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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL" – Página 288 de 374
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Francisco De A Pereira Vito…
OAB/PE 11.981
FRANCISCO DE A PEREIRA VITORIO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 276103292
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM)
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0006449-18.2025.8.17.9000
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MIQUEIAS FILIPE PONTES RODRIGUES
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0006449-18.2025.8.17.9000 PACIENTE: JOSE AMARAL DE LIMA SANTANA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO …
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Processo nº 0000229-94.2021.8.17.3260
ID: 258883273
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000229-94.2021.8.17.3260
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDSON CARLOS LOPES FERNANDES
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000229-94.2021.8.17.3260 APELA…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000229-94.2021.8.17.3260 APELANTE: MOISES AMANDO CAVALCANTE JUNIOR APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANTA MARIA DA BOA VISTA INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000229-94.2021.8.17.3260 Juízo de Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista Apelante: Moises Amando Cavalcante Junior Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Ricardo V.D.L. de Vasconcellos Coelho Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MOISES AMANDO CAVALCANTE JUNIOR em face da sentença (Id. 45163677) que, julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenou o ora apelante a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e de 10 (dez) meses de detenção, 53 (cinquenta e três) dias-multa e 01 (um) ano de suspensão do direito de dirigir pela prática do tipo previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). Tendo em vista a reincidência do réu, ora apelante, foi fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal – CP. Ao final, o magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição retroativa em relação ao crime previsto no art. 306 do CTB, declarando a extinção da punibilidade quanto a esse delito, caso o Ministério Público não recorresse da sentença, que foi exatamente o que aconteceu. Em suas razões recursais (Id. 45163683), a defesa pugna exclusivamente pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena. As contrarrazões (Id. 45163685) apresentadas pelo Ministério Público pugnam pelo improvimento do apelo, de modo a manter a sentença condenatória em todos os seus termos. O parecer (Id. 4533522) da Procuradoria de Justiça, de igual modo, é opinando pelo não provimento do recurso. Eis o breve relato. À revisão, para oportuna inclusão em pauta. Recife, (data da assinatura digital). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H16 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000229-94.2021.8.17.3260 Juízo de Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista Apelante: Moises Amando Cavalcante Junior Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Ricardo V.D.L. de Vasconcellos Coelho Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO Como já relatado, no mérito recursal, a defesa pleiteia exclusivamente a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, alegando, para tanto, que a reincidência não poderia ter sido reconhecida, visto que a condenação utilizada para esse fim transitou em julgado há mais de cinco anos. Além disso, sustenta que eventuais maus antecedentes não devem influenciar na definição do regime inicial. Pois bem. De início, cumpre registrar que a autoria e materialidade do delito restaram comprovadas nos autos, não se insurgindo a defesa contra essas questões. Cabe anotar, ainda, que não houve recurso do Ministério Público. No que tange ao crime previsto no art. 306 do CTB, verifica-se que a prescrição retroativa foi corretamente reconhecida, restando em discussão apenas a pena imposta pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Feitas tais considerações, passa-se à análise do pleito defensivo. Contudo, antes de entrar no cerne da questão, entendo necessário promover a transcrição do trecho correspondente para uma melhor análise do assunto. In verbis: “Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, de forma conjunta para os dois crimes, já que cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, e inexistência de vedação para tanto, conforme entendimento remansoso do STJ. O réu agiu com culpabilidade normal às espécies, não havendo o que se valorar. Não há elementos para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime são normais à espécie. Os delitos não possuem vítima específica, o que impossibilita a análise da circunstância dedicada à análise do comportamento da vítima. A pena-base deve, contudo, ser majorada em virtude do reconhecimento de maus antecedentes. Em consulta ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, constatei que o sr. MOISES AMANDO CAVALCANTE JUNIOR figurou como acusado nos seguintes processos: 1. 0000300-13.2008.8.17.1010 a. Vara Única da Comarca de Orocó. b. Extinção da punibilidade pelo cumprimento do livramento condicional decorrente de condenação a 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em 05/08/2004, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP. 2. 0000351-82.2012.8.17.1010 a. Vara Única da Comarca de Orocó. b. Condenação pela prática da contravenção do art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41; 3. 0000906-60.2016.8.17.1010 a. Vara Única da Comarca de Orocó b. Condenação pela prática do crime do art. 306 da Lei nº 9.503/97 a pena de 6 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa; c. Neste feito, foi reconhecida a reincidência específica; d. Sentença condenatória publicada em 05/02/2019, com trânsito em julgado para a acusação em 11/02/2019; e. Declara a extinção da pretensão executória em 14/03/2023. Desta forma, reconheço a presença de maus antecedentes em virtude das condenações proferidas nos dois primeiros processos acima listados, quais sejam, 0000300-13.2008.8.17.1010 e 0000351-82.2012.8.17.1010 para fixar as penas-base em: Art. 306, do CTB: 10 meses de detenção, 53 dias-multa e 1 ano de suspensão do direito de dirigir. Art. 14, do Estatuto do Desarmamento: 2 anos e 3 meses de reclusão, 53 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (específica, pontuo), em virtude da condenação proferida no bojo dos autos de nº 0000906-60.2016.8.17.1010. A despeito da extinção da punibilidade, verifico que ainda não transcorreu o quinquênio depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. Por outro lado, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, estampada no art. 65, III, d, do Código Penal. Deixo de majorar ou atenuar as penas-base por compreender que não há relação de preponderância no caso concreto. Neste ponto, convém destacar precedente vinculante do STJ: Tese n. 585/STJ É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Não concorrem causas de aumento/diminuição, de forma que torno definitiva a pena, nos seguintes patamares: Art. 306, do CTB: 10 meses de detenção, 53 dias-multa e 1 ano de suspensão do direito de dirigir. Art. 14, do Estatuto do Desarmamento: 2 anos e 3 meses de reclusão, 53 dias-multa. Tendo em vista a reincidência autoral, resta impossibilitada a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. Nada obstante, é pacífico o entendimento de que a fixação do regime inicial exige não apenas a análise do teor do art. 33, do Código Penal, mas deve também considerar as circunstâncias do caso concreto. No caso em apreço, apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, de modo que entendo ser razoável e proporcional à reprimenda do caso concreto a fixação do regime semiaberto”. Do trecho acima transcrito, percebe-se que, na primeira fase da dosimetria, o juízo de primeiro grau considerou como desfavorável apenas a circunstância relativa aos antecedentes. Isso porque o acusado possui condenações definitivas nos processos n° 0000300-13.2008.8.17.1010 e 0000351-82.2012.8.17.1010, o que, de fato, justifica a exasperação da pena-base com base nos maus antecedentes. Dessa forma, correta a fixação da pena-base no patamar de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência (0000906-60.2016.8.17.1010), compensando-as integralmente. A defesa sustenta que a reincidência não poderia ser reconhecida, pois teria transcorrido lapso superior a 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da condenação anterior e a data da sentença proferida nos presentes autos, o que, nos termos do art. 64, I, do CP, restauraria a primariedade do réu. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à defesa, contudo, sob outro fundamento. Explica-se. Compulsando os autos da ação penal nº 0000906-60.2016.8.17.1010, constata-se que a sentença condenatória foi proferida em 05/02/2019, com trânsito em julgado para a acusação em 11/02/2019. Todavia, contra essa decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, julgado em 22/08/2022 e com trânsito em julgado datado de 28/10/2022. Deste modo, considerando que os crimes apurados nos presentes autos foram praticados no dia 26/03/2021, antes, portanto, do trânsito em julgado da condenação no processo 0000906-60.2016.8.17.1010, não há fundamento para o reconhecimento da reincidência no presente caso. Assim sendo, cuido que a agravante da reincidência deve ser afastada e a pena intermediária reajustada para 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, resta a pena definitiva estabelecida em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Para fins de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, deve a pena pecuniária ser reajustada para 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, a defesa requer a fixação do regime aberto, sob o argumento de que o apelante seria tecnicamente primário. No entanto, diferentemente do alegado pela defesa a existência de maus antecedentes, por si só, justifica a imposição de regime mais gravoso, conforme entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 47 DA LEI 3.688/1941 (EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO). TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. de O., condenado como incurso no art. 215-A do Código Penal, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa sustenta ilegalidade na manutenção do regime mais gravoso, com base em maus antecedentes, considerados a partir de condenação por contravenção penal, sem trânsito em julgado, e requer a fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o habeas corpus para discutir a fixação de regime semiaberto fundamentada em maus antecedentes decorrentes de contravenção penal sem trânsito em julgado, diante da inadmissibilidade de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a utilização de habeas corpus como substituto de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que caracterizem constrangimento ilegal. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o conceito de maus antecedentes abrange condenações definitivas por fatos anteriores ao delito em apuração, mesmo que o trânsito em julgado ocorra durante o processo. 5. A condenação por contravenção penal - no caso, exercício ilegal de profissão, prevista no art. 47 da Lei 3.688/1941 -, embora não configure reincidência, pode ser valorada negativamente para fins de antecedentes, justificando a fixação de regime prisional mais severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, b e c, do Código Penal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na fixação do regime semiaberto, diante da fundamentação concreta e adequada utilizada pela instância inferior, com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 929.690/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de multa, pelo crime do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. A Defensoria Pública da União requer a fixação do regime aberto, enquanto o regime semiaberto foi estabelecido na origem em caso de reversão da pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de regime aberto para cumprimento da pena, em face da existência de maus antecedentes que justificaram o regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A imposição do regime semiaberto foi devidamente fundamentada na existência de antecedentes criminais, o que justifica a adoção de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é cabível nesta via. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.807/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar de o montante da sanção, superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, permitir, em tese, a fixação do regime prisional intermediário, deve ser mantido o regime prisional inicial mais gravoso, ante a existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, é condição apta a recrudescer o regime prisional, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 911.702/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) Assim, ainda que afastada a reincidência, não há motivos para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, que deve ser mantido no semiaberto. Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou mesmo a concessão do sursis ao apelante, vez que não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do CP, especialmente em razão da valoração negativa dos antecedentes do acusado. Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade do réu Moises Amando Cavalcante Junior para 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, inclusive, o regime inicial de cumprimento de pena. É como voto. Recife, (data da assinatura digital). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H16 Demais votos: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000229-94.2021.8.17.3260 Juízo de Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista Apelante: Moises Amando Cavalcante Junior Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Ricardo V.D.L. de Vasconcellos Coelho Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho Revisor: Des. Marcos Antônio Matos de Carvalho VOTO DE REVISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Moises Amando Cavalcante Junior, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista que, julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenou-o à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e de 10 (dez) meses de detenção, 53 (cinquenta e três) dias-multa e 01 (um) ano de suspensão do direito de dirigir pela prática do tipo previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). O Relator, Desembargador Honório Gomes do Rego Filho, em seu voto, analisou com percuciência a questão sub judice e decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reduzindo a pena privativa de liberdade do réu Moises Amando Cavalcante Junior para 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, inclusive, o regime inicial de cumprimento de pena. Analisando o voto do relator, não há qualquer divergência a ser apontada, de modo que, valendo-me da técnica de fundamentação per relationem, endosso os fundamentos utilizados por Sua Excelência e o acompanho integralmente. Ante o exposto, acompanho o Relator e dou parcial provimento ao recurso interposto. É como voto. Recife, na data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO REVISOR Ementa: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000229-94.2021.8.17.3260 Juízo de Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista Apelante: Moises Amando Cavalcante Junior Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Ricardo V.D.L. de Vasconcellos Coelho Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Sentença condenatória. Recurso interposto pelo réu. Afastar a agravante da reincidência. Possibilidade. Pena final reduzida. Manutenção do regime inicial mais gravoso (semiaberto), em razão dos maus antecedentes. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Moisés Amando Cavalcante Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, fixando pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A pretensão recursal restringe-se à necessidade de afastar a agravante da reincidência, de modo que o regime inicial de cumprimento de pena seja alterado para o aberto. III. Razões de decidir 3. Da análise dos autos, verificou-se que o trânsito em julgado da condenação anterior ocorreu após a prática do novo crime, o que inviabiliza a caracterização da reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal. 4. Afastada a reincidência, a pena definitiva do réu foi reduzida para 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 5. No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, a existência de maus antecedentes autoriza a fixação do regime semiaberto, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. Teses de julgamento: “1. O reconhecimento da reincidência exige que o trânsito em julgado da condenação anterior ocorra antes da prática do novo delito. 2. Ainda que afastada a reincidência, a existência de maus antecedentes justifica a fixação de regime mais gravoso". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 911.702/SC, AgRg no HC n. 778.807/PR e HC n. 929.690/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0000229-94.2021.8.17.3260, em que figura como parte apelante Moises Amando Cavalcante Junior, acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, (data da assinatura digital). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] RECIFE, 16 de abril de 2025 Magistrado
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Processo nº 0025434-13.2018.8.17.0001
ID: 322498419
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nº Processo: 0025434-13.2018.8.17.0001
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JANECELI DA PAIXAO PLUTARCO
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0025434-13.2018.8.17.0001 RECORRENTE: J. M. B. D. S. RECORRIDO(A): 62º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL …
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0025434-13.2018.8.17.0001 RECORRENTE: J. M. B. D. S. RECORRIDO(A): 62º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, 45º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, 55º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Tipo de Recurso: Recurso em Sentido Estrito Número do Recurso: 0025434-13.2018.8.17.0001 Recorrente: J. M. B. D. S. Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: José Correia de Araújo Relator: Des. Evandro Magalhães Melo RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por J. M. B. D. S. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Júri da Capital, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 288, todos do Código Penal, por suposta participação no homicídio de R. M. L. D. S., conhecido como “Alma de Gato” (id. 48973653). Consta da decisão de pronúncia que, na noite de 24 de fevereiro de 2017, por volta das 18h10, na Rua Emanuel Antônio Ferreira, bairro de Areias, Johnny Marcelo, junto com os corréus Rivaldo Moura da Silva e Madson da Silva Freire, teria perseguido a vítima até o interior do imóvel nº 53, onde efetuaram diversos disparos de arma de fogo, resultando em sua morte imediata. A motivação apontada para o crime seria a disputa pelo controle do tráfico de drogas local, em razão do vínculo da vítima com grupo rival. Inconformado, o recorrente apresentou razões recursais (id. 48973710), pugnando pela impronúncia com base na ausência de justa causa para sua submissão ao Tribunal do Júri. A defesa sustentou a inexistência de provas da materialidade e de indícios suficientes de autoria, alegando, ainda, que os depoimentos não permitiriam imputar-lhe participação direta no fato criminoso. A promotoria de justiça, em sede de contrarrazões (id. 48973715), rebateu os argumentos da defesa, argumentando que os elementos probatórios colhidos durante a instrução — em especial os depoimentos de testemunhas presenciais e a identificação do recorrente por pessoas próximas da vítima e da comunidade — são suficientes para manter a pronúncia, já que esta constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigida apenas a presença de indícios de autoria e materialidade do fato. No parecer da procuradoria de justiça (id. 49387571), o Procurador José Correia de Araújo manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Sustentou que a decisão recorrida está amparada por um conjunto probatório consistente, apto a ensejar o julgamento pelo Tribunal do Júri. Ressaltou que a fase da pronúncia não exige certeza, mas sim indícios razoáveis que justifiquem a submissão do réu ao julgamento popular, conforme o princípio in dubio pro societate. O juízo de origem, ao ser instado a se manifestar em juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos (id. 48973722). É o Relatório. À Pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Tipo de Recurso: Recurso em Sentido Estrito Número do Recurso: 0025434-13.2018.8.17.0001 Recorrente: J. M. B. D. S. Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: José Correia de Araújo Relator: Des. Evandro Magalhães Melo VOTO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por J. M. B. D. S. contra a decisão proferida pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, nos autos do Processo nº 0006989-44.2018.8.17.0001, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 288, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado contra R. M. L. D. S., conhecido como “Alma de Gato”. A defesa alega ausência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, requerendo a impronúncia. O Ministério Público, por sua vez, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a presença dos requisitos legais para a pronúncia do acusado. Narra a denúncia que: “na noite de 24 de fevereiro de 2017, por volta das 18h10, na Rua Emanuel Antônio Ferreira, no interior do imóvel de n.º 53, bairro de Areias, nesta cidade, J. M. B. D. S., vulgo “JONES NEGÃO”, RIVALDO MOURA DA SILVA, vulgo “MEMEU” e MADSON DA SILVA FREIRE, vulgo “NEGÃO”, movidos por motivo torpe, utilizando de emboscada ou recurso que impossibilitou a defesa da vítima, produziram em R. M. L. D. S., vulgo “ALMA DE GATO”, as lesões que lhe ocasionaram a morte, conforme Certidão de Óbito de fls. 35. Consta nos autos que, na data e horário em epígrafe, a vítima caminhava pela Rua Emanuel Antônio Ferreira, no bairro de Areias, momento em que foi surpreendida pelos denunciados e outros rapazes não identificados, que passaram a gritar pelo apelido da mesma, “ALMA DE GATO”. Nesse momento, a vítima correu para o interior do imóvel de nº 53, residência da Sra. Cibele Darlany Batista da Silva Cardoso, que se encontrava varrendo a frente da casa naquela ocasião. Em seguida os denunciados e seus comparsas, passaram a gritar para que a vítima não corresse, ocasião em que a mesma não pensou duas vezes e ingressou na residência de Cibele. Os denunciados JOHNNY e “NEGÃO” perseguiram “ALMA DE GATO” até um dos cômodos da residência invadida e lá efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra ele, matando-o na hora. Nesse momento, Cibele, desesperada, saiu correndo do local. | Enquanto isso, o denunciado “MEMEU” e o restante do grupo, dava cobertura aos parceiros fora da casa. Após a conclusão do crime, todos os envolvidos se evadiram do local. A materialidade do delito está comprovada pela certidão de óbito (id. 48973204 – Pág. 16), que atesta a morte da vítima por múltiplas perfurações por arma de fogo, fotografias (id. 48973313), laudo pericial do Instituto de Criminalística (id. 48973327), Perícia Tanatoscópica. Os indícios de autoria recaem sobre o recorrente Johnny Marcelo, conforme relatos de diversas testemunhas. Na fase policial foram colhidos depoimentos das testemunhas, todos coerentes e convergentes à autoria delitiva, citem-se: “ERIKA BATISTA DA SILVA, QUE é mãe da vítima; QUE seu filho era apenas usuário de entorpecentes, mas trabalhava regularmente; QUE, no dia do fato, ele retornava do trabalho para casa, quando o crime ocorreu; QUE ele passou em frente à casa de uma conhecida, cujo nome a depoente não recorda; QUE, no momento da execução, seu filho correu para essa casa, sendo assassinado dentro do imóvel; QUE a residência onde ocorreu o homicídio fica na mesma rua onde mora RENATO MEDEIROS e onde também foi morto "SIRI", pessoa conhecida de seu filho, mas não amigo; QUE um dos autores do homicídio foi "JONES NEGÃO", também conhecido como "CECEL", pessoa que a depoente reconhece em fotografia por estar de relógio e óculos; QUE ouviu dizer que diversos indivíduos participaram do crime; QUE também é comentado na comunidade que ELTON participou do crime e que ele seria o mesmo que matou SIRI e ROGERSON, o qual também reconhece em fotografia; QUE outro suspeito seria um rapaz com tatuagem no ombro direito, que aparece em fotografia ao lado de JONES, e que também teria participado do crime; QUE acredita que a motivação do crime foi uma fotografia tirada pelos filhos, ROBERTO e PAULO ERNESTO, com RENATO AMARO MEDEIROS DA SILVA, reconhecido em fotografia de cadastro carcerário; QUE, segundo ouviu, os autores foram matar RENATO, mas, não o encontrando, mataram seu filho; QUE há um indivíduo conhecido como "TIRIRICA", que lidera o grupo criminoso; QUE acredita que a motivação é disputa pelo tráfico de drogas; QUE ouviu dizer que RENATO MEDEIROS está desaparecido e que DANILO CRÂNIO, ligado a RENATO, tentou contra a vida de PEDRO VITOR RODOLFO DE ALMEIDA, em 17/02/2018; QUE, apresentada a foto de JONATHAN LIMA HENRIQUE, disse que ele possivelmente participou do crime, pois anda com os demais suspeitos; QUE a única testemunha ocular seria a moradora da casa onde o crime ocorreu, mas esta estaria com medo de depor; QUE também sente medo; QUE reafirma que JONES NEGÃO participou da morte de SIRI; QUE além de ELTON, JONES, o rapaz da tatuagem e JONATHAN, não sabe apontar outros envolvidos; QUE a comunidade teme os autores, que agem em grupo numeroso e são considerados perigosos; QUE seu filho era querido e não tinha inimizades; QUE, emocionada, afirma: “eu que perdi meu filho”. “DAYVSON SIQUEIRA CARDOSO, pai da vítima esclareceu que seu filho era conhecido como "ALMA DE GATO"; QUE conhece JONES NEGÃO, também chamado de CECEL, desde pequeno, descrevendo-o como indivíduo de estatura baixa; QUE, ao ser-lhe apresentada uma fotografia onde aparecem dois rapazes, reconheceu CECEL como sendo o mais baixo, usando óculos e relógio dourado; QUE não reconhece o outro indivíduo na foto; QUE, indagado se ELTON é o mesmo que matou ROGERSON e SIRI, respondeu que sabe apenas que ELTON foi um dos autores da morte de SIRI, cujo nome é JOSÉ ROBSON DE SOUZA LIMA JÚNIOR, assassinado em 18/02/2018, na Rua Braúnas, Jiquiá, Recife-PE; QUE desconhece outros envolvidos na morte de SIRI, além de ELTON, embora saiba que se trata de uma gangue que deseja dominar o tráfico de drogas na região; QUE, no início do ano, também na Rua Braúnas, houve outro homicídio, tendo como vítima DIOGO e como autor GUSTAVO, que fugiu da região, levado pelo pai, para evitar represálias; QUE GUSTAVO tinha vínculos com DANILO e RENATO MEDEIROS; QUE soube que DIOGO estaria entregando informações sobre o grupo de RENATO MEDEIROS para o grupo de ELTON; QUE desconhece a motivação específica do homicídio de seu filho, mas afirmou que ele costumava comprar drogas para terceiros, por ser menor de idade; QUE ouviu dizer que uma fotografia de seu filho com RENATO MEDEIROS teria gerado a falsa impressão de que ele integrava o grupo de RENATO, o que nega, pois a foto teria sido tirada em uma festa; QUE aponta ELTON e CECEL como os únicos autores da morte de seu filho; QUE reconhece ELTON na fotografia do cadastro civil de ELTON VITOR DA SILVA NASCIMENTO; QUE, ao ser-lhe apresentada fotografia de JONATHAN HENRIQUE LIMA, afirmou conhecê-lo de vista e disse que ele anda junto com os suspeitos, mas não teria participado do homicídio de seu filho; QUE, ao ver a foto de outro indivíduo com tatuagem no ombro, ao lado de CECEL, declarou não conhecê-lo, mas afirmou que provavelmente também anda com o grupo; QUE relatou que a comunidade vive amedrontada, sendo imposto "toque de recolher" pelo grupo criminoso; QUE muitas pessoas querem colaborar, mas têm receio de se envolver; QUE desde o início do carnaval não teve mais notícias de RENATO MEDEIROS e DANILO; QUE nega saber se DANILO teria atirado contra PEDRO VITOR RODOLFO DE ALMEIDA em 19/02/2018”. “CIBELE DARLANY BATISTA DA SILVA CARDOSO, declarou: QUE, no dia do fato, por volta das 18h10, encontrava-se em casa, iniciando a arrumação da residência; QUE, ao olhar para o lado, viu a vítima, conhecida como "ALMA DE GATO" (R. M. L. D. S.), e, em seguida, visualizou um grupo de aproximadamente sete rapazes perseguindo-o; QUE a vítima correu para dentro da casa da depoente, sendo seguida pelos indivíduos, que chegaram a invadir o local; QUE um deles chegou a dizer: “não corra não”; QUE a vítima foi alcançada e morta na entrada do segundo quarto da residência; QUE todos os suspeitos estavam de boné, sendo que um vestia camisa de time, aparentemente do Barcelona; QUE não conseguiu reconhecer nenhum dos autores; QUE ouviu comentários de que o irmão da vítima, conhecido por "NETINHO", envolvia-se com roubos e já foi preso diversas vezes, inclusive sendo levado e retornado por viaturas policiais; QUE soube que ele teria acompanhado a polícia para indicar a casa de ELTON; QUE a vítima era bem vista na vizinhança e realizava mandados para terceiros, sendo apelidado de “pau mandado”, o que causava desaprovação familiar; QUE a vítima aparentava possuir distúrbios mentais, sendo "meio doido", e era muito próximo do irmão NETINHO, com quem dividia uma tatuagem semelhante no braço, possivelmente com o nome da mãe; QUE, cerca de uma hora antes do crime, viu ambos caminhando abraçados; QUE após o crime, NETINHO foi ao local e, desesperado, apontou nomes de possíveis autores, dos quais a depoente recorda "NEGÃO" e "KEKEU"; QUE sabe que NETINHO conhece CECEU; QUE conhecia SIRI, mas não sabe quem o matou; QUE o nome de ELTON não é mencionado pela comunidade, mas a depoente o conhece por ser amiga de sua ex-companheira, ELISA, mãe de suas duas filhas, que reside próxima à Transportadora Esperança Nordeste, na Estância; QUE relatou que ELTON agrediu ELISA com uma corrente, em frente à escola; QUE soube que ELTON matou um rapaz chamado GABRIEL, conhecido como NUM, que mancava e era amigo de SIRI, fato ocorrido no ano anterior e de amplo conhecimento na comunidade; QUE reconheceu ELTON na fotografia do cadastro civil como sendo a pessoa mencionada; QUE, dias antes do crime, conversou com NETINHO, que lhe ofereceu um celular novo por R$ 300,00, tendo a depoente recusado por ter apenas R$ 250,00, e acredita que o aparelho era produto de roubo (modelo J3 ou J5); QUE NETINHO disse que precisava vender o celular porque estava devendo a RENATO MEDEIROS”. Além desses, a testemunha Cleiton Lins de Medeiros, em sede policial, afirmou que soube que o homicídio de Roberto Matheus foi cometido por Johnny Marcelo e Madson, vinculando o crime à disputa entre grupos criminosos rivais. Alonso da Costa Pires Barbosa, ouvido também na investigação, corroborou essa versão, apontando Johnny e seus comparsas como participantes do grupo que assassinou a vítima por esta ter se aproximado do grupo rival, liderado por Renato Medeiros. Como se vê dos depoimentos das testemunhas, extrai-se fortes indícios da autoria a justificar a pronúncia do recorrente. De maior relevância o depoimento da testemunha Cibele Darlany, dona da residência invadida, que confirmou que a vítima ingressou em sua casa em fuga de agressores, e logo depois foi alvejada por indivíduos que a seguiram. O corpo inclusive foi encontrado na casa da aludida testemunha. Essa narrativa é compatível com a dinâmica descrita na denúncia. Extrais-e dos vídeos constantes no Sistema de audiência digital / TJPE, as testemunhas ouvidas, em juízo, corroboraram seus depoimentos. Já o acusado J. M. B. D. S., em Juízo, esclareceu que: “já responde a outro processo por homicídio, ocorrido em Areias; é casado e tem 2 filhos; ao ser questionado sobre os fatos, disse que preferia ficar em silêncio. Assim, tanto as provas colhidas no inquérito policial, corroboradas em juízo, apontam para a existência de uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, na qual o recorrente teria atuação, reforçando o motivo torpe e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme exige o art. 121, §2º, I e IV, do CP. A decisão de pronúncia configura-se como juízo de admissibilidade da acusação e não como decisão de mérito. Nessa fase do procedimento do júri, exige-se tão somente a presença de prova da materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, é legítimo o emprego do princípio in dubio pro societate, segundo o qual, em havendo dúvida razoável sobre a autoria ou a participação do acusado no fato típico, deve-se permitir que a questão seja decidida pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que “a decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza plena da participação do acusado” (AgRg no HC 830.464/AL). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, também reconhece a validade constitucional da decisão de pronúncia fundamentada nos requisitos do art. 413 do CPP (ARE 1244706 AgR). No presente caso, os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas, ainda que marcados por contradições pontuais e limitações naturais da memória e do medo, revelam a presença de indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado, aptos a embasar o juízo de admissibilidade da acusação. A materialidade do delito encontra-se comprovada, e os indícios de que o réu possa ter concorrido para a prática do crime são idôneos, mostrando-se plausíveis e verossímeis. Assim, há justa causa para o prosseguimento da ação penal, autorizando a pronúncia do réu nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal e sua consequente submissão ao Tribunal do Júri, a quem compete a apreciação do mérito da imputação que lhe é dirigida. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso em sentido estrito, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Tipo de Recurso: Recurso em Sentido Estrito Número do Recurso: 0025434-13.2018.8.17.0001 Recorrente: J. M. B. D. S. Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: José Correia de Araújo Relator: Des. Evandro Magalhães Melo EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COLHIDOS EM FASE POLICIAL E JUDICIAL. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PRONÚNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente, J. M. B. D. S., como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 288, ambos do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso com outros indivíduos, contra a vítima R. M. L. D. S., conhecido como “Alma de Gato”. A defesa sustenta ausência de provas da materialidade e de indícios suficientes de autoria, requerendo a impronúncia. 2. Os indícios de autoria recaem sobre o recorrente a partir dos relatos de testemunhas colhidas na fase policial e judicial, destacando-se os depoimentos de familiares da vítima, que reconheceram o recorrente como um dos autores, e da moradora da residência invadida, que presenciou parte da ação e confirmou a invasão domiciliar e o assassinato no local. A certidão de óbito, laudos periciais e fotografias juntadas aos autos comprovam a materialidade delitiva, evidenciando que a vítima foi morta por múltiplas perfurações de arma de fogo no interior de uma residência, onde buscou refúgio após perseguição. 3. Ainda que marcados por eventuais contradições e limitações inerentes à memória e ao medo das testemunhas, os elementos probatórios são consistentes e apontam a plausibilidade da autoria imputada, sendo suficientes para a formação do juízo de admissibilidade da acusação exigido pela fase de pronúncia (art. 413 do CPP). Ademais, impera nesta fase o princípio in dubio pro societate, devendo as dúvidas razoáveis quanto à autoria serem resolvidas em favor da submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural das causas de crimes dolosos contra a vida. É a previsão do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que, para a decisão de pronúncia, basta a demonstração da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo exigida certeza plena (STJ, AgRg no HC 830.464/AL; STF, ARE 1244706 AgR). 4. Recurso em Sentido Estrito desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiram, à unanimidade, os eminentes desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se, na íntegra, a decisão de pronúncia que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso sentido estrito, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 10 de julho de 2025 Magistrado
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Processo nº 0004452-10.2022.8.17.2370
ID: 278456389
Tribunal: TJPE
Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Classe: REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME
Nº Processo: 0004452-10.2022.8.17.2370
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE S…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:( ) Processo nº 0004452-10.2022.8.17.2370 REQUERENTE: LUCAS ALVES DA ROCHA DENUNCIADO(A): HELOÍSIO VIEIRA SENTENÇA Proc. nº 0004452-10.2022.8.17.2370 Vistos etc. LUCAS ALVES DA ROCHA, brasileiro, solteiro, arqueólogo, RG nº 8.645.857 SDS/PE, CPF nº 097.967.634-78, residente e domiciliado na Entrada da Praia de Calhetas, s/nº (local conhecido como Bar do Rocha), Vila de Nazaré, Cabo de Santo Agostinho/PE, CEP 54500-000, telefone: (81) 98108-7664, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ofereceu queixa-crime contra HELOÍSIO VIEIRA, conhecido por “Loi”, brasileiro, natural do Cabo de Santo Agostinho, nascido em 15/04/1963, filho de Amaro Quirino de Oliveira e de Maria Vieira de Oliveira, RG nº 2586084, CPF nº 376.910.664-49, residente e domiciliado na Rua do Sol, nº 317, Vila de Nazaré (próximo ao Bar do Teju e Bar do Biro), telefone (81) 99590-4341, imputando-o a conduta tipificada no art. 139 c/c o art. 141, III (3x), na forma do art. 69, todos do Código Penal. A seguir, transcrição da peça imputatória: “Consta do incluso Boletim de Ocorrência nº 22I0319038354, que o Querelado ofendeu a dignidade do Querelante proferindo informações falsas a seu respeito em uma publicação na sua rede social, datada em 27 de setembro de 2021. À guisa de esclarecimento do caso, necessário faz-se a apresentação de síntese fática para esclarecimento do caso. Ocorre que o Querelante, arqueólogo, graduado pela Universidade Federal de Pernambuco, cursando mestrado na mesma Instituição, ao fazer caminhada matinal na região com sua mãe, percebeu que existiam materiais arqueológicos na zona em que estava ocorrendo a pavimentação de uma via pública na Estrada de Nazaré. Prontamente, reportou-se não só aos trabalhadores que ali se encontravam como também noticiou o fato ao IPHAN no intuito de salvaguardar e sobretudo preservar os artefatos encontrados. A mencionada autarquia, por sua vez, diante da informação, determinou a paralisação da obra para oferecer análise mais apurada dos achados. A partir desse momento os crimes contra honra contra o Querelante tiveram início. O Querelado ofendeu o querelante expondo-o em sua rede social, facebook, relatando que os materiais arqueológicos encontrados por este haviam sido forjados; o estímulo seria mero capricho da parte Querelante. Traz-se à baila as palavras proferidas em detrimento de sua honra: "Esse é o início da construção do calçamento da Vila Nazaré, que foi embargada, por um suposto achado arqueológico, ta aí a foto de uma moeda datada de 1974 e os pedaços de louças que são encontrados em todos os locais da Vila de Nazaré, e o pior é que as mesmas pessoas que acharam esses fragmentos, são as mesmas que bem antes da obra começar, já falavam que ela nunca ia ser feita e o pior dos argumentos pra parar a obra foi que não convidaram Lucas Rocha pra fazer parte da elaboração da obra, palavra dita por sua mãe, que passou no local da obra umas cinco horas da manhã, e retomando a obra de 7 e pouca da manhã do mesmo dia, ela e o filho Lucas Rocha, segundo relatos dos funcionários, ela chegou já chamando eles pra mostrar o achado, Lucas se abaixou no lugar exato que foi encontrada a moeda que com os dedos moveu um pouco da terra e apareceu a moeda, local esse que no final da tarde anterior não tinha nada disso no local. obs: Essas fotos foram feitas pelo próprio Lucas junto com a mãe dele". Impende destacar, Exa., que as alegações expostas em rede social pelo Sr. Heloísio causaram imenso constrangimento ao Querelante, considerando-se que o Querelado o acusou de sabotar o procedimento de calçamento da Vila de Nazaré em prol de interesse próprio, insultando diretamente não só o seu caráter como também a sua competência profissional, tendo em vista a missão profissional do arqueólogo ser trabalhar para salvaguardar coleções e áreas de interesse arqueológico, conforme elenca o Código de Ética da SAB em seu tópico da Materialidade. Ressalta-se que a difamação proferida pelo Querelado ofendeu a honra do Querelante, pois o fato desonroso a ele imputado gerou repercussão local negativa, já que o então Presidente da Associação dos Moradores da Vila, ora Querelado, certificou-se de que a difamação por ele proferida fosse amplamente divulgada por meio de suas redes sociais, sendo alvo inclusive de compartilhamentos, como se pode perceber dos comentários da postagem acostados aos autos. Acrescente-se que a conduta criminosa do Querelado foi cometida reiteradas vezes. Não satisfeito com o impacto ocasionado em sua primeira manifestação acerca dos artefatos arqueológicos, o Sr. Heloísio ainda se posicionou publicamente difamando o Querelante em reunião ocorrida no dia no mês de dezembro de 2021 no auditório da Empresa Suape, sustentando novamente as alegações infundadas. Vale registrar que, visando comprovar os fatos, a Defensoria Pública oficiou à referida empresa a fim de que fornecesse ata da reunião e cópia integral da gravação a fim de comprovar os fatos alegados, conforme ofício em anexo. Todavia, em total desrespeito à instituição e em franca violação à legislação que garante o direito de requisição da Defensoria Pública, recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a autarquia omitiu-se, quedando-se inerte. Todavia, os fatos são comprovados pelas testemunhas abaixo arroladas, que estavam presentes na referida reunião. Não bastasse tais acontecimentos, em grupo de whatsapp, o Querelado novamente, no mês de fevereiro de 2022, reafirmou as alegações, atingindo novamente a honra do Querelante. Destarte, Exa., faz-se ainda pertinente dar proeminência a falsidade dos relatos do Querelado no tocante aos fatos desonrosos imputados ao Querelante, haja vista ser prova indubitável o reconhecimento pelo próprio IPHAN que as intervenções para recuperação das vias de acesso da Vila de Nazaré incidiram sobre área do sítio arqueológico, além de haver vestígios arqueológicos na área, conforme atesta o ofício de n° 1305/2021 enviado pelo IPHAN ao Querelante, em resposta a denúncia efetuada. Ademais, as acusações infundadas advindas do Sr. Heloísio fizeram com que os moradores da Vila de Nazaré, a qual o querelante reside desde sua infância, se voltassem contra este, virando motivo de chacota, sendo inclusive intimidado a não sair de sua residência, pois os moradores locais muitas vezes cuspiam no chão ao lhe ver, ou sequer olhavam em seu rosto, sendo, portanto, incontroverso o constrangimento e as consequências das condutas criminosas praticadas pelo querelado. Foram acostados à inicial os seguintes documentos: Boletim de registro da ocorrência em sede policial; Ofício nº 1305/2021/COTEC IPHAN-PE; Nota Técnica nº 550/2021/COTEC IPAHN-PE; Ofício nº 17/2022/COTEC IPHAN-PE; Ofício nº 1120/2021/COTEC IPHAN-PE; Ofício nº 29/2022 da Defensoria Público de Pernambuco – Núcleo Cabo de Santo Agostinho; Print de tela com mensagem cujo remetente consta Heloísio Vieira. Após o protocolamento da queixa-crime, foi designada audiência preliminar, que se deu em 12/01/2023, ocasião em que foi dada às partes oportunidade de conciliação ou composição civil, que restou infrutífera, quando então o querelado ficou citado para comparecimento à audiência de instrução. Em petição protocolada em 15/06/2023 o querelado apresentou pedido de extinção da punibilidade pela decadência do direito de oferecimento de queixa-crime. O querelante se manifestou pelo indeferimento do pleito, como também o fez o Parquet, na condição de custus legis. Em 13/03/2024 foi proferida decisão indeferindo o pedido de extinção da punibilidade por decadência. Em 02/05/2024 a defesa do querelado juntou aos autos documentos e rol de testemunhas. Os documentos juntados pela defesa do querelado foram: · Ata da reunião do mês de dezembro de 2021 (mencionada na peça acusatória inaugural); · “Fotos dos supostos achados, divulgadas pelo próprio querelante em grupo de whatsapp chamado "Educação Patrimonial". Composto por representantes de SUAPE, FUNDARPE, IPHAN, UNESCO e Comunidade local”. Em 03/05/2024 o querelante juntou diretamente aos autos e, devido à limitação de tamanho de arquivos juntados no PJE, através de link: · Relatório Final - salvamento, monitoramento e sinalização e educação patrimonial programa de gestão do patrimônio arqueológico das obras de urbanização da Vila de Nazaré no município do Cabo de Santo Agostinho/PE; · Audiência pública gravada na Câmara dos Vereadores do Município do Cabo de Santo Agostinho/PE; · Despacho nº 4724/2021 COTEC IPHAN-PE; · Ofício nº 1120/2021/COTEC IPHAN-PE; · Edição nº Nº 235, quarta-feira, 15 de dezembro de 2021, do Diário Oficial da União, págs. 333-334; · Edição nº Nº 11, segunda-feira, 17 de janeiro de 2022, do Diário Oficial da União, págs. 85-87; · Despacho 4 do processo nº 0050200065.003310/2023-57 do Complexo Industrial Portuário de SUAPE; · Despacho 3 do processo nº 0050200065.003310/2023-57 do Complexo Industrial Portuário de SUAPE; · Nota Técnica nº 575/2021/COTEC IPHAN-PE; · Sequência de mensagens de e-mail relativas às “Considerações sobre Projeto executivo de requalificação e pavimentação da via de acesso à Vila de Nazaré”. Audiência de instrução ocorreu em 05/06/2024, quando a defesa do querelado apresentou oralmente sua resposta à acusação e foram inquiridos o querelante, as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o querelado. Os depoimentos e interrogatórios foram gravados e armazenados em sistema de mídia digital. As alegações finais foram apresentadas em forma de memoriais. O querelante requereu a procedência do pedido formulado na inicial, com a condenação do querelado nas penas do crime tipificado nos arts. art.139 c/c o art.141, inciso III (3x) na forma do artigo 69, do Código Penal. O querelado, em seu turno, requereu a sua absolvição, nos termos do artigo 386, III do Código de Processo Penal, por estar cabalmente provado nos autos que não houve animus diffamandi, sendo a conduta narrada na queixa-crime penalmente atípica. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência da ação penal com a consequente condenação do querelado, nos exatos termos narrados na inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo está em ordem e foram observados todos os pressupostos de constituição e validade da relação jurídica. A MATERIALIDADE do crime está comprovada pelos documentos juntados pelo querelante, notadamente Boletim de registro da ocorrência em sede policial; Ofício nº 1305/2021/COTEC IPHAN-PE; Nota Técnica nº 550/2021/COTEC IPAHN-PE; Ofício nº 17/2022/COTEC IPHAN-PE; Ofício nº 1120/2021/COTEC IPHAN-PE; Ofício nº 29/2022 da Defensoria Público de Pernambuco – Núcleo Cabo de Santo Agostinho; Print de tela com mensagem cujo remetente consta Heloísio Vieira, além dos depoimentos colhidos na fase instrutória, que são bastante convincentes. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre a pessoa do querelado, conforme se expõe a seguir. Ouvido em Juízo, o querelante narrou, em suma: tomou conhecimento do início da obra no 24 de setembro, durante uma caminhada matinal, quando estava acompanhado de seus pais; anteriormente, quando soube que haveria a obra, foi informado que não haveria acompanhamento arqueológico; no dia 24 de setembro, durante a caminhada, percebeu que existia bastante material arqueológico, motivo pelo qual entrou em contato com a Fundarpe e IPHAN para ver se eles tinham ciência, eles não estavam cientes que a obra tinha começado e pediram que a obra fosse paralisada até que tudo fosse resolvido com a empresa gestora do parque e a empresa que estava fazendo a obra; houve a criação de uma versão em que se alegava que o depoente tinha jogado uma moeda para paralisar a obra; disso daí começou a se criar toda uma história que ele tinha jogado o material, ou que foi sua mãe, que fizeram isso planejado; isso culminou numa divulgação em massa dessa fake news, que acabou sendo divulgada em vários lugares, em especial a publicação no Facebook do querelado Heloísio; depois foi a divulgação entre órgãos, entre reuniões, inclusive foi colocada em relatórios oficiais essas menções; isso cominou na demissão do depoente da empresa de arqueologia; isso trouxe uma série de problemas, desde assassinato de reputação até ameaças de morte, usando como base essa fake news; a obra acabou sendo paralisada por algum tempo por conta desses achados, inclusive por causa da empresa ter que contratar uma empresa de arqueologia para fazer o acompanhamento arqueológico, como é uma área tombada pelo Estado, e também porque tinha um sítio arqueológico, que eles tinham adentrado. Foi paralisada de setembro de 2021 até janeiro de 2022; foi contratada uma empresa de arqueologia para poder acompanhar a obra; O depoente seria então o arqueólogo responsável pelo acompanhamento, o arqueólogo-chefe do acompanhamento; o depoente só exerceu o trabalho por um dia. Depois disso, foram feitas algumas reuniões entre a comunidade, ou a empresa de arqueologia e a empresa gestora do parque, onde foi exigida a sua demissão; O Sr. Gabriel entrou em contato com o depoente avisando que ele seria desligado; foi dito que o motivo do desligamento foi devido à comunidade ter apresentado esse ofício, enviado ao presidente do conselho gestor, alegando que tudo foi um plano arquitetado pelo depoente e sua família. Por segurança, do depoente e da equipe de arqueologia, o Sr. Gabriel achou melhor desligar o depoente; a obra, depois que o depoente foi desligado, houve o acompanhamento e foi finalizada, sem nenhum problema; A comunidade, boa parte dela, virou as costas, alguns ficavam soltando indiretas ou piadas na frente da casa do depoente ou quando ele estava andando, faziam menções a isso, começaram a divulgar isso em massa; O depoente teve acesso à publicação na rede social do senhor Heloísio de que essa moeda seria para o depoente se promover, para parar a obra, porque uma única pessoa que vivia na comunidade viu e disse ao depoente e lhe enviou o link da publicação do Facebook; houve um áudio que os moradores tiveram acesso, que era um áudio de Heloísio alegando que sabia que essa obra ia ser parada, porém o depoente não teve acesso, ninguém da comunidade o cedeu; Teve outra ocasião que Heloísio insinuou que a moeda foi plantada; foi durante a reunião do Conselho Gestor do Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti, que ele alegou que deveria chamar o arqueólogo que achou a moeda, já que ele sabia tanto, isso na frente de diversos órgãos; provavelmente houve uma outra menção no ano de 2022, porque consta no relatório da empresa Natureza Urbana a menção a um arqueólogo que causou conflito na comunidade; O depoente nunca falou que aquela obra não iria acontecer, nem nada disso, muito pelo contrário, queria que a obra acontecesse, mas seguindo as diretrizes da lei do patrimônio, pois sabia que existia um sítio arqueológico lá e deveria ser defendido e protegido; O depoente não sabe onde é que se encontra essa moeda; Assim que o depoente achou a moeda, enviou fotos para dois grupos de Whatsapp, relativos a membros do Conselho Gestor, justamente avisando que tinha falado junto com seu pai que haveria material arqueológico naquela área e por isso havia necessidade de acompanhar, acompanhamento arqueológico; isso comprovou que lá havia material arqueológico e que essa obra só deveria ter começado com acompanhamento arqueológico; Inclusive o depoente nem afirmou que era para ele acompanhar, porque ele já tinha acompanhado, inclusive em 2017. No relatório de escavação de esgoto que houve em 2017, o depoente estava como funcionário arqueólogo subalterno e estava também como guia para orientar na questão do Forte Real de Nossa Senhora de Nazaré, porque foi uma descoberta sua e da sua família; quando a moeda foi encontrada ela estava num porrão de argila, ela não estava limpa, e é uma moeda feita, salvo engano, de aço inox. Ela estava bem preservada e não é de se estranhar que se encontre, tanto prova que o senhor Gabriel, no relatório final dele que foi entregue ao IPHAN, encontrou outra moeda em estado muito similar, em uma profundidade, salvo engano, abaixo de 40 centímetros; é muito comum desses materiais, a partir da década de 70, serem encontrados bem preservados, dependendo do solo; a moeda encontrada foi a que consta na foto do processo, inclusive está com a escala do depoente, que é a escala que o depoente usa para trabalhos de campo; nas caminhadas matinais normalmente o depoente leva consigo essa escala no bolso, porque a Vila de Nazaré tem vários sítios arqueológicos, então às vezes se encontra balas de canhão, como já foi encontrado pela comunidade, cerâmica, faianças e outros, até ossadas se encontra; a moeda não está muito limpa, é normal esse estado de conservação dela; já foi encontrado na Vila de Nazaré uma moeda de 1.600, 1.627, da West, da Frísia, extremamente bem preservada; a questão é o contexto que essa moeda estava, ela não estava sozinha, tinha outros materiais junto, em contexto, tinha faiança, tinha grés, tinha tijolos de frísia e outros materiais, não ela só; o que fez a obra parar foi exatamente dois motivos, a noção que tinha todos esses materiais juntos, inclusive, quando os arqueólogos do IPHAN foram lá, queriam saber onde estava a moeda, e o depoente deixou a moeda em situ, não levou para casa. Isso é ordem, você encontra material em campo, você tem que deixar no campo, e o depoente deixou lá; sobre ter sido dito que a moeda tenha sido falsamente plantada, além de Heloísio, Mardônio também disse isso, que mandou o ofício para o Conselho Gestor; sobre mais alguém da comunidade ter espalhado esse boato, a maioria espalhou; além de Heloísio e Mardônio, Lucas não conseguiu identificar mais alguém que tenha divulgado essa informação de ter plantado a moeda; chegou ao conhecimento do depoente que Heloísio falou que ele plantou a moeda; O depoente foi ameaçado por pessoas que souberam dessa ação, souberam dessa fake news, souberam onde ele morava; o criador da difamação foi o senhor Heloísio, porque ele foi o primeiro a espalhar. Ninguém antes estava sabendo disso. O senhor Heloísio postou nas redes sociais, mandou áudios e depois isso se espalhou, de forma incontrolável; a difamação foi compartilhada por várias pessoas, inclusive fui o depoente que tirou os prints. Já a testemunha HENRY SÓCRATES LAVALLE SULLAS, ouvida em juízo, afirmou que Lucas foi seu aluno de mestrado; foi professor também da graduação dele, em arqueologia; não lembrou de ter sido orientador do projeto de TCC de Lucas; o mestrado de Lucas era relativo à Vila Nazaré; existem alguns vestígios de um sítio arqueológico lá. Não pode afirmar se existe sítio arqueológico. Afirmar se existe um sítio arqueológico lá é um trabalho do IPHAN; durante o mestrado de Lucas escutou do próprio Lucas que ele teve algum problema em fazer o mestrado dele por conta de informações que ele teria plantado uma moeda, ou falsificado ou forjado algum achado arqueológico lá na Vila Nazaré, não escutou nada além, de fora, apenas de Lucas e de alguns colegas dele, só, mas não prestou muita atenção. A testemunha GARIEL FARIAS CARNEIRO, em juízo, relatou, em suma: O depoente conhece Lucas Alves da Rocha; o depoente tem uma empresa de arqueologia, que presta assessoria de arqueologia; a sua empresa participou das obras lá na Vila Nazaré, quando estava passando pavimento, por volta de 2023; Para contratar as pessoas que iam trabalhar na obra, basicamente a escolha foram pessoas que o depoente conhecia, profissionais de arqueologia, e no caso de Lucas especificamente, porque sabia que ele era um morador da comunidade, que ele já tinha trabalhado com o sítio arqueológico que seria trabalhado nesse projeto. Então, provavelmente seria uma boa opção para poder compor a equipe. Lucas foi contratado para participar dessa obra; Lucas teve que ser desligado; Lucas foi desligado basicamente porque que houve alguns problemas com relação a Lucas e o restante da comunidade, por conta de um suposto achado arqueológico, algo nesse sentido. E aí isso acabou gerando uma certa confusão, um certo desconforto na comunidade de modo geral. Tanto que em algumas reuniões que participou com eles também, eles demonstraram esse desconforto. Porque o que pareceu foi como se Lucas tivesse feito algo e que tivesse sido promovido com relação ao ocorrido. E aí, por conta disso, a comunidade, a empresa contratada para realizar as obras lá, a construtora, decidiu também realizar a contratação de mão de obra local, ou seja, dos próprios moradores. E aí, como os moradores disseram que não iriam trabalhar enquanto Lucas estivesse no projeto, então, consequentemente, a pesquisa arqueológica de modo geral, enfim, a obra de pavimentação de modo geral não iria ocorrer. Então, a opção nesse caso foi realizar o desligamento de Lucas, inserir um outro profissional para atuar no lugar dele, para que obras pudessem ocorrer. Sobre ter recebido um ofício, circular, portaria, pedindo efetivamente o desligamento de Lucas, o depoente lembrou que na época teve algo nesse sentido, mas ele não lembra de onde foi, quem foi que produziu o ofício; Nas reuniões com a comunidade em que houve desconforto, disse achar que Heloísio participou de alguma delas, ou se não foi na reunião especificamente, foi em alguma conversa informal na rua, enfim, na comunidade; Esse desconforto com a comunidade, o depoente disse achar que não começou por causa desse achado no local da obra, afinal, falando da parte da arqueologia, na Vila Nazaré como um todo vai se encontrar achados arqueológicos, tanto que foi o que aconteceu durante o seu trabalho lá, do acompanhamento das obras, vários materiais foram encontrados. Só que nem todo mundo sabe disso, nem todo mundo sabe que tem um sítio arqueológico, tanto que uma das etapas do trabalho lá foi colocar uma placa de sinalização dizendo que ali tinha um sítio arqueológico. A Vila Nazaré é conhecida por ser um local histórico, tem a igreja, tem o farol, que são os locais que são conhecidos tanto pela comunidade como pelas pessoas de modo geral que vão lá visitar. Mas aí a comunidade e outras pessoas não sabem que tem um sítio arqueológico. E o que houve também foi que Lucas foi convidado diversas vezes para poder participar de outras reuniões, parece que de educação patrimonial, anterior a essas obras acontecerem, sendo que durante a conversa que o depoente teve com essas pessoas, ouviu foi que Lucas nunca demonstrou interesse em participar. O depoente costuma dizer que para todo mundo que a arqueologia tem três pilares, que é o arqueólogo, enfim, a arqueologia, a ciência arqueológica como um todo, que no seu ver é uma das que menos importam nesses casos específicos quando se trabalha com comunidade. O segundo é a própria comunidade e o terceiro é o empreendedor, a empresa, enfim, a obra que vai ocorrer. E todas essas três têm que estar interligadas, então se a comunidade tinha interesse em ter um arqueólogo presente para poder falar sobre arqueologia, poder falar sobre a história do local, e esse arqueólogo não demonstrou interesse em querer participar, então acaba se tornando uma situação meio complicada, porque a comunidade não está integralizada com aquele local, com a história daquele local, enquanto que o pensamento deles era só de que eles queriam que a obra acontecesse, enquanto que o pensamento de Lucas era proteger o patrimônio. Só que deveria ter tido uma conversa melhor, o depoente disse achar, entre os dois; o depoente disse achar que houve uma falta de Lucas nessa participação; o depoente disse não saber se a comunidade pensava que Lucas plantou efetivamente a moeda. Teve publicação no Facebook, coisa e tal, o depoente só ouviu falar, mas disse não poder afirmar que a comunidade como um todo, que realmente ouviu isso da comunidade, mas disse saber que houve repercussão em rede social; nunca ninguém chegou diretamente para o depoente para dizer que Lucas plantou a moeda. A testemunha CARMEN DE BRITO SOARES, também em Juízo, disse, em síntese: que é residente da comunidade local, desde bebê; não era fiscal ou nada da obra, mas sempre estava olhando a obra; a obra passa na frente da sua casa; sempre via Lucas passando pela área onde seria realizada a obra. Sempre pela manhã entre 5h30, 6h, esse horário. Passava Lucas e a mãe e a família, caminhando; sempre que eles caminhavam eles diziam, “essa rua não vai ser calçada, isso aqui não vai ser calçado”; conhece Heloísio; disse não recordar de Heloísio ter dito que Lucas teria plantado a moeda para parar a obra; nunca ouviu de ninguém da comunidade que Lucas plantou a moeda lá para parar prejudicar a comunidade; tomou conhecimento que Lucas denunciou ao IPHAN para embargar a obra. Nisso aí tomou conhecimento que Lucas tinha achado uma moeda; antes, um rapaz estava lá trabalhando e não achou nada, e, em poucos minutos Lucas tinha caminhado e voltado com a mãe; dizem, mas Carmem não viu, que Lucas se ajoelhou, ficou de cócoras, botou a mão no buraco onde o rapaz estava cavando e disse que achou uma moeda e que aquela obra ia ser embargada. E realmente foi embargada. A comunidade ficou revoltada, recruta anos e anos para a melhoria da vila e acontecer isso, a comunidade se revoltou. Foi quando teve uma reunião na associação, a qual Carmem não participou, mas o pessoal da comunidade ficou contra não a pessoa de Lucas, mas o ato que ele fez. Ficaram revoltados e não quiserem mais que ele ficasse trabalhando na obra; Lucas trabalhava na obra. Ele era o arqueólogo da obra; quando a obra voltou, nessa reunião que teve na associação, o pessoal pediu para que ele saísse. Não que ele perdesse o emprego, que transferisse ele para um outro trabalho e não trabalhasse mais naquela obra ali em Nazaré, já que ele tinha feito isso; A depoente disse não ter rede social, facebook; disse que essa obra realmente ficou embargada por conta de achados arqueológicos. Ficou um tempo embargada por esse acontecimento; porque Lucas identificou um artefato arqueológico; A depoente disse não ter como dizer se o artefato arqueológico achado por Lucas era verdadeiro ou não; A depoente só ouviu o pessoal comentando, mas não chegou a ver; o pessoal comentava que Lucas tinha dito que tinha achado uma moeda ali e que o rapaz que ali estava trabalhando disse que não tinha moeda; Carmem não participou de nenhuma reunião. A testemunha JÚLIO FRANCISCO SALGUEIRO, em seu depoimento, afirmou que foi feita uma comissão para quem podia ser fiscal e se dispôs a ser fiscal; ele fiscalizava a obra quando iniciaram; teve um dia que estava verificando um entupimento de esgoto da igreja e foi nesse dia que viu quando os trabalhadores já tinham cavado o local; nesse tempo que eles cavaram, anteriormente à paralisação, não tinham encontrado nenhum achado arqueológico; ficou sabendo desses achados que paralisaram a obra quando estava em casa e recebeu um telefonema que os empregados da obra chamaram o fiscal que tinham achado uma moeda e pararam lá uma cidadã e um cidadão, disse que tinha que parar a obra porque achou essa moeda; o depoente não viu essa moeda; disse não saber quem achou essa moeda, mas ouviu por alto dos trabalhadores que foi uma senhora e um rapaz que chegou lá e disse que tinha achado; disse conhecer Lucas e não saber se foi ele que achou a moeda; disseram que foi um cidadão, não sabe se foi Lucas; depois desse achado a obra foi paralisada; a obra retornou depois de um mês; disse não saber se após o retorno da obra foi encontrado mais algum outro achado nem ouviu falar nada disso; disse conhecer Heloísio; nunca ouviu dizer que Heloísio afirmou que Lucas plantou a moeda no local; o depoente disse que ficou de ser contratada uma empresa de arqueologia para acompanhar a obra, mas disse não lembrar se foi ou não contratada. Era para ser contratada uma empresa para acompanhar o trabalho; Em seguida, disse que foi contratada uma empresa. Realmente na reunião que teve na igreja, que o depoente foi, na época que foram chamados para serem fiscais e se dizia que ia ser contratada uma empresa; O depoente disse que não faz uso de rede social; disse não saber de uma reunião que houve para falar sobre isso, em que o seu Heloísio estava e que foi citada essa informação da moeda; teria que ser chamada a pessoa que encontrou a moeda, o rapaz que encontrou a moeda, o arqueólogo que encontrou a moeda; O depoente disse que conhece Lucas da comunidade e sabia que ele estava estudando, mas não sabia que era arqueólogo. Depois que teve essa reunião na igreja, que o pai dele foi e falou que ele estava estudando para arqueologia; sobre haver achados e sítios arqueológicos na região, sempre iam pessoas com detector de metal para procurar essas coisas; sobre o que a comunidade comenta sobre Lucas, disse não ter muita aproximação com a comunidade, porque vive trabalhando, sai de manhã e chega à noite, então não sabe dizer o que as pessoas falam sobre ele. Já a testemunha REGINALDO LEÃO DE LIMA disse que mora na comunidade há uns 30 anos e que conhece ali há 57 anos; era membro do conselho gestor; havia reuniões do conselho gestor, do qual ainda é membro, de dois em dois meses; de forma alguma ouviu em alguma reunião o senhor Heloísio afirmar que Lucas teria implantado aquela moeda naquele local; disse que acompanhou o retorno da obra, depois que ela voltou da paralisação; inclusive trabalhou lá, de ajudante dos arqueólogos; Ele disse que tinha dois arqueólogos, cujos nomes não recordou; nesse acompanhamento da realização da obra, não encontraram mais nenhum achado arqueológico que pudesse embargar a obra. Só fragmentos de louça, essas coisas, mas para embargar a obra, não; depois que a obra foi paralisada e que Lucas retornou, ele retornou como funcionário da empresa, como arqueólogo da obra; disse não saber dizer o porquê dele ter saído ou deixado de ser funcionário da obra; não houve reunião para tratar a questão específica de Lucas; nas reuniões do conselho não se deliberou sobre a paralisação da obra. Isso aí foi entre a empresa Suape e o arqueólogo. Houve uma reunião antes com os moradores; disse que estava presente na reunião com o arqueólogo, com o senhor Gabriel; em nenhuma dessas reuniões foi falado especificamente sobre a questão de Lucas. Trataram a respeito de quando ia começar a obra, quando não ia; nessas reuniões Heloísio em nenhum momento mencionou o nome de Lucas; disse conhecer Lucas; disse não ter rede social, apenas e-mail; sobre o relato do achado da moeda lá, não soube quem teria achado essa moeda que teria paralisado a obra; disse que nem comentaram consigo sobre quem teria sido; disse que não participou de nenhuma reunião em que foi dito algo sobre chamar o arqueólogo que encontrou a moeda; em momento nenhum alguém falou isso, da pessoa que achou a moeda; Heloísio é o presidente da associação e, por isso, ele tem uma liderança sobre a comunidade; Lucas voltou a trabalhar na obra; disse não saber dizer se em algum momento Lucas foi desligado ou se ele continuou na obra. Já o réu HELOÍSIO VIEIRA DE OLIVEIRA, em seu interrogatório, disse que a única acusação que reconhece foi o seu relato no Facebook, mas que o fez como representante da comunidade. Todo o relato que fez foi baseado em provas documentais. Nunca afirmou que Lucas plantou moeda, colocou como suposto. A afirmação de Lucas sobre reuniões em que o interrogado teria dito que Lucas plantou moeda é inverídica, que até a reunião que ele pediu a ata, do dia 21 de dezembro de 2021 está aí na mão do advogado. Não foi falado em nenhum momento que o interrogado falou que Lucas plantou a moeda. Ficou sabendo da paralisação da obra no dia 24. Tinha feito várias reuniões com a comunidade, não só sobre o calçamento, que estava envolvido reunião fundiária e o calçamento da Vila Nazaré, que tinha sido discutido desde 2017. Essas reuniões Lucas e o pai dele nunca participaram, mas foram convidados para todos os estudos de arqueologia. Lucas trabalhou na primeira etapa, pediram licença para entrar no sítio em que o interrogado mora, para fazer estudos. Quando foi no dia 23 que iniciou a obra, o interrogado estava em reunião em Suape. Quando saiu da reunião foi lá na obra dar uma olhada. Estavam os meninos trabalhando. Olhou e estava tudo ok. Como tinha sido discutido em várias reuniões sobre o andamento da obra, como podia ser, porque já é uma área que pode ter vestígio, que é um sítio histórico. E a obra só podia ser cavada, no máximo, 10cm, para botar só a parte do meio fio, o restante se complementava. No outro dia, no dia 24, que foi o dia da paralisação, ficaram sabendo e se reuniu a comissão. o interrogado, Mardônio, Bernadette, Reginaldo e Júlio, para conversar com os trabalhadores da obra. Aí um trabalhador disse que o Lucas chegou na obra com a mãe dele, por volta de 7h, 7h30, mais ou menos, e disse que essa obra estava parada, porque eles acabaram de encontrar um achado arqueológico. E nesse mesmo dia, por volta de 5h e pouca da manhã, ele já tinha ido lá com a mãe. o interrogado que isso é uma prova tão grande que de 5h e pouca, 6h11 da manhã, Lucas colocou no grupo de arqueologia, antes de mostrar o achado arqueológico aos trabalhadores, ele postou já no grupo de arqueologia de Pernambuco. Aí a pessoa respondeu, você já tomou alguma atitude? Isso às 6h11. Aí Lucas disse que já tinha enviado para o IPHAN e para a FUNDARPE há uns 20 minutos. A comunidade já vinha comentando que Lucas não dá certo ali. Aí chegou o ponto, quando teve reunião e foi dito que a obra ia recomeçar, foram chamados na empresa e disseram que para recomeçar teriam que contratar um arqueólogo para acompanhar a obra, para evitar o que aconteceu do caso de Lucas, que parou a obra. Aí ficaram, “quem é o arqueólogo?” Quando foi no dia que iniciou a obra, no dia 3 de janeiro de 2022, quem estava lá? Lucas. Aí a comunidade em si, se dizia “olha aí, como é que a gente vai fazer isso, esse menino aqui não vai dar certo”. o interrogado então disse para fazerem uma reunião na associação, que está em ata. Aí formaram uma reunião na associação. Estavam presentes o interrogado, Dona Oneida, Régis, Eduardo, Alfredo, que é conhecido por Folia. E convidaram Gabriel. Não foi pedido para botar Lucas para fora. Pediram para trocar ele por outra pessoa, porque estava muito atrito na comunidade. Porque ele já vinha falando antes, na rua, que essa obra não ia sair. Isso aconteceu porque tem outro menino que é arqueólogo e convidavam Lucas para participar de reuniões e ele não ia. Aí depois começou aquele comentário “quem deve trabalhar aqui é o meu filho.” Aí a reunião foi feita em ata na associação para pedir só a troca do arqueólogo. Ninguém pediu que Gabriel tirasse Lucas. Aí isso foi feito. Quando trocaram, deu mais um prazo de mais ou menos um mês para contratar outro arqueólogo e a obra foi retomada normalmente. Foi encontrada algumas coisinhas. Na Vila de Nazaré, como já disse, tem vestígio de louça. o interrogado até disse que pode encontrar ali é um tijolo que a igreja aqui foi modificada numa reforma do passado. Esses tijolinhos. A reforma foi do lado da sacristia. Foi derrubado. O interrogado fez as reuniões e tudo que foi feito lá sobre deliberação do calçamento foi junto com a comunidade da Vila de Nazaré. A Vila de Nazaré foi contemplada para a regularização fundiária e o calçamento. Porque foram contempladas pelo governo do estado três vilas. Vila de Nazaré, Claudete e Vila Sepovo. E a Vila Tatuoca. E a Vila Velha de Nazaré foi que foi contemplada. E essa discussão começou desde 2017. Vários estudos foram feitos; sobre a comunidade ter dito que Lucas e o trabalho não daria certo, um dos motivos que foi falado foi porque Lucas já vinha causando mal-estar com a igreja, com alguns moradores entrando em quintais sem permissão. Foram essas coisas. E o que falava quando ele ia passando, caminhando, várias pessoas escutaram. Ele falar, a família, que esse calçamento não saía. Não ia acontecer essa pavimentação. Aí o que o interrogado se manifestou foi como líder comunitário. As reuniões da associação são registradas em ata, o que foi entregue. A reunião foi em ata. E a reunião na data que Lucas afirma que o interrogado falou sobre Lucas ter plantado a moeda. Essa reunião está por escrito. Essa reunião foi realizada ao lado da igreja, que foi o encerramento do ano. Trabalhavam em conjunto. E foi a FUNDARPE. A prefeitura. Foi sobre todo esse processo, não era só o de calçamento. Também era sobre a regularização fundiária. Foi realizada ao lado da igreja. Dia 21 de dezembro de 2021. Esse texto que foi lido na queixa-crime como tendo sido retirado de página do Facebook foi do interrogado. O réu disse que ia divulgar para a comunidade o que estava acontecendo. O interrogado assume que fez. Não disse em nenhum momento que Lucas plantou moeda. Colocou “um suposto achado”. Conhece o Lucas. Conhece ele há muito tempo. Ele, o pai, a mãe. O interrogado ia sempre para lá conversar com eles. Não tem nada contra eles. Tem a ata da reunião da associação. E tem a ata da reunião que eles falam que o interrogado disse que Lucas... O que reconhece que fez foi postar, porque um achado desse e a obra foi parada. Aí as pessoas que são comerciantes ficaram sem o acesso de carro. E a preocupação maior do interrogado foi a degradação que pegou para o outro lado, em que os carros tiveram que passar; disse que tudo que é falado em reunião é transcrito na ata; as reuniões da associação não são filmadas, são escritas. Na empresa, quando vão, umas são gravadas e outras são por escrito; não soube dizer se essa de dezembro de 2021 foi gravada, porque pediu e chegou por escrito o que foi falado; tinha pessoas online nesse dia, que não puderam comparecer; Tinha advogado do IPHAN. Advogado do hotel de SUAPE. Da FUNSEF. Estavam trabalhando conjunto com a comunidade. Estava batendo de frente para diminuir a violência na nossa comunidade. Não era violência de assalto. Empresa contra moradores. Conseguiram, através de muitas reuniões, diminuir a agressividade de empresa contra os moradores, que era demolição. Em dois ou três anos conseguiram. São muitas reuniões, só do Conselho tinha de seis a oito reuniões por ano. O interrogado não chegou a ver a moeda que supostamente foi encontrada; chegou a ver em só em foto; disse recordar da aparência e do estado dela; A moeda estava bem limpinha, em foto; tomou conhecimento de que os trabalhadores locais já tinham cavado o local. Do depoimento que pegaram em grupo, o interrogado, Reginaldo, Bernadete, Mardônio e Júlio. Foi dito que eles chegaram lá e disseram que a obra estava parada, porque eles tinham acabado de encontrar um achado arqueológico. Foi dito que Lucas abaixou e botou a moeda na mão e “está aqui”. Os trabalhadores informaram isso; eles já tinham cavado anteriormente e não encontraram qualquer coisa; O interrogado achou tudo suspeito porque antes ele já falava. Até o encarregado da obra, seu Dedé, ele enviou um áudio para o interrogado falando que chegou Lucas, a mãe dele, disse que a obra seria parada porque quem devia trabalhar ali era o filho dela; mesmo achando suspeito, em nenhum momento o interrogado divulgou categoricamente que Lucas plantou a moeda. O interrogado não pode nem fugir do que divulgou, porque está escrito. Qualquer pessoa pode analisar. Da prova oral produzida, vê-se que a vítima narrou com clareza a maneira que ocorreu o delito, desde o momento em que achou a moeda na obra que estava sendo realizada até o momento em que ficou sabendo da publicação feita pelo querelado na rede social Facebook, bem como da propagação da ofensa à sua honra em uma reunião do Conselho Gestor do Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti e através de mensagem no aplicativo Whatsapp. Das testemunhas ouvidas, destaca-se o que segue: HENRY SÓCRATES LAVALLE SULLAS disse que no local da obra existem vestígio de sítio arqueológico e que ouviu do próprio Lucas que ele teve algum problema em fazer o mestrado dele por conta de informações que ele teria plantado uma moeda, ou falsificado ou forjado algum achado arqueológico lá na Vila Nazaré. Ouviu isso também de alguns colegas dele. GABRIEL FARIAS CARNEIRO disse ser dono de uma empresa de assessoria em arqueologia que participou da obra e que contratou Lucas por ele ser morador da comunidade, conhecedor do local, e ele já tinha trabalhado com o sítio arqueológico. Em determinado momento Lucas precisou ser desligado porque houve alguns problemas entre ele e o restante da comunidade, por conta de um suposto achado arqueológico. Sobre ter recebido um ofício, circular ou portaria pedindo o desligamento de Lucas, lembrou que na época isso ocorreu, mas não lembrou de onde partiu o documento. Na Vila Nazaré como um todo vai se encontrar achados arqueológicos, tanto que durante o seu trabalho lá, de acompanhamento das obras, isso aconteceu, vários materiais foram encontrados. Ouviu falar sobre a publicação no Facebook. CARMEN DE BRITO SOARES disse que sempre via Lucas passando pela área onde seria realizada a obra. Sempre pela manhã entre 5h30, 6h. Passavam Lucas e a família, caminhando. Sempre que eles caminhavam eles diziam “essa rua não vai ser calçada, isso aqui não vai ser calçado”. Disse não recordar de Heloísio ter dito que Lucas teria plantado a moeda para parar a obra e nunca ouviu de alguém da comunidade que Lucas plantou a moeda no local. Houve uma reunião na associação, da qual Carmem não participou, em que o pessoal da comunidade ficou contra o que Lucas fez. Pediram para que Lucas deixasse de ser o arqueólogo da obra. JÚLIO FRANCISCO SALGUEIRO disse que era fiscal da obra e no dia em que Lucas teria achado a moeda presenciou, anteriormente a esse fato, os trabalhadores escavando o local, sem terem encontrado nenhum achado arqueológico. Nunca ouviu dizer que Heloísio afirmou que Lucas plantou a moeda no local. REGINALDO LEÃO DE LIMA afirmou que havia reuniões do conselho gestor, do qual ainda é membro, de dois em dois meses. Não ouviu em alguma reunião o senhor Heloísio afirmar que Lucas teria implantado aquela moeda naquele local. Disse não saber dizer o porquê de Lucas ter saído ou deixado de ser funcionário da obra. Heloísio é o presidente da associação e, por isso, ele tem uma liderança sobre a comunidade. Em relação ao interrogatório do querelado HELOÍSIO VIEIRA DE OLIVEIRA, confessou ser o autor da mensagem postada na rede social Facebook. Afirmou que nunca disse em reuniões que Lucas teria plantado a moeda no local. Após a paralisação da obra, uma comissão se reuniu com um trabalhador que afirmou que o Lucas chegou na obra com a mãe dele, por volta de 7h, 7h30, mais ou menos, e disse que essa obra estava parada, porque eles acabaram de encontrar um achado arqueológico. E nesse mesmo dia, por volta de 5h e pouca da manhã, ele já tinha ido lá com a mãe. Heloísio disse que isso é uma prova tão grande que de 5h e pouca, 6h11 da manhã, Lucas colocou no grupo de arqueologia, antes de mostrar o achado arqueológico aos trabalhadores, ele postou já no grupo de arqueologia de Pernambuco. Entretanto, não disse do que isso seria prova, dando a entender que se tratou se um ato forjado. Confirmou que diante da indisposição da comunidade em participar da obra em sendo Lucas o arqueólogo, foi feita uma reunião para tratar do tema, em que convidaram Gabriel, ocasião em que não foi pedido para demitir Lucas, mas para trocá-lo por outro arqueólogo. Confirmou que depois da retomada das obras foram encontradas “coisinhas”, referindo-se a vestígios arqueológicos, mas que seriam coisas poucas. Heloísio achou suspeito o achado da moeda. No tocante aos delitos contra a honra, é sabido que estes exigem como elemento subjetivo específico do injusto o necessário propósito de ofender. Sobre a intenção dolosa de ofender a honra alheia, em que pese a alegação da defesa do querelado de que não restou comprovada, o conjunto probatório produzido durante a instrução processual demonstra, cabalmente, o animmus diffamandi por parte dele. O próprio querelado, que confirmou ser o autor da postagem, também afirmou que achou suspeito o achado arqueológico de Lucas, já que o local já havia sido escavado e nada havia sido encontrado. Além disso, manifestou insatisfação com a paralisação da obra, que teria prejudicado os moradores da comunidade. Não há que se falar em intenção informativa por parte do querelado, quando restou evidente o uso da ironia para insinuar que o querelante teria falseado haver encontrado a moeda no local. Para difamar alguém, pode-se fazê-lo colocando em dúvida determinado ato, questionando a sua existência ou supô-lo duvidoso, ainda que dissimuladamente. De igual forma, o argumento da defesa de que o querelado se limitou apenas a indicar o que foi narrado pelos funcionários da obra quando foi encontrada a moeda também não prospera, pois é sabido que aquele que propala ou divulga uma difamação deve responder por esse delito, uma vez que tanto o propalador quando o divulgador são, da mesma forma, difamadores. Assim, diante de todas as provas carreadas aos autos, com destaque ao interrogatório do réu, em que confessou parcialmente a prática delitiva, quando confessou ter sido o autor da publicação na rede social Facebook, cujo print foi juntado aos autos, na qual foi insinuado que o querelante teria plantado a moeda no local da obra que estava sendo realizada, tenho que restou provada a prática do delito de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal. Restou comprovado, também, que o delito foi praticado por meio que facilitou a sua divulgação, publicação na rede social Facebook, de modo que deve incidir a majorante prevista no § 2º do art. 141 do Código Penal, afastando-se a aplicação da causa de aumento prevista no inciso III do mesmo art. Por oportuno, observo que, embora se refira na inicial a crime praticado mediante postagem em rede social na rede mundial de computadores, a acusação, provavelmente por equívoco, capitulou a conduta no art. 139 c/c o art. 141, inciso III (3x) na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro, quando, em verdade, a figura típica narrada por ela corresponde ao art. 139 c/c o art. 141, § 2º, do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de se proceder com a correção do libelo (emendatio libelli), nos termos do art. 383 do CPP, eis que o acusado se defende dos fatos narrados na peça acusatória e não da qualificação jurídica conferida pelo querelante. Por fim, registro que restou comprovada a difamação apenas em uma ocasião, na postagem do querelado em sua rede social Facebook, não tendo ficado provadas as outras ocasiões narradas na inicial, quais sejam, em reunião ocorrida em dezembro de 2021 e em mensagem de Whatsapp ocorrida em fevereiro de 2022, de modo que não se aplica ao caso nenhuma modalidade de concurso de crimes. Posto isso, julgo parcialmente procedente a queixa-crime de ID 101856943 - Pág. 1-3, para CONDENAR o querelado HELOÍSIO VIEIRA, já qualificado, nas penas do art. 139 c/c art. 141, § 2º, ambos do Código Penal. Atento às diretrizes do art. 59 e ao critério trifásico previsto no art. 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena: 1) Culpabilidade: elevada, visto o querelado ser Presidente da Associação de Moradores da comunidade e conhecedor da localidade, sendo de notório conhecimento dos moradores locais que lá é comum serem encontrados artefatos arqueológicos, de modo que deliberadamente apontar falso o achado pelo querelante de um objeto dessa natureza merece ser valorado com maior reprovação; antecedentes: primário, conforme certidão de ID 109953149 - Pág. 1; conduta social: não referida; personalidade: não referida; motivos: próprios do tipo; circunstâncias: próprias do tipo; consequências: próprias do tipo; comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a realização do crime, razões pelas quais fixo a pena-base para em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa. 2) Presente a circunstância atenuante da confissão, ainda que parcial, pelo que reduzo a pena em 1/6, resultando em 03 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa). Ausentes outras circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3) Considerando a ausência de causa de diminuição de pena e considerando a presença da causa de aumento de pena presente no § 2º do art. 141 do Código Penal, triplico a pena, resultando na pena de 09 (nove) meses e 39 (trinta e nove) dias de detenção e 33 (trinta e três) dias-multa, que, à míngua de outras causas de aumento ou diminuição, torno definitiva. Em consonância com o art. 33, §3º, do Código Penal, deverá o querelado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, em local a ser determinado pelo Juízo das Execuções Penais. Considerando as normas previstas nos artigos 43 e seguintes do CP, substituo a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro ao querelante do valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos, a teor do art. 45, § 1º, do CP. Deixo de aplicar o disposto no art. 77 do Código Penal, tendo em vista que o querelado não preenche os requisitos para a medida. Condeno o querelado ao pagamento das custas processuais. Quanto ao preceito estabelecido no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização à vítima, ante a falta de elementos que permitam quantificar o prejuízo sofrido pela vítima, esclarecendo que a via de pretensão de danos morais é a ação civil ex-delicto (arts. 63 a 68 do CPP). Tendo sido fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena e não havendo fato novo que enseje a decretação da prisão preventiva do querelado, concedo a ele o direito de aguardar em liberdade o resultado de eventual recurso. Certificado o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria ou servidor(a) habilitado(a) para elaboração dos cálculos das custas processuais, taxas judiciárias e eventual pena de multa. Enquanto o processo se encontrar com remessa para elaboração dos cálculos, deverá proceder-se, em paralelo, nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023, com seguintes disposições: Lançar o nome do réu no rol dos culpados; encaminhar o boletim individual preenchido ao Instituto de Identificação Criminal Tavares Buril/PE; comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco para os fins do art. 15, III, da CF, c/c a Súmula nº 9 do TSE; comunicar à vítima, remetendo cópia da sentença e do acórdão, caso haja, conforme dispõe o art. 201, §2º, do CPP; com o retorno dos autos da contadoria, expedir a guia de pena alternativa, remetendo-a à Vara de Execução de Penas Alternativas, que deverá ser acompanhada da memória descritiva dos cálculos das custas processuais, taxas judiciárias e eventual pena de multa. Em seguida, arquive-se. P.R.I.C. Cabo de Santo Agostinho-PE, na data da assinatura. Fábio Vinícius de Lima Andrade Juiz de Direito
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Processo nº 0004452-10.2022.8.17.2370
ID: 278456394
Tribunal: TJPE
Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Classe: REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME
Nº Processo: 0004452-10.2022.8.17.2370
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE S…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:( ) Processo nº 0004452-10.2022.8.17.2370 REQUERENTE: LUCAS ALVES DA ROCHA DENUNCIADO(A): HELOÍSIO VIEIRA SENTENÇA Proc. nº 0004452-10.2022.8.17.2370 Vistos etc. LUCAS ALVES DA ROCHA, brasileiro, solteiro, arqueólogo, RG nº 8.645.857 SDS/PE, CPF nº 097.967.634-78, residente e domiciliado na Entrada da Praia de Calhetas, s/nº (local conhecido como Bar do Rocha), Vila de Nazaré, Cabo de Santo Agostinho/PE, CEP 54500-000, telefone: (81) 98108-7664, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ofereceu queixa-crime contra HELOÍSIO VIEIRA, conhecido por “Loi”, brasileiro, natural do Cabo de Santo Agostinho, nascido em 15/04/1963, filho de Amaro Quirino de Oliveira e de Maria Vieira de Oliveira, RG nº 2586084, CPF nº 376.910.664-49, residente e domiciliado na Rua do Sol, nº 317, Vila de Nazaré (próximo ao Bar do Teju e Bar do Biro), telefone (81) 99590-4341, imputando-o a conduta tipificada no art. 139 c/c o art. 141, III (3x), na forma do art. 69, todos do Código Penal. A seguir, transcrição da peça imputatória: “Consta do incluso Boletim de Ocorrência nº 22I0319038354, que o Querelado ofendeu a dignidade do Querelante proferindo informações falsas a seu respeito em uma publicação na sua rede social, datada em 27 de setembro de 2021. À guisa de esclarecimento do caso, necessário faz-se a apresentação de síntese fática para esclarecimento do caso. Ocorre que o Querelante, arqueólogo, graduado pela Universidade Federal de Pernambuco, cursando mestrado na mesma Instituição, ao fazer caminhada matinal na região com sua mãe, percebeu que existiam materiais arqueológicos na zona em que estava ocorrendo a pavimentação de uma via pública na Estrada de Nazaré. Prontamente, reportou-se não só aos trabalhadores que ali se encontravam como também noticiou o fato ao IPHAN no intuito de salvaguardar e sobretudo preservar os artefatos encontrados. A mencionada autarquia, por sua vez, diante da informação, determinou a paralisação da obra para oferecer análise mais apurada dos achados. A partir desse momento os crimes contra honra contra o Querelante tiveram início. O Querelado ofendeu o querelante expondo-o em sua rede social, facebook, relatando que os materiais arqueológicos encontrados por este haviam sido forjados; o estímulo seria mero capricho da parte Querelante. Traz-se à baila as palavras proferidas em detrimento de sua honra: "Esse é o início da construção do calçamento da Vila Nazaré, que foi embargada, por um suposto achado arqueológico, ta aí a foto de uma moeda datada de 1974 e os pedaços de louças que são encontrados em todos os locais da Vila de Nazaré, e o pior é que as mesmas pessoas que acharam esses fragmentos, são as mesmas que bem antes da obra começar, já falavam que ela nunca ia ser feita e o pior dos argumentos pra parar a obra foi que não convidaram Lucas Rocha pra fazer parte da elaboração da obra, palavra dita por sua mãe, que passou no local da obra umas cinco horas da manhã, e retomando a obra de 7 e pouca da manhã do mesmo dia, ela e o filho Lucas Rocha, segundo relatos dos funcionários, ela chegou já chamando eles pra mostrar o achado, Lucas se abaixou no lugar exato que foi encontrada a moeda que com os dedos moveu um pouco da terra e apareceu a moeda, local esse que no final da tarde anterior não tinha nada disso no local. obs: Essas fotos foram feitas pelo próprio Lucas junto com a mãe dele". Impende destacar, Exa., que as alegações expostas em rede social pelo Sr. Heloísio causaram imenso constrangimento ao Querelante, considerando-se que o Querelado o acusou de sabotar o procedimento de calçamento da Vila de Nazaré em prol de interesse próprio, insultando diretamente não só o seu caráter como também a sua competência profissional, tendo em vista a missão profissional do arqueólogo ser trabalhar para salvaguardar coleções e áreas de interesse arqueológico, conforme elenca o Código de Ética da SAB em seu tópico da Materialidade. Ressalta-se que a difamação proferida pelo Querelado ofendeu a honra do Querelante, pois o fato desonroso a ele imputado gerou repercussão local negativa, já que o então Presidente da Associação dos Moradores da Vila, ora Querelado, certificou-se de que a difamação por ele proferida fosse amplamente divulgada por meio de suas redes sociais, sendo alvo inclusive de compartilhamentos, como se pode perceber dos comentários da postagem acostados aos autos. Acrescente-se que a conduta criminosa do Querelado foi cometida reiteradas vezes. Não satisfeito com o impacto ocasionado em sua primeira manifestação acerca dos artefatos arqueológicos, o Sr. Heloísio ainda se posicionou publicamente difamando o Querelante em reunião ocorrida no dia no mês de dezembro de 2021 no auditório da Empresa Suape, sustentando novamente as alegações infundadas. Vale registrar que, visando comprovar os fatos, a Defensoria Pública oficiou à referida empresa a fim de que fornecesse ata da reunião e cópia integral da gravação a fim de comprovar os fatos alegados, conforme ofício em anexo. Todavia, em total desrespeito à instituição e em franca violação à legislação que garante o direito de requisição da Defensoria Pública, recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a autarquia omitiu-se, quedando-se inerte. Todavia, os fatos são comprovados pelas testemunhas abaixo arroladas, que estavam presentes na referida reunião. Não bastasse tais acontecimentos, em grupo de whatsapp, o Querelado novamente, no mês de fevereiro de 2022, reafirmou as alegações, atingindo novamente a honra do Querelante. Destarte, Exa., faz-se ainda pertinente dar proeminência a falsidade dos relatos do Querelado no tocante aos fatos desonrosos imputados ao Querelante, haja vista ser prova indubitável o reconhecimento pelo próprio IPHAN que as intervenções para recuperação das vias de acesso da Vila de Nazaré incidiram sobre área do sítio arqueológico, além de haver vestígios arqueológicos na área, conforme atesta o ofício de n° 1305/2021 enviado pelo IPHAN ao Querelante, em resposta a denúncia efetuada. Ademais, as acusações infundadas advindas do Sr. Heloísio fizeram com que os moradores da Vila de Nazaré, a qual o querelante reside desde sua infância, se voltassem contra este, virando motivo de chacota, sendo inclusive intimidado a não sair de sua residência, pois os moradores locais muitas vezes cuspiam no chão ao lhe ver, ou sequer olhavam em seu rosto, sendo, portanto, incontroverso o constrangimento e as consequências das condutas criminosas praticadas pelo querelado. Foram acostados à inicial os seguintes documentos: Boletim de registro da ocorrência em sede policial; Ofício nº 1305/2021/COTEC IPHAN-PE; Nota Técnica nº 550/2021/COTEC IPAHN-PE; Ofício nº 17/2022/COTEC IPHAN-PE; Ofício nº 1120/2021/COTEC IPHAN-PE; Ofício nº 29/2022 da Defensoria Público de Pernambuco – Núcleo Cabo de Santo Agostinho; Print de tela com mensagem cujo remetente consta Heloísio Vieira. Após o protocolamento da queixa-crime, foi designada audiência preliminar, que se deu em 12/01/2023, ocasião em que foi dada às partes oportunidade de conciliação ou composição civil, que restou infrutífera, quando então o querelado ficou citado para comparecimento à audiência de instrução. Em petição protocolada em 15/06/2023 o querelado apresentou pedido de extinção da punibilidade pela decadência do direito de oferecimento de queixa-crime. O querelante se manifestou pelo indeferimento do pleito, como também o fez o Parquet, na condição de custus legis. Em 13/03/2024 foi proferida decisão indeferindo o pedido de extinção da punibilidade por decadência. Em 02/05/2024 a defesa do querelado juntou aos autos documentos e rol de testemunhas. Os documentos juntados pela defesa do querelado foram: · Ata da reunião do mês de dezembro de 2021 (mencionada na peça acusatória inaugural); · “Fotos dos supostos achados, divulgadas pelo próprio querelante em grupo de whatsapp chamado "Educação Patrimonial". Composto por representantes de SUAPE, FUNDARPE, IPHAN, UNESCO e Comunidade local”. Em 03/05/2024 o querelante juntou diretamente aos autos e, devido à limitação de tamanho de arquivos juntados no PJE, através de link: · Relatório Final - salvamento, monitoramento e sinalização e educação patrimonial programa de gestão do patrimônio arqueológico das obras de urbanização da Vila de Nazaré no município do Cabo de Santo Agostinho/PE; · Audiência pública gravada na Câmara dos Vereadores do Município do Cabo de Santo Agostinho/PE; · Despacho nº 4724/2021 COTEC IPHAN-PE; · Ofício nº 1120/2021/COTEC IPHAN-PE; · Edição nº Nº 235, quarta-feira, 15 de dezembro de 2021, do Diário Oficial da União, págs. 333-334; · Edição nº Nº 11, segunda-feira, 17 de janeiro de 2022, do Diário Oficial da União, págs. 85-87; · Despacho 4 do processo nº 0050200065.003310/2023-57 do Complexo Industrial Portuário de SUAPE; · Despacho 3 do processo nº 0050200065.003310/2023-57 do Complexo Industrial Portuário de SUAPE; · Nota Técnica nº 575/2021/COTEC IPHAN-PE; · Sequência de mensagens de e-mail relativas às “Considerações sobre Projeto executivo de requalificação e pavimentação da via de acesso à Vila de Nazaré”. Audiência de instrução ocorreu em 05/06/2024, quando a defesa do querelado apresentou oralmente sua resposta à acusação e foram inquiridos o querelante, as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o querelado. Os depoimentos e interrogatórios foram gravados e armazenados em sistema de mídia digital. As alegações finais foram apresentadas em forma de memoriais. O querelante requereu a procedência do pedido formulado na inicial, com a condenação do querelado nas penas do crime tipificado nos arts. art.139 c/c o art.141, inciso III (3x) na forma do artigo 69, do Código Penal. O querelado, em seu turno, requereu a sua absolvição, nos termos do artigo 386, III do Código de Processo Penal, por estar cabalmente provado nos autos que não houve animus diffamandi, sendo a conduta narrada na queixa-crime penalmente atípica. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência da ação penal com a consequente condenação do querelado, nos exatos termos narrados na inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo está em ordem e foram observados todos os pressupostos de constituição e validade da relação jurídica. A MATERIALIDADE do crime está comprovada pelos documentos juntados pelo querelante, notadamente Boletim de registro da ocorrência em sede policial; Ofício nº 1305/2021/COTEC IPHAN-PE; Nota Técnica nº 550/2021/COTEC IPAHN-PE; Ofício nº 17/2022/COTEC IPHAN-PE; Ofício nº 1120/2021/COTEC IPHAN-PE; Ofício nº 29/2022 da Defensoria Público de Pernambuco – Núcleo Cabo de Santo Agostinho; Print de tela com mensagem cujo remetente consta Heloísio Vieira, além dos depoimentos colhidos na fase instrutória, que são bastante convincentes. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre a pessoa do querelado, conforme se expõe a seguir. Ouvido em Juízo, o querelante narrou, em suma: tomou conhecimento do início da obra no 24 de setembro, durante uma caminhada matinal, quando estava acompanhado de seus pais; anteriormente, quando soube que haveria a obra, foi informado que não haveria acompanhamento arqueológico; no dia 24 de setembro, durante a caminhada, percebeu que existia bastante material arqueológico, motivo pelo qual entrou em contato com a Fundarpe e IPHAN para ver se eles tinham ciência, eles não estavam cientes que a obra tinha começado e pediram que a obra fosse paralisada até que tudo fosse resolvido com a empresa gestora do parque e a empresa que estava fazendo a obra; houve a criação de uma versão em que se alegava que o depoente tinha jogado uma moeda para paralisar a obra; disso daí começou a se criar toda uma história que ele tinha jogado o material, ou que foi sua mãe, que fizeram isso planejado; isso culminou numa divulgação em massa dessa fake news, que acabou sendo divulgada em vários lugares, em especial a publicação no Facebook do querelado Heloísio; depois foi a divulgação entre órgãos, entre reuniões, inclusive foi colocada em relatórios oficiais essas menções; isso cominou na demissão do depoente da empresa de arqueologia; isso trouxe uma série de problemas, desde assassinato de reputação até ameaças de morte, usando como base essa fake news; a obra acabou sendo paralisada por algum tempo por conta desses achados, inclusive por causa da empresa ter que contratar uma empresa de arqueologia para fazer o acompanhamento arqueológico, como é uma área tombada pelo Estado, e também porque tinha um sítio arqueológico, que eles tinham adentrado. Foi paralisada de setembro de 2021 até janeiro de 2022; foi contratada uma empresa de arqueologia para poder acompanhar a obra; O depoente seria então o arqueólogo responsável pelo acompanhamento, o arqueólogo-chefe do acompanhamento; o depoente só exerceu o trabalho por um dia. Depois disso, foram feitas algumas reuniões entre a comunidade, ou a empresa de arqueologia e a empresa gestora do parque, onde foi exigida a sua demissão; O Sr. Gabriel entrou em contato com o depoente avisando que ele seria desligado; foi dito que o motivo do desligamento foi devido à comunidade ter apresentado esse ofício, enviado ao presidente do conselho gestor, alegando que tudo foi um plano arquitetado pelo depoente e sua família. Por segurança, do depoente e da equipe de arqueologia, o Sr. Gabriel achou melhor desligar o depoente; a obra, depois que o depoente foi desligado, houve o acompanhamento e foi finalizada, sem nenhum problema; A comunidade, boa parte dela, virou as costas, alguns ficavam soltando indiretas ou piadas na frente da casa do depoente ou quando ele estava andando, faziam menções a isso, começaram a divulgar isso em massa; O depoente teve acesso à publicação na rede social do senhor Heloísio de que essa moeda seria para o depoente se promover, para parar a obra, porque uma única pessoa que vivia na comunidade viu e disse ao depoente e lhe enviou o link da publicação do Facebook; houve um áudio que os moradores tiveram acesso, que era um áudio de Heloísio alegando que sabia que essa obra ia ser parada, porém o depoente não teve acesso, ninguém da comunidade o cedeu; Teve outra ocasião que Heloísio insinuou que a moeda foi plantada; foi durante a reunião do Conselho Gestor do Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti, que ele alegou que deveria chamar o arqueólogo que achou a moeda, já que ele sabia tanto, isso na frente de diversos órgãos; provavelmente houve uma outra menção no ano de 2022, porque consta no relatório da empresa Natureza Urbana a menção a um arqueólogo que causou conflito na comunidade; O depoente nunca falou que aquela obra não iria acontecer, nem nada disso, muito pelo contrário, queria que a obra acontecesse, mas seguindo as diretrizes da lei do patrimônio, pois sabia que existia um sítio arqueológico lá e deveria ser defendido e protegido; O depoente não sabe onde é que se encontra essa moeda; Assim que o depoente achou a moeda, enviou fotos para dois grupos de Whatsapp, relativos a membros do Conselho Gestor, justamente avisando que tinha falado junto com seu pai que haveria material arqueológico naquela área e por isso havia necessidade de acompanhar, acompanhamento arqueológico; isso comprovou que lá havia material arqueológico e que essa obra só deveria ter começado com acompanhamento arqueológico; Inclusive o depoente nem afirmou que era para ele acompanhar, porque ele já tinha acompanhado, inclusive em 2017. No relatório de escavação de esgoto que houve em 2017, o depoente estava como funcionário arqueólogo subalterno e estava também como guia para orientar na questão do Forte Real de Nossa Senhora de Nazaré, porque foi uma descoberta sua e da sua família; quando a moeda foi encontrada ela estava num porrão de argila, ela não estava limpa, e é uma moeda feita, salvo engano, de aço inox. Ela estava bem preservada e não é de se estranhar que se encontre, tanto prova que o senhor Gabriel, no relatório final dele que foi entregue ao IPHAN, encontrou outra moeda em estado muito similar, em uma profundidade, salvo engano, abaixo de 40 centímetros; é muito comum desses materiais, a partir da década de 70, serem encontrados bem preservados, dependendo do solo; a moeda encontrada foi a que consta na foto do processo, inclusive está com a escala do depoente, que é a escala que o depoente usa para trabalhos de campo; nas caminhadas matinais normalmente o depoente leva consigo essa escala no bolso, porque a Vila de Nazaré tem vários sítios arqueológicos, então às vezes se encontra balas de canhão, como já foi encontrado pela comunidade, cerâmica, faianças e outros, até ossadas se encontra; a moeda não está muito limpa, é normal esse estado de conservação dela; já foi encontrado na Vila de Nazaré uma moeda de 1.600, 1.627, da West, da Frísia, extremamente bem preservada; a questão é o contexto que essa moeda estava, ela não estava sozinha, tinha outros materiais junto, em contexto, tinha faiança, tinha grés, tinha tijolos de frísia e outros materiais, não ela só; o que fez a obra parar foi exatamente dois motivos, a noção que tinha todos esses materiais juntos, inclusive, quando os arqueólogos do IPHAN foram lá, queriam saber onde estava a moeda, e o depoente deixou a moeda em situ, não levou para casa. Isso é ordem, você encontra material em campo, você tem que deixar no campo, e o depoente deixou lá; sobre ter sido dito que a moeda tenha sido falsamente plantada, além de Heloísio, Mardônio também disse isso, que mandou o ofício para o Conselho Gestor; sobre mais alguém da comunidade ter espalhado esse boato, a maioria espalhou; além de Heloísio e Mardônio, Lucas não conseguiu identificar mais alguém que tenha divulgado essa informação de ter plantado a moeda; chegou ao conhecimento do depoente que Heloísio falou que ele plantou a moeda; O depoente foi ameaçado por pessoas que souberam dessa ação, souberam dessa fake news, souberam onde ele morava; o criador da difamação foi o senhor Heloísio, porque ele foi o primeiro a espalhar. Ninguém antes estava sabendo disso. O senhor Heloísio postou nas redes sociais, mandou áudios e depois isso se espalhou, de forma incontrolável; a difamação foi compartilhada por várias pessoas, inclusive fui o depoente que tirou os prints. Já a testemunha HENRY SÓCRATES LAVALLE SULLAS, ouvida em juízo, afirmou que Lucas foi seu aluno de mestrado; foi professor também da graduação dele, em arqueologia; não lembrou de ter sido orientador do projeto de TCC de Lucas; o mestrado de Lucas era relativo à Vila Nazaré; existem alguns vestígios de um sítio arqueológico lá. Não pode afirmar se existe sítio arqueológico. Afirmar se existe um sítio arqueológico lá é um trabalho do IPHAN; durante o mestrado de Lucas escutou do próprio Lucas que ele teve algum problema em fazer o mestrado dele por conta de informações que ele teria plantado uma moeda, ou falsificado ou forjado algum achado arqueológico lá na Vila Nazaré, não escutou nada além, de fora, apenas de Lucas e de alguns colegas dele, só, mas não prestou muita atenção. A testemunha GARIEL FARIAS CARNEIRO, em juízo, relatou, em suma: O depoente conhece Lucas Alves da Rocha; o depoente tem uma empresa de arqueologia, que presta assessoria de arqueologia; a sua empresa participou das obras lá na Vila Nazaré, quando estava passando pavimento, por volta de 2023; Para contratar as pessoas que iam trabalhar na obra, basicamente a escolha foram pessoas que o depoente conhecia, profissionais de arqueologia, e no caso de Lucas especificamente, porque sabia que ele era um morador da comunidade, que ele já tinha trabalhado com o sítio arqueológico que seria trabalhado nesse projeto. Então, provavelmente seria uma boa opção para poder compor a equipe. Lucas foi contratado para participar dessa obra; Lucas teve que ser desligado; Lucas foi desligado basicamente porque que houve alguns problemas com relação a Lucas e o restante da comunidade, por conta de um suposto achado arqueológico, algo nesse sentido. E aí isso acabou gerando uma certa confusão, um certo desconforto na comunidade de modo geral. Tanto que em algumas reuniões que participou com eles também, eles demonstraram esse desconforto. Porque o que pareceu foi como se Lucas tivesse feito algo e que tivesse sido promovido com relação ao ocorrido. E aí, por conta disso, a comunidade, a empresa contratada para realizar as obras lá, a construtora, decidiu também realizar a contratação de mão de obra local, ou seja, dos próprios moradores. E aí, como os moradores disseram que não iriam trabalhar enquanto Lucas estivesse no projeto, então, consequentemente, a pesquisa arqueológica de modo geral, enfim, a obra de pavimentação de modo geral não iria ocorrer. Então, a opção nesse caso foi realizar o desligamento de Lucas, inserir um outro profissional para atuar no lugar dele, para que obras pudessem ocorrer. Sobre ter recebido um ofício, circular, portaria, pedindo efetivamente o desligamento de Lucas, o depoente lembrou que na época teve algo nesse sentido, mas ele não lembra de onde foi, quem foi que produziu o ofício; Nas reuniões com a comunidade em que houve desconforto, disse achar que Heloísio participou de alguma delas, ou se não foi na reunião especificamente, foi em alguma conversa informal na rua, enfim, na comunidade; Esse desconforto com a comunidade, o depoente disse achar que não começou por causa desse achado no local da obra, afinal, falando da parte da arqueologia, na Vila Nazaré como um todo vai se encontrar achados arqueológicos, tanto que foi o que aconteceu durante o seu trabalho lá, do acompanhamento das obras, vários materiais foram encontrados. Só que nem todo mundo sabe disso, nem todo mundo sabe que tem um sítio arqueológico, tanto que uma das etapas do trabalho lá foi colocar uma placa de sinalização dizendo que ali tinha um sítio arqueológico. A Vila Nazaré é conhecida por ser um local histórico, tem a igreja, tem o farol, que são os locais que são conhecidos tanto pela comunidade como pelas pessoas de modo geral que vão lá visitar. Mas aí a comunidade e outras pessoas não sabem que tem um sítio arqueológico. E o que houve também foi que Lucas foi convidado diversas vezes para poder participar de outras reuniões, parece que de educação patrimonial, anterior a essas obras acontecerem, sendo que durante a conversa que o depoente teve com essas pessoas, ouviu foi que Lucas nunca demonstrou interesse em participar. O depoente costuma dizer que para todo mundo que a arqueologia tem três pilares, que é o arqueólogo, enfim, a arqueologia, a ciência arqueológica como um todo, que no seu ver é uma das que menos importam nesses casos específicos quando se trabalha com comunidade. O segundo é a própria comunidade e o terceiro é o empreendedor, a empresa, enfim, a obra que vai ocorrer. E todas essas três têm que estar interligadas, então se a comunidade tinha interesse em ter um arqueólogo presente para poder falar sobre arqueologia, poder falar sobre a história do local, e esse arqueólogo não demonstrou interesse em querer participar, então acaba se tornando uma situação meio complicada, porque a comunidade não está integralizada com aquele local, com a história daquele local, enquanto que o pensamento deles era só de que eles queriam que a obra acontecesse, enquanto que o pensamento de Lucas era proteger o patrimônio. Só que deveria ter tido uma conversa melhor, o depoente disse achar, entre os dois; o depoente disse achar que houve uma falta de Lucas nessa participação; o depoente disse não saber se a comunidade pensava que Lucas plantou efetivamente a moeda. Teve publicação no Facebook, coisa e tal, o depoente só ouviu falar, mas disse não poder afirmar que a comunidade como um todo, que realmente ouviu isso da comunidade, mas disse saber que houve repercussão em rede social; nunca ninguém chegou diretamente para o depoente para dizer que Lucas plantou a moeda. A testemunha CARMEN DE BRITO SOARES, também em Juízo, disse, em síntese: que é residente da comunidade local, desde bebê; não era fiscal ou nada da obra, mas sempre estava olhando a obra; a obra passa na frente da sua casa; sempre via Lucas passando pela área onde seria realizada a obra. Sempre pela manhã entre 5h30, 6h, esse horário. Passava Lucas e a mãe e a família, caminhando; sempre que eles caminhavam eles diziam, “essa rua não vai ser calçada, isso aqui não vai ser calçado”; conhece Heloísio; disse não recordar de Heloísio ter dito que Lucas teria plantado a moeda para parar a obra; nunca ouviu de ninguém da comunidade que Lucas plantou a moeda lá para parar prejudicar a comunidade; tomou conhecimento que Lucas denunciou ao IPHAN para embargar a obra. Nisso aí tomou conhecimento que Lucas tinha achado uma moeda; antes, um rapaz estava lá trabalhando e não achou nada, e, em poucos minutos Lucas tinha caminhado e voltado com a mãe; dizem, mas Carmem não viu, que Lucas se ajoelhou, ficou de cócoras, botou a mão no buraco onde o rapaz estava cavando e disse que achou uma moeda e que aquela obra ia ser embargada. E realmente foi embargada. A comunidade ficou revoltada, recruta anos e anos para a melhoria da vila e acontecer isso, a comunidade se revoltou. Foi quando teve uma reunião na associação, a qual Carmem não participou, mas o pessoal da comunidade ficou contra não a pessoa de Lucas, mas o ato que ele fez. Ficaram revoltados e não quiserem mais que ele ficasse trabalhando na obra; Lucas trabalhava na obra. Ele era o arqueólogo da obra; quando a obra voltou, nessa reunião que teve na associação, o pessoal pediu para que ele saísse. Não que ele perdesse o emprego, que transferisse ele para um outro trabalho e não trabalhasse mais naquela obra ali em Nazaré, já que ele tinha feito isso; A depoente disse não ter rede social, facebook; disse que essa obra realmente ficou embargada por conta de achados arqueológicos. Ficou um tempo embargada por esse acontecimento; porque Lucas identificou um artefato arqueológico; A depoente disse não ter como dizer se o artefato arqueológico achado por Lucas era verdadeiro ou não; A depoente só ouviu o pessoal comentando, mas não chegou a ver; o pessoal comentava que Lucas tinha dito que tinha achado uma moeda ali e que o rapaz que ali estava trabalhando disse que não tinha moeda; Carmem não participou de nenhuma reunião. A testemunha JÚLIO FRANCISCO SALGUEIRO, em seu depoimento, afirmou que foi feita uma comissão para quem podia ser fiscal e se dispôs a ser fiscal; ele fiscalizava a obra quando iniciaram; teve um dia que estava verificando um entupimento de esgoto da igreja e foi nesse dia que viu quando os trabalhadores já tinham cavado o local; nesse tempo que eles cavaram, anteriormente à paralisação, não tinham encontrado nenhum achado arqueológico; ficou sabendo desses achados que paralisaram a obra quando estava em casa e recebeu um telefonema que os empregados da obra chamaram o fiscal que tinham achado uma moeda e pararam lá uma cidadã e um cidadão, disse que tinha que parar a obra porque achou essa moeda; o depoente não viu essa moeda; disse não saber quem achou essa moeda, mas ouviu por alto dos trabalhadores que foi uma senhora e um rapaz que chegou lá e disse que tinha achado; disse conhecer Lucas e não saber se foi ele que achou a moeda; disseram que foi um cidadão, não sabe se foi Lucas; depois desse achado a obra foi paralisada; a obra retornou depois de um mês; disse não saber se após o retorno da obra foi encontrado mais algum outro achado nem ouviu falar nada disso; disse conhecer Heloísio; nunca ouviu dizer que Heloísio afirmou que Lucas plantou a moeda no local; o depoente disse que ficou de ser contratada uma empresa de arqueologia para acompanhar a obra, mas disse não lembrar se foi ou não contratada. Era para ser contratada uma empresa para acompanhar o trabalho; Em seguida, disse que foi contratada uma empresa. Realmente na reunião que teve na igreja, que o depoente foi, na época que foram chamados para serem fiscais e se dizia que ia ser contratada uma empresa; O depoente disse que não faz uso de rede social; disse não saber de uma reunião que houve para falar sobre isso, em que o seu Heloísio estava e que foi citada essa informação da moeda; teria que ser chamada a pessoa que encontrou a moeda, o rapaz que encontrou a moeda, o arqueólogo que encontrou a moeda; O depoente disse que conhece Lucas da comunidade e sabia que ele estava estudando, mas não sabia que era arqueólogo. Depois que teve essa reunião na igreja, que o pai dele foi e falou que ele estava estudando para arqueologia; sobre haver achados e sítios arqueológicos na região, sempre iam pessoas com detector de metal para procurar essas coisas; sobre o que a comunidade comenta sobre Lucas, disse não ter muita aproximação com a comunidade, porque vive trabalhando, sai de manhã e chega à noite, então não sabe dizer o que as pessoas falam sobre ele. Já a testemunha REGINALDO LEÃO DE LIMA disse que mora na comunidade há uns 30 anos e que conhece ali há 57 anos; era membro do conselho gestor; havia reuniões do conselho gestor, do qual ainda é membro, de dois em dois meses; de forma alguma ouviu em alguma reunião o senhor Heloísio afirmar que Lucas teria implantado aquela moeda naquele local; disse que acompanhou o retorno da obra, depois que ela voltou da paralisação; inclusive trabalhou lá, de ajudante dos arqueólogos; Ele disse que tinha dois arqueólogos, cujos nomes não recordou; nesse acompanhamento da realização da obra, não encontraram mais nenhum achado arqueológico que pudesse embargar a obra. Só fragmentos de louça, essas coisas, mas para embargar a obra, não; depois que a obra foi paralisada e que Lucas retornou, ele retornou como funcionário da empresa, como arqueólogo da obra; disse não saber dizer o porquê dele ter saído ou deixado de ser funcionário da obra; não houve reunião para tratar a questão específica de Lucas; nas reuniões do conselho não se deliberou sobre a paralisação da obra. Isso aí foi entre a empresa Suape e o arqueólogo. Houve uma reunião antes com os moradores; disse que estava presente na reunião com o arqueólogo, com o senhor Gabriel; em nenhuma dessas reuniões foi falado especificamente sobre a questão de Lucas. Trataram a respeito de quando ia começar a obra, quando não ia; nessas reuniões Heloísio em nenhum momento mencionou o nome de Lucas; disse conhecer Lucas; disse não ter rede social, apenas e-mail; sobre o relato do achado da moeda lá, não soube quem teria achado essa moeda que teria paralisado a obra; disse que nem comentaram consigo sobre quem teria sido; disse que não participou de nenhuma reunião em que foi dito algo sobre chamar o arqueólogo que encontrou a moeda; em momento nenhum alguém falou isso, da pessoa que achou a moeda; Heloísio é o presidente da associação e, por isso, ele tem uma liderança sobre a comunidade; Lucas voltou a trabalhar na obra; disse não saber dizer se em algum momento Lucas foi desligado ou se ele continuou na obra. Já o réu HELOÍSIO VIEIRA DE OLIVEIRA, em seu interrogatório, disse que a única acusação que reconhece foi o seu relato no Facebook, mas que o fez como representante da comunidade. Todo o relato que fez foi baseado em provas documentais. Nunca afirmou que Lucas plantou moeda, colocou como suposto. A afirmação de Lucas sobre reuniões em que o interrogado teria dito que Lucas plantou moeda é inverídica, que até a reunião que ele pediu a ata, do dia 21 de dezembro de 2021 está aí na mão do advogado. Não foi falado em nenhum momento que o interrogado falou que Lucas plantou a moeda. Ficou sabendo da paralisação da obra no dia 24. Tinha feito várias reuniões com a comunidade, não só sobre o calçamento, que estava envolvido reunião fundiária e o calçamento da Vila Nazaré, que tinha sido discutido desde 2017. Essas reuniões Lucas e o pai dele nunca participaram, mas foram convidados para todos os estudos de arqueologia. Lucas trabalhou na primeira etapa, pediram licença para entrar no sítio em que o interrogado mora, para fazer estudos. Quando foi no dia 23 que iniciou a obra, o interrogado estava em reunião em Suape. Quando saiu da reunião foi lá na obra dar uma olhada. Estavam os meninos trabalhando. Olhou e estava tudo ok. Como tinha sido discutido em várias reuniões sobre o andamento da obra, como podia ser, porque já é uma área que pode ter vestígio, que é um sítio histórico. E a obra só podia ser cavada, no máximo, 10cm, para botar só a parte do meio fio, o restante se complementava. No outro dia, no dia 24, que foi o dia da paralisação, ficaram sabendo e se reuniu a comissão. o interrogado, Mardônio, Bernadette, Reginaldo e Júlio, para conversar com os trabalhadores da obra. Aí um trabalhador disse que o Lucas chegou na obra com a mãe dele, por volta de 7h, 7h30, mais ou menos, e disse que essa obra estava parada, porque eles acabaram de encontrar um achado arqueológico. E nesse mesmo dia, por volta de 5h e pouca da manhã, ele já tinha ido lá com a mãe. o interrogado que isso é uma prova tão grande que de 5h e pouca, 6h11 da manhã, Lucas colocou no grupo de arqueologia, antes de mostrar o achado arqueológico aos trabalhadores, ele postou já no grupo de arqueologia de Pernambuco. Aí a pessoa respondeu, você já tomou alguma atitude? Isso às 6h11. Aí Lucas disse que já tinha enviado para o IPHAN e para a FUNDARPE há uns 20 minutos. A comunidade já vinha comentando que Lucas não dá certo ali. Aí chegou o ponto, quando teve reunião e foi dito que a obra ia recomeçar, foram chamados na empresa e disseram que para recomeçar teriam que contratar um arqueólogo para acompanhar a obra, para evitar o que aconteceu do caso de Lucas, que parou a obra. Aí ficaram, “quem é o arqueólogo?” Quando foi no dia que iniciou a obra, no dia 3 de janeiro de 2022, quem estava lá? Lucas. Aí a comunidade em si, se dizia “olha aí, como é que a gente vai fazer isso, esse menino aqui não vai dar certo”. o interrogado então disse para fazerem uma reunião na associação, que está em ata. Aí formaram uma reunião na associação. Estavam presentes o interrogado, Dona Oneida, Régis, Eduardo, Alfredo, que é conhecido por Folia. E convidaram Gabriel. Não foi pedido para botar Lucas para fora. Pediram para trocar ele por outra pessoa, porque estava muito atrito na comunidade. Porque ele já vinha falando antes, na rua, que essa obra não ia sair. Isso aconteceu porque tem outro menino que é arqueólogo e convidavam Lucas para participar de reuniões e ele não ia. Aí depois começou aquele comentário “quem deve trabalhar aqui é o meu filho.” Aí a reunião foi feita em ata na associação para pedir só a troca do arqueólogo. Ninguém pediu que Gabriel tirasse Lucas. Aí isso foi feito. Quando trocaram, deu mais um prazo de mais ou menos um mês para contratar outro arqueólogo e a obra foi retomada normalmente. Foi encontrada algumas coisinhas. Na Vila de Nazaré, como já disse, tem vestígio de louça. o interrogado até disse que pode encontrar ali é um tijolo que a igreja aqui foi modificada numa reforma do passado. Esses tijolinhos. A reforma foi do lado da sacristia. Foi derrubado. O interrogado fez as reuniões e tudo que foi feito lá sobre deliberação do calçamento foi junto com a comunidade da Vila de Nazaré. A Vila de Nazaré foi contemplada para a regularização fundiária e o calçamento. Porque foram contempladas pelo governo do estado três vilas. Vila de Nazaré, Claudete e Vila Sepovo. E a Vila Tatuoca. E a Vila Velha de Nazaré foi que foi contemplada. E essa discussão começou desde 2017. Vários estudos foram feitos; sobre a comunidade ter dito que Lucas e o trabalho não daria certo, um dos motivos que foi falado foi porque Lucas já vinha causando mal-estar com a igreja, com alguns moradores entrando em quintais sem permissão. Foram essas coisas. E o que falava quando ele ia passando, caminhando, várias pessoas escutaram. Ele falar, a família, que esse calçamento não saía. Não ia acontecer essa pavimentação. Aí o que o interrogado se manifestou foi como líder comunitário. As reuniões da associação são registradas em ata, o que foi entregue. A reunião foi em ata. E a reunião na data que Lucas afirma que o interrogado falou sobre Lucas ter plantado a moeda. Essa reunião está por escrito. Essa reunião foi realizada ao lado da igreja, que foi o encerramento do ano. Trabalhavam em conjunto. E foi a FUNDARPE. A prefeitura. Foi sobre todo esse processo, não era só o de calçamento. Também era sobre a regularização fundiária. Foi realizada ao lado da igreja. Dia 21 de dezembro de 2021. Esse texto que foi lido na queixa-crime como tendo sido retirado de página do Facebook foi do interrogado. O réu disse que ia divulgar para a comunidade o que estava acontecendo. O interrogado assume que fez. Não disse em nenhum momento que Lucas plantou moeda. Colocou “um suposto achado”. Conhece o Lucas. Conhece ele há muito tempo. Ele, o pai, a mãe. O interrogado ia sempre para lá conversar com eles. Não tem nada contra eles. Tem a ata da reunião da associação. E tem a ata da reunião que eles falam que o interrogado disse que Lucas... O que reconhece que fez foi postar, porque um achado desse e a obra foi parada. Aí as pessoas que são comerciantes ficaram sem o acesso de carro. E a preocupação maior do interrogado foi a degradação que pegou para o outro lado, em que os carros tiveram que passar; disse que tudo que é falado em reunião é transcrito na ata; as reuniões da associação não são filmadas, são escritas. Na empresa, quando vão, umas são gravadas e outras são por escrito; não soube dizer se essa de dezembro de 2021 foi gravada, porque pediu e chegou por escrito o que foi falado; tinha pessoas online nesse dia, que não puderam comparecer; Tinha advogado do IPHAN. Advogado do hotel de SUAPE. Da FUNSEF. Estavam trabalhando conjunto com a comunidade. Estava batendo de frente para diminuir a violência na nossa comunidade. Não era violência de assalto. Empresa contra moradores. Conseguiram, através de muitas reuniões, diminuir a agressividade de empresa contra os moradores, que era demolição. Em dois ou três anos conseguiram. São muitas reuniões, só do Conselho tinha de seis a oito reuniões por ano. O interrogado não chegou a ver a moeda que supostamente foi encontrada; chegou a ver em só em foto; disse recordar da aparência e do estado dela; A moeda estava bem limpinha, em foto; tomou conhecimento de que os trabalhadores locais já tinham cavado o local. Do depoimento que pegaram em grupo, o interrogado, Reginaldo, Bernadete, Mardônio e Júlio. Foi dito que eles chegaram lá e disseram que a obra estava parada, porque eles tinham acabado de encontrar um achado arqueológico. Foi dito que Lucas abaixou e botou a moeda na mão e “está aqui”. Os trabalhadores informaram isso; eles já tinham cavado anteriormente e não encontraram qualquer coisa; O interrogado achou tudo suspeito porque antes ele já falava. Até o encarregado da obra, seu Dedé, ele enviou um áudio para o interrogado falando que chegou Lucas, a mãe dele, disse que a obra seria parada porque quem devia trabalhar ali era o filho dela; mesmo achando suspeito, em nenhum momento o interrogado divulgou categoricamente que Lucas plantou a moeda. O interrogado não pode nem fugir do que divulgou, porque está escrito. Qualquer pessoa pode analisar. Da prova oral produzida, vê-se que a vítima narrou com clareza a maneira que ocorreu o delito, desde o momento em que achou a moeda na obra que estava sendo realizada até o momento em que ficou sabendo da publicação feita pelo querelado na rede social Facebook, bem como da propagação da ofensa à sua honra em uma reunião do Conselho Gestor do Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti e através de mensagem no aplicativo Whatsapp. Das testemunhas ouvidas, destaca-se o que segue: HENRY SÓCRATES LAVALLE SULLAS disse que no local da obra existem vestígio de sítio arqueológico e que ouviu do próprio Lucas que ele teve algum problema em fazer o mestrado dele por conta de informações que ele teria plantado uma moeda, ou falsificado ou forjado algum achado arqueológico lá na Vila Nazaré. Ouviu isso também de alguns colegas dele. GABRIEL FARIAS CARNEIRO disse ser dono de uma empresa de assessoria em arqueologia que participou da obra e que contratou Lucas por ele ser morador da comunidade, conhecedor do local, e ele já tinha trabalhado com o sítio arqueológico. Em determinado momento Lucas precisou ser desligado porque houve alguns problemas entre ele e o restante da comunidade, por conta de um suposto achado arqueológico. Sobre ter recebido um ofício, circular ou portaria pedindo o desligamento de Lucas, lembrou que na época isso ocorreu, mas não lembrou de onde partiu o documento. Na Vila Nazaré como um todo vai se encontrar achados arqueológicos, tanto que durante o seu trabalho lá, de acompanhamento das obras, isso aconteceu, vários materiais foram encontrados. Ouviu falar sobre a publicação no Facebook. CARMEN DE BRITO SOARES disse que sempre via Lucas passando pela área onde seria realizada a obra. Sempre pela manhã entre 5h30, 6h. Passavam Lucas e a família, caminhando. Sempre que eles caminhavam eles diziam “essa rua não vai ser calçada, isso aqui não vai ser calçado”. Disse não recordar de Heloísio ter dito que Lucas teria plantado a moeda para parar a obra e nunca ouviu de alguém da comunidade que Lucas plantou a moeda no local. Houve uma reunião na associação, da qual Carmem não participou, em que o pessoal da comunidade ficou contra o que Lucas fez. Pediram para que Lucas deixasse de ser o arqueólogo da obra. JÚLIO FRANCISCO SALGUEIRO disse que era fiscal da obra e no dia em que Lucas teria achado a moeda presenciou, anteriormente a esse fato, os trabalhadores escavando o local, sem terem encontrado nenhum achado arqueológico. Nunca ouviu dizer que Heloísio afirmou que Lucas plantou a moeda no local. REGINALDO LEÃO DE LIMA afirmou que havia reuniões do conselho gestor, do qual ainda é membro, de dois em dois meses. Não ouviu em alguma reunião o senhor Heloísio afirmar que Lucas teria implantado aquela moeda naquele local. Disse não saber dizer o porquê de Lucas ter saído ou deixado de ser funcionário da obra. Heloísio é o presidente da associação e, por isso, ele tem uma liderança sobre a comunidade. Em relação ao interrogatório do querelado HELOÍSIO VIEIRA DE OLIVEIRA, confessou ser o autor da mensagem postada na rede social Facebook. Afirmou que nunca disse em reuniões que Lucas teria plantado a moeda no local. Após a paralisação da obra, uma comissão se reuniu com um trabalhador que afirmou que o Lucas chegou na obra com a mãe dele, por volta de 7h, 7h30, mais ou menos, e disse que essa obra estava parada, porque eles acabaram de encontrar um achado arqueológico. E nesse mesmo dia, por volta de 5h e pouca da manhã, ele já tinha ido lá com a mãe. Heloísio disse que isso é uma prova tão grande que de 5h e pouca, 6h11 da manhã, Lucas colocou no grupo de arqueologia, antes de mostrar o achado arqueológico aos trabalhadores, ele postou já no grupo de arqueologia de Pernambuco. Entretanto, não disse do que isso seria prova, dando a entender que se tratou se um ato forjado. Confirmou que diante da indisposição da comunidade em participar da obra em sendo Lucas o arqueólogo, foi feita uma reunião para tratar do tema, em que convidaram Gabriel, ocasião em que não foi pedido para demitir Lucas, mas para trocá-lo por outro arqueólogo. Confirmou que depois da retomada das obras foram encontradas “coisinhas”, referindo-se a vestígios arqueológicos, mas que seriam coisas poucas. Heloísio achou suspeito o achado da moeda. No tocante aos delitos contra a honra, é sabido que estes exigem como elemento subjetivo específico do injusto o necessário propósito de ofender. Sobre a intenção dolosa de ofender a honra alheia, em que pese a alegação da defesa do querelado de que não restou comprovada, o conjunto probatório produzido durante a instrução processual demonstra, cabalmente, o animmus diffamandi por parte dele. O próprio querelado, que confirmou ser o autor da postagem, também afirmou que achou suspeito o achado arqueológico de Lucas, já que o local já havia sido escavado e nada havia sido encontrado. Além disso, manifestou insatisfação com a paralisação da obra, que teria prejudicado os moradores da comunidade. Não há que se falar em intenção informativa por parte do querelado, quando restou evidente o uso da ironia para insinuar que o querelante teria falseado haver encontrado a moeda no local. Para difamar alguém, pode-se fazê-lo colocando em dúvida determinado ato, questionando a sua existência ou supô-lo duvidoso, ainda que dissimuladamente. De igual forma, o argumento da defesa de que o querelado se limitou apenas a indicar o que foi narrado pelos funcionários da obra quando foi encontrada a moeda também não prospera, pois é sabido que aquele que propala ou divulga uma difamação deve responder por esse delito, uma vez que tanto o propalador quando o divulgador são, da mesma forma, difamadores. Assim, diante de todas as provas carreadas aos autos, com destaque ao interrogatório do réu, em que confessou parcialmente a prática delitiva, quando confessou ter sido o autor da publicação na rede social Facebook, cujo print foi juntado aos autos, na qual foi insinuado que o querelante teria plantado a moeda no local da obra que estava sendo realizada, tenho que restou provada a prática do delito de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal. Restou comprovado, também, que o delito foi praticado por meio que facilitou a sua divulgação, publicação na rede social Facebook, de modo que deve incidir a majorante prevista no § 2º do art. 141 do Código Penal, afastando-se a aplicação da causa de aumento prevista no inciso III do mesmo art. Por oportuno, observo que, embora se refira na inicial a crime praticado mediante postagem em rede social na rede mundial de computadores, a acusação, provavelmente por equívoco, capitulou a conduta no art. 139 c/c o art. 141, inciso III (3x) na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro, quando, em verdade, a figura típica narrada por ela corresponde ao art. 139 c/c o art. 141, § 2º, do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de se proceder com a correção do libelo (emendatio libelli), nos termos do art. 383 do CPP, eis que o acusado se defende dos fatos narrados na peça acusatória e não da qualificação jurídica conferida pelo querelante. Por fim, registro que restou comprovada a difamação apenas em uma ocasião, na postagem do querelado em sua rede social Facebook, não tendo ficado provadas as outras ocasiões narradas na inicial, quais sejam, em reunião ocorrida em dezembro de 2021 e em mensagem de Whatsapp ocorrida em fevereiro de 2022, de modo que não se aplica ao caso nenhuma modalidade de concurso de crimes. Posto isso, julgo parcialmente procedente a queixa-crime de ID 101856943 - Pág. 1-3, para CONDENAR o querelado HELOÍSIO VIEIRA, já qualificado, nas penas do art. 139 c/c art. 141, § 2º, ambos do Código Penal. Atento às diretrizes do art. 59 e ao critério trifásico previsto no art. 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena: 1) Culpabilidade: elevada, visto o querelado ser Presidente da Associação de Moradores da comunidade e conhecedor da localidade, sendo de notório conhecimento dos moradores locais que lá é comum serem encontrados artefatos arqueológicos, de modo que deliberadamente apontar falso o achado pelo querelante de um objeto dessa natureza merece ser valorado com maior reprovação; antecedentes: primário, conforme certidão de ID 109953149 - Pág. 1; conduta social: não referida; personalidade: não referida; motivos: próprios do tipo; circunstâncias: próprias do tipo; consequências: próprias do tipo; comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a realização do crime, razões pelas quais fixo a pena-base para em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa. 2) Presente a circunstância atenuante da confissão, ainda que parcial, pelo que reduzo a pena em 1/6, resultando em 03 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa). Ausentes outras circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3) Considerando a ausência de causa de diminuição de pena e considerando a presença da causa de aumento de pena presente no § 2º do art. 141 do Código Penal, triplico a pena, resultando na pena de 09 (nove) meses e 39 (trinta e nove) dias de detenção e 33 (trinta e três) dias-multa, que, à míngua de outras causas de aumento ou diminuição, torno definitiva. Em consonância com o art. 33, §3º, do Código Penal, deverá o querelado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, em local a ser determinado pelo Juízo das Execuções Penais. Considerando as normas previstas nos artigos 43 e seguintes do CP, substituo a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro ao querelante do valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos, a teor do art. 45, § 1º, do CP. Deixo de aplicar o disposto no art. 77 do Código Penal, tendo em vista que o querelado não preenche os requisitos para a medida. Condeno o querelado ao pagamento das custas processuais. Quanto ao preceito estabelecido no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização à vítima, ante a falta de elementos que permitam quantificar o prejuízo sofrido pela vítima, esclarecendo que a via de pretensão de danos morais é a ação civil ex-delicto (arts. 63 a 68 do CPP). Tendo sido fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena e não havendo fato novo que enseje a decretação da prisão preventiva do querelado, concedo a ele o direito de aguardar em liberdade o resultado de eventual recurso. Certificado o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria ou servidor(a) habilitado(a) para elaboração dos cálculos das custas processuais, taxas judiciárias e eventual pena de multa. Enquanto o processo se encontrar com remessa para elaboração dos cálculos, deverá proceder-se, em paralelo, nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023, com seguintes disposições: Lançar o nome do réu no rol dos culpados; encaminhar o boletim individual preenchido ao Instituto de Identificação Criminal Tavares Buril/PE; comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco para os fins do art. 15, III, da CF, c/c a Súmula nº 9 do TSE; comunicar à vítima, remetendo cópia da sentença e do acórdão, caso haja, conforme dispõe o art. 201, §2º, do CPP; com o retorno dos autos da contadoria, expedir a guia de pena alternativa, remetendo-a à Vara de Execução de Penas Alternativas, que deverá ser acompanhada da memória descritiva dos cálculos das custas processuais, taxas judiciárias e eventual pena de multa. Em seguida, arquive-se. P.R.I.C. Cabo de Santo Agostinho-PE, na data da assinatura. Fábio Vinícius de Lima Andrade Juiz de Direito
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Processo nº 0033861-04.2015.8.17.0001
ID: 259193477
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0033861-04.2015.8.17.0001
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROMULO BARBOSA FERRAZ JUNIOR
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0033861-04.2015.8.17.0001 APELANTE: AILTON DA SILVA JUNIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBU…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0033861-04.2015.8.17.0001 APELANTE: AILTON DA SILVA JUNIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): ELINE ZACARIAS GOUVEIA, AILTON DA SILVA JUNIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0033861-04.2015.8.17.0001 Apelantes: AILTON DA SILVA JUNIOR e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Apelados: AILTON DA SILVA JUNIOR e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO: Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por AILTON DA SILVA JUNIOR e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de sentença (ID 33823836), proferida pelo juízo da Central de Agilização de Processos da Capital (17ª Vara Criminal da Capital), que, nos autos de Ação Penal, julgou procedente em parte a denúncia para condenar o réu pelo delito inserto no art. 33 da Lei nº 11.343, à pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um dias) de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa, absolvendo-o quanto ao delito inserto no art. 35 do mesmo diploma. Apelação (ID 33823848): a defesa pretende a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria do delito, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pretende a redução da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Apelação (ID 33823857): a acusação pretende a condenação dos réus, Ailton da Silva Júnior e Eline Zacarias, pelo delito inserto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 visto que haveria provas suficientes acerca do vínculo associativo, de forma estável e duradoura, para o tráfico de drogas. Contrarrazões (ID 33823858, 33823860 e 33823862): as partes apeladas requereram o improvimento do recurso das contrapartes. Parecer (ID 33823868): opinou a Procuradoria de Justiça pelo improvimento de ambos os recursos. É o relatório. À revisão. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0033861-04.2015.8.17.0001 Apelantes: AILTON DA SILVA JUNIOR e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Apelados: AILTON DA SILVA JUNIOR e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO RELATOR: Conforme relatado, o primeiro apelante Ailton da Silva Júnior e Eline Zacarias Gouveia foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo absolvidos pelo delito de associação para o tráfico, sentença da qual tanto a defesa de Ailton da Silva Júnior quanto a acusação recorreram. De acordo com a denúncia: “Consta no inquérito policial anexo que no dia 30 de junho de 2015, por volta das 22:00 horas, na Rua Pereira Passos, bairro de Campo Grande, nesta capital, o denunciado AILTON DA SILVA JUNIOR foi preso em flagrante delito por trazer consigo, para fins de tráfico, 60 (sessenta) pedras de crack, enquanto a acusada ELINE ZACARIAS GOUVEIA foi presa por ter em depósito, na sua residência localizada na Rua C, nº 354, Campo Grande, um pedra bruta de crack, totalizando a massa líquida total de 185,500g (cento e oitenta e cinco gramas e meio), consistindo substância capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 13 e Laudo Preliminar de fl. 23. Infere-se dos autos que, no dia e hora supramencionados, policiais militares encontravam-se realizando rondas ostensivas no bairro de Campo Grande, no comando da GG-2300, quando avistaram um indivíduo com um comportamento suspeito. Feita a abordagem pessoal ao acusado AILTON, encontraram em sua posse 02 (dois) sacos plásticos contendo o total de 60 (sessenta) pedras de crack, lhe tendo sido dada voz de prisão. Ato contínuo, o acusado AILTON conduziu os policiais até a residência da acusada ELINE, que lhe forneceu a droga. Ao adentrarem no imóvel, a acusada foi flagrada dividindo e embalando uma pedra bruta de crack para revenda. Conduzidos à Delegacia e interrogados pela autoridade policial, a imputada ELINE confessou a propriedade da droga, afirmando que iria receber R$200,00 (duzentos reais) de uma colega sua, conhecida por "Minha", para embalar e repassar a referida substância. O acusado AILTON, por sua vez, também confessou a propriedade da droga, dizendo que comprou a droga a pessoa de ELINE pela valor R$ 500,00 (quinhentos reais). A materialidade restou configurada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 13 e Laudo Preliminar de fl. 23. Os indícios de autoria repousam nos depoimentos prestados perante a autoridade policial, bem como no próprio Auto de Prisão em Flagrante. Pelos motivos acima, é de se concluir que a conduta dos denunciados se ajusta aos tipos previstos nos arts. 33 e art. 35 ambos da Lei nº 11.343/06. Os indícios são fortes o bastante a demonstrar que os acusados e a adolescente infratora se associaram entre si, embora informalmente, com a finalidade de praticarem, reiteradamente, atividades relacionadas ao tráfico ilícito de drogas.” (ID 33823453) Pois bem. 1. Do art. 33 da Lei nº 11.343/06: Pretende a defesa de Ailton da Silva Júnior a absolvição quanto à prática do delito de tráfico de drogas. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 33823454 - Pág. 6), Boletim de Ocorrência (ID 33823454 - Pág. 12), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 33823455 - Pág. 3), Laudo Preliminar nº 5133.5/2015 (ID 33823456), Laudo Pericial nº 5133.5/2015 (ID 33823833), e depoimentos testemunhais. Por sua vez, a autoria também é certa e recai sobre o acusado, sendo as testemunhas policiais unânimes em posicionar o apelante como o autor dos delitos. Vejamos, por oportuno, os depoimentos dos policiais colhidos em juízo, conforme transcrito na sentença: “A testemunha arrolada na denúncia, Márcio de Lima, disse que, no dia do ocorrido, estava fazendo rondas quando se deparou com um indivíduo portando duas bolsas de crack, cada uma com trinta pedras. Afirmou que o acusado indicou a casa da ré Eline asseverando que ela seria sua fornecedora de drogas. Declarou que, ao chegarem na casa da denunciada, a porta estava entreaberta, razão pela qual a visualizaram fracionando uma pedra grande crack, em pequenas porções (mídia digital de fl. 288). De igual forma, a testemunha Everaldo Gomes disse que participou da prisão dos acusados, informando que, inicialmente, foi preso o réu Ailton que se encontrava com dois sacos, cada um contendo 30(trinta) pedras de crack. Afirmou que o réu disse que havia pego a droga com a acusada Eline. Declarou que se dirigiram até a residência da acusada, onde a encontraram fracionando uma pedra bruta de crack, e, no local, havia uma gilete, um prato, algumas pedras cortadas e outras brutas (mídia digital de fl. 288).” Pois bem. Da análise da prova testemunhal colhida em juízo, tem-se que a prática delitiva se encontra devidamente comprovada, não merecendo prosperar a tese absolutória contida no presente recurso. Isso porque, no caso, os depoimentos das testemunhas de acusação são congruentes entre si, mantendo uma linha lógica e contínua dos fatos e do modus operandi do delito, bem delineando a forma como o apelante se encontrava com duas sacolas, cada uma contendo 30 pedras de crack (60 pedras ao todo), e que ele próprio indicou que havia adquirido a droga momentos antes na casa da segunda sentenciada, Eline Zacarias, a qual, por sua vez, foi encontrada no momento em que procedia com o fracionamento de substância entorpecente. Destaque-se que, de acordo com o laudo pericial definitivo, foram encontrados ao todo 64 (sessenta e quatro) invólucros plásticos e 07 (sete) fragmentos de crack, na forma de pedras, com massa líquida total de 185,500g (cento e oitenta e cinco gramas e meio) (ID 33823833). Embora a defesa sustente a tese da ausência da prática delitiva, é certo que tal versão resta dissociada dos elementos de prova constantes nos autos. Vale destacar que os depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência constituem meios de prova idôneos a fundamentar a condenação, mormente quando corroborados em Juízo no âmbito do devido processo legal. Nessa linha, confira-se o seguinte precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) (g.n.) Tal entendimento também se encontra sumulado no âmbito deste TJPE: “Súmula nº 75. É válido o depoimento de policial como meio de prova”. De fato, a prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não deve ser desclassificada tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas, não sendo esse, todavia, o caso dos autos. Acerca da validade dos depoimentos policiais, vale ainda conferir os seguintes julgados desta 4ª Câmara Criminal, proferidos em casos semelhantes ao dos autos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. LICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS MEDIANTE ENTRADA EM CASA ABANDONADA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DELITO PERMANENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CREDIBILIDADE. SÚMULA N° 75/TJPE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DETRAÇÃO. REGIME ABERTO JÁ ESTABELECIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece ser acolhido o pleito de concessão de justiça gratuita, uma vez que o cabimento deste benefício deve ser melhor analisado pelo Juízo de Execução Penal. 2. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há nulidade ou imprestabilidade da prova obtida durante prisão em flagrante, por alegada violação de domicílio, presente a visibilidade do delito permanente. 3. Não há que se falar em absolvição pelo crime de tráfico de drogas quando o relato dos policiais, o local, as circunstâncias da apreensão e a forma de acondicionamento dos entorpecentes desnudam a prática da traficância, devendo, por isso, ser mantida a condenação imposta no primeiro grau de jurisdição. 4. Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da ocorrência merecem todo o crédito e o mesmo valor probatório de qualquer testemunha, se são coerentes, firmes e não há indícios de má-fé, mormente quando corroborados por outros elementos informativos colhidos nos autos. 5. Em relação ao pedido de realização da detração penal, no presente caso, o cômputo do período em que o réu permaneceu preso preventivamente não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que o regime inicial fixado na sentença já foi o mais brando, isto é, o aberto. 6. Na hipótese em que o Juízo sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não é cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal (CP). 7. Recurso não provido. (Apelação Criminal 0000405-18.2022.8.17.5110, Rel. DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM), julgado em 30/01/2024, DJe) (g.n.) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006. ART. 33. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DEPENDÊNCIA DE DROGAS. DISPENSÁVEL. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL. AUTORIA DO TRÁFICO EVIDENCIADA PELAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 AFASTADO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR CUSTAS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE A SER AFERIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. I – A materialidade e autoria estão consubstanciadas nos autos pelo laudo de pesquisa de substâncias psicotrópicas, pelos elementos informativos do auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos dos policiais em juízo (Súmula 75 do TJPE). II – Na hipótese, o agente foi preso em flagrante em situação de tráfico, com mais de quarenta pedras de crack, balança de precisão e dinheiro. Diante das circunstâncias, restou configurado o crime do art. 33 da Lei de Drogas, não havendo que se falar em desclassificação para o art. 28. Não cabe a aplicação da atenuante da confissão quando o réu sequer reconheceu a posse da droga apreendida. III – Não há previsão legal para isenção da pena de multa em qualquer hipótese, sendo possível, apenas, o parcelamento a ser autorizado pelo juiz, nos termos do art. 50 do Código Penal. Já a isenção das custas processuais deverá ser analisada pelo Juízo de Execução Penal, competente para aferir a situação de miserabilidade do reeducando. IV – Apelo a que se nega provimento. À unanimidade. (Apelação Criminal 0001656-10.2022.8.17.5001, Rel. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, julgado em 26/01/2024, DJe) (g.n.) Há nos autos, portanto, prova suficiente da prática do delito inserto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não prosperando a pretensão de absolvição pela defesa de Ailton da Silva Júnior. 2. Da dosimetria referente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: No tópico, pretende a defesa de Ailton da SIlva Júnior a reformulação da dosimetria na primeira fase e a aplicação do benefício do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. No tema, colha-se a dosimetria realizada pelo julgador: “Na primeira fase, atenta às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como àquelas preponderantes previstas no art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; não registra antecedentes criminais, contudo responde ao processo n.° 24540-29.2017.8.17.0001, no qual está sendo acusado por delito de igual natureza; em regra, a personalidade e a conduta social de todo traficante devem ser consideradas desajustadas porque visam ao lucro fácil e desonesto, pouco se importando com a saúde dos usuários. Todavia, não foram trazidos subsídios e avaliações específicas para a aferição, razão pela qual, estes atributos psicológicos, a meu ver, não podem ser considerados em seu desfavor, de modo que devem ser consideradas neutras; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo o réu agido com habilidade e destreza ao colocar a droga em local não usual; os motivos e as conseqüências também são inerentes ao próprio tipo penal que já tutela em seu preceito primário à saúde publica, não havendo, no caso, potencialidade lesiva que extrapola à prevista no tipo incriminador; não há como valorar o comportamento da vítima pois se trata de crime vago. Assim sendo, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa, a qual torno definitiva, em vista da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou diminuição a considerar. Verifico que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 01/07/2015 e permaneceu custodiado até o dia 09/10/15. Desta forma, respaldada no art. 42 do CP e art. 387, § 2º, do CPP, abato, da pena a ser cumprida pelo acusado, o total de 99 (noventa e nove) dias, ficando, portanto, o réu condenado pelas penas acima aplicada, a um total de 05 (cinco) anos, 08(oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 600(seiscentos) dias multa. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, imponho o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da sanção imposta, nos termos do art. 33, parágrafo 2°, “a”, do CP. Havendo pena de multa cominada, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, fica o dia-multa estabelecido na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de elementos que indiquem a situação financeira da ré. A multa será paga em conformidade com a norma do art. 50 do Código Penal.” Verifica-se que, ao analisar as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, o julgador fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, reportando-se a 02 (duas) circunstâncias judiciais como negativas, quais sejam, maus antecedentes e circunstâncias do crime. No que se refere aos ANTECEDENTES, o julgador utilizou-se de ação penal até então em curso (NPU nº 24540-29.2017.8.17.0001), situação vedada nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”), razão pela qual o vetor deve ser decotado. Por sua vez, quanto às CIRCUNSTÂNCIAS do crime, o julgador afirmou que são “desfavoráveis, tendo o réu agido com habilidade e destreza ao colocar a droga em local não usual”. Tal fundamento, contudo, não se sustenta visto que ambos os policiais afirmaram unicamente que a droga foi encontrada com o réu em dois sacos plásticos, sendo certo que tal fato não revela modus operandi de maior gravidade que o previsto para o tipo. Assim sendo, igualmente impõe-se o decote do vetor. Afastadas todas as circunstâncias judiciais desvaloradas pelo julgador, resta a pena-base fixada no mínimo legal, quantum mantido na segunda fase ante a impossibilidade de redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do STJ, recentemente reiterada no julgamento do REsp 1869764 / MS pela Terceira Seção da referida Corte Superior. Por fim, acerca do TRÁFICO PRIVILEGIADO, pese a afirmação genérica do julgador acerca da inexistência de qualquer causa de diminuição de pena na terceira fase, tenho que, de fato, não é de se aplicar o benefício do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Isso em razão da relevante natureza e expressiva quantidade da substância entorpecente encontrada (60 pedras de crack), além do fato de o réu já ter sido condenado anteriormente por ato infracional análogo aos crimes do art. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, cometido em 26/12/2014 e, portanto, alguns meses antes do fato criminoso objeto deste feito, em 30/06/2015 (Representação nº 00000092-05.2015.8.17.0001). No tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “[...] o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração” (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021). Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal também já decidiu pela possibilidade de afastamento: EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Condenação. Pretendidos reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e abrandamento do regime inicial. Dedicação à atividade criminosa. Registros de atos infracionais pretéritos somados à quantidade e à variedade de drogas apreendidas. Fundamentação idônea. Regime prisional mais gravoso fixado consideradas as circunstâncias do caso concreto. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 239079 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-05-2024 PUBLIC 27-05-2024) Assim sendo, tais elementos, em conjunto, revelam situação que evidencia dedicação às atividades criminosas, a afastar, portanto, o benefício do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, resta a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, mantido o regime semiaberto. Pese a desinfluência do tempo de prisão preventiva do apelante (01/07/2015 a 09/10/2015) para a fixação do regime inicial do crime (art. 33, §2º, b, CP), considerando ter o juízo de origem realizado a detração, para fins de evitar reforma em prejuízo do réu, procedo com a detração dos mesmos 99 dias utilizados pelo julgador, restando uma pena corporal de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Diante das modificações na dosimetria da pena, entendo que a pena de multa a referente ao delito do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 em 500 dias-multa. Em razão do quantum da pena, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) ou mesmo a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 3. Do art. 35 da Lei nº 11.343/06: Pretende a acusação a reforma da sentença para condenar ambos os réus, Ailton da Silva Júnior e Eline Zacarias, pelo delito inserto no art. 35 da Lei nº 11.343/06:. Acerca da associação para o tráfico, colham-se as palavras de Antônio Edilberto Oliveira Lima: “Da mesma forma, tem-se entendido que a conduta do agente somente configurará o crime quando a associação for estável e permanente, consistindo, portanto, nos dois requisitos fundamentais para o enquadramento típico, conforme posição reiterada do próprio Superior Tribunal de Justiça. De fato, a Lei de Drogas tipifica de forma específica o concurso de agentes quando ele é direcionado de forma determinada para a prática dos delitos descritos no artigo 33 (caput e §1º), 34 e 36. Assim, o mero concurso eventual de pessoas ou mesmo a junção de condutas predeterminada para uma única ação não é suficiente para tipificar o delito, na medida em que carece o concurso de agentes da estabilidade e permanência. Neste sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que “a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica”. Com efeito, é importante destacar que a estabilidade e permanência necessárias para a configuração do delito não exigem que o agente já tenha sido condenado ou mesmo acusado de vários outros delitos anteriores, já que tais requisitos podem ser aferidos pelo modus operandi dos agentes. Assim, mesmo uma única e inicial ação pode ensejar a tipificação da conduta descrita no artigo 35, desde que, por óbvio, seja demonstrado que o ajuste de vontade dos agentes direcionava-se à prática reiterada ou não dos crimes previstos no artigos 33 (caput e §1º), 34 e 36” (LIMA, Antônio [et al.]. Leis penais especiais. Leme: ed. Mizuno, 2021, pp. 758/759). Ainda no tema, esclarece o doutrinador Guilherme de Souza Nucci que: “103. Elemento subjetivo: é o dolo. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/79) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. Não existe a forma culposa. 104. Forma de execução: a advertência feita no tipo penal (reiteradamente ou não) quer apenas significar que não há necessidade de haver habitualidade, ou seja, não se demanda o cometimento reiterado das figuras típicas descritas nos arts. 33 e 34, bastando a associação com o fim de cometê-los. Aliás, seria até mesmo desnecessária a inserção dos termos reiteradamente ou não” (NUCCI, Guilherme. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Rio de Janeiro: Forense, 2023, pp 436/437) Para aferir a materialidade do referido delito, portanto, importa perquirir se há nos autos elementos acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, sob pena de restar configurado unicamente um simples concurso de pessoas, ou seja, uma associação passageira e eventual. No caso, entendo que, assim como decidido pelo juízo sentenciante, não há elementos nos autos que permitam aferir vínculo associativo estável e duradouro. Com efeito, ambos os policiais que participaram da prisão em flagrante apenas relataram que o primeiro sentenciado, Ailton da Silva Júnior, indicou ter adquirido a substância junto à pessoa de Eline Zacarias e que esta foi flagrada enquanto procedia ao fracionamento de uma pedra bruta de crack, mas não relatam elementos para além disso. O fato de os réus já se conhecerem de tempos passados e de o sentenciado Ailton da Silva Júnior ter sido encontrado com pedras em via pública e a ré Eline Zacarias ter sido flagrada em outro local, enquanto manuseava outra quantidade de substância entorpecente não significa, por si só, a existência da perenidade do vínculo e de divisão de tarefas entre os agentes. Assim sendo, não vislumbro elementos suficientes nos autos que indiquem a prática do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Isto posto, voto no sentido de: i) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da defesa apenas para reduzir a pena definitiva total do réu para 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa; ii) NEGAR PROVIMENTO ao apelo ministerial. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Demais votos: Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal APELAÇÃO Nº 0033861-04.2015.8.17.0001 Comarca: 2ª Vara da Comarca de Paudalho Apelantes: AILTON DA SILVA JUNIOR e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Apelados: AILTON DA SILVA JUNIOR e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão Revisor: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção VOTO DE REVISÃO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Trata-se de Apelação Criminal interposta por AILTON DA SILVA JUNIOR e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Recife que condenou o primeiro pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 à pena definitiva de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, bem como absolveu ambos os réus do crime previsto no artigo 35 da mesma lei. Adoto o relatório de ID nº 45386888. Analisando o recurso, valho-me da argumentação lançada no voto de relatoria e adoto as razões expostas pelo Des. Eduardo Guilliod Maranhão em dar parcial provimento ao apelo da defesa para redimensionar a pena definitiva para 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, bem como em negar provimento ao apelo ministerial, mantendo a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no âmbito processual penal, é válida a técnica de fundamentação per relationem, pela qual o magistrado incorpora à sua decisão argumentos previamente apresentados pelas partes ou contidos em decisão anterior, sem que tal prática configure ausência de fundamentação. (no mesmo sentido: EREsp 1.021.851/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 04/10/2012; HC 220.562/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira -- Desa. Convocada do TJPE, Sexta Turma, DJe 25/02/2013; e HC 189.229/SP, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 17/12/2012). É como voto. Recife/PE, data e assinatura registradas no sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Revisor Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0033861-04.2015.8.17.0001 Apelantes: AILTON DA SILVA JUNIOR e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Apelados: AILTON DA SILVA JUNIOR e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APELO DA DEFESA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DA PRÁTICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. SÚMULA Nº 75 DO TJPE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ATO INFRACIONAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. APELO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. Em seu apelo, a defesa de um dos réus pretende a absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. A acusação, por sua vez, pretende a condenação de ambos os réus pelo delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06. 2. Depoimentos das testemunhas de acusação que são congruentes entre si, mantendo uma linha lógica e contínua dos fatos e do modus operandi do delito, bem delineando a forma como o apelante se encontrava em via pública com duas sacolas, cada uma contendo 30 pedras de crack (60 pedras ao todo), e que ele próprio indicou ter adquirido a droga momentos antes na casa da segunda sentenciada. 3. Embora a defesa sustente a tese da ausência da prática delitiva, é certo que tal versão resta dissociada dos elementos de prova constantes nos autos, sendo válido o depoimento de policial como meio de prova. Súmula 75 do TJPE. Ausência de elementos de prova que afastem a validade dos depoimentos dos agentes públicos. 4. No tocante à dosimetria, impõe-se o decote dos vetores referentes aos antecedentes e circunstâncias do crime, negativados pelo julgador com emprego de fundamentação inidônea (ação penal em curso e modus operandi normal à espécie). Redução da pena-base ao mínimo legal. 5. A relevante natureza e expressiva quantidade da substância entorpecente encontrada, além do fato de o réu já ter sido condenado anteriormente por ato infracional análogo aos crimes do art. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343/2006 são elementos que, conjuntamente, evidenciam dedicação às atividades criminosas, a afastar, portanto, o benefício do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. Quanto ao crime do art. 35 da Lei n° 11.343/2006, não há elementos nos autos que permitam aferir vínculo associativo estável e duradouro entre os corréus. Manutenção da absolvição. 7. Apelo da defesa provido em parte. Reforma do processo dosimétrico. Apelo ministerial improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da defesa e NEGAR PROVIMENTO ao apelo ministerial, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 22 de abril de 2025 Magistrado
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Processo nº 0000322-26.2020.8.17.0210
ID: 277391982
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Criminal da Comarca de Araripina
Classe: CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR
Nº Processo: 0000322-26.2020.8.17.0210
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Araripina Processo nº 0000322-26.2020.8.17.0210 DESPACHO Entendo que o caso não se subsome à hipótese de perempção, prev…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Araripina Processo nº 0000322-26.2020.8.17.0210 DESPACHO Entendo que o caso não se subsome à hipótese de perempção, prevista no art. 60, III, do CPP, levando em conta que o querelante não foi intimado. O oficial de justiça informou que foi várias vezes ao imóvel, mas não detalhou se diligenciou em períodos diferentes do dia, ou promoveu Intime-se o advogado constituído para informar o endereço atualizado do querelante, bem como contato telefônico, para fins de intimação. Após, designe-se audiência de reconciliação. Araripina, 17/5/2025. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz de Direito
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Processo nº 0000135-55.2020.8.17.1200
ID: 322521671
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000135-55.2020.8.17.1200
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA
OAB/PE XXXXXX
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LEONARDO AZEVEDO SARAIVA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000135-55.2020.8.17.1200 APELANTE: HELY JOSE DE FARIAS JUNIOR APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RI…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000135-55.2020.8.17.1200 APELANTE: HELY JOSE DE FARIAS JUNIOR APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RIO FORMOSO INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000135-55.2020.8.17.1200 Origem: Vara Única da Comarca de Rio Formoso Apelante: Hely José de Farias Júnior Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Hely José de Farias Júnior (ID 38680849) em desafio à sentença (ID 38357001) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Formoso, que o condenou pela prática do crime descrito no art. 89, da Lei nº 8.666/1993 (duas vezes), fixando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos de detenção em regime inicial semiaberto e pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa. Emerge da denúncia (ID 38356492) que, após auditoria especial realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco referente aos exercícios financeiros de 2008 a 2012, foi constatado que o acusado/apelante Hely José de Farias Júnior, logo no início de seu mandato como Prefeito de Rio Formoso/PE, determinou a abertura de dois processos de dispensa de licitação fora das hipóteses legais. Que a dispensa nº 004/2009 visou à aquisição de alimentos para a merenda escolar no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), enquanto que a dispensa nº 003/2009 tratou da contratação de empresa para locação de veículos no valor de R$ 897.600,00 (oitocentos e noventa e sete mil reais). Que tais contratações visaram dar continuidade a contratos anteriores firmados na gestão da ex-prefeita Maria das Graças Araújo Hacker, sem a devida fundamentação legal para dispensa de licitação, caracterizando a irregularidade. A denúncia foi recebida em 08.10.2020 (ID 38356497) e, após a regular tramitação do feito, sobreveio a sentença condenatória em 16.05.2024 (ID 38357001). Interposto recurso apelatório (ID 38680849) pugnando a defesa pela absolvição do apelante, sob os fundamentos de inexistência de materialidade delitiva e dolo específico, bem como a atipicidade da conduta em razão do abolitio criminis decorrente da revogação do art. 89 da Lei de Licitações. Aduz que não restou demonstrado o prejuízo ao erário, nem a existência de situação dolosa por parte do apelante, que teria agido em razão de emergência administrativa. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de Pernambuco (ID 45795168) manifestando-se pelo desprovimento do apelo defensivo, sob o argumento de que a condenação foi alcançada com base em provas robustas da materialidade e autoria delitiva, destacando a inexistência de situação emergencial apta a justificar as dispensas de licitação realizadas. A douta Procuradoria de Justiça Criminal emitiu parecer (ID 47340416) opinando pelo desprovimento do recurso, considerando suficientemente comprovadas a materialidade e autoria delitiva. O apelante Hely José de Farias Júnior aguarda o julgamento do presente recurso em liberdade, conforme consta da sentença (ID 38357001). É o Relatório. Por tratar-se de sentença condenatória com pena de detenção, não havendo necessidade de revisão (art. 156, III, RITJPE), inclua-se na pauta. Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des. Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000135-55.2020.8.17.1200 Origem: Vara Única da Comarca de Rio Formoso Apelante: Hely José de Farias Júnior Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto VOTO O presente apelo foi interposto pela defesa de Hely José de Farias Júnior em desafio à sentença proferida pelo juízo da Comarca de Rio Formoso, que o condenou pela prática de duas infrações penais tipificadas no art. 89 da Lei n. 8.666/93, à pena de 6 (seis) anos de detenção em regime semiaberto, com pagamento ainda de 20 (vinte) dias-multa. Em suas razões recursais (ID 38680849), sustenta a defesa, inicialmente, a inexistência de materialidade delitiva, pois o acórdão do TCE-PE, base da denúncia, não teria evidenciado o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito, carecendo a decisão de provas concretas e robustas. Também aduz ausência de dolo específico, pois as contratações emergenciais teriam atendido necessidade pública premente, com respaldo documental e pareceres jurídicos, inexistindo intenção de lesar os cofres públicos ou obter vantagem indevida, conforme exigido pelo STJ para a tipificação do delito. Defende ainda a atipicidade das condutas ante a ausência de dolo e à justificativa emergencial plenamente comprovada. Invoca precedentes do STJ que assentam a imprescindibilidade do dolo específico e do prejuízo efetivo ao erário. Registra que os argumentos expostos nas alegações finais não foram enfrentados na sentença, sobretudo quanto à inexistência de materialidade, dolo específico e à motivação emergencial das dispensas. Requer, por fim, o provimento do recurso para absolvição do apelante por manifesta atipicidade (revogação do art. 89 da Lei 8.666/93 pela Lei 14.133/2021). Para uma melhor compreensão do caso concreto, assim se encontra o cenário fático na denúncia ofertada pelo Ministério Público de Pernambuco (ID 38356492): “(...) O Ministério Público de Contas enviou ao Centro de Apoio às Promotorias do Patrimônio Público do Estado de Pernambuco, através do ofício 00126/2019/TCE-PE/MPCO-RCD, representação, diante de irregularidades apontadas nos trabalhos da Auditoria Especial, realizada na Prefeitura de Rio Formoso, relativa aos exercícios financeiros de 2008 a 2012, cujo Prefeito à época era o primeiro denunciado Hely José Farias Júnior. Consta do relatório da auditoria que o denunciado Hely José Farias Júnior assumiu, em seu primeiro mandato, o cargo de Prefeito de Rio Formoso em 01/01/2009 e no dia seguinte, ou seja, 02/02/2009, determinou a abertura de dois processos de dispensa de licitação, sendo um de n° 004/2009, com a finalidade de adquirir, de forma parcelada, alimentos perecíveis e não perecíveis para merenda escolar do ensino básico, creche e peti, por um período de 120 (cento e vinte) dias, no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) e outro de n° 003/2009, com a finalidade de contratação de empresa para locação de veículos utilitários e de carga, para os serviços de transporte rodoviário, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, no valor de R$ 897.600,00 (oitocentos e noventa e sete mil reais). Para a dispensa de nº 04/2009, restou contratada a empresa FR - Empresa de Produtos Alimentares e Comércio Ltda, com nome de fantasia EMPAC, tendo como representante o segundo denunciado Ricardo Fialho Cantarelli. Ocorre que os documentos apontam que esta dispensa de licitação não foi motivada. Não houve fundamento em nenhuma das hipóteses de dispensa previstas no art. 24, da Lei nº 8.666/93. Essa dispensa serviu apenas para dar continuidade ao contrato oriundo da Tomada de Preço n° 002/2007, realizado pelo segundo denunciado com a gestão da ex-prefeita Maria das Graças Araújo Hacker, a quem o primeiro denunciado sucedeu. O relatório da auditoria menciona ainda que a empresa FR - Empresa de Produtos Alimentares e Comércio Ltda. (nome de fantasia EMPAC), cujo representante legal é o segundo denunciado Ricardo Fialho Cantarelli, era contumaz ganhadora de processos licitatórios na prefeitura de Rio Formoso, na gestão da prefeita Maria das Graças Araújo Hacker, o que continuou na gestão do requerido Hely de Farias. Na gestão de Maria das Graças Araújo Hacker as licitações para a aquisição de gêneros alimentícios eram direcionadas sempre a um mesmo grupo de empresas, do qual a EMPAC fazia parte, sendo que os auditores constataram que algumas dessas empresas participantes não funcionavam nos endereços indicados e outras, em escritórios virtuais, o que demonstrava indícios de fraudes nessas licitações. Por outro lado, em relação à dispensa de licitação nº 03/2009, restou contratada a empresa MZ da Cruz Locadora ME, tendo como representante a terceira denunciada Maria Zuleide da Cruz. Ocorre que esta dispensa de licitação também foi totalmente irregular. A fundamentação da dispensa no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, conforme consta no parecer jurídico, não serve para justificar o caso em tela, tendo em vista que não foi apontada a emergência ou calamidade pública que justificasse tal medida, pois a dispensa foi apenas um engodo para dar continuidade ao contrato oriundo da Concorrência de nº 002/2006, realizada pela terceira denunciada, com a gestão da ex-prefeita Maria das Graças Araújo Hacker. Segundo restou apurado na Auditoria Especial, o primeiro contrato oriundo da referida concorrência foi assinado em 02/01/2007 pela ex-prefeita Maria das Graças Hacker e a empresa vencedora MZ Cruz Locadora - ME no valor de R$ 1.720.920,00, por um período de doze meses, sendo que em 01/06/2007 foi realizado o primeiro termo aditivo para inclusão de mais um veículo de 05 (cinco) lugares, no valor de R$ 23.660,00, por um período de sete meses. Com o final desse contrato, foi realizado o segundo termo aditivo 02/01/2008, prorrogando a prestação de serviços por mais um ano, este no valor de R$ 1.744.580. É para dar continuidade a esta prestação de serviços que o denunciado Hely José Farias Júnior promoveu uma dispensa de licitação totalmente fora dos parâmetros legais. Os auditores constataram ainda que a empresa MZ Cruz Locadora - ME, que foi contratada para fornecer vários veículos (pequenos, médios e grandes) para a Prefeitura de Rio Formoso, somente possuía um único veículo, um Fiat/Fiorino Pick Up LX, placa KFL-9311, ano 1992. Além disso, quando da assinatura do contrato referente à concorrência 002/2006, a referida empresa indicou seu endereço como sendo Rua Randolfo Pinto Ferreira, n° 1647, Sala 02, Prado, Recife/PE, mesmo endereço da empresa RF - Empresa Produtos Alimentícios e Comércio Ltda ME, de propriedade do segundo denunciado Ricardo Fialho Cantarelli. Depreende-se a partir desse fato que o primeiro denunciado, na condição de Prefeito de Rio Formoso, deveria ter determinado a abertura de dois processos licitatórios ao invés de duas dispensas de licitação como fez. Tal conduta afronta o art. 89 da Lei nº 8.666/93, pois as contratações não encaixam em nenhuma das situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Com efeito, na qualidade de Prefeito de Rio Formoso/PE, o primeiro demandado, Hely José de Farias Júnior, praticou ilícito penal ao não observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação, em flagrante desobediência aos mandamentos constitucionais e legais. Já os denunciados Ricardo Fialho Cantarelli e Maria Zuleide da Cruz, na condição de representantes legais das empresas RF - Empresa de Produtos Alimentares e Comércio Ltda e MZ Cruz Locadora - ME, respectivamente, conforme documentos anexos, concorreram para consumação do delito, beneficiando-se da dispensa irregular da licitação. Os indícios de autoria e materialidade delitiva se encontram exaustivamente demonstrados na documentação anexa, extraída do bojo do Processo TC nº 1230155-3. O crime de dispensa ou inexigibilidade irregular de licitação, tipificado no art. 89, da Lei nº 8.666/93, atribuído à ex-gestora Maria das Graças de Araújo Hacker restou prescrito, motivo pelo qual promovo o arquivamento. Ante o exposto, encontra-se o denunciado HELY JOSÉ DE FARIAS JÚNIOR, incurso nas penas do art. 89, caput, Lei n° 8.666/93, por duas vezes, na forma do art. 69, CP, e RICARDO FIALHO CANTARELLI e MARIA ZULEIDE DA CRUZ, incursos nas penas do art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93, razão pela qual oferece a presente denúncia para que, recebida e autuada, seja instaurado o devido processo legal, nos moldes do art. 396 e seguintes do CPP, requerendo desde já a juntada de antecedentes criminais e CITAÇÃO dos denunciados para responderem, por escrito, à acusação, a fim de exercerem a ampla defesa, além de suas posteriores intimações, prosseguindo o feito até sentença condenatória, de tudo ciente o Ministério Público (...)” Pois bem. Inicialmente, quanto à alegada atipicidade da conduta em razão da revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93, acompanho o entendimento firmado pelo juízo sentenciante. No caso em exame, a conduta imputada na denúncia encontra respaldo no tipo penal anteriormente previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, o qual tipificava como crime o ato de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legalmente autorizadas, bem como o descumprimento das formalidades exigidas para a regular dispensa ou inexigibilidade, cominando pena de detenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos e multa. Com o advento da Lei nº 14.133/2021 — novo marco normativo das licitações e contratos administrativos — houve a revogação expressa dos arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666/1993, nos termos do art. 193, I, do novo diploma legal. Contudo, a matéria penal não restou despenalizada, pois a nova legislação cuidou de incorporar ao Código Penal, através da criação do Capítulo II-B no Título XI da Parte Especial, um conjunto de dispositivos específicos que passaram a disciplinar os crimes em licitações e contratos administrativos, compreendidos entre os artigos 337-E e 337-O. Dentre essas novas figuras típicas, destaca-se o art. 337-E do Código Penal, que dispõe: "Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa." Constata-se, assim, que a conduta anteriormente descrita no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 permanece criminalizada, com identidade material quanto ao núcleo típico, havendo, porém, alteração no preceito secundário, com majoração da pena e alteração do regime de cumprimento para reclusão, caracterizando novatio legis in pejus. Dessa forma, não há que se falar em abolitio criminis, pois a revogação do dispositivo anterior não implicou supressão da tipicidade penal da conduta, mas sim sua readequação normativa, subsistindo a persecução penal sob o prisma da continuidade típico-normativa. A despeito da revogação formal do artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, a incriminação da conduta persiste, agora sob a égide do novo regime jurídico, em observância aos princípios da continuidade normativa e da legalidade penal. Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial pátrio vigente: STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. ADVENTO DA LEI 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não houve abolitio criminis da conduta tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, que permanece integralmente criminalizada pelo art. 337-E do CP, com a superveniência da Lei n. 14.133/2021. A pena prevista no preceito secundário do novo tipo penal é que não pode, por certo, ser aplicada ao presente caso, por ser mais onerosa ao réu, mas não se procedeu à descriminalização das condutas descritas no dispositivo que foi revogado pela novel legis. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[o] cotejo do art. 337-E (CP) com o art. 89 da Lei 8 .666/93 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido, só que em outro dispositivo penal" (AgRg no AREsp n. 1.938.488/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 30/11/2021). 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp: 2114154 SP 2023/0449257-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) grifo nosso STJ: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO. INAPLICABILIDADE DA ABOLITIO CRIMINIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que aplicou a Súmula 83/STJ ao recurso especial. O agravante foi condenado pelos crimes de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) e peculato (art . 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967). Sustenta a abolitio criminis com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, a consunção entre os delitos e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.133/2021 descriminalizou as condutas tipificadas nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8 .666/1993 (abolitio criminis); (ii) estabelecer se o princípio da consunção se aplica entre os crimes de fraude à licitação e peculato; (iii) verificar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ confirma que não houve abolitio criminis das condutas previstas na Lei nº 8 .666/1993, com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, sendo mantida a tipificação criminal nos arts. 337-E e 337-F do Código Penal, conforme precedentes (AgRg no AREsp nº 2.035 .619/SP e AgRg no RHC nº 183.906/SP). 4. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e peculato é afastada, pois as condutas protegem bens jurídicos distintos e evidenciam desígnios autônomos, conforme entendimento consolidado do STJ (HC 415 .900/SP e AgRg no REsp 1728967/RN).5. Quanto à dosimetria da pena, a revisão só é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou erro manifesto, não sendo possível reexaminar o acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte (AgRg no HC 595958/SP e AgRg no RHC 151765/PA). IV. Agravo regimental desprovido” (AgRg nos EDcl no REsp: 2103506 RN 2023/0378453-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) grifo nosso STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8 .666/1993. ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. OFENSA AO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIAL FIM DE AGIR. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal se houve tão somente a adequação típica em razão da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.133/2021. A nova lei não descriminalizou a conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não havendo que se falar em abolitio criminis. O cotejo do art. 337-E do Código Penal com o art. 89 da Lei n. 8.666/19 93 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido. 2. Na hipótese, houve descrição exaustiva e pormenorizada da atuação do recorrente, sugestiva da prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1995, com todas as suas elementares, deixando entrever o dolo específico de causar dano ao Erário, bem como o efetivo prejuízo causado à Administração Pública, pois a alegada situação emergencial invocada para autorizar a dispensa de licitação não restou caracterizada, uma vez que a aquisição de equipamentos de informática "servidor de rede" e software configura situação rotineira e previsível . 3. Exordial acusatória que atende aos requisitos necessários para a deflagração da ação penal. 4. Ação penal que deve ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa . 5. O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa. 6. Agravo regimental desprovido” (AgRg no RHC: 183906 SP 2023/0245588-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) grifo nosso Como se vê, a conduta descrita nos autos - admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei - permanece devidamente tipificada no ordenamento penal, de modo que inexiste qualquer extinção da ilicitude outrora prevista no art. 89 da Lei 8.666/93 (não houve abolitio criminis), devendo ser rejeitada a tese defensiva neste tocante. Prosseguindo, as provas constantes dos autos revelam, com robustez, a existência de materialidade e autoria delitivas. Conforme consignado na denúncia e corroborado no âmbito da instrução criminal, o acusado/apelante Hely José de Farias Júnior, à época Prefeito do Município de Rio Formoso/PE, promoveu, logo no início de sua gestão, a abertura de dois processos de dispensa de licitação (nº 004/2009 e nº 003/2009), respectivamente destinados à aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar e à contratação de serviços de transporte, ambos sem respaldo nas hipóteses legais de dispensa. O procedimento de Auditoria Especial realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Processo TC nº 1230155-3), juntado aos autos, evidencia que as referidas dispensas não guardavam qualquer situação emergencial ou de calamidade pública que justificasse a contratação direta. Ao revés, a finalidade concreta das dispensas era a mera continuidade de contratos anteriormente firmados pela administração passada, sem novo procedimento licitatório, afrontando frontalmente o regime constitucional de licitações e contratos públicos. A tentativa da defesa de justificar as dispensas com base no fato de se tratar de início de gestão administrativa não encontra amparo legal. Como bem asseverado pelo TCU (Acórdão 1987/2015-Plenário), o mero início de mandato não constitui situação de emergência que afaste a obrigatoriedade do certame licitatório, sendo indispensável a demonstração concreta de risco iminente e inadiável, o que absolutamente não restou configurado nos autos. Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público em suas alegações finais (ID 38356975) e contrarrazões (ID 45795168), há indícios veementes de direcionamento contratual, com favorecimento a fornecedores habituais da administração anterior, inclusive empresas com fortes indícios de irregularidades e de atuação como empresas de fachada, o que reforça a ilicitude da conduta perpetrada. Melhor sorte não ampara a tese defensiva no tocante à suposta inexistência de dolo específico e dano ao erário. O próprio acusado Hely José de Farias Júnior, ao ser interrogado (audiência realiza em 31.10.2023 - ID 38356972), reconheceu que não procedeu à realização do procedimento licitatório, alegando que, por estar no início do mandato, inexistiam gêneros alimentícios e veículos suficientes para assegurar a continuidade dos serviços públicos, pretendendo com isso afastar o dolo e imputar a conduta a uma suposta culpa. Entretanto, tal argumento não merece prosperar. Com efeito, não há que se cogitar de erro escusável ou inescusável, pois o acusado, na condição de Prefeito Municipal, detinha pleno conhecimento das normas legais que regem a contratação pública, notadamente as exigências contidas na então vigente Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993). A função pública exercida impõe o dever de diligência e de estrito cumprimento da legalidade, sendo-lhe exigível a plena compreensão acerca da ilicitude da conduta perpetrada. A conduta do agente revela dolo específico, na medida em que, ciente da obrigatoriedade de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços em situações ordinárias, optou deliberadamente por afastar o procedimento competitivo, realizando contratações diretas fora das hipóteses legalmente autorizadas. O dolo, nesse contexto, não exige a demonstração de especial intenção de lesar o erário, bastando a consciência e voluntariedade em frustrar o regular processo licitatório, como expressamente reconhecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Outrossim, importa destacar que a legislação não proíbe genericamente o fracionamento das contratações, mas tão somente sua utilização como artifício para burlar o dever de licitar. No caso concreto, a prática do fracionamento do objeto contratual, reduzindo artificialmente os valores das contratações, teve como finalidade inequívoca subtrair a obrigatoriedade do procedimento licitatório, o que configura clara ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Ademais, mesmo nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação (situações excepcionais e taxativamente previstas em lei) a formalização de procedimento administrativo prévio é imperativa. Tal processo deve ser instruído com a comprovação da situação emergencial ou calamitosa, a justificativa da escolha do fornecedor e a adequada motivação quanto ao preço contratado, elementos que asseguram a transparência, o controle dos atos administrativos e a proteção do interesse público. No presente feito, não se vislumbra a existência de qualquer procedimento formalizado com tais justificativas, evidenciando a completa ausência de amparo legal para as contratações realizadas. Dessa forma, a narrativa defensiva não logra afastar a configuração do dolo específico que permeou a conduta do acusado, restando plenamente caracterizada a prática de contratação direta indevida, em violação manifesta ao regime jurídico de direito público e aos princípios estruturantes da Administração Pública, com prejuízo ao erário público. Trago à colação alguns julgados de casos similares: STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 89 DA LEI N. 8 .666/1993. ARTIGO 337-E DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE NORMATICO-TÍPICA. DESCRIÇÃO ADEQUADA DA CONDUTA NO ACUSADO. INICIAL ACUSATÓRIA APTA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITUAÇÃO LEGAL. DOLO ESPECÍFICO. DESCRIÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A nova lei não descriminalizou a conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, e o cotejo do art. 337-E do Código Penal com o art. 89 da Lei 8 .666/1993 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido. 3. No caso, a denúncia imputa ao recorrente a prática do delito descrito no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, c.c. o art . 29, caput, do Código Penal. Os verbos incriminadores do novo art. 337-E do Código Penal são: admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. A conduta imputada ao recorrente na exordial acusatória se enquadra no tipo penal em análise, na medida em que foi descrito que ele concorreu para a dispensa indevida de licitação. 4. É assente o entendimento nesta Corte no sentido de que, segundo o princípio da correlação entre denúncia e sentença, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica indicada na inicial acusatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa nesse ponto. 5. Verifica-se dos autos a existência de descrição exaustiva e pormenorizada da atuação do agravante, sugestiva da prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, com todas as suas elementares, deixando entrever o dolo específico de causar dano ao Erário, bem como o efetivo prejuízo causado à Administração Pública, pois a alegada situação emergencial invocada para autorizar a dispensa de licitação não restou caracterizada, uma vez que a aquisição de equipamentos de informática "servidor de rede" e software configura situação rotineira e previsível. Dentro desse contexto, a exordial atende aos requisitos necessários para a deflagração da ação penal. 6. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1 .831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 7. O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos . Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa. 8. Hipótese em que o trancamento da ação penal com relação ao corréu Marcelo Ornelas Fragoso se deu "unicamente em razão da opinião manifestada em seu parecer de fls. 92/93 dos autos originais, sem que exista qualquer outro indício de que ele estivesse agindo em coautoria com os demais acusados" . (e-STJ, fl. 1271). Segundo o acórdão, ele "sequer participou de todo o procedimento licitatório, uma vez que assumiu o cargo de assessor jurídico durante a realização do ato administrativo, revelando que não concorreu para a solicitação do pedido de dispensa indevida de licitação." (e-STJ, fl. 1271). Tal situação é de ordem estritamente pessoal e não tem o condão de atingir a situação do ora recorrente, contra o qual, ainda nos termos do acórdão, "subsiste justa causa para o recebimento da denúncia" (e-STJ, fl. 1270).9. Agravo regimental desprovido” (AgRg no RHC: 186866 SP 2023/0321951-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) grifo nosso STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. CONDENAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DA EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento da APn n. 480/MG, esta Corte Superior decidiu, por maioria, que seria imprescindível a presença do dolo específico de causar danos ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8 .666/1993. Precedentes. 2. No caso, foi descrito o prejuízo material suportado pelo erário nos procedimentos que resultaram no gasto de R$ 605 .000,00 para a aquisição de material de expediente, informática, publicidade e combustível, segundo a documentação acostada aos autos, notadamente o relatório do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, mencionado pelo Tribunal de origem. Ademais, o acórdão aponta a ocorrência reiterada de contratações ilegais, no total de setenta e uma, e relato das testemunhas quanto ao fato de o acusado não haver apresentado justificativa para a não realização dos certames, provas que caracterizam o elemento subjetivo específico na conduta do agente público, de modo a consubstanciar sua intenção recorrente de lesar os cofres públicos. 3. Não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido” (AgRg no HC: 886100 MA 2024/0016640-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) grifo nosso Destarte, mediante as contratações diretas fora das hipóteses previstas em lei, restou claro o dolo específico de causar prejuízo ao erário público, não havendo como acolher a tese defensiva nesse sentido. Assim sendo, acompanhando o parecer ministerial, nego provimento ao apelo defensivo para manter intocável a sentença condenatória por seus próprios e bem lançados fundamentos. É como voto. Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des. Evandro Magalhães Melo Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000135-55.2020.8.17.1200 Origem: Vara Única da Comarca de Rio Formoso Apelante: Hely José de Farias Júnior Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA LICITAÇÃO. ARTIGO 89 DA LEI N. 8.666/1993. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CONTINUIDADE. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO PELA LEI N° 14.133/2021. INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU CALAMITOSA. CONTINUIDADE CONTRATUAL FRAUDULENTA. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Criminal interposta em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Formoso que condenou o acusado pela prática do crime descrito no art. 89, da Lei nº 8.666/1993 (duas vezes), fixando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos de detenção em regime inicial semiaberto e pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa. As teses defensivas são de ausência de materialidade delitiva, afirmando que o acórdão do TCE-PE não comprovou dano ao erário ou enriquecimento ilícito, inexistindo provas concretas. Ausência de dolo específico, pois as contratações emergenciais visaram necessidades públicas, sem intenção de lesar o erário ou obter vantagem ilícita. Atipicidade das condutas ante a inexistência de dolo e diante da revogação do art. 89 da Lei 8.666/93 pela Lei 14.133/2021. 2. O advento da Lei n. 14.133/2021, ainda que tenha revogado o art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não eliminou a tipicidade penal da conduta, porquanto o fato permanece criminalizado sob a nova redação do art. 337-E do Código Penal, configurando manutenção normativa-típica. Ausente, pois, a ocorrência de abolitio criminis, e sendo inaplicável a novatio legis in pejus. 3. Restando incontroverso que o gestor público promoveu a dispensa de licitação para celebração de contratos administrativos sem respaldo nas hipóteses legais, e com o único intuito de dar continuidade a contratos celebrados na gestão anterior, subtraiu-se indevidamente o dever constitucional de licitar, frustrando o caráter competitivo do certame e violando os princípios da legalidade, moralidade e isonomia. 4. A mera transição administrativa e o início de mandato eletivo não autorizam, por si só, a caracterização de situação emergencial a justificar a dispensa do procedimento licitatório, sendo imprescindível a demonstração de risco iminente e imprevisível, não sendo a hipótese concreta. 5. O dolo específico exigido para a configuração do tipo penal do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 encontra-se caracterizado porquanto o agente, ciente da obrigatoriedade de licitação, optou por frustrar o dever legal de promover a competição pública, favorecendo fornecedores que historicamente mantinham relação privilegiada com a administração municipal. A existência de parecer jurídico e manifestações técnicas internas não ilide a responsabilidade do agente político, detentor do poder-dever decisório, especialmente quando ausente a instrução formalizada e a motivação idônea das contratações diretas realizadas. 6. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n° 0000135-55.2020.8.17.1200, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por decisão unânime, NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo do acusado Hely José de Farias Júnior, mantendo a condenação firmada na sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Formoso, tudo consoante consta do relatório, voto e notas taquigráficas, que fazem parte deste julgado. Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des. Evandro Magalhães Melo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 10 de julho de 2025 Magistrado
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Processo nº 0000115-12.2022.8.17.5980
ID: 303654345
Tribunal: TJPE
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Timbaúba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000115-12.2022.8.17.5980
Data de Disponibilização:
19/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE SAMUEL PEDRO ARRUDA SOUZA DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo:0000115-12.2022.8.17.5980 Partes: AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FERREIROS INVESTIGADO(A): EDSON CARLOS DA…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo:0000115-12.2022.8.17.5980 Partes: AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FERREIROS INVESTIGADO(A): EDSON CARLOS DA SILVA, ENDERSON SERGIO DE ALMEIDA, JOSE AUGUSTO PEREIRA DA PAZ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 (noventa) dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, em virtude de lei, etc. FAZ SABER ao(a) REQUERIDO(A): ENDERSON SERGIO DE ALMEIDA, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Rua Floriano Peixoto, 91, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000, tramita a ação penal, Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000115-12.2022.8.17.5980, proposta pelo(a) REQUERENTE: Ministério Público de Pernambuco. Assim, fica o(a) mesmo(a) INTIMADO(A) da SENTENÇA prolatada nos referidos autos, cujo final teor a seguir transcrevo: SENTENÇA (Final teor):"III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: * JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, com base no art. 386, inc. IV, do CPP, o acusado JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA PAZ de ter praticado os delitos do art. 155, §1º, §4º, inciso IV, e §6º, do Código Penal; art. 244-B da Lei nº 8.069/90 e art. 288, parágrafo único, do Código Penal; * JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, com base no art. 386, inc. VII, do CPP, os acusados EDSON CARLOS DA SILVA E ENDERSON SÉRGIO DE ALMEIDA da imputação do crime do artigo 288, do Código Penal; e * JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados EDSON CARLOS DA SILVA E ENDERSON SÉRGIO DE ALMEIDA como incursos nas sanções previstas no art. 155, §1º, §4º, inciso IV, e §6º, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90. IV – DOSIMETRIA Na primeira fase, passo a analisar as circunstâncias judiciais. * Réu Edson Carlos da Silva: Quanto ao delito do artigo 155, §1º, §4º, inciso IV, e §6º, do Código Penal A sua culpabilidade ressoa grave tendo em vista que foram furtados 02 (dois) cavalos, semovente domesticável destinado à produção. O acusado é possuidor de maus antecedentes, todavia, deixo de aquilatar negativamente ante o reconhecimento da reincidência penal. Sem elementos em relação a personalidade e a conduta social. As circunstâncias são normais à espécie, assim como o motivo. As consequências não transbordaram ao tipo penal. Comportamento da vítima é circunstância neutra nesse caso. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, considerando a incidência de 01 (uma) circunstância negativa para fixação da pena, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Registro a agravante genérica da reincidência criminal (o réu tem sentença condenatória nos autos da ação Penal nº 0003978-76.2020.8.17.0990, Vara Criminal de Abreu e Lima/PE, com trânsito em julgado em 30/09/2021). Também registro a atenuante da confissão, logo, mantenho a intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não registro causas de diminuição. Reconheço a incidência do aumento previsto no §1º, do artigo 155, do CP, pelo qual, majoro a pena anteriormente aplicada em 1/3 (um terço). Assim, fica o réu condenado a uma pena de em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Esclareço que a qualificadora do artigo 155, §6º, do CP, foi considerada nas circunstâncias judiciais. Condeno o réu a pena de multa no valor de 60 (sessenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo. Quanto ao delito do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 A sua culpabilidade não transcendo os limites do delito. O acusado é possuidor de maus antecedentes, todavia, deixo de aquilatar negativamente ante o reconhecimento da reincidência penal. Sem elementos em relação a personalidade e a conduta social. As circunstâncias são negativas já que o crime praticado permite a aplicação de medida de internação ao menor. Sem elementos em relação aos motivos do crime e as consequências. Sem elementos em relação ao comportamento da vítima. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, considerando a existência de 01 (uma) circunstância negativa, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Registro a agravante genérica da reincidência criminal (o réu tem sentença condenatória nos autos da ação Penal nº 0003978-76.2020.8.17.0990, Vara Criminal de Abreu e Lima/PE, com trânsito em julgado em 30/09/2021). Também registro a atenuante da confissão, logo, mantenho a intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não registro a presença de causas de aumento ou diminuição da pena, dessa forma, fica o réu condenado a uma pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Aplicando o concurso material entre os crimes de furto qualificado e corrupção de menores, fica o réu Edson Carlos da Silva condenado a uma PENA DEFINITIVA de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo. Considerando que o réu Edson Carlos da Silva se encontra preso há a mais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, apesar de o acusado ser reincidente, fixo o regime semiaberto como sendo o inicial, nos termos do artigo 33, §2º, inciso “b”, do Código Pena Brasileiro. Recomendando-o ao PAI ITAMACARÁ. Não permito que o sentenciado Edson recorra em liberdade tendo em vista que a sua soltura nesse momento processual implicaria em risco à aplicação da lei penal e ordem pública (reincidência penal). Desde já, expeça-se a guia de cumprimento provisório com o respectivo envio ao Juízo das Execuções. Condeno o acusado nas custas, suspensas em razão da gratuidade, que ora defiro. * Réu Enderson Sérgio de Almeida: Quanto ao delito do artigo 155, §1º, §4º, inciso IV, e §6º, do Código Penal A sua culpabilidade ressoa grave tendo em vista que foram furtados 02 (dois) cavalos, semovente domesticável destinado à produção. O acusado não é possuidor de maus antecedentes. Sem elementos em relação a personalidade e a conduta social. As circunstâncias são normais à espécie, assim como o motivo. As consequências não transbordaram ao tipo penal. Comportamento da vítima é circunstância neutra nesse caso. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, considerando a incidência de 01 (uma) circunstância negativa para fixação da pena, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não registro agravantes genéricas. Registro a atenuante da confissão, assim, diminuo a pena anterior e estabeleço a intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Não registro causas de diminuição. Reconheço a incidência do aumento previsto no §1º, do artigo 155, do CP, pelo qual, aumento a pena anteriormente aplicada em 1/3 (um terço). Logo, fica o réu condenado a uma pena de em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Esclareço que a qualificadora do artigo 155, §6º, do CP, foi considerada nas circunstâncias judiciais. Condeno o réu a pena de multa no valor de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo. Quanto ao delito do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 A sua culpabilidade não transcendo os limites do delito. O acusado não é possuidor de maus antecedentes. Sem elementos em relação a personalidade e a conduta social. As circunstâncias são negativas já que o crime praticado permite a aplicação de medida de internação ao menor. Sem elementos em relação aos motivos do crime e as consequências. Sem elementos em relação ao comportamento da vítima. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, considerando a existência de 01 (uma) circunstância negativa, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não registro agravantes genéricas. Registro a atenuante da confissão, assim, diminuo a pena anterior e estabeleço a intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Não registro a presença de causas de aumento ou diminuição da pena, dessa forma, fica o réu condenado a uma pena de 01 (um) ano de reclusão. Aplicando o concurso material entre os crimes de furto qualificado e corrupção de menores, fica o réu Enderson Sérgio de Almeida condenado a uma PENA DEFINITIVA de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo. Ante o quantitativo de pena aplicada ao réu e não sendo reincidente, fixo o regime aberto como o inicial para o cumprimento da reprimenda por parte do sentenciado. Ante o tempo em que o sentenciado se encontra preso e seu regime inicial de cumprimento da pena, revogo a prisão preventiva de Enderson Sérgio de Almeida, mas aplico-lhe a cautelar de informação precisa de seu endereço e telefone, no prazo de cinco dias. Intime-o. Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor de Enderson Sérgio de Almeida. Condeno o acusado nas custas, suspensas em razão da gratuidade, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: (i) nome dos réus no rol dos culpados; (ii) designação de audiência admonitória em relação ao sentenciado Enderson Sérgio de Almeida; (iii) quanto ao sentenciado Edson Carlos da Silva, guia definitiva e sua pronta remessa ao Juízo das Execuções Penais; (iv) providências para a suspensão dos direitos políticos. Após, arquive-se. Cumpra-se. Ferreiros/PE, 17 de abril de 2023. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, CARLOS EDUARDO ALVES DE ARAUJO, Téc.Jud/Anal.Jud. da Diretoria da Infância e Juventude, o digitei e submeti à conferência e assinatura do magistrado(a). Timbaúba, 4 de março de 2024 José Gilberto de Sousa Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Processo nº 0000115-12.2022.8.17.5980
ID: 316287593
Tribunal: TJPE
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Timbaúba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000115-12.2022.8.17.5980
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE SAMUEL PEDRO ARRUDA SOUZA DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo:0000115-12.2022.8.17.5980 Partes: AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FERREIROS INVESTIGADO(A): EDSON CARLOS DA…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo:0000115-12.2022.8.17.5980 Partes: AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FERREIROS INVESTIGADO(A): EDSON CARLOS DA SILVA, ENDERSON SERGIO DE ALMEIDA, JOSE AUGUSTO PEREIRA DA PAZ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 (noventa) dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, em virtude de lei, etc. FAZ SABER ao(a) REQUERIDO(A): ENDERSON SERGIO DE ALMEIDA, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Rua Floriano Peixoto, 91, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000, tramita a ação penal, Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000115-12.2022.8.17.5980, proposta pelo(a) REQUERENTE: Ministério Público de Pernambuco. Assim, fica o(a) mesmo(a) INTIMADO(A) da SENTENÇA prolatada nos referidos autos, cujo final teor a seguir transcrevo: SENTENÇA (Final teor):"III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: * JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, com base no art. 386, inc. IV, do CPP, o acusado JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA PAZ de ter praticado os delitos do art. 155, §1º, §4º, inciso IV, e §6º, do Código Penal; art. 244-B da Lei nº 8.069/90 e art. 288, parágrafo único, do Código Penal; * JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, com base no art. 386, inc. VII, do CPP, os acusados EDSON CARLOS DA SILVA E ENDERSON SÉRGIO DE ALMEIDA da imputação do crime do artigo 288, do Código Penal; e * JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados EDSON CARLOS DA SILVA E ENDERSON SÉRGIO DE ALMEIDA como incursos nas sanções previstas no art. 155, §1º, §4º, inciso IV, e §6º, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90. IV – DOSIMETRIA Na primeira fase, passo a analisar as circunstâncias judiciais. * Réu Edson Carlos da Silva: Quanto ao delito do artigo 155, §1º, §4º, inciso IV, e §6º, do Código Penal A sua culpabilidade ressoa grave tendo em vista que foram furtados 02 (dois) cavalos, semovente domesticável destinado à produção. O acusado é possuidor de maus antecedentes, todavia, deixo de aquilatar negativamente ante o reconhecimento da reincidência penal. Sem elementos em relação a personalidade e a conduta social. As circunstâncias são normais à espécie, assim como o motivo. As consequências não transbordaram ao tipo penal. Comportamento da vítima é circunstância neutra nesse caso. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, considerando a incidência de 01 (uma) circunstância negativa para fixação da pena, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Registro a agravante genérica da reincidência criminal (o réu tem sentença condenatória nos autos da ação Penal nº 0003978-76.2020.8.17.0990, Vara Criminal de Abreu e Lima/PE, com trânsito em julgado em 30/09/2021). Também registro a atenuante da confissão, logo, mantenho a intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não registro causas de diminuição. Reconheço a incidência do aumento previsto no §1º, do artigo 155, do CP, pelo qual, majoro a pena anteriormente aplicada em 1/3 (um terço). Assim, fica o réu condenado a uma pena de em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Esclareço que a qualificadora do artigo 155, §6º, do CP, foi considerada nas circunstâncias judiciais. Condeno o réu a pena de multa no valor de 60 (sessenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo. Quanto ao delito do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 A sua culpabilidade não transcendo os limites do delito. O acusado é possuidor de maus antecedentes, todavia, deixo de aquilatar negativamente ante o reconhecimento da reincidência penal. Sem elementos em relação a personalidade e a conduta social. As circunstâncias são negativas já que o crime praticado permite a aplicação de medida de internação ao menor. Sem elementos em relação aos motivos do crime e as consequências. Sem elementos em relação ao comportamento da vítima. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, considerando a existência de 01 (uma) circunstância negativa, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Registro a agravante genérica da reincidência criminal (o réu tem sentença condenatória nos autos da ação Penal nº 0003978-76.2020.8.17.0990, Vara Criminal de Abreu e Lima/PE, com trânsito em julgado em 30/09/2021). Também registro a atenuante da confissão, logo, mantenho a intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não registro a presença de causas de aumento ou diminuição da pena, dessa forma, fica o réu condenado a uma pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Aplicando o concurso material entre os crimes de furto qualificado e corrupção de menores, fica o réu Edson Carlos da Silva condenado a uma PENA DEFINITIVA de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo. Considerando que o réu Edson Carlos da Silva se encontra preso há a mais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, apesar de o acusado ser reincidente, fixo o regime semiaberto como sendo o inicial, nos termos do artigo 33, §2º, inciso “b”, do Código Pena Brasileiro. Recomendando-o ao PAI ITAMACARÁ. Não permito que o sentenciado Edson recorra em liberdade tendo em vista que a sua soltura nesse momento processual implicaria em risco à aplicação da lei penal e ordem pública (reincidência penal). Desde já, expeça-se a guia de cumprimento provisório com o respectivo envio ao Juízo das Execuções. Condeno o acusado nas custas, suspensas em razão da gratuidade, que ora defiro. * Réu Enderson Sérgio de Almeida: Quanto ao delito do artigo 155, §1º, §4º, inciso IV, e §6º, do Código Penal A sua culpabilidade ressoa grave tendo em vista que foram furtados 02 (dois) cavalos, semovente domesticável destinado à produção. O acusado não é possuidor de maus antecedentes. Sem elementos em relação a personalidade e a conduta social. As circunstâncias são normais à espécie, assim como o motivo. As consequências não transbordaram ao tipo penal. Comportamento da vítima é circunstância neutra nesse caso. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, considerando a incidência de 01 (uma) circunstância negativa para fixação da pena, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não registro agravantes genéricas. Registro a atenuante da confissão, assim, diminuo a pena anterior e estabeleço a intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Não registro causas de diminuição. Reconheço a incidência do aumento previsto no §1º, do artigo 155, do CP, pelo qual, aumento a pena anteriormente aplicada em 1/3 (um terço). Logo, fica o réu condenado a uma pena de em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Esclareço que a qualificadora do artigo 155, §6º, do CP, foi considerada nas circunstâncias judiciais. Condeno o réu a pena de multa no valor de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo. Quanto ao delito do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 A sua culpabilidade não transcendo os limites do delito. O acusado não é possuidor de maus antecedentes. Sem elementos em relação a personalidade e a conduta social. As circunstâncias são negativas já que o crime praticado permite a aplicação de medida de internação ao menor. Sem elementos em relação aos motivos do crime e as consequências. Sem elementos em relação ao comportamento da vítima. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, considerando a existência de 01 (uma) circunstância negativa, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não registro agravantes genéricas. Registro a atenuante da confissão, assim, diminuo a pena anterior e estabeleço a intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Não registro a presença de causas de aumento ou diminuição da pena, dessa forma, fica o réu condenado a uma pena de 01 (um) ano de reclusão. Aplicando o concurso material entre os crimes de furto qualificado e corrupção de menores, fica o réu Enderson Sérgio de Almeida condenado a uma PENA DEFINITIVA de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo. Ante o quantitativo de pena aplicada ao réu e não sendo reincidente, fixo o regime aberto como o inicial para o cumprimento da reprimenda por parte do sentenciado. Ante o tempo em que o sentenciado se encontra preso e seu regime inicial de cumprimento da pena, revogo a prisão preventiva de Enderson Sérgio de Almeida, mas aplico-lhe a cautelar de informação precisa de seu endereço e telefone, no prazo de cinco dias. Intime-o. Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor de Enderson Sérgio de Almeida. Condeno o acusado nas custas, suspensas em razão da gratuidade, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: (i) nome dos réus no rol dos culpados; (ii) designação de audiência admonitória em relação ao sentenciado Enderson Sérgio de Almeida; (iii) quanto ao sentenciado Edson Carlos da Silva, guia definitiva e sua pronta remessa ao Juízo das Execuções Penais; (iv) providências para a suspensão dos direitos políticos. Após, arquive-se. Cumpra-se. Ferreiros/PE, 17 de abril de 2023. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, CARLOS EDUARDO ALVES DE ARAUJO, Téc.Jud/Anal.Jud. da Diretoria da Infância e Juventude, o digitei e submeti à conferência e assinatura do magistrado(a). Timbaúba, 4 de março de 2024 José Gilberto de Sousa Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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