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Francisco De A Pereira Vito…
OAB/PE 11.981
FRANCISCO DE A PEREIRA VITORIO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 262582475
Tribunal: TJPE
Órgão: 10ª Vara Criminal da Capital
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005469-04.2023.8.17.4001
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 10ª Vara Criminal da Capital O: Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Be…
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Processo nº 0000019-64.2024.8.17.2540
ID: 262921022
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Única da Comarca de Cumaru
Classe: BOLETIM DE OCORRêNCIA CIRCUNSTANCIADA
Nº Processo: 0000019-64.2024.8.17.2540
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SEVERINO GOMES DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cumaru Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 - F:(81) 36441812 Processo nº 0000019-64.2024…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cumaru Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 - F:(81) 36441812 Processo nº 0000019-64.2024.8.17.2540 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CUMARU INFRATOR(A): N. B. D. N. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu Presentante em exercício nesta Comarca, em ação socioeducativa, representou em face de N.B.D.N., devidamente qualificada na exordial, pela prática infracional de atos análogos aos tipos penais previstos nos arts. 33, “caput”, e 35, ambos da lei n. 11.343/2006. Narra a representação de Id 163433985 que: “No dia 08 de janeiro de 2024, por volta das 18:34 horas, no Sítio Malhadinha, s/n°, zona rural, Cumaru/PE, a representada acima qualificada, associada para a realização do tráfico de drogas com as pessoas de Carla Gomes Ferreira e Adriano Severino Souza dos Reis Silva (maiores e capazes), mantinha em depósito 01 (um) tablete de maconha pesando aproximadamente 587g (quinhentos e oitenta e sete gramas); 37 (trinta e sete) papelotes de maconha pesando aproximadamente 631g (seiscentos e trinta e um gramas); 01 (uma) porção maior de maconha pesando 178g (cento e setenta e oito gramas); 01 (uma) porção grande de “crack” pesando 101g (cento e um gramas); 04 (quatro) porções médias de “crack” pesando 37g (trinta e sete gramas); 46 (quarenta e seis) invólucros de “crack” pesando 25g (vinte e cinco gramas), 03 (três) balanças digitais; 03 (três) pequenas caixas contendo lâminas costumeiramente utilizadas para cortar drogas ilícitas e diversas sacolas plásticas usualmente utilizadas para embalagem do ilícito, tudo conforme auto de apresentação e apreensão, laudos de constatação preliminar e ilustrações fotográficas colacionadas pela Autoridade Policial. Eclode do caderno inquisitorial que, na data e horário acima nominados, Policiais Militares do Grupo de Apoio Tático Itinerante – GATI, em operação conjunta com a GT de Cumaru/PE, NIAZM-2 da 6a CIPM, NIAZM-2 do 22o BPM e a equipe do Malhas da Lei, após levantamentos internos e notícias a respeito do envolvimento de Carla Gomes Ferreira na venda e distribuição de drogas nos municípios de Cumaru/PE e Salgadinho/PE, souberam que ela recebera uma carga de drogas oriunda da cidade de Surubim com o propósito de distribuir em Cumaru/PE e Salgadinho/PE. Incontinenti, os agentes da segurança pública rumaram até o endereço de Carla Gomes e, lá chegando, encontraram Carla Gomes Ferreira próxima a sua residência. Quando questionada a respeito dos fatos relacionados ao tráfico de drogas, Carla Gomes Ferreira confessou a prática delitiva e conduziu os policiais até uma vasta vegetação, local onde as drogas estavam enterradas, distribuídas dentro de baldes e sacolas plásticas. Realizada busca pormenorizada, a polícia apreendeu em 03 (três) baldes: 01 (um) tablete de maconha pesando aproximadamente 587g (quinhentos e oitenta e sete gramas); 37 (trinta e sete) papelotes de maconha pesando aproximadamente 631g (seiscentos e trinta e um gramas); 01 (uma) porção maior de maconha pesando 178g (cento e setenta e oito gramas); 01 (uma) porção grande de “crack” pesando 101g (cento e um gramas); 04 (quatro) porções médias de “crack” pesando 37g (trinta e sete gramas); 46 (quarenta e seis) invólucros de “crack” pesando 25g (vinte e cinco gramas), 03 (três) balanças digitais; 03 (três) pequenas caixas contendo lâminas costumeiramente utilizadas para cortar drogas ilícitas e diversas sacolas plásticas usualmente utilizadas para embalagem do ilícito. É oportuno ressaltar que no momento da apreensão da droga, N. B. D. N. estava na companhia de Carla Gomes Ferreira estava e Adriano Severino Souza dos Reis Silva. Outrossim, dimana do caderno informativo que as denúncias recebidas pelo policiamento sempre apontavam que a representada e Adriano Severino estavam envolvidos no tráfico de drogas, juntamente com Carla Gomes Ferreira, ressaltando que a infante constantemente frequentava a residência de Carla Gomes Ferreira. Ouvida em sede extrajudicial, N. B. D. N. confirmou ter ciência do envolvimento de Carla Gomes com a prática de tráfico de drogas e que, inclusive, estava ajudando no corte e na embalagem da substância ilícita” Ao final, requereu a procedência da representação, com a aplicação da medida socioeducativa mais adequada ao caso. Decisão que recebeu a representação, determinou a intimação da representada para apresentar defesa prévia bem como designou data para realização de audiência UNA (Id 195124777). Audiência UNA realizada em 07.04.2025 (Id 200310294). Na oportunidade, foi deferida a utilização de prova emprestada dos depoimentos ouvidos nos autos n. 00000014-87.2024.8.17.5920 e realizada a oitiva da representada. Em sede de audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da representação pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33, “caput”, e 35, ambos da lei n. 11.343/2006. Aduziu que a prova material e os depoimentos testemunhais comprovam a ocorrência dos fatos narrados na representação. Nesse sentido, argumentou que a negativa da prática dos atos em sede judicial, pela representada, contradisse todos os elementos de prova carreados assim como as suas declarações prestadas perante a autoridade policial, oportunidade em afirmou os fatos descritos na representação. Por fim, opinou pela aplicação de medida em meio aberto, alegando que a representada não possui antecedentes infracionais, acabou de atingir a maioridade e indicou que já é mãe, considerando a prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida como congruentes ao caso concreto. A defesa, por sua vez, em petição de Id 200433287, apresentou defesa prévia. Aduziu preliminarmente a ausência dos requisitos necessários para o recebimento da representação e pugnou pela aplicação da remissão em favor da representada. No mérito, alegou não haver prova suficiente para ensejar a procedência da representação, pugnando pela sua improcedência. Em sede de alegações finais (Id 200437857), a defesa argumentou pela improcedência da representação em virtude da ausência de provas robustas capazes de comprovar a prática dos atos infracionais pela representada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. PRELIMINARES 2.1 – Da ausência dos requisitos necessários para o recebimento da representação Alegou a defesa da representada pela ausência de requisitos necessários para o recebimento da representação. Consoante decisão de Id 195124777, ressalto regularidade no recebimento da representação, a qual preencheu os requisitos legais para tanto, não havendo que falar em ausência de requisitos. Desse modo, rejeito a presente preliminar. 2.2 – Da remissão Quanto ao requerimento de aplicação da remissão em favor da representada, verifico que o parquet se manifestou previamente sob o Id 163433985 (pág. 4), argumentando que o procedimento em tela “se trata de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e associação para o tráfico de significativa magnitude, não se recomenda a concessão de remissão, especialmente diante da grande quantidade de droga apreendida, vislumbrando o Ministério Público prescindível a oitiva informal (art. 179, ECA) que não se alça como condição de procedibilidade, conforme entendimento sedimentado do STJ”. Desse modo, ante a manifestação ministerial retromencionada, rejeito a preliminar. 3. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o presente de procedimento para apuração de atos infracionais imputados a representada. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor a pretensão estatal. Cumpre observar que os procedimentos de apuração de ato infracional não têm o condão de condenar ou inocentar qualquer adolescente, uma vez que não se aplica pena, e sim medida socioeducativa, visando a ressocialização do menor infrator e capacitando-o para a vida em sociedade. Destarte, cumpre ao magistrado no julgamento do feito, analisar questões ligadas à autoria, materialidade, perfil do representado e medida socioeducativa que mais se adeque ao objetivo ressocializador. Dito isto, passo a analisar o binômio materialidade/autoria dos atos infracionais análogos aos crimes dos arts. 33, “caput”, e 35, ambos da lei n. 11.343/2006, necessário para a responsabilização socioeducativa da representada. No que tange aos atos infracionais, a prova oral emprestada oriunda do processo n. 00000014-87.2024.8.17.5920 corroborou o que fora aduzido na representação relativamente aos fatos, segundo depoimentos abaixo registrados, tudo conforme termo da audiência e mídias digitais contendo registros audiovisuais acostados aos autos no sistema TJPE Audiências. A testemunha, MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO DE FREITAS OLIVEIRA, afirmou em juízo que a ré já vinha sendo investigada pelo pessoal do INECM, pessoal do reservado, tanto na área da 6ª CIPM de Limoeiro quanto pelo pessoal de Surubim, pois estaria fazendo esse transporte de drogas de Surubim para abastecer Cumaru e Salgadinho; que, no dia dos fatos, haviam recebido a informação deles de que ela teria recebido entorpecentes e teria guardado em uma vegetação; que, de pronto, montaram uma operação e seguiram para a residência dela, a acusada estava em frente à residência, questionaram sobre o fato e a denunciada confirmou que estaria trazendo e guardando o entorpecente para se manter; que a ré levou os policiais até o local, o qual ficava numa estrada de terra, afastado, com uma vegetação, havia buracos no local, alguns sem objetos dentro, só o buraco; que o local ao qual a acusada levou os policiais, dois setores embaixo de árvores, quando foi realizada a retirada da terra, tinha um balde enterrado em cada setor: uma parte possuía entorpecentes, a outra, material – balança, sacola plástica e alguns entorpecentes; que tanto serviço reservado de Surubim quanto a 6ª CIPM já tinha informações sobre o envolvimento da acusada com o tráfico; que ela fazia a entrega de entorpecentes nas cidades de Cumaru e de Salgadinho; que a acusada informou que o maior era o namorado dela e a menor, corriqueiramente, vai à casa dela, pois se conheceram em Surubim e se tornaram amigas; que a denúncia informava que o maior, namorado dela, vinha à cidade de Cumaru, com a acusada, para fazer essa distribuição, inclusive, a ré utilizava a menor, na garupa da moto, para fazer as entregas; que a acusada confirmou que as drogas eram para se manter; que a menor disse que eram amigas e, de vez em quando, vinha à cidade de Cumaru e Salgadinho para ficar com a acusada; que o rapaz, companheiro dela, como eram namorados, mencionou que vinha para a residência da acusada; que, em princípio, nas informações, não se tinha detalhes de que seria o namorado da acusada, um rapaz que viria com ela, e a de menor; que quando a acusada ia fazer as entregas sempre iria ou o namorado ou a menor fazer as entregas na garupa da moto; que a menor ficou nervosa, mas não esboçou reação; que o acusado não esboçou reação; que a acusada levou os policiais até o local, onde estava guardando os entorpecentes, a pedido de alguém que estaria preso e teria oferecido um valor para ela, a qual, para se manter, estaria guardando esses entorpecentes; que receberam informações do serviço reservado tanto de Surubim, quanto de Limoeiro; que repassaram que a acusada tinha guardado entorpecentes em uma vegetação, só não sabiam em qual; que não sabe de onde surgiu a informação, apenas que receberam a informação do serviço reservado, o qual havia dito que já estariam monitorando toda a movimentação dela, saindo de Surubim, por uma estrada de terra, a qual daria acesso tanto a Cumaru quanto a Salgadinho; que a investigação partiu da cidade de Surubim, com o reservado da 6ª CIPM que cobre a área de Cumaru e de Salgadinho; que os policiais foram diretamente na casa da acusada; que não se recorda se havia alguma porção na casa da ré; que não se recorda se havia alguma porção com os acusados; que a acusada, com medo, entregou, falou, claramente, onde estava o material, era uma vegetação realmente de difícil acesso, só quem tinha acesso lá é que saberia onde estaria enterrado; que a acusada mostrou que recebeu a proposta e, para se manter e manter o filho, teria aceitado; que só se recorda dos entorpecentes que estavam enterrados; que os policiais mencionaram a denúncia para a acusada que falaram dela, de um rapaz, de uma menor que estavam na residência dela; que depois a ré falou que tinha recebido uma proposta para se manter e manter o filho, que havia sido a primeira vez, em seguida, mostrou o local onde estavam os entorpecentes; que a denunciada estava tranquila quando mostrou o local; que a menor falou que era amiga da acusada e que, de vez em quando, ia para a residência dela, e que o rapaz era o namorado, o qual, de vez em quando, também ia à casa da ré; que o acusado e a menor não afirmaram nada; que a acusada asseverou que os entorpecentes eram só dela, mas na denúncia se mencionava o acusado e uma menor; que os policiais não tinham os nomes, não teriam sido passados para o efetivo os nomes, tampouco se o maior teria parentesco com a acusada; que o acusado mencionou que seria namorado da acusada; que o denunciado falou que morava em Surubim ou João Alfredo – não lembra qual era o local, mas lembra que não era a área dos policiais – e apenas ia à casa da acusada; que nem o acusado nem o menor moravam nem em Cumaru nem em Salgadinho; que as drogas foram localizadas distante da casa da acusada, em um percurso feito pela zona rural, pelo qual se corta as cidades, se vem por Surubim, corta João Alfredo, passa por Cumaru e Salgadinho, numa estrada de terra; que, na denúncia, a acusada fazia o percurso de Surubim, abastecendo Cumaru e Salgadinho por uma estrada de terra; que era uma estrada de terra e do lado tinha uma vegetação, foi nesse setor; que era distante da residência dela, foram da casa dela para o lugar de viatura, não se recorda o tempo, mas de que era distante; que tentaram contato com a família da menor, ela falou que era intrigada da mãe, precisaram do Conselho Tutelar para fazer a condução da menor e a entrega, pois ninguém conseguiu localizar a genitora, a qual residia em uma favela em Surubim, além disso, a menor falou que não tinha uma relação boa com a genitora, era intrigada da mãe e o único parente próximo com o qual poderiam entrar em contato era com a mãe, por isso houve dificuldade em falar com a mãe e saber se a adolescente tinha algum envolvimento com drogas ou não na cidade de Surubim; que Humberto e Leonel estavam com a testemunha, estavam toda a viatura do serviço reservado tanto da 6ª CIPM quanto de Surubim; que Leonel faz parte de uma das equipes que estavam no serviço reservado, é do Malhas, da área da 6ª CIPM; que fizeram a entrega das drogas à delegacia de plantão (Limoeiro); que fizeram a condução do entorpecente todo que estava no balde, fizeram a entrega na delegacia da forma em que foi localizada e não teve mais contato com os entorpecentes. A testemunha, CARLOS HUMBERTO BERLARMINO DA SILVA, afirmou em juízo que receberam as informações de que a acusada havia recebido uma grande quantidade de drogas, vindas de Surubim, foram à residência dela, localizaram-na, perguntaram sobre a denúncia, ela afirmou e mostrou onde estavam as drogas; que as informações preliminares eram de que a denunciada receberia uma grande quantidade de drogas; que encontraram a ré em frente de casa, perguntaram sobre a denúncia, ela afirmou e conduziu os policiais ao local onde estavam as drogas, distantes da residência da denunciada; que as drogas estavam enterradas em um balde; que estavam com a acusada o namorado e uma adolescente, mas não se recorda se havia informações de que eles estariam envolvidos no tráfico; que acredita que eles não esboçaram reação, não lembra; que a acusada confirmou onde estaria a droga; que não lembra com relação ao maior; que confirma o depoimento dele no qual disse que as denúncias mencionavam a acusada em companhia de Neguinho – Adriano – e de Nicole – adolescente; que ratifica o que disse no depoimento, apesar de não se recordar detalhes da ocorrência porque são inúmeras; que se recorda da apreensão dessas drogas; que a adolescente e o companheiro estavam com Carla; que as informações vieram do serviço reservado; que as informações diziam que as drogas teriam sido guardadas ‘no mato’ pela acusada, já existiam as informações quando os policiais foram ao lugar; que não lembra de quem o serviço reservado obteve a informação, tampouco se havia outros entorpecentes dentro da casa ou com outras pessoas ou com a acusada; que havia uma menor de idade no lugar que não lembra se havia drogas com Carla; que havia uma menor de idade; que não recorda o que o namorado ou a adolescente estariam fazendo por lá, apenas se recorda que havia mais dois além de Carla; que a acusada confirmou ao policiamento; que Carla confirmou que havia guardado as drogas; que não lembra se as outras duas pessoas que estavam na casa de Carla disseram se haviam guardado também os entorpecentes, se estavam manuseando-os juntos; que não lembra se falaram com algum parente da menor; que a acusada mostrou onde estavam os entorpecentes de livre e espontânea vontade; que não houve pressão sobre Carla, tampouco sobre os demais; que conduziram a ré até o local, ela mostrou, foi dando as direções; que era um local distante, numa vegetação, no meio do matagal, estava enterrada dentro do balde; que chegou a ver os entorpecentes, está no BO, não lembra direito, mas havia uma grande quantidade de drogas; que apreenderam os entorpecentes; que não lembra se houve um embalamento, acondicionamento, entregaram do jeito em que encontraram e não sabe o que é feito posteriormente. A testemunha, LEONEL BARBOSA CLEMENTINO, afirmou em juízo que no dia dos fatos, os núcleos de inteligência da área de Surubim e de Limoeiro passaram que tinham recebido algumas denúncias e informações privilegiadas sobre o transporte e distribuição que vinha ocorrendo de entorpecentes; que os entorpecentes saiam de Surubim e abasteciam a área de Cumaru e Salgadinho; que passaram essa situação para os policiais; que já haveria a informação de quem seriam os envolvidos, ficou encarregado de localizar a área onde estariam residindo para o Malhas; que conseguiram localizá-los, por meio de colaboradores, viram, mais ou menos, o setor onde eles moravam; que, naquele dia, próximo da residência, a acusada foi abordada pela guarnição e foi relatado o teor da denúncia, a qual possuía muitos detalhes; que a ré confessou e achou por bem mostrar o material que foi apreendido, o qual estava um pouco distante da localidade onde a denunciada residia, estava enterrado em baldes, na zona rural, em uma vegetação meio aberta, mas a acusada sabia os pontos onde estavam os entorpecentes; que uns baldes estavam vazios enquanto outros continham entorpecentes, dos quais, uma boa quantidade estava fracionada, porém a testemunha não se recorda a quantidade; que o informe que chegou para os policiais foi que os três abordados estariam envolvidos, inclusive, a adolescente; que o informe chegou com fotos, identificando os envolvidos; que os informes diziam que a situação acontecia há um bom tempo e já possuíam um padrão a ser seguido; que o teor da denúncia dizia que seriam os três envolvidos; que não se lembra se esboçaram reação ao serem abordados, foi feita a abordagem normal, foram questionadas e expostas situações e eles colaboraram com a ocorrência; que não sabe de onde vinham as informações, qual era a fonte; que estava presente quando encontraram a acusada em casa; que não entraram na residência, a abordagem foi feita fora da casa, foi conversada sobre toda a situação e seguiram com a ré para o setor na viatura; que, como foi feito uma operação, houve várias coisas; que, até onde acompanhou, não houve situação na residência da denunciada, não; que conversaram com todos, com Adriano e com a adolescente também; que quem mais colaborou foi a acusada, focou mais na conversa com ela por ela ter mais iniciativa de confessar, de falar, ela se mostrou favorável a colaborar; que a ré colaborou com toda a situação, conforme foram lendo o teor da denúncia, a quantidade de informações que iam chegando e a acusada achou, por bem, entregar o material; que, como foi uma operação, havia mais de uma viatura; que a ré colaborava mais, todavia, os outros – Adriano e a adolescente – também foram até o lugar onde foram localizadas as drogas; que não sabe dizer se foram todos os policiais, mas os envolvidos foram; que a grande maioria das drogas já estava toda fracionada e embalada, pronta para venda; que, se não se engana, fazia poucos dias, pouco tempo que a acusada tinha recebido as drogas; que conduziu os entorpecentes até a delegacia; que havia um saco maior e todos entorpecentes foram colocados nesse saco maior e apresentados. Em sua oitiva, a REPRESENTADA, afirmou em juízo que na época dos fatos morava com Carla; que não estava com nenhuma quantidade de droga; que não tinha ciência dessa droga; que foi para o local onde as drogas estavam enterradas só no dia em que os policiais pegaram a depoente e os outros dois; que não sabia que Carla traficava drogas; que conhecia Adriano e que era namorado de Carla; que não reparou o que tinha dentro dos baldes; que no dia Carla e o namorado estavam dormindo e a depoente estava na frente da casa falando com a vó; que os policiais chegaram perguntando onde Carla morava, tendo a depoente respondido que era lá; que Carla estava dormindo na sala e acordaram ela; que colocaram todos dentro do camburão e levaram para onde estavam as drogas; que quando chegaram lá amarraram os pés e as mãos de Carla, deram nela e na depoente; que foram os policiais; que não falou isso na delegacia no dia da apreensão porque foi ameaçada; que o local onde a droga estava era bastante distante da casa de Carla; que nunca tinha visto nenhum tipo de droga na casa de Carla; que estava morando lá há um ano; que dependia do bolsa família; que nessa época a filha da depoente estava na casa da mãe, pois a mãe da depoente não queria que ficasse com a filha; que depois conversou com a mãe e ela deixou a filha com a depoente; que nesse dia todos foram para a delegacia; que no mesmo dia chegou o Conselho Tutelar e a depoente foi levada pra casa; que os dois ficaram na delegacia; que no outro dia o namorado de Carla foi solto e ela desceu para o presídio; que não confirma ter ciência das drogas e que ajudou no corte e na embalagem das drogas; que não chegou a falar nada sobre isso; que não deseja falar mais nada; que a depoente estava em Salgadinho e não sabe dizer a distância de onde estavam as drogas; que a depoente não é daqui e sempre quando passaram por algum local Carla falava o que era cada lugar; que os policiais chegaram por volta de 13h e pouca da tarde e todos chegaram na delegacia de Limoeiro umas 22h da noite; que não morava na cidade em Salgadinho, era antes da escola, perto de um abrigo; que era perto da praça, perto da escadaria; que Carla e o namorado foram na mala da viatura e a depoente foi sentada no banco; que na época a depoente estava grávida e por ter levado duas pesadas no peito perdeu o bebê; que tinha feito o teste de gravidez; que falou para a médica e foi passado exame de sangue para a de poente fazer e já ia dar início ao pré-natal; que acha que por conta disso perdeu o bebê; que foi levada ao hospital em Limoeiro para fazer exame de corpo de delito e os policiais disseram a depoente que era para ficar calado porque se não ia morrer. 3.1 – Dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico – art. 33, “caput”, e art. 35 da lei n. 11.343/2006 Pois bem. Diante do acervo probatório coligido ao feito, a materialidade do tráfico de drogas restou devidamente comprovada, especialmente pelo boletim de ocorrência (Id 159655245 – págs. 19/24), certidão conjunta e ilustrações fotográficas (Id 159655245 – págs. 25/31), auto de apresentação e apreensão (Id 159655245 – págs. 32/33), bem como depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia e em Juízo. Por outro lado, entendo que a autoria infracional não ficou comprovada, uma vez que as provas produzidas não se mostram suficientes para comprovar o envolvimento da representada na traficância. Da análise do acervo probatório, verifico que as provas não são capazes de comprovar a prática infracional do tráfico por parte da representada, bem como não indicam a existência de organização, estabilidade e permanência com divisão de tarefas, voltadas ao tráfico de drogas. Ainda, saliento que mesmo que estivesse na residência da acusada, não se tem como afirmar que a adolescente estava na casa da Sra. Carla Gomes Ferreira com o intuito de traficar. Nesse sentido, não há que se falar em comprovação da autoria infracional da representada quanto ao tráfico de entorpecentes e, como acima mencionado, a fim de se configurar a prática da associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsumi ao disposto no art. 35, da lei n. 11.343/2006: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES, LAVAGEM DE DINHEIRO E PORTE DE ARMA DE FOGO [ART. 35, C/C ART. 40, V E VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 (FATOS 1 E 3) POR DIVERSAS VEZES; ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V E VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL (FATOS 2 E 4) POR DIVERSAS VEZES; ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03 (FATOS 5 E 7) E ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/98 (FATO 6), TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL]. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. 1. PRELIMINAR. RÉU G.A.S. AVENTADA NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM DESRESPEITO AO REGRAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 158-A E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TAMPOUCO DE QUE AS PROVAS TENHAM SIDO ADULTERADAS OU MANIPULADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS COLETADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS. PRECEDENTES. PREFACIAL RECHAÇADA. 2. MÉRITO. FATO 1. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA CONDENAÇÃO DOS RÉUS B.F.S., S. DE L. DE S., B.L.D., W.L. E K.B. DE A.B. COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, INCISOS V E VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. RÉUS W., K. E B.D. QUE FORAM ABSOLVIDOS DOS RESPECTIVOS TRÁFICOS DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE VÍNCULO ENTRE OS RÉUS B.F.S E S. DE L. DE S. PARA A PRÁTICA ESTÁVEL E HABITUAL DA TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PLEITOS ATINENTES À DOSIMETRIA PREJUDICADOS. FATO 2. 2.1 INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA CONDENAÇÃO DOS RÉUS W.L. E B.L.D. NAS SANÇÕES DO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V E VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. DENÚNCIA QUE DESCREVE UMA ÚNICA CONDUTA DE "TRANSPORTAR" ENTORPECENTES ENTRE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR E O MUNICÍPIO DE PALMA SOLA/SC, INCLUSIVE AFIRMANDO QUE POR TAL AÇÃO FORAM ELES ABORDADOS E PRESOS EM FLAGRANTE. CONDUTA QUE REDUNDOU EM AÇÃO PENAL INSTAURADA NO ESTADO DO PARANÁ, COM CONDENAÇÃO DO RÉU B. DUPLA PENALIZAÇÃO PELA MESMA CONDUTA INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE SE IMPÕE. 2.2 INSURGÊNCIA DA RÉ S. DE L. S. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS COERENTES E FIRMES DA AGENTE POLICIAL ENCARREGADA DA LONGA INVESTIGAÇÃO, CORROBORADA POR RELATÓRIOS DE INFORMAÇÃO, EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES E QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE MERECEM CREDIBILIDADE, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS ENCARTADOS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. FATO 3. INSURGÊNCIA DO RÉU G.A.S. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O RÉU B.F.S. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS QUE EVIDENCIAM INÚMERAS CONVERSAS RELACIONADAS À COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, ALÉM DE COMPROVANTES DE DEPÓSITOS DE VALORES ATINENTES À VENDA ESPÚRIA. ADEMAIS, RELATOS CONTUNDENTES DA POLICIAL CIVIL ATUANTE NA INVESTIGAÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. FATO 4. 4.1 INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU B. F. S.QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NARRATIVA FÁTICA QUE NÃO DIVERGE DAQUELA APRESENTADA NO FATO 2. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM A OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO DO ELO DE UNICIDADE ENTRE AS CONDUTAS. CONDENAÇÃO INVIÁVEL, SOB PENA DE INDEVIDO BIS IN IDEM. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 4.2 INSURGÊNCIA DO RÉU G.A.S. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FULCRO NA AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES QUANDO EXISTENTES OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES. MATERIALIDADE, IN CASU, ATESTADA ATRAVÉS DOS RELATÓRIOS DE INFORMAÇÃO, EXTRAÇÃO DE MENSAGENS E ÁUDIOS DE APARELHOS CELULARES, QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE ENCONTRADAS NO CELULAR DO CORRÉU, O QUAL RESTOU SURPREENDIDO NA POSSE DE PORÇÕES DE DROGAS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ADEMAIS, PROVA ORAL, CONSUBSTANCIADA NOS RELATOS DA POLICIAL CIVIL, QUE APONTAM PARA A ATUAÇÃO DO RÉU NO TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DO ACERVO PROBATÓRIO. CONJUNTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. FATOS 5 E 7. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA CONDENAÇÃO DO RÉU B. F. S.QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03, POR DUAS VEZES. INVIABILIDADE. DENÚNCIA QUE NÃO ESPECIFICA QUAIS SERIAM AS ARMAS DE FOGO, TAMPOUCO O LOCAL E DATA EM QUE O ACUSADO SUPOSTAMENTE PORTAVA OS ARTEFATOS BÉLICOS. MATERIALIDADE LIMITADA A VÍDEOS DE ARMAS DE FOGO "ENCAMINHADOS" PELO RÉU VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA SIDO ELE O RESPONSÁVEL POR GRAVAR TAIS IMAGENS. PROVA ORAL QUE NADA ACRESCENTOU ACERCA DOS FATOS. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. FATO 6. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA CONDENAÇÃO DOS RÉUS B. E S. PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/98). INVIABILIDADE. MERO PROVEITO ECONÔMICO DO PRODUTO DO CRIME QUE NÃO BASTA PARA CONDENAÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DA PRESENÇA DO DOLO DE OCULTAR OU DISSIMULAR A ORIGEM, NATUREZA, LOCALIZAÇÃO OU MOVIMENTAÇÃO DO LUCRO OBTIDO ILICITAMENTE. ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA. 3.1 TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DO RÉU B.F.S PELA SUA APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE, POR SI SÓ, EVIDÊNCIA SUA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. POR OUTRO LADO, MANUTENÇÃO DA BENESSE À RÉ S. DE L.S. QUE SE IMPÕE. FRAGILIDADE DA PROVA QUE NÃO INDICA COM CERTEZA A HABITUALIDADE DA ACUSADA À ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO MINISTERIAL DESPROVIDO. 3.2 PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06 AO RÉU G.A.S. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO TINHA CIÊNCIA DA POSTERIOR REVENDA DOS ENTORPECENTES PELO CORRÉU À ADOLESCENTES. AFASTAMENTO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000961-98.2023.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 20-02-2025). Há insuficiência de provas, portanto, para se concluir pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico por parte da representada. Em sendo assim, não estando comprovadas as práticas dos atos infracionais pela representada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na representação para aplicação de medida socioeducativa à N.B.D.S., devidamente qualificada nos autos, quanto ao atos infracionais análogos aos tipos penais previstos nos arts. 33, “caput”, e 35, ambos da lei n. 11.343/2006. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Guarde-se sigilo dessa decisão, salvo autorização judicial para certidão/cópia. Registre-se em segredo de justiça. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumaru/PE, na data da assinatura eletrônica. Ingrid Miranda Leite Juíza de Direito em exercício cumulativo
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Processo nº 0000694-40.2022.8.17.2720
ID: 281636227
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0000694-40.2022.8.17.2720
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000694-40.2022.8.1…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000694-40.2022.8.17.2720 APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e BENTA MARIA DE OLIVEIRA APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e BENTA MARIA DE OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INAJÁ RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por BENTA MARIA DE OLIVEIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inajá, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade de Natureza Rural (ID 48368971). É o que importa relatar. Passo a proferir decisão singular. Como é cediço, nas hipóteses em que não haja Vara Federal na Comarca Estadual, a Carta Magna autoriza, mediante comando legal previsto no artigo 109, § 3º, a chamada Jurisdição Federal Substitutiva, ou seja, ao Juiz Estadual é delegada a competência para processar e julgar os feitos de competência originária da Justiça Federal. Observe-se o comando legal: Art. 109 § 3º da CF – Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual – grifei Nesse contexto, imperioso destacar que a delegação conferida pelo ordenamento jurídico pátrio se restringe ao julgamento do processo no âmbito do primeiro grau, isto é, em havendo recurso voluntário ou, ainda, caso sobre a ação incida o instituto da remessa necessária devem os autos serem encaminhados para a Justiça Federal a fim de que possa haver o reexame da matéria no âmbito da segunda instância. Essa é a previsão contida nos artigos 108 e 109, §4º, ambos da CF, in verbis: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; ...............................................................................................................omissis II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição – grifei Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ...............................................................................................................omissis § 3º da CF – Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual – grifei §4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau -grifei É consabido que, por força da exceção constitucional, preconizada no art. 109, I, da Constituição Federal, e nos termos da Súmula 15 do STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os litígios, cuja relação processual envolva matéria acidentária propriamente dita. De outro lado, igualmente indubitável que, em não se tratando de concessão de benefício previdenciário oriundo de acidente de trabalho, compete ao Órgão Jurisdicional da Justiça Federal, de segundo grau, ex vi do art. 109, § 4ª da Carta Política, examinar o recurso que desafia sentença prolatada por Juiz Estadual investido de jurisdição federal. In casu, a presente ação foi proposta pela parte apelante no Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Inajá, em atenção às diretrizes contidas no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Dessa maneira, a atuação do juiz prolator da sentença se deu no exercício da jurisdição Federal que lhe foi conferida, em razão da inexistência de sede da Justiça Federal na citada Comarca. Ocorre que os autos foram, equivocadamente, remetidos a esta Corte de Justiça, a qual, nos termos dos já citados artigos 108 e 109, §4º, ambos da CF, não detém competência para a apreciação do presente recurso. Nesse sentido é o posicionamento sedimentado do TJPE: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO (ESPECIE 31). COMPETÊNCIA RECURSAL PARA JULGAMENTO DO APELO. TRF DA 5ª REGIÃO SE JULGA INCOMPETENTE. QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PARA SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO STJ. ART. 105, I, d, DA CF/88. DECISÃO UNÂNIME.1. Cuida-se, a presente lide, de apelo em face de sentença proferida por juiz estadual, munido de competência federal, que, reconhecendo a qualidade de segurado especial do autor (agricultor), bem como a ocorrência de acidente de qualquer natureza que o incapacitou para o trabalho, concedeu o auxílio-doença previdenciário.2. Não caberá à Justiça Estadual divagar acerca do mérito da causa, pois a competência para julgar a matéria é, realmente, da Justiça Federal. Tanto assim o é que o magistrado de primeira instância julgou o presente feito e, ao final, para efeito de cumprimento do julgado, determinou a requisição do pagamento da dívida por intermédio do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Também, o Procurador do INSS, ao interpor o presente recurso, o fez direcionado ao juiz da Comarca de Cabrobró, requerendo o seu recebimento no duplo efeito, seu conhecimento, processamento e posterior remessa ao TRF da 5ª Região para análise e julgamento.3. A Constituição Federal assim dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Com isso, a Constituição Federal transferiu a competência para julgamento das ações que objetivem a percepção de benefícios a cargo do INSS, desde que decorrentes de acidente de trabalho, para a Justiça Estadual. 4. No caso ora em análise, o beneficiário qualificado como agricultor, sofreu queda de cima de uma árvore de aproximadamente 2 metros de altura no dia 17/08/2013, com trauma e fratura no pé direito, tornando-se portador de fratura de calcâneo direito com limitação funcional que o impede de exercer suas atividades laborais (fls. 59). Apesar de se encontrar incapacitado para o trabalho, por conta da sua limitação funcional decorrente do acidente sofrido, este não fora caracterizado como acidente de trabalho, tendo o INSS concedido, administrativamente, o benefício do auxílio-doença sob a espécie previdenciária (B31).5. O Relator do processo no TRF da 5° Região, no início do seu voto, partiu da premissa equivocada de que o autor da ação requereu auxílio-doença em virtude de acidente sofrido no exercício de suas funções, o qual resultou na diminuição de sua capacidade de trabalho, fazendo constar expressamente afirmativa do autor de que "o benefício é em decorrência de acidente de trabalho". Ocorre que, em momento nenhum de sua petição inicial, o segurado fez qualquer afirmação da relação entre o acidente sofrido e sua natureza acidentária. Inclusive, às fls. 03, ao expor sobre o mérito da demanda, consigna que "apresenta todos os pressupostos legais para que lhe seja concedido o BENEFÍCIO PREVIDENICÁRIO pleiteado". O magistrado de primeiro grau julgou a presente lide, portanto, por estar investido da competência federal que lhe confere a Constituição da República. No entanto, na referida hipótese, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz prolator da sentença.6. Ante a controvérsia ora estabelecida, não vejo alternativa a não ser suscitar o conflito negativo de competência perante o STJ nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.7. Questão de Ordem resolvida para SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a fim de que o Superior Tribunal de Justiça estabeleça, de forma definitiva, a quem cabe julgar o Recurso de Apelação pendente. (Apelação 486151-80000233-85.2014.8.17.0380, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 28/11/2017, DJe 05/01/2018) - grifei Assim sendo, configurada incompetência absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino que os presentes autos sejam remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Antes da remessa, porém, dê-se baixa no acervo deste gabinete. Intimem-se. À Diretoria de Caruaru para as providências cabíveis. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P14
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Processo nº 0001668-03.2013.8.17.0260
ID: 280801185
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0001668-03.2013.8.17.0260
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim R JOÃO TORRES GALINDO, S/N, Fórum Des. João Paes, TANCREDO NEVES, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81)…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim R JOÃO TORRES GALINDO, S/N, Fórum Des. João Paes, TANCREDO NEVES, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo n. 0001668-03.2013.8.17.0260 Autor: Ministério Público de Pernambuco Acusados: J. C. D. L. e H. C. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio de seu representante legal, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de J. C. D. L., brasileiro, natural de São Joaquim do Monte/PE, nascido em 06/01/1981, filho de Sebastião Firmino de Lima e de Josefa Maria de Lima e H. C. D. S., conhecido por "Dedé", brasileiro, natural de Caruaru/PE, nascido em 02/07/1987, inscrito no RG sob o n. 7. 146. 009 SDS PE, filho de Lourinaldo Severino da Silva e Maria Eunice Cordeiro da Silva, sob a imputação do cometimento dos crimes descritos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, atribuindo-se, ainda, o crime descrito no art. 304 do CP, para J. C. D. L.. Os acusados foram presos em flagrante delito. A autoridade judiciária homologou o APFD, bem como converteu a prisão flagrancial em preventiva (id n. 151563414, pp. 18/22). Juntaram-se aos autos, diversos documentos, dentre os quais, os seguintes: a guia de remoção de cadáver (id n. 151563409, pp. 1/2), o boletim de identificação de cadáver (id n. 151563409, p. 3), a recognição visuográfica de local de crime (ids n. 151563412, pp. 2/3, n. 151563413, pp. 1/4), a certidão de óbito (id n. 151563413, p. 5), o auto de entrega (id n. 151563413, p. 7), os autos de apresentação e apreensão (ids n. 151563413, p. 9, n. 151563408, pp. 17/18, 19), o comprovante de depósito judicial (id n. 151563414, p. 23), o laudo tanatoscópico da vítima (ids n. 151563420, pp. 2/6, n. 151563421, pp. 1/3, n. 151563422, p. 1), o laudo balístico (id n. 151563480, pp. 1/8). A denúncia foi recebida na data de 23/07/2013 (id n. 151563415). Citação pessoal do acusado H. C. D. S. (ids n. 151563432). Resposta à acusação apresentada de H. C. D. S. (id n. 151563424). Em relação ao acusado J. C. D. L. há notícias de que se evadiu da unidade prisional em 28/07/2013, conforme a certidão (id n. 151563434). Citação por edital de J. C. D. L. (id n. 151563437). Decisão contendo a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a J. C. D. L., na data de 08/01/2015 (id n. 151563442). Audiência de instrução realizada na data de 05/10/2015, oportunidade na qual foram inquiridas as testemunhas Gilberto Loyo de Meira Lins Neto, Helber de Almeida Santos, Idalberto Pereira Acioly, Fernando Quirino Cavalcante, Judinaldo Farias de Albuquerque e José de Oliveira Brito. Ao final do ato, o acusado H. C. D. S. prestou o seu interrogatório (id n. 151563475, p. 26). Em alegações finais, por meio de memoriais, o Ministério Público de Pernambuco requereu a procedência dos pedidos contidos na denúncia, para pronunciar o acusado H. C. D. S., pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, submetendo-o ao julgamento pelo Conselho de Sentença em sede do Tribunal do Júri (id n. 151563477, pp. 17/20). A defesa de H. C. D. S., em suas alegações finais, também, por memoriais, pugnou pela sua impronúncia (id n. 151563477, pp. 24/27). Decisão de pronúncia de H. C. D. S., na data de 01/02/2016 (id n. 151563477, pp. 29/35). Intimação pessoal do acusado H. C. D. S. acerca do conteúdo da pronúncia (id n. 151563478, pp. 8/9). Preclusão da pronúncia em 02/08/2016 (id n. 151563478). Manifestação do Ministério Público acerca das diligências do art. 422 do CPP (id n. 151563481). Já a defesa, em que pese regularmente intimada, quedou-se inerte (id n. 151563482). O acusado H. C. D. S. foi submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri e foi absolvido (id n. 151563509, pp. 4/5). Recurso de apelação interposto pelo Parquet (id n. 151563512). Recebimento do recurso de apelação (id n. 151563513). Contrarrazões de apelação da defesa (id n. 151563516). Deu-se provimento à apelação, conforme acórdão (id n. 151563538). Juntou-se aos autos a certidão de óbito de H. C. D. S. (id n. 165372558). Instado, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do agente em razão de sua morte (id n. 166061124). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dada a morte do acusado H. C. D. S., devidamente comprovada, resta configurada a hipótese fática prevista no art. 107, I, do Código Penal. Nessas condições, com fundamento no artigo referido, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de H. C. D. S.. Em relação ao corréu J. C. D. L., o processo e o prazo prescricional se encontram suspensos desde 08/01/2015 (id n. 151563442), nos termos do art. 366 do CPP. Em consulta ao Sistema Integrado de Administração Prisional-SIAP, observa-se que se encontra evadido desde 28/07/2013, conforme documento em apenso. Desta feita, renove-se o mandado de prisão, com o cadastro no BNMP em desfavor do acusado J. C. D. L.. Intimem-se o Ministério Público e a defesa técnica do réu falecido. Após, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão, a constituição de advogado pelo acusado ou o decurso dos prazos da suspensão e prescricional. Belo Jardim/PE, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Costa de Brito Juiz de Direito
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Processo nº 0001668-03.2013.8.17.0260
ID: 278399436
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001668-03.2013.8.17.0260
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim R JOÃO TORRES GALINDO, S/N, Fórum Des. João Paes, TANCREDO NEVES, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81)…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim R JOÃO TORRES GALINDO, S/N, Fórum Des. João Paes, TANCREDO NEVES, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo n. 0001668-03.2013.8.17.0260 Autor: Ministério Público de Pernambuco Acusados: J. C. D. L. e H. C. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio de seu representante legal, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de J. C. D. L., brasileiro, natural de São Joaquim do Monte/PE, nascido em 06/01/1981, filho de Sebastião Firmino de Lima e de Josefa Maria de Lima e H. C. D. S., conhecido por "Dedé", brasileiro, natural de Caruaru/PE, nascido em 02/07/1987, inscrito no RG sob o n. 7. 146. 009 SDS PE, filho de Lourinaldo Severino da Silva e Maria Eunice Cordeiro da Silva, sob a imputação do cometimento dos crimes descritos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, atribuindo-se, ainda, o crime descrito no art. 304 do CP, para J. C. D. L.. Os acusados foram presos em flagrante delito. A autoridade judiciária homologou o APFD, bem como converteu a prisão flagrancial em preventiva (id n. 151563414, pp. 18/22). Juntaram-se aos autos, diversos documentos, dentre os quais, os seguintes: a guia de remoção de cadáver (id n. 151563409, pp. 1/2), o boletim de identificação de cadáver (id n. 151563409, p. 3), a recognição visuográfica de local de crime (ids n. 151563412, pp. 2/3, n. 151563413, pp. 1/4), a certidão de óbito (id n. 151563413, p. 5), o auto de entrega (id n. 151563413, p. 7), os autos de apresentação e apreensão (ids n. 151563413, p. 9, n. 151563408, pp. 17/18, 19), o comprovante de depósito judicial (id n. 151563414, p. 23), o laudo tanatoscópico da vítima (ids n. 151563420, pp. 2/6, n. 151563421, pp. 1/3, n. 151563422, p. 1), o laudo balístico (id n. 151563480, pp. 1/8). A denúncia foi recebida na data de 23/07/2013 (id n. 151563415). Citação pessoal do acusado H. C. D. S. (ids n. 151563432). Resposta à acusação apresentada de H. C. D. S. (id n. 151563424). Em relação ao acusado J. C. D. L. há notícias de que se evadiu da unidade prisional em 28/07/2013, conforme a certidão (id n. 151563434). Citação por edital de J. C. D. L. (id n. 151563437). Decisão contendo a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a J. C. D. L., na data de 08/01/2015 (id n. 151563442). Audiência de instrução realizada na data de 05/10/2015, oportunidade na qual foram inquiridas as testemunhas Gilberto Loyo de Meira Lins Neto, Helber de Almeida Santos, Idalberto Pereira Acioly, Fernando Quirino Cavalcante, Judinaldo Farias de Albuquerque e José de Oliveira Brito. Ao final do ato, o acusado H. C. D. S. prestou o seu interrogatório (id n. 151563475, p. 26). Em alegações finais, por meio de memoriais, o Ministério Público de Pernambuco requereu a procedência dos pedidos contidos na denúncia, para pronunciar o acusado H. C. D. S., pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, submetendo-o ao julgamento pelo Conselho de Sentença em sede do Tribunal do Júri (id n. 151563477, pp. 17/20). A defesa de H. C. D. S., em suas alegações finais, também, por memoriais, pugnou pela sua impronúncia (id n. 151563477, pp. 24/27). Decisão de pronúncia de H. C. D. S., na data de 01/02/2016 (id n. 151563477, pp. 29/35). Intimação pessoal do acusado H. C. D. S. acerca do conteúdo da pronúncia (id n. 151563478, pp. 8/9). Preclusão da pronúncia em 02/08/2016 (id n. 151563478). Manifestação do Ministério Público acerca das diligências do art. 422 do CPP (id n. 151563481). Já a defesa, em que pese regularmente intimada, quedou-se inerte (id n. 151563482). O acusado H. C. D. S. foi submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri e foi absolvido (id n. 151563509, pp. 4/5). Recurso de apelação interposto pelo Parquet (id n. 151563512). Recebimento do recurso de apelação (id n. 151563513). Contrarrazões de apelação da defesa (id n. 151563516). Deu-se provimento à apelação, conforme acórdão (id n. 151563538). Juntou-se aos autos a certidão de óbito de H. C. D. S. (id n. 165372558). Instado, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do agente em razão de sua morte (id n. 166061124). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dada a morte do acusado H. C. D. S., devidamente comprovada, resta configurada a hipótese fática prevista no art. 107, I, do Código Penal. Nessas condições, com fundamento no artigo referido, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de H. C. D. S.. Em relação ao corréu J. C. D. L., o processo e o prazo prescricional se encontram suspensos desde 08/01/2015 (id n. 151563442), nos termos do art. 366 do CPP. Em consulta ao Sistema Integrado de Administração Prisional-SIAP, observa-se que se encontra evadido desde 28/07/2013, conforme documento em apenso. Desta feita, renove-se o mandado de prisão, com o cadastro no BNMP em desfavor do acusado J. C. D. L.. Intimem-se o Ministério Público e a defesa técnica do réu falecido. Após, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão, a constituição de advogado pelo acusado ou o decurso dos prazos da suspensão e prescricional. Belo Jardim/PE, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Costa de Brito Juiz de Direito
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Processo nº 0003498-11.2014.8.17.0990
ID: 258847938
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0003498-11.2014.8.17.0990
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALYNE SAMPAIO MONTEIRO
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0003498-11.2014.8.17.0990 APELA…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0003498-11.2014.8.17.0990 APELANTE: MARCOS CESAR DE ALENCAR NOYA LEAL APELADO(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003498-11.2014.8.17.0990 Juízo de Origem: 2ª Vara Criminal de Olinda Apelante: Marcos Cesar de Alencar Noya Leal Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Andréa Karla Maranhão Condé Freire Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por MARCOS CESAR DE ALENCAR NOYA LEAL em face da sentença (Id. 43068142) que, julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenou o ora apelante pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal - CP, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais o pagamento de 30 (trinta) dias multa. Narra a denúncia (Id. 43068110), em suma, que: “(...) no dia 17 de janeiro de 2012, o denunciado, que vem se utilizando da profissão de corretor de imóveis para aplicar golpes, praticou mais um de seus golpes, desta feita contra a vítima EVERALDO VIEIRA DE LIMA, o qual se dirigiu ao escritório de corretor do denunciado golpista, situado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, no bairro de Bairro Novo, e lá fez uma transação envolvendo a venda de um imóvel situado em Pau Amarelo -Paulista, na avenida Costa Azul, Edifício "Chateau. Galliard” - apto 303, sendo que o denunciado cobrou da vítima, a título de reserva do apartamento e sinal de compra, a quantia num valor de R$ 1.00,00 (mil reais) como parte da assinatura da proposta de compra e venda, ficando acertado que mais uma quantia no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deveria ser paga no dia seguinte. Ato contínuo, achando pouco o lucro do golpe, o denunciado telefonou para a vítima solicitando mais dinheiro, e desta feita lhe foi pago a quantia no valor de R$ 248,33 (duzentos e quarenta e oito reais) e mais R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) com o engodo que seria devido pela avaliação do imóvel e imposto de transmissão do imóvel na Prefeitura do local, o chamado ITBI. Porém, após receber todo o dinheiro, a vítima descobriu que havia sido lesado pelo denunciado, pois que ao se dirigir ao local onde estava o imóvel que havia adquirido, percebeu que o imóvel vendido pelo corretor golpista, ora denunciado, pertencia a outra pessoa que já estava gradeando o apartamento. Daí por diante começou a "via crucis" da vítima para tentar encontrar o denunciado golpista o qual é acostumado a aplicar golpes na população da região metropolitana, e depois ainda tenta dizer que o golpista é a vítima, como aduz em suas declarações na delegacia, confiando na impunidade inerente a tais tipos de golpes, haja vista que ainda se encontra solto aplicando golpes, apesar da folha de antecedentes penais ser vasta. De tal maneira, o denunciado logrou vantagem financeira, mediante o recebimento de quantias em dinheiro, em transação comercial fictícia, causando prejuízo à vítima, induzindo-a em erro mediante ardil”. Em suas razões recursais (Id. 43428725), a defesa pleiteia a absolvição do apelante, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do arrependimento eficaz, a concessão do indulto natalino, nos termos do Decreto nº 11.302/2022 e, por fim, a reforma na dosimetria. As contrarrazões (Id. 43920027) apresentadas pelo Ministério Público pugnam pelo improvimento do recurso, de modo a manter a sentença condenatória em todos os seus termos. O parecer (Id. 44537085) da Procuradoria de Justiça, por sua vez, é opinando pelo provimento parcial do apelo, para que seja concedido o indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022, reduzido o quantum de exasperação da pena-base, aplicando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo, e afastada a agravante da reincidência. Eis o breve relato. À revisão, para oportuna inclusão em pauta. Recife, (data da assinatura digital). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H16 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003498-11.2014.8.17.0990 Juízo de Origem: 2ª Vara Criminal de Olinda Apelante: Marcos Cesar de Alencar Noya Leal Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Andréa Karla Maranhão Condé Freire Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO Como já relatado, a defesa pleiteia a absolvição do apelante, alegando, para tanto, insuficiência de provas e a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do arrependimento eficaz e, por consequência a exclusão da ilicitude, tendo em vista que o apelante devolveu todos os valores antes do recebimento da denúncia; a concessão do indulto natalino, nos termos do Decreto nº 11.302/2022; e, por fim, a reforma na dosimetria, para que seja afastada a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase e seja reconhecida a atenuante da reparação do dano. Isso posto, passa-se à análise dos pleitos defensivos. I. Do pleito absolutório A materialidade do fato delitivo restou demonstrada pelos seguintes elementos processuais: (i) Boletim de Ocorrência nº 12E2141000519 (Id. 43068111 - Pág. 3/4); (ii) Proposta de aquisição de imóvel (Id. 43068111 - Pág. 5); (iii) Recibos (Id. 43068111 - Pág. 6/9); (iv) Troca de e-mails (Id. 43068111 - Pág. 10/11); (v) Contrato particular de compra e venda do apartamento 303, Bloco B, Conjunto Residencial Chateau Gaillard, firmado entre Arnaldo José de Lira e Rômulo gomes dos Santos (Id. 43068111 - Pág. 20 /22) e (vi) depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. Da mesma maneira, a autoria delitiva restou satisfatoriamente comprovada por meio da prova oral colacionada aos autos. A propósito, confira-se. Na fase inquisitiva (Id. 43068111 - Pág. 13/14), a vítima Everaldo Vieira de Lima relatou o seguinte: “(...) Que, no dia 17 de janeiro do ano em curso, o declarante se dirigiu até o escritório do corretor MARCOS LEAL situado na Av. Presidente Getúlio 1780, sala 106, Galeria Open Center, Bairro Novo, Olinda, o qual confirmou que o imóvel (apt° 303) estava a venda; Que, informou ainda MARCOS LEAL que o declarante teria que pagar um sinal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como garantia de reserva; Que, nessa ocasião foi feita uma proposta para aquisição do imóvel (cópia em anexo), tendo o declarante pago no ato da assinatura da proposta, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e no dia seguinte mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais), totalizando o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao sinal para aquisição do apartamento; Que, posteriormente através dos telefones números 9933.3131 e 3061.4141, MARCOS LEAL ligou para o declarante informando que teriam que ser pago mais duas taxas, uma no valor de R$ 248,33(duzentos e quarenta e oitenta reais e trinta e três centavos), referente a avaliação do aptº 303, e a outra no valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), referente ao ITB (imposto de transmissão de bens e imóveis, conforme cópias dos recibos anexos aos autos; Que, cerca de um mês depois dos pagamentos já mencionados, o declarante se dirigiu ao imóvel, a fim de fazer nova visita e para sua surpresa presenciou que o imóvel estava sendo gradeado e foi informado que o proprietário do imóvel havia mandado gradear; Que, ligou para MARCOS LEAL, e desta feita o mesmo disse que certamente havia ocorrido um erro/engano, chegando ainda a questionar se realmente o declarante havia reservado o apartamento de nº 303, inclusive alegando que ia resolver aquela situação; Que, posteriormente MARCOS LEAL passou a postergar datas e dando desculpas esfarrapadas, inclusive chegou a enviar dois e-mails (cópias anexas) para o declarante alegando que ia devolver o valor pago, no entanto até a presente data não honrou com a palavra; Que, diante dos fatos acima narrados, a testemunha GERALDO OLIMPIO, amigo do declarante chegou a falar por telefone com ARNALDO, o qual informou que todos os apartamentos do edifício Chateou Galliard, já haviam sido vendidos; Que, ao ter conhecimento que outras pessoas foram vítimas de golpe por parte do corretor MARCOS LEAL, o declarante registrou BO, a fim de serem tomadas providências”. Corroborando o depoimento da vítima, ainda em sede policial (Id. 43068111 - Pág. 15/16), a testemunha Geraldo Olímpio Gomes relatou: “QUE, conhece o noticiante há mais de oito anos; Que, tomou conhecimento que EVERALDO estava resolvendo a documentação da compra de um apartamento e já havia pago um sinal, além do pagamento do ITBI e taxas; Que, segundo EVERALDO quando se dirigiu ao imóvel verificou que estavam gradeando e que segundo informação do pedreiro foi o proprietário quem havia solicitado; Que, EVERALDO era o pretenso proprietário do imóvel e como não havia solicitado as grades para o apartamento, ligou para MARCOS LEAL, para saber o que estava ocorrendo, ocasião em que foi marcada uma reunião; Que, o declarante acompanhou EVERALDO até a Imobiliária, e lá chegando MARCOS LEAL disse que havia ocorrido um equívoco, e que o corretor que trabalha com ele não havia feito a reserva e o imóvel tinha sido vendido para outra pessoa; Que, tal informação somente foi dada por MARCOS LEAL meses depois de ter vendido o imóvel; Que, tem conhecimento que EVERALDO tentou ser ressarcido dos valores que havia pago, no entanto somente houve postergação de datas por parte de MARCOS LEAL, como também que poderia resolver a situação conseguindo outro imóvel no mesmo prédio ou em outro, caso houvesse desistência das pessoas que tinham feito reserva; Que, até o presente momento EVERALDO não recebeu o dinheiro que pagou como sinal e as supostas taxas pela compra do imóvel; Que, afirma que no mesmo dia da reunião, o declarante chegou a entrar em contato por telefone com o proprietário dos apartamentos do prédio e o mesmo alegou que não houve qualquer negociação ou reserva de apartamento por parte de MARCOS LEAL, inclusive disse que os imóveis dele eram vendidos de forma diferenciada da forma em que MARCOS LEAL havia apresentado para EVERALDO; Que, disse ainda o dono dos apartamentos que todos os imóveis daquele prédio já haviam sido vendidos desde o mês de fevereiro do ano em curso; Que, ficou sabendo que EVERALDO havia registrado BO, nesta DP, e o declarante se prontificou em testemunhar sobre o fato”. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Arnaldo José de Lira (Id. 43068111 - Pág. 19), proprietário do imóvel que estava sendo negociado entre a vítima e o acusado Marcos César, ora apelante. A ver: “QUE, há mais de trinta anos, o declarante negocia com construção e venda de imóveis de sua propriedade; Que, em relação aos fatos constantes do BO, ora em apuração, o declarante afirma que o imóvel situado na Rua Santa Maria do Cambucá, em Pau Amarelo, apartamento 303 do Bloco B, no Conjunto Residencial Chateau Gaillard, foi negociado entre o declarante e a pessoa de ROMULO GOMES DOS SANTOS, conforme cópia do contrato ora apresentado; Que, se recorda que a obra que incluía o apartamento acima mencionado estava nos tramites finais e todos já negociados, e o declarante se encontrava na frente ao prédio quando escutou um rapaz reclamando que estavam colocando grades no apartamento que ele havia comprado, sem que o mesmo tivesse autorizado; Que, o declarante se aproximou do rapaz e após informar que todas as unidades já estavam vendidas, mandou que ele procurasse o corretor para resolver a situação; Que, afirma que até a presente data, o declarante não foi mais procurado pelo mencionado rapaz; Que, afirma não conhecer a pessoa de nome MARCOS LEAL, como também não deu qualquer autorização ao mesmo negociar empreendimentos de sua propriedade, como também nunca recebeu qualquer importância referente a venda de imóveis; Que, acredita que seu nome foi mencionado em virtude de haver várias placas de vendas de imóveis de sua propriedade, inclusive com telefone”. As declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas na fase inquisitorial foram inteiramente corroboradas em sede judicial, a teor das transcrições constantes na ata da audiência realizada no dia 17/07/2017 (Id. 43068127) e adiante reproduzidas: Everaldo Vieira de Lima (vítima): “que descobriu o acusado em consultas na internet; que foi até o escritório do acusado; que o acusado mostrou vários apartamentos, entre eles o citado na denúncia; que deu quatro mil reais de reserva do imóvel; que depois gastou mais dinheiro com taxas de ITBI e outras despesas; que, no total, pagou mais de cinco mil reais ao acusado; que toda transação foi realizada apenas com o acusado; que foi passear em Maria Farinha com amigos; que resolveu ver o apartamento e constatou que estava gradeado; que falou com o porteiro e ele disse que já tinha um morador no imóvel; que desconfiou do golpe e foi falar com o acusado; que o acusado alegou que tinha ocorrido um engano e disse que ia conseguir outro imóvel; que o amigo do declarante disse ao acusado que ele estava praticando o golpe; que o construtor do apartamento foi chamado na delegacia e comprovou que já tinha vendido o imóvel a terceiro; que tentou reaver o dinheiro na esfera cível e nunca obteve êxito; que descobriu que o acusado enganou outras pessoas; que denunciou o acusado no conselho de corretagem; que o acusado forneceu recibos de todo dinheiro entregue pelo declarante; que o imóvel estava em fase de acabamento; que esteve no imóvel com o acusado; que só o construtor depois que denunciou o golpe foi chamado na delegacia; que visitou o imóvel e, um mês e meio depois, viu que o imóvel estava gradeado; que o acusado não forneceu DARF; que só lhe entregou recibo; que entregou ao acusado cópias de seus documentos, comprovantes de renda e domicilio; que não assinou contrato na CEF; que o imóvel valia cerca de 100 mil reais; que pagou cerca de 5% desse valor; que o acusado disse que tenha havido um erro de documentação, que, por isso, o imóvel foi vendido a terceiro; que o acusado disse que não entendia porque isso tinha acontecido; que o acusado não disse que repassou os 4000 mil ao construtor; que, quanto teve contato com o construtor, ele disse que nunca contratou o acusado como corretor; que a citada pessoa não informou se alguém intermediava as vendas para ela; que o declarante queria seu dinheiro de volta e não fazer um novo negócio com o acusado; que o declarante tentou reaver o dinheiro por, cerca de, um mês e meio; que forneceu o número de sua conta, mas o acusado não depositou o dinheiro” (Trecho extraído da audiência de Id. 43068127 - Pág. 1/2). Geraldo Olímpio Gomes (testemunha e amigo da vítima): “que é amigo da vítima; que não participou da negociação entre vítima e acusado; que a vítima entregou ao acusado, como sinal, cerca de 5 mil reais; que a vítima esteve no apartamento e viu que estava sendo gradeado; que a vítima falou com o porteiro e soube que o dono estava gradeando o imóvel; que a vítima foi falar com o acusado na companhia do depoente; que o depoente trabalha em uma empresa que lida com construtoras; que, ao falar com o acusado, o depoente percebeu que a conversa dele era desconexa; que o acusado alegava que um corretor dele tinha vendido duas vezes; que o acusado queria oferecer outro apartamento a vítima; que o depoente chegou a dizer ao acusado que aquele era um caso de policial; que não sabe se o acusado repassou recibos vítima; que a vítima não conseguiu reaver o dinheiro pago; que descobriram que o acusado tinha enganado outras pessoas; que outro amigo da vítima sofreu o mesmo golpe, no mesmo edifício, praticado pelo acusado; que não conheceu o construtor; que não sabe se a vítima teve contato com essa pessoa e confirmou que o acusado repassou o dinheiro para ela”. (Trecho extraído da audiência de Id. 43068127 - Pág. 2). Arnaldo José de Lira (testemunha e proprietário do imóvel): “que é o construtor do imóvel citado na denúncia; que não teve contato com a vítima para negociar a venda do imóvel; que era o próprio depoente quem negociava a venda dos apartamentos; que não conhecia o acusado; que nunca contratou o escritório de corretor de imóvel; que todo negócio só é concluído depois que o depoente fala com o cliente, mesmo que ele seja apresentado por um corretor; que nenhum dinheiro da negociação passa pelas mãos de qualquer corretor; que é o depoente quem esclarece todas as despesas que o cliente vai ter e como será realizado o contrato; que estava fazendo a entrega dos apartamentos e o pós venda; que ouviu uma discussão entre o pedreiro e um rapaz; que esse rapaz alega ter adquirido um apartamento que estava sendo gradeado; que esse rapaz disse que nunca tinha conversado com o depoente; que o depoente mandou o rapaz voltar com o corretor, mas ele não apareceu mais; que, mais de uma ano depois, foi convidado à delegacia de defraudações; que, ali, soube que o acusado estava vendendo indevidamente apartamentos construídos pelo depoente; que só foi ver a vítima na presente data”. (Trecho extraído da audiência de Id. 43068127 - Pág. 2/3). Interrogado tanto em sede policial quanto em juízo, o apelante negou a autoria delitiva, trazendo, todavia, várias versões sobre o motivo pelo qual o negócio não foi concluído. Veja-se. Em sede policial (Id. 43068111 - Pág. 17/18), o apelante inicialmente sustentou o seguinte: “Que, o Sr LEONARDO apresentou para EVERALDO diversos opções de apartamentos, tendo este optado uma unidade do edifício Chateou Galliard, Bairro de Pau Amarelo; Que, de fato, o declarante realizou a proposta de aquisição do imóvel, em seu escritório, tendo LEONARDO a encaminhado para o proprietário do imóvel, de nome ARNALDO; Que, dias após o Sr ARNALDO, proprietário do imóvel informou ao LEONARDO que infelizmente a unidade pretendida já havia sido comercializada, portanto, não podendo concretizar aquele negócio; Que, diante deste fato, o próprio declarante mostrou para EVERALDO outras unidades, tendo ele escolhido um apartamento no residencial Bromelia, situado a Rua Arquiteto José Geraldo, em Pau, Amarelo, Paulista, de propriedade do Sr JORGE ACIOLI, chegando inclusive o próprio EVERALDO a manter contato diretamente com o mencionado proprietário; Que, esclarece que tanto a minuta do contrato, quanto a documentação para financiamento junto a CEF, foram providenciadas pois a negociação ficou "apalavrada" entre as partes, contudo, repentinamente o Sr EVERALDO desistiu, sem motivação, daquela aquisição, exigindo-lhe todo o dinheiro que lhe havia pago a título de sinal e taxas decorrentes”. (Sem grifos no original). Já em sede judicial (a teor das transcrições constantes na ata da audiência realizada no dia 10/10/2017 de Id. 43068133), o apelante afirmou que: “não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que, segundo o interrogado, a vítima lhe foi apresentada por outro corretor de nome Leonardo; que o interrogado sequer conhecia os imóveis de Pau Amarelo; que a vítima repassou a Leonardo a importância de cinco mil reais, como proposta de compra e venda; que o interrogado tinha uma parceria com Leonardo e, por isso, acredita ter recebido metade desse valor; que, segundo o interrogado, Leonardo deve ter solicitado outros valores a vítima para pagamentos de taxas de transmissão; que só veio a ter contato com a vítima quando ela o procurou para desistir do negócio; que, segundo o interrogado, como era uma proposta de compra e venda, ainda estava sujeita a avaliação; que a vítima queria um imóvel de até cem mil reais e tinha uma renda superior a três mil; que as prestações ficaram altas e, por isso, a vítima desistiu do negócio; que, a partir desse momento, a vítima passou a tratar apenas com o interrogado, interessada em outros imóveis; que foram ver o Residencial Bromélia”. (Sem grifos no original). Por sua vez, em outro momento do interrogatório judicial, o apelante afirmou “que a vítima comentou que outra pessoa tinha adquirido o apartamento de Paulista; que, no entanto, isso aconteceu por culpa da vítima; que, assinada a proposta de compra e venda, a vítima tinha um prazo de oito dias para providenciar a documentação necessária; que a vítima só veio fornecer essa documentação mais de trinta dias depois; que, como era uma proposta de compra e venda, não tinha como o interrogado ter negociado o apartamento; que não teve contato com a pessoa que adquiriu o imóvel; que não sabe se esse imóvel foi vendido pelo dono do prédio ou através de um corretor; que tem duas filhas saudáveis; que trocou vários e-mails com a vítima; que, segundo o interrogado, a vítima sabia que tinha perdido o imóvel de Paulista por não ter cumprido com o prazo estabelecido na proposta de compra e venda; que, por isso, a vítima demonstrou interesse em outros imóveis e enviou a documentação necessária; que um mês depois a vítima desistiu de qualquer negociação; que a vítima foi prestar queixa acusando o interrogado de golpe”. Do acima exposto, percebe-se que a negativa do apelante e seu relato a respeito dos fatos, além de serem contraditórios entre si, não encontram suporte fático-probatório nos autos, especialmente quando confrontado com o conjunto das provas. Ademais, ao negar a prática delitiva, o apelante menciona a existência de uma terceira pessoa de nome Leonardo, deixando de trazer aos autos provas da efetiva participação desse terceiro ou, ainda, das supostas gravações que teria com a testemunha Arnaldo, proprietário do imóvel que estava em negociação, em que é autorizado a negociar referido imóvel. Por outro lado, os relatos prestados pelas vítima e testemunhas são seguros e coerentes, estando em perfeita harmonia com o restante das provas colhidas o longo da instrução processual, em especial a proposta de aquisição de imóvel de Id. 43068111 - Pág. 5, em que consta a logomarca da imobiliária do apelante, e os recibos de Id. 43068111 - Pág. 6/9, em que consta a assinatura do ora apelante, dando quitação dos valores pagos a título de sinal para a aquisição do aptº. 303 do Edf. Chateau Galliard, bem como dos valores relativos à avaliação do imóvel e do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. A tese defensiva de que não haveria prova suficiente para a condenação, como se vê, não retrata bem a verdade processual. Deste modo, ante todo o acima exposto, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, vez que preenchidos todos os elementos constantes no tipo previsto no art. 171, caput, do CP. II. Da possibilidade de reconhecimento do arrependimento eficaz/posterior Subsidiariamente, a defesa sustenta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, por meio da ocorrência do arrependimento eficaz. Contudo, é evidente que o reconhecimento do referido instituto não se aplica ao caso concreto, uma vez que o apelante não tomou qualquer medida para impedir o resultado ilícito. Pelo contrário, obteve vantagem indevida em prejuízo de terceiro, consumando plenamente o delito tipificado no art. 171 do CP. Ademais, ao que aparenta, a defesa está se referindo, na realidade, ao instituto do “arrependimento posterior”, disciplinado no art. 16 do CP. In verbis: Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Tal interpretação decorre do fato de a defesa sustentar, em suas razões recursais, que o apelante teria devolvido os valores recebidos da vítima antes do recebimento da denúncia. Entretanto, com exceção da tese defensiva ora sustentada, não há nos autos nenhuma comprovação de que o dano tenha sido efetivamente reparado nesse prazo ou que os valores tenham sido integralmente restituídos. A propósito, ao ser ouvida em sede judicial (a teor da transcrição constante na ata da audiência realizada no dia 17/07/2017 de Id. 43068127), a vítima, em momento algum, confirmou ter sido ressarcida dos danos sofridos, tendo, na ocasião, afirmado “queria seu dinheiro de volta e não fazer um novo negócio com o acusado; que o declarante tentou reaver o dinheiro por, cerca de um mês e meio; que forneceu o número de sua conta, mas o acusado não depositou o dinheiro”. Já o apelante, em seu interrogatório judicial (Id. 43920027 - Pág. 5), afirmou “que não devolveu os valores descritos na denúncia como sendo taxa de transmissão, pois esse dinheiro foi dado direto ao despachante”. Dessa forma, conclui-se que, no presente caso, não há elementos que sustentem o reconhecimento, seja do arrependimento eficaz, seja do arrependimento posterior. III. Da possibilidade de concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022 A defesa sustenta, ainda, que o apelante faz jus ao indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022. Embora a pena máxima cominada ao delito seja de 05 (cinco) anos, o fato é que o apelante não atende ao requisito disposto no art. 12 do referido decreto. O art. 12 do Decreto nº 11.302/2022 estabelece que o indulto “será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação”. Dessa forma, para a concessão do benefício no âmbito do processo de conhecimento, é indispensável que o crime indultado seja a primeira condenação do réu. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos julgados colacionados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 12 DO REFERIDO DECRETO. 1. As instâncias ordinárias verificaram que o agravante não preenche os requisitos do art. 12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, pois a exigência de condenação primária não foi satisfeita. 2. Assentando os julgadores pretéritos que o apenado é reincidente, pois "ostenta condenações pretéritas as quais foram reconhecidas como maus antecedentes, tanto na sentença de primeiro grau, quanto pelo Tribunal de Justiça Bandeirante", revela-se "inviável a concessão do indulto ao delito de furto simples, diante da vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão" (AgRg no HC n. 874.924/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 188.510/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) - Sem grifos no original - AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO INDULTO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO INVOCADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS E DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 860.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023), o que não ocorreu no caso concreto, já que foi mantido o indeferimento da benesse executória almejado pela defesa. Precedentes. Tampouco há falar em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, decorrente da utilização, na decisão agravada, de fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para manter o indeferimento de benesse em execução penal, se a defesa pode se valer do recurso cabível para impugnar a decisão agravada, tanto mais quando o recurso admite sustentação oral. 2. A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. No caso concreto, muito embora não se possa reconhecer como óbice para a concessão da benesse a existência de crime impeditivo não cometido na mesma ação penal em que sobreveio a condenação pelo crime não impeditivo cujo indulto se pleiteia (furto simples), o executado foi considerado reincidente na ação penal em que foi condenado pelo delito de furto simples. Assim sendo, revela-se inviável a concessão do indulto ao delito de furto simples, diante da vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão. Precedentes reconhecendo a impossibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 a apenado reincidente: RHC n. 180.857/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 02/08/2023; HC n. 834.999/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 03/07/2023; RHC n. 179.348/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 24/04/2023; HC n. 805.648/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 07/03/2023. 4. Agravo regimental desprovido . (AgRg no HC n. 874.924/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) - Sem grifos no original - No caso em análise, como será detalhado adiante, consta em desfavor do apelante decisão condenatória nos autos do processo de nº 0003589-43.2010.8.17.0990, também pela prática do tipo previsto no art. 171 do CP, cujo trânsito em julgado se deu em 05/12/2018. Assim sendo, inviável a concessão do benefício ora pleiteado, em estrita observância ao disposto no art. 12 do Decreto nº 11.302/2022. IV. Do pleito de revisão da dosimetria da pena Superados os pleitos anteriores, passa-se à análise da dosimetria da pena, também objeto da irresignação defensiva. O apelante foi definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais o pagamento de 30 (trinta) dias multa, nos termos do trecho transcrito a seguir: “PROCESSO TRIFÁSICO DE FIXAÇÃO DA PENA a) 1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a.I) culpabilidade: quanto à culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola o necessário para configuração do delito; a.II) antecedentes: o denunciado portador de maus antecedentes e possuí duas sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado (certidão de fls. 116-118). Diante disso, utilizarei uma das referidas sentenças para valorar negativamente a presente circunstância judicial; a.III) conduta social: não há que se valorar quanto à conduta social da sentenciada; a.IV) personalidade: quanto à personalidade, não há o que se valorar. a.V) motivos do crime: quanto aos motivos do crime, estes são próprios do tipo. a.VI) circunstâncias do crime: quanto às circunstâncias, não há o que se valorar. a.VII) consequências do crime: quanto as consequências, não há o que se valorar. a.VIII) comportamento da vítima: não há o que se valorar. Diante do exposto, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. b) 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Atenuantes e Agravantes: b.I) atenuantes: não há atenuantes. b.II) agravantes: o réu é reincidente fazendo incidir a agravante prevista no art. 61, I, do CP. Razão pela qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. c) 3ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Causas de diminuição e de aumento de pena: c.I) causa de diminuição: não há causa de diminuição de pena. c.II) causa de aumento: não há causa de aumento de pena. Portanto, observadas todas as fases de aplicação da pena, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. MULTA Em obediência a plena proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade e em consonância com o art. 49, do Código, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa na razão de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, já que inexistem informações acerca da situação econômica do réu. A multa será paga em conformidade com a norma do art. 50 do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA Nos termos do art. 33, §2º, c do mesmo dispositivo do Código Penal e art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, com as alterações trazidas pela Lei n. 12.736/2012, percebo que não houve prisão processual no presente processo, bem como determino que o regime inicial de cumprimento da pena seja o fechado, já que o sentenciado é detentor de circunstâncias legais desfavoráveis e é multireincidente. LOCAL CUMPRIMENTO DA PENA A pena deverá ser cumprida no Presídio Frei Damião Bozzano ou outro estabelecimento definido pelo juízo da execução da pena. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (art. 44, do Código Penal) O sentenciado não preenche os requisitos objetivos para a substituição da pena (art. 44, I, II e III, do CP), já que é reincidente. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Art. 77, do Código Penal) Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da penal, já que a pena suplanta a dois anos de reclusão e o réu é reincidente. (...) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA Em observância ao disposto no novo art. 387, IV, do CPP (com redação dada pela Lei nº11.719/2008, que alterou os procedimentos penais), deixo de fixar valor mínimo de indenização, pois o presente delito não causou danos a serem reparados, já que todos os bens foram devidamente restituídos ao proprietário”. Consoante se infere da transcrição acima, na primeira fase, o juiz singular valorou negativamente somente os antecedentes, fixando a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Para tanto, fundamentou a valoração negativa de tal circunstância nos seguintes termos: “o denunciado portador de maus antecedentes e possuí duas sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado (certidão de fls. 116-118). Diante disso, utilizarei uma das referidas sentenças para valorar negativamente a presente circunstância judicial” (trecho extraído do documento de Id. 43068142 - Pág. 4). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a existência de 02 (duas) condenações transitadas em julgado permite a utilização de uma delas para embasar os (maus) antecedentes e outra para embasar a reincidência. Todavia, em consulta à certidão de Id. 43068140 - Pág. 1/3, é possível verificar que, das ações penais elencadas do referido documento, apenas há condenação transitada em julgado nos autos do processo de nº 0003589-43.2010.8.17.0990, tendo, na ocasião, o apelante sido condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão mais o pagamento de 30 (trinta) dias-multa pela prática do tipo previsto no art. 171 do CP, com trânsito em jugado datado de 05/12/2018. Nesse sentido, em que pese a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior ao delito em julgamento, não poder ser considerada para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de (maus) antecedente, nos termos da jurisprudência da Corte Superior de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DESTE PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE AFASTADA. REDIMENSIONADA A PENA E FIXADO O REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso em habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio para afastar a condenação transitada em julgado. O recorrente busca a desconsideração da reincidência e a revisão de atos processuais alegadamente mal conduzidos na fase criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas ou desconstituição de coisa julgada; (ii) determinar se o reconhecimento da reincidência, com base em condenação cujo trânsito em julgado foi posterior ao fato criminoso, é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, por sua natureza célere e sumária, não é via adequada para análise de provas ou para reverter sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação utilizada como fundamento transitou em julgado após a data do fato criminoso em julgamento. No entanto, tal condenação pode caracterizar maus antecedentes, os quais influenciam na fixação da pena-base. 6. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, sendo esse o caso ao se verificar que a condenação anterior não configura reincidência, mas pode ensejar maus antecedentes. 7. Pena redimensionada para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, com a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE. (AgRg no RHC n. 183.484/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.) - Sem grifos no original - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte é firme no sentido de que a dosimetria penalógica é norteada por um critério trifásico, minuciado na aplicação conjunta dos arts. 68 e 59, ambos do Código Penal. 2. Em se tratando de crimes previstos na Lei de Drogas, aplica-se o art. 42, que prevê a preponderância da quantidade e/ou da natureza da droga apreendida em relação às demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP, cabendo ao magistrado majorar a pena de forma sempre fundamentada, quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 3. Na espécie, reparem que as instâncias de origem, respeitando os critérios acima referidos, bem como os pormenores da situação em desfile, fixou a pena-base acima do mínimo legal destacando a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como o fato de o réu possuir condenação anterior com trânsito em julgado. Ademais, a respeito dos antecedentes, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). 4.Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não observo teratologia manifesta no cálculo da pena. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.551/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) - Sem grifos no original - Sendo assim, a vetorial negativa referente aos antecedentes deve ser mantida. Muito embora a aplicação da pena não se submeta a critério matemático, sendo o magistrado livre para determinar o quantum de aumento, desde que apresente fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial reconhecida como negativa, a incidir no intervalo da pena abstratamente cominada ao delito, é utilizada e bem aceita pela jurisprudência pátria. Deste modo, sabendo-se que o intervalo compreendido entre a pena mínima e máxima prevista para o tipo ora analisado é de 04 (quatro) anos, o acréscimo a se efetuar sobre a pena-base deveria ter sido de 06 (seis) meses de reclusão. No caso concreto, a exasperação da pena-base se deu no patamar em 01 (um) ano, acima, portanto, dos critérios estabelecidos na jurisprudência, de modo que se faz necessário seu redimensionamento para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, o juízo de primeiro grau reconheceu a agravante da reincidência, justificando, para tanto, a existência de duas condenações penais transitadas em julgado em desfavor do apelante. Contudo, como apontado acima, consta em desfavor do apelante uma única condenação transitada em julgado (NPU 0003589-43.2010.8.17.0990), já considerada na primeira fase da dosimetria, para fins de valoração negativa dos antecedentes, de modo que deve ser afastada a agravante da reincidência. Quanto à atenuante prevista na alínea “b” do inciso II do art. 65 do CP, conforme já tratado anteriormente, não há nos autos qualquer comprovação de que o dano tenha sido efetivamente reparado ou que os valores tenham sido integralmente restituídos. Inclusive, ao ser ouvida em sede judicial (a teor da transcrição constante na ata da audiência realizada no dia 17/07/2017 de Id. 43068127), a vítima, em momento algum, confirmou ter sido ressarcida dos danos sofridos, tendo, na ocasião, afirmado “queria seu dinheiro de volta e não fazer um novo negócio com o acusado; que o declarante tentou reaver o dinheiro por, cerca de um mês e meio; que forneceu o número de sua conta, mas o acusado não depositou o dinheiro”. Assim, ante a inexistência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, fica a pena intermediária estabelecida no patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Por fim, na terceira fase, à mingua de causas de aumento e/ou diminuição, a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Para fins de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, a pena pecuniária deve ser reajustada para 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, deve alterado para o semiaberto, tendo em vista o novo quantum da pena, bem como os maus antecedentes do apelante, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Lado outro, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou mesmo a concessão do sursis ao apelante, vez que não preenchidos os requisitos previstos nos arts. 44 e 77 do CP, especialmente em razão da valoração negativa dos antecedentes do apelante. Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reduzir a pena do réu Marcos Cesar de Alencar Noya Leal para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Recife, (data da assinatura eletrônica) Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H16 Demais votos: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003498-11.2014.8.17.0990 Juízo de Origem: 2ª Vara Criminal de Olinda Apelante: Marcos Cesar de Alencar Noya Leal Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Andréa Karla Maranhão Condé Freire Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO DE REVISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Cesar de Alencar Noya Leal que , em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Olinda que, julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenou-o pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal - CP, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais o pagamento de 30 (trinta) dias multa. O Relator, Desembargador Honório Gomes do Rego Filho, em seu voto, analisou com percuciência a questão sub judice e decidiu DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reduzindo a pena do apelante para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Analisando o voto do relator, não há qualquer divergência a ser apontada, de modo que, valendo-me da técnica de fundamentação per relationem, endosso os fundamentos utilizados por Sua Excelência e o acompanho integralmente. Ante o exposto, acompanho o Relator e dou parcial provimento ao recurso interposto. É como voto. Recife, na data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO REVISOR Ementa: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003498-11.2014.8.17.0990 Juízo de Origem: 2ª Vara Criminal de Olinda Apelante: Marcos Cesar de Alencar Noya Leal Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Andréa Karla Maranhão Condé Freire Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Estelionato (art. 171 do CP). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito absolutório por insuficiência de provas. Rejeitado. Mantida a condenação do réu. Reconhecimento do arrependimento eficaz/ arrependimento posterior. Impossibilidade. Concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022. Impossibilidade. Não preenchimento do requisito previsto no art. 12. Reforma na dosimetria. Possibilidade. Mantida a desvaloração dos antecedentes. Reduzido o quantum de exasperação da pena-base. Afastado o reconhecimento da agravante da reincidência. Pena final reduzida. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu Marcos Cesar de Alencar Noya Leal à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais o pagamento de 30 (trinta) dias multa, pela prática do tipo previsto no art. 171, caput, do CP. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas referem-se à possibilidade de: (i) absolvição do réu, ante a insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo; (ii) reconhecimento do arrependimento eficaz ou posterior; (iii) concessão de indulto natalino com base no Decreto nº 11.302/2022; e (iv) revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime foram devidamente comprovadas nos autos por meio de documentos e depoimentos testemunhais consistentes. A negativa do réu mostrou-se contraditória e desprovida de suporte probatório, inexistindo fundamento para absolvição. 4. Inviável o reconhecimento tanto do arrependimento eficaz, pois o crime se consumou, quanto do arrependimento posterior, vez que não restou demonstrado nos autos a reparação integral do dano antes do recebimento da denúncia. 5. A concessão do indulto natalino, conforme o Decreto nº 11.302/2022, está condicionada à inexistência de condenação anterior transitada em julgado, o que não se verifica no caso, considerando os maus antecedentes do réu. 6. Dosimetria da pena. Correta a valoração negativa dos antecedentes do réu. Não obstante, a exasperação da pena-base se deu acima dos critérios consagrados pela jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, o que ensejou sua redução. Afastado o reconhecimento da agravante de reincidência. Pena privativa de liberdade reduzida. 7. Pena pecuniária reduzida proporcionalmente ao quantum da pena privativa de liberdade imposta. 8. O regime inicial foi alterado para o semiaberto, considerando o novo quantum da pena e os maus antecedentes do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, bem como alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Decisão unânime. Teses de julgamento: "1. A condenação penal exige a comprovação consistente da autoria e materialidade delitiva, não sendo cabível a absolvição quando os elementos probatórios são seguros e harmônicos. 2. O reconhecimento do arrependimento eficaz pressupõe a interrupção da execução do crime antes da consumação, enquanto o arrependimento posterior exige reparação integral do dano antes do recebimento da denúncia, requisitos ausentes no caso concreto. 3. O indulto natalino, conforme o Decreto nº 11.302/2022, exige primariedade do réu e ausência de condenação anterior transitada em julgado, configurando os maus antecedentes óbice à concessão do benefício. 4. A dosimetria da pena deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo vedada a exasperação da pena-base acima dos critérios estabelecidos na jurisprudência sem a devida fundamentação”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 15, 16, 33, §§ 2º e 3º, 44 e 77. Decreto nº 11.302/2022, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 188.510/SP, AgRg no HC n. 874.924/SC, AgRg no RHC n. 183.484/SP e AgRg no HC n. 697.551/SP ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003498-11.2014.8.17.0990, em que figura como parte apelante Marcos Cesar de Alencar Noya Leal, acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, (data da assinatura eletrônica) Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] RECIFE, 16 de abril de 2025 Magistrado
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Processo nº 0005226-71.2019.8.17.0001
ID: 282122591
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0005226-71.2019.8.17.0001
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005226-71.2019.8.17.0001 RECORRENTE: CARLA MANOELA DE OLIVEIR…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005226-71.2019.8.17.0001 RECORRENTE: CARLA MANOELA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 40442318) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 39590485) prolatado em sede de apelação criminal, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ALTERAÇÃO DE VERSÃO POR PARTE DA ACUSADA – REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS – DOSIMETRIA DA PENA – DOSIMETRIA FOI AJUSTADA PARA REFLETIR DE FORMA PROPORCIONAL A APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE – PROVIMENTO PARCIAL. 1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas por meio de provas robustas, incluindo depoimentos coerentes da vítima e testemunhas, que indicam a efetiva participação dos acusados no delito de roubo majorado. 2. Alteração da versão dos fatos pela acusada durante a instrução processual, que não se sustenta frente ao conjunto probatório, levando à rejeição das alegações defensivas. 3. Dosimetria da pena realizada com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na apelação de Carla Manoela de Oliveira e Wemerson Rodrigues de Menezes, a pena foi adequadamente fixada. 4. Em relação ao apelante Ítalo Kervelin de Melo Barbosa, a dosimetria foi ajustada para refletir de forma proporcional a aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade, com a pena redimensionada para observar o princípio da individualização da pena. 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao apelo de Carla Manoela de Oliveira e Wemerson Rodrigues de Menezes. Provimento parcial ao recurso de Ítalo Kervelin de Melo Barbosa para ajuste na dosimetria da pena. Segundo a Defesa, o acórdão recorrido viola o art. 5º, LVII, da CF/88 e arts. 156 e 226, ambos do CPP, acarretando nulidades, já que a) houve ao princípio do in dubio pro reo; b) não foi provado satisfatoriamente, pela acusação, “o quadrante fático exposto na exordial acusatória” e c) irregularidade no reconhecimento fotográfico, o que acarretaria a absolvição da recorrente (art. 386, VII, CPP). Apresentadas contrarrazões (ID 44930671). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA APURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL De proêmio, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao STF, motivo pelo qual não se pode conhecer da suposta contrariedade ao dispositivo da Constituição da República. Veja-se: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ART. 22, § 1º, DA LEI N.º N.º 8.904/94. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. PRECEDENTES. 1. A violação de dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional. 2. (...) (REsp. 1.377.798/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ – 5ªT, AgRg no REsp 1312990/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 10/12/2015). 1.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO STJ. De início, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado das Súmulas 07 [1], do c. STJ. Isto porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide e mediante análise do plexo fático-probatório constante dos autos, quando entende que inexistem provas capazes de alterar a decisão do juízo de primeiro grau. Conforme se depreende do voto do relator, literalmente: “(...) Inicialmente, no tocante à apelante Carla Manoela de Oliveira, verifica-se que a autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas nos autos. Importante salientar que, embora a acusada tenha modificado sua versão dos fatos durante a instrução processual, os depoimentos coerentes e consistentes da vítima e de outras testemunhas apontam para sua efetiva participação no crime de roubo majorado. Destaca-se que a acusada, em sede policial, ofereceu uma versão dos fatos, a qual foi alterada em juízo, mostrando uma tentativa de desvinculação dos eventos delitivos. Essa alteração de versão, em contrapartida ao robusto conjunto probatório que inclui declarações firmes da vítima e outras testemunhas, corrobora para a rejeição das alegações defensivas de não participação no delito. (...) Portanto, restando devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito, não havendo irresignação no tocante ao processo dosimétrico, a manutenção da sentença em relação a acusada Carla Manoela de Oliveira é medida que se impõe. (ID 694223934) (omissões e grifos nossos) A pretensão recursal demandaria, portanto, o reexame dos referidos fatos e provas, o que não é compatível com o recurso interposto. Isto posto, percebe-se a intensão do Recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADO E SIMPLES. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO VÁLIDO E EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS. DISTINGUISHING. DESPROVIMENTO. 1. A condenação do recorrente, ora agravante, foi devidamente fundamentada em farto material probatório produzido no decorrer da instrução criminal, na qual foram comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de roubo, com base nos testemunhos das vítimas e reconhecimento em âmbito judicial, que observou os ditames do art. 226 do CPP, corroboradas ainda pela investigação das Polícias Federal e Civil que analisaram imagens de vídeo gravadas pelos veículos da empresa da vítima, destacando-se ainda que os delitos foram cometidos com o mesmo modus operandi e veículo. 2. "Concluiu o juízo a quo pela presença de elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, a sustentarem a condenação do recorrente. Inverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta Corte sobre a matéria (HC n. 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.615/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)" AgRg no AREsp n. 2.206.716/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.096.264/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) 2.DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ[2] (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). Compulsando os autos, verifica-se que os arts. 156 e 226, ambos do CPP não foram enfrentado à luz dos preceitos evocados pela defesa em suas razões recursais. Em casos tais, incide o óbice constante da Súmula 211/STJ. Como é cediço, a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente[3]. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DO VETOR CULPABILIDADE E IMPOSIÇÃO DE REGIME ABERTO. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento pacífico deste Sodalício é o de que é "condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento." (AgRg no AREsp 553.958/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 27/11/2014) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1279538/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 21/06/2019) (grifei) Insta realçar, por oportuno, que a defesa tenta prequestionar o dispositivo em foco apenas em sede de Embargos de Declaração, sem, no entanto, apontar violação aos artigos 156 e 226, ambos do CPP quando da interposição do presente Recurso Especial. Ressalte-se que, não tendo o órgão julgador de segundo grau proferido decisão à luz dos preceitos legais apontados como violados no recurso especial, deveria a defesa veicular, necessariamente, ofensa à regra processual dos artigos supra citados, no bojo do recurso especial, após a oposição dos embargos de declaração. Há caminho, por conseguinte, para a perfeita aplicação da súmula 211/STJ. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ESCORPIÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ART. 402 DO CPP. ALEGAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE DA PROVA. TESE NÃO DEBATIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RELEVÂNCIA DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (MAIS DE 80 KG DE COCAÍNA). POSIÇÃO DE PROEMINÊNCIA DO ACUSADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Para que se configure o prequestionamento, há de se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. No caso, embora tenha a defesa oposto embargos de declaração, não alegou, nas razões do especial, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) (destaquei) 3. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF: DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão encontra óbice no enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia, o qual estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação, não bastando a singela declaração de que o acórdão recorrido teria violado os arts. 156 e 226, ambos do CPP. O recurso especial é de fundamentação vinculada. Nele, não basta a simples alusão à princípios constitucionais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa a lei federal. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, trago julgados do STJ: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTIDO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recursos especiais com base na Súmula 284 do STF e Súmula 7 do STJ. 2. Os recorrentes pretendem obter com o recurso especial a sua absolvição, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação e que a decisão foi fundamentada em provas decorrentes do inquérito policial, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal. 3. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, deve observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e, ainda, ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.). 4. Na hipótese dos autos, o acervo probatório acostado aponta para os recorrentes como autores do referido crime. Assim, para além de inexistência de demonstração de patente violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, a autoria delitiva não se apoia apenas no reconhecimento tido como viciado, mas sobretudo em provas idôneas confirmadas sob o crivo do contraditório. 5. As instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada pela suficiência de provas para justificar a condenação, sendo que a reanálise do acervo fático-probatório não é cabível em recurso especial, a atrair a incidência da súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. Ainda, o recorrente Edenilton Militao de Souza pretende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, de forma a reduzir a pena para aquém do mínimo legal. 7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 rejeitou, por maioria, o cancelamento do enunciado da súmula 231 ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). 8. Assim, correta a interpretação da lei federal dada pelo Tribunal de origem que, não obstante tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, deixou, na segunda fase dosimétrica, de reduzir a pena para aquém do mínimo legal, na forma que preceitua a Súmula 231 e o Tema 158 do Supremo Tribunal Federal. 9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 2.238.536/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) [...] IV. Segundo a jurisprudência do STJ, “o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente”. [...] (AgInt no AREsp n. 2.088.538/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 24/04/2023) (omissões nossas). 4.APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ[4] Cumpre registrar, que ao abrigar a orientação expressa no acórdão em comento, este Tribunal estadual decidiu em consonância com entendimento consagrado na jurisprudência do STJ, razão pela qual, nesta seara, o apelo nobre também não ganha passagem a teor do verbete sumular 83/STJ. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO MÁXIMA DECORRENTE DO CRIME CONTINUADO. CONDUTAS PERPETRADAS INÚMERAS VEZES DURANTE CERCA DE 3 ANOS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO II DO ART. 226 DO CP. COMPROVADA RELAÇÃO DE AUTORIDADE. 1. No caso, o aresto recorrido, que está fundamentado, considerou a presença de conjunto probatório amplo para confirmar o édito condenatório, notadamente em se considerando os depoimentos firmes e coerentes da vítima nas fases inquisitorial e judicial, corroborados por outros elementos de prova, como as testemunhais e o exame de corpo de delito. Nesse tear, a análise do pleito de absolvição demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 2. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 1301938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4. No caso em desfile, a fundamentação quanto à culpabilidade negativa se mostra devidamente fundamentada para a exasperação da reprimenda, uma vez que a instância ordinária apontou elementos idôneos acerca da elevada reprovabilidade do comportamento do agente. 5. Com efeito, destacou que os eventos criminosos começaram quando a vítima ainda era criança e que o réu se aproveitou de sua condição de órfã para seduzi-la, criar um vínculo de dependência emocional e iludi-la com promessas diversas. Consta que o acusado "passou, de modo gradativo, a ensinar atos sexuais para a menina, inclusive, desafiando-a, quando ela não queria". Salientou, ademais, que não eram utilizados preservativos, expondo a ofendida a doenças ou a gravidez precoce. 6. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade" (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018). 7. Na espécie, como a instância de origem assentiu que os reiterados estupros ocorreram inúmeras vezes, durante aproximadamente 3 anos, deve ser considerada a fração majorante da pena em seu limite máximo de 2/3, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal. 8. A causa de aumento de pena do inciso II do art. 226 do Código Penal foi aplicada com lastro na comprovada relação de autoridade que o réu exercia sobre a vítima. Além do vínculo familiar, "o acusado era tido pela menor como tio, devido à idade, e também como cunhado, por ser companheiro de sua irmã de consideração, sendo que semanalmente estava na casa do réu". 9. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.828.274/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA NÃO ARGUIDO OPORTUNAMENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. EXASPERAÇÃO DEVIDA DA PENA-BASE PELO VULTOSO DANO CAUSADO. NECESSIDADE DE DESCONTO PROPORCIONAL. PENA REDIMENSIONADA. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o recurso. 2. Fixado no acórdão recorrido que o pedido de quebra de sigilo bancário formulado em inquérito policial não foi repetido em juízo no momento oportuno, considerando-se precluso, a pretendida revisão do julgado com vistas ao afastamento da preclusão demandaria reexame do material cognitivo colhido nos autos, incabível na estreita via do especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada no material fático-probatório produzido nos autos, a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição por falta de provas, esbarra no comando da Súmula 7/STJ. 4. Embora válido o fundamento para a exasperação da pena-base diante do vultoso dano financeiro causado, por desbordar das inerentes ou comuns à espécie, uma vez afastada a valoração negativa de uma dentre duas circunstâncias judiciais negativadas, mister seja procedido ao respectivo desconto, sob pena de configurar reformatio in pejus indireta. Precedentes. 5. Não há falar em ilegalidade no que diz respeito à aplicação da regra do crime continuado no patamar de 2/3, fundamentada no fato de que a conduta perdurou por três anos, ocorrendo por cerca de vinte vezes. 6. Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de reduzir as penas a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 43 dias-multa.” (AgRg no AREsp n. 1.962.579/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) 5.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. Em desfecho, diante do reconhecimento da aplicabilidade das Súmulas 07, 83 e 211, todas do STJ e 284 do STF e a consequente não admissão do presente Recurso Especial com base no artigo 105, III, “a”, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Veja-se a jurisprudência: Não se conhece do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. (AgInt no AgInt no AREsp 1591185/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020) A jurisprudência do STJ entende que a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (AgInt no REsp 1780119/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020). À luz de tais fundamentos, não admito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 1º Vice-Presidente por convocação [1] STJ, Súmula 07: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. [2]Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo [3] AgRg no AREsp 730.777/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015 [4] Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO CRIMINAL Nº 0005226-71.2019.8.17.0001 RECORRENTE: CARLA MANOELA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário (ID 40445803) interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, contra acórdão (39590485) prolatado em Apelação Criminal. Eis a ementa da apelação: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ALTERAÇÃO DE VERSÃO POR PARTE DA ACUSADA – REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS – DOSIMETRIA DA PENA – DOSIMETRIA FOI AJUSTADA PARA REFLETIR DE FORMA PROPORCIONAL A APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE – PROVIMENTO PARCIAL. 1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas por meio de provas robustas, incluindo depoimentos coerentes da vítima e testemunhas, que indicam a efetiva participação dos acusados no delito de roubo majorado. 2. Alteração da versão dos fatos pela acusada durante a instrução processual, que não se sustenta frente ao conjunto probatório, levando à rejeição das alegações defensivas. 3. Dosimetria da pena realizada com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na apelação de Carla Manoela de Oliveira e Wemerson Rodrigues de Menezes, a pena foi adequadamente fixada. 4. Em relação ao apelante Ítalo Kervelin de Melo Barbosa, a dosimetria foi ajustada para refletir de forma proporcional a aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade, com a pena redimensionada para observar o princípio da individualização da pena. 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao apelo de Carla Manoela de Oliveira e Wemerson Rodrigues de Menezes. Provimento parcial ao recurso de Ítalo Kervelin de Melo Barbosa para ajuste na dosimetria da pena. Segundo a defesa, o acórdão impugnado violou o artigo 5º, incisos LIV e LVII, ambos da CF/88. Embasa seu inconformismo, em síntese, na ofensa do julgado aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, notadamente, quanto à licitude das provas produzidas. Apresentadas contrarrazões (ID 44930672). 1. 1. Da Ausência de demonstração de repercussão geral A presente irresignação não merece trânsito à míngua de demonstração de repercussão geral acerca dos dispositivos constitucionais tidos por afrontados. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012[1]. Consequentemente, deficiente se apresenta a fundamentação relacionada com a repercussão geral, sujeitando-se o Recorrente à inadmissão do seu recurso, que se impõe nos termos da jurisprudência da Corte Suprema[2]. Em sendo assim, nesse ponto, incide o óbice do enunciado da súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” 2. 2. Da ofensa à dispositivo constitucional pela via oblíqua Ademais, em relação aos incisos do art. 1º e do art. 5º da CF/88, notadamente no que se refere à eventual inobservância dos princípios constitucionais da legalidade, da presunção de inocência e do devido processo legal, o manejo do recurso extraordinário, sob o fundamento da alínea “a”, do permissivo constitucional, só é liberado a partir de uma demonstração de afronta direta à Constituição, e não de maneira indireta, reflexa ou oblíqua. Da análise deste Apelo Raro, fica claro que seria necessário aferir a violação a normas processuais, o que poderia configurar, no máximo, ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República - vez que, para serem reconhecidas, dependeriam da análise de questões infraconstitucionais – o que é inadmissível em sede do recurso em comento. A orientação firmada pelo STF é no sentido da inexistência de repercussão geral quando a alegação de violação do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. OFENSAS INDIRETAS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 3. Para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional (arts. 226 do Código de Processo Penal), o que é vedado na estreita via do Recurso Extraordinário. 4. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas, incidindo, assim, o óbice da Súmula 279 desta CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que também inviabiliza o conhecimento do apelo extremo . Precedentes. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1477144 AgR, Primeira Turma, Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgamento em 22/04/2024) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ofensa reflexa à Constituição. Ausência de Prequestionamento. Configuração. Vedação do prequestionamento implícito. Necessário revolvimento de provas. Configuração. Precedentes. 1. O Tribunal de origem, ao manter a decisão de pronúncia do recorrente, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional. A suposta ofensa ao texto constitucional, portanto, seria meramente reflexa. 2. (...). Precedentes.” (ARE 858367 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015). Em sendo assim, o processamento do apelo nobre também se apresenta inviável, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Portanto, à luz de tais fundamentos, não admito o presente Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC/2015. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Primeiro Vice-Presidente do em exercício [1] (ARE 887136 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015). [2] ARE 866632 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015.
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Processo nº 0001431-25.2024.8.17.2380
ID: 283535095
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nº Processo: 0001431-25.2024.8.17.2380
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
GLAUCIA SANTOS RODRIGUES
OAB/PE XXXXXX
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ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA
OAB/PB XXXXXX
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ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA
OAB/PB XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001431-25.2024.8.17.2380 RECOR…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001431-25.2024.8.17.2380 RECORRENTE: CICERO FLAMEL GRANJA MAIA, FERNANDO GRANJA MAIA, JAMES ROBERTO SANTOS RECORRIDO(A): CABROBÓ (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 211ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 211ª CIRC, 1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CABROBO INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0001431-25.2024.8.17.2380 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Cabrobó Recorrentes: CÍCERO FLAMEL GRANJA MAIA, FERNANDO GRANJA MAIA e JAMES ROBERTO SANTOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador de Justiça: Dr. José Lopes de Oliveira Filho Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por CÍCERO FLAMEL GRANJA MAIA, FERNANDO GRANJA MAIA e JAMES ROBERTO SANTOS, vez que irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cabrobó-PE, que, nos autos da ação penal nº 0001924-70.2022.8.17.2380, os pronunciou, bem como os corréus Claécio Granja Maia e Alceu Raimundo da Silva, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal. Nas razões recursais (ID`s nºs 40783830; 156862203 e 156866223) a defesa de Cícero Flamel Granja Maia e Fernando Granja Maia, pugna pela reforma da decisão, sustentando, em suma, a ausência de indícios suficientes de autoria ou participação a lastrear a pronúncia. Argumenta que a acusação se funda em provas frágeis, obtidas na esfera policial, notadamente imagens de vídeo de baixa nitidez que não permitem a identificação segura dos acusados, e em depoimentos indiretos ou inconsistentes. Alega, especificamente quanto a Cícero, que sua deficiência física seria incompatível com a participação descrita na denúncia. Requer, ao final, a despronúncia dos recorrentes, nos termos do art. 414 do CPP. A defesa de James Roberto Santos (ID 40783830 - Num 156032241), por sua vez, aduz a fragilidade do conjunto probatório quanto à sua participação dolosa no evento criminoso. Sustenta que sua presença no local dos atos preparatórios (posto de combustível) não configura, por si só, adesão à conduta homicida, e que as provas coligidas são insuficientes para submetê-lo ao Júri Popular. Invoca o princípio do in dubio pro reo e critica a aplicação do in dubio pro societate, requerendo a reforma da decisão para despronunciá-lo. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 40783830 – Num 161377644), pugnando pelo desprovimento de todos os recursos. Em observância ao disposto no art. 589 do CPP, a decisão de pronúncia foi mantida pela magistrada de origem (ID 40783830 - Num 163114705). Instada, a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer subscrito pelo Procurador Dr. José Lopes de Oliveira Filho (ID 42531135), opinou pelo improvimento dos recursos. Inicialmente distribuído ao eminente Des. Eudes dos Prazeres França, o feito foi redistribuído a esta Relatoria em razão de prevenção reconhecida na decisão de ID. 46998067. É, no essencial, o relatório. Peço pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H02 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0001431-25.2024.8.17.2380 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Cabrobó Recorrentes: CÍCERO FLAMEL GRANJA MAIA, FERNANDO GRANJA MAIA e JAMES ROBERTO SANTOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador de Justiça: Dr. José Lopes de Oliveira Filho Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia contra CLAÉCIO GRANJA MAIA, CÍCERO FLAMEL GRANJA MAIA, FERNANDO GRANJA MAIA, JAMES ROBERTO SANTOS e ALCEU RAIMUNDO DA SILVA, dando-os como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, IV, do Código Penal. Narra a peça acusatória que: (...) aos idos do dia 07 de agosto de 2021, por volta das 17h34min, no interior da Distribuidora de Bebidas Granja, situada na Rua Pedro Sobrinho, n.28, Centro, nesta Cidade e Comarca, em comunhão de vontades e esforços com CLAÉCIO GRANJA MAIA, CICERO FLAMEL GRANJA MAIA, FERNANDO GRANJA MAIA, ALCEU RAIMUNDO DA SILVA e JAMES ROBERTO SANTOS, JAILSON ASSIS DE SOUZA, conhecido pelo apelido de “BODE” ou “BODINHO”, mediante recurso que dificultou a reação defensiva, matou a Senhora TATIANE DOS SANTOS BARBOSA GRANJA, desferindo-lhe múltiplos disparos de arma de fogo e causando-lhe as lesões fatais descritas no laudo tanatoscópico incluso. Segundo apurado, em razão do suposto envolvimento de TATIANE DOS SANTOS BARBOSA GRANJA no homicídio de seu companheiro FABRÍCIO GRANJA MAIA--- irmão de CLAÉCIO GRANJA MAIA, CICERO FLAMEL GRANJA MAIA e FERNANDO GRANJA MAIA; primo de ALCEU RAIMUNDO DA SILVA --- ocorrido em 19 de abril de 2021, na localidade conhecida por “Formiga”, Zona Rural de Belém do São Francisco\PE, os quatro DENUNCIADOS, contando com o auxílio do policial civil JAMES ROBERTO SANTOS, intencionalmente se uniram e ordenaram o assassinato da vítima a JAILSON. A propósito, no mesmo dia do crime (07\08\2021), poucas horas antes da execução da ofendida, no Posto de Combustíveis Ararinha Azul, no Município de Curaçá\BA, câmeras de segurança registraram a presença simultânea dos “irmãos GRANJA” --- a bordo do veículo Fiat\Idea marrom, conduzido por CLAÉCIO --- de ALCEU RAIMUNDO e JAMES ROBERTO --- a bordo do veículo Cobalt prata, conduzido por esse último --- e de JAILSON, a bordo da motocicleta XRE 300, vestido com as mesmas roupas utilizadas quando da prática delitiva, inclusive. Mas não é só. Os equipamentos acima mencionados captaram também o instante no qual CÍCERO FLAMEL desembarga do automóvel Fiat\Idea para pagar pelo abastecimento dos automóveis e os momentos em que ALCEU e JAILSON travam conversação (tratativas sobre a empreitada criminosa), vindo o segundo a empurrar a motocicleta do terceiro, a qual, em certa hora, não queria dar a partida. Enquanto isso, os IMPUTADOS CLAÉCIO, FERNANDO e JAMES ROBERTO aguardavam no interior dos veículos Fiat\Idea e Cobalt, respectivamente. Ao final, as imagens demonstram que o automóvel Cobalt, conduzido por JAMES ROBERTO, tendo ALCEU como passageiro, sai em direção à pista de rolamento de acesso da Cidade de Curaçá ao Município de Ibó\BA, saindo JAILSON, na condução da motocicleta XRE 300, atrás. Tudo isso consoante análise de imagens veiculada no bojo da petição de ID 118351553. Diante disto, e por outras informações amealhadas no curso do inquérito policial, a Autoridade Policial concluiu pelo indiciamento dos DENUNCIADOS pelo cometimento do homicídio de TATIANE DOS SANTOS BARBOSA GRANJA, atribuindo aos “irmãos Granja” a autoria intelectual do crime; à ALCEU RAIMUNDO, a função de transmitir orientações ao executor material da empreitada (JAILSON); à JAMES ROBERTO, o auxílio\apoio logístico ao grupo familiar, conduzindo ALCEU RAIMUNDO “ao ponto de encontro” (Posto de Combustíveis Ararinha Azul) e, possivelmente, transportando a arma de fogo utilizada na ação delituosa. Em sequência, a Autoridade Policial requereu a decretação da prisão preventiva dos IMPUTADOS e de medidas cautelares probatórias, tendo sido o pleito acolhido pela MM. Juíza da 1ª Vara Única da Comarca de Cabrobó\PE, nos moldes da decisão de ID 124630560. O mandado de prisão expedido foi cumprido no tocante aos DENUNCIADOS CLAÉCIO, ALCEU RAIMUNDO e JAMES ROBERTO, vindo esse último a relatar a existência de indícios veementes de envolvimento de ALCEU no crime em comento. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas através do laudo de exame tanatoscópico, das Partes de Serviço Anexas, da análise das imagens extraídas das câmeras de segurança do Posto de Combustíveis Ararinha Azul, das declarações prestadas por JAMES ROBERTO e dos inclusos relatórios das Autoridades Policiais que presidiram os inquéritos policiais instaurados com vistas à apuração dos homicídios de FABRÍCIO GRANJA MAIA e TATIANE DOS SANTOS BARBOSA GRANJA. Ademais, estando as investigações ainda em andamento, possivelmente serão coligidos ao caderno processual novos elementos informativos sobre a empreitada criminosa, suas circunstâncias e condutas individuais dos IMPUTADOS. (...). Encerrada a instrução, sobreveio a sentença, pronunciando os recorrentes, juntamente com os corréus Claécio Granja Maia e Alceu Raimundo da Silva, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, inciso I e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. Pois bem. No caso em análise, a materialidade do crime de homicídio qualificado que vitimou Tatiane dos Santos Barbosa Granja encontra-se plenamente demonstrada nos autos. O laudo de Exame Tanatoscópico (ID 40783831) é conclusivo ao atestar a causa mortis como sendo "traumatismo crânio-encefálico e hemorragia interna secundária à lesão pulmonar produzidos por ferimentos pérfuro-contusos resultantes de disparos de projéteis atirados de arma de fogo". Tal prova técnica, aliada ao laudo de exame em local de homicídio (ID 40783832) e aos boletins de ocorrência, não deixam margem a dúvidas quanto à existência do fato delituoso. Tanto é que, neste ponto, não há controvérsia recursal. No que diz respeito à autoria, a análise detida dos autos, em especial dos depoimentos colhidos em audiência sob o crivo do contraditório, revela a existência de indícios que, embora contestados pelas defesas, mostram-se suficientes para sustentar a pronúncia dos recorrentes. Conforme detalhado na denúncia e corroborado por elementos da investigação e depoimentos colhidos em juízo (mídias anexas ao TJPE audiências), há indícios de que o crime foi meticulosamente planejado e executado em um contexto de vingança familiar. Segundo consta dos autos, em 19 de abril de 2021, Fabrício Granja Maia foi assassinado na localidade de Formiga, zona rural de Belém do São Francisco/PE. Fabrício era irmão dos acusados Cícero Flamel Granja Maia e Fernando Granja Maia, e primo do acusado Alceu Raimundo da Silva. A vítima do presente processo, Tatiane dos Santos Barbosa Granja, era companheira de Fabrício. Após a morte de Fabrício, surgiu a suspeita (supostamente entre os irmãos Granja) de que Tatiane estaria envolvida ou teria conhecimento relevante sobre o homicídio do companheiro. Esse suposto envolvimento, aliado a possíveis desavenças, teria gerado um sentimento de vingança por parte dos irmãos Granja, constituindo a motivação do crime ora apurado. As imagens das câmeras de segurança do Posto Ararinha Azul, ainda que com limitações de nitidez apontadas pela defesa, foram interpretadas pelas autoridades policiais e pelos agentes que conduziram a investigação (Delegados José Olegário e Danilo de Freitas, e os Policiais Denilson e Jairo) como o registro de um encontro estratégico entre os acusados horas antes do crime. Em juízo (mídias anexas ao TJPE audiências), o Delegado de Polícia José Olegário de Lima Filho confirmou ter presidido a fase inicial do inquérito. Afirmou que, a partir das declarações do primeiro preso (Jailson, o executor, não recorrente neste feito), empreenderam diligências e obtiveram o vídeo do Posto Ararinha Azul. Admitiu que, só pelas imagens, não seria possível identificar todos os envolvidos, mas que o trabalho de reconhecimento foi feito pelo pessoal das investigações. Indicou que o conjunto de elementos apontou para a pessoa de camisa laranja como sendo Claécio e a pessoa da foto de ID 118351561 dos autos originários, como sendo a pessoa de Cícero. Confira-se: (...) Que presidiu esse inquérito junto com o Sr. Danilo; Que confirma na íntegra o relatório, não obstante terem concluído essa parte das investigações somente com o autuado em flagrante, depois foi que deflagraram a segunda parte com a prisão dos outros investigados e outros restaram foragidos; Que a partir das declarações do 1º preso, o qual teria afirmado que abasteceu o veículo no posto do vídeo, empreenderam diligências e conseguiram o vídeo do local; Que só pelas imagens do vídeo não dá para identificar os envolvidos não, porque teve todo um trabalho de reconhecimento; Que o pessoal das investigações, que inclusive está como testemunha arrolada, consegue reconhecer a pessoa que está em pé, de camisa laranja, como sendo Claércio; Que os indícios, o conjunto de elementos mostraram que a pessoa do vídeo seria a mesma pessoa da pág. 13 (Id. 118351561) - foto do Cícero; Que não se recorda se na investigação foi requisitada alguma diligência para identificação do titular ou condutor do fiat idea; Que não participou das diligência na prisão dos envolvidos; Que não tem conhecimento se o Claércio tem envolvimento em algum ato criminoso ou alguma conduta que venha a imputá-lo no crime, não se recorda; Que fora as imagens, acredita que consta no relatório outros elementos que relacionam os envolvidos ao crime; Que não se recorda da delimitação de condutas de cada um, porque essa segunda parte foi com o segundo delegado, após a prisão do primeiro envolvido não teve mais participação direta; Que não soube do conteúdo da conversa deles no posto e não sabe nem se foi possível ter acesso a isso, porque eram só imagens; Que foram diligenciadas imagens nas proximidades do local dos fatos em Cabrobó e foram captadas imagens nas proximidades do local do fato; Que não teve dificuldades para prisão de Alceu; Que ele estava levando sua vida normalmente; Que salvo engano ele é comerciante em Curaçá. (...). O Delegado Danilo de Freitas, esclareceu, na fase judicial, ter atuado na segunda fase da investigação, após a prisão do executor. Afirmou que o setor de investigação detectou a reunião de todos os envolvidos no Posto Ararinha Azul momentos antes do crime, sendo este o nexo causal. Mencionou a confissão do corréu James Roberto Santos, que teria dito ter participado juntamente com os outros envolvidos, sendo esta confissão um elemento importante. Confirmou que Cícero Flamel caminha com dificuldade, mas que isso não o impossibilitaria de realizar tarefas cotidianas, e que, pela análise das imagens e diligências, todos os envolvidos foram detectados: (...) Que atuou apenas na 2ª fase da investigação; Que a primeira fase foi até a prisão do executor, o pistoleiro “bodinho”; Que a 2º fase foi referente a investigação quanto aos demais envolvidos; Que o Dr. Olegário é o coordenador, então ele toma conhecimento daquilo que foi apurado; Que confirma o relatório; Que o setor de investigação detectou a presença/reunião de todos no Posto Ararinha Azul momentos antes do crime e esse foi o nexo causal dos envolvidos com o crime; Que fora essas imagens, acredita que não houve interceptação telefônica, mas houve a confissão de James, que disse que participou juntamente com os outros envolvidos; Que o setor de investigação detectou todos os envolvidos por meio das imagens e diligências; Que o Cícero caminha sim, apesar da deficiência, isso não é algo que o impossibilita de realizar tarefas cotidianas; Que analisando o vídeo, continua mantendo o que consta no relatório e o apontado pelo setor de investigações; Que acredita que o setor de investigações realiza identificação de placas de veículos por aproximação; Que analisando as imagens, verificaram que o Alceu teve encontro com o pistoleiro, passa as informações necessárias a ele; Que não teve acesso ao conteúdo da conversa; Que não sabe precisar quanto tempo durou essa conversa entre os dois; Que 2 minutos é tempo suficiente para repassar informações, até porque diante de outras investigações, de outros crimes, percebe-se que essas informações são repassadas rapidamente mesmo; Que foi até Curaçá, mas houve divisão de equipes e não participou pessoalmente da prisão de Alceu; Que não buscou informações pessoais ou sociais do réu; Que foram printadas as imagens que capturaram os envolvidos e colocadas no relatório; Que quem identificou os envolvidos pelas imagens foi o setor de investigações; Que não tiveram dificuldades com a prisão de Alceu; Que ele foi localizado e, acredita, que inclusive foi encontrado no ponto comercial dele; Que James assinou o termo de qualificação e interrogatório dele e no momento que assina, ele ratifica as informações. (...). O Policial Civil Denilson Florentino Novaes, que participou ativamente das investigações, descreveu, em juízo, minuciosamente a dinâmica dos fatos: (...) Que participou das investigações, principalmente na parte de identificações dos acusados; Que contaram com a cooperação de polícias da Bahia para essa identificação e também com ajuda de pessoas de Cabrobó; Que essas pessoas foram ouvidas; Que o executor foi o “bodinho” (Jailson); Que o contratante foram os “irmãos granja” junto com o primo, que é o dono do bar, o Alceu; Que eles contrataram e conseguiram esse pistoleiro lá de Juazeiro da Bahia para fazer esse serviço para eles; Que não sabe dizer se o Jailson estava preso quando contratado; Que não sabe quem intermediou a contratação desse pistoleiro; Que pelas imagens coletadas no posto Ararinha azul, lá foi o ponto de encontro; Que o pistoleiro chegou primeiro, guiando a moto usada no crime, e foi para lanchonete/conveniência do posto; Que, em seguida, chegou James, o policial, no Cobalt prata acompanhado de Alceu e ele ficou abastecendo o carro, enquanto Alceu foi em direção à conveniência para se encontrar com o pistoleiro; Que em seguida chegou um fiat idea, guiado por Claécio Ganja; Que também chega o Fernando Granja e o Cícero Flamel em um veículo preto, deixam esse veículo no estacionamento e se dirigem para se encontrar com Claécio, junto as bombas de combustível; Que na saída de Alceu e o pistoleiro, a moto não pega e Alceu ajuda a empurrá-la; Que o pistoleiro sai guiando a moto e aguarda a saída do Cobalt; Que o Cícero Flamel, que estava no Fiat Idea efetua o pagamento do combustível, sai no fiat idea; Que em seguida sai o cobalt e é seguido pelo pistoleiro na moto; Que esses fatos registrados pelas câmeras do local, ocorreram entre 14:40/14:50 horas; Que isso foi em Curaçá na Bahia; Que acredita que Curaçá fica a 1 hora de Cabrobó; Que o homicídio de Tatiane aconteceu aproximadamente as 18 horas; Que pelas imagens coletadas no local do crime, só dá para visualizar a chegada de Jailson; Que Jailson estaciona a moto e deixa ela ligada, depois entra no estabelecimento comercial, onde tem uma breve conversa com Tatiane e efetua os disparos; Que não sabe se nesse intervalo de tempo Jailson encontrou com mais alguém; Que a arma do crime foi um revólver; Que esse revólver não foi apreendido; Que essa arma foi fornecida pelos irmãos granja, mas não sabe especificamente quem foi deles; Que não sabe quanto foi essa contratação, não se recorda de valores; Que pelo que foi apurado, tudo se deu devido a morte do Fabrício Granja, porque os irmãos atribuíam a Tatiane esse homicídio e queriam vingar a morte do irmão, inclusive fizeram ameaças a Tatiane; Que não sabe dizer se Jailson estava monitorado, cumprindo pena quando cometeu esse crime; Que não sabe dizer se algum dos acusados já foi visitar Jailson na prisão; Que Cícero Flamel tem uma deficiência física na perna, que dificulta a locomoção; Que se não se engana, o veículo preto em que chegou Fernando e Cícero lá no posto era um siena; Que não se recorda se, nesse momento do posto, o Cícero fala com o Jailson; Que Claécio é conhecido na região e já conhecia ele antes do ocorrido, porque são pessoas ligadas ao tráfico de drogas na região de Cabrobó; Que trabalha em investigações em Cabrobó e essa família Granja é bastante conhecida nisso; Que quanto ao réu Claécio, não tem processo para indicar que comprove o envolvimento no tráfico, nem nunca o prendeu; Que já viu foto anteriormente do réu Claécio; Que diante do vídeo apresentado, aproximadamente no minuto 20, foi apurado nas investigações que quem aparece de boné dirigindo o veículo seria o réu Claécio, mas somente pela imagem no vídeo não o identifica, visto que não consegue nem visualizar o veículo direito; Que participou das investigações do início ao fim; Que não tomou conhecimento da diligência requerida pela defesa e determinada pela juíza para averiguação da placa e titularidade do carro em que supostamente Claécio dirigia; Que o vídeo é o único elemento que conecta os irmãos granja ao crime; Que apontam com convicção os irmãos granja como mandantes do crime por causa de relatos de familiares e análise de conversas no celular da vítima; Que não sabe se esses familiares foram ouvidos em delegacia; Que os familiares de Tatiane presentes no dia do crime, foram ouvidos; Que não se recorda se alguém desses familiares apontaram diretamente o Fernando, o Claércio ou o Cícero; Que o Cícero tem uma deficiência na perna e caminha mancando; Que a pessoa que desce do siena preto manca; Que não dá para ver se Cìcero tem contato com alguém do cobalt prata pela imagem mostrada; Que afirma que quem faz o pagamento do combustível é Cícero Flamel que estava de blusa laranja; Que o meio de prova que a polícia teve para afirmar que a arma foi fornecida pelos irmãos granja foram os depoimentos, imagens e análise de todo contexto, porque eles que contrataram o pistoleiro; Que nas imagens não visualiza o pagamento ao executor, nem o fornecimento da arma; Que não se recorda se há alguma outra comprovação de pagamento ao executor; Que pela sua ótica, Cícero foi apontado como responsável financeiro porque é ele quem paga o combustível, então por meio das investigações, concluiram que ele era quem financiou o grupo; Que colocaram Fernando Granja Maia como responsável pela segurança do grupo, porque as imagens mostram ele sempre acompanhando o grupo e sempre arrudiando as proximidades do posto; Que James, segundo informações, era quem andava nesse carro cobalt em Curaçá para trabalhar e parava na delegacia, então concluiram que seria ele dentro do carro, mas ele não chegou a desembarcar no posto; Que Alceu foi um dos organizadores, porque através dele os irmãos Granja chegaram ao policial James Daian; Que chegaram a essa conclusão, porque o Alceu entra na conveniência, fala com o pistoleiro, que uma hora depois cometeu um homício usando até os mesmos trajes, paga o lanche do pistoleiro, então tudo isso deve significar alguma coisa; Que não sabe o que eles conversaram dentro da conveniência; Que não sabe precisar o tempo que conversaram; Que foi diligenciado imagens em Cabrobó dessas pessoas, mas devido ao lapso de tempo, algumas dessas imagens se perderam; Que a diligência foi feita, mas não foi possível captar mais imagens, só as do local do fato; Que foi para Curaçá para realizar a prisão de Alceu; Que antes de sair o mandado de prisão não estava monitorando ele; Que as informações eram de que ele estava em sua vida normal, abrindo o comércio dele normalmente; Que não tem informações sobre crimes dele não; Que a prova do inquérito que se baseia para afirmar que os irmãos Granja teriam contratado o executor são depoimentos dos familiares da vítima, que apontam que os irmãos granja tinham motivos para isso, o fato de eles terem se encontrado momentos antes do crime, então não tiveram dúvidas sobre o fato; Que os familiares informaram ameaças que ela vinha sofrendo; Que além disso, tem também as conversas do celular da vítima com familiares dela, afirmando as ameaças que vinha sofrendo e que seria morta pelos irmãos Granja; Que não sabe se isso foi anexado ao processo, mas estão preservadas no aparelho telefônico da vítima; Que o vídeo é um dos elementos de prova contra os acusados; Que em nenhum momento James desembarca do carro; Que não se recorda se em algum momento o condutor do cobalt entrega algo a um dos acusados; Que o vídeo não tem áudio; Que não se recorda se houve alguma negociação entre James e Alceu para fazer essa viagem até o posto, não tem essa informação; Que não pode afirmar se houve quebra do sigilo bancário de James, porque isso é com o Delegado; Que não afirmou que James recebeu vantagem para fazer essa viagem ou para se envolver em algum ato criminoso. (...). O também Policial Civil Jairo, corroborando os depoimentos anteriores, destacou a confissão informal de James na delegacia, mencionando seu nervosismo e que ele teria "ratificado as informações": (...) Que participou das investigações, do relatório, das imagens; Que os veículos são: uma motocicleta, um fiat idea e um cobalt; Que quem chega na motocicleta é o “bodinho”, o Jailson; Que ele vai direto para conveniência; Que chega também o cobalt e o fiat idea e o cobalt vai direto para bomba de combustível; Que o Alceu também foi identificado e ele vai direto para conveniência também; Que o Alceu chegou no cobalt; Que ele sai da bomba direto para conveniência; Que presumem ser o policial James quem conduzia o cobalt, porque o cobalt pertence a ele, mas em nenhum momento ele sai do carro; Que não dava para saber se quem estava conduzindo era homem ou mulher, não deu para ver o condutor: Que na mesa da conveniência estava o capacete e uma coca-cola de 1 litro; Que não tem áudio no vídeo, então não dá para saber o que conversaram, mas tudo indica foi a premeditação do crime que ocorreu no fim da tarde/começo da noite em Cabrobó; Que no pátio do posto encontra-se os irmãos Granja, conduzindo o fiat idea; Que com o vídeo aberto está o Claércio, passando por perto está o Fernando e eles transitam no posto, mas não chegam a entrar na conveniência, porque acredita que as funções de cada um já estavam bem delimitadas; Que não viu o desembarque dele, mas o Cícero Flamel também estava presente, porque ele quem paga pelo combustível; Que o Alceu, depois da conversa com o executor na conveniência, sai e aí tem outro ponto de ligação importante, porque a moto fica com um problema e o Alceu ajuda o executor a ligar a moto; Que depois que a moto funciona, o Alceu vai para o Cobalt; Que depois a moto segue o Colbat para sair do posto; Que teve tempo suficiente para sair do posto e cometer o homícidio em Cabrobó; Que não podem afirmar que o Cobalt estava em Cabrobó no dia do homício, mas a moto foi identificada; Que, inclusive, como teve esse problema com a moto antes de sair do posto, o executor deixa ela ligada, em ponto morto, com o farol ligado, antes de cometer o homícidio para não correr o risco de ela não ligar novamente; Que chegaram a essas imagens no posto, porque as informações chegaram para eles de que esse encontro teria ocorrido; Que foram informações de colaboradores; Que o celular de Tatiane foi apreendido; Que o DVR o estabelecimento também foi apreendido, analisaram também imagens de segurança do perímetro; Que no celular dela tinham várias informações, áudios, negociação de armas, conversas sobre financiamento de roças de maconha; Que inclusive o Claércio tinha tirado uma roça de maconha junto com ela; Que ela era empresária, mas corria ao lado dos irmãos em negócios ilícitos; Que chegou a ouvir esses áudios, mas Denison foi quem analisou realmente as conversas; Que ela já estava ciente de ameaças; Que acredita que eles tinham essa intenção por acharem que ela tinha participação na morte do marido dela; Que através das imagens, conseguiram sim identificar cada um dos envolvidos, porque já tinham uma certa noção, ele (depoente), por exemplo, já trabalhou em Belém de São Francisco e realizou outras investigações em relação aos irmãos Granja; Que as imagens do posto não são ruins para investigação não; Que quando Claércio passa de vidro aberto, identificaram ele o Fernando ao lado dele, porque no setor de investigações conseguem dar zoom e a qualidade da imagem permanece boa; Que presumem que quem pagou o combustível foi o Cícero; Que ficou muito claro para eles o envolvimento dos acusados porque: O que os irmãos Granja estavam fazendo no mesmo posto em que estava o executor momentos antes do crime? Por que Alceu, que é o primo legítimo deles, conversa com o executor do crime?; Que foi uma ação bem premeditada; Que as imagens do vídeo falam mais do que as palavras; Que executor utiliza as mesmas roupas, tanto no posto quando no momento do crime; Que a vítima era envolvida com tráfico, assim como o marido dela e os irmãos granja; Que em Cabrobó não, mas quando trabalhava em Belém de São Francisco já prendeu um dos irmãos, por força de mandado; Que eles possuem vários processos, principalmente na Bahia; Que quem pode afirmar melhor se teve diretamente áudios dos irmãos Granja para Tatiane é o Denilson; Que escutou alguns áudios tratando de roças de maconha dela com os irmãos Granja; Que apesar desse negócio entre eles, Fabrício conseguiu atingir um alto padrão de vida, então acredita que pode ter ocorrido algum desacordo comercial entre eles; Que acredita que eles forneceram a arma; Que quanto ao pagamento não sabe; Que cumpriu o mandado de prisão contra Alceu; Que levantaram informações no dia que foram para lá efetuar a prisão e abordaram ele no estabelecimento comercial dele; Que aparentemente ele estava levando a vida normalmente; Que não tiveram informações sobre como era ele na sociedade; Que ele não possuía antecedentes; Que ele ficou encarregado de passar as instruções para o executor, já que após a conversa entre eles, o executor segue rumo ao alvo; Que não chegaram a buscar informações de funcionários do posto, como o conteúdo das mensagens, porque eles estavam em uma zona de conforto e tinha um policial civil envolvido, então poderia chegar até eles que a policia civil de cabrobó estavam investigando eles, o que poderia complicar a situação; Que só chegaram a falar com os donos para requisitar as imagens; Que não identificaram se o Cobalt estava nas proximidades do local do fato, em Cabrobó; Que acredita que não foi disponilibilizado o conteúdo do celular da vítima nos autos porque não tinham ordem judicial para isso; Que em nenhum momento conseguiu identificar o condutor do Cobalt; Que chegaram a James através de informações sobre quem seria o proprietário do Cobalt, quem estava envolvido com os Granjas, etc.; Que conseguiram imagens desse Cobalt estacionado na frente da residência do James, o qual está no nome do sogro dele; Que informalmente, o James contou detalhes do ocorrido para o Delegado Danilo, mas não sabe se ele formalizou isso; Que a informação que têm é que Alceu reside em Curaçá; Que não viu o motorista do Cobalt entregando algum objeto a algum dos acusados; Que não tem informação de quebra de sigilo bancário de James; Que eles tinham uma forte amizade, tanto que James frequentava o estabelecimento comercial de Alceu; Que não se trata de suposição a contratação de James para o feito criminoso, porque em Delegacia, quando preso, ele afirmou ao delegado toda a dinâmica do fato, inclusive chegou a ficar muito nervoso e até a vomitar; Que ele não tem antecedentes criminais. (...). Além dos agentes públicos, a testemunha Sueli Daiane Moura da Silva, afirmou em seu depoimento judicial, que conhecia Tatiane e Fabrício da igreja. Relatou que, pouco antes do crime, Tatiane a procurou pedindo orações, pois estava sofrendo ameaças, mas não disse de quem: (...) Que conhecia Tatiane e Fabrício; Que tinha contato com eles, porque Tatiane fazia parte do grupo da igreja em que ela (depoente) era líder; Que não trabalhavam juntas; Que tinha contato só com ela, por causa da igreja; Que no dia do ocorrido, Tatiane foi até sua casa e pediu para que ela fizesse uma oração por ela, porque estava sofrendo ameaças, mas ela não disse de onde partiam essas ameaças; Que dos acusados só conhece o Claércio, porque ele era da mesma igreja e depois se afastou; Que sabia que ele era cunhado de Tatiane; Que ela falava que ele era cunhado dela; Que ficou sabendo desse homicídio de Fabrício; Que depois desse fato, Claércio e Tatiane aparentavam ter um comportamento normal, mas também só via eles na igreja; Que depois do ocorrido, não viu eles juntos, o Claércio e a Tatiane; Que Tatiane não tinha envolvimento com atividades ilícitas; Que não sabe se Claércio tinha; Que não sabe dizer se eles já tiveram algum negócio juntos; Que nunca presenciou Tatiane discutindo com alguém; Que ela nunca aparentou nervosismo com questão de agiotagem ou algo assim; Que não perguntou que ameaças eram essas; Que foi a primeira vez que ela pediu oração; Que não ficou sabendo de envolvimento de Tatiane na morte de Fabrício; Que não soube de nenhuma relação extraconjugal, nenhuma traição por parte de Fabrício em relação a Tatiane; Que eles tinham uma vida conjugal tranquila; Que o grupo da igreja escolhia a casa de algum deles para realizar cultos na casa dessa pessoal; Que quando tinha cultos na casa de Tatiane, as vezes Fabricio estava e outrs não, mas quando ele estava, ele participava; Que em nenhum momento na Delegacia falou de onde viria essas ameaças. (...). Sendo assim, especificamente quanto ao recorrente James Roberto Santos, além de sua presença no local e da suposta função de apoio logístico (transporte de Alceu), consta que, em suas declarações iniciais à autoridade policial (mencionado na denúncia e nos depoimentos dos policiais), teria admitido sua participação e detalhado o envolvimento de Alceu Raimundo da Silva. Embora em seu interrogatório judicial e nas razões recursais apresente versão diversa, negando conhecimento prévio do intento homicida e alegando ter apenas dado uma carona a Alceu, as declarações iniciais e as circunstâncias fáticas constituem indícios suficientes para a pronúncia, cabendo ao Júri valorar as diferentes versões apresentadas. No que tange aos recorrentes Cícero Flamel Granja Maia e Fernando Granja Maia, os indícios apontam para sua participação como mandantes ou partícipes intelectuais do crime, juntamente com o irmão Claécio, motivados pela vingança da morte do irmão Fabrício. A alegada deficiência física de Cícero Flamel, embora constatada (conforme depoimentos e interrogatório), não exclui, por si só, a possibilidade de sua participação intelectual ou no planejamento do delito, sendo matéria a ser sopesada pelo conselho de sentença. A defesa argumenta sobre a dificuldade de identificá-los claramente nas imagens, mas a investigação policial, baseada no conjunto de elementos (contexto familiar, depoimentos, reconhecimento por parte dos agentes), aponta para a presença deles no local e momento cruciais. Ressalte-se que, para a pronúncia, não se exige prova cabal e incontroversa, mas sim um lastro probatório mínimo que torne plausível a acusação. A existência de versões conflitantes ou a necessidade de valoração mais aprofundada da prova (inclusive quanto à credibilidade dos depoimentos ou à clareza das imagens) são questões de mérito, cuja competência é exclusiva do Tribunal do Júri. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM ATIVAMENTE DA INVESTIGAÇÕES. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para despronunciar o paciente pela prática de homicídio duplamente qualificado e corrupção de menores. 2. O Parquet estadual afirma que os depoimentos dos policiais em juízo não se tratou de testemunhos indiretos, mas sim de relatos coerentes advindos da apuração investigativa do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase do inquérito policial, sem a devida confirmação em juízo. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não foi baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, mas também em depoimentos de policiais que participaram ativamente das investigações e que foram ouvidos em juízo. 5. A materialidade do delito e os indícios de autoria foram considerados suficientes para a admissibilidade da acusação, devendo ser levados a julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. A análise aprofundada das provas e a valoração das teses em confronto devem ser realizadas pelo Conselho de Sentença, constitucionalmente competente para julgar delitos dolosos contra a vida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para cassar a decisão recorrida e não conhecer do habeas corpus. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos de policiais que participaram ativamente das investigações e foram ouvidos em juízo. 2. A materialidade do delito e os indícios de autoria são suficientes para a admissibilidade da acusação pelo Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023. (AgRg no HC n. 813.163/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 15/4/2025.); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DEPOIMENTOS EM JUÍZO. LAUDO DE COMPARAÇÃO BALÍSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 2. O in dubio pro societate não pode ser usado como fundamento para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. No caso, embora faça menção a esse brocardo - o qual, repita-se, não tem aplicação na fase de pronúncia -, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para que o réu seja julgado pelo Conselho de Sentença. 3. No caso, imputa-se ao agravante a prática de homicídio qualificado. Embora nenhuma das testemunhas haja afirmado expressamente ter visto quem efetuou os disparos contra a vítima, há indícios que apontam para a possível participação do agravante no homicídio, notadamente os relatos de testemunhas presenciais de que ele estava armado no local dos fatos e, depois do tiroteio, foi encontrado ensanguentado e transtornado. Somado a essas circunstâncias, o laudo de exame de comparação balística constatou a compatibilidade entre os projéteis retirados do corpo da vítima e a arma de fogo apreendida com o réu. Portanto, deve ser mantida a pronúncia do agente, pois as provas indicadas são suficientes para conferir plausibilidade, ao menos em tese, à versão acusatória quanto à autoria. 4. Não cabe a esta Corte Superior infirmar as premissas fático-probatórias assentadas pelas instâncias de origem, pois, para fazê-lo, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via eleita. 5. Agravo regimental não provido. Corrigido erro material, de ofício, no dispositivo da decisão monocrática. (AgRg no AREsp n. 2.704.824/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) Nesse contexto, e volvendo-se ao caso dos autos, os indícios não se resumem a meros depoimentos frágeis ou indiretos como alega a defesa. Muito pelo contrário. Há um conjunto de circunstâncias fáticas (reunião prévia, dinâmica dos veículos, contexto de vingança), depoimentos de agentes públicos que atuaram diretamente na investigação e relataram suas constatações (inclusive sobre a confissão inicial de um dos corréus), e testemunhos sobre o ambiente de animosidade e ameaças, que, interligados, conferem plausibilidade à tese acusatória. As versões apresentadas pelos recorrentes em seus interrogatórios, negando participação ou conhecimento, constituem matéria de defesa a ser levada à apreciação do conselho de sentença, que poderá confrontá-las com os demais elementos de prova. Portanto, a aplicação do princípio in dubio pro societate, compreendido não como autorização para pronúncias temerárias, mas como diretriz para, diante de dúvida razoável fundada em indícios suficientes, remeter a causa ao Júri, mostra-se adequada ao caso concreto. Ademais, a decisão recorrida pronunciou os réus pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe (inciso I) e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV). De acordo com a denúncia e com os depoimentos colhidos em juízo, o homicídio de Tatiane foi uma retaliação planejada pela morte anterior de um membro da família Granja. Essa motivação, ligada a um sentimento de "justiça com as próprias mãos" e retaliação, não pode ser considerada, de plano, como não repugnante ou moralmente aceitável. A análise da efetiva torpeza, considerando todo o contexto e a reprovabilidade da conduta, compete ao conselho de sentença. Assim, a qualificadora do motivo torpe não se mostra manifestamente improcedente, devendo ser mantida. Ainda conforme a dinâmica descrita, a vítima foi abordada e executada com múltiplos disparos de arma de fogo no interior de seu estabelecimento comercial, local onde se encontrava trabalhando. A ação do executor Jailson, conforme relatado, foi rápida e inesperada, após uma breve conversa. Tais circunstâncias indicam, prima facie, que a vítima foi surpreendida, tendo sua capacidade de reação ou defesa significativamente reduzida ou impossibilitada. A forma de execução (múltiplos disparos) também reforça a ideia de ausência de chance de defesa. Não sendo, portanto, manifestamente improcedente, deve ser também submetida à apreciação dos jurados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSOS, para manter a decisão de pronúncia dos recorrentes CÍCERO FLAMEL GRANJA MAIA, FERNANDO GRANJA MAIA e JAMES ROBERTO SANTOS, em todos os seus termos. É como voto Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H02 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0001431-25.2024.8.17.2380 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Cabrobó Recorrentes: CÍCERO FLAMEL GRANJA MAIA, FERNANDO GRANJA MAIA e JAMES ROBERTO SANTOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador de Justiça: Dr. José Lopes de Oliveira Filho Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho Ementa: Direito Processual Penal e Penal. Recurso em Sentido Estrito. Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º, I e IV, CP). Pronúncia. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos contra decisão que pronunciou os recorrentes, juntamente com corréus, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (Tatiane dos Santos Barbosa Granja). A defesa pugna pela despronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria ou participação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório coligido aos autos, notadamente depoimentos de policiais, imagens de câmeras de segurança e circunstâncias fáticas (contexto de vingança familiar, reunião prévia ao crime), contém indícios suficientes de autoria para submeter os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) saber se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes a ponto de serem decotadas nesta fase processual. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame Tanatoscópico e demais elementos dos autos, sendo incontroversa. 4. Existem indícios suficientes de autoria em relação aos recorrentes, extraídos da análise conjunta das provas, incluindo depoimentos detalhados de agentes públicos que participaram ativamente das investigações e relataram a dinâmica dos fatos, o contexto de vingança familiar, a reunião estratégica dos acusados horas antes do crime em local próximo, e a confissão informal inicial de um dos corréus (James Roberto Santos), elementos que conferem plausibilidade à tese acusatória. 5. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova cabal da autoria, mas sim indícios suficientes. Eventuais versões conflitantes ou a necessidade de valoração mais aprofundada da prova (credibilidade de depoimentos, clareza de imagens, alegação de deficiência física) são matérias de mérito, cuja competência é exclusiva do Tribunal do Júri. 6. Os depoimentos de policiais que participaram das investigações são válidos como indícios de autoria, não se tratando de meros testemunhos indiretos ("hearsay"), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A qualificadora do motivo torpe (vingança pela morte de familiar) não se mostra manifestamente improcedente, pois amparada em elementos que indicam retaliação e sentimento de "justiça com as próprias mãos", cabendo ao Júri a análise de sua efetiva configuração. 8. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa, execução rápida com múltiplos disparos em local de trabalho) também encontra respaldo nos autos, não sendo manifestamente improcedente, devendo ser submetida à apreciação dos jurados. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos desprovidos. Manutenção integral da decisão de pronúncia. Tese de julgamento: "1. Para a pronúncia, bastam a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, competindo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada do mérito e das teses defensivas, sendo incabível a despronúncia quando o acervo probatório, incluindo depoimentos de policiais envolvidos na investigação e circunstâncias fáticas relevantes, confere plausibilidade à acusação. 2. As qualificadoras do homicídio só podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo ser mantidas se houver elementos mínimos a sustentá-las nos autos, como indícios de vingança (motivo torpe) e de surpresa na execução (recurso que dificultou a defesa)." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29; art. 121, § 2º, I e IV. CPP, art. 413; art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 813.163/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.704.824/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001431-25.2024.8.17.2380, em que figuram como recorrentes, CÍCERO FLAMEL GRANJA MAIA, FERNANDO GRANJA MAIA e JAMES ROBERTO SANTOS, e, como recorrido, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e votos proferidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H02 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] RECIFE, 28 de maio de 2025 Magistrado
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Processo nº 0001284-97.2014.8.17.0650
ID: 325522878
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0001284-97.2014.8.17.0650
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RIVAN RIBEIRO DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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SANDRO DIONISIO DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0001284-97.2014.8.17.0650 APELANTE: ADELMO SEVERINO DA SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTAD…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0001284-97.2014.8.17.0650 APELANTE: ADELMO SEVERINO DA SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE GLÓRIA DO GOITÁ INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0001284-97.2014.8.17.0650 Apelante: ADELMO SEVERINO DA SILVA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO: Cuida-se de Apelação Criminal interposta em favor de ADELMO SEVERINO DA SILVA em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Glória do Goitá/PE, que o condenou pela prática do crimes previsto no Art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Apelação (ID 41934597): A defesa pugna pela nulidade quanto à leitura do depoimento da vítima em plenário, requerendo ainda a nulidade na formulação dos quesitos, alegando que não foi esclarecido aos jurados a consequência da quesitação no que tange à desclassificação do delito, devendo ser determinada a nulidade do julgamento. Pleiteia ainda o reconhecimento da nulidade do júri, sob o fundamento de que foi contrário às provas dos autos. Contrarrazões (ID 41934599): pugnou o Parquet que seja negado provimento ao apelo mantendo a sentença condenatória proferida em todos os termos. Parecer (ID 43746040): a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. É o que, em suma, importa relatar. À Revisão. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0001284-97.2014.8.17.0650 Apelante: ADELMO SEVERINO DA SILVA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO RELATOR: Insurge-se o apelante contra o segundo veredicto do Tribunal do Júri que entendeu pela condenação do acusado ADELMO SEVERINO DA SILVA pelo delito inserto no Art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal, conforme se extrai da sentença (ID 41934590) e da sessão de julgamento (ID 41934587) NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS: A defesa afirma que a formulação dos quesitos se deu de forma obscura, tendo o Conselho de Sentença, por desconhecimento e ausência de explicação por parte da magistrada, respondido aos quesitos de forma equivocada. Alega que, em relação ao quesito 4, a magistrada não esclareceu aos jurados as consequências de seus votos, o que não ocorreu em relação aos outros quesitos, tendo explicado de forma clara todas as nuances, aduzindo, portanto, que a magistrada teria atuado com parcialidade. Compulsando o Termo de Julgamento (ID 41934589 - Pag. 07 - 08), verifica-se que a quesitação foi realizada da seguinte forma: 01) No dia 3 de dezembro de 2013, por volta das 17h30, no Posto de Combustível SETA, situado na Praça José Vicente de Paula, a vítima TÁSSIO FILIPE MENDES DE SOUZA foi alvo de disparo(s) de arma de fogo que lhe causou(aram) os ferimentos descritos na perícia traumatológica de ID 152321537? SIM POR MAIORIA 02) Foi o réu ADELMO SEVERINO DA SILVA quem efetuou o(s) disparo(s) de arma de fogo contra a vítima TÁSSIO FILIPE MENDES DE SOUZA? SIM POR MAIORIA 03) O jurado absolve o réu? NÃO POR MAIORIA 04) O réu ADELMO SEVERINO DA SILVA iniciou o delito de homicídio contra a vítima TÁSSIO FILIPE MENDES DE SOUZA, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade? SIM POR MAIORIA 05) O crime foi praticado por motivo fútil, consubstanciado no fato de que o acusado acreditava que a vítima passou informações suas à Polícia? SIM POR MAIORIA 06) O crime foi praticado de surpresa contra vítima desarmada, recurso que lhe impossibilitou ou dificultou a defesa? SIM POR MAIORIA Primeiramente, não verifico qualquer ilegalidade quanto à formulação dos quesitos, não sendo verificada qualquer obscuridade, estando as perguntas redigidas de forma simples e clara, tudo de acordo com o que preceitua os Arts. 482 e 483 do CPP. Quanto à alegação de que a magistrada agiu parcialmente, não esclarecendo aos jurados acerca das consequências dos votos em relação ao quesito nº 4, vejamos o consignado na Ata da Sessão do Tribunal do Júri (ID 41934587): Finalizados os debates orais, o(a) MM. Juiz(a) Presidente indagou dos(as) Jurados(as) se eles(as) estavam aptos(as) para julgar ou se necessitavam de maiores esclarecimentos, tendo os(as) mesmos(as) respondido que estavam aptos para julgar. Pela ordem, o(a) MM. Juiz(a) fez a leitura dos quesitos do julgamento do réu. Após, o(a) MM. Juiz(a) indagou da Acusação e da Defesa se teriam requerimento ou reclamação a fazerem quanto aos quesitos, tendo os representantes de ambas respondido que NÃO. Em seguida, pelo(a) MM. Juiz(a), o réu e as pessoas da plateia foram convidados a deixarem a Sala, para ter lugar o JULGAMENTO. Então, o(a) MM. Juiz(a) Presidente fez a leitura e a explicação dos quesitos aos(às) Senhores(as) Jurados(as) quanto à votação para que não houvesse nenhuma dúvida. Foi então realizada a votação dos quesitos, conforme registrado em termo próprio a ser juntado aos autos. REGISTRO 7: Finalizada a votação dos quesitos, a Defesa do acusado requereu a palavra, ocasião em que assim se manifestou: "Que em relação ao 4º quesito ora quesitado, a Defesa entende que houve um prejuízo claríssimo, já que houve uma divergência de entendimento entre o Ministério Público, a Defesa e a Magistrada na sala secreta, diante dos Srs. Jurados, fato esse que os jurados ficaram sem entender o motivo que estava ocorrendo um debate em relação ao que ocorreria se caso fossem votar "SIM" ou "NÃO", fato notado pela própria presidente do ato, que pediu aos jurados que não ficassem observando o ora debate, para que não se confundissem ao votar no quesito, ficando aos jurados simplesmente a explicação que deveriam votar sim ou não, sem explicar a consequência do seu voto, fato diferente do que aconteceu nos quesitos anteriores, onde a presidente fez questão de explicar aos jurados a consequência de cada voto, deixando claro que quem votasse de determinada forma votaria com o Ministério Público e que quem votasse de outra forma votaria com a Defesa. Fato esse totalmente diferente no quarto quesito, onde os jurados fizeram a escolha do seu voto sem saber qual consequência do restante da votação, onde a MM. Juíza se ateve em dizer que iria expressar aos jurados só a questão da votação "SIM", que seria reconhecer a tentativa de homicídio, tese favorável ao Ministério Público, e que não reconheceria a desclassificação, mesmo que os jurados votassem "NÃO". Desta forma, demonstrando a total parcialidade e intervenção no resultado da votação, desta forma ocorrendo a contaminação no momento da votação e influência negativa na decisão dos Srs Jurados." REGISTRO 8: Dada palavra ao Ministério Público, seu Representante assim se pronunciou: "MM Juiza, insurge-se o Ministério Público contra o "REGISTRO 7", feito pela Defesa técnica, inclusive porque não condiz com o que aconteceu. A bem ver, o registro parece ser, tão somente, desesperada tentativa de anular o julgamento, uma vez que obteve resultado desfavorável do Conselho de Sentença que, por sua vez, acolheu a tese do Ministério Público. Aliás, o próprio Advogado de Defesa, durante a votação, fez questão de dizer que "poderia abandonar o plenário". Com relação ao quarto quesito, a Magistrada explicou, de forma didática e simples, o quesito a ser votado, informando que o Ministério Público pediu o reconhecimento da tentativa de homicídio e, com relação à Defesa, que não foi abordada tese durante a exposição em plenário. Tanto é assim que não houve qualquer dúvida ou contrariedade na votação. De todo modo, registra o MP que o advogado de defesa deixou clara sua posição quanto ao referido quesito, não havendo quaisquer dúvidas aos jurados que o MP pedia o "SIM" e que a Defesa pedia o "NÃO". Portanto, completamente improcedente a narrativa trazida pela defesa técnica, no sentido de que a MM. Juíza se ateve em dizer que iria expressar aos jurados só a questão da votação "SIM", que seria reconhecer a tentativa de homicídio, tese favorável ao Ministério Público, querendo macular a atuação da Magistrada Presidente do Tribunal do Júri, que foi completamente imparcial durante toda a Sessão de Julgamento." REGISTRO 9: Por sua vez, a MM. Juíza Presidente assim se pronunciou: "É necessário apontamento quanto ao que de fato ocorreu em relação à alegação da Defesa (item "7" dos registros acima). Durante a explicação do 4º quesito do Termo de Julgamento, a Defesa veio a sustentar que eventual maioria pela opção "NÃO" por parte do Corpo de Sentença teria como consequência a desclassificação para o delito de lesão corporal, muito embora a Defesa não tenha arguido tal tese defensiva por ocasião do debate em Plenário. Na ocasião, por uma questão de ordem e para não confundir o entendimento por parte dos Jurados, esta Magistrada entendeu por bem não levar ao conhecimento dos jurados a discussão levantada pela Defesa, por não guardar relação com o núcleo do quesito em votação e, no tocante à discussão da quesitação sobre a desclassificação para o delito de lesão corporal só iria surgir na hipótese de o resultado do 4° quesito ser negativo, o que sequer veio a ocorrer, pois os jurados votaram pelo reconhecimento da tentativa de homicídio. Do exposto na Ata de Sessão do Tribunal do Júri, percebe-se que a Magistrada, considerando que é comum os jurados não possuírem conhecimento jurídico, com a finalidade de evitar confusão de entendimento durante a votação, apenas não levou ao conhecimento do Conselho de Sentença a discussão técnica levantada pela defesa em momento inoportuno, já que não fora abordada em Plenário. Dessa forma, não há de se falar em atuação parcial da Magistrada e, não tendo havido qualquer nulidade, não entendo razão ao apelante. NULIDADE QUANTO À LEITURA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM PLENÁRIO: O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o rol do Art. 478, I é taxativo em relação às peças que não poderão ser lidas em Plenário, não se admitindo interpretação extensivas. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI . REFERÊNCIA AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO NA SESSÃO DO JÚRI. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO . NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto no art. 478, I, do Código de Processo Penal, é taxativo em relação às peças que não poderão ser lidas em Plenário, não se admitindo interpretações ampliativas. 2. A menção em plenário dos antecedentes do réu não encontra-se prevista no rol do art . 478 do Código de Processo Penal, razão pela qual a sua menção por quaisquer das partes não dá causa à nulidade processual. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 763981 MS 2022/0255080-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). De acordo com o Art. 478, I do Código de Processo Penal: Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. Do exposto, verifica-se que o depoimento da vítima em sede policial não está dentre o rol de peças proibidas de serem lidas em Plenário, não havendo qualquer proibição normativa neste sentido. Ademais, é importante salientar que os jurados têm pleno acesso aos autos, de forma que a leitura de documentos e peças constantes no processo em Plenário, não implica, necessariamente, a nulidade do processo. Nesse sentido também entende o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART . 121, § 2º, I, III E IV, C/C O § 4º (DUAS VEZES); ART. 121, § 2º, III, IV E V (UMA VEZ) E ART. 155, § 4º, IV, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO . ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSA DISSOCIADO. FONTE INDEPENDENTE . ART. 157, § 2º, DO CPP. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS ULTERIORES. INEXISTÊNCIA . DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE RECLAMA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS . DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO . RECONHECIMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA . CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO . PENA EM DOBRO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E NÚMERO DE HOMICÍDIOS . PRECEDENTES. 1. Os elementos probatórios tidos como ilícitos - provas derivadas - foram obtidas por uma fonte que, por si só, seguiu os trâmites próprios da investigação ou instrução criminal, tendo aptidão para conduzir ao fato objeto da prova. Assim, em se tratando de elementos probatórios absolutamente desvinculados da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo nenhuma relação de dependência, revelando-se, ao contrário, autônomos, não se aplica, quanto a eles, a doutrina da ilicitude por derivação, dada a inevitabilidade de sua descoberta ou a ausência de total relação de causalidade entre uma e outras (art . 157, §§ 1º e 2º, do CPP). 2. Inviável a modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a incidência da teoria da descoberta inevitável, porquanto seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3 . Não há falar em nulidade do feito, em razão da apresentação de prova no Plenário do Tribunal do Júri, a qual se encontrava desaparecida. O Tribunal de Justiça foi incisivo ao afirmar que o referido documento já era de conhecimento dos jurados e da própria defesa e que o fato de a acusação ter mencionado a localização da referida carta, na sessão de julgamento, não teve o condão de, por si só, influenciar o ânimo dos jurados. 4. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, o que não se evidenciou na hipótese em tela . 5. A constatação de efetivo prejuízo à defesa demandaria, no caso, revolvimento das provas dos autos, providência inviável, consoante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Não se vislumbra, na hipótese, nulidade do feito, em razão da leitura de trechos do inquérito em Plenário pelo Ministério Público e da apresentação de mídia, visto que a apresentação das referidas peças não foi feita como argumento de autoridade, em prejuízo do réu, como advertido pelas instâncias ordinárias . Simplesmente possibilitou-se o esclarecimento dos fatos. 7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a leitura de documentos e de peças processuais em Plenário não implica, obrigatoriamente, a nulidade de julgamento, tendo em vista que os jurados possuem amplo acesso aos autos. Na espécie, não houve comprovação de que os documentos entregues tenham viciado a convicção dos jurados . 8. Verificar se a referência a documento ocorreu ou não como argumento de autoridade transborda os limites do recurso especial, exigindo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. Não houve violação dos arts . 59 e 71 do Código Penal, pois a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias mostra-se legítima e adequada. A teor da jurisprudência deste Tribunal, a regra da continuidade delitiva específica ou qualificada - prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal -, diferentemente da continuidade delitiva comum ou simples - descrita no caput do mesmo artigo, cujo aumento varia de 1/6 à metade -, permite o aumento das penas até o triplo. 10 . Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1598779 DF 2016/0051018-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2016) Por fim, além de todo o exposto, a defesa não conseguiu comprovar concretamente o efetivo prejuízo diante da leitura do depoimento da vítima em Plenário, de forma que não deverá prosperar o pleito de nulidade arguido pela defesa. NULIDADE DO JÚRI POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS: Extrai-se dos autos que o acusado foi pronunciado pela prática da conduta tipificada nos Art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal (ID Nº 41934513) e levado ao julgamento do Tribunal do Júri, tendo o Conselho de Sentença acolhido a tese defensiva e absolvido o acusado dos delitos acima referidos (Sentença - ID Nº 41934531 e Termo de Julgamento - ID nº 41934530). Irresignado, o Parquet interpôs recurso de apelação, visando anular a decisão do Tribunal do Júri, sob alegação de que seria manifestamente contrária à prova dos autos (ID nº 41934533), o que foi dado provimento, por esta 4ª Câmara Criminal, à unanimidade de votos. O acusado foi submetido a um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo o Conselho de Sentença acolhido a tese da acusação, condenando o acusado pelo crime previsto no Art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal (Sentença - ID Nº 41934590 e Ata de Sessão de Julgamento - ID nº 41934587). Assim, conforme já relatado, no mérito a defesa do acusado inconformada com o referido julgamento, interpôs o presente apelo a fim de anular o segundo julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, tendo como um de seus fundamentos ser a decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Ocorre que, a parte final do Art. 593, §3º do CPP deixa claro ser impossível uma segunda apelação, quando o julgamento anterior foi anulado por idêntico fundamento, in verbis: “Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação” Vejamos por oportuno os precedentes a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 593, III, do CPP e 121, § 2º, II, do CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . ÓBICE DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ENTREGA DE CÓPIA DA PRONÚNCIA E DAS DECISÕES POSTERIORES AOS JURADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1 . É impossível a anulação do segundo julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri sob o argumento de que sua condenação não encontraria amparo nas provas dos autos, uma vez que o § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal veda expressamente a interposição de nova apelação contra o veredicto dos jurados quando o julgamento anterior foi anulado por idêntico fundamento, exatamente como na espécie. Precedentes. 2. A alegada violação aos artigos 593, III, do CPP e 121, § 2º, II, do CP não foi examinada pela Corte de origem na ocasião do julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração, circunstância que atrai a incidência dos Enunciados n .º 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. "A hodierna jurisprudência da Quinta Turma desta Corte se coaduna com o entendimento explicitado no aresto embargado, no sentido de que a simples menção ou mesmo leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Nesse contexto, somente resta configurada a ofensa ao art . 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado" (AgRg nos EAREsp 300.837/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015). 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1321486 SP 2012/0091233-1, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO . RECURSO DA DEFESA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O artigo 593, § 3º, do CPP veda expressamente a interposição de segunda apelação, quando for decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, na hipótese em que o julgamento anterior tiver sido anulado por idêntico fundamento . 2. Recurso não conhecido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação de n .º 0003189-77.2015.8.17 .1370 em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator (TJ-PE - Apelação Criminal: 0003189-77 .2015.8.17.1370, Relator.: ISAIAS ANDRADE LINS NETO, Data de Julgamento: 30/05/2024, Gabinete do Des . Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2)) Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao apelo. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0001284-97.2014.8.17.0650 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0001284-97.2014.8.17.0650 COMARCA: Glória de Goitá – Vara Única APELANTE: Adelmo Severino da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR(A): Aguinaldo Fenelon de Barros RELATOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão REVISOR: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção VOTO DE REVISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adelmo Severino da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá/PE que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal à pena definitiva de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Adoto o relatório de id. 46895190. Analisando o recurso, valho-me da argumentação lançada no voto de relatoria e adoto as razões expostas pelo Des. Eduardo Guilliod Maranhão no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. A Corte Especial do STJ já firmou o entendimento de ser possível a utilização de argumentos e trechos utilizados pelas partes ou em decisão anteriormente proferida, no processo Penal, de modo que tal decisão não se apresenta desprovida de fundamentação. Nesse sentido: EREsp 1.021.851/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 04/10/2012; HC 220.562/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira – Desa. Convocada do TJPE, Sexta Turma, DJe 25/02/2013; e HC 189.229/SP, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 17/12/2012. É como voto. Recife, data e assinatura registradas pelo sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção - Relator Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0001284-97.2014.8.17.0650 Apelante: ADELMO SEVERINO DA SILVA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CONSUMADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. INOCORRÊNCIA. LEITURA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM PLENÁRIO. ART 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO PARA QUE O APELANTE POSSE RECORRER EM LIBERDADE. VIA RECURSAL INADEQUADA. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o rol do Art. 478, I é taxativo em relação às peças que não poderão ser lidas em Plenário, não se admitindo interpretação extensivas. O depoimento da vítima em sede policial não está dentre o rol de peças proibidas de serem lidas em Plenário, não havendo qualquer proibição normativa neste sentido. Ademais, é importante salientar que os jurados têm pleno acesso aos autos, de forma que a leitura de documentos e peças constantes no processo em Plenário, não implica, necessariamente, a nulidade do processo. Por fim, além de todo o exposto, a defesa não conseguiu comprovar concretamente o efetivo prejuízo diante da leitura do depoimento da vítima em Plenário, de forma que não deverá prosperar o pleito de nulidade arguido pela defesa. A parte final do Art. 593, §3º do CPP deixa claro ser impossível uma segunda apelação contra o veredicto dos jurados, quando o julgamento anterior foi anulado por idêntico fundamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 14 de julho de 2025 Magistrado
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Processo nº 0001063-69.2022.8.17.4810
ID: 258822155
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0001063-69.2022.8.17.4810
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELINALDO ALCIDES DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0001063-69.2022.8.17.4810 APELANTE: LUCIO CECILIO DE OLIVEIRA FILHO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO D…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0001063-69.2022.8.17.4810 APELANTE: LUCIO CECILIO DE OLIVEIRA FILHO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: Quarta Câmara Criminal Apelação Criminal nº0001063-69.2022.8.17.4810. Apelante: Lúcio Cecílio de Oliveira Filho. Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco. Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo acusado Lúcio Cecílio de Oliveira Filho em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal da Capital/PE, que, nos autos da Ação Penal nº 0001063-69.2022.8.17.4810, julgou procedente a pretensão punitiva exposta na peça inaugural e o condenou pela prática do crime inscrito no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro (ID31283971). Em consequência: I- fixou a pena definitiva em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e em 30 (trinta) dias-multa, sendo o dia-multa equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo; II- não condenou em reparação material; III- condenou em custas processuais; IV- suspendeu os direitos políticos, com fito no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; V- e determinou que a arma de fogo e as munições apreendidas fossem encaminhadas ao órgão de controle para o devido aproveitamento ou destruição. Apelação (ID36262821): O réu Lúcio Cecílio de Oliveira Filho, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: a) não merece guarida a sentença vergastada porquanto o magistrado a quo exasperou a pena-base, visto ter negativado, equivocadamente, às seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivos e consequências do crime; b) logo, faz jus à aplicação da reprimenda-base no mínimo legal do tipo penal pelo qual foi condenado; c) ademais, na segunda fase da dosimetria, ao reconhecer a agravante da reincidência, incidiu no bis in idem, e ,ao vislumbrar a atenuante da confissão espontânea, reduziu em 06 (seis) meses, apenas, a reprimenda; d) na terceira fase, em decorrência do emprego de arma de fogo, aumentou, de forma equivocada, em 2/3 (dois terços) a pena, pois o certo seria a utilização da fração de 1/3 (um terço) de acréscimo. Diante do exposto, pugnou pelo provimento do apelo, no sentido de: i) ser a pena-base fixada no mínimo legal do tipo penal em comento; ii) ser aplicado o aumento de 06 (seis) meses pela agravante da reincidência e ser reduzida em 06 (seis) meses pela atenuante da confissão espontânea; iii) ser aplicada a fração de 1/3 (um terço) pela causa de aumento inserta no art. 157, §2º-A, incisos I, do Código Penal Brasileiro. Contrarrazões à Apelação (ID39811056) – O Representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco assegurou, em resumo, que: a) as teses apresentadas pela Defesa Técnica do apelante não merecem prosperar, pois o magistrado sentenciante, em conformidade com o conjunto probatório acostado aos autos, a legislação e a jurisprudência pátrias, aplicou, acertadamente, a reprimenda definitiva; b) na primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 07 (sete) circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB), razão pela qual fixou, corretamente, a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão; c) na segunda fase, não deverá ser compensada, in casu, a reincidência com a confissão, posto que essa não foi decisiva à elucidação dos fatos, bem como pelo fato da a reincidência não ser classificado como simples; d) na terceira fase, a fração aplicada à causa de aumento insculpida no 157, §2º-A, incisos I, do Código Penal Brasileiro, encontra-se em consonância com o alusivo dispositivo legal, haja vista a vigência da Lei nº 13.654/2018. Assim sendo, requereu o improvimento do presente recurso e a manutenção da sentença na integralidade. Parecer (ID40467435) - Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinativo pelo improvimento do apelo. É o que, em suma, importa relatar. É o Relatório. À Revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Eduardo Guilliod Maranhão. Relator. Voto vencedor: Quarta Câmara Criminal Apelação Criminal nº0001063-69.2022.8.17.4810. Apelante: Lúcio Cecílio de Oliveira Filho. Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco. Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO RELATOR Conforme relatado, o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art.157§2º-A, incisos I, do Código Penal Brasileiro, à pena definitiva de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e de 30 (trinta) dias-multa, sendo o dia-multa equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. Cinge-se a razão do apelo, unicamente, ao redimensionamento da penalidade aplicada pelo juízo primevo. Pois bem. Ab initio, o apelante possui 02 (duas) condenações transitadas em julgado, em decorrência da prática do roubo qualificado, motivo pelo qual o magistrado sentenciante utilizou uma das condenações na primeira fase da dosimetria da pena, desvalorando os antecedentes criminais, e a outra na segunda fase, agravando a reincidência, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO JUSTIFICADA. RETROATIVADE DA LEI N. 12.850/2013. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Foram indicados elementos concretos que extrapolam os limites dos tipos penais para justificar a valoração negativa da culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime de quadrilha ou bando. Em relação ao crime de roubo majorado, foram considerados idôneos a culpabilidade e os maus antecedentes, porquanto justificada a majoração da pena-base por essas vetoriais, na esteira na jurisprudência desta Corte. 2. Apontado, pela Corte de origem, que o recorrente é multirreincidente, é possível às instâncias de origem valorar uma, na primeira fase, com o fim de exasperar a reprimenda inicial pelos maus antecedentes, e as outras, na segunda fase, para caracterizar a reincidência, sem incorrer em bis in idem. 3. "Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida certa discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Cabe à esta Corte, portanto, nesta via extraordinária, a correção de ilegalidade ou desproporcionalidade flagrantes, o que não é o caso dos autos." (AgRg no AREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 4. Justificada a aplicação de fração superior à mínima legal, na terceira etapa do cálculo dosimétrico da pena, não havendo flagrante ilegalidade na exasperação de 1/2 da pena, no caso de roubo cometido com arma de fogo contra várias vítimas.5. A matéria relativa ao pedido de retroatividade da Lei n. 12.850/2013, para afastar o aumento no dobro da pena, não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg na RvCr: 5779 PE 2022/0193365-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 03/08/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/08/2023). Destarte, não merece guarida a tese sustentada pela defesa do apelante no que diz respeito à infringência ao princípio no bis in idem. Para uma melhor compreensão da controvérsia, mister analisar a dosimetria da pena efetuada pelo magistrado sentenciante. Na primeira fase, o juiz a quo, ao analisar as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), negativou os seguintes vetores: culpabilidade, antecedentes criminais, motivo do crime, conduta social, personalidade e consequências do crime, razão pelo fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. Todavia, o magistrado equivocou-se ao desvalorar as circunstâncias judiciais, a saber: motivos do crime, conduta social, personalidade e consequências do crime pelos fundamentos abaixo expostos. Quanto aos motivos do crime, percebe-se que a justificativa aplicada (“a ganância, o lucro fácil, a vantagem imerecida, em prejuízo do patrimônio alheio, sendo jovem e apto ao trabalho honesto”) não tem o condão de embasar a exasperação da pena-base, eis que tal circunstância é inerente ao próprio crime pelo qual foi denunciado, conforme o entendimento do Tribunal de Cidadania: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL E RÁPIDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO CONCRETA NÃO DECLINADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, não foi demonstrada qualquer fundamentação concreta para sua valoração, devendo o aumento por tal circunstância, portanto, ser expurgado da dosimetria. 5. Permanecendo como desabonadores os maus antecedentes do paciente, bem como considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses por cada vetorial desabonadora, sendo que as instâncias ordinárias reconheceram três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, e majoraram sua reprimenda em 6 meses na primeira fase da dosimetria. Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias ordinárias mostrou-se benevolente com o réu, ao fixá-la em 2 anos e 6 meses de reclusão. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar as circunstâncias judiciais referentes aos motivos e circunstâncias do delito, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosagem da pena. (STJ - HC: 634480 MG 2020/0338618-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) (Grifo nosso). Com relação à conduta social e à personalidade do agente, atesta-se que o juiz não as apreciou adequadamente, pois não examinou o papel do réu perante a comunidade, o contexto familiar e o trabalho, mas com base em uma fundamentação inadequada ( “se nos mostram desabonadas pelos delitos que cometeu e seu sério envolvimento com as drogas, sendo dado a viver às custas do suor alheio, não havendo demonstração cabal de possuir ocupação lícita”), posto não existir nos autos notícias negativas sobre aqueles aspectos do apelante. Por consequência, inobservou os posicionamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação à personalidade do agente, observa-se que o Juízo sentenciante limitou-se a afirmar que o paciente tinha a personalidade "matizada pela maldade, insensibilidade, covardia e frieza". 2. A análise da moduladora personalidade do agente demanda certa complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na aferição. Assim, a ausência desses elementos deve conduzir a valoração neutra de tal circunstância, não sendo suficiente para qualificar como negativa a personalidade do agente expressões como "personalidade voltada para a prática de crimes". 3. A menção às circunstâncias fáticas do crime trazida pelo agravante, no intuito de justificar a valoração negativa da personalidade do agente, não consta da sentença, mas da decisão de pronúncia. Ademais, nota-se que se trata apenas da narrativa dos fatos com vistas a demonstrar as razões de pronunciar o agravado como mandante do crime de homicídio, não podendo servir como fundamento para avaliar de forma negativa a personalidade do agente. 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 778150 SP 2022/0329771-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) (Grifo nosso). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 289, § 1º, DO CP. CRIME DE MOEDA FALSA. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DESTA CORTE SUPERIOR PARA EVITAR ARBITRARIEDADES. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE E DA CONDUTA SOCIAL. PATENTE INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, a despeito de ratificar a dosimetria formulada na sentença, não analisou as teses ventiladas pela defesa neste habeas corpus. Todavia, cabe reconhecer que a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena-base permite, de modo excepcional, a intervenção e o controle por parte desta Corte Superior, de modo a evitar arbitrariedades. No caso, é patente a inidoneidade dos fundamentos adotados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à personalidade do agente e à conduta social, sendo prescindível qualquer incursão no acervo fático-probatório para sua constatação. 2. No decreto condenatório destacou-se que o réu, apesar de ser primário à época dos fatos, possuía, ao tempo da sentença, condenação com trânsito em julgado pela prática de fatos posteriores ao que se relaciona a estes autos. Todavia, consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal, estabelecido na Súmula 444/STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Ademais, condenação transitada em julgado por fato cometido posteriormente ao apurado nestes autos também não serve para majorar a pena-base. 3. Com relação à conduta social, a condição de usuário de drogas não constitui motivação idônea para valorar negativamente a conduta social ou personalidade. A conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Sobre a questão, predomina nesta Corte o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor. 4. Agravo regimental não desprovido. (STJ - AgRg no HC: 529624 SP 2019/0254967-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2019) (Grifo nosso). No que concerne às consequências do crime no crime de roubo, haverá a desvalorização quando o resultado mostrar claramente que o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado evidenciou-se superior ao inerente do próprio tipo penal. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 2. "A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base." ( AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 2048133 MG 2023/0014552-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) (Grifo nosso). À vista do exposto, deverão ser mantidas, apenas, as valorações negativas acerca da culpabilidade e dos antecedentes criminais. Ressalta-se que o embasamento empregado pelo magistrado do 1º grau, com o fito de desvalorar a circunstâncias judicial relacionada à culpabilidade, deverá ser amparado juridicamente, tão somente, no que diz respeito ao fato do apelante ter praticado o delito em destaque no momento em que se encontrava cumprindo pena em meio aberto, com base na jurisprudência oriunda do Tribunal de Cidadania. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AGENTE QUE PRATICA O CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes opostos em razão de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Na espécie, foram utilizados fundamentos idôneos para negativar a circunstância judicial da culpabilidade, considerando que o crime foi cometido enquanto o recorrente cumpria pena por delitos anteriores, o que justifica a elevação da pena-base, em razão da reprovabilidade da conduta e do menosprezo às decisões judiciais. Precedentes. 3. Nos termos do entendimento desta Corte "A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior ( AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no HC: 723071 SC 2022/0038842-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) (Grifo nosso). Logo, encontra-se desarrazoada a reprimenda aplicada na primeira fase da dosimetria da pena e, consequentemente, deverá ser redimensionada a reprimenda-base aplicada pelo juiz originário. Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sua mais recente jurisprudência, admite, em recursos exclusivos da defesa, a possibilidade de manter vetores reconhecidos na sentença por outros fundamentos, todavia, não permite que a pena seja mantida por circunstâncias não reconhecidas na sentença, nem através do incremento da pena atribuído aos vetores mantidos, em respeito à vedação à reformatio in pejus qualitativa: "Penal e processual Penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Proibição de reformatio in pejus na dosimetria. Ocorre reformatio in pejus quando o Tribunal, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, reconhece elemento desfavorável não considerado na sentença de primeiro grau ou amplia o aumento de pena então fixado, ainda que tenha reduzido o quantum total da sanção imposta ao paciente. Trata-se, portanto, de um exame qualitativo e não somente quantitativo. Interpretação sistemática do art. 617 do CPP. Caso concreto em que, sem impugnação do Ministério Público, o Tribunal, embora tenha afastado todas as circunstâncias negativas da primeira fase da dosimetria, aumentou o agravamento ocasionado pelo reconhecimento da reincidência. Recurso provido. (RHC 189695 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Relator (a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 28-10-2021 PUBLIC 03-11-2021)". O Superior Tribunal de Justiça tem começado a acompanhar o referenciado julgamento: "PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 325, §2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DE VETORIAIS NEGATIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA-BASE.1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.2. A presente ação penal não trata dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, estando as violações alegadas dissociadas dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.3. Em relação à pena-base, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus.4. É firme o entendimento desta Corte Superior na compreensão de que é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.). Na doutrina, afirma-se: “Não se admite a reformatio in pejus, entendida como diferença para pior, entre decisão recorrida e decisão no recurso, não podendo a piora ocorrer nem do ponto de vista quantitativo, nem sob o ângulo qualitativo” (GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antônio M.; FERNANDES, Antônio S. Recursos no Processo Penal. 3ed. 2001. p. 45). Portanto, fica redimensionada a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ante a proporcionalidade adotada pelo magistrado sentenciante, em observância à vedação à reformatio in pejus qualitativa. Na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz agravou a pena em 01 (um) ano, em razão da agravante de reincidência, e, em seguida, diminuiu a reprimenda em 06 (seis) meses, em virtude da confissão espontânea. Verifica-se, entretanto, que o magistrado fundamentou de forma inidônea o porquê de ter utilizado um quantum distinto para a agravante e para a atenuante, posto que aproveitou da confissão espontânea para emitir o édito condenatório, bem como equivocou-se ao não compensá-las, independentemente de tratar-se de uma reincidência específica, visto ser esse o entendimento jurisprudencial preponderante do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. 1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. 3. Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos: ?É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade?.(STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). Desta forma, na segunda etapa da dosimetria, resta mantida a pena intermediária no mesmo patamar da reprimenda-base. Na terceira fase, o juízo a quo identificou, corretamente, a causa de aumento da pena insculpida no inciso, I, do §2º-A, do art. 157, razão pela qual acrescentou 2/3 (um terço) à pena. Desse modo, corroboro com o entendimento adotado pela Procuradoria de Justiça Criminal, no sentido de que: “para a prática do delito de roubo, dosado na terceira fase da dosimetria da pena, o legislador, por meio da Lei nº 13.654/2018, estabeleceu nova fração de aumento, fixando em 2/3 o incremento da pena quando se levar em consideração tal causa especial de aumento de pena.” Sendo assim, resta fixada a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e em 21 (vinte e um) dias-multa, sendo o dia-multa equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. Posto isso, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator. Demais votos: 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0001063-69.2022.8.17.4810 Comarca: Recife – 20ª Vara Criminal Apelante: Lúcio Cecílio de Oliveira Filho Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão Revisor: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção VOTO DE REVISÃO Trata-se de apelação criminal interposta por Lúcio Cecílio de Oliveira Filho contra a sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º-A, I, do CP. Adoto o relatório de ID 44336884. Analisando o recurso, valho-me da argumentação lançada no voto de relatoria e adoto sua fundamentação[1] para acompanhar as razões expostas pelo Des. Eduardo Guilliod Maranhão, no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para redimensionar a pena do réu de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Faço, apenas, uma ressalva, na segunda fase do processo dosimétrico. É que, acompanhando o entendimento do STF[2], entendo que a reincidência prepondera sobre a confissão e não só nos casos de multireincidência, na medida em que a reincidência além de dizer respeito à personalidade do agente é expressamente prevista como circunstância preponderante, nos exatos termos do art. 67, do CP, e a confissão constitui mero ato posterior ao cometimento do crime e tem relação, apenas, com o interesse pessoal e conveniência do réu. Não fosse de se entender assim, bastaria, para neutralizar a reincidência, partir para a confissão, surgindo situação, aí sim, a discrepar da individualização da pena, porquanto colocaria no mesmo nível de primariedade o agente com bons antecedentes e o reincidente. Contudo, considerando as circunstâncias do caso concreto, acompanho o relator no quantum de pena definitiva, vez que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É como voto. Recife/PE, data e assinatura registradas no sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Revisor [1] A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que é possível sua aplicação no processo penal, de forma que a utilização de argumentos e trechos utilizados pelas partes ou em decisão anteriormente proferida não se apresenta como desprovida de fundamentação (no mesmo sentido: EREsp 1.021.851/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 04/10/2012; HC 220.562/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira – Desa. Convocada do TJPE, Sexta Turma, DJe 25/02/2013; e HC 189.229/SP, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 17/12/2012). [2] “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, o julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção 2. Não há ilegalidade na decisão que nega a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, uma vez que a reincidência é indicada pelo legislador como circunstância preponderante em caso de concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 67 do Código Penal). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (STF, HC 227304 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe-s/n DIVULG 15-06-2023, PUBLIC 16-06-2023) (grifei) Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM - F:( ) Quarta Câmara Criminal Apelação Criminal nº0001063-69.2022.8.17.4810. Apelante: Lúcio Cecílio de Oliveira Filho. Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco. Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. AUMENTO DE PENA EM 2/3. ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO ART. 157 DO CPB. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art.157§2º-A, incisos I, do Código Penal Brasileiro, à pena definitiva de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e de 30 (trinta) dias-multa, sendo o dia-multa equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. 2-Cinge-se a razão do apelo, unicamente, ao redimensionamento da penalidade aplicada pelo juízo primevo. 3-Pois bem. 4-Ab initio, o apelante possui 02 (duas) condenações transitadas em julgado, em decorrência da prática do roubo qualificado, motivo pelo qual o magistrado sentenciante utilizou uma das condenações na primeira fase da dosimetria da pena, desvalorando os antecedentes criminais, e a outra na segunda fase, agravando a reincidência, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5-Destarte, não merece guarida a tese sustentada pela defesa do apelante no que diz respeito à infringência ao princípio no bis in idem. 6-Para uma melhor compreensão da controvérsia, mister analisar a dosimetria da pena efetuada pelo magistrado sentenciante. 7-Na primeira fase, o juiz a quo, ao analisar as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), negativou os seguintes vetores: culpabilidade, antecedentes criminais, motivo do crime, conduta social, personalidade e consequências do crime, razão pelo fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. 8-Todavia, o magistrado equivocou-se ao desvalorar as circunstâncias judiciais, a saber: motivos do crime, conduta social, personalidade e consequências do crime pelos fundamentos abaixo expostos. 9-Quanto aos motivos do crime, percebe-se que a justificativa aplicada (“a ganância, o lucro fácil, a vantagem imerecida, em prejuízo do patrimônio alheio, sendo jovem e apto ao trabalho honesto”) não tem o condão de embasar a exasperação da pena-base, eis que tal circunstância é inerente ao próprio crime pelo qual foi denunciado, conforme o entendimento do Tribunal de Cidadania. 10-Com relação à conduta social e à personalidade do agente, atesta-se que o juiz não as apreciou adequadamente, pois não examinou o papel do réu perante a comunidade, o contexto familiar e o trabalho, mas com base em uma fundamentação inadequada ( “se nos mostram desabonadas pelos delitos que cometeu e seu sério envolvimento com as drogas, sendo dado a viver às custas do suor alheio, não havendo demonstração cabal de possuir ocupação lícita”), posto não existir nos autos notícias negativas sobre aqueles aspectos do apelante. 11-Por consequência, inobservou os posicionamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no HC: 778150 SP 2022/0329771-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) e (STJ - AgRg no HC: 529624 SP 2019/0254967-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2019) (Grifo nosso). 12-No que concerne às consequências do crime no crime de roubo, haverá a desvalorização quando o resultado mostrar claramente que o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado evidenciou-se superior ao inerente do próprio tipo penal. 13-À vista do exposto, deverão ser mantidas, apenas, as valorações negativas acerca da culpabilidade e dos antecedentes criminais. 14-Ressalta-se que o embasamento empregado pelo magistrado do 1º grau, com o fito de desvalorar a circunstâncias judicial relacionada à culpabilidade, deverá ser amparado juridicamente, tão somente, no que diz respeito ao fato do apelante ter praticado o delito em destaque no momento em que se encontrava cumprindo pena em meio aberto, com base na jurisprudência oriunda do Tribunal de Cidadania. 15-Logo, encontra-se desarrazoada a reprimenda aplicada na primeira fase da dosimetria da pena e, consequentemente, deverá ser redimensionada a reprimenda-base aplicada pelo juiz originário. 16-Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sua mais recente jurisprudência, admite, em recursos exclusivos da defesa, a possibilidade de manter vetores reconhecidos na sentença por outros fundamentos, todavia, não permite que a pena seja mantida por circunstâncias não reconhecidas na sentença, nem através do incremento da pena atribuído aos vetores mantidos, em respeito à vedação à reformatio in pejus qualitativa. 17-O Superior Tribunal de Justiça tem começado a acompanhar o referenciado julgamento. 18-Na doutrina, afirma-se: “Não se admite a reformatio in pejus, entendida como diferença para pior, entre decisão recorrida e decisão no recurso, não podendo a piora ocorrer nem do ponto de vista quantitativo, nem sob o ângulo qualitativo” (GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antônio M.; FERNANDES, Antônio S. Recursos no Processo Penal. 3ed. 2001. p. 45). 19-Portanto, fica redimensionada a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ante a proporcionalidade adotada pelo magistrado sentenciante, em observância à vedação à reformatio in pejus qualitativa. 20-Na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz agravou a pena em 01 (um) ano, em razão da agravante de reincidência, e, em seguida, diminuiu a reprimenda em 06 (seis) meses, em virtude da confissão espontânea. 21-Verifica-se, entretanto, que o magistrado fundamentou de forma inidônea o porquê de ter utilizado um quantum distinto para a agravante e para a atenuante, posto que aproveitou da confissão espontânea para emitir o édito condenatório, bem como equivocou-se ao não as compensar, independentemente de tratar-se de uma reincidência específica, visto ser esse o entendimento jurisprudencial preponderante do Superior Tribunal de Justiça. 22-Desta forma, na segunda etapa da dosimetria, resta mantida a pena intermediária no mesmo patamar da reprimenda-base. Na terceira fase, o juízo a quo identificou, corretamente, a causa de aumento da pena insculpida no inciso, I, do §2º-A, do art. 157, razão pela qual acrescentou 2/3 (um terço) à pena. 23-Desse modo, esta 4ª Câmara Criminal corrobora com o entendimento adotado pela Procuradoria de Justiça Criminal, no sentido de que: “para a prática do delito de roubo, dosado na terceira fase da dosimetria da pena, o legislador, por meio da Lei nº 13.654/2018, estabeleceu nova fração de aumento, fixando em 2/3 o incremento da pena quando se levar em consideração tal causa especial de aumento de pena.” 24-Sendo assim, resta fixada a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e em 21 (vinte e um) dias-multa, sendo o dia-multa equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. 25-Apelo Parcialmente Provido. 26-Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do TJPE, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 21 de abril de 2025 Magistrado
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