Processo nº 0002969-69.2023.8.17.5001
ID: 255672144
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2)
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0002969-69.2023.8.17.5001
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA KAROLINA PARAISO LUIGI
OAB/PE XXXXXX
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ALVARO CORREIA MAGALHAES JUNIOR
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0002969-69.2023.8.17.5001 APELANTE: MATHEUS HENRIQUESON BELARMINO DA SILVA APELADO(A): 6º PROMOTOR DE JUSTIÇ…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0002969-69.2023.8.17.5001 APELANTE: MATHEUS HENRIQUESON BELARMINO DA SILVA APELADO(A): 6º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 8 - APELAÇÃO Nº 0002969-69.2023.8.17.5001 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL APELANTE: MATHEUS HENRIQUESON BELARMINO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: dES. Isaías Andrade Lins Neto PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE Mª DE BARROS SILVA CANUTO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MATHEUS HENRIQUESON BELARMINO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, que o condenou à pena total de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Destaca-se que a defesa impetrou habeas corpus contra a referida sentença, o qual não foi conhecido. Contudo, esta 2ª Câmara Criminal concedeu a ordem de ofício para fixar o regime inicialmente aberto para o início do cumprimento da pena (id. 45239364). Nas razões de id. 45728509, o recorrente pleiteia responder ao processo em liberdade, argumentando que estão ausentes os requisitos para a prisão preventiva. Aponta que se encontra segregado há 1 (um) ano e 8 (oito) meses, o que, segundo ele, afasta o periculum libertatis, sendo suficientes cautelares diversas da prisão. Defende a reforma da sentença, postulando sua absolvição, alegando que não existem provas suficientes para comprovar sua participação no crime, sendo a prova produzida nos autos insuficiente para a condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Realça que a denúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos policiais e da suposta vítima, sem qualquer comprovação de que ele tenha iniciado o assalto. Relata que, em seu interrogatório, mencionou que se dirigiu ao estabelecimento farmacêutico com a intenção de praticar o assalto, mas ao olhar para trás, percebeu a presença policial e, por vontade própria, desistiu e correu, o que, segundo ele, configura desistência voluntária e afasta o dolo inicial. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença para que a pena-base seja fixada no mínimo legal; que seja promovida a detração para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena; e, a fixação do regime semiaberto, tendo em vista a ausência de fundamentação para a aplicação do regime mais gravoso, o que violaria a Súmula nº 719 do STF. Além disso, requer os benefícios da justiça gratuita, com a exclusão da pena de multa, ou, com base no princípio da eventualidade, o respectivo parcelamento em 20 (vinte) prestações, conforme o art. 50 do Código Penal. Contrarrazões sob o id. 46070884, pugnando pelo desprovimento do recurso, a fim de manter integralmente a sentença condenatória. Por sua vez, a Douta Procuradoria de Justiça ofereceu parecer opinando “(...) pelo conhecimento parcial do apelo, e, nesta extensão, por seu provimento parcial, apenas para que seja reduzida a pena e o recorrente aguarde o julgamento deste recurso em liberdade” (id. 47029477 – Pág. 6). É o Relatório. À douta revisão. Recife, data da assinatura digital. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 8 - APELAÇÃO Nº 0002969-69.2023.8.17.5001 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL APELANTE: MATHEUS HENRIQUESON BELARMINO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: dES. Isaías Andrade Lins Neto PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE Mª DE BARROS SILVA CANUTO VOTO Conforme consignado no relatório, o recorrente sustenta inicialmente a concessão do direito de recorrer em liberdade, vez que ausentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Ademais, requer a reforma da sentença condenatória, com a consequente absolvição, alegando que não existem provas suficientes para tanto, mencionando, inclusive, a possibilidade de configuração de desistência voluntária. Em caráter subsidiário, pugna que a pena-base seja fixada no mínimo legal; que seja promovida a detração para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena; e, a fixação do regime semiaberto, tendo em vista a ausência de fundamentação para a aplicação do regime mais gravoso, o que violaria a Súmula nº 719 do STF. Além disso, requer os benefícios da justiça gratuita, com a exclusão da pena de multa, ou o respectivo parcelamento em 20 (vinte) prestações. Narra a denúncia que (id. 45239231 - Pág. 1/2): No dia 28 de maio de 2023, pelas 19h50min, na loja da rede de farmácias Drogasil situada na Rua Franco Ferreira, nº 631, esquina com a rua 21 de Abril, San Martin, Recife/PE, os denunciados WANDERSON ANDRÉ DA SILVA e MATHEUS HENRIQUESON BELARMINO DA SILVA , tentaram subtrair para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o dinheiro que houvesse no estabelecimento comercial, mas não alcançaram seu intuito por circunstâncias alheias a sua vontade (auto de apresentação e apreensão, fls.). Naquela noite, os denunciados ingressaram na farmácia e um deles se dirigiu a uma funcionária que estava no meio do salão de vendas e anunciou assalto, com ameaça consistente em mostrar uma arma de fogo que estava em sua cintura. Enquanto isso, o outro ladrão se dirigiu ao caixa onde estava a funcionária VANESKA DOS SANTOS SILVA, a quem exigiu que entregasse o dinheiro apurado. Nesse momento, porém, os denunciados notaram que uma viatura da Polícia Militar entrava no estacionamento da farmácia e saíram do local (“vamos ter que correr”). Os funcionários do estabelecimento, então, comunicaram o ocorrido aos policiais que saíram em busca dos acusados. Os militares primeiro conseguiram localizar WANDERSON ANDRÉ, a quem foi dada ordem de parada e de que largasse a arma. Como ele se negou e sacou a arma de fogo, o policiamento atirou e acertou sua mão, o que proporcionou sua prisão. Enquanto os militares continham WANDERSON ANDRÉ, MATHEUS HENRIQUESON passou por trás dele, tentou pular um muro, mas não conseguiu e caiu, momento em que também foi detido. Ab initio, quanto ao pleito de recorrer em liberdade, entendo que a pretensão não pode ser conhecida. Verifico que, concomitantemente à interposição do presente recurso apelatório, a defesa impetrou o habeas corpus nº 0027833-71.2024.8.17.9000, o qual não foi conhecido por inadequação da via eleita. No entanto, esta 2ª Câmara Criminal concedeu a ordem de ofício para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Logo, como já houve a reforma da sentença quanto ao regime inicialmente fixado, restando determinado o início do cumprimento da pena no regime aberto, a pretensão de recorrer em liberdade terminou sendo atendida, não havendo interesse recursal. Quanto ao pleito absolutório, a defesa sustenta que não há provas suficientes para a condenação e que a prova judicializada não se reveste de segurança apta a afastar o princípio do in dubio pro reo. Outrossim, argumenta que o apelante teria desistido voluntariamente do delito antes de consumá-lo. Analisando detidamente o feito, entendo que o decreto condenatório está amparado em conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Relatos noticiados na fase extrajudicial corroborados com as provas dos autos atestam a autoria e materialidade, não restando dúvida quanto a responsabilidade delitiva do apelante. Por oportuno, impende transcrever as declarações prestadas sob o crivo do contraditório, as quais foram reportadas na sentença condenatória (id. 45239344 - Pág. 2/5): A autoria, consistente e irrefutável, encontra-se sobejamente comprovada diante das provas coligidas, quer durante a instauração do procedimento policial, quer pelos elementos da prova judicializada, sob o crivo do devido processo legal, sem que paire a menor dúvida no espírito do julgador, máxime quando o próprio acusado Matheus Henriqueson Belarmino da Silva, confessa a prática delitiva, conforme se depreende do termo de interrogatório prestado em Juízo, dizendo que conheceu Wanderson há mais ou menos uns sete meses, e que no dia fato foi praticar o assalto (3m22s) só que no momento em que entrou não havia clientes apenas funcionários e quando se aproximou de uma desistiu e voltou, ocasião em que viu as viaturas policiais estacionando. Então, saiu correndo e cerca de uns cem metros foi capturado. Disse que Wanderson entrou primeiro na farmácia e foi ele que portava arma de fogo. Disse que entrou na farmácia após uns dez segundos da entrada de Wanderson, e que arma de fogo pegou emprestada na comunidade e repassou para Wanderson. A ideia do assalto partiu dos dois, pois a intenção era ajudar os familiares. Afirmou que desistiu do assalto antes de ver a polícia, e disse que não anunciou o assalto e não sabe dizer se o outro réu anunciou. Na verdade, disse que quando viu a polícia desistiu do assalto. Disse que correu porque se desesperou. Negou ter praticados outros assaltos na rede de farmácias Drogasil, mas afirmou que possui uma tatuagem embaixo do pescoço embora não seja o mesmo desenho que os policiais falaram. Por fim, informou que chegou até a metade da farmácia e não falou com ninguém havendo desistido e saído da farmácia após o Wanderson ter dito “espera” e a polícia ter chegado segundos após. Por outro lado, o acusado Wanderson André da Silva também confessa a prática delitiva, conforme se depreende do termo de interrogatório prestado em Juízo dizendo que conhece Matheus desde 2022, sendo primo de sua ex-esposa. Informou que que no dia do fato entrou na farmácia com Matheus para praticar o assalto (5min 34s), porém nem chegou a anunciar o assalto porque viu a viatura da polícia parando no estacionamento; ocasião em que saiu do local andando foi quando o policiamento o abordou mandando levantar a mão, e quando foi tirar a arma da cintura foi alvejado na mão. Disse que na ocasião estava com a arma na cintura e que Matheus não possuía arma alguma. Disse ainda que a ideia de praticar o assalto foi de Matheus e que recebeu a arma do referido. Por fim, informou que ao entrar na farmácia se direcionou a uma vendedora deu boa noite, perguntou sobre um remédio e ao ver a viatura policial se arrependeu do assalto, colocou o medicamento na prateleira e foi se encaminhando para porta de saída. Não soube dizer se Matheus chegou a anunciar o assalto, mas afirma que ele entrou no local logo em seguida. Declarações foram corroboradas pelas provas carreadas aos autos, em dissonância em alguns pontos com os depoimentos prestados pelas demais testemunhas, senão vejamos: A testemunha ministerial VANESKA DOS SANTOS SILVA, arrolada pelo Ministério Público, funcionária da loja ora vítima, em seu depoimento prestado em Juízo, gravado, em síntese, confirmou os fatos narrados na denúncia; disse que eles entraram a noite e o moreno abordou uma funcionária no meio do salão anunciando o assalto e levantando a camisa mostrando a arma, enquanto o branquinho veio na minha direção e anunciou o assalto em alto e bom som, ocasião em que jogou seu celular por baixo do balcão e deu uma de desentendida, foi quando ele repetiu novamente e já fez uso de palavrão perguntando pela gerente dizendo que queria o apurado do cofre e do caixa da farmácia. Nesse momento, a testemunha disse que era a responsável e afirmou que quando estavam indo em direção ao caixa, ele viu as viaturas pararem no estacionamento e falou para o outro que teria que esperar. Nesse momento ele viu os policiais desembarcando, foi quando ele disse para o outro: “foge, foge” e ambos saíram correndo. Logo em seguida, foi juntamente com os outros e gritaram para o policiamento que tinha sido um assalto. Prontamente os policiais saíram em perseguição e um tempo depois voltaram dizendo que conseguiram pegá-lo e que precisava de uma pessoa para ir até a delegacia. Perguntou se iria na mesma viatura que os suspeitos e eles disseram que não, pois a outra viatura iria para UPA porque um tinha sido ferido durante a prisão. Afirmou que reconheceu os réus por meio de foto e que eles estavam ainda com as mesmas vestimentas e tinha um que possuía a tatuagem nas costas (2m27s). Confirmou que as farmácias da rede se comunicam e o suspeito que possui a tatuagem aparecem nas outras filmagens dos assaltos. Informou que as imagens foram remetidas à CEPLANC, porém não sabe dizer se os outros roubos foram apurados pela delegacia. Por fim, diz que reconhece os réus como sendo as pessoas que praticaram o assalto (3m48s), pois é a mesma cor e formato do rosto e afirma que quando lhe mostraram a foto deles presos no dia do fato eles estavam com as mesmas vestimentas. Informou ainda que no dia do assalto havia quatro funcionários da empresa no estabelecimento, e que Rita foi a que teria sido abordada pelo outro réu ao perguntar se ele estaria precisando de ajuda, ocasião em que ele teria dito que era um assalto mostrando a arma para ela. Disse soube disso porque ela falou e também porque viu nas imagens das câmeras. A testemunha ministerial MARCIO FARAN RODRIGUES, arrolada pelo Ministério Público, policial militar, em seu depoimento prestado em Juízo, gravado, em síntese, confirmou os fatos narrados na denúncia; disse que no dia dos fatos estava no comando de duas equipes fazendo rondas ostensivas, quando resolveu fazer uma parada estratégica no estacionamento da Drogasil, pois é um ponto estratégico da área, ocasião em que saíram duas pessoas correndo de dentro da farmácia tomando sentido contrário e rumo ignorado. Logo em seguida umas pessoas que estava dentro da farmácia saíram gritando: “ assalto, assalto” e apontaram para as duas pessoas que saíram anteriormente. Imediatamente saíram em perseguição dos referidos, enquanto sua equipe mirou num e a outra equipe mirou no outro. Poucas ruas à frente encontraram um deles correndo com a arma apontada para cima, ocasião em que deu ordem de parada e ele obedeceu a princípio, mas depois reagiu apontando a arma de fogo para a equipe correndo em direção oposta, razão pela qual efetuou um disparo de arma de fogo que atingiu a mão do acusado, fazendo-o com que caísse no chão. Após o deter, percebeu que a outra equipe corria atrás do segundo suspeito e nesse momento pediu ao meu patrulheiro que fosse dar apoio à outra equipe e dessa forma tiveram êxito na captura do segundo preso. Afirma que o suspeito que pegou era um moreninho mais claro e o outro um “carequinha”. Disse que ao retornarem à farmácia, uma funcionária relatou que eles tinham anunciado o assalto, contudo no momento em que iriam começar a recolher os pertences visualizaram a chegada dos policiais no estacionamento da farmácia. Informou que não conhecia os réus anteriormente e que os reconhece como sendo as pessoas que visualizou saindo correndo da farmácia (5min 59s). Por fim, informou que a gerente mostrou filmagens dois ou três assaltos praticados nas farmácias de bairros diferentes e nessa ocasião conseguiram identificar bem o réu que chamamos de “carequinha”, pois era o mais galego e tinha o cabelo bem curtinho, além de possuir uma tatuagem no pescoço. A testemunha ministerial JOÃO PEDRO PEREIRA MARCOLINO BEZERRA, arrolada pelo Ministério Público, policial militar, em seu depoimento prestado em Juízo, gravado, em síntese, confirmou os fatos narrados na denúncia; disse estavam em rondas e pararam na Drogasil, ocasião em que viram dois indivíduos correndo, um deles armado, entrando para dentro de San Martim sentido Mangueira. Os funcionários começaram a sair e gritar que teria sido um assalto, assim, seguiram em perseguição dos referidos. Afirmou que sua equipe pegou o Matheus já próximo à Praça da Periquita e a outra viatura pegou o outro. Informou que pegou o suspeito que pulou o muro, e diz que não tem dúvida que Matheus é uma das mesmas pessoas que viu correndo da farmácia (02m16s). Disse que Matheus não estava armado no momento da prisão, contudo no local do crime o outro réu disse que recebeu a arma de Matheus no momento da fuga. Informou que após efetuar as prisões levou os réus para UPA e em seguida para delegacia, sendo que a outra viatura foi que retornou à farmácia para pegar a testemunha. Disse que não conhecia os réus de abordagens anteriores. Segundo as imagens das câmeras das outras Drogasil ficou sabendo que eles já tinham praticado outros assaltos. Disse que não visualizou as imagens e que apenas remeteu tudo para delegacia. Com efeito, as declarações prestadas em Juízo, tanto pelo próprio recorrente quanto pelo corréu Wanderson André da Silva, indicam, de forma clara e coerente, a intenção prévia de ambos de praticar o assalto na farmácia. Conforme se extrai do termo de interrogatório do apelante, ele mesmo admitiu que se dirigiu ao estabelecimento farmacêutico com o intuito de praticar o assalto, chegando a entrar na loja e avançar até uma funcionária. O corréu, por sua vez, também confessou a intenção criminosa, porém alegou que só não anunciou expressamente o assalto porque avistou a viatura policial chegando ao estacionamento, momento em que decidiu fugir. Lado outro, os depoimentos das testemunhas, especialmente os funcionários do estabelecimento e os policiais que atenderam à ocorrência, são firmes e coesos, corroborando a narrativa acusatória. A funcionária Vaneska dos Santos Silva, em depoimento judicial, confirmou que os agentes entraram no estabelecimento e que um deles chegou a anunciar o assalto em alto e bom som, levantando a camisa para exibir a arma de fogo e determinando que fossem ao caixa. O policial militar Márcio Faran Rodrigues narrou que, ao estacionar a viatura no local, visualizou dois indivíduos saindo correndo da farmácia, enquanto funcionários gritavam que se tratava de um assalto. O agente destacou, ainda, que um dos suspeitos portava arma de fogo e que, ao ser perseguido, chegou a apontar a arma contra os policiais. O policial João Pedro Pereira Marcolino Bezerra, por sua vez, relatou que, ao notar a movimentação suspeita, também empreendeu perseguição e capturou o recorrente. Segundo ele, a gerente da farmácia apresentou imagens de videomonitoramento que vinculavam o apelante a outros roubos na rede de farmácias Drogasil. Assim, não há que se falar em desistência voluntária, conforme prevista no art. 15 do Código Penal, pois a interrupção dos atos executórios decorreu exclusivamente da chegada dos policiais ao local do crime. Os agentes não deixaram de agir voluntariamente, mas sim porque foram surpreendidos e se viram obrigados a fugir, sendo capturados logo em seguida. Corroborando esse entendimento, as seguintes ementas de decisões judiciais: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. USO DE ARMA BRANCA. ERRO MATERIAL NA CAPITULAÇÃO LEGAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. INVIABILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PERCURSO CONSIDERÁVEL. REDUÇÃO DE 1/2 MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. Verificada a presença de erro material no dispositivo da sentença envolvendo a incidência da majorante do crime de roubo, impõe-se a correção de ofício. 2. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma branca, na modalidade tentada, consistente na entrada do réu, pelo telhado da residência, com a intenção de subtrair o veículo pertencente às vítimas, empunhando uma faca para empregar a grave ameaça e chegando a ferir uma delas no braço, cuja continuidade da empreitada criminosa foi obstada pela chegada da polícia e fuga, conforme provas produzidas sob o crivo do contraditório, mantém-se o decreto condenatório pela figura do art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do CP, não havendo falar em desclassificação para o delito de lesão corporal culposa (CP, art. 129, § 6º). 3. Improcede a tese de desistência voluntária (CP, art. 15) quando comprovado que o réu somente não deu prosseguimento à prática delitiva por circunstância alheia à sua vontade, in casu, após ouvir o som da sirene de uma viatura policial, restando caracterizada a tentativa (CP, art. 14, II). 4. Desnecessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena na dosimetria, por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade, o que foi observado. 5. A fração de diminuição da pena na tentativa guarda relação com o “iter criminis”, bastante considerável na espécie e mantida em 1/2. 6. Recurso do réu conhecido e desprovido. Dispositivo da sentença corrigido, de ofício, para sanar erro material. (TJDFT - Acórdão 1766141, 0736494-70.2022.8.07.0003, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/09/2023, publicado no DJe: 16/10/2023). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DOS OFENDIDOS - RESPALDO NOS AUTOS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - DESCABIMENTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - MAJORANTE - CONCURSO DE AGENTES - OCORRÊNCIA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra dos ofendidos que, além de reconhecerem o réu como o autor do delito, ainda narram os fatos com riqueza de detalhes, constitui prova suficiente da autoria, especialmente quando corroborada pelos depoimentos policiais prestados em Juízo. Afinal, o único interesse das vítimas é apontar o culpado, e, não, prejudicar injustamente pessoas inocentes. 2. Se o agente não desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do furto, mas sim se distanciou do local diante da reação da vítima e da presença da polícia, não há falar-se em aplicação do artigo 15 do Código Penal, tratando-se de verdadeiro crime tentado. 3. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tentativa de roubo majorado pelo concurso de agentes, não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas ou mesmo em desclassificação para o delito de tentativa de furto e nem sequer em afastamento da respectiva majorante, que restou devidamente fundamentada. 4. Evidenciado o excesso de rigor na fixação das penas-base, impõe-se a sua redução. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.19.038075-8/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 18/08/2020). Grifei. Dessa forma, restando comprovado que o apelante, mediante grave ameaça, em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, tentou subtrair bens do estabelecimento farmacêutico, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou desistência voluntária. Quanto à dosimetria, sabe-se que o julgador tem à disposição mecanismos que possibilitam o pleno emprego do princípio da individualização da pena, consoante prevê o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Na verdade, o ordenamento jurídico viabiliza ao Magistrado o uso da discricionariedade juridicamente vinculada, desde que devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do delito, para fins de mensurar os vetores constantes no art. 59, do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, ao negativar o vetor da culpabilidade, a magistrada sentenciante fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Senão vejamos (id. 45239344 - Pág. 7/8): 2) Em relação ao acusado MATHEUS HENRIQUESON BELARMINO DA SILVA No que tange a culpabilidade do condenado, tivemos no presente delito o dolo direto, emanado da consciente vontade de praticá-lo. Os antecedentes do condenado são imaculados. A conduta social e a sua personalidade, não há elementos para apreciar. Os motivos do crime são relevantes, porquanto o acusado praticou o delito para conseguir dinheiro facilmente, sem esforço e trabalho honesto. Inerente ao tipo penal. As circunstâncias em que se dera o fato delituoso não foram relevantes. As consequências do delito não foram danosas para a vítima, pois não teve seus bens subtraídos, uma vez que o crime foi cometido na forma tentada. A vítima não contribuiu para a ação criminosa. Analisadas as circunstâncias judiciais, partiremos para fixação da reprimenda em relação ao réu. Como forma de prevenção, intimidação, ressocialização e reprovação, estabeleço ao réu a pena-base de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão em razão das circunstâncias judiciais apreciadas. Presente as circunstâncias legais genéricas atenuantes da confissão espontânea, razão pela qual diminuo a pena em 06 (seis) meses, perfazendo assim 04 (quatro) anos de reclusão. Presente causa de minoração prevista no art. 14, inciso II, § único, razão pela qual reduzo em 1/3, perfazendo 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente a causa especial de majoração do concurso de pessoa e uso da arma de fogo, utilizo-me do parágrafo único do art. 68, do CP, razão pela qual aumento a pena em 2/3, perfazendo 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão. Assim, fixo a pena, concreta, individualizada e definitiva de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão. Considerando as circunstâncias judiciais acima valoradas – Arts. 59, 49, § 1º e 60, do CP – fixo a pena de 40 (quarenta) dias-multa, ocorre diante da presença da minorante e majorante acima mencionadas, e ainda, atendendo as circunstâncias socioeconômicas do réu diminuo para 20 (vinte) dias- multa, sendo cada dia equivalente a (1/30) um trigésimo do salário mínimo legal. Conquanto os argumentos expostos na sentença sejam genéricos e não se mostrem suficientemente idôneos para exasperar a pena-base, verifico que o recorrente foi condenado por roubo duplamente majorado, em razão do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Como o magistrado sentenciante utilizou apenas a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, entendo que a circunstância do concurso de agentes pode ser deslocada para a primeira fase, justificando a negativação da culpabilidade e permitindo a manutenção da pena-base no patamar fixado na sentença. Saliente-se que tal procedimento é admitido pela jurisprudência pátria, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS ALEGAÇÕES. ARTS. 157, § 2.º, INCISO II, § 2.º-A, INCISO I, E 159, § 1.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO PARA O TIPO DO ART. 158, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. OFENDIDO CONSTRANGIDO A COLABORAR COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE EXIGIDOS A TERCEIRO. MAIS DE UM SUJEITO PASSIVO. APLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 158, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DELITO CONSUMADO COM O CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA. DOSIMETRIA DO ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/5 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. VIOLÊNCIA EXACERBADA. CAUSA DE AUMENTO DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E QUANTUM PROPORCIONAL. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO QUANTO AO ROUBO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O ROUBO E A EXTORSÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...). - A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo no roubo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. - A jurisprudência desta Corte Superior admite, como justificativa para a exasperação da sanção básica do roubo, tanto a remissão à violência exacerbada praticada - na hipótese, foi colocada arma de fogo na boca da vítima, que também recebeu coronhadas na cabeça e nas costelas - quanto o deslocamento, para a primeira fase da dosimetria, de causa de aumento sobejante, que, no caso, foi o concurso de vários agentes, circunstância que revela a gravidade especial do modus operandi delitivo. (...). - Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, os quais, conquanto sejam delitos do mesmo gênero (delitos patrimoniais), não pertencem à mesma espécie delitiva. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para desclassificar a condenação do ora paciente pelos crimes dos arts. 157, § 2.º, inciso II, § 2º-A, inciso I e 159, § 1.º, do Código Penal, para os delitos dos arts. 157, § 2.º, inciso II, § 2º-A, inciso I e 158, § § 1º e 3.º, do Código Penal, e determinar que o Tribunal a quo proceda ao refazimento da dosimetria das penas do paciente, tomando como base a nova classificação típica da extorsão, mantidos os demais termos da condenação. (STJ - HC n. 622.604/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). Grifei. Na segunda fase da dosimetria, houve o reconhecimento somente da atenuante da confissão espontânea, resultando na redução da pena para 4 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase do processo dosimétrico, verifica-se que a magistrada de piso reduziu a pena em 1/3 (um terço) a título da tentativa e, posteriormente, majorou a pena na fração de 2/3 (dois terços) pela majorante do emprego de arma de fogo, o que ensejou a fixação da pena definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão. Malgrado haja equívoco na ordem e nos cálculos das majorantes, entendo que a pena deve permanecer no patamar de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão, uma vez que o montante correto excederia o fixado na sentença, o que é defeso em razão da proibição da reformatio in pejus. No que concerne aos pedidos subsidiários de detração e de fixação do regime semiaberto, verifico que também restam prejudicados diante da concessão da ordem de ofício no habeas corpus nº 0027833-71.2024.8.17.9000, que determinou o cumprimento da sanção no regime aberto. Por fim, não é possível apreciar o pedido de gratuidade da justiça neste estágio processual, devendo o quadro de miserabilidade, para avaliar a capacidade de arcar com as custas processuais, ser aquilatado durante a fase de execução, eis que possível a alteração da situação financeira após a sentença condenatória. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ATINENTE À FASE DE EXECUÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO EM AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido de justiça gratuita para suspensão da exigibilidade do pagamento de despesas processuais em decorrência da alegação de miserabilidade do condenado deve ser analisado pelo juízo competente para a execução da sentença condenatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do entendimento do tribunal de origem implica o revolvimento fático-probatório dos autos. 3. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ – AgRg no REsp n. 1.788.028/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/11/2020). Grifei. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores tem decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 6. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar a referida minorante ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas - uma vez que, conforme depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante, que inclusive mora próximo ao local e já conhecia os réus, ele e o comparsa já praticavam o tráfico de entorpecentes há tempos, não se tratando, portanto, de traficantes eventuais. (...). 9. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/4/2022). Grifei. No que concerne especificamente à pena de multa, saliente-se não ser possível o deferimento de pedido de isenção ou do respectivo afastamento, eis que a pena pecuniária faz parte do preceito sancionatório constante no tipo penal violado, inexistindo dispositivo legal que viabilize tal pretensão. Nesse sentido, o posicionamento da jurisprudência pátria: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1708352/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 04/12/2020). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao afastamento da majorante de arma de fogo; à desclassificação do delito para roubo simples ou furto; à aplicação do princípio da insignificância; ao reconhecimento da forma tentada; à fixação de regime mais brando e à imposição de medidas cautelares, "Não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal" (AgRg no AREsp 698.567/ES, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017). 2. "As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018). 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. "Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)" (AgRg no REsp 1780991/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 1º/4/2019). 5. Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime. 6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). Grifei. Conquanto seja inviável o decote da pena de multa, é possível que o respectivo pagamento ocorra através de prestações mensais, cabendo a análise desta pretensão ao juízo da execução penal. Em harmonia, o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEMONSTRADA A PRÁTICA ARDIL, VISANDO A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA, MEDIANTE INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO. ANIMUS FRAUDANDI. CARACTERIZAÇÃO. TIPICIDADE. CONFIGURAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA PENA e ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Pleito pela absolvição: Não merece reforma e consequente absolvição do réu, a sentença cuja condenação guarda harmonia com as provas carreadas aos autos, mormente quando amparada no depoimento da coacusada, das vítimas, das testemunhas que se apresentam em sintonia com os demais elementos probantes, afigurando-se como meio idôneo de prova.II - Pena corporal-aplicação da pena-base que não pode ser alterada posto que na primeira fase da aplicação da pena, favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a reprimenda foi fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, restando definitivamente fixada neste patamar, em face da ausência de circunstâncias agravantes, atenuantes e causas de diminuição ou aumento de penal. Pena pecuniária-a jurisprudência tem se firmado no sentido de que ela deve guardar proporcionalidade com a gravidade do delito e sua pena corporal, devendo por essa razão o cálculo acima do mínimo legal ser fundamentado, o que não ocorreu no presente caso. Redução da pena de multa para o mínimo legal que se impõe. A multa decorre de própria imposição do preceito normativo no qual o apelante incidia. A hipossuficiência do acusado é matéria a ser arguida junto ao Juízo das Execuções Penais, o qual poderá permitir o parcelamento da referida sanção ou mesmo a suspensão de sua execução.III - Apelo provido parcialmente para, mantendo a condenação do apelante, nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, tão somente reduzir a sua pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. IV - Decisão unânime. (TJPE - Apelação Criminal 495039-60003220-64.2013.8.17.0660, Rel. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, 3ª Câmara Criminal, julgado em 04/08/2021, DJe 16/08/2021). Grifei. Diante de tais considerações, voto pelo conhecimento parcial da insurgência e, nesta extensão, pelo desprovimento do apelo, mantendo a condenação imposta na sentença recorrida, ressalvada a alteração do regime inicial de cumprimento da pena promovida pelo acórdão do writ nº 0027833-71.2024.8.17.9000. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Demais votos: 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0002969-69.2023.8.17.5001 APELANTE: MATHEUS HENRIQUESON BELARMINO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 06ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RECIFE - PE RELATOR: DES. ISAIAS ANDRADE LINS NETO REVISOR: DES. MAURO ALENCAR DE BARROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO VOTO DO REVISOR Cuida-se de apelação criminal interposta em favor de MATHEUS HENRIQUESON BELARMINO DA SILVA contra a sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. No presente apelo, a defesa pugna pela absolvição por ausência de provas e por desistência voluntária; pela redução da pena ao mínimo legal; pelo afastamento ou parcelamento da multa; pela aplicação da detração; pela fixação do regime semiaberto; e pela concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade. Após compulsar os autos, destaco, por oportuno, que tive acesso ao voto do Des. Relator e acompanho a fundamentação por ele empreendida, motivo pelo qual voto no sentido de conhecer parcialmente do pedido, e nesta seara, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Revisor Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) 2ª CÂMARA CRIMINAL 8 - APELAÇÃO Nº 0002969-69.2023.8.17.5001 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL APELANTE: MATHEUS HENRIQUESON BELARMINO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: dES. Isaías Andrade Lins Neto PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE Mª DE BARROS SILVA CANUTO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TENTATIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME ABERTO já FIXADO EM HABEAS CORPUS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pelo crime de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal). O recorrente pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade, a absolvição por insuficiência probatória ou reconhecimento da desistência voluntária, a fixação da pena-base no mínimo legal, a detração da pena para fins de definição do regime inicial e a fixação do regime semiaberto. Subsidiariamente, requer a exclusão da pena de multa ou seu parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recorrente faz jus ao direito de recorrer em liberdade; (ii) analisar se as provas são insuficientes para a condenação ou se houve desistência voluntária; (iii) avaliar a adequação da dosimetria da pena; (iv) examinar a viabilidade da concessão da gratuidade da justiça e do parcelamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de recorrer em liberdade não pode ser conhecido, pois restou prejudicado pela concessão da ordem de ofício no habeas corpus nº 0027833-71.2024.8.17.9000, que fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena. 4. O conjunto probatório produzido sob o contraditório é suficiente para a condenação, consistindo em relatos firmes e coerentes das testemunhas e confissões dos acusados, confirmando a intenção prévia e o início da execução do roubo. 5. Não há que se falar em desistência voluntária, pois a interrupção da ação criminosa decorreu exclusivamente da chegada da polícia, e não da vontade livre dos agentes, afastando a incidência do art. 15 do Código Penal. 6. Embora os fundamentos da sentença sejam genéricos e insuficientes para exasperar a pena-base, o deslocamento da circunstância do concurso de agentes para a primeira fase permite a negativação da culpabilidade, justificando a manutenção da pena basilar. 7. O pedido de detração da pena e de fixação do regime semiaberto restou prejudicado, pois o regime aberto já foi determinado no julgamento do habeas corpus supracitado. 8. A gratuidade da justiça deve ser analisada na execução penal, pois a condição financeira do condenado pode se alterar após a sentença condenatória. 9. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e não pode ser afastada, sendo possível, contudo, o parcelamento do pagamento, a critério do juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. O direito de recorrer em liberdade resta prejudicado quando já houve fixação do regime aberto em habeas corpus. 2. A condenação é mantida quando o conjunto probatório revela a autoria e materialidade do crime, com confissões dos acusados e relatos testemunhais coerentes. 3. A desistência voluntária não se configura quando a interrupção do crime decorre de circunstâncias alheias à vontade dos agentes. 4. A pena-base pode ser mantida acima do mínimo legal quando há fundamentação idônea, sendo válido o deslocamento da circunstância do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria do crime de roubo. 5. A gratuidade da justiça deve ser analisada na execução penal, considerando eventual alteração da condição financeira do condenado. 6. A pena de multa é parte integrante da sanção penal e não pode ser afastada, admitindo-se, contudo, o parcelamento do pagamento na fase de execução. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 0002969-69.2023.8.17.5001, ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer parcialmente da insurgência e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, conheceu-se parcialmente da insurgência e, nesta extensão, pelo desprovimento do apelo, mantendo a condenação imposta na sentença recorrida, ressalvada a alteração do regime inicial de cumprimento da pena promovida pelo acórdão do writ nº 0027833-71.2024.8.17.9000, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 10 de abril de 2025 Magistrado
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