou afastadas. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimento coerente da vítima, corroborada pelos outros elementos de prova. 4. A alegação de legítima defesa não se sustenta, pois a vítima utilizou uma faca apenas após as agressões, em uma tentativa de fazê-las cessar. 5. A desclassificação para o art.129, § 9º, do CP não é cabível, pois o contexto fático demonstra que a violência foi praticada por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art.129, § 13, do CP. 6. A dosimetria da pena está devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso e a agravante prevista no art.61, II, "f", do CP, cuja aplicação em conjunto com a Lei Maria da Penha não configura bis in idem, conforme entendimento do STJ (Tema 1197). 7. A indenização por danos morais deve ser mantida, pois houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia (Tema 983). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A qualificadora do art. 129, § 13, do CP incide quando a violência é praticada por razões da condição do sexo feminino, independentemente da demonstração de subjugação. 3. A aplicação da agravante do art. 61, II, 'f', do CP, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 129, § 9º, 61, II, "f", 121-A, § 1º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.469.261/GO; STJ, Tema Repetitivo 1197 e 983. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0000339-82.2022.8.17.6130, em que figura como apelante LUCAS MATHEUS CARVALHO SILVA, acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença atacada, tudo consoante relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, (data da assinatura digital). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H20 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] RECIFE, 9 de julho de 2025 Magistrado
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