Processo nº 0005021-65.2022.8.17.4001
ID: 278207925
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete da Central de Agilização Processual
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0005021-65.2022.8.17.4001
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0005021-65.2022.8.17.4…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0005021-65.2022.8.17.4001 REQUERENTE: RECIFE (BOA VISTA) - DELEGACIA DE POLÍCIA DE ATOS INFRACIONAIS - DEPAI AUTOR(A): 8º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL DENUNCIADO(A): HAVEL LOPES MOURA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra RAVEL LOPES MOURA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, em concurso material de crimes. Consta da exordial acusatória: Que no dia 09 de dezembro de 2022, por volta das 18h00min, em uma área de matagal situada na via pública da Rua Sairé, bairro de Jardim São Paulo ou Curado, Recife/PE, o denunciado RAVEL LOPES MOURA DA SILVA, agindo em companhia do adolescente A.V.S. (nascido em 07/09/2007, então com 15 anos de idade), foi flagrado por policiais militares trazendo consigo, para fins de comercialização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 34 (trinta e quatro) pedras da droga conhecida por crack (subproduto da cocaína), pesando o total de 8,855g (oito gramas, oitocentos e cinquenta e cinco miligramas), além de 02 (duas) porções da substância entorpecente Cannabis sativa Linné (maconha), pesando o total de 7,195g (sete gramas, cento e noventa e cinco miligramas). Durante a revista pessoal, foram apreendidos com o denunciado R$ 90,00 (noventa reais) em espécie. Com o adolescente A.V.S., foram apreendidas 50 (cinquenta) pedras de crack, 05 (cinco) "bigs" de maconha e R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie. A denúncia aponta que ambos confessaram informalmente a comercialização das drogas aos policiais. A denúncia foi recebida em 05/12/2023 (ID 154292966). A resposta à acusação foi apresentada em 21/09/2023 (ID 145191909 e ID 145191911). Realizou-se audiência de instrução em 12/04/2024 (ID 167173975). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, argumentando em síntese que a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares em juízo, que confirmaram ter flagrado o réu portando drogas e dinheiro, juntamente com o menor, ambos traficando. Destacou que, embora o réu tenha negado em juízo a participação ativa do menor, em sede policial confessou a prática do tráfico em conjunto. A materialidade foi comprovada pelo laudo pericial nº 52.315/22. Pugnou pela procedência total da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais orais, reconhecendo que a autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos testemunhais e pela confissão do acusado em juízo. Pugnou que o réu seja julgado conforme sua culpabilidade, considerando circunstâncias judiciais favoráveis, como menoridade relativa (menos de 21 anos à época), primariedade e bons antecedentes. Requereu que o tempo de prisão já cumprido seja considerado para fins de detração penal. Na data da presente sentença, o réu encontra-se SOLTO, em liberdade provisória com medidas cautelares. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. 2.1. MATERIALIDADE A análise do conjunto probatório é essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada por meio das seguintes provas: a) Auto de Apresentação e Apreensão (ID 124440236, pág. 16), que detalha a apreensão das substâncias entorpecentes: 34 pedras de crack e 2 porções de maconha com o réu; 50 pedras de crack e 5 "bigs" de maconha com o adolescente A.V.S., além dos valores em dinheiro; b) Boletim de Ocorrência nº 22E2117001788 (ID 124440236, págs. 21-31), que descreve detalhadamente as circunstâncias da prisão em flagrante; c) Laudo Preliminar de Constatação de Droga nº 52315/22 (ID 124440236, pág. 3-4), que atestou resultado positivo para cocaína nas pedras amareladas (8,855g) e positivo para THC no material vegetal (7,195g - maconha); d) Laudo Pericial Definitivo de Droga nº 52.315/2022 (ID 124440239), emitido em 19/12/2022, que confirmou os resultados do laudo preliminar, atestando que o material (a) era cocaína (sob a forma de crack) e o material (b) era Cannabis sativa L. (maconha), contendo THC; e) Fotografias das drogas apreendidas (ID 124440236, págs. 24-25). A materialidade está, portanto, indiscutivelmente comprovada. 2.2. AUTORIA A autoria deve ser analisada à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, com especial atenção à coerência e convergência dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal. Depoimento da testemunha Fábio de Araújo Lima (Sargento PM): QUE participou da prisão dele; QUE estava com o policial Pedro Henrique Ribeiro de Souza; QUE é policial militar da CIPMotos, conhecida como ROCAM; QUE receberam informes de populares que já estavam cansados desse tráfico e resolveram fazer o cerco; QUE pediram apoio de outros companheiros e fizeram o cerco; QUE ficaram observando eles comercializarem; QUE quando eles começaram, resolveram abordar; QUE, infelizmente, não conseguiram pegar os compradores, pois o lugar era de difícil acesso e procuraram focar mais nos dois; QUE logrando êxito em detê-los, assim como os entorpecentes e a quantia em dinheiro que eles estavam portando; QUE não abordaram logo ao chegar, mas ficaram observando para ver se realmente eles iriam comercializar; QUE ao terem certeza disso, resolveram abordar; QUE conhece o réu que aparece na tela e que é ele mesmo; QUE ele não reagiu à prisão; QUE não conhecia o réu anteriormente; QUE a região é conhecida por tráfico; QUE sim, devido ao acesso que é difícil, em área de mato, sendo até difícil conseguir pegar; QUE, nesse dia, como aumentaram o efetivo, fizeram o cerco perfeito e eles nem viram a guarnição; QUE o réu estava acompanhado de uma pessoa menor de idade; QUE o menor também estava com droga, ambos estavam; QUE o réu também estava com droga; QUE eles alegaram que era para vender, que na época o réu tinha informado que comprou para vender; QUE não conhecia o réu anteriormente; QUE a comercialização propriamente dita, o repasse da droga para terceiros, o recebimento de algum valor, estava sendo feita por ambos, o acusado e o menor. (Transcrição livre realizada por este Juízo). Depoimento da testemunha Pedro Henrique Ribeiro de Souza (Cabo PM): QUE no dia 9 de dezembro de 2022, em Jardim São Paulo, próximo ao CEASA, o réu Ravel foi apreendido com um adolescente, pelo depoente e pelo Sargento Fábio; QUE se recorda dessa operação policial; QUE a operação se desencadeou através de denúncia, tendo a guarnição chegado à localidade e conseguido visualizar os indivíduos; QUE através de denúncia chegaram na localidade e no local conseguiram visualizar, através de um matagal, os dois fazendo o tráfico de drogas no local, ele e o menor; QUE o local era um terreno, e a guarnição ficou na parte de um campo de futebol que tem um alagado, o qual dá acesso à parte de trás desse terreno onde eles estavam; QUE eles estavam de costas para a guarnição; QUE uma parte do efetivo estava de costas, e a guarnição conseguiu visualizá-los, mas eles não estavam visualizando a guarnição; QUE esperaram o momento oportuno, quando se sentiram seguros para efetuar a abordagem e a detenção dos mesmos, passando por esse alagado, um charco de lama; QUE de longe, fizeram campana, esperaram algum tempo e os visualizaram; QUE visualizaram eles lá, fazendo o tráfico de drogas; QUE no momento oportuno, quando não tinha tanta gente no local, no caso os usuários, e que estavam só os dois, a guarnição pegou e fez a abordagem nos dois; QUE os dois estavam com droga, cada um com uma sacola; QUE cada um estava com uma sacola; QUE tinha dinheiro dentro da sacola, tanto de um quanto do outro; QUE o outro indivíduo era menor de idade; QUE não os conhecia anteriormente, nunca os tinha visto; QUE o local é conhecido como ponto de droga, ponto de tráfico. (Transcrição livre realizada por este Juízo). Interrogatório do réu RAVEL LOPES MOURA DA SILVA: QUE não tem apelido, seu nome é esse e os outros o chamam por esse mesmo nome; QUE não concorda com a acusação de tráfico e corrupção de menores; QUE o de menor estava ao seu lado porque ele quis, não o tendo corrompido, mas que no caso está constando como corrupção de menor; QUE estava traficando droga, estava vendendo por quilo; QUE concorda parcialmente com a denúncia; QUE trabalha pegando valor na CEASA para descarregar caminhão; QUE é usuário de maconha e que, no final de semana, para estar ali, cheirava também; QUE quando esteve na polícia, disse que traficava desde a segunda-feira última passada e que já foi apreendido por tráfico quando era menor de idade; QUE isso é verdade; QUE foi preso duas vezes quando menor; QUE conhecia o menor; QUE conhecia o menor de lá da rua de perto de casa; QUE disse que pegava droga de um tal de Danilo; QUE embaixo do viaduto da CEASA pegou a droga, não pegava, mas pegou, e aí acabou se atrasando; QUE já responde a outro processo na décima vara, mas foi absolvido com alvará no outro processo, na audiência que teve em março; QUE foi presencial na décima vara; QUE quando foi preso, prestou depoimento na delegacia e confirma que a assinatura no documento é sua; QUE quando era menor, já foi apreendido por tráfico; QUE o menor que estava com ele se chama Alan; QUE comprava essa droga de Danilo, um baixinho, embaixo da CEASA; QUE comprou de Danilo; QUE aquele dia foi o primeiro dia que vendeu com Alan, e quando começou, se atrasou; QUE conhecia Alan de lá da rua de perto de casa, num bairro próximo onde ele morava. (Transcrição livre realizada por este Juízo). Os depoimentos dos policiais militares são convergentes e detalhados quanto às circunstâncias do flagrante. Ambos relataram ter recebido informações sobre tráfico de drogas no local, montado campana, observado a atividade de comercialização de entorpecentes pelos dois indivíduos e realizado a prisão em flagrante. É importante ressaltar que os depoimentos policiais constituem meio de prova válido e idôneo para fundamentar a condenação, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, expressa na Súmula nº 75: "É válido o depoimento de policial como meio de prova." Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco reafirmou recentemente: "O depoimento dos policiais que participaram da ocorrência constitui meios de prova idôneos a fundamentar a condenação, mormente quando corroborados em Juízo no âmbito do devido processo legal. (...) A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não deve ser desclassificada apenas pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas" (TJ-PE - Apelação Criminal: 00009675420228174810, Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO, Data de Julgamento: 21/01/2025). No caso em análise, não há qualquer elemento que indique interesse particular dos policiais na investigação ou desarmonia com as demais provas dos autos. Ademais, elemento probatório de extrema relevância é a confissão expressa do próprio réu em juízo, quando afirmou categoricamente: "QUE estava traficando droga, estava vendendo por quilo" e "QUE concorda parcialmente com a denúncia". A confissão judicial é meio de prova de elevado valor probatório, especialmente quando corrobora os demais elementos do conjunto probatório, como no presente caso. O réu também confirmou detalhes sobre a aquisição das drogas ("QUE disse que pegava droga de um tal de Danilo; QUE embaixo do viaduto da CEASA pegou a droga") e sobre as circunstâncias do crime ("QUE aquele dia foi o primeiro dia que vendeu com Alan"). Destarte, diante da convergência entre os depoimentos policiais, a confissão expressa do réu e a robusta prova material (laudo pericial definitivo), resta inequivocamente comprovada a autoria delitiva. 2.3. DA TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE A conduta de RAVEL LOPES MOURA DA SILVA subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, configurando o delito de tráfico de drogas, pois o acusado foi flagrado trazendo consigo e comercializando substâncias entorpecentes (crack e maconha) para fins de tráfico. Não há causas de exclusão da ilicitude (art. 23 do CP) aptas a justificar a conduta. Restou demonstrada a culpabilidade do réu, compreendida como elemento do crime, sendo ele imputável, dotado de consciência da ilicitude de seu agir e com plena exigibilidade de conduta diversa. Não se identificam causas excludentes da culpabilidade nos autos. 2.4. DA QUESTÃO DO CONCURSO DE CRIMES E BIS IN IDEM Embora o Ministério Público tenha denunciado o réu também pela prática do crime previsto no art. 244-B do ECA (corrupção de menores), em concurso material com o tráfico de drogas, entendo que tal imputação configura indevido bis in idem. Isso porque o legislador, ao prever a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, já contemplou especificamente a situação de tráfico de drogas praticado com a participação de adolescente. Aplicar simultaneamente a condenação por corrupção de menores e a majorante específica da Lei de Drogas importaria em dupla valoração do mesmo fato. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "A exegese mais consentânea com o bom direito extraída dos comandos normativos contidos no art. 244-B da Lei 8.069/90 e no art. 2.º, § 4.º, da Lei n. 12.850/2013 revela que o intuito do legislador ao trazê-los mundo jurídico é o de tutelar a integridade física, moral e psíquica do menor de idade. Apresentar-se-ia como dupla punição a condenação tanto pelo delito de organização criminosa majorada pela participação de criança ou adolescente quanto pelo crime de corrupção de menores, devendo prevalecer a aplicação do princípio da especialidade. A fim evitar incabível bis in idem, de rigor conservar a condenação pelo crime previsto no art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei 12.850/13; bem como a absolvição quanto ao delito preconizado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ - REsp: 1901761 AC 2020/0273838-8, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/02/2023). Por aplicação analógica do princípio da especialidade, deve prevalecer a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, afastando-se a condenação por corrupção de menores. 2.5. CONCLUSÃO Diante da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, a pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente quanto ao crime de tráfico de drogas, devendo o réu ser absolvido da imputação de corrupção de menores por caracterizar bis in idem. Reconheço a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o crime foi praticado com a participação de adolescente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR RAVEL LOPES MOURA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006; b) ABSOLVER RAVEL LOPES MOURA DA SILVA da imputação referente ao crime previsto no art. 244-B do ECA, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (fato atípico por configurar bis in idem). Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, considerando a preponderância da natureza e quantidade da droga, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando o dolo exigido pelo tipo penal – Favorável. b) Antecedentes: o réu é primário, não possuindo condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos – Favorável. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa – Favorável. d) Personalidade: não há elementos técnicos nos autos que permitam valoração segura – Favorável. e) Motivos do crime: inerentes ao tipo penal, visando vantagem financeira, conforme confessou o próprio réu – Favorável. f) Circunstâncias do crime: normais à espécie delitiva. O crime foi praticado em local ermo (área de matagal), facilitando a atividade criminosa, mas sem demonstrar excepcional planejamento ou gravidade – Favorável. g) Consequências do crime: próprias do tipo penal, sem demonstração de danos especiais além dos inerentes ao tráfico – Favorável. h) Comportamento da vítima: prejudicado, por se tratar de crime contra a saúde pública – Neutro. i) Natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/06): foram apreendidos 8,855g de crack e 7,195g de maconha, totalizando aproximadamente 16g de entorpecentes. Embora não se trate de quantidade expressiva, o crack é substância de altíssima periculosidade e poder viciante, justificando exasperação significativa – Desfavorável. Considerando a preponderância da natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), aplico o aumento de 1/5 sobre o intervalo entre a pena mínima (5 anos) e máxima (15 anos). Cálculo: intervalo de 10 anos ÷ 5 = 2 anos de aumento. Pena-base: 5 + 2 = 7 (sete) anos de reclusão. Para a multa: intervalo de 1.000 dias-multa ÷ 5 = 200 dias-multa de aumento. Pena-base: 500 + 200 = 700 (setecentos) dias-multa. 4.2. SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência das seguintes circunstâncias atenuantes, nos termos do art. 65 do Código Penal: Confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP): o réu admitiu expressamente, em sede judicial, que "estava traficando droga", declaração esta que foi efetivamente considerada para a formação do juízo condenatório. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal." Menoridade relativa (art. 65, I, do CP): o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época da prática delitiva, fazendo jus à atenuante correspondente. Não observo situações agravantes. Considerando a presença de duas atenuantes legais, procedo à redução da pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses, estabelecendo, ao final desta etapa, a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se, quanto a esta última, o valor unitário mínimo legal. 4.3. TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, reconheço: Causa de aumento de pena: Art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006: o crime foi praticado com a participação de adolescente, conforme demonstrado pelos depoimentos policiais e confissão do réu. Considerando a efetiva participação do menor na empreitada criminosa, exercendo função ativa na comercialização das drogas (ambos portavam drogas e dinheiro, conforme depoimentos), aplico o aumento em 1/4 (um quarto). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco: "A majorante do envolvimento de adolescente na prática criminosa (art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06) restou devidamente comprovada nos autos, devendo ser mantido o aumento na fração de 1/4 (um quarto), haja vista a maior participação do adolescente na empreitada criminosa" (TJ-PE - Apelação Criminal nº 0026637-78.2016.8.17.0001, Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão). Causa de diminuição de pena: Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado): embora o réu seja primário e de bons antecedentes, as circunstâncias do caso concreto não permitem o reconhecimento do tráfico privilegiado. A apreensão de duas espécies distintas de drogas (crack e maconha), a quantidade expressiva de 34 pedras de crack - substância de altíssima periculosidade -, a atuação coordenada com adolescente e, especialmente, a confissão do próprio réu de que "estava vendendo por quilo" demonstram inequivocamente que não se trata de tráfico eventual ou de pequena monta, mas de atividade comercial estruturada e de grande escala. A referência à venda "por quilo" evidencia o caráter profissional e habitual da traficância, incompatível com o tráfico privilegiado. Assim, não aplico a causa de diminuição. Fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na execução. 4.4. REGIME DE CUMPRIMENTO O regime inicial é semiaberto, conforme art. 33, §2º, "b", do CP, considerando a pena definitiva superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão. 4.5. DETRAÇÃO Considerando que o réu encontra-se em liberdade provisória desde a audiência de custódia, eventual período de prisão cautelar já cumprido deverá ser apurado pelo Juízo da Execução Penal. 4.6. SUBSTITUIÇÃO DE PENA Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não preencher os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, tendo em vista que a pena imposta é superior a 4 (quatro) anos, alcançando 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias. 4.7. SURSIS DA PENA Não cabe a suspensão condicional da pena, pois não preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade imposta é superior a 2 (dois) anos, alcançando 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias. 4.8. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, mantendo-se as medidas cautelares já impostas. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva, inaugurando procedimento no SEEU. Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809, CPP). Comunique-se ao TRE-PE para os fins do art. 15, III, da CF. Remeta-se ao contador para cálculo de multa e custas. Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023, remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da execução penal. No que se refere ao numerário apreendido, determino o perdimento do valor de R$ 90,00 (noventa reais), por se tratar de produto ou proveito do crime, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006, observando-se os procedimentos definidos pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD. Ressalvado o direito do ofendido ou de terceiro de boa-fé, determino o perdimento dos bens apreendidos nos autos, em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e dos arts. 61 e 63 da Lei nº 11.343/2006. Incinere-se a droga apreendida (arts. 50-A e 72, Lei 11.343/06). Oficie-se à Autoridade Policial. Custas pelo condenado (art. 804, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392, CPP). RECIFE, 23 de maio de 2025 DIÓGENES LEMOS CALHEIROS Juiz de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear