Processo nº 0006272-54.2025.8.17.9000
ID: 313631249
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0006272-54.2025.8.17.9000
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAIO VINICIUS CABRAL GOMES
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0006272-54.2025.8.17.9000 PACIENTE: RAPHAEL …
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0006272-54.2025.8.17.9000 PACIENTE: RAPHAEL FERNANDO BARBOSA MEDEIROS AUTORIDADE COATORA: 2 VARA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relatora: DESA. DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Seção Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: NPU 0006272-54.2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: NPU 0001482-52.2008.8.17.0810 EMBARGANTE: RAPHAEL FERNANDO BARBOSA MEDEIROS EMBARGADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROC. JUSTIÇA: Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por RAPHAEL FERNANDO BARBOSA MEDEIROS, contra a decisão monocrática terminativa de ID 46946486 que não conheceu do Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal NPU 0006272-54.2025.8.17.9000, negando-lhe segmento (ID 46994877). Requer, em síntese, que “seja sanada a omissão do R. Acordão, e determinada a alteração do regime inicial da pena para o aberto, conforme Súmula Vinculante nº 59 do STF, ressalvada a possibilidade de fixação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, cuja pertinência deve ser avaliada fundamentadamente pelo Magistrado de primeiro grau”. A douta Procuradoria de Justiça, na pessoa de Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios (ID 47510883). É o Relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada pelo sistema. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Seção Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: NPU 0006272-54.2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: NPU 0001482-52.2008.8.17.0810 EMBARGANTE: RAPHAEL FERNANDO BARBOSA MEDEIROS EMBARGADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROC. JUSTIÇA: Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira VOTO Conforme relatado, o Embargante pugna que “seja sanada a omissão do R. Acordão, e determinada a alteração do regime inicial da pena para o aberto, conforme Súmula Vinculante nº 59 do STF, ressalvada a possibilidade de fixação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, cuja pertinência deve ser avaliada fundamentadamente pelo Magistrado de primeiro grau”. Segundo o Embargante, apesar do reconhecimento do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não houve menção à aplicação da Súmula Vinculante 59 do STF e possível substituição da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direitos. Conforme disciplina o Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, em seu art. 373, poderão ser opostos embargos de declaração contra acórdão proferido pelo Órgão Especial, pelas Seções, pelos Grupos de Câmaras Cíveis, pelas Câmaras e pelas Turmas ou contra decisão monocrática do relator no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. A decisão monocrática terminativa, contra o qual o Embargante se insurge, está ementado nos seguintes termos (ID 46946486): “(...) Vieram-me os autos distribuídos por prevenção ao HCrim Subst RevCrim NPU 0029256-66.2024.8.17.9000. Trata-se de Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal impetrado pelo advogado Dr. Caio Vinicius Cabral Gomes, inscrito na OAB sob o n.º 46.518, com pretensão liminar, em favor de RAPHAEL FERNANDO BARBOSA MEDEIROS, apontando como autoridade coatora a Seção Criminal do TJPE, onde tramitou o HCrim Subst RevCrim NPU 0029256-66.2024.8.17.9000, do qual fui Relatora. O Impetrante alega que “No caso concreto, a constatação da ilegalidade é cristalina em simples analise da sentença no regime de cumprimento da sentença, pelo acordão do TJPE e pela SÚMULA VINCUNLANTE 59”. Segundo o Impetrante, “o paciente primário de bons antecedentes, com mandado de prisão para cumprimento de pena no regime fechado por condenação no processo 0001482-52.2008.8.17.0810, posteriomente, impetrado HC para o TJPE, em Acordão, transitado em julgado em 22/01/2025, conforme decisão e certidão em anexo, reconheceu a aplicação do §4, do art. 33 pelo próprio magistrado de primeiro grau, porém, não houve menção do regime inicial da pena e sobre a aplicação da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal, conforme destaca no Acordão (...)”. O impetrante transcreve o Acórdão ora guerreado. Feitas essas considerações, o Impetrante requer “o deferimento da liminar, revogando o mandado de prisão em face do paciente até o julgamento do Presente Recurso, aplicando as medidas cautelares necessárias para assegurar ao Juízo da aplicação da Lei Penal. Conforme SÚMULA VINCULANTE 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que seja determinado o início do regime de cumprimento de pena para o ABERTO e SUBSTITUÍDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS”. Analisando as razões expendidas no presente writ, cuido ser hipótese de não conhecimento. De início, destaco que a matéria ora apresentada já foi submetida à apreciação da Seção Criminal, nos autos do HCrim Subst RevCrim NPU 0029256-66.2024.8.17.9000. E é contra este Acórdão que a defesa se insurge. “(...) AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS: Nº 029256-66.2024.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0001482-52.2008.8.17.0810 AGRAVANTE: Raphael Fernando Barbosa Medeiros AGRAVADO: Justiça Pública PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PACIENTE CONDENADO COMO INCURSO NO ARITGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343.2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. BENESSE JÁ APLICADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE DE 1º GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS PELA CONCLUSÃO DE QUE CARECIA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Mantém-se o entendimento de que o mandamus carece de objeto porque a benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi aplicada pelo magistrado de 1º grau. II – Decisão de não conhecimento do Habeas Corpus mantida. III – Agravo não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 029256- 66.2024.8.17.9000, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM a Desembargadora e os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura digital. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira. Desembargadora Relatora (...)”. Em consulta ao HCrim Subst RevCrim NPU 0029256-66.2024.8.17.9000, verifica-se que a defesa, insatisfeita com o resultado do julgamento, opôs embargos de declaração (ID 41962268), alegando haver “omissão no julgado tendo em vista o reconhecimento da aplicação do §4, do art. 33 pelo próprio magistrado mas sem menção à aplicação da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal”. No dia 10/12/2024 (ID 44352447, do HCrim Subst RevCrim NPU 0029256-66.2024.8.17.9000) a defesa juntou petição pela desistência dos referidos embargos de declaração, alegando: “(...) 1. O presente writ foi impetrado 13.06.2024, contra a R. sentença de 1° grau, entendendo a defesa a ausência de fundamentação em relação aos benefícios disposto no art. 33, §4° da Lei 11.343/06. 2. Destacasse que no R. Acordão 24.09.2024, foi sanado a ausência da fundamentação reconhecido na sessão de julgamento da Colenda Turma o deferimento da benesse pelo juízo de primeiro grau, mesmo sem a indicação objetiva. 3. Assim, diante do exposto, o Impetrante informa a DESISTÊNCIA do presente writ, requerendo que seja registrado o trânsito em julgado da ação com urgência (...)”. Ora, não se afigura aceitável que uma vez tendo pedido desistência dos embargos de declaração, alegando que “no R. Acordão 24.09.2024, foi sanado a ausência da fundamentação reconhecido na sessão de julgamento da Colenda Turma o deferimento da benesse pelo juízo de primeiro grau, mesmo sem a indicação objetiva”, a defesa impetre novo habeas corpus com a mesma pretensão. Assim, em que pese ser possível a Seção criminal rever decisões criminais que tiver proferido, à luz do art. 316 do RITJPE[1] , o caso dos autos se trata de reiteração de pedido anteriormente formulado em sede de Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal, cuja decisão restou acolhida pela defesa, após o pedido de desistência, no qual destacou que a “no R. Acordão 24.09.2024, foi sanado a ausência da fundamentação”. Assim, entendo que se afigura descabida a interposição de novo Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal para tal finalidade, sobretudo se considerarmos que a matéria já foi apreciada e decidida, não merecendo guarida a alegação de que “No caso concreto, a constatação da ilegalidade é cristalina em simples analise da sentença, na fase de dosimetria da pena, pelo acordão do TJPE e pela SÚMULA VINCUNLANTE 59”. Tal demarcação se perfaz em medida imprescindível para a segurança jurídica, devendo sempre ser observada, sob pena de gerar instabilidade de imprevisíveis consequências, já que sem a demonstração da verossimilhança do alegado erro no édito condenatório, o pleito revisional se desvirtuaria em novo recurso de Apelação, permitindo-se nova valoração de provas anteriormente produzidas, na ânsia de se obter um provimento jurisdicional favorável. Sobre o tema, vale a referência aos seguintes julgados: “A revisão criminal não se presta para uma nova valoração de provas, visando absolvição por insuficiência de probatória, e muito menos para a redução de penas, dosadas pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do Juiz, sem erro técnico, pois nos termos do art. 621 do CPP, seus objetivos são bem delimitados, não proporcionando aos julgadores a amplitude do recurso de apelação”. (TJSP RT - 764/542). “A revisão criminal não é meio apto para se rediscutir a causa já definitiva e soberanamente julgada. A alegação de que a decisão condenatória foi manifestamente contrária à prova dos autos carece ser robustecida com novas provas que seriam capazes de, por si sós, alterar o resultado da lide, uma vez que a ação revisional não pode ser usada como uma segunda apelação”. (RT - 810/614) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, E ART. 121, § 2º, IV E V, NA FORMA DO ART. 14, II, DO CP. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie. 2. Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. 3. "A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Porém, no tocante à continuidade delitiva específica, estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime." (AgRg no HC n. 746.839/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) 4. No caso vertente, não ficou evidenciada manifesta desproporcionalidade na fração de aumento da continuidade delitiva fixada em 2/3, considerando-se que o agravante foi condenado por dois delitos de homicídio, um deles com duas qualificadoras, sendo uma delas considerada como circunstância judicial desfavorável. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 909.716/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) De igual modo, não merece ser conhecido o pedido de revogação do mandado de prisão em face do paciente até o julgamento do Presente Recurso, aplicando as medidas cautelares necessárias para assegurar ao Juízo da aplicação da Lei Penal. Não se trata mais de prisão preventiva. Trata-se de PRISÃO DEFINITIVA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. Em consulta ao BNMP o réu, RAPHAEL FERNANDO BARBOSA MEDEIROS, CPF 072.316.354-58, filho de MARLENE BERNARDINO BARBOSA e de JOSIVALDO NUNES MEDEIROS, encontra-se com status de PROCURADO. Mandado de Prisão NPU 0001482-52.2008.8.17.0810.01.0001-10 pendente de cumprimento. Diante do exposto, evidencia-se incabível a presente Revisão Criminal, pelo que lhe nego seguimento, o que faço com apoio no art. 150, inciso IV[2], do Regimento Interno desta Corte, determinando o seu consequente arquivamento. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se com baixa definitiva. Data registrada pelo sistema. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora (...)”. Pois bem. Conforme já destacado, foram impetrados dois habeas corpus substitutivos de revisão criminal. No primeiro writ (HCCrim 0029256-66.2024.8.17.9000), o Impetrante pugnava, no mérito, que fossem analisadas as causas de diminuição de pena conforme art. 68 do CP e reconhecida a aplicação do §4°, art. 33 da Lei 11.343/06, e reformada a sentença de 1º grau” e que em caso de reconhecimento da aplicação do Redutor do §4°, art. 33 da Lei 11.343/06, conforme Súmula Vinculante nº 59 do STF, fosse determinado o regime inicial da pena o aberto (ID 38316047, HCCrim 0029256-66.2024.8.17.9000). Tais pleitos foram submetidos à apreciação da Seção Criminal, conforme Acórdão adiante transcrito: “(...) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PACIENTE CONDENADO COMO INCURSO NO ARITGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343.2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. BENESSE JÁ APLICADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE DE 1º GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS PELA CONCLUSÃO DE QUE CARECIA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Mantém-se o entendimento de que o mandamus carece de objeto porque a benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi aplicada pelo magistrado de 1º grau. II – Decisão de não conhecimento do Habeas Corpus mantida. III – Agravo não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 029256-66.2024.8.17.9000, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM a Desembargadora e os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura digital. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora (...)”. Não obstante, a defesa entendeu que o Acórdão padecia de omissão, razão pela qual opôs embargos de declaração (ID 41962268, HCCrim 0029256-66.2024.8.17.9000): “(...) Com todas as vênias ao R. Acordão, porém, à omissão no julgado tendo em vista o reconhecimento da aplicação do §4, do art. 33 pelo próprio magistrado mas sem menção à aplicação da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal, conforme destaca no Acordão: (...) Desta forma não houve menção sobre o regime inicial do cumprimento da reprimenda, ressaltasse, que publicado em 27/10/2023 a SÚMULA VINCULANTE 59, do Supremo Tribunal Federal dispôs que pessoas condenadas por tráfico privilegiado de drogas, art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devem obrigatoriamente ter regime prisional aberto e ter sua pena de prisão substituída por pena restritiva de direitos. Vejamos o que dispõe a Súmula Vinculante 59 do STF: (...)Posto isto, ressalta que o embargado encontrasse com mandado de prisão em aberto por força do presente processo, mesmo reconhecido o enquandramento do tráfico privilegiado, no §4° do artigo 33 da Lei 11.343/06, conforme o Ácordão, e consequentemente, o cumprimento da pena no regime aberto, configurando-se atualmente uma privação ilegal, devendo ser concedido os beneficios do tráfico privilegiado. Os embargos visam combater privação de liberdade ilegal ao paciente, assim, necessário o reconhecimento da alteração do regime de cumprimento da sentença. (...) Por fim, requer que seja concedida a revogação da prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de fixação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, cuja pertinência deve ser avaliada fundamentadamente pelo Magistrado de primeiro grau. (...)DOS PEDIDOS Ante ao exposto, respeitosamente requer que seja sanada a omissão do R. Acordão, e deteminanda a alteração do Regime Inicial da PENA PARA O ABERTO, conforme Súmula Vinculante nº 59 do STF, ressalvada a possibilidade de fixação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, cuja pertinência deve ser avaliada fundamentadamente pelo Magistrado de primeiro grau. Nestes Termos, Pede deferimento. Recife/PE, 30 de setembro 2024. Caio Cabral – OAB/PE 46.518 (...)”. Instada, a douta Procuradoria de Justiça em matéria criminal, na pessoa de Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios (ID 43193398, do HCCrim 0029256-66.2024.8.17.9000). Antes de o feito ser submetido a julgamento, a defesa atravessou pedido de desistência, com pedido expresso para que fosse “registrado o trânsito em julgado da ação com urgência” (ID 44352447). Em decisão terminativa de ID 44406435, do HCCrim 0029256-66.2024.8.17.9000, homologou-se o pedido de desistência. Certidão e trânsito em julgado (ID 44754672, do HCCrim 0029256-66.2024.8.17.9000): “Processo nº 0029256-66.2024.8.17.9000 PACIENTE: RAPHAEL FERNANDO BARBOSA MEDEIROS AUTORIDADE COATORA: 2 VARA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 44406435 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, para os devidos fins de direito, que a Decisão/Acórdão ID 44406435 transitou em julgado para o impetrante/requerente/recorrido em 22/01/2025 e para Procuradoria de Justiça em 27/01/2025. O certificado é verdade e dou fé. Recife, 28 de janeiro de 2025 Diretoria Criminal” No dia 13/03/2025 a defesa opôs novo habeas corpus substitutivo de revisão criminal NPU 0006272-54.2025.8.17.9000, pugnando que houvesse: “a. O deferimento da liminar, revogando o mandado de prisão em face do paciente até o julgamento do Presente Recurso, aplicando as medidas cautelares necessárias para assegurar ao Juízo da aplicação da Lei Penal. b. Conforme SÚMULA VINCULANTE 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que seja determinado o início do regime de cumprimento de pena para o ABERTO e SUBSTITUÍDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. Nesse novo writ, foi proferida a decisão terminativa de ID 46946486, contra a qual o Impetrante se insurge. Pois bem. Reexaminando os pedidos formulados pelo Impetrante, cuido que os presentes aclaratórios também não devem ser conhecidos, ante a ocorrência da preclusão consumativa, pois a própria defesa pediu desistência do recurso e requereu expressamente que fosse “registrado o trânsito em julgado da ação com urgência” (ID 44352447, do HCCrim 0029256-66.2024.8.17.9000), na qual fora formulado o pedido que ora se repete, a saber, de aplicação da súmula vinculante nº 59 do STF, segundo a qual: Súmula vinculante 59 Aprovação: 19/10/2023 Ramo do Direito: Penal Enunciado É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. O que se vê é que a defesa, além de entrar com sucessivos recursos sucedâneos de recursos próprios – com nítido propósito de aplicar celeridade aos seus pedidos, está querendo rediscutir matéria já alcançada pela preclusão consumativa, com trânsito em julgado certificado nos autos do HCCrim 0029256-66.2024.8.17.9000. Ante o expendido, com base no art. 150, inciso XIII, e art. 309 do Regimento Interno do TJPE, rejeito os aclaratórios e mantenho a decisão que não conheceu o habeas corpus, por se tratar de repetição de pedidos já formulados nesse Tribunal de Justiça e perante o Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, acompanhando a manifestação da douta Procuradoria de Justiça em matéria criminal, na pessoa de Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto, rejeito os presentes aclaratórios, a teor do disposto no art. 150 inciso IV, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e art. 619[1], do Código de Processo Penal. É como voto. Data registrada pelo sistema. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora [1]Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Seção Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: NPU 0006272-54.2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: NPU 0001482-52.2008.8.17.0810 EMBARGANTE: RAPHAEL FERNANDO BARBOSA MEDEIROS EMBARGADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROC. JUSTIÇA: Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUSBTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por RAPHAEL FERNANDO BARBOSA MEDEIROS contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, por versar sobre matéria já apreciada e com trânsito em julgado. O embargante sustenta omissão no acórdão, ao deixar de aplicar a Súmula Vinculante nº 59 do STF, requerendo a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, quanto à aplicação da Súmula Vinculante nº 59 do STF, justificando a modificação do regime de cumprimento da pena e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A oposição dos embargos de declaração revela reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior (HCCrim 0029256-66.2024.8.17.9000), cuja decisão transitou em julgado, após a defesa ter expressamente desistido da impugnação, configurando-se a preclusão consumativa. A defesa não pode rediscutir matéria já decidida de forma definitiva, sob pena de instabilidade processual e sobrecarga indevida do Judiciário, em desvio da finalidade da revisão criminal e do habeas corpus. A Súmula Vinculante nº 59 do STF somente é aplicável quando ausentes vetores negativos na dosimetria da pena, o que não foi demonstrado no caso concreto, além de a tese já ter sido objeto de discussão, contudo, por pedido de desistência formulado pela defesa, não teve o seu mérito julgado. Os embargos não se destinam à rediscussão de mérito, tampouco ao reexame de fundamentos já transitados em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já apreciada e definitivamente julgada. A Súmula Vinculante nº 59 do STF não pode ser aplicada em novo habeas corpus substitutivo, quando já invocada em julgamento anterior com trânsito em julgado, no qual houve pedido de desistência da defesa, devidamente homologado. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir mérito já enfrentado em decisão definitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621; RITJPE, arts. 150, IV e XIII, 309 e 316. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 59, aprovada em 19.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 0006272-54.2025.8.17.9000, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM a Desembargadora e os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos, nos termos do relatório, votos anexos e notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Data registrada pelo sistema. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU-SE OS EMBARGOS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. RELATORA. Magistrados: [DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, HONORIO GOMES DO REGO FILHO, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] RECIFE, 19 de junho de 2025 Desembargadora
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