Resultados para o tribunal: TJPE
Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL" – Página 315 de 374
Envolvidos encontrados nos registros
Ver Mais Detalhes
Faça login para ver perfis completos
Login
Francisco De A Pereira Vito…
OAB/PE 11.981
FRANCISCO DE A PEREIRA VITORIO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 257666884
Tribunal: TJPE
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002596-70.2022.8.17.5810
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PRISCILA CUSTODIO DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOA…
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0052168-29.2024.8.17.8201
ID: 301121286
Tribunal: TJPE
Órgão: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 0052168-29.2024.8.17.8201
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado …
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo 0052168-29.2024.8.17.8201 (MA) REQUERENTE: RENATO MILLER GOMES DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA COMPROVADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE CONTRA O ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DEVER DO ESTADO À REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO POR ADVOGADO PARTICULAR. - Em se tratando de ação contra o Estado de Pernambuco, pode a parte demandante propor a ação no local onde a obrigação deva ser satisfeita, no seu domicílio ou no local do ato ou fato, no da situação da coisa, ou na capital do respectivo ente federado, a critério dele, autor. - A decisão judicial que, nos autos de ação judicial, fixa honorários advocatícios ao defensor dativo não faz coisa julgada contra o Estado de Pernambuco, pois não teve, este, participação, com direito de ampla defesa, na formação do título. - Comprovada a necessidade de nomeação de defensor dativo à parte hipossuficiente em processo judicial, isto em face da ausência de defensor público, cabe ao Estado respectivo arcar com os honorários advocatícios que são devidos ao profissional nomeado. - Valor dos honorários deve ser fixado com observância ao princípio da proporcionalidade, considerando-se o trabalho realizado - e efetivamente comprovado nos autos - pelo advogado nomeado. - A legislação local que estabelece valores para o advogado que presta serviços em substituição a defensor público somente obriga o credor - e, portanto, o Poder Judiciário -, se o advogado aceita, no âmbito administrativo, os valores dispostos na referida legislação. - Procedência parcial do pedido. 1. RENATO MILLER GOMES DE AZEVEDO, CPF nº 075.717.774-37, advogado(a) devidamente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 47.322, ajuizou a presente ação, objetivando a condenação ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de honorários advocatícios fixados pelo(s) Juízo(s) do(a) VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABREU E LIMA/PE, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão do trabalho realizado pela parte autora na condição de defensor(a) dativo(a), nomeado(a) pelo Juízo no(s) processo(s) abaixo relacionado(s): - Processo nº 0000685-95.2022.8.17.2100, sendo cobrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela defesa realizada em Sessão de Julgamento do Júri. Conforme se depreende da ata de audiência de id 191280582, a Sessão do Julgamento do Júri teve início às 09:35 horas e término às 16:00 horas do dia 19.11.2024, ou seja, 06 (seis) horas de duração. 2. O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou defesa/contestação (id 192812706). 3. Réplica pela parte autora (id 194456036). Eis o relatório. Passo a decidir. DECISÃO 4. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabeleceu regras específicas para ações que tenham como parte os Estados ou o Distrito Federal. Importante a transcrição do artigo 52 da novel legislação: “Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”. No caso de que se cuida, portanto, não se pode impor ao autor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, sendo, assim, absolutamente legal a propositura da ação na Comarca do Recife, isto por ser domicílio do réu. Trata-se à evidência, de matéria de competência do juizado especial fazendário, uma vez que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Enfatize, ainda por oportuno, que o argumento de que a escolha da comarca do Recife iria congestionar as respectivas unidades judiciárias da Capital não se sustenta. Primeiro, porque é argumento metajurídico, pois contrário expressamente à legislação de regência; segundo, porque a gestão precária dos juizados ou a falta de prioridade da administração central do Poder Judiciário às causas de pequeno valor não justifica, juridicamente falando, a contrariedade à lei. 5. A Constituição Federal dispunha, na sua redação original, sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .............................................................................. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; .............................................................................. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; .............................................................................. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. Com a Emenda Constitucional nº 80, de 04.06.2014, ficou a nova redação do art. 134 da Constituição Federal com o seguinte teor: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”. 5.1. A Lei nº 1.060, de 05.02.1950, que “estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados”, garante tal benefício às pessoas hipossuficientes, tanto que que somente permite ao advogado nomeado a recusa da nomeação em casos especiais. Eis, no particular, o texto legal: “Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977). Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado: § 1º - estar impedido de exercer a advocacia. § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual; § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis; § 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda. Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará”. 5.2. O Código de Processo Penal estabelece, a respeito do tema: “Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. .............................................................................. Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. .............................................................................. Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. ............................................................................... Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. ............................................................................... Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz”. (O destaque não existe no original) 5.3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei nº 8.906, de 04.07.1994), assim prescreve sobre a matéria: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” ............................................................................... Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. ..............................................................................” (O destaque não existe no original) 5.4. Por fim, cabe trazer a colação, no essencial para o exame do caso dos autos, as seguintes disposições do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015): “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. ............................................................................... Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: ............................................................................... V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; ............................................................................... § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. ............................................................................... Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: ............................................................................... XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. (O destaque não existe no original) 5.5. Eis a legislação de regência. Do título executivo e da coisa julgada. 6. Numa leitura apressada das disposições legais já aqui transcritas, especialmente das estabelecidas no Estatuto da OAB, poder-se-ia concluir que a decisão judicial que, nos autos do processo judicial, arbitra honorários em favor do defensor nomeado ou aceito pelo juiz constituir-se-ia em título executivo. Numa interpretação sistêmica das disposições normativas de regência, no entanto, chega-se a uma conclusão de que tal assertiva não é absoluta. 6.1. Como expressamente assegurado pela Constituição Federal, a todos os acusados devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual ao réu que não tenha, no processo penal, defensor, quer particular quer da Defensoria Pública, ser-lhe-á nomeado pelo juiz um defensor. 6.2. Se não for pobre, incumbirá ao réu arcar com os honorários que sejam judicialmente arbitrados em favor do defensor nomeado. Tal dever está expressamente estabelecido no próprio Código de Processo Penal. A sentença que, no processo judicial, fixa honorários ao defensor dativo da parte não pobre constituir-se-ia em título executivo contra aquele réu. E assim ocorre porque: a) expressamente estabelecido pelo Estatuto da OAB; e b) naquele mesmo processo judicial poderá o réu defender-se amplamente contra o arbitramento dos referidos honorários advocatícios. 6.3. Caso seja pobre a parte, caberá ao respectivo Poder Público (no caso da Justiça Estadual, o respectivo Estado da Federação) assegurar-lhe o direito de defesa através de um defensor público. Se assim não procede, por desídia ou desorganização da sua Defensoria Publica, cabe ao Estado arcar com os honorários advocatícios judicialmente fixação ao defensor nomeado. Tratando-se de honorários advocatícios de responsabilidade do Estado, entretanto, a mencionada sentença judicial não se constituirá em título executivo. É que o Estado não é parte no processo judicial em referência, não podendo, assim, exercer o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. Lembre-se por oportuno que o Estado de Pernambuco tem procuradoria jurídica própria (vide Lei Complementar Estadual nº 02, de 1990), não se confundindo ela com o Ministério Público, titular da ação penal, nem com a Defensoria Pública, que tem quadro próprio e finalidade diversa. Enfatize-se, ainda, que não seria cabível o chamamento do Estado de Pernambuco ao processo judicial em que não é parte para a formação do título judicial sob exame. Primeiro, pela falta de previsão legal; segundo, porque procedimento absolutamente incompatível com a natureza da ação judicial, na qual somente se pode afirmar o direito ou a responsabilidade da parte (ou negá-la) pelo conduta reclamada, sendo ali absolutamente descabido tratar de responsabilidade de terceiros estranhos à relação processual (no caso, o Estado de Pernambuco); terceiro, porque, se convocado fosse o Estado de Pernambuco ao processo judicial para se defender do arbitramento de honorários advocatícios, ter-se-ia que lhe garantir, inclusive, o direito a recurso, descaracterizando por inteiro a natureza da ação judicial originária. A decisão judicial que, no processo judicial, fixa honorários advocatícios ao defensor nomeado, portanto, não faz coisa julgada, nem forma título executivo contra o Estado de Pernambuco, visto que não seria ele parte no processo. Do direito de ação 6.4. Como já aqui afirmado, à parte pobre deve o Estado assegurar, pela sua Defensoria Pública, o direito de defesa. Se assim não procede, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios judicialmente fixados ao defensor nomeado. Caso não pague espontaneamente os honorários advocatícios fixados ao defensor nomeado, terá este o respectivo direito de ação, vale dizer, poderá pleitear judicialmente o direito à remuneração pelo serviço público prestado. Não pela via da ação executiva, uma vez que não possui título executivo, quer judicial quer extrajudicial, mas através da ação ordinária de cobrança, onde se possibilitará, ali sim, o direito do Estado ao exercício do seu direito de defesa plena. No caso dos Juizados de Fazenda Pública, não há qualquer relevância processual, no que pertine ao direito de defesa, na afirmação do autor de que o seu direito de ação estaria respaldado em um título executivo. Eis que, em qualquer hipótese (ação executiva ou ação ordinária de cobrança), terá o demandado o mesmo direito de defesa, sendo também irrelevante o nomen iuris que se atribua a sua peça de defesa. Do direito a honorários advocatícios e seu respectivo valor 6.5. O serviço público prestado pelo(a) demandante é incontroverso. 6.5.1. Incontroverso também é o fato de ter sido negado à parte pobre o seu direito constitucional de defesa através defensor público, uma vez que consta nestes autos documentação produzida nos autos do(s) processo(s) judicial(is) respectivo(s) na qual se comprova a nomeação e a atuação do(a) ora autor(a) como defensor(a) dativo(a) em face da inexistência de defensor público disponível para a defesa da parte por ele(a) representado(a). Os atos do poder público são dotados da presunção de legitimidade, mas não é uma presunção absoluta, vale dizer, poderá tal presunção ser desconstituída. No caso sob exame, caberia ao Estado de Pernambuco trazer a estes autos a prova de que dispunha de defensor público para aquele ato específico e de que a nomeação judicial de defensor dativo era desnecessária, não se prestando a tal finalidade a afirmação genérica apresentada pelo Estado. A falta de defensor público e a necessidade da nomeação de defensor dativo, portanto, estão, assim, confirmadas. 6.5.2. Resta, agora, examinar a legalidade do valor fixado judicialmente a título de honorários advocatícios em favor do demandante. Os honorários do defensor dativo remuneram a prestação de serviço público essencial à Justiça, nos termos do art. 134 da Constituição Federal. 6.5.3. Vejo ser inaplicável ao caso dos autos os valores constantes no item 18 - “TABELA DE DILIGÊNCIAS – ADVOGADO CORRESPONDENTE” da tabela da OAB/PE. Os serviços de correspondência jurídica visam facilitar o trabalho de escritórios de advocacia que, geralmente, possuem um grande volume de processos, porém estão localizados longe da comarca onde deve ser feita a diligência, caracterizando-se pela praticidade e economia. Através dos serviços por correspondência, um escritório de advocacia contrata advogados localizados nas proximidades do local onde pretendem realizar uma determinada diligência (audiência de conciliação e/ou instrução, cópias de processo, protocolamento de petições, entre outros), evitando-se, assim, o deslocamento de seu próprio pessoal para uma localidade distante, o que seria bem mais cansativo e dispendioso. Pois bem, a advocacia por correspondência pressupõe a existência de dois escritórios ou, de pelo menos, dois advogados. O primeiro que foi contratado diretamente pelo cliente e o segundo (correspondente) que foi contactado pelo primeiro para realização de algumas diligências. O advogado correspondente trabalha como um profissional terceirizado, auferindo honorários pela diligência específica contratada. Sendo assim, para evitar o aviltamento de honorários, como meio de proteger o advogado correspondente, a OAB estabeleceu uma tabela própria com valores mínimos de honorários pelos serviços de advocacia por correspondência. Vale salientar aqui que as atividades desempenhadas pelo escritório de advocacia contratante encontram-se igualmente elencadas na tabela da OAB, todavia, com valores maiores àquelas atividades constantes na tabela referente à atividade por correspondência. A existência, portanto, de valores diversos para advogado principal e advogado correspondente se justifica como situação peculiar e objetiva a proteção de ambos os profissionais. No caso dos autos, trata-se de requisição de serviços de advogado pelo Estado-Juiz, não havendo assim como se falar de advogado principal e de advogado correspondente, vale dizer, não há subcontratação de serviços a justificar a aplicação da tabela de honorários referente à advocacia por correspondência. Já entendi de modo diverso, no sentido de aplicar a tabela própria para atos praticados por correspondente, no entanto, pelo aqui já exposto, revejo tal entendimento. 6.5.4. Vale ainda destacar que o valor da remuneração paga a membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público, a defensor público do Estado ou a qualquer outro servidor público não legitima a resistência ao pagamento do valor arbitrado. Se o Estado entende ser financeiramente menos vantajosa nomeação de defensor dativo aos réus pobres, tem o poder/dever de dotar a sua Defensoria Pública de um quadro mais adequado de defensores públicos, considerada a demanda pelos serviços daquele órgão de defesa da população economicamente hipossuficiente. 6.5.5. Não obstante a previsão legal de que caberia à OAB local a fixação de tabela com valor mínimo, entendo que tal hipótese somente pode ser adotada nas relações particulares entre o advogado e seu cliente. Tratando-se, como no caso sob exame, de honorários advocatícios a serem pagos pelo Poder Público, no entanto, a tabela da OAB deve ser considerada apenas como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado até que, nos Estados, o TJPE, OAB e Defensoria Pública firmem convênio para fixação dos valores para os defensores dativos e a forma de pagamento. Esclareça-se que a OAB representa, de forma indireta, no caso, o credor, não se podendo a ela garantir-lhe o poder absoluto de criar, de forma indireta, crédito para os seus advogados, a ser suportado pela Fazenda Pública. De toda a sorte, o eventual arbitramento de verba honorária em valor inferior ao estabelecido na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB de Pernambuco deverá ser devidamente justificado pelo magistrado e amparado na declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que colide com o princípio constitucional. 6.5.6. A Lei Estadual nº 17.518, de 06/12/2021, institui o Fundo Estadual da Advocacia Dativa – FEAD e dispõe sobre o credenciamento e pagamento administrativo dos serviços prestados pelos advogados dativos, em comarcas não assistidas pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. A referida legislação somente impõe limite ao Poder Judiciário, se a parte credora (o advogado) aceita, administrativamente, os valores da tabela ali encontrados. Eis que: a) a legislação sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões é de competência privativa da União Federal (CF, art. 23, XVII); b) tratando-se de legislação sobre assistência jurídica e Defensoria pública, cuja competência é concorrente (CF, art. 24), as normas gerais, editadas pela União Federal, prevalecem sobre as normais editadas pelos outros entes da Federação (CF, art. 24, §§ 1º a 4º); e c) A legislação estadual somente pode prevalecer sobre ao legislação federal no âmbito administrativo, vale dizer, se o advogado aceita os valores indicados pela lei local. Enfatize-se, não se aplicar no presente caso, pois o autor além de não compor o rol dos advogados credenciados, o mesmo foi nomeado pela Autoridade Judiciária para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes quando não há um membro da defensoria pública na comarca. A nomeação do advogado dativo se faz para assegurar direitos estabelecidos na Constituição, bem como prevista no art. 9º, §1º, da Lei nº 9.099/95. 6.5.7. Veja-se, mais, que o Provimento nº 02, de 19.10.2020, do Conselho da Magistratura de Pernambuco - cujo destinatário precípuo é o Juiz Criminal, responsável pelo arbitramento dos honorários do defensor dativo por ter acompanhado o trabalho do profissional advogado - recomenda que, no arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, pelos serviços prestados, deve-se sopesar a aplicabilidade do art. 22 da Lei nº 8.906/94, ao alvedrio de juízo de valor equilibrado, justo e consentâneo com a hora de trabalho do Defensor Público. 6.5.8. O valor mínimo razoável para a remuneração do advogado deve, assim, ter em conta: a) o máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por nomeação, para audiência até uma hora de duração (ou por uma oitiva de acusado/testemunha/informante), acrescido de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada hora excedente ou oitiva excedente; b) havendo alegações finais em audiência, serão por este ato devido R$ 200,00 (duzentos reais); c) se as alegações finais forem feitas sem audiência, a demandar o estudo de todo o processo, serão devidos R$ 600,00 (seiscentos reais), o que igualmente se aplica à defesa prévia e recursos; e d) tratando-se de defesa em plenário do Tribunal do Júri, R$ 2.000,00 (dois mil reais), por até duas horas de sessão, acrescentando-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora excedente, limitado esse montante a R$ 8.000,00 (oito mil reais), dependendo do tempo de duração da sessão. Tenho em consideração, aqui, especialmente em relação às sessões de tribunal do júri que: 1) o advogado dativo exerce um munus público; e 2) a remuneração máxima na Administração Pública é a de ministro do Supremo Tribunal Federal, que, no ano de 2019, é de R$ 39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos reais), o que importa num valor diário de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando 20 (vinte) dias úteis no mês. Com relação aos processos do júri, devo esclarecer, por absoluta transparência, que já considerei o valor de R$ 1.000,00 para a hora excedente, mas revejo aqui o meu entendimento, tendo em vista o parâmetro da remuneração do Supremo Tribunal Federal, acima referido. No caso dos autos, conforme já relatado no item 1 desta sentença, a sessão do julgamento do júri teve 06 (seis) horas de duração. Dessa foram, o valor adequado é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando, aqui, os valores que devem ser sopesados consoante o disposto no subitem 6.5.8, alíneas “d” supra. Da atualização monetária e dos juros moratórios 7. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados nos termos dos Enunciados números 8, 11, 15 e 20 do Grupo de Câmara de Direito Público do TJPE, verbis: ENUNCIADO Nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação”. (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.)”. (Revisão aprovada por unanimidade) ENUNCIADO Nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas”. (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001”. (Revisão aprovada por unanimidade) Ressalto que Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, trouxe nova normatização sobre os acréscimos legais devidos pela Fazenda Pública em razão de sentença judicial. Eis o novo Texto Constitucional: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. A norma constitucional acima transcrita não tratou do período anterior à sua vigência. Como se trata de norma de direito material, que não pode retroagir para prejudicar, nos precisos termos do disposto na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), deve ela incidir apenas para o período posterior a sua entrada em vigor. Vale dizer, a partir de 08.12.2021, a atualização monetária e os juros monetários serão atualizados por uma única vez, adotando-se para tanto os índices da SELIC. 8. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os valores encontrados como devidos serão atualizados conforme item 7 desta decisão. 9. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Caso haja modificação deste julgado, voltem-me os autos. 10. Transitada em julgado esta sentença, realize a CONTADORIA da Central de Juizados Especiais da Capital a atualização do crédito da parte autora. 10.1. Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV), devendo este(s) ser(em) remetido(s) ao Procurador Geral do Estado de Pernambuco através de intimação eletrônica, na forma do artigo 11 da Instrução Normativa nº 10/2011, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 10.2. A parte executada deverá efetuar o pagamento da dívida dentro do prazo de 02 (dois) meses (vide artigo 535, § 3º, II, do Novo Código de Processo Civil), sob pena do valor requisitado ser sequestrado por meio do sistema SISBAJUD. P. R. I. Juiz de direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou o que procurava? Faça login para ver mais resultados e detalhes completos.
Fazer Login para Ver Mais
Processo nº 0010841-70.2025.8.17.8201
ID: 294666795
Tribunal: TJPE
Órgão: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 0010841-70.2025.8.17.8201
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado …
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo 0010841-70.2025.8.17.8201 (MA) REQUERENTE: EDUARDO MORAES VILAVERDE LOPES REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA COMPROVADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE CONTRA O ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DEVER DO ESTADO À REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO POR ADVOGADO PARTICULAR. - Em se tratando de ação contra o Estado de Pernambuco, pode a parte demandante propor a ação no local onde a obrigação deva ser satisfeita, no seu domicílio ou no local do ato ou fato, no da situação da coisa, ou na capital do respectivo ente federado, a critério dele, autor. - A decisão judicial que, nos autos de ação judicial, fixa honorários advocatícios ao defensor dativo não faz coisa julgada contra o Estado de Pernambuco, pois não teve, este, participação, com direito de ampla defesa, na formação do título. - Comprovada a necessidade de nomeação de defensor dativo à parte hipossuficiente em processo judicial, isto em face da ausência de defensor público, cabe ao Estado respectivo arcar com os honorários advocatícios que são devidos ao profissional nomeado. - Valor dos honorários deve ser fixado com observância ao princípio da proporcionalidade, considerando-se o trabalho realizado - e efetivamente comprovado nos autos - pelo advogado nomeado. - A legislação local que estabelece valores para o advogado que presta serviços em substituição a defensor público somente obriga o credor - e, portanto, o Poder Judiciário -, se o advogado aceita, no âmbito administrativo, os valores dispostos na referida legislação. - Procedência do pedido. 1. EDUARDO MORAES VILAVERDE LOPES, CPF nº 061.180.054-35, advogado(a) devidamente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 29.733, ajuizou a presente ação, objetivando a condenação ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de honorários advocatícios fixados pelo(s) Juízo(s) do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Olinda/PE, no valor de R$ 1.765,00 (mil setecentos e sessenta e cinco reais) em razão do trabalho realizado pela parte autora na condição de defensor(a) dativo(a), nomeado(a) pelo Juízo no(s) processo(s) abaixo relacionado(s): - Processo nº 0006335-19.2024.8.17.8223, sendo cobrado o valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta três reais) – ata de audiência de id 198767128; - Processo nº 0006341-26.2024.8.17.8223, sendo cobrado o valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta três reais) – ata de audiência de id 198767129; - Processo nº 0006600-21.2024.8.17.8223, sendo cobrado o valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta três reais) – ata de audiência de id 198767130; - Processo nº 0006779-52.2024.8.17.8223, sendo cobrado o valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta três reais) – ata de audiência de id 198767131; e - Processo nº 0007242-91.2024.8.17.8223, sendo cobrado o valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta três reais) – ata de audiência de id 198771082. 2. Conforme restou certificado nos autos, o ESTADO DE PERNAMBUCO não ofereceu defesa. 3. Eis o relatório. Passo a decidir. DECISÃO 4. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabeleceu regras específicas para ações que tenham como parte os Estados ou o Distrito Federal. Importante a transcrição do artigo 52 da novel legislação: “Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”. No caso de que se cuida, portanto, não se pode impor ao autor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, sendo, assim, absolutamente legal a propositura da ação na Comarca do Recife, isto por ser domicílio do réu. Trata-se à evidência, de matéria de competência do juizado especial fazendário, uma vez que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Enfatize, ainda por oportuno, que o argumento de que a escolha da comarca do Recife iria congestionar as respectivas unidades judiciárias da Capital não se sustenta. Primeiro, porque é argumento metajurídico, pois contrário expressamente à legislação de regência; segundo, porque a gestão precária dos juizados ou a falta de prioridade da administração central do Poder Judiciário às causas de pequeno valor não justifica, juridicamente falando, a contrariedade à lei. 5. A Constituição Federal dispunha, na sua redação original, sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .............................................................................. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; .............................................................................. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; .............................................................................. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. Com a Emenda Constitucional nº 80, de 04.06.2014, ficou a nova redação do art. 134 da Constituição Federal com o seguinte teor: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”. 5.1. A Lei nº 1.060, de 05.02.1950, que “estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados”, garante tal benefício às pessoas hipossuficientes, tanto que que somente permite ao advogado nomeado a recusa da nomeação em casos especiais. Eis, no particular, o texto legal: “Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977). Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado: § 1º - estar impedido de exercer a advocacia. § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual; § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis; § 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda. Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará”. 5.2. O Código de Processo Penal estabelece, a respeito do tema: “Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. .............................................................................. Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. .............................................................................. Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. ............................................................................... Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. ............................................................................... Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz”. (O destaque não existe no original) 5.3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei nº 8.906, de 04.07.1994), assim prescreve sobre a matéria: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” ............................................................................... Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. ..............................................................................” (O destaque não existe no original) 5.4. Por fim, cabe trazer a colação, no essencial para o exame do caso dos autos, as seguintes disposições do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015): “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. ............................................................................... Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: ............................................................................... V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; ............................................................................... § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. ............................................................................... Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: ............................................................................... XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. (O destaque não existe no original) 5.5. Eis a legislação de regência. Do título executivo e da coisa julgada. 6. Numa leitura apressada das disposições legais já aqui transcritas, especialmente das estabelecidas no Estatuto da OAB, poder-se-ia concluir que a decisão judicial que, nos autos do processo judicial, arbitra honorários em favor do defensor nomeado ou aceito pelo juiz constituir-se-ia em título executivo. Numa interpretação sistêmica das disposições normativas de regência, no entanto, chega-se a uma conclusão de que tal assertiva não é absoluta. 6.1. Como expressamente assegurado pela Constituição Federal, a todos os acusados devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual ao réu que não tenha, no processo penal, defensor, quer particular quer da Defensoria Pública, ser-lhe-á nomeado pelo juiz um defensor. 6.2. Se não for pobre, incumbirá ao réu arcar com os honorários que sejam judicialmente arbitrados em favor do defensor nomeado. Tal dever está expressamente estabelecido no próprio Código de Processo Penal. A sentença que, no processo judicial, fixa honorários ao defensor dativo da parte não pobre constituir-se-ia em título executivo contra aquele réu. E assim ocorre porque: a) expressamente estabelecido pelo Estatuto da OAB; e b) naquele mesmo processo judicial poderá o réu defender-se amplamente contra o arbitramento dos referidos honorários advocatícios. 6.3. Caso seja pobre a parte, caberá ao respectivo Poder Público (no caso da Justiça Estadual, o respectivo Estado da Federação) assegurar-lhe o direito de defesa através de um defensor público. Se assim não procede, por desídia ou desorganização da sua Defensoria Publica, cabe ao Estado arcar com os honorários advocatícios judicialmente fixação ao defensor nomeado. Tratando-se de honorários advocatícios de responsabilidade do Estado, entretanto, a mencionada sentença judicial não se constituirá em título executivo. É que o Estado não é parte no processo judicial em referência, não podendo, assim, exercer o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. Lembre-se por oportuno que o Estado de Pernambuco tem procuradoria jurídica própria (vide Lei Complementar Estadual nº 02, de 1990), não se confundindo ela com o Ministério Público, titular da ação penal, nem com a Defensoria Pública, que tem quadro próprio e finalidade diversa. Enfatize-se, ainda, que não seria cabível o chamamento do Estado de Pernambuco ao processo judicial em que não é parte para a formação do título judicial sob exame. Primeiro, pela falta de previsão legal; segundo, porque procedimento absolutamente incompatível com a natureza da ação judicial, na qual somente se pode afirmar o direito ou a responsabilidade da parte (ou negá-la) pelo conduta reclamada, sendo ali absolutamente descabido tratar de responsabilidade de terceiros estranhos à relação processual (no caso, o Estado de Pernambuco); terceiro, porque, se convocado fosse o Estado de Pernambuco ao processo judicial para se defender do arbitramento de honorários advocatícios, ter-se-ia que lhe garantir, inclusive, o direito a recurso, descaracterizando por inteiro a natureza da ação judicial originária. A decisão judicial que, no processo judicial, fixa honorários advocatícios ao defensor nomeado, portanto, não faz coisa julgada, nem forma título executivo contra o Estado de Pernambuco, visto que não seria ele parte no processo. Do direito de ação 6.4. Como já aqui afirmado, à parte pobre deve o Estado assegurar, pela sua Defensoria Pública, o direito de defesa. Se assim não procede, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios judicialmente fixados ao defensor nomeado. Caso não pague espontaneamente os honorários advocatícios fixados ao defensor nomeado, terá este o respectivo direito de ação, vale dizer, poderá pleitear judicialmente o direito à remuneração pelo serviço público prestado. Não pela via da ação executiva, uma vez que não possui título executivo, quer judicial quer extrajudicial, mas através da ação ordinária de cobrança, onde se possibilitará, ali sim, o direito do Estado ao exercício do seu direito de defesa plena. No caso dos Juizados de Fazenda Pública, não há qualquer relevância processual, no que pertine ao direito de defesa, na afirmação do autor de que o seu direito de ação estaria respaldado em um título executivo. Eis que, em qualquer hipótese (ação executiva ou ação ordinária de cobrança), terá o demandado o mesmo direito de defesa, sendo também irrelevante o nomen iuris que se atribua a sua peça de defesa. Do direito a honorários advocatícios e seu respectivo valor 6.5. O serviço público prestado pelo(a) demandante é incontroverso. 6.5.1. Incontroverso também é o fato de ter sido negado à parte pobre o seu direito constitucional de defesa através defensor público, uma vez que consta nestes autos documentação produzida nos autos do(s) processo(s) judicial(is) respectivo(s) na qual se comprova a nomeação e a atuação do(a) ora autor(a) como defensor(a) dativo(a) em face da inexistência de defensor público disponível para a defesa da parte por ele(a) representado(a). Os atos do poder público são dotados da presunção de legitimidade, mas não é uma presunção absoluta, vale dizer, poderá tal presunção ser desconstituída. No caso sob exame, caberia ao Estado de Pernambuco trazer a estes autos a prova de que dispunha de defensor público para aquele ato específico e de que a nomeação judicial de defensor dativo era desnecessária, não se prestando a tal finalidade a afirmação genérica apresentada pelo Estado. A falta de defensor público e a necessidade da nomeação de defensor dativo, portanto, estão, assim, confirmadas. 6.5.2. Resta, agora, examinar a legalidade do valor fixado judicialmente a título de honorários advocatícios em favor do demandante. Os honorários do defensor dativo remuneram a prestação de serviço público essencial à Justiça, nos termos do art. 134 da Constituição Federal. 6.5.3. Vejo ser inaplicável ao caso dos autos os valores constantes no item 18 - “TABELA DE DILIGÊNCIAS – ADVOGADO CORRESPONDENTE” da tabela da OAB/PE. Os serviços de correspondência jurídica visam facilitar o trabalho de escritórios de advocacia que, geralmente, possuem um grande volume de processos, porém estão localizados longe da comarca onde deve ser feita a diligência, caracterizando-se pela praticidade e economia. Através dos serviços por correspondência, um escritório de advocacia contrata advogados localizados nas proximidades do local onde pretendem realizar uma determinada diligência (audiência de conciliação e/ou instrução, cópias de processo, protocolamento de petições, entre outros), evitando-se, assim, o deslocamento de seu próprio pessoal para uma localidade distante, o que seria bem mais cansativo e dispendioso. Pois bem, a advocacia por correspondência pressupõe a existência de dois escritórios ou, de pelo menos, dois advogados. O primeiro que foi contratado diretamente pelo cliente e o segundo (correspondente) que foi contactado pelo primeiro para realização de algumas diligências. O advogado correspondente trabalha como um profissional terceirizado, auferindo honorários pela diligência específica contratada. Sendo assim, para evitar o aviltamento de honorários, como meio de proteger o advogado correspondente, a OAB estabeleceu uma tabela própria com valores mínimos de honorários pelos serviços de advocacia por correspondência. Vale salientar aqui que as atividades desempenhadas pelo escritório de advocacia contratante encontram-se igualmente elencadas na tabela da OAB, todavia, com valores maiores àquelas atividades constantes na tabela referente à atividade por correspondência. A existência, portanto, de valores diversos para advogado principal e advogado correspondente se justifica como situação peculiar e objetiva a proteção de ambos os profissionais. No caso dos autos, trata-se de requisição de serviços de advogado pelo Estado-Juiz, não havendo assim como se falar de advogado principal e de advogado correspondente, vale dizer, não há subcontratação de serviços a justificar a aplicação da tabela de honorários referente à advocacia por correspondência. Já entendi de modo diverso, no sentido de aplicar a tabela própria para atos praticados por correspondente, no entanto, pelo aqui já exposto, revejo tal entendimento. 6.5.4. Vale ainda destacar que o valor da remuneração paga a membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público, a defensor público do Estado ou a qualquer outro servidor público não legitima a resistência ao pagamento do valor arbitrado. Se o Estado entende ser financeiramente menos vantajosa nomeação de defensor dativo aos réus pobres, tem o poder/dever de dotar a sua Defensoria Pública de um quadro mais adequado de defensores públicos, considerada a demanda pelos serviços daquele órgão de defesa da população economicamente hipossuficiente. 6.5.5. Não obstante a previsão legal de que caberia à OAB local a fixação de tabela com valor mínimo, entendo que tal hipótese somente pode ser adotada nas relações particulares entre o advogado e seu cliente. Tratando-se, como no caso sob exame, de honorários advocatícios a serem pagos pelo Poder Público, no entanto, a tabela da OAB deve ser considerada apenas como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado até que, nos Estados, o TJPE, OAB e Defensoria Pública firmem convênio para fixação dos valores para os defensores dativos e a forma de pagamento. Esclareça-se que a OAB representa, de forma indireta, no caso, o credor, não se podendo a ela garantir-lhe o poder absoluto de criar, de forma indireta, crédito para os seus advogados, a ser suportado pela Fazenda Pública. De toda a sorte, o eventual arbitramento de verba honorária em valor inferior ao estabelecido na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB de Pernambuco deverá ser devidamente justificado pelo magistrado e amparado na declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que colide com o princípio constitucional. 6.5.6. A Lei Estadual nº 17.518, de 06/12/2021, institui o Fundo Estadual da Advocacia Dativa – FEAD e dispõe sobre o credenciamento e pagamento administrativo dos serviços prestados pelos advogados dativos, em comarcas não assistidas pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. A referida legislação somente impõe limite ao Poder Judiciário, se a parte credora (o advogado) aceita, administrativamente, os valores da tabela ali encontrados. Eis que: a) a legislação sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões é de competência privativa da União Federal (CF, art. 23, XVII); b) tratando-se de legislação sobre assistência jurídica e Defensoria pública, cuja competência é concorrente (CF, art. 24), as normas gerais, editadas pela União Federal, prevalecem sobre as normais editadas pelos outros entes da Federação (CF, art. 24, §§ 1º a 4º); e c) A legislação estadual somente pode prevalecer sobre ao legislação federal no âmbito administrativo, vale dizer, se o advogado aceita os valores indicados pela lei local. Enfatize-se, não se aplicar no presente caso, pois o autor além de não compor o rol dos advogados credenciados, o mesmo foi nomeado pela Autoridade Judiciária para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes quando não há um membro da defensoria pública na comarca. A nomeação do advogado dativo se faz para assegurar direitos estabelecidos na Constituição, bem como prevista no art. 9º, §1º, da Lei nº 9.099/95. 6.5.7. Veja-se, mais, que o Provimento nº 02, de 19.10.2020, do Conselho da Magistratura de Pernambuco - cujo destinatário precípuo é o Juiz Criminal, responsável pelo arbitramento dos honorários do defensor dativo por ter acompanhado o trabalho do profissional advogado - recomenda que, no arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, pelos serviços prestados, deve-se sopesar a aplicabilidade do art. 22 da Lei nº 8.906/94, ao alvedrio de juízo de valor equilibrado, justo e consentâneo com a hora de trabalho do Defensor Público. 6.5.8. O valor mínimo razoável para a remuneração do advogado deve, assim, ter em conta: a) o máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por nomeação, para audiência até uma hora de duração (ou por uma oitiva de acusado/testemunha/informante), acrescido de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada hora excedente ou oitiva excedente; b) havendo alegações finais em audiência, serão por este ato devido R$ 200,00 (duzentos reais); c) se as alegações finais forem feitas sem audiência, a demandar o estudo de todo o processo, serão devidos R$ 600,00 (seiscentos reais), o que igualmente se aplica à defesa prévia e recursos; e d) tratando-se de defesa em plenário do Tribunal do Júri, R$ 2.000,00 (dois mil reais), por até duas horas de sessão, acrescentando-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora excedente, limitado esse montante a R$ 8.000,00 (oito mil reais), dependendo do tempo de duração da sessão. Tenho em consideração, aqui, especialmente em relação às sessões de tribunal do júri que: 1) o advogado dativo exerce um munus público; e 2) a remuneração máxima na Administração Pública é a de ministro do Supremo Tribunal Federal, que, no ano de 2019, é de R$ 39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos reais), o que importa num valor diário de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando 20 (vinte) dias úteis no mês. Com relação aos processos do júri, devo esclarecer, por absoluta transparência, que já considerei o valor de R$ 1.000,00 para a hora excedente, mas revejo aqui o meu entendimento, tendo em vista o parâmetro da remuneração do Supremo Tribunal Federal, acima referido. Da atualização monetária e dos juros moratórios 7. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados nos termos dos Enunciados números 8, 11, 15 e 20 do Grupo de Câmara de Direito Público do TJPE, verbis: ENUNCIADO Nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação”. (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.)”. (Revisão aprovada por unanimidade) ENUNCIADO Nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas”. (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001”. (Revisão aprovada por unanimidade) Ressalto que Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, trouxe nova normatização sobre os acréscimos legais devidos pela Fazenda Pública em razão de sentença judicial. Eis o novo Texto Constitucional: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. A norma constitucional acima transcrita não tratou do período anterior à sua vigência. Como se trata de norma de direito material, que não pode retroagir para prejudicar, nos precisos termos do disposto na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), deve ela incidir apenas para o período posterior a sua entrada em vigor. Vale dizer, a partir de 08.12.2021, a atualização monetária e os juros monetários serão atualizados por uma única vez, adotando-se para tanto os índices da SELIC. 8. Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO a pagar à parte autora o valor de R$ 1.765,00 (mil setecentos e sessenta e cinco reais). Os valores encontrados como devidos serão atualizados conforme item 7 desta decisão. 9. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Caso haja modificação deste julgado, voltem-me os autos. 10. Transitada em julgado esta sentença, realize a CONTADORIA da Central de Juizados Especiais da Capital a atualização do crédito da parte autora. 10.1. Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV), devendo este(s) ser(em) remetido(s) ao Procurador Geral do Estado de Pernambuco através de intimação eletrônica, na forma do artigo 11 da Instrução Normativa nº 10/2011, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 10.2. A parte executada deverá efetuar o pagamento da dívida dentro do prazo de 02 (dois) meses (vide artigo 535, § 3º, II, do Novo Código de Processo Civil), sob pena do valor requisitado ser sequestrado por meio do sistema SISBAJUD. P. R. I. Juiz de direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0000953-06.2022.8.17.3150
ID: 304597010
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000953-06.2022.8.17.3150
Data de Disponibilização:
20/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCONI ALVES DE MELO FILHO
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Proc…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0000953-06.2022.8.17.3150 APELANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA SANTOS APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE POMBOS INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO Relatório: ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº: 0000953-06.2022.8.17.3150 APELANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO COMARCA: POMBOS - VARA ÚNICA PROCURADOR: ADRIANA FONTES RELATÓRIO O recurso apelatório foi interposto por ADRIANO DE OLIVEIRA SANTOS contra sentença (ID. 36793848) que o condenou pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. Além disso, o valor do dia-multa foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi declarada extinta pelo cumprimento integral, remanescendo a condenação pela pena de multa. Em suas razões recursais (ID. 37949097) a Defesa requer a reforma da sentença para absolver o apelante das imputações previstas no art. 171 do Código Penal, pelo fundamento de não existir provas da infração penal (ausência de dolo específico, atipicidade da conduta). Argumenta que o acusado não sabia que o quadriciclo era roubado, pois não havia restrição no sistema no momento da negociação. Menciona a conexão com outro processo (n° 0005070-25.2022.8.17.2670) que apura o roubo do quadriciclo, onde o apelante também é acusado, e que a acusação neste processo de estelionato se baseia na presunção de sua culpa naquele outro feito, que sequer teve instrução iniciada. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito absolutório, postula a fixação da pena no mínimo legal. O Parquet apresentou contrarrazões (ID. 44857264) pugnando pelo improvimento do recurso, ressaltando que as alegações do apelante são superficiais e não condizem com o conjunto probatório, pois os depoimentos testemunhais e da vítima comprovam que o agente tinha ciência da procedência ilícita do veículo. A Procuradoria de Justiça na pessoa da Procuradora ADRIANA FONTES ofertou parecer (ID. 44929825) opinando pelo parcial provimento do apelo. É o relatório. À revisão. Recife/PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator Voto vencedor: ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº: 0000953-06.2022.8.17.3150 APELANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO COMARCA: POMBOS - VARA ÚNICA PROCURADOR: ADRIANA FONTES VOTO Conforme relatado, o recurso apelatório foi interposto por ADRIANO DE OLIVEIRA SANTOS contra sentença (ID. 36793848) que o condenou pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. Além disso, o valor do dia-multa foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. A pena privativa de liberdade foi declarada extinta pelo cumprimento integral, remanescendo a condenação pela pena de multa. Em suas razões recursais (ID. 37949097) a Defesa requer a reforma da sentença para absolver o apelante das imputações previstas no art. 171 do Código Penal, pelo fundamento de não existir provas da infração penal (ausência de dolo específico, atipicidade da conduta). Argumenta que o acusado não sabia que o quadriciclo era roubado, pois não havia restrição no sistema no momento da negociação. Menciona a conexão com outro processo (n° 0005070-25.2022.8.17.2670) que apura o roubo do quadriciclo, onde o apelante também é acusado, e que a acusação neste processo de estelionato se baseia na presunção de sua culpa naquele outro feito, que sequer teve instrução iniciada. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito absolutório, postula a fixação da pena no mínimo legal. Pois bem. Para melhor compreensão dos fatos imputados, transcrevo a exordial acusatória (ID. 36793241): "Na data de 14 de abril de 2022, em horário não especificado, nesta cidade e comarca de Pombos/PE, o denunciado ADRIANO DE OLIVEIRA SANTOS , conhecido por “ADRIANO DA ÁGUA”, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Alisson Evandro da Silva, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. Consta nos autos que, a vítima anunciou, no início do mês de março de 2022, no site de vendas “OLX”, uma motocicleta, modelo Honda RR 600, placa KFT0A86, e recebeu, 13 de abril de 2022, uma ligação do acusado, o qual mostrou interesse no veículo. Durante a conversa telefônica, o denunciado perguntou se a vítima teria interesse em realizar uma troca, tendo oferecido um quadriciclo, marca Honda, chassi 9C2TE4300MR001242. Segundo apurou-se, vítima e acusado encontraram-se na Rua do Comércio, onde fecharam o negócio, ficando a vítima de pagar ao acusado a diferença de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo ela pago o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), no dia 15/04/2022, através do PIX. Ocorre que, no dia 23 de abril de 2022, a vítima tomou conhecimento, através de amigos, que um quadriciclo com as mesmas características do qual tinha adquirido, havia sido roubado na cidade de Chã Grande/PE, razão pela qual, no dia 24/04/2022, dirigiu-se até o pelotão da Polícia Militar desta cidade, a fim de buscar mais informações sobre o ocorrido. Após relatar os fatos aos policiais e mostrá-los a fotografia do acusado, os militares dirigiram-se até a residência da vítima, onde ligaram para o proprietário do quadriciclo que havia sido roubado, momento no qual constataram que se tratava do mesmo veículo que foi utilizado em troca fraudulenta pelo acusado. No dia 25/04/2022, a vítima marcou um novo encontro com o denunciado, o qual, naquele momento, foi abordado pelos Policiais Militares e conduzidos à delegacia de polícia. Os indícios de autoria e a prova da materialidade restaram demonstradas por meio de oitivas testemunhais, pela confissão parcial do denunciado, pelo auto de apresentação e apreensão às fls.08 e 30, assim como termo de restituição de fls. 14, havendo elementos suficientes ao recebimento da presente ação penal acusatória". A materialidade delitiva encontra-se DEVIDAMENTE COMPROVADA pelos seguintes elementos constantes dos autos: auto de apresentação e apreensão (ID 36793242 – pág. 09), boletim de ocorrência (ID 36793242 – pág. 10/11), e termo de restituição (ID 36793242 – pág. 15), além da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. No que tange à autoria, alega a Defesa a ausência de dolo específico, sustentando que o acusado não sabia da origem ilícita do quadriciclo e que a acusação se baseia indevidamente em outro processo criminal. Contudo, a prova colhida sob o crivo do contraditório aponta em sentido diverso, demonstrando que o apelante agiu com o elemento subjetivo necessário à configuração do crime de estelionato. Para subsidiar a análise, transcrevo os trechos relevantes dos depoimentos colhidos em juízo (ID. 36793839): Depoimento da Vítima Allison Evandro da Silva: “que tinha a motocicleta e anunciou para vender; que o acusado viu e falou com o depoente, pra ver se ele topava trocar em um quadriciclo; que marcou com o réu para vir na sua casa; que ele veio e gostou da moto; (...) que o depoente ‘voltou’ R$ 3.300,00 reais no pix e iria dar mais R$ 1.000 reais, em espécie, dentro de quinze dias; que passou dez dias com o quadriciclo; (...) que, após alguns dias, um tio que mora perto de Chã Grande lhe avisou que tudo indicava que o quadriciclo era roubado; que ficou preocupado; que falou com os policiais de Pombos; que foi comprovado que o quadriciclo era roubado; que ligaram para o dono do quadriciclo, vieram pra Pombos e depois foram para a delegacia de Gravatá; que na hora que tava na delegacia, o réu falou com o depoente, oferecendo-lhe um carro; que o depoente não disse que tava a delegacia (...); que no dia seguinte, o acusado lhe telefonou, para pegar os mil reais, momento em que os policiais o capturaram; que o réu já estava com a motocicleta do depoente e com o dinheiro; (...) que o acusado entregou o quadriciclo com tudo original (nota fiscal, chave reserva, etc.); que a vítima do roubo estava procurando o quadriciclo; (...) que recebeu a sua motocicleta de volta, porque o parceiro do réu passou de novo para o seu nome; (...) que ficou sabendo toda a história do roubo do quadriciclo quando encontrou o dono na delegacia; que, sobre o roubo, soube que o réu foi para a casa do ofendido, ameaçou a mulher deste e passou duas horas com eles; que o réu tava armado e ‘pintou o terror’; que o réu foi o autor do roubo do quadriciclo; que perdeu o valor do pix; (...) que se sente ameaçado pelo réu; (...) que o quadriciclo estava em nome de terceiro, mas não achou estranho, pois a nota fiscal foi entregue; (...)”. Depoimento da Testemunha José Natiel Severino Batista: “que o seu quadriciclo foi roubado no dia 30 de março e passou vinte e dois dias desparecido; que o veículo foi encontrado em Pombos; que soube que tinha um quadriciclo roubado em Pombos e podia ser o seu, pois as características coincidiam; que Allison foi na delegacia e os policiais puxaram a numeração do chassi, constatando que era roubado; (...) que Allison falou que deu a moto ao réu, em troca do quadriciclo, e voltou uma quantia em dinheiro; (...) que Allison ficou no prejuízo; que é o dono do quadriciclo; que no dia 30 de março, uma quarta, tinha saído por volta de 16h de casa e o seu quadriciclo tava na frente de casa; que seu pai e sua mãe ficaram em casa; que ao voltar, por volta das 18h:30, foi avisado pelo seu pai que tinha um homem encapuzado dentro de casa, dizendo que era policial; que o indivíduo tava dizendo que tinha moto roubada na casa e que o quadriciclo também era roubado; que o indivíduo tava sempre apontado a arma para a sua mãe e seu pai; que ao entrar, o indivíduo disse: ‘essa moto e quadriciclo são roubados’; que o depoente disse ao indivíduo que comprou na loja da Honda, em Bezerros; que o indivíduo insistiu que eram roubados e pediu os documentos; que a todo momento o indivíduo ficava ameaçando o seu pai, mãe e irmão; que o indivíduo mandou o depoente pegar o documento dos veículos; que o seu pai reconheceu o acusado como sendo o indivíduo que praticou o roubo do quadriciclo, pois era conhecido ‘de vista’, porque ele negociava água, com carro-pipa; que o seu pai não pôde falar nada porque o réu poderia atirar em alguém; (...) que após receber uma ligação, foi à delegacia de Pombos e reconheceu o seu quadriciclo; que o réu subtraiu os documentos originais do quadriciclo; (...)”. A análise detida dos elementos de prova coligidos aos autos, especialmente os depoimentos da vítima e do proprietário do quadriciclo roubado, demonstra de forma robusta que o apelante agiu com o dolo específico exigido pelo tipo penal do estelionato. O crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, exige a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante a indução ou manutenção da vítima em erro, através de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. No caso em tela, a vítima Allison Evandro da Silva foi induzida a erro ao acreditar que estava adquirindo um quadriciclo de origem lícita, entregando em troca sua motocicleta e a quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). O meio fraudulento empregado pelo apelante foi a negociação de um bem que, conforme fartamente demonstrado, era produto de roubo. O argumento defensivo de que o apelante desconhecia a origem ilícita do bem não encontra respaldo nas provas. O depoimento de José Natiel Severino Batista, o proprietário do quadriciclo roubado, é categórico ao identificar o apelante como o suposto autor do roubo de seu veículo. Ele relata que seu pai reconheceu o acusado "de vista" como sendo o indivíduo que praticou o roubo, pois era conhecido na região por negociar água com carro-pipa. Essa identificação direta do apelante como o autor do crime prévio que deu origem ao bem transacionado é a prova cabal de que ele tinha pleno conhecimento da origem ilícita do quadriciclo no momento em que o utilizou para ludibriar a vítima Allison Evandro da Silva. Não se trata de uma presunção baseada em outro processo, mas sim de um fato provado *neste* processo, através do depoimento da vítima do roubo, que demonstra o conhecimento prévio do apelante sobre a origem criminosa do bem. A denúncia do processo que trata do roubo do quadriciclo narra o seguinte (proc. Nº0005070-25.2022.8.17.2670): “Consta no Auto de Inquérito Policial que, no dia 30 de março de 2022, por volta das 17h50, no Sítio Várzea Grande, Zona Rural desta cidade de Gravatá-PE, ADRIANO DE OLIVEIRA SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, subtraiu para si, mediante grave ameaça, um quadriciclo e R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) de propriedade de Natanael Severino Batista, além de manter a referida vítima, sua esposa e filhos em seu poder, restringindo as suas liberdades. No dia do fato criminoso, o denunciado chegou à referida residência e rendeu, fazendo uso de ameaças exercidas com emprego de uma arma de fogo, Lidiane Maria de Sena, ordenando que ela não gritasse, ocasião em que passou a revirar todo o quarto, no intuito de encontrar dinheiro. Ato contínuo, dirigiu-se ao banheiro, onde se encontrava o esposo de Lidiane, Natanael Severino Batista, e ordenou que lhe entregasse dinheiro, sendo dado ao denunciado a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). José Natiel e Arthur, filhos do casal, ao chegarem ao local, viram seus pais sendo mantidos reféns, oportunidade em que o denunciado também os rendeu e exigiu os documentos do quadriciclo. Posteriormente, chegou também ao local o compadre de Natanael Severino, o qual foi obrigado a pilotar o quadriciclo, estando o denunciado no banco carona, até uma escola próxima daquela região. Ao chegar próximo à escola localizada num assentamento, o denunciado ordenou que a vítima descesse do veículo e não olhasse para trás, fugindo, em seguida. O denunciado manteve as vítimas sob seu poder, restringindo suas liberdades, por aproximadamente duas horas. As vítimas informaram que o denunciado, durante a investida, tentou disfarçar o tom de voz, a fim de não ser reconhecido, bem como mancava, no entanto, as vítimas o reconheceram prontamente pela compleição física, trejeitos e andar. Após a fuga do denunciado, foi acionada a Polícia Militar, a qual chegou ao local e tomou as medidas de praxe. Autoria e materialidade comprovadas pelos testemunhos angariados e reconhecimento fotográfico”. Trata-se de atos criminosos distintos, praticados em contextos diferentes, ainda que envolvam o mesmo bem — o quadriciclo. No primeiro caso, ocorrido em Gravatá, o denunciado teria subtraído o veículo mediante grave ameaça com arma de fogo, mantendo a família da vítima em cárcere privado, configurando, em tese, crime de roubo majorado e restrição de liberdade. Já no segundo fato, ocorrido posteriormente em Pombos, o mesmo quadriciclo foi utilizado como instrumento de fraude em uma negociação enganosa com outra vítima, caracterizando crime de estelionato. Assim, embora o objeto material coincida, os crimes são independentes, com diferentes vítimas, circunstâncias e tipificações penais. A versão do apelante, que negou qualquer envolvimento e alegou ter comprado o quadriciclo de um terceiro, Alessandro, sem recibo e em espécie, mostra-se isolada nos autos e contraditória com os demais elementos probatórios. A prova oral, especialmente a identificação do apelante como a pessoa em posse do quadriciclo por parte do seu legítimo proprietário, aliada ao fato de que o apelante utilizou este bem para obter vantagem ilícita da vítima Allison Evandro da Silva, é suficiente para demonstrar que ele agiu com a vontade livre e consciente de induzir a vítima em erro mediante fraude para obter vantagem indevida. O fato de não haver restrição no sistema no momento da negociação, como alegado pela defesa, não afasta o dolo, pois o dolo reside na ciência da origem controversa do bem, e não na falha ou no tempo de atualização de um sistema de informações. A atipicidade da conduta, portanto, não se verifica. Concluo, portanto, que a autoria resta devidamente comprovada. Não conheço do pedido de revisão da dosimetria da defesa, tendo em vista que a pena já foi fixada no mínimo legal, com todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal consideradas normais ou neutras, sem qualquer valoração negativa que justificasse exasperação acima do mínimo. Nas fases subsequentes, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição, resultando na pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual foi corretamente declarada extinta pelo cumprimento integral em razão da detração penal aplicada. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto. Recife/PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2025-06-10, 13:55:58 Ementa: ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº: 0000953-06.2022.8.17.3150 APELANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO COMARCA: POMBOS - VARA ÚNICA PROCURADOR: ADRIANA FONTES EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VENDA DE QUADRICICLO PRODUTO DE CRIME ANTERIOR. RECONHECIMENTO DO ACUSADO COMO AUTOR DO ROUBO DO BEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO MEDIANTE FRAUDE CLARAMENTE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A materialidade do delito de estelionato resta comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência, termo de restituição e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria é evidenciada pelo robusto conjunto probatório, especialmente os depoimentos da vítima e do proprietário do quadriciclo roubado, que demonstram que o réu utilizou bem de origem ilícita, do qual tinha pleno conhecimento, para obter vantagem indevida, consistente na troca por uma motocicleta e recebimento adicional de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). II - O dolo específico do crime de estelionato está plenamente caracterizado pela conduta do agente que, tendo sido reconhecido como autor de suposto roubo do quadriciclo ocorrido dias antes, utiliza este mesmo bem para ludibriar terceiro de boa-fé em negociação fraudulenta. A versão defensiva de desconhecimento da origem ilícita mostra-se isolada e contraditória com os demais elementos probatórios, não merecendo acolhimento. III - O argumento de que não havia restrição no sistema no momento da negociação não afasta o dolo específico, pois este reside na ciência da origem criminosa do bem, e não na falha ou no tempo de atualização de um sistema de informações. A identificação direta do apelante como autor do crime prévio que deu origem ao bem transacionado é prova cabal de que ele tinha pleno conhecimento da origem ilícita do quadriciclo quando o utilizou para ludibriar a vítima. IV - Incabível o conhecimento do pedido subsidiário de revisão da dosimetria, tendo em vista que a pena já foi fixada no mínimo legal, com todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal consideradas normais ou neutras, sem valorações negativas que justificassem exasperação acima do mínimo legal. Recurso improvido à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000953-06.2022.8.17.3150, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, tudo conforme relatório e votos que seguem digitados, em anexo, e passam a integrar este aresto. Recife/PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] RECIFE, 18 de junho de 2025 Magistrado
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0007048-26.2025.8.17.8201
ID: 255633666
Tribunal: TJPE
Órgão: 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0007048-26.2025.8.17.8201
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 3183-1570 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0007048-26.2025.8.17.8201 AUTOR(A): CRISTIANE MARTINS LOPES DE SOUZA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO (Tutela) URGENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada, conforme segue transcrita abaixo: DECISÃO "Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e pedido liminar, na qual a parte autora requer a concessão da tutela de urgência, com a consequente intimação da Ré para que, em até 24 horas, viabilize o acesso da parte Autora ao seu perfil @cris_martinslopess____ sob URL: https://www.instagram.com/cris_martinslopess____/?igsh=MW91N2xzaWZpOXBla Q%3D%3D# no aplicativo Instagram, sob pena de multa diária de, sugere-se, R$ 1.000,00. E-mail seguro para envio da recuperação: cristianemlopess@gmail.com. Alega a autora, em síntese, que o seu perfil no Instagram, nome de usuáriohttps://www.instagram.com/cris_martinslopess____/?igsh=MW91N2xzaWZpOXBlaQ% 3D%3D#, foi invadido por terceiros golpistas. Argumenta que que registrou Boletim de Ocorrência e realizou todos os procedimentos necessários para recuperação da conta junto ao réu, sem sucesso. Decido. Anote-se, inicialmente, que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor. Por outro lado, o artigo 300 do CPC/15 autoriza o julgador antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na lição de Fredie Didier Jr: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances do êxito do demandante (art. 300, CPC). Como se observa, para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, "cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo", traduzindo a ideia de "limitação da profundidade" da análise. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). Na situação in concreto, em cognição sumária, resta demonstrada a probabilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável, considerando a possibilidade de utilização da conta na rede social da autora para aplicação de golpes a terceiros, sendo de rigor o deferimento do pedido de tutela de urgência formulada pela parte autora, a fim de que seja restituído o acesso à sua conta de Instagram para se evitar prejuízos a terceiros. Colho a respeito o entendimento jurisprudencial em casos análogos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. INSTAGRAM. CONTA HACKEADA. RESTABELECIMENTO DE ACESSO E BLOQUEIO DA CONTA FALSA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese, para fins de tutela antecipada, há indícios de que a autora agravante é titular da conta de Instagram hackeada, assim como a tentativa de solução pela via administrativa e o uso de sua conta, dados e fotos para fins de divulgação de crimes cibernéticos. 2. Presente a probabilidade do direito e o manifesto perigo de dano não só à autora agravante, mas também a terceiros que eventualmente venham a ser induzidos a erro quanto aos crimes de estelionato virtual divulgados no perfil da demandante. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que a empresa agravada promova o imediato bloqueio da conta mantida pela autora agravante junto à plataforma Instagram. (TJ-DF 07374607120248070000 1942248, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2024.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO DA CONTA NO INSTAGRAM - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo - Presentes os requisitos, deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AI: 03674929320238130000, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/10/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023.) Ante as razões expostas,, presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, conforme previsto no art. 300 do CPC, DEFIRO-A, para determinar que a empresa ré promova o imediato reestabelecimento da autora ao acesso da conta da rede social Instagram hackeada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tratando-se de relação de consumo e por estarem presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. No caso concreto, com efeito, é válido enfatizar ser necessário a intimação pessoal da acionada sobre a obrigação de fazer, bem como a cominação de astreintes, em caso do descumprimento, à luz da Súmula 410/STJ, segundo a qual: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'. “É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232 /2005 e 11.382 /2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil[1].” “A necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa deriva da gravidade das consequências do descumprimento da ordem judicial, que pode levar até mesmo à responsabilidade pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em comparação àquelas decorrentes do descumprimento de determinação de pagar quantia certa. Portanto, o devedor de obrigação de fazer/não fazer ou de entregar coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, em razão das múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional[2].” No mesmo sentido, confira-se precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. SÚMULA N. 410 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp n. 1.360.577/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado n. 410 da Súmula do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1629580/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Súmula n. 83/STJ. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1893350/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 410/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.856.977/SC, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 6/12/2021.) Esclareça-se que a Corte Especial do STJ, quando da apreciação dos EREsp n. 1.360.577/MG (Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019), reafirmou ser "necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil". Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. SÚMULA N. 410 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp n. 1.360.577/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada, a fim de ser dado cumprimento a obrigação de fazer, bem como participar da sessão de conciliação, instrução e julgamento e, caso queira apresentar contestação (art. 30, caput, da Lei 9.099/95). Observação: Nos termos do enunciado 10, do FONAJE, a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento. CONSIDERANDO a possibilidade da realização de audiências por vídeo conferência, fica autorizado a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, já previamente designada, pelo aplicativo Microsoft Teams, devendo ser viabilizado o link de acesso, possibilitando aos advogados e as partes o ingresso na reunião por vídeo conferência, com exceção de eventuais testemunhas testemunhas que deverão comparecer pessoalmente ao 12º JECível e das Relações de Consumo da Capital - Fórum Desembargador Benildes de Souza Ribeiro, localizado Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 15, Imbiribeira, Recife-PE - CEP 51.170-001, Telefone 81 31831570, a fim de participar da sessão de conciliação, instrução e julgamento. O Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, estabelece que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. Cumpre esclarecer que obrigatoriedade do comparecimento das partes visa estimular a conciliação, prestigiando a oralidade. Portanto, no expediente de intimação, as partes devem ser advertidas que o não comparecimento/participação do réu a sessão virtual implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, com julgamento imediato da causa (arts. 20 e 18, I e § 1º, Lei nº 9.099/95), enquanto que no caso da parte acionante o processo será extinto (arquivado) sem resolução do mérito, com a sua condenação ao pagamento das custas, nos termos do artigo 51, inciso I, § 2º da Lei n° 9.099/95. Necessário ressaltar que o fato da parte ser beneficiária da justiça gratuita não afasta a condenação, salvo se restar configurado tratar-se de caso de força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95). Intimem-se, ainda, as partes que no caso de existir alguma impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, ou de ingressar na reunião no dia e horário marcado, é ônus das partes apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do art. 362, § 1º, do CPC, sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito, bem como da condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, verbis: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Nada obstante, gostaria de deixar consignado que na eventual impossibilitada de ingresso na audiência virtual em virtude de problemas de ordem técnica, deve ser devidamente justificada nos autos que a ausência se deu por dificuldades técnicas ao tentar acessar a audiência, fica facultado o prazo improrrogável de dois (2) dias úteis, para apresentação de provas da tentativa de participação. As partes deverão comparecer/participar da sessão virtual devidamente acompanhadas de documento de identificação, no caso da ré, sendo pessoa jurídica de carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato. Acrescente-se, ainda, por oportuno, que é dever da[s] parte[s] e do[s] seu[s] advogado[s] manter atualizado o endereço onde receberão intimações (arts. 238, parágrafo único, do CPC/1973 e 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). A propósito: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO – INTIMAÇÃO DO PATRONO EFETIVADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – DESÍDIA NA ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO – INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. É medida imperiosa presumir-se como válida a intimação realizada no endereço indicado pela parte no feito, uma vez que constituía encargo seu indicar qualquer alteração realizada, a fim de possibilitar a comunicação dos atos processuais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000258-78.2005.8 .11.0090, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 09/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ' A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia' ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido" ( AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. SÚMULA 83/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe a extinção do processo por abandono por parte do autor, desde que, ocorrida a intimação pessoal prévia para dar prosseguimento ao feito, o autor permaneça silente, hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento" ( AgInt no AREsp n. 1.281.692/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas conforme o disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988." CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. RECIFE, 11 de abril de 2025. SIMONE COSTA VERAS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0013745-91.2025.8.17.9000
ID: 297931465
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2)
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0013745-91.2025.8.17.9000
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA
OAB/RN XXXXXX
Desbloquear
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0013745-91.2025.8.17.9000 PACIENTE: LUCAS DANIEL DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/PE…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0013745-91.2025.8.17.9000 PACIENTE: LUCAS DANIEL DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/PE INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 11 - HABEAS CORPUS Nº 0013745-91.2025.8.17.9000 autoridade coatora: 9ª vara criminal da capital (npu 0002729-46.2024.8.17.5001) IMPETRANTE: DR. ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA – OAB/RN Nº 8884 – CPF: 050.038.544-04 PACIENTE: LUCAS DANIEL DA SILVA RELATOR: Des. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO REVISOR: DR. FERNANDO BARROS DE LIMA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado por ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA (OAB/Rn nº 8884), em favor de LUCAS DANIEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o D. Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital, neste Estado, nos autos da Ação Penal nº 0002729-46.2024.8.17.5001. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11.07.2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia. Após a instrução sobreveio sentença penal condenatória, na qual o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma de fogo, além de pena de multa. Fora, portanto, absolvido das demais imputações. Não obstante a fixação do regime semiaberto, a autoridade coatora manteve a prisão preventiva anteriormente decretada, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no histórico do paciente. A decisão de manutenção da segregação cautelar considerou, em especial, a existência de condenação anterior, pendente de trânsito em julgado, por organização criminosa, bem como a tramitação de outro processo pelo crime de quadrilha, ambos no Estado do Rio Grande do Norte. A autoridade coatora destacou, ainda, a necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da “elevada nocividade social” do agente. No ID. 48502745, a defesa sustenta, em suma, que: a) a decretação da prisão preventiva é ilegal, por ter ocorrido de ofício, em desconformidade com o artigo 311 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime); b) não subsistem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da fixação do regime inicial semiaberto, o que evidenciaria a desnecessidade da custódia cautelar; c) a prisão é desproporcional e destoa da realidade prática do cumprimento de pena no regime semiaberto no Estado de Pernambuco, onde, frequentemente, o cumprimento se dá em condições menos gravosas, como monitoramento eletrônico; d) os processos e condenações pendentes no Estado do Rio Grande do Norte não servem, por si sós, como motivação idônea para justificar a manutenção da segregação, especialmente quando o próprio paciente responde ou recorre em liberdade nessas ações penais. Ao final, requer, em sede de liminar, o reconhecimento da ilegalidade da custódia, com a expedição de alvará de soltura, seja: a) pelo relaxamento da prisão, diante da nulidade na decretação da preventiva; b) ou, subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva, em razão da ausência de requisitos legais e da incongruência entre o regime semiaberto e a segregação cautelar; c) ou, ainda, a determinação do imediato cumprimento provisório da pena no regime semiaberto, com a soltura do paciente. No mérito, pugna pela confirmação da ordem, nos mesmos termos dos pedidos formulados em sede liminar. O pedido liminar foi indeferido no ID. 48829181. As informações foram dispensadas, em atenção à Recomendação Conjunta nº 01, de 11.04.2023, deste E. TJPE (DJE nº 66/2023, 12.04.2023). A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (ID. 48939252). É o relatório. Em mesa. Recife, data da assinatura digital. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 11 - HABEAS CORPUS Nº 0013745-91.2025.8.17.9000 autoridade coatora: 9ª vara criminal da capital (npu 0002729-46.2024.8.17.5001) IMPETRANTE: DR. ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA – OAB/RN Nº 8884 – CPF: 050.038.544-04 PACIENTE: LUCAS DANIEL DA SILVA RELATOR: Des. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO procurador de justiça: DR. FERNANDO BARROS DE LIMA VOTO Cinge-se a controvérsia, neste habeas corpus, a duas questões principais: a) se é válida a prisão preventiva decretada na hipótese, em sede de audiência de custódia, supostamente de ofício, à luz da vedação prevista no artigo 311 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime); e b) se subsistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, não obstante tenha sido fixado, na sentença penal condenatória, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Ab initio, é importante registrar que não se desconhece as alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) que, dentre outras mudanças, excluiu a expressão “de ofício” ao disciplinar a possibilidade de decretação da prisão preventiva pelo Juiz. Contudo, embora sustente o impetrante que a prisão em questão teria sido determinada ex officio, não é isso que se depreende dos autos. Verifica-se, por meio de consulta ao sistema de audiências deste E. Tribunal (www.tjpe.jus.br/audiencias), que o Ministério Público, na ocasião da audiência de custódia em 11.07.2024, requereu a concessão de liberdade provisória do paciente, contudo, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do juízo. Diante dessa provocação, o magistrado optou pela imposição da medida cautelar mais gravosa, por entender que apenas as cautelares alternativas se mostravam insuficientes à luz das circunstâncias do caso. O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, destacou que: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido. (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes , 2ª T., DJe 30/8/2021). Grifei. Mais à frente, evoluindo no tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (RHC 145.225/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 15.02.2022), firmou o entendimento de que a decretação de medida cautelar mais grave que a requerida pelo Ministério Público não caracteriza atuação de ofício. Neste propósito, em voto irretocável, o Ministro Relator ponderou que: "(...) Uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida do necessário e prévio requerimento do MP, formalmente dirigido ao Poder Judiciário. No entanto, o Juízo decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas as medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública. (...).". Essas orientações, aliás, acompanham uma tendência dos aplicadores do direito de afastar a posição do Poder Judiciário como mero instrumento de homologação dos pedidos formulados pelo parquet, incumbindo-lhe, no curso do processo, o dever de proteger os bens jurídicos tutelados de acordo com o seu livre convencimento motivado. Assim já se manifestou este órgão fracionário (2ª Câmara Criminal) em caso semelhante: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – TENTATIVA DE homicídio qualificado – Prisão preventiva – alegado erro material durante o julgamento de writ pretérito – incabível – pedido de aplicação das medidas cautelares do art. 319, do CPP confeccionado pelo MP – ausência de atuação ex-officio do magistrado – carência dos requisitos da preventiva – fundamentação inidônea do decreto constritivo – aplicação das medidas do art. 319, do CPP – reiteração de pedidoS JÁ JULGADOS – impossibilidade de conhecimento – ordem não conhecida – decisão unânime. 1. Não cabe o manejo do writ tão somente sob a alegação de que o Tribunal, durante o julgamento de uma anterior impetração, teria se equivocado ao valorar o grau dos ferimentos constantes numa perícia traumatológica. Para tanto, a sistemática processual em vigor prevê os instrumentos cabíveis, inclusive de caráter integrativo; 2. A par da representação pela preventiva formulada pela autoridade policial, o pedido de medidas cautelares diversas da prisão promovido pelo Órgão Acusador permite que o magistrado fixe a cautelar máxima, a saber, a custódia preventiva. “A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio.” (STJ – RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 15/02/2022 – Info 725); 3. A mera reiteração de pedido, que reproduz os mesmos fundamentos da postulação anterior, inviabiliza o conhecimento da impetração; 4. Como durante julgamento de habeas corpus anterior já houve o pronunciamento desta Corte sobre a presença de justa causa para a manutenção da segregação cautelar, é defeso analisar os argumentos relativos à ausência dos requisitos da preventiva, de fundamentação inidônea do decreto constritivo e de conversão por medidas cautelares diversas da prisão; 5. Writ não conhecido. Decisão Unânime. (HABEAS CORPUS CRIMINAL 0022027-60.2021.8.17.9000, Rel. ISAIAS ANDRADE LINS NETO, Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM), julgado em 10/03/2022). Grifei. Superado esse ponto, passo à análise da subsistência dos requisitos da prisão preventiva, não obstante a fixação do regime inicial semiaberto. É certo que, como regra, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto, tendo em vista a natureza diversa das medidas — uma de natureza cautelar e provisória, a outra de caráter sancionatório. Todavia, essa diretriz não é absoluta, admitindo-se a manutenção da segregação cautelar mesmo após a imposição do regime semiaberto, quando presentes circunstâncias concretas que revelem risco efetivo à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, e desde que seja garantido ao acusado o cumprimento da prisão em local compatível com o regime fixado na sentença. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado (AgRg no HC n. 586.212/BA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2020). 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, tendo em vista que o agravante fazia o transporte de grande quantidade de entorpecente: 5 kg de maconha. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 852885 SC 2023/0325765-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. VULTOSA QUANTIA DE ENTORPECENTE. EXCEPCIONALIDADE QUE DEVE SER MELHOR AVALIADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença. (...). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 826873 BA 2023/0182432-9, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). Grifei. Na hipótese dos autos, a sentença penal condenatória expressamente fundamentou a preservação da prisão preventiva, destacando: a) a gravidade concreta dos fatos, envolvendo tráfico de drogas com emprego de arma de fogo funcional e municiada, além da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes variados (maconha, crack e cocaína); b) a existência de condenação anterior por organização criminosa, ainda pendente de trânsito em julgado (Processo nº 0104455-16.2016.8.20.0101), e de outro processo criminal em curso pelo crime de quadrilha (Processo nº 0103804-18.2015.8.20.0101), ambos no Estado do Rio Grande do Norte; e c) circunstâncias que evidenciam, de forma concreta, elevada periculosidade social, risco de reiteração delitiva e necessidade de acautelamento da ordem pública. Ademais, a existência de processos em curso, embora não configurem antecedentes penais, podem sim ser levados em consideração para justificar a custódia cautelar, desde que somadas a outros elementos concretos dos autos, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o celular de um adolescente envolvido em um assassinato foi apreendido e, após a perícia, constatou-se que ele estava envolvido no tráfico de drogas na cidade, sendo identificadas conversas com o agravante sobre a contabilidade e venda dos entorpecentes e com membros da facção criminosa PCC. 3. Nesse contexto, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva do agravante não foi decretada para aprofundar as investigações, mas sim para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, evidenciada pelo risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu ostenta registros em sua ficha criminal pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídio. 4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023). Grifei. Por fim, quanto ao pedido de determinação do imediato cumprimento provisório da pena no regime semiaberto, cumpre frisar que o habeas corpus não se presta como meio adequado para dar início à execução provisória da pena, especialmente em hipóteses nas quais sequer houve o trânsito em julgado da condenação. Portanto, ausente qualquer ilegalidade flagrante, não há como acolher a pretensão defensiva, seja para o relaxamento da prisão (por suposta nulidade formal na origem), seja para sua revogação (por ausência dos requisitos legais atuais), ou, ainda, para determinação do imediato cumprimento da pena no regime semiaberto. Diante do exposto, voto pela denegação da ordem, impondo, contudo, que no cumprimento da prisão preventiva seja observada a compatibilização da custódia com o regime semiaberto fixado na sentença. É como voto. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Demais votos: Ementa: 2ª CÂMARA CRIMINAL 11 - HABEAS CORPUS Nº 0013745-91.2025.8.17.9000 autoridade coatora: 9ª vara criminal da capital (npu 0002729-46.2024.8.17.5001) IMPETRANTE: DR. ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA – OAB/RN Nº 8884 – CPF: 050.038.544-04 PACIENTE: LUCAS DANIEL DA SILVA RELATOR: Des. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO procurador de justiça: DR. FERNANDO BARROS DE LIMA EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CAUTELAR MÁXIMA PELO MAGISTRADO. CONDENAÇÃO POSTERIOR COM FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE DO DELITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há nulidade na decretação da prisão preventiva quando, embora o Ministério Público tenha postulado medidas cautelares diversas da prisão, o juízo entenda, de forma fundamentada, que a cautelar máxima é necessária; 2. É possível, em casos excepcionais, a manutenção da prisão preventiva mesmo após a fixação de regime semiaberto, desde que presente fundamentação concreta sobre a necessidade da medida, e desde que seja garantido ao acusado o cumprimento da prisão em local compatível com o regime fixado na sentença. 3. A existência de processos em curso pode ser considerada como indício da periculosidade do agente, especialmente se associada a outros elementos concretos dos autos; 4. O habeas corpus não é meio idôneo para autorizar o cumprimento provisório da pena, sobretudo quando ainda não há trânsito em julgado da condenação. 5. Ordem denegada, impondo, contudo, que no cumprimento da prisão preventiva seja observada a compatibilização da custódia com o regime semiaberto fixado na sentença. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos habeas corpus de nº 0013745-91.2025.8.17.9000, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em denegar a ordem, impondo, contudo, que no cumprimento da prisão preventiva seja observada a compatibilização da custódia com o regime semiaberto fixado na sentença, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, denegou-se à ordem, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 12 de junho de 2025 Magistrado
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
M. D. F. A. D. M. x M. K. F. R.
ID: 314742061
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Única da Comarca de Itaquitinga
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000409-36.2012.8.17.0800
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCONI GOMES DA ROCHA
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
AGOSTINHO LUIZ DIOGO DE MELO
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaquitinga R DO VEIGA, S/N, AGROVILA - CAIC, ITAQUITINGA - PE - CEP: 55950-000 - F:(81) 36141912 Processo nº 0000409-36.20…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaquitinga R DO VEIGA, S/N, AGROVILA - CAIC, ITAQUITINGA - PE - CEP: 55950-000 - F:(81) 36141912 Processo nº 0000409-36.2012.8.17.0800 INTERESSADO (PGM): MARIA DE FÁTIMA ANDRADE DE MELO ESPÓLIO - REQUERIDO: M. K. F. R. SENTENÇA (0000330-57.2012.8.17.0800 e 0000409-36.2012.8.17.0800) M. K. F. R. ajuizou ação de indenização por danos morais em face de MARIA DE FÁTIMA ANDRADE DE MELO, sob os autos de nº 0000330-57.2012.8.17.0800, alegando em síntese que a Sra. Maria de Fátima foi até a sua residência buscar explicações sobre um suposto relacionamento amoroso entre a autora (Maria Karolina) e o esposo da requerida (Maria de Fátima), ocasião em que a ameaçou e injuriou. Aduz que, após o ocorrido, a Sra. Maria de Fátima espalhou pela cidade que a Maria Karolina é uma mulher sem moral e que a situação teve uma enorme repercussão, a ponto de passar nas ruas e as pessoas comentarem o ocorrido, inclusive, fazendo chacotas, cantando música como: "É a primeira-dama, a mulher do patrão", fazendo analogia ao suposto relacionamento entre Maria Karolina e o esposo de Maria de Fátima, situações que deixam a autora completamente constrangida. Numa tentativa de conter as ameaças e os comentários desagradáveis, prestou queixa na delegacia de Polícia de Itaquitinga em 16/06/2012 em desfavor de Maria de Fátima, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 139 e 147, ambos do Código Penal, que gerou os autos nº 0000329-72.2012.8.17.0800. Requer a condenação da Sra. Maria de Fátima ao pagamento de indenização a título de danos morais, todavia, não estipulou o quantum indenizatório. Devidamente citada, a Sra. Maria de Fátima contestou os argumentos da inicial, alegando que, de fato, se dirigiu até a casa da Sra. Maria Karolina para buscar esclarecimentos a respeito de um suposto relacionamento amoroso entre seu esposo e a Maria Karolina, em razão de ter recebido uma mensagem através do número celular 9154-2129, no entanto, não houve qualquer ameaça, nem proferiu nenhuma ofensa contra a autora. Defende que ao tomar conhecimento de que Maria Karolina havia registrado um B.O. em seu desfavor, baseado numa versão absurda dos fatos, também foi forçada a registra um outro B.O., em 27/07/2012, por difamação, que gerou os autos nº 0000345-26.2012.8.17.0800. Aduz que, apesar do ocorrido ter se tornado fato público e notório no seio da sociedade Itaquitinguense, não foi responsável por espalhar a notícia, tampouco desmoralizou ou ameaçou Maria Karolina. Ocorre que em 12/09/2012 a Sra. MARIA DE FÁTIMA ANDRADE DE MELO também ajuizou ação de indenização por danos morais causados por ato ilícito em desfavor de M. K. F. R., sob os autos 0000409-36.2012.8.17.0800. Aqui a autora confirma que, de fato, foi até a casa de Maria Karolina pedir esclarecimentos acerca de uma mensagem que havia recebido, no entanto, não a ameaçou ou difamou, e que, após a conversa, chegou à conclusão de que o suposto relacionamento amoroso entre Maria Karolina e seu esposo não existia, de modo que não haveria motivos para Maria Karolina ter se dirigido à Delegacia e prestado um boletim de ocorrência em seu desfavor. Alega que só prestou o boletim de ocorrência em razão do B.O anterior feito por Maria Karolina. Além disso, após o registro da ocorrência na Delegacia, conta que Maria Karolina procurou o esposo de Maria de Fátima e ofereceu a proposta de "uma moto Bis para encerrar o assunto". Reforça que, muito embora a notícia tenha se tornado pública, não foi ela a responsável por espalhar os boatos na cidade e que a própria Maria Karolina teria espalhado a estória distorcida com o fim de auferir vantagem pecuniária. Por tais razões, requer a reparação em danos morais. Por se tratar de ações que versam dos mesmos fatos, foi determinada a associação dos autos 0000409-36.2012.8.17.0800 e 0000330-57.2012.8.17.0800 e realizada uma só audiência de instrução para ambos os processos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de duas ações indenizatórias por danos morais, movidas reciprocamente por M. K. F. R. e MARIA DE FÁTIMA ANDRADE DE MELO, a serem julgadas conjuntamente por versarem sobre o mesmo fato. No processo nº 0000330-57.2012.8.17.0800, M. K. F. R. pleiteia indenização por danos morais em face de MARIA DE FÁTIMA ANDRADE DE MELO, alegando ter sido ofendida e ameaçada pela ré, que a acusou de manter relacionamento amoroso com seu esposo, chamando-a de "rapariga safada" e ameaçando-a, inclusive com arma de fogo. Aduz que os comentários se espalharam pela cidade, causando-lhe grande constrangimento social. No processo nº 0000409-36.2012.8.17.0800, MARIA DE FÁTIMA ANDRADE DE MELO, por sua vez, pleiteia indenização por danos morais em face de M. K. F. R., sustentando que apenas foi buscar esclarecimentos sobre uma mensagem recebida, sem proferir ofensas ou ameaças, e que a Maria Karolina teria distorcido os fatos ao registrar B.O., causando-lhe constrangimentos. De início, é pertinente ressaltar que os termos circunstanciados de ocorrência instaurados para apurar a responsabilidade penal das partes foram extintos em decorrência da prescrição. Não tendo sido apurada a responsabilidade penal, cabe ao Juiz Cível a averiguação da responsabilidade civil de cada uma das partes. Durante a instrução processual, foram ouvidas as partes e testemunhas que assim relatam os fatos: A autora/ré MARIA KAROLINA FIGUEIREDO RAMOS, em depoimento, afirmou que no dia dos fatos, a Maria de Fátima procurou a depoente na residência desta e lhe mostrou uma mensagem que teria recebido no celular, informando que ela, Maria Karolina, teria um caso amoroso com o esposo da requerida. Maria de Fátima chamou a declarante de "rapariga safada". A mãe da depoente chamou a requerida para conversar, mas esta saiu e no meio da rua voltou a chamar a depoente de rapariga safada. A depoente passou por muitos constrangimentos, pois aonde chegava, as pessoas lhe perguntavam se ela de fato vinha mantendo um relacionamento amoroso com o marido da ré. Trabalhou durante 5 anos e 8 meses com o marido da ré, mas nunca se envolveu amorosamente com ele. A requerida chegou à casa da requerente por volta de 12h em uma motocicleta que ficou estacionada do outro lado da rua, retornando no mesmo veículo após o incidente. Por sua vez, a requerente/requerida MARIA DE FÁTIMA ANDRADE DE MELO, em depoimento, declarou que não chamou a requerida de "rapariga". Recebeu uma mensagem em seu celular dizendo que seu marido estava mantendo um relacionamento amoroso com Maria Karolina e que teria comprado uma casa em Carpina para morar com ela. Procurou a requerida para esclarecer o fato, pois era muito amiga dela. Mostrou a mensagem a requerida e ela também se mostrou surpresa com o conteúdo, negando o fato. A depoente disse que não acreditava que a requerida mantivesse o relacionamento com seu esposo, pois aquilo era coisa de rapariga. Retirou-se do local sem fazer ameaças à requerida. Em momento algum disse no meio da rua que a requerida era uma rapariga safada. O esposo da depoente negou o envolvimento amoroso com a requerida. Não identificou quem lhe mandou a mensagem. Após o incidente, voltou para o trabalho, mas não comentou com ninguém sobre a desavença com Maria Karolina. A testemunha ANDREIA DAMIANA SILVA DO NASCIMENTO, declarou que no dia dos fatos, estava na casa de Karolina comprando confecção, quando a Sra. Fátima chegou perguntando se o marido dela ligava para Karolina. Karolina respondeu que nas ligações o marido de Fátima pedia para que ela voltasse a trabalhar na lotérica ou cuidava de assuntos do banco. Fátima mostrou uma mensagem do celular e chamou Karolina de "rapariga safada", dizendo que tinha uma pistola para lhe descarregar na cabeça. Quando já estava no meio da rua, Maria de Fátima voltou a chamar Maria Karolina de rapariga safada. Foi a mãe de Karolina quem atendeu Fátima inicialmente. Logo após Fátima sair, Karolina foi à Delegacia registrar a ocorrência, enquanto a depoente permaneceu na casa porque a mãe de Karolina começou a passar mal. A testemunha, ANTÔNIA FIGUEIREDO RAMOS, mãe de Maria Karolina, relatou que no dia dos fatos, estava em casa com Karolina, outra filha e uma cliente de Karolina, quando chegou Maria de Fátima perguntando se o marido dela ligava para Karolina. Karolina respondeu que o marido de Maria de Fátima a chamava para trabalhar na lotérica. Maria de Fátima pediu que a depoente lesse uma mensagem no celular, mas, por estar sem os óculos, solicitou que Karolina a lesse. A mensagem dizia que o marido de Maria de Fátima estava gostando de Karolina e estava comprando uma casa em Carpina para ela. Karolina negou tal situação, sendo então chamada de "rapariga" por Maria de Fátima. Quando já na rua, Maria de Fátima voltou a dizer que Karolina era uma "rapariga safada". Os fatos ocorreram entre 11h30 e 12h, havendo pessoas na rua naquele momento. Maria de Fátima chegou acompanhada de um rapaz em uma motocicleta. O incidente repercutiu na cidade, com Karolina evitando frequentar salão de beleza e faculdade, pois as pessoas diziam que ela era "a mulher do patrão". Karolina frequentemente chegava em casa chorando devido aos comentários. Maria de Fátima teria ameaçado ter uma pistola para "descarregar na cabeça de Karolina". A depoente passou mal após o incidente e aconselhou Karolina a procurar a delegacia. Já a testemunha, JOSÉ FÁBIO DA SILVA, afirmou não ter presenciado os fatos, tomando conhecimento da ocorrência por meio de comentários de rua. Trabalha como vendedor de milho em uma carroça e relatou que quando Karolina passava, as pessoas a chamavam de "mulher do patrão", comentando que a esposa de Edmilson teria procurado Karolina afirmando que esta teria um caso com ele. Muitas pessoas comentavam o episódio tanto no local de seu trabalho quanto em outros lugares, embora não se recordasse de nomes específicos ou feições das pessoas que faziam tais comentários. A testemunha, VALDEYBSON ARRUDA DA SILVA, declarou que trabalha com o filho de Maria de Fátima. O depoente levou Maria de Fátima até a casa de Maria Karolina e permaneceu na moto próximo à calçada. Ouviu Maria de Fátima dizer que "aquilo era coisa de rapariga". O incidente ocorreu no terraço da casa de Karolina. O depoente não presenciou ameaças feitas por Maria de Fátima. Foi a mãe de Maria Karolina quem atendeu Maria de Fátima inicialmente. Não houve aglomeração de pessoas e a conversa transcorreu em tom normal. Pessoas chegavam ao estabelecimento comercial comentando sobre o episódio, mas Maria de Fátima mandava "abafar" porque o comércio dela estava sofrendo prejuízos. A testemunha, PAULO FERNANDO BENTO DOS SANTOS, relatou não ter presenciado os fatos, tomando conhecimento por Valdeybson, que teria levado Maria de Fátima à casa de Karolina para uma conversa. Ouviu comentários de que Karolina teria um caso com o marido de Maria de Fátima. Observou que Maria de Fátima ficava constrangida quando pessoas faziam comentários sobre o fato em seu comércio, chegando a presenciar ela mandando alguém parar com os comentários. Embora tenha ouvido várias pessoas comentando sobre o caso, só se recorda de Valdeybson pelo nome. Antes do incidente, nunca tinha ouvido comentários sobre envolvimento entre Maria Karolina e o esposo de Maria de Fátima, mas depois toda a cidade falava do assunto, embora não saiba identificar a origem dos rumores. É fato incontroverso que a MARIA DE FÁTIMA se dirigiu à casa de MARIA KAROLINA FIGUEREDO para esclarecimentos acerca de um suposto relacionamento amoroso entre Maria Karolina e o esposo de Maria de Fátima, resta saber se houve a prática de ato ilícito pelas partes, capaz de ofender direito alheio e causar lesão ao titular e se são suficientes para ensejarem em indenização moratória. O art. 186 do Código Civil estabelece que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O art. 927 do mesmo diploma legal completa que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A responsabilidade civil pressupõe a existência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal entre eles. No caso em tela, é necessário analisar a conduta das partes à luz das provas produzidas. Quanto ao pedido formulado por M. K. F. R., é possível verificar, pela análise dos depoimentos testemunhais, principalmente das testemunhas ANDREIA DAMIANA e ANTÔNIA FIGUEIREDO, que estavam presentes no momento do fato, que MARIA DE FÁTIMA ANDRADE DE MELO realmente dirigiu-se à residência da autora e, no calor da discussão, a chamou de "rapariga safada", inclusive com referência à possibilidade de uso de arma de fogo. Embora a ré negue tais acusações, a versão da autora encontra respaldo nos depoimentos prestados pelas testemunhas presenciais. Ademais, os depoimentos de JOSÉ FÁBIO DA SILVA e PAULO FERNANDO BENTO DOS SANTOS confirmam que o ocorrido se tornou de conhecimento público na cidade, com repercussões negativas à imagem da autora, que passou a ser chamada de "mulher do patrão". Vale ressaltar que o fato de MARIA DE FÁTIMA ANDRADE DE MELO ter recebido uma mensagem suspeita sobre um possível relacionamento extraconjugal de seu esposo não justifica a ofensa à honra de M. K. F. R. perante terceiros. A testemunha VALDEYBSON ARRUDA DA SILVA, que trabalha com o filho da ré e a acompanhou até a casa da autora, confirma que ouviu MARIA DE FÁTIMA referir-se à situação como "coisa de rapariga", corroborando parcialmente a versão da autora. Sabe-se que ao ultrapassar os limites da liberdade de expressão e proferir palavras que têm o potencial de ofender ou prejudicar outra pessoa, o indivíduo incorre na prática de um ato ilícito. Em tese, é plenamente cabível a reparação por danos morais decorrentes de condutas como injúria, calúnia e difamação, desde que demonstrado o abuso por parte do ofensor nas críticas proferidas, especialmente quando estas têm por objetivo macular a imagem da vítima, colocando em risco sua honra e reputação. Assim, estando comprovada nos autos a prática da conduta lesiva e sendo verossímil seu potencial de causar constrangimento à vítima, impõe-se o dever de indenizar. O dano moral se caracteriza pela violação de direitos da personalidade, como a honra e a imagem. O STJ ao se manifestar sobre a caracterização do dano moral indenizável no AgInt nos EDcl no AREsp 1.713.267/SP, cujo relator foi o Ministro Raul Araújo, firmou entendimento de que: "Para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito de personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa. Precedentes" (Quarta Turma, julgado em 24/10/22, DJe de 28/10/22). No caso em questão, é evidente que as expressões utilizadas e a própria situação constrangedora criada na comunidade configuraram lesão aos direitos da personalidade de M. K. F. R., merecendo reparação. Quanto ao pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA ANDRADE DE MELO, não restou comprovado nos autos que M. K. F. R. tenha agido com o intuito de difamar a autora ao registrar o Boletim de Ocorrência. Pelo contrário, as provas indicam que o registro foi decorrente das ofensas recebidas. Tampouco há comprovação de que MARIA KAROLINA teria solicitado vantagem material ao esposo da autora, como alegado. Entendo que, verificada a existência do dano e sua relação direta com a conduta da parte requerida, o valor da indenização por danos morais — cuja finalidade é, simultaneamente, compensar o abalo experimentado pela vítima e sancionar o ofensor pela ofensa praticada, desencorajando a reincidência de atos semelhantes — deve ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para tanto, devem ser levados em conta os motivos, as circunstâncias e as consequências do ato, bem como as condições pessoais do agente causador do dano. Na fixação do valor indenizatório por dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: (a) a reparação, embora não elimine a dor ou o abalo moral da vítima, deve representar a substituição simbólica do bem jurídico violado, proporcionando-lhe satisfação equivalente, sem implicar em enriquecimento indevido; (b) a condição econômica e a posição social das partes envolvidas; (c) a extensão e a repercussão do dano; e (d) o caráter pedagógico da medida, com vistas à prevenção de condutas similares. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. K. F. R. nos autos do processo nº 0000330-57.2012.8.17.0800, para condenar MARIA DE FÁTIMA ANDRADE DE MELO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo este valor corrigido pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês com incidência a partir da citação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA ANDRADE DE MELO nos autos do processo nº 0000409-36.2012.8.17.0800, por não verificar a existência de ato ilícito praticado por M. K. F. R. capaz de ensejar reparação por danos morais. Condeno a parte sucumbente, MARIA DE FÁTIMA ANDRADE DE MELO, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Na ação em que foi autora e restou vencida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do mesmo dispositivo legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Sentença publicada e registrada automaticamente no sistema. Intimem-se. Itaquitinga, data e horário informados pelo PJe. LINA MARIE CABRAL Juíza Substituta
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0000251-77.2025.8.17.9480
ID: 259028972
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0000251-77.2025.8.17.9480
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EMANUEL BELEM GOMES
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000251-77.2025.8.17.9480 PACIENTE: J. G. L.…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000251-77.2025.8.17.9480 PACIENTE: J. G. L. AUTORIDADE COATORA: J. D. 2. V. C. D. C. D. S. C. D. C. INTEIRO TEOR Relatora: DESA. DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Seção Criminal HABEAS CORPUS: Nº 0000251-77.2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR : Seção Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0000777-77.2017.8.17.1250 AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE IMPETRANTE: Dr. Emanuel Belém Gomes (OAB/MG 146.893) PACIENTE: Jailmo Godê Lagos RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Emanuel Belém Gomes (OAB/MG 146.893) em favor de Jailmo Godê Lagos apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE perante o qual o paciente respondeu à Ação Penal tombada sob o NPU 0000777-77.2017.8.17.1250. O impetrante afirma, preliminarmente, que “o depoimento da menor foi colhido sem a devida observância das diretrizes estabelecidas pela legislação supramencionada, caracterizando grave violação aos princípios constitucionais da proteção integral e da dignidade humana, bem como ao direito à não revitimização”, esclarecendo que “a ausência da escuta especializada compromete não apenas os direitos da menor, mas também o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado, visto que o depoimento colhido fora das formalidades legais pode carecer de confiabilidade e imparcialidade, sendo passível de questionamento quanto à sua validade probatória”, pugnando pelo“ reconhecimento da nulidade do depoimento da menor e de seus genitores, pela ausência de escuta especializada, com base no artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, c/c os artigos 4º e 8º da Lei nº 13.431/2017, determinando-se a exclusão desse elemento probatório ou, alternativamente, a realização do procedimento de escuta especializada em conformidade com os parâmetros legais”. Aduz, “que a sentença exarada pelo juízo de primeira instância não observou a melhor técnica para sua elaboração, porquanto a Magistrada, na dosimetria da pena, notadamente, na valoração das circunstâncias elencadas no art. 59, entendeu pela incidência de apenas uma circunstância judicial negativa, qual seja, as consequências do crime, sendo que de forma inovadora aumentou a pena base em mais de 1/3. E não parou por aí, ainda fundamentou de forma abstrata e inidônea”, esclarecendo que “não somente a pena do requerente deverá ser alterada, mas também a fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal, haja vista que sendo valorada a circunstância negativa na fração de 1/8, o regime será O SEMIABERTO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, alínea b, do Código Penal”. Requer, liminarmente, que seja “seja concedido o presente writ, de modo a anular a sentença proferida pelo juízo 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, haja vista a inobservância do princípio constitucional da individualização da pena; Subsidiariamente, seja revista a pena aplicada ao paciente, porquanto inobservados os princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da ampla defesa (art. 5º, LV, CR) e da necessidade de fundamentação das decisões judicias (art. 93, IX, CR), avaliando-se, ainda, a possibilidade da aplicação do regime inicial de cumprimento de pena, menos gravoso”. Requer, ainda, “o reconhecimento da nulidade do depoimento da menor e de seus genitores, pela ausência de escuta especializada, com base no artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, c/c os artigos 4º e 8º da Lei nº 13.431/2017, determinando-se a exclusão desse elemento probatório ou, alternativamente, a realização do procedimento de escuta especializada em conformidade com os parâmetros legais, o que sendo assim a nulidade com efeito ex tunc, retroagir para o procedimento de forma legal, possibilitando o contraditório e a ampla defesa”. No mérito, pugna pela nulidade “sentença proferida pelo juízo 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, haja vista a inobservância do princípio constitucional da individualização da pena; Subsidiariamente, seja revista a pena aplicada ao paciente, porquanto inobservados os princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da ampla defesa (art. 5º, LV, CR) e da necessidade de fundamentação das decisões judicias (art. 93, IX, CR), avaliando-se, ainda, a possibilidade da aplicação do regime inicial de cumprimento de pena, menos gravoso”. O relator originário, Des. Evandro Magalhães Melo, verificando que o presente mandamus a presente Ação Mandamental de Habeas Corpus diz respeito a constrangimento ilegal em tese decorrente de sentença com trânsito em julgado, ostentando, portanto, natureza de Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal, determinou a redistribuição do presente mandamus para um dos membros da Seção Criminal deste Egrégio Tribunal (ID 45202444). Indeferi a liminar e, considerando que o feito foi suficientemente instruído e que, de acordo com o objeto da impetração, era perfeitamente possível se identificar se assiste ou não razão ao impetrante, dispensei o pedido de informações para autoridade apontada como coatora e determinei a intimação da douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento (ID 45361757), que, instada a se pronunciar na pessoa da Procuradora de Justiça Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto, arguiu preliminar de pelo não conhecimento do presente mandamus ao argumento de que o mesmo é substitutivo de recurso próprio e, no mérito, pugna pela denegação da ordem (ID 46147260). É o Relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada pelo sistema. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Seção Criminal HABEAS CORPUS: Nº 0000251-77.2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR : Seção Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0000777-77.2017.8.17.1250 AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE IMPETRANTE: Dr. Emanuel Belém Gomes (OAB/MG 146.893) PACIENTE: Jailmo Godê Lagos RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira VOTO RELATORA Em relação a preliminar suscitada pela douta Procuradoria de Justiça, como é sabido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Nessa senda, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “(...); O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício; (...)” (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). “(...); De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes; (...)” (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: “(...); Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)” (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. Resta, portanto, verificar se a hipótese é de aplicação do art. 654, §2º do CPP reconhecendo-se de ofício possível coação ilegal. Pois bem. O Estatuto de Ritos Penais ao definir coação ilegal em seu art. 648 assim dispôs: In verbis: Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. Passamos, então, a análise das questões suscitada no presente writ, e, em caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a concessão da ordem de ofício, a teor do que dispõe o §2º do art. 654 do CPP. Quanto a alegada nulidade no depoimento da vítima, menor de idade, não ter sido realizada na forma de escuta especializada, como determinada a Lei n.º 13.431/2017, destaco que a Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ – mecanismos de escuta especializada – constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir, conforme pretende o impetrante, que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor. Nessa perspectiva, não é plausível o reconhecimento de suposta nulidade em virtude da não realização do depoimento sem dano, quando a vítima depõe perante o Juízo, como ocorreu na espécie, não se podendo retirar a validade das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando respeitados o contraditório e a ampla defesa. Cabe ressaltar, ainda, o disposto no § 1º do art. 12 da Lei n. 13.431/2017, segundo o qual “À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender”. Logo, entendo que o depoimento da vítima foi tomado de forma legítima e apta a propiciar a ampla defesa do ora paciente, não havendo que se falar na nulidade desse elemento probatório, inexistindo flagrante ilegalidade ou coação a ser sanada pela presente via, neste aspecto. Ademais, como bem destacou a douta Procuradoria de Justiça em seu judicioso parecer, in verbis: “(...); A nulidade alegada pela defesa se amolda à previsão contida no inciso IV do art. 564: por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. Portanto, deve ser arguida prontamente. O art. 571, por sua vez, define qual seria o momento adequado para a arguição de nulidade, do qual extraio os incisos VII e VIII para aplicar na presente demanda: Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: (...) VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes; VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem. O depoimento da vítima ocorreu durante a audiência de instrução e julgamento na data de 15/02/2019, tendo permanecido silente a defesa, em descumprimento ao inciso VIII. Se não bastasse isso, posteriormente a defesa interpôs Recurso de Apelação e, em seguida, Recurso Especial. Contudo, em nenhum dos dois recursos foi suscitada a nulidade do depoimento da vítima, descumprindo o inciso VII. Por fim, 6 anos depois da ocorrência da suposta nulidade, a defesa finalmente decide arguí-la, em sede de Habeas Corpus; (...)”. Quanto a análise da dosimetria da pena, ressalto, por oportuno que por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n.º 0077173-98.2013.8.17.0001 (0569860-0), de relatoria do e. Des. Évio Marques da Silva, em sessão realizada no dia 21/07/2022, foram analisadas, além das provas, a dosimetria da pena (ID 45183689, fls. 19/26) demonstrando que o objetivo do impetrante é uma nova reapreciação das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, na ânsia de se obter um provimento jurisdicional favorável. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ESTUPRO. PLEITO ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. MANTIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 215-A, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A palavra da vítima nos crimes sexuais, porque, geralmente, são praticados de forma clandestina, possuem relevante valor probante, ainda mais quando em consonância com os demais elementos probatórios colacionados aos autos 2. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, impositiva a condenação do réu pelo delito previsto no art. 213, §1º, do Código Penal. 3. A doutrina e a jurisprudência apontam que qualquer contato físico que atente contra o pudor - inclusive meros toques e contatos íntimos - com a finalidade de satisfazer a lascívia do agente, caracteriza o ato libidinoso. Apesar de a Lei nº 13.718/2018 tipificar a prática do ato libidinoso no art. 215-A, do Código Penal com punição mais branda deve-se ter em conta que não é admissível a conduta mediante violência ou grave ameaça. 4. Não há necessidade da redução da pena-base, uma vez que restou comprovado o fundamento utilizado para valorar negativamente as consequências do crime do art. 59 do CP. 5. Recurso desprovido. Decisão Unânime. (Apelação Criminal n.º 0000777-77.2017.8.17.1250 (0569860-0), 1ª Câmara Regional de Caruaru, julgado em 21/07/2022, DJe 10/08/2022) – ID 45183669, fls. 19. Como se vê, a pretensão do impetrante se perfaz em mera tentativa de revolver matéria já apreciada e julgada, sendo certo que a via revisional não se presta para tal desiderato. Trago, ainda, à colação precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ART. 621, I, DO CPP. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO PROCEDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA AGRAVADA EM 1/6 PELA QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO JÚRI. DOSIMETRIA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E INDEFERIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. “embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos”. (STJ, AgRg na RvCr 5.654/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/10/2021). 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido do “não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (STJ, HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. “A revisão criminal não se presta a rediscutir a justiça ou injustiça das frações de aumento mantidas pela decisão rescindenda de forma fundamentada, em observância ao livre convencimento motivado do julgador”, e, por isso, a jurisprudência tem anotado que "o quantum de aumento na pena-base a ser implementado em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não estando vinculado exclusivamente a um critério puramente matemático" (STJ, AgRg no HC 694.208/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 25/10/2021). 4. Hipótese em que a dosimetria da pena do Requerente foi amplamente reavaliada pela 1ª Câmara Criminal do TJPE no julgamento da Apelação nº 0298576-2, tendo a presente ação revisional a única intenção de se valer de uma terceira instância de julgamento, desviando a revisão criminal do seu caráter de correção de erro judiciário, o que não é permitido. 5. Revisão criminal conhecida e indeferida. Decisão unânime”. (Revisão criminal n.º 0001313-74.2024.8.17.9000. Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virginio, Seção Criminal do TJPE, julgado em 21/02/2025). PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DA DINÂMICA DO CRIME. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS EM APELAÇÃO. MANEJO INDEVIDO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO REVISIONAL IMPROVIDA. 1. A revisão criminal é ação autônoma destinada à correção de erro judiciário e não se presta à rediscussão de matérias já amplamente analisadas em sede recursal, não podendo ser utilizada como sucedâneo de apelação. Precedentes. 2. A condenação do requerente foi baseada em conjunto probatório robusto, que inclui laudos periciais e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, os quais apontam, de forma segura, sua participação como mandante do crime, afastando a tese de insuficiência de provas. 3. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, com a pena-base exasperada em patamar proporcional e dentro da discricionariedade do juízo sentenciante, de modo que o acréscimo aplicado se encontra plenamente adequado ao caso concreto e confirmado em sede recursal. 4. A aplicação da qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP) para qualificar o crime e o reconhecimento do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP) como agravante genérica (art. 61, II, "c", do CP) na segunda fase da dosimetria está em conformidade com a jurisprudência pátria, afastando qualquer alegação de bis in idem. 5. O reconhecimento da agravante da autoria intelectual (art. 62, I, do CP) foi devidamente fundamentado, considerando o papel central do requerente na organização e determinação do crime, indo além de mera orientação ou incentivo, o que afasta a tese de desproporcionalidade na aplicação da agravante. 6. As questões suscitadas nesta revisão criminal já foram amplamente analisadas no julgamento do recurso de apelação nº 0501981-4, interposto pela defesa, tendo sido devidamente enfrentadas e afastadas por esta Corte. Dessa forma, a apreciação do presente pedido configuraria mero reexame de teses já refutadas em sede recursal. Além disso, o requerente não apresentou qualquer prova nova, documento ou elemento adicional que pudesse justificar a rescisão da condenação ou a redução da pena imposta. 7. A Revisão criminal não tem o condão de funcionar como uma segunda apelação ou até mesmo como uma instância recursal extraordinária, visando revisitar as provas dos autos e rediscutir a matéria já decidida, unicamente em razão do inconformismo do requerente com o resultado de julgamento pretérito. 8. Ausente qualquer contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, não há que se falar em revisão da pena ou reconhecimento de erro judiciário. 9. Ação revisional improvida. (Revisão criminal n.º 0038533-09.2024.8.17.9000 Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, Seção Criminal do TJPE, julgado em 21/02/2025). Diante dessas considerações e por entender que o presente habeas corpus fora manejado como sucedâneo de recurso próprio e, por não verificar qualquer ilegalidade ou coação a ser sanada pela presente via, em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, não conheço do presente habeas corpus e nem concedo de ofício. É como voto. Data registrada pelo sistema. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Seção Criminal HABEAS CORPUS: Nº 0000251-77.2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR : Seção Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0000777-77.2017.8.17.1250 AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE IMPETRANTE: Dr. Emanuel Belém Gomes (OAB/MG 146.893) PACIENTE: Jailmo Godê Lagos RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO SEM DANO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE EXACERBADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I – Não se mostra cabível a via eleita para conhecimento de pedido de reforma de sentença de 1º grau, revelando-se o presente writ verdadeiro sucedâneo de recurso próprio. Autorizada, portanto, a concessão da ordem de ofício ante a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que se verifica no caso. II – A Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ – mecanismos de escuta especializada – constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor. No caso, inexistente a nulidade decorrente da não realização do depoimento sem dano, quando a vítima depõe perante o Juízo, como ocorreu na espécie, de modo a não ser possível reconhecer a invalidade das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando respeitados o contraditório e a ampla defesa. Inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada por esta via. III – Hipótese em que a dosimetria da pena do paciente foi reavaliada pela 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma no julgamento da Apelação Criminal n.º 0000777-77.2017.8.17.1250 (0569860-0), tendo o presente mandamus a única intenção de se valer de uma terceira instância de julgamento, desviando a utilização do habeas corpus substitutivo de revisão criminal do seu caráter excepcional, ou seja, quando se verificar flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. IV – Habeas corpus não conhecido e nem concedido de ofício. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal nº 0000251-77.2025.8.17.9480, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM a Desembargadora e os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em não conhecer do habeas corpus, nem conceder de ofício nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Data registrada pelo sistema. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, não se conheceu do pedido de habeas corpus nem se concedeu de ofício, nos termos do voto da Relatora. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, MAURO ALENCAR DE BARROS, CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, HONORIO GOMES DO REGO FILHO, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] RECIFE, 17 de abril de 2025 Desembargadora
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0012382-69.2025.8.17.9000
ID: 303604847
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0012382-69.2025.8.17.9000
Data de Disponibilização:
19/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNNA ANGELLICA DO NASCIMENTO VIEIRA
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0012382-69.2025.8.17.9000 PACIENTE: JOSE ARTUR SOARES LIMA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: 01 VARA CR…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0012382-69.2025.8.17.9000 PACIENTE: JOSE ARTUR SOARES LIMA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: 01 VARA CRIMINAL CAMARAGIBE INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0012382-69.2025.8.17.9000 Impetrante: Brunna Angélica do Nascimento Vieira Paciente: José Arthur Soares Lima dos Santos Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe/PE. Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Brunna Angélica do Nascimento Vieira (OAB/PE 51.718), em favor de José Arthur Soares Lima dos Santos, em face do ato/decisão exarado (a) pelo Juízo da Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe/PE, que, nos autos do Processo nº 0002011-49.2024.8.17.5001, por ilegalidade e abuso de poder praticado pelo Juízo responsável de deferir o pedido da prisão cautelar do representado, bem como, pela morosidade do sistema judiciário, motivando o presente pedido. A impetrante alegou, em suma, que no dia 15 de maio de 2024 o paciente foi preso em flagrante por supostamente ter cometido, em comunhão de esforços e desígnios com terceiro, o ilícito penal tipificado no artigo 157 do Código Penal Brasileiro. Segundo a impetrante o paciente foi levado à audiência de custódia, e teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Seguindo a persecução penal, restando ainda a prisão preventiva mantida em todo tempo, fora condenado a 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em contrapartida a defesa recorreu à sentença, e desde então aguarda a apresentação das contrarrazões do Recurso de Apelação pelo Órgão Ministerial, à qual já fora intimado pela terceira vez, sem haver qualquer manifestação até a presente data, tratando-se, de nítida violência e coação em sua liberdade, por ilegalidade e abuso de poder praticado pelo Juízo responsável de deferir o pedido da prisão cautelar dos representados, bem como, pela morosidade do sistema judiciário, motivando o presente pedido. Defende que não há mais a necessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente, conforme o art. 282, do CPP, onde segundo a impetrante, a situação pessoal do paciente, afasta, a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar, pois, como demonstrado, possui bons antecedentes, com residência fixa, labor lícito, justifica a sua soltura. Pedido de Liminar indeferido (id. n. 48301490). Prestadas às devidas informações (id. n. 48489961): a autoridade coatora informou que, o paciente foi denunciado, juntamente com outro indivíduo, por subtraírem para si no dia 15 de maio de 2024, em unidade de ações e desígnios, mediante violência e grave ameaça, bens pertencentes à vítima Robson José dos Santos. Ademais no dia em questão, os denunciados foram flagrados em posse de aparelhos celulares que sabiam ser produtos de crime, tudo conforme a denúncia. Em 02.06.2024, foi oferecida a denúncia (ID. 172156765). O paciente constituiu advogado e, em 11.06.2024, foi apresentada a resposta à acusação (ID. 173219425). Em 29.10.2024 foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a denúncia e condenando os acusados (ID. 186676263). Inconformada com a sentença, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação em 02.12.2024 (ID. 189858393). Em 02.12.2024 foi expedida intimação para o Ministério Público apresentar as contrarrazões ao recurso da defesa (ID. 189885110), mas o representante do Parquet quedou-se inerte. Foram expedidas novas intimações nos dias 04.02.2025 (ID. 194273441), 24.02.2025 (ID. 196377362), 19.03.2025 (ID. 198241734), 24.04.2025 (ID. 201960315) e 06.05.2025 (ID. 203037627), porém, sem sucesso, o processo se encontra aguardando apresentação das contrarrazões do Ministério Público para que seja remetido à superior instância. Parecer da Procuradoria de Justiça (id. n. 48921462): não se observa o constrangimento legal aventado, o parecer é pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. À pauta de julgamentos. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0012382-69.2025.8.17.9000 Impetrante: Brunna Angélica do Nascimento Vieira Paciente: José Arthur Soares Lima dos Santos Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe/PE. Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO Conforme relatado, a presente impetração busca que não há mais a necessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente, conforme o art. 282, do CPP, onde segundo a impetrante, a situação pessoal do paciente, afasta, a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar, pois, como demonstrado, possui bons antecedentes, com residência fixa, labor lícito, justifica a sua soltura. De proêmio, verifico que o Juízo a quo tem dado regular andamento ao feito e a instrução criminal segue sua marcha normal, segundo informações prestadas, o processo encontra-se aguardando apresentação das contrarrazões do Ministério Público para que seja remetido à superior instância. A impetrante alegou, em suma, que, no dia 15 de maio de 2024, o paciente foi preso em flagrante por supostamente ter cometido, em comunhão de esforços e desígnios com terceiro, o ilícito penal tipificado no artigo 157 do Código Penal Brasileiro. Segundo a impetrante, o paciente foi levado à audiência de custódia e teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Seguindo a persecução penal, restando ainda a prisão preventiva mantida, fora condenado a 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em contrapartida a defesa recorreu à sentença, e desde então aguarda a apresentação das contrarrazões do Recurso de Apelação pelo Órgão Ministerial, o qual já fora intimado pela terceira vez, sem haver qualquer manifestação até a presente data, tratando-se, de nítida violência e coação em sua liberdade, por ilegalidade e abuso de poder praticado pelo Juízo responsável de deferir o pedido da prisão cautelar dos representados, bem como, pela morosidade do sistema judiciário, motivando o presente pedido. Continua, afirmando que não há mais necessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente, conforme o art. 282, do CPP, onde segundo a impetrante, a situação pessoal do paciente, afasta, a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar, pois, como demonstrado, possui bons antecedentes, com residência fixa, labor lícito, justifica a sua soltura. Pois bem. Dito isso, no presente caso, não vislumbro que está havendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a autoridade coatora tem dado regular andamento ao feito, inclusive, em consulta ao sistema do PJE, verifiquei que no processo do Primeiro Grau (Proc. N. 0002011-49.2024.8.17.5001), já foram juntadas em 26/05/2025 às Contrarrazões do Ministério Público (Id. n. 205262850, fls. 99, dos autos originais), ao qual requer que seja negado provimento ao Recurso de Apelação. A liberdade provisória deve ser concedida em caso de falta de motivo para decretação da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis ao acusado, por si só, não assegura o direito à liberdade provisória, uma vez que estejam presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do STJ e desta e. Corte, proferidos em casos semelhantes ao dos autos: HABEAS CORPUS Nº 991626 - RJ (2025/0105769-7) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO DE SOUZA QUINTAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0008915-62.2025.8.19.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 7/12/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II; 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69, também do Código Penal (roubo qualificado e latrocínio tentados e corrupção de menor, em concurso material de crimes). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 54/58): "EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FALTA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 157, §2º, II C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP; ART. 157, §3º, II C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP; E ART. 244-B, §2º, DA LEI 8.069/90; N/F DO ART. 69 DO CP ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO preso preventivamente e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II c/c o art. 14, II, ambos do CP; art. 157, §3º, II c/c o art. 14, II, ambos do CP; e art. 244-b, §2º, da Lei 8.069/90; n/f do art. 69 do CP, objetivando, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, ou a sua revogação. Questão em discussão A impetração explica que o paciente foi preso temporariamente em 07/12/2023. Em 09/01/2024, foi decretada a prisão preventiva. Assevera que a custódia cautelar do paciente excedeu o que o se considera razoável, sendo certo que até a data da impetração deste remédio heroico ainda não havia data para a continuação da instrução. Acrescenta que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita. Acrescenta, ainda, que não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, destacando a sua excepcionalidade e que a decisão que determinou a prisão do paciente não possui fundamentação idônea. Razões de decidir sem razão a impetração. O paciente foi denunciado juntamente com mais duas pessoas pela suposta prática dos crimes definidos nos arts. 157, §2º, inc. II c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal; 157, §3º, inc. II c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal; e no art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/90, em concurso material de delitos, na forma do art. 69 do Código Penal (e-doc. 12 do anexo 01). A prisão preventiva dos três denunciados foi decretada em 07/12/2023 e a custódia cautelar foi mantida por decisões proferidas em 09/01/2024, em 24/04/2024, 24/07/2024 e 16/12/2024. E analisando de forma atenta as mencionadas decisões, percebe- se a presença de fundamentos que se relacionam perfeitamente com o caso concreto e atendem ao art. 93, IX da Constituição da República e aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Ademais, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, ao menos para essa fase inicial da acusação. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do Código de Processo Penal, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública e da instrução criminal. Sublinha-se, ainda, que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. A atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, é necessária, motivo pelo qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual. Registra-se, também, que se a gravidade abstrata do crime não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente. Acrescenta-se que o fato de o paciente ter residência fixa, exercer atividade laborativa lícita e ser primário não impede a segregação cautelar, quando evidentes os requisitos para a sua decretação. E se estão presentes os requisitos para a custódia cautelar, não há que se falar, por incompatibilidade lógica, em aplicação de medidas cautelares diversas. Passando à análise do excesso de prazo, tem-se que este não restou configurado. Cabe pontuar que é pacífico o entendimento de que a concessão de habeas corpus sob o fundamento de excesso de prazo é medida de todo excepcional, considerando que os prazos para realização dos atos processuais devem ser adequados ao caso concreto. Nesse viés, a indeterminação do tempo da prisão cautelar pessoal preventiva, mesmo após a reforma do CPP, torna imperiosa a necessidade de utilização do princípio da razoabilidade como fator determinante para estabelecer os contornos de duração da medida e consequente verificação de constrangimento ilegal em face do acusado encarcerado. Observando-se o andamento processual, em que pese conste certo alargamento no desdobramento do feito, não se vislumbra, a priori, ofensa ao princípio da razoável duração do processo, inserto no artigo 5º, inciso LXXVIII da C. R. F. B/1988. Com efeito, entende a Corte Superior que "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (STJ, Rel. Min. Joel Paciornik, 5ª T., HC 401284/MT, julg. em 04.12.2018). E nesse sentido, verifica-se que a autoridade apontada como coatora vem dando o adequado impulsionamento ao feito, procedendo de forma diligente ao tomar as medidas cabíveis para que seja finalizada a instrução criminal. Ademais, observa-se que a instrução criminal está bem próxima do seu fim já que há audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 13/03/2025. Assim, subsistindo o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sem alterações nas condições fáticas que ensejaram a prisão do Paciente e não havendo que se falar em excesso de prazo, a custódia cautelar deve ser mantida. Dispositivo e tese Ordem conhecida e denegada." No presente writ, a defesa alega que o paciente se encontra sob custódia cautelar desde 7/12/2023, estando atualmente preso há mais de 1 ano e 4 meses, o que configuraria excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta que a instrução criminal, embora em curso, ainda não foi concluída, com nova audiência designada apenas para o mês de junho de 2025, sem que haja justificativa plausível para a demora processual. Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa, bons antecedentes e atividade laboral lícita, e que não estariam presentes os requisitos para a segregação cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP. Argui que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e baseada na gravidade abstrata dos delitos. Defende que o prolongamento da custódia ofende o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e representa constrangimento ilegal. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 87/90. Informações devidamente prestadas às fls. 93/97 e 104/119. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 124/132 pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Consoante relatado, busca-se, com a presente impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. Por oportuno, o Juízo de primeiro grau, no recebimento da denúncia, decretou a prisão preventiva do paciente, consoante os seguintes termos: "Cabe ressaltar que a prisão temporária dos denunciados VITOR HUGO, GUSTAVO e MARCOS VINÍCIUS foi decretada por este Juízo, pelos motivos explicitados da decisão, id. 91835797. [...] Registre-se que a prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio social o indivíduo que diante do ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado demodus operandi periculosidade. Assim, reputo que a permanência dos réus em liberdade causa repercussão danosa e prejudicial ao meio social. Por fim, considerando-se que delitos como este dos autos estão assustando a sociedade, encontrando-se todos a espera de uma pronta intervenção do Poder Judiciário, mesmo que de natureza ainda provisória, deve ser decretada a prisão do acusado para garantia da ordem pública, garantia da aplicação da lei penal e elucidação dos fatos em busca da verdade real, quando da instrução processual. Portanto, in casu, estão bem delineados os requisitos do fumus boni iuris - há prova de materialidade e indícios de autoria - e do periculum in mora - risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal -, impondo-se o acolhimento da representação pela prisão preventiva dos denunciados." (fl. 29) Referida segregação cautelar foi mantida pela Corte estadual no julgamento do habeas corpus, que rechaçou também a alegação de excesso de prazo, nos seguintes termos: "Ademais, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, ao menos para essa fase inicial da acusação. [...] Sublinha-se, ainda, que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. A atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, é necessária, motivo pelo qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual. Registra-se, também, que se a gravidade abstrata do crime não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente. Nesse sentido: [...] Acrescenta-se que o fato de o paciente ter residência fixa, exercer atividade laborativa lícita e ser primário não impede a segregação cautelar, quando evidentes os requisitos para a sua decretação. E se estão presentes os requisitos para a custódia cautelar, não há que se falar, por incompatibilidade lógica, em aplicação de medidas cautelares diversas. Passando à análise do excesso de prazo, tem-se que este não restou configurado. Cabe pontuar que é pacífico o entendimento de que a concessão de habeas corpus sob o fundamento de excesso de prazo é medida de todo excepcional, considerando que os prazos para realização dos atos processuais devem ser adequados ao caso concreto. Nesse viés, a indeterminação do tempo da prisão cautelar pessoal preventiva, mesmo após a reforma do CPP, torna imperiosa a necessidade de utilização do princípio da razoabilidade como fator determinante para estabelecer os contornos de duração da medida e consequente verificação de constrangimento ilegal em face do acusado encarcerado. Assim o posicionamento do E. STJ: [...] Observando-se o andamento processual, em que pese conste certo alargamento no desdobramento do feito, não se vislumbra, a priori, ofensa ao princípio da razoável duração do processo, inserto no artigo 5º, inciso LXXVIII da C. R. F. B/1988. [...] E nesse sentido, verifica-se que a autoridade apontada como coatora vem dando o adequado impulsionamento ao feito, procedendo de forma diligente ao tomar as medidas cabíveis para que seja finalizada a instrução criminal. Ademais, observa-se que a instrução criminal está bem próxima do seu fim já que há audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 13/03/2025. Assim, subsistindo o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sem alterações nas condições fáticas que ensejaram a prisão do Paciente e não havendo que se falar em excesso de prazo, a custódia cautelar deve ser mantida." (fls. 61/68) Impende transcrever, também, o indeferimento pelo Juízo de primeiro grau do pleito de revogação da prisão preventiva: "Com efeito, o decorre do registro de ocorrência, do exame de corpo defumus commissi delicti delito e dos depoimentos das testemunhas prestadas em sede policial. Já o decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública e apericulum libertatis conveniência da instrução criminal. O crime cometido pelo réu foi de extrema gravidade, uma vez que foi praticado mediante concurso de agentes e com grave ameaça e violência real às vítimas. No caso concreto, a vítima Natália Cristina, no dia 02/12/2023, caminhava na Avenida Nossa Senhora de Copacabana por uma das calçadas que ladeavam a via pública quando um grupo com diversos indivíduos a abordou e, mediante grave ameaça e violência, procuraram pegar os bens que Natália trazia consigo, obtendo êxito. Ao perceber a cena, a vítima Marcelo Rubim Benchimol, morador da região que passava pelo local, resolveu intervir, todavia, atraiu para si a ira do grupo e foi violentamente agredido até perder a consciência, somente tendo os agressores cessado a violência física quando acreditaram que a vítima estava morta, oportunidade em que pegaram o celular dele e se evadiram do local de consumação do delito. [...] A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública. Dessa forma, a probabilidade de reiteração criminosa, a gravidade do crime praticado e a periculosidade do agente justificam a necessidade da manutenção da prisão cautelar, como garantia da ordem pública. Também se mostra necessária a custódia cautelar do denunciado, nesta fase da instrução probatória, como garantia da livre instrução criminal. Isso porque as vítimas arroladas na inicial acusatória, ainda não foram ouvidas em Juízo. Assim, a necessidade da oitiva das testemunhas que presenciaram total ou parcialmente a ação criminosa, faz com que se torne imperiosa a custódia, com o objetivo de garantir a livre instrução criminal. Ressalte-se que a defesa não logrou êxito em comprovar qualquer alteração na situação fático- jurídica que pudesse ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva." (fls. 47/49) O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente que, em concurso com os dois corréus, e com mais seis indivíduos não identificados e um adolescente, abordaram uma das vítimas, com violência e grave ameaça, subtraindo os bens que trazia consigo; tendo, ainda, agredido violentamente, outra vítima que passava pelo local e que tentou intervir na abordagem da primeira ofendida, tendo sido levado o seu celular pelo paciente e comparsas. Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, consistente em latrocínio; haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa, que resultou na morte da vítima; constando nos autos que -mesmo estando a vítima no chão, obviamente já rendida e não esboçando reação de confronto à tentativa de roubo em curso, mesmo assim o grupo criminoso que compunha o paciente efetuou disparos de arma de fogo, levando-a a óbito, isso na frente do próprio genitor do ofendido-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.189/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, LATROCÍNIO TENTANDO E EXTORSÃO DUPLAMENTE QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade e a razoabilidade da medida extrema. 3. O cometimento de crime com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa impede a concessão do direito à prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Vale asseverar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Destaca-se, ademais, ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o réu transportou objetos furtados no veículo que dirigia e, ao ser abordado, alegou que apenas havia feito uma corrida para os autores do furto. Em seu depoimento, apresentou contradição sobre o paradeiro dos bens, uma vez que, posteriormente, os policiais encontraram no porta-malas do veículo uma motobomba marca Toyama e um galão de 20 litros de defensivo agrícola "natural óleo". Acrescenta-se que o agravante utiliza a alegação de ser motorista de aplicativo para a prática desse tipo de crime, sempre adotando o mesmo método de atuação, valendo-se dessa justificativa como escusa quando é abordado ou preso. 3. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui diversas passagens por crimes de roubo e tráfico ilícito de drogas. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 211.862/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Quanto ao alegado excesso prazal, esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente, em 7/12/2023. A denúncia foi oferecida em 9/1/2024, tendo sido recebida na mesma data, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do paciente e dos corréus. Citado em 26/3/2024, o paciente apresentou resposta à acusação. A defesa apresentou três pedidos de revogação da custódia cautelar, tendo sido indeferidos pelo Juízo de primeiro grau nas datas de 24/4/2024, 16/7/2024 e 16/12/2024. Em 30/1/2025, realizou-se a audiência de instrução e julgamento e foram ouvidas três das testemunhas arroladas. Foi designado o dia 13/3/2025 para a audiência de continuação. Em 13/3/2025, realizou-se a audiência de continuação e foram ouvidas mais duas dentre as testemunhas arroladas, não se concluindo a Instrução em razão de o Ministério Público requerer a expedição de ofício à Vara de Infância, para que encaminhasse a representação, a oitiva informal, a audiência de apresentação e a sentença do processo da ação socioeducativa movida em face do adolescente J. V. F. H., tendo sido designada a data de 26/6/2025 para a audiência de continuação, visando a oitiva do menor e o interrogatório do réu, ora paciente. Vê-se, portanto, que o feito apresenta tramitação regular, não havendo falar, pois, em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Tribunal Superior de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULA N. 182/STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBOS À AGENCIAS BANCÁRIAS NO INTERIOR DA BAHIA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FAZER CESSAR ATIVIDADE CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. AÇÃO COMPLEXA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÕES. [...] 4. Ainda que assim não fosse, firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 5. O decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Restou evidenciada a periculosidade do ora recorrente, uma vez que integrante de organização criminosa armada especializada em assaltos a agências bancárias no interior do Estado da Bahia. Ainda, de acordo com as decisões anteriores, os integrantes teriam se unido também para a prática de crimes de tentativa de homicídio qualificado, furto qualificado, dano qualificado, explosão, disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 6. De outro vértice, não se pode olvidar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 7. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias. 8. Agravo regimental não conhecido. Recomenda-se, contudo, ao Juízo processante, que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, e que imprima a maior celeridade possível no encerramento da ação penal. (AgRg no HC 574.166/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de junho de 2025. JOEL ILAN PACIORNIK Relator (HC n. 991.626, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 09/06/2025.) (Grifo nosso) Na mesma linha é o entendimento da Procuradoria de Justiça (Id. N. 48921462): ”Assim, cumpre salientar que o processo está em sede de recurso, aguardando seguimento para julgamento por esse Egrégio Tribunal. Outrossim, a alegada carência de fundamentação não foi vislumbrada. Após consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, percebe-se que prisão em comento decorre da sentença condenatória, que estabeleceu reprimenda no patamar de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Assim, tem-se que, com a prolação da sentença condenatória, o paciente encontra-se preso por um novo título judicial a amparar seu encarceramento provisório. Assim, não se observa o constrangimento legal aventado, o parecer é pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.” Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Demais votos: Ementa: 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0012382-69.2025.8.17.9000 Impetrante: Brunna Angélica do Nascimento Vieira Paciente: José Arthur Soares Lima dos Santos Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe/PE. Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR NEGADO. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. AUTORIDADE COATORA TEM DADO O DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. O Juízo a quo tem dado regular andamento ao feito e a instrução criminal segue sua marcha normal, segundo informações prestadas, o processo encontra-se aguardando apresentação das contrarrazões do Ministério Público para que seja remetido à superior instância. 2. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a autoridade coatora tem dado regular andamento ao feito, inclusive,já foram juntadas, em 26/05/2025, as contrarrazões do Ministério Público no recurso de apelação. 3. As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si só, não asseguram o direito à liberdade provisória, uma vez que estejam presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva. 4. Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 18 de junho de 2025 Magistrado
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0000246-42.2024.8.17.5260
ID: 261504430
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000246-42.2024.8.17.5260
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE RODRIGUES ALVES E SILVA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominaçã…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000246-42.2024.8.17.5260 CENTRAL DE INQUÉRITO: CABROBÓ (CENTRO) - 25ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 25ª DESEC AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANTA MARIA DA BOA VISTA DENUNCIADO(A): V. D. P. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante legal, ofereceu denúncia contra V. D. P., devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID 180395308). Relata a exordial que: “No dia 27 de agosto de 2024, por volta das 15hs, na Rua Catequista Rosemira de Sá Gonzaga, nº 330, centro, Santa Maria da Boa Vista/PE, bem como em outros dias que não se sabe precisar entre os anos de 2023/2024, no mesmo local, o denunciado, V. D. P., de forma livre e consciente, na condição de padrasto, praticou atos libidinosos com a vítima J. D. O. M., nascida em 27/11/2012, menor de 14 (catorze) anos. Infere-se dos autos de investigação que a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de um possível crime de estupro de vulnerável, no endereço supracitado. Ao chegarem no local, encontraram a Sra. S. F. D. M., genitora da vítima, a qual relatou que sua filha, de 11 (onze) anos de idade, teria sido abusada sexualmente pelo seu padrasto. Consoante consta, a genitora da vítima convivia em união estável com o denunciado há aproximadamente três anos e, no dia dos fatos, se deslocou até uma creche para buscar sua outra filha de apenas 03 (três) anos de idade, deixando a vítima J.O.M e o imputado sozinhos na casa. Ao retornar a residência e abrir a porta, percebeu que o denunciado pulou de lado e sua filha permaneceu na cama que estava na sala. De logo, percebeu que o acusado estava apenas de bermuda e com o zíper aberto e que sua filha estava de vestido com um short curto abaixado até os tornozelos. Posteriormente, a vítima relatou a sua genitora que assim que ela saiu para creche, seu padrasto abriu o zíper do short e subiu em cima dela, tendo pedido para ela abaixar o short, no qual obedeceu em virtude de já ter sofrido ameaças por parte do imputado que teria afirmado que a machucaria caso ela não atendesse. Além disso, a vítima afirmou que há mais de 01 (um) ano, o acusado mantém relações sexuais com ela, detalhando que por vezes ele segurava a sua cabeça com força e obrigava a fazer sexo oral nele, bem como penetrava o dedo na sua vagina, não sabendo informar se ainda é virgem. Tem-se ainda que o denunciado ameaçava a vítima, afirmando que se ela contasse a genitora e ele fosse preso, um dia sairia da cadeia e viria atrás das duas.” A vítima tinha menos de 14 anos a época do crime (ID 181775517 p.9). Perícia sexológica na vítima (ID 181775517 p.1). A denúncia foi recebida no dia 10/09/2024 (ID 180894812). Foi juntada a folha de antecedentes criminais (ID 180518871). Foi apresentada resposta à acusação no dia 16/10/2024 (ID 185499441). Decisão mantendo a prisão preventiva e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 18/12/2024 (ID 186834644). Foi juntado o termo de depoimento especial realizado no dia 30/10/2024 (ID 186843463). A audiência de instrução foi redesignada para o dia 22/01/2025 (ID 191476301). Foi juntado o termo de audiência de instrução e julgamento (ID 193474807). Em manifestação de ID 193922732, o Ministério Público apresentou memoriais pugnando pela condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do CP, na forma do art. 71, do CP. Por outro lado, a defesa pugnou pela absolvição diante da ausência de provas seguras quanto à autoria e materialidade delitiva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o feito foi regularmente instruído, com observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, estando, portanto, sem vícios ou nulidades a serem sanados. Demais disso, a pretensão estatal encontra-se em pleno vigor, não havendo que se falar em prescrição, além do que o representado possui idade apta a sofrer as consequências previstas no estatuto da criança e do adolescente. Sendo certo que, diante de todo este contexto, o feito está apto a ser analisado no mérito. Diz a norma vigente à época do fato: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos Art. 226 - A pena é aumentada: II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (redação atual) O crime pode se dar pela conjunção carnal ou pela prática de ato libidinoso diverso, sendo desnecessário, para a sua caracterização, o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze anos). Crime de estupro é crime comum, material, de forma livre, pode ser instantâneo, de dano, unissubjetivo, sendo possível à tentativa. Para um decreto condenatório dois elementos são fundamentais, vale dizer, a prova da materialidade do fato e da autoria delitiva. A materialidade delitiva do crime restou demonstrada através dos seguintes elementos: declaração da vítima; depoimentos sem coesão do acusado e da sua irmã, Leci Domiciano, testemunha de defesa; depoimento coeso da genitora da vítima; e, a perícia sexológica (ID 181775517 p.1) que consta o hímen não se encontra íntegro, além da confirmação da vítima ter sofrido violência. Em juízo, através do depoimento especial, a vítima, Jenyfer de Oliviera Moraes, narrou com acuidade os detalhes da empreitada criminosa sofrida, aduzindo: QUE hoje mora com a mãe, Eloá, sua irmã, e Ana Paula, sua tia; QUE antes morava com sua avó por parte de pai, Carmelita; QUE não recorda até quando morou com avó; QUE quando morava com avó não frequentava escola, pois estava na época da pandemia; QUE quando foi morar com sua mãe já tinha acabado a pandemia; QUE quando aconteceu, sua mãe estava indo buscar Eloá lá na creche; QUE eu estava ajeitando uma maquininha de cartão; QUE estava tentando pagar a fatura do cartão de sua mãe e ao mesmo tempo ajeitando a maquininha; QUE Vanderlício estava deitado na cama; QUE quando minha mãe bateu o portão, fui na cozinha beber água e voltei; QUE deitou na cama e voltou a ajeitar o negócio lá do cartão; QUE ele abriu o zíper do short e me segurou; QUE falou que não queria e mandou ele sair; QUE ele me segurou e disse que não ia sair; QUE ele subiu em cima de mim; QUE deu uns minutos, minha mãe chegou e pegou ele na hora; QUE minha mãe e Vanderlício eram namorados; QUE ele morava com a gente; QUE a cama ficava na sala; QUE a casa que estava tinha três quartos; QUE minha mãe trabalha com depilação e um dos quartos era o espaço de depilação; QUE o quarto do meio era o seu; QUE o quarto perto do banheiro era da sua irmã; QUE a cama que estava na sala era onde sua mãe e Vanderlício dormiam; QUE o pênis de Vanderlício tocou sua parte íntima; QUE se dissesse a sua mãe e ele fosse preso, quando fosse solto ele voltaria atrás de mim e da minha mãe; QUE aconteceu outra vez; QUE não recorda como ocorreu, mas foi em casa; QUE não havia gente; QUE tinha 11 anos quando aconteceu essa outra vez; QUE a outra vez ocorreu a tarde e sua mãe estava no centro; QUE, além das duas vezes, ocorreu outra vez; QUE essa outra vez ocorreu quando sua mãe foi na casa de uma amiga buscar coisas de ‘brontos’ (acredita-se ser brownies); QUE estava no seu quarto assistindo no celular; QUE foi deixar sua irmã na cama e foi beber água na cozinha; QUE quando voltou, ele me puxou e me segurou; QUE ele foi botando o pênis dele na parte íntima; QUE ele colocou a boca na sua parte íntima; QUE quando sua mãe saía ele colocava o pênis para tocar sua parte íntima; QUE aconteceu pela primeira vez quando tinha 11 anos; QUE ninguém ficou sabendo, sua mãe pegou no flagra; QUE no dia do fato ele estava vestido, com o zíper do short aberto e com o pênis do lado de fora; QUE eu estava de vestido e com o short por baixo; QUE ele tocou o pênis dele na sua parte íntima; QUE nesse momento o seu short estava abaixado, pois ele tinha abaixado; QUE aconteceu mais de uma vez; QUE das outras vezes ele falava a mesma coisa, ou seja, que se fosse preso ele voltaria; QUE uma vez estava mexendo no celular e ele pediu para lavar a louça; QUE falou que ia quando terminasse de assistir; QUE ele começou a brigar, dizendo que não fazia nada dentro de casa; QUE falou que ele não era seu pai para estar brigando; QUE não tinha medo dele; QUE ele pegou um fio de energia que ele usava para corrigir sua irmã e bateu; QUE o fio bateu no nariz e ficou ferido e também machucou o queixo; QUE sua mãe viu o nariz sangrando e mandou ele parar; QUE não foi levada para o hospital, pois morava na roça e tinha que pegar van para ir a cidade; QUE no dia que sua mãe chegou e viu o que estava acontecendo, sua mãe chamou lá pra fora; QUE sua mãe estava muito agoniada e tentava ligar para a vizinha; QUE estava esperando a vizinha atender; QUE ele saiu e falou que já que você vai na polícia, eu também vou; QUE sua mãe foi até a polícia; QUE passou por um médico; QUE está sendo acompanhada por psicóloga; QUE, após o acontecimento, sua vida está ruim; QUE perdeu duas amigas; QUE a época do ocorrido seu primo Daniel já tinha ido embora e Caio, amigo da sua mãe, tinha morar com a avó dele; QUE só estava morando eu, minha mãe, minha irmã e ele; QUE Vanderlício não tinha outra moradia além da sua casa; QUE ele ficava todos os dias da semana em sua casa; QUE ele comprou uma ilha e tinha feito um barraco de lona lá pra ele ficar morando; QUE tinha plantado uma roça de couve e tinha uns cachorros da minha mãe que ficava lá; QUE ele foi e comprou um barco; QUE ele ficava na ilha e voltava quando a feira acabava; QUE na sexta ele ia para casa e ficava até o domingo; QUE na segunda de manhã ele ia embora; QUE Vanderlício ficava só humilhando; QUE quando eu brigava com ele, ele ficava dizendo que não era para eu comer a comida; QUE a ilha foi comprada depois dos acontecimentos narrados; QUE foi apenas três vezes na ilha; QUE na ilha nada aconteceu; QUE não tinha acontecido situação parecida, antes de Vanderlício; QUE conhecia a irmã dele; QUE só viu uma vez; QUE a irmã dele foi para sua casa; QUE no dia do fato, ela estava lá; QUE quando deu umas duas horas, ela pegou a van para ir para o aeroporto. Da análise da narrativa constante nos autos, verifica-se que a vítima, em nenhum momento, anuiu à prática dos atos libidinosos (sem querer com isso sugerir que o consentimento pudesse afastar a configuração do crime). Ao revés, restou demonstrado que o acusado utilizava-se de ameaças para consumar o delito, afirmando que, caso fosse preso, retornaria para buscar a vítima e sua genitora. Com efeito, é pacífico o entendimento de que as palavras da vítima, quando firmes e coerentes — como no caso dos autos —, possuem especial relevância em situações como esta, que envolvem crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes. Isso se deve, sobretudo, ao fato de se tratar de delitos comumente cometidos à revelia de testemunhas. Nesse sentido: (...)”1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É imprópria a via do habeas corpus para a análise das alegações de fragilidade das provas para a condenação, bem como de não configuração da continuidade delitiva, por demandarem a análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima ganha especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. STJ-HC: 206730 RS 2011/0109677-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: 05/03/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2015) No HC 74302/RS, decidiu o Supremo Tribunal Federal: E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - CRIME DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA REAL - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - SÚMULA 608 DO STF - DECLARAÇÃO DE POBREZA EMANADA DA VÍTIMA - VALIDADE - LAUDO PERICIAL NEGATIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL - EXISTÊNCIA DE LESÕES INDICATIVAS DE RESISTÊNCIA A AGRESSÃO SEXUAL - VESTÍGIOS IDÔNEOS - EFICÁCIA PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA DE ESTUPRO - PRECEDENTES - NECESSÁRIO REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INADMISSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” - PEDIDO INDEFERIDO. - Tratando-se de crime de estupro com violência real, torna-se dispensável qualquer delação postulatória (“representação”) por parte da ofendida, eis que, em tal específica situação, a perseguibilidade estatal se dá mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes. - No que concerne à prova da violência nos delitos sexuais, é certo que, além das vulnerações que atingem o órgão genital feminino, existem outros vestígios idôneos que se revelam aptos a demonstrar a resistência da vítima ao ataque sofrido. - A existência de sêmen na vagina não é essencial à configuração do delito de estupro. As lesões típicas de defesa constatadas no corpo da vítima assumem decisiva eficácia probante no contexto dessa prática delituosa. Precedentes. - A palavra da vítima - quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução penal - assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios. Precedentes. - A alegação de insuficiência do conjunto probatório, precisamente por impor uma ampla perquirição da prova penal produzida ao longo do processo de conhecimento, acha-se pré-excluída do âmbito de atuação do “habeas corpus”. Precedentes. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem salientado que o exame aprofundado das provas e a análise da eventual justiça ou injustiça do provimento jurisdicional impugnado não encontram sede processualmente adequada na ação de “habeas corpus”. Precedentes. (grifos nosso) O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, sobre o tema, publicou o presente Enunciado: “Súmula 082. Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é de relevante valor probatório.” Corroborando com a declaração da vítima, oportuno transcrever os depoimentos prestados em sede de instrução e julgamento. S. F. D. M., genitora, quando ouvida em sede de instrução e julgamento, na condição de informante, disse: QUE é a genitora de Jenyfer e ex-companheira de Vanderlício; QUE lembra de tudo, não esqueceu nada; QUE vinha desconfiando de algumas atitudes do ex-companheiro no relacionamento; QUE passou a investigar, mais e mais; QUE ficou mais atenta, pois sua filha odiava o ex-companheiro, odiava ele; QUE não entendia o motivo de tanto ódio e de tanta raiva; QUE perguntava o porquê que ela tinha tanto ódio, se ele fazia alguma coisa com ela e ela travava, nesse momento ela travava, entendeu?; Que a filha não conseguia falar; QUE teve outra denúncia contra o ex-companheiro na cidade que morou; QUE foi até o Conselho; QUE levou a filha e lá ela negou; QUE no dia presenciou o fato; QUE perguntou a filha o porquê dela não ter contado; QUE a filha disse que ele tinha falado que se ele fosse preso, ele voltava; QUE ele sempre usava esse meio que bravo, meio que ignorante, entendeu?; QUE por esse motivo, ela não me contou; QUE estava deitada na cama com ele, fazendo um cadastro de uma máquina de cartão de crédito; QUE deitou perto dele, a filha na beirada da cama, eu no meio e ele do lado da parede; QUE deu o horário de buscar a outra filha na creche; QUE deixou Jenyfer cadastrando a máquina junto a ele; QUE quando foi, ao deitar em cima dele, percebeu que ele estava excitado e não era para mim, pois entre os dois já não vinha mais nesses amores assim, nesses de estar essas coisas; QUE vinha investigando muito o porquê ele vivia sempre excitado e não era para mim; QUE era para sua filha; QUE toda vez que estava deitada na cama, eu, ele e ela, ele ficava desse jeito; QUE ele já tirava a cueca e ficava só de bermuda; QUE ela disse que ele abria o zíper para facilitar; QUE quando eu chegava ele levava ela para trás do muro, o que ela me contou; QUE viu o que eu vi; QUE abriu o portão devagar; QUE chegou na porta da sala e ele pulou; QUE ele pulou e estava vermelhou igual uma pimenta; QUE perguntou o que estava acontecendo lá e ela estava no chão sentada; QUE perguntou o que estava acontecendo, ela disse, ela travou, encheu olho de água e não conseguiu levantar do chão; QUE ele disse não está acontecendo nada, meu amor, com essas palavras; QUE arribei o vestido dela e vi que ela estava sem o short; QUE o short estava na metade das pernas, por baixo; QUE perguntou: ele estava mexendo com você, não estava? QUE ela calada, ficou calada, travada; QUE pediu pelo amor de Deus para que a filha dissesse; QUE tirou a filha para ‘fora’; QUE disse para vestir a roupa; QUE a filha disse que ele estava mexendo com ela, sim; QUE tirou a filha de casa e foi conversar com ela lá fora; QUE peguei as duas, peguei a pequenininha de 03 anos e levei lá para fora; QUE ficou conversando com ela; QUE pediu pelo amor de Deus que a filha falasse a verdade, porque tinha que tomar uma decisão naquele momento; QUE perguntou porque você não me contou, ela disse porque ele me ameaçava; QUE foi quando teve a iniciativa de denunciar. QUE estava com Vanderlício a quase três anos; QUE na casa morava eu, ele e as duas meninas; QUE Jenyfer tinha 11 anos; QUE a filha mais nova tem três anos agora; QUE quando conheceu ele, ela estava grávida; QUE só foram morar juntos quando a menina tinha uns sete meses; Que vinha desconfiando a alguns meses, uns dois a três meses; QUE confiava nele, que saia e deixa as filhas com ele; QUE nunca esperou isso dele; QUE esperou outras coisas, ele ir embora, deixá-la, mas essa parte, nunca pensou que fosse acontecer; QUE tinha muita confiança nele, muito, muito; QUE a filha, de cara, nunca gostou de Vanderlício; QUE depois foi ficando pior, porque ele era muito rígido; QUE ele não queria que ela brincasse; QUE a filha foi mudando e ficando mais revoltada com ele; QUE quando ele falava, ela não dava um bom dia a ele; QUE a mãe não acreditava e nem confiava nela; QUE ela repetia essas palavras várias vezes; QUE eu não confiava nela; QUE quanto mais o tempo passava, com mais raiva sua filha com raiva dele; Que tinha coisas que ele falava que achava estranho; QUE nem o pai nem o padrasto que realmente considere a criança, poderia falar, que ela tá com rabão, que ela tá ficando isso, tá ficando aquilo; QUE achava muito estranho, falava, meu Deus; QUE ficava com suspeitas, decepcionada quando ele falava isso; QUE ele tinha ciúmes dela; Que tinha mais ciúme da menina do que realmente de mim, QUE no dia do fato foi buscar sua outra filha na creche por volta das 15:40h; QUE nesse dia se atrasou um pouco, pois estava resolvendo a questão da maquineta; QUE não demorava muito tempo para ir buscar a filha na creche e voltar para casa; QUE gasta mais ou menos uns 15 a 20 minutos para ir; QUE no dia do fato não demorou por causa que estava com pressa para ajudar a cadastrar a maquineta; QUE não tinha muita amizade na cidade para parar e conversar, mas parava em algum lugar; QUE ao chegar abriu o portão devagar, pois já estava investigando as coisas, as cenas; Que tinha tirado a cama do quarto e colocado na sala, e no quarto tinha montado uma sala de depilação; Que a cama ficava no cantinho da sala; Que era a cama que estava ele e ela e a filha deitados; Que saiu para buscar a outra criança, ficando a filha com ele; QUE quando abriu o portão escutou o pulo; QUE a porta da sala estava aberta e entrou de vez; QUE a filha estava no chão com as calças abaixadas; QUE ele já estava no canto da parede; QUE ele estava com a bermuda; QUE não lembra como era que estava a bermuda, porque a história da bermuda, do zíper aberto, quem me contou foi a filha; QUE a filha disse que quando ela saía, ele abria, abria logo, várias vezes, ele fazia isso; QUE na hora que entrou, a filha estava no chão, sentada; QUE perguntou o que estava acontecendo e ele disse, nada, meu amor, com essas palavras; QUE sentou pertinho da filha; QUE ela estava muito assustada; QUE ela ficou dura, parada, uma forma triste; QUE perguntou a filha, mas ela ficou quieta; QUE tornou repetir a pergunta e pedir pelo amor de Deus que ela falasse; QUE a filha estava com um vestido e o short por baixo, só que o short estava no meio das pernas; QUE estava o short e a calcinha abaixadas, no meio das pernas; QUE, na primeira vez, quando perguntou a Jennyfer o que tinha acontecido, ela não conseguiu responder, pois estava muito assustada; QUE ela ficou olhando para mim parada e assustada; QUE tornou a perguntá-la e pediu pelo amor de Deus que ela contasse; QUE disse para ele que tele tinha acabado com a minha vida; QUE quando saiu com a filha, ela contou que ele estava realmente fazendo isso com ela; QUE tinha acontecido mais vezes; QUE ela pedia muito para não falar, para falar baixo para o povo não escutar; QUE ela ficou com muita vergonha a ponto de não querer ir para escola; QUE Vanderlício disse que se fosse para a delegacia, ele ia dar parte de mim; QUE no mesmo dia Vanderlício foi à delegacia da parte de mim dizendo que eu estava com calúnia e difamação. QUE a filha contou que ele levava ela sempre quando esta saía; QUE ele levava pra trás do muro, quando esta saía; QUE perguntou a filha se doeu, se doía alguma coisa que eu tivesse feito, e ela disse que não sabia o que era penetração; QUE ela disse que não chegou a doer não; QUE ela disse que ele colocava a mão na cabeça dela, pra fazer as coisas nele e fazia nela; QUE quando ela tirava a cabeça, ele forçava; QUE ele forçava sua filha a fazer sexo oral nele; QUE contou que ele colocava o dedo na vagina dela; QUE quando ele forçava ela, ela coisava, revidava, ai ele parava; QUE ele passava a língua nela, pedia para passar nele, para pegar nos peitos; QUE lá na ilha, ele a levava na roça, ele levava ela pro mato; QUE dizia que ela queria pegar mamão; QUE ele chamava ela pra ir lá pra beira do rio; QUE ele fazia as coisas com ela, esfregava nela, botava ela pra chupar ele; QUE sua filha contou que tudo começou quando se mudara para Santa Maria da Boa Vista; QUE tem quase dois anos que se mudou para Santa Maria da Boa Vista; QUE acontecia toda vez que eu saía de casa; QUE ele disse, que se ela contasse, ele voltava, se acontecesse alguma coisa com ele, ele voltava; QUE ele já bateu na menina de tirar sangue dela; QUE dizia que tinha que educar, que tinha que exemplar, se não ela ia dar a ‘nininha’; QUE sempre usava essa, essa expressão que se não educasse, que ela precisava de uma educação paterna, ela precisava de uma voz alta, porque ela ia bater em mim quando ela crescesse; QUE após o ocorrido, a filha teve muita queda em seu rendimento escolar; QUE ela não quer mais sair de casa; QUE ela gostava de brincar no meio da rua; QUE agora ela tá mais retraída; QUE ela passa pela psicóloga; QUE não sai mais sem a genitora. QUE após os fatos, Vanderlicio mandou 03 três pacotes de biscoito para a sua casa; QUE mandou entregar; QUE ele mandou entregar antes da outra audiência, a do dia 18 de dezembro; QUE a audiência ia ser na terça-feira; QUE quando foi num dia de sexta-feira, ele mandou esses biscoitos; QUE no dia à noite entraram em contato com ela falando que tinham mandado esses biscoitos; QUE depois ele ligou; QUE não sabia que era ele, ai atendou; QUE não falou nada; QUE ele escreveu; QUE tem o print; QUE ele escreveu na mensagem que queria ver; QUE era Vander; QUE queria ver Eloá, sua filha; QUE ela não é filha dele, é só dela. QUE moravam e Salgueiro e denunciaram Vanderlício; QUE sua filha contou para uma colega que quando eu saía de casa, ele abusava dela; QUE o Conselho ligou para ela; QUE não acreditou, mas fez o que a conselheira pediu; QUE levou sua filha e que lá passou por uma entrevista; QUE hora nenhuma ela falou nada; QUE não houve denúncia e morreu no Conselho; Que vieram embora para Santa Maria da Boa Vista, todos; QUE ficou acordado entre o casal que viriam para Santa Maria, para plantar; QUE a filha não chegou a afirmar se acontecia realmente alguma coisa em Salgueiro; QUE tem medo até de perguntar muitas coisas a ela, porque ela fica mãe de novo, mãe de novo; QUE quando vai pra psicóloga, ela fica falando de novo. QUE antes de Vanderlício nunca teve outros relacionamentos sérios; QUE Jenyfer nunca foi contra a nenhum relacionamento; QUE nos últimos dias Eloá, sua outra filha, não queria mais abraçar ele, ele batia nela; QUE ele fez Eloá pegar bosta com a mão; QUE foi Vanderlício quem lhe disse; QUE ele era agressivo com o pessoal da rua; QUE agia normal e que não falou nada com ele antes dos fatos; QUE não tinha ciúmes dele; QUE os abusos eram frequentes e aconteciam quando eu saía de casa; QUE quando Jenyfer ficou mocinha, ela pediu para eu não dizer a Vanderlício; QUE perguntou o motivo e ela apenas disse não diga; QUE desconfiava o que estava acontecendo Jenyfer; QUE quando dizia que ia a alguma lugar, ela sempre dizia ia também; QUE ele sempre falava para deixar as meninas com ele; QUE após a prisão preventiva de Vander o pessoal da igreja foi em casa dá uma força; QUE ele estava mandando mensagens estranhas para uma mocinha da igreja. TATIANNE DE SOUZA PAULA GOMES, policial militar, testemunha de acusação, em sede de instrução e julgamento, disse: QUE participou da ocorrência; QUE a Central de Operações entrou em contato com a gente informando que tinha uma tentativa de estupro; QUE se deslocou para a residência, aí lá estava a mãe desesperada e a criança; QUE o autor não estava no local; QUE fizeram diligências e encontraram Vanderlício no centro da cidade; QUE levaram as partes até a delegacia; QUE ao chegar no local a criança estava em choque e, no primeiro momento, não falou nada; QUE a mãe estava se tremendo, desesperada, pois tinha dito que tinha visto; QUE a mãe disse que Vanderlício deu um salto e estava com o zíper da calça aberto e a crianças com as calças arriadas; QUE a criança estava com a parte íntima de fora e o short abaixado; QUE Vanderlício estava com algum boletim de ocorrência na mão; QUE ele foi dá parte da mãe da menina; QUE a mãe informou que tinha percebido algumas insinuações dele, só que não tinha como acusar sem prova; QUE dessa vez a genitora viu e teve como denunciar; QUE confirma o relato do depoimento dado na delegacia; QUE teve contato com a criança, mas não falou com ela. ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA CARDOSO, policial militar, testemunha de acusação, em sede de instrução e julgamento, disse: QUE participou da ocorrência que resultou na prisão de Vanderlício; QUE a genitora se encaminhou até a Companhia e ela nos avisou e fomos averiguar; QUE fizeram algumas rondas e deu a ideia para ela entrar em contato com ele; QUE ela ligou e ele atendeu; QUE foram até no local e lá estava ele sentado; QUE abordaram Vanderlício e levaram até a delegacia; QUE não recorda ter se dirigido à casa da vítima; QUE chegou a visualizar a vítima; QUE a vítima estava tranquila, não estava nervosa; QUE a mãe da vítima estava nervosa, chorando; QUE a mãe relatou que deixou os dois lá na casa e foi buscar uma filha na creche; QUE ao retornar tinha visto uma ação do envolvido com a criança; QUE a mãe relatou que o rapaz estaria em cima dela, da criança, e quando ela chegou, tomou aquele susto e saiu de cima dela; QUE a vítima estava com um vestido; QUE Vanderlício estava próximo à avenida principal; QUE tomou conhecimento na delegacia de que Vanderlício tinha ido mais cedo até a delegacia; QUE ele tinha ido fazer uma denúncia contra a mãe da menina por calúnia, por ter mentido a situação; QUE confirma o depoimento prestado na delegacia; QUE no momento da abordagem Vanderlício estava tranquilo; QUE não chegou a conversar com a criança; QUE estava sempre conversando com a mãe. As declarações abaixo transcritas não deixam dúvidas quanto à intenção — inclusive expressamente manifestada — de eximir o acusado de sua responsabilidade penal. VITÓRIA KELLY DA SILVA BERNARDES, testemunha de defesa, em sede de instrução e julgamento, disse: QUE ele não é de fazer essas coisa não; QUE Vanderlício namorou uma colega minha; QUE ele trabalha como construtor; QUE conheceu ele através de uma amiga; QUE ele nunca foi de tirar liberdade com ninguém; QUE conhece ele já tem uns três anos; QUE não sabe explicar quando Vanderlício se mudou para Santa Maria da Boa Vista/PE; QUE não conhecia Simone; QUE ele morava sozinho em Santa Maria da Boa Vista/PE; QUE nunca foi a Santa Maria da Boa Vista/PE; QUE soube a informação de que Vanderlício morava sozinho em Santa Maria através da sua amiga; QUE não conhecia a filha de Dona Simone; QUE não sabe o motivo de Vanderlício ter ido morar em Santa Maria da Boa Vista/PE; QUE tem um tempinho que fez contato com Vanderlício; QUE o contato foi pessoalmente; QUE não teve contato com ele depois que ele começou a se relacionar com a Dona Simone. LECI DOMICIANO, irmã do acusado, informante, em sede de instrução e julgamento, disse: QUE é irmã de Vanderlício; QUE saiu dos Estados Unidos para o Brasil para conhecer a ilha que seu irmão havia comprado; QUE não ficou na casa de Simone; QUE conheceu Simone no escritório que seu irmão estava botando; QUE seu irmão falou que a menina pequena dela gostava muito dele; QUE a outra filha não gostava dele; QUE a filha mais velha brigava muito; QUE são de Jaguaré/ES; QUE são de família humilde; QUE ele possui dois filhos; QUE não estavam juntos; QUE a Dona Simone é muito agressiva; QUE não lembra quanto tempo Vanderlício morou em Salgueiro; QUE ele foi para Salgueiro a convite de uma licitação para construção de estradas; QUE a licitação deu errado e ele viu a oportunidade de construção; QUE não sabe informar quanto tempo ele morou em Santa Maria da Boa Vista/PE; QUE não sabe se Vanderlício tinha relacionamento com Simone desde Salgueiro; QUE só teve contato uma vez com Simone; QUE todas as informações sobre Simone foram dadas por Vanderlício; QUE teve contato por vídeo com Vanderlício, mas não sabe dizer se foi quando morava em Salgueiro ou em Santa Maria da Boa Vista/PE; QUE acha que o relacionamento entre Simone e Vanderlício não durou um ano; QUE teve contato com a vítima à noite na praça; QUE no dia 27 de agosto de 2024 estava na ilha e saiu de lá às duas horas da tarde; QUE do dia 26 para o dia 27 dormiu na ilha com Vanderlício; QUE ele esteve na ilha até a hora que ele e trouxe pra mim ir pro aeroporto; QUE ele me levou em Santa Maria da Boa Vista/PE; QUE me deixou na Van; QUE ficou uma semana em Santa Maria da Boa Vista/PE; QUE não conhecia a vítima; QUE no dia anterior aos fatos foi à Santa Maria, porque eu queria comprar um creme, porque meu creme tinha acabado; QUE aí eu encontrei ela lá na pracinha, porque o barco fica na pracinha que fica perto do rio; QUE falou para Simone que eu irmão não quer casar de novo não; QUE não sabe se ele morou com Simone, porque sempre ele estava na ilha; QUE Vanderlício apresentou Simone como amiga; QUE a filha maior nem falou comigo, nem me cumprimentou; QUE não sabe informar se Vanderlício tinha relacionamento com alguém em Salgueiro. É inconteste o vínculo afetivo nutrido por Leci Domiciano em relação ao seu irmão, ora acusado. Por esse motivo, apesar da clareza dos fatos, tanto Leci quanto Vitória Kelly — informante e testemunha de defesa, respectivamente — recusaram-se a acreditar que o réu seja o autor do crime em análise. Leci, por exemplo, teve contato com a genitora da vítima apenas uma vez e, ainda assim, já apontou supostos problemas da mesma, inclusive de ordem psicológica. Vitória, por sua vez, limitou-se a afirmar que o acusado é uma boa pessoa e que manteve relacionamento com sua amiga, mas nada sabe sobre os fatos investigados. A convicção de Leci Domiciano e Vitória Kellu, contudo, não infirmam a coerência e firmeza do relato da vítima, bem como desprezam a existência de prova técnica que atesta a materialidade do delito, notadamente a perícia sexológica. EDILSON GOMES DA SILVA, testemunha de defesa, em sede de instrução e julgamento, disse: QUE tem uma empresa em frente à casa de Vanderlício há quase 9 anos e já há uns 3 anos é inquilino dele; QUE não sabe muito sobre a vida de Vanderlício; QUE ele mexia com construção civil; QUE quando locou o imóvel, localizado em Serra/ES, Vanderlício não morava lá; QUE não tem informação sobre o fato ocorrido no Conselho Tutelar de Salgueiro; QUE só teve contato uma vez, por telefone, com Vanderlício ao longo desses quase três anos; QUE o contato com ele foi sobre a casa, que havia uns reparos a serem feitos. Infere-se que o depoimento de Edilson Gomes da Silva não acrescentou informações relevantes acerca do crime em apuração, limitando-se, em essência, a relatar que é inquilino do acusado e que, ao longo de três anos, manteve com ele apenas um contato, por telefone. Quanto ao que foi apurado a partir do próprio acusado, em sede policial, V. D. P. exerceu o seu direito constitucional de permanecer calado. Todavia, em sede de instrução e julgamento, disse: QUE não é verdade a acusação que está sendo feita; QUE tinha uma construtora e Salgueiro; QUE conheceu Simone e ela passou a frequentar seu escritório; QUE estava grávida da filha mais nova; QUE a filha mais velha morava no Goiás, na casa da avó; QUE teve um relacionamento com Simone e não foi por muito tempo; QUE o relacionamento com Simone começou em Salgueiro; QUE cada um nas suas casas; QUE juntamente com Simone foi buscar a filha mais velha dela lá em Goiás; QUE comprou uma ilha em Santa Maria da Boa Vista/PE e foi morar lá; QUE morou uns três, quatro meses com Simone e depois separou; QUE Simone morava na cidade, pois as crianças estudavam; QUE o relacionamento não estava dando certo; QUE Simone pediu para eu buscar ela para ir para a ilha; QUE eu buscava; QUE Simone contou que teve irmãos mortos pela polícia; QUE Simone tem um irmão preso em Salgueiro e outro preso em Petrolina; QUE um dos irmãos de Simone quer plantar maconha na ilha; QUE faz uns dois anos e pouco que vieram de Salgueiro; QUE Simone ia para ilha comigo no final de semana, ela ficava aqui, no final de semana chamava para eu buscar ela, aí às vezes no domingo eu vinha trazer ela e dormia aí para não voltar à noite para a ilha; QUE vinha na cidade quando vinha resolver alguma coisa; QUE vinha buscar ela no final de semana; QUE encontrava ela lá na hora e ela subia comigo com as crianças lá para a ilha; QUE uma vez parece que chamaram Simone no Conselho Tutelar de Salgueiro, mas não teve conversa nenhuma comigo; QUE a filha mais nova de Simone me chama de pai; QUE sempre teve um relacionamento bom com a criança pequena; QUE não tinha um bom relacionamento com a criança mais velha, porque ela tinha uns problemas; QUE as cobranças da filha mais velha aconteciam por telefone e pessoalmente, quando vinha aos domingos; QUE discutiu uma vez na orla de Santa Maria da Boa Vista/PE por causa de um menino que estava batendo na filha mais velha dela; QUE foi falar com a criança par não bater e que o pai veio e o empurrou; QUE antes de Simone teve e antes de vir para Salgueiro, morou com uma menina por 11 anos; QUE ela tinha uma criança de 02 anos e cuidou dela até os 13 anos, quando se separou; QUE veio para Salgueiro em uma licitação do sócio, mas não deu certo e acabou a sociedade; QUE abriu um escritório de construção em Salgueiro e depois conheceu Simone; QUE Simone ficou querendo morar comigo, eu falei que não dava certo por que ela tinha filhos, era difícil criar, cuidar de filhos; QUE eu tinha que assumir uma responsabilidade junto com ela de tratar, de educar; QUE Simone aceitou que poderia corrigir, ajudar a educar a filha dela; QUE no dia do ocorrido veio da ilha com sua irmã e a deixou na Van; QUE depois foi para casa de Simone; QUE nós estávamos na cama deitado, eu, Simone e Jenyfer; QUE nesse dia ela saiu às três horas para buscar a filha pequena na creche; QUE na hora que Simone voltou, ela bateu no portão, eu desci da cama para me esconder da menina; QUE eu escondi atrás da cadeira e Jenyfer desceu do lado da cama; QUE Simone chegou gritando no portão, por que você, por que você pulou?; QUE a menina ficou assustada, eu levantei e aí a pequena correu e me abraçou; QUE Simone pegou as duas meninas e saiu puxando para a rua; QUE Simone ficou lá na rua, no telefone, mexendo no telefone, falando que ia bater, que ia matar; QUE falou para Simone que ia a delegacia para resolver isso; QUE foi dentro de casa, pegou os documentos e desceu para a delegacia; QUE registrou o BO e saiu da delegacia; QUE o rapaz da delegacia orientou que fosse para o Conselho Tutelar; QUE quando estava indo em direção ao Conselho Tutelar, Simone ligou; QUE falou que estava em frente a loja tal; QUE sentou na calçada e aguardou; QUE a polícia chegou, me algemou, não perguntou nada; QUE quando Simone chegou estava na sala, uma cama que tem na sala; QUE a rejeição de Jenyfer já vem desde Salgueiro; QUE veio morar em 2020 em Salgueiro e em julho de 2023 foi para Santa Maria da Boa Vista/PE; QUE Simone nunca comentou que o Conselho Tutelar de Salgueiro chamou ela e que ficou surpreso (durante os questionamentos Promotora de Justiça); QUE a mudança para Santa Maira da Boa Vista/PE ocorreu porque comprou a ilha e tinha a intenção de começar a construir lá; QUE se mudou para Santa Maria da Boa Vista/PE e ficou morando com Simone uns três e depois comprou a ilha; QUE dois, três meses antes do fato não tinha mais relacionamento com Simone; QUE romperam o relacionamento, mas continuaram convivendo; QUE no dia dos fatos, o pulo que ele deu da cama foi para se esconder da filha mais nova, pois tinha o hábito de brincar de esconde-esconde; QUE a história de que Marcos, irmão de Simone, iria ser solto surgiu uns 15,20 dias antes dos fatos; QUE estava na ilha e ele ligou para o meu celular e pediu para falar com Simone; QUE a acusação é fruto dos problemas de Simone; QUE nunca encostou em Jenyfer; QUE nunca ameaçou Jenyfer nem Simone; QUE nunca entrou em contato com Simone após os fatos. Quanto aos argumentos defensivos, entendo que não se revestem de verossimilhança quando confrontada com o conjunto probatório dos autos. Primeiramente, a alegação de que mantinha apenas um relacionamento casual com Simone é contradita pelo seu próprio comportamento, já que afirmou por diversas vezes em audiência que tentava exercer autoridade sobre Jennyfer, evidenciando claramente que agia como padrasto. Ademais, os registros documentais (ID 193922736) comprovam que o início dos abusos antecede a mudança para a ilha em Santa Maria da Boa Vista, remontando ao período em que ainda residiam em Salgueiro-PE, desmentindo a cronologia apresentada pelo acusado. A narrativa sobre uma suposta conspiração envolvendo o irmão de Simone para utilizar a ilha para fins ilícitos mostra-se conveniente e fantasiosa, considerando que a informação sobre a iminente libertação do referido irmão revelou-se falsa conforme documentação (ID 193922737). Por fim, sua justificativa de que estaria apenas brincando de "esconde-esconde" com Jennyfer no momento do flagrante não encontra respaldo nas demais provas, já que exigira, para que prevalecesse, que tanto o depoimento firme e coeso da vítima quanto o relato de Simone, testemunha ocular do ocorrido, fossem infirmados por outras provas, o que não aconteceu. Nesse ponto, convém reforçar que diante da configuração do crime na modalidade de prática de atos libidinosos, nem sempre será possível aferir os seus vestígios através do laudo pericial, razão pela qual torna-se imprescindível a análise conjunta de todas as provas produzidas, para fins de comprovação da materialidade delitiva. É o que ocorre, principalmente, em relação ao crime praticado contra Jenyfer. Mesmo não sendo objeto de questionamento, cumpre ratificar a condição de vulnerabilidade da vítima, haja vista que sabidamente era menor de 14 (catorze) anos à época em que o delito ocorreu. A prova resultante da instrução processual não diverge dos elementos informativos colhidos durante a investigação preliminar. A narrativa da ofendida está em consonância com depoimentos testemunhais e com a perícia sexológica, e, por sua vez, ratificam integralmente os fatos narrados na peça denunciatória. Com efeito, é certo que o modus operandi, a sequência fática e as demais circunstâncias da empreitada criminosa descrita pela vítima não poderiam ter sido fruto da imaginação de alguém alheio ao contexto delitivo. Não há, nos autos, qualquer indício minimamente consistente de que o acusado esteja sendo vítima de um plano articulado com o intuito de prejudicá-lo, em razão da suposta recusa em permitir que um parente da genitora da vítima utilizasse sua ilha para o cultivo de plantas ilícitas, conforme sustentado pela Defesa. Assim, diante do conjunto probatório harmônico e convergente, que corrobora a versão apresentada pela vítima e aponta de forma segura para a autoria por parte do réu, não há que se falar em absolvição. Dessa forma, concluo que o réu é penalmente responsável pelas condutas descritas na peça acusatória, sendo, portanto, devida sua condenação. Quanto à tipicidade, com base nos elementos probatórios presentes nos autos, resta comprovada a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), com a causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP, por três vezes, em continuidade delitiva. Assim concluo porque o depoimento da vítima Jennyfer, prestado em juízo através de depoimento especial, demonstra com clareza e coerência três episódios distintos de violência sexual perpetrados pelo acusado Vanderlício, que se aproveitava da sua condição de autoridade sobre a menor. O primeiro episódio ocorreu quando Jennyfer tinha apenas 11 anos de idade, enquanto sua mãe estava no centro da cidade. O segundo episódio aconteceu quando a mãe da vítima foi à casa de uma amiga buscar "coisas de brontos" (acredita-se ser brownies), ocasião em que o acusado, encontrando a menor sozinha, praticou atos libidinosos contra ela. Por fim, o terceiro episódio, que culminou no flagrante pela genitora da vítima, ocorreu quando esta saiu para buscar a filha mais nova na creche. A relação de autoridade exercida pelo acusado, que claramente atuava como padrasto, impondo regras, castigos e exercendo controle sobre a alimentação da vítima, configura a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, evidenciando a maior reprovabilidade da conduta. A conduta típica aqui reconhecida não se encontra amparada por quaisquer causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude. Ademais, o agente revela-se culpável, porquanto imputável, ciente da reprovabilidade de sua conduta e detentor da plena capacidade de, nas circunstâncias em que os fatos ocorreram, agir em conformidade com o ordenamento jurídico, especificamente com a norma proibitiva contida no tipo penal violado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar V. D. P., nas sanções previstas no art. 217-A c/c art. 226, inciso II, por três vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. PROCESSO TRIFÁSICO DE FIXAÇÃO DA PENA Atendendo aos preceitos insculpidos nos arts. 59 e 68 do estatuto penal repressivo, passo e dosar e individualizar a pena: 1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): I) culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade anormal à espécie, abusando da vítima em sua própria casa, local que deveria servir de asilo inviolável para o exercício da sua personalidade. Ademais, a reprovabilidade da conduta do autor do fato é acentuada, tendo em vista que se aproveitava de momentos em que a genitora da vítima saia de casa para cumprir com suas tarefas da vida cotidiana para trair a confiança de todo o núcleo familiar; II) antecedentes: o réu não é possuidor de maus antecedentes; III) conduta social: não há nos autos laudo psicossocial que permita a valoração; IV) personalidade: não há nos autos laudo psicossocial que permita a valoração; V) motivos do crime: os motivos do crime são próprios do tipo; VI) circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que restou apurado que o réu se valia de ameaças para assegurar a sua impunidade. As promessas de causar mal à vítima e à sua família eram evidentemente eficazes, já que a prova dos autos demonstra que os abusos somente foram descobertos no terceiro episódio de violência contra a infantes, e apenas porque a sua genitora flagrou o réu praticando o crime. Dito de outra forma, o réu se valeu de graves ameaças para silenciar a vítima, o que justifica a exasperação da pena-base. VII) consequências do crime: no tocante às consequências do delito, estas se revelam especialmente graves e extrapolam o resultado típico da conduta criminosa. Das diversas formas possíveis de consumação do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, o acusado optou por meio que acarretou o rompimento do hímen da vítima, conforme comprovado pelo laudo pericial. Este resultado deve ser considerado anormal ao tipo penal, visto que não constitui consequência necessária ou inerente ao crime de estupro de vulnerável. A bem da verdade, tal lesão representa, indubitavelmente, um trauma adicional e permanente à vítima, pois a perda da virgindade, que deveria ocorrer como expressão máxima de sua liberdade e autodeterminação sexual, concretizou-se como consequência direta de um ato criminoso de extrema reprovabilidade. O dano físico somado ao psicológico intensifica sobremaneira o sofrimento da vítima, que terá que conviver com esta marca indelével de violência pelo resto de sua vida, o que justifica, portanto, a exasperação da pena-base neste vetor específico; VIII) comportamento da vítima: em nada contribuiu para realização da conduta do acusado. Seguindo corrente jurisprudencial majoritária, entendo que essa circunstância não pode prejudicar a situação concreta do agente, já que se a vítima nada fez, ou se agiu facilitando a prática do crime, a relevância ou não dessa situação se encontra na esfera de atuação daquela e não do acusado, razão pela qual a considero desinfluente. Oportunamente, ressalto que não há nos autos elementos para avaliar a situação econômica do denunciado. Diante do exposto, fixo a pena-base para o delito em 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA: agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, verifico a ocorrência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, porém deixo de aplicá-la porque o abuso da relação doméstica e da coabitação já foi utilizada na primeira fase da dosimetria, na circunstância da culpabilidade. De igual forma, apesar de configurada a hipótese do art. 61, II, "i", do Código Penal, a relação de autoridade sobre a vítima já foi valorada pelo legislador como causa de aumento a incidir na terceira fase da dosimetria. Ausentes circunstâncias atenuantes. Sendo assim, fixo a pena intermediária, em 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. 3ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA: causas de aumento e diminuição Na terceira fase da dosimetria, aplico a causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal, por ser fato incontroverso nos autos que o condenado era padrasto da vítima. Atento à norma vigente na época dos fatos, aumento a pena em 1/2, fixando a pena definitiva em 15 anos, 11 meses e 7 dias. CONTINUIDADE DELITIVA Conforme já antecipado, incide sobre o caso em tela a regra disciplinada pelo artigo 71 do CP (continuidade delitiva), considerando a prática reiterada de abusos sexuais sofridos pela vítima por incontáveis vezes, em no mínimo três episódios. Seguindo as diretrizes da súmula 659 do STJ, faço incidir aumento de 1/5 para consolidar a pena final em 19 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA Com fundamento no artigo 33 §2º, “a” do Código Penal, levando em conta as circunstâncias do delito, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, mesmo após considerar a detração do tempo que permaneceu preso cautelarmente. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (art. 44, do Código Penal) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em razão de o réu não preencher um dos requisitos objetivos, já que a pena suplanta a 4 (quatro) anos (art. 44, I do CPB). SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Art. 77, do Código Penal) Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, em razão de o réu não preencher um dos requisitos objetivos, já que a pena suplanta a 2 (dois) anos (art. 77, caput, do CPB). PRISÃO PREVENTIVA (art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal) Denego ao réu o direito de apelar em liberdade, pois respondeu ao processo preso, ainda persistindo os requisitos da prisão cautelar, e agora, condenado a pena severa, se colocado em liberdade poderá frustrar a aplicação da lei penal ao fugir e colocará em risco a garantia da ordem pública ao cometer novos crimes, nos termos do art. 312, do CPP. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram a especial gravidade da conduta - consistente na prática de sexo anal com o próprio filho de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de idade - demonstra a periculosidade concreta do Acusado, a justificar a manutenção da medida constritiva. 3. A despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal, em razão do entendimento de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008). CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 09/STJ. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Encontra-se devidamente fundamentada segregação de paciente apontado como autor de estupro contra crianças de 7 (sete), 8 (oito) e 10 (dez) anos, uma delas deficiente física, e que, ademais, não apresenta vínculo com o distrito da culpa. II. Não se concede o direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes do STJ. III. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção da inocência. Incidência do verbete da Súmula n.º 09/STJ. IV. Ordem denegada. (HC 199.723/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012) 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 31.999/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013) Expeça-se guia de recolhimento provisório. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) Atendo ao disposto no art. 387, IV, do CPP, deixo de condenar o acusado a indenizar a vítima em razão de não haver pedido neste sentido e não constar nos autos debate sobre o tema. CUSTAS (art. 804, do Código de Processo Penal) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO A SECRETARIA DEVERÁ REALIZAR AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: a) Expeça-se a carta de guia definitiva; b) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; c) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, comunicando a condenação dos réus, para cumprimento dos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; d) Oficie-se o Instituto de Identificação Tavares Buril fornecendo informações sobre a condenação dos réus (art. 809, CPP); e) Expeça-se certidão do efetivo tempo de segregação dos condenados relacionado a este processo, acaso ocorrida prisão cautelar, de forma a se limitar o período restante que falta para cumprimento da pena; f) Comunicação à distribuição e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Maria da Boa Vista/PE, data constante em assinatura eletrônica. TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz Substituto
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou 3731 resultados. Faça login para ver detalhes completos e mais informações.
Fazer Login para Ver Detalhes