Processo nº 0000104-92.2014.8.17.0570
ID: 283465582
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000104-92.2014.8.17.0570
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCONE SILVA DOS SANTOS
OAB/PE XXXXXX
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ELZIR QUIRINO DE MELO JUNIOR
OAB/PE XXXXXX
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JEFFERSON GINETON DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000104-92.2014.8.17.0570 APELA…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000104-92.2014.8.17.0570 APELANTE: FERNANDO PAULO DE LIMA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ESCADA INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000104-92.2014.8.17.0570 JUÍZO DE ORIGEM: Tribunal do Júri da Comarca de Escada APELANTE: Fernando Paulo de Lima APELADO: Ministério Público de Pernambuco ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho PROCURADOR de JUSTIÇA: Dr. Ricardo Lapenda Figueiroa RELATÓRIO Fernando Paulo de Lima, devidamente qualificado nos autos, foi submetido a júri popular no dia 06/11/2024, oportunidade em que o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Escada, condenou-o por violação ao art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo a magistrada singular aplicado a pena total e definitiva de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, conforme sentença de Id. 44403144. Na sentença, em razão da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, o juízo a quo determinou a prisão do apelado. Através de defensores constituídos, os advogados Marcone Silva dos Santos (OAB/PE nº 44.453) e Jefferson Gineton da Silva (OAB/PE nº 39.303), o réu apela da decisão ao fundamento no art. 593, III, alíneas “c” e “d”, do C.P.P. (Id. 44403150). Antes da apresentação das razões recursais, a defesa apresentou pedido de revogação da prisão, com aplicação de medidas cautelares alternativas (Id. 44403158), o que foi indeferido pelo juízo singular nos termos da decisão de Id. 44403163. Na razões recursais apresentadas no 2º grau (Id. 45003567), pugna a defesa, preliminarmente, pela revogação da prisão preventiva do réu. No mérito, requer a anulação do julgamento, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Sustenta que os depoimentos testemunhais foram contraditórios e, por vezes, distantes de qualquer matéria pertinente ao caso concreto. Afirma, ainda, que não restou comprovado nos autos o animus necandi do apelante, mas, apenas, a intenção de lesionar a vítima. Pede, subsidiariamente, a redução da pena-base em razão da valoração desproporcional das circunstâncias judiciais, bem como a aplicação da minorante referente à tentativa em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). Contrarrazões ministeriais de Id. 45102479, pugnando pelo desprovimento do recurso. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Ricardo Lapenda Figueiroa, manifesta-se pelo improvimento do apelo (Id. 45230917). É o breve relatório. À d. revisão. Recife, (data conforme assinatura digital). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H22 Voto vencedor: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000104-92.2014.8.17.0570 JUÍZO DE ORIGEM: Tribunal do Júri da Comarca de Escada APELANTE: Fernando Paulo de Lima APELADO: Ministério Público de Pernambuco ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho PROCURADOR de JUSTIÇA: Dr. Ricardo Lapenda Figueiroa VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes da análise do mérito, cumpre examinar o pleito de revogação da prisão imposta ao apelante em razão da condenação perante o Tribunal do Júri. PRELIMINAR – REVOGAÇÃO DA PRISÃO. Como visto, pugna a defesa, inicialmente, pela revogação da prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, a fim de que o apelante venha recorrer da decisão em liberdade. Argumenta, para tanto, que “o RE nº 1235340/STF faculta ao juízo do tribunal do júri em caso de condenação do Réu a decretação de sua prisão preventiva, devendo a mesma ser motivada por fatos novos além dos requisitos autorizadores para sua decretação”. Afirma, ainda, que desde a data do fato, ocorrido no ano de 2014, não houve nenhum fato novo que pudesse justificar a decretação da segregação cautelar do apelado, que vem cumprindo todas as medidas alternativas anteriormente impostas. De início, observo que a questão foi arguida pela via inadequada, pois, neste momento de julgamento da apelação defensiva, a análise do pedido em tela revela-se inoportuno. Na verdade, se o direito invocado subsumia-se justamente à possibilidade de aguardar em liberdade o desfecho do recurso, tal pretensão fica superada com a realização do presente julgamento. Por outro lado, em que pesem as alegações defensivas, desnecessária a discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou mesmo acerca da idoneidade da fundamentação da prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares alternativas. É que, nos termos da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.068, do STF, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC), diante de uma condenação pelo Júri Popular, independente do total da pena aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão. Colha-se, a propósito, a tese fixada no Tema 1.068 do STF: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". O julgamento do RE nº 1235340/DF, que deu origem ao referido tema 1.068, de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, restou assim ementado: Direito constitucional penal. Recurso extraordinário. Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da Execução imediata da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio. 2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições. II. Questões em discussão 3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4. Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. III. Razões de decidir 5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121). 6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º. 12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024. PUBLIC 13-11-2024) (g.n.) Sobre a da matéria, confira-se, ainda, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 492, I, e, DO CPP E TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 1.068, declarou a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, excluindo do referido dispositivo o limite mínimo de 15 anos para a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, fixando a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." 2. No caso dos autos, o agravante foi condenado pelo conselho de sentença a 30 anos de reclusão, de modo que não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, tudo em conformidade com o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal e com a tese fixada no Tema n. 1.068 do STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 202.691/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (g.n.) Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO. A denúncia foi ofertada nos seguintes termos (Id. 44401504): “No dia 14 de janeiro de 2014, no período da tarde, na residência localizada na rua do Beco da Cristal, s/n, Nova Descoberta, nesta cidade, o denunciado, de forma livre, voluntária e consciente, por motivo fútil, desferiu vários golpes de facão contra sua companheira Cláudia Maria de Santana, que não veio a óbito por circunstâncias alheias a vontade do agente, e que atualmente se encontra internada no Hospital SOS Mãos na cidade do Recife. Exsurge dos autos que, no dia do fato, a vítima e o denunciado se encontravam em sua residência no endereço acima, quando, após uma discussão, o increpado, utilizando-se de um facão, passou a desferir vários golpes em sua companheira, atingindo-a na cabeça, pescoço, pernas, braços e nas costas, além de decepar sua mão direita, conforme demostra a fotografia acostada nos autos.” Diante desse cenário, foi imputada ao réu a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do CP. Recebida a denúncia e decorrida a instrução criminal, foi o réu pronunciado como incurso no tipo do art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do CP. No dia 06 de novembro de 2024, o réu foi submetido a Júri Popular, momento em que o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Escada o condenou por infração ao art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do CP, conforme ata de julgamento (Id’s. 44403147 e 44403148). A defesa recorre da decisão sob o argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o depoimento das testemunhas é contraditório e o laudo pericial não detalha as lesões sofridas pela vítima, razão por que pugna pela realização de novo júri. Busca, ainda, a redução da pena-base e a fixação da fração de 2/3 (dois terços) para a minorante da tentativa. Pois bem. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa no entender do apelante, é soberana (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF), somente sendo possível a sua cassação quando atentatória à verdade apurada no processo ou represente verdadeira distorção dos elementos de convicção nele contidos. Ora, o julgamento manifestamente contrário à prova dos autos é aquele destituído de qualquer fundamento, base, ou amparo nas provas colhidas. Não se confunde, no entanto, com o posicionamento que opta por uma das versões apresentadas em plenário pelas partes. Com efeito, entende o STJ: "Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, (...)”. (AgRg no REsp n. 1.412.962/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (g.n.) No caso, verifica-se que foram apresentadas em plenário duas teses: homicídio qualificado tentado e lesão corporal, tendo os jurados optado pela corrente de interpretação da prova consistente na versão ministerial. O Conselho de Sentença, reconhecendo a materialidade do crime de homicídio qualificado, demonstrada pelo boletim de ocorrência n.º 14E0153000118, uma ilustração fotográfica (Id. 44403014) e laudo traumatológico (Id. 44403071), que atesta ter havido lesão à integridade corporal da vítima, em região frontal do crânio e amputação do membro superior direito (mão direita), resultantes de instrumento cortocontundente, acarretando sua incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. A autoria delitiva e o animus necandi, foram igualmente reconhecidos pelo Conselho de Sentença, que acatou a tese relativa à prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada. Confira-se a prova testemunhal apurada em juízo - constante do termo de audiência de instrução e julgamento de Id. 44403051: A vítima, Cláudia Maria de Santana, afirmou: “QUE NO DIA DO FATO HOUVE UMA DISCUSSÃO ENTRE ACUSADO VÍTIMA, QUE TUDO SE INICIOU POR CAUSA DE UMA LIGAÇÃO QUE O IRMÃO DO ACUSADO FEZ PARA ELE DIZENDO QUE A VÍTIMA ESTAVA TRAINDO COM OUTRA MULHER, QUE COMEÇARAM A DISCUTIR, TENDO O ACUSADO PEGO UM FACÃO DESFERINDO-LHE GOLPES NA CABEÇA, BRAÇO OMBRO, QUE SUA MÃO DIREITA CHEGOU SER DECEPADA, QUE FOI LEVADA PARA HOSPITAL REGIIONAL, MAS DEPOIS FO TRANSFERIDA PARA UM HOSPITAL EM RECIFE, QUE SUA MÃO FOI IMPLANTADA, QUE HOJE EM DIA NÃO TEM MAIS NENHUM CONTATO COM ACUSADO, QUE TEM UM FILHO COM ACUSADO, QUE NÃO ESTÁ TRABLAHANDO ATUALMENTE, QUE JÁ HOUVE VÁRIAS DISCUSSÕES ENTRE ACUSADO VÍTIMA, MS NUNCA COMAGRESSÃO FISICA. Dada palavra ao Ministério Público, às perguntas respondeu: QUE PRIMEIRO GOLPE FOI QUE TOROU MÃO DIREITA DA DEPOENTE ÚLTIMO GOLPE FOI QUE DECEPOU DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA. QUE TEM MAIS DIS FILHO DE OUTROS RELACIONAMENTOS, QUE NO DIA DO FATO, QUE AGRESSÃO OCORRIDA ACORREU DENTRO DE SUA CASA, QUE TUDO SE DEU POR CAUSA DE UMA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, COMO JÁ DITO, QUE FOI PROCURA DO ACUSADO NA CADEIA LOCAL PARA INFORMAR QUE SEU FILHO ESTAVA PRECISANDO DE AJUDA FINANCEIRA, QUE QUANDO ACUSADO CORREU DO LUGAR, APÓS TER COMETIDO CRIME, VÍTIMA SAIU DE CASA PARA PROCURAR AJUDA, QUE NÃO QUER MAIS CONVIVER COM ACUSADO QUER QUE ELE FIQUE COM FILHO, POIS NÃO TEM MAIS CONDIÇÕES DE CUIDAR DELE” A testemunha de acusação Vilma Maria Barreto, declarou: “QUE É VIZINHA DA VÍTIMA, QUE NÃO VIU COMEÇO DA DISCUSSÃO, APENAS VIU VÍTIMA NA PORTA DE SUA CASA COM MÃO DECEPADA TODA SUJA DE SANGUE, QUE ELA PEDIU PARA QUE PEGASSE SEU FILHO RECEM-NASCIDO, TENDO CUNHADA DA MESMA PEGO BEBÉ LEVADO PARA SUA CASA, QUE UM HOMEM SOCORREU VÍTIMA LEVANDO-A PARA REGIONAL, SENDO DEPOIS TRANSFERIDA PARA RESTAURAÇÃO, QUE NÃO SABE DIZER MOTIVO DO CRIME, QUE NUNCA VIU GRANDES DISCUSSÕES DO CASAL, APENAS DISCUSSÕES NORMAIS QUE NO DIA DO FATO HAVIA PEDIDO PARA QUE A VÍTIMA PREPARASSE UMA GALINHA, QUE QUANDO FOI LEVAR A GALINHA PARA CASA DA VÍTIMA, O ACUSADO NÃO SE ENCONTRAVA EM CASA, QUE DUAS HORAS APÓS TER LEVADO A GALINHA PARA SER PREPARADA PELA VÍTIMA, OCORREU FATO”. Em interrogatório judicial, afirmou o ora apelante: “QUE VIVE COM A VITIMA HÁ, APROXIMADAMENTE, DOIS ANOS, QUE TEVE UM FILHO, QUE VITIMA PRESTOU QUEIXA DO INTERROGANDO NA DEPOL AFIRMANDO QUE INTERROGADO AGREDIA SEUS FILHOS, QUE NO MOMENTO DA DISCUSSÃO OCORRIDA NO INTRRIOR DA CASA, VITIMA DISSE QUE SUA MÃE ERA SAFADA, CATADORA DE LIXO PUTA VELHA, QUE COMEÇARAM DISCUTIR, DIZENDO VITIMA QUE ACUSADO ERA SAFADO, QUE RESONDEU QUE SAFADO ERA ELA, QUE ELA LHE ESFRGOU MÃO NA CARA, QUE MESMO PEGOU FACÃO DE DESFERIU VÁRIOS GOLPES DE FACAO, NÃO SABENDO PRECISAR QUANTIDADE, QUE LEMBRA QUE BRAÇO DIREITO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA FORAM DECEPADOS, ESCLARECE QUE NÃO QUERIA MATAR VITIMA, QUEO GOLPE NA CABEÇA NÃO FOI PROFUNDO, QUE, QUE ENCONTRA-SE ARRPENDIDO, QUE NUNCA RESPONDEU PROCESSO. QUE FORMA DO FACÃO ERA DUAS CARAS, QUE EM NENHUM MOMENTO TENTOU DECEPAR A MÃO OU DEDOS DA VITIMA, SIMPLISMENTE VISAVA ATINGIR A VÍTIMA, QUE COLOCAVA OS MEMBROS NA SUA FRENTE, QUE NÃO DESFERIU GOLPES DIRETAMENTE NA CABEÇA DA VÍTIMA, QUE A VÍTIMA NÃO O VISITA NA CADEIA. QUE A VÍTMA VEIO EM SUA DIREÇÃO PARA DISCUTIR, OFENDENDO O ACUSADO, QUE O FACÃO ESTAVA NA TELHA, QUE SE QUISESSE CONSEGUIRIA MATAR A VÍTIMA COM OUTROS GOLPES, QUE NÃO MATOU PORQUE NÃO QUIS”. Perante o Conselho de Sentença, o apelante reafirmou ter golpeado a vítima com um facão que ficava guardado na telha da casa e que isso ocorreu após ela ter batido em seu rosto, mas não tinha a intenção de matá-la. No contexto dos autos, o conjunto probatório, somado à confissão parcial do apelante, é suficiente para sustentar a decisão do corpo de jurados que o condenou por tentativa de homicídio qualificado, uma das teses possíveis dentro do acervo probatório. Desse modo, havendo apenas duas versões antagônicas, mas igualmente verossímeis, os jurados são livres para acatar aquela que mais lhes parecer coerente e sintonizada com as circunstâncias fáticas, votando, assim, com sua íntima convicção, sem que lhes seja exigida fundamentação acerca da absolvição ou condenação. Com efeito, entende o STJ: “(...) quando houver duas versões (em sessão plenária) a respeito dos fatos controvertidos, ambas fincadas no conjunto probatório coligido ao caderno processual, tem-se por imperativa a manutenção do decisum popular, sob pena de ultraje à indelével soberania (constitucional) dos veredictos”. (AgRg no AREsp n. 2.576.839/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Logo, o entendimento a que chegou o Conselho de Sentença, no sentido de que, com animus necandi, o réu golpeou Cláudia Maria de Santana, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não produziu a morte da vítima, encontra suporte nos elementos de convicção constantes dos autos, pelo que não há como acolher a tese da defesa consistente em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Por outro lado, considerando os pleitos de redução da pena-base e aplicação da fração de 2/3 (dois terços) no que se referente à minorante da tentativa, formulados nas razões recursais (Id. 45003567), passo à análise do processo dosimétrico, que foi elaborado nos seguintes termos (Id. 44403152): “a) 1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a. I) culpabilidade: quanto à culpabilidade, vejo que reside na censurabilidade normal e ínsita à tipificação penal; a. II) antecedentes: O réu não é portador de maus antecedentes, como atesta certidão de antecedentes criminais acostada aos autos; a. III) conduta social: não existem elementos a fim de analisar a conduta do acusado perante o meio social. a. IV) personalidade: sem elementos para apreciação, motivo pelo qual tenho por favorável; a. V) motivos do crime: o motivo foi fútil, tal como reconhecido por este E. Conselho de Sentença, porém, considerando-se que a presente circunstância foi utilizada a fim de qualificar o delito, deixo de valorar, a fim de evitar bis in idem; a.VI) circunstâncias do crime: as circunstâncias são negativas, na medida em que o crime foi cometido no seio familiar e conjugal do acusado e vítima, praticamente na presença do filho de pouco mais de um ano do casal, de onde entendo como o risco trazido ao infante há de ensejar a valoração negativa da presente circunstância; a. VII) consequências do crime: de igual modo, as consequências, restam como negativas, mormente diante das sequelas advindas dos golpes de facão sofridos pela vítima, a qual teve a mão decepada, estando ainda hoje com as consequências, tendo sido extirpado um dedo e completa da mão, a qual resta hoje imobilizada, o que certamente há de ser valorada negativamente; a. VIII) comportamento da vítima: não há que se valorar nesta circunstância. Diante do exposto, fixo a pena base para o delito em 16 (doze) anos de reclusão. b) 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Atenuantes e agravantes: b. I) Reconheço a atenuante da confissão, a qual, inobstante ser qualificada, atenua a pena, consoante entendimento sedimentado nos nossos tribunais superiores (art. 65, I CP). De igual modo, reconheço as agravantes previstas nos arts. 61, II, “f” e “g”, na medida em que o crime foi praticado contra cônjuge e no âmbito e prevalecendo-se das relações domésticas e coabitação, razão pela qual doso a pena intermediária em 19 (dezenove) anos de reclusão. c) 3ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Causas de diminuição de pena e de aumento: Tendo em vista que o homicídio se apresenta na sua forma tentada, considerando-se ainda que diante das provas carreadas aos autos, mormente laudos médicos e fotografias, a vítima, sofreu diversos golpes em várias regiões, tais como na cabeça, mão, costas, pernas, braço, além de ter a sua mão decepada, de onde resta patente a gravidade das lesões sofridas, com iminente perigo de vida, a pena há de ser reduzida no montante mínimo estabelecido pelo legislador, de modo que reduzo a pena em 1/3 (um terço), tornando a privação de liberdade DEFINITVA em 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão. DETRAÇÃO Para os fins do que dispõe a Lei 12.736/2012, que reformou o art. 387 do CPP, inserindo o parágrafo segundo no mesmo[1], deixo de efetuar a detração na pena do tempo em que o acusado ficou preso preventivamente, haja vista tal cálculo não implicará alteração no regime inicial de cumprimento da pena. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA Nos termos do art. 33, §2º, “a” do CPB, determino que o regime inicial de cumprimento da pena do sentenciado seja o fechado. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (art. 44, do Código Penal) O sentenciado não preenche o requisito objetivo para a substituição da pena (art. 44, I, II e III, do CP), já que o delito foi cometido mediante violência e grave ameaça. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Art. 77, do Código Penal) Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da penal, em razão de o réu não preencher um dos requisitos objetivos, qual seja pena privativa de liberdade igual ou inferior a 2 (dois) anos (art. 77, caput, do CPB)”. De início, verifica-se que foi cumprido o princípio insculpido no art. 5º, XLVI, da CF/88, que trata da individualização da pena, bem como observada a regra contida no art. 68 do Código Penal, relativa ao sistema trifásico de aplicação da reprimenda. Considerando desfavoráveis ao acusado as circunstâncias e as consequências do crime, a magistrada singular fixou a sanção-basilar em 16 (dezesseis) anos de reclusão, ou seja, 04 (quatro) anos acima do mínimo legal previsto para o homicídio qualificado. Na hipótese, os fundamentos para valoração negativa das moduladoras circunstâncias e consequências do crime se encontram suficientemente justificados na decisão do juiz de primeiro grau, não se vislumbrando a apontada desproporcionalidade do patamar de exasperação. Ora, para cada vetorial negativa o juízo exasperou a reprimenda em 02 (dois) anos, quantum obtido a partir da utilização da fração de 1/6 sobre a pena-base. Quanto à fração de aumento para cada circunstância judicial negativa, o Superior Tribunal de Justiça ensina que: “Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias”. (AgRg no HC n. 911.110/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Nesse contexto, mantenho a sanção-basilar em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Na segunda etapa, ante o reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, I CP) e das agravantes previstas no art. 61, II, “e” (contra cônjuge) e “f” (prevalescendo-se de relações domésticas e coabitação), restou como intermediária a reprimenda em 19 (dezenove) anos de reclusão, o que se mostra adequado e proporcional ao caso. Na etapa final, não foram reconhecidas causas de aumento. Em razão do reconhecimento da minorante da tentativa (art. 14, do CP), considerando o iter criminis percorrido pelo réu e a gravidade das lesões suportadas pela vítima, não vislumbro a apontada desproporcionalidade na adoção da fração de 1/3 (um terço). É que, em se tratando de crime tentado, é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de a fração de redução da minorante prevista no art. 14, do CP, deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, a vítima restou lesionada em diferentes graus, tendo o réu percorrido quase todo o iter criminis, aproximando-se da consumação do homicídio, o qual somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTES. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada em crime de homicídio qualificado tentado. 2. O agravante alega excesso no aumento de pena na segunda fase da dosimetria, em razão das agravantes, e pleiteia a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento de 1/3 na pena, em razão das agravantes, foi excessivo e se a redução pela tentativa deveria ser na fração máxima de 2/3. III. Razões de decidir4. A fração de 1/3 para aumento da pena foi considerada adequada, pois cada agravante utilizada na segunda fase corresponde a 1/6, conforme jurisprudência do STJ. 5. A redução de 1/3 pela tentativa foi fundamentada no iter criminis percorrido, estando o réu próximo da consumação do delito, o que justifica a fração aplicada. 6. Alterar o entendimento demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fração de aumento de pena por agravantes deve ser fundamentada e proporcional. 2. A redução pela tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.232/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 653.040/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021. (AgRg no HC n. 920.288/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) (g.n.) Sendo assim, mantenho a fração de 1/3 (um terço) aplicada na sentença, restando por definitiva a pena de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Quanto ao regime, considerando que o quantum da pena supera 08 (oito) anos de reclusão, com fulcro no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, restou fixado o inicial fechado. Por fim, não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do CP, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou mesmo à concessão do sursis. Em face do exposto, nego provimento ao recurso interposto por Fernando Paulo de Lima, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto. Recife, (data conforme assinatura digital). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H22 Demais votos: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000104-92.2014.8.17.0570 JUÍZO DE ORIGEM: Tribunal do Júri da Comarca de Escada APELANTE: Fernando Paulo de Lima APELADO: Ministério Público de Pernambuco ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal PROCURADOR de JUSTIÇA: Dr. Ricardo Lapenda Figueiroa RELATOR: Des. Marcos Antônio Matos de Carvalho VOTO DE REVISÃO Fernando Paulo de Lima, devidamente qualificado nos autos, foi submetido a júri popular no dia 06/11/2024, oportunidade em que o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Escada, condenou-o por violação ao art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo a magistrada singular aplicado a pena total e definitiva de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, tendo sido determinada a imediata prisão do condenado. Na razões recursais apresentadas no 2º grau, pugna a defesa, preliminarmente, pela revogação da prisão preventiva do réu. No mérito, requer a anulação do julgamento, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Sustenta que os depoimentos testemunhais foram contraditórios e, por vezes, distantes de qualquer matéria pertinente ao caso concreto. Afirma, ainda, que não restou comprovado nos autos o animus necandi do apelante, mas, apenas, a intenção de lesionar a vítima. Pede, subsidiariamente, a redução da pena-base em razão da valoração desproporcional das circunstâncias judiciais, bem como a aplicação da minorante referente à tentativa em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). O Relator, Desembargador Honório Gomes do Rego Filho, em seu voto, analisou com percuciência a questão sub judice e decidiu, NEGAR PROVIMENTO ao recurso: a) rejeitando a preliminar de revogação da prisão preventiva, mantendo a medida constritiva com fundamento no Tema 1.068, de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; b) no mérito, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Analisando o voto do relator, não há qualquer divergência a ser apontada, de modo que, valendo-me da técnica de fundamentação per relationem, endosso os fundamentos utilizados por Sua Excelência e o acompanho integralmente. Ante o exposto, acompanho o Relator e nego provimento ao recurso interposto. É como voto. Recife, na data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO REVISOR Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000104-92.2014.8.17.0570 JUÍZO DE ORIGEM: Tribunal do Júri da Comarca de Escada APELANTE: Fernando Paulo de Lima APELADO: Ministério Público de Pernambuco ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho PROCURADOR de JUSTIÇA: Dr. Ricardo Lapenda Figueiroa EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PELO JÚRI. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, II, ambos do CP), com pena fixada em 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, alega decisão manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo a anulação do julgamento e, subsidiariamente, a redução da pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva deve ser revogada; (ii) saber se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; e (iii) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 3. O pleito de revogação da prisão preventiva, formulado em sede de apelação, torna-se prejudicado em razão do julgamento do recurso, além de ser desnecessária a análise dos requisitos da prisão cautelar, haja vista o entendimento firmado pelo STF no Tema 1068 de Repercussão Geral, que autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena aplicada. 4. A decisão do Conselho de Sentença, ao optar por uma das versões apresentadas, amparada em prova testemunhal e na confissão parcial do réu, não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, respeitando a soberania dos veredictos. 5. A dosimetria da pena, considerando a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e das agravantes da prática do crime contra cônjuge e no âmbito das relações domésticas, bem como a aplicação da minorante da tentativa em sua fração intermediária (1/3), mostra-se adequada e de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. O regime inicial fechado para cumprimento da pena, em razão da pena superior a 8 anos, está de acordo com o art. 33, §2º, “a”, do CP. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a análise dos requisitos da prisão cautelar em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, por autorizar o Tema 1068 de Repercussão Geral do STF a execução provisória da pena, independentemente do total aplicado. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, desde que a decisão encontre mínimo amparo no conjunto probatório. 3. A dosimetria da pena deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência dos Tribunais Superiores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c” e XLVI; CP, arts. 14, II; 33, §2º, “a”; 59; 61, II, “e” e “f”; 65, I; 68; 77; CPP, art. 593, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1235340/DF, Tema 1.068; STJ, AgRg no REsp n. 1.412.962/MG; STJ, AgRg no RHC n. 202.691/GO; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.839/MA; STJ, AgRg no HC n. 911.110/SP; STJ, AgRg no HC n. 920.288/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0000104-92.2014.8.17.0570, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, (data conforme assinatura digital). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H22 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] RECIFE, 28 de maio de 2025 Magistrado
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