Processo nº 0000299-35.2024.8.17.4480
ID: 281884430
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Única da Comarca de Tacaimbó
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0000299-35.2024.8.17.4480
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL. FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Pr…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL. FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Processo nº 0000299-35.2024.8.17.4480 CENTRAL DE INQUÉRITO: TACAIMBÓ (CENTRO) - DELEGACIA DE POLICIA DA 112ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 112ª CIRC AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TACAIMBÓ DENUNCIADO(A): BRUNO EDUARDO DE MELO SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - advogado do sentenciado Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201048189 , conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos de processo crime, registrado sob o nº. 0000299-35.2024.8.17.3430, que o Ministério Público de Pernambuco move contra Bruno Eduardo de Melo Silva. 1. Relatório. O Ministério Público de Pernambuco, por intermédio de sua representante legal, no exercício de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de Bruno Eduardo de Melo Silva, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, como incurso nas penas do artigo 303, § 2°, da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito brasileiro), pela seguinte prática delituosa: No dia 11 de fevereiro de 2024, por volta das 21:30h, na Rua Pedro Beltrão, Centro, Tacaimbó/PE, o denunciado BRUNO EDUARDO DE MELO SILVA praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, conduzindo o automóvel, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, causando lesões descritas na vítima JOSÉ FREIRE DA SILVA, conforme extrai-se do boletim de ocorrência, ficha de emergência, depoimentos e demais documentos acostados nos autos. Depreende-se que a vítima estava em um bloco de carnaval que acontecia na cidade, momento em que o denunciado com uma motocicleta entrou desgovernado e atropelou JOSÉ FREIRE DA SILVA. De fato, policiais militares ao deslocarem-se até o local constataram que o denunciado apresentava sinal de embriaguez. Ressalte-se ainda que o denunciado estava conduzindo uma motocicleta HONDA CG TITAN 125, COR VERDE, PLACA KLR7F50. Perante a presença da autoridade policial, o denunciado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. [...] (denúncia, id 161329093) Recebimento da denúncia em 26 de fevereiro de 2024 (id 162055121). Citação pessoal do acusado (id 169173010). Resposta à acusação (id 169918011). Em audiência de instrução e julgamento, ouviu-se a testemunha Paulo de Tarso Soares. Em seguida, procedeu-se com o interrogatório do acusado, Bruno Eduardo de Melo Silva (id 200762154). Não houve requerimento de diligências pelas partes (art. 402 do CPP). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da acusação (id 200762154). Em suas derradeiras alegações, a defesa técnica requereu a aplicação da atenuante de confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, com aplicação da pena em patamar mínimo legal e sua substituição por penas restritivas de direito (id 200762154). 2. Fundamentação. Cuida a espécie de ação penal de iniciativa pública com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal do acusado pela suposta incursão na infração penal prevista no artigo 303, § 2°, da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito brasileiro). De início, ressalte-se que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou de nulidades. Ademais, foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, além de verificada a inocorrência da prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade do agente, razões pelas quais razões pelas quais adentro ao exame do mérito. Quanto à materialidade, verifico-a robusta e evidente porquanto inserta nos autos através dos boletins de ocorrência policial, do auto de prisão em flagrante delito, das declarações extrajudicial e judicial das testemunhas e, sobretudo, do registro do atendimento médico da vítima, atestando a lesão sofrida na ocasião. Com efeito, é certo que a lesão corporal leve padecida pela vítima (decorrente do sinistro havido) existiu (materialidade). Desde já, registro que a existência de laudo científico (exame de corpo de delito direito) atestando a ocorrência da lesão e a sua extensão não é condição imprescindível para o reconhecimento da existência do crime em apuração, em especial quando exista nos autos outros elementos probatórios suficientemente aptos a atestar a ocorrência cabal do fato. É a hipótese dos autos. Em verdade, entendo que os depoimentos ventilados durante a instrução probatória somados ao registro do atendimento médico realizado sobre a vítima (logo após o fato) são suficientemente aptos para caracterizar a materialidade delitiva necessária à configuração do crime. De fato, o art. 158 do Código de Ritos torna imprescindível a realização do exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios. No entanto, o mesmo dispositivo admoesta que essa análise sobre a existência da infração “não traseunte” poderá ser realizada de maneira indireta (exame de corpo de delito indireto). Nessa linha de intelecção, a jurisprudência tem professado inexistir qualquer formalidade para a constituição do corpo de delito indireto, normalmente revelado pela prova testemunhal ou outros documentos nos autos – no caso vertente, além registro do atendimento médico realizado sobre a vítima, os depoimentos ventilados são uníssonos em confirmar a ocorrência da lesão atestada. De efeito, durante a instrução oral o juiz deverá inquirir as testemunhas e as vítimas (caso hajam) sobre a materialidade do fato e as suas circunstâncias para firmar o seu convencimento, de acordo com o princípio da livre apreciação motivada. Nesse sentido, o art. 167 Código de Processo Penal dispõe: Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haver desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. (destaque nosso) Dessarte, não pairam quaisquer dúvidas quanto à materialidade delitiva e a ocorrência das lesões corporais, conforme descrito pelo órgão ministerial. No que concerne à autoria do crime em análise, tem-se a confissão espontânea parcial do acusado em juízo, na qual admite, inequivocamente, a ocorrência do crime, bem como a sua autoria. Não se olvida que o valor probatório da confissão deve ser detidamente aferido mediante o confronto direto com as demais provas produzidas nos autos, verificando se entre ela e estas se há compatibilidade e concordância, nos termos do artigo 197 do Código de Processo Penal. Nesse palmilhar, anoto que a confissão apresentada pelo acusado se amolda às declarações prestadas pelas demais testemunhas ouvidas. Ouvida em juízo, a testemunha Paulo de Tarso Soares foi segura ao apontar o acusado como autor do delito de lesão corporal culposa, porquanto condutor do veículo automotor colidente. Ademais, não há qualquer outro elemento nos autos que possa indicar ilação diversa desta conclusão. De efeito, o conjunto probatório contido nos autos, com destaque para os depoimentos extrajudicial e judicial das testemunhas e, sobretudo, do acusado, não destoa e revela, à saciedade, a materialidade do delito de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor. De igual forma, tem-se robustamente configurada a autoria delitiva. Em relação à qualificadora inserta no § 2° do art. 303 do CTb, vislumbro-a devidamente demonstrada nos autos. É que ainda que não tenha sido realizado o teste do etilômetro (popularmente conhecido como “bafômetro”), o ordenamento jurídico pátrio admite a comprovação da embriaguez por outros meios de prova legalmente admitidos, conforme preceitua o art. 306, § 2º, do mesmo diploma legal: “A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos.” Na hipótese dos autos, a embriaguez do réu restou demonstrada de maneira contundente, por meio dos depoimentos colhidos extrajudicialmente e judicialmente. A vítima do acidente, ouvida em sede policial, relatou que foi informada de que o denunciado apresentava sinais claros de ingestão alcoólica. Ademais, as testemunhas ouvidas foram uníssonas e firmes em apontar tais indícios, revelando coerência entre suas declarações quanto ao estado alterado do acusado no momento da condução do veículo. Tais elementos de convicção, robustos e harmônicos, são suficientes para caracterizar a influência de álcool na condução do veículo, nos termos da legislação vigente, restando, portanto, plenamente configurada a qualificadora em questão. No que tange ao pedido expresso de fixação do valor mínimo de indenização pelos danos decorrentes dos crimes praticados pelo réu (IV do art. 387 do CPP), decido. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, deverá fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os elementos constantes nos autos e observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, restou comprovada a ocorrência de lesão corporal culposa qualificada no trânsito, tendo a vítima suportado prejuízos materiais e morais em decorrência do evento. A comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar, em razão da presunção natural de que, nesse caso, ordinariamente há abalo significativo da dignidade da pessoa. Embora o réu tenha alegado ter prestado auxílio à vítima, inclusive com fornecimento de medicamentos, tal conduta, embora relevante, não afasta o dever de indenizar, mas apenas pode ser considerada para moderar o montante indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, e tendo em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o comportamento posterior do réu, fixo o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização, conforme autoriza o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual liquidação complementar na esfera cível. Por derradeiro, registre-se que o acusado agiu ao desamparo de quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impondo-se a condenação, na exata medida de sua culpabilidade. 3. Dispositivo. Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com arrimo nos artigos 383 e 387, ambos do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para: a) condenar Bruno Eduardo de Melo Silva, como incurso na pena do delito previsto no artigo 303, § 2°, da Lei n° 9.503/97, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao sistema trifásico de fixação de penas, disposto no artigo 68, caput, do Código Penal; b) condenar Bruno Eduardo de Melo Silva a pagar para a vítima, José Freire da Silva, a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sem prejuízo de eventual e futura condenação cível em verba complementar, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária (Tabela Encoge) a partir da presente data (S. 362, STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes últimos incidentes a partir da citação até o dia 27 de agosto de 2024. No entanto, a partir do dia 28 de agosto de 2024, correção monetária através do IPCA e os juros moratórios através da Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA. Dito isso, passo a dosar a pena. 4. Dosimetria da pena. 4.1.a. Primeira fase. Circunstâncias judiciais. Vejamos: a) culpabilidade: verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) antecedentes: não há registro nos autos de condenação penal anterior com trânsito em julgado a este fato (S. 444 do STJ); c) conduta social: não há informação seguras de que o réu mantinha má conduta social anteriormente a este fato; d) personalidade: não há elementos que permitam delineá-la, mesmo porque esta é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito; e) motivos do crime: considerando que a valoração negativa desta circunstância demanda a existência de informações que extrapolem a motivação inserta nos próprios tipos penais incriminadores, e por não existir nos autos elementos que indiquem a referida ilação; f) circunstâncias do crime: são neutras face os elementos colhidos, não se afastando dos requisitos já previstos no preceito primário do tipo violado; g) consequências do crime: são inerentes ao delito praticado; h) comportamento da vítima: consoante o entendimento jurisprudencial consolidado, descabe atribuir à conduta da vítima efeitos que resultem em prejuízo à parte ré. O art. 303, § 2°, da Lei n° 9.503/97 fixa para o delito de lesão corporal culposa qualificada na condução de veículo automotor a pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Considerando que não pesa qualquer circunstância judicial contra o acusado, à luz do art. 59 do Código Penal, tenho por razoável fixar-lhe a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. 4.1.b. Segunda fase. Circunstâncias legais. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem valoradas. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial (CP, 65, III, d). Assim, considerando a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal neste momento da dosimetria (S. 231 do STJ), mantenho a reprimenda nesta fase intermediária da dosimetria em 2 (dois) anos de reclusão. 4.1.c. Terceira fase. Causas de aumento e de diminuição de pena. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual mantenho a reprimenda no mesmo patamar anteriormente estabelecido, concretizando a pena criminal em 2 (dois) anos de reclusão. Por fim, ainda decreto a suspensão (caso o acusado tenha obtido habilitação) ou a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período que durar a pena, devendo se oficiar o órgão de trânsito competente para que se proceda com os devidos registros. 4.2. Da detração penal e do regime inicial de cumprimento de pena. Considerando que o acusado foi preso em flagrante no dia 12 de fevereiro de 2024 e posto em liberdade no mesmo dia, permanecendo desde então em liberdade durante toda a marcha processual, com o objetivo de preservar a competência do Juízo das Execuções Penais, deixo de aplicar a regra do art. 387, § 2°, do CPP, pois o tempo computado não é suficiente para a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (TRES VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES (TRES VEZES). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ATIPICIDADE. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSENCIA DE IRREGULARIDADES. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I. O crime de corrupção de menores caracteriza delito formal. Não se faz necessária para a sua configuração a prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a prova de que o agente, maior de idade, tenha praticado infração penal em companhia de pessoa menor de 18 (dezoito) anos. II. A detração penal feita pelo juízo monocrático limita-se apenas a realizar o cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Se o tempo computado não for suficiente para a alteração do regime inicial, o Juiz deixará de aplicar a detração, a fim de não invadir a competência afeta ao Juiz da Execução para a progressão de regime. Em grau de recurso é inviável pretender a detração penal para fins de progressão do regime prisional. III. Recurso conhecido e IMPROVIDO. (TJ-DF - APR: 20130910284205, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 05/02/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2015, p. 122) (destaque nosso) Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, e as regras jurídicas previstas no artigo 33, §§ 2º e § 3º, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da sanção imposta. 4.3. Da substituição da pena. Considerando a solvência dos requisitos legais, prescritos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas reprimendas restritivas de direitos, nas seguintes modalidades: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma (1) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, pelo período da pena; e b) interdição temporária de direitos, consistente na proibição de frequentar determinados lugares, como bares e prostíbulos, nem ingerir bebida alcoólica ou consumir quaisquer tipos de substâncias entorpecentes, pelo período da pena aplicada. Cientifique-se o condenado acerca desta sentença, bem como sobre a substituição procedida, bem como lhe advertindo que o descumprimento injustificado da pena imposta, no prazo assinalado, enseja a conversão da reprimenda restritiva de direitos em pena privativa de liberdade (prisão), consoante intelecção do § 4° do art. 44 do CP. 4.4. Da suspensão condicional da pena. No que concerne à possibilidade de suspensão condicional da pena, disposta no artigo 77 e seguintes do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade imposta em face da substituição operada. 4.5. Do local para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta. Em princípio, deixo de estabelecer um lugar para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta face à substituição da pena aplicada. Entretanto, nada impede que noutra ocasião, à evidência da necessidade e implemento dos requisitos legais, como a revogação da benesse, seja determinado estabelecimento adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade pelo juízo das execuções competente. 4.6. Da fixação do valor mínimo para reparação civil dos danos. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, deverá fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os elementos constantes nos autos e observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, restou comprovada a ocorrência de lesão corporal culposa qualificada no trânsito, tendo a vítima suportado prejuízos materiais e morais em decorrência do evento. Embora o réu tenha alegado ter prestado auxílio à vítima, inclusive com fornecimento de medicamentos, tal conduta, embora relevante, não afasta o dever de indenizar, mas apenas pode ser considerada para moderar o montante indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, e tendo em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o comportamento posterior do réu, fixo o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização, conforme autoriza o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual liquidação complementar na esfera cível. Sobre a quantia deverá incidir correção monetária (Tabela Encoge) a partir da presente data (S. 362, STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes últimos incidentes a partir da citação até o dia 27 de agosto de 2024. No entanto, a partir do dia 28 de agosto de 2024, correção monetária através do IPCA e os juros moratórios através da Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA. 4.7. Do direito de interpor recurso em liberdade. Considerando que o acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, e tendo em vista que não sobreveio aos autos, até o presente momento processual, qualquer informação que indique a necessidade de o segregar cautelarmente, concedo ao réu o direito de interpor recurso em face desta decisão em liberdade. 4.8. Das custas processuais. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Eventual causa de isenção deverá ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal. 5. Determinações finais. Sobrevindo a interposição de recurso, à conclusão. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) registre-se junto ao Sistema INFODIP a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento da suspensão dos direitos políticos, pelo tempo que durar os efeitos deste decreto condenatório, com fulcro no artigo 15, III, da Constituição Federal, bem como no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; b) proceda-se as anotações necessárias junto ao sistema, bem como oficiem aos órgãos de controle e estatísticas (IITB/INFOSEG), comunicando a presente decisão, encaminhando-se cópia; c) autos à contadoria do juízo para cálculo do montante devido a título de custas processuais, procedendo-se nos termos do Provimento 03/2023 do Conselho da Magistratura; d) proceda-se com a distribuição dos autos de execução junto ao SEEU, com cópia desta decisão e dos demais documentos necessários, para a designação de audiência admonitória e o início do cumprimento da da pena pelo réu (parágrafo único do art. 6º do Provimento 03/2023 do Conselho da Magistratura). No expediente, remeta-se a memória descritiva dos cálculos do montante devido a título custas processuais, nos termos dos artigos 3º e 4º, ambos do Provimento 03/2023 do Conselho da Magistratura; e) em seguida, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e procedendo-se com as devidas anotações junto ao sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se partes, advogado constituído e Ministério Público, segundo os ditames legais. Demais diligências. Cumpra-se. Cópia desta decisão tem força de mandado. Tacaimbó, data da assinatura eletrônica. Marcos José de Oliveira Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" TACAIMBÓ, 27 de maio de 2025. PAULA CAROLINA DOS SANTOS MONTEIRO Diretoria Regional do Agreste
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