Processo nº 0001876-26.2022.8.17.5480
ID: 256013240
Tribunal: TJPE
Órgão: 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0001876-26.2022.8.17.5480
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
MARISELMA ALEIXO DE MORAES
OAB/PE XXXXXX
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JOSE RENATO DE BARROS E SILVA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001876-26.2022.8.17.5480 REQUERENTE: CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 2ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO AUTOR(A): 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU DENUNCIADO(A): BRUNO MANOEL NASCIMENTO DA SILVA, PAOLA FERNANDA DA SILVA SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofertou denúncia contra BRUNO MANOEL NASCIMENTO DA SILVA e PAOLA FERNANDA DA SILVA, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso narrado na inicial acusatória, a qual integra o presente relatório, como forma de se evitar repetições desnecessárias, que, em síntese, discorre: “ No dia 25 de novembro de 2022, por volta das 01h24min, na Avenida Campina Grande, Centenário, nesta cidade, os acusados foram presos em flagrante por transportar e trazer consigo e transportar, sem autorização legal ou regulamentar, maconha, substância de uso proscrito. ” Prisão em flagrante em 25/11/2022 (ID 120495548). Em audiência de custódia em 25/11/2022, foi concedida a liberdade provisória (ID 120553255). Auto de apresentação e apreensão (ID 120495548, p. 08). Auto de constatação da natureza e quantidade da droga (ID 120495548, p. 17). Relatório da Autoridade Policial (ID 125905486, p. 12). Determinada a notificação, na forma do art. 55 da Lei 11.343/06 (ID 127315278). Defesa Prévia (ID 159359089). Notificação do acusado Bruno (ID 159748120). Recebida a denúncia em 31/01/2024 (ID 159636481). Audiência de instrução e Alegações Finais orais do Ministério Público (ID 164121707). Alegações Finais por memoriais da Defesa (ID 164277459). Laudo pericial definitivo (ID 169630671). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: 2. Discussão Cuida-se de ação penal pública incondicionada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal, em tese, do crime de tráfico de drogas. Observa-se que a citação não foi formalmente realizada, mas há o comparecimento dos interessados em todos os atos processuais e patrocínio por defesa técnica, o que evidencia a ciência do teor da denúncia. O Ministério Público, na função de custos legis, e a defesa técnica, em nenhum momento processual, alegaram supressão de defesa ou requereram a nulidade de algum ato. Sobre o tema, veja-se o que dispõe o Código de Processo Penal: Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte. Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos. Os dispositivos colacionados do Código de Processo Penal atestam que o comparecimento em Juízo sana a falta de citação, assim como, caso não sejam alegadas em tempo oportuno, se praticado de outra forma atingir seu fim, ou se a parte, mesmo que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos. É neste cenário que entendo que a ausência de citação encontra-se sanada, não havendo que se falar em nulidade do processo desenvolvido. Ademais, no rito da Lei 11.343/06, a citação não é o ato que dá ciência do teor da denúncia, sendo ato meramente formal, não tendo, por isso, a sua ausência potencial de causar prejuízo à defesa. Destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, o qual foi instruído sem vícios ou nulidades, seguindo o rito previsto na Lei 11.343/06, não havendo falhas a serem sanadas. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não havendo ocorrência de prescrição. Assim, o processo está pronto para a análise de mérito. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)[1] A materialidade do crime é demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão, bem como pelo laudo definitivo da substância entorpecente apreendida, com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu, pesando 2kg (dois quilogramas). Quanto à autoria, importante observar os seguintes depoimentos: Gutemberg Cabral dos Santos (testemunha compromissada): que estavam fazendo rondas na operação Madrugada Segura, e, quando desceram pelo Centenário, pegando a via local sentido Boa Vista se depararam com uma motocicleta vindo na contramão; que a moto, ao avistar a viatura, fez menção de retornar, porém desistiu e continuou na contramão; que realizaram a abordagem dos dois, um homem e a mulher na garupa; que ela estava com uma mochila nas costas, e dentro dela estavam três tabletes de substância análoga à maconha; que, com o acusado, foram apreendidos dinheiro e um celular; que eles falaram que iriam fazer a entrega do material, mas não informaram a quem ou o local; que não se recorda dos antecedentes dos acusados; que os acusados não reagiram à abordagem. (transcrição livre dos trechos relevantes) Carlos Alberto Ferreira (testemunha compromissada): que estavam fazendo rondas na via local da BR, na Avenida Campina Grande, quando visualizaram uma moto vindo pela contramão; que eles realizaram uma manobra por nervosismo, tentando retornar; que efetuaram a abordagem e encontraram, na mochila que estava nas costas da moça, três tabletes de substância de maconha, pesando aproximadamente 2 quilos; que eles falaram que iriam fazer uma entrega em Caruaru e que eram de outra cidade, e, por isso entraram na contramão, pois não conheciam a localidade; que não se recorda dos antecedentes dos acusados; que os acusados não reagiram à abordagem; que não conhecia os acusados de abordagens anteriores. (transcrição livre dos trechos relevantes) Carlos Alberto Pereira da Silva (testemunha compromissada): que estavam em rondas, de madrugada, na Avenida Campina Grande, quando viram uma moto na contramão, na via local, e resolveram abordar, pois o piloto se mostrou nervoso; que abordaram e, na moto, também estava uma senhora com uma bolsa; que perguntaram a ela de quem era a bolsa, e ela disse que era dele e que apenas a estava transportando; que pediram para ela abrir a bolsa, e tinha três tabletes de maconha, aproximadamente 2 quilos; que foi feita a condução deles até a Delegacia. (transcrição livre dos trechos relevantes) Nos interrogatórios, os acusados declararam o seguinte: Bruno Manoel Nascimento da Silva (interrogatório): que mora com a sua mãe; que é natural de Limoeiro; que atualmente mora em Lagoa do Carro; que não morou fora de Pernambuco; que sabe ler e escrever um pouco; que trabalha como servente de pedreiro, mas irá fazer uma entrevista para trabalhar em Nazaré; que tem um filho com 03 anos, registrado em seu nome; que não tem passagem criminal anterior; que a acusação é verdadeira; que ligaram para ele entregar a droga, porém ele não sabia onde era a entrega; que os policiais o pegaram porque ele entrou na contramão; que iria receber para fazer esse transporte, mas não sabe quanto; que não conhece a pessoa a quem faria a entrega; que a Paola estava com ele; que confessa que sabia que estava transportando a droga para entregar a uma pessoa; que, após a entrega, a pessoa pagaria por isso; que a pessoa colocou o endereço no GPS para segui-lo. (transcrição livre dos trechos relevantes) Paola Fernanda da Silva (interrogatório): que mora com a sua mãe; que é natural de Paudalho; que sabe ler e escrever; que trabalha na Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa do Carro; que não tem filhos; que não tem passagem criminal anterior; que a acusação é verdadeira; que mandaram pegar a droga em um local e entregar em outro; que receberia dinheiro por essa entrega, mas não sabe quanto; que saiu com a droga de Lagoa do Carro até Caruaru; que não conhece a pessoa a quem iria entregar a droga em Caruaru; que deixariam a droga em um ponto e iriam embora; que sabia estava levando droga. (transcrição livre dos trechos relevantes) Ouvidos em Juízo, na condição de testemunhas, os policiais que participaram do flagrante, confirmaram os fatos descritos na denúncia. Narraram que estavam em rondas quando visualizaram o acusado pilotando a motocicleta e acusada na garupa, trafegando pela contramão, momento em que procederam com a abordagem. Relataram que, na bolsa que estava nas costas da acusada, foram encontrados três tabletes de substância análoga à maconha. As declarações prestadas pelos policiais são uníssonas, sem qualquer contradição, e são corroboradas pelo teor do auto de apresentação e apreensão, bem como pelo resultado do laudo toxicológico definitivo da droga apreendida. Interrogados, os acusados confessaram que estavam transportando a droga a pedido de terceiro, e que receberiam um determinado valor pela entrega do entorpecente. Ante a confissão, vejo que a apreensão das drogas é fato não controvertido, restando apenas analisar o enquadramento típico de sua conduta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de crime de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos descritos, inclusive a guarda, o depósito e o transporte. No caso em questão, os acusados confessaram que transportavam a droga a pedido de outra pessoa, configurando assim a prática do crime de tráfico na modalidade “transportar” em razão da apreensão de 2kg (dois quilogramas) de maconha, sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga. Por isso, a conduta dos acusados se subsume à tipicidade do crime disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que “transportavam” substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, é válido informar que não foram apresentadas teses de defesa que exigissem maiores delongas, tendo sido estas vencidas pela fundamentação supra. Passo a tecer considerações acerca da dosimetria da pena: Inicialmente, esclareço que o critério de operação aritmética que considera unicamente o número de vetoriais negativas, além de violar a individualização da pena, está superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 5. Descabe falar em compensação entre a confissão espontânea e a recidiva, já que o réu não foi reconhecido como reincidente na sentença, tendo apenas sido considerado portador de maus antecedentes. Assim, deve ser mantida a redução da reprimenda em 1/6 pela incidência da referida atenuante. 6. Considerando a fixação da pena-base acima do piso legal e definida a reprimenda em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, não se vislumbra desproporcionalidade no estabelecimento do regime prisional fechado. 7. Writ não conhecido. (STJ - HC: 582413 SP 2020/0116458-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). No que tange a segunda fase da dosimetria da pena, esclareço que em havendo concurso entre causas de atenuação e de agravamento da pena, uma compensa a outra, a não ser que entre elas alguma que prevaleça por ser preponderante. Neste caso a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, na forma do art. 67 do Código Penal[2]. De toda sorte, esclareço que a eventual ocorrência de causa atenuante não reduz a pena além do mínimo legal. Esse é o entendimento contido na Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstancia atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”. De forma distinta, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, na última fase da dosimetria, a pena poderá ficar aquém ou além dos limites abstratamente previstos na cominação legal do tipo incriminador. Sendo que, em havendo concurso entre causa de diminuição e de aumento, primeiro aplico aquela para, em seguida, aplicar esta sobre o resultado da anterior (STF RE 107345, RE 106030, RE 99818 e RE 91114). Contra os acusados, não há condenações definitivas por delitos anteriores, motivo pelo qual são tecnicamente primários e não possuem maus antecedentes. Os acusados confessaram o transporte dos entorpecentes. Por isso, fazem jus à atenuação prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal. Quando do cometimento do crime, a acusada Paola era menor de 21 (vinte e um) anos de idade. Desta forma, é aplicável também a atenuante do art. 65, inc. I, do Código Penal. Nos termos do §4º, art. 33, da Lei 11.343/06, as penas do delito em tela poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Não havendo motivos para aplicação em patamar inferior, diminuo a pena intermediária dos acusados em 2/3 (dois terços). 3. Dispositivo Em remate, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, resolvo JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR os acusados BRUNO MANOEL NASCIMENTO DA SILVA e PAOLA FERNANDA DA SILVA nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. Processo trifásico de fixação da pena Atendendo aos preceitos esculpidos no art. 68 do estatuto penal repressivo, passo e dosar e individualizar a pena, em face do acusado: BRUNO MANOEL NASCIMENTO DA SILVA a) 1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a.I) culpabilidade: normal; a.II) antecedentes: não há condenações definitivas por delitos anteriores; a.III) conduta social (preponderante, art. 42, da Lei 11.343/06): nada consta; a.IV) personalidade (preponderante, art. 42, da Lei 11.343/06): não há informações técnicas; a.V) motivos do crime: próprios do tipo; a.VI) circunstâncias do crime (preponderante, art. 42, da Lei 11.343/06): não há; a.VII) consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; a.VIII) comportamento da vítima: prejudicado. Diante do exposto, fixo a pena-base do crime em 05 (cinco) anos de reclusão; b) 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Atenuantes e agravantes: b.I) atenuantes: há a confissão, mas deixo de aplicar em razão da pena encontrar no patamar mínimo legal, observando-se a Súmula 231 do STJ; b.II) agravantes: não há. Diante do exposto, fixo a pena intermediária do crime em 05 (cinco) anos de reclusão; c) 3ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Causas de diminuição e de aumento de pena: c.I) causa de diminuição: há a prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em 2/3 (dois terços). c.II) causas de aumento: não há. Diante do exposto, torno a pena em definitivo do crime em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. d) PENA DE MULTA: Em obediência à plena proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade e em consonância com o art. 49 e o art. 60, ambos do Código Penal[3], fixo a pena de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na razão de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, já que inexistem informações acerca da sua situação econômica. e) PENA DEFINITIVA: Sendo assim, tenho por definitiva a pena do crime em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. f) DETRAÇÃO DA PENA: Prejudicada, pois respondeu ao processo em liberdade. PAOLA FERNANDA DA SILVA a) 1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a.I) culpabilidade: normal; a.II) antecedentes: não há condenações definitivas por delitos anteriores; a.III) conduta social (preponderante, art. 42, da Lei 11.343/06): nada consta; a.IV) personalidade (preponderante, art. 42, da Lei 11.343/06): não há informações técnicas; a.V) motivos do crime: próprios do tipo; a.VI) circunstâncias do crime (preponderante, art. 42, da Lei 11.343/06): não há; a.VII) consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; a.VIII) comportamento da vítima: prejudicado. Diante do exposto, fixo a pena-base do crime em 05 (cinco) anos de reclusão; b) 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Atenuantes e agravantes: b.I) atenuantes: há a confissão e a menoridade relativa, mas deixo de aplicar em razão da pena encontrar no patamar mínimo legal, observando-se a Súmula 231 do STJ; b.II) agravantes: não há. Diante do exposto, fixo a pena intermediária do crime em 05 (cinco) anos de reclusão; c) 3ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Causas de diminuição e de aumento de pena: c.I) causa de diminuição: há a prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em 2/3 (dois terços). c.II) causas de aumento: não há. Diante do exposto, torno a pena em definitivo do crime em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. d) PENA DE MULTA: Em obediência à plena proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade e em consonância com o art. 49 e o art. 60, ambos do Código Penal[4], fixo a pena de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na razão de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, já que inexistem informações acerca da sua situação econômica. e) PENA DEFINITIVA: Sendo assim, tenho por definitiva a pena do crime em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. f) DETRAÇÃO DA PENA: Prejudicada, pois respondeu ao processo em liberdade. 5. Providências Finais: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA Nos termos do art. 33 do Código Penal, bem como levando em consideração o entendimento do STF (HC nº 115159), que retira a hediondez do crime de tráfico de drogas quando há a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, determino que regime inicial de cumprimento de pena dos acusados seja o aberto. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Inexistindo estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena no regime aberto, não pode haver obrigação de início de cumprimento da pena em regime mais gravoso do que o aplicado. Sendo assim, tendo sido fixado o regime aberto para o seu cumprimento de pena, e inexistindo casa de albergado disponível para isso, determino que a mesma seja executada em prisão domiciliar, me alinhando ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. NÃO REMOÇÃO DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO ADEQUADO, PERMANECENDO NO REGIME FECHADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO, DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRISÃO EM REGIME ABERTO OU, NA FALTA DE CASA DE ALBERGADO, EM REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Na forma da jurisprudência do STJ, em caso de falta de vagas, em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, deve-se conceder, ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vaga. Precedentes. II. Resta incontroverso, nos autos, que, em 06/06/2013, o paciente teve deferida, pelo Juízo das Execuções, a progressão ao regime semiaberto. Entretanto, até a presente data, encontra-se ele cumprindo pena em regime fechado. III. Revela-se, no ponto, flagrante ilegalidade, eis que manifesto o constrangimento imposto ao recorrente, mantido em regime prisional mais gravoso do que aquele que lhe foi deferido, em razão da progressão para o regime semiaberto. IV. Recurso ordinário em Habeas corpus provido, para determinar a imediata transferência do paciente para o estabelecimento adequado ao regime semiaberto, ou, no caso de inexistência de vaga no estabelecimento adequado ao regime intermediário, assegurar-lhe o cumprimento da pena em regime aberto. Persistindo a ausência de vaga em casa de albergado, que aguarde, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime domiciliar, sob as cautelas do Juízo das Execuções, até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, salvo se estiver preso por outro motivo. Precedentes do STJ. (STJ. RHC 42678 / SP. DJe 10/02/2014) INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, o Defensor e os réus (CPP, art. 392). No mesmo mandado ou edital de intimação desta sentença, havendo condenação à pena de multa e/ou condenação em custas processuais, intime-se a ré para efetuar o pagamento das custas e da eventual pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado. No mandado deverá conter a determinação para comparecimento à Secretaria deste Juízo para receber as respectivas guias para pagamento, no prazo acima delineado; havendo bens a serem restituídos, intime-se, também, para comparecer à Secretaria deste Juízo, no prazo de dez dias, a fim de requerer a restituição. Em não sendo o sentenciado encontrado para intimação pessoal da sentença no endereço constante dos autos e caso não esteja recolhido em alguma unidade prisional, intime-se da sentença por edital, observando-se o item 1, com de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos, na forma prevista no art. 392, §1º, do CPP. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Esgotadas as vias recursais ordinárias, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos dos sentenciados até o cumprimento ou a extinção da pena (CF, artigo, 15, III, c/c a Súmula 9 do TSE). BOLETIM INDIVIDUAL Encaminhe-se o Boletim Individual, devidamente preenchidos, ao Instituto de Identificação Tavares Buril, averbando-se na Distribuição. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA Prejudicado. GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA Prejudicado. DOS BENS E VALORES APREENDIDOS A Constituição Federal de 1988 expõe, no art. 243, parágrafo único: Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefícios de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico destas substâncias. A seu turno, o Código Penal prevê no art. 91, inc. II, que: Art. 91 – São efeitos da condenação: [...] II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Por seu turno, a Lei 11.343/06 dispõe o seguinte: Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) Pois bem, no que concerne ao dinheiro apreendido, diante das provas produzidas, verificou-se que o dinheiro foi obtido através do tráfico de drogas, pelo que, nos termos dos dispositivos de lei e na forma prevista na Constituição, todos acima mencionados, decretado o seu perdimento em favor da União. Em relação aos celulares apreendidos, quando da intimação desta sentença, os réus serão intimados para que requeiram a devolução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destruição do bem. Decorrido o prazo fixado, em observância ao art. 6º do Provimento nº 02/2008 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como em observação ao disposto no art. 9º da Resolução 268/2009, com nova redação, incluída pela Resolução 323/2012, ambas deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, autorizo que promova o descarte adequados dos bens apontados ou, em sendo necessário, remetam-se à Diretoria do Foro, para a devida destruição, o que fica desde já autorizada, tendo em vista não possuírem um valor significativo a justificar a avaliação e a realização de leilão judicial, em cumprimento às regras contidas nos artigos 122 e seguintes do diploma processual penal. Caso os bens não tenham sido encaminhados, oficie-se à Delegacia competente pela confecção do inquérito, requisitando-lhes que procedam conforme determinado. A pendência de resposta ao referido ofício não deverá obstar o arquivamento dos presentes autos. Ficou provado que a motocicleta estava sendo utilizada para o transporte e a entrega de drogas. Desta forma, em aplicação do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, o veículo deverá ser confiscado e revertido a fundo especial, visto que se constitui em bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, com relação ao referido bem, conforme fundamentação supra e tendo em vista sua utilização no crime de tráfico de drogas, na forma do art. 122 do CPP, sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133 do mesmo Código, desde já fica decretada a sua perda em favor do fundo especial de combate ao tráfico de drogas, devendo serem remetidos à Diretoria do Foro para ser vendido em leilão público, com subsequente recolhimento do valor ao FUNAD. Verifico a regularidade do laudo toxicológico definitivo (ID 169630671), pelo que com fundamento o art. 50, § 3º e §4º, da Lei 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida, com observância de todos os procedimentos legais atinentes. DAS ARMAS APREENDIDAS Prejudicado. DA FIANÇA Prejudicado. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Tendo em vista que a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, cabível é a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44, inc. I, do Código Penal[5]. Na forma do art. 44, §2º, do Código Penal, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos Por esses motivos, substituo a pena privativa de liberdade imposta aos acusados por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: · Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a qual deverá ser realizada gratuitamente, em sua cidade, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, levando-se em conta o tempo em que eventualmente esteve preso preventivamente, em sendo o caso, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, sendo-lhe facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, desde que não seja inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, na forma do art. 46 do Código Penal. · Interdição temporária de direitos, que consistirá na proibição de frequentar qualquer estabelecimento ou evento em que haja comercialização e/ou consumo de bebidas alcoólicas e/ou substâncias entorpecentes, pelo período da condenação. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, impossibilitada fica a suspensão condicional da pena. APELAÇÃO Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, não verifico razões para se negar do direito de recorrer em liberdade. ESGOTADAS AS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS Esgotadas as vias recursais ordinárias, deverão ser adotadas as seguintes providências: 1) Verifique se os réus estão recolhidos em alguma Unidade Prisional ou cumprindo pena em processo de Execução (BNMP/SIAP/SEEU/JUDWIN), de tudo certificando-se nos autos. Sendo constatado que estão cumprindo pena por alguma Vara de Execuções Penais, expeça-se a competente Guia, para fins de unificação das penas para a respectiva Vara de Execução de Penas. Caso contrário, expeça-se a competente Guia de Acompanhamento de Penas Alternativas, dando-se ciência da expedição ao Ministério Público; 2) Nos termos da Lei Estadual 15.689/2015, a pena de multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco – FUNPEPE, mediante a adoção dos procedimentos indicados no Ofício nº 1.505/2016 –GAB/PGE, oriundo do Gabinete do Procurador Geral do Estado e encaminhado à Presidência deste Tribunal de Justiça; 3) Tendo em vista a nova redação do art. 51 do Código Penal, quando da expedição da competente guia de execução definitiva, faça-se constar se houve ou não o adimplemento das custas processuais e de eventual multa aplicada, observando-se eventual fiança recolhida nos autos. Em sendo o caso, faça-se constar expressamente na guia de execução os valores devidos e anexe-se os cálculos realizados; 4) Considerando o teor do art. 2° do Aviso do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n° 01/2017, de 2 de janeiro de 2017, verificada a pendência quanto ao pagamento de custas processuais por inércia da parte devedora, efetue-se o cálculo das custas processuais e remeta-se, por ofício, à Procuradoria-Geral do Estado, com cópia da sentença/acórdão e certidão de trânsito em julgado para as providências legais, por meio eletrônico; 5) Em sendo apresentado recurso, com a devolução dos autos da instância superior, cumpra-se as determinações de eventual acordão independentemente de ulterior deliberação neste sentido; 6) Em havendo decretação de perda de bens oriundos do tráfico, na forma do art. 63, §4, da Lei 11.343/06, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Em se tratando de veículo automotor ou imóvel, antes da comunicação ao Senad: I) em se tratando de veículo automotor, oficie-se às secretarias de fazenda (estadual e federal) e aos órgãos de registro e controle (DETRAN) ordenando que se efetuem as averbações necessárias para reversão da propriedade em favor da União, caso não tenham sido realizadas quando da apreensão, na forma do art. 63, §4º-A, inc. I, da Lei 11.343/06; e II) em caso de imóvel, oficie-se ao cartório de registro competente, determinando o registro de propriedade em favor da União, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); bem como oficie-se à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União determinando a incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação, na forma do art. 63, §4º-A, inc. I, da Lei 11.343/06. OUTROS Condeno os acusados nas custas, consonante o art. 804 do Código de Processo Penal[6]. Publique-se na forma do art. 389, primeira parte, do Código de Processo Penal[7]; Registre-se na forma do art. 389, segunda parte, do Código de Processo Penal; Intimem-se na forma do art. 392 do Código de Processo Penal; e, por fim, cumpridas todas as determinações, arquive-se com as cautelas de praxe. Caruaru, 08 de abril de 2025. Juíza de Direito [1] Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [2] Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). [3] Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [4] Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [5] Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...) § 2 o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. [6] Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. [7] Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
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