Processo nº 0059460-23.2007.8.17.0001
ID: 304626561
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0059460-23.2007.8.17.0001
Data de Disponibilização:
20/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HENRIQUE MARCULA LIMA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0059460-23.2007.8.17.0001 APELANTE: JACKSON LUIZ DA SILVA MORAES APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO E…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0059460-23.2007.8.17.0001 APELANTE: JACKSON LUIZ DA SILVA MORAES APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0059460-23.2007.8.17.0001 Apelante:Jackson Luiz da Silva Moraes. Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco. Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo réu Jackson Luiz da Silva Moraes contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE, que, em atenção ao veredicto do Conselho de Sentença, condenou-o a pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, cometido contra a vítima Valmir Rodrigues da Silva. Apelação – A Defesa Técnica do acusado em epígrafe, sustentou, em síntese, que: I- preliminarmente, seja decretada a nulidade do acórdão relacionado à anulação do primeiro julgamento, a fim de que seja restabelecida a decisão absolutória do Conselho de Sentença; II- no mérito, não sendo esse o entendimento, seja anulado o segundo julgamento proferido pelo Tribunal Popular por ter sido a decisão condenatória dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos, especialmente no que concerne aos acolhimento das qualificadoras do art. 121, §2º, incisos I|, III e IV, do CP; III-por consequência, seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri; IV- subsidiariamente, seja redimensionada a penalidade para o mínimo legal, visto ter sido fixada desproporcionalmente e sem a devida fundamentação. Assim sendo, pugnou pelo provimento do presente apelo. Contrarrazões ao Apelo - O Ministério Público do Estado de Pernambuco aventou, em resumo, que as teses sustentadas pela Defesa Técnica do apelante não merecem guarida, motivo pelo qual deverá ser mantida a decisão do Conselho de Sentença relacionada ao segundo julgamento. Posto isso, requereu pelo improvimento do recurso defensivo. Parecer- A Procuradoria de Justiça Criminal opinou pela improcedência do recurso defensivo. É o relatório. À revisão. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão. Relator. Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0059460-23.2007.8.17.0001 Apelante: Jackson Luiz da Silva Moraes. Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco. Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão. VOTO RELATOR Como relatado, cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo acusado Jackson Luiz da Silva Moraes contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE, que, em atenção ao veredicto do Conselho de Sentença, condenou-o a pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, cometido contra a vítima Valmir Rodrigues da Silva. O cerne da questão consiste em analisar se o apelante faz jus: i) preliminarmente, à nulidade do acórdão responsável por anular o primeiro julgamento, visando o restabelecimento da decisão absolutória do Tribunal Popular; ii) no mérito, à anulação do segundo julgamento porquanto a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, e ,por consequência, à submissão de novo julgamento pelo Tribunal do Júri; iii)subsidiariamente, ao redimensionamento da penalidade aplicada para o mínimo legal, visto ter sido fixada desproporcionalmente e sem a devida fundamentação. Pois bem. Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada. 1-Da Preliminar de Nulidade. A Defesa Técnica sustenta que o primeiro recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, em face da sentença absolutória oriunda do Tribunal do Júri, não deveria ter sido recebido e provido, uma vez que a hipótese contemplada no art. 593, III, “d”, do CPP passou a ser exclusiva da defesa, em homenagem à garantia constitucional da soberania do Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, “c”, da CF), nos termos da redação imposta pela Lei nº 11.689/08. Destarte, o apelante faz jus à anulação do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça e, consequentemente, ao restabelecimento da decisão absolutória emanada pelo Conselho de Sentença. Entretanto, a alusiva tese não merece prosperar porquanto encontra-se pacífico o entendimento de que a acusação pode recorrer com base no art. 593, III, “d”, do CPP. Vejamos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. APELAÇÃO. ART. 593, III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A possibilidade de invocação do art. 593, III, d, CPP pela acusação não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, de modo que ausente o indispensável requisito do prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. Já se manifestou esta Corte no sentido de que a apelação com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal não constitui recurso exclusivo da defesa, uma vez que os meios de impugnação que não se estendem à acusação encontram-se previstos taxativamente na legislação de regência. 3. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 501226 PE 2014/0086937-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017) (Grifo nosso). Ante o exposto, rejeito a preliminar em questão. 2-Do Mérito. A Defesa Técnica alega, também, que a decisão condenatória dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente no que concerne ao acolhimento das qualificadoras do art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP. Logo, o apelante faz jus à anulação do segundo julgamento proferido pelo Tribunal Popular e, consequentemente, à submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. In casu, em 08/10/2008, o acusado em epígrafe foi submetido a um primeiro julgamento pelo Conselho de Sentença, no qual foi absolvido no tocante ao crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e condenado pelos delitos de sequestro e de destruição de cadáver. Irresignado, o Parquet interpôs recurso de apelação, visando anular a decisão do Tribunal do Júri, sob alegação de que seria manifestamente contrária à prova dos autos, o que foi dado provimento por esta 4ª Câmara Criminal, à unanimidade de votos. O acusado foi submetido a um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, momento em que o Conselho de Sentença acolheu a tese da acusação, condenando-o pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP. Posto isso, conforme já relatado, a defesa do réu, inconformada com o referido julgamento, interpôs o presente apelo a fim de anular o segundo julgamento, alegando ser a decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Todavia, a parte final do Art. 593, §3º, do CPP, deixa claro ser impossível uma segunda apelação quando o julgamento anterior foi anulado por idêntico fundamento, in verbis: “Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação” Analisemos, por oportuno, os precedentes a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 593, III, do CPP e 121, § 2º, II, do CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ENTREGA DE CÓPIA DA PRONÚNCIA E DAS DECISÕES POSTERIORES AOS JURADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1 . É impossível a anulação do segundo julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri sob o argumento de que sua condenação não encontraria amparo nas provas dos autos, uma vez que o § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal veda expressamente a interposição de nova apelação contra o veredicto dos jurados quando o julgamento anterior foi anulado por idêntico fundamento, exatamente como na espécie. Precedentes. 2. A alegada violação aos artigos 593, III, do CPP e 121, § 2º, II, do CP não foi examinada pela Corte de origem na ocasião do julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração, circunstância que atrai a incidência dos Enunciados n .º 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. "A hodierna jurisprudência da Quinta Turma desta Corte se coaduna com o entendimento explicitado no aresto embargado, no sentido de que a simples menção ou mesmo leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Nesse contexto, somente resta configurada a ofensa ao art . 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado" (AgRg nos EAREsp 300.837/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015). 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1321486 SP 2012/0091233-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018). (Grifo nosso). EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O artigo 593, § 3º, do CPP veda expressamente a interposição de segunda apelação, quando for decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, na hipótese em que o julgamento anterior tiver sido anulado por idêntico fundamento. 2. Recurso não conhecido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação de n. º 0003189-77.2015.8.17 .1370 em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator (TJ-PE - Apelação Criminal: 0003189-77.2015.8.17.1370, Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO, Data de Julgamento: 30/05/2024, Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2)) (Grifo nosso). Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do apelo, em relação ao pleito de nova anulação do Tribunal do Júri. Subsidiariamente, o apelante requer a revisão da dosimetria da pena, a fim de reduzir a reprimenda no mínimo legal do tipo penal em tela. Examinando a dosimetria, no tocante ao crime de homicídio triplamente qualificado, o juiz de primeiro grau fixou a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão, ante a preponderância da análise desfavorável acerca da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime. Inicialmente, corroborando com o entendimento adotado pelo magistrado a quo acerca da culpabilidade, uma vez que, havendo demonstração nos autos de que o acusado premeditou a ação criminosa, a conduta revela-se especialmente reprovável, de modo a implicar na sua valoração negativa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3 . A premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal. 4. No que se refere aos motivos do crime, a utilização de documentação falsa pelo réu, como uma forma de se vingar da vítima por ter dado fim ao relacionamento afetivo, extrapolaram as consequências ínsitas ao tipo penal. 5 . Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada quanto às consequências do delito e ao alegado bis in idem, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2341780 SP 2023/0120251-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024) (Grifo nosso). No que tange às circunstâncias do crime, destacou o magistrado, corretamente, que “a vítima foi arrastada de sua residência, torturada e brutalmente assassinada, tendo, por fim, seu corpo queimado, evidenciando assim a inquestionável vontade de matar. ” Registre-se, ainda, que o crime foi cometido em concurso de agentes, sendo a vítima alvejada por disparos de arma de fogo, o que impossibilitou a sua defesa. Bem assim, comungo do entendimento de que as consequências do crime foram desfavoráveis ao réu, visto extrai-se dos autos que os familiares do ofendido, após tomarem conhecimento de que este havia sido sequestrado, foram à delegacia à procura de notícias, passando-se vários dias para ser localizado o corpo da vítima, causando intenso sofrimento e angústia aos seus familiares, fato esse que não pode ser ignorado. Portanto, permanecem mantidas as desvalorizações aplicadas aos vetores supramencionados. Contudo, no que diz respeito à fração aplicada na dosimetria da pena-base, constata-se que o juiz do 1º grau não observou a jurisprudência oriunda do Tribunal de Cidadania, pois adotou fração diversa da de1/6 (a partir do mínimo legal) ou da de1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal), sem que houvesse a devida motivação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA E PARÂMETRO RAZOÁVEL. VIOLAÇÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADA. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Afasta-se a tese de violação do art. 619 do CPP se o Tribunal a quo analisou a dosimetria da pena. Inexistência de vícios de contradição interna ou omissão no aresto. 2 . A análise negativa de circunstância prevista no art. 59 do CP justifica a exasperação da pena-base quando motivada em elementos não inerentes ao tipo penal e, nas hipóteses de crimes relacionados à Lei de Drogas, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas são fatores preponderantes que podem ser considerados na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11 .343/2006.3. Não há previsão legal ou obrigatoriedade de adoção de critério formal e puramente matemático para a fixação da sanção básica. O julgador, motivadamente, poderá levar em consideração as peculiaridades de cada caso e adotar frações diferentes de 1/6 (a partir do mínimo legal) ou 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal) .4. No caso, foram três os vetores que influenciaram na reprovação do crime. Além da preponderância indicada no art. 42 da Lei de Drogas com relação à quantidade de entorpecentes (quase 800 kg, no total) e ao especial efeito nocivo à saúde que o cloridrato de cocaína possui, pontuou-se a logística sofisticada para a distribuição das drogas, o que motivou, de forma proporcional, o acréscimo realizado. Inclusive, se fosse adotado para cada circunstância negativa o percentual de 1/8 a incidir sobre o intervalo da pena, o quantum seria maior.5. Quanto aos demais argumentos, porque incompreensíveis ou não acompanhados da indicação do dispositivo de lei federal violado, a deficiência da fundamentação impede o conhecimento do reclamo. Incidência da Súmula n. 284 do STF.6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1968097 MS 2021/0347583-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). (Grifo nosso). Assim sendo, fica redimensionada a reprimenda-base do crime previsto no art. art. 121, § 2º, incisos I, III, e IV, do Código Penal, para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (art.33, §2º, “a”, do CPB), diante do emprego da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal em comento, a qual torna-se definitiva, ante o não reconhecimento, pelo juízo a quo, de atenuantes e de agravantes, bem como de causas de aumentou ou de diminuição da pena. Por fim, quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da Justiça, tem-se que esse deverá ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais, o qual é o competente para decidir sobre a matéria (art. 66, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 7.210/84). Assim sendo, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR defensiva quanto à hipótese contemplada no art. 593, III, “d”, do CPP, ser exclusiva da defesa; de NÃO CONHECER O RECURSO, em relação ao pedido de segunda anulação do Tribunal do Júri, e de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, no que diz respeito ao redimensionamento da pena para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (art.33, §2º, “a”, do CPB). É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Demais votos: APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0059460-23.2007.8.17.0001 COMARCA : Recife – 4º Vara do Tribunal do Júri APELANTE : Jackson Luiz da Silva Moraes APELADO : Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR : Des. Eduardo Guilliod Maranhão REVISOR : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção VOTO DE REVISÃO Trata-se de recurso apelatório, interposto por Jackson Luiz da Silva Moraes, atacando a sentença id nº 35470488, que o condenou à pena definitiva de 20 anos reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art.121, §2º, I, III e IV, do Código Penal. Pois bem. Adoto o relatório de id nº 48314532. Analisando os recursos, valho-me da argumentação lançada no voto de relatoria e adoto sua fundamentação, para acompanhar integralmente as razões expostas pelo Des. Eduardo Guilliod Maranhão, no sentido de rejeitar a preliminar defensiva quanto à hipótese contemplada no artigo 593, III, "d", do CPP ser exclusiva da defesa; de não conhecer o recurso em relação ao pedido de segunda anulação do tribunal do júri; e no mérito dar parcial provimento apelo apenas para redimensionar a pena do apelante de 20 anos de reclusão para 18 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mantido nos demais termos a sentença condenatória, o que faço com esteio no posicionamento abaixo colacionado. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que é possível sua aplicação no processo penal, de forma que a utilização de argumentos e trechos utilizados pelas partes ou em decisão anteriormente proferida não se apresenta como desprovida de fundamentação (no mesmo sentido: EREsp 1.021.851/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 04/10/2012; HC 220.562/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira – Desa. Convocada do TJPE, Sexta Turma, DJe 25/02/2013; e HC 189.229/SP, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 17/12/2012). É como voto. Recife/PE, __ de __________ de 2025. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Revisor Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM - F:( ) 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0059460-23.2007.8.17.0001 Apelante: Jackson Luiz da Silva Moraes. Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco. Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CONSUMADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR. HIPÓTESE DO ART. 593, INCISO III, “D”, DO CPP, NÃO É EXCLUSIVO DA DEFESA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-Como relatado, cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE, que, em atenção ao veredicto do Conselho de Sentença, condenou-o a pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, cometido contra a vítima Valmir Rodrigues da Silva. 2-O cerne da questão consiste em analisar se o apelante faz jus: i) preliminarmente, à nulidade do acórdão responsável por anular o primeiro julgamento, visando o restabelecimento da decisão absolutória do Tribunal Popular; ii) no mérito, à anulação do segundo julgamento porquanto a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, e ,por consequência, à submissão de novo julgamento pelo Tribunal do Júri; iii)subsidiariamente, ao redimensionamento da penalidade aplicada para o mínimo legal, visto ter sido fixada desproporcionalmente e sem a devida fundamentação. 3-Pois bem. 4-Da Preliminar de Nulidade. 5-A Defesa Técnica sustenta que o primeiro recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, em face da sentença absolutória oriunda do Tribunal do Júri, não deveria ter sido recebido e provido, uma vez que a hipótese contemplada no art. 593, III, “d”, do CPP passou a ser exclusiva da defesa, em homenagem à garantia constitucional da soberania do Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, “c”, da CF), nos termos da redação imposta pela Lei nº 11.689/08. 6-Destarte, o apelante faz jus à anulação do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça e, consequentemente, ao restabelecimento da decisão absolutória emanada pelo Conselho de Sentença. 7-Entretanto, a alusiva tese não merece prosperar porquanto encontra-se pacífico o entendimento de que a acusação pode recorrer com base no art. 593, III, “d”, do CPP. 8- Ante o exposto, rejeitada a preliminar em questão. 9-Do Mérito. 10-A Defesa Técnica alega, também, que a decisão condenatória dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente no que concerne ao acolhimento das qualificadoras do art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP. Logo, o apelante faz jus à anulação do segundo julgamento proferido pelo Tribunal Popular e, consequentemente, à submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 11-In casu, em 08/10/2008, o acusado em epígrafe foi submetido a um primeiro julgamento pelo Conselho de Sentença, no qual foi absolvido no tocante ao crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e condenado pelos delitos de sequestro e de destruição de cadáver. 12-Irresignado, o Parquet interpôs recurso de apelação, visando anular a decisão do Tribunal do Júri, sob alegação de que seria manifestamente contrária à prova dos autos, o que foi dado provimento por esta 4ª Câmara Criminal, à unanimidade de votos. 13-O acusado foi submetido a um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, momento em que o Conselho de Sentença acolheu a tese da acusação, condenando-o pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP. 14-Posto isso, conforme já relatado, a defesa do réu, inconformada com o referido julgamento, interpôs o presente apelo a fim de anular o segundo julgamento, alegando ser a decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 15-Todavia, a parte final do Art. 593, §3º, do CPP, deixa claro ser impossível uma segunda apelação quando o julgamento anterior foi anulado por idêntico fundamento. 16-Ante o exposto, NÃO CONHECIMENTO do apelo, em relação ao pleito de nova anulação do Tribunal do Júri. 17-Subsidiariamente, o apelante requer a revisão da dosimetria da pena, a fim de reduzir a reprimenda no mínimo legal do tipo penal em tela. 18-Examinando a dosimetria, no tocante ao crime de homicídio triplamente qualificado, o juiz de primeiro grau fixou a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão, ante a preponderância da análise desfavorável acerca da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime. 19-Inicialmente, corroborando com o entendimento adotado pelo magistrado a quo acerca da culpabilidade, uma vez que, havendo demonstração nos autos de que o acusado premeditou a ação criminosa, a conduta revela-se especialmente reprovável, de modo a implicar na sua valoração negativa. 20- No que tange às circunstâncias do crime, destacou o magistrado, corretamente, que “a vítima foi arrastada de sua residência, torturada e brutalmente assassinada, tendo, por fim, seu corpo queimado, evidenciando assim a inquestionável vontade de matar. ” Registre-se, ainda, que o crime foi cometido em concurso de agentes, sendo a vítima alvejada por disparos de arma de fogo, o que impossibilitou a sua defesa. 21-Bem assim, as consequências do crime foram desfavoráveis ao réu, visto extrai-se dos autos que os familiares do ofendido, após tomarem conhecimento de que este havia sido sequestrado, foram à delegacia à procura de notícias, passando-se vários dias para ser localizado o corpo da vítima, causando intenso sofrimento e angústia aos seus familiares, fato esse que não pode ser ignorado. 22-Portanto, permanecem mantidas as desvalorizações aplicadas aos vetores supramencionados. 23-Contudo, no que diz respeito à fração aplicada na dosimetria da pena-base, constata-se que o juiz do 1º grau não observou a jurisprudência oriunda do Tribunal de Cidadania, pois adotou fração diversa da de1/6 (a partir do mínimo legal) ou da de1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal), sem que houvesse a devida motivação. 24-Assim sendo, fica redimensionada a reprimenda-base do crime previsto no art. art. 121, § 2º, incisos I, III, e IV, do Código Penal, para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (art.33, §2º, “a”, do CPB), diante do emprego da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal em comento, a qual torna-se definitiva, ante o não reconhecimento, pelo juízo a quo, de atenuantes e de agravantes, bem como de causas de aumentou ou de diminuição da pena. 25-Por fim, quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da Justiça, tem-se que esse deverá ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais, o qual é o competente para decidir sobre a matéria (art. 66, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 7.210/84). 26-Apelo Parcialmente Provido. 27-Decisão unânime. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR defensiva quanto à hipótese contemplada no art. 593, III, “d”, do CPP, ser exclusiva da defesa; de NÃO CONHECER O RECURSO, em relação ao pedido de segunda anulação do Tribunal do Júri, e de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, no que diz respeito ao redimensionamento da pena para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (art.33, §2º, “a”, do CPB). Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 19 de junho de 2025 Magistrado
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