Processo nº 0018805-30.2021.8.17.2810
ID: 301248949
Tribunal: TJPE
Órgão: 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0018805-30.2021.8.17.2810
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES FÓRUM DESEMBARGADOR HENRIQUE CAPITULINO Processo 0018805-30.2021.8.17.2810 Autor: Justiça Pública Réu: FELIPE FEI…
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES FÓRUM DESEMBARGADOR HENRIQUE CAPITULINO Processo 0018805-30.2021.8.17.2810 Autor: Justiça Pública Réu: FELIPE FEITOZA DE MEDEIROS S E N T E N Ç A Vistos, etc... O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições e respaldado em inquérito policial, denunciou, perante este juízo, FELIPE FEITOZA DE MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 14, da Lei 10.826/03 c/c Art. 69 do CPB. Narra a denúncia que: “(...) no dia 29 de junho de 2021, no período da noite, por volta de 01h, na Rua Rio Timbó, Integração do Bairro Muribeca, neste município, o denunciado acima qualificado foi preso em flagrante delito por trazer consigo, para fins de tráfico, 4 (quatro) porções de maconha prensada, com massa bruta de 3,690kg (três quilogramas, seiscentos e noventa gramas), consistindo em substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, além de portar ilegalmente arma de fogo (...).” Auto de apresentação e apreensão- ID 83276576, fls. 2. Laudo Preliminar de Drogas -ID 83279580, e laudo definitivo, ID 116245859. Perícia Balística – ID 101980751. Em sede de audiência de custódia o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva- ID 83280535 Denúncia recebida em 09.08.2021 – ID 85774485. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação c/c pedido de revogação e relaxamento da prisão preventiva – ID 97077573. Manifestação Ministerial desfavorável ao pleito da defesa- ID 98316687. Decisão pela manutenção da prisão preventiva- ID 98522221. Durante a instrução criminal foram inquiridas testemunhas de acusação, sendo ao final realizado o interrogatório do acusado- ID 106288803. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado nos termos da denúncia – ID 116921426. Em sede de alegações finais a defesa do acusado pugnou, preliminarmente, pela nulidade das provas obtidas em virtude da invasão domiciliar. No mérito, pugnou pela desclassificação do art. 14 para o art. 12 da Lei 10.826/03 e aplicação da atenuante da confissão. Em relação ao tráfico, no mérito pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilégio e para cômputo do tempo de prisão preventiva do acusado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena- ID 118455342. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- PRELIMINAR A defesa requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade da prova obtida por violação de domicílio. Como se verificou nos depoimentos colhidos em sede judicial no caso em tela, os policiais não adentraram na residência do acusado, apenas o abordaram em via pública. Contudo, o réu trouxe versão distinta, segundo a qual estava em sua residência com sua esposa quando os policiais praticaram invasão de domicílio e posteriormente encontraram o material entorpecente apreendido. Todavia, entendo que a história narrada pelo acusado não merece credibilidade, pois não há nos autos qualquer prova que a confirme, encontrando-se diametralmente dissociada do contexto probatório evidenciado nos autos do processo, não encontrando suporte fático em nenhum elemento dos autos. Ainda, verifico que o acusado não arrolou nenhuma testemunha de defesa para confirmar sua versão, nem mesmo sua esposa, a qual estaria supostamente presente no momento da invasão domiciliar. Ressalte-se, por oportuno, que os policiais militares foram ouvidos prestando o compromisso legal de dizer a verdade, tanto em Juízo quanto em sede de inquérito policial, não emergindo de suas declarações qualquer suspeita de má-fé ou de falsidade na imputação do ilícito. Deveras, a defesa do acusado não logrou demonstrar qualquer interesse escuso dos agentes públicos em modificar a verdade dos fatos, de modo que inviável retirar da prova testemunhal a sua validade. Não sobressai dos autos nenhum indício de que os agentes atuaram de forma ilegal, com abuso de autoridade ou que alimentavam intuito de forjar uma situação para prejudicar o réu. Assim, ante ausência de lastro probatório que sustente a narrativa trazida exclusivamente pelo acusado, rejeito a preliminar arguida. II.2- MÉRITO Cuida-se de ação penal intentada pelo Ministério Público em face do acusado FELIPE FEITOZA DE MEDEIROS, a qual imputou ao mesmo a prática do tipo penal descritos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/03, C/C art. 69 do Código Penal Brasileiro. Preambularmente, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo; este foi instruído sem vícios ou nulidades, não havendo falhas a sanar. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão Estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo a prescrição. Assim, está o processo pronto para a análise de mérito. II.1 – DO TRÁFICO DE DROGAS As penas do delito cuja imputação é atribuída ao réu pela denúncia são as do dispositivo legal a seguir transcrito, in verbis, da Lei nº 11.343/06. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No presente caso, importante se faz ressaltar que, para a caracterização típica do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal dos réus, sendo imprescindível se cotejar os elementos produzidos com o quanto disposto no artigo 52, I, do referido Diploma Legal, o qual elenca as seguintes circunstâncias a serem observadas: I) natureza e quantidade da droga apreendida; II) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa: III) circunstâncias da prisão, e; IV) conduta e antecedentes do agente. A materialidade restou comprovada, de forma direta, através do Auto de Apresentação e Apreensão da droga ID 83276576, fls. 2, , Laudo Preliminar de Drogas -ID 83279580, e laudo definitivo, ID 116245859, além, de forma indireta, através dos depoimentos prestados em Juízo. Com relação à autoria e responsabilidade penal do acusado, bem como quanto às demais circunstâncias acima enumeradas, se faz necessário o estudo das provas colacionadas aos autos, aferindo-as com os fatos descritos na exordial acusatória. Vejamos os depoimentos colhidos em juízo no que importa relatar: Wellerson Luiz Vieira da Silva, policial militar, disse: que estava em rondas nesse dia e recebeu informes de que havia um indivíduo portando arma de fogo e traficando no local indicado na denúncia; que chegando ao local, abordou Felipe de acordo com as características repassadas nos informes, e com ele foi encontrado uma certa quantidade de entorpecente e arma de fogo; o entorpecente estava em suas vestes e as demais drogas estavam em um local próximo; que nunca ouviu falar do acusado ou de Alfredo; que ele foi abordado em via pública e não foi à residência do acusado. Evilásio Correia do Nascimento, policial militar, disse: que estava fazendo rondas na localidade e foi informado que havia um indivíduo vendendo drogas e armados; que o local já era conhecido pelo intenso tráfico de drogas; que os policiais avistaram um indivíduo com as mesmas características repassadas; que o indivíduo estava com arma e quando indagado informou que havia drogas em um terreno próximo; que o acusado dizia que vendia drogas e vendia para esse Alfredo; que não disse onde poderia ser encontrado o Alfredo; que quando abordado ele estava só com arma de fogo; que o material entorpecente estava próximo dele; que não conhecia o acusado de outras ocorrências; que o réu foi colaborativo indicando exatamente onde estavam as drogas no matagal. Felipe Feitoza de Medeiros, interrogado, disse: que tem 24 anos; que é carroceiro; que estava em casa dormindo e não foi abordado na rua; que foi encontrado apenas com arma de João Alfredo; que João Alfredo mandou ele guardar a arma em troca de R$500,00 (quinhentos reais); que a droga estava escondida em um terreno próximo também para o João Alfredo; que estava dormindo quando os policiais entraram perguntando pela arma; que colocaram o saco em sua cabeça perguntando sobre a droga e ele falou; que confessa que estava com a arma e que estava com a droga em depósito. Cumpre observar que, para a caracterização do delito capitulado no artigo 33 da Lei de Tóxicos, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico. Além disso, tal delito é de caráter permanente, consumando-se com a detenção do tóxico pelo agente. Portanto, para a configuração do tráfico, basta que a conduta do agente se subsuma em um dos verbos do tipo legal. Nesse sentido: “Para a formação de um juízo de certeza razoável sobre o comércio de drogas, não se exige prova flagrancial do comércio ilícito, bastando que os elementos indiciários que cercam o agente envolvido, tais como a quantidade de substância apreendida, a conduta e os antecedentes do agente, mais as circunstâncias de revestimento da prisão, evidenciem tal atividade delituosa". (in RT 675/406). O crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 se consuma com a prática de qualquer uma das diversas condutas previstas no dispositivo, no caso, “transportar”, “manter em depósito”, “trazer consigo”, etc, de caráter permanente, preexistente a atuação policial. Dessa forma, verifica-se que o acusado em seu depoimento judicial confessou a prática do delito do tráfico ilícito de entorpecentes ao afirmar que mantinha a droga em depósito. Ainda, os policiais militares prestaram testemunho de forma bem convergente e coerente entre si, inclusive, suas versões guardam consonância com os termos dos depoimentos prestados em sede policial. Assim, não vislumbro motivos para colocar-se em dúvida, não havendo, da mesma forma, nenhuma razão para se descredenciar as palavras dos agentes públicos. Sobre a idoneidade do testemunho de policiais, tenho que tal prova deve ser aquilatada como a de qualquer outra testemunha, principalmente quando ela está afinada com as demais evidências trazidas ao processo. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.INVIABILIDADE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS. POSSIBILIDADE REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. (...)2. Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. (...)” (STJ - HC 162.131/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 21/06/2010) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONTESTAÇÃO DO EXAME PERICIAL QUE AFASTOU A DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO ACUSADO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.1. A alegação de insuficiência de provas para a condenação, a pretensão absolutória esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.2. De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos.3. Não há como reconhecer a inimputabilidade do paciente quando o exame pericial realizado constata que, ao tempo do crime, ele era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. De mais a mais, para se afastar essa conclusão, firmada pelas instâncias ordinárias, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na via eleita.4. Embora o paciente tenha sido condenado ainda na vigência da Lei nº 6.368/76, foram apontadas a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, personalidade e conduta social), o que inviabiliza a aplicação do causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e impede seja estabelecido regime prisional menos gravoso.5. Ordem denegada.” (STJ - HC 98.766/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 23/11/2009). Sabe-se que no dia-a-dia, os policiais atendem a um cem-número de ocorrências, de sorte que é humanamente impossível que guardem, na memória, com precisão, todos os detalhes de todas as infrações penais com as quais têm contato; assim, basta que seus depoimentos sejam coerentes e convergentes no que concerne à essência do fato delituoso, o que no caso em tela ocorreu. Ademais, pequenas divergências verificadas em depoimentos não configuram contradições hábeis a comprometer o conjunto probatório, principalmente quando expressiva parcela deste conjunto deixa estreme de dúvida a prática delitiva e a efetiva participação do agente. O artigo 155, do CPP, assevera que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. O que se pode extrair de todo o material que foi coligido aos autos é que todas as provas carreadas convergem contra a pessoa do acusado FELIPE FEITOZA DE MEDEIROS. As circunstâncias com que a droga foi apreendida, a quantidade da droga, indicam que a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Assim, o tráfico ilícito de drogas está plenamente comprovado pelas circunstâncias da prisão e a forma do material tóxico apreendido, não havendo que se falar em contradição das provas produzidas nos autos e em falta de elementos suficientes para embasar a condenação. II.2. DO ART. 14 DA LEI 10.826/03 A defesa requereu inicialmente a desclassificação do art. 14 da Lei 10.826/03 para o art. 12 do mesmo dispositivo legal, tendo em vista versão trazida pelo acusado de que a arma se encontrava no interior de sua residência. Conforme já fundamentado, a versão de que o acusado estava dentro de sua residência quando abordado pelos policiais trata-se de verão isolada e carente de qualquer lastro probatório no mesmo sentido. Por outro lado, todo o contexto probatório dos autos, em especial o depoimento dos policiais militares que realizaram a apreensão, o acusado estava portando a arma de fogo em via pública no momento da abordagem. Dessa forma, não merece prosperar a tese levantada pela Defesa para desclassificação do art. 14 da Lei 10.826/03 para o art. 12 do mesmo dispositivo legal. A materialidade delitiva está assentada no auto de apreensão de ID 83276576, fls. 2, bem como pelo laudo pericial de ID 101980751, e depoimentos colhidos em juízo. Quanto à autoria, a prova testemunhal, colhida em juízo, não deixou dúvidas acerca do envolvimento do acusado na prática do referido crime. Conforme de depoimentos colhidos em juízo e anteriormente transcritos, os policiais receberam informações de que havia um indivíduo portando arma de fogo e ao abordarem o réu, por ter características repassadas na denúncia, a referida arma foi encontrada. Ainda, o próprio acusado confessou que estava com a arma. Dessa forma, não restam dúvidas quanto à responsabilidade pessoal do réu. Logo, comprovado o porte da arma/munição, sem que o réu tenha autorização legal, como o caso dos autos, resta consumado o delito, já que ficou cabalmente provada a autoria do delito, ante o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo e sua confissão. Desta feita, a condenação do acusado nas sanções do art. 14, da Lei 10.826/03, é medida que se impõe. II.3. CONCURSO DE CRIMES Configurada a pluralidade delitiva, consubstanciada na prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de munições, mediante condutas diversas, visando bens jurídicos distintos, é de rigor a aplicação da regra do concurso material, nos termos do art. 69 do CP. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o Réu, FELIPE FEITOZA DE MEDEIROS, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, bem como nas sanções do art. 14, da Lei 10.826/03. Em razão disso, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal, o que faço individualmente em relação a cada crime. a) Tráfico de drogas Observadas as diretrizes do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o Réu não possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais ID 85643345; poucos elementos há nos autos a respeito da sua personalidade e conduta social, pelo que deixo de valorá-los; o motivo e as circunstâncias do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar; as consequências do crime são nefastas, haja vista os efeitos danosos oriundos do uso de drogas, que afeta a capacidade de entendimento e é uma das causas incentivadoras de violência e de destruição das famílias; o comportamento da vítima não pode ser considerado, porquanto trata-se de crime contra a incolumidade pública; a quem nada contribuiu para a prática do delito. A quantidade de droga apreendida foi expressiva. A natureza da droga não merece ser valorada negativamente, vez que a maconha é uma das menos lesivas e viciantes. A vista dessas circunstâncias, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Na 2ª fase da dosimetria da pena, concorrendo a circunstância atenuante da confissão espontânea e ausentes circunstâncias agravantes, passo a dosar a pena em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias. Relativamente à 3ª fase da dosimetria, tenho como configurada a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, pois o réu é primário e não restou comprovado que se dedicava às atividades criminosas ou que integrava organização criminosa, requisito legal para o reconhecimento da causa de diminuição. Assim, tenho como evidenciada a causa de diminuição de pena, reduzo a pena em 2/3, em observância à proporcionalidade necessária e suficiente para a prevenção e a reprovação do crime, passando a dosá-la em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão. Havendo pena de multa cominada, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, fica o Réu condenado, ainda, ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de elementos que indiquem a situação financeira do Réu. Desta forma, fica o Réu FELIPE FEITOZA DE MEDEIROS, definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, no valor acima fixado. b) Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Observadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o Réu não possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais ID 85643345; poucos elementos há nos autos a respeito da sua personalidade e conduta social, pelo que deixo de valorá-los; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar; o comportamento da vítima não pode ser considerado. A vista dessas circunstâncias, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. Na 2ª fase da dosimetria da pena, concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea, porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, em observância a Súmula 231 do STJ. Não concorrem circunstâncias agravantes. Não há causas de diminuição e de aumento de pena, pelo que fixo em 02 (dois) anos de reclusão a pena privativa de liberdade, a qual torno como definitiva. Havendo pena de multa cominada, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, fica o Réu condenado, ainda, ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de elementos que indiquem a situação financeira do Réu. Incidindo a regra do concurso material entre os crimes praticados pelo acusado, conforme previsto no art. 69 do CP, fica o Réu FELIPE FEITOZA DE MEDEIROS definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, no valor acima fixado. Em atenção ao disposto no art. 33, §2º,c, do CP e art. 387, §2º, do CPP, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto no art. 44, §2º, 2ª parte, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, por se revelarem as mais adequadas ao caso, em condições, prazo e forma a serem estipulados pelo Juízo responsável pela execução das penas restritivas de direito, em audiência admonitória, depois de aplicada a detração, tendo em vista que o condenado ficou preso preventivamente. Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de pena inicialmente fixado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o tempo de prisão provisória, concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade e, em conseqüência, com fulcro no art. 316 do CPP, revogo a prisão preventiva outrora decretada. EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ DE SOLTURA, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO DEVA O ACUSADO PERMANECER PRESO. Deixo de aplicar o art. 387, IV, do CPP, porquanto entendo que a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se imperioso oportunizar ao Réu o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação, o que não ocorreu nos presentes autos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol de culpados; Oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da CR/88; Oficie-se ao órgão estatal encarregado dos registros de dados sobre antecedentes; Remetam-se os autos ao Contador do Foro, para o cálculo do montante da multa. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CP, certifique-se nos autos o ocorrido, comunicando-se Vara da Execução Penal, nos termos do art. 51 da Lei 13.964/19; Oficie-se à Autoridade Policial para que efetue a destruição da droga apreendida, nos termos do art. 50 e 50-A da Lei 11.343/06, observadas as formalidades legais; Expeça-se ofício à autoridade policial para que sejam remetidas a arma e as munições apreendidas ao Comando do Exército, em Recife-PE, para os fins do art. 25, da Lei n.º 10.826/2003.Expeça-se guia de execução definitiva. Com relação aos demais bens apreendidos, proceda-se na forma do art. 118 e seguintes do CPP; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, data conforme assinatura eletrônica. Izabela Miranda Carvalhais de Barros Vieira Juíza de Direito Substituta
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