Processo nº 0005168-73.2024.8.17.3370
ID: 319023761
Tribunal: TJPE
Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005168-73.2024.8.17.3370
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada - F:( ) Processo nº 0005168-73.2024.8.17.3370 REQUERENTE: PETROLINA (COLÔNIA IMPERIAL) - 12ª DEPOL DE R…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada - F:( ) Processo nº 0005168-73.2024.8.17.3370 REQUERENTE: PETROLINA (COLÔNIA IMPERIAL) - 12ª DEPOL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - 12ª DPRN DENUNCIADO(A): F. J. E. INVESTIGADO(A): F. E. T. SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, apresentou denúncia contra F. E. T. E F. J. E., devidamente qualificado(a)(s) na inicial acusatória, pela prática do(s) fato(s) delituoso(s) devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: Consta da denúncia que “no dia 13 de agosto de 2024, na Fazenda Cedro, Zona Rural do município de Serra Talhada, os denunciados Francinaldo Eduardo Timótio (v. “Naldo”) e F. J. E. (v. “Negão”) mantiveram em depósito e guardaram drogas (maconha, cocaína e crack), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No mesmo contexto, os denunciados associaram-se, de forma estável e permanente, com propósito de praticar os crimes de tráfico de drogas e de maquinário destinado à preparação e produção de entorpecentes. Além disso, os denunciados mantiveram em depósito, guardaram e ocultaram munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Igualmente, o denunciado Francinaldo Eduardo Timótio (v. “Naldo”) portou arma de fogo, sem autorização legal e em desacordo com as determinações legais ou regulamentares, assim como resistiu à execução de ato legal, mediante ameaça contra funcionário competente para executá-la”. Frente tais considerações, pugna a condenação de FRANCINALDO EDUARDO TIMÓTIO nas iras dos arts. 33, caput, 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; arts. 14 e 16, caput, todos da Lei nº 10.826/2003; e art. 329, §1º, do Código Penal, c/c art. 69 do Código Penal; e F. J. E. nas iras dos arts. 33, caput, 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; c/c art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10.01.2025 (ID 192245828). Notificados, os acusados apresentaram resposta à acusação (IDs 192018523 e 192018526). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas, sendo os denunciados interrogados ao final. Na mesma assentada, o Juízo deliberou pela manutenção da prisão de FRANCINALDO EDUARDO TIMÓTIO e concedeu liberdade provisória a F. J. E., mediante medidas cautelares (199811388). O Ministério Público apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (ID. 202076014), reiterando os termos da denúncia e sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pela prova pericial e pelos depoimentos colhidos em juízo. Pugnou pela condenação de ambos os acusados nos exatos termos da denúncia. A defesa de F. J. E. apresentou alegações finais por memoriais (ID. 203271101), reiterando a tese de insuficiência probatória, argumentando que não há provas robustas de que o réu tinha conhecimento ou participou da guarda das drogas. Invocou o princípio do in dubio pro reo e pleiteou a absolvição de todas as imputações. A defesa de FRANCINALDO EDUARDO TIMÓTIO também apresentou alegações finais por memoriais (ID. 206026993), sustentando a tese de erro de tipo, afirmando que o réu não sabia da natureza ilícita do material guardado. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), a aplicação da atenuante da confissão e da coação moral resistível. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não estando a persecução penal atingida pela prescrição. Trata-se de ação penal, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal de F. E. T. E F. J. E., anteriormente qualificado(s), pela prática do(s) delito(s) tipificado(s) na denúncia. É atribuída ao réu a(s) conduta(s) tipificada(s) no(s) arts. 33, caput, 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; arts. 14 e 16, caput, todos da Lei nº 10.826/2003; e art. 329, §1º, do Código Penal, c/c art. 69 do Código Penal. Quanto ao crime de tráfico de drogas: TRÁFICO DE DROGAS. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O crime trata de um tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, essa espécie de crime contempla várias condutas de uma única vez. Esse tipo penal é regido pelo Princípio da Alternatividade, de forma que, quando o agente criminoso pratica vários ou todos esses verbos, no mesmo contexto fático, responde por um único crime. A obtenção de lucro não é elemento essencial do tipo. Desta forma, são tidas como tráfico as condutas de disseminação de drogas ainda que realizadas gratuitamente. As drogas são definidas como sendo as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo poder executivo da União. Acrescente-se que também se sujeitam a esta Lei os medicamentos comercializados em desacordo com as prescrições legais e regulamentares. O mérito da demanda penal, conforme lição do professor Eugênio Pacelli de Oliveira[1], divide-se em três estágios: o primeiro quanto à existência do fato (materialidade); o segundo se o fato é imputável ao agente (autoria) e o terceiro se o fato constitui uma ação típica, ilícita e culpável (materialidade normativa). Quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas: ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. A conduta vem representada pelo verbo "associar-se", que significa agregar-se, unir-se. Conforme se depreende da transcrição do tipo, o crime de associação para o tráfico consiste na reunião de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, para que reste configurado o crime de associação, deve estar comprovado o dolo de se associar de forma permanente e estável. Vejamos: Ementa: Sexta Turma. DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual). Precedentes citados do STF: HC 64.840-RJ, DJ 21/8/1987; do STJ: HC 166.979-SP, DJe 15/8/2012, e HC 201.256-MG, DJe 29/6/2012. HC 139.942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012. Quanto ao crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Quanto ao crime de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Quanto ao crime de Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Análise do mérito em si: Superada esta análise, passo a verificação dos elementos necessários à apuração da responsabilização criminal. Para a prolação da sentença condenatória, necessário que se reconheça a existência material do fato e a sua respectiva autoria. Nesse aspecto, a materialidade do delito se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto a sua ocorrência, especialmente diante do: a) Laudo pericial definitivo (ID. 183452462), indicando resultado positivo para cocaína e para THC (Cannabis sativa L.); b) Laudo pericial de balística (ID. 183452464), concluindo que os cartuchos examinados estavam aptos para a produção de disparos, ou seja, eficientes e com potencial ofensivo; c) O auto de apresentação e apreensão (ID. 183452460); e d) por todos os depoimentos colhidos tanto na fase administrativa, quanto na judicial, não pairando qualquer dúvida acerca da existência do evento delituoso. Cabe registrar que o Laudo Preliminar de Drogas Psicotrópicas foi realizado por perito criminal. Dito isso, o perito responsável pela elaboração do laudo pericial concluiu que o material encaminhado para análise consistiu em cocaína, nos materiais 1, 2 e 3 (totalizando 265,97kg, 5.340,53g e 397,40g, respectivamente) e em THC (Cannabis Sativa L.), no material 4 (1.015,0g), substância(s) de uso proscrito no País por causar dependência física e/ou psíquica que provocam nos usuários. A quantidade extraordinária de entorpecentes – aproximadamente, 300kg de drogas diversas), associada aos equipamentos utilizados para o processamento – liquidificador industrial e balança de precisão), bem como a forma de acondicionamento em bolsas de viagem, evidenciam inequivocamente o caráter mercantil da atividade ilícita. Portanto, a materialidade dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de munição de uso restrito está plenamente comprovada. Sobre a autoria, e em análise detida às provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade penal dos acusados estão devidamente comprovadas. Quanto ao acusado FRANCINALDO EDUARDO TIMÓTIO: Em análise detida às provas colhidas no decorrer da instrução do feito, verifico que a autoria e a responsabilidade penal estão devidamente comprovadas, tendo o réu confessado a prática do crime, fornecendo, inclusive, detalhes sobre sua ocorrência. A testemunha Joseilton Sampaio da Silva relatou, em juízo, que as investigações apontavam Francinaldo como um dos envolvidos no tráfico regional, sendo que “receberam informações diretas de que no local, mais especificamente na Fazenda Cedro, havia quantidade de drogas armazenadas” e que “Francinaldo fazia a guarda do imóvel, inclusive armado”. Já a testemunha Jonas Rodrigues Neto confirmou, em juízo, que “as investigações se aprofundaram e chegaram aos nomes dos irmãos Francinaldo e Francisco, tendo o nome de Francinaldo surgido primeiro” e que, no momento da abordagem, “viu que Francinaldo estava com uma arma de fogo, pistola 38”. A convergência dos depoimentos testemunhais, aliada à confissão do réu, demonstra inequivocamente que Francinaldo Eduardo Timótio exercia a guarda e depósito das drogas no local, configurando sua participação direta no tráfico de entorpecentes. Quando ao crime de resistência, restou provado que o acusado Francinaldo Eduardo Timótio, ao avistar os policiais, emprrendeu fuga portando arma de fogo, conforme relatado pelas autoridades policiais. Em relação ao porte de arma de uso restrito, as munições de calibre 9mm encontradas no local, somadas aos relatos de que o réu Francinaldo Eduardo Timótio portava uma pistola no momento da fuga, evidenciam a posse irregular do armamento. Quanto ao acusado FRANCISCO JERÔNIMO EDUARDO: Não obstante o réu ter negado qualquer envolvimento criminoso, sua versão trazida em juízo, na qual busca se eximir da responsabilidade penal pela prática do delito de arts. 33, caput, 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; c/c art. 69 do Código Penal, encontra-se em plena divergência com todas as demais provas coletadas no curso do procedimento, o que torna sua alegação desprovida de elementos que a consubstanciem, não podendo, dessa forma, tê-la como verdade absoluta, por não encontrar qualquer respaldo probatório. Com efeito, as testemunhas confirmaram seus depoimentos prestados em delegacia. O Sr. Joseilton Sampaio disse, em juízo, que “Francisco era o proprietário do imóvel, quem tinha contratado as pessoas para trabalhar e quem frequentemente dava as orientações do que fazer na residência, ou seja, quem gerenciava o local”. Já o Sr. Jonas Rodrigues Neto, em juízo, confirmou que o “Sítio Cedro, que Francisco, vulgo “Negão”, havia comprovado recentemente” era o local da apreensão e que “a moto de Francisco, o ‘Negão’, estava no local”. A testemunha César Charles Timóteo Barbosa declarou, em juízo, que foi contratado pelo acusado Francisco, sendo o mesmo o dono da casa. No mesmo sentindo, o Sr. Paulo Edson de Moraes afirmou, em juízo, que foi chamado para trabalhar por Francisco e recebia orientações dele para executar seus serviços. Ainda informou que o acusado Francisco esteve no local cedo, porém desapareceu depois. Por fim, o Sr. Renildo Fábio da Silva Jerônimo confirmou, em juízo, que o imóvel é de propriedade do acusado Francisco, bem como que a moto que estava parada no local provavelmente também é de sua propriedade. Embora o acusado Francisco Jerônimo Eduardo alegue que não tinha conhecimento das drogas e apenas permitiu que seu irmão ficasse no local, a análise das circunstâncias evidencia sua participação consciente no empreendimento criminoso. A quantidade extraordinária de drogas – aproximadamente 300kg – não poderia passar despercebida pelo proprietário do imóvel que frequentava diariamente o local para supervisionar a obra. Ainda, o acondicionamento das drogas em um quarto específico da residência, protegidas por sacos de cimentos e lona, demonstra uma organização que pressupõe conhecimento e participação ativa do proprietário. É cediço o entendimento de que, entre os sistemas de apreciação das provas, o processo penal adotou o do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, impressão que já ficava clara na redação do antigo artigo 157 do Código de Processo Penal: “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Nada impede que o juiz também ampare o seu julgamento na prova colhida da fase indiciária. É vedado que sua decisão seja lastreada tão só (apenas) nos elementos de provas colhidas na investigação. A expressão “exclusivamente” inserida expressamente no comando do artigo 155 do Código de Processo Penal, por via transversa, deixa-nos claro que as provas colhidas na fase administrativa poderão influenciar na convicção do julgador, desde que corroboradas pelas provas judiciais. Esse é o caso dos autos. A motivação da presente decisão se encontra alicerçada na prova produzida sobre o crivo do contraditório, ou seja, prova produzida em juízo com a garantia integral da ampla defesa. Contudo, os elementos de provas produzidos na fase policial, no caso em questão, de forma alguma poderiam ser desprezados, eis que elucidam categórica e minuciosamente os detalhes desenvolvidos durante todo o processo de investigação policial que conduziu à resolução do crime. Se o juiz, portanto, não pode fundamentar sua decisão exclusivamente na prova extrajudicial (o que não poderia ser diferente), por certo que esse fundamento é válido se não for exclusivo, contando com apoio da prova judicial. E foi nessa prova produzida (judicial) que este julgador repousou seus argumentos de convicção para decidir o caso em questão, sem perder de vista a necessidade de alicerçá-los pela prova produzida na esfera policial, a qual, neste caso, serviu para robustecer a identificação dos autores e das suas respectivas condutas no ilícito em exame. Ademais, os indícios, desde que corroborados com outros elementos de prova, possibilitam a condenação penal. Nesse sentido: “Ora, não se pode simplesmente dispensar a prova indiciária. O benefício da dúvida, preceito do qual desfrutam acusados processados em nações civilizadas, jamais significou que o julgador, no exercício do seu mister, devesse renunciar a razão. Ou seja, também os indícios se prestam a demonstrar a realidade e de acordo com a doutrina dominante, sua eficácia não é menor do que a da prova direta, razão pela qual, quando os indícios são concordantes com outras provas colhidas, a condenação estará justificada. Não há como se descartar a prova indiciaria, circunstancial, cujo valor é o mesmo da direta, posto que reconhecida pelo sistema do livre convencimento, adotado pelo Código de Processo Penal[2]”. Inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade do agente ou extingam a punibilidade. A análise conjunta de todos os elementos probatórios, quais sejam, a quantidade da droga apreendida (quase 300kg de cocaína e THC); o fato de que o réu Francinaldo tentou fugir assim que avistou o policiamento, gera a conclusão de que a autoria dos réus é incontestável. Especificamente pela conduta de trazer guardar em depósito a droga, inclusive de forma acondicionada. Nesse jaez, restou comprovada a traficância, uma vez que as condutas praticadas pelos réus se amoldam ao tipo do art. 33, caput, Lei 11.343/2006. No mais, a prova testemunhal inquirida em sede judicial comprova a estabilidade e permanência exigidas para a caracterização do crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei n. 11.343/2006), na medida em que retrata o ajuste prévio dos acusados e organização, seja na preparação como no cometimento do delito de tráfico de drogas (STF, 1ª Turma, RHC 75.236/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 01/08/1997). O réu atuava em plena comunhão de tarefas com os outros indivíduos. Nesse diapasão, considerando as declarações transcritas acima, bem como as demais provas carreadas aos autos, não há dúvida da materialidade e autoria em face dos crimes imputados ao réu. Além disso, as 35 munições calibres 9mm apreendidas no local constituem munição de uso restrito, conforme laudo pericial. A posse dessas munições, sem autorização legal, configura o crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/03. Ambos os réus respondem por este delito, pois as munições estavam sob a guarda de Francinaldo no imóvel de propriedade de Francisco, evidenciando o concurso de agentes. Ainda, o crime de resistência está caracterizado pela conduta de Francinaldo ao opor-se à execução de ato legal (cumprimento de mandado de prisão) mediante violência ou ameaça. A qualificadora decorre do emprego de arma de fogo durante a resistência. Os depoimentos das autoridades policiais são uníssonos ao relatar que Francinaldo, ao avistar os policiais, empreendeu fuga portando uma pistola, caracterizando a resistência qualificada. Por fim, o porte da pistola por Francinaldo durante sua fuga configura o crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, restando demonstrado pelos depoimentos policiais. TESES DA DEFESA Observo, ainda, que a Defesa pretende a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006 em relação ao acusado F. E. T., que pode variar de um sexto a dois terços. E tem razão. Com efeito, os acusados F. E. T. e F. J. E. preenchem os requisitos para serem beneficiados pela redução da pena, uma vez que são primários, possuem bons antecedentes, não há provas de que se dediquem a atividades criminosas e nem de integrem organização criminosa. Por oportuno, registro ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida podem ser utilizadas para dosar o quantum de diminuição de pena, na forma do art. 42 da Lei n° 11.343/2006, sendo vendado apenas, sob pena de bis in idem, utilizar os mesmos elementos simultaneamente para agravar a pena-base e impedir em maior grau a incidência da causa de diminuição da pena. Nesse sentido, decidiu o Plenário do STF: “HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. BIS IN IDEM. OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º, DO ART. 2º, DA LEI 8.072/1990. ANÁLISE DAS CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONDEDIDA. “1. Segundo o art. 42 da Lei 11.343/06, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). Todavia, nada impede que essa circunstância seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução). Essa opção permitirá ao juiz aplicar mais adequadamente o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) em cada caso concreto. (...).” (STF, HC 112776, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Colaciono, ainda, o seguinte precedente: “(...). - A natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração para a escolha da fração a ser utilizada pela incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, razão pela qual deve ser mantido o patamar de 1/6 (um sexto) utilizado na sentença. - Restando suficientemente comprovado o envolvimento do menor no exercício do tráfico de entorpecentes perpetrado pelo acusado, impõe-se a manutenção da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06. (...).” (TJ-MG - APR: 10002140008208001 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 07/07/2015, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/07/2015) Quanto ao grau de diminuição, observo que em poder dos acusados foi apreendida uma grande quantidade de drogas, mais especificamente 300kg de cocaína/maconha, substâncias entorpecentes de elevado potencial viciante e nocivo à saúde humana. Assim, concluo que a natureza e a quantidade da droga apreendida não autorizam a diminuição da pena em patamar superior ao mínimo legal, razão pela qual hei por bem fixa-la em um sexto, pois tais elementos constituem fatores preponderantes no momento da dosimetria da pena, conforme previsto no art. 42 da Lei n° 11.343/2006. Por fim, no que se refere a confissão apresentada em juízo pelo acusado F. E. T., reconheço tal tese, que será devidamente valorada por ocasião da etapa de dosimetria de pena. Com isso, uma vez demonstrada a autoria, a responsabilidade penal do acusado e a materialidade delitiva relacionada ao evento criminoso descrito na inicial acusatória, encontra-se o réu FRANCINALDO EDUARDO TIMÓTIO, inexoravelmente, incurso nas sanções previstas no(s) 33, caput, 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; arts. 14 e 16, caput, todos da Lei nº 10.826/2003; e art. 329, §1º, do Código Penal, c/c art. 69 do Código Penal; e F. J. E., inexoravelmente, incurso nas sanções previstas no(s) 33, caput, 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; c/c art. 69 do Código Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR FRANCINALDO EDUARDO TIMÓTIO como incurso nas penas do arts. 33, caput, 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; arts. 14 e 16, caput, todos da Lei nº 10.826/2003; e art. 329, §1º, do Código Penal, c/c art. 69 do Código Penal; e F. J. E. como incurso nas penas do arts. 33, caput, 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; c/c art. 69 do Código Penal; passando a dosar-lhe a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do citado Diploma Normativo. RÉU FRANCINALDO EDUARDO TIMÓTIO: Crime de Tráfico de Drogas – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, assim como analisando a preponderância contida no art. 42 da Lei de Drogas, verifico o seguinte: 1. Culpabilidade: o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: não há provas nestes autos de que o condenado registra antecedentes (Súmula 444 do STJ e o RE 591054 do STF); 3. Conduta social: não há nos autos fatos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: os motivos do delito são próprios do tipo; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: as consequências do crime são aquelas já inerentes ao tipo penal, pelo que neutralizo tal circunstância; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base (STJ. HC 541.177/AC). 9. Natureza e a quantidade da substância ou do produto: se constitui em causa de diminuição de pena, o que impede sua aplicação neste momento; À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Embora verifique a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, deixo de valorá-la, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ), razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. Não concorrem circunstâncias agravantes. Não existem causas de aumento de pena. Assim, diante do reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, diminuo a pena no patamar de 1/6, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Crime de Associação para o Tráfico – art. 35 da Lei nº 11.343/06: Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, assim como analisando a preponderância contida no art. 42 da Lei de Drogas, verifico o seguinte: 1. Culpabilidade: o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: não há provas nestes autos de que o condenado registra antecedentes (Súmula 444 do STJ e o RE 591054 do STF); 3. Conduta social: não há nos autos fatos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: os motivos do delito são próprios do tipo; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: as consequências do crime são aquelas já inerentes ao tipo penal, pelo que neutralizo tal circunstância; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base (STJ. HC 541.177/AC). À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Embora verifique a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, deixo de valorá-la, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ), razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. Não concorrem circunstâncias agravantes. Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, fica o acusado condenado definitivamente a pena acima dosada, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido– art. 14 da Lei nº 10.826/03: Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico o seguinte: 1. Culpabilidade: o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: não há provas nestes autos de que o condenado registra antecedentes (Súmula 444 do STJ e o RE 591054 do STF); 3. Conduta social: não há nos autos fatos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: os motivos do delito são próprios do tipo; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: as consequências do crime são aquelas já inerentes ao tipo penal, pelo que neutralizo tal circunstância; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base (STJ. HC 541.177/AC). À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Embora verifique a circunstância atenuante prevista no no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, deixo de valorá-la, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ), razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. Não concorrem circunstâncias agravantes. Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, fica o acusado condenado definitivamente a pena acima dosada. Crime de Posse de Munição de Uso Restrito – art. 16 da Lei nº 10.826/03: Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico o seguinte: 1. Culpabilidade: o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: não há provas nestes autos de que o condenado registra antecedentes (Súmula 444 do STJ e o RE 591054 do STF); 3. Conduta social: não há nos autos fatos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: os motivos do delito são próprios do tipo; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: as consequências do crime são aquelas já inerentes ao tipo penal, pelo que neutralizo tal circunstância; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base (STJ. HC 541.177/AC). À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Embora verifique a circunstância atenuante prevista no no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, deixo de valorá-la, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ), razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. Não concorrem circunstâncias agravantes. Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, fica o acusado condenado definitivamente a pena acima dosada. Crime de Resistência Qualificada – art. 329, §1º, do Código Penal: Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico o seguinte: 1. Culpabilidade: o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: não há provas nestes autos de que o condenado registra antecedentes (Súmula 444 do STJ e o RE 591054 do STF); 3. Conduta social: não há nos autos fatos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: os motivos do delito são próprios do tipo; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: as consequências do crime são aquelas já inerentes ao tipo penal, pelo que neutralizo tal circunstância; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base (STJ. HC 541.177/AC). À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Embora verifique a circunstância atenuante prevista no no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, deixo de valorá-la, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ), razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. Não concorrem circunstâncias agravantes. Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, fica o acusado condenado definitivamente a pena acima dosada. CONCURSO MATERIAL Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 13 (treze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 1.136 (mil, centro e trinta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. REGIME INICIAL Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2° e 3°, do CP e, especialmente levando em consideração que uma pena justa tem que estar aliada a um regime de cumprimento ideal, o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME FECHADO, uma vez que as circunstancias judiciais não lhe são favoráveis, o que impõe a aplicação de regime mais gravoso. O réu possui outras ações em andamento, porém sem provas concretas quanto ao trânsito em julgado. Com isso, a despeito de se encontrar preso cautelarmente deste 14.08.2024, e com o objetivo de preservar a competência do Juízo das Execuções Penais, especialmente diante da necessidade de unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei nº 7.210/1984, por cautela, deixo de aplicar a regra do art. 387, § 2°, do CPP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Tendo em vista que se trata de crime doloso e a pena privativa de liberdade aplicada nesta sentença é superior a 4 anos, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável a substituição condicional da pena, tendo em vista que o acusado foi condenado(a) à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, não se enquadrando na situação descrita no art. 77, § 2°, do CP. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido; assim como pela ausência de elementos que permitam aferir eventual desfalque patrimonial. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nego ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez permanecem inócuos os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva, não havendo fatos novos que justifiquem, neste momento, a reavaliação da decisão. Expeça-se mandado de prisão no sistema BNMP, caso o mesmo não o tenha sido feito. DA PERDA DOS BENS, ARMAS, MUNIÇÕES E VALORES APREENDIDOS Declaro o perdimento dos bens e valores apreendidos nos autos, em favor da União, os quais deverão ser revertidos ao SENAD, nos termos dos arts. 63, e seguintes, da Lei nº 11.343/06. Declaro a perda da arma e das munições em favor da União (art. 91, II, “a”), remetendo-se ao Comando do Exército para destruição (art. 25, da Lei nº 10.826/2003, e art. 45, do Decreto nº 9.847/2019). SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS Por derradeiro, condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, diante da gratuidade judicial que aqui DEFIRO. Não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que eventual isenção deva ser aferida pelo juízo da execução de pena (AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). No entanto, no processo de conhecimento, em posse dos autos em sua integralidade, este Magistrado entende possuir melhores condições de aferir eventual hipossuficiência da parte. RÉU FRANCISCO EDUARDO TIMOTIO: Crime de Tráfico de Drogas – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, assim como analisando a preponderância contida no art. 42 da Lei de Drogas, verifico o seguinte: 1. Culpabilidade: o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: não há provas nestes autos de que o condenado registra antecedentes (Súmula 444 do STJ e o RE 591054 do STF); 3. Conduta social: não há nos autos fatos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: os motivos do delito são próprios do tipo; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: as consequências do crime são aquelas já inerentes ao tipo penal, pelo que neutralizo tal circunstância; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base (STJ. HC 541.177/AC). 9. Natureza e a quantidade da substância ou do produto: se constitui em causa de diminuição de pena, o que impede sua aplicação neste momento. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas, pelo que mantenho a pena intermediária nos moldes anteriores. Não existem causas de aumento de pena. Assim, diante do reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, diminuo a pena no patamar de 1/6, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Crime de Associação para o Tráfico – art. 35 da Lei nº 11.343/06: Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, assim como analisando a preponderância contida no art. 42 da Lei de Drogas, verifico o seguinte: 2. Culpabilidade: o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: não há provas nestes autos de que o condenado registra antecedentes (Súmula 444 do STJ e o RE 591054 do STF); 3. Conduta social: não há nos autos fatos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: os motivos do delito são próprios do tipo; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: as consequências do crime são aquelas já inerentes ao tipo penal, pelo que neutralizo tal circunstância; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base (STJ. HC 541.177/AC). À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas, pelo que mantenho a pena intermediária nos moldes anteriores. Por não concorrerem outras causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva(s) a(s) pena(s) em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Crime de Posse de Munição de Uso Restrito – art. 16 da Lei nº 10.826/03: Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico o seguinte: 1. Culpabilidade: o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: não há provas nestes autos de que o condenado registra antecedentes (Súmula 444 do STJ e o RE 591054 do STF); 3. Conduta social: não há nos autos fatos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: os motivos do delito são próprios do tipo; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: as consequências do crime são aquelas já inerentes ao tipo penal, pelo que neutralizo tal circunstância; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base (STJ. HC 541.177/AC). À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas, pelo que mantenho a pena intermediária nos moldes anteriores. Por não concorrerem outras causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva(s) a(s) pena(s) em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. CONCURSO MATERIAL Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 1.126 (mil, cento e vinte e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. REGIME INICIAL A despeito de ter permanecido preso cautelarmente de 18.10.2024 a 02.04.2025, observo que o tempo computado não é suficiente para a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, razão pela qual deixo de aplicar a regra do art. 387, § 2°, do CPP. Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2° e 3°, do CP e, especialmente levando em consideração que uma pena justa tem que estar aliada a um regime de cumprimento ideal, o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME FECHADO, uma vez que as circunstancias judiciais não lhe são favoráveis, o que impõe a aplicação de regime mais gravoso. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Tendo em vista que se trata de crime doloso e a pena privativa de liberdade aplicada nesta sentença é superior a 4 anos, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável a substituição condicional da pena, tendo em vista que o acusado foi condenado(a) à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, não se enquadrando na situação descrita no art. 77, § 2°, do CP. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido; assim como pela ausência de elementos que permitam aferir eventual desfalque patrimonial. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez está nesta situação, não havendo motivos que justifiquem a segregação cautelar (prisão preventiva) ou estabelecimento de medida cautelar diversa de prisão. DA PERDA DOS BENS, ARMAS, MUNIÇÕES E VALORES APREENDIDOS Declaro o perdimento dos bens e valores apreendidos nos autos, em favor da União, os quais deverão ser revertidos ao SENAD, nos termos dos arts. 63, e seguintes, da Lei nº 11.343/06. Declaro a perda da arma e das munições em favor da União (art. 91, II, “a”), remetendo-se ao Comando do Exército para destruição (art. 25, da Lei nº 10.826/2003, e art. 45, do Decreto nº 9.847/2019). SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS Por derradeiro, condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, diante da gratuidade judicial que aqui DEFIRO. Não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que eventual isenção deva ser aferida pelo juízo da execução de pena (AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). No entanto, no processo de conhecimento, em posse dos autos em sua integralidade, este Magistrado entende possuir melhores condições de aferir eventual hipossuficiência da parte. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se carta de guia de execução provisória (art. 7º da Portaria Conjunta nº 02, de 18/08/2017) - em relação ao acusado FRANCINALDO EDUARDO TIMÓTIO. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se a Justiça Eleitoral via Sistema INFODIP/TRE/PE, para efeito de suspensão dos direitos políticos do(s) condenado(s) (art. 72, §2º do Código Eleitoral) – Provimento 11/2016 da CGJ/TJ-PE; 2) Comunique-se, ainda, ao Instituto de Identificação Tavares Buril – IITB, quanto as informações sobre o julgamento do feito; 3) Expeça-se o mandado de Prisão, caso não haja; 4) Com o cumprimento do Mandado de Prisão, ou após o comparecimento espontâneo para início de cumprimento de pena, expeça-se Guia de Recolhimento[3], remetendo-a junto das peças que lhe instruem para o Juízo de Execução Penal competente, via Malote Digital. 5) Ao contador para cálculo da pena de multa; 6) Após, intime-se o condenado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, anexando à intimação a guia para o pagamento (art. 11 da INC 11/2021). a - Havendo pagamento espontâneo, (a) caso a multa seja a única pena aplicada, à conclusão para extinção de punibilidade; (b) caso a multa seja cumulada a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, comunique-se o Juízo da Execução de Pena onde se processa a carta de guia. b - Não havendo pagamento, proceda-se conforme art. 12 da INC 11/2021. c - Em todo caso, eventual execução de pena de multa compete ao Ministério Público, perante o juízo da execução de pena, conforme arts. 10 e 12 da INC 11/2021. 7) Encaminhe-se as armas e munições apreendidas ao Comando do Exército, para destruição (art. 25 da Lei nº 10.826/2003). 8) Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia determinando que proceda com a incineração da droga apreendida (art. 50-A, da Lei nº 11.343/06). 9) Depois de cumpridas todas as diligências da sentença, arquive-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Serra Talhada/PE, data conforme registro de assinatura eletrônica. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito [1] OLIVEIRA, EUGÊNIO PACELLI DE. MÉRITO PENAL - ANÁLISE LÓGICA in: Curso de Processo Penal. 4ª ed. Curso de Processo Penal: DelRey, 2005. p. 70. [2] JOSÉ FREDERICO MARQUES, in Elementos de Direito Processual Penal, vol. 2, 2ª edição, Rio: Forense, 1965, p. 378 [3] Art. 22, §1º, I da Resolução CNJ no 417/2021
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