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Francisco De A Pereira Vito…
OAB/PE 11.981
FRANCISCO DE A PEREIRA VITORIO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 283528741
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM)
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0011019-47.2025.8.17.9000
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE WALTER DE SOUSA FILHO
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0011019-47.2025.8.17.9000 PACIENTE: ARTUR GABRIEL RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTE: JOSE WALTER DE SOUS…
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Processo nº 0005595-24.2025.8.17.9000
ID: 259727459
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0005595-24.2025.8.17.9000
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR
OAB/BA XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0005595-24.2025.8.17.9000 PACIENTE: JONAS BARBOSA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 14 VARA CRIMINAL DA C…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0005595-24.2025.8.17.9000 PACIENTE: JONAS BARBOSA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 14 VARA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0005595-24.2025.8.17.9000 Impetrante: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Júnior Paciente: Jonas Barbosa da Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital/PE. Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Jonas Barbosa da Silva, no qual foi alegado constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo da prisão preventiva, nos autos da Ação Penal nº 0047923-19.2022.8.17.2001, praticado pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital/PE. O impetrante alegou, em suma, que: a) o paciente encontra-se preso preventivamente há 01 ano, 02 meses e 22 dias, após a Resposta à Acusação; b) depois da primeira audiência (14/11/2024), ocorreram 03 remarcações; c) o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao relaxamento, com a fixação de monitoramento eletrônico, contudo a Autoridade Coatora manteve a prisão preventiva; d) o paciente possui os requisitos autorizadores para o relaxamento prisional. Assim sendo, requereu a concessão da liminar e, em final decisão ordem de Habeas Corpus para que: “1) Seja relaxada a prisão do Paciente, ante a ilegalidade da prisão, pelo excesso de prazo na formação da culpa, sem ter sido o prorrogar processual ocasionado pela sua atuação ou de sua defesa, nos termos do Parecer do Ministério Público em 1º grau e do Art. 5º, LXV, da Constituição Federal; 2) De maneira subsidiária, requer seja substituída a cautelar máxima por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do Art. 282 e Art. 319 do CPP, devendo eventual não cabimento ser devidamente fundamentado, nos termos do art. 282, §6º, também do Código de Processo Penal; 3) Caso seja acolhido quaisquer dos requerimentos anteriores, que seja expedido o alvará de soltura em nome de Jonas Barbosa da Silva, e promovida à comunicação ao diretor do estabelecimento prisional em caráter de urgências, restituindo a liberdade de Jonas de forma imediata; 4) Seja a defesa intimada para, querendo, realizar sustentação oral no julgamento definitivo deste Habeas Corpus.”(ID Indeferimento do pedido de liminar em decisão interlocutória de ID46668261. Em seguida, os autos foram com vistas à douta Procuradoria de Justiça que, em parecer de ID47347492, opinou pela denegação da ordem, em razão de que: I- não procede a alegação de excesso de prazal para a formação da culpa do paciente porquanto o prazo em destaque não se conta aritmeticamente, uma vez que poderá ser ampliado ante as circunstâncias do caso concreto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; II- ademais, encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmulas 52 do Superior Tribunal de Justiça; III- outrossim, com base nas informações prestadas pelo juízo primevo, denota-se que o paciente é contumaz em práticas delitivas da mesma natureza do crime pelo qual responde nos autos do processo originário Pleiteou a denegação da ordem. É o que, em suma, importa relatar. À pauta de julgamentos. Recife, (Data da certificação digital). Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator. Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0005595-24.2025.8.17.9000 Impetrante: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Júnior Paciente: Jonas Barbosa da Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital/PE. Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO RELATOR Conforme relatado, a presente impetração busca a revogação da prisão preventiva do paciente Jonas Barbosa da Silva, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa nos autos da Ação Penal nº. 0047923-19.2022.8.17.2001, cujo trâmite ocorre no Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital/PE. Pois bem. Extrai-se dos autos originários que o paciente foi denunciado, juntamente com Everton Rafael Pereira, pela prática do crime insculpido no art. 159, §1º, c/c o art. 29, “caput”, ambos do Código Penal Brasileiro. Em 22/06/2023, foi decretada a prisão preventiva do paciente em epígrafe, nos autos da Ação Penal referendada, sob a fundamentação da contumácia na prática do crime supramencionado e da gravidade desse. Em seguida, a Defesa Técnica pleiteou, ao juízo a quo, a revogação da prisão preventiva, todavia aquele seguiu o entendimento ofertado pelo Promotor de Justiça e, consequentemente, indeferiu o alusivo pedido. Mantendo, dessa forma, o recolhimento prisional. Vejamos, por oportuno, o que consignou o juízo singular ao exarar a retrocitada decisão: “ (...). De início, cumpre ressaltar que a prisão preventiva fora devidamente analisada e decretada por este Juízo, deferindo pleito do MP neste sentido não havendo, pois, que se falar em relaxamento de prisão, posto que a mesma não se encontra eivada de qualquer ilegalidade. O acusado encontra-se preso há pouco mais de 3 meses. São graves os fatos narrados na denúncia. A conduta narrada pelo MP na peça atrial é a de que o denunciado, juntamente com outro indivíduo, efetuou extorsão mediante sequestro a uma idosa com 80(oitenta) anos de idade. Ora, conforme acima já destacado, o MP relata, tanto na denúncia quanto em sua manifestação ID 153960114, que o denunciado Jonas Barbosa registra outros processos criminais contra o patrimônio em seu desfavor o que revela um alto grau de nocividade à população, bem como à paz social, fazendo-se necessário para a efetividade da prestação jurisdicional que o denunciado permaneça sob a custódia do Estado, uma vez que solto poderia prejudicar o deslinde da instrução criminal, a aplicação da lei penal e a manutenção da ordem pública. Vislumbro que, in casu, permanecem os requisitos autorizadores à manutenção da prisão preventiva do supracitado acusado, vez que, além dos indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade delitiva, a segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. E considerando tudo o que nos autos fora até o momento produzido, chega-se a ilação de que medidas cautelares outras, que não a de segregação, apresentam-se insuficientes e inadequadas para se assegurar a ordem social. Nesse sentido: “O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa” (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 6ª Ed. SP 1999, citado voto proferido pelo eminente Min. Carlos Madeira, do egrégio STF). Mais: “Para garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (TACRIMSP-JTACRESP 42/58). E também: EMENTA.HABEASCORPUS.OPERAÇÃOENTERPRISE.PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. 1. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto. 2. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. 3. Verificada a presença dos elementos necessários à aplicação da prisão preventiva. 4. Denegada a Ordem de habeas corpus. HABEAS CORPUS Nº 5000495 -72.2021.4.04.0000/PR. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO. Data da Decisão: 24/02/2021 Não vislumbrando modificação fática no presente feito, que implique em reparo ou qualquer medida em caráter especial a ser tomado, entendo pertinente e necessária a custódia extrema decretada em desfavor do acusado Jonas Barbosa da Silva, mantendo-a, por conseguinte. (...)” Imperioso frisar que, consoante analisado nos autos originários, não restou comprovada a ilegalidade da prisão cautelar em destaque por excesso de prazo, em virtude de suposta inércia da máquina judiciária, visto que: I- a ação originária foi devidamente movimentada; II- possui mais de 1 (um) réu, o qual quedou-se inerte à intimação para apresentar resposta à acusação, motivo pelo qual foi determinado o desmembramento dos autos com o fito de evitar prejuízos ao andamento processual; III- em razão do falecimento da vítima, o Representado do Ministério Público pugnou pela substituição daquela, o qual foi deferido, e, por consequência, designada a audiência para o dia 07/02/2025, porém essa foi remarcada diante da necessidade de readequação da pauta. Ademais, em 24/02/2025, foi determinada a manutenção da prisão preventiva e aprazada a audiência de instrução e julgamento para o dia 04/04/2025, às 09:00 horas, através da plataforma Teams. Salienta-se que o supramencionado ato processual foi realizado e foram ouvidas as testemunhas arroladas, interrogados os acusados, bem como aberto vista às partes para os oferecimentos das alegações finais. Logo, foi encerrada a instrução criminal. Portanto, a Ação Penal Originária encontra-se transcorrendo normalmente mesmo diante da complexidade do caso. Assim sendo, não merece prosperar o alegado constrangimento ilegal por excesso prazal em decorrência da demora na marcha processual, pois o prazo para a formação da culpa não se deduz, apenas, por meras somas aritméticas, mas em análise à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas em cada caso concreto, consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Este Egrégio Tribunal de Justiça referendou o posicionamento acima mencionado ao editar a Súmula nº 84, a qual dispõe: "Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto". Além do mais, aplica-se, também, ao presente caso, a Súmula nº 52 do STJ, cujo teor é o seguinte: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste TJPE: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO (ART. 153, §3º, II, DO CP). EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS E TESTEMUNHAS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PANDEMIA DO COVID-19. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ALCANCE DA FASE DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I – Os prazos para a formação da culpa não são peremptórios, podendo ser dilatados, desde que não extrapolados os limites da razoabilidade, como é o caso dos autos. Precedentes do STJ e Súmula 84/TJPE. II – Trata-se de feito complexo, que guarda algumas peculiaridades, a exemplo da pluralidade de réus, no caso 04 (quatro), e de testemunhas, com a necessidade de expedição de carta precatória, circunstâncias que, consoante reiterada jurisprudência de nossos tribunais, justifica eventual dilação dos prazos processuais, desde que dentro dos limites da razoabilidade, como é o caso dos autos. III – Consigne-se, ainda, que parte considerável da tramitação do feito se deu em momento de calamidade pública, durante a pandemia decorrente do COVID-19, circunstância inevitável e imprevisível, somente reconhecida oficialmente como encerrada somente em abril de 2022, que afetou as atividades do Poder Judiciário, provocando o afastamento de servidores e, inclusive, de magistrados, bem assim a suspensão dos prazos processuais, do atendimento presencial e da realização de audiências e sessões de julgamento, por motivo de força maior, tudo com a finalidade de evitar a propagação da referida doença. Tal efeito não se traduz em letargia ou inércia da Poder Judiciário, ao revés, constitui relevante e escusável razão para dilatação dos prazos processuais, consoante assente na jurisprudência deste Sodalício. IV – De mais a mais, encerrada a instrução criminal e, tendo o feito alcançado a fase das alegações finais, fica superado o pretenso constrangimento ilegal por excesso de prazo. Inteligência da Súmula nº 52/STJ. V – Ordem denegada. Decisão Unânime. (Habeas Corpus Criminal 0025572-70.2023.8.17.9000, Rel. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, julgado em 06/02/2024, DJe) (Grifo nosso). HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52/STJ. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA PRÁTICA DELITIVA QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Com o encerramento da instrução criminal, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado da Súmula 52 do STJ. 2. O modus operandi utilizado na prática do delito, sobretudo, considerando a significativa quantidade (quase 1Kg de maconha) e forma como estava acondicionado o entorpecente, permite vislumbrar, com razoável clareza, a periculosidade do paciente. Além disso, o acusado demonstra certa habitualidade no manejo de entorpecentes, uma vez que ele respondeu a dois processos na Vara da Infância e Juventude pela suposta prática dos atos infracionais análogos aos delitos previstos nos arts. 28 e 33 da Lei nº. 11.343/06, justificando, portanto, a necessidade da prisão preventiva do acusado para salvaguardar a ordem pública. 3. Ordem denegada. (Habeas Corpus Criminal 0000367-52.2023.8.17.9901, Rel. DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM), julgado em 18/01/2024, DJe) (Grifo nosso). Observa-se, ainda, que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos inseridos no processo, os quais demonstram, inequivocamente, a sua necessidade e adequação, especialmente no tocante ao modus operandi e à gravidade da conduta imputada ao paciente. Restando, assim, demonstrado o periculum libertatis e a imprescindibilidade da prisão preventiva com a finalidade de salvaguardar a ordem pública. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a gravidade concreta da conduta e o histórico criminal do acusado constituem fundamentos plenamente idôneos para lastrear a prisão preventiva. Nesse sentido, confira-se abaixo o seguinte julgado: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER ACOLHIDO. 1. Se a prisão preventiva foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com motivação idônea, considerando-se as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime (roubo praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e durante o gozo de liberdade provisória). De outro, o fundado receio de reiteração delitiva (tirado do fato de o recorrente responder por delito da mesma natureza). Isso confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema.3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie, não se revelando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 96.638/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.) (Grifo nosso). Vale destacar que existem provas do crimes e indícios suficientes da autoria, assim como o delito imputado ao paciente possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, de modo que estão presentes todos os requisitos para a decretação da prisão preventiva, conforme arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão. Relator. Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM - F:( ) 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0005595-24.2025.8.17.9000 Impetrante: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Júnior Paciente: Jonas Barbosa da Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital/PE. Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão HABEAS CORPUS. ART. 159, §1º, C/C O ART. 29, “CAPUT”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SOCIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS Nº 52 E 84, DO STJ E DO TJPE, RESPECTIVAMENTE. ORDEM DENEGADA. 1- A presente impetração busca a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa nos autos da Ação Penal nº. 0047923-19.2022.8.17.2001, cujo trâmite ocorre no Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital/PE. 2- Pois bem. 3-Extrai-se dos autos originários que o paciente foi denunciado, juntamente com Everton Rafael Pereira, pela prática do crime insculpido no art. 159, §1º, c/c o art. 29, “caput”, ambos do Código Penal Brasileiro. 4-Em 22/06/2023, foi decretada a prisão preventiva do paciente em epígrafe, nos autos da Ação Penal referendada, sob a fundamentação da contumácia na prática do crime supramencionado e da gravidade desse. 5-Em seguida, a Defesa Técnica pleiteou, ao juízo a quo, a revogação da prisão preventiva, todavia aquele seguiu o entendimento ofertado pelo Promotor de Justiça e, consequentemente, indeferiu o alusivo pedido. Mantendo, dessa forma, o recolhimento prisional. 6-Imperioso frisar que, consoante analisado nos autos originários, não restou comprovada a ilegalidade da prisão cautelar em destaque por excesso de prazo, em virtude de suposta inércia da máquina judiciária, visto que: I- a ação originária foi devidamente movimentada; II-possui mais de 1 (um) réu, o qual quedou-se inerte à intimação para apresentar resposta à acusação, motivo pelo qual foi determinado o desmembramento dos autos com o fito de evitar prejuízos ao andamento processual; III- em razão do falecimento da vítima, o Representado do Ministério Público pugnou pela substituição daquela, o qual foi deferido, e, por consequência, designada a audiência para o dia 07/02/2025, porém essa foi remarcada diante da necessidade de readequação da pauta. 7-Ademais, em 24/02/2025, foi determinada a manutenção da prisão preventiva e aprazada a audiência de instrução e julgamento para o dia 04/04/2025, às 09:00 horas, através da plataforma Teams. 8-Salienta-se que o supramencionado ato processual foi realizado e foram ouvidas as testemunhas arroladas, interrogados os acusados, bem como aberto vista às partes para os oferecimentos das alegações finais. Logo, foi encerrada a instrução criminal. 9-Portanto, a Ação Penal Originária encontra-se transcorrendo normalmente mesmo diante da complexidade do caso. 10-Assim sendo, não merece prosperar o alegado constrangimento ilegal por excesso prazal em decorrência da demora na marcha processual, pois o prazo para a formação da culpa não se deduz, apenas, por meras somas aritméticas, mas em análise à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas em cada caso concreto, consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 11- Súmula 84 do TJPE. 12- Além do mais, aplica-se, também, ao presente caso, a Súmula nº 52 do STJ. 13-Observa-se, ainda, que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos inseridos no processo, os quais demonstram, inequivocamente, a sua necessidade e adequação, especialmente no tocante ao modus operandi e à gravidade da conduta imputada ao paciente. 14-Restando, assim, demonstrado o periculum libertatis e a imprescindibilidade da prisão preventiva com a finalidade de salvaguardar a ordem pública. 15-Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a gravidade concreta da conduta e o histórico criminal do acusado constituem fundamentos plenamente idôneos para lastrear a prisão preventiva. 16- Vale destacar que existem provas do crimes e indícios suficientes da autoria, assim como o delito imputado ao paciente possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, de modo que estão presentes todos os requisitos para a decretação da prisão preventiva, conforme arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. 17-Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 23 de abril de 2025 Magistrado
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Processo nº 0000889-19.2025.8.17.2300
ID: 313332121
Tribunal: TJPE
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000889-19.2025.8.17.2300
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICAELLY STEFHANE DE ARAUJO ALVES
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 - F:(87) 37713937 Processo nº 0000889-19.2025.8.1…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 - F:(87) 37713937 Processo nº 0000889-19.2025.8.17.2300 AUTOR(A): LUIZ GONZAGA FERREIRA GOMES RÉU: BANCO BMG DECISÃO Trata-se de ação na qual se discute a celebração de contrato bancário e a responsabilidade civil do réu no âmbito dos contratos abrangidos pela legislação civil e consumerista. O TJPE, em consonância com o programa nacional do CNJ de combate às demandas predatórias (Recomendação Normativa n. 127/2022 e Diretriz Estratégica n. 7/2023), editou a nota técnica nº 02/2021 - CIJUSPE, a qual estabelece diretrizes para o processamento e julgamento daquelas demandas judiciais. Veja-se a conceituação trazida pela nota técnica nº 02/2021 – CIJUSPE: DEMANDA PREDATÓRIA Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Um forte exemplo de litigância agressora consiste na distribuição de ações declaratórias de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de suposta irregularidade na inscrição do nome da parte autora em registros desabonadores, sob o fundamento de que jamais contratou com determinada empresa ou instituição financeira ou que, conquanto tenha preenchido proposta de adesão para os serviços de determinada empresa ou instituição financeira, nunca usufruiu destes. No caso concreto, verifico a presença de determinadas condutas elencadas na nota técnica nº 02/2021 – CIJUSPE como indicativo da qualificação da presente demanda como predatória, dentre elas: a) Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes; b) Uso de documentos desatualizados ou ilegíveis ou contendo evidentes sinais de manipulação; c) Extrato de negativação exibido em parte ou com evidente sinal de adulteração; d) Petições iniciais contendo uma mesma narração dos fatos, causa de pedir e pedido relativos a inúmeros autores, sendo alterado apenas dados pessoais ou dados pontuais; e) Alegação usual de fraude, de não recebimento de cartão de crédito a despeito de haver subscrito proposta de adesão, de desconhecimento do contrato ou, em caso de comprovada contratação, de desconhecimento do débito; f) Opção já incursa na inicial pela dispensa da audiência, sob a alegação de ausência do interesse em conciliar, ainda que a causa verse sobre direito disponível; g) Estipulação de honorários advocatícios contratuais em percentual desarrazoado, chegando a ser convencionado até 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização; Verifico que o autor é pessoa humilde e de pouca ou nenhuma instrução formal, incapaz, portanto, de compreender perfeitamente os poderes conferidos ao advogado ou as particularidades da ação judicial sob análise. Tem-se, portanto, fortes indícios de se tratar de pessoa analfabeta, motivo pelo qual se deve exigir a juntada de procuração atual lavrada em registro público (neste sentido: REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). Neste contexto, confira-se as recomendações da CIJUSPE para prevenir e reprimir as condutas prejudiciais atentatórias aos princípios da boa-fé processual e da lealdade, tendo em vista a caracterização de determinada ação judicial como agressora ou predatória: Nota técnica nº 02/2021 – CIJUSPE: - Solicitar às partes a exibição de seu documento de identificação, o qual deverá ser válido e legível. Nos casos de audiência por videoconferência, conferir a imagem visual da parte com aquela constante do documento de identificação; - Solicitar às partes comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes. Nesta hipótese, recomenda-se não aceitar como comprovação do domicílio do autor boletos de pagamento ou a parte frontal da correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário. - Quanto ao instrumento procuratório, verificar se se trata de documento original, se não apresenta indícios de manipulação e se há definição clara e legível dos poderes conferidos pelo subscritor da peça. Similar tratamento se aplica à declaração de hipossuficiência, devendo se atentar especialmente à assinatura constante naquela; - Indica-se, excepcionalmente, o acolhimento do pedido de juntada de documentação posterior à audiência ou à contestação. - Recomendável, também, sempre que cabível, a condenação das partes e de seus patronos por litigância de má-fé e no pagamento de honorários advocatícios, denegando-se a justiça gratuita, com supedâneo nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil cumulados com o art. 55, parágrafo único, inciso I da Lei n° 9.099/95, bem como nos Enunciados n° 114/17 e 136/18 do FONAJE; - Oficiar o Ministério Público para apuração de eventual conduta criminosa, em especial os crimes de associação criminosa e ou organização criminosa (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º,§ 1º,e seguintes da Lei n° 12.850/13), por meio do canal de comunicação que será previamente acertado entre os Órgãos; - Oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil, utilizando-se o endereço eletrônico ted2@oabpe.org.br, criado especialmente para tratar da ocorrência das demandas agressoras, bem como para verificação da regularidade da inscrição suplementar de advogado cuja inscrição principal pertença à outro Estado da Federação. A referida comunicação tem por finalidade oferecer elementos para apuração, pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, quanto ao cometimento de eventual infração ética ou disciplinar, em especial aquela prevista no art. 34, incisos III e IV da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), e, além disso, para constatação de ofensa ao disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina, o qual dispõe sobre a cobrança de honorários advocatícios contratuais, os quais quando cumulados com os honorários de sucumbência não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente; - Oficiar o Cijuspe, por meio do e-mail: camaralidesagressoras.cijuspe@jtpe.jus. br para monitoramento, em caso de constatação ou suspeita de ajuizamento de demandas agressoras, informando o maior número de dados possíveis para auxiliar na apuração do alegado e posterior adoção de providências por este Centro; - Apreciar com cautela pleitos de inversão no ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dando atenção ao fato de as provas refletirem satisfatoriamente a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor na inicial. Nota técnica nº 04/2022 – CIJUSPE: 4) Conclusões: Em razão de tudo o que foi exposto na presente nota técnica, percebe-se que é indispensável ampliar a discricionariedade do(a) magistrado(a) quando se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória Desse modo, pela via do convencimento e em respeito à independência e autonomia funcional, orienta-se que: a) o(a) magistrado(a) poderá exigir a apresentação de procuração com firma reconhecida ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, sob pena de aplicação das hipóteses previstas no art. 76 do CPC; Sobre o tema, confira-se o entendimento deste TJPE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. DOCUMENTOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS EM RAZÃO DA NATUREZA DA AÇÃO. DECURSO IN ALBIS DO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, cujo cerne da questão a ser decidida diz respeito ao acerto ou não da decisão do juízo sentenciante que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não ter a parte Autora emendado a inicial instruindo-a com cópia dos documentos solicitados. 2. Agiu com o costumeiro acerto o juízo de primeiro grau ao exigir que a parte Autora emendasse a petição inicial e juntasse aos autos cópias do seu extrato bancário relativo ao mês do empréstimo reclamado, cópia dos documentos de identificação das testemunhas que subscreveram o instrumento de procuração e comprovante de residência legível atualizado, todos pertinentes à natureza da ação e às características da lide proposta, pois a determinação está em plena sintonia com o que vem decidindo esse e. TJPE em lides de mesma natureza (inteligência da Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE). 3. Resta reconhecer que a parte Autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e simplesmente deixou escoar in albis o prazo concedido, impondo-se o reconhecimento da juridicidade do indeferimento da petição inicial e da extinção da ação sem resolução do mérito com a consequente determinação de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, todos do CPC. 4. Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0000559-65.2023.8.17.2470, Rel. LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), julgado em 31/10/2023, DJe – grifos acrescidos) No mesmo sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: TJPE: APELAÇÃO CÍVEL 0000119-71.2021.8.17.2880, Rel. JOSE VIANA ULISSES FILHO, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, julgado em 31/10/2023, DJe; APELAÇÃO CÍVEL 0001867-24.2022.8.17.3230, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 30/10/2023, DJe; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004153-24.2022.8.17.2470, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior, DECISÃO TERMINATIVA, Recife, data da assinatura eletrônica; APELAÇÃO CÍVEL 0000936-07.2020.8.17.2740, Rel. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), julgado em 30/10/2023, DJe; Vale destacar, por oportuno, o entendimento do STJ segundo o qual “o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).” Ademais, observa-se que o mesmo autor ajuizou outra demanda, por meio de procurador distinto, apenas quatro dias depois, contra o mesmo banco, igualmente questionando os descontos referentes a "empréstimo sobre a RMC" (autos nº0000939-45.2025.8.17.2300). Ante o exposto, INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos: 1. Procuração pública atual com a outorga de poderes a seu advogado para o ajuizamento da presente ação e com indicação precisa da parte ré e do número do contrato bancário questionado em juízo; 2. Declaração de hipossuficiência com firma reconhecida; 3. Comprovante de residência legível e atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes; 4. Esclarecimento acerca da duplicidade de ações no que diz respeito a lide de nº 0000939-45.2025.8.17.2300. Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). Após, façam-se os autos conclusos. Bom Conselho, data registrada no sistema. Cecília Kelner Silveira Juíza Substituta
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Processo nº 0000077-34.2020.8.17.0430
ID: 298885202
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000077-34.2020.8.17.0430
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Fórum João Elísio Florêncio - Av. Portugal, nº 1234 - Bairro Universitário - Caruaru/PE - Cep: 55.016-400 Processo …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Fórum João Elísio Florêncio - Av. Portugal, nº 1234 - Bairro Universitário - Caruaru/PE - Cep: 55.016-400 Processo nº 0000077-34.2020.8.17.0430 APELANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAMOCIM DE SÃO FELIX APELADO(A): UILSON DE MOURA FRANCA INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, fica UILSON DE MOURA FRANCA, através de seu causídico, intimado para ciência do acórdão abaixo transcrito. Processo nº 0000077-34.2020.8.17.0430 APELANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAMOCIM DE SÃO FELIX APELADO(A): UILSON DE MOURA FRANCA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000077-34.2020.8.17.0430 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix Apelantes: Ministério Público do Estado de Pernambuco e Uilson de Moura França Apelados: Ministério Público do Estado de Pernambuco e Uilson de Moura França Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Procurador de Justiça: Dr. Luis Sávio Loureiro da Silveira RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco e por Uilson de Moura França contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, que condenou o réu à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/1967, concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos. Segundo a denúncia, o acusado, na condição de Prefeito do Município de Camocim de São Félix, entre outubro e dezembro de 2016, alienou bem imóvel pertencente ao Município em desacordo com a lei, doando um terreno localizado no Loteamento Evaldo Cabral, com área total de 306m², para Félix Sebastião da Mota. Tal conduta teria sido praticada em ano eleitoral, o que é expressamente vedado pelo art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997, e configura crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/1967. Em suas razões recursais, o Ministério Público alega que a pena-base do réu deve ser fixada acima do mínimo legal, solicitando a majoração da reprimenda imposta. Por sua vez, o réu Uilson de Moura França sustenta em seu recurso que a doação realizada não lhe trouxe qualquer benefício, pois foi efetivada após as eleições nas quais o apelante havia sido derrotado, configurando, portanto, crime impossível. Argumenta que a interpretação do art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997 deve considerar que o "ano eleitoral" compreende apenas o período anterior às eleições, não se estendendo após o encerramento do pleito, uma vez que não haveria mais possibilidade de qualquer vantagem eleitoral ser obtida pelo agente. Subsidiariamente, requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Em contrarrazões, a defesa de Uilson de Moura França pugnou pelo desprovimento do recurso ministerial, sustentando que a pena aplicada é adequada. Por sua vez, o Ministério Público argumentou pelo desprovimento do recurso defensivo, ressaltando que a vedação legal à distribuição gratuita de bens em ano eleitoral não faz distinção entre os períodos anterior e posterior às eleições, aplicando-se durante todo o ano civil. Destacou ainda que, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a configuração da conduta vedada do art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997 prescinde de comprovação de potencialidade lesiva ou de benefício ao agente, tratando-se de presunção legal absoluta (juris et de jure). Reforçou que é irrelevante o fato do sentenciado ter sido reeleito ou não, pois não é necessário demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal da conduta para a configuração do crime. Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que, em fundamentado Parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. Entendeu o Procurador que não assiste razão ao Ministério Público quanto à majoração da pena-base, por considerar adequada a dosimetria realizada pelo magistrado sentenciante. Quanto ao recurso defensivo, o Parquet opinou pelo seu desprovimento, corroborando os argumentos do Ministério Público em primeira instância, no sentido de que a doação de bem imóvel público em ano eleitoral configura crime de responsabilidade, independentemente de ter sido realizada após o pleito eleitoral, e que a conduta dispensa a demonstração de potencialidade lesiva ou de benefício ao agente para sua caracterização. É o que importa relatar. Dispensada a revisão, conforme previsão regimental. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000077-34.2020.8.17.0430 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix Apelantes: Ministério Público do Estado de Pernambuco e Uilson de Moura França Apelados: Ministério Público do Estado de Pernambuco e Uilson de Moura França Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Procurador de Justiça: Dr. Luis Sávio Loureiro da Silveira VOTO DO RELATOR Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, razão pela qual passo ao exame do mérito. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco e por Uilson de Moura França contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, que condenou o réu à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/1967, concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições, além de condená-lo ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação civil do dano causado ao município. Na denúncia, o Ministério Público narrou que, entre os meses de outubro e dezembro do ano de 2016, no átrio da Prefeitura de Camocim de São Félix/PE, o denunciado Uilson de Moura França, à época prefeito municipal, alienou bem imóvel pertencente ao município em desacordo com a lei. Segundo as peças oriundas do Tribunal de Contas de Pernambuco, o acusado, na condição de Prefeito de Camocim de São Félix/PE, alienou terreno localizado no setor 05, quadra única, lote único, medindo 8,5m x 36,00m (área total 306,00m²), situado no Loteamento Evaldo Cabral, CEP 55665-000, doando-o à pessoa de Félix Sebastião da Mota, conforme autorização para lavratura de escritura datada de 26/11/2016 e termo de contrato de doação datado de 07/12/2016. O órgão ministerial destacou que, no ano de 2016, foram realizadas eleições municipais no Brasil, inclusive em Camocim de São Félix/PE, e que a Lei nº 9.504/97 estabelece uma série de condutas vedadas aos agentes públicos no período que antecede o pleito, proibindo a realização da mencionada doação. Transcreveu o teor do art. 73, §10, da referida lei, que dispõe: "No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa." Ressaltou que, na data da doação, não havia decreto de calamidade pública, estado de emergência ou qualquer escusa legal, contrariando a doação expressamente a determinação legal, sendo, portanto, criminosa. Enfatizou, ainda, que a doação se ultimou nos últimos dias do mandato do acusado, revelando dolo na prática delitiva. Após regular instrução processual, o Juízo de origem julgou procedente a denúncia para condenar o réu Uilson de Moura França nas sanções do art. 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/67, fixando a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, conforme sentença. Na fundamentação da sentença, o magistrado sentenciante consignou que os crimes de responsabilidade são delitos de natureza funcional cometidos por Prefeitos Municipais no exercício de suas funções executivas, sendo o exercício da função pública elemento essencial para sua prática. Destacou que restou comprovado que o denunciado, à época da conduta descrita na denúncia, estava no exercício da função pública de Prefeito de Camocim de São Félix/PE, em final de mandato, no ano de 2016, sendo perfeitamente possível ser sujeito ativo dos crimes de responsabilidade. Quanto à materialidade e autoria delitivas, o juiz de primeiro grau afirmou que ficou comprovada a doação de um imóvel urbano, localizado no Loteamento Evaldo Cabral, medindo 8,5m x 36,00m (área total de 306m²), pertencente ao Município, em favor de Félix Sebastião da Mota, sem autorização da Câmara Municipal, bem como em desacordo com a lei. Destacou que, em seu interrogatório, o acusado não refutou os fatos articulados na denúncia, tentando apenas atribuir responsabilidade ao Procurador do Município à época. O magistrado destacou, ainda, que "no ano de 2016, se realizaram as eleições municipais, inclusive em Camocim de São Félix/PE, desta feita, o denunciado no exercício de sua função pública, como gestor municipal, na qualidade de agente público, teve por dever observar o princípio da legalidade, e, por óbvio, não poderia 'doar' o bem a quem quer que seja, por vedação legal, nos termos do dispositivo em comento (art. 73, §10 da Lei nº 9.504/97), por se tratar de conduta vedada, sob pena de responder por crime de responsabilidade". Na dosimetria da pena, o juiz analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerando desfavoráveis a culpabilidade, por entender grave o grau de reprovabilidade da conduta do agente, ante o dever de obediência à legalidade, e as consequências do crime, reputadas graves por ter causado prejuízo ao Município. Com base nessas circunstâncias, fixou a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, a qual se tornou definitiva pela ausência de agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena. O magistrado estabeleceu o regime aberto para início do cumprimento da pena, concedeu o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante condições, e fixou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação civil do dano causado pela infração penal. Inconformados com a sentença, o Ministério Público e o réu interpuseram recursos de apelação. O Ministério Público, em suas razões recursais, pugna pela majoração da pena-base, argumentando que esta deve ser fixada acima do mínimo legal previsto para o crime. Sustenta que a pena aplicada deveria ser de, no mínimo, 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão. Por sua vez, o réu Uilson de Moura França, em suas razões recursais, pleiteia sua absolvição, argumentando que o "ano eleitoral" mencionado no art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97 não incluiria o período posterior às eleições, pois não haveria mais benefícios a serem auferidos pelo agente. Afirma que a conduta vedada tem aplicação apenas durante o período eleitoral propriamente dito, não se estendendo a todo o ano civil. Sustenta que, tendo em vista que as eleições ocorreram e se encerraram em 02 de outubro de 2016, e que a doação se deu em período posterior (entre 26 de outubro e 09 de dezembro de 2016), não há que se falar em crime, pois não havia mais possibilidade de obtenção de benefício eleitoral, configurando, portanto, crime impossível. Além disso, alega que a conduta se enquadraria na excludente prevista no próprio art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97, por existir programa social autorizado pela Lei Municipal nº 365/2009. Subsidiariamente, requer a redução da pena para o mínimo legal, considerando que é primário e confessou a conduta. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo, argumentando que o art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97 não faz distinção entre os períodos anterior e posterior às eleições, sendo a vedação aplicável durante todo o ano em que ocorrem as eleições. Invocou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral que corroboram esse entendimento, destacando que a configuração da conduta vedada dispensa a prova de potencialidade lesiva, bastando a mera prática do ato. Quanto à alegação de que a conduta se enquadraria em programa social autorizado em lei, o Parquet ressaltou que não foi comprovada a existência de execução orçamentária no exercício anterior, requisito necessário para a incidência da exceção legal. Concluiu que a doação de bem imóvel pertencente ao Município em período vedado pela lei eleitoral configura o delito previsto no art. 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/67, independentemente de demonstração de benefício ao agente. A defesa do réu, por sua vez, em contrarrazões ao recurso ministerial, pugnou pelo seu desprovimento, entendendo adequada a pena aplicada pelo juízo de origem. A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr. Luis Sávio Loureiro da Silveira, opinou pelo desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Quanto ao recurso defensivo, o Procurador de Justiça destacou que a alegação de que o ano eleitoral apenas englobaria o período anterior às eleições não se sustenta, pois o art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97 não faz distinção entre os períodos anterior e posterior às eleições, aplicando-se a vedação durante todo o ano civil em que ocorrem as eleições. Reforçou que, conforme entendimento do TSE, a configuração da conduta vedada dispensa a prova de potencialidade lesiva, bastando a prática do ato. Destacou, ainda, que não há que se discutir sobre a existência ou não de benefícios ao agente, pois se trata de presunção absoluta, sendo também irrelevante o fato do sentenciado ter sido reeleito ou não. Quanto ao recurso ministerial, o Procurador entendeu que a dosimetria realizada pelo magistrado de primeiro grau seguiu corretamente o método trifásico, não havendo falhas na fixação da pena-base. Passo à análise do mérito dos recursos. Inicialmente, quanto ao recurso interposto pelo réu Uilson de Moura França, não merece prosperar a tese de absolvição. O crime previsto no art. 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/1967 consiste em "alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei". A consumação desse delito ocorre com a concretização da alienação ou oneração do bem público sem a devida autorização legal ou em desacordo com as normas aplicáveis. No caso em análise, resta incontroverso que o réu, na qualidade de Prefeito Municipal de Camocim de São Félix, doou um terreno pertencente ao Município, medindo 8,5m x 36,00m (área total de 306m²), à pessoa de Félix Sebastião da Mota, conforme documentação constante nos autos. Tal doação ocorreu em novembro/dezembro de 2016, período em que estava em vigor a vedação contida no art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97, que proíbe a distribuição gratuita de bens por parte da Administração Pública no ano em que se realizar eleição. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pela documentação oriunda do Tribunal de Contas de Pernambuco, pela autorização para lavratura de escritura datada de 26/11/2016 e pelo termo de contrato de doação datado de 07/12/2016, bem como pelo próprio interrogatório do acusado, que não negou a prática do ato, apenas tentando atribuir responsabilidade ao Procurador do Município à época. Destaque-se que a conduta é evidentemente dolosa, pois se deu nos últimos dias do mandato e sem nenhuma manifestação quanto ao interesse público subjacente. A principal tese defensiva consiste na alegação de que o "ano eleitoral" mencionado no art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97 compreenderia apenas o período anterior às eleições, não se estendendo após o encerramento do pleito. Contudo, tal interpretação não encontra respaldo no texto legal, que é claro ao estabelecer a vedação "no ano em que se realizar eleição", sem fazer qualquer distinção entre os períodos anterior e posterior ao pleito. A interpretação literal está em consonância com a finalidade da norma (teleológica), que é preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e evitar o uso da máquina administrativa para fins eleitorais, garantindo a lisura do processo democrático. A proibição, portanto, estende-se a todo o ano civil em que ocorrem as eleições, independentemente do momento em que se realiza o pleito. Sobre o assunto, colaciono: RECURSO ESPECIAL. ART. 73, § 11, DA LEI Nº 9.504/97 . REPASSES FINANCEIROS. ENTIDADE VINCULADA. CANDIDATO. LEI AUTORIZATIVA. FATO OCORRIDO ANTES DO PERÍODO ELEITORAL. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA VEDADA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. 1. As condutas do art. 73 da Lei nº 9 .504/97 se configuram com a mera prática dos atos, os quais, por presunção legal, são tendentes a afetar a isonomia entre os candidatos. 2.Repasses financeiros realizados por prefeito a entidade vinculada a candidato caracterizam a vedação prevista no § 11 do art. 73 da Lei das Eleicoes . 3.A citada norma é clara ao estipular como período vedado todo o ano eleitoral, daí concluir-se que a vedação abrange, inclusive, atos praticados antes dos requerimentos de registro. 4.Esta Corte já decidiu que a vedação de que trata o § 11 do art . 73 da Lei nº 9.504/97 tem caráter absoluto e proíbe, no ano da eleição, a execução por entidade vinculada nominalmente a candidato ou por ele mantida de qualquer programa social da Administração, incluindo os autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Precedente. 5 .Recurso especial provido (TSE - RESPE: 39306 SERRA TALHADA - PE, Relator.: LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 10/05/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 112, Data 13/06/2016, Página 40). Dessa forma, não há que se falar em crime impossível, como sustentado pela defesa. O crime impossível, previsto no art. 17 do Código Penal, ocorre "quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". No caso em análise, não há impropriedade do objeto nem ineficácia do meio, uma vez que a doação do terreno foi efetivamente consumada, em contrariedade à expressa vedação legal. Quanto à alegação de que a doação se enquadraria na exceção prevista no próprio art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97, por existir programa social autorizado pela Lei Municipal nº 365/2009, também não merece acolhimento. A exceção legal exige dois requisitos cumulativos: (1) existência de programa social autorizado em lei; e (2) execução orçamentária no exercício anterior ao ano eleitoral. Embora a defesa tenha mencionado a existência da Lei Municipal nº 365/2009, não comprovou o segundo requisito, qual seja, a execução orçamentária no exercício anterior (2015). Portanto, resta configurado o crime previsto no art. 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/1967, consistente na alienação de bem imóvel municipal em desacordo com a lei, especificamente em contrariedade à vedação contida no art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97, por ter sido realizado em ano eleitoral, fora das hipóteses excepcionalmente admitidas. Passo à análise da dosimetria, conforme alegações contidas no recurso do Ministério Público e da defesa. Quanto ao pedido subsidiário de redução da pena para o mínimo legal, formulado pela defesa, este merece acolhimento. Segundo o art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 201/1967, o crime em questão é punido com pena de detenção de três meses a três anos. Na fixação da pena-base, o magistrado sentenciante considerou desfavoráveis ao réu duas circunstâncias judiciais: a culpabilidade e as consequências do crime. Em relação à culpabilidade, o juiz destacou o alto grau de reprovabilidade da conduta, considerando que o réu, na condição de Prefeito Municipal, tinha o dever legal de observar o princípio da legalidade e as normas que regem a Administração Pública. Quanto às consequências do crime, ressaltou o prejuízo causado ao patrimônio do Município com a alienação irregular do bem imóvel. Após análise detida dos autos, verifico que a fundamentação utilizada pelo magistrado para exasperar a pena-base baseou-se em elementos que são inerentes ao próprio tipo penal, não podendo, portanto, servir para majorar a reprimenda imposta ao agente. Com efeito, o crime previsto no art. 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/1967 ("alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei") tem como sujeito ativo o Prefeito Municipal, sendo essa condição um pressuposto para a configuração do delito. Assim, considerar a condição de Prefeito Municipal e o dever de observar o princípio da legalidade como circunstâncias que aumentam a culpabilidade representa evidente bis in idem, pois tais elementos já foram considerados pelo legislador ao tipificar a conduta. O mesmo vale para a fundamentação existente no recurso do Ministério Público. A opção livre consciente do réu em praticar o delito é elemento constitutivo da conduta e integra o próprio tipo penal. Portanto, não é servível para autorizar a elevação da pena base. Da mesma forma, o prejuízo ao erário decorrente da alienação irregular do bem público é consequência natural e inerente ao próprio tipo penal, não podendo ser considerado como circunstância judicial desfavorável ao réu. O delito em questão visa justamente tutelar o patrimônio público, sendo a lesão a esse bem jurídico elemento ínsito ao tipo. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao estabelecer que não podem ser consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis aquelas que integram o próprio tipo penal ou que constituem elementares da infração: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE . PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL DO AGENTE . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE. PRIMEIRO GRUPO DA CAPITAL. ELEMENTO CONCRETO. MERA ATECNIA NA DENOMINAÇÃO DO VETOR . CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO . 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182/STJ. 2 . Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 3. Ao negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do delito, as instâncias de origem apresentaram fundamentação genérica e mencionaram elementos inerentes ao crime de organização criminosa. Afastada a negativação dos referidos vetores . 4. Consoante orientação desta Corte Superior, é cabível a negativação do vetor referente às circunstâncias do delito na hipótese em que o acusado é integrante de organização criminosa de alta periculosidade. As instâncias ordinárias mencionaram o referido elemento fático para negativar o vetor da conduta social. No entanto, o mero erro na denominação da circunstância judicial não impede a utilização do aludido dado concreto para manter a pena-base acima do mínimo legal . 5. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reduzir o quantum de exasperação da pena-base, redimensionando as penas da Agravante nos termos deste voto. (STJ - AgRg no AREsp: 2253314 SC 2022/0366359-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Quanto aos motivos do delito, o simples fato de não justificarem o crime, ou, em linguagem mais técnica, não configurarem hipóteses de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco autorizam maior exasperação, pois são condição sine qua non para uma condenação penal. Ausente este elemento, estaríamos tratando de hipótese de absolvição por isenção de culpa ou ausência de ilicitude. Por fim, não prospera o recurso ministerial quanto ao pleito de aumento da pena base em razão das circunstâncias do delito. Alega o Parquet que o apelado teria praticado o delito com a finalidade de almejar a reeleição. Observa-se, entretanto, que o ato de doação ocorreu após o pleito eleitoral, o que inviabiliza a tese, dada a ausência de elementos aptos a indicar que tal conduta teria sido prometida anteriormente com alguma espécie de contraprestação direta relacionada às eleições. Dessa forma, fixo a pena base em 3 meses de detenção (pena mínima). Ausentes, na segunda fase, atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 3 meses de detenção. Por fim, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 3 meses de detenção. O regime inicial aberto estabelecido na sentença permanece adequado para o caso, considerando o quantum da pena a ser redimensionada e o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Da mesma forma, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante condições, mostra-se apropriada, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos interpostos pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco e por Uilson de Moura França e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, apenas para redimensionar a pena-base para o mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, tornando-a definitiva nesse patamar, mantidos os demais termos da sentença condenatória. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000077-34.2020.8.17.0430 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix Apelantes: Ministério Público do Estado de Pernambuco e Uilson de Moura França Apelados: Ministério Público do Estado de Pernambuco e Uilson de Moura França Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Procurador de Justiça: Dr. Luis Sávio Loureiro da Silveira EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ALIENAÇÃO GRATUITA (DOAÇÃO) DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL EM DESACORDO COM A LEI. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. REJEIÇÃO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA DEFESA DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença que condenou o acusado, ex-prefeito municipal, à pena de 06 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/1967, por ter doado terreno público em ano eleitoral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a doação de bem imóvel público realizada após o encerramento do pleito eleitoral configura crime impossível; (ii) saber se é cabível a majoração da pena-base, conforme pleiteado pelo Ministério Público; e (iii) saber se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, conforme requerido subsidiariamente pela defesa. III. Razões de decidir 3. A vedação contida no art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97 abrange todo o ano civil em que ocorrem as eleições, sem distinção entre os períodos anterior e posterior ao pleito. 4. A doação de imóvel público em ano eleitoral, fora das hipóteses excepcionais legalmente previstas, constitui alienação em desacordo com a lei, configurando o crime previsto no art. 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/1967. 5. Não se configura crime impossível quando há consumação efetiva da conduta típica, com alienação do bem público em desacordo com a vedação legal. 6. Na dosimetria da pena, não podem ser consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu aquelas inerentes ao próprio tipo penal, como a condição de prefeito e o dever de observar o princípio da legalidade. 7. O prejuízo ao patrimônio municipal decorrente da alienação irregular do bem público constitui consequência natural do delito, não podendo ser valorado negativamente na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido, para reduzir a pena para 03 (três) meses de detenção. Tese de julgamento: "1. A vedação à distribuição gratuita de bens pela Administração Pública, prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97, aplica-se a todo o ano civil em que se realizam as eleições, independentemente de a conduta ocorrer antes ou depois do pleito. 2. Na dosimetria da pena do crime de responsabilidade de prefeito, não podem ser consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu elementos inerentes ao próprio tipo penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; DL 201/1967, art. 1º, X; Lei nº 9.504/1997, art. 73, §10. Jurisprudência relevante citada: TSE, RESPE nº 39306/PE, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, j. 10/05/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CRIMINAL, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, JOSE SEVERINO BARBOSA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] CARUARU, 21 de maio de 2025 Magistrado Caruaru, 13 de junho de 2025.
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Processo nº 0000077-34.2020.8.17.0430
ID: 276431107
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000077-34.2020.8.17.0430
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000077-34.2…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000077-34.2020.8.17.0430 APELANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAMOCIM DE SÃO FELIX APELADO(A): UILSON DE MOURA FRANCA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000077-34.2020.8.17.0430 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix Apelantes: Ministério Público do Estado de Pernambuco e Uilson de Moura França Apelados: Ministério Público do Estado de Pernambuco e Uilson de Moura França Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Procurador de Justiça: Dr. Luis Sávio Loureiro da Silveira RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco e por Uilson de Moura França contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, que condenou o réu à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/1967, concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos. Segundo a denúncia, o acusado, na condição de Prefeito do Município de Camocim de São Félix, entre outubro e dezembro de 2016, alienou bem imóvel pertencente ao Município em desacordo com a lei, doando um terreno localizado no Loteamento Evaldo Cabral, com área total de 306m², para Félix Sebastião da Mota. Tal conduta teria sido praticada em ano eleitoral, o que é expressamente vedado pelo art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997, e configura crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/1967. Em suas razões recursais, o Ministério Público alega que a pena-base do réu deve ser fixada acima do mínimo legal, solicitando a majoração da reprimenda imposta. Por sua vez, o réu Uilson de Moura França sustenta em seu recurso que a doação realizada não lhe trouxe qualquer benefício, pois foi efetivada após as eleições nas quais o apelante havia sido derrotado, configurando, portanto, crime impossível. Argumenta que a interpretação do art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997 deve considerar que o "ano eleitoral" compreende apenas o período anterior às eleições, não se estendendo após o encerramento do pleito, uma vez que não haveria mais possibilidade de qualquer vantagem eleitoral ser obtida pelo agente. Subsidiariamente, requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Em contrarrazões, a defesa de Uilson de Moura França pugnou pelo desprovimento do recurso ministerial, sustentando que a pena aplicada é adequada. Por sua vez, o Ministério Público argumentou pelo desprovimento do recurso defensivo, ressaltando que a vedação legal à distribuição gratuita de bens em ano eleitoral não faz distinção entre os períodos anterior e posterior às eleições, aplicando-se durante todo o ano civil. Destacou ainda que, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a configuração da conduta vedada do art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997 prescinde de comprovação de potencialidade lesiva ou de benefício ao agente, tratando-se de presunção legal absoluta (juris et de jure). Reforçou que é irrelevante o fato do sentenciado ter sido reeleito ou não, pois não é necessário demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal da conduta para a configuração do crime. Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que, em fundamentado Parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. Entendeu o Procurador que não assiste razão ao Ministério Público quanto à majoração da pena-base, por considerar adequada a dosimetria realizada pelo magistrado sentenciante. Quanto ao recurso defensivo, o Parquet opinou pelo seu desprovimento, corroborando os argumentos do Ministério Público em primeira instância, no sentido de que a doação de bem imóvel público em ano eleitoral configura crime de responsabilidade, independentemente de ter sido realizada após o pleito eleitoral, e que a conduta dispensa a demonstração de potencialidade lesiva ou de benefício ao agente para sua caracterização. É o que importa relatar. Dispensada a revisão, conforme previsão regimental. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000077-34.2020.8.17.0430 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix Apelantes: Ministério Público do Estado de Pernambuco e Uilson de Moura França Apelados: Ministério Público do Estado de Pernambuco e Uilson de Moura França Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Procurador de Justiça: Dr. Luis Sávio Loureiro da Silveira VOTO DO RELATOR Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, razão pela qual passo ao exame do mérito. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco e por Uilson de Moura França contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, que condenou o réu à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/1967, concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições, além de condená-lo ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação civil do dano causado ao município. Na denúncia, o Ministério Público narrou que, entre os meses de outubro e dezembro do ano de 2016, no átrio da Prefeitura de Camocim de São Félix/PE, o denunciado Uilson de Moura França, à época prefeito municipal, alienou bem imóvel pertencente ao município em desacordo com a lei. Segundo as peças oriundas do Tribunal de Contas de Pernambuco, o acusado, na condição de Prefeito de Camocim de São Félix/PE, alienou terreno localizado no setor 05, quadra única, lote único, medindo 8,5m x 36,00m (área total 306,00m²), situado no Loteamento Evaldo Cabral, CEP 55665-000, doando-o à pessoa de Félix Sebastião da Mota, conforme autorização para lavratura de escritura datada de 26/11/2016 e termo de contrato de doação datado de 07/12/2016. O órgão ministerial destacou que, no ano de 2016, foram realizadas eleições municipais no Brasil, inclusive em Camocim de São Félix/PE, e que a Lei nº 9.504/97 estabelece uma série de condutas vedadas aos agentes públicos no período que antecede o pleito, proibindo a realização da mencionada doação. Transcreveu o teor do art. 73, §10, da referida lei, que dispõe: "No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa." Ressaltou que, na data da doação, não havia decreto de calamidade pública, estado de emergência ou qualquer escusa legal, contrariando a doação expressamente a determinação legal, sendo, portanto, criminosa. Enfatizou, ainda, que a doação se ultimou nos últimos dias do mandato do acusado, revelando dolo na prática delitiva. Após regular instrução processual, o Juízo de origem julgou procedente a denúncia para condenar o réu Uilson de Moura França nas sanções do art. 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/67, fixando a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, conforme sentença. Na fundamentação da sentença, o magistrado sentenciante consignou que os crimes de responsabilidade são delitos de natureza funcional cometidos por Prefeitos Municipais no exercício de suas funções executivas, sendo o exercício da função pública elemento essencial para sua prática. Destacou que restou comprovado que o denunciado, à época da conduta descrita na denúncia, estava no exercício da função pública de Prefeito de Camocim de São Félix/PE, em final de mandato, no ano de 2016, sendo perfeitamente possível ser sujeito ativo dos crimes de responsabilidade. Quanto à materialidade e autoria delitivas, o juiz de primeiro grau afirmou que ficou comprovada a doação de um imóvel urbano, localizado no Loteamento Evaldo Cabral, medindo 8,5m x 36,00m (área total de 306m²), pertencente ao Município, em favor de Félix Sebastião da Mota, sem autorização da Câmara Municipal, bem como em desacordo com a lei. Destacou que, em seu interrogatório, o acusado não refutou os fatos articulados na denúncia, tentando apenas atribuir responsabilidade ao Procurador do Município à época. O magistrado destacou, ainda, que "no ano de 2016, se realizaram as eleições municipais, inclusive em Camocim de São Félix/PE, desta feita, o denunciado no exercício de sua função pública, como gestor municipal, na qualidade de agente público, teve por dever observar o princípio da legalidade, e, por óbvio, não poderia 'doar' o bem a quem quer que seja, por vedação legal, nos termos do dispositivo em comento (art. 73, §10 da Lei nº 9.504/97), por se tratar de conduta vedada, sob pena de responder por crime de responsabilidade". Na dosimetria da pena, o juiz analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerando desfavoráveis a culpabilidade, por entender grave o grau de reprovabilidade da conduta do agente, ante o dever de obediência à legalidade, e as consequências do crime, reputadas graves por ter causado prejuízo ao Município. Com base nessas circunstâncias, fixou a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, a qual se tornou definitiva pela ausência de agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena. O magistrado estabeleceu o regime aberto para início do cumprimento da pena, concedeu o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante condições, e fixou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação civil do dano causado pela infração penal. Inconformados com a sentença, o Ministério Público e o réu interpuseram recursos de apelação. O Ministério Público, em suas razões recursais, pugna pela majoração da pena-base, argumentando que esta deve ser fixada acima do mínimo legal previsto para o crime. Sustenta que a pena aplicada deveria ser de, no mínimo, 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão. Por sua vez, o réu Uilson de Moura França, em suas razões recursais, pleiteia sua absolvição, argumentando que o "ano eleitoral" mencionado no art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97 não incluiria o período posterior às eleições, pois não haveria mais benefícios a serem auferidos pelo agente. Afirma que a conduta vedada tem aplicação apenas durante o período eleitoral propriamente dito, não se estendendo a todo o ano civil. Sustenta que, tendo em vista que as eleições ocorreram e se encerraram em 02 de outubro de 2016, e que a doação se deu em período posterior (entre 26 de outubro e 09 de dezembro de 2016), não há que se falar em crime, pois não havia mais possibilidade de obtenção de benefício eleitoral, configurando, portanto, crime impossível. Além disso, alega que a conduta se enquadraria na excludente prevista no próprio art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97, por existir programa social autorizado pela Lei Municipal nº 365/2009. Subsidiariamente, requer a redução da pena para o mínimo legal, considerando que é primário e confessou a conduta. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo, argumentando que o art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97 não faz distinção entre os períodos anterior e posterior às eleições, sendo a vedação aplicável durante todo o ano em que ocorrem as eleições. Invocou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral que corroboram esse entendimento, destacando que a configuração da conduta vedada dispensa a prova de potencialidade lesiva, bastando a mera prática do ato. Quanto à alegação de que a conduta se enquadraria em programa social autorizado em lei, o Parquet ressaltou que não foi comprovada a existência de execução orçamentária no exercício anterior, requisito necessário para a incidência da exceção legal. Concluiu que a doação de bem imóvel pertencente ao Município em período vedado pela lei eleitoral configura o delito previsto no art. 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/67, independentemente de demonstração de benefício ao agente. A defesa do réu, por sua vez, em contrarrazões ao recurso ministerial, pugnou pelo seu desprovimento, entendendo adequada a pena aplicada pelo juízo de origem. A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr. Luis Sávio Loureiro da Silveira, opinou pelo desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Quanto ao recurso defensivo, o Procurador de Justiça destacou que a alegação de que o ano eleitoral apenas englobaria o período anterior às eleições não se sustenta, pois o art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97 não faz distinção entre os períodos anterior e posterior às eleições, aplicando-se a vedação durante todo o ano civil em que ocorrem as eleições. Reforçou que, conforme entendimento do TSE, a configuração da conduta vedada dispensa a prova de potencialidade lesiva, bastando a prática do ato. Destacou, ainda, que não há que se discutir sobre a existência ou não de benefícios ao agente, pois se trata de presunção absoluta, sendo também irrelevante o fato do sentenciado ter sido reeleito ou não. Quanto ao recurso ministerial, o Procurador entendeu que a dosimetria realizada pelo magistrado de primeiro grau seguiu corretamente o método trifásico, não havendo falhas na fixação da pena-base. Passo à análise do mérito dos recursos. Inicialmente, quanto ao recurso interposto pelo réu Uilson de Moura França, não merece prosperar a tese de absolvição. O crime previsto no art. 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/1967 consiste em "alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei". A consumação desse delito ocorre com a concretização da alienação ou oneração do bem público sem a devida autorização legal ou em desacordo com as normas aplicáveis. No caso em análise, resta incontroverso que o réu, na qualidade de Prefeito Municipal de Camocim de São Félix, doou um terreno pertencente ao Município, medindo 8,5m x 36,00m (área total de 306m²), à pessoa de Félix Sebastião da Mota, conforme documentação constante nos autos. Tal doação ocorreu em novembro/dezembro de 2016, período em que estava em vigor a vedação contida no art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97, que proíbe a distribuição gratuita de bens por parte da Administração Pública no ano em que se realizar eleição. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pela documentação oriunda do Tribunal de Contas de Pernambuco, pela autorização para lavratura de escritura datada de 26/11/2016 e pelo termo de contrato de doação datado de 07/12/2016, bem como pelo próprio interrogatório do acusado, que não negou a prática do ato, apenas tentando atribuir responsabilidade ao Procurador do Município à época. Destaque-se que a conduta é evidentemente dolosa, pois se deu nos últimos dias do mandato e sem nenhuma manifestação quanto ao interesse público subjacente. A principal tese defensiva consiste na alegação de que o "ano eleitoral" mencionado no art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97 compreenderia apenas o período anterior às eleições, não se estendendo após o encerramento do pleito. Contudo, tal interpretação não encontra respaldo no texto legal, que é claro ao estabelecer a vedação "no ano em que se realizar eleição", sem fazer qualquer distinção entre os períodos anterior e posterior ao pleito. A interpretação literal está em consonância com a finalidade da norma (teleológica), que é preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e evitar o uso da máquina administrativa para fins eleitorais, garantindo a lisura do processo democrático. A proibição, portanto, estende-se a todo o ano civil em que ocorrem as eleições, independentemente do momento em que se realiza o pleito. Sobre o assunto, colaciono: RECURSO ESPECIAL. ART. 73, § 11, DA LEI Nº 9.504/97 . REPASSES FINANCEIROS. ENTIDADE VINCULADA. CANDIDATO. LEI AUTORIZATIVA. FATO OCORRIDO ANTES DO PERÍODO ELEITORAL. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA VEDADA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. 1. As condutas do art. 73 da Lei nº 9 .504/97 se configuram com a mera prática dos atos, os quais, por presunção legal, são tendentes a afetar a isonomia entre os candidatos. 2.Repasses financeiros realizados por prefeito a entidade vinculada a candidato caracterizam a vedação prevista no § 11 do art. 73 da Lei das Eleicoes . 3.A citada norma é clara ao estipular como período vedado todo o ano eleitoral, daí concluir-se que a vedação abrange, inclusive, atos praticados antes dos requerimentos de registro. 4.Esta Corte já decidiu que a vedação de que trata o § 11 do art . 73 da Lei nº 9.504/97 tem caráter absoluto e proíbe, no ano da eleição, a execução por entidade vinculada nominalmente a candidato ou por ele mantida de qualquer programa social da Administração, incluindo os autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Precedente. 5 .Recurso especial provido (TSE - RESPE: 39306 SERRA TALHADA - PE, Relator.: LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 10/05/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 112, Data 13/06/2016, Página 40). Dessa forma, não há que se falar em crime impossível, como sustentado pela defesa. O crime impossível, previsto no art. 17 do Código Penal, ocorre "quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". No caso em análise, não há impropriedade do objeto nem ineficácia do meio, uma vez que a doação do terreno foi efetivamente consumada, em contrariedade à expressa vedação legal. Quanto à alegação de que a doação se enquadraria na exceção prevista no próprio art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97, por existir programa social autorizado pela Lei Municipal nº 365/2009, também não merece acolhimento. A exceção legal exige dois requisitos cumulativos: (1) existência de programa social autorizado em lei; e (2) execução orçamentária no exercício anterior ao ano eleitoral. Embora a defesa tenha mencionado a existência da Lei Municipal nº 365/2009, não comprovou o segundo requisito, qual seja, a execução orçamentária no exercício anterior (2015). Portanto, resta configurado o crime previsto no art. 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/1967, consistente na alienação de bem imóvel municipal em desacordo com a lei, especificamente em contrariedade à vedação contida no art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97, por ter sido realizado em ano eleitoral, fora das hipóteses excepcionalmente admitidas. Passo à análise da dosimetria, conforme alegações contidas no recurso do Ministério Público e da defesa. Quanto ao pedido subsidiário de redução da pena para o mínimo legal, formulado pela defesa, este merece acolhimento. Segundo o art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 201/1967, o crime em questão é punido com pena de detenção de três meses a três anos. Na fixação da pena-base, o magistrado sentenciante considerou desfavoráveis ao réu duas circunstâncias judiciais: a culpabilidade e as consequências do crime. Em relação à culpabilidade, o juiz destacou o alto grau de reprovabilidade da conduta, considerando que o réu, na condição de Prefeito Municipal, tinha o dever legal de observar o princípio da legalidade e as normas que regem a Administração Pública. Quanto às consequências do crime, ressaltou o prejuízo causado ao patrimônio do Município com a alienação irregular do bem imóvel. Após análise detida dos autos, verifico que a fundamentação utilizada pelo magistrado para exasperar a pena-base baseou-se em elementos que são inerentes ao próprio tipo penal, não podendo, portanto, servir para majorar a reprimenda imposta ao agente. Com efeito, o crime previsto no art. 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/1967 ("alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei") tem como sujeito ativo o Prefeito Municipal, sendo essa condição um pressuposto para a configuração do delito. Assim, considerar a condição de Prefeito Municipal e o dever de observar o princípio da legalidade como circunstâncias que aumentam a culpabilidade representa evidente bis in idem, pois tais elementos já foram considerados pelo legislador ao tipificar a conduta. O mesmo vale para a fundamentação existente no recurso do Ministério Público. A opção livre consciente do réu em praticar o delito é elemento constitutivo da conduta e integra o próprio tipo penal. Portanto, não é servível para autorizar a elevação da pena base. Da mesma forma, o prejuízo ao erário decorrente da alienação irregular do bem público é consequência natural e inerente ao próprio tipo penal, não podendo ser considerado como circunstância judicial desfavorável ao réu. O delito em questão visa justamente tutelar o patrimônio público, sendo a lesão a esse bem jurídico elemento ínsito ao tipo. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao estabelecer que não podem ser consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis aquelas que integram o próprio tipo penal ou que constituem elementares da infração: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE . PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL DO AGENTE . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE. PRIMEIRO GRUPO DA CAPITAL. ELEMENTO CONCRETO. MERA ATECNIA NA DENOMINAÇÃO DO VETOR . CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO . 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182/STJ. 2 . Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 3. Ao negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do delito, as instâncias de origem apresentaram fundamentação genérica e mencionaram elementos inerentes ao crime de organização criminosa. Afastada a negativação dos referidos vetores . 4. Consoante orientação desta Corte Superior, é cabível a negativação do vetor referente às circunstâncias do delito na hipótese em que o acusado é integrante de organização criminosa de alta periculosidade. As instâncias ordinárias mencionaram o referido elemento fático para negativar o vetor da conduta social. No entanto, o mero erro na denominação da circunstância judicial não impede a utilização do aludido dado concreto para manter a pena-base acima do mínimo legal . 5. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reduzir o quantum de exasperação da pena-base, redimensionando as penas da Agravante nos termos deste voto. (STJ - AgRg no AREsp: 2253314 SC 2022/0366359-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Quanto aos motivos do delito, o simples fato de não justificarem o crime, ou, em linguagem mais técnica, não configurarem hipóteses de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco autorizam maior exasperação, pois são condição sine qua non para uma condenação penal. Ausente este elemento, estaríamos tratando de hipótese de absolvição por isenção de culpa ou ausência de ilicitude. Por fim, não prospera o recurso ministerial quanto ao pleito de aumento da pena base em razão das circunstâncias do delito. Alega o Parquet que o apelado teria praticado o delito com a finalidade de almejar a reeleição. Observa-se, entretanto, que o ato de doação ocorreu após o pleito eleitoral, o que inviabiliza a tese, dada a ausência de elementos aptos a indicar que tal conduta teria sido prometida anteriormente com alguma espécie de contraprestação direta relacionada às eleições. Dessa forma, fixo a pena base em 3 meses de detenção (pena mínima). Ausentes, na segunda fase, atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 3 meses de detenção. Por fim, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 3 meses de detenção. O regime inicial aberto estabelecido na sentença permanece adequado para o caso, considerando o quantum da pena a ser redimensionada e o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Da mesma forma, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante condições, mostra-se apropriada, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos interpostos pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco e por Uilson de Moura França e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, apenas para redimensionar a pena-base para o mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, tornando-a definitiva nesse patamar, mantidos os demais termos da sentença condenatória. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000077-34.2020.8.17.0430 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix Apelantes: Ministério Público do Estado de Pernambuco e Uilson de Moura França Apelados: Ministério Público do Estado de Pernambuco e Uilson de Moura França Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Procurador de Justiça: Dr. Luis Sávio Loureiro da Silveira EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ALIENAÇÃO GRATUITA (DOAÇÃO) DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL EM DESACORDO COM A LEI. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. REJEIÇÃO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA DEFESA DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença que condenou o acusado, ex-prefeito municipal, à pena de 06 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/1967, por ter doado terreno público em ano eleitoral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a doação de bem imóvel público realizada após o encerramento do pleito eleitoral configura crime impossível; (ii) saber se é cabível a majoração da pena-base, conforme pleiteado pelo Ministério Público; e (iii) saber se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, conforme requerido subsidiariamente pela defesa. III. Razões de decidir 3. A vedação contida no art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97 abrange todo o ano civil em que ocorrem as eleições, sem distinção entre os períodos anterior e posterior ao pleito. 4. A doação de imóvel público em ano eleitoral, fora das hipóteses excepcionais legalmente previstas, constitui alienação em desacordo com a lei, configurando o crime previsto no art. 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/1967. 5. Não se configura crime impossível quando há consumação efetiva da conduta típica, com alienação do bem público em desacordo com a vedação legal. 6. Na dosimetria da pena, não podem ser consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu aquelas inerentes ao próprio tipo penal, como a condição de prefeito e o dever de observar o princípio da legalidade. 7. O prejuízo ao patrimônio municipal decorrente da alienação irregular do bem público constitui consequência natural do delito, não podendo ser valorado negativamente na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido, para reduzir a pena para 03 (três) meses de detenção. Tese de julgamento: "1. A vedação à distribuição gratuita de bens pela Administração Pública, prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97, aplica-se a todo o ano civil em que se realizam as eleições, independentemente de a conduta ocorrer antes ou depois do pleito. 2. Na dosimetria da pena do crime de responsabilidade de prefeito, não podem ser consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu elementos inerentes ao próprio tipo penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; DL 201/1967, art. 1º, X; Lei nº 9.504/1997, art. 73, §10. Jurisprudência relevante citada: TSE, RESPE nº 39306/PE, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, j. 10/05/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CRIMINAL, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, JOSE SEVERINO BARBOSA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] CARUARU, 21 de maio de 2025 Magistrado
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Processo nº 0000371-90.2022.8.17.4480
ID: 256403689
Tribunal: TJPE
Órgão: 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000371-90.2022.8.17.4480
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru O: AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Telefone': (81) 37257400 - E…
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru O: AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Telefone': (81) 37257400 - E-mail*: vcrim03.caruaru@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000371-90.2022.8.17.4480 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU - RÉU: GUILHERME CLAUDINO BARBOSA - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, Dr(ª) ANA PAULA VIANA SILVA DE FREITAS, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) GUILHERME CLAUDINO BARBOSA, brasileiro, alfabetizado, com 19 anos de idade (nascido em 24/02/2003), naturalidade não informada, portador da cédula de identidade RG nº 10217577 SDS/PE e CPF 716.115.054-02, filho de Roberval Claudino Barbosa e Rosana Maria da Silva, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]Vistos etc.O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante nesta Vara e Comarca, ofertou denúncia contra GUILHERME CLAUDINO BARBOSA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas nos art. 180, caput (duas vezes) c/c art. 71, ambos do CPB, pela prática do fato delituoso narrado na inicial acusatória, a qual integra o presente relatório, como forma de se evitar repetições desnecessárias, que, em síntese, discorre que:“Em 14 de abril de 2022, por volta das 11h, na Rua Coronel Francisco dos Santos/Rua da Felicidade, bairro Demóstenes Veras, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante, por ter recebido e ocultado, em proveito próprio, duas motocicletas, sendo uma Honda Bros 160, placa QYQ8E60, e uma Honda Bros 150, de placa KKB 5635, que sabia serem produto de crime. ”Prisão em flagrante em 14.04.2022 (id 103356743).Auto de apresentação e apreensão (id 103356743, p. 07). Termo de restituição (p. 14 e 15).B.O (id 103356743, p. 16, 23 e 25).Audiência de custódia em 15.04.2022, momento em que concedeu liberdade provisória (id 103364983).Relatório da Autoridade Policial (id 110559685, p. 06).Recebimento da denúncia em 24.08.2022 (id 113195318).Citação do acusado (id 162578662).Resposta à acusação (id 180295646). Audiência em 24.02.2025, momento em que decretou a revelia do acusado e o MP e a Defesa apresentaram alegações finais orais (id 193204678). Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR:Cuida-se de ação penal pública incondicionada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal, em tese, dos crimes de receptação.A priori, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo; este foi instruído sem vícios ou nulidades, atribuindo-se o rito ordinário, não havendo falhas a sanar. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo a prescrição. Assim, está o processo pronto para a análise de mérito.DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CÓDIGO PENAL)[1]No caso em tela, a materialidade do crime decorre diretamente do auto de apresentação e apreensão, documentos atestando o roubo do veículo e B.O, e infere-se dos depoimentos.Quanto à autoria, importante observar os depoimentos que seguem:WESLLISON DA SILVA CORDEIRO DE SOUZA (testemunha não compromissada): que chegou do trabalho e guardou a sua moto em um beco, perto da sua casa; que no dia seguinte, a moto não estava mais, que acionou o seguro, a moto tinha rastreador; que foram à delegacia, e registaram B.O; que recebeu informação de que a moto foi encontrada juntamente com outra; que soube que a moto foi encontrada na residência do acusado; que sabe que tinha outras vítimas. (transcrição livre dos trechos relevantes).NATIEL FERNANDES DE ANDRADE MATOS (testemunha não compromissada): que a moto estava no seu nome, mas era do seu cunhado, e ele vendeu para outrem; que não foi feita a transferência; que soube do ocorrido, pois estava trabalhando e um policial comunicou que a moto foi encontrada; que foi na delegacia, ficou sabendo que moto teria sido furtada; que soube que havia outra moto no local que foi encontrada; que as duas motos foram furtadas na mesma noite. (transcrição livre dos trechos relevantes).SANDRO PEREIRA DA SILVA (testemunha compromissada): que participou da prisão do acusado; que não se recorda maiores detalhes, mas que chegaram ao local que estavam as motos, em virtude do rastreador em uma das motos; que foram apreendidas duas motocicletas; que não se recorda se havia outras pessoas na residência; que a casa não tinha muro e nem portão, que dava para ver a moto. (transcrição livre dos trechos relevantes).RANIERE DIOGO PEREIRA NUNES CARVALHO (testemunha compromissada): que participou da prisão do acusado; que não se recorda dos fatos, mas que confirma seu depoimento em sede policial. (transcrição livre dos trechos relevantes). O acusado não atualizou o seu endereço, decretou-se a revelia e, não tendo comparecido à audiência de instrução, não foi interrogado.A testemunha, Weslison e Natiel, o primeiro narra que sua motocicleta foi furtada, mas como tinha um rastreador, registou boletim de ocorrência, e logo foi comunicado de que sua moto foi localizada na casa do acusado. Natiel relata que a moto, apesar de estar em seu nome, era do seu cunhado, e que ele havia vendido, mas que foi acionado, pois a moto estava na delegacia. A testemunha ocular, Kaline Rauane, embora não ouvida em sede judicial, em seu depoimento na delegacia (ID 103356743, p. 09), é companheira do acusado, e relatou que viu as motos na casa e o perguntou de quem seria, e que ele afirmou que uma pessoa chamada “Neguinho”, o pediu para guardar e que receberia maconha, em troca.O acusado é revel motivo pelo qual não foi interrogado em Juízo, porém em sede policial (ID 103356743, 10), confessou que recebeu as motocicletas de outra pessoa, e em troca receberia cigarros de maconha.Nesse particular, o Pretório Excelso se posiciona no sentido de que não há óbice à utilização da prova colhida durante a fase pré-processual para motivar o convencimento do Magistrado, desde que este não seja o único elemento de prova. Vejamos:HABEAS CORPUS. PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS OBTIDOS NA FASE JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER-SE O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. O WRIT NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - Os elementos colhidos no inquérito policial podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementados por outros indícios e provas obtidos na instrução judicial. Precedentes. II - A análise da suficiência ou não dos elementos de prova para a condenação é questão que exige revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, providência incabível na via do habeas corpus. III - O habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. IV - Ordem denegada. (STF - Processo: HC 104669 SP; Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 26/10/2010; Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação: DJe-221 DIVULG 17-11-2010 PUBLIC 18-11-2010 EMENT VOL-02433-01 PP-00079). Destaquei.No presente caso, vejo que os depoimentos são corroborados pelas oitivas em Juízo, bem como pelo auto de apreensão.Pois bem, diante do conjunto probatório erigido nos autos, restou claro de que o acusado foi preso em flagrante na posse de duas motocicletas objetos de crime, pois recebeu e ocultou as motocicletas em sua residência em seu proveito e alheio, as testemunhas são claras nesse sentido, e o próprio acusado apresenta versão de acordo com as provas produzidas.Ademais, para a configuração do delito de receptação, as circunstâncias que permeiam os fatos é que comprovam se o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem ou não, haja vista não ser possível ao Magistrado adentrar na mente do agente para averiguar se ele, subjetiva e intimamente, tinha ciência de que o bem era produto de crime. Sendo o acusado preso encontrado em posse do veículo roubado, conduzindo e transportando, cabe a ele provar a inexistência de conhecimento da situação. Nesse sentido:RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. I – Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido. II – No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. Precedentes. III – Recurso conhecido e desprovido. (TJDF – Processo APR 20140510044268; Órgão Julgador: 3ª Turma Criminal; Publicação Publicado no DJE: 28/04/2015. Pág.: 573; Julgamento: 23 de Abril de 2015; Relator: NILSONI DE FREITAS) Destaquei.PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DE VEÍCULO FURTADO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA EM 1/6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível falar-se em absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de receptação imputado ao réu. 2. No crime de receptação, restando demonstrado que a res ilícita estava na posse do agente, inverte-se o ônus da prova, incumbindo a ele a prova da origem lícita do bem. Precedentes. 3. Consoante o entendimento jurisprudencial majoritário, mostra-se adequado e proporcional o agravamento da pena, na segunda fase da dosimetria, no patamar de 1/6 (um sexto), inocorrentes outros parâmetros para nortear o aumento. Pena reduzida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF - Órgão: 3ª TURMA CRIMINAL; Classe: APELAÇÃO; N. Processo: 20161510031866APR (0000778-82.2016.8.07.0019); Relator: Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI; Acórdão N.: 1068384) Destaquei.De fato, quando o acusado é encontrado na posse do bem oriundo de crime, nessas circunstâncias o ônus da prova se inverte, cabendo a ele apresentar prova forte e contundente de que a aquisição se deu de forma lícita ou de que desconhecia a sua origem, a fim de afastar a autoria delitiva, o que não ocorreu no caso em testilha.Ademais, a defesa requereu em sede de alegações finais o afastamento da continuidade delitiva e reconhecimento do crime único, pois bem, no bojo do processo vejo que não há certeza quanto ao momento de consumação da receptação das duas motocicletas, não há provas por parte da acusação de que acusado recebeu e ocultou os veículos em momentos distintos, assim, presume-se que foram recebidos em um único momento, em face do princípio in dubio pro reo acolho a pretensão da defesa e afasto a continuidade delitiva.Desta forma, a conduta do acusado se subsume perfeitamente à tipicidade do crime disposto no art. 180, caput, do Código Penal.Válido, por fim, informar que não foram apresentadas teses de defesa que exijam maiores delongas, tendo as mesmas sido vencidas pela fundamentação supra.Passo a tecer considerações acerca da dosimetria da pena:Inicialmente, esclareço que o critério de operação aritmética que considera unicamente o número de vetoriais negativas, além de violar a individualização da pena, está superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 5. Descabe falar em compensação entre a confissão espontânea e a recidiva, já que o réu não foi reconhecido como reincidente na sentença, tendo apenas sido considerado portador de maus antecedentes. Assim, deve ser mantida a redução da reprimenda em 1/6 pela incidência da referida atenuante. 6. Considerando a fixação da pena-base acima do piso legal e definida a reprimenda em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, não se vislumbra desproporcionalidade no estabelecimento do regime prisional fechado. 7. Writ não conhecido. (STJ - HC: 582413 SP 2020/0116458-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).No que tange a segunda fase da dosimetria da pena, esclareço que em havendo concurso entre causas de atenuação e de agravamento da pena, uma compensa a outra, a não ser que entre elas alguma que prevaleça por ser preponderante. Neste caso a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, na forma do art. 67 do Código Penal[2].De toda sorte, esclareço que a eventual ocorrência de causa atenuante não reduz a pena além do mínimo legal. Esse é o entendimento contido na Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstancia atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”.De forma distinta, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, na última fase da dosimetria, a pena poderá ficar aquém ou além dos limites abstratamente previstos na cominação legal do tipo incriminador. Sendo que, em havendo concurso entre causa de diminuição e de aumento, primeiro aplico aquela para, em seguida, aplicar esta sobre o resultado da anterior (STF RE 107345, RE 106030, RE 99818 e RE 91114).Em consulta aos antecedentes, verifico dentre outras coisas, que constam contra o acusado as seguintes ações penais: 0001547-12.2023.8.17.4370, 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho; 0001269-11.2023.8.17.4370, 3ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.O acusado é primário e não possui maus antecedentes.A tipificação do crime de recepção visa proteger o bem jurídico patrimônio, o que tenta fazer criminalizando a cadeia lucrativa de crimes como roubo e furto. Especificamente quando a res receptada se trata de veículo automotor, é de se observar que a receptação atinge interesses de terceiros, isto é: o sistema de seguros, representado nas empresas prestadoras do serviço, que sofrem dano financeiro; e os consumidores em geral, afetados diretamente pelo aumento do valor dos prêmios que pagam pelo resguardo de seus bens. Desta forma, vejo que o crime tem consequências que vão além do abstratamente previsto na norma.Observo que o acusado confessou. Por isso, faz jus a atenuação prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal.Quando do cometimento do crime, o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos de idade (ID 193195646). Desta forma, aplicável a atenuante do art. 65, inc. I, do Código Penal.Em remate, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, resolvo JULGAR PARCIALMENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR o acusado GUILHERME CLAUDINO BARBOSA, nas penas do art. 180, caput, do CPB.4. Processo trifásico de fixação da pena.Atendendo aos preceitos esculpidos no art. 68 do estatuto penal repressivo, passo e dosar e individualizar a pena, em face do(s) acusado(s):a) 1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB):a.I) culpabilidade: normal.a.II) antecedentes: não possui condenação anterior.a.III) conduta social: normais. a.IV) personalidade: não há informações técnicas.a.V) motivos do crime: próprios do tipo.a.VI) circunstâncias do crime: normais.a.VII) consequências do crime: apresenta consequências que vão além das abstratamente previstas para o tipo penal, motivo pelo qual valoro negativamente, conforme fundamentação supra.a.VIII) comportamento da vítima: prejudicado.Diante do exposto, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.b) 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Atenuantes e agravantes:b.I) atenuantes: há a confissão e menoridade relativa;b.II) agravantes: não há.Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.c) 3ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Causas de diminuição e de aumento de pena:c.I) causa de diminuição: não há.c.II) causas de aumento: não há.iante do exposto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.d) PENA DE MULTA: Em obediência à plena proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade e em consonância com o art. 49 e o art. 60, ambos do Código Penal[3], fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, na razão de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, já que inexistem informações acerca da situação econômica do acusado.e) PENA DEFINITIVA: Sendo assim, tenho por definitiva a peno do crime em 01 (um) ano de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa.f) DETRAÇÃO DA PENA: Para efeitos de detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código Penal, registre-se que o seu tempo de segregação cautelar não tem o condão de modificar o regime de pena inicial que será fixado, pelo que deixo a detração para ser realizada pela Vara de Execução Penal.5. Providências Finais:REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.Nos termos do art. 33 do Código Penal, bem como considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, anteriormente analisadas, fixo o seu regime inicial de cumprimento da pena como sendo o aberto.LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.Inexisti estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena no regime aberto. Em casos como esse, não pode haver obrigação de início de cumprimento da pena em regime mais gravoso do que o aplicado.Sendo assim, tendo sido fixado o regime aberto para o seu cumprimento de pena, e inexistindo casa de albergado disponível para isso, determino que a mesma seja executada em prisão domiciliar, me alinhando ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. NÃO REMOÇÃO DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO ADEQUADO, PERMANECENDO NO REGIME FECHADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO, DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRISÃO EM REGIME ABERTO OU, NA FALTA DE CASA DE ALBERGADO, EM REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Na forma da jurisprudência do STJ, em caso de falta de vagas, em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, deve-se conceder, ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vaga. Precedentes. II. Resta incontroverso, nos autos, que, em 06/06/2013, o paciente teve deferida, pelo Juízo das Execuções, a progressão ao regime semiaberto. Entretanto, até a presente data, encontra-se ele cumprindo pena em regime fechado. III. Revela-se, no ponto, flagrante ilegalidade, eis que manifesto o constrangimento imposto ao recorrente, mantido em regime prisional mais gravoso do que aquele que lhe foi deferido, em razão da progressão para o regime semiaberto. IV. Recurso ordinário em Habeas corpus provido, para determinar a imediata transferência do paciente para o estabelecimento adequado ao regime semiaberto, ou, no caso de inexistência de vaga no estabelecimento adequado ao regime intermediário, assegurar-lhe o cumprimento da pena em regime aberto. Persistindo a ausência de vaga em casa de albergado, que aguarde, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime domiciliar, sob as cautelas do Juízo das Execuções, até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, salvo se estiver preso por outro motivo. Precedentes do STJ. (STJ. RHC 42678 / SP. DJe 10/02/2014).Sendo assim, em havendo revogação da substituição da pena fixada mais adiante, determino o início de cumprimento de pena em sua residência, com monitoramento eletrônico, caso haja equipamento disponível.INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, o Defensor e os réus (CPP, art. 392).No mesmo mandado ou edital de intimação desta sentença, havendo condenação à pena de multa e/ou condenação em custas processuais, intime-se o(s) réu(s) para efetuar o pagamento das custas e da eventual pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado. No mandado deverá conter a determinação para comparecimento à Secretaria deste Juízo para receber as respectivas guias para pagamento, no prazo acima delineado; havendo bens a serem restituídos, intime-se, também, para comparecer à Secretaria deste Juízo, no prazo de dez dias, a fim de requerer a restituição.Em não sendo o(s) sentenciado(s) encontrado(s) para intimação pessoal da sentença no endereço(s) constante dos autos e caso não esteja(m) recolhido(s) em alguma unidade prisional, intime(m)-se da sentença por edital, observando-se o item 1, com de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos, na forma prevista no art. 392, §1º, do CPP.SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.Esgotadas as vias recursais ordinárias, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos dos sentenciados até o cumprimento ou a extinção da pena (CF, artigo, 15, III, c/c a Súmula 9 do TSE).BOLETIM INDIVIDUAL.Encaminhe-se o Boletim Individual, devidamente preenchidos, ao Instituto de Identificação Tavares Buril, averbando-se na Distribuição.REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.Em vista do disposto no novo art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que alterou os procedimentos penais), necessária a fixação de reparação civil mínima do dano. Contudo, no presente caso o Ministério Público não apresentou pedido de condenação na reparação civil mínima, nem os fizeram as vítimas, não sendo possível a condenação sem oportunização de defesa, isto é, sem propiciar o contraditório.Saliento que eventual pedido do Ministério Público em sede de alegações finais quanto à reparação civil mínima é intempestivo, já que não proporciona a possibilidade de defensa efetiva, que comporta não apenas a possibilidade de discutir a matéria, mas também de fazer prova da mesma, o que resta impossibilitada após o término da instrução. Esse é o entendimento do E. TJPE.Pois bem, não havendo pedido do Ministério Público pela condenação neste sentido, nem do ofendido, em momento oportuno, impossível a fixação de ofício da reparação cível.GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA.prejudicado.DOS BENS APREENDIDOS.Auto de apresentação e apreensão (id 103356743, p. 07). Termo de restituição (p. 14 e 15).no que se refere ao celular apreendido, considerando não estar evidenciada a sua origem ilícita, objetivamente presume-se do acusado, assim quando da intimação desta sentença, o acusado será considerado intimado para que requeira as respectivas devoluções, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destruição do bem.Decorrido o prazo fixado, em observância ao art. 6º do Provimento nº 02/2008 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como em observação ao disposto no art. 9º da Resolução 268/2009, com nova redação, incluída pela Resolução 323/2012, ambas deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, autorizo que a Secretaria Judiciária promova o descarte adequados dos bens apontados ou, em sendo necessário, remetam-se à Diretoria do Foro, para a devida destruição, o que fica desde já autorizada, tendo em vista não possuírem um valor significativo a justificar a avaliação e a realização de leilão judicial, em cumprimento às regras contidas nos artigos 122 e seguintes do diploma processual penal.Caso os bens não tenham sido encaminhados a esta Secretaria, oficie-se à Delegacia competente pela confecção do inquérito, requisitando-lhes que procedam conforme determinado. A pendencia de resposta ao referido ofício não deverá obstar o arquivamento dos presentes autos.DAS ARMAS APREENDIDAS.Prejudicado.DA FIANÇA.Prejudicado.SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.Tendo em vista que a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, cabível é a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44, inc. I, do Código Penal[4].Na forma do art. 44, §2º, do Código Penal, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.Por esses motivos, substituo a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direitos, quais seja: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a qual deverá ser realizada gratuitamente, em sua cidade, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, levando-se em conta o tempo em que eventualmente esteve preso preventivamente, em sendo o caso, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, sendo-lhe facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, desde que não seja inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, na forma do art. 46 do Código Penal.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, impossibilitada fica a suspensão condicional da pena.APELAÇÃO.Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, não verifico razões para se negar do direito de recorrer em liberdade.ESGOTADAS AS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS.Esgotadas as vias recursais ordinárias, a Secretaria Judiciária deverá adotar as seguintes providências:1) Verifique se o acusado está recolhido em alguma Unidade Prisional ou cumprindo pena em processo de Execução, em alguma Vara de Execução (BNMP/SIAP/SEEU/JUDWIN), de tudo certificando-se nos autos. Após, em sendo constatado que encontra-se cumprindo pena por alguma das Varas de Execuções deste Estado, expeça-se a competente Guia de Recolhimento, para fins de unificação das penas para a respectiva Vara de Execução de Penas, bem como remetam cópias, via meio eletrônico, para o Diretor do estabelecimento prisional e para o Conselho Penitenciário do Estado, de tudo dando ciência da expedição ao Ministério Público (CPP, arts. 674, 676, 677 e 678; Lei nº 7.210/84, arts. 105, 106, 107 e 111). Caso contrário, em sendo constatado que não está preso e que não existe processo de execução de pena contra ele em alguma das Varas de Execuções deste Estado, expeça-se a competente Guia de Acompanhamento de Penas Alternativas, remetendo-a ao Juízo competente, dando-se ciência da expedição ao Ministério Público.2) Havendo fiança recolhida nos autos, deverão ser adotados os procedimentos necessários para a devida destinação (recolhimento de custas, eventual indenização da vítima, pagamento de multa, restituição de saldo ou recolhimento ao FUNPEPE);3) Tendo em vista a nova redação do art. 51 do Código Penal, quando da expedição da competente guia de execução definitiva, faça-se constar se houve ou não o adimplemento das custas processuais e de eventual multa aplicada, observando-se eventual fiança recolhida nos autos. Em sendo o caso, faça-se constar expressamente na guia de execução os valores devidos e anexe-se os cálculos realizados;4) Verificada a pendência quanto ao pagamento de custas processuais por inércia da parte devedora, efetue-se o cálculo das custas processuais e remeta-se, por ofício, à Procuradoria-Geral do Estado ou ao Comitê de Arrecadação, conforme provimento nº 03/2022 – CM, de 10 de março de 2022;5) Em sendo apresentado recurso, com a devolução dos autos da instância superior, cumpra-se as determinações de eventual acordão independentemente de ulterior deliberação neste sentido; e 6) Em havendo, cumpram-se as determinações supra relativas a fiança.OUTROS.Condeno o(a)(s) acusado(a)(s) nas custas, consonante o art. 804 do Código de Processo Penal[5].Publique-se na forma do art. 389, primeira parte, do Código de Processo Penal[6]; Registre-se na forma do art. 389, segunda parte, do Código de Processo Penal; Intimem-se na forma do art. 392 do Código de Processo Penal; e, por fim, cumpridas todas as determinações, Arquive-se com as cautelas de praxe.Caruaru, 28 de março de 2025.Juiz de Direito em substituição automática.]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, CLISSYA FONTINELE RIBEIRO, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. CARUARU, 12 de abril de 2025.
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Processo nº 0003000-58.2023.8.17.2360
ID: 282727219
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Única da Comarca de Buíque
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0003000-58.2023.8.17.2360
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca d…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0003000-58.2023.8.17.2360 REQUERENTE: M. P. D. C. D. B. AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BUÍQUE DENUNCIADO(A): A. F. D. L., A. P. D. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do inteiro teor da Decisão de ID 199550069 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação penal formalizada em face de A. F. D. L. e A. P. D. A., suspeitos da prática de crime previsto no artigo 215-A do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, g, do Código Penal. Denúncia recebida em ID 152445410. Resposta à acusação do acusado A. F. D. L. em ID 188041337. Resposta à acusação do acusado A. P. D. A. em ID 174030266. É o que importa relatar. Decido. Questão prévia - Reanálise da prisão processual em vigência: O acusado AIRTON FREIRE LIMA encontra-se preso preventivamente no contexto de investigação/inquérito policial (Procedimento de n. 0001768-11.2023.8.17.2360), cujas apurações originaram cinco ações penais atualmente em curso perante esta Unidade Judiciária. A presente reavaliação da segregação cautelar se faz necessária para análise individualizada da manutenção ou não da prisão preventiva em cada um dos processos, com vistas à regularização da situação do réu no sistema BNMP. Passo à análise da adequação da medida cautelar, tendo em vista as peculiaridades de cada uma das ações penais. Na presente ação penal, observo que a imputação veiculada refere-se ao crime capitulado no Art. 215-A do Código Penal, cuja pena máxima cominada em abstrato é de 5 anos de reclusão. Considerando que a prisão processual está vigente desde julho/2023 por crime cuja pena máxima em abstrato é relativamente baixa, verifico a necessidade de sua revogação, uma vez que a medida cautelar não pode ser mais gravosa que eventual pena a ser aplicada em caso de condenação. Destaque-se que, mesmo em situações nas quais o periculum libertatis é evidente, a prisão processual possui natureza instrumental, devendo sempre guardar correspondência com a infração penal imputada, em um juízo de proporcionalidade, sob pena de transmudar a cautela em sanção mais gravosa que a própria condenação penal. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se mostra razoável manter alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto. (...) (STJ - RHC: 36747 MS 2013/0100903-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013) HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado, concretamente, a necessidade da prisão preventiva para "garantir a integridade da vítima de violência doméstica, além de resguardar a ordem pública", o paciente está sendo acusado da suposta prática do crime de lesão corporal perpetrado contra sua companheira, cuja pena cominada em abstrato é de detenção, de 3 meses a 3 anos. Ainda, ao que tudo indica, está sendo acusado de também ter praticado ameaça, cuja pena abstratamente prevista é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. Assim, mostra-se ilegal a prisão cautelar, à luz do princípio da homogeneidade entre cautela e pena, máxime quando a segregação do paciente perdura há quase 1 ano. 2. Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva do paciente, a fim de que aguarde em liberdade a ocorrência do trânsito em julgado, e determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não houver necessidade de ser preso. (STJ - HC: 303185 MT 2014/0222559-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2015) Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de AIRTON FREIRE LIMA no âmbito da presente ação penal, inviabilizada a sua soltura em razão de existirem decretos prisionais válidos em outras ações penais em curso. Passo a apreciar as matérias aventadas nas respostas à acusação. O réu A. F. D. L. ofertou resposta à acusação na qual apresenta, em suma, as seguintes teses preliminares: (i) cerceamento de defesa pela ausência de cópia completa do inquérito policial; (ii) violação ao direito de ser interrogado ao final do procedimento; (iii) violação ao princípio do promotor natural; (iv) necessidade de oferecimento de suspensão condicional da pena; (v) ausência de impeditivo legal para apresentação de acordo de não persecução penal; (vi) violação do direito ao silêncio e constrangimento ilegal narrado pelo corréu, alegando ilicitude da prova obtida em delegacia. O réu A. P. D. A., em sua peça defensiva, arguiu as seguintes preliminares: (i) inépcia da denúncia; (ii) nulidade da prova em razão de constrangimento sofrido em Delegacia. I - Cerceamento De Defesa Por Ausência De Cópia Completa Do Inquérito Policial E Violação Ao Direito De Ser Interrogado Apenas Após Prévia Ciência Das Acusações A defesa técnica do acusado A. F. D. L. sustenta cerceamento de defesa, argumentando não ter tido acesso integral aos autos do inquérito policial que fundamentou a presente ação penal. A alegação preliminar, contudo, não subsiste a uma análise mais detida. O ordenamento jurídico-processual penal brasileiro adota o sistema acusatório, no qual o inquérito policial não constitui fase processual, mas sim procedimento administrativo de caráter informativo e preparatório da ação penal, dispensável quando houver outros elementos que sustentem a pretensão acusatória. Quanto à questão relacionada ao interrogatório, inexiste previsão legal que imponha a observância da ordem de inquirição processual, prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, para os procedimentos investigativos. A fase pré-processual possui natureza inquisitiva e é regida por normas próprias, não se confundindo com a etapa processual, na qual vigem, com toda intensidade, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Vale ressaltar, ainda, que a ausência de (possível) confissão extrajudicial não trouxe prejuízo ao réu, pois o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não está condicionado a confissão prévia, sendo tal requisito exigível apenas no momento da formalização do acordo (v.g. HC n. 657.165/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). Logo, eventual prejuízo decorrente da suposta violação indicada pela defesa sequer foi caracterizado. Ademais, nos moldes da jurisprudência sedimentada no C. STJ, “eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o curso da ação penal, eis que o Inquérito Policial é peça meramente informativa e não probatória, que tem por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, elementos necessários para a propositura da ação penal” (AgRg no RHC n. 149.675/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022). Pelo exposto, rejeito as preliminares. II - Violação Do Direito Ao Silêncio E Constrangimento Ilegal / Nulidade Da Prova Obtida Em Delegacia Os acusados A. F. D. L. e A. P. D. A. arguem violação do direito ao silêncio e constrangimento ilegal do corréu A. P. D. A. durante inquirição em sede policial, alegando ilicitude das provas obtidas nesse contexto. A alegação, todavia, não pode ser acolhida sumariamente, sem a devida instrução processual. Os elementos informativos constantes dos autos não evidenciam, prima facie, a ocorrência de ilegalidade flagrante que justifique a invalidação antecipada dos atos investigativos. É necessário ressaltar que o controle judicial sobre a regularidade da investigação não se confunde com a supressão da fase investigativa ou com a imediata declaração de nulidade de todos os seus atos. Eventuais irregularidades na obtenção da prova devem ser analisadas casuisticamente, considerando o conjunto probatório como um todo. A análise aprofundada sobre possíveis vícios na colheita de elementos informativos demanda o exaurimento instrutório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, permitindo a verificação concreta de eventuais transgressões às garantias constitucionais do investigado. Somente após esse cotejo probatório será possível aferir, com segurança, a ocorrência de irregularidades substanciais que possam comprometer a validade dos elementos produzidos durante a investigação. Portanto, sem prejuízo de ulterior análise mais detalhada após a instrução criminal, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para acolher a preliminar arguida. Rejeito a preliminar. III - Inépcia Da Denúncia O acusado A. P. D. A. sustenta a inépcia da denúncia, alegando que a peça acusatória não preenche os requisitos legais necessários para o exercício da ampla defesa e do contraditório. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. A denúncia, enquanto ato formal de inauguração da ação penal, deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; a classificação do crime; e, quando necessário, o rol das testemunhas. Analisando a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público, verifico que ela atende plenamente aos requisitos legais, trazendo uma exposição narrativa e demonstrativa, clara, precisa e completa do fato criminoso, identificando-o como evento histórico por circunstâncias que o delimitam no tempo e no espaço. A denúncia também indica o dispositivo legal que tipifica a conduta imputada, qualifica os acusados e apresenta o rol de testemunhas. A peça acusatória descreve de forma inequívoca a conduta atribuída aos denunciados, permitindo-lhes compreender a imputação formulada e exercer plenamente sua defesa. Não se constata, portanto, a ausência de requisitos que possam comprometer a validade formal da denúncia ou dificultar o exercício do direito de defesa. Ademais, estão ausentes as causas que, a priori, ensejariam a rejeição da peça acusatória, conforme o disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal. IV - Necessidade de oferecimento de suspensão condicional do processo: A suspensão condicional do processo, embora cabível em tese pelo quantum da pena mínima (1 ano), resta prejudicada, pois o acusado A. F. D. L. responde a outros processos criminais, não preenchendo requisito objetivo do art. 89 da Lei 9.099/95. Assim, ante o não preenchimento dos requisitos da suspensão condicional do processo, rejeito a preliminar. V - Ausência de impeditivo legal para a apresentação de acordo de não persecução penal: A defesa pretende o retorno dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal, questionando os fundamentos apresentados pelo órgão ministerial quando do oferecimento da denúncia. Ocorre que o ANPP constitui negócio jurídico cuja proposição insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do Ministério Público, não cabendo ao Judiciário, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, imiscuir-se nas atribuições funcionais do titular da ação penal. Nesses termos, não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos (STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017)). Rejeito, portanto, a preliminar. No entanto, à luz da ratio do acórdão proferido pela 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma nos autos do Habeas Corpus nº 0000264-76.2025.8.17.9480, DETERMINO a extração de cópia integral dos autos e REMESSA ao órgão Superior do Ministério Público com atribuição para examinar a recusa do ANPP em relação a ambos os denunciados, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal. VI - Violação Ao Princípio Do Promotor Natural A tese defensiva não merece acolhimento. O princípio do promotor natural, embora não expressamente previsto na Constituição Federal, é reconhecido como garantia implícita, derivada dos princípios da independência funcional e da inamovibilidade dos membros do Ministério Público. Contudo, a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende tal princípio. Ao contrário, essa prática amplia a capacidade investigativa do Ministério Público, otimizando os procedimentos necessários à formação da opinio delicti. O que o princípio do promotor natural visa coibir é a figura do "acusador de exceção", cuja atuação ocorreria de forma arbitrária e casuística. No caso em tela, não se verifica tal situação, pois a designação dos promotores seguiu critérios objetivos e predeterminados, visando a eficiência da persecução penal. O que se extrai dos autos é a atuação conjunta do Promotor Natural com o apoio de equipe especializada, expediente chancelado pela jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores. Nessa esteira já decidiu, mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE CONSTATADA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO GAECO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA PRÉVIA SOLICITAÇÃO DAS PROMOTORIAS NATURAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. 2. O princípio do promotor natural tem por finalidade evitar a constituição do acusador de exceção, cuja atuação durante a persecução penal ocorre de forma arbitrária, injustificada e não prevista em regras abstratas anteriormente estabelecidas. 3. Os autos da investigação devem ser livremente distribuídos ao promotor de justiça natural para que este, mediante prévia solicitação ou anuência, admita o ingresso e a participação de grupos especializados no decorrer da apuração. 4. Havendo informações, extraídas da denúncia e do pedido de interceptação telefônica, de que o GAECO, no caso, atuou conjuntamente com as promotorias criminais e de defesa do consumidor, mediante prévia solicitação e/ou anuência, afasta-se a alegação de nulidade e de violação ao princípio do promotor natural. 5. Para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessária inevitável dilação probatória, procedimento vedado na via estreita do writ. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 147951 MG 2021/0157789-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) Forte nessas razões, rechaço a referida preliminar defensiva. VII - Da alegada atipicidade da conduta imputada e pedido de desclassificação para o crime de assédio sexual – art. 216-A do CP: No que tange às questões preliminares suscitadas pela defesa, referentes à atipicidade da conduta imputada ao acusado e ao pleito de desclassificação para o crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), observo que tais alegações demandam necessária dilação probatória, uma vez que se confundem com o próprio mérito da ação penal. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as teses defensivas que se entrelaçam com o mérito devem ser apreciadas após a devida instrução criminal, quando será possível uma análise verticalizada dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório (v.g. RHC n. 111.840/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do TJPE), DJe de 08/10/2019). Assim, por não vislumbrar, neste momento processual, elementos suficientes para acolhimento das teses defensivas, rejeito as preliminares arguidas. Diante do exposto, por não vislumbrar as nulidades alegadas e por entender que as demais questões suscitadas demandam análise aprofundada do mérito, REJEITO as preliminares arguidas pela defesa e determino o prosseguimento do feito. Prosseguindo na análise das peças defensivas, verifico que o rol testemunhal apresentado pelo denunciado A. F. D. L. extrapolou o limite estipulado pelo art. 401 do Código de Processo Penal. Sem razão a defesa quando argumenta que existem vários fatos imputados. A denúncia atribui ao denunciado uma única conduta delituosa, devidamente individualizada no tempo e no espaço (ID 151915355): No dia 03/07/2022, na Fazenda Malhada, no Sítio Itapicuru, zona rural de Buíque/PE, os denunciados A. F. D. L. e ALEX PEREIRA DE ARAÚJO, em comunhão de vontades e desígnios, praticaram, contra a vítima L. C. D. S. B. Cavalcanti, sem a sua anuência, atos libidinosos com o objetivo de satisfazer suas próprias lascívias. As alegações defensivas, de que existem questões periféricas, poderiam ser aplicadas a qualquer processo penal que visa a apuração de crimes desta natureza, uma vez que tais circunstâncias são inerentes à própria dinâmica das relações sociais: é fato notório e axiomático que todo e qualquer evento não ocorre num vácuo histórico-social. Assim, reconhecer tal argumentação genérica como fundamento para extrapolar o comando processual estampado no art. 401 do Código de Processo Penal seria tornar letra morta a lei processual. Reitero que a presente ação penal atribui aos acusados um único fato criminoso, de modo que o limite a ser observado, pela defesa e pela acusação, é o de 8 testemunhas. Sobre o tema, confira-se julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL FALIMENTAR. TRANSFERÊNCIA DE DEZ BENS PARTICULARES PARA SE FURTAR À APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DOZE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. NÚMERO MÁXIMO DE OITO TESTEMUNHAS POR FATO CRIMINOSO. ART. 401, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 401, do CPP, estabelece que "na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa." II. O número limite de testemunhas previsto em lei refere-se a cada fato criminoso e devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao se levar em consideração a quantidade de fatos imputados ao denunciado. III. A denúncia imputou à paciente a prática de um fato delituoso consistente em transferir bens particulares para evitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. IV. Embora tenha havido a transferência de dez bens particulares, o fato criminoso é uno, não havendo peculiaridade relacionada à prática delituosa ou a indicação de motivo concreto que enseje a designação de mais de 8 (oito) testemunhas pela defesa.V. Recurso desprovido. (RHC 29.236/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido defensivo de oitiva de todas as testemunhas apresentadas na resposta à acusação. Desta feita, intime-se a defesa do acusado A. F. D. L. para que apresente novo rol testemunhal limitado à quantidade de 08 (oito) pessoas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem consideradas arroladas apenas as 08 (oito) primeiras listadas na resposta à acusação já apresentada. Com a manifestação da defesa, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Buíque, data da assinatura digital. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto" BUÍQUE, 28 de maio de 2025. MARCIA MARILIA FERREIRA SOARES Diretoria Regional do Agreste
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Processo nº 0000627-33.2015.8.17.0550
ID: 260563862
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0000627-33.2015.8.17.0550
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CICERO HERIBERTO DE MENEZES
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000627-33.2…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000627-33.2015.8.17.0550 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): CICERO HERIBERTO DE MENEZES INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000627-33.2015.8.17.0550 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Cupira/PE Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrido: Cícero Heriberto de Meneses Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cupira/PE, que julgou procedente ação de cobrança e condenou o ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em razão da atuação do apelado como advogado dativo em oito processos judiciais. 2. Insatisfeito com a sentença prolatada pelo juízo primevo, o Estado de Pernambuco interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma do julgado vergastado, alegando, em síntese, exorbitância do valor fixado. 3. A parte autora ora apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo. 4. Eis, sucintamente, o relatório. 5. Inclua-se em pauta. Caruaru/PE, na data da assinatura eletrônica. EVANILDO COELHO DE ARÁUJO FILHO Desembargador Substituto Voto vencedor: PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000627-33.2015.8.17.0550 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Cupira/PE Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrido: Cícero Heriberto de Meneses Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO Do juízo de admissibilidade 1. Inicialmente cumpre esclarecer que, o presente recurso foi interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil de 2015 e contra uma decisão proferida após o dia 18/03/2016. Assim, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do STJ o qual determina que serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC. Assim, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. Vale mencionar ainda que, considerando que o conteúdo econômico da condenação da fazenda pública não supera o patamar previsto no § 3º, II do art. 496, o feito não se encontra sujeito ao reexame necessário. Do mérito 2. A Constituição Federal dispunha, na sua redação original, sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ................................................................................................................... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; .................................................................................................................. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; ................................................................................................................... Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. Com a Emenda Constitucional nº 80, de 04.06.2014, ficou a nova redação do art. 134 da Constituição Federal com o seguinte teor: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”. 2.1. A Lei nº 1.060, de 05.02.1950, que “estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados”, garante tal benefício às pessoas hipossuficientes, tanto que que somente permite ao advogado nomeado a recusa da nomeação em casos especiais. Eis, no particular, o texto legal: “Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977). Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado: § 1º - estar impedido de exercer a advocacia. § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual; § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis; § 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda. Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará”. 2.2. O Código de Processo Penal estabelece, a respeito do tema: “Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. .............................................................................................................. Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. ................................................................................................................. Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. ................................................................................................................ Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. ............................................................................................................... Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz”. (O destaque não existe no original) 2.3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei nº 8.906, de 04.07.1994), assim prescreve sobre a matéria: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” ............................................................................................................... Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. ............................................................................................................” (O destaque não existe no original) 2.4. Por fim, cabe trazer a colação, no essencial para o exame do caso dos autos, as seguintes disposições do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015): “Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: ................................................................................................................ V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; ” (O destaque não existe no original) 2.5. Eis a legislação de regência necessária ao caso dos autos. 3. Trata-se de ação de conhecimento intentada por advogado dativo, visando o recebimento de honorários advocatícios fixados em decorrência de sua atuação na defesa de réus em oito processos que tramitaram na Comarca de Cupira/PE, onde atuou como defensor dativo e curador. O autor pleiteia o recebimento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), referente aos honorários arbitrados pelos serviços prestados, incluindo atuação em plenário do Tribunal do Júri. 4. Como expressamente assegurado pela Constituição Federal, a todos os acusados devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual ao réu que não tenha, no processo penal, defensor, quer particular quer da Defensoria Pública, ser-lhe-á nomeado pelo juiz um defensor. Em se tratando de parte hipossuficiente, cabe ao respectivo Poder Público (no caso da Justiça Estadual, o respectivo Estado da Federação) assegurar-lhe o direito de defesa através de um defensor público. Se assim não procede, por desídia ou desorganização da sua Defensoria Pública, cabe ao Estado arcar com os honorários advocatícios judicialmente fixados ao defensor nomeado. Da nulidade da execução por inexistência de título executivo 5. O arbitramento de honorários fixados por decisão judicial constitui título executivo judicial, com base no art. 515, inciso V, do CPC 2015, que entende como título executivo extrajudicial “o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial”, sendo que o caput do artigo 24 da Lei n. 8.906/94 afirma que “a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários... são títulos executivos.” Não é razoável esperar o trânsito em julgado da sentença criminal para o defensor dativo ter direito de perceber o valor arbitrado a títulos de honorários advocatícios. Não há qualquer condicionante legal para o advogado receber a contraprestação pelo serviço público prestado. A ata de audiência por si só é instrumento hábil para embasar a execução. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. AUDIÊNCIAS OCORRIDAS EM PROCESSOS CRIMINAIS E DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE TRACUNHAÉM. FATO CONSIGNADO PELO JUIZ EM ATA. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DE DEFENSOR DATIVO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A decisão que fixa os honorários de defensor dativo possui natureza de título executivo judicial, independentemente da participação do Estado no processo. Precedentes do STJ. 5. Ao compulsar os autos, observa-se, nos Termos de Audiência de Instrução e Julgamento, ocorridas em sede de processos criminais e de alimentos, colacionados na ação de execução, a imperiosa necessidade de nomeação do advogado/agravado para participar do ato, diante da ausência de Defensor Público na Comarca de Tracunhaém, fato este consignado pelo Juiz em ata. (...) (TJPE - AGV 4107082 PE, Órgão Julgador 1ª Câmara de Direito Público, Publicação 20/01/2016 Julgamento,, 22 de Dezembro de 2015, Relator Erik de Sousa Dantas Simões) Da nulidade do título executivo: ausência do Estado como parte no processo 6. A condenação ao pagamento dos honorários ocorre, em processo penal, em que o Estado de Pernambuco, como titular do jus puniendi, é o autor da ação. Ademais, o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. A corroborar o entendimento aqui esposado, observe-se a ementa a seguir transcrita, da lavra do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu". A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1404360 ES 2013/0311753-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2013) (grifo nosso) Da incompetência do Juízo Criminal para fixação de honorários advocatícios para defensor dativo 7. O ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado, direito constitucionalmente assegurado, no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, de forma que nas Comarcas em que a Defensoria Pública não está presente ou é insuficiente, ao Juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao hipossuficiente economicamente. O Juiz que nomeia o advogado dativo é o competente para arbitrar os honorários que lhe são devidos e para avaliar a condição de hipossuficiência da parte assistida. Essa nomeação possibilita a realização dos atos processuais, assegurando à parte o cumprimento dos primados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, a obrigação da parte executada de arcar com os custos de honorários profissionais decorre do seu dever de zelar pela adequada prestação dos serviços de assistência judiciária. Da necessidade de comprovação da imprescindibilidade de nomeação de advogado dativo por inexistência ou negativa da defensoria pública 8. O serviço público prestado pelo(a) demandante é incontroverso. Incontroverso também é o fato de ter sido negado à parte pobre o seu direito constitucional de defesa através defensor público, uma vez que consta nos autos documentação produzida nos autos do processo judicial respectivo na qual se comprova a nomeação e a atuação do ora autor como defensor dativo em face da inexistência de defensor público disponível para a defesa da parte por ele representada. Os atos do poder público são dotados da presunção de legitimidade, mas não é uma presunção absoluta, vale dizer, poderá tal presunção ser desconstituída. No caso sob exame, caberia ao Estado de Pernambuco trazer a estes autos a prova de que dispunha de defensor público para aquele ato específico e de que a nomeação judicial de defensor dativo era desnecessária, não se prestando a tal finalidade a afirmação genérica apresentada pelo Estado. A falta de defensor público e a necessidade da nomeação de defensor dativo, portanto, estão, assim, confirmadas. Sobre a existência de Defensoria Pública Estadual, assim já decidiu esta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA PENAL A FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL EM FACE DO ESTADO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NESTES EMBARGOS. DESCABIMENTO. APELO IMPROVIDO. (...) 2. Não possui consistência a tese recursal de que, para fazer jus aos honorários pleiteados, o advogado dativo deveria comprovar a inexistência (ou recusa) da Defensoria Pública Estadual para a defesa das partes tidas por hipossuficientes. É que a decisão pela nomeação do defensor dativo é tomada pela autoridade judiciária competente (presumindo-se, portanto, a inexistência/deficiência da Defensoria Pública no local da prestação do serviço), de sorte que, ao aceitar o encargo, não cabe ao advogado assim constituído controverter acerca da existência/suficiência da Defensoria Pública no local; a ele compete, apenas, aceitar, ou não, a nomeação. 3. Ademais, neste caso concreto, o Juízo criminal consignou, nas sentenças penais condenatórias, justificativa suficiente para a condenação do Estado ao pagamento dos honorários ao defensor dativo, tendo ainda observado o disposto na Tabela da OAB/PE (vigente à época). 4. Desse modo, deve ser mantida a condenação imposta ao Estado de Pernambuco ao pagamento da quantia de R$ 6.975,00 (seis mil novecentos e setenta e cinco reais). 5. Apelo improvido, à unanimidade (TJPE - APL 2407847 PE, Orgão Julgador 2ª Câmara de Direito Público, Publicação 23/01/2015, Julgamento 15 de Janeiro de 2015, Relator Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello) (grifo inexistente no texto original) Da ausência de previsão orçamentária para o pagamento da despesa 9. Não se mostra suficiente, qualquer alegação de que inexiste previsão orçamentária para o pagamento de despesa com defensor dativo, e o Magistrado ao nomear o defensor, cria despesa pública sem previsão de orçamento por parte do Estado, implicando, assim, ofensa aos princípios orçamentários e a harmonia e independência entre os Poderes da Federação. Compete ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos dela necessitados, nos termos do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, vejamos: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;". Logo, decorre do texto constitucional a responsabilidade do Estado pela garantia constitucional ao acesso à justiça, bem como por instituir Defensorias Públicas para assegurar o efetivo acesso da população ao Judiciário. Nesse sentido, assim já se manifestou esta Câmara Regional. Vejamos o seguinte aresto do insigne Des. Waldemir Tavares: AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Cuida-se de Agravo Legal contra Decisão Terminativa, que negou seguimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença proferida nos autos de Embargos à Execução contra a Fazenda, que decretou a extinção do feito com resolução de mérito, atestando que a decisão que arbitrou honorários ao Agravado, enquanto defensor dativo, é título que possui todos os requisitos ensejadores da executoriedade. 2 - Aduz o agravante, em síntese, (I) nulidade da execução por inexistência de título executivo; (II) impossibilidade de condenação no pagamento de honorários por não ter sido o Estado de Pernambuco parte no processo; (III) incompetência do Juízo Criminal para fixação de honorários advocatícios para defensor dativo; (IV) que os honorários advocatícios não são devidos pela prática de um ato isolado; (V) que existe defensoria pública estadual no município de Caruaru; (VI) ausência de comprovação de que os atos processuais praticados pelo advogado ad hoc foram necessários; (VII) ausência de previsão orçamentária para o pagamento da despesa; (VIII) exorbitância na condenação do Estado em honorários de sucumbência no valor de 10% do valor da condenação. 3 - A despeito da argumentação apresentada pelo Agravante no presente recurso, percebe-se que a decisão hostilizada encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e as teses aduzidas pelo Agravante para impugná-la não podem ser acolhidas, por estarem em desacordo com a jurisprudência dominante deste Eg. Tribunal. 4 - Agravo Legal a que se nega provimento. (TJPE - Agravo: AGV 3977917 PE. Órgão J. 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma. J. 18 de Fevereiro de 2016. Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho). Veja-se, ainda por oportuno, que a condenação fixada pelo magistrado de primeiro grau não precisa ser inscrita em previsão orçamentária, devendo a sua quitação observar os parâmetros do artigo 100 da Constituição Federal. (Precedente: TJPE, Processo AGV 3590463 PE, Órgão Julgador 1ª Câmara de Direito Público, Publicação 21/01/2015, Julgamento 13 de Janeiro de 2015, Relator Des. Erik de Sousa Dantas Simões). Da alegação de que a tabela da OAB não seria parâmetro para fixação dos honorários 10. Resta, agora, examinar a legalidade do valor fixado judicialmente a título de honorários advocatícios em favor do demandante. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recurso repetitivo, nos autos do REsp nº 1.656.322/SC (Tema 984), fixou as seguintes teses: 1 – As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2 – Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3 – São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o poder público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4 – Dado o disposto no artigo 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos artigos 96, I, e 125, parágrafo 1º, parte final, da Constituição da República. 10.1. O juiz fixou os honorários advocatícios com a observância dos valores não superiores aos mínimos estabelecidos na tabela da OAB/PE. Notadamente, vale afastar a alegação de suposta exorbitância do quantum fixado a título de honorários advocatícios. É consabido que o valor inserto na Tabela da OAB se constitui mero indicativo, todavia, preditos valores não são ali inseridos de forma aleatória, mas sim, leva em consideração o efetivo esforço suportado pelo profissional e o devido grau de dificuldade para o alcance da atividade forense. Se assim não fosse, bastaria apenas estabelecer um único valor sem qualquer distinção. Por ser mero referencial para a fixação da verba advocatícia, acaso o magistrado identifique que a atuação do advogado não ocorreu de forma satisfatória, com zelo profissional, nos exatos termos da Lei Processual, nada obstaria que o valor da verba advocatícia fosse fixado aquém dos valores encontrados na Tabela da OAB. Verifica-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, em prol do advogado constituído como defensor dativo, que atuou em defesa de acusado em processo penal, conforme se depreende da leitura do(s) título(s) que maneja(m) a execução embargada. O valor fixado está de acordo com os preços fixados no mercado - pelo menos não há prova alguma em sentido contrário. Destarte, como o Estado de Pernambuco persegue a minoração do valor fixado, caberia a este comprovar a desídia do advogado dativo. Assim não o fazendo, resta embaraçado qualquer incursão com o fito de abrandar a condenação. Ademais, é entendimento dessa 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru que não seria o caso de aplicar a tabela de honorários do Conselho da Justiça Federal, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. INEXIGIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA OU RECUSA DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prática de ato isolado se figura como bastante à satisfação dos honorários, na medida em que a Lei 8.906/1994 não faz distinção quanto à quantidade mínima de atividades realizadas pelo profissional para que lhe seja devida a contraprestação. 2. É cediço que o ônus da assistência judiciária integral e gratuita é do Estado (art. 5º, LXXIV, da CF), de modo que, nos casos de inexistência ou insuficiência de Defensoria Pública local, impõe-se ao juiz o dever de nomear um defensor dativo para representar a parte necessitada no processo, garantindo, desta forma, o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Configurada a necessidade e a efetiva nomeação pelo juiz de defensor dativo, são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda estadual ao advogado que prestou o serviço de responsabilidade primária do Estado. Inteligência do art. art. 22, §1º Estatuto de Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). 4. O fato de a Fazenda não ter figurado como parte no feito criminal originário em nada macula a validade do título executivo formado, pois a condenação ao pagamento dos honorários ocorre em feito penal, em que o Estado de Pernambuco, como titular do jus puniendi, é o autor da ação. Não há, ademais, necessidade de intimação da edilidade estadual no caso de ser arbitrado honorários advocatícios para defensores dativos por falta ou deficiência da Defensoria Pública do Estado. 5. Não se pode atribuir interpretação radical e desarrazoada ao comando do art. 22, §1º do Estatuto da Advocacia no sentido de exigir a prova cabal da solicitação escrita de defensor público ao Estado, bem como a respectiva recusa, por ocasião da audiência de instrução do feito criminal, pois tal medida muitas vezes se mostra incompatível com a celeridade com que se deve conduzir o processo, haja vista a inviabilidade de transcrição nos autos de todo o comportamento extraprocessual das partes. 6. Por oportuno, foi publicado o Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura, que orienta os magistrados acerca da fixação de honorários para o defensor dativo, e a obrigatoriedade de aplicação da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB – PE, de acordo com o art. 22, da Lei nº 8.906/94. 7. Eventual alegação de insuficiência orçamentária não poderia prosperar, uma vez que compete ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos dela necessitados, nos termos do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, vejamos: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;". Logo, decorre do texto constitucional a responsabilidade do Estado pela garantia constitucional ao acesso à justiça, bem como por instituir Defensorias Públicas para assegurar o efetivo acesso da população ao Judiciário. 8. Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0000019-44.2019.8.17.2280, Rel. HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho, julgado em 20/04/2020, DJe ) 10.2. Vale ainda destacar que o valor da remuneração paga a membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público, a defensor público do Estado ou a qualquer outro servidor público não legitima a resistência ao pagamento do valor arbitrado. Se o Estado entende ser financeiramente menos vantajosa nomeação de defensor dativo aos réus pobres, tem o poder/dever de dotar a sua Defensoria Pública de um quadro mais adequado de defensores públicos, considerada a demanda pelos serviços daquele órgão de defesa da população economicamente hipossuficiente. Da jurisprudência desta Câmara Regional 11. Corroborando o exposto neste julgado, em decisão desta Câmara Regional de Caruaru, em processo de minha relatoria, assim já se manifestou os eminentes Desembargadores compõem esta 2ª Turma, in verbis: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA COMPROVADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. DEVER DO ESTADO À REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO POR ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO. DECISAO UNANIME. 1. A decisão que fixa os honorários de defensor dativo possui natureza de título executivo judicial, independentemente da participação do Estado no processo. 2. Comprovada a necessidade de nomeação de defensor dativo à parte hipossuficiente em processo judicial, isto em face da ausência de defensor público, cabe ao Estado respectivo arcar com os honorários advocatícios que são devidos ao profissional nomeado. 3. O Juiz que nomeia o advogado dativo é o competente para arbitrar os honorários que lhe são devidos e para avaliar a condição de hipossuficiência da parte assistida. 4. A condenação fixada pelo magistrado de primeiro grau não precisa ser inscrita em previsão orçamentária, devendo a sua quitação observar o artigo 100 da Constituição Federal. 5. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recurso repetitivo, nos autos do REsp nº 1.656.322/SC (Tema 984), estabeleceu que “As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;”. 6. É consabido que o valor inserto na Tabela da OAB se constitui mero indicativo, todavia, preditos valores não são ali inseridos de forma aleatória, mas sim, leva em consideração o efetivo esforço suportado pelo profissional e o devido grau de dificuldade para o alcance da atividade forense. Se assim não fosse, bastaria apenas estabelecer um único valor sem qualquer distinção. Por ser mero referencial para a fixação da verba advocatícia, acaso o magistrado identifique que a atuação do advogado não ocorreu de forma satisfatória, com zelo profissional, nos exatos termos da Lei Processual, nada obstaria que o valor da verba advocatícia fosse fixado aquém dos valores encontrados na Tabela da OAB. 7. O juiz fixou os honorários advocatícios com a observância dos valores não superiores aos mínimos estabelecidos na tabela da OAB/PE. O valor fixado é razoável, tendo em vista o trabalho do advogado nos processos criminais que ensejaram a presente demanda. Caberia ao Estado de Pernambuco comprovar que o valor arbitrado não condiz com a atuação do advogado. Assim não o fazendo, resta embaraçado qualquer incursão com o fito de minorar os honorários fixados. 8. Apelação não provida. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0000222-85.2019.8.17.2480, Rel. EVIO MARQUES DA SILVA, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, julgado em 13/04/2020, DJe ) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. INEXIGIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA OU RECUSA DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prática de ato isolado se figura como bastante à satisfação dos honorários, na medida em que a Lei 8.906/1994 não faz distinção quanto à quantidade mínima de atividades realizadas pelo profissional para que lhe seja devida a contraprestação. 2. É cediço que o ônus da assistência judiciária integral e gratuita é do Estado (art. 5º, LXXIV, da CF), de modo que, nos casos de inexistência ou insuficiência de Defensoria Pública local, impõe-se ao juiz o dever de nomear um defensor dativo para representar a parte necessitada no processo, garantindo, desta forma, o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Configurada a necessidade e a efetiva nomeação pelo juiz de defensor dativo, são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda estadual ao advogado que prestou o serviço de responsabilidade primária do Estado. Inteligência do art. art. 22, §1º Estatuto de Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). 4. O fato de a Fazenda não ter figurado como parte no feito criminal originário em nada macula a validade do título executivo formado, pois a condenação ao pagamento dos honorários ocorre em feito penal, em que o Estado de Pernambuco, como titular do jus puniendi, é o autor da ação. Não há, ademais, necessidade de intimação da edilidade estadual no caso de ser arbitrado honorários advocatícios para defensores dativos por falta ou deficiência da Defensoria Pública do Estado. 5. Não se pode atribuir interpretação radical e desarrazoada ao comando do art. 22, §1º do Estatuto da Advocacia no sentido de exigir a prova cabal da solicitação escrita de defensor público ao Estado, bem como a respectiva recusa, por ocasião da audiência de instrução do feito criminal, pois tal medida muitas vezes se mostra incompatível com a celeridade com que se deve conduzir o processo, haja vista a inviabilidade de transcrição nos autos de todo o comportamento extraprocessual das partes. 6. Por oportuno, foi publicado o Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura, que orienta os magistrados acerca da fixação de honorários para o defensor dativo, e a obrigatoriedade de aplicação da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB – PE, de acordo com o art. 22, da Lei nº 8.906/94. 7. Eventual alegação de insuficiência orçamentária não poderia prosperar, uma vez que compete ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos dela necessitados, nos termos do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, vejamos: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;". Logo, decorre do texto constitucional a responsabilidade do Estado pela garantia constitucional ao acesso à justiça, bem como por instituir Defensorias Públicas para assegurar o efetivo acesso da população ao Judiciário. 8. Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0000019-44.2019.8.17.2280, Rel. HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho, julgado em 20/04/2020, DJe ) Da parte dispositiva 12. Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pelo Estado de Pernambuco, mantendo a sentença que fixou honorários advocatícios no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais no percentual de 2% sobre o valor da condenação, cumulativamente aos honorários já arbitrados pelo Juízo originário, atingindo o percentual total de 12%, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11º do CPC. 13. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, no o percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-F da Lei n 9.494, de 1997, com a redação determinada pela Lei n 11.960, de 2009.) (súmula 150 do TJPE). Já a correção monetária, por se tratar de crédito de natureza geral, deve ser calculada desde o inadimplemento pela IPCA. 14. Após o trânsito em julgado desta decisão, enviem-se os autos ao Juízo de origem. Caruaru/PE, na data da assinatura eletrônica. EVANILDO COELHO DE ARÁUJO FILHO Desembargador Substituto Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000627-33.2015.8.17.0550 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Cupira/PE Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrido: Cícero Heriberto de Meneses Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Honorários advocatícios. Defensor dativo. Inexistência ou insuficiência de Defensoria Pública. Dever do Estado de remuneração pelo serviço prestado. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por defensor dativo, condenando o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em razão de sua atuação em oito processos judiciais. II. Questão em discussão 2. A questão a ser dirimida consiste em saber se o Estado de Pernambuco tem o dever de remunerar defensor dativo quando comprovada a inexistência ou insuficiência de Defensoria Pública na Comarca em que ocorreu a nomeação judicial. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. A nomeação de defensor dativo pelo magistrado é medida necessária para garantir os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados ao acusado em processo penal. 5. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios constitui título executivo judicial, consoante o disposto no artigo 515, inciso V, do CPC e artigo 24 da Lei n. 8.906/94. 6. O Estado de Pernambuco não demonstrou a existência de defensor público disponível para atender aos casos concretos, restando comprovada a necessidade de nomeação do advogado dativo. 7. O valor arbitrado está em conformidade com a tabela de honorários da OAB e com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O Estado tem o dever de arcar com os honorários advocatícios de defensor dativo nomeado judicialmente, quando comprovada a inexistência ou insuficiência de Defensoria Pública na Comarca em que ocorreu a nomeação, constituindo a decisão judicial que fixa tais honorários título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 515, V; Lei n. 8.906/94, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.656.322/SC (Tema 984); TJPE, Apelação Cível 0000222-85.2019.8.17.2480. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000627-33.2015.8.17.0550; Recorrente: Estado de Pernambuco; Recorrido: Cícero Heriberto de Meneses; ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, LAIETE JATOBA NETO] CARUARU, 23 de abril de 2025 Magistrado
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Processo nº 0000615-50.2023.8.17.5590
ID: 298844353
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Única da Comarca de Pombos
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000615-50.2023.8.17.5590
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 000061…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000615-50.2023.8.17.5590 REQUERENTE: POMBOS (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 65ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 65ª CIRC INVESTIGADO(A): JECKSON JOSE BARBOSA DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou JECKSON JOSÉ BARBOSA DA SILVA, pelas práticas do tipo penal circunscrito no art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, art. 42, III, do Decreto-Lei n.°3.688/41 e art. 331 do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia dos fatos, o denunciado foi flagrado pilotando veículo automotor em via pública, participando de corrida, disputa ou competição automobilística ou, ainda, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, gerando perigo de dano. Além disso, a motocicleta utilizada estava com o cano de escape adulterado, emitindo alto barulho, e, na ocasião da prisão em flagrante, o autuado desacatou o policial que efetuou a prisão. A demanda penal foi instruída com o IP n. 02012.0065.00055/2013- 1.3. Consta recebimento de Denúncia, em 10/10/2023 (ID 147505704). O acusado apresentou resposta à acusação (ID 181564812). Após decisão ratificando o recebimento da denúncia, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ. Durante audiência de Instrução, foram inquiridas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (ID 190673518). Em sede de alegações finais, a representante ministerial aduziu que o conjunto probatório dos autos confirma os fatos narrados na denúncia e que estão devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, devendo o réu ser condenado nas penas contidas nos nos art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, art. 42, III, do Decreto-Lei n.° 3.688/41, e art. 331, do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal. A defesa, por sua vez, alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva com relação ao delito do art. 311 do CP. Ainda, alegou a insuficiência de provas para condenação pelos demais delitos. Assim, vieram-me conclusos os autos. É o importante a relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES Nos termos do artigo 61 do Código de Processo penal, tratando-se de matéria de ordem pública, deve o magistrado, a qualquer tempo, e de ofício, reconhecer a ocorrência de qualquer das causas extintivas da punibilidade operadas no curso do processo, incluindo-se, portanto, o fenômeno prescricional. Constato que a denúncia foi recebida em 10.10.2023, sem que até a presente data tenha ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ao que parece, a Defensoria Pública incorreu em erro material em suas alegações, uma vez que não foi imputado ao réu o delito do art. 311 do CP, mas sim do art. 331 (DESACATO). A pena máxima cominada ao crime de desacato é de 02 (dois) anos de detenção, pelo que o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do CP. Considerando a data do recebimento da denúncia (10.10.2023), e a data da presente sentença, verifica-se que NÃO transcorreu o prazo prescricional para a pretensão punitiva em relação aos crimes descritos à denúncia. Rejeito a preliminar. MÉRITO: Encerrada a instrução criminal e presentes, ainda, os pressupostos de admissibilidade (pressupostos processuais e condições da ação), a pretensão punitiva ora analisada restou PARCIALMENTE comprovada. Do crime do art. 331 do CP: No que tange ao crime tipificado no Art. 331, do Código Penal, requereu o Parquet a condenação do réu, por estarem suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do delito. De fato, as provas constantes dos autos comprovam a materialidade e a autoria delitivas, especialmente em razão dos depoimentos policiais. O crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, tem como objetividade jurídica o respeito à função pública, protegendo o conceito e o respeito à Administração Pública, tendo como sujeito passivo principal o próprio Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido. A ação típica consiste em desacatar, ou seja, causar vexame e humilhação, desrespeitar, ofender o funcionário público quando do exercício de suas funções e consuma-se no momento em que o ofendido presencia a ofensa que lhe foi dirigida. No caso, o denunciado ofendeu os policiais, após descer da moto, ao ser solicitado que colocasse as mãos sob a cabeça, afirmou: “não vamos botar a mão na cabeça pra carai nenhum”. Conforme jurisprudência pátria, DESACATO, para fins de tipificação do art. 331 do Código Penal, consistente na ofensa achincalhe, desprestígio, humilhação, desprezo ou agressão que atinja a dignidade ou decoro da função exercida pelo funcionário público. Com sua conduta ofensiva, o denunciado faltou com o respeito, em relação aos policiais que efetuaram sua prisão no exercício da função pública, desprestigiou a administração pública. Do crime do art. 308 do CTB: O crime previsto no art. 308, do CTB, é de perigo concreto e exige, para sua configuração, a presença de elemento subjetivo, qual seja, "gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada". Se não foi descrito na denúncia e nem comprovado durante a instrução fatos concretos indicativos da presença do referido elemento, impõe-se a absolvição do acusado. Portanto, exige-se para sua configuração a presença de elemento subjetivo, qual seja, "gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada". No caso, embora tenha sido devidamente comprovado por meio de prova testemunhal que o acusado realizava manobras perigosas na condução de uma motocicleta, não vislumbro que tenha sido descrito na denúncia e nem sequer comprovado qual seria o fato indicativo de que a ação do réu gerou situação de risco à incolumidade pública ou privada. A denúncia restringiu-se a reproduzir a letra da lei, sem apontar qual o fato concreto caracterizador do elemento subjetivo exigido para o tipo. Note-se que não foi esclarecido se havia movimentação na via pública, seja de pedestres ou de veículos que tivessem sido colocados em perigo, bem como não se esclareceu qual o patrimônio efetivamente foi colocado em risco. Pondera-se que a ocorrência se seu por volta da 23h24 da madrugada, horário em que, em tese, não há movimentação em cidades do interior do Estado, e as testemunhas policiais afirmaram ter visualizado o réu praticando direção perigosa, mas não receberam nenhuma reclamação, ou seja, há dúvida real se houve risco à incolumidade pública ou privada. Dessa forma, seria necessário descrever e esclarecer qual o possível evento lesivo, referindo-se tanto a pessoas quanto a coisas para se afirmar que a conduta do réu gerou situação de risco à incolumidade pública ou privada, de modo que não descrito e não comprovado, impõe-se a absolvição do réu por insuficiência de provas. De contravenção penal do art. 42, III, da Lei de Contravenções: O Réu é acusado de perturbar o trabalho e o sossego da coletividade mediante abuso de instrumento sonoro, especificamente por conduzir uma motocicleta com sistema de descarga livre, gerando ruído excessivo. A contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 é uma infração de ação vinculada, já que o próprio tipo penal traz as formas de execução aptas a gerar a tipicidade. O objeto material, ou seja, o elemento sob o qual a conduta recai, é o trabalho ou o sossego alheios. Como o objeto jurídico é a paz pública, e não a paz e tranquilidade de uma única pessoa, exige-se, para a caracterização da referida contravenção, que a conduta tenha potencial para atingir uma multiplicidade de indivíduos, a coletividade/vizinhança, já que, topologicamente, o tipo está inserido no Capítulo IV do diploma contravencional, que cuida das contravenções contra a paz pública. No que diz respeito ao dolo, elemento subjetivo, consiste na vontade consciente de praticar uma das condutas previstas no tipo e, como resultado, perturbar a coletividade. Não se exige dolo específico do agente, uma vez que não é necessário que o autor do fato tenha a intenção de perturbar a vizinhança, pois é suficiente que sua conduta tenha potencial para causar a perturbação. Deste modo, tendo o agente a vontade consciente e voluntária (dolo genérico) de realizar gritaria ou algazarra, exercer atividade incômoda ou ruidosa, abusar de instrumentos sonoros ou sinais acústicos ou provocar ou não impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda, haverá tipicidade, mesmo não existindo a vontade do agente de perturbar a vizinhança, ou seja, a perturbação em si, não necessita fazer parte da intenção do autor do fato. Para tipificar a contravenção do art. 42 da Lei de Contravenções Penais, deve a perturbação do sossego atingir uma multiplicidade de indivíduos, isso porque a mencionada conduta é praticada contra a paz pública, somente se caracterizando quando há a perturbação de uma coletividade, de um número indeterminado de pessoas. No caso em tela, apesar de a inicial acusatória ter qualificado o acusado, detalhado os fatos e as circunstâncias da contravenção, não indicou precisamente quais as vítimas atingidas pela ação tida como ilegal, não oferecendo qualquer prova além da descrição contida na ocorrência. Ressalto que nenhuma suposta vítima da perturbação foi identificada ou arrolada, havendo apenas a menção, pelos policiais que abordaram o acusado, de que o som proveniente de seu veículo estava perturbando a coletividade. Ocorre que para a configuração da contravenção penal em comento é imprescindível, ao menos, a identificação das pessoas que teriam sido perturbadas em seu trabalho ou sossego, o que não ocorreu, na espécie. Nesse sentido, ainda que uma testemunha agente policial tenha confirmado que na data dos fatos o acusado trafegava em via pública com o escapamento de motocicleta adulterado, nada há nos autos acerca do efetivo incômodo causado a terceiros, assim considerada a coletividade, ressaltando novamente que, para a configuração da contravenção de perturbação do sossego alheio, é necessário que a conduta imputada atinja uma multiplicidade de indivíduos, violando assim o bem jurídico tutelado, qual seja, a paz pública. a ABSOLVIÇÃO é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Por todas as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MP, no sentido de CONDENAR JECKSON JOSÉ BARBOSA DA SILVA, por violação ao art. 331 do CPB. ABSOLVER JECKSON JOSÉ BARBOSA DA SILVAo acusado das condutas descritas nos arts. 308 do CTB e 42, III, da Lei das Contravenções Penais. DA DOSIMETRIA DA PENA. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o “quantum” ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Assim, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos oito fatores indicativos relacionados no “caput” do artigo 59, do Código Penal, dos quais não deve se furtar de analisar individualmente, a saber: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da vítima, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da sentença, que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. No mais, a jurisprudência tanto do STJ quanto do STF consolidou o entendimento de que inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações anteriores ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Lastreado, assim, nessas premissas, passo a individualizar a pena. Nesse contexto, a culpabilidade do réu é a normal e até mesmo esperada legalmente para o injusto praticado. De outro lado, o réu não deve ser considerado possuidor de maus antecedentes, em razão da inexistência de sentença condenatória transitada em julgado. Não disponho, ainda, de elementos seguros que me permitam valorar negativamente a sua conduta social ou que sua personalidade seja distorcida e até mesmo voltada para a prática delituosa. As consequências, circunstâncias, os motivos do crime são inerentes ao tipo penal e não concorrem para o recrudescimento da sanção, bem assim, no caso concreto, não há que se falar em comportamento da vítima para a valoração do injusto. Em atenção às diretrizes do artigo 68 do CP, pelo exame das circunstâncias judiciais delineadas, ainda, no artigo 59 do CP, tal como fundamentado acima, a reprimenda privativa de liberdade deverá se posicionar no mínimo legal previsto abstratamente à espécie, razão pela qual fixo a PENA-BASE em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Inexistem atenuantes ou agravantes. Inexistem, por sua vez, causas diminuição ou aumento da pena a serem aplicadas, razão pela qual a PENA DEFINITIVA será de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI 12.736/2012. Quanto à fixação do regime, mesmo descontando o tempo de prisão preventiva, consoante apregoa a Lei 12.736/12, deve o regime ser inicialmente o ABERTO, haja vista o disposto no artigo 33, do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, todos elencados no artigo 44, do Código Penal, e por considerar que o encarceramento do réu em nada contribuiria para a sua ressocialização e muito menos traria qualquer benefício à sociedade, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, sendo uma na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo mesmo período da pena privativa de liberdade imposta, nos termos do artigo 55, do Código Penal, ressalvado o disposto no § 4º, artigo 46 do mesmo Diploma Legal, e a segunda na modalidade de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, em favor de entidade social da Comarca e, caso inexista ou esteja inabilitada, da conta vinculada a este órgão jurisdicional e de conhecimento da secretaria para futura transferência. Deverá ser observada, ainda, a aptidão do condenado, bem como que a carga horária semanal não poderá prejudicar sua jornada de trabalho. Na hipótese de conversão em pena privativa de liberdade por eventual descumprimento, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento de pena será o ABERTO, ante o que preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, c/c § 3º do Código Penal, pois se revela o mais adequado, especialmente diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado. Incabível a aplicação do “sursis” processual, previsto no artigo 77, do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, na forma do artigo 44, do mesmo Diploma Legal. Destaque-se, ainda, diante da previsão contida no § 1º do art. 387 do CPP, a necessidade de autorizar o réu recorrer da presente decisão em liberdade. Com efeito, a pena concretamente imposta merece ser devidamente valorada para efeitos da decisão da prisão processual, principalmente quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem, na linha preconizada pelo art. 319, do CPP. Ademais, o regime inicialmente fixado nesta sentença (ABERTO) mostra-se, em princípio, incompatível com a imposição/manutenção da prisão processual, sob pena de submeter o condenado a uma imposição mais grave em sede cautelar do que a própria sanção penal já individualizada na sentença ou, ainda, impor modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição do apelo. Nesse contexto, entendo adequado e proporcional à concessão da liberdade provisória ao acusado, enquanto não transitar em julgado a presente condenação, cuja manutenção, todavia, estará condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações: (1) comparecimento TRIMESTRAL ao juízo de seu domicílio, sempre entre os dias 01 (um) e 15 (quinze), para informar e justificar as suas atividades; (2) proibição de acesso ou frequência, em qualquer horário, a bares, boates, casas de divertimento e congêneres, onde sejam postas à venda bebidas alcoólicas; (3) proibição de manter ou portar qualquer tipo de arma; (4) proibição de ausentar-se da comarca em que reside por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; (5) recolhimento domiciliar noturno (a partir das 19 - dezenove - horas) e nos dias de folga e/ou feriados; bem assim (6) deverá comparecer perante a autoridade policial ou judicial, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito ou do processo. Ciente, ainda, JECKSON JOSÉ BARBOSA DA SILVA, que O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS MEDIDAS CAUTELARES ENUMERADAS ACIMA PODERÁ ENSEJAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, conforme preceitua o art. 282, § 4º, do CPP. Providencie a secretaria a lavratura do TERMO DE COMPROMISSO, onde deverá constar as medidas cautelares acima fixadas, intimando JECKSON JOSÉ BARBOSA DA SILVA para assiná-lo. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos em razão da inexistência de provas relativas à sua extensão. Isento de custas o sentenciado por entendê-la pobre na forma da lei. Certifique a Secretaria se houve algum bem apreendido, nos autos, sem que já não se tenha dado destino. Caso positivo, abra-se conclusão para específica apreciação. A secretaria deverá certificar, nos autos, se o réu se encontra solto ou preso. Caso esteja preso, providencie a sua intimação pessoal e, ainda, seu desejo de recorrer, destacando que, se não indicar advogado para manejar o recurso, lhe será nomeado defensor dativo. Caso esteja solto, intime-o da sentença no endereço onde se realizou a citação ou no último endereço fornecido nos autos, tudo para que tenha conhecimento da sentença e manifeste seu desejo de recorrer, destacando que, se não indicar advogado para aforar o recurso, lhe será nomeado defensor dativo. Caso o réu não seja localizado no endereço constante nos autos ou, ainda, não tiver defensor constituído, deverá ser intimado da sentença via edital. Intime-se também o defensor do réu, constituído nos autos, para ter ciência da sentença e, assim entendendo, manejar o recurso/impugnação que entender pertinente. Transitada em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe e lance-se o nome do réu no rol dos culpados, sem esquecer a secretaria de: (1) remeter o boletim individual ao IITB (CPP, art. 809); (2) comunicar à justiça eleitoral a suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15, inciso III); Cumpridos integralmente os itens anteriores, confeccionar autos próprio (cópias da denúncia, da sentença e da certidão de trânsito em julgado) autuando em processo de execução próprio de execução da pena alternativa, inclusive guia de cumprimento, fazendo-os conclusos para designação de audiência admonitória, arquivando-se definitivamente o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. POMBOS, 13 de junho de 2025 THAIS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito
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Processo nº 0010077-15.2025.8.17.9000
ID: 324185513
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0010077-15.2025.8.17.9000
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SERGIO MURILO PEREIRA GONCALVES
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0010077-15.2025.8.17.9000 PACIENTE: WALLACE …
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0010077-15.2025.8.17.9000 PACIENTE: WALLACE WILLIAMS FERREIRA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (Seção Criminal) SEÇÃO CRIMINAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL N° 0010077-15.2025.8.17.9000 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca do Recife/PE Impetrante: SÉRGIO MURILO PEREIRA GONCALVES Paciente: WALLACE WILLIAMS FERREIRA DE SOUZA Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Sérgio Murilo Pereira Gonçalves em favor de WALLACE WILLIAMS FERREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital. O paciente foi condenado nos autos do processo nº 0002282-28.2021.8.17.0001, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1000 (mil) dias-multa. A condenação, contra a qual não fora interposta apelação, transitou em julgado em 07/11/2023 para a defesa (certidão de trânsito em julgado - ID 47375459). A impetração (ID 47374355) sustenta, em síntese, ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal e na aplicação da fração mínima de 1/6 à causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, postulando a readequação da pena ao patamar mínimo legal e a fixação do redutor no grau máximo (2/3). Pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão da ordem para sanar as ilegalidades apontadas, com o consequente redimensionamento da pena. Distribuídos os autos inicialmente ao eminente Desembargador Mauro Alencar de Barros, este, em decisão constante no (ID 47397390), indeferiu o pedido liminar, solicitou informações à autoridade coatora e, posteriormente, determinou a remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Após manifestação da douta Procuradoria de Justiça (ID 48920588), que opinou pela redistribuição do feito a esta Seção Criminal por sua natureza de sucedâneo de revisão criminal, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria. Instada a se manifestar novamente, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Mário Germano Palha Ramos (ID 49868185), opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela concessão de ofício para aplicação de uma fração de redução intermediária em face do reconhecimento do tráfico privilegiado. É, no essencial, o relatório. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H02 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (Seção Criminal) SEÇÃO CRIMINAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL N° 0010077-15.2025.8.17.9000 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca do Recife/PE Impetrante: SERGIO MURILO PEREIRA GONCALVES Paciente: WALLACE WILLIAMS FERREIRA DE SOUZA Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO Conforme relatado, o presente Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal volta-se contra sentença condenatória com trânsito em julgado, buscando o reexame da dosimetria da pena. O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, aduzindo, em síntese, que: a) a pena-base foi fixada em patamar excessivo, isto é, em (08 anos) com base em fundamentação inidônea, notadamente no que tange à culpabilidade e à natureza da droga, que teriam sido valoradas negativamente de forma genérica e em bis in idem; b) a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) foi aplicada em sua fração mínima (1/6), sem justificativa concreta, quando, dadas as condições pessoais favoráveis do paciente (primário, bons antecedentes) e a quantidade não expressiva de droga, faria jus à fração máxima de 2/3. Pois bem. Quanto à admissibilidade do presente writ, é pacífico na jurisprudência pátria que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio ou da ação autônoma de impugnação cabível, como a Revisão Criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem ex officio em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que ocasione constrangimento ilegal manifesto ao direito de locomoção do paciente. Confira-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). Assim, o conhecimento do presente habeas corpus demanda a verificação da existência de constrangimento ilegal suficientemente capaz de justificar a superação do óbice ao manejo do remédio heroico como sucedâneo da via revisional. Pois bem. Passa-se, pois, ao análise dos fundamentos da impetração sob essa ótica. 1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) 1.1. Primeira Fase – Pena-Base Na primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, isto é, 3 (três) anos acima do mínimo legal, valorando negativamente as vetoriais da culpabilidade e da natureza da droga, com base nos seguintes fundamentos: Diz a sentença: (...) Atendendo aos preceitos esculpidos (sic) nos arts. 59 e 68 do estatuto penal repressivo e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo e dosar e individualizar a pena em face do condenado. 1ª Fase da fixação da pena - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): 1. Culpabilidade - concreta e de alta reprovabilidade; o réu traficava em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. 2. Antecedentes: O réu não possui antecedentes; 3. Conduta social (circunstância preponderante art. 42 da Lei n. 11.343/2006): não há nos autos laudo psicossocial que permita a valoração; 4. Personalidade (circunstância preponderante - art. 42 da Lei n. 11.343/2006): não há nos autos laudo psicossocial que permita a valoração; 5. Motivos do crime: os motivos do crime são próprios do tipo; 6. Circunstância do crime não ultrapassa o próprio deslinde lógico do tipo; 7. Consequência do crime: as consequências são próprias do tipo. 8. Comportamento da vítima: a análise do comportamento da vítima reste prejudicado nos casos de crimes em que a vítima é a saúde pública e a coletividade. a. IX) natureza da droga (circunstância preponderante - art. 42 da Lei n. 11.343/2006): As substâncias apreendidas são de alta nocividade a saúde pública, pedras de crack. Diante do exposto, fixo a pena base 08(oito) anos de reclusão e 1000. (...). No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, refletindo o maior ou menor grau de censura em face do comportamento do réu, pelo que não pode ser confundida com a culpabilidade que é integrante da estrutura analítica do crime. No caso dos autos, o juízo a quo a considerou de "alta reprovabilidade" por o réu traficar "em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas". Tal fundamentação mostra-se inidônea para exasperar a pena-base, vez que genérica e inerente ao próprio contexto do tráfico de drogas, não revelando um plus de reprovabilidade na conduta específica do agente. Como se sabe, nos termos da jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça, "a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação (AgRg no AREsp n. 1661671/PB, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020)" (AgRg no HC n. 767.247/PE, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). Por tal motivo, deve ser afastada a vetorial da culpabilidade. No que concerne à natureza da droga, o juiz considerou a "alta nocividade" do "crack" para negativar a vetorial. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006, de fato, dispõe: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Ocorre que, no presente caso, muito embora se reconheça se tratar de crack, droga de natureza mais nociva, o fato é que a quantidade que foi encontrada com o paciente – 7,213g (sete gramas e duzentos e treze miligramas) - não pode ser tida como expressiva de modo a justificar o incremento da pena base. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que a natureza e a quantidade da droga representam circunstância única, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Deste modo, não é possível separar os vetores “natureza e quantidade”, isto é, se a natureza da droga apreendida ainda que relevante, mas se a sua pequena quantidade não justifica a exasperação da pena-base, não há que se falar em valoração negativa da retromencionada moduladora. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes. 2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006. 3. Embora a natureza da droga apreendida constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, a quantidade de substâncias apreendidas em poder do paciente (ora agravado) não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 985.335/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Sendo assim, neutralizadas as vetoriais da culpabilidade e da natureza da droga, e sendo as demais circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, impõe-se o redimensionamento da pena-base para o seu mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 1.2 - SEGUNDA FASE: PENA INTERMEDIÁRIA Inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, a pena intermediária permanece em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 1.3. TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Na terceira fase, o juiz de primeiro grau incide a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O paciente é primário, não ostenta maus antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, tanto que a própria sentença reconheceu o seu direito ao benefício. A controvérsia reside na fração de redução. O juízo sentenciante aplicou a fração mínima de 1/6 (um sexto). Não obstante a natureza e a quantidade da droga apreendida - 7,213g (sete gramas e duzentos e treze miligramas) de crack - parece evidente que o patamar mínimo de redução de 1/6 (um sexto) não se mostra adequado e proporcional para o caso. Além disso, o juízo de origem simplesmente não apresentou nenhuma fundamentação para optar pela fixação do patamar mínimo da redução da pena em face do reconhecido privilégio. Em sendo assim, em face do disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, reduzo a sanção em 2/3 (dois terços), concretizando-a em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. 2. DO REGIME DE CUMPRIMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Reduzida a pena definitiva do paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, o regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Ademais, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal – pena inferior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis –, é imperativa a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete fiscalizar o seu cumprimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, por se tratar de substitutivo de Revisão Criminal. Contudo, DE OFÍCIO, CONCEDO A ORDEM para, reconhecendo a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, reduzir a reprimenda imposta ao paciente WALLACE WILLIAMS FERREIRA DE SOUZA para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. Por consequência, tendo em vista que o paciente WALLACE WILLIAMS FERREIRA DE SOUZA se encontra preso em face dos presentes autos, conforme consulta nos sistemas SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado e SIAP – Sistema Integrado de Administração Prisional, determino que se expeça alvará de soltura em seu favor, salvo se por por outro motivo deva estiver preso. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H02 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (Seção Criminal) SEÇÃO CRIMINAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL N° 0010077-15.2025.8.17.9000 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca do Recife/PE Impetrante: SÉRGIO MURILO PEREIRA GONCALVES Paciente: WALLACE WILLIAMS FERREIRA DE SOUZA Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Pena-base. Tráfico privilegiado. Ordem concedida de ofício. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra sentença condenatória, com trânsito em julgado, que condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão. A impetração alega flagrante ilegalidade na dosimetria, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (2/3). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade e da natureza da droga para exasperar a pena-base foi fundamentada de maneira idônea; e (ii) se a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição do tráfico privilegiado foi proporcional, dadas as circunstâncias favoráveis do agente e a quantidade de entorpecente apreendida. III. Razões de decidir 3. A fundamentação utilizada para negativar a vetorial da culpabilidade, baseada em argumento genérico de que o delito ocorreu em "local conhecido pelo intenso tráfico", é inerente ao próprio tipo penal e não demonstra um plus de reprovabilidade na conduta do agente, devendo ser, portanto, neutralizada. 4. Consoante o art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade do entorpecente compõem uma única circunstância judicial, a ser sopesada de forma conjunta. A natureza nociva da droga (crack), quando dissociada de uma quantidade expressiva (apreensão de 7,213g), não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base. 5. Neutralizadas as únicas circunstâncias judiciais valoradas negativamente e sendo as demais favoráveis ao paciente, a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal. 6. Reconhecidas as condições pessoais favoráveis do agente (primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas) e a pequena quantidade de droga, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3 é medida que se impõe, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. Com a redução da pena final para patamar inferior a 4 anos, impõe-se a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, 'c', e 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta, não sendo idôneos para tal fim argumentos genéricos ou inerentes ao tipo penal. 2. A natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, devem ser analisadas conjuntamente, de modo que a natureza nociva do entorpecente, aliada a uma quantidade inexpressiva, não justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a pequena quantidade de entorpecente apreendida autoriza a aplicação da fração de redução em seu patamar máximo (2/3)." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, 'c'; 44; 59. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º; 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC; STJ, AgRg no HC n. 985.335/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL N° 0010077-15.2025.8.17.9000, em que figura como paciente, WALLACE WILLIAMS FERREIRA DE SOUZA, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em não conhecer do Habeas Corpus sucedâneo de revisão criminal, mas, de ofício, conceder a ordem, na conformidade do relatório e votos proferidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H02 Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDEU-SE A ORDEM, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, MAURO ALENCAR DE BARROS, CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, HONORIO GOMES DO REGO FILHO, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] RECIFE, 10 de julho de 2025 Magistrado
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