Processo nº 0012382-69.2025.8.17.9000
ID: 303604847
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0012382-69.2025.8.17.9000
Data de Disponibilização:
19/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNNA ANGELLICA DO NASCIMENTO VIEIRA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0012382-69.2025.8.17.9000 PACIENTE: JOSE ARTUR SOARES LIMA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: 01 VARA CR…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0012382-69.2025.8.17.9000 PACIENTE: JOSE ARTUR SOARES LIMA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: 01 VARA CRIMINAL CAMARAGIBE INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0012382-69.2025.8.17.9000 Impetrante: Brunna Angélica do Nascimento Vieira Paciente: José Arthur Soares Lima dos Santos Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe/PE. Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Brunna Angélica do Nascimento Vieira (OAB/PE 51.718), em favor de José Arthur Soares Lima dos Santos, em face do ato/decisão exarado (a) pelo Juízo da Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe/PE, que, nos autos do Processo nº 0002011-49.2024.8.17.5001, por ilegalidade e abuso de poder praticado pelo Juízo responsável de deferir o pedido da prisão cautelar do representado, bem como, pela morosidade do sistema judiciário, motivando o presente pedido. A impetrante alegou, em suma, que no dia 15 de maio de 2024 o paciente foi preso em flagrante por supostamente ter cometido, em comunhão de esforços e desígnios com terceiro, o ilícito penal tipificado no artigo 157 do Código Penal Brasileiro. Segundo a impetrante o paciente foi levado à audiência de custódia, e teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Seguindo a persecução penal, restando ainda a prisão preventiva mantida em todo tempo, fora condenado a 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em contrapartida a defesa recorreu à sentença, e desde então aguarda a apresentação das contrarrazões do Recurso de Apelação pelo Órgão Ministerial, à qual já fora intimado pela terceira vez, sem haver qualquer manifestação até a presente data, tratando-se, de nítida violência e coação em sua liberdade, por ilegalidade e abuso de poder praticado pelo Juízo responsável de deferir o pedido da prisão cautelar dos representados, bem como, pela morosidade do sistema judiciário, motivando o presente pedido. Defende que não há mais a necessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente, conforme o art. 282, do CPP, onde segundo a impetrante, a situação pessoal do paciente, afasta, a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar, pois, como demonstrado, possui bons antecedentes, com residência fixa, labor lícito, justifica a sua soltura. Pedido de Liminar indeferido (id. n. 48301490). Prestadas às devidas informações (id. n. 48489961): a autoridade coatora informou que, o paciente foi denunciado, juntamente com outro indivíduo, por subtraírem para si no dia 15 de maio de 2024, em unidade de ações e desígnios, mediante violência e grave ameaça, bens pertencentes à vítima Robson José dos Santos. Ademais no dia em questão, os denunciados foram flagrados em posse de aparelhos celulares que sabiam ser produtos de crime, tudo conforme a denúncia. Em 02.06.2024, foi oferecida a denúncia (ID. 172156765). O paciente constituiu advogado e, em 11.06.2024, foi apresentada a resposta à acusação (ID. 173219425). Em 29.10.2024 foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a denúncia e condenando os acusados (ID. 186676263). Inconformada com a sentença, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação em 02.12.2024 (ID. 189858393). Em 02.12.2024 foi expedida intimação para o Ministério Público apresentar as contrarrazões ao recurso da defesa (ID. 189885110), mas o representante do Parquet quedou-se inerte. Foram expedidas novas intimações nos dias 04.02.2025 (ID. 194273441), 24.02.2025 (ID. 196377362), 19.03.2025 (ID. 198241734), 24.04.2025 (ID. 201960315) e 06.05.2025 (ID. 203037627), porém, sem sucesso, o processo se encontra aguardando apresentação das contrarrazões do Ministério Público para que seja remetido à superior instância. Parecer da Procuradoria de Justiça (id. n. 48921462): não se observa o constrangimento legal aventado, o parecer é pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. À pauta de julgamentos. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0012382-69.2025.8.17.9000 Impetrante: Brunna Angélica do Nascimento Vieira Paciente: José Arthur Soares Lima dos Santos Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe/PE. Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO Conforme relatado, a presente impetração busca que não há mais a necessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente, conforme o art. 282, do CPP, onde segundo a impetrante, a situação pessoal do paciente, afasta, a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar, pois, como demonstrado, possui bons antecedentes, com residência fixa, labor lícito, justifica a sua soltura. De proêmio, verifico que o Juízo a quo tem dado regular andamento ao feito e a instrução criminal segue sua marcha normal, segundo informações prestadas, o processo encontra-se aguardando apresentação das contrarrazões do Ministério Público para que seja remetido à superior instância. A impetrante alegou, em suma, que, no dia 15 de maio de 2024, o paciente foi preso em flagrante por supostamente ter cometido, em comunhão de esforços e desígnios com terceiro, o ilícito penal tipificado no artigo 157 do Código Penal Brasileiro. Segundo a impetrante, o paciente foi levado à audiência de custódia e teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Seguindo a persecução penal, restando ainda a prisão preventiva mantida, fora condenado a 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em contrapartida a defesa recorreu à sentença, e desde então aguarda a apresentação das contrarrazões do Recurso de Apelação pelo Órgão Ministerial, o qual já fora intimado pela terceira vez, sem haver qualquer manifestação até a presente data, tratando-se, de nítida violência e coação em sua liberdade, por ilegalidade e abuso de poder praticado pelo Juízo responsável de deferir o pedido da prisão cautelar dos representados, bem como, pela morosidade do sistema judiciário, motivando o presente pedido. Continua, afirmando que não há mais necessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente, conforme o art. 282, do CPP, onde segundo a impetrante, a situação pessoal do paciente, afasta, a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar, pois, como demonstrado, possui bons antecedentes, com residência fixa, labor lícito, justifica a sua soltura. Pois bem. Dito isso, no presente caso, não vislumbro que está havendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a autoridade coatora tem dado regular andamento ao feito, inclusive, em consulta ao sistema do PJE, verifiquei que no processo do Primeiro Grau (Proc. N. 0002011-49.2024.8.17.5001), já foram juntadas em 26/05/2025 às Contrarrazões do Ministério Público (Id. n. 205262850, fls. 99, dos autos originais), ao qual requer que seja negado provimento ao Recurso de Apelação. A liberdade provisória deve ser concedida em caso de falta de motivo para decretação da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis ao acusado, por si só, não assegura o direito à liberdade provisória, uma vez que estejam presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do STJ e desta e. Corte, proferidos em casos semelhantes ao dos autos: HABEAS CORPUS Nº 991626 - RJ (2025/0105769-7) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO DE SOUZA QUINTAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0008915-62.2025.8.19.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 7/12/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II; 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69, também do Código Penal (roubo qualificado e latrocínio tentados e corrupção de menor, em concurso material de crimes). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 54/58): "EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FALTA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 157, §2º, II C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP; ART. 157, §3º, II C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP; E ART. 244-B, §2º, DA LEI 8.069/90; N/F DO ART. 69 DO CP ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO preso preventivamente e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II c/c o art. 14, II, ambos do CP; art. 157, §3º, II c/c o art. 14, II, ambos do CP; e art. 244-b, §2º, da Lei 8.069/90; n/f do art. 69 do CP, objetivando, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, ou a sua revogação. Questão em discussão A impetração explica que o paciente foi preso temporariamente em 07/12/2023. Em 09/01/2024, foi decretada a prisão preventiva. Assevera que a custódia cautelar do paciente excedeu o que o se considera razoável, sendo certo que até a data da impetração deste remédio heroico ainda não havia data para a continuação da instrução. Acrescenta que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita. Acrescenta, ainda, que não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, destacando a sua excepcionalidade e que a decisão que determinou a prisão do paciente não possui fundamentação idônea. Razões de decidir sem razão a impetração. O paciente foi denunciado juntamente com mais duas pessoas pela suposta prática dos crimes definidos nos arts. 157, §2º, inc. II c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal; 157, §3º, inc. II c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal; e no art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/90, em concurso material de delitos, na forma do art. 69 do Código Penal (e-doc. 12 do anexo 01). A prisão preventiva dos três denunciados foi decretada em 07/12/2023 e a custódia cautelar foi mantida por decisões proferidas em 09/01/2024, em 24/04/2024, 24/07/2024 e 16/12/2024. E analisando de forma atenta as mencionadas decisões, percebe- se a presença de fundamentos que se relacionam perfeitamente com o caso concreto e atendem ao art. 93, IX da Constituição da República e aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Ademais, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, ao menos para essa fase inicial da acusação. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do Código de Processo Penal, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública e da instrução criminal. Sublinha-se, ainda, que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. A atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, é necessária, motivo pelo qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual. Registra-se, também, que se a gravidade abstrata do crime não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente. Acrescenta-se que o fato de o paciente ter residência fixa, exercer atividade laborativa lícita e ser primário não impede a segregação cautelar, quando evidentes os requisitos para a sua decretação. E se estão presentes os requisitos para a custódia cautelar, não há que se falar, por incompatibilidade lógica, em aplicação de medidas cautelares diversas. Passando à análise do excesso de prazo, tem-se que este não restou configurado. Cabe pontuar que é pacífico o entendimento de que a concessão de habeas corpus sob o fundamento de excesso de prazo é medida de todo excepcional, considerando que os prazos para realização dos atos processuais devem ser adequados ao caso concreto. Nesse viés, a indeterminação do tempo da prisão cautelar pessoal preventiva, mesmo após a reforma do CPP, torna imperiosa a necessidade de utilização do princípio da razoabilidade como fator determinante para estabelecer os contornos de duração da medida e consequente verificação de constrangimento ilegal em face do acusado encarcerado. Observando-se o andamento processual, em que pese conste certo alargamento no desdobramento do feito, não se vislumbra, a priori, ofensa ao princípio da razoável duração do processo, inserto no artigo 5º, inciso LXXVIII da C. R. F. B/1988. Com efeito, entende a Corte Superior que "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (STJ, Rel. Min. Joel Paciornik, 5ª T., HC 401284/MT, julg. em 04.12.2018). E nesse sentido, verifica-se que a autoridade apontada como coatora vem dando o adequado impulsionamento ao feito, procedendo de forma diligente ao tomar as medidas cabíveis para que seja finalizada a instrução criminal. Ademais, observa-se que a instrução criminal está bem próxima do seu fim já que há audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 13/03/2025. Assim, subsistindo o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sem alterações nas condições fáticas que ensejaram a prisão do Paciente e não havendo que se falar em excesso de prazo, a custódia cautelar deve ser mantida. Dispositivo e tese Ordem conhecida e denegada." No presente writ, a defesa alega que o paciente se encontra sob custódia cautelar desde 7/12/2023, estando atualmente preso há mais de 1 ano e 4 meses, o que configuraria excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta que a instrução criminal, embora em curso, ainda não foi concluída, com nova audiência designada apenas para o mês de junho de 2025, sem que haja justificativa plausível para a demora processual. Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa, bons antecedentes e atividade laboral lícita, e que não estariam presentes os requisitos para a segregação cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP. Argui que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e baseada na gravidade abstrata dos delitos. Defende que o prolongamento da custódia ofende o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e representa constrangimento ilegal. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 87/90. Informações devidamente prestadas às fls. 93/97 e 104/119. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 124/132 pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Consoante relatado, busca-se, com a presente impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. Por oportuno, o Juízo de primeiro grau, no recebimento da denúncia, decretou a prisão preventiva do paciente, consoante os seguintes termos: "Cabe ressaltar que a prisão temporária dos denunciados VITOR HUGO, GUSTAVO e MARCOS VINÍCIUS foi decretada por este Juízo, pelos motivos explicitados da decisão, id. 91835797. [...] Registre-se que a prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio social o indivíduo que diante do ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado demodus operandi periculosidade. Assim, reputo que a permanência dos réus em liberdade causa repercussão danosa e prejudicial ao meio social. Por fim, considerando-se que delitos como este dos autos estão assustando a sociedade, encontrando-se todos a espera de uma pronta intervenção do Poder Judiciário, mesmo que de natureza ainda provisória, deve ser decretada a prisão do acusado para garantia da ordem pública, garantia da aplicação da lei penal e elucidação dos fatos em busca da verdade real, quando da instrução processual. Portanto, in casu, estão bem delineados os requisitos do fumus boni iuris - há prova de materialidade e indícios de autoria - e do periculum in mora - risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal -, impondo-se o acolhimento da representação pela prisão preventiva dos denunciados." (fl. 29) Referida segregação cautelar foi mantida pela Corte estadual no julgamento do habeas corpus, que rechaçou também a alegação de excesso de prazo, nos seguintes termos: "Ademais, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, ao menos para essa fase inicial da acusação. [...] Sublinha-se, ainda, que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. A atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, é necessária, motivo pelo qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual. Registra-se, também, que se a gravidade abstrata do crime não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente. Nesse sentido: [...] Acrescenta-se que o fato de o paciente ter residência fixa, exercer atividade laborativa lícita e ser primário não impede a segregação cautelar, quando evidentes os requisitos para a sua decretação. E se estão presentes os requisitos para a custódia cautelar, não há que se falar, por incompatibilidade lógica, em aplicação de medidas cautelares diversas. Passando à análise do excesso de prazo, tem-se que este não restou configurado. Cabe pontuar que é pacífico o entendimento de que a concessão de habeas corpus sob o fundamento de excesso de prazo é medida de todo excepcional, considerando que os prazos para realização dos atos processuais devem ser adequados ao caso concreto. Nesse viés, a indeterminação do tempo da prisão cautelar pessoal preventiva, mesmo após a reforma do CPP, torna imperiosa a necessidade de utilização do princípio da razoabilidade como fator determinante para estabelecer os contornos de duração da medida e consequente verificação de constrangimento ilegal em face do acusado encarcerado. Assim o posicionamento do E. STJ: [...] Observando-se o andamento processual, em que pese conste certo alargamento no desdobramento do feito, não se vislumbra, a priori, ofensa ao princípio da razoável duração do processo, inserto no artigo 5º, inciso LXXVIII da C. R. F. B/1988. [...] E nesse sentido, verifica-se que a autoridade apontada como coatora vem dando o adequado impulsionamento ao feito, procedendo de forma diligente ao tomar as medidas cabíveis para que seja finalizada a instrução criminal. Ademais, observa-se que a instrução criminal está bem próxima do seu fim já que há audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 13/03/2025. Assim, subsistindo o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sem alterações nas condições fáticas que ensejaram a prisão do Paciente e não havendo que se falar em excesso de prazo, a custódia cautelar deve ser mantida." (fls. 61/68) Impende transcrever, também, o indeferimento pelo Juízo de primeiro grau do pleito de revogação da prisão preventiva: "Com efeito, o decorre do registro de ocorrência, do exame de corpo defumus commissi delicti delito e dos depoimentos das testemunhas prestadas em sede policial. Já o decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública e apericulum libertatis conveniência da instrução criminal. O crime cometido pelo réu foi de extrema gravidade, uma vez que foi praticado mediante concurso de agentes e com grave ameaça e violência real às vítimas. No caso concreto, a vítima Natália Cristina, no dia 02/12/2023, caminhava na Avenida Nossa Senhora de Copacabana por uma das calçadas que ladeavam a via pública quando um grupo com diversos indivíduos a abordou e, mediante grave ameaça e violência, procuraram pegar os bens que Natália trazia consigo, obtendo êxito. Ao perceber a cena, a vítima Marcelo Rubim Benchimol, morador da região que passava pelo local, resolveu intervir, todavia, atraiu para si a ira do grupo e foi violentamente agredido até perder a consciência, somente tendo os agressores cessado a violência física quando acreditaram que a vítima estava morta, oportunidade em que pegaram o celular dele e se evadiram do local de consumação do delito. [...] A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública. Dessa forma, a probabilidade de reiteração criminosa, a gravidade do crime praticado e a periculosidade do agente justificam a necessidade da manutenção da prisão cautelar, como garantia da ordem pública. Também se mostra necessária a custódia cautelar do denunciado, nesta fase da instrução probatória, como garantia da livre instrução criminal. Isso porque as vítimas arroladas na inicial acusatória, ainda não foram ouvidas em Juízo. Assim, a necessidade da oitiva das testemunhas que presenciaram total ou parcialmente a ação criminosa, faz com que se torne imperiosa a custódia, com o objetivo de garantir a livre instrução criminal. Ressalte-se que a defesa não logrou êxito em comprovar qualquer alteração na situação fático- jurídica que pudesse ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva." (fls. 47/49) O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente que, em concurso com os dois corréus, e com mais seis indivíduos não identificados e um adolescente, abordaram uma das vítimas, com violência e grave ameaça, subtraindo os bens que trazia consigo; tendo, ainda, agredido violentamente, outra vítima que passava pelo local e que tentou intervir na abordagem da primeira ofendida, tendo sido levado o seu celular pelo paciente e comparsas. Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, consistente em latrocínio; haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa, que resultou na morte da vítima; constando nos autos que -mesmo estando a vítima no chão, obviamente já rendida e não esboçando reação de confronto à tentativa de roubo em curso, mesmo assim o grupo criminoso que compunha o paciente efetuou disparos de arma de fogo, levando-a a óbito, isso na frente do próprio genitor do ofendido-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.189/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, LATROCÍNIO TENTANDO E EXTORSÃO DUPLAMENTE QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade e a razoabilidade da medida extrema. 3. O cometimento de crime com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa impede a concessão do direito à prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Vale asseverar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Destaca-se, ademais, ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o réu transportou objetos furtados no veículo que dirigia e, ao ser abordado, alegou que apenas havia feito uma corrida para os autores do furto. Em seu depoimento, apresentou contradição sobre o paradeiro dos bens, uma vez que, posteriormente, os policiais encontraram no porta-malas do veículo uma motobomba marca Toyama e um galão de 20 litros de defensivo agrícola "natural óleo". Acrescenta-se que o agravante utiliza a alegação de ser motorista de aplicativo para a prática desse tipo de crime, sempre adotando o mesmo método de atuação, valendo-se dessa justificativa como escusa quando é abordado ou preso. 3. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui diversas passagens por crimes de roubo e tráfico ilícito de drogas. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 211.862/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Quanto ao alegado excesso prazal, esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente, em 7/12/2023. A denúncia foi oferecida em 9/1/2024, tendo sido recebida na mesma data, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do paciente e dos corréus. Citado em 26/3/2024, o paciente apresentou resposta à acusação. A defesa apresentou três pedidos de revogação da custódia cautelar, tendo sido indeferidos pelo Juízo de primeiro grau nas datas de 24/4/2024, 16/7/2024 e 16/12/2024. Em 30/1/2025, realizou-se a audiência de instrução e julgamento e foram ouvidas três das testemunhas arroladas. Foi designado o dia 13/3/2025 para a audiência de continuação. Em 13/3/2025, realizou-se a audiência de continuação e foram ouvidas mais duas dentre as testemunhas arroladas, não se concluindo a Instrução em razão de o Ministério Público requerer a expedição de ofício à Vara de Infância, para que encaminhasse a representação, a oitiva informal, a audiência de apresentação e a sentença do processo da ação socioeducativa movida em face do adolescente J. V. F. H., tendo sido designada a data de 26/6/2025 para a audiência de continuação, visando a oitiva do menor e o interrogatório do réu, ora paciente. Vê-se, portanto, que o feito apresenta tramitação regular, não havendo falar, pois, em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Tribunal Superior de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULA N. 182/STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBOS À AGENCIAS BANCÁRIAS NO INTERIOR DA BAHIA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FAZER CESSAR ATIVIDADE CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. AÇÃO COMPLEXA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÕES. [...] 4. Ainda que assim não fosse, firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 5. O decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Restou evidenciada a periculosidade do ora recorrente, uma vez que integrante de organização criminosa armada especializada em assaltos a agências bancárias no interior do Estado da Bahia. Ainda, de acordo com as decisões anteriores, os integrantes teriam se unido também para a prática de crimes de tentativa de homicídio qualificado, furto qualificado, dano qualificado, explosão, disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 6. De outro vértice, não se pode olvidar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 7. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias. 8. Agravo regimental não conhecido. Recomenda-se, contudo, ao Juízo processante, que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, e que imprima a maior celeridade possível no encerramento da ação penal. (AgRg no HC 574.166/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de junho de 2025. JOEL ILAN PACIORNIK Relator (HC n. 991.626, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 09/06/2025.) (Grifo nosso) Na mesma linha é o entendimento da Procuradoria de Justiça (Id. N. 48921462): ”Assim, cumpre salientar que o processo está em sede de recurso, aguardando seguimento para julgamento por esse Egrégio Tribunal. Outrossim, a alegada carência de fundamentação não foi vislumbrada. Após consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, percebe-se que prisão em comento decorre da sentença condenatória, que estabeleceu reprimenda no patamar de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Assim, tem-se que, com a prolação da sentença condenatória, o paciente encontra-se preso por um novo título judicial a amparar seu encarceramento provisório. Assim, não se observa o constrangimento legal aventado, o parecer é pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.” Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Demais votos: Ementa: 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0012382-69.2025.8.17.9000 Impetrante: Brunna Angélica do Nascimento Vieira Paciente: José Arthur Soares Lima dos Santos Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe/PE. Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR NEGADO. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. AUTORIDADE COATORA TEM DADO O DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. O Juízo a quo tem dado regular andamento ao feito e a instrução criminal segue sua marcha normal, segundo informações prestadas, o processo encontra-se aguardando apresentação das contrarrazões do Ministério Público para que seja remetido à superior instância. 2. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a autoridade coatora tem dado regular andamento ao feito, inclusive,já foram juntadas, em 26/05/2025, as contrarrazões do Ministério Público no recurso de apelação. 3. As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si só, não asseguram o direito à liberdade provisória, uma vez que estejam presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva. 4. Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 18 de junho de 2025 Magistrado
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