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Francisco De A Pereira Vito…
OAB/PE 11.981
FRANCISCO DE A PEREIRA VITORIO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 261904833
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Única da Comarca de Quipapá
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0000232-82.2019.8.17.1170
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA ROSANY DE MELLO PEREIRA
OAB/PE XXXXXX
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NADILSON BORBA DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000232-82.2019.8.17.1170 ACUSADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE QUIPAPÁ…
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Processo nº 0000508-77.2021.8.17.2970
ID: 258841641
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000508-77.2021.8.17.2970
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SANDRO DIONISIO DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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RIVAN RIBEIRO DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000508-77.2021.8.17.2970 APELA…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000508-77.2021.8.17.2970 APELANTE: DIOGO RAFAEL NUNES DA SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MORENO INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000508-77.2021.8.17.2970 Apelante: Diogo Rafael Nunes da Silva Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho Procurador de Justiça: Dr. Ricardo V.D.L. de Vasconcellos Coelho RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por DIOGO RAFAEL NUNES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Moreno, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o CONDENOU pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Narra a denúncia, em síntese, que: No dia 15 de dezembro de 2019, no período da manhã, por volta das 11h30, em via pública, sita no Rua João Pessoa, Centro, próximo a uma oficina de caminhão, Moreno/PE, o denunciado, com intenso animus furandi, subtraiu para si, mediante grave ameaça, 01 (uma) aparelho celular, da marca Motorola, modelo X4, pertencente a sra. Ana Catarina Jerônimo Lucas da Silva. Consta que, naquele dia, a vítima estava caminhando no referido endereço quando foi abordada pela denunciado em um veículo, tendo, ele desembarcado e anunciado a assalto fazendo menção de estar armado exigindo a aparelho celular dela. Nesse momento a vítima entregou seu aparelho celular para o increpado que fugiu em seguida. A vítima compareceu à delegacia e reconheceu Diogo como sendo o autor do roubo contra ela por fotografias. Interrogado pala autoridade policial, o denunciado confessou o ato delituoso. Declarou que vendeu o aparelho celular da vítima para comprar drogas, pois é viciado. Nas razões recursais (Id. 42912240), a defesa suscitou, preliminarmente, as seguintes nulidades: i) violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, em razão de supostas irregularidades no reconhecimento pessoal realizado pela vítima; e ii) a violação ao art. 204 do mesmo diploma legal, diante da leitura indevida de depoimentos durante a audiência de instrução e julgamento. No mérito, pleiteou a absolvição do apelante, sob o fundamento de insuficiência probatória para a condenação, alegando a inexistência de elementos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do crime imputado. O Ministério Público apresentou as contrarrazões de Id. 44291013, pugnando pelo improvimento do recurso. Argumentou que as nulidades suscitadas pela defesa não merecem acolhimento, pois o reconhecimento realizado pela vítima foi válido e corroborado por outros elementos probatórios. Ademais, sustentou que as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do crime, ressaltando inclusive a confissão extrajudicial do réu. Em parecer de Id. 44286860, a Procuradoria de Justiça Criminal, representada pelo Dr. Ricardo V.D.L. de Vasconcellos Coelho, opinou pelo não provimento do recurso, destacando que as nulidades apontadas pela defesa são inexistentes, uma vez que não houve prejuízo à defesa, e que o reconhecimento do acusado encontra respaldo em outros elementos probatórios. Ressaltou, ainda, que a materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, aliados à confissão extrajudicial do apelante e aos demais elementos constantes nos autos. É o relatório. À revisão. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000508-77.2021.8.17.2970 Apelante: Diogo Rafael Nunes da Silva Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. Honório Gomes do Rêgo Filho Procurador de Justiça: Dr. Ricardo V.D.L. de Vasconcellos Coelho VOTO PRELIMINAR Conforme relatado, a defesa suscita, em sede de preliminar, duas teses de nulidade. A primeira consiste na alegação da inobservância dos requisitos legais previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, relativamente ao reconhecimento pessoal do acusado. Já a segunda, refere-se à suposta violação ao art. 204 do CPP, em razão de alegada leitura indevida de depoimentos prestados na fase policial durante a audiência de instrução e julgamento. Passa-se à análise. 1. Da alegada nulidade do reconhecimento pessoal A defesa sustenta que o réu foi identificado de maneira irregular, sem observância das formalidades exigidas no art. 226 do Código de Processo Penal, circunstância que, em seu entendimento, comprometeria a força probante do ato e impediria que servisse de fundamento para a condenação. Não obstante, a análise dos autos revela que, antes de apontar a fotografia do acusado em delegacia, a vítima descreveu suas características físicas de forma prévia e clara (sexo, compleição, altura, cor da pele, existência de cavanhaque). Na sequência, foram exibidas diversas reproduções fotográficas em tamanho 10x15, ocasião em que a vítima reconheceu, com segurança, a pessoa de Diogo Rafael Nunes da Silva como o autor do roubo. Conforme se depreende do Auto pormenorizado de reconhecimento fotográfico (Id. 42248284 - Pág. 6): ANA CATARINA JERONIMO LUCAS DA SILVA (...) a qual, sob a compromisso de honra de dizer a verdade, foi convidada a descrever a pessoa de DIOGO RAFAEL NUNES DA SILVA. Disse que tratava de pessoa do sexo masculino, era estatura alta, magra, cor morena e usa um cavanhaque, ultimada a descrição acima, foram expostas, diante de mesmo, diversas reproduções fotográficas em tamanho 10x15 de varies cidadãos, tundo apontado depois de realizar minucioso exame, com presteza e segurança a pessoa de DIOGO RAFAEL NUNES DA SILVA cujas características coincidem. Perfeitamente, com a descrição feita no início deste auto, informando tratar-se, sem dúvida alguma, da mesma pessoa que no último dia 16/12/2019, por volta das 11h30, subtraiu o seu aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto x 4, cor preta. E no momento da investida criminosa o Imputado fez menção que estava armado. Esse procedimento — que incluiu a descrição inicial e a apresentação de mais de uma imagem — atende ao núcleo essencial das exigências do art. 226 do CPP, sobretudo quanto à necessidade de evitar sugestionamento e conferir segurança ao ato. A defesa também alega que a vítima teria visualizado o acusado previamente ao ato formal de reconhecimento em juízo, alegando possível contaminação da prova. Todavia, conforme destacado na própria sentença, a vítima reconheceu prontamente o acusado ao vê-lo na audiência virtual pelo sistema CiscoWebex. Tal circunstância não prejudica a validade da prova, já que o crime foi praticado em plena luz do dia, e o acusado encontrava-se de “cara limpa”, o que justifica a possibilidade de lembrança espontânea por parte da ofendida. Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância pontual de algumas formalidades não conduz, por si só, à nulidade do reconhecimento, desde que o ato seja confirmado por outros elementos coligidos sob o crivo do contraditório e não haja prejuízo efetivo à ampla defesa, como ocorreu na espécie (AgRg no HC n. 904.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Cumpre salientar, ainda, que a própria vítima reafirmou o reconhecimento em juízo, e outros meios de prova corroboram a autoria delitiva, como depoimentos testemunhais e a confissão extrajudicial do réu, afastando a tese de que a condenação estaria alicerçada exclusivamente nesse reconhecimento. Diante disso, não restou comprovado qualquer prejuízo concreto que justifique a declaração de nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Assim, REJEITA-SE A PRELIMINAR de nulidade fundada na irregularidade do reconhecimento. 2. Da suposta violação ao art. 204 do Código de Processo Penal A segunda preliminar suscitada pela defesa versa sobre a suposta nulidade decorrente da leitura indevida de depoimentos prestados em sede policial, durante a audiência de instrução e julgamento. Segundo a tese defensiva, tal prática teria maculado a espontaneidade das declarações e cerceado o exercício do contraditório. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o art. 204 do Código de Processo Penal não veda a breve consulta a apontamentos, inclusive durante a própria oitiva. Nesse sentido, a Corte Superior já assentou que a leitura de declarações anteriores, por si só, não caracteriza nulidade, sendo indispensável comprovar prejuízo concreto ao acusado, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. (STJ - AgRg no AREsp: 1170087 SP 2017/0243639-7, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022). Na espécie, não se verifica qualquer embaraço ou limitação efetiva à ampla defesa ou ao contraditório. As testemunhas foram inquiridas normalmente, tanto pelo promotor de justiça quanto pela defesa técnica, e a possibilidade de contraditar ou esclarecer eventuais divergências não foi obstaculizada. Além disso, não há elemento indicando que a leitura desses depoimentos tenha sido empregada de modo a conduzir ou induzir o testemunho em prejuízo do réu. Assim, inexiste prova de violação relevante aos direitos do acusado. Mesmo que eventuais formalidades pudessem não ter sido observadas de forma estritamente literal, não se demonstrou como isso teria gerado prejuízo concreto. Por essa razão, REJEITA-SE A PRELIMINAR de nulidade fundamentada na suposta infringência ao art. 204 do CPP. É como voto. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000508-77.2021.8.17.2970 Apelante: Diogo Rafael Nunes da Silva Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho Procurador de Justiça: Dr. Ricardo V.D.L. de Vasconcellos Coelho VOTO DE MÉRITO Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por DIOGO RAFAEL NUNES DA SILVA, insurgindo-se contra a sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. A defesa alega, em suas razões recursais, a insuficiência de provas para a condenação, sustentando que o conjunto probatório seria frágil e incapaz de comprovar, de forma segura, a autoria delitiva atribuída ao recorrente. Requer, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a absolvição do apelante. Passa-se à análise. De início, verifica-se que a materialidade do crime encontra comprovada pelos seguintes elementos: i) Boletim de Ocorrência de Id. 42248284 - Pág. 4; ii) Auto pormenorizado de reconhecimento fotográfico de Id. 42248284 - Pág. 6; iii) Nota fiscal do aparelho celular de Id. 42248284 - Pág. 9; e iv) prova oral colhida. A autoria, de igual modo, encontra-se devidamente demonstrada pelos depoimentos colhidos nos autos, que convergem para atribuir ao acusado a prática do crime de roubo. Em juízo, a vítima ANA CATARINA JERÔNIMO LUCAS DA SILVA declarou que, no dia 16 de dezembro de 2019, por volta das 11h30, enquanto caminhava em via pública acompanhada da sua mãe, foi abordada por um motorista que parou o carro ao seu lado e colocou a mão na cintura, fazendo menção de estar armado, exigindo que ela entregasse o celular. Disse que, apesar de não ter visto arma de fogo, o gesto foi suficiente para intimidá-la, razão pela qual entregou o aparelho. Relatou, ainda, que registrou o boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia e que, no mesmo dia ou no dia seguinte, foi chamada para participar de um procedimento de reconhecimento. Informou que, na delegacia, descreveu previamente as características físicas do assaltante e, após analisar imagens de indivíduos com características semelhantes, reconheceu o acusado com segurança como sendo a pessoa que lhe assaltou. Durante a audiência de instrução, a vítima, ao ser confrontada com fotografias de indivíduos de características físicas semelhantes, voltou a apontar a imagem do acusado como sendo o autor do crime. Em delegacia, o réu DIOGO RAFAEL NUNES DA SILVA confessou ter subtraído o celular da vítima, declarando que vendeu o aparelho por R$ 80,00 (oitenta reais) a fim de sustentar o próprio vício em drogas. Transcreve-se, em síntese, o teor de sua confissão: QUE no dia do fato em investigação estava utilizando um veículo que tinha furtado de um Pet Shop no bairro de Boa Viagem, Recife/PE, onde trabalhava exercendo a função de manobrista; QUE naquela ocasião estava no período de experiência, pois estava trabalhando na empresa a poucos dias; QUE antes de praticar o furto usou droga "crack' e logo em seguida foi para o local de trabalho; QUE confirma já ter praticado outro roubo; QUE assim que furtou o veículo decidiu retornar para casa, localizada em Vitória do Santo Antão/PE, mas antes disso entrou na cidade de Moreno/PE, onde praticou um assalto contra uma jovem que transitava a pé pela rua; QUE afirma que roubou o aparelho celular da vítima; QUE vendeu o mencionado aparelho na feira do troca de Vitória de Santo Antão por R$ 80,00 (oitenta reais); QUE afirma o interrogado que passou o restante do dia usando droga (...). Em juízo, no entanto, Diogo Rafael optou por exercer seu direito ao silêncio na maior parte do tempo, respondendo apenas às perguntas de seu advogado. Em suas declarações, negou a prática delituosa, afirmando que, devido ao estado de extrema intoxicação por drogas, não se recordava de sequer de ter passado na cidade em que se deram os fatos. Além disso, atribuiu sua confissão anterior a uma suposta falta de lucidez provocada pelo uso de drogas e pelo período em que esteve internado em clínica de recuperação. A defesa, por sua vez, sustenta que o conjunto probatório é frágil e incapaz de comprovar, de forma segura, a autoria do crime imputado ao apelante, requerendo a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Contudo, tal alegação não merece acolhida, uma vez que os elementos de prova reunidos nos autos são convergentes e suficientemente sólidos para embasar a condenação. Conforme já analisado no voto preliminar, o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia atendeu às formalidades mínimas do art. 226 do CPP, sendo corroborado por outros elementos de prova, como a descrição consistente da vítima e a confissão do réu em delegacia. Portanto, não há necessidade de reavaliar esse aspecto no mérito, uma vez que sua validade foi previamente reconhecida. A vítima, em seu depoimento, descreveu de maneira clara e consistente a dinâmica do crime, detalhando como foi abordada pelo réu, o qual fez menção de estar armado e exigiu a entrega do celular, ação que a levou a ceder pelo medo. O reconhecimento realizado na delegacia, seguido de uma nova identificação em juízo, reforça a confiabilidade das suas declarações. Nesse ponto, é imperioso ressaltar, inclusive, que “A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância para a formação do convencimento judicial." (AgRg no HC n. 548.223/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2020) Além disso, a confissão do réu, em delegacia, complementa a identificação feita pela vítima, detalhando não apenas a subtração do celular, mas também a venda do aparelho para sustentar seu vício em drogas. Essa admissão se alinha com as demais provas constantes nos autos, formando um conjunto coerente e harmonioso que corrobora a autoria delitiva. Por outro lado, a tentativa da defesa de desqualificar a confissão do réu por alegada falta de lucidez devido ao uso de drogas não encontra respaldo nos autos. Conforme se verifica, a confissão foi realizada de maneira espontânea e detalhada, sem qualquer indício de coerção ou incapacidade mental, e está em perfeita sintonia com as declarações da vítima. Portanto, as alegações da defesa de insuficiência de provas e de negativa de autoria não se sustentam diante do conjunto probatório consistente e convergente que comprova a materialidade e a autoria delitiva do réu. As declarações da vítima, o reconhecimento fotográfico e a confissão do réu formam um todo coerente e robusto, que não deixa margem para dúvidas razoáveis quanto à responsabilidade do apelante pelo crime de roubo. Dessa forma, rejeitam-se as alegações da defesa, mantendo-se íntegra a sentença condenatória proferida pelo juízo a quo. Feitas essas considerações, passa-se à análise da dosimetria da pena, ainda que não tenha sido objeto de irresignação pela defesa, o que se faz tão somente em razão do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso de apelação defensiva. Na primeira fase dosimétrica, verifica-se que o juízo de primeiro grau fixou a pena-base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em razão da valoração negativa das consequências do crime, sob o fundamento de que o bem não foi restituído à vítima. Acorre que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “A perda parcial do patrimônio da vítima é circunstância ínsita ao delito de roubo, devendo ser neutralizada, caso não haja menção à exacerbação de prejuízo patrimonial." (AgRg no REsp n. 1.979.471/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) E, na hipótese em análise, não se verifica situação excepcional a justificar a exasperação da pena-base com base unicamente na ausência de restituição do bem subtraído. Diante disso, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime, reduzindo-se a pena-base ao patamar mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, foi reconhecida idoneamente a atenuante da confissão espontânea, o que, todavia, não implicará na modificação da pena, em respeito ao que dispõe a Súmula 231 do STJ. Por fim, observa-se que, na terceira fase, nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena foi reconhecida, o que faz com a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, se torne definitiva. Considerando o novo quantum de pena, a ausência de qualquer circunstância judicial desfavorável e a não reincidência do réu, determina-se a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea "c", e § 2º, alínea "c", do Código Penal. Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou mesmo de concessão do sursis, em razão de não estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para reduzir a pena do réu DIOGO RAFAEL NUNES DA SILVA para 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Demais votos: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000508-77.2021.8.17.2970 Apelante: Diogo Rafael Nunes da Silva Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho Procurador de Justiça: Dr. Ricardo V.D.L. de Vasconcellos Coelho Revisor: Des. Marcos Antônio Matos de Carvalho VOTO DE REVISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Diogo Rafael Nunes da Silva, em face da sentença prolatada que, julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenou-o pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. O Relator, Desembargador Honório Gomes do Rego Filho, em seu voto, analisou com percuciência a questão sub judice e decidiu DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reduzindo a pena do apelante para 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Analisando o voto do relator, não há qualquer divergência a ser apontada, de modo que, valendo-me da técnica de fundamentação per relationem, endosso os fundamentos utilizados por Sua Excelência e o acompanho integralmente. Ante o exposto, acompanho o Relator e dou parcial provimento ao recurso interposto. É como voto. Recife, na data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO REVISOR Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000508-77.2021.8.17.2970 Apelante: Diogo Rafael Nunes da Silva Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho Procurador de Justiça: Dr. Ricardo V.D.L. de Vasconcellos Coelho Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). ALEGAÇÃO DE NULIDADES. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. LEITURA DE DEPOIMENTOS POLICIAIS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE EXASPERADA SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. READEQUAÇÃO. REGIME ALTERADO PARA O ABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal). A defesa arguiu preliminares de nulidade no reconhecimento fotográfico e na leitura de depoimentos policiais em juízo, além de pleitear absolvição pela alegada insuficiência de provas. II. Questões em discussão 2. A questão preliminar envolve a alegação de nulidade: (i) do reconhecimento fotográfico, por descumprimento do art. 226 do CPP; e (ii) da leitura de depoimentos policiais em audiência, em suposta violação ao art. 204 do CPP. 3. No mérito, discute-se a suficiência do conjunto probatório e a eventual necessidade de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 4. Analisa-se, ainda, a adequação da dosimetria da pena aplicada pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 5. As preliminares de nulidade foram rejeitadas com fundamento na inexistência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). O reconhecimento fotográfico, ainda que não tenha observado rigorosamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios e ratificado em juízo, afastando eventual contaminação da prova. Quanto à leitura de depoimentos policiais em audiência, inexistiu prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, sendo a prática admitida pela jurisprudência. 6. No mérito, a materialidade foi comprovada por boletim de ocorrência, auto de reconhecimento fotográfico e prova oral. A autoria ficou evidenciada pela confissão extrajudicial do réu, corroborada pelas declarações da vítima e por elementos colhidos em juízo, formando um conjunto probatório harmônico. 7. Na dosimetria, afastou-se a valoração negativa das consequências do crime, em razão da ausência de fundamento idôneo, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal. 8. O regime prisional foi alterado para o aberto, considerando-se as circunstâncias judiciais favoráveis e os parâmetros do art. 33, § 2º, "c", do CP. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do réu a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, com o pagamento de 10 (dez) dias-multa. Tese de julgamento: 1. A ausência de estrita observância ao art. 226 do CPP não conduz à nulidade do reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outros elementos probatórios e não demonstrado prejuízo concreto. 2. A leitura de depoimentos policiais em audiência, na ausência de demonstração de prejuízo, não implica nulidade. 3. A ausência de restituição do bem subtraído não justifica, por si só, a exasperação da pena-base em crimes contra o patrimônio. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 204, e 563; CP, art. 33, § 2º, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2048133/MG, DJe 22/05/2023; AgRg no HC 904.026/SP, DJe 15/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação criminal nº 0000508-77.2021.8.17.2970, em que figura, como apelante, Diogo Rafael Nunes da Silva e, como apelado, o Ministério Público de Pernambuco, acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] RECIFE, 16 de abril de 2025 Magistrado
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Processo nº 0006841-55.2025.8.17.9000
ID: 258162345
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0006841-55.2025.8.17.9000
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO VICTOR LAURENTINO
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0006841-55.2025.8.17.9000 PACIE…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0006841-55.2025.8.17.9000 PACIENTE: JOSE MARQUES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARAIAL INTEIRO TEOR Relatora: DESA. DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS: Nº 0006841-55.2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0000649-22.2024.8.17.5030 AUTORIDADE APONTADA COATORA: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Maraial IMPETRANTES: Dr. Bruno Victor Laurentino (OAB/PE Nº 53.828) PACIENTE: José Marques dos Santos PROCURADOR: Dr. Adalberto Mendes Pinto Vieira RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira RELATÓRIO O advogado Bruno Victor Laurentino, OAB/PE sob o nº. 53.828, impetrou Habeas Corpus liberatório, com pretensão liminar, em favor de José Marques dos Santos, qualificado na atrial (fls. 01, ID 46542457), apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Maraial, sob a alegação de que o referido paciente sofre constrangimento ilegal em razão decretação da prisão preventiva, em seu desfavor, no processo criminal nº 0000649-22.2024.8.17.5030, a que responde pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei 10.826/2003 e arts. 288 e 329, ambos do CP. A defesa alega violência policial no ato da prisão em flagrante: “Especificamente em relação ao paciente, ele foi vítima de violência policial na hora da sua prisão, sofrendo lesões corporais graves, conforme laudo traumatológico anexado aos autos, o que demonstra evidente violação de direitos fundamentais”. Acresce que, “Por essa razão, tanto na audiência de custódia quanto nos autos do processo em curso Vara Única da Comarca de Maraial, o paciente requereu a realização de exames complementares e, inclusive, a perícia residuográfica para defender-se da acusação de ter disparado a arma. Todavia, em audiência de custódia, assim decidiu o Juiz: Com relação ao pedido da defesa de realização de exame residuográfico nos autuados, entendo que cabe ao Juízo natural a análise da conveniência da realização de tal exame, de modo que deixo de me manifestar a respeito. Registre-se, apenas para fins de complemento, a comprovação de que o paciente rogou ao juízo que o submetesse a exame é a própria decisão que indeferiu o pedido, pois nela constou expressamente o pleito do paciente, inclusive para constatação de ausência de resíduo de pólvora em suas mãos.” Requer o relaxamento da prisão, por ter sido realizada de forma arbitrária e ilegal, “O art. 310, I, do CPP, determina que a prisão seja relaxada quando ilegal. No caso em tela, a prisão foi realizada com manifesta violação dos direitos do requerente, não apenas em razão da violência praticada, mas também pela ausência de provas técnicas que justifiquem a versão policial. Houve execução de um suspeito, alteração do local do crime, quebra da cadeia de custódia e o paciente deste habeas corpus foi gravemente espacado”. (sic) Pugna, em caráter liminar, pela revogação da prisão preventiva, pleito que pretende seja confirmado no julgamento de mérito do presente mandamus, de forma subsidiária, pugna pela substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art.319 do Código de Processo Penal. INDEFERI a providência antecipatória requerida, e solicitei informações a autoridade apontada coatora, que as prestou ID 46834127. Remetido os autos à douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela denegação da ordem. (ID 47033799) É o Relatório. Inclua-se em mesa. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS: Nº 0006841-55.2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0000649-22.2024.8.17.5030 AUTORIDADE APONTADA COATORA: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Maraial IMPETRANTES: Dr. Bruno Victor Laurentino (OAB/PE Nº 53.828) PACIENTE: José Marques dos Santos PROCURADOR: Dr. Adalberto Mendes Pinto Vieira RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira VOTO Conforme relatado, a defesa alega violência policial no ato da prisão em flagrante, ausência de realização dos exames complementares e, inclusive, a perícia residuográfica, já que o paciente foi acusado de ter disparado a arma, pugnando pela a revogação da prisão preventiva e a consequente expedição de Alvará de Soltura em favor da paciente, de forma subsidiária, pugna pela substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art.319 do Código de Processo Penal. Passo a analisar os pedidos formulados pela defesa. O juiz de primeiro grau, Dr. Sander Fitney Brandão de Menezes Correia, ao prestar informações, declarou: ID 46834127 Excelentíssima Senhora Relatora, Venho, pelo presente, mui respeitosamente, em reposta à sua solicitação e subscrito por V.Exa., apresentar as informações processuais, visando instruir o HABEAS-CORPUS em epígrafe, impetrado em face do paciente José Marques dos Santos, denunciado nos autos do processo eletrônico nº 0000649- 22.2024.8.17.5030. Informo que José Marques dos Santos foi denunciado, juntamente com as pessoas de ABINADÁ SÁTIRO DE ARAÚJO e MARCOS HENRIQUE GOUVEIA DE SOUZA como incursos nas penas dos artigos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei 10.826/2003 e arts. 288 e 329, ambos do CP, conforme relatado na peça acusatória. Cumpre informar, inicialmente, que os denunciados foram presos em flagrante delito, em 09 de dezembro de 2024, pelos fatos narrados na denúncia, sendo apresentados à autoridade judiciária, ocasião em que foram homologadas as prisões em flagrante delito convertendo-as em prisões preventivas, em sede de audiência de custódia, conforme decisão acostada nos autos (id. 190695483). Denúncia protocolada em 23 de janeiro de 2025, (id. 193228215). Registre-se, por oportuno, que o Ministério Público apresentou cota anexa à denúncia, pugnando pelo arquivamento do Inquérito Policial em relação à ocorrência do fato previsto no art. 121 do CP, em desfavor de Djair da Cunha Rocha, por entender que os policiais agiram na abordagem respaldados nos artigos 23, inciso II e 25, ambos do Código Penal, ante a causa legal de excludente de ilicitude. Por fim, esclareço que a denúncia foi recebida em 25 de março de 2025, ocasião em que foi determinada a citação dos denunciados. Era o que havia a informar, pondo-me à disposição de V.Exa. para quaisquer outros esclarecimentos. Com a brevidade demandada, são estas as informações. Aproveito a oportunidade para apresentar meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente, Maraial, 25 de março de 2025 Sander Fitney Brandão de Menezes Correia Juiz de Direito. (destaquei) Conforme informações, e como destaquei acima, o Ministério Público apresentou cota anexa à denúncia, pugnando pelo arquivamento do Inquérito Policial em relação à ocorrência do fato previsto no art. 121 do CP, em desfavor de Djair da Cunha Rocha, por entender que os policiais agiram na abordagem respaldados nos artigos 23, inciso II e 25, ambos do Código Penal, ante a causa legal de excludente de ilicitude. Tendo o Ministério Público pugnado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, cabe ao juiz analisar a regularidade da prisão em flagrante, se houve ou não abuso de autoridade, não sendo possível, em sede de habeas corpus uma análise probatória sobre a suposta prática delituosa cometida pelos policiais ou sobre causas excludentes da ilicitude, o que exige uma análise probatória minuciosa, incompatível que o rito do habeas corpus. Não conheço dos pedidos. Com relação ao exame residuográfico, como bem destacou a Douta Procuradoria, a autoridade judicial em audiência de custódia deixou expressamente consignado que a análise de conveniência da produção da prova competiria ao juízo natural, conforme jurisprudência pacificada, não se caracterizando como omissão ou ilegalidade manifesta. Não conheço do pedido. Ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva o Juiz Sander Fítney Brandão de Menezes Correia, assim decidiu: (ID 46327396) “TIPO PENAL: ART(s). 121, §2º, VII, c/c Art. 14, II, todos do CP, Art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e Art. 14 da Lei 10.826/03. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA . DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante, feita por autoridade policial, em obediência ao art. 5º, LXII, da CF, lavrada contra ABINADA SÁTIRO DE ARAÚJO, JOSÉ MARQUES DOS SANTOS e MARCOS HENRIQUE GOUVEIA DE SOUZA, já qualificados, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no(s) TIPO PENAL: ART(s). 121, §2º, VII, c/c Art. 14, II, todos do CP, Art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e Art. 14 da Lei 10.826/03. Em sua manifestação na audiência, o MP requereu a homologação do flagrante e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos autuados, para garantia da ordem pública. Já a Defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória dos autuados. Verifico que nos autos do flagrante foram atendidas as exigências do artigo 5º, da Carta Magna, com identificação dos responsáveis pela prisão, oitiva de testemunhas e dos próprios autuados. Destarte, não se vislumbrando no auto prisional vícios de forma ou de substância capazes de maculá-lo e, em face da observância dos requisitos legalmente exigidos para a realização das mencionadas prisões, constantes nos artigos 302, 304 e 306, do Código de Processo Penal, recebo o auto e homologo as prisões em flagrante. Passo a analisar a necessidade de manutenção dos autuados no cárcere. Extrai-se do APF que a polícia recebeu informações de que vários indivíduos estavam traficando próximo ao banheiro de pedra na cidade de Jaqueira. Ao chegarem no local, o efetivo realizou o cerco e verbalizou para os quatro indivíduos que estavam em baixo de uma árvore, de que se tratava de operação da polícia, oportunidade em que os indivíduos correram atirando para trás, tendo a guarnição revidado a injusta agressão, vindo a atingir um dos indivíduos que não foi identificado pois estava sem documentos. Os outros três indivíduos foram encontrados em seguida, na parte baixa da cidade, sendo encontrado com eles quatro revólveres calibre 38, cada um pertencente a um indivíduo. O indivíduo que foi atingido acabou falecendo no hospital, após prestação de socorro. Além das armas de fogo encontradas com os indivíduos, foram encontrados também 12 pinos de cocaína e 12 papelotes de maconha. Parte dessa droga foi encontrada ao lado do indivíduo atingido pelos disparos e a outra parte dentro de uma pochete abandonada pelos suspeitos enquanto fugiam. Destaque-se que o autuado MARCOS HENRIQUE possui um mandado de prisão em aberto. O local por onde os autuados tentaram fugir é uma barreira e eles sofreram escoriações na tentativa de fuga. Em seu depoimento, a testemunha confirmou o relato do condutor. O autuado JOSÉ MARQUES DOS SANTOS, em seu depoimento, se reservou no seu direito de permanecer em silêncio. O autuado ABINADA SÁTIRO DE ARAÚJO, em seu depoimento, se reservou no seu direito de permanecer em silêncio. O autuado MARCOS HENRIQUE GOUVEIA DE SOUZA, em seu depoimento, se reservou no seu direito de permanecer em silêncio. Existem provas da materialidade e fortes indícios de autoria dos delitos de tentativa de homicídio, tráfico e associação para o tráfico, além de porte ilegal de arma de fogo praticados pelos autuados. Verifica-se que os autuados estavam praticando o tráfico de drogas na região quando houve a chegada dos policias, diante disso, os autuados empreenderam fuga e efetuaram disparos de arma de fogo em direção ao efetivo policial, o que demonstra a elevada gravidade do ato, revelando suas personalidades voltadas para o crime, sendo que o autuado José Marques é reincidente, já tendo sido preso por homicídio, enquanto o autuado Marcos Henrique possui mandado de prisão expedido em seu desfavor, sendo que tudo evidencia as elevadas periculosidades dos autuados. A gravidade em concreto do delito afigura-se por demais evidente, ante o fato dos autuados terem disparado tiros em direção a guarnição policial e tentado empreender fuga, o que deixa por demais evidente a necessidade de segregação cautelar dos autuados. Também se revela presente a repercussão social negativa dos fatos, pelo sentimento de intranquilidade, perturbação social e medo, além de repulsa em todos que tomam conhecimento do delito, fazendo-se necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública e diante do perigo gerado pelo estado de eventual liberdade dos autuados. Sobre a garantia da ordem pública, em casos de delitos de especial gravidade, transcrevemos as lições de Guilherme de Souza Nucci, in Manual de Processo e Execução Penal, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005, págs. 547 e 548, verbis: “A garantia da ordem pública é a hipótese de interpretação mais ampla e insegura na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente. Um simples estelionato, por exemplo, cometido por pessoa primária, sem antecedentes, não justifica histeria, nem abalo à ordem, mas um latrocínio repercute negativamente no seio social, demonstrando que as pessoas honestas podem ser atingidas, a qualquer tempo, pela perda da vida, diante de um agente interessado no seu patrimônio, o que gera, por certo, intranqüilidade. (...)Em suma, um delito grave – normalmente são todos os que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa – associado à repercussão causada em sociedade, gerando intranqüilidade, além de se estar diante de pessoa reincidente ou com péssimos antecedentes, provoca um quadro legitimador da prisão preventiva. Mas não se pode pensar nessa medida exclusivamente com a união necessária do trinômio aventado. Por vezes, pessoa primária, sem qualquer antecedente, pode ter sua preventiva decretada porque cometeu delito muito grave, chocando a opinião pública (ex; planejar meticulosamente e executar o assassinato dos pais). Logo, a despeito de não apresentar periculosidade (nunca cometeu crime e, com grande probabilidade, não tornará a fazê-lo), gerou enorme sentimento de repulsa por ferir as regras éticas mínimas de convivência, atentando contra os próprios genitores. A não decretação da prisão pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência e da prática de crimes em geral, razão pela qual a medida cautelar pode tornar-se indispensável. Mas, como regra, o ideal é respeitar a ocorrência conjunta dos três fatores (gravidade do crime + repercussão social + periculosidade do agente).”[grifos nossos]. Afiguram-se absolutamente insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, diante da prática dos delitos de tentativa de homicídio, tráfico e associação para o tráfico, além de porte ilegal de arma de fogo, reveladores da gravidade dos atos e do perigo gerado pelo eventual estado de liberdade dos autuados. Com relação ao pedido da defesa de realização de exame residuográfico nos autuados, entendo que cabe ao Juízo natural a análise da conveniência da realização de tal exame, de modo que deixo de me manifestar a respeito. Ante o exposto, converto as prisões em flagrante dos autuados ABINADA SÁTIRO DE ARAÚJO e MARCOS HENRIQUE GOUVEIA DE SOUZA em prisões preventivas, com fundamento nos Arts. 312 e 313, I, do CPP, enquanto converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de JOSÉ MARQUES DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 312 e 313, I e II, do CPP, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.Expeçam-se mandados de prisão no BNMP. No tocante ao autuado MARCOS HENRIQUE GOUVEIA DE SOUZA, em decorrência do mandado de prisão expedido nos autos do processo nº 7000016-26.2023.8.09.0154, determino o encaminhamento do preso ao recolhimento na unidade prisional respectiva, com imediata comunicação ao MM. Juízo onde foi originada a ordem de prisão.Encaminhem-se APF, manifestações do MP e defesa e esta decisão à comarca de origem.Palmares/PE, 10 de dezembro de 2024.Sander Fítney Brandão de Menezes Correia.Juiz de Direito”. Malgrado os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, de índole constitucional, in casu, ponderam-se tais princípios com o princípio da necessidade da prisão por questão de ordem pública, haja vista que em liberdade o acusado representa grave dano a paz social, diante da potencialidade da lesão causada ao bem jurídico, tutelado pela norma penal incriminadora. Discorrendo sobre o instituto da prisão preventiva, Espínola Filho, citado por Walter P. Acosta, leciona: " (...) que a prisão preventiva é uma medida de força, que o interesse social reclama da liberdade individual, com a tríplice finalidade de permitir que o indiciado se mantenha acessível à justiça no distrito da culpa, de impedir que ele, por manobras, estorve a regular produção das provas e de obstar ao prosseguimento de sua atividade delituosa".3 No mais, o Excelso Supremo Tribunal Federal afirma que: “no conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. Precedentes do STF”. (STF, RHC, rel. Carlos Madeira, RTJ 124/1.033). Sobre o tema o STF tem se manifestado que: “O princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade é um dos mais importantes na Carta Magna, porque protege o cidadão de bem contra o abuso e a arbitrariedade da repressão Estatal. No entanto, não se pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez das instituições públicas e da ordem social. 7.Feito juízo de valor estabelecido entre interesses postos em conflito, sobreleva muito acima a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com prática de crimes graves, o que demonstra forma de agir atentatória às instituições que dão suporte à existência de um Estado Democrático de Direito. 8. Ordem denegada.”4 Assim, vislumbro que os requisitos da custódia cautelar encontram-se presentes: o “fumus commissi delicti” (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade) e o “periculum libertatis” que traduz-se na premissa objetiva das circunstâncias de que em liberdade o acusado terá os mesmos estímulos para prática de condutas anti-sociais. Como se vê, a alegação de ausência de fundamentação, não pode prosperar, uma vez que, o fundamento da prisão do paciente, foi como garantia da ordem pública, a situação segue inalterada. Há informações que o paciente “José Marques é reincidente, já tendo sido preso por homicídio, enquanto o autuado Marcos Henrique possui mandado de prisão expedido em seu desfavor, sendo que tudo evidencia as elevadas periculosidades dos autuados. A gravidade em concreto do delito afigura-se por demais evidente, ante o fato dos autuados terem disparado tiros em direção a guarnição policial e tentado empreender fuga, o que deixa por demais evidente a necessidade de segregação cautelar dos autuados”, o que denota maior reprovação das condutas praticadas, por consequência a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, circunstâncias que são suficientes para caracterizar indícios de autoria e justificar a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP. Concluo que, no que pertine a alegação de que inexiste fundamentação para decretar a custódia cautelar preventiva do paciente, cuido que o não assiste razão a defesa, não sendo recomendável no atual momento, a substituição da prisão por outras medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial do pedido e, na sua extensão, pela denegação da ordem impetrada. É como voto. Data registrada pelo sistema. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora 3 ACOSTA, Walter P. O Processo Penal. São Paulo : Edição do Autor. 22. ed. 1995, p. 80. 4 HC 141788 / SP HABEAS CORPUS 2009/0135685-1. Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120). Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS: Nº 0006841-55.2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0000649-22.2024.8.17.5030 AUTORIDADE APONTADA COATORA: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Maraial IMPETRANTES: Dr. Bruno Victor Laurentino (OAB/PE Nº 53.828) PACIENTE: José Marques dos Santos PROCURADOR: Dr. Adalberto Mendes Pinto Vieira RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 14 DA LEI 10.826/2003 E ARTS. 288 E 329, AMBOS DO CP. ABUSO DE AUTORIDADE NO ATO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. EXAME RESIDUOGRÁFICO. QUESTÕES DE MÉRITO E ANÁLISE PROBATÓRIA. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PERMANECEM OS MOTIVOS DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E NA SUA EXTENSÃO DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I – Não conheço dos pedidos de mérito, que requer análise probatória, tais como, ausência de realização dos exames complementares e, inclusive, a perícia residuográfica. O Ministério Público apresentou cota anexa à denúncia, pugnando pelo arquivamento do Inquérito Policial em relação à ocorrência do fato previsto no art. 121 do CP, em desfavor de Djair da Cunha Rocha, por entender que os policiais agiram na abordagem respaldados nos artigos 23, inciso II e 25, ambos do Código Penal, ante a causa legal de excludente de ilicitude. Tendo o Ministério Público pugnado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, cabe ao juiz analisar a regularidade da prisão em flagrante, se houve ou não abuso de autoridade, não sendo possível, em sede de habeas corpus uma análise probatória sobre a suposta prática delituosa cometida pelos policiais ou sobre causas excludentes da ilicitude, o que exige uma análise probatória minuciosa, incompatível que o rito do habeas corpus. II – Havendo prova da existência do crime, presentes indícios suficientes de autoria e demonstrada a periculosidade concreta do paciente, a manutenção de prisão cautelar é medida que se impõe, nos termos do art. 312, do CPP. In casu, a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente para garantia da ordem pública, restou evidencia na gravidade concreta do delito, na periculosidade do réu, circunstâncias que são suficientes para caracterizar indícios de autoria e justificar a prisão preventiva, para garantia da ordem pública nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP. Há informações que o paciente “José Marques é reincidente, já tendo sido preso por homicídio, entendo que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. III –Não é recomendável no atual momento, a substituição da prisão cautelar por outras medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal. IV– Ordem conhecida parcialmente e na sua extensão denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0006841-55.2025.8.17.9000 , no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM a Desembargadora e os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente a ordem e na sua extensão denegá-la, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Data registrada pelo sistema Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, conheceu-se parcialmente a ordem e, na sua extensão denegou-se, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 16 de abril de 2025 Desembargadora
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Processo nº 0001357-49.2016.8.17.1410
ID: 298693918
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Criminal da Comarca de Surubim
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001357-49.2016.8.17.1410
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Surubim O: Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 Telefone': ( ) - E-mail*: - Atendiment…
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Surubim O: Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 Telefone': ( ) - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001357-49.2016.8.17.1410 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado do(a) INVESTIGADO(A): JOSAFA SEVERINO DA SILVA - PE14220 Advogados do(a) INVESTIGADO(A): DIEGO DA COSTA MARQUES - PE34036, JOSIVALDO JOSE DA SILVA - PE00910 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: "(...)Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, com base no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e CONDENO WILSON ROBERTO DA SILVA SOARES, mais conhecido por BEBETO, ELINALDO SEVERINO DA SILVA, mais conhecido por FIIN, e LUIZ FERNANDO FERREIRA FILHO, já qualificado nos autos, por condutas incursas nas penas do art. 157, §2º, Il, c/c art. 29, ambos do Código Penal (Redação anterior à Lei nº 13.654/2018). 5-) DOSIMETRIA - WILSON ROBERTO PEREIRA FILHO .Passo à aplicação da pena, seguindo os ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 5.1-) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é comum ao tipo penal; b) Antecedentes: o acusado é primário e não possui antecedentes criminais; c) Conduta social: não há elementos nos autos que maculem seu comportamento em sociedade; d) Personalidade: não há como aferir a personalidade do acusado à míngua de elementos técnicos nos autos; e) Motivos do crime: normais ao crime; f) Circunstâncias do crime: normais ao delito; g) Consequências do crime: normais à espécie; h) Comportamento da vítima: não cabível. Analisadas as circunstâncias do art. 59, do CP, e, considerando necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, FIXO para o acusado a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. 5.2-) ATENUANTES E AGRAVANTES O réu era menor de 21 anos na data dos fatos. Nos termos da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. 5.3-) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de diminuição da pena. Quanto às causas de aumento de pena, o crime de roubo foi praticado em concurso de pessoas. Assim, elevo a pena em 1/3 (dois quintos), aplicando as causas de aumento do artigo 157, §2º, inciso II, do CP, perfazendo 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva para o acusado. 5.4-) DA PRESCRIÇÃO DA PENA A pena máxima fixada para o acusado foi 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão. A prescrição prevista para crimes com penas superiores a quatro anos, e não excedendo oito é de 12 anos, conforme preconiza o art. 109, III, do CP. Observe-se ainda que se trata de pessoa menor de 21 anos na data do fato, restando claro deve-se aplicar o disposto no art. 115, do CP , que diz que a prescrição aplicada se dá pela metade, sendo então e 6 anos. Para fins de prescrição, a data da sentença retroage aos marcos suspensivos. Com efeito, o lapso temporal existente entre a data do de recebimento da denúncia (20/07/2016) e a data da emissão da sentença (19/06/2023), perfaz mais de 6 anos. Tenho por bem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com fulcro no art. 109, III, c/c 110, $1º, do CP pelo delito, com efeitos apenas após o trânsito em julgado para acusação. 6-) DOSIMETRIA - ELINALDO SEVERINO DA SILVA Passo à aplicação da pena, seguindo os ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 6.1-) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é comum ao tipo penal; b) Antecedentes: o acusado é primário e não possui antecedentes criminais; c) Conduta social: não há elementos nos autos que maculem seu comportamento em sociedade; d) personalidade: não há como aferir a personalidade do acusado à míngua de elementos técnicos nos autos; e) Motivos do crime: normais ao crime; f) Circunstâncias do crime: normais ao delito; g) Consequências do crime: normais à espécie; h) Comportamento da vítima: não cabível. Analisadas as circunstâncias do art. 59, do CP, e, considerando necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, FIXO para o acusado a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. pessoas. 6.2-) ATENUANTES E AGRAVANTES Não há atenuantes ou agravantes a se valorar, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusao. 6.3-) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de diminuição da pena. Quanto às causas de aumento de pena, o crime de roubo foi praticado em concurso de Assim, elevo a pena em 1/3 (dois quintos), aplicando as causas de aumento do artigo 157, §2º, inciso II, do CP, perfazendo 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva para o acusado. 6.4-) DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal possui pena de multa cominada em seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, o réu fica, condenado, ainda, a pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias multa pelo delito, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 6.5-) DO REGIME INICIAL Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "b" do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime inicial semiaberto. 6.6-) DA DETRAÇÃO Mesmo realizando a detração do tempo em que ficou preso preventivamente não ocorre alteração no regime inicial do cumprimento de pena do acusado. 7-) DOSIMETRIA - LUIZ FERNANDO PEREIRA FILHO Passo à aplicação da pena, seguindo os ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 7.1-) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS 7.1-) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é comum ao tipo penal; b) Antecedentes: o acusado é primário e não possui antecedentes criminais; c) Conduta social: não há elementos nos autos que maculem seu comportamento em sociedade; d) Personalidade: não há como aferir a personalidade do acusado à míngua de elementos técnicos nos autos; e) Motivos do crime: normais ao crime; f) Circunstâncias do crime: normais ao delito; g) Consequências do crime: normais à espécie; h) Comportamento da vítima: não cabível. Analisadas as circunstâncias do art. 59, do CP, e, considerando necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, FIXO para o acusado a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. 7.2-) ATENUANTES E AGRAVANTES pessoas. Não há atenuantes ou agravantes a serem valoradas, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusao. 7.3-) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de diminuição da pena. Quanto às causas de aumento de pena, o crime de roubo foi praticado em concurso de Assim, elevo a pena em 1/3 (dois quintos), aplicando as causas de aumento do artigo 157, §2º, inciso II, do CP, perfazendo 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva para o acusado. 7.4-) DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal possui pena de multa cominada em seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, o réu fica, condenado, ainda, a pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias multa pelo delito, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 7.5-) DO REGIME INICIAL Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "b" do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime inicial semiaberto. 7.6-) DA DETRAÇÃO Mesmo realizando a detração do tempo em que ficou preso preventivamente não ocorre alteração no regime inicial do cumprimento de pena do acusado. 8-) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1-) DAS CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, entretanto com a exibilidade suspensa para o acusado Wilson Roberto da Silva Soares em razão de ter sido patrocinado pela Defensoria Pública. 8.2-) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que todos os acusados permaneceram toda a instrucao criminal em liberdade nos presentes Autos, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade ante a ausência de alteração fática. 6.3-) DA GUIA PROVISÓRIA Expeça-se guia provisória de cumprimento de pena. 7-) TRANSITADO EM JULGADO 7.1-) Remeta-se o boletim individual à SDS-PE (art. 809 do CPP); 7.2-) Anote-se o nome do condenado no rol dos culpados; 7.3-) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco comunicando a pena aplicada, o trânsito em julgado e anexando cópia deste decisum, para a suspensão dos direitos políticos do condenado; 7.4-) Expeça-se mandado de prisão; 7.5-) Expeça-se carta de guia definitiva; 7.6-) Expeça-se guia para recolhimento das custas processuais; 7.7-) Intime-se para o pagamento das custas processuais, observando-se a exigibilidade suspensa para aquele que recebeu tal benefício; 7.8-) Intime-se para o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias; Intimações necessárias. Ciência MP. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO (RECOMENDAÇÃO 03/2016-CM/TJPE) Surubim/PE, 19 de junho de 2023.Leandro Souto Mator Muniz de Albuquerque Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" - ID 165089636, 165089637 e 165089638 GISLAINE PORTELA BARBOSA (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Processo nº 0000252-45.2021.8.17.2450
ID: 255773298
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Única da Comarca de Capoeiras
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000252-45.2021.8.17.2450
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
KENNYA MANSO OLIVEIRA
OAB/PE XXXXXX
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CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 Vara Única d…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 Vara Única da Comarca de Capoeiras Processo nº 0000252-45.2021.8.17.2450 INTERESSADO (PGM): L. C. D. S., S. C. F. D. M. ESPÓLIO - REQUERIDO: F. S. O. D. B. L. RÉU: @. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- ADVOGADOS RÉUS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Capoeiras, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 195800395, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar ajuizada por L. C. D. S. e S. C. F. D. M. contra o administrador da página no Instagram denominada @. e contra o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alegam os autores que o primeiro demandado, utilizando-se de perfil na rede social Instagram, com o nome @., e com endereço eletrônico: https://www.instagram.com/capoeiras_ironica/, realizou postagens com único e exclusivo intuito de atingir a honra dos autores, vez que são feitas diversas acusações inverídicas e sem fundamento em desfavor dos mesmos, fatos que inclusive caracterizam crimes de difamação e injúria, tipificados no Código Penal Pátrio em seus arts. 139 e 140, respectivamente. Sustentam ser nítido que as postagens em questão estão repletas de acusações sérias e em todas há claramente um conteúdo injurioso e difamatório, que visa desprestigiar e enfraquecer a imagem e o respeito que os autores possuem perante a sociedade, bem como ultrapassa os limites da liberdade de expressão ao proferir, de modo afirmativo, por exemplo, que a Sra. Celina é candidata laranja, que tem a intenção de desviar dinheiro da prefeitura, dentre outras condutas. Os autores juntaram fotos das postagens ditas injuriosas e caluniosas no corpo da exordial. Requerem a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja determinada a exclusão do perfil intitulado de @. constante do seguinte link: https://www.instagram.com/capoeiras_ironica/ o que poderá ser realizado pela empresa responsável pela rede, sob pena de multa diária, a ser estipulada por este juízo. Requereram também a intimação do Facebook para que, no prazo estabelecido por este Juízo, forneça os dados do responsável/administrador da página na rede social, com a identificação do número do IP da conexão usada para a realização do cadastro inicial da página com endereço eletrônico: https://www.instagram.com/capoeiras_ironica/. Intimados, os autores efetuaram o recolhimento das custas processuais. Recebida a inicial, foi concedida a liminar no sentido de suspender o perfil de URL https://www.instagram.com/capoeiras_ironica/, além do fornecimento dos dados cadastrais dos responsáveis pelo perfil, com a identificação do número do IP da conexão usada para a realização do cadastro inicial da página com endereço eletrônico https://www.instagram.com/capoeiras_ironica/ (ID 88132163). O administrador do perfil @. foi citado por meio do edital de ID 88237207, publicado no DJe de ID 88933343. Citado, o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA informou que tomou as providências necessárias para a indisponibilidade do perfil @., além de fornecer os dados cadastrais (e-mail e telefone) do usuário responsável pela conta mantida sob a URL https://www.instagram.com/capoeiras_ironica e o IP de registro. Apresentada contestação pelo Facebook, que reiterou a informação de cumprimento da ordem judicial. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos autorais. Nomeada curadora especial para o administrador do perfil @. (ID 129929033), que apresentou contestação por negativa geral (ID 133135259). Intimados, os demandados informaram não possuir interesse na produção de outras provas (IDs 139241004 e 139604823). Os demandantes permaneceram silentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Anuncio o julgamento antecipado, porque a matéria prescinde de dilação probatória, já que os elementos constantes dos autos permitem tranquilo diagnóstico do mérito, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC. Ademais, as partes, intimadas, não manifestaram o interesse na produção provas em audiência. Observa-se que as postagens realizadas pelo perfil demandado na rede social Instagram foram veiculadas no período de campanha eleitoral das eleições suplementares que ocorreram no município de Capoeiras no ano de 2021. A situação posta à apreciação deste juízo evidencia que, de fato, as postagens possuem viés negativo, com o objetivo de ofender a honra dos autores, já que o primeiro demandante é ex-prefeito do município de Capoeiras, enquanto a segunda demandante é sua esposa, que foi candidata à prefeita nas eleições suplementares de 2021. É inegável que a finalidade das postagens foi a de atrair ao receptor a reflexão sobre as eleições municipais e depreciar a candidatura da segunda demandante à Prefeitura de Capoeiras, o que restou suficiente para demonstrar o caráter eleitoreiro de seu conteúdo e a realização de propaganda eleitoral negativa, com ofensas à imagem, intimidade e por divulgar “fatos sabidamente inverídicos” (§1º do art. 27 da Res. 23.610/2020 do TSE). Diante disso, no caso apresentado, fora concedida liminar para a suspensão do perfil de forma a proteger a inviolabilidade da honra e imagem do ex-prefeito e de sua esposa, então candidata nas eleições suplementares de 2021, haja vista a postagem ter extrapolado quaisquer embasamentos probatórios legais. Ainda, após o fornecimento das informações cadastrais pelo Facebook, não se chegou à individualização do responsável pelo perfil. Não obstante a liberdade de expressão, de crítica e de pensamento sejam garantias fundamentais inseridas na Constituição (art. 5º, IV e IX e art. 220), e o grande desafio que se enfrenta hoje é definir os limites do exercício destes direitos, especialmente no contexto do uso das mídias sociais, o abuso, o excesso e o desvio são aptos a configurar ofensa a dignidade da pessoa, direito igualmente assegurado pela Lei Maior. A propósito e por inteira pertinência, no âmbito eleitoral, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhece a ilicitude da chamada “propaganda eleitoral negativa”, aquela utilizada por adversários políticos, por meio de informações falsas, para manchar a imagem de candidato e, em consequência, afastá-lo do eleitor, submetendo-se o candidato ou o partido político às sanções por propaganda eleitoral irregular, previstas na Lei 9.504/1997. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PRÉ-CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO VEICULADO EM REDE SOCIAL. DESINFORMAÇÃO. OFENSA À HONRA. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO REFERENDADA. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 3º DO ART. 36 DA LEI N. 9.504/1997. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL FIXADA PARA AS ELEIÇÕES 2022. ALCANCE DO CONTEÚDO VEICULADO. COMINAÇÃO DE MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixada para as Eleições 2022, permanece o interesse na remoção e abstenção de veiculação de propaganda eleitoral irregular depois do término do processo eleitoral, não havendo perda superveniente de objeto no caso. 2. A veiculação de mensagem sabidamente inverídica e ofensiva à honra e imagem de pré-candidato, com o intuito de associá-lo ao uso de substância entorpecente, configura propaganda eleitoral antecipada negativa, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997. 3. Representação julgada procedente. Multa fixada no mínimo legal (TSE, REPRESENTAÇÃO Nº 0600390-43.2022.6.00.0000, Relatoria Ministra Cármen Lúcia, 20.04.2024). Certo é que a liberdade de expressão não pode ser exercida de forma irrestrita e anônima, prejudicando direito de terceiros. Em suma, entendo que as postagens feitas no perfil mencionado ultrapassaram os limites constitucionais da liberdade de expressão ou de manifestação do pensamento, com o nítido intuito de ofender a honra e a dignidade dos autores. Dessa forma, verifica-se afronta ao artigo 57-B, IV, "b", § 2º e § 5º da Lei nº 9.504/97, in verbis: Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009) (...) IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) (...) § 2º Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) (...) § 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) No âmbito cível, de igual modo, a campanha eleitoral negativa ostenta aptidão de lesionar direito personalíssimo do ofendido, conduta ilícita que não apenas deturpa a imagem do candidato, do político, mas viola o direito de personalidade da pessoa acusada, ainda que se trate de pessoa pública sujeita ao escrutínio popular. Quanto à empresa Facebook, como esta removeu o perfil vergastado quando notificada, cumprindo-lhe o papel de provedor de aplicações de internet que lhe cabia, na forma do art. 21 da Lei 12.964/2014 (Lei do Marco Civil), não há que se falar em aplicação de sanção pecuniária. De fato, a rede social representada cumpriu, de forma integral e tempestiva, as determinações contidas na decisão liminar, no que tange à remoção do conteúdo impugnado aqui debatido, bem como informou os dados que permitiram a identificação do usuário criador do referido perfil, não sendo, pois, o caso de ser responsabilizada pelo conteúdo postado por seu usuário. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para: a) confirmar a decisão liminar de ID 88132163 que determinou a suspensão do perfil @capoeiras_irônica/ com URL https://www.instagram.com/capoeiras_ironica/; b) determinar a exclusão definitiva do perfil @./ com URL https://www.instagram.com/capoeiras_ironica/; c) condenar o administrador do perfil @./ a pagar a cada um dos autores, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único do Código Civil e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, da data do evento danoso (CC, art. 398), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Intimem-se, inclusive a curadora especial nomeada no ID 129929033. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Capoeiras, data da assinatura eletrônica. Ricardo Miranda Barbosa Juiz Substituto" CAPOEIRAS, 11 de abril de 2025. MICAELLA GUEDES DE OLIVEIRA SOARES Diretoria Regional do Agreste
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Processo nº 0000666-12.2009.8.17.1400
ID: 276684433
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000666-12.2009.8.17.1400
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000666-12.2009.8.17.1400 RECORRENTE: PEDRO RICARDO LIMA DA SILVA RECOR…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000666-12.2009.8.17.1400 RECORRENTE: PEDRO RICARDO LIMA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa (ID 29389895): “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRELIMINAR AFASTADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. CORRETA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, Il, CP. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Estando prisão está devidamente fundamentada, não havendo que se acolher pretensão do apelante de recorrer em liberdade. Vale dizer que esta Câmara enfrentou questão quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0015831- 74.2021.8.17.9000 Deve ser afastada nulidade fundamentada na alegação de ausência de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, já que, uma vez que havia compromisso de trazê-las independentemente de intimação, que não ocorreu, pretensão encontra óbice no artigo 505 do Código de Processo Penal. Também não há que se falar em cerceamento pelo indeferimento do pedido de oferecimento das razões finais sob forma de memoriais. A lei processual define como regra geral apresentação oral dos memoriais, conforme se depreende da leitura do artigo 403 do CPP. As alegações sob forma escrita são admitidas quando juiz verificar ser recomendável diante da complexidade da causa. A defesa sustenta caracterizada complexidade por se tratar de processo volumoso. Entretanto, como bem pontuado na sentença, volume do processo se deve às inúmeras cartas precatórias expedidas, não havendo razões para se excepcionar regra estampada no citado dispositivo. Deve ser reduzida pena-base quando exasperada com base nos antecedentes do acusado, considerando processo correspondente fato ocorrido posteriormente ao tratado nestes autos. – O recorrente requer, ainda, afastamento da causa de aumento prevista no artigo 226, Il do Código Penal, ao argumento de que ao tempo do fato (entre os meses de março abril de 2009) não havia dita previsão. Não prospera tal alegação, visto que, como apontado nas contrarrazões recursais no parecer da douta Procuradoria de Justiça, havia sim dita previsão quando da ocorrência do delito, tendo apenas se operado uma alteração concernente conjugação verbal. Realizado ajuste da pena, corrigindo-se, ainda, erro de cálculo quando da incidência da causa de aumento. Apelação parcialmente provida, por unanimidade.” Em suas razões, o insurgente alega afronta aos arts. art. 59, 68, 213, 224-A, todos do Código Penal, em razão de excesso na dosimetria da pena. Bem como aos arts. 226, II, 311, 312, 313,316 e 387 §1º, 564 todos do Código de Processo Penal, sob a alegação ausência de prova para aplicação da causa de aumento de pena (grau de parentesco com a vítima), bem ainda de omissão, motivada pela insuficiência de provas que sustentem a condenação e nulidade em vista a não concessão de prazo para a apresentação das razões finais e, ainda, contrariedade ao Pacto de Direito Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos (ID 40964042). Recurso bem processado com a devida intimação e com oferecimento de contrarrazões (Id. 44535032). Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade. E o breve relatório, passo a decidir. 1- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM No tocante à alegação de contrariedade ao Pacto de Direito Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos de violação, verifica-se, no acórdão recorrido, que a questão não foi analisada ou objeto de decisão sob o enfoque ora apontado como violado, tratando-se de matéria não prequestionada (não decidida) pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que inviabiliza o acesso aos Tribunais Superiores, tendo em vista o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e teor das súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Também não se pode cogitar falar em prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, visto que, para tanto, “apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC”. No caso, sequer foram opostos embargos de declaração na origem. Sobre a exigência em discussão, verifico julgados: [...] 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. [..] (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.210.235/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (omissões nossas). [...] 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF). 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes. 5. [...] (AgInt no REsp n. 2.066.151/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (omissões nossas). 2. Aplicação da Súmula 284/STF[1] Como se sabe, as razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum[2], devendo observar o disposto no art. 1029 do atual Código de Processo Civil, no sentido de que a petição contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não basta, portanto, uma argumentação superficial e resultante de um resumo dos acontecimentos ocorridos nos autos, notadamente baseada num inconformismo quanto à condenação. Neste contexto, alegação de que a decisão recorrida contrariou os artigos 311, 312, 313, 316, 387 1º, 564, IV, do CPP; art. 14, 3, b, do Pacto dos Direitos Civis Políticos ao art. 8º, 2, c, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; arts. 59, 68, 226, II do CP, apresenta-se como uma tentativa de acesso, de forma transversa, a esse Superior Tribunal de Justiça, pois, a Defesa não demonstra, efetivamente, qualquer contrariedade aos referidos dispositivos e apenas pretende fazer do seu Recurso Especial um novo apelo ordinário e dessa Corte Superior, um novo Tribunal de Apelação, como se fosse uma terceira instância recursal. Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 4º E 5º DA LEI N. 7.492/86. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. I (...) II - A alegação de ofensa à lei federal de forma genérica, sem a precisa indicação quanto ao modo como o dispositivo indicado teria sido violado pela decisão recorrida atrai a incidência do disposto na Súmula 284/STF. Agravo regimental desprovido.” (STJ – 5ªT, AgRg no REsp 1361723/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/08/2015). Outrossim, constatou-se que o agravante foi condenado como incurso no artigo 217-A do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade. Inviabilizando, portanto, a compreensão da controvérsia em face da deficiência da fundamentação do apelo raro, sob óbice da Súmula 284/STF: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constatou-se que o agravante foi condenado como incurso no artigo 217-A do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a preliminar de reconhecimento de suspeição da Magistrada e, no mérito, negou provimento ao recurso. Contra o acórdão, a Defesa interpôs recurso especial. 2. A superveniência de sentença condenatória, que considerou apta a denúncia, bem como suficientes as provas para a condenação, torna o habeas corpus prejudicado, por perda superveniente de interesse recursal. 3. Constata-se, ainda, que foi interposto nesta Corte o AREsp n. 2.642.389/MS, pendente de julgamento, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. No entanto, o STJ entende não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019.) (AgRg no HC n. 845.563/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 1º/03/2024). 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 811.810/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.) 3. Aplicação da Súmula 7/STJ[3] Ademais, esta Corte de Justiça, com fulcro no caderno probatório trazido aos autos, concluiu que o recorrente praticou o crime na forma descrita na denúncia. Portanto, a desconstituição de tal conclusão, com o propósito de acolher-se a tese da defesa, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o agravante, condenado como incurso no artigo 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Estatuto Repressivo, pretende sua absolvição por insuficiência probatória. 2. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu que o acervo probatório encampa com exatidão os termos voltados para a prática do crime pelo qual o acusado foi condenado. 3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diversos, como pretendido na insurgência, é necessária uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte. 4. Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima assumem preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que a ofendida expôs os fatos em conformidade com os demais elementos provatórios. 5. Aresto que se alinha a entendimento pacificado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo a que se nega provimento. ” (AgRg no AREsp 727.704/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016, G.N.). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO CALCADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. CRIME SEM TESTEMUNHAS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU QUE A PALAVRA DA VÍTIMA GUARDA HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE DESPROPORÇÃO NO AUMENTO APLICADO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE) E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INIDONEIDADE DO ELEMENTO SOPESADO PARA FINS DE AUMENTAR A PENA (SUPOSTO BIS IN IDEM). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO ACERCA DA VERACIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA SOPESADA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.094.559/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. EXTREMA RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegação de existência de provas seguras para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade. Precedentes. 3. Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) (ut, REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/7/2022.) 4. A falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Súmula n. 284/STF 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.128.151/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Do mesmo modo, o recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na gradação da pena-base, pois a análise das moduladoras inscritas no arts. 59 e 68 do CP envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas decorrentes do livre convencimento do magistrado. Exceção dada à hipótese de ilegalidade flagrante, não sendo esta a situação dos autos. Este é o hodierno posicionamento do STJ. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE MERCADORIA FALSIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante. 2. Na espécie, considerada negativa a culpabilidade e personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, majorou-se a pena-base do delito previsto no artigo 96, inciso II, da Lei n. 8.666/93, e desconstituir essa circunstância exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – 5ªT, AgRg no REsp 1545143/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 01/12/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRATO NEGATIVO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE FUNDAMENTOS VÁLIDOS. REVISÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS DE PATENTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. 1. A estreita via do recurso especial não é adequada à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, apenas se admitindo, excepcionalmente, seu exame nos casos de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. Não se tratando de obrigatoriedade legal, cuja inobservância implicaria ilegalidade, não cabe a esta Corte sobrepor-se ao juízo de valor realizado pelas instâncias ordinárias a fim de considerar a valoração negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na via do especial, recurso que não dotado de efeito devolutivo amplo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.907.483/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) 4. Aplicação da Súmula 83/STJ[4] Dessa forma, a decisão combatida considerou a palavra da vítima, associada aos demais elementos dos autos, como prova de especial relevância. Assim, ao abrigar tal orientação, não há negar, a Corte Estadual jurisdicionou em consonância com o STJ, e, nesta seara, o apelo nobre também não merece trânsito a teor do verbete sumular 83/STJ. Confira-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO BASEADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVANCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. I - O acórdão recorrido concluiu que os elementos probatórios colhidos nos autos, judiciais e extrajudiciais, são suficientes para a condenação do réu. Dessa forma, somente seria possível alterar o entendimento adotado no acórdão em questão mediante profunda imersão no arcabouço fático-probatório delineado, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ II - Em delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância quando em consonância com as demais provas colacionadas ao feito está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 1.695.504/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Ademais, a câmara julgadora deixou assentado que a decisão que decretou a prisão preventiva mostrou-se carente de fundamentação adequada, estando ausente, portanto, os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva do recorrido. Diante das particularidades do caso em concreto, perfilhou a orientação do STJ, razão pela qual incide o óbice constante da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. O decreto de prisão preventiva não apontou qualquer dado concreto, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do paciente, limitando-se a fazer referência à presença dos requisitos previstos no Código de Ritos, sem ressaltar, contudo, qualquer aspecto relevante da suposta conduta perpetrada pelo paciente que demonstre o efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal e à futura aplicação da lei penal. 4. Afirmações genéricas e abstratas a respeito da periculosidade do crime não são bastantes para justificar a custódia preventiva. A quantidade da droga apreendida (5,85g de cocaína, 9,17g de crack e 34,97g de maconha), no caso, também não justifica, por si só, o encarceramento preventivo, devendo prevalecer, no momento, as circunstâncias favoráveis, em especial, o fato de ser primário. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente, nos autos da Ação Penal n. 1501399-67.2019.8.26.0531, ressalvada a prisão por outro motivo ou decisão superveniente motivada, bem como a possibilidade de o Juízo processante aplicar as medidas cautelares que considerar imprescindíveis.” (HC n. 527.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019.) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. INVOCAÇÃO DA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV - In casu, o v. acórdão que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresenta fundamentação idônea, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (HC n. 114.661/MG/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1º/8/2014). V - As condições pessoais benéficas, por si sós, não autorizam a responder ao processo em liberdade. Contudo, tais condições, no caso concreto, aliadas a ausência de fundamentação do decreto preventivo, não evidenciam a periculosidade do recorrente, circunstância que afasta a necessidade de imposição da segregação cautelar (precedente). Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para confirmar a liminar anteriormente deferida, a fim de que o paciente aguarde o julgamento da ação penal em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.” (HC n. 314.764/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 17/9/2015.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Recife, data da assinatura digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Primeiro Vice-Presidente por convocação [1] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [2] (AgRg no REsp 1049276/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2008). [3] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [4] Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
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Processo nº 0004032-32.2023.8.17.5001
ID: 297800986
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0004032-32.2023.8.17.5001
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KARLA VIRGINIA ALBUQUERQUE FERREIRA MARQUES
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0004032-32.2023.8.17.5001 APELANTE: 11º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL APELADO(A): LEOMIR P…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0004032-32.2023.8.17.5001 APELANTE: 11º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL APELADO(A): LEOMIR PEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO ALAN DE OLIVEIRA SANTOS, LUCIVANIO ALVES DA SILVA, LEANDRO LOPES DELGADO, ANDRE PEREIRA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Tipo de Recurso: Apelação Criminal Número do Recurso: 0004032-32.2023.8.17.5001 Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelados: Pedro Alan de Oliveira Santos, Leomir Pereira do Nascimento, Leandro Lopes Delgado, Lucivânio Alves da Silva e André Pereira da Silva Procurador de Justiça: Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des. Evandro Magalhães Melo RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra a sentença proferida nos autos da ação penal de número 0004032-32.2023.8.17.5001, oriunda da 10ª Vara Criminal da Capital, que absolveu os réus Pedro Alan de Oliveira Santos, Leomir Pereira do Nascimento e Leandro Lopes Delgado da imputação do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal) e de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), bem como absolveu os réus Lucivânio Alves da Silva e André Pereira da Silva da acusação de receptação qualificada (art. 180, §§1º e 2º, do Código Penal) e associação criminosa, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal) (id. 44929244). Consta da denúncia (id. 44929162) que, na manhã de 18 de julho de 2023, os denunciados, após associarem-se de forma estável e permanente para cometer crimes patrimoniais, furtaram mediante rompimento de obstáculo uma bicicleta mountain bike marca OGGI HACKER HDS, avaliada em R$ 2.599,90, da vítima Levi Farias da Silva. Logo após a subtração, o bem foi repassado por R$ 600,00 a Lucivânio Alves da Silva e André Pereira da Silva, que exerciam atividade de receptação comercial clandestina, sendo surpreendidos em um depósito com outras cinco bicicletas de procedência ilícita. Nas razões recursais (id. 44929248), o Ministério Público, inconformado com a absolvição, pleiteia a reforma da sentença absolutória com a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia. O parquet sustenta que há nos autos provas suficientes de materialidade e autoria, consubstanciadas nos depoimentos das testemunhas, sobretudo dos policiais civis que efetuaram a prisão, nas declarações da vítima e nas imagens de câmeras de segurança que registraram a ação delituosa. Argumenta que os elementos probatórios demonstram de maneira inequívoca o dolo dos envolvidos, tanto no furto quanto na receptação, e que a associação criminosa se comprova pelo modo reiterado e articulado com que os crimes foram cometidos. A Defesa, em contrarrazões (id. 44929251), requer a manutenção da sentença absolutória. Argumenta que a absolvição dos réus foi corretamente fundamentada na insuficiência de provas para uma condenação criminal, com fulcro no in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Sustenta que não restou comprovada a associação criminosa tampouco a ciência inequívoca dos receptadores quanto à origem ilícita do bem. Alega também que houve abordagem irregular, violação de domicílio sem mandado ou flagrante devidamente caracterizado, o que comprometeria a higidez das provas produzidas, devendo ser aplicável a doutrina dos fructus sceleris (frutos da árvore envenenada). A bem da verdade, as contrarrazões da defesa apresentam razões sem correlação aos fatos dos autos, mencionando, inclusive outros réus. A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Sineide Maria de Barros Silva Canuto (id. 45497192), opinou pelo provimento do recurso ministerial. Entendeu que as provas constantes dos autos são suficientes para embasar a condenação dos apelados, especialmente pela coerência entre as declarações da vítima, os depoimentos dos policiais civis e os documentos de apreensão. Destaca que os réus foram identificados pelas imagens, confessaram a prática delituosa no momento da abordagem e que a apreensão dos bens corrobora a tese acusatória. Ainda ressalta que as contrarrazões da defesa trazem alegações desconexas com o presente feito, fazendo menção a fatos e pessoas estranhas ao processo, o que fragiliza os argumentos defensivos. É o Relatório. À Revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Tipo de Recurso: Apelação Criminal Número do Recurso: 0004032-32.2023.8.17.5001 Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelados: Pedro Alan de Oliveira Santos, Leomir Pereira do Nascimento, Leandro Lopes Delgado, Lucivânio Alves da Silva e André Pereira da Silva Procurador de Justiça: Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des. Evandro Magalhães Melo VOTO Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Capital, que absolveu os réus Pedro Alan de Oliveira Santos, Leomir Pereira do Nascimento, Leandro Lopes Delgado, Lucivânio Alves da Silva e André Pereira da Silva das imputações relativas aos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV do CP), receptação qualificada (art. 180, §§1º e 2º do CP), e associação criminosa (art. 288 do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas. O Ministério Público, em suas razões recursais, sustenta a existência de elementos probatórios suficientes para a condenação dos acusados, destacando os depoimentos colhidos, o flagrante, a recuperação do bem subtraído, bem como o histórico de ações similares dos réus. Pleiteia, portanto, a reforma da sentença absolutória e a condenação dos apelados conforme os tipos penais denunciados. A Defesa, por sua vez, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença absolutória, argumentando pela ausência de provas robustas quanto à autoria e materialidade dos crimes imputados, invocando o princípio do in dubio pro reo. O parecer da douta Procuradoria de Justiça é no sentido do provimento do recurso, pelas mesmas razões. Passo à análise. Narra a Denúncia (id. 44929162) que: “Na manhã de 18 de julho de 2023, em horário não especificado, na via pública da Rua do Aragão, defronte ao imóvel nº 370, bairro da Boa Vista, nesta capital, após terem se associado entre si de forma consciente e voluntária, assim o fazendo com o fim específico de cometerem crimes contra o patrimônio, os denunciados PEDRO ALAN DE OLIVEIRA SANTOS, LEOMIR PEREIRA DO NASCIMENTO e LEANDRO LOPES DELGADO, acompanhados de um quarto comparsa identificado apenas por “LÉO”, agindo mediante rompimento de obstáculo, furtaram de LEVI FARIAS DA SILVA, em proveito próprio e de outrem, uma bicicleta do tipo mountain bike aro 29, da marca/modelo OGGI HACKER HDS, série OFG2073342, que havia sido adquirida pela vítima por R$ 2.599,90 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais), conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 000.001.190, emitida em 31 de agosto de 2022, cuja cópia encontra-se anexada aos autos. Nessa mesma data, logo após a consumação do furto, os três denunciados e o comparsa acima referenciados repassaram o aludido bem, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos também quadrilheiros e receptadores LUCIVÂNIO ALVES DA SILVA e ANDRÉ PEREIRA DA SILVA, que o adquiriram em proveito próprio, no exercício de atividade comercial clandestina e com o intuito de auferir lucro, mesmo sabendo que era produto de crime. Inclusive LUCIVÂNIO ALVES DA SILVA e ANDRÉ PEREIRA DA SILVA foram surpreendidos por policiais civis, na tarde de 18 de julho de 2023, por volta das 16h00, em um depósito situado na Rua Padre Muniz, nº 175 ou 179, bairro de São José, nesta capital, estando de posse de 06 (seis) bicicletas por eles adquiridas ou recebidas em proveito próprio, no exercício de atividade comercial clandestina e com o intuito de auferir lucro, mesmo sabendo que eram produtos de crime, pois tinham sido subtraídas de LEVI FARIAS DA SILVA, EVERTON MATEUS DE SOUZA SERCUNDO, WILSON BEZERRA CAVALCANTI JÚNIOR, CARLOS ALEXANDRE DE PAULA e de outras duas vítimas ainda não identificadas, consoante Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletins de Ocorrência nº 23E0035000041, nº 23E0035000042 e nº 23E0035000047, Auto de Apresentação e Apreensão, Termos de Restituição, Termos de Declarações, Parte de Serviço nº 6004.19.000003/2023 e Relatório conclusivo da autoridade policial contidos nos autos. Consta do inquérito que a vítima LEVI FARIAS DA SILVA, na manhã de 18 de julho de 2023, havia deixado sua bicicleta estacionada em frente ao seu local de trabalho, na Rua do Aragão, presa por uma corrente e um cadeado a um poste de iluminação pública. Até que, por volta das 11h00, notou que a bicicleta não estava mais no local e, pelas imagens captadas por câmeras de segurança do estabelecimento em que trabalha, pôde ver dois homens cortando o cadeado e furtando a bicicleta, estando um deles, na ocasião, vestido com uma camisa do Brasil na cor amarela, e o outro com uma camisa azul. Pouco depois, ao avistar os policiais civis DIÓGENES LEÃO BRASIL e THIAGO JOSÉ FARIAS DANTAS, que se encontravam de serviço naquela região, a mencionada vítima comunicou sobre o furto e mostrou as imagens da ação criminosa que foram captadas pelas câmeras, tendo ambos diligenciado à procura dos suspeitos, até que localizaram PEDRO ALAN DE OLIVEIRA SANTOS e o identificaram como um dos responsáveis pela subtração da bicicleta, inclusive ainda estava vestido com a mesma camisa acima descrita. Questionado informalmente acerca do paradeiro da res furtiva, ele disse que só a entregaria se fosse feito o pagamento, momento em que DIÓGENES se apresentou como policial e o indagou novamente sobre a bicicleta. Sem ter como negar a autoria do crime, PEDRO ALAN foi com os policiais à casa do vizinho e comparsa LEOMIR PEREIRA DO NASCIMENTO, que era a pessoa que estava trajando camisa de cor azul no momento do furto, e os dois apontaram LUCIVÂNIO ALVES DA SILVA como um dos receptadores da bicicleta, para quem haviam repassado a res furtiva pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ato contínuo, todos seguiram até um depósito na Rua Padre Muniz, nº 175 ou 179, no bairro de São José, que funcionava, na realidade, como um local destinado ao desmanche de bicicletas furtadas e roubadas pela quadrilha. Nesse depósito/desmanche, os policiais encontraram LUCIVÂNIO ALVES e apreenderam em seu poder 06 (seis) bicicletas, no valor estimado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), todas furtadas ou roubadas, tendo o seu comparsa ANDRÉ PEREIRA DA SILVA conseguido se evadir pulando o muro dos fundos. No local, consoante descrito no Auto de Apresentação e Apreensão, estavam sob a posse desses dois receptadores os seguintes objetos: > bicicleta do tipo mountain bike aro 29, da marca/modelo OGGI HACKER HDS, série OFG2073342, furtada de LEVI FARIAS DA SILVA na manhã de 18 de julho de 2023, no bairro da Boa Vista, conforme Boletim de Ocorrência nº 23E0035000041 e Termo de Restituição; > bicicleta do tipo mountain bike, da marca/modelo OGGI SPORT 02, série FF70044, furtada de EVERTON MATEUS DE SOUZA SERCUNDO na manhã de 18 de julho de 2023, no Mercado das Mangueiras, bairro de Prazeres, em Jaboatão dos Guararapes/PE, conforme Boletim de Ocorrência nº 23E0035000041 e Termo de Restituição; > bicicleta da marca AVANT, de cor laranja, série NO98802, furtada de WILSON BEZERRA CAVALCANTI JÚNIOR na manhã de 18 de julho de 2023, na Estrada dos Remédios, em frente ao Supermercado Masterboi, bairro de Afogados, nesta capital, conforme Boletim de Ocorrência nº 23E0035000042 e Termo de Restituição; > bicicleta da marca WRP ou TSW, de cor preta, série QS1608/404N23712, furtada de CARLOS ALEXANDRE DE PAULA na manhã de 17 de julho de 2023, na Avenida Caxangá, em frente a agência da Caixa Econômica Federal, bairro do Cordeiro, nesta capital, conforme Boletim de Ocorrência nº 23E0035000047 e Termo de Restituição; > bicicleta da marca Monark, de cor vinho, furtada ou roubada de vítima ainda não identificada; > bicicleta de marca não informada, do tipo carga, de cor azul, furtada ou roubada de vítima ainda não identificada. Também foram encontrados nesse depósito 03 (três) tubos de tinta em spray, ferramentas utilizadas para desmontar bicicletas, pneus e quadros de bicicletas já desmontadas, o que demonstra que o referido imóvel funcionava regularmente como local para a prática de receptação de bicicletas furtadas e roubadas, as quais eram adquiridas ou recebidas por LUCIVÂNIO ALVES e ANDRÉ PEREIRA, e posteriormente desmontadas para comercialização das peças e acessórios, conforme se extrai da Parte de Serviço nº 6004.19.000003/2023, elaborada pelo policial civil THIAGO JOSÉ FARIAS DANTAS. Ainda no dia 18 de julho de 2023 após terem recebido voz de prisão, PEDRO ALAN DE OLIVEIRA SANTOS, LEOMIR PEREIRA DO NASCIMENTO e LUCIVÂNIO ALVES DA SILVA foram conduzidos à Central de Plantões da Capital e autuados em flagrante. Na ocasião, ao serem interrogados pela autoridade policial, LEOMIR PEREIRA e PEDRO ALAN confessaram a autoria do furto da bicicleta pertencente a LEVI FARIAS DA SILVA e afirmaram terem agido em parceria com LEANDRO LOPES DELGADO e com um tal de “LÉO”. Além disso, revelaram que a res furtiva foi levada para o depósito de ANDRÉ PEREIRA e vendida a LUCIVÂNIO ALVES pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo essa quantia sido dividida entre os quatro autores do furto.” Registre-se, de saída, que quanto aos acusados Pedro Alan de Oliveira Santos, Leomir Pereira do Nascimento e Leandro, imputou-se a prática de furto qualificado e associação criminosa (art. 155, §4º, I e IV do CP e art. 288 do CP). Quanto aos acusados Lucivânio e André (art. 180, §§1º e 2º do CP), imputou-se o crime de receptação qualificada e associação criminosa. Pois bem. Ao contrário do que concluiu a r. sentença, entendo existirem provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, restando evidenciado que no dia 18 de julho de 2023, na Rua do Aragão, os réus Pedro Alan de Oliveira Santos, Leomir Pereira do Nascimento, mediante rompimento de obstáculo (cadeado), subtraíram uma bicicleta mountain bike, pertencente à vítima Levi Farias da Silva, posteriormente repassada ao receptador Lucivânio por R$ 600,00. A res furtiva foi localizada por policiais civis no endereço indicado pelo próprio Pedro Alan, no galpão clandestino utilizado para desmanche de bicicletas. Lá também foram encontradas outras bicicletas de outras vítimas, todavia, em relação a elas não se pode imputar a autoria delitiva do furto a nenhum dos acusados, não se admitindo eventual condenação por mera presunção. Todavia, pode-se reconhecer a receptação em relação aos objetos apreendidos imputada a Lucivânio, encontrado no local. A materialidade delitiva do furto em relação à bicicleta da vítima Levi restou inequivocamente comprovada pelos documentos acostados aos autos: Boletim de Ocorrência (ID 44929164), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 44929164), Termo de Restituição e nota fiscal da bicicleta. Quanto à autoria, na fase policial os réus confessaram a prática delitiva e na mesma oportunidade indicaram os outros envolvidos e o local onde estaria a bicicleta da vítima Levi Farias da Silva. Também em sede policial, os depoimentos dos policiais civis Diógenes Leão Brasil e Thiago José Farias Dantas que realizaram as diligências e efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, foram esclarecedores e podem ser corroborados por outros elementos dos autos, tais como o depoimento da vítima, as vestes trajadas pelos acusados, e as bicicletas objeto dos delitos, que foram encontradas no local indicado pelos réus, conforme relatado na investigação policial. Importante mencionar o depoimento prestado por Pedro Alan de Oliveira Santos na fase policial, conforme consta do inquérito: "Que reside com sua genitora; que já foi preso por furto de bicicleta e atualmente responde em liberdade; que hoje, por volta das 11h, furtou uma bicicleta juntamente com Leomir, na Rua do Aragão, bairro da Boa Vista; que usaram um alicate azul para cortar o cadeado da bicicleta, sendo este utilizado por Leandro; que a bicicleta era de cor preta, marca OGGI; que venderam a bicicleta por R$ 600,00 a um indivíduo conhecido por Lucivânio; que dividiram o dinheiro entre si; que a bicicleta foi entregue no galpão localizado na Rua Padre Muniz, bairro de São José; que no local estavam Lucivânio e outro homem chamado André, o qual fugiu no momento da chegada da polícia; que já haviam repassado outras bicicletas para Lucivânio; que não recorda de quem foram as outras bicicletas furtadas." O réu Leomir Pereira do Nascimento, no interrogatório na fase policial esclareceu: "Que participou do furto da bicicleta junto com Pedro Alan e Leandro; que Leandro foi quem usou o alicate para cortar o cadeado; que a bicicleta era da marca OGGI, cor preta; que após o furto, levaram a bicicleta para o galpão de Lucivânio; que receberam R$ 600,00 pela venda da bicicleta; que esse valor foi dividido entre os três; que já havia vendido outras bicicletas para Lucivânio anteriormente; que sabia que as bicicletas eram furtadas." Ambos os depoimentos confirmam a participação no furto qualificado, descrevendo a divisão de tarefas entre os comparsas, a forma de execução mediante rompimento de obstáculo (uso de alicate para cortar cadeado), o valor recebido pela res furtiva e a reincidência na prática da mesma conduta delitiva, reforçando a consistência da prova produzida nos autos quanto à autoria e à dinâmica do crime que vitimou Levi Farias da Silva. Conforme descrito no parecer ministerial e demais peças do processo, Leandro foi apontado por Pedro Alan e Leomir como partícipe do furto, mas não foi localizado à época da investigação, não depondo na fase policial. Por seu turno, o depoimento do policial civil Thiago José Farias Dantas, prestado durante o curso das investigações, também é esclarecedor e relatou: "que recebeu uma ligação de Levi Farias, informando que sua bicicleta havia acabado de ser furtada. Disse que a vítima havia prendido a bicicleta a um poste com um cadeado, e, ao sair, percebeu que o cadeado havia sido rompido. Levi então obteve as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento em frente e conseguiu visualizar dois indivíduos cometendo o furto. Em conjunto com o policial Diógenes, deslocaram-se ao local e conseguiram obter imagens de melhor qualidade de outro circuito de câmeras. Reconheceram dois indivíduos que haviam sido abordados cerca de sete meses antes na Madalena, ocasião em que portavam um alicate de corte no bolso e alegaram trabalhar com telefonia. Na época, foram apenas qualificados e liberados, mas os registros facilitaram a posterior identificação no caso em tela". O depoimento do policial civil Diógenes Leão Brasil corrobora a versão apresentada por seu colega, relatando: "Relatou que estava realizando uma investigação sobre roubo na Delegacia da Várzea quando recebeu uma ligação de Levi, que estava desesperado, pois haviam furtado sua bicicleta. Levi enviou um vídeo mostrando para onde os suspeitos haviam ido. De posse das imagens, iniciaram diligências para identificar os autores. O primeiro indivíduo detido estava usando a mesma camisa vista nas imagens do furto. Durante a abordagem, o suspeito apontou o segundo envolvido, que era seu vizinho. Em seguida, identificaram um terceiro denunciado, que residia na casa onde estavam as bicicletas furtadas. Encontraram aproximadamente sete bicicletas e diversas peças. Relatou também que, cerca de oito meses antes, haviam abordado dois desses indivíduos na posse de um alicate usado para cortar cadeados. Na época, os mesmos inventaram uma história e foram apenas qualificados, mas esse registro facilitou a identificação posterior". Já o réu Lucivânio Alves da Silva responsabilizou a pessoa indicada por “do Caldo” que teria se evadido do local no momento da abordagem policial, mencionando que apenas dormia ali, mas que o verdadeiro dono do local era “do Caldo”, que já viu ele várias vezes vendendo bicicletas. O réu André Pereira da Silva, vulgo “do Caldo”, foi encontrado na feira do “troca” no centro da cidade, na posse de uma bicicleta que não se pode dizer ter sido objeto do crime. No interrogatório, ficou em silêncio. Os depoimentos dos policiais civis Diógenes Leão Brasil e Thiago José Farias Dantas confirmam de forma contundente a dinâmica da abordagem policial e a ligação direta dos réus com o furto, reforçando a veracidade das informações prestadas por Pedro Alan e Leomir durante a fase investigativa. Ambos os relatos fortalecem a narrativa criminosa apresentada na fase inquisitorial e evidenciam a consistência das diligências realizadas, bem como a atuação coordenada e eficaz das autoridades policiais na identificação e localização dos autores. Em juízo, todos os réus Pedro Alan de Oliveira, Leomir Pereira do Nascimento, Leandro Lopes Delgado e Lucivânio Alves da Silva afirmaram que são inocentes e que não conhecem os outros acusados. O réu André Pereira da Silva (conhecido como “do lanche ou do caldo”) respondeu: “que não praticou os crimes; que conhece os acusados lá da feira; que trabalha com caldo de cana e lanche; que teve uma bicicleta apreendida; que não foi devolvida porque não tinha documento, mas era antiga e pertencia a seu pai”. Durante a instrução processual, também foram ouvidos os policiais civis e as vítimas. Segue a suma dos depoimentos extraídos do sistema de audiência digital deste TJPE. A testemunha Diógenes Leão Brasil, Policial Civil, afirmou: “que no dia que estava fazendo uma investigação de roubo na delegacia da várzea, quando receberam uma ligação do Levi, por terem furtado a bicicleta, que mandou um vídeo mostrando para onde os elementos estavam indo; que buscaram outras imagens e que o elemento estava com a mesma camisa que aparecia no vídeo, do furto; que ele indicou o vizinho dele e depois encontraram o outro elemento, com uma 7 bicicletas e material em geral, tudo ligado a bicicletas; que não lembra se alguma vítima reconheceu os acusados; que em sede policial, que os elementos foram abordados há 8 meses atrás e eles estavam com alicate usado para destravar cadeado; mas eles negaram e disseram que era para cortar fio, mas como fizeram o registro, reconheceram eles (o que furtou a bicicleta do Levi e o vizinho dele); que não lembra do nome; que conhecia Levi; o vídeo foi juntado ao inquérito policial; que prenderam um rapaz que estava dormindo no local com as bikes e o outro evadiu-se”. Já a testemunha Thiago José Farias Dantas, policial civil, também confirmou o teor do depoimento prestado perante a autoridade policial, nos seguintes termos: “Que recebeu uma ligação de LEVI FARIAS DA SILVA falando que sua bicicleta tinha acabado de ser furtada. Que ele disse que tinha prendido a bicicleta em um poste, com um cadeado, entrou num estabelecimento comercial, e quando saiu percebeu que o cadeado tinha sido rompido. Que ele de imediato entrou em contato com a proprietária da loja, que possui câmeras, e conseguiu obter imagens dos elementos. Que juntamente com o policial DIÓGENES LEÃO BRASIL se dirigiram até o local e nas adjacências conseguiram obter outras imagens de outros circuitos de câmeras. Que através dessas imagens, a princípio, conseguiram identificar dois elementos, elementos estes que já tinham abordado há cerca de sete meses. Que se lembraram que já haviam abordados esses dois elementos na Madalena e nesta ocasião eles estavam com um alicate de corte no bolso. Que quando interpelados a respeito do porquê estavam com aquele alicate eles disseram que trabalhavam com telefonia. Que como na ocasião nada de ilícito foi encontrado apenas os qualificaram e os liberaram. Que só que, quanto ao presente caso, pelas imagens dos elementos fugindo com a bicicleta fizeram a associação com aqueles dois que tinham abordado antes. Que fizeram uma consulta ao banco de dados e com informação passada por outros policiais, sobre o cadastro civil, encontraram o endereço e seguiram para a comunidade do Coque, onde encontraram um dos elementos passeando com um cachorro e trajando a mesma roupa do vídeo que mostrou o furto da bicicleta de LEVI. Que abordaram esse indivíduo e ele mostrou onde era a casa do seu comparsa e foram até lá. Que acredita que o nome do outro elemento é LEOMIR. Que ele se apresentou voluntariamente ao policiamento, não tendo sido necessário entrar na residência. Que ele saiu e se apresentou. Que interpelados os dois eles disseram que teriam vendido a bicicleta. Que seguiram para o local que eles disseram que tinham vendido a bicicleta, de um indivíduo conhecido pelo vulgo de DUCALDO. Que teria um indivíduo chamado de ANDRÉ que seria o receptador. Que chegaram ao local e tinha um depósito com diversos objetos como tinta para pintar bicicletas. Que tinha cerca de seis bicicletas lá. Que o local era praticamente um desmanche de bicicleta. Que eles utilizavam aquele depósito para guardar as bicicletas produtos de furtos. Que levaram as bicicletas para a delegacia e fizeram consultas. Que inclusive quanto a uma delas havia queixa de roubo e entraram em contato com o proprietário para devolver. Que ao chegarem ao local houve aquela movimentação. Que ANDRÉ, que seria o proprietário e o principal receptador das bicicletas, fugiu. Que o terreno era grande e ele conseguiu fugir pela parte de trás do terreno. Que conseguiram deter outro indivíduo nesse terreno, mas não sabe o nome. Que solicitaram o apoio de um efetivo para fazer a condução tanto das partes envolvidos quanto as bicicletas apreendidas para a delegacia. Que LEVI é seu primo. Que quando soube do fato através de LEVI se dirigiu especificamente para averiguar aquela situação. Que nos vídeos aparece toda a dinâmica do furto da bicicleta de LEVI, desde quando eles rompem o cadeado até quando um dele passa guiando a bicicleta. Que quando os abordaram posteriormente a bicicleta não estava com eles. Que eles os levaram até o local onde estava a bicicleta de LEVI e onde também havia outras bicicletas. Que espontaneamente eles os levaram até esse depósito. Que não filmaram o momento em que foi dada essa informação sobre o depósito, mas, costuma trabalhar dentro da legalidade. Que a confissão quando da abordagem não foi filmada. . A vítima Wilson Bezerra Cavalcanti Junior, afirmou: “que estava no bairro de Afogados e foi fazer uma compra na Masterboi; que deixou a bicicleta presa com cadeado do lado de fora e quando voltou a bicicleta não estava lá; que não viu quem fez o furto”. A vítima Alexandre de Paula, esclareceu: “que foi na Caixa Econômica da Av. Caxangá, sacar um dinheiro e quando saiu a bicicleta não estava mais lá e o cadeado estava “torado”; que a polícia achou a bicicleta depois de 5 dias, mas ela já estava pintada e sem o bagageiro; que recebeu a bicicleta intacta; que a polícia não mostrou quem eram os acusados, que eles já tinham sido liberados”. Por seu turno, a vítima Levi Farias da Silva informou: “que estava na rua do Aragão e colocou a bicicleta amarrada na parada do ônibus, com cadeado e quando saiu do estabelecimento a bicicleta não estava; que ligou para o pessoal da polícia; que conseguiu um vídeo do furto com o pessoal da loja; que aparecia uma pessoa; que entregou a polícia; que teve a bicicleta recuperada; que é primo do policial Tiago; que ligou para ele e uma hora depois ele chegou ao local; que pegaram as câmaras da loja e pegaram informações de outras lojas; daí ele foi embora; que foi para a delegacia e viu o pessoal que estava lá e viu o vídeo dos caras que estavam com a bicicleta”. Já a vítima Everton Mateus e Souza declarou: “que estava em Cajueiro Seco, travou a bicicleta com cadeado e entrou no mercado da Mangueira, quando retornou a bicicleta não estava lá, que não viu quem foi, lhe informaram apenas que um tinha estourado o cadeado e o outro estava aguardando; que registrou a queixa e a delegada o chamou para comparecer à delegacia com o documento da bicicleta e reconhecer a bicicleta; que não mostraram os acusados; que foi informado que a bicicleta foi encontrada num galpão com várias outras, que vale, em média, R$ 2.500,00 e foi devolvida intacta”. Da análise detalhada dos autos, especialmente dos depoimentos prestados na fase policial e corroborados em juízo, permite justificar o ônus probatório exigido para um juízo condenatório. Quanto à autoria, verifica-se que os réus Pedro Alan e Leomir confessaram em sede policial a prática do furto e detalharam sua execução, inclusive identificando um terceiro partícipe e indicando o destino da bicicleta. Embora ambos tenham negado em juízo sua participação, a confissão extrajudicial restou corroborada nos depoimentos dos policiais civis Diógenes Leão Brasil e Thiago José Farias Dantas, que, na ocasião dos fatos, localizaram os acusados a partir das imagens entregues pela vítima e confirmaram o uso das mesmas vestimentas flagradas na gravação. Conforme narra o policial Diógenes, Pedro Alan foi encontrado usando a mesma camisa amarela vista nas imagens do furto. Ao ser abordado, tentou inicialmente negar o crime, mas, ao ser confrontado, levou os policiais até a casa de Leomir, que trajava a camisa azul também identificada nas filmagens. Ambos indicaram, com exatidão, o local onde a bicicleta estava guardada — o galpão de Lucivânio, onde foram apreendidas várias bicicletas, inclusive a da vítima Levi. Este depoimento confirma de forma contundente a dinâmica da abordagem policial e a ligação direta dos réus com o furto, além de reforçar a veracidade das informações prestadas por Pedro Alan e Leomir durante a fase investigativa. É certo que a confissão extrajudicial, isoladamente, não é suficiente para fundamentar condenação. No entanto, no presente caso, há provas harmônicas e convergentes que reforçam a veracidade das declarações prestadas em sede inquisitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação com base em confissão extrajudicial corroborada por outros elementos dos autos, como nos precedentes: HC 604.612/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/11/2020. Registre-se, ainda que a palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório. In casu, a vítima Levi reconheceu os réus, através das imagens das câmeras de segurança. Outrossim, os depoimentos dos policiais civis são consistentes, coerentes entre si e com os demais elementos probatórios, e gozam de presunção de veracidade em razão da fé pública de que são investidos É cediço que a prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. (grifei) (STF – HC 74.522-9/AC. 2ªT, Rel. Min. Maurício Corrêa, publicado em 13.12.1996) Ademais, é entendimento deste Tribunal de Justiça a idoneidade do depoimento policial como meio de prova: Súmula 075. É válido o depoimento de policial como meio de prova (TJ-PE). Em que pese a negativa de autoria, verifico que ela se mostra isolada do acervo probatório constante nos autos. Cumpre ressaltar que os depoimentos das testemunhas estão em plena harmonia e coerência com a denúncia e com as demais informações dos autos. Há nos autos prova suficiente para embasar a condenação dos acusados Pedro Alan de Oliveira Santos e Leomir Pereira do Nascimento pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, considerando os elementos robustos colhidos na fase policial — confissão dos dois primeiros, depoimentos detalhados e convergentes dos policiais, identificação dos réus por meio de imagens e localização da res furtiva no galpão clandestino indicado por um dos autores. Essas provas não são suficientes em relação ao réu Leandro. Quanto aos acusados Lucivânio Alves da Silva, restam também presentes os elementos que indicam a prática do crime de receptação qualificada, conforme o art. 180, §§ 1º e 2º do Código Penal, tendo em vista que foi encontrado na posse de várias bicicletas furtadas, algumas com a identificação adulterada, em um ambiente notoriamente voltado ao desmanche e comércio ilegal de peças. Em relação ao acusado André Pereira da Silva, não há nos autos prova suficiente para sustentar sua condenação pelo crime de receptação qualificada. Quando da abordagem policial ao galpão onde foram encontradas diversas bicicletas subtraídas e ferramentas típicas de desmanche, apenas Lucivânio Alves da Silva foi localizado no local e apontado como receptador. Contudo, tal alegação isolada, não corroborada por outros elementos de prova, não se mostra suficiente para formar juízo de certeza quanto à autoria delitiva de André. Não houve apreensão de objetos em sua posse direta, tampouco testemunhos que o colocassem inequivocamente como responsável pelas bicicletas ou pelo comércio ilícito praticado naquele galpão. Assim, à míngua de provas independentes e consistentes, impõe-se o reconhecimento da insuficiência probatória para condenação de André Pereira da Silva, devendo, por consequência, ser mantida sua absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Todavia, não se configurou a associação criminosa (art. 288 do CP) imputada a todos os réus. Ausente nos autos demonstração suficiente de vínculo estável e permanente entre os acusados para a prática reiterada de crimes. Não há elementos que evidenciem estrutura organizada, divisão de tarefas ou permanência no vínculo criminoso. O que se extrai é a prática de delitos pontuais, ainda que em concurso de agentes, o que não autoriza, por si só, a condenação pelo delito de associação criminosa. Diante de todo o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso ministerial, para reformar a sentença absolutória e condenar os réus Pedro Alan de Oliveira Santos e Leomir Pereira do Nascimento como incursos no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática de furto qualificado da bicicleta da vítima Levi Farias da Silva e também condenar o réu Lucivânio Alves da Silva como incurso no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, pela prática de receptação qualificada das bicicletas das vítimas encontradas no galpão. Por outro lado, mantenho a absolvição de Leandro Lopes Delgado e André Pereira da Silva, por ausência de provas suficientes da autoria, com base no art. 386, inciso VII, do CPP e rejeito a imputação de associação criminosa a todos os acusados, por inexistirem elementos capazes de demonstrar a estabilidade, permanência e organização exigidas para a configuração do tipo penal previsto no art. 288 do Código Penal. Da dosimetria da pena Passo à fixação das penas dos réus Pedro Alan de Oliveira Santos, Leomir Pereira do Nascimento e Lucivânio Alves da Silva, observando o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. I - Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). Pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa Pedro Alan de Oliveira Santos e Leomir Pereira do Nascimento Na primeira fase, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP conclui-se: Culpabilidade: Normal à espécie; Antecedentes: Leomir Pereira: sem antecedentes. Pedro Alan: embora existam ações penais em curso, (id. 44929159 e 44929160), em relação ao processo nº 0001129-90.2021.8.17..5810, existe sentença transitado em julgado em 14/02/2023, portanto, anterior à data dos fatos. Todavia, será usado na 2ª fase da dosimetria, como agravante da reincidência. Logo deixo de atribuir valoração negativa nesta fase; Conduta social e personalidade: Sem elementos nos autos para avaliação. Motivos: Comuns ao tipo penal. Circunstâncias do crime: Desfavoráveis, pois o crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo (cadeado) e em concurso de agentes, de modo que utilizada uma majorante para qualificar o tipo penal (rompimento de obstáculo - art. 155, § 4º, incisos I, CP), a outra, concurso de pessoas, será utilizada para elevar a pena-base, configurando uma maior reprovabilidade da conduta. Consequências: Sem peculiaridades que justifiquem valoração negativa, pois a bicicleta foi recuperada. Comportamento da vítima: Nenhuma contribuição para o delito. Dessa forma, adotando como parâmetro a pena mínima de 2 (dois) anos prevista para o tipo qualificado, e considerando negativa apenas as circunstâncias do crime, elevo a pena-base em 1/6, nos termos do critério usualmente aceito pela jurisprudência. Fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, considerando que os réus confessaram na fase policial e a confissão foi utilizada para amparar a condenação, juntamente com outros elementos, contribuindo para a localização da coisa furtada, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Reduzo a pena de Leomir Pereira do Nascimento, no patamar de 1/6, resultando numa pena intermediária de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausente agravantes. Todavia, deixo de reduzir a pena em relação ao réu Pedro Alan de Oliveira Santos, em face da agravante da reincidência do réu, por força de condenação transitada em julgado, em 14/02/2023, nos autos do processo nº 0001129-90.2021.8.17..5810. Com a compensação, mantém-se a reprimenda no mesmo patamar, resultando numa pena intermediária de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, considerando que o concurso de pessoas foi utilizado como circunstância judicial negativa para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria, essa circunstância não pode ser novamente utilizada como causa de aumento de pena em fase subsequente, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse entendimento decorre da vedação ao bis in idem, ou seja, a mesma circunstância não pode ser valorada duas vezes para agravar a pena. Desse modo, não existindo outra causa de aumento ou de diminuição, consolida-se a pena definitiva de Leomir Pereira do Nascimento, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e de Pedro Alan de Oliveira Santos dos réus em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Para Leomir Pereira do Nascimento, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c” do Código Penal. Todavia, cabível a substituição da pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, conforme estatui o art. 44 do CP, a ser definida pelo Juiz da execução penal. Para Pedro Alan de Oliveira Santos, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c” do Código Penal, e Súmula 269 do STJ, considerando tratar-se de réu reincidente. II - Receptação qualificada – art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal Pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa Lucivânio Alves da Silva Na primeira fase, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP conclui-se: Culpabilidade: Normal à espécie; Antecedentes: Réu primário; Conduta social e personalidade: Sem elementos nos autos para avaliação. Motivos: Comuns ao tipo penal. Circunstâncias do crime: o réu foi flagrado na posse de seis bicicletas, algumas de alto valor e com origem ilícita, além de apetrechos típicos de desmanche (tintas em spray, ferramentas, quadros e pneus desmontados). Tais circunstâncias excedem os elementos típicos do tipo, revelando organização e habitualidade criminosa, bem como estrutura voltada ao aproveitamento de produto de crime patrimonial, justificando o aumento da pena-base; Consequências: Sem peculiaridades que justifiquem valoração negativa, pois as bicicletas das vítimas indicadas foram recuperadas. Comportamento da vítima: Nenhuma contribuição para o delito. Diante da circunstância negativa, fixo a pena-base acima do mínimo legal, com elevação de 1/6 sobre o mínimo legal de 3 anos, resultando numa pena-base de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Na segunda fase não há circunstâncias agravantes nem atenuantes reconhecidas nos autos. Pena intermediária mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Na terceira fase não há causas de aumento ou diminuição de pena, resultando numa pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c” do Código Penal. Todavia, cabível a substituição da pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, conforme estatui o art. 44 do CP, a ser definida pelo Juiz da execução penal. Diante de todo o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso ministerial, para reformar a sentença absolutória e condenar os réus: Pedro Alan de Oliveira Santos, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (dez) dias-multa; e Leomir Pereira do Nascimento à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto, como incursos no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado) e, ainda, condenar o réu Lucivânio Alves da Silva, à pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no regime inicial aberto, como incurso no art. 180, §§1º e 2º, do Código (receptação qualificada). Substituindo-se a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direito para os 2 réus, não reincidentes, a serem definidas pelo Juiz da execução penal. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Demais votos: 2ª CÂMARA CRIMINAL 8 - APELAÇÃO Nº 0004032-32.2023.8.17.5001 JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: Pedro Alan de Oliveira Santos e outros RELATOR: DES. Evandro Magalhães Melo REVISOR: dES. Isaías Andrade Lins Neto PROCURADORA DE JUSTIÇA: Sineide Maria de Barros Silva Canuto VOTO DO REVISOR Ao analisar detidamente os autos, acompanho integralmente o voto do eminente Relator, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para dar parcial provimento ao recurso ministerial, a fim de reformar a sentença absolutória e condenar Pedro Alan de Oliveira Santos à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa à razão unitária mínima, e Leomir Pereira do Nascimento à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima, ambos como incursos no art. 155, § 4.º, I e IV, do Código Penal, substituída, no caso de Leomir, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a serem fixadas pelo Juízo da execução penal. Igualmente, condeno Lucivânio Alves da Silva, como incurso no art. 180, §§ 1.º e 2.º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 18 (dezoito) dias-multa, à razão mínima legal, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, também a serem definidas pelo Juízo da execução. É como voto. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Revisor Ementa: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Tipo de Recurso: Apelação Criminal Número do Recurso: 0004032-32.2023.8.17.5001 Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelados: Pedro Alan de Oliveira Santos, Leomir Pereira do Nascimento, Leandro Lopes Delgado, Lucivânio Alves da Silva e André Pereira da Silva Procurador de Justiça: Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des. Evandro Magalhães Melo EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO A PARTE DOS ACUSADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA EM RELAÇÃO A OUTROS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO. CONCURSO DE PESSOAS UTILIZADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA (1 DOS RÉUS). TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA UTILIZADA EM FASE ANTERIOR. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM. RECEPTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Furto qualificado. A materialidade e as autorias quanto ao crime de furto qualificado (Art. 155, §2º, I e IV do CP), restaram comprovadas em face de que os réus Pedro Alan de Oliveira Santos e Leomir Pereira do Nascimento subtraíram, mediante rompimento de obstáculo (cadeado cortado com alicate), uma bicicleta da vítima Levi Farias da Silva, fato captado por câmeras de segurança para além das confissões em fase inquisitorial. Os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela diligência corroboram a narrativa dos corréus, indicando com precisão o local onde o bem foi ocultado, em galpão clandestino de desmanche. O concurso de agentes ficou evidenciado diante da atuação coordenada entre os envolvidos. A materialidade do crime foi comprovada por boletim de ocorrência, auto de apreensão, termo de restituição e nota fiscal do bem. A autoria restou suficientemente demonstrada por meio de provas harmônicas, coerentes e convergentes. Ademais, é entendimento deste Tribunal de Justiça a idoneidade do depoimento policial como meio de prova: Súmula 075. É válido o depoimento de policial como meio de prova. Em que pese a negativa de autoria, em juízo, verifico que ela se mostra isolada do acervo probatório constante nos autos, havendo nos autos prova suficiente para embasar a condenação dos acusados. 2. Receptação qualificada (art. 180, §1º e §2º, do CP). O réu Lucivânio Alves da Silva foi encontrado no interior de galpão clandestino, na posse de seis bicicletas de origem criminosa, além de apetrechos típicos de desmanche. As circunstâncias revelam não apenas a receptação reiterada, mas o envolvimento com atividade comercial clandestina voltada ao reaproveitamento de bens ilícitos, evidenciando o dolo específico e a habitualidade delitiva exigidos para a receptação qualificada. 3. Autorias de Leandro Lopes Delgado e André Pereira da Silva. Inexistem nos autos elementos probatórios autônomos e seguros capazes de vincular Leandro diretamente ao furto em questão, nem André ao crime de receptação. A simples menção de corréus, desacompanhada de confirmação por outros meios de prova, não é suficiente para sustentar um decreto condenatório. Absolvições desse dois mantidas na sentença com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 4. Associação criminosa. Ausentes provas de estabilidade, permanência ou organização mínima entre os réus para fins de cometimento reiterado de delitos patrimoniais, a eventual prática conjunta de atos delituosos pontuais, mesmo em coautoria, não se confunde com associação criminosa, nos termos do art. 288 do Código Penal. Absolvição mantida quanto a este tipo penal. 5. Dosimetria de Pedro Alan de Oliveira Santos e Leomir Pereira do Nascimento pelo Furto Qualificado: A majorante do rompimento de obstáculo foi utilizado para qualificar o tipo penal (art. 155, §4º, I do CP), assim, analisando as circunstâncias judiciais, nos moldes estabelecidos no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria, fixou-se como negativa apenas a circunstância do crime, tendo em vista que a prática se deu mediante concurso de agentes, com divisão de tarefas entre os envolvidos (art. 155, §4º, IV), influenciando na elevação da pena-base. Assim, a pena-base foi fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP), pois ainda que extrajudicial, foi utilizada como elemento de prova a fundamentar o decreto condenatório, e a pena foi reduzida em 1/6, para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para Leomar Pereira. Todavia, considerando a reincidência do réu Pedro Alan, compensa-se com a atenuante da confissão, mantendo a pena no mesmo patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, afastou-se a possibilidade de nova valoração do concurso de pessoas como causa de aumento, ante a vedação ao bis in idem, pois já utilizada em fase anterior. Resultando numa pena definitiva para Pedro Alan de Oliveira Santos de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa e para Leomir Pereira do Nascimento de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 6. Dosimetria de Lucivânio Alves da Silva pela Receptação Qualificada. Na análise das circunstâncias judiciais, nos moldes estabelecidos no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria, considerou-se apenas uma circunstância judicial negativa, qual seja, as circunstâncias do delito, levando em conta a quantidade e natureza dos objetos apreendidos, estrutura clandestina voltada ao comércio de peças e acessórios de bicicletas subtraídas. Pena-base fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não incidiram causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. 7. Condenações e Regime das penas. Assim, condenam-se como incursos no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, Pedro Alan de Oliveira Santos, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa; e Leomir Pereira do Nascimento, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e condena-se o réu Lucivânio Alves da Silva, como incurso no art. 180, §1º e §2º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, aplicando-se a Pedro Alan o regime inicial semiaberto. Aos outros réus, fixa-se o regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juiz da execução penal (art. 44 do CP), mantidas as demais absolvições. 8. Recurso ministerial parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiram, à unanimidade, os eminentes desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condenar os réus Pedro Alan de Oliveira Santos e Leomir Pereira do Nascimento pela prática de furto qualificado, e Lucivânio Alves da Silva pela prática de receptação qualificada, mantendo, por outro lado, a absolvição dos outros dois acusados, nos termos do voto do relatório, votos e ementa que integram este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso ministerial, para reformar a sentença absolutória e condenar os réus: Pedro Alan de Oliveira Santos, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (dez) dias-multa; e Leomir Pereira do Nascimento à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto, como incursos no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado) e, ainda, condenar o réu Lucivânio Alves da Silva, à pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no regime inicial aberto, como incurso no art. 180, §§1º e 2º, do Código (receptação qualificada). Substituindo-se a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direito para os 2 réus, não reincidentes, a serem definidas pelo Juiz da execução penal. Tudo termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 12 de junho de 2025 Magistrado
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Processo nº 0013964-76.2025.8.17.8201
ID: 326016668
Tribunal: TJPE
Órgão: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 0013964-76.2025.8.17.8201
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado …
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo 0013964-76.2025.8.17.8201 (MA) REQUERENTE: RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA COMPROVADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE CONTRA O ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DEVER DO ESTADO À REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO POR ADVOGADO PARTICULAR. - Em se tratando de ação contra o Estado de Pernambuco, pode a parte demandante propor a ação no local onde a obrigação deva ser satisfeita, no seu domicílio ou no local do ato ou fato, no da situação da coisa, ou na capital do respectivo ente federado, a critério dele, autor. - A decisão judicial que, nos autos de ação judicial, fixa honorários advocatícios ao defensor dativo não faz coisa julgada contra o Estado de Pernambuco, pois não teve, este, participação, com direito de ampla defesa, na formação do título. - Comprovada a necessidade de nomeação de defensor dativo à parte hipossuficiente em processo judicial, isto em face da ausência de defensor público, cabe ao Estado respectivo arcar com os honorários advocatícios que são devidos ao profissional nomeado. - Valor dos honorários deve ser fixado com observância ao princípio da proporcionalidade, considerando-se o trabalho realizado - e efetivamente comprovado nos autos - pelo advogado nomeado. - A legislação local que estabelece valores para o advogado que presta serviços em substituição a defensor público somente obriga o credor - e, portanto, o Poder Judiciário -, se o advogado aceita, no âmbito administrativo, os valores dispostos na referida legislação. - Procedência do pedido. 1. RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO, CPF: 192.886.974-20, advogado(a) devidamente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 8.008, ajuizou a presente ação, objetivando a condenação ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de honorários advocatícios fixados pelo(s) Juízo(s) do(a)(s) VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em razão do trabalho realizado pela parte autora na condição de defensor(a) dativo(a), nomeado(a) pelo Juízo no(s) processo(s) abaixo relacionado(s): - Processo nº 0000763-39.2024.8.17.4810 , sendo cobrado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) – ata de audiência de id 200967475; e - Processo nº 0000067-10.2024.8.17.5810, sendo cobrado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) – ata de audiência de id 200967476. 2. Conforme restou certificado nos autos, o ESTADO DE PERNAMBUCO não ofereceu defesa. 3. Eis o relatório. Passo a decidir. DECISÃO 4. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabeleceu regras específicas para ações que tenham como parte os Estados ou o Distrito Federal. Importante a transcrição do artigo 52 da novel legislação: “Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”. No caso de que se cuida, portanto, não se pode impor ao autor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, sendo, assim, absolutamente legal a propositura da ação na Comarca do Recife, isto por ser domicílio do réu. Trata-se à evidência, de matéria de competência do juizado especial fazendário, uma vez que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Enfatize, ainda por oportuno, que o argumento de que a escolha da comarca do Recife iria congestionar as respectivas unidades judiciárias da Capital não se sustenta. Primeiro, porque é argumento metajurídico, pois contrário expressamente à legislação de regência; segundo, porque a gestão precária dos juizados ou a falta de prioridade da administração central do Poder Judiciário às causas de pequeno valor não justifica, juridicamente falando, a contrariedade à lei. 5. A Constituição Federal dispunha, na sua redação original, sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .............................................................................. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; .............................................................................. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; .............................................................................. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. Com a Emenda Constitucional nº 80, de 04.06.2014, ficou a nova redação do art. 134 da Constituição Federal com o seguinte teor: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”. 5.1. A Lei nº 1.060, de 05.02.1950, que “estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados”, garante tal benefício às pessoas hipossuficientes, tanto que que somente permite ao advogado nomeado a recusa da nomeação em casos especiais. Eis, no particular, o texto legal: “Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977). Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado: § 1º - estar impedido de exercer a advocacia. § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual; § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis; § 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda. Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará”. 5.2. O Código de Processo Penal estabelece, a respeito do tema: “Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. .............................................................................. Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. .............................................................................. Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. ............................................................................... Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. ............................................................................... Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz”. (O destaque não existe no original) 5.3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei nº 8.906, de 04.07.1994), assim prescreve sobre a matéria: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” ............................................................................... Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. ..............................................................................” (O destaque não existe no original) 5.4. Por fim, cabe trazer a colação, no essencial para o exame do caso dos autos, as seguintes disposições do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015): “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. ............................................................................... Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: ............................................................................... V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; ............................................................................... § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. ............................................................................... Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: ............................................................................... XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. (O destaque não existe no original) 5.5. Eis a legislação de regência. Do título executivo e da coisa julgada. 6. Numa leitura apressada das disposições legais já aqui transcritas, especialmente das estabelecidas no Estatuto da OAB, poder-se-ia concluir que a decisão judicial que, nos autos do processo judicial, arbitra honorários em favor do defensor nomeado ou aceito pelo juiz constituir-se-ia em título executivo. Numa interpretação sistêmica das disposições normativas de regência, no entanto, chega-se a uma conclusão de que tal assertiva não é absoluta. 6.1. Como expressamente assegurado pela Constituição Federal, a todos os acusados devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual ao réu que não tenha, no processo penal, defensor, quer particular quer da Defensoria Pública, ser-lhe-á nomeado pelo juiz um defensor. 6.2. Se não for pobre, incumbirá ao réu arcar com os honorários que sejam judicialmente arbitrados em favor do defensor nomeado. Tal dever está expressamente estabelecido no próprio Código de Processo Penal. A sentença que, no processo judicial, fixa honorários ao defensor dativo da parte não pobre constituir-se-ia em título executivo contra aquele réu. E assim ocorre porque: a) expressamente estabelecido pelo Estatuto da OAB; e b) naquele mesmo processo judicial poderá o réu defender-se amplamente contra o arbitramento dos referidos honorários advocatícios. 6.3. Caso seja pobre a parte, caberá ao respectivo Poder Público (no caso da Justiça Estadual, o respectivo Estado da Federação) assegurar-lhe o direito de defesa através de um defensor público. Se assim não procede, por desídia ou desorganização da sua Defensoria Publica, cabe ao Estado arcar com os honorários advocatícios judicialmente fixação ao defensor nomeado. Tratando-se de honorários advocatícios de responsabilidade do Estado, entretanto, a mencionada sentença judicial não se constituirá em título executivo. É que o Estado não é parte no processo judicial em referência, não podendo, assim, exercer o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. Lembre-se por oportuno que o Estado de Pernambuco tem procuradoria jurídica própria (vide Lei Complementar Estadual nº 02, de 1990), não se confundindo ela com o Ministério Público, titular da ação penal, nem com a Defensoria Pública, que tem quadro próprio e finalidade diversa. Enfatize-se, ainda, que não seria cabível o chamamento do Estado de Pernambuco ao processo judicial em que não é parte para a formação do título judicial sob exame. Primeiro, pela falta de previsão legal; segundo, porque procedimento absolutamente incompatível com a natureza da ação judicial, na qual somente se pode afirmar o direito ou a responsabilidade da parte (ou negá-la) pelo conduta reclamada, sendo ali absolutamente descabido tratar de responsabilidade de terceiros estranhos à relação processual (no caso, o Estado de Pernambuco); terceiro, porque, se convocado fosse o Estado de Pernambuco ao processo judicial para se defender do arbitramento de honorários advocatícios, ter-se-ia que lhe garantir, inclusive, o direito a recurso, descaracterizando por inteiro a natureza da ação judicial originária. A decisão judicial que, no processo judicial, fixa honorários advocatícios ao defensor nomeado, portanto, não faz coisa julgada, nem forma título executivo contra o Estado de Pernambuco, visto que não seria ele parte no processo. Do direito de ação 6.4. Como já aqui afirmado, à parte pobre deve o Estado assegurar, pela sua Defensoria Pública, o direito de defesa. Se assim não procede, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios judicialmente fixados ao defensor nomeado. Caso não pague espontaneamente os honorários advocatícios fixados ao defensor nomeado, terá este o respectivo direito de ação, vale dizer, poderá pleitear judicialmente o direito à remuneração pelo serviço público prestado. Não pela via da ação executiva, uma vez que não possui título executivo, quer judicial quer extrajudicial, mas através da ação ordinária de cobrança, onde se possibilitará, ali sim, o direito do Estado ao exercício do seu direito de defesa plena. No caso dos Juizados de Fazenda Pública, não há qualquer relevância processual, no que pertine ao direito de defesa, na afirmação do autor de que o seu direito de ação estaria respaldado em um título executivo. Eis que, em qualquer hipótese (ação executiva ou ação ordinária de cobrança), terá o demandado o mesmo direito de defesa, sendo também irrelevante o nomen iuris que se atribua a sua peça de defesa. Do direito a honorários advocatícios e seu respectivo valor 6.5. O serviço público prestado pelo(a) demandante é incontroverso. 6.5.1. Incontroverso também é o fato de ter sido negado à parte pobre o seu direito constitucional de defesa através defensor público, uma vez que consta nestes autos documentação produzida nos autos do(s) processo(s) judicial(is) respectivo(s) na qual se comprova a nomeação e a atuação do(a) ora autor(a) como defensor(a) dativo(a) em face da inexistência de defensor público disponível para a defesa da parte por ele(a) representado(a). Os atos do poder público são dotados da presunção de legitimidade, mas não é uma presunção absoluta, vale dizer, poderá tal presunção ser desconstituída. No caso sob exame, caberia ao Estado de Pernambuco trazer a estes autos a prova de que dispunha de defensor público para aquele ato específico e de que a nomeação judicial de defensor dativo era desnecessária, não se prestando a tal finalidade a afirmação genérica apresentada pelo Estado. A falta de defensor público e a necessidade da nomeação de defensor dativo, portanto, estão, assim, confirmadas. 6.5.2. Resta, agora, examinar a legalidade do valor fixado judicialmente a título de honorários advocatícios em favor do demandante. Os honorários do defensor dativo remuneram a prestação de serviço público essencial à Justiça, nos termos do art. 134 da Constituição Federal. 6.5.3. Vejo ser inaplicável ao caso dos autos os valores constantes no item 18 - “TABELA DE DILIGÊNCIAS – ADVOGADO CORRESPONDENTE” da tabela da OAB/PE. Os serviços de correspondência jurídica visam facilitar o trabalho de escritórios de advocacia que, geralmente, possuem um grande volume de processos, porém estão localizados longe da comarca onde deve ser feita a diligência, caracterizando-se pela praticidade e economia. Através dos serviços por correspondência, um escritório de advocacia contrata advogados localizados nas proximidades do local onde pretendem realizar uma determinada diligência (audiência de conciliação e/ou instrução, cópias de processo, protocolamento de petições, entre outros), evitando-se, assim, o deslocamento de seu próprio pessoal para uma localidade distante, o que seria bem mais cansativo e dispendioso. Pois bem, a advocacia por correspondência pressupõe a existência de dois escritórios ou, de pelo menos, dois advogados. O primeiro que foi contratado diretamente pelo cliente e o segundo (correspondente) que foi contactado pelo primeiro para realização de algumas diligências. O advogado correspondente trabalha como um profissional terceirizado, auferindo honorários pela diligência específica contratada. Sendo assim, para evitar o aviltamento de honorários, como meio de proteger o advogado correspondente, a OAB estabeleceu uma tabela própria com valores mínimos de honorários pelos serviços de advocacia por correspondência. Vale salientar aqui que as atividades desempenhadas pelo escritório de advocacia contratante encontram-se igualmente elencadas na tabela da OAB, todavia, com valores maiores àquelas atividades constantes na tabela referente à atividade por correspondência. A existência, portanto, de valores diversos para advogado principal e advogado correspondente se justifica como situação peculiar e objetiva a proteção de ambos os profissionais. No caso dos autos, trata-se de requisição de serviços de advogado pelo Estado-Juiz, não havendo assim como se falar de advogado principal e de advogado correspondente, vale dizer, não há subcontratação de serviços a justificar a aplicação da tabela de honorários referente à advocacia por correspondência. Já entendi de modo diverso, no sentido de aplicar a tabela própria para atos praticados por correspondente, no entanto, pelo aqui já exposto, revejo tal entendimento. 6.5.4. Vale ainda destacar que o valor da remuneração paga a membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público, a defensor público do Estado ou a qualquer outro servidor público não legitima a resistência ao pagamento do valor arbitrado. Se o Estado entende ser financeiramente menos vantajosa nomeação de defensor dativo aos réus pobres, tem o poder/dever de dotar a sua Defensoria Pública de um quadro mais adequado de defensores públicos, considerada a demanda pelos serviços daquele órgão de defesa da população economicamente hipossuficiente. 6.5.5. Não obstante a previsão legal de que caberia à OAB local a fixação de tabela com valor mínimo, entendo que tal hipótese somente pode ser adotada nas relações particulares entre o advogado e seu cliente. Tratando-se, como no caso sob exame, de honorários advocatícios a serem pagos pelo Poder Público, no entanto, a tabela da OAB deve ser considerada apenas como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado até que, nos Estados, o TJPE, OAB e Defensoria Pública firmem convênio para fixação dos valores para os defensores dativos e a forma de pagamento. Esclareça-se que a OAB representa, de forma indireta, no caso, o credor, não se podendo a ela garantir-lhe o poder absoluto de criar, de forma indireta, crédito para os seus advogados, a ser suportado pela Fazenda Pública. De toda a sorte, o eventual arbitramento de verba honorária em valor inferior ao estabelecido na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB de Pernambuco deverá ser devidamente justificado pelo magistrado e amparado na declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que colide com o princípio constitucional. 6.5.6. A Lei Estadual nº 17.518, de 06/12/2021, institui o Fundo Estadual da Advocacia Dativa – FEAD e dispõe sobre o credenciamento e pagamento administrativo dos serviços prestados pelos advogados dativos, em comarcas não assistidas pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. A referida legislação somente impõe limite ao Poder Judiciário, se a parte credora (o advogado) aceita, administrativamente, os valores da tabela ali encontrados. Eis que: a) a legislação sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões é de competência privativa da União Federal (CF, art. 23, XVII); b) tratando-se de legislação sobre assistência jurídica e Defensoria pública, cuja competência é concorrente (CF, art. 24), as normas gerais, editadas pela União Federal, prevalecem sobre as normais editadas pelos outros entes da Federação (CF, art. 24, §§ 1º a 4º); e c) A legislação estadual somente pode prevalecer sobre ao legislação federal no âmbito administrativo, vale dizer, se o advogado aceita os valores indicados pela lei local. Enfatize-se, não se aplicar no presente caso, pois o autor além de não compor o rol dos advogados credenciados, o mesmo foi nomeado pela Autoridade Judiciária para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes quando não há um membro da defensoria pública na comarca. A nomeação do advogado dativo se faz para assegurar direitos estabelecidos na Constituição, bem como prevista no art. 9º, §1º, da Lei nº 9.099/95. 6.5.7. Veja-se, mais, que o Provimento nº 02, de 19.10.2020, do Conselho da Magistratura de Pernambuco - cujo destinatário precípuo é o Juiz Criminal, responsável pelo arbitramento dos honorários do defensor dativo por ter acompanhado o trabalho do profissional advogado - recomenda que, no arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, pelos serviços prestados, deve-se sopesar a aplicabilidade do art. 22 da Lei nº 8.906/94, ao alvedrio de juízo de valor equilibrado, justo e consentâneo com a hora de trabalho do Defensor Público. 6.5.8. O valor mínimo razoável para a remuneração do advogado deve, assim, ter em conta: a) o máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por nomeação, para audiência até uma hora de duração (ou por uma oitiva de acusado/testemunha/informante), acrescido de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada hora excedente ou oitiva excedente; b) havendo alegações finais em audiência, serão por este ato devido R$ 200,00 (duzentos reais); c) se as alegações finais forem feitas sem audiência, a demandar o estudo de todo o processo, serão devidos R$ 600,00 (seiscentos reais), o que igualmente se aplica à defesa prévia e recursos; e d) tratando-se de defesa em plenário do Tribunal do Júri, R$ 2.000,00 (dois mil reais), por até duas horas de sessão, acrescentando-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora excedente, limitado esse montante a R$ 8.000,00 (oito mil reais), dependendo do tempo de duração da sessão. Tenho em consideração, aqui, especialmente em relação às sessões de tribunal do júri que: 1) o advogado dativo exerce um munus público; e 2) a remuneração máxima na Administração Pública é a de ministro do Supremo Tribunal Federal, que, no ano de 2019, é de R$ 39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos reais), o que importa num valor diário de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando 20 (vinte) dias úteis no mês. Com relação aos processos do júri, devo esclarecer, por absoluta transparência, que já considerei o valor de R$ 1.000,00 para a hora excedente, mas revejo aqui o meu entendimento, tendo em vista o parâmetro da remuneração do Supremo Tribunal Federal, acima referido. Da atualização monetária e dos juros moratórios 7. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados nos termos dos Enunciados números 8, 11, 15 e 20 do Grupo de Câmara de Direito Público do TJPE, verbis: ENUNCIADO Nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação”. (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.)”. (Revisão aprovada por unanimidade) ENUNCIADO Nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas”. (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001”. (Revisão aprovada por unanimidade) Ressalto que Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, trouxe nova normatização sobre os acréscimos legais devidos pela Fazenda Pública em razão de sentença judicial. Eis o novo Texto Constitucional: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. A norma constitucional acima transcrita não tratou do período anterior à sua vigência. Como se trata de norma de direito material, que não pode retroagir para prejudicar, nos precisos termos do disposto na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), deve ela incidir apenas para o período posterior a sua entrada em vigor. Vale dizer, a partir de 08.12.2021, a atualização monetária e os juros monetários serão atualizados por uma única vez, adotando-se para tanto os índices da SELIC. 8. Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO a pagar à parte autora o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Os valores encontrados como devidos serão atualizados conforme item 7 desta decisão. 9. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Caso haja modificação deste julgado, voltem-me os autos. 10. Transitada em julgado esta sentença, realize a CONTADORIA da Central de Juizados Especiais da Capital a atualização do crédito da parte autora. 10.1. Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV), devendo este(s) ser(em) remetido(s) ao Procurador Geral do Estado de Pernambuco através de intimação eletrônica, na forma do artigo 11 da Instrução Normativa nº 10/2011, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 10.2. A parte executada deverá efetuar o pagamento da dívida dentro do prazo de 02 (dois) meses (vide artigo 535, § 3º, II, do Novo Código de Processo Civil), sob pena do valor requisitado ser sequestrado por meio do sistema SISBAJUD. P. R. I. Juiz de direito
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Processo nº 0011775-28.2025.8.17.8201
ID: 299602694
Tribunal: TJPE
Órgão: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 0011775-28.2025.8.17.8201
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado …
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo 0011775-28.2025.8.17.8201 (MA) REQUERENTE: RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA COMPROVADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE CONTRA O ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DEVER DO ESTADO À REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO POR ADVOGADO PARTICULAR. - Em se tratando de ação contra o Estado de Pernambuco, pode a parte demandante propor a ação no local onde a obrigação deva ser satisfeita, no seu domicílio ou no local do ato ou fato, no da situação da coisa, ou na capital do respectivo ente federado, a critério dele, autor. - A decisão judicial que, nos autos de ação judicial, fixa honorários advocatícios ao defensor dativo não faz coisa julgada contra o Estado de Pernambuco, pois não teve, este, participação, com direito de ampla defesa, na formação do título. - Comprovada a necessidade de nomeação de defensor dativo à parte hipossuficiente em processo judicial, isto em face da ausência de defensor público, cabe ao Estado respectivo arcar com os honorários advocatícios que são devidos ao profissional nomeado. - Valor dos honorários deve ser fixado com observância ao princípio da proporcionalidade, considerando-se o trabalho realizado - e efetivamente comprovado nos autos - pelo advogado nomeado. - A legislação local que estabelece valores para o advogado que presta serviços em substituição a defensor público somente obriga o credor - e, portanto, o Poder Judiciário -, se o advogado aceita, no âmbito administrativo, os valores dispostos na referida legislação. - Procedência do pedido. 1. RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO, CPF: 192.886.974-20, advogado(a) devidamente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 8.008, ajuizou a presente ação, objetivando a condenação ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de honorários advocatícios fixados pelo(s) Juízo(s) do(a)(s) VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em razão do trabalho realizado pela parte autora na condição de defensor(a) dativo(a), nomeado(a) pelo Juízo no(s) processo(s) abaixo relacionado(s): - Processo nº 0000257-70.2024.8.17.5810 , sendo cobrado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) – ata de audiência de id 199408255; e - Processo nº 0000800-66.2024.8.17.4810, sendo cobrado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) – ata de audiência de id 199408254. 2. Conforme restou certificado nos autos, o ESTADO DE PERNAMBUCO não ofereceu defesa. 3. Eis o relatório. Passo a decidir. DECISÃO 4. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabeleceu regras específicas para ações que tenham como parte os Estados ou o Distrito Federal. Importante a transcrição do artigo 52 da novel legislação: “Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”. No caso de que se cuida, portanto, não se pode impor ao autor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, sendo, assim, absolutamente legal a propositura da ação na Comarca do Recife, isto por ser domicílio do réu. Trata-se à evidência, de matéria de competência do juizado especial fazendário, uma vez que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Enfatize, ainda por oportuno, que o argumento de que a escolha da comarca do Recife iria congestionar as respectivas unidades judiciárias da Capital não se sustenta. Primeiro, porque é argumento metajurídico, pois contrário expressamente à legislação de regência; segundo, porque a gestão precária dos juizados ou a falta de prioridade da administração central do Poder Judiciário às causas de pequeno valor não justifica, juridicamente falando, a contrariedade à lei. 5. A Constituição Federal dispunha, na sua redação original, sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .............................................................................. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; .............................................................................. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; .............................................................................. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. Com a Emenda Constitucional nº 80, de 04.06.2014, ficou a nova redação do art. 134 da Constituição Federal com o seguinte teor: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”. 5.1. A Lei nº 1.060, de 05.02.1950, que “estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados”, garante tal benefício às pessoas hipossuficientes, tanto que que somente permite ao advogado nomeado a recusa da nomeação em casos especiais. Eis, no particular, o texto legal: “Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977). Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado: § 1º - estar impedido de exercer a advocacia. § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual; § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis; § 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda. Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará”. 5.2. O Código de Processo Penal estabelece, a respeito do tema: “Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. .............................................................................. Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. .............................................................................. Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. ............................................................................... Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. ............................................................................... Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz”. (O destaque não existe no original) 5.3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei nº 8.906, de 04.07.1994), assim prescreve sobre a matéria: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” ............................................................................... Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. ..............................................................................” (O destaque não existe no original) 5.4. Por fim, cabe trazer a colação, no essencial para o exame do caso dos autos, as seguintes disposições do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015): “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. ............................................................................... Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: ............................................................................... V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; ............................................................................... § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. ............................................................................... Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: ............................................................................... XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. (O destaque não existe no original) 5.5. Eis a legislação de regência. Do título executivo e da coisa julgada. 6. Numa leitura apressada das disposições legais já aqui transcritas, especialmente das estabelecidas no Estatuto da OAB, poder-se-ia concluir que a decisão judicial que, nos autos do processo judicial, arbitra honorários em favor do defensor nomeado ou aceito pelo juiz constituir-se-ia em título executivo. Numa interpretação sistêmica das disposições normativas de regência, no entanto, chega-se a uma conclusão de que tal assertiva não é absoluta. 6.1. Como expressamente assegurado pela Constituição Federal, a todos os acusados devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual ao réu que não tenha, no processo penal, defensor, quer particular quer da Defensoria Pública, ser-lhe-á nomeado pelo juiz um defensor. 6.2. Se não for pobre, incumbirá ao réu arcar com os honorários que sejam judicialmente arbitrados em favor do defensor nomeado. Tal dever está expressamente estabelecido no próprio Código de Processo Penal. A sentença que, no processo judicial, fixa honorários ao defensor dativo da parte não pobre constituir-se-ia em título executivo contra aquele réu. E assim ocorre porque: a) expressamente estabelecido pelo Estatuto da OAB; e b) naquele mesmo processo judicial poderá o réu defender-se amplamente contra o arbitramento dos referidos honorários advocatícios. 6.3. Caso seja pobre a parte, caberá ao respectivo Poder Público (no caso da Justiça Estadual, o respectivo Estado da Federação) assegurar-lhe o direito de defesa através de um defensor público. Se assim não procede, por desídia ou desorganização da sua Defensoria Publica, cabe ao Estado arcar com os honorários advocatícios judicialmente fixação ao defensor nomeado. Tratando-se de honorários advocatícios de responsabilidade do Estado, entretanto, a mencionada sentença judicial não se constituirá em título executivo. É que o Estado não é parte no processo judicial em referência, não podendo, assim, exercer o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. Lembre-se por oportuno que o Estado de Pernambuco tem procuradoria jurídica própria (vide Lei Complementar Estadual nº 02, de 1990), não se confundindo ela com o Ministério Público, titular da ação penal, nem com a Defensoria Pública, que tem quadro próprio e finalidade diversa. Enfatize-se, ainda, que não seria cabível o chamamento do Estado de Pernambuco ao processo judicial em que não é parte para a formação do título judicial sob exame. Primeiro, pela falta de previsão legal; segundo, porque procedimento absolutamente incompatível com a natureza da ação judicial, na qual somente se pode afirmar o direito ou a responsabilidade da parte (ou negá-la) pelo conduta reclamada, sendo ali absolutamente descabido tratar de responsabilidade de terceiros estranhos à relação processual (no caso, o Estado de Pernambuco); terceiro, porque, se convocado fosse o Estado de Pernambuco ao processo judicial para se defender do arbitramento de honorários advocatícios, ter-se-ia que lhe garantir, inclusive, o direito a recurso, descaracterizando por inteiro a natureza da ação judicial originária. A decisão judicial que, no processo judicial, fixa honorários advocatícios ao defensor nomeado, portanto, não faz coisa julgada, nem forma título executivo contra o Estado de Pernambuco, visto que não seria ele parte no processo. Do direito de ação 6.4. Como já aqui afirmado, à parte pobre deve o Estado assegurar, pela sua Defensoria Pública, o direito de defesa. Se assim não procede, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios judicialmente fixados ao defensor nomeado. Caso não pague espontaneamente os honorários advocatícios fixados ao defensor nomeado, terá este o respectivo direito de ação, vale dizer, poderá pleitear judicialmente o direito à remuneração pelo serviço público prestado. Não pela via da ação executiva, uma vez que não possui título executivo, quer judicial quer extrajudicial, mas através da ação ordinária de cobrança, onde se possibilitará, ali sim, o direito do Estado ao exercício do seu direito de defesa plena. No caso dos Juizados de Fazenda Pública, não há qualquer relevância processual, no que pertine ao direito de defesa, na afirmação do autor de que o seu direito de ação estaria respaldado em um título executivo. Eis que, em qualquer hipótese (ação executiva ou ação ordinária de cobrança), terá o demandado o mesmo direito de defesa, sendo também irrelevante o nomen iuris que se atribua a sua peça de defesa. Do direito a honorários advocatícios e seu respectivo valor 6.5. O serviço público prestado pelo(a) demandante é incontroverso. 6.5.1. Incontroverso também é o fato de ter sido negado à parte pobre o seu direito constitucional de defesa através defensor público, uma vez que consta nestes autos documentação produzida nos autos do(s) processo(s) judicial(is) respectivo(s) na qual se comprova a nomeação e a atuação do(a) ora autor(a) como defensor(a) dativo(a) em face da inexistência de defensor público disponível para a defesa da parte por ele(a) representado(a). Os atos do poder público são dotados da presunção de legitimidade, mas não é uma presunção absoluta, vale dizer, poderá tal presunção ser desconstituída. No caso sob exame, caberia ao Estado de Pernambuco trazer a estes autos a prova de que dispunha de defensor público para aquele ato específico e de que a nomeação judicial de defensor dativo era desnecessária, não se prestando a tal finalidade a afirmação genérica apresentada pelo Estado. A falta de defensor público e a necessidade da nomeação de defensor dativo, portanto, estão, assim, confirmadas. 6.5.2. Resta, agora, examinar a legalidade do valor fixado judicialmente a título de honorários advocatícios em favor do demandante. Os honorários do defensor dativo remuneram a prestação de serviço público essencial à Justiça, nos termos do art. 134 da Constituição Federal. 6.5.3. Vejo ser inaplicável ao caso dos autos os valores constantes no item 18 - “TABELA DE DILIGÊNCIAS – ADVOGADO CORRESPONDENTE” da tabela da OAB/PE. Os serviços de correspondência jurídica visam facilitar o trabalho de escritórios de advocacia que, geralmente, possuem um grande volume de processos, porém estão localizados longe da comarca onde deve ser feita a diligência, caracterizando-se pela praticidade e economia. Através dos serviços por correspondência, um escritório de advocacia contrata advogados localizados nas proximidades do local onde pretendem realizar uma determinada diligência (audiência de conciliação e/ou instrução, cópias de processo, protocolamento de petições, entre outros), evitando-se, assim, o deslocamento de seu próprio pessoal para uma localidade distante, o que seria bem mais cansativo e dispendioso. Pois bem, a advocacia por correspondência pressupõe a existência de dois escritórios ou, de pelo menos, dois advogados. O primeiro que foi contratado diretamente pelo cliente e o segundo (correspondente) que foi contactado pelo primeiro para realização de algumas diligências. O advogado correspondente trabalha como um profissional terceirizado, auferindo honorários pela diligência específica contratada. Sendo assim, para evitar o aviltamento de honorários, como meio de proteger o advogado correspondente, a OAB estabeleceu uma tabela própria com valores mínimos de honorários pelos serviços de advocacia por correspondência. Vale salientar aqui que as atividades desempenhadas pelo escritório de advocacia contratante encontram-se igualmente elencadas na tabela da OAB, todavia, com valores maiores àquelas atividades constantes na tabela referente à atividade por correspondência. A existência, portanto, de valores diversos para advogado principal e advogado correspondente se justifica como situação peculiar e objetiva a proteção de ambos os profissionais. No caso dos autos, trata-se de requisição de serviços de advogado pelo Estado-Juiz, não havendo assim como se falar de advogado principal e de advogado correspondente, vale dizer, não há subcontratação de serviços a justificar a aplicação da tabela de honorários referente à advocacia por correspondência. Já entendi de modo diverso, no sentido de aplicar a tabela própria para atos praticados por correspondente, no entanto, pelo aqui já exposto, revejo tal entendimento. 6.5.4. Vale ainda destacar que o valor da remuneração paga a membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público, a defensor público do Estado ou a qualquer outro servidor público não legitima a resistência ao pagamento do valor arbitrado. Se o Estado entende ser financeiramente menos vantajosa nomeação de defensor dativo aos réus pobres, tem o poder/dever de dotar a sua Defensoria Pública de um quadro mais adequado de defensores públicos, considerada a demanda pelos serviços daquele órgão de defesa da população economicamente hipossuficiente. 6.5.5. Não obstante a previsão legal de que caberia à OAB local a fixação de tabela com valor mínimo, entendo que tal hipótese somente pode ser adotada nas relações particulares entre o advogado e seu cliente. Tratando-se, como no caso sob exame, de honorários advocatícios a serem pagos pelo Poder Público, no entanto, a tabela da OAB deve ser considerada apenas como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado até que, nos Estados, o TJPE, OAB e Defensoria Pública firmem convênio para fixação dos valores para os defensores dativos e a forma de pagamento. Esclareça-se que a OAB representa, de forma indireta, no caso, o credor, não se podendo a ela garantir-lhe o poder absoluto de criar, de forma indireta, crédito para os seus advogados, a ser suportado pela Fazenda Pública. De toda a sorte, o eventual arbitramento de verba honorária em valor inferior ao estabelecido na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB de Pernambuco deverá ser devidamente justificado pelo magistrado e amparado na declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que colide com o princípio constitucional. 6.5.6. A Lei Estadual nº 17.518, de 06/12/2021, institui o Fundo Estadual da Advocacia Dativa – FEAD e dispõe sobre o credenciamento e pagamento administrativo dos serviços prestados pelos advogados dativos, em comarcas não assistidas pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. A referida legislação somente impõe limite ao Poder Judiciário, se a parte credora (o advogado) aceita, administrativamente, os valores da tabela ali encontrados. Eis que: a) a legislação sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões é de competência privativa da União Federal (CF, art. 23, XVII); b) tratando-se de legislação sobre assistência jurídica e Defensoria pública, cuja competência é concorrente (CF, art. 24), as normas gerais, editadas pela União Federal, prevalecem sobre as normais editadas pelos outros entes da Federação (CF, art. 24, §§ 1º a 4º); e c) A legislação estadual somente pode prevalecer sobre ao legislação federal no âmbito administrativo, vale dizer, se o advogado aceita os valores indicados pela lei local. Enfatize-se, não se aplicar no presente caso, pois o autor além de não compor o rol dos advogados credenciados, o mesmo foi nomeado pela Autoridade Judiciária para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes quando não há um membro da defensoria pública na comarca. A nomeação do advogado dativo se faz para assegurar direitos estabelecidos na Constituição, bem como prevista no art. 9º, §1º, da Lei nº 9.099/95. 6.5.7. Veja-se, mais, que o Provimento nº 02, de 19.10.2020, do Conselho da Magistratura de Pernambuco - cujo destinatário precípuo é o Juiz Criminal, responsável pelo arbitramento dos honorários do defensor dativo por ter acompanhado o trabalho do profissional advogado - recomenda que, no arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, pelos serviços prestados, deve-se sopesar a aplicabilidade do art. 22 da Lei nº 8.906/94, ao alvedrio de juízo de valor equilibrado, justo e consentâneo com a hora de trabalho do Defensor Público. 6.5.8. O valor mínimo razoável para a remuneração do advogado deve, assim, ter em conta: a) o máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por nomeação, para audiência até uma hora de duração (ou por uma oitiva de acusado/testemunha/informante), acrescido de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada hora excedente ou oitiva excedente; b) havendo alegações finais em audiência, serão por este ato devido R$ 200,00 (duzentos reais); c) se as alegações finais forem feitas sem audiência, a demandar o estudo de todo o processo, serão devidos R$ 600,00 (seiscentos reais), o que igualmente se aplica à defesa prévia e recursos; e d) tratando-se de defesa em plenário do Tribunal do Júri, R$ 2.000,00 (dois mil reais), por até duas horas de sessão, acrescentando-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora excedente, limitado esse montante a R$ 8.000,00 (oito mil reais), dependendo do tempo de duração da sessão. Tenho em consideração, aqui, especialmente em relação às sessões de tribunal do júri que: 1) o advogado dativo exerce um munus público; e 2) a remuneração máxima na Administração Pública é a de ministro do Supremo Tribunal Federal, que, no ano de 2019, é de R$ 39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos reais), o que importa num valor diário de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando 20 (vinte) dias úteis no mês. Com relação aos processos do júri, devo esclarecer, por absoluta transparência, que já considerei o valor de R$ 1.000,00 para a hora excedente, mas revejo aqui o meu entendimento, tendo em vista o parâmetro da remuneração do Supremo Tribunal Federal, acima referido. Da atualização monetária e dos juros moratórios 7. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados nos termos dos Enunciados números 8, 11, 15 e 20 do Grupo de Câmara de Direito Público do TJPE, verbis: ENUNCIADO Nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação”. (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.)”. (Revisão aprovada por unanimidade) ENUNCIADO Nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas”. (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001”. (Revisão aprovada por unanimidade) Ressalto que Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, trouxe nova normatização sobre os acréscimos legais devidos pela Fazenda Pública em razão de sentença judicial. Eis o novo Texto Constitucional: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. A norma constitucional acima transcrita não tratou do período anterior à sua vigência. Como se trata de norma de direito material, que não pode retroagir para prejudicar, nos precisos termos do disposto na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), deve ela incidir apenas para o período posterior a sua entrada em vigor. Vale dizer, a partir de 08.12.2021, a atualização monetária e os juros monetários serão atualizados por uma única vez, adotando-se para tanto os índices da SELIC. 8. Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO a pagar à parte autora o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Os valores encontrados como devidos serão atualizados conforme item 7 desta decisão. 9. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Caso haja modificação deste julgado, voltem-me os autos. 10. Transitada em julgado esta sentença, realize a CONTADORIA da Central de Juizados Especiais da Capital a atualização do crédito da parte autora. 10.1. Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV), devendo este(s) ser(em) remetido(s) ao Procurador Geral do Estado de Pernambuco através de intimação eletrônica, na forma do artigo 11 da Instrução Normativa nº 10/2011, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 10.2. A parte executada deverá efetuar o pagamento da dívida dentro do prazo de 02 (dois) meses (vide artigo 535, § 3º, II, do Novo Código de Processo Civil), sob pena do valor requisitado ser sequestrado por meio do sistema SISBAJUD. P. R. I. Juiz de direito
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Rivadávia Nunes De Alencar Barros Filho x Pge - Procuradoria Do Contencioso - Juizado Especial
ID: 315418389
Tribunal: TJPE
Órgão: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 0013968-16.2025.8.17.8201
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado …
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo 0013968-16.2025.8.17.8201 (MA) REQUERENTE: RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA COMPROVADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE CONTRA O ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DEVER DO ESTADO À REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO POR ADVOGADO PARTICULAR. - Em se tratando de ação contra o Estado de Pernambuco, pode a parte demandante propor a ação no local onde a obrigação deva ser satisfeita, no seu domicílio ou no local do ato ou fato, no da situação da coisa, ou na capital do respectivo ente federado, a critério dele, autor. - A decisão judicial que, nos autos de ação judicial, fixa honorários advocatícios ao defensor dativo não faz coisa julgada contra o Estado de Pernambuco, pois não teve, este, participação, com direito de ampla defesa, na formação do título. - Comprovada a necessidade de nomeação de defensor dativo à parte hipossuficiente em processo judicial, isto em face da ausência de defensor público, cabe ao Estado respectivo arcar com os honorários advocatícios que são devidos ao profissional nomeado. - Valor dos honorários deve ser fixado com observância ao princípio da proporcionalidade, considerando-se o trabalho realizado - e efetivamente comprovado nos autos - pelo advogado nomeado. - A legislação local que estabelece valores para o advogado que presta serviços em substituição a defensor público somente obriga o credor - e, portanto, o Poder Judiciário -, se o advogado aceita, no âmbito administrativo, os valores dispostos na referida legislação. - Procedência do pedido. 1. RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO, CPF: 192.886.974-20, advogado(a) devidamente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 8.008, ajuizou a presente ação, objetivando a condenação ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de honorários advocatícios fixados pelo(s) Juízo(s) do(a)(s) 1ª VARA CRIMINAL e VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, ambas DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) em razão do trabalho realizado pela parte autora na condição de defensor(a) dativo(a), nomeado(a) pelo Juízo no(s) processo(s) abaixo relacionado(s): - Processo nº 0001149-76.2024.8.17.5810 , sendo cobrado o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) – ata de audiência de id 200970704; e - Processo nº 0000209-14.2024.8.17.5810, sendo cobrado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) – ata de audiência de id 200970706. 2. Conforme restou certificado nos autos, o ESTADO DE PERNAMBUCO não ofereceu defesa. 3. Eis o relatório. Passo a decidir. DECISÃO 4. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabeleceu regras específicas para ações que tenham como parte os Estados ou o Distrito Federal. Importante a transcrição do artigo 52 da novel legislação: “Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”. No caso de que se cuida, portanto, não se pode impor ao autor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, sendo, assim, absolutamente legal a propositura da ação na Comarca do Recife, isto por ser domicílio do réu. Trata-se à evidência, de matéria de competência do juizado especial fazendário, uma vez que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Enfatize, ainda por oportuno, que o argumento de que a escolha da comarca do Recife iria congestionar as respectivas unidades judiciárias da Capital não se sustenta. Primeiro, porque é argumento metajurídico, pois contrário expressamente à legislação de regência; segundo, porque a gestão precária dos juizados ou a falta de prioridade da administração central do Poder Judiciário às causas de pequeno valor não justifica, juridicamente falando, a contrariedade à lei. 5. A Constituição Federal dispunha, na sua redação original, sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .............................................................................. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; .............................................................................. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; .............................................................................. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. Com a Emenda Constitucional nº 80, de 04.06.2014, ficou a nova redação do art. 134 da Constituição Federal com o seguinte teor: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”. 5.1. A Lei nº 1.060, de 05.02.1950, que “estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados”, garante tal benefício às pessoas hipossuficientes, tanto que que somente permite ao advogado nomeado a recusa da nomeação em casos especiais. Eis, no particular, o texto legal: “Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977). Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado: § 1º - estar impedido de exercer a advocacia. § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual; § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis; § 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda. Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará”. 5.2. O Código de Processo Penal estabelece, a respeito do tema: “Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. .............................................................................. Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. .............................................................................. Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. ............................................................................... Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. ............................................................................... Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz”. (O destaque não existe no original) 5.3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei nº 8.906, de 04.07.1994), assim prescreve sobre a matéria: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” ............................................................................... Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. ..............................................................................” (O destaque não existe no original) 5.4. Por fim, cabe trazer a colação, no essencial para o exame do caso dos autos, as seguintes disposições do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015): “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. ............................................................................... Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: ............................................................................... V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; ............................................................................... § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. ............................................................................... Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: ............................................................................... XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. (O destaque não existe no original) 5.5. Eis a legislação de regência. Do título executivo e da coisa julgada. 6. Numa leitura apressada das disposições legais já aqui transcritas, especialmente das estabelecidas no Estatuto da OAB, poder-se-ia concluir que a decisão judicial que, nos autos do processo judicial, arbitra honorários em favor do defensor nomeado ou aceito pelo juiz constituir-se-ia em título executivo. Numa interpretação sistêmica das disposições normativas de regência, no entanto, chega-se a uma conclusão de que tal assertiva não é absoluta. 6.1. Como expressamente assegurado pela Constituição Federal, a todos os acusados devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual ao réu que não tenha, no processo penal, defensor, quer particular quer da Defensoria Pública, ser-lhe-á nomeado pelo juiz um defensor. 6.2. Se não for pobre, incumbirá ao réu arcar com os honorários que sejam judicialmente arbitrados em favor do defensor nomeado. Tal dever está expressamente estabelecido no próprio Código de Processo Penal. A sentença que, no processo judicial, fixa honorários ao defensor dativo da parte não pobre constituir-se-ia em título executivo contra aquele réu. E assim ocorre porque: a) expressamente estabelecido pelo Estatuto da OAB; e b) naquele mesmo processo judicial poderá o réu defender-se amplamente contra o arbitramento dos referidos honorários advocatícios. 6.3. Caso seja pobre a parte, caberá ao respectivo Poder Público (no caso da Justiça Estadual, o respectivo Estado da Federação) assegurar-lhe o direito de defesa através de um defensor público. Se assim não procede, por desídia ou desorganização da sua Defensoria Publica, cabe ao Estado arcar com os honorários advocatícios judicialmente fixação ao defensor nomeado. Tratando-se de honorários advocatícios de responsabilidade do Estado, entretanto, a mencionada sentença judicial não se constituirá em título executivo. É que o Estado não é parte no processo judicial em referência, não podendo, assim, exercer o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. Lembre-se por oportuno que o Estado de Pernambuco tem procuradoria jurídica própria (vide Lei Complementar Estadual nº 02, de 1990), não se confundindo ela com o Ministério Público, titular da ação penal, nem com a Defensoria Pública, que tem quadro próprio e finalidade diversa. Enfatize-se, ainda, que não seria cabível o chamamento do Estado de Pernambuco ao processo judicial em que não é parte para a formação do título judicial sob exame. Primeiro, pela falta de previsão legal; segundo, porque procedimento absolutamente incompatível com a natureza da ação judicial, na qual somente se pode afirmar o direito ou a responsabilidade da parte (ou negá-la) pelo conduta reclamada, sendo ali absolutamente descabido tratar de responsabilidade de terceiros estranhos à relação processual (no caso, o Estado de Pernambuco); terceiro, porque, se convocado fosse o Estado de Pernambuco ao processo judicial para se defender do arbitramento de honorários advocatícios, ter-se-ia que lhe garantir, inclusive, o direito a recurso, descaracterizando por inteiro a natureza da ação judicial originária. A decisão judicial que, no processo judicial, fixa honorários advocatícios ao defensor nomeado, portanto, não faz coisa julgada, nem forma título executivo contra o Estado de Pernambuco, visto que não seria ele parte no processo. Do direito de ação 6.4. Como já aqui afirmado, à parte pobre deve o Estado assegurar, pela sua Defensoria Pública, o direito de defesa. Se assim não procede, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios judicialmente fixados ao defensor nomeado. Caso não pague espontaneamente os honorários advocatícios fixados ao defensor nomeado, terá este o respectivo direito de ação, vale dizer, poderá pleitear judicialmente o direito à remuneração pelo serviço público prestado. Não pela via da ação executiva, uma vez que não possui título executivo, quer judicial quer extrajudicial, mas através da ação ordinária de cobrança, onde se possibilitará, ali sim, o direito do Estado ao exercício do seu direito de defesa plena. No caso dos Juizados de Fazenda Pública, não há qualquer relevância processual, no que pertine ao direito de defesa, na afirmação do autor de que o seu direito de ação estaria respaldado em um título executivo. Eis que, em qualquer hipótese (ação executiva ou ação ordinária de cobrança), terá o demandado o mesmo direito de defesa, sendo também irrelevante o nomen iuris que se atribua a sua peça de defesa. Do direito a honorários advocatícios e seu respectivo valor 6.5. O serviço público prestado pelo(a) demandante é incontroverso. 6.5.1. Incontroverso também é o fato de ter sido negado à parte pobre o seu direito constitucional de defesa através defensor público, uma vez que consta nestes autos documentação produzida nos autos do(s) processo(s) judicial(is) respectivo(s) na qual se comprova a nomeação e a atuação do(a) ora autor(a) como defensor(a) dativo(a) em face da inexistência de defensor público disponível para a defesa da parte por ele(a) representado(a). Os atos do poder público são dotados da presunção de legitimidade, mas não é uma presunção absoluta, vale dizer, poderá tal presunção ser desconstituída. No caso sob exame, caberia ao Estado de Pernambuco trazer a estes autos a prova de que dispunha de defensor público para aquele ato específico e de que a nomeação judicial de defensor dativo era desnecessária, não se prestando a tal finalidade a afirmação genérica apresentada pelo Estado. A falta de defensor público e a necessidade da nomeação de defensor dativo, portanto, estão, assim, confirmadas. 6.5.2. Resta, agora, examinar a legalidade do valor fixado judicialmente a título de honorários advocatícios em favor do demandante. Os honorários do defensor dativo remuneram a prestação de serviço público essencial à Justiça, nos termos do art. 134 da Constituição Federal. 6.5.3. Vejo ser inaplicável ao caso dos autos os valores constantes no item 18 - “TABELA DE DILIGÊNCIAS – ADVOGADO CORRESPONDENTE” da tabela da OAB/PE. Os serviços de correspondência jurídica visam facilitar o trabalho de escritórios de advocacia que, geralmente, possuem um grande volume de processos, porém estão localizados longe da comarca onde deve ser feita a diligência, caracterizando-se pela praticidade e economia. Através dos serviços por correspondência, um escritório de advocacia contrata advogados localizados nas proximidades do local onde pretendem realizar uma determinada diligência (audiência de conciliação e/ou instrução, cópias de processo, protocolamento de petições, entre outros), evitando-se, assim, o deslocamento de seu próprio pessoal para uma localidade distante, o que seria bem mais cansativo e dispendioso. Pois bem, a advocacia por correspondência pressupõe a existência de dois escritórios ou, de pelo menos, dois advogados. O primeiro que foi contratado diretamente pelo cliente e o segundo (correspondente) que foi contactado pelo primeiro para realização de algumas diligências. O advogado correspondente trabalha como um profissional terceirizado, auferindo honorários pela diligência específica contratada. Sendo assim, para evitar o aviltamento de honorários, como meio de proteger o advogado correspondente, a OAB estabeleceu uma tabela própria com valores mínimos de honorários pelos serviços de advocacia por correspondência. Vale salientar aqui que as atividades desempenhadas pelo escritório de advocacia contratante encontram-se igualmente elencadas na tabela da OAB, todavia, com valores maiores àquelas atividades constantes na tabela referente à atividade por correspondência. A existência, portanto, de valores diversos para advogado principal e advogado correspondente se justifica como situação peculiar e objetiva a proteção de ambos os profissionais. No caso dos autos, trata-se de requisição de serviços de advogado pelo Estado-Juiz, não havendo assim como se falar de advogado principal e de advogado correspondente, vale dizer, não há subcontratação de serviços a justificar a aplicação da tabela de honorários referente à advocacia por correspondência. Já entendi de modo diverso, no sentido de aplicar a tabela própria para atos praticados por correspondente, no entanto, pelo aqui já exposto, revejo tal entendimento. 6.5.4. Vale ainda destacar que o valor da remuneração paga a membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público, a defensor público do Estado ou a qualquer outro servidor público não legitima a resistência ao pagamento do valor arbitrado. Se o Estado entende ser financeiramente menos vantajosa nomeação de defensor dativo aos réus pobres, tem o poder/dever de dotar a sua Defensoria Pública de um quadro mais adequado de defensores públicos, considerada a demanda pelos serviços daquele órgão de defesa da população economicamente hipossuficiente. 6.5.5. Não obstante a previsão legal de que caberia à OAB local a fixação de tabela com valor mínimo, entendo que tal hipótese somente pode ser adotada nas relações particulares entre o advogado e seu cliente. Tratando-se, como no caso sob exame, de honorários advocatícios a serem pagos pelo Poder Público, no entanto, a tabela da OAB deve ser considerada apenas como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado até que, nos Estados, o TJPE, OAB e Defensoria Pública firmem convênio para fixação dos valores para os defensores dativos e a forma de pagamento. Esclareça-se que a OAB representa, de forma indireta, no caso, o credor, não se podendo a ela garantir-lhe o poder absoluto de criar, de forma indireta, crédito para os seus advogados, a ser suportado pela Fazenda Pública. De toda a sorte, o eventual arbitramento de verba honorária em valor inferior ao estabelecido na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB de Pernambuco deverá ser devidamente justificado pelo magistrado e amparado na declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que colide com o princípio constitucional. 6.5.6. A Lei Estadual nº 17.518, de 06/12/2021, institui o Fundo Estadual da Advocacia Dativa – FEAD e dispõe sobre o credenciamento e pagamento administrativo dos serviços prestados pelos advogados dativos, em comarcas não assistidas pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. A referida legislação somente impõe limite ao Poder Judiciário, se a parte credora (o advogado) aceita, administrativamente, os valores da tabela ali encontrados. Eis que: a) a legislação sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões é de competência privativa da União Federal (CF, art. 23, XVII); b) tratando-se de legislação sobre assistência jurídica e Defensoria pública, cuja competência é concorrente (CF, art. 24), as normas gerais, editadas pela União Federal, prevalecem sobre as normais editadas pelos outros entes da Federação (CF, art. 24, §§ 1º a 4º); e c) A legislação estadual somente pode prevalecer sobre ao legislação federal no âmbito administrativo, vale dizer, se o advogado aceita os valores indicados pela lei local. Enfatize-se, não se aplicar no presente caso, pois o autor além de não compor o rol dos advogados credenciados, o mesmo foi nomeado pela Autoridade Judiciária para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes quando não há um membro da defensoria pública na comarca. A nomeação do advogado dativo se faz para assegurar direitos estabelecidos na Constituição, bem como prevista no art. 9º, §1º, da Lei nº 9.099/95. 6.5.7. Veja-se, mais, que o Provimento nº 02, de 19.10.2020, do Conselho da Magistratura de Pernambuco - cujo destinatário precípuo é o Juiz Criminal, responsável pelo arbitramento dos honorários do defensor dativo por ter acompanhado o trabalho do profissional advogado - recomenda que, no arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, pelos serviços prestados, deve-se sopesar a aplicabilidade do art. 22 da Lei nº 8.906/94, ao alvedrio de juízo de valor equilibrado, justo e consentâneo com a hora de trabalho do Defensor Público. 6.5.8. O valor mínimo razoável para a remuneração do advogado deve, assim, ter em conta: a) o máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por nomeação, para audiência até uma hora de duração (ou por uma oitiva de acusado/testemunha/informante), acrescido de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada hora excedente ou oitiva excedente; b) havendo alegações finais em audiência, serão por este ato devido R$ 200,00 (duzentos reais); c) se as alegações finais forem feitas sem audiência, a demandar o estudo de todo o processo, serão devidos R$ 600,00 (seiscentos reais), o que igualmente se aplica à defesa prévia e recursos; e d) tratando-se de defesa em plenário do Tribunal do Júri, R$ 2.000,00 (dois mil reais), por até duas horas de sessão, acrescentando-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora excedente, limitado esse montante a R$ 8.000,00 (oito mil reais), dependendo do tempo de duração da sessão. Tenho em consideração, aqui, especialmente em relação às sessões de tribunal do júri que: 1) o advogado dativo exerce um munus público; e 2) a remuneração máxima na Administração Pública é a de ministro do Supremo Tribunal Federal, que, no ano de 2019, é de R$ 39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos reais), o que importa num valor diário de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando 20 (vinte) dias úteis no mês. Com relação aos processos do júri, devo esclarecer, por absoluta transparência, que já considerei o valor de R$ 1.000,00 para a hora excedente, mas revejo aqui o meu entendimento, tendo em vista o parâmetro da remuneração do Supremo Tribunal Federal, acima referido. Da atualização monetária e dos juros moratórios 7. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados nos termos dos Enunciados números 8, 11, 15 e 20 do Grupo de Câmara de Direito Público do TJPE, verbis: ENUNCIADO Nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação”. (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.)”. (Revisão aprovada por unanimidade) ENUNCIADO Nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas”. (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001”. (Revisão aprovada por unanimidade) Ressalto que Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, trouxe nova normatização sobre os acréscimos legais devidos pela Fazenda Pública em razão de sentença judicial. Eis o novo Texto Constitucional: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. A norma constitucional acima transcrita não tratou do período anterior à sua vigência. Como se trata de norma de direito material, que não pode retroagir para prejudicar, nos precisos termos do disposto na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), deve ela incidir apenas para o período posterior a sua entrada em vigor. Vale dizer, a partir de 08.12.2021, a atualização monetária e os juros monetários serão atualizados por uma única vez, adotando-se para tanto os índices da SELIC. 8. Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO a pagar à parte autora o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Os valores encontrados como devidos serão atualizados conforme item 7 desta decisão. 9. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Caso haja modificação deste julgado, voltem-me os autos. 10. Transitada em julgado esta sentença, realize a CONTADORIA da Central de Juizados Especiais da Capital a atualização do crédito da parte autora. 10.1. Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV), devendo este(s) ser(em) remetido(s) ao Procurador Geral do Estado de Pernambuco através de intimação eletrônica, na forma do artigo 11 da Instrução Normativa nº 10/2011, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 10.2. A parte executada deverá efetuar o pagamento da dívida dentro do prazo de 02 (dois) meses (vide artigo 535, § 3º, II, do Novo Código de Processo Civil), sob pena do valor requisitado ser sequestrado por meio do sistema SISBAJUD. P. R. I. Juiz de direito
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